DIUTURNIDADES
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
Sumário

I - As diuturnidades constituem complementos pecuniários estabelecidos para compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional, e têm como razão de ser a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores: assim, vencidas diuturnidades, nos termos convencionalmente fixados, o respectivo montante, tendo carácter regular e certo, integra-se no vencimento como parcela a somar ao salário base, gozando, por isso, da protecção própria inerente à retribuição.
II - Sendo uma prestação pecuniária paga como contrapartida da prestação do trabalho, por parte do trabalhador, compete a este demonstrar as circunstâncias fundamentadoras do direito à obtenção das diuturnidades e compete à empregadora demonstrar o seu efectivo pagamento.
III - Não estando determinado que, quer no início, quer no âmbito no desenvolvimento do vínculo laboral, A. e R. tivessem acordado que a retribuição a auferir por aquele correspondesse ao mínimo estabelecido no CCT aplicável, não releva, para demonstração do pagamento das diuturnidades, por parte da R., a circunstância de esta provar que sempre foi sua prática pagar retribuições de base acima dos valores mínimos das tabelas constantes desse CCT, com o intuito de nas mesmas considerar incluídas todas as prestações que pudessem vir a ser devidas aos trabalhadores em resultado desse CCT, pois, dessa circunstância não resulta demonstrado que foi vontade e intenção das partes acordarem a integração do valor das diuturnidades no montante global acordado a título de retribuição mensal.

Texto Integral


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório
1.1.
AA intentou, no tribunal de Trabalho de Bragança, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB - Agro-Pecuária, S.A., pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe diversas quantias, a título de diuturnidades, retribuição especial de isenção de horário de trabalho, prémio e indemnização por resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, juros de mora já vencidos, tudo, no montante global de € 75.556,13, bem como juros vincendos.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
- Foi admitido por contrato de trabalho individual a termo certo ao serviço de CC, S.A., em 24/06/1991, para exercer as funções de gerente de zona, tendo a R. BB passado a ocupar a posição empresarial e contratual daquela empresa a partir de Janeiro de 1993.
- Desde então, a R. deixou de pagar ao A. o prémio que, conjuntamente com a retribuição-base e as comissões, integrava a sua remuneração mensal.
- A partir de Maio de 2003, o A. passou a exercer as suas funções em regime de isenção de horário de trabalho, sem que a R. alguma vez lhe tivesse pago a retribuição especial correspondente.
- A R. nunca pagou ao A. as diuturnidades a que tinha direito por força do CCT aplicável à relação de trabalho e pressionou o A. para que este assinasse uma declaração de reconhecimento de que tais diuturnidades se encontravam incluídas na retribuição base efectiva, sendo que o A. se recusou a fazê-lo por tal não corresponder à verdade.
- Em 31.10.2006 o A. comunicou à R. a cessação do seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 02.01.2007, com fundamento na falta de pagamento das diuturnidades devidas.

A R. contestou, alegando, em síntese, que:
- Sempre foi prática da empresa, conhecida dos seus trabalhadores, pagar-lhes, incluindo ao A., retribuições superiores às fixadas no CCT aplicável.
- O A. sempre trabalhou em regime de isenção de horário de trabalho, estando a compensação por tal facto incluída na retribuição que mensalmente lhe era paga, a qual foi fixada tendo aquele facto em conta.
- O prémio a que o A. se reporta foi abolido e substituído por um novo esquema remuneratório que procurou incorporá-lo.
- Inexiste justa causa para a resolução do contrato de trabalho por parte do A.

1.2.
Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.

Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação, impugnando matéria de facto e pugnando pela condenação da R. nos termos que havia peticionado.

O Tribunal da Relação do Porto alterou a redacção de dois factos e, conhecendo do mérito, revogou a sentença da 1ª instância, julgando parcialmente procedente a apelação e condenando a R. a pagar ao A. as quantias de € 11.585,97, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho, e de € 14.786,74, referente a diuturnidades, acrescidas dos juros legais de mora, desde o trânsito em julgado da decisão – a 1.ª quantia – e desde o vencimento de cada uma das diuturnidades.
Posteriormente, foi determinada a rectificação do valor correspondente à indemnização pela resolução do contrato, que passou a ser de € 22.632,30 (fls. 398-400).

