INVENTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
MAPA DE PARTILHA
EMENDA À PARTILHA
ERRO MATERIAL
ERRO DE JULGAMENTO
FALTA DE ACORDO
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
ACÇÃO JUDICIAL
Sumário



I - A emenda da partilha obedece a um regime próprio e não se regula unicamente pelo regime geral de rectificação de erros materiais, previsto nos arts. 666.º e 667.º do CPC, embora também faça referência a este último dispositivo legal.
II - Este regime próprio tem a sua sede nos arts. 1386.º, n.º 1, e 1387.º do CPC que se reporta a dois aspectos distintos do facto causal da emenda da partilha: - erro de facto na descrição ou qualificação dos bens; - qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.
III - Tratando-se de erro de facto ou de erro de direito é «indispensável o acordo de todos os interessados ou dos seus representantes» para que se possa proceder à emenda da partilha no próprio processo, sem necessidade de instauração de acção autónoma.
IV - Quando os interessados não estejam de acordo com a emenda pode/deve esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença.
V - Esta disciplina peculiar do regime jurídico da emenda da partilha não pode ser afastada pelos tribunais, pelo que não estando os demais interessados de acordo com a emenda requerida pelo cabeça de casal, não podia a Relação ter determinado a emenda da mesma, sem prévia instauração da acção exigida pelo art. 1387.º do CPC.
VI - A circunstância do n.º 2 do art. 1386.º do CPC estatuir que «o disposto neste artigo não obsta à aplicação do art. 667.º do CPC», não significa que se prescinda do acordo de todos os interessados na emenda requerida.

Texto Integral



Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

RELATÓRIO

Nos autos de inventário, em que é cabeça de casal AA, veio este requerer que se procedesse à emenda da partilha efectuada, nos termos dos artigos 1387°, 667° e 668°, c) e d) do n.° 1 do Código de Processo Civil.
Alega que a decisão proferida a folhas 1010, já transitada em julgado, assentou no “desrespeito de acto judicial anterior, ou seja, em um erro material de cálculo e manifesto lapso do Meritíssimo Tribunal”.
Sustenta, em síntese, que no Mapa de Partilha de folhas 947, quanto às verbas n.°s 62 e 63, não foi respeitada a decisão de folhas 338 e 698, de acordo com a qual os valores a ter em conta para efeitos de avaliação são os valores à data da abertura da sucessão dos inventariados.
Por esse motivo, existe uma diferença, no Mapa Informativo da Partilha, de euros 69.886,14.
Com estes fundamentos, pediu que fosse rectificado o valor das tornas efectivamente devidas.
Na sequência de tal requerimento, foi proferido despacho que indeferiu o requerimento.
Inconformado com tal decisão, interpôs o referido cabeça de casal recurso de Agravo de tal decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, dando provimento ao Agravo, revogou o despacho recorrido e ordenou a emenda da partilha
De tal acórdão, vieram os demais interessados, AA e Outros, interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, o qual havia sido rejeitado no Tribunal «a quo» mas, tendo havido reclamação dos Recorrentes nos temos e para os efeitos do artº 688º do CPC, por douto despacho do Exmª Conselheiro Vice-Presidente deste Supremo Tribunal foi a mesma reclamação deferida e mandado proferir despacho de admissão do referido recurso de Agravo, por se ter entendido que no presente caso não é exigível que haja a oposição de acórdãos a que se refere o artº754º/2 do CPC, como condição de recorribilidade na forma de Agravo em 2ª Instância, pois a admissibilidade de tal recurso deve ser vista à luz da lei vigente em 1996, por esse ter sido o ano em que foi instaurado o Inventário e face ao disposto nos artºs 16º e 25º do DL nº 325/A/95 de 12 de Dezembro e 8º/2 do DL nº 375-A/99, de 20 de Setembro.
Admitido assim o presente recurso, os Recorrentes rematam as alegações apresentadas com a seguintes:

CONCLUSÕES

1.ª.. O recorrido interpôs recurso do despacho de fls. 20 que nada decidiu, sendo que, o douto acórdão proferido revogou o despacho de fls. 12 a 14 que não foi na realidade objecto de qualquer recurso - vd. artºs 676.° e 677.° CPC

2.ª.. A partilha homologada a fls. 193 só poderia ser emendada no próprio processo de inventário, no caso de existir o acordo de todos os interessados, o que não sucedeu -vd. art.º 1386.° CPC

3.ª A pretensão do recorrido de fls. 3 apresentada três (3) anos depois da sentença homologatória da partilha, atendida pelo Tribunal da Relação, atenta manifestamente contra a estabilidade e segurança jurídica adquirida pelos demais interessados por efeito da partilha -vd. artºs 268.° e 677.° CPC.
Nessa conformidade, pedem que seja revogado o Acórdão recorrido e repristinada a decisão da 1ª Instância de fls. 12 a 14.

