INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INCONSTITUCIONALIDADE
INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI
PRESCRIÇÃO
Sumário


1. A disposição transitória do art. 3.º da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, que manda aplicar aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor a nova redacção dada pelo art. 1817.º, nº 1 do CC, aplicável à s acções de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma legal, é materialmente inconstitucional.
2. Por via da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 1 do citado art. 1817.º, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos, a partir da maioridade ou emancipação do investigante (Ac. do TC nº 23/2006, publicado no DR I S-A, de 8/2/2006), tal preceito considera-se eliminado do nosso ordenamento jurídico, tendo, por isso, a partir de então, e até à data da entrada em vigor da referida Lei 14/2009, deixado de existir prazo para a acção de investigação de paternidade (ou maternidade).
3. Não se verificando, por força de tal declaração de inconstitucionalidade, qualquer lacuna da lei que leve a criar norma consonante com o sistema.
4. Declarado inconstitucional o prazo para a propositura da acção, que é de caducidade, não deve, agora, considerar-se dever ser aplicável um prazo de prescrição.

Texto Integral

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

AA veio intentar acção de investigação de paternidade, sob a forma ordinária, contra BB, pedindo, na procedência da acção, para ser declarado que é filha do réu, com as legais consequências.

Alegando, para tanto, e em suma, que, tendo nascido em 5 de Março de 1961, e, estando apenas registada em nome de sua mãe, CC, é também filha do réu, já que só ele manteve com a sua dita mãe relações sexuais de cópula completa no período legal da sua concepção.

Contestou o réu, alem do mais, por excepção, invocando a caducidade da acção.

Replicou a autora, mantendo estar em tempo para deduzir a sua pretensão.

O senhor Juiz de 1ª instância, no despacho saneador, julgou improcedente a excepção, entendendo, face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do disposto no art. 1817.º, nº 1 do CC, proferida pelo Ac. do TC nº 23/06, de 10 de Janeiro, não existir actualmente prazo de caducidade para a acção de investigação de paternidade.

Inconformado, veio o réu, sem êxito, interpor recurso de apelação, a subir em separado. Pois que a Relação entendeu, por seu turno, ao julgar a apelação improcedente, recusar a aplicação, por inconstitucionalidade material do art. 3.º da Lei 14/09, de 1 de Abril, por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático constante do art. 2.º da CRP.

De novo irresignado, veio o mesmo réu pedir a presente revista excepcional, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª - A presente revista tem natureza excepcional, face ao disposto no nº 3 do artigo 721.º e no nº 1, aIs. a) e b) do artigo 721.º-A do Cód. Proc. Civil;

2ª - A apreciação da questão decidenda é claramente necessária para uma melhor e mais segura aplicação do Direito, e os interesses em jogo são de particular relevância social;

3ª - A tese dominante na jurisprudência alicerça-se em fundamentos que não têm a consistência sólida, no plano da axiologia normativa, para sustentar a doutrina da imprescritibilidade das acções de investigação de paternidade, nem se contem na linha delimitadora do acórdão 23/2006 do Tribunal Constitucional;

4ª - A questão decidenda - ser ou não ser a acção de investigação caducável ou prescritível - toca as fronteiras e a essência de direitos de personalidade na vertente da identidade de cada pessoa, e tal circunstância de per si merece dos Tribunais lhe atribuam uma densidade irrecusável no âmbito de "uma melhor aplicação do direito", reforçando argumentos, apontando motivações no quadro de referência a valores, dilucidando questões e aprofundando o Direito;

5ª - Direito melhor fundamentado significa Direito melhor aplicado. E não está excluído liminarmente que este Venerando Tribunal repondere os argumentos em que se louva a corrente jurisprudencial dominante, ou então que os reforce, numa atitude dignificadora da função de julgar;

6ª - A natureza da questão decidenda resulta de um processo intelectivo de indução sociológica com ponto de partida na consideração de interesses individuais - o da identidade da pessoa - e com ponto de chegada na esfera colectiva e social. Esta a constituir a projecção sociológica dos referidos interesses individuais;

