Sendo autores e réus comproprietários de um prédio urbano na proporção de 1/2 , e vendida por um deles a respectiva fracção a outrem, subjazendo ao negócio o erro na declaração, não deixa o vendedor, independentemente da prova do conhecimento da essencialidade de tal erro por banda do declaratário, de agir com animus de dono da mesma e de adquirir tal fracção por usucapião, desde que se mostrem preenchidos os restantes elementos conducentes à mesma, nomeadamente os actos de posse que sempre exerceu, bem como o decurso do tempo.
1. RELATÓRIO.
Acordam na Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça.
AA e mulher, BB, intentaram acção declarativa com processo ordinário contra CC e Outros, pedindo que seja:
- Reconhecido ou declarado o domínio ou direito de propriedade dos Autores sobre ½ do prédio descrito sob o artigo 1º da petição inicial;
- Declarada nula, inexistente e ineficaz a adjudicação da verba nº 3 da Escritura de Partilha celebrada no Cartório Notarial de Celorico de Basto em 29 de Abril de 1993;
- Ordenado o imediato cancelamento de qualquer registo de transmissão efectuado a favor dos Réus ou de terceiros.
Alegaram para o efeito que o Autor marido e os Réus são, respectivamente, proprietários de ½ indivisa do prédio descrito sob o artigo 1º da p.i. ao Autor e ao seu falecido irmão DD (de quem os Réus são os únicos e universais herdeiros), ficou atribuído o mencionado prédio, em comum e partes iguais, por acordo verbal de partilha celebrado no início de 1989, dos bens pertencentes a EE, pai de ambos, falecido a 01.12.1988 no estado civil de viúvo. Todavia, devido a erro de escrita ficou a constar da escritura pública de partilhas outorgada em 1993 que o referido prédio ficaria adjudicado na totalidade ao irmão DD. Por si e passados, há mais de 30 anos, o Autor vem possuindo ½ indivisa do prédio em apreço, com todos os caracteres susceptíveis de determinarem a aquisição do direito de compropriedade, na proporção de ½ indiviso, sobre o bem em questão.
Depois de 04.10.2005, data do falecimento do irmão DD, que os Réus vêm afirmando, perante terceiros, que são únicos e exclusivos titulares do direito de propriedade sobre o bem em questão.
Contestaram os Réus, impugnando os fundamentos do pedido formulado pelos Autores, nomeadamente quanto ao erro da escritura de partilha e à posse de ½ do prédio em causa pelos Autores. Mantiveram que foi o estabelecimento comercial, e não o bem imóvel no qual este se encontra instalado, que foi repartido entre o Autor e o seu falecido irmão DD.
Pugnaram pela improcedência da acção.
Foi proferido o despacho de fls. 88 e ss. dos autos, que julgou inepta a petição inicial apresentada pelos Autores por falta de causa de pedir, declarando nulo todo o processado e absolvendo os Réus da instância.
Interposto recurso pelos Autores, veio o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão que consta de fls. 140 e ss dos autos, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos.
Proferiu-se despacho saneador, com selecção da matéria de facto relevante para a apreciação da causa.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e que:
- Reconheceu e declarou o direito de propriedade dos Autores sobre ½ do prédio descrito sob o artigo 1º da petição inicial, ordenando o cancelamento de qualquer registo que esteja em contradição com o reconhecimento do direito de propriedade dos Autores.
- Julgou improcedente a parte restante do pedido formulado pelos Autores, da qual se absolveram os Réus.
Daí o presente recurso de revista per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça por parte dos RR. tendo pedido a final que se revogue a sentença em análise substituindo-se por acórdão que julgue a acção totalmente improcedente.
Foram para tanto apresentadas as seguintes,
Conclusões.
1) A recorrente requer que o presente recurso suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça por se reunirem os requisitos cumulativos definidos no artigo 725º nº 1 do Código de Processo Civil.
2) Em matéria de posse o Código Civil Português acolhe a doutrina subjectivista propugnada por Savigny ao definir tal figura jurídica como “o poder de facto (corpus) que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (animus).
3) Para que exista posse juridicamente relevante é necessário que, para além do mero poder de facto sobre a coisa, haja, por parte do agente, a intenção de actuar como titular de um direito real sobre a coisa.
4) A posse dos recorridos, entre o acordo de partilha referido no ponto 1 da fundamentação de facto da sentença a quo e a outorga da escritura de partilha junta aos autos (rectius, entre o início de 1989 e o dia 29 de Abril de 1993), foi enformada por aqueles dois elementos: o corpus e o animus.
