CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
ATRASO PROCESSUAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
JUIZ
RECURSO CONTENCIOSO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Sumário

1. As valorações efetuadas pelo CSM no âmbito da chamada discricionariedade técnica encontram-se subtraídas ao controlo (jurisdicional) do STJ, excetuadas as situações de erro grosseiro, desvio de poder ou violação dos princípios jurídico--constitucionais ligados ao exercício da atividade administrativa, nomeadamente os da justiça, proporcionalidade, igualdade, imparcialidade e boa-fé.

2. Se o recorrente incorreu em elevadíssimo número de atrasos processuais, muitos deles bastante expressivos, designadamente em despachos de mero expediente, decorrendo da deliberação recorrida que esta foi a razão determinante da atribuição ao mesmo da classificação de “Bom”, bem como, por outro lado, que foram adequadamente ponderados todos os aspetos essenciais do seu desempenho, incluindo as circunstâncias mais relevantes em que exerceu as suas funções, são irrelevantes as circunstâncias alegadas que em nada de fundamental contendem com as considerações e juízos de valor constantes da mesma decisão.

3. A fundamentação do ato administrativo – que, para além de clara, congruente e suficiente, deve ser sucinta – é um conceito relativo, variando conforme a sua natureza e as circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo seu autor.

4. As questões sobre as quais se impõe pronúncia por parte da autoridade administrativa não compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados pelos interessados.

5. Apenas devem ser efetuadas as diligências probatórias complementares requeridas ao abrigo do art. 101.º, n.º 3, do CPA de 1991, que se mostrem razoavelmente pertinentes, isto é, que sejam susceptíveis de influir na decisão final do procedimento.

Texto Integral

Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1. O Dr. AA, Juíz ..., identificado nos autos, veio, no âmbito do Processo de Inspeção Ordinária n.º 2013-320/IO[1], interpor “recurso contencioso” da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 09.12.2014 que, julgando improcedente a reclamação por si apresentada, lhe atribuiu a classificação de “Bom”, proposta pelo Ex.mº Inspetor Judicial.

Para tanto, invoca, em síntese:

- Erro sobre os pressupostos de facto;

- “Falta ou insuficiência formal de fundamentação por omissão de pronúncia”;

- “Falta de audiência prévia material”.

2. Cumprido o disposto no artigo 174.º, n.º 1, do EMJ, o CSM pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.


3.
Recorrente e recorrido apresentaram alegações, ao abrigo do art. 176.º do EMJ, mantendo as posições antes assumidas nos autos.

4. No seu parecer, a Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso e anulado o acórdão recorrido, por preterição de formalidade essencial.

5. Os autos contêm todos os elementos necessários para a decisão.

Cumpre, pois, decidir.

* * *

II.

6. Com relevo para a decisão, encontra-se provado o seguinte:

6.1. Em 22.04.2013, o recorrente apresentou no processo de inspeção o memorando relativo aos “aspetos que reputa mais significativos, relacionados com o exercício das respetivas funções”, junto a fls. 40 – 47 do mesmo processo.

6.2. Em 28.06.2013, o Sr. Inspetor Judicial elaborou o relatório da inspeção ordinária em causa, atinente ao serviço prestado no ... Juízo ... do Tribunal Judicial da Comarca de ... e no Círculo ... (no período compreendido entre 10.02.2009 e 22.04.2013), propondo que lhe fosse atribuída a classificação de “Bom”, junto a fls. 108 – 150 do processo instrutor.

6.3. O recorrente respondeu, nos termos constantes de fls. 153 – 222, juntando vários documentos e indicando (“para eventual inquirição sobre toda a matéria exposta, caso tal venha a ser considerado necessário”) 12 testemunhas.

6.4. O Sr. Inspetor Judicial pronunciou-se, nos termos constantes de fls. 303 – 305.

6.5. Por deliberação de 12.11.2013 do Permanente do CSM, foi homologada a classificação proposta, nos termos do acórdão constante de fls. 309 – 336 do processo instrutor.

6.6. O ora recorrente reclamou para o Plenário do CSM, no termos constantes de fls. 341 – 460 do processo instrutor.

6.7. Por deliberação de 09.12.2014 do Plenário do CSM, foi julgada improcedente a reclamação, nos termos do acórdão constante de fls. 487 – 493 do processo instrutor e de fls. 47 – 53 dos presentes autos.

* * *

III.

a) – Sobre o invocado vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto:

7. Neste âmbito, alega, essencialmente o recorrente: não foi tomada em conta (valorizada) a iniciativa do A. que possibilitou a especialização no Círculo Judicial de ...; o relatório de inspeção considerou que no Círculo Judicial de ... recebeu um número global de 218 ações, quando o número certo é de 437 ações cíveis em cerca de 2 anos e 6 meses, como referiu na resposta ao relatório; também neste Círculo Judicial, o recorrente procurou gerir os processos a seu cargo (mormente, os tempos de agendamento e de prolação das sentenças) lançando mão de critérios objetivos, critérios que não foram considerados pela deliberação recorrida, “ao menos (…) para não os validar”; quanto ao aumento da pendência no Tribunal de ..., não foi devidamente ponderado o contexto em que tal ocorreu, estando ainda incorreto o número de saneadores indicado no Relatório da Inspeção (referem-se 26 despachos saneadores quando o número certo é de 41), como referiu na resposta ao relatório; não foram devidamente apreciados os factos subjacentes ao aumento de pendência no Tribunal Judicial de Almeirim, nos dois juízos do Cartaxo e três juízos cíveis de ...; o exigente 3º Juízo Cível de ... demandou do recorrente um esforço adicional, que se traduziu em resultados francamente positivos, o que não foi valorado pela douta deliberação impugnada; nenhuma referência se faz à transição de um juízo de competência especializada para o Círculo Judicial, transição que não é desprovida de dificuldades; sendo apontadas falhas ao recorrente no campo do direito processual, nem o relatório da inspeção, nem a deliberação recorrida se pronunciaram sobre o contexto/justificação das mesmas, o que foi alegado na resposta ao dito relatório.

8. Relativamente às deficiências assacadas à decisão recorrida no plano da fixação da matéria de facto, não se constata que o CSM tenha incorrido em qualquer erro grosseiro/ostensivo ou que tenham sido desrespeitadas as normas ou princípios legais que enquadram/regulam esta vertente da atividade administrativa, tal como se não vislumbra qualquer insuficiência ou contradição na matéria de facto que impossibilite a decisão jurídica do pleito.

Assim, inverificada qualquer destas situações, está vedado ao STJ qualquer tipo de alteração da matéria de facto, por tal exceder os seus poderes de cognição em sede de recurso de contencioso, como é jurisprudência pacífica desta Secção de Contencioso, suportada nas seguintes razões, expressivamente elencadas no recente Ac. de 16.06.2015 (P. Proc. nº 99/13.0YFLSB, relator Fernando do Vale):

      “(…)

     Nos termos do disposto no art. 168º, nº1, do EMJ (…), “Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça”. E a tais recursos aplicam-se, subsidiariamente, atento o preceituado no art. 178º do EMJ, as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o STA (…).

      Em sintonia, e sob a epígrafe “Extensão da aplicabilidade”, estatui o art. 192º do CPTA (…) que, “Sem prejuízo do disposto em lei especial, os processos em matéria jurídico-administrativa cuja competência seja atribuída a tribunais pertencentes a outra ordem jurisdicional regem-se pelo disposto no presente Código, com as necessárias adaptações”. Tal sucedendo, nomeadamente, como acentuam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha(-), com os recursos previstos nos arts. 168º e segs. do EMJ, os quais se regem, pois, pelo preceituado nos respetivos arts. 168º a 177º e, nos aspetos não expressamente regulados, pelo CPTA, aplicável subsidiariamente.

