I - Ao decidir que o tribunal de instrução criminal tem competência material para a execução por dívida de custas liquidadas no TC, o acórdão recorrido não ofende o caso julgado formado por acórdão da Secção Criminal do STJ, que, apreciando questão diversa, se julgou incompetente, em razão da matéria, para conhecer da reclamação de um despacho de não admissão de recurso.
II - De igual modo não ofende o caso julgado formado por decisões singulares do relator, que conheceram da questão – diferente – de saber se a competência para julgar o recurso – aquele onde veio a ser proferido o acórdão recorrido –, caberia às secções cíveis ou às secções criminais da Relação.
III - O tribunal que proferiu a decisão de condenação em custas é, em regra, materialmente competente para processar a respectiva execução.
IV - Não tendo competência executiva, porém, como é o caso do TC, são os tribunais judiciais os competentes para essa execução.
V - Existindo na comarca um ou mais juízos de execução, é a eles – e não aos juízos de instrução criminal - que está deferida a competência material para a execução das custas contadas no inquérito ou na instrução criminal.
Proc. N.º 41/09.2TOLSB.L1.S2
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Relator – Moreira Alves
Adjuntos - Alves Velho
- Paulo de Sá
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A sua admissibilidade especial, resulta apenas da circunstância de ter sido invocado como fundamento do recurso, a ofensa de caso julgado e a violação das regras de competência em razão da matéria. (Artº 629º nº 2 a) do C.P.C.).
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1ª Questão
Ofensa de caso julgado
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Ao que parece, os casos julgados “ofendidos” a que se refere a recorrente, ter-se-iam formado:
- No Ac. do S.T.J. (secção criminal) de 26/4/2012 – v. fls. 67/70 do Apenso de reclamação –
- Com a decisão singular proferida neste S.T.J., pelo Exmº relator da 6ª secção cível – v. fls. 77/78 do Apenso de Reclamação -, e
- Com a decisão singular do mesmo relator – v. fls. 201/202 – 1º vol. -
“A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga …”, (redacção idêntica à do Artº 673 do anterior diploma adjectivo).
Por outro lado, o objecto do recurso que, em sede da dita reclamação, a executada pretendia ver recebido (como viu), era a questão da competência/ incompetência material da secção criminal da Relação para conhecer do primitivo recurso, intentado pelo Mº Pº.
Ora, nesse primeiro recurso, que se designará por recurso primitivo, estava em causa questão diferente, que se circunscrevia a indagar se era competente para processar a presente execução, o 1º ou o 5º juízo do TIC.
No fundo, a questão limitava-se a saber se a execução corria por apenso ao processo de inquérito original (como defendeu o despacho recorrido), ou se a certidão executiva emitida pelo T. Constitucional devia, antes, ser distribuída pelos juízes de instrução criminal, como efectivamente se fez e é defendido pelo Mº Pº no seu recurso. Por outras palavras, a questão resumia-se em determinar se era aplicável ao caso o Artº 117º ou 118º nº 2 do C.C.J., na redacção então em vigor.
De facto, nas referidas contra-alegações, defendeu a executada a aplicação do direito invocado na jurisprudência documentada no seu requerimento de fls. 93 (1º Vol.), ou seja, a jurisprudência perfilhada pelo Ac. da R. L. de 30/6/2010 e pelos Ac. do Supremo de 23/5/2002 e 2/3/2004, estes últimos relatados, respectivamente pelo Consº Dionísio Correia e Afonso de Melo (confr. contra-alegação de fls. 131/132).
Ora, se confrontarmos essa jurisprudência (v. fls. 94/ 98v. – 1º vol.), verifica-se, com toda a evidência, que aí se defendeu ser “…competente para tramitar a execução por dívida de custas liquidadas no Tribunal Constitucional, o Tribunal do processo onde foi proferida a decisão que deu origem ao recurso a que respeitam as custas” e, na sequência, que “…os juízes de Instrução Criminal sendo Tribunais de competência especializada, receberam competência para a execução das suas decisões, independentemente da natureza criminal ou cível das matérias em causa, cingindo-se a competência dos juízes de execução apenas às execuções de decisões de natureza cível em que esteja em causa a liquidação.”