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando o Recorrido pela manutenção da decisão recorrida, defendendo para tanto e em síntese, a existência de um mero erro material que, segundo alega, pode ser corrigido mediante o recurso ao dispositivo legal contido no artº 667º do CPC, conjugado com o artº 1386º/1 do CPC, o que foi determinado pelo Tribunal da Relação no seu Acórdão ora em recurso.
Não sendo necessário – assim alega – qualquer acordo dos demais interessados, o que « iria consubstanciar uma violação do princípio estruturante da verdade material, uma vez que a Justiça não se pode compadecer com qualquer autorização dos demais interessados, como querem fazer entender os recorrentes».
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS

I- Questões Prévias

Como questões prévias, os Recorrentes fazem notar que o recurso que foi mandado admitir pelo STJ ( fls. 209 e 210) foi o interposto a fls. 96 pelos ora Recorrentes e não o interposto a fls. 166 ( ou fls. 95) pelo também interessado BB e dizem que esta nota interessa porque o douto despacho de admissão do recurso de fls. 225 faz menção, certamente por lapso, a fls. 166 em vez de referir fls. 96.

Também alegam que «o recorrido interpôs agravo na 1a Instância do douto despacho de fls. 20, despacho este que nada decidiu tendo-se limitado a referir que a pretensão do recorrido já havia sido apreciada anteriormente a fls. 12 a 14.
Ora, o recorrido não interpôs recurso na devida altura desse despacho de fIs. 12 a 14, que necessariamente transitou em julgado.
O recurso interposto pelo recorrido do despacho de fls. 20 não tem assim em rigor objecto, uma vez que nesse despacho o Tribunal de 1.a Instância nada apreciou e/ou decidiu.
Por isso há agora que concluir que o despacho de fls. 12 a 14 transitou em julgado, pelo que o Tribunal da Relação não podia ter revertido essa decisão já antes proferida».

Relativamente à primeira questão, é de notar que efectivamente se verifica lapso manifesto no despacho que admitiu o recurso, pois tal despacho, proferido na sequência da determinação do Exmº Vice-Presidente do STJ que incidiu sobre a decisão de não admissão do recurso, só pode respeitar ao requerimento de interposição do recurso de Agravo apresentado pelos ora Recorrentes e não a qualquer outro, pois foi essa a única reclamação apresentada.
Aliás, o requerimento de fls. 166 (do apenso de reclamação que é baseado na certidão que foi extraída do processo onde tal apenso foi incorporado e onde constitui fls. 108) é o respeitante à interposição de recurso pelo ora Recorrido, que foi indeferido pelo despacho de fls. 167 (o qual havia indeferido o pedido de admissão de ambos os recursos, dos ora Recorrentes e do ora Recorrido) mas, como dele só reclamaram os ora Recorrentes, só tal reclamação logrou sucesso e foi na sequência do mesmo que o recurso para o STJ foi admitido.
Assim sendo, nos termos do artº 666º do CPC, julga-se rectificado tal lapso manifesto.
Quanto à 2ª questão, afigura-se-nos patente que o então Recorrente e ora Recorrido pretendeu recorrer da decisão que lhe indeferiu o pedido de emenda da partilha e não do despacho que desatendeu a reforma daquela decisão, que também foi requerida, até porque, como é sabido, do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso ( artº 670º, nº 2 do CPC).
Consequentemente, não se está perante qualquer «recurso sem objecto», como alegam os Recorrentes, mas tão somente perante um erro manifesto na identificação da decisão impugnada, que se considera corrigido, pois a Relação, tendo tido este correcto entendimento, conheceu do recurso interposto na justa medida em que identificou com precisão o objecto do Agravo em 1ª Instância, não obstante o lapso cometido pelo Agravante na identificação do despacho recorrido.
Decididas que se mostram estas questões preliminares, é tempo de conhecer do objecto do presente recurso, uma vez que este recurso é legalmente admissível, como decidiu o Exmº Vice-Presidente deste Supremo Tribunal no despacho supra referido, em face da data da instauração do processo de inventário ( 1996), de que constitui incidente e tendo em atenção o regime legal então vigente, ou seja o artº 754º do CPC, com a redacção anterior à introduzida pelo Dec-Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, cuja entrada em vigor só ocorreu, segundo o disposto no artº 17º do mesmo diploma legal, em 1 de Janeiro de 1997.

