RECURSO CONTENCIOSO
JUIZ
INSPECÇÃO EXTRAORDINÁRIA
INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA
PRAZO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO CONTINUADA
INFRACÇÃO PERMANENTE
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
CONTENCIOSO DE MERA ANULAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DELIBERAÇÃO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA OU ADMINISTRATIVA
PENA DE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
ATRASO PROCESSUAL
INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO
Sumário

I - A determinação da realização duma inspecção extraordinária, que consubstancia um instrumento eficaz e urgente para determinação de diagnóstico e adequada terapêutica por parte do CSM, não está necessariamente sujeita ao limite temporal dos 2 anos a que se reporta o art. 7.º, n.º 2, do RIJ, e como refere o n.º 1 do normativo citado, pode ter lugar quando o CSM, por motivo ponderado, entenda dever ordená-las e com o âmbito que, em cada caso, lhes fixar. A inspecção por determinação oficiosa do CSM tem lugar sempre que as concretas circunstâncias o exigirem sem depender de quaisquer restrições em termos temporais e está dependente única, e exclusivamente, duma decisão de vontade daquele órgão.
II - A contagem do prazo de prescrição tem subjacente uma prévia definição sobre a natureza da concreta infracção disciplinar. Caso estejamos perante uma infracção de consumação instantânea a violação do dever faz eclodir de imediato o início da contagem do tempo da prescrição o que já não acontecerá perante uma infracção continuada, ou de natureza permanente, em relação à qual o prazo será computado após a cessação da violação do dever disciplinar.
III - Na infracção continuada temos uma pluralidade de actos singulares unificada pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determina a diminuição da culpa do agente; na infracção permanente estamos perante uma omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um acto ilícito inicial. Nas infracções disciplinares constituídas por uma conduta que se prolonga no tempo só a partir da cessação da ocorrência dos factos que a integram poderá colocar-se a possibilidade de a prescrição ocorrer.
IV - A manutenção duma situação de omissão de decisão sobre questões que o arguido tinha o dever de decidir consubstancia-se num comportamento único prolongado no tempo e que, como tal apenas termina, quando efectivamente se colocar cobro àquela omissão e o pôr cobro é proferir a decisão justa em cada processo.
V - O controlo judicial da actuação administrativa na margem de reserva da administração em que esta exerce os seus poderes discricionários terá de referir-se à verificação da ofensa, ou não, dos princípios que a condicionam e será, em princípio, um controle pela negativa (um contencioso de anulação e não de plena jurisdição), não podendo o tribunal, em regra substituir-se à administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem. É nesta perspectiva que se deve interpretar o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos administrados consagrada no n.º 4 do art. 268.º da CRP.
VI - Não cabe ao STJ sindicar os critérios adoptados pelo CSM para aferir da produtividade e da não exigibilidade de conduta diversa de determinado magistrado. Não compete igualmente ao STJ decidir da justeza da sanção disciplinar, pois a valoração dos factos que o sustentam insere-se igualmente na discricionariedade técnica do CSM. Só em casos de violação flagrante dos princípios da proporcionalidade, igualdade e adequação é que o STJ deve intervir.
VII - Não se enquadra na esfera de competência do contencioso do STJ a apreciação de critérios quantitativos, e qualitativos, que respeitam a juízos de discricionariedade técnica, ligados ao modo específico de organização, funcionamento e gestão internos do ente recorrido, como sejam a adequação, o volume de serviço, a produtividade ou as «concretas exigências de desempenho quantitativo», que por si só consideradas, quer em termos de justiça comparativa, sendo certo que, no caso vertente, a avaliação do serviço do recorrente e a ponderação feita pela entidade recorrida no sentido de que os atrasos constatados evidenciam violação dos deveres de tempestividade no despacho e de zelo são lesivas do dever de criar no público confiança na acção da justiça e tem subjacente a ponderação de tais critérios.
VIII - Os factos objectivos apurados consubstanciam um acervo de infracções graves, quer pela sua duração no tempo quer também pelas consequências resultantes da conduta infractora para particulares, entidades administrativas e Estado, directamente afectados em razão dos atrasos ocorridos (considerando o elevado número de processos em que, sem justificação, permitiu a prescrição do procedimento criminal e contra-ordenacional e, também em elevado número de processos, a prescrição de coimas e penas já aplicadas) e, inevitavelmente, para a imagem da administração da justiça. Tais factos integram um grave, e permanente, desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais que impendem sobre e revelam uma definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional e que se verifica ao longo dos anos, afigurando-se como adequada a pena expulsiva.

Texto Integral




Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, Juiz de Direito no Tribunal de Pequena Instância ..., veio interpor recurso do Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 27 de Maio de 2014, do qual foi notificado a 30 de Junho de 2014, que, na sequência do Processo Disciplinar nº 2013-377/PD e 26/13 do C.S.M determinou a sua aposentação compulsiva.
A sua discordância fundamenta-se, essencialmente, na existência de nulidade de inspecção por intempestividade; na nulidade por parcialidade e contradição e na prescrição do procedimento disciplinar.
Sinteticamente formula o pedido de que:
Seja declarado nulo o presente processo disciplinar por intempestividade da inspecção elou por contradição dos fundamentos por omissão de contabilização de todo o trabalho efectuado e anulada a pena;
Seja declarado prescrito o procedimento disciplinar relativamente a todos os processos que foram distribuídos e autuados até ao termo da inspecção efectuada pela Df! Assunção Pinhal Raimundo; e, reconhecer a nulidade do acórdão ora recorrido por omissão do conhecimento oficioso da respectiva exceção; e,
Sejam devolvidos os autos ao Conselho Superior da Magistratura para, em complemento, da inspeção, contabilizar todo o trabalho do recorrente e decidir dos autos em função de todo o trabalho.
Os autos seguiram os seus termos normais com o cumprimento do disposto no artigo 176 do EMJ e, em sede de alegações, o recorrente e o C.S.M reafirmaram as suas posições já constantes dos autos.
O ExºMº Sr Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que:
a. Estando pendente neste Supremo Tribunal recurso contencioso, com o n.º 91/13.6YFLSB, da classificação de Medíocre imposta ao aqui Recorrente, deve suster-se a decisão final, enquanto aquele recurso não for decidido, acautelando o risco de uma eventual anulabilidade do ato que determinou a realização de inspeção extraordinária, o que inquinaria, consequentemente, a decisão que determinou a abertura do inquérito e posterior aplicação da pena de aposentação compulsiva;
b. Apreciado o recurso e proferido acórdão que afaste a existência de qualquer vício e confirme a decisão recorrida quanto à classificação atribuída, nestes autos deve ser afastado o vício de ilegalidade do despacho, por se mostrar precludido esse pedido;
c. Estando em causa uma situação configuradora de infração disciplinar continuada, por atrasos na prolação de decisões finais, em que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar só se inicia com a produção das mesmas, e que o Conselho Superior da Magistratura só teve uma exata perceção da situação com as conclusões do inquérito que determinou, não se esgotou qualquer dos prazos prescricionais referidos nos n." 1 e 2 do artigo 6.º do EDTEFP, aqui aplicável subsidiariamente;
d. Nos autos não se descortina qualquer violação do princípio da imparcialidade, ou de qualquer outro, pelo menos de forma ostensiva, ou que a aplicação da pena aplicada enferme de erro manifesto ou grosseiro, situando-se a pena de aposentação compulsiva imposta no âmbito da discricionariedade técnica ou administrativa do CSM.
Assim, emite parecer no sentido de que seja suspenso o prosseguimento deste recurso até à apreciação e decisão do recurso interposto do acórdão que aplicou a classificação de Medíocre, após o que, sendo a mesma confirmada, seja aqui conhecido do mérito e negado provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, por ter feito correta interpretação e aplicação da lei, ao caso em apreço.

A decisão recorrida apresenta a seguinte fundamentação de facto:
a) Elementos biográficos
1. O Dr. AA nasceu em .... de 1955.
2. Concluiu a sua licenciatura em direito na Faculdade de Direito de ...., com a classificação final de ... valores.
3. Percurso profissional:
Foi funcionário da Caixa Geral de Depósitos até ....
Após ingresso e frequência no Centro de Estudos Judiciários, como auditor de justiça, foi nomeado Juiz de Direito, em regime de estágio, e findo o mesmo, foi sucessivamente nomeado e colocado:
· Por deliberação do CSM de 23-07-1984, foi nomeado como Juiz de Direito efectivo no Tribunal de ... (DR II Série. de 07-11-984).
· Por deliberação do CSM de 09-07-1986 foi transferido a pedido, para o Tribunal Judicial do ...(DR, 2ª Série, de 30-09-1986).
· Por deliberação do CSM de 08-11-1988, foi nomeado, interinamente, como Juiz de Direito no ... (DR, 2ª Série, de 31-12-1988).
· Por deliberação do CSM de 09-01-1990, foi nomeado, interinamente, como Juiz de Direito do ... (DR, 2ª Série, de 14.02-1990)
· Por deliberação do CSM de 01-03-1990 foi destacado, como Juiz de Direito Auxiliar do ...DR, 2ª Série, de 14-04-1990).
· Por deliberação do CSM de 10-07-1990 foi destacado, como Juiz de Direito Auxiliar do ... (DR, 2ª Série, de 14-09-1990)
· Por deliberação do CSM de 30-07-1991 foi renovado o destacamento, como Juiz de Direito Auxiliar do ... (DR, 2ª Série, de 13-09-1991).
· Por deliberação do CSM de 07-07-1992 foi renovado o destacamento, como Juiz de Direito Auxiliar do ... DR, 2ª Série, de 07-07-1992).
· Por deliberação do CSM de 06-07-1993 foi renovado o destacamento, como Juiz de Direito Auxiliar do ... (DR, 2ª Série de 10-09-1993)
· Por deliberação do CSM de 12-07-1994 foi destacado, como Juiz de Direito Auxiliar da ... (DR, 2ª Série de 09-09-1994).
· Por deliberação do CSM de 25-10-1994 foi destacado, como Juiz de Direito Auxiliar no Tribunal de ... (DR, 2ª Série de 04-11-1994).
· Por deliberação do CSM de 03-10-1995 publicada no DR de 02-12-1995 foi renovado o destacamento auxiliar do Tribunal de ....
· Por deliberação do CSM de 09-07-1996 publicada no DR de 14-09-1996 foi renovado o destacamento, a pedido, como Juiz de Direito Auxiliar do Tribunal de....
· Por deliberação do CSM de 15-07-1997 publicada no DR de 13-09-1997 foi renovado o destacamento, a pedido, como Juiz de Direito Auxiliar do ...Juízo.
· Por deliberação do CSM de 14-07-1998 publicada no DR de 14-09-1998 foi renovado o destacamento, como Juiz de Direito Auxiliar do Tribunal de ... Juízo (DR, 2ª Série de 14-09-1998)
· Por deliberação do CSM de 14-09-1999 publicada no DR de 14-09-1999 foi nomeado, interinamente, como Juiz de Direito efectivo, da ... Vara ....
· Por deliberação do CSM de 23-01-2001 publicada no DR de 31-01-2001 foi colocado, a pedido, como Juiz de Direito efectivo, no 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância ..., situação em que se mantém.
4. Classificações de serviço:
Foram-lhe atribuídas pelo seu desempenho nos vários tribunais em que exerceu funções as seguintes classificações de serviço:
· Uma notação de “BOM” pelo seu desempenho no Tribunal Judicial do ..., no período compreendido entre 07-10-1986 e 02-01-1989.
· Uma notação de “BOM” pelo seu desempenho no Tribunal de ..., no período compreendido entre 09-01-1989 e 19-02-1991.
· Uma notação de “BOM” pelo seu desempenho no ..., no período compreendido entre 14-09-1990 e 01-10-1992.
· Uma notação de “BOM” pelo seu desempenho ..., no período compreendido entre 02-10-1992 e 07-09-1994.
· Uma notação de “BOM” pelo seu desempenho ..., no período compreendido entre 04-11-1994 e 15-09-1999.
· Uma notação de “BOM” pelo seu desempenho, no ... ..., também na ... em acumulação de funções com o ......, no período compreendido entre 15-09-1999 e 31-03-2004.
· Uma notação de “SUFICIENTE” pelo seu desempenho, no ... ..., no período compreendido entre 01-04-2004 e 31-12-2009.
· A notação de “MEDÍOCRE” pelo seu desempenho, no ... ..., no período compreendido entre 01-01-2010 e 04-03-2013.
5. Pretérito disciplinar:
Em termos disciplinares, consta do seu certificado individual:
Uma pena de advertência registada, aplicada pelo Acórdão do Conselho Permanente de 14-12-2010, como Juiz de Direito no ... ... (Processo Contencioso nº 141/2009, ao qual foi apensado o Processo Contencioso nº 287/2009)

b) Capacidades humanas:
6. Neste âmbito consta do relatório da inspecção extraordinária em que lhe foi atribuída a classificação de Medíocre:
“ (…) tem qualidades humanas para o exercício da judicatura – idoneidade cívica, independência, isenção, de bom trato, reserva no exercício da função, e encontra-se bem integrado no meio em que se insere a comarca de ..., dado que ali exerce funções desde 2001”.
6.1. Porém, “O seu desempenho, sobretudo nos domínios do zelo e dedicação, afectou fortemente o seu prestígio profissional e, em consequência, o prestígio e credibilidade dos tribunais, enquanto órgãos de administração da justiça”
6.2. “Para além do mais, os atrasos processuais – múltiplos, injustificados e extremamente expressivos – e o elevado número de processos em que realizou julgamentos sem que as sentenças tenham sido proferidas até ao momento, transmitem uma imagem marcadamente negativa de desleixo, irresponsabilidade, pouca dedicação e falta de consideração pelos utentes”.

c) Adaptação ao Tribunal/Serviço:
7. No período abrangido pela inspecção extraordinária (01-01-2010 a 04-03-2013) em que lhe foi atribuída a classificação de “Medíocre”, não logrou ultrapassar os aspectos negativos anotados no relatório da anterior inspecção ordinária em que lhe foi atribuída a classificação de “Suficiente”, designadamente os inúmeros atrasos que lhe foram registados e que se reflectiram negativamente no plano da produtividade e no número de processos que se encontravam conclusos no seu gabinete.
8. À data em que teve início a inspecção ordinária que abrangeu o seu desempenho no ... ... no período de 01-04-2004 a 31-12-2009, tinha 319 processos conclusos a aguardar a prolação de despachos e sentenças, com os prazos de prolação ultrapassados.
9. Em 04-03-2013, data em que teve início a inspecção extraordinária, tinha conclusos no seu gabinete 512 processos, com os prazos de prolação excedidos.
10. Além do aumento do número de processos conclusos no seu gabinete, no período abrangido pela inspecção extraordinária (01-01-2010 a 04-03-2013), a pendência processual, na jurisdição crime, aumentou de 453 para 858 processos, o que corresponde a um aumento de 89,4%.
11. Aos Juízos de ..., compete preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo, bem como julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87º, 89º e 90º (artigo 102º, da LOTJ), bem como as execuções das respectivas decisões (artigo 103º, da LOTJ).
12. Os Juízos Pequena Instância ... são compostos por 2 Juízos, sendo o quadro de 1 Juiz por cada Juízo.
13. Predominam essencialmente, os crimes de condução em estado de embriaguez, crimes de condução sem habilitação legal, crimes de desobediência, furtos simples, alguns crimes de ofensas à integridade física simples, alguns crimes de tráfico de menor gravidade, roubos simples. Em matéria contra-ordenacional os recursos são interpostos de decisões proferidas por entidades diversas, designadamente da Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, do Instituto da Segurança Social, da já extinta Direcção-Geral de Viação, do actual Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres, da Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE), do então Governo Civil de Lisboa, dos Municípios de Loures e de Odivelas, do Infarmed, da Santa Casa da Misericórdia – Departamento de Jogos, da Direcção-Geral das Florestas e da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
14. A distribuição de serviço na Pequena Instância ..., no que se refere aos julgamentos dos processos sumários, é feita alternadamente, à semana, entre os dois Juízes que ali exercem funções.
15. À data do início da inspecção extraordinária ao seu desempenho (04-03-2013) encontravam-se no gabinete do Mmº Juiz 543 (quinhentos e quarenta e três), sendo 2 (dois) de 2001, 3 (três) de 2002, 3 (três) de 2003, 9 (nove) de 2004, 7 (sete) de 2005, 16 (dezasseis) de 2006, 25 (vinte e cinco) de 2007, 19 (dezanove) de 2008, 56 (cinquenta e seis) de 2009, 51 (cinquenta e um) de 2010, 118 (cento e dezoito) de 2011, 206 (duzentos e seis) de 2012 e 28 (vinte oito) de 2013.
16. Os referidos 512 processos, com os prazos de prolação ultrapassados, como adiante melhor se concretizará, encontravam-se na seguinte situação:
a) Recursos de contra-ordenação para despacho inicial com prazo excedido ou sem despacho, um total de 213 processos;
b) Recursos de contra-ordenação e dois processos sumários, com julgamento realizado e sem leitura da sentença: um total de 56 processos;
c) Recursos de contra-ordenação, em que foi cumprido o art. 64º, nº 2, do DL nº 433/82, de 27/10, conclusos, com prazo excedido e sem decisão, um total de 60 processos;
d) Outros processos com prazo excedido ou sem despacho num total de 183 processos.
17. A secção de processos do ... do Tribunal de ... ..., composta por um Escrivão de Direito, duas Escrivãs-Adjuntas e duas Escrivãs Auxiliares, esteve completa no período abrangido pela inspecção extraordinária ao desempenho do Dr. AA.
18. Mas revelou-se pouco eficiente, apresentando atrasos significativos na movimentação dos processos, bem como na tramitação processual, designadamente, com a não junção atempada do expediente aos autos (vg. estando o processo concluso no gabinete do Exmo. Juiz, muitas vezes, não foi feito qualquer termo de cobrança do processo, ou solicitado ao Exmo. Juiz que abrisse mão dos autos, encontrando-se muito expediente solto nos processos e actas de há vários anos por assinar, pelo Exmo. Juiz e pelo funcionário que secretariou as respectivas diligências, e também soltas no processo).
19. Nos recursos de contra-ordenação, havia vários ofícios das entidades recorridas, uns incorporados nos processos, e com sucessivas conclusões, mas sem despacho/decisão, e outros soltos, mormente da Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e dos Municípios de Loures e de Odivelas, a solicitar informação sobre se tinha sido proferida decisão, dado o tempo já decorrido, bem como a solicitar o envio do montante pecuniário a que tivessem direito por força da decisão, e ainda para a publicidade da condenação por contra-ordenação num jornal local ou nacional, a expensas do infractor, nos recursos de contra-ordenação em que a entidade recorrida é o Instituto da Segurança Social, quer por falta de licenciamento para Lares de Idosos e Infantários, quer por falta de condições de higiene e de segurança para o seu funcionamento.
20. Por outro lado, dado o tempo decorrido, e tratando-se de processos de recursos de contra-ordenação, atentos os prazos de prescrição do procedimento contra-ordenacional, bem como os prazos de prescrição das coimas e sanções acessórias, em muitos processos o procedimento contra-ordenacional prescreveu, por não terem sido despachados pelo Exmo. Juiz, tendo alguns deles apenas o despacho inicial, e outros nem esse, sendo certo que as coimas aplicadas pela Inspecção Geral do Ambiente e pelos Municípios eram elevadas, e muitas delas se encontram prescritas, por não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão do procedimento contra-ordenacional.
21. Em elevado número de processos, nos quais foi interposto recurso da sentença condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa, e que foram remetidos à 1ª Instância, com o respectivo acórdão, a dar provimento ao recurso, em que se determinava, o reenvio parcial ou a anulação da sentença, não tiveram prosseguimento após a baixa dos autos, designadamente, e a título de exemplo: o recurso de contra-ordenação nº 879/06.2TBLRS, cujo AC do TRL é de 01.Mar.07, que anulou a sentença recorrida, encontra-se concluso desde 11.Mai.07 para proferir nova sentença; o processo abreviado nº 389/05.5PTLRS, cujo AC do TRL de 27.Jun.07 anulou a audiência e determinou o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto, encontra-se concluso desde 12.Set.07 para designar data para a audiência; o processo sumário nº 303/11.9PFLRS, cujo AC do TRL de 14.Jun.11 determinou o reenvio parcial quanto às condições pessoais, económicas, laborais e sociais da arguida, encontra-se concluso desde 11.Jan.12 para designar data para a audiência; o recurso de contra-ordenação nº 200/11.8TFLSB, cuja decisão do Relator do TRL de 05.Jun.12 determinou a remessa dos autos à 1ª instância a fim de ser apreciada a aclaração apresentada pela recorrente, nos termos do art. 380º, do CPP, encontra-se concluso desde 12.Jan.12.
22. Alguns processos sumaríssimos, apesar da manifesta simplicidade, à data do início da inspecção extraordinária, encontravam-se conclusos para proferir decisão, após o cumprimento do disposto no artigo 396º, do CPP.
23. De igual modo havia recursos de revisão de sentença conclusos sem que tivesse sido proferido qualquer despacho, desde a sua interposição.
24. Por outro lado, o Exmo. Juiz revelou evidentes dificuldades na adaptação ao serviço, desde logo patentes num significativo conjunto de deficiências técnicas, como tal se entendendo, essencialmente, para além das que envolvem a inequívoca violação de lei expressa, aquelas que se traduzem em decisões que, não sendo indiscutíveis, assentam num percurso lógico insuficientemente fundamentado, não permitindo perceber se foram objecto de ponderação todos os aspectos relevantes dos problemas suscitados.
25. Atenta a situação verificada, em 08 de Março de 2013, e após a Exma. Sr.ª Inspectora que realizou a inspecção extraordinária ter examinado e consultado cerca de uma centena de processos de vários anos, elaborou uma exposição que enviou ao Conselho Superior da Magistratura, dando conhecimento da situação do ... do Tribunal de ... ..., para os fins tidos por convenientes.
26. E emitiu parecer no sentido de que seria de toda a conveniência, para fazer face à recuperação dos mencionados processos, a fim de evitar ainda algumas prescrições do procedimento contra-ordenacional, a colocação temporária de um Juiz em regime de acumulação ou de outra forma que o Conselho Superior da Magistratura considerasse mais conveniente, tendo em atenção a boa administração da justiça e o menor prejuízo para os sujeitos processuais.
27. Na sequência dessa exposição por despacho de Sua Excelência o Exmo. Juiz Conselheiro Vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura de 15 de Março 2013, foi determinada a colocação, em regime de acumulação de funções, dos Exmos Juízes de Direito, Dra. BB, titular do ...Juízo do Tribunal de ... ... e do Dr. CC, a exercer funções na comarca da ..., como auxiliar, com o objectivo de proferirem despacho/decisão em todos os processos parados com conclusão há mais de 30 dias, com excepção dos processos nos quais o Exmo. Juiz Dr. AA tivesse realizado julgamento e ainda não estivessem sentenciados.
28. Mais foi determinado que caso o processo carecesse de agendamento de diligência de julgamento, deveriam os Ex.mos Juízes, após decisão das questões prévias que se colocassem, remeter os processos para o Exmo. Juiz titular a fim de este os agendar.
29. À data do termo da inspecção extraordinária os Exmos Juízes em regime de acumulação, já tinham despachado a totalidade dos processos que lhes foram entregues para despacho.
30. Foram despachados, em regime de acumulação, 134 processos pelo Dr. CC e 168 pela Dra. BB.
31. Em 36 dos processos despachados pelo Dr. João Ramalho e em 66 dos processos despachados pela Dra. BB, foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional.
32. De acordo com os elementos estatísticos obtidos no sistema Habilus, relativamente ao período de 01-01-2010 a 04-03-2013, o movimento processual do 1º Juízo de Pequena Instância ..., foi o seguinte (números relativos à pendência oficial, que é aquela que mais directamente reflecte o desempenho dos juízes):
ESTATÍSTICA
de 01.Jan.10 a 04.Mar.13

ESTATÍSTICA PENAL
EspéciePendentes antes de
01-01-2010
Entrados entre
01-01-2010 e
04-03-2013
Findos entre
01-01-2010 e
04-03-2013
Pendentes depois de 04-03-2013
Processos Comuns (Júri ou Colectivo)0000
Processos Comuns (Singular)0743
Processos Sumários741683165998
Processos Sumaríssimos64517391190
Processo Abreviados e Outros67324258133
Transgressões5032
Recursos de Contra-ordenação223413225412
Outros Processo sem Procedimentos (mapa oficial)1319119112
Deprecadas Distribuídas1431
Outras Deprecadas0000
Outros Processos sem Procedimentos (não constam mapa oficial)620197
TOTAL45331592753858
Fonte: H@bilus

ESTATÍSTICA CÍVEL
EspéciePendentes antes de
01-01-2010
Entrados entre
01-01-2010 e
04-03-2013
Findos entre
01-01-2010 e
04-03-2013
Pendentes depois de 04-03-2013
Acções Ordinárias0000
Acções Sumárias0000
Acções Sumaríssimas0000
Acções Especiais1001
Acções Comuns (após 1 Set 2013)0000
Divórcios e Separações0000
Execuções Ordinárias (até 15 Set 2003)0000
Execuções Sumárias e outras (até 15 set 2003)7254
Execuções Comuns (Após 15 Set 2003)423573278718
Execuções Especiais (após 15 Set 2003)0000
Execuções Ordinárias (após 1 Set 2013)0000
Execuções Sumárias (após 1 Set 2013)0000
Execução Entrega/Prestação (após 1 Set 2013)0000
Inventários0000
Inventários (Lei 23/2013)0000
Falência/Recuperação Empresa/Insolvência0000
Providências Cautelares0000
Outros Processos (mapa oficial)2316633
Deprecadas Distribuídas0514
Outras Deprecadas0000
Outros Processos (não constam mapa oficial)2002
Acção Declarativa - DL 108/20060000
TOTAL456596290762
Fonte: H@bilus
33. No mesmo período (01-01-2010 a 04-03-2013) o Dr. AA proferiu as seguintes sentenças / decisões finais:
Crime
ESPÉCIESNúmero de decisões
Comum singular1
Sumários (do 1º e do 2º Juízos da PIC de Loures)1749
Sumaríssimos298
Abreviados268
Recursos de contra-ordenação236
Sentenças homologatórias2
Cúmulos jurídicos1
Sentenças a declarar prescritas as multas e julgar extinto o procedimento criminal30
Expulsão judicial1
TOTAIS2586

CÍVEL
ESPÉCIESNúmero de decisões
Execuções – extinção por prescrição da coima70
Indeferimentos liminares3
TOTAIS73

34. Em 04-03-2013 tinha conclusos para despacho inicial, com os prazos de prolação excedidos, os seguintes recursos de contra-ordenação:

RECURSOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO PARA DESPACHO INICIAL SEM DESPACHO À DATA DO INÍCIO DA INSPECÇÃO EXTRAORDINÁRIA (04-03-2013)Nº de ordem
ProcessoData da conclusãoData da decisãoObservações
RCO 1001/04.5TBLRS04.Mai.04, para despacho inicialsem
despacho
1. RCO 690/04.5TBLRS24.Mar.04, para despacho inicialsem
despacho
Em 09.Jul.12 foi efectuado termo de cobrança a fim de ser junto um ofício da recorrida, a solicitar informação sobre o estado do processo, que foi cumprido oficiosamente em 09.Jul.12, e aberta conclusão em 10.Jul.12;
2. RCO 17/09.0TBLRS20.Jan.09, para despacho inicialsem
despacho
Em 12.Dez.11 deu entrada um ofício da recorrida a solicitar informação sobre o estado dos autos, que se encontra solto no processo com o ofício da secção a informar que os autos aguardam decisão judicial
3. RCO 47/09.1TBLRS19.Fev.09, para despacho inicialsem
despacho
4. RCO 1/10.0BLRS07.Jan.10, para despacho inicialsem
despacho
5. RCO 11/11.0TALRS18.Fev.11, para despacho inicialsem
despacho
6. RCO 7/07.7TBLRS15.Fev.07, para despacho inicialsem
despacho
Conclusão em 09.Jan.07, tendo o Mmº Juiz por despacho 26.Jan.07 ordenado a notificação dos recorrentes para juntarem suporte digital das alegações de recurso; os recorrentes deram cumprimento ao ordenado no despacho, e foi aberta conclusão em 15.Fev.07;
7. RCO 61/09.7TBLRS20.Mar.09, para despacho inicialsem
despacho
8. RCO 84/10.3TBLRS31.Mai.10, para despacho inicialsem
despacho
Em 06.Set.10 o ex-sócio gerente da recorrente, veio informar a dissolução oficiosa e encerramento de liquidação registados em 10.Dez.10, aberta nova conclusão em 15.Set.10
9. RCO 10/11.2TALRS14.Jan.11, para despacho inicialsem
decisão
10. RCO 37/09.4TBLRS19.Fev.09, para despacho inicialsem
despacho
11. RCO 1121/06.1ECLSB27.Mai.10, para despacho inicialSem
despacho
12. RCO 706/07.3TBLRS31.Mai.07, para despacho inicialSem
despacho
13. RCO 689/07.0TBLRS11.Mar.09, para despacho inicialsem
despacho
Conclusão em 21.Mai.07, por despacho de 25.Mai.07 foi ordenado que se solicitasse à DGV o original do processo, por despacho de 05.Nov.08, foi ordenado que se insistisse por confidencial, junto o original em 20.Fev.09, conclusão 11.Mar.09
14. RCO 399/08.0TBLRS04.Dez.08, para despacho inicialsem
despacho
Conclusão em 06.Nov.08, por despacho de 07.Nov.08, foram notificados os sujeitos processuais para apresentarem suporte informático da decisão recorrida e das alegações, ao que foi dado cumprimento, tendo sido aberta conclusão em 04.Dez.08
15. RCO 408/08.3TBLRS
Inspecção-geral do Ambiente
04.Dez.08, para despacho inicialsem
despacho
Conclusão em 06.Nov.08; por despacho de 07.Nov.08 foram notificados os sujeitos processuais para apresentarem suporte informático da decisão sob recurso e das alegações, ao que foi dado cumprimento, tendo sido aberta conclusão em 04.Dez.08; em 17.Nov.10 a recorrida veio solicitar a percentagem a que tem direito sobre a totalidade da coima, determinada pela sentença, tendo sido aberta nova conclusão em 30.Nov.10
16. RCO 429/08.6TBLRS
Inspecção-geral do Ambiente,
09.Fev.09, para despacho inicialsem
despacho
Conclusão em 19.Nov.08; por despacho de 25.Nov.08 foram notificados os sujeitos processuais para apresentarem suporte informático da decisão sob recurso e das alegações, ao que foi dado cumprimento, tendo sido aberta conclusão em 09.Fev.09; em 24.Nov.10 a recorrida veio solicitar cópia da decisão proferida, bem como qualquer montante pecuniário que lhes seja devido, por força da decisão, tendo sido informada a entidade recorrida oficiosamente em 03.Jan.11 de que os autos se encontram a aguardar decisão final; aberta nova conclusão em 10.Jan.11; em 12.Dez.11 foi apresentado novo ofício pela recorrida solicitando informação sobre o estado dos autos, que se encontra solto no processo
17. RCO 1371/06.0TBLRS
(Direcção Geral das Pescas e Aquicultura
21.Nov.06, para despacho inicialsem
despacho
Conclusão em 28.Abr.06, em 12.Mai.06 concedeu provimento ao recurso interposto e declarou nula a decisão da entidade recorrida, determinando a repetição da decisão administrativa e a devolução do original, após trânsito, à entidade recorrida; foi devolvida em 29.Jun.06; a entidade recorrida proferiu nova decisão em 19.Jul.06 a qual veio novamente a ser impugnada, e remetidos os autos ao 1º Juízo da PIC de Loures em 16.Nov.06, aberta conclusão em 21.Nov.06
18. RCO 1535/08.2ECLSB, (ASAE) apreensão e encerramento de estabelecimento industrial e comercial, por falta de condições de higiene de fabrico e armazenamento, por violação do DL nº 28/84, de 20.Jan., e DL 113/06, de 12.Jun.17.Jun.08, para despacho inicialsem
despacho
19. RCO 1657/06.4TBLRS ASAE apreensão de objectos em aço ao abrigo do disposto (art. 48º-A, do DL 433/82)08.Jun.06, para despacho inicialsem
Despacho
20. RCO 210/08.2TBLRS
(ISS)
20.Jan.09, para despacho inicialsem
despacho
Conclusão em 06.Mai.08, por despacho proferido nesta data foi ordenada a notificação da recorrente para apresentar as alegações em suporte informático; por despacho proferido no requerimento do MºPº, a que alude o art. 62º, nº1, do DL 433/82, de 27.Out., (equivalente à acusação), em 07.Mai.08 foi ordenado que se notificasse o MºPº da certidão dos documentos juntos, que deram entrada; notificado o MP em 13.Jun.08, foi aberta conclusão em 20.Jan.09
21. RCO 747/04.2TBLRS
(Inspecção Geral de Ambiente)
30.Mar.04, para despacho inicialsem
despacho
Conclusão em 30.Mar.04, termo cobrança em 09.Jul.12, para juntar expediente, ofício da recorrida a solicitar o envio da cópia da decisão, bem como qualquer montante pecuniário a que tenha direito por força da decisão, informação oficiosa em 09.Jul.12, de que aguarda decisão, conclusão em 10.Jul.12
22. RCO 1159/07.1TBLRS
(Inspecção Geral de Ambiente)
05.Dez.07, para despacho inicialsem
despacho
Conclusão em 05.Dez.07; em 19.Nov.10 ofício da recorrida a solicitar informação sobre o ponto da situação do processo, e caso o arguido já tenha pago solicita o envio percentagem da coima a que tenha direito por força da decisão; aberta conclusão em 10.Jan.11; em 26.Dez.11, entrou novo ofício da recorrida nos termos do anterior, o qual se encontra solto no processo;
23. RCO 1129/07.0TBLRS
(Inspecção Geral de Ambiente)
07.Jan.08, para despacho inicialsem
despacho
Conclusão em 13.Nov.07, por despacho proferido em 16.Nov.07 foi ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem suporte informático da decisão recorrida, do relatório e das alegações de recurso, a que foi dado cumprimento; conclusão em 07.Jan.08; em 09.Ago.10 deu entrada ofício da recorrida a solicitar cópia da decisão proferida, e solicita o envio percentagem da coima a que tenha direito por força da decisão; aberta conclusão em 15.Set.10; em 26.Mai.11, entrou novo ofício da recorrida a solicitar informação sobre o ponto da situação dos autos; foi aberta nova conclusão em 11.Set.11;
24. RCO 8522/11.1TALRS
Governo Civil de Lisboa
20.Dez.11, para despacho inicialsem
despacho
25. RCO 1139/11.2TFLSB
(IMTT),
20.Dez.11,para
despacho inicial
sem
despacho
26. RCO 1163/07.0TBLRS (ISS)03.Dez.07, para despacho inicialsem
despacho
27. RCO 1171/07.0TBLRS (ISS)03.Dez.07, para despacho inicialsem
despacho
28. RCO 7556/11.0TALRS
(CMOD)
21.Dez.11, para despacho inicialsem
despacho
29. RCO 7524/11.2TALRS (CMOD)21.Dez.11, para despacho inicialsem
despacho
30. RCO 222/08.6.9TBLRS
(CMODV)
12.Mai.08, para despacho inicialsem
despacho
31. RCO 1257/05.6TBLRS (CML)07.Dez.06, para despacho inicialsem
despacho
Conclusão em 24.Jun.05, por sentença de 01.Jun.06 concedeu parcial provimento ao recurso, declarando nula a decisão recorrida e determinou para suprimento a repetição da decisão administrativa, tendo mandado devolver o original à entidade recorrida para nova decisão; nova decisão da entidade recorrida em 11.Set.06 e nova impugnação judicial, remetida para o 1º Juízo em 06.Dez.06, conclusão em 07.Dez.06; em 23.Abr.10 entrada de um ofício da entidade recorrida a solicitar informação sobre se já foi proferida decisão, nova conclusão em 03.Mai.10; em 12.Abr.12 novo ofício da recorrida nos mesmos termos, ao qual foi respondido oficiosamente em 09.Jul.12, informando que os autos aguardam despacho judicial, conclusão em 10.Jul.12;
32. RCO 1169/07.9TBLRS (CML)05.Dez.07, para despacho inicialsem
despacho
Conclusão em 05.Dez.07; em 30.Jun.10 dá entrada um ofício da recorrida, considerando o tempo já decorrido, solicita o envio do produto da coima aplicada ao arguido; conclusão em 15.Set.10
33. RCO 7391/11.6TALRS Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e Publicidade20.Dez.11, para despacho inicialsem
despacho
34. RCO 2567/12.1TALRS
IMTT
06.Jul.12, para despacho inicialsem
despacho
35. RCO 2746/12.1TALRS
IMTT
12.Jul.12, para despacho inicialsem
despacho
36. RCO 2508/12.6TALRS
Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (ANRS)
12.Jul.12, para despacho inicialsem
despacho
37. RCO 2233/12.8TALRS
CML
09.Jul.12, nesta data foram juntos aos autos documentos pela recorrente, nova conclusão em 10.Set.12, para despacho inicialsem
despacho
38. RCO 2670/12.8TALRS (CML)12.Jul.12, para despacho inicialsem
despacho
39. RCO 2566/12.3TALRS (CMOD)12.Jul.12, para despacho inicialsem
despacho
40. RCO 2565/12.5TALRS (CMOD)12.Jul.12, para despacho inicialsem
despacho
41. RCO 2259/12.1TALRS (CMOD)06.Jul.12, para despacho inicialsem
despacho
42. RCO 2234/12.6TALRS (CML)12.Jul.12, para despacho inicialsem
despacho
43. RCO 2214/12.1TALRS (CML)12.Jul.12, para despacho inicialSem
despacho
44. RCO 12516/10.6TALRS entidade recorrida (CML)18.Fev.11, para despacho inicialsem
despacho
Conclusão em 18.Fev.11, em 29.Jun.12 deu entrada um ofício da recorrida a solicitar informação sobre se já foi proferida decisão judicial e qual o seu teor, e caso tenha havido pagamento da coima, que o mesmo lhe seja enviado; nova conclusão em 10.Jul.12;
45. RCO 1955/12.8TALRS
(ANRS)
17.Mai.12, para despacho inicialsem
despacho
46. RCO 2209/12.5TALRS
Inspecção-geral do Ambiente
12.Jul.12, para despacho inicialsem
despacho
47. RCO 1787/12.3TALRS
Inspecção Geral do Ambiente
12.Jul.12, para despacho inicialsem
despacho
48. RCO 1022/12.4TALRS CML16.Mar.12, para despacho inicialsem
despacho
49. RCO 4267/12.3TALRS (entidade recorrida (CMODV)19.Nov.12, para despacho inicialsem
despacho
50. RCO 4186/12.3TALRS (CMODV)08.Nov.12, para despacho inicialsem
despacho
51. RCO 1038/12.0TALRS
(CMODV)
16.Mar.12, para despacho inicialsem
despacho
Conclusão em 16.Mar.12, por despacho proferido na mesma data o Mmº Juiz “a pedido da secção largo mão dos autos”, foi junto expediente entrado em 20.Mar.12, aberta conclusão em 30.Mar.12
52. RCO 4746/10.7TALRS; Ministério da Economia e da Inovação;07.Set.10, para despacho inicialsem despacho
53. RCO 7580/10.8TALRS
(ASAE)
08.Nov.10, para despacho inicialsem despacho
54. RCO 3243/12.0TALRS
(CML)
08.Nov.12, para despacho inicialsem
despacho
55. RCO 4912/11.8TALRS
Inspecção-geral do Ambiente
11.Jul.11, para despacho inicialsem
despacho
56. RCO 6534/10.1TALRS Serviços Municipalizados de Loures23.Set.10, para despacho inicialsem despacho
57. RCO 5962/10.7TALRS
Serviços Municipalizados de Loures
22.Set.10, para despacho inicialsem despacho
58. RCO 6029/10.3TALRS Serviços Municipalizados de Loures22.Set.10, para despacho inicialsem despacho
59. RCO 3557/12.0TALRS
(Ministério da Agricultura, do Mar do Ambiente e do Ordenamento do Território - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo);
08.Nov.12, para despacho inicialsem
despacho
Distribuído em 27.Set.12, conclusão em 08.Nov.12
60. RCO 7505/10.3TALRS
(Ministério da Agricultura, do Mar do Ambiente e do Ordenamento do Território -Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo);
27.Jan.11, para despacho inicialsem despacho
61. RCO 256/11.3TALRS
(Ministério da Agricultura, do Mar do Ambiente e do Ordenamento do Território - Inspecção Geral do Ambiente)
02.Fev.11, para despacho inicialsem despacho
62. RCO 3862/10.1TALRS
(CMOD)
21.Jun.10, para despacho inicialsem despacho
63. RCO 3683/10.0TALRS
(CMOD
21.Jun.10, para despacho inicialsem despacho
64. RCO 3681/10.3TALRS
(CMOD)
21.Jun.10, para despacho inicialsem despacho
65. RCO 274/09.1TBLRS
CMOD
14.Dez.09, para despacho inicialsem despacho
66. RCO 4311/07.6ECLSB
(ASAE)
aplicada a medida cautelar de suspensão imediata da actividade;
09.Jan.08, para despacho inicialsem despachoConclusão em 09.Jan.08, em 28.Abr.08 o Mmº Juiz largou mão dos autos a fim de ser junto um requerimento que deu entrada em 24.Abr.08, enviado via “fax” apresentado pela recorrente solicitando que, com urgência, se pronuncie sobre o pedido de efeito suspensivo a atribuir ao recurso da medida cautelar de suspensão da atividade, que lhe está a causar danos irreparáveis ou de difícil reparação; conclusão em 30.Abr.08; em 03.Jun.09 a recorrente enviou também via fax, novo requerimento de igual teor do anterior; conclusão em 08.Jun.09, sem que tenha havido qualquer despacho;
67. RCO 6114/10.1TB.Mai. (Agência Portuguesa do Ambiente);09.Nov.10, para despacho inicialsem despacho
68. RCO 8674/11.0TALRS
ASAE –
13.Jan.12, para despacho inicialsem despacho
69. RCO 8521/11.3TALRS
Ministério do Ambiente, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve
21.Dez.11 para despacho inicialSem despacho
70. RCO 2338/11.2TALRS
ASAE –
29.Mar.11 para despacho inicialsem despacho
71. RCO 614/11.3TFLRS
ASAE
21.Nov.11, para despacho inicialsem
despacho
72. RCO 3208/06.1ECLSB (Comissão de Aplicação em Matéria Económica e de Publicidade)14.Dez.09, para despacho inicialsem despacho
73. RCO 890/10.9TALRS
Direção Geral dos Recursos Florestais
03.Mar.10, para despacho inicialsem despacho,
74. RCO 2732/11.9TALRS
Governo Civil de Lisboa
29.Mar.11, para despacho inicialsem despacho
75. RCO 2682/10.6TALRS
SEF
05.Mai.10, para despacho inicialsem despachoDistribuído em 03.Mai.10, conclusão em 05.Mai.10
76. RCO 8262/10.9TALRS
Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária
15.Nov.10, para despacho inicialsem despachoDistribuído em 11.Nov.10, conclusão em 15.Nov.10
77. RCO 10450/10.9TALRS Governo Civil de Lisboa13.Dez.10, para despacho inicialsem despacho
78. RCO 1264/10.0TALRS
CMOD
27.Jan.11, para despacho inicialsem despacho
79. RCO 1135/12.2TALRS
CMOD
11.Abr.12, para despacho inicialsem
despacho
80. RCO 2/12.4TALRS
CMOD
13.Jan.12, para despacho inicialsem
despacho
81. RCO 6823/11.8TALRS
CMOD
21.Nov.11, para despacho inicialsem
despacho
82. RCO 86503/11.3TALRS
CMOD
13.Jan.12, para despacho inicialsem
despacho
83. RCO 2221/10.9TALRS
CMOD
21.Mai.10, para despacho inicialsem despacho
84. RCO 7797/11.0TALRS
CML
20.Dez.11, para despacho inicialsem
despacho
85. RCO 8065/11.3TALRS
CML
20.Dez.11, para despacho inicialsem
despacho
86. RCO 1859/11.1TALRS
CML
22.Fev.11, para despacho inicialsem despacho11.Out.11
87. RCO 1255/10.8TALRS
CML
10.Mar.10, para despacho inicialsem despachoConclusão em 10.Mar.10, em 01.Nov.11 deu entrada um mail enviado pela recorrida, solicitando informação sobre se foi proferida decisão e qual o teor da mesma, considerando o tempo já decorrido; aberta nova conclusão em 17.Nov.11;
88. RCO 4322/12.0TALRS
CML
31.Out.12, para despachosem
despacho
Conclusão em 31.Out.12, em 15.Jan.11 foi junto documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça; aberta nova conclusão em 23.Jan.13;
89. RCO 1455/12.6TALRS Inspecção Geral do Ambiente11.Abr.12, para despacho inicialsem
despacho
90. RCO 250/12.7TFLSB
(Inspecção Geral do Ambiente)
29.Mar.12, para despacho inicialsem
despacho
91. RCO 1454/12.87TALSB
(Inspecção Geral do Ambiente)
10.Abr.12, para despacho inicialsem
despacho
92. RCO 3240/12.6TALRS
CML
14.Set.12, para despacho inicialsem
despacho
93. RCO 4693/12.8TALRS
ANSR
14.Jan.13, para despacho inicialsem
despacho
94. RCO 2411/12.1TALRS
ANSR
15.Jun.12, para despacho inicialsem
despacho
95. RCO 879/12.3TALSB
(Inspecção Geral do Ambiente);
09.Mar.12, para despacho inicialsem
despacho
96. RCO 4570/12.2TALRS
CML
14.Jan.13, para despacho inicialsem
despacho
97. RCO 932/13.6TALRS
CML
07.Mar.13, para despacho inicialsem
despacho
98. RCO 3503/12.0TALRS
CMODV €5000,00
25.Jan.13, para despacho inicialsem
despacho
99. RCO 1518/12.8TALRS
CML
02.Mai.12, para despacho inicialsem
despacho
100. RCO 6962/11.5TALRS
CML
22.Nov.11, para despacho inicialsem
despacho
101. RCO 3241/11.4TALRS
CML
27.Set.12, para despacho inicialsem
despacho
102. RCO 1925/12.6TALRS
CMODV
16.Mai.12, para despacho inicialsem
despacho
103. RCO 2509/12.4TALRS
CML
15.Jun.12, para despacho inicialsem
despacho
104. RCO 5330/12.6TALRS
CMODV
14.Jan.13, para despacho inicialsem
despacho
105. RCO 6961/11.7TALRS
CML
27.Out.11, para despacho inicialsem
despacho
106. RCO 5256/12.3TALRS
CML
18.Jan.13, para despacho inicial02.Abr.13Ordenado o cumprimento do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial
107. RCO 445/13.6TALRS
ANSR
05.Fev.13, para despacho inicial02.Abr.13Ordenado o cumprimento do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial
108. RCO 5208/12.3TALRS
ANSR
18.Jan.13, para despacho inicial02.Abr.13Ordenado o cumprimento do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial
109. RCO 5258/12.0TALRS
CML
18.Jan.13, para despacho inicial02.Abr.13Ordenado o cumprimento do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial
110. RCO 3175/12.2TALRS
CML
14.Set.12, para despacho inicial02.Abr.13Ordenado o cumprimento do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial
111. RCO 1675/11.00TALRS
CML
22.Fev.11, para despacho inicial,02.Abr.13Conclusão em 22.Fev.11, 23.Fev.11, o Mmº Juiz abriu mão dos autos, a fim de ser junto expediente (DUC);em 21.Dez.12, foi junto ofício da recorrida solicitando informação sobre se já foi proferida decisão e solicitando ainda que no caso de ter havido o pagamento da coima, que o mesmo lhe fosse enviado; conclusão em 15.Jan.13; despacho em 02.Abr.13, Ordenado o cumprimento do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial
112. RCO 444/13.8TALRS
COMANDO METROPOLITANO DA PSP de LISBOA (Núcleo de Armas e Explosivos)
05.Fev.13, para despacho inicial02.Abr.13Ordenado o cumprimento do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação
113. RCO 647/12.2TALSB
(Inspecção Geral do Ambiente)
09.Mar.12, para despacho inicial26.Mar.13,Ordenado o cumprimento do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação
114. RCO 4269/12.0TALSB
(Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria de Publicidade)
08.Nov.12, para despacho inicial26.Mar.13Ordenado o cumprimento do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação
115. RCO 5329/12.2.9TALRS
IMTT
21.Jan.13, para despacho inicial26.Mar.13Ordenado o cumprimento do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação
116. RCO 4448/12.0TALRS
Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária
08.Nov.12, para despacho inicial26.Mar.13Ordenado o cumprimento do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação
117. RCO 1018/12.6TALRS
CML
16.Mar.12, para despacho inicial26.Mar.13Ordenado o cumprimento do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação
118. RCO 1926/12.4TALRS
CMODV
16.Mar.12, para despacho inicial26.Mar.13Ordenado o cumprimento do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação
119. RCO 6821/11.1TALRS
CML
22.Nov.11, para despacho inicial26.Mar.13Ordenado o cumprimento do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação
120. RCO 5784/11.8TALRS
CML
21.Set.11, para despacho inicial26.Mar.13Conclusão em 21.Set.11, por despacho de04.Jan.13 foi aberta mão dos autos, a fim de ser junto expediente, ofício da recorrente entrado em 21.Dez.12, solicitando informação sobre se já foi proferida decisão e que no caso de ter havido pagamento de coima, que o mesmo lhe fosse enviado; conclusão em 09.Jan.13; despacho de 26.Mar.13 Ordenado o cumprimento do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação
121. RCO 1785/12.7TALRS
(Inspecção Geral do Ambiente)
23.Out.12, para despacho inicialsem despacho
122. RCO 6891/11.2TALRS
(Inspecção Geral do Ambiente)
27.Out.11, para despacho inicialsem despacho
123. RCO 877/12.7TALRS
(Inspecção Geral do Ambiente)
08.Mar.12, para despacho inicialsem despacho
124. RCO 769/12.0TALRS
(Inspecção Geral do Ambiente);
09.Mar.12 para despacho inicialsem despacho
125. RCO 2338/12.5TALRS
(Inspecção Geral do Ambiente)
13.Jul.12, para despacho inicialsem despacho
126. RCO 3505/12.7TALRS
(Inspecção Geral do Ambiente);
11.Out.12, para despacho inicialsem despacho
127. RCO 3057/12.8TALRS
(Inspecção Geral do Ambiente)
10.Set.12, para despacho inicialsem despacho
128. RCO 1786/12.5TALRS
(Inspecção Geral do Ambiente
08.Mai.12, para despacho inicialsem despachoConclusão em 08.Mai.12; em 11.Mai.12 a recorrente veio juntar o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça; aberta “Vista”, certamente por lapso em 04.Set.12;
129. RCO 4268/12.1TALRS
CMOD
24.Dez.12 para despacho inicialsem despacho
130. RCO 3055/12.1TALRS
CMOD
19.Set.12, para despacho inicialsem despacho
131. RCO 2211/12.7TALRS
CMOD
09.Jul.12, para despacho inicialsem despacho
132. RCO 5806/11.2TALRS
CMOD
12.Set.11 e 08.Nov.11, para despacho inicialsem despachoConclusão em 12.Set.11, por despacho preferido na mesma data o Mmº Juiz abriu mão dos autos para ser junto expediente; em 16.Set.11 a recorrente juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça; conclusão em 08.Nov.11
133. RCO 5259/12.8TALRS
CML
18.Jan.13, para despacho inicialsem despacho
134. RCO 1017/12.8TALRS
CML
09.Mar.12, para despacho inicialsem despacho
135. RCO 3242/12.2TALRS
CML
17.Set.12, para despacho inicialsem despacho
136. RCO 6304/11.0TALRS
CML
14.Out.11, para despacho inicialsem despachoConclusão em 14.Out.11; Em 21.Dez.12, deu entrada um ofício enviado pela recorrida solicitando informação sobre o estado do processo, designadamente sobre se foi proferida decisão e que no caso de ter havido pagamento de coima, que o mesmo lhe seja enviado; conclusão em 10.Jan.13
137. RCO 6263/11.9TALRS
CML
14.Set.11, para despacho inicialsem despacho
138. RCO 6260/11.4TALRS
CML
21.Set.11, para despacho inicialsem despacho
139. RCO 3049/12.7TALRS
CML
10.Set.12, para despacho inicialsem despacho
140. RCO 3048/12.9TALRS
CML
21.Set.12, para despacho inicialsem despacho
141. RCO 1677/11.7TALRS
CML
18.Fev.11, para despacho inicialsem despacho,Conclusão em 18.Fev.11; Em 21.Dez.12, deu entrada um ofício enviado pela recorrida solicitando informação sobre se já foi proferida decisão e que no caso de ter havido pagamento de coima, que o mesmo lhe seja enviado; conclusão em 15.Jan.13
142. RCO 3050/12.0TALRS
CML
17.Set.12, para despacho inicialsem despachoConclusão em 17.Set.12; Em 15.Out.12, deu entrada um requerimento apresentado pelo arguido a juntar cópia do pedido de licença de utilização; conclusão em 26.Out.12
143. RCO 3236/12.8TALRS
Comando Metropolitano de Lisboa – Núcleo de Armas e Explosivos
17.Set.12, para despacho inicialsem despacho
144. RCO 2210/12.9TALRS
Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria de Publicidade;
09.Jul.12, para despacho inicialsem despacho
145. RCO 924/12.2TALRS
Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria de Publicidade;
27.Fev.12, para despacho inicialsem despacho,
146. RCO 3170/12.1TALRS
CML
21.Set.12, para despacho inicial05.Abr.13Ordenado o cumprimento do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out.;
147. RCO 6259/11.0TALRS
CML
14.Set.11, para despacho inicial05.Abr.13Ordenado o cumprimento do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação;
148. RCO 6257/11.4TALRS
CML
14.Set.11, para despacho inicial05.Abr.13Ordenado o cumprimento do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out.;
149. RCO 387/12.1TALRS
CML
21.Set.12, para despacho inicial05.Abr.13,O Mmº Juiz ordenou que se remetessem os autos ao proc. executivo 2258/12.3TALRS, após baixa na distribuição, para aí se ajuizar da necessidade de distribuição dos autos, por o expediente ter sido indevidamente distribuído;
150. RCO 5505/11.5TALRS
SMAS de Loures
21.Set.11, para despacho inicial05.Abr.13Ordenado o cumprimento do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out.;
151. RCO 2463/12.2TALRS
CML
09.Jul.12, para despacho inicial05.Abr.13Ordenado o cumprimento do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out.;
152. RCO 2642/12.2TALRS
CML
09.Jul.12, para despacho inicial05.Abr.13Foi designado o dia 04.Nov.13 para a realização da audiência de julgamento; e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial
153. RCO 4185/12.5TALRS
CML
15.Out.12; para despacho inicial05.Abr.13Foi designado o dia 02.Dez.13 para a realização da audiência de julgamento; e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial
154. RCO 3193/12.0TALRS
CML
11.Out.12; para despacho inicial05.Abr.13 impugnação judicialFoi designado o dia 06.Mai.13 para a realização da audiência de julgamento; e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial
155. RCO 180/09.0TBLRS
CML
01.Set.09, para despacho inicial04.Abr.13Conclusão em 01.Set.09, por despacho de 15.Nov.11 o Mmº Juiz largou mão dos autos a fim de ser junto expediente – ofício entrado em 15.Nov.11 da recorrida solicitando informação sobre se já foi proferida decisão judicial e qual o teor da mesma; conclusão em 17.Nov.11; por despacho de 29.Jun.12 o Mmº Juiz largou mão dos autos a fim de ser junto expediente – ofício entrado em 15.Nov.11 da recorrida solicitando informação sobre se já foi proferida decisão judicial e qual o teor da mesma, e que no caso de ter havido pagamento da coima que o mesmo lhe seja enviado; conclusão em 10.Set.12; por despacho de 04.Abr.13, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial
156. RCO 1023/12.2TALRS
CML
08.Mar.12, para despacho inicial04.Abr.13Foi ordenado o cumprimento do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out.
157. RCO 3499/12.9TALRS
CML
11.Out.12, para despacho inicial04.Abr.13Foi ordenado o cumprimento do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial
158. RCO 5797/11.0TALRS
CML
12.Set.11, para despacho inicial05.Abr.13Foi designado o dia 23.Set.13 para a realização da audiência de julgamento; e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial;
159. RCO 5785/11.6TALRS
CML
21.Set.11, para despacho inicial05.Abr.13Foi ordenado o cumprimento o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out.,
160. RCO 1710/12.5TALRS
CMODV
08.Mai.12, para despacho inicial05.Abr.13O Mmº Juiz não admitiu a impugnação judicial
161. RCO 5952/11.2TALRS
CMODV
21.Set.11, para despacho inicial05.Abr.13Foi ordenado o cumprimento o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. (prescrito)
162. RCO 5506/11.3TALRS
CMODV
21.Set.11, para despacho inicial05.Abr.13Foi ordenado o cumprimento o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out.
Conclusão em 21.Set.11 (prescrito)
163. RCO 6254/11.0TALRS
CMODV
21.Set.11, para despacho inicial05.Abr.13Designou o dia 01.Jul.13 para julgamento; e e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial
164. RCO 6265/11.5TALRS
Inspecção-geral do Ambiente
21.Set.11, para despacho inicial05.Abr.13Designou o dia 01.Jul.13 para julgamento; e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial
165. RCO 5191/11.2TALRS
PSP de Lisboa, Departamento de Armas e Explosivos
06.Jul.11, para despacho inicial05.Abr.13Foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out.;
166. RCO 6252/11.3TALRS
Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica
14.Set.11, para despacho inicial05.Abr.13,Foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out.; (prescrito)
167. RCO 271/09.7TBLRS
PSP de Lisboa, Departamento de Armas e Explosivos
06.Jul.11, para despacho inicial05.Abr.13Foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial
168. RCO 414/08.8TBLRS e
229/09.6TBLRS
PSP de Lisboa, Núcleo de Armas e Explosivos
07.Jul.11, para despacho inicial05.Abr.13Conclusão em 06.Nov.08, por despacho de 07.Nov.08, o Mmº Juiz ordenou a notificação dos sujeitos processuais para apresentarem o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; conclusão em 10.Dez.08; por decisão de 24.Abr.09 o Mmº Juiz declarou nula a decisão da entidade administrativa e, após trânsito, determinou a devolução dos autos à entidade administrativa para rectificação da decisão administrativa; distribuído novamente em 12.Out.09, que deu lugar à RCO 229/09.6TBLRS, conclusão em 14.Out.09; por decisão de 11.Dez.09 declarou nula a decisão da entidade administrativa e, após trânsito, determinou a devolução dos autos à entidade administrativa para suprimento e rectificação daquela decisão administrativa; devolvidos os autos em 05.Jul.11, conclusão em 07.Jul.11; por despacho de 05.Abr.13, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial
169. RCO 2682/10.6TALRS
SEF
12.Set.11, para despacho inicial05.Abr.13,Foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out.
170. RCO 5572/11.1TALRS Governo Civil de Lisboa12.Set.11, para despacho inicial05.Abr.13,Foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out.
171. RCO 151/09.6TBLRS
Inspecção Geral do Ambiente
29.Jun.09, para despacho inicialsem despachoDistribuído inicialmente ao 1º Juízo em 29.Nov.07 conclusão em 05.Dez.07; por decisão proferida em 02.Jul.08 foi declarada nula a decisão administrativa, e devolvida à entidade recorrida para repetição; distribuídos novamente ao 1ª J, em 25.Jun.09, conclusão em 29.Jun.09; em 04.Abr.11 deu entrada um ofício da recorrida solicitando envio urgente da cópia da decisão proferida, bem como o montante pecuniário que lhe seja devido por força da decisão; conclusão em 29.Abr.11 sem despacho; encontra-se solto na contracapa do processo ofício da recorrida solicitando informação urgente sobre o ponto da situação do processo
172. RCO 4911/12.2TALRS
Direção Geral de Energia e Geologia
13.Dez.12, para despacho inicialsem despacho
173. RCO 468/12.2TALRS
Comando Metropolitano de Lisboa – Núcleo de Armas e Explosivos
10.Fev.12, para despacho inicialsem despacho
174. RCO 69/12.5TALRS
Comando Metropolitano de Lsboa – Núcleo de Armas e Explosivos
19.Jan.12, para despacho inicialsem despacho
175. RCO 3058/12.6TALRS
INIR,
17.Set.12, para despacho inicialsem despacho
176. RCO 5808/11.9TALRS
IMTT
21.Set.11, para despacho inicialsem despacho
177. RCO 5860/11.7TALRS
IMTT
21.Set.11, para despacho inicialsem despacho
178. RCO 6/12.7TALRS
ANRS
18.Jan.12, para despacho inicialsem despacho
179. RCO 4906/12.6TALRS
CML
05.Dez.12, para despacho inicialsem despacho
180. RCO 2669/12.4TALRS
CML
13.Jul.12, para despacho inicialsem despacho
181. RCO 299/12.0TALRS
CML
01.Fev.12, para despacho inicialsem despacho
182. RCO 2668/12.6TALRS
CML
09.Jul.12, para despacho inicialsem despacho
183. RCO 4978/12.3TALRS
CML
17.Dez.12, para despacho inicialsem despacho
184. RCO 202/12.7TALRS
CML
10.Fev.12, para despacho inicialsem despacho
185. RCO 5210/12.5TALRS
CMODV
20.Dez.12, para despacho inicialsem despacho
186. RCO 3504/12.9TALRS
CMODV
17.Set.12, para despacho inicialsem despacho
187. RCO 2950/12.2TALRS
Ministério do Ambiente
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento de Regional de Lisboa e Vale do Tejo
17.Set.12, para despacho inicialsem despacho
188. RCO 652/12.9TALRS
Inspecção-geral do Ambiente
21.Fev.12, para despacho inicialsem despacho
189. RCO 1025/12.9TALRS
CML
16.Mar.12, para despacho inicial15.Abr.13Conclusão em 16.Mar.12; em 15.Abr.13 foi designado o dia 10.Out.13 para a realização da audiência de julgamento, tendo o Mmº Juiz ordenado a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial, e que se solicitasse o processo de licenciamento;
190. RCO 9047/10.8TALRS
Inspecção-geral do Ambiente
10.Jan.11, para despacho inicial15.Abr.13Conclusão em 10.Jan.11; em 15.Abr.13 foi designado o dia 17.Jun.13 para a realização da audiência de julgamento, tendo o Mmº Juiz ordenado a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial;
191. RCO 4597/12.4TALRS
CML
19.Nov.12, para despacho inicial15.Abr.13Conclusão em 19.Nov.12; em 15.Abr.13 foi designado o dia 10.Fev.14 para a realização da audiência de julgamento, tendo o Mmº Juiz ordenado a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial;
192. RCO 1387/12.8TALRS
Comando Metropolitano de Lisboa – Núcleo de Armas e Explosivos
15.Mai.12, para despacho inicial15.Abr.13Conclusão em 11.Abr.12; por despacho proferido na mesma data foi ordenado que se aguardasse a notificação através do mandado emitido pela PSP; em 13.Mai.12 foi junto o mandado de notificação; conclusão em 15.Mai.12; por despacho de 15.Abr.13, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., tendo o Mmº Juiz ordenado a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial;
193. RCO 7557/11.9TALRS
ANSR
20.Dez.11, para despacho inicial15.Abr.13Conclusão em 20.Dez.11; por despacho de 15.Abr.13 proferiu decisão julgando extinto o procedimento contraordenacional, por prescrição, “julgando procedente a impugnação, por razões diferentes, revogando a decisão recorrida”
194. RCO 3656/10.2TALRS (Inspecção Geral do Ambiente)21.Jun.10, para despacho inicialsem despachoConclusão em 21.Jun.10; em 12.Mai.11 deu entrada um ofício da recorrida solicitando informação urgente sobre a situação dos autos, e caso a arguida tenha pago os montantes em dívida solicita a devolução da percentagem a que tem direito; conclusão em 01.Set.11, sem despacho; em 07.Mar.12 deu entrada novo ofício solicitando cópia da decisão, bem como o montante pecuniário a que tenha direito; conclusão em 05.Mai.12
195. RCO 6808/10.1TALRS
Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e Publicidade
15.Out.10, para despacho inicialsem despacho(prescrito em 19.Mar.10
196. RCO 8840/10.6TALRS
CML
10.Jan.11, para despacho inicialsem despacho(prescrito em 27.Set.12
197. RCO 8700/11.3TALRS
CMODV
19.Jan.12, para despacho inicialsem despacho(prescrito em 19.Jun.12
198. RCO 4114/10.0TALRS (Inspecção-Geral do Ambiente) impugnação interlocutória do despacho da entidade recorrida, de 20.Abr.10, que indeferiu a si arroladas17.Mai.11, para despacho inicialsem despachoConclusão em 15.Set.10 nesta data ordenou que se solicitasse à autoridade recorrida certidão de diversas peças processuais; em 16.Out.10 o MP juntou diverso expediente; conclusão em 20.Set.10, nesta data o Mmº Juiz renovou o despacho de 15.Set.10; em 12.Abr.11 a IGA juntou o expediente solicitado; conclusão em 17.Mai.11; sem despacho
199. RCO 6809/11.2TALRS
ANRS
27.Out.11, para despacho inicial20.Mar.13Foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82;
200. RCO 1708/12.3TALRS
IMTT,
02.Mai.12, para despacho inicial20.Mar.13Foi designado o dia 24.Abr.13 para audiência de julgamento, e ordenou que se notificassem os sujeitos processuais para apresentarem o suporte informático, das peças processuais respectivas;
201. RCO 5019/12.6TALRS
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (Instituto de Conservação da Natureza)
01.Fev.13, para despacho inicial09.Abr.13Foi designado o dia 16.Jan.14 para audiência de julgamento, e ordenou que se notificassem os sujeitos processuais para apresentarem o suporte informático, das peças processuais respectivas;
202. RCO 597/11.0TBLNH
ANSR
17.Nov.1120.Mar.13Conclusão em 17.Nov.11, em 17.Fev.12 foi efetuado termo de cobrança; conclusão em 15.Mai.12, por despacho de 20.Mar.13 foi designada a data de 08.Abr.13 para julgamento; tendo-se realizado o julgamento, e por sentença proferida na mesma data julgou procedente a impugnação e revogou a decisão recorrida;
203. RCO 4876/12.0TALRS
ANSR
28.Nov.12, para despacho inicial20.Mar.13Ordenou a notificação dos sujeitos processuais para os efeitos do art. 64º, nº2, do DL 433/82,
204. RCO 2206/12.0TALRS
(Inspecção-Geral do Ambiente)
11.Mai.12, para despacho inicialOrdenou que fosse cumprido o art 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out.
205. RCO 128/12.4T2MFR
(Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP)
06.Jul.12, para despacho inicialsem despacho
206. RCO 6267/11.1TALRS
ANSR
14.Set.11, para despacho inicial23.Abr.13Ordenou a extinção do procedimento contra-ordenacional por prescrição
207. RCO 7992/10.0TALRS
(CML)
04.Nov.10, para despacho inicialsem despachoEm 01.Out.12 a mandatária da recorrente veio juntar substabelecimento sem reserva tendo sido aberta nova conclusão em 23.Out.12
208. RCO 2155/10.7TALRS
Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e Publicidade (ASAE)
21.Mai.10, para despacho inicialsem despacho
209. RCO 162/09.1TBLRS
Inspecção-geral do Ambiente
02.Set.11, para despacho inicialsem despacho
210. RCO 7388/11.6TALRS
CMODV
18.Nov.11, para despacho inicial15.Abr.13
211. RCO 5/12.9TALRS
ANSR
26.Set.12, para despacho inicial15.Abr.13
212. RCO 170/08.0TBLRS
Inspecção-geral do Ambiente, invocação de nulidade de duas decisões proferidas pela recorrida em 07.Jan.08 e 16.Jan.08, onde se determinou que o mandatário e defensor da arguida não podia presenciar e intervir no âmbito da inquirição de testemunhas;
20.Mai.08, para despacho inicialsem
despacho
Conclusão em 09.Abr.08 por despacho de 11.Abr.08, foram notificados os sujeitos processuais para apresentarem suporte informático das alegações, e da posição sobre o conteúdo das alegações da recorrente, ao que foi dado cumprimento, tendo sido aberta conclusão em 20.Mai.08
213. TOTAL213 recursos de contra-ordenação para despacho inicial
35. Nos recursos de contra-ordenação e nos dois processos sumários, a seguir indicados, nos quais realizou o julgamento nas datas indicadas no quadro infra, em 04-03-2013 ainda não tinha procedido à leitura da sentença:

RECURSOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO E DOIS PROCESSOS SUMÁRIOS, COM JULGAMENTO REALIZADO E SEM LEITURA DA SENTENÇANº de Ordem
ProcessoData da conclusãoData do despachoOBSERVAÇÕES
RCO 12011/01.4TDLSB (factos de 07.Mai.01)
(Infarmed)
19.Dez.03, para leitura da sentençasem sentençaJulgamento em 24.Nov.03, continuação em 05.Dez.03, nesta data designado o dia 19.Dez.03 para leitura da sentença, por despacho proferido nesta foi dada sem efeito a leitura e que a sentença seria elaborada e notificada via postal;
1. RCO 727/02.2TBLSA Câmara Municipal de Loures (CML)19.Jun.02, para sentençasem sentençaJulgamento em 28.Mai.02, nesta data designado o dia 18.Jun.02 para leitura da sentença, por despacho proferido nesta foi dada sem efeito a leitura e que a sentença seria elaborada e notificada via postal; requerimento da recorrente de 13.Jul.07 a pedir que seja proferida a sentença, e ofícios da recorrida de 17.Ago.10 e 08.Nov.11, a pedir informação sobre se foi proferida decisão, ambos alertando para o tempo já decorrido sobre o julgamento;
2. RCO 1255/03.4TBLRS (Infarmed) factos de 05.Jun.0224.Jun.04, para sentençasem sentençaJulgamento em 22.Jun.04, tendo o Mmº Juiz ordenado que fosse aberta conclusão para ser proferida decisão
3. RCO 1428/06.8TFLSB (Inspecção Geral do Ambiente)02.Mar.07, para
Leitura da sentença, que não se realizou
sem sentençaJulgamento em 14.Fev.07, leitura da sentença designada para 02.Mar.07, sendo que a acta não se encontra incorporada no processo nem assinada; em 23.Mai.11 a recorrida solicita informação sobre o estado do processo
4. RCO 610/02.1TBLSA (ISS) factos de 19.Out.99 (Lar Ilegal)31.Mai.02, para sentençasem sentençaJulgamento em 10.Mai.02, nesta data designado o dia 29.Mai.02 para a leitura da sentença, por despacho proferido nesta data foi dada sem efeito a leitura e que a sentença seria elaborada e notificada via postal; tendo sido aberta conclusão em 31.Mai.02; em 29.Out.02 foi aberta mão dos autos para juntar um ofício do ISS solicitando informação sobre estado do processo; aberta conclusão em 31.Out.02; em 16.Jan.03 foi aberta mão dos autos para juntar um ofício do ISS solicitando informação sobre estado do processo, aberta conclusão, em 20.Jan.03, em 06.Mai.03 foi aberta mão dos autos para juntar um ofício do ISS solicitando informação sobre estado do processo; aberta conclusão em 08.Mai.03; foi aberta mão dos autos para juntar um ofício do ISS c/ entrada em 01.Out.03, solicitando informação sobre estado do processo, aberta conclusão, em 06.Out.03, em 07.Out.04 foi aberta mão dos autos para juntar um ofício do ISS solicitando informação sobre estado do processo, aberta conclusão em 26.Out.04; em 27.Jul.05, 27.Jul.06, 07.Fev.07, 20.Set.07 e 11.Set.09, deram entrada ofícios do ISS, solicitando informação sobre o estado do processo, última conclusão 29.Set.09
5. RCO 1026/02.5TBLSA (ISS) factos de 29.Nov.99 (Lar Ilegal),28.Jun.02, para sentençasem sentençaJulgamento em 25.Jun.02, tendo sido ordenado que fosse aberta conclusão com vista a proferir decisão, tendo sido aberta conclusão em 28.Jun.02, em 01.Out.2 foi aberta mão dos autos para ser junto ofício do ISS entrado nessa data, a solicitar informação sobre o estado do processo; em 02.Out.02 nova conclusão; em 29.Out.02 foi aberta mão dos autos para juntar ofício do ISS, a pedir informação sobre o estado dos autos; em 30.Out.02 nova conclusão, em 12.Mai.06; abre mão dos autos para juntar novo ofício do ISS, em 20.Set.06, em 11.Mar.08 e, 18.Fev.09 juntos ofícios do ISS a pedir informação sobre o estado do processo, que aguarda decisão
6. RCO 591/03.4TBLRS (ISS) factos de 19.Jul.00 (Infantário Ilegal17.Mar.04,
para sentença
sem sentençaJulgamento em 18.Fev.04, nesta data designa o dia 16.Mar.07 para a leitura da sentença, nesta data deu sem efeito a leitura, tendo sido ordenado que fosse aberta conclusão com vista a proferir decisão, tendo sido aberta conclusão em 17.Mar.04; em 20.Out.04 foi aberta mão dos autos para ser junto ofício do ISS entrado nessa data, a solicitar informação sobre o estado do processo, em 26.Out.04 nova conclusão; em 18.Mar.05, 13.Abr.06, 27.Jul.06 13.Nov.06, 07.Fev.07, 21.Ago.07, 11.Set.09, juntos ofícios do ISS a pedir informação sobre o estado do processo, em 30.Set.09 foi aberta conclusão, que aguarda decisão;
7. RCO 941/03.3TBLRS factos de .Ago.99 CMODIV29.Nov.10,
sem sentença
sem sentençaJulgamento em 19.Jan.04, sendo que não se mostra junta ao processo a acta integralmente elaborada, mas tão só a 1ª página; ofícios do Município de Odivelas entrados em 06.Nov.06, 12.Nov.07, 22.Abr.08, 28.Out.10, a solicitar informação sobre o estado do processo; em 02.Mai.11 junto novo ofício da CM Odivelas solicitando informação sobre o estado do processo, nova conclusão 02.Set.11;
8. RCO 1454/03.9TBLRS factos de 21.Mai.99 (CML)17.Fev.04,
para sentença; nova conclusão em 17.Nov.11
sem sentençaJulgamento em 20.Jan.04, nesta designa o dia 16.Fev.04 para a leitura da sentença, nesta data deu sem efeito a leitura, tendo sido ordenado que fosse aberta conclusão com vista a proferir decisão, tendo sido aberta conclusão em 17.Fev.04; em 19.Fev.07, 08.Nov.11 deram entrada ofícios a solicitar informação sobre o estado do processo, tendo sido aberta conclusão em 17.Nov.11, que aguarda decisão
9. RCO 956/01.6TFLRS (facto de 21.Fev.00) (CML)18.Fev.02,
para sentença
sem sentençaJulgamento em 15.Fev.02, tendo sido ordenado que fosse aberta conclusão com vista a proferir decisão, tendo sido aberta conclusão em 18.Fev.02; em 11.Mar.02 abre mão dos autos para juntar expediente; aberta nova conclusão em 13.Mar.02; em 13.Out.04 e 31.Out.11 ofícios entrados da recorrida a solicitar informação sobre estado do processo; e em 18.Out.04 requerimento do mandatário do recorrente a renunciar ao mandato, conclusão em 17.Nov.11;
10. RCO 1247/03.3TBLRS (factos de 05.Nov.01) (CML)02.Abr.04,
para sentença
sem sentençaJulgamento em 11.Mar.04, tendo sido designada a leitura para 02.Abr.04, nesta data deu sem efeito a leitura por acumulação de serviço, e ordenou que fosse aberta conclusão com vista a proferir decisão, tendo sido aberta conclusão em 02.Abr.04; em 20.Jan.06, abre mão dos autos a fim ser junto ofício da recorrida a solicitar informação sobre o estado dos autos, conclusão em 21.Fev.06, em 27.Fev.06 profere despacho a ordenar que se informe que ainda não foi proferida decisão, e após que se abra conclusão, a qual foi aberta em 13.Mar.06; em 29.Mai.12 novo ofício da recorrida a solicitar informação sobre o estado do processo, o qual foi informado oficiosamente em 09.Jul.12; aberta nova conclusão em 10.Jul.12
11. RCO 12/09.9TBLRS (factos de 13 e 20.Out.05) (CM Odivelas)21.Dez.09, para leitura da sentençasem sentençaJulgamento em 29.Out.09, continuação 23.Nov.09, leitura da sentença 21.Dez.09
12. RCO 15/09.3TBLRS (factos de 28.Ago.03) falta de licença de utilização para arrendamento de vários pavilhões (CML), coimas aplicadas pela entidade recorrida €20,000,00 e €15000,0024.Nov.09, para leitura da sentença, consigna-se que a acta de 28.Out.09, encontra-se solta e não se mostrando assinada pelo Mmº Juiz, mas tão só pela funcionáriasem sentençaDistribuído em 12.Jan.09, por despacho de 21.Jan.09, foi designado para julgamento 06.Jul.09, nesta data foi adiado para 24.Set.09, em virtude do Mmº Juiz ter muitos processos para despachar no gabinete, face à indisponibilidade para atempadamente proferir a decisão dos autos, em 24.Set.09, realizou-se a 1ª sessão, e para continuação designado o dia 20.Out.09; por cota de 16.Out.09 e por contacto telefónico do Mmº Juiz, que se encontrava de baixa médica até 23.Out.09, foi dada sem efeito a data designada e em sua substituição designou o dia 28.Out.09, para continuação da audiência; nesta data designado o dia 24.Nov.09, para a leitura da sentença, encontrando-se os autos conclusos desde 24.Nov.09;
13. RCO 792/06.3TBLRS
(factos de 06.Abr.05)
(Alta Autoridade para a Comunicação Social)
23.Nov.06 para a leitura da sentençasem sentençaJulgamento em 16.Nov.06, nesta data designado o dia 23.Nov.06 para a leitura da sentença. A acta da audiência encontra-se solta e por assinar
14. RCO 871/07.0TBLRS (factos 21.Jun.05)
(DGV)
10.Jan.08, para leitura da sentença, que não se realizou. Nova cls. em 17.Nov.11sem sentençaConclusão em 10.Jul.07, por despacho de 29.Out.07, foi designado o dia 11.Dez.07 para julgamento, encontrando-se a acta incorporada no processo sem se mostrar numerada, rubricada e assinada, quer pelo Mmº Juiz, quer pelo funcionário, nesta data designado o dia 10.Jan.08 para a leitura da sentença; aberta conclusão em 17.Nov.11;
15. RCO 583/06.1TFLSB (factos de 15.Mar.05) DVGSem conclusão, mas com data marcada para a leitura da sentença em 19.Dez.06sem sentençaConclusão em 08.Fev.06, despacho a ordenar que os autos fossem conclusos após as férias de Páscoa; conclusão em 19.Abr.06, por despacho proferido na mesma data foi designado o dia 27.Nov.06 para a realização julgamento; nesta data adiado o julgamento para 07.Dez.06, por falta da testemunha de acusação, cujo depoimento não foi prescindido; nesta data realizado o julgamento e designado o dia 19.Dez.06 para a leitura da sentença, que não se efectuou, o processo não se mostra concluso e a acta encontra-se incorporada no processo sem se mostrar assinada pelo Mmº Juiz, não havendo mais atos no processo;
16. RCO 448/07.0TBLRS (factos de 02.Fev.06), (DGV)27.Mar.08,
para sentença
Sem sentençaConclusão em 17.Abr.07, por despacho proferido na mesma data designado o dia 18.Jan.08 para julgamento, em virtude da impossibilidade do recorrente comparecer no dia hora designados foi requerido o adiamento, que foi deferido por despacho de 16.Jan.08, tendo designado o dia 21.Fev.08; nesta data adiado o julgamento com o fundamento na falta da testemunha do recorrente, tendo sido designado o dia 27.Mar.08 para julgamento, o qual se realizou, tendo o Mmº Juiz, por despacho proferido em acta ordenado que fosse aberta conclusão para elaboração da sentença por escrito, acta que se encontra incorporada no processo não se mostrando assinada pelo Mmº Juiz.
17. RCO 412/08.1TBLRS (factos de 29.Out.07)13.Out.09, para leitura da sentençaSem sentençaConclusão em 06.Nov.08, por despacho de 07.Nov.08, foi ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem suporte informático da decisão sob recurso e das alegações de recurso; tendo sido cumprido pelos mesmos; em 03.Dez.08 aberta conclusão e por despacho de 06.Fev.09 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., tendo havido oposição por parte da recorrente, foram os autos conclusos em 03.Mar.09, por despacho proferido nesta data foi designado o dia 28.Set.09 para julgamento; nesta data realizado o julgamento e designado o dia 13.Out.09 para a leitura da sentença; esta acta encontra-se solta no processo não se mostrando assinada pelo Mmº Juiz, encontrando-se igualmente solto no processo o expediente relativo à videoconferência realizado pelo 2º Juízo da PIC do Porto;
18. RCO 1122/05.7TBLRS (factos de 06.Jan.04), (DGV)sem conclusão, tendo sido designado o dia 17.Nov.05 para a realização do julgamentoA acta, com a sentença, encontra-se solta junta à capa do processo, não se mostrando assinada pelo Mmº Juiz, nem pelo funcionário.Conclusão em 31.Mai.05, por despacho de 03..Jun..05, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e não tendo havido oposição, foram os autos conclusos em 27.Jul.05, e por despacho de 29.Set.05 foi designado o dia 17.Nov.05 para julgamento, nesta data realizado o julgamento e proferida sentença em acta tendo sido julgado improcedente a impugnação.
19. RCO 1196/06.3TBLRS
(facto de 16.Nov.04)
(Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura)
sem conclusão, mas encontrava-se designado para a leitura da sentença o dia 11.Jan.11;Sem sentençaConclusão em 07.Abr.06, por despacho proferido nesta data foi designado o dia 11.Dez.06 para julgamento e para juntarem os suportes informáticos; na data designada foi adiado o julgamento para 16.Abr.07, por falta de testemunhas de acusação; nesta data foi dada sem efeito a audiência, a qual foi adiada “sine die” a fim de proceder ao respectivo agendamento (sem justificar o adiamento); aberta conclusão em 20.Abr.07, nesta data por despacho foi designado o dia 17.Dez.07, efectuado o julgamento foi designado o dia 11.Jan.08 para a leitura da sentença; a acta encontra-se incorporada no processo, mas não se mostra assinada pelo Mmº Juiz;
20. RCO 1239/07.3TBLRS
(factos de 20.Jun.05)
ASAE),
15.Mai.09, para a leitura da sentençaSem sentençaConclusão em 12.Dez.07, por despacho proferido nesta data foi designado o dia 20.Abr.09 para julgamento e para juntarem os suportes informáticos; na data designada foi efectuado o julgamento e designado o dia 15.Mai.09 para a leitura da sentença; conclusão em 15.Mai.09
21. RCO 1161/07.3TBLRS
(factos de 16.Mar.05) (Inspecção Geral de Ambiente)
03.Dez.09, para leitura da sentençaSem sentençaConclusão em 04.Dez.07, por despacho proferido nesta data foi ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem suporte informático da decisão recorrida, do relatório e das alegações de recurso, a que foi dado cumprimento; conclusão em 04.Fev.08, nesta data foi proferido despacho ordenando a junção aos autos cópia do DL 196/2003, de 23.Ago.; aberta conclusão em 28.Fev.08 foi designado o dia 09.Nov.09 para julgamento, que se efectuou; tendo sido designado para a leitura da sentença o dia 03.Dez.09; (esta acta encontra-se incorporada no processo não se mostrando assinada pelo Mmº Juiz); aberta conclusão em 03.Dez.09, em 17.Nov.10 a recorrida solicitou o envio urgente de cópia da decisão proferida bem como de qualquer montante pecuniário a que tenha direito por força da decisão, em 30.Nov.10 foi aberta nova conclusão;
22. RCO 1027/07.7TBLRS (factos de 21.Abr.04) (Inspecção-Geral de Ambiente)16.Abr.09, para leitura da sentençaSem sentençaConclusão em 24.Set.07; por despacho proferido em 24.Out.07 foi ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem suporte informático da decisão recorrida e das alegações de recurso, e a secção juntar cópia integral do DL 242/01, de 31.Ago., a que foi dado cumprimento; aberta conclusão em 07.Dez.07, por despacho proferido nesta data designou o dia 23.Mar.09 para o julgamento; nesta data realizado o julgamento e designado o dia 16.Abr.09 para a leitura da sentença; em 31.Ago.10 deu entrada ofício da recorrida a solicitar informação sobre o ponto da situação dos autos; aberta conclusão 15.Set.10, em 12.Dez.11 foi junto novo ofício da recorrida a solicitar cópia da decisão e o envio da percentagem da coima a que tenha direito por força da decisão;
23. RCO 1363/06.0TBLRS
(factos de 23.Mar.05,
(Inspecção Geral de Ambiente)
19.Jan.07, para a leitura da sentença; aberta nova conclusão em 19.Out.10Sem sentençaConclusão em 28.Abr.06, nesta data designou o dia 07.Dez.06 para o julgamento e foi ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem suporte informático da decisão recorrida e das alegações de recurso, a que foi dado cumprimento; aberta conclusão em 07.Dez.06 por despacho proferido em ata, adiou o julgamento para 14.Dez.06, por ter constatado, que para além da presente audiência, tinha designado mais 10 audiências em outros tantos processos abreviados e por ter verificado ainda nos apontamento pessoais que tinha agendado o julgamento destes autos para 14.Dez.06, e que a designação para o dia 07.Dez.06 se deveu a lapso que se lamenta; no dia 14.Dez.06 realizado o julgamento foi designado o dia 05.Jan.07, para continuação, em 05.Jan.07 foi designado o dia 19.Jan.07 para a leitura da sentença; a acta de 05.Jan.07 encontra-se solta no processo, sem se mostrar assinada pelo Mmº Juiz, nem pelo funcionário respectivo, mostrando-se juntos aos autos os ofícios da entidade recorrida de 22.Out.08, de 04.Out.10 a solicitar cópia da decisão e do montante pecuniário a que tem direito por força da decisão, e informação sobre o ponto da situação dos autos, respectivamente; aberta conclusão em 19.Out.10; em 27.Dez.11 novo ofício da entidade recorrida a requerer mais uma vez informação sobre qual o ponto da situação dos autos e a remessa da decisão final proferida;
24. RCO 1053/03.5TBLRS, (CML)sem conclusão, mas para sentença desde 22.Abr.04Sem sentençaConclusão em 14.Jul.03, por despacho proferido em 15.Set.03, foi aberta mão dos autos a fim de juntar expediente; aberta nova conclusão em 15.Set.03 e por despacho proferido em 03.Dez.03 foi designado o dia 22.Abr.04 para julgamento, nesta data foi realizado o julgamento e por despacho proferido em acta foi ordenado que os autos fossem conclusos para ser proferida sentença; a acta não se mostra assinada pelo Mmº Juiz e pela funcionária respectiva, e encontra-se solta na capa do processo; por ofício 21.Mai.12 a autoridade administrativa veio solicitar informação sobre se já foi proferida decisão judicial, qual o teor da mesma, e se houve lugar a pagamento da coima, que a quantia lhe seja enviada, tendo a secção, oficiosamente, informando que os autos aguardam decisão;
25. RCO 1180/07.0TBLRS (factos de 06.Dez.04 e 06.Fev.05) (CMOdivelas)25.Mar.09, para sentençasem sentençaConclusão em 03.Dez.07, por despacho proferido nesta data, foi designado o dia 12.Mar.09 para o julgamento e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; realizado o julgamento em 12.Mar.09, nesta data foi designado o dia 25.Mar.09 para a leitura da sentença, a acta não se mostra assinada pelo Mmº Juiz;
26. RCO 1012/07.9TBLRS (factos de 22.Mar.05) (CML)25.Set.08,
para sentença
sem sentençaConclusão em 24.Set.07, por despacho de 24.Out.07 foi ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial, e que a secção juntasse aos autos cópia integral do DL 312/03, de 17.Dez., o que foi cumprido; conclusão em 21.Dez.07, por despacho proferido nesta data foi designado o dia 25.Set.08 para o julgamento, tendo-se realizado e ordenado que os autos fossem conclusos para sentença; a acta encontra-se solta no processo, não se mostra assinada pelo Mmº Juiz, nem pela funcionária respectiva; conclusão em 25.Set.08;
27. RCO 2072/06.5TBLRS (factos de 06.Mar.03)
(CML)
sem conclusão aberta, para leitura da sentença desde 28.Nov.07sem sentençaConclusão em 14.Jul.06 por despacho proferido na mesma data foi ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; conclusão em 15.Jun.06, por despacho proferido na mesma data foi designado o dia 19.Nov.07 para julgamento; realizado o julgamento nesta data foi designado o dia 28.Nov.07 para a leitura da sentença, que não se realizou, não tendo sido realizado no processo qualquer outro acto; a acta encontra-se incorporada no processo sem se mostrar assinada pelo Mmº Juiz;
28. RCO 409/08.1TBLRS (factos de 13.Jan.03)
(CMODV)
para leitura da sentença desde 29.Set.09sem sentençaConclusão em 06.Nov.08 por despacho proferido em 07.Nov.08 foi ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; conclusão em 03.Dez.08, por despacho proferido na mesma data foi designado o dia 19.Set.09 para julgamento; realizado o julgamento nesta data foi designado o dia 29.Set.09 para a leitura da sentença, aberta conclusão nessa data; em 28.Out.10 ofício da recorrida a solicitar informação sobre o estado do processo, uma vez que a última informação que possuem é a data da marcação da audiência para julgamento de 17.Set.09; aberta nova conclusão em 12.Jan.11;
29. RCO 410/08.5TBLRS (factos de 29.Set.04) (CMODV)para leitura da sentença desde 13.Out.09sem sentençaConclusão em 06.Nov.08; por despacho proferido em 07.Nov.08 foi ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial, o que foi cumprido; conclusão em 10.Dez.08 por despacho proferido na mesma data foi designado o dia 28.Set.09 para julgamento; realizado o julgamento nesta data foi designado o dia 13.Out.09 para a leitura da sentença; acta e documentos juntos em acta soltos no processo, bem como uma procuração, não se mostrando a acta assinada pelo Mmº Juiz; aberta conclusão em 13.Out.09; em 04.Nov.10 ofício da recorrida a solicitar informação sobre o estado do processo;
30. RCO 401/08.6TBLRS (factos de 12.Abr.05) (CML)21.Dez.09,
para sentença
sem sentençaConclusão em 06.Nov.08 por despacho proferido em 07.Nov.08 foi ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; em 11.Nov.08 renúncia ao mandato pelo mandatário da recorrente; conclusão em 24.Nov.08, por despacho de 02.Dez.08 aberta mão dos autos a fim de ser junto expediente; conclusão em 05.Dez.08; por despacho de 29.Jan.09 foi ordenada a notificação da renúncia à mandante e dado que não é obrigatória a constituição de mandatário, ordenou que se conclua de seguida; conclusão em 10.Fev.09 por despacho proferido na mesma data foi designado o dia 26.Out.09 para julgamento; realizado o julgamento nesta data foi designado o dia 21.Dez.09 para a leitura da sentença, dado o elevado número de processos que pendem no gabinete e os julgamentos que há por efectuar, tudo decorrente de baixa médica por doença a que o Mmº Juiz foi acometido e na impossibilidade de proferir decisão num período curto; a acta não se mostra assinada pelo Mmº Juiz; aberta conclusão em 21.Dez.09;
31. RCO 417/08.2TBLRS (factos de 13.Mar.08) (CML)Leitura da sentença designada para 24.Fev.10, que não se realizou. Só foi aberta conclusão 25.Mar.11sem sentençaDistribuído em 03.Nov.08, conclusão em 06.Nov.08 por despacho proferido na mesma data foi ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; ao que foi dado cumprimento; conclusão em 10.Dez.08; por despacho proferido na mesma data foi designado o dia 04.Fev.10 para julgamento; realizado o julgamento nesta data foi designado o dia 24.Fev.10 para a leitura da sentença, a acta não se mostra assinada pelo Mmº Juiz; aberta conclusão em 25.Mar.11, sem qualquer outro acto no processo;
32. RCO 947/06.0TBLRS
(factos de 08.Abr.05), (Inspecção Geral de Ambiente)
Leitura da sentença designada para 20.Dez.06, que não se realizou, conclusão em 30.Nov.10sem sentençaConclusão em 24.Mar.06 por despacho proferido em 28.Mar.06 foi designado o dia 30.Nov.06 para o julgamento e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; realizado o julgamento em 30.Nov.06, foi designado o dia 20.Dez.06 para a leitura da sentença, que não se realizou; em 06.Ago.10 deu entrada um ofício da entidade recorrida solicitando cópia da decisão final, bem como a respectiva percentagem do montante da coima a que tem direito; conclusão em 30.Nov.10; em 26.Dez.11 novo ofício da entidade recorrida do mesmo teor;
33. RCO 298/08.6TBLRS (factos de 01.Jan.00); (CMODV)Leitura da sentença designada para 21.Dez.09, que não se realizou, conclusão em 01.Set.11sem sentençaConclusão em 14.Jul.08 por despacho proferido na mesma data foi ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; conclusão em 05.Set.08 nesta data foi designado o dia 23.Nov.09 para o julgamento, realizado o julgamento nesta data e designado o dia 21.Dez.09 para a leitura da sentença, que não se realizou; a acta encontra-se solta no processo já assinada e com termo de “Vista” de 21.Dez.09, certamente por lapso; em 05.Mai.11 deu entrada um ofício da entidade recorrida solicitando informação sobre o estado do processo; conclusão em 01.Set.11;
34. RCO 391/08.5TBLRS (factos de 05.Jan.05); (CMODV)Leitura da sentença designada para 24.Nov.09,que não se realizou. Cls na mesma datasem sentençaConclusão em 06.Nov.08 por despacho proferido na mesma data foi designado o dia 29.Out.09, às 10h,00m para o julgamento e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; por despacho de 02.Out.09 a requerimento do mandatário do recorrente, por impossibilidade do mesmo foi alterada a hora do julgamento, para as 14h00m, realizado o julgamento em 29.Out.09 foi designado o dia 24.Nov.09 para a leitura da sentença, que não se realizou; a acta encontra-se solta no processo e não se mostra assinada pelo Mmº Juiz; conclusão em 24.Nov.09;
35. RCO 419/08.9TBLRS (factos de 07.Set.05); Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e PublicidadeLeitura da sentença designada para 24.Nov.09, sem conclusão abertasem sentençaConclusão em 17.Dez.08, nesta data foi designado o dia 12.Out.09 para o julgamento; nesta data o Mmº Juiz informou via telefone a secção que se encontrava doente, não podendo comparecer na audiência, motivo pelo qual designou o dia 27.Out.09, o que ficou constar por cota lavrada no processo; em 27.Out.09 realizou-se o julgamento, tendo sido designado em acta o dia 24.Nov.09 para a leitura da sentença, que não se realizou; a acta encontra-se solta no processo, não se mostrando assinada pelo Mmº Juiz;
36. RCO 148/08.3TBLRS (factos de 12.Mai.05); Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e Publicidade16.Abr.09, para leitura da sentençasem sentençaConclusão em 07.Abr.08, por despacho proferido em 11.Abr.08 foi ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; conclusão em 28.Mai.08 por despacho proferido na mesma data foi designado o dia 26.Mar.09, para o julgamento que se realizou, tendo sido designado o dia 16.Abr.09 para a leitura da sentença, que não se realizou; encontrando-se concluso o processo desde 16.Abr.09; a acta encontra-se solta no processo e não se mostra assinada pelo Mº Juiz;
37. RCO 2233/05.4TBLRS
(factos de 25.Nov.03);
Inspecção-geral do Ambiente
23.Nov.06, para leitura da sentença, que não se realizou. Cls em 10.Jul.12sem sentençaConclusão em 18.Nov.05; por despacho proferido em 28.Mar.06, foi designado o dia 18.Mai.06, para a realização da audiência de julgamento e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; em 18.Mai.06 foi adiado o julgamento, a requerimento do MP, por falta de uma testemunha, para 13.Nov.06, nesta data realizado o julgamento tendo sido designado o dia 23.Nov.06, para a leitura da sentença. A acta da audiência encontra-se solta no processo sem se mostrar assinada pelo funcionário respetivo; em 11.Jul.11 deu entrada ofício da recorrida solicitando o envio urgente de cópia da decisão proferida e o envio do montante pecuniário a que tenha direito por força da decisão, ao que foi respondido oficiosamente, pela secretaria informação dos autos que aguardam despacho judicial; conclusão em 10.Jul.12, ainda sem decisão.
38. RCO 167/09,2TBLRS
Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional (factos de 18.Mai.07)
25.Mar.11, leitura da sentença que não se realizou, e posteriormente nova conclusão em 01.Set.11;sem sentençaConclusão em 20.Jul.09; por despacho proferido na mesma data, foi designado o dia 10.Fev.11, para a realização da audiência de julgamento e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; em 10.Fev.11 foi realizado o julgamento tendo sido designado para a continuação o dia 04.Mar.11.Esta acta da audiência não se mostra assinada pelo Mmº Juiz, mas tão só pela respectiva funcionária; em 04.Mai.11 continuou a audiência de julgamento, tendo sido designado o dia 25.Mar.11 para a leitura da sentença. Esta acta da audiência não se mostra assinada pelo Mmº Juiz, nem pela respectiva funcionária; Em 25.Mar.11 foi aberta conclusão, não tendo sido proferida sentença até esta data; em 07.Jul.11 deu entrada ofício da recorrida solicitando o envio urgente de cópia da decisão proferida conclusão em 01.Set.11, ainda sem decisão.
39. RCO 547/02.4TBLSA
(factos de 11.Abr.01);
Inspecção-geral do Ambiente
08.Jul.02, para sentença, aberta nova conclusão em 10.Set.12sem sentençaConclusão em 08.Mar.02; por despacho proferido na mesma data, foi designado o dia 23.Mai.02, para a realização da audiência de julgamento, tendo sido adiado em acta para o dia 19.Jun.02, a requerimento do MºPº, por não prescindir do depoimento da testemunha de acusação, faltosa; em 19.Jun.02 realizado o julgamento foi designado o dia 08.Jul.02 para a leitura da sentença; por despacho de 08.Jul.02 o Mmº Juiz deu sem efeito a leitura da sentença e adiou a respectiva elaboração, a qual seria comunicada por via postal, devido a acumulação de serviço; aberta conclusão em 08.Jul.02; em 22.Mai.12 deu entrada um ofício da recorrida solicitando informação urgente sobre qual a situação do processo, e a remessa de cópia da decisão proferida e o envio do montante pecuniário a que tenha direito por força da decisão; aberta nova conclusão em 10.Set.12, sem decisão
40. RCO 2830/06.0TBLRS
SMAS de Loures (factos de 22.Ago.06)
Designado o dia 11.Jan.08, para a leitura da sentença, que não se realizou. No gabinete sem conclusãosem sentençaConclusão em 11.Dez.06, por despacho de 26.Jan.07 foi ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; conclusão em 26.Jan.07 por despacho proferido na mesma data foi designado o dia 03.Dez.07 para a realização da audiência de julgamento que se realizou, tendo sido designado o dia 17.Dez.07 para a continuação da audiência, nesta data designado o dia 11.Jan.08; para a leitura da sentença; a acta de 17.Dez.07 não se mostra assinada pelo Mmº Juiz, mas tão só pelo oficial de justiça respetivo; não tem conclusão aberta, nem qualquer outro acto praticado, não tendo sido proferida sentença;
41. RCO 2837/06.8TBLRS
DGV (factos de 28.Jun.05),
09.Jul.07, para a sentençasem sentençaConclusão em 19.Dez.06, por despacho de 06.Jun.07 foi designado o dia 05.Jul.07 para a realização da audiência de julgamento que se realizou, nesta data o Mmº Juiz ordenou que os autos fossem conclusos para prolação de sentença; a acta não está incorporada no processo, nem se mostra assinada pelo Mmº Juiz, nem pelo oficial de justiça respetivo; tem termo de conclusão de 09.Jul.07, que se encontra igualmente solto, junto à contracapa do processo, expediente vindo da PSP de Loures;
42. RCO 907/08.7TFLSB
Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e Publicidade (ASAE)
(factos de 23.Fev.06)
21.Dez.09, para a leitura da sentença, que não se realizou. Aberta nova conclusão em 15.Mai.12sem sentençaConclusão em 06.Nov.08, por despacho proferido em 07.Nov.08 foi ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; não houve oposição; conclusão em 10.Dez.08, nesta data foi designado o dia 26.Nov.09 para a audiência de julgamento, que se realizou, e designado o dia 21.Dez.09 para a leitura da sentença; conclusão em 21.Dez.09; não foi proferida sentença até esta data; em 09.Mar.12 o mandatário da recorrente veio juntar substabelecimento sem reserva, tendo sido aberta nova conclusão em 15.Mai.12; a acta do julgamento não se mostra assinada pelo Mmº Juiz, mas tão só pela oficial de justiça respectiva;
43. RCO 3856/07.2ECLSB
Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e Publicidade (ASAE)
(factos de 29.Ago.07)
02.Out.09, para a leitura da sentença, que não se realizou. Aberta nova conclusão em 20.Fev.13sem sentença,Conclusão em 20.Jan.09, por despacho proferido na mesma data foi designado o dia 17.Set.09 para a audiência de julgamento, tendo o Mmº Juiz ordenado a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; o julgamento realizou-se na data designada, e foi designado o dia 02.Out.09 para a leitura da sentença; conclusão em 02.Out.09; não foi proferida sentença até esta data; em 31.Jan.13 o recorrente veio requerer que seja declarado extinto o procedimento contraordenacional, por prescrição, tendo sido aberta nova conclusão em 20.Fev.13; a acta do julgamento não se mostra assinada pelo Mmº Juiz, mas tão só pela oficial de justiça respectiva;
44. RCO 245/09.8TBLRS
Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e Publicidade
(factos de 19.Abr.06)
23.Jun.10 para a leitura da sentença, que não se realizou. sem conclusãosem sentença,Conclusão em 09.Nov.09, nesta data ordenado a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; conclusão em 08.Jan.10, tendo sido designado o dia 20.Mai.10 para a audiência de julgamento, nesta data realizado o julgamento foi designado o dia 09.Jun.10 para a leitura da sentença, a qual foi adiada em acta para o dia 23.Jun.10, por ter sido junta pela recorrente cópia não autenticada da sentença que decretou a insolvência da mesma no dia anterior, desconhecendo-se se a mesma transitou, tendo o Mmº Juiz ordenado que se solicitasse certidão com nota de trânsito da sentença ao tribunal respetivo, ao que foi dado cumprimento; encontra-se solto na contracapa do processo diverso expediente, designadamente a referida certidão c/ nota de trânsito em julgado, c/ data de entrada na secretaria de 18.Jun.10, não tendo sido praticado qualquer outro ato no processo, sendo certo que se encontrava designado o dia 23.Jun.10 para a leitura da sentença;
45. RCO 2057/06.1TBLRS
(factos de 16.Nov.04);
Inspecção-geral do Ambiente
19.Dez.07, para a leitura da sentença, que não se realizou. Tem sucessivas conclusões sem despacho.sem sentençaConclusão em 14.Jul.06; por despacho proferido na mesma data, foi designado o dia 03.Dez.07, para a realização da audiência de julgamento, tendo sido ordenado a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; em 03.Dez.07 realizado o julgamento foi designado o dia 19.Dez.07 para a leitura da sentença; aberta conclusão em 19.Dez.07; em 24.Nov.08 deu entrada um requerimento da recorrente a solicitar a notificação da sentença; aberta conclusão em 25.Nov.08; sem despacho; em 21.Jan.10 novo requerimento da recorrente a solicitar a notificação da sentença; conclusão em 28.Jan.10 sem despacho; em 02.Jun.10 deu entrada um ofício da recorrida solicitando informação urgente sobre qual a situação do processo; conclusão em 23.Jun.10 sem despacho; em 08.Jul.11 deu entrada novo ofício da recorrida solicitando informação urgente sobre qual a situação do processo, via fax; conclusão em 02.Set.11 sem despacho; em 09.Out.12 deu entrada novo ofício da recorrida solicitando resposta aos ofícios anteriormente enviados; aberta nova conclusão em 23.Out.12, sem decisão
46. RCO 1380/03.1TBLRS
(factos de 09.Abr.02);
Inspecção-geral do Ambiente
16.Dez.04, para despacho, sendo que se encontrava designado para a leitura da sentença o dia 20.Dez.04; nova conclusão em 10.Set.12sem despachoConclusão em 14.Out.03; por despacho de 28.Nov.03 foi designado o dia 25.Mar.04 para audiência de julgamento, tendo sido adiado por despacho proferido em acta para o dia 21.Jun.04, por impedimento da mandatária da recorrente; por despacho proferido em 21.Jun.04, o Mmº Juiz adiou a audiência para o dia 23.Nov.04, por razões de serviço urgente determinado pela realização do Euro 2004; o julgamento realizou-se em 23.Nov.04, tendo sido determinada em acta a apensação do processo 747/04.2TBLRS, por se reportarem a factos praticados na mesma data e da mesma natureza, pela arguida, tendo sido julgados em simultâneo; designado o dia 20.Dez.04 para a leitura da sentença; em 02.Dez.04 a recorrente veio juntar aos autos a prova do licenciamento industrial; em 14.Dez.04 foi aberta conclusão, tendo o Mmº Juiz ordenado na mesma data que os autos fossem ao MºPº; em 14.Dez.04 aberta Vista o MºPº opôs-se à junção do documento; conclusão em 16.Dez.04 sem decisão até esta data; em 01.Jun.12 deu entrada um ofício da recorrida solicitando informação sobre o ponto da situação do processo, bem como o montante pecuniário que lhe seja devido por força da decisão; conclusão em 10.Set.12 sem despacho;
47. RCO 216/09.4TBLRS
CML (factos de 03.Jul.07);
22.Jun.11 para a leitura da sentença que não se realizou. No gabinete sem conclusão.sem sentença
Prescreveu em 03.Jul.12
Conclusão em 07.Out.09, por despacho proferido na mesma data foi designado o dia 26.Mai.11, para a audiência de julgamento, bem como ordenando a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; conclusão em 25.Mai.11, por despacho proferido na mesma data, o Mmº Juiz adiou a audiência de julgamento para 02.Jun.11, c/ o fundamento no requerimento do mandatário do recorrente, que se encontrava doente; em 02.Jun.11 foi realizada a audiência e designado o dia 22.Jun.11 para a leitura da sentença; esta acta encontra-se solta na contracapa do processo sem se mostrar assinada pelo Mmº Juiz, mas apenas pela funcionária respectiva, não tendo sido proferida sentença até à presente data; os autos encontravam-se no gabinete do Mmº Juiz sem conclusão;
48. RCO 3340/11.0TALRS
Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e Publicidade
(factos de 17.Out.07);
16.Mai.12 para a leitura da sentença que não se realizou. Os autos encontram-se no gabinete sem conclusãosem sentençaConclusão em 27.Abr.11, por despacho proferido na mesma data foi designado o dia 03.Mai.12 para a realização da audiência de julgamento, tendo o Mmº Juiz ordenado a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; realizado o julgamento em 03.Mai.12 foi designado o dia 16.Mai.12 para a leitura da sentença, a qual não foi lida até esta data; o processo encontra-se no gabinete do Mmº Juiz sem conclusão;
49. RCO 1251/10.5TALRS (Inspecção Geral do Ambiente) factos de 14.Jun.07;Leitura da sentença da para 31.Mai.11, que não se realizousem sentençaConclusão em 10.Mar.10, nesta data designada o dia 16.Mai.11 para a audiência de julgamento, bem como para os sujeitos processuais juntarem os respetivos suportes informáticos; Julgamento em 16.Mai.11, leitura da sentença designada para 31.Mai.11, sendo que a mesma não se realizou até esta data; a acta não se mostra assinada pelo Mmº Juiz; Por ofício de 16.Mar.12 a recorrida solicita informação sobre o estado do processo;
50. RCO 4087/07.7TFLSB (Comissão de Aplicação das Coimas e Matéria Económica e de Publicidade)13.Out.09 para a leitura da sentença, que não se realizou.
Prescrito
sem sentençaConclusão em 19.Set.08, na mesma data ordenou a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos as respectivas peças processuais em suporte informático; conclusão em 27.Nov.08, por despacho proferido na mesma data designou o dia 01.Out.09, para o julgamento que se realizou, e designou o dia 13.Out.09 para a leitura da sentença; esta acta de audiência não se mostra assinada pelo Mmº Juiz, mas apenas pelo oficial de justiça respetivo; conclusão em 13.Out.09;
51. RCO 2285/06.0ECLSB (Comissão de Aplicação das Coimas e Matéria Económica e de Publicidade)
Factos de 01.Jun.06
26.Mai.10, para a leitura da sentença, que não se realizou
Prescrito em 01.Jun.12
sem sentença,Conclusão em 03.Jun.09, na mesma data designou o dia 06.Mai.10 para a audiência de julgamento, bem como ordenou a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos as respectivas peças processuais em suporte informático; o julgamento realizou-se na data designada, e designou o dia 26.Mai.10 para a leitura da sentença; esta acta de audiência não se mostra assinada pelo Mmº Juiz, conclusão em 26.Mai.10
52. RCO 2339/11.0TALRS (Inspecção-Geral do Ambiente) factos de 08.Out.0809.Mai.12, para leitura da sentença, que não se realizousem sentençaConclusão em 30.Mar.11 nesta data foi designado o dia 19.Abr.12 para a audiência de julgamento, bem como para os sujeitos processuais juntarem os respetivos suportes informáticos; Julgamento em 19.Abr.12, leitura da sentença designada para 09.Mai.12 sendo que a mesma não se realizou até esta data; a acta encontra-se solta na capa do processo, embora devidamente assinada;
53. RCO 473/11.6TALRS IMTT - factos de 19.Fev.10;24.Abr.12, para leitura da sentença, que não se realizousem sentençaConclusão em 31.Jan.11 nesta data foi designado o dia 15.Mar.12 para a audiência de julgamento, bem como para os sujeitos processuais juntarem os respetivos suportes informáticos; Julgamento em 15.Mar.12, continuação em 27.Mar.12, leitura da sentença designada para 24.Abr.12; sendo que a mesma não se realizou até esta data;
54. PROCESSO SUM 800/09.6PILRS (crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva e crime de injúria agravada) factos de 13.Ago.09;13.Out.09, para leitura da sentença, que não se realizousem sentençaIniciado o julgamento em 04.Set.09, foi designado o dia 10.Set.09 para continuação, e designado o dia 30.Set.09 para audição de uma testemunha que não se encontrava notificada; nesta data foi designado o dia 13.Out.09 para a leitura da sentença; esta acta não se mostra assinada pelo Mmº Juiz, mas apenas pela funcionária respectiva, encontrando-se solta no processo; termo de conclusão em 13.Out.09, sem se mostrar assinado;
55. PROCESSO SUM 332/10.0ECLSB (crime de fraude sobre mercadorias) factos de 31.Mai.10;29.Jun.10, para leitura da sentença, que não se realizousem sentençaJulgamento em 14.Jun.10, tendo sido designado o dia 29.Jun.10 para leitura da sentença. A acta de 14.Jun.10 encontra-se solta no processo e não se mostra assinada pelo Mmº Juiz; encontra-se igualmente solto no processo um esboço de uma acta de leitura de sentença, que nunca se chegou a realizar;
56. TOTAL56 processos em que foi realizado o julgamento, mas não foi lida a sentença
36. Recursos de contra-ordenação em que foi cumprido o disposto no artigo 64º, nº2, do DL 433/82, de 27 de Outubro, para decisão, em que esta, em 04.03-2013, ainda não tinha sido proferida ou em que, tendo-o sido, o foi com expressivos atrasos e, em regra, a declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional:

RECURSOS DE CONTRAORDENAÇÃO, EM QUE FOI CUMPRIDO O ART. 64º, Nº 2, DO DL 433/82, de 27.Out., CONCLUSOS SEM DECISÃONº de Ordem
ProcessoData da conclusãoData do despachoOBSERVAÇÕES
RCO 1253/03.8TBLRS
(Inspecção-Geral do Ambiente) factos de 20.Ago.02
23.Out.03, para sentençasem decisãoPor despacho de 24.Set.03, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e não tendo havido oposição, foram os autos conclusos para sentença1.
RCO 2213/04.7TBLRS (ISS) factos de 25.Jan.02 (infantário ilegal)28.Out.05 para sentençasem decisão,Por despacho de 11.Mai.05 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e não tendo havido oposição, foram os autos conclusos para sentença; em 10.Jan.06 foi aberta mão dos autos para ser junto expediente, ofício do ISS a solicitar informação sobre o estado do processo, em 16.Jan.06 nova conclusão; em 12.Set.06, em 30.Jul.07 e 02.Jun.08, foi pedida informação pelo ISS sobre o estado do processo; em 11.Jan.06 foi aberta mão para ser junto expediente e aberta nova conclusão em 16.Jan.061. 2. 2

2.
RCO 1509/02.7TBLSA (ISS) factos de 10.Fev.00 (infantário ilegal),24.Out.02, para decisãosem decisãoPor despacho de 25.Jun.02 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e não tendo havido oposição, foram os autos conclusos para sentença em 24.Out.02; em 01.Abr.03 foi aberta mão dos autos para ser junto ofício do ISS entrado nessa data, a solicitar informação sobre o estado do processo, em 03.Abr.03 nova conclusão; em 07.Out.03 foi aberta mão dos autos para juntar ofício do ISS, a pedir informação sobre o estado dos autos; em 09.Out.03 nova conclusão, em 30.Set.04 abre mão dos autos para juntar novo ofício do ISS, conclusão em 26.Out.04, em 11.Jan.06 abre mão os autos PARA juntar ofício do ISS, em 19.Jun.06, em 14.Nov.07, 14.Ago.08, juntos ofícios do ISS a pedir informação sobre o estado do processo, que aguarda decisão2.