1.3.
Desta feita, a irresignação provém da R., que pede a presente revista, onde convoca o seguinte quadro conclusivo:
A. Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a Ré viu alterada a Sentença do Tribunal de Trabalho de Bragança que a tinha absolvido de todos os pedidos formulados pelo A.
B. Mantendo a decisão da primeira instância relativamente aos factos considerados provados o referido Acórdão, contudo, considerou que a Ré não logrou demonstrar ter efectuado na execução do contrato de trabalho com o A. o pagamento das diuturnidades a que este teria direito em aplicação do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT), considerando assim não ter havido pagamento integral dos montantes da retribuição contratada, legitimando a resolução do contrato de trabalho pelo A. com justa causa;
C. Daqui resultou a condenação da Ré no pagamento ao A. da quantia de € 14.786,74 a título das diuturnidades que considerou não estarem pagas, acrescido de juros contados desde a data do seu vencimento, bem como na quantia de € 22.632,30 a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, acrescida de juros contados a partir do trânsito em julgado da decisão;
D. Não se conformando com esta decisão a Ré interpôs o presente Recurso de Revista por considerar o Acórdão proferido Nulo, nulidade resultante de a decisão proferida quanto às diuturnidades ser inconciliável com os factos considerados provados na primeira instância e confirmados na decisão agora em recurso;
E. Alem do mais, o Acórdão viola os artigos 12.°, 14.° e 15.° do CCT, bem como os artigos 250.°, n.º 1 e 2, 441.°, n.º 1 e n.º 2, al.. a) e 443.°, todos do Código do Trabalho, ao não ter considerado pagos os montantes relativos às diuturnidades que a Ré integrou na quantia global que foi pagando mensalmente ao A. na execução do contrato de trabalho celebrado entre ambos;
F. Mantendo o Acórdão em recurso como provados os factos constantes dos números 25., 26. e 27 dos factos provados, não obstante o A. tenha solicitado no recurso que apresentou da Sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância a sua alteração para não provado, nunca poderia o Tribunal da Relação do Porto considerar como não provado o pagamento das diuturnidades por parte da Ré;
G. O Acórdão da Relação do Porto ignora que foi considerado provado o pagamento ao A. do suplemento retributivo devido pela isenção de horário de trabalho e da integração na retribuição a partir de 1993 do "prémio" que antes acrescia à retribuição, sem que estivesse individualizado no recibo de vencimento tal montante, como aconteceu com as diuturnidades, dando tratamento distinto a dois comportamentos idênticos;
H. Para identificar e combater estas incongruências do Acórdão proferido relembremos os argumentos com que a Ré combateu a alegação do A. no recurso interposto por este para o Tribunal da Relação bem como aqueles constantes do Parecer emitido em sede de recurso pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto do mesmo Tribunal para evidenciarmos os vícios de que padece o Acórdão agora em recurso;
I. No tocante às diuturnidades não colhem os quatro argumentos esgrimidos pelo A., e que foram acolhidos no Acórdão agora proferido;
J. Interpretando o teor da Cláusula 15.ª do CCT que se refere às diuturnidades, sempre diremos que a mesma refere que ao valor mínimo de remunerações constante da Cláusula 14.ª acrescerá uma diuturnidade por cada três anos de serviço no valor resultante da aplicação de 6% sobre o montante mínimo aplicável nos termos do n.º 1 da Cláusula 15.ª;
K. Norma criada com o fito de assegurar uma compensação económica para aqueles que, não tendo perspectivas de uma progressão na carreira, vejam a sua fidelidade a uma única entidade patronal premiada;
L. No caso dos autos, a Ré decidiu criar uma série de estímulos aos trabalhadores, de entre os quais se encontrava o A., ao decidir integrar no valor global pago a título de retribuição o montante da diuturnidade desde o inicio da execução do contrato, para além de proceder a aumentos significativos ao longo da execução do mesmo, como se encontra demonstrado;
M. Ao integrar todos os valores (retribuição, compensação pela isenção de horário de trabalho e pagamento de prémios) numa só verba, mas cumprindo as regras de atribuição legal e convencionalmente fixadas, a Ré pagou tudo o que tinha a pagar ao A., como de resto fez a todos os seus trabalhadores;
N. Tendo a Ré provado o seu pagamento, como lhe incumbia;
O. Até rescindir o contrato de trabalho o A. nunca reclamou qualquer verba junto dos seus superiores hierárquicos, tendo aceite expressamente que o valor que lhe era pago não se reportava apenas a "retribuição base", mas igualmente à compensação por isenção de horário de trabalho a que tinha direito;
P. Apenas não o fez relativamente às diuturnidades (não obstante a Ré lhe tenha fornecido declaração para assinar idêntica àquela assinada relativamente à isenção de horário de trabalho) num acto de mero calculismo quando já pensava resolver o contrato com a Ré para assim ter um argumento para apresentar carta a invocar resolução com justa causa;
Q. É igualmente falso que o valor identificado sob a expressão "remuneração base" se reportasse apenas ao salário que era devido ao A., sabendo perfeitamente que tal não correspondia à verdade, conforme atesta a declaração por si assinada tendo por objecto os valores que lhe eram pagos a título de compensação por isenção de horário de trabalho;
R. Acresce que o facto de o recurso que o A. interpôs para o Tribunal da Relação do Porto não ter tido por objecto a decisão que nos autos foi tomada relativamente à isenção de horário de trabalho e os prémios claramente reflecte a falsidade do que depois foi defendido em sede de recurso para o Tribunal da Relação sobre diuturnidades no que toca à qualificação da expressão "remuneração base", e que infelizmente foi acolhida no Acórdão em recurso;
S. Ao reconhecer que o valor pago incluiria o salário, a compensação por isenção de horário de trabalho e os prémios, não poderia depois o A. vir defender que aquela expressão apenas se referia ao salário e a nada mais, mostrando uma vez mais que este sempre se pretendeu fazer passar por alguém muito distraído e esquecido, como aliás fez em primeira instância ao tentar ignorar uma declaração que tinha assinado e entregue junto da Ré alegando o contrário do que esta declaração dizia;
T. Bem pelo contrário, o que ficou provado em primeira instância, e não foi alterado pelo Tribunal da Relação do Porto, foi que a Ré pagou ao A. todos os montantes que lhe eram devidos, apenas não possuindo aquela uma declaração semelhante à relativa à isenção de horário de trabalho por ter o A. montando uma estratégia com vista a obter a resolução do contrato com invocação de justa causa;
U. Invocação que fez sem grande convicção, pois não deixou de dar à Ré o aviso prévio de 60 dias sobre a data em que a resolução contratual produziria efeitos, bem demonstrativa da falta de razão dos seus argumentos que certamente não ignoraria;
V. Por outro lado é surreal vir fundamentar a sua posição jurídica com base no teor dos recibos de vencimento juntos aos autos pela Ré;
W. Estando julgada em definitivo a questão de a Ré ter pago ao A. todas as quantias a este devidas por via da compensação a título de isenção de horário de trabalho e prémios, é manifesto que os recibos de vencimento não fazem qualquer referência expressa a esses qualificativos, não significando este facto que por isso os montantes não estivessem pagos!;
X. Neste ponto não é essencial para que vingue a tese da Ré que tenha sido demonstrado ter esta dado conhecimento ao A. da qualificação do montante pago (não é pressuposto do exercício do direito), mas antes essencial é a demonstração do pagamento e esta foi feita;
Y. Por outro lado, todas as atitudes do A. demonstram ter tido este o conhecimento do seu pagamento, mormente pela atitude tomada quando a Ré tentou obter a assinatura do A. em Julho de 2006;
Z. Aí, o A. não assinou, mas também não reclamou nenhum montante da Ré, antes tentou criar uma situação economicamente favorável para si, tentando obter pagamento de valores que já sabia ter recebido;
AA. Finalmente, no que toca às diuturnidades reclamadas, sempre se dirá que os arestos em que a Sentença se alicerçou para dar razão à Ré se encontram bem enquadrados com o caso concreto trazido aos autos;
BB. É falso que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2006 se sustente apenas na existência de acordo entre trabalhador e entidade patronal relativamente à inclusão do montante devido a título de diuturnidades num pagamento global a que este tivesse direito;
