CONTRATO A TERMO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
JUROS DE MORA
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
Sumário


I- Devendo o contrato a termo constar de documento escrito, a indicação do motivo justificativo da sua celebração constitui uma formalidade “ad substantiam”, pelo que a sua insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova.

II- Ocorre a invalidade do termo se o documento escrito transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, que têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, conforme prescreve o artigo 147º, nº 1, alínea c) do Código do Trabalho /2009.

III- Tendo a Relação deixado de conhecer da questão dos juros de mora devidos sobre as retribuições intercalares, por ter considerado que a mesma estava prejudicada pela solução dada à apelação, tendo a A suscitado esta mesma questão na revista, e procedendo esta, devem os autos voltar à Relação para dela tomar conhecimento, nos termos do disposto do artigo 679º do NCPC, por estar expressamente excluída a aplicação do disposto no artigo 665º.

Texto Integral

           Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1----

AA instaurou uma acção declarativa sob a forma de processo comum, contra

BB, pedindo que esta seja condenada:

a) a reconhecer que o contrato de trabalho com a autora teve início em 30.11.2009, atribuindo-lhe todos os inerentes direitos relacionados com a antiguidade contada a partir dessa data, regularizando, em conformidade, a situação da autora na Segurança Social, Fundo de Pensões (Plano complementar de Pensões), SAMS e demais entidades, tal como praticava (desde 30.11.2009) em relação à generalidade dos trabalhadores do seu quadro de pessoal;

b) a pagar-lhe € 4.742,43 de diferenças das retribuições desde 30.11.2009 a 29.11.2010;

c) a pagar-lhe € 321,47 de juros de mora sobre aquelas retribuições, vencidos até 07.03.2012;

d) a reintegrá-la no seu posto de trabalho com todos os direitos, incluindo os inerentes à sua categoria profissional e à sua antiguidade;

e) a pagar-lhe as retribuições que deixou e deixar de receber desde o seu despedimento (29.11.2011) até à decisão final, contando-se até ao presente a retribuição correspondente a 30 dias;

f) a pagar-lhe os juros de mora à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações pedidas, desde o respectivo vencimento até ao efectivo e integral pagamento.

Alegou para tanto, e em síntese, que iniciou o exercício de actividades como assistente comercial na agência de ... da ré em 30.11.2009, tendo nesse dia assinado um “contrato de estágio” por 6 meses, sendo no final do mesmo celebrado um novo contrato de estágio por mais 6 meses; em 30.11.2010 celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de um ano; em 22.11.2011 esta comunicou-lhe a caducidade desse contrato de trabalho, deixando de prestar trabalho. No entanto, a cláusula que estabelece o termo aposto ao contrato é nula, sendo falso e indeterminado o seu conteúdo, pelo que o contrato deve ser considerado sem termo. Assim sendo, a comunicação de cessação do contrato configura um despedimento ilícito.

Além disso, alega que sempre exerceu as mesmas funções, sendo a relação contratual estabelecida em 30.11.2009 uma relação laboral, pelo que lhe deveriam ter sido desde então assegurados todos os direitos e regalias que caberiam a um trabalhador subordinado.

Contestou a ré, alegando que o contrato de estágio pressupunha a execução de tarefas e funções próprias da sua actividade, mas não corresponde a um vínculo laboral; a cláusula do contrato de trabalho que estabelece o termo é válida, tendo a autora tido plena consciência do teor de ambos os contratos.

Por outro lado, a considerar-se o contrato de 30.11.2009 como de trabalho ocorre a prescrição por ter cessado o vínculo há mais de um ano; e a haver condenação no pagamento das retribuições que deixou de auferir devem ser deduzias as importâncias que não receberia se não fosse a cessação do contrato e as retribuições até 30 dias antes da propositura da acção; e que cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para apreciar da regularização da situação junto da Segurança Social e outras entidades.

Concluiu assim pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido; caso assim se não entenda, deverá ser considerado o alegado como matéria de excepção e operar-se as deduções invocadas, bem como ser efectuada a compensação do valor pago pela caducidade.


Prosseguindo o processo, veio a final a ser proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a reconhecer que o § 2 da cláusula 8ª do contrato de trabalho celebrado entre autora e ré em 30.11.2010 é nulo e em consequência que esse contrato de trabalho celebrado entre ambas o foi por tempo indeterminado, pelo que a autora foi despedida de modo ilícito, e em consequência, a reintegrar a autora na Agência de ..., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de € 1.068,66 ilíquidos, tantas vezes quantos meses decorreram e decorram entre 07.02.2012 e o trânsito em julgado da presente decisão (incluindo o relativo a subsídios de férias e Natal, estes com referência a € 848,80) a título de compensação, conforme art. 390º do Código do Trabalho, acrescido o já vencido de juros de mora desde a data da sentença até pagamento, à taxa de 4%, com dedução do recebido pela autora a título de subsídio de desemprego e ainda com dedução de € 940,80 pagos pela ré como compensação por caducidade.
E quanto aos demais pedidos, foi a R absolvida.
Inconformadas com esta decisão, dela apelou a R e, subordinadamente, a A, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra julgado procedente a apelação da ré e improcedente o recurso subordinado da A, pelo que, revogando a sentença recorrida na parte em que havia condenado a ré, determinou a absolvição desta em relação a tais pedidos.

