I - A relação tributária é uma só, abrangendo os devedores originários, substitutos e responsáveis, em conformidade com o princípio da unicidade da relação jurídica tributária.
II - Os responsáveis subsidiários são chamados à execução através da reversão, que constitui acto administrativo, de natureza declarativa, que não contende com o nascimento da obrigação tributária, limitando-se a declarar a exigibilidade de obrigação pré-existente.
III - Assim, a obrigação tributária não nasce para os responsáveis subsidiários com a reversão: estes já eram sujeitos passivos dessa obrigação e a reversão apenas permite a efectivação dessa responsabilidade no processo executivo instaurado inicialmente apenas contra o devedor originário.
IV - A responsabilidade subsidiária do réu não se comunica ao seu cônjuge, por aquela responsabilidade ter natureza extracontratual e com fundamento no art. 1692.º, n.º 1, al. b), do CC.
V - No caso de alienação de bem comum por ambos os cônjuges, esse bem deixou, com a transmissão, de ter esta qualidade de bem comum: o bem já não integra o património desses cônjuges, mas o património de terceiro.
VI - Daí que, depois da transmissão, não se possa falar de partilha do património comum do casal transmitente a fim de verificar a qual dos dois cônjuges é deferido o bem transmitido.
VII - Será assim inaplicável o art. 740.º do CPC (anterior art. 825.º) e, apesar de o cônjuge do réu não ser responsável pela dívida tributária, esta circunstância não constitui obstáculo à procedência integral da impugnação.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:
I.
O Estado Português, representado pelo M°P°, propôs a presente acção de impugnação pauliana, com processo comum sob a forma ordinária, contra AA, BB e CC.
Pediu que:
a) Seja declarada a ineficácia, em relação ao autor, do negócio jurídico descrito no art° 10° da p.i., efectuado entre os 1.ºs réus e a 2.ª ré, sendo esta condenada a restituir os bens aí referidos na medida necessária à satisfação integral do crédito do autor, permitindo-se a respectiva execução no património desta mesma ré;
b) Subsidiariamente, seja declarado nulo o negócio de transmissão de propriedade, com as legais consequências.
Como fundamento, alegou que os 1.°s réus são casados entre si, sendo 2.ª ré filha daqueles. O 1.º réu foi gerente de uma sociedade ("DD") contra a qual foram instaurados quatro processos de execução fiscal por falta de pagamento de valores relativos a IVA, IRS e IRC, por quantias que ascendiam a €41.125,86, €27.583,42, €1.618,61 e €29.425,24. Uma vez apurada a inexistência de bens penhoráveis no património daquela sociedade, no âmbito dos processos executivos fiscais, foi operada a reversão e chamado o 1.º réu como responsável subsidiário, não tendo também ele procedido ao pagamento das quantias devidas nem tendo sido possível penhorar-lhe quaisquer bens. À data em que corriam três das mencionadas execuções fiscais contra a sociedade, os 1°s réus eram donos de um prédio urbano, com o valor patrimonial actual de €225.320,00, bem como do respectivo recheio. Antecipando uma mais do que certa penhora no âmbito dos referidos processos executivos, quando se operasse a reversão das dívidas fiscais para o 1.º réu, os 1.ºs réus doaram à 2.ª ré, por escritura pública datada de 14.02.2008, o referido imóvel; em 30.07.2010, foi efectuado um averbamento de rectificação à escritura, no sentido de passar a constar que a doação também incluía o recheio da casa. Os réus sabiam que a sociedade "DD" não possuía bens suficientes para a liquidação dos créditos fiscais devidos ao autor e que o 1.º réu, como devedor subsidiário, seria chamado através do instituto da reversão. Sabiam ainda que os 1°s réus apenas possuíam os bens já mencionados, os quais, por serem bens comuns dos 1.ºs réus, responderiam pelo pagamento das dívidas fiscais em causa, e pretenderam com tal transmissão impedir o autor de obter a satisfação coerciva dos seus créditos. O negócio é nulo por ter sido simulado e todos os réus agiram com a intenção de causar prejuízo ao autor, não tendo os 1°s réus querido doar aqueles bens à 2.ª ré.
