CTT
COMISSÃO DE SERVIÇO
CATEGORIA PROFISSIONAL
DISCRIMINAÇÃO
Sumário


1. Estabelecendo os sucessivos AE/CTT desde 1981, que os cargos de direção e chefia, dada a sua especificidade, não farão parte dos grupos profissionais e serão exercidos em comissão de serviço, cargos a preencher por concurso aberto a todos os seus trabalhadores que reúnam os respetivos requisitos, com a submissão do trabalhador a este processo concursal acordado entre a empresa e os sindicatos, e posterior nomeação pela empresa ficam satisfeitos os valores da certeza e da segurança jurídica que o documento escrito, referido no artigo 3.º do DL n.º 404/91, visa obter.
2. Consubstancia violação do princípio da não discriminação a nomeação extraordinária para uma nova categoria profissional, por iniciativa da empregadora, de oito dos seus trabalhadores, pelo simples exercício de determinadas funções e cargo em comissão de serviço, de par com a nomeação de um outro trabalhador para uma nova categoria, inferior à conferida àqueles, sem uma justificação material para o tratamento diferenciado e posto que aqueles e este tenham exercido funções de igual natureza, quantidade e qualidade.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. AA intentou contra CTT – Correios de Portugal, SA ação declarativa de condenação, na forma comum, pedindo que a Ré seja condenada a:
a) No prazo de cinco dias, reconhecer, integrar e reclassificar o autor no Grupo Profissional, hoje categoria profissional de ESPECIALISTA I, grau de qualificação V (equivalente ao Grupo Profissional EPT-ESPECIALISTA POSTAL), com efeitos a partir de 04.11.1998, fazendo e atualizando o respetivo enquadramento/evolução profissional, remuneratório, categorial e ascensional decorrente de tal qualificação desde aquela data;
b) Reconhecer e repor ao autor o direito ao cargo e funções de Responsável de Atendimento e Distribuição (ou outro, embora atualmente com as mesmas funções mas com diferente designação) no Grupo Profissional EPT, hoje ESPECIALISTA 1), desde 16.11.2004, fazendo e atualizando o respetivo enquadramento/evolução profissional, remuneratório, categorial e ascensional decorrente de tal qualificação desde aquela data;
c) Reconhecer, repor e enquadrar o autor na classificação de quadro superior, grau de qualificação V, em cargo de chefia nível 6 – Chefe de Divisão ou equivalente segundo o Acordo de Empresa 2010 com efeitos a partir de 16.11.2004;
d) A pagar a quantia de € 1.080,00 equivalente a perda de retribuição em espécie, concretamente a privação da viatura automóvel e telemóvel desde Julho de 2010 até à data da propositura da presente ação;
e) A pagar a quantia a liquidar em incidente de liquidação ou execução de sentença correspondente às diferenças remuneratórias devidas ao autor em função do que lhe foi pago mensalmente integrado no grupo profissional de ASG e o que foi pago aos demais funcionários da ré no exercício do cargo e funções de RAD e o grupo profissional de EPT, hoje ESPECIALISTA 1, chefia nível 6, desde 16.11.2004 até à data da propositura da presente acção bem como as diferenças relativas a promoções, subsídios, gratificações, diuturnidades, prémios, regalias e demais retribuições em dinheiro ou espécie;
f) A pagar a título de subsídios de chefia desde Dezembro de 2004 até à data da propositura da presente ação a quantia de € 18.275,40, bem como a quantia a liquidar em incidente de liquidação ou execução de sentença referente aos aumentos anuais (a partir dos € 230,85) do subsídio de chefia desde 2004 até ao presente;
g) A pagar a título de prémio de desempenho devido desde 2004 até à data da propositura desta ação a quantia de € 3.000,00;
h) A pagar-lhe a título de indemnização por inatividade e despromoção € 5.500,00;
i) A repor as prestações em espécie, viatura de serviço, autorizando o autor a utilizar aquele veículo na sua vida particular, incluindo dias feriados, fins de semana e férias suportando os respetivos encargos com combustível até € 100,00, manutenção, reparações e seguros e um telemóvel de serviço que o autor possa utilizar na sua vida particular com um plafond de € 50,00;
j) A pagar-lhe desde a data da propositura desta ação um subsídio mensal de chefia de acordo com a tabela – chefia nível 6, chefe de divisão – em qualquer caso nunca inferior a € 230,85 mensais, incluindo subsídio de férias e subsídio de Natal;
l) A pagar-lhe a título de prémio de desempenho desde a data da propositura da presente ação um prémio de desempenho nunca inferior a € 500,00 ano;
 m) A pagar-lhe juros à taxa legal anual de 4%, desde a citação até efetivo pagamento, relativamente a todas as quantias acima peticionadas.

2. Alegou para tanto, em síntese, a evolução das suas funções ao serviço da ré desde 1980 e as correspondentes contrapartidas prestadas por esta, argumentando que os factos que descreve conduzem ao reconhecimento dos direitos que invoca e à procedência da ação.

3. A ré contestou, concluindo pela improcedência da ação.                                                         
4. A final, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a ré dos pedidos.
5. Inconformado, no desiderato de lograr a revogação da sentença absolutória e ver proferido acórdão condenatório da Ré Recorrida nos pedidos formulados na PI, o Autor apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra
6. Aqui, no parcial provimento da apelação, foi decidida a alteração da sentença recorrida com a condenação da Ré a:

a) No prazo de cinco dias, reconhecer, integrar e reclassificar o autor no Grupo Profissional, hoje categoria profissional de ESPECIALISTA I, grau de qualificação V (equivalente ao Grupo Profissional EPT-ESPECIALISTA POSTAL), com efeitos a partir de 04.11.1998, fazendo e atualizando o respetivo enquadramento/evolução profissional, remuneratório, categorial e ascensional decorrente de tal qualificação desde aquela data;

b) Reconhecer e repor ao autor o direito ao cargo e funções de Responsável de Atendimento e Distribuição (ou outro, embora atualmente com as mesmas funções mas com diferente designação) no Grupo Profissional EPT, hoje ESPECIALISTA 1), desde 16.11.2004, fazendo e atualizando o respetivo enquadramento/evolução profissional, remuneratório, categorial e ascensional decorrente de tal qualificação desde aquela data;

c) Reconhecer, repor e enquadrar o autor na classificação de quadro superior, grau de qualificação V, em cargo de chefia nível 6 – Chefe de Divisão ou equivalente segundo o Acordo de Empresa 2010 com efeitos a partir de 16.11.2004;

d) A pagar ao autor a quantia a liquidar em liquidação de sentença correspondente às diferenças remuneratórias devidas ao autor em função do que lhe foi pago mensalmente e o que foi pago aos demais funcionários da ré no exercício do cargo e funções de RAD e o grupo profissional de EPT, hoje ESPECIALISTA 1, chefia nível 6, desde 16.11.2004 até à data da propositura da presente ação bem como as diferenças relativas a promoções, subsídios, gratificações, diuturnidades, prémios, regalias e demais retribuições em dinheiro ou espécie;

e) A pagar ao autor a título de subsídios de chefia desde Dezembro de 2004 até à data da propositura da presente ação a quantia de € 18.275,40, bem como a quantia a liquidar em liquidação de sentença referente aos aumentos anuais, a partir dos € 230,85, do subsídio de chefia desde 2004 até ao presente;

f) A repor as prestações em espécie, viatura de serviço, autorizando o autor a utilizar aquele veículo na sua vida particular, incluindo dias feriados, fins de semana e férias suportando os respetivos encargos com combustível até € 100,00 manutenção, reparações e seguros e um telemóvel de serviço que o autor possa utilizar na sua vida particular com um plafond de € 50,00;

g) A pagar ao autor desde a data da propositura desta ação um subsídio mensal de chefia de acordo com a tabela – chefia nível 6, chefe de divisão – em qualquer caso nunca inferior a € 230,85 mensais, incluindo subsídio de férias e subsídio de Natal;

h) A pagar-lhe juros de mora à taxa legal, desde a citação ou desde o vencimento, se vencidas a partir da citação, relativamente a todas as quantias acima referidas.

7. Inconformada, querendo ver revogado o acórdão proferido e substituído por outro que a absolva na totalidade do pedido, insurge-se, agora, em recurso de revista, a ré CTT – Correios de Portugal, SA, retirando da respetiva motivação as seguintes conclusões:

7.1 Para efeitos de enquadramento e decisão da questão objeto do presente Recurso dir-se-á que, a questão fulcral centra-se no entendimento da falta de formalização da relação de Comissão de Serviço e, como consequência, a respetiva nulidade, com as inerentes cominações advenientes, nomeadamente, alteração da categoria profissional do Autor e integração das prestações inerentes à comissão de serviço na retribuição daquele.

7.2 Tendo em conta o período em que o Autor exerceu funções de chefia enquanto RAD (04/11/1998 a 16/11/2004), entendeu o Tribunal a quo ser aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 404/91, de 16/10 (alterado pela Lei 118/99, de 11/08), o que, veremos, não corresponde à verdade.

7.3 É a própria lei que, por um lado, permitia que fossem exercidas, em comissão de serviço, "...cargo de administração, de direção diretamente dependente da Administração e, bem assim, as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos..." e, por outro lado, permitia também que por regulamentação coletiva pudessem ser exercidas, em comissão de serviço, outras funções para além daquelas legalmente previstas.

7.4 Ora, quanto aos cargos de direção e chefia, o AE/CTT aplicável (publicado no BTE n.° 21, de 08/06/96) referia que "...dada a sua especificidade, não farão parte dos grupos profissionais e serão exercidos em comissão de serviço" - n.° 1, Cl.ª 69ª, dadas as especiais exigências de confiança que determinados cargos supõem.

7.5 Dispõe o n° 2 da mesma cláusula que a nomeação para cargo de direção ou chefia é da exclusiva competência da Empresa; ou seja, a Recorrente não está juridicamente vinculada à categoria profissional, nem ao grau de qualificação detidos pelo nomeado, sendo o principal requisito para o preenchimento do cargo, uma relação de especial confiança.

7.6 Assim, e se relativamente às funções previstas na lei podia haver, por parte dos trabalhadores, dúvidas quanto às mesmas se enquadrarem, ou não, no âmbito da comissão de serviço, e assim fazia todo o sentido que a lei obrigasse a que a comissão de serviço fosse reduzida a escrito, no que se refere ao AE/CTT este previa expressamente, no âmbito da permissão do art. l° do referido Decreto-lei, que todos os cargos de direção e chefia seriam sempre exercidos em comissão de serviço.

7.7 Deste modo, qualquer trabalhador investido em cargo de direção ou chefia, sabia, sem qualquer sombra de dúvida, que aquele cargo ou função estava a ser exercido em comissão de serviço, pois que o IRCT assim o previa e não podia ser exercido de modo distinto, sendo certo que o Autor sempre aceitou este regime nas sucessivas nomeações e exonerações nunca tendo posto em causa a validade das suas nomeações para o exercício de cargos comissões de serviço, a não ser na presente ação.

7.8 Mais, ao contrário do que se afirma na decisão, o AE/CTT prevê uma forma para o provimento em cargos de chefia: a nomeação através de Despacho do Conselho de Administração e esta está provada nos Autos.

7.9 Ainda que assim não se entenda, conforme resulta destes factos provados (vide, pontos F, C, I, BN, BP, e BY) todas as nomeações foram feitas para exercer cargos de chefia e todas elas foram objeto de acordo do Autor, se não, mesmo, a seu pedido ou por sua iniciativa, facto essencial e que não é devidamente evidenciado na decisão ora em crise.

7.10 Isto para dizer que a redução a escrito da comissão de serviço, no âmbito dos cargos de direção e chefia previstos no AE/CTT, era, no mínimo, supérfluo e dispensável, pois para além de estar previsto que assim era no Acordo e ser do conhecimento de todos os trabalhadores o âmbito em que se encontravam a exercer tais funções, acrescia a esse facto que apenas durante e enquanto vigorasse a comissão de serviço é que a esses trabalhadores lhes era aplicada a tabela remuneratória de quadros de direção e chefia bem como lhes eram atribuídos determinados complementos (ex: automóvel, telemóvel, subsídio de chefia).

7.11 Logo, os trabalhadores estavam perfeitamente cientes do tipo de cargo e funções que eram exercidas ao abrigo daquela figura e bem sabiam, igualmente, que se tratavam de funções reversíveis findas as quais voltariam à sua função e estatuto remuneratório anterior.

7.12 Por outro lado, não pode o Autor nomeado em cargo de direção ou chefia argumentar que desconhecia que exercia a sua função em comissão de serviço, ou não desconhecendo, e tendo à data aceite a nomeação, venha a posteriori argumentar que não estamos perante uma comissão de serviço simplesmente por não haver um documento escrito.

7.13 Saliente-se, também, que não se verificam as exceções previstas no n° 2 do art. 1°, veja-se o ponto J da matéria dada como provada, sendo certo que, igualmente, o Autor não provou, como lhe competiria, factos susceptíveis de integrar a respectiva previsão.

7.14 Desta feita, mal andou o Tribunal a quo ao cominar a falta de redução a escrito da comissão de serviço, com a sanção da nulidade da comissão de serviço e consequentes penalizações daí resultantes. Aliás,

7.15 Em sentido inverso, veja-se o decido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 2992/09.5TTLSB, de 29 de Fevereiro de 2012 e, principalmente, o recente acórdão desse Venerando Tribunal, de 19 de Fevereiro de 2013, sobre um caso em tudo idêntico ao dos Autos que, aliás, veio revogar o douto Acórdão do Tribunal a quo que sustenta o douto Acórdão recorrido.

7.16 Nesse aresto, apesar de se ter decidido não ser de excluir a aplicação, no caso, do regime da comissão de serviço consagrado pelo D.L. n.° 404/91, não se pode concluir pela nulidade da comissão de serviço em que o Autor esteve colocado no desempenho (também ali) das funções de RAD.

7.17 É esta, salvo o respeito por opinião contrária, a interpretação mais adequada aos objetivos da lei e aos factos provados e, por via disso, ser considerada, como foi em primeira instância, validamente estabelecida a comissão de serviço e legítimo o seu termo, por exoneração do Autor.

Sem prescindir,

7.18 Errada foi também a aplicação do direito pelo Tribunal a quo, na correlação do conjunto de funções que o Autor exerceu como RAD com as previstas no AE para Especialista, sendo que, entende a Recorrente, tais funções se enquadram no seu Grupo Profissional de origem (ASG), sem que se verifique qualquer violação do princípio da irreversibilidade da categoria profissional.

7.19 Não é pelo "mero" exercício de funções de RAD, que o Autor tem direito à reclassificação profissional que pretende; Na verdade, mesmo considerando que a relação de comissão de serviço foi invalidamente constituída e se, no caso concreto, se aceitasse a reversibilidade funcional, nos termos do D.L. n.° 404/91, tal não nos permite concluir que, por si só, o Autor deva ser classificado na categoria de Especialista Postal.

7.20 Nos termos da lei, o Autor, no caso de nulidade da nomeação em comissão de serviço, tem o direito a ser classificado em categoria profissional que melhor corresponda às funções que vinha exercendo, em conformidade com o princípio do reconhecimento da categoria, devendo esta corresponder às funções desempenhadas.

7.21 Estando o mesmo sujeito ao AE/CTT e havendo uma categoria institucionalizada, o empregador está obrigado a observar essa institucionalização; Ora, o cargo de RAD não encontra correspondente nas categorias ali previstas, pelo que deverá o Autor ser classificado na categoria que mais se aproxima daquelas funções, atendendo às tarefas nucleares de cada uma das categorias institucionalizadas.

7.22 Conforme resulta da matéria dada como provada, as funções de RAD são perfeitamente contextualizáveis no conteúdo funcional previsto para o grupo profissional de ASG.

7.23 Nesse sentido, a consequência formal e material prevista no n° 2 do art. 3° do D.L. n.° 404/91, só podia ser a manutenção do grupo profissional do Autor, dada a similitude das funções compreendidas no grupo profissional do Autor (ASG) com as exigidas enquanto RAD, já que não correspondem ao exercício de funções predominantemente diferentes da categoria em que o Autor se enquadrava anteriormente.

7.24 Tanto mais que não reúne, nos termos previstos no AE/CTT – Cl.ªs 44.° e ss. e respetivos anexos,  todas as condições previstas para a promoção a essa categoria.