É agora a A que, irresignada, nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
São duas a questões postas pelo Acórdão recorrido:
I- se o motivo justificativo da aposição de termo no contrato de trabalho celebrado entre as partes, é válido ou não;
l-O princípio constitucional, consagrado no art. 53° da C.R.P., de "segurança no emprego" impõe que a regra seja a contratação por tempo indeterminado.
2-Daí que, a contratação a termo tem um carácter excepcional, sendo admitida através da previsão legal dos contratos de trabalho a termo certo para a satisfação de necessidades temporárias das empresas e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, elencando o legislador diversas situações que justificam a contratação a termo (art. 140°, n° l e 2 do Código do Trabalho).
3-Por outro lado, o n° 4 da referida disposição legal permite a contratação a termo em determinadas situações que não têm em conta a natureza transitória do serviço, sendo antes razões de política empresarial de diminuição do risco que estão na sua génese - al. a), e razões de política de emprego - al. b).
4- O art. l41°, n°s 1 e 3 do Código do Trabalho estabelece que contrato de trabalho a termo deve ser reduzido a escrito e conter, entre o mais, expressamente a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, sendo que esta última indicação deve ser feita por menção expressa dos factos que o integram, estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
5-Portanto, estão em causa exigências formais (ad substantiam), cuja inobservância afecta irremediavelmente a validade da declaração e, consequentemente, a invalidade do termo, não podendo a prova ser efectuada por outro meio, no processo ou em sede de audiência de julgamento (neste sentido, v. AC. da Relação do Porto de 14-07-2010, proc. JTRP000, in www.dgsi.pt).
6-Cabe ao empregador a prova desses factos no documento escrito em que assenta o vínculo laboral (art. 140°, n° 5 do Código do Trabalho).
7-A Recorrida justificou a fixação de termo no contrato de trabalho em crise, na cláusula oitava do contrato, nos seguintes moldes: "o presente contrato é celebrado ao abrigo da abertura de novas agências, decorrente do plano de expansão do Banco e consequente aumento de volume de Clientes angariados na área de ... .... Por tal motivo o presente contrato é celebrado com termo certo nos termos do disposto na al. f) do n° 2 da Cláusula 47° do ACTV para o Sector Bancário".
8-A Autora e Ré acordaram que o vínculo laboral se regia pelo ACTV para o sector bancário, com as ressalvas constantes no BTE, Iª série, n° 42 de 15-11-1994.
9-A cláusula 47ª daquele IRCT dispõe sobre o regime de contrato de trabalho a termo resolutivo.
10-O Douto Acórdão entende - tal como a Recorrida - que, considerando que o art. 139° do Código do Trabalho permite que aquele regime contratual possa ser afastado por IRCTs, com excepção do disposto na al. b) do n° 4 do art.  140° e dos n°.s 1, 4 e 5 do art.  148°, pelo que, atento o disposto na al. a) no n° 3 da cl. 47ª-
"Para além das situações previstas no n.° 1, pode ser celebrado contrato a termo nos seguintes casos:
a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de um estabelecimento;" - a justificação fundada em início de laboração de um estabelecimento não está limitada às empresas com menos de 750 trabalhadores e, assim, a Recorrida não estava impedida de se socorrer dessa justificação, verificados que fossem os respectivos pressupostos materiais.
11-Ora, com o devido respeito, a Douta Sentença não condenou a Recorrida a reconhecer que a estipulação do termo resolutivo padece de nulidade exclusivamente por a cláusula em apreço não referir o número de trabalhadores total da Ré.
12-A Sentença ora revogada julgou insuficiente a justificação da fixação do termo dizendo que "(...) a não contratação da autora por tempo indeterminado é justificada com o plano de expansão de abertura novas agências e consequente aumento de volume de clientes (...)" concluindo que "(...) o constante do contrato escrito é genérico, não se reportando à situação concreta da autora, não permitindo dizer estar justificada a aposição do termo certo."
13-Não obstante, o Douto Acórdão desvalorizar a referência normativa à al. f) do n° 2 da cl. 47ª do ACTV para o Sector Bancário - pois no contrato consta que foi celebrado nos termos daquela norma - afirmando que a exigência legal e formal contida no art. 141°, n° 3 do Código do Trabalho, se reporta à descrição do motivo justificativo do termo, mediante a "menção expressa dos factos que a integram" e não a referências normativas, a Recorrente entende que, na cláusula oitava do contrato de trabalho a termo certo ao constar que "(...)Por tal motivo o presente contrato é celebrado com termo certo nos termos do disposto na ali f) do n° 2 da Cláusula 47° do ACTV para o sector bancário", para um declaratário normal, que a justificação da fixação do termo é a do acréscimo excepcional da actividade da instituição, isto é, da agência bancária da Recorrida.
14-Com o devido respeito, que é muito, o douto Acórdão sob crítica desvalorizou, sem mais, a dita referência à norma da al. f) do n° 2 da cl. 47ª do ACTV para o Sector Bancário, sem com isso se aferir, deixando de se debruçar sobre a mesma, sobre o real motivo da sua inserção na cláusula oitava do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a Autora e a Ré.
15-Entende a Recorrente que a justificação da fixação do termo é nula, por constar mais do que um motivo justificativo do termo e de forma genérica e vaga.
16-Nesse sentido, o Douto Acórdão, remetendo para uma parte do teor da cláusula oitava - o presente contrato é celebrado ao abrigo da abertura de novas agências, decorrente do plano de expansão do Banco e consequente aumento de volume de clientes angariados na área de ... ... (...)" - refere que é perfeitamente perceptível para que qualquer declaratário normal conheça a vontade real do declarante.
17-A Autora discorda, com o devido respeito desta argumentação. Na verdade, o aumento de volume de clientes angariados na área de ... ... é o mesmo que dizer que a Ré (Banco) lançou uma nova actividade de duração incerta, uma nova actividade bancária direccionada para os clientes particulares e pequenas e médias empresas, v.g. área de retalho.
18-E por isso, e muito bem, é que a Douta Sentença fundamentou, entre outros, que uma nova actividade não se pode confundir com o diligenciar pela angariação de novos clientes, que é um objectivo permanente de uma sociedade comercial (mesmo que a área de retalho fosse uma área até aí não explorada pela ré, o que não se sabe). Ou seja a referência vaga a um plano de expansão para a angariação de clientes na área de retalho, sem maior concretização, não evidencia o lançamento de uma nova actividade por parte da ré com risco de insucesso".
19-A Recorrida fundamentou o termo resolutivo fazendo uma referência vaga à abertura de novas agências decorrente do plano de expansão do Banco, ao aumento de volume de clientes angariados na área de retalho e ao acréscimo excepcional da actividade da instituição (al. f) da cláusula 47ª do ACTV para o sector bancário), ficando-se sem saber qual é que na realidade foi o motivo justificativo da contratação da Autora.
20-Razão pela qual no douto Acórdão se coloca a "questão de saber se a concreta formulação adoptada no contrato é suficiente no quadro da obrigação formal de "menção expressa dos factos" que integram o motivo." Como se diz, e bem, com rigor seria mais acertado que a justificação da fixação do termo em causa tivesse uma referência precisa à abertura do concreto estabelecimento no qual a trabalhadora prestaria a sua actividade.
21-O Prof. Júlio Vieira Gomes entende que a justificação apresentada pelo empregador para a celebração de contratos a termo tem que se traduzir na indicação expressa dos factos que o levaram a recorrer ao contrato a termo, de maneira a permitir "um controle da veracidade desses factos, tanto pelo trabalhador, num primeiro momento, como eventualmente pelo próprio tribunal" (in Direito do Trabalho, I Volume, Coimbra Ed., de 2007, p. 599). Esse controlo externo da legalidade da contratação a termo justifica-se, em última análise, no princípio constitucional da segurança no emprego.
22-Na verdade, a Recorrida não fez constar do texto do contrato quaisquer factos ou circunstâncias concretas que permitam a sua subsunção àquele tipo legal de justificação, previsto na al. a) do n° 4 do art. 140° do C.T. Primeiro, limitou-se a referir a "abertura de novas agências" que decorreu de um plano de expansão do Banco, que o mesmo é dizer, a abertura de novos estabelecimentos bancários, como Doutamente considerou o Tribunal da Relação de Coimbra. Segundo, invoca "o consequente aumento de volume de Clientes angariados na área de ... .... Por tal motivo o presente contrato é celebrado com termo certo nos termos do disposto na al. f) do n° 2 da Cláusula 47° do ACTV para o Sector Bancário".
23-A Recorrida não fez constar da cláusula oitava do contrato o necessário nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato, que é exigido pelo art. 141°, n° 3, in fine, do Código do Trabalho, o qual deveria, perante um declaratário normal, revelar-se pela mera apreciação do termo aposto no contrato.
24-O art. 141°, n° 1, al. e) e o n° 3 não estabelece qualquer excepção quanto ao fundamento do art 140°, n° 4, al. a), ambos do Código do Trabalho. Pelo que, a lei ao não estabelecer nenhuma excepção não poderia a Recorrida limitar-se a invocar a abertura de novas agências decorrente do plano de expansão do Banco e consequente aumento de volume de clientes - teria de estabelecer a relação entre esses factos e a fixação de um termo no contrato de trabalho da Recorrente, o que não o fez.
25-O douto Acórdão não deu o devido entendimento ao art. 141°, n° 1, al. e) e n° 3, in fine, interpretando erroneamente aquela disposição do Código do Trabalho.
26-Pelo que, salvo melhor opinião, deve considerar-se sem termo o presente contrato, desde o seu início (30-11-2010), nos termos do disposto na al. a), do n° 1 do art. 147° do Código do Trabalho, devendo considerar-se a carta da Recorrida, colocando fim ao contrato, ao comunicar a sua caducidade, como uma forma de despedimento ilícito por não ter sido procedido do necessário procedimento legal - art. 338°, 381° al. b) e c), ambos do Código do Trabalho.
27-Por mera cautela, e sem conceder, que o motivo justificativo da aposição de termo constante no n° 2 da cláusula oitava do contrato de trabalho celebrado entre as partes é válido, resulta da prova provada que a cláusula sexta do contrato ao prever a possibilidade de transferência do local de trabalho da Recorrente não mais traduz do que a real ausência de correspondência do motivo justificativo do termo com os factos.
28-A Recorrida alega que o motivo justificativo do termo do contrato foi o início de laboração de novo estabelecimento, como sendo a agência bancária de ....
29-No entanto, a Recorrente ao dar o seu consentimento a eventuais alterações a determinar pela empresa ao local de trabalho, mormente ao estabelecimento bancário para o qual foi contratada, a cláusula já não assegura que é perfeitamente compreensível para um declaratário normal, para a trabalhadora, nem para o Tribunal, como entidade fiscalizadora externa da legalidade contratual, que o estabelecimento bancário da Recorrida alterado estivesse em início de laboração. Por este motivo, salvo o devido respeito a Recorrente discorda do entendimento do Douto Acórdão.
30-Acresce que, como decorrência da matéria de facto provada nos pontos 12, 19, 20 e 41, a), b), c), a Recorrente foi admitida ao serviço da Recorrida em 30-11-2010, a Agência de ... iniciou a sua actividade no dia 30-09-2009, tal como as agências descritas no ponto 41 da matéria de facto provada.
31-A referida cláusula sexta permitia à Recorrida, empregadora, alterar, na pendência do contrato a termo, o local de trabalho da trabalhadora, ora Recorrente, o que poderia traduzir-se na colocação numa agência bancária da Recorrida que não estivesse em início de laboração.
32-É de conhecimento público que a Recorrida tem agências bancárias em Portugal, cujo início de laboração se reporta a data anterior à abertura da agência de ....
33-Face à latente ambiguidade do motivo ou, se quisermos, à deficiência de concretização do motivo, nunca a trabalhadora pôde considerar de forma absoluta e concreta que o motivo de celebração do seu contrato de trabalho foi o início de actividade da agência de ..., porque aquele início reporta-se a 30-09-‑2009, sendo a Recorrente admitida em 30-11-2010 e porque a empregadora podia colocá-la noutra agência.
34-Por isso, o contrato era apreço deve ser considerado, ad initio, como contrato sem termo, por violação do disposto no art. 131°, n° 1, al. e) e n° 3 do Código do Trabalho.