Os réus contestaram, impugnando os factos relativos à simulação. Sustentam que as dívidas fiscais em causa não são comunicáveis à 1.ª ré mulher, mas antes da exclusiva responsabilidade do 1.° réu. Pelo que, sendo o imóvel bem comum e não tendo existido reversão contra a 1.ª ré, não pode o imóvel referenciado ser atingido pela execução. Defendem ainda que não se verificam os requisitos da acção de impugnação pauliana, desde logo quanto ao requisito da anterioridade do crédito do autor, porquanto a reversão para o 1.º réu é posterior à doação impugnada. Negam a prática de acto doloso com o fito de impedir a satisfação dos aludidos créditos fiscais e acrescentam que o valor usufruto dos bens, somado ao da quota de que o autor era titular na sociedade "DD", é suficiente para permitir a satisfação dos créditos fiscais em causa.
Concluíram pela improcedência da acção.
O A. ofereceu réplica, no essencial sustentando a comunicabilidade das dívidas fiscais do 1.º réu ao cônjuge e reafirmando a verificação dos pressupostos da impugnação pauliana, concluindo como na p.i..
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus dos pedidos contra si deduzidos.
Discordando desta decisão, dela apelou o Autor, tendo a Relação julgado procedente o recurso, em função do que revogou a sentença recorrida e julgou inteiramente procedente o pedido principal formulado pelo Estado Português.
Inconformados, os réus pedem agora revista, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. O Acórdão recorrido não teve presente a finalidade da acção de Impugnação Pauliana, sendo que o acto em crise não prejudicou o credor. Efectivamente:
2. Os doadores reservaram para si o usufruto do bem imóvel doado.
3. Aquele usufruto tem um valor de pelo menos € 150.000,00 (vide resposta ao Artigo 17° da Base Instrutória) e o relatório pericial de fls. 351 e ss., aponta um valor para o usufruto de € 402.554,09 sendo que as dívidas fiscais ascendem tão só a € 139.472,87.
4. O Acórdão recorrido violou assim, a nosso ver, e entre outros os artigos 610° a 612° do Código Civil.
5. A responsabilidade do sócio gerente é subsidiária e só se verifica quando preenchidos os requisitos dos artigos 23º e 24º da Lei Geral Tributária, ou seja, aquando da reversão/citação para audiência prévia.
6. O acto impugnado (de 2008) é anterior à responsabilidade do Recorrente/Réu marido (2010 e 2011, datas das reversões).
7. Sendo o crédito posterior, é necessário que o acto realizado tenha sido dolosamente praticado, com a finalidade de impedir a satisfação do direito do futuro credor.
8. Face à resposta à matéria factual vertida nos artigos 1° a 7° da Base Instrutória não ficou minimamente provado que a doação tivesse sido realizada dolosamente com intenção de impedir a satisfação do futuro crédito da DGSI, ora recorrida (sendo que ainda tivesse ficado provada aquela intenção a impugnação teria igualmente que improceder pois o usufruto tem um valor superior ao crédito do Fisco).
9. Pelo que o Acórdão recorrido também violou os artigos 23º e 24º da Lei Geral Tributária aqueles dispositivos legais e ainda os arts 610º a 612º do Código Civil.
10. O Acórdão recorrido ainda violou os artigos 1692º e 1695º do Código Civil, uma vez que a responsabilidade do Recorrente Marido (AA) não é comunicável à sua cônjuge (BB), logo, a acção não podia ser julgada procedente quanto a ela.
11. O 1º Réu não era nem nunca foi comerciante, foi tão só gerente da Sociedade comercial, sendo certo que, a sociedade é que praticava os actos comerciais.
12. Como não há qualquer responsabilidade da Recorrente mulher (2ª Ré), perante o fisco, não sendo a responsabilidade do 1º Réu comunicável e, tendo presente que o bem doado era comum do casal, nunca a acção poderia ser julgada procedente "in totum", ou seja, quanto a todos os Réus.
Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e mantendo-se a decisão de 1ª instância.
O autor contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Está em causa a verificação destes requisitos da impugnação pauliana:
- lesão da garantia patrimonial;
- anterioridade do crédito.
Discute-se ainda se a acção pode proceder contra a 1ª ré.
III.
