ACORDÃO DA RELAÇÃO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
DOLO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
Sumário

I -O acórdão da Relação relativamente ao qual foi interposto o presente recurso é irrecorrível, no âmbito das penas parcelares, todas elas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que não devia ter sido admitido (art. 414.º, n.º 2, do CPP) e, por isso, é de rejeitar (art. 420.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma).
II - Sendo um acórdão irrecorrível, no âmbito das penas parcelares, óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de inconstitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, quer referentes às ilicitudes, responsabilidade criminal ou medida das penas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderão também ser conhecidas pelo STJ.
III -Dos recursos interpostos pelos arguidos, o STJ apenas pode, assim, conhecer da medida concreta das penas únicas aplicadas: 8 anos e 6 meses de prisão para o arguido VM e 9 anos e 6 meses de prisão para o arguido JF.
IV -Tendo em conta as diversas penas parcelares fixadas, face ao que estabelece o art. 77.º, n.º 2, do CP, a moldura penal a ter agora em conta para encontrar a pena única aplicável tem como limite mínimo 4 anos e 3 meses de prisão e como limite máximo 19 anos e 2 meses de prisão no caso do arguido VM, e 4 anos e 3 meses de prisão a 25 anos de prisão (embora a soma das diversas penas parcelares atinja 26 anos e 8 meses) para o arguido JF.
V - Importa ponderar as exigências normais de prevenção geral face à natureza dos bens jurídicos atingidos, e a ínsita gravidade dos mesmos, modo de execução e tempo curto de actuação de ambos os arguidos, sendo intensas as exigências de prevenção especial, nomeadamente na prevenção da reincidência, e o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, sendo que a culpa, limite da pena, é intensa, face ao dolo específico, e que inexistem elementos bastantes para se concluir que os factos provêm de tendência criminosa dos mesmos arguidos, que revelam sim falta de preparação para manter conduta lícita.
VI - Valorando, pois, o ilícito global perpetrado na ponderação conjunta dos factos e personalidade de cada arguido, face ao exposto, e aos limites abstractos da pena conjunta aplicável, julga-se justo por adequado reduzir a pena única para 9 anos de prisão ao arguido JF, e reduzir a pena única para 8 anos de prisão ao arguido VM.

Texto Integral

       Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


-

Como consta do relatório do acórdão recorrido:           

“1. No âmbito do Processo Comum (Colectivo) nº 3/12.2PAMGR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, e em que são arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, NN, LL (melhor identificados nos autos), após a realização do julgamento, em 02/04/2014 foi proferido acórdão cujo dispositivo é o seguinte (transcrição parcial na parte relevante para os recursos a apreciar):


“4. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem o Tribunal Coletivo em:
Julgar parcialmente procedente por parcialmente provada, pela forma sobredita, a acusação do Ministério Público e, em consequência:
4.1. Da acusação:
4.1.1. Condenam o arguido AA como:
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (situação 1);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 4);
- coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 5);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 6);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 7);
- coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 8);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (situação 9);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 11);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 12);
- autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 15);
4.1.2. Absolvem tal arguido da prática dos demais crimes de que vinha acusado e pelos quais foi sujeito a julgamento nestes autos;
4.1.3. Operando o cúmulo jurídico das penas que acabam de ser impostas ao arguido AA, condenam o arguido na pena única de 11 (onze) anos de prisão.
4.1.4. Condenam o arguido BB como:
­- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (situação 1);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 4);
- coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 5);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 6);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 7);
- coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 8);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 12);
- autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 13);
- coautor de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão (situação 14);
- autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 20);
- autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punidos pelo art.º 86, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12/2011, de 27.04, com referência ao artº 3º, nº 2, al. g), na pena de 9 meses de prisão (situação 21);
4.1.5. Absolvem tal arguido da prática dos demais crimes de que vinha acusado e pelos quais foi sujeito a julgamento nestes autos;
4.1.6. Operando o cúmulo jurídico das penas que acabam de ser impostas ao arguido BB, condenam o arguido na pena única de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão.
4.1.7. Condenam o arguido CC como:
­- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (situação 1);
- coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 3);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 4);
- coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 5);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 6);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 7);
- coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 8);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (situação 9);
- autor material de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 10);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 11);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 12);
- coautor de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão (situação 14);
- autor material, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 10 meses de prisão (situação 19);
4.1.8. Absolvem tal arguido da prática dos demais crimes de que vinha acusado e pelos quais foi sujeito a julgamento nestes autos;
4.1.9. Operando o cúmulo jurídico das penas que acabam de ser impostas ao arguido CC, condenam o arguido na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão.
4.1.10. Condenam o arguido DD como:
­- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (situação 1);
- coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 3);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 4);
- coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 5);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (situação 9);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 11);
4.1.11. Absolvem tal arguido da prática dos demais crimes de que vinha acusado e pelos quais foi sujeito a julgamento nestes autos;
4.1.12. Operando o cúmulo jurídico das penas que acabam de ser impostas ao arguido DD, condenam o arguido na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão.
4.1.13. Condenam o arguido EE como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 2);
4.1.14. Absolvem tal arguido da prática do outro crime de que vinha acusado e pelo qual foi sujeito a julgamento nestes autos;
4.1.15. Condenam o arguido FF como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (situação 1);
4.1.16. Absolvem tal arguido da prática do outro crime de que vinha acusado e pelo qual foi sujeito a julgamento nestes autos;
4.1.17. Condenam o arguido GG como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 11);
4.1.18. Absolvem tal arguido da prática do outro crime de que vinha acusado e pelo qual foi sujeito a julgamento nestes autos;
4.1.19. Condenam o arguido HH como coautor de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão (situação 14);
4.1.20. Absolvem tal arguido da prática do outro crime de que vinha acusado e pelo qual foi sujeito a julgamento nestes autos;
4.1.21. Condenam o arguido II como autor material de um crime de recetação p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende por 1 ano e 6 meses (situação 18);
4.1.22. Absolvem tal arguido da prática do outro crime de que vinha acusado e pelo qual foi sujeito a julgamento nestes autos;
4.1.23. Condenam o arguido JJ como autor material de um crime de recetação p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende por 1 ano e 3 meses (situação 10);
4.1.24. Absolvem o arguido LL da prática do crime de que vinha acusado e pelo qual foi sujeito a julgamento nestes autos;
4.1.25. Declaram perdidas a favor do Estado os telemóveis e respetivos cartões sim apreendidos aos arguidos, bem como as ferramentas apreendidas a fls. 1739-1740 e 1775-1776, as lanternas apreendidas aos arguidos e a arma avaliada a fls. 1772-1773.
4.1.26. Determinam, relativamente aos demais objetos que se prendem com a factualidade sobre a qual incidiu a douta acusação e face aos quais não se provou que tivessem qualquer origem ilícita, a sua restituição, após trânsito em julgado deste acórdão, aos arguidos a que disserem respeito;
4.1.27. Condenam ainda os arguidos (que não o arguido LL) no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 5 Unidades de Conta para cada um dos arguidos AAl, BB, CC e DD e em 2 Unidades de Conta para os demais (arts. 374.º n.º 4, 513.º n.º 1, 514.º, do CPP, 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais).
(…)
4.2. Do pedido de indemnização civil:
4.2.1. Julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil deduzido por MM – Fábrica de Plásticos, S.A., contra DD, GG, HH e AA e, consequentemente:
4.2.1.1. Absolvem HH do pedido;
4.2.1.2. condenam DD, GG e AA a pagar, solidariamente, à demandante a quantia de € 32.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal que é atualmente de 4%, vencidos desde a notificação para contestar e vincendos até integral pagamento;
4.2.1.3. absolvem DD, GG e AA do que, no mais, foi contra si peticionado;
4.2.1.4. condenam DD, GG e AA e a demandante MM – Fábrica de Plásticos, S.A., nas custas processuais, na proporção do respetivo decaimento.
4.2.2. Julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil deduzido por NN – Comércio, Distribuição e Vending, S.A., contra AA, BB, CC e EE e, consequentemente:
4.2.2.1. condenam EE a pagar à demandante a quantia de € 5.848,23, acrescida de juros de mora, à taxa legal que é atualmente de 4%, vencidos desde a notificação para contestar e vincendos até integral pagamento;
4.2.2.2. absolvem EE do que, no mais, foi contra si peticionado;
4.2.2.3. condenam AA, BB e CC a pagar, solidariamente, à demandante a quantia de € 10.117,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal que é atualmente de 4%, vencidos desde a notificação para contestar e vincendos até integral pagamento;
4.2.2.3. absolvem AA, BB e CC do que, no mais, foi contra si peticionado;

(…)

                                                     *

2. Não se conformando com o referido acórdão, dele recorreram os arguidos AA (a fls. 4214 a 4268), CC (a fls. 4164 a 4209), DD (a fls. 4338 a 4364), EE (a fls. 4365 a 4367), FF (a fls. 4090 a 4122), GG (a fls. 4130 a 4139vº) e HH (a fls. 4140 a 4209.”

Em 12 de Novembro de 2014, foi proferido pela Relação o acórdão ora recorrido, com a seguinte decisão:

IV. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em:

1. Julgar improcedentes os recursos dos arguidos EE, FF e HH, e, consequentemente, confirmar a decisão quanto aos mesmos proferida.

2. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência:

a) Absolver este arguido do crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º nº 1 al. f) do Código Penal por que tinha sido condenado pela primeira instância (situação 9);

b) Absolver este arguido do crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º nº 2 al. a) do Código Penal pelo qual, como co-autor tinha sido condenado na pena de 3 anos de prisão (na situação 11ª) e, por essa mesma intervenção na situação 11ª, condenar o mesmo, como co-autor de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º nº 1 al. f) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

c) Absolver este arguido do crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º nº 2 al. e) do Código Penal por que tinha sido condenado pela primeira instância (situação 15);

d) Operando o cúmulo jurídico das penas cuja condenação (da 1ª instância) se manteve com a que acaba de ser imposta, condenar este arguido AA na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

e) No demais, manter a decisão recorrida.

3. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido CC e, em consequência:

a) Absolver este arguido do crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º nº 2 al. a) do Código Penal pelo qual, como co-autor tinha sido condenado na pena de 3 anos de prisão (na situação 11ª) e, por essa mesma intervenção na situação 11ª, condenar o mesmo, como co-autor de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º nº 1 al. f) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

b) Operando o cúmulo jurídico das penas cuja condenação (da 1ª instância) se manteve com a que acaba de ser imposta, condenar este arguido CC na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

c) No demais, manter a decisão recorrida.

4. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido DD e, em consequência:

a) Absolver este arguido do crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º nº 1 al. f) do Código Penal por que tinha sido condenado pela primeira instância (situação 9);

b) Absolver este arguido do crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º nº 2 al. a) do Código Penal pelo qual, como co-autor tinha sido condenado na pena de 3 anos de prisão (na situação 11ª) e, por essa mesma intervenção na situação 11ª, condenar o mesmo, como co-autor de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º nº 1 al. f) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

c) Operando o cúmulo jurídico das penas cuja condenação (da 1ª instância) se manteve com a que acaba de ser imposta, condenar este arguido Bruno André dos Santos Lérias na pena única de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de prisão.

d) No demais, manter a decisão recorrida.

5. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido GG e, em consequência:

a) Absolver este arguido do crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º nº 2 al. a) do Código Penal pelo qual, como co-autor tinha sido condenado na pena de 3 anos de prisão (na situação 11ª) e, por essa mesma intervenção na situação 11ª, condenar o mesmo, como co-autor de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º nº 1 al. f) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão de prisão, a qual se declara suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 1 (um) mês, com a sujeição a regime de prova mediante plano de reinserção social a ser elaborado e executado pelos serviços de reinserção social, serviços estes que deverão dar informações trimestrais ao tribunal a quo;

b) No demais, manter a decisão recorrida.

c) Após trânsito, deverá o tribunal a quo ordenar a remessa de certidão do presente acórdão aos Serviços de Reinserção Social a fim de elaborarem o respectivo plano de reinserção social a que se reporta o art. 54º do Código Penal

6. Por terem decaído totalmente nos recursos que interpuseram, os recorrentes EE, FF e HH suportarão as custas do respectivo recurso, fixando-se em 3 UC´s a taxa de justiça para cada destes recorrentes.

7. Relativamente aos recorrentes AA, CC, DD e GG, sem custas dos recursos que interpuseram (artigo 513º nº 1, a contrario sensu, do Código de Processo Penal).

                                                     *

Comunique ao tribunal recorrido, de imediato, e pela forma mais expedita possível, o teor do presente acórdão.”