       Do exposto decorre que o julgamento dos recursos contenciosos interpostos para o STJ das decisões proferidas pelo CSM é regulado, com as necessárias adaptações, pelas correspondentes normas do CPTA, “maxime”, pelo seu art. 150º, que contempla o recurso ordinário de revista interposto para o STA. Sendo, aliás, bem compreensível tal opção do legislador, atendendo a que está em causa a apreciação e o julgamento, pelo STJ, em sede de recurso, de processos de natureza administrativa, porquanto o CSM é um órgão administrativo ao qual competem, em termos gerais e entre outras, funções de gestão e disciplina da magistratura judicial (art. 136º do EMJ). Tendo, pois, as respetivas decisões a natureza de atos, material, formal e organicamente, administrativos.

       Aquele art. 150º preceitua, entre o mais:

--- “Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido” (aqui, pelo órgão administrativo recorrido) “, o tribunal de revista” (aqui, o STJ) “aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado” (3); e

--- “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (4).

      Assim, e à semelhança do que, no CPC, ocorre com o recurso de revista (Cfr. respectivos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº1), o regime processual dimanado do prescrito naquele art. 150º restringe, quase em absoluto, a competência do STA (e, pois, deste Supremo) ao conhecimento de matéria de direito, tanto mais que as duas sobreditas exceções a tal regime não deixam de consubstanciar matéria de direito, uma vez que se reportam à violação de normas que contêm comandos de direito probatório material.

       Ter-se-á, pois, de assentar em que, com exceção das duas sobreditas situações, não compete ao STJ, em sede de recurso contencioso, proceder à reapreciação da matéria de facto que se encontra fixada pela autoridade administrativa recorrida, por forma a averiguar se algum ou alguns dos factos provados foram incorretamente julgados, se devem ser aditados ou retirados factos à matéria considerada provada ou se as provas que foram produzidas impunham decisão diversa daquela que foi deliberada. Em suma, o que caracteriza o recurso de revista é a aplicação do direito ao caso, conforme este se encontra factualmente delimitado, de modo a ponderar e a decidir sobre se foram acolhidas, na sua perspetiva, as melhores soluções jurídicas para o quadro factual fixado pela entidade recorrida.

       Também se admite, por aplicação subsidiária do CPC (Cfr. art. 1º do CPTA), que o STJ determine a alteração da matéria de facto considerada provada quando, como resulta do disposto no art. 682º, nº3 do CPC aprovado pela Lei nº 41/13, de 26.06 (ou, anteriormente, como dispunha, em idêntico sentido, o art. 729º, nº 3 do CPC de 1961), o quadro factual deva ser ampliado ou quando se imponha a correção de contradições, de modo a conseguir-se uma decisão correta e rigorosa do aspeto jurídico da causa.

       Deste modo, com exceção das situações contempladas no art. 150º, nº 4, 2ª parte, do CPTA (erro na apreciação de provas vinculadas) e no art. 682º, nº3, do CPC (carência ou insuficiência da matéria de facto provada ou contradições da decisão sobre a matéria de facto que impossibilitem a decisão jurídica da causa), está vedado ao STJ, enquanto tribunal de revista, determinar a alteração da matéria de facto, na medida em que este tribunal tem os seus poderes direcionados ou, mais do que isso, vinculados para a ponderação e para a aplicação do (melhor) direito ao caso.

       (…)”.

9. Por outra banda, constata-se que o recorrente invoca, em grande medida, meras divergências quanto à interpretação e valoração da factualidade considerada no relatório da inspeção e (bem assim) na deliberação recorrida, o que não configura qualquer erro nos pressupostos de facto.

Como é jurisprudência pacífica[2], as valorações a este propósito efetuadas pelo CSM inserem-se no plano da chamada “discricionariedade técnica”, no tocante à apreciação da prova e à aplicação dos critérios legais. Encontrando-se, assim, subtraídas ao controlo jurisdicional, não cabe ao STJ sindicar os critérios do CSM tendentes a aferir a produtividade e o desempenho dos juízes, excetuadas as situações de erro grosseiro, desvio de poder ou violação dos princípios jurídico-constitucionais ligados ao exercício da atividade administrativa, nomeadamente os da justiça, proporcionalidade, igualdade, imparcialidade e boa-fé.

Compreende-se que assim seja, pois, entre outras razões, e como se assinala no Ac. de 25-09-2014 (P. 4/14.6YFLSB) desta Secção, o STJ não se encontra habilitado com números [v.g. indicadores de produtividade e estatísticas sobre processos anualmente entrados/findos e pendências processuais] e, muito menos, com instrumentos de avaliação da complexidade processual, tal como não detém vocação para se intrometer no domínio das sobreditas valorações.

10. Por fim (e sendo certo que a avaliação do mérito profissional de um juiz é fruto da ponderação de todos os fatores susceptíveis de dar a imagem global da sua prestação), refira-se que o alegado pelo recorrente neste âmbito em nada de essencial contende com a generalidade das considerações e juízos de valor constantes da decisão de recorrida – bem como do “juízo de natureza pericial ínsito no relatório de inspeção e do teor da deliberação do Conselho Permanente, que o ato administrativo ora em causa expressis verbis acolheu –, tendo sido adequadamente ponderados todos os aspetos do seu desempenho, nomeadamente as circunstâncias mais relevantes em que exerceu as suas funções.

É indiscutível que o recorrente incorreu em elevadíssimo número de atrasos processuais, muitos deles bastante expressivos, designadamente em despachos de mero expediente, sendo esta a razão (só por si) determinante da atribuição ao mesmo da classificação de “Bom.

Com efeito:

Na pronúncia aludida em supra 6.4., o Sr. Inspetor Judicial, para além de consignar que o Sr. Juiz “não levanta [na resposta apresenta ao relatório inspetivo] qualquer questão que não tenha sido abordada e ponderada [no seu] relatório”, enfatiza que “não obstante os reparos (sobretudo no campo processual) efetuados (...)a descida de classificação (...) prende-se decisivamente com a circunstância (...) de se ter detetado no seu trabalho o elenco de atrasos referido sob o n.º 6 do ponto III do relatório, onde (...) além de mais de 30 entre os 2 e os 3 meses (alguns em AECOPPS, em simples decisões a conferir força executiva à petição inicial), se contam vários de grande e inusitada dimensão”, nomeadamente: (i) no ... Juízo ... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., na prolação de saneadores e sentenças, 6 atrasos entre 4 e 6 meses, 11 atrasos entre 6 e 8 meses, 4 atrasos entre 8 e 10 meses, 2 atrasos entre mais de 11 meses e cerca de 1 ano e 2 meses; atrasos de cerca de 1, 2 e 3 meses e mais, verificados em simples despachos (que chegou a 8 meses na ação sumária 4598/07.4TBVFX), alguns de mero expediente; (ii) no Círculo Judicial de ..., na prolação de sentenças, 12 atrasos entre 4 e 6 meses, 13 atrasos entre 6 e 8 meses, 13 atrasos de mais de 8 meses, e 1 com mais de 1 ano.

Este raciocínio mostra-se claramente acolhido pela entidade recorrida, como decorre dos seguintes passos das deliberações do Permanente e do Plenário do CSM:

Da deliberação do Conselho Permanente do CSM (que incorpora o teor do relatório da inspeção):

“(…)

Considerando estes parâmetros, da análise dos processos sob sua responsabilidade verificámos que ao lado do respeito de tais prazos em muitos casos (e, com uma ou outra saída, como atrás se referiu, no que se refere à prolação da decisão de facto subsequente ao julgamento) coexistem casos de atrasos de relevo que se encontraram em prazos de decisões finais e de despachos saneadores e até de um ou outro despacho avulso que não podemos deixar de assinalar.

