I - O direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva, consagrado no art. 20.º da CRP, não fundamenta um direito subjectivo ao duplo grau de jurisdição para toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, apenas se impõe quanto às decisões condenatórias que afectem direitos fundamentais do arguido, como a sua liberdade.
II - A garantia constitucional do direito ao recurso, como uma das garantias de defesa consagradas no n.º 1 do art. 32.º da CRP, impõe que se preveja um modelo de impugnação das decisões que possibilite, de maneira efectiva, a reapreciação por uma instância superior das decisões condenatórias que afectem directa, imediata e substancialmente os direitos fundamentais do arguido, o que, todavia, não se confunde com o duplo grau de recurso.
III -De acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não admitem recurso para o STJ as decisões da Relação que, pondo ou não fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto da acusação ou da pronúncia, trate-se ou não de decisões interlocutórias e independentemente da forma como o recurso é processado e julgado.
IV -A circunstância de a decisão sobre determinada questão interlocutória não ter sido objecto de recurso autónomo mas, antes, englobada no recurso interposto da decisão final que conheça do objecto do processo, não lhe confere recorribilidade a reboque das restantes questões poderem ser objecto de recurso para o STJ.
V - Este entendimento, além de respeitar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, está em consonância com o regime traçado pelas reformas do CPP de 1998 e de 2007, que quiseram obstar ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativamente a questões interlocutórias ou que não tenham conhecido, a final, do objecto do processo.
VI -Deste modo, deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação na parte em que conheceu das questões relativas à perícia de voz, à nulidade do despacho de aclaração, à irregularidade da acta, à falta de tradução do acórdão, à utilização de alcunhas e ao exame crítico da prova.
VII - O STJ vem entendendo pacificamente serem dois os pressuposto de irrecorribilidade fixados na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP: por um lado, que o acórdão da Relação confirme a decisão de 1.ª instância (a chamada dupla conforme); por outro lado, que a pena aplicada na Relação não seja superior a 8 anos de prisão.
VIII - O STJ também tem entendido de modo uniforme, quanto ao segundo pressuposto, que, no caso de concurso de crimes, só é admissível recurso para este tribunal relativamente a questões suscitadas a propósito de crimes punidos com pena de prisão superior a 8 anos e/ou quanto à pena conjunta superior a essa medida.
IX -Por isso, não admite recurso para o STJ a questão relativa à verificação do crime continuado, quando o Tribunal da Relação, em sede de recurso, afastou essa qualificação jurídica e confirmou a condenação do recorrente pela prática dos diversos crimes, em concurso real, em penas parcelares todas elas inferiores a 8 anos de prisão.
X - A medida da pena conjunta é fixada em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção previstos nos arts. 40.º e 71.º, n.º 1, do CP, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial do n.º 2 do art. 77.º do CP: na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
XI - Se o conjunto dos factos praticados indica a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para o efeito a conexão e o tipo de conexão que entre eles se verifique, na avaliação da personalidade do agente releva, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma carreira) criminosa ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Só no primeiro caso se justifica atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
XII - A organização do arguido dedicou-se à prática de furtos, durante o dia, em grandes superfícies comerciais, utilizando as mais variadas formas para dissimular os produtos à passagem pelas caixas, para não pagarem, mas também não prescindiu de assaltos por arrombamento e escalamento, em cuja prática causou prejuízos avultados, praticaram 43 crimes de furto de norte a sul do pais, apropriaram-se de bens alheios no valor de € 300 000 e causaram prejuízos nos espaços que assaltaram de cerca de € 120 000.
XIII - O arguido foi condenado por 15 desses crimes (12 crimes de furto qualificado, 2 crimes de furto qualificado na forma tentada e 1 crime de violência depois da subtracção) e por 1 crime de associação criminosa, em penas que variam entre 1 ano e 6 meses e 5 anos de prisão, cuja soma totaliza 52 anos e 6 meses de prisão.
XIV - Como os factos praticados radicam numa personalidade propensa à delinquência, bem demonstrada pela capacidade de organização e pelo empenhamento na execução do plano criminoso que idealizou, que só uma postura marginal pode explicar, a pena conjunta em que foi condenado, 13 anos de prisão, mostra-se justa e equilibrada.
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
1.1. Os arguidos
- AA, nascido na ..., em ..., filho de ... e de ..., ..., ..., residente na ..., nº ..., titular do Cartão de Identidade nº ..., emitido pela ...;
- BB, nascido na ..., em ..., filho de ... e de ..., ...,...e ..., residente ..., titular do Cartão de Identidade nº ..., emitido pela ...;
- CC, nascido na ..., em ..., filho de ... e de ..., ..., ..., residente na mesma morada do anterior, titular do Cartão de Identidade nº ..., emitido pela ...;
- DD, nascida em ... – ..., em ..., filha de ... e de ..., ..., ..., residente na mesma morada dos dois anteriores, titular do Cartão de Identidade nº ..., emitido pela ...;
- EE, nascido na ...., em ..., filho de ... e de ..., ...., ... e ...., também residente naquela morada, titular do Cartão de Identidade nº ...., emitido pela ...,
- e outros,
foram julgados no processo em epígrafe, da 3ª Vara Criminal do Porto, e condenados, no que interessa ao julgamento dos recursos interpostos e recebidos, pela prática dos seguintes crimes (cfr. acórdão de fls. 21784 e segs.) :
a) – o arguido AA:
- de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1 e 3, do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- de 12 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), do CPenal, nas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime do apenso 189; de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 52, 175, 82, 41 e 70; de 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 178, 73, 14, 17, 15 e 202;
- de 2 crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º e 73º, do CPenal, nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime do apenso 132 e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime do apenso 74;
- de um crime de violência depois da subtracção, do apenso 127, p. e p. pelos arts. 211º, nº 1 e 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artº 204º, nº 2, al. e), todos do CPenal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 13 (treze) anos de prisão.
(Foi absolvido dos restantes crimes por que ia acusado).
b) – o arguido BB:
- de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1 e 3, do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- de 18 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), do CPenal, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 201, 71, 194 e 37; de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 34, 57, 5, 125, 174, 58, 56, 197, 20, 72, 193 e 38; de 3 (três) anos de prisão pelo crime do apenso 35; de 5 (cinco) anos de prisão, pelo crime do apenso 87;
- de 4 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, al. h), do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 128, 80, 129 e 130;
- de 4 crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º e 73º, do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão¸por cada um dos crimes dos apensos 124, 6, 55 e 19.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 15 (quinze) anos de prisão.
(Foi absolvido dos restantes crimes por que ia acusado).
c) – o arguido CC:
- de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nº 2, do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- de 19 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), do CPenal, nas pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes do processo principal (nº 223/10) e do apenso 35; de 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 34, 57, 5, 125, 174, 56, 197, 20, 72, 193, 38 e 59; de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 71, 194 e 37); de 4 (quatro) anos de prisão pelo crime do apenso 36 e de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime do apenso 87;
- de 4 crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º e 73º, do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 124, 6, 55 e 19.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 12 (doze) anos de prisão.
(Foi absolvido dos restantes crimes por que ia acusado)
d) – a arguida DD:
- de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nº 2, do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- de 10 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), do CPenal, nas pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 125, 56, 20, 72, 193 e 38, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 194 e 37; de 4 (quatro) anos de prisão pelo crime do apenso 36; de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime do apenso 87;
- de 2 crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.. 203º, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º e 73º, do CPenal, nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 19 e 55.
Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena conjunta de 8 (oito) anos de prisão.
(Foi absolvida dos restantes crimes por que ia acusada).
e) – o arguido EE:
- de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nº 2, do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- de 10 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), do C Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 198, 197, 20, 72, 193, 38 e 59; de 4 (quatro) anos de prisão pelo crime do apenso 36; de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime do apenso 87) e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime do apenso 37.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 7 (sete) anos de prisão.
(Foi absolvido dos restantes crimes por que ia acusado).
1.2. Inconformados, os Arguidos acima identificados e outros recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de 19.02.2014, fls. 24697 e segs., decidiu:
- na procedência parcial dos recursos interpostos pelos arguidos BB, CC, DD e EE, corrigir e alterar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos que irão ser assinalados no local próprio;
- confirmar, no mais, o acórdão recorrido na parte relativa aos mesmos Arguidos;
- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, confirmar, nessa parte, o acórdão recorrido.
1.3. Ainda não conformados, os referidos cinco arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo terminado as respectivas motivações com as seguintes conclusões que transcrevemos:
1.3.1. Os arguidos BB, CC, DD e EE, que apresentaram motivação conjunta:
«1. O acórdão padece de irregularidade por omissão, dado que no início do relatório os recorrentes não foram indicados no rol dos acusados que foram julgados.
2. Facto que provoca a ininteligibilidade a quem lê o acórdão.
3. Por tal motivo deve o mesmo ser corrigido pelo TRP ou reenviado, tanto mais que a acusação pública contém outros nomes de coarguidos, alguns dos quais foram objeto de separação aquando do início do julgamento.
4. O acórdão está ferido de ilegalidade e erro de aplicação da lei porque decidiu avalisar a fundamentação do tribunal de julgamento em questão de natureza científica e pericial, aduzindo considerações que são do puro foro comum.
5. Errou ainda ao negar o direito dos arguidos à perícia multidisciplinar de voz, quando foi o tribunal de julgamento que autorizou a audição em audiência de inúmeras conversações muitas das quais os arguidos contestaram negando serem nas mesmas intervenientes.
6. Preferindo condena-los a partir dessa prova insipiente quando poderia adquirir a certeza provinda da perícia que os arguidos requereram e a que tinham direito no quadro da efetivação das garantias da defesa.
7. Quando é certo que após o julgamento e a introdução do recurso pelos arguidos um facto novo surgiu da responsabilidade do mesmo tribunal de julgamento, o qual se traduziu pela ordem de detenção de um suposto coarguido de nome FF o qual, foi detido e preso preventivamente em Beja, objeto de prisão preventiva, com base nas mesmas escutas telefónicas destes autos.
8. Cidadão ... que viria dois meses depois a ser libertado perante o erro cometido pelo mesmo tribunal que condenou estes arguidos recorrentes.
9. Sofre ainda de ilegalidade o acórdão do TRP por atuação contra legem e interpretação inconstitucional da lei na questão da nulidade insanável do despacho de aclaração do acórdão original por incompetência material do tribunal.
10. Dado que, concedendo razão à defesa a saber que o despacho configura a nulidade insanável por incompetência material do tribunal que o produziu.
11. Retirou a conclusão prejudicial à vida dos arguidos e contrária ao direito a saber que as consequências desse ato inexistente juridicamente implicam que o acórdão não pode ser aclarado, nem corrigido.
12. Uma decisão que se opõe não só à lei, mas também à jurisprudência anterior e à doutrina cujas posições são em absoluto contrárias e tendentes ao reenvio dos autos a que respeitam para a repetição do ato e da decisão colegial que se impunha.
13. Errou ainda o tribunal na apreciação dos factos processuais porque persistiu nas condições explicitadas em não ordenar o cumprimento estrito da lei, nomeadamente a correção do conteúdo da ata em causa, nas datas e no número do processo a que alude.
14. Mais errou ao querer obrigar quem lê o acórdão e tem direito a compreender a descortinar assinaturas dos magistrados quando as mesmas lá não constam, olvidando que o princípio da publicidade da audiência é um princípio basilar que se estende ao conteúdo da sentença, peça fundamental, a qual deve poder ser lida e compreendida pelo cidadão médio.
15. E olvidando ainda que em processo penal não há obrigatoriedade de produção das peças processuais sob a forma digitalizada.
16. Certo é que os arguidos foram notificados pelo correio de cópia digitalizada do acórdão, de cujo conteúdo visionado, não constam as assinaturas dos juízes. Por isso, para quem lê o acórdão é impossível verificar quem assinou o mesmo.
17. Por isso, o tribunal atuou em desconformidade com a lei, pelo que deve ser revogado.
18. Está ainda ferido de erro de julgamento o acórdão porque provado que está que os arguidos BB, CC e DD todos ... não tiveram conhecimento do conteúdo do acórdão, devidamente traduzido sendo certo que o requereram atempadamente logo após a sessão de leitura formal na qual apenas foi feito um breve resumo.
19. Apenas tendo sido notificados do mesmo após o decurso do prazo alargado para a interposição do recurso no EPP.
20. Tendo como tal e por via dessa omissão ficado na impossibilidade de fornecer ao mandatário a sua opinião em sua defesa e de participar desse modo de forma plena na elaboração do recurso que acabou por ser introduzido nessas condições de diminuição objetiva e intolerável das garantias da defesa.
21. Acolheu assim também o tribunal de recurso a mesma interpretação inconstitucional do direito de recurso a saber que, basta que o mandatário tenha conhecimento do conteúdo para que fiquem asseguradas as garantias plenas de defesa mesmo que os arguidos estrangeiros tenham sido impedidos por mais de dois meses de conhecer o seu conteúdo devidamente traduzido.
22. O TRP errou ainda quanto à matéria relativa à colocação das alcunhas no início do relatório e na identificação dos arguidos porque com essa decisão prejudicou gravemente os arguidos, os quais foram condenados precisamente através desses mesmos epítetos saídos das escutas telefónicas, que os mesmos sempre negaram e que constituíam matéria factual a provar em audiência de julgamento o que não foi feito.
23. O acórdão prejudicou desse modo gravemente os arguidos porque avalisou um facto consumado ilegalmente aposto na identificação dos recorrentes, bem sabendo que aceitando esse facto o mesmo passa a ser do domínio público e como tal não tem que ser provado.
24. Precisamente o que fez o MP aquando da prolação da acusação, apondo as alcunhas que retirou das escutas telefónicas na identificação dos arguidos que acusou em claro abuso de poder e de denegrimento e falsidade da sua imagem e do seu nome.
25. Essas alcunhas deveriam assim ter sido incluídas nos factos provados e não provados no acórdão e não fazem parte da identificação dos arguidos.
26. E esse erro cometido é grave porque foi acolhida pelo TRP uma interpretação inconstitucional do art. 283º n° 3, al. a) do CPP a qual foi efetivamente aplicada, a saber que pode o tribunal sem necessidade de prova identificar no início do julgamento, arguidos identificados na acusação por alcunhas que só foram detetadas a partir de escutas telefónicas, assim ferindo as garantias da defesa.
27. Sofre ainda de erro de apreciação e de aplicação da lei o acórdão porque objetivamente omitiu de se pronunciar sobre a verdadeira questão suscitada pela defesa, a saber a omissão de real exame crítico da prova.
28. Pretendendo que esse exame crítico se basta com o acolhimento unilateral de uma das hipóteses plausíveis pré escolhida, sem ter em conta as demais perante o acervo probatório obtido em audiência relativo a cada conjunto de factos e de apensos.
28 [Número repetido no original] Numa interpretação hegeliana e de outros tempos que não teve em conta a realidade fruto da prova produzida, a qual pela natureza mesma deste processo sempre implicaria a ponderação cuidada e aprofundada das várias possibilidades e consequências perante cada prova e cada pedaço de vida, produzidos em audiência.
29. Bastando-se com a fórmula meramente tabelar afirmando que “o que se impõe é uma enunciaçõo, ainda que sucinta das provas que serviram para fundar a decisão e a indicação dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. "
30. Decidiu ainda de forma deficiente e ilegal cometendo erro de julgamento e de aplicação da lei quanto à questão relativa à omissão de pronúncia sobre o cometimento dos crimes sob a forma continuada.
31. Reforçando contraditoriamente a tese da defesa, a qual arguiu tão somente a omissão de pronúncia, questão à qual o TRP concedeu razão mas dessa omissão não retirou as consequências legais a saber ordenando o reenvio dos autos.
32. Preferindo antes, sem o apoio e o conforto do conhecimento técnico e dos autos que só o tribunal de recurso possui, cobrir essa omissão, produzindo uma fundamentação espúria porque não cabia ao tribunal de recurso fazê-lo.
33. Finalmente errou o acórdão na apreciação das varias questões de natureza objetiva e subjetiva que levaram o tribunal de julgamento a aplicar as exageradas e desproporcionadas penas de prisão em particular aquelas relativas aos recorrentes BB e CC.
34. Avalizando o mesmo procedimento algo displicente e exíguo na apreciação de todos os elementos de vida e pessoais dos arguidos à altura dos factos e nem sequer tendo em conta os dois anos de prisão preventiva na altura já sofridos (hoje mais de 3 anos).
35. Acolhendo uma conceção integrista e formalista assente sobretudo em presunções de medo social, hoje tão na moda, mas não se preocupando em analisar, caso a caso a gravidade real dos factos cometidos, bem como a ausência de violência, o tempo curto de atuação e o modo discreto da respectiva atuação.
36. Deficiências de ponderação e de análise que deverão aos modestos olhos da defesa ser corrigidos no sentido de um forte abaixamento das penas cumuladas.
37. Feriu assim o acórdão os arts. 97° n° 5; 120° n° 2 al, d); 123°;127° a contrario sensu; 348°; 151º; 163°; 370º; 374°; 379° nº 1, aIs. a) e c); 410º nºs 1, 2, aIs. b) e c) e 3; 412°; 430° n° 1 e 431° aIs. a) e b) do CPP; 40°; 70°; 71°e 77° do C. Penal; 32° nºs 1 e 5; 204°; 205° n° 1 e 208° da Constituição da República Portuguesa; art. 6° n° 1 e 13° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Devendo ser revogado e declarado nulo pelos motivos de direito expostos e os autos reenviados para reformulação ou, sem prescindir serem reenviados para renovação da prova pelo TRP nos termos dos artigos 430° e 431°, aIs. a) e b) do CPP ou ordenado novo julgamento pela 1ª instância de modo a preencher as omissões de prova indispensáveis à descoberta da verdade.
Ou, finalmente, seja a decisão condenatória reformulada e fortemente diminuídas, as penas cumuladas nos termos e segundo as opções explicitadas pela defesa».
1.3.2. O arguido AA:
«1 – O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, decidido em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e regulado por lei, como resulta dos arts. 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e dos arts. 6.º e 13.º da CEDH, que, por via de regra não demanda o seu exercício em mais de um grau, e é decidido por um tribunal superior àquele de que se recorre.
2 – De acordo com o Douto Acórdão n.º422/2005 do Tribunal Constitucional de 17 de Agosto, para se respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º1 do art.º 32º CRP, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efetiva e não meramente fictícia.
3 – Parte da jurisprudência vem invocando, contra a solução que identifica a pena aplicável com a pena aplicada na decisão condenatória que não possa ser agravada pelo tribunal ad quem por se tratar de recurso interposto apenas pela defesa ou no interesse da defesa, milita decisivamente a perversão do princípio da proibição da reformatio in pejus que está na sua base.
4 – Não é aceitável que esta garantia fundamental do direito ao recurso do arguido, que visa tornar efectiva a possibilidade de exercício desse direito, possa ser lançada precisamente contra o arguido, impedindo-o de recorrer.
5 – Posição que foi também muito recentemente subscrita pelo Ac. n.º 628/2005, em que, pela primeira vez e contra jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional concluiu pela inconstitucionalidade daquela interpretação que identifica pena aplicável com pena aplicada limitada pelo princípio da proibição da reformatio in pejus.
6 – É de saudar, portanto, a proposta, pela qual, caso mereça consagração legal, se tornará inequívoco que o condenado pela relação em pena concreta de prisão não superior a 8 anos, por crime abstractamente punível com pena de prisão superior a 8 anos, poderá recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
7 – O art. 6º, nº 3 - al. a) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos assegura ao acusado o direito de ser informado no mais curto prazo em língua que entenda e de forma minuciosa da natureza e da causa contra ele formulada, reconhecendo a al. e) o direito de se fazer assistir gratuitamente por interprete se não compreender ou não falar a língua usada no processo.
8 – Este direito, que visa obstar à desigualdade entre um acusado que conheça a língua utilizada no processo e outro que a desconheça, estende-se “a todos os atos do processo que o acusado tenha necessidade de compreender para beneficiar de um processo equitativo” (Ireneu Cabral Barreto, Convenção Europeia dos Direitos Humanos anotada, 2005, p. 177).
9 – É um fato que o arguido viu o acórdão ser traduzido em simultâneo na sua língua materna, da sumula do acórdão que foi lido, todavia, tendo em conta que estamos a falar de um acórdão com mais de 500 folhas, era imperioso à sua Defesa ser notificado da totalidade do acórdão, escrito, na sua língua materna, para que pudesse em conjunto com a sua advogada preparar o recurso.
10 - Tal não aconteceu até ao momento, pelo que, por uma questão de salvaguarda, se apresenta o competente recurso.
11 – A falta de notificação supra referida implica a nulidade nos termos do art.º 120º n.º 2 c) do CPP.
12 – Por outro lado a interpretação do art.º 92º CPP perfilhada nos autos, implica uma inconstitucionalidade normativa, por contrária ao art.º. 20º da Constituição.
13 – Foi dada como provada, quanto ao recorrente, o que consta do Douto Acórdão, nomeadamente:
Os arguidos, juntamente com outros indivíduos cujas identidades não se logrou apurar, formavam dois grupos organizados, com uma hierarquia devidamente estruturada, compostos por cidadãos de nacionalidade maioritariamente ..., que angariam para trazerem para Portugal, com o objetivo de se dedicarem à pratica reiterada de assaltos a ourivesarias, estabelecimentos dedicados ao retalho de eletrodomésticos, perfumarias e estabelecimentos industriais situados em parques industriais, durante o seu período de encerramento e através do método de arrombamento/ escalamento.
Um dos grupos, liderado pelo arguido AA, e do qual faziam parte, entre outros indivíduos não identificados, os arguidos GG, HH, II, JJ e LL, dedicava-se, também, à pratica reiterada de furtos em grandes superfícies comerciais (vulgo hipermercados) durante o período diurno, utilizando as mais variadas formas de dissimulação, tais como sacos forrados em alumínio, roupas largas e com forros em forma de bolsos para os agentes ocultarem os produtos furtados, ou envergam roupas com elasticidade que se moldam ao corpo como roupa interior, para assim conseguirem suster os artigos de que se apoderavam e, de igual forma, muniam-se de algum material, como ganchos, ímanes, ou outros artefactos, com os quais conseguiam retirar os alarmes aos artigos e assim passarem pelas linhas de caixa sem que fossem acionados os alarmes.
Uma vez no nosso país, os ditos arguidos forneciam aos cidadãos que angariavam da ..., alojamento e logística necessária.
Tais cidadãos, sob a orientação do líder, o arguido AA, percorriam as mais variadas localidades de Norte a Sul do País, praticando ilícitos criminais contra o património, sendo que quando eram intercetados e identificados por alguma autoridade, ocultavam as suas identidades e residências, de forma a permanecerem incólumes às medidas preventivas pelo maior período de tempo possível.
Para evitar as suas identificações e moradas, os líderes ou encaminhavam-nos para outras áreas geográficas do País ou, quando já se encontravam demasiadamente conhecidos ou apercebendo-se da iminência da aplicação de uma medida de coação mais gravosa faziam-nos regressar para o País de origem, onde recrutavam novos elementos.
Toda esta atividade é desenvolvida em comunhão de esforços entre todos os intervenientes nos vários crimes.
Os arguidos GG, CC e MM foram detidos, em flagrante delito no dia 29 de março de 2010 pelas 3.45 horas, quando, todos equipados com luvas, passa-montanhas, lanternas e walkie-talkies, arrombaram a porta traseira do posto de abastecimento de combustível “GALP”, sito na Avª. Fernão Magalhães, no Porto – cfr. fls. 2 e 3 do presente NUIPC – apoderando-se de 4 pneus da marca Nonkang e 2 pneus de marca Bridgestone, como mais tarde se irá referir.
Os arguidos CC (mais conhecido por ...) e MM (mais conhecido por ...), integraram um outro grupo de indivíduos ...s, liderado pelos arguidos BB (mais conhecido por ...) e NN, do qual fazem parte os arguidos DD (mais conhecida por ...), OO e FF, os quais passaram a dedicar-se exclusivamente ao furto pelo método de arrombamento/escalamento, a armazéns de atividade indiferenciada, ourivesarias e espaços comercias, durante o período noturno, quando estes se encontravam encerrados.
Para este grupo, foram recrutados na ... e integraram o grupo em Portugal, ainda, o arguido EE (mais conhecido por ...) e um indivíduo não identificado, conhecido por “DEDICA”.
Estes arguidos e demais indivíduos não identificados praticaram, em conjugação de esforços, de forma organizada, previamente definida e planeada, diversos ilícitos criminais contra o património, tendo cada um a sua função estabelecida.
Sempre, munidos de material adequado, também obtido através dos furtos, nomeadamente rebarbadoras, discos, cabos, extensões elétricas, botijas de oxigénio, que juntamente com uma bateria de um automóvel, um cabo positivo de bateria de veículo e uma barra de magnésio, permitem-lhes fazer um maçarico capaz de derreter aço a cerca de 1500 graus, ideal para derreter cofres, entre outros artigos.
O material conseguido por estes arguidos e demais indivíduos é, na sua maioria, exportado para a ..., destinado aos mais variados fins, sendo comercializado naquele País, permitindo-lhes assim obterem vantagens patrimoniais avultadas.
A exportação era efetuada através de empresas transportadoras, nomeadamente da empresa “... TRAVEL” e “... Travel”, empresas de viação ..., que semanalmente se deslocam a Portugal, na madrugada de Sábado.
Os arguidos que integravam cada um destes grupos tinham funções perfeitamente pré-definidas.
Assim, e no grupo liderado pelo arguido AA era este que normalmente assumia a função de “chefe/coordenador”, já que era ele que estabelecia contactos com outros indivíduos na ..., os quais aí recrutavam indivíduos, a quem denominavam por “rapazes” e, após, contactavam o AA, com vista a tratarem das deslocações dos mesmos para o nosso país.
Era, também, arguido AA quem assumia os custos com o transporte dos “rapazes”, encetando ele próprio o contacto com a agência de viagens, acordando o valor a pagar por cada um dos indivíduos transportados, valor esse que era pago em território nacional aos motoristas dos autocarros que os transportavam.
Por outro lado, era o arguido AA que fornecia os meios necessários para o desenvolvimento da atividade delituosa, nomeadamente, viaturas, alojamento, dinheiro.
Uma parte destes “rapazes” (operacionais), dos quais faziam parte, entre outros, os arguidos HH, II, JJ e LL, tinha como principal função apoderar-se de artigos vários em estabelecimentos comerciais, durante o período de funcionamento, sem efetuar o respetivo pagamento e usando como método o saco forrado em alumínio, técnica vulgarmente conhecida como Shoplifting, já que proporciona que os artigos sejam dissimulados no interior desses sacos e possam passar as caixas registadoras sem que os respetivos alarmes dêem sinal.
Outros, com mais aptidão, onde se integravam, os arguidos PP, QQ, RR, SS e TT e, por vezes, os referidos anteriormente, apoderavam-se desses artigos após utilizarem o método de arrombamento/escalamento de estabelecimentos comerciais, fazendo-o durante o período noturno e quando estes se encontram encerrados.
O arguido AA era coadjuvado na sua liderança pelo arguido LL (mais conhecido por ...), responsável no terreno pelo grupo que se dedicava à pratica dos furtos no interior dos estabelecimentos comerciais durante o período diurno e integrava igualmente o grupo que se dedicava a esses ilícitos, mas por arrombamento.
Os operacionais (“os rapazes”), indivíduos que se dedicavam aos furtos, embora “trabalhassem” em grupo, agiam de acordo com as orientações dadas pelo arguido AA, nomeadamente no que concerne à localidade para onde se deviam dirigir, aos estabelecimentos que deviam ter como alvo, aos artigos de que se deviam apoderar e ao modo como o deviam fazer.
Pela atividade que desenvolviam estes operacionais eram recompensados pelo arguido AA com alojamento e comida, pagos por este, ou com artigos obtidos através da atividade ilícita supra descrita, que dividiam entre si,
Já que nenhum tinha trabalho regular, nem efetuava quaisquer descontos para a segurança social, dedicando-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património.
14 - São elementos constitutivos do crime de associação criminosa, pelo lado subjectivo, o dolo; pelo lado objectivo, um acordo de vontades de duas ou mais pessoas, visando a prática de crimes em abstracto, e uma certa permanência, com um mínimo de organização. II - O acordo tem por objecto a formação da associação criminosa, assim se destinguindo da comparticipação, que tem por objectivo a prática de um crime concreto. III - Quem, sabendo da finalidade criminosa da associação, voluntariamente desempenhe alguma das acções previstas na norma incriminadora, torna-se agente do crime de associação criminosa. IV - O dolo não se dirige à comissão de cada um dos crimes que integram o objecto da associação, mas sim à criação, fundação, participação, apoio, chefia ou direcção da mesma, com conhecimento da sua finalidade criminosa. V - Trata-se de um crime contra a paz pública e tanto mais perigoso quanto mais rudimentar for a sua organização, porque mais dificulta a sua detecção.
15 - Assim "basta demonstrar a existência de associação", isto é "que há um acordo de vontades de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos e uma certa estabilidade ou permanência, ou, ao menos, o propósito de ter esta estabilidade".
16 - O STJ, na caracterização da tipicidade do crime de associação criminosa, tem vindo a afirmar a necessidade de verificação dos seguintes elementos:
- pluralidade de pessoas (duas ou mais pessoas);
- uma certa duração do grupo, organização ou associação;
- um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substrato material à existência de algo que supere os agentes;
- um qualquer processo de formação da vontade colectiva, dirigida à prática de crimes;
- um sentimento de ligação por parte dos membros da associação¸ acrescentando ainda, dado tratar-se de um crime doloso, que o dolo há-de ser dirigido precisamente à aquiescência e acordo de vontades colimadas à finalidade comum de cometer crimes, ou seja, o “dolo de associação”.
17 – A associação criminosa distingue-se da comparticipação pela estabilidade e permanência que a acompanha, embora o fim num e noutro instituto possa ser o mesmo; mas o elemento distintivo fundamental da associação criminosa em relação à comparticipação reside na estrutura nova que se erige, uma estrutura autónoma superior ou diferente dos elementos que a integram e que não aparece na comparticipação. É mais que a actuação conjunta de várias pessoas.
18 – O crime de associação criminosa é um crime de perigo abstracto, permanente e de participação necessária, havendo quanto a ele que distinguir o crime de associação e os crimes da associação, ou seja, dos seus membros ou participantes. Não se apreendendo com suficiência, na matéria de facto provada, elementos que caracterizem a verificação de um qualquer pacto, mais ou menos explícito, entre os agentes do grupo, no sentido de criar uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos seus singulares membros, e que disso tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas, não se mostram verificados os elementos do tipo de crime previsto no art. 28.º do DL 15/93, de 22-01.
Cfr. 18-05-2005, processo n.º 4189/02 - 3.ª Secção –
19 - Não se verificam os elementos do tipo de crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º do DL 15/93, de 22-01, se na matéria de facto provada não se vislumbra um «encontro de vontades dos participantes» que «dê origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades dos singulares membros» (cf. Figueiredo Dias e Costa Andrade, Parecer, in CJ, X, Tomo 4, págs. 11 e ss).
(Invocado ainda o critério colocado por Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, II, pág. 1158).
Cfr. 28-06-2006, processo n.º 3463/05 - 3.ª Secção
20 – Não pode assim falar-se de Associação Criminosa, já que não estão preenchidos os pressupostos necessários para o preenchimento de tal crime.
21 – A pena aplicada ao arguido é excessiva.
22 – No caso em concreto, foi dado como provado quanto ao arguido:
O arguido AA nasceu em ....
AA é cidadão de nacionalidade ..., cresceu integrado no agregado dos pais, sendo o mais novo de três irmãos, concluiu onze anos de escolaridade e aos dezasseis de idade acompanhou um tio que emigrou para Portugal, em busca de melhor condição de vida.
Desde 1997 concretizou a inserção laboral na área da construção civil, mantida até 2003, ano em que regista a inscrição como contribuinte singular, e no ano seguinte começou a explorar um minimercado, sito no Porto, que trespassou em 2009.
Em 1999, aos 22 anos, iniciou uma relação de namoro e de união de facto que foi formalizada por casamento, realizado a 03.SET2003 na cidade natal dele, na ..., e adoptou os apelidos ....
A família ficou composta também por um filho do cônjuge, que agora tem a idade de quinze anos, e foi ampliada com o nascimento do filho do casal, agora com oito anos.
No contexto de uma relação extra-conjugal do arguido, iniciada em 2007, com ..., nasceu uma descendente, agora com quatro anos de idade, situação que quando dela teve conhecimento o cônjuge dele, esta teve dificuldade em gerir, mas que entretanto terá superado.
Quando a 11 de Abril de 2011 ficou sujeito a prisão preventiva à ordem do presente processo, exercia a actividade de vendedor de automóveis usados na via pública, em situação irregular, enquanto residia com o cônjuge, o filho e o enteado, em apartamento arrendado, sito na cidade da ....
A situação económica foi avaliada como sendo favorável, permitindo fazer face às despesas médias mensais, porquanto o arguido auferia proventos na actividade de comercialização de automóveis usados que não declarava para efeitos fiscais, o cônjuge também tinha ocupação em actividade de limpezas domésticas, com remuneração de 400€, e ainda recebiam o rendimento social de inserção (RSI) no montante de 204€ e os abonos relativos aos menores, que já então frequentavam o ensino no Colégio Salesiano do ....
Entretanto, o cônjuge acompanhada dos filhos mudou a residência para um apartamento de tipologia 2+1, que arrendou na cidade do ..., cuja renda é inferior à anterior.
Com a reclusão do arguido as receitas mensais diminuíram, mas o cônjuge considera ter agora uma situação económica remediada, por ser menor o montante das despesas fixas, ter aumentado [o] valor do RSI, estar a recorrer ao apoio em géneros alimentares prestado pela ANAP – Associação Nacional e Ajuda aos Pobres.
Socialmente o arguido relacionava-se com outros co-arguidos, sendo destacado o contacto com GG, alargado aos elementos do grupo familiar de ambos.
No meio sócio-profissional o arguido detém uma imagem referenciada como positiva, associada à postura adequada e correcta nos contactos profissionais com outros comerciantes do ramo, e pela simpatia no relacionamento social.
No cumprimento da medida de coacção tem apresentado uma postura cordata com o normativo institucional e adaptada no relacionamento com os funcionários e os pares.
Do certificado de registo criminal do arguido junto aos autos, não consta qualquer condenação.
23 – Assim, atendendo à idade do arguido, o fato de na data dos fatos ser primário, condições pessoais e ao desejo de ressocialização, até porque o ora arguido se encontra inserido numa dinâmica familiar percepcionada como funcional e pautada pelo bom relacionamento entre os seus membros, deveria o mesmo ser punido com uma pena.
24 – Tendo em conta a natureza da medida concreta da pena que é determinada, nos termos do n.º 1 do art.º 71º do CP, em função da culpa, e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n.º 2 daquele preceito que deponham a favor ou contra o arguido.
25 – Deveria ser aplicada ao arguido uma pena de prisão mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção.
26 - Neste sentido, a pena de prisão aplicada ao arguido deve ser reduzida para mais próximo do mínimo legal aplicável ao crime praticado.
27 – Assim, a condenação do arguido a 13 anos de prisão será exagerada, devendo ser aplicada uma pena de prisão mais leve.
28 – Em consequência, o Douto Acórdão recorrido, violou por errada interpretação o disposto nos art.ºs 374º, 379º, 410º, 70 e 71º do C.P.P, e art.º 20º e 32º da CRP».
1.4. Pelo despacho de fls. 25020, os recursos interpostos pelos arguidos DD e EE não foram recebidos.
Os dos restantes recorrentes, BB, CC e AA, foram recebidos nos termos e com o efeito legais.