7ª - O Acórdão 23/2006 do Tribunal Constitucional apenas declarou a inconstitucionalidade do artigo 1817.º do C. Civil, na medida em que esta norma previa um prazo de caducidade para a propositura da acção de investigação de paternidade com a extensão de dois anos contados da maioridade do investigante;

8ª - Fora desse círculo de restrição, a norma do artigo 1817.º do Cód. Civil continuou incólume, embora a carecer de uma integração ou interpretação, jurisprudencial ou legislativamente autêntica, do alcance da caducidade das referidas acções. Mas uma coisa é certa: dos termos do Acórdão 23/2006 do Tribunal Constitucional não resulta só por si a imprescritibilidade das ditas acções judiciais;

9ª - Nem as normas constitucionais invocadas pela corrente jurisprudencial dominante impõem tal solução;

10ª- Daí que as razões invocadas nesta corrente jurisprudencial dominante - não repristinação de qualquer norma anteriormente vigente, direito a conhecer a paternidade como direito inviolável e ou imprescritível, a dignidade da pessoa humana com prevalência sobre o direito do investigado à sua reserva de identidade pessoal - não sejam suficientemente fortes;

11ª- Os argumentos alinhados pressupõem liminarmente e sem razão que o artigo 1817° do C. Civil, por força do Acórdão 23/2006 do Tribunal Constitucional tenha ficado ferido de inconstitucionalidade material total e absoluta. E já se viu que não;

12ª- E se assim é, então o Acórdão 23/2006 não tem vocação positiva para repristinar qualquer norma, já que a norma do artigo 1817.º do CCivil continua em vigor, fora do círculo de hipóteses em que foi considerada inconstitucional;

13ª- E por isso, a decretada inconstitucionalidade do artigo 1817.º do C Civil não deixa sem prazo de caducidade as acções de investigação de paternidade;

14ª- As declarações de princípios filosóficos enformadores da Constituição não impõem apoditicamente a imprescritibilidade das acções de investigação de paternidade. A identidade pessoal (artigo 26.º nº 1 e seu nº 3 da CRP) e a identidade genética não impõem tal solução, embora esta não contrarie os ditos princípios inseridos na Constituição. E está bem de ver que a metodologia de análise é a que parte da legislada e vigente regra da caducidade das referidas acções para os princípios filosóficos apontados, e verificar se estes têm a força suficiente, para em movimento mental "descendente" impor a inconstitucionalidade da prescritibilidade das acções de investigação. E é óbvio que não têm;

15ª- A lei ordinária tem assim competência para, no quadro constitucional vigente, estabelecer prazos de caducidade às acções de investigação de paternidade;

16ª-A ordem jurídica portuguesa estabelece um prazo máximo ordinário de prescrição: 20 anos. E este foi ultrapassado largamente pela recorrida;

17ª- Daí que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1817.º do C Civil, ainda que interpretada no seu alcance máximo admissível, não possa afectar a situação jurídica do investigado, blindada pelo decorrer do prazo da prescrição ordinária máximo de vinte anos. É o valor da segurança jurídica a que tem de prestar-se preito de vassalagem;

18º- Os aperfeiçoamentos científicos dos exames de ADN não predicam a favor da imprescritibilidade das acções de investigação de paternidade. Destas podem ser meios instrumentais, mas nunca causa de fixação de qualquer regime jurídico da caducidade. A imprescritibilidade das ditas acções não decorre desses aperfeiçoamentos e a caducidade das referidas acções está prevista e continua vigente na ordem jurídica portuguesa;

19ª- Daí a Lei 14/2009, ao dar nova redacção interpretativa e integradora ao artigo 1817° do C. Civil, e que pressupõe que na "mente legislatoris" da referida Lei estava pressuposta a ideia da prescritibilidade das acções de investigação de paternidade, mesmo depois da prolação do Acórdão 23/2006 do Tribunal Constitucional;

