FUNDAMENTAÇÃO
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
JUIZ
RECURSO CONTENCIOSO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
GRADUAÇÃO.
CONCURSO CURRICULAR
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sumário



I - Ao Concurso Curricular de Acesso ao STJ são aplicáveis os princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade (cfr. n.º 2 do artigo 266.º da CRP), sendo que a discricionariedade técnica de que o recorrido goza na apreciação que lhe cabe efectuar neste âmbito tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus actos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados.
II - A correspondência efectuada na deliberação recorrida entre determinadas pontuações e notações atribuídas aos concorrentes necessários ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao STJ – e, bem assim, as demais concretizações estabelecidas pelo júri – constituem uma projecção materializante do critério estabelecido na alínea a) do ponto n.º 6.1 do Aviso de Abertura daquele concurso e não uma inovação supervenientemente estabelecida para além daquele ou em aditamento ao mesmo, não se podendo, por isso, ter como violados os princípios da igualdade, da imparcialidade, da transparência ou da justiça.
III - Apenas releva, como vício do acto, a insuficiência da fundamentação que seja manifesta (e não a mera discordância relativamente à exposição adoptada na decisão recorrida), pelo que se deve ter como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do acto, apreensíveis por um destinatário normal e razoável.
IV - Não se divisando que o júri tenha tido a possibilidade de afeiçoar a concretização referida em II aos dados pessoais dos candidatos que se apresentaram, os princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça não se podem considerar intoleravelmente tangidos.
V - Nas alegações a que se refere o artigo 176.º do EMJ, o recorrente tem como limite os fundamentos de facto e de direito invocados na minuta de recurso, devendo ser tidas como “questões novas” os argumentos e invocações que extravasem essa âmbito, ainda para mais quando não sejam suportadas em factos supervenientemente ocorridos.
VI - Inexistindo, ao nível do percurso pós-académico dos concorrentes ou do desempenho de cargos fora da magistratura tidos como relevantes pelo júri, uma situação de facto que possua contornos similares, não se impunha ao recorrido que pontuasse identicamente aqueles concorrentes mas, antes e em conformidade com os mandamentos do princípio da igualdade, que lhes atribuísse pontuações discrepantes.
VII - Tendo à valoração dos trabalhos científicos apresentados por esses concorrentes presidido juízos baseados na experiência e/ou em critérios técnicos/científicos dos membros do júri, é legalmente excluída a sua sindicabilidade, tanto mais que não se alega nem descortina qualquer erro manifesto ou grosseiro ou que aquele tenha lançado mão de critérios desajustados na avaliação, necessariamente diferenciada, que efectuou a respeito desses trabalhos.
VIII - O modo como são descritos os trajectos profissionais da recorrente e dos concorrentes ou o maior ou menor desenvolvimento ou destaque de determinados aspectos não autoriza que se conclua que os membros do júri desvalorizaram aquele que a recorrente apresenta nem consubstancia qualquer violação do princípio da igualdade.
IX - Não se tendo estabelecido que o discurso avaliativo dos trabalhos científicos assentaria num critério numérico, é inevitável que, naquele, fossem empregues expressões como “muita qualidade”, “muito boa qualidade”, “qualidade que deve ser situada já ao nível da excelência”, “sólidos e profundos conhecimentos”, “elevada qualificação dos conhecimentos” ou “segurança de conhecimentos” para diferenciar a valia reconhecida aos trabalhos entregues pelos concorrentes, as quais expressam, no limiar do possível, as distintas valorações efectuadas, permitindo, apesar da imprecisão que lhes é inerente, que a recorrente conheça o sentido e as razões pelas quais a entidade administrativa lhe atribuiu determinada pontuação e alcance o raciocínio lógico seguido, motivo pelo qual se deve ter cumprido o dever de fundamentação.

Texto Integral

Em acórdão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça dizem os juízes que a integram:  

AA, Ex.ª Srª Juíza Desembargadora do quadro do Tribunal da Relação de ..., interpôs recurso contencioso da deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 4 de Novembro de 2014, mediante a qual, no âmbito do XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, foi graduada no 23.º lugar.

Cumpre pois conhecer.

A  -  FACTOS

Tendo em conta o alegado pela recorrente e pelo recorrido Conselho Superior da Magistratura (doravante CSM), os factos que se têm por demonstrados, e que constituirão a fundamentação de facto da decisão a proferir, foram os seguintes:

 I. Por intermédio do Aviso n.º 12649/2013 de 15/10/2013, o CSM divulgou que, por deliberação do seu Plenário de 8/10/2013, foi determinado:


1. Declarar -se aberto o 14.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para o preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de março de 2014.

2. São concorrentes necessários os Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação que, à data da publicação do aviso de abertura do concurso, se encontrem no quarto superior da lista de antiguidades e não declarem renunciar ao lugar. (…)
6. O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do art. 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
6.1. Os fatores são valorados da seguinte forma:
a) Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos; (…)
c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;
e) Atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos;
f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos;
São critérios de valoração de idoneidade:
i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função;
ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância;
iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada e na adaptação às modernas tecnologias; (…)
v) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação;
vi) Capacidade de relacionamento profissional. (…)

11. Os juízes desembargadores e os procuradores-gerais adjuntos podem entregar, no máximo, 10 (dez) trabalhos forenses e 3 (três) trabalhos científico(…). Não serão considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos.

12. Relativamente a cada concorrente é aberto um processo individual de candidatura, no qual, tendo em conta as diversas classes de concorrentes, se integram os elementos relevantes, designadamente os extraídos do respetivo processo individual (v.g., percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das três últimas inspeções, incluindo, eventualmente, a efetuada ao serviço nos Tribunais da Relação, mapas estatísticos relativos a toda a carreira nas Relações e registo disciplinar), os trabalhos apresentados, a nota curricular elaborada pelo concorrente e o respetivo requerimento de candidatura.
Se necessário, solicitar-se-ão ainda os elementos respeitantes ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados, bem como o certificado de habilitações se porventura o mesmo não constar do registo individual. (…)”;

II. No parecer do júri sobre a prestação de cada um dos concorrentes necessários ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça referido no ponto n.º 1 do elenco factual escreveu-se:

“(…) Foram realizadas várias reuniões do júri, tal como antes já se fez referência, durante as quais se procedeu a densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos factores a valorar para os efeitos do art.º 52.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com respeito pelas ponderações fixadas nas alíneas a) a f) e subalíneas desta, a que alude o item 6.1 do Aviso, tendo sido concluído, aliás na esteira do preceituado na aludida disposição legal, que a avaliação deve ser realizada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes e evitando-se, na medida possível, a obtenção de avaliação correspondente apenas ao resultado aritmético da adição pontual de cada um desses factores. (…)
Efectuaram os membros do júri a discussão e análise pormenorizadas dos currículos dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos relatórios preliminares (…)