II- Quanto à questão de saber se os juros de mora fixados na sentença estavam ou não correctamente fixados:
35-A Recorrida foi condenada pela Iª Instância "a pagar à autora a quantia de € 1.068,66 ilíquidos tantas vezes quantos meses decorreram e decorram entre 07.02.2012 e o trânsito em julgado da presente decisão (incluindo o relativo a subsídios de férias e Natal, estes com referência a € 848,80) a título de compensação, conforme art. 390° do Código do Trabalho, acrescido o já vencido de juros de mora desde a presente data até pagamento (...)".
36-A Recorrente na Petição Inicial formulou, entre outros, o pedido de condenação da Recorrida "a pagar os juros moratórios ã taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações pedidas, desde o respectivo vencimento até ao efectivo e integral pagamento (...)".
37-Quanto ao direito ao pagamento de juros de mora, com o devido respeito, que é muito, a Recorrente não pode concordar com a douta Decisão tomada relativamente ao momento da contagem dos juros de mora.
38-Os juros de mora visam compensar o lesado pela demora no cumprimento da obrigação devida e, no caso de pagamento mensal de retribuições, incluindo o que decorre de eventuais actualizações das tabelas salariais, aquisição de diuturnidade ou outras circunstâncias determinativas do montante da retribuição, devidas no âmbito do contrato de trabalho, com prazo certo.
39-Se os juros só se contabilizam após a decisão judicial estar-se-ia a premiar a ilícita cessação do contrato de trabalho por decisão unilateral do empregador, por iniciativa exclusiva da entidade patronal.
40-Por isso, a Recorrente entende que sobre as retribuições perdidas e já vencidas são devidos juros de mora contados, não sobre a data da Sentença, mas sim desde o último dia do mês em que se vencerem cada uma das prestações remuneratórias devidas até integral pagamento (cfr. art. 804° a 806° do C. Civil).
41-Revogando-se o Acórdão sobre crítica e considerando os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros pela ilicitude do despedimento da Recorrente (cfr. art. 387° do Código do Trabalho), por sua vez, determinará que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré se considere sem termo, mantendo-se a relação laboral como se nunca tivesse ocorrido o "despedimento".
42- A Douta Decisão recorrida, na parte impugnada, violou, por má interpretação ou aplicação, o disposto no n° 1 do art. 390° do CT e dos art. 804° a 806°, ambos do C. Civil.

Pede assim que o Acórdão recorrido seja revogado, condenando-se parcialmente a Recorrida nos termos decididos na Iª Instância, com excepção do teor da alínea B.2), condenando-se aquela a pagar os juros moratórios à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações pedidas, desde o respectivo vencimento até ao efectivo e integral pagamento.

A R também alegou, tendo concluído assim a sua alegação:
I- A decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, que decidiu pela "suficiência da indicação do motivo" justificativo aposto no contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado entre a Recorrida e a Recorrente, não merece qualquer censura, sendo que nenhuma das conclusões aduzidas pela Recorrente é susceptível de abalar a douta fundamentação de tal decisão.Com efeito,
II - O teor da cláusula 8ª, n.° 2 do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes ("O presente contrato é celebrado ao abrigo da abertura de novas agências, decorrente do plano de expansão do Banco e consequente aumento de volume de clientes angariados na área de … .... Por tal motivo o presente contrato é celebrado com termo certo nos termos do disposto no al. f) do nº 2 da Cláusula 47ª do ACTV para o sector bancário"), aponta claramente no sentido que a respectiva justificação se enquadra no fundamento "início de laboração de estabelecimento", sentido esse facilmente perceptível e apreensível por qualquer «declaratário normal».
III- A mera referência normativa à al. f) do n.° 2 da cl. 47ª do ACTV para o sector bancário constante da referida cláusula, não tem, de forma alguma, a menor virtualidade de levar um «declaratário normal» a entender que o respectivo motivo justificativo assentava em "acréscimo excecional de actividade", não fazendo o entendimento sustentado pela Recorrente qualquer sentido.
IV- Para além de no texto da cláusula não constar sequer qualquer expressão alusiva a tal fundamento, "a exigência legal e formal contida no art. 141°, n.° 3 do CT reporta-se apenas "à descrição do motivo justificativo do termo, mediante a menção expressa dos factos que a integram”, não exigindo a indicação de qualquer referência normativa, sendo que, conforme se disse no Ac. deste Supremo Tribunal, de 14/03/2007: "A errada indicação da alínea do preceito - por erro material ou efectivo erro de qualificação jurídica - não pode espartilhar e, muito menos, impedir, a actividade judicial de subsunção ao direito dos factos e circunstâncias relatados no texto negocial".
V- Da menção expressa constante do clausulado do contrato - " é celebrado ao abrigo da abertura de novas agências" - retira-se claramente estar-se perante uma situação de estabelecimentos bancários (comummente, assim, denominados de agências) que iniciam (i.e., que começam, que surgem de novo, no sentido de novidade, e não de repetição) a sua laboração (i.e., que abrem as suas portas ao público), assumindo o subsequente clausulado um carácter integrador daquele motivo. Pelo que não restam dúvidas de que tal clausulado se subsume integralmente na justificação legal "início de laboração de estabelecimento", sendo que da factualidade apurada (pontos 12, 40 e 41) resulta totalmente demonstrada a veracidade dos factos e motivos respectivamente invocados.
VI- Carece, assim, de qualquer fundamento os argumentos de que "a justificação do termo é nula por constar mais do que um motivo justificativo do termo e de forma genérica e vaga", e ainda de que "a Recorrida não fez constar do texto contrato quaisquer factos ou circunstâncias concretas que permitam a sua subsunção" ao tipo legal de justificação previsto no art. 140.°, n° 3, a) do CT, visando o exercício de semântica efectuado pela Recorrente apenas desviar atenções do que resulta da factualidade apurada.
VII- Por sua vez, o argumento de que não consta da "cláusula oitava do contrato o necessário nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato, que é exigido pelo art. 141.°, n.° 3, in fine, do Código do Trabalho" não tem qualquer acolhimento legal, porquanto:
VIII- Os motivos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 4 do art. 140.° do CT assentam em razões relacionadas com actividade e risco empresarial e com políticas de emprego, e não em razões relacionadas com a satisfação de necessidades temporárias da empresa - neste sentido, vide os ensinamentos do PROF. JÚLIO GOMES e ainda do Ac. deste Venerando Tribunal, de 9/9/2009, citados, respectivamente, em alegações - não tendo, assim, subjacentes os mesmos critérios e pressupostos, nem estando sujeitos às mesmas exigências formais e materiais que os motivos previstos no n.° 1 e 2 da mesma norma.
IX- A exigência quanto à "relação entre a justificação invocada e o termo estipulado" só é aplicável aos casos de satisfação de necessidades temporárias, sendo decorrente do duplo grau de exigência previsto no n.° 1 do art. 140.° do CT, o qual não se aplica à relação entre os motivos mencionados nas alíneas a) e b) do n.° 4 e a duração do contrato, exactamente por não estarem em causas necessidades temporárias, mas sim razões empresariais e/ou políticas de emprego, resultando a duração do contrato e respectivos prazos máximos da respectiva opção legislativa que consagrou tais motivos como admissíveis "para além" dos casos previstos no n.° 1 da referida norma - neste sentido, veja-se os Autores Luís MIGUEL MONTEIRO e PEDRO MADEIRA DE BRITO, citados em alegações.
X- Assim, nas situações em que o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo celebrado se funda no n° 4 do artigo 140.° do Código do Trabalho / n° 3 da cláusula 47ª do ACTV para o Sector Bancário, não é aplicável a exigência decorrente da parte final do n.° 3 do artigo 141.° do mesmo diploma (relação entre a justificação invocada e o termo estipulado), sendo somente exigível, para efeitos da respectiva sindicância judicial, que do clausulado do contrato conste a respectiva indicação do motivo e que os respectivos factos invocados e integradores de tal motivo correspondam à realidade.
XI- Não faz, por último, qualquer sentido o argumento de que a cláusula sexta do contrato celebrado entre as partes, "que permitia à Recorrida, empregadora, alterar, na pendência do contrato a termo, o local de trabalho da trabalhadora, ora Recorrente, o que poderia traduzir-se na colocação numa agência bancária que não estivesse em início de laboração", traduz "a real ausência de correspondência do motivo justificativo do termo com os factos", pois a Recorrente nunca pôde considerar de forma absoluta e concreta que o motivo de celebração do seu contrato de trabalho foi o início de laboração de novo estabelecimento, como sendo a agência bancária de ...".
XII- Para além de assentar numa mera situação hipotética que nunca se chegou a concretizar, a estipulação contratual de mudança de local de trabalho consagra somente uma mera possibilidade de verificação incerta, não se vislumbrando em que medida é que tal circunstância contratual, de cariz condicional, pode afectar o juízo de sindicabilidade quanto à veracidade do motivo invocado, quando ainda por cima se demonstrou a real correspondência entre o motivo invocado - início de laboração de estabelecimento - e o facto integrador de tal motivo - abertura da nova agência de ... para onde a Recorrente foi trabalhar.
XIII- Além de que, conforme e muito bem refere o douto Acórdão da Relação de Coimbra, da factualidade apurada resulta que estava em causa "a abertura de vários novos estabelecimentos," pelo que nada impedia que a trabalhadora exercesse contratualmente (ao abrigo do contrato a termo) a sua actividade em qualquer um desses novos estabelecimentos, desde que respeitadas as regras de mobilidade geográfica", sendo que tal questão prende-se ''com a análise da conformidade da execução do contrato com o motivo para o termo resolutivo e não com a suficiência da indicação do motivo que, como vimos, se prende com o início da laboração do estabelecimento".
XIV- Veja-se, por fim, o paralelismo e semelhança entre a questão dos presentes autos e a analisada no supra referido Acórdão deste Venerando Tribunal, de 9/09/2009: "(...) Deve ter-se por devidamente concretizado, no documento que titula o contrato, o motivo  justificativo  do  termo,   quando  no  mesmo  se  refere  que  o  motivo  da contratação é a abertura de um novo estabelecimento e que o local do trabalho do trabalhador seria no nº….  da Rua ..., em Lisboa." (destaque e sublinhado nosso).
XV- Improcedem, por absoluta falta de fundamento, todas as conclusões da Recorrente, levando forçosamente à improcedência da 2ª. questão suscitada, que ainda assim e sem conceder, não merece provimento, nada, pois, havendo a apontar à Douta Decisão do Tribunal a quo, que fez uma correcta e adequada subsunção da materialidade e do clausulado do contrato de trabalho ao Direito aplicável, devendo, assim, ser plenamente confirmada.

