CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
Sumário

I - O art. 12.º do Código do Trabalho de 2003 estabelece uma presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de determinados requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, pelo que esse preceito só se aplica aos factos novos, ou seja, às relações constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003.
II - Caso não funcione a referida presunção, por não preenchimento de algum dos seus requisitos cumulativos, pode o trabalhador provar que estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de trabalho, através da demonstração a efectuar dos pertinentes índices de laboralidade, mediante factos que os integrem.
III - Não é de afirmar a natureza laboral do vínculo quando está demonstrado que o A. exercia as funções de zelador/vigilante sob as directrizes da R., mas não está concretizado que directrizes eram essas, designadamente qual o âmbito e objecto das mesmas, por forma a poder, eventualmente, delas extrair-se ilações no sentido dessa laboralidade, tanto mais quando está, ainda, demonstrado que o A. apenas tinha de comunicar as suas ausências e não recebia retribuição de férias nem subsídios de férias e de Natal.

Texto Integral



Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I O autor AA intentou, em 19.12.2007, a presente acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a ré BB (M...) -Serviços Urbanos, SA, em que invocou, em síntese:
A. e Ré celebraram sucessivos contratos denominados de prestação de serviço (doc.s 1 a 4).
Os mesmos eram sucessivamente rescindidos para simultânea celebração de outros (docs. 5 e 6).
Independentemente da qualificação de qualquer dos contratos, sucessivamente rescindidos, a constância da relação contratual apenas se interrompeu com a comunicação da R., operada pela carta datada de 6.11.2007, que constitui doc. 7 junto com a p.i..
Entendendo-se ou não que tais contratos poderiam ser ou não contratos a termo, violações desse contrato a termo, ou fraude contratual ao contrato a termo que o viesse a qualificar como contrato sem termo, está-se perante um contrato de trabalho – pelas razões invocadas na p.i. –, sendo que a invocação pela R. da nulidade do vínculo laboral que unia as partes traduz um despedimento ilícito do A., por efectivado sem justa causa e sem processo disciplinar.
Mesmo a entender-se que o último contrato, celebrado em 1.9.2005, era o único válido, o mesmo só expiraria a 1 de Setembro de 2010.
A R. nunca pagou ao A. remuneração pelo trabalho nocturno que este prestou, nunca lhe concedeu direito a férias, nem lhe pagou o subsídio de férias e de Natal, estando em dívida os montantes que discriminou.
O A. tem direito a todos os salários desde o despedimento até à decisão final transitada em julgado da presente acção, ou, em alternativa, dos salários até 1 de Setembro de 2010, se a R. (e a decisão) sustentar que o contrato celebrado foi a termo (até 1 de Setembro de 2010), bem como a indemnização por despedimento.
Terminou formulando o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos mais de direito, procedente e provada a presente acção e, em consequência, a Ré condenada a pagar ao Autor, os montantes especificados no artº. 29 da P.I. ou seja nos montantes do artº. 26 a 29º no total de 105.444,39 Euros”.

A R. contestou.
Impugnou factos invocados pelo A., na p.i., e defendeu que só celebrou com o A. dois contratos, a qualificar como de prestação de serviço, como foram denominados nos respectivos escritos, e não de trabalho.
A R. veio a invocar a nulidade do 2ª deles, por ter vindo a apurar, mais tarde, que o A. não tinha Alvará/licença para o exercício da actividade de segurança privada e vigilância, nem o respectivo cartão profissional.
Terminou defendendo a improcedência da acção, declarando-se a nulidade dos contratos celebrados entre o A. e a R., independentemente da sua qualificação jurídica, ou, caso assim se não entenda, a absolvição da R. dos pedidos formulados pelo A..

O A. respondeu à contestação, tendo concluído como na p.i..

Saneada, condensada e instruída a causa, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos contra ela formulados pelo A..

Dela apelou o A., tendo o douto acórdão da Relação do Porto, com um voto de vencido, julgado improcedente o recurso e confirmado a sentença.