FUNDAMENTAÇÃO, CONSIDERAÇÕES GERAIS E CONCRETIZAÇÃO DAS REGRAS OU CRITÉRIOS ADOPTADOS
7 - No factor de ponderação referido no item 6. 1, alínea a), do Aviso (anteriores classificações de serviço, com ponderação entre 50 e 70 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional relativamente a cada concorrente, incidindo a ponderação especificamente nas três últimas classificações, fundamentando-se a opção na circunstância de as classificações se referirem a um período consistente do percurso funcional dos concorrentes, coincidindo também com a base de apreciação estabelecida no item 12 do Aviso (junção oficiosa ao processo individual de candidatura dos relatórios das três últimas inspecções).
Na procura da igualdade relativa entre os concorrentes, e conforme a ordenação e sequência das notações obtidas nos procedimentos de inspecção, o júri acolheu ponderações relativas entre 55 e 70 pontos atribuindo as pontuações, nos moldes seguintes:
- 70 pontos – a 3 classificações de Muito Bom (3 MB);
- 68 pontos – a 2 classificações de Muito Bom, precedidas de 1 classificação de Bom com Distinção (BD, MB, MB);
- 65 pontos – a 1 classificação de Muito Bom, precedida de 2 classificações de Bom com Distinção (BD, BD, MB);
- 60 pontos – a 1 classificação de Muito Bom, precedida de 1 classificação de Bom com Distinção e outra de Bom (B, BD, MB;
- 55 pontos – a uma classificação de Bom com distinção, precedida de 1 classificação de Bom com Distinção e de outra de Bom (B, BD, BD). (…)

9 - Na concretização da pontuação do factor referido no item 6.1, alínea c), do Aviso (currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos), o júri tomou em consideração, em graduação crescente, e segundo um critério estritamente objectivo, os diversos escalões das classificações universitárias da licenciatura (suficiente 1º escalão; suficiente 2º escalão; bom; bom com distinção; grau de mestrado; grau do doutor), atribuindo a pontuação, nos seguintes moldes:
- 4 pontos – licenciatura com 16 ou mais valores;
- 3 pontos – licenciatura com 14 e 15 valores;
- 2 pontos – licenciatura com 12 e 13 valores;
- 1 ponto – licenciatura com 10 e 11 valores;
- A outros factores relevantes (mestrado, doutoramento) acresce 1 ponto.
Anota-se que a mera frequência sem atribuição de qualquer título académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos da alínea f) subalínea iii).

10 - Na pontuação do factor enunciado no item 6.1, alínea d), do Aviso (trabalhos científicos realizados, apresentados nos termos e nas condições do item 11 do Aviso, com ponderação entre 0 e 5 pontos), o júri tomou em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico, o modo de exposição e de abordagem das matérias tratadas.
Assinala-se que, neste factor de ponderação, relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri.
Anota-se ainda que os trabalhos efectuados com finalidade didáctica foram considerados no item 6.1., alínea e) do Aviso.

11 - No factor de ponderação previsto no item 6.1, alínea e), do Aviso (actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, com ponderação entre 0 e 10 pontos), o júri teve por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as actividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente – actividades profissionais no foro e no ensino (especialmente no caso de concorrente da classe “juristas de mérito”), e formação relativamente a magistrados (concorrentes necessários e procuradores-gerais-adjuntos).
O júri considerou como actividade dos concorrentes na formação de magistrados, tanto as funções directivas, a docência e a intervenção em sessões de formação no Centro de Estudos Judiciários, como a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais enquanto magistrados formadores.
Na avaliação e ponderação da participação dos concorrentes magistrados em actividades de ensino jurídico, o júri entendeu considerar a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos.
De salientar que, neste factor de ponderação, pela sua própria natureza, o júri teve que fazer uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objecto das actividades de ensino, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjectiva na individualização da apreciação.

12 - O factor enunciado no item 6.1, alínea f), do Aviso (idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos) tem relevância decisiva na graduação, perante a amplitude da margem de pontuação fixada no Aviso.
A idoneidade para o cargo a prover constitui um factor de ponderação com um grau de abstracção e de indeterminação acentuados; em consequência, o Aviso acrescentou alguns elementos a tomar em consideração, nos termos do art.º 52º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, traduzidos no estabelecimento de critérios (subcritérios) de valoração (segmentos i) a vi) da alínea f) do item 6.1), que contribuem para reduzir o grau de generalidade do conceito de idoneidade, constituindo auxiliares na concretização dos elementos de ponderação dentro da amplitude de pontuação prevista para o factor referido na alínea f) do item 6.1 do Aviso.
O júri tomou em conjunto os subcritérios indicados nos segmentos i) a vi) da alínea f), considerando, no entanto, o segmento ii) da alínea f) como subcritério com maior relevância na avaliação da idoneidade - a qualidade dos trabalhos, apreciada segundo a grelha de interpretação constante do Aviso: conhecimentos revelados, com reflexo na resolução dos casos concretos; domínio da técnica jurídica; opções quanto à forma e substância.
Os subcritérios fixados no segmento i) (prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício da função), no segmento v) (produtividade e tempestividade do trabalho na Relação – que é apenas aplicável aos concorrentes da classe de juízes da Relação), e no segmento vi) (capacidade de relacionamento profissional), foram considerados e aplicados de modo homogéneo em relação a todos os concorrentes, seja com fundamento objectivo nos elementos estatísticos (subcritério v); seja na consideração pessoal, inter-relacional e da dimensão cívica de concorrentes, todos com percurso profissional relevante (subcritérios i) e vi).
No subcritério i) o júri não deixou de relevar a circunstância de alguns concorrentes terem desempenhado cargos de direcção superior na área da justiça, quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares.
Dada a homogeneidade dos concorrentes neste aspecto, a aplicação dos subcritérios i), v) e vi), da alínea f) do ponto 6.1 do Aviso, apenas teve contribuição diferencial com ligeiro significado para a graduação.
Na apreciação da qualidade dos trabalhos, (subcritério ii)), e para formar um juízo de conjunto relativamente a cada um dos concorrentes, o júri valorou a substância de cada trabalho apresentado, a perspectiva jurídica de abordagem, o grau e modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos
revelados, a capacidade de síntese como factor de compreensão externa, a forma de exposição, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto.
De entre os vários subcritérios fixados para a integração da alínea f), a qualidade dos trabalhos foi considerada pelo júri como o factor de maior relevância e diferenciador dos concorrentes, superior aos restantes na ponderação relativa a que procedeu, em face das exigências do cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça e da finalidade da graduação (“idoneidade para o cargo a prover”) e mesmo como factor determinante para uma avaliação global dos candidatos, nos termos atrás referidos.
Em resultado da aplicação dos critérios da alínea f), ii), do item 6.1 do Aviso, o júri atribuiu a cada concorrente a pontuação decorrente da formulação de juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial, que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos critérios, relevam de ponderação efectuada dentro da margem de liberdade administrativa em que intervêm em maior grau critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem pela sua própria natureza uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores referidos que o júri considerou e em que se manifesta a intuição experiente dos seus membros.
Por outro lado, na ponderação do subcritério referido no segmento iii) (grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias), o júri tomou em consideração os vários elementos constantes dos currículos dos concorrentes, especificamente as indicações sobre a presença e a participação em acções de formação e a natureza destas, em colóquios, conferências e cursos, bem como o grau de familiaridade que os concorrentes consideraram possuir com o uso das tecnologias na área dos instrumentos informáticos.

