I - Agindo em conformidade com os art.ºs 77.º e 78.º do CP, o acórdão recorrido não efectuou o chamado «cúmulo por arrastamento», pois, tendo verificado que de entre os diversos crimes cometidos pelos arguidos, com sentenças já transitadas em julgado, alguns estavam numa situação de concurso com todos os restantes, de acordo com as regras definidas no art.º 78.º do C. Penal, mas outros não o estavam, por terem sido cometidos depois de transitar a sentença por algum ou por alguns dos outros, não optou por cumular todas as penas parcelares para aplicar uma única pena conjunta.
II - Antes efectuou – e bem - os cúmulos das penas parcelares dos crimes em concurso e quanto às que não cabiam nesse primeiro concurso de crimes, efectuou um segundo cúmulo, ficando assim duas penas únicas para cada arguido, de cumprimento sucessivo.
III - Numa situação em que se tem de formular mais do que uma pena única para o mesmo arguido, a cumprir sucessivamente, como é o caso, e em que há penas parcelares que tanto podem ser englobadas num dos concursos de crimes como no outro, a escolha faz-se de modo a que, sem alterar as regras legais, se obtenha o maior benefício para o arguido.
IV - Deste modo, nessas situações, podendo escolher-se entre vários cúmulos de cumprimento sucessivo, há que agrupar as penas mais elevadas que sejam cumuláveis entre si, pois, na formação da pena única, para não se atingir a pena máxima em casos em que esta não se justifica, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior será o factor de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada e, portanto, menor será o tempo de prisão que o arguido terá de cumprir sucessivamente.
1. No Tribunal Colectivo de Santa Comba Dão, no âmbito do processo n.º 3/03.3JACBR do 2º Juízo dessa comarca, foi julgado um concurso de infracções por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, relativamente aos arguidos A (nascido em 23/09/1983), B (nascido em 16/03/1983) e C (nascido em 06/12/1978).
Foram aí consideradas as seguintes condenações:
A) No que respeita ao A
PROCESSO | DATA DOS FACTOS | TRÂNSITO SENTENÇA | CRIME | PENA |
I - 2º Juízo Santa Comba Dão 3/03.3JACBR | 31/12/2002 | 30/03/2009 | furto qualificado roubo qualificado | 2 anos de prisão 5 anos de prisão Pena única de 6 anos de prisão |
II - 3ª Vara Criminal do Porto 1281/01.8PIPRT | 20-21/08/2001 10/09/2001 | 06/03/2003 | furto furto de uso cond. s/carta | 10 meses 7 meses 7 meses Pena única de 16 meses (pena suspensa, posteriormente revogada a suspensão e ordenada a execução) |
III - 4ª Vara Criminal do Porto 138/01.7PCPRT | 16-18/07/2001 | 24/01/2003 | furto | 1 ano de prisão (pena suspensa, posteriormente revogada a suspensão e ordenada a execução) |
IV - 1ª Vara Criminal do Porto 105/03.6PWPRT | 23/02/2003 | 21/06/2005 | furto qualificado | 2 anos e 5 meses de prisão |
V- 1ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia 558/03.2GAVNG | 02/04/2003 | 10/01/2005 | furto qualificado | 1 ano e 6 meses de prisão |
VI - 1.° Juízo Criminal de Santa Maria da Feira 335/03.0GAVFR | 05/04/2003 | 21/03/2006 | roubo qual. roubo qual. roubo qual. roubo qual. sequestro burla inf. | 4 anos e 6 meses de prisão 4 anos e 6 meses de prisão 5 anos de prisão 6 anos de prisão 1 ano de prisão 1 ano de prisão Pena única de 10 anos de prisão |
VII - 2.° Juízo Criminal do Porto 17/03.3PHPRT | 22/04/2003 | 03/03/2006 | arma proibida | 3 meses de prisão substituída por igual tempo de multa a € 1,00 diário |
VIII - 1º Juízo Criminal de Vila do Conde 409/01.2PAVCD | 24/05/2001 | 03/05/2006 | furto qual. | 1 ano e 6 meses prisão |
IX - 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo 303/03.2GCVCT | 21-22/04/2003 | 17/05/2006 | roubo qual. roubo qual. roubo qual. tentado furto furto qual. | 4 anos de prisão 4 anos de prisão 2 anos e 6 meses de prisão 7 meses de prisão 12 meses de prisão Pena única 6 anos e 6 meses de prisão |
PROCESSO | DATA DOS FACTOS | TRÂNSITO SENTENÇA | CRIME | PENA |
X - 2º Juízo Santa Comba Dão 3/03.3JACBR | 31/12/2002 | 30/03/2009 | furto qualificado roubo qualificado | 20 meses de prisão 4 anos e 6 meses de prisão Pena única de 5 anos de prisão |
XI - 3.ª Vara Criminal do Porto 518/00.5POPRT | 1-5/06/2001 | 25/06/2004 | tráfico menor de estupefacientes | 2 anos de prisão (primeiro suspensa a execução, depois revogada a suspensão) |
XII – 2ª Vara Criminal do Porto 455/02.9PPPRT | 31/05/2002 | 10/01/2005 | roubo tentado | 8 meses de prisão (primeiro suspensa a execução, depois revogada a suspensão) |
XIII – 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira 335/03.0GAVFR | 05/04/2003 | 21/03/2006 | roubo qual. roubo qual. roubo qual. roubo qual. sequestro burla inf. | 5 anos de prisão 5 anos de prisão 6 anos de prisão 4 anos de prisão 1 ano de prisão 1 ano de prisão Pena única de 10 anos de prisão |
XIV - 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo 303/03.2GCVCT | 21-22/04/2003 | 17/05/2006 | roubo qual. roubo qual. roubo qual. tent. furto furto qual. | 4 anos de prisão 4 anos de prisão 2 anos e 6 meses de prisão 7 meses de prisão 12 meses de prisão Pena única 6 anos e 6 meses de prisão |
XV – 2ª Juízo Criminal do Porto 4116/06.1TDPRT | 13/04/2005 | 19/11/2007 | recusa de testemunho | 5 meses de prisão |
XVI – 1ª Juízo Criminal da Póvoa do Varzim 1348/04.0PAPVZ | 21/01/2003 | 16/03/2009 | tráfico menor de estupefacientes | 2 anos e 3 meses de prisão |
C) No que respeita ao C
PROCESSO | DATA DOS FACTOS | TRÂNSITO SENTENÇA | CRIME | PENA |
XVII - 2º Juízo Santa Comba Dão 3/03.3JACBR | 31/12/2002 | 30/03/2009 | furto qualificado roubo qualificado | 2 anos de prisão 5 anos de prisão Pena única de 5 anos de prisão |
XVIII - 2.ª Vara Criminal do Porto 10359/01.7TDPRT | 15/06/2001 | 19/05/2003 | furto qualificado | 150 dias de multa a €2,00, já extinta pelo pagamento |
XIX – 2ª Vara Criminal de Matosinhos 2/03.5PEMTS | 05/01/2003 | 29/09/2004 | furto | 6 meses de prisão |
XX – 1º Juízo Criminal do Porto 675/01.3PWPRT | 01/01/2001 | 28/05/2004 | desobediência (posteriormente descriminalizadacond. s/carta | ------ 80 dias de multa a €2,00 |