São eles os seguintes (sendo de referir que no seu cômputo se descontaram os períodos de férias judiciais):

... Juízo ... de ...

Saneadores (incluindo com dispensa de seleção de matéria de facto)
Espécie N.º ProcessoData de conclusãoData de decisãoDias de atraso (aprox)
Ação Sumária154/08.8TBVFX04/03/200911/02/2010195
Ação Ordinária44/09.7TBVFX05/06/200924/02/2010170
Ação Ordinária1132/09.5TBVFX13/11/200903/03/201060
Opos. à Execução1958/05.9TBVFX25/06/200931/03/2010180
Ação Ordinária5019/08.0TBVFX09/11/200931/08/2010195
Ação Sumária2606/09.3TBVFX10/11/200931/08/2010195
Ação Ordinária3389/08.0TBVFX26/10/200931/08/2010210
Ação Ordinária61/08.4TBCDV21/09/200931/08/2010225
Ação Ordinária3723/08.2TBVFX26/01/201031/08/2010135
Ação Sumária4781/07.2TBVFX1/6/200917/7/200926
Ação Sumária 843/09.0TBVFX15/6/200921/8/200910
Ação Sumária 341/10.9TBVFX16/4/20106/8/201065
Ação Sumária2343/09.9TBVFX8/10/20097/12/200937
Ação Sumária 2968/09.2TBVFX19/10/200918/12/200939
Ação Ordinária6506/04.5TVLSB23/3/200930/4/200910
Ação Ordinária2426/08.2TBVFX27/10/200806/04/2009125
Sentenças
Ação Ordinária5878/08.8TBVFX27/04/200930/09/200945
Habilit. Herdeiros5092/07.9TBVFX-A16/09/200926/10/200910
Recl. Créditos3329/08.6TBVFX-A16/09/200927/10/200910
Recl. Créditos1815/08.7TBVFX-A22/09/200902/11/200910
Ação Ordinária3408/08.0TBVFX30/06/200906/11/200935
AECOP106671/08.6YIPRT23/09/200917/11/200925
Habilit. Cessionário5182/06.5TBVFX25/09/200920/11/200925
Ação Sumaríssima 4002/09.3TBVFX15/10/200917/12/200930
Ação Sumária2125/09.8TBVFX16/10/200918/12/200930
Ação Ordinária6634/07.5TBVFX21/10/200923/12/200930
Ação Sumária3650/09.6TBVFX22/10/200928/12/200930
Ação Sumária4131/09.3TBVFX21/10/200923/12/200930
Recl. Créditos6286/07.2TBVFX-A22/10/200931/12/200930
AECOP43308/09.4YIPRT05/11/200920/01/201030
AECOP449962/08.1YIPRT29/10/200901/02/201045
Ação Ordinária5850/07.4TBVFX04/11/200905/02/201045
Recl. Créditos435/08.0TBVFX-A06/03/200929/04/200920
Recl. Créditos1066/08.0TBVFX-A24/03/200904/05/200910
AECOP **1304/09.2TBVFX26/05/200603/07/20097
Ação Sumária5931/08.7TBVFX25/05/200903/07/20098
AECOP282031/08.7YIPRT05/06/200931/07/200925
Div. Coisa Comum1426/08.7TBVFX05/03/200908/03/2010285
Ação Especial2646/08.0TBVFX12/01/200908/03/2010340
Ação Especial4757/08.2TBVFX23/03/200910/03/2010285
Rec. Contencioso

(Cons. Reg.  Predial)

186/09.9TBVFX30/03/200911/03/2010280
Ação Sumária2690/07.4TBVFX05/02/200923/09/2010435
Ação Sumária6128/07.9TBVFX20/04/200925/03/2010240
Ação Sumária5719/07.2TBVFX24/04/200926/03/2010235
Ação Sumária2156/08.5TBVFX30/04/200926/03/2010230
Ação Sumária2968/08.0TBVFX30/04/200929/03/2010230
Ação Sumária791/08.0TBVFX17/07/200931/03/2010170
Ação Sumária5982/07.9TBVFX28/05/200931/03/2010225
Ac.Especial (fixação de prazo)6134/07.3TBVFX09/11/200905/04/2010120
Habilit. Herdeiros5695/06.9TBVFX11/01/201006/04/201055
Recl. Créditos1923/07.1TBVFX-A03/11/200906/04/2010110
AECOP **4305/09.7TBVFX12/01/201007/04/201055
AECOP **205890/09.6YIPRT13/01/201019/04/201065
Ação Ordinária *4685/08.0TBVFX13/01/201019/04/201065
Inventário4665/04.1TBVFX15/01/201020/04/201065
AECOP4195/08.7TBVFX15/01/201022/04/201065
AECOP84314/09.2YIPRT18/01/201023/04/201065
AECOP **44678/08.7YIPRT19/01/201023/04/201065
AECOP241539/09.3YIPRT18/01/201023/04/201065
Ação Sumária6084/09.9TBVFX25/01/201003/05/201070
Ação Sumária5074/06.8TBVFX25/01/201004/05/201070
Recl. Créditos 5245/07.0TBVFX-A27/01/201006/05/201070
AECOP **6601/09.4TBVFX28/01/201014/05/201080
Habilit. Cessionário4460/06.8TBVFX-A28/01/201014/05/201080
Habilit. Herdeiros3463/08.2TBVFX-A28/01/201017/05/201080
Ação Sumária4677/08.0TBVFX01/02/201020/05/201080
Opos. Execução1831/09.1TBVFX-A01/02/201020/05/201080
AECOP **6106/09.3TBVFX03/02/201021/05/201080
Habilit. Herdeiros3067/06.4TBVFX-A04/02/201025/05/201080
Ação Sumária4113/09.5TBVFX11/02/201028/05/201080
AECOP **113559/09.1YIPRT09/02/201002/06/201085
AECOP6643/08.7TBVFX11/02/201002/06/201080
Recl. Créditos330/09.6TBVFX-A11/02/201002/06/201080
Reclamação Crédito3569/08.8TBVFX-B12/02/201004/06/201080
Ação Sumária86/09.2TBVFX22/02/201004/06/201070
Habilit. Cessionário3801/04.7TBVFX-B23/02/201004/06/201070
Opos. Execução*4415/09.0TBVFX-A12/4/201020/5/20108
Opos. Execução3102/05.3TBVFX-A24/02/201011/06/201080
Embargos Terceiro4052/08.7TBVFX-A08/03/201024/06/201075
Recl. Créditos852/07.3TBVFX-A09/03/201024/06/201075
Recl. Créditos440/08.7TBVFX-A16/03/201002/07/201075
AECOP91778/08.YIPRT11/03/201008/07/201080
Ação Ordinária6634/07.5TBVFX21/10/200931/12/200930
Ação Ordinária6794/04.7TVLSB19/03/201009/07/201080
Ação Especial72/200010/03/201009/07/201090
Habilit. Cessionário4657/06.0TBVFX15/03/201022/07/201090
Ação Sumária177/10.7TBVFX13/04/201003/08/201060
Oposição à penhora1247/09.0TBVFX-A13/04/201005/08/201060
Recl. Créditos3268/08.0TBVFX19/05/201030/08/201025
Habilit. Cessionário4748/06.8TBVFX-A21/05/201030/08/201025
Recl. Créditos74/06.0TBVFX-A07/05/201030/08/201035
Opos. Execução3535/08.3TCLRS-A13/04/201006/08/201060
AECOP210291/09.3YIPRT22/04/201024/08/201055
Ação Sumária1987/09.3TBVFX11/11/200931/08/2010200
Opos. Execução3985/06.0TBVFX-A11/09/200931/08/2010260
Recl. de Créditos6088/03.5TBVFX-A07/05/201030/08/201040

