I - Não é nulo, por falta de fundamentação, o acórdão que é explicito quanto aos fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão nele proferida.
II - A escritura pública, enquanto documento autêntico (arts. 363.º, n.º 2, e 369.º, n.º 1, do CC), é dotado de força probatória plena relativamente aos factos tidos por praticados e/ou percepcionados pela respectiva entidade documentadora (art. 371.º, n.º 1, do CC).
III - A declaração de recebimento do preço pela vendedora, em escritura pública que titulava um contrato de compra e venda de imóvel, configura uma declaração confessória extrajudicial, à luz do art. 352.º do CC.
IV - A força probatória plena dessa confissão significa que a prova do facto confessado – o recebimento do preço – pode ser ilidida com base na falsidade do documento (arts. 347.º e 372.º, n.º 1, do CC) ou mediante a invocação de factos integradores de falta ou de vício da vontade que determinem a nulidade ou anulação da confissão.
V - Os factos integradores de falta ou vício da vontade admitem prova testemunhal.
VI - A declaração confessória inserida em documento autêntico não admite prova testemunhal (arts. 358.º, n.º 3, e 393.º, n.º 2, do CC).
I-Relatório
AA intentou a presente acção com processo ordinário contra BB e CC pedindo:
a) Que seja declarada a invalidade de um contrato de compra e venda do imóvel que identificam celebrado entre A e RR e, em consequência ser o mesmo anulado;
b) Ser ordenado o cancelamento dos registos de aquisição do imóvel a favor dos RR
Em alternativa
c) Serem os RR condenados a pagar à autora a quantia de € 12.469, 95( equivalente a 2.500.000$00 acrescida de juros de mora , à taxa legal e até integral pagamento.
Para tanto, invocou, fundamentalmente e em síntese, o seguinte:
No dia 29.1.1991, no 7o Cartório Notarial de Lisboa, a autora declarou vender
ao réu, pelo preço de 2.500.000$00, a nua-propriedade da fracção autónoma
descrita na 3a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 00000000000,
conforme certidão junta aos autos a fls. 19-22.
Da referida escritura consta que a autora declarou "que já recebeu" o preço de 2.500.000$00, o que não corresponde à verdade.
Os RR aproveitaram-se de um momento e grande vulnerabilidade física e psicológica da A para lhe propor a compra da fracção por um valor muito reduzido,
pois o valor real seria de pelo menos 6.500.000$00.
Os Réus contestaram
A A apresentou réplica.
A A faleceu tendo sido habilitada em sua substituição DD.
Foi proferido despacho saneador.
Realizou-se o julgamento e após a decisão sobre a matéria constante da base instrutória foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os Réus no pagamento á habilitada DD a quantia de €12.469,95 acrescida de juros moratórios, á taxa supletiva civil, desde 29.1.1991 até integral pagamento tendo absolvidos os Réus do demais peticionado.
Os RR não se conformaram com esta decisão e apelaram para o Tribunal da Relação, que através do Acórdão de fls. 478 a 493 revogou a sentença da 1ª instância e absolveu os RR do pedido.
A Autora não se conformou e interpôs recurso de revista.
A A formula a s seguintes conclusões:
a) A decisão recorrida constitui uma conclusão de que «não há nenhuma de que os Réus não confessaram que não pagaram o preço», a qual se apresenta destituída de premissas, pois não é efectuada qualquer análise de teor dos depoimentos de parte prestados pelos Réus; Não se refere no Acórdão recorrido, que os RR. tenham declarado "isto" ou "aquilo", concluindo-se que, tendo declarado "isto", não podem
ter confessado "aquilo", razão pela qual ocorre a nulidade a que alude o disposto no art.° 668°, n°1, alínea b), do CPC.
Por outro lado,
b) Conforme se retira das alegações dos Réus Recorrentes, foi «na acta de Audiência Final da 5ª sessão», que «foi proferido Despacho a dar como provado o Quesito 1º», sendo que tal despacho transitou em julgado, porque não foi impugnado.
Sem conceder,
c) Aos RR. foi colocada uma questão: Pagaram ou não o preço de 2.500.000$00? A essa questão, o Réu declarou que o preço pago e entregue à Autora, foi de 1200 contos.
d) Assim, bem andou a primeira instância, ao considerar confessada a falta de pagamento do preço: o Réu declarou ter efectuado o pagamento de 1200 contos, contrariando e assim
afastando qualquer valor probatório que a escritura pública pudesse ter e em que a A. declarou ter recebido 2500 contos. A A. não pode ter recebido o que o Réu declarou não ter pago! A verdade material foi
encontrada e não pode ser pura e simplesmente obnubilada em "honra" a formalismos e tecnicidades!