Por outro lado,

7.25 A invocada desigualdade atentatória e discriminatória no processo de promoção profissional de alguns trabalhadores que, num dado momento, detinham as mesmas qualificações profissionais, e exerciam o mesmo tipo de cargo (RAD) do Autor, é material e formalmente contrariada face à própria razão objetiva expressa no anexo IV do AE/CTT e que permite discriminar positivamente a progressão profissional de trabalhadores em detrimento de outros face ao condicionalismo de a progressão se dever às necessidades funcionais verificadas pela Empresa, e cuja satisfação caberia unicamente a esta, atendendo ao seu poder de organização e direção.

7.26 Resulta da matéria provada que os trabalhadores nomeados para o cargo de RAD pertenciam a diversos grupos profissionais - ponto BT; Igualmente resulta provado que o Autor foi contratado para exercer as funções inerentes ao grupo profissional de Técnico Postal e de Gestão (TPG) equivalente ao antigo TEX, hoje TSR, tendo mudado de grupo profissional para ASG, durante o período em que exercia aquele cargo de chefia - vide pontos C e BX.

7.27 Por outro lado, e com relevância para esta questão, está também provado que as mudanças de grupo profissional estão regulamentadas no AE e são efetuadas de acordo com as condições estipuladas para o efeito, dependem da iniciativa do empregador, em função das vagas, necessidades para a respetiva função daquele grupo profissional, de acordo com as funções a exercer, no âmbito do conteúdo da categoria/grupo profissional definido no AE/CTT - ponto CD.

7.28 Mesmo considerando que os trabalhadores exerceram funções de igual natureza, quantidade e qualidade, nem todos os trabalhadores tinham a mesma categoria do Autor e, principalmente, nem todos os trabalhadores foram reclassificados na categoria de Especialista.

7.29 Sendo certo que o Autor ascendeu à categoria de ASG, e portanto, foi reclassificado, durante o exercício de funções de RAD.

7.30 A ascensão profissional do Autor e dos trabalhadores em causa baseou-se num poder discricionário da Recorrente, assente em critérios objectivos por si definidos, não podendo dizer-se que esta votou o Autor a qualquer tratamento discriminatório.

7.31 Por fim, mesmo que se entenda a reclassificação no grupo profissional de Especialista Postal, parece-nos que o Acórdão recorrido extravasa o conteúdo da norma ao impor à Recorrente a atribuição de um cargo responsável de atendimento e distribuição (ou semelhante) bem como (ao) enquadrá-lo como quadro superior, em cargo de chefia nível 6,

7.32 Já que (o que resulta) do n° 2 do artº 3° do D.L. 404/91 é que o trabalhador tem o direito ao reconhecimento da categoria estatuto e a ser-lhe atribuído o exercício das funções que lhe correspondem já não o cargo que anteriormente exercia ou semelhante.

7.33 Tendo em conta que, todos os cargos de direção e chefia são exercidos em comissão de serviço, impor a permanência ou a nomeação do A. em cargos mesmo após o desaparecimento dos motivos que justificam a nomeação, é uma solução inaceitável à luz da valoração da confiança como elemento decisivo do regime de comissão de serviço, e, por inerência, da ocupação de determinados cargos.

7.34 No que à cessação dos complementos remuneratórios diz respeito, a Recorrente entende lícita a sua atuação, estando conforme a Cl.ª 74° do AE/CTT, onde se refere que após a cessação da comissão de serviço o Autor mantém a remuneração, mas perde o direito aos subsídios que vinha auferindo atribuídos em função do trabalho e condições de execução do mesmo, nomeadamente o subsídio de chefia e utilização de viatura.

7.35 A "remuneração" referida na Cláusula 74° do AE respeita à remuneração de um quadro de chefia e não à retribuição em sentido amplo, não englobando todas as prestações complementares associadas ao exercício do cargo.

7.36 Por outro lado, mesmo tendo em conta a cominação prevista na lei, caso se entendesse que a comissão de serviço padece de nulidade, tal não significa que o Autor mantenha o direito ao subsídio de chefia e viatura automóvel.

7.37 Entende a Recorrente, e ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, que tais prestações não integram o conceito de retribuição, nos termos do artº 82° da L.C.T.; na verdade, porque o Autor recebia tais prestações pelo exercício de determinadas funções, este condicionalismo retira-lhes o caráter de retribuição.

7.38 Resulta da matéria de facto provada que o pagamento destas prestações tinha uma causa específica e individualizável diversa da remuneração do trabalho e que estava ligado à situação de comissão de serviço, pelo que é errada a interpretação do Tribunal a quo quanto a esta matéria, fazendo perdurar o seu pagamento.

7.39 Por outro lado, estas prestações não estão sujeitas ao princípio da irredutibilidade da retribuição já que o seu pagamento apenas será devido enquanto se mantiver a situação em que assenta o seu fundamento.

7.40 Violou a douta decisão recorrida, entre outras, o disposto no Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de Outubro, as Cl.ªs 69° e ss., Cl.ª 44° e ss. e respetivos anexos do AE/CTT, arts. 22°, n° 1 e 82° do D.L. n° 49.408 de 24 de Novembro. Da mesma forma violou o n° 2 do art. 9° do C. Civ., já que as exigências interpretativas plasmadas na fundamentação não têm o mínimo de correspondência nas normas putativamente violadas.
8. Em contra-alegação, o Autor pugna pela manutenção, in integrum, do acórdão recorrido.
9. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que o recurso deve proceder - revogando-se o Acórdão recorrido e repristinando-se a sentença proferida em 1ª instância -, formulando as seguintes conclusões:
        9.1 O Autor exerceu cargos de chefia em 1986 como Chefe de Estação e do Centro de Distribuição Postal (CDP) de ...  – Chefia nível 1 e a partir de Agosto de 1989, na qualidade de Chefe de Estação e do CDP do ...  – Chefia nível 3.
        9.2 Do mesmo modo exerceu funções de chefia de Responsável de Atendimento e Distribuição (RAD) desde 04.11.1998, vindo a ser exonerado de tais funções em 16.11.2004 (ponto BZ dos factos dados como provados).
        9.3 Com a entrada em vigor do Dec.Lei nº 87/92, de 14 de Maio, a Ré foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos passando a ser aplicável às comissões em serviço o regime consagrado pelo Dec. Lei nº 404/91, de 16 de Outubro, (que) veio permitir o exercício de funções de direção e chefia, em regime de comissão de serviço sem que de tal resultasse para o trabalhador o direito a adquirir a categoria correspondente a tais funções.
        9.4 Anteriormente à vigência do Dec.Lei nº 87/92, o regime jurídico aplicável ao autor, relativamente aos cargos de chefia é o de natureza pública e o previsto no AE/81, o qual não exigia, para a celebração de contratos de trabalho em regime de comissão de serviço, forma legal.
        9.5 Os regimes fixados no AE/81 e AE/96 – regime concursal – relativos aos cargos de direção e chefia asseguram, a nosso ver, os valores da certeza e da segurança jurídica que o documento escrito a que alude o art. 3º do Dec. Lei nº404/91 visa proteger.
        9.6 Deveria ter sido como válida a comissão de serviço celebrada entre o Autor e a Ré para o exercício do cargo de chefia.
        9.7 Embora válida, afigura-se-nos que a comissão de serviço não deveria conferir ao Autor o direito a ascender a uma nova categoria.
        9.8 O retorno do trabalhador à categoria anterior, após ter cessado o exercício de cargos de direção e chefia em comissão de serviço, não ofende ao que cremos, o princípio da irreversibilidade do estatuto profissional, uma vez que aquela não permite a aquisição da nova categoria.
        9.9 Não se tendo demonstrado que o Autor tenha desempenhado funções de igual natureza às levadas a cabo pelos seus colegas que foram promovidos, não se mostra ofendido, na nossa ótica, o princípio da igualdade.
        9.10 O direito ao subsídio de chefia que foi auferido pelo Autor bem como o uso de viatura de serviço e uso de telemóvel, cremos serem direitos intimamente ligados aos cargos de direção e chefia, pelo que cessando o exercício de tais funções, afigura-se legítimo que a entidade empregadora cesse quer o pagamento daquele subsídio, quer o direito ao uso de viatura de serviço e de telemóvel.
       
10. Notificadas as partes deste Parecer, respondeu o recorrido apontando o «manifesto lapso» decorrente da menor atenção ao conteúdo das alíneas R), T) e AL) da matéria considerada provada.

11. Cumpre conhecer e decidir.

12. Delimitação objetiva do recurso.

No parcial provimento do recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto não deu satisfação às pretensões formuladas pelo A. acima descritas em I.1) sob as alíneas d) [«pagar a quantia de €1.080,00 equivalente a perda de retribuição em espécie, concretamente a privação da viatura automóvel e telemóvel desde Julho de 2010 até à data da propositura da presente ação»], g)pagar a título de prémio de desempenho devido desde 2004 até à data da propositura desta ação a quantia de € 3.000,00», h) [«pagar-lhe a título de indemnização por inatividade e despromoção € 5.500,00»] e l) [A pagar-lhe a título de prémio de desempenho desde a data da propositura da presente ação um prémio de desempenho nunca inferior a € 500,00 ano].
Inconformado com o decidido em favor do A., a Ré traz a presente Revista pretendendo a «revogação do acórdão proferido» com a correspetiva substituição por outro que absolva a Recorrente «na totalidade do pedido».
Eliminadas que ficam as questões subjacentes àquela improcedência relativa, sobejam para apreciação os diferentes itens condenatórios descritos em I. 6, sob as alíneas a) a h) [correspetivamente, alíneas a), b), c), e), f), i), j), m) do peticionado, descritas em I. 1] dos quais fluem questões a decidir in singulos, subordináveis, em formulação de síntese, a duas questões essenciais:
i) Comissão de Serviço e sua formalização;
ii) Violação do princípio da proibição de discriminação.






II Quadro Fáctico

1. As instâncias – 1ª Instância e Tribunal da Relação de Coimbra - consideraram provada a seguinte matéria de facto:

A. A ré dedica-se, com intuito lucrativo, entre outras, à actividade de distribuição postal, correios e telecomunicações.
B. O autor foi admitido verbalmente ao serviço para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização lhe prestar o seu trabalho mediante uma retribuição mensal.
C. Na altura, o autor foi contratado para exercer as funções inerentes ao grupo profissional/categoria de Técnico de Exploração Postal (TEX), grupo profissional este que, posteriormente, em Setembro de 1996, foi redenominado para Técnico Postal e de Gestão (TPG) equivalente ao antigo TEX.
D. Como TPG o autor exercia, entre outras, funções/tarefas:

i. De atendimento, promoção, venda e assistência pós venda e tratamento, manual ou mecanizado, das correspondências;

ii. Efetuava balanços, auditorias, estudos de redimensionamento de giros, controlo e guarda de valores, bem como todo o tipo de tarefas de natureza técnico administrativa inerentes às atividades comerciais, operacionais, de apoio e controlo de qualidade;iii. Desempenhava tarefas de apoio à organização, racionalização e implantação das redes comercial, distribuição, tratamento e transportes; e

iv. Assumia a responsabilidade de coordenação de equipas de trabalho e participava em ações de formação.
E. Em Março de 1984, o autor foi transferido para o Departamento Postal da Guarda, onde desempenhava as funções na área dos “Edifícios”, sendo responsável por obras de conservação e reparação dos edifícios da ré do Distrito da Guarda, arrendados ou propriedade da ré, negociando em nome desta a celebração ou rescisão dos contratos de arrendamento.
F. Em Junho de 1986, o autor foi nomeado pela ré para exercer o cargo de Chefe de estação e do Centro de Distribuição Postal (CDP) de ...  – Chefia nível 1 – cargo esse que aceitou e passou a desempenhar.
G. Em Agosto de 1989, o autor foi nomeado pela ré para exercer o cargo de Chefe de Estação e do CDP do ...  – Chefia nível 3 – cargo esse que aceitou e passou a desempenhar.
H. Em Junho de 1995, o autor foi nomeado pela ré para as funções de Assistente Comercial, que consistiam no contacto com potenciais clientes e/ou já clientes CTT contratuais, acompanhando a evolução do negócio, tentando aumentar as vendas e/ou a celebração de novos contratos, controlando o crédito aos clientes, propondo a suspensão e/ou o corte de crédito sempre que necessário.
I. Após um curto/estágio ministrado pela ré, no qual participaram outros colegas de trabalho do autor, o Conselho de Administração da ré nomeou o autor para o cargo de chefia de Responsável de Atendimento e Distribuição (RAD), em 04.11.1998.
J. Conforme constava da comunicação interna de recrutamento da ré, as funções de RAD – que, efetivamente, o autor desempenhou – eram:

i. Apoiar os chefes de Estação e de CDP no desempenho na gestão destes, garantindo a qualidade de serviço, produtividade e rentabilidade de acordo com as orientações e objetivos definidos;

ii. Fixar com os Chefes de Estação e de CDP os objetivos a atingir nas vendas por produto e custos de exploração, bem como níveis de qualidade do atendimento das EC da sua área de competência;

iii. Coordenar a atividade da distribuição efetuada por terceiros, garantindo o cumprimento dos contratos;

iv. Promover as ações de informação e formação de todo o pessoal das estações e CDP´s

v. Assegurar a implantação nas Estações e CDP´s dos projetos de modernização e otimização da rede de distribuição, de novos métodos e processos de organização e gestão das Estações e CDP´s e das novas metodologias de distribuição;

vi. Assegurar uma correta articulação com as Estações de Correio, Centros de Tratamento de Correspondências e Transportes no sentido de melhorar a qualidade de serviço e diminuir os custos operativos, estabelecendo os protocolos e acordos necessários.
K. Com a nomeação para o cargo de RAD o autor:

i. Passou a integrar e a vencer pelo nível 6 dos cargos de chefia;

ii. Passou a auferir um subsídio mensal de chefia entre 1984 e 2004;

iii. Passou a ser avaliado como quadro superior dependendo hierarquicamente directamente do Director da ré;

iv. Foi-lhe atribuída pela ré uma viatura de serviços gerais, autorizando esta o autor a utilizar aquele veículo da sua residência para o local de trabalho e vice-versa, suportando os respetivos encargos com combustível, manutenção, reparações e seguros;v. Foi-lhe atribuído pela ré um telemóvel de serviço que poderia utilizar na sua vida particular com um plafond de € 50,00;
L. Entre outras, a título de exemplo, o autor desempenhou as seguintes funções e tarefas:

i. Garantiu a implantação do projeto META no CDP de ... ;

ii. Conseguiu motivar candidatos para o concurso de CE de ...  e selecionar um novo CE;

iii. Introduziu as alterações previstas nas escalas e na organização dos serviços da Estação de Correios (EC) da ... , com o objetivo conseguido de melhorar a qualidade do atendimento;

iv. Conseguiu reduzir o absentismo e o potencial de trabalho da sua área;

v. Concretizou a implantação do sistema de atendimento por senhas numeradas na EC da ...  e implantou o serviço da Caixa Postal da mesma EC;

vi. Apoiou a implantação de quiosques ...  e o arranque de serviço em 5 EC´s da sua área;

vii. Implantou o novo serviço de certificação de fotocópias em 8 EC´s e o serviço Western Union em 4;

viii. Concluiu a remodelação da EC de ...  e Cernache do ...  e a remodelação das EC´s de ...  e ... ;

ix. Acompanhou e apoiou a informatização do Posto de Correios (PC) de ... , ... ;

x. Promoveu e apoiou ativamente a ação de lançamento na Câmara Municipal de ...  do livro temático “... ” e da emissão filatélica comemorativa associada e a exposição filatélica da Fundação das Comunicações que, na mesma altura esteve patente em ... , com grande adesão e impacto social local e com muito bons resultados comerciais na venda de livros e outros produtos filatélicos;

xi. Concretizou a adesão à cobrança postal do cliente … da ... ;

xii. Implantou o novo estudo do SLDR do CDP de ... ;

xiii. Implantou, com caráter temporário do BEC nº 1 da ... ;

xiv. Informatizou as ECO e ECA´s com as ações de formação e acompanhamento indispensáveis; e,