II – Novamente irresignado, o A. interpôs a presente revista, em que formulou as seguintes conclusões:
1º -Na matéria alegada pela Ré :
a) a referente à celebração de contratos e conteúdo dos contratos (art°. 1 ° a 3º da contestação) foi levada à matéria assente (factos admitidos por acordo, constantes das alíneas A a L);
b) a comunicação da rescisão ou nulidade do contrato ( art°. 29 e 40 ) foi levada à matéria M;
c) a matéria de que o Autor é o único sócio de uma sociedade CC (art°. 4º da contestação) foi levada à alínea N;
d) a matéria do art°. 6º e 7° da contestação ( actividade da Ré ) foi considerada pelas partes e pelo Tribunal, absolutamente irrelevante;
e) a prestação de trabalho – durante os aludidos contratos ( contidos nos art°. 1° e 17° da base instrutória ) tiveram a seguinte resposta à matéria :
-" o Autor prestou ininterruptamente as funções de vigilante/zelador a favor da Ré desde 1/6/2001 até à recepção da carta referida no AL. M ";
-" quesito 17 " não provado por remissão ao quesito 1º;
f) a matéria do art° 8º da contestação de que " o Autor sempre prestou à Ré a actividade de vigilante " teve a resposta ao quesito 2º de que "o Autor exerceu a função de zelador/vigilante sob as directrizes da Ré " (sublinhado nosso );
g) a matéria do art° 9º, 10° e 11º da contestação nem sequer foram à base instrutória, antes tal questão foi respondida no quesito 2° supra referido;
h) a matéria do art°. 12° da contestação levada ao art° 13° da base instrutória de que o Autor era portador de uma arma de fogo de sua propriedade que sempre trazia consigo à vista e do conhecimento de todos, quando prestou as suas funções a favor da Ré, apenas teve a resposta restritiva ao quesito 13° de que " o Autor era portador de uma arma de fogo de sua propriedade que, por vezes trazia consigo quando prestava as suas funções a favor da Ré " ( sublinhando nosso);
i) a matéria do art° 13° da contestação de que o Autor não tinha que cumprir qualquer horário de trabalho, matéria que constituiu o quesito 4º, 7º e 8º da base instrutória mereceu a resposta seguinte respectivamente :
- chefiou equipa de segurança que "funcionava 24 horas por dia";
- "que o Autor exercia a sua actividade sem sujeição a horário de trabalho" ;
j) a matéria do art° 14° da contestação de que o Autor "não se encontrava sujeito a qualquer relação hierárquica com a Ré, não tendo superiores, nem inferiores hierárquicas", mereceu a resposta, face aos quesitos 1º, 2°, 4°, 5º, 6º ,7º e 8º:
x) que prestou ininterruptamente as funções de vigilante/zelador a favor da Ré desde 1/6/2001 a 6/1/2002 e desde 1/9/2005 a 13/11/2007;
y) que exercia as funções de vigilante/zelador sobre as directrizes da Ré;
y) "que a partir de 7/1/2002 e, durante um ano, o Autor chefiou uma equipa de segurança e vigilância das instalações da Ré e de que funcionou 24h por dia";
k) "provado que os elementos da equipa chefiada pelo Autor eram trabalhadores da Ré e ";
u) o "Autor utilizava um blusão com a designação de BB";
z) que "exercia a actividade sem sujeição a horário";
z1) "actividade para a Ré maioritariamente das 19h ás 2h do dia seguinte";
l) a matéria dos art°s. 15, 16 e 18 da contestação, quesito 3º da base instrutória, foi dado como não provado e, face ao supra referido em j) obviamente irrelevante:
m) a matéria do art° 20° (quesito 14°) ficou, ao contrário, do alegado pela Ré, "que o Autor comunicava verbalmente à Ré os suas ausências";
n) a matéria do art° 21° da contestação foi, contrariamente ao alegado pela Ré, dado como provado na resposta ao quesito 19° o que, "no âmbito das suas funções de vigilante/zelador, competia ao Autor elaborar relatórios de ocorrências respeitante a incidentes ou anomalias detectados e comunicados à Ré ";
o) ficou provado, ao contrário do alegado pela Ré no art° 22° da contestação (quesito 6º) que o Autor utilizava um blusão com a designação BB ";
p) a matéria do art° 23° da contestação de que "a Ré ao formalizar os referidos contratos com o Autor, foi no pressuposto que o mesmo estava habilitado a exercer a actividade que se propunha , ou seja de vigilantes" (quesito 15°) foi dado como não provado;
q) a matéria dos art°s 24° e 31° da contestação de que "a Ré veio a apurar mais tarde, após a celebração do segundo contrato que o Autor não tinha Alvará/licença para o exercício de segurança privada" (quesito 16°) veio a ter resposta negativa quanto ... a que "a Ré veio a apurar mais tarde ... ";
r) a matéria do quesito 18° (provada) apenas que "emitiu facturas a favor da BB, Lda ( não a Ré);
s) o quesito 19° de que, afinal, estava obrigado o Autor a fazer relatórios ...
2° - Concluímos assim
que a Ré não conseguiu evitar a prova absoluta contra à por si alegada do:
a) serviço ininterrupto do Autor de 1/6/2001 e de 6/1/2002 e a partir de 6/1/2002, ou seja 7/2/2002 ( quesito 1° e 4° );
b) de zelador vigilante às directrizes da Ré, chefiando equipa de segurança composta por trabalhadores da Ré (quesitos 4º e 5°);
c) de que, sem sujeição a horário, competia à equipa de segurança chefiada pelo Autor, 24h por dia e ininterruptamente da 9h ás 24h ( quesitos 7° e 8° );
d) a dependência hierárquica superior sob as ordens/directrizes da Ré, com equipa de segurança chefiada por si, sobre trabalhadores da Ré (quesitos 2°, 4° e 5°);
e) no local de actividade da Ré maioritariamente das 19h ás 24h do dia seguinte (quesito 8°);
f) que estava obrigado a elaborar relatórios ... e comunicá-los à Ré (quesito 19°).
3° - Pode o Autor, assim, conclusivamente dizer que obteve como provados os factos que alegou na sua P.l. e transpostos para a base instrutória quesitos 1° e 17°, 2°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°. 14°, ou seja a matéria dos art°s 1°, 2°, 3°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 15°, 16°, 17° da P.I. e seus.
4° - A tese da Ré soçobrou:
a) não conseguiu provar que só tinha celebrado o contrato com o Autor porque julgava ter o Autor o alvará/licença para segurança privada e que rescindiu o contrato quando soube ( enganada ) que, afinal, o Autor não tinha alvará/licença de segurança;
b) também não conseguiu provar, por excepção que se lhe impunha, que não havia hierarquias superiores ou inferiores dependentes do Autor (cfr art°. 14° da contestação, quesitos 2º, 4º, 5°, 6°, 7º, 8º), ao invés provou o Autor essa dependência.
c) afinal a Ré despediu todos os elementos da equipa de segurança chefiados pelo Autor (rescindindo os contratos), exactamente na altura do despedimento, "rescisão"com o Autor, logo não quereria rescindir mas pôs termo ao posto de trabalho…
d) afinal a Ré, também relativamente a esses trabalhadores da equipa chefiada pelo Autor, poderia rescindir ... por não terem alvará/licença de segurança e fazerem, apenas disso, serviço de segurança ... na inocência da Ré!
5º - As empresas de segurança articulam-se com as forças de segurança por coexistirem no mesmo espaço físico funcional - os cidadãos que entram e saiam dos bancos, dos centro comerciais que são espaços privados, mas não de uso exclusivo e de acesso exclusivo aos funcionários dos bancos e dos centros comerciais.
a) Coisa diferente é a vigilância ou a tarefa de vigilante em espaços privados em que só circulam funcionários, trabalhadores de determinada empresa e só dessa empresa b) b) A lei das empresas de segurança articula assim com vigilância similar ás de forças de segurança e articulados e dependentes das forças de segurança.
