Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
RESPONSABILIDADE CIVIL
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
CULPA DO LESADO
Sumário
I - Numa obra, ocorrida em 2006, cabia à empreiteira, como "empresa adjudicatária", a "organização das actividades de segurança na obra", o que a obrigava a assegurar o efectivo cumprimento, por parte de todos, de tais "actividades de segurança", entre as quais se contava a entivação das valas e a colocação dos materiais retirados para a sua abertura a mais de 60 cm da parede assim criada.
II – Nenhuma culpa pode ser atribuída ao sinistrado que, inexistindo qualquer proibição nesse sentido, entrou na vala, onde vem a falecer, por os materiais, que foram retiradas na operação da sua abertura, não terem sido colocadas a mais 60 cm da respectiva parede.
Texto Integral
José, melhor identificado nos autos, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra Empresa A Construções L.da,Águas X S.A., AB e Granitos P L.da, formulando os seguintes pedidos:
"- ser declarado que o A. é, conjuntamente com o filho José, as únicas e universais herdeiras do falecido Manuel;
- serem as 2ª, 3ª e 4ª Rés condenadas a pagar ao A. a quantias supra discriminadas, no valor global de € 42.617, valores sempre acrescidos de juros, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento;
- serem as Rés condenadas nas custas, procuradoria e demais encargos legais;
A condenação das Rés, deverá, com o devido ajustamento, ser solidária."
* Alegou, em síntese, que o seu pai, Manuel, faleceu no dia 23-10-2006 no estado de casado com Maria, deixando ainda como filha Filipa.
O seu pai morreu num acidente de trabalho, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª ré, numa obra que pertencia à 2ª ré, que adjudicou a sua realização, através de empreitada, à 3ª ré, a qual celebrou com a 4ª ré um contrato de subempreitada, e esta, por sua vez, celebrou um contrato de prestação de serviços com a 1ª ré. O acidente deu-se quando o seu pai se encontrava a proceder a um encaixe de tubos numa vala e deslizaram várias terras e pedras que tinham sido colocadas completamente encostadas à margem da vala, que ao caírem o atingiram na cabeça, causando-lhe as lesões que lhe determinaram a morte.
Pretende ser indemnizado pelo dano que sofreu por o seu pai ter deixado de poder contribuir para o seu sustento autor, pois à data era estudante e vivia em exclusivo do produto do trabalho do daquele. Quer igualmente ser indemnizado pelo dano morte, pelo dano que teve com a morte do seu pai e pela dor que este sofreu ainda antes de morrer.
* As rés Águas X, AB e Granitos P contestaram, deduzindo algumas excepções e impugnando parte do alegado pelo autor. No despacho saneador a ré Empresa A foi absolvida da instância.
*
Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão:
"Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Absolvo as rés Águas X, S.A. e Granitos P, L.da, do pedido. b) Condeno a ré AB, Joaquim, ACE, a pagar ao autor José a quantia de € 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento."
*
Inconformada com esta decisão, a ré AB dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
“A) Entende a sentença recorrida que apesar de o trabalhador sinistrado ao entrar na vala ter "desrespeitando as indicações que lhe foram transmitidas", é a empreiteira que merece censura, pois deveria "ter fiscalizado o cumprimento de regras de segurança da obra, desde logo lançando mão de diligências no sentido de «responder» ao perigo criado pela colocação de terras molhadas junto ao bordo da vala, sem respeitar a distância mínima necessária". B) E, ao fazê-lo, mistura indevidamente questões distintas, com diferentes reflexos quanto à imputação da responsabilidade pelo acidente versado nos presentes autos. C) A primeira e principal questão a dirimir refere-se à violação pelo trabalhador sinistrado de duas regras elementares de segurança: a obrigatoriedade de entivação de valas com mais de 1,20 m de altura e a proibição de descida ao fundo de valas não entivadas de qualquer profundidade. D) Violação que resulta do depoimento do trabalhador PJ que, apesar de insistir no pretenso desconhecimento pelos trabalhadores da obrigatoriedade de entivação de valas com mais de 1,20 m de fundo, reconhece que o trabalhador sinistrado "desceu à vala", mesmo "devendo saber que a mesma devia ter sido entivada" E) Ou seja, reconhece:
- a falsidade do afirmado quanto ao desconhecimento por ambos das regras aplicáveis ou da pretensa convicção que norteava a sua actuação,
- a preterição consciente pela vítima da regra básica de segurança relativa à obrigatória entivação de valas com mais de 1,20 m de altura. F) Nada disto foi levado em consideração pelo Tribunal a quo, que exonera o trabalhador sinistrado de qualquer culpa na violação de tal regra básica de segurança por o "boletim informativo" distribuído a este e ao referido PJ nada referir "quanto à abertura da vala que obriga à entivação". G) De igual modo, o Tribunal a quo não levou em conta outros relevantes factos provados, a saber:
- "15. Havia que proceder à entivação da vala onde se encontrava o Manuel";
- "17. Não tendo sido observados os cuidados mencionados" em 15 e 16" (por manifesto lapso a sentença refere 13 e 14, que não contêm qualquer alusão a tais cuidados);
- "41. Em momento prévio ao início dos trabalhos", a AB, Joaquim, ACE, "elaborou um plano de segurança para a obra, designadamente os procedimentos de segurança a observar para prevenir riscos especiais dos trabalhos de abertura de valas que estavam em causa, procedendo à elaboração da «Ficha Técnica/Segurança – Avaliação de riscos/actividades – abertura de valas";
- "47. O sinistrado frequentou a sessão de acolhimento em 27.09.2006 sobre os riscos da actividade, relativos à abertura de valas, tendo sido distribuído o boletim informativo contante (sic) a fls. 341 "verso" e 342";
- "50. No plano de segurança da obra, consta que "sempre que a vala tiver profundidade superior a 1,20m é obrigatória a entivação da mesma". H) Tal como não atribuiu qualquer significado à circunstância de a obrigação de entivação de valas com profundidade superior a 1,20 m ser imposta pela própria lei (artigo 72.º do Decreto n.º 41821, de 11-8-1958), não dependendo o estabelecimento e o cumprimento de tal limite da vontade dos responsáveis pela obra. I) Do que antecede resulta ser totalmente infundada a asserção em que se baseia o Tribunal a quo, de que estes trabalhadores não dominavam as regras elementares de segurança a observar nesta e noutras actividades a que profissional e quotidianamente se dedicavam - não sendo, aliás, razoável assumir tal desconhecimento por trabalhadores com assinalável experiência em obras e co o que esta implica de formação e de sensibilização para os riscos associados a certas tarefas e as condutas a adoptar para os evitar. J) Mas ainda que assim não fosse - o que só por dever de patrocínio se admite -, nem assim tal asserção teria as implicações que o Tribunal a quo pretende assacar-lhe, pois é a própria lei, mais exactamente o artigo 274.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho de 2003 que inclui entre as "obrigações gerais" do trabalhador "cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador" – recusando ao eventual desconhecimento da lei qualquer relevância exculpatória do seu incumprimento. L) Quanto à segunda regra de segurança violada pelo trabalhador sinistrado, a proibição de descida ao fundo de valas não entivadas, qualquer que seja a sua profundidade, é o próprio o Tribunal a quo a reconhecer expressamente - que o "referido boletim" proíbe aos trabalhadores "descerem ao fundo da vala sem a respectiva entivação".