xv. Lançou a campanha de comercialização da Coleção de …, com o cumprimento dos objetivos de venda de 1.250 coleções.
M. Enquanto RAD o autor, avaliado pela ré como quadro superior, obteve sempre uma avaliação global de “BOM” (foi, até, 7º RAD no ranking nacional) e foi pela ré considerado que o autor tinha bons conhecimentos da função e grande experiência profissional; forte espírito de equipa e de colaboração e gosto de partilha das boas experiências profissionais; boa capacidade de comunicação e interação com os CE´s e suas equipas; atitude positiva, em termos de entusiasmo e motivação da função; bom senso e ponderação nas decisões.
N. O acordo entre o autor e a ré, relativo ao exercício do cargo de RAD não foi reduzido a documento escrito, nem assinado por ambos, não tendo, por isso, o autor e a ré elaborado e assinado documento donde constasse a sua (deles) identificação do cargo ou funções a desempenhar com menção expressa do regime da comissão de serviço pelo autor, categoria ou funções exercidas pelo autor.
O. Como RAD, e no que concerne a subsídio de chefia, em 2004, o autor recebia mensalmente € 230,85.
P. Em 16.11.2004, a ré, por comunicação verbal unilateral, exonerou o autor das funções de RAD, fazendo-as cessar, retirando-lhe, com efeitos a partir de 01.01.2005, o subsídio de chefia, o telemóvel e a viatura.
Q. O autor nunca aceitou tal cessação de funções de RAD, nunca lhe tendo sido exibido o despacho de exoneração.
R. Todos os colegas do autor (excepto BB) que com ele frequentaram e integraram o curso de RAD e, depois, desempenharam essas funções, pelo simples exercício dessas funções e cargo mudaram, extraordinariamente, por nomeação e proposta da ré, para o Grupo Profissional de Especialista Postal (EPT) enquanto ainda no exercício das suas funções de RAD´s.
S. Assim, por via do exercício das funções diferentes – as de RAD – daquelas que correspondiam ao grupo profissional em que estavam classificados, os trabalhadores da ré CC, DD (Assistente de Gestão –ASG- …), EE (ASG …), FF (ASG ...), GG (TPG ...), HH (ASG ...), II (TPG ...) e JJ (ASG ...), por determinação da ré, ascenderam extraordinariamente ao grupo profissional de EPT.
T. O núcleo essencial das funções desempenhadas pelo autor enquanto RAD e as desempenhadas pelos trabalhadores referidos em S. também enquanto RAD´s, foram de igual natureza, quantidade e qualidade.
U. Em 01.07.2000, a ré passou a classificar o autor no Grupo Profissional de ASG, mudando-o formalmente de Grupo Profissional, muito embora o autor não desempenhasse as funções e tarefas inerentes ao Grupo Profissional de ASG mas sim de EPT.
V. Em Novembro de 2004, o autor foi nomeado pela ré para exercer as funções de Responsável da Rede de Terceiros de Correio, vulgo, Postos de Correios (RTC5) na área do Distrito de Viseu, elaborando propostas de encerramento e abertura dos mesmos, dando formação a nível de Correio e/ou ambiente N... (informática) aos encarregados dos postos e/ou substitutos. Deu, ainda, formação em ambiente N... a alguns postos de correio na área de Guimarães.
W. Como Responsável da Rede de Terceiros (RTC), também designado Responsável dos Postos e Agenciamentos, o autor exercia as seguintes funções:
i. Negociar a passagem dos serviços para terceiros, acompanhamento e formação dos novos prestadores de serviços postais;
ii. Assegurar a implantação da nova estratégia da Rede, negociar com terceiros o agenciamento das estações de correios;
iii. Propor a supressão de Postos de Correios de tráfego reduzido e a eventual criação de novos postos;
iv. Apoio à Rede de Terceiros na revisão dos processos operacionais e na introdução de novos produtos e campanhas;
v. Controlar os resultados comerciais da Rede;
vi. Dar toda a formação necessária aos novos atendedores da Rede de Terceiros;
vii. Apoiar os chefes das Estacões de Correios que, entretanto, se mantinham na rede CTT, na dinamização das vendas, cumprimento dos objetivos, receitas e custos.
X. Enquanto responsável da Rede de Terceiros, o autor:
i. Manteve a remuneração base;
ii. Foi atribuído um telemóvel tipo 5, no valor de € 50,00 mensais;
iii. Foi-lhe atribuída a utilização duma viatura geral, autorizando a ré o autor a utilizar aquele veículo da sua residência para o local de trabalho e vice-versa, suportando os respetivos encargos com combustível, manutenção, reparações e seguros;
iv. Foi-lhe mantido o subsídio de chefia até Dezembro de 2004.
Y. O acordo entre autor e ré relativo ao exercício do cargo de RTC não foi reduzido a documento escrito, nem assinado por ambos, não tendo, por isso, autor e ré elaborado e assinado documento donde constasse a sua (deles) identificação, o cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime da comissão de serviço pelo autor, categoria ou funções exercidas pelo autor.
Z. Com efeitos a partir de Fevereiro de 2005, o autor foi exonerado das funções de Responsável da Rede de Terceiros, tendo-lhe sido retirado o telemóvel e a viatura.
AA. Entre Fevereiro e Março de 2005, o autor deu formação do sistema informático N... na zona de Guimarães e Viseu.
AB. Entre Abril e Setembro de 2005, a réu não atribuiu ao autor qualquer função, cargo ou tarefa para executar condizente com o seu Grupo Profissional ou qualquer outro, impondo-lhe uma situação de inatividade, vendo-se este obrigado a passar os seus dias de trabalho nos gabinetes e corredores do seu local de trabalho, à vista dos demais trabalhadores da ré e superiores hierárquicos, sendo referido por todos que o autor tinha sido posto na “prateleira”.
AC. A partir de Outubro de 2005, por determinação da ré, o autor desempenhou as funções de Gestor de Clientes nos distritos da Guarda e Castelo Branco, consistindo as suas funções em:

i. Elaborar propostas para a celebração de contratos com clientes individuais ou institucionais, propostas de rescisão de contratos, controlo de crédito de clientes;

ii. Angariar novos negócios;

iii. Promover o aumento de faturação dos clientes em todos os produtos da ré ou das empresas participadas do Grupo CTT;

iv. Gerir de forma eficiente e rendível a carteira de clientes contratuais da Direção Comercial;

v. Executar a sua função de agente local na venda de produtos de outras Unidades de Negócio;

vi. Desenvolver e assegurar a plena satisfação dos clientes controlando a respectiva rendibilidade, assegurando a cobrança atempada e dando resposta às reclamações;

vii. Promover a venda direta de produtos pelos Assistentes Comerciais, fixando e controlando os seus objetivos de venda e de qualidade do serviço;

viii. Coordenar o esforço de venda de produtos de outras Unidades de Negócio (UN) aos clientes contratuais, assegurando o cumprimento dos objetivos comerciais com aquelas UN.
AD. No exercício dessas funções, a partir de Outubro de 2005, a ré atribuiu ao autor uma Viatura de Utilização Pessoal (VUP), autorizando o autor a utilizá-la na sua vida particular todos os dias úteis e não úteis, incluindo férias, suportando os respetivos encargos com combustível, plafond de combustível de 100 litros, manutenção e seguros e atribuiu-lhe um telemóvel, que poderia utilizar na sua vida particular, com um plafond de € 50,00.
AE. Desde Outubro de 2007 até Junho de 2010, o autor teve esta viatura ao seu dispor, sendo-lhe esta retribuição em espécie incluída na sua declaração anual para efeitos de IRS como rendimentos, nos termos do nº 5, do artº 24º do CIRS, com o valor de € 1.323,56.
AF. Em 21.07.2010, a ré exonerou o autor das suas funções de Gestor de Clientes, retirando-lhe a VUP e o telemóvel.
AG. O acordo entre autor e ré relativo ao exercício do cargo de Gestor de Clientes não foi reduzido a documento escrito, nem assinado por ambos, não tendo por isso autor e ré elaborado e assinado documento donde constasse a sua (deles) identificação, o cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço pelo autor, categoria ou funções exercidas pelo autor.
AH. Entre Março de 2007 e Julho de 2010, desempenhou as funções de Gestor de clientes nos Distritos de Portalegre, Castelo Branco, Évora e Santarém.
AI. Atualmente, desde 21.07.2010, o autor desempenha as funções de Gestor de loja e de Gestor do CDP (Chefe de Estação de Correios e Chefe do Centro Distribuidor Postal … – TPG –) de ... , equivalente ao nível de chefia 2.
AJ. Pelas funções desempenhadas a partir de 04.11.1998; a partir de Novembro de 2004; e a partir de Outubro de 2005; ininterruptamente até ao presente, o autor passou a conceber, desenvolver, aplicar e controlar modelos, metodologias, técnicas e ações especializadas nos vários domínios da gestão e exploração postais – atendimento, distribuição, tratamento e transporte – com particular incidência em áreas de organização e gestão dos estabelecimentos postais e respetivas redes, gestão e controlo de fundo e de qualidade, desenvolvimento de produtos, planeamento, programação e organização do trabalho e dos meios necessários, auditoria e informatização de procedimentos e circuitos.
AK. O autor não exerceu de forma excecional ou esporádica funções de Especialista Postal mas sim, contínua e ininterruptamente, aquelas funções durante vários anos.
AL. Todos os funcionários da ré que, conjuntamente e na mesma altura que o autor, realizaram o curso e integraram o concurso para RAD (com exceção de BB) mudaram, por nomeação e proposta da ré e após a cessação, para o grupo profissional de EPT (especialista postal) enquanto ainda no exercício das suas funções de RAD´s.
AM. O autor, face ao exercício de cargos de chefia, desde 1986 e até Dezembro de 2004 recebeu mensalmente, consoante o nível de chefia atribuído, quer já integrado e como acréscimo no vencimento (Anexo VI, Quadro II do AE), quer como rúbrica autónoma no recibo de vencimento, um subsídio de chefia.
AN. Em Dezembro de 2004, o subsídio de chefia que o autor recebeu era de € 230,85.
AO. Entre Janeiro de 2005 e Julho de 2010, a ré não pagou ao autor qualquer quantia a título de subsídio de chefia.
AP. A partir de Agosto de 2010, a ré passou a pagar mensalmente ao autor, a título de subsídio de chefia – nível 2 - € 124,00.
AQ. Sempre estas quantias pagas pela ré como subsídio de chefia foram recebidas pelo autor como integrando a sua retribuição mensal, levando-o a contar com a continuação do seu pagamento como se fosse um complemento do seu salário regular, afetando-o às suas necessidades permanentes e periódicas.
AR. Outros funcionários da ré, também RAD´s, que dessas funções foram exonerados na mesma altura, continuaram mensalmente a receber uma quantia a título de subsídio de chefia pelo nível de chefia 6 que tinham enquanto RAD´s.
AS. O autor, entre Janeiro de 2005 e Julho de 2005, nenhuma quantia recebeu a título de subsídio de chefia e, a partir de Agosto de 2010, só recebeu € 124,00.
AT. Também aqueles funcionários que com o autor foram exonerados das funções de RAD e, depois, passaram a desempenhar as funções de RTC continuaram a receber uma quantia mensal a título de subsídio de chefia de nível 6.
AU. Em Dezembro de 2004, o autor auferia um vencimento referente a um nível de quadro de chefia 6 ao que acrescia autonomamente um subsídio de chefia de € 230,85.
AV. Ao autor, desde 1998 e até 2004, e na sequência da avaliação do seu desempenho como quadro superior, foi atribuído anualmente, pela ré, um prémio em dinheiro denominado prémio de desempenho que, em 2004, foi de € 500,00.
AW. Estas quantias foram recebidas pelo autor como integrando a sua retribuição mensal, levando-o a contar com a continuação do seu pagamento como se fosse um complemento do seu salário regular, afetando-o às suas necessidades prementes e periódicas.
AX. Entre Outubro de 2005 e Julho de 2010, a ré atribuiu ao autor uma viatura de serviço, autorizando o autor a utilizar aquele veículo na sua vida particular, incluindo dias feriados, fins-‑de-semana e férias, suportando os respetivos encargos com combustível até 100 litros, manutenção, reparações e seguros e um telemóvel de seguro que poderia utilizar na sua vida particular com um plafond de € 500,00.
AY. Tais retribuições em espécie foram recebidas pelo autor como integrando a sua retribuição mensal, levando-o a contar com a continuação do seu pagamento como se fosse um complemento do seu salário regular, afetando-o às suas necessidades permanentes e periódicas.
AZ. Entre Abril e Setembro de 2005, a ré não atribuiu ao autor qualquer função, cargo ou tarefa para executar condizente com o seu Grupo Profissional ou qualquer outro, impondo-lhe uma situação de inatividade vendo-se este obrigado a passar os seus dias de trabalho nos gabinetes e corredores do local de trabalho, à vista dos demais trabalhadores da ré e superiores hierárquicos, sendo referido por todos que o autor tinha sito posto na “prateleira”.
BA. A inatividade do autor e a exposição da mesma vexaram o autor, ferindo-o no seu orgulho profissional, o que lhe causou profundo sofrimento.
BB. Desde a transferência do autor para Gestor de Loja e Gestor do CDP (Chefe de Estação de Correios e Chefe do Centro Distribuidor Postal …) de ... , equivalente ao nível de chefia 2, a ré atribuiu e impôs ao autor funções e tarefas que, segundo o Acordo de Empresa se enquadram na categoria/grupo profissional de Técnico (TCN) equivalentes às do grupo profissional TPG do Acordo de Empresa 2000.
BC. A ré, sem o acordo do autor, sem limite temporal e sem alegar qualquer necessidade premente da empresa, mudou o autor para uma categoria ou grupo profissional inferior àquele em que o autor, por virtude do seu percurso profissional, ascendeu ao longo do tempo (EPT, hoje ESPECIALISTA 1).
BD. O autor, após a cessação das comissões de serviço, regressou às funções que, antes delas, exercia.
BE. O autor vê-se ferido no seu orgulho profissional diariamente, o que lhe causa profundo sofrimento.
BF. Apesar de extrajudicialmente e judicialmente (procº 1243/10.4BCCVL, 1º Juízo do Tribunal Judicial da ... ) o autor ter pedido à ré cópias dos boletins de vencimento/pagamento emitidos por esta referentes aos anos de 1986 a 2010, uma vez que as cópias que o autor detinha foram extraviadas, a ré refere que não as consegue localizar.
BG. Os cargos de direção e chefia não fazem parte dos grupos profissionais e são exercidos em comissão de serviço, dadas as especiais exigências de confiança que determinados cargos supõem.
BH. A nomeação para cargo de direção ou chefia é da exclusiva competência da ré.
BI. Qualquer trabalhador que exerça funções de chefia mantém a sua categoria profissional (distinção que traduz o posicionamento do trabalhador no âmbito do grupo e nível profissional efetivo).
BJ. A nomeação para cargos de chefia, mesmo no regime de substituição, é da competência e discricionariedade da empresa que, como se disse, não integra qualquer direito ou requisito previamente definido.
BK. O autor foi admitido, com efeitos a 06.04.1983, para o grupo profissional de TEX que, posteriormente, veio a ter a designação de TPG, sendo certo que a alteração foi apenas de denominação, mantendo aquele grupo profissional o mesmo conteúdo de funções, constantes do Acordo de Empresa em vigor à data e nos seguintes.
BL. As tarefas constantes da alª D) da Matéria de Fato Assente são as descritas no conteúdo funcional de TPG.
BM. Em Junho de 1986, o autor foi nomeado pela ré, em comissão de serviço, para exercer o cargo de Chefe da CTF (loja) de ...  – Chefia nível 1 – cargo que aceitou e desempenhou até Agosto de 1989.
BN. Tendo sido exonerado em 8 de Agosto de 1989 do cargo de Chefia da CTF (loja) e nomeado, em comissão de serviço para o cargo de chefia da CTF (loja) do ... , a pedido do autor.
BO. Por concurso publicado no Noticiário Oficial (NO) nºs 7 e 15, de 13.02 e 27.03 de 1995, respetivamente, o concurso a que o autor se candidatou, foi nomeado pelo Despacho DE200295RCH, igualmente, em comissão de serviço, para as funções de Assistente Comercial.
BP. Na sequência de concurso para cargos de chefia, referência nº ..., publicado no NO nº …, de …, que estabelecia os requisitos, fatores de preferência e processo de seleção, foi aberto o novo concurso NO nº …, de …, ao qual o autor concorreu e foi selecionado e nomeado em comissão de serviço, em 4 de Novembro de 1998, para Responsável de Atendimento e Distribuição (RAD), de acordo com o estabelecido na AE em vigor.
BQ. As funções a exercer eram as enunciadas no concurso, ou seja, coordenação direta das Estações de Correio e/ou Estações Distribuidoras e Centros de Distribuição Postal, de acordo com as vagas publicitadas.
BR. Toda a atividade desenvolvida era a necessária para o desempenho da função para que foi o autor nomeado (RAD, na área designada RT2).
BS. Podiam concorrer trabalhadores licenciados, quadros superiores ou outros grupos profissionais, desde que possuíssem experiência profissional significativa, ser quadro superior ou licenciado era apenas um fator de preferência.
BT. Os trabalhadores nomeados para o cargo de RAD pertenciam a diversos grupos profissionais como TPG (Técnico Postal e de Gestão), ASG (Assistente de Gestão), ECN (Economista), EPT (Especialista Postal), LIC (Licenciado) e EOG (Especialistas de Gestão).
BU. O concurso a que o autor se refere – e indica como doc. nº 3 – é um concurso posterior, de 2005, com outros requisitos, ao qual o autor também se candidatou mas para o qual não foi selecionado.
BV. As viaturas são utilizadas só e enquanto se mantiver o desempenho das funções que obrigam às deslocações em serviço quase constantes.
BW. O autor foi avaliado como chefia e não como quadro superior, que não o era.
BX. Tais avaliações são avaliações efetuadas ao autor na qualidade de chefia e não no exercício de funções do seu grupo profissional – inicialmente TEX/TPG e, posteriormente, ASG (hoje TSR) categoria a que ascendeu, por despacho DE25192000ADJSS, nos termos de mudança de grupo profissional regulamentado no AE/CTT.
BY. As nomeações e exonerações do autor ocorreram sempre nos termos dos sucessivos AE/CTT, por despacho do Conselho de Administração.
BZ. O autor foi exonerado do cargo de RAD em 16.11.2004, por despacho DE29762004CA, tendo-‑lhe sido retirado o subsídio de chefia que vinha auferindo pelo exercício das suas funções.
CA. A exoneração não está dependente da aceitação do exonerado nos termos da AE/CTT em vigor na data da exoneração do autor deste cargo e publicado no BTE nº 30, de 15.08.201000, sendo a cessação da comissão da iniciativa da empresa, devendo apenas ser comunicada ao trabalhador, o que sucedeu.
CB. O trabalhador exonerado do cargo em comissão de serviço retoma as suas funções do seu grupo profissional, no caso do autor, ASG (Assistente de Gestão), definidas no Anexo I, ao AE/CTT.
CC. O autor exerceu cargo de chefia de RAD em várias áreas da estrutura da empresa sempre em comissão de serviço.
CD. As mudanças de grupo profissional estão regulamentadas no AE e são efetuadas de acordo com as condições estipuladas para o efeito, dependem da iniciativa do empregador, em função das vagas, necessidades para a respetiva função daquele grupo profissional, de acordo com as funções a exercer, no âmbito do conteúdo da categoria/grupo profissional definido no AE/CTT.
CE. As funções de chefia são de coordenação ou direção e, entre outras, incluem áreas de organização e motivação dos recursos humanos, gestão de stocks, garantia da boa prestação dos serviços postais e manutenção dos padrões de qualidade, desenvolvimento da atividade comercial e cumprimento dos objetivos.
CF. Conclui-se que o cargo de chefia não integra o direito a mudança de grupo profissional sendo que, finda a nomeação, o titular regressa ao exercício da função ao seu grupo profissional.
CG. À data da cessação de funções, o grupo profissional do autor era o de Assistente de Gestão (ASG), tendo regressado ao exercício de funções correspondentes à sua categoria.
CH. O autor não exerceu qualquer cargo de chefia entre Novembro de 2004 e 28 de Maio de 2010, altura em que passou a exercer o cargo de chefia de Gestor da Loja de ... , por interinidade, dada a vacatura do cargo, até à nomeação efetiva, por concurso.
CI. Havia sido nomeado Gestor de Cliente, em comissão de serviço, em 13.04.2006, funções que exerceu até 2010, tendo-lhe sido atribuído um telemóvel com plafond de € 50,00, bem como um subsídio de função no valor de € 101,10, uma VUP, durante o período do exercício da função e até à cessação da mesma, com a atribuição dum plafond de combustível fixo que o autor utilizava em serviço, nos termos das OS 00332005CA, de 25.08.2005 e OS00082006CA.
CJ. O autor foi exonerado das funções de Gestor de Clientes, por despacho de 21.07.2010 – DE 0237010COO – altura em que passou a exercer o cargo de chefia de Gestor da Loja de ... .
CK. Tendo ascendido ao grupo profissional de ASG, finda a comissão, regressou a essas funções, não tendo direito à mudança para o grupo profissional de Especialista (EPT).
CL. A cessação da comissão de serviço apenas dá ao autor o direito a auferir a retribuição do cargo até que, por aumentos salariais, progressão na categoria/grupo profissional, diuturnidades somem quantitativos superiores.
CM. Não é o facto do trabalhador exercer funções de chefia que altera a categoria profissional não fazendo qualquer sentido encaixar as funções de EPT num cargo de chefia.
CN. Enquanto chefe de Loja, Responsável de Atendimento e Distribuição, Gestor de Cliente ou Gestor da Loja de ... , o autor não desempenhou funções no âmbito da sua categoria profissional mas no âmbito de um cargo de direção ou chefia em comissão de serviço que, dada a sua especificidade, não faz parte das categorias profissionais previstas no AE.
CO. O SEF (Subsídio Especial de Função), telemóvel de serviço e VUP (Viatura de Utilização Permanente) são prestações de caráter precário, estritamente ligadas às funções desempenhadas pelo autor ou por qualquer outro trabalhador da ré nas mesmas circunstâncias, durante um determinado período de tempo e apenas são devidas enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento sendo que o SEF e a atribuição de VUP estão especialmente regulados.
CP. O SEF não integra a remuneração base do trabalhador e, quanto à atribuição de VUP, a ré pode sempre, a todo o tempo, alterar o plafond de atribuição ou retirar o uso da respectiva viatura ao trabalhador.
CQ. Finda a comissão de serviço, nos termos do AE, o trabalhador regressa à sua função, no caso do autor, ASG, e à respetiva remuneração, mantendo, porém, a remuneração do cargo até que, por via dos aumentos salariais ou progressão, atinja esse valor.
CR. O prémio de desempenho decorre duma liberalidade da Assembleia Geral e sendo uma liberalidade da ré, é esta quem estabelece as regras e requisitos de atribuição, normalmente relacionados com avaliação de desempenho, critérios de absentismo, atribuição de objetivos, bem como estabelece os montantes a atribuir, sendo um ato de gestão da administração.
CS. O autor foi nomeado gestor de cliente, em comissão de serviço, em 13.04.2006, funções que exerceu até 2010, altura em que passou a exercer o cargo de chefia de Gestor da Loja de ... .
CT. Mantém-se a relação de confiança e consideração profissional por parte da ré para com o autor.
CU. A ré sempre tratou o autor com consideração e respeito profissional.