3.
RCO 1954/02.8TBLSA factos de 27.Mai.99- (CML)28.Nov.02, para decisãosem decisãoPor despacho de 18.Out.02 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e não tendo havido oposição, foram os autos conclusos para sentença em 28.Nov.02; em 20.Mai.04 e em 08.Nov.11, ofícios da recorrida a solicitar informação sobre o estado do processo; conclusão em 17.Nov.113.

4.
RCO 34/01.8TFLRS (factos de 06.Set.99) Ministério da Administração Interna04.Jun.01, para sentençasem decisãoPor despacho de 03.Mai.01 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e não tendo havido oposição, foram os autos conclusos para sentença em 04.Jun.01;5.
RCO 93/09.5TBLRS (factos de 19.Jul.06) CML19.Jun.09, para sentençasem decisãoPor despacho de 24.Abr.09 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e não tendo havido oposição, foram os autos conclusos para sentença em 19.Jun.09, em 03.Nov.11 deu entrada um ofício da recorrida a solicitar o envio da quantia da coima aplicada ao arguido, considerando o tempo já decorrido; nova conclusão em 17.Nov.114.

6.
RCO 49/08.5TBLRS (factos de 15.Jan.05) CMOdivelas06.Out.08, para sentença,sem decisãoPor despacho de 23.Jul.08 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e não tendo havido oposição, foram os autos conclusos para sentença em 06.Out.08; em 04.Nov.10 a recorrida veio aos autos solicitar informação sobre o estado dos autos; nova conclusão em 10.Jan.115.

7.
RCO 96/09.0TBLRS (factos de 27.Jan.07) CMOdivelas30.Jun.09, para sentençasem decisãoPor despacho de 27.Abr.09 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e não tendo havido oposição, foram os autos conclusos para sentença em 30.Jun.098.
RCO 113/09.3TBLRS (factos de 17.Abr.07
(CMOD)
16.Out.09, para, sentençasem decisãoPor despacho de 29.Mai.09 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e não tendo havido oposição, foram os autos conclusos em 16.Out.099.
RCO 32/09.3TBLRS (factos de 29.Nov.07 (CMOdivelas12.Mai.09, parasentençasem decisãoPor despacho de 03.Abr.09 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e não tendo havido oposição, foram os autos conclusos em 12.Mai.0910.
RCO 43/09.9TBLRS (factos de 08.Abr.07) (CML)14.Mai.09, paradecisãosem decisãoPor despacho de 03.Abr.09 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e não tendo havido oposição, foram os autos conclusos em 14.Mai.09, em 16.Nov.11 a recorrida veio aos autos solicitar o envio da coima aplicada ao arguido, tendo sido aberta conclusão 17.Nov.116.

11.
RCO 393/08.1TBLRS (factos 29.Out.07) (DGV)30.Mar.09, para decisãoSem decisãoConclusão em 06.Nov.08, por despacho de 07.Nov.08, o Mmº Juiz ordenou que fossem notificados os sujeitos processuais, para juntarem o suporte informática da decisão sob recurso, e das alegações da recorrente; tendo insistido em 10.Dez.08 com a recorrente; por despacho de 06.Fev.09 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e não tendo havido oposição, foram os autos conclusos em 30.Mar.09;7.


12.
RCO 1076/06.2TBLRS (factos 05.Nov.04)
(DGV
22.Mai.06, para decisão,Sem decisãoDistribuído o processo em 30.Mar.06, conclusão em 03.Abr.06, por despacho de 06.Abr.06, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e não tendo havido oposição, foram os autos conclusos em 22.Mai.06; encontra-se solta junto à contracapa capa uma sentença, datada de 01.Jun.06, a qual não se mostra assinada8.

13.
RCO 629/07.6TBLRS (factos de 17.Nov.05 (DGV)20.Jun.07, para decisãoSem decisãoDistribuído em 26.Abr.07, conclusão em 30.Abr.07, despacho de 03.Mai.07, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e não tendo havido oposição, foram os autos conclusos em 06.Jun.07, por despacho proferido na mesma foi ordenada a notificação do recorrente para juntar aos autos suporte digital das alegações, a qual juntou, tendo sido aberta conclusão em 20.Jun.079.


14.
RCO 388/08.5TBLRS
(factos de 13.Mar.07)
(IMTT
13.Mar.09, para sentençaSem decisãoConclusão em 06.Nov.08, por despacho de 07.Nov.08, foi ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem suporte informático da decisão sob recurso e das alegações de recurso; tendo sido cumprido pelos mesmos; em 03.Dez.08 aberta conclusão e por despacho de 06.Fev.09 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., tendo sido aberta conclusão em 13.Mar.09;10.


15.
RCO 992/07.9TBLRS (factos de 10.Mai.06), (DGV)07.Jan.08, para decisãoSem decisãoDistribuído inicialmente ao 1º Juízo em 22.Fev.07, por decisão de 09.Mai.07, foi concedido provimento ao recurso, e declarada nula a decisão da entidade recorrida, determinando, para suprimento da nulidade a repetição da decisão administrativa, e após trânsito a devolução do original à entidade recorrida; devolvido em 18.Jun.07 à entidade recorrida a mesma proferiu nova decisão, e foi de novo impugnada; o processo veio a ser distribuído novamente ao 1º Juízo em 20.Set.07, e aberta conclusão em 24.Set.07, por despacho de 24.Out.07, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e não havendo oposição foi aberta conclusão em 07.Jan.08;16.
RCO 187/01.5TFLRS
Inspecção-Geral do Ambiente
(factos de 09.Jun.00;
18.Set.01, para decisãosem decisãoDistribuído em 28.Mai.01 conclusão em 30.Mai.01, por despacho de 31.Mai.01, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., não tendo havido oposição, tendo sido aberta conclusão em 18.Set.01, sem decisão até à data da Inspecção.17.
RCO 172/08.6TBLRS
Inspecção-geral do Ambiente, (factos de 12.Fev.07)
04.Set.08, paradecisãosem decisãoConclusão em 09.Abr.08; por despacho de 14.Abr.08 foram notificados os sujeitos processuais para apresentarem suporte informático da decisão sob recurso e das alegações, ao que foi dado cumprimento, tendo sido aberta conclusão em 20.Mai.08; por despacho foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., não tendo havido oposição, tendo sido aberta conclusão em 04.Set.08; em 17.Nov.10 a recorrida veio solicitar a percentagem a que tem direito sobre a totalidade da coima, determinada pela sentença, tendo sido aberta nova conclusão em 30.Nov.10; em 26.Dez.11 novo ofício da recorrida a solicitar o envio urgente da cópia de decisão proferida nos autos, bem como o montante pecuniário que lhe seja devido por força da decisão, ofício este que se encontra solto no processo;11.




18.
RCO 914/06.4ECLSB
(factos de 18.Nov.05)
(ASAE)
24.Jul.09, para sentençaSem decisãoConclusão em 19.Fev.09, por despacho de 03.Abr.09 foram notificados os sujeitos processuais para apresentarem suporte informático da decisão sob recurso e das alegações, bem como foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., ao que foi dado cumprimento, não tendo havido oposição, tendo sido aberta conclusão em 24.Jul.0912.

19.
RCO 2222/10.7TALRS
(factos de 06.Set.08, CMOD)
11.Dez.11, para decisãosem decisãoConclusão em 13.Abr.10, por despacho proferido em 24.Jun.11, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem suporte informático da decisão sob recurso e das alegações de recurso; por despacho de 11.Nov.11 foi ordenada a notificação do mandatário da recorrida para juntar aos autos o suporte informático das alegações da impugnação judicial, tendo sido cumprido pelos mesmos; não houve oposição, aberta conclusão em 11.Dez.1113.


20.
RCO 262/08.5TBLRS (factos de 24.Mar.07)
(CMODV)
07.Out.08, para decisãosem decisãoConclusão em 17.Set.08, por despacho de 20.Set.08 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; não houve oposição; aberta conclusão em 07.Out.0814.

21.
RCO 438/08.5TBLRS (factos de 24.Abr.07)
(CMODV)
13.Mar.09, para decisãosem decisãoConclusão em 28.Nov.08, por despacho proferido em 06.Fev.09 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; não houve oposição; aberta conclusão em 13.Mar.0922.
RCO 469/07.2TBLRS (factos de 31.Ago.05)
(CMODV)
21.Set.07, para decisãosem decisãoConclusão em 17.Abr.07 por despacho proferido em 10.Mai.07 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; não houve oposição; aberta conclusão em 21.Set.07;15.

23.
RCO 427/08.0TBLRS (factos de 21.Mai.07)
(CMODV)
14.Mai.09, para decisãosem decisãoConclusão em 19.Nov.08 por despacho proferido em 25.Nov.08 foi ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial e que a secção juntasse cópia integral do DL 178/06, de 05.Set.; o que foi cumprido; em 13.Mar.09 foi aberta conclusão, por despacho de 17.Abr.09, cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. não houve oposição; aberta conclusão em 14.Mai.0916.


24.
RCO 397/07.1TBLRS (factos de 19.Jul.02) (CMODV)21.Set.07, para decisãosem decisãoConclusão em 17.Mar.07 por despacho proferido em 10.Mai.07 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; não houve oposição; aberta conclusão em 21.Set.07; encontra-se solto no processo ofício da entidade recorrida entrado em 22.Abr.08 a solicitar informação sobre o estado do processo a que não foi dada resposta;17.



25.
RCO 282/08.0TBLRS (factos de 06.Jan.05); (CML)27.Nov.08, para decisãosem decisãoConclusão em 20.Jun.08, por despacho proferido na mesma data foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; aberta conclusão em 27.Nov.0818.

26.
RCO 810/09.3TFLRS (factos 07.Jun.05)
(IGAE Ministério da Economia e da Inovação)
15.Set.09, para decisãosem decisãoConclusão em 28.Mai.09, por despacho proferido na mesma data foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; aberta conclusão em 15.Set.09,19.

27.
RCO 507/11.4TALRS
(factos de 16.Jun.08)
(Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP)
11.Jan.13 para decisãosem decisãoConclusão em 25.Fev.12, por despacho proferido na mesma data foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, 27.Out., ordenada a notificação da recorrente para juntar aos autos o suporte informático das alegações da impugnação judicial; a carta da recorrente veio devolvida, tendo o MP promovido que se fizessem diligências no sentido de se apurar a identificação dos sócios gerentes da arguida, e que se notificasse a mesma na pessoa destes; após as diligências, aberta conclusão em 08.Nov.12, em 12.Nov.12 o Mmº Juiz proferiu despacho “como se promove”; em 11.Dez.12 o legal representante da recorrente, veio juntar o suporte informático das alegações e que não se opõe que o Mmº Juiz decida por despacho; aberta conclusão em 11.Jan.1320.




28.
RCO 3948/11.3TALRS
Inspecção-geral do Ambiente
(factos de 18.Mar.09)
30.Nov.11, para decisãosem decisãoConclusão em 22.Jun.11, por despacho de 12.Jul.11 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; ao que foi dado cumprimento, não havendo oposição; conclusão em 30.Nov.11; em 10.Set.12 deu entrada um ofício da recorrida solicitando informação sobre a situação atual do processo; conclusão em 23.Out.12, nada tendo ocorrido nos autos, posteriormente21.



29.
RCO 338/07,6TBLRS
Inspecção-geral do Ambiente
(factos de 29.Mar.05)
10.Fev.09, para decisão, 07.Jun.10, 23.Out.12, novas conclusões, em face dos ofícios junto pela entidade recorrida;sem decisãoConclusão em 09.Mar.07, por despacho 16.Mar.07, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; ao que foi dado cumprimento; não houve oposição; conclusão em 10.Fev.09; em 01.Jun.10 deu entrada um requerimento da recorrida, a solicitar cópia da decisão e do montante pecuniário a quem tem direito por força da decisão; conclusão em 07.Jun.10, em 24.Mai.11, deu entrada novo ofício da entidade recorrida a solicitar informação sobre o ponto da situação dos autos; aberta conclusão em 10.Set.11; em 08.Out.12 deu entrada novo ofício da entidade recorrida a solicitar urgente informação sobre o estado dos autos e resposta aos ofícios anteriormente enviados; conclusão em 23.Out.1222.






30.
RCO 3661/10.9TALRS
(factos de 29.Ago.08) (CMODV)
24.Abr.11, para decisãosem decisãoConclusão em 18.Jun.10; em 12.Jul.10 o recorrente vem juntar procuração e ratificar o processado; conclusão em 15.Set.10, por despacho proferido nesta data foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; ao que foi dado cumprimento; conclusão em 30.Nov.10, por despacho proferido nesta data, o Mmº Juiz ordenou que a secção informasse se c/ a decisão sob recurso a Câmara remeteu cópia do relatório da instrução e proposta de decisão; conclusão em 14.Jan.11 c/ informação que a Câmara remeteu unicamente a proposta de decisão que foi junta aos autos; por despacho proferido na mesma data o Mmº Juiz ordenou que se solicitasse cópia do relatório de instrução e proposta da decisão, o qual foi junto em 25.Mar.11; conclusão em 24.Abr.11, ainda sem decisão.23.







31.
RCO 569/11.4TALRS
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias,
Facto de 16.Mai.08
06.Mai.11, para decisãosem decisãoConclusão em 25.Fev.11, por despacho proferido na mesma data, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; ao que foi dado cumprimento; não houve oposição; conclusão em 17.Mar.11, por despacho proferido na mesma data o Mmº Juiz ordenou a devolução dos autos à secção por ter constatado que o preparo não está pago e as alegações de recurso não estão nos autos; foi notificada a recorrente. Esta deu entrada a um requerimento em 04.Mai.11 onde requereu a anulação da guia cível; que seja reconhecido a não exigibilidade de liquidação de outra taxa de justiça por ter sido liquidada aquando da entrada da impugnação junto da entidade recorrida; que seja julgada a impugnação; atentos os factos nela invocados e provados, aberta conclusão em 06.Mai.11;24.

32.
RCO 7794/11.6TALRS
Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (factos de 17.Jul.10),
15.Out.12, para decisão;12.Abr.12, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicialConclusão em 21.Dez.11, por despacho de 12.Abr.12 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial, não tendo havido oposição, conclusão em 15.Out.1225.




33.
RCO 3876/11.2.7TALRS
CMOD (factos de 07.Jul.07)
13.Mar.12, para decisãosem decisãoConclusão em 17.Mai.11, por despacho proferido em 17.Mai.11, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial, ao que foi dado cumprimento; não houve oposição; conclusão em 13.Mar.12, foi proferido despacho na mesma data a ordenar que a secção informasse se pelo mail junto aos autos a recorrida juntou suporte informático do relatório de instrução e proposta de decisão impugnada; em 15.Mar.12 foi aberta conclusão c/ a respectiva informação; não foi praticado no processo qualquer outro ato;26.




34.
RCO 4679/110TALRS
INFARMED (factos de 09.Fev.09)
11.Nov.11, para decisãosem decisãoConclusão em 14.Jul.11, por despacho proferido na mesma data, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; ao que foi dado cumprimento; não houve oposição; conclusão em 11.Nov.11, foi proferido despacho na mesma data a ordenar a devolução dos autos à secção para que cumpra o despacho; estava no gabinete do Mmº Juiz sem conclusão aberta;27.


35.
RCO 6475/11.5TALRS
ANSR (factos de 26.Mai.05)
19.Abr.12, para decisão17.Abr.13, por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela impugnação, não conheceu da mesma e deu sem efeito o requerimento de interposição de recurso; e declarou extinto o procedimento contra-ordenacional, por prescrição;Conclusão em 14.Out.11, por despacho proferido na mesma data foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; conclusão em 19.Abr.12 (prescrito)36.
RCO 3338/11.8TALRS
(factos de 08.Jan.08);
Inspecção-geral do Ambiente
05.Jan.12, para decisãosem decisãoConclusão em 27.Abr.11; por despacho proferido em 12.Jul.11, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; ao que foi dado cumprimento; não Houve oposição; conclusão em 05.Jan.12;28.

37.
RCO 12086/10.5TALRS
CML (factos de 23.Jul.03);
10.Mai.12, para decisãosem decisãoConclusão em 27.Jan.11; por despacho proferido em 09.Jul.11, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out.; não houve oposição; conclusão em 10.Mai.12;38.
RCO 3017/11.6TALRS
CML (factos de 27.Set.08);
sem conclusão aberta; para decisãosem decisãoConclusão em 27.Abr.11; por despacho proferido em 09.Jul.11, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; o que foi cumprido, pela recorrente em 07.Out.11; não houve oposição; sem conclusão aberta;29.

39.
RCO 4749/10.1TALRS
CMODV (factos de 03.Dez.08);
23.Nov.11 para decisãosem decisãoConclusão em 09.Set.10; por despacho proferido em 15.Out.10, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; não houve oposição; conclusão em 23.Nov.1130.

40.
RCO 3685/10.6TALRS
CMODV (factos de 12.Mar.08);
04.Mai.12 para decisãosem decisãoConclusão em 21.Jun.10; por despacho proferido em 09.Jul.11, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; não houve oposição; conclusão em 04.Mai.1231.

41.
RCO 3342/11.6TALRS
(factos de 07.Out.09)
DGV
23.Set.11, para decisãoSem decisãoConclusão em 27.Abr.11, por despacho de 09.Jul.11, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e foi ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem suporte informático da decisão sob recurso e das alegações de recurso; tendo sido cumprido pelos mesmos; em 22.Jul.11deu entrada um requerimento apresentado pelo mandatário da recorrente dizendo que nada tem a opor à decisão por despacho, tendo requerido que fosse julgado extinto o procedimento contraordenacional, por prescrição, por o despacho que procedeu ao exame preliminar, do recurso da autoridade administrativa não suspender a prescrição do procedimento, por a notificação do mesmo só ter ocorrido após a prescrição do requerimento; aberta conclusão em 12.Set.11, na mesma ordenou que os fossem ao MºPº para pronunciar quanto à prescrição arguida; tendo o MºPª se pronunciado no sentido da prescrição; aberta em conclusão em 23.Set.11, sem despacho; entretanto foi junto aos autos expediente da entidade recorrida, entrado em juízo em 15.Jul.11; aberta nova conclusão em 15.Jan.13 sem despacho;32.



42.
RCO 3414/11.7TALRS
Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e Publicidade (ASAE)
(factos de 12.Jul.07
sem conclusão abertasem conclusão e sem decisãoConclusão em 27.Abr.11 por despacho proferido em 09.Jul.11 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., tendo o Mmº Juiz ordenado a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; não houve oposição; sem conclusão aberta.33.

43.
RCO 1250/10.7TALRS
Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e Publicidade (ASAE)
(factos de 14.Abr.07);
03.Dez.10, para decisãosem decisãoConclusão em 10.Mar.10 por despacho proferido em 15.Out.10 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., tendo o Mmº Juiz ordenado a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; não houve oposição; conclusão em 03.Dez.10.34.

44.
RCO 3213/06.8ECLSB
Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e Publicidade (ASAE)
15.Mar.10, para decisãosem decisãoConclusão em 29.Jan.10 por despacho proferido em 09.Fev.10 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., tendo o Mmº Juiz ordenado a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; não houve oposição; conclusão em 15.Mar.10;35.


45.
RCO 264/09.4TBLRS
Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e Publicidade (ASAE)
(factos de 12.Fev.07);
25.Nov.10 para decisãosem decisãoConclusão em 14.Dez.09 por despacho proferido em 15.Out.10 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., tendo o Mmº Juiz ordenado a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; não houve oposição; conclusão em 25.Nov.1036.

46.
RCO 12085/10.7TALRS
CML (factos de 03.Ago.07);
08.Mar.12; para decisãosem decisãoConclusão em 18.Fev.11; por despacho de 09.Jul.11, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out.; bem como ordenando a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; não houve oposição; conclusão em 08.Mar.12;37.

47.
RCO 5075/11.4TALRS
Comando Metropolitano de Lsboa – Núcleo de Armas e Explosivos (factos de 09.Jul.08);
03.Out.12 para decisão,sem decisãoConclusão em 12.Jul.11 por despacho proferido na mesma data foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out.,tendo o Mmº Juiz ordenado a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; conclusão 03.Out.12, sem despacho; junto expediente; nova conclusão em 09.Out.13, sem despacho;38.

48.
RCO 11595/10.0TALRS
Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e Publicidade
08.Mar.12, para decisãosem decisão
(prescrito em 23.Jun.11)
Conclusão em 27.Jan.11, por despacho proferido em 09.Jul.11, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out.; houve oposição por parte da recorrente, apresentada em 17.Nov.11; conclusão em 08.Mar.12;49.
RCO 191/09.5TBLRS
CMODV factos de 29.Ago.081
08.Mar.12, para decisãosem decisãoConclusão em 04.Abr.09; em 24.Jun.11, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., tendo o Mmº Juiz ordenado a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; não houve oposição; conclusão em 06.Set.11, por despacho proferido na mesma data o Mmº Juiz ordenou a devolução do processo à secção para cumprimento do anterior despacho; conclusão em 16.Nov.11; por despacho proferido na mesma data o Mmº Juiz ordenou que se solicitasse à CMODV, suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida, o que foi cumprido em 30.Nov.11; conclusão em 08.Mar.12,39.


50.
RCO 2154/10.9TALRS
Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e Publicidade
(factos de 23.Jan.07)
20.Set.11, para decisãosem decisão
(prescrito em 23.Jan.12)
Conclusão em 20.Abr.10, em 17.Jun.11, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out.,tendo o Mmº Juiz ordenado a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; não houve oposição; conclusão em 20.Set.1140.

51.
RCO 7937/11.0TALRS
ANRS (factos de 29.Set.10),
11.Mai.12, para decisão15.Mar.13, o Mmº Juiz proferiu decisão julgando improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida;Conclusão em 20.Dez.11, nesta data, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, Não houve oposição; conclusão em 11.Mai.1241.

52.
RCO 7888/10.5TALRS
(CML) (factos de 17.Set.04)
17.Nov.11, para sentençasem decisão, Prescrito em 17.Nov.11Conclusão em 08.Nov.10, por despacho proferido em 09.Jul.10 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., bem como para apresentarem o suporte informático da decisão sob recurso e das alegações de recurso; não tendo havido oposição, foram os autos conclusos para sentença em 17.Nov.11;42.

53.
RCO 8367/10.6TALRS (Comissão de Aplicação das Coimas e Matéria Económica e de Publicidade)
Factos de 19.Jan.07;
28.Fev.12 para decisão
Prescrito em 19.Jan.12
sem decisão,Conclusão em 10.Jan.11, na mesma data foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out.; não houve oposição; conclusão em 28.Fev.1243.

54.
RCO 6824/11.6TALRS
ANSR
Factos de 28.Jul.10
15.Mai.12 paradecisão
(prescrito)
15.Mar.13, foi ordenado o cumprimento do art. 685º-D, do CPCConclusão em 21.Nov.11, por despacho de 12.Abr.12 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out.; não houve oposição; conclusão em 15.Mai.1255.
RCO 4600/11.5TALRS
IMTT
Factos de 07.Jan.10
04.Out.11, para decisãosem decisãoConclusão em 22.Jun.11, por despacho de 07.Jul.11, ordenou a notificação dos sujeitos processuais para os efeitos do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e que os mesmos apresentassem os respetivos suportes informáticos; não houve oposição; conclusão em 04.Out.1144.

56.
RCO 5522/11.5TALRS
CMODV
Factos de 06.Abr.07
13.Fev.12, para decisão15.Abr.13, declarou extinto o procedimento contra-ordenacional, por prescriçãoConclusão em 14.Out.11, por despacho de 21.Out.11 ordenou a notificação dos sujeitos processuais para os efeitos do art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out.; não houve oposição; conclusão em 13.Fev.12;45.
57.
RCO 4653/11.3TALRS
COMANDO METROPOLITANO DA PSP de LISBOA (Núcleo de Armas e Explosivos) (factos de 02.Fev.06),
10.Jan.12 para decisão15.Abr.13, foi declarado extinto o procedimento contra-ordenacional, por prescrição;
(prescreveu em 02.Fev.11)
Distribuído inicialmente 17.Mai.10, conclusão em 21.Mai.10, por despacho de 26.Mai.10, o Mmº Juiz largou mão dos autos a fim de ser junto expediente; conclusão em 28.Mai.10, por decisão de 16.Jun.10, o Mmº Juiz declarou nula a decisão da entidade recorrida e determinou a devolução dos autos à entidade recorrida para a sequente repetição daquela; Distribuído novamente ao 1º J em 06.Jun.11; conclusão em 22.Jun.11, por despacho de 12.Jul.11 o Mmº Juiz ordenou que fosse cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; conclusão em 10.Jan.12;46.

58.
RCO 5076/11.2TALRS
ANSR (factos de 28.Jul.09),
15.Mai.12 para decisão18.Abr.13, foi declarado extinto o procedimento contraordenacional, por prescrição;Conclusão em 12.Jul.11, por despacho proferido nesta data o Mmº Juiz ordenou que fosse cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; não houve oposição; conclusão em 15.Mai.12;47.

59.
RCO 32/10.0TBLRS (Inspecção Geral do Ambiente) factos de 21.Jun.0603.Fev.12, para despacho
Prescreveu em 21.Jun.11
23.Mar.13, ordenou o cumprimento do art. 39º, do CPC,Conclusão em 19.Fev.10; por despacho de 04.Abr.11, o Mmº Juiz largou mão dos autos a fim de ser junto expediente; conclusão em 11.Jul.11 nesta data ordenou que fosse cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., bem como para os sujeitos processuais juntarem os respectivos suportes informáticos; em 15.Dez.11 o mandatário da recorrente veio renunciar ao mandato, nos termos do art. 39º, do CPC; conclusão em 03.Fev.12;48.

60.
Total60 recursos de contra-ordenação sem decisão
37. Outros processos conclusos, com os prazos de prolação excedidos que em 04-03-2013 aguardavam a prolação de despacho:

OUTROS PROCESSOS SEM DESPACHONº de Ordem
ProcessoData da conclusãoData do despachoOBSERVAÇÕES
Processo Sumaríssimo 711/00.0TDLSB05.Abr.02, para aplicação da pena de admoestaçãosem despachoCondenados na pena de admoestação, por sentença 22.Jan.02, transitada em julgado Fev.02;1.
RCO 453/01.0TFLRS (DGV - infracção de 07.Jun.00)09.Abr.02sem despachoSentença em 27.Fev.02, julgando improcedente o recurso; 19.Mar.02entrada em juízo de um requerimento do recorrente, pedindo que não lhe seja aplicada a sanção de inibição de conduzir; em 30.Set.02 pedido de informação pela DGV se foi entregue a carta de condução no Tribunal; nesta data aberta mão dos autos para ser junto expediente, conclusão 02.Out.021.

2.
RCO 226/04.8TBLRS (DGV – infracção ao CE de 10.Fev.03)27.Jan.05Sem despachoSentença proferida em 04.Nov.04 (art. 64º, nº2, DL 433/82), 60 dias de sanção de inibição de conduzir, suspensa por 12 meses; tentada a notificação do recorrente da sentença via OPC, certidão negativa informando que havia lapso na identificação do arguido, e nº do processo;3.
RCO 1088/04.0TBLRS (DGV - infracção ao CE de 13.Jun.03)18.Nov.08sem decisão,Sentença de 17.Mar.05, o arguido veio requerer em 05.Nov.08, que seja declarada a prescrição da sanção acessória de inibição de conduzir, e caso tal não aconteça requer a não revogação da suspensão da sanção acessória; em 14.Nov.08 foi com vista ao MP, que se pronunciou sobre a revogação da suspensão2.

4.
RCO 1554/04.8TBLRS
(DGV infracção ao CE de 08.Jun.03)
30.Jun.05sem decisão,Sentença 31.Mar.05, que julgou improcedente o recurso de impugnação; o arguido veio interpor recurso em 06.Jun.05, o qual não foi admitido por despacho de 27.Jun.05; em 28.Jun.05 o recorrente veio alegar justo impedimento5.
RCO 761/01.0TFLRS (DGV - infracção ao CE 12.Fev.01)24.Set.07sem decisão,Sentença de 27.Fev.02, que julga parcialmente procedente o recurso e suspende a sanção de 60 dias de inibição de conduzir, por 1 ano; em 01.Abr.05 pede informação à DGV sobre foi decidido o recurso interposto em outro processo de contra-ordenação; em 15.Abr.05 a DGV informa que ainda não houve decisão e que pediram informação à PIC de Lisboa; em 27.Jun.05 ordena que se averigúe junto da PIC de Lx, a quem foi distribuído o processo e estado do mesmo; em 22.Jun.05 a PIC de Lx informa que não há registo de nenhum processo de onde conste o nº da contra-ordenação; por despacho de 22.Set.05 solicita que se averigúe novamente junto da PIC de Lx nos anos de 2002 e 2003; em 04.Out.05 a PIC informa o juízo e secção onde corre o processo; em 08.Nov.05 oficiosamente a PIC de Loures solicita informação sobre se há decisão e na afirmativa o envio da mesma; em 23.Mar.06 houve insistência, em 27.Mar.06 solicitam informação à DGV se houve decisão, e em 10.Abr.06, informam não terem conhecimento; em 13.Nov.06 por despacho foi ordenado que se solicitasse por ofício confidencial à PIC de Lx se houve decisão e na afirmativa que se enviasse a mesma; em 14.Nov.06 foi cumprido o despacho, em 22.Mai.07 insistência; conclusão 24.Set.073.



6.
PROCESSO ABREVIADO 288/01.0GCLSB
(condução em estado de embriaguez e desobediência – factos de 20.Mar.01)
04.Mai.04, com a informação de que se procedeu à transcrição da provasem decisão, o recurso não subiuSentença de 15.Mar.04 absolvição, recurso interposto pelo MP em 30.Mar.04, e requer a transcrição da prova; por despacho de 02.Abr.04 foi admitido o recurso; por despacho de 26.Abr.04 foi ordenada a transcrição da prova;4.

7.
RCO 1047/04.3TBLRS factos de 03.Out.03 (Junta Freguesia da Pontinha),Não tem conclusão abertaPor despacho de 14.Mai.04 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., tendo havido oposição por parte da recorrente, que arrolou testemunhas, foram os autos conclusos em 08.Jun.04, tendo sido proferida sentença em 17.Mar.06, a julgar improcedente o recurso, porém a decisão não foi notificada às partes, tendo termo depósito, que se encontra riscado; em 17.Dez.07 e 06.Abr.09 deram entrada ofícios da recorrida a solicitar informação sobre o estado dos autos5.

8.
RCO 104/09.4TBLRS (factos de 13.Nov.07 – DGV)07.Abr.10, para ordenar o arquivamento dos autossem despachoFoi proferida sentença em 17.Jul.09,que julgou improcedente o recurso, o arguido cumpriu a pena9.
RCO 34/09.0TBLRS (factos de 21.Jun.07 CMOdivelas)14.Mai.09, para marcação de audiênciaSem despachoPor despacho de 03.Abr.09 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., tendo a recorrente em 11.Mai.09 vindo opor-se a que a decisão fosse proferida por mero despacho, foram os autos conclusos em 14.Mai.0910.
RCO 1809/05.4TBLRS
(ISS - infantário ilegal)
16.Out.07, para decisão da reclamação de conta de custasSem despachoFoi proferida sentença julgando a impugnação judicial totalmente improcedente; desta sentença foi interposto recurso para o TRL e por AC de 01.Fev.06, foi confirmada a sentença recorrida;11.
RCO 2315/05.2TBLRS (facto de 31.Dez.04 – DGV)17.Mai.06sem despacho
(prescrito)
Foi proferida decisão em 10.Fev.06, julgando improcedente a impugnação judicial; o arguido interpôs recurso, sendo que por lapso o requerimento de interposição e a motivação foram juntas ao Proc 2305/05.5TBLRS, também do 1º Juízo, em que também é arguido; foi aberta conclusão em 17.Mai.06 com essa informação, depois de terem sido efectuadas várias diligências no sentido de se localizar o expediente referido; sendo que em 19.Jan.07 deu entrada em juízo um requerimento apresentado pelo arguido requerendo que seja declarado extinto por prescrição o procedimento contra-ordenacional, por decurso do prazo;6.

12.
RCO 1098/06.3TBLRS (factos 28.Dez.03- DGV)17.Out.06, para apreciar o requerimento de aclaraçãoSem despacho
(prescrito)
Conclusão em 03.Abr.06, por despacho de 26.Jun.06, foi julgada a impugnação intempestiva e não foi admitido o recurso; deste despacho foi interposto recurso pela recorrente para o TRL; por despacho de 02.Out.06 foi admitido este recurso, e fixado efeito devolutivo; em 09.Out.06 a recorrente veio pedir aclaração do despacho, com urgência, quanto ao efeito do recurso, tendo sido aberta conclusão em 17.Out.067.

13.
RCO 1195/07.8TBLRS (factos 02.Out.06 -DGV)sem conclusão abertaSem despachoPor despacho de 03.Dez.07 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e não tendo havido oposição, foram os autos conclusos em 20.Dez.07; por despacho de 28.Jan.08, foi ordenado que se oficiasse à ANSR a solicitar certidão das decisões constantes do RIC, e à CMLX, para informar se o arguido ali presta serviço; por despacho de 21.Mai.08 foi ordenado que se solicitasse via fax à unidade de contra-ordenação da ANSR certidões das decisões constantes do RIC do recorrente; em 28.Jan.09 foi proferida decisão julgando improcedente a impugnação judicial, mantendo-se a decisão recorrida; desta sentença foi interposto recurso pelo arguido para o TRL em 12.Fev.09, tendo sido oferecida a resposta pelo MP em 16.Mar.09, não havendo nos autos despacho de admissão de recurso8.


14.
RCO 999/07.6TBLRS (factos 28.Mai.06 -DGV)12.Mai.11, para apreciação da promoção do MºPº, que promove que seja declarada extinta a coima aplicada, por prescrição;Sem despachoPor despacho de 06.Out.07 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e não tendo havido oposição, foram os autos conclusos em 07.Nov.07, tendo sido proferida sentença em 09.Nov.07, julgando inútil o recurso, por o recorrente pretender apenas o pagamento em prestações da coima, sem prejuízo de posterior decisão quanto ao pagamento em prestações; por despacho de 16.Mai.08 foi deferido o pagamento da coima em 10 prestações; por despacho de 30.Out.08 por falta de pagamento de uma prestação julgou vencidas as prestações e declarou exequível o montante respectivo; entretanto foram realizadas várias diligências no sentido de averiguar sobre a existência de bens, as quais se revelaram infrutíferas; encontrando-se os autos conclusos desde 12.Mai.11, para apreciação da promoção do MºPº, que promove que seja declarada extinta a coima aplicada, por prescrição;9.


15.
RCO 453/07.6TBLRS (factos de 23.Ago.05 –DGV)25.Nov.08, para decisão sobre a taxa devida pela interposição de recursoSem despachoConclusão em 17.Abr.07, despacho de 03.Mai.07, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., e não tendo havido oposição, foram os autos conclusos em 06.Jun.07 e por sentença proferida na mesma data foi julgada improcedente a impugnação; desta sentença foi interposto recurso pelo arguido para o TRL em 23.Jul.07 (via fax); não foi efectuado o pagamento da taxa de justiça integral, tendo sido notificado o arguido nos termos do art. 80º, nº2, do CCJ, sendo que este não efectuou o pagamento, por entender não ser aplicável, conforme requerimento que juntou aos autos em 24.Set.07; aberta conclusão em 28.Set.07, por despacho de 07.Nov.07 foi aberta mão dos autos para junção de expediente; nova conclusão 09.Nov.07, tendo sido ordenado por despacho de 20.Nov.08, que a secção informasse o que tivesse por conveniente, tendo sido aberta conclusão com informação em 25.Nov.0810.


16.
RCO 819/06.9TBLRS
(DGV -factos de 12.Fev.04)
22.Mai.06, para despachosem despachoDistribuído inicialmente ao 2º Juízo, foi rejeitada a impugnação judicial, por despacho de 30.Mai.05, por extemporânea, e transitado foram devolvidos os autos à DGV em 23.Jun.05; por despacho proferido pela entidade administrativa em 12.Ago.05 foi determinado que os autos prosseguissem para execução; deste despacho foi interposto recurso para o Tribunal, tendo sido distribuído ao 1º Juízo da PIC de Loures, em 02.Mar.06; em 10.Mar.06 foi aberta conclusão e por despacho de 10.Abr.06, foi admitido o recurso e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para alegarem, tendo o MºPº, respondido em 05.Mai.06; em 22.Mai.06 foi aberta conclusão.11.


17.
RCO 662/07.8TBLRS
(factos de 13.Jul.05 - DGV)
24.Abr.09, para se pronunciar sobre o requerimento da mandatária do arguido sobre a prescriçãoSem decisão
(prescrito)
Conclusão em 09.Mai.07, proferida sentença em 14.Mai.07, julgando improcedente a impugnação judicial; desta decisão o arguido interpôs recurso para o TRL, que por AC de 09.Jul.08, julgou procedente o recurso por violação do disposto no art. 64º, nº 2, do DL 433/82, de 27.Out., ordenando que se proceda à realização da audiência; por despacho de 10.Out.08 foi designado o dia 28.Out.08 para o julgamento, nesta data adiado para 13.Nov.08, por se desconhecer se o arguido e as testemunhas de acusação se encontravam notificadas; em 13.Nov.08 realizou-se o julgamento e foi ordenado que se abrisse conclusão para prolação da sentença; em 14.Nov.08 foi aberta conclusão e proferida sentença em 27.Nov.08, julgando improcedente o recurso; não tendo sido possível notificar pessoalmente a sentença ao arguido; o MP, promoveu que se considerasse notificado na pessoa da advogada constituída, tendo sido dado conhecimento da promoção à mandatária do arguido para se pronunciar, a qual por requerimento de 19.Mar.09, veio declarar que se opõe à promoção invocando também a prescrição do procedimento contra-ordenacional; aberta conclusão em 23.Mar.09, por despacho de 25.Mar.09 foi ordenado que os autos fossem ao MP, nada tendo sido promovido por este; em 24.Abr.09 foi aberta conclusão;12.





18.
RCO 1754/05.3TBLRS
Inspecção-geral do Ambiente -
factos de 02.Out.03;
11.Mar.09, para designação da data da audiênciaSem despachoConclusão em 23.Set.05, por despacho de 07.Fev.09, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., tendo havido oposição por parte da recorrente, “... SA” por requerimento de 05.Mar.09 (via Fax), e juntando um documento; aberta conclusão em 11.Mar.09;13.

19.
RCO 879/06.2TBLRS
Inspecção-geral de Ambiente - factos de 30.Mar.04
11.Mai.07, para dar cumprimento ao AC do TRL de 01.Mar.07Sem despachoDistribuído em 16.Mar.03, proferida sentença em 13.Out.06, julgando improcedente a impugnação judicial, desta sentença foi interposto recurso para o TRL, que por AC de 01.Mar.07, anulou a sentença recorrida, para que o tribunal “a quo” profira nova sentença em que reformule a decisão da matéria de facto, completando-a com a indicação dos factos provados e não provados tidos por relevantes que foram omitidos e decida em conformidade, tendo presente ainda o regime resultante do DL 178/06, de 05.Set., já em vigor quando foi proferida a decisão recorrida, que no seu art. 80º, nº1, al. a), revogou o DL 239/97, de 09.Set., que está na base da condenação (cfr. RGCO), ou caso entenda necessário reabra o julgamento para eventual ampliação da matéria de facto; aberta conclusão em 24.Abr.07 e por despacho de 26.Abr.07 ordenou que a secção juntasse aos autos cópia dos DLs 239/97, de 9.Set. e 178/06, de 05.Set., e após ser aberta conclusão; em 11.Mai.07 foi aberta conclusão; por despacho de 11.Fev.09 foi aberta mão dos autos para juntar expediente, ofício da recorrida de 11.Fev.09 a solicitar o envio da percentagem a que têm direito sobre a totalidade da coima determinada pela sentença proferida; em 01.Jun.10 foi junto novo ofício da recorrida a requerer o mesmo que no anterior; aberta conclusão em 07.Jun.10, por despacho proferido nesta data foi ordenada a remessa da certidão do AC do TRL, que revogou a decisão e que não se procedeu a novo julgamento, ao que foi dado cumprimento em 09.Jun.10, tendo sido aberta nova conclusão em 15.Jun.10;14.





20.
RCO 2309/05.8TBLRS
(DGV)
11.Jan.12sem despacho à data do início da InspecçãoPor despacho de 06.Mar.13 foi declarada prescrita a sanção acessória de inibição de conduzir;21.
PSUM 132/07.4GTTVD
(condução sem habilitação legal)
16.Abr.1205.Mar.13 (após início da inspecção) a declarar a prescrição da pena de multa aplicada, por sentença 11.Jun.0715.

22.
PSUM 941/06.1GFLRS
(condução em estado de embriaguez)
10.Mai.1205.Mar.13 (após início da inspecção) a declarar a prescrição da pena de multa aplicada, por sentença 18.Dez.0616.

23.
PSUM 1690/02.5PHLRS
Factos de 24.Out.02
(condução sem habilitação legal e em estado de embriaguez)
Sentença de 24.Out.02
PSUM 1690/02.5PHLRS-B
(recurso independente em separado), conclusão de 30.Nov.09, para mandar subir ao TRL
Sem despachoO MP recorreu do despacho de 23.Jan.09, que substitui a pena de 90 dias de multa à taxa diária €7,50, por 60 dias de prisão, com o fundamento de que o arguido já havia pago no âmbito da execução €504,40 faltando apenas pagar €170,60, sendo que a execução foi arquivada condicionalmente por falta de bens; o recurso foi admitido por despacho de 26.Nov.09, com subida em separado e efeito devolutivo17.

24.
REC REVISÃO 2218/02.2TBLSA-A
(transgressão)
08.Abr.05, para remeter ao STJsem despachoMovido pelo MºPº25.
TRANSG 1678/06.7TBLRS
(factos de 03.Set.05- BRISA)
sem conclusão, no gabinete do Mmº Juizsem despachoJulgamento e sentença em 25.Jul.07, condenado em €240 de multa e na taxa de €19,15 correspondente à taxa máxima de portagem;26.
PROCESSO ABREV
389/05.5PTLRS
(Factos 19.Jun.05)
(condução sem habilitação legal)
12.Set.07 para dar cumprimento ao AC do TRL de 10.Set.07sem decisão.Julgamento e sentença condenatória, em 09.Out.06, interposto recurso desta sentença pelo MP pedindo a absolvição, o TRL por AC de 27.Jun.07, anulou a audiência e determinou o reenvio do processo para novo julgamento (arts. 426º, nº1, e 426º-A, do CPP), relativamente à totalidade do seu objeto; remetido o processo à 1ª Instância em 10.Set.07;18.

27.
PSUM 74/07.3PTLRS
(factos 22.Jan.07 -desobediência por recusa em fazer o teste para deteção do álcool pelo ar expelido) crime de desobediência, p. e p., pelo art. 348º, nº1, al. b), do CP
11.Set.07sem despacho.Julgamento e sentença em 22.Fev.07, por outra Mmª Juíza, desta sentença foi interposto recurso pelo arguido, e por AC do TRL de 28.Jun.07 foi concedido parcial provimento ao recurso, quanto à pena acessória de inibição de conduzir que reduziu de 16 meses para 8 meses; remetido à 1ª Instância em 10.Set.07;19.


28.
PSUM 985/11.1PBLRS
(factos de 06.Out.11) crime de furto p. e .p, pelo art. 203º, nº1, do CP, pena de 60 dias de multa à taxa de €5
19.Jun.12sem despachoJulgamento e sentença em 07.Out.11, da sentença foi interposto recurso pela arguida, e por AC do TRL 08.Mai.12 foi negado provimento ao recurso; remetidos os autos à 1ª Instância em 15.Jun.12;20.

29.
PROCESSO ABREV
584/08.5PTLRS
(Factos 25.Out.08 -
(condução sem habilitação legal e condução em estado de embriaguez), condenado por cada um dos crimes na pena 90 dias de multa à taxa diária de €10, e em cúmulo jurídico na pena de 150 dias de multa à taxa de €10
27.Set.12sem despachoPor despacho 11.Mar.11, a requerimento do arguido foi substituída a pena de multa por trabalho a favor da comunidade, em 150 horas de trabalho, depois de solicitado relatório à DGRS, em 22AG012 vem informar que o arguido deixou de comparecer na entidade beneficiária do trabalho e não compareceu na DGRS, depois de notificado para tal, nem apresentou justificação, estando incontactável; aberta Vista ao MP, em 06.Set.12 o mesmo promoveu que o arguido fosse notificado por via postal simples para vir aos autos explicar porque razão não cumpriu com o trabalho a que estava obrigado, com a advertência de que se não o fizer será o remanescente da pena convertido em prisão subsidiária;21.



30.
PSUM 555/11.1PBLRS
(factos de 19.Mai.11 - crime de condução sem habilitação legal) condenado por sentença de 20.Mai.11, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €10,00
19.Jun.12, após o AC do TRL de 09.Mai.12sem despachoJulgamento e sentença condenatória, em 20.Mai.11, interposto recurso desta sentença pelo arguido, por AC do TRL de 09.Mai.12 foi concedido provimento parcial ao recurso e foi fixada em €5,00 a taxa diária da multa, perfazendo o montante total de €300, remetidos os autos à 1ª Instância em 18.Jun.12; entretanto, em 14.Dez.11 entrou em juízo um ofício de Sintra - 1º Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, a solicitar informação sobre o estado dos autos, com certidão da sentença, ao qual foi respondido oficiosamente em 14.Dez.11; em 19.Jun.12 foi aberta conclusão22.


