BUSCA DOMICILIÁRIA
NULIDADE
CONSENTIMENTO
MÉTODOS PROIBIDOS DE PROVA
PROIBIÇÃO DE PROVA
RECURSO PENAL
PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL
DUE PROCESS OF LAW
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
DISTRIBUIÇÃO POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS
AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA
Sumário

I - O recorrente alega que a busca levada a cabo na residência sita em …, é nula por o consentimento para a referida busca ter sido dado por MD, tido como irmão do recorrente, e não por este, que era o verdadeiro titular do direito à habitação e o visado pela busca.
II - O art. 126.º consagra um regime de proibições de prova (e também, consequencialmente, de proibições de valoração) com alcance diverso em situações diferenciadas, o que não admira num domínio marcado pela heterogeneidade, logo no que toca aos métodos proibidos.
III - No primeiro caso (n.ºs 1 e 2), em que estão em causa direitos indisponíveis, contendendo com a dignidade da pessoa humana e valores impostergáveis, a todos os títulos, enquanto inerentes ao núcleo fundamental do Estado de direito democrático, as provas obtidas ilegalmente (provas proibidas) não podem ser utilizadas (valoradas), mesmo que o titular do direito consinta na violação. O consentimento é irrelevante.
IV - Na segunda hipótese (n.º 3), para além de se ressalvarem os casos previstos na lei, a proibição de prova pode ser afastada mediante o consentimento do titular do direito. São aquelas situações em que há intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Trata-se de um domínio, este, sem dúvida pertinente à área dos direitos fundamentais, mas em que releva a disponibilidade dos respectivos titulares, que podem consentir validamente no acto, em princípio lesivo desses direitos. Aqui, todo o relevo é conferido à vontade do titular, segundo o princípio volenti non fit injuria (não se comete injúria, ou não se prejudica a quem consente).
V - Assim, a primeira hipótese configura uma proibição absoluta; a segunda, uma proibição relativa.
VI - No caso sub judice, o recorrente arguiu efectivamente a nulidade, mas fê-lo apenas no recurso para o Tribunal da Relação, o que não deixa de ser contrário a normas de lealdade processual, tanto mais que se tratava da pressuposta inobservância de determinados requisitos ou formas de procedimento quanto às formalidades da busca, de que o recorrente estava ciente desde a fase de inquérito.
VII - Ora, o recorrente podia e devia ter colocado a questão da nulidade no tribunal de 1.ª instância, para que este se pronunciasse sobre ela de modo específico e não, por mero tacticismo processual ou por outra razão idêntica, guardar para o momento que mais lhe conviesse a colocação dessa questão aos tribunais superiores.
VIII - Atitudes processuais como a do recorrente, deixando arrastar a situação ao longo do processo até ser proferida decisão final, atenta contra o princípio da lealdade e da equidade processual ou do justo processo (due process of law), decorrente do Estado de direito e da legalidade democrática.
IX - Não concordando com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, o recorrente coloca-a novamente no seu recurso para este Supremo Tribunal. Contudo, a questão, tal como vem posta, vem a traduzir-se numa questão de facto: a alegada disparidade dos factos dados como provados e a realidade existente ao tempo da efectuação da busca.
X - Uma vez que este Tribunal é um tribunal de revista e, como tal apenas aprecia matéria exclusivamente de direito, não se conhece desta questão.
XI - O tipo matricial ou tipo-base do crime de tráfico é o do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93 – tipo esse que, pela amplitude da respectiva moldura penal – 4 a 12 anos de prisão e pela multifacetada descrição típica – abrange os casos mais variados de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no âmbito do padrão de ilicitude requerido pelo tipo, cujo limite inferior da pena aplicável é indiciador dessa gravidade, e de uma gravidade máxima, correspondente a um grau de ilicitude muito elevada – tão elevada que justifique a pena de 12 anos de prisão. Esse tipo fundamental corresponde genericamente, a casos que são já de média e de grande gravidade.
XII - Os casos excepcionalmente graves estão previstos no art. 24.º, pela indicação taxativa das várias circunstâncias agravantes, de natureza heterogénea e, por isso, insubsumíveis a uma teoria unificadora.
XIII - Relativamente às alíneas b) e c) deste art. 24.º, trata-se de circunstâncias que, traduzindo-se na multiplicação dos resultados danosos ou na acentuação egoísta dos fins que motivaram a acção ilícita, aquela provocada por uma particularmente alargada distribuição dos produtos estupefacientes e esta pelos avultados lucros que se obteve ou procurava obter com o comércio ilícito de tais produtos, à custa da saúde pública, subalternizada a tais intentos, agravam substancialmente (em 1/4), os limites mínimo e máximo, de si já bastante gravosos, da moldura penal estabelecida para o tipo-base de tráfico.
XIV - Claro que o conceito de distribuição por grande número de pessoas tem de ser relativizado de acordo com as circunstâncias concretas, como anota certa jurisprudência, de modo a que se diferencie aquelas situações em que é o grande traficante que vende ao revendedor, daquelas em que a droga é distribuída aos consumidores, contentando-se aquele primeiro caso com uma distribuição mais concentrada e mais limitada, porque se tem em vista o resultado final, mas o que é certo é que a lei exige que os produtos estupefacientes têm de ter sido distribuídos por grande número de pessoas.
XV - Já no que toca à avultada compensação remuneratória, a lei contenta-se com a expectativa de grandes lucros. Também neste aspecto, porém, se exige que o agente tenha obtido proventos de uma grandeza que claramente extravase os lucros que normalmente se obtêm ou se tentam obter com o tráfico de produtos estupefacientes, sendo esta uma actividade ilícita que, normalmente, pela sua natureza, tende à consecução de operações rentáveis e de aquisição de somas monetárias significativas (obtenção de ganhos fáceis e de rápida realização). Tem de estar, portanto, em causa um empreendimento ilícito de tal ordem, que seja de molde a gerar grandes lucros ou a criar expectativas de um enriquecimento do património em grande escala, muito para além do que está pressuposto no tipo-base de tráfico. Só assim se compreende a agravante, como exasperação da ilicitude que fundamenta o tipo matricial.
XVI - Esta agravante supõe a realização de negócios de grande envergadura, quer pelo carácter maciço das operações envolvidas, quer pela sua dimensão ao longo do tempo, em que adquirem relevo as quantidades transaccionadas, a dimensão do abastecimento do mercado, o efeito conjugado da oferta e da procura, a complexidade ou estruturação da organização de fornecimento aos revendedores e (ou) a distribuição pelos consumidores directos, tudo isso a indiciar, em termos objectivos e em consonância com a experiência normal das coisas, o envolvimento de grandes quantias e a materialização ou projecção de grandes lucros.


Texto Integral

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I. RELATÓRIO

1. Na 1.ª secção da Vara de Competência Mista do Funchal, no âmbito do processo comum colectivo n.º 83-08.5JAFUN, foram julgados, entre outros, os arguidos AA, BB e CC, identificados nos autos, estando os dois primeiros presos preventivamente à ordem dos presentes autos, respectivamente, desde 24-07-2009 e 12-02-2009, e a arguida CC, primeiramente presa preventivamente, agora sujeita à medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, todos eles acusados de prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos, 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b), c) e j) e ainda (os arguidos DD e CC) a alínea i) do DL 15/93, de 22/01.

No final, foram condenados, o arguido AA, pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, mas apenas pelas circunstâncias das alíneas b) e c) do art. 24.º, na pena de 10 anos de prisão, e os outros dois arguidos, também pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado pelas circunstâncias das alíneas b), c) e i) do art. 24.º, na pena de 10 anos de prisão, por cada um deles.

Em concurso real com o crime de tráfico de estupefacientes, foi ainda o arguido AA condenado pelo crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3 do CP, na pena de 10 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 10 anos e 3 meses de prisão.

2. Inconformados com a decisão, todos os referidos arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo visto os seus recursos não providos e confirmada totalmente a decisão recorrida.

3. Ainda inconformados, os arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as respectivas motivações da seguinte forma:

A) - O arguido AA:

1. O recorrente foi condenado pela 1ª Secção da Vara Mista do Tribunal do Funchal a uma pena única de 10 anos e 3 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na forma agravada p. e p. pelos art°s. 21°., n°. 1 e 24°., alíneas b) e c) do Dec.-Lei n°. 15/93, de 22 de Janeiro e de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art°. 256°., n°. 1, alínea d) e n°. 3 do Código Penal, decisão esta mantida pela decisão ora recorrida.

2. Concluiu a decisão recorrida que o ora recorrente pugnou pela nulidade das intercepções telefónicas valoradas pelo Tribunal de 1ª. Instância, com fundamento no facto de ter sido violado o disposto no art°. 187º. do Código de Processo Penal.

3. Contudo, não foi esse o fundamento adiantado pelo recorrente, mas sim, o facto de as escutas telefónicas terem sido quer o único meio de obtenção de prova em sede de investigação na fase de inquérito, quer as respectivas transcrições terem sido a única prova em que o Tribunal de 1ª Instância alicerçou a decisão.

4. O que o recorrente alegou foi que as intercepções telefónicas só por si, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova não podem levar — como levaram no caso dos autos -— à condenação.

5. Sobre tal questão não se pronunciou o Tribunal, pelo que o respectivo acórdão se encontra ferido da nulidade prevista na alínea c) do n°. 1 do art°. 379°. do Código de Processo Penal, que ora se suscita.

6. No decurso do processo suscitou o ora recorrente a nulidade da busca domiciliária à sua residência no Funchal, em 12 de Outubro de 2008, questão apreciada no acórdão recorrido.

7. No entanto, a argumentação expendida pela Veneranda Relação de Lisboa é falaciosa e distorce despudoradamente a questão da invocada nulidade, ora em apreço, escamoteando, à custa desses argumentos, a legalidade e validade da busca, já de si frágeis, conforme se lê da fundamentação da decisão da 1ª instância.

8. Os factos dados por provados no acórdão de 1ª. instância e confirmados pela Relação de Lisboa, apesar de se referirem ao momento da busca domiciliária não espelham os acontecimentos tal como se verificaram no dia 12 de Outubro de 2008, só tendo sido possível configurá-los desta forma, após a produção da prova efectuada na audiência de discussão e julgamento.

9. Modestamente se entende que, não pode ser com referência ao momento do julgamento ou à prova que nele é produzida, que se pode aferir da validade e legalidade da busca, mas sim no exacto momento em que esta ocorre, ou seja, em 12 de Outubro de 2008.

10.No dia 12 de Outubro de 2008, a busca à residência da casa do ora recorrente foi efectuada com o consentimento de quem não era o titular do direito à habitação e que não era o visado da busca.

11. Os inspectores da Policia Judiciária, se julgavam haver suspeitas quanto à existência de elementos de prova no interior da residência visada para a investigação em curso, e estando na posse do conhecimento de que o titular do direito a permitir, ou não, validamente, a busca seria o ora recorrente, o qual se encontrava no Continente, deveriam antes, ter dado cumprimento ao disposto no n°. 6 do art°. 174°. por remissão do n°. 4 do art°. 177°., ambos do Código de Processo Penal.

12. Efectivamente, foi um outro co-arguido quem autorizou a busca, o qual não era, nem no momento, nem em qualquer outro, nem o titular do direito de arrendamento, nem o visado da busca, nem habitava a casa.

13.Acresce que o caso dos autos não é enquadrável em qualquer das situações previstas nas alínea a) a c) do n°. 5 do art°. 174°. do Código de Processo Penal, porquanto, no momento da busca, não estava em causa a iminência de qualquer tipo de crime que pusesse em perigo a vida ou integridade de quem quer que fosse.

14. No momento da efectivação da busca não estava, igualmente, em causa situação de flagrante delito e a mesma visava a residência do ora recorrente, sendo mesmo este identificado como o “buscado”, não tendo o mesmo dado autorização para tal acto, não estando, sequer presente no local.

15. Na ausência de pressupostos que justificassem a necessidade da busca no momento em que foi realizada, deveriam os inspectores da Policia Judiciária ter preservado o local, impedindo o acesso ao mesmo a terceiros — mecanismo a que poderia ter recorrido ao abrigo do disposto no art°. 171°., n°. 2 do Código de Processo Penal, e obtido o competente mandado de busca, o que não aconteceu.

16.A ter-se verificado a busca como se efectuou esta carecia imperativamente de validação judicial, o que não ocorreu em momento nenhum da investigação.

17. Caso se entenda que o consentimento para a realização de busca domiciliária possa ser prestado, no momento da sua efectivação, por pessoa diversa do visado, titular do direito, sem que a mesma seja judicialmente ordenada ou validada, então, o disposto no art°. 174°., n°. 5, alínea b), deverá ser declarado inconstitucional, por violação do art°. 34°., n°. 2 da Constituição da República Portuguesa.

18. Verificada a falta de consentimento válido, por ter sido dado por quem para tal não tinha legitimidade, para a busca realizada a mesma deve ser declarada nula, írrita e de nenhum efeito, não podendo, por isso, serem valoradas as provas obtidas em resultado da mesma.

19. Na fixação da medida da pena é necessário elencar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade.

20.Atentos os factos provados, e a esses teremos de nos reportar, há que valorar, para aferir e determinar a medida da pena, o grau de culpa do agente

— devendo o facto ilícito ser valorado em função do seu efeito externo - e, por outro lado, atender às necessidades de prevenção, como dispõe o art. 71° do Código Penal.

21.Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar os factores que influem no seu doseamento, tecendo-se, por fim, os considerandos que fundamentam a pena concreta aplicável, cfr. ad. 71° n.° 3 do Código Penal.

22.0 Tribunal a quo entendeu ser “justa a pena de 10 anos de prisão para o tráfico de droga e 9 meses para a falsificação” pelas razões apontadas a fls. 5937 e 5938, mas não teve em consideração, como impõe o artº. 71°., n°. 2, alínea d) e e) do Código Penal as suas condições pessoais e situação económica, bem como a sua conduta anterior aos factos dos autos, fazendo tábua rasa do vertido no Relatório Social junto aos autos.

23. Nos termos do art. 71° n.° 2 al. c), d) e e) do CP, o Tribunal deveria ter atendido a essas mesmas circunstâncias, além de outras, para a determinação da medida da pena, o que não fez.

24. Da mesma forma agiu o Tribunal a quo na apreciação da determinação a medida única da pena, obliterando o disposto no art°. 77°., n°. 1.

25. Ainda que se respeite a livre apreciação da prova e a convicção do Tribunal assiste ao ora recorrente, o direito de exigir que o(s) Acórdão(s) que determinam e confirmam a sua condenação — em especial a privação da sua liberdade — seja criteriosamente fundamentado e se sustente em factos que, por si só, permitam valorar o grau de ilicitude e a intensidade do dolo.

26.Tal como não fundamentou, na perspectiva da defesa, a culpa do ora recorrente, também descurou o Tribunal a quo, na determinação das exigências de prevenção, nomeadamente, as exigências de prevenção especial.

27. Mostra o ora recorrente o ensejo e desejo da sua reintegração na sociedade e em viver de acordo com as regras e as leis impostas.

28. Nesse sentido se pronunciou a técnica dos Serviços de Reinserção Social, avaliando o ora recorrente como alguém que apresenta competências sociais e familiares que o habilitam para, uma vez em liberdade, retomar um modo de vida ajustado e de acordo com os ditames da sociedade e da Lei.

29. Obliterou o Tribunal recorrido que as penas têm como fim -— para além da protecção dos bens jurídicos -— a reintegração do agente do crime na sociedade, tendo, por isso, carácter ressocializador.

30. Ora, 10 anos e 3 meses de prisão é uma pena objectivamente muito longa, a qual, no caso do recorrente aparenta ser excessiva e desadequada à sua personalidade, pelo que não pode deixar de considerar-se exclusivamente punitiva, contrariando frontalmente os fins que devem presidir à escolha da pena, a qual deverá ser reduzida, com o douto suprimento de Vossas Excelências.

31.Ao decidir, como decidiu, o Tribunal a quo omitiu pronunciar-se sobre uma questão sujeita a apreciação, pelo que, não deu cumprimento ao disposto no art°. 379°., n°. 1, alínea c) do Código de Processo Penal, o que constitui nulidade.

32. Fez, ainda aquele Tribunal uma errada interpretação e aplicação dos art°s. 174°., n°. 5, alínea b) e n°. 6, art°. 177°., n°s 1 a 4, todos do Código de Processo Penal e também dos art°s. 71°. e 77°., n.º 1, ambos do Código Penal.

B) Os arguidos DD e CC:

1°- O presente recurso versa matéria de direito.

2°- O tribunal da relação manteve a condenação dos ora recorrentes pela prática do crime de tráfico de estupefaciente p.p. pelos artigos 21 e 24 alíneas b e c) do DL 15/93 de 22/01

3° - Porém o acórdão do qual se recorre manteve a agravação supra referida pela referência ao teor das escutas telefónicas.

4º- A intercepção e gravação de conversações telefónicas não constituem no sentido técnico, meios de prova, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação interceptada e sem a concorrência dos adequados meios de prova sobre os factos, que não se poderá considerar directamente provado um determinado facto, que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 07 de Janeiro de 2004, Processo 3213/03 3ª Secção).

5º - De uma conversa não é possível apurar se na realidade essa conversa resultou posteriormente numa transacção de produto estupefaciente.

6° - A prova para condenação dos arguidos é deveras inconsistente existindo dúvidas sérias no sentido de se concluir que os arguidos cometeram o crime de tráfico de estupefacientes agravado nos termos previstos no artigo 21 e 24 al b, c, e j do DL 15/93 de 22/01, pelo que nos aprece ter existido a violação do princípio “in dúbio pro reo

7°- A agravação prevista na al. c) do artigo 24 do mencionado diploma legal não depende de uma análise contabilística de lucros/encargos, irrealizável pelas características clandestinas da actividade.

8°- O carácter avultado terá de ser avaliado mediante a ponderação global de diversos factores indiciários de índole objectiva, que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada pelo agente.

9º- Seria necessário a identificação de pessoas singulares num número significativo que tenham comprado droga aos recorrentes ou de algum modo recebido droga dos recorrentes, numa actividade que quanto a estes possa ser classificada como tráfico, e ainda o ter-se apurado as quantidades de droga na realidade transaccionadas, o grau de organização dos arguidos, o volume da venda e a duração da actividade, o que não decorre do acórdão do qual se recorre.

10º - Porém é relevante salientar que aos arguidos nunca foi apreendido quaisquer tipo de produtos estupefacientes ou objectos relacionados com esta actividade., desconhecendo até o rumo do dinheiro conforme decorre dos factos dados como provados no acórdão do tribunal a quo.

11º - Inexiste base legal para a condenação dos recorrentes com a agravação prevista na alínea b e c) do artigo 24 daquele diploma legal, pelo alegado facto de terem obtido avultada compensação remuneratória e de terem distribuído a uma grande quantidade de pessoas.

12° - A actuação dos recorrentes decorre num ambiente circunscrito de um bairro social onde habitam, com vendas directas de pacotes de droga, ou seja de quantidades diminutas realizadas pelos arguidos aos consumidores, arriscando pessoalmente, revelando desta forma a presença de uma situação de tráfico de pequena escala.

13°- Desconhecendo-se os termos concretos do negócio, está aberto a possibilidade de o mesmo ter sido ruinoso, por falta de habilidade, até porque conforme decorre dos factos provados desconhece-se o rumo do dinheiro.

14°- O espírito garantístico que informa o processo penal não se compadece com a violação das rigorosas exigências da prova e mesmo com o prejuízo das finalidade de prevenção, considera como axioma ser preferível a absolvição de culpados à condenação de inocentes.

15°- O preenchimento da agravação prevista na alínea c) do DL 15/93 de 22/O 1 exige a comprovação de factos muito concretos — não só uma pluralidade de actividades, com lapso temporal definido, aproveitamento económico precisos, como também expressões numéricas, diferenças entre despesas e expectativas de lucro ou lucro efectivo.

16°- No caso concreto desconhece-se que valores foram utilizados na compra dos produtos estupefacientes e qual o preço pelo qual foram vendidos, se na realidade obtiveram lucros e se os obtiveram quais os valores implicados.

17°- De salientar a situação pessoal do arguidos nomeadamente que provêm de um meio social desfavorecido, residindo num bairro social numa habitação com três quartos, partilhando-a com os três filhos menores e um outro casal e os sete filhos destes. Também não se provou que fizessem da actividade de tráfico modo de vida, nem lhes foram apreendidos valores monetários que evidenciassem que tivessem sido adquiridos com avultados proventos da actividade de tráfico.

18° - Até porque não decorre do acórdão a especificação dos valores auferidos pelos arguidos em resultado da actividade de tráfico, sendo certo que para se verificar a circunstância agravante modificativa prevista na al c do artigo 24 do mencionado diploma legal, terá de ser avaliada com recurso a factos objectivos por forma a verificar se a compensação económica obtida pelos recorrentes ou a que eles pretendiam obter ultrapassa o mero negócio rentável atingindo patamares de avultadas compensações remuneratórias, o que não resulta do acórdão.

19° - O tribunal decidiu com base numa convicção subjectiva que nada tem a ver com a prova produzida.

20° - A livre convicção que fala o artigo 127 do C.P.P. não é um puro juízo subjectivo, antes devendo ser um juízo baseado em provas concretas, avaliadas tendo em conta o princípio “in dubio pro reo”.

21°- E do exposto decorre inegavelmente a absolvição dos arguidos da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado pelas alíneas b) e e) do artigo 24 do DL 15/93 de 22/01.

22° - Porém sempre se dirá que a pena aplicada aos recorrentes constitui um exagero e uma grave injustiça.

23°- Não foram devidamente ponderadas as condições pessoais dos arguidos conforme decorre dos relatórios sociais elaborados pela DGRS que aqui se dão por reproduzidos, relevando-se a falta de antecedentes criminais sendo que o arguido FF apenas tem a condenação anterior pela prática de um crime de receptação, serem oriundos de um meio social desfavorecido e desde tenra idade terem sido expostos a exclusão social e à pobreza.

24°- A aplicação aos ora recorrente de uma pena de prisão de 10 anos de prisão parece-nos exagerada e desproporcional violando o disposto no artigo 71 do C. P.

25°- Os arguidos são dois jovens, pais de três filhos menores sendo que a recorrente CC não tem antecedentes criminais.

26°- As condições pessoais dos arguidos não foram devidamente ponderados quando da manutenção da pena de prisão de 10 anos.

27°-Uma pena de prisão tão elevada irá contribuir de forma directa para que a sua integração social se revelar inexequível no futuro.

28°-Os arguidos são oriundos de um meio social pobre, desde muito cedo foram vítimas de exclusão social e desde tenra idade tiveram de lutar pela sobrevivência.

29°-A pobreza, a falta de apoio familiar, a fraca escolaridade, a integração num meio social desfavorecido condicionaram a personalidade dos recorrentes.

30°-Assim necessitam os recorrentes de ajuda das entidades competentes por forma a permitir a sua ressocialização.

31°- A clausura num estabelecimento prisional por um período tão longo irá contribuir para que as ligações ao mundo do crime se fortaleçam comprometendo a sua integração social.

4. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal “a quo”, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

5. Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta aderiu à posição sustentada pelo Ministério Público na Relação.

6. Colhidos os vistos, o processo veio para conferência para decisão, não tendo sido requerida a audiência de julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO

7. Matéria de facto apurada nas instâncias

7.1. Factos dados como provados:

“1 – O arguido AA tanto residia em..., mais precisamente na Praceta ..., como no ..., mais concretamente, no ..., sendo que depois este arguido, com a colaboração do arguido B(1) , acabava por introduzir nesta Região Autónoma da Madeira a heroína e a cocaína, utilizando para o efeito “correios”, isto é, pessoas que vinham de avião do aeroporto de Lisboa para o aeroporto da Madeira, ora trazendo a droga escondida nas malas ou bagagens de que se faziam acompanhar, ora trazendo o produto estupefaciente dentro do próprio corpo, após o terem ingerido dentro de embalagens ou cápsulas de plástico.
2 -Para poder levar a cabo esta rentável actividade de venda de produtos estupefacientes o arguido AA tinha a colaboração do arguido GG, irmão daquele, o qual tanto morava no ...como em ..., mais precisamente nas duas residências anteriormente referidas do arguido AA, mas também tinha a colaboração do arguido HH, que residia no Funchal, mais concretamente, no Caminho ..., sendo que estes dois últimos arguidos (o GG e o HH) estavam encarregados de receber os produtos estupefacientes dos “correios” que vinham do Continente, encontrando-se entre estes “correios” os arguidos II, JJ e LL.
3 -Também o arguido AA tinha a colaboração do arguido MM, que residia no Funchal, mais precisamente no Conjunto Habitacional..., o qual estava encarregado de receber directamente droga do arguido AA ou, então, de correios que vinham do continente.
4 -Depois de terem os produtos estupefacientes na sua posse os arguidos GG, HH e MM entregavam-nos, entre outros, ao arguido BB e à mulher deste, a arguida CC, a fim deste casal proceder à venda da heroína e da cocaína no local onde residiam, ou seja, Bairro..., também conhecido por Bairro..., sito em ..., aos consumidores que se lhes dirigissem ou a pequenos traficantes.
5 -Eram os arguidos BB e CC quem, geralmente à noite, acondicionavam a heroína e a cocaína em embalagens de plástico ou pacotes (doses individuais ou panfletos), após procederem ao peso destes produtos estupefacientes, sendo que este casal era ajudado na venda da droga por vários familiares que também residiam no Bairro ..., como seja, os arguidos NN e OO, para além da ajuda do arguido PP, que apesar de não residir neste local, vendia também no Bairro ... os produtos estupefacientes que lhe eram entregues pelos arguidos DD e CC.
6 -Como tinham receio de ser apanhados pelas autoridades policiais na posse de produtos estupefacientes, os arguidos DD e CC socorreram-se e pediram a colaboração de outros familiares seus que residiam no Bairro ..., também sito em ..., mais precisamente o arguido RR e a mulher deste, a arguida QQ, a arguida SS, a arguida TT, a arguida UU e o arguido VV, solicitando-lhes que guardassem a heroína e a cocaína nas casa ou apartamentos onde todos estes moravam.
7 -Porém, para além de ser local de depósito ou guarda da droga que era vendida no Bairro ..., também o Bairro ... passou a ser local de venda de heroína e cocaína por parte dos arguidos RR, QQ, SS, TT, UU e VV, os quais, aproveitando o facto de residir no Bairro ..., vendiam estes produtos estupefacientes aos consumidores que se lhes dirigissem ou a pequenos traficantes.
8 - Contudo, esta actividade de venda de produtos estupefacientes era de tão grande dimensão, devido ao elevado número de pessoas que apareciam a comprar droga, que os arguidos DD,CC, NN e OO colocaram mesmo familiares seus ainda crianças a vender heroína aos consumidores e pequenos traficantes, mais precisamente os menores ZZ, nascido em 19/4/1996, AAA, nascida em 21/10/2000 e BBB, nascida em 8/10/1998, colocando, também, outras crianças, igualmente familiares, expostas ao tráfico de estupefacientes, como seja, CCC, nascido em 17/5/2004, DDD, nascido em 10/1/2004, EEE, nascida em 16/1/2007,FFF, nascido em 7/1/2001 e GGG, nascida em 18/5/1996.
9 -O mesmo aconteceu com os arguidos RR, QQ, TT, UU e VV, os quais permitiram e incentivaram igualmente que um familiar seu ainda criança, o menor HHH, nascido em 12/4/1993, vendesse heroína e cocaína aos consumidores que se dirigissem ao Bairro ....
10 -Toda esta actividade de venda de produtos estupefacientes que vinha sendo desenvolvida pelos arguidos, visando o tráfico de estupefacientes nesta RAM de consideráveis quantidades de droga, mesmo com a colaboração de crianças na venda da droga por parte de alguns arguidos, permitiu aos arguidos AA, FF, CC e PP angariar avultadas quantias monetárias, pois diariamente eram vendidas centenas de embalagens, pacotes ou doses individuais, chegando a vários quilos por mês.
11 -Apesar dos arguidos DD, PP e AA estarem a utilizar a actividade da construção civil como sendo aquela que estariam a levar a cabo, tendo até o arguido AA constituído uma sociedade comercial denominada “..., Lda.”, a verdade é que esta actividade comercial de construção civil destes três arguidos era meramente de fachada para a sociedade em geral, tudo com o fim de justificarem os proveitos económicos da venda de droga e garantir uma maior mobilidade, quer na aquisição de produtos estupefacientes, quer na sua venda.
12 -Apesar da remessa do produto estupefaciente para esta RAM caber ao arguido AA, nomeadamente através de “correios” ou, então, vendendo e fornecendo directamente a droga aos arguidos DD e PP, por vezes, quando tinha lugar a detenção dos “correios”, estes dois arguidos recorriam a outros fornecedores que não foi possível identificar, a fim de assim poderem continuar a satisfazer a inúmera procura da heroína e da cocaína por parte dos consumidores e pequenos traficantes que se lhes dirigiam.
13 -Para poderem contactar entre si, a fim de assim conseguirem levar a cabo com eficiência a sua actividade ilícita de venda de produtos estupefacientes, os arguidos contactavam entre si geralmente por telemóvel, utilizando para o efeito os telemóveis mencionados aquando da identificação de cada um dos arguidos(2) , telemóveis estes que estavam alguns deles sujeitos a intercepção no âmbito dos presentes autos, mas por vezes, embora muito raramente, de telefone fixo, mais precisamente de cabines telefónicas públicas da PT -Portugal Telecom, podendo assim dizer-se que o uso do telemóvel era o principal meio dos arguidos contactarem entre si e com terceiros, a fim de combinarem encontros, entregas de droga e recebimentos de dinheiro.
14 – O arguido AA tinha, pois, ligações internacionais, nomeadamente com a Guiné-Bissau, o Senegal e a Holanda, organizando, assim a importação da droga destes países terceiros para Lisboa e posterior envio para a Madeira, sendo que residiu na Madeira pelo menos desde Março de 2008 até à detenção da arguida II no âmbito dos presentes autos, que teve lugar em 12 de Outubro de 2008.
15 - O arguido AA viajava até Lisboa com regularidade, pois, conforme se constata do talão de bagagem de fls. 2783,uma das viagens que efectuou entre Lisboa e Funchal foi no dia 27.JUN.2008.
16 – No mês de Setembro de 2008 o arguido AA, estando na altura na Madeira, contacta o arguido DD, dizendo que tinha recebido nova remessa de produto estupefaciente “Logo podemos nos ver para te apresentar novidades?. -Cfr. Sessão 1162 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls.92 e 93 do Apenso B.
17 -Nos princípios do mês de Outubro de 2008 o arguido AA, estando em Lisboa, preparou nova remessa de droga, utilizando para este efeito um indivíduo do sexo feminino.
18 -Assim, no dia 10.OUT.2008, esta mulher de identidade desconhecida contacta o arguido AA, alegando que já tinha efectuado a reserva pela Internet para o dia seguinte, no último voo, perguntando o arguido AA os pormenores quanto ao modo de pagamento e se depois era só fazer chek-in, combinando que no dia seguinte lhe entregaria o dinheiro. -Cfr. Sessão 50 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 206 a 208 do Apenso A.
19 -No dia seguinte, às 14H15, o arguido AA encontra-se com a tal mulher, conforme combinado -Cfr. Sessão 137 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 208 do Apenso A.
20 -Às 17H46 tal mulher diz ao arguido AA que já levantou o bilhete e do tempo que dispunham para se encontrarem. -Cfr. Sessão 197 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 210 do Apenso A.
21 - Às 17H48, isto é, logo de imediato, o arguido AA liga ao irmão – o arguido GG -para se encontrarem. -Cfr. Sessão 200 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 23 do Apenso A.
22 -Às 17H58 o arguido AA envia uma mensagem à tal mulher de identidade desconhecida, para indicar a morada para poder enviar alguém com o produto estupefaciente "Envia o teu direçaõ, pa mandar alguem levar te isso". -Cfr. Sessão 202 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 210 do Apenso A.
23 -Às 18H05 o arguido AA contacta a mesma mulher desconhecida e diz que acaba de chegar lá, no outro lado do rio - Cfr. Sessão 204 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 210 e 211 do Apenso A.
24 -Às 18H34 o arguido AA em contacto com o irmão, o arguido GG -, combina enviar a direcção para este tratar do produto estupefaciente. -Cfr. Sessão 213 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 24 do Apenso A.
25 -Às 18H36, conforme combinado, o AA envia ao irmão a morada “Rua ... e o meu dinheiro que te pedi e o dinheiro para o táxi”. - Cfr. Sessão 214 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 212 do Apenso A.
26 -Às 19H00 o arguido AA contacta a tal mulher desconhecida e falam da hora do voo (dez e tal), sendo que esta mulher demonstra algum receio devido ao adiantado da hora, tendo, inclusive, alegado que ainda tinha que ir buscar o correio - “ainda tenho que ir buscar a II”. -Cfr. Sessão 222 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 213 do Apenso A.
27 - Às 19H35 o arguido AA encontra-se com a mesma mulher desconhecida, supostamente para lhe entregar o produto estupefaciente -“Estou aqui em baixo….Então vá, até já.”. -Cfr. Sessão 150 do Alvo 36883ie, transcrita de Fls. 215 do Apenso A.
28 - Às 21H27 a mesma mulher desconhecida contacta o arguido AA, confirmando o embarque do “correio”. -Cfr. Sessão 265 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 215 e 216 do Apenso A.
29 - Às 21H29 a mesma mulher contacta novamente o arguido AA e diz-lhe que irá enviar uma sms com o contacto do “correio”, facto que se verificou nas Sessões 265 e 266, “96 720 59 42”. - Cfr. Sessão 265 e 266 do Alvo 38663M, transcrita de Fls. 216 e 217 do Apenso A.
30 - Na sequência destes factos, de que tomou conhecimento pelas intercepções telefónicas que estavam a ser levadas a cabo no âmbito dos presentes autos, uma brigada de inspectores da Polícia Judiciária do Funchal montou um dispositivo de vigilância no Aeroporto Internacional do Funchal, no sentido de abordar a passageira II, aqui arguida, proveniente do Voo TP 1693, Lisboa -Funchal, com partida às 22H35, pois da análise efectuada em tudo indiciava tratar-se do “correio” de nome II.
31 - Cerca das 00H10 do dia 12 de Outubro de 2008 foi identificada e abordada a arguida II, a qual foi encaminhada para as instalações da Polícia Judiciária do Funchal.
32 - Da revista a bagagem de porão que esta arguida e passageira trazia, a qual encontrava-se trancada com cadeado, tendo sido esta arguida a entregar as respectivas chaves, foi encontrado um pacote revestido com fita adesiva em toda a sua extensão, dissimulado numas calças de ganga, no interior do qual se encontrou um produto em pó acastanhado, com o peso bruto aproximado 572 gramas, que revelou tratar-se de heroína. -Cfr. Fls. 476, 477, 483, 484, 486, 487 e 1196.
33 – Foram ainda apreendidos a esta arguida vários telemóveis que trazia consigo, incluindo o telemóvel com o n.º ... (correspondendo ao contacto enviada pela referida mulher desconhecida ao arguido AA). - Cfr. Fls. 476.
34 -Foi também apreendido à arguida II a sua mala de viagem e um cartão de identificação referente à Residencial C..., local onde esta arguida disse que iria ficar hospedada.- Cfr. Fls. 478.
35 - No dia 12.OUT.08, às 00H24, o arguido AA envia uma sms à referida mulher desconhecida, perguntando se o “correio” chegou bem, tendo ela respondido que ainda não lhe tinha ligado.
36 - Acordaram, ainda, que assim que a arguida II ligasse que ele seria avisado -Cfr. Sessões 295, 296 e 299 do Alvo 36883M, transcritas de Fls. 218 e 219 do Apenso A.
37 - Às 07H56, encontrando-se no Aeroporto de Lisboa, o arguido AA liga para o irmão – o arguido GG -e diz-lhe que arcar viagem para o voo das 11H25 e que ele tem que estar no aeroporto às 10H00, dizendo, ainda, preparar a mala com os objectos pessoais e os medicamentos.
38 - Na sequência deste contacto, existem outros dois contactos de seguida, no sentido do GG fornecer o nome completo e o n.º do passaporte (CA 00 8578). -Cfr. Sessões 320, 322 e 325 do Alvo 36883M, transcritas de Fls. 29 a 32 do Apenso A.
39 - Às 11H18 a mulher desconhecida diz que a arguida II ligou quando chegou, mas que agora não atende os telefones, pensa que aconteceu alguma coisa, alegando o arguido AA que provavelmente ela ainda estaria a dormir, para ligar mais tarde. -Cfr. Sessão 333 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 221 e 222 do Apenso A.
40 - Na parte da manhã do dia 12.10.2008 os inspectores da Polícia Judiciária do Funchal apuraram junto da Residencial Colombo que um indivíduo do sexo feminino terá telefonado perguntado se estava hospedada uma II , sendo informada de que não e que não havia qualquer tipo de reserva. - Cfr. Fls. 499.
41 - Depois desta confirmação, a mesma mulher desconhecida transmite ao arguido AA e diz para não falar ao telemóvel, para se encontrarem ou enviar sms. -Cfr. Sessões 338, 339 e 340 do Alvo 36883M, transcritas de Fls. 222 e 223.
42 - Às 13H10 chegou o Voo TP 1621, Lisboa -Funchal, onde viajava o arguido GG, tendo sido montado um dispositivo de vigilância no Aeroporto Internacional do Funchal por uma brigada de inspectores da Policia Judiciária do Funchal.
43 - Cerca das 13H20 o arguido GG foi identificado na sala de desembarque e abordado, sendo que nas instalações da Polícia Judiciária do Funchal foi revistado, tendo sido apreendida vária documentação e dois telemóveis, incluindo o que utilizava para contactar com o AA, seu “irmão”, ou seja, o n.º .... -Cfr. Fls. 500, 508.
44 - O arguido GG alegou que vinha à Madeira visitar familiares e que as chaves que tinha em sua posse eram da sua residência em Lisboa.
45 - No sentido de apurar a identidade e veracidade da conversa tida com o arguido GG, a mesma brigada de inspectores da Polícia Judiciária do Funchal deslocou-se à última morada conhecida deste, sita no Caminho ....
46 - Neste local os inspectores da Polícia Judiciária do Funchal contactaram com os senhorios da casa, Sr. III e sua esposa D. JJJ, que afirmaram que o arguido AA estava a morar ali desde o dia 19 de Maio de 2008, que tinha como telefone de contacto..., e que naquela altura encontrava-se ausente para o Continente.
47 - Na presença destes senhorios e com autorização destes foram experimentadas as chaves que estavam na posse do arguido GG e as mesmas abriam a porta do dito apartamento. -Cfr. Fls. 528.
48 - Confrontado com estes novos elementos o arguido GG referiu que efectivamente as chaves eram da residência de seu irmão – o arguido AA -, e que este lhe confiara as chaves e a residência, consentido que fosse efectuada uma busca domiciliária a esta habitação. - Cfr. Fls. 531 e a 533.
49 - Desta busca foi encontrado e apreendido uma balança de precisão digital de precisão, tesoura, um telemóvel, inúmera documentação bancária, papéis manuscritos com nomes, moradas e importâncias monetárias (anotações da venda de droga), incluindo um manuscrito com o nome do arguido BB, e uma câmara fotográfica - Cfr. Fls. 532 a 557.
50 - Neste mesmo dia o arguido AA entra em contacto com um indivíduo, que está na Madeira e confirma a detenção da arguidaII e consequente apreensão da droga, estando já a planear nova remessa -“estou à espera de outra oportunidade, que é para ver se fazemos o mesmo outra vez…Foste buscar…esse trabalho, tem um problema aí, na fiscalização…. Aí mesmo, aí mesmo onde estás…Vamos esperar mais uns dias para ver se…”. -Cfr. Sessão 416 do Salvo 36883M, transcrita de Fls. 225 a 227 do Apenso A.
51 - Já no dia seguinte a referida mulher desconhecida contacta o arguido AA, utilizando para este efeito um outro telemóvel (922 172 741), delineando quanto ao modo de remediar a situação, ficando este arguido de contactar um defensor para a arguidaII, facto que se veio a verificar. -Cfr. Sessões 470, 510, 551, 639, 824, do Alvo 36883M, transcritas de Fls. 228 a 234 do Apenso A.
52 - No dia 15.OUT.08 o arguido AA é contactado, via sms, por alguém que supostamente estava na Madeira e que queria produto estupefaciente, tendo dito que naquela altura não estava cá, mas que tinha alguém a traficar para si e que só tinham nesses dias cocaína -““… Eu naõ estou la, mas se precisar de alguma cois ponho te contacto com alguém da de confiança para tratar de assun…Mais so ha leite, muita leite”, sendo que a expressão leite é usada no tráfico e consumo de estupefacientes como querendo significar cocaína -Cfr. Sessões 1055, 1056, 1059, 1060, 1065, do Alvo 36883M, transcritas de Fls. 235 a 237 do Apenso A.
53 - Ao longo do mês de Outubro de 2008 o arguido AA, apesar não ter regressado à Madeira, continuou a vender produto estupefaciente (Cocaína -“leite”) que já se encontrava cá, socorrendo-se do arguido MM, natural de Cabo Verde e residente na Madeira, para efectuar as entregas. -Cfr. Sessões 1198, 1234, 1384, 1535, 1960, do Alvo 36883M, transcritas de Fls. 36 e seguintes do Apenso A e Sessões 7, 199, 226, 238, 239, transcritas de Fls. 1 a 17 do Apenso A.
54 - Ainda no mês de Outubro de 2008, após a detenção da arguidaII, o arguido AA manteve contactos com um tal de B..., que estava no SENEGAL, para importar produto estupefaciente para Lisboa, sendo que num dos contactos o B... falou em quilos, tendo o arguido AA alertado para não falar assim ao telefone. -Cfr. Sessões 1772, 1774, 1821, 2002, 2004, 2240, do Alvo 36883M, constante de Fls. 48 a 55 do Apenso A.
55 - Entretanto, no mês de Novembro de 2008 o arguido AA estabelece contactos com o arguido HH, residente na Madeira, no sentido de continuar a traficar a seu mando -“Oi HH morada e caminho da longueira 4 b livremento monte c p. 900 500 funchal madeira”. -Cfr. Sessões 2412, 2952, 2955 do Alvo 36883M, transcritas de Fls. 77 a 83, 245 e 246 do Apenso A .
56 - Em finais do mês de Novembro de 2008 o arguido AA associa-se ao arguido B, indivíduo Guineense que estava na altura em Lisboa, para efectuarem uma remessa de droga para a Madeira, acordando que o arguido HH seria o recebedor.
57 - No dia 20.NOV.08, às 14H21, o arguido HH contacta o arguido AA e pede para lhe ligar para o novo contacto.
58 - O arguido AA concorda, mas primeiro iria falar com outro indivíduo (o arguido B), que estava para receber droga, sendo que a quantidade seria quilos, pois o arguido AA utilizou o termo “cabras”, sendo comum entre os guineenses usarem este termo para quilos. -Cfr. Sessão 2879 do Alvo 36883 M, transcrita de Fls. 64 e 65 do Apenso A. 59 -Às 17H25 o arguido B contacta o AA e diz que está à espera, mas pensa que será ainda neste dia, só depois de terem a certeza é que irão falar com o HH -“assim para poderes falar com o HH da melhor maneira… o outro ligou-me á bocadinho a disser que vai combinar melhor com o outro por causa da cabra e depois me vai dar um toque….. para não estarmos a dar conversa, agora é isto depois já é outra é melhor organizarmo-nos.”. -Cfr. Sessões 2893 e 2898 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 65 a 69 do Apenso A.
59 - Às 17H25 o arguido B contacta o AA e diz que está à espera, mas pensa que será ainda neste dia, só depois de terem a certeza é que irão falar com o HH -“assim para poderes falar com o HH da melhor maneira… o outro ligou-me á bocadinho a disser que vai combinar melhor com o outro por causa da cabra e depois me vai dar um toque….. para não estarmos a dar conversa, agora é isto depois já é outra é melhor organizarmo-nos.”. -Cfr. Sessões 2893 e 2898 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 65 a 69 do Apenso A.
60 - No dia seguinte o arguido HH contacta o arguido AA, porque este não lhe tinha ligado, alegando este arguido que não ligou porque a situação não estava ainda resolvida “então, não há nada?...tem calma, o assunto é meu, tem calma, não te liguei ontem, porque não há nada.”. -Cfr. Sessões 2903 e 2918 do Alvo 36883M, transcritas de Fls. 70 a 72 do Apenso A.
61 - No dia 23.NOV.2008 o AA liga ao arguido HH e confirma que a droga chegará à Madeira na próxima terça ou quarta-feira e que será ele quem irá receber -“qualquer coisa combinamos para quarta-feira o trabalho chega ai, terça, quarta-feira…. já lhe disse que duas cabras estão aí guardadas mas sabes como é os gajos tambem ficam desconfiados, porque as cabras estão aí guardas até agora…. na quarta vai aí a pessoa e tu é que vais receber…”. .-Cfr. Sessões 3002, 3012 do Alvo 36883M, transcritas de Fls. 97 a102 do Apenso A.
62 - Na sequência do ora descrito, o arguido AA contacta o arguido B e acertam pormenores quanto ao pagamento e à preparação da droga e dos “correios” -“é só combinarem e mandarem o dinheiro e assim mandávamos trabalho e quem recebia era ele… se ele me deposita-se aquilo na conta.... assim vou ver amanha, terça e até quarta, e vou preparar para mandar o hóspede… ele receber é para misturar com aquilo… mas sabes isto de misturar nem todas as pessoas sabem fazer.”?!”. -Cfr. Sessão 3016 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 102 a 107 do Apenso A.
63 - Nesta conversação o arguido AA, estando a falar no corte da droga, comenta com o arguido B que o tráfico era o trabalho deles -” porque se não isto é o nosso trabalho é verdade ou mentira”. -Cfr. Sessão 3016 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 102 a 107 do Apenso A.
64 - No dia 26.NOV.2009, às 14H32, o arguido B contacta o arguido AA e diz que já tem o produto, o qual designa por “foto”, sendo que o arguido AA diz que o arguido HH está com medo, ao que o arguido B argumentou dizendo que quem tem medo não trafica -“já tenho a foto… vou para casa por causa da foto… este HH francamente e difícil de entender….para irem ao banco juntos, e ele fica na porta e o outro vá fazer o dinheiro, acho que para isso ele vai ter coragem….este HH não é uma pessoa certa, quem é não teve problema… quem estiver com medo que vá fazer as serias… os outros verem a foto … esta com um bom aspecto… porque já experimentei em casa.”. -Cfr. Sessão 3096 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 118 a 120 do Apenso A.
65 - Às 19H41 o arguido AA contacta o arguido HH para este depositar dinheiro numa caixa de Multibanco, sendo que para este efeito dá-lhe instruções como proceder “mete uma vez só, para ver, e depois…se passar faço novamente igual…só se tem ai o Multibanco nisso sim tudo bem dava para escreve a quantia e depois meter..vai por depois vai te dar um envelope e depois”. -Cfr. Sessão 3105 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 123 a 125 do Apenso A.
66 - No dia 27.NOV.08, às 13H24, o arguido B contacta o arguido AA e marcam um encontro, sendo que este arguido argumenta que já tinha levantado o dinheiro “só vou apanhar transporte para ir ter contigo, porque já tinha levantado o dinheiro.”. -Cfr Sessão 3138 do Alvo 36883M, transcrito de Fls. 126 e 127 do Apenso A.
67 - Às 13H55 os “correios”, vindo depois a saber-se que eram os arguidos JJ e LL, embarcaram no Voo TP1627, com destino à Madeira, conforme documentado de Fls. 926 e 844.
68 - Às 18H51 o arguido B liga ao arguido AA a confirmar que estes “correios” já tinham chegado à Madeira e que precisavam €150 euros para comer, sendo que ambos concordaram que era prematuro entrar em contacto com eles, pois o risco ainda era grande -“o rapaz ligou-me a dizer que os outros já chegaram.. tinham feito papeis mas agora não têm nada nem para comer agora ele quer parar... já chegaram á muito tempo estas a perceber?... estão com fome e não têm nada é por isso que ele quer, se houver possibilidade, para mandar-mos 150 para poderem desenrascar até amanha …a situação é bocadinho complicada não estou a duvidar que eles têm fome mas agora arranjar alguém para fazer isto neste preciso momento é um bocado complicado… chegaram esta tarde”. -Cfr. Sessão 3161 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 131 a 136 do Apenso A.
69 - Acordam que o AA ligaria ao arguido HH, para lhe dar o contacto dos referidos “correios” e ele arranjar maneira de se encontrarem -“fala aí com o HH explica-lhe que há pessoas que estão aí…agora depois temos que dar ao HH o número deles para ele ligar e arranjarem uma maneira de se encontrarem…”. -Cfr. Sessão 3161 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 131 a 136 do Apenso A.
70 - O arguido B diz que os “correios” são indivíduos caucasianos, de nacionalidade Italiana -“sabes os gajos são da terra do berlusconi sabes onde é que é?... é a família do berlusconi. mas é da nossa cor? não, não …”. -Cfr. Sessão 3161 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 131 a 136 do Apenso A.
71 - O arguido B argumenta que será melhor para ambos que seja o arguido HH a receber a droga e que depois dele ter o contacto liga para um deles num lugar seguro, como costumam fazer -“… porque vão contar com o preço antigo…estas a ver não… vai ser bom para nós o preço do HH é que é melhor para nós …é verdade o preço do HH é melhor….quando ele tiver o número primeiro é melhor ligar para combinar com um deles num lugar seguro como costuma ser…”. -Cfr. Sessão 3161 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 131 a 136 do Apenso A.
72 - O arguido B confirma que é um quilo, sendo que uma vez mais utilizam a nomenclatura “cabra” para quantidade de droga, e que os “correios” já tinham meio quilo pronto a entregar, se o arguido HH quisesse já podia levar dinheiro -“se ele quiser quando levar o dinheiro pode trazer uma parte porque já me disseram que já têm uma mão pronta…. falta a outra mão …uma mão? Ou é uma cabra? é uma cabra….só está pronto metade de uma cabra …então se tiverem aí o meio pronto e poderem entregar tudo bem…”.-Cfr. Sessão 3161 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 131 a 136 do Apenso A.
73 - Às 19H09, isto é, depois de falar com o arguido B, o arguido AA contacta o arguido HH e pede-lhe para ligar num outro número rápido porque tem que explicar os procedimentos. -Cfr. Sessão 3162 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 136 e 137 do Apenso A.
74 - Às 19H19 o arguido HH liga ao arguido AA com um número antigo porque já não tinha o contacto que estava a utilizar. -Cfr. Sessão 3166 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 138 a 142 do Apenso A.
75 - O arguido AA diz ao arguido HH que os “correios” já estão na Madeira e que precisam de €150 para comerem, confirmando o que falou com o arguido B, sendo que o arguido HH pede o número deles e que irá marcar um primeiro encontro só para falar - “os hospedes, hospedes….ah, a rapariga?... não, não, estes são os nossos primos… os gajos não têm nada, nem para comer…quero que vás lá arranja-los mesmo que fosse cento e cinquenta (150)…ainda não tem o trabalho pronto, não acabaram de tirar ainda…vê como fala… e tu é que vais guardá-lo e bem estes não tem nada ver, estas a perceber o que estou a dizer…. amendoim da nossa cor…, mas não é hoje que vão me entregar? é só amanhã…depois manda-me o número deles… vou ligar-lhes para combinarmos a onde podemos encontrar, mas quando marcar o encontro não preciso que venham todos, para não trazer nada, só um encontro”. -Cfr. Sessão 3166 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 138 a 142 do Apenso A.
76 - Às 22H10 o arguido AA contacta o arguido B, no sentido deste ditar o contacto dos “correios”, sendo -“00. hum, 31… o numero é, ...” -Cfr. Sessão 3201 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 152 a 154 do Apenso A.
77 - Passado pouco tempo o arguido AA contacta o arguido B, alegando que o arguido HH já ligou de cabine para os “correios”, sendo que estes não atenderam -“ele esta a ligar, mas os gajos não atendem o telefone. não atendem? sim, estão a ligar da cabine, se virem chamada da cabine atendam.”. -Cfr. Sessão 3214 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 157 e 158 do Apenso A.
78 - Às 22H41 o arguido HH contacta os “correios” (através do n.º...), conforme facturação detalhada do n.º 0031 6311 766 12 de Fls. 1695.
79 - No dia 28.NOV.08, às 8H28, o arguido HH liga ao arguido AA, com o novo número (...), dizendo que estava a planear sair pelo meio-dia para se encontrar com os “correios” e que tinha acordado às 05H00 para ver o local onde iria refundir a droga. - Cfr. Sessões 3233 e 3234 do Alvo 36883M, transcrita de fls. 161 a 164 do Apenso A.
80 - Às 10H05 o arguido AA contacta o arguido HH, no sentido de delinear as entrega da droga, sendo que o arguido AA diz que um amigo enviou dinheiro por Wester Union para os “correios”, sendo necessário agora repô-lo “tens que me mandar este dinheiro para reembolsar o meu amigo, fez wester union, já percebeste?...tenho que por dinheiro no coiso exactamente, no BPI, logo vais encontrar com eles...”. -Cfr. Sessão 3244 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 167 a 170 do Apenso A.
81 - Efectivamente foi apreendido na posse dos “correios”, os arguidos JJ e LL, o comprovativo da Western Union, acusando a recepção de €150 pelo JJ na Estação dos CTT do Mercado-Funchal, no dia 28.NOV.09, às 11H45, sendo que este dinheiro foi enviado de Lisboa, também neste dia, por um indivíduo de nome LLL. -Cfr. Fls. 942 e 1910.
82 - Ainda na Sessão 3244 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 167 a 170 do Apenso A, o arguido HH sugere para os “correios” apanharem o autocarro n.º 1 até ao terminal, local onde estaria a espera - vamos fazer assim… vou te dar um número de camioneta….camioneta nº1, onde esta camioneta termina, vou estar ai a espera…para apanharem camioneta nº1”.
83 - Às 10H16 o arguido AA efectua uma tentativa de ligação para o contacto dos mesmos “correios” (...). -Cfr. Sessão 3247 do Alvo 38663M, transcrita de Fls. 174 do Apenso A.
84 -Também, entre as 10H14 e as 10H40, o arguido HH, através do seu novo contacto -..., efectua três tentativas/ligações para os referidos “correios”, conforme facturação detalhada do n.º ... de Fls. 1695.
85 - Às 11H06 o arguido AA contacta o arguido B e transmite o que o arguido HH planeou, isto é, para os “correios” apanharem o autocarro n.º 1 junto a casa da luz (Funchal) até ao terminal, ficando este de os contactar. -Cfr. Sessão 3254 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 178 e 179 do Apenso A.
86 - Às 11H19 o arguido B liga ao arguido AA a informar que os “correios” iriam comprar novo contacto e só depois é que iria o ditar. -Cfr. Sessão 3256 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 180 e 181 do Apenso A.
87 - Às 12H36 os arguidos JJ e LL compraram efectivamente um telemóvel na LM16 -Loja Funchal.-Chafariz, com o n.º ..., conforme venda dinheiro constante de Fls. 929.
88 - Às 12H52 o arguido B liga ao arguido AA e dita este novo contacto dos “correios” (...). -Cfr. Sessão 3268 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 189 e 190 do Apenso A.
89 - Às 13H18 o arguido HH (...) liga aos arguidos JJ e LL, conforme facturação detalhada do n.º .... - Cfr. Fls. 2216.
90 -Tanto o arguido B como o HH estavam a utilizar novos contactos, sendo o telemóvel do AA o único que estava a ser interceptado, sendo que, a partir desta altura mudou também de número.
91 - Atendendo a estes factos, foram montados vários dispositivos de vigilância na cidade do Funchal por parte de inspectores da Polícia Judiciária do Funchal, no sentido de localizar e identificar os “correios”, ou seja, os arguidos JJ e LL.
92 - Pelas 14H00, junto ao Centro Comercial Anadia, sito no ..., onde se encontravam, aqueles inspectores da Polícia Judiciária do Funchal foram abordados pelos arguidos JJ e LL, que se apresentavam como dois indivíduos com sotaque italiano e que solicitaram a localização da paragem da carreira nº 1 no Funchal, junto ao edifício da Empresa de Electricidade da Madeira, altura em que os inspectores da Polícia Judiciária do Funchal vislumbraram que eventualmente tratavam-se dos “correios”. - Cfr. Fls. 916 e 917.
93 - Um deles, mais precisamente o arguido JJ, dirigiu-se de imediato para a referida paragem, enquanto o outro, o arguido LL, dirigiu-se para a Rua ..., em direcção à Residencial Greco, sita na Rua ... -Cfr. Fls. 916 e 917.
94 - Por volta das 14H20 o arguido JJ, que se encontrava no terminal da carreira nº1 sentido EEM – Lombada, entrou no autocarro. - Cfr. Fls. 916 e 917.
95 - Cerca das 14h50, junto da paragem da Lombada, que corresponde ao fim carreira n.º 1, os inspectores da Polícia Judiciária do Funchal observaram a chegada de um individuo de cor negra, neste caso concreto o arguido HH, o qual conduzia uma viatura de cor azul, da marca Citröen, modelo Saxo, com a matricula ...-...-TJ -Cfr. Fls. 916 e 917.
96 – O arguido HH, encontrando-se a falar pelo telemóvel, parou o automóvel à frente da Carreira n.º 1 quando esta fez escala na paragem identificada como Lombada, permanecendo no interior do veículo durante o período em que a carreira fez a sua paragem, aguardando a entrada e saída de passageiros. - Cfr. Fls. 916 e 917.
97 - O autocarro seguiu viagem, e, uma vez que o arguido JJ, que se encontrava no interior do mesmo, não se apeou, o arguido HH saiu da sua viatura e dirigiu-se apeado em direcção ao Caminho.... - Cfr. Fls. 916 e 917.
98 - Por volta das 15h20, depois do JJ ter saído do autocarro na paragem identificada como Doca da Assembleia – Funchal, dirigiu-se em direcção à Rua ..., entrou na Rua ... e acabou por ser abordado por elementos da Polícia Judiciária do Funchal, à entrada da Residencial .... - Cfr. Fls. 916 e 917.
99 - Foram apreendidas aos arguidos “correios” JJ e LL 92 embalagens (bolotas) de heroína com o peso bruto aproximado de 1045 gramas, produto estupefaciente este que estes dois arguidos trouxeram dentro do seu corpo, após o terem ingerido, a fim de assim poderem entrar e passar no aeroporto do Funchal, onde chegaram de avião sem que fossem detectados pelas autoridades policiais na posse de tão grande quantidade de droga - Cfr. Fls. 923, 924 e 932.
100 - Os arguidos JJ e LL foram detidos pela P. J. do Funchal, vindo depois a constatar-se que tinham em sua posse o telemóvel com o n.º ..., bem como os comprovativos da compra, o telemóvel em roaming com o n.º..., o comprovativo do levantamento via Wester Union no valor de €150 pelo JJ, nos CTT do Mercado, remetido pelo referido LLL. - Cfr. Fls. 923 a 954, 977 e 978.
101 - Da revista pessoal efectuada ao arguido HH, entretanto também detido pela P. J. do Funchal, resultou a apreensão do telemóvel n.º ... (que corresponde ao último n.º que estava a contactar o arguido AA e também contactou para o n.º ...) -Cfr. Sessões 3233, 3234, 3237, 3241, 3244, 3246, 3250, 3255 e 3263 do Alvo 36883M e Fls. 2216 -, e do telemóvel com o n.º ... (também utilizado para contactar o arguido AA - Cfr. Sessões 2879 e 2921 do Alvo 36883M -, bem como a apreensão da quantia monetária de 400,00 € (quatrocentos euros).
102 - Da revista à viatura do arguido HH foi encontrado um manuscrito com o n.º ..., que corresponde ao telemóvel utilizado pelos arguidos JJ e LL e ditado pelo arguido AA. - Cfr. Fls. 987 e 991.
103 - Foi ainda apreendido um talão de depósito em numerário, no valor de €1000, na conta do arguido AA, datado do dia 27.11.2008, conforme documentado de Fls. 996 a 998.
104 - Da leitura aos telemóveis apreendidos ao arguido HH e aos arguidos “correios” JJ e LL constatou-se vários contactos entre eles (...,..., ... e ...), conforme Fls. 975, 1017 a 1021.
105 - No dia 29.NOV.08, apesar da apreensão de um quilo de heroína no dia anterior aos “correios” italianos (os arguidos JJ e LL) e da detenção destes e do arguido HH, que ficaram todos em prisão preventiva, o arguido AA e o arguido B continuaram a traficar produtos estupefacientes, preparando nova remessa de uma “cabra” (quilo) -“ele disse que é uma cabra inteira….disse que é uma cabra inteira?.. sim, disse lhe que esta bem, se é uma cabra inteira, não há problema…ele pediu três de adiantamento, disse lhe que não há problema.”. -Cfr. Sessão 3305 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 199 a 202.
106 - No dia 03.DEZ.2008 o arguido AA, através de um outro contacto, liga ao arguido DD, alegando que não está na Madeira mas que tem heroína, combinando que o arguido DD iria contactar para este novo contacto e que depois o arguido AA enviaria alguém para lhe entregar a droga -“…mas não nos podemos ver. Se quiseres, pronto, de trabalho para falar eu mando alguém. … se precisares de alguma empreitada ou coisas assim….E tens da..das duas coisas?...Se tens dos dois materiais, tás a perceber?...Do, do..leite não….-Ah, só tens da outra….leite não, só o outro…. eu dou-te um toque neste número…. Então depois dás-me neste e depois diz-me e depois eu mando alguém para falar e se tu quiseres ver primeiro.”. - Cfr. Sessão 4272 do Alvo 1R051M, transcrita no Apenso B.
107 - No dia 29.NOV de 2008, isto é, no dia seguinte à apreensão de 1045 gramas de heroína e da detenção e consequente prisão preventiva dos arguidos JJ, LL e HH, os arguidos AA e B trataram de uma nova remessa de droga, não se coibindo da actividade do tráfico, até porque no dia 03.DEZ de 2008, isto é, pouco dias depois das referidas apreensão e prisão preventiva, o arguido AA já tinha novamente heroína na Madeira, continuando a vender deste produto ao arguido DD.
108 - Resulta, assim, que a importação de droga para a RAM pelo arguido AA era feita em grande escala ou quantidade, fazendo do tráfico o seu único modo de vida, até porque aquando da busca à sua residência do ..., foram encontrados manuscritos, com o nome do arguido DD (cfr. fls. 552), com a contabilização das dívidas, estando vários nomes assinalados incluindo o do arguido DD com a referência 9000 = 150, encontrando-se, também, contabilizadas as despesas inerentes à aquisição da droga bem como os valores pagos e em que modalidades, tipo banco ou western Union. -Cfr. Fls. 541-bem como foram encontrados 1 cartão sim, 1 telemóvel, facturas da aquisição de 4 telemóveis IMEI´s) e de 3 números (..., ..., ...), 4 cartões de segurança referente aos n.º(s) ... (que corresponde ao telemóvel interceptado -Alvo ...M), ..., ... e ..., totalizando 8 contactos diferentes e 5 telemóveis. - Cfr. Fls. 532 a 554.
109 - Entretanto no dia 29 de Janeiro de 2009, numa busca ordenada no âmbito dos presentes autos à residência dos arguidos RR e QQ, casados um com o outro, foram encontrados 427 gramas de heroína, acondicionadas em 2386 pacotes ou embalagens, bem como 96,8 gramas de cocaína, acondicionadas em 685 pacotes ou embalagens tipo “gotas”, tudo num total de 3071 pacotes ou doses individuais, produtos estupefacientes estes que pertenciam aos arguidos DD e CC e que estes pediram aos arguidos RR e QQ para esconder na casa ou apartamento onde estes residiam, a fim de assim não ser detectada por parte das autoridades policiais, assim como foi apreendida a quantia monetária de 2.950,00 € (dois mil novecentos e cinquenta euros), três telemóveis e vária documentação, tudo conforme resulta do auto de apreensão de fls. 1370 e 1371 e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
110 - No dia 11 de Fevereiro de 2009, no decurso da busca domiciliária ordenada nos presentes autos à residência dos arguidos DD e CC foram apreendidos 7 telemóveis, todos activos, um televisor LCD, um conjunto Home Cinema, uma impressora, um computador portátil, uma playstation 2, vária documentação, como seja, inúmeros cartões de segurança e cartões SIM, e 45 gramas de bicarbonato de sódio, tudo conforme se alcança do auto de apreensão de fls. 1540, 1541 e 1542 e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
111 - Também no dia 11 de Fevereiro de 2009 numa revista pessoal feita ao arguido PP feita por agentes da Polícia Judiciária do Funchal foi encontrada na posse deste arguido um telemóvel e vária documentação, tudo conforme se alcança do auto de fls. 1531 e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido.
112 - Ainda teve lugar no âmbito dos presentes autos, por ter sido ordenada, uma busca à residência do arguido AA sita na Praceta ..., que decorreu no dia 23/7/2009, acabando por ser apreendidos, para além de vários objectos, 3 comprovativos de aquisição de telemóveis (IMEI´s), 1 telemóvel, carregamentos dos n.º (s) ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., 6 cartões de suporte de cartões SIM, comprovativo da aquisição do n.º ..., 4 cartões SIM e 2 cartões de Segurança, totalizando 4 telemóveis e 20 contactos possíveis, tudo conforme se alcança do auto de apreensão de fls. 2729 a 2731, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
113 - O arguido AA nos contactos que estabeleceu, quer com os arguidos FF e PP, quer com os arguidos MM e HH, além do n.º interceptado -..., utilizou outros contactos, incluindo cabines telefónicas, sendo ..., ..., ... (sessão 4272 do Alvo 1R051M), ... (sessão 490 do Alvo 1R369M), ..., ..., ... (sessão 7 do Alvo 7146M), ... (sessão 199 do Alvo 37146M), ... sessão 238 do Alvo 37146M),... (sessão 333 do Alvo 37146M) e ... (sessão 1212 do Alvo 37146M), totalizando 12 contactos diferentes.
114 - Por outro lado o arguido AA está associado a inúmeras moradas, tem como residência -Rua ... -Lisboa, tendo inclusive seguro Múltiplos-Habitação nesta fracção, conforme Sessão 3596 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 253 a 255 do Apenso A e verso de Fls. 1278 e 1279.
115 - Acresce, ainda, que por vezes o arguido AA pernoitava numa outra residência, sendo na Praceta ..., sendo nesta última morada que este arguido recebe correspondência bancária, conforme documentado a Fls. 538, 1278, 1279, tendo sido nesta morada que o irmão, arguido GG, deu aquando lhe foi aplicado o TIR, conforme consta de Fls. 512 e 553.
116 - Nos finais do primeiro trimestre do presente ano de 2009, a Polícia Judiciária do Funchal recebeu uma Carta Precatória oriunda do DIC de Setúbal, no âmbito do NUIPC 2383/06.0TASTB, com a referência NAI 2688332, solicitando o último paradeiro do arguido -AA, havendo necessidade de o constituir arguido nesse inquérito, bem como consequente interrogatório, por haver fortes indícios se ser o mentor de uma rede de falsificação de Bilhetes de Identidade Portugueses.
117 - E, de facto, no decorrer da busca domiciliária efectuada à residência deste arguido em Lisboa (Praceta ...), o AA tinha um bilhete de identidade Português, onde estava aposta a sua fotografia, constando a identidade de MMM e com o n.º 12470250, sendo falso conforme Relatório do Exame Pericial de Fls. 2521 a 2530, falsificação esta levada a cabo pelo arguido AA, sendo que também na sua residência do Funchal tinha também sido apreendido um papel manuscrito com o nome MMM. - Cfr. Fls. 537.
118 - Foram ainda apreendidos na residência do arguido AA vários documentos que comprovam a utilização da identidade falsa por parte deste arguido, nomeadamente tickets de viagem, estadias em hotéis e transferências de dinheiro. - Cfr. 2765 a 2768 e 2774 a 2782.
119 - Resulta, também, das intercepções levadas a cabo no âmbito dos presentes autos que o arguido AA manteve contactos com um tal de B..., que estava no SENEGAL, para importar produto estupefaciente para Lisboa, falando, inclusive, em quilos. -Cfr. Sessões 1772, 1774, 1821, 2002, 2004, 2240, do Alvo 36883M, constante de Fls. 48 a 55 do Apenso A.
120 - Na residência do arguido AA em Lisboa foram encontrados comprovativos de várias viagens, incluindo para o Senegal, bem como comprovativos da estadia, sendo que em algumas das viagens este arguido utilizou a identificação falsa de MMM, no sentido de iludir as autoridades policiais, nomeadamente com destino ao Senegal, sendo que ao longo do ano de 2009 este arguido efectuou pelo menos duas viagens para o Senegal, sempre com a identificação falsa.
121 - Destas viagens, temos:
- Em nome de AA
22MAR08 -Lisboa/Munique/Geneva - Fls. 2773
29MAR08 - Geneva/Franfurt/Lisboa – Fls. 2773
- Em nome de MMM
31DEZ08 a 01JAN09 - estava em Espanha - Fls. 2780
17JAN09 - Porto/Madrid - Fls. 2778
17JAN09 - Madrid/Dakar (Senegal) - Fls. 2775 (não está documentado o regresso a Lisboa) 21JAN09 - Madrid/Casablanca/Dakar (Senegal) - Fls. 2775, 2778
20FEV09 - Dakar/Madrid - Fls. 2774
(não está documentado o regresso a Dakar)
03JUL09 a 4JUL ficou hospedado – Hotel Lumumba (Senegal) – fls.
05JUL09 – Dakar (Senegal) Madrid – fls. 2776.
122 - O arguido AA tinha, pois, grande mobilidade, quer dentro do território nacional, quer internacionalmente, com a facilidade acrescida de conseguir falsificar os documentos de identificação, nunca se coibindo de traficar produtos estupefacientes.
123 - Quanto ao arguido GG, “irmão” do arguido AA, na altura em que foi abordado pelos inspectores da Policia Judiciária do Funchal foram-lhe encontrados e apreendidos inúmeros comprovativos de viagens, nomeadamente:
03AGOST2008 – Lisboa / Lyon – fls. 504
11AGOST2008 – Lyon / Lisboa – fls. 504, 505
06SET2008 – Lisboa / Geneva – fls. 507
09SET2008 – Geneva / Lisboa – fls. 507.
124 -Também a este arguido, GG, foram-lhe apreendidos vários contactos, desde 4 cartões SIM, 5 cartões de segurança e 2 telemóveis.
125 - Os telemóveis dos arguidos FF e PP foram interceptados a partir de Agosto e Setembro de 2008, respectivamente, tendo-se apurado que no dia 15.08.2008, a esposa do FF, CC, em conversa com um indivíduo do sexo feminino, diz que o PP trouxe mais 100 gramas de produto estupefaciente, sendo diferente do dia anterior, apesar do fornecedor ser o mesmo e caso não prestasse era para devolverem -“O PP trouxe cem agora e é igual a 1ª e a que ele trouxe ontem não é. A cor não é, é mais escura, fomos (imperceptível) ver e é mais escura. Para a gente dividir para guardar quando a gente vimos. ...A que le trouxe agora, cem, é que é igual a 1ª. … É da mesma pessoa mas parece que ele tem duas qualidades. E ele vai (imperceptível) senão prestar ele vai-lhe entregar. Vai ficar só com a que ele trouxe agora.”. -Cfr. Sessão 305 do Alvo 1R049M, transcrita de Fls. 3 a 5 do Apenso B.
126 - No dia 19.08.2008 o arguido FF em contacto com o arguido PP alega que apesar de ainda ter um já não dá, acordando se encontrarem, falando ainda de um indivíduo “preto” que tinha ligado. -Cfr. Sessão 608 do Alvo 1R051ie, transcrita de Fls. 46 e 47 do Apenso B.
127 - Na sequência deste contacto, no dia seguinte o arguido PP liga à arguida CC, perguntando se a Cocaína do dia anterior era boa -“E aí, como é que tá aquele trabalho?... O de ontem?... O de papel branco?... Sim. mais ou menos.”. -Cfr. Sessão 1183 do Alvo 1R050M, transcrita de Fls. 30 e 31 do Apenso B.
128 - No dia 21.08.2008, às 18H52, a arguida CC fala em dinheiro -“Só de papel tem 140 contos”. -Cfr. Sessão 1318 do Alvo 1R050M, transcrita de Fls. 38 do Apenso B.
129 - Às 20H23, em conversa com a cunhada OO diz que tem que entregar o dinheiro ao arguido PP para este ir buscar o produto -“…só estou a espera doPP para dar o dinheiro para ir buscar aquilo…”. -Cfr. Sessão 1323 do Apenso B, transcrita de Fls. 40 do Apenso B.
130 - Às 00H55 do dia 22.08.2008 o arguido FF liga ao arguido PP dizendo que a droga não era igual -“Aquilo não é igual. …. Depois fala-se.”. - Cfr. Sessão 1364 do Alvo 1R050M, transcrita de Fls. 40 e 41 do Apenso B.
131 -Também no dia 22.08.2008, às 21H18, o arguido PP liga ao arguido FF, alegando que o produto estupefaciente só no dia seguinte e que o outro não tinha -“Falei com o gajo agora…amanhã. … Falei com o outro também, com o (imperceptível), mas ele agora não tem.”. - Cfr. sessão 1092 do Alvo 1R049M, transcrita de Fls. 24 e 25 do Apenso B.
132 - No dia 24.08.2008, às 16H08, o arguido FF contacta o arguido PP e pede para trazer o que tinha guardado -“… passa aqui…. Trás aquilo que tens aí em cima.”
133 - Às 16H29 o arguido PP encontra-se com o arguido FF, para entregar o que tinha guardado, sendo que durante este encontro o arguido PP contacta a arguida CC para enviar, supostamente o dinheiro, pelos miúdos, tendo esta alegado que era muito para confiar às crianças -“Manda o pequeno trazer a coisa á porta…. Tens que vir aqui buscar porque é muito, não vou mandar pela canalha. ..Já vou aí”. -Cfr. Sessão 786 do Alvo 1R051ie, transcrita de Fls. 50 e 51 do Apenso B.
134 - No dia 28.08.2008 o arguido FF liga ao PP para não ir naquele momento porque estava lá a Polícia -“Não venhas agora aqui por tem mais de 100 polícias aqui.”. -Cfr. Sessão 58 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 52 do Apenso B.
135 - Ainda neste dia o arguido PP diz ao arguido FF que não conseguiu contactar com o fornecedor, sendo que o arguido FF retorquiu que o produto já tinha acabado -“E aquilo que a gente falamos na hora do almoço?.... Sim, mas….o gajo não consegui falar com o gajo até agora…. Foda-se! Já acabou.”. -Cfr. sessão 891 do Alvo 1R051ie, transcrita de Fls. 53 do Apenso B.
136 - No dia 31.08.2008 o arguido FF liga ao arguido PP, para este contactar o fornecedor a fim de arranjar 20 gramas e para preparar 50 gramas de cocaína e de heroína para o dia seguinte, sendo que o arguido PP perguntou pelo dinheiro, ao que o arguido FF respondeu que no dia seguinte já lhe entregavam -“Pode desenrascar 20 euros hoje. Tas a perceber?...Daquilo que a gente falamos…. para amanhã ou depois, desenrascar das duas, 50 euros. .. o dinheiro?..., amanhã ou depois já se vai dar…. Diz a ele já para preparar.”. -Cfr. sessão 219 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 60 e 61 do Apenso B.
137 - Na sequência disto, no dia 02.09.2008 a arguida CC confidencia ao arguido PP que tinham acabado às três da manhã, supostamente de acondicionar em “pacotes” as 50 gramas de Cocaína e as 50 gramas de Heroína, tanto que ele repreende-a por falar assim ao telemóvel -“Sabes a que horas é que a gente acabamos de fazer aquilo? Três horas….. não fala disso, já te disse. …Não tou a falar nada! Tas a ouvir eu falar alguma coisa?”. -Cfr. sessão 412 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 62 do Apenso B.
138 - No dia 03.09.2008 a arguida CC liga ao arguido FF, tendo este alegado que ainda estava à espera e que não iria sem nada porque o PP estava com o fornecedor -“Vou ir sem nada?... Vai, estou a espera que ele dê…. Eu cá tou aqui na carrinha, o PP é que foi falar com ele sozinho. … Vai-te dar os 500, vai-se trabalhar só para fazer para a gente.”. - Cfr. sessão 653 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 68 e 69 do Apenso B.
139 - Na sequência desta transacção, no dia seguinte, estando o arguido FF e o arguido PP juntos, a arguida CC contacta-os, dizendo que a droga não prestava porque tinha dado a experimentar -“Não vale de nada…Não prestou!”. -Cfr. sessão 748 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 748 do Apenso B.
140 - Ainda no dia 04.09.2008 a arguida CC liga ao arguido FF, dizendo que entregou €500 ao arguido PP e que este queria saber se ainda havia mais de 200, supostamente produto estupefaciente -“Olha oPP levou os 500 euros….. - Ele perguntou se tinha muito daquilo…de fazer. Percebeste?... Ele perguntou se tinha mais de 200 e eu disse que sim.”. -Cfr. Sessão 784 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 72 do Apenso B.
141 - No dia 07.09.2008 o arguido FF em contacto com o arguido PP diz que assaltaram a casa, sendo que o arguido PP retorquiu que se tivessem lá a droga/dinheiro teriam roubado -“Te rebentaram a porta de novo? …Ah rebentaram… -Se tivesse deixado aí tava fodido.”. -Cfr. sessão 974 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 87 e 88 do Apenso B.
142 - Ainda neste dia o arguido FF torna a contactar o arguido PP, para este tratar da aquisição da droga, tendo já dinheiro para um dos fornecedores e que até ao dia seguinte já tinha para o outro -“aqui do bar ou do outro do Estreito? …Do bar. Diz a ele para já. ….Diz que eu já, se ele arranja para a noite porque já fodeu-se. …-É que eu falei com o gajo hoje e falou que me vai arrumar já. …..Para o daí tem e para o de lá já tá quase. ”. -Cfr. sessão 981 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 88 e 89 do Apenso B.
143 - No dia 12.09.2008 o arguido AA contacta o FF, dizendo que tinha produto estupefaciente, ficando acordado para depois do almoço -“É o L...… Logo podemos nos ver para te apresentar novidades?... Tou em casa a almoçar, quando aquilo dou-te um toque.”. -Cfr. sessão 1162 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 92 e 93 do Apenso B.
144 - Ainda neste dia o arguido AA contacta o arguido FF, a perguntar se este lhe tinha ligado, sendo que o arguido FF diz que não e aproveita para dizer que a droga é razoável -“Aquilo, tás a ver, é mais ou menos.”. -Cfr. Sessão 1176 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 93 e 94 do Apenso B.
145 - No dia 13.09.2008, o arguido PP liga ao arguido FF, a perguntar se a droga era boa, referindo, ainda, que o arguido AA o contactou e que a droga era a €45 (à grama) a pronto pagamento, tendo o arguido FF de imediato dito para o contactarem -“Eu falei com aquele outro gajo do restaurante…. Não percebi…. O L.... …E ele disse que tem. O buffet lá é a 45. … Ele disse a 45 com dinheiro. …vai-se telefonar a ele para fazer coisa.”. -Cfr. Sessão 1195 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 95 a 97 do Apenso B.
146 - No dia 22.09.2008, às 20H54, o AA diz ao arguido FF que tem produto estupefaciente que recebeu neste dia e que têm que acertar pormenores sobre a transacção -“Tou a dizer se tens novidades?... Ya…. Porque o homem chegou hoje e temos que ver para te explicar como é que é.”. -Cfr. sessão 1493 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 104 e 105 do Apenso B.
147 - Às 23H14, o arguido AA contacta o arguido FF, acordando o local da transacção, sendo o mesmo das primeiras vezes em que o PP esteve presente -“Olha tu não te lembras tu e o PP, aonde tinha me deixado naquelas primeiras vezes…. Em cima ao pé do bar…Exactamente.” -Cfr. sessão 1509 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 106 e 107 do Apenso B.
148 - No dia 27.09.2008, às 17H06, o arguido PP pergunta se o arguido FF já tinha visto o produto estupefaciente, ao que respondeu que iria lá e depois ligava -“Foste lá ver o outro trabalho? E é bom?... Vou agora e depois eu te digo.” -Cfr. sessão 1727 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 111 e 112 do Apenso B.
149 - Na sequência deste contacto, às 17H34, o arguido FF diz ao arguido PP que o produto estupefaciente é bom e que iria misturar com o outro -“E aquele trabalho?... É porreiro. Agora vou …dar daquele cimento com o outro para ver como é que vai ficar.”. -Cfr. sessão 1730 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 112 e 113 do Apenso B.
150 - No dia 04.10.2008, às 11H59, o arguido PP marca um encontro com um indivíduo, supostamente fornecedor (968989445), sendo certo que na obra não prestava. -Cfr. Sessão 420 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 179 e 180 do Apenso B.
151 - Às 14H50 o arguido PP liga ao arguido FF e diz que este fornecedor só tem 10 gramas em casa para desenrascar e que mais tarde arranja as restantes 40 “se você quiser, para emprestar que ele agora só tem 10 euros em casa para desenrascar até mais tarde.... a seguir mais tarde dá mais 40 euros”. -Cfr. Sessão 449 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 181 e 182 do Apenso B.
152 - Às 19H00 o arguido PP contacta o suposto fornecedor (968989445) e alega que está na casa deste, mas o irmão não está -“Eu tou na sua casa, não há nada. ..Meu irmão não tem aí nada?... Ele não está aqui.”. -Cfr. Sessão 482 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 182 e 183 do Apenso B.
153 - Às 21H48 o arguido PP combina um encontro com o suposto fornecedor (...) -“Então pode ser lá onde tu deixaste ao pé da obra.” -Cfr. sessão 492 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 184 e 185 do Apenso B.
154 - Às 22H11 o arguido FF contacta o suposto fornecedor (...) e confirma o encontro. -Cfr. Sessão 2025 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 117 do Apenso B.
155 - Às 23H06 o arguido PP liga ao arguido FF, para se inteirar se a droga era boa, tendo retorquido que estava à espera da resposta da CC -“É bom aquilo?... Não sei a minha mulher a seguir vai-me dar o toque.”. -Cfr. sessão 2032 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 117 e 118 do Apenso B.
156 - No dia seguinte, às 19H40, o suposto fornecedor (...) entrega o produto estupefaciente ao arguido PP -“O PP não está aí? …Tens aquilo aí?... Não sei, então vou deixar com ele. …Então deixa que depois eu vou buscar”. -Cfr. sessão 530 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls.188 do Apenso B.
157 - Na sequência disto, o arguido PP contacta com o suposto fornecedor (...), para lhe entregar dinheiro -“Tem como vir aqui em baixo, a gente tem uma coisa para te dar… A gente toma um café lá e depois do pessoal sair a gente conversa fora e eu te dou.”. -Cfr. sessão 96 do Alvo 1R372M, transcrita de Fls. 177 e 178 do Apenso B.
158 - No dia 15.10.2008, estando o arguido AA em Lisboa, contacta um potencial comprador a dizer que na Madeira só tem cocaína e que poderá encaminhar para alguém de confiança (o arguido MM) -“Oi meu bem tas boa? Eu naõ estou la, mas se precisar de alguma cois… a ponho te contacto com alguèm la de confiança para tratar de assun… Mais so ha leite, muita leite… Ok!é isto q quero tomar… Manda o numero tbm tenho q falar !se nao dé vou p outro café”. -Cfr. sessões 1055, 1056, 1059 e 1060, transcritas 235 a 237 do Apenso A.
159 - No dia 16.10.2008, o arguido AA contacta o arguido MM, instruindo-o de que um indivíduo Guineense iria lhe entregar o produto estupefaciente e como o deveria vender, sendo que só deveria o entregar a pronto pagamento, acordando ainda que o nome fictício do MM seria J.... -Cfr. Sessão 1202 e 1204 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 32 a 35. do Apenso B.
160 - No seguimento deste contacto, o arguido AA envia uma sms ao potencial comprador com o contacto do MM e com o nome fictício -“O nmr .è,..... J..., LIGA PA COMBINAR”.-Cfr. sessão 1204 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 239 do Apenso B.
161 - Posteriormente o arguido MM contacta o arguido AA a confirmar a recepção de 100 gramas de produto estupefaciente, sendo que este arguido adianta que ele deverá guardar/refundir o produto estupefaciente e dita o contacto do potencial comprador -“cem euros é aquele trabalho, estás a perceber? …Tu tomas e guardas…Guarda-o muito bem guardado…dou-te o número…”. -Cfr. Sessões 1221 e 1234 do Alvo 6883M, transcritas de Fls. 36 a 39 do Apenso A.
162 - No dia 17 de 18.10.2008, o arguido AA continuou a instruir o arguido MM como deveria entregar a droga e os cuidados a ter, quer a nível de receber o dinheiro, quer a intervenção de terceiros -Cfr. sessões 1384, 1501, 1535, do Alvo 36883M, transcritas de Fls. 40 a 45 do Apenso A.
163 - No dia 22.10.2008, às 14H15, o arguido FF contacta o arguido AA, a encomendar 50 gramas de Cocaína e 50 de Heroína, tendo este arguido alegado que ligava mais tarde -“Que eu queria que me desenrascasses 50 euros de cada, tás a perceber? É para comprar a dinheiro…. Eu vou-te ligar daqui a bocado e a gente já fala”. -Cfr. Sessão 1895 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 241 e 242 do Apenso A.
164 - Às 17H11 o arguido AA liga de uma cabine de Lisboa (219323874) para o arguido FF e diz que naquele momento só tinha Cocaína na Madeira, sendo que o arguido FF diz que quer 50 gramas, ao que o arguido AA disse que faz a 50 euros à grama, sendo este o melhor preço, perfazendo o total de €2.500, ficando acordado que o arguido AA entraria em contacto com um indivíduo de confiança (o arguido MM) para efectuar a entrega -“Falas com ele para me arranjar 50 euros…50 euros…. mas a um preço fixe. A quanto é que vais fazer isso? …Não tens da outra?.... Lá de momento só há de leite….desço para 50 cêntimos. Menos do que isso não posso…Que esse está lá, está lá, encarregado do trabalho. Ele faz o que eu le diga, por isso você diga o que precisa… 50 cêntimos para 50 euros, é isso que você quer?...Já sabes que é dois e meio?...Vocês se encontram e coisa…”. -Cfr. Sessão 2811 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 262 do Apenso A.
165 - Às 21H08, na sequência do contacto com o arguido AA, o arguido FF liga para o arguido MM, para comprar 50 gramas de Cocaína a €50 á grama -“só há de leite …50 cêntimos para 50 euros”, totalizando €2.500 “Já sabes que é dois e meio”, marcando encontro nas Courelas, isto é, nas imediações da residência do MM -“Não é amigo do L...?....É…. Aqui em cima nas Courelas.”. - Cfr. Sessão 316 do Alvo 1R369M, transcrita de Fls. 158 e 159 do apenso B”.
166 - No dia seguinte, o arguido FF, estando na companhia do arguido PP, encontra-se com o arguido MM -“Olha é aquele amigo do L.... …Dá para a gente tomar café hoje?... Voz off PP -Ainda bem que eu sou grevista. …É só chegar lá e a gente já se vê companheiro.”. -Cfr. sessão 349 do Alvo 1R369M, transcrita de Fls. 161 e 162 o Apenso B.
167 - Em virtude do arguido AA não ter nesta altura heroína na Madeira, no dia 24.10.2008 o arguido PP liga a um outro fornecedor, o qual identifica-se por J..., para adquirir heroína, sendo que não havia -“Deixa falar com você. Eu tou querendo comprar um bolo mas tou querendo comprar um bolo de castanho, de castanhas. Será que tem?.. Tá mesmo fodido, ninguém tá fazendo!.”. -Cfr. Sessão 1850 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 195 e 196 do Apenso B.
168 - No dia 26.10.2008 o arguido FF contacta novamente o arguido MM, perguntando se este já tinha das duas, isto é, cocaína e heroína, marcando encontro no Pelourinho, Funchal -“É o amigo do L...…tens das duas ou só de uma?... Só tens arroz e não tens café? ..Sim…. No Pelourinho?...daqui a pedaço vou tar aí… Tou aqui de Opel verde, olha.”. -Cfr. Sessão 485 e 486 do Alvo 1R369M, transcrita de Fls. 164 e 165 do Apenso B.
169 - Neste mesmo dia, estando o arguido FF juntamente com o arguido MM, aquele contacta o arguido AA, tendo este referido que naquele momento só havia 100 gramas de cocaína e que era de qualidade, não tendo heroína, referindo, ainda, que o arguido MM estava a aguardar instruções suas e que o arguido FF iria buscar o dinheiro (€2500) e o arguido MM as 50 gramas de cocaína. -“Ele está a espera do meu instrução …se tu tás com o coisa ele, vocês vão ter que fazer isso…Se quiseres, ai tá 100 euros, se quiseres levar 50 euros tudo bem, conforme tinhas dito, o que tá lá. ..Se é fixe aquilo, se é bom, tás a perceber?... É, é, sempre na vida, é 100%. ..Se não novidades do café?... Não, não há, desse ainda não há…Diz para preparar isso que eu vou ir buscar aquilo. ..Diz a ele para arranjar 50 euros…. portando são dois e meio… vocês combinam a hora e tudo e trazes guita e ele sem o coisa não dá.”. -Cfr. sessão 490 do Alvo 1R369M, transcrita de Fls. 165 a 169 do Apenso B.
170 - Depois deste contacto, o arguido FF liga ao arguido PP e falam que comprar a €50 à grama dá uma menor margem de lucro, mas sempre era melhor do que nada, pois cada um iria ganhar €1000, pois tinha sempre toxicodependentes à porta -“Mesmo aquele preço….. Pega-se me 50…pega-se 50… O quê? Pega-se 50 e mesmo que se ganhe 1000 euros cada um é melhor, tá sempre gajos na porta. Tás a perceber?... Mesmo que se ganhe 1000 euros já é melhor do que nada…E vai dar o quê? 3, 500? …Mesmo que ganhe 1000 euros cada um já tá melhor, é melhor 1000 do que não ganhar nenhum.”. -Cfr. Sessão 503 do Alvo 1R369M, transcrita de Fls. 168 a 170 do Apenso B.
171 - No dia 27.10.2008 o arguido PP volta a contactar o arguido AA, tendo este de imediato ligado de uma cabine, sendo que neste contacto este arguido confirma que no momento só tem cocaína, acordando que quando chegasse heroína aquele deveria contactá-lo -“vou-te ligar da cabine agora… Novidades, novidades que há aí é leite, tás a ver. Qualquer coisa me dá um toque quando chegar.” -Cfr. sessão 2147 e 2148 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 196 a 199 do Apenso B.
172 - No dia 02.11.2008 o arguido PP liga ao arguido FF e falam de uma transacção que já está acordada e que ocorrerá mais tarde e que o PP poderá já entregar o dinheiro -“Só mais tarde… Já tá tudo certo?.... Acho que tem 1000 euros…. É que eu tou aqui perto e já passava lá e entregava a ele, passava aí.”. -Cfr. sessão 2691 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 201 e 202 do Apenso B.
173 - No dia 05.11.2008 o arguido AA, em conversa com o arguido FF, propõe que este deposite metade do valor da droga a comprar e depois lhe será entregue, ficando o restante à consignação, sendo que o arguido AA adianta que tem cocaína e heroína, mas, apesar deste arguido enviar o número da conta bancária, o arguido FF referiu que dava o dinheiro todo, o arguido MM contava e só depois lhe entregava a droga -“Eu encarreguei-lhe os trabalhos por de lá…Se tu aceitas essas condições tudo bem, pede adiantamento de 50%., não te preocupes ele dá-me e eu dou-lhe o dinheiro todo. Ele conta o dinheiro rimeiro e depois dá-me a cena…. É assim, faço-te o seguinte. Se quiser eu dou-lhe o número da conta, tu é que sabes, eu não tou lá, tá aí trabalho. Eu tenho os dois trabalhos aí.” -Cfr. sessões 785 e 787 do Alvo 1R369M, transcrita de fls. 171 a 174 do Apenso B.
174 - No dia 14.11.2008 o arguido FF e o arguido PP preparam uma transacção de cocaína -“Aquele gajo que tu telefonaste. ..Daquele papel branco que tu disseste …Vou falar com ele agora, vou passar, passar e ver se vejo ele ali em baixo. Ai a seguir eu te ligo. Tá bem?”. -Cfr. Sessão 3549 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 136 e 137 do Apenso B.
175 - No dia 25.11.2008, às 12H25, o arguido PP contacta com um suposto fornecedor e falam de 50 (gramas), “Eu dei aquele negócio tá a perceber… Que tal...ele queria 50, né?...É. ”. -Cfr. Sessão 4832 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 204 e 205 do Apenso B.
176 - Às 14H19 a arguida CC contacta o irmão, o arguido JJ, que já nesta altura guardava o dinheiro da venda da droga, porque iria precisar de dinheiro porque o arguido FF iria se abastecer -“Eu ia precisar do dinheiro que é para o FF ir comprar aquilo”. -Cfr. sessão 2386 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 245 e 246 do Apenso B.
177 - No dia 03.DEZ.2008, o AA, utilizando um novo número, liga ao arguido FF, referindo que no momento só tem heroína e que, caso queira, alguém o irá contactar, sendo que combinam que o arguido FF iria contactar para este novo contacto e que depois o arguido AA enviava alguém para lhe entregar uma amostra da droga -“…mas não nos podemos ver. Se quiseres, pronto, de trabalho para falar eu mando alguém. … se precisares de alguma empreitada ou coisas assim….E tens da..das duas coisas?...Se tens dos dois materiais, tás a perceber?...Do, do..leite não….-Ah, só tens da outra….leite não, só o outro…. eu dou-te um toque neste número…. Então depois dás-me neste e depois diz-me e depois eu mando alguém para falar e se tu quiseres ver primeiro.”. - Cfr. Sessão 4272 do Alvo 1R051M, transcrita no Apenso B.