-

            De novo inconformados, com o referido acórdão, dele interpuseram recurso para este  Supremo:

            O arguido CC, que, na respectiva motivação do recurso, apresenta as seguintes:

            CONCLUSÕES:

            1ª- Em recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, do d. Acórdão condenatório proferido em 1ª instância, o arguido impugnou, além do mais, a matéria de facto assente sob os pontos 21, 22 e 26 (situação 3); 33 a 35 e 38 (situação 5); e 51 a 53 e 56 (situação 8) - cf. conclusões 54ª, 65ª e 74ª da motivação do recurso -  por considerar ter ocorrido erro de julgamento quanto a essa factualidade.

            2ª- Além de impugnar a referida factualidade, o arguido recorreu, também, quanto à qualificação jurídica dos factos relativos às “situações” 3, 5 e 8, pugnando pela sua qualificação como crimes de furto de uso de veículo (p. e p. art.º 208º do C.P.), ao invés da sua qualificação como crimes de furto (p. e p. art.º 203º do mesmo diploma.

            3ª- Na motivação do recurso que apresentou, concluiu a esse propósito que:

“104ª- A d. decisão recorrida é também omissa, ou fá-lo de forma insuficiente (uma vez que apenas se preocupa em aflorar o tipo de crime de associação criminosa, e limitando-se a transcrever para o texto da decisão os preceitos normativos relativos aos crimes de furto, furto qualificado, roubo e condução sem habilitação legal, em relação à fundamentação da matéria de direito, não cumprindo pois os requisitos legais previstos no art.º 374º do C.P.P., e por isso sendo nula, nos termos do art.º 379, nº 1 do mesmo diploma, o que se invoca.

105ª-   De facto, não cuida a decisão recorrida da verificação dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime que afigura estarem preenchidos.

106ª- No que respeita às situações 3, 5 e 8 (factos provados 23; 39 e 57), as viaturas furtadas foram abandonadas e recuperadas poucas horas depois dos respectivos furtos.

107ª- Assim, sem conceder em relação à autoria, sempre os arguidos haveriam de ser condenados pelo crime p. e p. pelo art.º 208º do C.P., ao invés de pelo crime de furto p. e p. pelo art.º 203º do mesmo diploma.

108ª- Até porque, da acusação, da prova produzida e do teor geral do próprio acórdão recorrido, outra coisa não se extrai a não ser que, sempre e obviamente sem conceder, os veículos eram furtados apenas para ser utilizados noutros furtos, mas nunca com a intenção dos autores dos furtos dos veículos deles se apropriarem.

109ª- Tal implica a revisão das penas aplicadas aos arguidos, atentando-se à moldura penal do tipo de crime de furto de uso de veículo, quando comparada com a moldura penal mais gravosa aplicável ao tipo de crime de furto simples.”

            4ª- Pretendia o arguido, pois, (e tal é manifestamente patente nas conclusões do recurso) que o  Tribunal da Relação eliminasse da factualidade dada como provada os pontos 26, 38 e 56, por considerar que da acusação, da prova produzida e até mesmo do teor geral do Acórdão da 1ª instância não resultava minimamente que os arguidos tivessem agido com ânimo apropriativo, mas tão só sendo sua vontade a utilização dos veículos por um curto espaço de tempo, imediatamente após a sua subtracção, e abandonando-os, logo após, em condições destes retornarem rapidamente à esfera patrimonial dos seus proprietários.

            5ª- O arguido recorrente indicou os pontos da factualidade que considera incorrectamente julgada e apenas não indicou as concretas provas que impõem decisão diversa porque o desacerto da decisão encontra-se exactamente na falta de provas que a sustentem, conforme alegou.

            6ª- Assim, deverá considerar-se cumprido pelo arguido o ónus estabelecido no art.º 412º, nº3, do C.P.P..

            7ª- O arguido impugnou a factualidade daqueles pontos da matéria provada e, na expectativa da sua eliminação, pugnava (e continua a pugnar) pela qualificação dos factos como crime de furto de uso de veículo.

           

8ª- No entanto, no Acórdão da Relação de Coimbra de que agora se recorre, não se procedeu a qualquer análise relativa ao acerto ou erro de julgamento daqueles pontos 26, 38, e 56 da factualidade provada.

            9ª- O d. Acórdão da Relação não cuida de confirmar se da acusação, da prova produzida e do teor geral do próprio acórdão recorrido, outra coisa se extrai a não ser que os veículos eram furtados apenas para serem utilizados noutros furtos, mas nunca com a intenção dos autores dos furtos dos veículos deles se apropriarem.

            10ª- Assim, o Tribunal da Relação deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, pelo que o d. Acórdão enferma, nessa parte, de nulidade – nos termos do disposto no art.º 379, nº 1, al. c), do C.P.P., ex vi do art.º 425º, nº 4, do mesmo diploma.

            11ª- Não tendo analisado em concreto o suscitado erro de julgamento quanto àqueles pontos da matéria de facto provada, o d. Acórdão da Relação de Coimbra, quanto à questão da qualificação dos factos como crimes de furto ou crimes de furto de uso de veículo, limita-se a analisar a factualidade provada (pág.s 255 a 258) e a decidir nos seguintes termos:

(pág. 258)”…estes factos afastam a subsunção do âmbito da previsão do artigo 208º, nº 1 do Código Penal e incluem-na no âmbito da previsão do artigo 203º nº 1 do Código Penal, tal como assim entendeu o tribunal a quo. Pode-se, pois, concluir, que os arguidos em causa apoderaram-se das viaturas também em causa, com a intenção de a fazerem sua, sem consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, dando-lhe o uso e destino que entenderam dar, acrescendo que a recuperação das mesmas por parte dos ofendidos não partiu de qualquer acto voluntário de cedência, mas sim, de posterior desinteresse, por parte dos arguidos, em manter a posse das mesmas.

            Por tal, sem necessidade de mais considerandos, nesta parte improcede a pretensão do recorrente CC.”

12ª- De facto, da análise cuidada da acusação, da prova produzida e do teor geral da fundamentação da decisão da 1ª instância (e também do d. Acórdão da Relação de Coimbra), resulta que:

            13ª- Os veículos foram subtraídos para serem utilizados, poucos minutos depois, em furtos a cafés (aliás, conforme considerado provado nos pontos 35 e 53)

            14ª- Os veículos foram abandonados logo após esses furtos,

            15ª- Em condições de serem encontrados e restituídos à posse dos seus legítimos proprietários poucas horas após a ilegítima subtracção dos veículos, como veio a acontecer (cf. pontos da factualidade provada 23, 39 e 57).

16ª- Não resulta minimamente da prova produzida que os autores da subtracção dos veículos tenham actuado, em nenhuma das “situações”, com o ânimo de fazerem definitivamente seus os veículos, pelo que foi violado o princípio do “in dubio pro reo”.

            17ª- O uso dos veículos foi sempre imediato, momentâneo, e a sua restituição (ou o abandono em condições regressar à disponibilidade dos seus proprietários) ocorreu num curto espaço de tempo.

            18ª- Não resulta da prova produzida nem da fundamentação dos Acórdãos anteriores que a apropriação daqueles veículos tenha ocorrido com intenção definitiva, isto é, para que os arguidos os utilizassem durante mais do que alguns minutos ou horas, ou com a intenção de os continuarem a utilizar, ou vender a alguém, ou de os desmontar para posterior venda de peças.

            19ª- O que resulta é, tão só, que a apropriação dos veículos ocorreu apenas para que estes fossem imediatamente usados na prática de outros ilícitos, portanto, com a intenção de beneficiar do uso desses veículos durante um curto tempo, em circunstâncias meramente transitórias.

            20ª- E resulta da globalidade da prova produzida e da fundamentação da decisão que esse era o “modus operandi” dos arguidos. Que anteriormente ao furto a estabelecimentos os arguidos furtavam veículos para os usar nesses “assaltos”, invariavelmente os abandonando logo em seguida.

            21ª- Não tem razão de ser considerar que no momento da subtracção dos veículos os arguidos tinham a intenção de deles se apropriarem a título definitivo, e apenas por “desinteresse” posterior os abandonavam…

22ª- Assim, não podem os actos de subtracção desses veículos ser considerados “furtus rei”, mas tão só “furtus usum”.

            23ª- E, não é por os veículos terem sido “abandonados” ao invés de directamente restituídos aos seus proprietários, ou restituídos aos exactos locais de onde foram subtraídos, que a qualificação jurídica dos factos deve ser diferente.

            24ª- O que interessa, é que o “abrir mão” dos veículos ocorreu de forma a possibilitar o seu regresso à célere disponibilidade dos seus donos – como aliás aconteceu.

            25ª- Igualmente, é irrelevante para a qualificação dos factos como “furtus rei” ou “furtus usum” que os veículos, no momento em que regressam à esfera jurídica dos seus proprietários, houvessem sofrido pequenas mossas ou lhes faltassem pequenos componentes não essenciais ao seu bom funcionamento e normal utilização.

            26ª- Nesses casos, será de se entender que ao furtus usum acresceria um crime de dano, ou um crime de furto de algum dos seus componentes não essenciais (até mesmo o crime de furto relativo ao combustível gasto e não reposto no veículo).

            27ª- É, pois, nula a decisão recorrida, devendo V. Exc.ªs apreciar a suscitada questão do erro de julgamento quanto aos pontos 26, 38 e 56 dos factos provados e, caso doutamente concluam pelo erro de julgamento desses pontos, deverão V. Exc.ªs revogar a decisão recorrida e alterar a qualificação jurídica relativa às “situações” 3, 5 e 8, condenando o recorrente pela prática de três crimes de furto de uso de veículo, ao invés de pela prática de três crimes de furto.

                 28ª- As penas (parcelares e única) aplicadas ao arguido afiguram-se manifestamente excessivas, com particular relevo para as penas aplicadas nas situações 1, 4, 6, 7, 11, 12, e 14.

            29ª- As penas aplicadas não reflectem proporcionalmente a medida do grau de culpa do arguido e da ilicitude das condutas, sendo excessivas.

            30ª- Em especial, a pena de 4 anos e 3 meses de prisão, pelo crime de furto qualificado correspondente à situação 1 é manifestamente excessiva, não reflectindo minimamente o grau da ilicitude da conduta e da culpa do arguido, e as circunstâncias em que o crime ocorreu.

            31ª- Na generalidade, as penas não reflectem, sendo excessivas, salvo o muito devido respeito por opinião contrária, a conduta anterior do arguido, condenado várias vezes pelo crime de condução sem habilitação legal, mas nunca por crimes contra o património, a integridade física ou outros.

            32ª- Aliás, depreende-se da fundamentação relativa à medida das penas que o arguido fica desfavorecido por treze crimes em que foi condenado terem sido cometidos num período temporal muito curto, inferior a três meses.

33ª- Ora, salvo todo o respeito por opinião contrária, essa concentração da actividade criminosa em tão curto período temporal é meramente reveladora de uma temporária incapacidade do arguido de regular o seu comportamento de acordo com as normas legais, maxime naquelas destinadas a proteger os direitos de propriedade de terceiros, um verdadeiro “período negro” da vida do arguido que deverá ser entendido como revelador de uma menor necessidade de prevenção especial.

            34ª- Igualmente não reflectem, também em detrimento do arguido, as conclusões possíveis de retirar do seu relatório social e depoimentos das testemunhas abonatórias, nomeadamente o facto de ter dois filhos de tenra idade, boa reputação no seio familiar, e de já ter desempenhado funções profissionais, chegando mesmo a tentar a sua sorte em outro país.

35ª- Pelos motivos expostos, a decisão recorrida viola o disposto nos art.ºs 40º; 70º; 71º; 77º; 203º; e 208º do Código Penal, e viola os art.ºs 379º; 410º e 425º todos do C.P.P      


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            O arguido AA, que na motivação de recurso formula as seguintes:

CONCLUSÕES

O Recorrente AA, apresenta as seguintes Conclusões na Motivação de Recurso:

1. Com o presente recurso o arguido pretende ver revogada parcialmente a decisão recorrida, do Tribunal da relação de Coimbra, uma vez configura decisão injusta que exigem a redução da pena aplicada ao ora recorrente.

2. Não houve prova directa e irrefutável de o arguido AA ter estado envolvido na situação 8, o Tribunal a quo pede auxílio, ao que no entendimento do mesmo, foi provado na situação 7, da intervenção do arguido neste crime, para presumir que tendo estado envolvido neste crime, do roubo do Café Láparo, e tendo o veículo Renault Traffic, intervido no roubo do Café, é de presumir que o arguido Vitor, tenha também estado envolvido no roubo da viatura. Tal conclusão retira-se de fls 233, “…..  e à falta de outros elementos intercorrentes entre uma e outra subtracção, a conjugação da actuação dos referidos arguidos nestas situações 7 e 8 não sai do âmbito das regras da experiência comum….”.

3. A aplicação presunção legal ou judicial, da mesma, parece-nos, exagerada, abusiva e ilegal – tendo assim sido violada a norma do Artº 125º do Código do Processo Penal, que nos remete para o Artº 349º do Código Civil.

