RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Sumário

I O artigo 721º, nº1 do CPCivil predispõe que só é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º1 e da alínea h) do n.º2 do artigo 691º do mesmo diploma.
II A Revista, na espécie, apenas é possível se a decisão ínsita no Acórdão recorrido põe termo ao processo e/ou decida do mérito da causa, o que, não acontece se o Acórdão da Relação de que se recorre, ordena o prosseguimento dos autos, nomeadamente para ser formulado convite ao Autor para aperfeiçoar os pedidos em E e F e, se assim fosse entendido, ajustá-los ao decidido quanto ao pedido em D e que os autos prosseguissem para apreciação da matéria concernente ao demais peticionado.
(APB)

Texto Integral

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I M e B e Associados - Sociedade de Advogados RL  instauraram contra J P e M P acção declarativa com processo ordinário pedindo:

A. A declaração de que a cláusula n° 4. do Acordo celebrado entre o 1º Autor e o Réu no dia 21 de Dezembro de 1999, integrada e justificada pelo estabelecido no seu Considerando G, constituiu um crédito do 1º Autor sobre os Réus;

B. A condenação  dos Réus a pagar ao 1º Autor a quantia de Euro 301.095,45, por conta das quantias que o Réu, na data da instauração da presente acção, já recebeu da 2ª Autora a título de rendimentos (resultados sociais), quer sob a forma de adiantamentos mensais, quer outros pagamentos de resultados sociais;

C. A declaração de que, por essa mesma cláusula n° 4. do Acordo celebrado entre ambos no dia 21 de Dezembro de 1999, o Réu cedeu ao 1 ° Autor uma parte dos seus créditos futuros sobre a sociedade de advogados então denominada B e Associados, e actualmente denominada B, S, N e Associados — Sociedade de Advogados, R.L., aqui 2ª Autora;

D. A declaração de que, por causa da cessão de créditos referida no pedido anterior, quando a 2ª Autora vier a pagar créditos do Réu, deverá pagar directamente ao 1 ° Autor uma percentagem desses valores, de tal modo que, consoante o exercício a que se refiram os créditos, a soma dos rendimentos distribuídos a ambos pela 2ª Autora seja paga a cada um segundo as seguintes proporções:

-        Ano de 2000 - 1° Autor 66% e Réu, 34%

-        Ano de 2001 - 1° Autor 63% e Réu 37%

-        Ano de 2002 - 1º Autor 60% e Réu 30%

-        Ano de 2003 - 1º Autor 54% e Réu 46%

E.      No caso de vir a ocorrer o julgamento de extinção parcial ou total dos créditos referidos no pedido anterior, os Réus sejam condenados a pagar ao 1º Autor as quantias necessárias para que, consoante o exercício a que se refiram os créditos, a soma dos rendimentos que sejam distribuídos ao 1 ° Autor e ao Réu pela 2ª Autora o seja segundo as seguintes proporções:

-        Ano 2000 - 1 ° Autor 66% e Réu 34%;

-        Ano 2001 - 1 ° Autor 63% e Réu 37%

-        Ano 2002 - 1 ° Autor 60% e Réu 40%;

-        Ano 2003 - 1 ° Autor 54% e Réu 46%;

F. Seja declarado que, se os créditos do Réu sobre a 2ª Autora cuja cobrança ele actualmente reclama vierem a ser julgados total ou parcialmente extintos, se terá por vencido, desde a data da produção dos efeitos do facto que determina essa extinção, o crédito do 1º Autor sobre o Réu relativo a esses rendimentos;

G. A condenação dos Réus no pagamento ao 1º Autor dos juros de mora referentes aos créditos referidos nos pedidos B), E) e F), à taxa legal supletiva, desde a data em que a 2ª Autora os pagou ao Réu, ou desde a data da sua extinção, consoante for o caso.

A final foi proferida decisão em sede de despacho saneador julgando:

1) A Ineptidão da Petição Inicial quanto ao pedido D;

2) Declarou-se a nulidade e a ilegalidade dos pedidos formulados em E e F, tendo sido os Réus absolvidos da instância quanto aos mesmos;

3) Julgou-se procedente a excepção de caso julgado quanto aos pedidos A, B, C e G.

Desta decisão foi interposto recurso de Apelação pelos Autores, recurso esse que foi julgado parcialmente procedente, com a alteração da decisão, determinando-se que:

(a). fosse formulado convite ao Autor para aperfeiçoar o pedido em E e F e, se assim fosse entendido, ajustá-los ao decidido quanto a D;

(b). os autos prosseguissem para apreciação da matéria concernente aos pedidos A, B, C e G.

