I - Está fora dos poderes de cognição do STJ a valoração das provas, sua apreciação e alteração da matéria de facto, a não ser nos casos excepcionais constantes do art. 722.º, n.º 3, do CPC (cf. DL n.º 303/2007, de 24-08), seja directa ou indirectamente, neste caso mediante baixa do processo à Relação, apenas possível nas situações em que se mostre necessária a ampliação – sempre por omissão da apreciação de qualquer facto – ou existam contradições que inviabilizem a solução de direito (art. 729.º, n.ºs 2 e 3, do CPC).
II - Só cabe nos poderes de apreciação do STJ o uso feito pela Relação dos poderes concedidos no art. 712.º do CPC, designadamente saber se a modificação operada assentou em fundamento previsto na lei, por ser matéria de direito averiguar se houve violação da lei do processo, mas está-lhe já vedado censurar o não uso desses mesmos poderes quando se entra no campo da apreciação dos meios de prova e fixação dos factos materiais da causa, perante o qual se erguem os apertados limites constantes das normas dos arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.ºs 2 e 3, do CPC.
III - Não pode o STJ, enquanto tribunal de revista, pronunciar-se sobre questões relativas a eventuais contradições, obscuridades ou deficiência da matéria de facto, que lhe não compete averiguar, por imperativo do disposto nos arts. 721.º e 722.º, n.º 2, do CPC, salvo nos casos excepcionais previstos nesta última norma e nos n.ºs 2 e 3 do art. 729.º daquele Código.
IV - As eventuais contradições na decisão da matéria de facto, por parte da Relação, integram um erro de julgamento dessa matéria, por uso indevido do art. 712.º do CPC, na medida em que fixa um conjunto de factos materiais, aos quais deve ser aplicado o direito, não conciliáveis entre si, mas não nulidade do acórdão por contradição do julgado. Uma tal nulidade, pode referir-se à sentença ou ao acórdão enquanto silogismos judiciário (arts. 668.º e 716.º do CPC), mas a violação das normas do art. 712.º prende-se directamente com a matéria da fixação e decisão da matéria de facto (arts. 646.º, 652.º, n.º 2, al. f), e n.º 3, e 653.º do CPC).
V - Reconhecida a assinatura de um documento particular, faz fé, como se de um documento autêntico se tratasse, até prova da sua falsidade, nos termos previstos no art. 376.º, n.º 1, do CC. Verificada a autenticidade da assinatura, a autenticidade do texto também o fica, em princípio, pois que, por regra, subscrever um documento é assumir a autoria das declarações que o mesmo contém.
VI - Tal como nos documentos autênticos, fixada a força probatória formal dos documentos particulares, segue-se a determinação da sua força probatória material, que encontra se fixada no art. 376.º, n.º 1, do CC, ao estabelecer que, reconhecido que o documento procede da pessoa a quem é atribuído, que é genuíno, fica determinado que as declarações dele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante, sendo indivisível a declaração, nos termos que regulam a prova por confissão.
VII - A materialidade das declarações vertidas no documento ou dos factos nele referidos têm-se como plenamente provados, vinculando o seu autor na medida em que forem contrárias ao seu interesse. Acolhem-se aqui, de pleno, os princípios da confissão como declaração de reconhecimento da realidade de factos desfavoráveis ao declarante e favoráveis à parte contrária, mas indivisível, ou seja, aceitar na íntegra, salvo prova da inexactidão dos factos ou circunstâncias que afastem ou limitem o reconhecimento dos factos favoráveis à contraparte.
VIII - Do ponto de vista da formação da convicção do juiz e julgamento da matéria de facto, quando se trate de documentos – autênticos ou particulares – que satisfaçam todos os “requisitos exigidos na lei”, vigora o princípio da prova legal. Na falta deles, o conteúdo dos documentos está sujeito ao sistema da prova livre.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. - “AA – Comércio de Jóias, Ouro e Artigos Comerciais, Lda.” instaurou processo de injunção contra BB para obter o pagamento da quantia de 37.6.619,47€ (28.625,22€ a título de capital, 8.271,44€, a título de juros vencidos, e 120,00€ a título taxa de justiça paga).