14 - Isto posto, cumpre, em relação a cada uma das «categorias de concorrentes», efectuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri, com indicação dos motivos mais relevantes que a ela conduziram.
Concorrentes necessários

14.1.1. – Juiz Desembargador BB. (…)
d) Como científicos, apresentou para o presente concurso, os seguintes
trabalhos:
– Regulação do Poder Paternal, publicado na Revista do Ministério Público, Ano 1, vol. 1, pág. 91, no qual é analisada, com profundidade, a determinação da competência internacional dos tribunais portugueses para, à luz da Convenção de Haia de 5/10/61, decretar medidas visando a protecção de menor;
– Uma sentença por si proferida no Tribunal Judicial da Comarca de ... em 3/6/94, que foi objecto publicação e de comentário do Prof. Doutor Jorge Figueiredo Dias (na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 5, 2ª, pág. 245 a 273), no qual, a dado passo, se escreveu que “bem andou o Tribunal da Comarca de ... no seu juízo: «não se vê, no caso dos autos, que o simples conhecimento do tipo objectivo pelos arguidos fosse suficiente para tomarem consciência da ilicitude penal do facto e que só não tenham tomado consciência dele devido a uma deficiência da sua própria consciência ético-jurídica»; bem andou este Tribunal ao subsumir o erro dos arguidos ao art. 16º, nº 1º do Código Penal. E ao fazê-lo através de um processo de fundamentação que coloca a decisão à cabeça de quantas conhecemos que até hoje, entre nós, tenham afrontado os problemas do erro sobre proibições legais e da falta de consciência do ilícito.
– Um excerto das Lições de Direito Penal, do Prof. Doutor Jorge Figueiredo Dias, Parte Geral Tomo 1, pág. 347, onde, sob a nota 50, se afirma “Muito instrutivo a todo este propósito o caso sobre o qual recaiu a (excelente) sentença do Tribunal de Anadia de 3-6-1994, anotado por Dias, Figueiredo/Caeiro, Pedro, Erro sobre proibições legais e falta de consciência do ilícito (artºs. 16º e 17º do Código Penal) - Violação de normas de execução orçamental, RPCC 5, 1995, p.245”.
Estes dois últimos trabalhos não podem ser considerados como sendo obra científica do Exº. Concorrente (a sentença, ainda que obra sua, é materialmente um trabalho forense e o último não deixa de constituir apenas um testemunho da perspectiva da valia que, pelo Prof. Doutor Figueiredo Dias, foi entendida quanto à sentença proferida por aquele. (…)
iii) - O Exº. Concorrente revelou interesse e empenho na sua própria formação contínua, frequentando o Curso de Pós-Graduação em Direito dos Contratos e do Consumo, ministrado pelo Centro de Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (de 6/11/2010 a 30/04/2011), tendo ainda estado presente e participado nas Conferências aí realizadas, em Março de 2011, subordinadas aos temas «Diálogos Ibero-americanos sobre problemas jurídicos da actualidade, onde foram tratados problemas da “Protecção da confiança”, “contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais” e “Arbitragem Internacional”. (…)
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
alínea d): Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função: 1 pontos; (…)
- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 91 pontos. (…)

14.1.2. – Juiz Desembargador CC (…)
iii) - O Exº. Concorrente não deixou de revelar interesse e empenho pela sua própria formação contínua, cabendo aí registar a frequência de 2 acções de formação do Centro de Estudos Judiciários, em matéria de direito laboral (em 2002 e 2009).(…)
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: = 92 pontos.

14.1.3 - Juiz Desembargador DD (…)
d) Apresentou 1 (um) trabalho científico, correspondente a um Estudo Jurídico sintético e intitulado “Da exequibilidade do título de crédito no caso de prescrição da obrigação cartular ou quando não reúna todos os requisitos essenciais exigidos pelas Leis Uniformes”, objecto de publicação no Boletim da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, V Série, nº 6, Abril de 2008, págs. 207 – 208 e no “site” do Tribunal da Relação de ... (…)
f) iii) - O Exº. Concorrente revelou interesse e empenho na sua própria formação contínua, frequentando as 6 acções de formação, elencadas na pág. 3 da Nota Curricular apresentada e cujos comprovativos anexou ao dossier pessoal entregue, destacando-se os temas do Direito da Concorrência, da Reforma do Processo Civil, dos Direitos Fundamentais do Cidadão na CEDH, do Processo de Insolvência e do Divórcio e Responsabilidades Parentais. (…) Aliás, nesta sede, cabe salientar ainda a frequência, em 4 de Maio de 1995, de Acção de Formação sobre Tecnologias de Informação, organizada pelo Ministério da Justiça. (…)
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
– alínea d): Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função: 3 pontos; (…)
- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 96 pontos. (…)

14.1.4. – Juiz Desembargador EE (…)
d) Apresentou para o presente concurso um trabalho doutrinário, não publicado, de índole basicamente descritiva, sobre O Alcoolismo, elaborado e apresentado na fase vestibular do estágio para ingresso na Magistratura do Ministério Público, em 1978. (…)
f) ii) - O Exº. Concorrente apresentou 10 trabalhos forenses, constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação de .... Todos respeitam à área cível (desde a parte geral, a obrigações e reais) e comercial, mas abrangem, no entanto, matérias e questões muito diversas situadas nessa área – como, v.g. a resolução de contrato por erro e incumprimento, a responsabilidade extracontratual (mormente por acidentes de viação), a simulação de negócio jurídico, as servidões, o alcance do contrato de concessão de exclusivo, a responsabilidade dos gestores por dívidas sociais ou o registo de actos registrais. Além disso, alguns deles versam sobre questões não muito frequentes ou perfilando-se com considerável grau de complexidade.
O exame desses acórdãos mostra que o Exº. Concorrente analisa sem concessões de facilidade, e com detalhe, as questões postas, procurando o seu pertinente enquadramento na dogmática jusprivatística (que conhece bem). Por outro lado, sistematiza com correcção os seus acórdãos e revela a preocupação de não se alongar nas transcrições, o que confere ao teor dos seus arestos um cunho bastante pessoal – característica esta que é particularmente acentuada pelo estilo da sua escrita, com o gosto da utilização de expressões mais incomuns ou «solenes».
Esta característica conduz a que, por vezes, haja, nesses arestos, passagens um tanto especiosas, que fazem perder alguma linearidade ao texto. Esta reserva não é, todavia, suficiente para que deixe de considerar-se como muito boa a qualidade dos trabalhos apresentados (nomeadamente quanto à sua substância), tendo alguns deles merecido
publicação na Colectânea de Jurisprudência e em www.dgsi.pt. (…)
iii) - Com relevo em sede de formação contínua, registe-se que o Exº. Concorrente participou, em 2003, numa conferência (dois dias) sobre «Administração e gestão dos tribunais», organizada pelo CSM, e, no mesmo ano, na acção de formação, organizada pelo Conselho Superior da Magistratura italiano, sobre «Cooperazione giuduziaria europea; dall’estradizione al mandato de arresto europeo».(…)
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
– alínea d): Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função: 1 pontos;
- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 91 pontos. (…)