No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
1. Os 1°s réus casaram entre si em 17.05.1969, sob o regime da comunhão de adquiridos (al. A) dos factos assentes);
2. A 2ª ré é filha dos 1.ºs réus (al. B) dos factos assentes);
3. O 1º réu marido foi gerente da sociedade "DD (Porto) - Materiais …, Ldª", N1PC …, desde a data da sua constituição, ou seja, desde 19.04.1978 (al. C) dos factos assentes);
4. O autor, após ter detectado o não pagamento voluntário pela sociedade "DD" de valores relativo a IVA cobrado aos seus clientes, IRS e IRC, instaurou em 22.05.2006, 20.09.2007, 25.03.2009 e Julho de 2001 os processos de execução fiscal n°s …, …, … e …, com vista a atingir tal finalidade (al. D) dos factos assentes);
5. Uma vez apurada a inexistência de bens penhoráveis no património da executada, foi chamado o 1.º réu nos referidos processos executivos, como responsável subsidiário, através do mecanismo da reversão, mediante citações recebidas por este a 11.10.2010 e a 22.07.2011 (al. F) dos factos assentes);
6. O 1º réu não procedeu ao pagamento das quantias em dívida nos processos de execução fiscal n°s …, …, … e …, que à data ascendiam a €41.125,86, €27.583,42, €1.618,61 e €29.425,24, respectivamente (al. G) dos factos assentes);
7. Os valores exequendos nos processos identificados no ponto 6º, no valor de €139.472,87, à data da entrada da acção em juízo, ainda não se mostram pagos (al. H) dos factos assentes);
8. À data em que corriam as execuções fiscais n°s …, … e …, a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio urbano composto por casa de cave, rés-do-chão, anexo e logradouro, com área coberta de 420m2, anexo com 54m2 e área descoberta de 1.226m2, que confronta a norte com caminho público, a nascente com EE, a sul com estrada nacional e a poente com FF, sito em Lugar ..., na freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número … - da freguesia de ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 2671, com o valor patrimonial actual de €225.320,00, encontrava-se inscrita a favor dos 1.ºs réus... (al. I) dos factos assentes);
9. … a quem pertencia o recheio daquele imóvel (al. J) dos factos assentes);
10. Por escritura pública datada de 14.02.2008, lavrada no Cartório Notarial do Lic. GG, sito na Praceta ..., n° …, cidade da ..., os 1.ºs réus declararam doar à sua filha CC, o imóvel descrito no ponto 8º, com o valor patrimonial de €7.311,50 e com o valor atribuído de €7.311,50, sendo esse o valor da doação, reservando para si o usufruto vitalício do imóvel (al. K) dos factos assentes);
11. A escritura identificada no ponto 10° foi objecto de rectificação em 30.10.2010, no sentido de passar a constar da mesma que a doação efectuada incluía o recheio do imóvel (al. L) dos factos assentes);
12. Em 22.07.2010, o 1.º réu recebeu uma notificação para audiência prévia, enquanto representante legal da sociedade "DD", no âmbito do processo de execução fiscal com o n° …, com vista à eventual reversão (al. M) dos factos assentes);
13. O réu marido era titular de uma quota, com o valor nominal de €7.481,98, no capital social da sociedade comercial "DD (Porto) - .…, LDª" (al. N) dos factos assentes);
14. Ao devedor originário ("DD") foram efectuadas as seguintes penhoras:
- Em 22.03.2007 - o estabelecimento comercial sito na Rua da …, n° …, Porto, composto por direito o trespasse e arrendamento e vários bens móveis com o valor total atribuído de €42.500,00 e o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento sito na Rua …, n° …, Porto, ao qual foi atribuído o valor de €5.000,00;
- Em 17.10.2006 - veículo com a matrícula -JJ, marca "A…" (al. O) dos factos assentes);
15. Relativamente à penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento sito na Rua ..., houve lugar à resolução do contrato de arrendamento (al. P) dos factos assentes);
16. O direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento sito na Rua …. foi alienado no processo 5026/09 (al. Q) dos factos assentes);
17. Os bens móveis foram vendidos por negociação particular por €300,00 (al. R) dos factos assentes);
18. No ano de 2002, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social procedeu à penhora do veículo "…" de matrícula -JJ, posteriormente também penhorado pelo autor em 17.10.2006, tendo sido marcada a venda por negociação particular que não chegou a ser realizada em virtude do veículo não ter qualquer valor por se encontrar avariado (al. S) dos factos assentes);
19. À data de 14.08.2008 o imóvel identificado nos autos tinha um valor de mercado de pelo menos €225.320,00 (al. T) dos factos assentes);
20. As dívidas fiscais relativas a IVA de 2002 a 2009, bem como as dívidas fiscais respeitantes ao IRS e IRC de 2004 a 2008 dizem respeito à actividade comercial da sociedade identificada no ponto 3º (resposta ao item 9º da BI);
21. Com os rendimentos obtidos pelo primeiro réu no desenvolvimento da sua actividade profissional e com a pensão de reforma que na altura já auferia este ocorria aos encargos da sua vida familiar (resposta ao item 10° da BI);
22. A 2.ª ré, à data da propositura desta acção, vivia com os 1.ºs réus no imóvel objecto da doação descrita nos autos, usufruindo do recheio do mesmo (resposta ao item 14° da BI);
23. O usufruto do imóvel penhorado, à data da constituição das dívidas fiscais, tinha um valor de pelo menos € 150.000,00 (resposta ao item 17° da BI).
