I - A pena do concurso de crimes atende à personalidade do agente e à globalidade dos factos, tomados como conjunto e não como mero somatório de factos desligados.
II - Nessa apreciação indaga-se se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente ou se traduz antes uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito, não imputável a essa personalidade, sendo naturalmente circunstância agravante a identificação de uma tendência do agente para a prática reiterada de crimes.
III - As penas em concurso são as seguintes: 7 anos de prisão por um crime de roubo qualificado, 6 anos de prisão por um crime de roubo qualificado, 4 anos de prisão por um crime de roubo qualificado na forma tentada, 2 anos e 9 meses de prisão por um crime de furto qualificado, 2 anos e 6 meses por um crime de furto qualificado e 18 meses de prisão por um crime de detenção de arma proibida.
IV - Entre estes crimes avultam, pela sua gravidade, os crimes de roubo, cometidos em grupo, com planeamento cuidado e com recurso a armas de fogo, contra grandes superfícies comerciais. Esta prática insere-se num percurso criminal que começou cedo, aos 16 anos de idade, registando o arguido outras condenações que não entram no concurso.
V - O arguido revela um processo de socialização muito acidentado, devido ao abandono sucessivo por ambos os progenitores, o que influenciou as dificuldades de inserção no contexto escolar e posteriormente a nível laboral, tendo-se envolvido, desde cedo, no convívio com grupos com comportamentos desviantes.
VI - Entre os limites mínimo e máximo da pena de concurso, respectivamente de 7 anos e de 23 anos e 9 meses de prisão, considera-se adequada a pena conjunta de 12 anos de prisão, que não excede a culpa, que satisfaz suficientemente as exigências preventivas e que atende, na medida do possível, aos interesses de ressocialização.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO
AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão da 2ª Vara Mista de Loures de 11.1.2012, na pena única de 15 anos de prisão, e 120 dias de multa, à taxa diária de 2,50 €, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos autos com as dos procs. nºs 326/09.8GFSTB, do 1º Juízo Criminal de Setúbal, 309/05.7GBSCD, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, 198/08.0GCLRA, do 2º Juízo Criminal de Leiria, 1134/05.8PBSTB, da Vara Mista de Setúbal, e 107/09.9GBGDL, do Tribunal Judicial de Grândola.
Desta decisão interpôs o arguido recurso para esse Supremo Tribunal, nos seguintes termos:
1. Deve-se aferir da medida da pena aplicada que no entender do recorrente peca por excessiva;
2. Devemos atender a jovem idade do recorrente, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica para atribuição da medida da pena;
3. Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art ° 40° e n.°1 do artº 71 °, ambos do Código Penal, pelo que a pena de prisão a aplicar ao recorrente deve ser inferior a 15 (quinze) anos de prisão, pois o contrário seria prejudicial ã sua ressocialização;
4. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.
O Ministério Público respondeu, dizendo:
1ª - A pena de 15 anos de prisão imposta ao arguido, mostra-se equilibrada e justa, tendo sido determinada no respeito pelos critérios fixados nos arts°. 40°, 71°, 77° e 78°, todos do C. Penal:
2ª - Tendo sido considerados, no seu conjunto, os factos praticados e a personalidade do arguido;
3ª - Não foi violado qualquer preceito legal.
Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser mais adequada a pena de 12 anos de prisão atendendo à idade do recorrente, à confissão e à vontade manifestada de estudar e corrigir o sentido da sua vida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. A única questão que vem colocada é a da medida da pena conjunta.
São os seguintes os factos apurados:
1. O Arguido foi condenado, no Processo n° 326/09.86FSTB, do 1° Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, a 09.03.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 30 Decreto-Lei n° 2/98, de 03.01, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a multa de € 540,00, tendo a Sentença sido proferida a 07.04.2009, e transitado em julgado a 01.06.2009 (f Is. 3494 e segs.);
2. Consta do Processo aludido em 1. a seguinte matéria de facto provada:
"1. No dia 09 de Março de 2009, pelas 02 horas e 00 minutos, na EN 252- Volta da Pedra, em Palmela, comarca de Setúbal, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-RI, sem possuir licença de condução.
2 O arguido sabia que a condução de veículos motorizados está reservada aos titulares de licença de condução e, apesar disso, decidiu conduziu o veículo na via pública.
3. O arguido agiu deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
4 O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.
5. O arguido havia adquirido a viatura uma semana antes da ocorrência que o traz a Tribunal.
6. No dia da ocorrência era seu propósito levar a viatura á oficina, a fim de aproveitar o pouco tráfico existente.
9. Está a instar diligências a fim de obter a carta de condução na Escola do Bonfim”.
3. O Arguido foi condenado, no Processo n° 309/05.76BSCD, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, pela prática, a 12.09.2008, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2, al. e), com referência ao art. 202°, ai. d), todos do CP, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, tendo o Acórdão sido proferido a 22.02.2010, e transitado em julgado a 24.03.2010 (f ls. 3365 e segs.);
4. Consta do Processo aludido em 3. a seguinte matéria de facto provada:
"1. Na madrugada do dia 12 de Setembro de 2005, entre a 4h 55m e as 5h 18m, os arguidos BB, CC e AA, agindo em comunhão de esforços e de intentos e na execução do plano entre todos concebido e por todos aceite, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Honda Civic, matrícula ... - 0T, vermelho, conduzido por um dos mencionados arguidos (que não foi possível apurar em concreto), dirigiram-se à loja de telemóveis "DD, Telecomunicações, SA “, localizada na Rua ..., do qual era proprietária a DD, com o propósito de a assaltar.
2. Aí chegados, os três mencionados arguidos abeiraram-se da porta de entrada da referida loja, constituída em vidro e com um gradeamento metálico de protecção exterior.
3. Fazendo uso de objecto não concretamente identificado, os arguidos forçaram o mencionado gradeamento metálico de protecção e conseguiram abri-lo, puxando-o para cima.