1.5. Na sua resposta, o Senhor Procurador-geral Adjunto considerou (cfr. fls. 25049 e segs):
– quanto ao objecto dos recursos, que «só as alegações das motivações dos recursos que se relacionem com o cúmulo, designadamente com a medida da pena única, podem ser objecto de apreciação»;
– quanto à alegada nulidade do acórdão, por ter sido notificado aos Arguidos na língua portuguesa, que, «a nulidade… a existir, não sendo nulidade da sentença, portanto não estando abrangida pela previsão do artigo 379º, nº 2 do Código de Processo Penal, deveria ter sido apresentada perante o tribunal da primeira instância».
De qualquer modo, acrescentou, «as nulidades ficam sanadas se o interessado se prevalecer da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia – artigo 121, nº 1 al. c) do Código de Processo Penal», sendo certo que «o exercício do recurso é um dos efeitos da notificação cuja nulidade é agora invocada».
– quanto à medida das penas conjuntas, que as aplicadas «respeitam … o critério prescrito no artigo 77º do Código Penal»
1.6. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 25077 e segs., em que, depois da apreciação especificada de cada uma das questões suscitadas pelos Recorrentes, concliu:
– pela rectificação do acórdão recorrido, «fazendo constar do ponto I – Relatório o nome dos arguidos julgados, condenados e recorrentes BB, CC, DD e EE;
– pela rejeição dos recursos relativos às penas de prisão parcelares, interpostos por BB e CC;
– pelo não provimento dos recursos interpostos por AA, BB e CC quanto às restantes questões de fundo colocadas nas respetivas motivações e conclusões de recurso.
1.7. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, o arguido AA respondeu com cópia integral das conclusões da motivação que acima transcrevemos.
2. Tudo visto, cumpre decidir.
2.1. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto, tal como corrigida e alterada pelo acórdão do Tribunal da Relação:
«FACTOS PROVADOS:
Os arguidos, juntamente com outros indivíduos cujas identidades não se logrou apurar, formavam dois grupos organizados, com uma hierarquia devidamente estruturada, compostos por cidadãos de nacionalidade maioritariamente ..., que angariam para trazerem para Portugal, com o objectivo de se dedicarem à pratica reiterada de assaltos a ourivesarias, estabelecimentos dedicados ao retalho de electrodomésticos, perfumarias e estabelecimentos industriais situados em parques industriais, durante o seu período de encerramento e através do método de arrombamento/escalamento.
Um dos grupos, liderado pelo arguido AA, e do qual faziam parte, entre outros indivíduos não identificados, os arguidos GG, HH, II, JJ e LL, dedicava-se, também, à pratica reiterada de furtos em grandes superfícies comerciais (vulgo hipermercados) durante o período diurno, utilizando as mais variadas formas de dissimulação, tais como sacos forrados em alumínio, roupas largas e com forros em forma de bolsos para os agentes ocultarem os produtos furtados, ou envergam roupas com elasticidade que se moldam ao corpo como roupa interior, para assim conseguirem suster os artigos de que se apoderavam e, de igual forma, muniam-se de algum material, como ganchos, ímanes, ou outros artefactos, com os quais conseguiam retirar os alarmes aos artigos e assim passarem pelas linhas de caixa sem que fossem accionados os alarmes.
Uma vez no nosso país, os ditos arguidos forneciam aos cidadãos que angariavam da ..., alojamento e logística necessária.
Tais cidadãos, sob a orientação do líder, o arguido AA, percorriam as mais variadas localidades de Norte a Sul do País, praticando ilícitos criminais contra o património, sendo que quando eram interceptados e identificados por alguma autoridade, ocultavam as suas identidades e residências, de forma a permanecerem incólumes às medidas preventivas pelo maior período de tempo possível.
Para evitar as suas identificações e moradas, os líderes ou encaminhavam-nos para outras áreas geográficas do País ou, quando já se encontravam demasiadamente conhecidos ou apercebendo-se da iminência da aplicação de uma medida de coação mais gravosa faziam-nos regressar para o País de origem, onde recrutavam novos elementos.
Toda esta actividade é desenvolvida em comunhão de esforços entre todos os intervenientes nos vários crimes.
Os arguidos GG, CC e MM foram detidos, em flagrante delito no dia 29 de Março de 2010 pelas 3.45 horas, quando, todos equipados com luvas, passa-montanhas, lanternas e walkie-talkies, arrombaram a porta traseira do posto de abastecimento de combustível “GALP”, sito na Avª. Fernão Magalhães, no Porto – cfr. fls. 2 e 3 do presente NUIPC – apoderando-se de 4 pneus da marca Nonkang e 2 pneus de marca Bridgestone, como mais tarde se irá referir.
Os arguidos CC (mais conhecido por Adi) e MM (mais conhecido por ...), integraram um outro grupo de indivíduos ...s, liderado pelos arguidos BB (mais conhecido por ...) e NN, do qual fazem parte os arguidos DD (mais conhecida por ...), OO e FF, os quais passaram a dedicar-se exclusivamente ao furto pelo método de arrombamento/escalamento, a armazéns de actividade indiferenciada, ourivesarias e espaços comercias, durante o período nocturno, quando estes se encontravam encerrados.
Para este grupo, foram recrutados na ... e integraram o grupo em Portugal, ainda, o arguido EE (mais conhecido por ...) e um indivíduo não identificado, conhecido por “DEDICA”.
Estes arguidos e demais indivíduos não identificados praticaram, em conjugação de esforços, de forma organizada, previamente definida e planeada, diversos ilícitos criminais contra o património, tendo cada um a sua função estabelecida.
Sempre, munidos de material adequado, também obtido através dos furtos, nomeadamente rebarbadoras, discos, cabos, extensões eléctricas, botijas de oxigénio, que juntamente com uma bateria de um automóvel, um cabo positivo de bateria de veículo e uma barra de magnésio, permitem-lhes fazer um maçarico capaz de derreter aço a cerca de 1500 graus, ideal para derreter cofres, entre outros artigos.
O material conseguido por estes arguidos e demais indivíduos é, na sua maioria, exportado para a ..., destinado aos mais variados fins, sendo comercializado naquele País, permitindo-lhes assim obterem vantagens patrimoniais avultadas.
A exportação era efectuada através de empresas transportadoras, nomeadamente da empresa “... TRAVEL” e “... Travel”, empresas de viação ..., que semanalmente se deslocam a Portugal, na madrugada de Sábado.
Os arguidos que integravam cada um destes grupos tinham funções perfeitamente pré-definidas.
Assim, e no grupo liderado pelo arguido AA era este que normalmente assumiam a função de “chefe/coordenador”, já que era ele que estabelecia contactos com outros indivíduos na ..., os quais aí recrutavam indivíduos, a quem denominavam por “rapazes” e, após, contactavam o AA, com vista a tratarem das deslocações dos mesmos para o nosso país.
Era, também, arguido AA quem assumia os custos com o transporte dos “rapazes”, encetando ele próprio o contacto com a agência de viagens, acordando o valor a pagar por cada um dos indivíduos transportados, valor esse que era pago em território nacional aos motoristas dos autocarros que os transportavam.
Por outro lado, era o arguido AA que fornecia os meios necessários para o desenvolvimento da actividade delituosa, nomeadamente, viaturas, alojamento, dinheiro.
Uma parte destes “rapazes” (operacionais), dos quais faziam parte, entre outros, os arguidos HH, II, JJ e LL, tinha como principal função apoderar-se de artigos vários em estabelecimentos comerciais, durante o período de funcionamento, sem efectuar o respectivo pagamento e usando como método o saco forrado em alumínio, técnica vulgarmente conhecida como Shoplifting, já que proporciona que os artigos sejam dissimulados no interior desses sacos e possam passar as caixas registadoras sem que os respectivos alarmes dêem sinal.
Outros, com mais aptidão, onde se integravam, os arguidos PP, QQ, RR, SS e TT e, por vezes, os referidos anteriormente, apoderavam-se desses artigos após utilizarem o método de arrombamento/escalamento de estabelecimentos comerciais, fazendo-o durante o período nocturno e quando estes se encontram encerrados.
O arguido AA era coadjuvado na sua liderança pelo arguido LL (mais conhecido por Iulica), responsável no terreno pelo grupo que se dedicava à pratica dos furtos no interior dos estabelecimentos comerciais durante o período diurno e integrava igualmente o grupo que se dedicava a esses ilícitos, mas por arrombamento.
Os operacionais (“os rapazes”), indivíduos que se dedicavam aos furtos, embora “trabalhassem” em grupo, agiam de acordo com as orientações dadas pelo arguido AA, nomeadamente no que concerne à localidade para onde se deviam dirigir, aos estabelecimentos que deviam ter como alvo, aos artigos de que se deviam apoderar e ao modo como o deviam fazer.
Pela actividade que desenvolviam estes operacionais eram recompensados pelo arguido AA com alojamento e comida, pagos por este, ou com artigos obtidos através da actividade ilícita supra descrita, que dividiam entre si.
Já que nenhum tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social, dedicando-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património.
De igual modo, na organização (grupo) liderado pelo arguido BB este desempenhava a função de “chefe/coordenador”, no que era coadjuvado pelo irmão, o arguido NN, este último com maior permanência na ..., principal responsável pelo escoamento e consequente integração dos artigos no mercado legal daquele País.
Estes arguidos estabeleciam contactos com outros cidadãos ..., de fracos recursos económicos, e traziam-nos para Portugal, assumindo as despesas decorrentes da viagem e fornecendo-lhes alojamento, com o intuito de praticarem ilícitos criminais contra o património no nosso país, obtendo, deste modo, avultadas vantagens económicas, a troco de uma recompensa monetária ou, até mesmo da concessão de bens ou favores aos familiares daqueles na ....
A estratégia operacional da organização (grupo) do arguido BB, de todos conhecida e por todos aceite, passava por, identificado o alvo, conduzir os executantes para o local nas viaturas dos arguidos deixando-os nas imediações, após o que os condutores regressavam com as viaturas à residência, ou permaneciam nas proximidades, vigiando a eventual chegada de agentes policiais e aguardando ordem para irem buscar os executantes/operacionais e carregar os artigos de que se tivessem apropriado.
Durante a prática dos ilícitos um dos elementos do grupo permanecia sempre na habitação dos mesmos, para verificar a existência das autoridades policiais nas imediações e abrir a porta da garagem, a fim de os executantes/operacionais poderem entrar de imediato na mesma, por forma a impossibilitar eventuais intercepções na posse dos artigos ou conectar a habitação com qualquer ilicitude.
O arguido BB, para além de liderar esta actividade também executava alguns dos ilícitos, controlava e vigiava os locais, conduzia as viaturas que transportavam os “operacionais” e material do e para os locais dos furtos.
A arguida DD era a principal responsável pela logística da organização, nomeadamente, era a pessoa que efectuava a celebração de contratos de serviços e aquisição de viaturas. Para além disso, era a responsável pelo transporte e recolha dos indivíduos para os locais dos furtos, acompanhando o respectivo condutor, e por vezes exercia a função de vigilante.
Por seu turno o arguido NN, para além de coadjuvar o arguido BB na coordenação das actividades ilícitas do grupo, era o responsável pelo controlo e gestão na ... dos artigos furtados que para lá eram enviados pelo arguido BB e, quando no nosso país, executava, também alguns dos ilícitos.
O arguido CC era o principal executante/operacional dos ilícitos efectuados por este grupo, sendo o mentor do plano de execução referente ao “modus operandi” para a concretização dos mesmos.
O arguido EE era o condutor habitual das viaturas, responsável por transportar os outros co-arguidos para os locais dos furtos, bem como o responsável por transportar os artigos furtados para a residência onde todos habitavam, sita na Rua ....
O arguido MM era, também, um dos principais executantes/operacionais dos ilícitos efectuados por este grupo, assumindo, por vezes a função de condutor de viaturas e vigilante.
O arguido FF era, também um dos executantes/operacionais, embora a maior parte das vezes assumisse a função de vigilante, sobretudo junto da residência onde todos habitavam, após a chegada dos co-arguidos, para se certificar se existiam nas imediações elementos policiais, sendo ainda o responsável por abrir os portões da garagem para que os restantes elementos rapidamente ali introduzissem as viaturas carregadas com o artigos de que se tivessem apropriado.
O arguido OO era, normalmente, um dos executantes/operacionais dos ilícitos praticados pelo grupo e, por vezes, assumia as funções de vigilante enquanto os restantes se encarregavam da execução.
Com tal estrutura e funções estabelecidas e por todos os arguidos aceite e, ainda, de acordo com o plano gizado pelos mesmos:
NUIPC 223/10.4SMPRT (Autos principais)
No dia 29 de Março de 2010, pelas 3.45 horas, os arguidos GG, CC e MM, em execução de um plano entre todos previamente delineado, todos equipados com luvas, passa-montanhas, lanternas e walkie-talkies, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível “GALP”, sito na Avª. Fernão Magalhães, n.º 2322, no Porto, do qual é proprietário a firma “... & ..., L.dª, da qual é sócio gerente UU, id. a fls. 108, com o propósito de se apoderarem de objectos de valor ali existentes.
Ali chegados, e utilizando uma das ferramentas que transportavam, tais como, pé de cabra, marreta, alicate, chaves de fendas, tesoura de corte de ferro, chave inglesa rebarbadora com disco de ferro inserido, discos de corte de ferro (cf. relação de artigos apreendidos de fls. 16), estroncaram a porta traseira do referido estabelecimento.
E introduziram-se no interior daquele estabelecimento, de onde retiraram 4 pneus da marca Nonkang e 2 pneus da marca Bridgestone, no valor total de 284,60€, dos quais se apoderaram integrando-os no seu património contra a vontade do respectivo proprietário.
Os arguidos actuaram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em execução de um plano previamente delineado, com o propósito de se apoderarem dos bens supra referidos e de os fazerem seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
Arguido DD
NUIPC 3292/09.6TAGDM (Apenso 44)
…
NUIPC 16426/09.1TDPRT (Apenso 192)
…
NUIPC 9617/09.7 TAVNG (INCORPORADO a fls. 2823)
…
NUIPC 1922/10.6 PHMTS (Apenso 133)
…
NUIPC 713/11.1PLSNT (Apenso 199)
…
A - Grupo do AA
Conforme supra se referiu, era o arguido AA quem ordenava e fornecia todas as indicações necessárias, através de telemóvel, aos restantes arguidos e indivíduos não identificados, que integravam o grupo por si liderado, para que estes pudessem percorrer as mais variadas localidades de Norte a Sul do País, a fim de sem apoderarem de bens em grandes superfícies comerciais (vulgo hipermercados) durante o período diurno.
Concretamente, o arguido AA indicava aos seus operacionais, onde se incluem os arguidos HH, II, JJ, LL, PP, QQ, RR, SS e TT os artigos dos quais se tinham de apoderar, isto tendo em conta as “encomendas” que lhe eram solicitadas pelos seus “clientes”, nomeadamente, o arguido VV, como também era ele que indicava para que estabelecimentos comerciais se deviam dirigir e o que deviam fazer caso fossem detectados, estando sempre em contacto telefónico permanente para se inteirar se o “trabalho” tinha corrido bem.
Estes arguidos agiam segundo as ordens e orientações fornecidas pelo arguido AA e com o seu inteiro conhecimento, sendo que o produto dos ilícitos por eles praticados era entregue a este arguido, que depois lhes dava destino, ou para o mercado nacional ou era enviado para a ..., ou era repartido pelos arguidos, como forma de “pagamento”, tal como supra se referiu.
ASSIM, E AGINDO SEMPRE SOB AS ORDENS E COM AS ORIENTAÇÕES DO ARGUIDO AA:
NUIPC 1697/09.1 PBMTS (Apenso 181)
No dia 31 de Outubro de 2009, perlas 19:15, no estabelecimento denominado “JUMBO”, sito no Marshoping, Av. Óscar Lopes, em Leça da Palmeira - Matosinhos, do qual é proprietária a firma JUMBO - COMPANHIA PORTUGUESA DE HIPERCADOS SA, do qual é legal representante ..., id. a fls. 7797 Vol. 22, o arguido LL foi interceptado após ter passado a linha de caixas, na posse de 2 jogos WWE Smackdown, no valor de 139.98€, 1 jogo para da PS3, “Pró Evolution” no valor de 68.90€, bem como 3 peças de brinquedos no valor de 150,00€, perfazendo o total de 358,88€, dissimulados no interior de um saco forrado a material isolante, que ocultava debaixo do vestuário, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento.
O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 8877/09.8 TAVNG (Apenso 149)
No dia 05 de Novembro de 2009, pelas 21:00, no estabelecimento denominado “RÁDIO POPULAR”, sito Rua Camilo Castelo Branco, 728 em Santa Marinha – Vila Nova de Gaia, do qual é proprietária a firma “Rádio Popular – Electrodomésticos, S.A.”, com sede na Estrada Nacional 14, Km 7, Lugar do Chiolo, Barca, Maia, da qual é representante legal ..., id. a fls. 11319 do Vol. 32, o arguido LL foi interceptado, após ter passado a linha de caixas, na posse de dois jogos para Playstation 3, no valor total de 129,80€, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento.
O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 1686/09.6 PBVIS (Apenso 43)
No dia 11 de Novembro de 2009, pelas 19:22, no estabelecimento denominado “JUMBO”, sito em Quinta da Alagoa, Viseu, propriedade da firma JUMBO - COMPANHIA PORTUGUESA DE HIPERCADOS SA, da qual é representante legal ..., id. a fls. 10691 do Vol 31, o arguido LL foi interceptado após ter passado a linha de caixas, na posse três discos DVD no valor de €69,99 cada (Pró Evolution Soccer), perfazendo o valor total de €209.97, dissimulados no interior de um saco forrado a papel de alumínio, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento.
O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os integrar no seu património, contra a vontade do respectivo dono, bem sabendo que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 738/09.7 PASTS (Apenso 33)
No dia 24 de Dezembro de 2009, pelas 15:23, no estabelecimento denominado “Pão de Açúcar”, sito na Rua Rãs em St. Tirso, propriedade de “Companhia Portuguesa de Hipermercados, S.A.”, da qual é representante legal ..., id. a fls. 12523 do vol. 36, o arguido LL foi interceptado após ter passado a linha de caixas, na posse de quatro jogos para Playstation 3, no valor total de 263,69€, transportados num saco forrado a alumínio e ocultados no interior de um casaco que trazia vestido, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento.
O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 3/10.7 PRPRT (Apenso 126)
No dia 31 de Dezembro de 2009, entre 15:45 e as 15:52, no estabelecimento denominado “Media Markt”, sito no “PORTO PLAZA”, na Rua Fernandes Tomás n.º 510 a 524ª no Porto, propriedade de “MEDIA MARKT PLAZA, PRODUTOS INFORMÁTICOS E ELETRÓNICOS” com sede na Av. Dr. Francisco Luís Gomes, n.º 1, Lisboa, do qual é representante legal ..., id. a fls. 13042 do Vol. 38, o arguido LL foi interceptado na posse de três Jogos para Playstation 3, no valor total de 179,70€, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento.
O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 1238/10.8 TAVNG (Apenso 155)
No dia 02 de Fevereiro de 2010, pelas 21:10, no estabelecimento denominado “JUMBO”, sito na Praceta Henrique Moreira n.º 202, em S. Pedro da Afurada, Vila Nova de Gaia, propriedade de JUMBO - COMPANHIA PORTUGUESA DE HIPERCADOS SA, do qual é representante legal ..., id. a fls. 10450 do Vol. 30, o arguido LL foi interceptado, após ter passado a linha de caixas, na posse de 3 jogos com a designação “Army of Two The 40th Day” com o código 5030936078410, e respectivas caixas de protecção, no valor total de 269,97€, ocultados debaixo do casaco que trazia vestido, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento.
O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 702/10.3T3AVR (Apenso 24)
No dia 13 de Março de 2010, pelas 18h15, no estabelecimento denominado “Decathlon”, sito na Rua da Carreira Branca, n.º 16 – Zona Industrial da Taboeira – Esgueira – Aveiro, propriedade de SOCIEDADE PORTUGUESA DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ARTIGOS DE DESPORTO, LDA – DECATHLON PORTUGAL, do qual é representante legal ..., id. a fls. 12669 do vol. 37, o arguido LL foi interceptado, após ter passado a linha de caixas, na posse de um par de chuteiras, da marca “Nike”, no valor total de 110,00€, transportadas no interior de um saco forrado com material isolante, sem que tenha efectuado o respectivo pagamento.
O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 2432/10.7TAVNG (Apenso 159)
No dia 21 de Março de 2010, pelas 21:15, no interior de um estabelecimento denominado “FNAC”, sito na Av.ª dos Descobrimentos, n.º 549, Loja 205, em Santa Marinha – Vila Nova de Gaia, propriedade de FNAC PORTUGAL – ATIVIDADES CULTURAIS E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, DISCOS, MULTIMÉDIA E PRODUTOS TÉCNICOS, LDA, do qual é representante legal ..., id. a fls. 10646 do Vol. 30, o arguido LL foi interceptado, após ter passado a linha de caixas, na posse de quatro jogos para PlayStation, no valor total de 279,96€, dissimulados numa saca plástica revestida a chumbo, sem efectuar o respectivo pagamento.
O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 1231/10.0 PBBRG (Apenso 77)
No dia 20 de Maio de 2010, pelas 20:00, no estabelecimento denominado “H&M”, sito na Rua Quinta dos Congregados, loja 320 – no Shopping “Braga Parque”, em Braga, propriedade de DIVIDEO MODA – COMÉRCIO DE VESTUÁRIO UNIPESSOAL – LDA, do qual é legal representante ..., id. a fls. 21, os arguidos LL e AAA, foram interceptados após ter passado a linha de caixas, na posse de quinze peças de vestuário – 6 calças e 9 malhas/camisas, no valor total de 173,25€, transportadas no interior de um saco forrado em alumínio transportado pelo arguido “BUCA”.
O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 710/10.4 PIVNG (Apenso 164)
No dia 27 de Julho de 2010, pelas 17:40, o arguido JJ, dirigiu-se ao estabelecimento denominado “PINGO DOCE”, sito na Rua Quinta do Castro – Canidelo – Vila Nova de Gaia, propriedade de PINGO DOCE - DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., com sede na Rua Tierno Galvan, Torre 3, Piso 9, Letra J, Lisboa, do qual é representante legal... , id. a fls. 11243, vol. 32, com a intenção de se apoderar de bens que ali se encontrassem expostos para venda, tendo posteriormente sido interceptado, a transpor as linhas de caixa, na posse dos artigos para alimentação discriminados a fls. 3, no valor total de 92,68€, dissimulados no interior de um saco térmico, forrado com papel de alumínio, sem que tenha efectuado o respectivo pagamento.
NUIPC 1378/10.3PBCBR (Apenso 89)
No dia 05 de Agosto de 2010, pelas 17:00, os arguidos JJ e AAA dirigiram-se ao estabelecimento denominado “PINGO DOCE”, sito na Travessa dos Combatentes da Grande Guerra – Coimbra, propriedade de PINGO DOCE - DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., com sede na Rua Tierno Galvan, Torre 3, Piso 9, Letra J, Lisboa, do qual é legal representante ...,, id. a fls. 39, do apenso 89, com intuito de aí se apoderarem se artigos expostos para venda, tendo sido interceptados a transpor as linhas de caixa, na posse dos artigos de higiene discriminados a fls. 31 do apenso, valor total de 116,64€, dissimuladas na roupa que envergavam, sem que tivessem efectuado o respectivo pagamento.
Os arguidos não tinham trabalho regular, nem efectuavam quaisquer descontos para a segurança social e dedicavam-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 1430/10.5 PYLSB (apenso 8)
No dia 10 de Outubro de 2010, pelas 14:20 o arguido JJ dirigiu-se ao estabelecimento denominado “MEDIA MARKET”, sito em Benfica – Lisboa, propriedade de “Media Markt Plaza, Produtos Informáticos e Electrónicos, L.dª”, com sede na Av. Dr. Francisco Luís Gomes, n.º 1, 3º, 1.800-177, Lisboa, do qual é legal representante ..., id. a fls. 12796 do vol. 37, com o intuito de aí se apoderar de artigos expostos para venda, tendo sido posteriormente interceptado a transpor as linhas de caixa, na posse de 3 jogos para consolas, no valor total de 207€, dissimulados no interior de um saco forrado a alumínio que trazia oculto na roupa que trajava, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento.
O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 1642/10.1 PLSNT (Apenso 12)
No dia 14 de Outubro de 2010, pelas 21:00, o arguido JJ dirigiu-se ao estabelecimento denominado “RÁDIO POPULAR”, sito na Rua do Alto do Forte – Rio de Mouro – Lisboa, propriedade de “RADIO POPULAR – Electrodomésticos, S. A”, com sede na Estrada 14, Km 7, Lugar do Chiolo, Barca, Maia, do qual é representante legal ..., id. a fls. 13151 do Vol. 39, com o intuito de se apoderar de artigos ali expostos para venda, tendo sido posteriormente interceptado, a transpor as linhas de caixa, na posse de 2 jogos para “Playstation 3”, “FIFA 2011”, no valor total de 200€, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento.
O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 2232/10.4 TAGMR (Apenso 66)
No dia 20 de Outubro de 2010, pelas 17:45, o arguido LL dirigiu-se ao estabelecimento denominado “CONTINENTE”, sito na Alameda Dr. Mariano Felgueiras em Guimarães, propriedade de MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A, com sede na Rua João Mendonça, 505, Senhora da Hora, Matosinhos, do qual é representante legal ..., id. a fls. 12494 do Vol. 36, com o intuito de se apoderar de artigos ali expostos para venda, tendo sido posteriormente interceptado, após ter ultrapassado a linha da caixa, na posse de duas garrafas de Whisky, da marca “Jack Daniel”, no valor total de 41,98€, as quais se encontravam dissimulados no interior de um saco plástico forrado a alumínio, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento
NUIPC 1824/10.6 PBMTS (Apenso 188)
No dia 21 de Outubro de 2010, pelas 22:15, o arguido LL dirigiu-se ao estabelecimento denominado “SPORTZONE”, sito na Avenida Dr. Óscar Lopes, em Leça da Palmeira, Matosinhos, propriedade de “SPORTZONE – COMÉRCIO DE ARTIGOS DE DESPORTO, S.A”., da qual é representante legal ..., id. a fls. . 8352 do Vol. 23, com o intuito de se apoderar de artigos ali expostos para venda, tendo-se apoderado de 3 Camisolas da marca NIKE – Futebol Club do Porto, no valor total de 224,70€, as quais dissimulou no interior de um saco forrado a alumínio, sem efectuar o respectivo pagamento.
Quando foi detectado pelo vigilante ..., id. a fls.12322, Vol. 36, e já depois de ter ultrapassado a linha de caixas registadoras do estabelecimento, o arguido colocou-se em fuga, saltou de um viaduto pedonal, vindo a ser interceptado pelo ... ainda na posse dos mencionados artigos.
O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 1615/10.4 PEGDM (Apenso 50)
No dia 29 de Outubro de 2010, pelas 15:20, o arguido LL dirigiu-se ao estabelecimento denominado “MODELO”, sito na Avenida Dr. Domingos Gonçalves de Sá – Rio Tinto - Gondomar, propriedade de MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A, representado por ..., id. a fls. 13585 do Vol. 40, com o intuito de se apoderar de artigos ali expostos para venda, tendo sido posteriormente interceptado, após ter ultrapassado a linha de caixas registadoras do estabelecimento, na posse dos artigos de cosmética referenciados a fls. 5 do apenso 50, no valor total de 218,75€, os quais se encontravam dissimulados no interior de um saco plástico forrado a alumínio, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento.
O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 1030/10.0PCMTS (Apenso 189)
No dia 15 de Novembro 2010, cerca das 02H47, os arguidos AA, JJ e outros indivíduos cuja identificação e número não foi possível apurar, em execução de um plano por todos previamente delineado, dirigiram-se, na viatura 2RP415 – Citroen Jumper, à confeitaria, denominada ..., sita na Rua da Maínça, nº 679, em Matosinhos, propriedade de “...– Imobiliária, S.A.”, da qual é legal representante a Sociedade de Advogados ..., cf. fls. 8889 do vol. 24 , com intuito de se apoderarem de objectos de valor que ali existissem.
Ali chegados, enquanto o arguido AA se manteve a uma certa distância do local, com o intuito de coordenar, vigiar e poder avisar, por telemóvel, os restantes co-arguidos da eventual chegada de agentes policiais, o arguido JJ e os outros indivíduos, por método não apurado, estroncaram os portões dos pavilhões ali existentes, logrando, deste modo, introduzir-se no seu interior.
Do interior de um dos pavilhões o arguido JJ e os outros indivíduos não identificados apoderaram-se de diversos objectos de grandes dimensões, tendo para este efeito utilizado uma rebarbadora e empilhador existentes num outro pavilhão, tais como 3 panelas e uma escumadeira em cobre, 15 bacias em cobre, duas delas com um motor, partes de 6 bacias em cobre, bem como destruíram 7 outras bacias e respectivos motores e uma parede de acesso ao local, tendo o valor dos bens em cobre levados superior a 50.000,00 (cinquenta mil euros) e dos prejuízos causados de igual montante, no total do cobre e danos provados superior a € 100.000.00 (cem mil euros).
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 684/10.1PAGDM (Apenso 52)
Os arguidos AA e QQ, conhecido por Haldan, e em execução de um plano previamente delineado, decidiram apropriar-se de diversos bens expostos para venda no interior do estabelecimento comercial denominado WORTEN, sito na Rua Luís de Camões, nº 706, São Cosme, em Gondomar, pertencente WORTEN, EQUIPAMENTOS PARA O LAR, SA., com sede na Avª dos Descobrimentos, nº 549 – 4404 – 203 – Vila Nova de Gaia, da qual é legal representante Susana Isabel Bastos Pinto, id. a fls. 11339 do vol. 32.
Para esse efeito, no dia 18 de Novembro de 2010, e de acordo com o planeado, os arguidos AA e QQ, acompanhados de outros dois indivíduos, cuja identificação não foi possível apurar, deslocaram-se, [na] viatura de marca e modelo Volvo V40, com matrícula ... ... , pertencente ao arguido AA, ao referido estabelecimento, entraram no interior do estabelecimento comercial designado “Modalfa”, nele situado, e no espaço comercial da WORTEN, com intuito de efectuar um reconhecimento ao local para melhor conseguirem os seus intentos.
Assim, em execução daquele objectivo, no dia 19 de Novembro de 2010 entre as 02:15 horas e as 02:30 horas, os arguidos AA e QQ, e 2 outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se ao dito estabelecimento comercial, denominado WORTEN.
Ali chegados, enquanto o arguido AA se manteve a uma certa distância, com o intuito de coordenar, vigiar e poder avisar outros co-arguidos da eventual chegada de agentes policiais, o arguido QQ e os ouros dois, utilizando um instrumento vulgarmente designado por “pé de cabra”, estroncaram a porta de emergência do estabelecimento “Modalfa”, lograram, deste modo, introduzir-se no seu interior e aceder ao estabelecimento “Worten”.
Do interior da “Worten” o arguido QQ e os 2 referidos indivíduos, e seguindo as indicações que previamente lhes havia dado o arguido AA, apoderaram-se de diversos artigos de informática, imagem e telemóveis ali expostos para venda, melhor descritos na relação de bens junta a fls. 7 do apenso 52, no valor total de 23.000€, que integraram nos seus patrimónios, contra a vontade do respectivo dono.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 9008/10.7 TAVNG (Apenso 170)
No dia 27 de Novembro de 2010, entre as 16.50 horas e as 17.30 horas, o arguido HH, dirigiu-se ao estabelecimento denominado “Worten”, sito na Av. Dos Escultores em S. Pedro da Afurada, Vila Nova de Gaia, propriedade de WORTEN, EQUIPAMENTOS PARA O LAR, SA., da qual é representante legal ..., id. a fls. 11271, vol. 32, com o intuito de se apoderar de artigos ali expostos para venda, tendo sido posteriormente interceptado, após ter transposto as caixas registadoras desse estabelecimento, na posse de 2 jogos para a PSP, no valor total de 77,80€, sem pagar o respectivo preço.
NUIPC 2915/10.9PBBRG (Apenso 78)
No dia 28 de Novembro de 2010, pelas 11.30 horas, o arguido HH, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “FNAC”, sito na Av. Padre Júlio Fragata, em Braga, propriedade de “Fnac Portugal – Actividades Culturais e Distribuição de Livros, Discos, Multimédia e Produtos Técnicos, L.d.ª”, com sede na Rua Professor Carlos Alberto Mota pinto, n.º 9, 6ºB, Lisboa, da qual é representante legal ..., id. a fls. 12664 do vol. 37, com o intuito de se apoderar de artigos ali expostos para venda, tendo sido posteriormente interceptado, após ter transposto as caixas registadoras desse estabelecimento, na posse de 3 jogos para a consola, “FIFA 2011”, no valor total de 209,00€, que o arguido ocultou no interior de uma caixa de plástico forrada com prata, sem pagar o respectivo preço.
O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 18659/10.9 TDPRT (Apenso 122) e NUIPC 177/11.0SMPRT (Apenso 123)
No dia 04 de Dezembro de 2010, pelas 11H10, o arguido HH, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “RÁDIO POPULAR”, sito na Rua dos Campeões Europeus, no Porto, propriedade de RADIO POPULAR – Electrodomésticos, S. A”, da qual é representante legal ..., id. a fls. 10118 do Vol. 29, com o intuito de se apoderar de artigos ali expostos para venda, tendo sido posteriormente interceptado, após ter transposto as caixas registadoras desse estabelecimento, na posse de três jogos para “Playstation 3” (“Assassin creed” e “GT5”), no valor total de 208,98€, que o arguido ocultou dentro de um saco de papel forrado a alumínio que colocou no interior da roupa, sem pagar o respectivo preço.
O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 2662/10.1 TAGMR (Apenso 67)
No dia 10 de Dezembro de 2010, às 21.39 horas, o arguido HH, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “FNAC”, sito na Alameda Dr. Mariano Felgueiras, em Guimarães, propriedade de “Fnac Portugal – Actividades Culturais e Distribuição de Livros, Discos, Multimédia e Produtos Técnicos, L.d.ª”, com sede na Rua Professor Carlos Alberto Mota pinto, n.º 9, 6ºB, Lisboa, da qual é legal representante ..., id. a fls. 12504 do vol. 36, com o intuito de se apoderar de jogos ali expostos para venda, tendo sido posteriormente interceptado, após ter transposto a linha de caixa, na posse de três jogos para “Playstation”, no valor total de 209,77€ que ocultou no interior de um saco forrado a alumínio, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento.
O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 2470/10.0T3AVR (Apenso 32)
No dia 21 de Dezembro de 2010, entre as 19.30 horas e as 19.50 horas, o arguido II, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “JUMBO”, sito no Centro Comercial das Glicínias, Aradas, Aveiro, propriedade de JUMBO - COMPANHIA PORTUGUESA DE HIPERCADOS SA, com sede na Travessa Teixeira Júnior, n.º 1, em Lisboa, do qual é legal representante ..., id. a fls. 12770 do vol. 37, com o intuito de se apoderar de artigos ali expostos para venda, tendo sido posteriormente interceptado, após ter transposto as caixas registadoras desse estabelecimento, na posse de um jogo para a “Playstation”, no valor de 68,90, que o arguido escondeu no interior de um saco em cartão, forrado de papel de alumínio, sem pagar o respectivo preço.