Sempre sem conceder,
e) As escrituras públicas, como documentos autênticos, são revestidos da força probatória contemplada no art. 371° do CC, fazendo prova plena, apenas, dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base percepções da entidade documentadora, força probatória que abrange os factos correspondentes a declarações dos outorgantes.
f) Assim, a escritura pública de compra e venda, não fazendo prova plena do pagamento do preço à vendedora, fá-lo, no entanto, da sua declaração de já ter recebido o preço, pois que a realidade da afirmação cabe nas percepções do notário, o que constitui uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária, que goza de força probatória plena contra o confitente.
g) Porém, tal confissão - isto é, o facto de que existe prova plena -refere-se apenas à declaração, e não ao efectivo pagamento. Há prova plena de que, nesse acto, a vendedora declarou já ter recebido o preço, cf. arts. 352.°, 355.°, n.°s 1 e 4, e 358.°, n.° 2, do CC.
Sucede que,
h) O objecto dos presentes autos é a falsidade da declaração na parte em que a A. (habilitanda) declarou ter recebido o preço, ou seja, a falsidade do aludido documento autêntico (art. 372.°, n.° 1, do CC) de molde a afastar a força probatória plena que advém da confissão nele exarada.
i) Assim não há que atender ao disposto no art.º 347° do CC, do qual resulta que dispõe que A força probatória plena da confissão só pode ser contrariada por meio de prova do contrário.
E neste conspecto,
j) O depoimento de parte «é apreciado livremente pelo julgador», e cfr. decorre do art. 563.°/1 do CPC, a contrario, desde que verse factos relevantes mas não confessórios, não tem de ser reduzido a escrito (Tribunal da Relação do Porto, de 16/10/2008, Apelação/Agravo n° 3934/08 - 3ª Sec.);
k) Dessa sorte, vigorando entre nós o sistema da prova livre e da livre apreciação do julgador, admite-se que o depoimento de parte embora não confessório, possa, em determinadas circunstâncias concretas convencer o julgador da realidade de um facto desfavorável ao depoente, pois, como decorre dos art°357 e art°358, n°4 do Código Civil, à margem do depoimento de parte estar vocacionado na génese para a confissão judicial, constitui, porém, um outro elemento adicional de prova, que o tribunal aprecia livremente, em reforço eventual de outras provas. (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/07/2008).
I) Os RR. limitaram-se a dizer que pagaram, sem saber concretizar quaisquer circunstâncias de tempo, modo ou lugar, e sem qualquer coerência relativamente à quantia que supostamente pagaram: A Ré, mulher, diz que o preço pago e entregue à Autora, foi de 2500 contos; O Réu marido, faia em 1200 contos, pagos em notas à Autora, com quase 80 anos, sem saberem porém se esta os transportou na maia...
m) A esta "trapalhada" vertida sob a forma de depoimento, não pode um Tribunal a quo dar credibilidade, como efectivamente o Tribunal a quo não deu!
Ao que acresce que,
n) Atendendo à configuração e objecto da acção - pedido (de anulação) e causa de pedir (falsidade da declaração) era aos RR., que cabia efectuar prova do pagamento que alegaram - como excepção peremptória - ter efectuado!
o) Consubstanciando a prova da falta de pagamento, prova de um facto negativo, e virtualmente impossível para a parte em princípio onerada com o respectivo ónus, exigir tal prova à Autora, constituiria violação dos art°s 342°, 343°, n° 1, 344° e 345°, todos do Código Civil, razão pela qual, conforme refere a doutrina e a melhor jurisprudência, «quando a prova não for possível ou se tornar extremamente difícil àquele, que, segundo as regras do citado artigo 342°, teria de a fazer, o ónus da prova deixa de impender sobre ele, passando a recair sobre a outra parte».
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e anulado o Acórdão recorrido, assim se fazendo sã e serena JUSTIÇA!
Os RR contra- alegaram, pugnando pela confirmação do Acórdão recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
I- Fundamentação:
Os factos provados são os seguintes:
1. -No dia 29.1.1991, no 7o Cartório Notarial de Lisboa, a autora declarou vender ao réu, pelo preço de 2.500.000$00, a nua-propriedade da fracção autónoma descrita na 3a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 00000000000, conforme certidão junta aos autos a fls. 19-22. (alínea A da especificação)
2. Da referida escritura consta que a autora declarou "que já recebeu" o preço de 2.500.000$00. (alínea B da especificação)
4. A autora havia comprado a fracção no dia 4.12.1989, conforme escritura celebrada no 9o Cartório Notarial de Lisboa, tendo declarado que o preço era de 2.500.000$00, conforme certidão junta aos autos a fls. 53-56. (alínea C da especificação).