178 - No dia 12.01.2009, às 12H49, o arguido PP contacta com outro fornecedor que se identifica por V..., combinando um encontro. -Cfr. sessão 6846 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 206 e 207 do Apenso B.
179 - Às 13H27 o arguido PP liga ao arguido FF, dizendo o resultado do encontro com o tal V..., sendo que este não vendia a menos de 60 euros a grama (couretes) e que a droga era boa, sendo que o arguido FF diz que em vez de ficarem com 100 gramas só iriam ficar com 50 para verem a margem de lucro, ficando o encontro para depois das 18H00 -“Eu foi lá falar com aquele gajo das “couretes”…. Mas ele diz que as “couretes”…a “courete” é bom para fazer e é 60 euros que ele disse…à “courete”. Tá a perceber?... Ele disse -pá a “courete” é boa, bom de fazer a “courete”. Mas ele disse que mais, menos de 60 euros não faz. Tás a perceber? …Aquilo! Para fazer 100 “couretes”. …Não, eu vou ver primeiro. Tás a perceber? Vou fazer 50. …Vou fazer 50 para ver se dá de ganho e depois então…tem que ser para depois das 6.”. -Cfr. Sessão 6858 do Alvo 1373M, transcrita de Fls. 208 e 209 do Apenso B.
180 - Às 17H25, o arguido PP contacta o fornecedor V..., dizendo que só seriam 50 gramas, confirmando assim o que o arguido FF transmitiu e já descrito, sendo que o V... pediu ao arguido PP para se encontrarem em casa para falar -“Tá certo aquele…que a gente falamos só que só metade. Tá bem?... É, 5 euros. ..que passe que eu tou aqui, em coisa, em casa para se falar.”. -Cfr. sessão 6876 do Apenso 1R373M, transcrita de Fls. 209 e 210 do Apenso B.
181 - Às 19H01, o arguido PP liga ao arguido FF, a confirmar a transacção e que teria de ser naquele momento. -Cfr. sessão 6900 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 210 e 211 do Apenso B.
182 - Às 19H03, isto é, quase em simultâneo com a confirmação da transacção por parte do arguido PP, a arguida CC liga ao arguido JJ (seu irmão), para este tirar €2000 (dois molhinhos) e entregar-lhe no caminho, sendo que arguido JJ diz que não pode porque a cunhada dele está em sua casa, alegando a arguida CC que precisa do dinheiro naquele momento (para pagar a aquisição da droga), combinando que o arguido JJ entregava à arguida SS (sua mãe) e esta vinha ao caminho entregar à arguida CC -“Olha tira 2000. Tira dois molhinhos e vem me trazer a meio caminho porque eu tenho que ir a um lugar agora rápido. minha cunhada está aqui…Foda-se! E agora que eu tenho que ir lá agora…. Vê se fazes alguma coisa em perceber. …Tá, eu vou dar a mãe e tu vens aqui buscar….diz a mãe para ir ter ao caminho acima. ”. -Cfr. sessão 372 do Alvo 37725M, transcrita de Fls. 288 e 289 do Apenso B.
183 - Os arguidos FF e CC viveram até meados de Setembro de 2008 no Bairro ..., local onde vendiam a droga, sendo que nesta altura a droga e o dinheiro proveniente da sua venda era guardado na casa dos arguidos NN e OO (Bairro da Palmeira - Bloco 8, 2º dto).
184 - Devido aos frequentes “saques” dos toxicodependentes ao Bloco 17, os arguidos FF e CC mudaram-se para o Bloco 8, passando co-habitar com a arguida OO e com o arguido NN e, consequentemente, a vender a droga a partir desta residência.
185 - Atendendo a estas alterações, a droga e o dinheiro passaram a ser guardados noutro Bairro -Encosta dos Socorridos, em casa da arguida TT , em casa da arguida UU e, por último em casa da arguida QQ e marido desta, o arguido RR, residência onde foram encontrados mais de três mil pacotes de heroína/cocaína e dinheiro.
186 - Vejamos, então, como era feito o tráfico de estupefacientes (distribuição/acondicionamento da droga) por parte destes arguidos.
187 - Assim, no dia 15.08.2008, o arguido FF contacta o cunhado – arguido NN (M...), estando a arguida CC com este no carro e diz para refundir o produto estupefaciente que estava junto ao isqueiro, ficando o arguido NN preocupado - “abra aquilo do isqueiro que vais ver uma coisa. …Guarda isso porque isso é aquilo…. -Não tiraste essa merda daqui? ….Era para tirar mas depois esqueci no carro. Guarda isso bem guardado.”. -Cfr. Sessão 288 do Alvo 1R049M, transcrita de Fls. 1 e 2 do Apenso B.
188 - No dia 16.08.2008, um indivíduo do sexo feminino não identificado, contacta o arguido FF e a arguida CC, estando o casal no Funchal (Parque ..., próximo do PP, tanto que pedem boleia a este último), sendo que o arguido FF pergunta se a droga já acabou, ao que respondeu que nem tinha vendido 30 (pacotes) -“Já acabou?... Não, não é nada disso. …Já vendeste muito? …Mais ou menos. 50?.. 30? Nem sequer.”. -Cfr. Sessão 418 do Alvo 1R051ie, transcrita de Fls. 43 e 44 do Apenso B.
189 - No dia 19.08.2008, a arguida CC contacta um indivíduo do sexo feminino, não identificado, e pede para trazer produto estupefaciente, não do último, mas o que estava refundido por detrás do vestuário -“Aquilo que tá atrás do vestuário?... Sim… Manda… Não é aquelas que eu foi pôr por último. …A que tá atrás do vestuário?... Sim, a que tá dentro de um saco preto.”. -Cfr. Sessão 612 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 47 e 48 do Apenso B.
190 - No dia 21.08.2008, às 12H00, a arguida CC contacta o arguido FF e diz-lhe que uma tal de Lídia e a irmã avisaram que a Polícia iria fazer uma busca e que iria refundir a droga -ir “A senhora Lídia do abóbora. E a irmã a viúva…. Elas me chamaram e elas disseram se tu tens alguma coisa aqui dentro que tu deves tirar tudo que eles vem dar uma rusga… escondem tudo o que vocês têm… Eu vou deixar só algum aqui e vou guardar o resto.”. -Cfr. sessão 1235 do Alvo 1R050M, transcrita de Fls. 33 e 34 do Apenso B.
191 - Às 14H13, a arguida CC confirma que já não tinha produto estupefaciente em casa -“Se ele foi para aí comprar coisa tu não vendas. Diz que não tens nada…. Mesmo eu não tenho nada aqui.”. -Cfr. sessão 1237 do Alvo 1R050M, transcrita de Fls. 34 e 35 do Apenso B.
192 - Apesar deste receio, a arguida CC não se coibiu de continuar a vender droga, tanto que às 15H51 liga ao arguido FF dizendo que a Cocaína tinha acabado -“Aquilo do..papel branco já acabou.”. -Cfr. sessão 1295 do Alvo 1R050M, transcrita de Fls. 36 e 37 do Apenso B.
193 - Ainda no dia 21.08.2008, a arguida CC contacta o J..., pai de um toxicodependente, em virtude do filho deste estar a roubar droga e que segundo a UU (cunhada) ele teria a chaves da sua residência -“Falta-me dinheiro e daquela coisa que tu sabes, falta-me tanta coisa que ele tirou. …. Tem me faltado tanta coisa, foi quando o (imperceptível) me disse que ele tem consumido bastante, foi ele porque é ele que tem a minha chave, foi quando a UU disse que ele tem as chaves.”. -Cfr. sessão 1318 do Alvo 1R050M, transcrita de Fls. 38 e 39 do Apenso B.
194 - No dia 26.08.2008 os arguidos FF e CC confidenciam que só tem aquelas 10 gramas e que já não têm dinheiro -“Foi 10 gramas, não foi? …Não temos mais dinheiro, só essas 10 gramas.”. -Cfr. sessão 848 DO Alvo 1R051ie, transcrita de Fls. 51 e 52 do Apenso B.
195 - No dia 28.08.2008, às 19H52, a arguida SS (mãe da arguida CC) liga à arguida CC por causa da presença da Polícia no Bairro e se ela tinha droga em casa -“A Polícia (imperceptível)? Vocês não têm nada em casa?... Alguém foi preso? Foi.”. - Cfr. sessão 63 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 54 do Apenso B.
196 - Às 19H54, isto é, de imediato, a arguida CC liga ao arguido FF e diz que a polícia poderá ir à casa da irmã dele – a arguida OO (local onde na altura guardavam a droga) e que iria mandar a droga/dinheiro para o outro bairro (Encosta ...), para a casa da cunhada -TT -“Eles estão todos no bloco da filha da R..., não sei. Olha, eu vou mandar tudo para a Encosta para a casa a L.... … Que eles podem vir para a casa da OO e tudo.”. -Cfr. sessão 70 do Alvo 1R051M,transcrita de Fls. 55 do Apenso B.
197 - Às 20H20, a arguida CC alerta o arguido FF que a Polícia ainda está no Bairro, para ele não trazer nada e que já avisou que não iria vender droga nesse dia e no dia seguinte -“Toma cuidado porque anda os 4 carros loucos aqui. Não tragas nada… Hoje e amanhã não vendo nada, já disse aos gajos não há nada.”. -Cfr. sessão 76 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 57 do Apenso B.
198 - No dia 29.08.2009, a arguida CC diz ao arguido FF que já acondicionou a droga, perfazendo o total 44 (supostamente pacotes) -“Já fiz aquilo. … Deu 44. Tas ouvindo? Tá bem tá bem.”. -Cfr. sessão 112 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 57 e 58 do Apenso.
199 - Ainda neste dia, a arguida SS (mãe da arguida CC) pergunta à arguida CC se estava a vender droga ao que confirmou. -“Não estás vendendo nada minha filha? ….Tou. … Até fico com um desgosto quando vêm.” -Cfr. sessão 123 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 59 e 60 do Apenso B.
200 - No dia 03.09.2008, a arguida CC liga ao arguido FF porque já não tem heroína e há muita procura, para ele se despachar -“Do papel castanho. Ah, de castanha? …Hm, já não tem…. Despacha-te, tem vindo bastantes e tá indo para trás.”. -Cfr. sessão 523 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 65 do Apenso B.
201 - No dia 05.09.2008, às 20H15, a arguida SS liga à arguida CC para o arguido FF levar droga a um tal de N... -“É para o FF ir lá acima e levar duas ao N.... … Agora não pode…. Ele vai deitar gasóleo e vai levar.”. -Cfr. sessão 876 do Alvo 1R051M, transcrita de 75 e 76 do Apenso B.
202 - Às 20H41 a arguida SS torna a ligar alegando que o arguido FF ainda não tinha levado a droga e que o tal de N... iria sair -“Oh rapariga ele não veio trazer?...O N..., o ….é para ir levar dois…Olha CC é agora que eles vão para a Ponta Delgada e que ele quer ir se embora para levar.”. -Cfr. sessão 879 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 76 e 77 do Apenso B.
203 - No dia 06.09.2008 a arguida CC liga ao seu irmão, o arguido NN, para a arguida OO dizer onde estava guardada a droga -“Quando chegares a casa diz a OO para mandar as chaves. … E dizer onde é que está aquilo.”. -Cfr. sessão 937 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 77 e 78 do Apenso B.
204 - Neste mesmo dia, um indivíduo do sexo feminino liga à arguida CC para comprar um pacote, mas só tinha €7 -“Trás um pacote a ela…. Ela disse que tinha 7 euros.”. -Cfr. sessão 947 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 82 e 83 do Apenso B0.
205 - No dia 07.09.2008 o arguido FF confidencia ao arguido PP que estava a mudar-se para a casa da arguida OO (irmã) -.... “eu tou mudando de casa…vou estar agora acolá em baixo com a OO.”. -Cfr. sessão 995 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 89 e 90 do Apenso B.
205 – A partir desta altura os arguidos FF e CC mudaram-se para o Bloco 8, passando a co-habitar com a arguida OO e com o arguido NN e, consequentemente, a vender a droga a partir desta residência, utilizando o Bairro ... para refundir a droga e o dinheiro.
206 - No dia 10.09.2008 a arguida CC recebe uma sms a encomendar dois pacotes de droga para o D... -“É para dar doi pacotos ao diamentine”. -Cfr. sessão 1109 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 90 do Apenso B.
207 - No dia 15.09.2008 a arguida CC liga ao arguido NN (irmão) para ir à Encosta dos Socorridos buscar droga que a L... (cunhada) tinha guardado, apesar do arguido NN propor que o arguido PP fosse lá buscar, acabou por ceder -“Leva que a “Ilila” vai ter dar uma coisa e tu trazes…. passa lá que a “I...” vai te dar uma coisa e tu trazes que é para não dar nas vistas. … não te esqueças porque já não tenho. … dar muito nas vistas a gente chegar lá e trazer, assim tu vais lá e já trazes… Diz ao PP….Não, vai lá…Tá bem.”. -Cfr. sessão 969 do Alvo 1R049M, transcrita de Fls. 20 e 21 do Apenso B.
208 - No dia 17.09.2008 o arguido FF diz à arguida CC que tinha ido à Encosta..., ao que a arguida CC alertou para ele tomar cuidado porque a Polícia estava a fazer uma busca -“Vim a Encosta. Vou falar com oPP e depois vou para casa… Toma cuidado porque a BAC anda aí, já andou a dar rusga no Nenino.”. -Cfr. sessão 1307 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 99 do Apenso B.
209 - No dia 19.09.2008 a arguida CC liga à arguida TT (cunhada) para preparar um de cocaína e um de heroína que o arguido FF iria buscar -“Tou, L...?.. Olha um lençol de castanho e um de branca. O FF já vai passar aí.”. -Cfr sessão 1361 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 100 do Apenso B.
210 - No dia 21.09.2008, às 03H55, a arguida CC liga à arguida TT (cunhada), tendo esta alegado que iria sair ás 7 de casa e regressava a noite, pedindo à TT para que antes de sair de casa entregar um vidro de cocaína à arguida SS (mãe) e que depois a arguida UU (cunhada) trazia para as Malvinas, sendo que a arguida CC fala com o arguido FF e refere que ainda tem heroína. - “vais a que hora que vais caminhar? As 7…. Da castanha dá, tá cheio acolá. …-Antes de tu caminhares… Tu deixas com minha mãe o vidro de branca. .. Dizes a UU para me trazer para baixo.”. -Cfr. sessão 1452 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 100 a 102 do Apenso B.
211 - No dia 22.09.2008, o M... liga ao arguido FF, dizendo que já comprou 5 pacotes e que irá comprar mais 3 pelo que quer um de oferta -“O M..., o Miguel. Oh homem, o bacano que costuma ir aí comprar…Olha é que eu tive aí e …fogo 5 de uma vez e não me deram fazada. E agora mais 3, vais-me dar? Já faz 8! Ah? …Passa aí. ”. -Cfr. sessão 1508 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 105 e 106 do Apenso B.
212 - No dia seguinte, às 02H33, o M... liga à arguida CC para comprar mais droga, combinando ir à casa dela - “O Miguel, aquele rapaz que costuma ir aí comprar bues de pacotes,.. Dá para passar aí num instante…Dá, dá.”. -Cfr. sessão 1519 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 107 e 108 do Apenso B.
213 - Às 04H47 o M... contacta novamente o arguido FF para comprar mais droga. -Cfr. sessão 1521 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 108 e 109 do apenso B.
214 - Neste mesmo dia, às 10H09, a arguida CC liga ao arguido FF porque a droga já está a acabar -“Aquilo? Quando chegar depois eu falo. Já está acabar,”. -Cfr. sessão 1523 do Alvo 1R051m, transcrita de fls. 115 e 116 do apenso B.
215 - No dia 25.09.2008, às 07H04, a arguida CC liga para a arguida TT (cunhada) e pede para está entregar um de heroína à arguida UU (cunhada) para trazer para as Malvinas -“Tou Lilha?.. Quando a UU vir para baixo…. Mande um de castanho… Dos 2 que tá separado, não é?.. Dos que tavam em cima.”. -Cfr. sessão 1544 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 110 e 111 do Apenso B.
216 - No dia 04.10.2008, a arguida CC alerta o arguido FF para este não trazer droga porque a Polícia estava a revistar uma viatura, tendo o arguido FF, em brincadeira, dito que estava com receio porque tinha um quilo -“Se tens coisas aí não tragas porque há rusga no caminho…Há rusga, ai que eu tou com medo! Eu trago um quilo daquilo.”. -Cfr. sessão 1980 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 114 e 115 do Apenso B.
217 - Ainda neste dia, a arguida TT (cunhada) liga à arguida CC porque o filho da H... queria dois pacotes e tinha os €20, mas que eles teriam de entregar a droga em cima para ele não ser roubado por outros toxicodependentes -“Quer comprar 2 pacotes, ele tem 20 euros. Mas o pequeno tem medo de ir aí a baixo porque podem roubar, só se vieres aqui a cima… vires para trazeres 1 branco e um castanho”. -Cfr. sessão 2000 do Alvo 1r051M, transcrita de fls. 116 do Apenso B.
218 - No dia 05.10.2008, o arguido FF liga à arguida CC para entregar 5 de cocaína -“Anda ao caminho e trás-me 5. …Do branco. Tu vens aqui a casa, não dou a ninguém.”. -Cfr. sessão 2044 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 119 e 120 do Apenso B.
219 - Passado algum tempo a arguida CC liga ao arguido FF a perguntar quantos é que ele tinha levado, tendo confirmado que fora 5, contudo, a arguida CC referiu que o M... iria contar o dinheiro para confirmar. -Cfr. Sessão 2046 do Alvo 1R051m, transcrita de Fls. 120 e 121 do apenso B.
220 - Ainda neste dia a arguida TT (cunhada) liga à arguida CC para tomarem cuidado porque a Polícia andava a rondar, sendo que a arguida CC diz para ela não se preocupar, porque só iriam mais tarde -“Vocês que tomem cuidado porque a Polícia esteve aqui em cima a rondar agora. ….A gente não vai agora, vai mais tarde.”. -Cfr. sessão 2067 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 122 e 123 do Apenso B.
221 - No dia 06.10.2008, às 19H42, a arguida CC liga ao arguido NN (irmão) e diz-lhe para trazer a droga que a arguida TT (cunhada) irá lhe entregar -“Trás um daquilo que a L... vai-te dar. Tás ouvindo? Tá bem.”. -Cfr. sessão 42 do Alvo 1R3669M, transcrita de Fls. 154 e 155 do Apenso B.
222 - Às 19H49 a arguida CC volta a ligar ao arguido NN (irmão) e diz-lhe para trazer a droga toda -“Tás ouvindo, traz tudo. Já disseste a ela?.... Vou ligar para “Ilila” para te dar tudo.”. -Cfr. sessão 1430 do Alvo 1R049M, transcrita de Fls. 28 e 29 do Apenso B.
223 - Às 22H35 a arguida CC liga à arguida TT para lhe entregar a droga para guardar e para não desconfiarem para ela subir até a estrada com a arguida UU (cunhada)-“Olha, vai acima ao caminho …é para eles te darem em cima, para não desconfiarem de ir aí….é que a gente tivemos que trazer por causa de ver uma coisa… Pede à UU para ir mais ti para não desconfiarem,”. -cfr. sessão 2 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 213 e 214 do Apenso B.
224 - No dia 08.10.2008, às 09H16, a arguida CC liga à arguida TT (cunhada) para esta ir à estrada para lhe entregar heroína e cocaína -“L.... Aquilo, castanho! O de papel castanho. E aquele que tá…lençol branco que está meio. Há um que tá cheio e um que tá meio. Quem é que vai levar? Vem acima ao caminho que eu vou ir buscar.”. -Cfr. Sessão 45 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 214 e 215 do Apenso B.
225 - Às 22H47, a arguida CC liga à arguida SS (mãe) porque o arguido NN (irmão) iria entregar-lhe droga e que no dia seguinte ela esperava na paragem quando descesse -“O M... vai levar uma coisa e a senhora guarda e de manhã…Qual é a camioneta que vai vir para baixo?.. oito…Eu ia acolá a paragem buscar e a senhora dava-me de manhã.”. -Cfr. sessão 77 do Alvo 36884M, transcrita de fls. 216 e 217 do Apenso B.
226 - No dia 09.10.2008 a arguida CC liga à arguida TT (cunhada) e diz que o arguido NN irá entregar-lhe para guardar, sendo a que a arguida TT advertiu por causa da Polícia. “Eu vou te levar ao caminho para tu guardares. …Toma cuidado, tem policias aí em baixo. …Mas quem vai ir é o Manel.”. -Cfr. sessão 136 do Alvo 36884M, transcrita de fls. 217 e 218 do Apenso B.
227 - No dia 10.10.2008, às 18H37, a arguida CC contacta o arguido FF porque era preciso ir à Encosta dos Socorridos buscar a heroína porque já não tem, perguntando se o M... (arguido NN) estava quase vindo -“Quem é que vai ir lá em cima buscar aquilo? …Papel castanho. O Manel está quase vindo? …Oh então não tem, não tem, acabou.”. -Cfr. sessão 205 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 219 do Apenso B.
228 - Às 19H40 a arguida CC liga à arguida TT (cunhada) e confirma que é o M... (arguido NN) que irá buscar a heroína -“O M... vai passar aí. …Dá-lhe um daquele castanho. Tenho que ir lá além buscar… do castanho.”. -Cfr. sessão 213 do Alvo 36884m; transcrita de Fls. 220 do Apenso B.
229 - Às 20H05 a arguida CC liga ao arguido NN (irmão) e alerta-o para ter cuidado por causa da Polícia e que já está a demorar muito -“Tou a chegar, oh! Tanto tempo. Vai cuidado que a Polícia anda aí.”. -Cfr. sessão 216 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 221 do Apenso B.
230 - No dia 13.10.2008, às 08H49, o arguido FF liga à arguida TT para esta entregar a droga toda, que correspondia a 3 (supostamente recipientes de vidro/frascos) -“Só se vires buscar.Ah? Trás tudo. Tudo?... Não tem 3 só?”. -Cfr. sessão 368 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 223 e 224 do apenso B.
231 - Às 18H10 a arguida TT confirma com a arguida CC que não tem medo em guardar a droga mas que não poderá ser o filho da arguida UU (o arguido VV - M...) a ir à sua casa porque ele tem fama de vender droga nas Malvinas, quando for para guardar a CC entrega a droga à arguida SS (mãe) e esta então dá-lhe, quando ela precisar que entrega à arguida UU (cunhada) para levar para as Malvinas e assim ninguém irá desconfiar. -“filho da ..a vem todos os dias para a minha casa…. Já te disse – eu guardo, eu guardo sem medo nenhum, mas se para mandares o Manel aqui acima vão desconfiar que eu tenho a droga dentro de casa, que o filho da UU vem sempre buscar. (imperceptível) que o M... vende droga nas Malvinas. …Eu dou à UU e assim ninguém desconfia. … guardo sem medo nenhum, mas não mandes o Manel vir buscar. Quando for para guardar tu ligas para a tua mãe para ir buscar ao caminho e me vir trazer e depois …dás a tua mãe durante noite que eu guardo.”. -Cfr. sessão 413 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 224 a 226 do Apenso B.
232 - No dia 19.10.2008 a arguida CC liga para a arguida UU (cunhada) para trazer Cocaína e Heroína -“Tou UU? Trás um daquilo…. Castanha? …E um do outro.”. -Cfr. sessão 733 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 226 e 227 do Apenso B.
233 - No dia 20.10.2008, às 14H09, a arguida UU diz à arguida CC que contou os pacotes que tinha levado para as Malvinas com o arguido VV (filho da arguida UU) e que dava 120, sendo que a arguida CC considerou a hipótese de ter sido a arguida TT (cunhada) a repor -“E a UU?. O que eu levei para baixo…. Tinha 120 pacotes. …Tu contaste? Contei mas o Manel. O que faltou dos pacotes…. Eu penso que aquele vidro. …Alguém pôs UU. ..Podia ser a Lilha que fosse lá pôr…. A gente contamos lá em baixo tinhas todos 100…. E agora eu conto com o Manel e tem 120 pacotes. …E ontem um pacote que faltou, que eu disse que faltou, eu abri o pacote ..”. -Cfr. sessão 861 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 228 a 230 do Apenso B.
234 - Às 14H15, isto é, após o contacto com a arguida UU, a arguida CC liga ao arguido FF e transmite-lhe o que acabara de falar -“Aquilo que estava lá em cima..castanho. …Tem 120. ..Aquilo sabes quem foi? A Lilha viu que a gente reclamamos, o Carlos deu e ela foi pôr lá. -Cfr sessão 2691 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 124 e 125 do Apenso B.
235 - Às 14H49, a arguida CC volta a ligar ao arguido FF, sendo desta feita para contabilizar o dinheiro que o arguido NN tem a entregar, supostamente da venda de droga “quanto é que o Manel tinha a te dar? …900…. 900? Ele deu 120 de manhã. Tem a me dar 780, não é? E mais 500? Faz a conta. Dá 1000 e…e 280, não é?”. -Cfr. sessão 2694 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 126 e 127 do Apenso B.
236 - No dia 25.10.2008 o arguido PP, estando junto à residência da arguida CC, pede droga para entregar a um tal de JOÃO.-“anda aqui na rua…que eu vou ir no bar do João e trás-me hmm dois negócios de coisa e tal para mim levar para o João. Tá bem? Agora na Rua.” - Cfr. Sessão 2994 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 131 do Apenso B.
237 - No dia 28.10.2008, às 16H15, esse tal de JOÃO contacta o arguido PP e encomenda 10 -“passa-se aqueles 10 euros lá.”. -Cfr. sessão 2147 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 199 do Apenso B.
238 - Às 17H27, o arguido PP liga à arguida CC para preparar a droga para a entrega - “Faz aquilo agora.”. - Cfr. sessão 2299 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 200 do Apenso B.
239 - Às 21H52, esse tal de JOÃO volta a ligar ao arguido PP porque precisava de mais 3 -“vem aqui velho que eu tenho negócio sério para tratar contigo. É 3 quilos de açúcar, entendeu? Que eu precisava.”. -Cfr. sessão 2334 do alvo 1R373M, transcrita de Fls. 201 do Apenso B.
240 - No dia 28.10.2008, às 22H26, a arguida CC liga à arguida TT (cunhada) para guardar a droga por uns dias, ficando acordado que seria entregue à arguida UU (cunhada) e que pela manhã a arguida TT então guardava -“O FF está dizendo se aquilo podes guardar uns dias? …Para começar outra vez?.. Daqui a pedacinho, eu ligo à UU e a UU vai lá guardar para não ficar aí…. Ela não vai guardar até a manhã?... A UU. …Sim, também pode ser e de manhãzinha vais lá pôr”. -Cfr. sessão 1235 do alvo 36884M, transcrita de Fls. 3232 e 233 do Apenso B.
241 - No dia 29.10.2008 a arguida CC diz ao arguido FF que a heroína que a arguida UU tinha trazido no dia anterior só tinha 90 pacotes, faltando 10, pelo que pressupõe que o engano foi quando guardaram. -“Aquilo de ontem…..A UU trouxe para baixo…Só tinha 90! Vocês contarem mal e só tinha 90. Aquele preto só tem 90…Então falta 10 direitinho, aquilo foi mal contado.”. -Cfr. sessão 1254 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 234 do Apenso B.
242 - No dia 30.10.2008 a arguida OO liga à irmã, a arguida UU, a mando da arguida CC, para contar quantos frascos de droga havia e quantos eram de heroína -“Olha abre o saco…Abre os vidros e vê quantos de castanha tem. …Voz off CC – Quantos tem tudo? …Sim quantos tem tudo, quantos frascos. …um, dois, três, quatro, cinco..seis. …Só tem um de castanha? …Abre para ver quantos é que tem de castanha…. tem um pequenino.”. -Cfr. sessão 1288 do Alvo 36884M, transcrita de fls. 234 e 235 do Apenso B.
243 - No dia 31.10.2008 a arguida CC liga à arguida UU para trazer cocaína e heroína -“Aquele vidro de branca de ontem?.. Eu já tinha separado. ….E trás trás os 50 e mais um do outro, de castanha.”. -Cfr. Sessão 1333 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 236 do Apenso B.
244 - No dia 06.11.2008 o M... liga ao arguido FF alegando que tinha comprado 14 pacotes e não lhe deram um a mais e que ia comprar mais um, sendo que o arguido FF acedeu em lhe oferecer um, tanto que o M... disse que queria um de heroína e um de cocaína - “o M.... .. Eu já tive aí, ainda a pedaço, 14 nem um! 14, tás a perceber?...Ele disse que era só contigo. Por amor de Deus 14! Eu vou buscar mais 1 agora será que …eu já tou a subir aqui a escadaria. Um de cada então. …Tá bem.”. -Cfr. sessão 1019 do Alvo 1R369M, transcrita de Fls. 175 do Apenso B.
245 - No dia 07.11.2008, às 16H40, a arguida CC liga a uma tal de A... porque foi embora e não levou o dinheiro para guardar, pois era muito para ficar com ele -“Era para levares isto para lá porque isto é muito dinheiro para ficar aqui”. -Cfr. sessão 1747 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 239 do Apenso B.
246 - Às 21H38 a arguida CC liga à arguida UU (cunhada), tendo sido o marido desta que atendeu, de nome J..., tendo-a chamado, sendo que a arguida CC diz que já não tem cocaína, “papel branco”, e que era para ir buscar sem ninguém perceber, combinando que o arguido VV (filho da arguida UU) ia levar à estrada para entregar a arguida CC -“Não dá para trazer aquilo?... Não tem?..O papel branco, não. Só se eu der ao M... para levar ao caminho. Sim, tira sem ninguém perceber. Que eu vou buscar.”. - Cfr. sessão 1777 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 239 e 240 do Apenso B.
247 - No dia 08.11.2008, às 03H38, o M... liga ao arguido FF e pergunta se ele lhe vende droga aquela hora porque ia viajar para o Porto Santo no dia seguinte, sendo que a arguida CC, em voz off, diz que não dá, tendo o arguido FF alegado que a droga estava refundida noutro local, mas o M... insiste que eram nove pacotes de Cocaína e 4 de Heroína, tendo o arguido FF consentido a transacção -“Dá para me servires a está hora? …Era uma cena grande…era uma cena grande que eu queria agora…. Voz off CC – Não dá….. Onde está não dá para ir buscar agora…. Eu queria 90 de uma coisa e 40 de outra….4, 5, 6…6 neve e 4 ..São 9 branco e 4 escuro. …Tá bem. Dá, dá…. em 5 minutos ponho-me aí.”. -Cfr. sessão 3331 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 132 a 134 do Apenso B.
248 - No dia 11.11.2008, a arguida CC diz à arguida UU (cunhada) para trazer dois vidros de heroína à estrada -“Trás 2 de castan… papel castanho ao caminho…Dois vidrinhos…. De castanha…Vem trazer ao caminho”. -Cfr, sessão 1917 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 241 e 242 do Apenso B.
249 - No dia 13.11.2008 o arguido FF liga à arguida CC porque era necessário ir buscar heroína e cocaína, tendo ela dito que já tinha providenciando junto do M... para irem buscar -“Tem que trazer das duas qualidades…. Eu sei. Já vou ir buscar… Eu já disse ao M... para aquilo que eu já vou buscar ele.”. -Cfr. sessão 3509 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 134 e 135 do Apenso B.
250 - No dia 14.11.2008 o M... liga à arguida CC a reclamar que o arguido NN tinha-o enganado com um pacote de droga que estava vazio, alegando a arguida CC que o seu irmão M... (o pequeno) não faz isso a ninguém, muito menos a um bom cliente como ele -“ Aqui fala o M......Vê o teu irmão meteu-me um pacote marado! Foste comprar ao M... e o M... deu-te marado? Sim deu-me. …Tas tonto, o pequeno não dá marado a ninguém, vai-te dar é a ti! Tas é louco!.. Por isso mesmo, eu sou um bom cliente. Ele meteu um plástico por dentro do outro.”. -Cfr. sessão 3546 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 135 e 136 do Apenso B.
251 -Também no dia 14.11.2008 a arguida CC confidencia ao FF que um tal de YAYA tentou uma vez mais passar notas falsas, mas que ela apercebeu-se e só lhe entregou droga porque ele tinha notas verdadeiras -“sabias que o yaya trouxe outra vez notas falsas? E recebeste ou que é? Ele não levou nada….. levou porque tinha notas verdadeiras e notas falsas. Ele deu uma de 10 euros, ele disse que não sabia.”. –Cfr. sessão 2101 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 242 e 243 do Apenso B.
252 - No dia 22.11.2008 o M... volta a contactar o arguido FF para adquirir droga -“tou a passar aqui em Câmara de Lobos. Dá para ir aí num instante? Dá.”. -Cfr. sessão 3908 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 140 do Apenso B.
253 - No dia 26.11.2009 a arguida CC contacto o arguido RR (irmão), estando este nesta altura a guardar o dinheiro da venda da droga, para confirmar os montantes, falando em 4 molhes (de notas), igual ao da outra vez, sendo que o arguido JJ refere ainda que quando estava na casa da mãe (a arguida SS) tinha €2000 -” Tou JJ….No dia que eu foi aí a baixo quanto é que vocês deram?... Foi 2….. Não, molhinhos. Voz off CC -Foi quantos molhinhos? 4 não foi? Foi 4….Na outra vez foi 4 também. ... Quando estava em casa da mãe quanto é que tinha? Tinha 2.000.”. -Cfr. sessão 2401 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 247 e 248 do Apenso B.
254 - No dia 27.11.2008, às 00H47, a arguida CC telefona a uma tal de R... alegando que tinha um comprador que queria 200, fazendo referência aos pacotes e que o restante a A... que guarda-se -“Não dava para vires trazer aquilo? Tá qui uma gaja que quer 200? Qual? Os pacotes… ó aquilo, o outro a A... que guarde.”. -Cfr. sessão 4046 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 141 e 142 do Apenso B.
255 - Às 00H52 a arguida CC confirma junto da A... que já tinha mandado os pacotes, dando indicações para ela guardar remanescente até às 07H00 para fazer mais pacotes -“Só mandaste aquilo, não foi? Sim. os pacotes, não foi? O outro guarda, não deixes com tua mãe. Depois de manhã quando for 7 horas. …Tu mandas, chamas a tua mãe para vir que é para fazer de manhãzinha.”. -Cfr. sessão 4047 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 142 e 143 do apenso B.
256 - Às 07H54 a arguida CC liga à R..., alertando-a que já estavam a espera “Está gente a espera. Despacha-te.”. - Cfr. sessão 4055 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 143 e 144 do Apenso B.
257 - No dia seguinte, às 08H02, a arguida CC liga à A... para trazer o produto estupefaciente porque já tinha muitos compradores à porta -“Rapariga trás um. Uma pessoa vai levar. Está bastanta gente ali na porta.”. -Cfr. sessão 4100 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 144 do Apenso B.
258 - No dia 03.12.2008, a arguida OO liga à arguida CC (cunhada) dizendo que uma tal de R... queria heroína e só havia ne..(neve=cocaína) -“É que a Rubina quer castanha e só tem ne….”. -Cfr. sessão 4260 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 146 do Apenso B.
259 - No dia 04.12.2008, às 08H29, a arguida CC liga ao arguido JJ (irmão) no sentido dele trazer cocaína -“Tou, JJ… Vais descer para baixo? Vou as 9 e tal. Quando desceres trás aquilo de branca.”. -Cfr. sessão 4280 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 148 e 149 do Apenso B.
260 - Às 09H32 o arguido JJ confirma que já está nas Malvinas com a Cocaína, sendo que a arguida CC diz que vai ligar ao arguido VV (sobrinho) para ir ao caminho buscar a cocaína -“Anda ao caminho. Olha vou ligar ao M... para ir ter contigo porque eu tou na rua. Diz a ele para vir ter ao caminho num instante.”. -Cfr. sessão 4283 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 149 e 150 do apenso B.
261 - Às 09H33, isto é, de imediato a arguida CC liga ao arguido VV (sobrinho) para ir ter com o arguido JJ, confirmando o combinado com este -“Olha M...… Vai num instante ao caminho com o meu irmão JJ. Tá.”. -Cfr. sessão 4284 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 150 do Apenso B.
262 - No dia 07.12.2008, às 14H48, a arguida CC liga ao arguido JJ (irmão), estando em casa da arguida UU (cunhada), para este lhe entregar 400 pacotes dos 800 de heroína, adiantando, conforme lhe tinha dito, que era para deixar 400 na casa da arguida UU para não andar sempre a ligar-lhe -“Eu tou aqui na casa da UU. Era para trazeres 4…Do vidro. …Daquele papel castanho…. Não tem 800? …Tem. É só 400, tás a perceber? Sim….Eu não te disse que ia ficar para não andares sempre lá?... Eu não te disse que ia tirar metade para pôr na da UU a seguir?... Trás -me só 4 de castanha..400.”. - Cfr. sessão 4469 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 150 a 152 do Apenso B.
263 - Às 17H28 a arguida CC, estando na companhia da arguida OO (cunhada), contacta com um indivíduo do sexo feminino, não identificado, o qual estava a substituí-las na venda da droga em casa, sendo que este indivíduo adianta que só tem 26 pacotes de heroína e que ainda tem muita cocaína, perguntando a que horas é que elas regressavam a casa -“O que é que tás a fazer? Tou a vender. Tá acabando?... A castanha…as castanhas. …..Espera que eu vou contar, dois, quatro, seis, sete, oito, nove, dez, onze, doze, treze, catorze, quinze, dezasseis, dezassete, dezoito, dezanove, vinte, vinte um, vinte e dois, vinte e três, vinte quatro, vinte e cinco, vinte e seis castanhos. …A branca é que tem bastante….Vocês vão vir a meia-noite?”. -Cfr. sessão 3762 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 250 a 252 do Apenso B.
264 - No dia 10.12.2008, às 18H00, a arguida CC liga ao arguido JJ (irmão) para trazer só heroína -“aquele papel castanho que tens lá. …Vem trazer… Tá bem… O branco não, só o castanho.”. -Cfr. sessão 3849 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 252 e 253 do Apenso B.
265 - Às 22H57 a arguida SS liga à arguida CC e diz que está em casa do arguido JJ, alertando para o facto de ter instruído o arguido JJ para não entregar a droga a “canalha” e que quando for para levar a droga para as Malvinas ele é que leva e trás, sendo que quanto ao dinheiro a arguida SS diz que o arguido JJ não quer contar porque a arguida CC conta nas Malvinas mas que ela iria confirmar -“Eu tou aqui em casa do JJ, vim aqui falar com ele. …Eu tive dizendo a ele se vir canalha aqui para ele não dar nada. Ele é que vai dar e levar Quando foi para levar ele é que abre e que vai aí levar e buscar. Já compreendeste o que eu tou dizendo?.. Ele é que tem a responsabilidade, não é os outros. …Mas vocês que contem direito, vou contar aqui. Mas ele diz que não conta porque sabe que tu contaste aí em baixo que não conta aqui em cima.”. -Cfr. sessão 3861 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 253 a 255 do Apenso B.
266 – No dia 12.12.2008, seguindo as indicações da arguida SS (mãe), a arguida CC contacta o arguido JJ (irmão), ficando este de levar-lhe 3 e um grande de Cocaína -“Olha a seguir trás aqueles três que tens ai, aquele dois. De quê? Branco. Acho que 3 e o grande. O que tiveres trás.”. -Cfr. sessão 4560 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 152 e 153 do Apenso B.
267 - No dia 28.12.2008, a arguida CC liga ao arguido JJ (irmão) e pede para este trazer e que era para ele ir a um lugar que não poderia falar ao telemóvel, sendo que o arguido JJ perguntou se a arguida SS (mãe) estava com ela, ao que respondeu afirmativamente -“JJ vem-me trazer num instante. Aqui a baixo. A mãe não está aí? Tá. Para ires mas ele num instante. -Aquele lugar. Sim vou falar por telefone!”. -Cfr. Sessão 160 do Alvo 37725M, transcrita de Fls. 285 e 286 do Apenso B.
268 - No dia 14.01.2009, às 19H03, a arguida CC liga ao arguido JJ (irmão) e confirma que tem 24 molhinhos (dinheiro) e que era para ele trazer 9 -“tem 24 molhinhos, não é?... Trás 9 molhos.”. -Cfr. sessão 5719 do alvo 36884M, transcrita de Fls. 260 do Apenso B.
269 - Às 01H17 do dia 15.01.2009 a arguida CC, estando com o arguido FF, liga à arguida SS (mãe) para vir ao seu encontro para guardar droga/dinheiro e entregar ao arguido JJ (irmão) -“Senhora ande aqui ao caminho para a senhora guardar uma coisa para dar amanhã ao JJ. Venha num instante.”. -Cfr. sessão 5735 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 261 do Apenso B.
270 - Às 10H41 a arguida CC liga ao arguido JJ (irmão) e confirma que a arguida SS (mãe) entregou-lhe para guardar, estando separado, sendo que a arguida CC pede para ele trazer o que a arguida SS lhe entregou -“aquilo que a mãe foi levar de manhã. …Não puseste separado?.. Pôs. …Depois vem trazer. -Cfr. sessão 5753 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 261 e 262 do Apenso B.
271 - No dia 20.01.2008, a arguida CC diz ao arguido JJ para trazer heroína, dando-lhe indicações qual das embalagens era porque ele já tinha levado duas, sendo necessário naquele momento porque estava a acabar -“vem trazer aquilo, papel castanho. …Do comprido? Não, do outro. Não tem mais um? Eu já levei dois, só tem um comprido e aquele saquinho…. Naquele saquinho…. Tem um frasquinho preto…tem dentro. Para agora? Sim, já está acabando.”. -Cfr. sessão 538 do Alvo 37725M, transcrita de Fls. 291 do Apenso B.
272 - No dia 22.01.2008 a arguida CC liga à arguida SS (mãe) e diz para ir à casa da arguida UU (cunhada) buscar uma coisa (dinheiro) para entregar ao arguido JJ (irmão) e depois trazer casa deste 100 pacotes de heroína e entregar à arguida UU -“A senhora vem ali com a UU. …Ela vai dar uma coisa e a senhora leva ao JJ. …E a senhora trás de lá do JJ…. 100 de papel castanho. …E dá a ela.”. -Cfr. sessão 6333 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 265 e 266 do Apenso B.
273 - No dia 23.01.2008, às 21H47, o arguido VV liga à arguida CC (tia), perguntando se ela não trazia heroína porque os últimos 50 pacotes já tinham acabado e que estavam duas pessoa à espera, tendo a arguida CC referido que não trouxe porque ele não disse e para pedir às pessoas para esperarem -“Não trás nada? De quê? Terra. Não me disseste. Ah, não sabia que era os últimos 50? Não tem nada mesmo. Tem gajos a espera. Tem dois gajos a espera. Então diz para esperar um pedacinho.”. -Cfr. sessão 6412 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 267 e 268 do Apenso B.
274 - Às 21H56 a arguida CC diz à arguida SS (mãe) para lhe entregar 50 pacotes nesse momento, confirmando o pedido do arguido VV (sobrinho), sendo que a arguida CC pede para no dia seguinte ela levar 100 pacotes de heroína, sem ninguém perceber, para a casa da arguida UU (cunhada) -“50? Sim. Pode ir mais alguma a mãe …E a seguir a senhora, sem ninguém perceber. ….Leva 100 para a casa da UU, mas não é agora. É mais daqui a pedaço…. Dê-ma agora esse para eu ir me embora…. Do castanho amanhã de manhã?... Sim, só castanho.”. -Cfr. sessão 6415 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 268 a 270 do Apenso B.
275 - No dia 28.01.2009, às 16H46, o arguido FF pede à arguida CC para preparar 100 pacotes dos que ela está fazendo e para mandar buscar 50 da outra, sendo que a arguida CC diz-lhe para ele vir fazer (acondicionar a droga em pacotes) e que o M... faz a entrega -“Prepara 100 disso que está a fazer…. E manda buscar 50 da outra. ….Então sobe e anda fazer e o M... vai levar.” -Cfr. sessão 6803 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 271 do Apenso B.
276 - Às 17H22 a arguida CC liga à arguida QQ (cunhada) para preparar 50 pacotes de cocaína e que já ia buscar -“Arranja 50. … O JJ deve estar a chegar aí, parece. Para contar o quê? Aquilo, papel branco. Sim, não sabes o que é? Sim. Quantos? 50 Depois já vou aí.”. - Cfr. sessão 6807 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 272 do Apenso B.
277 - Às 18H27 a arguida CC, tendo acondicionado a droga em pacotes, juntamente com a arguida UU (cunhada) e a arguida TT (cunhada), liga ao arguido FF para este a vir buscar porque as cunhadas iam fazer jantar e as outras 100 (gramas) faziam no dia seguinte, sendo que o arguido FF confirma que o outro já está em baixo a vender -“Já acabamos isto, vem-me buscar. É porque a L... vai fazer o jantar, a UU vai fazer o jantar por causa do J.... Amanhã faz-se as outras 100. …o coisa não foi para baixo? Tá a vender.” -Cfr. sessão 6810 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 273 do Apenso B.
278 - Às 19H21 a arguida CC, estando a contar e na companhia da arguida OO (cunhada) e do arguido NN (irmão), liga à arguida QQ para guardar a droga na casa desta -“Eu vou ir aí num instante.”. -Cfr. sessão 6817 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 274 e 275 do apenso B.
279 - Aliás, no dia seguinte, em casa do arguido JJ foram apreendidos mais de três mil pacotes de heroína e de cocaína, sendo que estes pacotes foram feitos (doseamento da droga) pelas arguidas CC, UU e TT, sendo que, além desta droga, foram aprendidas, sem ser em doses individuas, 99 gramas de heroína, pelo que esta droga era a que a arguida CC fez referência quando disse -“Amanhã faz-se as outras 100.”.
280 - No dia 29.01.2009, às 07H35, a arguida SS, estando com o arguido JJ, pergunta à arguida CC se era necessário levar-lhe droga, ao que respondeu afirmativamente -“É para mandar alguma coisa para baixo? É.”.-Cfr. sessão 6862 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 275 e 276 do Apenso B.
281 - Às 07H36 a arguida SS liga novamente para saber se era 100 pacotes de heroína ou de cocaína, tendo a arguida CC dito que era de heroína -“É do papel castanho ou branco? …. Castanho. 100? Sim”. -Cfr. sessão 6863 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 276 do Apenso B.
282 – ÀS 09H30 os agentes da Polícia Judiciária do Funchal deram início à Busca Domiciliária à residência dos arguidos RR e QQ, local onde o casal composto pelos arguidos FF e CC estava a guardar a droga e o dinheiro do tráfico, sendo que foram encontrados e apreendidos €2.950 e droga pronta a ser comercializada em doses individuas (pacotes), num total de 2.384 doses individuais de heroína e 685 doses individuais de cocaína com o peso bruto aproximado de 427 gramas (99 gramas estavam ainda por embalar em pacotes) e 96,8 gramas, respectivamente. - Cfr. Fls. 1370 a 1387.
283 - Às 09H37, quando decorria esta busca domiciliária, a arguida TT, que reside no mesmo bloco dos arguidos JJ e QQ, alerta a arguida CC que estavam “pessoas estranhas” no prédio e para avisar a arguida QQ -Cfr. sessão 6867 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 277 do Apenso B.
284 - Às 09H45 a arguida TT confirma à arguida CC que é a Polícia e que estão na casa da QQ, sendo que a arguida CC, apoquentada, comenta que tem tanta droga lá dentro e o que será da QQ -“Tá, tem duas polícias, eu não posso fazer nada. A Russa esteve lá e não a deixaram entrar…. E agora a rapariga! Tem tanta droga lá meus Deus,meu Deus (choro). O JJ já vem para casa. O JJ! (choro)”. -Cfr. sessão 6872 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 278 do Apenso B.
285 - Às 10H15 o arguido FF liga ao P... e comenta -“A Polícia tá me casa do JJ. …Tão a fazer rusga, eles vão encontrar tudo. …” . -Cfr. sessão 6901 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 279 do Apenso B.
286 - Às 11H05, na sequência dos 100 pacotes que a arguida SS trouxe de manhã para as Malvinas e por causa das buscas, o arguido VV transmite à arguida CC (tia) que não fica nas Malvinas, tendo a arguida CC dito para guardar a droga e não dar nada a ninguém porque agora têm pouca -“Eu vou-lhe dar um. …não vou ficar ali nas Malvinas…Opas mas guarda isso contigo, vás deixar isso da mão! Não, eu tenho comigo, mas eu vou bazar. Sim, mas não dês nada a ninguém. Olha agora tem pouco e vás ter pôr a dar. Não dês nada e toma cuidado.” -Cfr. sessão 6963 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 281 do Apenso B.
287 - A inspecção lofoscópica efectuada às garrafas onde estava a droga acondicionada e apreendida em casa dos arguidos QQ e JJ deu positivo, sendo que o vestígio lofoscópico veio a revelar-se ser da arguida QQ. - Cfr. Fls. 2144 a 2153.
288 - Não obstante todas estas apreensões, os arguidos FF e CC e alguns familiares não se coibiram de continuar a traficar, pois, no dia 03.02.2009 o arguido FF diz à arguida CC a dizer que já fez 100 daquilo na companhia do arguido VV (sobrinho), do C... (sobrinho) e do P... (amigo) -“Então já vou mandar o NN. Já fiz 100 daquilo. Quem é que está aí mais ti? Eu, o P..., o M...e o C....”. -Cfr. sessão 7241 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 282 e 283 do Apenso B.
289 - No dia 06.02.2009 o arguido VV liga ao arguido FF (tio), dizendo que ia descer e se não era preciso levar nada -“Não precisa de nada ai em baixo? …Não sei, vou ver a já te ligo….Já vou descer.”. -Cfr. sessão 3570 do Alvo 36884ie, transcrita de fls. 283 e 284 do Apenso B.
290 - No dia 10.02.2008, às 22H51, o P... pergunta ao arguido FF onde tinha deixado as tesouras (utilizadas na confecção dos pacotes) -“Olha onde está aquelas tesouras? … Aquelas duas de hoje. Tá dentro da gaveta?”. -Cfr. sessão 663 do Alvo 1T091M, transcrita de Fls. 293 e 294 do Apenso B.
291 - Às 01H58 do dia 11.02.2009 o arguido FF pede ao P... para acompanhar o arguido VV (sobrinho) enquanto ele fosse esconder a droga -“Leva aquilo a ele e faz companhia que ele tem medo de ir a baixo. Já vou telefonar para ele descer agora”. -Cfr. Sessão 666 do Alvo 1T091M, transcrita de Fls. 295 do Apenso B.
292 - Às 01H59 o arguido FF avisa o arguido VV (sobrinho) que pode sair porque o P... já vai -“Sai que ele já vai”. -Cfr. sessão 667 do Alvo 1T091M, transcrita de Fls. 296 do Apenso B.
293 - Às 02H15 o arguido FF pergunta ao arguido VV (sobrinho) se tinha a droga bem refundida, ao que respondeu que não, sendo que o arguido FF disse para logo de manhã ele ir escondê-la melhor -“O M..., o M.... …Tá num lugar seguro? Não tá muito, muito. Não dava para ver muito bem. Nem que seja amanhã de manhã por causa daquilo, para guardar melhor. …E quando for guardas no canto de dentro.”. -Cfr. Sessão 669 do Alvo 1T091M, transcrita de Fls. 296 e 297 do Apenso B.
294 - Também foi observado por agentes da Polícia Judiciária do Funchal, na Encosta dos Socorridos, no dia 11.02.2009, cerca das 02H00, o arguido VV a sair da sua residência (Bloco C) e a dirigir-se para o cruzamento do Bloco G, sendo que, em simultâneo saiu deste último o P... -NNN aparentando transportar um volume no blusão e encontrou-se com o arguido VV, em que ambos se dirigiram para a parte inferior/traseiras do Bloco G, após o que desceram em direcção a um campo de jogos, passaram por um buraco na vedação, altura em que deixou de ser possível controlar mais esta movimentação, conforme documentado. -Cfr. Fls. 1526.
295 - Na manhã do dia 11.02.2009, na Encosta ..., após uma busca efectuada, os Inspectores da PJ encontraram e apreenderam um frasco de vidro contendo vários pacotes de produto estupefaciente, nomeadamente 33 gramas de heroína e 1,1 gramas de cocaína, droga esta pertença do arguido FF e que este tinha mandado esconder na Encosta dos Socorridos.
296 - Todo o tráfico de estupefacientes anteriormente relatado envolvia a utilização de crianças e adolescentes e a exposição de crianças a toda esta actividade ilícita.
297 - Assim, no dia 16.08.2008, a arguida CC contacta a A... e pede-lhe para ir vender droga porque não está ninguém, sendo que a ANDREIA pergunta onde está, ao que a arguida CC diz que as crianças -C... e a C... -sabem que está na gaveta da cómoda -“Não está ninguém lá e ele pode mandar clientes. E aquilo onde é que tá? A C... tá lá e a C.... Ela sabe que é na gaveta da cómoda.”. -Cfr. sessão 310 do Alvo 1R049M, transcrita de Fls. 5 e 6 do Apenso B.
298 - No dia 17.08.2008, às 22H44, a arguida CC diz ao arguido NN (irmão) e à arguida OO (cunhada) para mandarem produto estupefaciente que está na bola maior e mais escura, concordando os três que seja a criança C... que transporte a droga -“Tem uma bola maior, que é a mais escura, manda-me. Quem é que vai levar? Manda a C... num instante. Tá bem.”. -Cfr. sessão 362 do Alvo 1R049M, transcrita de Fls. 6 e 7 do Apenso B.
299 - Às 22H50, na sequência disto, o arguido NN pergunta à arguida CC se a droga para a C... levar é a que está embrulhada no saco do Super Sá, sendo que a arguida CC confidencia com o arguido FF e depois diz que sim -“Oh rapariga, é que tá embrulhada com um saco do Super Sá? Sim. É a maior não é? Não é FF? E o outro é do Super Sá. Mande agora num instante.”. -Cfr. sessão 363 do Alvo 1R049M, transcrita de Fls. 8 do Apenso B.
300 - No dia 20.08.2008, o FF diz à arguida OO (irmã) para enviar duas bolas de droga pelo A.../criança, sendo que a arguida OO argumenta para o pequeno ir só ele e que venha à varanda -“Dois daquilo…das bolinhas! Manda-me. Bolinhas de que cor?... Agora é tudo igual…. É tudo igual agora. Manda num instante o pequeno, o A… O pequeno vai ir sozinho!...Vai para a varanda.”. -Cfr. sessão 410 do Alvo 1R049M, transcrita de Fls. 10 e 11 do Apenso B.
301 - No dia 21.08.2008 a arguida CC diz à arguida OO para mandar a Cocaína e contar quantos tem, pedindo que mande pelas crianças C.../C.../A..., sendo que nenhuma está, falando ainda do S.... -“Manda a C.... Não tá a C...! E a C...? -Não está nenhuma. Aquilo da…branca?... Manda. Conta quantos tem. Eu nem sequer sei quantos é que ele pôs. O rapaz vai vir buscar. O A...onde é que está. Ele não tá. O S..., o S...? - Manda rápido.”. -Cfr. sessão 1294 do Alvo 1R050M, transcrita de Fls. 35 e 36 do Apenso B.
302 - No dia 22.08.2008, um indivíduo do sexo feminino, não identificado, avisa a arguida CC que “aquilo” já chegou e que “a pequena guardou”, para a noite ir buscar. -Cfr. sessão 1402 do Alvo 1R050M, transcrita de Fls. 42 do Apenso B.
303 - No dia 24.08.2008 o arguido PP diz à arguida CC para mandar uma criança (pequeno) levar aquilo à porta, alegando a arguida CC que era muito para confiar à criança (canalha), pelo que o arguido PP acedeu em ir buscar -“manda o pequeno vir a porta. Manda o pequeno trazer a coisa á porta. Tens que vir aqui buscar porque é muito, não vou mandar pela canalha.”. -Cfr. sessão 786 do Alvo 1R051ie, transcrita de Fls. 50 e 51 do Apenso B.
304 - No dia 30.08.2008 a arguida CC diz à arguida OO (cunhada) para a C.../criança levar a droga e para a contar, tendo confirmado que era 27 (pacotes) -““manda-me a Carlota vir trazer aquele vidro que tá aí. Rápido!... e conta quantas tens. …. E conta para ver quantos tem daquilo.”, sendo que, enquanto a arguida OO contava os pacotes, a outra filha desta, C.../criança, pega no telemóvel e fala com a tia, altura em que a arguida CC aproveita e diz à C.../criança para levar a droga escondida e ir rápido, tendo a criança anuído -“C... (criança) -Quem está falando? Tia? ….C... pega nisso e vem rápido. O quê?... Traz escondido e vem rápido. ….bem, já vou levar. Voz off C... - Pegue mãe….”.
305 - Na continuação deste contacto a arguida OO confirma que são 27 pacotes, do outro tipo de droga a arguida OO diz que quem mexeu foi o marido, arguido NN, tendo este dito que a última vez que mexeu tinha 80, mas a arguida OO acrescenta que quando a arguida CC pediu da escura (heroína) o arguido NN mandou foi em saquinhos -“27. …A outra coisa que tens aí. Quem tem mexido é o M.... Tinha que ter 4…. O meu marido é que tirou daqui de cima …Voz off NN -Eu não tirei nada…Voz off OO Então a 1ª vez não foi tu?... Voz off NN -Foi mas depois nunca mas mexi….Tinha 80. …Tiraste uma e depois ontem tirei mas uma. Não foi? Hoje de manhã tirei uma. …disseste o M... para mandar da escura e ele mandou foi em saquinhos.” (Cfr. sessão 628 do Alvo 1R049M, transcrita de Fls. 13 a 17 do Apenso B).
306 - No dia 02.09.2008, às 02H13, a arguida UU pergunta à arguida OO (cunhada) se o arguido VV não tinha vindo para as Malvinas, ao que respondeu que não, tendo, inclusive, comentado se ele queria ganhar não sabia como é que iria ligar à UU -“o M...da UU não veio para baixo mas ti? Não… Ele também não veio para baixo foda-se, não sei como é isto! Quer ganhar dinheiro e não sei como é! vou telefonar para a UU para perguntar”.
307 - Atendendo ao facto do arguido VV não estar nas Malvinas e porque tinha a droga que esteve a acondicionar em doses indivíduas -pacotes para levar para casa da arguida OO, a arguida CC pergunta se o A.../criança já estava a dormir, com o intuito de fazer o transporte, tendo a arguida OO respondido que já -“O A... já está dormindo? Já. Fogo! Era para vir buscar está cena. Deixa tar que a seguir eu conto. Para contar aquilo tudo! É muito.” (Cfr. sessão 761 Alvo 1R049M, transcrita de Fls. 17 e 18 do Apenso B).
308 - No dia 04.09.2008 a arguida CC confidencia à C... (mulher do arguido PP) que em conversa com o arguido FF decidiram que não iam pôr o filho R... na escola porque ele poderia denunciar que vendiam droga em casa e que iriam para a cadeia, sendo que a C... concorda com a arguida CC -“E tu R...? Olha ele não vai para a escola? Não presta para pôr ele. Já viste se ele descobre aquilo que ele faz. Eu ia pôr, até comprei a mochila do Ruça, comprei os lençóis, comprei tudo, mas depois pensei não. O FF disse -não dá CC. Se a gente põe a seguir ele fala. Isso é verdade. … É, ele pode falar. … É melhor a gente jogar pelo seguro, sabes que a fala dele a seguir mete a gente os 3 lá para dentro. Assim, olha, ele fica em casa.”. -Cfr. Sessão 789 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 73 a 75 do Apenso B.
309 - No dia 06.09.2008 a arguida CC contacta a arguida OO (cunhada) e o arguido NN (irmão), porque queria um dos vidros com cocaína e um de heroína que não estava cheio, sendo que a arguida OO alegou que não sabia onde estava porque quem tinha guardado a droga foi A.../criança -“O vidro branco…Pequenino, manda. Não sei onde é que tá. Então quem é que guardou, foi eu? Foi o A.... …Olha e um que tem lá dois, do papel castanho, tem um que está mais cheio, não mandes esse, manda o outro, o que está mais vazio, manda….manda esses dois.”. -Cfr. sessão 939 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 80 e 81 do Apenso B.
310 - No dia 07.09.2008, às 09H48, a arguida CC contacta a arguida OO (cunhada), sendo uma das filhas a atender (C.../C...), sendo que a arguida CC diz à sobrinha/criança para tirar cocaína para trazer e para pôr outra no lugar -“A seguir aquilo de branca. …Mas daqui a pedacinho, vens trazer. Tá bem. Só o branco. E onde está, tira e põe noutro lugar.”. -Cfr. sessão 969 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 83 e 84 do Apenso B.
311 - Às 11H52 a arguida CC liga à arguida OO (cunhada) e pede para mandar droga porque já não tinha nada., sendo que a arguida OO pede à arguida CC um frasco de café vazio para guardar a droga noutro local -“..quando tiveres um vidro de café vazio…Manda para baixo para eu guardar aquilo noutro lado. …Olha manda-me aquilo que tá aí. ..Manda o vidrinho que tá aí porque eu já não tenho nada. Manda.”. -Cfr. sessão 971 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 84 a 86 do Apenso B.
312 - Às 12H06 a arguida CC liga à arguida OO (cunhada) porque já tinha um rapaz na rua à espera de droga, tendo esta retorquido que o A.../criança já tinha levado a droga -“Oh rapariga, então! Já foi, o A... já foi. Rápido, tá um rapaz na rua a espera.”. -Cfr. sessão 972 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 86 do Apenso B.
313 - No dia 10.09.2008 um indivíduo do sexo feminino liga ao arguido FF e pergunta se a C.../criança não tinha transmitido o recado, tendo o arguido FF confirmado e dito que só tinha cocaína -“A C... não te disse nada? …Não tem, só tem do papel branco.”. -Cfr. sessão 1123 do alvo 1R051M, transcrita de Fls. 96 do Apenso B.
314 - No dia 20.09.2008, às 22H24, o arguido NN liga ao filho A.../criança a perguntar se o irmão pequeno já estava a dormir, tendo o A... dito que sim e para o pai dizer ao arguido FF que tinha vendido 10 pacotes -“Olha o pequeno? Tá quase a dormir…. Olhe pai, diz ao tio FF que um rapaz veio comprar 10 ….”. -Cfr. sessão 1065 do Alvo 1R049M, transcrita de Fls. 22 e 23 do Apenso B.
315 - No dia 13.10.2008 a arguida TT liga à arguida CC e diz que não tem medo de guardar a droga mas alerta para o facto do filho da arguida UU, o arguido VV, que é um jovem, andar sempre na sua casa e que já corre a fama que ele vende droga nas Malvinas “o filho da UU vem todos os dias para a minha casa…. Já te disse – eu guardo, eu guardo sem medo nenhum, mas se para mandares o M... aqui acima vão desconfiar que eu tenho a droga dentro de casa, que o filho da UU vem sempre buscar. (imperceptível)que o M... vende droga nas Malvinas.”. -Cfr. sessão 413 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 244 a 226 do Apenso B.
316- No dia 19.10.2008, às 21H09, uma das sobrinhas (C.../C...) diz a arguida CC que já não tem heroína, tendo esta arguida dado indicações que havia mais na gaveta, tendo a C.../C... dito que a porta estava fechada, ao que retorquiu que esperassem meia hora -“Tia já não tem castanha. ..Agora…tem lá dentro da gaveta. Cada o M...? A porta está fechada….Ah é verdade eu tranquei a porta. Diz só daqui a meia hora.”. -Cfr. sessão 779 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 227 do Apenso B.
317 -No dia 07.11.2008, a arguida CC liga à arguida UU (cunhada) para tirar cocaína sem ninguém perceber e para o filho desta, o arguido VV (adolescente), levar ao caminho -“Não dá para trazer aquilo? O papel branco, não. Não dá? Só se eu der ao M... para levar ao caminho. Sim, tira sem ninguém perceber.” -Cfr. Sessão 1777 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 239 e 240 do Apenso B.
318 - No dia 14.11.2008, o M... reclama à arguida CC que o M... enganou-o num pacote, tendo esta arguida alegado que eles (plural) não enganam ninguém e que o pequeno também não engana -“Vê o teu irmão meteu-me um pacote marado! Da gente é mentira. O manel deu-me ainda agora, eu foi comprar ainda há pouco mesmo. Foste comprar ao M... e o M... deu-te marado? o pequeno não dá marado a ninguém,”. -Cfr. sessão 3546 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 135 e 136 do apenso B.
319 - Ainda neste dia, às 21H39, uma das sobrinhas C.../C... liga à arguida CC porque já não havia heroína, tendo esta dito para a criança falar mais baixo -“Tia? Traga castanha que já não tem. Opás fala baixo caralho.”. -Cfr. sessão 3576 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 138 do Apenso B.
320 - No dia 23.11.2008 a arguida CC liga ao arguido VV (seu sobrinho) porque estava a faltar €60 e se ele tinha contado, tendo este arguido dito que estava certo e que tinha deixado 260 por fazer e que entregou direito -“Tu tiraste dinheiro? Quando tu contaste quantos tinha de 100? ..Tava direito. Tava direito e faltou 60 euros! Eu deixei 260 para fazer, tava direito. Já não é comigo eu dei-lhe direito.”. -Cfr. sessão 3934 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 140 e 141 do Apenso B.
321 - No dia 04.12.2008, às 08H29, a arguida CC liga ao arguido JJ (irmão) no sentido dele trazer cocaína -“Tou, JJ… Vais descer para baixo? Vou as 9 e tal. Quando desceres trás aquilo de branca.”. -Cfr. sessão 4280 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 148 e 149 do Apenso B.
322 - Às 09H32 o arguido JJ confirma que já está nas Malvinas com a Cocaína, tendo a arguida CC dito que vai ligar ao arguido VV (sobrinho/adolescente) para ir ao caminho buscar a cocaína -“Anda ao caminho. Olha vou ligar ao M... para ir ter contigo porque eu tou na rua. Diz a ele para vir ter ao caminho num instante.”. -Cfr. sessão 4283 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 149 e 150 do apenso B.
323 - Às 09H33, isto é, de imediato a arguida CC liga ao arguido VV (sobrinho/adolescente) para ir ter com o arguido JJ (irmão), confirmando o combinado com este -“Olha M...… Vai num instante ao caminho com o meu irmão JJ. Tá.”. -Cfr. sessão 4284 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 150 do Apenso B.
324 - No dia 10.12.2008 a arguida SS (mãe) instruí a arguida CC (sua filha) que o arguido JJ não deve dar a droga à canalha (menores) por causa do controlo -“Eu tive dizendo a ele se vir canalha aqui para ele não dar nada. Ele é que vai dar e levar.”. -Cfr. sessão 3861 do alvo 36884M, transcrita de Fls. 253 e 254 do Apenso B.
325 - No dia 09.01.2008 o arguido VV sobrinho/adolescente) pergunta à arguida CC que querem €120 de cocaína se é para dar um pacote grátis, tendo consentido -“120 e 1 de fazada? Olha de quê? Papel castanho ou papel branco? Branco Para dar.”. -Cfr. sessão 5572 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 256 a 258 do Apenso B.
326 - No dia 16.01.2009 a arguida CC e o arguido FF ligam ao arguido JJ porque o sobrinho C... (J... C.../adolescente) estava à porta para lhe entregar e para ele guardar junto ao dinheiro - “o que o pequeno vai-te dar guarda. O C... não tá aí a bater na porta? Tá. Guarda isso. dentro daquilo onde tem o dinheiro. Põe junto.”. -Cfr. sessão 5802 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 263 do Apenso B.
327 - No dia 22.01.2009, o arguido VV sobrinho/ adolescente) liga ao arguido FF e diz que já não tem heroína, tendo o arguido FF dito que já estava quase vindo, quase vindo. -“Tio não tem terra. Não tem terra e a (imperceptível) já está”. -Cfr. sessão 6264 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 263 e 264 do Apenso B.
328 -No dia 23.01.2008, às 21H47, o arguido VV (sobrinho/adolescente) liga à arguida CC perguntando se ela não trazia heroína porque os últimos 50 pacotes já tinham acabado e que estavam duas pessoa à espera, tendo a arguida CC referido que não trouxe porque ele não disse e para pedir às pessoas para esperarem -“Não trás nada? De quê? Terra. Não me disseste. Ah, não sabia que era os últimos 50? Não tem nada mesmo. Tem gajos a espera. Tem dois gajos a espera. Então diz para esperar um pedacinho.”. -Cfr. sessão 6412 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 267 e 268 do Apenso B.
329 -No dia 29.01.2009, após a apreensão de €2.950 e de droga pronta a ser comercializada em doses individuas (pacotes), num total de 2.384 doses individuais de heroína e 685 doses individuais de cocaína com o peso bruto aproximado de 427 gramas (99 gramas estavam ainda por embalar em pacotes) e 96,8 gramas, na residência dos arguidos JJ e QQ, o arguido VV (sobrinho/adolescente) transmite à arguida CC que não fica nas Malvinas, tendo a arguida CC dito para guardar a droga que ele ainda tinha e para não dar nada a ninguém porque agora têm pouca -“Eu vou-lhe dar um. …não vou ficar ali nas Malvinas…Opas mas guarda isso contigo, vás deixar isso da mão! Não, eu tenho comigo, mas eu vou bazar. Sim, mas não dês nada a ninguém. Olha agora tem pouco e vás ter pôr a dar. Não dês nada e toma cuidado.” -Cfr. sessão 6963 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 281 do Apenso B.
330 - No dia 03.02.2009 o arguido FF diz à arguida CC que já fez 100 daquilo na companhia do arguido VV (sobrinho/adolescente), C... (sobrinho/adolescente) e do P... (amigo) -“Então já vou mandar o NN. Já fiz 100 daquilo. Quem é que está aí mais ti? Eu, o P..., o M...e o C....”. -Cfr. sessão 7241 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 282 e 283 do Apenso B.
331 - Como se disse, no dia 11/02.2009 o arguido FF pediu ao arguido VV (sobrinho/adolescente) para guardar a droga na parte inferior do bairro -Encosta ..., sendo que na manhã do dia 11.02.2009, na Encosta..., o arguido VV (sobrinho/adolescente) ao ser confrontado, pelos inspectores da Polícia Judiciária do Funchal, com a sua movimentação e da do P...na noite anterior, indicou o caminho utilizado e, após uma busca efectuada, foi encontrado e apreendido um frasco de vidro contendo vários pacotes de produto estupefaciente, nomeadamente 33 gramas de heroína e 1,1 gramas de cocaína.
332 - Conforme resulta dos factos relatados, os arguidos AA, GG, HH, MM, JJ e LL integraram uma rede de tráfico de estupefacientes com ramificações internacionais, quer pela importação do produto estupefaciente de países terceiros (Senegal, Holanda e Guiné Bissau), quer pela nacionalidade dos arguidos (Italiana, Brasileira, Guineenses e Portugueses).
333 - Foi apreendido produto estupefaciente a vários níveis, isto é, no transporte por intermédio de “correios”, na recepção do produto na RAM e nos Bairros Sociais, estando neste último a droga pronta a ser comercializada em doses individuais ou “pacotes”.
334 - Atendendo ao seu “modus operandi”, não se conseguiu seguir o rumo do dinheiro que os arguidos obtiveram com a actividade ilícita de venda de produtos estupefacientes, pois o dinheiro passava de mão em mão em numerário sem qualquer tipo de comprovativo, sendo “refundido” também em vários locais.
335 - Não obstante estes factores, conseguiu-se apurar que os arguidos AA, FF, CC e PP venderam milhares de doses indivíduas de produto estupefaciente, originando elevados proveitos económicos.
336 - Parte do dinheiro proveniente da venda directa era aplicado em novas aquisições de droga pelo arguido BB e pelo arguido PP, sendo o pagamento em dinheiro.
337 - Por sua vez, o arguido AA, após receber o dinheiro proveniente da venda da droga, investia parte em novas remessas de droga para a MADEIRA, sendo que este arguido, atendendo à necessidade de uma maior mobilidade do dinheiro, pois recebia-o na RAM e aplicava-o a partir de Lisboa, por vezes utilizava as contas bancárias, quer pessoais quer da sua empresa, para movimentar o dinheiro.
338 - Face aos elementos bancários apurados nos presentes autos e que constam dos processos anexos aos autos, passa-se a descrever (em quadros) os factos com interesse quanto às movimentações financeiras dos arguidos.

