RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
HONORÁRIOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
LAUDO
EQUIDADE
Sumário


1. Em acção visando obter o reconhecimento do direito a honorários, decorrentes de actividade exercida por advogado em execução de ampla procuração outorgada a seu favor pelo mandante, não tendo ficado provado o acordo das partes sobre o valor dos honorários devidos, recai sobre o A. o ónus de carrear para o processo toda a matéria de facto relevante para uma adequada concretização e densificação dos critérios plasmados no nº 1 do art. 65º do EOA.

2. Tal matéria factual poderia ainda ser completada com o conteúdo do juízo pericial que constar do laudo que o interessado poderia requerer ao órgão competente da AO – dependendo ainda o valor arbitrado do juízo equitativo a formular sobre a matéria litigiosa , complementarmente ao resultado da ponderação dos elementos atrás referidos.

Texto Integral



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Por apenso à acção especial de liquidação de herança vaga em benefício do Estado aberta por óbito de AA, foram reclamados créditos, entre outros interessados, por BB, que reclamou um crédito no montante de 224.459,05 €, acrescido de juros após a data do respectivo reconhecimento, alegando, em síntese:
- que esse crédito se refere a honorários e despesas pelos serviços que prestou ao falecido no exercício da sua profissão de advogado e que não lhe foram pagos;
que, com vista a garantir o seu pagamento, o falecido outorgou-lhe uma procuração, que caducou com o óbito daquele.

O Ministério Público impugnou o crédito e invocou a excepção de prescrição presuntiva de cumprimento .
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição
Não se conformando com a decisão de improcedência da excepção de prescrição, interpôs o Ministério Público recurso de apelação, que foi admitido para subir com o primeiro que haja de subir imediatamente.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas à base instrutória, foi proferida sentença que julgou improcedente a reclamação do crédito e absolveu a reclamada do pedido formulado pelo ora recorrente, com decisão do seguinte teor:

Dos autos resulta que o falecido AA constituiu seu mandatário este senhor advogado. Mais resulta a intervenção profissional deste na reversão de uma herdade no Alentejo, na administração e posterior venda da mesma. Também resulta a sua intervenção profissional na administração e venda de um bem imóvel na cidade de Lisboa.
Prova-se a celebração de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato, entre o falecido e o Reclamante.
Nos termos do art. 1158º do C.C. este mandato presume-se oneroso.

Conforme vimos supra, com o falecimento de AA, o mandato caducou (art. 1174º a), 1175º do C.C.).
Contudo, não logrou o Reclamante provar a remuneração acordada correspondente a tais serviços, o modo acordado de pagamento da mesma, e o seu não pagamento em vida de AA – vide resposta negativa ao art. 29º da B.I. Também não logrou provar que a procuração de 12/04/90 tivesse como fim garantir ao Reclamante o pagamento da remuneração devida – vide resposta negativa ao art. 27º da B. I. Pelo que sibi imputet.


2. Inconformado com tal sentido decisório, apelou o reclamante BB.

A Relação começou por julgar improcedente o recurso do MºPº, reportado à improcedência da excepção de prescrição presuntiva invocada, negando ainda provimento à impugnação deduzida pelo reclamante quanto à decisão sobre a matéria de facto.
E, quanto ao mérito da causa, julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Dr. BB; e, em consequência, julgou verificado o seu crédito sobre a herança referente a honorários no montante de 10.000 € , acrescido dos juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a data da decisão que proferiu, revogando parcialmente a sentença recorrida.

Após ter considerado que não estava ilidida a presunção de que o mandato em causa era oneroso e que não recaia sobre o reclamante o ónus de provar o não pagamento do crédito de honorários reclamado, passou a Relação a determinar o montante daqueles, proferindo decisão do seguinte teor:

Cumpre então determinar o montante dos honorários.
É comum as partes, não estando de acordo sobre o montante dos honorários, pedirem laudo à Ordem dos Advogados. Esse laudo é um parecer, não tem natureza vinculativa e está sujeito à livre apreciação do julgador (neste sentido, Ac do STJ de 20/1/2010 – P. 2173/06.0TVPRT.P1.S1).
No caso em apreço não foi pedido laudo à Ordem dos Advogados, nada foi trazido aos autos sobre tarifas profissionais nem sobre usos.