2. O Tribunal da Relação de Coimbra considerou, ainda, provado - por ausência de impugnação – que «O A. foi filiado no SINDETELCO e atualmente é sindicalizado no SINDICATO INDEPENDENTE DOS TRABALHADORES DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES (SITIC) os quais outorgaram todos os Acordos de Empresa.»

*
III Conhecendo

1. Comissão de Serviço e sua formalização.


A questão relativa à formalidade a observar quando da estipulação da Comissão de Serviço inter partes (empregador/trabalhador), constitui uma das traves-mestras do recurso sub iudicio.
      Na pretensão de se ver judicialmente reconhecido, integrado e reclassificado na categoria profissional de ESPECIALISTA I, grau de qualificação V (equivalente ao Grupo Profissional EPT-ESPECIALISTA POSTAL), com efeitos a partir de 04.11.1998, o A. indicou como facto jurídico concreto gerador do direito a ser assim reconhecido (causa petendi), o exercício com caráter permanente do cargo de chefia de Responsável de Atendimento e Distribuição [RAD], desenhando, para tanto, o quadro das funções efetivamente desempenhadas desde a nomeação pelo Conselho de Administração da Ré, em 04.11.1998, até à exoneração, ocorrida em 16.11.2004. [Artigos 14º a 22º da PI]
      De permeio, lembrou que «O acordo entre A. e R. relativo ao exercício do cargo de RAD não foi reduzido a documento escrito, nem assinado por ambos, não tendo, por isso, A. e R. elaborado e assinado documento donde constasse a sua (deles) identificação, o cargo ou funções a desempenhar com menção expressa do regime da comissão de serviço pelo A., categoria ou funções exercidas pelo A.»
      Posto que desta última alegação o A. não retirasse especiais ilações jurídicas – na verdade, mais do que no vício da forma, assentou o fundamento do petitum no curriculum vitae do exercício permanente do cargo e respetivas funções - veio ela a constituir o ponto determinante do dissídio entre as decisões proferidas nas 1ª e 2ª Instâncias.
      Reza, no elenco dos factos provados:
i. Relativamente à nomeação do A. para o cargo de chefia de Responsável de Atendimento e Distribuição (RAD), em 04.11.1998, «O acordo entre o autor e a ré, relativo ao exercício do cargo de RAD não foi reduzido a documento escrito, nem assinado por ambos, não tendo, por isso, o autor e a ré elaborado e assinado documento donde constasse a sua (deles) identificação do cargo ou funções a desempenhar com menção expressa do regime da comissão de serviço pelo autor, categoria ou funções exercidas pelo autor» (Alíneas I. e N.)
ii. Com referência à nomeação do A. pela Ré, em Novembro de 2004, para exercer as funções de Responsável da Rede de Terceiros de Correio, vulgo Postos de Correio, na área do Distrito de Viseu – funções de que viria a ser exonerado em Fevereiro de 2005 - também aí «O acordo entre autor e ré relativo ao exercício do cargo de RTC não foi reduzido a documento escrito, nem assinado por ambos, não tendo, por isso, autor e ré elaborado e assinado documento donde constasse a sua (deles) identificação, o cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime da comissão de serviço pelo autor, categoria ou funções exercidas pelo autor.» (Alíneas V. e Y.)
iii. Se, a partir de Outubro de 2005, por determinação da Ré, o A. desempenhou funções de Gestor de Clientes, nos distritos da Guarda e Castelo Branco – funções de que viria a ser exonerado em 21.07.2010 -, também aqui «O acordo entre A. e Ré relativo ao exercício do cargo de Gestor de Clientes não foi reduzido a documento escrito, nem assinado por ambos, não tendo por isso A. e Ré elaborado e assinado documento donde constasse a sua (deles) identificação, o cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço pelo autor, categoria ou funções exercidas pelo A.» (Alíneas AC., AF. e AG.)
iv. Dado por comprovado, ainda, que «O A. não exerceu qualquer cargo de chefia entre Novembro de 2004 e 28 de Maio de 2010, altura em que passou a exercer o cargo de chefia de Gestor da Loja de ... , por interinidade, dada a vacatura do cargo, até à nomeação efetiva, por concurso.» (Alínea CH.)
v. Finalmente, ficou adquirido que: «Na sequência de concurso para cargos de chefia, referência nº ..., publicado no … nº …, de 25.11.1991, que estabelecia os requisitos, fatores de preferência e processo de seleção, foi aberto o novo concurso NO nº .., de 29.03.1992, ao qual o autor concorreu e foi selecionado e nomeado em comissão de serviço, em 4 de Novembro de 1998, para Responsável de Atendimento e Distribuição (RAD), de acordo com o estabelecido na AE em vigor», «As funções a exercer eram as enunciadas no concurso, ou seja, coordenação direta das Estações de Correio e/ou Estações Distribuidoras e Centros de Distribuição Postal, de acordo com as vagas publicitadas.» (Alíneas BP. e BQ.)

Na 1ª Instância, a pretensão formulada pelo A. nos termos deixados enunciados, foi negada, sob a seguinte linha de considerações:

«Com interesse para a decisão deste pedido – localizado, por referência à alª b) do petitório entre 04.11.1998 e 15.11.2004 – há que atender a que ficou provado que o autor exerceu aquelas funções de chefia de Responsável de Atendimento e Distribuição (RAD) a partir de 04.11.1998.
Nunca perdendo de vista que o autor foi nomeado, através do competente despacho emanado por quem, dentro da estrutura hierárquica da ré, tinha para tanto competência, há que sublinhar que as funções para as quais foi nomeado tinham a natureza ou essência de funções de chefia, exercendo o autor as funções constantes da alª J) e ss..
Ora, face ao pedido formulado, há que indagar como se ascende a tal categoria profissional de EPT, lançando mão não só da legislação laboral geral como, ainda, do AE aplicável ao caso.
Segundo a tese do autor, este teria o direito de ascender a esta categoria profissional por via, além do mais, do seu curriculum vitae. Assenta a sua tese partindo da definição que o AE estabelece para a noção de “Grupo Profissional”:
Grupo profissional é o conjunto de funções a que corresponde um exercício com caráter de permanência e predominância, compreendendo tarefas semelhantes ou estritamente aparentadas e que exige qualificação e conhecimentos específicos.
(………………………………………………………………………………………………………………………………)
«E, a partir daí, conclui que, por ter exercido determinadas funções correspondentes, na essência às funções do Grupo profissional de EPT (atualmente, ESPECIALISTA 1), deveria ter a ré aberto concurso em ordem a reintegrá-lo nesta categoria, nos termos do que vai (definido) no artº 24º, nº 2 do AE, uma vez que tais funções haviam sido exercidas por um período superior a 8 meses.
Ora, a verdade é que o autor exerceu, desde a data assinalada no petitório, as funções referidas na matéria de facto provada as quais podem ter, na sua essência, aquela mesma matriz em que o autor pretende ser classificado.
No entanto, tais funções foram efetivamente exercidas numa perspetiva de chefia ou, por outras palavras, nunca o autor exerceu aquelas funções numa perspetiva de EPT mas no âmbito de uma outra carreira dentro da ré sendo ainda certo que, especialmente, foram sempre exercidas em comissões de serviço, por nomeação de quem, dentro da estrutura hierárquica da ré, tinha poderes para tal nomeação.
Há, ainda que referir que, como restou provado pela ré, esta abriu, por mais do que uma vez, vários concursos para prover as vagas dentro da carreira em que pretende o autor ser agora inserido, sendo certo que, não obstante o autor ter concorrido, não logrou ascender àquela categoria a que se havia proposto através do concurso.
Claro que se poderia questionar o mérito da decisão da ré aquando da não passagem do autor para aquela categoria mas, como é bom de ver-se, tal iria fazer com (que) o Tribunal se imiscuísse na área de estrita competência da gestão da empresa não competindo, naturalmente, ao poder judicial sindicar tal tipo de gestões, exceto nas situações consignadas na Lei (v.g., insolvência dolosa) o que escapa nitidamente à questão ora em apreço.
Temos, desta forma, que o autor exerceu, na essência, funções de chefia – embora com marcadas similitudes com a carreira técnica em que pretende o autor ser colocado –, sempre ao abrigo de comissões de serviço, nunca tendo o autor, por via dos concursos que, para esse efeito, a ré abriu, logrado ascender a essa carreira e, após a cessação das sucessivas comissões de serviço a que se candidatou com êxito, reingressou na carreira de chefia a qual integrava.
Dir-se-á, ainda, que o autor ao exercer aquelas funções no âmbito do regime de uma comissão de serviço, esteve sempre abrangido por esse regime o qual se mostra plasmado no artº 161º e ss. do Código do Trabalho.
Ora, como se pode ver e foi alegado e provado pela ré, (n)as situações em que o autor exerceu as comissões de serviço foram observados os legais preceitos aplicáveis ao caso, não se descortinando que tenha havido qualquer violação das normas aplicáveis.
E, naturalmente, e decorre da própria lei, ao cessar a comissão de serviço o autor retornou aos postos que, até então, tinha ocupado nos termos, não só do AE/CTT como, ainda, do artº 164º do Código do Trabalho

Vale dizer: o tribunal da 1ª Instância, sem deixar de reconhecer que o A. exerceu funções de matriz igual às que competem à categoria profissional de que, no petitum, reclama a classificação, logo esclarece que «nunca o A. exerceu aquelas funções numa perspetiva de EPT», antes «foram sempre exercidas em comissões de serviço, por nomeação de quem, dentro da estrutura hierárquica da ré, tinha poderes para tal nomeação», razão por que, cessando a comissão de serviço, nos termos do AE/CTT como do artº 164º do Código do Trabalho, o A. retornaria ao posto que, até então, tinha ocupado.
De igual modo, passando de leve sobre a questão formal – aliás, impõe-se referir que não foi formulada qualquer pretensão de declaração de nulidade por inobservância do requisito de forma - entendeu o mesmo Tribunal que nas situações em que o autor exerceu as comissões de serviço foram observados os legais preceitos aplicáveis ao caso, não se descortinando que tenha havido qualquer violação das normas aplicáveis.