XXI – 2º Juízo Criminal de Gondomar 2665/03.2JAPRT | 26/12/2003 | 07/11/2005 | roubo qual. detenção ilegal arma | 7 anos e 6 meses de prisão 1 ano de prisão Pena única de 8 anos de prisão |
XXII – 2ª Vara Criminal do Porto 228/03.1PHPRT | 27/06/2003 | 26/04/2006 | furto qual. | 2 anos de prisão |
XXIII – 4ª Vara Criminal do Porto 641/03.4PIPRT | 23/04/2003 | 15/12/2005 | furto qual. | 2 anos e 6 meses de prisão |
XXIV – 3ª Vara Criminal do Porto 1363/02.9PSPRT | 24-25/10/2002 | 30/12/2005 | cond. s/carta | 7 meses de prisão |
XXV – 1º Juízo Criminal de Vila do Conde 409/01.2PAVCD | 24/05/2001 | 07/06/2006 | furto qual. detenção ilegal arma | 2 anos de prisão 6 meses de prisão Pena única 2 anos e 3 meses de prisão |
XXVI – 3º Juízo Criminal de Matosinhos 792/03.5GBMTS | 26/12/2003 | 27/04/2007 | roubo agravado | 6 anos de prisão |
XXVII – 2ª Vara de Competência Mista de V. N. Gaia 1122/03.1GFVNG | 26/12/2003 | 04/01/2007 | roubo qual. cond. s/carta | 6 anos de prisão 7 meses de prisão Pena única de 6 anos e 2 meses de prisão |
XXVIII – 3º Juízo Criminal do Porto 46/04.0PTPRT | 24/03/2003 | 23/02/2007 | cond. s/carta | 7 meses de prisão |
XXIX – 2ª Vara Criminal do Porto 1318/03.6PIPRT | Setembro de 2003 | 13/05/2008 | cond. s/carta | 5 meses de prisão |
Por acórdão de 12/11/2010, o Tribunal de Santa Comba Dão decidiu condenar:
- O arguido A:
a) Na pena única de 7 anos de prisão, na qual se englobam as penas aplicadas no âmbito dos processos aludidos em I, II, III e VIII;
b) Na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão, na qual se englobam as penas aplicadas no âmbito dos processos aludidos em IV, V, VI, VII e IX, a cumprir sucessivamente, a que acresce a pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 1,00.
- O arguido B na pena única de 16 anos de prisão, na qual se englobam as penas aplicadas no âmbito dos processos aludidos em X, XI, XII, XIII, XIV e XVII, a que acresce a pena de 5 meses de prisão que lhe foi aplicada no âmbito do processo identificado em XV, a cumprir sucessivamente.
- O arguido C:
a) Na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e 180 dias de multa à taxa diária de € 2,00, na qual se englobam as penas aplicadas no âmbito dos processos aludidos em XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXV e XXVIII;
b) Na pena única de 10 anos de prisão, na qual se englobam as penas aplicadas no âmbito dos processos aludidos em XXI, XXII, XXVI, XXVII e XXIX.
2. Do acórdão condenatório recorreram os três arguidos para o STJ e concluíram assim:
- O A:
1- A maior revolta do arguido reside no facto dos Meritíssimos Juízes considerarem que todos os supra mencionados crime não se encontram entre si em relação de concurso, prevista no art. 78°, para se proceder ao respectivo cúmulo jurídico, no sentido de aplicar uma pena unitária ao arguido aqui recorrente.
2- O cúmulo final a efectuar deve abranger, todas as penas, após transitarem em julgado.
3- Deverá considerar-se que todos os supra mencionados crimes se encontram entre si na relação de concurso previsto no art. 78° CP, pelo que, deverá proceder ao respectivo cúmulo jurídico.
4- Ou caso assim, não se entenda, a pena do cúmulo jurídico ser menor:
5- O artigo 710 do C.P. manda atender às circunstâncias que deponham a favor do agente, nomeadamente as suas condições pessoais e a sua situação económica. Nos termos deste artigo, como já vimos acima, a determinação da medida da pena aplicável tem como critérios: a culpa do agente e as exigências de prevenção, com as funções definidas segundo a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico.
6 - A maior revolta do arguido reside no facto de os Meritíssimos Juízes terem ignorado o facto de o mesmo ser de jovem idade, à data da prática dos factos.
7- A é fruto de uma relação efémera da progenitora, tendo os tios maternos assumido o seu processo educativo, proporcionando-lhe um ambiente de equilíbrio ao nível emocional e afectivo. Nesta fase, a mãe apresentava problemas de toxicodependência, revelando incapacidade para assumir as responsabilidades educacionais, contudo, procurou sempre manter-se próxima do descendente.
8 -Ao nível escolar, o arguido nunca revelou interesse, pelo que no decurso da frequência do 7° ano de escolaridade, optou por abandonar o sistema de ensino, o se inserir no mercado de trabalho, que iniciou na área de hotelaria, onde se manteve cerca de três anos e mais tarde como empregado de balcão, numa da qual era proprietária uma tia.
9 -Numa fase posterior, depois de ultrapassada a toxicodependência pela progenitora e de a mesma ter encerrado um relacionamento afectivo, A integrou o agregado materno, tinha 15 anos, sendo que o companheiro da mãe veio assumir-se como elemento de referência para o arguido, percepcionando como figura parental e estabelecendo com ele uma relação próxima.
10 - Após a reclusão do companheiro da mãe, esta viu-se na necessidade de investir prioritariamente na actividade laboral, para fazer face a todas as despesas do agregado, o que levava a permanecer mais tempo ausente de casa, contexto que proporcionou ao arguido uma situação de autonomia excessiva, e que se reflectiu no seu desempenho laboral, que passou a ser irregular, e no acentuar da convivência com grupo de pares associados ao consumo de drogas e práticas ilícitas, cujos comportamentos também ele próprio acabou por se envolver.
11 - Tais circunstâncias culminaram no confronto com o sistema de justiça penal, no processo n.º 1281/0l.8 PIPRT da 3ª Vara Criminal do Porto, tendo sido condenado na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 18 meses, com imposição de regras de conduta. Contudo, o acompanhamento que deveria ser efectuado por estes serviços, não se concretizou por falta de colaboração do arguido.
12 - No período que antecedeu a presente reclusão A, mantinha-se integrado no agregado da progenitora, no entanto em termos laborais, encontra-se inactivo há cerca de dois meses, circunscrevendo o seu quotidiano á obtenção de meios proporcionadores da manutenção dos hábitos de consumo de drogas e comportamentos associais, situação que precipitou a sua detenção, para cumprimento de pena efectiva de prisão.
