I - O contrato de trabalho a termo resolutivo é sempre excepcional, só podendo ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, as quais deverão ser indicadas e fundamentadas no escrito contratual, considerando-se sem termo o contrato em que faltem ou sejam insuficientes essas indicações.
II - Deve considerar-se como suficientemente satisfeita a exigência da justificação, nos termos formalizados no contrato celebrado entre as partes, a cláusula com o seguinte teor: o contrato é celebrado ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do art. 129.º do Código do Trabalho, para satisfação de necessidades temporárias da 1.ª contratante, motivadas pela execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, em virtude do contrato de prestação de serviços temporário, no âmbito do qual a 1.ª contratante se obriga a prestar à (…) serviços de recolha e distribuição diários de envios postais na área do código postal referido (…).
III - E deve, igualmente, considerar-se satisfeita a exigência da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado quando se previne, no contrato, que este é celebrado pelo prazo de 363 dias, com início em 3.11.2008 e término em 31.10.2009, prazo que se prevê necessário à satisfação das necessidades referidas na cláusula transcrita em II.
IV - As referidas cláusulas tornam apreensível, por um lado, a razão por que se lançou mão da vinculação precária e compreensível, por outro lado, a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado.
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1.
AA, solteiro, residente no Lugar de ..., ..., ..., instaurou, em 14.5.2010, no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "CTT - Correios de Portugal, S.A.", sociedade comercial com sede na Rua S. José, n.º 20, Lisboa e "CTT G... - Gestão de Serviços e Equipamentos Postais, S.A.", pedindo que:
a) Seja declarado que o contrato de trabalho, datado de 3/11/08, é nulo, que foi celebrado com vista a iludir normas legais imperativas, e seja convertido em contrato sem termo, ficando o A. pertencente aos quadros da 1.ª R., com antiguidade reportada a 3/11/2008;
b) A não se entender assim, deve ser julgada nula a cláusula que estipula o termo do contrato celebrado em 3/11/08 e convertido em contrato sem termo a favor da 2.ª R.
c) Seja a 1.ª ou 2.ª R. condenada a pagar ao A. as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes de proposta a acção até ao trânsito em julgado da sentença, bem como condenada a pagar-lhe o montante de €4.000,00, a título de danos não patrimoniais.
Alegou, em suma, para o efeito, que após vários contratos de trabalho a termo incerto, celebrados com a Ré ‘CTT’, veio a ser contratado a termo certo pela ‘CTT E...’; posteriormente, houve transmissão de estabelecimento entre esta ‘CTT E...’ e a R. ‘CTT – G...’; em todo o caso, a sua entidade patronal era a R. ‘CTT’, pois que era esta quem lhe dava as instruções e lhe fornecia os instrumentos de trabalho; por outro lado, o contrato a termo é nulo, por violação das normas legais imperativas que regem a sua utilização.
Frustrada a audiência de partes, ambas as Rés apresentaram contestação.
A Ré ‘CTT - Correios de Portugal, S.A.’ alegou ser parte ilegítima, uma vez que nenhuma relação laboral se constituiu entre ela e o A. por força do contrato por este invocado; esse contrato foi com a ‘CTT E...’; apenas tinha um contrato com a ‘CTT E...’ para distribuição de correio; foi no âmbito deste contrato que a A. prestou serviço no CDP que indica.
A Ré “CTT G... - G...ão de Serviços e Equipamentos Postais, S.A.” alegou, por seu turno, que existiu um contrato de prestação de serviço entre ela (e a sua antecessora) e a R. ‘CTT Correios de Portugal’; o A. foi admitido ao serviço, na sequência desse contrato e para prestar a sua actividade; não se verifica qualquer nulidade do termo aposto no contrato com o A.
Este respondeu, propugnando pelo êxito da acção.
No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela Ré ‘CTT - Correios de Portugal, S.A.’ Dispensou-se a selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Discutida a causa, na sequência, proferiu-se sentença a julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo as RR. do pedido.
2.
Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo Acórdão prolatado a fls. 248-268, lhe concedeu parcial provimento.
Revogando a sentença, na parte correspondente, deliberou-se condenar a R. «CTT G... – G...ão de Serviços e Equipamentos Postais, S.A.» a reintegrar o A. no seu serviço, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe, com as actualizações anuais, as retribuições que deixou de auferir desde 14 de Abril de 2010 até à data do trânsito em julgado da decisão, deduzindo-se o subsídio de desemprego que o A. eventualmente haja auferido, cuja liquidação se relegou para o respectivo incidente, a que acrescem juros de mora após a liquidação da dívida, a efectuar em sede própria, oportunamente, nos termos do art. 805.º, n.º 3, do Cód. Civil.
