I- O administrador tem o ónus de alegar e provar a destituição, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre aquela e estes, não constituindo alegação dos danos a mera alegação das remunerações que auferiria se não tivesse sido destituído do conselho de administração (artigo 403.º/5 do Código das Sociedades Comerciais).
II- No caso de a ação ser proposta logo após a destituição do administrador em assembleia geral, a demonstração da perda de oportunidade de o administrador exercer outra atividade remunerada de idêntico nível, económico, social e profissional há de resultar, entre outros, de factos alegados respeitantes à situação profissional em que o administrador destituído ficou, considerada à luz do seu passado e do seu presente, da situação existente no respetivo ramo de trabalho, da sua idade, da influência exercida pela empresa em que trabalhou no mundo do mercado, designadamente sobre outras empresas dela clientes que sejam demonstrativos de uma previsível perda de oportunidade laboral.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA intentou ação declarativa com processo ordinário contra BB, S.A. deduzindo os seguintes pedidos:
a) Que seja decretada a anulação das deliberações sociais tomadas pela sociedade ré BB S. A. contra o autor na sua Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 26 de agosto de 2008 e conforme constantes da ata avulsa que da mesma assembleia foi lavrada.
b) Que se considere justificada e comprovada a qualidade de sócio e de administrador do autor.
c) Que a ré seja condenada a reconduzir e reinvestir o autor nas funções e cargo de administrador da sociedade ré, funções e cargo esses conforme os vinha exercendo até à data de 26 de agosto de 2008 e com efeitos retroativos à mesma data, deste modo declarando a ilicitude do ato deliberativo respetivo, ordenando e declarando a sua invalidade.
d) Que se julgue provado que as deliberações em causa causaram e causarão danos e prejuízos apreciáveis ao autor, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de 96.113,76€ correspondente à indemnização que o autor tem direito ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 403º do C.S.C.(destituição sem justa causa), valor que corresponde ao que o autor se verá privado quanto a remunerações que lhe são devidas pela ré, equivalentes a um período de 16 meses.
e) Que se julgue provado que as deliberações supra referidas causaram e causarão danos e prejuízos apreciáveis ao autor, condenado a ré a pagar ao autor a quantia de 400.000,00€ referentes aos ataques e danos injustificados ao seu nome e reputações pessoais e profissionais e humilhação a que foi sujeito pela ré por razão das deliberações impugnadas.
f) Que, naquilo que não for possível apurar nesta ação, seja condenada a ré a pagar ao autor todos os prejuízos por este sofridos ou que este sofrerá na pendência da lide, até final, cuja liquidação em seu favor deve oportunamente ser efetuada em execução de sentença.
g) Que, declarada a anulação e invalidade, com efeitos retroativos, quanto à deliberação do exercício de funções e do cargo pela nova administradora nomeada como substituta do autor na Assembleia Geral Extraordinária da ré de 26 de agosto de 2008, com as inerentes consequências quanto, nomeadamente, ao percebimento pela mesma administradora de remunerações correspondentes e/ou de outras regalias decorrentes, deste modo declarando a ilicitude do ato deliberativo respetivo, ordenando a sua expurgação pela ré e esta condenada nos exatos termos.
2. Foi proferida sentença que considerou não existir justa causa de destituição do A. do cargo de administrador da ré; no entanto, não padecendo a deliberação de outras invalidades, a deliberação não deixa de ser válida - a destituição é ad nutum - sujeita-se a ré a pagar ao administrador destituído indemnização pelos danos sofridos nos termos gerais de direito sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até final do período para que foi eleito (artigo 403.º/1 e 5 do C.S.C.).
3. Considerou-se na sentença de 17-9-2012 que " não basta a simples invocação da perda de remuneração devida pelo exercício da gerência/administração. Os prejuízos para o autor só se verificam se ele não teve oportunidade de exercer outra atividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional […]. Desconhecendo-se se o autor auferiu quaisquer rendimentos desde a sua destituição, não se mostra possível concluir que sofreu prejuízos com a destituição uma vez que cabia ao mesmo provar tais factos constitutivos do seu direito à indemnização".
4. Julgou-se, pois, improcedente o pedido de indemnização quanto a tais danos ( no montante de 96.113,76€) e, por não se provarem factos relevantes, também improcedeu o pedido de indemnização por danos não patrimoniais de 400.000€; declarou-se que o autor é sócio da ré que foi absolvida dos demais pedidos.
5. Recorreu o autor para o Tribunal da Relação que manifestou discordância do entendimento de que, para ser atribuída a indemnização, não é suficiente ou bastante a simples invocação da perda de remuneração devida pelo exercício da gerência; no entender da Relação, tal invocação é suficiente visto que a " própria lei estabelece como critério as remunerações devidas até ao fim do mandato. Mais do que uma presunção de um prejuízo decorrente da falta de retribuições […] estamos perante uma realidade conhecida (a perda de remunerações prevista em dado lapso de tempo) que a lei considera um dano".
6. Julgou, assim, procedente o recurso na parte respeitante ao pedido de indemnização, substituindo-se a sentença, confirmada em tudo o mais, condenando-se a ré a pagar ao A. a quantia de 96.113,76€ a título de indemnização pela destituição sem justa causa do cargo de administrador.