14.1.5. – Juiz Desembargador FF (…)
ii) - O Exº. Concorrente apresentou 10 trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou, sem qualquer atraso, no Tribunal da Relação de... dois mais antigos em data (1999 e 2000) e, os restantes, todos posteriores a 2006 e, na sua maioria, proferidos entre 2010 e 2013.
Todos respeitam à área cível, mas abrangem matérias e questões diversas e muito diversificadas, quase todas de direito substantivo, e abrangendo praticamente todos os campos do direito civil – versando temas, tanto da sua teoria geral (v.g., a simulação ou a representação), como do direito das obrigações (v.g., contrato promessa, qualificação de contratos, cumprimento e incumprimento ou responsabilidade civil), dos direitos reais (servidão de passagem), do direito sucessório e afim (herança vaga ou indisponibilidade de doações), ou ainda de direito internacional privado (sucessão no tempo de normas de conflitos, no domínio dos regimes de bens). Em alguns desses arestos encararam-se também questões de direito processual civil, ou então de alegada inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso; mas, sobretudo, acresce que também em vários deles se estava perante questões de manifesta complexidade e dificuldade (de que é exemplo, entre todos, o acórdão sobre matéria de aplicação de leis no espaço e no tempo).
Um mais detido exame desses arestos, alguns deles merecendo publicação na Colectânea de Jurisprudência e em www.dgsi.pt., revelou-nos que o Exº. Concorrente – para além de organizar e sistematizar com grande clareza os seus acórdãos, limitando ao essencial os respectivos relatórios, por forma a deixar perfeitamente enunciadas e evidenciadas as questões a decidir – aborda estas questões com sobriedade (em geral, sem grandes ou mesmo nenhumas digressões doutrinárias ou jurisprudenciais), mas com indiscutível segurança, quer na revisão (realista e atenta à experiência da vida) da matéria factual, quer na interpretação e aplicação do direito, com argumentação escorreita e linear, e sem lhe escaparem as subtilezas que tal aplicação não raro implica.
Tais trabalhos denotam excelente qualidade, correspondendo ao notável nível de qualificação profissional que o Exº. Concorrente possui.
iii) - Com relevo em sede de formação contínua, registe-se que o Exº. Concorrente participou em seis acções de formação organizadas pelo Centro de Estudos Judiciários, todas de duração superior a um dia, três enquanto Juiz de Direito (entre 1990 e 1992) e três já como Juiz Desembargador, entre 2007 e 2012.
Cabe também registar – no domínio da formação informática – a frequência, em 1995, de um Módulo de Formação (24 horas) de MS-DOS e Display Write 4 (…)
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
– alínea d): Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função: 3 pontos; (…)
- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 97 pontos. (…)

14.1.6. – Juiz Desembargador GG. (…)
c) Licenciou-se em Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade de ..., em Julho de 1977, com a nota ...valores.
Em 1984/1985, frequentou, como aluno extraordinário, nessa Faculdade de Direito, a disciplina de Direito Administrativo, sendo nela aprovado com ... valores e o Curso de Estudos Europeus, obtendo aprovação nas disciplinas de “Instituições e Princípios Fundamentais” e “Contencioso Comunitário”, com ... valores.
Em Março de 1985 frequentou o “Curso de Contencioso Administrativo” realizado no Instituto Nacional de Administração.
Em 2007/09, frequentou na Faculdade de Direito de ... (Centro de Direito ...), os Cursos Breves de Pós-Graduação em “Direito e Medicina da Reprodução”, “Responsabilidade Médica”, “Consentimento Informado” e “Investigação Médica e Ensaios Clínicos”.
No ano lectivo de 2010/2011, frequentou o Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. (…)
e) Antes do ingresso na Magistratura Judicial, o Exº. Concorrente foi advogado estagiário e exerceu o cargo de Delegado do Procurador da República em três comarcas. (…)
Depois, além da judicatura, desenvolveu ou participou nas actividades seguintes:
- Em Junho de 1989, participou nos “1.ºs Colóquios de Ortopedia” organizados pelo Hospital Distrital de ..., onde apresentou uma comunicação subordinada ao tema O acidente de trabalho – recorte jurídico;
- Em Outubro de 1996, participou na “XV Reunião da Sociedade Médico-Legal de Portugal”, onde apresentou comunicação subordinada ao tema Violência conjugal e sua envolvente jurídico-sociológica;
- Em Outubro de 1997 participou, em Cáceres (Espanha), no Seminário Hispano-Português sobre “Espacio Judicial Europeo”, por designação do Conselho Superior da Magistratura;
- Assumiu, com autorização do Conselho Superior da Magistratura, as funções de Presidente da Comissão de Ética do Hospital Amato Lusitano (Castelo Branco) e integrou a comissão científica do Simposium “Preocupações Éticas em Serviços de Saúde” (Castelo Branco, 2001);
Nos domínios da Ética e da Bioética, participou em congressos e encontros (Faculdade de Medicina do Porto e Faculdade de Medicina de Lisboa, 2001), interveio como formador em cursos (2002, Castelo Branco) e participou em painéis de debate (2009, Castelo Branco).
No campo da actividade forense, ensino jurídico ou formação de magistrados, o Exº. Concorrente, em Maio de 2004, a convite do Centro de Estudos Judiciários, ministrou, em Lisboa, uma acção de formação para magistrados subordinada ao tema “Ética, Deontologia e Disciplina – Breve abordagem casuística”, tendo junto o texto que serviu de base e ponto de partida à dita acção, texto esse que incide, primordialmente, nos princípios norteadores, justificação e transposição prática da acção disciplinar do Conselho Superior da Magistratura sobre os Juízes, trabalho esse também enquadrável na ponderação da alínea
anterior.
Em Novembro de 1996, moderou as “Jornadas de Processo Civil – A Reforma Processual Civil”, organizadas pelo C.E.J. e pela Ordem dos Advogados. (…)
f) ii) – Apresentou o Exº. Concorrente, a título de trabalhos correspondentes ao exercício específico da função, relatórios de inspecção judicial por si realizadas e acórdãos por si relatados (para além de outros dois, identicamente por si relatados, que foram apresentados à discussão pública na 5.ª Bienal de Jurisprudência, no âmbito da temática “Promoção e Protecção de Menores”, conquanto, relativamente a estes, a junção tenha sido efectuada a título de ilustração de textos base de carácter científico com a finalidade da aludida discussão).
Os relatórios inspectivos estão elaborados de forma minuciosa e com grande elevação, revelando o seu à vontade e conhecimento profundo sobre a actividade inspectiva levada a cabo, quer na área disciplinar, quer no âmbito da avaliação do desempenho.
Por seu turno, os acórdãos mostram-se muito bem estruturados e permitem perfeita compreensão do raciocínio lógico-argumentativo desenvolvido no tratamento das questões submetidas à apreciação do Tribunal de recurso, merecendo alguns deles publicação na Colectânea de Jurisprudência e em www.dgsi.pt..
Todos respeitam à área cível, mas abrangem matérias e questões diversas e muito diversificadas, versando temas sobre praticamente todos os campos do direito civil como do direito das obrigações e dos contratos (v.g., garantias das obrigações - hipoteca vs. direito de retenção; cumprimento e incumprimento contratual - prestação de serviços de consultas e tratamentos dentários; obrigação de indemnizar, responsabilidade civil, enriquecimento sem causa; venda ad mensuram e venda ad corpus ou abuso de direito), dos direitos reais (compropriedade, posse usucapível), do direito sucessório e afim (disposições dos cônjuges para depois da morte; substituição fideicomissária, validade de testamento), do direito de família (natureza do património conjugal, investigação de paternidade; recusa a exame; elisão da presunção da alín. e) do n.º 1 do art.º 1871.º do CC).
Alguns desses arestos debruçaram-se também sobre questões de direito processual civil (caso julgado, má fé, impugnação de matéria de facto), ou então de alegada inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso, sendo certo também que em vários deles se estava perante questões de manifesta complexidade e dificuldade (de que é exemplo, entre todos, o acórdão sobre matéria de aplicação de leis no espaço, incidente sobre a validade de testamento feito em Inglaterra).
Os acórdãos submetidos a apreciação evidenciam cuidada análise e selecção da matéria de facto, criteriosa abordagem das questões jurídicas suscitadas e aprofundado estudo do direito aplicável e da doutrina e jurisprudência que suportam ou contrariam as soluções adoptadas em cada caso.
Os trabalhos revelam muito sólidos e profundos conhecimentos jurídicos, evidenciando a fluência própria de quem possui o domínio das matérias tratadas, as quais são abordadas com sobriedade, mas com indiscutível segurança, quer na revisão da matéria factual, quer na interpretação e aplicação do direito, com argumentação sintética e linear.
Tais trabalhos são resultado do elevado nível de qualificação profissional que o Exº. Concorrente inegavelmente possui e merecem ser considerados de muito boa qualidade.
iii) – O Exº. Concorrente revelou elevado empenho e interesse na sua própria formação contínua, procurando actualizar-se, o que é ilustrado não só pela frequência dos cursos indicados em c), mas também pela sua participação, entre 1984 e 2010, em 20 actividades de formação, colóquios e conferências, incluído acções de formação do Centro de Estudos Judiciários, da Associação Jurídica de Braga, da FDUP e do Conselho Superior da Magistratura, estas referentes à administração e gestão dos tribunais. (…)
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
– alínea c): Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos: 2 pontos; (…)
– alínea e): Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos: 6 pontos;
- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 97 pontos. (…)