Vem ora a R. pedir Revista.
Terminou a respectiva alegação com a formulação destas conclusões:
1. O contrato a termo celebrado com o ora recorrido em 3 de Novembro de 2008 foi celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da entidade contratante (CTT E...), como dele consta.
2. Necessidades temporárias motivadas pela execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, em virtude de contrato de prestação de serviços temporário celebrado com os CTT Correios de Portugal para serviços de recolha e distribuição diários de envios postais na área de distribuição dos códigos postais identificados no contrato a termo, como igualmente neste se consigna.
3. Necessidades cuja satisfação se previa, à data da celebração do contrato a termo, ser de 363 dias, com termo em 31.10.2009, conforme também E... no título contratual em causa.
4. Para a satisfação das mencionadas necessidades, o ora recorrido comprometeu-se a prestar a sua actividade profissional como distribuidor e a desempenhar as tarefas devidamente elencadas na cláusula 1.ª do contrato a termo.
5. O contrato a termo cessou em 31.10 2009.
6. As necessidades temporárias que constituíram o motivo da contratação resultam de contrato celebrado entre os CTT Correios de Portugal e a CTT E... (entidade outorgante do contrato a termo), em que se estipula a prestação de um serviço determinado, precisamente definido, no âmbito da prestação do serviço postal universal legalmente concessionado em exclusivo àquela primeira entidade pelo Dec.-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, não exercíveis livremente por qualquer outra empresa.
7. Contrato de prestação de serviço que tinha, à data da celebração do contrato a termo com o recorrido, fixado para 31.10.2009 o respectivo termo, data em que caducou.
8. A enumeração dos motivos do n.º 2 do art. 129.º do Código do Trabalho é meramente exemplificativa.
9. O contrato a termo cumpre todos os requisitos materiais estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do art. 129.º do Código do Trabalho.
10. Bem como cumpre todas as formalidades prescritas no art.131.º, n.º 1, e) e n.º 3 do mesmo diploma legal, por dele constar a indicação do termo estipulado e o respectivo motivo justificativo, bem como se mostrar estabelecido o nexo de causalidade entre o motivo contratual aposto (execução de serviço determinado e precisamente definido, devidamente explicitado), o facto que origina a necessidade de celebrar este contrato (o contrato de prestação de serviços temporário com os CTT) e o objecto jurídico que enforma o motivo contratual (a definição precisa do serviço a executar no presente contrato constante da cláusula 1.ª – v.g. o de recolha e distribuição diárias de envios postais, nos marcos e caixas, na área de distribuição do Código Postal de Ponte de Lima, Valença, Monção e ... – e a correspectividade da execução deste serviço em concreto com o conjunto de obrigações contratuais a que o ora recorrido ficou sujeito no contrato de prestação de serviços em causa).
11. De qualquer forma, as referências constantes do contrato a termo são bastantes, claras e suficientes, podendo qualquer trabalhador, na posição do recorrido, aperceber-se dos factos que justificam o termo e da conexão desta justificação com a duração do contrato.
12. A lei apenas impõe que a contratação a termo se concretize pelo período estritamente necessário à satisfação da necessidade temporária, não a sua coincidência (vide Ac. STJ de 13 de Janeiro de 2010).
13. Mostra-se feita nos autos a prova cabal dos factos que justificam o termo, conforme determinado pelo n.º 1 do art. 130.º do Código do Trabalho.
14. O douto Acórdão recorrido fez uma apreciação incorrecta da prova constante dos Autos, bem como uma errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis, violando os artigos 129.º,130.º, n.º 1, e 131.º, n.º 1, e), n.º 3 e n.º 4 do Código do Trabalho.
Termina pela procedência do recurso, com revogação do Acórdão, confirmando-se a decisão de 1.ª Instância e consequentemente a validade do termo aposto no contrato a termo celebrado com o ora recorrido.
Não foi oferecida contra-alegação.
__
Já neste Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto tomou posição, produzindo o proficiente ‘parecer’ de fls. 323-329 no sentido de que o termo aposto no contrato em causa se mostra devidamente justificado, não enfermando de qualquer vício, pelo que o recurso deveria obter provimento, repristinando-se a sentença proferida na 1.ª Instância.
Notificado às partes, o mesmo não suscitou qualquer resposta.
Colheram-se os vistos.
__
3.
O ‘thema decidendum’.
É apenas uma a questão a dilucidar e resolver: a de saber se, por invalidade do termo, em virtude do motivo justificativo não se achar devidamente fundamentado, o contrato outorgado deve ser considerado como sem termo, assim se convertendo num contrato por tempo indeterminado.
