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REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DECLARAÇÃO EXPRESSA
DECLARAÇÃO TÁCITA
Sumário
1. Na reapreciação da matéria de facto, os poderes deste STJ confinam-se ao domínio da prova vinculada, ou seja, aquela que a lei unicamente admite para a prova de determinado facto e a da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova. 2. O STJ pode exercer censura sobre o mau uso feito pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712.º do CPC, decidindo-se se a mesma os exerceu dentro dos limites legais. 3. A declaração negocial, na compra e venda de bens móveis, pode ser expressa ou tácita. Tendo, em princípio, uma e outra o mesmo valor. Bastando, nesta última, para a concludência do comportamento que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ela possa ser deduzida do comportamento do declarante. 4. Configura um contrato de compra e venda, celebrado entre autor e réu, o acordo pelo qual aquele, embora por encomenda de terceiro, forneceu a este, que as aceitou, pelos respectivos preços, as mercadorias constantes das facturas dos autos.
Texto Integral
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AA, LDA – veio apresentar requerimento de injunção contra N......W.....R......, EG (1), com sede na Alemanha, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 31 370,14, acrescida de juros até integral liquidação.
Alegando, para tanto, e em suma:
Forneceu à ré produtos do seu comércio, constantes das facturas que melhor discrimina, que a mesma não pagou, encontrando-se em dívida o montante do pedido.
Citada a ré, veio deduzir oposição, alegando, também em síntese:
O tribunal é territorial e internacionalmente incompetente.
Nada deve à autora, pois nada lhe comprou, nem esta a si nada vendeu.
Foram os autos distribuídos para prosseguirem como acção ordinária.
Foi proferido o despacho saneador, no qual, e alem do mais, se julgou o tribunal internacionalmente competente.
Foram fixados os factos tidos por assentes, tendo sido organizada a base instrutória.
Interpôs a ré recurso de agravo do saneador, que subiu em separado, tendo a Relação de Guimarães revogado o despacho recorrido, relegando para sentença o conhecimento da excepção da incompetência internacional do tribunal.
Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto pela forma que do despacho junto de fls 277 a 280 consta.
Foi proferida a sentença que, julgando a acção procedente (2).condenou a autora a pagar à ré a quantia de € 31 370,14, acrescida de juros de mora.
Inconformada, veio a ré interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.
De novo irresignada, veio pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª - O douto acórdão recorrido não usou devidamente os poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 712° do C.P.C. para analisar as respostas dadas pelo Tribunal da 1ª Instância à matéria dos quesitos 1° a 5°.
2ª - A primeira parte da resposta está correcta por força das notas de encomenda de fls. 117 e 121, ou seja, a mercadoria dos autos foi encomendada à sociedade P....C.... Lda. pela sociedade A......N......W.....R...... .
3ª - Nenhuma destas sociedades faz parte da presente acção.
4ª - No que respeita à segunda parte da resposta, que foi a A. que forneceu á Ré essa mercadoria, enviando-a para o Porto onde a Ré a transportou para a Alemanha, a mesma está incorrecta, analisando a fundamentação para a resposta dada pelo Mmo. Juiz.
5ª - O único documento que se reporta à entrega da mercadoria no Porto é o FCR que está a fls. 70 dos autos.
6ª - Esse FCR é uma mera declaração de recepção da mercadoria pelo Transitário Pantrans no Porto, a quem a A. forneceu os elementos para a elaboração desse documento.
7ª - Nenhuma das testemunhas sabia nada sobre o que se passou com o transporte do Porto para a Alemanha, sendo certo que a A. deu informação à Pantrans que o destinatário era a sociedade V....S....L....G... .
8ª - Esse documento não prova quem efectuou o transporte e a quem foi entregue a mercadoria.
9ª - A segunda parte da resposta aos quesitos 1.º e 5.º não pode fundamentar-se num documento que nada diz sobre o que se passou após a entrega da mercadoria no Porto ao transitário Pantrans, que a A. escolheu para fazer a recepção da mercadoria.
10ª - Também do FCR não pode dar-se como provado a existência de uma cláusula FOT que tivesse sido combinado entre a A. e Ré.
11ª - A Ré sempre negou ter recebido essa mercadoria, assim como sempre manteve que não fez qualquer encomenda à Autora nem recebeu a mercadoria.
12ª - O douto Tribunal da Relação de Guimarães não investigou devidamente o assunto, não atentou ao real significado da declaração de recepção da mercadoria emitida pelo transitário Pantrans nem há prova testemunhal produzida.
13ª - A testemunha BB reconheceu no seu depoimento nada saber sobre o modo como tinha sido feito o transporte, sendo certo que as restantes testemunhas, nomeadamente a testemunha Gerleit confirmaram a primeira parte da resposta do Tribunal da 1ª Instância mas não a segunda parte, que está sob crítica.