*Simples sentença de homologação de transação

** Só decretou força executiva

Despachos (ainda no ...º Juízo... de ...):

- na ação sumária nº4781/07.2TBVFX, proferiu despacho a marcar julgamento (um singelo “Tenha-se em consideração o rol de testemunhas indicado na petição inicial. Para a realização da audiência de julgamento, designo o dia 11 de maio de 2010, pelas 13h 30”) em 15/1/2010 numa conclusão de 1/10/2009 (considerando que se trata de despacho de mero expediente, atraso de mais de 3 meses);

- na ação sumária nº2343/09.9TBVFX, proferiu despacho a marcar julgamento, a par com a admissão dos róis de testemunhas, em 28/4/2010 numa conclusão de 22/1/2010 (atraso de mais de 3 meses);

- na ação sumária nº2968/09.2TBVFX, proferiu despacho a marcar julgamento em 4/5/2010 numa conclusão de 25/1/2010 (atraso de cerca de 3 meses e uma semana);

- na ação sumária nº4598/07.4TBVFX, proferiu, após os articulados, despacho a considerar extemporânea a contestação, sendo que tal despacho foi proferido em 17/2/2010 mas numa conclusão de 27/3/2009 (considerando para tal despacho o prazo supletivo legal de 10 dias, atraso de cerca de 8 meses);

- na ação ordinária nº2426/08.2TBVFX, proferiu despacho que decidiu reclamações à selecção da matéria de facto em 4/9/2009 numa conclusão de 18/6/2009 (atraso de pelo menos cerca de 2 semanas);

- na ação ordinária nº3805/08.0TBVFX, proferiu despacho que decidiu reclamações à base instrutória (juntamente com despachos a admitir róis e a ordenar a remessa dos autos ao juiz de círculo) em 25/5/2009 numa conclusão de 4/5/2009 (cerca de 10 dias de atraso);

- na oposição à execução nº4688/04.5TBVFX-A, proferiu despachos de admissão de róis e marcação de julgamento em 27/10/2009 numa conclusão de 17/9/2009 (cerca de um mês e uma semana de atraso);

- na oposição à execução nº6088/03.5TBVFX-B, proferiu os seguintes despachos nos seguintes termos:

· numa conclusão de 12/5/2009 profere despacho em 8/6/2009 só a dizer “Cumpra o disposto no art. 486º-A, nº3, do Código de Processo Civil, na redação anterior ao Decreto-lei nº34/2008, de 26/2” (cerca de 25 dias de atraso);

· numa conclusão de 30/9/2009 profere despacho em 27/11/2009 só a dizer “Cumpra o disposto no art. 486º-A, nº5, do Código de Processo Civil, na redação anterior ao Decreto-lei nº34/2008, de 26/2” (mais de um mês e 25 dias de atraso);

· profere despacho a ordenar o desentranhamento da petição inicial de oposição (por falta de pagamento de taxa de justiça e multa respectivas) e a julgar extinta a instância em 5/5/2010 numa conclusão de 26/1/2010 (cerca de 3 meses de atraso)

- na oposição à execução nº585/07.0TBVFX-A, proferiu singelo despacho a marcar julgamento em 28/12/2009 numa conclusão de 28/10/2009 (atraso de quase 2 meses);

- no inventário nº1818/08.1TBVFX, proferiu despachos a fazer improceder reclamação à relação de bens (cerca de meia página) e a designar dia para a conferência de interessados em 16/10/2009 numa conclusão de 9/9/2009 (considerando o prazo de 10 dias para o primeiro despacho, atraso de cerca de 26 dias);

- na ação sumaríssima nº596/09.1TBVFX, proferiu em 1/2/2010 despacho a julgar improcedente a ilegitimidade da Autora (invocada pela Ré) e despacho a marcar julgamento numa conclusão de 26/9/2009 (considerando o prazo de 10 dias para o primeiro despacho, atraso de cerca de 2 meses e meio);

- na AECOP nº2967/08.1TBVFX, proferiu em 30/10/2009 despacho a julgar improcedente prescrição invocada pela Ré e despacho a marcar julgamento numa conclusão de 21/9/2009 (considerando o prazo de 10 dias para o primeiro despacho, atraso de cerca de 28 dias).

Círculo Judicial de ...

Sentenças

Espécie N.º ProcessoData de conclusãoData de decisãoDias de atraso (aprox)
Ação Ordinária13/08.4TBSTR10/01/201207/12/2012220
Ação Ordinária82/09.0TBSTR10/01/201217/12/2012230
Ação Ordinária1119/05.7TBSTR23/04/201231/01/2013195
Ação Ordinária404/2001 (3ºJ-STR)15/05/201225/02/2013205
Ação Ordinária585/07.0TBSTR16/11/201107/08/2012175
Ação Ordinária1747/09.1TBSTR06/06/201201/04/2013210
Ação Ordinária1250/05.9TBSTR18/04/201225/01/2013200
Ação Ordinária1134/08.9TBSTR26/10/201127/07/2012225
Ação Ordinária241/07.0TBSTR14/10/201112/07/2012225
Ação Ordinária554/05.5TBSTR01/06/201111/05/2012250
Ação Ordinária2633/08.8TBSTR12/12/201127/11/2012280
Ação Ordinária1898/09.2TBSTR30/03/201128/10/2011135
Ação Ordinária2269/05.5TBSTR27/4/201125/11/2011130
Ação Ordinária2886/05.3TBSTR21/05/201227/02/2013165
Divórcio594/08.2TBALR6/6/201126/7/201120
Divórcio 556/06.4TBALR14/12/201011/02/201112
Ação Ordinária730/04.8TBALR15/07/201108/11/201140
Ação Ordinária792/07.6TBALR13/07/201115/06/2012255
Ação Ordinária709/07.8TBALR14/07/201115/06/2012255
Ação Ordinária1123/05.5TBALR14/07/201119/06/2012260
Ação Ordinária803/09.0TBALR15/07/201121/06/2012260
Ação Ordinária842/03.5TBALR05/09/201127/06/2012260
Ação Ordinária1333/06.8TBALR06/09/201128/06/2012255
Ação Ordinária921/05.4TBALR05/09/201129/06/2012260
Ação Ordinária237/04.3TBALR12/09/201106/07/2012250
Ação Ordinária1350/06.8TBALR13/01/201228/09/2012180
Ação Ordinária312/07.2TBALR05/03/201205/11/2012170
Ação Ordinária175/09.TBALR26/09/201212/04/2013160
Ação Ordinária982/06.9TBALR27/06/201104/10/2012375
Ação Ordinária910/06.1TBCTX08/06/201209/11/201270
Ação Ordinária790/09.5TBCTX07/02/201230/10/2012180
Ação Ordinária1875/08.0TBCTX23/03/201229/10/2012140
Ação Ordinária267/200121/11/201116/10/2012240
Divórcio1346/09.8TBCTX20/5/201127/7/201125
Divórcio 989/09.4TBCTX13/12/201022/2/201125
Ação Ordinária1803/08.3TBCTX03/11/201130/07/2012190
Ação Ordinária618/08.3TBCTX02/09/201122/06/2012240
Ação Ordinária602/07.4TBCTX17/05/201127/04/2012250
Ação Ordinária640/04.9TBCTX16/11/201112/04/2012115
Ação Ordinária48/06.1TBCTX04/05/201107/12/2011130
Ação Ordinária1366/08.0TBCTX26/4/20112/8/201150
Ação Ordinária407/09.8TBCTX26/04/201118/11/2011100
Ação Ordinária583/07.4TBCTX14/02/201130/09/2011150
Ação Ordinária1194/06.7TBCTX14/01/201108/08/2011150
Ação Ordinária257/08.9TBCTX17/05/201104/08/201128
Ação Ordinária1445/05.5TBCTX13/12/201025/02/201145
Ação Ordinária264/08.1TBCTX30/11/201126/10/2012230
Ação Ordinária922/09.3TBCTX27/06/201212/04/2013210
Ação Ordinária749/08.0TBCTX26/06/201210/04/2013210
Ação Ordinária2047/04.9TBSTR7/12/201126/11/2012250
Ação Ordinária5968/09.9TVLSB14/11/201217/04/2013110