6° - Em vão a Ré alegou :
- a inexistência de Alvará de Segurança;
- uma pretensa prestação de serviços ;
- negando período, horário de trabalho ;
- negando a relação hierárquica ;
- negando o controle hierárquico da administração sobre o Autor;
- negação de justificar ou avisar ausências ;
- negação de entregas de relatórios ;
- negação de uso de utensílios da Ré ;
- invocação de nulidade do contrato pela inexistência de Alvará ;
- negação de qualificação para a actividade .
7° - A invocada falta de alvará/licença constituía a falta de requisitos do Autor para o exercício da função de vigilante para o que se fazia equivaler que o Autor só prestava serviço de segurança (sublinhado nosso) e nessa matéria se pretende o pressuposto de celebração de contrato e, consequentemente a sua rescisão.
8º -Porém, tal matéria contida nos quesitos 15° e 16° foram dadas como não provadas.
9º - O que vinha alegado e foi dado como provado é que a CC emitiu (entre Setembro de 2003 e Abril de 2004) facturas a favor da BB, Lda. pelo trabalho do Autor prestado em segurança e vigilância;
10º- Nada mais claro: para ser exercida a actividade de segurança nas piscinas era indispensável a existência de uma empresa de segurança que o Autor constituiu para prestar serviços a uma associada da Ré.
11°- Com esse facto concreto, dessa empresa ficaram claras três consequências, sempre sustentadas pelo Autor:
x) primeiro porque só em actividades em que haja público acesso a instalações (como no caso das piscinas) era indispensável uma empresa de segurança, diferente do que acontecia no local do lixo ( não piscinas ) em que não há acesso do público;
y) segundo, que tal serviço, como todos os outros de vigilância eram indistintamente prestados à Ré e à BB, Lda (a emissão de facturas foi à BB, Lda), tal como já consta da resposta ao quesito 4º;
z) em terceiro lugar, que a emissão de facturas à BB, Lda. e não à BB S.A., nesse período, é a constante simulação de contratos que, relativos à mesma actividade, para a mesma Ré, pago pela mesma entidade, patronal, se pretendia, tal qual como se alegou na P.I. e supra se abordará detalhadamente;
12° - Houve simulação de contratos, contratos dados como provados no quesito 1º entre 1/6/2001 e 1/9/2005 ... afinal foram causa e efeito de outros tantos contratos com a BB, Lda (Alínea A a G da matéria assente) prestados no mesmo local, na mesma actividade, com a mesma equipa de segurança da Ré e da BB, Lda. (quesitos provados – 2º, 4°, 5º, 6º, 7º, 8º e ss) e até com emissão de facturas à BB, Lda. por "serviços" de igual actividade de vigilante (resposta ao quesito 18°).
13° - Portanto, quando se deu como provado a existência sucessiva de contratos celebrados entre a Ré e a BB, Lda. entre 2001 e 2007 ... e a actividade do Autor no mesmo local de trabalho, na mesma actividade, sob as ordens da Ré, sobre trabalhadores da Ré e simultaneamente da BB, devia dizer-se, escreveria contratos simulados entre 2002 e 2005 com a BB, Lda. para que não se admitisse contrato com a Ré entre 2001 e 2005 sem prazo, para o que, além da celebração sucessivas de contratos, havia, além disso, sucessivas rescisões para logo se seguirem outras.
14° - Simulados ainda esses contratos porque, na sentença, o Juiz "a quo" se esqueceu que, afinal também, o contrato da Alínea A na resposta ao quesito 17° não terminou em 31 de Dezembro de 2001 (resposta ao quesito 17°) mas pretensamente em 6/1/2002 (resposta ao quesito 1º).
15° - Simulados ainda porque o contrato de 1/6/2001 afinal não terminou em 6/1/2002 ... porque o Juiz "a quo" se esqueceu, na sentença, de escrever (vamos lá saber porquê ...) que , afinal o Autor não deixou de trabalhar para a Ré em 6/1/2002 porque no dia 7/1/2002 (no dia seguinte ao dia 6 ... que não daria para ser esquecido pela Ré, nem pelo Juiz "a quo", o Autor continuou a trabalhar na Ré, como resulta das respostas aos quesitos 4° e 5º onde se escreveu: "provado apenas que, a partir de 7 de Janeiro de 2002 e durante cerca de 1 ( um ) ano, o Autor chefiou uma equipa de segurança e vigilância nas instalações da Ré e da BB, Lda., que funcionava 24 horas por dia", "provado que os elementos da equipa chefiada peta Autor eram trabalhadores da Ré e outros da BB, Lda".
16° - Para o recorrente fica apenas claro que:
- o contrato celebrado em 1/6/2001 tinha um término em 31/12/2001 mas não teve (resposta respectiva ao quesito 17º) ...
- que o Autor continuou a trabalhar para a Ré em 7/1/2002 ... e durante 1 ano ... (resposta quesito 4º...)
17º- Consequência ...
O contrato celebrado em 1/6/2001, com término previsto para 31/12/2001 ... com actividade efectiva do Autor (resposta ao quesito 1º) até 6/1/2002 e a partir de 7/1/2002, nunca foi rescindido, deu origem a contratos simulados sucessivos até 2005 e, por não rescindidos e face á actividade igual a favor da Ré a partir de 7/1/2002 deixou de ser um contrato a termo como se pretendia, para ser um contrato sem prazo a partir de 7/1/2002 ...
18° - O contrato de "prestação de serviços expirou em 6/1/2002, logo em 7/1/2002, não havendo nenhum contrato escrito (de prestação de serviços ou outros ...) o contrato do Autor com a Ré efectivado em 7/1/2002 às ordens da Ré e com uma equipa que eram trabalhadores da Ré, era um contrato sem prazo, não a termo, não de prestação de serviços.
19° - Logo, a partir de 7/1/2002 o Autor passou a ser trabalhador da Ré até ... 2007 e independentemente de qualquer contrato (simulado posterior), simulado, pois já era trabalhador da Ré desde, pelos menos 7/1/2002.
20° - Também o pretensiosismo da vontade das partes, como se, de rescisão de contrato de todas os trabalhadores da equipa de vigilância (quesito 4º e 5º) se pudesse colher outra conclusão diferente de despedir (ou rescindir) todos os trabalhadores de equipa do Autor e o Autor ( o que faltava despedir!).
21° -É evidente que todos os requisitos do contrato de trabalho estão preenchidos :
a) o que é pertencer a uma equipa e chefiá-la com trabalhadores da Ré, senão "estar inserido na estrutura organizativa da actividade !!! ?
b) o que é a prestação de trabalho em actividade ou local controlada pela Ré, respeitante ao mesmo local com horário (isenção de horário, também é horário ...) senão presunção de contrato de trabalho?
c) o que é retribuição mensal e constante no valor pago pela Ré, nessa actividade?
d) e até o uso de instrumentos como o blusão, papel de informações de controle pelo Autor que eram fichas da Ré?
e) e a prestação de trabalho ininterruptamente por períodos superiores a 90 dias, se o Autor o prestou de 1/6/2001 a 7/1/2002 e sem contrato escrito a partir de 7/1/2002?
h) e é, ao invés, a vontade das partes no celebrado contrato que se diz ter-se extinto em 6/1/2002 que prevalece (se o fosse ...) sobre a vontade das partes em ter o Autor como chefe de uma equipa de trabalhadores da Ré após 7/1/2002 (sem contrato escrito) recebendo ordens da Ré na actividade e local da actividade da Ré?
22° - A acção teria de ser julgada procedente; "in totum", por ter sido violado o art°. 10° e todos os seguintes do regime de trabalho individual.
Termina, pedindo a revogação da sentença com as legais consequências.