CC. Resulta deste aresto que bastaria que resultasse de alguma forma comprovado que o valor identificado como retribuição base se reportasse a outras importâncias para que ficasse uma porta aberta para ser considerado que a expressão aposta nos recibos se reportasse antes a uma retribuição global, sendo esta a interpretação que um declaratário normal fizesse, caso não resultasse ter sido outra a vontade das partes;
DD. Ora, já vimos que por acordo das partes foi decidido que a expressão "retribuição base" se reportava a algo mais que o mero salário, desde logo, à compensação por isenção de horário de trabalho e aos prémios;
EE. Pelo que, um declaratário normal ao constatar que os valores pagos excediam o valor que a regulamentação colectiva faria pagar, aliado ao facto de haver uma tentativa de assinatura de nova declaração em Julho de 2006 tendo por objecto as diuturnidades pagas ao A., quando declarações semelhantes foram assinadas pelos outros trabalhadores ao serviço da Ré, faz nascer no intérprete uma clara convicção de que nos pagamentos realizados estavam incluídas todas as prestações devidas ao A., como de facto era;
FF. Relativamente aos Acórdãos dessa Relação do Porto, ao que sabemos agora, emitidos pelos mesmos Senhores Juízes Desembargadores que proferiram o Acórdão em recurso, que num primeiro momento se mostram credores de solução diversa daquela defendida pela Sentença emitida pelo Tribunal de Trabalho de Bragança em matéria de diuturnidades, verificamos que contêm argumentos para uma correcta qualificação do regime das diuturnidades, não beliscando o sentido da decisão tomada pela primeira instância, antes desacreditando o Acórdão agora sob recurso;
GG. Estas destinam-se a premiar a antiguidade em situações em que as regras de progressão na carreira, por inexistentes, não garantirem uma compensação justa pela fidelidade manifestada pelo trabalhador à sua entidade patronal;
HH. Ora, no caso dos autos ficou demonstrado que o A. recebeu mesmo a quantia relativa às diuturnidades desde o primeiro mês de trabalho, tendo sido aumentado ao longo da execução do contrato em mais de 200%, pelo que a inclusão da verba relativa às diuturnidades no montante global que lhe vinha a ser pago desde o início do contrato terá que ser vista à luz de uma interpretação consentânea com esta factualidade, aliás como foi feito pela Sentença proferida inicialmente;
II. Concluímos, assim, nada ser devido a título de diuturnidades pela Ré ao A. pelo que igualmente nesta parte deverá o Acórdão ser revogado, absolvendo-se a Ré do pedido contra si formulado;
JJ. Não havendo quaisquer importâncias em dívida, logo fenecendo o argumento do A. para a resolução do seu contrato de trabalho com justa causa, cai o seu pretendido direito a uma indemnização a esse título;
KK. O mesmo sucedendo com eventuais juros a calcular sobre os montantes pretensamente em dívida a título de diuturnidades e de indemnização, por manifesta falta de objecto;
LL. Ora, o Acórdão em recurso considerou não ter a Ré demonstrado o pagamento das diuturnidades ao A., alicerçando a sua posição na redacção da Cláusula 15.ª do CCT.
MM. Esta terá visto a luz do dia para garantir aos trabalhadores através do pagamento de uma diuturnidade um prémio pela antiguidade na empresa, por se tratar de categoria profissional onde não existiriam progressões automáticas;
NN. Considerou que este direito não existirá apenas nos casos em que os trabalhadores aufiram a retribuição mínima atribuída pelo CCT, mas sempre e para qualquer trabalhador, qualquer que seja a sua retribuição;
OO. Igualmente considerou não ter ficado demonstrado que ao A. fosse pago apenas a título de "retribuição base mensal" o valor mínimo previsto no CCT para trabalhadores daquela categoria profissional;
PP. Ora, interpretada a Cláusula 15.ª do CCT à luz do que neste ponto estatui o artigo 250.° do Código do Trabalho aplicável à data dos factos dos presentes autos quanto ao conceito legal de diuturnidade, teria esta o ónus da prova do pagamento das diuturnidades.
QQ. No nosso entendimento fê-lo, tanto mais que tal consta dos factos provados, não só na parte das diuturnidades, como também no do pagamento do suplemento retributivo relativo à isenção de horário de trabalho e da integração do "prémio" que complementava a retribuição até 1993;
RR. Prova desta afirmação é o facto provado 25 que diz “25. Sempre foi prática da R. pagar retribuições de base acima dos valores mínimos das tabelas constantes da regulamentação colectiva aplicável, com o intuito de nas mesmas considerar incluídas todas as prestações que pudessem vir a ser devidas aos trabalhadores em resultado dessa mesma regulamentação colectiva”.
SS. Tendo sido provado que o pagamento feito pela Ré ao A. a título de retribuição englobava todas as importâncias devidas àquele, nomeadamente, as diuturnidades,
TT. Nada releva neste ponto - existência ou não de um crédito do trabalhador sobre a entidade patronal - se o pagamento de uma parte da retribuição feita ao A. era por este identificável como sendo relativa à diuturnidade, ou a outra importância qualquer, uma vez que o desconhecimento não releva qualquer penalização para a entidade patronal que apenas tem de demonstrar ter efectuado o pagamento a que se encontrava obrigada - esse sim pressuposto da sua desoneração como devedora.
UU. Ora, o pagamento foi provado, quer relativo às diuturnidades, quer ao valor respeitante à isenção de horário de trabalho, quer ao "prémio";
W. E se para a isenção de horário de trabalho a aceitação por parte do A. da sua inclusão no montante mensalmente recebido poderia ser um critério distintivo para o caso das diuturnidades, já todavia falece este argumento para o "prémio", pois quanto a este já não foi assinada qualquer declaração, e quanto a este o A. conformou-se que o seu pagamento estava incluído no valor que sob a referência "retribuição base" lhe foi sendo paga mensalmente ao longo da execução do contrato;
WW. Não poderemos, por outro lado, esquecer que o A. viu ao longo da vida do contrato a sua retribuição globalmente considerada ser aumentada em mais de 200%, por acto unilateral da Ré, o que significará que mesmo tendo o A. uma categoria profissional sem progressões automáticas, por diversas vezes viu serem-lhe aumentados, de forma significativa, os seus rendimentos, em quantias muito superiores àquelas previstas pelo CCT;
XX. Atento o constante no facto dado como provado identificado com o número 25 é impossível concluir não terem sido pagas pela Ré as quantias relativas às diuturnidades devidas, bem como que o valor da retribuição base fixada ao A. pela Ré tenha sido, em qualquer momento da execução do contrato, correspondente ao mínimo legalmente exigível fixado no CCT;
YY. O que se encontra demonstrado nos autos é que o A. sempre recebeu a título de retribuição, nas suas diversas cambiantes, muito mais do que o CCT obrigaria a Ré a pagar, o que implica um tratamento mais favorável ao trabalhador, legítimo nos termos da lei;
ZZ. A não descriminação no recibo da diuturnidade paga não implica qualquer penalização para a Ré, conforme vem sendo defendido por inúmera jurisprudência que considera que a diuturnidade uma vez incorporada no vencimento perde a sua autonomia.
AAA. Assim, ao não terem sido alterados pelo Acórdão em recurso os factos considerados provados pela Sentença proferida em primeira instância, nunca poderia aquele considerar não estar demonstrado o pagamento pela Ré das diuturnidades ao A..
BBB. Ao fazê-lo viola a decisão tomada em sede própria e por si confirmada relativamente aos factos dados como provados;
CCC. Demonstrado que a Ré sempre pagou todas as importâncias devidas ao A., está provado que à data em que o A. enviou a carta constante dos autos à Ré para resolver o contrato de trabalho não existia qualquer fundamento para o fazer, pelo que a mesma nunca poderia lograr o efeito pretendido;
DDD. Tendo sido pagas pela Ré tempestivamente as diuturnidades ao A. não tem aquela qualquer dívida para com este;
EEE. Não havendo, igualmente, fundamento para uma indemnização pela resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, com a alegada e por este invocada, falta de pagamento integral da retribuição.
FFF. Deste modo, o Acórdão proferido é Nulo por conter uma decisão que é contrária
à sua fundamentação, nulidade que expressamente se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668.°, n.º 1, ai. c) do C.P.C., aqui aplicável ex vi artigo 1.°, n.º 2 ai. a) do Código de Processo de Trabalho;
GGG. De igual modo, o Acórdão violou o disposto nas Cláusulas 12.ª, 14.ª e 15.ª do CCT, bem como os artigos 250.°, n.º 1 e 2, 441.°, n.º 1 e 2, al. a), 443.°, todos do Código do Trabalho, pelo que deverá ser revogado, sendo proferida decisão que julgue totalmente improcedente a acção intentada pelo A. contra a Ré, absolvendo esta de todos os pedidos contra si formulados, assim se fazendo JUSTIÇA.

