RECTIFICAÇÃO DE ERRO DE ESCRITA
PETIÇÃO INICIAL
Sumário


Os erros de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada, são retificáveis, nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPC.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

“JM – Máquinas Industriais” deduziu ação declarativa contra “JG & Filhos, Lda.” pedindo que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de € 69.846,45, sendo € 66.710,00 de capital em dívida e € 3.136,45 de juros vencidos às taxas legais aplicáveis desde a data dos vencimentos das faturas, até à presente data, a que deve acrescer os vincendos até efetivo e integral pagamento e que seja reconhecido à autora o direito de retenção sobre o moinho melhor identificado em 16.º da petição, até que se mostre paga a quantia respeitante à sua reparação. Para tanto, alegou que é uma sociedade comercial com sede em Espanha, que exerce a atividade profissional de comercialização, montagem e reparação de máquinas industriais e que forneceu e facturou diversas máquinas objeto da sua atividade, bem como reparou outras, ficando por pagar o montante em causa.

Contestou a ré invocando desconhecer a qualidade em que a autora se apresenta neste processo, por impugnação alegando nada dever e, em reconvenção, pedindo que a reconvinda seja condenada a proceder à reparação dos equipamentos referidos em 33.º da contestação e à entrega dos certificados referidos em 32.º, no prazo máximo de 30 dias e, subsidiariamente, caso a reconvinda não cumpra os prazos referidos ou se entenda não ter já a reconvinte o direito a pedir a reparação, ser declarado resolvido com justa causa por parte da ré, por incumprimento da autora, o contrato de compra e venda referido no artigo 5.º da petição e correspondente ao documento n.º 2 da mesma, condenando-se a reconvinda à devolução do preço pago pela reconvinte, no valor de € 190.000,00, bem assim como ao pagamento do valor de € 22.140,00 pelos prejuízos causados e referidos no artigo 45.º da reconvenção.

Replicou o autor, mantendo o já alegado e contestando a matéria da reconvenção.

Em sede de audiência prévia foi proferido despacho que não admitiu o pedido reconvencional e foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova.

Tendo sido suscitada através de documento junto em audiência, a questão da personalidade da autora, foi solicitada informação aos registos centrais do Registo Comercial em Portugal e do Registo Mercantil em Espanha, tendo ambos os serviços informado que não há qualquer registo em nome da autora, como pessoa coletiva.

A autora veio esclarecer que se trata de um empresário em nome individual, com o número de contribuinte espanhol que consta da petição inicial (...), que exerceu como empresário em nome individual, entre 13/02/2009 e 31/03/2015, constando na Administração Tributária de Pontevedra como operador intracomunitário, sendo que as faturas que reclama são, respetivamente, de 15/01/2013, 08/04/2014, 08/04/2014 e 30/06/2014, tendo cessado atividade como empresário em nome individual, por ter constituído uma sociedade do mesmo ramo, mas mantendo o mesmo NIF e NIE (número de identidade estrangeiro).
Junta documentos comprovativos do que alega e emitidos pelas autoridades públicas competentes e refere a existência de dois lapsos na petição inicial, “de cuja responsabilidade o ora signatário se penitencia, e que só agora se apercebeu, um relacionado com o facto de o autor não ser uma pessoa coletiva, mas um empresário em nome individual e outro com o NIF/NIE aposto no cabeçalho ao qual falta um “3” entre o “0” e o “7”, ou seja, o número correto é ..., como é evidente dos demais documentos juntos naquele articulado”.

Foi, então, proferido despacho do seguinte teor:

“Uma vez que a Autora não existe enquanto sociedade comercial (facto aceite pelas partes e que decorre dos documentos juntos aos autos, designadamente dos de fls. 78 e 106 a 108), tendo em conta que não é possível operar-se uma modificação subjectiva pela intervenção de novas partes – não pode transmitir-se determinada posição processual se não existe sujeito passivo (cfr. artigos 261º e 262º do Código de Processo Civil) -, julgo a Autora destituída de personalidade judiciária, por não ter personalidade jurídica e, consequentemente, absolvo a Ré da instância – cfr. artigos 11º, nºs 1 e 2, 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea c), e 578º, do Código de Processo Civil.
Custas por JM (por ter sido quem deu causa à acção ao arrogar-se de uma qualidade que não possuía quando outorgou a procuração de fl. 6v – cfr. artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Registe e notifique”.