7. Interpôs a ré recurso de revista, sustentando nas conclusões da minuta o seguinte:
A - A destituição, sem justa causa, de administrador de uma sociedade comercial confere ao administrador destituído o direito a ser indemnizado, pelos danos sofridos em resultado da destituição.
B - Tal indemnização não emerge automaticamente desse evento. Ela decorre da existência de danos, para apuramento da qual é necessária a invocação, e respetiva prova, de factos que, em concreto, revelem que a situação real do destituído é, após a destituição, mais gravosa do que a que tinha antes dela e que, depois da destituição, não teve a oportunidade de exercer outra atividade remunerada.
C - O ónus de tal prova recai, evidentemente, sobre o administrador destituído.
D - Era no sentido expresso nas alíneas anteriores que o douto acórdão recorrido deveria ter decidido.
E - Não o tendo feito, violou o disposto nos art°s. 403° nº. 5 do Código das Sociedades Comerciais e 342°., n.º1, e 566, n.º 2, do Cód. Civil.
8. Nas suas alegações a ré alega que o acórdão proferido está em contradição com o Ac. do S.T.J. de 7-7-2010 (rel. Nuno Cameira), rev. 5416/07 onde se referiu a este propósito:
Constitui entre nós doutrina e jurisprudência que podem dizer-se unânimes a de que o gerente destituído sem justa causa tem direito ao pagamento de indemnização pelos danos sofridos ( cf. Raul Ventura, Sociedades por Quotas, III, pág. 118; Luís Brito Correia, Os Administradores das Sociedades Anónimas pág. 705 e segs; João Labareda, A Cessação da Relação de Administração, Direito Societário Português, págs 72 e segs; A. Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, págs 122/123; Código das Sociedades Comerciais Anotado, coordenação de Menezes Cordeiro, pág. 675; Acórdãos do STJ de 15-2-00, BMJ 494º, 359, de 14/12/04 (Revª 4701/04-6ª), de 11/7/06 (Revª1884/06-6ª) e de 14/12/06 (Revª 063803). A indemnização, porém, não é uma consequência por assim dizer automática da destituição. Na verdade, o nº 7 do art.º 257º do CSC não estabelece a indemnização devida na falta de estipulação contratual; apenas fixa um limite máximo para ela ao dizer que se entende que o gerente destituído não se manteria no cargo por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado. Por isso se tem julgado que o direito de indemnização implica forçosamente a comprovada existência de danos, exigindo-se a demonstração de factos reveladores de que a situação real do lesado é após a destituição mais gravosa do que aquela em que se encontraria sem ela (artigos 562º e 566º, nº 2, do CC); tem-se julgado quanto à questão em análise, mais precisamente, - cf. os arestos citados - não bastar à atribuição da indemnização a mera invocação da perda da remuneração devida pelo exercício da gerência; é preciso, para além disso, demonstrar ainda que o gerente destituído não teve a oportunidade de exercer outra atividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional. Ora, como atrás se pôs em evidência, foi precisamente isto o que as instâncias uniformemente decidiram; e decidiram com todo o acerto, tendo em conta que a autora, destituída sem justa causa do cargo de gerente da ré ao fim de dezassete anos de exercício dessas funções, e contando já 61 anos de idade na altura em que tal sucedeu, viu comprometida em razão da destituição a possibilidade de exercer outra atividade remunerada, sendo certo que o seu vencimento era então de 855 € mensais, liquidados catorze vezes ao ano (factos 15 a 19, inclusive). Deste modo, contrariamente ao alegado pela recorrente, estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil em que incorreu perante a recorrida, e calculado com inteiro respeito do critério legalmente estabelecido o montante indemnizatório atribuído.
9. Factos provados
1. A sociedade Ré resultou de cisão ocorrida no seio da sociedade CC - …, S.A., tendo sido criada no final de ano de 2006.
2. O autor é acionista da sociedade ré desde a data da sua constituição e tem vindo a exercer, desde tal data e sem interrupções, o cargo de seu administrador.
3. A sociedade CC, S.A., é (foi) a mãe, a progenitora, de várias outras sociedades, que, ou nasceram de cisão no seu seio, ou foram constituídas, para que, em conjunto, formassem uma unidade indispensável para o desempenho completo do seu objeto social.
4. O autor e o coacionista maioritário da ré, BB — que detém diretamente participações superiores a 50% do capital social — são sócios/acionistas da maioria das sociedades criadas resultantes e acima mencionadas, havendo uma interligação das respetivas participações sociais entre si, com objetivos comuns e em prol do “grupo”.
5. O aqui autor também vinha exercendo o cargo de administrador da referida sociedade CC, S.A.
6. O autor encontrava-se mandatado e designado para o cargo de administrador da ré até dezembro de 2009 e auferia mensalmente, pelo exercício das suas funções, o montante de 6.007,11€.
7. O autor e o coacionista BB possuem participações em várias outras sociedades que são, no seu conjunto, denominadas informal e vulgarmente de “grupo”.