PP

Além do dinheiro que circulou de mão em mão, foram identificadas duas contas bancárias tituladas em nome de PP, sendo;

CONTA Nº ...(EUR) do BANCO ESPIRITO SANTO titulada por PP (Folhas Suporte 2024 - 2050, 8º Vol.)(3)
TOTAL DEPÓSITOS NUMERÁRIO €1.900

CONTA Nº ... do CGD titulada por PP (Folha Suporte 1923 - 1926, 8º Vol.)(4)
TOTAL DEPÓSITOS NUMERÁRIO €1.360

BB
Além do dinheiro que circulou de mão em mão não foi identificado nenhuma conta titulada por este arguido. Porém, utilizava as residências de familiares para esconder o dinheiro proveniente da droga, nomeadamente o dinheiro apreendido na residência do arguido JJ (€2.950)

CC
Além do dinheiro que circulou de mão em mão, foi identificada uma conta bancária titulada em nome de CC , sendo;

CONTA Nº ...(EUR) do BANIF titulada por CC (Folha Suporte 1923 - 1926, 8º Vol.)(5)
TOTAL DEPÓSITOS NUMERÁRIO €8.930

Nota: No período de 3 meses na conta da CC foram feitos inúmeros depósitos, sendo que em numerário totalizou:
= €8.930 (oito mil, novecentos e trinta euros)

AA – L...
O arguido AA utilizava as suas contas bancárias para movimentar dinheiro proveniente da venda de droga, existindo muitos depósitos em numerário com valores elevados, sendo que também das intercepções constatou-se que ele deu instruções, quer ao arguido MM, quer ao arguido HH, para efectuarem depósitos tanto nas contas bancárias em seu nome como na conta bancária da sua empresa -Vale de Sucessos. Foram ainda apreendidos documentos bancários na posse do arguido HH referentes a depósitos em numerário em contas do arguido AA -Cfr. Fls.534 a 540, 998, 1257 a 1285
Assim, além do dinheiro que circulou de mão em mão, foram identificadas três contas bancárias tituladas em nome do arguido AA e uma conta bancária titulada em nome da sua empresa -Vale Sucessos Civil Unipessoal Lda, sendo:

CONTA Nº ...(EUR) do BPI titulada por AA (Folha Suporte 998, 5º Vol.) (6)
TOTAL DEPÓSITOS NUMERÁRIO €1.000

CONTA Nº ...(EUR) do MONTEPIO titulada por AA (Folhas 1257 - 1269, 6º Vol.) (7)
TOTAL DEPÓSITOS NUMERÁRIO €29.500

CONTA Nº ...(EUR) do MILLENNIUM titulada por AA (Folhas 1278 a 1285 do 6º Vol.) (8)
TOTAL DEPÓSITOS NUMERÁRIO €11.570

CONTA Nº ...(EUR) do Montepio titulada por VALE SUCESSOS CIVIL UNIPESSOAL LDA (Folhas 1928 a 1963 do 8º Vol.) (9)

TOTAL DEPÓSITOS NUMERÁRIO €41.915

Nota: No período de 12 meses (anos de 2008) nas contas do arguido L... -AA foram feitos inúmeros depósitos, sendo que em numerário totalizou: = €83.984 (oitenta e três mil euros)

HH
Além do dinheiro que circulou de mão em mão, foi encontrado na sua posse um talão de depósito em numerário no valor de €1.000 em nome do arguido L... -AA e foi, também, identificada uma conta bancária titulada em nome do arguido HH, sendo;

CONTA Nº ...(EUR) da CAIXA GERAL DE DEPOSITOS titulada por HH (10)

TOTAL DEPÓSITOS NUMERÁRIO €2.450

Nota: O arguido HH -HH saiu em liberdade condicional em Maio de 2008. No período de dois meses efectuou depósitos em numerário no montante de €2.450.