Tudo visto, cumpre decidir.
___
II –
Dos Fundamentos
A – De Facto.
Vem seleccionada, porque dada como provada nas Instâncias, a seguinte factualidade:
1 - A R. "CTT – Correios de Portugal, S.A." é uma sociedade anónima e tem como objecto a distribuição de correio em Portugal.
2 - A R. "CTT G..." dedica-se à distribuição de correio e é uma empresa do grupo "CTT -Correios".
3 - Em 25 de Junho de 2001, o A. celebrou com a R. "CTT - Correios" um contrato de trabalho a termo certo para o exercício das funções de carteiro na Estação de Correios de ..., pelo prazo de 123 dias, mediante a retribuição mensal de 106.200$00.
4 - Em Maio de 2004, o A. celebrou com a R. "CTT - Correios" um contrato de trabalho a termo certo para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de carteiro no CDP de …, mediante a retribuição de € 559,80, pelo período de seis meses, com termo em 11/11/04.
5 - Tal contrato de trabalho foi celebrado ao abrigo da alínea b) do n.º 3, do art. 129.º, para contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego.
6 - Em 26 de Novembro de 2004, o A. e a R. "CTT - Correios" celebraram um novo contrato de trabalho a termo certo, por um período de seis meses, para exercer as funções de carteiro no CDP de ….
7 - Tal contrato foi celebrado ao abrigo da alínea b) do n.º 3. do art. 129.º, para contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego.
8 - Em 16 de Junho de 2005, o A. e a R. "CTT - Correios" celebraram novo contrato de trabalho, a termo certo, pelo prazo de quatro meses, para o A. exercer as funções de carteiro nos CDP’s de ... e de ….
9 - Tal contrato de trabalho foi celebrado com a justificação de suprir necessidades temporárias de serviço, por motivo de substituição dos trabalhadores em férias.
10 - Em 17 de Setembro de 2005, o A. e a R. "CTT - Correios" celebraram novo contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 76 dias, para exercer as funções de carteiro nos CDP’s de ..., …, … e …, com a mesma justificação do anterior.
11 - Em 8 de Maio de 2006, o A. e a R. "CTT - Correios" celebraram novo contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 8/5/2006 e termo a 7/11/2006, para exercer as funções de carteiro no CAD de ....
12 - Em 15 de Setembro de 2006, o A. e a R. "CTT - Correios" acordaram numa adenda contratual ao contrato referido em 11), nos termos da qual acordaram alterar o local de trabalho, passando o mesmo a ser prestado em ..., com início em 11/10/06 e fim em 7/11/06.
13 - Em 3 de Maio de 2007, o A. celebrou com "BB - …, Ld.ª" um contrato de trabalho a termo incerto, sendo utilizador "CTT E... - Serviços Postais", com a justificação "devido ao contrato que a "CTT E..." celebrou com o seu cliente "CTT".
14 - Por carta registada, datada de 15/10/07, a "BB" comunicou ao A. a caducidade do referido contrato, com efeitos a partir do dia 31/10/07.
15 - Em 2/11/07, o A. celebrou novo contrato de trabalho temporário com a referida "BB", com início em 2/11/07 e termo a 30/11/07, sendo utilizador "CTT E...".
16 - Nos termos da adenda a esse contrato, ele deveu-se "a satisfação de necessidades temporárias da primeira contratante motivadas pela execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, em virtude do contrato de prestação de serviços temporários entre a CTT - E..., no âmbito do qual a primeira se obriga a prestar à CTT serviços de recolha e distribuição diária de envios postais na área de distribuição dos códigos postais referidos na cláusula 1.ª".
17 - Em 3 de Novembro de 2008, o A. celebrou com "CTT - E..." um contrato que se designou por contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 363 dias, nos termos do qual o A. se comprometeu a prestar a ‘sua actividade profissional, como distribuidor, desempenhando as funções inerentes à actividade de recolha de envios postais nos Centros de Distribuição Postal, nos marcos e caixas, distribuição, entrega e cobrança diária dos mesmos no domicílio de cada destinatário ou em instalações apropriadas e entrega nos Centros de Distribuição Postal no fim da distribuição de cada dia os envios de correspondência recolhidos, os envios postais que não foi possível distribuir, os valores recebidos de clientes/destinatários, bem como toda a documentação relativa à distribuição efectuada, na área geográfica pelo CDP (...) … ou dos CDP’s (...) …, … e ... e que se encontram adjacentes ao primeiro, em caso de necessidade de garantir a adequada qualidade na prestação de serviços contratada’.