8. O sócio maioritário da ré, BB, acionou, promoveu e liderou a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária de acionistas da ré para o dia 16 de agosto de 2008 com a ordem de trabalhos que consta da convocatória constante de fls. 115 dos autos apensos de procedimento cautelar cujo teor se reproduz integralmente nesta sede para todos os efeitos legais.
9. O autor requereu perante este Tribunal Judicial, em 5 de setembro de 2008, providência cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a sociedade ré, concretamente contra as deliberações tomadas em sede de Assembleia Geral Extraordinária de 26 de agosto de 2008.
10. O aqui autor foi destituído do cargo de gerente que ocupava nas sociedades CC Vila Real — …, Lda. e CC Portimão …, Lda.
11. O autor não veio a constar na sociedade ré, como era habitual há longos anos, da lista de candidatos aos corpos sociais da mesma para o quadriénio 2008-2011.
12. As destituições ou afastamentos do autor dos seus cargos de gerência e de administração das sociedades em causa, incluindo da ré, sucederam também por força do mesmo não ter concordado com um projeto de fusão que se destinava, alegadamente, a unificar várias dessas sociedades, não o subscrevendo.
13. E também por força do autor não ter aderido à proposta de transformação da sociedade CC Portimão, Lda. em sociedade anónima.
14. O autor recebeu em 25 de julho de 2008 a carta registada com aviso de receção junta a fls. 114 dos apensos autos, que se fazia acompanhar da convocatória constante de fls. 115 dos apensos autos, documentos estes cujos teores se reproduzem integralmente nesta sede para todos os efeitos legais.
15. A convocatória recebida pelo autor para a realização da Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada em 26 de agosto de 2008, era omissa quanto aos concretos factos a serem nela analisados no que respeitava à sua imputada ação e comportamento.
16. O aqui autor enviou à ré a carta registada com aviso de receção datada de 1 de agosto de 2008, constante de fls. 129 e 130 dos apensos autos e cujo teor se reproduz integralmente nesta sede para todos os efeitos legais, solicitando lhe fossem prestadas todas as informações aí referidas.
17. O autor requereu à sociedade ré a intervenção de notário para elaboração de ata avulsa respetiva à referida Assembleia Geral Extraordinária, o que se veio a concretizar.
18. Por carta datada de 18/08/2008, constante de fls. 133 a 136 e cujo teor se reproduz integralmente nesta sede para todos os efeitos legais, a ré respondeu, por escrito, à carta que lhe havia sido enviada pelo autor datada de agosto de 2008.
19. A referida carta, datada de 18/08/2008 e enviada pela ré à autora, vinha acompanhada dos documentos constantes de fls. 137 a 255, documentos estes cujos teores se reproduzem integralmente nesta sede para todos os efeitos legais.
20. Tais documentos, enviados pela ré ao autor através da carta datada de 18/08/2008, vieram a fazer parte integrante, por solicitação do autor, da ata da Assembleia Geral em causa.
21. A ordem de trabalhos da referida Assembleia Geral Extraordinária de acionistas da ré, ocorrida no dia 26 de agosto de 2008, foi a seguinte: […]
Um — Análise da ação e do comportamento que o Senhor Eng. AA tem tido, no exercício do cargo de administrador da BB, S.A.;
Dois - Eventual destituição do Senhor Eng. AA do referido cargo, com perda das inerentes remunerações e regalias;
Três — Eleição de administrador substituto do Senhor Eng. AA, no caso de deliberação daquela destituição.”, conforme documento constante de fls. 116 a 123 e cujo teor se reproduz integralmente nesta sede para todos os efeitos legais.
22. Tal Assembleia Geral Extraordinária iniciou-se na data estipulada, tendo estado presente ou representada a totalidade do seu capital social, conforme documento constante de fls. 116 a 123 cujo teor se reproduz nesta sede para todos os efeitos legais.
23. Nela foi deliberada, nos termos da Ordem de Trabalhos respetiva, a destituição do autor do cargo de administrador, bem como foi deliberada a retirada ao autor e de perda das suas remunerações e regalias (únicas efetivas que aufere como vencimento mensal) e deliberada a eleição da pessoa para o substituir no exercício de administrador, conforme documento constante de fls. 116 a 123 e cujo teor se reproduz nesta sede para todos os efeitos legais.
24. A pessoa que veio a ser nomeada e designada para o cargo de administradora da ré tem formação de secretária de administração.
25. Foi subscrita a ata avulsa da referida Assembleia tendo à mesma sido anexados os documentos aí identificados, que consta de fls. 116 a 123 e cujo teor, uma vez mais, se reproduz nesta sede para todos os efeitos legais.
26. Consta da referida ata avulsa, além do mais, que o autor, no uso da palavra, questionou os acionistas presentes se as razões ou os motivos justificativos para a sua destituição eram aqueles e os únicos que constavam expressos na carta que recebeu em vinte e cinco de agosto último, a si dirigida pelo presidente do conselho de administração da sociedade, ao abrigo do direito à informação, ao que todos os acionistas responderam afirmativamente, conforme documento constante de fls. 116 a 123 e cujo teor se reproduz nesta sede para todos os efeitos legais.