4. Após, pegaram num pneu que continha betão no seu interior e que ali se encontrava para suporte de um guarda sol na esplanada localizada em frente a tal loja, e com ele partiram a porta de vidro que se encontrava fechada, por aí entrando no interior do referido estabelecimento comercial.
5. De seguida, os três mencionados arguidos desferiram vários pontapés na porta de madeira que dá acesso à cave da mencionada loja, dessa forma fazendo um buraco na mesma e por aí entraram para a cave.
6. Já no seu interior, os três mencionados arguidos lançaram mão, pelo menos, dos seguintes objectos, que levaram com eles (…)
Tudo no valor de € 5459,83.
7. Com a conduta descrita, os três mencionados arguidos causaram na porta de entrada e interior do estabelecimento comercial estragos no valor de €1.940,70.
8. De seguida dirigiram-se para o veículo automóvel em que se tinham feito transportar, onde repartiram entre os três os objectos que haviam sido retirados da mencionada loja.
9. O veículo ...-8T acima mencionado, foi encontrado no dia 12.092005, pelas 17 horas 30 minutos, na A1, ao quilómetro 38, no sentido Norte - Sul, no Carregado, ainda se encontrando no seu interior algumas caixas dos telemóveis furtados na loja" DD Telecomunicações, SA” de Santa Comba Dão.
10. Os arguidos BB, CC e AA fizeram seus os objectos que retiraram do estabelecimento comercial acima referido, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que ao actuarem da forma descrita, bem como ao entrarem nesse estabelecimento, o faziam no desconhecimento e contra a vontade do seu legítimo dono.
11. Os arguidos BB, CC e AA agiram livre, voluntária e conscientemente em todas as circunstâncias descritas, em conjugação de esforços e de intenções, na prossecução do plano entre todos previamente congeminado e aceite, certos de que as suas relatadas actuações eram ilícitas e punidas por lei como crime.
12. Os arguidos BB, CC e AA confessaram integralmente os factos.
5. O Arguido foi condenado, no Processo n° 198/08.06CLRA, do 2° Juízo Criminal de Leiria, pela prática, a 30.04.2008, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203°, n° 1 e 204°, n° 2, al. e) do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, tendo a Sentença sido proferida a 26.04.2010, e transitado em julgado a 06.12.2010 (fls. 3348 e segs.);
6. Consta do Processo aludido em 5. a seguinte matéria de facto provada:
"a) No dia 30 de Abril de 2008, entre as 00.00h. e as 450h. o arguido dirigiu-se às instalações da área de serviço de “Repsol" Leiria B, no sentido Norte -Sul, sita em Ponte da Pedra, concelho de Leiria
b) Depois de quebrar o vidro da porta frontal do posto de abastecimento, o arguido entrou e retirou tabaco no valor de 583,75 Euros, bem como chocolates, bolos e gomas no valor de 54, 40 Euros, que pertenciam a "EE, Comércio de Combustíveis, Lda.”:
c) O arguido sabia que os artigos mencionados não lhe pertenciam e que ao apoderar-se dos mesmos contrariava a vontade do seu dono.
d) O arguido agiu livre e conscientemente bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei.
7. O Arguido foi condenado, no Processo n° 1134/05.8P8S7T8, da Vara de Competência Mista de Setúbal, pela prática, a 21.06.2005, de um crime de ofensas à integridade física simples, p.p. pelo art. 143°, n° 1 do CP, na pena de 90 dias de muita, à taxa diária de € 2,50, o que perfaz a multa de €225,00, tendo a Sentença sido proferida a 11.06.2010, e transitado em julgado a 01.07.2010 (f ls. 3539 e segs.);
8. Consta do Processo aludido em 7. a seguinte matéria de facto provada:
1.1.- No dia 21 de Junho de 2005 os arguidos, acompanhados de dois indivíduos de identidade não apurada, dirigiram-se a uma residência devoluta, sita na Rua ..., em Setúbal, onde então se encontrava FF, acompanhado de GG, de alcunha o "Mocho”; ambos consumidores de estupefacientes
1.2.- Após entrarem no interior da residência, o arguido AA, também consumidor de produto estupefaciente, e FF desentenderam-se por causa de assuntos relacionados com tal consumo.
1.3.- Nessa sequência, o arguido desferiu socos e pontapés ao ofendido, atingindo-o na cabeça, nos braços e nas costas
1.4.- Em consequência das descritas agressões o ofendido sofreu ferida na pálpebra inferior esquerda, ferida na face palmar da mão direita, escoriações no ombro e traumatismo craniano, lesões essas que lhe determinaram 10 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.
1.5.- FF foi operado no dia 5 de Janeiro de 2007, pare extracção do globo ocular esquerdo.
1.6.- Bem sabia o arguido AA que mediante as agressões molestava o ofendido, no corpo e na saúde deste.
1.7- Agiu o arguido consciente e voluntariamente, com o propósito de ofender o corpo e a saúde de FF, sabendo proibida a sua conduta e tendo liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.
1.9- O arguido AA confessou parcialmente os factos que lhe foram imputados
9. O Arguido foi condenado, no Processo no 107/09.96860L, do Juízo de Instância Criminal de Grândola, pela prática, a 13.04.2009, de um crime de roubo qualificado, p.p. pelos arts. 210°, n°s 1 e 2, com referência ao art. 204°, n° 2, al. f), ambos do CP, na pena de 6 anos de prisão, tendo o Acórdão sido proferido a 28.05.2010, transitado em julgado a 14.02.2011, e sido confirmado por Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora datado de 13.01.2011 (fls. 3055 e segs.);
10. Consta do Processo aludido em 9. a seguinte matéria de facto provada:
"1. Durante o período que decorreu entre Dezembro de 2008 e Maio de 2009 o arguido formou um grupo do qual faziam parte outros indivíduos todos com residência na zona de Setúbal, com o propósito de se apropriarem de dinheiro que retirariam de estabelecimentos comerciais, utilizando para o seu transporte veículos por eles igualmente furtados ou roubados,
2. Decidiram que iriam utilizar armas de fogo e a força física para amedrontar os ofendidos, impedindo-os de reagir, actuando após o fecho dos estabelecimentos ou perto da hora do encerramento dos mesmos
3. Tal grupo actuava de forma planificada levando a cabo situações com o mesmo modus operandi, em locais diferenciados, sendo que previamente se deslocavam aos estabelecimentos comerciais procedendo ao seu estudo a fim de efectuarem os reconhecimentos dos locais
4. Desta forma e dentro do planeamento que levaram a cabo no dia 9 de Abril de 2009, elementos do grupo dirigiram-se a Alfragide, local onde se apossaram da viatura de marca Honda, de cor azul, com matricula ...-8T, viatura similar àquelas que costumavam utilizar.