5. No dia 11.2.2008, no Cartório Notarial de Moura Sucena, a autora outorgou uma procuração a favor da sua filha, tendo declarado ser usufrutuária da referida fracção, (alínea D da especificação).
Apreciando:
No que concerne à nulidade do Acórdão recorrido, a que alude a alínea b) do nº1 do art. 668 do CPC, que a recorrente argui sob a conclusão 1ª, a mesma não tem qualquer fundamento, porquanto o Acórdão é bem explícito quanto aos fundamento de facto e de direito, para os quais se remete a recorrente, nomeadamente quando aprecia o fundamento da decisão que altera a resposta que foi dada ao quesito 1º da Base Instrutória
Não se verifica, por isso, a arguida nulidade, que se indefere.
Quanto ao mérito do recurso:
Estamos perante um Acórdão da Relação, que revogou a sentença da 1ª instância, na qual a autora havia obtido vencimento parcial de causa, tendo os RR sido condenados no pagamento à habilitada DD na quantia de €12.469,95, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva civil, desde 29.1.1991 e até integral pagamento, absolvendo os Réus do demais peticionado.
Acontece que tudo indica que a questão solucionar no presente recurso se reconduz a dois aspectos fundamentais: o do entendimento expresso pelo Acórdão da Relação de Lisboa, que considerou que a resposta ao quesito 1º “não podia ser respondido com base no depoimento de testemunhas ou de presunções e os RR não confessaram que não pagaram o preço de venda” e o de saber se a 1ª instância perante a prova produzida podia responder aquele quesito conforme respondeu.
Vejamos:
Antes de mais, importa salientar que estamos perante uma escritura pública celebrada no dia 29.1.1991 no 7º Cartório Notarial de Lisboa, na qual a autora declarou vender ao Réu pelo preço de 2.500.000$00, a nua propriedade da fracção autónoma descrita na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00000000000 – A) constando também da aludida escritura que a autora declarou “ que já recebeu “ o preço de 2.500.000$00- B).
E a respeito do pagamento do preço a que alude a referida escritura formulou-se o quesito 1º de seguinte teor:
Os Réus não procederam ao pagamento do preço de 2.500.000$00?
O tribunal da 1ª instância a este quesito respondeu: “provado”.
Para esta resposta adiantou a seguinte fundamentação:
“A convicção do tribunal foi determinada por interpretação crítica dos documentos juntos aos autos a fls. 16-25, 109-114, 259-295 e 302, dos depoimentos de parte dos réus e dos testemunhos de EE (familiar da autora), FF ( amiga de AA )GG ( psicóloga do lar de internamento de AA ) HH ( vendedor da casa da Ajuda)II ( vizinha de AA)JJ ( amiga dos réus) KK ( vizinha de AA ) LL( familiar dos réus e de AA) MM ( amiga dos réus) NN ( familiar dos réus) 00 (filho dos réus) PP ( médico) QQ ( médico ) e RR ( notária)”.
E acerca da resposta ao quesito adiantou ainda:
“Relativamente á matéria do quesito 1º, não se coloca o problema da aplicação do art. 371 do C. Civil . Importa distinguir dois factos: o recebimento do preço, por um lado, e a declaração de AA perante a notária sobre o recebimento do preço. Esta declaração não é questionada tendo sido vertida na alínea B) da matéria de facto assente. Provou-se com base na análise crítica dos depoimentos de parte dos réus, que não houve recebimento do preço”.
O Acórdão recorrido depois de afastar a possibilidade de o vendedor, demonstrar por testemunhas que o pagamento não foi na realidade efectuado, invocando o disposto no art. 393 nº2 parte final do C. Civil considerou, no entanto, que não estava inibido de provar que a declaração não correspondeu à sua vontade ou que algum vício do consentimento a afectou , valendo-se dos meios de impugnação respectivos ( 359 do C. Civil ). E a prova do vício da confissão pode fazer-se por qualquer meio inclusive através da prova testemunhal. No caso dos autos, no entanto, refere o Acórdão que a questão de saber se tal declaração enferma de qualquer vício não se coloca face à matéria de facto dada como provada, porquanto aos quesitos atinentes a tal matéria foram respondidos como “ não provados”.