Indicou, como fundamento da pretensão, dedicar-se à comercialização de jóias, ouro e outros artigos, tendo fornecido à Requerida, a sua solicitação, no âmbito da referida actividade, diversos produtos discriminados em facturas que identificou, cujo preço deveria ser liquidado em 90 dias, o que não aconteceu.
A Demandada contestou.
Negou ter comprado à Requerente os produtos cujo pagamento esta vem exigir e invocou ainda a prescrição do alegado crédito, nos termos dos arts. 312º e 317º do C.C.. Conclui pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido.
A Autora respondeu à excepção, pugnando pela respectiva improcedência, e acrescentou que as facturas que documentam os fornecimentos foram conferidas e assinadas pela Ré, requerendo, por isso, a condenação da ré como litigante de má fé.
Procedeu à junção das referidas facturas.
No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção peremptória da prescrição.
Falecida, entretanto, a Ré, fora julgadas habilitadas CC e DD, como suas sucessoras, para, com elas, prosseguirem os termos da causa.
Realizado o julgamento (com gravação da prova produzida em audiência), foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu do pedido as habilitadas sucessoras da Demandada.
A Autora apelou, impugnando a decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, a proferida sobre o mérito da causa, tendo a Relação, na procedência do recurso, revogado a decisão recorrida, “condenando as apeladas a pagar à autora a quantia de 28.625,22€ (vinte e oito mil seiscentos e vinte e cinco euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora calculados sobre o montante de cada uma das facturas e desde o nonagésimo primeiro dia posterior à data de cada um delas, às taxas resultantes do art. 102º, § 3 do C. Com. e Portaria 262/99, de 12/04, do DL 32/2003, de 17/02 e Portaria 597/2005, sendo os juros vencidos à data da entrada do feito em juízo – 31/03/2009 – limitados ao montante pedido de 8.271,44€”.
As Rés pedem agora revista, visando a reposição do sentenciado na 1ª Instância.
No que se permitiram denominar “conclusões”, mas que não passa de mera repetição do corpo das alegações, argumentam:
A Ré impugnou os fornecimentos e as facturas juntas pela Autora e não avalizou a sua assinatura;
Assim, terão de se considerar impugnadas as facturas e o seu conteúdo, nomeadamente as assinaturas nelas constantes;
Os documentos sempre se teriam de considerar impugnados por estarem em manifesta oposição com a defesa no seu conjunto;
É errónea a apreciação da matéria de facto pela Relação que ditou a alteração da decisão da 1ª Instância;
Atenta a prova produzida - depoimentos – ficou manifesta a conclusão de que a A. não logrou provar os factos por si alegados.
O Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 341º, 342º, 366º, 373º, 376º C. Civil e 490º-2 C. P. Civil.
2. – A questão colocada no recurso é apenas a de existência de erro na apreciação das provas e consequente fixação da matéria de facto.
3. - Após a alteração introduzida pelo tribunal da Relação, mediante aditamento dos factos 2º e 3º, ficou a valer o quadro factual que segue.
1º - A Autora dedica-se à comercialização de jóias e ouro.
2º - No âmbito da actividade referida no facto 1.º, e a solicitação da Ré, a Autora forneceu-lhe os artigos constantes das seguintes facturas:
- n.º 028, de 11/01/2001, no valor de 19.887,07€;
- n.º 286, de 12/07/2004, no valor de 3.000,00€;
- n.º 299, de 12/09/2004, no valor de 2.895,00€ [facto aditado pela Relação].
3º - No âmbito da sua actividade e a solicitação da BB, a Autora forneceu-lhe os artigos constantes da factura n.º 030, de 14/07/2001, no valor de 2.843,15€ [facto aditado pela Relação].
Mérito do recurso:
Impugnada pela Autora a decisão da matéria de facto, o Tribunal da Relação, julgando provados os factos das alíneas a), c) e d) do ponto 1º da Base Instrutória, aditou ao quadro factual o n.º 2, com o conteúdo supra descrito, e julgando provada a alínea b) do dito ponto 1º, aditou o n.º 3.