1.4.
O A. apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido no acórdão recorrido.

1.5.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal, formulou parecer – ao qual só a R. reagiu – pronunciando-se no sentido de ser negada a revista.

1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Factos

As instâncias firmaram a seguinte factualidade:
1. A sociedade ré «BB-Agro Pecuária S.A» tem por objecto social a produção e comercialização de alimentos compostos para animais.
2. Por «Contrato Individual de Trabalho a Termo Certo», com início no dia 24/06/1991, o autor AA foi admitido ao serviço da «CC S.A» com sede na Rua ... n° .., ...º andar da cidade de Lisboa.
3. Para sob a sua subordinação (direcção e fiscalização) exercer as funções correspondentes à categoria profissional de «gerente de zona».
4. Em horário de trabalho de 40 horas semanais, de segunda a sexta, com descanso semanal aos sábados e domingos.
5. E mediante a retribuição mensal ilíquida de 120.000$00 (cento e vinte mil escudos), acrescida de um «prémio» e de «comissões» liquidadas sobre o valor das vendas mensalmente realizadas.
6. Retribuição mensal que a partir de 01/05/1992 ascendeu ao valor de 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos), acrescida do referido «prémio» e «comissões».
7. Em 2/07/1992 foi o autor integrado nos «quadros efectivos» da sociedade tomadora de trabalho «CC, S.A».
8. E o seu horário de trabalho fixado em 37,5 horas semanais com descanso aos sábados e domingos.
9. Circunscrevendo-se a sua área de actividade profissional ao distrito de Bragança.
10. Competindo-lhe no âmbito das suas funções dependentes um conjunto de responsabilidades gerais e específicas incluindo-se, entre outras, nas primeiras, identificar o mercado da zona atribuída, propor planos de acção para atingir os objectivos de quota de mercado estabelecidos, fazer a prospecção, contratação e gestão de clientes e, nas segundas, as relacionadas com a pesquisa do mercado (proceder ao levantamento e actualização do mercado da sua zona, detectar tendências, identificar acções de concorrência, avaliar a posição dos principais concorrentes, identificar e manter uma lista de clientes alvo da sua zona), o plano anual (avaliar o mercado da sua zona e a quota da companhia, avaliar a lista de clientes alvo, seleccionar os que se propõe integrar como objecto do plano de acções, propor o plano de acções tendo em vista atingir os objectivos que lhe fossem fixados, integrado por um plano de gestão de clientes activos e um plano de clientes potenciais), a prospecção de clientes (caracterizar os clientes potenciais, validar com o chefe de vendas os parâmetros de negociação de clientes potenciais ou de revisão de clientes activos, negociar condições de clientes, dentro dos parâmetros acordados com o chefe de vendas e o director de área, recolher os elementos necessários, elaborar a ficha de cliente e propô-la ao chefe de vendas), a gestão de clientes (propor à direcção de área e executar o plano de gestão do cliente, manter conhecimento actualizado da carteira de clientes dos distribuidores/revendedores, acompanhar a evolução das actividades dos clientes, comunicar ao chefe de vendas qualquer ocorrência susceptível de afectar a sua solvência ou de outra forma o negócio da empresa), a gestão do produto (manter conhecimento actualizado dos produtos, programas alimentares e serviços oferecidos pela companhia, bem como da documentação de apoio à venda dos mesmos, formar os distribuidores, revendedores no conhecimento dos produtos, sua utilização e argumentação de venda, participarem campanhas promocionais de forma coordenada com os gestores do produto), a organização (participar na reunião mensal de gestão da zona, com o director de área e chefe de vendas) e a coordenação interna (propor ao chefe de vendas o plano semanal de trabalho, manter comunicação diária com o chefe de vendas, preparar o trabalho de campo com o director de área, preparar o trabalho de campo com o chefe de vendas, executar as acções de gestão de crédito solicitadas pelo chefe de vendas, preparar junto dos clientes e coordenar a intervenção de outros serviços da empresa, nomeadamente gestores de produto e assistentes técnicos, executar atempadamente relatórios de visita e as rotinas administrativas da função).
11. A partir de Janeiro de 1993, sem que tivesse ocorrido qualquer alteração de funções e de recursos materiais e humanos, a sociedade ré «BB - Agro Pecuária S.A» passou a ocupar a posição empresarial e contratual da sociedade «CC S.A».
12. Deixando a sociedade ré, a partir de Janeiro de 1993 (inclusive), de pagar ao autor o «prémio» que, conjuntamente com a «retribuição-base» e as «comissões», integrava a sua remuneração mensal.
13. «Prémio» auferido que se situava no valor médio mensal de 12.000$00 (59,86€).
14. Por despacho de 23/04/2003 da IGT - Inspecção Geral do Trabalho, Delegação do Porto, foi deferido à R. o pedido de Isenção de horário de trabalho para o A.
15. No dia 31/10/2006, por carta registada com aviso de recepção, o autor comunicou à sociedade ré a cessação, com efeitos a partir do dia 02/01/2007, do seu contrato de trabalho.
16. «A carta referida no ponto n° 15, enviada pelo A. à Ré, tinha o seguinte teor:
Referência: Resolução de contrato de trabalho por falta de pagamento das retribuições devidas a título de diuturnidades.
Ex.mos Senhores.
Os meus cumprimentos.
Nos termos do disposto no artigo 308° da Lei n° 35/2004, de 29/07 e, subsidiariamente, dos artigos 441°, n°s 1 e 2, alíneas a) e e); 442° e 364° da Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto, venho levar ao conhecimento de V. Ex.a, a minha DENÚNCIA/RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO entre nós existente, pelas razões que infra explicito:
Falta do pagamento das diuturnidades devidas e previstas na cláusula 15.ª do CCT entre a IACA - Associação Portuguesa dos industriais de Alimentos Compostos para Animais e o Sindicato dos Técnicos de Vendas do Norte e Centro e outro, aplicável à relação de trabalho vigente e publicado, entre outros, no BTE n° 5 de 8/02/2004. Diuturnidades que atendendo à minha antiguidade na empresa e na categoria profissional ascendem ao número de 5 (cinco) e que até à presente data a empresa não tem remunerado. Diuturnidades que se venceram, em 23/06/1994 (a primeira), em 23/06/1997 (a segunda), 23/06/2000 (a terceira), 23/06/2003 (a quarta) e 23/06/2006 (a quinta) (1).
17. Declaração de vontade de cessação do vínculo contratual que pela ré tomadora de trabalho foi recebida no dia 2 de Novembro de 2006.
18. Durante a vigência do contrato de trabalho – 24/06/1991 a 01/01/2007 – auferiu o autor da ré as seguintes «retribuições-base» ilíquidas:
De 24/06/91 a 30/04/1992 (120.000$00) 598,56€.
De 01/05/92 a 30/04/1993 (150.000$00) 748,20€.
De 01/05/93 a 30/04/1994 (155.000$00) 773,14€.
De 01/05/94 a 30/04/1995 (160.000$00) 798,08€.
De 01/05/95 a 30/04/1997 (165.000$00) 823,02€.
De 01/05/97 a 30/04/1998 (170.000$00) 847,96€.
De 01/05/98 a 30/04/1999 (175.000$00) 872,90€.
De 01/05/99 a 30/04/2000 (179.000$00) 892,85€.
De 01/05/00 a 30/04/2001 (184.000$00) 917,79€.
De 01/05/01 a 30/04/2002 948,00€.
De 01/05/02 a 30/04/2003 980,00€.
De 01/05/03 a 30/06/2004 1.010,00€.
De 01/07/04 a 31/05/2005 1.040,00€.
De 01/06/05 a 31/05/2006 1.070,00€.
A partir de Junho de 2006 1.300,00€.
19. O autor AA é casado, sendo o seu agregado familiar constituído por sua mulher e dois filhos menores de 13 e 6 anos (a DD e o EE).
20. Autor que, no dia 29/11/2007, perfez 44 anos de idade.
21. A remuneração da sua força de trabalho constitui a única fonte de rendimento do agregado familiar.
22. A sociedade ré integra-se num grupo multinacional e detém uma quota significativa na produção e comercialização de compostos alimentares para animais, cujo mercado apresenta uma estrutura de oligopólio.
23. No decurso do mês de Julho de 2006(2) , a R. apresentou ao A., para que este a assinasse, a «declaração» de «reconhecimento» e «aceitação» na qual explicitava que «as quatro diuturnidades vencidas e devidas, previstas no CCT aplicável, cujo texto base se encontra publicado no BTE n° 5, de 8 de Fevereiro de 2004, com as sucessivas alterações, se encontram incluídas na sua retribuição base efectiva (...), declaração que se mostra junta aos autos a fls. 78 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
24. O A., porém, recusou-se a assinar.
25. Sempre foi prática da R. pagar retribuições de base acima dos valores mínimos das tabelas constantes da regulamentação colectiva aplicável, com o intuito de nas mesmas considerar incluídas todas as prestações que pudessem vir a ser devidas aos trabalhadores em resultado dessa mesma regulamentação colectiva.
26. Tal prática da R. sempre foi seguida pelo respectivo Departamento de Recursos Humanos/Serviço de pessoal.
27. Ao longo dos mais de 15 anos que durou o respectivo contrato de trabalho e até à data referida em 15, nunca o A. reclamou da R. o pagamento de qualquer quantia fosse a título de compensação pela prestação em regime de isenção de horário de trabalho, fosse a título de diuturnidades.
28. O A. apôs a sua assinatura no documento cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 117 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
29. Desde o início do seu contrato de trabalho o A. sempre prestou a sua actividade em regime de isenção de horário de trabalho.
30. Sucede que só mais tarde, na data referida supra em 14, esta situação de facto veio a ser formalizada perante as entidades competentes.
31. Após Janeiro de 1993 o "prémio" foi genericamente abolido pela R., tendo sido substituído por um novo esquema remuneratório que procurou incorporá-lo.
32. Após essa data, para além do salário base e das comissões, por vezes a R. também pagava aos seus trabalhadores um prémio de valor variável.
33. Algum tempo após a efectiva cessação do seu contrato de trabalho, o A. já estava ao serviço de outra entidade empregadora, uma empresa concorrente directa da R.
34. A R. dirigiu ao A. a carta cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 121 e 122, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