Assim sendo, deveria o Tribunal a quo, neste crime da situação 8, ter absolvido o arguido, chamando-se aqui á colação o que no Acórdão foi fundamentado para a absolvição da situação 15.
4. O que se disse sobre as situações 7 e 8, aplica-se com pequenas nuances, ás situações, 4 e 5.
5. Ora, tal exercício da presunção judicial, neste caso ainda vai mais ao arrepio, do princípio do uso das presunções judiciais, para a prova.
Não havendo prova directa e irrefutável de o arguido AA ter estado envolvido na situação 5, o Tribunal a quo pede auxílio, ao que no entendimento do mesmo, foi provado na situação 4, da intervenção do arguido neste crime, para presumir que tendo estado envolvido neste crime, do roubo do Café Ouro Azul, e tendo o veículo Opel, intervindo no roubo do Café, é de concluir (o bold é nosso) – argumentação vertida na linha 10 do Acórdão da Relação a fls, 221 - que o arguido AA, tenha também estado envolvido no roubo da viatura.

6. O Tribunal a quo, no nosso entendimento incorreu num, erro lógico de apreciação da prova, pelo que, a aplicação da mesma nos termos em que é feita, nos parece, exagerada, abusiva e ilegal – tendo assim sido violada a norma do Artº 125º do Código do Processo Penal, que nos remete para o Artº 349º do Código Civil.

Ou seja, o Acórdão parte dos factos de um crime, para se presumir a prática de outro.

7. Posto isto, dos crimes por que tinha sido condenado o arguido referente à situação 8 e 5, deverá o recorrente ser absolvido, uma vez que na imputação dos crimes ao arguido, foi conforme já se disse violada a norma do Artº 125º do Código do Processo Penal.

8. O artº 127º do Código de Processo Penal, refere que, «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente»

A livre convicção não é sinónimo de livre arbítrio

Os limites à discricionariedade quando se mostrem violados, é matéria susceptível de recurso “de direito” para o Supremo Tribunal de Justiça, quando no caso do Acórdão em crise, o foi, uma vez que o Tribunal a quo incorreu em erro lógico e em erro na aplicação do Direito.

9. A consequência da aplicação ou não deste princípio, aos crimes considerados provados pela Relação, levanta-se aqui e ora novamente a questão das situações 5 e 8, em que o Tribunal a quo, perante a falta de prova quanto á prática dos autores dos crimes, apoiou-se em presunções legais, que consideramos ilegais, quando deveria ter-se socorrido do princípio in dubio pro reo
10. Ou seja tanto num caso como no outro em caso de dúvida, apoiou-se um Tribunal em presunções judiciais para condenar, quando o fez ilegalmente e tais dúvidas, colocadas, deveriam ser julgadas a favor do arguido e não o foram

Houve assim uma violação clara do princípio in dúbio pro reo – pois em caso de dúvida, decidiu-se contra o arguido. Tal violação desse princípio, conforma uma autêntica questão de Direito, que cabe como tala na cognição do Supremo Tribunal de Justiça.

11. O Acórdão ora recorrido, violou o normativo do Artº 127º do Código Penal e os limites das suas regras, pelo que deveria ter-se decidido inversamente e absolver o recorrente das situações 5 e 8.

12. É entendimento maioritário da Jurisprudência na questão da autoria/co-autoria, seguir a Teoria do Domínio de Facto, a qual em termos genéricos nos remete para o seguinte;

Tem domínio do facto, desde logo, o autor singular imediato que realiza o ilícito típico direta­mente, i. e, por si próprio, com domínio da acção. Autor é também aquele que domina o facto e a realização típica mesmo sem nela participar por si mesmo, porquanto domina o executante por coacção, erro, ou através de um aparelho organizado de poder: é o autor mediato que tem o domínio da vontade.

13. Diz o Artº 26 do Código Penal, que “é punivel como co-autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros.”

Ou seja a participação do co-autor tem que ser directa.

14. Relativamente a todos os crimes que foram confirmados pela Relação, - á excepção da situação 1- todos eles em que se englobam, as situações 4,5,6,7,8,11 e 12, é sempre referido no tipo de actuação do arguido, como “….concertada com os restantes arguidos”.

É referido a fls, 220 do Acórdão da Relação, … “colaboração concertada com o arguido AA”, a fls, 243 do mesmo Acórdão ,”….actuação concertada com o arguido Vitor”.

Ou seja, a actuação do arguido nas situações referidas supra, é sempre referida de uma forma indirecta

15. Não teve o recorrente, AA, através da sua conduta descrita nos crimes, parte directa nos mesmos.

 16. Atentas as provas apresentadas em Tribunal, o arguido só teve uma participação indirecta, nos crimes e não foi feita prova de ter havido uma decisão conjunta com vista á obtenção de um resultado.

17. Os furtos nas situações 4,5,6,7,8,11 e 12 consumaram-se pela prática dos actos directos dos outros co-arguidos, que não pela conduta do recorrente, conforme factos provados.

O recorrente não tomou parte nos actos directos dos furtos. A sua actuação conforme prova carreada para os autos, prova que em nenhuma das situações já referidas, foi de forma a ter poder de parar, a execução dos mesmos.

18 Ora, sendo “á rectaguarda” nunca pode o recorrente ser considerado como co-autor, quanto muito, e concedendo, a sua dimensão participativa deve ser no quadro da cumplicidade. A cumplicidade pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outro, estando subordinada ao princípio da acessoriedade, pois o cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime mas não toma parte nela, limitando se a facilitar o facto principal”.

19. Assim sendo, deveria o ora recorrente, quanto ao que se concede, ser condenado não como co-autor, mas sim como cúmplice, pelo que, nos termos do Artº 27º do Código Penal, deveria ter uma pena especialmente atenuada da do autor.

O Acórdão em crise, violou assim a norma do Artº 26º do Código Penal, pois deveria ter sido aplicada a norma do Artº 27º do Código Penal e ser assim o recorrente considerado como cúmplice.
20. Diz o Artº 71.º do Código Penal;
1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Conforme já se dissertou sobre a questão da autoria, somos de entendimento que a considerar-se a actuação do recorrente, no quadro da cumplicidade, essa “forma do crime”, implica uma especial atenuação da pena, o que implica por si só, uma reconfiguração das penas parcelares.

21. Desde logo deverá ter-se em conta que na aplicação destas medidas das penas ter-se-á que ter em atenção o passado criminal do arguido, para além das suas condições sociais e a atenuação especial das penas pela sua actuação no quadro da cumplicidade.

Assim, as penas parcelares em que foi condenado, deveriam no caso das situações, 4, 6, 7, 9, 11 e 12, - (uma vez que se requer a absolvição do recorrente para as situações 5 e 8) terem sido enquadradas no Artº 73º do Código Penal, que impõe o limite máximo da pena reduzido a um terço.

22. Pela aplicação do Artº 73º do Código Penal, as penas máximas parcelares deveriam situar-se em 1 (um) e 6 (seis) meses, pelo que, tendo sido aplicadas penas parcelares naquelas situações já referidas de 3 anos, as mesmas são excessivas, pelo que, somos de opinião que deveriam ter sido aplicadas penas parcelares de 1(um) ano, para cada um daqueles crimes, ficando assim salvaguardadas as razões de prevenção geral e os critérios de prevenção especial, de integração social.

23. Houve assim, neste Acórdão recorrido, uma violação dos normativos legais, pois o Tribunal só se socorreu do Artº 71 ª do Código Penal, fazendo uma errónea aplicação do mesmo e não tendo integrado as penas parcelares no normativo do Artº 72º do Código Penal, por aplicação da cumplicidade ao invés da autoria.

24. Na fixação do cúmulo jurídico, têm que ser considerados, “os factos e a personalidade do arguido.”, na dimensão do seu conjunto enquanto revelador do comportamento do recorrente.

25. As situações criminais ora em julgamento, têm um espaço temporal curto, que coincide com a separação e desemprego, referidos no Relatório Social.

Pelo que, discordamos da argumentação do Tribunal a quo, de que o recorrente tem uma “….tendência criminosa,.” fls. 295 do Acórdão.

26. As situações criminais em que o recorrente se viu agora envolvido, têm relação com uma fase de desemprego, de instabilidade da sua vida pessoal, encontrava-se separado da sua companheira e viu-se relacionado com indivíduos de conduta criminal.

Apesar da separação, não deixou de ter contactos regulares com a companheira e a filha de ambos.

27. O recorrente estava a refazer a sua vida familiar á data da reclusão, tem uma filha menor á qual está bastante ligado, tem boa reputação no meio familiar, tem bastante apoio familiar.

28. As balizas a considerar na pena única, é entre a pena mínima correspondente ao crime de pena mais elevada (4 (quatro) anos e 3 (três) meses e o máximo que será o conjunto das penas parcelares, que no caso de absolvição das situações, 5 e 8 e a reformulação da forma de crime, de autoria para cumplicidade nas situações, 4, 6, 7, 9, 11 e 12, dá um máximo de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses.

29. A pena única a aplicar deverá, ir apenas até ao limite necessário para que não sejam irremediavelmente postas em causa as exigências de tutela dos bens jurídicos e a reinserção social do condenado.

30. Assim considerando, julga-se adequado e proporcional, atentas as necessidades de prevenção nas suas duas vertentes e a necessidade de reinserção social do recorrente, aplicar-se um cúmulo jurídico de 6 (seis) anos e 6 (seis).

Nestes Termos, deve ser concedido provimento ao Recurso, revogando-se parcialmente o Acórdão da Relação de Coimbra nos termos e com os fundamentos alegados, produzindo-se outro Acórdão, que a final, altere o cúmulo jurídico em que foi condenado o recorrente.

Assim julgando, farão Vªs. Exªs. Exmºs Senhores Juízes Conselheiros, a costumada JUSTIÇA


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            Respondeu o Ministério Público às: motivações de recurso, de forma separada, explicitando:

EM CONCLUSÃO

A ) - O douto acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação ou qualquer irregularidade ou nulidade ;

B ) - As pretensões do Recorrente, […], carecem de fundamento, pelo que devem ser julgadas improcedentes e negado provimento ao recurso;

c ) - O acórdão recorrido é correcto, não violou qualquer dispositivo legal, nem os direitos de defesa do arguido, pelo que, não merecendo censura, deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos.

VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO JUSTIÇA


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            Neste Supremo a DIg.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer onde assinala:

“2.

Atento o disposto nas normas dos artigos 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, sempre que esteja em causa acórdão, proferido em recurso pelo Tribunal da Relação, que condene em penas parcelares não superior a cinco anos de prisão, ficam definitivamente julgadas as questões de direito respeitantes aos crimes em que se radicam aquelas penas, podendo ou não haver recurso relativamente à pena única imposta.

3.

Assim, à excepção da questão relativa à medida das penas únicas, nos presentes autos é inadmissível recurso relativamente às restantes questões de direito, por atinentes a crimes por que os recorrentes se mostram condenados em penas parcelares não superiores a cinco anos de prisão.

4.

Relativamente à pena única imposta aos ora recorrentes, parece nos razoável uma pequena diminuição na sua medida, na consideração da existência de uma grande amplitude da moldura penal do concurso, da medida das penas parcelares integradoras do cúmulo, em que a pena parcelar mais elevada tem a duração de quatro anos e três meses de prisão, bem como do facto de os crimes praticados terem sido cometidos sem violência contra as pessoas e do curto período temporal em que decorreu a respectiva actividade criminosa.”


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            Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº2 do CPP.

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Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos.