RR
(apreendido €2.950)

QQ
(apreendido €2.950)

SS
Além do dinheiro que circulou de mão em mão não foi identificado nenhuma conta titulada por esta arguida. Contudo a viatura utilizada pelo arguido JJ encontra-se registado em nome da arguida SS, bem como o financiamento, com a prestação mensal fixa de €205,78, no período de 05.04.2008 a 05.09.2010, conforme documentado de Fls. 1408 a 1413.

UU
Além do dinheiro que circulou de mão em mão não foi identificado nenhuma conta titulada por esta arguida. Contudo, foram apreendidos na posse da arguida UU vários talões de depósito em numerário em nome do OOO, marido da arguida UU. Cfr. Organograma de fls. 1547.

339 - Como resulta dos quadros que antecedem, os arguidos AA, FF, CC e PP conseguiram auferir avultadas quantias monetárias com a actividade de venda de produtos estupefacientes que levaram a cabo, sendo bem elucidativo disso os inúmeros depósitos em dinheiro que fizeram nas suas contas bancárias, dinheiro este quase em exclusivo proveniente do tráfico de droga, pois embora os arguidos AA e PP exercessem actividade na área da construção civil não se apurou remunerações provenientes de tal actividade, vivendo assim todos quase exclusivamente do dinheiro que conseguiam obter com a venda dos produtos estupefacientes.
340 -Todos os objectos, artigos, documentos e telemóveis apreendidos aos arguidos foram utilizados pelos arguidos na actividade de venda de produtos estupefacientes.
341 -Também o dinheiro apreendido aos arguidos, bem como os saldos das contas bancárias apreendidos nos autos, são provenientes e resultado da actividade de venda de produtos estupefacientes.
342 - Os produtos estupefacientes apreendidos aos arguidos só não chegaram a ser vendidos aos consumidores devido à pronta intervenção das autoridades policiais.
343 - Os arguidos que procederam ao transporte para esta RAM de produtos estupefacientes, vulgarmente designados “correios”, receberam ou receberiam compensações em dinheiro pela prestação de tal serviço, em montante que em concreto não foi possível apurar.
344 – O arguido AA, que enviou e introduziu nesta RAM produtos estupefacientes, conseguiu obter grandes quantidades de dinheiro pela remessa e venda desta droga, pois era imensa a quantidade de droga em causa, suficiente para abastecer bastantes centenas de consumidores.
345 -Igualmente os arguidos FF, CC e PP, que venderam nesta RAM produtos estupefacientes, conseguiram obter quantias monetárias a título de lucro, dado que vendiam diariamente droga a bastantes consumidores e por um preço superior àquele pelo qual a compravam.
346 - Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente.
347 – Bem sabiam que não lhes era permitido proceder à detenção, venda, distribuição ou cedência de substâncias estupefacientes e relativamente às quais bem conheciam a sua natureza e características, produtos estes que se encontram incluídos na Tabela I-A e na Tabela I-B, anexas ao Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro.
348 – Os arguidos FF, CC, NN, OO, JJ, QQ, TT e UU chegaram até a utilizar a colaboração de pessoas de menor idade, mesmo crianças, na venda de produtos estupefacientes, expondo, também, crianças, a esta actividade ilícita.
349 – O arguido AA, que enviou para esta RAM os produtos estupefacientes, bem sabia que a droga era para ser distribuída por um grande número de pessoas.
350 – O arguido AA, que enviou para esta RAM os produtos estupefacientes, procurava obter e obteve mesmo uma avultada compensação remuneratória.
351 – Os arguidos FF, CC e PP, que venderam droga nesta RAM, conseguiram obter quantias monetárias como resultado da sua actividade, dada a grande quantidade de consumidores que abasteciam diariamente.
352 - Também o arguido AA não se coibiu de alterar um documento oficial de identificação – bilhete de identidade – bem sabendo que ao actuar assim colocava em crise a credibilidade e a fé pública que merecem os documentos de identificação enquanto documentos aptos a comprovar a identificação do seu titular.
353 -Tinham conhecimento todos os arguidos, por último, que a sua conduta não era permitida por lei.
Provou-se ainda que:
336 – Os arguidos CC, NN, OO, PP, RR, QQ, SS, TT, UU, VV, GG, MM, II não têm antecedentes criminais.
337 - O arguido AA tem uma condenação em pena de prisão, suspensa na execução, pela prática de crimes de falsificação e de receptação.
338 – O arguido HH tem uma condenação em pena de prisão efectiva pela prática do crime de tráfico de droga.
339 - O arguido BB tem uma condenação em pena de prisão, suspensa na execução, pela prática de crime de receptação.
340 – Os arguidos JJ e LL não têm antecedentes criminais em Portugal. Aquele arguido referiu ter uma condenação anterior, em Itália, em pena de prisão de 9 anos, que cumpriu, pela prática de crimes de burla e de receptação.
341 – À data dos factos o arguido HH tinha um contrato de trabalho.

*
Dos relatórios sociais dos arguidos consta o seguinte(11) :

-o arguido AA é oriundo de uma zona do interior da Guiné-Bissau. Cresceu no seio de uma família de modesta condição socioeconómica e o seu processo de socialização terá decorrido em enquadramento familiar coeso e funcional, de acordo com os padrões culturais e religiosos muçulmanos do seu país. De um segundo relacionamento estabelecido pelo pai, tem mais irmãos, quatro dos quais fixaram residência em Portugal. Diz ter iniciado a escolaridade na idade normal e completado, já em idade tardia, por volta dos 22 anos, o equivalente ao nosso 8º ano de escolaridade, devido a ter sido forçado a interromper os estudos, para auxiliar o pai no comércio de produtos artesanais. A procura de melhores condições de vida, terá levado o arguido a recorrer à emigração para Portugal, decisão que contou com o apoio dos irmãos já aqui residentes. Ainda no país de origem, o arguido viria a estabelecer uma relação afectiva com uma concidadã sua, que perdurou até ao seu falecimento, em 1997. Dessa relação o arguido tem dois filhos, hoje com já maiores de idade. Chegado a Portugal em meados de 1987, o percurso de vida do arguido parece ter-se caracterizado por duas etapas distintas, uma primeira, nos primeiros cinco anos de estadia no nosso país, em que terá trabalhado como pedreiro, para diversos subempreiteiros em várias zonas do Algarve. Posteriormente, de meados de 1992 a 2002, com residência em Lisboa e a viver com a companheira e filhos de ambos, embora a dinâmica família viesse a sofrer alterações, com o daquela, em meados de 1997. Laboralmente, o arguido refere um desempenho regular e com benefício de vínculo laboral no ramo da construção, em subempreitadas ligadas a empresas diversas, percurso que todavia não nos foi possível apurar por falta de elementos disponíveis. Segundo o próprio, terá sido por volta dessa data, após requerimento ao SEF, que terá conseguido regularizar pela primeira vez, a sua permanência no nosso País. Em meados de 2002, AA, juntamente com um concidadão seu conhecido, terá decidido estabelecer-se por conta própria, com uma firma de construção civil, sociedade que entretanto terminou passados alguns meses, com a saída do sócio, que entretanto terá decidido regressar ao país de origem. Cerca de um ano depois, o arguido viria a estabelecer nova relação afectiva com uma concidadã sua. Essa união é avaliada por ambos, como estável e gratificante do ponto de vista afectivo. Nos últimos meses que precederam a actual prisão, AA estaria a viver com os dois filhos e a actual companheira na morada acima mencionada, e terá retomado o trabalho no sector da construção civil. Ao que observado, o arguido apresenta ter capacidades pessoais e sócio laborais que lhe permitem reestruturar a sua vida em moldes adequados. Preso em finais de Julho de 2009, o arguido viria a ser transferido para o estabelecimento prisional de Lisboa dois meses depois e em contexto prisional tem vindo a manter uma conduta institucional correcta, sem registo de situação anómala. Apresenta uma atitude de aparente conformidade face desfecho do julgamento e beneficia de visitas regulares por parte da companheira e filhos que lhe continuam a disponibilizar algum apoio afectivo e material. Perante os dados disponíveis, pode concluir-se que AA registou, no país de origem, um processo de socialização sem indicadores de problemáticas de relevo. Perspectivando permanecer em Portugal e retomar a sua vida pessoal e laboral, tudo nos leva a crer que o arguido, uma vez em situação de liberdade, apresenta competências sociais para retomar um modo de vida ajustado, se para tal estiver empenhado;

-o arguido GG apresentou uma postura de moderada colaboração face à nossa intervenção, tendo demonstrando uma atitude de indignação face à mesma mantendo por vezes uma postura de omissão relativamente às informações solicitadas, sobretudo nos aspectos ligados às condições sociais e pessoais. GG nasceu e viveu até aos dezasseis anos de idade na Guiné-Bissau com os progenitores, num agregado familiar de condição económica média O arguido é o segundo de uma fratria de quatro, embora os seus progenitores tenham tido filhos de relações anteriores, uma irmã uterina e da parte do pai treze irmãos. O arguido descreve o seu processo de crescimento inserido num ambiente familiar de origem afectivo, apesar dos conflitos decorrentes da poligamia praticada pelo progenitor que originavam divergências na gestão dos diferentes agregados, denotando-se maior proximidade e ligação emocional com a mãe, tendo-se constituído esta, uma importante figura na supervisão do arguido. A situação económica favorecida da família, permitiu que o arguido tivesse acesso a estabelecimentos de ensino diferenciados e favorecedores do seu processo educativo, com cerca de seis anos iniciou o primeiro dela, que terá sido desenvolvido com regularidade e sem desvios. Nesta fase ocorre o falecimento do pai, cujo motivo subjacente à sua morte se desconhece, ainda que, não tenha tido repercussões emocionais significativas. GG descreve este acontecimento como tendo contribuído para alguma instabilidade financeira no que respeita à trajectória escolar, sobretudo, na fase de transição para o segundo ciclo, percepcionamos a existência de uma desestabilização, traduzida no elevado absentismo e na desmotivação do arguido face ao processo de aprendizagem, todavia não viria a reprovar devido ao apoio de explicadores privados, tendo concluído o 6° ano com doze anos de idade. Entre 1998 e 2002 a realidade sócio política do pais, nomeadamente o conflito armado provocou uma desorganização política, social e financeira com significativa implicação no agregado do arguido, tendo reflexos na sua condição financeira. A par do agravamento das condições de vida, GG verbaliza ter vivenciado neste contexto sociopolítico experiências traumatizantes e destabilizadoras, associadas a situações de violência. O clima de insegurança e a inexistência de meios e infra-estruturas impôs a sua ida para a Suíça numa tentativa de reestruturar a sua vida, onde permaneceu ate aos vinte anos. Apesar das dificuldades decorrentes da sua imaturidade e do facto de se encontrar privado da presença da mãe, o arguido refere ter sido apoiado social e psicologicamente, permitindo desta forma que o mesmo retomasse o percurso escolar. Convém salientar que tomou conhecimento nesta altura que a namorada guineense se encontrava grávida e apesar de assumir a paternidade, GG nunca contactou com a filha por outra via que não a telefónica, demonstrando a este nível superficialidade no vínculo estabelecido, verificando-se a inexistência do desenvolvimento das competências parentais. Após a concretização do grau de ensino equivalente ao 9° ano de escolaridade, o arguido integrou a formação pré-universitária, sem que a tenha concluído por não apresentar condições pessoais e emocionais, as dificuldades de adaptação e de concentração terão prejudicado o normal desempenho no processo de aprendizagem. Com cerca de vinte anos de idade, junta-se à família alargada e aos irmãos residentes em Portugal, com o intuito de encetar melhores condições de vida. Contudo, esta expectativa viria a ser frustrada, em virtude da ocorrência de um acidente de viação que sofreu no inicio de 2007 e das sequelas provocadas pelo mesmo. Assim, GG que padecia de deformação congénita nos rins, viu o seu estado de saúde agravar-se significativamente após o acidente, tendo o Instituto Nacional de Medicina Legal decretado incapacidade permanente geral em 60%, atendendo às limitações provocadas pela dor lombar frequente com limitação funcional e pela insuficiência renal com necessidade de tratamento de diálise três dias por semana. Face ao sucedido, o arguido foi acolhido e apoiado, entre outros familiares, pelo irmão consanguíneo e co-arguido com quem vivia. O arguido refere que não regista ocorrências policiais e processos judiciais para além do presente processo, salientando nunca ter integrado grupos de pares conotados com comportamentos desviantes, contudo as vivências quotidianas e os relacionamentos estabelecidos na matriz familiar, apontam para a existência de comportamentos desajustados e criminais, mais especificamente do seu irmão e co-arguido que cumpriu anteriormente pena efectiva de prisão por crime de idêntica natureza ao do processo actual. À data da instauração do presente processo judicial, GG coabitava com o irmão e co-arguido numa habitação pertencente a este, na morada constante no presente processo. Posteriormente o arguido deixou de coabitar com este irmão mas evidenciou significativa resistência na descrição dos motivos subjacentes às incompatibilidades e ao afastamento verificado com aquele, embora tivesse sido questionado acerca da sua actual morada, o arguido não anuiu em facultar-nos esta informação. Apesar de não ter sido possível, apurar com exactidão desejada, tomámos conhecimento através das fontes colaterais, que o arguido permanece na habitação da irmã mais velha, na zona de Queluz, situação que se manterá desde a sua saída da habitação cuja morada consta no presente processo. A dinâmica familiar é caracterizada pelo espírito de entreajuda e cumplicidade, entre os elementos que a constituem, inclusivamente com a família alargada. Não obstante, o facto de pertencer a uma família numerosa, a identidade cultural e as descrições efectuadas pelo arguido, afigura-se-nos que estas relações possuem um vinculo prático e operacional, baseado sobretudo, no apoio financeiro, à excepção da progenitora com quem aparenta ter forte ligação afectiva, encontrando-se esta na Guiné-Bissau. No que respeita ao plano profissional e financeiro, o arguido mantém-se inactivo desde 2007, devido às limitações físicas e emocionais decorrentes do acidente de viação que sofreu, nomeadamente, no facto de a sua vida depender de tratamento de hemodiálise por ser doente com insuficiência renal crónica. A subsistência financeira do mesmo tem sido assegurada pelos familiares e pela atribuição do Rendimento Social de Inserção, desde Outubro de 2009, no valor pecuniário de cento e oitenta e sete euros mensais. Denotamos a este nível, que o arguido tem amplas expectativas de puder vir a reverter a sua situação de saúde, através da realização de um transplante renal que lhe possibilite uma qualidade de vida e consequente autonomia pessoal e profissional, Para o efeito refere, ainda que de forma evasiva, que se encontra a desenvolver diligencias no sentido de possibilitar a vinda da progenitora para Portugal, para que esta se possa constituir como potencial dadora. Quanto ao estilo de vida e relações sociais adoptadas, o arguido adoptou igualmente uma postura de omissão e de pouca receptividade a fornecer as informações solicitadas, descrevendo apenas a realização dos tratamentos e a convivência pontual com amigos. GG não revelou preocupação com o desfecho do presente processo judicial, numa postura condizente com a ausência de uma atitude crítica face à sua situação jurídico-penal. Considera no entanto, que a mesma tem tido repercussões negativas em termos pessoais, por recear que o presente processo, impossibilite a prossecução do seu objectivo principal que se prende com questões de saúde, mais especificamente com a realização do transplante renal. Nesta perspectiva, caso venha a ser condenado o arguido manifesta fraca motivação para o cumprimento de eventuais obrigações impostas pelo Tribunal. Da avaliação efectuada, destacam-se alguns factores de risco relevantes no percurso de GG, nomeadamente o processo de socialização decorrido numa realidade sociopolítica instável e violenta que originou a sua saída do país de origem, estes acontecimentos tiveram significativas repercussões ao nível emocional. O afastamento da família de origem) sobretudo, da figura materna contribuiu para ausência de um elemento eventualmente contentor, sendo o mesmo considerado imprescindível, na medida em que o arguido valoriza os laços afectivos existentes A relação afectiva com a progenitora e a realização de um percurso escolar são igualmente considerados indicadores favoráveis do ponto de vista do desenvolvimento de competências pessoais e sociais. Salientamos positivamente também, o investimento e a atitude responsável, evidenciada pelo arguido, face ao tratamento da sua doença e à determinação manifestada em alcançar uma condição de saúde que permita a sua autonomização pessoal, social e profissional. As actuais circunstâncias deficitárias do arguido, no que respeita à situação financeira e de saúde permitem avaliar desfavoravelmente a conduta finura do mesmo, sendo estas agravadas pela impossibilidade do arguido manter uma actividade profissional gratificante e que lhe garanta a sua subsistência. As vivências quotidianas e os relacionamentos estabelecidos na matriz familiar são de carácter superficial, assentando em vínculos funcionais, associados à existência de comportamentos desajustados e criminais por parte do seu irmão e a sua ausência de juízo critico constituem-se igualmente como importantes factores de risco;

-o arguido HH nasceu na Guiné-Bissau. As informações recolhidas sugerem que o seu processo de desenvolvimento ocorreu num contexto sócio-cultural desfavorecido e carenciado sob o ponto de vista económico, subsistindo a família da prática de uma agricultura de subsistência. O arguido refere ter integrado o sistema oficial de ensino daquele país, com frequência do ensino básico, adquirindo competências razoáveis de leitura e escrita. As primeiras experiências de trabalho ocorreram no ramo da agricultura e lavoura, junto dos familiares que laboravam no mesmo ramo de actividade. Imigrou para Portugal aos 19 anos de idade, para junto de irmãos que já se encontravam no país, tendo desempenhado trabalhos indiferenciados no ramo da construção civil. Apesar de referir um período de desempenho laboral de forma legalizada, não regista descontos para o sistema de protecção social. Refere ter estabelecido uma relação conjugal em Portugal Continental, da qual resultou o nascimento de uma descendente, em relação à qual não exerce qualquer responsabilidade parental. Os dados recolhidos indicam ter mantido relações sociais desviantes que legitimaram o contacto com o sistema de justiça penal e sistema prisional, tendo em 2004 sido condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes. Assim, esteve recluído no período compreendido entre Junho de 2004 e Maio de 2008, altura em que foi libertado em regime de liberdade condicional aos 2/3 da pena de prisão. Relativamente a consumos de substâncias adictivas, o arguido refere experiências com substâncias canabinóides na adolescência e a cessação destes consumos no início da idade adulta. Na altura em que foi detido preventivamente, em Novembro de 2008, HH contava com cinco meses em liberdade, sujeito a regras de conduta no âmbito da medida de Liberdade Condicional. No âmbito da liberdade condicional que lhe foi concedida, o arguido fixou residência em Câmara de Lobos, em casa de uma companheira, na morada autorizada pelo Tribunal. O relacionamento afectivo no entanto não se mostrou consistente, a constatar pela existência de um período de separação. HH chegou a apresentar nos serviços da DGRS um contrato de trabalho, no entanto aguardava regularização no SEF após pedido de autorização de residência. Neste contexto, terá chegado a trabalhar por poucos dias em regime precário na área da construção civil, tendo posteriormente frequentado um curso de formação profissional de iniciação à informática. Até Outubro de 2008, permaneceu numa situação de desocupado, desconhecendo-se formas convencionais de subsistência. Convivia com alguns compatriotas também residentes nesta região, entre os quais um dos co-arguidos, GG, alegadamente encarregado na firma “Vale de Sucessos – Construção Civil, Unipessoal, Lda”, que nesta data celebrou consigo contrato de trabalho. O sócio-gerente da referida firma é o outro co-aguido, AA. De acordo com informação disponibilizada pelo SEF está em situação irregular em território nacional, existindo decisão de expulsão de que o arguido foi notificado em Fevereiro de 2009. HH rejeita o envolvimento no presente processo. Relativamente à natureza do crime pelo qual se encontra indiciado manifesta capacidades de análise crítica compatíveis com o reconhecimento do dano associado ao tráfico de estupefacientes e as consequências da prática deste crime na sociedade, validando a aplicação de uma sanção penal. Durante o período de prisão preventiva tem manifestado capacidades de ajustamento à dinâmica prisional, não registando quaisquer sanções ou advertências disciplinares, mostrando-se pouco proactivo no envolvimento em acções auto-valorativas disponibilizadas pelo E.P.F. Durante a sua permanência no E.P.F. tem beneficiado de visitas da companheira e refere manter contactos telefónicos com familiares que residem neste país e no estrangeiro. Natural da Guiné, HH é oriundo dum meio sócio-cultural desfavorecido, tendo o seu processo de socialização ocorrido num cenário de dificuldades económicas, que terão motivado a deslocação para Portugal. No entanto, a sua permanência neste país regeu-se por dificuldades de integração social e de inclusão laboral que lhe permitissem autonomia económica, vindo a ser condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes. Neste contexto, a ser condenado, o facto de ter antecedentes criminais e de se encontrar em liberdade condicional, a fragilidade dos vínculos sociais e a situação de permanência irregular neste país, já com decisão de expulsão, constituem-se factores de elevado risco criminógeno, não sendo possível efectuar um prognóstico favorável de intervenção em meio livre;

-a arguida II nasceu em Lisboa no seio de uma família numerosa, integrando uma fratria de 9 elementos. A condição socio-económica do agregado era carenciada, sendo referenciadas dificuldades ao nível da satisfação das necessidades, que determinaram que a arguida fosse entregue a uma tia materna, permanecendo junto desta até à adolescência. A arguida não estabeleceu com estes familiares um relacionamento de proximidade e ao longo do seu percurso de vida não parece ter beneficiado de modelos ou figuras de referência no plano educativo e afectivo. Integrou a escola em idade própria, contudo o seu percurso académico não foi investido, tendo apenas frequentado a 1ª classe e adquirido competências básicas de leitura e escrita. Durante a adolescência envolveu-se com um conhecido da mãe, com quem veio a casar e vem a ter a sua primeira filha, actualmente com 24 anos de idade. Este relacionamento entrou em ruptura passados alguns anos, tendo esta descendente ficado ao cuidado do progenitor. Posteriormente, iniciou outro relacionamento amoroso, de quem veio a ter dois filhos, actualmente com 20 e 17 anos de idade. Também este relacionamento entrou em ruptura passado algum tempo, tendo os descendentes ficado aos cuidados do progenitor. O filho mais velho deste relacionamento, Fábio Nunes, foi sujeito à intervenção do sistema de justiça de menores no âmbito dum processo tutelar educativo e presentemente encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa. Enquanto residia com os respectivos companheiros, a arguida mantinha uma situação de dependência económica, não trabalhando de forma regular. Em termos profissionais, a arguida exerceu várias actividades de carácter indiferenciado, nomeadamente como ajudante de cozinha, empregada de limpeza e empregada de balcão, ainda que sem vínculo formalizado e sem realizar descontos para o sistema de protecção social. Não assume quaisquer hábitos de consumo de estupefacientes durante o seu percurso de vida.II refere que o presente processo representa o seu primeiro contacto com o sistema de justiça, sendo que do Certificado de Registo Criminal não constam condenações anteriores. À data da reclusão, II tinha terminado recentemente um relacionamento amoroso e não dispunha de qualquer suporte familiar disponível para a acolher, pernoitando numa pensão. No plano familiar, não mantinha um relacionamento de proximidade com os elementos da família de origem que refere desconhecerem a sua reclusão. Em termos profissionais, encontrava-se sem colocação laboral estável há sensivelmente dois meses e não usufruía de uma fonte regular de rendimentos, subsistindo numa situação económica carenciada. Estava inscrita no Centro de Emprego da sua área de residência, ao qual se dirigia regularmente e comparecia a todas as diligências agendadas por aqueles serviços. O seu quotidiano era então marcado pela ausência de suporte familiar, precariedade económica e inexistência de uma rede social de apoio, reunindo uma conjuntura de grande fragilidade pessoal e social. O seu círculo de sociabilidades circunscrevia-se aos amigos e conhecidos com os quais convivia em cafés da sua zona de residência e terá sido neste cenário que chegou a efectuar trabalhos num bar de alterne. Dos dados disponíveis, II manifestou um carácter expedito e com capacidade de resolução de problemas, ainda que recorrendo a estratégias de sobrevivência, por vezes de carácter pouco convencional.II revela capacidades de análise crítica que lhe permite compreender o dano associado ao tráfico de estupefacientes e o impacto do mesmo na sociedade actual, legitimando a aplicação de uma sanção penal. O presente processo determinou a primeira experiência de reclusão da arguida, situação que desperta sentimentos de apreensão e de ansiedade. II encontra-se presa preventivamente desde Outubro de 2008 e neste cenário tem permanecido activa, encontrando-se a trabalhar como faxina desde Dezembro do mesmo ano. No entanto, tem manifestado algumas dificuldades ao nível relacional e comportamental, registando duas advertências, designadamente por manifestar uma atitude incorrecta para com um superior e mais recentemente por proferir linguagem injuriosa. No E.P.F. não tem recebido visitas, embora refira manter contactos regulares com a filha mais nova e um antigo companheiro, com o qual perspectiva residir após a reclusão. Segundo a arguida, este companheiro representaria o seu suporte familiar em meio livre, contudo, não foi possível corroborar esta informação, uma vez que o mesmo não compareceu à entrevista agendada por estes serviços, onde seria aprofundada esta situação.II conta actualmente 42 anos de idade e não regista condenações anteriores. O seu percurso de vida foi marcado pela ausência de modelos de socialização estáveis, de suporte familiar consistente e investimento profissional. À data da sua reclusão, encontrava-se numa situação de grande fragilidade pessoal e social, atendendo à situação de desemprego, carência económica e ausência de suporte social, adoptando um estilo de vida pautado pela adopção de estratégias de sobrevivência, por vezes de natureza pouco convencional. Em caso de condenação, a ausência de suporte familiar, a instabilidade profissional e a própria fragilidade pessoal e social da arguida que potencia o estabelecimento de ligações desviantes surgem como factores de risco a considerar e que exigem elevada monitorização e controlo por parte do sistema de justiça;

-o arguido JJ é natural de Sardenha, Itália, e desenvolveu-se no seio de uma família numerosa, integrando uma fratria de nove elementos, cujo sustento era garantido pelo progenitor. O seu processo de socialização ocorreu num contexto sócio-familiar economicamente modesto, mas percepcionado pelo próprio como estruturado, pautado pela partilha de sentimentos de pertença e de coesão afectiva entre os elementos do agregado. Ingressou no sistema oficial de ensino em idade própria, tendo frequentado a escola até concluir a escolaridade obrigatória, equivalente ao 6º ano de escolaridade. Contudo, abandonou a escola aos 13 anos de idade, motivado pela necessidade de trabalhar e apoiar economicamente o agregado familiar de origem. É nesta altura que relata as primeiras experiências de trabalho, inicialmente num talho e depois no como cozinheiro. Ao longo da sua vida, refere ter trabalhado como cozinheiro em vários restaurantes do seu país, mas também da Alemanha e da França, num registo sazonal e em virtude das oportunidades de trabalho que surgiam, motivado pela possibilidade de auferir melhores rendimentos. Casou aos 27 anos de idade e desta união nasceram dois filhos que contam 21 e cinco anos de idade. Terá sido após o casamento que registou o seu primeiro contacto com o sistema de justiça, aos 35 anos, tendo sido condenado a uma pena de nove anos de prisão pela prática de crimes de burla e receptação, conjuntura que sugere que já nesta altura manteria um estilo de vida e sociabilidades não convencionais. Após o cumprimento desta pena de prisão, JJ terá conseguido reorganizar-se profissionalmente, mantendo a profissão de cozinheiro, de forma sazonal e em vários restaurantes do seu país e do estrangeiro. Foi neste cenário que o arguido se separou da mulher e acabou por imigrar para a Holanda onde se encontrava à data dos factos, residindo sozinho. Neste contexto, JJ, refere que mantinha relacionamentos de carácter convencional, adoptando um discurso de desejabilidade social, ainda que tenha sido neste cenário que se envolveu nos factos que determinaram o presente processo. Em termos económicos, relata que usufruía de um situação confortável e satisfatória que lhe permitia garantir a sua subsistência, bem como a educação e o sustento dos seus descendentes que residem na Itália, junto da ex-mulher, com os quais manteria contactos regulares. JJ refere que esta foi a primeira vez que se deslocou até ao nosso país, pelo que as suas perspectivas futuras passam necessariamente por regressar ao seu país de origem, onde refere dispor de oportunidades de trabalho e de suporte familiar. JJ revela capacidades de comunicação, sendo que nos contactos efectuados, adoptou um discurso convencional, reconhecendo o dano associado ao crime de tráfico de estupefacientes e o impacto do mesmo na sociedade actual, ainda que no caso em concreto e no plano da rejeição do envolvimento no presente processo, não tenha sido possível equacionar a eventual motivação do arguido para investir em acções de reinserção social. Encontra-se preso preventivamente no âmbito do presente processo desde Novembro de 2008. Neste cenário, tem manifestado capacidades de ajustamento à dinâmica prisional e tem permanecido activo, encontrando-se a trabalhar como faxina de ala há sensivelmente 5 meses. JJ é um individuo de 49 anos de idade que regista antecedentes criminais no seu país de origem, tendo já cumprido uma pena de prisão pela prática de crimes contra o património. Apesar de ter constituído família, não parece ter investido nesta dimensão, destacando-se no seu percurso de vida a sazonalidade laboral, a ruptura do seu casamento e a condenação a uma pena de prisão efectiva. À data dos factos, refere que se encontrava na Holanda onde trabalhava como cozinheiro e mantinha um estilo de vida autónomo e relações de convivência circunstanciais, mas que determinaram o seu envolvimento no presente processo. Actualmente, encontra-se preso preventivamente e neste cenário tem trabalho como faxina e mantido uma conduta ajustada, revelando capacidade para o cumprimento de regras. Em caso de condenação, a falta de estruturação do quotidiano, afigura-se como uma necessidade de reinserção social, ainda que, atendendo à ausência de suporte sócio-familiar neste país, o seu processo de reinserção social passará necessariamente pelo regresso a Itália onde refere dispor de apoio familiar;

-o arguido LL é natural da Sardenha, Itália. O seu processo de socialização ocorreu no seio de uma família que descreve como estruturada e coesa, sob o ponto de vista afectivo. Ambos os progenitores trabalhavam, não sendo referenciadas dificuldades ao nível da satisfação das necessidades básicas. Integrou a escola com a idade apropriada e neste contexto não são referenciadas dificuldades de adaptação ou de aprendizagem. Frequentou o sistema de ensino até aos 15 anos, que abandonou sem concluir a escolaridade obrigatório. Posteriormente, regressou à escola e concluiu o equivalente ao 6º ano de escolaridade, após o cumprimento do serviço militar. Começou a trabalhar num bar que era propriedade dos progenitores durante a adolescência e manteve-se nesta situação até ao início da idade adulta. Posteriormente, começou a trabalhar noutros restaurantes da Sardenha e de Itália como empregado de mesa, num registo sazonal e condicionado às oportunidades que iam surgindo. Deste modo, não se organizou em termos profissionais e de carreira, conjuntura que manteve durante a vida adulta, mantendo um estilo de vida pautado pela ausência de estrutura e de estabilidade. LL não desenvolveu relacionamentos afectivos de relevo fora da esfera familiar e nunca chegou a constituir família. Assim, enquanto adulto, manteve um estilo de vida e relações sociais sem um grande compromisso ou investimento pessoal. Os primeiros contactos com produtos estupefacientes remontam ao início da idade adulta, altura em que iniciou o consumo de haxixe e posteriormente de heroína e cocaína. Apesar de referir não ter desenvolvido um elevado grau de dependência destas substâncias, relata pelo menos duas tentativas de tratamento a esta problemática. Do Certificado de Registo Criminal de LL não constam contactos anteriores com o sistema de justiça português. À data dos factos, o arguido encontrava-se na Holanda há poucos meses, onde refere que trabalhava e vivia sozinho, tendo alegadamente se deslocado até aquele país na sequência de uma resposta a um anúncio de trabalho. Mantinha contactos regulares com os progenitores, cujo agregado integrava sempre que se encontrava na sua cidade de origem, num cenário de dependência funcional, nomeadamente no plano habitacional. Segundo refere, encontrava-se a trabalhar no ramo da restauração como chefe de sala, numa situação económica que caracteriza como carenciada, uma vez que teria de assumir autonomamente todas as suas despesas de subsistência. Em termos de estilo de vida o arguido não refere relacionamentos de proximidade naquele país. Assim, relata que convivia casualmente com os indivíduos com quem se cruzava no seu quotidiano, estabelecendo relações circunstanciais na sua vivência diária, independentemente do tipo de orientação social. À data dos factos, LL refere que não mantinha o consumo de estupefacientes há sensivelmente seis anos, considerando esta problemática resolvida e pertencente ao passado. Durante os contactos efectuados, o arguido adoptou uma postura comunicativa, com capacidade de raciocínio crítico, procurando transmitir uma imagem de desejabilidade social. O arguido não refere qualquer ligação social ou familiar neste país, pelo que as suas perspectivas futuras passam necessariamente por regressar ao seu país de origem e reintegrar o agregado dos progenitores. LL, nas entrevistas realizadas, revelou capacidades de análise crítica que lhe permite compreender o dano associado ao crime de tráfico de estupefacientes e o impacto do mesmo na sociedade actual, legitimando a intervenção da justiça e a aplicação de uma sanção penal. Foi no âmbito do presente processo que experienciou a sua primeira reclusão, permanecendo em prisão preventiva desde Novembro de 2008. Neste cenário, tem manifestado capacidades de ajustamento à dinâmica prisional, embora mantenha uma postura de isolamento, mantendo algum distanciamento da restante população prisional. No E.P.F. já beneficiou de uma visita da progenitora e de uma irmã em Abril do ano passado. LL é um individuo de 47 anos de idade que ao longo do seu percurso de vida refere experiências de consumo de estupefacientes e não foi capaz de se organizar em termos profissionais e familiares, mantendo no período anterior à reclusão uma frágil condição económica. À data dos factos, refere que se encontrava na Holanda onde trabalhava no ramo da restauração e mantinha um estilo de vida e relações circunstanciais, independentemente do tipo de orientação social e que, aliados aos factores acima relatados, o tornariam vulnerável à prática de crimes. Actualmente, encontra-se preso preventivamente e neste cenário, tem mantido uma conduta ajustada e revelado capacidade para o cumprimento de regras. Atendendo à ausência de suporte sócio-familiar neste país, o seu processo de reinserção social passará necessariamente pelo regresso à Itália onde dispõe de apoio familiar;