Tendo em conta os factos provados analisados em conjugação com os documentos temos como certo que o Sr Dr BB prestou serviços a AA no âmbito do contrato de mandato no período de 1982 a 8/1/1991.
Para a fixação dos honorários atender-se-á ao disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo DL 84/84 de 16 de Março por ser o diploma em vigor à data em que cessou o mandato.
O nº 1 do art. 65º deste Estatuto estabelece: «Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca».
A acção de honorários implica a emissão de um juízo com certa componente de discricionariedade pois para além da ponderação dos elementos do art. 65º do Estatuto da Ordem dos Advogados, impõe que se atente no laudo da Ordem, se o houver, e se considerem juízos de equidade. Na verdade, a lei não estabelece qualquer método decisório ou critério legal, antes consagra critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário a serem observados pelos advogados na fixação dos honorários respectivos (Ac do STJ de 1/3/2007 - P. 07A119 - in www.dgsi.pt).
Está provado que o reclamante Sr Dr BB prestou serviços ao mandatário AA num período de 9 anos, tendo apresentado, designadamente, alegações em recursos no Supremo Tribunal Administrativo. Da análise da documentação junta aos autos não se vislumbra especial complexidade nas peças processuais elaboradas pelo reclamante no âmbito dos processos no STA nem nos demais actos praticados. Sabe-se no entanto, que a obtenção do registo da herdade de Morguenhos a favor de AA foi complexa e difícil e implicou várias deslocações a Montemor-o-Novo e Évora (cfr ponto 8 da matéria de facto). Além disso, foram vários os outros actos praticados pelo reclamante ao longo desses 9 anos, incluindo diligências junto de organismos do Estado nos quais é um facto notório a morosidade e a burocracia, e que implicaram certamente muitas horas de trabalho, embora não esteja provado – nem alegado – o número de horas de trabalho que o reclamante despendeu.
Nestas conformidade, mostra-se adequado fixar o montante dos honorários em 10.000 € (dez mil euros).
A essa quantia acrescem os juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a data desta decisão.

3. Novamente inconformado, o reclamante interpôs a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões:

1.ª - O presente recurso incide sobre o douto Acórdão recorrido que concedeu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora recorrente., julgando verificado o seu credito sobre a herança referente a honorários no montante de 10.000 € (dez mil euros), acrescido dos juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a data desta decisão, revogando parcialmente a sentença recorrida.
2.ª- O recorrente apenas não se conforma com o valor dos honorários fixados pelo Tribunal da Relação, o qual considera manifestamente insuficiente, concordando no demais com a decisão proferida.
3.ª- No douto Acórdão ora proferido, c reconhecido o direito do recorrente aos seus honorários referentes ao contrato de mandato que havia sido celebrado entre o falecido e o ora recorrente, procedendo o Tribunal à fixação do valor de € 10.000,00, com recurso a juízos de equidade.
4.ª- O recorrente entende que tal quantia é manifestamente baixa, tendo cm conta a factualidade dada como provada nos presentes autos.
5.ª- Assim, resultou provado que o recorrente prestou serviços a AA no âmbito do contrato de mandato no período de 1982 a 8/1/1991, reportando-se, no entanto, o início do mandato a 1978.
6.ª- E resultou provada a matéria constante dos factos provados 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.", 9.°, 10.", 11.°, 12.°, 13.°, 14.", 15.", 16.", 17.", 18.°, 19.", 20.", 21.", 22.", 23." e 25.".
7.ª- Resulta assim sobejamente da factualidade dada como assente que o trabalho desenvolvido pelo recorrente foi vasto, abrangeu vários assuntos e áreas do Direito, revestiu bastante complexidade, nomeadamente no que respeita à obtenção do registo da Herdade de Morguenhos, conforme é reconhecido no Douto Acórdão.
8.ª- Igualmente, praticou o recorrente inúmeros actos e diligencias junto de variados organismos do Estado, e conforme se diz no Acórdão recorrido, é um facto notório a morosidade e burocracia junto de tais organismos, implicando por certo muitas horas de trabalho.
9.ª- O recorrente desenvolveu todo este trabalho, desde pelo menos o ano de 1982 até 199.1, sendo certo que o mandato conferido pelo AA já datava de 1978, ou seja, o trabalho foi desenvolvido durante mais de nove anos.
10.ª- Acresce que resulta dos factos provados que foi evidente a importância dos serviços prestados, sendo os resultados obtidos bastante favoráveis a AA -foi obtido o registo a seu favor da Herdade de Morguenhos, foram recebidos gado c maquinaria e dinheiro referente à cortiça vendida e foram conseguidos compradores para o prédio rústico, gado e equipamento de AA -, elementos também importantes na fixação de honorários.
11.ª- Assim sendo, resulta claro que o valor de € 10.000.00, fixado no Acórdão recorrido c manifestamente insuficiente, tendo em conta o trabalho desenvolvido pelo recorrente, os anos durante os quais exerceu o mandato, a importância do serviço prestado e os resultados obtidos a favor de AA.
12.ª- Cumpre ainda dizer que do depoimento da testemunha CC resultou que ficou acordado entre os próprios interessados qual o montante a pagar a titulo de honorários, acordo que deverá ser respeitado.
13.ª- Por fim, dir-se-á ainda que o montante acordado era justificado por o recebimento ser feito a final e ao fim de vários anos de trabalho.
14.ª- Deve assim ser julgado procedente o crédito reclamado pelo recorrente, alterando-se nessa medida o Acórdão recorrido, fixando-se o valor dos honorários no valor peticionado pelo recorrente, ou se assim não se entender, deve o valor do credito reclamado pelo recorrente ser alterado para montante superior, de acordo com os critérios acima enunciados.
15.ª- Conclui-se, destarte, que o douto Acórdão recorrido violou o preceituado no número 2 do artigo 1158.° do Código Civil.