3. Direito

3.1. Examinando a carta resolutiva subscrita pelo A., verifica-se que o único fundamento aduzido para a resolução do vínculo se reconduz à falta de pagamento das diuturnidades, cuja obrigação, em sua óptica, a R. nunca satisfez.
Assim, e visto o preceituado no art. 444.º, n.º 3 do CT/2003, também só esse convocado motivo poderia ser apreciado na presente acção para aferir a bondade da resolução operada.
Porém, tal circunstância não poderia impedir o A. de, cumulativamente, reclamar outros créditos salariais que entendesse devidos.
Foi essa, de resto, a sua postura, ao peticionar também o pagamento de um “prémio”, supostamente disponibilizado pela empresa e, bem assim, o “subsídio de isenção de horário de trabalho”.
Naturalmente, cuidou a 1.ª instância de apreciar todos os créditos reclamados, vindo a rejeitar, no tocante a todos eles, a tese do A.
Este, por seu turno, acatou tal decisão relativamente aos sobreditos “prémio e subsídio de isenção”, retomando apenas, na fase recursória da apelação, a temática das diuturnidades.
Deste modo – e visto o trânsito em julgado que se formou sobre a restante matéria – também o litígio dos autos ficou circunscrito, desde então, ao pagamento das referidas diuturnidades.
Esta realidade adjectiva reflecte-se, como seria curial, na revista da R., mormente no seu núcleo conclusivo.
Efectivamente, defende a R. que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, procedeu ao pagamento do valor devido ao A. referente às diuturnidades, pagando esse montante incluído no valor total mensal que o A. recebia da R., que incluía, ainda o valor correspondente à isenção de horário de trabalho e outro prémio, como, aliás, resulta da matéria de facto provada sob o n.º 25 e que a Relação não alterou.
Refere, ainda, que tendo pago ao A. todos esses valores, falece o fundamento para este proceder à resolução do contrato de trabalho.
Sendo assim, as questões suscitadas na revista consistem em saber:
- se o A. tem direito ao valor das diuturnidades;
- se existe justa causa para a resolução do contrato de trabalho levada a cabo pelo A.


Não obstante, defende também a R. que o acórdão é nulo por suposta contradição entre a fundamentação acolhida e o juízo decisório alcançado, no que concerne ao pagamento das diuturnidades e à aceitação da justa causa resolutiva.
Se o vício estivesse correctamente qualificado, este Supremo Tribunal estaria impedido de o conhecer.
Com efeito, resulta do comando expresso no art. 77.º, n.º 1 do CPT que a arguição de nulidades decisórias, em contencioso laboral, deve ser levada, por necessário, ao requerimento de interposição do recurso, sob pena de vir a ser declinada a sua apreciação.
Este preceito é extensível aos acórdãos da Relação por virtude do comandado nos art.s 1.ª, n.º 2, al. a) do citado compêndio e 716.º, n.º 1 do CPC.
Anota-se, porém, que é mero intuito da R. invocar um erro de julgamento, sob o pressuposto de que os factos provados não confortam a decisão de mérito firmada pela Relação.
Sendo assim, a temática ora em análise não integra qualquer questão que deva ser autonomizada, justificando-se o seu tratamento no âmbito das questões colocadas pela Recorrente e acima elencadas.