13 - Durante a execução da pena, que cumpre desde 22/04/22003, A tem apresentado uma postura comportamental irregular, traduzida em várias punições, por posse de telemóvel, produtos estupefacientes, negócios não autorizados, comportamento indecoroso no parlatório, agressão a companheiro, o que tem sido revelador de manifestas dificuldades no cumprimento de regras de conduta e de auto-controlo, factores que obstaculizaram a concessão de saídas jurisdicionais.
14 - Em termos ocupacionais, concluiu o curso de informática, que lhe permitiu obter a equivalência do 9° ano de escolaridade, encontrando-se a dar oportunidade aos estudos, frequentando o ensino secundário, com regularidade.
15 - No que concerne à problemática aditiva, pese embora não efectue tratamento especializado, beneficia de acompanhamento psicológico, o que tem contribuído para a manutenção da sua abstinência.
16 - O arguido recebe visitas regulares da progenitora, a qual está também receptiva para o apoiar e receber aquando a liberdade, sendo esta avaliada positivamente no meio vicinal, sendo considerada uma pessoa trabalhadora e dedicada a família.
17 - Este apoio tem sido extensivo ao padrasto e a um tio de A, reclusos um no EP de Paços de Ferreira e outro no EP de Regional do Vale de Sousa.
18 - A habitação da mãe de A, esta integrada num aglomerado comummente designado por «ilha» mas que apresenta condições adequadas para acolher em meio livre, este meio social insere-se nas proximidades do centro da cidade do Porto, onde estão patentes, a visibilidade de alguns fenómenos como a insuficiência económica, o desemprego e também a exclusão social.
19 – No meio social de inserção social, na morada actual o arguido é desconhecido , de uma vez que nunca ali residiu, no entanto, na anterior, apesar de estar associado ao consumo de estupefacientes, era referendado como indivíduo educado.
20 - A foi condenado na pena de 15 anos de prisão no âmbito do processo n.º 303/03.2GCVCT do 1ª Juízo Criminal do tribunal judicial de Viana do Castelo, pela autoria de crimes de roubo qualificado e na forma consumada, furto, burla informática, condução ilegal e sequestro.
21- Face aos actos ilícitos práticos, o arguido verbaliza sentimentos de arrependimento, avançando com propósitos de adopção de comportamentos normativos, no entanto, o discurso verbalizado não tem sido congruente com a postura que manifesta em contexto prisional, a qual será importante inverter para que o seu processo de ressocialização decorra sem reincidências.
22 - Estamos perante um indivíduo, cujo processo de socialização foi condicionado pelas características do agregado de origem, pelo envolvimento no consumo de estupefacientes e integração em grupo de pares conotados com a delinquência, situação que deu origem á intervenção do sistema de justiça penal, sendo que a suspensão da execução da pena não foi suficiente intimidatória para não voltar a delinquir.
23 - Durante a execução da pena, A tem vindo a efectuar algumas acções positivas, que se reflectem na valoração académica e no afastamento do consumo de drogas, no entanto, ao nível pessoal ainda não se operaram mudanças e que têm sido notórias nos comportamentos desajustados, pelo que consideramos fundamental que efectue maior investimento quer ao nível da interiorização de regras de conduta quer dos efeitos da pena aplicada, elementos que serão importantes para a sua reinserção social.
24 -A experiência de detenção vivida abalou fisicamente e psicologicamente, e sempre demonstrou, um propósito firme de evitar novos comportamentos desviantes que o levassem a repetição do mesmo.
25- Pelo que o Douto Acórdão deve ser alterado, nos termos sobreditos.
26- O que se acaba de arguir, são factos, realidades constam nos autos e constituem, que não podem ser omitidos nem menosprezados como factor determinante adequada e equilibrada a pena aplicar uma única pena ao aqui arguido recorrente, ou seja, ser condenado numa só pena incluindo as penas acima identificadas.
- O B:
1- A maior revolta do arguido reside no facto dos Meritíssimos Juízes, considerarem que todos os supra mencionados crime não se encontram entre si em relação de concurso, prevista no art. 78°, para se proceder ao respectivo cúmulo jurídico, no sentido de aplicar uma pena unitária ao arguido aqui recorrente.
2- O cúmulo final a efectuar deve abranger, todas as penas, após transitarem em julgado.
3- Deverá se considerar que todos os supra mencionados crimes se encontram entre si na relação de concurso previsto no art. 78° CP, pelo que, devera proceder ao respectivo cúmulo jurídico.
4- Ou caso assim, não se entenda, a pena do cúmulo jurídico ser menor.
5- O artigo 71º do C.P. manda atender às circunstâncias que deponham a favor do agente, nomeadamente as suas condições pessoais e a sua situação económica. Nos termos deste artigo, como já vimos acima, a determinação da medida da pena aplicável tem como critérios: a culpa do agente e as exigências de prevenção, com as funções definidas segundo a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico.
6 - A maior revolta do arguido reside no facto de os Meritíssimos Juízes terem ignorado o facto de o mesmo ser de jovem idade, à data da prática dos factos.
7- O arguido confessou os factos e demonstrou arrependimento.
8 -B nasceu da união de facto entre os seus progenitores, a qual se dissolveu durante a sua primeira infância, após esta ruptura, e face ao abandono parental, permaneceu aos cuidados de várias amas até aos 13 anos, por opção da mãe, não tendo estabelecido vinculação gratificante com nenhuma destas. Durante aquele período, foram muito pontuais aos contactos que o arguido teve com a mãe.
9 - O percurso escolar de B decorreu sem registo de problemas aparentes, sendo concluído o 6° ano de escolaridade.
10 - Aos 13 anos integrou o agregado materno, constituído pela mãe, companheiro desta e um irmão de recluso, sendo que os demais irmãos (uterinos) se encontravam institucionalizados.
11- A dinâmica familiar era então caracterizada como disfuncional, dados os comportamentos assumidos pelo padrasto, o qual quando alcoolizado agredia fisicamente B e o irmão.
12- Neste contexto, a ambiência familiar foi-se deteriorando e, face á incompatibilidade relacional entre o arguido e o padrasto, o primeiro viu-se obrigado a abandonar o lar, tinha aproximadamente dezasseis anos, passando a residir na rua, onde permaneceu cerca de um mês.
13- Nesta fase, constitui-se como factor de risco a ausência de modelos de identificação estruturantes e de suporte, que terão promovido a adopção de comportamentos socialmente desajustados, tendo iniciado o consumo de produtos estupefacientes.