18 - Mediante a retribuição de € 436,45 mensais, acrescida de um subsídio de refeição no valor de € 9,00 por dia.
19 - O contrato de trabalho foi celebrado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do art. 129.º do Código do Trabalho.
20 - Em 9 de Junho de 2009, a "CTT - E..." enviou ao A. uma carta na qual comunicou a transmissão do estabelecimento, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a favor da R. "CTT - G...".
21 - A R. "CTT - G...", por comunicação escrita datada de 29/9/2009, informou o A. de que o contrato não seria renovado, pelo que terminaria no dia 30/10/09.
22 - Entre a R. "CTT - Correios " e a "CTT - E..." foram celebrados os contratos de fls. 57 a 74, mediante os quais esta se obrigava a prestar para a referida R. serviços de recolha e distribuição de envios postais nas áreas de distribuição que viessem a ser definidas.
23 - No contrato de prestação de serviços referido em 22) ficou consignada a necessidade dos trabalhadores da prestadora de serviços se identificarem e manterem a imagem da R. "CTT - Correios".
24 - Por força dos contratos de trabalho celebrados com a R. "CTT - Correios", e referidos supra em 3) a 12), o A. exerceu as funções de carteiro, separando correio no CDP, distribuindo a correspondência pelas diversas localidades, (para o que usava um colete, capacete e mala com os dizeres "CTT Correios de Portugal") e depositando no local próprio todos os registos e correspondência para devolver e cartas para selar.
25 - Nas tarefas referidas em 24), o A. obedecia às ordens e orientações do respectivo chefe do CDP, que era quem lhe determinava o giro a efectuar e lhe distribuía as tarefas a executar, sendo a ele que o A. colocava todos os problemas que se lhe deparavam no exercício das funções de carteiro.
26 - Por força dos contratos celebrados com a "BB" e "CTT E...", o A. passou a fazer a distribuição do correio pelas diversas localidades e a depositar, no final do dia de trabalho, no local próprio, todos os registos e correspondência para devolver e cartas para selar; usava um colete, capacete e mala com os dizeres "CTT - Correios de Portugal".
27 - Usava ainda uma placa identificativa da "CTT - E..." ou da “CTT – G...”.
28 - As ordens de serviço e orientações eram-lhe dadas pelos coordenadores da "CTT - E..." ou da R. "CTT - G...".
29 - O evento referido em 21) deixou o A. triste e magoado.
(Nos termos do Acórdão revidendo):
«Porque tem interesse para a decisão da causa e se encontra provado por documento junto aos autos (folhas 25 a 28), adita-se a seguinte matéria de facto:
30 - A cláusula 4.ª do contrato referido no ponto 17. tem o seguinte conteúdo:
“O contrato é celebrado ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do art. 129.º do Código do Trabalho, para satisfação de necessidades temporárias da 1.ª contratante, motivadas pela execução de serviço determinado e não duradouro, em virtude do contrato de prestação de serviços temporário, no âmbito do qual a 1.ª contratante se obriga a prestar à CTT serviços de recolha e distribuição diários de envios postais na área de distribuição dos códigos postais referidos na cl.ª 1.ª”.
31 - A cláusula 5.ª do contrato referido no ponto 17. tem o seguinte conteúdo:
“O contrato é celebrado, pelo prazo de 363 dias, com início em 03/11/2008 e término em 31/10/2009, prazo que se prevê necessário à satisfação das necessidades referidas na cláusula anterior”.
___
B – Os Factos e o Direito.
Na sentença da 1.ª Instância, depois de se ter considerado que inexistiam elementos que permitissem afirmar que se estivesse perante uma relação jurídica de trabalho entre o A. e a co-R. ‘CTT Correios’ concluiu-se que, quanto a esta, o pedido teria desde logo de improceder.
Versando, na sequência, o pedido subsidiário formulado pelo A. – segundo o qual se visava a declaração de nulidade da cláusula que estabeleceu o termo no citado contrato de trabalho (o de 3.11.2008), nulidade essa que resultaria da invalidade da fundamentação usada para a sua contratação, pretendendo-se assim a conversão deste num contrato sem termo com a co-R. ‘CTT-G...’ – decidiu-se que a justificação indicada pela entidade empregadora do A. para a celebração do contrato a termo era de considerar substancialmente verdadeira, existindo um evidente nexo de causalidade entre aquela circunstância (a de a empregadora ter efectuado com os CTT um contrato de prestação de serviço que terminava exactamente na data em que findaria o contrato de trabalho a termo) e a contratação do A.