NUIPC 2009/10.7PYLSB (Apenso 9)
No dia 22 de Dezembro de 2010, por volta das 17.35 horas, os arguidos HH e II, e de comum acordo com um plano previamente estabelecido, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “FNAC”, sito na Rua Albert Einstein, no Centro Comercial Colombo, em Carnide, Lisboa, propriedade de FNAC PORTUGAL – ATIVIDADES CULTURAIS E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, DISCOS, MULTIMÉDIA E PRODUTOS TÉCNICOS, LDA, com sede na Rua Professor Carlos Alberto Mota Pinto, 9, 6º B, do qual é legal representante ..., id. a fls. 13173 do Vol. 39, com o intuito de se apoderar de artigos ali expostos para venda, tendo sido posteriormente interceptados, após terem transposto as caixas registadoras do estabelecimento, na posse de sete jogos para a “Playstation 3” (5 “FIFA 2011” e 2 “Assassins Creed Brot”), no valor total de 419,94€, sem pagarem o respectivo preço.
Os arguidos não tinham trabalho regular, nem efectuavam quaisquer descontos para a segurança social e dedicavam-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 765/10.1PHVNG (Apenso 175)
No dia 28 de Dezembro de 2010, cerca das 03:40 horas, os arguidos AA, II, JJ, PP, RR e QQ, em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se à ourivesaria denominada “... Jóias”, sita na Rua do Jardim, n.º 63, Vilar do Paraíso, em Vila Nova de Gaia, da qual é proprietária ..., id. a fls. 11956 do Vol. 34, com intuito de se apoderarem de artigos em ouro ali existentes.
Os arguidos PP e o RR já se haviam deslocado à ourivesaria no dia anterior, da parte da tarde, com o pretexto de verificarem se determinada peça era de ouro, tendo mesmo exibido à proprietária um anel, sendo que o objectivo era fazer um reconhecimento ao local, para mais rápida e eficazmente conseguirem os seus intentos.
Assim, no dia e hora já referidos, enquanto o arguido AA se manteve a uma certa distância do local, com o intuito de coordenar, vigiar e poder avisar, através de telemóvel, os outros co-arguidos da eventual chegada de agentes policiais, os arguidos II, JJ, PP, RR e QQ dirigiram-se à ourivesaria e, utilizando uma marreta e um martelo, partiram o vidro da porta e da montra, logrando, deste modo, aceder ao seu interior.
Do interior da referida ourivesaria os arguidos retiraram diversos artigos em ouro e prata, nomeadamente, vários anéis, brincos, gargantilhas e fios em ouro amarelo, branco e bicolor, alguns cravados com pedras preciosas, tudo no valor aproximado de 15.000€, de que se apropriaram contra a vontade da respectiva proprietária.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 427/11.2TAMTS (Apenso 190)
No dia 7 de Janeiro de 2011, por volta das 15.30 horas, os arguidos II e YY, de comum acordo e com um plano previamente estabelecido, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “C&A, sito no Centro Comercial Norte Shopping, Rua Sara Afonso, Senhora da Hora, Matosinhos, propriedade de “C&A Modas, L.dª & Cia”do qual é legal representante ..., id. a fls. 8552 do Vol. 23, com o intuito de se apoderar de artigos ali expostos para venda, tendo sido posteriormente interceptados, após terem transposto as caixas registadoras do estabelecimento, na posse uma camisola e uma T-shirt, no valor total de € 22.00, sem pagarem o respectivo preço.
NUIPC 18/11.8GBBAO (Apenso 82)
No dia 8 de Janeiro de 2011, por volta das 04H44, os arguidos AA, JJ e o contumaz TT, em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se, na Viatura ...-IJ, Volvo V40, propriedade do arguido AA, à residência, sita na Rua das Portas, freguesia de Santa Marinha do Zêzere, Baião, propriedade de ..., id. a fls. 10170, com intuito de se apoderarem de objectos de valor que ali existissem, nomeadamente, quantias em dinheiro que sabiam ali estar guardadas.
Chegados ao local, enquanto o arguido AA se mantém a uma certa distância do local, com o intuito de coordenar, vigiar e poder avisar, por telemóvel, os outros arguidos da eventual chegada de agentes policiais, os arguidos JJ e TT, utilizando um pé de cabra, estroncaram uma pequena porta, existente ao lado de um portão grande que dá acesso à garagem, logrando, deste modo, introduzir-se na referida garagem.
Já no interior da garagem os arguidos JJ e TT, apoderaram-se da viatura de marca e modelo Austin Mini, matrícula ... ... ..., pertencente a ..., id. a fls. 10164, Vol. 28, no valor de 18.000€, contra a vontade da respectiva dona.
No interior da referida garagem encontravam-se, também, guardadas as viaturas Mercedes S, de matrícula ... ... ... e Mercedes ML 420, de matrícula ... ... ..., pertencentes a ..., que os arguidos abriram e remexeram, à procura de dinheiro que sabiam que aquele ali costumava guardar, não tendo, contudo, logrado encontrar o que pretendiam, por razões alheias às suas vontades.
De facto, nessa data o ... tinha guardado 50.000€ em numerário nos bancos da retaguarda do Mercedes ... e 500.000€ em numerário na mala do Jeep Mercedes ..., destinados a pagamentos de salários desse mês, quantias estas de que os arguidos não lograram a apoderar-se, por razões alheias às suas vontades.
Em seguida, os arguidos retiraram-se do local, fazendo-se transportar no veículo Austin Mini, matrícula ... ... ..., e levando consigo as chaves das viaturas da marca Mercedes supra referidas, as chaves da residência e uma caixa registadora, tudo pertencente a ..., de que se apoderaram contra a vontade deste.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos, e só não logrando apropriar-se das quantias monetárias guardadas nas viaturas Mercedes por razões alheias às suas vontades.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 27/11.11GBPRD (Apenso 70)
No dia 10 de Janeiro de 2011, por volta das 00:20 horas, os arguidos AA, XX e JJ, em execução de um entre todos previamente delineado, fazendo-se transportar na viatura de marca e modelo Renault 19 Chamade, com matrícula ... ... ...-BR, registada em nome de XX, dirigiram-se ao supermercado denominado “MINI PREÇO”, sito na Avenida Dr. Francisco de Sá Carneiro, em Rebordosa, Paredes, propriedade de DIA PORTUGAL SUPERMECADOS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, da qual é representante legal ..., id. a fls. 13458 do Vol. 40, com intenção de se apoderarem de bens de valor que aí se encontrassem.
Chegados ao local, enquanto o arguido AA se manteve a uma certa distância, com o intuito de coordenar, vigiar e poder avisar, por telemóvel os restantes, estes dirigiram-se ao supermercado e, usando ferramenta não identificada, estroncaram uma das portas das traseiras, provocando danos cuja reparação custou a quantia de €294,50 (doc. fls. 15.519), logrando, deste modo, aceder ao seu interior.
Uma vez aí, os arguidos apoderaram-se de um cofre que se encontrava no escritório do estabelecimento e que continha cerca de 400€ em numerário, que integraram nos seus patrimónios, contra a vontade do respectivo dono.
Em seguida, os arguidos colocaram-se em fuga na viatura Renault 19.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 23/11.4PSPRT (Apenso 127)
No dia 11 de Janeiro de 2011, por volta das 4h30, os arguidos AA, II, GG, JJ, SS e TT, em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se à residência, sita na Rua Crasto, nº 355, no Porto, pertencente ..., nascido em 18-10-1924, com o intuito de se apoderarem de bens de valor ali existentes, nomeadamente, um cofre que sabiam ali existir e onde o ofendido guardava o seu dinheiro.
Uma vez ali chegados, enquanto os arguidos AA e GG se mantiveram no exterior, a vigiar a eventual aproximação das autoridades policiais e a dar indicações ao co-arguidos, por telemóvel e o arguido II permaneceu no pátio da residência [a expressão sublinhada resulta de alteração introduzida pelo Tribunal da Relação – cfr. alínea b) do dispositivo do acórdão recorrido, fls. 24946], os restantes escalaram uma parede das traseiras da dita residência, onde existe uma janela que dá acesso à cozinha, estroncaram a janela, com ferramenta não identificada, logrando, deste modo, aceder ao interior da residência.
Já no interior da residência os arguidos JJ, SS e TT [constava que também o arguido II se havia introduzido no interior da residência, mas o facto foi julgado não provado pelo Tribunal da Relação – cfr. a mesma alínea do dispositivo do acórdão recorrido], e usando ferramenta não apurada, lograram arrancar da parede um cofre, no valor de €30,00, que se encontrava dissimulado no interior de um armário, fixado à parede, o qual continha no seu interior cerca de 300€ em numerário, cofre e quantia esta que os arguidos integraram nos seus patrimónios contra a vontade do ofendido.
Na altura em que o ofendido ZZ, depois de ter ouvido uns ruídos, ia a sair do seu quarto para confirmar se algo de anormal se passava, foi surpreendido por um dos arguidos, que de imediato o agarrou com uma das mãos, tapando-lhe a boca e os olhos com a outra.
Em seguida o ofendido foi arrastado pelos arguidos até um outro quarto, onde, usando da força física, o obrigaram a colocar-se de joelhos junto à cama, tendo um deles colocado a mão no pescoço do ofendido, fazendo força até a cabeça deste encostar ao chão, ao mesmo tempo que lhe diziam “cala a boca”.
Seguidamente, e com o ofendido nessa posição, os arguidos abandonaram o quarto, fechando a porta à chave.
Em consequência da descrita conduta, o ofendido sofreu dores generalizadas pelo corpo, sentiu-se muito afectado psicologicamente e ficou com três equimoses púrpuras, a maior das quais com 6 por 2mm, no dorso da mão esquerda, lesões estas que determinaram 5 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional, tudo conforme relatório médico-legal de fls. 16 a 19 do apenso 127.
Na posse do cofre e do seu conteúdo, os arguidos abandonaram o local.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem do cofre e da referida quantia monetária e de a integrarem nos seus patrimónios, cientes de que não lhes pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do respectivo dono.
Como o ofendido os surpreendeu, os arguidos usaram de violência contra o mesmo, com o propósito de o molestar fisicamente, e para melhor concretizarem aquela apropriação.
Sabiam que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.
NUIPC 30/11.7PAVNF (Apenso 41)
No dia 14-01-2011, pelas 5:30 horas, os arguidos AA, GG, JJ, SS e XX, em execução de um plano entre todos previamente combinado, dirigiram-se, nos veículos Hyundai, de matrícula ... ... ...-JB e Volvo V40, de matrícula ... ... ...-IJ, ao estabelecimento comercial denominado “... PERFUMARIAS”, sita na Rua Luís Barroso, loja 1, em Vila Nova de Famalicão, propriedade de “..., L.daª”, da qual é representante legal, ..., id. a fls. 22 do apenso 41, com intenção de se apoderarem dos artigos de cosmética e perfumaria ali expostos para venda.
Para o efeito, enquanto os arguidos AA e GG se mantiveram no exterior, a vigiar a eventual chegada das autoridades policiais e a coordenar a actividade dos outros, por telemóvel, os arguidos JJ e SS dirigiram-se ao estabelecimento e, por método não apurado, partiram o vidro de uma porta, provocando danos no valor de €2.000 logrando, deste modo, introduzir-se no seu interior.
Do interior da referida perfumaria os arguidos retiraram vários artigos de cosmética, perfumes e de maquilhagem, no valor aproximado de €18.000, deles se apoderando contra a vontade do respectivo proprietário.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
Os arguidos pretendiam enviar alguns dos artigos de que se haviam anteriormente apoderado na ... Perfumaria de Vila Nova de Famalicão para a ..., afim de aí serem comercializados, tal como anteriormente foi referido.
Assim, e para o efeito, no dia 15 de Janeiro de 2011, os arguidos colocaram os referidos artigos em caixas, nas quais colocaram o nome das pessoas a que se destinavam, transportaram-nas nos veículos já anteriormente mencionados e entregaram-nas ao condutor do autocarro da empresa “... TRAVEL” - na área de serviço da A3, em S. Romão do Coronado – Trofa, entregaram 4 caixas e no Porto, junto ao estádio do Dragão, entregaram mais duas caixas -, caixas estas que mais tarde foram apreendidas pela PSP, na área de serviço de Antuã, conforme Auto de Apreensão de fls. fls. 1521 a 1531.
Tais caixas continham diversos perfumes de que os arguidos se haviam apoderado na “... PERFUMARIA”, perfumes estes que foram reconhecidos pelo respectivo dono, cfr. Autos de Reconhecimento de fls. 2941 a 2943, do Vol. 8 e de entrega a fls.12860 a 12863, Vol. 38.
NUIPC 46/11.3GBVFR (Apenso 203)
No do dia 18 de Janeiro de 2011, pelas 3.10 horas, o arguido GG e quatro indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “Pingo Doce”, sita na Rua Pedro Álvares Cabral, Outeiro, Campo Verde, em Arrifana, Santa Maria da Feira, propriedade de PINGO DOCE - DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., do qual é legal representante ..., id. a fls. 34 do apenso 202, com a intenção de se apropriarem dos bens que ali encontrassem.
Ali chegados, em execução de um plano entre todos previamente delineado, o arguido GG manteve-se no exterior, a comandar, por telemóvel, a actividade dos restantes co-arguidos e a vigiar a eventual aproximação de viaturas policiais, enquanto os outros se dirigiram ao referido estabelecimento e, usando um pé de cabra com que previamente se haviam munido, estroncaram a porta de emergência situada nas traseiras do supermercado, logrando, deste modo, ali se introduzir, cuja reparação custou à ofendida a quantia de € 107,64 (doc. de fls. 15.690).
Já no interior, os arguidos dirigiram-se para a área de perfumaria, de onde retiraram diversos artigos de cosmética melhor descritos na relação de fls. 21 e 22, no valor total de €684,53, de que se apoderaram contra a vontade do respectivo dono.
Na posse de tais artigos, os arguidos saíram pelas traseiras do estabelecimento, cortaram a rede que separava a área do supermercado de um terreno, percorreram-no rapidamente, nele deixando cair alguns dos artigos de que se haviam apoderado, que vieram a ser recuperados.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 60/11.9GAVNG (Apenso 177)
No mesmo dia 18 de Janeiro de 2011, pelas 05.15 horas, os arguidos GG e JJ e outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se, na Viatura Hyundai, de matrícula ... ... ...-JB, ao estabelecimento comercial denominado “Minipreço”, sita na Rua Heróis da Pátria, s/n – Arcozelo – Vila Nova de Gaia, propriedade de DIA PORTUGAL SUPERMECADOS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, da qual é legal representante ..., id. a fls. fls. 13458 do Vol. 40, com a intenção de se apropriarem de bens de valor que ali encontrassem.
Chegados ao local, enquanto o arguido GG se manteve no exterior, a vigiar a eventual aproximação de viaturas policiais e a comandar, por telemóvel, a actividade dos outros dois, estes dirigiram-se ao referido estabelecimento e, usando uma chave de fendas com que previamente se haviam munido (cf. Auto de Apreensão de fls. 6 do apenso), estroncaram a porta de emergência, situada nas traseiras do estabelecimento, logrando, deste modo, aceder ao seu interior, cuja reparação custou à ofendida a quantia de € 794,90 (doc. de fls. 15.525).
Já no interior do estabelecimento os arguidos dirigiram-se a uma caixa ATM (terminal Multibanco) ali existente, propriedade da Caixa Geral de Depósitos e, fazendo uso de uma chave de fendas com que previamente se haviam munido, desferiram várias pancadas naquela caixa com intuito de a abrir e se apoderarem da quantia que existia no seu interior, na altura, a €23 960, em notas do BCE.
Bem como, e usando a mesma ferramenta, os arguidos lograram estroncar a porta do escritório do supermercado, onde se encontrava um cofre que continha a facturação do dia anterior, no valor de cerca de €12.000, não tendo, contudo, dali retirado quaisquer objectos ou quantias monetárias, nem logrado retirar qualquer quantia da caixa ATM, em virtude de o alarme do estabelecimento ter sido accionado, pelo que os arguidos se colocaram de imediato em fuga.
Com as referidas condutas os arguidos provocaram prejuízos no supermercado “Minipreço” no valor de €300 e na Caixa ATM, no valor de €9476,77.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem do dinheiro que encontrasse no interior da Caixa ATM, pertença da Caixa Geral de Depósitos, se e de o fazerem seu, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos, só não conseguindo concretizar os seus intentos por razões que lhes foram totalmente alheias.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 26/11.9 PAPNI (Apenso 61)
No dia 20 de Janeiro de 2011, pelas 14h25, no interior de um estabelecimento denominado “Minipreço”, sito no Parque Industrial da Pragueira, em Peniche, propriedade “DIA PORTUGAL – SUPERMERCADOS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, L.Dª”, da qual é legal representante ..., id. a fls. 11345 do Vol. 32, o contumaz XX e o arguido LL foram interceptados, após terem ultrapassado a linha das caixas, na posse três carregadores de máquina de barbear da marca “Fusion 4”, no valor de 13,99€ a unidade e vinte e dois carregadores de máquina de barbear das marcas “Mach 3” e “GL 4”, no valor de 10,10€ a unidade, tudo no total de 278,16€, dissimulados no interior de um saco forrado a alumínio, colocado sob a roupa que trajavam, sem que tivessem efectuado o respectivo pagamento.
Os bens foram recuperados intactos e entregues à ofendida.
Os arguidos não tinhas trabalho regular, nem efectuavam quaisquer descontos para a segurança social e dedicavam-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 47/11.1PACTX (Apenso 16)
No dia 04 de Fevereiro de 2011, cerca das 03:56 horas, os arguidos II, PP, QQ e RR, e em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se, em duas viaturas, sendo uma de matrícula ... ... ...-IR, ao estabelecimento comercial denominado “Minipreço”, sito na Rua 16 de Novembro, no Cartaxo, propriedade de “DIA PORTUGAL – SUPERMERCADOS, Sociedade Unipessoal, L.ª” do qual é legal representante ..., id a fls. 20 do Apenso 16, com intenção de se apropriarem de bens de valor que se encontrassem no seu interior expostos para venda ao público.
Para o efeito, enquanto o arguido QQ se manteve no exterior, a vigiar a eventual aproximação das autoridades policiais, os outros, e por método não apurado partiram o vidro lateral do edifício, provocando prejuízos no valor de 332,86€, logrando, deste modo, aceder ao interior do estabelecimento.
Já no interior, os arguidos II, PP e RR dirigiram-se ao escritório do estabelecimento, de onde retiraram um cofre, que continha no seu interior a quantia monetária de 1.294,43€ em numerário, diversos cartões de telemóvel de várias operadoras telefónicas e vários cartões de chamadas da Portugal Telecom, no valor total de 109,55€, que fizeram seus, contra a vontade do respectivo dono.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 112/11.5GFSTB (Apenso 86)
No dia 05 de Fevereiro de 2011, cerca das 2.55 horas, os arguidos II, PP, QQ e outro indivíduo que não foi possível identificar, conhecido pelo nome de CC, e em execução de um plano entre eles previamente delineado, dirigiram-se, na Viatura de matrícula ... ... ..., ao estabelecimento comercial denominado “Intermarché”, sita na Estrada da Lagoa da Palha, em Pinhal Novo, propriedade de “PINHAL SODI, L.dª, do qual é representante legal ..., id. a fls. 12334 do vol. 36, com a intenção de se apropriarem de bens de valor que ali encontrassem expostos para venda ao público.
Para o efeito, enquanto o arguido II se manteve no exterior, a vigiar a eventual chegada das autoridades policiais e em contacto por telemóvel com os outros arguidos, estes, usando ferramenta não identificada, estroncaram a porta lateral do estabelecimento, logrando, deste modo, aceder ao seu interior.
Uma vez no interior do estabelecimento um dos arguidos, usando uma marreta com que previamente se haviam munido, desferiu com ela várias pancadas na caixa ATM (terminal multibanco) ali existente, pertencente ao Banco ..., provocando prejuízos no valor de €2.680,92, com intuito de se apoderarem do dinheiro que a mesma continha no interior, na altura €47.710 em notas do BCE, só não logrando concretizar os seus intentos por terem sido avisados da chegada das autoridades.
Enquanto isso, os outros dois dirigiram-se à perfumaria existente no interior do Intermarché e dali retiraram diversos perfumes, melhor descritos na relação de fls. 12336,do vol. 36, no valor total de €2.550.18, que fizeram seus, contra a vontade do respectivo dono.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos, conseguindo-o, relativamente aos perfumes, mas não logrando obter os seus intentos relativamente ao dinheiro contido na caixa ATM, por razões alheias às suas vontades.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 301/11.2PJPRT (Apenso 132)
No dia 16 de Fevereiro de 2011, cerca das 03:00 horas, os arguidos AA, LL, XX, YY e JJ, e em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se ao estabelecimento de exposição (showroom) da empresa “..., Lda”, sito na Rua ..., do qual é representante legal ..., id. a fls. 11566 do vol. 33, com intenção de se apoderarem de bens de valor ali existentes.
Para o efeito, enquanto o arguido AA se manteve nas proximidades, dando indicações precisas sobre como os outros co-arguidos deviam proceder e a vigiar o local, alertando para as movimentações das autoridades policiais, através de contacto por telemóvel, os outros arguidos, usando um pé de cabra com que previamente se haviam munido, estroncaram a porta lateral do estabelecimento, causando prejuízos no valor de €570,50 logrando, deste modo, aceder ao seu interior.
Contudo, e porque as autoridades policiais se aproximaram do local, alertadas por uma vizinha, os arguidos não lograram concretizar os seus intentos, não obstante os artigos de que pretendiam apoderar-se já se encontrarem amontoados, e colocaram-se, de imediato, em fuga, após terem sido alertados pelo arguido AA.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono, só não logrando concretizar os seus intentos por razões alheias às suas vontades.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 137/11.0GBVNG (Apenso 178)
No dia 19 de Fevereiro de 2011, por volta das 4h30, os arguidos AA, JJ e outros dois indivíduos que não foi possível identificar, sendo um conhecido pelo epíteto de “gordo”, e em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se o estabelecimento comercial denominado “Minipreço”, sito na Rua ..., propriedade de ..., Lda, id. a fls. 5 do apenso 178, com o objectivo de se apropriarem de bens ali existentes expostos para venda ao público.
Uma vez chegados ao local, e de acordo com o combinado, o arguido AA e o individuo conhecido por “gordo” ficaram a aguardar no exterior, a vigiar a eventual aproximação das autoridades policiais e o AA a comandar a actividade dos restantes co-arguidos, por telemóvel, enquanto o arguido JJ e o outro individuo não identificado, usando um pé de cabra, estroncaram a porta de emergência do estabelecimento, situada na parte lateral, logrando, deste modo, introduzir-se no seu interior.
Já no interior, os arguidos retiraram diversos artigos discriminados na relação de fls. 9 do apenso 178, nomeadamente, um cofre contendo no seu interior a quantia de 300€ em numerário, 1 computador portátil “Asus Duo T7500, no valor de 1.150,00€, 1 computador portátil “Toshiba Intel RT2400, no valor de 1.290,00€ e artigos de cosmética, tudo no valor total de 6.953,69€, dos quais se apropriaram, integrando-os nos seus patrimónios contra a vontade do respectivo proprietário.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 164/11.6GAPFR (Apenso 73)
No dia 21 de Fevereiro de 2011, cerca da 1H00 os arguidos AA, JJ e mais dois indivíduos não identificados, dirigiram-se, na viatura de matrícula ... ... 2RP415, ao estabelecimento comercial denominado “INTERMARCHÉ”, sito na Avenida Doutor Jaime Barros – Meixomil – Paços de Ferreira, propriedade da firma “... – Supermercados, L.ª”, da qual é representante legal ..., id. a fls. 27 do apenso 73, com o objectivo de se apropriarem de bens de valor ali existentes.
Para o efeito, enquanto o arguido AA, acompanhado pelo outro individuo não identificado, se manteve nas proximidades do local, dando indicações precisas sobre como os outros co-arguidos deviam proceder e a vigiar o local, alertando para as movimentações das autoridades policiais, através de contacto por telemóvel, os outros arguidos dirigiram-se ao hipermercado e, por meio não apurado, lograram acederam ao interior do supermercado, pela porta de emergência que estroncaram.
Já no interior, o arguido JJ e o indivíduo não identificado, usando uma chave de fendas, lograram retirar a porta do cofre ali existente e dele retirar quantia monetária de € 1.500 em moedas do BCE.
Em seguida, colocaram diversos artigos de higiene dentro de 5 sacos que, contudo, não lograram fazer seus, em virtude de terem sido alertados pelo barulho de uma viatura pesada de mercadorias que ouviram circular no parque do referido estabelecimento, colocando-se de imediato em fuga na supra referida viatura, ali abandonando os 5 sacos e o seu conteúdo.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
A ofendida “... – Supermercados, L.ª” sofreu os seguintes prejuízos: Para reparação dos danos da porta do cofre a quantia de 516,06€, reparação dos danos da porta de emergência a quantia de € 676,23.
O referido furto foi ainda causa directa de incómodos e prejuízos, a demandante teve de disponibilizar funcionários seus para proceder a limpeza do estabelecimento, para mandar reparar o cofre e a porta, a que corresponde a quantia de 150,00€ por 8 horas de trabalho de um funcionário.
NUIPC 187/11.7GAPFR (Apenso 74)
No dia 1 de Março de 2011, por volta das 3H30, os arguidos AA, JJ, HH e LL, dirigiram-se, na Viatura de matrícula ... ... ..., da marca Volvo, ao hipermercado “INTERMARCHE”, sito na Av. Doutor Jaime Barros, s/n – Meixomil – Paços de Ferreira, com intenção de se apoderarem de artigos de ourivesaria existente no estabelecimento designado “Ourivesaria...”, propriedade de ..., que continha no seu interior, só em peças de ouro no valor superior a cem mil euros.
Para o efeito, enquanto o arguido AA, acompanhado pelo LL, se manteve nas proximidades, dando indicações precisas sobre como os outros co-arguidos deviam proceder e a vigiar o local, conjuntamente com o Ilie, alertando para as movimentações das autoridades policiais, através de telemóvel, os arguidos HH e JJ, munidos de um pé de cabra, uma chave de fendas, uma marreta, uma rebarbadora e duas extensões eléctricas, lograram introduzir-se no interior do hipermercado, por método não apurado.
No interior do hipermercado estes últimos arguidos dirigiram-se às instalações da referida ourivesaria e, utilizando a marreta, partiram o vidro exterior do estabelecimento e, quando cortavam a porta com a rebarbadora foram alertados pelo arguido AA da chegada ao estacionamento do hipermercado de um camião, pelo que se puseram de imediato em fuga, abandonando no local as ferramentas, não logrando concretizar os seus intentos.
Com as referidas condutas os arguidos provocaram prejuízos na “Ourivesaria Pinheiro” no valor de € 1.000.00.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem artigos de ourivesaria e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos, só não logrando concretizar os seus intentos por razões alheias às suas vontades.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 136/11.2GCVCT (Apensos 14 e 14-A)
No dia 03 de Março de 2011 pelas 01:50 horas, os arguidos AA, LL, HH e JJ, em execução de um plano entre todos previamente combinado, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “INTERMARCHE”, sito na Freguesia de Mazarefes, Viana do Castelo, com o propósito de se apropriarem de bens de valor existentes na lojas ali localizadas, nomeadamente, a denominada “Tabacaria”, propriedade de ..., id. a fls. 36 do apenso 14 e uma outra denominado “Chip 7“, propriedade de “... – Comércio de Material Informático e Telemóveis Lda”, da qual é representante legal ..., id. a fls. 13683, Vol. 14.
Para o efeito, enquanto o arguido AA se manteve nas proximidades, dando indicações precisas sobre como os outros co-arguidos deviam proceder e a vigiar o local, alertando para as movimentações das autoridades policiais, através de telemóvel, os arguidos HH, LL e JJ, usando ferramenta não identificada, estroncaram a porta de emergência situada nas traseiras do hipermercado “INTERMARCHE”, logrando, deste modo, introduzir-se no seu interior.
No interior do hipermercado estes últimos arguidos dirigiram-se às instalações da loja denominada “Tabacaria”, de onde retiraram tabaco de várias marcas e chocolates, melhor discriminados na relação de fls. 17 e 18 do apenso 14, no valor total de € 2.012,99, dos quais se apropriaram, contra a vontade da respectiva dona.
Em seguida, dirigiram-se ao estabelecimento denominado “Chip7”, de onde retiraram os objectos discriminados na relação de fls. 16 e verso do apenso 14, tudo no valor total de 2891,30€, nomeadamente: Um PC da marca Toshiba NB200-10Z (PLL20E-00200LEP) no valor de 399,90€,- Um PC Asus EEEPC 1001PX (s/n: A60AAS343471) no valor de 273,90€, Um PC LGX110-L.A711P (s/n: 811MSTU094593) de cor branca no valor de 399€, Um PC Acer Aspire 5737Z (s/n: LXAZ70X18591130F241601) no valor de 699,90€, Um PC Asus N52JV-EX250V (s/n: A8N0AS146407322) no valor de 829€, Um telemóvel Motorola V3 de cor preto (imei 356479001192901) no valor de 89,90€, Um telemóvel da marca Samsung S3650 de cor preta (imei 354881033280566) no valor de 99,90€, Um DVD player da marca Samsung (s/n: D5486CESAO1328) no valor de 49,90€,-Um DVD player da marca Samsung com respectiva caixa no valor de 49,90€, - objectos estes apreendidos aos arguidos pelo OPC no dia 5 de Março de 2011, cf. Auto de Apreensão de fls. 4992 e segs., do Vol. 15, reconhecidos pelo lesado, cf. Auto de Reconhecimento de fls. 13689 do Vol. 40 -, de que os arguidos se apropriaram, contra a vontade do respectivo dono.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos objectos supra referidos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 80/11.3GCVFR (Apenso 17)
No dia 05 de Março de 2011, por volta das 1H30, os arguidos AA, HH, LL e JJ, em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “INTERMARCHÉ”, sito na Rua Principal, Canedo, Santa Maria da Feira, com o objectivo de se apropriaram de bens de valor existentes nas lojas ali situadas.
Para o efeito, enquanto o arguido AA se manteve nas proximidades do local, dando indicações precisas sobre como os outros co-arguidos deviam proceder e a vigiar o local, alertando para as movimentações das autoridades policiais, através de telemóvel, os outros arguidos, usando um pé de cabra com que previamente se haviam munido, estroncaram uma porta de emergência situada no lado poente do Hipermercado INTERMARCHE, logrando, deste modo, aceder ao seu interior.
Já no interior, os arguidos dirigiram-se uma loja denominada “...- Tabacaria Papelaria”, propriedade de ..., id. a fls. fls.11562, Vol. 33 e, usando uma chave de fendas, estroncaram a porta em vidro do estabelecimento, logrando, deste modo, introduzir-se no mesmo, de onde retiraram vários maços de tabaco de várias marcas, melhor discriminados na relação de fls. 41 do apenso 17, no valor total de 3.653,40€, de que os arguidos se apropriaram, contra a vontade do respectivo dono.
Em seguida, os arguidos dirigiram-se a uma loja de perfumes denominada “... Perfumes”, pertencente à firma “... & ... – Unipessoal, L.d”, da qual é representante legal ..., id. a fls. 11558, Vol. 33 e, usando a mesma chave de fendas, estroncaram a porta em vidro do estabelecimento, logrando, deste modo, introduzir-se no mesmo, de onde retiraram vários perfumes de várias marcas, melhor discriminados na relação de fls. 47 a 49 do apenso 17, no valor total de 1.912,47€, de que os arguidos se apropriaram, contra a vontade do respectivo dono.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos objectos supra referidos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 207/11.5PBVCT (Apenso 15)
No dia 9 de Março de 2011, pelas 01H25 horas, os arguidos AA, LL, HH e JJ, em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se, nas viaturas de matrícula ... ..., Volvo V40 e ... Audi 80, ao Hipermercado denominado “INTERMARCHÉ”, sito na Avª. Além do Rio, Bouça do Empaio, freguesia de Areosa, Viana do Castelo, propriedade de “Superareosa, SUP. Ld.ª”, da qual é representante legal ..., id. a fls. 3, com o objectivo de se apropriaram de bens de valor ali existentes.
Ali chegados, e conforme o planeado, o arguido AA manteve-se nas proximidades, dando indicações precisas sobre como os outros co-arguidos deviam proceder e a vigiar o local, alertando para as movimentações das autoridades policiais, através de telemóvel, enquanto os arguidos LL, HH e JJ se dirigiram ao Hipermercado e, usando ferramenta não identificada, estroncaram uma porta de emergência situada nas traseiras do Hipermercado INTERMARCHE, logrando, deste modo, aceder ao seu interior.
Já no interior os arguidos dirigiram-se à zona da Perfumaria, partiram os expositores e dali retiraram vários perfumes, pilhas e carregadores de pilhas, melhor discriminados na relação de fls. 21, 22 e 23 do apenso 15, no valor total de € 6202,05, de que se apropriaram, contra a vontade do respectivo dono.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos objectos supra referidos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 151/11.6 GAVFR (Apenso 202)
No dia 11 de Março de 2011, pelas 02H46, os arguidos AA, LL, HH e JJ, em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se, nas viaturas de matrícula ... ......, ..., Volvo V 40 e ..., Audi 80, ao estabelecimento comercial denominado “INTERMARCHÉ, sito na Rua de Santa Maria, 4535, em Santa Maria de Lamas, Santa Maria da Feira, propriedade de “... SUPERMERCADOS, LDA”, da qual é legal representante ..., id. a fls.12678 do vol. 37, com o objectivo de se apropriaram de bens de valor ali existentes.
Os arguidos JJ e ... já nesse dia se haviam deslocado ao “INTERMARCHE”, na viatura ..., Volvo V40, cerca das 18:08, quando o estabelecimento estava em laboração, a efectuar um reconhecimento ao local e a recolher informação sobre as instalações, para mais tarde conseguirem, de forma célere e eficaz, concretizar os seus intentos.
Assim, e conforme o planeado, chegados ao local o arguido AA manteve-se nas proximidades, dando indicações precisas sobre como os outros co-arguidos deviam proceder e a efectuar vigilância, ajudado pelo arguido LL, alertando para as movimentações das autoridades policiais, através de telemóvel, enquanto os arguidos HH e JJ se dirigiram ao Hipermercado e, usando ferramenta não identificada, estroncaram uma porta lateral do Hipermercado INTERMARCHE, logrando, deste modo, aceder ao seu interior.
Já no interior do estabelecimento os arguidos dirigiram-se à zona da parafarmácia, partiram um dos vidros laterais, logrando, deste modo, retirar do seu interior 321 frascos de perfume, de variadas marcas, melhor descritos na relação de fls. 5 a 11 do apenso 202, no valor total de € 9479,45 de que se apropriaram, contra a vontade do respectivo dono.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos objectos supra referidos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
VV
O arguido VV conhecia o co-arguido AA há alguns anos e sabia da forma como este obtinha os artigos que lhe oferecia para adquirir.
E, pelo menos desde o início de Janeiro de 2011, o arguido Doro “encomendava”, por diversas vezes, ao arguido AA bens/objectos para comercializar, nomeadamente, determinados jogos para Playstation, indicando o nome em concreto dos mesmos, computadores portáteis, Ipod, perfumes, entre outros, assim contribuindo para aumentar não só o produto dos ilícitos contra o património praticados por este grupo, como os direccionava e incentivava à concretização de tal pratica ilícita – cf. sessões 1577 e 1695 do Alvo 45699M (Anexo de escutas).
…
Assim, no período de 61 dias, o arguido Doro contactou 154 vezes o co-arguido AA e este, por sua vez, contactou-o 161 vezes, num total de 315 sessões, todas elas relacionadas com o escoamento dos artigos de que o arguido AA e os arguidos que fazem parte do seu grupo se apoderaram, conforme supra se deixou explanado.