            Certo, porém, que dum igual entendimento a respeito da (in)observânvia formal, não comungou o Tribunal da Relação, proferindo decisão contrária à da 1ª Instância, dando azo, logo por aí, à presente instância recursiva.
Na verdade, o tribunal da Relação de Coimbra veio a reconhecer por dupla via o direito pretendido pelo A. de se ver «reconhecido, integrado e reclassificado no Grupo Profissional, hoje categoria profissional de Especialista I»: de uma parte, com fundamento na nulidade da nomeação em Comissão de Serviço, por inobservância da forma legal; de outra, visto aquela nulidade, no reconhecimento do exercício continuado pelo A. de funções de matriz igual às que competiam àquela categoria profissional.

            Entendimento divergente da 1ª Instância, expresso sob a seguinte linha de argumentação, retirada dos excertos que se transcrevem:

«Como se reconheceu na sentença, importa considerar que se provou que o autor exerceu funções de chefia de Responsável de Atendimento e Distribuição (RAD) a partir de 04.11.1998 (facto I.) até que foi exonerado dessas funções de RAD em 16.11.2004 (facto BZ.).
A esse tempo o AE, entre os CTT - Correios de Portugal SA e o SNTCT e outros, publicado no BTE, 1ª Série nº 21, 8/6/96, ante o disposto designadamente nas cláusulas 21ª e 25a nºs 1 e 2, garantia, como alega o autor, que o exercício de funções correspondentes a grupo profissional diverso às que ao trabalhador estivessem atribuídas por prazo superior a 8 meses, permitiria a sua reclassificação.
No entanto, a clª 69ª dispunha que os cargos de direcção e chefia não fariam parte dos grupos profissionais e seriam exercidos em comissão de serviço (o mesmo já antes resultava do AE/CTT na versão original, publicada no B.T.E. nº 24/81, de 29/06/81 – nº 1 da cláusula 78.a e aquela cl.ª 69a manteve-se até à versão de 2010 do AE/CTT, publicado no B.T.E. n° 34/2010).
Na sentença recorrida, considerou-se designadamente que, embora o autor tenha exercido, "na essência, funções de chefia - embora com marcadas similitudes com a carreira técnica em que pretende o autor ser colocado -, sempre ao abrigo de comissões de serviço", esteve sempre abrangido por esse regime, o que impediria a sua reclassificação, já que aquele regime conferia à ré a possibilidade de fazer cessar a comissão, sem direito a mudança de categoria.
Contudo, provou-se que o acordo relativo ao exercício do cargo de RAD não foi reduzido a escrito (facto N.), sendo certo que já então vigorava o disposto nos artigos 1º e 3° do Decreto-Lei 404/91, de 16/10, que já exigia essa expressa forma para o acordo, sob pena de não se considerar o exercício do cargo em comissão de serviço, com as legais consequências de consolidação dos direitos assim adquiridos pelo trabalhador (o mesmo resulta do artigo 245.° do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 162.° do Código do Trabalho de 2009, que continuam a consagrar tal exigência).
Ora, perante essa falta de redução a escrito, em nosso entender, importa seguir a orientação seguida no Acórdão desta Relação que já acima identificámos.
Como nele se escreveu, seguindo-o, dada a precariedade inerente ao exercício de funções em regime de comissão de serviço, a lei, reconhecendo a necessidade de a possibilitar, veio estabelecer desvios à normal proteção do estatuto da categoria.
«É assim que nos limites apertados do art. 1º do DL 404/91, de 16/10, se permitia o exercício em regime de comissão de serviço, de cargos de administração e direção e de outras funções previstas em convenções coletivas de trabalho, cuja natureza se fundamente numa especial relação de confiança, excluindo, todavia, do regime os cargos de chefia direta e todos os outros cargos hierárquicos que não envolvam coordenação de outras chefias.
Para que o efeito de afastamento excecional da proteção da categoria se produza, é, contudo, sempre necessário que no vínculo da comissão de serviço sejam observados os requisitos materiais e formais estabelecidos na lei.
E, se do ponto de vista material, não há dificuldade em admitir a concreta prestação a que se vinculou o autor segundo este regime, dadas as específicas funções de que foi incumbido a partir de 1998, já quanto à forma não se mostram respeitadas as exigências legais.
Na cla 69ª do AE publicado no BTE n° 21 de 8/06/96, já referida ou das que se lhe seguem, não decorre qualquer disposição acerca da forma a observar no caso ou sobre a dispensa dela.
O que ali se regulamenta é que os cargos de direção serão exercidos em comissão de serviço, ou seja, regula-se o regime, não a forma a observar para conformação de tal modo específico de exercício.
Não há, por isso, qualquer concorrência entre o disposto no acordo de empresa e a disciplina da lei.
Mas, ainda que houvesse, seria de observar o que então se dispunha no Art° 13° da LCT, ou seja, as fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, pelo que qualquer comissão de serviço constituída durante o período de vigência do DL 404/91 lhe deve obediência.
O clausulado no acordo de empresa não dispensa o recurso à lei geral em matéria de forma. À forma referia-se a lei geral, no caso o DL 404/91 de 16/10, muito concretamente o seu art. 3.°, segundo o qual o acordo relativo ao exercício de cargos em regime de comissão de serviço está sujeito a forma escrita, devendo conter um determinado número de menções ali especificadas.
Assim, querendo prevalecer-se do regime específico do trabalho em comissão de serviço, as partes terão que observar a forma legalmente prescrita (art. 219.° do Código Civil).
E, sendo esta a norma vigente à data da constituição desta específica relação, é esta a lei aplicável, o mesmo sucedendo com o AE então vigente (art. 12.° do Código Civil), conclusão também reforçada por força do que se veio a dispor no art. 8.° n.o 1 da Lei 99/2003, de 27/08 e, após, no art. 7.° n.o 1 da Lei 7/2009, de 12/02, que aprovaram os Códigos do Trabalho entretanto vigentes.
Deste modo, e por força do que se dispunha no art.º 3º nº 2 do DL 404/91, na falta de redução a escrito da menção do cargo ou função em regime de comissão de serviço, considera-se que o cargo ou as funções são exercidas com caráter permanente. Aquela nulidade, decorrente da falta de observância de forma, é do conhecimento oficioso e pode ser conhecida nesta sede de recurso (286.° do Código Civil).

Donde, como também se concluiu no Acórdão citado e que seguimos a respeito de caso idêntico, a decisão da ré, datada de 16/11/2004 - exoneração das funções de RAD (facto P.) - é ilegítima.»

No segundo momento, o do argumento relativo ao caráter permanente do exercício da função, discreteou o Acórdão recorrido:

«Aqui chegados, vejamos se pode concluir-se ainda que o autor tem direito a ser classificado no grupo profissional/categoria de especialista postal, hoje especialista I.
Tendo-se concluído que o regime em que o autor exerceu as funções em causa não era a de comissão de serviço e que a consequência é a de considerar o cargo exercido com caráter permanente, torna-se necessário avaliar o enquadramento das funções na categoria pretendida.
Tal como se disse no mesmo Acórdão referenciado, a posição do trabalhador na organização de que faz parte define-se a partir do conjunto de tarefas que formam o objecto da sua prestação.
A categoria constitui, por isso, importante meio de determinação do estatuto do trabalhador, definindo o seu posicionamento na grelha salarial, no sistema de carreiras e é a partir dela que se determina o objeto da prestação exigível.
No contexto da legislação laboral a categoria, porque entendida como uma garantia do trabalhador, tem sido objeto de vincada proteção, situação que, não obstante a abertura a situações de flexibilidade funcional, se mantém desde a LCT (art. 21.º n.º 1, al. d)).
Pretende-se com a categoria “que subsista uma correspondência entre o objeto, a atividade, a hierarquia e o salário”, pelo que o trabalhador deve não só desempenhar as funções comportadas pela categoria, como também ser enquadrado na categoria correspondente às funções efetivamente desempenhadas e receber de acordo com tal classificação (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 5ª ed., 418).
A Clª 21ª do AE já mencionado dispõe acerca da temática.
Assim, grupo profissional é uma caraterização profissional a que corresponde um exercício com caráter de permanência e de predominância, compreendendo tarefas semelhantes ou estritamente aparentadas e que exige qualificação e conhecimentos específicos. Categoria profissional é a distinção que traduz o posicionamento do trabalhador no âmbito do grupo e nível profissional respetivo. E função é o conjunto bem delimitado de tarefas atribuíveis a um trabalhador, entendendo-se por tarefa o conjunto de operações que requerem um esforço, físico ou mental, com vista a atingir um determinado objectivo.
Os grupos profissionais, os níveis que os integram e as categorias profissionais constam do anexo II (Cl.ª 22.ª).
O AE define as funções de Especialista da seguinte forma: são os grupos que integram profissionais que desempenham funções de nível superior, para as quais têm habilitação académica e ou profissional adequada, no âmbito dos objectivos dos serviços, setores ou departamentos em que se encontrem integrados nas respetivas funções, definindo-se estas pelos níveis de especialista, assessor e consultor.
Na definição do âmbito, autonomia e responsabilidade dos níveis profissionais de especialista, assessor e consultor, o AE dispõe, para o especialista que o mesmo executa ou orienta estudos e ou projetos com exigências de rigor técnico e exequibilidade, o seu trabalho não é supervisionado em pormenor, embora receba orientação técnica em problemas complexos e, no que tange à última das características, que faz estudos independentes, orienta e apoia tecnicamente trabalhadores altamente qualificados de outros níveis, podendo ser responsável por projetos da sua especialização e pelo controlo de rotina ou conjunto de tarefas.
Defende o autor ao longo da sua petição inicial e também no recurso, a integração, por via das funções desempenhadas após 1998 até 2010, no grupo EPT – Especialista Postal, porquanto, desde então até ao presente passou a conceber, desenvolver, aplicar e controlar modelos, metodologias, técnicas e ações especializadas nos vários domínios de gestão e exploração postais – atendimento, distribuição, tratamento e transporte.
Próprios da categoria são os princípios da efetividade, irreversibilidade e reconhecimento, decorrendo deles que, por um lado, relevam as funções exercidas, por outro, que uma vez alcançada a categoria, não há lugar para despromoções e, por último, que a categoria estatuto corresponde à categoria função.
 Assim, é o núcleo essencial de atribuições efectivamente exercidas que determina a categoria.
Conforme decorre da matéria de facto provada – pontos J., L., V., W., AC., – após 1998, o autor passou a exercer funções que, do nosso ponto de vista, coincidem com o conteúdo funcional prescrito para a categoria reclamada. Provou-se mesmo que (facto AJ.) pelas funções desempenhadas a partir de 04.11.1998, a partir de Novembro de 2004 e a partir de Outubro de 2005, ininterruptamente até ao momento da presente acção, o autor passou a conceber, desenvolver, aplicar e controlar modelos, metodologias, técnicas e acções especializadas nos vários domínios da gestão e exploração postais – atendimento, distribuição, tratamento e transporte – com particular incidência em áreas de organização e gestão dos estabelecimentos postais e respetivas redes, gestão e controlo de fundo e de qualidade, desenvolvimento de produtos, planeamento, programação e organização do trabalho e dos meios necessários, auditoria e informatização de procedimentos e circuitos.
Por isso, entendemos que a categoria reclamada é devida.»
       
Dizer: ato prévio à ponderação argumentativa do curicculum vitae, o Tribunal da Relação de Coimbra, contrariando a ideia assumida na instância recorrida de que se mostravam «observados os legais preceitos aplicáveis ao caso», tomou a inobservância formal como ponto de partida e fundamento para concluir em sentido favorável à pretensão formulada.
           Assumiu, neste conspecto, a argumentação já deduzida em anterior acórdão daquele Tribunal da Relação de Coimbra [Proc. 5/11.6TTGRD.C1 (relatora Manuela Fialho)]

     Anterior Acórdão que, em sede de revista, foi objeto de apreciação na Secção Social deste Supremo Tribunal - mais concretamente, em Acórdão proferido em 19.02.2013 (Proc. 5/11.6 TTGRD.C1.S1) – sendo, então, proferida decisão de sentido contrário ao que vem de ser exposto, no qual, em súmula e na parte ora pertinente, se conclui:
 
«Estabelecendo os sucessivos AE/CTT desde 1981, que os cargos de direção e chefia, dada a sua especificidade, não farão parte dos grupos profissionais e serão exercidos em comissão de serviço, cargos a preencher por concurso aberto a todos os seus trabalhadores que reunam os respectivos requisitos, com a submissão do trabalhador a este processo concursal acordado entre a empresa e os sindicatos, e posterior nomeação pela empresa ficam satisfeitos os valores da certeza e da segurança jurídica que o documento escrito, referido no artigo 3º do DL nº 404/91, visa obter.»

   Chamada a decidir questão similar no Processo nº 1138/09.4TTVNG.P1.S1, a Secção Social deste Supremo Tribunal reassumiria posição idêntica no Acórdão de 22.05.2013.

    Perguntar-se-á: satisfeitos os valores da certeza e da segurança jurídica que o documento escrito visa acautelar, porquê?

               

Remetendo-nos para os referenciados Acórdãos desta Secção Social, de 19 de fevereiro e de 22 de maio, ambos do ano corrente de 2013, sem prejuízo do total acolhimento da argumentação num e outro produzida, quer no que concerne à axiologia e princípios subjacentes à consagração da Comissão de Serviço no Direito do Trabalho, através do DL nº 404/91 de 16 de Outubro - visando, ali, em sede axiológica, a salvaguarda da lealdade, dedicação e competência em que assenta a confiança que o exercício de certos cargos exige; definindo aqui, nos princípios, o caráter precário do exercício do cargo, visto o mesmo não conferir ao trabalhador o direito à aquisição da categoria profissional respetiva -, quer no que respeita à perda do estatuto de empresa pública por parte dos CTT, acompanhamos de perto a justificação que igualmente de ambos se recolhe atinente à específica questão ora posta sob apreciação, reproduzindo do primeiro os seguintes passos:


«(....) perdendo a empresa o estatuto de empresa pública, não fazia sentido excluir da aplicação do regime laboral aplicável aos privados os trabalhadores que vinham do anteriormente.
Donde termos de concluir não ser de excluir a aplicação, no caso, do regime da comissão de serviço consagrado pelo DL nº 404/91.
Apesar disso, não podemos concluir pela nulidade da comissão de serviço em que o A esteve colocado no desempenho das funções de RAD entre 4/11/98 e 27 de Agosto de 2003, por pretenso incumprimento do artigo 3º deste diploma e que exige que o acordo relativo ao exercício destes cargos seja reduzido a escrito.
Na verdade, deve indagar-se através da interpretação das disposições legais que prescrevem certas formalidades qual o escopo que visam atingir, de modo a que se possa concluir que, sempre que este seja assegurado no caso concreto, a pretensão legal ficará satisfeita.
De acordo com a finalidade clássica, a exigência legal de uma determinada forma como requisito legal de validade do negócio jurídico, visa promover um complexo de interesses públicos e privados: a defesa contra precipitações das partes, a clareza a respeito do conteúdo do contrato e do momento exato da sua celebração, a publicidade e o acautelar da posição de terceiros, a facilitação da prova, e, em geral, a segurança e a certeza jurídicas.
Contudo, a forma que nalgumas áreas era tradição exigir-se, veio a ser aligeirada por via legislativa (direito comercial e direito civil), por força da necessidade de maior celeridade das transações.
Noutros domínios, pelo contrário, assistiu-se a um movimento de «neo-formalismo» ou «renascimento da forma», para a proteção da parte mais fraca do negócio jurídico, por exemplo, na venda ao domicílio e na venda por correspondência, negócios que a lei quis dificultar, por razões sociais.
A nível judicial e doutrinário, assiste-se também ao fenómeno da «redução teleológica» da norma que prevê a forma legal ou à paralisação da invocação da nulidade pela parte que a invoca, quando o seu comportamento configura um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. ([1])
No caso vertente, o trabalhador recorrido passou a exercer as funções de RAD em regime de comissão de serviço, tratando-se duma comissão de serviço interna, modalidade em que o empregador recorre a trabalhadores da empresa para o desempenho de funções de especial confiança pessoal, sofrendo o contrato de trabalho destes trabalhadores uma vicissitude modificativa, por acordo das partes, enquanto durar a comissão de serviço.
Por outro lado, a “ratio” da exigência do documento escrito prescrito pelo artigo 3º, nº 1 do DL n.º 404/91, de 16 de Outubro, reside na necessidade de consciencializar as partes, sobretudo o trabalhador, da precariedade do cargo (ou do vínculo laboral, no caso de se tratar de comissão de serviço externa), sancionando-se a falta de forma com a permanência do trabalhador no cargo.
Ora, com o processo concursal acordado no AE para os trabalhadores da recorrente que pretendam desempenhar cargos de chefia, ficam igualmente satisfeitos os valores da certeza e da segurança, bem como o escopo protetor que o documento escrito exigido pela mencionada norma teve em vista.