-o arguido BB é oriundo de uma família numerosa, de condição socio-económica desfavorecida, sendo o terceiro mais novo de uma fratria de doze elementos, possuindo uma diferença de idade acentuada face aos irmãos mais velhos. O seu processo de desenvolvimento decorreu num sistema familiar marcado por várias carências, inserindo-se numa dinâmica instável e disfuncional, decorrente da manutenção de conflitos relacionais entre os elementos do agregado. Paralelamente registava-se uma supervisão parental lacunar, em que os progenitores se manifestaram incapazes de se assumirem como modelos de referência e com capacidade para transmitirem valores pró-sociais. Desde tenra idade foi exposto a práticas de mendicidade, acompanhando irmãos mais velhos, tendo estado exposto a factores de risco associados à vivência de rua, junto de pares também com condutas associais. O ingresso no sistema de ensino ocorreu em idade própria, manifestando falta de motivação o que aliado ao fraco incentivo parental concorreu para o abandono escolar, aos 14 anos de idade, sem concluir a escolaridade obrigatória. Embora não possuísse idade legal para trabalhar, iniciou actividade no ramo da construção civil, única área onde tem experiência laboral. Apesar de registar vínculos contratuais com diferentes empresas descontos para o sistema de protecção social, com início aos 19 anos de idade, verifica-se um desempenho descontinuado e com mudanças frequentes de entidade laboral. Chegou a estar emigrado em Inglaterra para trabalhar, experiência que teve curta duração, na companhia daquela que se veio a tornar sua cônjuge e de quem tem três filhos menores. O primeiro contacto com o sistema de justiça decorreu da prática de uma crime de receptação aos 21 anos de idade, vindo a ser condenado numa pena de prisão cuja execução foi suspensa. Encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo desde Fevereiro de 2009. À data da sua detenção, o arguido residia há alguns meses em casa de uma irmã, num bairro social de Câmara de Lobos, conotado com a toxicodependência e marginalidade, tendo anteriormente integrado o agregado de origem também no referido bairro, o qual veio a abandonar por incompatibilização com uma irmã que ali reside. Juntamente com a esposa, que na altura se encontrava grávida, e dois filhos passou a partilhar o imóvel da irmã, um agregado composto por sete elementos, cinco deles menores, num total de 11 pessoas, verificando-se sobrelotação do espaço habitacional. O relacionamento conjugal havia sido reatado após um período de separação, remetendo para problemas relacionais, sem prejuízo do arguido sempre ter assumido a responsabilidade de angariação de recursos pecuniários para o sustento da família constituída. Em termos laborais o arguido após um longo período de inactividade, iniciou em Julho de 2008 trabalho para uma firma de construção civil denominada “Estrutura Virtual – Const. Unip. Lda”, empresa do co-arguido, PP, assumindo a gestão empresarial e a supervisão de trabalhos para aquela firma, apesar de formalmente e nesta constar com a categoria de pedreiro de 2ª. O trabalho desempenhado acontecia sem a exigência de um horário de trabalho e assiduidade e socialmente o arguido era identificado como subempreiteiro, angariando trabalhadores para as obras, algumas de grande envergadura. A sua rede de sociabilidades era constituída fundamentalmente pelos familiares, sendo que alguns registam contactos com o sistema de justiça, junto de quem passava grande parte do tempo, muitos deles co-arguidos no presente processo e com quem apresenta um relacionamento de grande cumplicidade. Mantinha também um relacionamento estreito com o dono da empresa para quem desempenhava funções e os trabalhadores desta, alguns deles com problemáticas adictivas e com contactos com sistema de justiça penal. Em termos económicos assume que usufruía de uma boa situação económica, suficiente para satisfazer as suas necessidades de bem-estar, bem como as da família constituída e família da irmã, traduzindo uma condição de desafogo. Vários elementos da linha familiar registam contactos com o sistema de justiça. No seio da comunidade local é conotado negativamente, tal como outros elementos da família de origem, associados a comportamentos conflituosos, por vezes agressivos e ligados ao “universo das drogas”, muito embora não seja conhecido como dependente de estupefacientes. Também é conhecido pelo carácter mobilizador e influente junto de terceiros. O presente processo teve implicações pessoais e o arguido revelou alguma ansiedade decorrente do facto da cônjuge também ter sido recluída, estando na altura num estado de gravidez avançado e dos dois filhos se confrontarem com a reclusão de ambos os progenitores. Em abstracto, compreende o dano associado ao tráfico de estupefacientes, na medida em que este contribui para a problemática da droga na sociedade actual, ainda que normalize a sua prática, invocando interesses económicos e de funcionamento da sociedade. Durante o período de prisão preventiva, tem beneficiado do apoio de vários familiares que o visitam no estabelecimento prisional com regularidade. No Estabelecimento Prisional do Funchal regista três sanções disciplinares, duas por ter-se envolvido em desordem colocando em causa a ordem e disciplina do estabelecimento prisional e outra por ter em sua posse objecto proibido, o que remete para dificuldades de adaptação e cumprimento das regras institucionais. Não se encontra integrado em nenhuma actividade estruturada. Chegou a ser observado pelo serviço de psiquiatria, em função de alegada sintomatologia depressiva, no entanto presentemente não se encontra a efectuar qualquer terapêutica a este nível. BB é um indivíduo de 27 anos de idade e o seu processo de desenvolvimento foi marcado pela ausência de modelos sociais e pessoais consistentes, tendo desde tenra idade sido exposto a factores de risco, adquirindo competências e mecanismos de vivência de rua. Formou família, mantendo porém um relacionamento muito estreito ao agregado de origem, com conotação negativa no meio comunitário e o próprio é associado a sociabilidades desviantes e ao universo das drogas, apresentando crenças pouco convencionais face a esta temática, o que se constituiu um factor de elevado risco criminógeno. Face ao exposto, em caso de condenação, afigura-se que as suas necessidades de intervenção se situam sobretudo ao nível das crenças e valores de natureza anti-social e pró-criminal;

-a arguida CC é oriunda de um meio socioeconómico e cultural desfavorecido, tendo o seu processo de socialização decorrido num contexto familiar referido pela própria como disfuncional, mas capaz de proporcionar as condições mínimas de subsistência, sendo esta a mais nova de uma fratria numerosa (12 filhos). O progenitor faleceu quando a mesma contava 11 anos de idade, devido a problemas de saúde relacionados com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, ficando o agregado dependente dos rendimentos auferidos pelos irmãos mais velhos que já se encontravam inseridos no universo laboral. Ao nível escolar, ingressou no sistema de ensino em idade própria, tendo-o abandonado aos 14 anos de idade, com o 4º ano concluído, motivada pela inexistência de condições materiais para a sua progressão, a par da ausência de reforço, por parte da família e do meio social envolvente deste tipo de investimento por parte. Após o abandono escolar, passou a apoiar a mãe nas tarefas domésticas. Beneficiou de duas curtas experiências de trabalho, primeiro em Inglaterra, onde esteve cerca de 6 meses e posteriormente nesta região, como empregada num armazém de revenda. Contraiu matrimónio aos 19 anos de idade, tendo ficado a residir na casa da sogra, tendo deste relacionamento 3 filhos menores. Pelo facto de ocupar a maior parte do seu tempo com o desempenho de tarefas relacionadas com a gestão da casa e a manutenção dos filhos, as suas sociabilidades eram/ são constituídas por familiares, e elementos do meio social, muitos deles associados a um comportamento marginal, com conotações ao universo das drogas. À data dos factos a arguida residia há cerca de 8 meses, com o cônjuge (co-arguido no presente processo) e dois filhos com 4 e 2 anos de idade, junto dos cunhados (igualmente arguidos no presente processo) e cinco sobrinhos. Anteriormente residiam junto da sogra e dos cunhados, tendo saído do agregado, motivado por incompatibilidades entre o cônjuge e uma irmã, à data toxicodependente. Parece estabelecer com o cônjuge uma relação de proximidade e partilha, a par de alguns períodos de instabilidade na relação conjugal, evidenciando alguma cumplicidade e encobrimento mútuo no que concerne ao modo de vida e meios de subsistência. A subsistência formal do agregado à data dos factos provinha do vencimento do cônjuge, subempreiteiro na firma de construção civil pertença do co-arguido, PP . A situação económica do agregado foi-nos caracterizada como sendo capaz de satisfazer as necessidades básicas dos elementos da família, com algum conforto. Assim, e apesar da irregularidade dos rendimentos do agregado, nunca recorreram a apoios do estado. Mantém ainda uma relação marcada por vínculos de pertença e solidariedade com os familiares de origem e da família constituída, partilhando um dever de solidariedade que se torna mais visível em situações de dificuldade. Em virtude de não exercer qualquer actividade laboral o quotidiano da arguida é gerido em função da manutenção da casa e processo educativo dos filhos. Por outro lado, a relação de proximidade afectiva e física (pelo facto de residirem no mesmo bairro social), parece contribuir para a frequente formação de aglomerados e concentrações de familiares no espaço habitacional da arguida. Desde que beneficiou da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, a arguida passou a integrar provisoriamente o agregado da irmã, onde se mantém a residir com os três filhos, beneficiando do apoio dos familiares, que colaboram na manutenção dos mesmos. No que concerne à habitação, o agregado da arguida tem residência legítima na habitação da sogra. No meio social de inserção Maria CC Graça é conotada como estando envolvida no universo das drogas, e também pelo facto de possuir familiares directos e por afinidade, com problemas de toxicodependência, alguns deles co-arguidos, os quais fazem parte do seu círculo de relações sociais privilegiadas. Não obstante, a mesma não foi referenciada, nem evidencia problemas ao nível do consumo de estupefacientes. CC é capaz de reconhecer a existência de dano face ao bem jurídico em causa no âmbito do presente processo, conseguindo avaliar de forma elementar as consequências da prática do mesmo para as partes envolvidas, em termos sociais e de saúde, tendendo no entanto a minimizá-las e a legitimar a sua prática de acordo com os fins a que se destinam. A dinâmica familiar foi atingida de forma expressiva, uma vez que o cônjuge encontra-se em prisão preventiva e a arguida a cumprir uma medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE). Durante o cumprimento da OPHVE, a arguida tem evidenciado uma postura adequada e colaborante, cumprindo as finalidades e horários propostos para as saídas autorizadas da habitação. Face à possibilidade de condenação, a arguida revelou disponibilidade para colaborar numa eventual medida probatória. Maria CC Graça é oriunda de um agregado familiar desestruturado e inserido numa zona problemática do ponto de vista social e da toxicodependência. Constituiu família aos 19 anos de idade, tendo desta relação três filhos menores, que se encontram a residir consigo, em casa de uma irmã, em virtude do cônjuge se encontrar em prisão preventiva e da própria beneficiar de uma OPHVE. Tem vindo a assumir um estilo de vida organizado em torno da família, mantendo neste âmbito relacionamentos com elementos conotados com o universo das drogas. Pelo exposto e em caso de condenação, parece-nos que os factores de risco da arguida e as necessidades de intervenção situam-se ao nível das crenças e valores, a serem trabalhadas no contexto da sanção que vier a ser aplicada, quer de natureza privativa ou não de liberdade;

-o arguido NN descende de uma família de condição socio-económico e cultural desfavorecida, integrando uma fratria de doze elementos, tendo uma irmã e um irmão como co-arguidos no presente processo, para além da progenitora. O seu processo de socialização decorreu num contexto familiar desorganizado, marcado pela problemática alcoólica do pai e pouco investimento no processo educativo dos filhos, mantendo-se o agregado ao longo dos anos num registo de pobreza e pouca diferenciação social ou cultural. A maioria dos irmãos do arguido autonomizou-se pelo trabalho precoce, após breve escolarização. Dada a condição económica da família, o arguido começou a trabalhar na agricultura desde os oito anos de idade, tendo abandonado a escola com cerca de 13 anos, completando apenas o 4º ano de escolaridade. O seu percurso académico foi caracterizado por um baixo investimento, e absentismo, socializando precocemente com o mundo do trabalho dos adultos, num contexto convencional dentro das especificidades do seu contexto social e cultural de origem. O percurso laboral que se seguiu ao abandono escolar, foi pautado por várias experiências quer na área da limpeza, quer na área da construção civil, num registo de indiferenciação, mas no qual desenvolveu hábitos de trabalho, tendo um percurso de trabalho com descontos para o sistema de protecção social desde os 16 anos de idade. NN constituiu família aos 22 anos de idade, tendo do casamento nascido sete filhos. No seu percurso de vida não se observam contactos anteriores com o sistema de justiça. NN reside com a cônjuge de 29 anos de idade, co-arguida e sete filhos com idades compreendidas entre os 14 anos e um mês de idade. Este agregado reside num apartamento de renda social, de tipologia T3, inserido num bairro social fortemente conotado com diversas problemáticas sociais e criminais, e em especial com o universo das drogas. O apartamento onde reside tem boas condições de habitabilidade e conforto, apesar do extenso número de residentes, tendo sido alvo de recuperação recente. Num passado recente o arguido acolheu em casa a sua irmã CC e o seu cunhado FF Graça (irmão da cônjuge) num período em que estes por conflito com a família de origem com quem habitavam terem tido necessidade de alterar a residência. Os rendimentos formais do agregado do arguido provêm do seu vencimento, de cerca de 650€, estando há cerca de três meses num emprego novo, e do subsídio familiar a crianças e jovens. A situação económica é encarada como sendo difícil alegando o arguido a necessidade de uma gestão regrada dos rendimentos e trabalho em horas extraordinárias (situação não passível de comprovação). Ainda assim, opta por manter despesas fixas avultadas como com a aquisição de viatura própria. O quotidiano do arguido é ocupado sobretudo com o exercício laboral e com o apoio às tarefas educativas e domésticas. No meio social de inserção é conotado com o universo das drogas, tendo familiares directos e por afinidade como co-arguidos, os quais constituem o seu círculo de relações sociais privilegiadas. Contudo não evidencia ter qualquer problemática de consumo. O envolvimento no presente processo não parece ter tido repercussões significativas ao nível pessoal e familiar. NN rejeita o seu envolvimento nos factos, procurando associar a sua sinalização no processo com relações privilegiadas que mantém com alguns co-arguidos, nomeadamente, irmãos, cunhados, a sua mãe, e ao arguido PP para a empresa do qual trabalhou num passado recente. Em relação ao bem jurídico em apreço adopta um discurso de desejabilidade social. NN possui uma situação sócio-familiar estável, desenvolvendo actividade na área da construção civil e evidenciando ter desenvolvido hábitos de trabalho. Tem um percurso de vida pautado pelas dificuldades económicas, enfrentando despesas elevadas com a manutenção de um agregado numeroso, face às quais os rendimentos do seu trabalho não parecem poder satisfazer a qualidade de vida de tipo médio que espelha manter. Mantém relacionamentos sociais e familiares privilegiados com indivíduos conotados com o universo das drogas, factor que complementa com a carência económica, o conjunto de factores criminógenos a destacar. Não obstante, e atentos às suas características pessoais, em caso de condenação, parece-nos que o arguido tem condições para beneficiar de uma medida de execução na comunidade sujeita a regras de conduta, nomeadamente de apresentações periódicas nesta equipa da DGRS com o objectivo monitorizar a sua situação social e profissional, bem como trabalhar crenças pró-sociais;

-a arguida OO desenvolveu-se no contexto de uma família numerosa (18 filhos, sendo que 12 permanecem vivos), pertencente a um estrato socio-económico e cultural desfavorecido. A dinâmica familiar é referida como disfuncional e inconstante, pautada por frequentes conflitos entre os vários elementos que integravam a família, por motivos que se prendiam com a gestão do quotidiano e os problemas de toxicodependência de alguns elementos. Por outro lado, a ausência de supervisão e acompanhamento por parte dos progenitores, condicionaram a interiorização de regras e valores pró-sociais. A integração no sistema de ensino foi marcada pela reduzida motivação e fraco investimento, denotando-se a ausência de incentivos para desenvolver competências ao nível da formação escolar e/ou profissional. Deste modo, e atendendo igualmente às dificuldades de aprendizagem evidenciadas, o abandono escolar ocorreu aos 14 anos de idade, após a conclusão do 4º ano de escolaridade. As suas sociabilidades foram privilegiadamente estabelecidas com elementos da família e do meio social, onde era corrente a convivência com indivíduos conotados com comportamentos marginais e associados ao universo das drogas. Contraiu matrimónio aos 16 anos de idade, tendo desta relação sete filhos, todos menores. Beneficiou de curtas e pontuais experiências de trabalho, nomeadamente na área da restauração, como empregada de mesa e em casas particulares, onde realizava trabalhos de limpeza. Á data dos factos OO acolhia, provisoriamente, na sua residência, o agregado do irmão, José FF, a cunhada (ambos co-arguidos) e os dois filhos destes. Mantinha com os mesmos uma relação de proximidade afectiva, marcada na altura por sentimentos de solidariedade, uma vez que estes haviam abandonado a casa onde viviam, motivados por conflitos entre familiares. Neste momento OO reside com o cônjuge, co-arguido no presente processo e sete filhos menores, com idades compreendidas entre os 13 anos e um mês de idade. Residem numa habitação social de tipologia T3, onde beneficiam de boas condições de habitabilidade e conforto, não obstante a dimensão do agregado. Os rendimentos formais do agregado são provenientes do vencimento do cônjuge, que exerce a função de servente de pedreiro há alguns anos. Não obstante a dimensão do agregado, e de OO não exercer qualquer actividade profissional, a situação económica mostra-se capaz, segundo a própria, de satisfazer as necessidades de subsistência e manutenção da família. Pelo facto de não exercer qualquer actividade laboral o quotidiano da arguida é gerido em função da manutenção da casa e processo educativo dos filhos. Mantém ainda uma relação de proximidade com os familiares, marcada por vínculos de pertença e partilhando um dever de solidariedade que se torna mais visível em situações de dificuldade. OO demonstra um raciocínio crítico muito pouco elaborado, conseguindo no entanto calcular no essencial as repercussões do tipo de crime de que está acusada nas suas várias dimensões, não deixando contudo de desculpabilizar ou mesmo legitimar a prática do mesmo, face a situações que refere como “de necessidade”. No plano pessoal e familiar o envolvimento no presente processo não parece ter tido repercussões significativas, uma vez que não antecipa consequências mais gravosas e que possam desestabilizar a dinâmica familiar. Face a uma eventual condenação numa pena de conteúdo probatório, a arguida verbalizou a existência de motivação para o cumprimento de eventuais obrigações. O processo de socialização de OO decorreu num contexto socio-económico e cultural desfavorecido com experiência de carências a vários níveis, funcionando num registo pragmático, sem grande capacidade de elaboração crítica. Beneficia actualmente de um contexto sócio-familiar capaz de responder às suas necessidade de bem-estar, adoptando um estilo de vida em função das relações de proximidade e afinidade com os familiares, alguns dos quais co-arguidos e conotados com comportamentos marginais e do universo das drogas. Em caso de condenação, somos de crer que a arguida possui condições para o cumprimento de uma medida na comunidade, com eventual sujeição a regras de conduta e acompanhamento por parte da DGRS, com intervenção técnica ao nível dos valores e crenças;

-o arguido PP é oriundo do Brasil, onde viveu até o fim da adolescência, integrado numa estrutura familiar nuclear, constituída pelos pais e duas irmãs. Como características familiares sobressaíam os baixos níveis socio-culturais dos progenitores, com poucas qualificações escolares, a posse de micro-negócios onde os todos os elementos da família colaboravam e uma condição económica modesta, que terá constituído motivo para a imigração de diversos membros para Portugal. Face ao sistema familiar de origem, PP descreve ter desenvolvido sentimentos de pertença e de inclusão, transmitindo dos progenitores uma imagem de figuras rígidas na educação, associando a maior austeridade ao pai, com quem estabelecia dinâmicas pouco entrosadas nos períodos em que o mesmo se excedia nos consumos de bebidas alcoólicas. O tecido social em que se desenvolveu confrontava-se com situações de pobreza, exclusão, violência e criminalidade, sendo que, neste contexto, alguns dos seus pares da adolescência consolidaram problemáticas de dependência. Contudo, não são conhecidos hábitos de consumos psicoactivos por parte do arguido. Relativamente ao percurso académico, PP desenvolveu fraca vinculação escolar, tendo sofrido algumas retenções e abandonado o sistema de ensino com um nível de equivalência ao 8º ano. Foi na adolescência que surgiram as primeiras experiências profissionais, colaborando numa oficina de carpintaria e num bar, que constituíam negócios da família. Em 2001, com cerca de 19 anos, o arguido imigrou para Portugal, fixando residência na Madeira, onde veio a trabalhar na área da construção civil, nos primeiros anos, por conta de outrem e, posteriormente, por conta própria. Como empresário, chegou a estar emigrado em Espanha, em 2007, regressando, após um curto período de tempo, a esta Região, onde tem tido vários colaboradores a seu cargo e executado obras de grande dimensão. A constituição familiar aconteceu em 2003, nesta Região, tendo desta relação uma filha, com cinco anos de idade. À data dos factos, PP residia com a esposa, de 27 anos, empregada doméstica, e com a filha, na casa dos sogros. Entretanto, no último ano, o subsistema familiar autonomizou-se, mantendo-se a residir numa habitação arrendada, que dispõe de condições mínimas de habitabilidade, mas sem indícios de grande conforto. A situação socio-familiar do arguido apresenta-se estável, revelando-se a dinâmica funcional, com sinais de apoio entre o casal. Profissionalmente, PP tem trabalhado, nos últimos três anos, como empresário da construção civil, tendo tido duas empresas, uma até o início de 2009 e a outra a partir desta altura. Actualmente, mantém-se nesta última empresa, designada por “..., Construções Lda.”, onde desenvolve a função de sócio-gerente. Os seus relacionamentos laborais de conhecimento ou de empregabilidade têm sido estabelecidos com indivíduos com condições psicossociais desfavorecidas ou com problemáticas ao nível da inclusão social, trabalhando com alguns imigrantes e indivíduos associados ao universo das drogas. Foi ainda no seu meio socio-laboral que conheceu um dos co-arguidos no presente processo, que se encontra preso preventivamente, ao qual facultava trabalhos como sub-empreiteiro. Com este estabeleceu um relacionamento de cumplicidade e proximidade, com convivências extra-laborais e dinâmicas de entrosamento entre as respectivas famílias de ambos. Ao nível económico, PP formalmente subsiste do seu vencimento, que o mesmo situa num valor de 700€, embora efectue os descontos com base no salário mínimo. Este rendimento é complementado com o da sua esposa, permitindo o orçamento familiar assegurar as condições de subsistência, mas não se observam níveis significativos de conforto. Contudo, o arguido verbaliza ter enfrentado algumas dificuldades económicas, desde a altura em que procurou estabelecer-se profissionalmente por conta própria, tendo tido a necessidade de recorrer a empréstimos bancários. Este cenário de dificuldades socio-económicas e as relações de conhecimento que travou no seu meio socio-laboral constituem contextos de oportunidade e de risco à prática de actividades de carácter desviante. O seu estilo de vida aparenta, actualmente, ser organizado em torno do trabalho e da família, embora no passado o seu modo de vida não era fosse tão centrípeto, uma vez que se envolvia em dinâmicas de animação nocturna, tocando música popular brasileira em alguns bares nocturnos. No meio social, onde residia à data dos factos, o arguido mantém uma imagem social convencional, sendo conhecido como um empreiteiro da construção civil, não lhe sendo apontadas problemáticas ao nível da sua inclusão social. O actual processo não suscitou alterações significativas na dimensão social, familiar e profissional do arguido, não se tendo recolhido sinais que apontem para mudanças estruturais nestes domínios. Perante os factos de que se encontra acusado, PP adopta uma postura de rejeição da responsabilidade, ligando o seu envolvimento no processo às relações de conhecimento e de proximidade que estabeleceu com um co-arguido e por via do qual conheceu outros co-arguidos. A sua abordagem face ao universo das drogas é elaborada sem grande crítica, observando-se alguma tendência à minimização e à desculpabilização de algumas condutas delinquentes associadas ao tráfico. Embora reconheça os impactos negativos da temática do tráfico de estupefacientes no bem-estar social geral, atribui-lhe níveis de censura diferentes de acordo com os fins a que se destina, considerando-o muito grave se orientado para o enriquecimento, revestindo-o de menor gravidade se tiver como finalidade a subsistência básica e a melhoria das condições de vida. PP tem apresentado ao longo da imigração em Portugal uma situação socio-familiar estável, assim como tem conseguido manter integração laboral, tratando-se de um indivíduo com hábitos de trabalho e com uma imagem social aproblemática. Contudo, enfrentou algumas dificuldades económicas, que o levaram inclusive a contrair empréstimos bancários, e estabeleceu relações sociais de conhecimento e de proximidade com indivíduos ligados ao universo das drogas, o que associado às crenças pouco convencionais face a esta temática, ter-se-ão afirmado como factores de risco relevantes. Face ao exposto, em caso de condenação, a intervenção com o arguido deverá centrar-se ao nível dos valores e crenças sociais, quer seja em meio livre, quer seja em meio contentor;

-o arguido RR foi socializado em circunstâncias socio-económicas e culturais desfavorecidas e num enquadramento familiar numeroso, com uma fratria de 12 elementos, três dos quais falecidos. O contexto familiar apresentava indícios de desorganização, sobressaindo a problemática de alcoolismo do pai, as condições de pobreza e o fraco investimento na incitação e estimulação educativa dos filhos. Nestas circunstâncias, JJ e seus irmãos abandonaram a escola com baixas qualificações, iniciaram trabalhos numa fase de desenvolvimento precoce e a autonomização de alguns deles decorreu com a integração em diversos bairros sociais de Câmara de Lobos. JJ tem o 3º ano de escolaridade, apresentando um percurso marcado por várias retenções, pelo absentismo e ociosidade. Alguns dos seus pares de infância/adolescência mantinham circunstâncias de socialização precárias e condutas de risco, tendo alguns deles enveredado por modos de vida desviantes. Contudo, não se conhecem ao arguido problemáticas de dependência, nem contactos anteriores com o sistema de justiça. Ainda na adolescência, veio a integrar o mercado de trabalho, circunstância que conferiu estruturação ao seu quotidiano, exercendo actividade numa empresa de produção de banana. Posteriormente, transferiu-se para a construção civil, onde tem consolidado hábitos de trabalho regulares, ainda que com várias alternâncias de posto de trabalho. Aos 19 anos de idade, estabeleceu um relacionamento afectivo com QQ Oliveira, co-arguida no presente processo, com quem teve uma filha, actualmente, com quatro anos de idade. A relação afectiva decorre num registo de coabitação nos últimos três anos. À data dos factos, JJ vivia com a companheira no Bairro Social da Encosta... e mantinha relações privilegiadas com familiares residentes quer neste bairro, quer num outro de Câmara de Lobos, sendo vários deles co-arguidos neste processo, especificamente a sua mãe, dois irmãos e dois cunhados. Actualmente, JJ reside com a companheira, a filha, de 4 anos, e com um irmão da companheira, portador de deficiência. Este agregado mudou-se, recentemente, para um apartamento de tipologia 2, com uma renda de 300€, situado no centro de Câmara de Lobos, habitando também este complexo habitacional a irmã do arguido e co-arguida no processo. O espaço possui condições de habitabilidade e conforto, possuindo os equipamentos e bens necessários, partilhando o casal e a filha um quarto de dormir e o outro quarto é ocupado pelo irmão da companheira. Ao nível profissional, JJ trabalha como servente de pedreiro, encontrando-se na mesma empresa, designada por “..., Construções Unipessoal, Lda.”, nos últimos cinco anos. Os rendimentos formais do agregado familiar provêm do vencimento do arguido, num montante base de 550€, e da pensão e subsídios sociais de que o irmão da companheira beneficia, num total de 515€, permitindo a condição económica assegurar as necessidades de sustento da família. O seu estilo de vida do arguido, quer actualmente, quer à data dos factos, tem sido muito semelhante, orientado em função do trabalho e das relações familiares, realçando como actividade extra-familiar e de tempo livre a prática de futebol, com outros indivíduos residentes em Câmara de Lobos. No meio social de inserção, o arguido construiu uma imagem conotada com o universo das drogas, assim como alguns dos seus familiares directos e por afinidade. JJ não se revê nesta percepção social, tendendo a rejeitá-la ou então a contextualizá-la num cenário de inveja social. O envolvimento do presente processo não aparenta ter tido repercussões na dimensão laboral do arguido. Contudo, a construção de uma imagem social estigmatizada, terá motivado a mudança de residência, deslocando-se o agregado do arguido para um outro complexo habitacional em Câmara de Lobos. Face à natureza dos factos de que se encontra acusado, é capaz de emitir juízos críticos básicos, reconhecendo os seus impactos e consequências sociais, mas tem dificuldades em elaborar cognitivamente uma reacção penal adequada a esse tipo de prática criminal. Face a uma medida a decorrer na comunidade, e embora o arguido mantenha uma postura de minimização e de dificuldade em reconhecer responsabilidade criminal, verbaliza motivação para aderir a uma eventual pena alternativa à prisão. JJ revela-se um indivíduo com baixa escolaridade, com frágil diferenciação socio-cultural e com uma integração laboral pouco qualificada. Contudo, conseguiu alcançar uma situação socio-familiar, profissional e económica relativamente estável, evidenciando condições de vida minimamente organizadas. Porém, factores como a sua inserção num meio social sinalizado com o desvio, as frágeis oportunidades de mobilidade social face às qualificações e as ligações de elementos da família ao universo das drogas poderão ter gerado contextos de oportunidade e de risco para a prática criminal. Face ao exposto, em caso de condenação, a intervenção com o arguido deverá centrar-se ao nível dos valores e crenças sociais, quer seja em meio livre ou em meio contentor;

-a arguida QQ é a mais nova de uma fratria de oito irmãos, descendendo de um sistema familiar desfavorecido, a nível socio-económico e cultural. O seu processo de desenvolvimento e de socialização decorreu num registo de pobreza, retratando a arguida uma infância fortemente condicionada pelas carências económicas e pela problemática alcoólica evidenciada pelo pai, falecido pouco tempo após o seu nascimento, do qual interiorizou uma imagem negativa. A subsistência do agregado era assegurada com dificuldades pela mãe, bordadeira, contribuindo os elementos mais velhos da fratria para o sustento familiar, auxiliando a progenitora na prestação de cuidados aos mais novos. À precariedade sócio económica associava-se a habitacional, verificando-se um acentuar desta realidade após o falecimento da mãe da arguida, quando esta contava onze anos de idade, surgindo as irmãs mais velhas como substitutas maternas. Face às dificuldades vivenciadas na infância e adolescência, a arguida verbaliza sentimentos de tristeza e mágoa. O percurso escolar iniciou-se aos sete anos, tendo QQ abandonado a frequência escolar aos 16 anos, após concluir o 6º ano de escolaridade, para assumir a prestação de cuidados a um irmão mais velho, portador de deficiência. No plano relacional, iniciou aos 14 anos um relacionamento afectivo com JJ , co-arguido no presente processo, no contexto do qual foi mãe aos 18 anos de idade. Este relacionamento afectivo implica coabitação desde há três anos. Na sua história de vida não são efectuadas referências a problemáticas de dependência de estupefacientes e no que respeita a contactos com o sistema de justiça, QQ não possui qualquer condenação anterior. À data dos factos, a arguida residia juntamente com o companheiro no Complexo Habitacional da Encosta ..., não possuindo casa própria, mantendo o casal um convívio próximo com elementos aí residentes, alguns dos quais possuem relações familiares com o companheiro da arguida, encontrando-se também indiciados no âmbito do presente processo. Actualmente, QQ reside com o companheiro, a filha de ambos, de 4 anos, e o irmão de 35 anos, portador de deficiência, e face ao qual assume a prestação de cuidados. Este agregado habita desde o início do corrente ano, um apartamento arrendado de tipologia T2, situado no centro de Câmara de Lobos, pelo qual paga um montante mensal de 300€. O espaço possui condições de habitabilidade e conforto, possuindo os equipamentos e bens necessários, partilhando o casal e a filha um quarto de dormir, sendo o outro quarto ocupado pelo irmão da arguida. A condição socio-económica do agregado tem-se revelado compatível com a satisfação das necessidades básicas, sendo de salientar o facto do orçamento formal se basear no vencimento do cônjuge de QQ Oliveira, que exerce a profissão de servente numa empresa de construção civil, no montante base de 550€, e nos rendimentos decorrentes dos apoios de que o irmão beneficia num total de 515,76€, constituindo-se QQ junto dos serviços sociais como procuradora. O casal opera num registo tradicional, cabendo à arguida as tarefas de gestão do agregado e de assistência à filha, que compatibiliza com o apoio ao irmão, o qual se encontra a seu cargo. Neste contexto e ao longo do seu percurso de vida não são referidas experiências profissionais. O quotidiano da arguida decorre actualmente em casa ou junto da irmã, residente no mesmo edifício, sendo o tempo ocupado em função das necessidades de atender à filha, que na sequência da mudança de residência deixou de frequentar o estabelecimento de ensino pré-escolar e ao irmão. Na sequência do presente processo, ter-se-á verificado um afastamento da anterior rede de sociabilidades, constituída maioritariamente por elementos pertencentes ao sistema familiar alargado quer da própria quer do companheiro, alguns dos quais possuem ligações ao universo das drogas e são conotados com o envolvimento em actos ilícitos, procurado através da mudança de residência o casal dissociar-se do estigma que terão percepcionado na sequencia do contacto com o envolvimento no presente processo. O seu tempo livre é ocupado com o cônjuge, a filha e com o irmão da arguida quer em casa, quer em passeios, efectuados em viatura própria. No plano pessoal, QQ surge aos 23 anos como uma jovem adulta que revela capacidade para pensar sobre os seus comportamentos, mostrando facilidade na interacção social. QQ vive o desenrolar do presente processo com sentimentos ambivalentes. Assim, e apesar de não antecipar a sua condenação, rejeitando o seu envolvimento nos factos de que vem acusada, encara com ansiedade o contacto com o sistema de justiça, apontando ter o presente processo motivado inicialmente a separação durante um mês do companheiro, co-arguido, e posteriormente a mudança de residência, deslocando-se para fora de um meio social que sinaliza como de risco, pelas ligações dos seus habitantes, ao universo das drogas. Face ao tipo de crime de que está acusada mostra uma postura crítica, revelando capacidade para aceder ao desvalor do ilícito e ao bem jurídico em causa. O processo de desenvolvimento de QQ foi condicionado pela exposição a factores de risco para o desenvolvimento dos quais se salientam a precariedade sócio económica e habitacional, tendo precocemente assumido responsabilidade características de um estado adulto, como sejam a responsabilidade de cuidar aos 16 anos de um irmão, portador de deficiência. No plano pessoal mantém um relacionamento afectivo com um companheiro, co-arguido no presente processo, ocupando o tempo na prestação de cuidados ao irmão, consigo residente e à filha, de quatro anos. Da análise da situação de vida da arguida sobressaem como factores de risco a inserção num meio social sinalizado com o desvio e alguma vulnerabilidade pessoal, salientando-se como factores de protecção a ausência de antecedentes criminais e de problemáticas aditivas, o que permite prognosticar em caso de condenação do valor preventivo de uma medida de natureza comunitária, sem especiais necessidades de controlo e supervisão;

-a arguida SS é oriunda de um meio socio-económico, social e cultural desfavorecido, sendo descendente de um segundo casamento da sua mãe, o qual também entrou em ruptura. Assim possui vários irmãos uterinos, consanguíneos e germanos. Cresceu exposta a dificuldades de ordem financeira junto da sua progenitora numa habitação que se revelava exígua para albergar os elementos integrantes e num contexto de obrigatoriedade de angariação de recursos económicos pelos irmãos mais velhos a fim de atender às necessidades básicas da família. Dos vários irmãos, a maioria parece ter alcançado um enquadramento sócio-profissional razoavelmente adaptado. Apesar de ter integrado o sistema oficial de ensino, revelou dificuldades de aprendizagem, conseguindo reunir apenas competências básicas de leitura, abandonando a escola no início da adolescência. Até contrair casamento, aos 20 anos de idade, permaneceu em casa, junto da progenitora, nunca tido sido incutido hábitos de trabalho aos elementos do sexo feminino, mantendo-se na condição de doméstica após a união conjugal. Desta, resultou o nascimento de doze filhos, em relação aos quais evidenciou sérias dificuldades de sustento em consequência dos poucos hábitos de trabalho e consumos de álcool por parte do cônjuge, assumindo uma vivência conjugal de sofrimento. Por outro lado, a sua descendência apresenta pouca diferenciação, nunca lhes tendo sido incutido investimento ao nível escolar. Também adoptou como estratégia para a angariação de recursos económicos para a sua família constituída, o encaminhamento dos filhos mais velhos para o mercado de trabalho, os quais se tornaram a sua principal fonte de rendimento com o falecimento do cônjuge. Porém, há cerca de três anos e em consequência da autonomização de todos os filhos, decidiu pelo início de desempenho laboral na área da limpeza, actividade que vem exercendo desde então de forma continuada e com descontos para o sistema de protecção social. Apesar de um percurso de vida pautado por factores de stress decorrentes de dificuldades de ordem financeira e de alguma instabilidade no seio familiar, e de ter mantido uma teia de sociabilidades constituída por elementos da comunidade local, alguns dos quais associados a práticas de desvio, SS não regista contactos anteriores com o sistema de justiça. O agregado de SS é constituído por um filho, trabalhador na área da construção civil, a nora, doméstica e dois netos, estudantes, com quem efectua uma economia em comum. A habitação, um apartamento propriedade da Câmara Municipal de Câmara de Lobos que lhe foi atribuído há cerca de nove anos, situa-se num bairro social marcado por problemas de exclusão social, favorecendo o contacto com indivíduos desviantes. Ainda que este imóvel apresente índices de conforto, a arguida refere manter uma situação económica pouco desafogada. Desde 2007 o quotidiano de SS é ocupado como o desempenho de actividade laboral e nos tempos livres convive com os descendentes e respectivas famílias, verificando-se proximidade relacional e grande cumplicidade entre os vários elementos familiares, muitos deles co-arguidos no presente processo, inclusive três filhos. Sempre foi habitual a frequência dos espaços habitacionais dos familiares. No meio social, a família mais próxima de SS é conotada com uma imagem associada a desvio e mais precisamente ao universo das drogas. Apesar de objectivamente o presente processo judicial não ter tido impacto significativo na vida da arguida, esta parece estar a sentir com alguma intensidade este envolvimento, mostrando alguma apreensão face ao desfecho do mesmo. Ainda assim, num plano de rejeição dos factos, não antecipa consequências graves que venham a alterar significativamente o seu quotidiano, não tendo sido possível equacionar com ela a sua motivação para cumprir uma medida alternativa à pena de prisão. Face à natureza do crime e apesar ser capaz de verbalizar os danos na sociedade que lhe estão inerentes, apresenta uma atitude de legitimação em casos de manifesta necessidade económica dos seus autores. SS desenvolveu-se num contexto sócio cultural e económico desfavorecido, apresentando um percurso de vida com dependência económica de terceiros, inclusive dos descendentes. Ainda assim, há cerca de três anos mobilizou-se no sentido de alcançar alguma autonomia financeira, factor que se revela de protecção no seu quotidiano, assim como o facto de não possuir antecedentes criminais. Como factor de risco na sua vivência salientamos a inserção num bairro sinalizado com problemáticas de exclusão social, que favorece relações de conhecimento com indivíduos com práticas desviantes, não sendo negligenciável a grande cumplicidade com familiares co-arguidos no presente processo também associados na comunidade local a práticas desviantes. Face ao exposto, a ser condenada revela-se pertinente intervenção ao nível da interiorização de valores sócio jurídicos;

-a arguida TT teve um processo de desenvolvimento que ocorreu num contexto familiar de nível socioeconómico e cultural desfavorecido, inserida numa comunidade piscatória, sendo a quinta de 16 descendentes. O seu processo educativo foi pouco investido, assim como o dos irmãos, baseando-se a gestão familiar na procura de satisfação das necessidades mais básicas, onde os vários elementos da descendência eram desde cedo encaminhados para o mundo do trabalho, de forma a apoiar a depauperada situação económica, sendo as mulheres educadas para a gestão doméstica. Por outro lado, o ambiente familiar terá sido negativamente influenciado pela violência doméstica e hábitos alcoólicos do pai. Assim, no plano escolar, a arguida não frequentou mais do que o primeiro ano de escolaridade, sendo analfabeta. O seu percurso escolar foi pautado pelas fugas e ausências da escola para ficar em casa a apoiar nos cuidados aos irmãos mais novos. Antes do casamento, aos 16 anos de idade ainda trabalhou cerca de três anos como empregada doméstica e de limpeza em obras residenciais, não tendo desenvolvido especial interesse ou especialização no plano profissional. O casamento e o nascimento dos filhos são encarados culturalmente como um impedimento ao exercício de uma profissão. Com o namoro e o casamento precoces, o seu processo de socialização passou a ocorrer num contexto familiar também ele desorganizado e disfuncional, onde vários elementos evidenciavam problemática criminal, com ligações ao universo das drogas, e de onde provêm vários dos co-arguidos no presente processo. No seu percurso de vida não conta com anteriores contactos com o sistema de justiça. TT reside com o cônjuge de 31 anos de idade e seis filhos com idades compreendidas entre os 14 e os dois anos de idade. O cônjuge permanece a maior parte do tempo ausente de casa em actividade profissionais, inclusive aos fins-de-semana. Este agregado habita um apartamento de renda social, de tipologia T3 com boas condições de habitabilidade e conforto. Os rendimentos formais do agregado provêm do vencimento do cônjuge, pedreiro, do subsídio familiar a crianças e jovens, complementados com o rendimento social de inserção. TT Graça não desenvolve actividade profissional desde que contraiu matrimónio. O seu agregado autonomizou-se da família de origem do cônjuge há cerca de nove anos, por via da atribuição de uma habitação social, uma vez que o casal não teria capacidade económica para obter casa de outra forma. O quotidiano da arguida é ocupado com as tarefas domésticas, revelando a sua habitação um forte investimento, quer no equipamento / mobiliário, quer na higiene e organização. Actualmente é referenciada como uma mãe cuidadora, por oposição ao passado, onde terá evidenciado alguns comportamentos negligentes. Os serviços sociais têm sensibilizado a arguida a regressar à escola, mas esta tem ao longo dos anos, resistido a esta situação, não revelando interesse em melhorar as suas habilitações. No bairro social onde habita, a arguida, bem como alguns familiares por afinidade, residentes na vizinhança e seus co-arguidos são significativamente conotados com o universo das drogas, sendo que a sinalização no presente processo não constituiu qualquer surpresa no meio vicinal. Pessoalmente TT evidencia ser uma pessoa com poucos recursos cognitivos, voltada apenas para os aspectos mais concretos do seu quotidiano e o bem-estar, seu e da sua família, não revelando preocupações de tipo social ou cívico ou comprometimento com regras ético-jurídicas. O envolvimento no presente processo não parece ter tido repercussões significativas ao nível pessoal e familiar, adoptando o seu cônjuge uma atitude distante face ao envolvimento da arguida no processo. Face ao bem jurídico em apreço, TT evidencia um discurso confuso, não revelando capacidade para emitir qualquer apreciação critica sobre o mesmo rejeitando as acusações de que é alvo. Procura antes de mais associar a sua sinalização no processo com relações privilegiadas que mantém com alguns co-arguidos, nomeadamente os cunhados CC e FF, os quais frequentariam a sua casa, e com as relações de vizinhança com outros co-arguidos, nomeadamente JJ e QQ . Na óptica da rejeição dos factos de que vem acusado não foi possível avaliar a motivação da mesma para adesão a uma medida alternativa à pena de prisão em caso de condenação. O processo de socialização de TT decorreu num contexto familiar de características tradicionais próprias de comunidade piscatória, onde foi educada para exercer funções no contexto familiar/doméstico, situação que se realizou com um precoce matrimónio. Possui um enquadramento sócio-familiar estável, e uma trajectória de vida orientada para a gestão familiar e educação dos filhos, evidenciando preocupação e investimento em aspectos relacionados com o conforto e bem-estar, seu e da família, para os quais economicamente os rendimentos do seu agregado se revelam diminutos, sendo uma beneficiária de longa data de apoios estatais. No seu percurso não constam contactos com o sistema de justiça no âmbito do universo das drogas e criminalidade. Contudo mantém relações privilegiadas e próximas com familiares ligados a este meio, alguns dos quais são seus co-arguidos. A ambição face à melhoria das suas condições de vida e as relações acima descritas, assim como a frágil preocupação com valores de cidadania, parecem constituir as suas principais necessidades criminógenas. Na óptica da rejeição dos factos de que se encontra acusada, não foi possível avaliar a motivação da mesma para a adesão a uma medida alternativa à prisão em caso de condenação. Não obstante, e atentos às suas características, em caso de condenação, parece-nos que a arguida tem condições para beneficiar de uma medida de execução na comunidade sujeita a regras de conduta, nomeadamente de apresentações periódicas nesta equipa da DGRS com o objectivo monitorizar a sua situação social e económica e trabalhar crenças pró-sociais;