5) Está provado que na escritura de partilha sub judicio consta a menção de que ela e a relação de bens que a integra foram lidas aos outorgantes e explicado o seu conteúdo, tudo em voz alta e na presença simultânea de todos.
6) Tal escritura é um documento autêntico que, se não for arguido de falsidade - como não foi -, faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (cfr. artigo 371°, n.º 1, e 372° do Cód. Civil).
7) Assim, em 29 de Abril de 1993, o A. soube e quis que o prédio cuja compropriedade reivindica fosse adjudicado, em exclusivo, ao seu irmão DD, porque ele próprio outorgou uma escritura nesse sentido, que lhe foi lida e explicada quanto ao respectivo conteúdo.
8) A outorga da aludida escritura interrompeu a posse dos AA., iniciada com o acordo referido, que, por efeito daquele negócio jurídico, passaram de possuidores a meros detentores - posto que, por um lado, passaram a exercer o poder de facto sem intenção de agirem como beneficiários do direito e por outro se aproveitaram da tolerância do titular do direito (cfr. artigo 1253°, ais. a) e b), do Cód. Civil).
9) Ainda que os recorridos tivessem posteriormente invertido o título de posse - e não alegaram factos de onde fluísse essa inversão - a posse iniciada daí em diante não teria durado pelo tempo suficiente para fazer operar a usucapião.
10) E, nem se diga que lhes aproveita a presunção legal consagrada no artigo 1252°, nº 2 do Código Civil - que, apesar de tudo, só opera em caso de dúvida, porque ela é completamente ilidida quando o próprio recorrido marido assina o documento que titula a transferência de propriedade do prédio litigado para o seu irmão (traditio brevi manu) e recebe tornas por isso, que de outra forma não receberia, uma vez que seriam adjudicados a ambos precisamente os mesmos bens.
11) A sentença prolatada violou o disposto nos artigos 371º, 408°, nº 1, 1251º, 1252º, nº 2, 1253°, 1263° e 1296° do Código Civil e no artigo 668°, nº 1, alínea c), do Cód. de Proc. Civil.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. FUNDAMENTOS.
O Tribunal deu como provados os seguintes,
2.1. Factos.
2.1.1. No início de 1989, o Autor AA e os seus irmãos, FF, GG e DD, procederam verbalmente à partilha dos bens deixados por EE (cfr. resposta ao artigo 1º da base instrutória);
2.1.2. Na partilha referida no número anterior, ficou atribuída ao Autor metade do prédio referido no facto provado número 9 e a outra metade foi atribuída a DD e sua mulher, CC (cfr. respostas aos artigos 2º e 3º da base instrutória);
2.1.3. Posteriormente, o Autor e os seus irmãos formalizaram a partilha referida no facto provado número 1 através da outorga da escritura aludida no facto provado número 4. (cfr. resposta ao artigo 4º da base instrutória);
2.1.4. Por escritura pública outorgada no dia 29 de Abril de 1993, no Cartório Notarial de Celorico de Basto, FF e marido HH, GG, DD e mulher CC, AA, II, II declararam que: “(…) FF, GG, DD e AA foram habilitados como únicos herdeiros de seu pai EE, falecido no dia um de Dezembro de mil novecentos e oitenta e oito, no estado de viúvo, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. Que estão acordados em proceder à partilha dos bens que compõem a herança do seu referido pai e sogro, que são os constantes de uma relação organizada nos termos do artigo setenta e oito do Código do Notariado, que arquivo como parte integrante desta escritura. (…) Que partilhando, procedem pela seguinte forma às adjudicações: (…) C) – Ao filho DD e Esposa são adjudicados o prédio da verba número três (…) D) – Ao filho AA fica adjudicado um terço indiviso dos prédios as verbas números quatro e cinco (…) Recebeu ainda para complemento do seu quinhão seis mil oitocentos e sessenta e sete escudos e noventa e dois centavos de seu irmão DD. (…) Esta escritura e a dita relação de bens foram lidas aos mesmos e explicado o seu conteúdo, tudo em voz alta e na presença simultânea de todos.” (cfr. alínea C) dos factos assentes);
2.1.5. Anexa à escritura pública referida no facto provado número 4. encontra-se a relação de bens denominada “Descrição de bens nos termos do artigo setenta e oito do Código do Notariado, referente à partilha, dos bens deixados por óbito de EE, residente que foi no lugar de ..., freguesia do ..., deste Concelho”, constando da verba nº 3 o “Prédio urbano denominado «Casa destinada a recolha de sucata e escritório, sito no lugar de ..., com área coberta de cento e quarenta metros quadrados, descrito na dita Conservatória sob o número zero zero cento e cinquenta e dois /trinta zero nove noventa e um - ..., e inscrito na matriz sob o artigo cento e oitenta e oito, com o valor patrimonial de trinta e um mil novecentos e sessenta e oito escudos.»” (cfr. alínea D) dos factos assentes);