A R. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.

III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.

As instâncias deram como provados os seguintes factos, que não vêm impugnados na revista e que aqui se mantêm, por não haver fundamento legal para os alterar:
1. O A. e a Ré celebraram, em 1/06/2001, o contrato intitulado “contrato de prestação de serviços”, cuja cópia consta de fls. 10 e 11, dando-se aqui o seu teor por integralmente reproduzido - al. A) dos factos admitidos por acordo;
2. Nesse contrato o A. obrigou-se a prestar serviços de coordenação e supervisão dos vigilantes que prestam serviço à Ré na concessão para a exploração e gestão do serviço público municipal de recolha de resíduos sólidos e varredura do concelho de M... – zona a Poente da linha do caminho de ferro – Porto/Póvoa e a Norte do Rio Leça, na zona de Leça da Palmeira e bem assim, em outras áreas relacionadas com as especialidades do A., cujos serviços que fossem solicitados pela Ré, conforme documento constante de fls. 10 e 11. - B);
3. O A. e a BB - Serviços Urbanos, Lda, celebraram, em 7/01/2002 e 1/03/2003, respectivamente, os contratos intitulados “contrato de prestação de serviços”, cujas cópias constam de fls. 12 a 15, dando-se aqui o seu teor por integralmente reproduzido - E);
4. Os contratos celebrados entre o A. e a BB - Serviços Urbanos, Lda (al. E)) foram rescindidos em 28/02/2003 e 31/08/2004, respectivamente, conforme documentos constantes de fls. 18 e 19. - al. F);
5. Em 1/09/2005, o A. e a Ré celebraram o contrato intitulado “contrato de prestação de serviços”, cuja cópia consta de fls. 16 e 17, dando-se aqui o seu teor por integralmente reproduzido – al. C);
6. Nesse contrato o A. obrigou-se a prestar serviços de zelador, nas instalações da Ré, assegurando a vigilância e conservação das instalações do escritório e ou das instalações gerais da empresa e de outros valores que lhe estejam confiados, registando, na ausência do porteiro, as saídas e entradas de mercadorias, veículos e materiais, conforme documento constante de fls. 16 e 17. - D);
7. Os serviços que o A. se obrigou a prestar nos contratos referidos nas als. A) e C) seriam desenvolvidos de acordo e na medida das necessidades da ré, que solicitará ao A. a prestação de serviços sempre que deles carecer, conforme documentos constantes de fls. 10, 11, 16 e 17 - G);
8. No contrato celebrado em 1/06/2001 a Ré obrigou-se a pagar ao A. a quantia de esc. 200.000$00 por cada mês completo de serviços efectivamente prestados, cujo pagamento seria efectuado até ao último dia útil de cada mês com contra-entrega de recibo modelo n° 6, conforme documento constante de fls. 10 e 11 - H);
9. E, no contrato celebrado em 1/09/2005, a Ré obrigou-se a pagar ao A. a quantia de € 1.450,00 por cada mês completo de serviços efectivamente prestados, cujo pagamento seria efectuado até ao último dia útil de cada mês com contra-entrega de recibo modelo n° 6, conforme documento constante de fls. 16 e 17 - I);
10. O A. ficou obrigado a prestar, diariamente, os serviços referidos nas als. B) e D), sem sujeição a horário fixo, mas dentro do horário de funcionamento dos serviços referidos nas supra referidas alíneas. - J);
11. O contrato de 1/09/2005 foi celebrado por um período de 5 anos, renovável por períodos de um ano, conforme documento constante de fls. 16 e 17 - L);
12. O A. prestou ininterruptamente as funções de vigilante/zelador a favor da Ré desde 1/06/2001 a 6/01/2002 e desde 1/09/2005 até à recepção da carta referida na al. M) (em 13/11/2007) – resposta ao n.º 1 da base instrutória;
13. O A. exercia as funções de zelador/vigilante, sob as directrizes da Ré. - resp. ao n.º 1 da base instrutória;
14. No âmbito das suas funções de vigilante/segurança, competia ao A. elaborar relatórios de ocorrências respeitantes a incidentes ou anomalias detectadas e comunicá-los à Ré. - resp. ao n.º 19) da base instrutória.
15. A partir de 7 de Janeiro de 2002 e durante cerca de 1 (um) ano, o A. chefiou uma equipa de segurança e vigilância das instalações da Ré e da BB, Lda, que funcionava 24 horas por dia - resp. ao n.º 4 da base instrutória;
16. Os elementos da equipa chefiada pelo A. eram trabalhadores da Ré e outros da BB, Lda. - resp. ao n.º 5 da base instrutória;
17. Por vezes, quando fazia frio, o A. utilizava nas rondas um blusão com a designação BB. - resp. ao n.º 6 da base instrutória;
18. O A. exercia a sua actividade sem sujeição a horário de trabalho - resp. ao n.º 7 da base instrutória;
19. O A. prestava a sua actividade para a Ré, maioritariamente, das 19h às 2h do dia seguinte. - resp. ao n.º 8 da base instrutória;
20. O A. não gozava férias - resp. ao n.º 9 da base instrutória;
21. A partir de 1/09/2005, o A. auferiu mensalmente da Ré a quantia de € 1.450,00 - resp. ao n.º 12) da base instrutória;
22. O A. era portador de uma arma de fogo da sua propriedade, que, por vezes, trazia consigo quando prestava as suas funções a favor da R. - resp. ao n.º 13 da base instrutória;
23. O A. comunicava verbalmente à Ré as suas ausências - resp. ao n.º 14 da base instrutória;
24. O A. não tinha alvará/licença para o exercício da actividade de segurança privada e vigilância, nem o respectivo cartão profissional - resp. ao n.º 16 da base instrutória;
25. O A. é único sócio de uma sociedade, denominada CC - Administração de Piscinas, Unipessoal Lda, conforme documento constantes de fls. 75 a 77 - N) dos factos admitidos por acordo;
26. A sociedade CC - Administração de Piscinas, Unipessoal Lda emitiu durante o período compreendido de Setembro de 2003 a Abril de 2004 facturas a favor da BB Lda, pelo trabalho pelo A. prestado de segurança/vigilante. - resp. ao n.º 18 da base instrutória;
27. Por carta datada de 6/11/2007 e recepcionada pelo A. em 13/11/2007, a Ré considerou nulo o contrato celebrado com o A. em 1/09/2005, pelos fundamentos constantes do documento de fls. 20 e 21 que aqui se dão por reproduzidos - M) dos factos admitidos por acordo.

IV - Dado que o objecto dos recursos, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC, na redacção em vigor à data da propositura da acção), está, essencialmente, em causa na revista a questão da qualificação do(s) contrato(s) celebrado(s) entre as partes – saber se reveste(m) a natureza de contrato(s) de trabalho se de prestação de serviço – com os inerentes reflexos nos pedidos formulados e que pressupõem a natureza laboral do(s) vínculo(s).

As instâncias foram concordes em considerarem indemonstrada a natureza laboral dos contratos celebrados entre as partes e daí que tenham julgado improcedente a acção.

O A. volta, na revista, a defender, em 1ª linha, que é de unificar, como contrato de trabalho por tempo indeterminado, os contratos através dos quais prestou funções à R., cobrindo, na sua perspectiva, todo o período de 1.6.2001 a 13.11.2007, não obstante terem sido denominados “de prestação de serviços” e de alguns deles terem sido formalizados com entidade terceira – a BB, Serviços Urbanos, Lda.
Mais defende, por isso, que tem a haver quantias, a título de créditos laborais, que discriminou, emergentes desse vínculo laboral, e que a comunicação da R. a invocar a nulidade do contrato equivale a um despedimento ilícito – por não precedido de processo disciplinar nem de invocação de justa causa – com as inerentes consequências, a nível do seu direito a haver as retribuições laborais até ao trânsito em julgado da decisão que reconheça essa ilicitude e a indemnização em substituição da reintegração.