II- Do objecto recursório

Por uma questão de adequação metodológica, comecemos por recordar a evolução diacrónica que interessa à apreciação do presente recurso, para o que nos podemos socorrer brevitatis causa do traçado histórico gizado pelos Recorrentes, nas suas doutas alegações, e que se mostra ajustado à realidade dos presentes autos:

1- Corre termos no 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo o processo de inventário n.° 1/96 em que são inventariados CC e marido GG (fls. 55)

2- Nesses autos são interessados os ora recorrentes AA, DD, EE e
, e ainda o recorrido AA, entre outros (fls. 1, capa)

3 - Em 06.03.2006 foi proferida sentença que homologou a partilha constante do mapa, adjudicando a cada um dos interessados os bens que lhes ficam a caber para preenchimento da meação e quinhões hereditários (fls. 60 e 55 a 59)

4 - Três (3) anos depois de transitada em julgado essa sentença, veio o recorrido AA requerer a emenda da partilha, alegando erros materiais e processamento de forma errada (fls. 3 a 5)

5 - O Tribunal de 1.a Instância em 23.02.09 indeferiu essa pretensão do recorrido (fls. 12a 14)

6 - Em 03.03.09 o recorrido veio requerer a reforma desse despacho de indeferimento, que o Tribunal de 1.a Instância nem sequer apreciou (fls. 15 a 17 e 20)

7 - Deste despacho de não apreciação interpôs o recorrido recurso, que foi admitido como de agravo (fls. 21 a 30)

8 - O Tribunal da Relação deu provimento a este agravo do recorrido, decidindo como se vê do douto acórdão impugnado (fls. 85 e 86)

Passando, destarte, à decisão de direito, não há qualquer dúvida que inteira razão assiste aos Recorrentes, como se passa imediatamente a demonstrar.
Com efeito, a decisão recorrida teve por adequado considerar que a alegada divergência entre o constante no mapa da partilha homologada por sentença judicial e o que alegou o cabeça de casal Recorrente no seu requerimento para a emenda da partilha, consistente, segundo este, no não cumprimento na elaboração do mapa da partilha de um despacho judicial anterior que havia determinado que os valores a ter em conta para efeitos de avaliação eram os valores à data da abertura da sucessão dos inventariados, constitui um erro susceptível de emenda no processo de inventário.
Para cabal entendimento do decidido, permitimo-nos transcrever o trecho do aresto referido que a tal decisão respeita:

«Dispõe o artigo 1386º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes”.
Não se estando manifestamente em presença de erro de facto na descrição ou qualificação dos bens, citaremos, como no despacho em recurso, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume II, página 525, quando afirma “… erro susceptível de viciar a vontade das partes é uma fórmula muito ampla, abrange uma generalidade de erros, designadamente os casos de se atribuírem valores superiores ou inferiores aos bens da herança, na hipótese de se não terem averbado na descrição novos valores constantes duma segunda avaliação e aos quais não se atendeu, ou nos casos de desconhecimento completo da extensão, natureza, características e valor dos bens da herança partilhada na convicção errada de equilíbrio de valores, na composição de cada um dos quinhões adjudicados”.
E é, em nossa opinião, precisamente situação semelhante que fundamenta a requerida emenda da partilha; depois de o próprio juiz ter determinado que os valores a ter em conta para efeito de avaliação, relativamente às verbas 62 e 63, “são os valores da avaliação à data da abertura da sucessão dos inventariados, respectivamente em Fevereiro de 1993 e Janeiro de 1995”, no mapa da partilha inscreveram-se valores superiores a esses.
Tal erro, consideramos nós, é manifestamente susceptível de viciar a vontade das partes, desde logo porque pode determinar diferenças nas tornas devidas e, por isso, dá lugar a emenda da partilha, posto que verificados os demais pressupostos de que depende.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao agravo, revogar o despacho recorrido e ordenar a emenda da partilha, posto que verificados os demais requisitos legais de que depende.».