14.1.7. – Juiz Desembargador HH (…)
e) Antes do ingresso na Magistratura Judicial, o Exº. Concorrente exerceu o cargo de Delegado do Procurador da República em duas comarcas. Foi nomeado Inspector Judicial em 13 de Setembro de 2003 (2003/2006), tendo essa comissão de serviço sido renovada em 2006 (2006/2009) e voltou a ser designado para essas funções, como auxiliar, pelo período de um ano, em 15 de Janeiro de 2013, exercendo em acumulação.
Foi eleito Vice-Presidente do Tribunal da Relação de ..., em 23 de Fevereiro de 2011,e presidiu à Comissão de Informatização desse Tribunal, nos anos de 2011 e 2012 e 1º semestre de 2013.
No âmbito do Centro de Estudos Judiciários colaborou como formador na jurisdição laboral, dos juízes estagiários colocados em ..., durante vários anos, e, num ano, também em ....
Ainda nesse âmbito, apresentou uma comunicação na acção de formação dirigida aos membros do XXIV Curso Normal de Formação sobre «Inspecções Judiciais: Desempenho e Avaliação» e integrou também o júri da fase oral de ingresso no XX Curso de Formação de Magistrados (2001).
Colaborou durante vários anos com o Conselho Distrital de Évora da «Ordem dos Advogados» na parte teórica dos estágios para advogados, versando a matéria relativa ao «Processo do Trabalho».
Ainda no plano da colaboração com esse Conselho, e com o «Consejo Provincial de Abogados de Badajoz», participou como prelector (8 horas) no Curso Prático de Procedimientos e Instituciones Judiciales Hispano-Lusas, realizado em Badajoz em Novembro/Dezembro de 2007.
Colaborou durante 3 anos com a Escola Superior de Enfermagem de Évora, no âmbito da formação jurídica (temas laborais) dos respectivos alunos.
Registe-se, por último, a participação como moderador no painel sobre «A resolução dos conflitos de consumo», das jornadas O Tribunal e os Direitos dos Consumidores, organizado pela DECO (Carvoeiro/Algarve, 29-30/IX/2001). (…)
ii) - O Exº. Concorrente apresentou 10 trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação de Évora, dois mais antigos (2001 e 2002) e os restantes bem mais recentes (2011 e 2012, após o seu regresso da actividade inspectiva), sendo que oito desses arestos mereceram publicação na «Colectânea de Jurisprudência».
Todos os acórdãos respeitam à área cível – mas abrangem sectores muito diversificados, tanto do direito civil e do direito comercial, como do direito processual. Neles surgem tratadas questões como: ‒ a responsabilidade civil por exploração de actividades perigosas; a responsabilidade civil por acidente de viação e o direito a indemnização da unida de facto à vítima; ‒ direito de propriedade: demonstração da sua titularidade, aquisição por usucapião; ‒ validade de arrendamento, cabimento da acção de restituição ou da acção de despejo; ‒ insolvência pessoal; ‒ direito à exclusão de sócio; anulação de deliberação social; contrato de seguro; ‒ competência da Relação para alterar a matéria de facto; ‒ competência dos tribunais comuns e dos tribunais administrativos, em matéria de restituição de posse.
Trata-se de uma selecção criteriosa de arestos de indiscutível interesse.
Do exame desses arestos avulta a preocupação de identificar com precisão as questões a decidir, cuja análise é cingida ao essencial, e cujo julgamento se afigura em geral bem fundamentado juridicamente e com segurança argumentativa – com a preocupação de, nos pontos mais duvidosos, se apoiar na lição doutrinal e jurisprudencial, deixando boa impressão no plano material das soluções e revelando muito boa qualidade, comprovativa das inegáveis capacidades do Exº. Concorrente. (…)
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
– alínea e): Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos: 6 pontos;
- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 96 pontos (…)

14.1.8. – Juiz Desembargador HH (…)
c) Licenciou-se em Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 22 de Outubro de 1979, com a nota de 13 (treze) valores.
Frequentou o curso de mestrado (tradicional) em Ciências Jurídicas, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no ano lectivo de 2007/2008, tendo concluído a fase escolar com a média de 16 valores e obtido a qualificação de “Especialista em Ciências Jurídicas”. (…)
e) Para além da judicatura, exerceu ou desempenhou igualmente os cargos ou actividades seguintes:
Antes de ter ingressado no Centro de Estudos Judiciários, exerceu durante vários anos o cargo de Adido de Imprensa, tendo sido agraciado, nessa qualidade, com um Louvor do então Ministro do Plano e da Coordenação Económica (1978).
Colaborou na formação de magistrados, durante os anos de 1986 e 1987 (comarca de Beja), e acompanhou o curto estágio de um Auditor de Justiça originário de Cabo Verde na comarca de Sintra, durante os anos de 1989 e 1990. Tal colaboração foi qualificada pelo Centro de Estudos Judiciários como “relevante”.
Participou no Centro de Estudos Judiciários, como conferencista, em 1998, no âmbito da formação inicial, tendo por tema “O despacho pré-saneador e audiência preliminar”; em 1999, com a intervenção no tema “Debate e avaliação da reforma do processo civil” e, em 2012, no Tribunal da Relação de Lisboa, como conferencista, tendo por tema “Recursos: questões processuais ao nível da tramitação dos recursos”, (intervenção que corresponde ao último dos trabalhos ponderados já na alínea anterior).
Foi palestrante, no 1º Curso de Preparação para o Ingresso no Centro de Estudos Judiciários, ministrado pela Faculdade de Direito da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (2009/2010), no âmbito do qual proferiu 16 conferências, num total de 48 horas, nas diversas áreas do Direito Civil.
Participou em júris de provas orais, em concursos de recrutamento de Juízes Temporários – Júri C (2001) e de ingresso no Centro de Estudos Judiciários – XXVII Curso de Formação de Magistrados – Júri I (2008); XXVIII Curso de Formação de magistrados – Júri F (2009); XXIX Curso de Formação de Magistrados – Júri F (2010); XXX Curso de Formação de Magistrados – Júri F (2012).
Foi designado consultor português das Nações Unidas, na área do Direito Civil, para missão a Moçambique (1997), foi Membro da mesa eleitoral nas eleições para os vogais do Conselho Superior da Magistratura (2001 e 2013) e presidiu à Comissão de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas no concelho de Aljustrel (1985).
Participou, como convidado pela presidente da Associação das Mulheres Juristas Portuguesas, no XIV Congresso da Federação Internacional das Mulheres das Carreiras Jurídicas (Gulbenkian, 1991), no âmbito do qual foi autor de uma intervenção subordinada ao título “Poder no feminino”. (…)
iii) – O Exº. Concorrente revelou elevado empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado não só pela frequência dos cursos indicados em c), mas também pela sua participação/frequência de 41 acções/cursos formativos, elencados a págs. 7-10 da nota curricular apresentada, procurando actualizar, desse modo, os seus conhecimentos perante a evolução registada em diversas áreas, com destaque para o Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Comercial. (…)
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
– alínea c): Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos: 3 pontos;
- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 93 pontos. (…)