27. O acionista maioritário da ré, fazendo uso da sua posição de participação social qualificada para comandar e dominar os destinos da ré invocou, ao menos tacitamente, justa causa de destituição do autor do cargo de administrador que ocupava na sociedade ré.
28. A não indicação do autor na lista de candidatos aos corpos sociais da sociedade CC, S.A. para o quadriénio 2008-2011, deveu-se também ao facto do mesmo não ter aderido aos planos elaborados e determinados pelo acionista maioritário da ré, consistentes na modificação da estrutura estatutária e jurídica das sociedades CC Vila Real – …, Lda., CC Portimão – … Lda., CC, S. A. e da ré.
29. A pessoa que na Assembleia Extraordinária de acionistas da ré veio a ser nomeada e designada, por deliberação, para o cargo de administradora não tem qualquer qualificação profissional ou técnica relacionadas com a área de atuação da ré e com o setor especializado do gás.
30. Para além dos motivos exarados na carta enviada pela ré ao autor, datada de 18 de agosto de 2008, a ré nenhum outro fundamento invocou para suportar a “invocada” má gestão do autor e a sua destituição.
31. Não houve qualquer oposição e/ou reconhecimento dos/pelos participantes na referida Assembleia Geral Extraordinária ao teor da “Posição do Acionista AA”, que constitui fls. 124 a 128 dos autos.
32. Foi alertada ao administrador e acionista maioritário da ré a necessidade de colocação de mais pessoal no setor do gás, áreas técnica e administrativa, bem como a necessidade de substituição de programas informáticos.
33. Os documentos que a ré enviou ao autor, juntamente com a sua carta de 18 de agosto de 2008, foram enviados a pedido deste.
34. O relatório de auditoria constante dos apensos autos a fls. 137 a 152 e o documento intitulado “Análise de Processos – setor de gás (BB S. A.), constante dos apensos autos a fls. 153 a 162 foram dados a conhecer ao autor apenas com a carta de 18/08/2008.
35. Quando detetadas divergências notórias nos registos de consumos de gás eram realizados ensaios às redes após serem verificados os lançamentos dos dados no EE, provenientes das leituras efetuadas versus valores de gás indicados pelos fornecedores.
36. Pelo menos algumas das situações pendentes por qualquer irregularidade técnica estavam arquivadas numa pasta de processos pendentes com a indicação de “Gás fechado” na respetiva ordem de serviço.
37. O autor sempre dedicou a sua atenção e empenho às situações relativas a segunda inspeção em falta.
38. A falta de elementos nos contratos de fornecimento de gás devem-se ao facto de os clientes ou funcionários da ré se esquecerem de o fazer ou pedir.
39. As situações com processos pendentes com indicação de gás fechado são processos que aguardavam informações do cliente para nova inspeção.
40. A origem da falta de alguns certificados de inspeção radica no facto de os inspetores entregarem os relatórios ao técnico da empresa, ficando a entidade inspetora, a posteriori, com a obrigação de enviar os certificados pelo correio.
41. Por vezes era solicitado às entidades inspetoras o envio de certificados de inspeção em falta.
42. Sempre que não é o próprio cliente que assiste à ligação/ativação inicial de gás, o técnico da ré deixa o contrato com a pessoa devidamente identificada a fim de posteriormente ser devolvido devidamente assinado.
43. Em alguns casos foram enviadas segundas vias dos contratos não assinados para assinatura.
44. Existiam casos de certificados de inspeção em falta.
45. Os mesmos serviços são sempre apurados por agrupamentos e em mapas próprios para o efeito.
46. Para cada processo de obras existia uma pasta de obra onde eram colocados os documentos inerentes aos mesmos.
47. Tais factos eram de conhecimento acessível aos demais administradores da ré, podendo ter conhecimento dos mesmos.
48. Uma parte das obras em curso destinava-se ao apuramento dos trabalhos de manutenção nas instalações, facto de que a ré tem conhecimento.
49. Outra parte das obras já tinha faturações parciais, aguardando a sua conclusão de forma a encerrar a fatura final, facto que era de acessível conhecimento aos demais administradores da ré, que podiam dele ter conhecimento.
50. As obras não eram arquivadas sem que se confirmasse que as faturas estavam liquidadas, facto que era de acessível conhecimento aos demais administradores da ré, que podiam dele ter conhecimento.
51. Havia uma pasta para subempreiteiros com separador para cada um deles, onde em cada fatura existia um mapa anexo com toda a informação adequada.
52. Facto que era de acessível conhecimento aos demais administradores da ré que podiam dele ter conhecimento.
53. Os materiais do aprovisionamento estavam identificados com código informático SAP.
54. O encarregado da ré, FF, fazia diariamente a saída dos stocks/materiais em folha própria que, pelo menos em parte, eram depois lançados no sistema informático.