- ter o trabalhador sinistrado "entrado na vala desrespeitando as indicações que lhe foram transmitidas no boletim informativo". M) E foi justamente a atitude displicente do trabalhador perante as regras de segurança que o levou a violar, conscientemente a relativa à obrigatória entivação da vala em que trabalhava e a relativa à proibição de descida ao fundo de qualquer vala não entivada, tendo sido esse desrespeito a causa determinante do sinistro que o vitimou. N) Com efeito, se a vala houvesse sido entivada, o "painel de entivação" impediria que, a dar-se um deslizamento de terras e pedras, "estas atingissem" o trabalhador "porquanto não entrariam para o interior da vala" e se o trabalhador acidentado não tivesse descido ao fundo da vala por entivar, jamais aí teria sido atingido pelas terras e pedras empilhadas na sua borda quando estas caíram para o seu interior. O) Por outras palavras, ao desrespeitar tais regras, o trabalhador sinistrado criou as condições necessárias para que o desabamento de terra e pedras verificado redundasse no acidente de trabalho que lhe foi fatal. P) Donde, e bem ao contrário do que sem demonstrar afirma a decisão recorrida, o trabalhador sinistrado deu causa, sim e de forma culposa, a esse mesmo acidente. Q) Contra o que sugere o Tribunal a quo de modo algum a ocorrência no caso da violação de outra regra de segurança - quanto à acumulação de terra e de pedras junto aos bordos da vala - exclui a comprovada responsabilidade do trabalhador vítima do acidente pela ocorrência do mesmo, pois tal infracção, só por si, jamais teria causado o acidente de que resultou a morte do trabalhador Manuel. R) Com efeito, a mera colocação de terras no "bordo da vala, sem respeitar a distância mínima necessária" não teria consequências se tivessem sido respeitadas as regras de segurança que impõem a entivação das valas com mais de 1,20 m e que proíbem aos trabalhadores a descida ao fundo de qualquer vala não entivada, já que a terem-se aquelas desprendido, o painel de entivação teria "travado" a sua queda e por tal modo impedido que o trabalhador que aí estava fosse pelas mesmas fatalmente atingido. S) Donde, ao decidir como decidiu, afastando qualquer responsabilidade do trabalhador sinistrado e atribuindo-a na totalidade à 3.ª R. AB, Joaquim, ACE, a sentença recorrida julgou patentemente contra o que resulta dos factos provados e o estatuído no n.º 1, alínea a) do artigo 274.º do Código do Trabalho de 2003. T) Paralelamente, ao fazer tábua rasa da culpa do trabalhador sinistrado na ocorrência do acidente que o vitimou, a sentença recorrida não aplicou, e nessa medida violou, o artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil U) Sustenta a decisão recorrida que a 3.ª R. AB, Joaquim, ACE estaria "comprometida com o estatuído no artigo 273.º, n.º 4, al. c) do Código do Trabalho de 2003, enquanto adjudicatária da obra, cabendo-lhe "assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho" - sempre, "sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores" - bem como "assegurar a aplicação do plano de segurança e saúde por parte dos seus trabalhadores" e subempreiteiros. V) Logo depois, porém, num incompreensível salto lógico conclui que em face das "circunstâncias concretas", ocorreu "um incumprimento por parte da" 3.ª R. AB, Joaquim, ACE, empreiteira, "das disposições legais e das obrigações consignadas nas mesmas a seu cargo" - sem, contudo, explicitar o que sejam umas e outras, ou seja, sem fundamentar minimamente este seu juízo, quer no plano de facto, quer no plano de direito. X) Mas não se detém aqui o desacerto da decisão impugnada, que reconhecendo embora que a 3.ª R. AB, Joaquim, ACE, "concebeu fichas de procedimento de segurança, promoveu sessões de acolhimento junto dos trabalhadores" - dos seus, dos da subempreiteira e dos da empresa prestadora de serviços -, e "tinha fiscais nomeados em obra", conclui ainda assim não ter aquela adoptado "os procedimentos que se impunham, pelas circunstâncias concretas do trabalho e pelos normativos citados". Z) Tais procedimentos que pretensamente se imporiam à empreiteira seriam:
- "verificar, se nas concretas circunstâncias" espaciais e meteorológicas, "a abertura da vala carecia de ser sujeita a entivação e à retirada dali das terras removidas do seu interior",
- diligenciar, enquanto "hierarquia", "no sentido de ser removida a terra do local ou a realização da entivação",
- dotar-se dos "meios necessários para a remoção das terras retiradas da vala" e entivação da mesma.