Na verdade, a Relação considerou que não se estava perante um erro de facto na descrição ou qualificação dos bens (Não se estando manifestamente em presença de erro de facto na descrição ou qualificação dos bens...), mas sim de um erro susceptível de viciar a vontade das partes, como doutamente sentenciou, estribada na passagem da obra de referência de Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, que indica.
Porém, apesar de citar o disposto no artº 1386º, nº 1 do CPC, que até transcreveu, estranhamente considerou estarem reunidos os demais pressupostos para a emenda da partilha, como se colhe do seguinte trecho:
«Tal erro, consideramos nós, é manifestamente susceptível de viciar a vontade das partes, desde logo porque pode determinar diferenças nas tornas devidas e, por isso, dá lugar a emenda da partilha, posto que verificados os demais pressupostos de que depende» (destaque e sublinhados nossos).
Ressalta, com evidência, de tal preceito legal, que a emenda da partilha obedece a um regime próprio e não se regula unicamente pelo regime geral de rectificação dos erros materiais previsto nos artºs 666º e 667º do CPC, embora faça referência também a este último dispositivo legal

Este regime próprio tem justamente a sua sede nos artºs 1386º, nº 1 e 1387º do CPC que, como assinala Lopes Cardoso (1) se reporta a dois aspectos distintos do facto causal de emenda da partilha:
– erro de facto na descrição ou qualificação dos bens
– qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes

Porém, tratando-se de erro de facto ou de erro de direito , «é indispensável o acordo de todos os interessados ou dos seus representantes para que possa proceder-se à emenda da partilha legalmente feita» (2), isto é, feita no próprio processo sem necessidade de instauração de acção autónoma.

Quando os interessados não estejam de acordo com a emenda pode/deve esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença (3).
Esta disciplina peculiar do regime jurídico da emenda da partilha não pode ser afastada pelos tribunais, pelo que não estando os demais interessados de acordo com a emenda requerida pelo cabeça de casal, não podia a Relação ter determinado a emenda da mesma, sem a instauração prévia da acção exigida pelo artº 1387º do CPC.
Procede assim, nitidamente, a conclusão 2ª da douta alegação dos Recorrentes, do seguinte teor:
«2.ª- A partilha homologada a fls. 193 só poderia ser emendada no próprio processo de inventário, no caso de existir o acordo de todos os interessados, o que não sucedeu -vd. art.º 1386.° CPC».
Como atrás se disse, a posição do ora Recorrido é a de existência de um mero erro material que, segundo alega, pode ser corrigido mediante o recurso ao dispositivo legal contido no artº 667º do CPC, conjugado com o artº 1386º/1 do CPC, o que foi determinado pelo Tribunal da Relação no seu Acórdão ora em recurso e, como tal, não carece do acordo dos demais interessados.

Com o respeito que é devido, tal entendimento colide frontalmente com a expressa determinação do artº 1386º/1 do CPC, a que nos temos vindo a referir, pois a lei é claríssima ao determinar que se tiver havido erro de facto na descrição ou na qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes, a partilha pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou seus representantes.
Nem mesmo a circunstância de no nº 2 de tal preceito legal se estatuir que «o disposto neste artigo não obsta à aplicação do artº 667ºdo CPC» tem o sentido de que tal aplicação não carece do acordo de todos os interessados.
Se fosse como defende o Recorrido, estava encontrada a forma de prescindir da consulta à vontade dos demais interessados, requerendo ou efectuando a emenda da partilha com invocação do nº 2 do artº 1386º do CPC, ainda que sem o acordo dos mesmos, o que seria inaceitável por violar a referida norma legal os mais elementares princípios de Justiça, designadamente da legalidade, igualdade das partes e até do contraditório.
Além de tal emenda poder causar danos a um ou mais dos restantes interessados que dela discordaram, por força de tão sumaríssima decisão.

Não é, porém, assim!

Todo o preceito legal em referência ( artº 1386º), em ambas as situações nele previstas, exige o acordo de todos os interessados para a sua aplicação, sendo tal exigência o denominador comum em tais situações.

Se tal acordo não se verificar, o preceito legal aplicável não é o artº 1386º do CPC, mas sim o artº 1387º do mesmo diploma legal que é, justamente, destinado aos casos em que os interessados não estão todos de acordo na emenda da partilha, pelo que deverão recorrer à acção prevista neste último inciso legal.
Portanto, legem habemus, cabendo aos tribunais fazer cumprir a Lei!
Têm, consequentemente, inteira razão os Recorrentes quando nas suas doutas alegações afirmam:
«Decorre destes dois normativos legais que podem verificar-se duas situações distintas relativamente à emenda da partilha:
– a primeira, por acordo de todos os interessados, no próprio processo de inventário;
– a segunda, não estando os interessados de acordo, por meio de uma acção própria.
Ora o recorrido veio requerer a emenda da partilha no próprio processo de inventário (fls. 3 a 5) e para o conseguir seria necessário o acordo de todos os interessados, o que não sucedeu.
Na verdade, todos os demais interessados se pronunciaram contra essa pretensão, facto que impediria desde logo a emenda no próprio processo de inventário».