Pugna assim pela improcedência da revista, mantendo-se o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que absolveu a Recorrida dos pedidos.
Subidos os autos a este Supremo Tribunal emitiu a Ex.mª Procuradora Geral Adjunta parecer no sentido da procedência da Revista, com a consequente repristinação da sentença da 1ª instância, o qual originou resposta discordante do recorrido.

Distribuída oportunamente cópia do projecto de solução pelos Ex.mos Juízes- ‑Adjuntos, cumpre decidir.

2----

Para tanto, temos de atender à seguinte matéria de facto:

1. A ré é uma instituição financeira de crédito e exerce a actividade bancária.

2. Participou nas negociações e outorgou o ACTV para o sector bancário, cuja última versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, nº 3, de 22.01.2011, pág. 353 e ss., instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que aplicou e aplica a todos os trabalhadores integrados nos seus quadros.

3. No B.T.E., 1ª Série, nº 3, de 22.01.2011, pg. 353 e ss., foi publicada a última alteração àquele ACT com interesse nos autos, incidindo especialmente sobre as cláusulas de expressão pecuniária, com efeitos a Janeiro de 2010.

4. A autora está filiada no Sindicato dos Bancários do Norte desde 26.01.2011, onde figura como a sócia nº 37325.

5. Em 30 de Setembro de 2008, a autora concluiu a licenciatura em “Administração e Markting” na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital.

6. No segundo trimestre de 2009, a autora enviou à ré um curriculum vitae e, passados alguns meses foi a entrevistas e provas de selecção e, pouco depois, a ré contactou-a para se dirigir à sua Agência de ... para iniciar um estágio profissional remunerado, por um período de seis meses.

7. No dia 30 de Novembro de 2009, a autora iniciou o exercício de actividades na Agência de ... da ré, sita na Av. … , …, B, em ....

8. Nesse dia 30 de Novembro de 2009, autora e ré assinaram o contrato junto a fls. 18-20 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido –, denominado «contrato de estágio».

9. A ré apresentou à autora as condições do contrato referido no ponto anterior, que as aceitou, tendo assinado o referido contrato sem qualquer reserva.

10. Na cláusula sétima do referido «contrato de estágio» ficou escrito que “com a celebração do contrato não é criado nenhum tipo de vínculo de natureza laboral”; na cláusula nona ficou escrito que “o estágio terá a duração de 6 meses tendo início em 30/11/2009 e término em 29/05/2010…”; na cláusula quarta ficou escrito que o réu concedia à autora “uma bolsa mensal de estágio, no montante de € 698,50 (seiscentos e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos), acrescida de subsídio de almoço igual ao dos funcionários e agentes da Administração Pública, por cada dia de formação efectivamente frequentado.”

11. A autora recebia da ré, em contrapartida, uma prestação pecuniária, intitulada de “bolsa” no montante de € 698,50, acrescida de um subsídio de almoço de € 4,27 por dia, o que perfazia uma média mensal de € 93,94.

12. A Agência de ... da ré iniciou a sua laboração no dia 30 de Outubro de 2009, tendo sido inaugurada oficialmente (para clientes e novos clientes) no dia 13 de Novembro de 2009.

13. Até 30 de Novembro de 2009, a autora não tinha qualquer experiência profissional no sector bancário.

14. A autora foi contratada pela ré para substituir a trabalhadora CC, a qual fora admitida aquando da abertura da Agência de ... ao abrigo de «contrato de estágio» e por sua iniciativa fez cessar o contrato pouco tempo após o início do contrato.

15. Em 03.05.2010, a ré comunicou à autora por escrito, por correio interno a sua disposição de “lhe conceder um novo estágio pelo período de 6 meses, até ao dia 29 de Novembro de 2009 e nos termos do contrato de estágio celebrado” como consta de fls. 22 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – sujeito a confirmação por parte da autora.

16. A autora assinou o documento referido no ponto anterior, declarando “interesse em efectuar novo estágio” e devolveu-o pela mesma via.

17. Em 07 de Junho de 2010, a ré proporcionou à autora, bem como a todos os seus trabalhadores e estagiários, formação dedicada à temática “O CONHECIMENTO DA NOTA EURO”.

18. Essa formação decorreu de indicação por parte do Banco de Portugal e a ser ministrada a todos os que no sector bancário tenham de lidar com a nota euro.

19. Em finais de Novembro de 2010, a ré por correio electrónico interno, apresentou à autora o «contrato de trabalho a termo certo» junto a fls. 27-31 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido –, datado de 30 de Novembro de 2010, e que previa o seu início nessa data e o seu termo em 29 de Novembro de 2011.

20. A autora assinou sem qualquer reserva esse contrato, e enviou o mesmo por correio interno para a Direcção de Recursos Humanos da ré.

21. Nesse contrato, na cláusula 13ª prevê que “no omisso aplica-se o ACTV para o sector bancário, com as ressalvas constantes BTE, 1ª serie, nº 42 de 15.11.94 e a lei geral do trabalho”; na cláusula 2ª que a autora exerceria “as funções de Assistente Comercial, sendo-lhe atribuída a categoria profissional de Assistente Comercial” e que “é enquadrada no Grupo I, sendo-lhe atribuído o nível 05 (cinco), do Anexo II do ACTV para o Sector Bancário”; na cláusula 6ª que o local de trabalho situava-se “em ..., incluindo concelhos limítrofes”; no número dois da cláusula 8ª (com a epígrafe «termo/motivo e caducidade), consta que o contrato é celebrado “ao abrigo da abertura de novas agências, decorrente do plano de expansão do Banco e consequente aumento de volume de clientes angariados na área de ... .... Por tal motivo (…) é celebrado com termo certo nos termos do disposto na al. f) do nº 2 da Cláusula 47º do ACTV para o sector bancário”.

22. A partir da celebração desse «contrato de trabalho a termo certo» a ré, além da retribuição mensal (correspondente ao nível 5 da tabela salarial da convenção colectiva, no valor de € 848,80) e do “adiantamento por conta” no valor de € 21,20, pagava ainda à autora a quantia de € 9,03 por cada dia de serviço efectivamente prestado a título de subsídio de alimentação, o que perfazia uma média mensal de € 198,66.

23. A retribuição mensal era paga em dobro pelas férias e pelo Natal.

24. A cláusula oitava do contrato de trabalho referida em 21), aparece nos mesmos termos nos contratos de trabalho a termo celebrados entre a ré e DD e EE, os quais também antes de “contrato de trabalho a termo” celebraram “contrato de estágio” com a ré.

25. A ré após 30.11.2009, colocou à disposição da autora uma secretária, com um computador e atribuiu-lhe um código de “utilizador” (…) e uma password (esta com a obrigação de alteração pela autora) de acesso ao sistema informático, o que se manteve até 30.10.2011.

26. A autora sempre se serviu da secretária, do computador, da fotocopiadora, da impressora, do telefone e de outros materiais de apoio que usava e que pertencia à ré.