3.2.1. Das diuturnidades
Na apreciação das diuturnidades, a Relação fundamentou a sua decisão, da seguinte forma:
3.1. Direito às diuturnidades reclamadas.
Uma nota prévia para sublinhar que é pacífica a vigência, entre as partes, de um contrato de trabalho desde 24.06.1991, ocupando o A. a posição de prestador de trabalho e a R. a de empregadora.
Tal contrato, também é pacífico, nasceu e desenvolveu-se na vigência do DL n° 49.408, de 24.11.1969 (LCT), diploma que foi, entretanto, revogado pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n° 99/2003, de 27.08, pelo que importa ter presente o disposto no art. 8.º, n.º 1, deste último diploma quanto à lei aplicável.
Assim, a nova legislação é aplicável aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
É, igualmente, pacífico que à relação laboral estabelecida entre as partes se aplica o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais e o Sindicato dos Técnicos de Vendas do Norte e Centro e outro, e suas alterações sucessivas, publicadas nos BTE, n°s 2, de 15/01/1978; 13, de 08/04/1979; 15, de 22/04/1980; 18, de 15/05/1981; 21, de 08/06/1982; 25, de 08/07/1983; 29, de 08/08/1984; 29, de 08/08/1985; 33, de 08/09/1986; 36, de 29/09/1987; 36, de 29/09/1988; 35, de 22/09/1989; 34, de 15/09/1990; 33, de 08/09/1991; 32, de 29/08/1992; 33, de 08/09/1993; 33, de 08/09/1994; 37, de 08/10/1995; 39, de 22/10/1996; 39, de 22/10/1997; 39, de 22/10/1998; 39, de 22/10/1999; 39, de 22/10/2000; 41, de 08/11/2001; 41, de 08/11/2002; 05, de 08/02/2004, com texto base aqui publicado, e 07, de 22/02/2005.
A sentença recorrida, nesta parte, tem a seguinte fundamentação:
«Alega o A. que a R. nunca lhe pagou as diuturnidades previstas no CCT aplicável. Por sua vez, a R. sustenta que sempre foi prática corrente na empresa pagar retribuições superiores aos valores mínimos das tabelas constantes da regulamentação colectiva aplicável, com o intuito de nas mesmas se considerarem incluídas todas as prestações que pudessem vir a ser devidas aos trabalhadores em resultado dessa mesma regulamentação colectiva e que o A. sempre auferiu valores muito acima dos mínimos aí consagrados.
De acordo com a cláusula 15.ª do CCT supra referido, às retribuições de base previstas na cláusula 14.ª acrescerá uma diuturnidade de 6% por cada três anos de permanência na mesma categoria, até ao limite de cinco diuturnidades. No caso presente, a categoria profissional que melhor se ajusta às funções que competiam ao A. (cf supra n° 10 dos factos provados) é a de vendedor e prospector de vendas (cláusula 7.ª do CCT aplicável), pelo que a retribuição de base de referência será a prevista para tal categoria profissional. A questão que se coloca é saber se o A. terá direito a tais diuturnidades, mesmo que a sua retribuição de base seja superior à que resultaria da estrita aplicação das regras do IRCT em causa em matéria de retribuição.
A convenção colectiva de trabalho constitui uma fonte específica do direito do trabalho destinada a regular as relações entre trabalhadores e as suas entidades patronais através das respectivas associações, encontrando-se a matéria regulada no D.L. 519-C1/79 de 29/12 e, actualmente, nos arts. 1.º a 5.º e 531.° a 562. ° do Cód. do Trabalho. O princípio fundamental nesta matéria é o do tratamento mais favorável, não podendo o seu objecto contrariar normas legais imperativas, nem incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido na lei. Por outro lado, a regulamentação estabelecida numa convenção colectiva pode ser afastada pelas disposições do contrato de trabalho individual, desde que estas estabeleçam condições mais favoráveis ao trabalhador. Aplicando estes princípios à matéria das tabelas salariais fixadas por convenção colectiva, resulta que os trabalhadores por esta abrangidos não podem auferir retribuição inferior à estipulada nessas tabelas salariais, mas nada impede que seja convencionada retribuição superior por acordo entre cada trabalhador e a sua entidade empregadora.
Do mesmo modo, se, por força do estipulado no contrato individual de trabalho o trabalhador já aufere retribuição superior à prevista na tabela salarial para a sua categoria profissional, a entidade empregadora não está obrigada a proceder à actualização da retribuição de base mensal nos termos previstos nas mesmas tabelas salariais ou a respeitar as componentes da retribuição mensal fixadas no instrumento de regulamentação colectiva aplicável, salvo se assim tiver sido convencionado entre as partes em sede contratual, seja colectiva, seja individual (cf. neste sentido, Ac. STJ de 4/6/1997, n.° convencional JSTJ00032841 e Ac. RL 26/01/2000, n.° convencional JTRL00026934, ambos a propósito do direito a diuturnidades, e Ac. STJ de 13/09/2006 n.° convencional JSTJ000, a propósito de retribuição global superior à retribuição mínima fixada em IRC, in www.dgsi.pt/jstj). Na verdade, se o trabalhador, por força tão só do contrato individual de trabalho já aufere vencimento superior ao resultante das disposições de instrumento de regulamentação colectiva que lhe seja aplicável, não tem a entidade empregadora a obrigação de respeitar as retribuições mínimas neste fixadas e as suas actualizações, seja as anuais, seja as resultantes do mecanismo das diuturnidades, enquanto estas resultarem numa retribuição mensal inferior àquela. Não se ignora a existência de jurisprudência em sentido contrário, de que são exemplo os Acs. RP de 12/07/2004 e 9/5/2007, disponíveis no mesmo sítio electrónico. Contudo, afigura-se-me que a posição sustentada em tais arestos não tem na devida conta o princípio da liberdade contratual e da autonomia da vontade das partes e que a convenção colectiva não deve obstar a essa liberdade contratual quando dela resulte um tratamento mais favorável ao trabalhador, salvo se o contrário resulta expressamente da convenção colectiva, como parece decorrer do disposto no art. 531. ° do Código do Trabalho de 2003.
Assim, na falta de estipulação diversa entre A. e R. e de norma em sentido contrário prevista na própria CCT, a resposta à questão de saber se o A. tem ou não direito às diuturnidades implica a comparação entre aquilo que o A. deveria auferir de acordo com as disposições da CCT aplicável e as retribuições concretamente auferidas pelo A. na vigência da relação laboral.
Provou-se que durante a vigência do contrato de trabalho - 24/06/1991 a 01/01/2007 - auferiu o autor da ré as seguintes «retribuições-base» ilíquidas:
De 24/06/91 a 30/04/1992 (120.000$00) 598,56€.
De 01/05/92 a 30/04/1993 (150.000$00) 748,20€.
De 01/05/93 a 30/04/1994 (155.000$00) 773,14€.
De 01/05/94 a 30/04/1995 (160.000$00) 798,08€.
De 01/05/95 a 30/04/1997 (165.000$00) 823,026.
De 01/05/97 a 30/04/1998 (170.000$00) 847,966.
De 01/05/98 a 30/04/1999 (175.000$00) 872,90€.
De 01/05/99 a 30/04/2000 (179.000$00) 892,856.
De 01/05/00 a 30/04/2001 (184.000$00) 917,79€.
De 01/05/01 a 30/04/2002 948,00€.
De 01/05/02 a 30/04/2003 980,00€.
De 01/05/03 a 30/06/2004 1.010,00€.
De 01/07/04 a 31/05/2005 1.040,00€.
De 01/06/05 a 31/05/2006 1.070,00€.
A partir de Junho de 2006 1.300,00€.
De acordo com a CCT aplicável, o A. teria direito a auferir as retribuições de base previstas nas sucessivas tabelas salariais (cf. BTEs n.°s 34/90, 33/91, 32/92, 33/93, 33/94, 37/95, 39/96, 39/97, 39/98, 39/99, 39/2000, 41/2001, 41/2002, 5/2004 e 7/2005), acrescidas de uma diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma categoria profissional, até ao limite de cinco. Considerando a data de admissão, as cinco diuturnidades vencer-se-iam, respectivamente, em 24/6/94, 24/06/97, 24/6/2000, 24/6/2003 e 24/6/2006. Tendo-se provado que o A. sempre exerceu as suas funções em regime de isenção de horário de trabalho, apesar de a situação apenas ter sido formalizada em 23/04/2003, teria, ainda, o A. direito à respectiva retribuição especial, que não poderia ser inferior a uma hora diária de trabalho suplementar, nos termos do disposto nas cláusulas 12ª e 13ª .
Assim, ao longo da vigência do contrato de trabalho, o A teria direito às seguintes quantias mensais a título de retribuição de base, diuturnidades e retribuição especial por isenção de horário de trabalho, considerando que o cálculo desta deve ter por referência a retribuição de base e as diuturnidades, após o respectivo vencimento e, ainda, que o período normal de trabalho passou de 40 horas para 37,5 horas a partir de 2/7/1992:

Data (desde)
Ret. De base
Diuturnidades
IHT
Total
1/5/1991
€341,68
0
€75,89
€417,57
1/5/1992
€375,84
0
€83,48
€459,32
2/7/1992
€375,84
0
€89,05
€464,89
1/5/1993
€402,03
0
€95,25
€497,28
1/5/1994
€421,98
0
€99,98
€521,96
24/6/1994
€421,98
€25,32
€105,98
€553,28
1/5/1995
€439,94
€26,40
€110,49
€576,83
1/5/1996
€457,90
€27,47
€115,00
€600,37
1/5/1997
€472,61
€28,36
€118,69
€619,66
24/6/1997
€472,61
(€28,36 x 2)
€125,41
€654,74
1/5/1998
€485,83
(€29,15 x 2)
€128,92
€673,05
1/5/1999
€500,29
(€30,00 x 2)
€132,75
€693,04
1/5/2000
€515,26
(€30,92 x 2)
€136,73
€713,83
24/6/2000
€515,26
(€30,92 x 3)
€144,05
€752,07
1/5/2001
€535,71
(€32,14 x3)
€149,77
€781,90
1/5/2002
€552,50
(€33,15 3)
€154,46
€806,41
24/6/2003
€552,50
(€33,15 x4)
€162,32
€847,42
1/12/2003
€566,50
(€33,99 x4)
€166,43
€868,89
1/12/2004
€580,50
(€34,83 x 4)
€170,54
€890,00
26/6/2006
€580,50
(€34,83 x 5)
€178,79
€933,44