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            Consta do acórdão recorrido.
      ““Factos provados e não provados
2. 1. Matéria de facto provada
Discutida que foi a causa, com referência à matéria da acusação, dos pedidos indemnizatórios e das contestações, com relevo para a sua boa decisão, abstraindo de juízos conclusivos ou de meios de prova, resultou provado que:
1. Parte do tabaco subtraído (nos moldes que, a seguir, se descreverão), era recebido pelo arguido Jorge Gonçalves Rosa, que se encontra à frente da Residencial Paris e do café Jade, o qual assegura, neste café, o seu escoamento.
2. Este arguido fornecia alimentação e alojamento a alguns dos arguidos (designadamente os quatro primeiros arguidos) em troca da receção de tabaco.
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- Situação 1 -
(Inquérito 139/13.2PCLRA)
3. No dia 01.03.2013, cerca das 15H00, e em datas anteriores abaixo sinalizadas, FF, BB, CC, DD e AA deslocaram-se ao estaleiro de ferro, sito na Quinta do Falcão, Marrazes, Leiria, pertença de OO, Lda.
4. Fizeram-no transportando-se no veículo pesado de mercadorias marca Mercedes Benz, matricula ...-VT, conduzido por PP, motorista da empresa QQ S.A., à qual a viatura havia sido alugada por FF.
5. Na referida circunstância, aqueles arguidos procederam ao carregamento de componentes de ferro que ali se encontravam.
6. Na data em referência, horas antes, já haviam feito um carregamento de idêntico material, que depositaram junto a uma residência sita na Rua Quinta da Areia, Vieira de Leiria.
7. O arguido FF já havia alugado viaturas pesadas na mencionada empresa, para dali serem retirados artigos nos seguintes dias:
- Em 15-2-2013, figurando ele próprio como acompanhante do motorista.
- Em 20-2-2013, figurando CC como acompanhante daquele motorista.
- Em 21-2-2013, figurando DD como acompanhante do mesmo.
- Em 22-2-2013, figurando FF como acompanhante.
- Em 25-2-2013, figurando CC como acompanhante
8. Os artigos subtraídos – sucata de ferro e inox - foram vendidas à sucateira RR sita na rua da Olaria, Trutas, Marinha Grande, nas seguintes datas:
- Em 15-2-2013, AA vendeu 1580 quilos pelo valor de 1 160 euros.
- Em 10-2-2013, CC vendeu 6420 quilos pelo valor de 1 091 euros.
- Em 21-2-2013, CC vendeu 9150 quilos pelo valor de 1 555,50 euros
- Em 22-2-2013, CC vendeu 15 440 quilos pelo valor de 2 624,80 euros.
- Em 25-2-2013, CC vendeu 15 460 quilos pelo valor de 2 782,80 euros.
8. Angariaram assim, com tais vendas, FF, BB, CC, DD e AA, um valor total de 9 214,50 euros.
9. Os artigos retirados pelos arguidos ascenderam a um valor não exatamente apurado mas seguramente superior a € 30.000,00.
10. Estes arguidos sabiam que os artigos que carregaram nos camiões – aproveitando a desativação das instalações -, retirados do mencionado estaleiro, não lhes pertenciam e que não os poderiam retirar dali.
11. E sabiam que atuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
12. Atuaram em comunhão de esforços e intenções levando à prática um plano acordado entre eles.
[…]
- Situação 3 -
(Inquérito 263/13.1PAMGR)
21. Na noite de 8 para 9 de abril de 2013, os arguidos DD e CC abeiraram-se da viatura marca Peugeot 106, matrícula ...-CJ, pertença de SS, que se encontrava estacionada na Rua Manuel Pereira Roldão, na Marinha Grande.
22. De forma não apurada, lograram entrar na mesma e colocá-la em andamento, tendo os arguidos circulado em tal viatura, cerca das 3H35, junto do entroncamento da Rua de Leiria com a rua Aprendiz Vidreiro, nesta cidade.
23. Essa viatura foi recuperada, no dia 9-4-2013, faltando-lhe o encosto do banco traseiro e a respetiva chapeleira.
24. O veículo tinha o valor de 500 euros.
25. Os mencionados arguidos sabiam que a viatura não lhes pertencia.
26. Apoderaram-se dela com o intuito de a fazer sua.
- Situação 4 –
(Inquérito 283/13.6PAMGR)
27. Na noite de 15-4-2013, cerca das 5H45, CC, DD e BB, agindo concertadamente com AA, dirigiram-se ao café Ouro Azul, sito na Av. José Gregório, 101, Marinha Grande, pertença de TT.
28. Após partirem o vidro de que era composta a porta de entrada, aqueles três primeiros identificados arguidos entraram no estabelecimento.
29. Dali retiraram a máquina de venda de tabaco que ali se encontrava, pertença da empresa Midsid/S.P.Distr.
30. A qual tinha o valor de cerca de 2000 euros.
31. Esta foi colocada e levada na viatura marca Opel Corsa, matricula 38-70-AP, pertença da empresa Wheelcam de UU.
32. Atuaram os arguidos com o intuito de se apoderar de artigos que sabiam não lhe pertencerem, na circunstância a máquina de tabaco e respetivo recheio.
- Situação 5 –
(Inquérito 285/13.2 PAMGR)
33. Na noite de 14 para 15 de abril de 2013, a hora não apurada mas antes das 05H45M, os arguidos CC, DD e BB, atuando concertadamente com o arguido AA, abeiraram-se da viatura marca Opel Corsa, matrícula ...-AP, pertença da empresa Wheelcam de UU, que se encontrava estacionada na Av. Vítor Galo, na Marinha Grande.
34. De forma não apurada, lograram entrar na mesma e colocá-la em andamento.
35. A viatura foi subtraída com o intuito de vir a ser utilizada na prática de assalto ao café Ouro Azul nos termos acima descritos.
36. O veículo tinha um valor não exatamente apurado mas seguramente não inferior a € 150,00.
37. Os referidos arguidos sabiam que a viatura não lhes pertencia.
38. Apoderaram-se dela com o intuito de a fazer sua e a utilizarem na prática de atos de apropriação.
39. A referida viatura foi recuperada com estragos na porta da bagageira e rebordo da mala.
- Situação 6 -
(Inquérito 185/13.6PCLRA)
40. No dia 25-3-2013, cerca das 2H38, BB e CC, atuando concertadamente com Vítor Marçal, dirigiram-se ao café “ Atenas” sito na Rua José Diogo de Oliveira Júnior, lote 3, Marrazes, pertença de VV.
41. Após partirem o vidro de que era composta a porta de entrada, entraram no estabelecimento.
42. Dali retiraram a máquina de venda de tabaco que ali se encontrava, pertença da demandante Leirivending, S.A..
43. A referida máquina tinha um valor comercial, sem IVA, de € 3.199,55 e continha, dentro do moedeiro, € 46,10 em dinheiro, e tabaco no valor de € 1.144,20.
44. Atuaram os arguidos com o intuito de se apoderar de artigos que sabia não lhe pertencer, na circunstância a máquina de tabaco e respetivo recheio.
- Situação 7 –
(Inquérito 225/13.9 PAMGR)
45. No dia 27-3-2013, cerca das 3H55, BB e CC, atuando concertadamente com AA, dirigiram-se ao café “ Láparo” sito na Travessa de Diu, Casal dos Ossos, Marinha Grande, pertença de XX.
46. Após quebrarem uma vidraça do estabelecimento, aí entraram.
47. Retiraram a máquina de venda de tabaco que se encontrava no seu interior.
48. Tal máquina tinha um valor não exatamente apurado mas seguramente superior a € 3.000,00.
49. A máquina em causa foi colocada na viatura marca Renault Traffic, matrícula ...-JB, pertença de YY.
50. Atuaram os arguidos com o intuito de se apoderarem de artigos que sabiam não lhes pertencerem, na circunstância a máquina de tabaco e respetivo recheio.
 - Situação 8 -
(Inquérito 226/13.7 PAMGR)
51. Na noite de 26 para 27 de março de 2013, a hora não apurada mas antes das 03H55M, os arguidos CC e BB, agindo concertadamente com o arguido Vítor Marçal, abeiraram-se da viatura marca Renault Traffic, matricula ...-JB, pertença de YY, que se encontrava estacionada na Rua Dr. João Pereira Venâncio, na Marinha Grande.
52. De forma não apurada lograram entrar na mesma e colocá-la em andamento.
53. A viatura foi subtraída com o intuito de vir a ser utilizada na prática de assalto ao café Láparo, nos termos acima descritos.
54. O veículo tinha um valor de € 2.500,00.
55. Os mencionados arguidos sabiam que a viatura não lhes pertencia.
56. Apoderaram-se dela com o intuito de a fazer sua e de a utilizarem na prática de atos de apropriação.
57. Posteriormente, tal viatura veio a ser recuperada na zona de Pataias, com bocados de vidro, plástico e vidro acrílico na caixa de carga.
- Situação 9 -
(Inquérito 335/13.2 PAMGR)
58. No dia 20.04.2013, cerca das 17H00, DD, CC e AA dirigiram-se às instalações da empresa ... Lda., sitas na Av. 1º de Maio, Estação, Marinha Grande, representada por Paulo Jorge das Neves Pereira Gabriel.
59. Após entrarem naquelas, sendo que elas se encontram desativadas, os identificados arguidos retiraram parte da cobertura em metal (ferro) das instalações, colocando-a na viatura marca Ford Transit , matricula ...- AU.
60. Os mencionados subtraíram ferro, em placas, em valor de cerca de € 200,00.
61. Após saírem das instalações, com a viatura carregada, ocorreu a interceção da mesma, após curta perseguição face à fuga encetada, na Rua do Morro da Areia, estando ela a ser conduzida por CC.
62. Atuaram os arguidos com o intuito de se apoderarem de artigos que sabia não lhe pertencerem, na circunstância as placas de ferro acima indicadas.
- Situação 10 -
(Inquérito 308/13.5PAMGR)
63. Na noite de 22 para 23 de abril de 2013, o arguido CC abeirou-se da viatura marca Peugeot 106, matricula ...-FU, pertença de ZZ, que se encontrava estacionada na Rua Ilha do Corvo, na Marinha Grande.
64. De forma não apurada, logrou entrar na mesma e colocá-la em andamento.
65. Conduzindo-a para a garagem do prédio onde então residia sito na Rua D. Pedro Viana, lote 3.
66. O veículo em causa destinava-se a ser entregue a JJ.
67. A viatura tinha o valor de cerca de € 2.000,00.
68. No dia 24.04.2013, cerca das 3H11, este JJ e CC encontraram-se junto à garagem onde a viatura se encontrava, tendo JJ pegado na viatura e conduzido a mesma para local desconhecido.
69. A viatura veio a ser localizada e apreendida pouco depois, faltando o sistema de som que estava instalado na mesma, no valor de € 450,00.
70. Tal sistema veio a ser encontrado em poder de AAA, que o havia entretanto adquirido a CC.
71. O mencionado CC sabia que a viatura não lhe pertencia.
72. Apoderou-se dela com o intuito de a transmitir a JJ
73. Este, por seu turno, sabia que a viatura era furtada e, ao recebê-la, pretendia obter um ganho que sabia não lhe ser devido.
- Situação 11 -
(Inquérito 315/13.8 PAMGR)
74. No dia 26.04.2013, cerca das 04H00M, DD, GG, CC e AA dirigiram-se às instalações da demandante MM, S.A., sitas na Rua de Angola, Guarda Nova, Marinha Grande.
75. Após entrarem naquelas, por uma janela sita nas traseiras, e depois de removerem placas que cobriam o pavimento apoderaram-se de cerca de sete metros de cabos em cobre, vários barramentos e cabos elétricos em cobre que abasteciam o quadro elétrico ali instalado.
76. Os artigos subtraídos apresentam valor correspondente a um mínimo de 200 euros.
77. Para transportarem os artigos retirados, os arguidos utilizaram um carrinho de mão.
78. Atuaram com o intuito de se apoderar de artigos que sabiam não lhes pertencerem, na circunstância os cabos e barramentos acima indicadas.
79. Para retirarem os mencionados bens, os arguidos provocaram diversos estragos nas instalações da demandante MM, S.A., designadamente num posto de transformação de potência elétrica de 315 KvA/30 KV, em equipamentos de média tensão, na cabelagem de ligação entre o transformador e o quadro de entrada.
80. A reparação desses estragos ascende ao valor de € 32.500,00, acrescido de IVA.
81. As referidas instalações encontravam-se, à data, dadas de arrendamento pela demandante à empresa ... e Filhos, Lda., sendo a renda mensal no valor de € 1.300,00.
82. Com a inutilização da instalação elétrica, a arrendatária ficou impossibilitada de desenvolver a sua atividade e deixou as instalações.
- Situação 12 -
(Inquérito 283/13.6GCLRA)
83. No dia 29.03.2013, cerca das 4H30, BB e CC, agindo concertadamente com AA, dirigiram-se ao Centro Popular e Recreativo da Pocariça sito na Rua das Oliveirinhas, nº 2, Pocariça, representado por BBB.
84. Após partirem o vidro de que era composta a porta de entrada, entraram no estabelecimento.
85. Dali retiraram a máquina de venda de tabaco que ali se encontrava, pertença da demandante ..., S.A..
86. Tal máquina tinha o valor comercial, sem IVA, de € 3.993,98, contendo, dentro do moedeiro, € 269,15 em dinheiro e tabaco no valor de € 1,544,90.
87. Atuaram os arguidos com o intuito de se apoderarem de artigos que sabiam não lhes pertencerem, na circunstância a máquina de tabaco e respetivo recheio.
88. A aludida máquina veio a ser encontrada, em 29.03.2013, abandonada e destruída.
[…]
- Situação 14 -
(Inquérito 328/13.0PAMGR)
96. No dia 30.04.2013, CCC encontrava-se no interior do bar Focus, sito na Marinha Grande, Rua do Montepio, a celebrar o seu aniversário com amigos.
97. Pouco depois das 02H00, quando se deslocou para o exterior do estabelecimento, foi abordado por CC, BB e HH.
98. Estes, depois de o rodearem, desferiram nele socos e pontapés, atingindo-o em várias zonas do corpo, lançando-o ao chão.
99. Imobilizado, retiraram-lhe a carteira com os documentos pessoais – que abandonaram pouco depois -, 80 euros em dinheiro e um telemóvel marca Samsung GT s6102 galaxy duos, com o valor entre os 150 e os 200 euros.
100. Este aparelho ficou em poder de CC que o veio a vender a DDD, tendo sido recuperado, no dia 10.09.2013, na posse deste.
101. Em consequência direta e necessária dos socos e pontapés acima referidos, EEE sofreu as lesões descritas nos exames de fs. 2592, 2593, 2599 e 2600 que aqui se dão por reproduzidas, no torax, face, mãos e cabeça.
102. As quais determinaram um período de seis dias de doença sem incapacidade para o trabalho.
103. Os arguidos, atuando em comunhão de esforços e intenções, socorreram-se dos descritos socos e pontapés para subtrair os bens acima mencionados.
104. Sabiam que os mesmos não lhes pertenciam e que ao apoderarem-se deles contrariavam a vontade do seu proprietário.
- Situação 15 -
(Inquérito 971/12.4PAMGR)
105. Na noite de 30/11 para 1/12/2012, o arguido AA dirigiu-se a um edifício em construção sito na Rua das Rosas à Pedra, Pedra, Marinha Grande, pertença de FFF.
106. Depois de forçar uma porta de alumínio sita nas traseiras do edifício, aí entrou.
107. Do seu interior retirou 43 caixas de piso flutuante, cor cinza, marca Egger, mod. Constry, num total de 91 metros.
108. Este piso tinha o valor de cerca de € 1.500,00.
109. Parte deste piso flutuante foi aplicado em casa do arguido AA,  local onde, em 02.06.2013, este detinha também catorze bocados, na cozinha, junto à lareira.
110. O arguido AA sabia que o piso flutuante não lhe pertencia e que, ao subtraí-lo, contrariava a vontade do seu proprietário.
111. Atuou com o intuito de obter um ganho não tutelado por Lei.
[…]
- Situação 19 -
(Inquérito 302/13.6PAMGR)
128. No dia 20-4-2013, cerca das 17H00, o arguido CC circulava na Rua do Morro da Areia, Marinha Grande conduzindo a viatura automóvel marca Ford Transit, matricula ...-AU.
129. Na circunstância, o arguido não era detentor de carta de condução.
130. O arguido sabia que apenas podia conduzir veículos automóveis na via pública caso fosse titular de carta de condução emitida pelas competentes autoridades públicas.
*
140. Os acima indicados arguidos, nas situações aí mencionadas, agiram de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos, aquando da prática dos factos intervieram mais do que um indivíduo, visando a subtração de bens e valores que sabiam não lhes pertencer.
141. Pretendiam obter ganhos consubstanciados nos valores dos bens de que se apoderaram, os quais sabiam ser alheios.
142. Não desempenhavam tais arguidos que subtraíram bens a terceiros (à exceção do arguido Sérgio) de forma regular e efetiva qualquer atividade profissional de onde retirassem rendimentos que assegurassem a sua subsistência.
143. Em todas as supra circunstâncias de tempo, modo e lugar, todos os acima mencionados arguidos agiram de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que as suas condutas  eram proibidas por Lei.