27. O desempenho das tarefas realizadas pela autora desde 30.11.2009 pressuponha que a mesma utilizasse um computador compatibilizado com o sistema informático da ré, sem o que essas tarefas não poderiam ser desempenhadas.

28. A autora sempre praticou o horário definido pela ré: das 08h30 às 12h00 e das 13h00 às 16h30 de segunda a sexta-feira.

29. A ré desde 30.11.2009, atribuiu um endereço electrónico à autora: AA.pt@....com.

30. A autora sempre exerceu fundamentalmente as seguintes funções: execução e gestão de operações de caixa; atendimento de chamadas telefónicas; organização e gestão de arquivo, economato e material publicitário; atendimento de clientes; apoio na preparação das operações de crédito que eram enviadas para os serviços centrais da ré; arquivo de documentação; abertura e fecho de contas; registo e recepção de propostas de crédito via fax, e-mail e telefone; processamento de propostas de crédito no sistema informático para análise por outros; contactos telefónicos para angariação de clientes informando-os dos produtos financeiros e serviços prestados pela ré.

31. Inicialmente, após 30.11.2009, as funções referidas no ponto anterior eram realizadas com acompanhamento de outro funcionário da Agência de ... de modo a que a autora apreendesse o modo de execução, sendo tudo acompanhado e supervisionado pela Directora da agência – FF.

32. O objectivo do referido no ponto anterior era que a autora desempenhasse tarefas, inicialmente essencialmente de natureza administrativa e mais tarde também de natureza comercial, todas próprias da área de actividade da ré, proporcionando-lhe um conjunto de conhecimentos técnicos e teóricos e aplicação e aperfeiçoamento na prática dos mesmos em contexto real de trabalho.

33. Ao longo do tempo a autora foi ganhando autonomia no exercício das funções que lhe cabia desempenhar.

34. Com data de 22 de Setembro de 2011, a ré entregou em mão à autora uma carta, por assinar, a informar “a decisão do Banco de não renovar o contrato de trabalho a termo certo celebrado com V. Exa. no dia 30 de Novembro de 2010, (…) caducará deixando, portanto, de vigorar findo o período de vigência em curso, ou seja, no próximo dia 29 de Novembro de 2011” e “que se encontra dispensada de comparecer ao serviço, sem perda de retribuição, a partir de 30 de Outubro e até à data de caducidade do contrato de trabalho a termo certo”, como consta de fls. 32 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

35. Entretanto, com data de 11 de Outubro de 2011, a ré por correio registado com aviso de recepção enviou idêntica carta à autora, tendo esta assinado e devolvido, em 12 de Outubro de 2011, a primeira carta recebida (referida no ponto anterior).

36. Assim, desde o dia 30.10.2011 que a ré nunca mais deu trabalho à autora e, desde 29.11.2011 que não lhe pagou as correspondentes retribuições, considerando extinto o contrato de trabalho.

37. O trabalhador GG, que iniciara funções como “gestor” na Agência de ... no início de Outubro de 2011 (vindo de Agência de Aveiro), assumiu após a saída da autora, a par das suas, as funções que a mesma desempenhara.

38. Em Novembro de 2011, a ré pagou à autora a quantia de € 940,80 (novecentos e quarenta euros e oitenta cêntimos) a título compensação de caducidade prevista no artº 344.º do Código do Trabalho.

39. A autora ao serviço da ré desempenhou as funções com zelo e competência, tendo merecido boa apreciação pelos seus superiores hierárquicos, nunca tendo a ré feito qualquer admoestação ou repreensão à autora por falta de qualidade ou desempenho.

40. A abertura da Agência de ... inseriu-se no âmbito do plano de expansão que, na altura, a ré tinha delineado, consubstanciado na abertura de novas agências, com vista ao aumento de volume de clientes na área de ... ..., isto é, tinha como propósito a captação de novos e mais clientes na denominada área de retalho (do cliente particular e das pequenas e médias empresas), sendo esse propósito fixado nos objectivos comerciais das novas agências e respectivas equipas.

41. No âmbito desse plano expansionista a ré procedeu à abertura das seguintes agências:
a) entre Setembro e Dezembro de 2009, procedeu à abertura de 47 novas agências, tendo durante o ano de 2010 procedido à abertura de mais 24 novas agências.
b) entre Setembro e Dezembro de 2009, e nos concelhos limítrofes a ..., procedeu à abertura das seguintes agências: de Vila da Feira (…) em 28.09.2009; de Albergaria-a-Velha em 30.11.2009 e de Aveiro em 31.12.2009.
c) na data de abertura da Agência de ... (30.10.2009), procedeu à abertura de 8 novas Agências, designadamente de Alfena, da Mealhada, de Mirandela, de Oliveira do Bairro, de Póvoa do Lanhoso, de Santarém (Infante da Câmara), de Valença e de Vila Real (Avenida Europa).
42. Actualmente, vivendo-se tempos de crise, a ré abandonou o seu referido plano expansionista.
43. A ré mantém em funcionamento a agência de ... sita na Av. ..., R/C Direito, B, em ....
44. Os resultados da Agência de ... ficaram aquém do esperado pela ré aquando da sua abertura.
45. A ré não efectuou quaisquer descontos para a Segurança Social, nem para a CAFEB (Caixa de Abono de Família dos empregados Bancários), nem para os SAMS (Serviços de Assistência Médico Social previstos na convenção colectiva de trabalho aplicável à ré), nem para o fundo de pensões ou para qualquer outra instituição com fins sociais ou previdenciais, do pago à autora no período de 30.11.2009 a 30.11.2010.
46. No período de 30.11.2009 a 30.11.2010, a autora não auferiu quaisquer remunerações a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
47. Após 30.11.2010 foram efectuados descontos em função da categoria profissional atribuída à autora (de “assistente comercial”) e de acordo com os termos previstos no ACTV para o sector Bancário, e a autora auferiu retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
48. À autora foi concedido pelo Centro Distrital de Aveiro do Instituto da Segurança Social, IP subsídio social de desemprego inicial com início em 30.11.2011, pelo período de 420 dias, com o valor mensal de € 335,40.

3---

Sendo pelas conclusões das alegações da recorrente que se afere o objecto do recurso, decorre destas que se suscitam as seguintes questões:

- se a justificação constante do contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes é inválida, por falta de concretização do motivo;

- se os juros de mora fixados na sentença foram correctamente atribuídos.

Assim sendo, vejamos então cada uma delas.

3.1----

A 1.ª questão prende-se com a validade do motivo invocado no contrato a termo celebrado em 30 de Novembro de 2010, sendo-lhe, por isso, aplicável a disciplina do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei 7/2009 de 12/2 e que está em vigor desde 17/2 daquele ano.

E fazendo um breve excurso sobre a evolução da legislação referente à contratação a termo, retemos os seguintes elementos que consideramos mais relevantes:

A LCT continha apenas uma disposição respeitante aos contratos a prazo, cuja existência estava prevista no artigo 10º desde que fossem reduzidos a escrito (nº 1), enquanto o contrato por tempo indeterminado não estava sujeito a qualquer formalidade.

Com o advento do DL nº 372-A/75, de 14 de Julho, que veio proibir os despedimentos sem justa causa, as empresas começaram a socorrer-se da contratação a prazo fundando-se neste preceito da LCT, que admitia tal contratação sem quaisquer limitações, salvo as de ordem formal acima referidas.

Para travar esta fuga indiscriminada das empresas para a contratação a prazo, o DL nº 781/76 de 28/X tentou impor-lhe algumas restrições, embora estas intenções do legislador não tivessem obtido êxito, pois no domínio da sua vigência este tipo de contratação atingiu níveis quase escandalosos, por permitir a contratação temporária sem grandes limitações.

Esta situação foi profundamente alterada com o DL nº 64-A/89 de 27/2, que partindo duma concepção substancialmente diferente daquela em que se fundara o legislador de 1976, quis restringir a contratação a termo a situações rigorosamente tipificadas, por forma a adequar o novo regime aos imperativos constitucionais de segurança no emprego, conforme consagrado no art. 53º da CRP.

Assim, a contratação a termo passou a ter carácter excepcional, visando permitir que as empresas se adaptassem às flutuações do mercado e criar condições para uma maior absorção de volume de emprego, por forma a favorecer grupos socialmente mais vulneráveis que desta forma teriam acesso ao trabalho, embora com carácter temporário.

Nesta linha, e escorado no já mencionado princípio constitucional da segurança no emprego, que impõe que a regra seja a contratação por tempo indeterminado, o DL nº 64-A/89, de 27/2, apenas admitia a celebração de contratos a termo em situações excepcionais de satisfação de necessidades de carácter precário ou sazonal, expressamente tipificadas no artigo 41, nº 1, e impondo o seu nº 2 que a celebração de contratos a termo fora destes casos importaria a nulidade do termo.