E, por isso, considerando inexistir qualquer vício que determine a nulidade do contrato a termo, não configurando a caducidade invocada pela ‘CTT-G...’ um despedimento ilícito, julgou-se improcedente a acção e absolveram-se as RR. do pedido.
Dissentindo deste entendimento – por concluir que a recorrente ‘CTT-G...’ não fundamentou concretamente o motivo por que o A. foi contratado a termo, uma vez que …’tal qual como está exarada, tal cláusula não permite identificar o contrato de prestação de serviços em causa, quantos trabalhadores permanentes existem e porque eram os mesmos insuficientes para o cumprimento desse mesmo contrato de prestação de serviços, bem como qual a necessidade de um período de 363 dias para executar o serviço’ – firmou-se o juízo de que o contrato a termo celebrado pelo A. e R., com data de 3 de Novembro de 2008, …’ter-se-á de considerar um contrato de trabalho sem termo, nos termos do art. 131.º, n.º 4, do CT’.
Tudo visto.
O contrato em causa foi outorgado em 3.11.2008 pelo A. e pela sociedade ‘CTT – E...’, que, em Junho de 2009 comunicou ao primeiro a transmissão do estabelecimento, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a favor da R. ‘CTT – G...’.
Esta, por sua vez, informou o A., por comunicação escrita datada de 29.9.2009, que o contrato em causa não seria renovado e que terminaria no dia 30.10.2009.
No referido contrato – fls. 25-28 dos Autos, a que nos reportamos – vem plasmado, além do mais, que:
- (Cl.ª 4.ª) «O contrato é celebrado ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do art. 129.º do Código do Trabalho, para satisfação de necessidades temporárias da 1.ª contratante, motivadas pela execução de serviço determinado precisamente definido e não duradouro, em virtude de contrato de prestação de serviços temporário, no âmbito do qual a 1.ª contratante se obriga a prestar à CTT serviços de recolha e distribuição diários de envios postais na área da distribuição do Código postal referido na cl.ª 1.ª».
- (Cl.ª 5.ª) «O contrato é celebrado pelo prazo de 363 dias, como início em 3/11/2008 e término em 31/10/2009, prazo que se prevê necessário à satisfação das necessidades referidas na cláusula anterior».
Feito este breve excurso, fica melhor equacionada a problemática decidenda, a de saber se a contratação a termo a que respeitam os Autos se mostra ou não devidamente justificada.
Na sequência dos anteriores diplomas que disciplinaram esta matéria, o legislador do Código do Trabalho/2003[1] reeditou o apertado condicionalismo que limita o recurso a esta modalidade de contratação, cuja conhecida etiologia se mantém.
O contrato de trabalho a termo (resolutivo) é sempre excepcional: só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades – n.º 1 do art. 129.º do Código do Trabalho.
A contratação a termo, enquanto instrumento legal de vinculação precária, ditado por uma tríplice ordem de razões (de natureza económica, social e de política de emprego) assume, como é sabido, o compromisso possível entre o princípio programático do ‘direito à segurança no emprego’, com assento constitucional (art. 53.º da C.R.P.), de interesse e ordem pública, e o princípio civilista geral da liberdade contratual.
O conjunto de situações em que a sua celebração é admitida, não sendo taxativo, consta dos n.ºs 2 e 3 do art. 129.º, estatuindo o art. 130.º/1 que o ónus da prova dos factos que justificam a celebração do contrato de trabalho a termo cabe ao empregador.
No art. 131.º, n.ºs 1 e 3, relativo às respectivas formalidades, alinham-se as menções que o mesmo deve conter, nelas incluída – 'ut' alínea e) do n.º 1 – a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, com uma particular exigência quanto a esta, cujas consequências, em caso de inobservância ou inadequado cumprimento, logo vêm previstas.
Assim, nos termos dos n.ºs 3 e 4 da norma, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que a integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, considerando-se sem termo o contrato em que falte, (além da redução a escrito, com as demais identificadas indicações), ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1.
Igualmente sem termo se comina o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior – n.º 2 do art. 130.º.
No caso.
Como deflui das cláusulas 4.ª e 5.ª do documento que formaliza o vínculo sujeito (fls. 25-28 dos Autos e itens 17, 19, 30 e 31 da FF[2]), outorgado em 3.11.2008 entre ‘CTT E..., S.A.’ e o A. AA, “o contrato é celebrado ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do art. 129.º do Código do Trabalho, para satisfação de necessidades temporárias da 1.ª contratante, motivadas pela execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, em virtude do contrato de prestação de serviços temporário, no âmbito do qual a 1.ª contratante se obriga a prestar à CTT serviços de recolha e distribuição diários de envios postais na área de distribuição do código postal referido na cl.ª 1.ª.