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De resto, como se vê da parte final do seu texto, não se põe de parte o facto de, em 1ª instância, a competência poder, eventualmente, caber a um tribunal criminal, situação que não prejudica, na óptica do acórdão, a sua incompetência para apreciar e decidir uma reclamação submetida ao regime do Artº 688º do C. P. Civil.
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Aquela decisão limitou-se a decidir a reclamação do Artº 688º do C.P.C., tendo concluído pela admissão do recurso, decisão que foi integralmente cumprida, e, que, como é evidente, nada tem a ver com a questão de saber se os juízos do TIC são ou não são competentes para processar a presente execução por custas.
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Ora, esta decisão foi inteiramente cumprida, tendo o processo sido distribuído à primeira secção cível do T. da Relação de Lisboa, assim se esgotando o efeito útil do julgado.
O que depois foi decidido pela 1ª secção cível da Relação (Tribunal declarado competente, em razão da matéria, pela decisão singular de 5/9/2012) no seu acórdão de fls. 215/218 (Apenso), foi exactamente o objecto do primitivo recurso do Mº Pº, que nada tem a ver com o decidido singularmente a 5/9/2012.
Portanto, também aqui não existe qualquer ofensa de caso julgado, como parece evidente.
Aliás, nem podia existir.
Pois, se a decisão singular aqui em causa decidiu, exactamente, serem competentes materialmente as secções cíveis da Relação, para apreciar a questão de saber se é competente para processar a execução o 1º ou o 5º juízo do TIC (que como se tem referido, é o único objecto de recurso primitivo do Mº Pº), é óbvio que não podia (seria mesmo um contra-senso) tomar qualquer posição a respeito da questão, para apreciação da qual, declarou competentes as ditas secções cíveis da Relação.
2ª Questão
Violação das regras da competência material
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Vejamos melhor:
O DL n.º 303/98 dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional –cf. art. 1.º –, competindo à secretaria do Tribunal Constitucional a elaboração da conta e a liquidação das custas - art. 10.º.
Nos termos do art. 3.º, daquele diploma, o regime de custas referente aos recursos e reclamações no Tribunal Constitucional – cf. n.ºs 2 a 4 do art. 84.º da Lei n.º 28/82, de 15-11 – é o estabelecido para as custas cíveis no Código das Custas Judiciais (CCJ), e respectiva legislação complementar, com as necessárias adaptações e ressalvadas as disposições do próprio diploma.
Em caso de não pagamento voluntário das custas, rege o art. 12.º, sob a epígrafe “Instauração da execução“ – integrado na Secção IV “Pagamento coercivo das custas e multas” –, nos seguintes moldes:
“1. Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que ele tenha sido possível nos termos do artigo anterior, é entregue certidão ao Ministério Público, para fins executivos.
2. A execução é instaurada no tribunal competente, com base na certidão a que se refere o número anterior.
3. A secretaria do tribunal onde correu a execução deve remeter imediatamente ao Tribunal Constitucional, por cheque emitido à ordem deste, o valor correspondente às custas ou multas cobradas.
4. Para controlo dos pagamentos, no Tribunal Constitucional fica duplicado da certidão referida no n.º 1”.
Parece evidente, como se decidiu no Acórdão deste STJ, de 14-05-2002, Agravo n.º 1355/02: “Não identificando o DL n.º 303/98, de 07-10, o tribunal competente para a execução por custas aplicadas e contadas no Tribunal Constitucional, e não havendo qualquer disposição legal a atribuir essa competência a outra ordem jurisdicional, o respectivo processo executivo terá de ser tramitado nos tribunais judiciais”.
O mesmo observa Amâncio Ferreira: “Os tribunais judiciais são assim também competentes para executar as decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais carecidos de competência executiva, salvo se esta competência for atribuída a outros. (…) É o que se verifica no que concerne às custas e multas em dívida no TC, desde que o processo onde elas foram, respectivamente, contadas e liquidadas, proceda de tribunal judicial (art. 12.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 303/98, de 07-10)”- Curso de Processo de Execução, 2007, 10.ª edição, pág. 95.
- Art. 77.º, n.º 1, alínea c): “Compete aos tribunais de competência genérica (…) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal.”
- Art. 79.º (Tribunais de instrução criminal):
“1. Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.
2. Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência”.
- Art. 96.º, n.º 1, alínea g): “Podem ser criadas as seguintes varas e juízos de competência específica (…) Juízos de execução”.