55. A devolução do material era registada em folha própria.
56. A aqui ré tinha conhecimento desta prática (trabalhos ao fim de semana).
57. A ré raramente mantém tal prática.
58. Podem originar as circunstâncias elencadas sob a epígrafe “Consumos Indevidos” no documento designado “Análise de Processos — Setor de Gás (BB, S.A.)” constante dos apensos autos e que se reproduz nesta sede para todos os efeitos legais, concretamente fls. 155, os seguintes factos:
a) a casa pode ter sido vendida sem o conhecimento da CC, SA.
b) o antigo proprietário pode ter dado baixa do contrato e o novo não ter feito a mudança de nome junto dos serviços
c) apenas quando o leitor efetuasse a leitura é que se verificaria que existia um contador no local de consumo e que este não consta dos registos por entretanto ter sido dada baixa.
59. O cliente GG era apelidado de “cliente a granel”, isto é, com tanque exclusivo.
60. A faturação relativa aos clientes com tanque exclusivo só é feita quando o fornecedor (HH) abastece o localmente o produto.
61. Existe um arquivo próprio para as obras bem como uma folha de procedimento para cada uma das atividades.
62. Existe um acordo prévio com os subempreiteiros de onde consta um mapa de preços individuais para cada procedimento que seja necessário realizar.
63. Sabendo-se sempre e a priori qual o preço que estava a ser contratado.
64. A requisição de orçamento posterior ao problema e a sua espera gerariam demora na resolução do primeiro.
65. O autor comunicou ao sócio maioritário da ré, expressa e diretamente, que não podia e não iria, por não estar em condições, dar a sua concordância à fusão, nos termos e condições que lhe fora anunciada.
66. Esta atitude do autor deveu-se ao facto de o mesmo entender que os elementos disponibilizados não permitiam o seu esclarecimento relativamente às reais consequências da fusão societária.
67. Quer no que toca aos negócios sociais e objeto das diversas sociedades a serem abrangidas.
68. Bem como quanto à que viria a ser, após a fusão societária, a sua própria posição enquanto sócio/acionista e/ou gerente/administrador das sociedades envolvidas.
69. E bem ainda à sua segurança e salvaguarda dos seus direitos patrimoniais e pessoais sobre tal sociedade.
70. Era um dos propósitos da ré e seu acionista maioritário, para efetuar tal fusão societária, diminuir a posição relativa do autor nas sociedades em causa, reduzindo a sua participação e intervenção direta nos negócios.
71. O aqui autor não se opunha à concretização, em tempo e ordem, de uma eventual fusão das sociedades do “grupo”.
72. Posição esta que manifestou perante a ré quando subscreveu a carta de aceitação de princípio de uma possível e eventual fusão (a concretizar), datada de 27 de junho de 2007 e constante dos apensos autos de fls. 380 a 383 dos autos apensos, que se reproduz para todos os legais efeitos.
73. Carta esta produzida pela ré e que foi denominada “Projeto de fusão”.
74. Sempre tendo o aqui autor contestado a concretização da fusão nos termos e condições que lhe haviam sido apresentados pela ré e seu acionista maioritário.
75. A destituição do autor da administração da ré implica o seu afastamento da intervenção direta, do conhecimento e da gestão dos negócios sociais, assim como das atividades correntes da ré e diminui o seu peso no destino da mesma.
76. As deliberações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária de acionistas da ré datada de 26 de julho de 2008 satisfazem o propósito do acionista maioritário da ré de governar sozinho a ré e diminuir quase absolutamente qualquer interferência quanto ao modo como a deseje gerir ou administrar.
77. A ré não especificou, para além do que consta da carta de fls. 133 a 136 e documentos de fls. 137 a 162, de onde resultaria a conclusão da “violação grave” pelo autor dos seus deveres de administrador ou a sua concreta incapacidade para o normal exercício das suas funções.
78. A “nova gestão” referida no Relatório de Auditoria constante dos apensos autos reporta-se à administração da ré e respeita a período em que o autor, nesta empresa, já não exercia funções as quais haviam terminado em 31 de dezembro de 2007.
79. Até à data da sua destituição do cargo de administrador da ré, o autor foi sempre sucessiva e ininterruptamente eleito para os cargos de gerente/administrador da ré e das demais sociedades do “grupo”.
80. Os documentos que a ré enviou ao autor na carta a este enviada em 18 de agosto de 2008 não foram por este elaborados.
81. Nem por sua ordem.
82. Por força da sua destituição do cargo de administrador da ré, o autor sentiu-se humilhado na sua reputação pessoal e profissional.
83. O autor sente-se afetado e atacado no seu bom nome, na sua ética profissional, carreira e competência.
84. O aqui autor foi convidado, em 1981 e pelo Eng. II e Eng. JJ, para exercer as funções de técnico de gás avançado para a região do Algarve, o que aceitou.
85. Tendo, para o efeito, competência e obtido formação e acompanhamento.
86. Em 1990 o responsável da sociedade KK pela área de gás canalizado convidou o autor a exercer funções de empreiteiro da KK para a região do Algarve e de concessionário para a zona de A....
87. Relação esta que veio posteriormente a ser integrada, por iniciativa do autor, na empresa LL do “Grupo CC” sob a sua supervisão.
88. A CC S. A. concorreu, por iniciativa do autor e obteve a posição.
89. A ré atualmente tem uma carteira que ascende a mais de 10.000 clientes e não mais de 14.000.
90. O autor tem sido um elemento importante e estrutural na gestão societária da ré.
91. Especialmente na área de adjudicação e de contactos com clientes que possuem contratos de fornecimento e de serviços com a ré.