31.
PSUM 2081/09.2.PHLRS
crime de condução sem habilitação legal, condenado por sentença de 28.Dez.09, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00
23.Abr.12, para apreciar o requerimento do arguido que requereu o pagamento da multa em prestaçõessem despachoO arguido em 12.Fev.10 veio requerer o pagamento da multa em prestações, não houve oposição do MP, conclusão 23.Abr.12, para apreciar o requerimento do arguido23.

32.
EX COM 3147/09.4TALRS, por coima, Inspecção Geral do Ambiente07.Abr.10, para apreciar requerimento do executado, para proceder ao pagamento em prestações; 16.Jun.11foi junto ofício da entidade recorrida; aberta nova conclusão em 02.Set.11sem despachoO executado veio requerer em 17.Dez.09 o pagamento da quantia exequenda em prestações, o MºPº, não se opôs, foi aberta conclusão em 07.Abr.10; em 16.Jun.11 foi junto aos autos um ofício da entidade administrativa a solicitar informação sobre o ponto da situação dos autos, bem como o envio da percentagem a que a mesma tem direito sobre a totalidade da coima e das custas; aberta nova conclusão em 02.Set.11;24.



33.
PROCESSO SUMARÍSSIMO 3660/02.4TALRS
(art. 148º, nº1, al.a), nº2, al. b) e nº6 e 149º, nº1, do CE), na versão à data dos factos
15.Jul.09, para decidir sobre a prescrição da medida de segurança aplicada ao arguido em 14.Out.03sem despachoSentença de 14OUT03 foi determinada a cassação da carta pelo período de 2 anos e seis meses; por sentença de 20MAI04 o Mmº Juiz escreveu o seguinte: «Mostrando-se pagas as custas e decretada a cassação da carta de condução, nos termos do art. 455º, do CPP, julgo extinto o procedimento criminal que o MºPº moveu a Pedro Miguel Resende da Silva. Boletins à DCIC, notifique e arquive». Em 09JUL04 foi assinado o Visto em correição. Em 19AGO04 o arguido veio requerer a não transcrição da condenação a que foi sujeito, nos termos dos arts. 16º e 17º, do DL 381/98, alegando em síntese que tem 39 anos, que está integrado social e familiarmente, tem 2 filhas menores que dependem totalmente dele e da esposa, trabalha há 2 anos numa empresa de transporte de valores, não tendo tido qualquer problema e que a atividade que exerce é de grande responsabilidade, tendo os seus superiores hierárquicos grande estima, confiança e consideração pela sua pessoa e pelo seu desempenho profissional, e que dadas as funções que exerce necessita obrigatoriamente de não ter transcrições de condenações no Registo Criminal para efeitos de renovação do cartão do MAI (Ministério da Administração Interna). Conclusão em 24SET04, despacho: “Ao MP”, tendo este promovido o indeferimento; em 13OUT04 deu entrada um ofício da DCIC a solicitar a remessa do Boletim relativo à decisão condenatória; conclusão em 26OUT04, despacho a dar cumprimento ao solicitado e que após fossem os autos conclusos; em 07DEZ04 foi aberta conclusão com informação de que por lapso não foi comunicado à DGV o teor da sentença; por despacho proferido na mesma data o Mmº Juiz ordenou que se solicitasse ao IRS o relatório social sobre o arguido; tal relatório foi enviado em 24MAI05; conclusão em 25MAI05, por despacho proferido em 27MAI05 ordenou que se solicitasse à entidade patronal do arguido informação sobre se o arguido aí trabalha e em caso afirmativo que funções desempenha diariamente; ao que foi dado cumprimento tendo entrado ofício da entidade patronal em 15JUN05, informando que efetivamente o arguido ali trabalha desde 28OUT02, tendo naquele momento a categoria profissional de vigilante de transporte de valores, exercendo as funções de manuseamento e transporte/carregamento de notas, títulos e outros valores e conduzindo os meios de transporte apropriados; em 20JUN05 aberta conclusão tendo sido ordenado que os autos fossem ao MP; este em 20JUN05 declara nada ter a opor ao requerido pelo arguido quanto à não transcrição da condenação, tendo em consideração o relatório social e a informação da entidade patronal; conclusão em 22JUN05, tendo Mmº Juiz proferido o seguinte despacho em 28JUN05: «Com vista a dar-se cumprimento ao decidido na sentença, e tendo em conta o disposto no art. 101º, do CP, ouçam-se o MPº e o arguido (defensora)»; em 11JUL05 o MP deu entrada a um requerimento a promover que se oficie à DGV solicitando que informe se, de facto na sequência da douta sentença proferida e já transitada em julgado, procedeu à efetiva cassação da carta de condução do arguido; por despacho de 05DEZ05 o Mmº Juiz ordenou que fosse dado cumprimento ao promovido pelo MP; em 27JAN06 a DGV informa que procedeu ao registo do período de cassação da carta de condução, de modo a evitar que lhe venha a ser concedido novo título de condução, e informa ainda que não procedeu à efetiva cassação da carta de condução do arguido uma vez que essa competência cabe por inteiro ao Tribunal, nos termos do art. 148º e segs, do CE (versão antiga); em 13FEV06 foi com vista ao MP que promove que se solicite ao OPC que proceda à cassação da carta de condução ao arguido; na sequência de tal promoção foi lavrada cota no processo datada de 14FEV06 consignando que foi dado cumprimento à promoção que antecede, de harmonia com o Provimento nº1, de 10JAN; foram efectuadas várias diligências no sentido da apreensão da carta, a qual veio a ser apreendida em 19JUN09, pela PSP de Loures; em 02JUL09 o arguido veio aos autos com um requerimento, subscrito pela respetiva advogada constituída, referindo, além do mais, que a decisão que decretou a cassação da carta de condução ao arguido foi depositada em 14OUT03 e transitou em julgado na mesma data, nos termos do art. 397º, nº2, do CPP, pelo que decorrido o prazo desde aquela data até à data da entrado do requerimento decorreu mais de 5 anos, a pena aplicada prescreveu em OUT08, sendo que estamos em Julho de 2009, requerendo que seja determinada a prescrição da medida de segurança de cassação da licença de condução, com todas as consequências legais; aberta conclusão em 06JUL09, o Mmº Juiz ordena que os autos vão ao MP para se pronunciar sobre o aludido requerimento; em 09JUL09 foi aberta Vista, tendo o MP promovido, em 13JUL09: «Vistos os autos fls. 302-304 afigura-se-nos que assiste razão ao arguido, pelo que deve a medida de segurança ser declarada extinta por prescrição. Assim se decidindo, deve ser ordenada a devolução da carta de condução ao arguido». foi aberta conclusão em 15JUL09; em 04-03-2013 ainda aguardava a prolação de despacho.34.
PSUM 981/07.3PFLRS
(crime de desobediência)
20.Fev.1205.Mar.13 (após início da inspecção) a declarar a prescrição da pena de multa aplicada, por sentença 28.Mai.0725.

35.
PSUM 566/08.7PTLRS
(condução de ciclomotor sem habilitação legal)
17.Out.1205.Mar.13 (após início da inspecção) ordenar que se solicite e junte CRC do arguidoSentença de 16.Out.08, a multa de 450 euros foi convertida em trabalho a favor da comunidade, que o arguido cumpriu, e veio requerer que não fosse transcrita a pena do CRC, ao que o MP não se opôs;26.

36.
PSUM 42/07.5PTLRS
(condução de veículo sem habilitação legal e condução em estado de embriaguez)
25.Out.12, para apreciar a promoção do MP05.Mar.13 (após início da inspecção), ordenou que se informe a DGRS que o arguido pode reiniciar a todo o tempo a PTFC, na Junta de Freguesia de Póvoa de STº Adrião, como decorre da disponibilidade desta;Sentença de 08.Fev.07, condenado o arguido em cúmulo jurídico, na pena única de 650 euros de multa, foi convertida em trabalho a favor da comunidade, que o arguido já cumpriu parcialmente, o MP não se opôs, a que fosse cumprida noutra entidade, porque a 1ª se recusou;27.



37.
PSUM 132/08.7PTLRS (condução sem habilitação legal)11.Dez.12, para apreciar a promoção do MP no sentido da prescrição da pena05.Mar.13 (após início da inspecção) a declarar a prescrição da pena de multa aplicada, por sentença 11.Mar.0838.
PSUM 226/10.9PILRS (condução em estado de embriaguez)20.Fev.12, em 27.Fev.12, abriu mão dos autos parajuntar carta devolvida para notificação do arguido com a menção “falecido”, aberta nova conclusão em 15.Jan.13;04.Mar.13 (após início da inspecção) a solicitar a certidão de nascimento do arguido28.


39.
PROCESSO ABREVIADO 461/06.4ELSB (condução sem habilitação legal)09.Jan.1305.Mar.13 (após início da inspecção) a declarar a prescrição da pena de multa aplicada, por sentença 13.Nov.0729.

40.
PSUM 15/08.0GTTVD (condução em estado de embriaguez)23.Mai.12, para se pronunciar relativamente ao pagamento da multa em prestações e do pagamento até onde foi possívelsem despachoA pena de multa foi paga na totalidade, ordenou recopilação30.

41.
PROCESSO ABREV
444/06.4PTLRS (condução sem habilitação legal e condução em estado de embriaguez)
31.Jan.1305.Mar.13 (após início da inspecção) a declarar a prescrição da pena de multa aplicada, por sentença 12.Nov.0731.

42.
PROCESSO SUMARÍSSIMO 485/07.4PGLRS18.Abr.12, para apreciar o requerimento do MºPº, em processo sumaríssimo04.Mar.13 (após início da inspecção) não recebeu o requerimento apresentado pelo MºPº, ordenando a sua devolução para o retificar, querendoPor despacho de 22.Nov.11 não recebeu o requerimento do MP e ordenou a sua devolução para o retificar, querendo; em 02.Dez.11 foi devolvido o processo ao 1º Juízo, com o requerimento retificado, tendo sido aberta conclusão em 06.Dez.11; por despacho de 09.Dez.11 o Mmº Juiz abriu mão dos autos para juntar expediente; aberta nova conclusão em 18.Abr.12,32.

43.
PROCESSO SUMARÍSSIMO 2234/04.0PHLRS13.Nov.1204.Mar.13 (após início da inspecção) a declarar a prescrição da pena de multa aplicada, por sentença 04.Mar.13;33.

44.
PROCESSO SUMARÍSSIMO 945/09.2PDLRS19.Nov.1205.Mar.13 (após início da inspecção) ordenou após trânsito, distribuição sob a forma comum, ao Juízos Criminais de Loures, dada a oposição do arguido ao requerimento do MP;Por despacho de 14.Fev.12 foi ordenada a notificação nos termos do art. 396º, nº3, do CPP; notificado o arguido deduziu oposição em 01.Jun.12, aberta conclusão 09.Jul.12, declarou cessadas as funções do defensor em virtude do arguido ter constituído mandatário; em 19.Nov.12 foi aberta nova conclusão34.


45.
PROCESSO SUMARÍSSIMO 301/11.2PHLRS24.Out.1204.Mar.13, ordenou a notificação do advogado que subscreve o requerimento do arguido para juntar procuração, com ratificação do processado;Por despacho de 02.Mai.12 foi ordenada a notificação nos termos do art. 396º, nº3, do CPP; notificado o arguido não deduziu oposição e veio requerer o pagamento da multa em prestações; em 02.Out.12 foi c/ Vista ao MP, que não se opôs, aberta conclusão em 24.Out.1235.


46.
PROCESSO SUMARÍSSIMO 215/10.3ECLSB04.Mai.12sem despachoPor despacho de 10.Mai.11 foi ordenada a notificação nos termos do art. 396º, nº3, do CPP; notificado o arguido deduziu oposição em 02.Abr.12, aberta conclusão em 04.Mai.12;47.
PROCESSO SUMARÍSSIMO 278/06.6PTLRS31.Jan.1305.Mar.13 (após início da inspecção) a declarar a prescrição da pena de multa aplicada, por sentença 04.Jun.07Não declarou extinta a pena acessória pelo cumprimento36.

48.
PSUM 941/06.1GFLSB
(condução em estado de embriaguez)
10.Mai.1205.Mar.13 (após início da inspecção) a declarar a prescrição da pena de multa aplicada, por sentença 18.Dez.06, mas não ordenou a extinção da pena acessória de inibição de conduzirJulgado e condenado por sentença de 18.Dez.06, na pena de 54 dias de multa à taxa de €9,50 e na pena acessória de inibição de conduzir por 4 meses37.


49.
PROCESSO ABREV
258/06.1PTLRS
(condução de ciclomotor sem habilitação legal)
01.Jun.12Sem despachoJulgado e condenado por sentença de 12.Nov.07, na pena de 180 de prisão, substituída por multa à taxa de €9,00; em 06.Jan.12 o arguido requereu que a multa fosse substituída por TFC, não tendo havido oposição pelo MP; conclusão em 01.Jun.1250.
PROCESSO ABREVIADO 841/08.0PCLRS
(condução em estado de embriaguez)
03.Dez.10, aberta nova conclusão 01.Set.11Sem despachoJulgado e condenado por sentença de 30.Jun.09, transitada em 10.Ago.09, na pena de 6 meses de prisão efetiva e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 anos; em 14.Set.09 o arguido requereu a substituição de prisão efetiva por TFC ou em alternativa o regime de permanência na habitação c/ vigilância eletrónica; o MP não se opôs e promoveu que seja solicitado relatório social à DGRS; esta em 23.Dez.09 informou que o arguido está a cumprir pena no âmbito do processo que corre termos na 3ª Vara Criminal de Lx, tendo apresentado declarações comprovativas de incapacidade para realizar esforços físicos, cujo termo de incapacidade cessava em 08.Nov.09; contactado pela equipa de DGRS para se apresentar a fim ser agendado o início do trabalho comunitário ou remeter novas declarações médicas, caso continuasse enfermo, não compareceu nem apresentou justificação, concluindo que não se encontravam reunidas as condições para elaborar o plano de prestação de trabalho a favor da comunidade; em 12.Jan.10 o MP promoveu que se indeferisse o requerimento de substituição por TFC; em 19.Jan.10 aberta conclusão e por despacho de 21.Jan.10, foi ordenada a notificação pessoal do arguido para informar porque razão não se apresenta na DGRS; por despacho de 27.Fev.10 o Mmº Juiz indeferiu o pedido de substituição da pena de prisão por TFC; solicitado o CRC do arguido, em 31.Mai.10, foi ordenado que se averiguasse se se encontrava preso à ordem de qualquer processo, constante do CRC, tendo a secção informado por termo de conclusão em 29.Out.10, que o arguido se encontrava a cumprir pena de prisão à ordem do processo 1668/09.8PHLRS, deste Juízo; por despacho de 30.Nov.10 o Mmº Juiz ordenou que se solicitasse ao referido processo certidão da contagem da pena, tendo sido junta em 02.Dez.10; aberta conclusão em 03.Dez.10; entretanto foi junto um ofício datado 14.Abr.11 da DGRS informando que continuam impedidos de fazer plano, e com a informação que o arguido já cumpriu a pena de prisão, foi convocado, não compareceu invocando problemas de saúde, não juntando declaração médica, aberta nova conclusão 01.Set.11;51.
PSUM 22/09.6TKLRS
(condução sem habilitação legal)
23.Set.11, para designar data para audição do arguido nos termos art. 56º, nº1, al. b) do CP e no art. 495º, nº2, do CPPsem despachoJulgado e condenado por sentença de 27.Fev.09, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 ano; junto o CRC do arguido o MP tendo constatado que o arguido foi condenado por crimes durante o período da suspensão, promoveu que se solicitasse as respectivas certidões das sentenças com nota de trânsito e informação quanto ao cumprimento das penas, e promoveu a audição do condenado nos termos do art. 56º, nº1, al. b) do CP e no art. 495º, nº2, do CPP, para eventual revogação da suspensão da pena; aberta conclusão em 27.Abr.11 por despacho proferido na mesma data o Mmº Juiz ordenou que se solicitassem as certidões promovidas e os documentos que o MP apresentou (resultados das pesquisas), e que após se abrisse conclusão; juntas as certidões em 11.Jun.11 e 07.Set.11, foi aberta conclusão em 07.Set.11, ordenou que voltassem os autos ao MP, tendo este em 14.Set.11 promovido que fosse designada data para a audição do arguido citando vários Acs do TRL; conclusão em 23.Set.11;38.



52.
PSUM 604/07.0PGLRS
(condução sem habilitação legal)
19.Jun.12, após junção do CRCsem despachoJulgado e condenado em 13.Jul.07 na pena de 18 meses de prisão suspensa, por 3 anos; Junto o CRC atualizado do arguido o MP promoveu que, uma vez que se encontra averbada uma condenação transitada em julgado, durante o prazo da suspensão da pena, por factos de natureza idêntica, fosse designada data para audição do condenado (art. 495º, nº2, do CPP); em 20.Nov.09 aberta conclusão por despacho proferido na mesma data o Mmº Juiz ordenou que se notificasse o defensor do arguido para se pronunciar querendo; aberta nova conclusão em 19.Jan.10, por despacho de 31.Ago.11 designou o dia 25.Out.11 para audição do arguido; nesta data foi dada sem efeito a diligência, por o arguido não se encontrar notificado, devendo os autos aguardar a devolução da notificação e após aberta conclusão; em 01.Fev.12 foi aberta conclusão e por despacho 14.Fev.12 ordenou que se averiguasse do paradeiro do arguido através das bases de dados ao dispor; aberta conclusão em 20.Fev.12 por despacho proferido na mesma data ordenou que se solicitasse ao OPC competente para confirmar se o arguido reside na morada indicada; em 15.Mar.12 a GNR de Pero Pinheiro veio informar que o arguido se encontra detido no EP de Tires; aberta nova conclusão em 19.Mar.12 foi ordenado que se solicitasse novo CRC do arguido;53.
PSUM 313/04.2PTLRS
(condução sem habilitação legal)
29.Fev.08sem despachoJulgado e condenado em 14.Set.04, na pena de 120 dias de multa à razão diária de €8,00, total 960 euros; em 02.Ago.05 a arguida requereu a substituição da pena multa por PTFC; por despacho de 26.Jun.06 foi substituída a pena de multa por 192 horas de trabalho a favor da comunidade, iniciando o respetivo cumprimento, após o cumprimento das 240h fixadas no proc. 44/05.6PGLRS; por despacho de 22.Jan.07 o Mmº Juiz ordenou que se solicitasse ao referido processo certidão do relatório de avaliação e que se solicitasse à equipa do IRS que acompanhou o TFC desenvolvido pela arguida, informação se após a cessação da prestação do trabalho foi aquela equipa contactada pela arguida; em 07.Mar.07 o IRS informou que a arguida tem demonstrado falta de colaboração e motivação, pelo que têm sérias dúvidas quanto à sua capacidade para cumprir com êxito a mesma; em 01.Jun.07 a DGRS informou que a arguida apenas desenvolveu TFC entre os dias 26.Fev.07 e 02.Mar.07, tendo cumprido um total de 32 horas, alegando motivos vários, de saúde da arguida, para tomar conta do filho, mas nunca comprovou as situações alegadas, e solicita intervenção do Tribunal; em 14.Set.07 foi aberta conclusão, e na mesma data foi proferido despacho a ordenar a notificação da arguida para informar porque não cumpriu o TFC; notificada nada disse; aberta conclusão em 09.Nov.07 na mesma data ordenou que os autos fossem c/ vista ao MP; aberta Vista em 13.Nov.07, em 20.Fev.08 a secção efectuou termo de cobrança dos autos do gabinete do MP, a fim de os mesmos serem presentes ao Mmº Juiz junto com o processo 44/05.6PGLRS; em 29.Fev.08 foi aberta conclusão; encontra-se solto no processo um ofício da DGRS a solicitar que lhe seja transmitida decisão que recaiu sobre o ofício daqueles serviços de 31.Mai.07;39.







54.


PSUM 347/07.5GGLSB (condução sem Habilitação legal)23.Mar.10, para eventual revogação da suspensão da penasem despachoJulgamento em 27.Set.07, sentença em 11.Out.07 (proferida por uma outra Mmª Juíza), condenando em 13 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita à condição do arguido «demonstrar nos autos no prazo máximo de 13 meses que já é titular de carta de condução para veículos automóveis ligeiros»40.
55.
EX COIMA 2208/03.8TBLRS12.Set.07, a fim de dar cumprimento ao ordenado no AC do TRL de 26.Jun.07sem despacho56.
RCO 440/08.7TBLRS
(factos de 06.Dez.07- CMOD)
07.Nov.12, para apreciar o requerimento da advogada da arguida, em que requer que seja declarada prescrita a coimaSem despachoPor acórdão de 30.Dez.10, foi confirmada a sentença que condenou o arguido na coima de €2000,00; a arguida requereu o pagamento em prestações da multa e custas, o que foi deferido; conclusão 07.Nov.1241.

57.
RCO 5151/10.0TALRS
ASAE
(factos de 12.Set.07)
26.Out.11, para marcação da data para audiência;sem decisãoConclusão em 22.Set.10, por despacho de 09.Jul.11 foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; ao que foi dado cumprimento; houve oposição, por parte da recorrente, requerendo que a decisão fosse precedida de julgamento, por requerimento apresentado em 12.Set.11; conclusão em 26.Out.11, nada tendo ocorrido nos autos, posteriormente42.

58.
CARTA ROGATÓRIA
2281/05.4TBLRS, Vinda do julgado de 1ª Instância e Instruccion nº2, de AYAMONTE, para tomada de declarações
18.Nov.05, sem despachosem decisãoDistribuída em 17.Nov.05, aberta conclusão em 18.Nov.05,43.

59.
RCO 569/11.4TALRS
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias,
Facto de 16.Mai.08
06.Mai.11sem despachoConclusão em 25.Fev.12, por despacho proferido na mesma data, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; ao que foi dado cumprimento; não houve oposição; conclusão em 17.Mar.11, por despacho proferido na mesma data o Mmº Juiz ordenou a devolução dos autos à secção por ter constatado que o preparo não está pago e as alegações de recurso não estão nos autos; foi notificada a recorrente. Esta deu entrada a um requerimento em 04.Mai.11 onde requereu a anulação da guia cível; que seja reconhecido a não exigibilidade de liquidação de outra taxa de justiça por ter sido liquidada aquando da entrada da impugnação junto da entidade recorrida; que seja julgada a impugnação; atentos os factos nela invocados e provados, aberta conclusão em 06.Mai.11;44.



60.
RCO 3022/11.2TALRS
Governo Civil de Lisboa, (factos de 01.Ago.08)
26.Set.11, para despacho marcar julgamentosem despachoConclusão em 27.Abr.11, por despacho de 12.Jul.11, foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out. e ordenada a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; ao que foi dado cumprimento; a recorrente veio dizer que mantém interesse na inquirição das testemunhas por requerimento apresentado em 15.Set.11; conclusão em 26.Set.1145.

61.
REC EXT REVISÃO 364/04.7PTLRS-A
(processo abreviado)
06.Jun.12 para remeter ao STJ
(art. 454º, do CPP)
sem despachoMovido pelo MºPº62.
NUIPC 452/11.3PGLRS
(factos de 19.Abr.11) (crime de furto simples)
19.Nov.12, para despacho de recebimento da acusação,22.Mar.13 (após início da Inspecção) despacho de recebimento da acusação, e ordenou que fosse autuado e não como PCS, e designado os dias 20.Jun.13 e 04.Jul.13, para julgamentoDistribuído em 08.Nov.12, conclusão em 19.Nov.1246.


63.
REC EXT REVISÃO 646/11.1.TALRS-A
(processo abreviado)
05.Jul.12 para remeter ao STJ
(art. 454º, do CPP)
sem despachoMovido pela arguida64.
RCO 200/11.8TFLSB
Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos IP
12.Jun.12 e 04.Set.12, para dar cumprimento ao ordenado pelo TRLsem despachoProferida sentença em 07.Dez.11, interposto recurso para o TRL, por decisão do relator de 05.Jun.12, foi ordenada a remessa dos autos à 1ª Instância a fim de ser apreciada a aclaração apresentada pela recorrente, nos termos do art. 380º, do CPP; o processo veio a ser devolvido à 1ª Instância em 08.Jun.12, aberta conclusão 12.Jun.12 (não foi proferido despacho); em 17.Jul.12 deu entrada expediente diverso, enviado pelo TRL; aberta conclusão em 04.Set.12;47.

65.
RECL PARA PRESIDENTE DO TRL (RCO) 2718/06.5TBLRS -A
(DGV)
18.Set.07, para despacho sobre a reclamação interposta (art. 405º, do CPP)sem despachoProferida sentença em 26.Jan.07, foi interposto recurso para o TRL, em 21.Fev.07, o qual não foi admitido por despacho de 24.Abr.07; deste despacho foi interposta reclamação para o Presidente do TRL em 23.Mai.07, a qual se mostra apensa aos autos principais e instruída c/ as respectivas certidões, aberta conclusão em 18.Set.07, após não foi praticado qualquer ato no processo;48.

66.
PROCESSO SUMÁRIO 303/11.9PFLRS
(crime de furto simples)
11.Jan.12, para dar cumprimento ao determinado no AC do TRL de 14.Jun.011;sem despachoProferida sentença em 25.Fev.11, foi interposto recurso, por AC do TRL de 14.Jun.011, foi determinado o reenvio parcial, quanto às condições pessoais, económicas, laborais, e sociais da arguida; o processo veio a ser devolvido à 1ª Instância em 18.Jul.11; aberta conclusão em 19.Out.11, foi ordenado que se solicitasse ao OPC se a arguida continua a residir na morada indicada; em 22.Nov.11, veio a PSP informar que a arguida reside na morada indicada, aberta conclusão em 11.Jan.12 não foi proferido qualquer despacho;49.


67.
PROCESSO SUMÁRIO 974/11.6PCLRS
(crime de condução sem habilitação legal)
25.Set.12, para dar cumprimento ao determinado no Ac do TRL de 26.Jun.12sem despachoProferida sentença em 19.Set.11, foi interposto recurso, por AC do TRL de 26.Jun.12, foi determinado o reenvio parcial, quanto às condições pessoais, económicas, laborais, e sociais do arguido; o processo veio a ser devolvido à 1ª Instância em 21.Set.12; aberta conclusão em 25.Set.12 não foi proferido qualquer despacho;50.

68.
PROCESSO SUMÁRIO 14/08.2GQLSB
(crime de condução sem habilitação legal- factos de 23.Set.08
06.Nov.08, para o Mmº Juiz se pronunciar quanto à requerida suspensão provisória do processo, não havendo oposição da arguida;sem despachoNão se efectuou o julgamento em 24.Set.08, porquanto a arguida requereu nessa data, em acta a suspensão provisória do processo, mediante a imposição de injunção ou regra de conduta, não havendo oposição do MP, que promoveu logo as diligências necessárias;51.

69.
PROCESSO Abrev. 1096/11.5PBLRS
(crime de condução sem habilitação legal) factos de 17.Nov.11
04.Out.12, para marcar julgamentosem despachoDesignado julgamento para 29.Mai.12, que não se realizou por não se encontrar presente o arguido e se desconhecer se o mesmo se encontrava notificado; tendo sido dada sem efeito a 2ª data e adiado “sine die”; devolvido o ofício de notificação do arguido, c/ TIR datado de 23.Mai.12, foi aberta conclusão em 04.Out.12, não foi proferido qualquer despacho52.

70.
PROCESSO SUMÁRIO 432/06.0PTLRS
(crime de condução sem habilitação legal)
15.Set.11, para ser declarada prescrita a pena, conforme promovido pelo MPsem despachoJulgado e condenado em 19.Jun.06, transitada em 05.Jul.06, na pena de multa 60 dias à taxa de €8;53.

71.
PROCESSO SUMÁRIO 455/07.2PTLRS
(crime de condução sem habilitação legal)
16.Set.11, para ser declarada prescrita a pena de multa, conforme promovido pelo MPsem despachoJulgado e condenado em 03.Jul.07, transitada em 18.Jul.07, na pena de multa 120 dias à taxa de €4;54.

72.
PROCESSO SUMÁRIO 2/11.1GTTVD
(crime de condução em estado de embriaguez)
23.Set.11, para julgar extinta a sanção e para se pronunciar quanto à substituição da pena de multa por TFC, mostrando-se todos os elementos juntos aos autossem despachoJulgado e condenado em 04.Jan.11, transitada em 25.Jan.11, na pena de 70 dias de multa à taxa de €8, e na pena acessória de inibição de conduzir por 3 meses; o arguido cumpriu a pena acessória, e requereu a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, solicitado o relatório da DGRS, o mesmo foi junto em 04.Ago.11;55.


74.
PROCESSO ABREV 451/10.2PKLRS
condução sem habilitação legal
29.Jun.12, sem despachosem despachoJulgado e condenado por sentença de 31JAN11, transitada em 29JUN11, na pena de 6 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na sentença foi ordenado que se abrisse conclusão, após trânsito, por estar em relação de concurso e haver necessidade de operar cúmulo jurídico da pena, com o proc. sumário 538/10.1PKLRS do mesmo Juízo, onde foi condenado na pena de 7 meses de prisão, pela prática do mesmo crime, por sentença de 27OUT10, transitada em julgado em 21FEV11; o arguido encontrava-se detido no EP de Lisboa, à ordem do proc 2014/09.6GLSNT (1º J PIC Sintra), a cumprir a pena de 16 meses de prisão, desde 25ABR11, em que foi condenado por sentença de 08JAN10, transitada em 08FEV10, em 24JAN12 o TEP de Lisboa (proc. 1390/11.5TXLSB-A liberdade condicional do 3ºJ) mandou que o arguido fosse desligado do proc 2014/09.6GLSNT e colocado à ordem do proc 451/10.2PKLRS, c/ efeitos retroativos a 24DEZ11; por ofício de 26MAR12 o Mmº Juiz do 1º J da PIC Loures no âmbito do proc 538/10.1PKLRS, do mesmo Juízo, solicita a passagem de mandados de desligamento, a fim de o arguido passar a cumprir a pena de 7 meses de prisão em que foi condenado naquele processo; conclusão em 13ABR12, por despacho proferido na mesma data foi solicitado o CRC do arguido; em 19ABR12 o TEP de Lisboa, solicita ao proc 451/10.2PKLRS a emissão de mandados de desligamento para a data do termo da pena prevista para 23JUN12, de forma a poder cumprir a pena em que foi condenado no proc 538/10.1PKLRS do 1º Juízo; junto o CRC do arguido em 18ABR12, em 10MAI12 aberta conclusão e por despacho de 18JUN12 foi ordenado que se remetessem ao EP os mandados de desligamento destes autos (451/10.2PKLRS) e ligamento do arguido ao proc 538/10.1PKLRS, como sugerido pelo TEP, e que se concluíssem os autos; cumprido o despacho, aberta conclusão em 18JUN12 nesta data foi ordenado que se solicitasse ao PCS 1127/08.6PGLRS (4ºJ ...) a certidão da sentença c/ nota de trânsito e informação sobre se o arguido cumpriu a pena em que foi condenado; em 27JUN12 foi junta certidão da sentença c/ a informação que o arguido ainda não cumpriu a pena aplicada, 6 meses de prisão, substituída por dias livres, a cumprir em 36 fins-de-semana, que deverá dar início à mesma quando terminar o cumprimento da pena de prisão que se encontra a cumprir; o arguido foi desligado do proc 451/10.2PKLRS em 23JUN12; em 28SET11 entrou um requerimento do arguido a pedir que seja efetuado o cúmulo jurídico no proc 451/10.2PKLRS, em 29JUN12 entrou novo requerimento do arguido no qual requer que seja notificado da sentença proferida no proc. 538/10.1PKLRS do 1º Juízo, dado que só teve conhecimento do mesmo, aquando da notificação dos mandados de desligamento, e reitera que lhe seja efetuado o cúmulo jurídico, invocando os arts. 77º e 78º, do CP; aberta conclusão em 26JUN12, sem despacho até à presente data.75.
PROCESSO ABREV
395/03.4GCLRS
(condução em estado de embriaguez)
Factos de 01.Mai.03
27.Set.12, para julgar extinta a pena acessória pelo cumprimento, e a pena de multa por prescriçãoSem despachoJulgado e condenado por sentença de 18.Nov.04, sem a presença do arguido; na pena de 57 dias de multa à taxa de €7,50, por condução em estado de embriaguez; e por um crime de desobediência (art. 48º, nº1, al. a), do CP) na pena de 60 dias de multa, à mesma taxa diária, em cúmulo jurídico na pena única de 90 dias de multa à mesma taxa diária, e na pena acessória de inibição de conduzir por 3 meses e 15 dias (primário); em 25.Set.07 o arguido foi notificado da sentença pelo SEF, e após tradução em língua russa; por despacho de 28.Set.07, foi extinto o procedimento criminal relativamente ao crime de desobediência, por descriminalização do mesmo; em 25.Out.07 o arguido remeteu a carta de condução para o Tribunal; em 23.Nov.07 foi a carta de condução para a DGV; conclusão em 04.Set.08 por despacho proferido nesta data foi substituída a pena de 57 dias de multa pela prática do crime de condução em estado de embriaguez por 38 dias de prisão subsidiária; tendo sido emitidos mandados de detenção; efetuadas diligências para averiguar nunca o arguido foi encontrado até à presente data;56.


76.
PROCESSO SUM 18/10.5GTTVD (crime de desobediência, p. e p., pelo art. 348º, nº1, al. b), do CP)20.Jan.11, para se pronunciar sobre a promoção do MP, que promove que findo o prazo da suspensão seja solicitado CRC atualizado do arguido e caso este não tenha junto aos autos o comprovativo da injunção que o mesmo seja notificado para o apresentar no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da suspensão provisóriasem despachoJulgado em 09.Mar.10, tendo nesta data, em audiência, sido requerido pelo MP a suspensão provisória do processo nos termos dos arts. 281º, nº1 e 384º, do CP, pelo período de 6 meses, propondo a injunção de entregar a quantia de €450, à casa do Infantado de Loures e fazendo prova nos autos, o arguido aceitou, por despacho proferido em acta a Mmª Juíza ordenou que os autos fossem c/ Vista ao MP, e após junção da pesquisa efetuada no SIMP, o tribunal pronunciar-se-á; por despacho de 19.Mar.10, a Mmª Juíza que efectuou o julgamento determinou a suspensão provisória dos autos mediante o cumprimento da injunção proposta pelo MP; despacho que foi notificado ao arguido em 01.Out.10; o arguido não juntou o comprovativo da injunção; conclusão em 20.Jan.11;57.



77.
PROCESSO ABREV 409/09.4PTLRS
(condução sem habilitação legal)
Factos de 25.Set.09
27.Set.12, para julgar apreciar a promoção do MPSem despachoJulgado na ausência e condenado por sentença de 19.Mai.10, transitada em 23.Jun.10, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €10,00 por condução sem habilitação legal; conclusão em 27.Set.12, para o Mmº Juiz se pronunciar relativamente à promoção do MºPº, que promove que as guias de multa e custas sejam enviadas ao arguido para a morada entretanto apurada, face à devolução da anterior notificação;58.

78.
PROCESSO SUM 250/09.4PILRS (condução sem habilitação legal, e crime de condução em estado de embriaguez) factos de 09.Mar.0917.Jul.09, para se pronunciar sobre a suspensão provisória do processo, sendo que o arguido já cumpriu a uma das injunções impostas;sem despachoEm acta de audiência de 10.Mar.09 o defensor oficioso do arguido requereu o adiamento da audiência para preparação da defesa, tendo a Mmª Juíza do 2º Juízo, adiado o julgamento para o dia 31.Mar.09; em 30.Mar.09 o arguido veio requerer a suspensão provisória do processo; em 30.Mar.09 o MºPº promoveu que, a fim de se pronunciar sobre a requerida suspensão provisória do processo, se oficiasse à Base de Dados da Suspensão Provisória, da PGR, solicitando informação sobre se já foi aplicada a suspensão provisória de processo por crime contra a segurança rodoviária; por despacho de 30.Mar.09 a Mmª Juíza deu sem efeito a data designada para o julgamento; em 03.Abr.09 o MºPº, não se opôs à requerida suspensão provisória do processo sugerindo que a mesma perdure pelo período de 6 meses, mediante imposição de injunções, designadamente, - entrega de determinada quantia aos Bombeiros Voluntários de Moscavide e prestação de 30 horas de TFC; por despacho de 16.Abr.09 o Mmº Juiz ordenou a notificação da promoção do MºPº ao arguido, tendo o mesmo junto já o documento comprovativo de uma das injunções impostas - entrega da quantia aos Bombeiros Voluntários de Moscavide, em 15.Jul.09; aberta conclusão em 17.Jul.09;59.



79.
PROCESSO SUM 311/10.7PILRS (crime de desobediência e injúria agravada) factos de 31.Mar.0910.Mai.10, para se pronunciar sobre a suspensão provisória do processo, sendo que o arguido já cumpriu as duas injunções impostas;sem despachoConclusão em 01.Abr.10, por despacho proferido na mesma data a Mmª Juíza do 2ºJ, adiou o julgamento para o dia 23.Abr.10, por se encontrar impedida em diligências na jurisdição de família e menores; em 14.Abr.10 o arguido veio requerer a suspensão provisória do processo; o MºPº, em 22.Abr.10 não se opôs à suspensão provisória do processo pelo período de 6 meses, propondo imposição ao arguido de 2 injunções – pedido de desculpa por escrito ao ofendido agente da PSP e entrega da quantia de €300,00 a Instituição de Solidariedade Social; o arguido aceitou em 23.Abr.10, às quais deu cumprimento, comprovando nos autos em 27.Abr.10; conclusão em 10.Mai.10;60.


80.
PROCESSO SUM 957/11.6PHLRS (crime de injúria agravada) factos de 13.Jun.1106.Out.11, p / se pronunciar sobre a suspensão provisória do processo; ordenar a notificação do arguido sobre as medidas impostassem despachoEm 13.Jun.11, em sede de audiência de julgamento o MºPº, requereu o adiamento da audiência, por não se encontrar presente o arguido o qual se encontrava devidamente notificado, tendo o Mmº Juiz adiado o julgamento para 28.Jun.11. Nesta data, iniciada a audiência o arguido requereu a suspensão provisória do processo, tendo informado que os ofendidos não se opunham à mesma; o Mmº Juiz ordenou que os autos fossem remetidos ao MºPº, para verificação dos demais pressupostos, o que foi efetuado; em 15.Jul.11 o MºPº, não se opôs à aplicação da suspensão provisória do processo, pelo período de 3 meses, por se verificarem os demais pressupostos exigidos, propondo a sujeição a duas injunções: pedido de desculpa por escrito aos ofendidos agentes da PSP; e a prestação de 20 horas de trabalho a favor da comunidade; conclusão em 06.Out.1161.


81.
PROCESSO SUM 1263/10.9PGLRS (crime de condução sem habilitação legal) factos de 16.Out.1008.Nov.10, para se pronunciar sobre a suspensão provisória do processo, ordenar a notificação do arguido sobre as medidas impostas;sem despachoEm 18.Out.10, em sede de audiência de julgamento, iniciada a audiência o arguido requereu a suspensão provisória do processo, o Mmº Juiz ordenou que os autos fossem remetidos ao MºPº, o que foi efetuado; em 26.Out.10 o MºPº, não se opôs à aplicação da suspensão provisória do processo, pelo período de 4 meses, por se verificarem os pressupostos exigidos, propondo a sujeição de injunção de prestação de 30 horas de trabalho a favor da comunidade; conclusão em 08.Nov.10;62.

82.
PROCESSO SUM 375/10.3PHLRS (crime de desobediência simples – art, 348º, nº2, do CP) factos de 04.Mar.1020.Abr.10, para se pronunciar sobre a suspensão provisória do processo; ordenar a notificação do arguido sobre as medidas impostassem despachoEm 04.Mar.10, em sede de audiência de julgamento, iniciada a audiência o defensor oficioso do arguido requereu a junção de documentos e a suspensão provisória do processo, mediante a injunção da entrega de uma importância monetária não superior a €300,00 a uma Instituição; o MºPª não se opôs à junção dos documentos e requereu que lhe fosse aberta Vista para consulta na Base de dados SIMP; o Mmº Juiz deu sem efeito o julgamento e ordenou que os autos fossem c/ Vista ao MºPº, o que foi efetuado; em 10.Mar.10 o MºPº, não se opôs à aplicação da suspensão provisória do processo, pelo período de 2 meses, por se verificarem os pressupostos exigidos, propondo a sujeição da injunção da entrega da quantia de €300,00 ao Instituto da Solidariedade Social, juntando aos autos o comprovativo da entrega; conclusão em 19.Mar.10, por despacho proferido na mesma data foi ordenada a notificação do arguido, o que foi efetuado em 31.Mar.10; conclusão em 20.Abr.10;63.


83.
PROCESSO SUM 709/10.0PGLRS (crime de condução sem habilitação legal) factos de 31.Mai.1028.Mai.12, para se pronunciar sobre a promoção do MP que promove a conversão da pena em prisão subsidiária, sendo que o mesmo não foi notificado, para proceder ao pagamento voluntário da multa, ou requerer a prestação de trabalho a favor da comunidade, porque se encontrava preso em cumprimento de penasem despachoJulgado e condenado na ausência em 14.Jun.10, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €10,00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, transitada em 28.Jul.10; o arguido esteve em cumprimento de pena à ordem do proc. nº 852/10.6PGLRS entre 22.Fev.11 e 21.Jun.11; sendo que a notificação para proceder ao pagamento da multa ou requerer a prestação de trabalho a favor da comunidade, sob pena de ser convertida em prisão subsidiária ocorreu por prova de depósito na morada do arguido conhecida nos autos, em 19.Abr.11, quando o mesmo se encontrava preso no EP de Tires; o proc encontra-se concluso desde 28.Mai.12, para se pronunciar sobre a promoção do MP que promove a conversão da pena em prisão subsidiária, sendo que o mesmo não foi notificado, para proceder ao pagamento voluntário da multa, ou requerer a prestação de trabalho a favor da comunidade;64.



84.
PROCESSO ABREV 403/09.5PTLRS (crime de condução em estado de embriaguez) factos de 20.Set.0927.Set.12, para se pronunciar sobre a promoção do MPsem despachoJulgado e condenado em 22.Fev.10, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €10,00, e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 meses, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez; o arguido cumpriu a pena acessória, veio requerer o pagamento da multa em prestações em 12.Jul.10, aberta conclusão em 19.Out.10, foi deferido por despacho de 14.Jan.11; não tendo pago nenhuma prestação; em 11.Set.12 o processo foi c/ Vista ao MºPº, o qual promoveu em 25.Set.12, que se declarassem vencidas todas as prestações não pagas, e que se notificasse o arguido, bem como a defensora para que efetue o pagamento imediato da totalidade das prestações em dívida, sob pena de não o fazendo ter de cumprir a prisão subsidiária; conclusão em 27.Set.12;65.


85.
PROCESSO SUM 360/10.5PGLRS (crime de condução sem habilitação legal) factos de 14.Mar.1015.Fev.12; para se pronunciar sobre a sobre a promoção do MP, a fim de designar dia para audição do arguido;sem despachoJulgado e condenado na ausência em 08.Abr.10, na pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal; notificado da sentença em 18.Mai.10, transitada em 07.Jun.10; junta aos autos certidão de uma sentença transitada em julgado em 21.Fev.11, na qual foi condenado no proc. nº1299/10.0PGLRS, do 2º Juízo, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, factos de 24.Out.10, na pena de 6 meses de prisão, substituída por multa; aberta Vista em 12.Jan.12 foi promovido que se designasse dia para audição do arguido, para eventual revogação da suspensão da execução da pena; conclusão em 15.Fev.12;66.


86.
PROCESSO SUM 525/04.9PDLRS (crime de condução sem habilitação legal) factos de 09.Ago.0404.Out.11, para declarar a prescrição do remanescente da pena de multa, tal como promove o MºPº;sem despachoJulgado e condenado em 07.Set.04, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,50. no total de €330,00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, transitada em 29.Set.04; o arguido requereu o pagamento da multa e custas em prestações, encontrando-se em dívida o remanescente da multa e das custas; o MP promove em 10.Nov.10, que seja dado pagamento ao remanescente da multa ainda em dívida pelo montante pago a título de custas, e que mesma seja declarada extinta pelo pagamento e que não instaurará execução quanto ao remanescente das custas; conclusão em 19.Nov.10, por despacho de 31.Ago.11, o Mmº Juiz indefere o promovido, invocando que é inaplicável nesta fase o art. 511º, nº1, do CPP, e por ausência de fundamento legal; o MºPº não instaura execução pelas custas ainda em dívida; quanto ao remanescente da multa a mesma encontra-se prescrita, nos termos do art.122º, nº1, al. d), do CP, o que foi promovido pelo MºPº, em 03.Out.11; conclusão em 04.Out.11.67.



87.
PROCESSO ABREV 416/03.0GTALQ (crime de condução em estado de embriaguez) factos de 23.Ago.0328.Nov.05, para declarar a prescrição da pena de multa, e declarar extinta a pena acessória pelo cumprimento;sem despachoJulgado e condenado em 06.Mai.05, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €7,50, e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, o arguido cumpriu a pena acessória, tendo-lhe sido devolvida a carta de condução em 28.Set.05; a pena de multa e as custas nunca foram liquidadas pela secção; conclusão em 28.Nov.05;68.

88.
PROCESSO ABREV 233/05.3SXLSB (crime de condução sem habilitação legal) factos de 10.Nov.0528.Jun.12, para declarar a prescrição da pena de multa,sem despachoJulgado na ausência, e condenado em 06.Dez.06, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €10,00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal; sentença transitada em julgado em 22.Jan.07; o arguido requereu o pagamento em prestações, o que foi deferido por despacho de 18.Abr.07, sendo que o arguido não efectuou qualquer pagamento, desconhecendo-se o seu paradeiro; instaurada a execução por custas e multa foi arquivada em 06.Set.11, por se desconhecer a existência de bens; conclusão em 28.Jun.1269.

89.
PROCESSO SUM 415/05.8PTLRS (crime de condução em estado de embriaguez) factos de 27.Jun.0504.Out.11, para declarar a prescrição da pena de multa, e da pena acessóriasem despachoJulgado e condenado em 12.Jul.05, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de €6,50, total €487,50, e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 meses, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, sentença transitada em julgado em 27.Set.05; o arguido requereu o pagamento da pena de multa em prestações, tendo pago €406,23, o MºPº promoveu que fosse cumprido o remanescente, ou seja 8 dias de prisão subsidiária; por despacho de 12.Mai.09 o Mmº Juiz converteu a totalidade da pena de multa em prisão subsidiária, sem descontar o montante da multa já pago, tendo sido emitidos mandados de detenção para cumprimento da pena, o que não veio a acontecer ser desconhecido o paradeiro do arguido; em 04.Mar.11 o MºPº promoveu que seja declarada extinta por prescrição o remanescente da pena de multa bem como da pena acessória de inibição de conduzir; em 29.Abr.11 aberta conclusão, por despacho de 31.Ago.11 o Mmº Juiz não se pronunciou quanto à prescrição, tendo proferido despacho relativamente à compensação do montante da pena de multa em dívida pelo arguido, pelo valor das custas processuais por ele pagas, indeferindo o promovido pelo MºPº, nesse ponto; em 03.Out.11 foi aberta Vista, tendo o MºPº promovido que se pondere aplicação da prescrição das penas; conclusão em 04.Out.11.70.

90.
PROCESSO SUM 44/05.6PGLRS (crime de condução sem habilitação legal) factos de 15.Jan.0529.Fev.08, para declarar a prescrição do remanescente da pena de TFC 5 horassem despachoJulgada e condenada em 01.Fev.05, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €8,00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, sentença transitada em julgado em 24.Fev.05; em 22.Fev.05 a arguida requereu a substituição da pena de multa em prestação de trabalho a favor da comunidade, e o pagamento das custas em prestações; por despacho de 23.Jun.05 foi deferido o pagamento das custas em prestações, e solicitado ao IRS o respetivo relatório para PTFC, conforme promovido pelo MºPº; junto o relatório e após Vista ao MºPº, foi aberta conclusão em 22.Nov.05, por despacho de 09.Jan.06 foi substituída a pena de multa por 240 horas de TFC, a arguida cumpriu 235 horas de TFC; em 21.Dez.06 o MºPº, promoveu que se declarasse extinta a pena nos termos do art. 59º, nº5, do CP, o Mmº Juiz por despacho de 11.Jan.07 sobrestou a decisão neste processo, até verificar a conduta da arguida no proc nº 313/05.6PGLRS, onde estava a cumprir TFC, e que se abrisse conclusão no referido processo; por despacho de 21.Fev.07 ordenou que os autos aguardassem por 60 dias; em 13.Nov.07 aberta conclusão por despacho proferido na mesma data ordenou que lhe fosse apresentado o proc 313/04.2PTLRS; em 27.Fev.08 aberta conclusão por despacho proferido na mesma data, ordenou que se abrisse conclusão em simultâneo em ambos os processos; aberta conclusão em 29.Fev.08, não foi proferido qualquer despacho;71.




91.
REC IMP APOIO JUD 689/05.4TBLRS28.Abr.05, para decisãosem decisãoOrdenada a distribuição em 18.Abr.05, e distribuído em 21.Abr.05; conclusão em 28.Abr.0592.
PROCESSO SUM 678/07.4PTLRS (crime de condução sem habilitação legal) factos de 29.Out.0714.Nov.09, para declarar a prescrição do remanescente da pena multasem despachoJulgado e condenado em 30.Jan.07, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €10,00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, sentença transitada em julgado em 19.Nov.07; em 14.Dez.07 o arguido requereu o pagamento da pena de multa e das custas em prestações; por despacho de 19.Dez.07 foi deferido; o arguido pagou €600,00 de multa e €246,64 de custas; por despacho de 09.Jul.09 foram declaradas vencidas as prestações em dívida; em 04.Set.09 o MºPº promoveu que se procedesse à imputação dos pagamentos das custas ao montante da pena de multa nos termos do art. 511º, §1º, do CPP; aberta conclusão em 08.Set.09, em 15.Set.09 o Mmº Juiz abriu mão dos autos a fim de ser junto expediente, requerimento do arguido a juntar deferimento de proteção jurídica; conclusão em 14.Nov.09;72.


93.
PROCESSO SUM 763/10.5PGLRS (crime de condução sem habilitação legal) factos de 13.Jun.1011.Jan.12, para designar data para audição do condenado, para eventual revogação da suspensão da pena;sem despachoJulgado e condenado em 29.Jun.10, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 ano; sentença transitada em julgado em 19.Jul.10; entretanto o arguido veio a ser condenado pela prática de um crime sem habilitação legal, por factos praticados em 02.Set.10, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 36 horas de prisão, a cumprir em dias livres, por sentença proferida e transitada em julgado em 08.Out.10, no PROCESSO SUM 327/10.3PTSNT da PIC de Sintra Juiz 2; em 07.Jun.11 foi aberta Vista ao MP, o qual promoveu que se procedesse à audição do arguido a fim de melhor ponderar uma eventual revogação da suspensão da pena; aberta conclusão em 14.Jun.11 por despacho de 21.Jun.11 o Mmº Juiz ordenou a junção do CRC; conclusão em 30.Set.11, por despacho proferido na mesma data, o Mmº Juiz ordenou que se solicitasse informação ao Tribunal de Sintra se o arguido já iniciou o cumprimento da pena de prisão e quando se prevê o seu termo; junta a informação do Tribunal de Sintra, foi aberta conclusão em 11.Jan.1294.
PROCESSO ABREV 8/03.4PBLRS (crime de condução sem habilitação legal)25.Nov.08, para declarar cessada uma medida de coacção, prestada por um cidadão que não é arguidosem despachoPor despacho de 03.Jun.03 foi designado o dia 15.Jan.04 para audiência de julgamento não se tendo realizado por o arguido não se encontrar notificado, e adiado o julgamento “sine die”; efetuadas as diligências para se apurar o paradeiro do arguido, não foi possível notificá-lo, tendo sido declarado contumaz, por despacho de 23.Mai.07, constando nos respetivos anúncios que a morada, não corresponde à do arguido, mas à de uma outra pessoa que não o arguido; (ambos de nacionalidade guineense) entretanto em 08.Mai.08 compareceu no Tribunal e prestou TIR, a pessoa que reside nessa morada, que tem o mesmo nome do arguido, os demais elementos identificativos não correspondem aos do arguido, designadamente, a filiação, data de nascimento, bilhete de identidade e carta de condução válida, emitida em 1997; a secção abriu Vista c/ essa informação em 09.Mai.08, tendo nesta data entrado, via fax, pela pessoa que prestou o TIR, um requerimento e procuração forense, no qual solicita cópia da acusação; em 14.Mai.08 deu entrada um ofício da PSP de Oeiras informando que “das diligências efetuadas junto da morada indicada foi possível apurar que ali reside um indivíduo c/ o nome do citado, porém a sua identidade não corresponde à por vós referida, pelo que se envia fotocópia do bilhete de identidade do que reside na morada indicada”; por despacho de 01.Out.08, sob promoção do MºPº, o Mmº Juiz ordenou que fossem tomadas declarações ao arguido, através do OPC de Oeiras, a fim de esclarecer a sua identidade e dos dados que forneceu ao processo, sendo que tal expediente foi enviado indicando-se como morada o da outra pessoa, que não o arguido; não tendo sido tomadas declarações por já ter prestado TIR no processo, não obstante não ser o arguido; em 14.Nov.08 entrou um requerimento da pessoa cuja identidade não é a do arguido, solicitando que se apure as devidas responsabilidades, por todo este procedimento, que tem provocado graves problemas na vida pessoal e profissional do requerente, bem como, que seja cessada a medida de coação a que o requerente, se encontra indevidamente sujeito desde 08.Mai.08, juntando cópias certificadas do bilhete de identidade e carta de condução; aberta Vista ao MºPº, o mesmo promove que “seja retificado o lapso constante da declaração de contumácia, quanto à última morada conhecida do arguido e retificar-se no processado o lapso”; conclusão em 25.Nov.08, em 31.Mar.09 o Mmº Juiz largou mão dos autos a fim de ser junto expediente; conclusão em 02.Abr.09, nesta data ordenou que os autos fossem ao MP; aberta Vista em 15.Abr.09, o MP, nada promoveu dado que os elementos juntos já constavam e sobre os mesmos recaiu promoção; conclusão em 17.Abr.09;73.