Efetivamente, já resultava da cláusula 78ª do Acordo de Empresa/81: ([2])
“1 – Os cargos de direção e chefia, dada a sua especificidade, não farão parte dos grupos profissionais e serão exercidos em comissão de serviço.
2 – O preenchimento de cargos de direção e chefia é da competência da empresa…”.([3])

Por seu turno, a cláusula 83ª dispunha que:
“1 – A comissão de serviço pode ser dada por finda por iniciativa da empresa ou do titular do cargo.
2 – Quando cessar a comissão de serviço, o trabalhador retoma a sua categoria…”.
Em 1998, ano em que o A. foi colocado no desempenho das funções de RAD, o AE então em vigor, publicado no BTE nº 21/96 de 8/6, continuava a estabelecer no nº 1 da cláusula 69ª que os cargos de direção e chefia, dada a sua especificidade, não farão parte dos grupos profissionais e serão exercidos em comissão de serviço.
Por seu turno, o nº 2 consagrava que o preenchimento destes cargos é da competência da empresa, sendo os cargos de chefia 1,2,3 e 4 precedido de concurso, sendo feito, prioritariamente por recrutamento interno (nº 3), e mantendo os trabalhadores nestes cargos o direito às promoções previstas na cláusula 77ª, nº 2 (nº 4).    
Além disso, a empresa estava obrigada a anunciar a abertura do processo de candidatura no “Noticiário Oficial”, devendo constar do anúncio o respetivo prazo de candidatura, a especificação das atribuições do cargo e do tipo de provas de seleção (71ª  nºs 1 e 2), devendo os candidatos apresentar currículo geral, currículo profissional CTT, e trabalhos relacionados com a função a desempenhar.
Terminado o prazo de receção das candidaturas o serviço competente verificará o cumprimento dos requisitos e formalidades exigidas no anúncio, com exclusão imediata dos candidatos que não os satisfaçam (72ª/1), ficando a apreciação das candidaturas a pertencer a um júri que, depois de ponderar todas as circunstâncias específicas de cada candidato e de o entrevistar, apresentava à hierarquia a relação dos candidatos aprovados pela respetiva ordem de adequação ao cargo (72ª/ 2,3 e 5).
Seguia-se por fim a nomeação para o cargo, cuja competência é da empresa, sob proposta da hierarquia e de acordo com os resultados da seleção feita pelo júri (nº 1 da cláusula 73ª).
Trata-se portanto dum processo concursal complexo, a que o A teve que se candidatar, e por fim foi nomeado pela empresa para o cargo a que se tinha candidatado.
Na verdade, com a candidatura ao concurso publicitado pela empresa no seu “Noticiário Oficial”, e onde devia constar a especificação das atribuições do cargo (necessariamente escrita), bem como com a nomeação do candidato para o cargo a que se havia proposto (também necessariamente escrita), temos de concluir pela existência dum encontro de vontades inequívocamente expresso, suscetível por isso de ser equiparado ao documento escrito exigido pelo DL nº 404/91.    
Entendemos por isso, que para a validade da comissão de serviço agora em causa, não seja de exigir, para além desse processo concursal previsto e imposto pelo AE, um documento escrito, que nada acrescentaria às garantias advindas do concurso (necessariamente escrito) a que o A. se teve que submeter.
Na verdade, era dispensável esta redução a escrito da comissão de serviço para os cargos de direção e chefia previstos no AE/CTT,  pois face a esta convenção coletiva era claro que aqueles cargos só podiam ser preenchidos através duma comissão de serviço, tanto mais que  o desempenho das funções que as integram não faz parte dos grupos profissionais clausulados no dito instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, conforme foi expressamente acordado pelas partes outorgantes (clª 69ª /1).»

«Tratando-se assim duma nomeação para um cargo de chefia, e que passou por todas estas fases (anúncio do cargo e respetivas funções; candidatura e frequência dum estágio de formação; e por fim nomeação), e resultando da contratação coletiva que estes cargos de chefia só podiam ser preenchidos através de comissão de serviço, a exigência do documento escrito referido no artigo 3º do DL nº 404/91 mostra-se plenamente satisfeita face ao formalismo do recrutamento, candidatura e nomeação do trabalhador, pois deste processo formal resulta um inequívoco encontro de vontades, por um lado do trabalhador (ao candidatar-se e por fim ao aceitar o desempenho do cargo) e por outro da empresa, ao nomeá-lo.»

«Donde decorre que este desempenho de cargos em comissão de serviço, em si, não tem de ser objeto de um contrato com redução a escrito, porquanto é o AE que impõe que essas funções apenas podem ser exercidas em comissão de serviço, após um complexo processo concursal a que o trabalhador se sujeitou depois de se ter candidatado e de ter efetuado um estágio de formação ministrado pela R, a que se seguiu a sua nomeação com consequente aceitação e desempenho do cargo

O que vem de ser exposto, logo pela similitude fáctica que lhe subjaz - mutatis mutandis -, sobretudo pela argumentação que o enforma, tem inteira aplicação no caso sob apreciação na presente revista.

               

Desçamos aos factos.

Decorre do acervo provado que o A., AA, aqui recorrido, inicialmente contratado pela Ré, CTT – Correios de Portugal, SA, ora Recorrente, para exercer as funções inerentes ao grupo profissional /categoria de Técnico de Exploração Postal (TEX) [grupo profissional que, em Setembro de 1996, passaria a ser denominado Técnico Postal e de Gestão (TPG)], depois de sucessivas transferências/nomeações, ocorridas nos anos de 1984, 1986, 1989, 1995, e após um curto estágio ministrado pela Ré, foi nomeado, em 4 de novembro de 1998, pelo Conselho de Administração da mesma Ré, para o cargo de chefia de Responsável de Atendimento e Distribuição (RAD). [Supra II, 1, C), E), F), G), H), I)]
Adquirido, pari passu, que «o acordo entre o A. e a Ré, relativo ao exercício do cargo de RAD, não foi reduzido a documento escrito, nem assinado por ambos, não tendo, por isso, o A. e a Ré elaborado e assinado documento donde constasse a sua (deles) identificação do cargo ou funções a desempenhar com menção expressa do regime da comissão de serviço pelo A., categoria ou funções exercidas pelo A.» [Supra II, 1, N)]]
Provado, outrossim, que «na sequência de concurso para cargos de chefia, referência nº ..., publicado no Noticiário Oficial (NO) nº …, de …, que estabelecia os requisitos, fatores de preferência e processo de seleção, foi aberto o novo concurso NO nº…, de …, ao qual o A. concorreu e foi selecionado e nomeado em comissão de serviço, em 4 de Novembro de 1998, para Responsável de Atendimento e Distribuição (RAD), de acordo com o estabelecido no AE em vigor»
«As funções a exercer eram as enumeradas no concurso, ou seja, coordenação direta das Estações de Correio e/ou Estações Distribuidoras e Centros de Distribuição Postal, de acordo com as vagas publicitadas» [Supra II, 1, J) «…conforme constava da comunicação interna de recrutamento da ré, as funções de RAD ….eram…», BP), BQ)]

            Provado, finalmente, com relevância para a subquestão em apreço, que «em 16.11.2004, a Ré, por comunicação verbal unilateral, exonerou o A. das funções de RAD, fazendo-as cessar, retirando-lhe, com efeitos a partir de 01.01.2005, o subsídio de chefia, o telemóvel e a viatura.» [Supra II, 1, P)]

           

Isto posto.

            É manifesta a contemporaneidade dos factos submetidos à iuris dictio no presente e naquele Acórdãos.

Em razão de tal contemporaneidade, vale a disciplina decorrente do AE publicado no BTE nº21/96 de 8/6 - disciplina que, em termos muito breves, acima fica enunciada-, salientando-se, pela sua particular relevância, da argumentação deduzida, a obrigação já por parte da empresa de «anunciar a abertura do processo de candidatura no “Noticiário Oficial”, devendo constar do anúncio o respectivo prazo de candidatura, a especificação das atribuições do cargo e do tipo de provas de selecção (71ª , nºs 1 e 2)», já  por parte dos candidatos, de «apresentar currículo geral, currículo profissional CTT, e trabalhos relacionados com a função a desempenhar».

                Vale, pari passu, a similitude fáctica que se exprime no presente e naquele Acórdãos, maxime quando se atente na identidade concursal a que num e outro quadros se alude.

            Acrescendo que, no caso em mãos, na concreção do circunstancialismo da seleção e nomeação do A./Recorrido, o tribunal do julgamento foi mesmo mais exato e preciso ao dar como provado que foi «na sequência de concurso para cargos de chefia, referência nº ..., publicado no Noticiário Oficial (NO) nº …, de …, que estabelecia os requisitos, fatores de preferência e processo de seleção» que «foi aberto o novo concurso NO nº…, de …, ao qual o A. concorreu», vindo a ser «selecionado e nomeado em comissão de serviço, em 4 de Novembro de 1998, para Responsável de Atendimento e Distribuição(RAD), de acordo com o estabelecido no AE em vigor».

                Em face desta contemporaneidade e de uma tal identidade fáctica, bem assim na total adesão ao argumentário de que «com o processo concursal acordado no AE para os trabalhadores da recorrente que pretendam desempenhar cargos de chefia, ficam igualmente satisfeitos os valores da certeza e da segurança, bem como o escopo protetor que o documento escrito exigido pela mencionada norma teve em vista» [leia-se: artigo 3º, nº 1 do DL n.º 404/91, de 16 de Outubro] de que, enfim, «para a validade da comissão de serviço (....) em causa, não seja de exigir, para além desse processo concursal previsto e imposto pelo AE, um documento escrito, que nada acrescentaria às garantias advindas do concurso (necessariamente escrito) a que o A. se teve que submeter», a conclusão a extrair, aqui, não pode ser outra que não seja a do não acolhimento da tese sustentada no Acórdão recorrido – nomeadamente na ilação de que «na falta de redução a escrito da menção do cargo ou função em regime de comissão de serviço, considera-se que o cargo ou as funções são exercidas com carácter permanente» - e, em consequência, do não acolhimento da decisão adrede proferida  no segmento em que a Ré é condenada  a: «No prazo de cinco dias, reconhecer, integrar e reclassificar o autor no Grupo Profissional, hoje categoria profissional de ESPECIALISTA I, grau de qualificação V (equivalente ao Grupo Profissional EPT-ESPECIALISTA POSTAL), com efeitos a partir de 04.11.1998, fazendo e atualizando o respetivo enquadramento/evolução profissional, remuneratório, categorial e ascensional decorrente de tal qualificação desde aquela data.»


2. Violação do princípio da proibição de discriminação

Em causa, ainda, a pretensão primordial do A. em que lhe seja reconhecido «o direito ao cargo e funções de Responsável de Atendimento e Distribuição (RAD) (ou outro grupo, embora atualmente com as mesmas funções mas com diferente designação) no Grupo Profissional EPT, hoje Especialista 1, desde 16.11.2004, fazendo e atualizando o respetivo enquadramento/evolução profissional, remuneratório, categorial e ascensional decorrente de tal qualificação desde aquela data.» [Supra I, 1 al.b) e consequenciais alíneas c) a l)]

Como flui do item imediatamente precedente, o Acórdão sob recurso teve por certo  que o regime em que o A. exerceu o cargo de chefia de Responsável de Atendimento e Distribuição (RAD) entre 04.11.1998, data da nomeação, e 16.11.2004, data da comunicação verbal unilateral da exoneração das correspetivas funções, não tinha sido o de comisssão de serviço.
A partir de uma tal ilação, o Tribunal da Relação cuidou de avaliar o enquadramento na categoria profissional pretendida no peticionado, tomando, num primeiro momento, em linha de consideração as funções efetivamente exercidas no cargo desempenhado pelo A., com caráter permanente.
Arrimado nos princípios da efetividade, irreversibilidade e reconhecimento -  os quais, correspetivamente, explicitou nos seguintes termos: «relevam as funções exercidas», «uma vez alcançada a categoria, não há lugar para despromoções», «a categoria estatuto corresponde à categoria função»  - responderia aquele tribunal favoravelmente à pretensão do A., tomando por certo que sendo «o núcleo essencial de atribuições efectivamente exercidas que determina a categoria», porque decorria da matéria de facto provada que «após 1998, o autor passou a exercer funções que, ….., coincidem com o conteúdo funcional prescrito para a categoria reclamada. Provou-se mesmo que (facto AJ.) pelas funções desempenhadas a partir de 04.11.1998, a partir de Novembro de 2004 e a partir de Outubro de 2005, ininterruptamente até ao momento da presente acção, o autor passou a conceber, desenvolver, aplicar e controlar modelos, metodologias, técnicas e acções especializadas nos vários domínios da gestão e exploração postais - atendimento, distribuição, tratamento e transporte - com particular incidência em áreas de organização e gestão dos estabelecimentos postais e respetivas redes, gestão e controlo de fundo e de qualidade, desenvolvimento de produtos, planeamento, programação e organização do trabalho e dos meios necessários, auditoria e informatização de procedimentos e circuitos», tornava-se necessária quanto óbvia a conclusão de que a categoria reclamada era devida.  

Tal ilação não é, porém, de acolher.
E não é, visto o pressuposto da negação da comissão de serviço em que assenta – «o regime em que o autor exerceu as funções em causa não era o de comissão de serviço», sic - que, aqui, não se subscreve pelas razões que ficam explicitadas e assumidas em sentido bem diverso, dizer do efetivo exercício, a partir de 1998, de uma comissão de serviço por parte do A.

À sobreposse, o Tribunal da Relação chamou à colação o princípio da proibição da discriminação, acabando por concluir no sentido de que a efectiva sujeição do A. a tratamento discriminatório, só por si, impunha a reclassificação.

Esta a questão que ora importa conhecer.
Teve-a em conta o tribunal da 1ª instância.
Todavia, para chegar a conclusão oposta à do Tribunal da Relação.
Justificou-se, ali:
«(…) o autor estriba, ainda, a sua tese na violação do princípio da não discriminação vertido nos artºs 23º e ss. do Código do Trabalho.
Antes de mais, (há) que atender à fatualidade provada, nomeadamente ter em conta que o universo de trabalhadores que se encontravam na mesma situação do autor eram em número de 10 (contando com o autor), sendo que destes 10 nem o autor, nem um outro trabalhador (BB) integraram a referida carreira de EPT.
Por outro lado, resulta da matéria de facto provada que todos os outros 8 trabalhadores ascenderam extraordinariamente à carreira de EPT tendo, para tanto, sido submetidos a concurso (e sendo certo que lograram ficar aprovados em tais concursos). Não se vislumbra, pois, que a não admissão por via de não ter sido selecionado nos concursos a que se candidatou seja um fator de discriminação: mais uma vez aqui estaria o Tribunal a imiscuir-se numa questão de mérito na gestão da ré o que é legalmente inadmissível. Certo é que, para além disto, não alegou – e muito menos provou – o autor qualquer circunstância que, objetivamente, levasse a concluir que havia sido alvo de discriminação (…..)
A juntar à referida argumentação, há que assinalar que, num universo de 10, apenas 2 dos trabalhadores não ascenderam àquela carreira de EPT. O universo de trabalhadores não é, sequer, suficientemente representativo para se falar na discriminação negativa de um, eventualmente dois, dos trabalhadores: foram aplicadas as regras vigentes no AE/CTT para a passagem à carreira de EPT dos demais 8 trabalhadores, não tendo o autor almejado obter vencimento nos concursos de ingresso a essa carreira a que se candidatou.
Dir-se-á, finalmente que ainda que tivessem mudado extraordinariamente de carreira os demais trabalhadores indicados pelo autor (do grupo de 10, apenas o autor e BB não ascenderam a tal carreira) certo é que tal ascensão se baseou num poder discricionário da ré, assente em critérios por ela definidos, não competindo ao Tribunal, mais uma vez, sindicar a não inclusão do autor nesse grupo de 8, falida que se mostra a alegação de violação do princípio da não discriminação.
Chega, até, (a) roçar o abuso de direito a pretensão do autor: na verdade, mercê das diversas comissões que exerceu, e tendo necessariamente de saber que tal exercício não lhe conferia os direitos que agora se arroga, vem intentar a presente ação tentando obter vantagens que ab initio sabia que não poderia ter por força dos contratos que veio a celebrar com a ora ré.
Soçobra, pois, a primeira pretensão do autor.»