Que dizer?
Não há dúvida que a escritura pública pertence à categoria dos documentos autênticos ( cfr. art. 363 nº2 do C. Civil).
No que toca á força probatória dos documentos autênticos o art. 371 nº1 do C. Civil estatui “ os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim com dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”.
Significa que o documento autêntico só faz prova plena:
a) Dos factos que o documento refere como praticados pela própria entidade documentadora;
b) Daqueles, que não tendo sido praticados pelo documentador , foram por ele atestados com base nas suas pecepções.
Deste entendimento podemos concluir, então, para o caso vertente que aquela escritura pública ( documento autêntico ) faz prova plena de que, na presença do notário, foram proferidas as declarações nela inseridas, mas já não prova plenamente que essas declarações sejam verdadeiras ou que sejam válidas ou eficazes.
Ou seja, não fica plenamente provado que as declarações dos outorgantes não se encontram afectadas por vícios do consentimento ou que não se tenha verificado a uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real dos outorgantes.
É certo que a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na respectiva falsidade ( cfr. 372 nº1 do CC) , mas quando se pretenda provar que o conteúdo da declaração atestada em documento autêntico não corresponde à verdade ou que esta declaração é simulada , ou proferida por erro, dolo ou coacção não se torna necessário arguir a falsidade ( cfr. Ac. STJ de 29.3.1976 ( RLJ , ano 111, pag. 297 e segs. com anotação de Vaz Serra a pags. 301 e segs.).
Acontece que, no caso dos autos, como bem observa o Acórdão recorrido, não vem provada qualquer vício da confissão consubstanciada na declaração de recebimento do preço constante da escritura, atentas as respostas que mereceram os quesitos da base instrutória atinentes a tal matéria, que foram respondidos como” não provados” , à excepção do referido quesito 1º.
Sendo assim, subsiste apenas a declaração de recebimento do preço por parte da Autora, declaração inserta na aludida escritura pública, que configura uma verdadeira declaração confessória à luz do art. 352 do C. Civil.
E neste domínio há que ter em atenção o estatuído no nº2 do art. 358 segundo o qual« a confissão extrajudicial , em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documento se, se for feita à parte contrária ou a quem a represente , tem força probatória plena.»
Por seu turno, o nº3 estabelece «A confissão extrajudicial não constante de documento não pode ser provada por testemunhas nos casos em que não é admitida prova testemunha ; quando esta seja admitida, a força probatória da confissão é livremente apreciada pelo tribunal».
No caso em apreço, estamos perante uma declaração confessória exarada em documento autêntico (escritura pública) e à luz do citado nº2 do art. 358 tem força probatória plena.
E neste caso e de harmonia com o nº2 do art. 393 do C. Civil «não é admitida prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena”.
A respeito da interpretação deste normativo os Prof, Pires de Lima e A. Varela in C. Civil Anotado Vol. I aconselham uma interpretação nos justos termos referindo que “ nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta de vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada.
O documento prova , em dados termos, que o seu autor fez as declarações nele constantes ; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo, ou coacção ou simuladas.
Por isso mesmo a prova testemunhal se não pode, neste aspecto considerar legalmente interdita”.
Voltando aos caso dos autos, já vimos que os factos relacionados com o vício da declaração/ confissão, não foram provados, pelo que à luz das disposições conjugadas dos art. 371 nº1, 358 nº2 e 393 nº2 do C. Civil temos como provado os factos compreendidos naquela declaração confessória ou seja, o recebimento do preço por parte da Autora( facto desfavorável à declarante).
E sendo assim, bem andou o Acórdão recorrido quando concluiu que o quesito 1º respeitante ao pagamento do preço, não podia ser respondido com base no depoimento de testemunhas , sendo certo também que os RR através de depoimento de parte não
confessaram o não pagamento do preço, pois, se houve depoimento de parte, este não chegou a sequer a ser reduzido a escrito, conforme exige o art. 563 nº1 do CPC .
Acresce também que tratando-se de factos plenamente provados como aqui acontece, a resposta ao mencionado quesito 1º sempre ter-se –ia de considerar como não escrita á luz do nº4 do art. 646 nº4 do CPC.
Improcedem as conclusões da recorrente.
II- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto acordam os Juízes deste Supremo em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Setembro de 2012
Tavares de Paiva (Relator)
Abrantes Geraldes
Bettencourt de Faria