144. Do Certificado de Registo Criminal do arguido AA, datado de 14.02.2014, junto a fls. 3699 e ss, consta:
- uma condenação, datada de 22.02.1999, pela prática, em 20.02.1999, de um crime de condução de veículo sem habilitação, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 400$00;
- uma condenação, datada de 08.01.2002, pela prática, em 30.06.2001, de um crime de condução de veículo sem habilitação, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 750$00;
- uma condenação, datada de 12.05.2004 e transitada em julgado em 27.05.2004, pela prática, em 09.02.2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação e de um crime de condução perigosa, na pena única de 400 dias de multa à taxa diária de € 3,00;
- uma condenação, datada de 07.04.2006 e transitada em julgado em 02.05.2006, pela prática, em 02.07.2003, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 10 meses de prisão cuja execução foi suspensa por 3 anos, prazo este reduzido, em 21.05.2008, para 12 meses, tendo, nessa data, sido declarada extinta a pena de acordo com o artº 57º do CP;
- uma condenação, datada de 16.10.2009 e transitada em julgado em 05.11.2009, pela prática, em 07.01.2009, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão cuja execução foi suspensa por 3 anos e 3 meses, com regime de prova;
- uma condenação, datada de 19.01.2010 e transitada em julgado em 18.02.2010, pela prática, em 06.05.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa à taxa diária de € 5,00;
- uma condenação, datada de 15.04.2010 e transitada em julgado em 05.05.2010, pela prática, em 07.01.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 12 meses. Por despacho de 25.06.2012, a pena foi declarada extinta nos termos do artº 57º do CP;
- uma condenação, datada de 10.02.2011 e transitada em julgado em 14.03.2011, pela prática, em 06.01.2009, de um crime de falsidade de depoimento, na pena de 16 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 16 meses. Por despacho de 15.11.2012, tal pena foi declarada extinta nos termos do artº 57º do CP;
- uma condenação, datada de 28.02.2011 e transitada em julgado em 21.03.2011, pela prática, em 10.05.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 12 meses. Por despacho de 18.04.2012, a pena foi declarada extinta nos termos do artº 57º do CP.
[…]
146. Do Certificado de Registo Criminal do arguido CC, datado de 14.02.2014, junto a fls. 3584 e ss, consta:
- uma condenação, datada de 01.04.2008 e transitada em julgado nesse dia, pela prática, em 06.07.2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,50;
- uma condenação, datada de 09.11.2009 e transitada em julgado em 30.11.2009, pela prática, em 16.12.2007, de dois crimes de condução de veículo sem habilitação, na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00;
- uma condenação, datada de 30.06.2010 e transitada em julgado em 16.09.2010, pela prática, em 15.12.2008, de dois crimes de condução de veículo sem habilitação, na pena única de 15 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 15 meses mediante condição. Por despacho de 16.05.2012, tal pena foi declarada extinta nos termos do artº 57º do CP;
- uma condenação, datada de 12.04.2012 e transitada em julgado em 14.05.2012, pela prática, em 05.03.2012, de um crime de condução de veículo sem habilitação, na pena de 42 períodos de prisão por dias livres;
- uma condenação, datada de 03.05.2012 e transitada em julgado em 04.06.2012, pela prática, em 11.12.2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação, na pena de 60 períodos de prisão por dias livres;
- uma condenação, datada de 20.09.2013 e transitada em julgado em 21.10.2013, pela prática, em 04.05.2013, de um crime de condução de veículo sem habilitação, na pena de 6 meses de prisão;
[…].
155. No Relatório Social do arguido AA, consta, além do mais, que «(…) provém de uma família de humilde condição sócio – económica e é natural de Abrantes. O progenitor, já falecido, desempenhou a profissão de ajudante de motorista. A progenitora, de 64 de idade, desempenha a profissão de padeira. O arguido tem dois irmãos germanos, sendo o segundo mais novo.
Na sua infância e adolescência registaram-se algumas dificuldades económicas, mas as necessidades básicas não foram postas em causa. O ambiente familiar foi descrito pela existência de alguns conflitos, que eram sobretudo motivados pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte do progenitor. Além destas discussões, chegaram a acontecer situações de violência física exercida pelo progenitor sobre a mãe e os filhos menores.
O percurso escolar foi marcado pelo frágil investimento, tendo concluído apenas o 6º ano de escolaridade com 11 anos de idade. A interrupção dos estudos coincidiu com a morte do progenitor, altura que optou por iniciar a atividade laboral, com o objetivo de contribuir para as despesas domésticas. Iniciou a atividade profissional como madeireiro, tendo depois trabalhado na área da construção civil. Parte destas atividades foram desenvolvidas sem contrato de trabalho. Cumpriu o serviço militar obrigatório em Mafra e Caldas da Rainha.
Depois de cumprir o serviço militar veio residir para a zona da Marinha Grande, localidade onde a mãe se encontrava a residir por motivos laborais. Deixou de viver com a progenitora aos 21 anos, altura que passou a viver maritalmente durante cerca de 9 anos. O término deste relacionamento esteve relacionado com algumas desconfianças entre o casal, levando a conflitos verbais e físicos, que culminaram com a separação do casal.
O arguido refere que aos 22 anos iniciou o consumo de haxixe em contexto grupal, no entanto, estes foram pontuais e atualmente são inexistentes.
(…) Desde há cerca de 4 anos a esta parte, AA passou a viver maritalmente com Joana Rodrigues de 21 anos. Residiam com os progenitores de Joana Rodrigues na habitação destes. Deste relacionamento resultou uma filha, ..., atualmente com 4 anos. Esta união de facto foi negativamente condicionada, não só pela imaturidade do casal, como pelo facto do arguido depois do trabalho frequentar o café e relacionar-se com outros indivíduos com conduta marginal, chegando tarde a casa e às vezes alcoolizado, fatores perturbadores da dinâmica marital.
Estes conflitos originaram a separação do casal, optando AA por ir residir para a Residencial Paris. No entanto, mantinha contactos regulares quer com a sua companheira e a filha de ambos. À data da reclusão o casal tinha arrendado uma habitação, para retomarem a vida em conjunto.
Neste período AA estava desempregado e não auferia qualquer apoio, assim era a sua progenitora que o ajudava nas despesas mensais, pagava-lhe a residencial e a alimentação.
Joana Rodrigues encontra-se desempregada subsistindo com o rendimento social de inserção no valor de 160€. Face aos escassos recursos conta com o apoio de familiares, nomeadamente dos seus pais. Descreve o arguido como um pai carinhoso, existindo uma proximidade com a filha.
Em termos de funcionamento pessoal, apesar de AA parecer ter capacidade para identificar e distinguir condutas do ponto de vista normativo, sobressai um baixo autocontrolo, ou seja, não efetua um juízo de valores prévio antes de agir. O arguido reconhece que a inatividade profissional é fator de instabilidade pessoal e familiar (…)».
156. O arguido AA goza de boa reputação no meio familiar onde se insere.
[…]
CC vive com a companheira, de 23 anos de idade e com dois filhos, de 8 e 5 anos de idade, que frequentam a escola primária e pré-primária respetivamente. De acordo com as informações recolhidas o relacionamento familiar foi condicionado de forma negativa pela imaturidade e pelos hábitos de vida social e noturnos mantidos pelo arguido, situações reprovadas pela companheira, o que, a par das dificuldades económicas vividas, precipitou a ocorrência de um curto período de separação em 2008.
A companheira descreve o ambiente familiar como tendo ficado mais estável depois de CC ter começado a trabalhar. Descreve o arguido como um pai extremoso, existindo uma grande proximidade com os filhos.
Residem numa habitação de tipologia T2, modestamente mobilada e com medianas condições de habitabilidade e conforto.
... encontra-se integrada profissionalmente numa fábrica auferindo 520€/mês e é com este rendimento que faz face às despesas da renda e manutenção da habitação que rondam, segundo afirma os 440€. Menciona ainda o apoio financeiro de familiares, nomeadamente da sua mãe e da mãe e da avó do arguido.
Em termos de funcionamento pessoal, apesar de CC parecer ter capacidade para identificar e distinguir condutas do ponto de vista normativo, sobressai o caráter influenciável relativamente aos pares, que valoriza, não efetuado um juízo de valores prévio antes de agir, o que evidencia baixo autocontrolo. O arguido reconhece que a inatividade profissional é fator de instabilidade pessoal e familiar (…)».
160. O arguido CC goza de boa reputação no meio familiar onde se insere.
[…]
2.2. Matéria de facto não provada
De entre os factos vertidos na acusação e nos pedidos de indemnização, não se provaram os factos acima não descritos e os factos contrários aos factos supra descritos e que se deram como provados, sendo certo que o Tribunal se debruçou especificadamente sobre cada um deles.
No que respeita aos factos elencados na acusação (e nos pedidos de indemnização na parte em que eram coincidentes), não se provou que:
Relato feito no introito da acusação:
Na cidade da Marinha Grande, em princípios de 2012 e até junho de 2013, os indivíduos que se mencionam infra criaram uma estrutura humana, com distinção de tarefas, de responsabilidades e de ganhos, destinada, entre outros fins:
- Introduzirem-se em estabelecimentos de restauração e outros contra a vontade dos legítimos proprietários e fazerem suas as máquinas de brindes e de venda automática de tabaco, e outros bens que ali encontrassem, ficando com o valor monetário e vendendo ou cedendo a terceiro, a preço abaixo de mercado, o tabaco;
- Obterem cobre e outros metais não preciosos, por subtracção a legítimos proprietários, mormente cabos e fios em cobre provenientes de instalações industriais, que depois são vendidas a sucateiros na região de Marinha Grande.
- Subtraírem viaturas para se transportarem e utilizarem nos actos de apropriação que realizavam.
AA é o líder desse conjunto de indivíduos, tendo os restantes as funções de executar materialmente os actos de apropriação. 
AA, após observar o local a assaltar e decidir a forma como o fazer, decide quem deve participar, pois só quer a colaborar consigo pessoas da sua confiança.
Numa fase inicial, até inícios de 2013, rodeou-se de BB, GG e DD para perpetrar os atos de apropriação.
Depois passou a contar também com FF, CC e EE, como operacionais.
Apresentando-se BB, DD e CC como os mais interventivos e participantes resumindo-se os outros a uma intervenção pontual.
Quando se encontram a perpetrar o ilícito, AA fica a vigiar nas imediações, em contacto permanente com um ou mais dos indicados e caso se aperceba da aproximação de algum veículo nas imediações, de imediato dá conhecimento aos outros para que fiquem em alerta e, caso seja necessário, fugirem.
A viatura Ford Transit, de matrícula SF-..., era utilizada durante a noite para efetuar o transporte de peças de grandes dimensões.
Os objetos em cobre e outros metais não preciosos são transportados, durante o período noturno, para o interior das instalações abandonadas da firma “Moldes Ruivo”, sita na Avenida 1º de Maio, Marinha Grande – local ocupado por membros da família Lérias -, onde, ao longo do ano de 2012 , os envolvidos trabalharam com materiais elétricos, nomeadamente rebarbadoras e afins, utilizando para o efeito ganchos, os quais são pendurados nos fios de alta tensão que aí passam, conseguindo dessa forma energia elétrica.
Ainda neste introito da acusação, o Tribunal Coletivo considerou ser meio de prova – não se pronunciando sobre tal matéria em sede de factualidade provada ou não provada – as referências aí feitas à utilização, pelos arguidos, de indumentária, ferramentas e veículos automóveis, bem como à frequência de estabelecimentos de café e encontros entre os arguidos.
Na situação 1, não se provou que o arguido AA tenha dado instruções que os demais identificados arguidos seguiram (ou que tenha liderado a prática desses atos) e que o valor dos objetos retirados pelos arguidos ascendesse a cerca de € 400.000,00
Na situação 2, não se provou que os atos aí descritos tenham sido praticados sob orientação de AA ou que este tivesse alguma relação com a sua ocorrência.
Na situação 3, não se provou que a viatura havia sido subtraída com o intuito de vir a ser utilizada na prática de assalto a estabelecimento e que a sua subtração foi feita seguindo instruções de AA ou que este tivesse alguma participação nessa factualidade.
Na situação 4, não se provou que o arguido AA se tenha limitado a dar meras indicações e a controlar a ação dos demais.
Na situação 5, não se provou que o arguido AA se tenha limitado a dar meras indicações ou instruções.
Na situação 6, não se provou que o estabelecimento café Atenas se situe na localidade da Marinha Grande e que o arguido AA se tenha limitado a controlar a ação dos demais.
Na situação 7, não se provou que o arguido AA se tenha limitado a controlar a ação dos demais.
Na situação 8, não se provou que o arguido AA se tenha limitado a dar meras instruções.
Na situação 9, não se provou que o ferro, retirado nessas circunstâncias de tempo, modo e lugar, correspondesse a cerca de 400m2.
Na situação 11, não se provou que o arguido AA tenha liderado a ação.
Também não se provou, relativamente ao pedido de indemnização civil referente a este conjunto de factos, que o mencionado contrato de arrendamento vigorava desde 13.03.2006 e vigoraria pelo menos mais 14 anos.
Na situação 12, não se provou que o arguido AA estivesse tão-só a controlar a atividade dos demais.
Na situação 13, não se provou que a reparação da máquina de tabaco importou em 300 euros e que a quebra do vidro da porta causou um estrago avaliado em 400 euros.
Na situação 15, não se provou que o arguido BB tenha acompanhado o arguido AA nos descritos atos de subtração ou qeu tivesse alguma relação com a prática de tais factos.
Ainda neste agrupamento factual, não se provou que parte do piso flutuante foi recebido por II que o colocou numa casa habitada por sua irmã ... e que o pagou através do fornecimento gratuito de refeições e alojamento.
Na situação 16, não se provou que os factos aí relatados tenham sido perpetrados pelos arguidos CC, BB e HH.
Na situação 17, não se provou que os factos aí descritos tenham sido praticados pelos arguidos CC e BB.
Ainda neste conjunto de factos, não se provou que os artigos recuperados (2 fatos de treino, 2 calças de fato de treino, 7 collants maxmeia, 1 collant enzo fashion e 1 casaco ohnys; 2 fatos de treino, 2 calças de fato de treino, 7 collants, 1 collant enzo fashion, 1 casaco Ohny) integrassem os artigos de que a ofendida se viu desapossada.
Na situação 18, não se provou que os factos ocorridos na Quinta da Atalaia hajam sido cometidos por AA e por DD e LL sob a direção daquele.
Também não se provou que, depois de se apoderarem das avestruzes, os arguidos fizeram a sua entrega ao arguido II, junto ao café Jade, na Marinha Grande, que as recebeu, sabendo que as mesmas haviam sido subtraídas.
Considerou-se como meio de prova os resultados das buscas mencionadas na parte final da acusação (exceção feita à apreensão da arma que consubstancia o tipo de crime aí imputado) e a utilização, pelos arguidos, dos indicados números de telemóvel.