IV.
Cumpre apreciar as questões acima enunciadas.
A impugnação pauliana consiste na faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos ou mesmo nulos celebrados pelos devedores em seu prejuízo[2].
Nos termos dos arts. 610º e 612º do CC, essa impugnação depende da verificação simultânea destes requisitos:
- existência de determinado crédito;
- anterioridade desse crédito em relação à celebração do acto ou, sendo posterior, tenha sido o acto realizado dolosamente visando impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;
- que tenha havido má fé, tanto da parte do devedor como do terceiro, tratando-se de acto oneroso, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
No caso, como decorre das questões acima enunciadas, apenas não foi posta em causa a verificação do primeiro requisito: a existência do crédito do autor.
Sustentam, com efeito, os Recorrentes que:
- o crédito não é anterior ao acto impugnado e não ficou provado que este tenha sido praticado com dolo; e
- não ocorre lesão da garantia patrimonial.
Defendem ainda que a acção não pode proceder contra a 1ª ré, uma vez que esta não é responsável pela dívida.
Considerando o teor do acórdão recorrido, vemos que apenas foi aí discutida a questão da anterioridade do crédito: foi realmente essa a única questão posta na apelação, por ter sido com esse fundamento – por não ter sido demonstrado este requisito e não ter ficado provado qualquer comportamento pré-ordenado ou doloso dos réus – que a sentença da 1ª instância julgou a acção improcedente.
Note-se, porém, que na sentença se tomou posição sobre as demais questões, concluindo-se que, apesar da incomunicabilidade da dívida, não fazia agora sentido limitar os efeitos da acção à meação do réu (fls. 485) e, de forma menos categórica, que ocorria lesão da garantia patrimonial (admitindo-se um agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito – fls. 487).
Parece que, em rigor, nos deveríamos cingir agora apenas à referida questão da anterioridade do crédito, por ter sido a única tratada no acórdão recorrido (cfr. art. 635º do CPC): é este acórdão que constitui o objecto do presente recurso, sendo o âmbito deste delimitado pelo conteúdo daquele[3]. Não deixaremos, contudo, para que não subsistam dúvidas, de abordar as demais questões.
Vejamos então.
1. Sustentam os Recorrentes que a responsabilidade do sócio gerente é subsidiária e só se verifica quando preenchidos os requisitos dos artigos 23º e 24º da Lei Geral Tributária (LGT), ou seja, aquando da reversão/citação para audiência prévia. Pelo que, tendo sido celebrado em 2008, o acto impugnado é anterior à responsabilidade do réu marido, tendo em conta que as reversões operaram em 2010 e 2011.
Não têm razão.
O sujeito passivo da relação tributária é, de harmonia com o art. 18º nº 3 da LGT, a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável.
Esse cumprimento é da responsabilidade do sujeito passivo originário, mas pode, em conformidade com o art. 22º nº 2 da LGT, abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.
A responsabilidade subsidiária vem prevista no art. 23º, nestes termos:
1. A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2. A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. (…)
Um dos casos de responsabilidade subsidiária é a dos administradores e gerentes de pessoas colectivas pelas dívidas tributárias destas, nos termos previstos no art. 24º nº 1 a) e b) da LGT.
Por outro lado, a execução fiscal é instaurada contra o devedor originário e seus sucessores, tendo por base um título executivo.
O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários – como se referiu, através da reversão – depende da verificação de qualquer das circunstâncias previstas no art. 153º nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT):
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
A obrigação tributária nasce com o facto tributário (cfr. art. 36º da LGT); "o facto constitutivo da obrigação tributária é o facto gerador, ou seja, o preenchimento dos pressupostos de facto previstos na lei aos quais esta liga o dever de prestar o imposto. É neste momento que surgem os direitos e obrigações a cargo de cada um dos sujeitos, embora a obrigação, em princípio, só se torne certa e exigível com a sua liquidação"[4].
Decorre das normas acima citadas e sobretudo do art. 18º que a relação tributária é uma só, abrangendo os devedores originários, substitutos e responsáveis, em conformidade com o princípio da unicidade da relação jurídica tributária em relação aos diferentes obrigados por esse cumprimento.