14 - Posteriormente foi acolhido por uma amiga e conseguiu colocação laboral como cortador de carnes verdes, actividade a que se dedicou sensivelmente durante 1 ano e meio. Contudo, o seu desempenho e assiduidade passaram a ser comprometidos pela dependência da problemática aditiva, que entretanto se acentuou, inserindo-se e grupo de pares com praticas dissonantes dos valores socialmente vigentes, cuja inserção manteve até á reclusão.
15 - No período que entendeu a presente reclusão, B não mantinha qualquer contacto com o núcleo familiar. Registava um modo de vida circunscrito ao consumo de drogas, á inserção em grupo de pares com comportamentos idênticos ao seu e não exercia qualquer actividade laboral renumerada, pernoitando por vezes em pensões e em espaços abandonados.
16 - Preso desde 22-02-2003, o arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto. O percurso prisional foi caracterizado inicialmente pela instabilidade comportamental com registo de várias punições, a última datada de Outubro de 2006, registando desde então mais estável e conforme as exigências institucionais. Conclui o 6° ano de escolaridade e posteriormente foi colocado a trabalhar, encontrando-se actualmente a exercer tarefas no sector da sapataria, funções que desempenha com regularidade e com a responsabilidade.
17 - No que concerne aos hábitos aditivos, B não efectuou tratamento específico, sendo acompanhado em consultas de psicologia onde obtivemos confirmação da sua situação de abstinência.
18 - Durante a reclusão c após um longo período de ausência de convivência com os familiares, verificou-se a reaproximação de alguns dos elementos do seu agregado familiar, nomeadamente de uns tios matemos e irmão que se disponibilizam para lhe prestar apoio e acolherem quando restituído em liberdade. Estes familiares, que o visitam em meio prisional, actualmente não o visitam por motivos que se prendem com a distância geográfica, e pelo facto do tio necessitar de cuidados inerentes aos seus problemas de saúde. A nível laboral envidarão esforços para lhe conseguirem ocupação.
19 - B cumpre a pena de 10 anos de prisão á ordem do processo n.º 335/03.0GAVFR do 1° Juízo Criminal de Santa Maria da Feira pela prática de crimes de sequestro e roubo qualificado. Face aos crimes pelos quais cumpre pena de prisão, B justifica-os e legitima o seu comportamento delituoso no contexto da toxicodependência, todavia, considera a condenação justa, assim como também reconhece a existência de vítimas e as consequências que os seus actos tiveram nas mesmas, revelando arrependimento.
20 - Estamos perante um indivíduo muito jovem, cujo processo de socialização se encontra marcado por varias rupturas, pela ausência de enquadramento familiar, pelo envolvimento no consumo de estupefacientes, por um percurso laboral irregular e pela inserção em grupo de pares conotados com valores distintos dos socialmente dominantes, factores preponderantes para uma situação de exclusão social e para a adopção de comportamentos transgressivos.
21- Durante a execução da pena de prisão, pese embora a instabilidade comportamental inicial, tem-se verificado uma evolução positiva, que se reflecte na adequação às exigências do contexto que integra, no afastamento da problemática aditiva, na valoração formativa e na manutenção de hábitos de trabalho, factores que conjugados com o suporte de que dispõe, poderão indicar-nos uma prognose favorável à sua ressocialização.
22 - Com esta evolução positiva poderá adequar futuramente o seu comportamento a um padrão de vida normativo e socialmente integrado.
23 - O arguido, quando restituído à liberdade irá reintegrar o agregado familiar de uns tios maternos.
24- No estabelecimento prisional o arguido tem um comportamento isento de reparos.
25- Pelo que não se compreende a condenação em pena efectiva deste arguido, devendo, em nossa opinião, aplicação de uma pena menor, ao aqui recorrente.
26- Pelo que o Douto Acórdão deve ser alterado, nos termos sobreditos.
27- O que se acaba de arguir, são factos, realidades constam nos autos e constituem, que não podem ser omitidos nem menosprezados como factor determinante adequada e equilibrada a pena aplicar uma única pena ao aqui arguido recorrente, incluindo as penas acima identificadas.
- O C:
1 - A maior revolta do arguido reside no facto de os Meritíssimos Juízes terem ignorado o facto de o mesmo ser de jovem idade, á data da prática dos factos.
2- O arguido é proveniente de um agregado monoparental, de estrato sócio-económico desfavorecido.
3-C é o terceiro de cinco filhos, resultantes da união de facto dos progenitores, tendo a mãe já um filho de uma relação anterior
4- O seu processo de desenvolvimento decorreu num contexto marcado pela desagregação, instabilidade e conflituosidade, que culminou na separação dos pais, que, entretanto, viriam a constituir novos agregados.
5-Iniciou a escolaridade aos seis anos de idade, sendo o seu percurso caracterizado por problemas de adaptação e comportamentos irreverentes alvo de frequentes medidas disciplinares, tendo sido expulso da escola que frequentava, numa fase em que, segundo o próprio, já era consumidor de substâncias estupefacientes.
6- Este tipo de comportamentos implicaram a sua institucionalidade, aos 12 anos de idade, à época, centro de observação e acção social do Porto, actualmente designado por centro educativo de Santo António. Aqui protagonizou diversas fugas, que originaram a sua transferência paro o Colégio em Izeda, contava cerco de 14 anos, tendo aí permanecido apenas alguns dias. Reincidindo nas fugas, integrou, novamente, o agregado da mãe e do padrasto.
7- O percurso laboral de C, como tipógrafo e empregado de sapataria foi, também, revestido de irregularidades.
8- Aos 17 anos, registou um processo de acentuada dependência de drogas e comportamentos associais, sendo confrontado, sucessivamente, com o sistema de Administração da Justiça e varias detenções que culminaram na sua condenação em pena de prisão efectiva, pela primeira vez, em 1996.
9 - Tendo sido libertado, condicionalmente, em Fevereiro de 2001, C integrou, novamente, o agregado familiar de origem, á época constituído pela mãe, o padrasto e dois irmãos.
10- Neste período, a conduta do arguido não se alterou significativamente e, embora tenho registado experiências de trabalho junto do irmã e do pai, revelou grande imaturidade, falta de investimento num projecto de vida e de dificuldades no cumprimento das injunções judiciais inerentes à liberdade condicional que cumpria.
11- Nesta sequência, em 18-01-2004, foi novamente preso.
12- Trabalhou, durante um curto período de tempo, no sector de sapataria.
13- Não obstante, manteve-se abstinente do consumo de estupefacientes, situação iniciada, segundo referiu, ainda antes de ter sido preso.
14- Neste EP encontra-se a ser acompanhado pelos serviços clínicos, estando inserido em programa de tratamento com matadora e a frequentar o 10 ciclo do ensino básico.
15- A família de origem, que continua a manifestar-se solidária e próxima do decurso do cumprimento da pena vive no bairro do bom pastor, bloco 10, cave 3, Porto mas, quando for libertado, o arguido pretende ir viver com a irmã, igualmente residente no Porto.
16- Em termos laborais, atenta a sua situação jurídica, não apresenta, por ora, perspectiva definidas.