5. Ainda na preparação dos factos o arguido AA acompanhado de HH, cerca das 21h do dia 2 de Abril de 2009 (usando os ténis brancos), deslocaram-se ambos ao supermercado Modelo em Grândola, local onde se mantiveram em atitude de estudo junto às caixas registadoras.
6. Na altura o arguido AA trajava com vestuário que mais tarde lhe veio a ser apreendido no âmbito do inquérito (2056/08.9 PCST9) e procedeu ao estudo do local, mais concretamente a localização da sala do cofre.
7. Assim, no dia 13 de Abril de 2009, o arguido AA acompanhado de outros três indivíduos cuja identidade não foi apurada, dirigiram-se na referida viatura ao referido estabelecimento e três deles penetraram no estabelecimento comercial "Modelo"sito em Grândola.
8. Nessa data chegaram ao local pelas 22.22 horas com as luzes apagadas e aproveitando o facto de o estabelecimento estar a fechar, saíram da viatura três dos seus ocupantes sendo que o arguido tinha na sua posse uma caçadeira de canos serrados, também ela mais tarde apreendida no âmbito do já mencionado inquérito e um dos outros indivíduos do grupo fazia-se acompanhar de uma pistola.
9. Após entrarem no estabelecimento o arguido que vestia o blusão encarnado e os mencionados ténis, penetrou na sala onde se encontrava o cofre e na posse da referida caçadeira de canos serrados apontou-a à funcionária II que efectuava a contabilidade, exigindo-lhe a entrega das quantias relativas ao apuro diário e disse-lhe "abre o cofre".
10. Aquela, mediante a exibição de tal arma seguiu até ao cofre que abriu, altura em que o arguido dali retirou uma parte do dinheiro, cerca de 8.200,00€, ao mesmo tempo que outro elemento do grupo, também na posse de uma pistola, se deslocou para ajudar o primeiro com o manuseamento da caixa.
11. Alguns momentos depois os elementos do grupo saíram pela porta principal, encapuzados e, entraram no carro pondo se em fuga na posse da quantia monetária relativa a parte do já mencionado apuro diário do estabelecimento, tendo também causando danos no cofre no valor de 448,80€.
12. A viatura em causa foi recuperada algumas horas depois, nas imediações do local, regressando o arguido e acompanhantes a Setúbal, local onde já se encontrava pelas 00h 27m do dia seguinte.
13. A seguradora JJ cobriu a responsabilidade pelos factos ilícitos praticados.
14. O arguido sabia que as suas mencionadas condutas eram susceptíveis de provocar medo e inquietação nos ofendidos, e através de tal receio agravado pela exibição de armas de fogo, cercear possibilidade de reacção dos mesmos.
15. Conhecia ainda o arguido e os seus companheiros as características das armas que detinham e da necessidade de autorização administrativa para a sua posse.
16. O arguido agiu livre e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
11. O Arguido foi condenado, no nosso Processo n° 56/10.8TCLR5, desta 2° Vara Mista de Loures, pela prática, a 08.12.2008, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86° da Lei n° 5/2006, de 23.02, na pena de 18 meses de prisão, e a 06.12.2008, de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p.p. pelos arts. 22°, 23°, 26° e 210°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204°, n° 2, al. f), todos do CP, na pena de 4 anos de prisão, e na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, tendo o Acórdão sido proferido a 14.06.2010, transitado em julgado a 14.03.2011, e sido confirmado por Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa datado de 15.02.2011 (fls. 2527 e segs. e 2926 e segs.);
12. Consta do Processo aludido em 11. a seguinte matéria de facto provada:
"1) Durante o período que decorreu entre Dezembro de 2008 e Maio de 2009 os arguidos AA, HH, LL, MM e NN, que mantinham relações de proximidade entre si, por vezes encontraram-se com o propósito de se apropriarem de dinheiro que retirariam de estabelecimentos comerciais, utilizando para o seu transporte veículos próprios ou roubados,
2) Decidiram que iriam utilizar armas de fogo e a força física para amedrontar os ofendidos, impedindo-os de reagir,
3) Quando actuavam, os identificados arguidos faziam-no de forma planificada, sendo que previamente à consumação dos roubos se deslocam aos estabelecimentos comerciais procedendo ao seu estudo o fim de efectuarem reconhecimentos dos locais;
4) No dia 10 de Março de 2009 o OO manteve uma conversa com o arguido HH, referindo-se ambos a locais onde não estão instaladas câmaras de vigilância, sendo que no dia 20 de Fevereiro de 2009 o arguido AA contactou o mesmo Fábio e enviou-lhe uma mensagem escrita com o seguinte teor: "Então xe kixerex granja ai maix 2 tropax d jeito e vamx xafar ai uma xepa k eu xei".
5) No dia 11 de Fevereiro de 2009, numa conversação telefónica, o arguido AA dirigindo-se a um indivíduo não identificado disse-lhe "queres ir fazer uma cena como é vais arranjar o carro”; ao que este indivíduo lhe responde: "é pá já temos carro já dá para um gajo orientar-se (-) mas tem que ser fora daqui" e o AA logo de seguida: "sabes onde está o carro (.) a bófia tá na po ...”.