-a arguida UU descende de um sistema familiar desfavorecido, a nível socio-económico e cultural, tendo vivido o processo de desenvolvimento e de socialização num registo de pobreza, retratando a arguida uma infância fortemente condicionada pelas carências económicas, que legitimam a prática de mendicidade exercida por vários elementos da sua fratria. O pai da arguida exercia a profissão de pescador, cabendo à progenitora a função de cuidar dos onze filhos, sendo UU o quinto elemento da fratria. O percurso escolar foi pautado desde o início pelo desinteresse e pelas dificuldades de aprendizagem, tendo UU abandonado o sistema de ensino sem completar o 1º ano de escolaridade. À semelhança das irmãs mais velhas e de outras jovens da mesma idade, UU reproduziu, após o abandono escolar, o estilo de vida e uma forma de estar, que havia testemunhado nas mulheres mais velhas. Neste contexto, e plano relacional, estabeleceu aos 16 anos de idade um relacionamento conjugal, no contexto do qual nasceram até ao momento seis filhos, encontrando-se a arguida actualmente grávida de seis meses. Desde o casamento, mantém uma situação de dependência económica do cônjuge, não sendo referidas experiências profissionais no seu percurso de vida. No que se refere à rede de sociabilidades da arguida, esta foi constituída maioritariamente por elementos conotados no meio social com ligações com o universo das drogas. Importa salientar que o envolvimento de elementos da família alargada da arguida em práticas desviantes, tem vindo a contribuir para que o seu sistema familiar possua uma imagem negativa na sua zona de inserção. Na sua história de vida não são efectuadas referências a problemáticas de dependência e no que respeita a contactos com o sistema de justiça, UU não possui qualquer condenação anterior. UU reside com o cônjuge e os filhos, num apartamento de renda social, situado num bairro conotado com problemáticas de exclusão social, propriedade da Câmara Municipal de Câmara de Lobos. O imóvel apresenta boas condições de habitabilidade e conforto, acomodando satisfatoriamente os oito elementos do agregado. Relativamente aos filhos, seis no total, a arguida fala espontaneamente do facto da filha mais nova, perfilhada pelo cônjuge, ser fruto de um relacionamento extraconjugal mantido com um indivíduo, que actualmente cumpre pena de prisão por tráfico de estupefacientes. Esta situação é aparentemente encarada de forma tranquila pelo cônjuge, que mantém uma dinâmica de afastamento das dinâmicas familiares. A condição socio-económica do agregado da arguida tem-se revelado compatível com a satisfação das necessidades básicas do agregado, sendo de salientar o facto do orçamento formal se basear no vencimento do cônjuge da arguida, que trabalha como servente de pedreiro, e lhe entrega cerca de 500€ mensais, e no montante relativo ao abono dos filhos do casal. A gestão dos recursos económicos é assumida inteiramente pela arguida, ficando o cônjuge com um pequeno montante para gastos pessoais. Os dois filhos mais velhos da arguida, actualmente com 20 e 18 não exercem actividade profissional, encontrando-se o mais velho a efectuar tratamento à problemática de toxicodependência no Centro de Saúde de Santiago, sendo o outro, co-arguido no presente processo. Dos restantes elementos da fratria apenas um mantém, aos oito anos, a frequência escolar. Ainda a nível económico é de salientar que entre 2006 e 2007, a arguida beneficiou do Rendimento Social de Inserção, o qual veio a ser cancelado na sequência do incumprimento do programa de inserção, designadamente no que se referia à inserção profissional de UU . Esta, no seu percurso de vida nunca diligenciou no sentido de procurar inserir-se laboralmente ou obter qualificações profissionais, alegando a necessidade de atender aos filhos. Contudo, as fragilidades na prestação de assistência e supervisão aos descendentes mais novos, motivou a instauração de processos de promoção e protecção, encontrando-se actualmente em estudo a possibilidade de aplicar a medida de acolhimento institucional à filha de UU , que aos treze anos, surge algo parentalizada, assumindo face aos irmãos mais novos responsabilidades assistenciais que caberiam à progenitora. Actualmente, o quotidiano da arguida é ocupado com tarefas domésticas, decorrendo grande parte do seu tempo em casa de familiares, nomeadamente da mãe, residente no Bairro da Palmeira, tal como outros elementos da sua fratria. O presente processo não parece ter tido impacto significativo no quotidiano da arguida, ou na sua imagem na comunidade, vindo apenas a constituir a confirmação da imagem que a arguida e sistema familiar de origem já possuíam no meio social, onde são sinalizados como mantendo condutas desviantes. Face ao desenrolar de processo, UU revela-se aparentemente tranquila, uma vez não antecipa consequências graves que venham a alterar significativamente o seu quotidiano, rejeitando qualquer responsabilidade na prática dos factos de que vem acusada. Face ao crime de que está acusada a arguida mostra uma postura acrítica, normalizando condutas que colidem com os valores sócio-juridicos, mostrando-se aparentemente pouco capaz para aceder ao desvalor do ilícito e ao bem jurídico em causa. UU é oriunda de um sistema familiar numeroso, tendo o seu desenvolvimento sido condicionado por vários factores dos quais salientamos a precariedade sócio cultural, a precoce desvinculação de entidades socialmente estruturadas como a escola, as carências económicas e habitacionais, e a inserção num sistema familiar disfuncional que não possibilitou a interiorização de valores e normativos sociais. As narrativas da arguida reflectem actualmente crenças e atitudes de justificação ou apoio a actos desfavoráveis às convenções, social e juridicamente vigentes. Da análise da situação actual de vida da arguida sobressaem como factores de risco a forte ligação a sociabilidades familiares conotadas com o universo das drogas e a inserção num meio sócio-familiar problemático do ponto de vista social, salientando-se como factor de protecção a ausência de antecedentes criminais. Face ao exposto, e a ser condenada, afigura-se que a arguida possui as condições para beneficiar de uma medida na comunidade, que implique controlo e fiscalização por parte da DGRS, com o objectivo de promover a interiorização de valores sócio jurídicos;

-o arguido VV provém de uma família de nível sociocultural e económico baixo, cuja dinâmica familiar é marcada pela figura da progenitora como a gestora do lar e do dinheiro, das tarefas domésticas e da prestação de cuidados aos filhos, e um pai alheado do ponto de vista educativo e preocupado sobretudo com o sustento da família, exercendo funções na área da construção civil. A família chegou a beneficiar do Rendimento Social de Inserção, entre 2006 e 2007, o qual foi posteriormente cancelado na sequência de incumprimento das obrigações a que estavam sujeitos, nomeadamente em termos de inserção laboral. O arguido é o segundo de uma fratria de seis irmãos e a mãe está grávida de seis meses. As idades variam entre 1 e os 20 anos, tendo o mais velho uma problemática de toxicodependência e dois dos irmãos, processo de promoção e protecção, no âmbito de fragilidades na assistência do casal aos filhos. Em termos escolares, não chegou a concluir o segundo ciclo do ensino básico, embora o tivesse tentado finalizar no ensino nocturno, sem sucesso. O seu percurso escolar foi marcado por retenções e falta de motivação para o estudo, referindo que nessa altura registava problemas de indisciplina na escola. Num contexto de permissividade e falta de incentivo por parte dos pais, o arguido abandonou o sistema de ensino, ficando mais tempo junto ao seu grupo de pares na sua área de residência, conotada por várias problemáticas de exclusão social. Desenvolveu trabalhos pontuais, em terrenos agrícolas perto do bairro social onde habita, dedicando-se também bem ao tratamento e manutenção de pombos através dos quais por vezes, rentabilizava algum dinheiro quando vendidos, embora mais que um negócio, o arguido sempre o tenha encarado como um interesse e ocupação de tempos livres, partilhado por outros adolescentes que cresceram consigo. Fazem parte do seu meio vicinal elementos da família materna (co-arguidos) com quem o arguido sempre conviveu de perto, ao contrário da família do progenitor com quem mantinha pouca afinidade e contacto. À data dos factos, VV não frequentava a escola, nem tinha idade legal para trabalhar. Mantinha um quotidiano desestruturado e uma grande aproximação a elementos da família alargada da mãe, moradores no Bairro da Palmeira, movimentando-se num meio associado ao “universo das drogas”. Neste contexto mantinha uma conotação social negativa, a qual desvalorizava, já que na altura dispunha de meios financeiros que lhe permitiam obter algum estatuto no seu grupo de pares e poder de compra de bens pessoais, vivendo esta situação com alguma inebriação e “sentimentos-adrenalina”. Actualmente, L... possui um quotidiano que necessita de estruturação, já que se mantém inactivo, embora haja indicadores que apontam no sentido de estar a aguardar respostas de trabalho, e terá iniciado a prática de uma modalidade desportiva há cerca de duas semanas. No que concerne às suas rotinas, continua a manter sociabilidades com pares do seu meio vicinal, jogando futebol e mantendo o interesse e gosto pelo tratamento de pombos, aceder à Internet, e realizar algumas saídas nocturnas. O agregado continua a viver num apartamento de arrendamento social e com condições adequadas de habitabilidade. A única fonte de rendimentos formal do agregado é o trabalho do progenitor e a mãe disponibiliza ao arguido algum dinheiro de bolso quando este o solicita. O arguido assume manter consumos de haxixe, acompanhados de bebidas alcoólicas, que ocorrem de forma ocasional e em contexto recreativo junto ao seu grupo de pares. O presente processo não teve impacto significativo nas condições de vida do arguido, ainda que tivesse deixado se dirigir com frequência ao bairro social onde viviam uns tios (co-arguidos), e onde estabeleceria relacionamentos desviantes. Tratando-se de um indivíduo com um tipo de raciocínio muito concreto, tem alguma dificuldade em equacionar o desvalor sócio-jurídico associado ao crime de tráfico de estupefacientes, sendo o juízo de censura efectuado sobretudo pelas consequências que o mesmo possa ter para os seus autores. Manifesta disponibilidade para cumprir determinadas obrigações, caso venha a ser-lhe aplicada uma medida de carácter probatório. Luís Freitas é um adolescente com 18 anos, oriundo de uma família de nível sociocultural e económico baixo que não favoreceu a interiorização de valores sócio-jurídicos. Manteve um percurso escolar marcado pelo insucesso e tem experiências de trabalho muito pontuais, gerindo o seu quotidiano de forma ociosa e mantendo ligações a meios desviantes, sobretudo de carácter familiar. Tratando-se de um indivíduo jovem, e constituindo este o primeiro contacto com o sistema de justiça, afigura-se adequado que em caso de condenação, lhe venha a ser aplicada uma medida de carácter probatório, com conteúdo de controlo e apoio, que vise primordialmente a estruturação do seu dia-a-dia através da sua inserção laboral ou formativa, que o levem a manter-se ajustado às normas sociais vigentes.”

7.2. Factos dados como não provados:

“Não se provou, com interesse para a responsabilidade criminal dos arguidos, expurgando conclusões, meios de prova e conceitos jurídicos, que:
a) desde data que em concreto não foi possível apurar, mas seguramente desde meados do ano de 2007, e que se prolongou por todo o ano de 2008 e sensivelmente até finais do mês de Agosto do corrente ano de 2009, os arguidos tinham vindo a formar um grupo entre si, mais precisamente, um bando, cuja finalidade ou actividade era dirigida ao tráfico de estupefacientes, nomeadamente venda de heroína e cocaína, tudo com vista à obtenção de avultadas vantagens patrimoniais, isto sem prejuízo de alguns deles ao longo deste período de tempo irem ficando em prisão preventiva ou sujeitos à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica no âmbito dos presentes autos;
b) quem dirigia ou chefiava tal grupo era o arguido AA, o qual, por modo que em concreto não foi possível apurar, conseguiu obter estes produtos estupefacientes que provinham da Guiné-Bissau, Senegal e Holanda, com a ajuda do arguido B, que na altura residia na Avenida ...;
c) os arguidos actuaram como membros de um bando organizado e por isso, concertadamente, em conjugação de esforços e com idêntico propósito, a fim de assim melhor levarem a cabo os seus intentos;
d) os arguidos II, FF, CC, NN, OO, JJ, QQ, SS, TT, UU e VV tinham e faziam parte de uma rede de tráfico de estupefacientes com ramificações internacionais;
e) os arguidos II, JJ, LL, NN, OO, JJ, QQ, SS, TT, UU e VV venderam milhares de doses indivíduas de produto estupefaciente, originando elevados proveitos económicos;
f) os arguidos AA e PP, para além do tráfico de droga, não exerciam outra actividade;
g) os arguidos GG, HH, MM, II, JJ, LL, NN, OO, JJ, QQ, SS, TT, UU e VV pretendiam e obtiveram avultada compensação financeira;
h) os arguidos GG, HH, MM, II, JJ, LL, NN, OO, JJ, QQ, SS, TT, UU e VV sabiam que a droga foi ou seria distribuída por grande número de pessoas;
i) a arguida SS utilizava menores na actividade de tráfico de droga;
j) o bicarbonato de sódio apreendido em casa dos arguidos FF e CC era utilizado como produto de corte de estupefacientes.”

8. Questões a decidir:

A) AA:

- Omissão de pronúncia quanto à questão das escutas telefónicas, bem como em relação à fundamentação das penas, quer singulares, quer da pena única;

- Nulidade da busca efectuada na sua residência na Madeira;

- Medida da pena.

B) BB e CC:

- A qualificação dos factos;

- A medida da pena.

8.1. O recorrente AA levanta o problema da omissão de pronúncia relativamente à fundamentação das penas singulares e pena única.

Sem prejuízo de deixarmos para a parte final a questão da medida das penas levantada por todos os recorrentes, desde já nos pronunciamos sobre a questão específica da pena aplicada pelo crime de falsificação.

A decisão recorrida, no tocante a este crime, não é passível de recurso para o STJ. Isto, porque a pena aplicada, para além de ser inferior a cinco anos de prisão, foi confirmada pela Relação, verificando-se a chamada dupla conforme, geradora de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal, nos termos do art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP.

Esta é a jurisprudência uniforme deste Tribunal, ou seja, a de que as penas parcelares, aplicadas em medida não superior a 8 anos de prisão, que são objecto de uma pena conjunta e foram confirmadas pela Relação não são passíveis de recurso para o STJ, só o sendo a pena conjunta, se for superior àquele limite, mesmo que confirmada pelo tribunal de 2.ª instância (a título de exemplo, vejam-se os acórdãos de 21-10-07, Proc. n.º 1772/07, da 3.ª Secção, de 15-04-2010, Proc. n.º 154/01.9JACBR.C1.S1, da 5.ª Secção e de 2/10/2010, Proc. n.º 651/09.8PBFAR.E1.S1, da 3.ª Secção)).

Consequentemente, não se conhece do recurso do referido recorrente nesta parte.

8.2. O mesmo arguido AA invoca nulidade por omissão de pronúncia no tocante à questão das escutas telefónicas, dizendo que o tribunal “a quo” encarou a questão da nulidade das escutas com fundamento na violação do art. 187.º do CPP, mas que a questão por ele colocada foi outra: o facto de as escutas terem sido o único meio de obtenção da prova em sede de investigação, e ainda a de as transcrições terem constituído a única prova em que o tribunal de 1.ª instância alicerçou a decisão. Quanto a tais questões não houve pronúncia.

Ora, a verdade é que o recorrente pôs efectivamente em causa as escutas telefónicas por violação de requisitos fundamentais constantes do art. 187.º do CPP. Basta ver as conclusões formuladas no recurso que interpôs para a Relação:

5 - As escutas devassam a vida privada dos cidadãos;

6 - Porque ilegais tais escutas e consequentemente a prova delas resultante tem de reputar-se nulas e de nenhum efeito, não podendo ser utilizadas como prova.

7 - Os princípios da necessidade e da proporcionalidade foram violados;

8 - O mínimo da intervenção possível foi largamente violado;

Por conseguinte, ao contrário do que se afirma, o tribunal “a quo” conheceu bem dos referidos requisitos.

É certo que o recorrente também invocou o facto de a investigação ter assentado exclusivamente nas escutas telefónicas como meio de obtenção de prova e de as transcrições das escutas terem constituído a única prova em que se baseou a decisão da 1.ª instância.

Também aqui, porém, o recorrente não tem razão, dado que o tribunal “a quo” se pronunciou igualmente sobre essa questão, a propósito Da invocada proibição da valoração da prova referente às intercepções telefónicas para efeitos de formação da convicção do tribunal na decisão (pp. 317/318 da decisão), levantada pela arguida TT e outros dos recorrentes (sublinhado nosso), nos quais não pode deixar de estar incluído o recorrente, visto que o problema da valoração da prova se prende com (ou também), na economia da decisão, o problema da alegada exclusividade das transcrições das escutas para a formação da convicção do tribunal.

Se não vejamos esta passagem:

As provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, no sentido que assumem no conjunto de todas elas. Como entendeu o STJ, Ac. de 12.09.2007, Pc. n.º 07p4588, “ I-A prova do facto criminoso nem sempre é directa, de percepção imediata; muitas vezes é necessário fazer uso dos indícios. (…) III-Indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indirecta, tem a mesma força que a testemunha, a documental ou outra. IV- A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência. V- O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, e respeitar a lógica da experiência e da vida; dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência.” (in www.dgsi.pt)

Refere o Prof. Germano Marques da Silva que a prova, como resultado, é “(…) a convicção formada pela entidade decidente de que os factos existiram ou não existiram (…).”

Foi isso que sucedeu no caso concreto dos autos.

Com efeito, todos os meios de prova mereceram uma apreciação quer muito detalhada quer de carácter genérico, o que constituiu o escrutínio global dos mesmos, fundamentando o julgamento fáctico realizado. Houve toda uma vasta produção de prova directa e indirecta, que não apenas baseada nas intercepções telefónicas. O que, em conjunto, concorreu para a formação da convicção do tribunal: os antecedentes das acções propriamente ditas, o modo de actuação similar de diversas acções, os depoimentos prestados em audiência, os bens e produtos estupefacientes apreendidos, a detenção em flagrante na posse de droga não destinada a consumo próprio por parte de alguns dos arguidos, exames lofoscópicos e outros laboratoriais (entre muitos) [sublinhado nosso].

Por conseguinte, resulta do transcrito que o tribunal “a quo” considerou a questão colocada, concluindo explicitamente que não foram só as transcrições das escutas telefónicas que serviram de base à convicção do tribunal, mas uma série de outras provas, que enumera.

Quanto a ter constituído o único meio de obtenção de prova na investigação, na fase de inquérito, isso já é outro problema a que o tribunal não tinha que responder, porque o que conta é a prova adquirida no julgamento e essa foi de diversa proveniência. O certo é que, implicitamente, também lá está a resposta a essa questão: as apreensões de droga e bens relacionados com o tráfico, as detenções em flagrante delito, os exames lofoscópicos e laboratoriais ocorreram na fase de investigação, como não podia deixar de ser e se depreende de todo o contexto.

Ora, o que vale para os arguidos a quem foram apreendidos bens e droga, e objecto de provas periciais, vale para o recorrente, dada a ligação que nos factos provados se estabelece entre ele e os restantes arguidos, em termos de aquisição, a partir de países terceiros e fornecimento aos restantes arguidos, como intermediários, dos produtos estupefacientes, ainda que a ele, directamente, não tivessem sido encontradas «provas materiais», como ele próprio alegou.

Por conseguinte, o tribunal “a quo” não omitiu pronúncia sobre a questão, pelo que se não verifica a pretendida nulidade.

8.3. Da invocada nulidade da busca efectuada na residência do recorrente AA, no Funchal.

O recorrente alega que a busca levada a cabo na residência sita na Quinta ..., no Funchal, a que se referem os factos dados como provados sob os números 45 a 49, é nula por o consentimento para a referida busca ter sido dado por GG, tido como irmão do recorrente, e não por este, que era o verdadeiro titular do direito à habitação e o visado pela busca.

Nos termos do art. 32.º, n.º 8 da Constituição, «são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.» E o art. 34.º, n.º 1, postula que «o domicílio e o sigilo de correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis, determinando o seu n.º 2 que «a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei.»

Com essas garantias constitucionais relaciona-se o art. 126.º do CPP, que se refere aos métodos proibidos de prova.

De acordo com tal normativo, são nulas as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral, não podendo tais provas ser utilizadas (n.º 1).

No n.º 2, precisa-se o conceito de provas consideradas ofensivas da integridade física ou moral, que são as obtidas por qualquer dos meios enumerados nas suas várias alíneas, não sendo o consentimento do lesado relevante para afastar a sua proibição.

No n.º 3, estabelece-se que, «ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.»

No capítulo dos meios de obtenção da prova, adquirem particular relevo, pela incidência que podem ter no campo das provas proibidas, os arts. 174.º e ss. do CPP. O art. 174.º refere-se, de um modo geral, às buscas efectuadas em lugar reservado, exigindo que as mesmas «sejam autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.» (n.º 4).

Desta exigência, ressalvam-se «as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos: « (…) b) em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado.»

A busca domiciliária está regulada no art. 177.º, a qual tem de ser autorizada ou ordenada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 h., mas podendo ser realizada entre as 21 e as 7 h. nos casos excepcionais referidos nas diversas alíneas do n.º 2, com destaque (para o que nos interessa agora), para a hipótese em que os visados consintam na busca, «desde que o consentimento fique, por qualquer forma documentado».

A busca pode também ser ordenada pelo Ministério Público ou por órgão de polícia criminal entre as 7 e as 21 h., nos mesmos casos, e entre as 21 e as 7 h., em alguns desses casos excepcionais, entre os quais o da situação acima referida (consentimento do visado, nos termos assinalados).

Revertendo ao art. 126.º, este consagra, como vimos, um regime de proibições de prova (e também, consequencialmente, de proibições de valoração) com alcance diverso em situações diferenciadas, o que não admira num domínio marcado pela heterogeneidade, logo no que toca aos métodos proibidos, como acentua COSTA ANDRADE (Sobre As Proibições De Prova, livraria Almedina, 1996, p. 210).

No primeiro caso (n.ºs 1 e 2), em que estão em causa direitos indisponíveis, contendendo com a dignidade da pessoa humana e valores impostergáveis, a todos os títulos, enquanto inerentes ao núcleo fundamental do Estado de direito democrático, as provas obtidas ilegalmente (provas proibidas) não podem ser utilizadas (valoradas), mesmo que o titular do direito consinta na violação. O consentimento é irrelevante.

Na segunda hipótese (n.º 3), para além de se ressalvarem os casos previstos na lei, a proibição de prova pode ser afastada mediante o consentimento do titualr do direito. São aquelas situações em que há intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Trata-se de um domínio, este, sem dúvida pertinente à área dos direitos fundamentais, mas em que releva a disponibilidade dos respectivos titulares, que podem consentir validamente no acto, em princípio lesivo desses direitos. Aqui, todo o relevo é conferido à vontade do titular, segundo o princípio volenti non fit injuria (não se comete injúria, ou não se prejudica a quem consente). A primeira hipótese configura uma proibição absoluta; a segunda, uma proibição relativa.

Quando, porém, se obtenha a prova sem o consentimento do titular (caso da segunda hipótese), a consequência é a mesma que é assinalada à primeira: probição de valoração dessa prova – consequência hoje (quer dizer, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto) clarificada pelo acrescento da expressão “não podendo ser utilizadas” (são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular).

Esta inovação, todavia, na expressão de COSTA ANDRADE, configura um gesto pura e simplesmente inútil, uma vez que a proibição de valoração era já uma evidência à luz do direito anterior (“«Bruscamente no verão passado» a reforma do Código de Processo Penal”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 137.º, n.º 3951, p. 328). Ou seja, não é o facto de não poderem ser utilizadas as provas obtidas sem consentimento do titular que distingue o diverso alcance das duas modalidades de proibições de prova. É a relevância ou irrelevância do consentimento, o que nos parece retirar alguma validade à teoria defendida por MAIA GONÇALVES, pelo menos na medida em que enfatizava aquela expressão não podendo ser utilizadas, para considerar as provas proibidas dos n.ºs 1 e 2 como constituindo nulidades insanáveis, e as do n.º 3, como nulidades sanáveis (Cf. «Meios de prova», Jornadas De Direito Processual Penal, organizdas pelo Centro de Estudos Judiciários, Livraria Almedina, 1991, pp. 194/195).

Ora, o regime das nulidades é autónomo do regime das proibições de prova, como acentua, de um modo geral, a doutrina, não podendo estas ser reconduzidas ao regime daquelas: nulidades sanáveis/nulidades insanáveis, como aliás, resulta do art. 118.º, n.º 3 do CPP, inalterado desde a versão originária do Código (para além de COSTA ANDRADE, nas obs. cits., GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso De Processo Penal II, Editorial Verbo, 3.ª edição, 2002, pp. 125 e ss. e TERESA BELEZA, A Prova – Apontamentos de Direito Processual Penal, 1992, 2.º T., pp. 151/152).

A jurisprudência que tem dominado no STJ (Cf., por todos, o Acórdão de 20-09-2006, Proc. n.º 2321/06, da 3.ª Secção e jurisprudência aí citada, CJ- ACS STJ, Ano XIV – 2006, T. III, p. 189 e ss.) sobre tal questão, girando em torno e abonando-se muitas vezes naquela teoria de MAIA GONÇALVES, de nulidades sanáveis/ nulidades insanáveis, coincidindo as primeiras com as proibições de prova relativas e as segundas, com as proibições absolutas, não pode mais manter-se, sobretudo depois do referido acrescento ao n.º 3 do art. 126.º do CPP (são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas), pese embora a inutilidade da alteração, na opinião de COSTA ANDRADE – inutilidade que não tem, obviamente, o significado de dever prevalecer aquela orientação jurisprudencial, mas apenas o de, segundo a doutrina já então dominante, todas as provas proibidas contempladas no art. 126.º terem como consequência a proibição da sua valoração.

Todavia, MAIA GONÇALVES estará certo quando afirma, na ob. cit., que existem «dois graus de desvalor ético-jurídico das provas obtidas contra as cominações legais, sendo maior o desvalor ético-jurídico das provas obtidas mediante os processos referidos no n.º 1 e tal diferente grau de desvalor tem reflexo nas nulidades cominadas.» Não ao nível das nulidades ditas sanáveis e insanáveis, mas no sentido de que, no caso de intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações, sem consentimento, tratando-se como se trata de direitos disponíveis, a respectiva nulidade não ser de conhecimento oficioso, sendo de exigir que o titular do direito lesado o requeira (nesse sentido, também PAULO PNTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada, p. 337).

No caso sub judice, o recorrente arguiu efectivamente a nulidade, mas fê-lo apenas no recurso para o Tribunal da Relação, o que não deixa de ser estranho e – parece-nos – contrário a normas de lealdade processual, tanto mais que se tratava da pressuposta inobservância de determinados requisitos ou formas de procedimento quanto às formalidades da busca, de que o recorrente estava ciente desde a fase de inquérito.

Com efeito, o recorrente foi ouvido em primeiro interrogatório de arguido detido em 24/07/2009 (fls. 2877 e ss. – 11.º volume), onde lhe foram dados a conhecer os elementos do processo que indiciavam os factos imputados e onde foi expressamente confrontado pelo juiz de instrução com a busca realizada na casa do Caminho ..., tendo o mesmo referido «que arrendou uma casa na Caminho ..., mas apenas para aí residirem alguns trabalhadores da sua empresa, já que o declarante sempre residiu na morada acima indicada [na Madeira, declarou morar na Estrada ...]. Não sabe por que razão os polícias que aí se deslocaram receberam informação dos senhorios no sentido de que o L... fosse o declarante ou no sentido de que usasse o n.º ....

«Confrontado com o teor dos objectos apreendidos na tal casa do Caminho ..., cuja autorização para a busca foi prestada por GG, refere não saber por que é que ali estavam documentos em seu nome, nem saber por que é que ali estava outro passaporte do seu irmão A..., adiantando que podem ter sido os seus trabalhadores a levar os documentos lá para casa, já que a mesma era arrendada por si.»

Nessa altura, o recorrente, assistido pelo seu mandatário, não levantou (até, provavelmente, pela forma como respondeu) qualquer problema quanto a tal busca.

Acusado pelo Ministério Público no termo do inquérito, cuja acusação refere explicitamente as circunstâncias que rodearam a referida busca e apresenta como prova a documental dos autos, inclusive a referente à mesma busca, o recorrente não reagiu por qualquer forma.

Posteriormente, tendo o processo sido remetido para julgamento (porque, como se disse, não foi requerida instrução) e tendo o juiz designado data para a realização daquele, o recorrente veio apresentar uma contestação tabelar, em que se limitou a oferecer o merecimento dos autos (fax a fls. 3756, do 14.º volume).

Na audiência de julgamento, o recorrente optou pelo silêncio (cf. nomeadamente acta de fls. 4018 a 4023, do 15.º volume, datada de 23-03-2010) e durante todas as sessões de audiência, nunca levantou a questão da busca aludida.

Só veio a levantar a mesma no recurso da decisão final para a Relação de Lisboa, isto apesar de o recorrente afirmar, no n.º 6 da sua motivação de recurso para este Tribunal, que «No decurso do processo suscitou o ora recorrente a nulidade da busca domiciliária à sua residência no Funchal, em 12 de Outubro de 2008, questão apreciada no acórdão recorrido».

O Tribunal da Relação acabou por conhecer da questão, embora ela fosse colocada de surpresa e sem que tivesse sido dada ao tribunal de 1.ª instância oportunidade para se pronunciar sobre a mesma, contrariamente àquilo que o recorrente parece insinuar com a expressão «no decurso do processo suscitou o ora recorrente a nulidade da busca domiciliária».

Ora, o recorrente podia e devia ter colocado a questão da nulidade no tribunal de 1.ª instância, para que este se pronunciasse sobre ela de modo específico e não, por mero tacticismo processual ou por outra razão idêntica, guardar para o momento que mais lhe conviesse a colocação dessa questão aos tribunais superiores.

Atitudes processuais como a do recorrente, deixando arrastar a situação ao longo do processo até ser proferida decisão final, e jogando conforme as conveniências, ora negando que a residência buscada fosse a sua, ora afirmando que a tinha arrendado apenas para nela residirem alguns trabalhadores da sua “empresa”, dizendo desconhecer o motivo por que lá foram encontrados documentos que lhe diziam respeito, e, por último, deixando apenas para o recurso da decisão final a questão da nulidade da busca, invocando ser o titular do direito à habitação da residência buscada, atenta contra o princípio da lealdade e da equidade processual ou do justo processo (due processo of law), decorrente do Estado de direito e da legalidade democrática.

Sendo um dos princípios estruturantes do processo penal democrático, «o processo equitativo, como justo processo, supõe que os sujeitos processuais usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa.» (Acórdão de 29-04-2003, Proc. n.º 243/03, da 3.ª Secção).

«Neste domínio – afirma-se, por seu turno, no Acórdão de 29-04-2009, Proc. n.º 77/00.9GAMUR.S1, da 3.ª Secção – são de realçar os deveres de vigilância e de boa-fé processual: o primeiro obriga os sujeitos processuais a “reagir contra nulidades ou irregularidades que considerem cometidas e entendam relevantes, na perspectiva da defesa, não podendo naturalmente escudar-se na sua própria negligência no acompanhamento das diligências ou audiências para intempestivamente vir reclamar o cumprimento da lei relativamente a actos em que estiveram presentes e de que, agindo com a prudência normal, não puderam deixar de se aperceber”; o segundo impede que os sujeitos processuais “possam aproveitar-se de alguma omissão ou irregularidade cometida ao longo dos actos processuais em que tiveram intervenção, guardando-a como “trunfo”, para, em fase ulterior do processo, se e quando tal lhes pareça conveniente, a suscitarem e obterem a destruição do processado” (cf. Acórdão n.º 429/95, do TC) ».

Ora, não obstante, o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre a arguida nulidade, baseando-se para tal nos factos dados como provados, os quais remontam ao momento e aos termos da questionada busca.

O recorrente, todavia, não concordou com a decisão. E vem alegar para este Tribunal o seguinte:

Que «a argumentação expendida pela Veneranda Relação de Lisboa é falaciosa e distorce despudoradamente a questão da invocada nulidade (sublinhado nosso), ora em apreço, escamoteando, à custa desses argumentos, a legalidade e validade da busca, já de si frágeis, conforme se lê da fundamentação da decisão da 1.ª instância.»

[Diga-se, em aparte, que não se vê qual seja essa fundamentação, já que a questão não foi sequer colocada, como se disse, à 1.ª instância e a decisão desta não contém uma fundamentação específica quanto a tal questão, para além do que na motivação da convicção consta quanto às provas que lhe serviram de base]

E prossegue o recorrente nas conclusões 8.ª e 9.ª da motivação:

8. Os factos dados por provados no acórdão de 1ª. instância e confirmados pela Relação de Lisboa, apesar de se referirem ao momento da busca domiciliária não espelham os acontecimentos tal como se verificaram no dia 12 de Outubro de 2008, só tendo sido possível configurá-los desta forma, após a produção da prova efectuada na audiência de discussão e julgamento.

9. Modestamente se entende que, não pode ser com referência ao momento do julgamento ou à prova que nele é produzida, que se pode aferir da validade e legalidade da busca, mas sim no exacto momento em que esta ocorre, ou seja, em 12 de Outubro de 2008.

Quer isto dizer que a questão colocada pelo recorrente ao STJ, para além do que já se disse quanto ao princípio da lealdade processual, aqui com particular realce, vem a traduzir-se numa questão de facto: a alegada disparidade entre os factos dados como provados e a realidade existente ao tempo da efectuação da busca. Esta, segundo o recorrente, não teria sido traduzida fielmente nos factos dados como provados, impugnando o mesmo a solução dada pelo tribunal “a quo” à questão da busca, por não ter partido dos “verdadeiros” pressupostos de facto em que teria assentado tal meio de obtenção da prova, que, no entanto, o recorrente não quis pôr em causa no decurso do processo, nomeadamente arguindo a sua nulidade, por infracção das regras de procedimento que a lei impõe quanto a buscas domiciliárias. Se o tivesse feito, como mandariam as regras da lealdade processual (em vez de tergiversar sobre a questão de a casa buscada, no Funchal, ser ou não a sede da sua residência, a que acrescia o facto provado de o argido GG, tido como seu irmão, habitar as mesmas casas que ele, tanto no Continente como na Madeira, e ser encontrado com as chaves da residência buscada, depois de ter afirmado que elas eram da sua casa em Lisboa), certamente que teria feito valer as “reais” condições em que a busca foi efectuada.

O certo é que este Tribunal é um tribunal de revista e, como tal, apenas aprecia matéria exclusivamente de direito. Por isso, a questão, tal como vem posta, é completamente de afastar, por se não reconduzir exclusivamente àquele âmbito.

Nestes termos, não se conhece da mesma.

8.4. Passando à questão da qualificação dos factos colocada pelos arguidos BB e CC.

8.4.1. Estes arguidos colocam a questão da agravação do crime em função das circunstãncias b) e c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22/01. Praticamente de “raspão”, põem também em causa a circunstância da alínea i) (utilização de menores).

Alegam, em síntese, que não se pode considerar provado o facto só pela gravação das intercepções telefónicas, sem a concorrência dos adequados meios de prova, e que não existe prova concreta de o produto estupefaciente ter sido distribuído por grande número de pessoas e de terem obtido ou procurado obter avultada compensação remuneratória.

Ora, em primeiro lugar e em esclarecimento prévio, os factos que foram dados como provados não o foram apenas por recurso às intercepções e gravações das escutas telefónicas; outros meios de obtenção e de prova foram usados, como já tivemos ocasião de referir, a propósito de outro problema. Nomeadamente, constam dos autos buscas que foram realizadas à residência dos arguidos e residência de colaboradores (ver, por exemplo, artigos 110.º e 282.º dos factos provados), que deram origem a apreensões de material, dinheiro, estupefacientes e documentos, exames e perícias durante a fase de investigação, depoimentos de testemunhas na audiência de julgamento, prova documental, como as transcrições das gravações telefónicas, etc.

Relativamente às agravantes das alíneas b) e c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22/01, elas vêm a traduzir-se em as substâncias ou preparações terem sido distribuídas por grande número de pessoas (alínea b) e o agente ter obtido ou procurado obter avultada compensação remuneratória (alínea c).

Trata-se de circunstâncias que, traduzindo-s na multiplicação dos resultados danosos ou na acentuação egoísta dos fins que motivaram a acção ilícita, aquela provocada por uma particularmente alargada distribuição dos produtos estupefacientes e esta pelos avultados lucros que se obteve ou procurava obter com o comércio ilícito de tais produtos, à custa da saúde pública, subalternizada a tais intentos, agravam substancialmente (em um quarto), os limites mínimo e máximo, de si já bastante gravosos, da moldura penal estabelecida para o tipo-base de tráfico.

O tipo matricial ou tipo-base do crime de tráfico é o do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93 – tipo esse que, pela amplitude da respectiva moldura penal – 4 a 12 anos de prisão e pela multifacetada descrição típica – abrange os casos mais variados de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no âmbito do padrão de ilicitude requerido pelo tipo, cujo limite inferior da pena aplicável é indiciador dessa gravidade, e de uma gravidade máxima, correspondente a um grau de ilicitude muito elevada – tão elevada que justifique a pena de 12 anos de prisão. Esse tipo fundamental corresponde, pois, genericamente, a casos que são já de média e de grande gravidade.

Os casos excepcionalmente graves estão previstos no art. 24.º, pela indicação taxativa das várias circunstâncias agravantes, de natureza heterogénea e, por isso, insubsumíveis a uma teoria unificadora, que se estendem pelas diversas alíneas do art. 24.º, enquanto que os casos de considerável diminuição da ilicitude estão previstos no art. 25.º, aqui por enumeração exemplificativa de algumas circunstâncias que, fazendo baixar a ilicitude para um limiar inferior ao requerido pelo tipo-base, não justificam (desde logo por vilação do princípio da proporcionalidade derivado do art. 18.º da Constituição) a grave penalidade prevista na moldura penal estabelecida para o tráfico normal, considerando como tal o previsto pelo legislador e que, como vimos, engloba o médio e grande tráfico.

Por conseguinte, a generalidade do tráfico de estupefacientes, nas variadas modalidades de acção que se pretende prevenir com a chamada tutela antecipada (isto é, recuada para momentos anteriores aos da produção de qualquer resultado, visto tratar-se aqui de um tipo de crime de perigo, e de perigo abstracto-concreto), caberá dentro das amplas fronteiras do tipo matricial; os casos de gravidade consideravelmente diminuída (pequeno tráfico) serão subsumidos no tipo privilegiado do art. 25.º e os casos de excepcional gravidade serão agravados de acordo com as circunstâncias agravantes do art. 24.º. Este último normativo rege para situações que desbordam francamente, pela sua gravidade, do vasto campo dos casos que se acolhem à previsão do art. 21.º e que ofendem já de forma grave ou muito grave os bens jurídicos protegidos com a incriminação – bens jurídicos variados, de carácter pessoal, mas todos eles recondutíveis ao bem jurídico mais geral da saúde pública. São, em suma, situações que, pelo que toca às quantidades, devem atingir significativas ordens de grandeza, que não se compadecem, de um modo geral, com a venda de substâncias estupefacientes ao consumidor final por um traficante que vai satisfazendo as necessidades de um círculo de pessoas maior ou menor, ainda que se venha dedicando, por tempo significativo e servindo-se até de determinados meios de locomoção, a essa actividade, tendo a sua subsistência assegurada exclusivamente através dela.