Comparando as retribuições mensais concretamente auferidas pelo A. com aquelas que lhe seriam devidas por aplicação do CCT, verifica-se que aquelas foram sempre superiores a estas. Ou seja: a retribuição "de base" efectivamente auferida pelo A. foi sempre superior à que lhe seria devida por força das tabelas salariais convencionais, acrescida do valor correspondente às diuturnidades e, até, do valor da retribuição especial por isenção de horário de trabalho. Sendo assim, não estava a R. obrigada a pagar-lhe, para além daquela retribuição de base efectiva, as diuturnidades resultantes da aplicação do disposto na cláusula 15.ª da CCT.
Improcede, pois, nesta parte, a pretensão do A.».
Não podemos concordar com o decidido.
Nos termos da cláusula 15.ª do CCT em apreço, "às remunerações fixas estabelecidas na cláusula 14.ª será acrescida uma diuturnidade de 6% por cada três anos de permanência na mesma categoria, até ao limite de cinco diuturnidades".
Como resulta do mesmo CCT, que abrange apenas os técnicos de vendas representados pelos Sindicatos outorgantes, a categoria profissional do autor, de vendedor - a que melhor se ajusta aos factos provados sob o n° 10 e ao disposto na cl. 7.ª, n.º 3, do CCT – não é de acesso obrigatório nem automático e está provado que a ré nunca pagou diuturnidades ao autor.
Em nossa opinião, e salvo o devido respeito, o que as partes outorgantes do CCT quiseram, com a citada cláusula 15.ª, foi atribuir ao trabalhadores nele referidos uma diuturnidade, para premiar a sua antiguidade da empresa e para os compensar do facto de na sua categoria profissional não haver progressões automáticas.
Tal cláusula não condiciona, circunscreve ou coloca o direito às «diuturnidades» na dependência de o trabalhador auferir apenas a «retribuição mínima da sua categoria», como se conclui do n.º 3 da cláusula 15.ª ao estabelecer que as «diuturnidades serão calculadas tomando por base as remunerações previstas respectivamente nos n.ºs 1 e 3 da cláusula 14.ª», que contempla as retribuições certas mínimas dos trabalhadores abrangidos pelo CCT.
No âmbito das relações laborais abrangidas pelo mencionado CCT, quer o valor da retribuição base do trabalhador se restrinja ao seu mínimo legal quer seja superior a este, assiste ao trabalhador o direito às «diuturnidades», cujo valor a apurar, em qualquer das situações, terá sempre por referência a retribuição mínima do CCT.
O raciocínio comparativo, efectuado pelo tribunal a quo entre as «retribuições-base» ilíquidas auferidas pelo recorrente e o que auferiria com base no salário mínimo da categoria acrescido do valor das diuturnidades à medida do seu gradual vencimento e da retribuição especial por isenção de horário de trabalho, tendo por referência o aludido salário mínimo legal e (quanto à retribuição especial por isenção de horário de trabalho) o seu valor inferior correspondente a um hora de trabalho extraordinário, não pode ser aceite, por assentar, como bem alegado pelo recorrente, em pressuposto não verificado, ou seja, que as partes acordassem na realidade como «retribuição\base mensal» a «retribuição mínima da categoria», sendo tudo o mais auferido destinado a contemplar outras prestações a que o trabalhador tivesse direito.
Na verdade, não se encontra provado que na quantia paga ao recorrente, a título de retribuição base, se incluía o montante devido a título de diuturnidades, nem se encontra provada a existência de acordo entre recorrente e recorrida, quer no momento da formação do contrato quer em momento posterior, no sentido de que a «retribuição base» por este auferida integrava as «diuturnidades».
E, assim sendo, o acréscimo salarial por diuturnidades é sempre devido, mesmo nos casos em que a retribuição de base auferida por aqueles trabalhadores seja superior à retribuição mínima prevista no CCT, para as respectivas categorias profissionais.
No mesmo sentido, os acórdãos desta Relação, de 12.07.2004, in www.dgsi.pt, em que o ora relator interveio como adjunto, e de 09.05.2007, in www.dgsi.pt, nele intervindo como relator e 1.º adjunto os ora adjuntos do presente acórdão.
Uma nota final:
Embora provada a prática da Ré de pagar retribuições base aos seus trabalhadores acima dos valores mínimos das tabelas constantes da regulamentação colectiva aplicável, com o intuito de nas mesmas considerar incluídas todas as prestações que pudessem vir a ser devidas aos trabalhadores em resultado dessa mesma regulamentação colectiva, o certo é que não logrou sequer a Ré provar que o recorrente alguma vez tivesse conhecimento desse objectivo, como resulta da resposta de não provado ao segmento do art. 9.º da contestação, a esse propósito alegado - cf. decisão da matéria de facto a fls. 191.
Concluindo:
Não estando provado o pagamento das diuturnidades, tem o recorrente direito a receber as mesmas, as quais são devidas desde 24.06.94 e nos termos que se deixam a seguir indicados, e não questionados pela Ré:
Data
Ret. mínima
Diuturnidades
Total
01/07/1994 a 30.04.95
€421,98
€25,32 x 12 meses
€303,84
01/05/1995 a 30.04.96
€439,94
€26,40 x 14 meses
€369,60
01/05/1996 a 30.04.97
€457,90
€27,47 x 14 meses
€384,58
01/05/1997 a 30.06.97
€472,61
€28,36 x 2 meses
€56,72
01/07/1997 a 30.04.98
€472,61
[€28,36 x 2 diut.] x 12 meses
€680,64
01/05/1998 a 30.04.99
€485,83
[€29,15 x 2 diut.] x 14 meses
€816,20
01/05/1999 a 30.04.00
€500,29
[€30,00 x 2 diut.] x 14 meses
€840,00
01/05/1900 a 30.06.00
€515,26
[€30,92 x 2 diut.] x 2 meses
€123,68
01/07/2000 a 30.04.01
€515,26
[€30,92 x 3 diut.] x 14 meses
€1.13,12
01/05/2001 a 30.04.02
€535,71
[€32,14 x 3 diut.] x 14 meses
€1.349,88
01/05/2002 a 30.06.03
€552,50
[€33,15 x 3 diut.] x 16 meses
€1.591,20
01/07/2003 a 30.11.03
€552,50
[€33,15 x 4 diut.] x 6 meses
€795,60
01/12/2003 a 30.11.04
€566,50
[€33,99 x 4 diut.] x 14 meses
€1.903,44
01/12/2004 a 30.06.06
€580,50
[€34,83 x 4 diut.] x22 meses
€3.065,04
01/07/2006 a 31.12.06
€580,50
[€34,83 x 5 diut.] x 8 meses
€1.393,20

Tudo perfazendo, assim, o total global de diuturnidades de € 14.786,74.” (Fim da transcrição).

3.2.2.
Concordamos, no essencial, com as considerações tecidas pela Relação.
É sabido que as diuturnidades constituem complementos pecuniários estabelecidos para compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional, e têm como razão de ser a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores. Assim, vencidas, nos termos convencionalmente fixadas, o montante das diuturnidades, que tem carácter regular e certo, integra-se no vencimento como parcela a somar ao salário base, gozando, por isso, da protecção própria inerente à retribuição (art. 250.º, n.º 2, al. b) do CT de 2003) (3).
Como prestação pecuniária que é e paga como contrapartida da prestação do trabalho, por parte do trabalhador, compete a este demonstrar as circunstâncias fundamentadoras do direito à obtenção das diuturnidades e compete à empregadora demonstrar o seu efectivo pagamento, nos termos do disposto no art. 342.º, n.º1 e 2 do Código Civil.
No caso dos autos, as partes aceitam que à relação laboral entre elas estabelecida se aplica o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais e o Sindicato dos Técnicos de Vendas do Norte e Centro, publicados nos BTE´s já expressos no acórdão recorrido e acima, nessa parte, transcrito, e com texto base publicado no BTE n.º 5 de 08.02.2004, sendo certo que, no âmbito desse CCT, está expressamente contemplada a existência de uma diuturnidade por cada 3 anos de permanência na mesma categoria, até ao limite de 5, correspondente a 6% dos valores de retribuição fixados no próprio CCT, para cada uma das categorias aí consignadas – cfr. cláusulas 14.º e 15.º.