Há, pois, que começar por conhecer da questão da qualificação laboral ou não do ou dos contratos que tenham vigorado entre A. e R., no acima aludido período.
Apreciando:
As decisões das instâncias, particularmente a sentença, fizeram alargadas e pertinentes considerações gerais sobre a distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço, suas noções, elementos constitutivos, bem como sobre os denominados índices de laboralidade e sua elencagem, a que entenderam ser necessário recorrer, no caso dos autos, para apurar a natureza laboral ou não da vinculação havida entre as partes.
Por isso, limitar-nos-emos, mais adiante, a apresentar uma breve síntese desses pontos, e sem prejuízo, também, se for o caso, de fazermos alguma precisão ou nota complementar.

Conhecendo:
Analisada a matéria fáctica provada, entendemos, à semelhança da posição defendida na sentença e não infirmada no acórdão recorrido, que não é possível concluir que o A. prestou ininterruptamente funções a favor da Ré desde 1/06/2001 até 13/11/2007.
Na verdade, como aí se aludiu, «apenas se provou que o A. prestou ininterruptamente as funções de vigilante/zelador a favor da Ré desde 1/06/2001 a 6/01/2002 e, num segundo momento, desde 1/09/2005 até à recepção da carta referida na al. M) (em 13/11/2007) - (cfr. resp. restritiva ao quês. 1) da base instrutória) -, não se tendo apurado que no período que medeou entre a cessação do 1º (primeiro) contrato e o início do 2º (segundo) contrato outorgado com a ré - concretamente entre 7/01/2002 e 1/09/2005 - o A. tenha exercido as supra mencionadas funções a favor da Ré.
Ademais, estando provado que o A. e a BB - Serviços Urbanos, Lda celebraram entre si, em 7/01/2002 e 1/03/2003, respectivamente, os contratos intitulados “contrato de prestação de serviços, cujas cópias constam de fls. 12 a 15 (cfr. al. E) dos factos admitidos por acordo), os quais foram rescindidos em 28/02/2003 e 31/08/2004, respectivamente, conforme documentos constantes de fls. 18 e 19 (cfr. al. F) dos factos admitidos por acordo), e que a sociedade CC - Administração de Piscinas, Unipessoal Lda, da qual o A. é o único sócio, no período compreendido entre Setembro de 2003 a Abril de 2004 emitiu facturas a favor da BB Lda, pelo trabalho prestado pelo A. de segurança e vigilância (cfr. al. N) dos factos admitidos por acordo e resp. ao ques. 18) da base instrutória), e não constando dos autos qualquer factualidade apurada no sentido da demonstração da falsidade ou fraude à lei dos aludidos contratos celebrados, não é possível concluir que a relação havida entre os litigantes se manteve ininterruptamente desde 1/06/2001 até 13/11/2007» (Fim de transcrição).
É exacta essa posição, a que acrescentaremos que nada vem provado também, em sede de uma possível simulação negocial – aliás, só invocada pelo A. em sede da presente revista – no que toca aos aludidos contratos denominados de “prestação de serviços” de 7/01/2002 e 1/3/2003 e em termos de se poder dizer que neles, segundo a vontade das partes, a verdadeira outorgante beneficiária dos serviços ajustados era, não a BB - Serviços Urbanos, Lda, mas sim a ora R. BB (M...)- Serviços Urbanos, SA.
E, assim sendo, ficamos cingidos, na nossa análise, aos mencionados contratos de 1.6.2001 e de 1.9.2005, celebrados com a ora R..

Serão estes contratos de qualificar como de trabalho (subordinado), como pretende o A., contra o entendimento acolhido nas instâncias?
Para tal tarefa, importa, antes de mais, definir qual o regime jurídico aplicável a essa qualificação, o que tem particular relevância no que toca ao regime de prova dos factos reveladores da eventual natureza laboral dos mesmos, já que, no regime anterior ao Código do Trabalho de 2003 (CT2003) – aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08 e entrado em vigor em 1 de Dezembro de 2003 –, não se estabelecia, a esse respeito, qualquer presunção, o que veio a acontecer no art. 12º de tal Código, norma esta que veio a ser alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20.03.
O entendimento que, a esse respeito, vem sendo perfilhado por esta Secção Social do STJ, no domínio da redacção inicial desse artigo 12º – mas que entendemos inteiramente transponível para o domínio da redacção introduzida em 2006, por valerem as mesmas razões – é a de que, estabelecendo-se aí uma presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de determinados requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, esse preceito só se aplica aos factos novos, às relações constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu, como vimos, em 1 de Dezembro de 2003.
E, nessa linha de orientação desta Secção, admite-se que uma relação contratual iniciada em determinado momento em que não valia essa presunção pode sofrer uma inflexão relevante, v.g. nos termos da execução da prestação em momento ulterior à entrada em vigor da presunção, o que justifica que seja equacionada a aplicação dessa presunção – essa alteração de execução pode valer, para os efeitos em causa, como um facto novo, equiparável à constituição de uma nova relação (1)
Ora, no caso dos autos, o primeiro contrato cobriu o período de 1.6.2001 a 6.1.2002, ou seja, decorreu integralmente antes da entrada em vigor do CT2003, pelo que é seguro que não se lhe aplica a presunção do art.º 12º deste diploma.
O segundo contrato foi celebrado em 1.9.2005 e vigorou até 13.11.2007, data em que a R. lhe pôs termo, por alegada nulidade.
Sendo que nada, nos autos, revela ou indicia, sequer, minimamente, que tenha havido qualquer alteração nos seus termos ou modo de execução, em momento posterior à entrada em vigor da nova redacção do art.º 12º, introduzida pela Lei n.º 9/2006, de 20.3 – entrada em vigor que ocorreu em 25.03.2006, em termos de se equacionar a aplicação dessa nova redacção (2).
Assim sendo, à qualificação deste segundo contrato aplica-se o regime do CT2003, incluindo o seu art.º 12º, na sua redacção original.
E interessa mencionar aqui que esta Secção Social tem entendido que, caso não funcione a dita presunção, por não preenchimento de algum dos seus requisitos cumulativos, pode o trabalhador provar que estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de trabalho, através da demonstração a efectuar dos pertinentes índices de laboralidade – melhor de factos que os integrem (3).

Dispõe o art.º 12º do CT2003, na sua redacção original:
“Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:
a) O prestador de trabalho esteja inscrito na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob a orientação deste;
b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido;
c) O prestador do trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade;
d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade;
e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias”.