…
Para além disto, o arguido VV, a pedido do arguido AA ia contribuindo financeiramente para actividade do grupo liderado pelo arguido AA, nomeadamente, era ele que efectuava o pagamento de algumas facturas resultantes dos encargos mensais do grupo e adiantava quantias monetárias variáveis, em numerário, ao arguido AA – cf. intercepções telefónicas, Alvo 45699M, sessões 2272, 3126, 2281, 3123, 661, 2700, 2701, 2726, 3210, 3269, 1681 e Alvo 44466, sessão 4544.
….
Na sequência da busca efectuada à residência dos arguidos HH, JJ e II, sita na Rua Gonçalo Mendes da Maia, nº 213, 2º esquerdo, frente, em Pedrouços, Maia, no dia 27 de Março de 2011, foram apreendidos os seguintes objectos, todos eles provenientes dos ilícitos acima descritos e que o arguido tinha na sua posse…:
Na sequência da busca efectuada na residência do arguido GG, sita na Costa Cabral, 618, 2º Dto., no Porto, no dia 27 de Março de 2011, foram apreendidos os seguintes bens, todos eles provenientes dos ilícitos acima descritos e que o arguido tinha na sua posse…
Na sequência da busca efectuada no dia 27-3-2011 à residência do arguido AA, sita na Praceta Vitorino Nemésio, nº 145, 1º direito, no Porto, foram apreendidos os seguintes bens, todos eles provenientes dos ilícitos acima descritos e que o arguido tinha na sua posse…
Na sequência da busca realizada no dia 27 de Março de 2011 à residência do arguido LL, sita na Rua Gonçalo Mendes da Maia, nº 253, 1º, Pedrouços, na Maia, foram apreendidos diversos objectos provenientes da descrita actividade ilícita, a saber…
No interior da viatura de matrícula ... ... XI-26-50, de marca Audi, modelo 80, conduzida pelo arguido AA, cuja chave foi apreendida na residência e que se encontrava estacionada na Praceta Vitorino Nemésio, Pedrouços – Maia, foram ainda apreendidos os seguintes objectos, usados na prática dos ilícitos supra descritos:
…
Os arguidos GG, HH, II, JJ e LL que integravam o Grupo do AA, sabiam que não lhes era permitido fundar, chefiar e pertencer a um grupo cujo objectivo último e único era o da prática de crimes, nomeadamente furtos em estabelecimentos comerciais, no período diurno e no período nocturno, após o seu encerramento.
Todos os arguidos actuaram com intenção de integrar nos seus patrimónios – ou no património do grupo que constituíram e integraram – os objectos e montantes de que se apoderaram, sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos.
Todos os arguidos faziam dessa actividade a única forma de obter rendimentos, em proveito próprio ou do referido grupo.
Todos actuaram de acordo com um plano previamente delineado e de acordo com as funções que lhes eram atribuídas, nomeadamente, pelo arguido AA.
B) Grupo do BB
NUIPC 1193/10.4 GAMAI (Apenso 201)
Entre as 16H00 do dia 21de Agosto de 2010 e as 07H30 do dia 23 de Agosto de 2010 o arguido BB e os contumazes MM e OO, e em execução de um plano por todos previamente delineado, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “...”, sito Rua António Ferreira da Silva, n.º 67, Silva Escura, na MAIA, propriedade da firma “..., Produtos Eléctricos, Lda.”, do qual é legal representante ..., id. a fls. 11725 do vol. 34, com o objectivo de se apropriarem de bens ali existentes.
Ali chegados os arguidos entraram pela viela de acesso ao parque de estacionamento, escalaram o muro e, recorrendo a um escadote ali existente, lograram, deste modo, aceder ao telhado da garagem do armazém, onde, usando ferramenta não identificada, cortaram a chapa de cobertura, e por aí se introduziram nas instalações da “PRISMAPOR”.
Do seu interior os arguidos apoderaram-se, contra a vontade do respectivo dono, dos artigos referidos a fls. 6 a 9 do apenso 201, nomeadamente, - Um (1) X-ato da marca “Facom”, cor vermelho com os dizeres ...; um (1) GPS da marca TOM-TOM com o número de série RM7329IO4132; Um (1) alicate de corte de cabos de cor preta de marca Weidmuller modelo KT36 e um (1) alicate de corte de marca Facom com mangas vermelhas e a inscrição “ERNESTO” que se encontravam no interior do saco de cor verde marca “Komayo”; Uma (1) chave Umbraque em L, de marca Facom com cabo de cor vermelha, uma (1) chave de fenda de marca Facom e cabo em cor vermelha, modelo AZ 3X100, uma (1) chave de fenda de marca Facom com cabo de cor vermelha de modelo AZ 2.5X75 que se encontravam no interior de caixa em metal de cor azul; Cinco (5) chaves de bocas e lunetas, todas de marca Facom e de modelo 40R - duas com a marca de manga de cor vermelha uma n.º 17 e outra n.º 13; e três com a marca de manga preta de n.º 17, 13 e 10 e Um (1) roquete pequeno de marca FACOM modelo R161 com o cabo preto as quais se encontravam acondicionadas no interior da caixa em metal – objectos apreendidos na residência dos arguidos, cf. Auto de Busca e Apreensão, fls. 4704 do 14º Volume, e reconhecidos pelo lesado, cf. Auto de Reconhecimento de fls. 12318 do vol. 36.
Bem como se apoderaram os arguidos de material em cobre, cuja quantidade não foi possível determinar, objectos estes que carregaram em duas viaturas da própria empresa, uma de matrícula ... ... ..., de marca Peugeot, modelo Partner, no valor de € 13.000,00 e outra de matrícula ... ... , de marca Opel Combo, no valor de € 8.200,00, que se encontravam estacionadas no parque e, na posse das chaves das viaturas e chave do portão, puseram-se em fuga, apoderando-se assim de todos estes bens, no valor total de € 42 247,22 (sendo 1748€ de prejuízos) contra a vontade do respectivo dono.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 734/10.1 SJPRT (Apenso 200)
Entre as 01H10 e as 01H30 do dia 15 de Setembro de 2010 os contumazes MM, OO e NN, e em execução de um plano por todos previamente delineado, dirigiram-se à Oficina “...” sita Rua Duque de Palmela, n.º 45, Bonfim, no Porto, propriedade de ..., id. a fls. 11668, com o objectivo de se apropriarem de bens ali existentes.
Ali chegados, e de acordo com o planeado, os arguidos investiram com a traseira da viatura de matrícula ... ... 27-IS52, propriedade da ..., da qual se haviam anteriormente apoderado, contra o portão de entrada da Garagem ..., causando prejuízos no valor de €1 800,00, logrando, deste modo, introduzir-se nas instalações desta oficina.
Do seu interior os arguidos apoderaram-se, contra a vontade do respectivo dono, de um carrinho com um maçarico e outro com duas botijas de gás, próprios para soldar/cortar ferro, no valor de €1500,00 (mil e quinhentos euros), que mais tarde abandonaram na via pública, quando se aperceberam da chegada de ..., id. a fls. 11584, colocando-se de imediato em fuga na viatura de matrícula ... ... , de marca Opel Combo, propriedade da ..., da qual se haviam anteriormente apoderado.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 889/10.5GCSTS (Apenso 34)
Na noite de 13 para 14 de Novembro de 2010 os arguidos CC e BB e o contumaz MM, e em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se à oficina denominada ... AUTO, sita na Rua Novas Empresas, nº 184, Lantemil, na Trofa, propriedade de ..., id. a fls. 8410 do vol. 23, com a intenção de se apropriarem dos bens que ali encontrassem.
De acordo com o planeado, o FF conduziu-os ao local e regressou a casa, onde permaneceu, para verificar a existência das autoridades policiais nas imediações e abrir a porta da garagem quando os co-arguidos regressassem, o que veio a acontecer mais tarde.
Enquanto isso, os outros três arguidos dirigiram-se às traseiras da firma “...”, sita na mesma rua, n.º 170, propriedade de “..., Carpintaria, L.dª”, da qual é representante legal ..., id. a fls. 8408, Vol. 23, e, fazendo uso de uma rebarbadora de que previamente se haviam munido, cortaram a chapa do portão do pavilhão daquele estabelecimento, provocando danos no valor de €1200,00, não tendo, contudo, retirado qualquer objecto do seu interior, por ali não existir nenhum de que tivessem interesse em apoderar-se.
Em seguida, pegaram numa escada em ferro, propriedade da “...”, que se encontrava no exterior do armazém, e com ela lograram aceder à porta da oficina “...Auto”, a qual dista do solo cerca de 4,20 metros.
Após, os arguidos, e munidos da mesma rebarbadora, cortaram o portão de acesso ao interior da oficina, logrando, deste modo, ali se introduzir.
No interior da referida oficina os arguidos apoderaram-se dos objectos descritos a fls. 12 do apenso 34, nomeadamente, 1 (uma) caixa, de cor cinzenta e preta, com várias peças de ferramenta, 1 (uma) caixa em metal, de cor azul, da marca “irimo” contendo diversas chaves, 1 (uma) rebarbadora, da marca “Bosch”, modelo GWS 24 – 230 JH, de cor azul, com disco,1 (uma) caixa, da marca “Black&Decker”, de cor cinza e vermelha, contendo diversas ferramentas – objectos apreendidos na residência dos arguidos, cf. Auto de Busca e Apreensão de fls. 4704 a 4715, Vol 14., reconhecidos e entregues a ..., cfr. fls. 8414 e 8415, Vol. 23 -, tudo no valor de €2000, que integraram nos seus patrimónios, contra a vontade do respectivo proprietário.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos, logrando conseguir, num dos casos, mas não logrando concretizar os seus intentos noutro caso, por razões alheias às suas vontades.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 1649/10.9 GAMAI (Apenso 57)
Na madrugada do dia 26 de Novembro de 2010, os arguidos CC e BB e o contumaz MM, em execução de um plano previamente delineado, dirigiram-se ao armazém da empresa denominada “... Lda.”, sito na Travessa Cesário Verde, n.º 83, Silva Escura, na Maia, propriedade da referida firma, da qual é legal representante ..., id. a fls. 11538 do vol. 33, com o propósito de se apoderarem de objectos de valor que ali se encontrassem.
De acordo com o planeado, o arguido FF permaneceu na residência, para verificar a existência das autoridades policiais nas imediações e abrir a porta da garagem quando os co-arguidos regressassem, o que veio a acontecer mais tarde.
Enquanto isso, os outros arguidos dirigiram-se às instalações da referida firma e, por método não apurado, partiram o vidro da porta principal do armazém e estroncaram o gradeamento interior das instalações, causando prejuízos no valor de € 2 000,00 logrando, deste modo, aceder ao interior do armazém.
Do interior das referidas instalações os arguidos retiraram diversas máquinas para construção civil, melhor descritas na relação de fls. 6 do Apenso 57, tudo no valor global de €3.186,00, que integraram nos seus patrimónios, contra a vontade do respectivo dono [o Tribunal da Relação, alterando a decisão da 1ª Instância julgou não provado «que entre os artigos retirados do armazém da empresa”Lisete & Fernando, Lda” se incluía 1 (um) martelo, da marca “Bosch”, modelo D-70745, com o serie n.º 18100988, de cor azul e preto» – cfr. a alínea c) do respectivo dispositivo, fls. 24946].
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 916/10.6GCSTS (Apenso 35)
No dia 27 de Novembro de 2010 pelas 2:31horas, os arguidos CC, BB e o contumaz MM, em execução de um plano por todos previamente delineado, dirigiram-se, no veiculo Opel Frontera, de matrícula ... ... , pertencente ao BB, ao estabelecimento comercial, denominado “Tropi Zoo”, sito na Rua ..., propriedade de ..., id. a fls.. 11943 do Vol. 34, com o propósito de se apoderarem de objectos de valor que ali se encontrassem.
Para o efeito, enquanto o arguido BB se manteve no exterior, ao volante do referido veículo, a uma certa distância, vigiando e mantendo-se em contacto com os co-arguidos, por telemóvel, a fim de os informar da eventual proximidade dos agentes policiais, os outros dirigiram-se às instalações da referida firma e, utilizando uma marreta, partiram a porta das traseiras, logrando deste modo aceder ao interior do estabelecimento.
Após, os arguidos percorreram as instalações da referida firma e, num dos escritórios, partiram a porta blindada de um cofre de alta segurança ali existente, com auxilio da referida marreta, com intuito de se apoderar dos valores ali existentes (vários cheques e a quantia de cerca de €1000 em numerário), não tendo, contudo, logrado conseguir os seus intentos, por razões alheias às suas vontades.
Num outro escritório os arguidos depararam-se com um pequeno cofre, o qual continha no seu interior a quantia de €250 em numerário, da qual se apropriaram.
Com as referidas condutas os arguidos provocaram danos nas instalações da “Tropi Zoo” no valor total de € 5 000.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 2307/10.0 PJPRT (Apenso 124)
No dia 8 de Dezembro de 2010 pelas 2:55 horas, os arguidos CC, BB, o contumaz MM e outros dois indivíduos que não foi possível identificar, em execução de um plano por todos previamente delineado, dirigiram-se, no veículo Opel Frontera, de matrícula ... ... à ourivesaria denominada ... ou ourivesaria ..., sita na Rua do Bonjardim, nº 552 - Porto, da qual é proprietário ..., id. a fls. 10113, com a intenção de se apropriarem dos objectos de valor que ali existissem, muito superiores a uma unidade de conta (€ 102,00).
Para o efeito, e enquanto BB e MM se mantiveram no exterior, a efectuar vigilância, os restantes, usando um “pé de cabra” com que previamente se haviam munido, abriram a porta de um armazém contíguo, pertença do mesmo ..., logrando deste modo ali se introduzir.
Já no interior os arguidos, usando o mesmo “pé de cabra”, forçaram a porta que dá acesso a um corredor onde se encontra uma porta da ourivesaria, não tendo, contudo, logrado aceder ao interior da mesma.
Após, dirigiram-se a um pequeno compartimento, sito no armazém onde se haviam introduzido, afastaram um armário ali existente e, usando um maçarico e uma bateria com que previamente se haviam munido, fizeram um buraco na parede de tijolo, causando um prejuízo de € 437,20, logrando, deste modo, introduzir-se num escritório ali existente.
Do interior deste escritório os arguidos retiraram uma impressora e outros artigos de escritório que, contudo, abandonaram no local após se terem apercebido da chegada das autoridades policiais.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem de objectos de valor que se encontrassem na referida ourivesaria, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono, só não logrando alcançar os seus intentos por razões que lhes foram totalmente alheias
Sabiam que a descrita conduta era proibida e punida por lei.
NUIPC 907/10.7PBVLG (Apenso 5)
No dia 9 de Dezembro de 2010, entre as 2H00 e as 4H55 [conforme alteração introduzida pelo acórdão do Tribunal da Relação – cfr. alínea c) do respectivo dispositivo, fls. 24946vº], os arguidos BB e CC, o contumaz MM, em execução de um plano por todos previamente delineado, dirigiram-se, no veículo Opel Frontera, de matrícula ... ... , ao Armazém/Fabrica, sito na Rua do Comital, nº 174 - Ermesinde, Valongo, do qual é proprietário ..., id. a fls. 8383, Vol. 23, com a intenção de se apropriarem dos bens de valor que encontrassem no seu interior.
De acordo com o planeado, FF permaneceu na residência, para verificar a existência das autoridades policiais nas imediações e abrir a porta da garagem quando os co-arguidos regressassem, o que veio a acontecer mais tarde.
Enquanto isso, os outros arguidos dirigiram-se ao armazém referido e, depois de terem cortado a rede de vedação de uma quinta situada nas traseiras do edifício, conhecida por “Quinta dos Padres”, pertença do Seminário de Ermesinde, percorreram toda a extensão da mesma, escalaram um muro com cerca de 3 metros de altura, assim logrando aceder ao jardim do armazém.
De seguida, e por método não apurado, estroncaram a porta de uma arrecadação, logrando introduzir-se na mesma, de onde retiraram diversas ferramentas, melhor descritos a fls. fls. 5 a 7 do Apenso 5, tais como um berbequim da marca “Bosch”, uma máquina de agrafar e pregar eléctrica da marca “Parkside”, um conjunto de chaves de roquete, dois telemóveis da marca “Samsung”, dois telemóveis da marca “Nokia”, uma gaiola com sete canários no seu interior – objectos estes apreendidos na residência dos arguidos, sita na Rua do Campo Lindo, 235, R/C, Porto, cf. Auto de Busca e Apreensão de fls. 4708 e 4715 do 14º Volume -, de que se apoderaram e integraram no seu património contra a vontade do respectivo proprietário.
Posteriormente, os arguidos estroncaram a fechadura de uma porta corta-fogo e acederam ao interior dos escritórios da referido armazém, estroncaram um cofre que ali se encontrava e do seu interior retiraram os artigos em ouro, €1700 em numerário e dois passaportes, um em nome de ..., e outro em nome de ... – estes apreendidos na residência habitada pelos arguidos, sita na Rua das Condominhas, nº 654 r/c, Porto, cf. Auto de Apreensão, fls. 2858, 2859 do 8.º Volume -, objectos estes no valor total de € 20 00.00 (incluindo a quantia monetária), de que se apoderam e integraram no seu património contra a vontade do respectivo proprietário.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 909/10.3PBVLG (Apenso 6)
No mesmo dia 9 de Dezembro de 2010 e aproximadamente à mesma hora, os já supra referidos arguidos, BB, MM e CC [o arguido estava aqui referenciado como “contumaz”, referência essa que o Tribunal da Relação mandou eliminar – cfr. a alínea c) do dispositivo do acórdão, fls. 24946], e em execução do mesmo plano, dirigiram-se aos armazéns A/B, sitos na mesma Rua do Comital, em Ermesinde, Valongo, propriedade “...; Acessórios, Condutas, Montagens para Ar Condicionado”, da qual é legal representante ..., id. a fls. 11963, Vol. 34, com intenção de se apropriarem de bens de valor que ali se encontrassem, muito superior a uma unidade de conta (€ 102,00).
De acordo com o planeado, o arguido FF permaneceu na residência, para verificar a existência das autoridades policiais nas imediações e abrir a porta da garagem quando os co-arguidos regressassem, o que veio a acontecer mais tarde.
Enquanto isso, os outros arguidos dirigiram-se àqueles armazéns, escalaram a parede traseira até ao telhado, retiraram algumas telhas, logrando, deste modo, introduzir-se no seu interior.
Já no interior, BB, MM e CC dirigiram-se a um compartimento onde existia um cofre e, com auxílio de uma rebarbadora com que previamente se haviam munido, cortaram a porta, logrando, deste modo, aceder ao seu interior, de onde não retiraram quaisquer valores ou objectos em virtude de ter sido accionado o alarme de intrusão, pelo que os arguidos se colocaram de imediato em fuga.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono, só não logrando obter os seus intentos por razões alheias às suas vontades.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 492/10.0GAPVZ (Apenso 71)
No dia 10 de Dezembro de 2010, por volta da 1h20, os arguidos CC, BB, os contumazes FF e MM, em execução de um plano por todos previamente delineado, dirigiram-se ao armazém/contentor da empresa denominada “...”, sita na zona industrial das Cardosas, na freguesia de Amorim, concelho da Póvoa do Varzim, propriedade de “... – Engenharia e Construção, S. A”., da qual é legal representante ANTÓNIO PEDRO PARENTE VILAÇA, id. a fls. 8330 com intenção de se apropriarem dos bens de valor que encontrassem no seu interior.
Para o efeito, e enquanto o arguido BB se mantinha no exterior, a efectuar vigilância, os restantes arguidos dirigiram-se às traseiras do armazém/contentor pertencente à “Monte Adriano” e, utilizando ferramenta não identificada, cortaram o gradeamento existente no local, estroncaram uma janela, logrando, deste modo, aceder ao seu interior, onde estroncaram outra janela do armazém/contentor pertencente à empresa ..., propriedade da firma “...– Planeamento Gestão de Projetos, S.A.”, com sede no Cais do Lugan, n.º 224, Vila Nova de Gaia, da qual é representante legal ..., id. a fls. 8313 do 23.º Volume, logrando, deste modo, aceder ao interior deste último contentor.
Do interior do armazém/contentor da firma “...” os arguidos retiraram os objectos descritos na relação de fls. 13 do apenso 71, nomeadamente, três computadores portáteis, uma rebarbadora, um disco externo, duas máquinas digitais Sony, dois memory stick’s Sony, um GPS, bem como furtaram gasóleo de duas viaturas, tudo no valor total de € 43.890.07, de que se apoderaram contra a vontade do respectivo dono.
Do interior do armazém/contentor da “AFAPAN” os arguidos retiraram os objectos descritos na relação de fls. de fls. 14 do apenso 71, nomeadamente, um computador portátil, uma máquina digital, cinco cartões SD, uma máquina digital HP, quatro ratos sem fios, três discos externos e um transformador, tudo no valor total de € 1925.79, de que se apoderaram contra a vontade do respectivo dono.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 18934/10.2 TDPRT (Apenso 125) e Informação de Serviço de fls. 1120 do Vol. 3 dos autos.
Os arguidos BB, DD, CC, e os contumazes FF e MM combinaram entre todos um plano para se apoderarem dos valores que encontrassem no interior da casa de penhores denominada “Companhia Auxiliar de Crédito Agrícola Industrial”, sito na Rua Mártires da Liberdade, nº 144 – Porto, propriedade da firma “Companhia Auxiliar de Crédito Agrícola Industrial, S. A.”, com sede na Rua José da Costa Pedreira, n.º 1-A Lumiar, Lisboa, da qual é representante legal ..., id. a fls. 11742 do 34.º Volume.
Assim, em execução do plano entre todos previamente delineado, na madrugada do dia 17 de Dezembro de 2010, a hora não apurada, os arguidos dirigiram-se à dita casa de penhores, na viatura de marca e modelo Opel Frontera, de matrícula ... ... e, enquanto os arguidos BB e DD se mantiveram no exterior, a uma certa distância, vigiando e mantendo-se em contacto com os outros co-arguidos, por telemóvel, a fim de os informar da eventual proximidade dos agentes policiais, os restantes dirigiram-se às traseiras do referido estabelecimento e, com o auxílio de uma escada extensível, escalaram a parede, e com uma chave de fendas, estroncaram uma janela das traseiras, logrando, deste modo, introduzir-se no interior daquelas instalações.
Já no interior, CC, FF e MM dirigiram-se aos escritórios, que se situam do outro lado do edifício, onde entraram e acederam ao cofre principal, que se encontrava dissimulado por debaixo do soalho, num compartimento a que se acede através de um alçapão, oculto por uma carpete e colocada por baixo de uma fotocopiadora.
Do interior desse cofre os arguidos retiraram a quantia monetária de € 3800 em numerário e as peças de joalharia referidas na relação de fls. 13038 e 13039, do Vol. 38, no valor total de €1725, de que se apoderaram e integraram nos seus patrimónios contra a vontade do respectivo proprietário.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 1184/10.5 GAEPS (Apenso 19)
No dia 20-12-2010, cerca das 04:45, os arguidos BB, DD, CC, os contumazes FF e MM, e em execução de um plano entre todos delineado, dirigiram-se, nos veículos Opel Frontera de matrícula ... ... e Fiat Bravo de matrícula ... ... , ao supermercado denominado “LIDL”, sito na Estrada Nacional 13, Lugar da Areia – Fonte Boa – Esposende, propriedade de LIDL & COMPANHIA, com sede na Rua pé de Mouro, 18, Linhó, Sintra, da qual é legal representante ..., id. a fls. 8 do Apenso 19, com intenção de se apropriarem dos bens de valor que encontrassem no seu interior, muito superior a uma unidade de conta (€ 102,00).
De acordo com o planeado, o FF conduziu-os ao local e regressou a casa, onde permaneceu, para verificar a existência das autoridades policiais nas imediações e abrir a porta da garagem quando os co-arguidos regressassem, o que veio a acontecer mais tarde.
Por seu turno, os arguidos BB e DD mantiveram-se no exterior, ao volante de um dos veículos, a uma certa distância, vigiando e mantendo-se em contacto com os outros co-arguidos, por telemóvel e walkie-talkie, a fim de os informar da eventual proximidade dos agentes policiais, enquanto CC e MM se dirigiram às instalações do referido hipermercado e, utilizando um enxadão, contendo um machado de aço com 15cm de um lado e enxada de aço com 25 cm do outro e cabo de madeira com 90cm (apreendido e descrito a fls. 3 do apenso 19) e outras ferramentas não identificadas, derrubaram uma parede nas traseiras que dá acesso a um escritório, denominado “...”, logrando deste modo aceder ao seu interior.
No interior do referido escritório os arguidos, usando as mesmas ferramentas, estroncaram a porta de um armário ali existente, que continha fichas de inscrição dos candidatos a emprego, não logrando, contudo, aceder ao interior do supermercado e apoderar-se de quaisquer objectos de valor em virtude de terem deparado com uma porta blindada e os alarmes terem sido accionados, pelo que os arguidos se colocaram, de imediato, em fuga.
Com as supra descritas condutas os arguidos provocaram danos no valor de €1.970,75.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono, só não logrando obter os seus intentos por razões alheias às suas vontades.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 369/10.9 GHVNG (Apenso 174)
No dia 21-12-2010, pelas 05h35, os arguidos CC, BB, e os contumazes FF e MM, e em execução de um plano entre todos delineado, dirigiram-se, nos veículos Opel Frontera de matrícula ... ... e Fiat Bravo de matrícula ... , às instalações das firmas denominadas “Sicorel” e “Imporgaia”, sitas na Rua Doutor Inocêncio Osório l. Godim, 35/47 na Zona Industrial de Avintes, Vila Nova de Gaia, propriedade de “... – Soluções para Embalagens, L.da” e “... – Importação e Exportação, L.dª”, da quais é legal representante ..., id. a fls. 11946, Vol. 34, com o intuito de se apoderarem de bens de valor ali existentes.
De acordo com o planeado, o FF conduziu-os ao local e regressou a casa, onde permaneceu, para verificar a existência das autoridades policiais nas imediações e abrir a porta da garagem quando os co-arguidos regressassem, o que veio a acontecer mais tarde.
Por seu turno, o arguido BB manteve-se no exterior, ao volante de um dos veículos, a uma certa distância, vigiando e mantendo-se em contacto com os co-arguidos, por telemóvel, a fim de os informar da eventual proximidade dos agentes policiais, enquanto os arguidos CC e MM dirigiram-se às instalações da ..., cortaram os painéis de revestimento da parede traseira das mesmas com uma tesoura corta-chapa, de que previamente se haviam munido, provocando danos no valor de €7870, logrando, deste modo, aceder ao interior das mesmas e, em seguida, usando um pé de cabra, estroncaram a fechadura de uma porta que divide o armazém da “...” do da “...”, logrando, deste modo, introduzir-se neste último.
Do interior das instalações da “...”, os arguidos retiraram os objectos relacionados a fls. 24, nomeadamente, quatro computadores, um telemóvel, monodoses de café e a quantia de €950 em numerário, tudo no valor total de € 5.056,25, de que se apoderaram e integraram nos seus patrimónios contra a vontade do respectivo proprietário.
Do interior das instalações da “...” os arguidos retiraram os objectos discriminados na relação de fls. 34 e 35 do apenso 174 e nomeadamente, artigos de decoração, e bens alimentares, no valor de €2842,10, dois telemóveis de marca Nokia, de modelo antigo, no valor de €100,00, um relógio da marca Ventura, de forma quadrada, de cor branco, bracelete preta no valor de € 4.500 cf. fls. 11955 do col. 34, de que se apoderaram contra a vontade do respectivo dono.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 111/11.7GAMAI (Apenso 58)
No dia 21-01-2011, cerca das 00H52, o arguido BB e o contumaz OO e outros indivíduos, cujo número e identificação não foi possível apurar, de acordo com um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se à empresa denominada “... Ldª”, sita na Rua Delfim Ferreira, n.ºs 106 e 107, na zona industrial da Maia, da qual é representante legal ..., id. a fls. 7 do apenso 58, com intenção de se apropriarem de bens de valor ai existentes.
Para o efeito, enquanto o arguido OO se mantinha nas proximidades, no interior de um veículo que não foi possível identificar, a vigiar a eventual aproximação das autoridades policiais e sempre em contacto, por telemóvel, com o arguido BB, este e os outros indivíduos, por método não apurado, escalaram um muro com cerca de 2,5 metros de altura, logrando, deste modo, aceder ao interior das instalações da referida empresa.
Uma vez no interior daquelas instalações, o arguido BB e os restantes indivíduos não identificados dali retiraram três bobines–fita, um tubo de 6 metros de ½ polegadas e diversos moldes para refractários, tudo no valor total de €2.000,00, de que se apoderaram e integraram nos seus patrimónios contra a vontade do respectivo proprietário.
Na posse dos referidos artigos, o arguido BB contactou, por telemóvel, o OO, que rapidamente se aproximou do local, para os recolher, bem como aos objectos de que se haviam apropriado, colocando-se rapidamente em fuga.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 83/11.8 PAMAI (Apenso 198)
No período compreendido entre as 20H30 do dia 24 de Janeiro de 2011 e as 07H30 do dia 25-01-2011 o arguido EE e os contumazes MM e FF, acordaram dirigir-se à empresa denominada “...Lda.”, com sede da Rua Eng.º João Tallon, 478, Maia, da qual é representante legal ..., id. a fls. 8519, vol. 23, a fim de se apoderarem de bens de valor ali existentes.
De acordo com o planeado, o FF permaneceu na residência, para verificar a existência das autoridades policiais nas imediações e abrir a porta da garagem quando os co-arguidos regressassem com os objectos de que se iriam apropriar.
Enquanto isso, e conforme planeado, os arguidos EE e MM dirigiram-se às instalações da referida empresa e, utilizando ferramenta não identificada, cortaram a chapa de um portão das traseiras das instalações, logrando, deste modo, introduzir-se no interior da oficina de serralharia ali existente.
Do interior desta oficina os arguidos retiraram diversas ferramentas e utensílios de escritório melhor discriminados na relação a fls. 6 e 7 do apenso 198, nomeadamente, - 1 monitor HP, 1 mala com ferramentas (alicates, jogos de chaves de bocas, chaves de fendas, Chaves de estrelas, martelos, níveis, 1 aparelho de soldar Max Invertor 160, de marca Wurth, 1 conjunto roquetes, marca Beta, 1 Máquina furar HILTI TE 2M, 1 Máquina de Tiros HILTI e respectiva caixa, 2 Guinchos eléctricos “STAHL”, 3 guinchos 20m cabo Azul “Blocfor Tractel” e 1 Pistola de aplicação cartucho WIT - bucha química- (objectos estes apreendidos aos arguidos, cf. AUTO DE BUSCA E APREENSÃO de fls. 4704 e segs. do 14º Volume), tudo no valor total €26 850,00 (vinte e seis mil oitocentos e cinquenta euros), bem como €170,00 (cento e setenta euros) em géneros alimentares e numerário, de que se apoderaram e integraram nos seus patrimónios contra a vontade do respectivo proprietário.
Na posse dos referidos artigos, os arguidos dirigiram-se para a sua residência no Porto, tendo o MM contactado, por telemóvel, o FF para que este rapidamente abrisse o portão da garagem, a fim de aí ocultarem os bens de que se haviam apoderado.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 142/11.7PEGDM (Apenso 56), que incorpora o NUIPC 148/11.6PEGDM e relacionado com o NUIPC 149/11.4PEGDM (Apenso 54)
No período compreendido entre as 21:00 horas do dia 26-01-2011 e as 9:00 horas 27-01-2011, os arguidos CC, BB, DD, e os contumazes FF e MM decidiram dirigir-se ao armazém denominado “IDEAL DELTA”, sito na Rua da primavera, Zona industrial de Baguim do Monte, Gondomar, propriedade de ..., id. a fls. 11364, a fim de se apoderarem de bens de valor que ai encontrassem.
De acordo com o planeado, o FF permaneceu na residência, para verificar a existência das autoridades policiais nas imediações e abrir a porta da garagem quando os co-arguidos regressassem com os objectos de que se iriam apropriar.
Enquanto isso, e conforme planeado, CC, BB, DD e MM dirigiram-se, no veículo Fiat Brava, de matrícula ... ... , às instalações da referida empresa.
Aqui, e enquanto os arguidos BB e Stefania se mantiveram no exterior, a vigiar a eventual aproximação das autoridades policiais, sempre em contacto por telemóvel com os outros, os arguidos CC e MM escalaram uma parede das instalações da empresa “Manuel Cardoso e Filhos, Lda”, pertencente a ..., id. a fls. 11535, sita na mesma rua, junto ao armazém da IDEAL DELTA e, utilizando uma marreta com que previamente se haviam munido, partiram várias telhas, provocando prejuízos no valor de € 500.00, não tendo, contudo, logrado aceder ao interior das instalações daquela empresa.
Em seguida, os arguidos deslocaram-se pelo telhado da empresa “..., Lda” até acederem ao telhado do armazém da IDEAL DELTA e, utilizando a mesma marreta, partiram uma telha, logrando, deste modo, introduzir-se no interior do referido armazém e aceder a um patamar onde se situam os vestiários.
Após, desceram a escadaria do respectivo vestiário, estroncaram uma porta ali existente, circularam cautelosamente entre os corredores, evitando os sensores de movimento ali instalados, atingindo um gabinete desprotegido, de onde retiraram um telemóvel de marca e modelo Motorola L6, no valor de € 50.00, pertencente à IDEAL DELTA.
Deste gabinete lograram aceder a um outro, onde se situava o sistema de alarme, arrancaram os fios telefónicos, desconectando, assim, o sistema.
No interior do segundo gabinete, CC e MM, utilizando a referida marreta, estroncaram um cofre metálico ali existente, de onde retiraram as quantias monetárias de € 3.400,00 em moedas do B.C.E., 6.400 Dólares Americanos, 34.000 Kuanzas africanos de que se apoderaram e integraram nos seus patrimónios contra a vontade do respectivo proprietário (a IDEAL DELTA).
Na recepção os arguidos, utilizando a mesma marreta, partiram a máquina de café ali existente, que se encontrava à exploração, de onde retiraram a quantia monetária de € 50.00 (NUIPC 149/11.4PEGDM, Apenso 54).
Na posse dos referidos artigos, os arguidos CC e MM juntaram-se aos arguidos BB e DD, dirigiram-se todos para a residência sita no Porto, na Rua do Campo Lindo, n.º 235, r/c, tendo avisado, por telemóvel, o FF para que este rapidamente abrisse o portão da garagem, a fim de aí ocultarem os bens de que se haviam apoderado.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 150/11.8PEGDM (Apenso 55)
No mesmo período de tempo (entre as 18:00 horas do dia 26-01-2011 e as 08:15 horas do dia 27-01-2011), os mesmos arguidos CC, BB, DD, e os contumazes FF e MM decidiram dirigir-se à empresa denominada “...”, sita na Avª de Dom Miguel, nº 340, na Zona Industrial de Baguim do Monte, Gondomar, propriedade de ..., id. a fls. 11361, a fim de se apoderarem de bens de valor que ai encontrassem, muito superior a uma unidade de conta (€ 102,00).
De acordo com o planeado, o FF permaneceu na residência, para verificar a existência das autoridades policiais nas imediações e abrir a porta da garagem quando os co-arguidos regressassem com os objectos de que se iriam apropriar.
Enquanto isso, e conforme planeado, CC, BB, DD e MM dirigiram-se, no veículo Fiat Brava, de matrícula ... , às instalações da referida empresa.