2.1.6. O que os declarantes da escritura aludida no facto provado sob o número 4, na verdade queriam dizer, é que ficaria adjudicado ½ do prédio descrito no facto provado número 9. para DD e sua mulher, CC e o restante ½ desse prédio para os Autores, AA e mulher, II (cfr. resposta ao artigo 6º da base instrutória);
2.1.7. Há mais de 20 anos que os Autores, por si e antecessores, têm vindo a utilizar o prédio referido no facto provado número 9., usando-o, nele exercendo actividade comercial, e fazendo reparações, limpando-o, dando-o de arrendamento e recebendo metade das suas rendas (cfr. resposta aos artigos 7º a 9º da base instrutória);
2.1.8. O que fazem à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta, na convicção de que são donos de ½ indivisa do prédio referido no facto provado número 9. e de que não lesam direitos alheios (cfr. respostas aos artigos 10º a 14º da base instrutória);
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2.2. O Direito.
Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- A posse e usucapião à luz do direito civil.
- Estão verificados no caso em análise os requisitos da usucapião por parte dos AA. relativamente a ½ do prédio em análise?
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2.2.1. A posse e usucapião à luz direito civil.
Os recorrentes insurgem-se contra o decidido em 1ª instância e recorreram per saltum para este STJ pedindo a sua absolvição total dos pedidos que contra eles foram formulados, os quais se traduziam essencialmente em ver:
- Reconhecido ou declarado o domínio ou direito de propriedade dos Autores sobre ½ do prédio descrito sob o artigo 1º da petição inicial;
- Declarada nula, inexistente e ineficaz a adjudicação da verba nº 3 da Escritura de Partilha celebrada no Cartório Notarial de Celorico de Basto em 29 de Abril de 1993;
Apenas o primeiro pedido procedeu; todavia os RR. insugiram-se contra esta procedência parcial e pretendem também ver-se absolvidos do primeiro pedido formulado.
Vejamos:
Nos termos do preceituado no artigo 1251º do Código Civil – Diploma ao qual pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem - “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. É pacífico entre nós que são elementos constitutivos da posse o corpus da coisa e o animus rem sibi habendi, sem o que não pode considerar-se estarmos perante uma situação daquele teor mas apenas de mera detenção, à luz do estatuído no artigo 1253º alínea a). Para além de o possuidor gozar em princípio da presunção da titularidade do direito a cuja actuação corresponde – artigo 1268º - o certo é que “a posse o direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”.
A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má-fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta – artigo 1258º ss. “Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico”. – artigo 1259º nº 1. A posse diz-se de boa-fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”. Por seu turno posse pacífica é a que foi adquirida sem violência, considerando-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255º. – nsº 1 e 2 do artigo 1261º.
As características supra-apontadas influem na verificação da usucapião ou tempo necessário para que a mesmase concretize – artigos 1293º ss, sendo certo que “Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse” – artigo 1288º.
“A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar”, presumindo-se que “a mesma continua em nome de quem a começou” – artigo 1257º.
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2.2.2. Estão verificados no caso em análise os requisitos da usucapião por parte dos AA. relativamente a ½ do prédio em análise?
Expostas as traves mestras da posse e usucapião que na primeira radica, há agora que indagar se é possível sustentar, que, à luz dos factos provados, os AA. não podem ter adquirido ½ do prédio que reivindicam fundados na usucapião.
Como vimos o Tribunal respondeu favoravelmente aos AA. no tocante à questão em epígrafe, sendo certo que todavia tal aresto encontrou a oposição dos RR. que pugnam pela sua absolvição integral do pedido.
Para sustentar a sua oposição negatória do direito a que os AA. se arrogam, começam os RR. por questionar o preenchimento dos requisitos da posse conducente à prescrição aquisitiva; referem assim que de facto a posse dos AA. recorridos entre o acordo de partilha referido no ponto 1 da fundamentação de facto da sentença a quo e a outorga da escritura de partilha junta aos autos rectius entre o início de 1989 e o dia 29 de Abril de 1993 foi de facto enformada por aqueles dois requisitos que lhe são conaturais, a saber o corpus e animus. Todavia, alegam os RR., que em 29 de Abril de 1993 o Autor soube e quis que o prédio cuja compropriedade reivindica fosse adjudicado em exclusivo ao seu irmão DD aqui Réu porque ele próprio outorgou uma escritura nesse sentido. A outorga da aludida escritura, na tese dos recorrentes, interrompeu a posse dos AA. iniciada com o acordo referido, que, por efeito daquele negócio jurídico, passaram de possuidores a meros detentores não agindo como titulares do direito antes se aproveitaram da tolerância dos agora verdadeiros titulares – artigos 1253º alíneas a) e b) do Código Civil. Por outro lado ainda que os recorridos tivessem posteriormente invertido o título de posse e não alegaram factos de onde fluísse essa inversão – a posse iniciada de aí em diante não teria durado pelo tempo suficiente para fazer operar a usucapião.
Vejamos:
A dilucidação desta problemática passa pela interpretação e enquadramento jurídico dos factos provados que temos que aceitar como um dado adquirido, já que não está nos poderes deste Supremo Tribunal alterar a matéria de facto fixada nas instâncias, salvo o disposto no artigo 722º nº 3 do Código de Processo Civil, que aqui não está em causa.
Emerge dos factos dados como assentes que o prédio referido no nº 9 dos factos provados ficou por partilha verbal celebrada no início de 1989 por óbito de EE adjudicado na proporção de metade ao Autor sendo a outra atribuída a DD e mulher CC: Esta mesma partilha foi formalizada por escritura outorgada em 29 de Abril de 1993 no Cartório Notarial de Celorico de Basto no ponto 2.1.4. dos factos provados.
O que os declarantes da aludida escritura queriam dizer é que ficaria adjudicado ½ do prédio descrito no facto provado no nº 9 a DD e mulher CC e o restante ½ desse mesmo prédio para os AA. JJ e mulher II. Nesta conformidade os autos corporizam uma divergência entre a vontade e a declaração a que alude o artigo 247º nº 1 do Código Civil; “Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial e anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro”. Assim poderemos concluir que o intuito do Autor acabou por não encontrar, no texto da escritura, equivalente ao intuito dos AA. aliud dixit, aliud voluit.
No erro na declaração à face da lei civil vigente como susceptível de anular um negócio jurídico, surpreendem-se assim dois elementos essenciais:
- Um erro essencial já que o mesmo foi decisivo para a declaração negocial que foi emitida.
- Que a essencialidade fosse conhecida do declaratário.
Não restaram dúvidas à 1ª instância acerca da essencialidade do erro. Só que se exige algo mais para a anulabilidade do negócio jurídico, a saber o conhecimento da contraparte da essencialidade de tal erro; e este requisito não foi dado como provado.
Todavia o que não pode negar-se é que existe a prova de que, ao outorgar o negócio da forma por que o fez, o Autor actuou erradamente, julgando que estava a vender unicamente metade do prédio; e esta ausência de conhecimento da extensão do objecto da venda exclui à partida que o negócio possa ter o condão de afastar/interromper o animus da posse do prédio cuja detenção continuada nunca sofreu materialmente quaisquer dúvidas. Assim continua a surpreender-se na posse dos AA. o corpus e o animus, o que, aliado ao tempo decorrido, lhe confere o direito de aquisição de ½ do prédio em análise por usucapião. Por outro lado sendo a usucapião uma forma de aquisição originária sempre se sobrepõe à escritura de partilha efectuada.
Esta conclusão ditou a procedência do primeiro pedido, o soçobrar do segundo e determina nesta sede a improcedência da pretensão dos RR.. quanto ao ganho total da acção.
Poderá assim assentar-se a título de sumário e síntese conclusiva:
Sendo Autores e RR. comproprietários de um prédio urbano na proporção de ½, e vendida por um deles a respectiva fracção a outrem subjazendo ao negócio o erro na declaração, não deixa o vendedor independentemente da prova do conhecimento da essencialidade de tal erro por banda do declaratário, de agir com animus de dono da mesma e de adquirir tal fracção por usucapião, desde que se mostrem preenchidos os restantes elementos conducentes à mesma, nomeadamente os actos de posse que sempre exerceu bem como o decurso do tempo.
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3. DECISÃO.
Pelo exposto acorda-se em negar a revista.
Custas pelos recorrentes
Lisboa, 12 de Dezembro de 2013
Távora Victor (Relator)
Sérgio Poças
Granja da Fonseca