17 - C apresenta uma trajectória de vida condicionada, negativamente, pela disfuncionalidade familiar que, associada a fragilidades pessoais, o confrontam, desde cedo, com a institucionalização e, posteriormente, a prisão.
18 - Trata-se de um indivíduo jovem, que regista um percurso delinquencial marcante e cujas competências pessoais se revelaram socialmente desadaptadas, não lhe permitindo adoptar uma conduta assertiva.
19 - Apresenta, como factores de protecção, o apoio e enquadramento familiar, acrescidos de alguma motivação para abandonar os comportamentos aditivos, sendo de esperar que a prisão se constitua como uma oportunidade para a aquisição de competências pessoais, no sentido da interiorização de normas de conduta socialmente aceites.
20- O agregado familiar de origem continua o manifestar-se solidário e próximo no decurso do cumprimento de peno, pelo que o visitam semanalmente.
21- Assim, dispõe de enquadramento familiar no seu agregado familiar de origem, que irá retomar após ser restituído á liberdade.
22- A experiência de detenção vivido abalou fisicamente e psicologicamente, e sempre demonstrou, um propósito firme de evitar novos comportamentos desviantes que o levassem a repetição do mesmo.
23- Pelo que não se compreende o condenação em pena efectiva deste arguido, devendo, em nosso opinião, aplicação de uma pena menor, ao aqui recorrente
24- Pelo que o Douto Acórdão deve ser alterado, nos termos sobreditos.
3. Respondeu o Ministério Público na 1ª instância, pugnando pela manutenção do julgado.
No Supremo Tribunal de Justiça, o M.º P.º remeteu para a resposta do seu colega Magistrado da 1ª instância.
4. Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada conferência com o formalismo legal.
Cumpre decidir.
As principais questões a decidir são:
1ª- Quanto aos dois primeiros recorrentes, deve aplicar-se tão só uma pena única e não duas de cumprimento sucessivo?
2ª- As medidas das penas únicas revelam-se exageradas?
OS RESTANTES FACTOS PROVADOS (PARA ALÉM DAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS JÁ TRANSCRITAS):
O arguido Ano período que antecedeu a reclusão não exercia qualquer actividade profissional, circunscrevendo o seu quotidiano à obtenção de meios proporcionadores da manutenção dos hábitos de consumo de drogas e comportamentos associais.
A sua progenitora era o único suporte económico do núcleo familiar.
Durante a execução da pena, o arguido tem apresentado uma postura comportamental irregular, traduzida em punições de que vem sendo alvo, por manifesta dificuldade no cumprimento de regras de conduta, desinvestimento e desinteresse em termos ocupacionais, e continuidade na sua associação às drogas.
Em termos ocupacionais, concluiu o curso de informática que lhe permitiu obter equivalência ao 9° ano de escolaridade, encontrando-se a dar continuidade aos estudos, frequentando o ensino secundário com regularidade.
No que concerne à problemática aditiva, pese embora não efectue tratamento especializado beneficia de acompanhamento psicológico, o que tem contribuído para a manutenção da sua abstinência.
O arguido recebe visitas regulares da progenitora, a qual está também receptiva para o apoiar e receber aguando a liberdade.
O arguido B iniciou o seu percurso laboral aos 17 anos, como cortador de carnes verdes, actividade a que se dedicou sensivelmente durante um ano e meio, tendo o seu desempenho e assiduidade sido comprometidos pelo progressivo envolvimento no consumo de estupefacientes.
No período que antecedeu a sua reclusão, o arguido não mantinha qualquer contacto com o núcleo familiar. Registava um modo de vida circunscrito ao consumo de drogas à inserção em grupo de pares com comportamentos idênticos ao seu e não exercia qualquer actividade laboral remunerada, pernoitando por vezes em pensões e em espaços abandonados.
Durante o cumprimento de pena o arguido tem-se mantido abstinente do consumo de droga, sendo acompanhado em consultas de psicologia.
Concluiu o 6° ano de escolaridade e posteriormente foi colocado a trabalhar, encontrando-se a exercer tarefas no sector da sapataria, funções que desempenha com regularidade e responsabilidade.
Durante a reclusão e após um longo período de ausência de convivência com os familiares, verificou-se a reaproximação de alguns elementos do seu agregado familiar, nomeadamente de uns tios matemos e irmão que se disponibilizam para lhes prestar apoio.
O arguido C é o terceiro de cinco filhos, resultantes da união de facto dos progenitores, tendo a mãe já um filho de uma relação anterior.
O processo de desenvolvimento do arguido decorreu num contexto marcado pela desagregação, instabilidade e conflituosidade que culminou na separação dos pais.
Iniciou a escolaridade aos seis anos de idade, sendo este percurso caracterizado por problemas de adaptação e comportamentos irreverentes, tendo acabado por ser expulso da escola que frequentava, numa fase em que, segundo o próprio, já era consumidor de substâncias estupefacientes.
Foi institucionalizado aos 12 anos de idade, tendo na sequência de várias fugas integrado o agregado da mãe e padrasto. O percurso laboral do arguido, como tipógrafo e empregado de sapataria, foi também revestido de irregularidades, traduzidas na falta de assiduidade e motivação para o exercício profissional.
Aos 17 anos, registou um processo de acentuada dependência de drogas e comportamentos associais.
No estabelecimento tem registado um comportamento desadequado, revelando dificuldades de adaptação a contextos estruturados, encontrando-se a trabalhar há pouco tempo no sector da sapataria.
Encontra-se a ser acompanhado pelos serviços clínicos, estando inserido em programa de tratamento com Metadona e a frequentar o 1º ciclo do ensino básico.
CÚMULO POR ARRASTAMENTO
«Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes» (art.º 78.º, n.º 1, do CP). «O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado» (n.º 2).
Agindo em conformidade com estas regras, o acórdão recorrido não efectuou o chamado «cúmulo por arrastamento» em relação aos dois primeiros recorrentes, pois, tendo verificado que de entre os diversos crimes cometidos pelos arguidos, com sentenças já transitadas em julgado, alguns estavam numa situação de concurso com todos os restantes, de acordo com as regras definidas no art.º 78.º do C. Penal, mas outros não o estavam, por terem sido cometidos depois de transitar a sentença por algum ou por alguns dos outros, não optou por cumular todas as penas parcelares para aplicar uma única pena conjunta. Antes efectuou – e bem - os cúmulos das penas parcelares dos crimes em concurso e quanto às que não cabiam nesse primeiro concurso de crimes, efectuou um segundo cúmulo, ficando assim duas penas únicas para cada arguido, de cumprimento sucessivo.
Como se diz no Ac. do STJ de 21/05/2008, proc. n.º 911/08-3 (relator Cons. Santos Cabral):
«I - É entendimento uniforme deste STJ o de que os crimes cometidos posteriormente à 1.ª condenação transitada, a qual constitui uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas.