Aqui, e enquanto os arguidos BB e DD se mantiveram no exterior, a vigiar a eventual aproximação das autoridades policiais, sempre em contacto por telemóvel com os outros, os arguidos CC e MM e, utilizando a marreta já anteriormente referida, estroncaram a porta corta-fogo das traseiras da Vidraria, provocando prejuízos no valor de € 800.00, logrando, deste modo, ali se introduzir, não logrando, contudo, apropriar-se de quaisquer bens ali existentes em virtude de o alarme de intrusão ter sido accionado.
Por esse motivo, os arguidos CC e MM abandonaram rapidamente o local, juntaram-se aos arguidos BB e DD e dirigiram-se todos para a sua residência, sita no Porto, tendo previamente avisado, por telemóvel, o FF para que este rapidamente abrisse o portão da garagem.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono, só não logrando obter os seus intentos por razões alheias às suas vontades.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 68/11.4 GCSTS (Apenso 36)
Na madrugada do dia 28 de Janeiro de 2011, a hora não apurada, os arguidos CC, EE, DD, e os contumazes FF e MM decidiram apropriar-se dos bens que encontrassem no interior do estabelecimento comercial denominado “...”, sito no Parque Industrial IBACOC, na Rua das Industrias, Estrada Nacional 14, na Trofa, propriedade de “... – Mecânica de precisão e projectos, L.dª”, da qual é legal representante ..., id. a fls. 8374 do Volume 23.
De acordo com o planeado, o arguido FF permaneceu na residência, para verificar a existência das autoridades policiais nas imediações e abrir a porta da garagem quando os co-arguidos regressassem com os objectos de que se iriam apropriar.
Enquanto isso, e conforme planeado, CC, EE, DD e MM dirigiram-se, em veículo não identificado, às instalações do referido estabelecimento.
Aqui, e enquanto os arguidos EE e DD se mantiveram no exterior, a vigiar a eventual aproximação das autoridades policiais, sempre em contacto, por telemóvel, com os outros, os arguidos CC e MM, utilizando ferramenta não identificada, estroncaram três janelas existentes no 1º andar do edifício ao nível do telhado, logrando, deste modo, aceder ao interior das instalações.
No interior do estabelecimento os arguidos CC e MM, e por método não apurado, lograram abrir um cofre ali existente, sem provocar quaisquer danos, do interior do qual se apoderaram dos objectos descritos na relação de fls. 12 a 14 do Apenso 36, nomeadamente, 1 (um) relógio, da marca LONGINES, com os n.ºs L3.633.4 e 32572977 e bracelete de cor preta; 1 (um) relógio, da marca RAYMOND WEIL, com o n.º 3742, em ouro 18K, com bracelete preta; 1 (um) relógio, da marca NUMIS, com o n.º 612/1000 SOLID SILVER 925 e bracelete azul e preta; 1 (uma) moeda comemorativa, com os dizeres TUTELARIS REGN I; 1 (um) relógio da marca FERRARI, modelo RATTRAPANTE, 1 (um) Monitor de marca SAMSUNG, com o n.º de série HA19H9FQ503427H (artigos estes apreendidos aos arguidos, cf. Auto de Busca e Apreensão, fls. 4704 do 14º Volume e reconhecidos pelo lesado, cf. Auto de Reconhecimento de Objectos, consta de fls. 6094, do 18 volume), tudo no valor total de €115 000.
Na posse dos referidos artigos, os arguidos CC e MM juntaram-se aos arguidos EE e DD, dirigiram-se todos para a residência sita no Porto, tendo avisado, por telemóvel, o FF para que este rapidamente abrisse o portão da garagem, a fim de aí ocultarem os bens de que se haviam apoderado.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 194/11.0PPPRT (Apenso 128)
No período compreendido entre as 21:00 horas do dia 03/02/11 e as 03:00 horas do dia 04/02/2011, o arguido BB e o contumaz NN, em execução de um plano previamente combinado, dirigiram-se à viatura de marca e modelo Nissan Terrano, com matrícula ... , no valor de €5000, propriedade de .... id. a fls. 10131, que se encontrava estacionada no parque de estacionamento do Hotel Meridian, no Porto e, utilizando um mecanismo próprio para abrir fechaduras denominado LISHI HU66 (apreendido aos arguidos, cfr. fls. 7939 a 7944 do vol 22), acederam ao seu interior, colocaram-na em funcionamento e com ela retiraram-se daquele local, contra a vontade do respectivo proprietário.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 158/11.3GCBRG (Apenso 80)
Seguidamente, e no mesmo período temporal (entre as 21:00 horas do dia 03/02/11 e as 03:00 horas do dia 04/02/2011), o arguido BB e o contumaz NN, em execução do mesmo plano, deslocaram-se, na viatura anteriormente referida e na viatura Lancia Lybra, de matrícula ... , pertencente ao NN, à cidade de Braga com intuito de se apoderarem de outra viatura de idêntica marca e modelo.
Assim, dirigiram-se à viatura de marca e modelo Nissan Terrano, com matrícula ... 87-92-EO, no valor de € 5.000,00, propriedade de ..., id. a fls. 51 do apenso 80, que se encontrava estacionada na Rua das Glicínias, em Braga e, utilizando um mecanismo próprio para abrir fechaduras denominado LISHI HU66 (apreendido aos arguidos, cfr. fls. 7939 a 7944 do vol 22), acederam ao seu interior, colocaram-na em funcionamento e com ela retiraram-se daquele local, contra a vontade do respectivo proprietário.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 188/11.5GBBCL (Apenso 87)
Em seguida, na mesma noite do dia 04 de Fevereiro de 2011, por volta das 03:40, os arguidos CC, BB, DD, EE e o contumaz NN, e em execução de um plano entre todos previamente combinado, dirigiram-se ao hipermercado denominado “E.Leclerc”, sito no Lugar de Vessadas, na freguesia de Barcelinhos, concelho de Barcelos, nas viaturas de marca e modelo Nissan Terrano, de matrícula ... e de matrícula ... , das quais se haviam apoderado anteriormente, conforme já supra descrito, bem ainda nas viaturas de matrícula ..., Lancia Lybra e ..., Peugeot 307, conduzida pelo EE, com intenção de se apropriarem de artigos de ourivesaria existentes no estabelecimento comercial de denominado “Cecilia Moreira Jóias”, propriedade de ..., id. a fls. 9916do vol. 28, que se situava no interior do hipermercado.
Ali chegados, enquanto alguns dos arguidos se mantiveram no interior dos veículos, nas proximidades a vigiar a eventual chegada das autoridades policiais, sempre em contacto por telemóvel, os outros investiram com a viatura de matrícula ... contra o gradeamento e a montra do hipermercado, provocando danos no valor de €17 220,00, logrando, deste modo, aceder ao seu interior.
Em seguida, os arguidos investiram, de novo e por diversas vezes, com a mesma viatura contra o gradeamento e montra da ourivesaria, causando prejuízos no valor de €500, logrando, deste modo, aceder ao seu interior, de onde retiraram vários artigos de ourivesaria, discriminados na relação de fls. 25 a 30 do apenso 87, no valor total de € 237.166,69, nomeadamente, 1 (um) anel em metal amarelo, com pedra branca e vários brilhantes brancos; 1 (um) anel em metal amarelo, com uma esfera branca e duas azuis; 1 (um) anel em metal amarelo, com um rectângulo e uns desenhos; 1 (um) anel em metal amarelo, com dois triângulos; 1 (um) anel em metal amarelo, com dois rolos pretos; 1 (uma) pulseira em metal amarelo (Apreendidos no quarto do BB), 1 (um) relógio, da marca CERTUS, com bracelete preta, com o S/N 610617 (Apreendidos no quarto do CC), 1 (um) relógio, da marca TISSOT, com bracelete preta com pontos vermelhos e n.ºs J378/478B e SKO-DF42019R 610617 (Apreendidos no quarto do CC), 1 (um) relógio, da marca TISSOT, com o n.º TKS-RA13279 e bracelete de cor preta 610617 (Apreendidos no quarto do CC) 1 (um) relógio, da marca CELSUS, com o n.º G2669CM-W e bracelete em metal prateado 610617 (Apreendidos no quarto do CC) – cf. Auto de Busca e Apreensão de fls. 4704 e segs. do 14º Volume, na Rua do Campo Lindo, Porto objectos estes reconhecidos pelo lesado, cf. auto de reconhecimento de fls. fls. 9912 a 9913, Vol. 28 - de que se apoderaram e integraram nos seus patrimónios contra a vontade do respectivo proprietário.
Na posse dos referidos artigos, os arguidos colocaram-se em fuga nas viaturas que levaram para o local, nomeadamente, a de marca e modelo Nissan Terrano, com matrícula ... , que mais tarde vieram a abandonar na zona da Estela, Póvoa do Varzim, onde se transferiram para a Viatura ..., Peugeot 307 conduzida pelo EE.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 211/11.3GAMAI (Apenso 197)
No dia 8 de Fevereiro de 2011, entre a 01H45 e as 03H20, os arguidos CC, BB e EE decidiram apropriar-se dos bens de valor que encontrassem no interior do estabelecimento comercial denominado “TOP PET” sito Rua Engenheiro Frederico Ulrich, n.º 2740 – Moreira – Maia, pertencente a ..., id. a fls. 11544 do vol. 33.
A arguida DD permaneceu na residência, para verificar a existência das autoridades policiais nas imediações e abrir a porta da garagem.
Enquanto isso, e conforme planeado, os arguidos CC, BB e EE, dirigiram-se, nas viaturas de matrícula ...s CL082VK, Peugeot 307 e ..., Opel Frontera, às instalações do referido estabelecimento.
Ali chegados, os arguidos escalaram uma parede até acederem ao telhado do edifício, partiram algumas telhas, logrando, deste modo, introduzir-se no seu interior.
Dentro das instalações os arguidos apoderaram-se do dinheiro e objectos descritos na relação de fls. 7 a 22 do Apenso 197, valor total de €7.100.00, nomeadamente, 2 perfumes, da marca OH MY DOG, etiqueta da TOP PET, 2 perfumes, da marca HERY, com etiqueta TOP PET, 5 perfumes, da marca HERY, com etiqueta da TOP PET, 6 (seis) shampoos, da marca IDEALPLANT, com etiqueta da TOP PET- (apreendidos no quarto do BB e DD)-, 1 papagaio e respectiva gaiola – (apreendido na cozinha)-, 2 Gaiolas de cor branca contendo quatro canários de cor amarela – (apreendidas no quintal)-, 1 mala de transporte de animais- (Apreendida na cave)-, Uma (1) gaiola em metal de cor azul com uma ave da espécie denominada “Caturra” no seu interior e com uma etiqueta com o preço marcado de € 70,00 –(apreendida no quarto do CC)-, tudo conforme Auto de Busca e Apreensão de fls. 4704 a 4716 do Vol. 14 e, ainda, 8 estranguladores de várias cores e tamanhos, próprios para canídeos 5 coleiras de várias cores e tamanhos, próprias para canídeos; 1 trela em pele castanha;- 1 açaime com a inscrição “Propet”, refª rek53045; 1 peitoral próprio para canídeos, de marca Hunter, tudo conforme Auto de Apreensão a fls. 6096 a 6098 do Vol. 18, objectos estes reconhecidos pelo lesado, cf. Auto de Reconhecimento de Objectos de fls. 11548 e 11549 do vol. 33.
Na posse dos referidos artigos, os arguidos colocaram-se em fuga nas viaturas que levaram para o local, em direcção à sua residência no Porto, tendo avisado, por telemóvel, a DD para que esta abrisse o portão da garagem, a fim de aí ocultarem os bens de que se haviam apoderado.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 230/11.0PPPRT (Apenso 129)
No período compreendido entre as 17:00 horas do dia 09/02/11 e as 11:00 horas do dia 10/02/2011, o arguido BB e o contumaz NN, e um individuo que não foi possível identificar, conhecido por DEDICA, e em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se à viatura de marca e modelo Nissan Terrano, com matrícula ... , no valor de € 3.400,00, propriedade de ..., id. a fls. 10133, que se encontrava estacionada na Rua Belos Ares, no Porto e, utilizando um mecanismo próprio para abrir fechaduras denominado LISHI HU66 (apreendido aos arguidos, cfr. fls. 7939 a 7944 do vol 22), acederam ao seu interior, colocaram-na em funcionamento e com ela retiraram-se daquele local, contra a vontade do respectivo proprietário.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem do referido veiculo e de o fazerem seu, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 168/11.0PWPRT (APENSO 130)
No período compreendido entre as 23:30 horas do dia 10/02/11 e as 03:00 horas do dia 11/02/2011, o arguido BB e o contumaz NN e um indivíduo conhecido por Dedica, cuja identificação não foi possível apurar, em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se à viatura de marca e modelo Nissan Primera, com matrícula ... , no valor de 2.500€, propriedade de ..., id. a fls. 10159, que se encontrava estacionada na Rua Silva Porto, no Porto e, utilizando um mecanismo próprio para abrir fechaduras denominado LISHI HU66 (apreendido aos arguidos, cfr. fls. 7939 a 7944 do vol 22), acederam ao seu interior, colocaram-na em funcionamento e com ela retiraram-se daquele local, contra a vontade do respectivo proprietário.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 142/11.7GBPNF (Apenso 194)
Os arguidos CC, BB, DD, e os contumazes NN e OO, decidiram apropriar-se dos artigos em ouro que encontrassem no interior da ourivesaria denominada “OUROFIEL”, propriedade de ..., id. a fls. 11323 do Vol. 32, sita no interior do hipermercado “Pingo Doce”, este sito na Quinta da Lagarteira, Guilhufe, em Penafiel.
Para o efeito, alguns dos arguidos efectuaram vigilâncias e estudo ao referido local, pelo menos a partir do dia 8 de Fevereiro de 2011.
Assim, em execução de um plano entre todos previamente delineado, no dia 11 de Fevereiro de 2011, pelas 03:40, os referidos arguidos dirigiram-se à dita ourivesaria nas viaturas de marca e modelo Nissan Terrano II, com a matrícula ... , na de marca e modelo Nissan Primera, com a matrícula ... , das quais se haviam apoderado como supra referido e ainda nas viaturas das marcas Fiat Brava, de matrícula ... e da Lancia Lybra, de matrícula ...
Ali chegados, enquanto os arguidos BB e DD se mantiveram no interior dos veículos, nas proximidades, a vigiar a eventual chegada das autoridades policiais, sempre em contacto por telemóvel, os outros investiram com a viatura de matrícula ... 90-80-EI contra a porta de entrada do hipermercado, provocando danos avaliados em 11.253.09€, logrando, deste modo, aceder ao seu interior.
Em seguida, os arguidos investiram, de novo e por diversas vezes, com a mesma viatura contra o gradeamento e montra da ourivesaria, provocando danos avaliados em €20 165,98, logrando, deste modo, aceder ao seu interior, de onde retiraram diversos artigos em ouro, avaliados em € 65.154.77, discriminados na relação de fls. 41 a 63 do apenso 194, nomeadamente, 1 relógio, da marca RIP CURL, com o n.º PU.A2028 e bracelete de cor bege, 1 relógio, da marca RIP CURL, com o n.º A2376-BEACON e bracelete de cor preta e vermelha, 1 relógio, da marca CELSUS, com o n.º 99101 e bracelete em metal prateado (apreendidos no quarto do CC cfr Auto de Busca e Apreensão a fls. 4704 do 14º Volume) e um Brinco em Ouro, com uma etiqueta com as inscrições “ 60,00€ 00gr abri0035 e código de barras BR01377, com suporte almofado de cor branca (apreendido junto da viatura recuperada no Inquérito 168/11.0PWPRT - Apenso 130) – artigos estes reconhecidos pelo lesado, cf. auto de reconhecimento de fls. 11326 e 11327 do vol. 32 -, dos quais se apoderaram e integraram no seu património, contra a vontade do respectivo proprietário.
Seguidamente e já com os artigos em ouro na sua posse, os arguidos colocaram-se em fuga nas viaturas anteriormente referidas, tendo abandonado a Nissan Primera, com matrícula ... , num descampado sito na Avª D. Miguel, em Baguim do Monte, Gondomar, a qual veio a ser recuperada no dia 13 /02/11.
Os artigos de ourivesaria de que se apoderaram os arguidos foram levados pelos OO e NN para a ..., no dia 12 de Fevereiro, a fim de aí serem comercializados.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 136/11.2 GAEPS (Apenso 20)
Na madrugada do dia 17 de Fevereiro de 2011, a hora não concretamente apurada, os arguidos CC, BB, DD, EE e um individuo não identificado, em execução de um plano entre todos previamente combinado, dirigiram-se, a um estabelecimento comercial, denominado “... – Industria de Carroçarias e Reparações, Lda, sito na Zona Industrial do Bouro, Pavilhão 6 e 7 – Gandra – Esposende, do qual é representante legal, ..., id. a fls. 8536 do vol 23, com intenção de se apoderarem de bens de valor ali existentes.
Os arguidos foram conduzidos ao local pelo EE e DD na viatura Opel Frontera, de matrícula ... , sendo o primeiro o condutor e a segunda a que dava indicações a este sobre o percurso a seguir.
Ali chegados, enquanto os arguidos EE e DD se mantiveram no interior da viatura, nas proximidades, a vigiar a eventual aproximação das autoridades policiais, sempre em contacto, por telemóvel, com os outros co-arguidos, estes, utilizando ferramenta não identificada, estroncaram a porta no piso superior, logrando, deste modo, aceder às instalações daquela empresa.
Já no interior os arguidos CC, BB e individuo não identificado, usando uma rebarbadora e outras ferramentas não identificadas com que previamente se haviam munido, lograram aceder ao conteúdo do cofre de segurança do dito estabelecimento comercial, dali retirando três armas de caça, de calibre 12mm, que se encontravam nos estojos e com os respectivos livretes, cerca de 200 cartuchos de 12mm, várias ferramentas e garrafas de bebidas, conforme relação de fls. 27 do apenso 20, no valor total de €6610, nomeadamente, uma declaração de compra e venda de uma espingarda de caça da marca PIETRO BERETTA modelo DT 10 Trident com o n.º AG1141B em emitida em nome de ... (Folha de Suporte de fls. 4823 do Vol. 14, apreendida no quarto do CC)); 1 saco, de cor verde, da marca “Komayo”, contendo no seu interior um carregador e uma bateria próprios para berbequim, da marca “Dewalt”,1 rebarbadora, da marca “Bosch”, modelo GWS 20-230 H, de cor azul, acondicionada na própria caixa, com disco de diamante no interior, 1 caixa, de cor verde, da marca “Bosch”, contendo uma máquina de corte da mesma marca, modelo PST-650 (apreendidos na cave da residência dos arguidos), 1 telemóvel, da marca NOKIA, modelo 1209, com o IMEI 352906/02/262667/7, de cor cinza e azul, com bateria (apreendido no quarto do BB e DD) – cf. Auto de Busca e Apreensão de fls. 4704 e segs. do 14º Volume, objectos reconhecidos pelo lesado, cf. Auto de Reconhecimento de fls. 8540 do vol. 23 , de que se apoderaram e integraram nos seus patrimónios, contra a vontade do respectivo proprietário.
Na posse dos referidos artigos, os arguidos colocaram-se em fuga na viatura que levaram para o local, em direcção à sua residência no Porto.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 67/11.6 GAPVZ (Apenso 72)
No dia 18 de Fevereiro de 2011, a hora não apurada, os arguidos CC, BB, DD e EE, em execução de um plano entre todos previamente combinado, dirigiram-se ao armazém da firma “Monte Adriano – Engenharia e Construção, S.A.”, sito na Rua do Rio Novo, Zona Industrial das Cardosas, Amorim, Póvoa do Varzim, da qual é legal representante ..., id. a fls. 6 e 11 do apenso 72, com intenção de se apoderarem de bens de valor ali existentes.
Os arguidos foram conduzidos ao local pelo EE e DD na viatura Opel Frontera, de matrícula ... , sendo o primeiro o condutor e a segunda a que dava indicações a este sobre o percurso a seguir.
Ali chegados, os arguidos EE e DD regressaram à residência da Rua do Campo Lindo, no Porto, com intuito de ai vigiar a eventual aproximação das autoridades policiais, mantendo-se sempre em contacto, por telemóvel, com os outros co-arguidos.
Enquanto isso, os arguidos CC e BB dirigiram-se às instalações da empresa “...” e, utilizando ferramenta não identificada, estroncaram a janela do armazém, bem como outra janela do contentor onde se encontra instalada a empresa “...– Planeamento e Gestão de Projetos, S.A.”, da qual é legal representante ..., id. a fls. 20 do apenso 72, logrando, deste modo, aceder às instalações das duas empresas.
Do interior da empresa denominada “...” os arguidos apoderaram-se uma máquina plastificadora “Fellows Mars A3” no valor de 99,00€ e um disco externo de computador no valor de 200,00 € - cf. relação de fls. 12 do apenso 72.
Do interior da empresa denominada “Afaplan” os arguidos apoderaram-se uma impressora “HP Officejet”, no valor de 410,00 €, quatro cartões de memória “Kingston 2Gb”, no valor de 6,00€, perfazendo um total de 24,00 Euros e quatro máquinas digitais da marca “Canon”, no valor de 91,00€ cada, perfazendo um total de 364,00€, tudo no valor total de 798€ - cf. relação de fls. 20 do apenso 72 -, dos quais se apoderaram e integraram nos respectivos patrimónios contra a vontade dos proprietários.
Na posse dos referidos artigos, os arguidos retiraram-se do local na viatura Opel Frontera de matrícula ... , depois de previamente terem contactado os arguidos DD e EE, que ali regressaram algum tempo depois, tendo todos, regressado à sua residência da Rua do Campo Lindo, no Porto.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 280/11.6 GAMAI (Apenso 193)
Na madrugada do dia 19 de Fevereiro de 2011, a hora não apurada, os arguidos CC, BB, DD e EE, em execução de um plano entre todos previamente combinado, dirigiram-se, nas viaturas , Opel Frontera e CL082VK, Peugeot 307, à empresa denominada “SPE-Design e Decoração de Espaços Comerciais, L.da”, sita na Rua do Solão, 127, Gondim, na Maia, da qual é representante legal ..., id. a fls. 8417 do vol. 23, com a intenção de se apropriarem de bens de valor ali existentes.
Os arguidos foram conduzidos ao local pelo EE e DD nas viaturas supra referidas.
Ali chegados, os arguidos EE e DD regressaram à residência da Rua do Campo Lindo, no Porto, com intuito de ai vigiar a eventual aproximação das autoridades policiais, mantendo-se sempre em contacto, por telemóvel, com os outros co-arguidos.
Enquanto isso, os arguidos CC e BB dirigiram-se às instalações da empresa ... e, usando uma escada em metal, escalaram até ao telhado do edifício, cortaram parte de uma telha translúcida, com ferramenta não identificada, logrando, deste modo, aceder ao interior daquelas instalações.
Uma vez no interior os arguidos CC e BB, usando uma rebarbadora, cortaram o cofre existente no escritório, logrando deste modo retirar do seu interior a quantia de 6.273€ em numerário, bem ainda retiraram das mesmas instalações diverso material informático, de vídeo, imagem e comunicações, melhor discriminados na relação de fls. 10 e 11 do apenso 193, nomeadamente, 1 medidor lazer, da marca “Hilti”, modelo “PD22, com o serie n.º 07603165 e respectiva bolsa; 1 medidor lazer, da marca “Hilti”, modelo “PD22, com o serie n.º 07603165 e respectiva bolsa; 1 capacete de soldar, da marca “Fronius”, modelo Vizor 3000 Air, de cor vermelho e cinzento (apreendidos na cave da residência dos arguidos); 1 teclado, da marca SAMSUNG, modelo PLEOMAX PKB-7000X, com o serie n.º 018120000560 (no quarto do CC); 1 GPS, da marca “Tom Tom”, com o serie n.º L15497G00230, com respectivo suporte de viatura e respectiva bolsa de acondicionamento (no hall); 1 mala, de cor azul e preta, contendo 2 máquinas de aparafusar, sendo uma delas, de modelo GSR10,8-LI, com o serie n.º 991003433, com bateria, a segunda com o modelo GSR 10,8V-LI, sem nº (no quarto do BB e DD) – cf. Auto de Busca e Apreensão a fls. fls. 4704 e segs. do 14º Volume e Auto de Reconhecimento de Objectos de fls. 8423 do vol. 23-, tudo no valor total de 24.355€, dos quais se apoderaram e integraram nos respectivos patrimónios contra a vontade dos proprietários.
Na posse dos referidos artigos, os arguidos retiraram-se do local nas viaturas ..., Opel Frontera e CL082VK, Peugeot 307, depois de previamente terem contactado os arguidos DD e EE, que ali regressaram algum tempo depois, tendo todos, regressado à sua residência da Rua do Campo Lindo, no Porto.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 146/11.0GCSTS (Apenso 37)
No dia 25 de Fevereiro de 2011, pelas 03H10, os arguidos CC, BB, DD e EE e outro individuo que não foi possível identificar, em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se, na viatura CL082VQ , Peugeot 307, aos armazéns do estabelecimento comercial denominado “...”, sitos na Rua Dona Goncinha, 1257, Trofa, da qual é representante legal ..., id. a fls. 8224 do vol. 22, e às instalações da empresa “Serginox, L.ª”, sita na mesma rua, da qual é representante legal ..., id. a fls. 8400 do vol. 23, com intenção de se apoderarem de bens de valor ali existentes.
Os arguidos foram conduzidos ao local pelo EE e DD na viatura supra referida.
Ali chegados, os arguidos EE e DD regressaram à residência da Rua do Campo Lindo, no Porto, com intuito de ai vigiar a eventual aproximação das autoridades policiais, mantendo-se sempre em contacto, por telemóvel, com os outros co-arguidos.
Enquanto isso, os arguidos CC e BB, e o outro individuo não identificado, dirigiram-se aos armazéns da empresa “..., Lda Teixteis Lar” e, usando uma rebarbadora com que previamente se haviam munido, abriram um buraco da parede de um anexo, logrando, deste modo, introduzir-se naqueles armazéns, de onde retiraram diversos artigos têxteis, melhor discriminados na relação de fls. 4 do apenso 37, no valor global de €29.847, nomeadamente, 2 jogos de lençóis polares, com a referência 1400, um em tons de azul e outro em tons bege (apreendidos na casa dos arguidos, no quarto do CC), 3 jogos de cama polar, referência 1400 (apreendidos na sala) – cf. Auto de Busca e Apreensão de. fls. 4704 e segs. do Vol.14, artigos reconhecidos pelo lesado, cf. Auto de Reconhecimento de fls. 8227 do Vol. 22 -, de que se apoderaram contra a vontade do respectivo dono.
Seguidamente, os arguidos, usando ferramenta não identificada, estroncaram uma porta interior dos armazéns, logrando deste modo aceder às instalações da empresa “...”, onde, usando uma rebarbadora, lograram abrir o cofre da empresa, do qual nada retiraram, por apenas conter cheques.
Das mesmas instalações da Serginox os arguidos retiraram, ainda, os objectos discriminados a fls. 5 do apenso 37, no valor total de € 15 000, nomeadamente, 1 botija de gás, da marca Gasin, com a referência RT ARGON-X205, cor verde e preta; 2 medidores de pressão, de gás de botija; 1 extensão eléctrica, de cor preta, de 25 metros; 1 rebarbadora, da marca “Dewalt”, modelo D28156-QS, com o serie n.º 306580, de cor amarela; 3 rebarbadoras, de marca “Bosch, modelo GWS14-125 CIE, de cor azul, da marca Dwallt, modelo D2811-QS, serie n.º 694081, de cor amarelo, da marca Wurth, modelo EWS125-ES, 1 aparelho de soldar, de cor vermelho, da marca “Fronius”, modelo 2200JODG/F, com o serie n.º 20241812 e respectivos cabos; 1 carregador de bateria, da marca “Wurth”, modelo AL30-SD-LI, cor preta; 1 aparelho de soldar, da marca “Fronius”, modelo 1700GF, com o serie n.º 16121813, de cor vermelha, 1 aparelho de soldar, de cor vermelha, de marca “Fronius”, modelo 1700/GF, serie n.º 20222332, 1 aparelho de soldar, de cor vermelha, marca “Fronius”, modelo “Transtig 1700”, com o serie n.º 15321922 (tudo apreendido na cave da residência dos arguidos), 1 máquina eléctrica da marca “Bosch”, modelo GSR 10,8V-LI, de cor azul (apreendido na cozinha) – cf. Auto de Busca e Apreensão de fls. 4704 e segs. do 14º Volume, objectos reconhecidos pelo lesado, cf. Auto de Reconhecimento de fls. 8404 e 8405, do Vol. 23 - e a quantia de €340,00 em numerário, de que se apoderaram e integraram nos seus patrimónios contra a vontade do respectivo dono.
Na posse dos referidos artigos, os arguidos retiraram-se do local na viatura CL082VK, Peugeot 307, depois de previamente terem contactado os arguidos DD e EE, que ali regressaram algum tempo depois, tendo todos, regressado à sua residência da Rua do Campo Lindo, no Porto.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 166/11.4 GCSTS (Apenso 38)
No dia 5 de Março de 2011, por volta das 03H20 , os arguidos CC, BB, DD e EE, em execução de um plano entre todos previamente combinado, dirigiram-se, na viatura de matrícula ... ... Fiat Brava ao estabelecimento comercial denominado “...”, sito na Rua do Progresso, n.º 323,Trofa, propriedade de Domingos Pereira da Silva, id. a fls. 9849, Vol. 28, com intenção de se apoderarem de bens de valor ali existentes.
Os arguidos foram conduzidos ao local pelo EE e DD na viatura supra referida.
Ali chegados, os arguidos EE e DD regressaram à residência da Rua do Campo Lindo, no Porto, com intuito de ai vigiar a eventual aproximação das autoridades policiais, mantendo-se sempre em contacto, por telemóvel, com os outros co-arguidos.
Enquanto isso, os arguidos CC e BB, dirigiram-se às instalações do referido estabelecimento e, usando ferramentas não identificadas, estroncaram as entradas traseiras e frontal do edifício, logrando, deste modo, aceder ao seu interior.
Do interior do estabelecimento supra referido os arguidos retiraram os objectos discriminados a fls. 9856 a 9867 do Vol. 28, tudo no valor total de €5445,71, nomeadamente, 1 balde de cor branca, contendo gel neutro concentrado para pintar e decorar (foto 84); 1 balde de cor branca, contendo um produto Miroir Chocolate, com a Ref. MI00672, com a indicação “..., Rua do Progresso, 323 – Lantemil - Trofa, telefone 252417067 e fax: 252494539 (foto 82); 1 balde de massa pão branco da marca “...” (foto 85, 86); 1 balde de massa pão branco da marca “... (foto 85, 86); 1 balde em plástico, de cor creme, contendo creme de cacau e avelãs da marca “Artisal” (foto 87); 1 balde em plástico, de cor creme, contendo creme de cacau e avelãs da marca “... (foto 83) – apreendidos na residência dos arguidos, cf. Auto de Busca e Apreensão de fls. 4704 e segs. do 14º Volume, objectos estes reconhecidos pelo lesado, cf. Auto de Reconhecimento de fls. 9852 e 9853 do Vol. 28 -, de que se apoderaram e integraram nos seus patrimónios contra a vontade do respectivo dono.
Na posse dos referidos artigos, os arguidos retiraram-se do local na viatura de matrícula ... , Fiat Brava, depois de previamente terem contactado os arguidos DD e EE, que ali regressaram algum tempo depois, tendo todos, regressado à sua residência da Rua do Campo Lindo, no Porto.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 432/11.9 GAMAI (Apenso 59)
No período compreendido entre as 20:53 de 16 de Março de 2010 e as 2:35 do dia 17 de Março de 2011 os arguidos CC e EE, dirigiram-se à empresa denominada “Recauchutagem Nortenha. S.A.”, sita na Zona Industrial da Maia, Setor X, Armazém 13, 4470 – 789 MAIA, da qual é legal representante ..., id. a fls. 6078 do vol. 18, com intenção de se apoderarem de bens de valor ali existentes.
Ali chegados, enquanto o arguido EE se manteve nas proximidades, a vigiar a eventual aproximação das autoridades policiais, sempre em contacto, por telemóvel, com o arguido CC, este, com o auxílio de ferramentas não identificadas com que previamente se havia munido, cortou a chapa de metal do portão das traseiras do estabelecimento e partiu o aloquete que fechava o portão, logrando, deste modo, introduzir-se no seu interior.
Do interior do referido estabelecimento o arguido CC retirou os objectos discriminados na relação de fls. 11 a 13 do apenso 59, nomeadamente, 4 bidões de óleo de 5 litros marca “Total”; 2 caixas da marca “Sfe Lock” com porcas antirroubo para jantes; 1 cinta da marca “Michellin”, 1 esticador da marca “Michellin”; 1 kit de primeiros socorros da marca “Michelin” com a etiqueta da recauchutagem nortenha; 1 limpa vidros concentrado marca “Michelin”; 2 tinteiros marca “Epson” modelo T0714 e T0713; 2 embalagens da marca “Blocky” contendo porcas antirroubo; 1 embalagem da marca “Rubber Nulk” contendo porcas antirroubo para veículo automóvel; 1 par de tapetes de veículo automóvel; 4 pneus da marca “Firestone” com a referência 195/65 R15; 1 bateria da marca “Sport car” de 12 volts; 1 bolsa de cor preta marca “Michelin” contendo um par de cabos; 57 escovas próprias para viaturas automóveis de vários modelos; 1 saco cor castanho com ferramenta da marca “Facom” – objectos estes apreendidos na residência dos arguidos, cf. Auto de Busca e Apreensão de fls. 4704 e segs. do 14º Volume e reconhecidos pelo lesado, cf. Auto de Reconhecimento de Objectos de fls. 6082 -, e ainda a viatura de marca e modelo Seat Ibiza, com a matrícula ... , esta no valor de 3.500€ e tudo no valor total de 17.250,73€, dos quais se apoderaram e integraram nos seus patrimónios contra a vontade do respectivo dono.
Na posse dos referidos objectos e viatura, os arguidos estroncaram o portão principal do estabelecimento e colocaram-se em fuga.
A referida viatura foi recuperada pelo OPC no dia 27/3/2011, pelas 17.00 horas, no ramal de acesso à VCI, sentido Arca D’Água/Amial.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei
Buscas realizadas no Processo Principal 223/10.4SMPRT
Na sequência da busca efectuada, em 27 de Março de 2011, na residência, sita na Rua Campo Lindo, nº.235, R/C, no Porto, na qual habitavam os arguidos BB, DD, CC e EE foram apreendidos os seguintes bens, todos eles provenientes dos furtos acima expostos:
…
Todos os arguidos que integravam o Grupo do BB sabiam que não lhes era permitido fundar, chefiar e pertencer a um grupo cujo objectivo último e único era o da prática de crimes, nomeadamente furtos em estabelecimentos comerciais, no período nocturno, e por arrombamento/escalamento.
Todos os arguidos actuaram com intenção de integrar nos seus patrimónios – ou no património do grupo que constituíram e integraram – os objectos e montantes de que se apoderaram, sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos.
Todos os arguidos faziam dessa actividade a única forma de obter rendimentos, em proveito próprio ou do referido grupo.
Todos actuaram de acordo com um plano previamente delineado e de acordo com as funções que lhes eram atribuídas, nomeadamente, pelo arguido BB.
Mais resultou provado que:
O arguido AA nasceu em 26 de Junho de 1979.
AA é cidadão de nacionalidade ..., cresceu integrado no agregado dos pais, sendo o mais novo de três irmãos, concluiu onze anos de escolaridade e aos dezasseis de idade acompanhou um tio que emigrou para Portugal, em busca de melhor condição de vida.