Relativamente ao facto 2º a Relação lançou mão das normas do da al. c) do n.º 1 do art. 712º, 659º-3 e 713º-2, todos CPC, e 371º-1, 374º-1 e 376º-1, ambas do C. Civil, por a Ré não ter impugnado a genuinidade da assinatura que lhe é atribuída nos documentos nas facturas apresentadas pela Autora, em qualquer momento do processo.
Quanto ao facto 3º, fundou a 2ª Instância a respectiva convicção na valoração de vários depoimentos gravadas, a cuja audição e apreciação crítica procedeu e dá qual conta no acórdão, ocorrendo a alteração a coberto dos arts. 685º-A e 712º-1-a) do CPC.
Suscitam as Recorrentes, como dito, uma questão de reapreciação de provas em que, como se referiu, no uso dos poderes de alteração da matéria de facto, que lhe são concedidos pelo art. 712º CPC, a Relação modificou as respostas às alíneas do ponto 1º da BI.
Tudo se reconduz, portanto, a que as Recorrentes consideram incorrectamente fixada e julgada a matéria de facto, fundando a revista em erro na apreciação a prova e na fixação dos factos materiais da causa, a revelar-se por erro nas respostas e contradição entre elas.
Como expressamente se estabelece no n.º 3 do art. 722º CPC, condições sempre exigidas para a admissibilidade do recurso de revista são a violação de disposição legal impositiva de certo meio específico de prova para a existência de qualquer facto ou a que esteja fixada especial força probatória, sem o concurso das quais o erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto não pode ser objecto de recurso de revista.
Está, pois, fora dos poderes de cognição deste Tribunal a valoração das provas, sua apreciação e alteração da matéria de facto, a não ser naqueles casos excepcionais, seja directa ou indirectamente, neste caso mediante a baixa do processo à Relação, apenas possível nos casos em que se mostre necessária a ampliação – sempre por omissão da apreciação e qualquer facto – ou existam contradições que inviabilizem a solução de direito (art. 729º-2 e 3).
Ora, no caso, porque, como dito, a matéria do facto 3º resulta da reapreciação de provas relativamente às quais vigora o regime de prova livre, isto é, não vinculada, está vedado está vedada ao Supremo a intromissão na fixação dos factos, matéria da exclusiva competência das instâncias, por imposição do referido n.º 3 do art. 722º.
Está, assim, este Tribunal vinculado à matéria de facto fixada pela 2ª Instância quanto ao facto 3º, carecendo de fundamento legal o pedido de reapreciação formulado.
Em conclusão, não admite o regime legal convocado que se conheça do objecto do recurso de revista interposto, que deve julgar-se extinto (arts. 726º e 700º-1-e) CPC).
Suscita-se, assim, pelo menos indirectamente, o problema de reapreciação de provas e do não uso pela Relação dos poderes de alteração da matéria e facto concedidos pelo art. 712º CPC, nomeadamente ao abrigo dos seus n.º 1 e 4.
Na verdade, tudo se reconduz a que os Recorrentes consideram incorrectamente fixada e julgada pelas instâncias a matéria de facto, fundando a revista, nessa parte, em erro na apreciação a prova e na fixação dos factos materiais da causa, a revelar-se por erro nas respostas e contradição entre elas.
Não invocam os Recorrentes violação de disposição legal impositiva de certo meio específico de prova para a existência de qualquer facto ou com especial força probatória, nem insuficiência ou contradição entre concretos pontos da matéria de facto fixada, susceptíveis de inviabilizarem a solução jurídica da causa, condições sempre exigidas nos arts. 722º-2 e 729º-2 e 3 e sem o concurso das quais o erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto não pode ser objecto de recurso de revista.
Está, pois, fora dos poderes de cognição deste Tribunal a valoração das provas, sua apreciação e alteração da matéria de facto, a não ser naqueles casos excepcionais, seja directa ou indirectamente, mediante a pretendida baixa do processo à Relação, apenas possível nos casos em que se mostre necessária a ampliação – sempre por omissão da apreciação e qualquer facto – ou existam contradições que inviabilizem a solução de direito, o que não ocorre.