3.2.3
Como já referido no âmbito do acórdão recorrido, as partes apenas divergem quanto ao pagamento das referidas diuturnidades. Enquanto a R. entende que já pagou ao A. os valores correspondentes às diuturnidades que lhe seriam devidas, o que fez incluído no montante global mensal que lhe foi pagando ao longo da execução do vínculo laboral, o A. defende que não recebeu esses valores.
Para confortar a sua posição, invoca a R. que está demonstrado – no facto provado n.º 25 – que sempre foi sua prática pagar retribuições de base acima dos valores mínimos das tabelas constantes da regulamentação colectiva aplicável, com o intuito de nas mesmas considerar incluídas todas as prestações que pudessem vir a ser devidas aos trabalhadores em resultado dessa mesma regulamentação colectiva, o que se verificou também com o A. Invoca, ainda, que também resulta dos autos que o A. admite que nesse montante global mensal que lhe foi sendo pago estavam incluídos os complementos retributivos correspondentes à isenção de horário de trabalho e outro prémio, não fazendo qualquer sentido, perante a demonstração de que o A. efectivamente auferia quantias superiores àquelas que decorrem do referido CCT, não incluir nesse montante mensal o valor das diuturnidades.
Ora, se é certo que resulta dos autos a demonstração de tal factualidade, também é seguro que não resulta da factualidade provada que A. e R., quer no início, que no âmbito do desenrolar do vínculo laboral, tivessem acordado que a retribuição a auferir pelo A. correspondesse ao mínimo estabelecido no aludido CCT (o que, de facto, inviabilizaria logo o raciocínio expresso na sentença, para considerar incluído nos montantes mensais pagos como “vencimento base” o valor das diuturnidades).
O que está provado é que o A. foi admitido ao serviço da R., mediante a retribuição mensal ilíquida de Esc. 120.000$00, acrescida de um prémio e de comissões liquidadas sobre o valor das vendas mensalmente realizadas (factos n.ºs 1 a 5), sendo que este valor de retribuição foi aumentando com o decorrer dos anos.
No entanto, não está demonstrado que esse valor incluía todos os complementos retributivos que pudessem ser devidos ao A. em função da regulamentação colectiva que lhe era aplicável. Para além de não constar essa matéria do elenco dos factos provados, a mesma também não resulta dos termos dos acordos escritos que estiveram na base da admissão do A. ao serviço da R., inicialmente, a termo certo e, posteriormente, como integrante no quadro da empresa, que constam a fls. 16 e 28-29 dos autos, respectivamente.
Ou seja, da factualidade provada, não resulta que foi vontade e intenção de A. e R. acordarem a integração do valor das diuturnidades no montante global acordado a título de retribuição mensal ou que esse montante concretamente fixado correspondia a montante superior ao estabelecido no CCT aplicável por incluir todas as prestações que, através do mesmo, fossem devidas ao A., no caso, por incluir, especificamente, o montante das diuturnidades.
Neste contexto, afigura-se-nos decisiva – como bem anota a Relação – a omissão probatória, a cargo da R., no sentido de que a prática retributiva da empresa, tal como se acha vertida no ponto n.º 25 da matéria de facto, fosse do conhecimento dos trabalhadores e, portanto, também do A.
Esse pretenso conhecimento foi expressamente invocado pela R. – art. 9.º da contestação – que, todavia, não logrou prová-lo, conforme evidencia, a fls. 191, o despacho de resposta à matéria de facto.
Só com a demonstração dos factos acima mencionados é que a R. poderia afirmar que o valor das diuturnidades devidas ao A. foi pago, por incluído, na tal quantia global mensal que denominava nos respectivos recibos como “vencimento base”.
E, a circunstância de o A., em relação a outras prestações retributivas, ter aceite a sua inclusão no montante global que mensalmente lhe era pago como “vencimento base”, apenas permite afirmar o pagamento dessas concretas prestações (isenção de horário de trabalho e prémio), não permitindo, ao contrário do pretendido pela R., afirmar que “por maioria de razão” também estavam incluídos os montantes correspondentes às diuturnidades, uma vez que tal conclusão não tem qualquer suporte na matéria de facto demonstrada nos autos e o A., quanto a elas, nada aceitou, invocando, ao invés, o seu não pagamento.
Como já expresso, competia à R. efectuar a prova desse circunstancialismo, pelo que, não o tendo feito, tem de suportar o ónus correspondente, com as legais consequências. Tanto mais que, para além de poder demonstrar essa factualidade por qualquer outro meio de prova legalmente admissível, a R. sempre viria a sua tarefa, nesse âmbito, facilitada se tivesse dado cumprimento ao disposto no art. 267.º, nº 5 do CT de 2003, no sentido de descriminar, como é sua obrigação, no respectivo recibo de vencimento, o valor pago correspondente às diuturnidades.
Não o tendo feito e não tendo demonstrado o pagamento dos montantes devidos ao A. a título de diuturnidades por qualquer outro meio, só a si é imputável a falta de tal prova e, como tal, sobre si, têm de recair as legais consequências.
No acórdão recorrido foi elaborado o gráfico correspondente à explicitação dos montantes concretos que são devidos ao A. a título de diuturnidades, o qual corresponde ao que decorre da aplicação do referido CCT, e que, aliás, não foi aqui impugnado pela R..
Assim, o montante global concreto a pagar ao A. corresponde ao determinado pela Relação, improcedendo, neste âmbito, a revista.

3.2.4. Da justa causa de resolução do contrato
Como decorre do teor das suas conclusões, a R. defende que não existe justa causa para a resolução do contrato de trabalho levada a cabo pelo A. uma vez que procedeu ao pagamento ao mesmo do valor correspondente às diuturnidades e, como tal, não existe o fundamento por ele invocado para a referida resolução.
Afirmámos acima que a R. não logrou demonstrar o pagamento das ditas diuturnidades e, por isso, se manteve o decidido no acórdão recorrido quanto à sua obrigação de pagamento dos valores, a esse título, determinados.
A R., no âmbito da justa causa da resolução, limita a sua censura ao fundamento objecto do acórdão recorrido ao fundamento objectivo invocado pelo A. consistente no não pagamento das diuturnidades; todavia, nada aduz quanto aos demais fundamentos que ditaram a justeza dessa resolução, concretamente apreciados pela Relação. Assim como não coloca em causa o segmento decisório que atribuiu uma indemnização ao A. correspondente a 30 dias de retribuição e diuturnidades decorrente dessa resolução.
Ora, soçobrando o pressuposto, neste âmbito, afirmado pela R. para impugnar o acórdão recorrido, tem, também aqui, a revista que improceder.
Tanto mais que o acórdão recorrido fundamenta, em termos que não nos merece qualquer reparo, a justa causa da resolução do contrato por parte do A. na falta de pagamento da parte da retribuição correspondente ao valor das diuturnidades, bem como a determinação concreta do valor indemnizatório que atribuiu ao A., de forma legalmente confortada.

4. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando-se, na íntegra, o acórdão recorrido.
Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2010

Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis
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1)- Facto alterado pela Relação.
2)- Data alterada pela Relação.
3)- Cfr. arestos deste Supremo Tribunal de 11.10.2000 (Proc. 353/98) e de 29.09.2010 (Proc. 466/05), sumariados e disponíveis na base de dados do STJ.