AA) Contudo, ao fazer recair sobre a 3.ª R. AB, Joaquim, ACE, tais deveres e a responsabilidade pelo seu incumprimento, a decisão recorrida contraria o estatuído no artigo 273.º, n.º 4, al. c) do Código do Trabalho de 2003 - preceito que enuncia princípios e regras gerais em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como "obrigações gerais" que nesta matéria recaem sobre o empregador. BB) Dele, em particular do seu n.º 4, alínea c), não resulta, contra o que sustenta o Tribunal a quo, qualquer dos enunciados deveres que pretensamente onerariam a 3.ª R. AB, Joaquim, ACE, na qualidade de empreiteiro. CC) Sendo por demais evidente que de modo algum as obrigações de cooperação que de tal norma se concretizam nos pretensos deveres de verificar se cabia entivar a vala e retirar as terras e de prover a tais tarefas, dotando-se dos meios necessários, carecem de base legal tais pretensos deveres. DD) O mesmo cabe dizer da responsabilidade civil que, em resultado da suporta violação dos mesmos, recairia sobre a 3.ª R. AB, Joaquim, ACE, por força do artigo 486.º do Código Civil EE) Erra, pois, o Tribunal a quo, ao aplicar ao caso tal preceito para imputar à 3.ª R. AB, Joaquim, ACE a responsabilidade por uma suposta infracção de um dever que lhe seria legalmente imposto de "praticar o acto omitido" e que simplesmente não existe! FF) Mas a tese com que procura o Tribunal a quo legitimar a sua decisão de responsabilizar 3.ª R. AB, Joaquim, ACE pelo acidente envolve ainda uma errada leitura da lei aplicável, bem como uma grave confusão entre o que seja fiscalizar uma tarefa e realizá-la. GG) Ao incluir entre os deveres que supostamente recairiam sobre a 3.ª R. AB, Joaquim, ACE o de "verificar, se nas concretas circunstâncias" espaciais e meteorológicas, "a abertura da vala carecia de ser sujeita a entivação", o Tribunal a quo apresenta esta decisão como tomada caso a caso, com base na análise de cada concreta vala … não como uma obrigação definida quanto aos seus termos, resultante da lei e incluída do plano de segurança da obra - e faz uma errada leitura e aplicação do estatuído nos artigos 67.º e seguintes do Decreto n.º 41821, de 11-8-1958. HH) Noutro plano, em várias passagens da decisão recorrida o Tribunal a quo, cometendo embora à empreiteira o dever de "fiscalizar" a obra … censura-a por não ter adoptado os procedimentos necessários ao cumprimento das regras de segurança na abertura da vala em que se deu o acidente. II) Ora, não são manifestamente as mesmas as obrigações que recaem sobre quem procede à abertura de uma vala e quem, pretensamente, fiscaliza tal tarefa: é o que cristalinamente resulta das normas contidas nos artigos 67.º e seguintes do Decreto n.º 41821, de 11-8-1958 e nos artigos 2.º. 3.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 20/10 – que a decisão recorrida viola, ao decidir como decidiu. JJ) Sendo indiscutível que o acidente se deveu à violação de regras de segurança na abertura de valas, é igualmente indiscutível que não sendo à 3.ª R. AB, Joaquim, ACE que cabia acatá-las na realização de tal tarefa, não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade. LL) Mais, os factos provados no presente caso apontam inequivocamente ter sido o trabalhador sinistrado quem desrespeitou, pelo menos, duas regras básicas de segurança, por tal modo dando causa ao acidente que o vitimou. MM) Donde, não só não corresponde à realidade fáctica, como contraria o disposto nos preceitos legais aplicáveis em matéria de segurança de obras e de responsabilidade civil a proclamação pela sentença recorrida de que "ocorreu um incumprimento" por parte da 3.ª R. AB, Joaquim, ACE das "disposições legais e das obrigações consignadas nas mesmas a seu cargo". NN) O mesmo se diga da conclusão de que "tendo ocorrido o deslizamento de terras e o acidente ocorrido em virtude do incumprimento das referidas regras" existe "um nexo de causalidade adequado (sic) entre aquela inobservância e o acidente, pelo que a Ré AB agiu com culpa". OO) Sucede, porém, que não foi a 3.ª R. AB, Joaquim, ACE, nem sequer um trabalhador seu, quem negligentemente agiu em desrespeito das regras de segurança aplicáveis, regras essas que nem sequer o tinham como destinatário. PP) Porque o sinistrado desempenhava a sua actividade às ordens da subempreiteira, a 4.ª R. GRANITOS P, Lda, à qual estava cedido pela sua empregadora, a 1.ª R. Empresa A, Construções, Lda. - não tendo qualquer relação de facto ou de direito com a 3.ª R. AB, Joaquim, ACE, são totalmente despropositadas as considerações do Tribunal a quo sobre a não adoçam por esta da "atitude" de "um empregador médio e normalmente diligente". QQ) Igualmente descabida se mostra a asserção, em que a sentença recorrida procura fundar a responsabilidade da 3.ª R. AB, Joaquim, ACE de que "não resultou demonstrado, nem foi alegado, que a hierarquia tenha diligenciado no sentido de ser removida a terra do local ou a realização da entivação". RR) Sem qualquer sustentação factual ou normativa, esta suposta relação de "hierarquia" entre o trabalhador sinistrado e a R. "AB, Joaquim, ACE", empreiteira da obra, reduz-se a uma tentativa falhada de fazer recair sobre esta as consequências jurídicas que por lei oneram a empregadora e a subempreiteira a quem o trabalhador foi "fornecido". SS) O Tribunal a quo sugere ainda uma responsabilização objectiva da 3.ª R. AB, Joaquim, ACE, pelo suposto risco inerente à posição de empreiteiro: não é outro o sentido dos seus reparos sobre o "elevado risco associado à abertura de valas" ou à não demonstração de que "a hierarquia" tenha diligenciado no sentido de ser removida a terra do local ou a realização da entivação". TT) Sucede, porém, que, contrariamente ao que afirma a sentença recorrida, em momento algum a 3.ª R. AB, Joaquim, ACE transferiu por contrato, "deveres de fiscalização e de cumprimento de regras de segurança" para o subempreiteiro – antes lhe adjudicou a realização de determinados trabalhos (entre os quais a abertura de valas), cuja cabal realização exigia, nos termos legais (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29/10), o cumprimento das regras legais de segurança e das contidas no Plano de Obra. UU) Quanto à 3.ª R. AB, Joaquim, ACE, a celebração do contrato não implicou um alijamento de responsabilidades que lhe caberiam neste contexto, como sugere o Tribunal a quo, mas o assumir de outras, diversas, na relação com o subempreiteiro (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29/10). VV) Contrariamente ao que afirma o Tribunal a quo, o artigo 10.º do DL n.º 273/2003, de 29/10 não se refere à celebração de contrato de subempreitada, mas à "nomeação dos coordenadores de segurança em projecto e em obra", nem à exoneração do empreiteiro, mas do dono da obra, do autor do projecto, da entidade executante e do empregador, e reafirma, como acabou de se apontar, as "responsabilidades que a cada um deles cabe, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho". XX) Carece, pois, em absoluto de sustentação, também quanto a este ponto, a sentença recorrida, que ao responsabilizar a 3.ª R. AB, Joaquim, ACE, independentemente da prova da prática por esta de qualquer facto ilícito, com culpa, decide contra os factos provados e viola o n.º 2 do artigo 483.º do Código Civil, que afirma só haver responsabilidade independente de culpa nos casos especificados na lei. ZZ) Ao decidir nestes termos, o Tribunal a quo fez uma errada leitura e interpretação dos artigos 483.º, n.º 1, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, 18.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13/9, 273.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea c), do CT de 2003 e 10.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 20/10, para além de se ter desviado dos factos provados. AAA) A decisão recorrida absolveu do pedido a 4.ª R. Granitos P, Lda. - subempreiteira da obra em que ocorreu o acidente por dois motivos a esta relativos:
- não ser a "entidade empregadora do falecido";
- não estar esta "onerada com deveres de fiscalização das regras de segurança". BBB) Ao decidir como decidiu quanto a este ponto, o Tribunal a quo fê-lo contra os factos provados e violou regras legais imperativas em matéria de cedência de trabalhadores, para além de ter errado na interpretação e aplicação das normas em que baseou a sua decisão, bem como das regras gerais em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e de responsabilidade civil. CCC) Sendo, no mínimo, questionáveis diante dos factos provados, a natureza e a licitude do contrato de prestação de "serviços sob a forma de mão-de-obra" outorgado entre as RR. Empresa A, Construções, Lda. e Granitos P, Lda., bem como relação entre o trabalhador sinistrado e esta última, mal andou o Tribunal a quo ao não se pronunciar sobre estes pontos. DDD) Evidenciando os factos provados tratar-se de um mero fornecimento de mão-de-obra por uma empresa a outra, a qual afecta à sua actividade de construção, orientando e dirigindo, os trabalhadores "fornecidos", a sentença recorrida, ao ignorá-los, não aplica, e nessa medida, viola normas legais imperativas, como as constantes dos artigos 26.º, n.º 1, 27.º, 28.º e 16.º do DL n.º 358/89, de 17/10. EEE) Mais, por estar em causa a aplicação de preceitos legais inderrogáveis, viola também a sentença recorrida o artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho. FFF) A terem sido aplicadas, tais normas determinariam, pelo menos, o reconhecimento de uma relação entre a 4.ª R. Granitos P, Lda., e o trabalhador sinistrado, e impediriam o Tribunal a quo de proclamar e acolher, sem qualquer suporte legal, a total irresponsabilidade do subempreiteiro quanto ao acatamento de regras de segurança e quanto à fiscalização do seu cumprimento. GGG) O mesmo se diga das regras legais que expressamente cometem à subempreiteira a observância e a fiscalização do cumprimento das regras de segurança: as contidas nos artigos 13.º e 22.º do DL n.º 273/2003, de 29/10, as contidas no Decreto n.º 41821, de 11-8-1958 e 273.º do Código do Trabalho de 2003. HHH) E, bem assim, dos factos provados, que davam nota do cumprimento pela R. "AB, Joaquim, ACE", empreiteira da obra, do estatuído nos n.º 3 e 4 do artigo 13.º do DL n.º 273/2003, de 29/10:
- ao inserir no acordo de subempreitada outorgado com a 4.ª R. Granitos P, Lda., a obrigação desta de "proceder em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis relativas à Segurança e à Medicina no Trabalho do seu pessoal em obra, nomeadamente …." (facto provado n.º 40.);
- ao especificar, no mesmo acordo, que o subempreiteiro deveria efectuar "todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se acessórios ou preparatórios da obra", designadamente, "os trabalhos necessários para garantir a segurança das obras a seu cargo, das pessoas empregadas na obra e do público em geral, bem como o fornecimento e colocação de todos os materiais e/ou equipamentos individuais e colectivos, para segurança de todos os locais da obra e do pessoal (…) durante a execução dos trabalhos, tais como, entre outros, entivações regulamentares, barreiras de segurança" (facto provado n.º 37.);
- ao realizar uma reunião de enquadramento visando "identificação dos riscos inerentes à actividade e à identificação de medidas preventivas a adoptar em matéria de abertura de valas", nos termos coincidentes com os do plano de segurança da obra (factos provados n.º 44. e 45.). III) A ter aplicado tais normas e a ter levado em consideração tais factos - que descartou, em prol da insustentada tese da absoluta irresponsabilidade do subempreiteiro em matéria de segurança no trabalho -, o Tribunal a quo teria apreciado, diante das circunstâncias do caso, a efectiva imputabilidade ao subempreiteiro, que tinha a seu cargo a abertura das valas, logo, a responsabilidade de prover pelo acatamento das regras e procedimentos destinados a garantir a segurança dos trabalhadores à mesma afectos”.
* Não foram apresentadas contra-alegações. *
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
a) a de saber se a ré AB não pode ser responsabilizada pelo acidente ocorrido; b) se o trabalhador sinistrado deu causa de forma culposa ao acidente.
* Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos:
“1) No dia 23 de Outubro de 2006, faleceu Manuel, no estado de casado com Maria, com 32 anos de idade. 2) José nasceu no dia 15-8-1994, e consta registado como filho de Manuel e de Maria. 3) Filipa nasceu no dia 4-12-2000, e consta registada como filha de Manuel e de Maria. 4) Na data mencionada em 1), Manuel sofreu o sinistro quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Empresa A Construções L.da exercendo a actividade de trolha e auferindo uma retribuição de € 510x14, acrescida de €121x11, a título de subsídio de alimentação. 5) A obra em cuja realização ocorreu o sinistro pertencia à 2ª ré. 6) Sendo que esta adjudicou a sua realização, através de empreitada, à 3.º ré, conforme contrato junto a fls. 12/20, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais. 7) A qual celebrou com a 4ª ré um contrato de subempreitada, conforme documento junto a fls. 21/28, cujo teor se dá como integralmente reproduzido. 8) E a 4ª ré celebrou com a Empresa A um contrato de prestação de serviços por força do qual esta lhe forneceu mão-de-obra, conforme contrato junto a fls. 34, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 9) Consta do mesmo que "pelo presente contrato primeiro e segundo outorgantes estabelecem que o segundo outorgante prestará serviços sob a forma de mão-de-obra na empreitada do Plano de Investimento de Concessão da Exploração e da Gestão dos Sistemas Públicos Municipais de Abastecimento de água e do saneamento do concelho de Barcelos - rede de Drenagem de Negreiros - Macieira de Rates. Este contrato termina quando da conclusão da empreitada supra mencionada". 10) "A prestação de serviços é tarifada à unidade para a execução das caixas de visita (€ 50,00/unidade), valor a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor". 11) O acidente ocorreu em momento em que o Manuel se encontrava a proceder a um encaixe de tubos numa vala. 12) A vala onde o Manuel laborava havia sido aberta com uma máquina escavadora que aí também se encontrava. 13) A dada altura, várias terras e pedras que haviam sido colocadas completamente encostadas à margem da vala, mesmo junto à parede térrea da mesma (vala), deslizaram e caíram para o interior da vala, 14) Sendo que ao caírem atingiram o Manuel na zona da cabeça, causando-lhe lesões que lhe determinaram a morte. 