92. Sendo o aqui autor, até à sua destituição, o principal fator de ligação entre clientes e empresa ré.
93. Por força do tempo que vem desempenhando cargos nas empresas do grupo (quase 30 anos), sendo respeitado pelo seu trabalho.
94. O autor é considerado a “cara” da ré, a representação, a confiança e a certeza de resultados que os clientes nela depositam.
95. Era o autor que, até à data da sua destituição, estava em “campo”, fora do gabinete, a resolver os problemas que surgiam e eram da sua competência.
96. Era o autor quem tratava diretamente com todas as autoridades administrativas que superintendem e tutelam o setor da atividade da ré.
97. O autor contribuiu para a alta rentabilidade do grupo e da ré.
98. Muito do sucesso da ré é devido ao autor.
99. Pelo menos durante algum tempo após a destituição do autor do cargo de administrador da ré, alguns trabalhadores e clientes ficaram inseguros e preocupados, aqueles sentindo-se desapoiados por terem perdido o elo de contacto personalizado, sempre disponível e acessível.
100. Por associarem a qualidade técnica, responsabilidade e cooperação às qualidades pessoais do autor enquanto administrador da ré e engenheiro responsável.
101. Alguns dos funcionários técnicos da ré, desde a data da deliberação de destituição do autor até à instauração da presente ação pediram a sua demissão.
102. Originando-se comentários, perguntas, dúvidas e indagações, de clientes e de terceiros, questionando as razões do afastamento do autor da gestão da ré e seus negócios.
103. Facto que obriga o autor a gerir a informação que presta a tais pessoas ou entidades com os desígnios das lides que propôs em juízo, incluindo a presente.
104. O autor terá diminuição das suas receitas da ré.
105. Para além dos rendimentos indicados em VI, o autor não auferia outro rendimento salarial.
106. Constituíram fundamento da destituição do autor da administração da ré as situações indicadas sob as alíneas b) 1 e b) 2 da carta datada de 18/08/2008, constante dos apensos autos a fls. 137 a 225, cujo teor se dá por reproduzido, bem como as situações descritas nos 31 documentos que acompanhavam a carta que a ré enviou ao autor em 18/08/2008, constantes dos apensos a fls. 137 a 255 e que se dão por reproduzidos e as situações descritas no relatório de auditoria, período em análise (2005-2006), CC, S. A., constante dos apensos autos e cujo teor se dá por reproduzido.
107. O relatório de auditoria constante dos apensos autos, para além de analisar o período em que o autor exerceu funções de administrador na CC, SA, ou seja, até final de novembro de 2006, também alude a situações da nova gestão daquela empresa.
108. “Cliente a granel” é aquele que paga os consumos de gás respeitante a cada abastecimento do respetivo tanque.
109. Interpelada pela ré, e após o afastamento do autor da gestão da ré, a cliente GG para efetuar o pagamento do valor de 9.378,26€ (indicado no relatório constante dos apensos autos), a mesma recusou-se a fazê-lo.
110. Argumentando para tanto que desconhecia o consumo que efetuou pelo facto de não ter tido contador.
111. Foi por lapso que a aqui ré remeteu ao autor, com a carta datada de 18 de agosto de 2008, cópias dos relatórios que constam dos apensos autos.
112. Cópias essas que haviam sido entregues à ré antes dos relatórios serem assinados.
113. O documento denominado “Análise de Processos — Setor de Gás (BB, S.A.) constante dos apensos autos a fls. 507 a 516, que se encontra devidamente rubricado, assinado e carimbado e cujo teor se reproduz integralmente nesta sede para todos os efeitos legais, consubstancia o original da cópia que a ré enviou ao autor e que também consta dos apensos autos.
114. O documento denominado ‘CC, S.A. — Relatório de Auditoria — 2005/2006” constante dos apensos autos de procedimento cautelar, a fls. 519 a 534, que se encontra devidamente rubricado, assinado e carimbado e cujo teor se reproduz integralmente nesta sede para todos os efeitos legais, consubstancia o original da cópia que a ré enviou ao autor e que também consta dos apensos autos.
115. O autor não controlava habitualmente a faturação da ré, não se preocupando em emiti-la.
116. Existiam alguns clientes da ré aos quais não foram cobrados, durante a administração do autor, atempadamente os preços pelos mesmos devidos pelos consumos de gás fornecido pela ré.
117. O autor não cobrava, atempadamente, dos clientes da ré os preços por estes devidos pelos consumos do gás fornecido pela ré.
118. Por vezes as instalações não estavam certificadas pela entidade inspetora.
119. O autor permitia que alguns clientes da ré consumissem gás sem efetuarem alguns pagamentos devidos atempadamente.
120. O autor não mandava cortar o fornecimento de gás a alguns clientes que não pagavam atempadamente os respetivos consumos.
121. A administração da ré, pelos factos descritos em 89 a 93 e em fevereiro de 2007, afastou o autor da prática de qualquer ato de gestão.
122. Após o afastamento do autor a ré passou a efetuar várias cobranças em dívida, dívida essa no valor de pelo menos 80.000€.