É, de resto, jurisprudência uniforme e constante desde STJ só caber nos seus poderes de apreciação o uso feito pela Relação dos poderes concedidos pelo art. 712º CPC, designadamente saber se a modificação operada assentou em fundamento previsto na lei, por ser matéria de direito averiguar se houve violação da lei do processo, mas estar-lhe já vedado censurar o não uso desses mesmos poderes quando se entra no campo da apreciação dos meios de prova e fixação dos factos materiais da causa perante o qual se erguem os apertados limites constantes das ditas normas dos arts. 722º-2 e 729º-2 e 3 (cfr., v. g., ac. de 23/4/002, Proc. 997/02-1ª; 28/5/02, proc. 1605/02-6ª; 1/7/03, Procs. 1803/03-6ª e 1981/03-1ª ; 8/7/03, Proc. 1904/03-7ª; 18/9/03, Proc. 2227/03; 25/9/03, Proc. 2515/03-5ª).
É, pois, jurisprudência firme, não poder o STJ, enquanto tribunal de revista pronunciar-se sobre questões relativas a eventuais contradições, obscuridades ou deficiência da matéria de facto, que lhe não compete averiguar, por imperativo do disposto nos arts. 721º e 722º-2, salvo nos casos excepcionais previstos nesta última norma e nos n.ºs 2 e 3 do art. 729º.
De referir que eventuais contradições na decisão da matéria de facto integrarão, a nosso ver, um erro no julgamento dessa matéria, por uso indevido do art. 712º, na medida em que fixa um conjunto de factos materiais, aos quais deve ser aplicado o direito, não conciliáveis entre si, mas não nulidade do acórdão por contradição do julgado.
Uma tal nulidade, pode referir-se à sentença ou ao acórdão enquanto silogismo judiciário (arts. 668º e 716º), mas a violação das normas do art. 712º prende-se directamente com a matéria da fixação e decisão da matéria de facto (arts. 646º, 652º-2-f) e 3 e 653º) – ac. STJ de 12/3/98, CJ/STJ VI-I--124 e de 7/10/2003 (Proc. 2520/03-1).
Consequentemente, pelas razões referidas, está vedada ao Supremo a intromissão na fixação dos factos, matéria da exclusiva competência das instâncias, fora dos mencionados casos excepcionais (arts. 722º-2, 2ª parte e 729º-3).
Está, assim, este Tribunal vinculado à matéria de facto fixada pelas instâncias, carecendo de fundamento legal o pedido de reapreciação formulado, por isso que, como dito, pressuporia a reapreciação da valoração e fixação dos factos materiais da causa, só permitida nos excepcionais casos expressamente mencionados, e que não integra qualquer das nulidades identificadas no art. 668º-1 CPC (art. 716º).
Concordantemente, prevê o n.º 6 do art. 712º do CPC que das decisões da Relação previstas no art. 712º não caiba recurso.
Em conclusão, não admite o regime legal convocado que se conheça, nessa parte, do objecto do recurso.
Diferentemente se apresenta a questão quanto à matéria do facto 1º
Aqui, está em causa direito probatório material, por isso que se levanta um problema da força probatória de três facturas - documentos particulares - apresentados pela Autora para prova da entrega dos artigos nelas identificados e respectivos valores à Ré.
Cabe, pois, o objecto do recurso na previsão de excepcionalidade do citado n.º 3 do art. 722º CPC.
Alega a Recorrente que os documentos foram ou devem ter-se como impugnados,
Não se põem em causa que assim seja ou que assim se deva entender. A Ré negou ter comprado os artigos facturados e, consequentemente, dever à A. as quantias que representam o preço dos mesmos.
Acontece, porém, que essa impugnação carece, na concreta situação de relevância.
Como vem decidido, apresentadas, pela A., as facturas, em cada uma das quais se encontra aposta uma assinatura correspondente ao nome da Ré, com a alegação de que tais “facturas foram conferidas e assinadas pela Ré”, impendia sobre esta o ónus de proceder à impugnação da assinatura que lhe estava a ser atribuída, sob pena de se ter como verdadeira, por falta de impugnação expressa ou tácita, e, consequentemente, por plenamente provado o facto constante do documento em que a assinatura foi aposta, como se colhe do regime estabelecido pelos arts. 374º e 376º C: Civil.