II - Tal entendimento já radicava no ensinamento de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 425), o qual, a propósito do pressuposto temporal de que depende a extensão do regime da pena do concurso, nos casos em que este só venha a ser conhecido supervenientemente, diz: «É necessário, por um lado, que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento. Momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida – e em que o tribunal terá ainda podido condenar numa pena conjunta –, não o do seu trânsito em julgado. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência».
III - Fundamentalmente, a necessidade de realização de cúmulo jurídico tem subjacente o facto de à contemporaneidade de factos não ter correspondido uma contemporaneidade processual.
IV - As regras do concurso, estabelecidas nos arts. 77.º e 78.º do CP, têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja definitiva.»
Igualmente se escreveu no Ac. do STJ de 9/04/2008, proc. 3187/07-5 (relator Cons. Rodrigues da Costa):
«I - O momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única, segundo as regras fixadas pelo art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, aplicáveis também ao conhecimento posterior de um crime que deva ser incluído nesse concurso, por força do art. 78.º, n.º 1, é o trânsito em julgado da primeira condenação.
II - Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, que constitui uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas.
III - Por outras palavras “o trânsito em julgado de uma condenação é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois…” – cf. Ac. de 07-02-2002, Proc. n.º 118/02 - 5.ª.
IV - Orientação diversa, consagrando o chamado cúmulo por arrastamento, como já foi advogado por jurisprudência deste STJ, sobretudo em período anterior a 1997, “aniquila a teleologia e a coerência internas do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência” (cf. “Comentário”, de Vera Lúcia Raposo, RPCC, Ano 13.º, n.º 4, pág. 592, no qual, todavia, na esteira de Figueiredo Dias, se considera como momento decisivo para a consideração do concurso de crimes o da condenação e não o do trânsito em julgado).»
Quanto ao arguido A, vemos que a sentença descrita em III foi a primeira a transitar em julgado (em 24/01/2003). Antes da data deste trânsito, o arguido apenas cometera os factos dos processos I, II e VIII, pelo que as penas aplicadas nestes processos poderiam cumular-se entre si e com o III, mas já as penas aplicadas nos processos IV a VII e IX nunca poderiam ser cumuladas com a aplicada em III, pois os factos respectivos de IV a VII e IX foram praticados depois de transitar em julgado a sentença descrita em III.
Contudo, deve notar-se que as penas aplicadas em I respeitam a crimes que estão numa situação de concurso de infracções com todas as que dizem respeito aos restantes processos (de II a IX). Mas, não sendo possível fazer o cúmulo de todas as penas, «arrastando», nomeadamente, as dos processos II e III para as dos processos restantes, a solução passará:
- Ou por cumular, por um lado, I, II III e VIII, por outro, IV a VII e IX, como fez o acórdão recorrido;
- Ou cumular II com III, por um lado, e I e IV a IX, por outro (todos os factos destes últimos foram cometidos antes do trânsito da primeira dessas sentenças, que foi a V e, portanto, há uma situação de concurso de crimes).
A opção entre uma solução e outra, porém, não é indiferente, pois deve escolher-se a que mais favorece o arguido, embora, tendencialmente, seja lógico agruparem-se os factos pelas épocas em que foram cometidos, os mais antigos de um lado e os mais recentes do outro, pois tal será o modo mais correcto de avaliá-los em conjunto, bem como a personalidade do arguido durante certo período temporal.
Quanto ao arguido B, vemos que a primeira sentença a transitar foi a do processo descrito em XI e, depois da data desse trânsito (25/06/2004), o arguido cometeu tão só o crime do processo XV. Portanto, não é possível uma única pena entre todos as aplicadas nos diversos processos, mas já é possível cumularem-se todas as penas menos a do processo XV e, depois, esta (que, aliás, é uma pena curta) será cumprida sucessivamente
Já quanto ao arguido C, a primeira sentença a transitar em julgado foi a do processo XVIII (em 19/05/2003) e antes dessa data o arguido cometera os factos dos processos XVII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXV e XXVIII. Depois dela, cometeu os factos dos processos XXI, XXII, XXVI, XXVII e XXIX, pelo que nunca se poderiam cumular as penas de todos os processos.
Assim:
- Ou se efectuam dois cúmulos jurídicos entre estes grupos de processos e penas e ficam duas penas para cumprir sucessivamente, como fez o acórdão recorrido;
- Ou, então, em alternativa, agrupam-se as penas dos processos onde teve penas mais leves, o XVIII, o XIX, o XX, o XXIII, o XXIV, o XXV e o XXVIII, por um lado e, por outro, as dos processos onde teve penas mais graves, o XVII, o XXI, o XXII, o XXVI, o XXVII e o XXIX, pois os crimes do processo XVII (os presentes autos) estão em concurso com os crimes de todos os restantes processos;
- Ou, por fim, como os crimes de todos os processos, menos o do XVIII, estão em concurso entre si, agrupa-se o XVIII e o XX (pois ambas são penas de multa e os respectivos crimes estão em concurso) e faz-se um cúmulo e, depois, agrupam-se as penas de prisão dos restantes processos e faz-se um outro cúmulo.
A escolha entre estas opções será feita, como dissemos, pela que se mostrar mais favorável para o arguido.
Numa situação em que se tem de formular mais do que uma pena única para o mesmo arguido, a cumprir sucessivamente, e em que há penas parcelares que tanto podem ser englobadas num dos concursos de crimes como no outro, a escolha faz-se de modo a agrupar as penas mais elevadas que sejam cumuláveis entre si.
Na verdade, essa será a situação mais favorável para o arguido, pois, como o Conselheiro Carmona da Mota explicou “A medida da pena conjunta só deverá atingir o seu limite máximo absoluto em casos extremos (quatro penas de 20 anos de prisão, por exemplo), devendo por isso o efeito repulsivo/compressor desse limite máximo ser, proporcionalmente, tanto maior quanto maior o limite mínimo imposto pela pena parcelar mais grave e maior o somatório das demais penas parcelares” - colóquio realizado no STJ em 3/6/2009, de acordo com apontamentos publicados em:
http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Coloquios/Pena%20conjunta%20Contributo%20jurisprudencial.pdf.
Isto é: na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o factor de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos.
Esta regra será comprovada mais adiante, pois faremos para o primeiro e para o terceiro recorrente os cúmulos jurídicos enunciados em alternativa e depois escolheremos os que lhes são mais favoráveis.
Por consulta dos autos, vimos que o recorrente B ainda teve pendentes os processos 597/00.5POPRT e 2042/01.1PJPRT, cujos crimes também estariam em concurso com alguns dos crimes dos outros processos contra ele pendentes, mas as penas suspensas que em ambos foram aplicadas foram declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão sem notícia do cometimento de outros crimes, tendo os respectivos despachos transitado em julgado. Assim, essas penas extintas e não cumpridas não serão levadas em conta nos cúmulos jurídicos, embora o recorrente possa aproveitar, em desconto da pena única final, de qualquer prisão preventiva que eventualmente neles tenha sofrido.