6) No dia 24 de AA de 2009 o arguido LL é contactado pelo arguido AA que lhe diz que precisa de mais um homem para amanhã ir "bulir”:
7) No dia 21 de Dezembro de 2008 na Avª Bento Jesus Caraças, em Setúbal, cerca das 23h20, três indivíduos não identificados abordaram o ofendido António Pinho, proprietário do veículo BMW 7166-44, o que fizeram no momento em que o mesmo se encontrava a estacionar na mencionada Avenida;
8) Os referidos indivíduos mediante a exibição de uma arma caçadeira de canos serrados que exibiram ao ofendido, entraram no veículo e puseram-no em marcha dirigindo-se mais tarde, cerca das 1h00 da madrugada, para o Parque das Nações em Lisboa,
9) No Parque das Nações, já no dia 22 pelas 1h25m, indivíduos não identificados estacionaram uma viatura 844W junto do IPJ Pousada do Instituto Português da Juventude, sita na Rua de Moscavide na 471209 e de seguida estroncaram as fechaduras das portas de acesso e, exibindo um deles uma arma de fogo apontou-a ao ofendido PP, vigilante que ali se encontrava:
10) Aproximaram-se de imediato da caixa Multibanco que arrastaram com o propósito de a transportarem no BMW e de a abrirem noutro local, dali retirando a quantia existente no respectivo cofre,
11) Os referidos indivíduos não conseguiram porém colocar a máquina na viatura face à presença no local de vários populares pelo que se puseram em fuga,
12) Nesse mesmo dia 22, cerca das 20h o arguido AA pediu a QQ que o transportasse até à zona do Poceirão, o que aquele fez transportando-o, juntamente com outros dois indivíduos até á Rua Eça de Queiroz em Setúbal ao volante da sua viatura SEAT IBIZA;
13) Nesse local, o arguido AA e outros dois indivíduos não identificados entraram para o interior da viatura de marca BMW, modelo 320, de cor cinzenta, com a matrícula ...-44 e ausentaram-se desse mesmo local;
14) O arguido AA sabia que o veículo BMW não lhe pertencia,
15) Quando foi recuperada a viatura BMW ostentava na traseira a matrícula ...-87.
16) A mesma foi recuperada a 24.12.08 quando se encontrava estacionada na Rua da Boavista, em Setúbal.
17) Sendo ainda, em 25.12.08, localizadas e apreendidas, numa zona de mato em Setúbal as chapas de matrícula correspondentes à viatura de marca BMW, modelo 320 (carrinha), de cor cinzenta, com a matrícula ...-44,
18) No dia 28.3.09 cerca das 17H40, na Estrada da Luz em Lisboa, os arguidos AA e o HH, efectuaram conversação enquanto o primeiro se encontrava numas bombas de combustível sitas na Estrada da Luz, e o segundo andava a circular, na zona de Te/beiras, mas perdido com dificuldade de se encontrar com aquele;
19) Pelas 17H35 a viatura Honda Civic, matrícula ...-CV, furtada, deu entrada no mencionado Posto de Abastecimento de Combustível, e dela saíram os arguidos AA e um terceiro, uma vez que o arguido HH se encontrava perdido e na busca daqueles;
20) Em concretização de plano entre todos delineado, no dia seguinte 29MAR09, cerca das 1500 H às 1530 H, os arguidos LL, HH acompanhados de dois desconhecidos, todos na mencionada viatura de marca Honda, modelo Civic, de cor Vermelho, com a matrícula ...-CV deslocaram - se ao Estabelecimento comercial "INTERMARCHÉ", sito na Rua Dom Afonso de Albuquerque, em Santa Iria da Azóia;
21) Saindo três deles da viatura com luvas, meias de vidro nas cabeças e munidos de caçadeiras, entraram no estabelecimento comercial e um dos arguidos, encapuçado, dirigiu-se na direcção das caixas, efectuando um disparo com uma caçadeira que empunhava, enquanto gritava «isto é um assalto", momento em que é accionado o alarme da loja.
22) Na ocasião um dos arguidos dirigiu-se à ofendida RR, que se encontrava de serviço como operadora de caixa n.° 8 do Intermarché de Santa Iria da Azóia e exigiu-lhe que abrisse a gaveta da caixa registadora, encontrando-se juntamente a ela, também com as mãos e cabeça tapadas um dos indivíduos que empunhava uma caçadeira, e que a apontou à sua cabeça.
23) De seguida a sua chefe, a ofendida SS aproximou-se, ordenando-lhes os arguidos que abrisse a gaveta da caixa registadora e aproveitando este facto exigiram os arguidos que aquela lhes indicasse a localização do cofre.
24) Assim enquanto o arguido que empunhava a caçadeira acompanhou a chefe até ao andar superior, permaneceram na posição inicial os outros dois indivíduos, e momentos após o arguido que se deslocou ao andar superior desceu trazendo debaixo do braço um fundo de caixa registadora e numa das mãos trazia um saco preto que estava cheio de dinheiro.
25) Na sequência de tais factos a ofendida TT ficou com algumas marcas nas costas e com o pescoço vermelho devido ao disparo efectuado para o ar, sendo assistida no local por uma ambulância, não carecendo de outro tipo de tratamento.
26) No exterior permaneceu a viatura Honda Civic, de cor vermelha, com a matrícula ...-CV, a qual possuía nos painéis traseiros laterais, um autocolante com umas flores tipo malmequeres sendo que ao, seu volante se encontrava um indivíduo de raça negra que aguardava pelas restantes arguidos e indivíduo não identificado;
27) Alguns momentos depois os arguidos e um terceiro indivíduo não identificado saíram pela porta principal, encapuçados, e entraram no carro, puseram-se em fuga na posse da quantia monetária de €9.470.71 relativa ao apuro diário do estabelecimento, bem como duas gavetas de caixa registadora no valor total de €384.17, e ainda com onze cartões bancários;
28) A viatura em causa foi recuperada algumas horas depois, na Póvoa de Santa Iria, tendo a mesma sido submetida a Exame Pericial sendo recolhidos vários vestígios.