No que respeita aos responsáveis subsidiários, o seu chamamento à execução é operado através da reversão; esta constitui um acto administrativo de natureza declarativa, uma vez que "não contende com o nascimento da obrigação tributária, apenas se limitando a declarar a exigibilidade da obrigação preexistente"[5].
Visa-se com a reversão efectivar a responsabilidade subsidiária por dívidas de outrem no âmbito do processo de execução instaurado contra o devedor originário, numa manifestação do princípio da economia processual: a reversão consubstancia uma "mera alteração subjectiva da instância executiva"[6].
Como se refere no Acórdão do STJ de 30.01.2013[7], "a reversão constitui um instrumento de ampliação da base subjectiva da execução, de utilização eventual para o caso de insuficiência do património da sociedade devedora e a administração fiscal pretender executar bens pessoais dos representantes legais. (…)
Com a reversão o que ocorre é uma modificação subjectiva da instância, uma ampliação do âmbito subjectivo da instância executiva, através da intervenção de um terceiro (à luz do título executivo extrajudicial donde promana a execução fiscal – certidão extraída do título de cobrança – artigo 162.º, alínea a), do CPPT), mas que também é sujeito passivo da relação tributária, como “responsável” (artigo 18.º, n.º 3, in fine, da LGT), vinculado ao cumprimento da prestação tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da LGT e artigo 153.º, n.º 2, do CPPT, ou seja, no caso de não haver bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários.
A execução reverte assim contra pessoa distinta da que figura no título executivo como devedor, ocorrendo quanto a ela, não os pressupostos do facto tributário, mas da responsabilidade, operando-se a extensão da obrigação de cumprimento da prestação tributária a pessoa diversa do contribuinte directo" (sublinhado nosso).
Vai no mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal Constitucional que se tem pronunciado sobre o referido instituto[8]:
"O que ocorre (na reversão) é uma ampliação do âmbito subjectivo da execução, por força de lei (…), relativamente a alguém que também é sujeito passivo da relação tributária, vinculado ao cumprimento da prestação tributária (artigo 18.º, n.º 3, da LGT), se não houver bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou se o património do devedor for insuficiente para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Apesar de a execução fiscal reverter contra pessoa distinta da que figura no título executivo como devedor e de relativamente a ela não ocorrerem os pressupostos do facto tributário, mas sim os pressupostos da responsabilidade (sobre isto, cf. Ana Paula Dourado, “Substituição e responsabilidade tributária”, Ciência e Técnica Fiscal, 1998, 391, p. 50 e ss.), estamos perante um acto respeitante ao processo de execução fiscal que visa, exclusivamente, a prossecução do interesse público da “defesa patrimonial do Fisco”. De resto, a extensão da obrigação de cumprimento da prestação tributária, a pessoas diversas do contribuinte directo, tem em vista “reforçar a garantia do cumprimento da obrigação fiscal em certos casos em que é ou pode tornar-se problemático ou impossível fazer àquele [ao contribuinte directo] a sua cobrança”, independentemente de também lhe poder ser associada uma ideia sancionatória (Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, Almedina, 1972, p. 299 e s. O autor afirma, mesmo, que o responsável subsidiário se encontra “em regra na posição como que de um fiador legal”, p. 301)" (sublinhado nosso).
No caso, portanto, o 1º réu, revertido nas execuções fiscais instauradas contra o devedor originário dos impostos (a sociedade "DD"), já era responsável por essas dívidas fiscais. Essa obrigação tributária é uma só e já preexistia; não nasceu para aquele réu com a reversão.
Esse réu já era sujeito passivo dessa obrigação e a reversão apenas permitiu a efectivação dessa responsabilidade no processo executivo instaurado inicialmente apenas contra o devedor originário.
Pode, pois, concluir-se que o crédito do autor – decorrente da obrigação tributária que estava a ser executada quando foi celebrado o acto impugnado – é anterior a este acto, isto é, à doação celebrada entre os réus.
Será, aliás, de acrescentar que, como se aflorou, a posição do responsável subsidiário não difere substancialmente da de um fiador legal, reflectindo a sua obrigação as características essenciais da fiança (acessoriedade e subsidiariedade – cfr. arts. 627º nº 2 e 638º do CC).