Como se anota no acórdão de 4/5/2005, Proc. n.º 1263-05, da 3.ª Secção (Henriques Gaspar - relator, Antunes Grancho, Silva Flor e Soreto de Barros), publicado nos Sumários de Acórdãos do STJ, n.º 91, p. 122, (…) A agravação supõe, pois, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base - os artigos 21º, 22º e 23º do referido Decreto-Lei, e consequentemente, uma dimensão que, moldada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições-tipo. A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base.

(…) O crime base do artigo 21º está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a susceptibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico. As circunstâncias (…) não podem deixar de ser integradas, especialmente nos espaços de indeterminação, por considerações de gravidade exponencial de condutas que traduzam marcadamente um plus de ilicitude.

A jurisprudência maioritária do STJ, pelo menos de há uns anos para cá, tem-se orientado pelo mesmo grau de exigência, podendo citar-se, a título de exemplo, o acórdão de 30-06-2004, Proc. n.º 2242/04, da 3.ª Secção, segundo o qual a distribuição efectiva por grande número de pessoas – alínea b) do art. 24.º do DL 15/93 – supõe uma ordem de grandeza de distribuição própria das organizações de grande tráfico, não sendo, por regra, resultado do «tráfico de rua», que, pela sua dimensão organizatória e capacidade de projecção e disseminação, não assume aquela amplitude.

Claro que o conceito de distribuição por grande número de pessoas tem de ser relativizado de acordo com as circunstâncias concretas, como anota certa jurisprudência, de modo a que se diferencie aquelas situações em que é o grande traficante que vende ao revendedor, daquelas em que a droga é distribuída aos consumidores, contentando-se aquele primeiro caso com uma distribuição mais concentrada e mais limitada, porque se tem em vista o resultado final, mas o que é certo é que a lei exige que os produtos estupefacientes têm de ter sido distribuídos por grande número de pessoas. Diz-se no acórdão de 1/10/2003, Proc. n.º 2646/03, da 3.ª Secção: «A expressão usada na descrição e identificação do fundamento (…) aponta exclusivamente para uma situação verificada, em que efectivamente ocorreu (já ocorreu) uma disseminação efectiva do produto. (…) Por isso, não é a mera possibilidade de maior difusão que agrava o facto.»

É o que resulta da lei («As substâncias ou preparações foram distribuídos por grande número de pessoas»), sendo que tratando-se de elementos típicos, embora referentes à ilicitude, têm os respectivos requisitos de ser interpretados com o rigor característico da interpretação dos tipos legais.

Já no que toca à avultada compensação remuneratória, a lei contenta-se com a expectativa de grandes lucros («O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória»). Também neste aspecto, porém, se exige que o agente tenha obtido proventos de uma grandeza que claramente extravase os lucros que normalmente se obtêm ou se tentam obter com o tráfico de produtos estupefacientes, sendo esta uma actividade ilícita que, normalmente, pela sua natureza, tende à consecução de operações rentáveis e de aquisição de somas monetárias significativas (obtenção de ganhos fáceis e de rápida realização). Tem de estar, portanto, em causa um empreendimento ilícito de tal ordem, que seja de molde a gerar grandes lucros ou a criar expectativas de um enriquecimento do património em grande escala, muito para além do que está pressuposto no tipo-base de tráfico. Só assim se compreende a agravante, como exasperação da ilicitude que fundamenta o tipo matricial.

Esta agravante supõe a realização de negócios de grande envergadura, quer pelo carácter maciço das operações envolvidas, quer pela sua dimensão ao longo do tempo, em que adquirem relevo as quantidades transaccionadas, a dimensão do abastecimento do mercado, o efeito conjugado da oferta e da procura, a complexidade ou estruturação da organização de fornecimento aos revendedores e (ou) a distribuição pelos consumidores directos, tudo isso a indiciar, em termos objectivos e em cononância com a experiência normal das coisas, o envolvimento de grandes quantias e a materialização ou projecção de grandes lucros. Em suma, têm de estar em causa ordens de valoração económica próprias dos grandes tráficos, das redes de importação e comercialização e da grande distribuição, ou alguma intervenção que, mesmo ocasional, mas directamente conformadora ou decisivamente relevante, seja determinada a obter ou produza uma compensação muito relevante, mas em que, pela ocasionalidade da intervenção, os riscos de detecção são menores, com a consequente maior saliência da ilicitude (Acórdão já referido de 4/5/2005, Proc. n.º 1263-05, da 3.ª Secção).

Não se faz mister quantificar valores exactos, tomando a relação preço – lucro, ou encargo – rendimento auferido, de resto impossível de calcular neste tipo de negócio ilícito, mas, como se diz no Acórdão de 04/12/2008, proferido no Proc. n.º 3456/08, da 3.ª Secção (relatado pelo Conselheiro Maia Costa), de efectuar uma «ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objectiva, que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada pelo agente. Assim, a qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, o volume de vendas, a duração da actividade, o seu nível de organização e de logística, e ainda o grau de inserção do agente na rede clandestina, são factores que, valorados globalmente, darão uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada».

Em sentido aproximado, veja-se o Acórdão de 15-04-2010, Proc. n.º 631-03.7GDLLE.S1, da 5.ª Secção, relatatado pelo Conselheiro Arménio Sottomayor:

Para o preenchimento do conceito legal do conceito de “avultada compensação remuneratória”, não é absolutamente necessário conhecer o valor mais ou menos exacto do montante pecuniário de tal compensação; como seus elementos concretizadores deverão considerar-se a quantidade e qualidade da droga e a relação entre ela e o agente – tudo em conexão com a notoriedade, com o conhecimento geral do valor da droga no mercado, especialmente na venda a consumidores – para além, obviamente, da diferença entre o preço da compra e o da venda.»

Revertendo ao caso sub judice, resulta das gravações das intercepções telefónicas que os arguidos tinham uma projecção no negócio do tráfico de estupefacientes que ultrapassava uma dimensão normal, podendo bem qualificar-se como inseridos numa grande rede de distribuição, vendendo quer a outros intermediários, quer directamente a consumidores e protagonizando um dos principais centros de distribuição de “drogas duras” (heroína e cocaína) no Funchal.

Não só as referências nos telefonemas que faziam e recebiam dão conta de uma intensa movimentação diária ao longo do tempo, já a fazer encomendas, já a ordenar ou preparar entregas, quer de consumidores e intermediários para os arguidos, quer destes para aqueles, quer ainda de e para fornecedores situados num escalão superior ao deles, como é o caso do co-arguido AA, como também são muitas as vezes em que os próprios arguidos dão conta do grande número de pessoas que os procuravam.

Por outro lado, são numerosas as referências a quantidades vultosas de cocaína e heroína (entre outros, vejam-se os arts. 233º, 241.º, 262.º, 272.º, 273.º, 274, 275.º, 276.º, 281.º dos factos provados), para além de várias referências ao tempo que levou a fazer o empacotamento da droga entretanto recebida.

Acresce que os arguidos tiveram que mudar de residência, pelo menos duas vezes, quer para evitarem os “saques” de que eram alvo, havendo nas transcrições das escutas referências à grande quantidade de produtos estupefacientes de que ficaram desapossados, quer para melhor aproveitarem espaços para acondicionamento da droga, servindo-se de vários locais (casas de residência de outros familiares) e refúgios.

É claro que esta prova materializada nas transcrições das intercepções telefónicas não é uma prova directa; é uma prova indiciária ou indirecta, mas que, conjugando-se com factos resultantes de prova directa e com as regras gerais da experiência comum, nos permite inferir com segurança que os factos ocorreram, tal como relatados nas conversações telefónicas, muitas delas adquirindo até o aspecto de uma ordem ou de um facere, através da utilização de enunciados performativos: “Vai entregar”; “vai levar”; “vou-te já entregar”; “contacta novamente”; “liga já a F…”;”Trás-me 5 do branco”; “trás um daquilo”; “vem aqui que eu tenho negócio”; “tem que trazer das duas qualidades”; “está gente à espera, despacha-te”, etc.

De entre os factos directamente provados, serão de destacar a existência, revelada através da busca realizada à residência dos arguidos RR e QQ, de 2.384 doses de heroína e 685 doses de cocaína, com o peso bruto de 427 grs. (a primeira, faltando embalar 99 grs.) e 96,8 grs, a segunda, isto para além da apreensão da quantia de € 2 950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta euros), proveniente da venda de droga (arts. 109.º e 279.º dos factos provados); a existência documentada de contactos entre os arguidos FF e AA, revelada através da busca efectuada à residência do último, em Odivelas (arts. 112.º e 113.º dos factos provados), como, aliás, já sucedera com a busca realizada na Casa do Caminho da Quinta, 50 – A, no Funchal (art. 49.º dos factos provados); a apreensão de outras quantidades menores de estupefaciente que foram detectadas pela polícia, como é o caso do frasco de vidro contendo 33 grs. de heroína e 1,1 grs. de cocaína, escondidas na Encosta dos Socorridos (art. 295.º dos factos provados).

Estas são quantidades consideráveis, tendo em atenção a qualidade altamente nefasta dos produtos apreendidos e que, conjugada com todas as quantidades referidas, todas as alusões às citadas drogas, ao movimento dos consumidores, às pressões, tanto da parte destes, como de outros intermediários fornecidos pelos arguidos, permitem concluir, de forma segura, que os arguidos se vinham dedicando a um tráfico de larga escala, em que o volume daqueles produtos ascendia a quantidades consideráveis, superior ao padrão pressuposto pelo tipo-base de tráfico.

O mesmo se diga relativamente à agravante da “avultada compensação remuneratória”.

Para além do dinheiro apreendido numa das buscas (a já referida na residência dos arguidos JJ e QQ) e do dinheiro depositado numa conta bancária em nome da arguida CC [conta n.º ... (EUR) do BANIF, no valor de € 8 930,00 (art. 338.º dos factos provados], são muitas as referências a quantias monetárias consideráveis detectadas nas transcrições das conversações telefónicas, umas vezes expressas por advérbios de grandeza, outras com indicação das quantias monetárias e outras ainda em linguagem cifrada, como o termo “molhinhos” para designar quantias de dinheiro na ordem dos milhares (entre outros, arts. 133.º, 140.º, 142.º a 156.º, 163.º e ss., onde se fala, nomeadamente, de margens de lucro (€ 1.000,00 na transacção), 182.º (compra em que estão envolvidos €2 000, 00 – “dois molhinhos”, na linguagem de código), 235.º, 245.º, 253.º (onde se fala de 4 mais 4 “molhinhos” como produto de vendas), 268.º (onde se referem 24 “molhinhos”).

Ora, tudo isto – os factos directamente provados, como os provados indirecta ou indiciariamente – inculca que no comércio ilícito que os arguidos levavam avante havia muito dinheiro envolvido, parte do qual era destinado a investimento em novas aquisições de droga, outra parte era para sustento dos arguidos e família (visto que não tinham outra ocupação) e outra parte ainda para aforro, uma porção da qual estava depositada no banco e outra circulava de mão em mão ou estava guardada em várias casas de familiares.

Quanto ao dinheiro que estava depositado no banco, na conta da arguida CC, à primeira vista não se trata de uma quantia muito significativa. É preciso ter em conta, todavia, que os € 8 930,00 eram o produto de vários depósitos feitos no período de três meses e que a arguida CC e o marido não tinham qualquer outra ocupação, o que significa uma média de praticamente € 3 000,00 por mês em depósitos, provenientes do tráfico de drogas, para além de todo o outro dinheiro que circulava clandestinamente.

Trata-se, pois, de quantias muito elevadas, é certo que nem todo esse dinheiro equivalendo a aforro, mas destinando-se também a reinvestimento na droga. Era, porém, dinheiro ganho e bem pode dizer-se que o negócio proporcionava uma compensação remuneratória avultada e, com o andar do tempo, não fora a intervenção policial e as correspondentes apreeensões (descontando os saques de que foram alvo), não é nenhuma ousadia afirmar-se que os arguidos projectavam ganhos ainda mais avultados. Há traficantes de droga que obtêm proventos muito mais expressivos (na ordem dos muitos milhares), mas tal não impede de se considerar como avultada a compensação remuneratória que os arguidos obtiveram e esperavam obter. As molduras penais, balizadas entre um mínimo e um máximo, lá estão para dosear a pena em consonância com as várias gradações que o conceito de “avultada compensação remuneratória” comporta como conceito indeterminado que tem de ser preenchido em concreto de acordo com os factores acima indicados.

8.4.2. Relativamente à circunstância agravante da alínea i) do art. 24.º, são inúmeras as transcrições de conversações telefónicas que indiciam a utilização indiscriminada de crianças no tráfico de produtos estupefacientes. Na matéria de facto provada, para além de várias referências dispersas, concentraram-se em vários artigos as passagens dessas transcrições de que resulta a utilização de crianças (Ver, nomeadamente, arts. 297.º e ss. dos factos provados, destacando-se, por chocante, o art. 308.º, em que a arguida CC confidencia a outra mulher que ela e o arguido FF tinham decidido não pôr na escola um dos filhos, com medo que ele denunciasse a actividade ilícita em que ambos estavam envolvidos.

Trata-se, como se disse, de prova indiciária, ms de uma prova indiciária que se diria “qualificada”, já que a mesma se refere a actos concretos para a prática imediata dos quais se solicita a intervenção de crianças, ou mesmo actos que estão em decurso, e em que, muitas vezes, as próprias crianças aparecem na interlocução, referindo actividades relacionadas com o tráfico, tudo numa teia verbal própria da conversação espontânea que é extremamente verosímil e na qual se não admite representação ou fingimento ou mesmo capacidade inventiva para manter, como simples representação, o encadeamento “natural” da conversa. Por outras palavras: o que se passa, ao nível dessas conversações, não pode deixar de ser a reprodução do que está a acontecer e que a conversa sinaliza como acto (não só acto de linguagem, mas acto que a linguagem convoca como acto de realidade fenomenológica e que ela expressa num dado momento coincidente com o acontecer exterior), sendo de notar o uso intenso de enunciados performativos (de acção).

Ora, esta prova, sendo indirecta ou indiciária, é de tal forma lógica e verosímil, de acordo com a experiência da realidade das coisaas que comummente se tem, que praticamente não admite outra conclusão, a não ser a da efectiva utilização de crianças no tráfico em que os arguidos estavam envolvidos. Aliás, dado o assinalado uso intenso de enunciados performativos e a intervenção directa de crianças na interlocução, poderia dizer-se, sem esforço, que a prova assim obtida é equivalene à prova directa de determinado facto. Seria preciso negar a existência da própria conversação para se atingir o facto que ela designa ou institui.

8.4.3. Para terminar este ponto, resta dizer que não está em causa a violação do princípio in dubio pro reo que os arguidos levantaram, de forma muito passageira e inconsistente, querendo com isso significar que, por falta de prova suficiente, confinada, no entender dos recorrentes, à “intercepção e gravação de conversações telefónicas”, se deveria condenar os mesmos pelo crime de tráfico do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93.

Ora, já ficou abundantemente demonstrado que, não só as provas são suficientes no sentido da agravação do crime, como tais provas não resultaram exclusivamente das transcrições das escutas (prova documental), que se não confundem com a intercepção e gravação das intercepções telefónicas, que são um meio de obtenção de prova, mas de outras provas, que, conjugadas com aquelas, não deixam margem para qualquer dúvida razoável acerca da ocorrência dos factos que consubstanciam as apontadas circunstâncias agravantes.

8.4.4. Conclui-se, assim, estarmos em face de um crime qualificado pelas circunstâncias das alíneas b), c) e i) do art. 24.º do DL 15/93, de 22/01, pelo que improcedem os recursos nesta parte.

8.5. Resta, finalmente, a questão da aplicação das penas em relação a todos os recorrentes.

O recorrente AA coloca o problema da pena aplicada, não só em termos de ela ser excessiva e desadequada, como invoca uma nulidade por omissão de pronúncia, por o tribunal “a quo” não ter fundamentado como devia, quer as penas singulares, quer a pena úncia, omitindo pronúncia sobre as condições pessoais e situação económica, bem como a conduta anterior aos factos, «fazendo tábua rasa do relatório social” e descurando a fundamentação da culpa (mais concretamente a valoração da ilicitude e a intensidade do dolo), bem como as exigências de prevenção especial, obliterando o que a esse respeito consta do relatório social, que atribui ao recorrente «competências sociais e familiares que o habilitam para, uma vez em liberdade, retomar um modo de vida ajustado e de acordo com os ditames da sociedade e da lei».

Também não fundamentou a medida da pena única.

Os recorrentes CC e BB reclamam do excesso das penas aplicadas, considerando não terem sido devidamente ponderadas as condições pessoais, conforme decorre dos relatórios sociais, a sua origem social, provenientes como são de um meio desfavorecido e tendo sido expostos, desde tenra idade, à exclusão social e à pobreza, sendo jovens, pais de três filhos menores e não tendo antecedentes criminais (a CC) ou só um antecedente, traduzido na condenação anterior pela prática de crime de receptação (o arguido FF).

A decisão recorrida é do Tribunal da Relação de Lisboa, o que significa que esta procedeu à sua análise a partir da decisão de 1.ª instância. Convém, por isso, antes de mais, ver como é que esta primeira decisão fundamentou a determinação concreta da medida das penas, pois a fundamentação do Tribunal da Relação, sendo uma fundamentação em segundo grau, uma reanálise do decidido a partir das questões colocadas no recurso, não tem as mesmas exigências de fundamentação. Ela tem que fundamentar de maneira distinta as suas decisões autónomas, mas na medida em que concorde com as posições tomadas no tribunal de 1.ª instância, não vai repetir toda a fundamentação, apenas lhe competindo aduzir razões suplementares para justificar essa concordância.

Respigando da decisão de 1.ª instância apenas o essencial quanto aos arguidos recorrentes, vejamos como nela se fundamentou a determinação concreta da medida das penas:

Da medida concreta das penas
Razões de prevenção geral estão presentes nesta pena, pois importa alertar os potenciais delinquentes para as penas e, deste modo, tentar evitar que se pratiquem crimes desta natureza que claramente afectam a tranquilidade e ordem públicas. Cumpre também atender à prevenção especial, na medida em que os arguidos têm de ser alertados para a gravidade dos seus comportamentos, de modo a corrigirem-se, evitando-se assim futuros actos de delinquência.
Do exposto resulta que são altíssimas, as razões de prevenção, quer especial, quer geral, subjacentes à pena concreta em apreciação. O modelo de prevenção acolhido pelo CP – porque de protecção de bens jurídicos – determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro dessa medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função da reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Porém, tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito, do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados -Acórdão do STJ, de 21.10.2009, processo nº 589/08.6PBVLG.S1.

Importa ainda ponderar, no caso em apreço:
-o grau de ilicitude do facto –que é acentuado, pois a conduta dos arguidos reflecte desvalor em relação à ordem jurídica, nomeadamente à protecção da saúde pública e aos valores de vivência solidária em comunidade, sendo certo que estamos em sede de crime de perigo; importa reflectir que o crime de tráfico de estupefacientes constitui um crime de perigo abstracto -“através destes crimes são incriminadas certas condutas adequadas à produção de perigos que ameaçam, de forma comum, a vida e a saúde dos homens” Figueiredo Dias, RDE, IV-3), entendendo-se pela abstracção, “a circunstância da lei não exigir a verificação concreta do perigo de lesão resultante de certos factos, mas supõe-o iuris et de iure” (Eduardo Correia, Dir. Criminal, 1963, I vol., pg. 287);
-o modo de execução – droga que vem do estrangeiro, utilização de correios, colaboração familiar dos arguidos de Câmara de Lobos, envolvimento e exposição de menores;
-a gravidade das consequências – a droga tem elevados efeitos nefastos, na saúde das pessoas, na vivência comunitária e na manifesta de solidariedade, na privação de convicções e valores aos menores envolvidos, privação vinda exactamente de quem tinha o dever de os educar e enorme quantidade de produto estupefaciente;
-a intensidade do dolo – é superior a intensidade do dolo porque os arguidos não alegaram o consumo de estupefacientes, o que faz concluir que andam neste sub-mundo apenas com intenções de prover aos benefícios económicos;
-os sentimentos manifestados no cometimento do crime – comportamento egoístico e socialmente desajustado, visando apenas, e sem olhar a meios, o benefício económico;
- os motivos e fins determinantes – ganhar (ilicitamente) dinheiro;
-a condição pessoal e económica – a situação pessoal, social e económica de cada um dos arguidos consta dos relatórios sociais elaborados pela Direcção-Geral de Reinserção Social, já supra reproduzidos neste acórdão, e aqui se chama à colação.
-a conduta anterior e posterior ao facto – os arguidos CC, NN, OO, PP, RR, QQ, SS, TT, UU, VV, GG, MM, II não têm antecedentes criminais; o arguido AA tem uma condenação em pena de prisão, suspensa na execução, pela prática de crimes de falsificação e de receptação; o arguido HH tem uma condenação em pena de prisão efectiva pela prática do crime de tráfico de droga; o arguido BB tem uma condenação em pena de prisão, suspensa na execução, pela prática de crime de receptação;
(…)

- a falta de preparação para manter conduta lícita.
Importa ainda relevar que não está demonstrado qualquer arrependimento. Vd. Ac STJ de 21-06-2007, proc.° 07P2042, Relator: Cons. SIMAS SANTOS, in www.dgsi.pt:" Há arrependimento relevante quando o arguido mostre ter feito reflexão positiva sobre os factos ilícitos cometidos e propósito firme de, no futuro, inflectir na sua conduta anti-social, de modo a poder concluir-se pela probabilidade séria de não recair no crime. O arrependimento é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir. Revela uma reinserção social, consumada ou prestes a consumar-se, pelo que as exigências de prevenção, na determinação da medida judicial da pena, são de diminuta relevância"). Nenhum arguido revelou (este) arrependimento.

Utilizando os seus contactos no Senegal, Holanda e Guiné, AA congeminou introduzir cocaína e heroína na Madeira. Veio para cá, abriu uma empresa de construção civil para esconder lucros e arrendou uma casa, logo dando início à sua actividade, angariando a ajuda dos arguidos GG, HH e MM . Mantendo contactos em Lisboa e na Holanda contratou correios. Nada consta que fosse consumidor. Estava no tráfico apenas pelo dinheiro. Quis ganhar dinheiro, acabou preso. Tem antecedentes criminais. Trata-se de um traficante, cuja pena, tendo em conta os meios utilizados e as circunstâncias da acção – contactos internacionais, trânsito de droga, depósitos monetários muito consideráveis – não pode ficar perto do mínimo. Até falsificava documentos de identificação que o permitia viajar sob outro nome. É o dono da droga e do negócio que introduzia o estupefaciente na Madeira. Fixava os preços, recusava vendas à consignação. Para o arguido AA é justa a pena de prisão de 10 anos para o tráfico de droga e 9 meses para a falsificação.

(…)

Os arguidos FF e CC venderam muita droga nos bairros sociais de Câmara de Lobos. Todo o negócio estava sedeado na casa de ambos, que são marido e mulher) e, bem assim em casa de familiares, que guardavam droga, dinheiro, preparavam as doses e vendiam. Não obstante todo este alargado projecto familiar a irmãs e irmãos, cunhados e cunhadas, mãe e sogra, filhos e sobrinhos, os donos do negócio eram o casal FF e CC. Uma forte actividade de tráfico de droga, agravada pela utilização e exposição de menores. O que lhes importava era ganhar dinheiro, fosse como fosse. Chegando inclusive ao ponto do seu filho menor não frequentar a escola, de modo a que não contasse aos colegas o negócio dos pais, que o menor via e sabia. Não há motivos para distinguir a pena entre ambos. É adequada, para cada um, a pena de prisão de 10 anos.

(…)

Do cúmulo jurídico das penas do arguido AA
O arguido AA vai condenado no presente acórdão nas penas de prisão de 10 anos e de 9 meses, respectivamente pela prática de um crime de tráfico de droga e de um crime de falsificação de documento.
Na fixação da pena única, o artº 77º, do Código Penal determina que se tenha em conta a personalidade do agente e o conjunto dos factos.
A personalidade do arguido está retratada no relatório social elaborado pela Direcção-Geral da Reinserção Social.
Quanto ao conjunto dos factos, importa reter que a falsificação do documento – embora punível autonomamente porque se trata de bens jurídicos distintos – se enquadra na actividade de tráfico de droga do arguido AA. O arguido viajava sob falsa identidade para melhor se deslocar ao estrangeiro a fim de importar produto estupefaciente.
Daí que a pena única se situe perto do mínimo da moldura legal do cúmulo jurídico.
Assim e em cúmulo jurídico, tendo em conta o disposto no artigo 77º, do Cód. Penal, nomeadamente a personalidade da agente e o conjunto dos factos, acorda o Tribunal em condenar o arguido AA na pena única de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão.

O Tribunal da Relação, por seu turno, fundamentou deste modo a medida concreta das penas:

Tendo os ora recorrentes praticado factos típicos, ilícitos e culposos e não se encontrando reunidos os pressupostos da dispensa de pena, impõe-se a aplicação de pena, como consequência jurídica da prática do crime de tráfico, sendo simples (p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22.01, com 4 a 12 anos de prisão) no caso dos arguidos HH e SS e agravado (p. e p. pelos artº 21º, nº 1, e 24º do mesmo diploma, com 5 a 15 anos de prisão) no caso dos arguidos BB, CC e PP pelas als. b), c), e i) do artº 24º e RR, QQ e TT pela al. i) do artº 24º.

Neste domínio, dir-se-á, o que vale para todos os recorrentes, o seguinte:
O artigo 71.° do Código Penal, no seu número 1, estabelece que "A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos por lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção".
Por seu turno o n° 2 do mesmo normativo legal, estabelece, que: "na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Assim, e em primeiro lugar, há que atender à culpa. Sendo o juízo de culpa uma ponderação valorativa do processo de formação da vontade dos arguidos, tendo como critério aquilo que uma pessoa (enquanto homem médio com características pessoais similares à condição do agente) colocada na posição daquele faria perante a mesma situação, não poderemos deixar de a considerar elevada para todos eles. No fundo, o juízo de culpa releva, necessariamente, da intuição do julgador, sendo este assessorado pelas regras da experiência que lhe permitem proceder à valoração nos termos descritos. E no caso vertente, os arguidos deliberadamente violaram normas que punem actos de conhecida gravidade, socialmente perniciosos. O tráfico de droga gera danosidade pessoal (na saúde dos consumidores), familiar (pela disruptiva funcional que em regra nestas cria ou acentua) e na comunidade (mormente pelos custos sociais associados à prevenção, tratamento e combate), bem como insegurança que o cidadão comum repudia e vê com desagrado. O tráfico de estupefacientes é censurado pela sociedade, cada vez mais confrontada com esta triste realidade. Perante este quadro, não há dúvida que o juízo de censura é elevado, sendo por isso elevada a culpa dos arguidos.

Conforme se verifica do acórdão recorrido, as circunstâncias agravantes e atenuantes foram analisadas criteriosamente para cada um destes recorrentes.

No caso concreto, o tribunal a quo optou pela aplicação de penas de prisão efectivas, sendo:

- para os arguidos HH e SS, condenados por tráfico simples, passível de 4 a 12 anos de prisão, em, respectivamente, 6 (seis) e 5 (cinco) anos de prisão;

- para os arguidos do tráfico agravado apenas condenados pela al. i) do artº 24º, a saber: RR, QQ e TT , passível de 5 a 15 anos de prisão, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão para todos eles;

- para os arguidos do tráfico agravado condenados pelas als. b), c), e i) do artº 24º, a saber: BB, CC e PP, passível de 5 a 15 anos de prisão, em 10 (dez) anos de prisão para os dois primeiros e 8 (oito) anos de prisão para o último deles.

E explicando detalhadamente o Colectivo de primeira instância porque o fazia e com que critérios, medidas que no tocante aos seus quantuns a merecer alguma crítica seria pela sua relativa brandura já que foram fixadas muito próximo dos seus limites mínimos no que respeita aos arguidos RR, QQ e TT, relativamente aos quais estava preenchida a agravante da utilização da colaboração de menores no tráfico de estupefacientes; e no meio da pena ou abaixo deste no tocante aos arguidos BB, CC e PP com comportamentos subsumíveis ao preenchimento simultâneo da citada agravante e de mais duas circunstâncias agravantes.

(…)

Com efeito, partindo da factualidade apurada, à ausência de integral confissão e arrependimento, o grau de ilicitude dos factos, a intensidade do dolo do agente, o grau de violação dos deveres impostos, as consequências relevantes da conduta dos arguidos, os respectivos antecedentes criminais, e a situação pessoal e familiar e pessoal de cada um deles bem como as exigências de prevenção geral e especial, o Tribunal doseou equilibradamente as penas aplicadas aos recorrentes acima indicados.

Uma nota final para referir o seguinte: Os arguidos FF e CC argumentaram que são oriundos de meio social desfavorecido e terem, desde tenra idade, estado expostos à exclusão social e à pobreza. Contudo, tal, por si só, como refere o MºPº na sua resposta “não legitima a redução das respectivas penas de prisão. A agir-se de acordo com as pretensões dos recorrentes estar-se-ia no caso concreto a violar o princípio da igualdade na aplicação da lei com consagração constitucional no art° 13°.”

Em suma: A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (cfr. artº 71º, nº 1, do C.P.) e o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (cfr. nº 2, artº 71º, do C.P.);
O douto acórdão sopesou e ponderou todas as circunstâncias a favor e contra estes arguidos, atendendo adequadamente à medida da sua culpa (cfr. artº 40º, nº 2, do C.P.), sem esquecer os fins das penas, mormente de prevenção, geral e especial, e de ressocialização do agente (cfr. artº 40º, nº 1, do C.P.).
Consequentemente, deve manter-se o acórdão proferido no tocante ao quantum das penas aplicadas e negar-se, consequentemente, provimento aos recursos interpostos nessa parte pelos arguidos HH, BB, CC, PP, RR, QQ, SS e TT.
(…)

3.10.3.- Foram as penas parcelares e única aplicadas ao arguido AA excessivas ?

Não explicita o recorrente, quando alude a esta questão – no singular: “pena” – se a sua discordância é relativa a cada uma das penas parcelares se à pena única. Na dúvida, beneficiando o arguido, apreciaremos umas e outra.

Vale aqui tudo o que se disse supra em 3.10.1.
Assim, não se diga que a pena aplicada ao recorrente AA pelo tráfico (10 anos de prisão) é demasiada elevada, pois situa-se no ponto mediano entre a moldura mínima abstracta (5 anos de prisão) e a máxima possível (15 anos de prisão).
No tocante ao crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, al. d) e 3, do Código Penal, com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias, ao ser-lhe aplicada a pena de 9 meses de prisão (in casu a multa não se nos afigurava adequada), tão próxima ficou do seu limite mínimo que não se vislumbra onde possa existir qualquer severidade, sendo que não foi esta a primeira vez que cometeu e foi condenado por ilícito desta natureza (cfr. facto assente sob o nº 337).
Resulta do processo que os crimes praticados pelo arguido AA se encontram entre eles numa relação de concurso (art.º. 77º/1 do Código Penal), pelo que a sua punição deverá realizar-se nos termos deste artigo. Assim, atendendo aos factos no seu conjunto e à personalidade do arguido será necessário determinar uma pena única.
Para o arguido, esta situa-se no intervalo entre 10 anos de prisão (a mais alta) e 10 anos e 9 meses de prisão (a soma de todas). Considerando o tribunal a quo ser adequada a pena única de 10 anos e 3 meses de prisão não nos merece a mesma qualquer censura.

Em abono da verdade, julgamos que face à gravidade da conduta do recorrente (aliás bem patenteada na matéria provada) e considerando: a gravidade dos crimes praticados; as fortes necessidades de prevenção, quer gerais quer especiais que se impõem no caso, julgamos que no caso em apreço, a pena de 10 anos e 3 meses de prisão é adequada em face dos factos praticados e da culpa do arguido, não sendo, por isso, excessiva.

Perante estes extractos, fica literalmente a nu a sem razão do recorrente AA quanto à invocada omissão de pronúncia sobre os factores da concreta determinação das penas, quer a pena relativa ao crime de tráfico agravado, quer a pena única.

Efectivamente, o tribunal de 1.ª instância não descurou nenhum dos critérios de determinação concreta da pena, seguindo escrupulosamente os factores relevantes para essa determinação, em função da culpa e da prevenção, quer geral, quer especial e destacando, nesse âmbito, a gravidade dos factos, de acordo com o relevo da ilicitude e a intensidade do dolo, não perdendo, além disso, de vista as finalidades da pena (a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, que explicitou de forma clara e adequada, com uma correcta interpretação da lei, pela primazia que concede à primeira sobre a segunda), tudo em rigoroso cumprimento do estatuído nos artigos 40.º, n.º 1 e 71.º, nºs 1, 2 e 3 do CP.

Não se esqueceu também de ponderar os factores de carácter pessoal, nomeadamente os referidos no relatório social, que foi integrado nos factos provados, dando a estes o relevo merecido, no âmbito da prevenção especial, não podendo os mesmos sobrepor-se às fortíssimas exigências de prevenção geral positiva ou de integração, mas conciliando-os, tanto quanto possível, por uma forma que ficou devidamente expressa, com estas últimas.

Finalmente, a decisão de 1.ª instância equacionou de modo correcto, e fundamentou adequadamente a pena única.

Por seu turno, o Tribunal da Relação fundamentou ao seu nível, como instância de recurso, a medida concreta da pena, reconfirmando o acerto da decisão da 1.ª instância, nomeadamente pondo em relevo a correcção das operações efectuadas e o respeito pelos critérios legais.

Mais ainda: de forma particularizada reavaliou a medida das penas impostas (singulares e úncia), justificando de modo autónomo a adequação dessas penas.

Falha, pois, totalmente, o recurso nesta parte, revelando-se particularmente desajustada a crítica à falta de pronúncia sobre os motivos fundamentantes da medida das penas (singular e única).

Mas também carece de razão a objecção do recorrente quanto à excessividade dessas penas, pois, de toda a evidência, elas se mostram ajustadas (talvez mesmo pecando por defeito, como assinala o Tribunal da Relação), face à grande gravidade dos factos, à culpa intensa do arguido e às prementes exigências de prevenção, tanto geral, como mesmo especial, sendo certo que, nesta matéria, tendo havido já um duplo grau de jurisdição, o Supremo Tribunal de Justiça apenas deve intervir correctivamente, dentro dos seus poderes de cognição, se, v. g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias – Aequitas, p. 197), o que não é o caso.

Assim, improcede totalmente o recurso do arguidoAA no tocante a esta questão das penas.

Já no que se refere aos arguidos FF e CC, entendemos que as penas aplicadas merecem um ajustamento. Não exactamente por força das condições pessoais que foram aduzidas nos seus recursos, mas sobretudo pela notória menor gravidade que a sua actividade criminosa apresenta em relação à do arguido AA, não obstante a existência de uma outra agravante que acresce às duas que afectam a gravidade do crime imputado a todos: a utilização de crianças. Mas também será de pôr em relevo que as duas agravantes comuns a todos têm uma muito menor expressão no caso dos referidos dois arguidos, do que no caso do recorrente AA.

Deste modo, em termos relativos, as penas destes arguidos aparecem desproporcionadas, pelo que estará mais ajustada a pena de 9 anos de prisão para cada um deles, que, assim, também se distinguirá da pena aplicada a outros arguidos, por condutas menos graves, como é o caso do arguido PP.

Procede,pois, o recurso quanto aos mesmos.

III. DECISÃO

9. Nestes termos, acordam em conferência na Secção Criminal (5.ª) do Supremo Tribunal de Justiça em:

- Não conhecer o recurso do arguido AA relativamente ao crime de falsificação (art. 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal);

- Não conhecer o recurso do mesmo arguido relativamente à questão da busca;

- Não conceder provimento ao recurso do mesmo arguido relativamente à questão das penas (do crime de tráfico agravado e da pena conjunta).

- Conceder provimento aos recursos dos arguidos BB e CC, revogando a decisão recorrida no tocante à medida da pena e aplicando a cada um deles a pena de 9 (nove) anos de prisão.

No mais confirmam a decisão recorrida.

10. Custas pelo arguido AA, com 10 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Junho de 2011

Rodrigues da Costa (relator)

Arménio Sottomayor
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(1) Como resulta do despacho de fls. 4660, o arguido C...B... foi julgado nestes autos na sua ausência ao abrigo do artº 333º, do Código do Processo Penal. Porém, atenta a complexidade do processo, o número de arguidos e de volumes, o tribunal a quo apenas no momento imediatamente anterior à prolação do acórdão revidendo constatou que o arguido C...B... não chegou a prestar termo de identidade e residência e não foi advertido que a audiência se realizaria na sua ausência. Pelo que, sendo obrigatória a presença do arguido na audiência (sem prejuízo do disposto no n.os 1 e 2 do artigo 333º e n.os 1 e 2 do artº 334º) e não tendo o arguido consentido na sua ausência (artº 334º), foi cometida uma nulidade insanável, que é de conhecimento oficioso, em consequência do que declarou nulo o julgamento quanto ao arguido C...B... e determinou fosse extraia certidão de todo o processado respeitante a este arguido, a ser autuada em separado, a fim de aí ser apreciada a responsabilidade penal do arguido C...B.... No despacho judicial em referência, transitado em julgado, mais se consignou que “esta nulidade em nada afecta o julgamento quanto aos restantes arguidos, por não haver qualquer dependência.”

(2) Na identificação dos arguidos feita na decisão revidenda (o que neste tribunal superior se entendeu não dever repetir, por tal poder ser porventura matéria controvertida) diz-se que:
AA era utilizador dos telemóveis nºs ...(Alvo 36883M), ... (Alvo 37235M) e ... (Alvo 1R902M);
GG era utilizador dos telemóveis nºs ..., ..., ..., ... e ...;
HH era utilizador dos telemóveis nºs ..., ... e ... (Alvo 1R902M);
II era utilizadora dos telemóveis nºs ... e ...;
JJ era utilizador dos telemóveis nºs ... e ...;
LL era utilizador dos telemóveis nºs ... e ...;
MM era utilizador do telemóvel nº ... (Alvo 37146M)
BB era utilizador dos telemóveis nºs .... (Alvo 1R049M), ... (Alvo 1R050M), ... (Alvo 1R051M), ... (Alvo 1R369M), ... 29 (Alvo 1R370M), ... (Alvo 36884M), ... (Alvo 37725M) e ... (Alvo 1T091M);
CC Graça era utilizadora dos telemóveis nºs ... (Alvo 1R049M), ... (Alvo 1R050M), ... (Alvo 1R051M), ... (Alvo 1R369M), ... (Alvo 1R370 M), ... (Alvo 36884M), ... (Alvo 37725M) e ... (Alvo 1T091M);
NN era utilizador do telemóvel nº ...
OO era utilizadora do telemóvel nº ...;
PP era utilizador dos telemóveis nºs ... (Alvo 1R372M) e ... (Alvo 1R373M);
RR era utilizador dos telemóveis nºs ... e ... (Alvo 37725M);
QQ era utilizadora dos telemóveis nºs ... e ... (Alvo 37725M);
SS era utilizadora do telemóvel nº ...;
TT era utilizadora dos telemóveis nºs ... e ...;
e VV era utilizador do telemóvel nº .... UU não aparece ali como sendo utilizadora de qualquer telemóvel


(3) Segue-se na decisão revidenda um mapa com 6 colunas e diversas linhas, ocupando duas páginas (fls. 4717/20) que por dificuldades de processamento aqui não se transcreve mas se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
(4) Segue-se na decisão revidenda um mapa com 6 colunas e diversas linhas, ocupando duas páginas (fls. 4720/1) que por dificuldades de processamento aqui não se transcreve mas se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos

(5) Segue-se na decisão revidenda um mapa com 6 colunas e diversas linhas, ocupando três páginas (fls. 4721/3) que por dificuldades de processamento aqui não se transcreve mas se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

(6) Segue-se na decisão revidenda um mapa com 6 colunas e duas linhas, ocupando um final de página (fls. 4723) que por dificuldades de processamento aqui não se transcreve mas se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

(7) Segue-se na decisão revidenda um mapa com 6 colunas e diversas linhas, ocupando cinco páginas (fls. 4724/29) que por dificuldades de processamento aqui não se transcreve mas se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

(8) Segue-se na decisão revidenda um mapa com 6 colunas e diversas linhas, ocupando três páginas (fls. 4728/30) que por dificuldades de processamento aqui não se transcreve mas se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

(9) Segue-se na decisão revidenda um mapa com 6 colunas e diversas linhas, ocupando quatro páginas (fls. 4731/33) que por dificuldades de processamento aqui não se transcreve mas se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

(10) Segue-se na decisão revidenda um mapa com 6 colunas e diversas linhas, ocupando duas páginas (fls. 4733/4) que por dificuldades de processamento aqui não se transcreve mas se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

(11) Por uma questão de economia processual ponderou-se omitir da presente transcrição da decisão revidenda o teor dos relatórios sociais dos arguidos não recorrentes. Porém, entendeu-se por bem não o fazer, porquanto, estando os arguidos numa teia de relações familiares e relacionais, o que se apurou relativamente a um tem manifesto reflexo e interpenetração no que a DGRS apurou no tocante a outro ou outros.