Inconformados, recorreram agora os Réus de Revista.

Verificando-se, todavia, que o sobredito Acórdão objecto de recurso, não pôs fim ao processo, não sendo pois passível de recurso Revista face ao preceituado no normativo inserto no artigo 721º, nº1 do CPCivil, no entender da Relatora, ordenou-se a audição das partes a propósito e pelo prazo de dez dias, nos termos do disposto no artigo 704º, nº1, aplicável por força do disposto no artigo 726º, este como aquele do CPCivil.

Vieram os Recorrentes opor-se ao entendimento que deixamos expresso naquele despacho, com os seguintes fundamentos que expuseram, e deixamos aqui consignados em síntese:

- O saneador-sentença proferido pelo Tribunal de Primeira Instância pôs efectivamente fim ao processo, tendo absolvido os Recorrentes da instância quanto aos pedidos A), B), C), D) e G) - este último, na medida em que se refere ao pedido B) - e concluído pela nulidade dos pedidos E), F) e G), em virtude da sua manifesta ilegalidade.

- Os Autores apelaram desta decisão, nos termos do art. 691°, nº 1 do CP.C, tendo a Relação de Lisboa concedido provimento parcial ao recurso, alterando a Sentença nos seguintes termos: 1.   Revogação da decisão de absolvição da instância no que respeita aos pedidos A), B), C) e G), tendo ordenado que os autos prossigam para apreciação do mérito dos mesmos; 2.         Revogação da decisão de absolvição da instância referente aos pedidos E) e F), tendo ordenado que o processo baixe para que seja formulado convite ao 1ºA. para aperfeiçoar esses mesmos pedidos, rectificando-os em função do decaimento do pedido D) que foi julgado inepto.

- Contudo, segundo a interpretação levada a cabo pelo Relator, este Acórdão da Relação, que revogou a anterior Sentença que havia posto termo aos autos, não será passível de recurso de revista.

- Segundo esta interpretação das normas legais, o Acórdão da Relação que não confirme a decisão de primeira instância que pôs termo ao processo não será recorrível de revista.

- O que levaria a rejeitar a admissibilidade do recurso de revista, ainda que não se esteja perante uma situação de «dupla conforme», tal como previsto no art. 721° nº3 do CPC.

- Na verdade, no despacho a que se responde parece ter-se seguido a interpretação de que apenas se admite recurso de revista nos casos em que a Sentença de primeira instância tenha colocado termo ao processo e, além disso, quando o próprio Acórdão da Relação tenha igualmente posto termo ao processo.

- Ora, salvo o devido respeito, esta interpretação não tem um mínimo de correspondência com o texto legal (i.e. com o art. 721º, nº1 do CPC), onde se lê o seguinte: «1. Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º1 e da alínea b) do n.º2 do artigo 691º:»

- Ou seja, segundo a correcta interpretação desta norma (de acordo com as boas regras de hermenêutica previstas no art. 9.° do Cód. Civil), o acórdão da Relação que tenha decidido uma apelação interposta de uma Sentença de primeira instância que ponha termo ao processo admite recurso de revista, independentemente do objecto da pronúncia daquele acórdão.

- Ou seja, de acordo com a letra da lei, é a qualidade da decisão do Tribunal de 1.ª instância (e não da decisão do Tribunal da Relação) que determina a admissibilidade da revista autónoma, pelo que se pode falar de um efeito à distância provocado por aquela decisão, tendo sido esta a opção do legislador aquando da revisão do regime de recursos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/8.

- Esta solução foi alterada pelo art. 671.°, n.º1 do novo Código de Processo Civil (Lei n." 41/2013, de 26 de Junho), que tem a seguinte redacção: «Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.».

Os Autores, aqui Recorridos, nada disseram.

Foi proferido despacho liminar pela Relatora, a não admitir o recurso.

Inconformados os Réus/Recorrentes, reclamam agora para a conferência, nos termos do disposto no artigo700º, nº3 do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 726º, do mesmo diploma na versão do DL 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável, reproduzindo os mesmos argumentos aduzidos em sede de audição preliminar.

A parte contrária nada disse.

II A Relatora no seu despacho liminar não admitiu a Revista, fundamentando a decisão singular do seguinte modo:

«Dispõe o artigo 721º, nº1 do CPCivil, na redacção que lhe foi dada pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, que «Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do nº1 e da alínea h) do nº2 do artigo 691º.».