Com efeito, se a parte contra quem é apresentado o documento nada diz, considera-se aceite a autenticidade. Só impugnando a autenticidade, afirmando não lhe pertencer a assinatura, a genuinidade tem de ser demonstrada, por qualquer meio de prova, por quem ofereceu o documento.
Reconhecida a assinatura do documento particular, faz fé, como se de documento autêntico se tratasse, até prova da sua falsidade, nos termos previstos no art. 376º-1.
Tal acontece e justifica-se porque o documento tem-se como reconhecido por decisão judicial, com a autoridade própria do caso julgado, não sendo mais possível impugnar no processo a decisão recognitiva, a não ser através da falsidade.
Verificada a autenticidade da assinatura, a autenticidade do texto também o fica, em princípio, pois que, por regra, subscrever um documento é assumir a autoria das declarações que o mesmo contém.
Tal como nos documentos autênticos, fixada a força probatória formal dos documentos particulares, segue-se a determinação da sua força probatória material, que se encontra fixada no art. 376º-1 C. Civil ao estabelecer que, reconhecido que o documento procede da pessoa a quem é atribuído, que é genuíno, fica determinado que as declarações dele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante, sendo indivisível a declaração, nos termos que regulam a prova por confissão.
O documento prova, pois, plenamente o seu conteúdo, ou seja, que a pessoa a quem é atribuída a autoria fez as declarações nele incorporadas, como corolário lógico do pressuposto de estar assente provir o documento de dessa pessoa.
A materialidade das declarações vertidas no documento ou dos factos nele referidos têm-se, portanto, como plenamente provados, vinculando o seu autor na medida em que forem contrárias ao seu interesse.
Acolhem-se aqui, de pleno, os princípios da confissão, como declaração de reconhecimento da realidade de factos desfavoráveis ao declarante e favoráveis á parte contrária, mas indivisível, ou seja, a aceitar na íntegra, salvo prova da inexactidão dos factos ou circunstâncias que afastem ou limitem o reconhecimento dos factos favoráveis à parte contrária.
Assim, do ponto de vista da formação da convicção do juiz e julgamento da matéria de facto, quando se trate de documentos – autênticos ou particulares – que satisfaçam todos os “requisitos exigidos na lei”, vigora o princípio da prova legal. Na falta deles, o conteúdo dos documentos está sujeito ao sistema da prova livre.
Vale isto por dizer que, perante documentos com força probatória legal o julgador está vinculado ao valor e força que a lei (pré)fixa, que tem de respeitar, não podendo deixar de admitir como provados os factos nos exactos termos em que emergem dos documentos. Diferentemente, se o documento carece dos requisitos legais está sujeito à livre apreciação, segundo a convicção formada pelo tribunal de acordo com critérios da lógica, regras da experiência e ponderação da globalidade dos elementos probatórios disponíveis (arts. 366º C. Civ. e 651º-1 CPC).
Da circunstância de a prova documental ter valor legalmente fixado, subtraído à livre apreciação, decorre, do ponto de vista processual, estar vedado ao julgador responder a pontos da base instrutória que contenham factos que só possam provar-se por documentos ou que através deles estejam plenamente provados, o que significa que a inclusão desses factos no questionário é indevida, como convergentemente decorre da imposição da sua consideração na sentença, apesar de se considerarem não escritas as respostas que os contemplem (arts. 646º-4 e 653º-3 CPC).
Resta dizer que, apesar do agora alegado pelas Recorrentes, não se encontra demonstrado no processo e jamais foi articulado que a Ré fosse analfabeta e que, por isso, a eficácia da subscrição dependesse da respectiva confirmação notarial, como exigido pelo n.º 3 do art. 373º C. Civil, e, consequentemente, tivesse a força probatória reduzida ao regime da livre apreciação (art. 366º).
A decisão recorrida não merece, ao menos em função da impugnação que lhe é dirigida, qualquer censura.
Decisão.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
- Negar a revista;
- Confirmar a decisão impugnada; e,
- Condenar as Recorrentes nas custas.
Lisboa, 2 de Maio de 2012
Alves Velho (Relator)
Paulo Sá
Garcia Calejo