29) Em 313.09 a viatura foi entregue ao ofendido UU, na qualidade de proprietário da viatura utilizada no assalto, tendo ainda no seu interior uma gaveta de caixa registadora e uns óculos de sol que não eram de sua pertença.
30) No dia 20/04/2009 o arguido AA contactou telefonicamente a irmã e arguida VV e disse-lhe para retirar da residência de ambos tudo o que o incriminasse.
31) Tal conversa surgiu na sequência da detenção pela PSP de Setúbal do suspeito OO, e nessa ocasião a arguida VV acorreu à residência e pegou na respectiva arma caçadeira de canos serrados que alise encontrava escondida.
32) Essa arma foi adquirida pelo arguido AA em circunstâncias não apuradas sendo que aquando da busca realizada à sua residência foi também apreendido um (1) gorro tipo passa montanhas de cor preta com um orifício para os olhos, um (1) par de luvas de cor branca e azul antiderrapantes e uma (1) sweat-shirt com capuz de cor azul com o logótipo da marca ADIDAS" um (1) invólucro deflagrado de calibre 6.35 mm e dois (2) cartuchos de calibre 12 mm, próprios para caçadeira;
33) Os arguidos AA e RR conheciam as características da arma que foi apreendida à arguida VV sendo que essa arma era do AA, bem sabendo que, além do mais em face da sua transformação, não lhes era permitido detê-la;
34) Na sequência do plano acordado entre os arguidos AA, HH, LL, MM e NN, os mesmos fazendo-se transportar na viatura automóvel da marca OPEL, modelo CORSA, de cor cinzenta, de matrícula ...-XF, propriedade do arguidoHH, e na viatura automóvel de marca HONDA, modelo CIVIC, de matrícula ...-AL, por eles furtada na Rua ..., em Lisboa, no dia 07052009 deslocaram-se nesse dia para a zona do Carregado,
35) Desde essa noite, até à noite do 10.509 os arguidos efectuaram diariamente o percurso de Setúbal para o Carregado fazendo-o como propósito de reconhecerem o local onde se situa o Supermercado INTERMARCHE dado que de acordo com o plano entre todos traçado, pretendiam retirar dali todo o dinheiro existente no cofre relativo ao apuro diário;
36) Assim no dia 10509, pelas 21HIOM, os arguidos em concretização dos seus desígnios, dirigiram-se ao Parque de Estacionamento do Estabelecimento Comercial denominado Intermarché, sito na Quinta da Colónia, Lote 2 - Carregado, e ali em comunhão de esforços e de forma concertada, introduziram-se no interior do estabelecimento em referência, ficando o arguido MM dentro da viatura a aguardar pelos restantes, a cerca de 2 a 3 metros da entrada no estabelecimento,
37) Na verdade ali se deslocaram com o objectivo de arrombar o cofre do mesmo, para desta forma se apoderarem da quantia monetária ai existente, utilizando para esse efeito uma arma de fogo Star de calibre 38-9mm,
38) Após saírem dos carros os arguidos NN e LL, dirigiram-se ao vigilante de serviço XX, que se encontrava no exterior, sendo que o António apontou uma arma de fogo na direcção do ofendido XX e ordenou-lhe que se deitasse no chão,
39) Temendo pela sua vida e segurança o ofendido XX obedeceu e deitou-se no chão, sendo que de imediato o arguido NN lhe colocou um dos pés por cima das costas, impedindo-o assim de reagir e de se movimentar;
40) Ao mesmo tempo o arguido LL apontou uma arma de fogo à cabeça a ofendida ZZ e retirou-a do interior do carro sob a ameaça de arma, empurrando-a na direcção do solo ao mesmo tempo que lhe apontava a arma à cabeça, e impedindo-a assim de se movimentar;
41) A dada altura e depois de manter o ofendido XX no solo, impedindo-o de se movimentar e com uma arma apontada à cabeça o arguido AA, que vigiava os movimentos no interior do estabelecimento, disse aos restantes que podiam trazer o vigilante, pelo que o mandaram levantar;
42) O arguido António ordenou a XX que se levantasse e nessa altura o arguido AA aproximou-se do ofendido AAA e obrigou o a acompanhá-lo até ao interior do estabelecimento dizendo-lhe que apenas queriam o dinheiro e que os levasse ao cofre, cofre que àquela hora tinha no seu interior a quantia monetária de catorze mil cento e cinquenta e três euros (€14.153,00), em notas e moedas do Banco Central Europeu.
43) Durante o percurso o arguido AA, manteve sempre uma arma apontada á cabeça do AAA, obrigando-o a dirigir-se para o interior do estabelecimento,
44) Assim aquele encostou-lhe a arma à nuca e forçou a sua marcha até ao interior do estabelecimento, ordenando-lhe que dissesse onde estava o dinheiro/cofre, momento em que o ofendido se apercebeu que o terceiro indivíduo tinha o extintor na mão, sem a cavilha de segurança,
45) O vigilante XX foi assim forçado a dirigir-se para a sala onde se encontrava o cofre do estabelecimento, tendo percorrido cerca de 50 metros sempre com a arma encostada à sua cabeça,
46) O vigilante AAA, depois de passar a porta de acesso ao escritório/cofre, tropeçou na escada o que levou o arguido AA a deixar cair a arma de fogo, começando a ouvir um outro arguido a gritar para se irem embora.