E para se permitir um verdadeiro controlo destas contratações e se poder averiguar se as razões invocadas pela entidade empregadora correspondiam à realidade, impunha-se que o contrato fosse reduzido a escrito, devendo conter a indicação do motivo justificativo da sua celebração por forma a mencionar-se as circunstâncias e factos concretos que haviam determinado esta contratação, conforme resultava dos artigos 42º, nº 1, alínea e) deste diploma e do 3º da Lei 38/96 de 31/8.

O Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto e que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003, acolheu também estas orientações, tendo introduzido porém, algumas alterações.

Assim e contrariamente ao regime da LCCT, que se limitava a indicar as situações em que era permitida a contratação a termo, o artigo 129º, nº1 daquele CT começava por estatuir que o contrato de trabalho a termo só podia ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, constando do nº 2 o elenco, meramente exemplificativo, das situações que justificavam a contratação a termo.

Por outro lado e quanto às formalidades do contrato, tinha este de ser escrito, conforme advinha do artigo 127º, impondo-se que dele constasse, para além doutras menções, a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, conforme impunha a alínea e) do nº 1 do artigo 131º.

Além disso, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo devia ser feita pela menção expressa dos factos que o integravam, por forma a estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, (conforme resultava do nº 3 do supracitado preceito), considerando-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas naquela alínea e) do nº 1.

Quanto ao CT de 2009, o legislador optou por seguir a técnica legislativa do CT/2003, começando por estabelecer no nº 1 do artigo 140º que o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade, constando do nº 2 o elenco, meramente exemplificativo, das situações que justificam a contratação a termo, por a lei considerar que visam satisfazer necessidades temporárias da empresa susceptíveis de permitir o recurso a este tipo de contratação.

Por outro lado e quanto às formalidades do contrato, manteve-se a obrigatoriedade da sua redução a escrito, devendo constar do documento a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, que deve ser feita com a menção expressa dos factos que o integram, por forma a estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, conforme resulta do artigo 141º, nº 1, alínea e), e nº 3.

Por isso, ocorre a invalidade do termo se o documento escrito omite ou transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, face à prescrição do artigo 147º, nº 1, alínea c).

Por outro lado, e conforme se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 22/04/2009, processo nº 08S3879, consultável em www.dgsi.pt, a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova.

Por isso, as fórmulas genéricas constantes das várias alíneas do nº 2 do art. 140º do Código do Trabalho têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, por forma permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal e que é real a justificação invocada e adequada à duração convencionada para o contrato.

Por outro lado, tal indicação deve ser feita de forma suficientemente circunstanciada para permitir o controlo da existência da necessidade temporária invocada pela empresa no contrato, possibilitando também, quanto àquelas necessidades temporárias, que se comprove que o contrato a termo é celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades[1].

Postas estas considerações, vejamos se a recorrente tem razão.



3.1---

Sustenta esta que a justificação da fixação do termo é nula, por constar mais do que um motivo justificativo do termo e estar expressa de forma genérica e vaga (conclusão 15ª).
O acórdão recorrido, enfrentando a situação, concluiu pela suficiência dos elementos constantes da cláusula 8ª do contrato celebrado pelas partes, argumentando para tanto que:
           

“Como resulta da matéria de facto, o contrato foi celebrado por escrito, a termo e por um ano, de 30 de Novembro de 2010 a 29 de Novembro de 2011 (facto 19).

A fixação de termo ao contrato de trabalho foi justificada na cláusula 8.ª do contrato do seguinte modo: “o presente contrato é celebrado ao abrigo da abertura de novas agências, decorrente do plano de expansão do Banco e consequente aumento de volume de clientes angariados na área de ... .... Por tal motivo o presente contrato é celebrado com termo certo nos termos do disposto na al. f) do nº 2 da Cláusula 47º do ACTV para o sector bancário” (facto 21 e doc. junto a fls 27 e segs.)

Na sentença recorrida considerou-se insuficiente essa justificação, com os seguintes fundamentos:

(…) a não contratação da autora por tempo indeterminado é justificada com um plano de expansão com abertura de novas agências e consequente aumento do volume de clientes.

Poderá a situação enquadrar-se no nº 4 do artº 140º do Código do Trabalho: lançamento de nova actividade de duração indeterminada ou início de laboração de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores?

É sabido que existem dúvidas sobre a interpretação do que seja o “lançamento de nova actividade de duração indeterminada”, mas pode-se dizer que o que está aqui subjacente é a diminuição do risco do empregador associado ao lançamento de uma nova actividade de duração incerta.

Ora, uma nova actividade não se pode confundir com o diligenciar pela angariação de novos clientes, que é um objectivo permanente de uma sociedade comercial (mesmo que se admitisse que a denominada área de retalho fosse uma área até aí não explorada pela ré, o que não se sabe).

Ou seja, a referência vaga a um plano de expansão para angariação de clientes na área de retalho, sem maior concretização, não evidencia o lançamento de uma nova actividade por parte da ré com risco de insucesso.

Acresce que a cláusula não refere o número de trabalhadores total da ré nem que a Agência de ... abriu no passado recente, e como se disse não há que fazer apelo ao que se demonstre para lá do que consta do contrato escrito.

Ou seja, o constante do contrato escrito é genérico, não se reportando à situação concreta da autora, não permitindo dizer estar justificada a aposição do termo certo.”

Em consequência desta posição, concluiu-se na sentença que, porque as referências ao motivo justificativo da contratação da autora a termo são genéricas e insuficientes, o contrato de trabalho celebrado entre autora e ré era de considerar sem termo, pelo que a declaração de caducidade do contrato equivalia a uma declaração de despedimento.

A apelante defende que a fundamentação escrita se reconduzia verdadeiramente à situação de início de laboração de novo estabelecimento, justificação atendível nos termos do artigo 140.º, n.º 4, al. a) do Código do Trabalho/2009, sendo certo que o disposto no IRCT aplicável prevê idêntica justificação para a contratação a termo, sem que a limite às empresas com menos de 750 trabalhadores. Nessa perspectiva e divergindo da posição da sentença, entende que a justificação dada é suficiente e atendível.

Vejamos:

Na cláusula 13.ª do contrato escrito, ambas as partes assumem que è relação laboral estabelecida se aplica “o ACTV para o sector bancário, com as ressalvas constantes BTE, 1ª serie, nº 42 de 15.11.94”.

Esse IRCT (com versão consolidada publicada no BTE, 1.ª série, n.º 3 de 22/01/2011) dispõe o seguinte para a justificação da celebração de contratos a termo, na cláusula 47.ª n.ºs 1, 2 e 3:

1- O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias da instituição e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.

2- Consideram -se, nomeadamente, necessidades temporárias da instituição as seguintes:

a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente, ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;

b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;

c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;

d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;

e) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado;

f) Acréscimo excepcional da actividade da instituição;

g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

h) Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, em regime de empreitada ou de administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento.

3- Para além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato a termo nos seguintes casos:

a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de um estabelecimento;

b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.”

O art. 139.º do Código do Trabalho permite que o regime de contrato de trabalho a termo resolutivo possa ser afastado por IRCT´s, com excepção do disposto na al. b) do n.º 4 do art. 140.º e dos n.ºs 1, 4 e 5 do art. 148.º.

Daí que se tenha de entender – tal como a apelante defende - que, atento o disposto na al. a) no n.º 3 da cláusula transcrita, a justificação fundada em início de laboração de um estabelecimento não está limitada às empresas com menos de 750 trabalhadores e, assim, a ré não estava impedida de se socorrer dessa justificação, verificados que fossem os respectivos pressupostos materiais.

Mas será que a justificação dada se reconduz a esse fundamento?

A interpretação dos fundamentos escritos no contrato pode suscitar algumas dúvidas.

Em primeiro lugar, é nele referido que o contrato é celebrado nos termos do disposto na al. f) do nº 2 da Cláusula 47º do ACTV para o sector bancário.

Podemos observar que aquela al. f) se reporta à situação de acréscimo excepcional da actividade da instituição e não ao início de laboração de estabelecimento.

No entanto, importa desvalorizar quanto a nós essa referência normativa, uma vez que a exigência legal e formal contida no art. 141.º, n.º 3 do Código do Trabalho, se reporta à descrição do motivo justificativo do termo, mediante a menção expressa dos factos que o integram”.

 Importa, portanto, observar essa menção e não tanto as referências normativas para aferir da observância daquele requisito formal da validade da estipulação do termo.

Em segundo lugar, importa notar que o regime aplicável ao contrato a termo parte, sem dúvida, de uma regra central: a contratação por tempo determinado só deve ser admitida para satisfazer necessidades de trabalho objectivamente temporárias, de duração incerta ou de política de emprego.