15) Havia que proceder à entivação da vala onde se encontrava Manuel. 16) A colocação das terras, paralelos de granito e outras pedras que fossem sendo retiradas com a abertura da vala, devia ter ocorrido a distância mínima de 60 cm da parede da mesma, por forma a evitar que tais materiais deslizassem e pudessem cair para o interior da vala. 17) Não tendo sido observados os cuidados mencionados em 15) e 16) . 18) No contrato de subempreitada a que se alude no artigo 7.º, consta na cláusula 2.º, n.º 2, "na execução dos trabalhos que constituem a presente subempreitada e em todos os actos que a ela digam respeito, as partes obrigam-se a observar os normativos aplicáveis à Empreitada, as regras de arte e todas as disposições dos documentos e peças escritas e desenhadas patenteados a concurso pelo dono da obra (...) nomeadamente (...) A.E,2 - movimento de terras para colocação de canalizações (...)". 19) Acrescenta o n.º 3 do referido contrato "o subempreiteiro assume perante o empreiteiro, com as devidas adaptações, as mesmas responsabilidades e obrigações deste perante o dono da obra e obriga-se a actuar no âmbito do presente contrato por forma a permitir que o empreiteiro cumpra o contrato de empreitada, nomeadamente, a comparecer nas reuniões com o dono da obra, sempre que solicitado, para se pronunciar sobre questões relativas à subempreitada". 20) No âmbito do Processo n.º 685/06.4TTBCL do extinto 3.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Penafiel, confirmada por Acórdão do T.R.P., a Empresa A Construções L.da, foi condenada a pagar, na qualidade de patronal do Manuel, a título principal, a Maria, ao autor e a Filipa, uma pensão anual e actualizável de € 8 471,00, devida a partir de 24-10-2006, a ser paga mensalmente. 21) Esta pensão reverterá a favor do autor, de Maria e Filipa, em partes iguais, até José e Filipa perfazerem 18, 22 ou 25 anos e frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou equiparado, ou o ensino superior. 22) Nesses autos, a ré Seguros K S.A., foi condenada, a título subsidiário, como entidade para a qual havia sido transferida a responsabilidade infortunística, a uma pensão anual de € 3 338,40, devida a partir de 24-10-2006, até José e Filipa perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos e frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou equiparado, ou o ensino superior, conforme documento junto a fls. 36 verso e seguintes cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 23) O autor, como estudante, vivia, em exclusivo, do produto do trabalho do Manuel; 24) Do valor recebido, a mãe do autor e seu pai Manuel retiravam a parte necessária aos gastos diários de cada um e, bem assim, ao seu sustento e de sua irmã, com quem ora se estima gastassem em alimentação, vestuário, material escolar e desportivo, quantia média mensal da ordem dos (€ 200,00x2) € 400,00. 25) A morte do Manuel privou, assim, o autor de meios de regular e adequada subsistência, tendo o mesmo passado a sobreviver com carências que, até então, "desconhecia"; 26) À data do óbito, o falecido era um homem saudável, tranquilo, que vivia com alegria e que era estimado por familiares e amigos; 27) E que devotava ao autor amizade e carinho; 28) O autor sofreu desde a data em que teve conhecimento de que o Manuel havia sofrido acidente mortal, 29) Sofrimento que se manteve durante todo o dia da morte, no dia do funeral e nos dias seguintes e mais próximos; 30) Que ainda hoje se mantém e vai continuar a sentir desgosto e pesar, que se acentua nas datas festivas. 31) A morte do Manuel não ocorreu imediatamente após o sinistro; 32) Os minutos que se seguiram ao acidente e que antecederam o óbito foram, para o próprio, de sofrimento e de angústia. 33) No contrato mencionado em 5.º, de acordo com o referido Contrato de Construção, na Cláusula 3ª "o ACE deverá, nos termos deste Contrato e com o devido zelo e diligência, executar, directa ou indirectamente, os projectos (designadamente Projectos de Execução e, bem assim, os estudos relativos a topografia e as prospecções geológico-geotécnicos), trabalhos de construção, o fornecimento e montagem do equipamento electromecânico e para circuitos hidráulicos, os testes, os ensaios e todos os demais serviços necessários à conclusão da Empreitada dentro do prazo estabelecido e em conformidade com os documentos integrantes do presente Contrato e com o Programa de Investimentos, devendo para tanto fornecer toda a mão-de-obra e pessoal necessários, bem como os materiais, os equipamentos e todos os outros elementos, de natureza temporária e definitiva, necessários à perfeita e pontual execução das Obras e das demais obrigações previstas neste contrato". 34) A ré AdB contratou uma empresa para fiscalizar a referida obra e implementar do Plano de Segurança e Saúde, designadamente a Empresa M Consultores de Engenharia S.A. (anteriormente designada Empresa M- Consultores para Estudos e Projectos, Lda.). 35) Nos termos do Contrato de Construção celebrado entre a 2ª e 3ª Rés, designadamente nas "Condições Gerais" refere a cláusula 1ª, número 2 alínea c) "que estavam incluídos na empreitada todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários à realização, dentro das melhores regras da arte, das Obras, designadamente os relativos a- c) os planos de higiene e segurança e sinalização da obra". 36) Consta, na Cláusula 6ª n.º 2 do Contrato de Construção, que "o ACE é o único e exclusivo responsável, em qualquer caso, pelos danos e prejuízos que, da decorrência da execução das Obras, venham a ser causados a quaisquer pessoas e/ou bens, correndo a expensas suas, sem quaisquer responsabilidades, ónus ou encargos para a Concessionária, o ressarcimento ou indemnização que tais danos ou prejuízos possam motivar". 37) No âmbito do contrato celebrado entre a 3.º e 4.º rés, mencionado em 7.º, consta na cláusula terceira, n.º 4, "o subempreiteiro efectuará, à sua custa, todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o usos corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios da obra (…), designadamente, os seguintes: a) os trabalhos necessários para garantir a segurança das obras a seu cargo, das pessoas empregadas na obra e do público em geral, bem como o fornecimento e colocação de todos os materiais e/ou equipamentos individuais ou colectivos, para segurança de todos os locais de obra e do pessoal do subempreiteiro, durante a execução dos trabalhos, tais como, entre outros: (…) entivações regulamentares, barreiras de segurança (…)". 38) Na cláusula terceira, n.º 1, das condições gerais, consta que "o subempreiteiro aceita expressamente, (…) responder perante o empreiteiro (…) por todas as responsabilidades e por todos os riscos (…) são cometidas ao empreiteiro". 39) Na cláusula sétima, n.º 3, das condições gerais, consta que "o subempreiteiro será responsável por reclamações de terceiros, tais como as que resultem de danos pessoais ou de prejuízos ou de perdas de propriedade que, por actos ou omissões, haja originado". 40) Nos termos da cláusula oitava das condições gerais, "o subempreiteiro obriga-se a proceder em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis relativas à Segurança e Medicina no Trabalho do seu pessoal em obra (…), obrigando-se a dotar todos os seus colaboradores de equipamento de protecção individual necessário à sua actividade desenvolvida". 41) Em momento prévio ao início dos trabalhos, a 3.º ré elaborou um plano de segurança para a obra, designadamente os procedimentos de segurança a observar para prevenir riscos especiais dos trabalhos de abertura de valas que estavam em causa, procedendo à elaboração da "Ficha técnica/segurança - Avaliação de riscos/actividades - abertura de valas". 42) Nos termos da qual, é descrito, como um dos riscos a prevenir, o de soterramento. 43) Sendo indicadas, a título de prevenção, as medidas de segurança a observar:
a) "as valas devem ser entivadas de forma eficiente e segura ou, em alternativa serão alargadas de forma a encontrar o ângulo do talude natural";
b) "não deverá ser permitido aos trabalhadores, descerem ao fundo da vala sem que se tenha verificado, previamente, a sua estabilidade";
c) "a entivação e o escoramento serão feitos conforme a consistência do terreno";
d) "garantir o acesso ao fundo da vala por escadas que terá de ficar 0,90 m acima do bordo da vala e solidamente fixa em ambas as extremidades". 44) Em sede de reunião de enquadramento havia em 14-9-2006, que a 3ª ré realizou com a 4ª ré, a mesma visava a identificação dos riscos inerentes à actividade e a definição das medidas preventivas a adoptar, com o fornecimento dos planos de segurança a observar. 45) Nessa reunião foi definido, a propósito da abertura de valas, que "as valas com profundidade superior a 1,20 m deverão ser entivadas ou, em alternativa, deverão ser alargadas de forma a encontrar o ângulo natural do talude. Os painéis de entivação deverão entivar a vala em todo o seu comprimento e altura, superando a bordadura da vala em 20 cm." 46) E ainda que "o acesso ao fundo da vala deverá ser realizado por escadas que terá de ficar 1 m acima do bordo da vala e solidamente fixa em ambas as extremidades" e "deverá evitar-se a acumulação de terras na bordadura da vala, não sendo possível, deverá guardar-se margem livre no bordo das escavações com pelo menos 60 cm". 47) O sinistrado frequentou a sessão de acolhimento em 27-9-2006 sobre os riscos da actividade, incluindo da abertura de valas, tendo sido distribuído o boletim informativo contante a fls. 341 verso e 342. 48) Já chovia há vários dias seguidos, fazendo com que as terras estivessem muito húmidas e molhadas, condições climatéricas que aumentaram o risco de desprendimento de terras. 49) No dia em que ocorreu o sinistro, as terras apresentavam-se com bastante água e, portanto, mais pesadas, em virtude de ter chovido nos dias anteriores. 50) No plano de segurança da obra, consta que "Sempre que a vala tenha profundidade superior a 1,20 m é obrigatória a entivação da mesma (…)". 51) "Nenhum trabalho em vala poderá ser iniciado sem que exista, no local, a respectiva entivação (…)". 52) "Deverá ser mantido, pelo menos, uma faixa de 0,60 m livre, ao longo do bordo do talude (…)". 53) "O acesso ao fundo da vala deverá ser garantido por escada que terá que ficar a 1 m acima do bordo da vala e solidamente fixa em ambas as extremidades (…)", conforme plano de segurança junto a fls. 679, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais”.
*
Antes do mais, a propósito do que se diz nas conclusões AAA e seguintes, onde parece querer responsabilizar-se a ré Granitos P, importa lembrar que esta foi absolvida do pedido e que esse segmento da decisão não foi atacado por recurso. Assim, dado o disposto no n.º 5 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, essa discussão não pode ter aqui lugar, por ser inconsequente.
* Da responsabilidade civil da ré AB:
Apurou-se que o sinistrado entrou numa vala que tinha sido aberta, sem que se tivesse previamente procedido à sua entivação e não tendo as terras, paralelos de granito e outras pedras, que foram retiradas na operação da sua abertura, sido colocadas a mais de 60 cm da respectiva parede, por forma a evitar que tais materiais deslizassem e pudessem cair para o interior da vala.
Na decisão recorrida considerou-se que, tanto a ausência de entivação da vala, como a colocação dos materiais retirados para a sua abertura a menos dos referidos 60 cm, constituem uma violação das regras de segurança aplicáveis à obra. E não tendo esta violação de regras de segurança sido questionada, temos que a ter por assente.
O tribunal a quo responsabilizou a ré AB por, em síntese, ter entendido que “Constituía obrigação da empresa adjudicatária da obra, a 3ª ré, assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, incumbindo-lhe, igualmente, assegurar a aplicação do plano de segurança e saúde por parte dos seus trabalhadores, subempreiteiros, e que os mesmos cumpram as obrigações previstas no artigo 22.º (artigos 273.º, nº 4, al. c), do Código de Trabalho de 2003 e artigo 20.º, do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29.10)."
Para o que teve presente, para além do mais, que “(…) Manuel sofreu um sinistro quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Empresa A Construções L.da, exercendo a actividade de trolha, falecendo nesse dia. Mais se provou que a obra em cuja realização ocorreu o sinistro pertencia à 2ª ré, que adjudicou a sua realização, através de empreitada, à 3ª ré, a qual celebrou com a 4ª ré um contrato de subempreitada e a 4ª ré celebrou com a Empresa A um contrato de prestação de serviços por força do qual esta lhe forneceu mão-de-obra."
Na perspectiva da ré AB, do "n.º 4, alínea c), não resulta (…), qualquer dos enunciados deveres que pretensamente [a] onerariam (…) na qualidade de empreiteiro."
Este preceito estabelece que:
"4. Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde, sendo as obrigações asseguradas pelas seguintes entidades:
(…)
c) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores."
Então, como bem observa a Meritíssima Juiz “Constata-se, assim, que a ré AB, ACE, se encontra comprometida com o estatuído no artigo 273.º, n.º 4, al. c), do Código de Trabalho de 2003, enquanto empresa adjudicatária da obra em serviço, devendo a mesma assumir a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores."
Na verdade, tem que, para efeitos desta norma, se considerar a ré AB como "empresa adjudicatária", o que a onera com a obrigação de "organização das actividades de segurança", organização essa que inclui garantir que tais "actividades de segurança" são por todos observadas. E, entre outras, "actividades de segurança" a respeitar conta-se a entivação das valas e a colocação dos materiais retirados para a abertura das mesmas a mais de 60 cm da parede assim criada. A "empresa adjudicatária" tem, portanto, que assegurar o efectivo cumprimento, quer da sua parte, quer da parte dos demais intervenientes na obra, dos procedimentos de segurança adoptados aquando da "organização das actividades de segurança".
Cabe-lhe, como impõe o artigo 19.º n.º 2 e) e o artigo 20.º d) e e), ambos do Decreto-Lei 273/2003 de 29 de Outubro, "verificar o cumprimento do plano de segurança", "assegurar a aplicação do plano de segurança" e " assegurar que os subempreiteiros cumpram, na qualidade de empregadores, as obrigações previstas no artigo 22.º", entre as quais figura a de "adoptar as prescrições mínimas de segurança".