14ª - O Tribunal da 2ª Instância tinha pois elementos documentais e testemunhais suficientes para chegar à conclusão, não só que a Ré não tinha encomendado aquela mercadoria, mas também que nenhuma prova tinha sido feita sobre o modo e por quem tinha sido efectuado o transporte do Porto até à Alemanha, e muito menos quem tinha recebido a mercadoria.
15ª - Solicita a Recorrente pois a V. Exas. que ao abrigo dos poderes do Artigo 722.º, nº 2 do C.P.C. solicitem ao Tribunal da 2ª instância a reapreciação da segunda parte da resposta aos quesitos 1º e 5º da Base Instrutória.
Sem prescindir,
16ª - À falta de melhor, o douto Tribunal da Relação, para obrigar a Recorrente ao pagamento, recorreu à ficção da aceitação tácita pela Recorrente do contrato em causa.
17ª - No entender da Recorrente era obrigação da Autora demonstrar que tinha efectuado um contrato com a Ré e que tinha cumprido com a entrega, que é nos termos do Artigo 879.º do C. Civil um elemento essencial do contrato.
18ª - Como diz Manuel de Andrade na obra supra citada, "o silêncio é por si, um facto incolor, equívoco, como tal, absolutamente insignificativo".
19ª - Como atrás se disse a Autora não fez qualquer prova da entrega da mercadoria à Recorrente, sendo pois irrelevante que a Recorrente nada tenha dito sobre o assunto, pois como resulta do próprio FCR, a mercadoria tinha um destinatário, que não era a Ré, não se tendo provado sequer que a mercadoria tivesse chegado á Alemanha.
20ª - É também impertinente que o douto acórdão recorrido tenha também, para justificar a aceitação tácita do contrato, o facto da Ré e da N......W.....R...... G..... serem empresas do mesmo grupo.
21ª - Tanto mais que há prova nos autos que as mesmas são sociedades com personalidade jurídica autónoma e que não tem qualquer regime de comunhão de bens entre si que as responsabilize pelos respectivos negócios.
22ª - O douto acórdão recorrido ao inventar a aceitação tácita de um contrato de compra e venda sem ter sido feita qualquer prova acerca do transporte da mercadoria do Porto para a Alemanha e a sua entrega à autora, violou as disposições legais atrás citadas, nomeadamente o disposto nos arts 217.º, 218.º, 232.º, 874.º e 879.º do CC.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. Vem dado como PROVADO:
1. As mercadorias mencionadas nas facturas nº 567/02 e nº 568, de 28/07/2003, foram encomendadas pela sociedade Ariston N......W.....R......, G...... à sociedade P....C...., Lda, a qual recebeu a encomenda e aceitou a mesma, sendo a sociedade AA - Calçado, Lda quem a produziu e forneceu à ré N......W.....R......, Eg., enviando-as para o Porto, de onde esta ré a transportou para a Alemanha, sob o regime FOT (incoterm).
2. A primeira das facturas, no valor de € 30.696,31 e com vencimento a 20 dias.
3. A segunda, no valor de € 673,83 e com vencimento a 20 dias.
4. Nas mesmas instalações sociais e fabris que a autora, tem a sua sede a sociedade P....C...., Lda, que compartilha com a autora, além das instalações, o pessoal, nomeadamente o pessoal administrativo, e os meios de telecomunicações.
São as conclusões da alegação dos recorrentes, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC(3), bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.
Assim se podendo as mesmas resumir:
1ª – A do mau uso, pela Relação, dos poderes que lhe são atribuídos pelo art. 712.º na reanálise das respostas dadas aos quesitos 1.º e 5.º.
2ª – A da inexistência de um contrato de compra e venda celebrado entre a A. e a ré.
Na sua apelação, requereu a ré a reapreciação da prova e a alteração das respostas dadas aos quesitos 1.º e 5.º da base instrutória.
Sustenta, agora, que a Relação fez mau uso dos poderes que lhe são conferidos pelo citado art. 712.º .
Vejamos:
É a seguinte a respectiva redacção dos quesitos 1.º e 5.º da base instrutória:
“A A. vendeu à ré as mercadorias mencionadas nas facturas nº 567/02, de 28/7/2003 e nº 568, de 28/7/2003?”.
“Mercadoria de valor igual ao reclamado na injunção, ou seja, € 31 370,14, foi encomendada pela sociedade Ariston N......W.....R...... G....à sociedade P....C...., Lda, a qual recebeu a encomenda, aceitou a mesma, produziu-a e enviou-a para a Alemanha àquela compradora?”.