14.1.9 – Juiz Desembargador HH (…)
d) A título de trabalho não correspondente ao exercício específico da função, apresentou para o presente concurso um trabalho doutrinário, de 2003, correspondente à sua colaboração para a publicação Interrogações à Justiça, edição da «Tenacitas», intitulado Nem satanismo nem angelitude. Nele analisa, baseado na sua experiência prática e na sua reflexão pessoal, vários problemas candentes da justiça criminal – o que faz com indiscutível domínio da matéria, sentido da função e equilíbrio.
e) Antes do ingresso na judicatura, o Exº. Concorrente frequentou o estágio de advocacia.
Para além da judicatura, exerceu também as seguintes actividades ou funções:
- Director-Geral Adjunto da Polícia Judiciária, entre 18 de Fevereiro e 26 de Maio de 1994, tendo a correspondente comissão de serviço sido dada por finda a seu pedido;
- Inspector Judicial, de 2003 a 2006;
- Presidente da 5ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa, para que foi eleito em 2011 e sucessivamente reeleito.
- Ainda no Tribunal da Relação de Lisboa foi membro da respectiva «Comissão de Informatização», nos anos de 2002/2003 e 2009/2010.
- No âmbito do Centro de Estudos Judiciários colaborou como Juiz Formador (na 1ª Vara Cível de Lisboa, no ano de 1996) e integrou os júris da fase oral das provas de ingresso nos XXVI e XXVII cursos de formação de magistrados (2007 e 2008).
- Ainda nesse âmbito, participou como conferencista em acções de formação dirigidas aos auditores dos XIII e XV Cursos normais de formação (1995 e 1997) sobre «Direito das Contra-ordenações, Legislação sobre estupefacientes e Cheques».
- Participou, como moderador, na sessão de formação do Tribunal da Relação de Lisboa, em 2011, sobre «Mandado de detenção internacional e mandado de detenção europeu».
- Integrou o grupo de Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa que, em 2011, ministrou formação aos juízes do Tribunal de 2ª Instância da Guiné-Bissau.
- Integrou o «Grupo de Trabalho encarregado da elaboração do estudo da revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais», a apresentar pelo Conselho Superior da Magistratura (2013).
- Exerceu ainda funções jurisdicionais na área desportiva, seja como Presidente no Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Rugby (1992-1996), seja como membro do Tribunal Arbitral do Basquetebol (2002/2003) – em ambas as ocasiões tendo sido co-autor de instrumentos jurídicos de regulação daquela Federação ou deste tribunal.
f)i) - Colhe-se dos relatórios inspectivos ao seu desempenho que granjeou «grande prestígio profissional e cívico», sendo-lhe reconhecidas altas qualidades pessoais e profissionais para o exercício da função, à qual sempre se dedicou com zelo e eficiência.
Todas as apreciações acerca do Exº. Concorrente são muito favoráveis, no que toca ao grande prestígio de que goza, avultando neste particular a sua nomeação como Inspector judicial e a sua eleição (e sucessivas reeleições) para presidir à sua secção criminal.
ii) - O Exº. Concorrente apresentou 10 trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação de Lisboa, entre os anos de 2007 e 2011.
Todos os acórdãos respeitam à área criminal – tendo o Exº. Concorrente justificado, na sua exposição curricular, a respectiva selecção e junto uma nota de apresentação sumária de cada um. E tratou-se, efectivamente, de uma selecção muito criteriosa, desde logo porque nesses arestos são versadas questões muito relevantes, seja do direito criminal substantivo, seja de direito processual penal – desde a dos limites da interpretação em direito penal à da definição do tipo do crime de difamação ou à da punição por negligência, ou, então, desde a
da inadmissibilidade dos incapazes interditos para testemunhar (mesmo quando vítimas do crime), à da admissibilidade da prova por intersecção de comunicações, da utilização de acções encobertas e das proibições de prova. Por outro lado, em alguns desses arestos evidencia-se, de modo exemplar, a forma exaustiva e fundamentada como o Exº. Concorrente procede ao exame crítico da prova, em 2ª instância, quando ocorre impugnação da matéria de facto.
Da análise desses arestos, a conclusão inequívoca que se colhe é a de que são peças forenses elaboradas com muito elevado grau de proficiência, extremamente bem redigidas e sistematizadas, e em que o Exº. Concorrente revela um seguro e aprofundado conhecimento da dogmática jurídico-penal e da correspondente doutrina, que utiliza e maneja com grande familiaridade e de modo muito adequado, em geral sem excesso, bem como um conhecimento seguro da jurisprudência sobre as diferentes matérias – o que lhe possibilita uma argumentação decisória muito articulada e convincente; e, não só isso, como da análise feita se retira ainda (para além do já referido quanto ao exame da matéria de facto) a capacidade crítica e criativa do Exº. Concorrente.
Está-se claramente perante trabalhos forenses de qualidade acima da média de uma qualidade que deve ser situada já no nível da excelência.
iii) – O Exº. Concorrente revelou elevado empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado pela sua participação/frequência em cinco colóquios ou acções formativas organizadas pelo Centro de Estudos Judiciários (logo em 1982 e 1984 e entre 2005 e 2012), bem como a participação no IV encontro anual do Conselho Superior da Magistratura, em 2006, e no colóquio sobre «Direito Penal e Processo Penal», no Supremo Tribunal de Justiça, em 2009.
Por outro lado, cabe registar a frequência dos I e II cursos jurídicos de regulação económica, organizados pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura, em 2005 e Dez. 2006/ Jan. 2007.(…)
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (...)
– alínea d): Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função: 3 pontos;
– alínea e): Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos: 6 pontos;
- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 98 pontos (…)