Divergiu o Tribunal da Relação, sob a seguinte argumentação:
«(…) acresce ainda a circunstância de todos os funcionários da ré que, conjuntamente e na mesma altura, com o autor, realizaram o curso e integraram o concurso para RAD (com exceção, de um) mudaram extraordinariamente, por nomeação e proposta da ré, para o Grupo Profissional de EPT (Especialista Postal) - factos R. a T. -, o mesmo ocorrendo com os funcionários da ré que, conjuntamente e na mesma altura, com o autor realizaram o curso e integraram o concurso para RTC - Responsável da Rede de Terceiros. E tudo por força das funções assim exercidas.
Ora, é direito do trabalhador a igualdade de tratamento no que se refere à promoção ou carreira profissionais, não podendo o mesmo ser prejudicado por via de discriminação (art. 24º nº 1 do Código do Trabalho).
Por sua vez, o empregador não pode praticar qualquer discriminação sobre o trabalhador (art. 25.° nº 1 do CT).
São, assim, proibidas distinções arbitrárias ou discriminatórias.
Alegada a discriminação, cabe ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação (art. 25º Nº 5 do CT).
Ora, compulsados os autos e tendo o autor alegado a sua sujeição a um tratamento diferenciado, leia-se, menos favorável, não se vê que a ré tenha provado que a diferença de tratamento que lhe dispensou não assentou em qualquer factor de discriminação, pelo que se conclui por uma efectiva sujeição a tratamento discriminatório, o que só por si impõe a reclassificação.
Impondo-se a mesma e concluindo-se que a exoneração do autor do cargo de RAD foi ilegítima terão de proceder os pedidos em análise
       

A contrariar esta argumentação, negando a discriminação, diz a Recorrente:  
«A invocada desigualdade atentatória e discriminatória no processo de promoção profissional de alguns trabalhadores que, num dado momento, detinham as mesmas qualificações profissionais, e exerciam o mesmo tipo de cargo (RAD) do Autor, é material e formalmente contrariada face à própria razão objectiva expressa no anexo IV do AE/CTT e que permite discriminar positivamente a progressão profissional de trabalhadores em detrimento de outros face ao condicionalismo de a progressão se dever às necessidades funcionais verificadas pela Empresa, e cuja satisfação caberia unicamente a esta, atendendo ao seu poder de organização e direcção.
Resulta da matéria provada que os trabalhadores nomeados para o cargo de RAD pertenciam a diversos grupos profissionais - ponto BT; Igualmente resulta provado que o Autor foi contratado para exercer as funções inerentes ao grupo profissional de Técnico Postal e de Gestão (TPG) equivalente ao antigo TEX, hoje TSR, tendo mudado de grupo profissional para ASG, durante o período em que exercia aquele cargo de chefia vide pontos C e BX
Por outro lado, e com relevância para esta questão, está também provado que as mudanças de grupo profissional estão regulamentadas no AE e são efectuadas de acordo com as condições estipuladas para o efeito, dependem da iniciativa do empregador, em função das vagas, necessidades para a respectiva função daquele grupo profissional, de acordo com as funções a exercer, no âmbito do conteúdo da categoria/grupo profissional definido no AE/CTT - ponto CD.
Mesmo considerando que os trabalhadores exerceram funções de igual natureza, quantidade e qualidade, nem todos os trabalhadores tinham a mesma categoria do Autor e, principalmente, que nem todos os trabalhadores foram reclassificados na categoria de Especialista.
Sendo certo que o Autor ascendeu à categoria de ASG, e portanto, foi reclassificado, durante o exercício de funções de RAD.
A ascensão profissional do Autor e dos trabalhadores em causa baseou-se num poder discricionário da Recorrente, assente em critérios objectivos por si definidos, não podendo dizer-se que esta votou o Autor a qualquer tratamento discriminatório»

Acrescenta, ainda:
«Como bem refere a sentença de 1ª instância ‘resulta da matéria de facto provada que todos os outros 8 trabalhadores ascenderam extraordinariamente à carreira de EPT tendo, para tanto, sido submetidos a concurso (e sendo certo que lograram ficar aprovados em tais concursos). Não se vislumbra, pois, que a não admissão por via de não ter sido selecionado nos concursos a que se candidatou seja um fator de discriminação

Quid iuris?

Sob questão, a subsunção fáctica ao invocado princípio da proibição da discriminação.

Princípio que logo importará ler à luz da Lei Fundamental e, em sentido mais específico, à luz da denominada Constituição Laboral ou do Trabalho.

Leitura, num primeiro e prévio momento, feita a partir dos direitos e deveres fundamentais, maxime das normas que previnem já o princípio estruturante da igualdade - «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» (Artigo 13º/1 C.R.P.) – já o direito à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação - «A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.» (Artigo 26º/1 C.R.P.).

Da densificação daquele primeiro, importará reter ora o segmento da proibição do arbítrio - a tornar defesa quer a diferenciação de tratamento sem justificação razoável, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais -, ora o segmento da proibição de discriminação, a tornar ilegítimas diferenciações de tratamento baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias.

Da proibição do arbítrio, qual princípio negativo de controlo, decorre que nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como igual.

De sua vez, não pode a proibição de discriminação significar uma exigência de igualdade absoluta, nem, de modo igualmente absoluto, proibir diferenciações de tratamento. Exige-se, sim, que a diferenciação seja materialmente fundada, nomeadamente sob o ponto de vista da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade. Neste conspecto, a diferenciação de tratamento sairá legitimada quando se baseie numa distinção objetiva de situações ou se revele necessária, adequada e proporcionada à satisfação do seu objetivo.

Em formulação de síntese, dir-se-á: um tratamento desigual obriga a uma justificação material da desigualdade.

Já com referência ao direito à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação importará realçar o quid que lhe confere autonomia como um direito especial de igualdade: «A nota essencial deste novo direito reside na articulação da exigência de proteção com a prática de discriminação».

Cabem, então e nomeadamente, no âmbito de proteção deste direito «as proibições de discriminações indiretas, ou seja, as desigualdades de tratamento que, embora não façam apelo a elementos considerados, de forma expressa, pela Constituição, como discriminatórios, acabam em muitos casos por encontrar fundamento nestes pressupostos», como acontece em alguns regimes jurídicos, v.g., no âmbito do direito do trabalho.

«Em todos estes casos, torna-se mais inteligível o sentido do direito à não discriminação ao colocar-se o acento tónico nos efeitos, resultados ou impactos materiais que uma determinada regulação jurídica tem na esfera pessoal. Uma das formas de controlar esses resultados é do reforço da fundamentação ou das causas de justificação para a adoção de determinadas soluções. A justa medida ou proporcionalidade (necessidade, adequação, proporcionalidade) de um tratamento diferenciado carece de uma especial justificação».

Acrescidamente, importará dizer que da referência «direito à proteção legal» deriva não só a natureza de uma norma autorizativa de medidas legais promotoras da igualdade, mas que «ela é também uma imposição constitucional consagradora do dever de proteção dos poderes públicos para assegurarem, na prática, a supressão ou a neutralização de atos ou comportamentos discriminatórios.» «Trata-se de um típico direito de conteúdo positivo. O Estado não só não pode discriminar as pessoas, contra o artigo 13º, mas também é obrigado a proteger legalmente as pessoas contra discriminações públicas ou privadas. Entre os meios de proteção podem contar-se a nulidade de atos jurídicos discriminatórios e a punição dos comportamentos discriminatórios» ([4])

Já no artigo 59º/1 – inserto na denominada Constituição Laboral - o legislador constitucional reafirmou, no que respeita aos direitos dos trabalhadores, o princípio fundamental da igualdade: «Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.»

Destinatário dos direitos aqui reconhecidos não é somente o Estado, «mas também os próprios empregadores, diretamente vinculados pelos deveres de respeito e de observância enunciados no nº1, incluindo a igualdade de tratamento e a proibição de discriminação constante da caput desse preceito.» ([5])

A Constituição Laboral – ou, agora numa perspetiva mais ampla, a Constituição Económica - não se confina, todavia, à elevação do trabalhador a «paradigma constitucional».

  Ressuma das normas ínsitas nos artigos 61º/1A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral»] e 80º alínea c) [«A organização económico-social assenta nos seguintes princípios: a)…..; b)….; c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista.»] que a Constituição da República considera a iniciativa económica privada «como um direito fundamental» e posto que não a inclua entre os direitos, liberdades e garantias, também não elide a analogia com eles, enquanto «direito determinável e de exequibilidade imediata».

Enformam a liberdade de iniciativa privada tanto a iniciativa económica privada - dizer, liberdade de iniciação de uma atividade económica, como seja, a título de exemplo, a criação de empresa -, como a organização e a atividade empresarial.

Uma e outra passíveis de restrições legais.

Nomeadamente, no que à liberdade de atividade da empresa concerne, logo a Constituição previne diretamente algumas das restrições possíveis, entre as quais, as decorrentes dos direitos dos trabalhadores (Artigos 53º e ss). ([6])

De sorte que, ponderada a (co)existência dos dois polos, não é difícil adivinhar a ocorrência de situações de tensão dialética e/ou conflituante entre, exatamente, a liberdade de atividade empresarial e os direitos dos trabalhadores.

Aqui chegados, «parece-nos inequívoco que, …., ao menos num limiar mínimo, … os direitos fundamentais constituem e configuram um sistema de valores e que os poderes de caráter privado, como são designadamente os poderes do empregador, estão pois, como regra, “sujeitos à relevância dos preceitos constitucionais – só assim não acontecendo quando tal represente o prejuízo desrazoável e injustificado da área de liberdade que lhe é reconhecida -, [a ponto de se poder afirmar que] a empresa não é mais um domínio privado dos seus titulares, em que a Constituição e os direitos não penetrem”». ([7])

Em singelo, segundo entendimento que se perfilha, é direta e imediata a vinculação das entidades privadas aos direitos fundamentais ínsitos na Constituição da República. ([8])

Arrimados nesta axiologia jusfundamental, importa descer à legislação ordinária diretamente atinente à questão sub iudicio.

Reportando o A. a novembro de 2004 a pretensão de ver reconhecido o direito ao cargo e funções de RAD no Grupo Profissional EPT, é aplicável in casu o Código do Trabalho de 2003.

Na subsecção III, atinente à Igualdade e não discriminação, relevavam, para o que ora importa, as normas ínsitas nos artigos 22º e 23º, dispondo, respetivamente:

No Artigo 22º
1 — Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
2 — Nenhum trabalhador ou candidato a emprego, pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.

No artigo 23º
1 — O empregador não pode praticar qualquer discriminação directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
2 — Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados no número anterior, sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
3 — Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no n.º 1.

Por seu turno, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou aquele Código, tratou da matéria da igualdade e não discriminação no seu Capítulo V, dispondo, no que aqui importa registar:

Artigo 32.º
1 — Constituem factores de discriminação, além dos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho, nomeadamente, o território de origem, língua, raça, instrução, situação económica, origem ou condição social.
2 — Considera-se:
a) Discriminação directa sempre que, em razão de um dos factores indicados no referido preceito legal, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar pessoas que se incluam num dos factores característicos indicados no referido preceito legal numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
c) Trabalho igual aquele em que as funções desempenhadas ao mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;
d) Trabalho de valor igual aquele que corresponde a um conjunto de funções, prestadas ao mesmo empregador, consideradas equivalentes atendendo, nomeadamente, às qualificações ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado.
3 — [...]

Artigo 33.º
1 — O direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho respeita:
[...] c) À retribuição e outras prestações patrimoniais, promoções a todos os níveis hierárquicos e aos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir;
[...]
Artigo 35.º
Extensão da protecção em situações de discriminação
Em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional e nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de licença por maternidade, dispensa para consultas pré-natais, protecção da segurança e saúde e de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, licença parental ou faltas para assistência a menores, aplica-se o regime previsto no n.º 3 do artigo 23.º do Código do Trabalho em matéria de ónus da prova.

É tempo de olhar o caso concreto.

Pertinentes ao conhecimento da questão sub iudicio – dizer, num primeiro momento, relativo à pretensão do reconhecimento e reposição ao A. do direito ao cargo e funções de RAD, no Grupo Profissional EPT, hoje Especialista 1 - recolhem-se do acervo fáctico provado que logrou, sem qualquer objeção das partes, passar os crivos das instâncias recorridas, os seguintes pontos:
· «Todos os colegas do autor (excepto BB) que com ele frequentaram e integraram o curso de RAD e, depois, desempenharam essas funções, pelo simples exercício dessas funções e cargo mudaram, extraordinariamente, por nomeação e proposta da ré, para o Grupo Profissional de Especialista Postal (EPT) enquanto ainda no exercício das suas funções de RAD´s. [Supra II, alínea R)]
· «Assim, por via do exercício das funções diferentes – as de RAD – daquelas que correspondiam ao grupo profissional em que estavam classificados, os trabalhadores da ré CC, DD (Assistente de Gestão –ASG- …), EE (ASG …), FF (ASG ...), GG (TPG ...), HH (ASG ...), II (TPG ...) e JJ (ASG ...), por determinação da ré, ascenderam extraordinariamente ao grupo profissional de EPT [Supra II, alínea S)]
· «O núcleo essencial das funções desempenhadas pelo autor enquanto RAD e as desempenhadas pelos trabalhadores referidos em S. também enquanto RAD´s, foram de igual natureza, quantidade e qualidade.» [Supra II, alínea T)]
· «Em 01.07.2000, a ré passou a classificar o autor no Grupo Profissional de ASG, mudando-o formalmente de Grupo Profissional, muito embora o autor não desempenhasse as funções e tarefas inerentes ao Grupo Profissional de ASG mas sim de EPT.» [Supra II, alínea U)]
· «O autor não exerceu de forma excepcional ou esporádica funções de Especialista Postal mas sim, contínua e ininterruptamente, aquelas funções durante vários anos.» [Supra II, alínea AK)](SIC)
· «Todos os funcionários da ré que, conjuntamente e na mesma altura que o autor, realizaram o curso e integraram o concurso para RAD (com excepção de BB) mudaram, por nomeação e proposta da ré e após a cessação, para o grupo profissional de EPT (especialista postal) enquanto ainda no exercício das suas funções de RAD´s.» [Supra II, alínea AL)]
· «A ré, sem o acordo do autor, sem limite temporal e sem alegar qualquer necessidade premente da empresa, mudou o autor para uma categoria ou grupo profissional inferior àquele em que o autor, por virtude do seu percurso profissional, ascendeu ao longo do tempo (EPT, hoje ESPECIALISTA 1).(SIC) [Supra II, alínea BC)]

Sem necessidade de particulares lucubrações exegéticas, flui do elenco recolhido uma objetiva atuação discriminatória por parte da entidade empregadora relativamente ao A., enquanto trabalhador.

Poder-se-ia admitir que, por princípio, estando em causa o exercício de cargo (RAD) que apenas se compreende no âmbito de uma especial relação de confiança inter-pessoal entre trabalhador e empregador (comissão de serviço), não se poderia falar numa diferença de tratamento entre colegas de trabalho no desenvolvimento de relações de natureza laboral.