Deste modo, recaindo sobre a ré AB estas obrigações em matéria de segurança e tendo o acidente ocorrido em virtude da violação de regras de segurança, perante os factos provados, tem que se concluir que na situação concreta dos autos não se cumpriu neste capítulo o que havia para cumprir, o mesmo é dizer que a ré AB não assegurou a efectiva e real segurança a que estava obrigada. E é dessa sua conduta omissiva que emerge a sua responsabilidade.
A ré AB não tinha, como afirma, a obrigação de entivação da vala, nem a de colocar os materiais retirados nessa operação a mais de 60 cm da parede então aberta. Mas cabia-lhe, no âmbito da regras de segurança, garantir que isso era, de facto, feito todas as vezes que fosse aberta uma vala, pelo qyue improcedem as suas conclusões de recurso nesta parte.
* Da responsabilidade do sinistrado:
A ré AB sustenta ainda que "o trabalhador sinistrado deu causa (…) de forma culposa (…) [ao] acidente", deixando, ao aludir na conclusão T ao artigo 570.º n.º 1 do Código Civil, implícito o entendimento de que há uma situação de concorrência de culpas.
Este n.º1 dispõe que "quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída."
Como se viu, os procedimentos de segurança na obra deviam ser suficientes para ter impedido que o sinistrado entrasse na vala quando esta estava nas condições já descritas. E ao não terem produzido esse resultado, tais procedimentos falharam, possibilitando que o evento se verificasse.
Consideramos ainda que a responsabilidade da ocorrência recai apenas sobre a ré AB, face á matéria de facto provada, pois a mesma não é suficiente, quanto a nós, para responsabilizar também o sinistrado pela ocorrência do acidente.
Efetivamente, resultou provado (nos factos 11 a 14) que “O acidente ocorreu em momento em que o Manuel se encontrava a proceder a um encaixe de tubos numa vala; A vala onde o Manuel laborava havia sido aberta com uma máquina escavadora que aí também se encontrava; A dada altura, várias terras e pedras que haviam sido colocadas completamente encostadas à margem da vala, mesmo junto à parede térrea da mesma (…), deslizaram e caíram para o interior da vala; Sendo que ao caírem atingiram o Manuel na zona da cabeça, causando-lhe lesões que lhe determinaram a morte”.
Resulta assim da matéria de facto descrita que a causa do acidente – e da morte do sinistrado - foi a queda das terras e pedras colocadas na “borda” da vala, a uma distância que se apurou ser inferior à devida, sendo a retirada daqueles materiais da responsabilidade de outrem que não do sinistrado (no caso, da Granitos P, empresa a cargo de quem estava atribuída a realização dos trabalhos mencionados, sendo dever da AB orientar os trabalhos e garantir o cumprimento das regras de segurança pelos outros intervenientes na obra).
Efetivamente, como resulta dos artºs 16 e 17 da matéria de facto provada A colocação das terras, paralelos de granito e outras pedras que fossem sendo retiradas com a abertura da vala, devia ter ocorrido a distância mínima de 60 cm da parede da mesma, por forma a evitar que tais materiais deslizassem e pudessem cair para o interior da vala. Não tendo sido observados os cuidados mencionados em (…) 16)”. No que respeita agora à participação do sinistrado, em termos de culpa concorrente com a das entidades mencionadas, temos como provado que foram indicadas (para aquelas entidades), a título de prevenção – no Plano de Segurança da obra -, várias medidas de segurança por elas a observar (quanto à colocação das terras e pedras fora da vala, que é o que está aqui em causa) que "não deverá ser permitido aos trabalhadores descerem ao fundo da vala sem que se tenha verificado, previamente, a sua estabilidade" – medida que nos leva desde logo a concluir que era sobre as entidades responsáveis pela obra que recaía o dever de impedirem os trabalhadores de descerem ao fundo da vala e de aí exercerem as respectivas actividades, na situação – de perigo – em que ela se encontrava – tanto mais que já chovia há vários dias seguidos, fazendo com que as terras estivessem muito húmidas e molhadas, condições climatéricas que aumentaram o risco de desprendimento de terras (artº 48º) sendo certo que no dia em que ocorreu o sinistro, as terras apresentavam-se com bastante água e, portanto, mais pesadas, em virtude de ter chovido nos dias anteriores (artº 49º).
Tudo deveres a cumprir pelas entidades responsáveis pelos trabalhos.
No que diz respeito ao trabalhador/sinistrado, apenas resultou provado que ele “frequentou a sessão de acolhimento em 27-9-2006 sobre os riscos da actividade, incluindo da abertura de valas, tendo (lhe) sido distribuído o boletim informativo contante a fls. 341 verso e 342” (artº 47º).
E é com base nestes factos que pretende a ré AB extrair a conclusão de que sobre o mesmo recaía também o dever de não entrar na vala onde ocorreu o acidente – imputando-lhe a culpa (exclusiva) pela ocorrência do mesmo.
Mas sem razão, cremos.
Daquele boletim informativo (doc. 6 junto à contestação da ré AB), intitulado “Aberturas de Valas” consta que “Não deverá ser permitido aos trabalhadores descerem ao fundo da vala sem a respectiva entivação” e que “O produto da escavação deverá ser mantido distanciado do bordo da vala, ou, em alternativa, ser removido”.
Estamos, salvo melhor opinião, perante matéria de facto demasiado escassa para, com base nela, poder ser imputada ao sinistrado qualquer participação na ocorrência do acidente de que foi vítima.
Antes de mais, a forma como está redigida a imposição constante daquele boletim informativo – que se limita a reproduzir as medidas de segurança impostas no Plano de Segurança da obra -, sugerem a conclusão de que são medidas de segurança directamente impostas às entidades responsáveis pela obra e não aos trabalhadores que nela operavam, os quais apenas deveriam deixar de executar o seu trabalho se tal lhes fosse imposto pelos responsáveis - como uma proibição.
Ou seja, se fosse ordenado ao sinistrado, quer pela sua entidade patronal, quer por alguma das responsáveis pela obra, não ir trabalhar naquelas condições e ele tivesse desobedecido a essa ordem, aí sim, poderíamos equacionar a possibilidade da ocorrência de culpa por parte daquele. Mas tal não aconteceu, pelo que na falta daquela ordem nada existia (em termos de dever a observar) a impor ao sinistrado que não deveria descer à vala, afigurando-se-nos também excessivo impor-lhe o dever de conhecer as regras de segurança a observar – demasiado específicas, por sinal, como sejam a distância a que deveriam ser colocados os inertes da obra (a distância mínima de 60 cm da parede da mesma) - de modo a que ele percecionasse o perigo que corria ao ir trabalhar.