Despachos (no Círculo Judicial de ...):

- na ação ordinária nº272/09.5TBSTR, proferiu despacho a marcar julgamento em 3/6/2011 numa conclusão de 3/5/2011 (atraso de quase um mês);

- na ação ordinária nº1469/07.8TBSTR, proferiu despacho a marcar julgamento em 23/9/2011 numa conclusão de 5/9/2011 (16 dias de atraso);

- na ação ordinária nº2047/04.9TBSTR, proferiu despacho a marcar julgamento em 25/1/2011 numa conclusão de 20/12/2010 (cerca de 20 dias de atraso);

- na ação ordinária nº2633/08.8TBSTR, proferiu despacho a marcar julgamento em 10/2/2011 numa conclusão de 19/1/2011 (cerca de 20 dias de atraso);

- na ação ordinária nº1300/08.7TBSTR, proferiu despacho a marcar julgamento em 10/2/2011 numa conclusão de 14/12/2010 (cerca de um mês e 10 dias de atraso);

- na ação ordinária nº357/09.8TBSTR, proferiu despacho a marcar julgamento em 10/12/2010 numa conclusão de 12/11/2010 (cerca de 25 dias de atraso);

- na ação de divórcio nº2969/09.0TBSTR, proferiu despacho a marcar julgamento em 28/2/2011 numa conclusão de 11/2/2011 (atraso de 15 dias);

- na ação ordinária nº1350/06.8TBALR, proferiu despacho a marcar julgamento em 16/11/2010 numa conclusão de 18/10/2010 (cerca de 25 dias de atraso);

- na ação de divórcio nº1287/09.9TBALR, proferiu despacho a marcar julgamento em 27/3/2012 numa conclusão de 6/2/2012 (mais de mês e meio de atraso);

- na ação ordinária nº790/09.5TBCTX, proferiu despacho a marcar julgamento em 25/2/2011 numa conclusão de 28/1/2011 (atraso de cerca de 25 dias).

Analisando tais atrasos, verifica-se desde logo que os mesmos têm vindo a acompanhar todo o período de prestação de trabalho sob inspecção (de maior ou menor dimensão, há-os em 2009, em 2010, em 2011, em 2012 e em 2013).

Olhando à sua medida, não podemos olvidar que, além de mais de 30 entre os 2 e os 3 meses (alguns em AECOPS, em simples decisões de declaração de força executiva à petição inicial), existem vários de grande e inusitada dimensão, como são os casos:

- no...º Juízo Cível de ...:

· dos atrasos entre 4 a 6 meses nos processos nºs 44/09.7TBVFX, 1958/05.9TBVXF, 3723/08.2TBVFX, 2426/08.2TBVFX (saneadores), 791/08.0TBVFX  e 6134/07.3TBVFX (sentenças);

· dos atrasos entre 6 a 8 meses nos processos nºs 154/08.8TBVFX, 5019/08.0TBVFX, 2606/09.3TBVFX, 3389/08.0TBVFX, 61/08.4TBCDV (saneadores), 6128/07.9TBVFX, 5719/07.2TBVFX, 2156/08.5TBVFX, 2968/08.0TBVFX, 5982/07.9TBVFX e 3985/06.0TBVFX-A (sentenças);

· dos atrasos entre 8 a 10 meses nas sentenças dos processos nºs 1426/08.7TBVFX, 4757/08.2TBVFX, 186/09.9TBVFX e 3985/06.0TBVFX-A;

· dos atrasos de mais de 11 meses e de cerca de 1 ano e 2 meses, respectivamente, nas sentenças dos processos nºs 1646/08.0TBVFX e 2690/07.4TBVFX;

· os atrasos supra referidos de cerca 1, 2 e 3 meses e mais, verificados em simples despachos (que chegou a 8 meses na ação sumária nº4598/07.4TBVFX), alguns de mero expediente. 

- no Círculo Judicial de ...:

· os atrasos entre 4 a 6 meses nas sentenças dos processos nºs 585/07.0TBSTR, 1898/09.2TBSTR, 2269/09.5TBSTR, 2886/05.3TBSTR, 1350/06.8TBALR, 312/07.2TBALR, 175/09.TBALR, 790/09.5TBCTX, 1875/08.0TBCTX, 48/06.1TBCTX, 583/07.4TBCTX, 1194/06.7TBCTX;

· os atrasos entre 6 a 8 meses nas sentenças dos processos nºs 13/08.4TBSTR, 82/09.0TBSTR, 1250/05.9TBSTR, 1119/05.7TBSTR, 404/2001, 1747/09.1TBSTR, 1134/08.9TBSTR, 241/07.0TBSTR, 267/2001, 1803/08.3TBCTX, 264/08.1TBCTX, 922/09.3TBCTX e 749/08.0TBCTX;

· os atrasos de mais de 8 meses nas sentenças dos processos nºs 554/05.5TBSTR, 792/07.6TBALR, 709/07.8TBALR, 1123/05.5TBALR, 803/09.0TBALR, 842/03.5TBALR, 1333/06.8TBALR, 921/05.4TBALR, 237/04.3TBALR, 618/08.3TBCTX, 602/07.4TBCTX e 5968/09.9TVLSB;

· o atraso de mais de 9 meses na sentença do processo nº2633/08.8TBSTR;

· o atraso de mais de um ano na sentença do processo nº982/06.9TBALR.      

 

Tais atrasos não têm, a nosso ver, motivos para uma sua justificação cabal.

Efetivamente, olhando aos números da pendência processual referidos sob o ponto nº3 relativamente ao ...º Juízo Cível de ..., verifica-se que aquando do termo inicial do período temporal a que respeita a presente inspeção (10/2/2009) o Sr. juiz tinha uma pendência global de 2774 processos e contavam-se nestes 2162 execuções (2056 execuções comuns, 72 execuções ordinárias e 34 execuções sumárias).

Logo, descontando estas fica um número global de 610 processos de natureza “substantiva” (os que normalmente comportam despachos de maior ou menor complexidade, diligências a que o juiz tem de presidir e decisões de instância ou de mérito com aplicação do direito processual e/ou substantivo de forma mais ou menos substanciada).

Estamos pois na presença – parece-nos – de um número de pendência processual que não tem especial exagero e que, a nosso ver, nos parece ser compatível com uma prolação mais atempada de decisões de fundo (saneadores e sentenças cíveis) e de despachos como os supra referidos.