"O gestor garante perante a Administração Fiscal a satisfação dos seus créditos sobre a sociedade. A fiança implica que haja um terceiro que, conjuntamente com o devedor, responda pelo cumprimento da dívida. Esse terceiro passará a ser também um devedor, embora secundário, respondendo pessoalmente por uma dívida alheia"[9].
Ora, constituída a fiança, o fiador passa a devedor; o fiador não é um devedor condicional ou eventual[10]. Daí que se entenda que o crédito sobre o fiador nasce com a prestação da fiança[11].
Por isso, também por esta via, se deveria concluir que a obrigação tributária, por que é responsável subsidiário o 1º réu, se constituiu antes da data da celebração do acto aqui impugnado.
Assim, sendo o crédito anterior a esse acto, não seria necessário demonstrar que os réus actuaram dolosamente, com o fim de impedir a satisfação do direito do credor (art. 610º al. a) do CC). E, tratando-se de uma doação – um acto gratuito (art. 940º do CC) – a procedência da impugnação não estava dependente da demonstração de que os réus agiram com má fé (art. 612º do CC).
2. Acrescentam os Recorrentes que os 1ºs réus reservaram para si o usufruto do imóvel doado, que se provou valer, pelo menos, € 150.000,00. Assim, uma vez que as dívidas fiscais ascendiam a € 139.472,87, deve concluir-se que, do acto em causa não resultou qualquer impossibilidade para o credor de obter a satisfação do seu crédito.
A este respeito, na fundamentação da sentença da 1ª instância afirmou-se o seguinte:
Provou-se, é certo, que o valor do usufruto (que os 1ºs réus reservaram para si) tem um valor suficiente para liquidar os impostos em falta, mas há que ter em atenção que apenas o 1º réu marido é o sujeito passivo, pelo que se admite que, neste caso, haja um agravamento da satisfação integral do crédito do autor, tanto mais que, conforme já se deixou expresso no despacho que julgou a matéria de facto controvertida, duvidamos que alguém no seu perfeito juízo esteja interessado em adquirir o usufruto em sede de execução fiscal e muito menos pelo preço de € 150.000,00, quando é certo que a 1ª ré mulher não responde pela dívida em causa e manteria o respectivo usufruto do imóvel e seu recheio até falecer".
O requisito da lesão da garantia patrimonial, o eventus damni, está previsto no citado art. 610º b) do CC: deve resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade.
Estão aí abrangidos os "casos em que, não determinando embora o acto a insolvência do devedor, dele resulte, no entanto, a impossibilidade prática, de facto, de pagamento forçado do crédito. É o caso típico do devedor que vende o único imóvel capaz de garantir com segurança, através da sua penhora, a satisfação integral dos seus débitos, pensando na fácil subtracção do preço à acção da justiça".
São, pois, abrangidos actos que "podem criar para o credor a impossibilidade de facto (real, efectiva) de satisfazer integralmente o seu crédito, através da execução forçada"[12].
De realçar que ao credor incumbe o ónus de prova da existência e anterioridade do seu crédito, cabendo ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor – art. 611º[13].
No caso, afigura-se-nos que as razões adiantadas na sentença, acima reproduzidas, são inteiramente pertinentes.
Com efeito, como se decidiu, a responsabilidade subsidiária do réu, pelo pagamento da dívida tributária exequenda, não se comunica à ré BB; pensa-se ser pacífico este entendimento, considerando que aquela responsabilidade tem natureza extracontratual e com fundamento no art. 1692º b) do CC[14].
Assim, não será curial, nem legítimo, que, na ponderação da existência (ou não) de lesão da garantia patrimonial, se considere o valor integral do usufruto que os réus reservaram para si: é que a referida ré também é titular desse usufruto e não é responsável pela dívida tributária ao autor.
Por outro lado, o crédito do autor não cristalizou na importância de € 139.472,87. Este valor foi o liquidado na data da instauração das execuções (facto nº 7), mas a esse valor acresce, pelo menos, o montante dos juros entretanto vencidos, também aí peticionados, não sendo excessivo afirmar-se, considerando os anos de pendência desses processos, que a dívida ultrapassará largamente o montante de € 150.000,00.
Assim, considerando a co-titularidade no usufruto, o facto de a referida ré não ser responsável pelo pagamento do crédito do autor e o valor deste, incluindo os juros de mora entretanto vencidos, não pode dizer-se que o 1º réu possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao montante dessa dívida.