Desde 1997 concretizou a inserção laboral na área da construção civil, mantida até 2003, ano em que regista a inscrição como contribuinte singular, e no ano seguinte começou a explorar um minimercado, sito no Porto, que trespassou em 2009.
Em 1999, aos 22 anos, iniciou uma relação de namoro e de união de facto que foi formalizada por casamento, realizado a 03.SET2003 na cidade natal dele, na ..., e adoptou os apelidos ....
A família ficou composta também por um filho do cônjuge, que agora tem a idade de quinze anos, e foi ampliada com o nascimento do filho do casal, agora com oito anos.
No contexto de uma relação extra-conjugal do arguido, iniciada em 2007, com ..., nasceu uma descendente, agora com quatro anos de idade, situação que quando dela teve conhecimento o cônjuge dele, esta teve dificuldade em gerir, mas que entretanto terá superado.
Quando a 11 de Abril de 2011 ficou sujeito a prisão preventiva à ordem do presente processo, exercia a actividade de vendedor de automóveis usados na via pública, em situação irregular, enquanto residia com o cônjuge, o filho e o enteado, em apartamento arrendado, sito na cidade da Maia.
A situação económica foi avaliada como sendo favorável, permitindo fazer face às despesas médias mensais, porquanto o arguido auferia proventos na actividade de comercialização de automóveis usados que não declarava para efeitos fiscais, o cônjuge também tinha ocupação em actividade de limpezas domésticas, com remuneração de 400€, e ainda recebiam o rendimento social de inserção (RSI) no montante de 204€ e os abonos relativos aos menores, que já então frequentavam o ensino no Colégio Salesiano....
Entretanto, o cônjuge acompanhada dos filhos mudou a residência para um apartamento de tipologia 2+1, que arrendou na cidade do Porto, cuja renda é inferior à anterior.
Com a reclusão do arguido as receitas mensais diminuíram, mas o cônjuge considera ter agora uma situação económica remediada, por ser menor o montante das despesas fixas, ter aumentado valor do RSI, estar a recorrer ao apoio em géneros alimentares prestado pela ANAP – Associação Nacional e Ajuda aos Pobres.
Socialmente o arguido relacionava-se com outros co-arguidos, sendo destacado o contacto com GG, alargado aos elementos do grupo familiar de ambos.
No meio sócio-profissional o arguido detém uma imagem referenciada como positiva, associada à postura adequada e correcta nos contactos profissionais com outros comerciantes do ramo, e pela simpatia no relacionamento social.
No cumprimento da medida de coacção tem apresentado uma postura cordata com o normativo institucional e adaptada no relacionamento com os funcionários e os pares.
Do certificado de registo criminal do arguido junto aos autos, não consta qualquer condenação.
…
O arguido BB (teve o apelido de família ... e adoptou o apelido ... por casamento) nasceu a 16 de Janeiro de 1977.
BB nasceu na ..., na cidade de Busteni.
As dificuldades económicas sentidas no grupo familiar de origem levaram a que a mãe tivesse optado pela sua institucionalização em orfanato, onde permaneceu dos 9 anos 18 anos de idade, onde concluiu o 9° grau de ensino e o curso de formação de mecânica.
O arguido descreve como custoso este período do seu processo de crescimento, pelo afastamento da família, isolamento e a exposição a um contexto institucional, onde a violência e agressividade intra-pares o levaram a aprendizagens sobre estratégias de sobrevivência.
Ao atingir a maioridade regressou à família de origem mas o distanciamento afectivo e a ausência de oportunidades determinaram a sua ida para a Alemanha e mais tarde Itália, país onde conheceu DD (co-arguida), com quem estabeleceu relação marital e mais tarde contraiu matrimónio.
No plano profissional, exerceu inúmeras actividades, como mecânico, carpinteiro e mais tarde na venda ambulante de refeições, actividade a que a cônjuge se dedicava, através de empresa constituída para o efeito.
A vinda para Portugal terá sido uma decisão do casal no sentido de aceder a melhores condições de vida.
No período temporal a que se reporta a factualidade descrita na acusação, BB residia em Portugal, na companhia da cônjuge DD e dos co-arguidos CC e EE, registaram mobilidade residencial na cidade do Porto, tendo no espaço temporal de um ano, aproximadamente, mudado 3 vezes de residência (zonas da Praça da República, Lordelo e mais recentemente na Rua do Campo Lindo).
Nesta última zona residencial as informações recolhidas pela Técnica Social foram negativas relativamente à imagem social do grupo que ocupava esta residência, causando algum sentimento de insegurança, sendo que após a reclusão dos ocupantes do apartamento foi restabelecido um ambiente mais sossegado.
BB trabalhou no bar nocturno, a cuja exploração a cônjuge DD se dedicou, na Rua do Bonjardim, cerca de 5 a 6 meses, negócio que não se revelou bem sucedido/lucrativo.
No futuro, BB pretende fixar-se em Itália, contando com o apoio dos familiares da esposa Stefania (pais, irmãos) para reorganizar os seus projectos de vida.
Desenvolve actividade profissional em meio prisional, tendo sido afecto ao sector da carpintaria.
No seu registo disciplinar consta uma punição datada de 22.10.2012, uma repreensão escrita por incumprimento de regras.
O arguido foi condenado no PCS nº 19/04.2GBVVD, do 1º Juízo do Tribunal de Vila Verde, pela prática em 10-01-2004, de um crime de falsificação de documento e de um crime de falsas declarações, na pena única de 400 dias de multa, por sentença proferida em 17-11-2011, transitada em 30-04-2012.
…
O arguido CC nasceu a 3 de Março de 1980.
O processo de crescimento de CC ocorreu integrado no agregado familiar de origem, a residir em Constante, ..., grupo familiar de limitados recursos económicos e cuja dinâmica relacional ficou marcada pela conflituosidade entre os pais, que acabaram por se divorciarem, contava o arguido 17 anos de idade, como resposta ao mau ambiente criado, e em fases mais agudas do conflito, CC saía de casa e acolhia-se junto da família de um amigo, contexto que lhe proporcionava condições de maior equilíbrio emocional.
Após a separação dos progenitores, ficou o arguido entregue aos cuidados maternos, enquanto o pai, coronel da Marinha, foi viver para Bucareste.
CC frequentou a escolaridade até ao ensino superior – curso de agente aduaneiro, formação que abandonou decorridos alguns meses após o seu início, por razões económicas da família.
Imediatamente a seguir cumpriu o serviço militar durante l ano na Marinha.
Quando de regresso à vida civil, obteve vínculo contratual peto período de 2 anos numa empresa de serigrafia, tendo neste período obtido certificação dum curso de formação profissional neste ramo de actividade.
Posteriormente e numa perspectiva de se autonomizar e de obter melhores rendimentos, estabelecesse [?] por conta própria, no ramo da construção civil, empresa que encerrou actividade volvidos 2 anos, por feita de rentabilidade e de condições financeiras. Nesta altura decidiu explorar um bar, experiência sem sucesso, que abandonou passado um ano e meio.
Em 2002/2003, emigrou para Itália, Milão e em sociedade com BB, co-arguido nos presentes autos, explorou o negócio ambulante de comidas e bebidas, utilizando uma auto-caravana, actividade comercial que desenvolveu durante 5 anos e que viria a encerrar pelos diminutos lucros que obtinham.
Assim, regressou ao seu país de origem, não conseguindo enquadramento laboral que correspondesse às suas expectativas e ambições remuneratórias. O arguido decidiu, juntamente com BB e EE, co-arguidos nos presentes autos, emigrar para Portugal e fixar-se na zona do Porto.
Pouco tempo depois passou a desempenhar funções como disco-jockey num clube de diversão nocturna sedeado na zona do Bonjardim, no Porto, estabelecimento explorado por BB e encerrado, decorridos alguns meses, por considerarem a actividade pouco lucrativa.
À data dos factos dos presentes autos, CC encontrava-se laboralmente inactivo.
Na última residência com os co-arguidos na Rua do Campo Lindo, CC residiu dois meses antes da sua reclusão, informações confirmadas pela técnica junto da proprietária do imóvel.
O arrendamento foi efectuado sem recurso a contrato escrito, a um indivíduo que se identificou como “Lian”, que a proprietária julga ser irmão do arguido CC.
Desde a data da entrega da chave, a proprietária viu o apartamento ser ocupado por vários indivíduos de origem ..., que ali passaram a residir, não tendo havido lugar a recebimento de rendas.
O arguido não é identificado nominalmente, sendo o grupo onde estava inserido conotado negativamente junto dos vizinhos. De forma generalizada, ao grupo era apontado um estuo [estatuto?] de vida duvidoso, sendo que após a reclusão dos ocupantes do apartamento foi restabelecido um ambiente mais sossegado.
As relações de proximidade à família têm sido garantidas através de contactos telefónicos, não sendo visitado no E.P. Porto.
CC tem registado um comportamento ajustado às regras prisionais, e tendo revelado iniciativa e vontade em desenvolver actividade labora no E.P. do Porto, foi colocado como faxina geral desde 22/05/2012, tarefa que desenvolve de forma assertiva.
O arguido tenciona, quando restituído à liberdade, regressar à ..., ainda que não tenha formulado qualquer projecto aos níveis familiar, laboral e social.
…
FACTOS NÃO PROVADOS:
…
NUIPC 12/11.9GAMNC (Apenso 39):
17. No dia 12 de Janeiro de 2011, pelas 03:45 horas, os arguidos AA, LL, DD, QQ, PP e RR, em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se ao hipermercado “Modelo”, sito no Lugar de Veiga Velha, em Cortes, Monção, com intenção de aí entrarem e de se apropriarem dos artigos existentes no estabelecimento comercial denominado “Worten”, propriedade de WORTEN, EQUIPAMENTOS PARA O LAR, SA., da qual é legal representante Pedro Agostinho Alves, id. a fls. 82 do Apenso 39.
18. No dia anterior, entre as 10:00 e as 10:45, os arguidos DD e QQ, de acordo com o planeado e para melhor garantirem o sucesso da actividade agendada para o dia seguinte, já se haviam deslocado àquele hipermercado durante o período de funcionamento do mesmo, tinham percorrido o espaço da Worten, estado junto dos expositores das máquinas fotográficas, dos telemóveis e computadores portáteis, a fim de fazerem o reconhecimento do local e dos objectos de que pretendiam apoderar-se.
19. Assim, no referido dia 12 de Janeiro e à hora já mencionada, os arguidos deslocaram-se para o local em três veículos, o Hyundai Accent, de matrícula ... ..., o Lancia K, de matrícula ... ... , de cor escura e o Renault 19 Chamade, de matrícula ... ... , veículos que estacionaram próximo de uma oficina denominada “DEU LA DEU”, junto à Estrada Nacional 202.
20. Após, dirigiram-se ao local apeados e, enquanto uns ficaram no exterior, a vigiar a eventual chegada de agentes policiais, sempre contactáveis através de telemóvel, os restantes, e usando um pé de cabra com que previamente se haviam munido, estroncaram a porta de emergência do estabelecimento denominado “Modalfa”, ali existente, logrando, deste modo, introduzir-se no seu interior.
21. Em seguida, e de acordo com o planeado, os arguidos percorreram rapidamente um corredor, entraram no espaço pertencente à “Worten”, dirigiram-se de imediato para a porta de emergência deste último, estroncaram a mesma, usando o mesmo pé de cabra, assim facultando o acesso aos restantes elementos do grupo que ali aguardavam.
22. Uma vez no interior no espaço da Worten os arguidos apoderaram-se dos artigos descriminados na lista cuja cópia se encontra junta a fls. 2049 e 2050, Vol 6º, num total de 39 artigos, no valor total de 43.715,19€, nomeadamente, computadores portáteis, câmaras fotográficas e telemóveis, os quais integraram nos respectivos patrimónios contra a vontade do respectivo proprietário.
23. Após, e na posse de tais artigos, os arguidos abandonaram as instalações da “Worten” pela já referida porta, entraram numa mata ali existente, percorreram uma grande extensão até chegarem à Estrada Nacional 202, onde haviam dissimulado as viaturas nas quais se tinham feito transportar, próximo da oficina “DEU LA DEU”, introduziram-se nas mesmas e puseram-se em fuga.
24. Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos.
25. Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
…
NNUIPC 1101/04.1PBVLG (Apenso 94-B)
28. No dia 28.12.2004, entre as 22H00 e as 24H00, o arguido BB, que na altura utilizava a identidade falsa de ..., acompanhado de outros indivíduos cujo número e identidade não foi possível apurar, e em execução de um plano entre todos previamente delineado, decidiram apoderar-se do veículo de marca Mitsubishi, Pajero, de matrícula ... ... Q, no valor de 10.000€, propriedade de ..., id. a fls. 12.039 dos autos, quando o mesmo se encontrava estacionado na Rua Miguel Bombarda, em Ermesinde.
29.Para o efeito, e por método não apurado, lograram abrir a porta do veículo e colocá-lo em funcionamento, após o que abandonaram o local, apoderando-se do referido veículo contra a vontade do respectivo proprietário.
30. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços com os indivíduos não identificados, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
31. Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 850/04.9PPPRT (Apenso 94-A)
32. No dia 29.12.2004, entre as 19H30 e as 22H25 o arguido BB, acompanhado de outros indivíduos cujo número e identidade não foi possível apurar e em execução de um plano entre todos previamente delineado, decidiram apoderar-se do veículo de marca BMW, modelo 535 I de matrícula ... ... , no valor de 7.000€, propriedade de ..., id. a fls. 3 do apenso 94- A, quando este se encontrava estacionado na Rua da Regeneração – Porto.
33. Para o efeito, e por método não apurado, lograram abrir a porta do veículo e colocá-lo em funcionamento, após o que abandonaram o local, apoderando-se do referido veículo contra a vontade do respectivo proprietário.
34. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços com os indivíduos não identificados, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
35. Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 744/04.8 SJPRT (Apenso 94)
36. Assim, e na posse dos dois supra mencionados veículos, no dia 30 de Dezembro de 2004, pelas 02H55 horas, o arguido BB, acompanhado de mais 3 indivíduos cuja identidade não foi possível apurar e em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se ao estabelecimento comercial de ourivesaria denominado “...”, sito na Rua do Heroísmo, n.º 174, Porto, do qual é proprietário “A Lobo e Lobo Lda.”, com sede na Rua do Heroísmo, nº 112 – 4300 Porto, com o intuito de se apoderarem de objectos de valor que ali se encontrassem.
37. Ali chegados investiram com o veículo Mitsubishi Pajero, de matrícula ... ... , contra a montra da ourivesaria, causando prejuízos no valor de 7.045€, assim logrando aceder ao seu interior, de onde retiraram os objectos em ouro discriminados na relação de fls. 12 a 45 do apenso 94, no valor total de 58.468,44€, CD`S de música, cassetes de vídeo, máquinas de filmar e câmaras de filmar, em estado de usado, avaliados em 100€ (cf. fls. 12043 a 12045 dos autos), dos quais se apoderaram e integraram no seu património contra a vontade do respectivo proprietário.
38. Após, e na posse dos mencionados objectos, colocaram-se todos em fuga no veículo BMW modelo 535 I de matrícula ... ... , abandonado no local o Mitsubishi Pagero, no qual causaram danos no valor de 3.000€.
39. O veículo BMW foi recuperado no dia 18 de Janeiro de 2005, no Bairro do Outeiro, em São Mamede de Infesta, tendo no seu interior uma caixa de CD`S de que se havia apoderado o arguido no estabelecimento comercial “Lobecos” e que foi submetida a inspecção lofoscópica, apresentando um vestígio pertencente ao arguido BB – cf. 56 a 59 do apenso 94.
40. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços com os indivíduos não identificados, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
41. Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 228/10.5 GAEPS (Apenso 18)
42. No dia 12 de Março de 2010, pelas 02:40, os arguidos CC, BB e DD, e em execução de um plano por todos previamente delineado, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado LIDL, sito na Estrada Nacional 13, em Esposende, propriedade de LIDL & CIA., com sede na Rua Pé de Mouro, 18 – Linhó, 2714-510 Sintra, , com intenção de se apoderarem de objectos de valor ali existentes.
43. Para o efeito, enquanto a arguida DD se manteve nas proximidades, a vigiar a eventual aproximação das autoridades policiais, os arguidos CC e BB dirigiram-se ao estabelecimento e, por método não apurado e após terem destruído a caixa de alarme do edifício, escalaram até ao telhado.
44. Já no telhado os arguidos, usando uma rebarbadora com que previamente se haviam munido, cortaram uma chapa da cobertura do telhado, logrando, deste modo, aceder ao interior do estabelecimento.
45. No interior do estabelecimento os arguidos cortaram a porta do escritório com a mesma rebarbadora, logrando, deste modo, aceder ao seu interior, onde se dirigiram-se de imediato a um cofre ali existente, que continha as caixas com o dinheiro do apuro do dia, em montante não apurado, mas superior a uma UC.
46. Então, os arguidos, usando a mesma rebarbadora, iniciaram o corte da porta do cofre, não logrando, contudo, aceder ao seu interior e dali retirar o dinheiro em virtude de ter disparado o alarme de intrusão, tendo-se colocado em fuga, abandonando no local as ferramentas com que se haviam munido, nomeadamente, 1 pé de cabra, 1 rebarbadora eléctrica, a qual se encontrava ligada à corrente eléctrica, 8 discos de cortar ferro para a rebarbadora e 2 sacos de viagem de cor preta.
47. Com as suas condutas os arguidos provocaram prejuízos ao estabelecimento “LIDL” no valor de € 4.984,33.
48. Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazerem seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono, só não logrando alcançar os seus intentos por razões que lhes foram totalmente alheias
49. Sabiam que a descrita conduta era proibida e punida por lei.
NUIPC 1789/10.4PPPRT (Apenso 118)
50. Entre as 18H00 do dia 17 de Setembro de 2010 e as 08H20 do dia 20 de Setembro 2010 os arguidos CC, MM, OO e NN, e em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se à Casa de Penhores denominada “COMPANHIA AUXILIAR CRÉDITO AGRICOLA - INDUSTRIAL”, sita na Rua Mártires da Liberdade, nº 144 – Porto, propriedade de “COMPANHIA AUXILIAR CRÉDITO AGRICOLA – INDUSTRIAL S.A.”, com sede na Rua José da Costa Pedreira, 1-A Lumiar, Lisboa, com o objectivo de se apropriarem de bens de valor ali existentes.
51. Ali chegados, os arguidos, procederam ao corte da ligação telefónica do edifício, estroncaram o fecho da porta da habitação contígua, que se encontrava devoluta, recorrendo a um pé de cabra com que previamente se haviam munido, logrando deste modo aceder ao interior da mesma.
52. Em seguida, e fazendo uso de uma escada com que previamente se haviam munido, escalaram a parede da habitação, logrando deste modo aceder ao terreno das traseiras com acesso à Casa de Penhores, na qual, partindo o vidro da janela, lograram introduzir-se.
53. Já no interior da Casa de Penhores, os arguidos, usando o mesmo pé de cabra, estroncaram as portas de acesso ao escritório e ao atendimento ao público, abriram os cofres ali existentes, com o auxílio de uma rebarbadora, provocando danos no valor de €2000 e dali retiraram os artigos em ouro e prata descritos na relação de bens de fls. a fls. 13 e 14 do apenso 118, no valor total de 80.721,23€, de que se apoderaram contra a vontade do respectivo dono.
54. Mais se apoderaram de uma balança de marca Metler – Toledo, no valor de 2.000€ e da quantia monetária de €2.4503,07.
55. Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
56. Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei.
NUIPC 194/11.0PPPRT (Apenso 128)
57. No período compreendido entre as 21:00 horas do dia 03/02/11 e as 03:00 horas do dia 04/02/2011, os arguidos CC, DD, OO e EE, em execução de um plano entre todos previamente combinado, dirigiram-se à viatura de marca e modelo Nissan Terrano, com matrícula ... ... , no valor de €5000, propriedade de .... id. a fls. 10131, que se encontrava estacionada no parque de estacionamento do Hotel Meridian, no Porto e, utilizando um mecanismo próprio para abrir fechaduras denominado LISHI HU66 (apreendido aos arguidos, cfr. fls. 7939 a 7944 do vol 22), acederam ao seu interior, colocaram-na em funcionamento e com ela retiraram-se daquele local, contra a vontade do respectivo proprietário.
NUIPC 158/11.3GCBRG (Apenso 80)
58. Seguidamente, e no mesmo período temporal (entre as 21:00 horas do dia 03/02/11 e as 03:00 horas do dia 04/02/2011), os mesmos arguidos CC, DD, OO e EE, em execução do mesmo plano, deslocaram-se, na viatura anteriormente referida e na viatura Lancia Lybra, de matrícula ... ... , pertencente ao NN, à cidade de Braga com intuito de se apoderarem de outra viatura de idêntica marca e modelo. Assim, dirigiram-se à viatura de marca e modelo Nissan Terrano, com matrícula ... ... , no valor de € 5.000,00, propriedade de ..., id. a fls. 51 do apenso 80, que se encontrava estacionada na Rua das Glicínias, em Braga e, utilizando um mecanismo próprio para abrir fechaduras denominado LISHI HU66 (apreendido aos arguidos, cfr. fls. 7939 a 7944 do vol 22), acederam ao seu interior, colocaram-na em funcionamento e com ela retiraram-se daquele local, contra a vontade do respectivo proprietário.
NUIPC 230/11.0PPPRT (Apenso 129)
59. No período compreendido entre as 17:00 horas do dia 09/02/11 e as 11:00 horas do dia 10/02/2011, os arguidos CC, DD, em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se à viatura de marca e modelo Nissan Terrano, com matrícula ... ... ..., no valor de € 3.400,00, propriedade de ..., id. a fls. 10133, que se encontrava estacionada na Rua Belos Ares, no Porto e, utilizando um mecanismo próprio para abrir fechaduras denominado LISHI HU66 (apreendido aos arguidos, cfr. fls. 7939 a 7944 do vol 22), acederam ao seu interior, colocaram-na em funcionamento e com ela retiraram-se daquele local, contra a vontade do respectivo proprietário.
NUIPC 168/11.0PWPRT (APENSO 130)
60. No período compreendido entre as 23:30 horas do dia 10/02/11 e as 03:00 horas do dia 11/02/2011, os arguidos CC, DD, em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se à viatura de marca e modelo Nissan Primera, com matrícula ... ... , no valor de 2.500€, propriedade de ..., id. a fls. 10159, que se encontrava estacionada na Rua Silva Porto, no Porto e, utilizando um mecanismo próprio para abrir fechaduras denominado LISHI HU66 (apreendido aos arguidos, cfr. fls. 7939 a 7944 do vol 22), acederam ao seu interior, colocaram-na em funcionamento e com ela retiraram-se daquele local, contra a vontade do respectivo proprietário.
61. Que no apenso 197 (inquérito 211/11.3GAMAI), a arguida DD acordou com os arguidos CC, BB e EE assaltar o estabelecimento Top Pet.
62. Que nas datas dos assaltos dados como provados, os arguidos BB, DD e EE circulavam de noite unicamente com o propósito de descobrir locais adequados à montagem do negócio decidido anteriormente, numa auto caravana para venda de produtos comestíveis.
63. Qualquer outro facto alegado na acusação, contestações ou durante a discussão da causa, com pertinência para a decisão desta ou que se mostre em oposição com os dados como provados».
2.2. Objecto dos recursos
Não tendo sido admitidos os recursos interpostos pelos arguidos DD e EE (cfr. 1.4., supra), resta identificar o objecto do recurso dos arguidos AA, BB e CC.
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412º, nº 1, do CPP e 635º, nº 4 do CPC, são as conclusões que encerram a motivação que definem o objecto do recurso.
Posto isto, vejamos, face às conclusões de cada uma das motivações, quais as concretas questões suscitadas pelos referidos Recorrentes:
2.2.1. Pelos arguidos BB e CC que, como referimos, apresentaram motivação conjunta:
1ª – a irregularuidade do acórdão recorrido por omissão da sua identificação no início do relatório – o que, em sua opinião, «provoca a initeligibilidade a quem lê o acórdão» (conclusões 1 a 3);
2ª – o erro de «apreciação e de aplicação do direito na matéria relativa à períciade voz» (conclusões 4 a 8; recurso interlocutório);
3ª – a «ilegalidade do acórdão … por actuação contra legem e interpretação inconstitucional da lei na questão da nulidade insanável do despacho de aclaração do acórdão original por incompetência do tribunal» (conclusões 9 a 12);
4ª – o «erro de apreciação na questão das irregularidades da ata e do acórdão» (conclusões 13 a 17);
5ª – o «erro de julgamento» por falta de tradução do acórdão para a língua dos Arguidos (conclusões 18 a 21);
6ª – o erro «quanto à matéria relativa à colocação de alcunhas no início do relatório e identificação dos arguidos» (conclusões 22 a 26);
7ª – o «erro de apreciação em direto da falta de exame crítico da prova» (conclusões 27 a 29);
8ª – o «erro de julgamento e de aplicação da lei quanto à questão relativa à omissão de pronúncia sobre o cometimento dos crimes sob a forma continuada» (conclusões 30 a 32);
9ª – o «erro de apreciação em direito sobre a medida das penas cumuladas», com o consequente «forte abaixamento» dessas penas (conclusões 33 a 36).
2.2.2. Pelo arguido AA:
1ª – o direito ao recurso e a «perversão» do princípio da proibição da reformatio in pejus (conclusões 1 a 6);
2ª – a não notificação do acórdão na língua materna dos Arguidos (conclusões 7 a 12);
3ª – a não verificação, no caso, do crime de assiciação criminosa por que vem condenado, por não estarem preenchidos os respectivos elementos (conclusão 13 a 20);
4ª – o exagero da pena aplicada (conclusões 21 e segs.)
2.3. Julgamento/Fundamentação
2.3.1. Questões Prévias
2.3.1.1. Relativas ao objecto dos recursos.
Elencamos atrás as questões que, em função das conclusões das motivações dos recursos, entendemos constituirem o seu objecto.
O Senhor Procurador-geral Adjunto do Tribunal da Relação e a sua Excelentíssima Colega no Supremo Tribunal de Justiça referem ainda, como questão objecto do recurso, a nulidade do acórdão da Relação por não ter sido notificado aos Recorrentes na sua língua (cfr. fls. 25052, da resposta e fls. 25086, alínea b) 2[1]).
Salvo o devido respeito, entendemos que a nulidade, enquanto assacada ao acórdão da Relação, não foi suscitada pelos Recorrentes. O que eles criticam é a decisão do Tribunal da Relação que recaiu sobre a alegada nulidade do acórdão da 1ª Instância, decorrente dessa omissão. Com efeito, relativamente ao recurso dos arguidos BB e CC, é o que inequivocamente resulta do texto da motivação, fls. 24955 e segs.: começa pela transcrição do alegado a esse propósito no recurso interposto para o “TRP”, continua com a transcrição da decisão da Relação sobre a questão (cóipa de fls. 24895vº do acórdão agora em recurso) e termina com a crítica que dirigem a esse segmento da decisão da Relação (nºs 3 a 14 de fls. 24959/60). Relativamente ao recurso do arguidoAA, a circunstância do agora alegado ser cópia integral das conclusões do recurso para a Relação (cfr. o teor das conclusões 7 a 12 que são a repetição integral do texto do capítulo I da motivação, fls. 24997, por sua vez, decalque das correspondentes conclusões do recurso da decisão da 1ª Instância, tais como transcritas no acórdão recorrido, fls. 24723vº) aponta no mesmo sentido.
O Tribunal da Relação é, pois, criticado, num caso e no outro, pelo modo como decidiu a questão que lhe foi submetida no recurso interposto da decisão da 1ª Instância e não, como se pode depreender daquela resposta e daquele parecer, por não ter determinado a transcrição para a língua dos Recorrentes, do acórdão por si proferido em recurso.
O objecto dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça é, pois, o que acima definimos.
Posto isto, prossigamos.
2.3.1.2. Do âmbito de admissibilidade dos recursos
Como vimos, o Senhor Procurador-geral Adjunto do Tribunal da Relação respondeu que os recursos (todos) só são admissíveis relativamente ao segmento do acórdão recorrido que incidiu sobre a medida da pena conjunta.
A sua Excentíssima Colega no Supremo Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento apenas relativamente aos recursos dos arguidos BB e CC (quanto ao recurso do arguidoAA concluiu pelo não provimento).
O arguido AA, como também referimos, antecipando-se àquela questão prévia, invocou o direito ao recurso nos termos das conclusões 1 a 6 e que repetiu na resposta a que se refere o nº 2 do artº 417º do CPP.
Vejamos então, começando pela questão do direito ao recurso, tal como consagrado pela Constituição.
O direito de «acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva”, consagrado no artº 20º da CRP (cfr. a sua epígrafe), é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível de protecção de direitos fundamentais, com o sentido de que ninguém pode ser privado de levar a sua causa, relacionada com a defesa de um interesse legítimo e não apenas de direitos fundamentais, à apreciação de um tribunal[2].
Em termos gerais, e como vem reiteradamente afirmando o Tribunal Constitucional (cfr. o Acórdão nº 86/88, DR., 2ª Série, de 22.08.88), na senda do ensinamento de Manuel de Andrade, o direito de acesso aos tribunais reconduz-se fundamentalmente ao direito a uma solução jurídica de actos e relações jurídicas controvertidas, a que se deve chegar num prazo razoável e com garantias de imparcialidade e independência possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório[3].
Mas o direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva não fundamenta um direito subjectivo ao duplo grau de jurisdição.
Todavia, embora não exista um preceito constitucional a consagrar a «dupla instância» em termos gerais, em matéria penal a «dupla instância» é expressamente exigida pelo artº 14º, nº 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e pelo artº 2 do Protocolo nº 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e está inscrita no artº 32º, nº 1, da CRP[4].
De facto, o primeiro dos preceitos indicados só impõe o direito ao duplo grau de jurisdição no caso de pessoa declarada culpada de um delito, tal como, aliás, o artº 2º, nº 1, do Protocolo nº 7 à CEDH, nos termos do qual o condenado em processo penal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação, embora, mesmo aqui, com as excepções estabelecidas no número seguinte.
Por sua vez, o artº 32º, nº 1, da CRP consagra, é certo, o direito ao recurso como garantia de defesa. Mas, «conforme o Tribunal Constitucional tem afirmado de forma consistente, o direito ao recurso expressamente referido no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, entre as garantias de defesa do arguido, não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade» (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 848/2013, de 10.12.2013). Ou, como considerou o Acórdão nº 305/2013, também do Tribunal Constitucional, citando o Acórdão nº 107/2012 «…a razão da conformidade ou desconformidade constitucional das opções normativas… assentava fundamentalmente na onerosidade dos efeitos dele decorrentes, na concreta dinâmica processual em que foram praticados, apenas se admitindo como constitucionalmente legítimas soluções de irrecorribilidade que não afetassem o núcleo essencial do direito de defesa do arguido (designadamente, por estarem em causa meras questões incidentais ou interlocutórias cuja decisão por uma única instância não comprometia a possibilidade de reagir, a final, pela via do recurso, contra a decisão de mérito) e postergando, por ilegítimas, todas aquelas que, por inviabilizarem a reapreciação de decisões de expressiva intensidade lesiva, atingiam a essência de um tal direito fundamental de defesa». Ainda no mesmo sentido, os Acórdãos nºs 30/2001, de 30.01.2001[5] e 390/2004, de 02.06.2004[6] que referem jurisprudência anterior.
A consagração do direito ao recurso, como uma das garantias de defesa, veio explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, isto é, o direito de o arguido ver a sua causa reapreciada por um tribunal superior[7]. Quer dizer, a garantia constitucional do direito ao recurso, como uma das garantias de defesa consagradas no artº 32º, nº 1 da CRP, significa e impõe que o sistema processual penal preveja um modelo de impugnação das decisões que possibilite, de maneira efectiva, a reapreciação por uma instância superior das decisões condenatórias e das que afectem directa, imediata e substancialmente os direitos fundamentais do arguido, como, por exemplo, as que, por qualquer modo, restrinjam a sua liberdade. Mas o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso. Salvaguardados estes limites, o legislador ordinário goza de larga margem de manobra na configuração do modelo de recursos, quanto aos respectivos pressupostos, condições e respectivos graus, desde que não suprima a própria faculdade de recorrer.
O direito internacional e o direito comunitário também não prescrevem nada de substancialmente diferente.
Os arts. 8º e 11º, nº 1, da DUDH, referem-se, o primeiro, ao acesso ao direito e aos tribunais que, vimos, o artº 20º, nº 1, da CRP expressamente consagra, com o sentido indicado, e o segundo à exigência de que o processo assegure todas as garantias de defesa, nos termos que também vimos acolhidos pelo artº 32º, nº 1, da CRP.
O artº 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia corresponde ao disposto nos nºs 2 e 3 do artº 6º da CEDH que não consagra o direito ao duplo grau de jurisdição[8]. Tal direito foi, já o dissemos antes, expressamente incluído no artº 2 do Protocolo nº 7 à Convenção Para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, acordada entre os Estados membros do Conselho da Europa, «decididos a tomar novas providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de certos direitos e liberdades pela Convenção…», como se lê no respectivo preâmbulo.
Em consonância como o que antes dissemos ser a dimensão desse direito, este artº 2º preceitua que o seu exercício, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados na lei – nº 1; e que pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em 1ª instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição – nº 2.
Assentes os princípios jurídico-constitucionais que regem sobre o direito ao duplo grau de jurisdição e sobre o direito ao segundo grau de recurso, apreciemos a questão da irrecorribilidade equacionada pelo Ministério Público.
2.3.1.2.1. Relativamente ao recurso interposto pelos arguidos BB e CC (A questão da irregularidade do acórdão da Relação por omissão dos seus nomes, só pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça se o recurso for admissível, ainda que parcialmente – cfr. arts. 425º, nº 4 e 380º, nº 2, do CPP):
2.3.1.2.1.1. Quanto às questões (a) relativas à perícia de voz, (b) à nulidade do despacho de aclaração, (c) à irregularidades da acta, (d) à falta de tradução do acórdão, (e) à utilização de alcunhas e (f) ao exame crítico da prova, que em 2.2.1., supra, enunciamos entre o 2º e o 7º lugares.
Reportam-se essas questões a decisões do Tribunal da 1ª Instância que foram impugnadas pelos Arguidos no recurso interposto para o Tribunal da Relação que, tendo-se pronunciado sobre as mesmas no acórdão recorrido, viu a sua decisão por eles impugnada no recurso agora interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
É essa efectivamente a estrutura da motivação do recurso relativamente a cada uma dessas questões: começa pela invocação do sentido da impugnação perante o Tribunal da Relação (fls. 24925, quanto à perícia de voz; fls. 24945, quanto ao despacho de aclaração; fls. 24953, quanto às irregularidades da acta; fls. 24955, quanto à falta de tradução; fls. 24960, quanto às alcunhas; fls. 24969, quanto ao exame crítico da prova); segue-se a transcrição da decisão do Tribunal da Relação (fls. 24935, quanto à perícia de voz; fls. 24949, quanto ao despacho de aclaração; fls. 24954, quanto às irregularidades da acta; fls. 24957, quanto à falta de tradução; fls. 24966, quanto às alcunhas; fls. 24978, quanto ao exame crítico da prova); termina com a impugnação desta decisão (fls. 24938, quanto à perícia de voz; fls. 24952, quanto ao despacho de aclaração; fls. 24954, quanto às irregularidades da acta; fls. 24959, quanto à falta de tradução; fls. 24967, quanto às alcunhas; fls. 24979, quanto ao exame crítico da prova).