JM interpôs recurso deste despacho, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes

Conclusões:

I - Antes de mais, importará dizer que a presente situação nasce com a apresentação por parte da Ré, no início da audiência de discussão e julgamento marcada para o dia 06 de Março de 2017, de um documento acéfalo, com meia dúzia de dizeres impercetíveis que a parte nem se deu ao luxo de explicar o seu teor ou justificar a sua apresentação naquele momento, documento esse que foi aceite pelo Tribunal a quo ao arrepio do estatuído no art. 423.º do CPC..
II - Aliás, não se compreende nem a posição da Ré que nos seus arts. 1.º e 47° havia declarado o A. parte legitima nem a posição do Tribunal que na audiência prévia havia expressado, inequivocamente, na respectiva acta: "As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, têm legitimidade para o presente processo e mostram-se devidamente patrocinadas. Não há nulidades, excepções, dilatórias ou peremptórias, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e que cumpre já conhecer.".
III - Em todo o caso, tal documento e as diligências de prova encetadas pelo Tribunal por efeito da sua apresentação (Docs. a fls. 78 e 106-108), só podiam dar no que deram, ou seja, em nada, porquanto só por lapso se referenciou o A. como pessoa colectiva, qualidade que o A. nunca teve.
IV - Lapso que mal foi detectado o A. tratou de se retratar e requerer a sua rectificação o que aconteceu no seu requerimento logo após a Audiência, a fls. … dos autos.
V - Sobre esse pedido de rectificação o Tribunal não se pronunciou - antes ignorou - o que constitui, salvo melhor opinião, omissão de pronuncia que aqui expressamente se invoca.
VI - Em todo o caso, esse erro só foi possível e será justificável por estarmos na presença de um empresário português a exercer uma actividade empresarial em Espanha, aí possuindo, como manda a Lei e as regras comunitárias, um número de identificação fiscal (NIF) e um número de identidade estrangeiro (NIE) perfeitamente único e diferenciado (..., número e identificação que é diferente do utilizado em Portugal, àquele(s) que estamos habituados.
VII - Se se tratasse de um empresário em nome individual ou de uma pessoa colectiva a exercer em Portugal - sabendo nós que estas têm um número individual de pessoa colectiva (NIPC) próprio, de nove dígitos e iniciado pelo número 5 ou outro superior, e que os empresários em nome individual têm, hoje, um e o mesmo número de contribuinte, começado pelos números 1 ou 2, esse lapso seria menos desculpável e aceitável.
VIII - Não há nesse ou noutro ato qualquer manifestação de má-fé, sendo que esta a existir seria sempre do ora subscritor - imputação essa que o mesmo não aceita nem admite -, sendo que o maior interessado que o processo decorra na maior das normalidades e o mais rapidamente possível é precisamente o A. - ao invés da Ré.
IX - Por outro lado, a designação "JM Máquinas Industriais”, aposta no cabeçalho dos documentos -p. ex. nas facturas- onde se junta o nome do A. com a actividade comercial desenvolvida, embora colocadas em linhas diferentes, também não ajudou à destrinça, na medida em que se transpôs, sem mais, essa nomenclatura para a PI..
X - Todavia, em ambos os países o NIF/NIE/NIPC serve para identificar e diferenciar cada pessoa ou entidade.
XI - E, no caso concreto, identificava e diferenciava, o A., pessoa individual, JM.
XII - Muito embora seja lamentável - e o A. é o primeiro a lamentar - o mesmo não causou nem causa qualquer alteração, limitação ou diminuição dos direitos, prerrogativas e garantias da Ré.
XIII - Como não causou nem causa ao Tribunal, ao processo ou a terceiros qualquer problema de ordem adjectiva ou substantiva.
XIV - Na verdade, com excepção da referida rectificação do erro na palavra "colectiva" para "individual" e a expurgação de "máquinas industriais" do nome do A., tudo o resto está correcto pelo que manter-se-á inalterável, o que nem o pormenor de passar de A. para A. (leia-se autora para autor) atrapalharia.
XV - Por isso, não faria nem faz sentido que a confirmar-se a absolvição da instância o A., com o mesmo nome, o mesmo NIF, o mesmo NIE, o mesmo domicílio, viesse amanhã intentar "nova" ação contra a mesma pessoa, pelos mesmos factos, a mesma causa de pedir, juntando os mesmos documentos e testemunhas e restantes meios de prova, no mesmo Tribunal que poderia ser distribuída para a mesma secção e MM Juiz, com os mesmos pedidos, num processo cujos termos seriam em mero "dejá vu', numa repetição que teria tanto de irrazoável como de desnecessária.
XVI- Na confusão e equívocos que se criaram, o essencial que importará reter é que esta questão é ultrapassável e deverá ser ultrapassada com os esclarecimentos necessários já prestados, como manda os arts. 6° e segs. do CPC., e a instância prosseguir,
XVII - com a certeza inabalável que o elemento identificador do A. do empresário, do comerciante, da pessoa, é efectivamente o NIF/NIE (...), que se mantem inalterável e identifica o A. como pessoa individual ou, se quisermos, como empresário em nome individual.
