O requerimento da arguida [invocação de inconstitucionalidade na sequência de acórdão que indeferiu o seu pedido de aclaração] é manifestamente infundado e apresenta-se como meio dilatório de obstar à baixa do processo, e cumprimento do julgado, havendo, pois, que ordenar seja extraído traslado do acórdão do STJ que conheceu do recurso, e do acórdão posterior, e do presente, e do requerimento da requerente, traslado em que será esta decisão notificada, sendo os autos remetidos imediatamente, por protocolo de entrega, ou via fax, ao Tribunal da Relação, de onde provieram, nos termos do art. 720.º, e ora art. 670.º do CPC, aplicável por força do art. 4º do CPP, considerando-se para todos os efeitos transitado em julgado o acórdão de 09-08-2013, que decidiu o recurso.
Proceda-se à notificação ao Ministério Público, à autoridade judiciária de emissão, através da Autoridade Central (P.G.R.), à arguida, ao seu Advogado, e ao Gabinete Nacional da Interpol.
Sem Custas – artº 513º nº 1 do CPP.”
-
Por acórdão de 12 de Setembro de 2013, indeferiu-se o requerimento apresentado pela recorrente, por falta de suporte legal. e, tributou-se nas Custas do incidente em 2 UCs,
-
Vem de novo a requerente apresentar um requerimento com carimbo de entrada neste Supremo em 1 do corrente, enviado via fax, em 30 de Setembro transacto, onde diz:
““AA. arguida nestes autos, reclusa no EP de Tires, notificada do teor do douto acórdão proferido, vem alegar e, a final, requerer como segue:
1.º A recorrente alegou que a sua detenção era ilegal, uma vez. que não estando prevista no nosso ordenamento jurídico (Português) as leis do Estado emissor não poderiam prevalecer sobretudo num caso, como o dos autos, em que se pondera (pelo Governo da Bélgica) a aplicação "in casu" de prisão perpétua ...
2.°Ora, no apontado segmento normativo (Lei estrangeira aplicável em solo Português) tal possibilidade não pode deixar de ser violadora do art.º 27º da Constituição da República.
3." - Por outro lado se não entende a condenação da requerente no pagamento de 2UC
Pelo incidente, num caso como o dos autos em que a dúvida era legítima requerendo-se assim a não condenação da recorrente em custas pela lnterposição da Reclamação.
Fazendo-se junção nos autos do Doc. comprovativo do Pedido de Protecção Jurídica já formulado (Doc.º 1)”
No acórdão de 12 de Setembro de 2913, se disse:
“Nada há a aclarar ou esclarecer, pois que só pode aclarar-se o que não é claro ou inteligível, e a questão como é posta pela recorrente, traduz-se na repristinação do thema decidendum, mostrando-se esgotado o poder jurisdicional deste Supremo sobre a matéria.”
O poder jurisdicional do tribunal encontra-se esgotado quanto à matéria da causa.
A recorrente não interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Não cabe recurso da decisão que indeferiu os esclarecimentos. (artºs 666º e 670º nºs 2 do CPP. ex vi do artº 4º do CPP)
Também agora, dispõe o artº 617º nº 6 do CPC,
“6 — Arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615.º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada;”
Por sua vez a condenação em custas do incidente, resulta da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
O incidente ora suscitado é pois manifestamente infundado, cuja dedução revela propósito manifestamente dilatório, no sentido de retardar a baixa do processo para cumprimento do julgado.
Dispunha o artº 720º do CPC:
1. Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456º, que o respectivo incidente se processe em separado.
2. O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados: neste caso, os autos prosseguirão os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado, se a decisão vier a ser modificada.
3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extracção de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.
Também o artigo 618.º do actual CPC, permite a defesa contra as demoras abusivas: “Nos casos em que não seja admissível recurso da decisão, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 670.º”.
E, segundo o Artigo 670.º (Defesa contra as demoras abusivas)
1 — Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado.
2 — O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
3 — A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4 — No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
5 — A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera -se, para todos os efeitos, transitada em julgado.
Consequentemente, conclui-se que o recente requerimento da arguida, é manifestamente infundado e se apresenta como meio dilatório de obstar á baixa do processo, e cumprimento do julgado, havendo pois que ordenar seja extraído traslado do acórdão deste Supremo Tribunal que conheceu do recurso, e do acórdão posterior, e do presente, e do requerimento da requerente, traslado em que será esta decisão notificada, sendo ao autos remetidos imediatamente, por protocolo de entrega, ou via fax, ao Tribunal da Relação de Lisboa, de onde provieram, nos termos do artº 720º, e ora artº 670º do CPC, aplicável por força do artº 4º do CPP., considerando-se para todos os efeitos transitado em julgado o acórdão de 9 de Agosto de 2013, que decidiu o recurso.
Acordam os juízes da 3ª Secção deste Supremo Tribunal em qualificar como manifestamente infundado o incidente suscitado e determinam a imediata extração de traslado, nos termos supra referidos, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido, para onde serão imediatamente remetidos, considerando-se para todos os efeitos transitado em julgado o acórdão de 9 de Agosto de 2013, que decidiu o recurso
Sobre o requerimento da “não condenação da recorrente em custas pela interposição da Reclamação.”, será oportunamente apreciado no traslado, logo que seja junta a decisão da protecção jurídica solicitada.
A requerente será notificada desta decisão, no traslado.
Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Outubro de 2013
Elaborado e revisto pelo relator
Pires da Graça
Maia Costa