De todo o modo, é evidente que a doação provocou o empobrecimento do património dos 1ºs. réus e uma correlativa diminuição da garantia patrimonial. E quer os 1ºs réus, quer a ré adquirente, pelo que se disse, não lograram provar, como lhes competia, que aqueles possuíam ainda bens penhoráveis de valor igual ou superior ao da dívida (citado art. 611º).
Daí que se tenha de concluir pela verificação também deste requisito: da doação efectuada entre os réus resultou um agravamento da impossibilidade de o autor obter satisfação integral do seu crédito.
3. Por fim, sustentam os Recorrentes que não há qualquer responsabilidade da ré BB, não lhe sendo comunicável a responsabilidade do 1º réu, pelo que, tendo presente que o bem doado era comum do casal, nunca esta acção de impugnação poderia ser julgada procedente quanto a ela.
Mais uma vez sem razão, parece-nos.
Na sentença, apesar de se reconhecer que a referida ré não é responsável pela dívida ao autor, concluiu-se que este poderia executar os bens doados até à medida do que se mostrar necessário à cobrança dos seus créditos, desde que observado o disposto no art. 825º do CPC.
Parece assim acolher-se uma das soluções, tradicionalmente adoptadas, sobre a questão de saber que bens são abrangidos pela impugnação na hipótese de serem alienados bens comuns e de a dívida ser da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges[15].
Tal entendimento parte da extinção da moratória (que era prevista no art. 1696º do CC), operada pelo art. 4º do DL 329-A/95 e da redacção introduzida por este diploma ao art. 825º do CPC (actual art. 740º), que passou a permitir que, na falta ou insuficiência de bens próprios do cônjuge devedor, sejam imediatamente penhorados bens comuns do casal, devendo o cônjuge do executado ser citado para requerer, querendo, a separação de bens.
Assim, se o cônjuge do executado apresentar esse requerimento, a execução fica suspensa ate à partilha; sendo os bens penhorados adjudicados ao cônjuge devedor, a execução prosseguirá nesses bens; se os bens penhorados forem adjudicados ao outro cônjuge, o exequente terá de nomear outros bens que tenham cabido ao cônjuge devedor.
Deste modo, passou a permitir-se que, em execução movida contra apenas um dos cônjuges, se penhorem bens comuns do casal e daí que a impugnação pauliana possa ter também por objecto um acto relativo a esses bens na totalidade.
Note-se que, pressupondo a aplicação do regime do art. 825º, essa ampliação da garantia seria meramente eventual, pois só ocorreria se o cônjuge citado nada requeresse ao abrigo dessa disposição legal.
Crê-se, porém, tendo presente os efeitos do acto impugnado, que a fundamentação deve seguir caminho diferente[16].
Com efeito, a impugnação "não supõe um título inválido", "nem acarreta a invalidade superveniente do título"[17].
"Não se trata de uma acção de declaração de nulidade, uma vez que os actos impugnados continuam válidos", "nem de uma acção de anulação da transmissão, dado que a procedência da impugnação não faz reverter os bens alienados ao património do devedor"[18].
O acto sujeito à impugnação pauliana "não tem vício genético algum, sendo totalmente válido": "a impugnação é uma acção pessoal, onde se faz valer apenas um direito de crédito de um dado credor"; o acto, mesmo que impugnado com êxito, mantém-se válido e eficaz, continuando os bens alienados a pertencer ao adquirente, apenas respondendo, dentro do seu património, pelas dívidas do alienante[19].
Assim, no caso de impugnação de acto de alienação de bem comum por ambos os cônjuges, acrescenta Paula Costa e Silva[20], "aquele bem que, antes da transmissão, fora um bem comum do casal, com a transmissão, que se considera válida, valendo o título contra o credor, deixou de ter esta qualidade por referência ao património em que anteriormente estava integrado". Compreende-se, pois, que, "depois da transmissão, não poderá falar-se de partilha do património comum do casal transmitente a fim de se verificar a qual dos dois cônjuges é deferido o bem transmitido. O bem já não integra o património destes cônjuges, mas o património de terceiro".
Afirma-se também no Acórdão do STJ de 15.03.2005[21], com apoio na referida anotação, que a impugnação pauliana pressupõe que o contrato de alienação seja válido, pelo que o bem é de terceiro. Nessa medida, procedendo a impugnação pauliana, é um bem de terceiro a restituir mas sem perder a natureza de bem de terceiro, o que, se por um lado, inviabiliza poder proceder apenas em parte, torna, por outro, inaplicável o regime do art. 825º do CPC (já não há lugar a falar em bens comuns do casal, em se tratar de bem integrado na comunhão conjugal).