O recorrente A sofreu uma pena parcelar de 3 meses de prisão, que na altura foi substituída por igual tempo de multa (processo referido no ponto VII).
Essa pena será cumulada com as restantes penas de prisão, pois a questão da substituição da pena de prisão pela pena de multa, permitida pelo art.º 43.º do CP, não se coloca, se houver um concurso de infracções, perante cada pena parcelar considerada isoladamente, mas face à duração da pena única.
Já o recorrente C tem penas de multa propriamente ditas, pois os juízes dos processos respectivos optaram pelas penas de multa em detrimento das penas privativas da liberdade. Essas penas de multa serão cumuláveis entre si e não com as de prisão, pois tal é proibido pelo art.º 77.º, n.º 3, do CP.
MEDIDA DAS PENAS CONJUNTAS
Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, para o qual remete o art.º 78.º, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Quanto ao recorrente A (preso desde 21/04/2003):
Vemos que este recorrente exerceu uma «actividade» criminosa entre Maio de 2001 e Abril de 2003, centrada na obtenção ilícita de bens patrimoniais, com ou sem violência sobre as pessoas, pois que cometeu furtos, roubos, sequestro, detenção ilegal de arma e condução sem carta. Como se diz nos factos provados, “não exercia qualquer actividade profissional, circunscrevendo o seu quotidiano à obtenção de meios proporcionadores da manutenção dos hábitos de consumo de drogas e comportamentos associais.”
Agora, no estabelecimento prisional, “tem apresentado uma postura comportamental irregular, traduzida em punições de que vem sendo alvo, por manifesta dificuldade no cumprimento de regras de conduta, desinvestimento e desinteresse em termos ocupacionais, e continuidade na sua associação às drogas.”
Mas, “concluiu o curso de informática que lhe permitiu obter equivalência ao 9° ano de escolaridade, encontrando-se a dar continuidade aos estudos, frequentando o ensino secundário com regularidade.”
No que concerne à problemática aditiva, menciona-se a existência de acompanhamento psicológico, tendo em vista a abstinência. Beneficia de apoio familiar, por parte da mãe.
Como vimos anteriormente, há duas hipóteses para cumular as penas que lhe foram aplicadas ao longo dos anos:
1ª hipótese: ou cumular, por um lado, I, II III e VIII (cúmulo A), por outro, IV a VII e IX (cúmulo B), como fez o acórdão recorrido;
2ª hipótese: ou cumular II com III (cúmulo C), por um lado, e I e IV a IX, por outro (cúmulo D).
No cúmulo A, o mínimo da pena única é de 5 anos de prisão (pena mais elevada) e o máximo de 12 anos e 10 meses de prisão (soma de todas as penas). Avaliando em conjunto os factos e a personalidade do recorrente, seria adequada a pena única de 7 anos de prisão.
No cúmulo B, o mínimo é de 6 anos de prisão e o máximo de 25 anos de prisão (a soma das penas é de 38 anos e 3 meses de prisão). Mostrar-se-ia adequada a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.
Na 1ª hipótese, portanto, o recorrente A teria de cumprir, sucessivamente, 7 anos mais 10 anos e 6 meses de prisão, isto é, um total de 17 anos e 6 meses de prisão, aliás, tal como, aproximadamente, decidiu a 1ª instância.
No cúmulo C, o mínimo é de 1 ano de prisão e o máximo de 3 anos de prisão, pelo que se mostraria ajustada a pena única de 1 ano e 8 meses de prisão.
No cúmulo D, o mínimo é de 6 anos de prisão e o máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 46 anos e 9 meses de prisão), pelo que se mostraria adequada a pena de 12 anos de prisão.
Na 2ª hipótese, portanto, o recorrente A teria de cumprir, sucessivamente, 1 ano e 8 meses mais 12 anos de prisão, isto é, um total de 13 anos e 8 meses de prisão.
Vemos assim que, embora a 1ª hipótese fosse a que melhor iria espelhar o percurso de vida do recorrente, a segunda (também juridicamente aceitável) é-lhe muito mais favorável. Não temos dúvida, portanto, em acolher esta última, pois se o mesmo está a ser “prejudicado” pelo facto de algumas condenações terem transitado em julgado mais «cedo» do que as outras (o que, na prática, impediu o cúmulo jurídico de todas as penas), não pode agora ser prejudicado por outras terem transitado mais «tarde», por força da lentidão de alguns processos judiciais.
Quanto ao recorrente B (preso desde 23/04/2003):
Este recorrente cometeu crimes do mesmo tipo do co-arguido anterior (furtos, roubos, sequestro, burla informática), mas ainda tráfico menor de estupefacientes e recusa de prestar depoimento. Fê-lo no período compreendido entre Maio de 2001 e Abril de 2003, embora tenha cometido o crime de recusa de prestar depoimento em 2005, numa altura em que já estava preso.
“No período que antecedeu a sua reclusão, o arguido não mantinha qualquer contacto com o núcleo familiar. Registava um modo de vida circunscrito ao consumo de drogas à inserção em grupo de pares com comportamentos idênticos ao seu e não exercia qualquer actividade laboral remunerada, pernoitando por vezes em pensões e em espaços abandonados.”
Agora, no estabelecimento prisional, “tem-se mantido abstinente do consumo de droga, sendo acompanhado em consultas de psicologia. Concluiu o 6° ano de escolaridade e posteriormente foi colocado a trabalhar, encontrando-se a exercer tarefas no sector da sapataria, funções que desempenha com regularidade e responsabilidade. Durante a reclusão e após um longo período de ausência de convivência com os familiares, verificou-se a reaproximação de alguns elementos do seu agregado familiar, nomeadamente de uns tios matemos e irmão que se disponibilizam para lhes prestar apoio.”
No cúmulo dos processos referidos em X a XIV e XVI, o mínimo da pena única é de 6 anos de prisão e o máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas parcelares é de 45 anos e 2 meses de prisão).
Mostra-se ajustada, depois de avaliados em conjunto os factos e a personalidade deste recorrente, a pena de 12 anos de prisão, a que acresce, em cumprimento sucessivo, a pena de 5 meses de prisão aplicada no processo referido sob o ponto XV.
Quanto ao recorrente C (preso desde 18/01/2004):
Vemos que este recorrente exerceu uma «actividade» criminosa entre Janeiro de 2001 e Dezembro de 2003, centrada na obtenção ilícita de bens patrimoniais, com ou sem violência sobre as pessoas, pois que cometeu furtos e roubos qualificados e outros crimes conexos com os anteriores (detenção ilegal de arma e várias conduções de veículo sem habilitação legal), por causa da sua dependência dos estupefacientes.