-

            O que tudo visto

            O recurso interposto pelo arguido AA incide sobre questões de facto referente à prova (prova indirecta e presunções legais) e questões de direito referente à co-autoria, a nível da teoria do domínio do facto), à medida das penas parcelares e da pena única.

            Por sua vez, o arguido CC sumaria na motivação do recurso que:

            “O presente recurso incidirá sobre as seguintes questões:

            - Nulidade do d. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do art.º 379, nº 1, al. c), do C.P.P., ex vi do art.º 425º, nº 4, do mesmo diploma;     

- Qualificação jurídica dos factos correspondentes às “situações” 3, 5 e 8;

            - Excesso da medida das penas (parcelares e única).”

           

            Relativamente ao objecto do recurso de ambos os recorrentes, perante as penas parcelares aplicadas, todas inferiores a 8 anos de prisão, e atenta a confirmação – aliás in mellius, pela Relação, surge a questão prévia da inadmissibilidade do presente recurso, atinente à dosimetria penal das penas parcelares e questões a montante subjacentes,

            Pois que

            I- Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos. 

É certo que o artº 5º nº 1 do CPP, estabelece:

 A lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (nº 1)

E, dispõe o nº 2 do preceito:

A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:

a)Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou

b)) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

Porém, a excepção constante do nº 2 do artº 5º do CPP, não tem campo de aplicação no caso concreto, mesmo que se entenda que a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, uma vez que a decisão da 1º instância de que foi interposto recurso para a Relação, e, que motivou a decisão da Relação ora em questão, foi proferida em 2 de Abril de 2014, muito posteriormente à vigência da referida Lei (artº 5º nº 1 do CPP)

II- O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, que não demanda o seu exercício em mais de um grau, satisfazendo-se com a reapreciação, em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei, situado num plano superior àquele de que se recorre, como também resulta do art. 13.º da CEDH.

Conforme jurisprudência pacífica deste Supremo, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre. (v, entre outros v. g. ac.s de 17.12.69 in BMJ 192,p 192 e de 10.12.1986 in BMJ 362, p. 474)

De harmonia com o acórdão de 29 de Maio de 2008 in proc. nº 1313 da 5ª Secção, para o efeito do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo (art.º 61.º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei.

A prolação da decisão final na 1ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X).

Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.

A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.

É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1ª instância o mandasse admitir.

É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.

A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.

            A lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de recurso – será assim, a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. – v. Ac. deste STJ de 18-06-2008, Proc. n.º 1624/08 - 3.ª.

            A decisão final da 1ª instância, de que foi interposto recurso e que originou a decisão ora recorrida, deu início à fase de recurso, possibilitando ao arguido a inscrição nas suas prerrogativas de defesa do direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.

            III- O limite do quantum concreto da pena aplicada é critério legal do pressuposto do direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

Como se escreveu no acórdão de fixação de jurisprudência nº 14/2013, deste Supremo Tribunal, publicado no Diário da República nº 219, SÉRIE I ,de 12 de Novembro de 2013:

“1- A nível da “dupla conforme”

O artigo 400º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei nº 48/2007, referindo-se às “decisões que não admitem recurso”, estabelecia:

“1. Não é admissível recurso:

a) De despachos de mero expediente;

b) De decisões que ordenam actos dependentes de livre resolução do tribunal;

c) De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa:

d) De acórdãos absolutórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º nº 3.

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

g) Nos demais casos previstos na lei.

Por sua vez, o artº 432º do mesmo diploma adjectivo, referindo-se ao “Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, determinava:

“Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em primeira instância;

            b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;

            c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;

            d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

            e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

Com a revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei nº 48/2007 de 24 de Setembro de 2007, o artigo 400º passou a estabelecer:

1. Não é admissível recurso:

a) De despachos de mero expediente;

b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo;

d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

g) Nos demais casos previstos na lei.

            Por sua vez, de harmonia com o disposto no artigo 432º nº1 do CPP:

 Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

            a) De decisões das relações proferidas em 1ª instância;

            b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº 400º

            c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.

            d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

            Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do CPP.

           

No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al. b) do CPP)

Face ao art. 400., n.1, f) do Código de Processo Penal na redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era jurisprudência concordante do Supremo (v. Ac. de 08-11-2006, Proc. n. 3113/06 - desta Secção, entre outros - que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmassem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada "dupla conforme".

Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.º 1 do art. 400.° do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias.

Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável, independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a oito anos, não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, (na tese usualmente seguida pelo Supremo), sendo que uma outra tese, entendia que na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a oito anos.

Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela referida Lei 48/2007. a al. f) do artº 400º passou a dispor:

“ De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”

Deixou de subsistir o critério do “crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos”, para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos.

Daí que se eliminasse a expressão “mesmo no caso de concurso de infracções.”

Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de prisão.

Ao invés se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo e restrito então o recurso à pena conjunta.

Há que ter como abrangida na expressão legal "confirmem decisão de primeira instância", constante do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum  (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância. 

Como se decidiu no Ac. deste Supremo, de 11-07-2007, Proc. n.º 2427/07, 3ªsecção, se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão.

            É maioritária a posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução.

           

De qualquer modo a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional antes e depois de Setembro de 2007 é no sentido de não considerar ser inconstitucional a circunstância de haver dupla conforme depois de ter havido redução da pena num acórdão da relação, nos termos do art. 400° n° 1, aI. f) do CPP e por isso não poder haver recurso para o STJ em terceiro grau de jurisdição em matéria penal 

Aliás, também o acórdão de 15 de Dezembro de 2009, do Tribunal Constitucional decidiu:

“a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”

Por acórdão de 4 de Abril de 2013, proferido no processo nº 543/12, da 1ª Secção, o Tribunal Constitucional decidiu:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão

O critério da gravidade da pena aplicada é, pois, determinante na conformação da competência do STJ, o qual intervirá apenas se e quando tiver sido aplicada pena superior àquele limite.”

IV- As posteriores leis de alteração do Código de Processo Penal, a Lei  nº 26/2010, de 30 de Agosto, e a Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro,. não alteraram esse entendimento, o qual não é inconstitucional, uma vez que o artº 32º nº 1 da Constituição da República ao garantir o direito ao recurso, garante o duplo grau de jurisdição mas não duplo grau de recurso, sendo este determinado pela forma prevista no diploma legal adjectivo (v. aliás preâmbulo – 1.III. c) - do Código de Processo Penal)

            V- A situação jurídica exposta não traduz qualquer diminuição das garantias de defesa nem prejudica o arguido, ou limita o exercício do direito ao recurso, pela recorrente, uma vez que a referida Lei ao não ampliar o direito ao recurso, também o não restringiu, mantendo-se o âmbito legal do direito ao recurso, como vinha sendo entendido.

O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.

As legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2ª instância, o tribunal da Relação, por força da conjugação do artº 432º nº 1 al. c) e 427º, ambos do CPP, e o contraditório inerente, quer por força do disposto no artº 414º nº 1 do CPP, quer por força do artº 417º nº2, ambos do CPP.

Não há qualquer violação de normas constitucionais.

Parafraseando o Acórdão nº 424/2009, do Tribunal Constitucional, de 14 de Agosto:

“ Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição pela norma que constitui o objecto do presente recurso, já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.

6. A concluir, refira-se o artigo 2º do protocolo nº 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 22/90, 27 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 51/90, da mesma data), cujo texto é o seguinte:

Artigo 2º

1 – Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados por lei.