Quanto ao número de processos referidos sob aquele mesmo ponto e relativos ao Círculo de ... – um número global de 218 ações recebidas pelo Sr. juiz na totalidade do período de tempo abrangido pela presente inspeção, do qual decorre um média de cerca de 87 processos/ano (em termos de período efetivo de trabalho, corresponde a cerca de 8 processos por mês) –, também o mesmo nos parece claramente confortável e, por isso, também compatível com uma prolação mais atempada de sentenças e de despachos de marcação de julgamento como os supra referidos [não podemos aqui deixar de referir que, quanto a estes últimos despachos, diz-nos o Sr. juiz no ponto 22 do seu memorando que “Os despachos de marcação das audiências cíveis eram e são, por regra, proferidos com alguma dilação sobre a data da conclusão, por forma a exercer um controlo, mais efetivo e eficaz, sobre todo o serviço a meu cargo, evitando, assim, marcações em ações mais recentes, em detrimento de outras “distribuídas” posteriormente, mas mais antigas ou em que se justifica menor dilação de tempo no seu julgamento, em função dos interesses em jogo, sendo que importa ainda proceder ao estudo do respetivo processo, nomeadamente com vista a determinar se estão reunidas todas as condições para a realização imediata da audiência final ou se importa, previamente, por tal se mostrar necessário à instrução da causa e à sua boa e justa decisão, determinar oficiosamente a realização de diligências probatórias., como por exemplo, uma perícia, o que, aliás, sucedeu em alguns casos” – mas, com o devido respeito, não vemos como aquele “controlo” possa ser efetivamente exercido parando o processo tanto tempo para despachos tão pequenos, até porque, como nos parece óbvio, o Sr. juiz, quando tem um processo em mãos para marcar julgamento, não sabe que processos lhe vão chegar depois desse, pois, desde logo, e pelo menos quanto aos processos do Círculo, não é ele quem os tramita até à fase de julgamento…].

Os atrasos supra referidos denunciam assim, a nosso ver, um claro descontrolo e desequilíbrio do Sr. juiz na gestão do todo dos seus processos, claramente percetível desde logo por a par com os atrasos supra referidos, nomeadamente na prolação de sentenças, coexistirem sentenças perfeitamente atempadas e proferidas quando vários dos casos que acima se referiram já estavam em atraso [por exemplo: em ..., proferiu sentença em 5/3/2010 numa conclusão com a mesma data na ação sumária nº843/09.0TVVFX (reparação de veículo automóvel) quando à data daquela sentença já tinha conclusos para sentença, por exemplo, os processos nºs 1426/08.7TBVFX, 4757/08.2TBVFX, 186/09.9TBVFX, 2690/07.4TBVFX, 6128/07.9TBVFX, 5719/07.2TBVFX, 2156/08.5TBVFX, 2968/08.0TBVFX, 791/08.0TBVFX, 5982/07.9TBVFX e variados outros que se lhes seguem no quadro de atrasos supra mencionado, e só veio a proferir sentença em tais processos depois (nalguns casos, muito depois) daquela sentença e com os períodos de atraso referidos no quadro supra; o mesmo se diga da sentença que proferiu em 17/2/2010, também em conclusão com a mesma data, na ação sumária nº6494/07.6TBVFX (despejo), pois em tal data já tinha conclusos para sentença aqueles mesmos outros processos que exemplificativamente se enunciaram e variados outros e só veio a proferir neles sentença em datas posteriores àquela e com os períodos de atraso acima referenciados; o mesmo raciocínio é de fazer em relação à sentença que proferiu em 20/7/2010 numa conclusão de 19/7/2010 (um dia) na ação sumária nº2343/09.9TBVFX (acidente de viação) e em relação à sentença que proferiu em 16/7/2010 numa conclusão com a mesma data na ação sumária nº2968/09.2TBVFX (direito de regresso de seguradora), pois também naquelas datas tinha já conclusos variados processos para sentença e só as veio a proferir em datas posteriores e com os períodos de atraso referenciados (vide os últimos 11 processos referidos no quadro em causa); também em relação à sentença que proferiu em 20/4/2010 numa conclusão com a mesma data na ação sumária nº354/08.0TBVFX (responsabilização por avaria em veículo automóvel) é de retirar a mesma conclusão, pois, como se vê do quadro de atrasos em referência, só depois dela foram proferidas sentenças em variados processos já conclusos para tal em datas muito anteriores; no Círculo de ... (e também apenas exemplificativamente), na ação ordinária nº1145/10.4TBSTR (reconhecimento do direito a prestações por morte de beneficiário da Segurança Social que vivia em união de facto) proferiu sentença em 24/2/2012 numa conclusão de 7/2/2012 (17 dias – dentro do prazo legal), na ação de divórcio nº503/10.9TBSTR proferiu sentença em 15/11/2011 numa conclusão de 28/10/2011 (dentro do prazo legal), na ação ordinária nº230/08.7TBALR (reconhecimento do direito a prestações por morte de beneficiário da Segurança Social) proferiu sentença em 23/4/2012 em conclusão com a mesma data, na ação de divórcio nº601/07.6TBALR proferiu sentença em 23/2/2012 em conclusão de 6/2/2012 (17 dias – dentro do prazo legal), na ação ordinária nº840/10.2TBCTX (impugnação de perfilhação) proferiu sentença em 13/4/2012 em conclusão de11/4/2012 (2 dias), quando, como se vê do quadro de atrasos relativos a sentenças em tal Círculo, proferiu muito depois daquelas datas de prolação variadas outras sentenças em processos conclusos em data anteriores e, em variadíssimos casos, muito anteriores].

Tais atrasos, pela duração de muitos deles (que acima se evidenciou) e pela diferença/desigualdade de tratamento processual que deles emana, contribuem de forma bastante patente e decisiva para o desprestígio da administração da justiça.

Note-se que nesta análise que fazemos não podemos esquecer que está em causa um Sra. juiz com classificação anterior de “Bom com distinção” e que, por isso, o modo como gere e executa o seu serviço não pode deixar de ser olhado sob o prisma daquela classificação de mérito.

Ora, atendendo ao que se vem de referir, é de considerar que aqueles atrasos, a sua expressão e a desigualdade de tratamento processual que deles emerge são, a nosso ver, porque não cabalmente justificáveis, algo de muito censurável e pouco compaginável com aquela referida notação de mérito.

(…)”

Da deliberação do Plenário do CSM:

“(…)

Não se encontram (…) razões para alterar a decisão do Conselho Permanente, com cuja fundamentação se concorda, como se afirmou supra.

O Reclamante limita-se a apresentar as razões que na sua perspetiva também relevam para as deficiências apontadas, concluindo que merecia notação superior, retomando o que já havia invocado em sede de exercício do direito de resposta.

Porém, na atribuição da classificação, a deliberação do Conselho Permanente ponderou devidamente as capacidades para o exercício da profissão, a sua adaptação ao tribunal e a sua preparação técnica (art. 13º nº 1 do Regulamento das Inspeções Judiciais).

As capacidades humanas (nº 2 do art. 13º do Regulamento das Inspeções Judiciais), foram registadas e apreciadas, não merecendo quaisquer reparos.

Relativamente à preparação técnica o relatório de inspeção e a deliberação do Conselho Permanente que os acolhe abordam as suas diversas vertentes enunciadas nas diversas alíneas do nº 4 do art. 13º do Regulamento das Inspeções Judiciais, os quais são devidamente valorados, qualificando-a de boa e anotando os devidos reparos.

É porém, no capítulo da adaptação ao tribunal e ao serviço (art. 13º nº 1 e nº 3 do Regulamento das Inspeções Judiciais) que são feitas as mais severas críticas à atuação funcional do Magistrado Reclamante que se reflete na dilação temporal injustificada no agendamento de algumas audiências, na produtividade qualificada como modesta em ... e, essencialmente, no número significativo de atrasos relevantes e preocupantes, sem justificação cabal que são referenciados, quer na prolação de simples despachos, quer de sentenças.

Foi feita a devida ponderação de todos estes fatores para concluir, tendo em atenção que a atribuição de “Bom” equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a atividade (artigo 16º, 1, c) do R.I.J.), que, como concluiu o Ex.mo Sr. Inspector «estes aspetos negativos ora acabados de referir – e especialmente, como nos parece óbvio, a situação de atrasos referida – não se compaginam, a nosso ver, com a classificação de mérito que o sr. juiz inspeccionando detém, não obstante as qualidades que demonstra para o exercício das funções de juiz que se lhe assinalaram, o claro sentido de juridicidade no tratamento das questões que emana do seu trabalho e o esforço que as suas peças processuais denotam (nomeadamente a extensão das suas sentenças, com a profusão de citações doutrinais e jurisprudenciais de que acima se deu conta). Como tal, face ao disposto no art. 16º nº1 c) do Regulamento das Inspeções judiciais, entendemos ser de propor para o sr. juiz a classificação de “BOM”». 