XVIII - Por isso é que tem aquele NIF/NIE, o NIF/NIE aposto em todos os articulados, requerimentos e documentos quer do A. como da Ré e tem a sua actividade sediada naquele sítio.
XIX - Ademais, foi com a pessoa individual JM que a Ré sempre negociou; que a Ré contratou e acordou os documentos juntos à Petição inicial; que a Ré comunicou por carta, por mail e pessoalmente dezenas de vezes; de quem recebeu as facturas, orçamentos e outros documentos; e a quem a Ré pagou dezenas e dezenas de milhares de euros., em consonância com esses mesmos documentos, que aceitou.
XX - Enfim, entre aquelas duas pessoas perfeitamente definidas aos olhos de cada um deles, foram realizados uma panóplia de atas e contratos e algumas omissões, que não se esgotaram num momento mas decorreram durante anos a fio, sem que tenha havido qualquer reclamação, queixume ou troca de identidade.
XXI - A douta decisão exalta a importância dos docs. de fls. 78 e 106-108 cujo resultado só podia dar o que deu, mas descura todos os outros documentos muito mais importantes para o caso concreto, maxime os juntos à PI. e aqueloutros que o A, juntou nos requerimentos após 5/3/2017,
XXII - documentos esses que emanam das entidades públicas espanholas -mormente da Agência Estatal de Administração Tributária e segurança social espanhola - que atestam o NIF/NIE, a actividade económica, o tipo de actividade, o certificado histórico de inclusão no registo de operadores intracomunitários do A. e comprovam ter pago impostos, taxas, multas e que usufruiu os correlativas direitos como os demais operadores nessa época e circunstâncias.
XXIII - Por outro lado, a douta sentença baseia-se numa suposta aceitação pelas partes de um facto que, como se explicará infra, não corresponde à verdade.
XXIV - Por isso, com o devido respeito, que é muito, mas com a frontalidade de não podemos deixar de ter, pensamos que a douta decisão, para além de sumária, é injusta, desproporcionada e desadequada e fundamenta-se em factos e pressupostos ... errados! XXV - Na verdade, para além de dar valor a documentos que nada valem, a douta decisão troca ou confunde, não sabemos se de forma deliberada ou por mero lapso, a terminologia adoptada pelo A. na sua petição inicial, referindo erradamente "Uma vez que a Autora não existe enquanto sociedade comercial (facto aceite pelas partes e que decorre dos documentos juntos aos autos, designadamente dos fls 78 e 106 a 108). ...
XXVI - Ora, em lado algum o A. - ou a Ré - diz ser uma sociedade comercial, pelo que não se pode nem nunca se podia aceitar que era uma sociedade comercial.
XXVII - O que o A. disse no seu artigo primeiro da petição inicial foi que era uma pessoa colectiva, lapso de que pediu a sua rectificação, cuja (in)deferimento não obteve.
XXVIII - Não vamos cair na tentação de, com o devido respeito, "ensinar o conto ao vigário' e demonstrar que uma pessoa colectiva não é o mesmo, por mais abrangente, que uma sociedade comercial. XXIX- Toda a douta decisão ora em crise é concebida no pressuposto e em consequência daquela sua primeira frase, que não corresponde à verdade, pelo que deve a mesma, nessa medida e por efeito, ser revogada.
XXX- E, com todo o respeito, não pode haver dois pesos e duas medidas, julgando os lapsos de forma diferente, "absolvendo-se” ou "condenando-se” apenas um deles, sendo que qualquer dos caminhos trilhados tem que levar, obrigatoriamente, ao mesmo destino: à continuação da instância.
XXXI - Destarte, não fora a premissa maior estar errada, não custaria admitir que o silogismo inserto da douta decisão tem a sua lógica, porquanto para haver uma transmissão tem que haver um sujeito passivo e um sujeito activo, sendo que a inexistência de um impede haja transmissão.
XXXII - Mas, no caso concreto, a modificação subjectiva nunca poderia verificar-se não pela razão invocada pelo Tribunal - inexistência do sujeito passivo -,mas, pela simples razão, de o sujeito passivo e o sujeito activo, existindo ambos, serem uma e a mesma pessoa: o A. JM!
XXXIII - JM que, como se disse e resulta abundantemente dos autos, tem um e só NIF/NIE (...), um e só local onde desenvolve a sua actividade, nunca se desdobrando em duas ou mais pessoas, mormente nas relações comerciais com a Ré, que sabia e sempre soube com quem lidava e não via a dobrar.
XXXIV - Por isso e não pela razão invocada pela douta decisão, o A. JM nunca poderia transmitir a sua posição para ele mesmo ou si próprio, dado apenas ter (uma só) personalidade e capacidade jurídica e judiciária: a dos autos!
XXXV - Razão pela qual deve vingar a posição ora defendida pelo A./alegante e não podendo nem devendo, por consequência, proceder a absolvição da instância, devendo, antes, esta última prosseguir tal como se requereu oportunamente, ou seja, com a necessária rectificação do(s) mero(s) erro(s) supra citado(s).
XXXVI - A douta decisão ora em crise violou, entre outras, as disposições insertas nos arts. 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 423.º, 576.º, 577.º, 578.º, 590.º, 591°, 595.º e 615.º.
Revogando-se, assim, a douta sentença e decidindo-se pela continuação da instância far-se-á a habitual
JUSTIÇA!