O contrato é celebrado pelo prazo de 363 dias, com início em 3.11.2008 e término em 31.10.2009, prazo que se prevê necessário à satisfação das necessidades referidas na cláusula anterior”.
Cumpriu-se a exigência legal mínima a que alude a alínea e) do n.º 1 do art. 130.º?
A primeira parte da transcrita cl.ª 4.ª contém apenas a invocação da previsão legal ao abrigo da qual o contrato é celebrado (a alínea g) do n.º 2 do art. 129.º do Código do Trabalho), reproduzindo-se logo de seguida o seu enunciado e parte do teor do n.º 1 da norma (…para a satisfação de necessidades temporárias da 1.ª contratante).
E, se por aí se quedasse, era certo e seguro que a justificação, limitada praticamente à invocação da literalidade da hipótese legal, não satisfaria a postulada exigência do motivo justificativo da opção pelo vínculo precário.
Porém, a referência à satisfação de necessidades temporárias da 1.ª contratante é completada pela indicação da causa destas: a execução de serviço determinado e não duradouro, em virtude do contrato de prestação de serviços temporário, no âmbito do qual a 1.ª contratante se obriga a prestar à CTT serviços de recolha e distribuição diários de envios postais na área de distribuição dos códigos postais referidos na cl.ª 1.ª.
Na cláusula seguinte (a 5.ª), consigna-se que o contrato é celebrado pelo prazo de 363 dias, com início em 3/11/2008 e término em 31/10/2009, prazo que se prevê necessário à satisfação das necessidades referidas na cláusula anterior.
Resta saber se – sendo a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo uma formalidade ‘ad substantiam’, como é pacificamente entendido – se pode aceitar como suficientemente satisfeita a exigência da justificação, nos termos formalizados constantes das referidas cláusulas.
Vejamos então.
Fazendo uma leitura conjugada do teor das duas cláusulas, verificamos que, depois de se adiantar qual a previsão legal ao abrigo do qual se lançou mão desta forma de contratação precária, se consignou o motivo justificativo da aposição do termo: a necessidade de a R. cumprir um contrato de prestação de serviço temporário a que se obrigara perante a sociedade ‘CTT Correios’.
Daí a característica da prestação a que estava obrigada perante terceiro, a satisfação de necessidades temporárias materializadas nas funções constitutivas do objecto do contrato firmado com o A., descritas na sua cláusula 1.ª.
Indica-se a seguir o termo estipulado: o contrato é celebrado pelo período de 363 dias. E porquê esses dias exactos? Por se ter considerado que tal prazo era o previsto como necessário à satisfação das necessidades decorrentes do cumprimento do assumido contrato de prestação de serviço temporário.
É certo que a previsão normativa prescreve que a indicação do motivo justificativo deva ser feita pela menção expressa dos factos que o integram.
Mas que mais (…para além do facto-motivo que é a existência/obrigação de cumprimento do invocado contrato de prestação de serviço) se deveria ter consignado nas ditas cláusulas?
Dir-se-á: faltou a menção expressa dos termos do invocado contrato de prestação de serviço. Assim se entendeu, genericamente, no Acórdão sub judicio (transcrição parcial do segmento correspondente):
…
“Sendo assim, reproduzindo a fórmula parte do texto legal, poder-se-ia dizer e defender que o trabalhador podia ler e compreender que era contratado a termo porque a empresa que o contratava tinha celebrado com a CTT um contrato temporário de prestação de serviços de recolha e distribuição diária de envios postais numa determinada área de distribuição do código postal. No entanto, o que o trabalhador não podia entender era a razão pela qual era contratado por aquele prazo, porque não se indicou no contrato qual era o prazo ou tempo de duração do contrato de prestação de serviços. É fundamental que o trabalhador possa perceber que o seu termo se encontra aquém ou coincide com o termo de duração do contrato de prestação de serviços. Não sendo feita – nos termos escritos do contrato – esta demonstração (ou melhor, esta alegação), não fica claro ao trabalhador que o seu prazo não vá para além do prazo do contrato de prestação de serviços, e por isso nenhuma justificação legal tenha.
(…)
Assim sendo, terá de constar do contrato de trabalho maior fundamentação concreta sobre o porquê daquele trabalhador concreto ser contratado a termo. Tal qual como está exarada tal cláusula, a mesma não permite identificar o contrato de prestação de serviços em causa, quantos trabalhadores permanentes existem e por que eram os mesmos insuficientes para o cumprimento desse mesmo contrato de prestação de serviços, bem como qual a necessidade de um período de 363 dias para executar o serviço.