A forma esclarecida, livre e fundamentada criticamente como foram ponderados globalmente todos os factos atendíveis e critérios de avaliação indicados nos art.s 13º a 15º do Regulamento das Inspeções Judiciais e fixada a classificação merecida, com respeito pelos princípios da imparcialidade, da igualdade e da justiça e observância dos critérios de atribuição das classificações previstos no art. 16º do mesmo Regulamento não merece qualquer reparo nem a Reclamante aponta qualquer fundamento determinante dessa alteração. Efetivamente, os argumentos agora aduzidos não abalam a apreciação crítica e ponderada que foi efetuada e que já havia analisado detalhadamente o que a Reclamante antes invocara, não se vislumbrando que a argumentação agora expendida possa determinar a adequação de uma outra classificação.

(…)”

X X X

Em suma: no plano dos pressupostos de facto, não se verifica no caso vertente, manifestamente, qualquer situação de erro grosseiro ou ostensivo, desvio de poder ou violação dos princípios jurídico-constitucionais ligados ao exercício da atividade administrativa, nomeadamente os da justiça, proporcionalidade, igualdade, imparcialidade e boa-fé.

Improcede, pois, a questão em apreço.

* * *

b) – Se há “falta ou insuficiência formal de fundamentação por omissão de pronúncia”:

10. Antes do mais, não pode deixar de assinalar-se que o modelo de inspeção dos juízes vigente entre nós se revela no Direito Comparado um dos sistemas de avaliação do desempenho mais garantísticos, morosos e burocratizados (por exemplo em França, a avaliação dos magistrados baseia-se numa “ficha-tipo” com 6 folhas/12 páginas – cfr. Conseil Superieur de la Magistrature, Rapport d'activité, Les éditions des Journaux Officiels, 2003 - 2004, pp. 193 – 204). 

Com efeito, depois de vicissitudes várias, que se arrastam com frequência por várias semanas (e que envolvem, v.g., para além do exame de elevado número de processos, a apresentação de memorando e trabalhos pelo inspecionando, entrevistas deste com o inspetor judicial no início e no final da inspeção, elaboração de extenso e exaustivo relatório inspetivo e exercício de direito de resposta, o que inclui a possibilidade de juntar elementos adicionais e de requerer diligências complementares), tem lugar o ato administrativo de resolução do procedimento, que é constituído por uma deliberação do CSM.

É neste contexto problemático que se impõe aferir se a deliberação impugnada padecerá de insuficiência de fundamentação, ou dito de outra forma, se estará deficientemente argumentada, sendo certo que – quanto à invocada “omissão de pronúncia” – “os atos administrativos não são nulos por omissão de pronúncia, ao modo das sentenças em processo civil” (Ac. do STA de 05-11-2013, P. 0642/13), como desde logo sobressai da admissibilidade de atos administrativos tácitos.

11. A fundamentação do ato administrativo – para além de clara, congruente e suficiente – deve ser sucinta (art. 125º, nº1, do CPA), como se compreende, tendo em conta que “a atividade administrativa deve traduzir-se em atos cujo conteúdo seja inspirado pela necessidade de satisfazer da forma mais expedita e racional possível o interesse público constitucional e legalmente fixado[3] (princípio da boa/eficiente administração).

Por outro lado, é um conceito relativo, que varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente.[4]

12. Em caso com evidente paralelismo com o vertente, refere sobre esta matéria o já citado Ac. de 16.06.2015 desta Secção de Contencioso:

”(...)

[C]omeça a recorrente por assacar à deliberação impugnada o vício de “falta de fundamentação, por omissão de pronúncia”.

Esta terminologia qualificativa não se afigura, processualmente, rigorosa, uma vez que a mesma contém ou aponta, antes, para a existência de duas diversas anomalias formais de que pode enfermar a decisão judicial: nulidade por falta de fundamentação de facto ou (e) de direito e nulidade por omissão de pronúncia, previstas, respectivamente, nas als. b) e d), 1ª parte, do nº1 do art. 615º do CPC. Em qualquer caso, vício que inquina a estrutura formal da decisão e não o respectivo conteúdo, podendo este consubstanciar verdadeiro erro de julgamento, o que naquela primeira hipótese não sucede.

Isto observado, e sendo evidente que a deliberação recorrida não incorreu em omissão de pronúncia, uma vez que, não havendo lugar a qualquer conhecimento oficioso, abordou e decidiu tudo o que, com a dignidade processual de “questão” (bem diversa de argumento, raciocínio, parecer ou opinião esgrimido ou manifestado por qualquer das partes) foi suscitado, consideraremos que a recorrente imputa à deliberação impugnada o vício, sem mais, de falta de fundamentação, sendo esta exigível, no caso, atento o preceituado no art. 124º, nº1, al. a) do CPA (Código do Procedimento Administrativo).

 (…)

No caso, o ato administrativo impugnado e a que se imputa o sobredito vício é constituído por uma deliberação do Plenário do CSM, a qual manteve a deliberação tomada pelo Conselho Permanente do mesmo CSM, julgando improcedente a reclamação contra esta deduzida pela, ora, recorrente.

Ora, como, entre o mais, se mostra sumariado no Ac. desta Secção, de 25.09.14, de que foi relator o Ex. mo Cons. Rodrigues da Costa:

“III - A fundamentação exigida nas deliberações diz respeito à decisão no seu sentido global, permitindo perceber o iter seguido pelo órgão deliberativo nos passos lógicos e racionais que o conduziram a determinada solução, possibilitando conhecer os motivos por que, apesar dos reparos da recorrente, o plenário do CSM manteve a convicção formada pelo inspetor e corroborada na deliberação do Conselho Permanente;…

V - Os considerandos sobre aspectos de um relatório de inspeção focados na deliberação recorrida revestem natureza conclusiva, porque se trata de elaboração de juízos de valor sobre factos constatados e percepções adquiridas pelo inspetor durante a inspeção. Não ocorre qualquer nulidade, porque o carácter mais ou menos conclusivo da apreciação feita, sendo inerente à estrutura do juízo avaliativo, não gera qualquer invalidade;

VI - O que releva é que a deliberação recorrida mostra-se devidamente fundamentada, exteriorizando, na medida do possível (porque há aspectos que são mais de cariz subjetivo, materializando percepções do próprio inspetor e dos sujeitos com o poder de avaliar e deliberar, devidamente verbalizadas e sustentadas, mas de difícil objectivação), as razões e os critérios seguidos, logicamente perceptíveis e apreensíveis, para a atribuição da classificação”.

E, em sintonia, mostra-se, designadamente, acolhido no sumário do Ac. desta mesma Secção, de 29.01.14, de que foi relator o Ex. mo Cons. Álvaro Rodrigues:

“ I - Para cumprir o dever de fundamentação de um ato administrativo basta que exista um discurso sucinto (Cfr. art. 125º, nº1, do CPA) a justificar a decisão tomada, devendo o mesmo conter as razões de facto e de direito em que aquela se alicerça, independentemente do seu acerto, convencibilidade ou inatacabilidade.