95.



PROCESSO ABREV
133/04.4PTLRS (crime de condução em estado de embriaguez e desobediência simples; que entretanto foi extinto o procedimento criminal, por descriminalização)
Factos de 17.Abr.04
09.Nov.12, para apreciar o requerimento do arguido relativo à não transcrição da sentença no registo criminal para fins profissionais, de forma obter o cartão profissional de vigilante;sem despachoPor despacho de 25.Fev.11 foi julgado extinto o procedimento criminal pelo cumprimento da pena de multa e das custas em que o arguido fora condenado em 27.Jan.06, transitada em 02.Mai.08; Em 30.Mai.12 o arguido veio requerer a não transcrição da sentença no registo criminal para fins profissionais, de forma obter o cartão profissional de vigilante; o MºPº, não se opôs; aberta conclusão em 05.Jun.12 o Mmº Juiz ordenou, por despacho proferido na mesma data, que se solicite CRC do arguido e a notificação do mesmo para entregar as carta de condução a fim de cumprir a pena de proibição de conduzir, ainda não cumprida; em 10.Jul.12 o arguido informou que não possui habilitação legal para conduzir, nem nunca possuiu; junto o CRC foi aberta conclusão em 12.Jul.12, nesta data o Mmº Juiz ordenou que os autos fossem ao MºPº; aberta Vista em 06.Set.12, o MºPº, promoveu em 25.Set.12, que se averiguasse junto do IMTT qual a situação do arguido no que concerne à sua habilitação ou não para conduzir; conclusão em 27.Set.12, por despacho de 18.Out.12 o Mmº Juiz largou mão dos autos a fim de ser junto novo requerimento do arguido requerer a não transcrição da sentença no registo criminal para efeitos não penais; conclusão em 23.Out.12, por despacho proferido na mesma data, o Mmº Juiz ordenou que os autos voltem ao MºPº, e quanto à não transcrição, aguardam oportunidade face às diligências desenvolvidas; Vista em 25.Out.12, por promoção de 06.Nov.12, o MºPº, promove que se indefira o pedido de não transcrição, atento o CRC do arguido; conclusão em 09.Nov.12, sem despacho; em 16.Jan.13 foi junto pelo arguido um requerimento, juntando cópia de uma decisão da investigação do DIAP; conclusão em 23.Jan.1374.




96.


TRANSG 1691/06.4TBLRS
(Rodoviária de Lisboa)
Factos de 13.Jan.06
16.Jul.07, para despacho (prescrito)sem despachoConclusão em 19.Mar.07, nesta data foi designado o dia 24.Mai.07 para julgamento, que não se realizou tendo sido adiado “sine die”, por não se encontrar presente o transgressor; em 13.Jul.07 foi junto o ofício do OPC, em que solicitava a notificação do mesmo para comparecer no dia e hora designados para o julgamento, encontrando-se certidão que não procedeu à notificação da pessoa, em virtude nunca ali ter encontrado ninguém nos diversos dias e horas diferente que ali se deslocou; aberta Vista em 15.Jun.07, o MºPº promove que prossigam os autos nos termos do art. 11º, nº 2 e 3, do DL 17/91, de 10.Jan., ou seja, c/ representação do infrator por ilustre defensor; conclusão 19.Jun.07, nesta data o Mmº Juiz ordenou que se solicite à Ordem a nomeação de defensor; tendo sido nomeado pela Ordem por requerimento entrado em juízo em 11.Jul.07; conclusão em 16.Jul.07, não foi proferido qualquer outro despacho;75.


97.
TRANSG 928/03.6TBLRS
(Brisa)
Factos de 03GO02
sem conclusãosem despachoDistribuído em 18.Jun.03 conclusão em 25.Jun.03, por despacho de 27.Jun.03 foi designado o dia 02.Dez.03 para julgamento, tendo-se realizado, a acta encontra-se solta na contracapa do processo, já amarelecida pelo tempo, e não se mostra assinada pelo Mmº Juiz, mas tão só pela oficial de justiça respectiva;76.
98.
PROCESSO ABREV 233/04.0GCLRS (crime de condução em estado de embriaguez)
Factos de 13.Mar.04
06.Jul.12, para apreciar a promoção do MºPº sobre a extinção do procedimento criminal, por estarem prescritas a pena principal e a pena acessória;04.Mar.13, declarou extinto o procedimento criminal, relativamente à pena de multa, nada tendo referido à pena acessória;Julgado, na ausência, e condenado em 20.Jun.06, na pena de 120 dias de multa, à taxa de €8,00, total €900,00 e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 5 meses; transitada a sentença em 15.Set.06; o arguido em 27.Out.06 requereu o pagamento da multa e custas em prestações, o que foi deferido por despacho de 13.Nov.06, o arguido só pagou uma das prestações; por despacho de 07.Mar.07 foram declaradas vencidas todas as prestações, após notificação do arguido para explicar porque não pagou, sendo que tal despacho não foi notificado ao arguido por se desconhecer o paradeiro; em 13.Mai.09 o arguido veio aos autos informar a sua nova morada, e solicitou que lhe fossem enviadas as guias para pagamento da multa em prestações, o que foi feito; o arguido não procedeu ao pagamento; em 15.Jun.09, veio novamente o arguido aos autos informar que se encontra desempregado e requereu o pagamento da multa em 24 prestações mensais; aberta conclusão em 23.Jun.09 por despacho de 15.Abr.11 o Mmº Juiz ordenou que solicitassem diversas informações ao SEF e ordenou a notificação do arguido para proceder ao pagamento da multa em falta c/ a advertência de que poderá ter de cumprir prisão subsidiária; em 28.Abr.11 aberta conclusão o Mmº Juiz, nesta data proferiu despacho, a deferir o pagamento em 6 prestações mensais; o arguido não efectuou qualquer pagamento; em 21.Jun.11 aberta conclusão, nesta data ordenou que os fossem ao MºPº, o qual promoveu que se averiguasse sobre qual a situação do arguido, junto das entidades competentes; o que foi efetuado, nada se tendo se tendo apurado de relevante; aberta Vista em 04.Jul.12 foi promovido que se declare extinto o procedimento, por prescrição, quer da pena principal, quer da pena acessória; aberta conclusão em 06.Jul.12, o Mmº Juiz por despacho de 04.Mar.13 declarou extinto o procedimento criminal, relativamente à pena de multa, nada tendo referido quanto à pena acessória;77.







99.


PROCESSO ABREV 167/05.1GGLSB (crime de condução sem habilitação legal)
Factos de 22.Abr.05
sem conclusãosem despachoJulgado e condenado em 20.Mar.06, na pena de 120 dias de multa, à taxa de €5,00, total €600,00; em 28.Mar.07 a defensora que interveio no julgamento veio aos autos c/ um requerimento solicitando o pagamento de honorários, uma vez que a nota tinha sido emitida em nome da primitiva defensora, a qual não teve qualquer intervenção nos autos; aberta Vista em 10.Mai.07 o MºPº, nada promoveu; conclusão 12.Jun.07, o Mmº Juiz por despacho de 15.Jun.07 ordenou que se ouvisse a primitiva defensora; a qual nada disse; aberta conclusão em 06.Jul.07 foi aberta mão dos autos em 31.Jul.07, para junção de expediente; em 01.Out.07 entrou novo requerimento da defensora oficiosa que esteve presente no julgamento a requerer o pagamento de honorários; conclusão em 10.Out.07, por despacho proferido na mesma data foi ordenada a emissão da nota de honorários; conclusão em 02.Abr.08 foi julgado extinto o procedimento pelo pagamento da multa, e ordenou que fosse extraída certidão para entrega ao MºPº, para intentar ação contra a primitiva defensora oficiosa, a fim de obter desta o pagamento dos honorários indevidamente recebidos; em 29.Jul.08 entrou um ofício do MºPº a solicitar informação aos autos sobre se a nota de honorários já foi efetivamente paga na negativa porque motivo não se susta esse pagamento, face ao entendimento do Mmº Juiz de que tal remuneração não lhe é devida, e em que data foi a mesma defensora nomeada e que tipo de intervenção teve nos autos, sendo que devem ser remetidas certidões relativas a estas matérias; conclusão em 23.Set.08 por despacho proferido nesta o Mmº sugere que o MºPº pergunte ao IGFPJ e a consulta do processo pelo MºPº, ordenando que se respondesse ao ofício c/ cópia do despacho; o que foi cumprido; em 15.Out.08 deu entrado novo ofício do MºPº solicitando a remessa urgente da resposta ao ofício anterior; em 28.Out.08 deu entrada outro ofício do MºPº, de igual teor ao de 29.Jul.08 c/ o esclarecimento que a informação pretendida não constitui curiosidade intelectual, mas recolha de prova documental para a futura ação a ser interposta, pelo que a mesma tem de ser fornecida pelo titular do processo e não por qualquer outra entidade; em 05.Nov.08 aberta conclusão na mesma data o Mmº Juiz proferiu despacho nada a ordenar; em 15.Dez.08 novo ofício do MºPº, confidencial, a insistir pela resposta ao enviado em 28.Out.08; no próprio ofício o Mmº Juiz ordenou, em 12.Dez.08 (data do recebimento) que o ofício desse entrada e junto ao processo se concluísse; não foi aberta conclusão;78.




100.

RCO 553/11.8TALRS
(Instituto de Infraestruturas Rodoviárias IP) factos de 19.Abr.08
24.Out.12, para despachosem despachoConclusão em 25.Fev.11, por despacho proferido na mesma data foi cumprido o art. 64º, nº2, do DL 433/82, de 27.Out., tendo o Mmº Juiz ordenado a notificação da recorrente para juntar aos autos o suporte informático alegações da impugnação judicial; conclusão em 22.Set.11, por decisão de 13.Out.11 o Mmº Juiz decidiu não tomar conhecimento da impugnação por falta de pagamento da taxa de justiça devida e deu sem efeito o requerimento de interposição da impugnação judicial, condenando o arguido na taxa de justiça de 2UCs; efetuada a liquidação da coima (indevidamente) e paga a taxa de justiça pelo arguido; foi aberta Vista ao MºPº, o qual se pronuncia no sentido de que o Tribunal não é competente para a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custas administrativas e juros de mora, face à entrada em vigor da Lei 55-A/10, de 31.Dez., e que fosse extraída certidão de todo o processado e enviado ao serviço de finanças competentes, para promover a execução dos montantes em dívida; conclusão em 18.Abr.12, o Mmº Juiz na mesma data, proferiu o seguinte despacho: “Sem prejuízo de posteriormente se determinar o promovido, notifique à impugnante a liquidação (?) de fls. 41 e remeta-lhe guias para pagamento da quantia em dívida de € 356,15”; em 25.Mai.12 deu entrada um ofício da recorrida a solicitar informação sobre a proveniência da transferência bancária efetuada pela IGFIJ-IP, no valor de €110,50, tendo em conta que este Tribunal decidiu dar sem efeito o requerimento de interposição de recurso da recorrente pelo não pagamento da taxa de justiça devida para o conhecimento da impugnação; conclusão em 16.Out.12, por despacho de 19.Out.12 o Mmº Juiz ordenou que o Sr. escrivão se pronunciasse sobre o ofício da recorrida; tendo sido aberta conclusão c/ informação em 24.Out.12, sem que tivesse sido proferido qualquer despacho;79.




101.


RCO 2828/10.4TALRS
Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e Publicidade (ASAE)
(factos de 23.Ago.06);
12.Mai.11, para apreciar a nulidade da sentençasem despachoConclusão em 21.Mai.10 por despacho proferido na mesma data designou o dia 17.Jan.11 para a audiência de julgamento e ordenou a notificação dos sujeitos processuais para juntarem aos autos o suporte informático do relatório da instrução, decisão recorrida e alegações da impugnação judicial; realizado o julgamento na data designada foi designado para a leitura da sentença o dia 09.Fev.11, a qual foi proferida nessa data; em 09.Mai.11 a recorrente veio nos termos do art. 119º, al. c), do CPP, arguir a nulidade da sentença, alegando em síntese que o mandatário constituído nunca foi notificado, nem para o julgamento, nem para a leitura da sentença; (resulta fectivamente dos autos não ter o mesmo sido notificada da data designada para o julgamento, nem para a leitura); conclusão em 12.Mai.11, sem despacho102.
PROCESSO SUMÁRIO 78/08.9PTLRS
(crime de condução sem habilitação legal)
Factos de 09.Fev.08
14.Mar.13, para apreciar a promoção do MPsem despachoJulgado, na ausência, e condenado em 26.Fev.08, na pena de 9 meses de prisão, substituída por multa à taxa diária de €10, no montante global €2700,00, o arguido foi notificado da sentença em 09.Abr.08, transitada em 29.Abr.08; o arguido não procedeu ao pagamento da multa; o MP em 09.Dez.10, promove que se declare exequível a pena de 9 meses de prisão, após a notificação do condenado, se emitam mandados de detenção, para cumprimento da pena; quanto às custas não instaurou execução, por se desconhecer se possui bens penhoráveis; em 07.Abr.11 o arguido veio requerer o pagamento da multa em prestações, o que foi deferido por despacho de 27.Mai.11; o arguido não pagou nenhuma prestação; aberta Vista em 05.Set.12, o MP promove, em 24.Set.12, que se expeçam novas guias ao arguido para pagamento da multa, com a/r; conclusão em 14.Mar.13;80.


103.
PROCESSO SUMARÍSSIMO 124/05.8TALRS (ofensa à integridade física por negligência) factos de 16.Dez.0409.Jun.06, para decisãosem despachoOs arguidos foram notificados do requerimento do MºPº, em 17.Mar.06 e 20.Mar.06, para os efeitos do art. 396º, nº1, do CPP, não houve oposição; conclusão em 09.Jun.0681.

104.
PROCESSO ABREV 553/03.1GTTVD (crime de condução de veículo em estado de embriaguez) factos de 10.Out.0301.Out.09, para julgar extinta a pena acessória pelo cumprimentosem despachoJulgado e condenado em 11.Fev.08, na pena de 66 dias de multa à taxa diária de €8,00 no total de €528,00, e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 meses; trânsito em 03.Mar.08; o arguido cumpriu a pena acessória; requereu o pagamento da pena de multa e das custas em prestações, no âmbito da execução apensa, não tendo sido notificado do deferimento, por a carta de notificação ter sido devolvida; conclusão em 01.Out.09, para julgar extinta a pena acessória pelo cumprimento;82.

105.
PROCESSO SUM 165/09.6PALRS (crime de condução sem habilitação legal) factos de 15.Out.0910.Jan.11, para designar data para a realização do cúmulo jurídicosem despachoJulgamento iniciado em 15.Out.09, leitura da sentença em 13.Nov.09, condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €5,00 no total de €450,00, trânsito em 28.Jan.10; conclusão em 28.Jan.10, tendo sido ordenada a junção do CRC do arguido e a sentença c/ nota de trânsito proferida no proc 2296/09.3PGLRS, do 2ºJ, o que foi cumprido, verificando-se que a mesma transitou em 04.Jan.10, em 15.Abr.10 o MºPº promoveu que fosse designada data para audiência de realização de cúmulo jurídico; conclusão em 19.Abr.10, o Mmº Juiz ordenou que fosse junto o CRC do arguido, e após se concluísse; conclusão em 10.Jan.11;83.


106.
PROCESSO ABREV 750/02.7PHLRS (crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade) factos de 10.Mai.0230.Jun.09, para se pronunciar sobre a eventual revogação da suspensão da pena, sendo que o arguido não foi ouvidosem despachoO arguido esteve contumaz desde 13.Dez.04 até 24.Set.05; Julgamento e sentença em 09.Mar.06, condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 2 anos, trânsito em 24.Mar.06; em 09.Jan.09, uma vez junto o CRC do arguido, o MºPº, promove que seja notificado o arguido e seu defensor da promoção, para eventual revogação da suspensão da pena de prisão, [cujo prazo terminou em 24.Mar.07, aplicando o regime da suspensão da pena, mais favorável ao arguido], uma vez que do CRC do arguido consta que o mesmo durante o período da suspensão praticou em 25.Jan.07, outro crime de igual natureza pelo qual foi condenado na pena de prisão efetiva de 6 anos e 6 meses de prisão, no proc 71/06.6SULSB, da 2ª Vara Mista de Loures, e promove ainda que se solicite a remessa do acórdão, c/ nota de trânsito; conclusão em 13.Jan.09, tendo o Mmº Juiz nesta data deferido a promoção do MºPº; junta a certidão do acórdão, o MP, em 16.Mar.09, promove a revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido, nos termos do art. 56º, nº1, al. b) e nº2, do CP; em 12.Mar.09 conclusão, tendo o Mmº Juiz, por despacho de 24.Mar.09, determinado que se ouvisse o arguido; a carta para notificação do arguido veio devolvida, sendo que o defensor do arguido não foi notificado da nova promoção do MºPº, nem da junção do acórdão condenatório; em 13.Mai.09 o MºPº promove que se considere o arguido notificado na pessoa do defensor (art. 119º, nº9, do CPP), renovando a promoção anterior; conclusão em 22.Mai.09, o Mmº Juiz, profere despacho “como se promove, notifique ao defensor a promoção” sem que o despacho se mostre datado e assinado; verificando-se que em 24.Jun.09 foi tal despacho notificado apenas ao defensor; conclusão em 30.Jun.09;84.

107.
PROCESSO SUM 1174/09.0PGLRS (crime de condução sem habilitação legal) factos de 03.Nov.0919.Out.11, para designar data para audição do condenado, para eventual revogação da pena de prisão, suspensa; e para designar data para eventual a realização do cúmulo jurídicosem despachoJulgado e condenado em 18.Nov.09, na pena de 9 meses de prisão suspensa por 1 ano, trânsito em 14.Jan.10; junto o CRC do arguido em 15.Jun.11; o MºPº, promove que sejam juntas as certidões das sentenças em que o arguido foi condenado pelo mesmo crime durante o período da suspensão, e que se designe data para audição do arguido e se realizem pesquisas nas bases de dados a fim de averiguar a situação económica do arguido, c/ vista a eventual revogação da suspensão da pena de prisão; conclusão em 21.Jun.11, tendo sido ordenada a junção das certidões das sentenças c/ nota de trânsito, e que após se concluam os autos, o que foi cumprido; aberta conclusão em 12.Jul.11, o Mmº Juiz ordenou que fosse remetida certidão da sentença proferida c/ nota de trânsito ao proc do 2º Juízo PIC de Loures, o que não foi cumprido, e que se solicitassem certidões das sentenças dos procs. nºs 279/10.0PFLRS do 1ºJ e do proc nº 250/06.6PGLRS do 2º J da PIC de Loures, juntas as referidas certidões, foi aberta conclusão 19.Out.11, sem despacho; em ambos os processos o arguido encontra-se a cumprir prisões efectivas;85.



108.

PROCESSO SUM 161/06.5GDLRS (crime de condução sem habilitação legal) factos de 05.Ago.0607.Set.11, para julgar extinta a pena por prescrição;sem despachoJulgado e condenado em 25.Ago.06, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00 no total de €400,00, trânsito em 15.Set.06; em 14.Set.06 o arguido requereu o pagamento da multa e das custas em prestações; o que foi deferido por despacho de 03.Jan.07, tendo o arguido efetuado o pagamento de 1 prestação; em 23.Mai.07 o MºPº promove a notificação do arguido para informar porque não pagou o que veio requerer ao tribunal, e promoveu que se solicitasse informação ao OPC e à Seg Social sobre rendimentos do trabalho; conclusão em 22.Fev.08, o Mmº Juiz julgou vencidas todas as prestações, em dívida, e em consequência declarou exequível o montante respetivo; em 30.Jun.08 o MªPº promove que se converta a multa em prisão subsidiária; conclusão em 02.Jun.08, o Mmº Juiz por despacho de 03.Jul.08 converteu a totalidade da pena de multa em prisão subsidiária em 56 dias – errada a conversão – 53, ordenando a emissão de mandados de detenção, sem descontar uma das prestações já paga, (art. 81º, nº1, e 49º, nº1, do CP), no montante de 66,67€, ou seja, tendo o arguido sido condenado em €400,00 – €66,67= €333,33: €5,00 (taxa diária) = 66 dias x 2/3= 40 dias;
O despacho de 03.Jul.08 converteu a totalidade da pena de multa em prisão subsidiária em 56 dias – errada a conversão – 53, ordenando a emissão de mandados de detenção, sem descontar uma das prestações já paga; em 05.Set.11 o MºPº promoveu a extinção da pena de multa por prescrição, nos termos art. 122º, nº1, al. d), do CP; conclusão em 07.Set.11, sem despacho; juntos os mandados de detenção sem cumprimento em 22.Mai.12, nova conclusão em 10.Set.12, sem despacho;
86.


109.
PROCESSO SUMARÍSSIMO 6879/11.3TALRS
(ofensas à integridade física simples e introdução em lugar vedado ao público)
Factos de 12.Abr.11
13.Jul.12, para apreciar o requerimento do MP e a acusação particular e pedido cível deduzido pelo assistentesem despachoO assistente deduziu acusação particular com pedido cível, em 29.Jun.12, via fax;87.

110.
PROCESSO SUM 923/09.1PILRS (crime de condução sem habilitação legal) factos de 09.Set.0924.Jan.13, para se pronunciar sobre a promoção do MºPº e requerimentos do arguidosem despachoJulgado e condenado em 09.Set.09, na pena de 180 dias de prisão, substituída por multa à taxa diária de €7,50, no total de €1350,00; trânsito em 15.Out.09; em 07.Mai.10 o arguido veio requerer a substituição da pena de multa por PTFC; aberta Vista em 17.Mai.10, o MP não se opôs e promoveu que se solicitasse à DGRS a elaboração do respetivo plano; conclusão em 17.Mai.10 o Mmº Juiz, por despacho de 11.Jun.10, indefere tal requerimento, por no seu entender não ser aplicável o TFC, uma vez que o arguido foi condenado numa pena de prisão, e não de multa, que é uma pena de substituição; em 08.Jul.10 o arguido requereu o pagamento da multa em prestações; o MP não se opôs, conclusão em 14.Out.10, por despacho proferido na mesma data foi deferido o pagamento da multa em prestações; o arguido não efectuou o pagamento de nenhuma prestação; conclusão em 27.Abr.11, por despacho proferido na mesma data o Mmº Juiz julgou vencidas todas as prestações em dívida, e em consequência declarou exequível o montante respetivo, tendo ordenado que se notificasse o arguido para proceder ao pagamento da multa, sob pena do cumprimento da pena de prisão; o arguido nada disse e não procedeu ao pagamento; em 17.Mai.12 o MºPº, promove que se averigue se o arguido possui bens suscetíveis de penhora, atento o silêncio do mesmo, o que se cumpriu; conclusão em 18.Jun.12 o Mmº Juiz por despacho proferido na mesma data ordenou que os autos fossem c/ Vista ao MºPº, tendo sido aberta Vista em 04.Jul.12, na mesma data foi promovido que se solicitasse ao ISS que se informe se o arguido aufere subsídio de desemprego, qual o seu valor e até quando é previsível que aufira; em 05.Set.12 o arguido veio solicitar a não transcrição da sentença condenatória para fins profissionais e solicita de novo a prestação de trabalho a favor da comunidade, uma vez que tem possibilidade de o fazer nos Bombeiros Voluntários de Cabo Ruivo; aberta Vista ao MºPº em 14.Set.12, o qual promove em 23.Out.12 que se solicite o CRC atualizado do arguido; em 11.Dez.12 o arguido veio reiterar o pedido de não transcrição alegando que se encontra desempregado, tem um filho com um ano e vai ser pai de novo, tem 4 meses de renda em atraso; junto o CRC do arguido em 02.Nov.12, aberta Vista em 11.Jan.13, o MºPº promove que se indefira a não transcrição da sentença condenatória dado o CRC do arguido, e que se solicite à DGRS o competente relatório social; aberta conclusão em 24.Jan.13, sem despacho.88.






111.


EX COMUM 2074/11.0TALRS
COIMA €250,00 (CMOD)
Decisão da entidade administrativa de 02.Set.10
18.Jun.1204.Mar.13, julgou extinta a execução por prescrição da coima (arts. 29º, nº1, al. b) e nº2, 30º-A, nº2, do RGCO (DL 433/82, 27.Out.)Distribuída em 07.Mar.1189.

112.
EX COMUM 499/07.4TBLRS
COIMA €120,00 e sanção acessória de inibição de conduzir (DGV)
Decisão da entidade administrativa de 11.Abr.06
11.Set.07, para suspender a execução porque o executado prestou cauçãosem despachoTem oposição à execução que foi admitida em 20.Jul.07, mas não houve contestação; a coima e a sanção encontram-se prescritas; (arts. 29º, nº1, al. b) e nº2, 30º-A, nº2, do RGCO (DL 433/82, 27.Out.)90.

113.
OPOS EX COMUM 1502/06.0TBLRS A,17.Set.09, para julgar extinta a instância por inutilidade superveniente, uma vez que a execução se mostra arquivada, por falta de benssem despacho91.

114.
OPOS EX COMUM 12413/10.5TALRS-A
(CMOD)
Coima de €1600,00
Decisão da entidade administrativa 31.Ago.10
04.Jul.12, para decisão, na contestação o MºPº, invocou a prescrição da coima04.Mar.13, julgou extinta a execução por prescrição da coima (arts. 29º, nº1, al. b) e nº2, 30º-A, nº2, do RGCO (DL 433/82, 27.Out.)92.

115.
OPOS EX COMUM 761/07.6TBLRS-A
(Inspecção Geral do Ambiente)
Coima em cúmulo €8700,00
Decisão da entidade administrativa 15.Mai.06
17.Set.09, para despacho liminar;sem despachoFoi deferido o pagamento em prestações pela entidade administrativa, tendo efetuado o pagamento de uma prestação, em 10.Set.06, em sede oposição instaurada em 11.Set.07, a executada requer a suspensão da execução e o pagamento em 24 meses, conclusão em 17.Set.09, (prescrita a coima (arts. 29º, nº1, al. b) e nº2, 30º-A, nº2, do RGCO (DL 433/82, 27.Out.)93.

116.
OPOS EX COMUM 91/08.6TBLRS-A
(Inspecção Geral do Ambiente)
Coima em cúmulo €2500,00
Decisão da entidade administrativa 19.Jun.06
12.Fev.09, paradecisão;sem despachoNa oposição o MªPº contestou,
(prescrita a coima (arts. 29º, nº1, al. b) e nº2, 30º-A, nº2, do RGCO (DL 433/82, 27.Out.)
117.
OPOS EX COMUM 3954/09.8TBLRS-A
(Comissão de Aplicação de Coimas)
Coima €3000,00
Trânsito da decisão da entidade administrativa 24.Ago.09
26.Mar.10, paradespacho liminarsem despacho94.

118.
OPOS EX COMUM 95/08.9TBLRS-A
(CMOD)
Coima €2500,00
Decisão da entidade administrativa 10.Abr.07
19.Set.09 para decisãosem despachoNa oposição alega que interpôs atempadamente a impugnação judicial; o MºPº não contestou a oposição;95.
119.
OPOS EX COMUM 21/08.5TBLRS-A
(CML)
Coima €1500,00
Decisão da entidade administrativa 31.Ago.07
16.Mai.08 para decisão; tendo sido aberta nova conclusão em 09.Jun.10 por ter entrado expedientesem despachoNa oposição alega que a interpôs atempadamente impugnação judicial; o MºPº não contestou a oposição, respondendo que assiste razão à oponente;96.

120.
OPOS EX COMUM 2495/09.8TALRS-A
(CML)
Coima €400,00
Decisão da entidade administrativa exequível em 17AB09
14.Out.09, para despacho liminarsem despacho97.

121.
OPOS EX COMUM 4514/09.9TALRS-A
(ASAE)
Coima em cúmulo €15,000;00
Decisão da entidade administrativa, tornou-se definitiva em 14.Set.09
29.Jan.10, para despacho liminarsem despacho98.

122.
OPOS EX COMUM 542/04.9TBLRS-A
(CML)
Coima €15,000;00
Decisão da entidade administrativa, tornou-se definitiva em Jun.03
31.Mai.04 para decisãosem despachoO MºPª não contestou a oposição;99.

123.
OPOS EX COMUM 513/06.9TBLRS-A
(CML)
Coima €100.000,00
Decisão da entidade administrativa, exequível 24.Nov.03
18.Abr.06, para despacho liminar, na oposição; e na execução em 07.Jan.09 sem despacho, junto um ofício da exequente em 29.Mai.12; conclusão em 10.Set.12 sem despachosem despachoConclusão em 18.Abr.06, para despacho liminar, em 16.Nov.06 abriu mão dos autos, para juntar expediente; conclusão em 20.Nov.06; em 22.Jun.07 abriu mão dos autos, para juntar expediente; conclusão em 25.Jun.07; em 31.Out.07 abriu mão dos autos, para juntar expediente; conclusão em 05.Nov.07; em 24.Out.08 ordenou que a secção dissesse o que tivesse por conveniente quanto à reclamação de fls. 47, relativa à omissão do pagamento da taxa de justiça c/ multa; conclusão c/ informação em 25.Nov.08;100.

124.
EX COMUM 2184/05.2TBLRS-A
(DGV)
Coima €180 e sanção acessória;
Decisão da entidade administrativa: 08.Out.04
sem conclusãosem despachoA executada não foi citada no âmbito da execução; na sequência de expediente apresentado pela DGV; foi aberta conclusão em 21.Abr.06, tendo o Mmº Juiz por despacho proferido na mesma data ordenado que se averiguasse na Central se contra o executado pende qualquer outro processo, tendo-se averiguado a existência de um RCO; conclusão em 28.Abr.06, nesta data o Mmº Juiz ordenou que se lhe apresentasse o referido RCO;101.

125.
OPOS EX COMUM 421/09.7TALRS-A
(DGV)
Coima €250,00;
Decisão da entidade administrativa: 22.Ago.08
08.Jan.10, para despacho liminar,sem despacho102.

126.
OPOS EX COMUM 585/12.9TALRS-A
(IMTT) Coima €195;
Decisão da entidade administrativa:
09.Set.11, em 25.Jan.12, remessa ao Tribunal
18.Jun.12, para despacho liminar,sem despacho,103.

127.
OPOS EX COMUM 194/08.7TBLRS-A
(DGV)
Coima €250,00;
Decisão da entidade administrativa: 12.Jul.07
06.Out.08, para despacho liminar,sem despacho104.

128.
EX COMUM 1029/06.7TBLRS
(DGV)
Coima €250,00;
Decisão da entidade administrativa: 08.Jul.05
08.Set.1104.Mar.13, julgou extinta a execução por prescrição da coima (arts. 29º, nº1, al. b) e nº2, 30º-A, nº2, do RGCO (DL 433/82, 27.Out.)105.

129.
OPOS EX COMUM 315/08.0TBLRS-A
(SMAS Loures)
02.Jul.10, para ser extinta por inutilidade superveniente da lide, porquanto na execução alcançaram acordo extrajudicial, encontrando-se a exequente ressarcida dos montantes em dívida;sem despachoConclusão em 16.Out.08, o MP contestou, aberta conclusão em 14.Nov.08, por despacho de 11.Set.09, ordenou que os autos fossem devolvidos à secção, para abrir Vista na execução; conclusão em 17.Jun.10, por despacho proferido 18.Jun.10, ordenou que se juntasse cópia de fls. 67 da execução, o que foi feito; aberta conclusão 02.Jul.10;106.


130.
EX COMUM 194/12.2TALRS
(IMTT)
Coima €1590,00;
Decisão da entidade administrativa:
01.Jun.11
17.Set.12, para despachosem despachoA executada veio requerer o pagamento da coima em prestações o MºPº, não se opôs, conclusão 24.Mai.12 por despacho de 30.Ago.12 foi deferido; foi junto um requerimento do executado em 06.Jun.12, solicitando que lhe seja concedido mais uns dias para a não apreensão dos documentos, porque são importantes para o dia a dia e que tem todo o interesse em fazer o pagamento de forma doseada; conclusão em 10.Set.12, nesta data ordena que os autos vão ao MºPº, após a emissão das guias, aberta Vista ao MºPº em 25.Set.12, o qual promoveu que se indeferisse o requerimento, por falta de cabimento legal, conclusão em 27.Set.12107.


131.
OPOS EX COMUM 2443/09.5TALRS-A
(Junta de Freguesia de ODV)
Coima €852,00
Decisão da entidade administrativa, 17.Mar.09
23.Abr.10, para despacho liminar,sem despacho108.

132.
REC IMP APOIO JUD 2443/09.5TALRS-B12.Abr.13, para despachosem despachoMandado desentranhar do Anexo A (oposição à execução) por despacho de 16.Nov.09133.
REFORMA DE AUTOS 2315/03.7TBLRS-A de execução por coima da DGV, factos de 23.Abr.02;
Coima: €414,00
28.Jun.07, para despacho liminarsem despachoA execução entrou em juízo em 09.Dez.03; a reforma de autos em 02.Mai.07109.

134.
PROCESSO SUMARÍSSIMO 690/08.6PGLRS (ofensa à integridade física simples) factos de 01.Ago.0806.Nov.12, para despacho, em face da certidão negativa relativamente a um dos arguidos;sem despachoUm dos dois arguidos foi notificado do requerimento do MºPº, em 03.Out.11, para os efeitos do art. 396º, nº1, do CPP, não houve oposição; falta a notificação do outro arguido, cujo paradeiro é desconhecido; conclusão em 06.Nov.12110.

135.
PROCESSO SUM 239/11.3PILRS (crime de condução sem habilitação legal) factos de 09.Mar.1109.Nov.11, para se pronunciar sobre a promoção do MºPºsem despachoJulgado e condenado em 10.Mar.11, na pena de 5 meses de prisão, a cumprir em dias livres; trânsito em 31.Mar.11; conclusão em 21.Jun.11, por despacho proferido na mesma data, o Mmº Juiz ordenou a entrega de guias de apresentação para o dia 09.Jul.11 pelas 09h e períodos subsequentes; em 21.Set.11 o EP informou que o arguido não se apresentou no EP; Vista em 27.Out.11 nesta data MºPº, promoveu que se procedesse à audição do arguido; aberta conclusão em 09.Nov.11 sem despacho111.

136.
PROCESSO SUM 220/10.0PTLRS (crime de condução em estado de embriaguez) factos de 10.Ago.1015/.Set.10, para decisãosem despachoEm 10.Ago.10, em acta de audiência foi adiado o julgamento para o dia 06.Set.10, por o defensor do arguido ter requerido prazo para de 20 dias para preparação da defesa; em 30.Ago.10 a arguida requereu a suspensão provisória do processo; aberta Vista ao MºPº em 01.Set.10, o mesmo não se opôs à requerida suspensão do processo, sugerindo que a mesma perdure por um ano mediante a imposição de injunções; conclusão em 02.Set.10; por despacho proferido na mesma data o Mmº Juiz ordenou que se ouvisse a arguida quanto às medidas impostas; em 06.Set.10 a arguida veio apresentar um requerimento manifestando total concordância c/ as injunções impostas; em 06.Set.10 o Mmº Juiz em ata, deu sem efeito o julgamento e ordenou que os autos lhe fossem conclusos para proferir decisão; acta esta que não se mostra assinada pelo Mmº Juiz; conclusão em 15.Set.10 sem despacho; em 22.Out.10 e 21.Jan.11 foi junto expediente e aberta nova conclusão em 12.Jan.11, sem despacho;112.


137.
PROCESSO SUM 1085/08.7PILRS (crime de condução sem habilitação legal) factos de 01.Nov.0812.Jan.09, para decisãosem despachoJulgamento em 03.Nov.08, tendo o defensor do arguido requerido a suspensão provisória do processo obrigando-se o arguido a pagar, no prazo máximo de 30 dias a quantia de € 250,00 a Instituição Privada de Solidariedade Social que lhe venha a ser indicada para o efeito, juntando cópia da aprendizagem do arguido; o MºPº promoveu que antes de mais se solicite à PGR informação sobre se foi aplicado ao arguido medida de suspensão provisória do processo por crime de condução sem habilitação legal ou outro crime contra a segurança rodoviária, o Mmº Juiz deu sem efeito o julgamento e ordenou que se oficiasse como o promovido; Vista em 07.Jan.09, tendo o MºPº promovido na mesma data nada ter a opor à suspensão provisória do processo mediante imposição de injunções; conclusão em 12.Jan.09, sem despacho;113.


138.
PROCESSO SUM 320/08.6PTLRS (crime de condução sem habilitação legal) factos de 19.Mai.0810.Set.12, para decisãosem despachoJulgado e condenado em 17.Jun.08, na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, c/ a condição de demonstrar documentalmente que se inscreveu para obter licença de condução; trânsito em 16.Jul.08; Vista em 18.Set.09, o MºPº promove que se designe dia para audição do arguido uma vez que o mesmo cometeu durante o período da suspensão factos da mesma natureza; conclusão em 28.Set.09, por despacho de 30.Set.09 o Mmº Juiz ordenou que se notificasse a promoção do MP ao defensor do arguido para se pronunciar; cumprido nada disse; conclusão em 09.Dez.09, por despacho proferido na mesma data o Mmº Juiz ordenou que se solicitasse novo CRC do arguido; em 25.Jul.12 deu entrada expediente do TEP de LX, solicitando resposta ao enviado anteriormente; conclusão em 01.Ago.12, o Mmº Juiz de turno, ordenou na mesma data que se informasse o TEP que não interessava a colocação do arguido à ordem destes autos; conclusão em 10.Set.12, sem despacho;114.



139.
PROCESSO SUM 107/10.6PGLRS (crime de condução de veículo em estado de embriaguez) factos de 23.Jan.10;14.Fev.13, para despachosem despachoJulgado e condenado em 25.Jan.10, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €6,50; total €390,00; e na pena de inibição de conduzir pelo período de 3 meses; trânsito em 15.Fev.10; cumpriu a pena acessória de inibição de conduzir; em 25.Mai.10 o arguido veio requerer o pagamento da multa e custas em prestações; por despacho de 11.Jun.10 foi deferido o requerimento do arguido; o arguido não efectuou qualquer pagamento; por despacho de 22.Out.12 o Mmº Juiz julgou vencidas as prestações em dívida e ordenou a notificação do arguido e do defensor para justificar, querendo o não pagamento das prestações e para proceder ao pagamento da multa sob pena de cumprir prisão subsidiária; em 02.Jan.13 a defensora da arguida veio de novo requerer o pagamento da multa e custas em prestações, face às dificuldades económicas do arguido e ainda informar que o arguido nunca recebeu as guias para pagamento da multa e das custas; em 14.Jan.13 foi efetuado termo de conclusão c/ informação de que efetivamente houve lapso no cumprimento do despacho, pelo que o arguido nunca recebeu as guias e não teve oportunidade de as pagar; sem despacho; aberta conclusão em 07.Fev.13 c/ apresentação dos processos onde teriam sido emitidas as guias por lapso; sem despacho;115.


140.
PROCESSO SUM 663/10.9PCLRS (crime de furto simples) factos de 20.Set.10;sem conclusãosem despachoEm audiência de julgamento de 21.Set.10, pela defensora do arguido foi requerida a possibilidade de se determinar a suspensão provisória do processo, uma vez verificados os respetivos pressupostos; o MP promoveu que, em princípio nada tinha a opor ao requerido e promove que os autos lhe sejam presentes a fim de ser extraído print do SIMP quanto ao registo de suspensão provisória anterior e se pronunciar quanto às medidas a impor; o Mmº Juiz ordenou que os autos fossem c/ Vista ao MP para apreciação do requerimento formulado pelo arguido; em 23.Set.10 o MP promove que se fixe em 6 meses o período de suspensão provisória do processo, e que cada uma das 2 arguidas preste 45 horas de TFC; o processo encontra-se no gabinete do Mmº Juiz sem conclusão;116.


141.
PROCESSO ABREV 322/12.8PGLRS
(furto simples)
17.Out.12, para homologar a desistência de queixasem despachoJulgamento em 06.Out.12, em audiência a ofendida desistiu da queixa, cumprido o art. 56º, do CPP; conclusão em 17.Out.12142.
PROCESSO SUMARÍSSIMO 214/09.8PALRS
Exploração ilícita de jogo
Factos de 18.Dez.09
27.Out.11, para se pronunciar sobre o requerimento do MªPº, (art. 396º, do CPP)sem despacho117.

143.
PROCESSO ABREV 417/12.8PKLRS
(factos de 22.Jan.12)
(condução em estado de embriaguez)
07.Jan.13, para receber a acusação04.Mar.13, recebeu a acusação e designa para julgamento 07.Mai.13 e 04.Mar.13118.

144.
PROCESSO SUM 93/10.2PCLRS
(factos de 07.Fev.10)
(condução em estado de embriaguez)
conclusão em 17.Set.10, para determinar o arquivamento dos autossem despachoEm 18.Fev.10 foi determinada a suspensão provisória do processo pela Mmº Juíza do 2º Juízo, por 6 meses e mediante cumprimento de injunções que o arguido cumpriu; em 13.Set.10 o MP promove o arquivamento dos autos, nos termos dos arts, 282º, nº3, ex vi do art. 384º, do CPP; conclusão em 17.Set.10,119.

145.
PROCESSO ABREV 439/07.0PTLRS
(factos de 24.Jun.07)
(condução sem habilitação legal)
24.Out.11, para eventual revogação da suspensão da pena, sendo que ainda não foram juntas as respectivas certidões das sentençassem despachoPor sentença de 29.Abr.08, o arguido foi condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano; trânsito 03.Jun.08; junto o CRC do arguido o MP promove que se revogue a suspensão da pena do arguido; conclusão em 04.Mai.11 por despacho de 30.Ago.11 designou o dia 18.Out.11, para a audição do arguido (art. 492º, do CPP); realizada a diligência, o MP promove a revogação da suspensão da pena, uma vez que no período da suspensão o arguido cometeu pelo menos por duas vezes o mesmo crime; conclusão em 24.Out.11; (não foram juntas as certidões das sentenças)120.


146.
REC EXT REVISÃO 67/07.0PALRS-A
(processo sumário)
09.Jul.12; para remeter ao STJ
(art. 454º, do CPP)
sem despachoMovido pelo arguido, entrado em juízo em 01.Ago.11, alegando que quando foi julgado e condenado em 22.Nov.07, o arguido encontrava-se detido no EP de Faro, desde 27.Set.07, à ordem do proc nº 984/07.8GDLLE, do 1º J de Loulé, não cometendo os factos pelos quais foi condenado na pena de 60 dias de multa à taxa de €6,00, e 3 meses de inibição de conduzir; o MP responde no sentido da procedência do recurso, porquanto a identificação do suspeito foi feita c/ base na carta de condução exibida à PSP; conclusão em 30.Nov.11 por despacho de 29.Mar.12, foi ordenado que se extraísse print do BI 16137287; o que foi cumprido; conclusão em 29.Mar.12, o Mmº Juiz na mesma data ordenou que, em impresso próprio, se solicitasse á DGRN, o original do processo que deu origem à emissão do BI a favor do arguido; bem como ao IMTT a documentação que deu origem à emissão da carta de condução do arguido; conclusão em 09.Jul.12;121.

147.
PROCESSO SUM 410/09.8PALRS
(condução sem habilitação legal) (factos de 16.Mar.09)
15.Mai.12, para audição do arguido e eventual revogação da suspensão da execução da pena e cúmulosem despachoJulgado na ausência, por sentença de 30.Mar.09, foi condenado na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução, por 12 meses; trânsito em 04.Mai.09;122.

148.
PROCESSO SUM 1083/09.3PFLRS
(condução em estado de embriaguez) (factos de 20.Mai.09)
07.Jul.10, para eventual cúmulo jurídicosem despachoJulgado na ausência, por sentença de 15.Jun.09, foi condenado na pena de 75 dias de multa à taxa de €10,00, e na pena acessória de inibição de conduzir por 5 meses; trânsito em 04.Ago.09; cumpriu a pena acessória; em 18.Dez.09 o arguido veio requerer a realização de cúmulo jurídico; em 14.Jan.10 o MP promove que se solicitem as certidões das sentenças proferidas nos processos indicados pelo arguido; juntas as certidões; conclusão em 29.Jun.10 por despacho de 02.Jul.10, o Mmº Juiz ordenou que os autos fossem c/ Vista ao MP; em 06.Jul.10 o MP promove que se designa data para a realização de cúmulo jurídico; conclusão em 07.Jul.10;123.

149.
RCO 509/11.0TALRS
INIR (factos de 19.Set.08);
28.Mai.1215.Mar.13 (após início da Inspecção), rejeitou o requerimento de interposição da impugnação judicial, e declarou extinta por prescrição o procedimento contraordenacional; AC FIX JUR nº 6/2001, de 31.Mar. e 28º, do DL 433/82, de 27.Out.;Conclusão em 25.Fev.11, recebeu a impugnação judicial, sendo que o procedimento contraordenacional já se encontrava prescrito;124.



150.
PROCESSO SUM 1188/11.0PHLRS
(condução em estado de embriaguez);
Factos de 31.Jul.11
21.Mar.12, para se pronunciar sobre a promoção do MPsem despachoJulgado em 12.Ago.11 por sentença da mesma data, em turno, foi condenado na pena de 100 dias de multa à taxa de €6,00, e na pena acessória de inibição de conduzir veículos ligeiros (B) por 5 meses; em 27.Set.11 o arguido veio aos autos informar que é portador de carta de condução para as categorias B1, B, C1 e C, e que de acordo c/ a condenação pode conduzir todos os veículos c/ exceção dos ligeiros, e que no dia 19.Set.11 se deslocou a 1ºJ da PIC de Loures, para entregar a carta por forma a cumprir a inibição e para lhe ser emitida guia para poder conduzir as restantes categorias de veículos; o que lhe foi recusado, tendo entregue o deferimento de apoio judiciário e tendo solicitado cópia da sentença; de imediato dirigiu-se ao IMTT c/ o mesmo objetivo, o que lhe foi negado; em 12.Out.11 o MP promoveu que se procedesse à correção da sentença no sentido de ficar a constar que a proibição de conduzir abrange veículos a motor de forma genérica; conclusão em 16.Jan.12, tendo ordenado nesta data a notificação ao defensor a promoção do MP; tendo o arguido requerido que a sentença se deverá manter inalterada, reiterando o esclarecimento anteriormente pedido; Vista em 28.Fev.12, o MP renova a promoção anterior; conclusão em 21.Mar.12;125.


151.
PROCESSO ABREV 592/12.1PILRS
(furto qualificado na forma tentada);
Factos de 11.Jul.12
19.Nov.12, para recebimento da acusação e designar data para julgamento22.Mar.13, recebeu a acusação e designou os dias 22.Mar.13 e 20.Jun.13 para julgamento (1ª e 2ª datas respectivamente)Conclusão em 19.Nov.12126.

152.
PROC SUM 164/11.8XBLSB
(crime de exercício ilícito de atividade de segurança privada)
24.Out.12, para dar cumprimento ao determinado no AC do TRL04.Mar.13, designou os dias 22.Abr.13 e 14.Mai.13, (1ª e 2ª datas), respectivamente, para a repetição do julgamento;Por acórdão do TRL de 13.Set.12 foi anulada a sentença proferida em 15.Dez.11, e determinado o reenvio do processo para novo julgamento sobre a totalidade do julgamento a efetuar pelo mesmo Tribunal se tal mostrar possível; o proc baixou em 19.Out.12; conclusão em 24.Out.12127.

153.
PROCESSO SUM 687/11.9PGLRS
(factos de 03.Jul.11)
(crime de desobediência)
30.Jan.12, para dar cumprimento ao determinado pelo TRL08.Mar.13, designou os dias 22.Mai.13 e 03.Jul.13, (1ª e 2ª datas), respectivamente, para a repetição do julgamento;Por decisão sumária do TRL de 23.Nov.11 foi anulada a sentença proferida em 04.Jul.11, determinada a repetição do julgamento, por se mostrarem inaudíveis os registos da prova; conclusão em 17.Jan.12; por despacho de 25.Jan.12 o Mmº Juiz ordenou que os autos fossem à Exmª colega que efectuou o julgamento; em 30.Jan.12 aberta conclusão à Mmº Juíza que realizou o julgamento, a mesma por despacho proferido na mesma data, despachou no sentido de que “face ao disposto no art. 40º, al. c), do CPP, se encontra impedida de realizar a nova audiência, o que se declara”; conclusão em 30.Jan.12;128.


154.
PROCESSO SUM 1819/09.2PFLRS
(factos de 08.Set.09)
(crime de desobediência)
Sentença de 23.Set.09, condenou o arguido na ausência em 9 meses de prisão efetiva, o arguido interpôs recurso da sentença;
30.Jan.12, para dar cumprimento ao determinado pelo TRL08.Mar.13, designou os dias 22.Mai.13 e 004.Jun.13, (1ª e 2ª datas), respectivamente, para a repetição do julgamento, tendo ordenado que se solicitasse novo CRC e à DGRS inquérito às condições de vida do arguido, designadamente pessoais, económicas, laborais e sociais;Por acórdão do TRL de 22.Jun.10 foi determinado o reenvio parcial do julgamento, para apuramento das condições pessoais, económicas, laborais e sociais, que deverão ser consideradas na nova sentença a elaborar em sede de determinação das penas; conclusão em 13.Set.10, por despacho de na mesma data o Mmº Juiz ordenou que se solicitasse o CRC do arguido; conclusão em 10.Jan.12;129.



155.
PROCESSO SUM 929/10.8PGLRS
(burla na obtenção de transportes) (factos de 28.Jul.10)
sem conclusãoTem vista abertaJulgado na ausência, por sentença de 28.Jul.10, foi condenado na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, à razão diária de €5,00; trânsito em 14.Abr.11; o arguido não pagou a multa e as custas; efetuadas diligências no sentido de apurar o paradeiro do arguido apurou-se que o mesmo se encontra detido no EP de Sintra; em 10.Set.12 o MP promove que se emitam novas guias e se enviem ao arguido e defensor; conclusão em 25.Out.12, por despacho de 26.Out.12, o Mmº Juiz ordenou que se conclua c/ a informação à ordem de que processo o arguido se encontra detido por contacto c/ o EP ou por acesso à base de dados da DGSP (urgente); conclusão em 29.Out.12 c/ a informação de que o arguido se encontra detido à ordem do proc 1274/10.4AMD do 3ºJ de Sintra; por despacho proferido em 12.Nov.12 foi ordenado que se solicitasse ao referido proc, certidão da sentença e contagem da pena; junta em 22.Nov.12; conclusão em 27.Nov.12, tendo o Mmº Juiz por despacho de 08.Mar.13, ordenado que os autos fossem c/ vista ao MP, dado o arguido não ter pago a multa de substituição; foi aberta vista em 14.Mar.13130.

156.
PROCESSO ABREV 195/08.5PTLRS
(condução sem habilitação legal);
Factos de 19.Mar.08
23.Out.12, para despacho04.Mar.13, declarou prescrita a coima e julgado extinto o procedimento criminal;Por sentença de 13.Jul.09 foi absolvido do crime de condução sem habilitação legal, e condenado pela prática de uma contraordenação, p. e p., pelo art. 125º, nº1, al. d), e nºs 4 e 7, do CE, condução de veículo c/ título estrangeiro por residente em Portugal há mais de 185 dias; não efectuou o pagamento da coima voluntária nem coercivamente, apesar de várias diligências efetuadas c/ vista à averiguação de bens; conclusão em 23.Out.12131.

157.
PROCESSO SUM 385/06.5PTLRS
(condução sem habilitação legal)
Factos de 18.Mai.06
20.Set.11, para despacho18.Mar.13, julgou extinto o procedimento criminal por prescriçãoJulgado e condenado na pena de 3 meses de prisão substituída por 90 dias de multa à taxa de €4,00; trânsito em 05.Jun.06; o arguido em 19.Out.06 requereu o pagamento da multa e custas em prestações; o MP não se opôs; conclusão em 21.Dez.06 o Mmº Juiz por despacho de 03.Jan.07 deferiu ao requerido pelo arguido; foram efetuadas várias diligências c/ vista a averiguar a existência de bens e atual paradeiro do arguido, junto de entidades diversas, incluindo junto do SEF (cidadão angolano), que resultaram infrutíferas; conclusão em 20.Set.11;132.