A ré contra alegou.

Foi solicitada pelo tribunal e junta pelo recorrente, procuração a favor de mandatário, com ratificação do processado.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

A questão a resolver traduz-se em saber se a ação deveria ter prosseguido com as rectificações solicitadas ou seria caso de absolvição da ré da instância, como sucedeu.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A matéria de facto pertinente é a que resulta do relatório supra.

A decisão recorrida entendeu absolver a ré da instância por considerar que a autora não existe enquanto sociedade comercial e, não podendo operar-se uma modificação subjetiva pela intervenção de novas partes (não pode transmitir-se determinada posição processual se não existe sujeito passivo), considerou-se a autora destituída de personalidade judiciária, por não ter personalidade jurídica.

Salvo o devido respeito, e tendo em conta todo o processado dos autos, entendemos que esta não é a melhor solução para o caso.
Tem razão o apelante quando diz que o documento que suscitou esta apreciação não poderia ter sido admitido em audiência de julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 423.º do CPC.
Com efeito, a ré, logo na contestação questionou a forma jurídica como a autora se apresentou, requerendo, inclusivamente, que a mesma identificasse corretamente a sua qualidade de pessoa coletiva ou individual. Por isso deveria ter junto, com o articulado, o documento em causa ou, quando muito, no prazo estabelecido pelo n.º 2 do artigo 423.º. Já não o podia fazer após esse limite temporal, conforme decorre do n.º 3 do mesmo artigo, por não estarem preenchidos os demais requisitos aí elencados.
Contudo, tal documento foi admitido, por se considerar que poderia conduzir à procedência de exceção dilatória de conhecimento oficioso, entendendo, até, suspender a instância, para realização de diligências probatórias.
É um poder que assiste ao juiz, pelo que nada mais há a adiantar, quanto a este ponto.