14.1.10. – Juíza Desembargadora II. (…)
Obteve, ao longo da sua carreira na judicatura, as seguintes classificações de serviço:
– Bom com Distinção, (1989);
– Bom com Distinção, (1995);
– Muito Bom, (1997). (…)
c) Licenciou-se em Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 28 de Outubro de 1978, com a nota de 13 (treze) valores.
- Frequentou o III curso de Pós-graduação em Justiça Europeia dos Direitos do Homem, organizado pelo Centro de Estudos de Direito Público e Regulação e Ius Gentium Conimbrigae, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2009/2010);
- Frequentou o curso de Mestrado em Direito na área de jurídico-civilísticas, da Universidade Lusíada de Lisboa (1997/1998) e o 2.º ano do curso de 3.º ciclo em Ciência Política, da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (2007/2008).
d) Apresentou a Exª. Concorrente, a título de trabalho não correspondente ao exercício específico da função, 3 trabalhos científicos. O primeiro, intitulado «Le Centre Peniteniaire» e publicado no BMJ, separata nº 17, corresponde ao estudo que realizou sobre a criação e desenvolvimento do centro de orientação penitenciária.
O segundo corresponde à sua intervenção no 1º Congresso Português de Criminologia (2012), intitulado «O saber criminológico – da noção à intervenção» em que se descreve a evolução do serviço de antropologia penitenciário e metodologia do exame de casos individuais. O terceiro, por sua vez, intitulado «Dicionário temático da Lusofonia», de que é co-autora, e no qual está incluído um texto seu em que é feita uma perspectiva descritiva e histórica sobre a organização do judiciário em Portugal, desde 1976.
Os restantes textos que juntou, não podem ser tidos em conta, atenta a limitação constante do item 11 do aviso.
e) Para além da judicatura, exerceu ou desenvolveu igualmente as seguintes funções ou actividades:
- Chefe de Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (de 1987 a 1991), tendo presidido, em 1987, ao grupo de trabalho para a informatização dos Tribunais;
- Coordenou a equipa de projectos de desburocratização do Ministério da Justiça, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/88;
- Coordenadora-Geral da Cooperação com os Países de Língua Oficial Portuguesa (de 1991 a 1993);
- Vice-Presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa (de 1994 a 1996);
- Vogal do Conselho Superior da Magistratura em 1998 e 1999, eleita pela Assembleia da República;
- Membro do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações da República de 1999 a 2004;
- Directora-Geral do Serviço de Informações e Segurança (2004 e 2005);
- Inspectora-Geral da Administração Interna, cargo que exerce desde Fevereiro de 2012;
- Foi designada pelo Conselho Superior da Magistratura como sua representante no grupo de trabalho para a Codificação das Infracções do Código Penal e para integrar os projectos Twinning Light (RO-2007-IBJH-13-TL) – Support for Improving the draft law proposal on compensatory remedies for the long duration of the trial’procedures e Twinning Light (FT RO 2007/IBJH – 24 TL) – Foresting the efficiency of the Romanian Judicial Inspection;
- Membro observador da Comissão de Empresas Administração e coordenou o grupo de trabalho para o levantamento dos circuitos de constituição de sociedades comerciais (Notário Electrónico);
- Membro da Comissão Coordenadora Permanente para a Criação e Instalação de Formação Jurídica e Judiciária em São Tomé e Príncipe e do Tribunal Eleitoral de Moçambique, por indigitação do Conselho Superior da Magistratura;
- Foi designada pela União Europeia para integrar o Tribunal Internacional do Contencioso Eleitoral do Congo-Brazaville e foi secretária-geral da conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa, de 1993 a 1997;
- Participou em várias conferências, que discriminou, sob a égide do Centro de Estudos Judiciários, do Congresso dos Juízes Portugueses (realizado em 1987), da União Internacional de Magistrados, da Presidência do Conselho de Ministros, da Cimeira dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa, das Nações Unidas, do Instituto de Estudos e Desenvolvimento, da Organização Internacional para o Trabalho, da Academia da Força Aérea, da UINAVEM, do Conselho Superior da Magistratura e do Consejo General del Poder Judicial espanhol, do Alto Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa de Macau, da Associação dos Juristas de Língua Portuguesa, do Instituto de Defesa Nacional, da Universidade Nova/Instituto de Estudos Superiores e Militares, Academia Militar e no Twinning n.º 24.RO – Judicial Inspection as Guarantor of the Independence of the Judiciary;
- Integrou, em 1988, 1989, 1990 e 1991, respectivamente, as Delegações portuguesas à XVI Conferência dos Ministros da Justiça da União Europeia (realizada em Bruxelas), no VII Colóquio de Informática Jurídica do Conselho da Europa, na Reunião Informal do Grupo Pompidou (realizada em Estrasburgo), na Conferência Informal dos Ministros da Justiça do Conselho da Europa (realizada em Londres), na Conferência dos Ministro da Justiça dos Países Hispânico Luso-Americanos (realizada em Buenos Aires), na 8.ª Conferência sobre a Criminalidade, promovida pelas Nações Unidas (realizada em Havana), na 1.ª Conferência sobre violência física e psíquica sobre as mulheres (realizada em Bruxelas), na Conferência Informal dos Ministros da Justiça do Conselho da Europa (realizada em Ottawa) e participação no III Congresso Internacional de Magistrados (realizado em Macau);
- Monitora de Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito de Lisboa.
- Formadora de auditores de justiça e de juízes de direito em regime de estágio, tendo ainda leccionado direito tributário no Centro de Estudos Judiciários, bem como a unidade curricular Política de Cooperação com os Palop na Pós-Graduação em Relações Internacionais da Universidade Lusíada.
- Bolseira do Conselho da Europa na secção de Criminologia do Centro de Orientação Penitenciária, prisão de Saint-Gilles, em Bruxelas, tendo aí efectuado um estágio subordinado ao tema “O delinquente, seu tratamento nos diversos domínios de psicologia, sociologia e antropologia”;
- Frequentou, no Centro de Orientação Penitenciária de Bruxelas, um estágio subordinado ao tema “Formação do Orientador Penitenciário”;
- Directora da revista Justiça e Cooperação (de 1993 a 1995) e é colaboradora da revista Justiça, Direito e Cidadania e do Dicionário Temático da Lusofonia;
- É portadora de títulos honoríficos (Cavaleira da Ordem de Mérito da República Francesa e a Medalha de Ouro de Serviços Distintos de Segurança Pública Segurança [sic]), foi membro do conselho directivo da secção portuguesa da Comissão de Direito e Justiça, vice-presidente da Organização não-governamental dos Juristas de Língua Portuguesa (AD-Jus), e é sócia fundadora das Associação Portuguesa de Apoio à Vítima e Associação Portuguesa de Fiscalistas.
f)i) – Dos relatórios inspectivos ao seu desempenho ressalta que a Exª. Concorrente é de considerar como uma magistrada judicial prestigiada, discreta e idónea, sendo muito favoráveis todas as apreciações que aí são tecidas sobre o seu reconhecido prestígio profissional e cívico, relevando, neste particular, a sua eleição pela Assembleia da República para Vogal do Conselho Superior da Magistratura, a sua nomeação para Altos cargos da Administração e a atribuição de títulos honoríficos, como antes se deixou mencionado.
ii) – Apresentou a Exª. Concorrente, a título de trabalhos correspondentes ao exercício específico da função, 10 trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação de Lisboa, respeitantes à área criminal. Neles são tratadas questões muito relevantes, seja do direito criminal substantivo, seja de direito processual penal, merecendo especial menção os atinentes ao processo comummente designado Caso Camarate e um outro processo em que os arguidos eram, por entre o mais, acusados de associação criminosa, falsificação e infracção do R.J.I.F., reveladores de um labor verdadeiramente hercúleo, dada não só a respectiva extensão, como a profundidade analítica da matéria fáctica trazida aos autos, alvo parte dela de impugnação.
Os restantes, com incidência em vectores substantivos ou adjectivos, versam, v.g, sobre segredo bancário, mandado de detenção europeu, difamação cometida através da imprensa, liberdade de expressão, violação de obra ou criação intelectual, violação do segredo de justiça, num caso mediático (Face oculta), meios de prova ilícitos, bem jurídico protegido nas telecomunicações, burla informática, contrafacção de cartões de crédito, a arguida inconstitucionalidade normativa, invalidade de intercepções telefónicas e renovação da prova.
Os acórdãos submetidos a apreciação evidenciam cuidada análise e selecção da matéria de facto, criteriosa abordagem das questões jurídicas suscitadas e estudo do direito aplicável e da doutrina e jurisprudência que suportam ou contrariam as soluções adoptadas em cada caso.
Tais trabalhos revelam sólidos conhecimentos jurídicos, com grande domínio dos atinentes conceitos e com uso de uma linguagem clara, servida por uma escrita gramaticamente correcta, de fácil compreensão e uma adequada fundamentação, neles se abordando, com segurança e desenvoltura, os assuntos tratados, com recurso a doutrina e jurisprudências com interesse para cada caso.
Constituem decisões bem estruturadas, marcadas pela objectividade e simplicidade da linguagem em que as referências à Doutrina e Jurisprudência surgem sempre inseridas de forma pertinente para fundamentar e explicitar concretos pontos carecidos de maior desenvolvimento e clarificação.
São decisões de fácil compreensão, redigidas com clareza e lógica argumentativa coerente, sublinhando-se a sua perfeita adequação ao tratamento das questões decidendas, espelhando a maturidade intelectual da Exª. Concorrente, a segurança e solidez dos seus conhecimentos jurídicos e a sua vasta experiência no domínio da jurisdição penal.
São, em suma, trabalhos de bastante boa qualidade, que revelam bons conhecimentos jurídicos e que confirmam as apreciações positivas tecidas nos relatórios inspectivos, nos quais foram salientados o seu nível intelectual, a preparação técnica, a capacidade para redigir com clareza e usar linguagem apropriada, a fundamentação precisa, de facto e de direito.
iii) – A Exª. Concorrente revelou elevado empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado não só pela frequência dos cursos indicados em c), mas também pela sua participação/frequência, entre outros, dos 16 colóquios, cursos, seminários ou acções formativas organizadas pelo Centro de Estudos Judiciários, eventos realizados entre 1983 e 2005, versando sobre vários temas e áreas de Direito e Economia, conforme consta da declaração junta emitida por essa entidade.
Por outro lado, cabe também registar a frequência das jornadas luso-hispânicasbrasileiras, organizadas pela Universidade Católica de Lisboa, variadas acções de formação contínua, levadas a efeito, nomeadamente, pela Sociedade Internacional de Seguros, pela Association pour le developpement de l’Informatique Judiciaire, pela Academia de Direito Europeu e pela Escola Judiciária Espanhola (versando temas tão variados como direito e processo penais, direito e processo civis, psicologia judiciária, direito penal económico, direito administrativo, direito judiciário, direito do trabalho, direito de menores e família, criminologia, direito comunitário, informatização, direito das sociedades, integração europeia, novas tecnologias na modernização administrativa e a cooperação judicial penal na Europa) bem como a frequência do 4º curso de formação/organização e gestão dos Tribunais
(2008), no âmbito do programa de formação avançada Justiça XXI, co-organizado pela ASJP,CEJ e Observatório Permanente, e bem ainda os já mencionados estágios subordinados aos temas “O delinquente, seu tratamento nos diversos domínios de psicologia, sociologia e antropologia” e “Formação do Orientador Penitenciário”. (…)
v) – Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram-lhe distribuídos, para relato, no Tribunal da Relação de Lisboa, entre os anos de 2003 a 2012, cerca de 800 processos, tendo relatado, sem atraso, 790. Mais resulta ainda que o número de processos findos em cada ano foi sempre superior aos distribuídos (salvo em 2006, naturalmente, quando regressou ao Tribunal, cessadas as funções no SIS), concluindo-se assim que a Exª. Concorrente teve uma produtividade que deve qualificar-se de muito boa, sendo certo que sempre teve «em dia» o serviço a seu cargo.
vi) – Os relatórios inspectivos evidenciam que a Exª. Concorrente é «pessoa de trato distinto e afável, deixando as maiores simpatias, nos Tribunais em que serviu». (…)
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais:
– alínea a): Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos: 65 pontos; (…)
– alínea c): Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos: 2 pontos;
– alínea d): Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função: 3 pontos;
– alínea e): Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos: 6 pontos;
- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 91 pontos. (…)