O caso concreto elide, todavia tal ilação: o elenco comprovado espelha uma atuação objetiva e subjetivamente discriminatória.

Na verdade, resulta inelutavelmente dos factos que, conquanto o A. tivesse desempenhado funções, enquanto RAD, de igual natureza, quantidade e qualidade às funções de RAD desempenhadas pelos trabalhadores da ré CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ - seus colegas e que com ele frequentaram e integraram o curso de RAD e, depois, desempenharam essas funções -, ao passo que estes, ainda no exercício das funções de RAD´s e pelo simples exercício dessas funções e cargo ascenderam (sic), extraordinariamente, por nomeação e proposta da ré, para o Grupo Profissional de Especialista Postal (EPT), já o A. – a quem até é reconhecido o exercício de funções de Especialista Postal, contínua e ininterruptamente, durante vários anos - não beneficiou de igual promoção, tendo sido apenas classificado, em 01.07.2000, no Grupo Profissional de ASG.

O que vale dizer, particularizando, que à promoção dos colegas para o Grupo Profissional de Especialista Postal não obstou a diferente categoria profissional originária de cada um deles, visto que não foi na atenção ao desempenho em cada uma das diferentes categorias profissionais que a promoção ocorreu, mas sim, repete-se, «pelo simples exercício das funções e cargo de RAD», em comissão de serviço.

Igual sentido de leitura teve o Tribunal da Relação de Coimbra, neste particular ajustadamente.

Divergente, tinha sido a interpretação dada pelo tribunal da 1ª instância, negando qualquer discriminação, sob dupla justificação que a Recorrente aplaude: de uma parte, porque enquanto «todos os outros oito trabalhadores ascenderam extraordinariamente à carreira de EPT tendo, para tanto, sido submetidos a concurso (e sendo certo que lograram ficar aprovados em tais concursos)». Já a não admissão do A. ter-se-á ficado a dever «a não ter sido selecionado nos concursos a que se candidatou»; de outra parte, sob a consideração de que se «num universo de 10, apenas 2 dos trabalhadores não ascenderam àquela carreira de EPT», «O universo de trabalhadores não é, sequer, suficientemente representativo para se falar na discriminação negativa de um, eventualmente dois, dos trabalhadores»

Enferma uma tal argumentação de vícios que não se podem acolher.

Começa por não ser minimamente compreensível que a questão da violação do princípio da igualdade se possa pautar e/ou reduzir a referências quantitativas, como será dizer segundo o universo/número de pessoas visadas, em termos de comparação.

A valer uma tal argumentação, seria, no caso concreto, de retirar conclusão de sentido contrário.

Pari passu, falece o fundamento fáctico às considerações tecidas a propósito quer da submissão a concurso e correlata aprovação dos que foram promovidos, quer da não admissão do A. como ficando a dever-se «a não ter sido selecionado nos concursos a que se candidatou.

Tais inferências correm ao arrepio dos factos comprovados.

Não foi, como se argumentou, pela sujeição e aprovação em concursos que os colegas de trabalho do A., que com ele frequentaram e integraram o curso de RAD e, depois, desempenharam essas funções, foram promovidos. Antes, como reza na alínea R), foi «pelo simples exercício dessas funções e cargo (RAD) (que) mudaram extraordinariamente, por nomeação e proposta da Ré, para o Grupo Profissional de Especialista Postal (EPT) enquanto ainda no exercício das funções de RAD’s».

Relativamente a concursos em que o A. tenha sido concorrente, o quadro fáctico apenas se reporta a três: em dois concorreu e foi selecionado – Supra II, alíneas BO) e BP); num terceiro, «ao qual o Autor se candidatou mas para o qual não foi selecionado», tratou-se de «um concurso posterior, de 2005, com outros requisitos» - Supra II, alínea BU).

Desta arte, resulta manifesta a falência da argumentação aduzida na 1ª instância e à qual, em sede de recurso, a Recorrente aderiu.

Resulta, outrossim, do que vem de ser exposto, que, em termos de ónus de prova, o A. logrou fundamentar a discriminação invocada.

Comprovada esta, poderia o empregador – a recorrente, in casu – justificar que o tratamento desvantajoso conferido ao trabalhador não tinha sido irrazoável, arbitrário e discriminatório, antes subjazia-lhe uma justificação plausível. (Artigo 342º nº2 CC)

Relembram-se, aqui, as referências feitas ora no sentido de que um tratamento desigual obriga a uma justificação material da desigualdade, ora de que, na conformação do direito à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação, «A justa medida ou proporcionalidade (necessidade, adequação, proporcionalidade) de um tratamento diferenciado carece de uma especial justificação».

Perguntar-se-á, então, se da matéria de facto se recolhe algo que revista ou enforme uma justificação material da desigualdade, uma especial justificação.

Importará referir, em jeito de nota prévia, que, nas alegações de recurso, a Ré/recorrente não pôs em causa a «igual natureza, quantidade e qualidade» relativamente ao núcleo essencial das funções desempenhadas pelo A. enquanto RAD e as desempenhadas pelos trabalhadores referidos em S). ([9])

Uma referência se impõe, ainda, ao Acórdão recentemente proferido nesta Secção Social já acima identificado - Proc. 5/11.6 TTGRD.C1.S1

Referência no propósito de assinalar a inexistência de uma divergência decisória deste Tribunal em situações de uma aparente similitude.

Foi ali referido:
«Assim, competia ao A. alegar e provar que se encontrava em situação de igualdade com os colegas promovidos em termos de prestação de trabalho de idêntica natureza, qualidade e quantidade, conforme alegara.
Na verdade, e conforme exige a alínea c) do nº 2 do referido artigo 32º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, trabalho igual é aquele em que as funções desempenhadas ao mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade.
Donde resulta que, nada se tendo apurado quanto à qualidade e quantidade do trabalho prestado pelo A e seus colegas de trabalho, não podemos concluir que todos estivessem em igualdade de condições para aceder à categoria/grupo profissional que vem reclamado por aquele.
Assim sendo, e face a tudo o que vem exposto, não tendo o A logrado provar que se encontrava em igualdade com os colegas promovidos, temos de revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou a R.»

No caso sub iudicio, diferentemente do quadro fáctico ali desenhado, o A. alegou e o tribunal teve por comprovada a igualdade de «natureza, quantidade e qualidade» relativamente aos desempenhos em confronto.

Na atenção a uma tal diferença fáctica, a subsunção jusnormativa não pode ser idêntica num e outro casos.

Certo é que a Recorrente não deixa de ensaiar a justificação para a diferenciação de tratamento.

Deu-se por provado que «As mudanças de grupo profissional estão regulamentadas no AE e são efectuadas de acordo com as condições estipuladas para o efeito, dependem da iniciativa do empregador, em função das vagas, necessidades para a respetiva função daquele grupo profissional, de acordo com as funções a exercer, no âmbito do conteúdo da categoria/grupo profissional definido no AE/CTT» [Supra II, alínea CD)]

É aqui, então, no apelo ao poder de direção que a Ré Recorrente assume e justifica a promoção profissional diferenciada: «A invocada desigualdade atentatória e discriminatória no processo de promoção profissional de alguns trabalhadores que, num dado momento, detinham as mesmas qualificações profissionais, e exerciam o mesmo tipo de cargo (RAD) do Autor, é material e formalmente contrariada face à própria razão objectiva expressa no anexo IV do AE/CTT e que permite discriminar positivamente a progressão profissional de trabalhadores em detrimento de outros face ao condicionalismo de a progressão se dever às necessidades funcionais verificadas pela Empresa, e cuja satisfação caberia unicamente a esta, atendendo ao seu poder de organização e direção» [Supra I, 7.25]

Manifestamente, porém, de forma inconsequente.

Fundamentar um ato objetivamente discriminatório no apelo à generalidade de um item do AE/CTT não satisfaz, de modo nenhum, a exigível justificação material da desigualdade.

De todo o modo, teve-se por adquirido que foi «pelo simples exercício dessas funções e cargo (RAD) (que os colegas de trabalho do A.) mudaram extraordinariamente, por nomeação e proposta da Ré, para o Grupo Profissional de Especialista Postal (EPT)»

Nos termos da cláusula 77ª/3 do AE/CTT (BTE, 1ªSérie, nº21, 08.06.1996) «Diz-se extraordinária a (promoção) que, resultando da decisão da empresa, decorre, nomeadamente, de: a) Nomeação com base em critérios de competência e qualidade de desempenho [assinalado com n), n1 e n2 no anexo II]; b) Nomeação com base na análise do cumprimento de objetivos e capacidade para o desempenho de funções mais qualificadas (maior grau de autonomia, âmbito e responsabilidade), assinaladas com p) no anexo II; c) Antecipação de promoção automática.»

Tinha, então a Ré campo bastante para corporizar a exigível justificação material da desigualdade, concretizando as necessidades funcionais verificadas pela empresa que, à luz daquela cláusula, consentissem a ilação quanto à justeza, em termos de necessidade, adequação e razoabilidade, da medida tomada.

A falência desta alegação por parte da Ré recorrente faz prevalecer a alegação e prova produzidas pelo A. quanto à violação do princípio da não discriminação e, daí, a que dela se extraiam as devidas consequências jurídicas.

Dizer, no caso concreto: o reconhecimento ao A. do direito à integração no Grupo Profissional EPT, hoje ESPECIALISTA 1, desde 16.11.2004, com a correspondente atualização do respetivo enquadramento/evolução profissional, remuneratório, categorial e ascensional decorrente de tal qualificação, desde aquela data.

Revoga-se, todavia, na decisão adrede proferida pelo Tribunal da Relação o segmento condenatório no reconhecimento e reposição ao A. do direito ao cargo e funções de Responsável de Atendimento e Distribuição (RAD)

Assim, logo na consideração de que, de acordo com o Artigo 1º/1 do DL nº 404/91 de 16/10, «Podem ser exercidos em regime de comissão de serviço os cargos de administração, de direção diretamente dependentes da Administração e, bem assim, as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos e a outras funções previstas em convenção coletiva de trabalho, cuja natureza se fundamente numa especial relação de confiança”; na consideração, ainda, de que, de acordo com o artigo 4º/1 do mesmo diploma, «A todo o tempo pode qualquer das partes fazer cessar a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço».

Assim, finalmente, na consideração de que «Os cargos de direção e chefia, dada a sua especificidade, não farão parte dos grupos profissionais e serão exercidos em comissão de serviço» (Cláusula 69ª/1 do AE/CTT)

In casu, o A. foi nomeado em comissão de serviço, em 4 de Novembro de 1998, para Responsável de Atendimento e Distribuição (RAD), vindo a ser exonerado do cargo em 16.11.2004.

Inexiste, pois, direito ao exercício de cargo em regime de comissão de serviço a salvaguardar.

Pela mesma razão não será de manter a decisão proferida pelo Tribunal da Relação nos segmentos em que condenou a Ré a «Reconhecer, repor e enquadrar o A. na classificação de quadro superior, grau de qualificação V, em cargo de chefia nível 6 – Chefe de Divisão ou equivalente, com efeitos a partir de 16.11.2004», e a «Pagar ao A. desde a data da propositura desta ação um subsídio mensal de chefia de acordo com a tabela – chefia nível 6, chefe de divisão – nunca inferior a € 230,85 mensais, incluindo subsídio de féria e subsídio de Natal», na justa medida em que uma tal decisão pressupõe um exercício de comissão de serviço, aqui elidida pela via da exoneração levada a efeito.

De igual modo e por igual ordem de razões, no que concerne à pretensão de «reposição das prestações em espécie, viatura de serviço, autorizando o autor a utilizar aquele veículo na sua vida particular, incluindo dias feriados, fins de semana e férias suportando os respetivos encargos com combustível até € 100,00 manutenção, reparações e seguros e um telemóvel de serviço que o autor possa utilizar na sua vida particular com um plafond de € 50,00»

Não teve o tribunal por certo que «O SEF (Subsídio Especial de Função), telemóvel de serviço e VUP (Viatura de Utilização Permanente) são prestações de caráter precário, estritamente ligadas às funções desempenhadas pelo autor ou por qualquer outro trabalhador da ré nas mesmas circunstâncias, durante um determinado período de tempo e apenas são devidas enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento sendo que o SEF e a atribuição de VUP estão especialmente regulados», «O SEF não integra a remuneração base do trabalhador e, quanto à atribuição de VUP, a Ré pode sempre, a todo o tempo, alterar o plafond de atribuição ou retirar o uso da respetiva viatura ao trabalhador»? [II, alíneas CO) e CP)]

 

Já com referência à pretensão do pagamento das diferenças remuneratórias, também a decisão proferida pelo Tribunal da Relação será ajustada à solução ora adotada, de sorte que, alterando a redação conferida à alínea d) do Item I, 6, será a Ré condenada no pagamento ao A. das diferenças salariais que se mostrem devidas resultantes dos valores remuneratórios pagos a partir de 16.11.2004 e os que, eventualmente e de acordo com a contratação coletiva aplicável, lhe deveriam ser pagos pela categoria de ESPECIALISTA 1, a liquidar no incidente próprio.

Sobre as diferenças salariais que se mostrem devidas, nos termos imediatamente atrás referidos, incidirão juros de mora, à taxa legal, que se vencerem a partir da decisão que aquelas defina.


*

IV DECISÃO

Termos em que, no parcial provimento da Revista,

1. Altera-se o Acórdão recorrido, condenando-se a Ré CTT – Correios de Portugal, SA:

a) A reconhecer ao A. o direito à integração no Grupo Profissional EPT, hoje ESPECIALISTA 1, desde 16.11.2004, com a correspondente atualização do respetivo enquadramento/evolução profissional, remuneratório, categorial e ascensional decorrente de tal qualificação, desde aquela data.

b) A pagar ao A. as diferenças salariais que se mostrem devidas resultantes dos valores remuneratórios pagos a partir de 16.11.2004 e os que, eventualmente e de acordo com a contratação coletiva aplicável, lhe deveriam ser pagos pela categoria de ESPECIALISTA 1, a liquidar no incidente próprio.

c) Sobre as diferenças salariais que se mostrem devidas, nos termos imediatamente atrás referidos, incidirão juros de mora, à taxa legal, que se vencerem a partir da decisão que as defina.


2. No mais - improcedência quanto às pretensões formuladas pelo A. acima descritas em I.1, sob as alíneas
d) «pagar a quantia de €1.080,00 equivalente a perda de retribuição em espécie, concretamente a privação da viatura automóvel e telemóvel desde Julho de 2010 até à data da propositura da presente ação»;
g) «pagar a título de prémio de desempenho devido desde 2004 até à data da propositura desta ação a quantia de € 3.000,00»;
h) «pagar-lhe a título de indemnização por inatividade e despromoção € 5.500,00»] e
l) «A pagar-lhe a título de prémio de desempenho desde a data da propositura da presente ação um prémio de desempenho nunca inferior a € 500,00 ano» -,

confirma-se o acórdão recorrido.
       
        3. As custas da Revista e instâncias recorridas serão suportadas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, sendo todavia, provisoriamente e até posterior liquidação, suportadas em partes iguais.

Anexa-se sumário do Acórdão

Lisboa, 20 de Novembro de 2013

Melo Lima (Relator)

Mário Belo Morgado

Pinto Hespanhol

___________________
[1] Sobre o tema Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1997, pp. 771-796.
[2] In Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24 de 29/6/1981.

[3] Tal disciplina manteve-se nas sucessivas alterações do AE, nomeadamente, na cláusula 69.ª do AE, in Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8/6/1996; BTE nº 27 22/7/2006; e na cláusula 31.ª do AE de 2008.
[4] Vide: J.J. GOMES CANOTILHO - VITAL MOREIRA, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VOL.I, 4ª Edição Revista, Coimbra Editora, págs. 336 a 341, 469 e 470 que, aqui, se segue de perto e a que pertencem as transcrições assinaladas.
[5] Ibidem, pág. 771
[6] Ibidem, págs. 789 a 791
[7]ASSIS, RUIO PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR / Configuração geral e problemas atuais; Coimbra Editora, 2005, pág. 22
[8] No mesmo sentido, MARTINEZ, PEDRO ROMANODIREITO DO TRABALHO, Almedina, 2013, 6ªEdição, pág.344
[9] Com interesse, a este propósito a alínea 7.28 das Alegações de recurso, onde a Recorrente refere: «Mesmo considerando que os trabalhadores exerceram funções de igual natureza, quantidade e qualidade…»