Nos termos do artº 432º, nº 1, alínea b), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº 400º que, por sua vez, na alínea c) do seu nº 1, na versão saída da Reforma de 2007, deixada incólume, neste particular, pelas Reformas e alterações posteriormente introduzidas no mesmo Código pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro e pelas Leis 52/2008, de 28 de Agosto, 115/2009, de 12 de Outubro, 26/2010, de 30 de Agosto e 20/2013, de 21/2, decreta a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo[9].
A Lei 48/2007, de 29 de Agosto ampliou, é verdade, as situações de irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações. Como, por exemplo, diz o Acórdão de 31.01.2012, Pº nº 171/05.0TADPL.L2.S1, desta Secção, «o traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei 48/07, de 29-08, reside … na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito». Ou, como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional de 06.03.2012, Pº nº 859/2011, DR. 2ª Série, de 11.04.2012, «… após a reforma de 2007, [o preceito em causa] deixou de enunciar como critério de insindicabilidade dos acórdãos das relações o que assentava no respectivo efeito (não pôr termo ao processo), substituindo-o por um critério objectivo que assenta no respectivo conteúdo decisório (não conhecer, a final, do objecto do processo)».
No nosso caso, como acabamos de ver, o recurso interposto pelos Arguidos para o Tribunal da Relação do Porto da decisão da 1ª Instância teve por objecto, além de outros, os mencionados actos processuais.
O Tribunal da Relação, por sua vez, conheceu de todas as questões suscitadas no recurso, no acórdão agora sob impugnação. Mas isso não significa que os respectivos segmentos decisórios tenham de ter, possam ter, o mesmo tratamento em matéria de recorribilidade.
Com efeito, já o dissemos, o citado artº 400º, nº 1, alínea c) conduz-nos à irrecorribilidade dos acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não conheçam a final do objecto do processo, isto é que não conheçam «do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso», como se exprime Pereria Madeira no “Código de Processo Anotado”, Comentado (2014), 1251.
São assim irrecorríveis, desde então, todas as decisões da relação que, «pondo, ou não, fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto da acusação e ou da pronúncia» (cfr. A., ob. e loc. cit.), trate-se ou não de decisões interlocutórias e independentemente da forma como o respectivo recurso é aí processado e julgado, isto é, quer se trate de um recurso autónomo quer se trate de impugnação inserida no recurso da decisão final que conheça do objecto do processo.
A circunstância de a decisão sobre determinada questão interlocutória não ter sido objecto de recurso autónomo mas, antes, englobada no recurso interposto da sentença/acórdão não lhe confere recorribilidade a reboque de as restantes, ou algumas das restantes, poderem ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Em suma, tal circunstância não tem a virtualidade de alterar o regime daquela alínea c), já que a lei não estabelece aí qualquer distinção, determinando a irrecorribilidade, tout court, de todas as decisões proferidas em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo.
Este entendimento, além de respeitar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição – como no caso foi efectivamente respeitada, porque exercida –, está em perfeita consonância com o regime traçado pela Reforma de 1998 e prosseguido pela de 2007 para os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça as quais quiseram obstar, de forma clara, ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativo a questões interlocutórias ou que não tenham conhecido, a final, do objecto do processo, sendo certo, por outro lado, que a situação não tem qualquer paralelo com a prevista na alínea e) do artº 432º do CPP – solução diversa, esta sim, imposta indiscutivelmente pela referida imposição constitucional.
Neste sentido, decidiram, entre outros, os Acórdãos de 20.12.06, Pº 3043/06-3ª; de 14.11.2007, Pº 3750/07-3ª; de 10.07.2008, Pº 2142/08-3ª; de 10.09.2008, Pº 1959/08-3ª; de 25.09.2008, Pº 809/08-5ª; de 13.10.2010, Pº nº 200/06.0JAAVR.C1.S1-3º; de 09.06.2011, Pº nº 4095/07.8TPPRT.P1.S1; de 22.02.2012, Pº nº 1239/03.2GCALM.L1.S1-3ª; de 18.04.2012, Pº nº 660/10.4TDPRT.P1.S1-3ª; de 12.09.2012, Pº nº 269/08.2JABNV.L1.S1; de 05.12.2012, Pº nº 704/10.0PVLSB.L1.S1.
No caso sub judice, o acórdão recorrido, enquanto incidente sobre aquelas questões processuais, de natureza interlocutória, foi proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, funcionando como instância de recurso, portanto, em recurso ou por ocasião de um recurso.
E porque nesse particular não conheceu do objecto do processo, esse segmento não é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos daquelas disposições legais.
Não sendo admissível, o recurso interposto terá de ser, nesta parte, rejeitado – arts. 432º, nº 1-b), 400º, nº 1-c), 414º, nº 2 e 420º, nº 1-b), todos do CPP.
2.3.1.2.1.2. Quanto à quesão do «erro de julgamento em direito quanto à questão relativa à omissão de pronùncia sobre o cometimento dos crimes sob a forma continuada», enunciada em 8º lugar.
Também ela foi suscitada no recurso interposto para o Tribuanal da Relação que julgou improcedente «a arguida nulidade do acórdão, não se demonstrando erro na aplicação do direito» (cfr. fls. 24926 do acórdão recorrido).
E esta decisão também foi agora impugnada pelos Recorrentes, nos termos que sintetizaram nas conclusões 30 a 32 da motivação agora em apreciação.
No recurso para o Tribunal da Relação, os Recorrentes, de acordo com a transcrição que agora fizeram da respectiva motivação (fls. 24980 e segs.), alegaram que não pretendiam «dizer que… a serem provados os factos deveriam todos eles serem condenados por um só crime continuado de furto. O que diz[em] é outra coisa. Antes de mais que o tribunal deveria ter ponderado essa questão» (nº 18 de fls. 24981). E logo a seguir acusaram o Tribunal da 1ª Instância de ter cometido «um erro processual… que prejudicou em muito os arguidos», pugnando «pela aplicação ao caso concreto … [d]a figura do crime efectuado na forma continuada em muitos dos apensos …» (nºs 21 e 22 de fls. 24891 e 23 da folha seguinte).
A questão colocada nestes termos é formalmente uma questão de natureza processual, constitutiva, na própria perspectiva dos Recorrentes, de um «erro processual», de «omissão de pronúncia» (cfr. nºs 3, 4 e 8 da motivação, fls. 24984, e conclusão 31) pois se limitam a arguir a não ponderação pelo Tribunal da 1ª Instância da eventual verificação de um crime continuado «em muitos dos apensos» [em quais, concretamente, não especificam]. Invocam, é verdade, um erro na aplicação do direito. Mas voltam a não concretizar esse alegado erro, pois não identificam as situações que, em sua opinião, poderiam preencher um crime continuado.
E como questão processual foi decidida pelo acórdão agora em recurso, quando julgou improcedente a nulidade arguida.
Como assim, como decisão proferida em recurso que não conheceu do objecto do processo, também ela cai na alçada da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça prescrita pela alínea c) do nº 1 do artº 400º do CPP, razão por que este segmento do acórdão recorrido também terá de ser rejeitado, por força dos arts. 432º, nº 1-b), 400º, nº 1-c), 414º, nº 2 e 420º, nº 1-b), acima referidos.
Admitamos, porém, que o que releva ou substantivamente releva naquele trecho da motivação é a alegação de um erro na aplicação do direito penal material cometido pelo Tribunal da 1ª Instância – o de não ter condenado os Recorrentes pelo «cometimento de crimes sob a forma continuada» – que o Tribunal da Relação julgou improcedente.
Mas, também nesta perspectiva, o segmento do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que incidiu sobre esta decisão de improcedência é inadmissível.
Justificamos:
O Tribunal da 1ª Instância condenou os recorrentes BB e CC pela prática, em concurso real, dos diversos crimes que referimos no relatório, em penas de prisão parcelares que variaram entre os 2 anos e os 5 anos, relativamente ao primeiro, e 1 ano e 6 meses e 4 anos e 6 meses, relativamente ao segundo. Em cúmulo jurídico foram condenados nas penas conjuntas de 15 e 12 anos de prisão, respectivamente.
O acórdão do Tribunal da Relação, como também vimos, tendo embora concedido parcial provimento aos recursos, nos termos limitados que assinalamos, confirmou aquela qualificação dos factos, afastando expressamente a pretendida verificação de um crime continuado, englobando ou não todos os factos, confirmou aquelas condenações, confirmou as correspondentres penas parcelares e confirmou as penas conjuntas, como fixadas, umas e outras, pela 1ª Instância.
Também agora a versão do CPP a ter em consideração é a resultante da Reforma de 2007[10], que modificou substancialmente os pressupostos e as condições dos recursos, em segundo grau, para o Supremo Tribunal de Justiça, restringindo-os, como muito claramente se proclama na Proposta de Lei que está na sua origem.
Ora, os termos da alínea f) do nº 1 do mesmo artº 400º, «não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisões da 1ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo pacificamente serem dois os pressupostos de irrecorribilidade fixados neste preceito: por um lado, que o acórdão da relação confirme a decisão da 1ª instância; por outro, que a pena aplicada na relação não seja superior a 8 anos de prisão.
No nosso caso, o acórdão recorrido confirmou integralmente o acórdão da 1ª Instância, na parte relativa ao Recorrente.
É a chamada dupla conforme.
Quanto ao segundo pressuposto, também constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal a de que, no caso de concurso de crimes, só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos crimes (relativamente às questões suscitadas a propósito dos crimes) punidos com pena de prisão superior a 8 anos e/ou à pena conjunta superior a essa medida. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, na esteira da interpretação praticamente consensual que fazia deste mesmo preceito na versão anterior à Reforma de 2007, vem entendendo, também agora de forma pacífica, que, no caso de um concurso de crimes, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que confirme decisão da 1ª instância apenas é admissível relativamente ao(s) crime(s) punido(s) com prisão superior a 8 anos e/ou relativamente às questões sobre os pressupostos do próprio concurso e da formação da pena conjunta, quando esta também ultrapasse aquele limite (cfr., entre outros, os Acs. 11.02.09, Pº 113/09-3ª; de 04.03.09, Pº 160/09-3ª; de 25.03.09, Pº 486/09-3ª; de 16.04.09, Pº 491/09-5ª; de 29.04.09, Pº 391/09-3ª; de 07.05.09, Pº 108/09-5ª; de 27.05.09, Pº 384/07.0GDVFR.S1-3ª, de 12.11.2009, Pº nº 200/06.0JAPTM-3ª, de 23.06.10, Pº nº 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3ª, de 09.06.2011, Pº nº 4095/07.8TPPRT.P1.S1-5ª , de 26.04.2012, Pº nº 438/07.2PBVCT.G1.S1-5ª, de 12.09.2012, Pº nº 269/08.2TABNV.L1.S1-3ª e de 29.05.2013, Pº nº 344/11.6JALRA.E1).
Continuamos a não ver razões para nos afastarmos desta orientação, como aliás, ainda recentemente reafirmamos no Acórdão de 11.06.2014, Pº nº 54/12.7SVLSB.L1.S1.
De facto, mal se compreenderia que a admissibilidade de recurso incidente sobre determinado crime estivesse dependente da circunstância aleatória de o seu julgamento ter sido feito ou não em conjunto com outros crimes (cfr. arts. 24º e segs. do CPP).
Por outro lado, como se recorda naquele Acórdão de 16.04.2009, invocando jurisprudência anterior, «seria um contra-senso, na perspectiva da restrição do recurso para o STJ, acentuada pela aludida reforma [a Reforma de 2007, entenda-se], que o legislador, ao falar de pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável em abstracto como anteriormente, pretendesse levar o STJ a conhecer de todos os crimes que formam um concurso de infracções, mesmo que tais crimes correspondam àquela noção que normalmente se designa de criminalidade bagatelar ou que, tendo já passado pelo crivo da Relação, e não sendo crimes de bagatela, viram as respectivas condenações confirmadas por aquela, até um limite de gravidade tido como razoável (na opção legislativa, 8 anos de prisão) a partir do qual se justifica a revisão do caso pelo STJ».
E, como também aí se ponderou, «… se o sistema português fosse “um sistema de pena unitária, não se exigindo a discriminação das penas parcelares e tudo se passando como se o conjunto dos factos praticados pelo agente constituísse um só crime a punir segundo a culpa e as exigências da prevenção” (…) o recurso interposto para o Supremo deveria, sem dúvida, abranger toda a decisão. [Num tal sistema] ao agente é aplicada uma única pena e, em consequência, será por referência a ela que se [há-de definir] o âmbito do recurso. Mas sendo a pena do cúmulo uma pena única conjunta, já não se justifica um conhecimento amplo do recurso de forma a abranger cada um dos crimes que entram no concurso, mesmo daqueles que são tidos por irrecorríveis para o Supremo. Conforme refere Figueiredo Dias, “o tribunal tem de determinar a pena que caberia a cada um dos crimes em concurso, como se de crimes singulares, objecto de cognições autónomas, se tratasse, para tanto seguindo o procedimento normal de determinação da pena. … Dados os diversos efeitos – desde logo em tema de determinação do limite máximo da pena conjunta, mas também, v. g. em matéria de recursos, de amnistia, de penas acessórias, efeitos das penas e medidas de segurança, de concurso superveniente, etc. – que se ligam à penas dos diversos crimes concorrentes, ou penas parcelares, têm elas não só de constar especificadamente da sentença como a sua medida tem de ser autonomamente fundamentada … “(…). Poder-se-á assim afirmar, em síntese, que embora no caso de concurso de infracções venha a final a ser aplicada uma pena única conjunta, na decisão não deixam de ser também aplicadas penas parcelares que, ressalvada a questão da sua execução, não perdem a respectiva individualidade» (cfr. os Acórdãos de 12.11.2009, Pº nº 200/06.0JAPTM-3ª e de 20.10.2010, Pº nº 651/09.8PBFAR.E1.S1-3ª).
Por outro lado, continuamos também a entender que a restrição da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal da Justiça acentuada pela Reforma de 2007, não colide com a garantia constitucional do direito ao recurso, consagrada no artº 32º, nº 1, da CRP. Por um lado, porque o legislador ordinário não só não suprimiu o segundo grau de recurso como também não restringiu de forma arbitrária – porque o fez em função da gravidade das concretas punições cominadas, isto é, em função da concreta gravidade dos crimes em julgamento – o direito de o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outro lado, no nosso caso, a causa já foi reapreciada por um tribunal superior, no seguimento de um recurso interposto pelos agora Recorrentes.
Nesta conformidade, e também nesta perspectiva, procedendo a questão prévia suscitada, rejeitamos o recurso, também nesta parte, por não ser admissível (arts. 420º, nº 1, alínea b), 414º, nº 2, 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f), todos do CPP).
2.3.1.2.1.3. Quanto ao «erro de apreciação em direito sobre a medida das penas cumuladas».
Como dissemos atrás, são as conclusões que encerram a motivação que definem o objecto do recurso – arts. 412º, nº 1, do CPP e 635º, nº 4, do CPC.
O objecto do recurso relativo a este segmento está condensado nas razões vertidas nas conclusões 33 e segs., que terminam (conclusão 36) com o pedido de «um forte abaixamento das penas cumuladas» (negrito nosso).
Admitimos que a expressão verbal utilizada, «penas cumuladas», seja ambígua, podendo significar tanto o conjunto das penas parcelares aplicadas (que, depois, foram «cumuladas»), como as próprias penas «cumuladas», as penas conjuntas (que são duas, por serem dois os Recorrentes – por isso, no plural) em que cada um deles foi condenado, em cúmulo jurídico.
A mesma expressão, naturalmente com o mesmo significado ambíguo, vem repetida no último parágrafo da conclusão 37, onde é reiterado o pedido de que as «penas cumuladas» sejam fortemente diminuídas[11].
Mas sabemos que, nos termos daqueles arts. 412º, nº 1, do CPP e 635º, nº 4, do CPC, o recorrente, embora possa, nas conclusões, restringir o objecto do recurso tal como enunciado na motivação, não o pode aí ampliar.
Ora, no corpo da motivação, logo no primeiro parágrafo do capítulo dedicado a esta matéria – onde os Recorrentes reclamam «um forte abaixamento [ou forte diminuição] das penas cumuladas», e se referem expressamente às «penas cumuladas» em que foram condenados, «de 15 e 12 anos de prisão» (fls. 24985) – ou quando expõem «a sua posição ainda que de forma breve» sobre o modo como entendem dever ser fundamenta a medida da pena – onde previamente afirmaram que o «tribunal da 1ª instância decidiu estes cúmulos descomunais (nº 2 de fls. 24895) e, depois, invocaram um parecer que, dizem, o Ministério Público emitiu em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que incide sobre o critério de determinação da pena conjunta (fls. 24988) – ou, ainda, quando criticam directamente a decisão do Tribunal da Relação por «aderência … sistemática às posições da 1ª instância» – onde se reportam à «agravação das penas únicas (fls. 24989) e à «dosimetria das penas únicas aplicadas a cada um» (fls. 24991) – são apenas as penas conjuntas, a sua medida, que os Recorrentes inequivocamente impugnam.
Para além destes elementos factuais, vai no mesmo sentido a afirmação do mesmo parágrafo de fls. 24985, do seguinte teor:
«Esta questão [da «medidadas penas cumuladas»] obviamente é atinente aos recorrentes BB e CC na medida em que as penas cumuladas encontradas pelo tribunal da 1ª instância foram superiores a 8 anos: 15 e 12 anos de prisão respectivamente» (sublinhado nosso) – o que, em nosso entender, vai ao encontro da interpretação que vimos fazendo da alínea f) do nº 1 do artº 400º, tal como atrás a deixamos exposta, e reforça a conclusão de não terem querido impugnar as penas parcelares, por reconhecerem que as que lhes foram aplicadas, porque todas foram confirmadas pelo Tribunal da Relação e são inferiores a 8 anos de prisão, são, à luz daquele entendimento, insusceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Certo que, os Recorrentes, na sua motivação, recordando, como a propósito das restantes questões, a impugnação que fizeram do acórdão da 1ª Instância, apontaram «como inexplicadas as penas exageradas de prisão aplicadas … – 3, 4, e cinco anos de prisão efectiva…sempre atribuindo mais 6 meses… ao recorrente BB».
Mas mesmo então, a conclusão que daí retiraram foi a de que «assim impondo medidas cumuladas das penas, respectivamente 15, 12,…anos de prisão que são incompreensíveis e intoleráveis…» (cfr. fls. 24985).
No entanto, é claro que nos nºs 34 e 35 de fls. 24991 da motivação, alegaram que o Tribunal da Relação do Porto não analisou «a desmesura e sobretudo a incongruência da aplicação de algumas das penas parcelares», e os reflexos nas penas conjuntas fixadas que, repetem, devem «ser fortemente diminuídas».
Seja como for, se a motivação do recurso devesse ser entendida também como impugnação das penas parcelares em que cada um dos Recorrentes foi condenado por cada um dos crimes cometidos, então, porque cada uma dessas penas foi confirmada pelo Tribunal da Relação e nenhuma delas é superior a 8 anos de prisão, esse segmento do recurso sempre teria de ser rejeitado, nos termos das disposições referidas em 2.3.1.2.1.1 e 2.3.1.2.1.2, supra.
Em conclusão: os recursos dos arguidos BB e CC apenas são admissíveis relativamente à impugnação das penas conjuntas em que foram condenados, sendo rejeitados na parte em que debatem outras questões. E nessa estrita medida serão apreciados
2.3.1.2.2. Relativamente ao recurso do arguido AA
2.3.1.2.2.1.Quanto à não notificação do acórdão na língua do Recorrente e à impugnação da prática do crime de associação criminosa
Pelos fundamentos aduzidos em 2.3.1.2.1.1. (recurso interlocutório) e 2.3.1.2.1.2. (crimes punidos com pena não superior a 8 anos de prisão), supra, estes segmentos do recurso são rejeitados nos termos dos arts. 420º, nº 1, alínea b), 414º, nº 2, 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alíneas c) e f), todos do CPP.
De facto, relativamente ao direito ao recurso e à «perversão» do princípio da proibição da “reformatio in pejus” já então nos pronunciamos sobre a garantia constitucional do direito ao recurso por parte do arguido e, concretamente, sobre o direito ao duplo grau de recurso. E não vemos que essas considerações sejam minimamente afectadas, prejudicadas ou contestadas pelas ilações que o Recorrente retira dos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 422/2005 e 628/2005 que foram tirados, um e outro, na vigência da versão do CPP anterior à Reforma de 2007.
Na interpretação que fizemos e fazemos da alínea f) do nº 1 do artº 400º, na redacção vigente, em que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça depende, no que interessa ao caso sub judice, de a pena confirmada pela relação ser superior a 8 anos de prisão, não se coloca, como então, a invocada «perversão do princípio da proibição da reformatio in pejus»[12].
2.3.1.2.2.2. Quanto ao exagero da pena aplicada
O Recorrente não refere uma única vez o artº 77º do CPenal, a norma que define o critério da determinação da pena conjunta.
Mas é a pena conjunta que constitui o objecto do seu recurso.
Com efeito, nem na motivação nem nas conclusões que dela retirou visa qualquer dos crimes parcelares por que foi condenado ou as correspondentes penas; por outro lado, reporta-se sempre a uma «pena excessiva», que identifica como a de 13 anos de prisão, a apena conjunta, e indica tão-somente os factos provados de natureza pessoal para deles retirar o pretendido abaixamento daquela pena.
Aliás, a eventual impugnação das penas parcelares sempre seria inadmissível no presente recurso, nos termos que deixamos explanados em 2.3.1.2.1.2., supra, a propósito da interpretação da alínea f) do nº 1 do artº 400º, do CPP.
Deste modo, também o recurso interposto pelo arguidoAA apenas é admitido quanto à impugnação da pena conjunta.
2.3.2. Da correcção do Acórdão
Acabado de ver que os recursos dos arguidos BB e CC Bulzam são parcialmente admissíveis, há que julgar agora a alegada irregularidade por eles arguida.
Os referidos Arguidos/recorrentes iniciaram a sua motivação com a arguição da irregularidade do acórdão recorrido por omissão dos seus nomes no relatório (e os dos também recorrentes, mas cujos recursos não foram recebidos, DD e EE).
E têm razão.
Os seus nomes (dos quatro) não constam efectivamente do relatório introdutório do acórdão do Tribunal da Relação, como se vê de fls. 24697, sendo certo que todos eles recorreram para aquele tribunal superior.
A omissão da sua identificação ou das indicações tendentes à sua identificação constitui irregularidade do acórdão recorrido, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374º, nº 1, alínea a), 380º, nº 1, alínea a) e 425º, nº 4, do CPP – irregularidade essa que podia/devia ter sido corrigida pelo Tribunal da Relação por ter sido arguida na motivação, antes, portanto, de o recurso ter sido recebido (cfr. nºs 1 e 2 do citado artº 380º)
Não o tendo sido, cabe agora ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de recurso, proceder a essa correcção, ao abrigo do nº 2 do artº 380º.
Como assim, determinamos que ao conjunto dos arguidos enumerados no início do relatório de fls. 24697 do acórdão recorrido, sejam acrescentados os nomes dos arguidos aqui recorrentes, bem como os dos arguidos DD e EE, com os sinais identificativos constantes do relatório inicial do presente acórdão.
2.3.3. Do mérito dos recursos
É, como vimos, a medida da pena conjunta em que cada um dos Recorrentes foi condenado a única questão de fundo sobre que temos de nos pronunciar.
2.3.3.1. As críticas dos Recorrentes a este segmento do acórdão
2.3.3.1.1. Os arguidos BB e CC começam as suas alegações pela afirmação de que a fundamentação do acórdão recorrido «… é uma formulação meramente tabelar que mais não é do que a repetição aderente por inteiro pelo TRP ao pouco que o tribunal a quo ponderou no acórdão original», acórdão este que, por sua vez, «…decidiu estes cúmulos descomunais, sem uma verdadeira, cuidada e profunda ponderação sobre a realidade atinente ao modo do cometimento dos factos e a ponderação intrínseca da gravidade dos mesmos, o grau de culpa de cada um dos arguidos e os elementos de natureza subjectiva que, comprovadamente foi possível apurar relativamente a cada um deles».
Depois, descendo ao concreto,
(a) – afirmam que a sua «maior revolta… reside no facto de o TRP ter ignorado o facto de os mesmos serem ainda jovens e de, à data dos factos não procurar saber se os mesmos exerciam ou não uma actividade laboral legal ou procuraram fazê-lo e de que modo», contra o que procuraram demonstrar na audiência, «protestando que vieram para Portugal com o objectivo de trabalho… mas [que] nada resulta do acórdão em que se vislumbre ponderação sobre esta questão», e
(b) – voltam a insurgir-se contra as penas aplicadas, «tão desajustadas e desproporcionais,…sendo mesmo repugnante e inaceitável que os arguidos as venham a cumprir», considerando a sua finalidade ressocializadora;
(c) – entendem que «o TRP… [não teve em conta] que a apreciação global dos factos relativamente a cada um dos arguidos […] tem de incluir o período em que tais factos ocorreram, arguido por arguido e não, por todos os factos ocorridos, pelo menos pelos mais graves, alguns dos quais sem a sua participação» – razão por que «…não é suficiente a referência à imagem global da natureza dos crimes e do seu resultado perante a comunidade, empolando uma perspectiva “tremendista” de medo social e de exacerbação artificial das consequêencias no seio social que, na altura dos factos não foi percepcionada, nem provada»;
(d) – sublinham que os factos decorreram num curto período de tempo, «sendo certo que ficou provado documentalmente e pelas próprias declarações em audiência que, nesse período foram várias as semanas de ausência em Itália ou na ...»;
(e) – consideram que a «apreciação da personalidade dos arguidos… deveria ter tido em atenção os factos provados no momento do julgamento [sublinhado no original] dado que os mesmos se encontravam nessa altura em prisão preventiva há dois anos» e que
(f) – «… tem ainda relevância na dosimetria das penas únicas aplicadas… o período em que os crimes foram cometidos bem como as circunstâncias dadas como provadas relativamente aos arguidos por resultarem dos Relatórios Sociais… reflectindo não só o passado, mas também o presente que foi apurado».
E concluem que «as circunstâncias pessoais de cada um conjuntamente com o período em que os factos ocorreram, parecem ser favoráveis em várias vertentes e tal não ficou acentuado na decisão originária; circunstâncias que, conjugadas com o tipo de crimes cometidos, sem violência poderão levar à alteração das penas únicas no sentido da respectiva diminuição».
(A referência ao exagero de algumas das penas parcelares e a influência da sua correcção na pena conjunta não tem que ser aqui considerada pela razão já aduzida de que, se essa também fosse uma questão objecto do recurso, o respectivo segmento teria de ser rejeitado).
2.3.3.1.2. Por sua vez, o recorrente AA Torres, recorda os critérios de determinação da medida da pena e os factos que pessoalmente lhe dizem respeito e conclui nos termos constantes das conclusões 23 e segs. que atrás transcrevemos. Em síntese, que a acondenação em 13 anos de prisão é exagerada, devendo ser-lhe aplicada uma pena de prisão mais leve, «reduzida para mais próximo do mínimo legal aplicável», «uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção».
2.3.3.2. Comecemos então por definir o quadro legal que rege sobre a matéria para, confrontando estas críticas com a fundamentação do acórdão recorrido, podermos julgar do seu mérito.
Nos termos do artº 77º, nº 1, do CPenal, a medida da pena conjunta é fixada em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidos nos arts. 40º, nº 1 e 71º, nº 1, do CPenal, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2ª parte do referido preceito. Ou seja, na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Como ensina Figueiredo Dias[13], no que vem sendo seguido, sem divergências, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Cfr., dos mais recentes, os Acórdãos de 29.03.2012, Pº nº 316/07.5GBSTS.S1-3ª; de 26.04.2012, Pº nº 70/08.3ELSB.L1.S1-5ª; de 21.06.2012, Pº nº 778/06.8GAMAI.S1-5ª; de 05.07.2012, Pºs nºs 246/11.6SAGRD.S1 e 145/06.SPBBRG.S1; de 15.11.2012, Pº Nº 178/09.8PQPRT-A.P1.S1,de 14.03.2013, Pº nº 287/12.6TCLSB, de 30.04.2013, Pº nº 11/09.0GASTS.S1, de 13.05.2013, Pº nº 392/10.3PCCBR.C2.S1, e de 06.03.2014, Pº nº 352/10.4PGOER.S1, todos da 3ª Secção), «a exigência deste critério especial obriga logo (…) a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso… só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz, uma vez mais – ou puramente mecânico e portanto arbitrário» (sublinhado e negrito nossos).
O conjunto dos factos praticados indica-nos, pois, a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique; por sua vez, na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso se justificando atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Relevo especial na operação terá ainda o juízo sobre o efeito previsível da pena no comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
De acordo com aquela jurisprudência, diz-nos, por exemplo, o Acórdão de 29.03.2012 que o «especial dever de fundamentação» exige a ponderação do «conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados».
Ensina o mesmo Autor que os factores que intervieram na determinação de cada uma das penas parcelares não devem, por regra, ser de novo valorados na medida da pena conjunta, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração, salvo, naturalmente, quando esse factor seja referido, não a um dos crimes singulares, mas ao conjunto deles, porque, então, «não haverá razão para invocar a proibição da dupla valoração».
Ora,
nos termos do artº 40º, nº 1, do CPenal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
À culpa está reservado o papel de limite intransponível da medida da pena. Com efeito, como aí se diz, a pena em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa.
Por sua vez, dispõe o nº 1 do artº 71º que a determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E o número seguinte manda atender, para o efeito, a todas as circunstâncias – que enumera de forma exemplificativa nas suas diversas alíneas – que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele: os “factores de medida da pena”, como lhes chama Figueiredo Dias[14], os quais hão-de relevar naturalmente para efeitos da culpa e/ou da prevenção.
Em síntese, continuando a seguir os ensinamentos do Mestre de quem a doutrina daqueles preceitos legais é tributária[15], «(1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais», sendo estas que vão determinar, em última instância, a medida da pena.
A medida da pena é, assim, à luz do direito vigente, função da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, traduzida na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada, a determinar em consonância com as circunstâncias do caso concreto, em face do modo de execução do crime, da motivação do agente, das consequências da sua conduta, etc.
Por outro lado, do mesmo modo que o Estado usa do seu ius puniendi, também tem o dever de oferecer ao condenado o mínimo de condições para prevenir a reincidência, como desde logo impõe o artº 2º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 15 de Outubro, nisso se traduzindo essencialmente as razões de prevenção especial (de socialização). Como nota Taipa de Carvalho[16], «a função da ressocialização não significa uma espécie de “lavagem ao cérebro”, … mas, sim e apenas, uma tentativa de interpelação e consequente auto-adesão do delinquente à indispensabilidade social dos valores essenciais (…) para a possibilitação da realização pessoal de todos e cada um dos membros da sociedade. Em síntese, significa uma prevenção da reincidência».
Todavia, não pode escamotear-se, dentro das razões de prevenção especial, a função de dissuasão ou intimidação do delinquente (prevenção especial negativa) que, segundo o mesmo Autor, em nada é incompatível com a função de ressocialização, porque se trata, não de intimidar por intimidar, mas antes de uma dissuasão, através do sofrimento inerente à pena, «humanamente necessária para reforçar no delinquente o sentimento de necessidade de se auto-ressocializar, ou seja de não reincidir» (cfr., entre outros, o Acórdão de 26.02.2014, Pº nº 732/11.8GBSSB.L1.S1, por nós subscrito).
Pois bem.
2.3.3.3. O Tribunal da 1ª Instância, depois de especificar os crimes cometidos por cada um dos Recorrentes e de convocar o «critério global» da determinação da medida da pena fixado nos nºs 1 e 2 do artº 71º do CPenal, fundamentou a sua decisão do modo seguinte:
«Tudo o que anteriormente se referiu quanto à conduta dos arguidos,…, demonstra o quão elevado é o grau de ilicitude dos factos por eles praticados, sendo mais grave a condutas dos lideres AA e BB que auferem elevados lucros da actividade criminosa levada a cabo pelos seus operacionais.
O arguido CC tendo em conta o número de crime cometidos, a perícia demonstrada na sua execução, perceptível nas escutas dando ordens e planeando a execução de furtos, com a concordância do seu líder, por isso, também o modo de execução do crime e a gravidade das suas consequências se afasta do que é comum neste tipo de ilícitos, por revestirem contornos mais graves.
A intensidade do dolo – que foi directo – dos arguidos (ou seja, a pertinácia da sua vontade) é elevada, optaram voluntária e expressamente por se dedicar aos crimes contra o património, sem exercerem qualquer actividade remunerada.
Os arguidos actuaram também motivados pelos ganhos patrimoniais que as suas condutas lhes poderiam permitir obter, motivação esta que o ordenamento jurídico, tal como a comunidade em geral, normalmente considera susceptível de maior censura.
Dos relatórios sociais dos arguidos, não se retira que apresentem eles particular espírito crítico relativamente aos factos que praticaram, sendo que, em relação a alguns deles, como o arguido AA, BB, CC e… se verifica mesmo uma recusa em aceitar a responsabilidade pelas suas condutas, o que torna mais prementes as exigências de prevenção especial a que há aqui que responder mediante a aplicação da sanção criminal.
Finalmente, as exigências de prevenção geral que se suscitam neste caso – como, em geral, em todos os casos desta natureza – são, como é sabido, enormes, atendendo, por um lado, à natureza do crime aqui em questão, e por outro lado ao espaço – ao contexto físico e social – em que ocorreram os factos sub judicio.
A forma como se assiste ao cometimento de crimes de furto por grupos organizados, vêm causando abalo e perturbação no tecido social, que espera dos tribunais adequada tutela dos bens e valores patrimoniais, sob pena de amolecimento ósseo da lei penal, o que vale por dizer que são candentes as necessidades de prevenção geral, de pela via da pena neutralizar potenciais criminosos, de forma a tranquilizar o tecido social afectado.
A actuação dos arguidos traduzem insensibilidade para com o património alheio, dominados como se mostram por sentimentos de puro egoísmo, em que relevante é apenas o seu propósito de viverem à custa alheia, ainda que com sacrifício para terceiros, a que são alheios. Ao nível da função particular da pena carecem, pois, de educação para o direito, de modo a arrepiarem caminho, pelo que se perfilam prementes necessidades de prevenção especial. O modo de cometimento dos crimes, ora a partir do uso de meios sofisticados, quer seja pelo uso de sacos forrados de folha de alumínio, a fim de não serem detectados à passagem de caixas registadoras, a mobilidade com que se deslocavam no interior dos estabelecimentos de forma organizada e profissional, para que nada falhasse, o arrojo e a audácia na execução dos assaltos nocturnos, com que se empenharam os arguidos AA, BB, CC…, apostando numa impunidade…».
…
O Tribunal irá ainda proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares, conforme decorre do artº 77º, nº 1 e 2, do Còdigo Penal, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas parcelares concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sendo que na medida da pena a aplicar são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
E prosseguiu com a transcrição do texto de Figueiredo Dias que referimos em 2.3.3.2., supra (retirado de “… As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, 291), após o que fixou cada uma das penas parcelares e correspondentes penas conjuntas.