158.
PROCESSO SUM 1097/10.0PHLRS
(condução sem habilitação legal)
Factos de 22.Jul.10
23.Set.11, para despacho08.Mar.13Julgado e condenado em 23.Jul.10, na pena de 7 meses de prisão, a cumprir por dias livres em 42 períodos c/ a duração de 36 horas, cada entre as 09h00 de sábado e as 21h00 de domingo; trânsito em 12.Ago.10; Vista em 01.Fev.11, tendo o MP promovido que se desse cumprimento à parte final da sentença; conclusão em 03.Fev.11, o Mmº Juiz ordenou que se procedesse à liquidação; Vista em 14.Jun.11, por promoção de 20.Jun.11 o MP promove que face ao informado pela DGSP, se fixe a data do cumprimento da pena e a consequente passagem de guia de apresentação, e que se dê conhecimento ao TEP (art. 125º, do C Ex Penas), e que se realizassem as habituais pesquisas a fim de averiguar da situação económica do arguido; Conclusão em 24.Jun.11 por despacho proferido na mesma data o Mmº Juiz ordenou que se passe e entregue guias de apresentação para o dia 30.Jul.11 e sábado subsequentes; não foi possível notificar o arguido; conclusão em 19.Set.11, tendo o Mmº Juiz ordenado que os autos fossem ao MP; Vista em 22.Set.11 tendo o MP promovido na mesma data que se designe data para audição do arguido; conclusão em 23.Set.11, por despacho de 29.Set.11 o Mmº Juiz largou mão dos autos para ser junto expediente; conclusão em 10.Nov.11; por despacho proferido em 21.Nov.11 o Mmº Juiz largou mão dos autos a fim de ser junto expediente; conclusão em 23.Nov.11 por despacho de 08.Mar.13 o Mmº Juiz ordenou que solicite ao TEP informação sobre se foi determinado o cumprimento em contínuo da pena imposta ao arguido; e que se solicitasse o CRC;133.




159.

OPOS EX COMUM 2726/11.4TALRS-A
(CMOD)
Coima de €2000,00
Decisão da entidade administrativa 06.Jan.10, tendo sido notificado em 21.Abr.10
15.Nov.11, para despacho liminarsem despachoPrescrito160.
REC IMP APOIO JUD 2726/11.4TALRS-B15.Nov.11, para despachosem despacho161.
OPOS EX COMUM 1871/12.3TALRS-A
(CML)
Coima de €5000,00
Decisão da entidade administrativa 11.Abr.12, tendo sido notificado em 07.Out.12
28.Set.12, para despacho liminarsem despacho134.

162.
EX COMUM 1221/07.0TBLRS
(CMODV)
02.Set.11, para Visto em correição163.
EX COMUM 188/08.2.TBLRS
(Comissão de Aplicação das Coimas e Matéria Económica e de Publicidade)
Coima: €5000,00
31.Jan.13, para despacho08.Mar.13, declarou prescrita a coima135.

164.
RCO 272/09.5TBLRS
Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade
03.Out.12, para despachosem despacho Os autos têm Visto em correição aposto c/ data de 23.Nov.11; em 25.Mai.12 a recorrido veio ao processo solicitando que fosse dado destino á espécie apreendida, considerando que não houve qualquer pronúncia sobre o destino final na decisão proferida, conclusão 03.Out.12;165.
PROCESSO SUM. 619/06.6PTLRS
(condução sem habilitação legal) (factos de 28.Jul.10)
21.Set.11, para apreciar a promoção do MP18.Mar.13, declarou extinta a pena por prescrição, e julgou extinto o procedimento criminalJulgado e condenado por sentença de 12.Set.06, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de €3,00, total €180,00; trânsito em 14.Abr.11; o arguido não pagou a multa e as custas; efetuadas diligências no sentido de apurar o paradeiro do arguido, bem como da existência de bens penhoráveis, mostraram-se infrutíferas; em 05.Mar.07 o MP promoveu que se convertesse a pena de multa em prisão subsidiária; conclusão em 19.Mar.07 o Mmº Juiz por despacho proferido na mesma data, converteu a pena de multa em prisão subsidiária, tendo sido emitidos mandados de detenção aos quais não foi dado cumprimento, por nunca ter sido localizada a arguida; em 08.Set.11 o MP promove que se pondere a aplicação do art. 122º, do CP; conclusão em 21.Set.11;136.


166.
PROCESSO SUM. 277/11.6PCLRS
(condução sem habilitação legal) (factos de 26.Mar.11)
11.Mai.12, para apreciar o requerimento da arguidasem despachoJulgado e condenado por sentença de 29.Mar.11, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de €10,00, total €600,00; trânsito em 27.Abr.11; em 20.Abr.12, a arguida veio requerer o pagamento da multa em prestações; conclusão em 11.Mai.12;137.

167.
PROCESSO SUM. 62/07.0PALRS
(condução sem habilitação legal) (factos de 29.Out.07)
28.Fev.12, para apreciar a promoção do MP08.Mar.13, declarou extinta a pena por prescrição, e julgou extinto o procedimento criminalJulgado e condenado por sentença de 29.Out.07, na pena de 45 dias de multa, à razão diária de €10,00, total €450,00; trânsito em 19.Nov.07; em 14.Dez.07, o arguido veio requerer o pagamento da multa e custas por PTFC; o MP em 10.Jan.08 promoveu que se indeferisse, por falta de cabimento legal; conclusão em 14.Jan.08, por despacho de 17.Jan.08, o Mmº Juiz ordenou que os autos fossem de novo c/ vista ao MP, porquanto partiu do pressuposto que há lapso quando se requer a PTFC quanto ao somatório da multa e custas; em 21.Jan.08 foi aberta Vista ao MP, o qual em 31.Mar.08 promove de forma a esclarecer o pedido do arguido, este seja de novo notificado para vir aos autos descriminar se pretende pagar em prestações a multa ou a as custas; conclusão em 04.Abr.08, o Mmº Juiz por despacho proferido na mesma data ordenou como se promove; o arguido nada disse; Vista em 02.Mai.08, em 23.Jun.08, o MP promove que se substitua a multa por PTFC; conclusão em 25.Jun.08, nesta data o Mmº Juiz ordenou que se solicitasse à DGRS os bons ofícios no sentido de o arguido poder prestar TFC; em 07.Out.08 a DGRS informou que o arguido faltou às entrevistas, não tendo justificado a ausência; Vista em 09.Out.08, tendo o MP promovido na mesma data que se notificasse o arguido para vir aos autos esclarecer o que tivesse por conveniente; conclusão em 15.Out.08, por despacho de 10.Out.08, o Mmº Juiz substituiu a pena de multa por 30 dias de prisão, nos termos do art. 49º, nº1, do CP, e ordenada a passagem de mandados de detenção, os quais não foram cumpridos por se desconhecer o paradeiro do arguido; realizadas várias diligências e pesquisas nas bases de dados, que se mostraram infrutíferas; Vista em 23.Fev.12 o MP promove que se pondere a aplicação do art. 122º, nº1do CP; conclusão em 28.Fev.12168.
PROCESSO SUM. 106/07.5PTLRS
(condução sem habilitação legal) (factos de 04.Fev.07)
10.Abr.12, para apreciar a promoção do MP08.Mar.13, declarou extinta a pena por prescrição, e julgou extinto o procedimento criminalJulgado e condenado por sentença de 05.Fev.07, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de €4,00, total €360,00; trânsito em 21.Fev.07; em 29.Mar.07, o arguido veio requerer o pagamento da multa em prestações; conclusão em 16.Abr.07, por despacho de 18.Abr.07, face à não oposição do MP, o Mmº Juiz deferiu ao requerido, quanto ao pagamento da multa e custas em prestações; o arguido não efectuou a totalidade do pagamento das prestações; conclusão em 18.Out.07, por despacho proferido na mesma data o Mmº Juiz ordenou que se notificasse o arguido para esclarecer porque não pagou as prestações, o que foi cumprido; em 18.Dez.07 o Mmº Juiz por despacho proferido na mesma data julgou vencidas todas as prestações em dívida e declarou exequível o montante respetivo; realizadas várias diligências e pesquisas nas bases de dados no sentido de apurar o paradeiro do arguido, averiguou-se que o mesmo foi afastado do território nacional, em 30.Ago.07, c/ destino a S. Paulo, Brasil, pelo TJ de Almada, tendo ficado interditado de entrar em Portugal por um ano; Vista em 28.Mar.12 o MP promove que se declare extinta a pena por prescrição; conclusão em 29.Mar.12, o Mmº Juiz nesta data ordena que se solicita a devolução dos mandados de detenção, bem como para comunicar ao Gabinete SIRENE, que deixou de interessar o pedido de paradeiro; conclusão em 10.Abr.12;138.





169.

PROCESSO SUM 1424/10.0PGLRS
(condução sem habilitação legal e desobediência) (factos 26.Set.10)
29.Out.12, para despacho07.Mar.13 (após início da Inspecção) o Mmº Juiz ordenou que se solicitasse o CRC do arguido, preso à ordem de outro processoJulgado e condenado por sentença de 13.Jan.11, na pena de 6 meses de prisão, substituída por multa, à razão diária de €5,00, total €900,00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, e na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, total €300,00; trânsito em 03.Mar.11; o arguido não efectuou o pagamento da multa, nem das custas, sendo que a multa do crime de condução sem habilitação legal foi liquidada posteriormente; em 20.Mar.12 o MP promove que relativamente à pena de multa pelo crime de desobediência se determinasse a conversão em pena de prisão subsidiária; conclusão em 17.Abr.12, por despacho proferido na mesma data o Mmº Juiz converteu a pena de multa em 40 dias de prisão subsidiária, cuja execução se determinou; a PSP veio informar que o arguido se encontra detido no EPL; conclusão em 26.Out.12 c/ informação que após contacto telefónico c/ o EPL, informa que o arguido se encontra ali recluso; despacho do Mmª Juiz: «Á ordem de quem, de que processo e desde quando?»; Conclusão em 29.Out.12 informando que o arguido se encontra preso no EPL desde 08.Set.11, à ordem do proc 3450/09.3TALSB, da 2ª Vara Mista de Loures, a cumprir 6 anos de prisão; por despacho de 07.Mar.13 o Mmº Juiz ordenou que se solicitasse o CRC do arguido; os autos aguardam a junção do CRC do arguido;139.

170.
PROCESSO SUM 390/07.4PTLRS
(condução de veículo em estado de embriaguez (factos 31.Mai.07)
11.Out.11 para audição do arguido e eventual revogação da suspensão e cúmuloSem despachoJulgado e condenado por sentença de 11.Jun.07, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, e na pena acessória de proibição de conduzir por 2 anos; trânsito em 26.Jun.07; junto o CRC do arguido, o juntas as respectivas certidões das sentenças, Conclusão em 11.Out.11, para audição do arguido e eventual revogação da suspensão e cúmulo;140.

171.
PROCESSO SUM 1572/10.7PGLRS
(condução de veículo sem habilitação legal (factos de 05.Jan.11)
13.Dez.11
para audição do arguido e eventual revogação da suspensão e cúmulo
Sem despachoJulgado em 05.Jan.11, tendo o arguido confessado os factos, e o MP prescindido das testemunhas, e promoveu que se solicitasse relatório social à DGRS, c/ vista a apurar as condições, pessoais, físicas e socioeconómicas do arguido; o Mmº Juiz deferiu o promovido, e suspendeu a audiência para continuar no dia 04.Fev.11, nesta data suspendeu a audiência e designou o dia 11.Fev.11 para continuação, tendo proferido sentença, e condenado o arguido na pena de 10 meses de prisão, suspensa por um ano; trânsito em 03.Mar.11; em 28.Jun.11 deu entrado um ofício do 2º Juízo da PIC de Loures, c/ natureza muito urgente, enviando certidão da sentença proferida no proc daquele tribunal; em 08.Jul.11 novo ofício do 2º Juízo da PIC de Loures, solicitando informação sobre se se pondera a realização de cúmulo jurídico das penas e se irá englobar-se a pena aplicada nos presentes autos; conclusão em 09.Jul.11, por despacho de 30.Ago.11, o Mmº Juiz ordenou que se informasse que se vão reunir elementos para decidir quanto à competência para a realização do cúmulo e da sua pertinência e ordenou que se solicitasse CRC do arguido; junto o CRC em 06.Set.11; conclusão em 12.Set.11, por despacho de 06.Out.11, o Mmº Juiz largou mão dos autos a fim de ser junto expediente; conclusão em 10.Out.11, em 31.Out.11, o Mmº Juiz largou mão dos autos a fim de ser junto expediente; conclusão em 04.Nov.11, em 14.Nov.11 o Mmº Juiz largou mão dos autos a fim de ser junto expediente; conclusão em 22.Nov.11, em 02.Dez.11 o Mmº Juiz largou mão dos autos a fim de ser junto expediente; conclusão em 05.Dez.11, por despacho de 12.Dez.11 o Mmº Juiz ordenou que “face à data dos nossos factos e da nossa audiência não há fundamento legal para a realização do cúmulo”; conclusão em 13.Dez.11, em 28.Dez.11 a secção cobrou os autos a fim de ser junto expediente; conclusão em 04.Jan.12, nesta data renovou o despacho de 12.Dez.11; conclusão 09.Jan.12, sem despacho, em 13.Fev.12 ofício do TEP a solicitar a remessa da certidão da sentença condenatória, ao que foi dado cumprimento; conclusão em 15.Fev.12, sem despacho; em 14.Mar.12 ofício do TEP a solicitar informação sobre a extinção da pena; conclusão em 30.Mar.12, sem despacho; em 20.Abr.12 ofício do 2º Juízo da PIC de Loures solicitar certidão da sentença c/ nota de trânsito e ofício do TEP a insistir pela resposta urgente ao ofício anteriormente enviado; conclusão em 05.Mai.12 sem despacho; em 12.Jun.12 novo ofício do TEP a solicitar resposta urgente aos ofícios anteriormente enviados; conclusão 14.Jun.12, sem despacho141.







172.

PROCESSO SUMARÍSSIMO 857/11.0PILRS
(condução de veículo em estado de embriaguez)
Factos de 19.Ago.11;
19.Out.11, para apreciar o requerimento do MP08.Mar.13Conclusão em 19.Out.11, por despacho de 01.Set.12 o Mmº Juiz largou mão dos autos a fim de ser junto expediente; conclusão em 08.Mar.13, por despacho proferido na mesma data não recebeu o requerimento do MP, tendo ordenado a devolução dos autos ao MP, que formulou o requerimento para o retificar, querendo; os autos foram devolvidos ao MP em 14.Mar.13, tendo procedido à retificação e devolvido ao 1º Juízo em 22.Mar.13, conclusão em 02.Abr.13;142.

173.
PROCESSO SUMARÍSSIMO 358/09.6TDLSB
(crime de utilização de fotografia ilícita)
Factos de 19.Ago.11;
17.Out.11 para apreciar o requerimento do MP, após notificação à arguida que não se opôs;sem despachoConclusão em 07.Jul.11, por despacho proferido na mesma data foi ordenada a notificação da arguida nos termos do art. 396º, do CPP; não foi deduzida oposição; aberta Vista em 21.Set.11, o MP nada tinha a promover ou a requerer; conclusão em 17.Out.11;143.

174.
PROCESSO SUMARÍSSIMO 353/12.8PILRS
(crime de condução em estado de embriaguez)
Factos de 05.Mai.12;
26.Set.12, para despacho tendo em atenção a oposição do arguido;sem despachoConclusão em 15.Jul.12, por despacho proferido na mesma data foi ordenada a notificação da arguida nos termos do art. 396º, do CPP; foi deduzida oposição por fax enviado em 12.Set.12; conclusão em 26.Set.12144.

175.
PROCESSO ABREV 158/03.7PTLRS
(crime de condução de veículo sem habilitação legal)
Factos de 27.Out.03
10.Out.11, para julgar extinta pena de multa por prescrição18.Mar.13, declarou extinta a pena por prescrição, e julgou extinto o procedimento criminalJulgado e condenado por sentença de 15.Jun.05, na pena de 120 dias de multa à razão diária de €2,50, no total de €300,00; trânsito em 06.Jul.05; o arguido não pagou a multa, nem as custas; tendo sido instaurada execução, por multa e custas, a qual veio a ser arquivada, por despacho de 23.Nov.10, por serem desconhecidos bens ao executado; aberta Vista em 21.Set.10, o MP, em 27.Set.10, promove que se proceda à conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária; conclusão em 23.Nov.10, por despacho de 04.Jan.11 foi convertida a pena de multa por 80 dias de prisão subsidiária e ordenada a emissão de mandados de detenção, os quais não foram cumpridos por não se ter encontrado o arguido; Vista em 16.Jun.11, o MP promove que se pondere a aplicação do art. 122º, nº1, do CP; conclusão em 20.Jun.11, por despacho de 21.Jun.11 foi ordenada a imediata devolução dos mandados de detenção; conclusão em 10.Out.11;145.



176.
PROCESSO ABREV 68/10.1PTLRS
(crime de condução de veículo em estado de embriaguez e crime de condução sem habilitação legal)
Factos de 13.Mar.10
21.Nov.12, para despachosem despachoJulgado e condenado por sentença de 29.Set.10, pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 75 dias de multa à razão diária de €10,00, e pela prática do crime de condução sem habilitação legal na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €10,00, e em cúmulo jurídico na pena única de 150 dias à taxa diária de €10,00, no total de €1500,00; trânsito em 12.Out.10; em 08.Fev.11 o arguido requereu o pagamento da multa em prestações, não houve oposição do MP; conclusão em 29.Abr.11, o Mmº Juiz deferiu o requerimento de pagamento em prestações, por despacho proferido na mesma data; o arguido foi notificado em 26.Set.11 c/ o envio de guias; em 07.Nov.11, o arguido veio de novo requerer o pagamento da multa e das custas em 42 prestações, devido a outros dois processos que tem que pagar indicando os respetivos números dos processos; Vista em 17.Nov.11, na mesma data o MP promove que se indefira ao requerido e que se declare vencidas todas as prestações em dívida, e que se averigue na base de dados a situação económica do arguido; conclusão em 09.Jan.12, por despacho proferido na mesma data o Mmº Juiz ordenou que se solicitasse o CRC do arguido e junto se solicitem aos respetivos tribunais dos processos indicados pelo arguido, informação sobre se o arguido está a pagar quaisquer prestações; conclusão em 08.Mai.12, o Mmº Juiz ordenou que se concluíssem os autos c/ os referidos processos; conclusão em 21.Nov.12, c/ a apresentação dos aludidos processos;146.


177.
PROCESSO ABRV 279/12.5PCLRS
(crime de furto simples e crime de condução sem habilitação legal)
Factos de 06.Abr.12
08.Fev.13, para despacho07.Mar.13, a retificar o lapso;Julgamento iniciado em 05.Nov.12, continuação em 19.Nov.12, para prolação da sentença; nesta data por cota, o Mmº Juiz deu sem efeito a data designada para a leitura da sentença e designou o dia 22.Nov.12, para a leitura da sentença, nesta data proferida a sentença condenou o arguido pela prática de um crime de furto simples na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,00, e pela prática do crime de condução sem habilitação legal na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, e em cúmulo jurídico na pena única de 150 dias à taxa diária de €5,00, no total de €750,00; conclusão em 08.Fev.13, c/ informação que houve lapso de escrita no montante da multa; por despacho de 07.Mar.13 foi ordenada a retificação do lapso de escrita, e após a notificação ao MP e ao defensor do arguido;147.


178.
PROCESSO ABRV 271/03.0GTALQ
(crime de condução em estado de embriaguez e desobediência)
Factos de 07.Jun.03
06.Dez.11, para despacho18.Mar.13, declarou extinta a pena por prescrição, e julgou extinto o procedimento criminalJulgado, na ausência, e condenado pela prática de um crime de estado de embriaguez na pena de 75 dias de multa à taxa diária €7,50, e pela prática de um crime de desobediência, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €7,50, e em cúmulo jurídico na pena única de 105 dias de multa à taxa diária de €7,50, no total de €787,50, e na pena acessória de inibição de conduzir por 4 meses e 15 dias; notificado da sentença em 14.Mai.07; trânsito em 05.Jun.07; o arguido não efectuou o pagamento da multa e das custas; foram efetuadas diversas diligências no sentido de averiguar sobre o atual paradeiro do arguido, bem como sobre a existência de bens penhoráveis; Vista em 30.Nov.11 tendo o MP promovido que, atento o lapso de tempo decorrido se realizem as habituais pesquisas nas bases de dados acessíveis a fim de averiguar o paradeiro do arguido, bem como ao SEF; conclusão em 06.Dez.11; por despacho de 12.Dez.11 o Mmº Juiz largou mão dos autos a fim de ser junto expediente; conclusão em 04.Jan.12148.


179.
PROCESSO ABRV 1313/11.1PFLRS
(crime de furto qualificado e furto qualificado na forma tentada, 2 crimes de furto simples e 4 crimes de dano)
Factos de 27.Jul.11
24.Out.12, para marcação de audiência de cúmulo11.Fev.13, designou o dia 14.Mar.13 para a audiênciaConclusão 19.Out.11, em 06.Dez.11 o Mmº Juiz largou mão dos autos a fim de juntar expediente; conclusão em 04.Jan.12, proferiu despacho a receber a acusação em 08.Jun.12, e designou os dias 06.Set.12 e 20.Set.12, para julgamento. Em 06.Set.12 foi realizado o julgamento e designado dia 20.Set.12 para a leitura da sentença, tendo sido condenado por sentença de 20.Set.12, nas penas de, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 9 meses de prisão, pela prática de dois crime de furto simples, na pena de 6 meses de prisão, por cada um deles, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 4 meses de prisão, e pela prática de 4 crimes de dano simples, na pena 3 meses de prisão por cada um deles; e em cúmulo jurídico na pena única de 18 meses de prisão; trânsito em 10.Out.12; conclusão em 17.Out.12, por despacho de 19.Out.12, o Mmº Juiz ordenou que os autos fossem ao MP c/ novo CRC do arguido; Vista em 22.Out.12, o qual promoveu na mesma data se proceda ao cúmulo; conclusão em 24.Out.12 sem despacho; junto diverso expediente e aberta nova conclusão em 09.Jan.13, sem despacho, junto ofício do 1º J Criminal de Portimão; aberta nova conclusão em 23.Jan.13, sem despacho; conclusão em 11.Fev.13, o Mmº Juiz por despacho proferido na mesma data designou o dia 14.Mar.13 para audiência de cúmulo e ordenou que se solicitassem, certidões e informações a diversos tribunais e processos e ordenou que se solicitasse à DGRS relatório pré-sentencial atualizado para escolha e determinação da medida da pena a proferir em cúmulo e ordenou que após cumprimento do despacho fossem os autos c/ Vista ao MP para contagem da pena; Vista em 13.Fev.13; em 26.Fev.13 foi efetuado termo de cobrança do gabinete do MP a fim de juntar expediente; Vista em 27.Fev.13, cobrança em 04.Mar.13, para juntar expediente; Vista em 05.Mar.13, por promoção na mesma data foi liquidada a pena e que se desse cumprimento ao art. 477º, nºs 1 e 4, do CPP; conclusão em 06.Mar.13, nesta data proferiu despacho a ver a contagem da pena; em 14.Mar.13 foi efetuado audiência de cúmulo e designado o dia 04.Abr.13, para a leitura da sentença, que se realizou nessa data;149.


180.
RCO 858/07.2TBLRS
DGV - factos de 22.Dez.05
17.Out.11 para despachosem despachoConclusão em 04.Jul.07, por despacho de 20.Out.07, foi designado o dia 11.Dez.07, nesta data realizado o julgamento, o Mmª Juiz ordenou que fosse aberta conclusão para ser proferida sentença; conclusão em 04.Jan.08, por sentença de 13.Mai.11, o Mmº Juiz determinou a prescrição do procedimento contraordenacional; a recorrente veio em 06.Jun.11, requerer que fosse retificada a sentença, uma vez que a recorrente prestou caução, perante a procedência do recurso, deverá a mesma ser-lhe restituída c/ os respetivos juros; conclusão em 08.Set.11, por despacho proferido em 09.Set.11, o Mmº Juiz ordenou que se notifique o MPº, para querendo se pronunciar; Vista em 16.Set.11, nesta data o MP apôs o seu Visto; conclusão em 17.Out.11, sem despacho150.


181.
RCO 2305/05.5TBLRS
DGV - factos de 31.Dez.04;
17.Mai.06 para despachosem despacho,
prescrito
Decidido em 10.Fev.06 por despacho julgando improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida; desta decisão foi interposto recurso em 01.Mar.06; admitido por despacho 13.Mar.06; em 29.Mar.06 veio o MP responder; conclusão em 31.Mar.06 nesta data o Mmº Juiz ordenou a subida dos autos ao TRL, tendo sido remetidos em 04BR06; em 09.Mai.06 deu entrada no TRL um ofício do 1ºJuízo da PIC de Loures, solicitando a remessa do processo a título devolutivo a fim de se executarem as correções necessárias c/ o proc nº 2315/05, que dizem respeito ao mesmo recorrente; remetidos os autos à 1ª instância, a título devolutivo em 16.Mai.06; conclusão em 17.Mai.06, com informação não tendo sido objeto de despacho até à presente data; na contracapa do processo encontra-se solto um requerimento do arguido entrado em 19.Jan.07, onde requer, que seja declarado extinto por prescrição o procedimento contraordenacional;151.



182.
PROCESSO SUM 873/11.1PILRS
(condução de veículo em estado de embriaguez (factos 24.Ago.11)
27.Set.12 para despacho08.Mar.13, ordenou o desentranhamento e entrega ao MP para os fins que tiver por convenientes, os aludidos documentos, deixando meras cópias nos autos e ordenou a notificação do arguido, como promovido;Julgamento designado para 06.Set.11, tendo sido adiado para 19.Set.11, por o arguido ser cidadão estrangeiro e não ter sido contactado intérprete; Julgamento em 19.Set.11, tendo sido condenado pela prática por sentença de 19.Set.11, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €10,00, no total de €600,00 e na pena acessória de proibição de conduzir por 3 meses; trânsito em 10.Out.10; o arguido cumpriu a pena acessória, mas não efectuou o pagamento da multa e custas; em 04.Abr.12 foi junto um ofício da PSP de Loures, relativo a um acidente de viação em que terá sido interveniente o arguido, onde consta que a carta de condução do mesmo terá sido obtida c/ base numa carta falsa, foram igualmente juntas as pesquisas ctualdas pela secção c/ vista à averiguação sobre bens do arguido e sobre a sua ctual residência; Vista em 06.Set.12, em 25.Set.12 o MP promove o desentranhamento dos documentos relativos ao acidente a fim de ser averiguado em despacho autónomo pelo MP a prática pelo arguido de um crime de falsificação de documento, e que o arguido fosse notificado para proceder ao pagamento da quantia em dívida ou pedir o pagamento em prestações ou a sua substituição por PTFC, sob pena de cumprir prisão subsidiária; conclusão em 27.Set.12;183.
PROCESSO ABRV 796/11.4PGLRS
(crime de condução de veículo em estado de embriaguez)
Factos de 30.Jul.11
04.Mai.12, para despacho22.Mar.13, a designar data para julgamentoConclusão 18.Jan.12, por despacho de 02.Mar.12, foi designado os dias 16.Abr.12 e 02.Mai.12 para julgamento (1º e 2ª datas respectivamente); em 27.Mar.12, através de ofício vindos do MP foi junto um requerimento e procuração passada pelo arguido a favor do mandatário, o qual deu entrada nos serviços do MP em 19.Dez.11; em 12.Abr.12 o mandatário constituído pelo arguido requereu que sejam dadas sem efeito as datas designadas para o julgamento, uma vez que só teve conhecimento do julgamento na data da entrega do requerimento, não ter sido notificado das datas designadas, sendo certo que juntou a procuração aos autos em 19.Dez.11, uma vez que as mesmas colidem c/ os direitos do arguido no que respeita ao prazo da contestação e rol de testemunhas; aberta Vista em 12.Abr.12, o MP promove que se defira ao requerido designando-se nova data para julgamento; conclusão em 13.Abr.12, nesta data o Mmº Juiz, despacha que face à proximidade da audiência, determinou que os autos aguardem por esta, onde se providenciará pela nova designação se necessário e determinou que se informassem o mandatário constituído e o defensor oficioso; o julgamento não se realizou na 1ª data designada, dada a falta do arguido e do mandatário, encontrando-se apenas presente a defensora nomeada, tendo sido adiado para a 2ª data, e determinou que se notificasse o mandatário constituído da acta e da data designada para a audiência; em 02.Mai.12, em ata, o mandatário constituído pelo arguido, arguiu a nulidade do processado a partir do despacho que designou dia para julgamento e consequentemente a anulação da sessão de julgamento de 16.Abr.12, na qual foi condenado em multa; o MP não se opôs, tendo o Mmº Juiz ordenado a nulidade de todo o processado a partir da remessa dos autos a julgamento, ressalvando a aceitação da procuração, a exoneração da defensora oficiosa, e determinou que os autos fossem conclusos para proferir despacho a que alude os arts. 311º a 313º, do CPP; conclusão em 04.Mai.12;152.






184.



TOTAL184 processos
38. Para além dos que constam do mapa que antecede, foram ainda vistos, nos processos examinados no âmbito da inspecção extraordinária ao seu desempenho no período de 01-01-2010 a 04-03-2010, atrasos (superiores a 30 dias) na prolação de despachos nos seguintes processos:

ProcessoData da conclusãoData da decisãoObservaçõesNº de ordem
P SUMARÍSSIMO 180/10.7PTLRS22.Nov.1118.Jan.12Despacho a deferir requerimento do arguido da substituição da pena de multa por dias de trabalho.
1. PROCESSO ABRV 225/06.5GHLRS23.Set.1007.Out.11Despacho a julgar extinto o procedimento criminal pelo cumprimento da pena;
2. PROCESSO ABRV 230/03.3GCLRS21.Out.1126.Fev.13Despacho a julgar extinta pena multa, pela prescrição e o procedimento criminal
3. PROCESSO ABREV 184/12.5PCLRS26.Jun.1205.Fev.13Despacho de recebimento da acusação, largou mão dos autos em 01.Set.12;
4. PROCESSO ABREVIADO 811/11.1PGLRS11.Jan.1327.Fev.13Despacho de recebimento da acusação
5. PROCESSO ABREVIADO 861/12.2PGLRS12.Nov.1204.Mar.13Despacho de recebimento da acusação
6. PROCESSO ABREVIADO 731/12.2PILRS06.Dez.1201.Mar.13Despacho de recebimento da acusação
7. PROCESSO ABREVIADO 168/12.3PALRS19.Nov.1201.Mar.13Despacho de recebimento da acusação
8. PSUM 621/10.3PBLRS22.Fev.1101.Set.11Despacho a pronunciar-se sobre os honorários (largou mão dos autos em 29.Abr.11)
9. PSUM 233/12.7PKLRS25.Out.1217.Jan.13Despacho a autorizar o pagamento da multa em prestações
10. PSUM 238/03.9PCLRS25.Out.1226.Fev.13Despacho a declarar extinto o procedimento criminal, por prescrição da pena de multa e da pena acessória;
11. PSUM 228/11.8PBLRS31.Out.1217.Jan.13Despacho a autorizar o pagamento da multa e custas em prestações
12. PSUM 181/10.5PKLRS21.Set.1003.Dez.10Despacho a autorizar o pagamento da multa e custas em prestações
13. PSUM 614/10.0PCLRS11.Nov.1123.Mar.12Despacho a substituir a pena de multa por PTFC
14. TOTAL14 Processos
39. E atrasos (superiores a 30 dias) na prolação de sentenças nos seguintes processos:

ProcessoData da conclusãoData da decisãoObservaçõesNº de ordem
P SUMARISSIMO 234/11.2PTLRS11.Out.1220.Nov.12Largou mão dos autos em 11.Out.12 a fim de ser junto expediente
1. P SUMARÍSSIMO 180/10.7PTLRS13.Set.1028.Jan.11Largou mão dos autos em 13.Out.10 e 15.Out.10 a fim de ser junto expediente
2. RCO 2305/04.2TBLRS17.Dez.1206.Mar.13
3. OPOS EX 826/07.4SILRB-A22.Abr.0926.Mar.10
4. EX COIMA 4118/09.6TALRS23.Fev.1115.Abr.11Prescrição da coima
5. EX COIMA 4518/09.1TALRS20.Nov.1015.Abr.11Prescrição da coima
6. EX COIMA 6847/08.2TALRS23.Fev.1115.Abr.11Prescrição da coima
7. EX COIMA 1387/06.7TBLRS18.Nov.1015.Abr.11Prescrição da coima
8. EX COIMA 2081/09.2TALRS21.Fev.1115.Abr.11Prescrição da coima
9. EX COIMA 2399/06.6TBLRS15.Dez.1015.Abr.11Prescrição da coima
10. EX COIMA 1318/05.1TBLRS16.Nov.1015.Abr.11Prescrição da coima
11. EX COIMA 3004/09.4TALRS23.Fev.1115.Abr.11Prescrição da coima
12. EX COIMA 184/08.0TBLRS20.Out.1015.Abr.11Prescrição da coima
13. EX COIMA 302/06.2TBLRS25.Fev.1115.Abr.11Prescrição da coima
14. EX COIMA 1247/07.4TBLRS25.Nov.1015.Abr.11Prescrição da coima
15. EX COIMA 2505/06.0TBLRS25.Nov.1015.Abr.11Prescrição da coima
16. EX COIMA 13/08.4TBLRS20.Out.1026.Abr.11Prescrição da coima
17. EX MULTA 1884/03.6TBLRS-A20.Out.1023.Ago.11Prescrição da coima
18. RCO 60/07.3TBLRS15.Out.0725.Jan.10Extinto por prescrição
19. RCO 1144/07.3TBLRS16.Mai.0825.Jan.10Extinto por prescrição
20. RCO 441/07.2TBLRS21.Set.0725.Jan.10Extinto por prescrição
21. RCO 465/07.0TBLRS20.Set.0725.Jan.10Extinto por prescrição
22. P SUMARISSIMO 496/05.4GFLRS02.Dez.0908.Fev.10
23. RCO 1489/06.0TBLRS20.Set.0612.Fev.10Extinto por prescrição
24. RCO 656/07.3TBLRS17.Out.0812.Fev.10Extinto por prescrição
25. RCO 796/07.9TBLRS17.Set.0915.Fev.10Extinto por prescrição
26. RCO 1769/05.0TBLRS18.Nov.0515.Fev.10Extinto por prescrição
27. RCO 404/07.8TBLRS22.Out.0715.Fev.10Extinto por prescrição
28. RCO 34/10.7TBLRS19.Fev.1001.Set.10
29. RCO 1352/07.7ECLSB08.Jan.1002.Set.10
30. RCO 196/09.6TBLRS21.Jan.1003.Set.10
31. P SUMARISSIMO 172/09.9GILRS13.Dez.1018.Fev.11
32. P SUMARISSIMO 105/09.2PHLRS14.Dez.1018.Fev.11
33. P SUMARISSIMO 801/09.4PCLRS03.Dez.1018.Fev.11
34. P SUMARISSIMO 1630/09.0PHLRS26.Out.1018.Fev.11
35. RCO 1197/07.4TBLRS02.Abr.0813.Mai.11Extinto por prescrição
36. RCO 2723/06.1TBLRS15.Out.0713.Mai.11Extinto por prescrição
37. RCO 1178/02.4TBLSA16.Set.0303.Jun.11Extinto por prescrição
38. RCO 1884/02.3TBLSA16.Out.0303.Jun.11Extinto por prescrição
39. RCO 2253/06.1TBLRS16.Mar.0704.Jun.11Extinto por prescrição
40. RCO 1322/02.1TBLSA03.Jun.0204.Jun.11Extinto por prescrição
41. RCO 1553/03.7TBLRS02.Abr.0406.Jun.11Extinto por prescrição
42. RCO 946/03.4TBLRS13.Abr.0408.Jun.11Extinto por prescrição
43. RCO 1316/03.0TBLRS21.Abr.0408.Jun.11Extinto por prescrição
44. RCO 756/03.9TBLRS02.Abr.0409.Jun.11Extinto por prescrição
45. RCO 593/03.0TBLRS15.Jun.0309.Jun.11Extinto por prescrição
46. PSUM 225/07.8PHLRS29.Abr.1117.Jun.11Extinta a pena por prescrição da pena
47. PSUM 329/06.4PTLRS29.Abr.1117.Jun.11Extinta a pena por prescrição da pena
48. PROCESSO ABREVIADO 246/04.2PTLRS29.Abr.1117.Jun.11Extinção da pena pelo cumprimento e a coima por prescrição
49. RCO 2151/10.4TALRS13.Abr.1017.Jun.11Extinto por prescrição
50. TRANSG 911706.0TBLRS12.Jan.1030.Ago.11Extinto por prescrição
51. P SUMARISSIMO
20/10.7PARS
25.Nov.1116.Jan.12
52. P SUMARISSIMO 390/11.0PCLRS23.Nov.1116.Jan.12
53. P SUMARISSIMO 264/09.4PTLRS08.Nov.1116.Jan.12
54. P SUMARÍSSIMO
861/10.5TALRS
14.Nov.1116.Jan.12
55. P SUMARISSIMO 246/10.3PTLRS23.Jan.1116.Jan.12
56. P SUMARISSIMO 18/10.5PJLRS25.Nov.1116.Jan.12
57. RCO 495/11.7TALRS20.Out.1122.Fev.12
58. RCO 548/11.1TALRS09.Nov.1122.Fev.12Extinto por prescrição
59. RCO 745/11.0TALRS27.Out.1122.Fev.12
60. RCO 629/11.1TALRS09.Nov.1122.Fev.12Extinto por prescrição
61. RCO 568/11.6TALRS03.Nov.1122.Fev.12Rejeitada
62. RCO 696/11.8TALRS11.Nov.1122.Fev.12
63. RCO 747/11.6TALRS02.Nov.1122.Fev.12
64. RCO 937/11.1TALRS21.Set.1122.Fev.12Extinto por prescrição
65. RCO 650/11.0TALRS14.Set.1102.Mar.12Rejeitada
66. RCO 669/11.0TALRS21.Set.1122.Mar.12Rejeitada
67. RCO 665/11.8TALRS14.Set.1109.Mar.12Extinto por prescrição
68. RCO 6604/11.9TALRS21.Nov.1112.Abr.12Extinto por prescrição
69. RCO 556/11.2TALRS30.Nov.1112.Abr.12Rejeitada
70. RCO 506/11.6 TALRS10.Jan.1212.Abr.12Rejeitada
71. P SUMARISSIMO 1884/11.2PHLRS04.Mai.1220.Ago.12
72. P SUMARISSIMO 83/08.5PKLRS08.Mai.1220.Ago.12
73. P SUMARISSIMO 2791/08.1TALRS08.Mai.1220.Ago.12
74. P SUMARISSIMO 78/11.1ECLSB17.Mai.1220.Ago.12
75. P SUMARISSIMO 14/11.5GTALQ04.Mai.1220.Ago.12
76. P SUMARISSIMO 384/11.5PTLRS04.Mai.1220.Ago.12
77. P SUMARISSIMO 226/11.1PTLRS04.Mai.1220.Ago.12
78. P SUMARISSIMO 344/10.3PTLRS17.Mai.1220.Ago.12
79. P SUMARISSIMO 1489/10.5PFLRS17.Mai.1220.Ago.12
80. P SUMARISSIMO 145/11.1PTLRS17.Mai.1220.Ago.12
81. P SUMARISSIMO 302/11.0PTLRS17.Mai.1220.Ago.12
82. P SUMARISSIMO 307/11.1PTLRS08.Mai.1220.Ago.12
83. P SUMARISSIMO 359/11.4PTLRS27.Jun.1220.Ago.12
84. P SUMARISSIMO 373/11.0GILRS04.Mai.1220.Ago.12
85. P SUMARÍSSIMO
530/11.9PKLRS
08.Mai.1220.Ago.12
86. P SUMARISSIMO 1009/09.4PILRS08.Mai.1220.Ago.12
87. P SUMARISSIMO 1599/10.9PHLRS26.Mai.1220.Ago.12
88. P SUMARISSIMO 1452/10.6PHLRS10.Mai.1220.Ago.12
89. P SUMARISSIMO 17/10.7PALRS17.Mai.1220.Ago.12
90. P SUMARISSIMO 93/11.5PKLRS04.Mai.1220.Ago.12
91. P SUMARISSIMO 1783/10.5PFLRS04.Mai.1220.Ago.12
92. P SUMARISSIMO
2/10.9F9LSB
10.Mai.1220.Ago.12
93. P SUMARISSIMO29/09.3PJLRS10.Mai.1220.Ago.12
94. P SUMARISSIMO 95/10.9PILRS04.Mai.1220.Ago.12
95. P SUMARISSIMO 586/10.1PGLRS17.Mai.1220.Ago.12
96. P SUMARISSIMO 1100/10.4PBLRS10.Mai.1220.Ago.12
97. TOTAL97 processos
d) Preparação técnica:
40. Neste âmbito consta das conclusões do relatório da inspecção extraordinária que lhe atribuiu a classificação de Medíocre:
Trata-se de Magistrado com nível intelectual consentâneo com as funções exercidas, denota facilidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, e, embora seja razoavelmente conhecedor do direito, da doutrina e da jurisprudência (que invoca muito parcimoniamente), no entanto as suas decisões, mormente as sentenças, quer na motivação da decisão de facto, quer quanto ao enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, quer no que respeita à escolha e medida concreta da pena, são na sua vasta maioria, muito pouco fundamentadas, pelo que o registo argumentativo, nem sempre revela a preocupação de convencer os seus destinatários da opção tomada”.
41. Foram-lhe anotadas no referido relatório, com a fundamentação e exemplificação constante do mesmo, entre outras, as seguintes deficiências técnicas:
- As suas decisões, mormente as sentenças, quer na motivação da decisão de facto, quer quanto ao enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, quer no que respeita à escolha e medida concreta da pena, são na sua vasta maioria, muito pouco fundamentadas;
- Em regra, usa uma linguagem clara e acessível aos destinatários, muito embora o registo argumentativo, nem sempre revele a preocupação de convencer os seus destinatários da opção tomada pelo Mmº Juiz devido à escassez da sua fundamentação;
- Por norma, o percurso criminal dos arguidos não aparece devidamente concretizado nas suas sentenças. Com efeito, com frequência faz uma alusão genérica aos crimes pelos quais o arguido foi condenado, sem concretizar devidamente o percurso criminal dos arguidos, mormente quanto à data dos factos e às datas das respectivas condenações, pelo que nem sempre o conteúdo das sentenças permite aferir, só por si, do acerto de algumas penas;
- Na motivação das decisões de facto, fundamenta as decisões de facto em globo, em regra, indicando apenas os elementos de prova produzidos no decurso da audiência, de uma forma descritiva, complementados, nalguns casos, com uma muito sintética referência à razão de ciência das testemunhas e/ou ao teor dos seus depoimentos, não indicando, por norma, as razões pelas quais mereceram crédito determinados depoimentos e meios de prova, em detrimento de outros, sem proceder, verdadeiramente, à análise crítica da prova:
- Na escolha e fixação da pena, por regra, limita-se a fazer alusão genérica aos critérios previstos nos artigos 40º, nºs 1 e 2, 70º e 71º, do CP, sem fazer referência aos factos provados, e nem sempre justificando a opção da pena escolhida, designadamente quando não substitui por multa a pena curta de prisão, omitindo mesmo, por vezes, qualquer referência ao artigo 43º, nº 1, do CP, que estabelece a regra geral da substituição por multa da pena de prisão não superior a um ano, na redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, ou no artigo 44º, nº1, do CP, na redacção anterior à entrada em vigor da citada Lei, que estabelecia a regra geral da substituição por multa da pena de prisão não superior a 6 meses;
- Deu preferência – e bem – à pena de multa, tal como substituiu, em regra, a pena curta de prisão por multa. Contudo, quanto ao quantitativo diário da pena de multa, cujo montante é fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, nos termos do art. 47º, do CP, sem que nada se tenha provado sobre a situação económico-social do mesmo, mormente porque o mesmo foi julgado na sua ausência (nos termos do art. 333º, do CPP), não havendo relatório social junto, o Mmº Juiz, por norma, não atende a este facto e fixa a taxa diária em €10,00, utilizando a seguinte formulação: «Face ao desconhecimento da situação económica do arguido fixa-se em €10,00, a taxa diária, a qual se aproxima de 1/6 do salário médio diário»;
- Em caso de não pagamento da multa, determina o cumprimento da prisão subsidiária, nos termos no artigo 49º, nº 1, do CP, muito embora por vezes não cumpra o contraditório, convertendo de imediato a pena de multa em prisão subsidiária, e ordenando a emissão de mandados de detenção para cumprimento, não notificando o arguido da promoção do MP, no sentido de que caso não cumpra a pena de multa que lhe foi aplicada terá de cumprir a prisão subsidiária correspondente;
- Quando há lugar ao pagamento das custas e multa em prestações nos processos-crime e o pagamento é interrompido, não admite que os montantes pagos a título de custas sejam imputados ao pagamento da multa a fim de evitar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, tal como é promovido pelo Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 511º, do CPP, invocando que é inaplicável nesta fase tal preceito legal, mas tão só na fase executiva.

e) Outros factos, caracterizadores da prestação do Exmo. Juiz no 1º Juízo de Pequena Instância ...:
42. Revelou graves deficiências em termos de organização, método, tramitação/controlo do processo, observância dos prazos e procedimentos legais dirigidos à celeridade, bem como baixos níveis de produtividade, tudo com impacto negativo no estado dos serviços e na imagem pública dos Tribunais, para além dos prejuízos inerentemente provocados aos cidadãos e entidades utentes da Justiça.
43. Não manifestou preocupação em imprimir celeridade na tramitação processual, bem patente nos múltiplos, injustificados e extremamente expressivos atrasos processuais em que incorreu, o que determinou em inúmeros processos a prescrição do procedimento contra-ordenacional e das coimas e penas aplicadas, com prejuízo efectivo para o Estado e entidades administrativas recorridas nos recursos de contra-ordenação, e no elevado número de processos em que realizou julgamentos sem que as sentenças tenham sido proferidas até ao momento, o que transmite uma imagem marcadamente negativa de desleixo, irresponsabilidade, pouca dedicação e falta de consideração pelos utentes.
44. Não logrou ultrapassar os aspectos negativos que lhe foram apontados no relatório da inspecção ordinária ao seu desempenho no período de 01-04-2004 a 31-12-2009, em que lhe foi atribuída a classificação de “Suficiente”, mas ao invés esses aspectos negativos acentuaram-se.
45. Desde o início da inspecção extraordinária ao seu desempenho (04-03-2013) até ser suspenso na sequência da notificação da deliberação que homologou a classificação de “Medíocre”, o Dr. AA, em relação aos processos que à data do início da inspecção aguardavam a prolação de despachos e sentenças, proferiu decisão, declarando prescrito o procedimento contra-ordenacional, apenas num dos processos (RCO 95601.6TFLRS, decisão de 15-03-2013) em que tendo realizado o julgamento à data do início da inspecção extraordinária aguardava a prolação de sentença.
46. Apesar do apoio prestado, em regime de acumulação, pelo Dr. CC e pela Dra. BB, em 25-06-2013, data em que foi notificado da deliberação que homologou a classificação de “Medíocre” tinha no seu gabinete, a aguardar a prolação de despachos e sentenças, os processos a seguir indicados, no total de 317:

Número
do
processo
Conclusão/
Data designada para leitura da sentença
Número
do processo
Conclusão/
Data designada para leitura da sentença
110.0TBLRS21-03-201394706.0TBLRS20-12-2006
111.3GDLRS04-06-201397010.0PHLRS24-06-2013
411.8PALRS05-06-201397411.6PCLRS25-09-2012
713.8PCLRS17-05-201399509.9PILRS24-06-2013
711.2PALRS24-06-2013101207.9TBLRS25-09-2008
1011.2TALRS21-03-2013101712.8TALRS02-05-2013
1111.0TALRS26-04-2013102312.2TALRS15-05-2013
1312.0PALRS17-04-2013102602.5TBLSA28-06-2002
1509.3TBLRS24-11-2009102707.7TBLRS16-04-2009
1709.0TBLRS30-05-2013103812.0TALRS02-04-2013
1811.8PHLRS25-06-2013104213.1TALRS11-03-2013
2011.0TAELV02-05-2012105303.5TBLRS22-04-2004
2209.6PKLRS10-04-2013106912.0PILRS21-05-2013
2213.1PTLRS24-06-2013107010.9PFLRS24-06-2013
2312.7PALRS16-05-2013109611.5PBLRS06-05-2013
3210.0TBLRS23-04-2013111212.3PFLRS26-04-2013
3311.1PALRS13-02-2013112205.7TBLRS17-11-2005
3409.0TBLRS21-03-2013113512.2TALRS16-04-2013
3709.4TBLRS21-03-2013114107.9TBLRS25-06-2013
3712.7PALRS17-06-2013114311.0PBLRS17-04-2013
5210.5PGLRS16-04-2013116107.3TBLRS03-12-2009
5312.9PCLRS27-05-2013116907.9TBLRS15-05-2013
5512.5GDLRS06-05-2013118411.8PFLRS24-10-2012
6712.9SULSB05-06-2013119109.0PGLRS24-06-2013
6810.1PTLRS21-11-2012119606.3TBLRS11-01-2008
6912.5TALRS05-06-2013123310.7PGLRS30-03-2013
6910.0PBLRS01-03-2013124411.5PHLRS24-06-2013
7105.3SQLSB21-06-2013124703.3TBLRS02-04-2004
7509.7PALRS24-06-2013125110.5TALRS31-05-2011
8013.9PTLRS21-06-2013125210.3PFLRS16-04-2013
8112.4PALRS21-06-2013125510.8TALRS14-05-2013
8213.5PTLRS20-06-2013130002.0TBLSA12-05-2006
12111.4PTLRS24-06-2013131709.4PGLRS15-04-2013
12812.4PKLRS21-03-2013134609.8PHLRS24-06-2013
14710.5PALRS25-06-2013135011.6PILRS24-06-2013
14808.3TBLRS16-04-2009135211.2PHLRS24-06-2013
15008.5TBLRS---136306.0TBLRS19-01-2007
15008.5TBLRS-A02-05-2013136910.4PGLRS25-06-2013
16705.1GGLSB10-04-2013138003.1TBLRS16-12-2004
16709.2TBLRS25-03-2011139411.8PHLRS21-06-2013
16906.0PTLRS23-04-2013142806.8TFLSB02-03-2007
17209.9GILRS21-06-2013145412.8TALRS16-04-2013
17811.8XBLSB04-06-2013145512.6TALRS13-05-2013
17812.0PALRS25-06-2013147210.0PGLRS24-06-2013
19110.2PCLRSVC 18-06-2013151812.8TALRS02-05-2012
19509.8PALRS24-06-2013152710.1PHLRS24-06-2013
20011.8TFLSB04-09-2013153612.6PFLRS30-05-2013
21409.8PALRS24-06-2013154213.3TALRS21-05-2013
21609.4TBLRS22-06-2011154313.1TALRS17-05-2013
---157210.7PGLRS23-04-2013
22009.2GDLRS06-06-2013157513.0TALRS24-05-2013
22208.6TBLRS17-05-2013159813.9TALRS24-04-2013
22212.1PGLRS16-04-2013167806.7TBLRS13-03-2013
23908.0TBLRS05-06-2013169002.5PHLRS06-05-2013
24312.4PGLRS17-05-2013169002.5PHLRS-A07-11-2008
24509.8TBLRS23-06-2010169002.5phlrs-B15-04-2013
24610.3PTLRS24-06-2013169106.4TBLRS16-07-2007
25012.7TFLSB16-04-2013171209.9PHLRS12-09-2012
25310.6PDLRS05-03-2013173110.2PHLRS16-04-2013
25710.9PBLRS27-05-2013178612.5TALRS16-04-2013
26008.9TBLRS19-02-2013178712.3TALRS21-03-2013
26910.2PILRS13-03-2013180905.4TBLRS16-10-2007
26912.8PGLRS25-06-2013185911.1TALRS05-06-2013
27109.7TBLRS17-05-2013187212.1TALRS17-04-2013
27209.5TBLRS03-10-2012188613.4TALRS24-05-2013
27212.8PGLRS16-04-2013189310.9TALRSVC 18-06-2013
27409.1TBLRS22-04-2013192512.6TALRS16-05-2012
28011.6PHLRS24-06-2013205706.1TBLRS19-12-2007
28208.0TBLRSVC 22-05-2013207206.5TBLRS28-11-2007
28608.2PTLRS25-06-2013207309.1TALRSVC 18-06-2013
29511.4PGLRS25-06-2013208211.0PFLRS24-06-2013
29808.6TBLRS21-12-2009208413.2TALRS29-05-2013
29912.0TALRS03-05-2013221012.9TALRS02-05-2013
30311.9PFLRS11-01-2012221112.7TALRS16-04-2013
30507.0GCLRS21-03-2013221412.1TALRS24-05-2013
30611.3PTLRS19-11-2012221802.2TBLSABaixou da Relação no dia 20-06-2013
30810.7PGLRS17-05-2013223305.4TBLRS23-11-2006
31508.0TBLRS-A02-07-2010223312.8TALRS17-04-2013
32008.6PTLRS05-06-2013223412.6TALRS17-04-2013
32212.8PGLRS17-10-2012225912.1TALRS17-04-2013
33103.8GHLRS07-02-2013228506.0ECLSBVC 17-06-2013
33210.0ECLSB29-06-2010230505.5TBLRS17-05-2006
33307.5TBLRS17-06-2013233812.5TALRS16-04-2013
35011.0PTLRS17-04-2013233911.0TALRS09-05-2012
36010.5PGLRS15-02-2012244112.1TALRS15-06-2012
36912.4PGLRS25-06-2013246312.2TALRS10-05-2013
37213.7PCLRS24-06-2013250912.4TALRS15-06-2012
39108.5TBLRS24-11-2009256512.5TALRS17-04-2013
40108.6TBLRS21-12-2009256612.3TALRS17-04-2013
40309.5PTLRS27-09-2012266912.4TALRS05-06-2013
40909.4PTLRS29-09-2009267012.8TALRS17-04-2013
41008.5TBLRS13-10-2009274612.1TALRS17-04-2013
41708.2TBLRS24-02-2010280912.3TALRS25-06-2013
41908.9TBLRS24-11-2009283006.0TBLRS11-01-2008
42811.0PFLRS20-05-2013283706.8TBLRS09-07-2007
43111.0PCLRS24-06-2013301711.6TALRS11-04-2013
43907.0PTLRS24-10-2011302211.2TALRS26-09-2011
43907.0PTLRS-A---304812.9TALRS02-05-2013
44413.8TALRS26-04-2013304912.7TALRS02-05-2013
44807.0TBLRS27-03-2008305012.0TALRS21-05-2013
45110.2PKLRS31-05-2013305512.1TALRS16-04-2013
45806.4GCLRS25-06-2013305812.6TALRS17-09-2012
46011.4PDLRS21-06-2013317012.1TALRS06-06-2013
47209.8PHLRSVC 23-05-2013319712.3TALRS25-06-2013
47311.6TALRS24-04-2012324012.6TALRS14-09-2012
48507.4PGLRS25-06-2013324112.4TALRS08-11-2012
49109.4PGLRS24-06-2013324212.2TALRS02-05-2013
49505.6PTLRSVC 23-10-2012324312.0TALRS02-04-2013
49907.4TBLRS-A24-04-2013334011.0TALRS16-05-2012
50711.4PCLRS27-06-2013344010,3TALRSVC 18-06-2013
53806.6ECLSB31-05-2013350312.0TALRS25-01-2013
54702.4TBLSA08-07-2002350412.9TALRS06-06-2013
55311.8TALRS24-10-2012355712.0TALRS22-04-2013
55611.2TALRS24-06-2013368110.3TALRS26-04-2013
56608.7PTLRS25-06-2013368210.1TALRS26-04-2013
56709.8PKLRS25-06-2013368310.0TALRS26-04-2013
58306.1TFLSB19-12-2006385607.2ECLSB02-10-2009
59103.4TBLRS17-03-2004408707.7TFLSB13-10-2009
59212.1PILRSLeitura sentença
agendada para 11/07/2013
426912.0TALRS17-06-2013
59911.6TALRS22-04-2013432212.0TALRS11-04-2013
60407.0PGLRS18-05-2013457012.2TALRS14-01-2013
61709.8PGLRS07-06-2013460011.5TALRS04-10-2011
63413.3TALRS06-06-2013469312.8TALRS14-01-2013
63907.3PFLRSVC 17-04-2013474910.1TALRS06-05-2013
64712.2TALRS27-05-2013485710.9TALRS30-05-2013
66310.9PCLRS19-04-2013490612.6TALRS05-06-2013
67512.8TALRS20-05-2013491112.2TALRS06-06-2013
67711.1S6LSB22-03-2013491211.8TALRS02-04-2013
69008.6PGLRS13-05-2013497812.3TALRS05-06-2013
69712.9PHLRS25-06-2013515110.0TALRS02-04-2013
70107.2SILSB14-02-2013519111.2TALRS23-05-2013
70910.0PGLRS28-05-2012521012.5TALRS06-06-2013
71913.6TALRS21-02-2013525912.8TALRS02-05-2013
74113.2TALRS21-02-2013532912.2TALRS14-06-2013
74111.7PHLRS24-06-2013533012.6TALRS14-05-2013
74313.9TALRS21-02-2013550511.5TALRS21-05-2013
76912.0TALRS16-04-2013578411.8TALRS26-04-2013
79206.3TBLRS23-11-2006580811.9TALRS04-06-2013
80009.6PILRS13-10-2009586111.5TALRS17-05-2013
80713.9TALRS15-04-2013596210.7TALRS26-04-2013
80813.7TALRS15-04-2013602910.3TALRS24-04-2013
82809.6PFLRS03-07-2013611410.1TB.Mai.26-04-2013
83413.6TALRS03-04-2013626311.9TALRS02-05-2013
84310.7PGLRSVC 23-05-2013630411.0TALRS02-05-2013
85009.2PBLRS21-06-2013682111.1TALRS03-06-2013
85807.2TBLRS06-05-2013682411.6TALRS25-05-2013
87008.4PFLRSVC 23-05-2013687111.8TALRS20-05-2013
87107.0TBLRS10-01-2008687911.3TALRS13-07-2012
87712.7TALRS06-05-2013689111.2TALRS16-04-2013
87912.3TALRS09-03-2012696211.5TALRS22-11-2011
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93213.6TALRS07-03-2013852211.1TALRSLeitura da sentença agenda para 11-07-2013
94103.3TBLRS19-01-20041159510.0TALRS08-03-2012