Por outro lado, não é evidente que tenha havido erro e, muito menos, material.
Do simples incumprimento de um despacho anterior, não é lícito concluir que a partilha que foi efectuada e, mais do que isso, foi homologada por sentença transitada em julgado, esteja inquinada de erro, havendo que apurar a causa de tal desconformidade.
Não é erro material, porque «o erro material dá-se quando o Juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o Juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. O juiz queria escrever “absolvo” e por lapso, inconsideração, distracção, escreveu precisamente o contrário: condeno» (4)
Diferente será o erro de julgamento (error in judicando), em que « o Juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal. Decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento, ainda que o Juiz, logo a seguir se convença de que errou, não pode socorrer-se do artº 667º, para emendar o erro».(5).
No caso em apreço, se o Juiz que proferiu a sentença homologatória da partilha homologou um mapa em que a decisão anteriormente proferida não foi levada em conta na sua elaboração, não ressalta, sem mais, a existência de erro material ou lapso manifesto, mas antes uma divergência de decisões a que pode ou não subjazer um erro de julgamento, carecendo de ser apurada em sede da acção que deveria ter sido proposta, por via da falta de acordo de todos os interessados, nos termos do artº 1387º do CPC, a causa de tal divergência.
Em reforço da tese de que o erro ( a ter havido erro) não é material ou ostensivo, milita o argumento, que os Recorrentes judiciosamente esgrimem, de que no caso em apreço, o mapa de partilha foi elaborado em 31.10.2005 e então notificado a todos os interessados, entre os quais o recorrido AA, sem que qualquer um deles tivesse reclamado do que quer que fosse (fls. 188a 192).
E por isso em 06.03.2006 foi homologada a partilha constante desse mapa (fls. 193).
Não foi pedida rectificação da sentença homologatória, nem interposto recurso da mesma.
Perante este quadro factual e jurídico, os Recorrentes acrescentam:

«Não pode admitir-se que em 29.01.2009 (fls. 3), ou seja, passados já 3 anos, o recorrido se lembre então de vir ao próprio processo de inventário alegar supostos erros materiais e processuais, numa altura em que todos os interessados tinham já tomado posse dos bens partilhados, disposto dos mesmos e orientado a sua vida contando com esses bens e a segurança decorrente da prolação da sentença homologatória da partilha.
Se assim fosse e se não se exigisse o acordo de todos os interessados para a emenda da partilha, estar-se-ia a abrir caminho para uma total instabilidade decorrente do facto de, a qualquer altura e a todo o tempo, qualquer interessado poder suscitar a emenda da partilha no próprio processo de inventário.
E isto alegando tão-só um qualquer erro material ou erro no processado.
Apesar disto, o legislador não deixou desprotegido o interessado que entende que se verificou um erro na partilha, mas que não conseguiu o acordo dos demais interessados na respectiva emenda.
Neste caso, a lei prevê que esse interessado pode intentar uma acção própria, na qual alegue o erro que entende existir e peticione a correcção correspondente na partilha».
Por tudo quanto dito ficou, é patente que no caso sub judicio o requerimento para emenda da partilha em processo de inventário não é o meio adequado para tal, dada a ausência de acordo de todos os interessados, pelo que tal pedido não pode proceder, como havia decidido a 1ª Instância.
Cremos serem despiciendas mais palavras para se aquilatar do bem fundado do recurso interposto.
Tudo visto e ponderado, procedem todas as conclusões da douta alegação dos Recorrentes, o que linear e irrefragavelmente determina a concessão de provimento ao Agravo interposto.

DECISÃO

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao Agravo e, consequentemente, revogar-se o Acórdão recorrido, repristinando-se, pelos fundamentos ora expostos, o douto despacho da 1ª Instância que indeferiu o pedido de emenda da partilha no próprio processo de inventário.

Custas pelo Recorrido, por força da sua sucumbência.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Março de 2011

Lisboa, 02 de Março de 2011

Álvaro Rodrigues (Relator)
Fernando Bento
Bettencourt de Faria
___________

(1) LOPES CARDOSO, Partilhas Judiciais, II, 3ª edição, 1980, pg 523.
(2) Op. cit. pg. 573
(3) Idem, pg.538
(4) ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, anotado, V, pg.130.
(5) Idem, ibidem.