Na formulação do artigo 140.°, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003[2] (que estabelece que o “contrato a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”), mas também do n.º 1 da cláusula convencional acima transcrita que reproduz aquela, está presente a admissibilidade do contrato a termo para satisfazer as necessidades de trabalho objectivamente temporárias.

Porém, no n.º 4 do referido art. 140.º (bem como o n.º 3 da mesma cláusula transcrita) estão presentes outros interesses atendíveis: a satisfação de necessidades de trabalho de duração incerta ou de política de emprego.

Nesta medida, a justificação fundada em início de laboração de estabelecimento deve ser suficiente quando se invoque em concreto o início de laboração desse estabelecimento pertencente ao empregador, na medida em que estão em causa os interesses de diminuição do risco empresarial e de criação de emprego, já não a satisfação de necessidades temporárias ou transitórias do empregador (neste sentido, v. Ac. do STJ de 09-09-2009, proc. 09S0225, in www.dgsi.pt).

Por isso, a nosso ver, quando no contrato se indica que ele “é celebrado ao abrigo da abertura de novas agências, decorrente do plano de expansão do Banco e consequente aumento de volume de clientes angariados na área de ... ...”, tal torna perceptível, para um declaratário normal, que ele é motivado, na verdade, pela abertura de novas “agências”, isto é, novos estabelecimentos bancários. A referência ao aumento de volume de clientes está subordinada a esse motivo e, pode dizer-se, é de certa forma redundante, porque é uma evidente consequência esperada do mesmo.

Concedemos assim ser de aceitar ser o motivo invocado aquele que a apelante defende no recurso – início de laboração de novos estabelecimentos.

Em terceiro lugar, porém, importa definir a questão de saber se a concreta formulação adoptada no contrato é suficiente no quadro da obrigação formal de “ menção expressa dos factos” que integram o motivo.

Na verdade, numa óptica rigorista seria mais acertado que a justificação em causa tivesse uma referência precisa à abertura do concreto estabelecimento no qual a trabalhadora prestaria a sua actividade.

Mas, como é nosso entendimento, a necessidade legal de justificação surge em função da possibilidade de certeza no controlo judicial da realidade do fundamento.

Isto é, importa que a formulação da justificação contenha uma “chave de leitura” precisa e concreta (sem possibilidade de (re)invenção do caso) que permita o controlo judicial. Nas palavras de Monteiro Fernandes (in Direito do Trabalho, ed. 12ª, pg. 314), é necessário que a indicação requerida permita a verificação externa da conformidade da “situação concreta” com a tipologia legal.

No caso, entendemos que a justificação mencionada permite estabelecer esse controlo externo.

É certo que não é indicado o novo estabelecimento para o qual a autora era contratada.

É também certo que, como refere a Ex.ma PGA no seu parecer, que a cláusula 6.ª do contrato, dispõe que a autora se obriga “a desempenhar as suas funções profissionais em ..., incluindo concelhos limítrofes” e que a ré poderia “unilateralmente transferir o trabalhador para qualquer outro estabelecimento não abrangido pelo número anterior, desde que da transferência não resulte prejuízo sério para o Segundo Outorgante ou, mesmo que da transferência resulte qualquer prejuízo, o mesmo seja inferior ao que para o Segundo Outorgante resultaria da aplicação do número anterior”, o que pode legitimar dúvidas sobre as reais intenções da ré.

Mas, a nosso ver, tratando-se de abertura de vários novos estabelecimentos, nada impedia que a trabalhadora exercesse contratualmente (ao abrigo do contrato a termo) a sua actividade em qualquer um desses novos estabelecimentos, desde que respeitadas as regras de mobilidade geográfica.

Em todo o caso, entendemos que essa é, contudo, uma questão que se prende com a análise da conformidade da execução do contrato com o motivo para o termo resolutivo e não com a suficiência da indicação do motivo que, como vimos, se prende com o início de laboração de novo estabelecimento.

É por isso que contrariamente ao parecer da Ex.ma PGA, seguindo o Ac. da Relação do Porto de 11-4-2011, proc. 205/10.6TTPNF.P1, in www.dgsi.pt, - em cujo sumário de lê: “constando do contrato de trabalho, como motivo justificativo da contratação a termo, o início de laboração de estabelecimento, tal estipulação de termo é inválida se, no mesmo contrato, se estabelece que o trabalhador dá o seu acordo às alterações de local de trabalho para outros estabelecimentos do empregador, conforme este vier a decidir” – entendemos que tal cláusula não afecta a suficiência na indicação do motivo, permitindo o seu controlo externo.

Assim sendo, na suficiência da indicação do motivo, o contrato poderia ter sido celebrado com termo resolutivo, ao abrigo da cláusula acima indicada do IRCT aplicável, não podendo a sua duração exceder os dois anos nos termos do art. 148.º n.º 1 al. b) do Código do Trabalho.

Estando provado que a autora sempre exerceu as suas funções na nova agência da ré em ..., aberta em 30-10-2009 (v. facto 41.), tendo sido contratada em 30 de Novembro de 2010, não há motivos para considerar o contrato sem termo por qualquer dos motivos indicados no art. 147.º do Código do Trabalho.

E, assim, não há motivos para reconhecer na declaração da sua caducidade por iniciativa da ré um despedimento ilícito.”


Não concordamos, no entanto, com esta posição da Relação.

Efectivamente, está em causa o número dois da cláusula 8ª, onde se fez constar que o contrato é celebrado “ao abrigo da abertura de novas agências, decorrente do plano de expansão do Banco e consequente aumento de volume de clientes angariados na área de ... .... Por tal motivo (…) é celebrado com termo certo nos termos do disposto na al. f) do nº 2 da Cláusula 47º do ACTV para o sector bancário”.
Ora, o sentido desta cláusula há-de ser apreendido de acordo com os princípios que emergem do artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual a declaração de vontade vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Assim, a interpretação da declaração negocial deve, em princípio, fazer-se de acordo com a chamada teoria da impressão do destinatário, pelo que deve ser efectuada não com um sentido subjectivo, obtido pela indagação da verdadeira intenção do declarante, mas antes com um sentido objectivo, que decorre do sentido que lhe atribuiria um declaratário razoável colocado na posição concreta do declaratário efectivo.
Na verdade, e conforme advoga Mota Pinto, “a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável”[3].
 Por outro lado, e conforme prescreve o n.º 1 do artigo 238.º do mesmo código, “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento ainda que imperfeitamente expresso”.

Ora, aplicando estes princípios à interpretação do sentido expresso na cláusula 8ª, resulta do seu nº 1 que o contrato é celebrado pelo prazo de 12 meses.

Por outro lado, colhe-se do seu nº 2 que o mesmo é celebrado ao abrigo da abertura de novas agências, decorrente do plano de expansão do Banco e consequente aumento de volume de clientes angariados na área de ... .... E por tal motivo o presente contrato é celebrado com termo certo, nos termos do disposto na al. f) do nº 2 da Cláusula 47º do ACTV para o sector bancário.

Como as partes remetem para a contratação colectiva do sector, o que artigo 139º do CT permite, para aquilatarmos da sua verdadeira intenção temos de chamar à colação o disposto na referida alínea f), do nº 2 da Cláusula 47º do ACTV para o sector bancário[4], que, é do seguinte teor:

1- O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias da instituição e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.

2- Consideram -se, nomeadamente, necessidades temporárias da instituição as seguintes:

….

f) Acréscimo excepcional da actividade da instituição.

Assim sendo, o que retiramos desta cláusula é que as partes quiseram celebrar o contrato pelo prazo de um ano, para fazer face a um pretenso acréscimo excepcional da actividade do R, advindo da abertura de novas agências e consequente aumento de volume de clientes angariados na área de ... ..., decorrente do plano de expansão do Banco, tendo sido estas as razões que levaram a empresa contratante a lançar mão da previsão da al. f) do nº 2 da Cláusula 47º do ACTV para o sector bancário.

Não podemos por isso, aceitar que o motivo invocado tenha sido o início de laboração de um novo estabelecimento, e ao abrigo do nº 3, alínea a) da cláusula 47ª do ACTV, como concluiu o acórdão recorrido.

Na verdade, esta norma permite a contratação a termo para lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de um estabelecimento, podendo as empresas ligadas à actividade bancária lançar mão desta faculdade de contratarem a termo ainda que tenham mais de 750 trabalhadores ao seu serviço, neste ponto se afastando o nº 4, alínea a) do artigo 140º do CT/2009.

No entanto, não podemos considerar que a cláusula 8ª, nº 2 permita esta interpretação, pois para tanto, necessário era que se identificasse concretamente qual era o estabelecimento cuja abertura justificava a contratação a prazo da recorrente, atenta a natureza de formalidade “ad substantiam” desta menção que tem de constar do documento escrito que titula este tipo de contrato.