20ª- E a Lei 14/2009 não ofende quaisquer dispositivos constitucionais e é aplicável de imediato, porque não representa uma alteração, antes consubstancia uma confirmação do princípio perfeitamente constitucional da existência de um prazo para a propositura de uma acção de investigação de paternidade, fora dos limites traçados pelo Acórdão 23/2006 do Tribunal Constitucional;

21ª- Por isso à Autora, ora recorrida, não foi coarctada qualquer expectativa de uma inexistente normatividade sobre a imprescritibilidade das acções de investigação;

22ª- A valoração dos direitos de personalidade, nos quais se inscreve a identidade pessoal e genética da pessoa humana, não deve prevalecer sobre os prazos de caducidade que nunca foram abolidos do sistema jurídico criado pelo CCivil, nem pelo Acórdão 23/2006 do Tribunal Constitucional;

23ª- O Acórdão recorrido violou por isso por erro de interpretação e aplicação a norma do artigo 1817.º do CCivil e a Lei 14/2009.

A recorrida não contra-alegou.

Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de fls 201 a 216, foi negada a revista, mantendo-se o acórdão da Relação recorrido na parte em que confirmou o saneador-sentença de 1ª instância. Que entendeu, em essência, não existir actualmente prazo de caducidade para a acção de investigação de paternidade. Não se pronunciando o nosso anterior acórdão quanto à recusa da Relação em aplicar, por inconstitucionalidade material, o art. 3.º da Lei 14/09, de 1 de Abril, por tal questão ter ficado prejudicada pela decisão dada à outra.

Notificado deste acórdão, veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, onde, por acórdão de fls 295 a 298, se decidiu não julgar inconstitucional a norma do art. 1817.º do CC, na parte em que admite a prescrição do direito a investigar a paternidade. Devendo, em consequência, o acórdão recorrido aqui proferido ser reformado quanto à questão da constitucionalidade

É o que agora faremos:

E, assim, nos termos do mencionado art. 1817.º, nº 1, na redacção dada pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, aplicável à acção de investigação de paternidade ex vi art. 1873.º do mesmo Código Civil, tal acção só poderia ter sido proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.

Ora, a autora nasceu em 5 de Março de 1961, tendo a acção presente sido proposta em 25 de Junho de 2008.

Excedido se encontrará, nos termos da norma em apreço, face ao seu juízo de constitucionalidade que havemos de aceitar, e manifestamente, o prazo de caducidade concedido pela lei ordinária ora vigente para a propositura da acção.

Assim não se mantendo, por via da dita imposição do Tribunal Constitucional, e em obediência estrita ao comando vertido no art. 80.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), o antes por nós aqui decidido no tocante à recusa de aplicação, em si mesma, do actual nº 1 do art. 1817.º, por inconstitucional.

Havendo que se admitir agora, por tudo isto, a sua conformidade à Constituição da República.

Mas, formulado tal juízo, imposto, como já dito, pelo douto acórdão do Tribunal Constitucional que antecede este, resta saber, agora, e na sequência do decidido pelo acórdão da Relação recorrido, se é de recusar, por inconstitucionalidade material, a aplicação do citado art. 3.º da Lei nº 14/2009 que a manda aplicar aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Tendo ficado tal questão em aberto, no nosso anterior acórdão, não obstante ter sido suscitada nas conclusões da alegação do recorrente, por ter ficado prejudicada pela decisão então tomada.

Sendo certo que aquela Lei entrou em vigor em 2 de Abril de 2009, já na pendência deste processo.

E, assim, quando tal acção foi proposta, vigorava a doutrina do dito Ac. do TC nº 23/06 que havia decretado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do citado art. 1817.º nº 1, na medida em que previa, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante.

E, só por força do citado art. 3.º (norma transitória) é que a actual redacção daquele art. 1817.º, nº 1 é mandada aplicar a este processo.