2 – Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.”

VI. O arguido AA foi condenado em 1ª instância como:
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (situação 1);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 4);
- coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 5);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 6);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 7);
- coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 8);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (situação 9);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 11);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 12);
- autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 15);
4.1.2. Absolvem tal arguido da prática dos demais crimes de que vinha acusado e pelos quais foi sujeito a julgamento nestes autos;
4.1.3. Operando o cúmulo jurídico das penas que acabam de ser impostas ao arguido AA, condenam o arguido na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

.

O Tribunal da Relação decidiu:

Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência:

a) Absolver este arguido do crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º nº 1 al. f) do Código Penal por que tinha sido condenado pela primeira instância (situação 9);

b) Absolver este arguido do crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º nº 2 al. a) do Código Penal pelo qual, como co-autor tinha sido condenado na pena de 3 anos de prisão (na situação 11ª) e, por essa mesma intervenção na situação 11ª, condenar o mesmo, como co-autor de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º nº 1 al. f) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

c) Absolver este arguido do crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º nº 2 al. e) do Código Penal por que tinha sido condenado pela primeira instância (situação 15);

d) Operando o cúmulo jurídico das penas cuja condenação (da 1ª instância) se manteve com a que acaba de ser imposta, condenar este arguido AA na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

e) No demais, manter a decisão recorrida.


O arguido CC foi condenado em 1ª instância como:
­- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (situação 1);
- coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 3);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 4);
- coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 5);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 6);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 7);
- coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 8);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (situação 9);
- autor material de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 10);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 11);
- coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 12);
- coautor de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão (situação 14);
- autor material, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 10 meses de prisão (situação 19);
4.1.8. Absolvem tal arguido da prática dos demais crimes de que vinha acusado e pelos quais foi sujeito a julgamento nestes autos;
4.1.9. Operando o cúmulo jurídico das penas que acabam de ser impostas ao arguido CC, condenam o arguido na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão.

O Tribunal da Relação decidiu:

3. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido CC e, em consequência:

a) Absolver este arguido do crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º nº 2 al. a) do Código Penal pelo qual, como co-autor tinha sido condenado na pena de 3 anos de prisão (na situação 11ª) e, por essa mesma intervenção na situação 11ª, condenar o mesmo, como co-autor de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º nº 1 al. f) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

b) Operando o cúmulo jurídico das penas cuja condenação (da 1ª instância) se manteve com a que acaba de ser imposta, condenar este arguido CC na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

c) No demais, manter a decisão recorrida.

Em ambos os casos, a Relação absolveu de crimes e reduziu penas parcelares, não agravando as demais que se mantiveram.

Apenas a pena única, em ambos casos, apesar de reduzida, é superior a oito anos de prisão

Donde o acórdão da Relação de que foi interposto o presente recurso é, pelo exposto, irrecorrível, no âmbito da s penas parcelares, pelo que não devia ter sido admitido (artº 414º nº2 do CPP) e, por isso, é de rejeitar (artº 420º nº 1 b) do mesmo diploma)

Sendo um acórdão irrecorrível, no âmbito das penas parcelares, óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de inconstitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, quer referentes às ilicitudes, responsabilidade criminal ou medida das penas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá por isso o Supremo conhecer.

A admissibilidade ou não de determinado recurso é questão prévia ao conhecimento do mesmo.

Só pode conhecer-se de qualquer recurso depois de ser admitido no tribunal a quo e o tribunal ad quem considerar que essa admissão é válida

Donde, sendo o recurso inadmissível, obviamente que tudo se passa como se não tivesse sido admitido, apesar de ter sido admitido na 1ª instância,

Na verdade a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (nº 3 do artº 414º do CPP)

            Sendo irrecorrível a decisão, o tribunal competente para o conhecimento das nulidades invocadas é o tribunal da condenação incluindo o conhecimento das invocadas questões novas,


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Na situação concreta, em ambos os recursos, apenas sobre a pena única se situa no âmbito de cognição do Supremo Tribunal

          O recorrente CC limita-se sintetizar nas conclusões que:

            “As penas (parcelares e única) aplicadas ao arguido afiguram-se manifestamente excessivas, com particular relevo para as penas aplicadas nas situações 1, 4, 6, 7, 11, 12, e 14.

            29ª- As penas aplicadas não reflectem proporcionalmente a medida do grau de culpa do arguido e da ilicitude das condutas, sendo excessivas.

            […]      

            31ª- Na generalidade, as penas não reflectem, sendo excessivas, salvo o muito devido respeito por opinião contrária, a conduta anterior do arguido, condenado várias vezes pelo crime de condução sem habilitação legal, mas nunca por crimes contra o património, a integridade física ou outros.

            32ª- Aliás, depreende-se da fundamentação relativa à medida das penas que o arguido fica desfavorecido por treze crimes em que foi condenado terem sido cometidos num período temporal muito curto, inferior a três meses.

33ª- Ora, salvo todo o respeito por opinião contrária, essa concentração da actividade criminosa em tão curto período temporal é meramente reveladora de uma temporária incapacidade do arguido de regular o seu comportamento de acordo com as normas legais, maxime naquelas destinadas a proteger os direitos de propriedade de terceiros, um verdadeiro “período negro” da vida do arguido que deverá ser entendido como revelador de uma menor necessidade de prevenção especial.

            34ª- Igualmente não reflectem, também em detrimento do arguido, as conclusões possíveis de retirar do seu relatório social e depoimentos das testemunhas abonatórias, nomeadamente o facto de ter dois filhos de tenra idade, boa reputação no seio familiar, e de já ter desempenhado funções profissionais, chegando mesmo a tentar a sua sorte em outro país.


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Por sua vez, o arguido AA, conclui que:

“24. Na fixação do cúmulo jurídico, têm que ser considerados, “os factos e a personalidade do arguido.”, na dimensão do seu conjunto enquanto revelador do comportamento do recorrente.

25. As situações criminais ora em julgamento, têm um espaço temporal curto, que coincide com a separação e desemprego, referidos no Relatório Social.

Pelo que, discordamos da argumentação do Tribunal a quo, de que o recorrente tem uma “….tendência criminosa,.” fls. 295 do Acórdão.

26. As situações criminais em que o recorrente se viu agora envolvido, têm relação com uma fase de desemprego, de instabilidade da sua vida pessoal, encontrava-se separado da sua companheira e viu-se relacionado com indivíduos de conduta criminal.

Apesar da separação, não deixou de ter contactos regulares com a companheira e a filha de ambos.

27. O recorrente estava a refazer a sua vida familiar á data da reclusão, tem uma filha menor á qual está bastante ligado, tem boa reputação no meio familiar, tem bastante apoio familiar.

28. As balizas a considerar na pena única, é entre a pena mínima correspondente ao crime de pena mais elevada (4 (quatro) anos e 3 (três) meses e o máximo que será o conjunto das penas parcelares, que no caso de absolvição das situações, 5 e 8 e a reformulação da forma de crime, de autoria para cumplicidade nas situações, 4, 6, 7, 9, 11 e 12, dá um máximo de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses.

29. A pena única a aplicar deverá, ir apenas até ao limite necessário para que não sejam irremediavelmente postas em causa as exigências de tutela dos bens jurídicos e a reinserção social do condenado.

30. Assim considerando, julga-se adequado e proporcional, atentas as necessidades de prevenção nas suas duas vertentes e a necessidade de reinserção social do recorrente, aplicar-se um cúmulo jurídico de 6 (seis) anos e 6 (seis) [meses].


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Da mesma forma que os factos advindos da valoração da prova produzida e da fundamentação sobre ela considerada, determinaram a procedência das ilicitudes criminais que motivaram a condenação nas penas parcelares, estas fixam legal e necessariamente os limites da medida concreta da pena única, a aplicar em cúmulo. –v. artº 77º nº2 do Código Penal.(CP)

            Como se sabe, dispõe o artº 40º do CP

1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

O artigo 71° nº 1 do CP, estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo no nº 1 que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção..

Por sua vez o n ° 2 do mesmo artigo 71º, estabelece:

Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência:

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

As circunstâncias e critérios do art. 71.º devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.

Como se sabe, o artigo 77º do CP, estabelece as regras da punição do concurso, em que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.

A segunda parte do nº 1 do artº 77º determina que "na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente".

E, de harmonia com o nº 2 do preceito, “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassa 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”

Os critérios legais são apenas os supra descritos.

 

A jurisprudência não pode sobrepor-se à lei, e o alegado critério da compressão de penas como suscitado pelo recorrente não tem apoio legal.

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. – v.Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.


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     Volvendo ao caso concreto, fundamentou a decisão recorrida:

Considerações gerais acerca da condenação numa pena única:

Dispõe o art. 77° nº 1 do C. Penal que "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena".

E no que concerne à moldura penal a ter em conta para encontrar a pena única aplicável, aquela "tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes." (art. 77° nº 2 do C. Penal).

Relativamente à medida da pena a atribuir, em sede de cúmulo jurídico, tem uma especificidade própria.

Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente; por outro, tem lugar uma específica fundamentação (em que, por força do que estabelece a parte final do nº 1 do artigo 77º do Código Penal) são considerados, em conjunto, "os factos e a personalidade do agente", que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.

Como refere Figueiredo Dias, “a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção”, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º, n.º 1 (actual 71º n.º1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte. Explicita este Professor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.” (cfr. Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 291 e  292)

Com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (cfr. neste sentido, o acórdão do STJ, de 09-01-2008, in www.dgsi.pt) do qual também decorre que na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.

E a dado passo do acórdão atrás referido ainda é dito:”Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados (…) e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos”.

Diz ainda o STJ, no seu acórdão de 23.02.2011 (Proc nº 429/03.2PALGS.S1): “Com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere em conjunto, e não unitariamente, os factos e a personalidade do agente. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois a averiguação sobre se ocorre ou não conexão ou ligação entre os factos a concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza, a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos que permita aferir se o ilícito global é ou não produto e tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.”

Tecidas estas considerações gerais subjacentes à determinação pena única, atentemos agora a cada um dos recorrentes atrás referidos.

Relativamente ao arguido AA:

Tendo em conta as diversas penas parcelares fixadas, face ao que estabelece o já citado artigo 77º nº 2 do Código Penal, a moldura penal a ter agora em conta para encontrar a pena única aplicável tem como limite mínimo 4 anos e 3 meses de prisão e como limite máximo 19 anos e 2 meses de prisão.

Os factos sucederam-se num período temporal muito curto (as oito situações em menos de três meses), existindo alguma homogeneidade no seu modo de execução, estando em causa a prática de oito crimes contra a propriedade.

Assim, deve concluir-se que os factos apresentam semelhança quanto aos bens jurídicos violados.

O conjunto dos factos praticados pelo arguido é expressivo de uma atitude de desconsideração e indiferença pelo respeito de valores essenciais da comunidade, como seja a propriedade, demonstrando uma deficiente interiorização da importância desse bem jurídico.

As circunstâncias do caso em apreciação, empoladas pelo número de crimes cometidos (8), apresentam um elevado grau de ilicitude global, tanto mais que em algumas situações são quebrados vidros para entrarem nos respectivos estabelecimentos (estamos a falar nas situações 4ª, 6ª, 7ª e 12ª) com vista a ali entrarem e dali retirarem máquinas de venda de tabaco) daí advindo outros prejuízos para os respectivos donos daqueles.

Quanto à personalidade do arguido, tendo o mesmo já vários antecedentes criminais por crimes de diversa índole, poder-se-á concluir que o ilícito global tem ligações a uma tendência criminosa. Por outro lado, embora disponha de apoio familiar, tal como referido no acórdão recorrido, não está inserido no mercado de trabalho nem lhe é conhecido qualquer projecto lícito de vida.

Assim, tudo ponderado, tendo presente a gravidade e o número de crimes cometidos no curto contexto temporal em que ocorreram e a personalidade do arguido, bem como as penas parcelares aplicadas e a moldura abstracta decorrente das mesmas, consideramos adequado fixar a pena única em 8 anos e 6 meses de prisão para este recorrente Vitor Marçal.

Relativamente ao arguido CC:

Tendo em conta as diversas penas parcelares fixadas, face ao que estabelece o já citado artigo 77º nº 2 do Código Penal, a moldura penal a ter em conta para encontrar a pena única aplicável tem como limite mínimo 4 anos e 3 meses e prisão e como limite legal máximo 25 anos de prisão (embora a soma das diversas penas parcelares atinja 26 anos e 8 meses).

Os factos sucederam-se num período temporal muito curto (as treze situações em menos de três meses), existindo alguma homogeneidade no seu modo de execução quanto aos cometidos onze crimes de furto, sendo de realçar que mais, além das muitas anteriores condenações, mais vez cometeu um crime de crime de condução sem habilitação legal.