47) Assustados e temendo que a polícia os interceptasse e detivesse os arguidos começaram a gritar “gás" e colocaram-se em fuga,
48) O que porém não conseguiram porquanto foram interceptados pela PSP e detidos no exterior do supermercado:
49) Na posse do arguido AA, foi encontrado e apreendido, um (1) gorro, um (1) par de luvas e uma (1) blusa de cor vermelha;
50) Na posse do arguido HH, foi encontrado e apreendido, uma (1) t-shirt azul com duas listas brancas com as letras "Cabo verve" e um (1) par de calças de ganga de cor azul clara da marca "SICKO";
51) Na posse do LL, foi encontrado e apreendido, uma (I) camisola de cor azul petróleo, com capuz, com o Astérix e uma letra "A”, uma (1) Tshirt de cor bordeaux da marca "EASBOA T” , sem mangas e um (1) par de luvas de cor branca com pinta azuis, em borracha;
52) Na posse do MM, foi encontrado e apreendido, um (1) telemóvel de marca NOMA, modelo 1112, de cor branca e respectiva bateria, como IMEI ..., um (1) cartão da Vodafone Yorn, com o número ..., um (I) boné em algodão de cor verde, da marca Lacoste, uma (1) T-Shirt de algodão de cor preta, com uma estampa de Bob Marley, um (1) par de luvas em borracha de cor verde.
53) Na posse do NN, foi encontrado e apreendido, um (1) casaco tipo corta-vento de cor preta com capuz da marca NIKE, um (1) par de calças em algodão de cor preta, um (1) boné em tecido e rede de cor preta com uma risca branca à frente, de marca NIKE, um (1) par de luvas em lã de cor preta, uma (1) munição calibre 7,65 mm, um (1) telemóvel de marca Vodafone, modelo 226 de cor preta e vermelha com IMEI ..., com respectiva bateria, contendo um cartão sim com n° ... da rede TMN.
54) Sendo apreendidos no interior da sua residência e quarto a quantidade de 208,306 gr. de produto que analisado se verificou ser haxixe constante da tabela I-C e que o arguido destinava parcialmente ao seu consumo pessoal, com a sua namorada e amigos e à venda terceiros.
55) Aos arguidos AA, HH, LL, MM e NN, foi apreendida a viatura de marca Honda, modelo Civic, de cor vermelha, com a matrícula ...-AL furtada no período compreendido entre as 02H00 e as 08H20 do dia 07MA 1 09, quando se encontrava devidamente estacionada na Rua ... - Marvila, em Lisboa.
56) Ao arguido HH foi ainda apreendida a viatura de marca Opel, modelo Corsa, de cor cinzenta, com a matrícula ...-XF.
57) No interior da viatura de marca Honda, modelo Civic, de cor vermelha, com a matrícula ...-AL foi ainda apreendida uma arma de fogo de marca "Siar”, calibre 380 mm, com o respectivo carregador municiado com 4 munições de calibre 9 mm;
58) Sabiam os arguidos AA, HH, LL, MM e NN que as suas mencionadas condutas eram susceptíveis de provocar medo e inquietação nos ofendidos, e através de tal receio agravado pela exibição de armas de fogo, cercear a possibilidade de reacção dos mesmos.
59) Sabiam ainda os arguidos as características das armas que detinham c da necessidade de autorização administrativa para a sua posse, a qual não tinham como bem sabiam e sabendo que em face das alterações que introduziram nas armas não eram susceptíveis de legalização.
13. O Arguido foi condenado, no Processo n° 399/09.3JDLSB, do 2° Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, pela prática, a 16.03.2009, de um crime de roubo agravado, p. p. pelos artºs. 210º, n°s 1 e 2, com referência ao art. 204º, n° 2, al. f), ambos do CP, na pena de 7 anos de prisão, tendo o Acórdão sido proferido a 27.01.2011, transitado em julgado a 05.12.2011, e sido confirmado por Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora datado de 08.11.2011 (fls. 3567 e segs.).
14. Consta do Processo aludido em 13. a seguinte matéria de facto provada:
“1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 16 de Março de 2009, os arguidos combinaram dirigirem-se ao INTERMARCHÉ de Azambuja com o propósito de se apropriarem de dinheiro que dali retirassem, utilizando para o seu transporte uma viatura automóvel.
2. Decidiram, igualmente, ambos que iriam utilizar armas de fogo e a força física para amedrontar as pessoas que encontrassem, impedindo-as reagir.
3. Assim, no dia 16 de Março de 2009, próximo das 21 horas, os arguidos AA eHH, acompanhados de pelo menos mais um individuo cuja identidade não foi apurada, dirigiram-se ao estabelecimento comercial INTERMARCHÉ sito na Azambuja, Sitio do Olival Morgado de Bastes, deslocando-se no veículo de marca "Honda Civic”, de cor azul, com a matrícula ...-DV que havia sido furtado na Moita em 14 de Março de 2009.
4. Os arguidos AA eHH, juntamente com o terceiro indivíduo, entraram no estabelecimento comercia/, sendo que o arguido AA e o outro indivíduo entraram de luvas e encapuçados e na posse de uma caçadeira e de uma pistola de cor prateada, e o arguido HH de cara descoberta e sem qualquer arma na mão.
5. Acto contínuo, um deles dirigiu-se na direcção das caixas, à operadora mais próxima, de nome BBB, perguntando-lhe pela gerente de loja e exibindo-lhe a arma de fogo que trazia consigo.
6. Quando CCC se apercebeu da situação, dirigiu-se ao guichet da caixa central e um dos indivíduos (o arguido AA ou o outro que não foi possível identificar), sempre na posse de uma arma de fogo prateada que exibia àquela, disse-lhe: "vem já para aqui', "vem abrir o cofre”:
7. CCC, mediante a exibição de tal arma, seguiu até ao cofre, que abriu, altura em que um deles, armado, retirou todo o dinheiro, enquanto o outro permanecia com uma caçadeira de canos serrados.
8. Alguns momentos depois os arguidos e o outro indivíduo saíram pela porta principal e entraram no carro e puseram-se em fuga na posse da quantia monetária de 8130,00 €, que retiraram do cofre da caixa central do INTERMARCHE relativa ao apuro diário, causando danos no valor de 192,08 €.