São portanto, razões de certeza e segurança jurídica que impõem que se proceda à identificação do estabelecimento na própria cláusula onde se tem de indicar a justificação do recurso à contratação a prazo.

Por outro lado, só com esta individualização do estabelecimento que determina a contratação da trabalhadora é que será possível sindicar se tal motivo corresponde à realidade, bem como o controlo da duração do contrato que é de dois anos, face ao preceituado no artigo 148º, nº 1 alínea b) do CT.

Além disso, a contratação a termo visa satisfazer necessidades de trabalho objectivamente temporárias, conforme impõe o nº 1 do artigo 140º do CT, princípio que está reflectido no nº 1 da cláusula 47ª do ACTV.

Porém, o n.º 4 do referido artigo 140º, bem como o n.º 3 desta cláusula, permitem a contratação a prazo, já não para satisfação de necessidades temporárias, mas por razões de criação de emprego e de diminuição do risco empresarial.

Por isso, as mencionadas razões de certeza e segurança jurídica ainda impõem com mais força que se proceda à individualização do novo estabelecimento que determina a contratação a termo, pois nem sequer são razões de necessidades transitórias de serviço que determinam tal contratação.

Não podemos por isso, aceitar que a justificação constante na cláusula 8ª, nº 2 do contrato permita concluir que a A tenha sido contratada ao abrigo do nº 3, alínea a) da cláusula 47ª do ACTV, em virtude de laboração de novo estabelecimento, conforme concluiu o Tribunal da Relação.

Contrapõe o recorrido (XIV conclusão) que a questão dos autos se assemelha à que foi analisada no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 9/09/2009, onde se considerou que "(...) Deve ter-se por devidamente concretizado, no documento que titula o contrato, o motivo  justificativo  do  termo,   quando  no  mesmo  se  refere  que  o  motivo  da contratação é a abertura de um novo estabelecimento e que o local do trabalho do trabalhador seria na nº…. da Rua ..., em Lisboa.".

No entanto, esta situação não apresenta qualquer semelhança com a dos autos, dado que na situação do mencionado acórdão se refere a abertura dum estabelecimento, concretamente individualizado, enquanto no caso em recurso se invoca a abertura de novas agências e consequente aumento de volume de clientes angariados na área de ... ..., decorrente do plano de expansão do Banco, circunstâncias que terão determinado um acréscimo excepcional da actividade deste, tendo sido esta a justificação que foi aposta ao contrato. 

Não se podendo sufragar o entendimento da Relação que considerou que o contrato foi celebrado ao abrigo do nº 3, alínea a), da cláusula 47ª do ACTV do sector bancário por falta de individualização do estabelecimento no nº 2 da cláusula 8ª do contrato escrito que foi celebrado, temos de considerar que o contrato de trabalho a termo que vigorou entre as partes, foi celebrado ao abrigo da abertura de novas agências, decorrente do plano de expansão do Banco e consequente aumento de volume de clientes angariados na área de ... ..., tendo sido por tal motivo que foi celebrado com termo certo, nos termos do disposto na al. f), do nº 2, da Cláusula 47ª do mencionado ACTV.

Definida esta questão, vejamos então se tal fundamentação satisfaz os requisitos impostos pelos nºs 1, alínea e), e 3 do artigo 141º do CT, ou seja se o motivo justificativo do termo está feito com a menção expressa dos factos que o integram, por forma a estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

Concluiu a sentença da 1ª instância que tal motivação é genérica e por isso insuficiente.

Analisada a questão, temos de concordar com tal juízo.

Efectivamente, não é perceptível daquele texto que necessidade temporária tenha determinado a contratação da recorrente em 30 de Novembro de 2010, quando a agência de ... já tinha aberto ao público em 30/10/2009.

Por outro lado, tendo sido a A contratada para exercer funções nesta agência, não se percebe a razão da invocação da abertura doutras agências para determinar a necessidade de a contratar temporariamente.

Além disso, tendo a A sido admitida para satisfação de necessidades temporárias de serviço da agência do R de ..., também não se percebe que pudesse vir a ter outros locais de trabalho nos concelhos limítrofes, como se fez constar na cláusula 6ª.

Por último, não resulta minimamente do texto da cláusula a indicação de quaisquer factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, por forma a poder-se sindicar a relação entre a necessidade temporária que terá determinado a sua contratação e a opção pelo prazo de um ano que foi dado à duração do contrato.

Assim sendo, e concluindo-se pela insuficiência do motivo justificativo do termo constante do nº 2 da cláusula 8ª aposta ao contrato, temos de o considerar como contrato sem termo, conforme determina o artigo 147º, nº 1 alínea c) do C. Trabalho/2009.

Como tal, tendo a cessação do contrato ocorrido por iniciativa da R, tal conduta consubstancia um despedimento da trabalhadora, que por não ter sido precedido do respectivo procedimento, se tem de considerar ilícito, nos termos do disposto no artigo 381º, alínea c) do CT, tudo com as consequências que a sentença da 1ª instância lhe atribuiu.

Procede portanto, a revista nesta parte, sendo de revogar o acórdão recorrido e de repristinar a sentença da 1ª instância em cujo dispositivo se “condenou a ré a reconhecer que o § 2 da cláusula 8ª do contrato de trabalho celebrado entre autora e ré em 30.11.2010 é nulo e em consequência que esse contrato de trabalho celebrado entre ambas o foi por tempo indeterminado, pelo que a autora foi despedida de modo ilícito, e em consequência, a reintegrar a autora na Agência de ..., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de € 1.068,66 ilíquidos, tantas vezes quantos meses decorreram e decorram entre 07.02.2012 e o trânsito em julgado da presente decisão (incluindo o relativo a subsídios de férias e Natal, estes com referência a € 848,80) a título de compensação, conforme art. 390º do Código do Trabalho”, ordenando-se a dedução do recebido pela autora a título de subsídio de desemprego e ainda de € 940,80 pagos pela ré como compensação pela caducidade do contrato.

3.2----

            Quanto aos juros de mora:

A decisão da 1ª instância condenou também o R no pagamento dos juros de mora que, quanto ao “já vencido”, serão devidos desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa de 4%.

A A não se conformou quanto a este segmento decisório, pois tendo apelado da sentença nesta parte, pediu a condenação do R nos juros de mora, à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações pedidas, desde o respectivo vencimento até ao efectivo e integral pagamento.

Na revista continua a A a pugnar pela condenação do R nos juros de mora calculados sobre o vencimento de cada uma das prestações pedidas até ao efectivo e integral pagamento.

Como a Relação considerou prejudicado o conhecimento desta questão, face à absolvição total do R, não pode este Supremo Tribunal apreciá-la, pois o artigo 679.º do Novo Código de Processo Civil, que é o aplicável, veda a aplicação, no julgamento do recurso de revista, do disposto no seu artigo 665.º.

Assim sendo, e face ao novo regime processual, se a revista proceder e tendo o Tribunal da Relação deixado de conhecer de questões por as considerar prejudicadas, deverão os autos baixar àquele Tribunal para deliberar sobre as mesmas.

Por isso, não se toma conhecimento da questão dos juros de mora suscitada pela recorrente, devendo os autos baixar ao Tribunal da Relação para dela conhecer, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, se possível.

4---     

Termos em que se acorda em conceder a revista, pelo que, e revogando-se o acórdão recorrido, repristina-se, a sentença da 1ª instância que condenou a ré a reconhecer que o nº 2 da cláusula 8ª do contrato de trabalho celebrado entre autora e ré em 30.11.2010 é nulo e em consequência que esse contrato de trabalho celebrado entre ambas o foi por tempo indeterminado, pelo que a autora foi despedida de modo ilícito, e em consequência, a reintegrar a autora na Agência de ..., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de € 1.068,66 ilíquidos, tantas vezes quantos meses decorreram e decorram entre 07.02.2012 e o trânsito em julgado da presente decisão (incluindo o relativo a subsídios de férias e Natal, estes com referência a € 848,80) a título de compensação, conforme art. 390º do Código do Trabalho, com dedução do recebido pela autora a título de subsídio de desemprego e ainda com dedução de € 940,80 pagos pela ré como compensação por caducidade.

E quanto à questão dos juros de mora, deverão os autos baixar ao Tribunal da Relação para dela conhecer, conforme determinado no artigo 679º do NCPC.

O R pagará custas da apelação e da revista na proporção de 4/5.

            Anexa-se sumário do acórdão.

            Lisboa, 2 de Dezembro de 2013

           

 Gonçalves Rocha (Relator)

Leones Dantas           

Melo Lima

           

________________
[1] Neste sentido veja-se Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 599.
[2] Trata-se de lapso manifesto, pois queria-se referir o CT/2009.
[3] Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 419.
[4] A versão consolidada deste IRCT está publicada no BTE, 1.ª série, n.º 3 de 22/01/2011.