47. O Exmo. Juiz Dr. AA, agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que estava obrigado a observar os prazos legalmente prescritos para a prolação de despachos e decisões nos processos que tinha a seu cargo, bem como os procedimentos legalmente prescritos em matéria processual, nomeadamente os dirigidos à celeridade e simplificação, tal como sabia que com a sua conduta causava prejuízo efectivo ao Estado e entidades administrativas recorridas nos recursos de contra-ordenação, em que devido aos expressivos atrasos na tramitação dos processos e na prolação das sentenças, prescreveu o procedimento contra-ordenacional e/ou a ocorreu a prescrição das coimas aplicadas, e colocava em causa – como colocou – a confiança dos cidadãos e das referidas entidades nos tribunais e na sua qualidade de órgãos da administração da Justiça, causando-lhes desprestígio, conformando-se com esses resultados.
48. Os atrasos processuais, deficiências e juízos críticos constantes do relatório da última inspecção ordinária em que lhe foi atribuída a classificação de “Suficiente”, não surtiram qualquer efeito, tendo-se antes agravado, no período posterior à referida inspecção, abrangido pela inspecção extraordinária em que lhe foi atribuída a classificação de Medíocre, a calamitosa situação do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância ..., do qual é juiz titular desde o início de Fevereiro de 2001.
49. Apesar de exercer funções, há mais de 12 anos, num Tribunal em que a distribuição não é elevada e os processos tramitados são, em regra, de reduzida complexidade, tem-se mostrado incapaz de realizar o serviço que lhe compete, em tempo oportuno e razoável.
50. Toda a apurada conduta do arguido revela uma manifesta e irreversível inaptidão para o exercício das funções de magistrado judicial.
Em função deste acervo factual decidiu o Plenário do Conselho Superior da Magistratura que:
Da pena
Na determinação da pena - e da sua medida - atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele (art. 96.º do EMJ).
A este propósito não será despiciendo notar, como persistentemente vem sendo assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que ““na graduação de penas em processo disciplinar existe uma margem muito vasta de discricionariedade, a qual só deverá ser corrigida em casos de erro grosseiro e manifesto” (acórdão deste STJ de 27-10-2009). No mesmo sentido afirma-se no acórdão de 12-02-2009 “a medida da pena insere-se na chamada discricionariedade técnica ou administrativa, escapando, assim, ao controlo judicial, salvo nos casos de erro manifesto ou grosseiro, designadamente por desrespeito do princípio da proporcionalidade na vertente da adequação”, ou ainda no acórdão de 19-04-2007 “I - Em sede de contencioso disciplinar, ao CSM compete decidir o quantum da pena a aplicar, quando esta seja variável na sua moldura abstracta. II - Ao STJ não cabe rever essa decisão, mas apenas verificar se ela se adequa à infracção praticada e se existe proporcionalidade entre a pena e essa infracção”, e também no acórdão de 12-12-2002 “na emissão do juízo qualificativo dos tipos de infracção e na dosimetria concreta da pena, a autoridade administrativa goza de uma ampla margem de liberdade de apreciação e avaliação, materialmente incontrolável pelos órgãos jurisdicionais, porque dependente de critérios ou factores impregnados de acentuado subjectivismo e, como tais, por sua natureza imponderáveis; tudo isto salva a preterição de critérios legais estritamente vinculados ou a comissão de erro palmar, manifesto ou grosseiro”” (Ac. do STJ de 21/11/2012, disponível para consulta in http://www.dgsi.pt).
Não significa isto que o CSM goze aqui de uma inteira liberdade de actuação, nem sequer que esteja apenas condicionado pelo fim legal (que, no caso, será a reposição da confiança no adequado funcionamento da administração de justiça, visado com a aplicação da pena disciplinar).
Na verdade, o uso de qualquer poder público é sempre, necessariamente, condicionado e orientado por imperativos que decorrem dos princípios e regras gerais a que a actividade pública se encontra adstrita, mormente o de adoptar aquela que seja a melhor solução para o interesse público, através de um processo respeitador, em todo o seu percurso, dos referidos comandos gerais, de que são exemplo a igualdade, a proporcionalidade, a imparcialidade e a prossecução do interesse público (vide, neste sentido, Vieira de Andrade - in “O Ordenamento Jurídico Administrativo”, págs.. 46 e 47-, na esteira de Rogério Soares - in “Direito Administrativo”, pág. 64 - ambos assim citados por Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo, Vol. II, pág.. 80 e também no Acórdão do STJ de 10.07.2008, in http://www.dgsi.pt).
No tocante especificamente à necessidade de proporcionalidade entre a pena e a infracção a punir, vem também sendo pacificamente afirmado pelo Supremo tribunal de Justiça que “O princípio da proporcionalidade, ou da proibição do excesso, constitui um limite interno da discricionariedade administrativa, que implica não estar a Administração obrigada apenas a prosseguir o interesse público – a alcançar os fins visados pelo legislador –, mas a consegui-lo pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares (…). Este princípio reclama que a decisão seja adequada (princípio da adequação; a lesão de posições jurídicas dos administrados tem de revelar-se apta à prossecução do interesse público visado) necessária (princípio da necessidade; a lesão daquelas posições tem que se mostrar necessária por qualquer outro meio não satisfazer o interesse público visado) e proporcional (princípio da proporcionalidade em sentido estrito; a lesão sofrida pelos administrados deve ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público).” (Ac. do STJ de 26/06/2013, disponível para consulta in http://www.dgsi.pt).
Retomemos agora a análise da situação concreta à luz dos elementos referenciados no art. 96.º do EMJ.
Os factos apurados extremamente graves, quer pela sua duração no tempo quer também pelas consequências resultantes da conduta infractora para particulares, entidades administrativas e Estado, directamente afectados em razão dos atrasos ocorridos (considerando o elevado número de processos em que, sem justificação, permitiu a prescrição do procedimento criminal e contra-ordenacional e, também em elevado número de processos, a prescrição de coimas e penas já aplicadas) e, inevitavelmente, para a imagem da administração da Justiça.
Tais factos, como já se referiu, espelham um gravíssimo e permanente desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais que impendem sobre o Exm.º Sr. Juiz, o que nos conduziria, quanto à sanção aplicável e de acordo com o que se dispõe no art. 94.º, n.º 1, do EMJ, à aplicação da pena suspensão de exercício ou de inactividade.
Mas, a este título, importa ainda determinar se o Exm.º Sr. Juiz António Santos revelou possuir capacidade de adaptação às exigências da função e aptidão profissional (colocadas em causa pela classificação de medíocre atribuída ao seu desempenho), questão que justificou, em primeira linha, a abertura do presente procedimento disciplinar, nos termos do art. 34.º, n.º 2, do EMJ e art. 16.º, n.º 6, do RIJ.
E a resposta a essa questão é, lamentavelmente, negativa.
Efectivamente, da ponderação conjunta dos factos apurados retira-se, com clareza, que o Exm.º Sr. Juiz António Santos revela uma definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional.
Apesar da sua antiguidade (foi nomeado como Juiz de Direito efectivo por deliberação do CSM de 23.07.1984) e de ter obtido, por cinco vezes, a notação de bom (nunca superior) em anteriores inspecções classificativas ao seu serviço (desenvolvido entre 07.10.1986 e 31.03.2004), a verdade é que, no último decénio, o Exm.º Sr. Juiz AA nunca se mostrou capaz de dar conta do serviço a seu cargo em tempo razoável, incorrendo em enormes e generalizados atrasos processuais (em alguns casos superiores a uma década), mesmo quando a decisão a proferir nenhuma complexidade revestia, num Tribunal em que se encontra colocado, em efectividade de funções, desde o ano de 2001, em que os processos são no geral de reduzida complexidade e onde foi confrontado com uma distribuição que não é levada.
E, pese embora evidencie uma preparação técnico-jurídica globalmente consentânea com as funções exercidas, tenha qualidades humanas para o exercício da judicatura, “(…) o seu desempenho, sobretudo nos domínios do zelo e dedicação, afectou fortemente o seu prestígio profissional e, em consequência, o prestígio e credibilidade dos tribunais, enquanto órgãos de administração da justiça. (…) Para além do mais, os atrasos processuais – múltiplos, injustificados e extremamente expressivos – e o elevado número de processos em que realizou julgamentos sem que as sentenças tenham sido proferidas até ao momento, transmitem uma imagem marcadamente negativa de desleixo, irresponsabilidade, pouca dedicação e falta de consideração pelos utentes”.
Efectivamente, é já considerável o número de anos em que o Exm.º Sr. Juiz vem revelando intoleráveis deficiências, em termos de organização, método, tramitação, simplificação e controlo processual e de observância dos prazos e procedimentos legais dirigidos à celeridade, apresentando, de outra banda, baixos níveis de produtividade, sem que tenha mostrado vontade ou capacidade em inverter o rumo de sucessivo agravamento do estado do serviço que tem estado a seu cargo, nem mesmo após ter obtido a notação de suficiente na anterior inspecção ordinária alterou os aspectos negativos assinalados no respectivo relatório, mantendo-os e agravando-os.
Revela, assim e como se concluiu também no relatório final, uma definitiva incapacidade de adequação às exigências da função e também, perante a manifesta incapacidade para decidir em tempo razoável, mesmo em acções de reduzida complexidade, inaptidão profissional, o que, em consonância com o preceituado no art. 95º, nº 1, als. a) e c), do EMJ, impõe que lhe seja aplicada uma pena expulsiva.
Ponderada a extrema gravidade dos factos apurados e da culpa na sua produção, mas também a natureza dos factos que se censuram (censura que não tem na sua origem, designadamente, na falta de honestidade do Exm.º Sr. Juiz, em conduta imoral ou desonrosa e muito menos na prática de crime, mas muito mais numa incapacidade de vontade que se vem agravando) e as qualidades humanas que o Exm.º Sr. Juiz evidenciou no exercício das suas funções (a sua idoneidade cívica, independência, isenção, bom trato e reserva), durante quase trinta anos, considera-se a pena de aposentação compulsiva mais adequada e proporcional do que a pena de demissão.
IV. Decisão
Em face do exposto, os membros que integram o Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberam:
Aplicar ao Exm. Sr. Juiz AA, pela prática de uma infracção disciplinar, consubstanciada na violação do dever de criar no público confiança na administração da justiça e do dever de zelo, prevista e punida pelos arts. 3° n.°s 1 e 2, als. a) e e), n.° 3 e 7 e 24.º, n.º 1, al. b), do EDTEFP, subsidiariamente aplicável aos Magistrados Judiciais, ex vi dos artigos 32º e 131º do EMJ, e pelos arts. 3º, 82º, 85º e 95º, também do EMJ, a pena de aposentação compulsiva.
*
Cumpre decidir:
I
Invoca o recorrente que a inspecção extraordinária determinada pelo Conselho Superior da Magistratura é intempestiva e, como tal, nula.
Em abono de tal conclusão argumenta que, na data do despacho que determinou a realização da inspecção extraordinária proferido em Abril ou Maio de 2012, ainda não estavam decorridos 2 anos de serviço sobre a respectiva notação definitiva, a qual é do ano anterior, ou seja, de 2011. Mais refere que a inspecção anteriormente efectuada começou em Setembro de 2011 e decorreu nesse final de ano e que, quer o relatório desta, quer a decisão do CSM são do fim de 2011. Conclui que, antes do fim de 2013, mas pelo menos antes de Setembro de 2013 não poderia realizar-se uma inspecção extraordinária pelo que se reclama da sua ocorrência e se qualifica de nula.
O recorrente argumenta, assim, com a delimitação temporal a que se reporta o artigo 7 nº2 do Regulamento das Inspecções Judiciais. Porém, a determinação da realização duma inspecção extraordinária, que consubstancia um instrumento eficaz e urgente para determinação de diagnóstico e adequada terapêutica por parte do Conselho Superior de Magistratura, não está necessariamente sujeita àquele limite e, como refere o número 1 do normativo citado, pode ter lugar quando o Conselho Superior da Magistratura, por motivo ponderado, entenda dever ordená-las e com o âmbito que, em cada caso, lhes fixar. 2— O Conselho Superior da Magistratura determina, ainda, inspecção extraordinária de âmbito classificativo ao serviço dos juízes de direito cuja última classificação seja inferior a Bom e se encontre definitivamente fixada, logo que se mostrem decorridos dois anos de serviço efectivo sobre a instalação da inspecção anterior.
3— Nos casos do número anterior, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, por sua iniciativa ou a pedido do juiz, de forma devidamente fundamentada, a realização da inspecção extraordinária, ainda que a classificação não se encontre definitivamente fixada.
4— A inspecção extraordinária tem lugar independentemente da inspecção ordinária e, se aquela tiver âmbito classificativo, prejudicará a realização da inspecção ordinária seguinte que devesse ser inscrita no plano anual de inspecções de acordo com os critérios enumerados no n.º 2do artigo 9.º
Efectivamente, o Regulamento das Inspecções Judiciais visa corporizar os princípios gerais sobre inspecções judiciais a que alude o artigo artigo 36.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e que estabelece uma dualidade no regime das inspecções extraordinárias: a primeira é da existência duma classificação inferior a Bom e decorridos que sejam dois anos sobre a instalação da inspecção anterior e a segunda a determinação oficiosa do Conselho a qual pode ter lugar sempre que este entender conveniente. Periodicidade das classificações
1 - Os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez decorrido um ano sobre a sua permanência em lugares de primeiro acesso e, posteriormente, com uma periodicidade, em regra, de quatro anos.
2 - Fora dos casos referidos na segunda parte do número anterior, aos magistrados judiciais pode ser efectuada inspecção extraordinária, a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspecção ordinária tenha ocorrido há mais de três anos, ou, em qualquer altura, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura.
.
A inspecção por determinação oficiosa do Conselho tem lugar sempre que as concretas circunstâncias o exigirem sem depender de quaisquer restrições em termos temporais e está dependente única, e exclusivamente, duma decisão de vontade daquele órgão.
A lógica argumentativa esgrimida pelo recorrente não tem fundamento. Admiti-la equivaleria a atribuir ao Magistrado com uma notação negativa o direito de ver o seu serviço ser inspeccionado extraordinariamente somente quando decorridos dois anos sobre a inspecção anterior enquanto que, por contraposição, o Magistrado com uma notação positiva poderia ver o serviço prestado objecto de inspecção extraordinária a qualquer momento.
Quanto maior a existência duma situação patológica menor seria a possibilidade de inspecção.
No caso vertente, como se verifica no relatório do acórdão impugnado "Na sequência de informação elaborada pela Ex.Mº Senhora Inspetora Judicial Conceição Gomes, sobre o estado do serviço e atrasos verificados no âmbito de inspecção extraordinária a que estava a proceder ao desempenho do Ex.mo Juiz AA, colocado no 1º Juízo de Pequena Instância Criminal da comarca de Loures, por deliberação do Permanente do Conselho Superior da Magistratura de 19.03.2013, foi determinada a instauração de inquérito. Constata-se, assim, que a determinação da realização da inspecção em causa não surge duma forma anódina e desligada de qualquer motivação, mas teve na sua génese o estado de serviço e os atrasos existentes
Paralelamente, invoca o recorrente que o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de então violou o princípio constitucional da confiança, retirando ao ora recorrente, a possibilidade de dispor do período de férias judiciais para agendar os julgamentos que se impunham na maioria dos processos que ora vêm apontados como causa de violação dos seus deveres.
Relativamente a tal alegação não vislumbramos onde é que do regime de férias judiciais, invocado pelo recorrente, se possa extrair a conclusão de que, no tocante aos Magistrados Judiciais, o seu escopo e conformação reside na concessão duma reserva de tempo apta a colmatar os atrasos cometidos no tempo normal de serviço. É outra a razão de ser das férias judiciais e a forma como o seu usufrutuário as utiliza é algo do foro privado e, nunca por nunca, um valor que deva ser respeitado por terceiros sob pena de ofender um denominado principio da confiança

II
Prescrição
Afirma o recorrente que A face deste preceito todos os factos relativos aos processos listados no relatório da inspecção e que foram objecto de menção na inspecção anterior estão prescritos, pela previsão objectiva consagrada no nº 1 ou pela previsão subjectiva prevista no nº2, e quanto a eles, o ora recorrente, rejeitando o cometimento de qualquer infracção, não pode deixar de invocar a exceção peremptória, a qual sendo de conhecimento oficioso, aparta ao acórdão recorrido o vício da nulidade, o qual deve remeter os autos à procedência, e, alegar ainda que mercê do abaixamento da sua notação de "Bom" para "Suficiente" já foi suficientemente penalizado, violando-se o princípio "ne bis in idem" caso se entenda noutro sentido. - A secção V do capítulo VIII do Artigo 131.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, estabelece como Direito subsidiário o seguinte "São aplicáveis subsidiariamente em matéria disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares.
Importa referir que, no caso vertente, é imputada ao arguido ilícito disciplinar que se consubstancia no dever de criar no público confiança na administração da justiça e do dever de zelo. Tal ilícito encontra-se unificado:- é um ilícito disciplinar suportado pelos múltiplos atrasos e omissões verificadas nos autos que se prolongou no tempo.
Uma infracção disciplinar que tem, também, na sua génese 512 processos com os prazos de prolação de decisão ultrapassados e as declarações de prescrição motivadas por aqueles atrasos.

A questão da prescrição coloca-se, essencialmente, em relação à percepção global do ilícito disciplinar praticado. Mas, mesmo considerando cada uma das singulares situações disciplinares evidenciadas nos autos, nem por isso seria diferente a conclusão sobre a inexistência de qualquer fenómeno de prescrição nos termos invocados pelo recorrente.
Na verdade, a consideração sobre a contagem do prazo de prescrição tem subjacente uma prévia definição sobre a natureza da concreta infracção disciplinar. Caso estejamos perante uma infracção de consumação instantânea a violação do dever faz eclodir de imediato o início da contagem do tempo da prescrição o que já não acontecerá perante uma infracção continuada, ou de natureza permanente, em relação á qual o prazo será computado após a cessação da violação do dever disciplinar.
Numa tentativa de caracterização dos conceitos agora chamados á colação recorremos á importação de princípios transmitidos pelo ramo do direito que com o direito disciplinar apresenta maior convergência. Assim, no estabelecer dos contornos da infracção disciplinar continuada importa repristinar o que a propósito escreveu Eduardo Correia (Unidade e Pluralidade de infracções pág. 169) quando afirma que estamos perante uma infracção continuada em relação a actividade á qual presidiu uma pluralidade de resoluções (que, portanto, em principio atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções) que, todavia, devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma diminuição de culpa do agente. A razão de ser deste fundamento da diminuição da culpa deve encontrar-se no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto.
Assim, pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade ilícita tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é de acordo com o direito. Existe, assim, um denominador comum: a diminuição considerável da culpa do agente.
Porém, para que se considerem verificadas quaisquer das condições exteriores não basta qualquer solicitação, mas é necessário que ela facilite de maneira apreciável a reiteração. Por outro lado, não poderá ser também suficiente que se verifique uma situação exterior normal, ou geral, que facilite a prática do crime pois que, sendo normais ou gerais, deve justamente o agente contar com elas para modelar a sua personalidade de maneira a permanecer fiel aos comandos jurídicos.
Como se refere no Acórdão do STA de 16 de Abril de 1997 I - Na falta de qualquer indicação no Estatuto Disciplinar quanto à estrutura da infracção continuada e da infracção permanente e às suas repercussões sobre o instituto da prescrição, deverão aplicar-se, a título supletivo, os princípios do direito penal dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam, nestes dois ramos do direito, os valores ou pontos de vista que intervêm no desenho destas figuras jurÍdicas.II - Na infracção continuada temos uma pluralidade de actos singulares unificada pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determina a diminuição da culpa do agente, na infracção permanente uma omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um acto ilícito inicial do mesmo agente…..IV - Constitui infracção continuada a cobertura dessa situação irregular através de mais de uma centena de actos autónomos de anotações de depósitos e finanças fictícios praticados no mesmo quadro de circunstâncias de facto.V - Por virtude da chamada "teoria da unidade do acto" tanto o carácter continuado como o carácter permanente da conduta do infractor implicam que só com a cessação da mesma tenha lugar o início do cômputo do prazo da prescrição do procedimento disciplinar. há, portanto, que fazer apelo à jurisprudência deste Supremo Tribunal no ponto em que tem entendido que, mesmo na ausência de norma remissiva de alcance genérico, deverão aplicar-se no direito disciplinar, a título supletivo, os princípios do direito penal em determinados aspectos de particular relevo como é o caso da prescrição e, acrescentar-se-á agora, o da noção de infracção continuada e de infracção permanente, dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam nestes dois ramos do direito os diversos valores ou pontos de vista que intervêm no desenho destas figuras jurídicas (cf. sobre a admissibilidade de infracção disciplinar continuada o Ac. do Trib. Pleno de 19112/95 in rec. Nº 27.026).
A pedra angular da infracção continuada reside, em suma, numa forte diminuição da culpa do agente justificada por determinada "disposição exterior das coisas para o facto", portanto pela "existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade "ilícita" tomando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito" (Autor citado-Dir. Crim. II pag. 209). Circunstâncias exteriores essas que se podem configurar de forma diversa: nomeadamente pela criação, através do primeiro acto ilícito, de uma certa relação ou acordo entre os seus sujeitos, pela repetição da mesma oportunidade que conduziu o agente à prática da primeira infracção, ou a facilitação resultante da perduração do meio utilizado que o leva à reiteração.
Por outro lado, exige-se, ainda, que o bem jurídico violado seja idêntico e que a actuação do agente apresente uma estrutura homogénea.
No tocante à conexão temporal entre as diversas condutas ilícitas, como acentua Eduardo Correia (ibidem pág. 34), não se lhe poderá atribuir qualquer relevância especial. Apenas será tomada em conta na medida em que a distância no tempo que separa os vários actos seja tão extensa que afaste a possibilidade de perdurar a mesma configuração exterior das coisas, deixando, assim, de presidir à actuação plúrima do agente as mesmas circunstâncias exógenas que fundamentam a atenuação da pena.

Por contraposição, e chamando á colação o Acórdão do STA de 7 de Setembro de 1992, não é infracção continuada, mas de execução prolongada no tempo, aquela em que todos os actos se integram num comportamento previamente subordinado a um fim. Neste caso, a prescrição só começa a correr após o último dos factos integrados na conduta punida.
O delito permanente é aquele facto em que o delito não está concluído com a realização do tipo, antes se mantém pela vontade delituosa do autor, tanto tempo quanto subsiste o estado antijurídico criado por si mesmo. Como se refere no citado Acórdão de Abril de 1997 Paredes meias com o crime continuado e submetido ao mesmo regime no tocante ao início do cômputo do prazo prescricional, situam os penalistas a figura do crime permanente (Dauerdelikt) (cfr., por todos Maurach, Deutsches Strafrecht,I, Karlsruhe 1958 pág. 579) que caracterizam pela circunstância de a especial natureza dos bens jurídicos ofendidos impor ao agente o dever de por cobro à situação criada, valorando assim a ordem jurídica como comportamento infraccional a manutenção voluntária dessa "situação continuada de ilicitude" (andauemder rechtswidriger Zustand).
Na infracção continuada temos uma pluralidade de actos singulares unificada pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determina a diminuição da culpa do agente; na infracção permanente uma omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um acto ilícito inicial.
Nas infracções disciplinares integradas por uma conduta se prolonga no tempo só a partir da cessação da ocorrência dos factos que a integram poderá colocar-se a possibilidade de a prescrição ocorrer.(conf. Acórdão do STA de 14-03-2001)
A manutenção duma situação de omissão de decisão sobre questões que o arguido tinha o dever de decidir consubstancia-se num comportamento único prolongado no tempo e que, como tal apenas termina, quando efectivamente que se colocar cobro àquela omissão e o por cobro é proferir a decisão justa em cada processo.
Conclui-se, assim, que, qualquer que seja a perspectiva adoptada, no caso vertente não decorreu qualquer prazo prescricional.

III
Da violação do dever
Fundamentalmente na génese do caso vertente encontra-se a forma como o recorrente foi avaliado em função de critérios de eficiência, e produtividade, previamente determinados pelo Conselho Superior da Magistratura e que informam a valoração que esta entidade fez do seu desempenho.
Em causa está, assim, um acto de natureza discricionária daquela entidade com todas as implicações que tal natureza revela. Consequentemente, o ponto de partida de quaisquer considerações na decisão do caso vertente da integração do acto praticado no conceito de acto discricionário e a inscrição deste como instrumento de realização do interesse publico. No que concerne refere António Francisco de Sousa que no Estado de direito, não só há lugar para a discricionariedade administrativa, como esta é mesmo um instrumento fundamental para a sua realização. Mais concretamente, a discricionariedade administrativa é um instrumento indispensável à realização da justiça no caso concreto. O facto de o legislador adoptar regulações genéricas e abstractas, distanciado dos factos no tempo e no espaço, impossibilita-o de encontrar a regulação justa para casos que exigem uma apreciação concreta. Para suprir esta sua limitação, o legislador delega, por vezes, a realização da justiça no caso concreto na Administração. Porém, simultaneamente com a autorização discricionária, o legislador estabelece limites que deverão ser observados, ao mesmo tempo que outros limites decorrem da própria Constituição e do Direito em geral. Por conseguinte, o poder discricionário nunca poderá ser entendido como uma carta em branco, mas como uma ordem para a realização da justiça no caso concreto. Não há pois discricionariedade livre, mas sempre e apenas discricionariedade funcional, uma discricionariedade que tem de ser exercida nos limites do Direito e de acordo com os deveres e limitações próprios da função. António Francisco de Sousa, O Controlo jurisdicional da Discricionariedade e das Decisões de Valoração e Prognose- Comunicação apresentada no âmbito da Discussão Pública da Reforma do Contencioso Administrativo, realizada em 6/7 de Junho de 2000 na Faculdade de Direito da Universidade do Porto
O conceito em apreço encontra-se intrinsecamente imbricado com os valores em relação aos quais é um mero instrumento. Recorrendo ao Autor citado, entre os limites da discricionariedade e do poder de valoração, e ponderação, da Administração, destacam-se os princípios do direito constitucional, especialmente os direitos fundamentais e os princípios de valoração que daí decorrem, nomeadamente o princípio do Estado de direito, o princípio do Estado social, o princípio do tratamento igualitário e da proibição do arbítrio, o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso segundo o qual a decisão discricionária não deve estar "fora de relação" face ao fim da autorização legal ou seja, entre o fim prosseguido pela lei de habilitação e os meios escolhidos deve existir uma relação objectiva a relação fim-meio não deve ser irrealista, o princípio da justiça do sistema segundo o qual, nas ingerências da Administração e na distribuição das prestações públicas, o círculo dos afectados ou beneficiados e a escolha dos meios disponíveis devem ser delimitados com justiça, com respeito pelos fins da afectação e da prestação, o princípio da prioridade, o princípio do respeito por valorações de reconhecimento geral, o principio de critérios de justiça elementar, a proibição de um venire contra factum proprium, a proibição de acopulação A proibição de fazer depender decisões discricionárias de prestações do cidadão que não tenham qualquer relação com a decisão em causa., o princípio da suportabilidade (de ónus ou encargos, p. ex. no domínio do ambiente), o princípio da protecção das legítimas expectativas o princípio da igualdade de oportunidades, o princípio da não simplificação das operações quando estas possam reverter em diminuição das garantias dos particulares, o princípio do respeito pelas regras de jogo, ou do fair play, nos exames, o princípio do due process ; o princípio da objectividade da valoração.

O cumprimento pela decisão discricionária das injunções valorativas constantes da norma, ou dos princípios, apenas poderá ser sindicado através do controle judicial. Na verdade, como de novo afirma Francisco de Sousa, o controlo do procedimento administrativo pelo tribunal apresenta-se como uma forma de controlar indirectamente a discricionariedade e as valorações da Administração, equilibrando algum défice, que sempre existirá, de controlo jurisdicional nestes domínios. Consequentemente, o tribunal deve, paralelamente, controlar o respeito pelas normas e princípios de procedimento administrativo, especialmente aqueles que têm por finalidade a protecção dos atingidos, tais como a imparcialidade do órgão ou agente que decide, a audição dos interessados e o dever de fundamentação (cujo não controlo efectivo tomará ilusório um controlo da discricionariedade administrativa e das decisões de valoração pelo tribunal).
Sem embargo do exposto igualmente é certo que a doutrina concede à Administração uma «liberdade de conformação». Esta liberdade manifesta-se na forma como se exerce a própria função de gestão com uma necessidade de adaptação a que não são alheios critérios de racionalidade e oportunidade impostos pela efervescência dos dias que passam. Não obstante, tal actividade de gestão é fundamentalmente uma actividade vinculada à lei e ao Direito e ao princípio constitucional da justa ponderação dos interesses em conflito.

No que toca aos vícios materiais que podem afectar o acto discricionário perfilha-se o entendimento expresso por Ana Raquel Gonçalves Moniz A discricionariedade administrativa:reflexões a partir da pluridimensionalidade da função administrativa pag 599 e seg que ensaia sistematização na qual se salienta, em primeiro lugar a hipótese de decisão que traduz uma ultrapassagem dos poderes da Administração. Neste caso, refere a mesma autora a decisão ou não se contém dentro dos limites previstos na lei para o exercício dos poderes discricionários, prescrevendo uma consequência não prevista pelo legislador, ou é adotada à luz de considerações de mérito, quando a lei não contempla qualquer dimensão de discricionariedade para a mesma. Estão igualmente compreendidas nesta patologia outras hipóteses que, além das enunciadas, surgem qualificadas como erro de direito em que a base invocada para o exercício dos poderes administrativos não existe ou não é aplicável ao caso concreto -, bem como as designadas como erro manifesto de apreciação ou erro de qualificação jurídica dos factos que ocorre quando se conclui que existe uma avaliação ou qualificação flagrante ou ostensivamente erradas da situação de facto considerada, pelo que a Administração não poderia exercer, no caso concreto, o seu poder (ou não o poderia exercer naquele sentido) -, e o erro de facto- onde a situação concreta invocada (para permitir o exercício dos poderes da Administração) não existe na realidade.
A segunda espécie de patalogia possível eclode quando a decisão não se destina a satisfazer o interesse público previsto pelo legislador. Acentua a Autora citada que poderá estar aqui em causa uma ofensa do princípio da imparcialidade, visto que este exige que as decisões da Administração sejam pautadas por critérios próprios do desempenho da função específica que o legislador lhe comete, impedindo a sua substituição ou distorção por interesses alheios ao fim (ou fins) legalmente previsto(s), independentemente de estes revestirem natureza privada ou consubstanciarem outros fins públicos. Corresponde a esta hipótese o designado desvio de poder bem como os casos de «mau uso da discricionariedade», encontrando-se tendencialmente associados a situações de má fé no exercício de poderes públicos. Além de constitucionalmente previsto, desde 1997, no n." 2 do artigo 266.° da Lei Fundamental, o princípio da boa fé surge também plasmado no artigo 6.° -A do CPA, que apresenta a novidade de o erigir em critério biunívoco das relações entre Administração e particulares". Sem prejuízo da sua filiação claramente privatística e da sua 'potencialidade expansiva» no âmbito da atividade consensual da Adrninistração'", o sentido do princípio da boa fé enquanto parâmetro da atuação administrativa tem sido abordado pela jurisprudência'" e objeto de reflexão pela doutrina'", e exprime a permeabilidade da atuação administrativa às exigências de um comportamento leal e correto (ético")
Num terceiro plano se inscrevem as situações em que não se efectua uma ponderação de todos os interesses públicos presentes no caso concreto. Neste sentido, pode afirmar-se que os órgãos administrativos devem lançar um «olhar rigoroso» para o caso decidendo, destinado a assegurar que aqueles tomaram em consideração todas as circunstâncias do caso relevantes e todos os motivos (legalmente) determinantes da adopção de determinada acção Tal ideia está intimamente relacionada com o princípio do inquisitório que perpassa todo o procedimento administrativo, e que comete à Administração a responsabilidade de apreciar se estão verificados os pressupostos de facto da sua atuação e, sobretudo, de recolher, ex officio, todos os elementos que lhe permitam uma decisão informada (cf também artigo sr, n." 1, do CPA). Quando não ocorre a ponderação de todos os interesses públicos, verifica-se uma violação do princípio da imparcialidade (em sentido objetivo) e dos princípios da racionalidade e da razoabilidade.
Ainda de acordo com Ana Moniz igualmente no acervo das potenciais patalogias a situação em que a decisão diverge de outras decisões adoptadas em casos análogos. Tais hipóteses correspondem aos casos de ofensa do princípio da igualdade e, eventualmente, dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança. Está aqui em causa uma projecção particular do conceito de auto-vinculação administrativa, na medida em que o princípio da igualdade surge agora interligado com o «dever de actuar consequencialmente» a imprimir uma racionalidade administrativa às concretas decisões da Administração.
Uma outra possibilidade de violação surge quando a decisão não se revela adequada, necessária ou proporcional ao fim previsto pelo legislador. Esta situação reporta-se à violação do princípio da proporcionalidade. A vinculação administrativa ao princípio da proporcionalidade lato sensu está contemplada no nº 2 do artigo 266.° da Constituição (e, relativamente às medidas de polícia, no n." 2 do artigo 272.°), encontrando-se (parcialmente) recuperada, no nº 2 do artigo 5.° do CPA, a propósito das decisões da Administração que colidam com direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares. A determinação desta patologia exige que se avalie se a concreta decisão se revela adequada, necessária ou proporcional ao(s) interesse(s) público(s) que se destina a servir.
Por último, dentro do elenco proposto pela autora citada, situam-se aquelas situações que atentam contra direitos fundamentais Continuando a recorrer à autora citada estamos, pois, diante de uma sublimação do princípio do Estado de direito, uma manifestação do princípio da constitucionalidade da Administração, mas com uma tradução especialmente forte ao nível dos direitos fundamentais, em virtude da consistência axiológica que se lhes encontra aglutinada.

Assim, o controle judicial da actuação administrativa na margem de reserva da administração em que esta exerce os seus poderes discricionários terá de referir-se à verificação da ofensa, ou não, dos princípios jurídicos que a condicionam e será, em princípio, um controle pela negativa (um contencioso de anulação e não de plena jurisdição), não podendo o tribunal, em regra substituir-se à administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem
É nesta perspectiva que se deve interpretar o principio da tutela jurisdicional efectiva dos administrados consagrada no n.º 4 do art. 268.º da Constituição, que prevê entre o mais “a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma”, haverá que coadunar-se com o art. 3.º do CPTA, segundo o qual “No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”.
Se é certo que este preceito concede um alargamento da competência dos tribunais administrativos comparativamente com o regime antecedente igualmente é exacto que os poderes de plena jurisdição agora facultados não afastam as limitações inerentes à salvaguarda da referida área de discricionariedade da Administração.