Diversos bens jurídicos foram violados (propriedade, integridade física e segurança rodoviária).

O conjunto dos factos praticados pelo arguido é expressivo de uma atitude de desconsideração e indiferença pelo respeito de valores essenciais da comunidade, como sejam a propriedade, a integridade física e a segurança rodoviária, demonstrando uma deficiente interiorização da importância desses bens jurídicos.

As circunstâncias do caso em apreciação, empoladas pelo número de crimes cometidos (13), apresentam um elevado grau de ilicitude global, tanto mais que em algumas situações são quebrados vidros para entrarem nos respectivos estabelecimentos (estamos a falar nas situações 4ª, 6ª, 7ª e 12ª) com vista a ali entrarem e dali retirarem máquinas de venda de tabaco) daí advindo outros prejuízos para os respectivos donos daqueles.

Quanto à personalidade do arguido, para além do mesmo ter já vários antecedentes criminais por crimes em que foram violados bens jurídicos de variada natureza, poder-se-á concluir que o ilícito global dos crimes dos autos tem ligações a uma tendência criminosa. Por outro lado, embora goze de boa reputação no meio familiar, tal como referido no acórdão recorrido, não está inserido no mercado de trabalho nem lhe é conhecido qualquer projecto lícito de vida, sendo que do relatório social a dado passo é dito que “em termos de funcionamento pessoal, apesar de CC parecer ter capacidade para identificar e distinguir condutas do ponto de vista normativo, sobressai o caráter influenciável relativamente aos pares, que valoriza, não efetuado um juízo de valores prévio antes de agir, o que evidencia baixo autocontrolo. O arguido reconhece que a inatividade profissional é fator de instabilidade pessoal e familiar (… )”.

Assim, tudo ponderado, tendo presente a gravidade e o número de crimes cometidos no curto contexto temporal em que ocorreram e a personalidade do arguido, bem como as penas parcelares aplicadas e a moldura abstracta decorrente das mesmas, consideramos adequado fixar a pena única em 9 anos e 6 meses de prisão para este recorrente João Ferreira”


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Tendo em conta a fundamentação exposta para a determinação da medida concreta da pena do cúmulo, face à factualidade provada, há, porém, que ter em conta:

As exigências normais de prevenção geral face à natureza dos bens jurídicos atingidos, e a ínista gravidade dos mesmos, e modo de execução e tempo curto de actuação de ambos os arguidos, sendo intensas as exigências de prevenção especial, nomeadamente na prevenção da reincidência, e o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, sendo que a culpa, limite da pena, é intensa, face ao dolo específico, e que inexistem elementos bastantes para se concluir que os factos provêm de tendência criminosa dos mesmos arguidos, que revelam sim falta de preparação para manter conduta lícita, pois que como vem provado

Os arguidos, nas situações aí mencionadas, agiram de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos, aquando da prática dos factos intervieram mais do que um indivíduo, visando a subtração de bens e valores que sabiam não lhes pertencer. Pretendiam obter ganhos consubstanciados nos valores dos bens de que se apoderaram, os quais sabiam ser alheios.
Não desempenhavam tais arguidos que subtraíram bens a terceiros (à exceção do arguido FF – não recorrente) de forma regular e efetiva qualquer atividade profissional de onde retirassem rendimentos que assegurassem a sua subsistência.
Em todas as supra circunstâncias de tempo, modo e lugar, todos os acima mencionados arguidos agiram de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que as suas condutas eram proibidas por Lei.
Do Certificado de Registo Criminal do arguido AA, datado de 14.02.2014, junto a fls. 3699 e ss, consta:
- uma condenação, datada de 22.02.1999, pela prática, em 20.02.1999, de um crime de condução de veículo sem habilitação, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 400$00;
- uma condenação, datada de 08.01.2002, pela prática, em 30.06.2001, de um crime de condução de veículo sem habilitação, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 750$00;
- uma condenação, datada de 12.05.2004 e transitada em julgado em 27.05.2004, pela prática, em 09.02.2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação e de um crime de condução perigosa, na pena única de 400 dias de multa à taxa diária de € 3,00;
- uma condenação, datada de 07.04.2006 e transitada em julgado em 02.05.2006, pela prática, em 02.07.2003, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 10 meses de prisão cuja execução foi suspensa por 3 anos, prazo este reduzido, em 21.05.2008, para 12 meses, tendo, nessa data, sido declarada extinta a pena de acordo com o artº 57º do CP;
- uma condenação, datada de 16.10.2009 e transitada em julgado em 05.11.2009, pela prática, em 07.01.2009, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão cuja execução foi suspensa por 3 anos e 3 meses, com regime de prova;
- uma condenação, datada de 19.01.2010 e transitada em julgado em 18.02.2010, pela prática, em 06.05.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa à taxa diária de € 5,00;
- uma condenação, datada de 15.04.2010 e transitada em julgado em 05.05.2010, pela prática, em 07.01.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 12 meses. Por despacho de 25.06.2012, a pena foi declarada extinta nos termos do artº 57º do CP;
- uma condenação, datada de 10.02.2011 e transitada em julgado em 14.03.2011, pela prática, em 06.01.2009, de um crime de falsidade de depoimento, na pena de 16 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 16 meses. Por despacho de 15.11.2012, tal pena foi declarada extinta nos termos do artº 57º do CP;
- uma condenação, datada de 28.02.2011 e transitada em julgado em 21.03.2011, pela prática, em 10.05.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 12 meses. Por despacho de 18.04.2012, a pena foi declarada extinta nos termos do artº 57º do CP.

146. Do Certificado de Registo Criminal do arguido CC, datado de 14.02.2014, junto a fls. 3584 e ss, consta:
- uma condenação, datada de 01.04.2008 e transitada em julgado nesse dia, pela prática, em 06.07.2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,50;
- uma condenação, datada de 09.11.2009 e transitada em julgado em 30.11.2009, pela prática, em 16.12.2007, de dois crimes de condução de veículo sem habilitação, na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00;
- uma condenação, datada de 30.06.2010 e transitada em julgado em 16.09.2010, pela prática, em 15.12.2008, de dois crimes de condução de veículo sem habilitação, na pena única de 15 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 15 meses mediante condição. Por despacho de 16.05.2012, tal pena foi declarada extinta nos termos do artº 57º do CP;
- uma condenação, datada de 12.04.2012 e transitada em julgado em 14.05.2012, pela prática, em 05.03.2012, de um crime de condução de veículo sem habilitação, na pena de 42 períodos de prisão por dias livres;
- uma condenação, datada de 03.05.2012 e transitada em julgado em 04.06.2012, pela prática, em 11.12.2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação, na pena de 60 períodos de prisão por dias livres;
- uma condenação, datada de 20.09.2013 e transitada em julgado em 21.10.2013, pela prática, em 04.05.2013, de um crime de condução de veículo sem habilitação, na pena de 6 meses de prisão;

155. No Relatório Social do arguido AA, consta, além do mais, que «(…) provém de uma família de humilde condição sócio – económica e é natural de Abrantes. O progenitor, já falecido, desempenhou a profissão de ajudante de motorista. A progenitora, de 64 de idade, desempenha a profissão de padeira. O arguido tem dois irmãos germanos, sendo o segundo mais novo.
Na sua infância e adolescência registaram-se algumas dificuldades económicas, mas as necessidades básicas não foram postas em causa. O ambiente familiar foi descrito pela existência de alguns conflitos, que eram sobretudo motivados pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte do progenitor. Além destas discussões, chegaram a acontecer situações de violência física exercida pelo progenitor sobre a mãe e os filhos menores.
O percurso escolar foi marcado pelo frágil investimento, tendo concluído apenas o 6º ano de escolaridade com 11 anos de idade. A interrupção dos estudos coincidiu com a morte do progenitor, altura que optou por iniciar a atividade laboral, com o objetivo de contribuir para as despesas domésticas. Iniciou a atividade profissional como madeireiro, tendo depois trabalhado na área da construção civil. Parte destas atividades foram desenvolvidas sem contrato de trabalho. Cumpriu o serviço militar obrigatório em Mafra e Caldas da Rainha.
Depois de cumprir o serviço militar veio residir para a zona da Marinha Grande, localidade onde a mãe se encontrava a residir por motivos laborais. Deixou de viver com a progenitora aos 21 anos, altura que passou a viver maritalmente durante cerca de 9 anos. O término deste relacionamento esteve relacionado com algumas desconfianças entre o casal, levando a conflitos verbais e físicos, que culminaram com a separação do casal.
O arguido refere que aos 22 anos iniciou o consumo de haxixe em contexto grupal, no entanto, estes foram pontuais e atualmente são inexistentes.
(…) Desde há cerca de 4 anos a esta parte, AA passou a viver maritalmente com ... de 21 anos. Residiam com os progenitores de ... na habitação destes. Deste relacionamento resultou uma filha, ..., atualmente com 4 anos. Esta união de facto foi negativamente condicionada, não só pela imaturidade do casal, como pelo facto do arguido depois do trabalho frequentar o café e relacionar-se com outros indivíduos com conduta marginal, chegando tarde a casa e às vezes alcoolizado, fatores perturbadores da dinâmica marital.
Estes conflitos originaram a separação do casal, optando AA por ir residir para a Residencial Paris. No entanto, mantinha contactos regulares quer com a sua companheira e a filha de ambos. À data da reclusão o casal tinha arrendado uma habitação, para retomarem a vida em conjunto.
Neste período AA estava desempregado e não auferia qualquer apoio, assim era a sua progenitora que o ajudava nas despesas mensais, pagava-lhe a residencial e a alimentação.
... encontra-se desempregada subsistindo com o rendimento social de inserção no valor de 160€. Face aos escassos recursos conta com o apoio de familiares, nomeadamente dos seus pais. Descreve o arguido como um pai carinhoso, existindo uma proximidade com a filha.
Em termos de funcionamento pessoal, apesar de AA parecer ter capacidade para identificar e distinguir condutas do ponto de vista normativo, sobressai um baixo autocontrolo, ou seja, não efetua um juízo de valores prévio antes de agir. O arguido reconhece que a inatividade profissional é fator de instabilidade pessoal e familiar (…)».
O arguido AA goza de boa reputação no meio familiar onde se insere.

CC vive com a companheira, de 23 anos de idade e com dois filhos, de 8 e 5 anos de idade, que frequentam a escola primária e pré-primária respetivamente. De acordo com as informações recolhidas o relacionamento familiar foi condicionado de forma negativa pela imaturidade e pelos hábitos de vida social e noturnos mantidos pelo arguido, situações reprovadas pela companheira, o que, a par das dificuldades económicas vividas, precipitou a ocorrência de um curto período de separação em 2008.
A companheira descreve o ambiente familiar como tendo ficado mais estável depois de CC ter começado a trabalhar. Descreve o arguido como um pai extremoso, existindo uma grande proximidade com os filhos.
Residem numa habitação de tipologia T2, modestamente mobilada e com medianas condições de habitabilidade e conforto.
... encontra-se integrada profissionalmente numa fábrica auferindo 520€/mês e é com este rendimento que faz face às despesas da renda e manutenção da habitação que rondam, segundo afirma os 440€. Menciona ainda o apoio financeiro de familiares, nomeadamente da sua mãe e da mãe e da avó do arguido.
Em termos de funcionamento pessoal, apesar de CC parecer ter capacidade para identificar e distinguir condutas do ponto de vista normativo, sobressai o caráter influenciável relativamente aos pares, que valoriza, não efetuado um juízo de valores prévio antes de agir, o que evidencia baixo autocontrolo. O arguido reconhece que a inatividade profissional é fator de instabilidade pessoal e familiar (…)».
160. O arguido CC goza de boa reputação no meio familiar onde se insere.

Valorando, pois, o ilícito global perpetrado na ponderação conjunta dos factos e personalidade de cada arguido, face ao exposto, e aos limites abstractos da pena conjunta aplicável, supra referida, julga-se justa por adequada reduzir a pena única para nove anos de prisão ao arguido CC, e reduzir a pena única para oito anos de prisão ao arguido AA.

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           Termos em que, decidindo

Acordam os deste Supremo – 3ª Secção. em:

Rejeitar o recurso interposto, de harmonia com o disposto nos artigos 417º nº 6 al. b) e 420º nº 1 al. b), do CPP. relativamente às penas parcelares, e questões subjacentes, por irrecorribilidade do acórdão, nessa matéria , para o Supremo Tribunal de Justiça

Dar parcial provimento ao recurso quanto à pena única aplicada em cúmulo, relativamente a ambos o recorrentes, e consequentemente, reduzem para oito anos de prisão a pena aplicada ao arguido CC e para sete anos de prisão relativamente a arguido AA.
         
           Sem custas
.                             


                             Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Abril de 2015
                                                           Elaborado e revisto pelo relator,
                                                           Pires da Graça
                                                           Raul Borges