Ora, no caso em apreço, vem provado que, embora o A. prestasse a sua actividade para a R., maioritariamente, das 19h às 2h do dia seguinte, o certo é que o fazia sem sujeição a horário de trabalho (factos 18 e 19).
Ou seja, o A. não tinha que respeitar um horário previamente definido na realização da sua prestação a favor da R., o que impede a verificação do requisito previsto na alínea b) do art.º 12º e, consequentemente, sem necessidade de maior análise, neste ponto, o funcionamento da aludida presunção.

Somos, pois, levados a convocar, quanto a ambos os contratos que vigoraram entre as partes (relembra-se: o de 1.6.2001, que perdurou até 6.1.2002 e o de 1.9.2005 que teve execução até 13.11.2007), a aplicação do denominado método indiciário da laboralidade do vínculo.
A este respeito e dadas as já referidas alargadas e ajustadas considerações gerais, a propósito feitas nas instâncias, limitar-nos-emos a um sintético enunciado da posição deste Supremo – que, no essencial, se mostra harmónico com aquelas considerações – e bem traduzido no sumário do seu acórdão de 19.05.2010, proferido no Processo n.º 295/07.0TTPRT.S1, 4ª Secção, e disponível em www.dgsi.pt.
Lê-se aí, abordando situação subsumida à previsão do CT2003, na sua versão original, mas cujas considerações são válidas também para o regime que, imediatamente, o precedeu, por o pertinente enquadramento jurídico ser, nos pontos abordados, essencialmente idêntico:
“I. A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço assenta em dois elementos essenciais: o objecto do contrato (prestação de uma actividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
II. O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
III. Diversamente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
IV. Tratando-se – ambos os vínculos – de negócios consensuais, é fundamental, para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre as partes, averiguar qual a vontade por elas revelada, quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria a actividade – ou seja, quando definiram a estrutura da relação em causa – e proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito da relação jurídica emergente do acordo negocial.
V. A subordinação jurídica, traduzindo-se na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a actividade laboral em si mesma e ou dar instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste, deduz-se na ausência de comportamentos declarativos expressos definidores das condições do exercício da actividade contratada, situação frequente quando se trata de convénios informais – de factos indiciários, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência, sendo os mais significativos: a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho; o local de trabalho situar-se nas instalações do empregador ou onde ele determinar; existência de controlo do modo da prestação do trabalho; obediência às ordens e sujeição à disciplina imposta pelo empregador; propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador; retribuição certa, à hora ou ao dia, à semana ou ao mês; exclusividade da prestação do trabalho.
VI. De acordo com o regime geral da repartição do ónus da prova, incumbe ao trabalhador demonstrar os factos reveladores da existência do contrato de trabalho, ou seja, demonstrar que exerce uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário (artigo 342º, n.º 1, do Código Civil).
VII. Desviando-se, no entanto, desta regra, veio o artigo 12º, do Código do Trabalho de 2003, na sua primitiva redacção, a consignar cinco requisitos, correspondentes a indícios a que é usual recorrer-se para caracterizar o contrato de trabalho, cuja verificação tem como efeito o estabelecimento de uma presunção legal, a favor do trabalhador, dispensando-o de provar outros elementos, de índole factual, integrantes do conceito de subordinação jurídica e, pois, da noção de contrato de trabalho, cuja existência se firma, por ilação, demonstrados que sejam aqueles requisitos (artigos 349º e 350º, n.º 1, do Código Civil).
VIII. Em tal caso, ao empregador cabe provar factos tendentes a ilidir a presunção de laboralidade, ou seja, factos reveladores da existência de uma relação jurídica de trabalho autónomo (artigo 350º, n.º 2, do Código Civil)”.