Daqui decorre com mediana clareza e o arrepio do que é sustentado pelos Recorrentes, que o objecto do recurso de Revista só poderá ser os Acórdãos da Relação que tenham decidido sobre o mérito da causa, ou que, não conhecendo desse mérito, ponham fim ao processo e não quaisquer outras decisões, maxime aquelas que ordenem o prosseguimento dos autos em primeira instância, com vista a uma subsequente decisão sobre o fundo, ou sobre alguma questão processual que a inviabilize, mas que ponha termo ao processado.

Aliás, a sobredita redacção, infeliz embora porquanto poderá, como pode e tem podido, suscitar interpretações diversas, no nosso modesto entendimento em nada diverge da redacção decorrente do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, onde se predispunha, do mesmo modo que «Cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa.».

Nem poderia ser de outro modo, posto que o legislador, na reforma de 2007, pretendeu restringir o direito de recurso para o Supremo Tribunal, o que não seria alcançado se se seguisse a interpretação ora preconizada pelos Recorrentes: no final das contas o que interessaria para efeitos de recurso para o Supremo era a sentença de primeira instância, decisão essa que continuaria em causa, independentemente da decisão proferida pelo Tribunal da Relação.

A ser assim, não se compreenderia, ou mal se compreenderia que o legislador tivesse consagrado uma segunda instância recursiva, pois poderia optar pela sua eliminação, sendo certo que, na senda deste raciocínio, perder-se-ia o sentido e alcance do preceituado no artigo 722º do CPCivil, pois aplicando-se a esta espécie de recurso no que tange à sua interposição as mesmas regras da Apelação, cfr artigo 726º, do mesmo diploma, de onde, em termos formais, ser aplicável à Revista, além do mais, o preceituado no artigo 685º-A, nº1 e 2 do CPCivil, impendendo sobre o Recorrente o ónus de alegar e formular conclusões, sendo que estas terão de versar, obrigatoriamente, sobre as razões da discordância do Recorrente em relação à Lei substantiva e/ou adjectiva aplicada no Acórdão recorrido, sendo a função do Supremo Tribunal, neste conspectu, corrigir os eventuais erros de interpretação e de aplicação de tais ínsitos legais cometidos pelo Tribunal da Relação e não pelo Tribunal de primeira instância, pois quanto a estes já se havia ocupado aqueloutro no exercício das funções que lhe são cometidas pela Lei de processo, cfr José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume VI, 1953, pag 2. 

O que interessa em termos recursivos é que se esteja perante uma decisão final, pois é sobre esta que o Supremo se terá de debruçar, caso a tal se não oponham as regras da sucumbência, a não ser que se esteja perante os casos legalmente taxados de recorribilidade absoluta, vg, os consignados no nº2, alíneas a), b) e c) do artigo 678º do CPCivil.

O Aresto produzido pelo Tribunal da Relação, ao determinar que o primeiro grau formulasse convite ao Autor para aperfeiçoar o pedido em E e F e, se assim fosse entendido, ajustá-los ao decidido quanto a D e que os autos prosseguissem para apreciação da matéria concernente aos pedidos A, B, C e G., estava a ordenar que os autos aí continuassem partindo para o conhecimento ulterior do mérito da causa.

O que aquele Aresto não fez, não decidiu, nem determinou, de todo em todo, foi o «encerramento» dos autos, quer pelo conhecimento de alguma questão que impedisse o seu prosseguimento e pusesse fim ao processo ou pelo conhecimento da questão solvenda, antes sobrestando o conhecimento desta para o primeiro grau, por via da improcedência de pressupostos processuais (ineptidão da Petição Inicial, ilegalidade e nulidade de pedidos e caso julgado) que havia prejudicado o julgamento de mérito.  

Nestas circunstâncias, óbvia se torna a sem razão dos Réus pois o objecto do recurso de Revista não é, nem poderá ser, a decisão de primeiro grau, mas o Acórdão da Relação que sobre ela se pronuncie e com tal pronunciamento ponha termo ao processo, sob pena da subversão de todo o sistema legal recursivo, maxime, o que tange ao objecto do recurso, pois este, sempre sdroc, só poderá ser a decisão que incida sobre a impugnação de uma decisão anterior e que esta posto fim ao dissídio objecto do processo, cfr José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª edição, 2008, 140, Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em processo Civil, 8ª edição, 229 e Armindo Ribeiro Mendes, Recursos Em Processo Civil, Reforma de 2007, 143/144 e no mesmo sentido os Ac do STJ de 13 de Abril de 2010 (Relator Silva Salazar) e de 5 de Julho de 2012 (Relator Manuel Braz), in www.dgsi.pt.»