Por sua vez, o Tribunal da Relação, começou por transcrever este trecho da fundamentação do acórdão da 1ª Instância, recordou, depois, os critérios legais de fixação da pena e os crimes praticados por cada um dos Arguidos cujos recursos estão em julgamento e, finalmente ponderou:
– quanto ao arguido BB
«Quanto às suas condições pessoais destaca-se que:
O arguido sofrera uma condenação, transitada em julgado em 30-04-2012, pela prática, em 10-01-2004, de um crime de falsificação de documento e de um crime de falsas declarações, na pena única de 400 dias de multa;
Em meio prisional desenvolve actividade profissional, no sector da carpintaria;
Sofreu repreensão escrita por incumprimento de regras, punição datada de 22-10-2012;
Projecta fixar-se em Itália, contando com o apoio dos familiares da esposa Stefania, para reorganizar a sua vida;
Exerceu actividades profissionais de mecânico, carpinteiro e dedicou-se à venda ambulante de refeições;
A vinda para Portugal visava o acesso a melhores condições de vida, tendo trabalhado no bar nocturno, a cuja exploração a cônjuge Stefania se dedicou, durante cerca de 5 a 6 meses.
No que concerne às condutas delituosas importa salientar que:
O arguido BB desempenhava funções de chefia do grupo dedicado ao cometimento de crimes de furto;
Os crimes eram objecto de planeamento que passava pela identificação do local e objectos a subtrair, preparação do modo de introdução em estabelecimentos e do equipamento adequado, desdobramento de tarefas com o envolvimento de vários arguidos;
O arguido, além de liderar a actividade também executava os furtos, controlava e vigiava os locais, conduzia as viaturas que transportavam os executantes e o material;
O cometimento dos crimes de furto decorreu no período temporal iniciado em 21/23 Agosto de 2010 (apenso 201) e terminado em 5 Março 2011 (apenso 38), perdurando nesse mesmo período o crime de associação criminosa.
Como salientou o tribunal a quo, as condutas apuradas reflectem muito elevado grau de ilicitude, revelado pelo modo de execução, dimensão dos prejuízos causados e dos correspondentes proveitos retirados, o dolo é directo e persistente, também são inegáveis e muito acentuadas as exigências de prevenção geral.
Pese embora o percurso de vida anterior do arguido, o seu comportamento com o registo de uma condenação em pena de multa, os factos praticados no decurso de um período de cerca de oito meses, embora os crimes de furto tenham sido cometidos em maior número entre os meses de Novembro de 2010 e Fevereiro de 2011, em alguns casos numa cadência diária (vd. 8-12-2010 - apenso 124; 9-12-2010 - apenso 5; 9-12-2010 - apenso 6; 10-12-2010 -apenso 71; 17-12-2010 -apenso 125; 20-12-2010 - apenso 19; 21-12- 2010 -apenso 174) e até no mesmo dia (vd. 26/27 Janeiro 2011 -apenso 56; 26/27 Janeiro 2011 -apenso 55; 3/4 Fevereiro de 2011 -apenso 128; 3/4 Fevereiro de 2011 -apenso 80; 4 Fevereiro 2011 -apenso 87) são elucidativos da insensibilidade do arguido pelo património alheio e das prementes exigências de prevenção especial.
As penas fixadas pelo tribunal a quo revelam-se adequadas e justas, em face das circunstâncias apuradas e de acordo com os critérios legais, encontrando-se diferenciadas em função da gravidade objectiva dos factos revelada quer pelo modo de execução quer pelo desvalor do resultado….
No concerne à pena unitária [sublinado nosso] o tribunal a quo observou os critérios legais previstos no artigo 77.º do Código Penal, avaliando a totalidade dos factos e a personalidade do arguido.
Como se sabe, a fixação da pena conjunta visa punir o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas principalmente pelo respectivo conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292).
A pena única deve fixar-se precedendo ponderação sobre a gravidade do ilícito global, a existência ou não de conexão entre os factos concorrentes, bem como a avaliação da personalidade do agente revelada no conjunto dos factos, não olvidando as exigências de prevenção.
No caso concreto, face à gravidade do ilícito global, atento o montante total da subtracção de bens e quantias monetárias, bem como o número de infracções abrangidas, totalizando 27 crimes, ponderada a personalidade do arguido e a sua conduta anterior aos factos, não merece censura a pena única fixada em 15 anos de prisão»;
– quanto ao arguido CC
«Quanto às suas condições pessoais destaca-se que:
O arguido não tem antecedentes criminais;
Tem registado um comportamento ajustado às regras prisionais, revelando iniciativa e vontade em desenvolver actividade laboral no E.P.;
Mantém contacto com a família;
Tenciona, quando restituído à liberdade, regressar à ..., ainda que não tenha formulado qualquer projecto aos níveis familiar, laboral e social;
Frequentou a escolaridade até ao ensino superior, mas abandonou decorridos alguns meses após o seu início, por razões económicas da família;
Trabalhou numa empresa de serigrafia, tendo neste período obtido certificação dum curso de formação profissional neste ramo de actividade;
Posteriormente, dedicou-se a actividade construção civil, por conta própria, e explorou um bar;
Esteve emigrado em Itália, onde se dedicou juntamente com BB à exploração de negócio ambulante de comidas e bebidas;
Após regressar ao seu país de origem, veio com BB e EE, para Portugal, tendo desempenhado funções como disco-jockey no clube de diversão nocturna explorado por BB.
No que concerne às condutas delituosas importa salientar que:
O arguido CC era o principal executante/operacional dos ilícitos efectuados por este grupo, sendo o mentor do plano de execução referente ao modus operandi para a concretização dos mesmos.
Assumia, pois, papel relevante na organização liderada por BB, tendo ainda cometido um crime conjuntamente com os elementos do outro grupo.
O cometimento dos crimes de furto decorreu no período temporal situado entre 29 Março de 2010 (autos principais) e 16/17 Março 2011 (apenso 59).
Evidenciam também as apuradas condutas do arguido muito elevado grau de ilicitude, revelado pelo modo de execução, dimensão dos prejuízos causados e dos correspondentes proveitos retirados, o dolo é directo e persistente, também são inegáveis e muito acentuadas as exigências de prevenção geral.
Pese embora o percurso de vida anterior do arguido, os crimes cometidos durante o aludido período, com maior incidência nos meses de Novembro de 2010 e Fevereiro de 2011, em alguns casos numa cadência diária (vd. apensos 57, 35; 124, 5, 6, 71; 19, 174; 56, 55, 36; 20, 72, 193) são elucidativos da insensibilidade do arguido pelo património alheio e das prementes exigências de prevenção especial.
As penas fixadas pelo tribunal a quo revelam-se adequadas e justas, em face das circunstâncias apuradas e de acordo com os critérios legais, encontrando-se diferenciadas em função da gravidade objectiva dos factos revelada quer pelo modo de execução quer pelo desvalor do resultado….
Operando o cúmulo jurídico das penas, face à gravidade do ilícito global, atento o montante total da subtracção de bens e quantias monetárias, bem como o número de infracções abrangidas, totalizando 24 crimes, ponderada a personalidade do arguido e a sua conduta anterior aos factos, não merece censura a pena única fixada em 12 anos de prisão»;
– quanto ao arguidoAA
Depois de reiterar as considerações já antes expendidas quanto aos critérios legais aplicáveis na determinação do quantum da pena e de recordar os crimes cometidos pelo Arguido, o acórdão recorrido considerou que
«O arguido não tem antecedentes criminais.
Tem adoptado postura adequada no estabelecimento prisional.
Veio para Portugal aos 16 anos de idade.
Iniciou actividade laboral na área da construção civil.
Explorou um minimercado.
Tem dois filhos, com 4 e 8 anos de idade.
A esposa dedica-se a actividade de limpezas domésticas.
O arguidoAA desempenhava funções de chefe/coordenador do grupo dedicado ao cometimento de crimes de furto.
Os indivíduos que integrassem o grupo agiam de acordo com as orientações dadas pelo arguido AA, quanto à localidade para onde se dirigiam, aos estabelecimentos que deviam ter como alvo, aos artigos de que se deviam apoderar e ao modo como deviam fazer.
Pela actividade desenvolvida eram recompensados pelo arguido AA com alojamento, comida e com artigos obtidos através dos furtos.
O cometimento dos crimes de furto decorreu no período temporal situado entre 15 Novembro de 2010 (apenso 198) e 11 Março 2011 (apenso 202), e o crime de violência depois da subtracção foi praticado em 11-01-2011 (apenso 127)
Evidenciam as apuradas condutas do arguido muito elevado grau de ilicitude, revelado pelo modo de execução, dimensão dos prejuízos causados e dos correspondentes proveitos retirados, o dolo é directo e persistente, também são inegáveis e muito acentuadas as exigências de prevenção geral e especial.
Perante o quadro fáctico apurado e atentos os critérios legais, não merecem censura as penas parcelares impostas ao arguidoAA, pelo cometimento do crime de associação criminosa, do crime de violência depois da subtracção e por cada um dos crimes de furto qualificado.
Fazendo ainda apelo aos critérios legais da determinação da pena unitária, considerando o ilícito global e a personalidade do arguido, também não merece censura a pena única de 13 anos de prisão imposta ao recorrente».
2.3.3.4. Apreciação/julgamento
2.3.3.4.1. Dos recursos interpostos pelos arguidos BB e CC:
Tendo os Recorrentes impugnado perante o Tribunal da Relação a «dosimetria das penas» (cfr. fls. 24892 do acórdão recorrido), é natural que aquele Tribunal superior tivesse começado o julgamento dessa questão, como efectivamente começou, pela convocação da respectiva fundamentação do Tribunal da 1ª Instância. Por isso nenhum reparo nos merece essa «repetição aderente».
Todavia, contra o que os arguidos BB e CC alegam, o Tribunal a quo (que, nesta fase processual, é o Tribunal da Relação e não, como referem os mesmos Recorrentes – cfr. nº 3 da fls. 24986 da motivação – o Tribunal da 1ª Instância) não se ficou «por inteiro» por essa fundamentação: especificou o conjunto dos crimes por que cada um deles ia condenado, destacou as respectivas «condições pessoais», sublinhou a posição de cada um deles no contexto dos crimes praticados, concluiu pelo muito elevado grau de ilicitude das suas condutas e da culpa, considerou elevadas as exigências de prevenção geral e especial.
O acórdão recorrido seguiu, pois, o programa legalmente definido para a determinação da medida da pena conjunta.
Carecem, por isso, de razão quando alegam que o acórdão recorrido «…decidiu estes cúmulos descomunais, sem uma verdadeira, cuidada e profunda ponderação sobre a realidade atinente ao modo do cometimento dos factos e a ponderação intrínseca da gravidade dos mesmos, o grau de culpa de cada um dos arguidos e os elementos de natureza subjectiva que, comprovadamente foi possível apurar relativamente a cada um deles» ou quando lhe apontam falha na apreciação global dos factos relativamente a cada um deles, com referência ao tempo em que foram prarticados
Basta ler, de facto, o trecho da fundamentação do acórdão recorrido que transcrevemos para termos de concluir pela improcedência desta crítica: lá estão, sem dúvida, a apreciação global dos factos praticados por cada um, com referência naturalmente aos múltiplos crimes cometidos e respectiva data, individualizados e refererenciadas na decisão sobre a matéria de facto, de cuja natureza e respectivas circunstâncias se podem/devem tirar ilações sobre as exigências de prevenção geral, que as Instâncias não rotulam de «tremendistas», mas que correctamente definem como «enormes», considerando a frequência com que a «associação» liderada por BB, de que CC era o grande operacional, cometeu os crimes (30 em pouco mais de 7 meses, 18 dos quais nos primeiros dois meses e meio de 2011), a violência usada, causando elevados prejuízos nos edifícios e instalações assaltadas, no valor de mais de €70.000,00, e a razia que fizeram, apropriando-se de bens no valor global de cerca de €800.000,00 (oitocentos mil euros).
Dirão, ainda assim, que nem o acórdão da 1ª Instância nem o acórdão recorrido explicitaram convenientemente a «especial fundamentação» exigida pela 2ª parte do nº 1 do artº 77º, porquanto, nos trechos especificamente dedicados à pena conjunta, não avaliaram formalmente a gravidade do ilícito global em função da conexão e do tipo de conexão entre os diferentes crimes praticados nem os conjugaram com as suas personalidades.
Mas voltam, mesmo assim, a não ter razão. E não a têm – e a fundamentação que se segue é extensível à condenação do arguidoAA que, todavia, não suscitou idêntica questão – porque estamos no domínio de duas associações criminosas, fundadas e lideradas pelos arguidos BB eAA, e dos crimes por elas praticados, de que o arguido CC, no que se refere à primeira, era, já o dissemos, o principal operacional e executor. Por isso, bastam essas circunstâncias para agravar de forma muito intensa a ilicitude global dos factos e a culpa por terem sido necessariamente produto do seu querer delinquir de forma, repetimos, organizada, persistente e intensa.
Aliás, a doutrina corrente vai no sentido de que só a falta absoluta de fundamentação, embora referida ou aos fundamentos de facto ou aos fundamentos de direito, é que conduz à nulidade da decisão. A fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente não constitui nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso[17]. Ainda recentemente o Acórdão de 26 de Março último, Pº nº 15/10… desta Secção, invocando justamente Alberto do Reis, perfilhou o entendimento de que só a falta absoluta de fundamentação, «por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira» determina a nulidade do despacho/sentença. A «insuficiência ou a mediocridade da motivação [que] é espécie diferente [da falta absoluta de motivação] afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade».
Por isso que, mesmo que tivéssemos de aceitar aquela crítica, o conjunto dos factos provados sempre permitiriam ao Supremo Tribunal de Justiça corrigir, no sentido exposto, a invocada insuficiência.
Os Recorrentes apelam, com vista ao pretendido abaixamento da medida da pena conjunta, à sua idade na data dos factos, afirmando mesmo que «a sua maior revolta reside no facto de o TRP ter igorado o facto de os mesmos serem ainda jovens».
Independentemente da posição que tenhamos sobre a relevânciada da idade na fixação da pena conjunta – se só releva, qundo deva relevar, na fixação de cada uma das penas parcelares, aqui insindicáveis, ou se também pode atenuar a medida da pena conjunta, sem violação do princípio da proibição da dupla valoração, enquanto referida, não a um ou cada um dos crimes singulares, mas ao conjunto deles –, importa sublinhar que só a menoridade pode atenuar a medida da pena. Aliás, depois da entrada em vigor do actual Código Penal, em função do que dispõem o seu artº 9º e a «legislação especial» nele prevista, o DL 401/82, de 23 de Setembro, a circunstância de o delinquente ser um jovem adulto (entre os 16 e os 21 anos) não implica a atenuação automática da pena. A menor censurabilidade determinada por uma menor maturidade deve ser apreciada em concreto[18].
Ora, o arguido BB já tinha completado os 33 anos de idade quando o grupo e ele próprio cometeram o primeiro dos crimes por que foi condenado (nasceu em 10.01.1977 e o primeiro dos crimes por que vem condenado, o do apenso 201,foi praticado em 21.08.2010) e o arguido CC, mais novo, tinha feito pouco antes, 30 anos (nasceu em 03.03.1980 e o primeiro dos factos que lhe é atribuído, o do Processo Principal, foi praticado em 29.03.2010).
Qualquer deles, portanto, já com idade madura, no pleno das capacidades física e intelectual, de querer e de entender, sem hipótese, no contexto dos factos provados, de influir favoravelmente em qualquer dos factores da medida da pena, nos termos do nº 2 do artº 71º do CPenal, designadamente no grau da ilicitude e da culpa e da prevenção especial de socialização. Pelo contrário, com incidência agravativa nesses campos e ainda nos da dissuasão e intimidação.
Por outro lado, para os fins que nos ocupam – a da fixação da pena conjunta – a circunstância de os Arguidos terem vindo para Portugal à procura de melhores condições de vida ou as concretas actividades que haviam exercido ou que, à data da carreira criminosa, exerciam, nos termos que constam da decisão sobre a matéria de facto, não comportam o mínimo valor atenuativo, tanto mais que, relativamente aos aqui Recorrentes, a carreira criminosa por que respondem não tem na sua génese nem como finalidade a satisfação das suas necessidades básicas ou da família. Pelo contrário, buscaram com os crimes praticados substituir o trabalho honesto, para obterem lucros fáceis e elevados, mesmo através da exploração de compatriotas que importavam para os executarem.
É verdade, como acima referimos, que a actividade da associação criminosa liderada pelo arguido BB se desenvolveu por um período de tempo curto. Mas trata-se de circunstância sem quaisquer efeitos benéficos na medida da pena conjunta, desde logo porque não foi por iniciativa própria que cessaram aquela intensa, persistente e «pertinaz» actividade criminosa.
O argumento de que a «personalidade dos arguidos recorrentes deveria ter tido em atenção os factos provados no momento do julgamento», não é compreensível.
Por um lado, os crimes em função dos quais se há-de avaliar a sua personalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, são factos necessariamente anteriores ao julgamento, embora só então comprovados.
Por outro lado, as condições pessoais dos três Arguidos, designadamente o comportamento na prisão, e a sua postura perante os crimes cometidos foram, como vimos, expressamente ponderados no acórdão recorrido.
O mesmo se diga dos factos relevantes emergentes dos respectivos Relatórios Sociais.
Concluimos, assim, que as concretas críticas que os Recorrentes dirigem ao acórdão recorrido, com vista à atenuação da pena conjunta em que cada um deles foi condenado, não procedem.
Aperar disso, apesar dessa improcedência e da correcção do percurso seguido pelas Instâncias na fixação das penas conjuntas em que um e outro foram condenados, verifiquemos se estas são «descomunais» ou tão só «excessivas», como os Recorrentes pretendem.
O arguido BB constituiu, uma organização criminosa votada essencialmente à prática de furtos a qual, para além de um núcleo principal, estável, de indivíduos, integrava diversos «operacionais», como assalariados, que o líder angariava na ..., que renovava com frequência e deslocava de localidade para localidade para dificultar a intervenção policial e até judicial.
Era o líder quem decidia dos crimes a praticar, e quem, para além de recrutar esses «rapazes» ou assalariados, pagava a sua vinda para Portugal, lhes fornecia os meios necessários para a prática dos crimes da organização e os retribuía com alojamento e entrega de alguns dos bens furtados.
A organização do arguido BB, de que o arguido CC foi «o principal executante/operacional», sendo «o mentor do plano de execução referente ao modus operandi», dedicou-se essencialmente ao furto, durante a noite, por arrombamento/escalamento de armazéns, ourivesarias e outros espaços comerciais, utilizando viaturas, ferramentas e outros materiais previamente furtados, com capacidade para derrubar paredes e grades e derreter cofres e caixas-fortes, cujo produto estava destinado, em boa parte, a ser exportado para a ... onde seria comercializado.
Desse modo, o grupo perpetrou, durante o período compreendido entre 21.08.2010 e 16.03.211, 30 crimes de furto, localizados entre o Porto e Braga (12 em 2010 e 18 em 2011), apropriando-se de bens e valores no montante de cerca de €800.000,00 (só no E-Léclerc de Barcelos – Apenso 87 – furtaram artigos de ourivesaria com valor superior a €237.000,00) e causaram prejuízos nas instalações que assaltaram no valor de mais de €70.000,00.
O arguido BB, para além do crime de associação criminosa, foi condenado por 26 crimes de furto em que tomou participação directa (22 de furto qualificado e 4 de furto qualificado tentado) em penas que variam entre os 2 anos e os 5 anos de prisão, num total de 86 anos de prisão.
Por sua vez, o arguido CC foi condenado por integrar a associação criminosa e pela prática de 23 crimes de furto, um dos quais em conjunto com elentos do grupo do co-arguidoAA (19 de furto qualificado e 4 de furto qualificado tentado) em penas que variam entre 1 ano e 6 meses de prisão e 4 anos e 6 meses de prisão, num total de 68 anos e 6 meses de prisão.
Com um quadro destes, não pode por-se em causa o muito elevado grau da ilicitude da conduta global de cada um dos Recorrentes: uma actividade criminosa intensa, com padrões de organização sofisticados (v.g. a substituição e mobilidade frequentes dos operacionais), e devastadora, nos poucos meses em que conseguiu escapar à vigilância e repressão policial.
Por outro lado, apesar do curto lapso de tempo em que exerceram aquela actividade criminosa, os factos praticados radicam inequivocamente numa personalidade, de cada um dos Recorrentes, propensa à delinquência, bem demonstrada pela capacidade de organização evidenciada pelo arguido BB e pela pertinácia operacional do arguido CC
O concurso de crimes é, pois, fruto desta propensão e não do simples aproveitamento de circunstâncias fortuitas que se repetem (pluriocasionalidade), o que, como vimos, constitui factor agravativo dentro da moldura penal conjunta.
Enfim, a conduta de cada um dos Recorrentes, globalmente considerada, atinge um grau de ilicitude muito elevado, como muito elevado é o grau de culpa pelas mesmas evidenciado. Mais gravosa, naturalmente, a conduta do arguido BB em consequência de ser o fundador e líder da organização e de ser mais elevado o número de crimes por que vem condenado.
As exigências de prevenção geral são muito acentuadas, como referem as Instâncias, atendendo ao «tremendo» e intolerável alarme social que a actuação de «bandos» como estes notoriamente causa, devastadores da propriedade alheia e altamente perturbadores da tranquilidade pública.
E, aqui, não há que substancialmente diferenciar entre a conduta de um e do outro.
Alegam os Recorrentes que «as circunstâncias pessoais, conjuntamente com o período em que os factos ocorreram, são favoráveis à diminuição das penas em que foram condenados».
Mas não é isso que decorre da decisão da matéria de facto.
O que de essencial aí se diz é que ambos os Arguidos tiveram dificuldades de integração familiar, social e profissional no país de origem, que passaram por outros países em procura de melhores condições de vida – os arguidos BB e CC tiveram sociedade em Itália – antes de se instalarem em Portugal e que aqui os vizinhos tinham deles uma imagem negativa, causadora de «algum sentimento de insegurança».
Além disso, sabemos que o BB foi condenado no nosso país em pena de multa, pelos crimes de falsificação de documento e de falsas declarações, praticado em 2004, e que, na prisão, sofreu já pena disciplinar e que ambos desenvolvem aí actividade profissional, o BB, na carpintaria, o CC, que tem tido um comportamento ajustado às regras prisionais, como faxina.
Nada, portanto, com incidência positiva na avaliação da capacidade de socialização de modo a baixar relevantemente as exigências de prevenção especial, mesmo as de dissuasão.
Deste modo, as penas concretamente aplicadas – 15 anos de prisão ao arguido BB e 12 anos de prisão ao arguido CC – além de reflectirem a diferença do grau de ilicitude e da culpa de cada um deles, nada têm de exagerado, situadas como estão, a primeira, no ponto médio da respectiva moldura, a segunda, significativamente abaixo desse ponto.
Improcedem, pois, os recursos dos arguidos BB e CC.
2.3.3.4.2. Do recurso do arguidoAA
O Recorrente começa por invocar a favor da diminuição da medida da pena conjunta a sua idade
O Arguido tinha, à data dos factos, mais de 30 anos (nasceu em 26.06.1979 e os factos que lhe são assacados foram praticados entre 31.10.2009 e 11.03.2011).
Assim, dando aqui por inteiramente reproduzidas as considerações acima tecidas sobre a relevância atenuativa da idade, a propósito dos recursos dos arguidos BB e CC (cfr. 2.3.3.4.1.), o argumento é manifestamente improcedente.
Por outro lado, a primariedade a que o Arguido apela foi expressamente ponderada pelo Tribunal a quo para efeitos da determinação da medida da pena, como consta de fls. 24935vº do acórdão recorrido.
As condições pessoais revelam-nos que veio para Portugal aos 16 anos, onde se inseriu laboral, social e familiarmente, tendo uma situação económica «avaliada como favorável».
No meio sócio profissional «detem uma imagem referenciada como positiva, associada à postura adequada e correcta nos contactos profissionais… e pela simpatia no relacionamento social». Na prisão «tem apresentado uma postura cordata com o normativo institucional e adaptada ao relacionamento com os funcionários e os pares».
Não tem antecedentes criminais registados no CRC.
Tudo circunstâncias susceptíveis de influir, como influíram, na medida concreta da pena, por suavizarem as exigências de prevenção especial.
Todavia, tal como o arguido BB, também o arguidoAA constituiu, uma organização criminosa votada essencialmente à prática de furtos a qual, como a daquele, para além de um núcleo principal de indivíduos, integrava diversos «operacionais», como assalariados, que o Arguido também angariava na ..., que renovava com frequência e deslocava de localidade para localidade para dificultar a intervenção policial e até judicial.
Era ele quem decidia dos crimes a praticar, para satisfazer encomendas de clientes (cfr.matéria de facto relativa a D...G...) e para exportar para a ... o produto obtido, e quem, para além de recrutar esses «rapazes» ou assalariados, pagava a sua vinda para Portugal, lhes fornecia os meios necessários para a prática dos crimes da organização e os retribuía com alojamento e entrega de alguns dos bens furtados.
A organização do arguidoAA dedicou-se fundamentalmente à prática de furtos, durante o dia, em grandes superfícies comerciais, utilizando as mais variadas formas para dissimulação dos produtos à passagem pelas caixas, para não pagarem. Mas, para prosseguir aqueles objectivos, não prescindiu de assaltos por arrombamento e escalamento em cuja prática causou prejuízos contabilizados até mais avultados do que o grupo do BB.
Desse modo, o grupo praticou 43 crimes de furto entre 31.10.2009 e 11.03.2011 (5 em 2009; 20 em 2010 e 18 em 2011), de norte a sul do país, apropriando-se de bens alheios no valor de cerca de €300.000,00 e causando prejuízos nos espaços que assaltaram de cerca de €120.000,00.
O arguidoAA foi condenado por 15 desses crimes (12 de furto qualificado, 2 de furto qualificado tentado e 1 de violência depois da subtracção) e pelo crime de associação criminosa em penas que variaram entre 1 ano e 6 meses de prisão e 5 anos de prisão cuja soma totaliza 52 anos e 6 meses.
Com este quadro também aqui se não pode questionar o muito elevado grau da ilicitude da conduta global do Recorrente, por também estarmos face a uma actividade criminosa intensa, com padrões de organização sofisticados (v.g. a substituição e mobilidade frequentes dos operacionais), e devastadora, nos poucos meses em que conseguiu escapar à vigilância e repressão policial.
Por outro lado, apesar do curto lapso de tempo em que exerceu aquela actividade criminosa, é inequívoco que os factos praticados radicam numa personalidade propensa à delinquência, bem demonstrada pela capacidade de organização evidenciada e pelo empenhamento na execução do plano criminoso que idealizou, que só uma postura marginal pode explicar.
O concurso de crimes é, pois, fruto desta propensão e não do simples aproveitamento de circunstâncias fortuitas que se repetem (pluriocasionalidade), o que, insistimos, constitui factor agravativo dentro da moldura penal conjunta.
Enfim, a conduta do Recorrente, globalmente considerada, atinge, pois, um grau de ilicitude muito elevado, como muito elevado é o grau de culpa pela mesma evidenciado.
As exigências de prevenção geral são muito acentuadas, como referem as Instâncias, atendendo ao «tremendo» e intolerável alarme social que a actuação de «bandos» como este notoriamente causam, devastadores da propriedade alheia e altamente perturbadores da tranquilidade pública.
As exigências de prevenção especial, como já referimos, revelam-se mais moderadas do que as relativas aos co-arguidos BB e CC.
Deste modo, a pena conjunta em que foi condenado, de 13 anos de prisão, afigura-se-nos justa e equilibrada: mais baixa do que a aplicada ao arguido BB, porque o modo geral de atuação, de dia, e o menor valor dos valores e objectos furtados (cerca de 1/3) diminuem o grau de ilicitude e são inferiores as necessidades de prevenção; mais alta do que a aplicada ao arguido CC porque, como fundador e líder de uma associação criminosa, o grau de ilicitude da sua conduta e da culpa é significativamente mais alto do que os da conduta daquele.
Improcede, por isso, o seu recurso
3. Dispositivo
Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
3.1. rejeitar os segmentos dos recursos interpostos pelos arguidos BB e CC relativos
- à «perícia de voz» (conclusões 4 a 8);
- à «nulidade insanável do despacho de aclaração» (conclusões 9 a 12);
- à «irregularidade da acta e do acórdão» (conclusões 13 a 17);
- à «falta de tradução do acórdão» (conclusões 18 a 21);
- à «utilização de alcunhas» (conclusões 22 a 26) e
- ao «exame crítico da prova» (conclusões 27 a 29), e
- ao «crime continuado» (conclusões 30 a 32), conforme 2.3.1.2.1.1. e 2.3.1.2.1.2., supra,
nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432º, nº 1, alínea b), 400º, nº 1, alíneas c) e f), 414º, nº 2 e 420º, nº 1, alínea b), todos do CPP;
3.2. rejeitar os segmentos do recurso interposto pelo arguidoAA que incidem sobre as questões
- da «falta de tradução do acórdão» (conclusões 7 a 12) e
- do «não cometimento do crime de associação criminosa» (conclusões 20 a 23),
nos termos das mesmas disposições legais;
3.3. na procedência do alegado pelos arguidos BB e CC, ordenar, nos termos do artº 380º, nº 2, do CPP, a correcção do acórdão recorrido, determinando que, ao conjunto dos arguidos enumerados no início do seu relatório, fls. 24697, sejam acrescentados os nomes dos arguidos aqui recorrentes, bem como os dos arguidos DD e EE, com os sinais identificativos constantes do relatório inicial do presente acórdão.
3.4. Negar, no mais, provimento aos recursos interpostos pelos três Arguidos, confirmando, consequentemente, nessa parte, o acórdão recorrido.
Sem custas, quanto aos arguidos BB e CC, considerando o decidido em 3.3. supra e o disposto no nº1 do artº 513º do CPP.
O arguidoAA, porque decaiu totalmente, pagará custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC’s.
Cada um dos Recorrentes pagará ainda a soma de 7 (sete) UC’s, nos termos do artº 420º, nº 3, do CPC.
Lisboa,
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[1] O «acórdão ora recorrido» é, no contexto, cremos, o acórdão do Tribunal da Relação.
[2] Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “CRP…, Anotada”, 4ª edição, Vol. I, 408.
[3] Cfr. Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7ª edição, 433.
[4] Cfr. AA. e ob. cit. na nota 2, 418.
[5] «… sempre se entendeu, …, na jurisprudência do Tribunal Constitucional que a faculdade de recorrer em processo penal constitui uma tradução da expressão do direito de defesa, correspondendo mesmo a uma imposição constitucional a consagração do recurso de sentenças condenatórias ou de actos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais, mas sempre se recusou que a Constituição impusesse a recorribilidade de todos os despachos proferidos em processo penal.
Não o impunha antes, nem o impõe depois da revisão de 1997, onde o segmento aditado ao artigo 32º, n.º 1, apenas explicita o que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já entendia compreendido nas "garantias de defesa em processo penal".
Em suma, o "direito de recurso", como imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, deve continuar a entender-se no quadro das "garantias de defesa" – só e quando estas garantias o exijam…».
[6] O direito ao recurso não é absoluto; «a verdade é que se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido». Assim é que, se a salvaguarda desse direito de defesa impõe … «que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória» ou que «a lei preveja o recurso dos actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido», já a mesma não impõe «que se possibilite o recurso de todo e qualquer acto do juiz»;
No processo penal, o direito de recurso constitui, seguramente, uma das garantias de defesa, genericamente tuteladas pelo n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. Porém, uma jurisprudência constante do Tribunal Constitucional tem sustentado que o direito de recurso não constitui um direito absoluto, que deva ser exercido relativamente a qualquer decisão judicial (…). O direito de recurso pode ser restringido em certas fases do processo e é mesmo concebível que ele não exista relativamente a determinados actos judiciais, desde que não se atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido».
[7] Cfr. AA. e ob. cit., 516.
[8] Cfr. Ireneu Cabral Barreto, “A Convenção…”, 99
[9] No caso sub judice não se suscita qualquer proplema de aplicação da lei processual penal no tempo quanto à aplicação da versão do CPP saída da Reforma de 2007 (cfr. o artº 5º do CPP), uma vez que os primeiros factos julgados no processo foram praticados pelos Arguidos, aqui recorrentes, em 31.10.2009 (grupo do arguidoAA; apenso 181, fls. 24742) e em 21.08.2010 (grupo do arguido BB ; apenso 201, fls. 24770vº).
[10] Cfr., supra, nota 9.
[11] Não obstante a ambiguidade admitida, o Relator não convidou os Recorrentes a esclarecer o sentido da alegação, como prevê o nº 3 do artº 417º do CPP por razões de economia processual, como um pouco mais à frente se verá.
[12] Nesse acórdão nº 628/2005, Pº nº 707/2005, de 15.11.2005, o Tribunal Constitucional debruçou-se sobre a referida alínea f), na versão anterior à Reforma de 2007-
Estava em causa a seguinte situação:
O arguido fora condenado, na 1ª Instância, nas penas de 6 anos de prisão, 1 ano de prisão e 7 meses de prisão pela prática, respectivamente, de um crime de tráfico de estupefacientes, um crime de detenção ilegal de arma de defesa e de um crime p. e p. no artigo 275º, nº 4, do C. Penal e, em cúmulo jurídico, na pena de 6 anos e seis meses de prisão;
O Tribunal da Relação, conhecendo do recurso pelo mesmo interposto, negou provimento ao mesmo, confirmando inteiramente a decisão recorrida.
E, relativamente ao recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, considerou que, «nos termos do disposto no artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisões da primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções. O mencionado preceito, ao reportar‑se a pena aplicável, tem em vista a moldura penal abstracta correspondente ao crime ou crimes (em caso de concurso), mas há que respeitar os limites impostos pela proibição de “reformatio in pejus”, estabelecida no artigo 404º do CPP, de que resulta, no caso, não ser aplicável pena superior a 6 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico, ao concurso de crimes – razão por que o não admitiu. Esta decisão foi corroborada pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
O TC considerou,então, designadamente
«…cabe evidenciar de novo que a interpretação normativa que veda a possibilidade de recurso depende, no seu teor, da proibição da reformatio in pejus. Por outro lado, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 499/97 (D.R., II Série, de 21 de Outubro de 1997), referiu que o fundamento constitucional da proibição da reformatio in pejus é a protecção do direito de recorrer, removendo a lei, por via de tal proibição, uma inibição natural que poderia limitar a iniciativa de interpor recurso por parte da defesa. Mas, na questão de constitucionalidade de que agora se trata, o funcionamento da proibição da reformatio in pejus, instituto que, como se viu, encontra a sua justificação na tutela constitucional do direito de recurso, tem um efeito “periférico” ou “colateral” que se traduz numa limitação do direito de recorrer. Assim, trata‑se de uma decorrência lateral da proibição da reformatio in pejus que ultrapassa a essência do seu sentido constitucional»
E decidiu «…julgar inconstitucional, por violação do direito ao recurso conjugado com o com o princípio da igualdade (artigos 32º, nº 1, e 13º, nº 1, da Constituição), a norma constante da alínea f) do nº 1 do artigo 400° do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível o recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, quando a pena de prisão prevista no tipo legal de crime for superior a oito anos, mas a pena concretamente aplicada ao arguido – insusceptível de agravação por força da proibição da reformatio in pejus – tenha sido inferior a oito anos».
[13] Cfr. “… As Consequências Jurídicas do Crime”, (1993), 291
[14] ob. cit. 232
[15] Cfr. o seu “Direito Penal – Parte Geral”, Tomo I, 2ª edição, 81 e 84.
[16] Cfr “Direito Penal, Parte Geral – Questões Fundamentais”, 83 e 84.
[17] Cfr. Alberto do Reis, “Código de Processo Civil, anotado”, vol. 5, 140; Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III (1972), 246; Antunes Varela e Outros, “Manual de Processo Civil”, 669 e Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 221,222.
[18] Cfr. Eduardo Correia, “Direito Criminal” II, (Reimpressão, 1968), 382) e Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 2ª edição, 600.