9. A viatura em causa foi recuperada algumas horas depois, nas imediações do local, tendo a mesma sido submetida a exame pericial e recolhidos vestígios.
10. Em 20 de Março de 2009, o veículo de matrícula ...-D V foi entregue a DDD, na qualidade de proprietária do mesmo.
11. Sabiam os arguidos que as suas mencionadas condutas eram susceptíveis de provocar medo e inquietação nos ofendidos e, através de tal receio, agravado pela exibição das armas de fogo, cercear a possibilidade de reacção dos mesmos.
12. Conheciam os arguidos as características das armas que detinham.
13. Agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei".
15. O Arguido sofreu ainda as seguintes condenações:
a) no Processo n° 1213/03.9PBSTB, do 3° Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, a 27.07.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 2/98, de 03.01, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, o que perfaz a multa de € 210,00, tendo a Sentença sido proferida a 21.07.2003, e transitado em julgado a 30.09.2003, tendo esta pena sido declarada prescrita;
b) no Processo n° 28/03.9PESTB, da Vara Mista de Setúbal, pela prática, a 25.09.2003, de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art. 25° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22.01, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, tendo o Acórdão sido proferido a 12.07.2004, e transitado em julgado a 27.09.2004, tendo esta pena sido declarada extinta nos termos do art. 57° do CP;
c) no Processo n° 1409/05.9PSLSB, da 5° Vara Criminal de Lisboa, pela prática, a 25.10.2005, de um crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1, al. a), com referência ao 202°, al. a), todos do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, tendo o Acórdão sido proferido a 07.02.2007, e transitado em julgado a 22.02.2007, tendo esta pena sido declarada extinta nos termos do art. 57° do CP;
16. AA é o primeiro de dois filhos de um casal que se separou, na sequência de um relacionamento conflituoso, quando o mesmo tinha cerca de cinco anos, e tem mais dois irmãos, um uterino e um consanguíneo;
17. Num primeiro momento terá ficado a cargo do pai, por a mãe se encontrar desempregada e não possuir meios para suprir à sua subsistência;
18. O progenitor, no entanto, entregou-o aos cuidados da avó paterna, a qual minorou as marcas que a ausência e afastamento das figuras parentais lhe acarretou em termos psico-emocionais, pois esta avó passou a constituir-se como a figura de referência, tendo o arguido estabelecido com ela um relacionamento significativo;
19. No entanto, e a partir dos seus dez anos de idade, o pai reconstituiu família com outra companheira, tendo o quotidiano de AA passado a decorrer entre a casa do pai e a da avó, mas a mulher do progenitor terá sido uma figura maltratante, que terá impedido o contacto entre a mãe e o filho, procurando construir no arguido uma imagem desfavorável e negativa da progenitora, com graves consequências ao nível da identificação e vinculação afectivas, numa altura em que AA iniciava a sua adolescência;
20. Na escola evidenciou dificuldades ao nível adaptativo, e consequentemente de aprendizagem, tendo, após duas reprovações, obtido a certificação do 50 ano do ensino básico, apesar de ter chegado a frequentar o 60 ano, que não concluiu;
21. Aos catorze anos iniciou vida profissional numa pastelaria, por intermédio do marido da progenitora, de quem se reaproximou após ruptura com o agregado paterno;
22. Volvido cerca de um ano, deixou de trabalhar, situação que não foi alheia ao seu envolvimento com grupos de pares de comportamentos associais, adoptando os mesmos comportamentos;
23. Datam desta altura os primeiros consumos aditivos, inicialmente haxixe e posteriormente heroína e cocaína;
24. Aos dezasseis anos tem o seu primeiro confronto com o Sistema de Administração da Justiça, tendo estado oito meses em prisão preventiva, no âmbito de um processo no qual foi mais tarde condenado a urna pena suspensa na sua execução pelo período de dois anos;
25. No período em que esteve preso abandonou os consumos, tendo em meio livre passado a exercer actividade profissional na área da construção civil;
26. No plano afectivo relacional estabeleceu urna relação de namoro e passados dois anos passou a viver em união de facto com a companheira;
27. No período anterior à prisão, AA vivia em casa de uma irmã consanguínea, sua co-arguida num dos processos pelos quais foi acusado, juntamente com a companheira, de quem se separou após a privação de liberdade, pois a avó, sua principal figura de referência afectiva, já havia falecido;
28. Entretanto, e já no decurso da prisão, estabeleceu nova relação afectiva, tendo chegado a verbalizar a intenção de vir a organizar vida em comum com a nova namorada, assim que reunisse condições para tal, mas é visitado por diversas amigas, já tendo mudado novamente de namorada, desta vez alguém que nunca o visitou no EP;
29. Em termos profissionais exercia a actividade de electricista na firma Portucel, onde permaneceu cerca de 3 meses, tendo-se despedido um mês antes das circunstâncias que deram origem ao processo pelo qual foi preso, e remetendo este despedimento para o facto do vencimento auferido pela sua actividade laboral não ser suficiente para liquidar as dívidas contraídas, tendo equacionado então formas mais imediatas e desadequadas social e juridicamente de obtenção de lucros;
30. Aparenta ser um indivíduo metódico e organizado, capaz de reflectir sobre as suas atitudes e estilo de vida pretéritos, transparecendo evolução ao nível da consciência crítica e pensamento consequencial, mas ainda assim tal atitude não é alheia ao facto de estar privado de liberdade, suscitando reservas, dadas as contradições existentes entre o discurso perante a DGRS e os serviços de educação do EP;
31. Ao nível familiar, conta presentemente com o apoio incondicional da progenitora e respectivo agregado, nomeadamente o marido desta e a irmã germano, que o têm visitado no estabelecimento prisional e se encontram disponíveis para o apoiar e acolher, quer durante o período em que estiver privado de liberdade, quer no retomo a meio livre;