Como afirmámos, não se questionando a validade do acto impugnado, os bens pertencem à ré CC, uma vez que os adquiriu por doação, sendo agora sua proprietária.
Pertencendo assim a esta ré, não se tratando, portanto, de bens comuns, torna-se inaplicável o art. 740º (anterior art. 825º) do CPC, uma vez que nada há a partilhar para se saber se os bens viriam a caber ao cônjuge devedor do credor impugnante.
Com a procedência da impugnação, o autor ficará munido de título que lhe permite atingir o património da ré adquirente, estendendo-se a penhora aos bens transmitidos pelo acto impugnado; quer dizer, obtida a impugnação, o autor pode executar directamente o património da referida ré, obrigada à restituição, não lhe sendo concedida uma pretensão à restituição dos bens ao património do devedor.
A pretensão do autor contra esta ré não será, assim, uma pretensão de entrega dos bens; essa pretensão dirige-se à satisfação do seu crédito através do produto da venda dos bens; não através de execução para entrega de coisa certa, mas de execução para pagamento de quantia certa[22].
Não há que curar aqui das consequências que daí decorrem para os intervenientes[23]; interessa apenas concluir que, apesar de se considerar que a ré BB não é responsável pela dívida ao autor, esta circunstância não constitui obstáculo à procedência integral da impugnação.
V.
Em face do exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 09 de Dezembro de 2014
Pinto de Almeida (Relator)
Nuno Cameira
Salreta Pereira
________________________
[1] Proc. nº 3573/11.9TBGDM.P1.S1
F. Pinto de Almeida (R. 55)
Cons. Nuno Cameira; Cons. Salreta Pereira
[2] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 857 e segs..
[3] Cfr. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 175.
[4] Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 111. Como afirmam estes Autores na 4ª ed. dessa Obra “A obrigação tributária surge no momento da verificação do facto tributário. Pois, de outro modo, não se compreenderia, nomeadamente, a prescrição a contar desse momento”. Aliás, conforme entendimento pacífico, é aplicável à responsabilidade subsidiária a lei vigente no momento do nascimento da dívida – JÓNATAS Machado e NOGUEIRA DA COSTA, Curso de Direito Tributário, 2ª ed., 144; Acórdãos do STA de 10.05.1995, de 11.06.1997, de 24.05.2000, de 16.02.2005 e de 11.01.2006, em www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do STA de 15.01.1997, citado na Obra (4ª ed.) referida na nota anterior (pg. 248).
[6] Neste sentido, os Acórdãos do STA de 02.04.2009 e de 06.03.2013, acessíveis em www.dgsi.pt.
[7] Em www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Acórdãos nºs 80/2003, de 12.02.2003, 160/2007, de 06.03.2007 e 392/2007, de 11.07.2007.acessíveis em www.dgsi.pt.
[9] Sofia de Vasconcelos Casimiro, A Responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Directores pelas Dívidas Tributárias das Sociedades Comerciais, 161 e 162.
[10] Cfr. Januário Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, 143.
[11] Cfr. Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2ª ed., 164 (nota 335) e Acórdão do STJ de 18.03.2003, em www.dgsi.pt.
[12] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 448.
[13] Ac. do STJ de 10.11.98, BMJ 481-449.
[14] Neste sentido, Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª ed., 481 e 606; Acórdãos do STA de 31.02.2001, de 05.12.2001 (Pleno), de 09.05.2012 e de 24.10.2012, em www.dgsi.pt.
[15] Cfr. os Acórdãos do STJ de 09.01.2003, de 21.01.2003 e de 14.12.2006, em www.dgsi.pt.
[16] Neste sentido os acórdãos da Relação do Porto de 14.07.2008 e de 11.10.2012, acessíveis em www.dgsi.pt, relatados pelo ora relator, cuja fundamentação se segue de perto nesta parte.
[17] Paula Costa e Silva, Cadernos de Direito Privado, nº 7 (Julho/Dezembro de 2004), 54.
[18] Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 102.
[19] P. Romano Martinez e P. Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 3ª ed., 20 e 21.
[20] Ob. Cit., 60.
[21] Em www.dgsi.pt.
[22] Paula Costa e Silva, Ob. Cit., 56 e 57.
[23] Cfr., em relação à adquirente, o disposto no art. 617º nº 1 do CC. Tratando-se de acto gratuito e não lhe pertencendo já o bem alienado não se vê que compensações poderiam ser obtidas pela 1ª ré (cfr. art. 1697º nº 2 do mesmo diploma).