Abordando a situação concreta dos autos, a sentença teceu as seguintes considerações – de que o acórdão recorrido não divergiu, antes veio a aceitar –, a propósito do contrato celebrado em 1.9.2005 (4) , inteiramente transponíveis, como nela própria se consignou, a fls. 320, para o anterior contrato, de 1.6.2001, por serem essencialmente idênticos os dados referentes a um e outro contrato, incluindo as respectivas cláusulas:
«Antes de mais há que averiguar qual foi a vontade das partes e qual o modo como efectivamente se relacionaram na execução do contrato.
A nomenclatura utilizada no contrato - «contrato de prestação de serviços» - e as cláusulas contratuais formalizadas, nomeadamente a cláusula 3ª.2 - pagamento da quantia de € 1.450,00 com contra-entrega de recibo modelo n° 6 - são elementos que, (aparentemente) denotam o afastamento de uma vinculação de natureza laboral, apontando antes para um contrato de prestação de serviço.
Como veremos, outras cláusulas contratuais formalizadas são, porém, consentâneas com os dois tipos de vínculos (prestação de serviço/contrato de trabalho).
Ora, se é certo que não é o «nomen juris» que as partes dão aos contratos eventualmente que determina a qualificação da relação contratual e a aplicação da disciplina jurídica correspondente, havendo que atender antes à regulamentação que seja aplicável ao contrato efectivamente celebrado, também não é menos certo que a denominação atribuída pelas partes não é um dado à partida irrelevante ou inútil, sobretudo quando os contraentes são pessoas esclarecidas e no contrato figuram cláusulas que se ajustam ao tipo negocial afirmado*.
Assim, considerando que a vontade (declarada) das partes quanto à configuração jurídica da relação estabelecida, no momento da celebração do contrato, propende em certa medida pela opção da prestação de serviços, é essencial averiguar se a execução do negócio decorreu em termos diferentes daqueles que resultam da letra do contrato, realçando-se que o modo como o contrato é executado assume particular relevância na determinação da sua natureza e qualificação, como é pacificamente aceite.
Relativamente ao poder de direcção, dos autos não resultou provado que o A. exercesse as funções de zelador/vigilante sob as ordens da Ré, resultando tão só que as exercia sob as directrizes da Ré (cfr. resposta restritiva ao ques. 2).
Provou-se é certo que, no âmbito das suas funções de vigilante/segurança, competia ao A. elaborar relatórios de ocorrências respeitantes a incidentes ou anomalias detectadas e comunicá-los à Ré (cfr. resp. ao ques. 19) da base instrutória).
Ora, o exercício da sua actividade sob as directrizes da Ré pode ser perspectivado como decorrência da específica actividade profissional do Autor (que se dedica à segurança e vigilância das instalações exploradas pela ré), dada a necessidade de articulação com os demais serviços, nomeadamente com a portaria, cuja actividade é susceptível de poder interferir com as funções do A., o que não reflecte, por si, uma manifestação dos poderes de direcção e autoridade característicos do contrato de trabalho, pois que tem a ver com o direito da Ré de exigir uma certa conformação ou qualidade no resultado (de garantir a segurança e vigilância das suas instalações industriais) que constituía o objecto do contrato.
Acresce que a elaboração de relatórios pelo A., no âmbito das suas funções de vigilante/segurança, não tinha por objecto as tarefas por si executadas, mas tão só a descrição de incidentes ou anomalias detectados para que, deles tomando conhecimento, a Ré pudesse providenciar pela sua resolução ou adopção de medidas tendentes a evitar que tais incidentes ou ocorrências voltassem a ocorrer.
A elaboração de relatórios de ocorrências respeitantes a incidentes ou anomalias detectados, correspondendo, aliás, a uma atribuição típica da actividade de vigilante/segurança, não é de modo algum incompatível com o contrato de prestação de serviço, tanto mais que impendendo sobre o A. a obrigação de garantir a segurança e vigilância das instalações da Ré seria normal que o mesmo relatasse as anomalias que fosse detectando na prestação da sua actividade.
De qualquer modo, tais factos não são, minimamente concludentes no que toca à integração do autor na organização e estrutura da ré, uma vez que o contrato de prestação de serviços também é compatível com a existência de orientações, instruções e directivas por parte da pessoa servida e, até mesmo, de algum controlo desta sobre o modo como o serviço deve ser prestado. É o que sucede, por exemplo, no mandato e na empreitada, modalidades típicas do contrato de prestação de serviço: o mandante pode dar instruções genéricas ao mandatário (cfr. art. 1161°, ai. a) do Código Civil); o dono da obra pode fiscalizar a execução dela (cfr. art. 1209°, n° 1 do C.Civ.).
Embora tenha ficado apurado que o A. prestava a sua actividade para a Ré, maioritariamente, das 19h às 2h do dia seguinte, certo é que o fazia sem sujeição a horário de trabalho (cfr. resp. aos ques. 7) e 8) da base instrutória), não estando, pois, obrigado ao cumprimento de um horário de trabalho e/ou a um período de trabalho, apontando este indício no sentido de uma relação de trabalho autónomo, e não de subordinação jurídica.
No que se refere à retribuição, está provado que a Ré obrigou-se a pagar ao A. a quantia de € 1.450,00 por cada mês completo de serviços efectivamente prestados, o que, sendo compatível com as duas modalidades de contrato em apreço, é mais consentâneo com uma relação de trabalho subordinado, dado aquela remuneração mensal fixa ser aferida em função de um determinado período de tempo de trabalho ou de disponibilidade para o trabalho (normalmente ao mês), independentemente do número de horas de trabalho efectivamente realizado.
Todavia, a entrega pelo A. do recibo modelo n.° 6, vulgarmente chamado de “recibo verde”, inculca no sentido da actividade desenvolvida pelo Autor não participar das características de contrato subordinado, salientando-se, no entanto, que o respectivo valor indiciário é diminuto.
Na verdade, quanto aos chamados “recibos verdes” (modelo n.° 6 do IRS), o próprio legislador declara, no verso daqueles, que «a utilização de recibos do presente modelo não implica a qualificação do trabalho prestado, como independente, para efeitos de Direito do Trabalho»*.
Mas se porventura perspectivássemos a prestação ininterrupta das funções de vigilante/zelador pelo A. desde 1/06/2001 a 13/11/2007 - como propugna o A. - seria de todo incompatível com uma relação de trabalho subordinada a emissão de facturas a favor da BB Lda, pela sociedade CC - Administração de Piscinas, Unipessoal Lda, da qual o A. é o único sócio, durante o período compreendido de Setembro de 2003 a Abril de 2004, pelo trabalho de segurança/vigilante prestado pelo A. (cfr. resp. ao ques. 18) da base instrutória).
No que toca ao local de trabalho está provado que o A. exercia as suas funções nas instalações da Ré.
Este concreto facto, que em princípio abonaria a favor da tese da subordinação jurídica, não assume qualquer relevância, no caso concreto, uma vez que a prestação a que o autor se obrigou, tendo por objecto a segurança e vigilância das instalações industriais da Ré, pressupõe como consequência lógica a sua prestação nessas instalações cuja segurança se visa garantir.
A não concessão do gozo de férias e o não pagamento da retribuição de férias e dos respectivos subsídios de férias e de Natal, serve como mais um indicador que nos levam a afastar a presunção da existência de uma relação de subordinação (jurídica) do demandante em relação à Ré, embora o respectivo valor indiciário se repute diminuto (5).
O facto de, por vezes, quando fazia frio, o A. utilizar nas rondas um blusão com a designação BB não aponta no sentido de uma relação heterodeterminada pela ré, pois não resultou provado que utilizasse o referido blusão por exigência da ré (cfr. resp. restritiva ao ques. 6) da base instrutória), resultando, antes, que tal se devia a razões de conforto e de agasalho do interesse do A.. Sublinhe-se que, diversamente do sucedido com o A., o pessoal da portaria usava um uniforme ou farda própria, indício da sujeição dos porteiros à autoridade e disciplina da ré.
E por o A. comunicar verbalmente à Ré as suas ausências também não se pode extrair qualquer ilação no sentido de subordinação jurídica, pois não resultou provado que o fizesse por imposição ou exigência da ré [cfr. resp. restritiva ao ques. 14) da base instrutória]. A comunicação de ausência ao serviço justificava-se, aliás, para que a portaria estivesse mais atenta à segurança das instalações, visto o A. ser o único vigilante(6) .
Igualmente não resultou provado que o A. trabalhava em exclusividade de funções para.a Ré [cfr. resp. restritiva ao ques. 7) da base instrutória].
(…)
Assim, apreciando globalmente os indícios que emergem da relação contratual em apreço, impõe-se concluir que não se apuraram factos bastantes para caracterizar a relação jurídica em causa como contrato de trabalho subordinado, desde 1/09/2005 (ou mesmo desde 1/06/2001) até à data da cessação dessa relação (em 13/11/2007).
Da abordagem feita é possível extrair três importantes conclusões:
1º - Há desde logo que concluir pela não demonstração da subordinação jurídica por referência ao método subsuntivo estabelecido no art. 10°;
2º - Igualmente se conclui pela inverificação da previsão do artigo 12º.
(…)
3º - Como já se referiu, a designação dada pelas partes ao contrato celebrado em 01/09/2005 foi a de contrato de prestação de serviço e algumas das respectivas cláusulas mostram-se adequadas a tal designação.
Deste modo, não se provando factos susceptíveis de abalar o sentido das “declarações negociais” - e não se provaram, no caso concreto –, nem razões que convençam de que as partes não terão querido vincular-se às cláusulas que subscreveram – e não existem, na situação em apreço – ganham relevo, na interpretação do negócio, os termos do contrato (escrito) e o nome dado pelas partes.
Tendo, pois, as partes celebrado um contrato escrito que denominaram de prestação de serviço, cujas cláusulas se ajustam a este tipo contratual, e não provando o autor factos suficientemente reveladores de que se verificasse uma situação de subordinação jurídica em relação à ré, não pode afirmar-se a existência de um contrato de trabalho.
Em suma, o quadro factual apurado não permite afirmar que o comportamento das partes, na execução do contrato, se desviou, significativamente, da vontade declarada nas cláusulas acordadas no contrato escrito, por forma a poder concluir-se pela existência de subordinação jurídica do Autor em relação à Ré, nada apontando no sentido de ele estar sujeito aos deveres de obediência, de assiduidade e ao poder disciplinar, correlacionado com tais exigências.
É, assim, de concluir que o A. não logrou provar factos que permitam inferir a existência da sua subordinação jurídica enquanto trabalhador à R. como entidade patronal, caracterizadores de um verdadeiro contrato de trabalho, nos termos do art. 10°.
Sendo tais factos constitutivos do direito invocado pelo A., a este cabia o respectivo ónus da prova, nos termos do art. 342°, n.° 1 do Código Civil*.
Não o tendo feito, a sua pretensão claudica, por não se poder concluir pela existência de um contrato de trabalho entre o A. e a Ré» (Fim de transcrição).