Os Recorrentes voltam a insistir em sede de reclamação na tese já anteriormente sustentada da «eficácia à distância da decisão de primeira instância», tese esta defendida e exteriorizada por Miguel Teixeira de Sousa, in Cadernos de Direito Privado, nº20, Outubro/Dezembro de 2007, sendo certo que se efectivamente fosse a decisão de primeira instância a determinar a possibilidade de interposição do recurso de Revista, o que só aconteceria se esta pusesse fim ao processo, sendo indiferente que a decisão da Relação ordenasse o seu prosseguimento, como acontece no caso sujeito, estaríamos então perante uma verdadeira inutilidade da segunda instância recursiva, a qual apenas teria relevância no caso de confirmar a decisão de primeiro grau pois só neste particular de dupla conformidade é que as partes estariam impedidas de recorrer para o STJ (salvo nos casos excepcionais prevenidos no artigo 721-A do CPCPivil), sendo então esta a única situação em que o Acórdão da Relação teria alguma relevância em termos de determinar a impossibilidade da Revista, pois em qualquer dos outros a Revista seria sempre admissível, excepto se a tal se opusessem questões de valor impeditivas da impugnação, ressalvando-se obviamente os casos em que a mesma é sempre admissível, artigo 678º, nº1 e 2 do CPCivil.

Salvo o devido respeito, trata-se de uma construção que treslê a redacção já pouco feliz da lei processual aplicável e que a ser seguida, subverteria todo regime recursivo, o qual assenta no pressuposto que tem de existir um pedido de revisão da legalidade ou ilegalidade da decisão judicial, feita por um órgão judicial diferente (hierarquicamente superior) ou em face de argumentos especiais feitos valer, de onde a decisão por este proferida substituir aqueloutra, a qual, por isso, deixa de ter existência e eficácia próprias e daí ser o Acórdão proferido em segundo grau o objecto efectivo da impugnação recursiva desde que ponha fim ao processo através de uma decisão de mérito ou de outra de conteúdo processual, cfr Castro Mendes, Direito Processual Civil, Recursos e Acção Executiva, vol III, 1989, 6; Amâncio Ferreira, ibidem, 69 e 229/230 e 9ª edição pag 244; Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil (conforme Lei 6/2007, de 2 de Fevereiro e DL 302/2007, de 24 de Agosto), 4ª edição, 170/176; e ainda os Ac STJ de 15 de Abril de 2010 (Relator Oliveira Rocha) proferido no Processo 1920/08.0TBPRF.P1.S1, de 29 de Março de 2012 (Relator Bettencourt de Faria), decisão singular de 14 de Dezembro de 2012 da aqui Relatora proferida em sede de reclamação, in www.dgsi.pt.

                        

A titulo de obicter dictum veja-se que o legislador de 2013 se penitenciou e corrigiu a redacção do preceito – agora artigo 671º - o qual no seu nº1 tem prevê o seguinte: «Cabe revista para o Supremo tribunal de Justiça do acórdão da relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.», dilucidando, uma vez por todas desta forma, as eventuais dúvidas existentes, reaproximando-se assim da redacção de 1995, esta, porque mais seca e escorreita, não deixava margem para qualquer problemática, embora restringisse o seu âmbito, pois afastava a Revista nos casos de decisões finais de forma porque às mesmas se impunha o Agravo, o que o legislador de 2007 e agora de 2013 quiseram abarcar, atento o regime monista de recursos entretanto implementado (relembrando a redacção de 1995: «Cabe recurso de revista do acórdão da Relação, proferido sobre recurso de apelação, quando conheça do mérito da causa.»). 

Soçobram, assim, os argumentos apresentados em sede de reclamação pelos Recorrentes.

                   

III Destarte, indefere-se a reclamação apresentada, julgando-se findo o recurso pelo não conhecimento do respectivo objecto, nos termos do artigo 700º, nº1, alínea e) do CPCivil.

Custas pelos Recorrentes, com taxa de justiça em 3 Ucs

Lisboa, 5 de Novembro de 2013

(Ana Paula Boularot)

(Azevedo Ramos)

(Silva Salazar)