Tendo tais quesitos merecido, na 1ª instância, a seguinte resposta conjunta:
“Provado apenas que as mercadorias mencionadas nas facturas nº 567/02 e nº 568, de 28/7/2003, foram encomendadas pela sociedade A....... N......W.....R......, G.....à sociedade P....C...., Lda., a qual recebeu a encomenda e aceitou a mesma, sendo a sociedade AA – Calçado, Lda quem a produziu e forneceu à ré N......W.....R......, Eg, enviando-a para o Porto, de onde esta ré a transportou para a Alemanha, sob o regime FOT (incoterm)”.
E a Relação, pelas razões que melhor explanou no seu recorrido acórdão, manteve a decisão dada pela 1ª instância aos quesitos ora impugnados.
Ora, tendo havido gravação da prova em audiência, pode, no regime aqui vigente, o recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, desde que se mostrem cumpridos os ónus impostos pelo art. 690.º-A.
O que in casu se terá verificado.
Devendo, assim, a Relação decidir sobre a matéria de facto impugnada, reapreciando, para o efeito, as provas em que a mesma assentou, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento á decisão - art. 712.º, nºs 1, al. a) e 2.
De facto, o DL 39/95, de 15 de Fevereiro, veio consagrar(4). , na área do processo civil, a possibilidade da documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, assim se permitindo um duplo grau de jurisdição quanto á matéria de facto.
Coincidindo, em princípio (5), tal reapreciação da prova pela Relação em amplitude com a da 1ª instância (6)/(7)..
Pelo que, impugnada que seja a decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto e havendo gravação da prova, tem a Relação(8), tendo em atenção o conteúdo das alegações dos recorrente e dos recorridos, que reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada, reapreciando-a, quer ouvindo a gravação dos depoimentos a respeito produzidos, quer lendo-os, se transcritos estiverem. Sem prejuízo, como já dito, de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de factos impugnados – art. 712º, nº 2.
Impondo-se, assim, à Relação declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados, mantendo ou alterando tal decisão em conformidade (9).
Assim tendo procedido, agora, a Relação, mantendo o que julgou adequado manter, por os elementos de prova produzidos nos autos assim, e quanto a ela, também o imporem.
Sem que aqui se possa sindicar tal julgamento.
Pois, como é bem sabido, este Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julgue adequado – art. 729.º, nº 1.
Não podendo a decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, ser alterada neste Supremo, salvo o caso excepcional previsto no art. 722.º, nº 2, ou seja, a não ser que exista disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
O que in casu se não verifica.
Não se vendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, sendo certo que, face ao disposto no art. 364.º do CC, quando a lei exigir como forma da declaração negocial documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por qualquer outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
Nem se vislumbrando ofensa de disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova, como sucede, por exemplo, no art. 371.º do mesmo CC.
Confinando-se, pois, os poderes deste Tribunal ao domínio da prova vinculada, ou seja, aquela que a lei unicamente admite para a prova de determinado facto e ao da força probatória legalmente atribuída a determinada meio de prova.
Incumbindo, assim, apenas às instâncias apurar a factualidade relevante, cabendo a última palavra na definição da respectiva matéria fáctica para a solução do litígio, à Relação.
Tudo isto sem embargo, como se intui do já dito, deste Supremo Tribunal de Justiça poder exercer censura sobre o mau uso feito pela Relação dos poderes que lhe são conferidos, a propósito, pelo citado art. 712.º, isto é, se os exerceu dentro dos limites legais.
Que in casu não terá lugar.
Tendo a Relação procedido a um exame crítico das provas produzidas e especificadas pela recorrente, fazendo um juízo, ela própria, autónomo do da 1ª instância.
Pelo que, respeitando, embora, o inconformismo da recorrente, há que manter o decidido pela Relação.
Tendo que se dar como assente, alem do mais, e no que ora importa, que, apesar das mercadorias em apreço terem sido encomendadas pela Ariston N......W.....R......, G.... à sociedade P....C...., Lda, foi a autora quem as produziu e forneceu à ré.
Não constando dos autos, nem da sua alegação de facto, que a tivesse devolvido à autora ou, de qualquer modo, reclamado contra tal fornecimento.
Não interessando, no âmbito desta revista, conhecer com rigor os termos da venda internacional em questão, publicados pela Câmara do Comércio Internacional, utilizados para dividir os custos e as responsabilidades (Incoterms).
Devendo, assim, tal como fez a Relação, entender-se que a ré, por via do aludido fornecimento da autora, tacitamente aceitou a encomenda que terá recebido.
E, com efeito, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita (art. 217.º do CC(10)).