- Art. 102.º-A (Juízos de execução):
“1. Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2. Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.
3. Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior”.
- Art. 103.º (Execução das decisões): “Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões”.
Estes os normativos relevantes; vejamos a sua evolução:
A LOFTJ, na redacção inicial da Lei n.º 3/99, de 13-01, consagrava o princípio de que quem decide é quem executa, preceituando no art. 103.º (competência): “Os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões”.
Em 2003, pelo DL n.º 38/2003, de 08-03, foram introduzidas diversas alterações à LOFTJ, destacando-se, no que aqui interessa, a possibilidade de criação de juízos de competência específica de execução – art. 96.º, n.º 1, al. g) –, aos quais passava a competir (nas circunscrições em que fossem criados e instalados) exercer, irrestritamente, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no CPC.
Entretanto, em 2005, foi a LOFTJ de novo alterada, pela Lei n.º 42/2005, de 29-08, sendo conferida, perante a nova redacção dada aos arts. 102.º-A e 103.º (que se reproduziram supra), uma competência com algumas restrições aos juízos de execução. Destarte, o art. 103.º da LOFTJ voltou a estabelecer o princípio geral de que quem decide é quem executa, com a ressalva “sem prejuízo da competência dos juízos de execução…” (entretanto criados e instalados em algumas Comarcas, conforme explicação mais detalhada no ponto subsequente).
Concomitantemente, o art. 102.º-A, continuando a estabelecer a regra geral da competência dos juízos de execução (n.º 1), introduziu exclusões a essa regra, afastando da sua competência “(…) os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil”.
A lei, ao aludir às “execuções de sentenças proferidas por juízo criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil”, está a pensar e a ter em vista as execuções em que a condenação numa indemnização cível é em quantia certa, porque em relação às outras, em que a condenação é em montante indemnizatório a “liquidar em execução de sentença”, a execução, nos termos do art. 82.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Penal (CPP), corre perante o tribunal cível – cf., neste sentido, Acórdãos do STJ, de 10-09-2009, e de 17-12-2009, Processos n.ºs 76/09.5YFLSB e 09P0612, respectivamente.
Especificamente, o DL n.º 148/2004, de 21-06, criou os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Execução da Comarca de Lisboa, os 1.º e 2.º Juízos de Execução da Comarca do Porto, e os Juízos de Execução das Comarcas de Guimarães, Loures, Maia, Oeiras e Sintra, dispondo, no seu art. 5.º, que aqueles Juízos de execução “entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação por portaria do Ministro da Justiça”.
Decorrido cerca de um ano, a Portaria n.º 1322/2004, de 16-10, veio a declarar “instalados, a partir de 18 de Outubro de 2004, o 1.º e o 2.º Juízos de Execução da Comarca de Lisboa e o 1.º Juízo de Execução da Comarca do Porto, compreendendo cada um deles três secções de processos”.
Por sua vez, a Portaria n.º 822/2005, de 14-09, declarou “instalados, a partir de 15 de Setembro de 2005, o 3.º Juízo de Execução da Comarca de Lisboa e o 2.º Juízo de Execução da Comarca do Porto, compreendendo cada um deles três secções de processos”.
Harmonicamente, o Regulamento da LOFTJ – aprovado pelo DL n.º 186-A/99, de 31-05, na versão decorrente do DL n.º 250/2007, de 29-06 –, no respectivo Mapa VI, publicado em anexo, indica que a Comarca de Lisboa dispunha (nessa data) de 3 Juízos de Execução.
Com efeito, era a seguinte a redacção daqueles normativos:
Art. 117.º (Termos da execução por custas, multas e outros valores contados)
“1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as execuções por custas, multas e outros valores contados são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais termos do processo comum.
2. No caso de desapensação de processos, junta-se ao de execução certidão da conta ou da liquidação, mencionando-se a data do termo do prazo de pagamento voluntário.
3. Não é transferido o produto das execuções decorrentes de condenações nas Relações ou no Supremo Tribunal de Justiça quando funcionem como 1.ª instância”.
Art. 118.º (Termos da execução em casos especiais)
“1. A execução por multas aplicadas a intervenientes acidentais efectua-se com base em certidão da liquidação, que a secção entregará ao Ministério Público, no prazo de 5 dias.