Analisada a questão, concordamos, no essencial, com a transcrita fundamentação, que fez uma correcta avaliação, individualizada e global, dos factos provados na acção, concluindo, também, em termos acertados, pela não demonstração pelo A. – a quem cabia a respectiva prova – da existência de qualquer contrato de trabalho que o tivesse vinculado à R..
Permitimo-nos apenas deixar algumas breves notas, em reforço da referida posição assumida pelas instâncias.
Assim, diremos:
- Vem provado que o A. exercia as funções de zelador/vigilante sob as directrizes da R..
Quanto a esse aspecto, e para além do que foi referido na sentença a desconsiderar esse dado de facto como índice de laboralidade dos dois contratos que vincularam as partes, importa mencionar, no mesmo sentido, que não vem concretizado, minimamente, que directrizes eram essas, designadamente, qual o âmbito e objecto das mesmas, isto é, sobre que concretos pontos ou aspectos incidiam, por forma a poder, eventualmente, delas extrair-se ilações no sentido dessa laboralidade.
- O A., não obstante o ter alegado, não logrou provar que tivesse de justificar as ausências (veja-se a resposta restritiva ao n.º 14 da BI), aspecto esse que, se provado, podia ter relevância como índice de laboralidade dos vínculos, por o regime próprio do dever de assiduidade, no quadro do contrato de trabalho, impor essa justificação.
Sendo que a simples comunicação verbal pelo A. à R. das suas ausências, no quadro de contratos em causa – cuja prestação para o A. implicava a sua permanência nas instalações da R. –, é inócua no sentido de uma possível natureza laboral dos contratos, já que é compatível – por perfeitamente aceitável – com a qualificação dos vínculos como de prestação de serviço, justificando-se em ordem a um reforço de vigilância a cargo da portaria das instalações da R., como a sentença sublinhou, e/ou, eventualmente, também com vista a permitir à R. providenciar pela substituição do A., nas ausências deste.
- No que respeita ao não gozo de férias pelo A. e ao não recebimento por ele da retribuição de férias, bem como dos subsídio de férias e de Natal – sem que sequer se dê conta nos autos de qualquer manifestação de discordância do A., a esse respeito, perante a R. ou outrem, durante a execução dos contratos – tais dados harmonizam-se com a ponderação feita nas instâncias e aqui aceite no sentido da não laboralidade dos contratos.

Tudo ponderado, concordamos com as instâncias no sentido de que não se pode concluir pela existência de contrato ou contratos de trabalho entre o A. e a R., o que faz improceder todos os pedidos formulados pelo A. – quer os que se respeitavam a créditos emergentes da sua execução, quer os resultantes da sua cessação –, já que tais pedidos pressupunham a demonstração de tal relação laboral.
O que conduz à improcedência da revista.

V – Assim, acorda-se em negar a revista e em confirmar a decisão recorrida.
Custas da revista pelo A..

Lisboa, 16 de Dezembro de 2010

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
________________________
1)- Pode ver-se, no sentido exposto, os acórdãos desta Secção Social de 2.5.2007, no Processo n.º 06S4368, de 22.04.2009, no Processo n.º 08S3045, e de 12.05.2010, no Processo n.º 1394/06.0TTPNF.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.
2)- Nessa nova redacção, o art.º 12º passou a dispor que “presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”.
3)- Vejam-se, nesse sentido, por exemplo, os acórdãos do STJ- 4ª Secção, de 02.05.2007, Processo 06S4668, de 12.05.2010, Processo 1394/06.0TTPNF.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.
4)- A sentença entendeu reportar-se ao contrato celebrado em 1.9.2005, por, na sua visão, não ser possível concluir que a relação havida entre os litigantes se manteve ininterruptamente desde 1.6.2001 a 13.11.2007 e por ter sido a invocação da sua nulidade a motivar a presente demanda. Tal entendimento foi objecto de impugnação, pelo A., na apelação e, agora, na revista.
5)- Transcrição de nota de rodapé constante do texto da sentença, do seguinte teor: «Cfr. Quanto ao gozo, pelo trabalhador, de direitos reconhecidos pela legislação laboral, como o direito a férias, a subsídio de férias, a subsídio de férias e a subsídio de Natal, Sousa Ribeiro adverte: «Se o exercício de prerrogativas laborais tem forte valor indiciário “positivo”, no sentido da qualificação da relação como de trabalho, é de lhe negar firmemente, na hipótese contrária, valor “negativo”, excludente dessa qualificação. Na verdade, da não realização dessas prestações não pode inferir-se, sem mais, que elas não eram devidas, por a relação não ser de trabalho subordinado. Esse dado, só por si, é ambivalente, pois podemos estar perante uma situação de incumprimento de deveres patronais. De resto, o interesse em fugir a esses encargos contribui, muitas vezes, para uma qualificação negocial deturpada, a que, depois, se ajusta um regime de não obrigatoriedade dessas prestações. De modo que, só depois de caracterizada materialmente a relação, à luz de outros indícios, se pode desfazer a ambivalência daquele dado, sendo certo que não pode assumir-se como premissa e fundamento da qualificação um elemento cujo sentido só por esta é esclarecido» in “As fronteiras juslaborais e a (falsa) presunção de laboralidade do artigo 12º do Código do Trabalho”, Direitos dos Contratos- Estudos, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 307.»
6)- Transcrição de nota de rodapé constante do texto da sentença, do seguinte teor: «Cfr. Fundamentação da resposta à matéria incluída na base instrutória na parte tocante à testemunha Luís Fernando Moreira Oliveira (cfr. fls. 296)».