123. E passou a resolver as situações detetadas pendentes de falta de inspeção provindas do tempo em que o autor geria a ré.
124. Após o afastamento do autor foram encontrados vários contratos de fornecimento de gás sem a identificação completa dos respetivos clientes.
125. Estando tais fornecimentos a ser efetuados.
126. Existiam algumas obras por faturar.
127. Antes do afastamento do autor da ré os materiais/stocks da ré e da LL, Lda. estavam todos juntos no armazém.
128. Após o afastamento do autor da ré os referidos materiais/stocks passaram a estar separados.
129. O autor não aumentou os preços do consumo de gás desde 2005.
130. O autor nunca promoveu qualquer auditoria à ré a fim de apurar o que melhor deveria ser feito para que ela produzisse mais e melhor e melhor satisfizesse os seus clientes.
131. O vencimento bruto anual da esposa do autor em 2007 ascendeu a 35.803,48€.
132. O autor foi sempre nomeado para os cargos que exerceu na ré e nas outras empresas do grupo.
133. Na carta enviada e na assembleia geral extraordinária e respetiva ata a ré apenas comunicou ao autor o conteúdo dessa carta e o teor dos relatórios de auditoria e análise de processos que acompanhavam essa carta.
Apreciando
10. A questão a tratar consiste em saber se o acórdão recorrido está em contradição com o Ac. do S.T.J. de 7-7-2010 (rev. n.º 5416/07) acima referido e, em parte, transcrito, justificando-se, no entanto, abandonar a orientação que promana do aludido aresto e também, entre outros, do Ac. do S.T.J. de 14-12-2006 - revista n.º 2860/06, rel. Ribeiro de Almeida - que o acórdão da Relação de Évora, ora recorrido, menciona, igualmente discordando da sua orientação, por neles se defender que " a isolada invocação da perda de remuneração do desempenho de gerente não representa como inevitável o resultado de um prejuízo ou dano indemnizável, segundo o que se prescreve no n.º 2 do art. 566.º do CC" (Ac. de 14-12-2006), impondo-se "demonstrar ainda que o gerente destituído não teve a oportunidade de exercer outra atividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional" (Ac. de 7-7-2010).
11. Nos aludidos acórdãos a disposição que estava em causa era o artigo 257.º/7 do C.S.C. similar, mas não igual, à que aqui está em causa, a saber, o artigo 403.º/5 do Código das Sociedades Comerciais que prescreve:
5- Se a destituição não se fundar em justa causa o administrador tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período.
12. O autor não carecia de alegar que a destituição não tinha justa causa o que fez ao longo de uma petição de 607 artigos, pois era à ré que incumbia o ónus de alegação e de prova, caso pretendesse eximir-se ao pagamento de indemnização. Mas já lhe cumpria alegar factos, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal, que se tem por consolidada não se vislumbrando no acórdão recorrido argumentação que justifique mudança de orientação, demonstrativos da "perda de oportunidade de exercício de outra atividade remunerada de idêntico nível económico e social", não bastando " a isolada invocação da perda de remuneração" determinada pela destituição.
13. Neste sentido, veja-se, além do acórdão que as partes referenciaram, o Ac. do S.T.J. de 29-1-2014 (rel. Fernandes do Vale), revista n.º 548/06, o Ac. do S.T.J. de 24-10-2013 (rel. João Trindade), rev. n.º 1796/10, o Ac. do S.T.J. de 18-10-2007 (rel. João Bernardo), rev. n.º 2524/07, acórdão este em que se salienta que "ao contrário do que se passa com os casos, de muito frequente apreciação judicial, de incapacidade para o trabalho em que, contraposta à perda dos vencimentos está a incapacidade de os auferir, porque se não pode trabalhar, no caso de destituição ad nutum, fica o destituído em condições de laborar e, consequentemente, de auferir noutro lado o que deixou de auferir como administrador". Isto se diz porque o acórdão, ora recorrido, considerou esta situação semelhante à verificada na legislação laboral e, em sede laboral, no entendimento do acórdão recorrido, é a entidade patronal e não o trabalhador que tem o ónus de provar que o trabalhador auferiu outras importâncias que não auferiria se não fosse o despedimento.
14. Também este Supremo Tribunal no Ac. de 8-2-2011, n.º 536/03, disponível em www.dgsi.pt ou em www.stj.pt, como os demais, que relatámos, salientou que " O administrador tem o ónus de alegar e provar a destituição, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre aquela e estes, não constituindo alegação dos danos a mera alegação das remunerações que auferiria se não tivesse sido destituído do conselho de administração […] Cumpria-lhe, portanto, alegar os factos integrativos desse prejuízo e isso ele não fez, pois partiu do pressuposto que o seu prejuízo correspondia à perda das retribuições que iria auferir se não tivesse sido destituído […]. De qualquer modo, não basta a simples invocação da perda de remuneração devida pelo exercício da administração, pois os prejuízos para o autor só se verificam se ele não teve a oportunidade de exercer outra atividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional". Vejam-se ainda os Acs do S.T.J. de 11-7-2006 (rel. Pereira da Silva), P. 988/2006, de 14-12-2006 (rel. Azevedo Ramos), P. 3803/2006.