2. O disposto no número anterior é aplicável à execução por quaisquer quantias devidas no inquérito ou na instrução em processo penal, aguardando-se, porém, o seu termo para a instauração da execução”.
A respeito da concatenação destes preceitos legais com os demais diplomas aplicáveis, Salvador da Costa – in Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 8.ª edição, 2005 –, em anotação ao art. 117.º do CCJ, aduz:
“Tem-se suscitado a questão de saber se as acções executivas por dívidas de custas, multas e outros valores contados em processos criminais ou de contra-ordenação passaram ou não a inscrever-se na competência dos juízos de execução em funcionamento nas áreas englobadas no seu âmbito de jurisdição.
Tendo em conta, além do mais, o disposto no art. 92.º do Código de Processo Civil, o que se prescreve nos arts. 491.º, n.º 2, e 510.º do Código de Processo Penal, e 89.º, n.º 2, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, parece não se excluir a solução afirmativa.
Nesta perspectiva, em âmbito mais alargado da questão que já se suscitou, parece-nos que as execuções por custas, multas ou outros valores contados, não obstante alguma da sua tramitação constar do Código das Custas Judiciais, se inscrevem na competência dos juízos de execução do lugar em que tenha corrido o processo onde operou a notificação da respectiva conta ou liquidação, independentemente de ela ter operado em juízos de competência especializada ou específica ou mesmo em juízos de paz” (p. 498).
O mesmo autor, em anotação ao art. 118.º do CCJ, escreve:
“O tribunal competente para conhecer das referidas acções executivas é aquele que proferiu a decisão condenatória que constitua o respectivo título executivo, salvo se se tratar de circunscrição abrangida pelos juízos de execução (arts. 77.º, n.º 1, al. c), 102.º-A, 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro)” (pp. 500/501).
Assim, a execução por quaisquer quantias devidas no inquérito ou na instrução em processo penal (abrangem-se, pois, as custas – taxa de justiça e encargos) não corre por apenso ao processo em que se formou o título executivo.
Diferentemente, a execução será instaurada autonomamente pelo MP, com base na certidão da liquidação que, para o efeito, a secção de processos lhe entregará.
Consequentemente, dada a conexão funcional entre o processo original e a posterior intervenção do Tribunal Constitucional, seriam os juízos de instrução criminal os competentes materialmente para a respectiva execução por custas, procedendo-se, portanto, à distribuição dos autos pelos diversos juízos de instrução existentes na Comarca de Lisboa.
Significa isto que os juízos de instrução criminal, como tribunais de competência especializada, que são, só têm competência para processar a execução das custas liquidadas nos processos da sua competência, se na comarca não houver juízos de execução – arts. 102.º-A e 103.º da Lei n.º 3/99 (LOFTJ).
Existindo na circunscrição um ou mais juízos de execução, são eles que detêm a competência material para a execução das custas contadas no inquérito ou na instrução criminal.
Segundo o seu art. 2.º, o regime de custas no tribunal Constitucional é o estabelecido no Código das Custas Judiciais (CCJ) (no caso, o diploma aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26-11) e respectiva legislação complementar, com a necessária adaptação.
O art. 12.º, sob a epígrafe “Instauração da execução“, determina que, na falta de pagamento voluntário das custas liquidadas no Tribunal Constitucional, é entregue ao Ministério Público certidão, para fins executivos, sendo a execução instaurada no tribunal competente com base nessa certidão.
Afastou-se, assim, a regra geral contida no art. 117.º, n.º 1, do CCJ, à data em vigor, pelo que, no caso, a execução nunca poderia ser processada por apenso ao processo de inquérito, ou seja, nunca seria competente para a execução o 5.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, como fora decidido pelo despacho de 1.ª instância, que originou toda a confusão, sem significado ou dignidade processual, patente nos autos.
Como se disse já, existindo, à data da instauração da execução, juízos de execução instalados na Comarca de Lisboa, é a eles que está deferida a competência material para a presente execução, atendo o disposto no art. 118.º, n.º 2, do CCJ (então vigente), conjugados com o art. 12.º do DL n.º 303/98, e com os arts. 102.º-A e 103.º da LOFTJ (Lei n.º 3/99).
Termos em que acordam neste STJ em declarar competente para processar a presente execução os Juízos de Execução da Comarca de Lisboa, para onde os autos devem seguir, revogando, em consequência, o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Março de 2015
Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Paulo Sá