III
Considerando a particular configuração do caso vertente à face da natureza de acto discricionário dir-se-á que a sanção aplicada ao recorrente tem subjacente uma prévia definição conceptual que, necessariamente, faz apelo ao conceito de discricionariedade em apreço e que se consubstancia nos critérios que o CSM entende por adequados como parâmetros avaliadores de eficiência, ou produtividade, que, também eles, constituem referência na avaliação do Magistrado judicial enquanto tal e do seu zelo no exercício das suas funções.
No que concerne temos por adquirido que nos encontramos perante um acto de natureza discricionária, conceito sobre o qual este Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou plúrimas vezes apontando para a sua insindicabilidade que não nos supracitados termos. Nesse âmbito, não cabe ao STJ sindicar os critérios adoptados pelo CSM para aferir da produtividade e da não exigibilidade de conduta diversa de determinado magistrado. Não compete igualmente ao STJ decidir da justeza da sanção disciplinar, pois a valoração dos factos que o sustentam insere-se igualmente na discricionariedade técnica do CSM. Só em casos de violação flagrante dos princípios da proporcionalidade, igualdade e adequação é que o STJ deve intervir.
Salienta-se a consistência jurisprudencial no sentido referido, acrescentando uma efectiva estabilidade e certeza na orientação a que se adere a) - O art. 3.º, n.º 1, do CPTA, revela, claramente, a existência de uma reserva da administração, uma zona da actividade administrativa, não regulada por normas ou princípios jurídicos, que está fora dos poderes de sindicabilidade dos tribunais administrativos.II - Assim, o controle judicial da actuação administrativa nesta margem de reserva da administração terá de limitar-se à verificação da ofensa ou não dos princípios jurídicos que a condicionam e será, em princípio, um controle pela negativa (um contencioso de anulação e não de plena jurisdição), não podendo o tribunal, em regra substituir-se à administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem.III - Logo, não entra no seu âmbito o pedido de reconhecimento da obrigação do recorrido de proceder à alteração da classificação de serviço atribuída ao recorrente, em consequência da eventual anulação ou da declaração de nulidade ou inexistência do acto administrativo.IV - Não pode defender-se, de forma consistente, que o recorrente tenha sido surpreendido com o sentido da deliberação tomada (atribuição da classificação imediatamente inferior à proposta pela Exma. Inspectora Judicial), ou sequer que não dispusesse de todos os elementos que o habilitassem a exercer, de forma efectiva, o seu direito de audição. Pelo contrário, previamente às deliberações tomadas pelo CSM, o recorrente expressou o seu ponto de vista, rebateu os aspectos reputados como menos conseguidos da sua prestação funcional e manifestou o seu entendimento acerca da classificação de serviço que lhe devia ser atribuída. Não se verifica, pois, qualquer violação do direito de audiência prévia da recorrente, previsto nos arts. 7.º, 100.º e ss. do CPA. V - Cabe ao STJ a última palavra sobre os processos disciplinares instaurados contra magistrados judiciais, por ser a única instância de recurso dessas decisões. O TC não constitui, para esse tipo de decisões, uma instância normal de recurso e a sua intervenção só pode ser convocada sempre que estejam em causa interpretações de normas legais reputadas inconstitucionais.VI -Assim, não subsiste qualquer dúvida de que a decisão do CSM que aplicou ao recorrente sanção disciplinar, mesmo com recurso pendente para o TC, podia ser considerada na decisão recorrida, que atribuiu ao recorrente a classificação de «Bom», sem que tenha ocorrido qualquer desconsideração do disposto no art. 15.º, n.º 1, do RIJ.VII - Em sede de apreciação do mérito dos magistrados judiciais, o CSM, embora vinculado aos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade, actua com larga margem de discricionariedade técnica no que respeita à apreciação da prova e à aplicação dos critérios ou factores legais. O juízo de apreciação do mérito ou demérito do desempenho dos juízes pelo CSM não pode, portanto, em regra, ser sindicado judicialmente porque o tribunal não pode substituir-se à administração na reponderação daqueles juízos valorativos que integram materialmente a função administrativa.VIII - O CSM quando, reconhecendo duas realidades diferentes no que respeita ao desempenho profissional dos magistrados judiciais, atribui classificações diferentes por esse desempenho, não se afasta do princípio da igualdade, mas antes aproxima-se do princípio material de justiça a que também está vinculado.IX - Assim, não vê que ocorra qualquer erro manifesto ou grosseiro, a adopção de qualquer critério ostensivamente desajustado ou a ofensa de qualquer dos princípios em que se estrutura a actividade da administração, designadamente os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé (art. 266.º, n.º 2, da CRP). Acordão de 09-07-2014 Proc. nº 57/13.4YFLSB
b) -I No caso vertente foi imputada à arguida a «incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função», o que configura uma das mais graves infracções disciplinares, prevista no art. 95.º, n.º 1, al. a), do EMJ, a que a mesma lei faz corresponder penas de alto relevo punitivo, como são as penas disciplinares de aposentação compulsiva ou demissão.
II - Tal infracção não está rigorosamente tipificada, no sentido de desenhada mediante a descrição dos seus elementos constitutivos ou integrantes de facto e de direito ou, mais precisamente, descritivos e normativos, como acontece no ordenamento jurídico-criminal.
III - Não obstante toda a decisão disciplinar se deva pautar pela observância dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da necessidade e da imparcialidade, como acto administrativo que é, não se pode falar, em bom rigor, de um princípio de tipicidade nessa matéria.IV - O art. 82.º do EMJ define infracção disciplinar com uma amplitude e fluidez aberta, onde cabe uma vasta pluralidade de situações factuais, embora a lei tenha gizado, de forma tão concreta quanto possível, alguns deveres especiais dos juízes, sendo certo que lhes é aplicável subsidiariamente a legislação disciplinar dos restantes funcionários do Estado. V - Tal não significa que a subsunção dos factos na previsão normativa disciplinar possa ser arbitrária e sem critérios pré-definidos, posto que o princípio da legalidade não está ausente do direito disciplinar, devendo verificar-se a existência de todos os pressupostos de punição da infracção disciplinar, tais como a acção lato sensu (abrangendo o comportamento activo e omissivo), a ilicitude, a culpa e a punibilidade da conduta, assim como o status do próprio agente que terá de estar sujeito à responsabilidade disciplinar.VI - A classificação de medíocre implica ex vi legis a suspensão do exercício de funções do magistrado classificado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício, nos termos do art. 34.º, n.º 1, do EMJ.VII - Concluindo-se por essa inaptidão profissional no referido inquérito, após a sua conversão em processo disciplinar, onde o arguido terá ampla possibilidade de defesa, e verificando-se a procedência da acusação, será aplicável a pena de aposentação compulsiva ou de demissão, dado o disposto no art. 95.º, n.º 1, al. c), do EMJ, tal como se se vier a revelar que o classificado com tal notação apresenta definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função, como decorre da al. a) do mesmo normativo.VIII - Nesta espécie de penas, a sua individualização, isto é, a medida concreta da mesma não é judicial, nem administrativa, é puramente legal – cabe à lei a sua predeterminação –, pelo que ao aplicador resta apenas a sua aplicação automática, verificado o suporte factual e os pressupostos de punição, sem que com isso ocorra violação do princípio da proporcionalidade. O máximo permitido é a escolha entre duas penalidades, consoante a gravidade do facto (ilicitude) e da culpa do agente (culpabilidade), como ocorre entre a demissão e a aposentação compulsiva, ambas cominadas para a infracção da definitiva incapacidade de adaptação. IX - A atenuação especial da pena seria teoricamente possível, nos termos do art. 97.º do EMJ, desde que existissem circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção que diminuíssem acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.X -Tem sido posição consensual do STJ que a apreciação da pena escolhida e da medida concreta da mesma não cabem nos poderes de sindicância deste Tribunal, salvo em caso de flagrante desconformidade com a infracção apurada e o seu circunstancialismo (violação grosseira dos princípios de necessidade, adequação ou proporcionalidade), entendimento este que é extensivo à ponderação das atenuantes e das agravantes.XI - Não ocorrendo nenhuma dessas violações no caso em apreço, a decisão recorrida é, nesse particular, insindicável.
XII - O conceito de reincidência encontra-se definido, quanto à matéria disciplinar relativa aos magistrados judiciais, no art. 98.º, n.º 1, do EMJ, e pressupõe que a infracção tenha sido cometida antes de decorridos 3 anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total ou parcialmente. A situação da recorrente enquadra-se nesse preceito, posto que a mesma tem no seu registo disciplinar duas condenações anteriores, em penas de multa, já liquidadas, sendo que os factos ocorreram num período temporal que se encaixa naquele a que se reporta o preceito legal em questão.Acordão de 26-02-2014 Proc.nº 2/13.2YFLSB
c)I -O regime dos recursos das deliberações do CSM continua a ter o seu assento nos arts. 168.º e ss. do EMJ. A lei subsidiária deste regime é hoje o CPTA. Por força do disposto no art. 191.º deste Código, a acção administrativa especial, disciplinada nos arts. 46.º e ss., tornou-se a estrutura processual base, com a qual as soluções especiais consagradas no EMJ têm hoje de se enquadrar.II -Resulta do art. 78.º, n.º 4, do CPTA que «o autor pode requerer na petição inicial, a dispensa da produção de qualquer prova, bem como da apresentação de alegações» Requerida pelo autor na petição inicial a dispensa de apresentação de alegações, na contestação, nos termos do n.º 2 do art. 83.º, «a entidade demandada deve ainda pronunciar-se sobre» esse requerimento, «valendo o silêncio como assentimento». Daqui decorre a natureza facultativa da apresentação das alegações, embora com o condicionamento da aceitação das partes.III - A norma do art. 91.º, n.º 5, do CPTA admite a restrição do âmbito do recurso através das conclusões, exigindo, contudo, que tal restrição seja objecto de uma pronúncia expressa.IV - O facto de o Inspector que conduziu o processo de inspecção extraordinária da recorrente ter sido o mesmo que, paralelamente, conduziu o processo disciplinar de que derivou a decisão recorrida, não basta para se poder afirmar que ocorre uma situação de recusa do inspector em causa, nos termos do art. 43.º do CPP. Para existir fundamento de recusa havia que demonstrar que a intervenção em causa tinha aptidão para pôr em causa a imparcialidade desse inspector, o que não se demonstrou. Acresce que o inspector não tem poderes decisórios no procedimento disciplinar, não tendo qualquer intervenção na formação permanente do CSM. V -Não existe um complexo normativo que defina os termos em que cada magistrado deve organizar o seu trabalho. Incumbe, deste modo, a cada magistrado avaliar o serviço que lhe está distribuído e, em função dos deveres gerais que enquadram o exercício da sua actividade, organizar o trabalho, de forma a que a resposta a dar ao serviço seja expressão dos valores que estão subjacentes àqueles princípios. A diversidade de situações do serviço distribuído a cada concreto magistrado e a especificidade da resposta que cada um destes serviços exige, inviabiliza igualmente a comparação de parâmetros quantitativos entre o serviço de magistrados colocados em diferentes Tribunais.VI - A não exigibilidade de conduta diversa como circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 21.º, al. d), do EDTFP, exige, por um lado, e como ponto de partida, a ponderação da conduta levada a cabo pelo agente, dada como ilícita por violação dos deveres que enquadram o exercício da actividade em que ocorreu. Individualizados os deveres violados e concretizados na conduta do agente, avança-se para o segundo momento que é o da ponderação da conduta que seria levada a cabo por um hipotético agente na situação concreta (o homem médio normal fiel ao Direito).VII - Esta ponderação parte de um agente hipotético, que no caso dos autos é um magistrado em situação análoga à da recorrente, com capacidade idêntica, definida em tempo de serviço, experiência profissional, e ausência de adaptação à Jurisdição laboral, tal como a recorrente se encontrava, agravada em geral com os especiais deveres que oneram o exercício de funções na magistratura judicial.VIII - Definido o cenário de ponderação da conduta imputada à recorrente e da conduta esperada do magistrado alternativo e hipotético, haverá que comparar as duas respostas para concluir no sentido da possibilidade de censura da conduta da recorrente por não ter actuado de forma diversa.IX -A avaliação do serviço da recorrente e a ponderação feita pela entidade recorrida no sentido de que os atrasos constatados evidenciam violação dos deveres de tempestividade no despacho e de zelo lesivas do dever de criar no público confiança na acção da justiça têm subjacente a ponderação de «critérios quantitativos e qualitativos», que respeitam a juízos de discricionariedade técnica, ligados ao modo específico de organização, funcionamento e gestão internos do ente recorrido, como sejam a adequação, o volume de serviço, a produtividade ou as «concretas exigências de desempenho quantitativo».X - Estas componentes da avaliação da conduta da recorrente como integrativa de ilícito disciplinar e motivadoras da pena que lhe foi aplicada comportam dimensões de discricionariedade que só é possível sindicar pela via jurisdicional, no espaço da violação dos princípios que enquadram a acção administrativa, nomeadamente o princípio da proporcionalidade. XI -Carece, deste modo, de fundamento a afirmação da recorrente no sentido de que a decisão recorrida não ponderou correctamente todo o circunstancialismo envolvente dos factos que lhe são imputados, por lhe não ser exigível conduta diversa daquela com que actuou, pelo que a decisão impugnada não violou o disposto no art. 21.º, al. d), do EDTFP.
Acordão de 15-10-2013 Proc. nº 30/13.2YFLSB
d)-I O dever de fundamentação não assume sempre a mesma extensão, o seu conteúdo pode (e deve) variar consoante o acto administrativo em causa, o seu carácter relativo determina que a mesma exposição dos motivos de facto e de direito subjacentes à decisão possa vir, nuns casos, a ser considerada suficiente, mas noutros notoriamente insuficiente.II -A deliberação do Conselho Permanente do CSM que, perante o arguido do procedimento disciplinar, anunciou que discordava da proposta de arquivamento apresentada pelo Exmo. Inspector Judicial e que tinha sido ponderada a aplicação de pena disciplinar, nada decide e apenas ordena o cumprimento do princípio do contraditório, concedendo prazo ao recorrente para se pronunciar e para eventualmente oferecer outros meios de prova, antes de vir a ser proferida a decisão que finalize o processo disciplinar.III -Esta deliberação, que constitui uma decisão preliminar, ao ser enquadrada ao nível da decisão da matéria de facto pela remissão para o relatório do Exmo. Inspector Judicial, e dela constar a respectiva matéria de direito que a suporta, encontra-se devidamente fundamentada, não estando obrigada a antecipar os fundamentos que acabaram por ditar a prolação da deliberação posterior do Conselho Permanente, que constitui o epílogo do processo disciplinar.IV -A acusação, enquanto peça que delimita o objecto do processo (disciplinar ou penal) e que, por isso, constitui garantia de defesa, deve articular, sob pena de nulidade, os factos que constituem a infracção disciplinar imputada ao arguido, em particular deve conter a factualidade de onde resulte a violação de um ou de vários dos deveres profissionais do magistrado (dever de prossecução do interesse público, dever de isenção, dever de imparcialidade, dever de informação, dever de zelo, dever de obediência, dever de lealdade, dever de correcção, dever de assiduidade e dever de pontualidade).V -No caso, a acusação continha as indicações, concretas e precisas, constantes de tabelas, que incluíam o número do processo, a sua espécie e o número de dias de atraso na prolação da decisão em causa, pelo que ao recorrente foram facultados todos os dados indispensáveis para assegurar a sua defesa, ou seja, teve, de pleno, a possibilidade de rebater todos os factos constitutivos da infracção disciplinar, seja contestando directamente os atrasos que lhe foram imputados, seja demonstrando que, estes ainda que existentes, não foram determinados por falha no cumprimento das suas funções (designadamente na imputada violação dos deveres profissionais de zelo e de actuação no sentido de criar no público confiança na administração da Justiça).VI - Segundo a boa técnica jurídica, matéria conclusiva e juízos valorativos não devem integrar o quadro factual provado das deliberações do Conselho Permanente e do Plenário do CSM, por não constituírem matéria de prova.VII - Da conjugação do disposto nos arts. 149.°, al. a), 151.° e 152.°, todos do EMJ, resulta que compete ao Plenário do CSM exercer a acção disciplinar relativamente a juízes do STJ e das Relações, enquanto que essa mesma competência, por exclusão de partes, está atribuída indirectamente ao Conselho Permanente do CSM, relativamente a juízes de direito que exerçam funções em tribunais de 1.ª instância.VIII - A jurisprudência largamente maioritária da Secção de Contencioso do STJ tem-se pronunciado no sentido de que o modo de funcionamento do CSM, enquanto órgão competente para proferir decisões disciplinares, não se compatibiliza com o prazo de 30 dias, para que seja proferida decisão final do procedimento disciplinar, conforme se mostra previsto no regime geral do EDTFP, em particular no seu art. 55.°, que diz respeito à caducidade do procedimento disciplinar. IX -O STJ, enquanto tribunal de revista, tem, por via de regra, os seus poderes de cognição limitados a matéria de direito, só se podendo imiscuir no conhecimento de matéria de facto quando ocorram erros manifestos e grosseiros que impossibilitem uma decisão correcta e rigorosa do aspecto jurídico da causa. Deste modo, com excepção de erros patentes, manifestos ou grosseiros, não compete ao STJ proceder à reapreciação da matéria de facto que o órgão administrativo teve por provada, seja no sentido da exclusão de factos que, de acordo com uma diferente leitura ou valoração da prova produzida, foram incorrecta ou indevidamente considerados como provados, seja no sentido inverso, isto é, no da inclusão de matéria de facto que acabou por não ficar vertida na decisão da autoridade administrativa.X - Tem sido entendimento sufragado, de modo pacífico, pelo STJ, que a inexigibilidade de outra conduta só ocorre naquelas situações em que não é possível pedir ao agente – por factores reconhecidamente insuperáveis, fundados geralmente na ocorrência de condicionalismos de forte pressão psicológica – que se determine e que se oriente de modo juridicamente adequado, actuando de acordo com o Direito.XI -No caso, dos factos provados não resulta uma «insuperável impossibilidade», objectivamente reconhecível, por parte do magistrado recorrente quanto a ter proferido as decisões judiciais em causa (maxime, saneadores e sentenças) dentro de prazo e sem assinaláveis atrasos, nos moldes acima expostos. Antes resulta que foi por uma deficiência sua, um menor zelo ou uma desatenção, que tais atrasos, bastante significativos, foram ocasionados, pese embora todo o condicionalismo pessoal (incluindo o seu estado de saúde) e de serviço que foi circunstanciadamente atenuante e referido na deliberação impugnada. Acordão de 20-03-2013 Proc. n.º 96/13.5YFLSB
e)- I Não é possível ao STJ sindicar os critérios objectivos seguidos pelo CSM para aferir dos índices de produtividade satisfatória num tribunal ou dos prazos de dilação que considera aceitáveis para a prolação das decisões, como também não é viável operar uma análise comparativa entre os níveis de produtividade alcançados num tribunal por cada juiz.II - Como o STJ vem entendendo, o juízo do CSM só pode ser sindicado caso enferme de erro manifesto ou grosseiro ou caso adopte critérios ostensivamente desajustados.III -Não há erro sobre os pressupostos de facto, nem vício de violação de lei por parte do acto recorrido, quando a situação factual retrata um extensíssimo elenco de atrasos do magistrado no despacho de processos, bem como irregularidades e vicissitudes processuais graves reiteradamente cometidas ao longo de vários anos.IV -A sanção aplicada pelo CSM não viola o princípio da proporcionalidade, ao cominar a aposentação compulsiva do magistrado que há cerca de 10 anos não consegue adequar a sua capacidade de trabalho no domínio da produtividade, pontualidade e celeridade da decisão, obrigando ao sistemático recurso a medidas de gestão extraordinária (colocação de auxiliares), e que revela uma actuação deficiente, em termos de organização, método, tramitação do processo, observância de prazos e procedimentos essenciais à celeridade.V -O preenchimento cumulativo dos conceitos de incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função e de inaptidão profissional, tipificados nas als. a) e c), contribui para legitimar a aplicação da sanção expulsiva prevista no art. 95.º do EMJ.VI -A patologia depressiva não implica que o magistrado estivesse privado das faculdades intelectuais e volitivas que o impossibilitassem de ter consciência de que a sua conduta violava, de forma grave e continuada, os seus deveres profissionais.VII - Mas como este facto foi tido em conta pelo órgão constitucional de gestão da magistratura judicial, ao não optar antes pela aplicação da pena de demissão, não se mostra violado o princípio da justiça: perante a inadequação manifesta e estrutural das características de personalidade do magistrado, exacerbadas pelo persistente quadro depressivo e sem que se vislumbrem perspectivas seguras e consistentes de tal quadro ser debelado, não se vê como seria possível ele prosseguir no exercício das exigentes funções de natureza judicial. Acordão de 11-12-2012 Proc. n.º 61/12.0YFLSB
f)-I -O recorrido CSM, na resposta ao recurso apresentado pela recorrente, foi representado no presente processo pelo seu vice-presidente. Entende a recorrente que devia ter constituído mandatário para o representar, porque assim o impunha o disposto no art. 11.° do CPTA, devendo o recorrido ser notificado para sanar a irregularidade, nos termos do disposto no art. 33.° do CPC.II -Parece não haver dúvidas que o recurso das deliberações do CSM para o STJ, regulado nos termos dos arts. 168.° e ss. do EMJ, se configura como uma acção administrativa especial, uma vez que os pedidos que nele podem ser formulados estão intimamente ligados ao estatuto competencial da administração pública, não sendo concebível que se pudesse dirigir contra particulares. Ora, sendo assim, e para resolução da questão em apreço, há que ter em conta o CPTA, nomeadamente o disposto no seu art. 11.°, que dispõe sobre o patrocínio judiciário e representação em juízo. III - A exigência de patrocínio judiciário radica, fundamentalmente, na necessidade de as partes serem assistidas por pessoas tecnicamente apetrechadas para uma valoração exacta das razões que lhes assistem em face do direito aplicável. O vice-presidente do CSM é um juiz do STJ – cf. art. 138.° do EMJ. Sendo assim, não se vê que não tenha a competência técnica para representar em juízo o referido CSM, e que não possa ser abrangido na figura de “licenciado em direito” para exercer essa representação, a que se referem os n.ºs 2 e 4 do art. 110.º do CPTA. Na verdade, se um “licenciado em direito com funções de apoio jurídico” pode representar o CSM em juízo, não se vê razão para que um juiz conselheiro, vice-presidente desse CSM, não o possa fazer. IV -De acordo como o disposto no n.º 1 do art. 6.° do EDTFP, aprovado pela Lei 58/2008, de 09-09 – aplicável aos magistrados judiciais por força do disposto no art. 131.° do EMJ – “o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida”. Para o efeito, há que determinar se a infracção assume uma natureza de execução instantânea ou de execução permanente ou continuada. Na primeira hipótese, a prescrição verifica-se 1 ano após o momento em que a violação dos deveres disciplinares ocorreu. Na segunda, a prescrição só ocorre 1 ano após ter cessado a conduta ilícita e a violação dos deveres disciplinares. V -A infracção assume natureza instantânea quando não se prolonga no tempo e se define como um ponto. E assume a natureza permanente ou continuada quando se prolonga no tempo e se define como uma linha ou uma série de pontos. Ora, os diversos atrasos atribuídos à arguida não assumem, manifestamente, uma natureza instantânea, uma vez que se prolongaram no tempo, não se podendo, pois, definir a infração como um ponto, antes assumindo a natureza continuada.VI -A conduta ilícita e a violação dos deveres disciplinares atribuídos à recorrente cessou apenas em 29-10-2010. Sendo assim, e tendo em conta que o processo disciplinar foi instaurado em 14-12-2010, não há dúvida que na altura em que foi instaurado ainda não tinha decorrido o prazo de 1 ano estabelecido no n.º 1 do art. 6.° do EDTFP. Concluímos, pois, não estar prescrito o procedimento disciplinar.VII - Entende a recorrente que a deliberação da decisão final do procedimento disciplinar deveria ter sido por uma votação secreta, nos termos do n.º 2 do art. 24.° do CPA, o que não sucedeu no caso em apreço.VIII - A decisão de um processo disciplinar envolve a apreciação do comportamento e qualidades de uma pessoa. Quanto à decisão de instaurar um processo disciplinar o mesmo não acontece, uma vez que não envolve qualquer apreciação sobre o comportamento de uma pessoa. No entanto, tendo a deliberação de instauração sido proferida em 06-07-2010 e o autor sido notificado dela, já há teria decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do art. 169.° do EMJ para se insurgir contra ela.IX -De acordo com o art. 136.° do EMJ, o CSM é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial. Nos termos do n.º 2 do art. 156° do mesmo EMJ, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade. E, nos termos do n.º 2 do art. 159.°, o vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator. Sendo que, no caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente – n.º 4 do mesmo artigo. X -Ora, a previsão da existência de voto de qualidade e de voto de vencido necessariamente é incompatível com o secretismo de uma votação. Na verdade, sabendo-se o sentido do voto do presidente ou de um ou mais dos vogais, esse secretismo deixa de existir. Concluímos, pois, que do EMJ resulta que as votações no CSM não têm que ser necessariamente por escrutínio secreto. XI-A não exigibilidade de outro comportamento resulta de, por razões reconhecidamente insuperáveis, não ser possível ao agente actuar segundo o que é de direito. Fundam-se, genericamente, na ocorrência de forte pressão psicológica impeditiva da possibilidade de a pessoa se conduzir de forma juridicamente ajustada. XII- Ora, para além de os factos invocados não se encontrarem demonstrados, o certo é que, a existirem, não tinham a virtualidade de impedir a recorrente de se comportar de outra forma. Dito doutro modo, não resulta da matéria dada como provada que houvesse qualquer razão insuperável que tornasse inevitável a ocorrência dos atrasos apontados no acórdão recorrido.XIII - Finalmente, entende a recorrente que a pena que lhe foi aplicada deveria ter sido especialmente atenuada, nos termos do disposto no art. 97.° do EMJ, uma vez que, se se decidir que violou os seus deveres funcionais, não tinha tido consciência de que o estava a fazer ou fê-lo sem que lhe possa ser imputado qualquer juízo de censura, a sua produtividade se manteve equivalente à produtividade exigida a um magistrado dito “normal”, os atrasos não foram significativos, esteve perante a situação do seu marido ter adoecido gravemente e falecido e tinha mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo, o que, tudo isto, constituiria uma violação do princípio da proporcionalidade.XIV- A determinação da medida da pena constitui matéria englobada na denominada “justiça administrativa”, em que é reconhecida à administração uma certa margem de livre apreciação, em que o controlo judicial deve ser de mera anulação e limitar-se às situações em que possa afirmar-se com segurança a existência de erro. Tem sido entendimento no STJ, para o contencioso disciplinar entregue à sua competência, que vale a regra de que está excluída do seu controlo a apreciação valorativa das condutas atribuídas ao arguido, nomeadamente quando conduz à escolha de uma qualquer pena disciplinar e à valoração do circunstancialismo que a rodeou – ressalvada, naturalmente, a hipótese de manifesto erro ou desproporcionalidade.XV- Entendeu-se no acórdão recorrido que apesar de existirem circunstâncias atenuantes – a assiduidade, dedicação e esforço empregues no trabalho; a qualidade da sua prestação; a disponibilidade para a resolução dos problemas; o bom relacionamento interpessoal; o período de 3 anos em que conviveu com o seu marido que padecia de doença que veio a tirar-lhe a vida, com todas as consequências pessoais (psicológicas e emocionais) daí decorrentes; a circunstância de, com o seu labor, ter recuperado os atrasos e neste momento ter o serviço em dia; do seu registo disciplinar não constar qualquer sanção – não se impunha uma atenuação especial da pena.XVI - Tendo em conta a margem de livre apreciação que é reconhecida à administração, não vemos como considerar manifestamente errática esta não aplicação. Tanto mais que também não vemos como tal a consideração feita no referido acórdão sobre a responsabilidade da recorrente pela existência de um elevado número de atrasos e o tempo de cada um deles, pela duração da situação de acumulação de atrasos e pela especial exigência de celeridade da jurisdição de família e menores.XVII - Por outro lado, e quanto à pretensão da recorrente de que a pena devia também ser atenuada especialmente com base no disposto na al. a) do art. 22.° do EDTFP – prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo – entendemos que face ao disposto no art. 131.° do EMJ e ao caráter subsidiário daquele EDTFP em relação a este último EMJ, contendo este norma relativa à matéria – o art. 97.° – não é de considerar o referido art. 22.° para o efeito de aplicação aos magistrados judiciais.XVIII-Assim, há que respeitar a apreciação valorativa da conduta da arguida feita pela administração e das circunstâncias que rodearam aquela conduta, assim como a consequente escolha da pena disciplinar de multa e da sua medida e da não consideração da atenuação especial. Acórdão de 18-10-2012 Proc. n.º 125/11.7YFLSB
f)-I - Como o recurso das deliberações do CSM é de mera legalidade, o pedido tem de ser sempre a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, já que não cabe ao STJ sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, a menos que enferme de erro manifesto ou se os critérios de avaliação forem ostensivamente desajustados.II - Ocorre vício de violação de lei sempre que se verifica discrepância entre o conteúdo ou objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. Distingue-se do vício de forma, pois que este existe, em princípio, sempre que na formação ou na declaração da vontade traduzida no acto administrativo, foi preterida alguma formalidade essencial.III -Se, uma das funções das inspecções do CSM, é o conhecimento sobre a prestação efectuada pelos juízes dos tribunais (art. 1.º do RIJ), também devem apontar, em qualquer caso, as necessidades e as carências que forem detectadas nos tribunais (art. 3.º). Finda a inspecção, deve ser elaborado o correspondente relatório, que terá, no final, as conclusões que resumam as verificações feitas e as providências sugeridas.IV - Daí que não estava vedado à inspectora judicial dar ordem escrita à recorrente para entregar os processos que lhe haviam sido remetidos para decisão por outros magistrados do tribunal, não sendo necessário, numa tal situação, a intervenção do CSM, enquanto órgão colegial, tendo em conta a ilícita retenção de processos.V -De acordo com o n.º 1 do art. 117.º do EMJ, na acusação deve apenas constar a indicação dos preceitos aplicáveis ao caso. É no relatório final que o instrutor, recolhida toda a factualidade, faz a sua proposta de pena aplicável, à qual o CSM, que é o órgão decisor, não está, naturalmente, vinculado (art. 122.º do EMJ). VI -O legislador no EMJ fez menção a tudo o que deve conter a acusação e não deixou que essa matéria seja preenchida pela aplicação subsidiária do EDTFP. Não fazia sentido que o legislador, consagrando um artigo, no EMJ, a essa específica matéria, não tenha, nele, esgotado as menções que entendia deverem constar da acusação.VII - O direito de audiência é garantido pela notificação do relatório de inspecção e do modo como sobre ele foi exercido o direito de defesa.VIII - O limite sancionatório do CSM, está nos factos a que tem de ater-se, e na fundamentação da decisão (art. 124.º do CPA), pois que a valoração desses factos releva de discricionariedade técnica, que sendo discricionária não é arbitrária, mas vinculada a essa factualidade a valoração normativa feita da mesma.IX - O que se pede ao STJ não é que se pronuncie sobre a reacção específica que se reputa justa, face aos factos provados, substituindo-se ao CSM, mas que se pronuncie sobre se a instância recorrida reagiu de forma claramente desadequada e, portanto, desproporcionada.X - A conclusão a que se chegou, no sentido da aplicação da pena de aposentação compulsiva, surgiu no relatório final, sopesada toda a prova produzida e com o suporte fáctico que, na essência, já enformava a acusação. Por isso, foi observado o que vem previsto no EMJ.XI -O juízo de valor expresso na decisão sobre a definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e a inaptidão profissional que fundamentam a pena disciplinar de aposentação compulsiva (art. 95.º do EMJ) tem de ser actual e tem de estar solidamente ancorado na massa dos factos concretos dados por assentes. XII - Sobre o Plenário do CSM recai o princípio da livre apreciação (ou da discricionariedade técnica administrativa) na aplicação da pena, no exercício do qual o STJ não se pode imiscuir, a não ser em casos de uma qualquer desproporcionalidade violadora do princípio constitucional da igualdade. Acordão de 19-09-2012 Proc. n.º 10/12.5YFLSB
g)I -As eventuais discordâncias da recorrente dirigidas à actuação funcional do Sr. Inspector Judicial ficaram ultrapassadas ou superadas com a prolação da decisão do Plenário do CSM, não podendo aquela retomá-las agora neste recurso contencioso, ou sequer, continuar a sustentar que o CSM tivesse o dever de se pronunciar sobre o seu mérito.II -Não se enquadra na esfera de competência da Secção do Contencioso a apreciação de critérios quantitativos e qualitativos, que respeitam a juízos de discricionariedade técnica, ligados ao modo específico de organização, funcionamento e gestão internos do ente recorrido, como sejam a adequação, o volume de serviço, a produtividade ou as «concretas exigências de desempenho quantitativo», quer por si só consideradas, quer em termos de justiça comparativa – cf. Ac. de 07-07-2010, Procs. n.ºs 3415/06, e 2085/07. III -O TC, já por mais de uma vez, decidiu que o n.º 1 do art. 168.º do EMJ não enferma de inconstitucionalidade: a orientação seguida é a de que o art. 212.º, n.º 3, da CRP, consagra a criação e obrigatoriedade de funcionamento de uma jurisdição administrativa autónoma, mas «isso não significa que necessariamente todos os litígios emergentes de qualquer relação jurídica administrativa devam ser dirimidos pelos tribunais administrativos. Com efeito, o que se pretendeu foi o estabelecimento de uma competência comum, genérica, dos tribunais administrativos para apreciar os litígios jurídico-administrativos, não uma reserva absoluta de competência» – cf. Ac. n.º 243/99, de 28-04-1999, e ainda, Acs. n.ºs 347/97, de 25-07-1997, 371/94, de 03-09-1994, e 277/11, de 06-06-2011.IV -Acresce que o recurso contencioso para o STJ das decisões do CSM não representa um deficit de garantias em relação à jurisdição administrativa, designadamente porque a composição da Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal obedece a critérios completamente vinculados, e essa competência está prévia e objectivamente determinada. V -Em sede contenciosa está vedado ao Supremo Tribunal reapreciar a prova produzida perante a entidade recorrida; cabe-lhe tão-somente ponderar, em face dos elementos de prova de que se serviu, a razoabilidade do veredicto factual e, assim, se a entidade recorrida examinou ou reexaminou a matéria de facto constante da acusação e da defesa, justificando adequadamente aquele veredicto, nada mais há a fazer do que acatá-lo e fazê-lo acatar. VI -A orientação seguida nesta Secção tem sido a de que a mesma, podendo embora apreciar e censurar a omissão de diligências que se revelem necessárias e úteis, que tenham sido omitidas, não pode substituir-se ao órgão administrativo competente na aquisição dos factos (material probatório), a considerar no acto impugnado; apenas tem competência para anular a decisão recorrida, a fim de que a autoridade recorrida efectue algum acto de instrução do procedimento administrativo e, a seguir, reaprecie o caso.VII - No relatório de inspecção foi proposta a pena de 50 (cinquenta) dias de suspensão de exercício e o CSM veio a condenar a recorrente na pena de 50 (cinquenta ) dias de multa. Poderá considerar-se que a deliberação do Plenário do CSM, no sentido de os factos constantes da acusação preencherem infracção disciplinar prevista e punida com pena de 50 (cinquenta) dias de multa, consubstancia uma alteração substancial dos factos, tal como esta é definida no art. 1.º, al. f), do CPP.VIII - Atenta a natureza do processo disciplinar, a autoridade que detém o poder de punir é livre de qualificar juridicamente os factos de que o arguido foi acusado, podendo puni-lo por infracção diversa da indicada na acusação, conquanto seja salvaguardado o seu direito de defesa; mas a proibição da alteração dos factos, seja ela substancial ou não, radica no direito de audiência e defesa constitucionalmente assegurados ao arguido em quaisquer processos sancionatórios.IX - Ora, tendo a recorrente sido notificada da deliberação do CSM que procedeu à requalificação dos factos pelos quais vinha acusada e podendo a mesma, nessa medida, ter deduzido nova defesa e requerido a produção de mais prova, foi garantido o exercício do seu direito de defesa. Acordão de 15-12-2011 Proc. n.º 87/11.0YFLSB
h) I -A tutela jurisdicional efectiva dos administrados consagrada no n.º 4 do art. 268.º da Constituição, que prevê entre o mais “a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma”, haverá que coadunar-se com o art. 3.º do CPTA, segundo o qual “No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”.II - Por um lado, tem-se visto neste preceito um alargamento da competência dos tribunais administrativos comparativamente com o regime antecedente, mas por outro, os poderes de plena jurisdição agora facultados não escamoteiam as limitações inerentes à salvaguarda da referida área de discricionariedade da Administração. Ora, é neste campo, em princípio vedado a controle por parte do tribunal, que se devem situar os poderes do CSM, quando se pronuncia sobre a valoração duma actuação, que alegadamente contrariou o dever de zelo exigido a um magistrado.III -O art. 82.º do EMJ faz depender a ocorrência de infracção disciplinar, entre o mais, da “violação dos deveres profissionais”, o n.º 1 do art. 3.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16-01 (EDFA) consagra disciplina paralela, e considera no seu n.º 4, o dever de zelo, como um dos deveres gerais decorrentes da função. Este, vem definido no n.º 6 como o dever de o funcionário, para além de conhecer as normas e instruções pertinentes, “possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção”. E segundo o n.º 7 do art. 3.º da Lei 58/2008, de 09-09 (EDTFP), o dever de zelo analisa-se, entre o mais, no exercício de funções “de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas”.IV -Deparamos aqui com conceitos caracterizados por boa dose de indeterminação, cuja concretização apela para “preenchimentos valorativos” por parte do órgão administrativo aplicador do direito, e daí que o juízo sobre responsabilização disciplinar do magistrado, por omissão de dever de zelo, se reclame de exigências ético-deontológicas tal como o CSM as concebe, e da experiência vivida ou conhecida do trabalho dos tribunais, por parte dos membros do mesmo Conselho. Ora esse juízo não é determinado, antes, tão só, enquadrado, por critérios jurídicos. V - Neste domínio, a Administração pode considerar não só justa como vinculante a valoração que pessoalmente tenha feito, já que, perante a pluralidade de sentidos que a expressão da lei comporta, o legislador espera não só uma tomada de posição individual do órgão decisor, como, além disso, que essa tomada de posição ilustre uma orientação do mesmo órgão decisor. E assim, essa tomada de posição escapa à mera subsunção lógica, como se fosse o caso de haver aqui uma única solução legal já contida na norma que o aplicador viesse dar à luz, antes existe sempre uma valoração autónoma que se traduz numa escolha entre alternativas. VI -Trata-se de uma actividade que apenas está sujeita ao dever de o juiz verificar, se a solução encontrada obedeceu às exigências externas postas pela ordem jurídica, certo que o tribunal não pode reapreciar o acto da Administração para o substituir por outro, sob pena de estar a exercer uma função administrativa e não jurisdicional. VII - Acresce que, noutra perspectiva, condutora embora ao mesmo resultado, a instância de recurso deverá, em termos de legalidade ampla, sindicar também a observância do n.º 2 do art. 266.º da Constituição, segundo ao qual a Administração deve actuar no exercício dos seus poderes com respeito, entre outros, pelo princípio da proporcionalidade, cifrado aqui, basicamente, numa proibição de excesso.VIII - No campo do direito administrativo sancionatório, concretamente do procedimento disciplinar, a sindicância que cabe à instância de recurso, em nome da proporcionalidade referida, levará a acolher a pretensão de impugnação do acto, se que à factualidade fixada for dado um relevo ostensivamente desadequado, traduzido na escolha ou medida da sanção aplicada. O tribunal ad quem pode na verdade concluir que, respeitada a “área designada de justiça administrativa”, onde a Administração se move a salvo da sindicância judicial, se confronta com a utilização de critérios estranhamente exigentes, ou com a violação grosseira de princípios que devem reger a actividade administrativa.IX - A“área designada de justiça administrativa” traduz-se aqui num juízo de mérito, que se socorre de critérios próprios, apanágio da instância administrativa Plenário do CSM. De tal modo que a praxis do Plenário é informada por esses critérios, quanto ao que deva entender-se que, no comportamento do juiz, violou os seus deveres profissionais, e aceitando-se uma margem de discricionariedade que escapa ao controle judicial. Mas porque também esta é uma discricionariedade vinculada, ela tem limites intrínsecos que serão ultrapassados quando houver desproporção.X -Na linha apontada, o que se pede à instância de recurso STJ não é que se pronuncie sobre a reacção específica que se reputa justa, face aos factos provados, substituindo-se ao órgão da Administração (aqui o CSM), e sim que se pronuncie sobre se a instância recorrida reagiu de uma forma claramente desadequada, e portanto desproporcionada. Tal ocorreria se se estivesse perante a não exigibilidade de conduta diversa por parte do recorrente e não, como é o caso, quando tudo se discute só ao nível da medida da culpa ou do grau de censura que o agente deve suportar. Isto, porque alguma censura merece. Acordão de 16-12-2010 Proc. n.º 9/10.6YFLSB e a que se refere, de forma lapidar, o Acórdão de 11 de Dezembro de 2012 ao referir que Por outro lado, importa realçar o âmbito dos poderes cognitivos outorgados ao Supremo nos processos desta natureza: é que, como resulta, por exemplo, do recente Ac. de 15/12/2011, proferido por esta Secção no P. 87/11.0YFLSB ( citando o decidido no ac. de 7/7/2010, P. 3415/06 e 2085/07):
Não se enquadra na esfera de competência da Secção do Contencioso a apreciação de critérios quantitativos e qualitativos, que respeitam a juízos de discricionariedade técnica, ligados ao modo específico de organização, funcionamento e gestão internos do ente recorrido, como sejam a adequação, o volume de serviço, a produtividade ou as «concretas exigências de desempenho quantitativo», quer por si só consideradas, quer em termos de justiça comparativa –
Implica este entendimento, a que se adere, que não é possível sindicar os critérios objectivos seguidos pelo CSM para aferir dos índices de produtividade satisfatória num tribunal com as características daquele em que a recorrente exerceu funções, bem como os prazos de dilação que aquele órgão constitucional considera aceitáveis para prolação das decisões - tal como não é viável operar uma análise comparativa e aprofundada entre os níveis de produtividade alcançados por nesse tribunal por cada juiz aí colocado, como efectivo ou auxiliar.
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E, nesta perspectiva, o juízo do CSM só poderia ser sindicado se – como se refere, por exemplo, no ac. de 07-07-2010 (Procs. n.ºs 3415/06 e 2085/07 ) - enfermasse de erro manifesto, crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados. Ou – para usar as expressões do Ac. De 08-05-2007 (Proc. n.º 133/06):
Desde que não seja feito uso de critérios flagrante e ostensivamente desajustados ou violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da prossecução de interesse público, de defesa e de audiência, está a Secção do Contencioso do STJ, aqui no domínio da chamada “Justiça Administrativa”, impedida de censurar os critérios quantitativos ou qualitativos relativos à produtividade e ao mérito ou demérito do recorrente.
Ora, não se considera ser esta manifestamente a situação dos autos, face à concreta situação factual apurada e ao extensíssimo elenco de atrasos no despacho de processos e irregularidades e vicissitudes processuais graves cometidas reiteradamente ao longo de vários anos – não se vislumbrando qualquer fundamento para concluir da análise da produtividade ao longo de um período temporal limitadíssimo - de poucos meses - que o quadro de deficiências graves e crónicas, reiteradas ao longo de vários anos de exercício funcional claramente insatisfatório, estivesse em via de ser inflectido ou ultrapassado, de modo a possibilitar um juízo de prognose favorável para o futuro.

Refere a decisão recorrida que é evidente que a negatividade do desempenho do Exm.º Sr. Juiz já assinalada na inspecção ordinária que incidiu sobre a sua prestação no período de 01.04.2004 a 31.12.2009, ao invés de se atenuar, agravou-se consideravelmente.
Com efeito, enquanto na data em que teve início a referida inspecção ordinária o Exm.º Sr. Juiz António Santos tinha 319 processos conclusos a aguardar a prolação de despachos e sentenças, com os prazos de prolação ultrapassados, em 04.03.2013, data em que teve início a inspecção extraordinária, tinha conclusos no seu gabinete 512 processos, com os prazos de prolação excedidos.
Acresce que, no período abrangido pela inspecção extraordinária (01.01.2010 a 04.03.2013), a pendência processual, na jurisdição crime, aumentou de 453 para 858 processos, o que corresponde a um aumento de 89,4%.
Factos cuja gravidade é acentuada pelo facto de não poderem, de todo em todo, ser justificados pela complexidade ou volume de serviço com que o Exm.º Sr. Juiz foi confrontado.
O 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância ... tem na sua esfera de competência a preparação e o julgamento das causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo, o julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação (salvo o disposto nos arts. 87.º, 89.º e 90.º - art. 102.º da LOTJ), bem como as execuções das respectivas decisões (art. 103.º da LOTJ), processos que usualmente, na sua grande maioria, não apresentam especial grau de complexidade ao nível da respectiva apreciação e decisão (em concreto, foi apurado, que no serviço confiado ao Exm.º Sr. Juiz AA predominam essencialmente: os crimes de condução em estado de embriaguez, crimes de condução sem habilitação legal, crimes de desobediência, furtos simples, alguns crimes de ofensas à integridade física simples, alguns crimes de tráfico de menor gravidade, roubos simples; e em matéria contra-ordenacional os recursos são interpostos de decisões proferidas por entidades diversas, designadamente da Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, do Instituto da Segurança Social, da já extinta Direcção-Geral de Viação, do actual Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres, da Autoridade da Segurança Alimentar e Económica, do então Governo Civil de Lisboa, dos Municípios de Loures e de Odivelas, do Infarmed, da Santa Casa da Misericórdia – Departamento de Jogos, da Direcção-Geral das Florestas e da Alta Autoridade para a Comunicação Social).
O serviço mais imprevisível (e que, em certas alturas, poderá assumir-se como mais absorvente, quando surjam em maior número), os julgamentos de processos sumários, é assegurado alternadamente, em cada semana, por um dos dois Juízes que ali exercem funções.
Por sua vez, no tocante ao volume processual com que o Exm.º Sr. Juiz foi confrontado, constatamos que em 01.01.2010 se defrontava com uma pendência processual, na jurisdição crime, de 453 processos e que entre esse período e 04.03.2013 deram entrada no 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância ... 3159 processos, na mesma jurisdição, número que, atento o período de tempo a considerar e a natureza dos processos em causa, não se poderá ter como elevado (não diferindo da média registada nos demais Tribunais com idêntica esfera de competência) e, em qualquer caso, absolutamente insuficiente para justificar o estado a que o Exm.º Sr. Juiz deixou chegar o serviço a seu cargo.
No período compreendido entre 01.01.2010 e 04.03.2013 (três anos e dois meses, descontando-se os períodos de férias judiciais cerca de dois anos e nove meses, ou seja, trinta e três meses), o Dr. AA proferiu 2586 decisões finais de natureza criminal (em média, cerca de 79 decisões finais por mês), sendo 1 decisão proferida num processo comum singular, 1749 decisões proferidas em processos sumários (em média, cerca de 53 decisões por mês), 298 decisões proferidas em processos sumaríssimos (em média, cerca de 9 decisões por mês), 268 decisões proferidas em processos abreviados (em média, cerca de 8 decisões por mês), 236 decisões proferidas em processos de recurso de contra-ordenação (em média, cerca de 7 decisões por mês), 2 sentenças homologatórias e 1 cúmulos jurídico.
Só que, na data do início da inspecção extraordinária ao desempenho do Exm.º Sr. Juiz (04.03.2013), encontravam-se no seu gabinete 543 (quinhentos e quarenta e três), sendo 2 (dois) de 2001, 3 (três) de 2002, 3 (três) de 2003, 9 (nove) de 2004, 7 (sete) de 2005, 16 (dezasseis) de 2006, 25 (vinte e cinco) de 2007, 19 (dezanove) de 2008, 56 (cinquenta e seis) de 2009, 51 (cinquenta e um) de 2010, 118 (cento e dezoito) de 2011, 206 (duzentos e seis) de 2012 e 28 (vinte oito) de 2013.
Nestes, 512 encontravam-se com prazos de prolação de decisão ultrapassados: recursos de contra-ordenação a aguardar despacho inicial com prazo excedido ou sem despacho, num total de 213 processos; recursos de contra-ordenação e dois processos sumários, com julgamento realizado e sem leitura da sentença: num total de 56 processos; recursos de contra-ordenação, em que foi cumprido o art. 64º, nº 2, do DL nº 433/82, de 27/10, conclusos, com prazo excedido e sem decisão, num total de 60 processos; outros processos com prazo excedido ou sem despacho num total de 183 processos.
Nos recursos de contra-ordenação, foram encontrados vários ofícios das entidades recorridas, uns incorporados nos processos, e com sucessivas conclusões, mas sem despacho/decisão, e outros soltos, mormente da Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e dos Municípios de Loures e de Odivelas, a solicitar informação sobre se tinha sido proferida decisão, dado o tempo já decorrido, bem como a solicitar o envio do montante pecuniário a que tivessem direito por força da decisão, e ainda para a publicidade da condenação por contra-ordenação num jornal local ou nacional, a expensas do infractor, nos recursos de contra-ordenação em que a entidade recorrida é o Instituto da Segurança Social, quer por falta de licenciamento para Lares de Idosos e Infantários, quer por falta de condições de higiene e de segurança para o seu funcionamento.
Como igualmente se apurou, dado o tempo decorrido, e tratando-se de processos de recursos de contra-ordenação, atentos os prazos de prescrição do procedimento contra-ordenacional, bem como os prazos de prescrição das coimas e sanções acessórias, em muitos processos o procedimento contra-ordenacional prescreveu, por não terem sido despachados pelo Exmo. Juiz, tendo alguns deles apenas o despacho inicial, e outros nem esse, sendo certo que as coimas aplicadas pela Inspecção Geral do Ambiente e pelos Municípios eram elevadas.
Em elevado número de processos, nos quais foi interposto recurso da sentença condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa, e que foram remetidos à 1ª Instância, com o respectivo acórdão, a dar provimento ao recurso, em que se determinava, o reenvio parcial ou a anulação da sentença, não tiveram prosseguimento após a baixa dos autos.
Foram identificados alguns processos sumaríssimos que na data do início da inspecção extraordinária, apesar da manifesta simplicidade, se encontravam conclusos para proferir decisão, após o cumprimento do disposto no art. 396º do CPP, existindo também, na mesma data, recursos de revisão de sentença conclusos sem que tivesse sido proferido qualquer despacho, desde a sua interposição.
A situação verificada era de tal modo grave que o CSM, logo após ter tomado efectivo conhecimento do estado em que o serviço se encontrava, determinou, a 15 de Março 2013, a colocação, em regime de acumulação de funções, de dois Exm.ºs Srs. Juízes com o objectivo de proferirem despacho/decisão em todos os processos parados com conclusão há mais de 30 dias, com excepção dos processos nos quais o Exm.º Sr. Juiz tivesse realizado julgamento e ainda não estivessem sentenciados (mais se determinando que caso o processo carecesse de agendamento de diligência de julgamento, deveriam os Exm.ºs Srs. Juízes em acumulação, após decisão das questões prévias que se colocassem, remeter os processos para o Exmo. Juiz titular a fim de este os agendar).
Na data do termo da inspecção extraordinária os Exm.ºs Srs. Juízes em regime de acumulação já tinham despachado a totalidade dos processos que lhes foram entregues para despacho, sendo certo que em 102 deles foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional.
Por outro lado, os factos apurados permitem identificar um assinalável número de situações que evidenciam menor correcção técnica (onde avultam decisões muito pouco fundamentadas em termos de percurso lógico, não permitindo perceber se foram objecto de ponderação todos os aspectos relevantes dos problemas suscitados).
Aqui chegados, pode afirmar-se, com segurança e sem qualquer hesitação, que o número e a expressão dos atrasos e as deficiências processuais em que o Exm.º Sr. Juiz incorreu, num Tribunal com um volume de serviço mediano e no qual a maioria dos processos tramitados não possuem assinalável complexidade, traduzem um grave desinteresse e alheamento do Exm.º Sr. Juiz AA pelo cumprimento dos seus deveres profissionais e uma manifesta falta de dedicação ao serviço.
Desta feita, demonstrados os elementos objectivos e subjectivos dos ilícitos disciplinares em apreciação, resta concluir que a Exm.º Sr. Juiz violou, de forma muito grave, o dever de criar no público confiança na administração da justiça e o dever de zelo, tendo incorrido na prática na infracção disciplinar que lhe foi imputada, prevista e punida pelos arts. 3.°, n.°s 1 e 2, als. a) e e), e n.° 3 e 7, do EDTEFF, ex vi dos arts. 32º e 131° do EMJ, e pelos arts. 3º, nº 1, e 82º também do EMJ.

Face a tal constatação, importa reafirmar o pressuposto de que não se enquadra na esfera de competência deste Contencioso a apreciação de critérios quantitativos, e qualitativos, que respeitam a juízos de discricionariedade técnica, ligados ao modo específico de organização, funcionamento e gestão internos do ente recorrido, como sejam a adequação, o volume de serviço, a produtividade ou as «concretas exigências de desempenho quantitativo», quer por si só consideradas, quer em termos de justiça comparativa, sendo certo que, no caso vertente, a avaliação do serviço do recorrente e a ponderação feita pela entidade recorrida no sentido de que os atrasos constatados evidenciam violação dos deveres de tempestividade no despacho e de zelo são lesivas do dever de criar no público confiança na acção da justiça e têm subjacente a ponderação de tais critérios
A notação da negatividade do juízo valorativo da actuação do recorrente em função dos parâmetros que o Conselho Superior da Magistratura entende por adequados só seria susceptível de censura se consubstanciasse uma ofensa de valores, e princípios constitucionais, que, necessariamente, têm de estar presentes no acto discricionário. Não é esse o caso vertente.

Mas, por mera hipótese, admitamos que assim não era e que competia a esta Secção de Contencioso examinar os concretos critérios valorativos que informaram a decisão do Conselho Superior da Magistratura ora impugnada.
Os factos objectivos de atrasos nas decisões; pendências e prescrições encontram-se minuciosamente retratados na decisão recorrida. Não impugnando tais factos, porquanto objectivados, o recorrente espraia-se em considerações, não sobre o trabalho que não fez, mas sobre o trabalho que fez e cujo peso, na sua perspectiva, seria suficiente razão para elaborar um juízo positivo sobre o seu comportamento. Paralelamente, a sua justificativa abarca uma perspectiva própria sobre a natureza das funções que lhe foram atribuídas e sobre a parcialidade do órgão deliberativo, bem como da Srª Inspectora Judicial, e expressos em afirmações de que nos permitimos extractar as seguintes:
Não sabendo responder à questão, o ora recorrente, sabe, todavia, que não dorme no Gabinete, e que realizou, como consta do Acórdão recorrido 2659 sentenças, das quais 2586 na jurisdição crime, sendo 1749 em processo sumário (do 10 e 2° Juízos), 298 em processo sumaríssimo, 268 em processo abreviado, 236 em recurso de contra-ordenação, 2 sentenças homologatórias, 1 em cúmulo jurídico, 30 sentenças de prescrição de penas e extinção do procedimento criminal, 1 de expulsão judicial, e 73 sentenças na jurisdição cível.
Sabe também o recorrente que para além das sentenças, proferiu muitos milhares de despachos cuja existência é deliberadamente omitida, como, aliás, as anteriores inspecções e decisões o fizeram. Mas se se reparar, com alguma parcimónia, mesmo nos processos que se encontravam pendentes no gabinete estão relatados inúmeros despachos proferidos nesses processos.
Esquecem, assim, deliberadamente, tanto os senhores inspectores como o Conselho Superior da Magistratura a natureza de um Tribunal de Pequena Instância Criminal, os quais existem, fundamentalmente, para realizar julgamentos e proferir sentenças e têm como primeiras competências "preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário e abreviado" e "sumaríssimo", e "julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação"
Uma primeira nota é que é impossível que neste período tenham sido proferidas apenas 30 sentenças de prescrição de penas e extinção do procedimento criminal. De extinção do procedimento por prescrição de penas, admite-se, só que o afirmado quanto à extinção do procedimento criminal é uma inverdade.
Nestes três anos foram proferidas muitas centenas, que ultrapassam o milhar, de sentenças de extinção do procedimento criminal quer pelo pagamento das multas, quer pela prestação de trabalho a favor da comunidade, quer pelo cumprimento subsidiário das penas de prisão, quer pelo cumprimento de prisão como pena principal, quer pelo cumprimento de penas de prisão por dias livres.
Quanto a isto, silêncio absoluto.
Silêncio absoluto também quanto às execuções por coima voluntariamente pagas pelos executados, na totalidade ou em prestações, as quais, hoje, não exigem sentença de extinção.
O Conselho Superior da Magistratura, colendos Conselheiros, por ignorância, incompetência ou má fé, insiste na esteira da inspectora e do instrutor em afirmar que "11. Aos Juízos de Pequena Instância Criminal, compete preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo, bem como julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto 87°, 89° e 90° (art? 102°, da LOT J) bem como as execuções das respectivas decisões (art.º.103° da LOT J)"
Para os fundamentalistas dos prazos nada, nem uma palavra sobre as horas passadas em audiência, sobre o tempo gasto, sobre o número de crimes julgados em acumulação, sobre a alteração substancial da competência do tribunal que passou a julgar crimes cuja pena pudesse atingir 5 anos de prisão e os que para além desta, passem a ter essa moldura por vontade da acusação.
Para os fanáticos dos prazos tão só isto: "Deste modo, não podemos deixar de concluir que a produtividade do Mmo Juiz é na sua globalidade manifestamente negativa". Puro fanatismo.Tendo findado 2770 peças crime, porque razão foram tão meticulosamente escalpelizados os processos que se encontravam no gabinete e não todos?
O fanatismo, vive de apontar as falhas, vive de fazer afirmações facilmente demonstráveis e atira sobre o visado o ónus de o desmontar. Há muitos anos afirmei que a magistratura é uma profissão, não é um sacerdócio e muito menos uma escravatura em que certos sectores fundamentalistas a estavam a transformar.
Chegamos, a esta etapa, com se mostra destas inspecção, notação e decisões condenatórias. O suserano chegou, aboletou-se durante dois meses com os apoios que entendeu, viu o que quis e lhe apeteceu, foi-se embora e lavrou de sua afirmação. Sobre o visado, a trabalhar e a exercer a sua profissão lançou o anátema.
Num grossíssimo volume de folhas oferece-se um relatório de uma confrangedora superficialidade a inquinar um primeiro Acórdão ainda mais superficial.
Aumentando-lhe as folhas e o discurso, a acusação, na mesma onda, padeceu da mesma superficialidade, com ela se conforma e a subscreve acrescentando, sem cuidar de o fundamentar em factos do recorrente, as conclusões subjectivas pretendidas para afirmar uma conclusão já antecipada. Que tremendas ingenuidades e inseguranças.
Apesar da explicação pessoal da impossibilidade de diariamente serem proferidos todos os despachos em todos os processos apresentados com conclusão havendo que fazer escolhas, o Ex.mo Instrutor fez "ouvidos de mercador" denunciando, evidentemente, que o seu juízo, há muito, estava tomado.
Tal denúncia vem escarrapachada no primeiro nº 42 da acusação, que fundamenta o acórdão ora recorrido, e que este subscreve, onde se escreve "Apesar de exercer funções num Tribunal em que a distribuição não é elevada e os processos tramitados são, em regra, de reduzida complexidade, tem-se mostrado incapaz de realizar o serviço que lhe compete, em tempo oportuno e razoável".
Tanto a acusação, como o acórdão ora recorrido, primeiro desclassificam o Tribunal para rematarem desqualificando o ora recorrente. Fugindo à verdade de facto e parametrizando as suas verdades, ambos se arrogam o direito de afirmarem que "a distribuição não é elevada", "os processos são de reduzida complexidade" e há um "tempo oportuno e razoável".
Mais ainda, o serviço realizado é semelhante e igual ao que não foi possível realizar o que demonstra que não é a natureza ou complexidade do serviço que impede que todos os processos sejam tramitados.
O impedimento, mesmo que custe ao Ex.Mº Instrutor, e ao Conselho Superior da Magistratura, como já custou à Ex.M Inspetora , aceitá-lo, deriva da natureza do próprio Tribunal destinado a realizar julgamentos na sala de audiências. Quem não compreende isto, não pode compreender que a gestão do serviço não se compagina nos parâmetros do Sr. Instrutor e menos ainda na assumida e exclusiva competência disciplinar do Conselho.
Obviamente que, enredado nas suas próprias contradições, tiveram que se socorrerem do conceito (que é mais preconceito) de "tempo oportuno e razoável" sem o compaginar, nem lhe definir os limites, violando as disposições legais que impõem que os despachos de mero expediente sejam proferidos no dia.
Mas obviamente este preconceito revela - valha-nos isso - que ambos têm consciência que o "tempo" neste tribunal de "distribuição não elevada" e de "reduzida complexidade" não pode ser igual ao previsto na lei.
Do serviço que lhe compete, o ora recorrente cumpre com elevação, capacidade e celeridade tudo quanto é legalmente classificado de urgente, e do que não é urgente cumpre com elevação e capacidade e com a celeridade passivei, inexistindo, assim, qualquer desleixo, irresponsabilidade, pouca dedicação e falta de consideração pelos utentes.
Nalgum ponto do relatório e do Acórdão recorrido, como já constava da acusação, alude-se às prescrições, incluindo-se nestas indistintamente as prescrições das contra-ordenações e das penas criminais, tudo se imputando à responsabilidade do ora recorrente.
Ao contrário do que aí se afirma, rejeitamos liminar e absolutamente a responsabilidade quanto às prescrições de penas criminais ou de procedimento criminal e se elas ocorreram, e ocorreram, são devidas à tramitação processual. Não consideramos que se devam chamar aqui as entidades exteriores ao tribunal, mas é às autoridades policiais que cabe cumprir os mandados de detenção.
A superficialidade da inspecção, do acórdão confirmatório desta, da acusação e do acórdão ora recorrido, manifesta-se na ausência de relato relativamente a todos os processos que desde 01JAN2010 foram remetidos ao arquivo e dos que se encontram na secção, à ausência de contabilização de todas as sentenças e todos os despachos proferidos.
Quanto à prescrição do procedimento contra-ordenacional há-de apontar-se que tal ocorreu num número muito restrito de casos relativamente aos anos inspeccionados e quantos aos processos de anos anteriores não estão contabilizadas nem os julgamentos nem as sentenças que nesses anos foram produzidos, sendo injusto trazer o demérito sem o correspectivo mérito.
A parcialidade, objectiva decorrente da omissão da inspecção de todo o trabalho realizado, e subjectiva decorrente da manifesta intenção de prejudicarem o ora recorrente inquina com a nulidade por contradição, tanto a inspecção como o Acórdão que a homologou, e tanto a acusação como o acódão ora recorrido que a confirmou, nulidade que não pode deixar de ser declarada com o consequente arquivamento do processo disciplinar.

Não obstante as qualificações que introduz na sua argumentação o recorrente não coloca em causa a existência dos atrasos que lhe são imputados; o aumento da pendência processual; as prescrições sucedidas e que, na sua essência, caracterizam o seu exercício.
Existe uma quebra lógica na sua argumentação pois que o trabalho efectivamente feito só poderia justificar uma pontual e limitada desregulação processual caso o tribunal em causa pelas suas características imprimisse uma manifesta desproporção entre o trabalho exigido e a capacidade exigível. Não é esse o caso do tribunal onde o recorrente exercia funções pois que, como o retrata a decisão recorrida, a situação em causa não é uma ocorrência isolada, mas sim o fruto duma evolução negativa evidenciada pela anterior inspecção em relação à qual existiu uma deterioração manifesta.
E se é certo que a Magistratura não é um sacerdócio, como afirma o recorrente, igualmente é certo que é uma profissão na qual o Estado confia e legitima para a decisão e defesa dos interesses mais importantes para a sociedade e para cada um dos cidadãos que a integram. E a prescrição e atraso de processos não é a melhor forma de corresponder àquela legitimação.


Como se refere na decisão recorrida os factos objectivos apurados consubstanciam um acervo de infracções graves, quer pela sua duração no tempo quer também pelas consequências resultantes da conduta infractora para particulares, entidades administrativas e Estado, directamente afectados em razão dos atrasos ocorridos (considerando o elevado número de processos em que, sem justificação, permitiu a prescrição do procedimento criminal e contra-ordenacional e, também em elevado número de processos, a prescrição de coimas e penas já aplicadas) e, inevitavelmente, para a imagem da administração da Justiça.
Tais factos integram um grave, e permanente, desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais que impendem sobre e revelam uma definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional e que se verifica ao longo dos anos.
Não nos merece qualquer censura a consideração constante da decisão recorrida de que é já considerável o número de anos em que o Exm.º Sr. Juiz vem revelando intoleráveis deficiências, em termos de organização, método, tramitação, simplificação e controlo processual e de observância dos prazos e procedimentos legais dirigidos à celeridade, apresentando, de outra banda, baixos níveis de produtividade, sem que tenha mostrado vontade ou capacidade em inverter o rumo de sucessivo agravamento do estado do serviço que tem estado a seu cargo, nem mesmo após ter obtido a notação de suficiente na anterior inspecção ordinária alterou os aspectos negativos assinalados no respectivo relatório, mantendo-os e agravando-os.
Assim, é correcta a conclusão da existência duma definitiva incapacidade de adequação às exigências da função e também, da manifesta incapacidade para decidir em tempo razoável, mesmo em acções de reduzida complexidade, revelando inaptidão profissional, pelo que, em consonância com o preceituado no art. 95º, nº 1, als. a) e c), do EMJ, se afigura como adequada a pena expulsiva decretada.

Termos em que se julga improcedente o recurso interposto pelo Sr. Juiz AA confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, conforme art. 527.º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil, com taxa de justiça que se fixa em 8 Ucs, nos termos do disposto na Tabela I-A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais, e art. 7.º, nº 1 deste mesmo diploma, sendo o valor da presente acção de 30.000,01€, atento o disposto no art. 34.º, nº 2 do CPTA.
*
As alegações produzidas pelo recorrente violam o dever de correcção e urbanidade que sobre si impendem pelo que, em nosso entender, deverá o Conselho Superior Magistratura desencadear o adequado procedimento.



Santos Cabral (relator)
Gregório Silva Jesus
Fernando Bento
Melo Lima
Souto Moura
Ana Paula Boularot
Sebastião Póvoas (Presidente)