Vejamos, pois:

Sempre se dizendo, ter sido entendido, logo após a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral operada pelo Ac. do TC nº 23/2006, publicado no DR I Série-A, de 8/2/2006, do nº 1 do citado art. 1817.º, aplicável à acção de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma legal, “na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante …”, que tal importaria, nos termos do art. 282.º da CRP[1], a repristinação da norma ou normas que aquela outra, entretanto declarada inconstitucional, havia revogado, designadamente a que constava do art. 37.º do Decreto nº 2, de 25/12/1910 (que alterara o Código de Seabra, também chamado de Lei de Protecção dos Filhos[2]).

Sendo certo que, e não obstante, quanto ao regime das acções de investigação de paternidade, a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça (ainda antes da entrada em vigor da actual redacção do mesmo art. 1817.º, resultante da Lei nº 14/2009) preconizou a não repristinação daquele art. 37.º, em abono do entendimento e defesa da inexistência de um prazo de caducidade das acções de investigação de paternidade[3].

Sendo manifesto que a Lei 14/2009, ao estabelecer uma nova redacção para o citado art. 1817.º (estabelecendo o prazo de dez anos posteriores à maioridade ou emancipação do investigante para a propositura da respectiva acção de investigação de maternidade, aplicável, como já vimos, às acções de investigação de paternidade), pretendeu pôr cobro aquela larga corrente jurisprudencial a que antes aludimos.

Mas, solucionada que está aqui a questão da caducidade da acção de investigação de paternidade, pelo menos para as acções propostas após a entrada em vigor da referida Lei 14/2009, resta saber, não o olvidemos, se tal alteração normativa se aplica também ao presente processo, já pendente, repete-se, quando a mesma começou a vigorar, devido ao expressamente constante na disposição transitória do já aludido art. 3.º.

O recente Acórdão nº 24/2012 (Cunha Barbosa) do TC, de 17/1/2012[4], tirado em plenário[5], com votos de vencido, é certo, tendo por base a argumentação desenvolvida no Acórdão do mesmo Tribunal nº 164/2011, julgou inconstitucional a norma do art. 3.º da Lei 14/2009, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do art. 1817.º, nº 1 do CC, aplicável, às acções de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo Código.

Ali se entendendo, alem do mais, que a circunstância de a lei prever um certo prazo para a caducidade da acção de investigação pode ter como consequência, para o investigante, a impossibilidade de constituir o vínculo de paternidade a que aspira. Não restando, assim, dúvidas que a fixação, em si mesma, desse prazo se traduzirá sempre numa certa afectação negativa de posições jurídicas subjectivas que a Constituição, em vários lugares, nomeadamente nos arts 26.º ou 36.º, protege.

E, pese embora que tal afectação negativa possa não ser constitucionalmente censurável, a mesma, para se furtar à censura constitucional, tem que cumprir outros requisitos para alem do da proporcionalidade. Nomeadamente o que consta do art. 18.º, nº 3 da CRP, nos termos do qual as leis que afectem negativamente posições jurídicas subjectivas que tenham a natureza de direitos, liberdades e garantias, não podem fazer retroagir para o passado os seus efeitos.

Assim, ao dispor que a “presente lei se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor” está o art. 3.º ora em apreço a determinar que o novo regime nele fixado quanto a prazos de caducidade de acções de investigação de paternidade valha também para eventos pretéritos.

O que não poderá acontecer[6].

Também este Supremo Tribunal de Justiça tem enveredado pelo mesmo caminho, considerando inconstitucional a norma transitória ora em apreço[7].

Perfilhamos tal entendimento, aqui se julgando, de igual modo, que a dita norma do citado art. 3.º, ao determinar que a nova redacção dada ao art. 1781.º, nº 1 do CC se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, como aqui sucede, assim impondo a sua aplicação retroactiva a esta demanda, está ferida de inconstitucionalidade material, desde logo, por violação do art. 18.º, nº 3 da Constituição da República (art. 204.º da CRP[8]).