32. Em resultado desta reaproximação à figura materna e respectivo agregado o Arguido tem adquirido maior estabilidade emocional, parecendo o relacionamento mãe/filha ser afectivamente gratificante para ambas as partes;
33. O arguido veio transferido para o EP do Linhó em 26 de Novembro de 2010, tendo estado cerca de um ano e meio no estabelecimento prisional de Lisboa, e ainda que inicialmente evidenciasse algum distanciamento e denegação do seu comportamento desviante, presentemente parece ter alterado essa postura, parecendo reconhecer a ilicitude da sua conduta e projectando-se no futuro de uma forma socialmente mais adequada, ainda que tal atitude não pareça consolidada, por parecer que o arguido terá aprendido a verbalizar aquilo que julga que se espera dele;
34. Procura contextualizar os crimes cometidos em factos exteriores a si, nomeadamente no relacionamento com o grupo de pares e na sua dependência de substâncias aditivos, bem como nas circunstâncias em que decorreram a sua infância e adolescência;
35. O seu percurso prisional tem sido estável e evolutivo, e esteve a trabalhar na serralharia do EP, mas abandonou o posto de trabalho por motivos que não se nos pareceram muito claros, tendo, entretanto, requerido nova colocação no mesmo posto de trabalho, o que não é certo que se efective, tanto mais que tem recusado sistematicamente o atendimento com a técnica de reeducação respectiva;
36. Por outro lado, inscreveu-se na escola quando chegou a este estabelecimento prisional, perspectivando iniciar as aulas no presente ano lectivo e verbalizando aguardar o início das aulas, de forma a poder rentabilizar os anos em que estiver privado de liberdade, como forma de investimento no futuro, mas foi declarado inapto para a escola, pelo facto de não possuir a sua documentação regularizada, problema cuja resolução já diligenciou;
37. AA tem mantido um relacionamento interpessoal assertivo e uma postura adaptada, mantendo uma folha disciplinar isenta de registos.
2. Nos termos do art. 77º, nº 1, do Código Penal, a pena do concurso atenderá a uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, e da personalidade do agente. Nessa apreciação indagar-se-á se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito, não imputável a essa personalidade, sendo naturalmente circunstância agravante a identificação de uma tendência do agente para a prática reiterada de crimes.
De ter em conta ainda que a moldura da pena do concurso tem como limite mínimo a pena parcelar mais grave e como limite máximo a soma das diversas penas parcelares, não podendo em qualquer caso ultrapassar 25 anos de prisão (nº 2 do mesmo art. 77º).
As penas em concurso são as seguintes:
- 7 anos de prisão, por um crime de roubo qualificado;
- 6 anos de prisão, por um crime de roubo qualificado;
- 4 anos de prisão, por um crime de roubo qualificado, na forma tentada;
- 2 anos e 9 meses de prisão, por um crime de furto qualificado;
- 2 anos e 6 meses, por um crime de furto qualificado;
- 18 meses de prisão, por um crime de detenção de arma proibida;
- 90 dias de multa, por um crime de condução sem habilitação legal;
- 90 dias de multa, por um crime de ofensa à integridade física simples.
A moldura da pena única relativa às penas de prisão varia entre 7 anos e 23 anos e 9 meses de prisão; a das penas de multa entre 90 e 180 dias de multa.
A pena relativa ao concurso das multas foi fixada em 120 dias e não vem contestada pelo recorrente.
Quanto ao concurso de penas de prisão, entende o recorrente que a pena conjunta é excessiva, prejudicando decisivamente os interesses da ressocialização.
Analisando os factos, constata-se que estes decorreram entre os anos de 2005 e 2009, sendo que o arguido tinha 18 anos quando praticou o primeiro crime.
Entre os crimes referidos, avultam, pela sua particular gravidade, os três crimes de roubo, cometidos em grupo, com planeamento cuidado e com recurso a armas de fogo, contra grandes superfícies comerciais.
Esta prática criminosa insere-se num percurso criminal que começou cedo, aos 16 anos de idade. Na verdade, além das condenações que entram no concurso, regista o arguido ainda uma outra condenação por condução sem carta (em 21.7.2003, pena de multa), outra por tráfico de menor gravidade (em 12.7.2004, por factos de 25.9.2003, pena de 1 ano de prisão, suspensa na execução e posteriormente declarada extinta) e também outra por furto qualificado (em 7.2.2007, por factos de 25.10.2005, pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa, e posteriormente declarada extinta).
A história pessoal do arguido revela um processo de socialização muito acidentado, devido ao abandono sucessivo por ambos os progenitores, o que de alguma forma influenciou as dificuldades de inserção no contexto escolar e posteriormente a nível laboral, tendo-se envolvido cedo no convívio com grupos com comportamentos desviantes.
Desde que se encontra recluso, registam-se alguns sinais de consciencialização crítica do seu passado estilo de vida e frequenta a escola no ambiente prisional.
Ponderando globalmente os factos e a personalidade do recorrente, é incontestável uma tendência deste para a reiteração criminosa, que agrava sensivelmente a responsabilidade penal, não mostrando o recorrente um suficiente e autêntico sentido crítico que possa contrariar essa tendência.
São, pois, elevadas as exigências de prevenção especial, e também as de prevenção geral, sobretudo no que se reporta aos crimes de roubo, que geram grande perturbação social. Porém, há que atender, em contrapartida, às finalidades ressocializadoras da pena, que recomendam uma redução da pena fixada.
Tendo assim em conta todas as circunstâncias factuais e a personalidade do arguido, entende-se dever fixar a pena conjunta das penas de prisão em 12 anos, pena essa que não excede a culpa, satisfaz suficientemente as exigências preventivas e atende, na medida do possível, aos interesses da ressocialização.
III. DECISÃO
Com base no exposto, e concedendo provimento ao recurso, reduz-se a pena conjunta relativa ao concurso de penas de prisão para 12 (doze) anos de prisão.
Sem custas.
Lisboa, 27 de junho de 2012
Maia Costa (Relator)
Pires da Graça