Acresce que pela forma como está redigido o boletim informativo – dirigido, como se disse, para as entidades responsáveis e não para os trabalhadores –, só um trabalhador demasiado informado chegaria a essa conclusão – impondo-se-lhe que analisasse previamente os perigos da sua actividade. Ora, as situações de perigo a evitar devem ficar a cargo dos responsáveis da obra e não dos trabalhadores – que são também eles alvo de protecção e não obrigados a providenciar pela mesma.
O seu dever de acatar as obrigações impostas e de colaborar com os responsáveis da obra no objectivo comum de evitar acidentes não pode impor-lhes o dever - excessivo, como se disse – de conhecer as normas e regras legais a observar – de molde a penalizá-los pelo seu não cumprimento.
Não podemos deixar de referir que em termos de culpa – a observar também na aplicação do artº 570º do CC -, o conceito de culpa deve ser o previsto no nº2 do art. 487°, ou seja, na falta de outro critério legal, ela deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Comentando esta norma, os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, ed. 1967, p. 333) referem que "A culpa deve ser apreciada in abstrato, ou seja, em atenção à diligência de um bom pai de família e não à diligência normal do causador do dano”.
Ora, mesmo considerando que a mera negligência ainda faz parte do conceito de culpa em abstrato, para efeitos do nº2 do artº 487º do CC (contrariamente ao conceito de culpa grave que é exigível na lei laboral em caso de acidente de trabalho – artº 7º nº1, alíneas a) e b) da LAT – Lei nº 100/97, de 13.9, ainda aplicável á data do acidente), a jurisprudência tem considerado que em caso de acidentes (de viação ou outros), a culpa emerge, normalmente, da violação de regras legais disciplinadoras da actividade em causa, ou então de violação de regras de prudência e cautela que são exigíveis a um homem médio, com mediano conhecimento das regras da atividade onde o acidente se produz.
No caso dos autos, não encontramos neles – nomeadamente na matéria de facto provada –, substrato para podermos afirmar que o sinistrado tenha violado qualquer norma legal que lhe impusesse a abstenção do seu comportamento - de descer à vala onde foi exercer a sua actividade profissional –, nem que tenha sido impedido de o fazer por ninguém, não nos parecendo que devesse também tomar outras cautelas necessárias para tal.
Concluimos assim do exposto que nenhuma culpa pode ser assacada ao sinistrado na produção do acidente.
Improcedem assim, as conclusões de recurso da AB e confirma-se a decisão recorrida.
Custas (da Apelação) pela recorrente.
Maria Amália Santos (1ª adjunta, relatora por vencimento)
Ana Cristina Duarte (2ª adjunta)
Manuel Beça Pereira (relator inicial), que expressa o seguinte
Voto de vencido
A ré AB sustenta que "o trabalhador sinistrado deu causa (…) de forma culposa (…) [ao] acidente"(1), deixando, ao aludir na conclusão T ao artigo 570.º n.º 1 do Código Civil, implícito o entendimento de que, na sua perspectiva, há uma situação de concorrência de culpas.
Este n.º1 dispõe que "quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída."
É certo que os procedimentos de segurança na obra deviam ser suficientes para ter impedido que o sinistrado entrasse na vala quando esta estava nas condições descritas nos factos provados. E ao não terem produzido esse resultado, tais procedimentos falharam possibilitando que o evento se verificasse.
Todavia, também é verdade que perante a realidade descrita nos factos 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 41.º, 42.º, 43.º, 47.º (2), 48.º e 49.º (3) o sinistrado tinha conhecimento de que naquela ocasião não devia entrar na vala. Mas a consciência desse facto não foi suficiente, como devia ser, para o inibir de ter esse comportamento.
Note-se que ele esteve presente na "sessão de acolhimento em 27-9-2006", relativa aos "riscos da actividade, incluindo da abertura de valas," na qual foi-lhe entregue "o boletim informativo contante a fls. 341 verso e 342", onde, para além do mais, se transmite aos trabalhadores a informação de que "o produto da escavação deverá ser mantido distanciado do bordo da vala, ou em alternativa, ser removido". É evidente que todas as informações prestadas naquela "sessão de acolhimento" e as inseridas no "boletim informativo" se dirigem directamente a todos os que vão ter intervenção activa na obra (4). Com isso é dada uma instrução genérica e clara aos trabalhadores no sentido de que, quando não tiverem sido adoptadas as medidas de segurança divulgadas, designadamente as relativas à abertura de valas, eles não devem entrar nelas.
Acresce que "já chovia há vários dias seguidos, fazendo com que as terras estivessem muito húmidas e molhadas", motivo por que elas "apresentavam-se com bastante água", e que não se tinha procedido à entivação da vala (5).
É evidente que se o sinistrado não tivesse entrado na vala a queda das "várias terras e pedras que haviam sido colocadas completamente encostadas à margem da vala" (6) que ocorreu não o teria atingido. Então tem que se concluir que com aquela sua conduta, que sabia que não devia adoptar, contribui para que o acidente ocorresse.
Não se acompanha, assim, a Meritíssima Juiz quando afirma que "que não resultou demonstrado que o falecido Manuel tenha agido com culpa", dado que para tal não é suficiente o facto de ele ter "entrado na vala desrespeitando as indicações que lhe foram transmitidas no boletim informativo".
E na determinação da medida de cada culpa assume especial relevância a obrigação de numa obra se implementar procedimentos eficazes de segurança, os quais não são estabelecidos pelo trabalhador; este desenvolve a sua actividade nas condições que outros definem. Significa isso que no nosso caso a grande quota de responsabilidade em termos de segurança não pode deixar de pertencer à ré AB, pelo que se afigura como adequado e proporcional que a sua culpa seja de 80% e a do sinistrado de 20%.
Consequentemente, a ré AB só devia responder por 80% do montante da indemnização estabelecida pelo tribunal a quo.
(Manuel Beça Pereira)
1. Cfr. conclusão P. 2. No documento a que aqui se faz alusão consta, para além do mais, que "o produto da escavação deverá ser mantido distanciado do bordo da vala, ou em alternativa, ser removido". 3. Dos quais têm particular importância os factos 13.º, 16.º, 17.º, 47.º e 48.º. 4. Se os destinatários do conteúdo deste boletim fossem os responsáveis pela obra que sentido fazia entregá-lo aos trabalhadores? 5. Facto que, só por si, também devia ser suficiente para que o sinistrado não entrasse na vala, dadas as instruções relativas a isso que lhe tinham (igualmente) sido transmitidas através do "boletim informativo contante a fls. 341 verso e 342". 6. Cfr. facto 13 dos factos provados.