Assim sendo, salvo melhor opinião, é nosso entendimento que foram violadas as exigências constantes do art. 131.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3 do Código do Trabalho…bem como julgamos que a recorrida não fez a prova a que alude o art. 130.º do CT, ou seja, em concreto não provou, pelo contrato de prestação de serviços que juntou aos Autos, nem mesmo na sua adenda, que o serviço em causa fosse um serviço concretamente determinado e não duradouro, não se inserindo na sua actividade normal, nem demonstrou a específica necessidade de contratar a termo o A., aqui recorrente, face ao universo, também indemonstrado, dos seus outros trabalhadores”.
Não vemos, em boa verdade, que se imponha, nesta sede, tal rigorismo.
Antes se nos afigura que a menção feita, podendo ser mais circunstanciada embora, cumpre minimamente o objectivo da sua exigência: tornar apreensível, por um lado, a razão por que se lançou mão da vinculação precária (satisfação de necessidades temporárias do empregador/execução de serviço determinado definido e não duradouro, decorrentes do cumprimento de um contrato de prestação de serviço temporário) e, compreensível, por outro lado, a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado (o contrato é celebrado pelo prazo de 363 dias, com início em 3.11.2008 e término em 31.10.2009, prazo que se prevê necessário à satisfação das necessidades referidas na cláusula anterior, que por sua vez se reporta à cl.ª 1.ª, na qual se contém o conjunto de funções contratadas ao A., com vista à execução do objecto do contrato de prestação de serviço a que a R. se obrigara perante terceiro, a ‘CTT Correios, S.A.’).
(No mesmo sentido vai o proficiente ‘parecer’ do Exm.º Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal - cfr. fls. 328 dos Autos – para quem o A., ante o teor constante da falada cl.ª 5.ª do documento que formaliza o contrato, teve pleno conhecimento da razão pela qual estava a ser contratado por 363 dias, sendo que, como deflui do que consta a fls. 73 e 74, o aludido contrato de prestação de serviço caducou efectivamente em 31.10.2009, assim se crendo que a justificação feita constar do contrato de trabalho a termo se afigura não só verdadeira como justificativa daquele termo).
As exigências formais, visando em primeira linha proteger o trabalhador, pelo menos ao nível do esclarecimento, mas igualmente salvaguardar a segurança jurídica (acompanhamos a reflexão de A. Menezes Cordeiro, ‘Manual de Direito do Trabalho’, Almedina, pg. 631/ss., que se mantém actual, não obstante a evolução legislativa subsequente), postulam uma interpretação normal, significando-se com isso a exclusão de reduções teleológicas ou alargamentos por interpretação extensiva ou por aplicação analógica.
No que tange ao requisito de que cuidamos, entendemos do mesmo modo: evitando uma solução puramente literal, importa reter, neste âmbito hermenêutico, que o essencial é que os motivos que justificam o termo estejam suficientemente indicados, o que pode variar com as circunstâncias.
Ainda nas palavras do Autor (ibidem), será necessário, nuns casos, uma indicação muito circunstanciada, enquanto noutros é bastante uma referência sumária, sendo sim importante/decisivo que os motivos existam e sejam perceptíveis pelas partes, e, sobretudo, pelo trabalhador.
O que a Lei impõe, como refere Leal Amado[3], é que o documento contratual seja revelador, que não seja vago ou opaco, que permita um controlo externo da situação, com este especial ónus de transparência e de veracidade a impender sobre o empregador, como já se disse.
E, ante o teor daquelas duas cláusulas, que se completam no seu enunciado lógico, o trabalhador/A. não poderia deixar de entender – como qualquer destinatário normal daquela declaração, colocado na posição do real declaratário, deduziria do comportamento da declarante – que estava a ser contratado a termo para execução das descritas funções que constituíam o objecto de um contrato de prestação de serviços temporário, a que o empregador contratante se obrigara com terceiro…e que aquele concreto prazo era o previsto para o respectivo cumprimento.
O momento seguinte é o da demonstração/prova da veracidade dos factos que alegadamente integram a invocada justificação da celebração do contrato a termo, que corre, como se repetiu já, ao cuidado/por conta e risco do empregador – n.º 1 do art. 130.º.
Como deflui dos pontos 22. e 23. da Fundamentação de Facto, foram celebrados contratos (os constantes de fls. 57 a 74, como aí se consignou) entre a R. ‘CTT – Correios’ e a ‘CTT – E...’, mediante os quais esta se obrigava a prestar para aquela serviços de recolha e distribuição de envios postais nas áreas de distribuição que viessem a ser definidas, neles tendo ficado consignada a necessidade dos trabalhadores da prestadora de serviços se identificarem e manterem a imagem da R. ‘CTT - Correios’.