15. Em casos como o presente em que a ação foi proposta em 24-9-2008 e a assembleia geral que destituiu o autor ocorreu no dia 26-8-2008, dada a proximidade dos referidos eventos, admite-se que o autor não tenha de alegar que não passou imediatamente a exercer atividade profissional, podendo pressupor-se que não houve nesse mês alteração da sua situação profissional apesar da falta de alegação. Diversamente, proposta a ação num momento ulterior, já se justificará alegar que não foi desde a destituição conseguida outra atividade remunerada pelo administrador destituído.
16. No presente caso, estão em causa os danos previsíveis (artigo 564.º/2) derivados da situação criada. Ora a previsibilidade de a situação atual se prolongar no futuro não se basta com a alegação de que houve perda de rendimentos com a destituição. O autor terá de alegar factos que justifiquem admitir-se que não será viável lograr ocupação profissional. Tais factos, por exemplo, hão de evidenciar a situação profissional em que o administrador destituído ficou considerada à luz do seu passado e do seu presente e da sua idade, a situação existente no respetivo ramo de trabalho, a influência exercida pela empresa em que trabalhou no mundo do mercado, designadamente sobre outras empresas dela clientes que sejam demonstrativos de uma previsível perda de oportunidade laboral, etc.
17. Não cumpre obviamente ao Supremo Tribunal elencar os factos que o autor eventualmente poderia ter invocado nem, diga-se, o acórdão da Relação se preocupou em analisar a matéria de facto tendo em vista verificar se, na verdade, estavam provados factos demonstrativos de uma efetiva perda de possibilidade.
18. Afigura-se-nos que, perante esses factos, se alegados fossem, a parte contrária poderia alegar supervenientemente factos impeditivos; pois bem pode suceder que, à luz da situação existente no momento da destituição, seja de considerar previsível não vir o administrador a auferir rendimentos, mas ocorrer supervenientemente situação diversa. Aqui, porém, já estamos no plano dos factos impeditivos daqueles que eram constitutivos do direito do autor obter a pretendida indemnização e que não podiam deixar de ser alegados enquanto factos constitutivos do direito à indemnização (artigo 342.º do Código Civil).
19. Podia a lei prescrever que, em caso de destituição ad nutum, o administrador destituído teria sempre direito a receber as remunerações que lhe seriam devidas até ao termo do seu mandato salvo se a destituição se fundasse em justa causa, situação em que a elas não teria direito. Não foi esta a opção da lei e, por conseguinte, tal como resulta do preceito, a indemnização pelos danos deve ser atribuída " nos termos gerais do direito".
20. O autor alegou, no entanto, alguns factos que permitiriam, uma vez provados, considerar-se verificada uma fundada previsível perda de oportunidade, atribuindo-se-lhe, assim, a reclamada indemnização. Estamos a pensar designadamente nos factos constantes dos quesitos 149 ( a destituição do aqui autor do cargo de administrador da ré faz o mesmo incorrer em desacreditação perante as pessoas com as quais se relacionou profissionalmente durante os quase 30 anos de serviço das empresas que constituem o "Grupo CC" onde se insere a ré: factonão provado), 171 (o A. perderá potenciais postos de trabalho: facto não provado), 174 (também não é possível recuperar, na íntegra, o prestígio do autor e que o mesmo obteve com as pessoas com que se relacionou e relaciona profissionalmente: facto não provado), apenas se provando (quesito 175) que " para além dos rendimentos indicados em VI - o montante de 6.007,11€ que o autor auferia mensalmente como administrador da ré - o autor não auferia outro rendimento salarial".
21. No entanto a resposta a este último quesito comprova apenas o ganho mensal que o autor, com a destituição, deixou de auferir, não bastando para daí se concluir que sofreu prejuízos.
22. O recurso não pode deixar de proceder.
Concluindo:
I- O administrador tem o ónus de alegar e provar a destituição, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre aquela e estes, não constituindo alegação dos danos a mera alegação das remunerações que auferiria se não tivesse sido destituído do conselho de administração (artigo 403.º/5 do Código das Sociedades Comerciais).
II- No caso de a ação ser proposta logo após a destituição do administrador em assembleia geral, a demonstração da perda de oportunidade de o administrador exercer outra atividade remunerada de idêntico nível, económico, social e profissional há de resultar, entre outros, de factos alegados respeitantes à situação profissional em que o administrador destituído ficou considerada à luz do seu passado e do seu presente, da situação existente no respetivo ramo de trabalho, da sua idade, da influência exercida pela empresa em que trabalhou no mundo do mercado, designadamente sobre outras empresas dela clientes que sejam demonstrativos de uma previsível perda de oportunidade laboral.
Decisão: concede-se a revista, revogando-se o acórdão da Relação, ficando a subsistir a sentença de 1.ª instância.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias
Lisboa, 29-5-2014
Salazar Casanova (Relator)
Lopes do Rego
Orlando Afonso
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[1] Processo distribuído no Supremo Tribunal de Justiça no dia 29-4-2014 [P. 2014/429 2387/08].