Ainda criança, foi expulso da escola que frequentava, pois segundo o próprio, já era consumidor de substâncias estupefacientes. Foi institucionalizado aos 12 anos de idade. Aos 17 anos, registou um processo de acentuada dependência de drogas e comportamentos associais.
“No estabelecimento tem registado um comportamento desadequado, revelando dificuldades de adaptação a contextos estruturados, encontrando-se a trabalhar há pouco tempo no sector da sapataria. Encontra-se a ser acompanhado pelos serviços clínicos, estando inserido em programa de tratamento com Metadona e a frequentar o 1º ciclo do ensino básico.”
Como vimos anteriormente, há três hipóteses para cumular as penas que lhe foram aplicadas ao longo dos três anos de «actividade» criminosa que aqui está em apreciação:
- 1ª Hipótese: ou cumular, por um lado, as penas parcelares dos processos referenciados em XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXV e XXVIII (cúmulo E) e, por outro, as dos processos XXI, XXII, XXVI, XXVII e XXIX (cúmulo F), como fez o tribunal recorrido;
- 2ª Hipótese: ou cumular, por um lado, as penas dos processos XVIII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXV e XXVIII (cúmulo G), e, por outro, as dos processos XVII, XXI, XXII, XXVI, XXVII e XXIX (cúmulo H);
- 3ª Hipótese: ou cumular, por um lado, as penas de multa dos processos XVIII e XX (cúmulo I) e, por outro, as (de prisão) dos processos XVII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX.
No cúmulo E, o mínimo da pena única é de 5 anos de prisão (pena mais elevada) e o máximo de 13 anos e 8 meses de prisão, mais 230 dias de multa a € 2,00 diários (soma de todas as penas). Avaliando em conjunto os factos e a personalidade do recorrente, seria adequada a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e ainda 180 dias de multa a € 2,00 diários, como fez o tribunal recorrido.
No cúmulo F, o mínimo é de 7 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 23 anos e 6 meses de prisão. Mostrar-se-ia adequada a pena única de 10 anos de prisão.
Na 1ª hipótese, portanto, o recorrente C teria de cumprir, sucessivamente, 6 anos e 6 meses de prisão mais 10 anos de prisão, isto é, um total de 16 anos e 6 meses de prisão, mais a aludida multa.
No cúmulo G, o mínimo é de 2 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 6 anos e 8 meses de prisão, pelo que se mostraria ajustada a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão e ainda 180 dias de multa a € 2,00 diários.
No cúmulo H, o mínimo é de 7 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 30 anos e 6 meses de prisão), pelo que se mostraria adequada a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.
Na 2ª hipótese, portanto, o recorrente C teria de cumprir, sucessivamente, 3 anos e 6 meses de prisão e 180 dias de multa mais 10 anos e 6 meses de prisão, isto é, um total de 14 anos de prisão, mais a aludida multa.
No cúmulo I, o mínimo da pena é de 150 dias de multa a € 2,00 e o máximo é de 230 dias de multa a € 2,00, pelo que se mostraria adequada a pena única de 180 dias de multa a € 2,00.
No cúmulo J, o mínimo da pena é de 7 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 37 anos e 2 meses de prisão), pelo que se mostraria adequada a pena única de 12 anos de prisão.
Na 3ª hipótese, portanto, o recorrente C teria de cumprir, sucessivamente, 180 dias de multa a € 2,00 (dos quais já estão pagos150 dias, pelo menos) mais 12 anos de prisão, isto é, um total de 12 anos de prisão, mais a aludida multa.
Vemos assim que a 3ª hipótese é-lhe muito mais favorável e será a que lhe vamos aplicar.
5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento parcial a todos os recursos e, em consequência do exposto:
A) Condenar o recorrente A em duas penas únicas de cumprimento sucessivo:
- A primeira, que abrange as penas parcelares dos processos n.ºs 1281/01.8PIPRT da 3ª Vara Criminal do Porto e 138/01.7PCPRT da 4ª Vara Criminal do Porto, que se fixa em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
- A segunda, que abrange as penas parcelares dos processos n.ºs 3/03.3JACBR do 2º Juízo Santa Comba Dão, 105/03.6PWPRT da 1ª Vara Criminal do Porto, 558/03.2GAVNG da 1ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, 335/03.0GAVFR do 1.° Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, 17/03.3PHPRT do 2.° Juízo Criminal do Porto, 409/01.2PAVCD do 1º Juízo Criminal de Vila do Conde e 303/03.2GCVCT do 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, que se fixa em 12 (doze) anos de prisão.
B) Condenar o recorrente B em duas penas de cumprimento sucessivo:
- Uma pena única que abrange as penas parcelares dos processos n.ºs 3/03.3JACBR do 2º Juízo Santa Comba Dão, 518/00.5POPRT da 3ª Vara Criminal do Porto, 455/02.9PPPRT da 2ª Vara Criminal do Porto, 335/03.0GAVFR do 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, 303/03.2GCVCT do 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo e 1348/04.0PAPVZ do 1ª Juízo Criminal da Póvoa do Varzim, que se fixa em 12 (doze) anos de prisão;
- 5 (cinco) meses de prisão, pena aplicada no processo n.º 4116/06.1TDPRT do 2ª Juízo Criminal do Porto.
C) Condenar o recorrente C em duas penas conjuntas:
- Uma que abrange as penas parcelares (de multa) dos processos n.ºs 10359/01.7TDPRT da 2.ª Vara Criminal do Porto e 675/01.3PWPRT do 1º Juízo Criminal do Porto, que se fixa em 180 (cento e oitenta) dias de multa a € 2,00 diários, a que, na respectiva execução, haverá que descontar as «diárias» (150) já pagas (art. 78.1 do CP);
- Outra que abrange as penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 3/03.3JACBR DO 2º Juízo Santa Comba Dão, 2/03.5PEMTS da 2ª Vara Criminal de Matosinhos, 2665/03.2JAPRT do 2º Juízo Criminal de Gondomar, 228/03.1PHPRT da 2ª Vara Criminal do Porto, 641/03.4PIPRT da 4ª Vara Criminal do Porto, 1363/02.9PSPRT da 3ª Vara Criminal do Porto, 409/01.2PAVCD do 1º Juízo Criminal de Vila do Conde, 792/03.5GBMTS do 3º Juízo Criminal de Matosinhos, 1122/03.1GFVNG da 2ª Vara de Competência Mista de V. N. Gaia, 46/04.0PTPRT do 3º Juízo Criminal do Porto e 1318/03.6PIPRT da 2ª Vara Criminal do Porto, que se fixa em 12 (doze) anos de prisão.
Fixa-se em 3 UC a taxa de justiça a cargo de cada recorrente, pelo decaimento parcial, com metade de procuradoria (art.ºs 87.º, n.ºs 1-a e 3, e 95.º, do CCJ).
Notifique.
Santos Carvalho (Relator )
Rodrigues da Costa