Não se estando, assim, sujeito ao novo prazo de caducidade da acção de investigação de paternidade estabelecido no mencionado art. 1817.º, nº 1, o qual, como vimos, não se aplicará retroactivamente, temos que, quando a presente acção foi instaurada (25 de Junho de 2008) já havia sido declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do mesmo preceito anteriormente vigente, através do mencionado Ac. do TC nº 23/2006, na medida em que ele prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos, a partir da maioridade ou emancipação do investigante.

O que significa que, à data da instauração desta acção, e por efeito da aludida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, tal norma foi eliminada do nosso ordenamento jurídico, tendo deixado de existir prazo para a propositura de acção de investigação de paternidade (ou maternidade)[9]/[10].

Sendo certo que foi à luz do regime jurídico então vigente – ausência de prazo para a propositura da acção – que a autora exerceu o seu direito.

Sem que, por outro lado, se deva defender dever o julgador, ao abrigo do disposto no art. 10.º, nº 3 do CC, integrar eventual lacuna da lei, criando norma consonante com o sistema, pois não pode, desde logo, ser assimilada a lacuna legal a supressão de norma em virtude da declaração da sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

Sendo, ainda, manifesto que, tendo sido declarado inconstitucional o prazo [que era de caducidade], não se pode considerar, agora, dever ser aplicável um prazo de prescrição, como também pretende o recorrente[11].

A acção em causa, é, pois, tempestiva, devendo, por isso, prosseguir seus termos.

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Setembro de 2012

Serra Baptista (Relator)

Álvaro Rodrigues

Bettencourt de Faria

___________________


[1] Prescreve tal normativo que o efeito de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma norma é a repristinação da norma ou normas que aquela outra declarada inconstitucional tenha revogado.

[2] Este art. 37.º permitia a investigação em vida do pretenso pai, ou dentro do ano posterior à sua morte.
[3] Ac. do STJ de 15/11/11 (Martins de Sousa), Pº 49/07.2TBRSD.P1.S1, com menção de jurisprudência mais recuada, in www.dgsi.pt, onde se encontrarão os demais arestos a seguir citados sem referência expressa.
[4] Processo nº 382/10.
[5] Ao abrigo do disposto no art. 79.º-D da LTC e intentado pelo MP face à oposição do acórdão nº 285/11 (Pamplona de Oliveira), de 7/6/11, que não julgou inconstitucional a norma do art. 3.º da Lei 14/2009, que manda aplicar aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor o prazo previsto na nova redacção do art. 1817.º do CC com o acórdão nº 164/11 (Maria Lúcia Amaral), de 24/3/11, que, por seu turno, julgou inconstitucional a mesma norma.
[6] Posteriormente a este acórdão do TC, já um outro, do mesmo Tribunal, proferido em 9/2/2012 (Maria João Antunes), Pº 5541/11, 1ª secção, julgou, de igual modo, inconstitucional a referida norma do art. 3.º em apreço.

[7] Entre outros, Acs do STJ de 24/5/2012 (Granja da Fonseca), Pº 37/07.9TBVNG.P1.S1, de 10/1/12 (Moreira Alves), Pº 103/99.1TBPTL.G1.S1, de 27/11/11 (Bettencourt de Faria), Pº 123/08.8TBMDR.P1. S1, de 15/11/11 (Martins de Sousa), já antes mencionado e de 21/9/10 (Cardoso de Albuquerque), Pº 4/07.2TBEPS.G1.S1.
[8] O art. 204.º em questão confere competência para apreciação da constitucionalidade a qualquer tribunal
[9] Ou, mesmo a entender-se que, por efeito de tal inconstitucionalidade, havia sido repristinada a norma anterior, ou seja, a do art. 37.º do Decreto nº 2, de 25/12/1910, sempre a acção poderia ter sido intentada, como o foi, durante a vida do réu, pretenso pai.
[10] A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral “varre” a norma em causa do ordenamento jurídico, como se ela não tivesse vigorado – Fernanda Palma, “Protetorado Soberano”, Correio da Manhã, de 15/7/2012
[11] Ac. do STJ de 17/4/08 (Fonseca Ramos), Pº 08A474.