II - O relatório final de inspeção, na medida em que reúne o resultado dos deveres de observação e de análise legalmente postos a cargo do inspetor (cfr. arts. 34º e 37º, ambos do EMJ e arts. 1º, nº2 e 17º, nº1, ambos do RIJ), deve ser considerado como um ato preparatório da deliberação do CSM em matéria classificativa que, no entanto, dado que foi elaborado por um magistrado experiente e qualificado para exercer a função inspectiva e que procedeu à observação direta do trabalho do inspeccionado e sem prejuízo da atenta consideração da resposta deste, é apto a constituir a quase totalidade da fundamentação exigível da mesma.

III - Tendo a deliberação recorrida transcrito os trechos factuais do relatório final que justificaram a notação atribuída e a respectiva conclusão e procedido à sua valoração, não se pode concluir que a mesma padece de falta de fundamentação, tanto mais que esta poderia consistir numa mera declaração de concordância (art. 125º, nº1, do CPA) e que a homologação da nota proposta (efectuada sem qualquer discordância) absorve os fundamentos da mesma.

IV - Ao apreciar uma reclamação de uma decisão do Conselho Permanente, o Plenário do CSM está apenas adstrito a verificar a sua legalidade e a conformidade da classificação com os padrões e critérios normativos que regulam tal tarefa, não se podendo fundar a invalidação das suas deliberações na mera discordância quanto ao seu teor;…

VI - Não existe qualquer dever especial de fundamentação para a atribuição de uma classificação, havendo apenas que avaliar se os factos apurados se enquadram nas normas que disciplinam essa tarefa (já que existe uma grelha de classificações no art. 16º do RIJ - Regulamento das Inspeções Judiciais), sendo certo que, salvo os casos de erro grosseiro ou manifesto ou ostensivo desajustamento dos critérios empregues, é vedado ao STJ sindicar o juízo valorativo para o efeito empregue”.

(...)”

13. Em face do exposto, e tendo ainda presente tudo aquilo que foi referido a propósito da questão antes abordada (maxime em supra n.º 9), é patente que a deliberação recorrida não só não padece do vício em análise, como se encontra mesmo cabalmente fundamentada, permitindo ao seu destinatário compreender perfeitamente as razões pelas quais lhe foi atribuída a impugnada classificação e não uma superior, ou, dito de outra forma, o itinerário cognoscitivo e valorativo da entidade recorrida.

* * *

c) – Se ocorre “falta de audiência prévia material”:

14. A audiência (prévia) dos interessados (arts. 100º - 104º do CPA) constitui uma manifestação do princípio da participação dos interessados na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito, resultante do disposto no art. 267.º, n.º 5 , da CRP,  e genericamente consagrado no Código do Procedimento Administrativo (cfr. art.  8.º).

O sobredito preceito constitucional “tem, em primeira linha, por objeto regular a estrutura organizatória da Administração Pública, pelo que dele não decorre um direito à participação procedimental, e muito menos à audiência prévia, passível de ser imediatamente invocado pelos cidadãos interessados perante as autoridades administrativas e de, por isso, ser judicável com base direta no texto constitucional”[5]

Deste modo, “erra o alvo quem (...) contesta o aproveitamento do ato administrativo a partir da ideia de que “as formalidades procedimentais prosseguem fins que ultrapassam a mera garantia da conformidade jurídica material das decisões finais que nele [no procedimento] sejam aditadas”[6], tanto mais que “não parece que ao direito de audiência dos interessados, consagrado no CPA (...) como um direito de âmbito alargado a todos os procedimentos administrativos, deva ser reconhecida a natureza de direito fundamental, cuja preterição determine a nulidade do ato final”[7].

15. Posto isto.

Da conjugação do art. 37.º, n.º 2, do EMJ, com o arts. 100.º e 101.º, n.º 3, 1ª parte, do CPA, resultam – por via interpretativa – três normas distintas.

Segundo a primeira norma, cujas condições de aplicação são “fechadas”[8], em qualquer caso, o magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspeção, pode fornecer os elementos que entender convenientes, nomeadamente juntar documentos, e requerer diligências complementares.

De acordo com as outras duas, cujas condições de aplicação são – ao invés –  “abertas”, (i) o CSM, antes da decisão final, está obrigado a “adequada” e “suficiente” ponderação e pronúncia  sobre as questões de facto e de direito submetidos à sua apreciação, (ii) devendo ainda ser efetuadas as diligências complementares requeridas que se mostrem “razoavelmente pertinentes” (cfr. Ac. de 08.05.2013, P. 26/12.1YFLSB, desta Secção).

As questões sobre as quais se impõe pronúncia por parte da autoridade administrativa (à semelhança – e até por maioria de razão – do que acontece relativamente às decisões judiciais) não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados pelas partes ou interessados, mormente quando, como no caso dos autos (cfr. supra n.º 6.6.), tal argumentação se estende por 120 intermináveis páginas...

Não se evidenciando que alguma diligência probatória susceptível de influir na decisão tenha sido omitida, também se nos afigura – pelas razões já expostas relativamente às duas questões antes abordadas – que a decisão recorrida se pronunciou sobre todas as questões essencialmente suscitadas pelo recorrente nos autos, sendo certo que a razão determinante da impugnada classificação de “Bom” reside numa realidade incontestável: o elevadíssimo e expressivo número de atrasos processuais, mesmo em despachos de mero expediente, em que o mesmo incorreu.

 

Aliás, mesmo entendendo que algum aspeto relevante não teria sido objeto de ponderação, sempre seria de negar relevância anulatória a tal irregularidade, por, manifestamente, nada ter sido alegado que seja suscetível de afetar as valorações e o juízo decisório ínsito na decisão recorrida.

Com efeito, apesar de poder configurar um vício procedimental, determinante da anulação do ato, a falta de ponderação de determinados factos ou questões invocados no exercício do direito de resposta (mormente no âmbito de um processo inspetivo de avaliação), “o juiz pode negar relevância anulatória à irregularidade cometida pela Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que essa irregularidade não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa que tomou, porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário” (Ac. do STA de 26.10.2010, P. 473/10).


Sem necessidade de mais considerações, improcede, pois, o recurso.

* * *




IV.

 
16. Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto.

 
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.


                                                    
                                                            Lisboa, 14 de Outubro de 2015

(Mário Belo Morgado)

(João Martins de Sousa)

(João Trindade)

(Santos Cabral)

(Souto de Moura)

(Sebastião Povoas - Presidente)

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[1] Doravante designado apenas “processo de inspeção” ou “processo instrutor”.
[2] V.g. Acs. de 20-10-2011 (P. 30/11.7YFLSB), de 25-09-2014 (P. 4/14.6YFLSB) e de 16-12-2014 (P. 49/14.6YFLSB) desta Secção.
[3] No dizer de Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, Almedina, 2015, 2ª edição, p. 87. 
[4] Assim, por exemplo, como se refere no Ac. do STA de 11.01.2011, P. 1214/09, “no caso de uma pena disciplinar variável em número de dias, a fixar por um órgão colegial entre um ano e dois anos, o que implica 365 medidas de pena possíveis, não é viável, em termos de razoabilidade, uma fundamentação tão pormenorizada que explique as razões por que se opta por determinado número de dias de pena e não outros, pois, tratando-se de matéria enformada por apreciável margem de subjetividade, as razões que se invocassem para justificar uma determinada fixação sempre poderiam, no mínimo, justificar a fixação em algo mais ou algo menos”.
[5] No dizer de Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, Almedina, 2015, 2ª edição, p. 116,  na linha de Freitas do Amaral, Direito Administrativo, II, 2ª edição, Coimbra, 2011, pp. 360 – 361, e de Pedro Machete, A audiência dos interessados no procedimento administrativo, Lisboa, 1995, pp. 372 – 374. 
[6] Idem, p. 276.
[7] Idem, p. 288.
[8] Como se sabe, “condições de aplicação fechadas” significa que o tatbestand da norma jurídica prevê em termos completos e inequívocos as condições de aplicação da mesma.