O MºPº pugna pela manutenção do decidido no acórdão recorrido.

4. As instâncias fizeram assentar a solução jurídica do pleito na seguinte matéria de facto:


1) AA faleceu em 08/01/91 (A)).
2) Com data de 19/12/91 o Dr. BB emitiu e assinou dois cheques sobre a conta do falecido, sobre o BCP, um no valor de Esc. 25.000.000$00/€ 124.699,74 e outro no valor de Esc. 5.000.000$00/€ 24.939,89
3) O Dr. BB emitiu dois cheques, no valor de Esc. 5.000.000$00 e 25.000.000$00, a favor do 1º Reclamante, datados de 19/12/91 (2º).
4) O Dr. BB foi contratado por AA para tratar de vários assuntos, nomeadamente do processo de devolução de prédio rústico Herdade de Morguenhos que tinha sido expropriado e a concessão de áreas de reserva do mesmo (3º).
5) O acompanhamento pelo Dr. BB dos assuntos de AA levou anos (4º).
6) Simultaneamente com as áreas de reserva em resultado do trabalho desenvolvido pelo Dr. BB, AA recebeu gado e maquinaria que lhe pertencia (5º).
7) Após ter sido entregue o prédio rústico a AA, porque havia sido registada a expropriação a favor do Estado, o Dr. BB interveio no registo da propriedade, na respectiva conservatória a favor de AA (6º).
8) A obtenção do registo a favor de AA foi complexo e difícil e implicou várias deslocações a Montemor-o-Novo e Évora (7º).
9) O Dr. BB, em seguida, arranjou compradores para o prédio rústico, gado e equipamento de AA (8º).
10) Organizou a documentação necessária à escritura de compra e venda (10º).
11) Para tratar da devolução do prédio rústico o Dr. BB efectuou inúmeras deslocações a Lisboa, ao Ministério da Agricultura, e a Évora, à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (12º).
12) E efectuou durante vários anos requerimentos (13º).
13) E compareceu em reuniões até à entrega do referido prédio rústico (14º).
14) O referido nos pontos anteriores motivou a realização de várias reuniões em Lisboa, e em casa de AA, em que esteve presente o Dr. BB (15º).
15) Para obter os documentos necessários o Dr. BB deslocou-se várias vezes a Montemor-o-Novo (16º).
16) E deslocou-se a Grândola onde foi celebrada a escritura (17º).
17) Em 21/06/82 o Dr. BB, relativamente ao prédio pertencente AA, sito no ..........., requereu avaliações extraordinárias de rendas (18°).
18) Em 30/10/85 o Reclamante instaurou acção de despejo contra o Sindicato Capitães, Oficiais, Comissários e Radiotécnicos da Marinha Mercante que correu termos sob o nº 2416 do 4° Juízo Cível de Lisboa, 1ª Secção (19º).
19) Em 31/03/93 foi outorgada escritura de compra e venda do prédio sito na .........., em Lisboa, tendo na mesma intervindo o Dr. BB (20º).
20) O Dr. BB foi advogado de AA nos processos 22.558 da 1ª secção do Tribunal Administrativo (22º).
21) O Dr. BB interveio em representação de AA na recuperação de cortiça do prédio rústico referido (23º).
22) Em virtude do trabalho do Dr. BB, o falecido recebeu dinheiro referente à cortiça, cujo valor não foi possível apurar (24º).
23) Relativamente a esse prédio havia muitas reclamações que eram tratadas pelo reclamante (25º).
24) Entre o Reclamante e AA criaram-se fortes laços de confiança e amizade (26º).
25) O Reclamante interveio, ainda, em processos de menor dimensão de AA e aconselhou-o junto de sociedades onde este participava (28º).