Sendo o critério da distinção, como ensina Mota Pinto (11), o proposto pela teoria subjectiva (12).: a declaração é expressa quando feita por palavras, escrito ou quaisquer outros meios directos, frontais, imediatos de expressão de vontade; e é tácita, quando do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas implica e torna cognoscível, a latere, um auto regulamento sobre outro ponto – em via oblíqua, imediata, lateral – (“quando se deduz de factos que toda a probabilidade a revelem”).
Não exigindo a inequivocidade dos factos concludentes que a dedução seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade.
Bastando para a concludência do comportamento que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante.
E, assim, para que se considere a existência de uma declaração negocial tácita terá que deduzir-se a mesma de factos que toda a probabilidade a revelem, tendo, pois, que haver um nexo de presunção lógico-dedutivo entre os factos concludentes e a declaração, que permita deduzir deles uma declaração que é logicamente anterior.
Tendo as declarações tácitas e as expressas, em princípio, o mesmo valor.
Só tendo a declaração que ser expressa nos casos em que a lei o exija.
Pelo que, quando a lei nada disser em contrário, as declarações tanto podem ser expressas como tácitas.
Tendo, assim, que configurar o questionado contrato de compra e venda entre as partes celebrado, o acordo pelo qual a autora, embora por encomenda de terceiro, produziu e forneceu (abasteceu, pôs à disposição, facultou) à ré as mercadorias constantes das facturas – arts 874.º e ss.
Que também aqui será tratado como contrato civil, já que outros elementos não há para qualificar a sua eventual comercialidade (arts 463.º e ss do Código Comercial).
Encontrando-se o mesmo subordinado ao princípio da liberdade de forma – art. 219.º.
Enquadrando-se o contrato de compra e venda na categoria dos contratos bilaterais perfeitos ou sinalagmáticos, assumindo o vendedor a obrigação de entregar a coisa (art. 879.º, al. b)) e o comprador a obrigação do pagamento do preço (art. 879.º, al. c)), sendo certo que tais obrigações se encontram ligadas por um nexo de interdependência ou de reciprocidade. Sendo a prestação de cada uma das partes realizada em virtude e por causa da prestação da outra (13)..
Tendo a autora fornecido à ré as mercadorias constantes nas mencionadas facturas, com aceitação da mesma, assim se tendo aperfeiçoado o contrato de compra e venda entre ambas aceite, tem ela que lhe pagar o respectivo preço.
Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 31 de Março de 2011
Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Fernando Bento
______________________
(1) Agora chamado de Ariston – Nord – West Ring, eG.
(2) Há evidente lapso na sentença ao julgar a reconvenção, que é inexistente, também procedente
(3) Sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa.
(4) As Relações, constitucionalmente consideradas como tribunais de 2ª instância (art. 210.º, nº 4 da CRP), conhecem tanto de questões de facto como de direito, mas, antes da publicação deste diploma, tendo em conta o princípio da oralidade plena, o julgamento da matéria de facto era praticamente imodificável. O que era alvo de severas críticas por banda de muitos processualistas e demais juristas, já que no fundo, sem mais apelo, a decisão da matéria de facto era definitivamente julgada na 1ª instância. Tal sistema veio, então, com o aludido DL 39/95, a ser substituído pelo da oralidade mitigada, preconizado por Franz Klein, assim se permitindo um amplo recurso sobre a matéria de facto. Possibilidade essa que veio a ser reforçada pela Reforma de 95/96. E, assim, com o dever de motivação das decisões – a fundamentação da convicção do julgador - expresso no art. 653º, nº 2, constitucionalmente consagrado no art. 205º, nº 1 da CRP, e assegurada que está a documentação da prova, criadas estão as condições para o julgamento eficaz do segundo grau de jurisdição em matéria de facto – cfr., a propósito e para maiores desenvolvimentos, Ac. do STJ de 19/3/2009 (Santos Bernardino), Pº 08B3745.
(5) Cfr. a propósito, Ac. do STJ de 13/5/04 (Bettencourt de Faria), Pº 04B4647.
(6) Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 228.
(7)Pelo que não deve a Relação escudar-se na violação do princípio da livre apreciação das provas, já que o mesmo também a ela, como instância, se lhe aplica.
(8) Pressupondo-se, naturalmente, como já dito, que estejam preenchidos os ónus exigidos pelo citado art. 690º-A.
(9) Cfr. demais jurisprudência citada no referido Ac. deste STJ de 19/3/2009.
(10) Sendo, a partir de agora, deste mesmo Código os normativos legais referidos sem outra menção.
(11) Teoria Geral do Direito Civil, p. 424 e ss.
(12) Carlos Ferreira de Almeida, Contratos I, p. 97 e seg, também sustenta que o nosso CC acolheu a tradição subjectiva ou o critério da finalidade do declarante. O mesmo sucedendo com Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, p. 298.
(13) Nuno Manuel Pinto Oliveira, Contrato de Compra e Venda, p. 14/15.