Nada a dizer também quanto ao despacho saneador tabelar – as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias – que se tem entendido não constituir caso julgado formal – veja-se artigo 595.º, n.ºs 1 a) e 3 ‘a contrario’ do CPC.
Contudo, considerando que o próprio autor juntou aos autos os documentos comprovativos da sua identificação como empresário em nome individual – do ponto de vista fiscal, da segurança social e registo como operador intracomunitário – e solicitou a retificação da petição inicial no sentido de passar a constar empresário em nome individual, onde consta sociedade comercial, bem como a inserção de um “3” entre o “0” e o “7” do NIF aposto no cabeçalho (esclarecendo que tal erro se ficou a dever a responsabilidade do mandatário, de que só posteriormente se apercebeu), não se vê motivo para indeferir tal pretensão, sendo que, in casu, a mesma não chegou sequer a ser objeto de despacho por parte do Sr. Juiz.
O erro inserto na petição inicial, ao identificar o autor como sociedade comercial – artigo 1.º - logo é perceptível e revelado no contexto da própria petição inicial e documentos juntos com a mesma, uma vez que a identificação do autor como “JM – Máquinas Industriais”, não corresponde a qualquer tipo de sociedade comercial prevista no CSC, sendo que os orçamentos e contratos juntos o identificam apenas pelo nome individual “JM, com o NIF espanhol ...”. Apenas nas faturas aparece o nome JM e, por baixo do mesmo, a designação “Máquinas Industriais”, mas com o mesmo NIF. Veja-se que a carta enviada pela ré ao autor e relativa a estes contratos – fls. 22 dos autos – é dirigida a JM. O erro no número (faltar um “3” entre nove dígitos) é um erro de dactilografia normal.

Ou seja, juntos os documentos comprovativos de que a identificação fiscal utilizada nos orçamentos, contratos e faturas e repetida na petição inicial, corresponde a um empresário em nome individual e não a uma sociedade comercial, é rectificável o erro de escrita constante da petição inicial, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Passando a ler-se “empresário em nome individual” onde antes se lia “sociedade comercial”, por virtude da retificação de tal erro material e correspondendo este empresário em nome individual exatamente à pessoa que elaborou os orçamentos, celebrou os contratos e emitiu as faturas juntas aos autos – porque assim identificado pelos seu NIF espanhol - e que consubstanciam a causa de pedir na presente ação, não há qualquer motivo para a ação não prosseguir os seus regulares termos.

A autora não existe enquanto sociedade comercial, mas existe, com o número fiscal utilizado na petição inicial para a identificar, como empresário em nome individual. Não se trata aqui de qualquer modificação subjetiva pela intervenção de novas partes, porque a parte é a mesma, apenas estava identificada, por lapso ou erro, como sociedade comercial, quando é um empresário em nome individual.

Não rectificar tal erro conduziria a que fosse necessário intentar outra ação exatamente igual a esta e sustentada nos mesmos documentos, mas com aquela alteração no artigo 1.º da petição inicial - onde nesta se lê “sociedade comercial” passaria a ler-se “empresário em nome individual” -, o que é uma solução que a lei afasta, conforme decorre do disposto nos artigos 2.º, 6.º e 7.º do CPC, em ordem à obtenção de um processo equitativo.
Do que fica dito resulta a procedência da apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida, determinando-se a retificação da petição inicial nos termos supra referidos, prosseguindo os autos os seus regulares termos.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos, após retificação da petição inicial nos termos supra determinados.
Custas pela apelada.

***
Guimarães, 25 de janeiro de 2018

Ana Cristina Duarte
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro