SANÇÃO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PODER DISCIPLINAR
Sumário


1 – Atenta a natureza privada das sanções disciplinares laborais, o critério da sua graduação pertence ao empregador, norteado pragmaticamente por princípios gestionários e de oportunidade e, principalmente, pelo princípio da proporcionalidade, sendo vectores determinantes, para o efeito, a gravidade da infracção e a culpa do infractor.

2 − Assim, e desde que respeitados estes critérios, oportunamente apreciados e valorados pelo detentor do poder disciplinar, não pode o tribunal substituir-se-lhe alterando a sanção aplicada.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

AA instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. pedindo a anulação da sanção disciplinar de 90 dias de suspensão, com perda de vencimento, que lhe foi aplicada pela Ré, e que, em consequência, aquela seja condenada a pagar ao A. a remuneração daquele período, o qual deverá ser igualmente contabilizado para efeitos de antiguidade e demais direitos laborais, com todas as consequências legais.

Pediu, igualmente, para a hipótese de assim não ser decidido, que a sanção disciplinar, seja reduzida, como for considerado justo e adequado pelo Tribunal.

Para o efeito, alegou, em síntese, que a Ré lhe instaurou um processo disciplinar o qual culminou com uma sanção disciplinar de 90 dias de suspensão com perda de vencimento, tendo a sua aplicação resultado do facto do A. ter movimentado contas de uma cliente, alegadamente a pedido e com códigos pessoais e intransmissíveis fornecidos pela mesma, através do Serviço Caixadirecta On-line e de ter aceite ser autorizado na movimentação de três contas na CGD sem autorização superior.

Como fundamento da sua pretensão invocou a nulidade do procedimento disciplinar e a caducidade para a instauração do mesmo e que não violou qualquer obrigação decorrente do contrato de trabalho que celebrou com a Ré, negando ter feito qualquer movimentação das contas referenciadas, nunca tendo escondido o facto de constar como autorizado da hierarquia; nega igualmente ter feito qualquer movimentação da Caixadireta On-line, à excepção da concreta operação ocorrida em 2008/03/28, a pedido e na presença da cliente e seguindo as suas instruções.

Mais refere que ainda que se admitisse que os factos dados como provados correspondiam à realidade, a sanção disciplinar aplicada é desequilibrada, injusta e desproporcionada.

A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 7 de Dezembro de 2012, cujo dispositivo é o seguinte: «Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente por provada a presente acção (…) e:

I. Reduz-se a sanção disciplinar a aplicar ao A. à repreensão registada, revogando-se os 90 dias de suspensão aplicado com perda de retribuição;

II. condeno a Ré a pagar a remuneração correspondente àquele período, com a consequente contabilização para efeitos de antiguidade e demais direitos laborais;

III. determina-se o registo e divulgação interna da respectiva alteração da sanção aplicada ao A. com a indicação dos factos pelos quais vai sancionado.

Custas da acção pela R..

Registe e notifique.»

Inconformada com o assim decidido apelou a Ré para o Tribunal da Relação do Porto que veio a conhecer do recurso interposto por acórdão de 14 de Outubro de 2013, nos seguintes termos:

«Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em: a) – Não admitirem a junção dos documentos de folhas 561 a 597, ordenando o seu desentranhamento e entrega ao recorrido, condenando este nas custas do incidente, fixando-se em 1 (uma) UC a taxa de justiça – artigos 446º nº 1 do CPC, 1º e 7º nº 4 e tabela II do RCP; b) – Em julgar procedente o recurso interposto pela Ré e em consequência revogarem a sentença recorrida, julgando improcedente a acção e absolverem a Ré dos pedidos formulados; c) – Condenarem o Recorrido/Autor no pagamento das custas da acção e do recurso».

Irresignado com esta decisão dela recorreu o Autor, agora de revista para este Supremo Tribunal integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1. O agora Recorrente foi condenado em sede de processo disciplinar a uma sanção de suspensão de 90 dias com perda de retribuição.

2. Impugnou peticionando, designadamente, a sua anulação ou - subsidiariamente - a sua redução e o tribunal de l.ª instância julgou a acção parcialmente procedente, por provada, tendo reduzido a sanção disciplinar a aplicar ao A. à repreensão registada, revogando os 90 dias de suspensão aplicados com perda de retribuição, condenando a Ré a pagar-lhe a remuneração correspondente àquele período, com a consequente contabilização para efeitos de antiguidade e demais direitos laborais e a divulgar internamente a alteração da sanção aplicada ao A., com a indicação dos factos pelos quais foi sancionado.

3. A recorrente CGD recorreu apenas do julgamento da matéria de facto, nunca invocando a nulidade da sentença da l.ª instância, tendo, contudo, o Tribunal da Relação do Porto optado por dela conhecer;

4. E concluiu, decidindo que o Tribunal de l.ª instância havia julgado contra-legem, por que não tinha poderes para reduzir a sanção disciplinar, visto que no âmbito do seu poder jurisdicional estava apenas e tão só revogar ou manter a sanção, mas nunca modificá-la.

5. O Tribunal da Relação do Porto decidiu conhecer o mérito da acção;

6. Quando, face à nulidade de que entendeu estar inquinada a decisão da 1.ª instância, deveria ter ordenado que o processo fosse remetido à primeira instância com vista ao seu suprimento e prolação da respectiva decisão de mérito.

7. E, consequentemente, o Tribunal da Relação do Porto ultrapassou o âmbito do recurso interposto pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. (delineado na suas conclusões) e, em violação da lei, decidiu de mérito.

Sem prescindir,

8. Nem o Código do Trabalho, nem qualquer outro normativo consagra que está vedado ao Tribunal de 1.ª instância sindicar a razoabilidade e proporcionalidade da sanção disciplinar, adequando-a.

9. Pelo que, nada obsta a que o Tribunal de 1.ª instância tenha decidido como decidiu;

10. E tendo sido a nulidade da decisão da la instância o pressuposto para o conhecimento de mérito da acção por parte do Tribunal da Relação do Porto, flui do que se vem de dizer que não se tendo verificado tal pressuposto o Tribunal da Relação do Porto nem deveria ter conhecido do mérito da acção.

11. Ao decidir como decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto violou, entre outros o preceituado nos artºs 328° do Código do Trabalho, artºs 195° a 197° e 199°, 200° e 615, nº, 1 al. d) in fine Código de Processo Civil; l.ª parte do n.º 1 do art.º 20° e art.º 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, motivo pelo qual deverá ser revogado.»

Termina referindo que «deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação, mantendo-se a Sentença do Tribunal da l.ª Instância nos moldes em que foi prolatada, com todas as consequências legais;

Caso tal assim não seja doutamente entendido, por se considerar que o Tribunal de l.ª instância deveria ter optado por revogar ou manter a sanção disciplinar, então deverá ser revogado o douto Acórdão do Tribunal da Relação no demais, ordenando-se que os autos baixem à 1.ª instância com vista ao suprimento da nulidade da sentença, e prolação da respectiva decisão».

A recorrida não respondeu ao recurso interposto.

Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

Notificado este parecer às partes não motivou qualquer tomada de posição.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber:

a) Se a decisão recorrida se mostra afectada da nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil;

b) Se a sanção disciplinar aplicada pela Ré ao Autor respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 1 do artigo 330.º do Código do Trabalho de 2009.


II


1 - As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

«1. O Autor é trabalhador por conta da Ré, desde Agosto de 1997 (facto 1º da p.i.).

2. O Autor foi notificado, em 12.02.2010, da Nota de Culpa, datada de 10/02/2010, no âmbito do Processo Disciplinar que lhe foi movido pela Ré, sendo acusado de ter praticado os seguintes factos:

1. “No âmbito das suas funções de empregado da Caixa (Subgerente/Gerente/ Coordenador de Gabinete) conheceu e aprofundou o seu relacionamento com a cliente, BB, aceitando ser co-titular, pelo menos, de uma conta domiciliada no B… e autorizado na movimentação de três contas de que a mesma é titular, violando, desde modo, as normas internas, nomeadamente o nº. 3 da I.S. nº. 76/95, de 1995/11/07”.

2. “Por via desse relacionamento, o arguido não se coibiu de aceitar, em proveito pessoal, “prendas” e vantagens patrimoniais de valor exorbitante, alegadamente oferecidas pela cliente, que não podem ser encaradas como meras prendas, mas como benefícios ilegítimos que a mesma vem, agora, exigir, alegando que tais valores lhe foram usurpados e implicando a Caixa na situação, nomeadamente:

a) A importância de € 100.500,00 creditada em 2005/12/06, na conta nº. …, que arguido titula no CC, através do depósito do cheque nº. …, de € 368.720,00, sacado sobre a conta nº. …, titulada por BB, com a qual adquiriu um veículo da marca P…;

b) A importância de  € 1.000.000,00 que o arguido recebeu através do cheque s/o País nº…, emitido por débito na conta nº. …, titulada por BB e creditado em 2006/05/05 na conta n.º …, que titula no B…;

c) A importância de € 10.000,00 creditada em 2007/07/17, na conta n.º …, de que é titular, através do depósito do cheque nº. …, sacado s/conta nº. … do B…, co-titulada por BB;

d) A importância de € 25.000,00, creditada em 2008/10/07, na conta n.º …, de que é titular, através do depósito do cheque nº. …, de € 125.000,00, sacado sobre a conta nº. … do B…, co-titulada por BB, tendo o arguido, no mesmo dia, devolvido à cliente a quantia de €. 100.000,00 através de crédito da conta n.º ….”;

3. O arguido é acusado que

a) “movimentou as contas da cliente através da utilização do Serviço Caixadirecta Online, mediante códigos de acesso pessoais e intransmissíveis, alegadamente fornecidos pela cliente”;

b) Sendo tais “acessos feitos nas instalações da Caixa, através de IP´s atribuídos ao Gabinete de ...”;

c) Concluindo a acusação que o arguido “como empregado da Caixa e com funções de responsabilidade não poderia ignorar que tal utilização não lhe era permitida, por contrariar e violar, nomeadamente, as regras de funcionamento do Serviço CaixaDirecta”;

d) O arguido é ainda acusado de ter alterado “as moradas da cliente BB sem autorização desta, para melhor controlar a recepção de correspondência enviada pela Caixa”, conforme se infere da cópia da nota de culpa junta a fls. 37 a 52 dos autos e do doc. de fls. 488, vol. III-B do procedimento disciplinar, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (artigos 5º e 6º da p.i e 80º da contestação).

3. O A. defendeu-se, nos termos da sua Resposta à Nota de Culpa, datada de 03 de Março de 2010 e efectivamente recebida pela R. em 04 de Março de 2010, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, junto a fls. 53 a 90 (artigo 8º da pi.)

4. Em 5 de Agosto de 2010 a Ré proferiu a seguinte

“DELIBERAÇÃO

ASSUNTO: Aplicação de sanção disciplinar ao empregado AA, coordenador de gabinete de empresas, actualmente colocado na DPE.

Apreciado o processo disciplinar instaurado contra o empregado AA, o Conselho dá o seu acordo aos fundamentos de facto e de direito constantes do Relatório Final, considerando provados nos termos do mesmo Relatório os factos abaixo indicados, que fazem parte da nota de culpa deduzida contra o arguido.

Tal Relatório constitui, pois, parte integrante da presente Deliberação para todos os efeitos legais.

Deste modo, tendo em consideração a conduta imputada ao arguido, consubstanciada, em síntese, no facto de:

• Ter movimentado contas da cliente BB, através da utilização do Serviço Caixadirecta Online, alegadamente a pedido e com códigos pessoais e intransmissíveis, fornecidos pela cliente, nas instalações da Caixa;

• Ter aceite ser autorizado na movimentação de três na CGD, sem autorização superior, conduta que se traduziu na violação grave de deveres profissionais que sobre ele impendiam, nomeadamente os de zelo, diligência e obediência, o Conselho concorda com a gravidade que emerge de tal conduta.

Neste termos, tendo em atenção a conduta do arguido, as circunstâncias que concorrem a favor do mesmo, de acordo com as cláusulas 22.ª, alíneas b) e d), 104.ª e 106.ª, n.º 1 alínea e) do Acordo de Empresa, e com as alíneas c) e e) do n.º 1, do artigo 128.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o Conselho aplica ao empregado AA a pena disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, graduada em noventa dias”,

conforme teor de fls. 104 e ss. que se dá por integralmente reproduzido.

5. O A, AA, Coordenador do Gabinete de Empresas de ..., interveio como autorizado, entre 2007/03/06 e 2009/06/26, nas seguintes contas:

• Conta nº …, domiciliada na Agência de ...

Titular: BB;

• Conta nº …, domiciliada na Agência Central de Braga

Titular: BB;

• Conta nº …, domiciliada na Agência Central de Braga

Titular: DD e BB. (factos 6, 7 e 8 da contestação).

6. Os respectivos boletins de autorização, modelo “CGD 1486”, mostram-se subscritos pela(s) titular (es) e pelo autorizado, constando ainda nos mesmos que o A. tinha a profissão de bancário e uma rubrica no lugar destinado ao visto, conforme teor de fls. 22 e 84, do volume II-A e 221 do volume II-B, do procedimento disciplinar, que se dá por integralmente reproduzido.

7. Nos termos da Instrução de serviço nº …, de 07.11.1995 emitida pela Ré que estabelece as normas específicas a observar na abertura e movimentação de contas por empregados da CGD é referido o seguinte:

“MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS DE TERCEIROS POR EMPREGADOS

2. A aceitação de procurações e/ou boletins de autorização mod. 1486 passados a favor de empregados da CGD e que se destinem a produzir efeitos na Instituição dependerá sempre de “visto” do gerente da Agência.

(…)

2.2 – A aceitação de procurações e/ou boletins mod.1486 passados a favor de responsáveis por Agências por terceiros, que não os referidos no ponto 3.1, dependerá de prévia autorização da DPA.

Os pedidos de autorização serão remetidos ao SPA-1, que os submeterá a despacho.”,

conforme teor de doc. junto a fls. 450/451 do vol. III-B do procedimento disciplinar que se dá por integralmente reproduzido.

8. O contrato de adesão ao Serviço Caixadirecta e o sobrescrito dos códigos encontram-se devidamente assinados pela titular da conta, BB, conforme teor de fls. 16 e 17, do volume II-A do procedimento disciplinar (facto 14 da contestação).

9. Através da comunicação interna n.º 64/09, de 2009/07/30, e por indicação do Director Comercial de Particulares e Negócios da Região de Braga Sul, Dr. EE, foi solicitada à DAI a averiguação da situação reportada na Informação elaborada pela Gerência da Agência Central de Braga, datada daquele dia, que consiste no seguinte:

• A cliente BB solicitou, na aludida Agência, que lhe fossem fornecidos vários elementos bancários respeitantes às contas de que é titular, nomeadamente extractos, destino de todas as verbas transferidas através do Serviço Caixadirecta e cópia dos pedidos/recibos de resgate dos contratos de seguro que subscreveu na FF;

• A cliente tinha reservas em relação a alguns movimentos efectuados nas contas de que é titular (factos 3º e 4º da contestação).

10. Os respectivos boletins de autorização, modelo “CGD 1486” supra identificado não foram visados pela Gerência da Agência Central de Braga.

11. O Gerente da Agência Central de Braga, GG, referiu em 03 de Dezembro de 2009, relativamente à questão citada no número precedente, que tal facto terá acontecido por lapso dos serviços e que só teve conhecimento de que o AA estava autorizado a movimentar as contas da Drª BB em Abril/Maio p.p., aquando da negociação de uma aplicação financeira (facto 10 da contestação).

12. No início do mês de Setembro de 2009, devido ao elevado número de pedidos de informação e às insinuações graves que a cliente, BB, fazia aquando das suas deslocações à Agência de Braga, a mesma foi informada de que qualquer pedido de informações e/ou fotocópias de documentos deveria ser efectuado, daquele momento em diante, à DAI (facto 11 da contestação).

13. Os referidos pedidos passaram a ser efectuados via e-mail, a partir do endereço de correio electrónico pertencente a HH, filha da cliente BB, co-titular da conta nº …, desde 2009/07/28 (facto 12 da contestação).

14. Em 2009/09/07, solicitaram fotocópias de vários documentos e os registos de acesso ao contrato Caixadirecta nº …, titulado pela cliente BB, onde constasse data, hora, IP de origem e destino das verbas transferidas (facto 13 da contestação).

15. Segundo a aludida cliente, os movimentos efectuados através do Serviço Caixadirecta não foram efectuados por si, alegando, inclusive, não saber utilizar um computador nem possuir conhecimentos informáticos para tal (facto 14 da contestação).

16. Em 2009/09/11, foi comunicado à referida cliente que todos os movimentos contabilísticos efectuados através do referido Serviço Caixadirecta Online, desde a data da adesão até ao cancelamento do contrato (2009/06/25), tiveram como destino contas tituladas pela mesma, com excepção de seis transferências interbancárias. Em relação aos IP’s de origem, foi informada de que, em cinco das seis transferências realizadas, os mesmos pertencem à CGD (facto 15º da contestação).

17. Os IP’s utilizados na grande maioria dos movimentos foram os “10.212.52.” e “10.212.51.” que, segundo a II SI – PSI, estão atribuídos à Agência e ao Gabinete de Empresas de ..., situados no mesmo edifício, respectivamente r/c e 1º andar (facto 16º da contestação)

18. Analisada pela DAI durante as averiguações, a movimentação das contas de que a cliente, BB, é titular, verificou o seguinte:

1 - Conta nº 0171.191409.500:

a) Titulada por DD e BB, foi creditada, em 2003/09/12, pelo valor de € 5.355.000,00 (facto 21º da contestação)

b) Na mesma data, subscrição de cinco contratos do Seguro de Capitalização Caixa Seguro Rendimento – série A (FF) efectuada por débito da referida conta, que deu origem a cinco apólices, no valor de € 1.000.000,00 cada, concretamente as nº …, nº …, nº …, nº … e nº … (facto 22º da contestação)

19. As propostas de adesão que deram origem à subscrição dos cinco contratos de seguro, foram devidamente assinadas pela cliente BB, na qualidade de Tomadora de Seguro, e pela beneficiária DD (facto 23º da contestação).

20. Todas as apólices foram resgatadas antes do termo do contrato, a pedido da Tomadora de Seguro, encontrando-se os respectivos pedidos/recibos de resgate devidamente assinados pela mesma:

• Apólice nº …: O pedido de resgate foi efectuado em 2004/09/16, tendo a conta DO nº … sido creditada em 2004/09/23, pelo valor de € 1.002.599,12;

• Apólice nº …: O pedido de resgate foi efectuado em 2004/09/16, tendo a conta DO nº … sido creditada em 2004/09/23, pelo valor de € 1.002.599,12;

• Apólice nº …: O pedido de resgate foi efectuado em 2005/11/21, tendo a conta DO nº … sido creditada em 2005/12/02, pelo valor de € 1.013.419,65;

• Apólice nº …: O pedido de resgate foi efectuado em 2006/04/10, tendo a conta DO nº … sido creditada em 2006/04/20, pelo valor de € 1.016.643,09;

• Apólice nº …: O pedido de resgate foi efectuado em 2006/12/29, tendo a conta DO nº … sido creditada em 2007/01/11, pelo valor de € 1.005.758,48 (facto 24º da contestação).

21.Em 2003/09/12, por débito da referida conta de depósitos à ordem, foram creditadas três contas poupança, nomeadamente:

• Nº …, pelo valor de € 100.000,00;

• Nº …, pelo valor de € 100.000,00;

• Nº …, pelo valor de € 125.000. (artigo 25º da contestação)

22. Conta nº …:

Na conta nº … do B…, titulada pela BB e pelo AA, foram depositados dois cheques sacados s/ esta conta da reclamante, nomeadamente:

• Cheque nº …, de € 750.000,00, sacado pela cliente em 2007/01/16;

• Cheque nº …, de € 380.000,00, sacado pela cliente em 2009/04/15 (artigo 26º da contestação).

23. Conta nº …:

Em 2004/09/17, a cliente celebrou com a Caixa um Contrato de Mútuo com Penhor, no valor de € 540.000,00, pelo prazo de um mês, alegadamente para fazer face a uma oportunidade de negócio, nomeadamente a aquisição de dois imóveis na cidade de Braga tendo o produto sido creditado em 2004/09/17 (artigo 27º da contestação).

24. Em 2004/10/09, o referido empréstimo foi liquidado por débito da conta nº …, que tinha sido creditada, em 2004/09/23, por € 2.005.198,24, fruto da liquidação financeira das apólices nº … e nº …, cujos pedidos de resgate foram efectuados em 2004/09/16 (artigo 28º da contestação).

25. A conta nº …, onde era creditado, até Julho de 2009, o vencimento do A., foi receptora de verbas, numerário e cheques conforme quadro seguinte:

A conta nº …, onde era creditado, até Julho de 2009, o vencimento do A., foi receptora de verbas, numerário e cheques conforme quadro seguinte:

Data
Valor
Nº Cheque
Conta
Banco
2006/05/23
€ 100.000,00
…*
B…
2006/10/19
€ 172.000,00
…*
B…
2006/10/25
€ 12.000,00
..*
B…
2006/11/22
€ 5.000,00
…*
B..
2006/12/20
€ 10.000,00
…*
B…
007/07/17
€ 10.000,00
…**
B…
2008/10/02
€ 22.300,00
…*
B…
2008/10/10
€500.000,00
…*
B…
2008/10/06
€ 25.000,00
…**
B…
TOTAL: € 956.300,00

*Conta titulada por AA

**Conta titulada por AA e BB (artigo 30º da contestação)

26. Para a referida conta foram, também, efectuadas três transferências interbancárias de € 2.160,00 (2007/06/28), € 500,00 (2008/11/13) e € 2.200,00 (2008/11/25), por débito da conta nº … domiciliada no B.., co-titulada pela Drª BB (artigo 31º da contestação).

27. Na conta nº …, de que o Autor é o único titular, foram, também, depositados cheques, nomeadamente:

Data
Valor
Nº Cheque
Conta
Banco
2004/06/29
€ 25.000,00
M…
2004/09/30
€ 160.000,00
…*
B…
2004/11/19
€ 26.200,00
…*
B…
2004/12/31
€ 75.000,00
…*
B…
2005/11/10
€ 12.500,00
…*
B…
2005/12/15
€ 60.000,00
…*
B…
2006/01/18
€ 17.500,00
B…

TOTAL: € 376,200,00

*Conta titulada por AA (artigo 32º da contestação)

28. O Autor é titular de quatro contas domiciliadas em OIC’s, nomeadamente:

• Conta nº … domiciliada no B…;

• Conta nº … domiciliada no B…, co-titulada pela Drª BB;

• Conta nº … domiciliada no B…;

• Conta nº … domiciliada no CC (artigo 33º da contestação).

29. O cheque nº …, de € 368.720,00, sacado s/ a conta nº …, titulada pela cliente BB, foi depositado na conta nº … do CC, em 2005/12/06, conforme consta do verso do mesmo, titulada pelo Autor (artigo 34º da contestação).

30. A cliente BB emitiu uma declaração cuja cópia se mostra junta a fls. 531 do vol. III- B do procedimento disciplinar declarando que o cheque nº … foi depositado no BCP para lhe serem efectuados pagamentos diversos (artigo 27º da resposta à contestação).

30. Parte dessa verba - € 100.500,00 foi usada para aquisição de uma viatura marca P… pela cliente BB e oferecida ao A. (artigo 45º da contestação)

31. A importância de € 10.000,00, creditada em 2007/07/17, na conta nº …, de que é titular, através do depósito do cheque nº …, sacado s/ a conta nº … do B…, co-titulada por BB foi recebido pelo A. como oferta da cliente BB (artigo 45º da contestação)

32. A importância de € 25.000,00, creditada em 2008/10/07, na conta nº …, de que é titular, através do depósito do cheque nº …, de € 125.000,00, sacado s/ a conta nº … do B…, co-titulada por BB, foi aceite pelo A. como oferta da cliente, tendo este também no mesmo dia, devolvido àquela, a quantia de € 100.000,00, através do crédito da conta nº … (artigo 45º da contestação).

33. O débito de € 1.000.004,19, efectuado em 2006/05/02, na conta poupança nº …, teve como contrapartida a emissão de um cheque s/ o País, no valor de € 1.000.000,00, emitido por ordem e a favor da mesma, depositado na conta nº … do B…, titulada pelo Autor, por ordem da mesma, conforme teor de fls. 249 e 250 do vol. I-A (artigo 35º da contestação).

34. Tal quantia destinou-se à aquisição de uma moradia em Vila Nova de Gaia onde a cliente iria viver com a família do A (artigo 28º da resposta à contestação)

35. Em 2005/01/18, o Autor inseriu como morada da cliente BB a da Agência de ... (Praça de …, ...) onde exercia a função de Gerente (artigo 38º da contestação).

36. Em 2006/03/09, o mesmo, voltou a inserir uma nova morada da cliente, nomeadamente a Rua …, …, 3º E, Vila Nova de Gaia, que consta, também, do histórico de moradas do AA e da esposa JJ, desde 2004/12/09, como sendo a residência de ambos (artigo 39º da contestação).

37. O Autor movimentou as contas da cliente através da utilização do Serviço Caixadirecta Online, mediante códigos de acesso pessoais fornecidos pela cliente, designadamente, para efectuar a transferência da importância de € 1.500,00 em 28.03.2008, por débito na conta nº … (artigo 46º da contestação, 50º e 52º da p.i.)

38. Tal acesso foi feito nas instalações da Caixa, através de IP’s atribuídos ao Gabinete de ...[1].

39. A cliente BB sempre teve acesso às suas contas, usando-as e nelas debitando e creditando as quantias que entendia (artigo 13º da p.i.)

40. A referida BB tinha com o A. e toda a sua família, designadamente mulher, filho e pais, um convívio pessoal e frequente, visitando-se constantemente, passando os fins de semana juntos, sendo presença assídua nas festas de aniversário do A., da sua mulher e do seu filho (artigos 14º e 15º da p.i.)

41. A relação de amizade estendeu-se à família do A. (pais e sogros) passando a BB a frequentar as casas destes em Vila Nova de Gaia, em Aver-o-‑Mar e em Albufeira, convivendo todos em épocas festivas relevantes como o Natal, Ano Novo, Páscoa, aniversários, baptizado do filho do A. e sempre que havia reuniões familiares e de amigos (artigo 16º da p.i.)

42. A BB devotava ao A. um profundo carinho e o respectivo relacionamento manteve-se durante anos a fio (artigo 18º e 22º da p.i.)

43. O A. nunca ocultou da Caixa Geral de Depósitos o facto descrito em 6 (artigo 26º da p.i.).

44. O A. não movimentou qualquer uma das contas fazendo uso das referidas autorizações (artigo 31º da p.i.).

45.O Órgão da CGD com competência disciplinar é o Conselho de Administração que a delegou no Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas (CDPM) (artigo 77º da contestação)

46. O CDPM apenas teve conhecimento das infracções em 27.01.2010 (artigo 78º da contestação)»

2 – As instâncias divergiram relativamente ao respeito do princípio da proporcionalidade pela sanção disciplinar aplicada ao recorrente.

Na primeira instância considerou-se que a sanção adequada era a da repreensão registada, com os seguintes fundamentos:

«Da análise do elenco das sanções aplicadas e dos factos imputados aos sancionados, muito embora, não sermos conhecedores de todos os pormenores das respetivas decisões, cremos ser algo exagerada a aplicada ao A. Na verdade, da análise da comunicação resulta que em casos em que houve apropriação ilícita em proveito próprio de quantias pertencentes à Ré e em que houve prejuízos para Ré foram aplicadas sanções de suspensão de montante claramente inferior e noutros em que se mostra comprometido o acto bancário realizado pela atuação do funcionário apenas houve uma repreensão registada.

É certo que, desconhecendo os contornos das respetivas decisões, não podemos concluir que a Ré adotou um tratamento arbitrário revelador de uma violação dos comandos derivados do princípio da igualdade que exige um tratamento igual de situações similares e um tratamento diferenciado de situações diferentes. Para além da escassez de elementos que nos impede de aferir nos respetivos casos dos graus de ilicitude e de culpa de cada um dos agentes e compará-los com a da situação dos autos, não podendo ainda deixar de esclarecer que o exercício do poder disciplinar se relaciona com a actividade empresarial, relativamente à qual a liberdade de iniciativa não pode ser coarctada, sendo permitido algum poder de discricionariedade à entidade patronal. Porém o mesmo tem por limite a igualdade e tem que se apresentar justificada, sem qualquer intuito persecutório.

Não cremos face aos elementos dos autos ter o A. provado ter ocorrido qualquer violação do princípio da coerência disciplinar, parecendo-nos correto o exercício do poder disciplinar no caso concreto.

Porém, já nos parece excessiva a sanção aplicada, nomeadamente, se atentarmos (ainda que não olvidemos o desconhecimento dos elementos nos demais casos) não só à medida de outras sanções aplicadas por outros ilícitos aparentemente mais graves; à pouca gravidade objetiva das próprias infracções praticadas pelo A.; à motivação subjacente ao comportamento do A. e aos contornos em que as respetivas condutas foram adotadas tendo em consideração a estranha e próxima relação A/cliente bem como à inexistência de quaisquer consequências, prejuízos causados pela conduta do A à cliente e/ou à Ré e ainda o desconhecimento de qualquer antecedente disciplinar do A. Contrapondo a todo este circunstancialismo temos o facto do A. exercer as funções de gerente há vários anos, o que lhe exigiria um comportamento exemplar e rigoroso no cumprimento das instruções de serviço.

Por todo o exposto, cremos ser adequada a sanção disciplinar da repreensão registada, revogando-se a anteriormente aplicada.”».

A decisão recorrida afastou-se deste juízo e considerou que a sanção aplicada pela Ré ao Autor não violava o princípio da proporcionalidade, com base na seguinte fundamentação:

«Salvo o devido e considerado respeito, não podemos concordar com a solução encontrada pela decisão recorrida.

Em primeiro lugar, não nos podemos esquecer que estamos no âmbito da actividade bancária, sendo a prestação desta pelos trabalhadores baseada essencialmente numa relação de confiança e lealdade pelo que o mais pequeno desvio de conduta se repercute na quebra da confiança pressuposta na relação laboral, independentemente das consequências mais ou menos gravosas em termos patrimoniais que desse desvio possam ter resultado, podendo a violação destes deveres acarretar prejuízos avultados para o bom nome, imagem e credibilidade que uma instituição bancária tem que possuir, como depositária e gestora das poupanças dos respectivos associados e clientes.

Não podemos, em síntese, deixar de concluir que a confiança da Recorrente no desempenho do Recorrido ficou beliscada, ainda mais, quando esse trabalhador exerce as funções de Coordenador do Gabinete de Empresas numa agência, assim acrescendo as responsabilidades às respectivas exigências comportamentais.

Na verdade, o Autor praticou factos graves no desempenho das suas funções que violam de forma flagrante os deveres laborais a que estava adstrito.

O Autor, aqui recorrido, é trabalhador da Ré, aqui recorrente, desde Agosto de 1997 e exercia as funções de Coordenador do Gabinete de Empresas de ....

Portanto, o Autor na altura da prática dos factos já tinha mais de 10 anos de antiguidade e exercia funções com bastante responsabilidade.

Interveio como autorizado em três contas da cliente BB no período de 06.03.2007 a 26.06.2009 sem que assegurasse a necessária autorização (pontos 5., 6. e 7.), sendo que os boletins de autorização não foram visados pela Gerência da Agência Central de Braga (ponto 10.). Isto sem olvidar que o contrato de adesão ao Serviço Caixadirecta e o sobrescrito dos códigos encontram-se devidamente assinados pela titular da conta, BB (ponto 8.).

Daqui resulta o incumprimento por parte do Autor de uma norma interna que lhe exigia e impunha a obrigação da formulação de um pedido de autorização para agir como autorizado, conforme Instrução de serviço nº …, de 07.11.1995.

Também nós perfilhamos o entendimento da recorrente ao considerar este facto grave e bastante censurável, até porque as funções desempenhadas pelo Autor exigiam uma postura de acordo com os trâmites regulamentares, assim dando o exemplo aos restantes trabalhadores. Isto, porque além do que já dissemos sobre o assunto, «exige-se aos trabalhadores bancários uma postura de inequívoca transparência, insuspeita lealdade de cooperação, idoneidade e boa fé na execução das suas funções, respeitando escrupulosamente as regras do contrato (as decorrentes da Lei geral e, particularmente, as constantes das normas internas que disciplinam a sua intervenção profissional)».

E também é verdade que entre o Autor e a BB se confundiram vários tipos de relações, misturando-se amizade, relações familiares com relações de índole financeira e bancárias. O Autor misturou na mesma pessoa vários papéis, com alguma incompatibilidade em relação às funções que desempenhava, envolvendo-se em operações bancárias que não deveria ter realizado (cfr. pontos, 22, 25 e 26), dizendo respeito algumas dessas operações a depósitos de valores consideravelmente elevados (cfr. pontos 27 e 28).

Além do mais, resultou provado que o Autor recebeu presentes da cliente de avultada importância, nomeadamente, uma viatura de marca P…, adquirida pelo valor de 100.500,00 Euros, que a cliente lhe ofereceu (ponto 30.), tendo ainda recebido da aludida cliente BB outras ofertas significativas, designadamente o montante de 10.000,00 Euros (ponto 31.) e de 25.000,00 Euros (ponto 32.), bem como a importância de 1.000.000,00 Euros para aquisição de uma moradia (ponto 33.).

Do que acaba de se referir resulta com clarividência que o Autor com o seu comportamento pôs em causa a chamada independência de interesses, assim misturando os seus interesses pessoais, com o dos clientes e da CGD, originando situações susceptíveis de criar ou potenciar conflitos entre esses interesses, como efectivamente aconteceu.

Além do mais, ao aceitar da cliente a viatura de marca P..., adquirida pelo valor de € 100.500,00, bem como os montantes de € 10.000,00, € 25.000,00 e a importância de € 1.000.000,00 para aquisição de uma moradia, violou a mais elementar norma de conduta e de ética que impõe a não-aceitação de vantagens relacionadas com o exercício das respectivas funções.

Violou, assim, o Autor um dos seus deveres impostos pela Cláusula 22ª do AE, designadamente a alínea b) do seu nº 1, que estatui que para além de outros deveres impostos por lei, os trabalhadores devem ainda exercer as suas funções de forma idónea, diligente, leal, assídua, pontual e conscienciosa, segundo as normas e instruções recebidas e com observância das regras legais e usuais da deontologia da profissão e das relações de trabalho, salvo na medida em que essas normas ou instruções ofendam os seus direitos e garantias.

Mais se provou que o Autor movimentou contas da cliente através do serviço Caixadirecta online, com a utilização de códigos de acesso pessoais e intransmissíveis que pertenciam à cliente (ponto 37.), sendo que tal acesso foi feito nas instalações da Caixa, através de IP’s atribuídos ao Gabinete de .... E tendo em conta a alteração da matéria de facto levado a cabo por esta Relação, não se pode dizer, como se faz na sentença recorrida, que tal acesso foi feito na presença e a pedido da cliente BB. Estamos, pois, perante uma abusiva utilização dos códigos de acesso da cliente.

Mas o Autor não se ficou por aqui, tendo ainda alterado, sem autorização para tal, as moradas de correspondência da cliente na Caixa, introduzindo a morada do balcão e, mais tarde, a morada do seu próprio domicílio (pontos 35. e 36.).

Ora, atendendo a todos estes factos integradores de várias violações dos deveres laborais a que o trabalhador estava adstrito – artigo 128º, nº 1, alíneas c) e e) do CT/2009 e artigo 22º, alíneas b) e d) do Acordo de Empresa –, cuja gravidade é elevada e revestem uma especial censurabilidade, não só a nível da culpa, balizando-se até em actuação dolosa, como da ilicitude e, por outro, as funções de acentuada responsabilidade desempenhadas pelo trabalhador impunham-lhe e exigiam-lhe um comportamento bem mais conforme com os ditames regulamentares, mostra-se adequada e proporcional a sanção que lhe foi aplicada pela aqui recorrente.

Certo é que a antiguidade do Autor, bem como a ausência de qualquer referência a um passado disciplinar, não são suficientes para o exculpar ou atenuar de forma acentuada a respectiva ilicitude.

Por outro lado, não faz sentido o apelo feito na sentença recorrida “à medida de outras sanções aplicadas por outros ilícitos aparentemente mais graves”, a outros trabalhadores. E não faz sentido porque tais sanções não foram consideradas na matéria de facto dada como provada, como o documento junto a folhas 281 a 284 não tem força bastante para fazer a prova das mesmas.

Assim sendo, é pura especulação fazer juízos de valor sobre algo que factualmente não se encontra provado.

Já tivemos oportunidade de afirmar que apesar das tentativas de objectivação do exercício do poder disciplinar a verdade é que à valoração da infracção é sempre inerente uma margem considerável de discricionariedade, ainda que não de arbitrariedade.

Significa isto que a forma como o poder disciplinar é exercido não é arbitrária, mas nada impede que não seja discricionária: existem consequências, nomeadamente ao nível da auto-vinculação do empregador, que não pode considerar que em certos casos a conduta é muito grave e noutras em igual situação não tem gravidade alguma; se o fizer agirá ilicitamente (violando princípios de tratamento igual dos trabalhadores e de proporcionalidade das sanções), com todas as consequências. Como salienta Pedro Romano Martinez “não poderá instaurar um procedimento disciplinar a um trabalhador se, anteriormente, deixou impunes idênticas infracções praticadas por outros”.

Porém, no caso em apreço, inexistem quaisquer factos ou circunstâncias que nos possam minimamente levar a considerar ou até a questionar a violação do princípio de tratamento igual dos trabalhadores. Ao trabalhador cabia fazer a prova desse tratamento desigual, o que não fez.

Em consequência, procede a apelação, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se improcedente os pedidos formulados na acção pelo recorrido.»


III

1 – No requerimento de interposição da presente revista, de fls. 662, o requerente, depois de afirmar que vem interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação com o qual se não conforma, afirma expressamente que «o presente recurso assenta também na nulidade do douto Acórdão do tribunal da Relação do Porto, por violação dos arts 615.º, n.º 1 al. d) in fine, 666.º do C.P.Civil ex vi art. 87.º do CPTrabalho, porquanto conheceu do mérito da acção, em detrimento de – face a uma (suposta e nunca invocada) nulidade da sentença da 1.ª instância – ordenar que o processo baixasse para que a alegada nulidade fosse suprida».

Nas conclusões das alegações que apresentou o recorrente retomou a referência a nulidades da decisão recorrida, nomeadamente nas conclusões 3.ª, 6.ª e 7.ª e 11.ª, em termos que apontam para a imputação à decisão recorrida de uma situação de excesso de pronúncia (2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C.).

O referido segmento inserto no requerimento de interposição do presente recurso dirigido ao Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, satisfaz os pressupostos de arguição da nulidade em causa em termos que permitem dar por cumprida a exigência prevista no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho.

Na verdade, o requerente identifica naquele segmento o vício que pretende arguir, sendo explícita a afirmação de que a decisão recorrida conheceu do mérito em detrimento de ordenar que o processo baixasse para que a nulidade em causa fosse suprida, o que permite afirmar que imputa à decisão recorrida a nulidade da 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do novo Código de Processo Civil.

O despacho que recebeu o recurso, exarado a fls. 674, limitou-se a admitir o recurso, não tendo sido tomada qualquer posição pelo Tribunal recorrido sobre o referido segmento do requerimento de interposição do recurso.

Face à concreta nulidade que é imputada à decisão recorrida considerou-se que não se justificava a remessa do processo ao Tribunal da Relação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do referido artigo 617.º do Código de Processo Civil, sendo certo que sempre este Tribunal poderia suprir aquela nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 684.º do mesmo código.

Mostram-se, deste modo, preenchidos os requisitos definidos no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho para que este Tribunal conheça da invocada nulidade.

1.1 – Afirma o recorrente que «foi condenado em sede de processo disciplinar a uma sanção de suspensão de 90 dias com perda de retribuição» e que «impugnou (peticionando, designadamente, a sua anulação ou - subsidiariamente - a sua redução) e o tribunal de l.ª instância julgou a acção parcialmente procedente, por provada, tendo reduzido a sanção disciplinar a aplicar ao A. à repreensão registada» com as consequências peticionadas

Realça que «a recorrente CGD recorreu apenas do julgamento da matéria de facto, nunca invocando a nulidade da sentença da l.ª instância, tendo, contudo, o Tribunal da Relação do Porto optado por dela conhecer e decidiu no sentido de «que o Tribunal de l.ª instância havia julgado contra-legem, por[que] não tinha poderes para reduzir a sanção disciplinar, visto que no âmbito do seu poder jurisdicional estava apenas e tão só revogar ou manter a sanção, mas nunca modificá-la».

Refere, neste pressuposto, que o «Tribunal da Relação do Porto ultrapassou o âmbito do recurso interposto pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. (delineado na suas conclusões) e, em violação da lei, decidiu de mérito» e conclui referindo que «nada obsta a que o Tribunal de l.ª instância tenha decidido como decidiu» e que «tendo sido a nulidade da decisão da l.ª instância o pressuposto para o conhecimento de mérito da acção por parte do Tribunal da Relação do Porto, flui do que se vem de dizer que não se tendo verificado tal pressuposto o Tribunal da Relação do Porto nem deveria ter conhecido do mérito da acção».

1.2 - Resulta da petição inicial que o Autor formulou um pedido principal «deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser decretada a anulação da sanção disciplinar de 90 dias com perda de vencimento e, em consequência, condenada a Ré a pagar ao A. a remuneração daquele período, o qual deverá ser contabilizado para efeitos de antiguidade e demais direitos laborais» e um segundo pedido, «se tal não for doutamente entendido», em que peticionava que devia «a sanção disciplinar ser reduzida como for considerado justo e adequado pelo Tribunal, nos termos e com todas as consequências legais».

O Tribunal de 1.ª instância, conforme acima se referiu, decidiu nos seguintes termos:

«Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente por provada a presente acção que o Autor AA move a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e:

I. Reduz-se a sanção disciplinar a aplicar ao A. à repreensão registada, revogando-se os 90 dias de suspensão aplicado com perda de retribuição;

II. condeno a Ré a pagar a remuneração correspondente àquele período, com a consequente contabilização para efeitos de antiguidade e demais direitos laborais;

III. determina-se o registo e divulgação interna da respectiva alteração da sanção aplicada ao A. com a indicação dos factos pelos quais vai sancionado.»

Reagindo a esta decisão, a Ré recorreu para o Tribunal da Relação e nas conclusões do recurso apresentado, na parte que releva, referiu o seguinte:

«1. A douta sentença recorrida representa uma injusta condenação que decorre quer de uma errada apreciação da prova produzida e consequente errada fixação da matéria de facto, quer também de uma errada aplicação do direito aos factos provados.

2. A prova produzida nos presentes autos impõe diferente fixação da matéria de facto, pois verifica-se que o facto vertido no ponto 38 não deveria ter sido julgado provado e os factos alegados nos artigos 44.º e 66.º da contestação deveriam ter sido julgados provados.

3. A Recorrente impugna, assim, a matéria de facto, nos termos acima detalhadamente descritos e que aqui se têm por integralmente reproduzidos.

(…)

10. A douta sentença recorrida errou ao decidir sobre a matéria de facto, mas errou também ao aplicar o direito pois, mesmo que não se alterasse a matéria de facto provada, sempre a matéria de facto considerada pela douta sentença recorrida imporia diferente decisão.

11. A sanção disciplinar aplicada ao ora Recorrido foi inteiramente adequada à gravidade da sua conduta.

(…)

23. A conduta do Recorrido seria, porventura, até justificadora da perda de confiança e merecedora da sanção de despedimento com justa causa.

24. Embora a Meritíssima Juiz a quo tenha considerado a prática disciplinar da Recorrente, a matéria de facto é absolutamente omissa quanto a “outras sanções aplicadas por outros ilícitos aparentemente mais graves”, matéria que, de resto, não foi sequer alegada pelo ora Recorrido.

25. A douta sentença recorrida merece, assim, censura.

26. Deve, por isso, proceder a presente Apelação, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por douta decisão que julgue a acção totalmente improcedente.»

Na base das conclusões do recurso de apelação interposto pela Ré, o Tribunal delimitou o objecto do recurso, conforme decorre de fls. 6 do acórdão, nos seguintes termos: «De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante e os fundamentos opostos à sentença recorrida as questões a decidir são as seguintes:

1ª – QUESTÃO PRÉVIA: DA ADMISSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL; 2ª – ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO;

3ª – DEVE SER MANTIDA A SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA AO RECORRIDO».

Analisado o acórdão recorrido, constata-se que o mesmo se manteve estritamente dentro do objecto do recurso definido na base das conclusões do recurso de apelação interposto pela Ré, pelo que carece de qualquer sentido a afirmação do recorrente de que a Ré se limitou a impugnar a matéria de facto e de que o Tribunal recorrido não podia conhecer da questão que era suscitada - «adequação da sanção aplicada ao Autor» à factualidade invocada como fundamento da aplicação da mesma, com a inerente improcedência da acção instaurada.

Na verdade, para apreciar a questão que lhe era suscitada, concretamente, se «DEVE SER MANTIDA A SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA AO RECORRIDO», a decisão recorrida teria de analisar os factos que servem de pressuposto à aplicação daquela sanção, em ordem a ajuizar se a mesma devia ou não ser mantida.

Os factos integrativos desta sanção, a ilicitude e a culpa que dos mesmos decorre e a adequação da sanção a esse conjunto de elementos teriam forçosamente que ser ponderados pelo Tribunal, sob pena de não conhecer do objecto do recurso.

A decisão recorrida não ultrapassou, deste modo, em nenhuma medida, o objecto do recurso de apelação interposto pela Ré, não se mostrando afectada da nulidade que lhe é imputada, pelo que improcede a arguição da mesma.

2 – Nenhuma censura merece igualmente a decisão recorrida na parte em que considerou que a sanção aplicada pela Ré ao Autor se mostrava adequada e proporcional aos factos que lhe eram imputados e, nesse pressuposto, revogou a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Autor contra a Ré.

Na verdade, resulta da matéria de facto dada como provada que o Autor interveio como autorizado, na movimentação de três contas bancárias pertencentes à cliente BB, em violação directa de directivas internas da Ré.

Provou-se igualmente que o Autor movimentou contas daquela cliente através do serviço Caixadirecta online, com a utilização de códigos de acesso pessoais e intransmissíveis que pertenciam à cliente e que sem autorização para tal, alterou as moradas de correspondência da cliente na Caixa, introduzindo a morada do balcão e, mais tarde, a morada do seu próprio domicílio.

 Além disso, resulta da matéria de facto que o Autor recebeu presentes da cliente, nomeadamente, uma viatura de marca P..., adquirida pelo valor de 100.500,00 Euros, que a cliente lhe ofereceu, tendo ainda recebido da aludida cliente BB outras ofertas significativas, designadamente o montante de 10.000,00 Euros e de 25.000,00 Euros, bem como a importância de 1.000.000,00 Euros para aquisição de uma moradia, condutas que materializam violação de normas de conduta, relativamente à não-aceitação de vantagens relacionadas com o exercício das respectivas funções.

Desta forma, como se destaca na decisão recorrida, o Autor violou «um dos seus deveres impostos pela Cláusula 22ª do AE, designadamente a alínea b) do seu nº 1, que estatui que para além de outros deveres impostos por lei, os trabalhadores devem ainda exercer as suas funções de forma idónea, diligente, leal, assídua, pontual e conscienciosa, segundo as normas e instruções recebidas e com observância das regras legais e usuais da deontologia da profissão e das relações de trabalho, salvo na medida em que essas normas ou instruções ofendam os seus direitos e garantias».

O Autor manteve uma situação de confusão de interesses entre a sua vida pessoal e profissional, potenciadora de situações de conflitos entre a cliente em causa e a Ré sua empregadora, confusão esta profundamente lesiva da imagem da Ré no mercado e da confiança dos clientes nas instituições bancárias e que é essencial ao funcionamento daquela actividade.

Estes factos, como se refere na decisão recorrida, integram várias violações «dos deveres laborais a que o trabalhador estava adstrito – artigo 128º, nº 1, alíneas c) e e) do CT/2009 e artigo 22º, alíneas b) e d) do Acordo de Empresa –, cuja gravidade é elevada e revestem uma especial censurabilidade, não só a nível da culpa, balizando-‑se até em actuação dolosa, como da ilicitude e, por outro, as funções de acentuada responsabilidade desempenhadas pelo trabalhador impunham-lhe e exigiam-lhe um comportamento bem mais conforme com os ditames regulamentares».

Subscrevem-se, assim, as considerações constantes da decisão recorrida relativamente à gravidade dos factos que são imputados ao Autor e à lesão dos valores fundamentais ao funcionamento da actividade bancária, nomeadamente às relações de confiança que devem existir entre as empregadoras e os profissionais ao seu serviço, mas também aqueles que assenta a confiança dos clientes no funcionamento da actividade bancária.

Tais valores foram efectivamente atingidos de maneira grave pela conduta do Autor, permitindo afirmar que a sanção que lhe foi aplicada tem fundamento bastante no plano da proporcionalidade relativa à justificação da restrição de direitos que encerra.

3 - Em sede de sindicância judicial da forma como o poder disciplinar é exercido pelo empregador incumbe aos tribunais ponderar se a sanção aplicada respeita o princípio da proporcionalidade, estando a escolha em concreto da sanção aplicada relegada para a discricionariedade da entidade empregadora.

Não pode, deste modo, o tribunal envolver-se na concretização da sanção que julgue adequada aos factos e ao conjunto de elementos a ponderar no processo de determinação da sanção.

Com efeito, o poder disciplinar laboral visa a realização de fins que se inserem na normalidade de funcionamento da empresa, espaço onde não é legítima a intervenção da autoridade pública, salvo na medida em que as sanções em que se materialize o exercício daquele poder possam colidir com princípios fundamentais relativamente à restrição de direitos, nomeadamente, por violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República.

É por isso que a intervenção dos tribunais, no que se refere à escolha da sanção, se esgota na ponderação da proporcionalidade da sanção aplicada e é igualmente por isso mesmo que os tribunais não podem intervir na fixação, em concreto, da sanção, substituindo-se à entidade empregadora.

Deste modo, constatado o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, o tribunal limita-se a anular a decisão que tenha aplicado a sanção impugnada, incumbindo à entidade empregadora proferir nova decisão e encontrar aí a sanção adequada.

Trata-se de orientação há muito estabilizada nesta Secção, que teve expressão, entre outros, no acórdão de 16 de Maio de 2012, proferido na revista n.º 3982/06.5TTLSB.L1.S1, citado na decisão recorrida, onde se afirmou o seguinte:

«O critério de graduação das sanções pertence ao empregador [.], norteado pragmaticamente por princípios gestionários e de oportunidade, e apenas condicionado pela tipologia legal das sanções e pelos seus limites, estes estabelecidos concretamente quanto às penas de feição pecuniária e de suspensão do trabalho – arts. 366.º e 368.º do Código do Trabalho/2003.

O princípio norteador é o da proporcionalidade – art. 367.º da mesma Codificação – sendo vectores determinantes, para o efeito, a gravidade da infracção e a culpa do infractor. Estes são os que efectivamente pontificam.

Como ‘travão’, visando diminuir o grau de discricionariedade do empregador na apreciação da infracção disciplinar, muitos IRCT’s contêm – nas palavras de Maria do Rosário Palma Ramalho, ibidem – ‘verdadeiros catálogos de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causa de justificação e exclusão da culpa’.

Não obstante, apesar das tentativas de objectivação do exercício do poder disciplinar – e sendo certo e seguro que o princípio da proporcionalidade preside ao momento operatório da escolha, pelo empregador, da sanção adequada, face ao comportamento sindicado – a verdade é que, como sustenta a citada autora, à valoração da infracção é sempre inerente uma margem considerável de discricionariedade, ainda que não de arbitrariedade.

Tudo isto para ilustrar o já adiantado entendimento de que os vectores relevantes, no exercício do poder disciplinar, pelo empregador, são os contidos no princípio geral da proporcionalidade (gravidade da infracção vs. culpabilidade do infractor), temperado, quando seja caso disso, pelo padrão de coerência disciplinar do empregador.

Não sendo questionada, em termos de adequação, a opção pela sanção eleita – o que implica a aceitação de que a sanção escolhida se justifica, em termos de proporcionalidade, sendo a sanção de gravidade menor tida implicitamente por insuficiente para a defesa da disciplina da empresa [.] – a respectiva aplicação apenas tem como barreira, eventualmente sindicável, não a sua graduação, (desde que contida dentro dos limites legalmente estabelecidos), mas antes e apenas os direitos, liberdades e garantias pré-estabelecidos, v.g. no caso de cominação de sanções abusivas ou de especial protecção de certas categorias de trabalhadores, que por isso beneficiam das presunções legais estabelecidas (v.g. despedimento envolvendo trabalhadoras grávidas, puérperas, delegados sindicais, etc.)».

Improcedem, assim, todas as conclusões da revista.

Nada há, pois, a alterar na decisão recorrida.


IV


Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

As custas da revista ficam a cargo do recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 10 de Abril de 2014

António Leones Dantas (relator)

Melo Lima

Mário Belo Morgado

_____________________
[1] Redacção resultante da decisão recorrida. A redacção original era do seguinte teor: «38. Tal acesso foi feito nas instalações da Caixa, através de IP’s atribuídos ao Gabinete de ..., na presença e a pedido da cliente BB (artigo 47º da contestação e 52º da p.i.)».