5. No caso dos autos, o objecto do litígio centra-se na fixação do montante dos honorários a que o A. terá direito como contrapartida dos serviços de advocacia que prestou ao «de cujus» durante vários anos, coadjuvando-o, representando-o e auxiliando-o na administração dos seus interesses patrimoniais .- com a única particularidade procedimental de a questão não surgir suscitada no âmbito de uma acção de honorários, mas antes enxertada numa reclamação deduzida em processo de liquidação de herança vaga.
Tal particularidade procedimental não condiciona, porém, a decisão sobre o mérito, valendo aqui inteiramente as considerações que a jurisprudência vem formulando acerca da problemática dos honorários devidos aos causídicos, no caso de litígio acerca do respectivo montante – e, desde logo, a necessidade de atentar nos critérios normativos constantes do art. 65º, nº1, do EOA, na redacção então em vigor, complementados pelo laudo eventualmente pedido à OA e por juízos de equidade que supram a insuficiência ou indeterminação dos restantes elementos.

Saliente-se que, no caso dos autos:

- não se provou qualquer acordo das partes sobre qual seria o montante a pagar a título de honorários, face à resposta negativa que as instâncias deram, nomeadamente , à matéria que constava do quesito 29º – naturalmente insindicável no âmbito da presente revista;

- não foi pedido pelos interessados laudo à OA , que sempre poderia valer como um parecer a atender livremente pelo tribunal, com a força própria de parecer técnico que é, elaborado por profissionais experientes, com idoneidade e especial qualificação para o efeito, e por isso merecedor de só ser afastado perante fortes motivos que nesse sentido apontassem(Ac. 20/1/2010, proferido pelo STJ no P.2173/06.0TVPRT.P1.S1);

- o próprio recorrente não concretiza, de forma bastante e adequada, qual o montante de honorários que considera serem justamente devidos, limitando-se a dissentir da exiguidade do valor que a Relação lhe arbitrou, insistindo no valor que começou por peticionar ( €224.459,05), decorrente do invocado - e não provado - acordo com o mandante – verba manifestamente desajustada, por excesso, à matéria de facto fixada pelas instâncias;

- a base factual do litígio é amplamente indeterminada, tornando assaz problemática a densificação e concretização dos critérios normativos plasmados no referido art. 65º, ignorando-se totalmente o tempo efectivamente gasto pelo mandatário e a real dificuldade de todas as actividades por ele realizadas em período temporal dilatado, não surgindo claramente diferenciadas as actividades de cariz burocrático-administrativo, desenvolvidas pelo reclamante, e a intervenção em processos de natureza contenciosa;

- não foi alegada matéria de facto suficientemente densificada quanto aos valores patrimoniais em que se consumaram os resultados obtidos com o exercício do mandato, nem a «praxe do foro e estilo da comarca», em situações análogas.

Não pode, deste modo, considerar-se, face a este específico circunstancialismo, que a Relação desconsiderou os critérios normativos a que o citado art. 65º manda imperativamente atender, radicando a decisão proferida, com decisivo apelo a juízos equitativos, da manifesta insuficiência e fluidez dos contornos da base factual do litígio para um adequado preenchimento e densificação da «fattispecie» normativa: e tal indeterminação de contornos factuais é de imputar ao requerente, não só porque lhe competia ter alegado e demonstrado os elementos constitutivos do direito que invocava, como poderia ter procurado remediar tal indefinição – particularmente relevante por não ter conseguido provar um acordo acerca do montante dos honorários devidos – através do juízo pericial que traduz o laudo do competente órgão da OA sobre a matéria dos honorários.

Deste modo, não se podendo imputar ao acórdão recorrido a violação ou desconsideração dos critérios normativos constantes dos arts. 1158º do CC e 65º, nº1 do EOA, na versão aplicável ao presente litígio, e não decorrendo dos elementos do processo que o juízo de equidade - formulado pela Relação para ultrapassar a amplíssima indefinição dos contornos factuais da situação litigiosa – deva ter-se por inadequado ou incorrecto, de modo a extravasar os pressupostos da «discricionariedade» que lhe é necessariamente reconhecida nesta matéria, considera-se inexistirem elementos que permitam alterar fundadamente tal juízo, que consequentemente se mantém.

6. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista.
Custas pelo recorrente.


Lisboa, 14 de Abril de 2011

Lopes do Rego (Relator)

Orlando Afonso
Távora Victor