E, no âmbito desses contratos, factualizados sob o referido item, consta nomeadamente, enquanto Doc. 4, a fls. 71-72 (repetido a fls. 73-74), um ‘Acordo relativo ao contrato de prestação de serviços de Distribuição’, cujo ponto 4 tem o seguinte teor:
‘A CTT E... tem condições para assegurar a continuidade da prestação dos serviços contratados por mais um ano, nos moldes em que a vem efectuando;
E tendo em conta o disposto no n.º 3 da cláusula 11.ª do Contrato a que alude o considerando 1, as partes acordam no seguinte:
- O contrato entre ambas celebrado em 30 de Março de 2007 terá um novo período de vigência de um ano, com início em 1 de Novembro de 2008 e termo em 31 de Outubro de 2009, não sendo renovável;
- O Contrato caduca em 31 de Outubro de 2009, salvo se as Partes antecipadamente lhe puserem termo por mútuo acordo;
- O presente Acordo passará a fazer parte integrante do Contrato.
Lisboa, 25 de Junho de 2008’.
Desta facticidade, contida necessariamente naquele ponto da FF, se serviu a sentença da 1.ª Instância, conforme se constata da passagem constante de fls. 187 dos Autos, essencial aliás à economia da decisão proferida, ao estabelecer-se como premissa que o referido contrato de prestação de serviços (celebrado entre a ‘CTT Correios’ e a ‘CTT E...’), relativo à recolha e envio de serviços postais, …tinha o seu termo marcado para 31/10/2009.
(No Acórdão sob protesto entendeu-se autonomizar o conteúdo das cláusulas 4.ª e 5.ª do contrato referido no ponto 17. da FF, aditando-o ao elenco respectivo sob os n.ºs 30 e 31, com este fundamento: “Porque tem interesse para a decisão da causa e se encontra provado por documento junto aos autos (fls. 25 a 28).
Assim não se entendeu relativamente ao teor do/s referido/s contratos/adendas, factualizados sob o item 22., não obstante a mesma identidade circunstancial.
Tal não significa, contudo, por óbvias razões, que tal materialidade se não tenha como incluída no alinhamento fáctico relevante, enquanto integrada naquele ponto, como tal devendo ser considerada).
Isto para concluir que, ante a prova dos factos que justificaram a celebração do contrato a termo, consideramos que – contrariamente ao ajuizado no Acórdão revidendo – a indicação do respectivo motivo justificativo se mostra feita de modo bastante, conforme estatuído no n.º 1 do art. 130.º, deles decorrendo uma clara relação entre o motivo invocado e o termo estipulado, pelo que não se mostra ofendido o disposto no art. 131.º, n.º 1, e) e n.º 3 do Código do Trabalho.
(O entendimento acolhido, não obstante as especificidades do caso sujeito, insere-se na linha jurisprudencial firmada, entre outros, nos Arestos desta Secção que vêm expressamente citados nos Autos – os prolatados a 18.6.2008 e 13.1.2010, processos 08S936 e 362/07.9TTCBR.C1.S1, respectivamente).
Assim, a comunicação da R. ‘CTT – G...’ ao A., factualizada no item 21. da respectiva fundamentação, informando-o de que o contrato não seria renovado e que terminaria no dia 31.10.2009, conforme fls. 29, operou a caducidade do mesmo, não configurando uma situação de despedimento.
Procedendo as razões que enformam a síntese conclusiva da motivação do recurso, a solução sob protesto não pode subsistir.
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III –
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se conceder a Revista e, em consequência, revogando o Acórdão impugnado, repristina-se a sentença da 1.ª Instância, que absolveu a/s R./R. do pedido.
Custas pelo recorrido, sem prejuízo do concedido benefício do apoio judiciário.
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Anexa-se sumário do Acórdão.
(Art. 713.º, n.º7, do C.P.C.)
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Lisboa, 19 de Setembro de 2012
Fernandes da Silva (Relator)
Gonçalves Rocha
Leones Dantas
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[1] - Diploma aqui aplicável, ex vi dos arts. 3.º/1 e 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e do art. 7.º, n.ºs 1 e 5, d), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, a que pertencem as normas adiante referidas sem outra menção.
[2] FF = Fundamentação de Facto.
[3] - ‘Contrato de Trabalho’, 2.ª Edição, Janeiro de 2010, Coimbra Editora/Wolters Kluwer, pg. 100.