14.1.12. – Juiz Desembargador JJ. (…)
e) Além da judicatura, o Exº. Concorrente desenvolveu as actividades ou exerceu os cargos seguintes:
- Juiz formador, tendo a seu cargo o acompanhamento de Auditores de Justiça, de 1986 a 1995;
- Vogal Suplente do Conselho Superior da Magistratura no triénio 1992/95, eleito pelo do Distrito Judicial de Lisboa;
- Juiz Secretário do Conselho Superior da Magistratura, de 14 de Julho de 1998 a 14 de Julho de 2000;
Inspector judicial, desde Novembro de 2008.
iii) – O Exº. Concorrente revelou elevado empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado pela sua participação/frequência das acções/cursos formativos seguintes:
- Jornadas de Direito Criminal – O novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, em Lisboa (1982);
- Direito Judiciário, em Lisboa (CEJ-1984);
- Direito Comunitário, na Guarda (1985);
- “IV Jornadas Luso-Hispano-Brasileiras de Direito do Trabalho”, organizadas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (1986);
- Seminário “A tutela dos Interesses Difusos e o Acesso ao Direito e à Justiça”, em Lisboa (CEJ-1990);
- Seminário “Psicologia Judiciária”, em Lisboa (CEJ-1990);
- Seminário “Direito Processual Civil”, em Lisboa (CEJ-1990);
- Curso “Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho”, em Lisboa (CEJ-1992);
- Curso “Bioética”, em Lisboa (CEJ-1992);
- Curso “A Adopção”, em Lisboa (CEJ-1993);
- Conferência “Consumo e Justiça”, em Tomar (1996);
- Encontro entre o Conselho Superior da Magistratura e o Consejo General del Poder Judicial de Espanha, em Condeixa-a-Nova (1998);
- “II Encontro Ibero Americano de Consejos de La Judicatura”, em Barcelona (2001);
- III, V, VI e VIII Encontros do Conselho Superior da Magistratura com os temas, respectivamente, de “Reforma da Organização Judiciária, Instrumentos de Racionalização da Actividade dos Juízes”, no Porto (2005), “Discurso Judiciário, a Comunicação e a Justiça”, em Guimarães (2008), “A responsabilidade Civil Extracontratual do Estado na Administração da Justiça e no Exercício da Função Jurisdicional”, em Tomar (2009), e “Administração dos Tribunais – Rumos de uma Reforma Inevitável”, em Espinho (2012);
- 3ª e 4ª Bienais de Jurisprudência de Direito da Família, organizadas pela Faculdade de Direito de Coimbra (2006 e 2008) (…)
- Módulo de Formação Compacto MSDOS e DISPLAY WRITE 4, organizado pelo Gabinete Director da Informação Judiciária, em Lisboa – Setembro de 1995;
- Curso de Windows e Word 2003 e internet e correio electrónico, levado a cabo pelo ITIJ em Colaboração com o Tribunal da Relação de Coimbra, em Coimbra – 2006. (…)
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
– alínea e): Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos: 6 pontos;
- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 96 pontos. (…)

14.1.13. – Juiz Desembargador LL. (…)
e) Além da judicatura, o Exº. Concorrente exerceu os cargos ou desenvolveu as actividades seguintes:
- Juiz formador em Santarém e Lisboa;
- Inspector Judicial de 06 de Novembro de 1998 a 04 de Novembro de 2006;
- Membro da mesa de apuramento de votos por correspondência, no âmbito das eleições para o Conselho Superior da Magistratura em 2007;
- Membro da Comissão de Informatização da Jurisprudência no Tribunal da Relação de Lisboa, de 01 de Janeiro de 2008 a 10 de Março de 2009;
- Inspector-Geral dos Serviços de Justiça, de 13 de Março de 2009 a 06 de Dezembro de 2010;
- Director-Geral da Administração da Justiça, de 07 de Dezembro de 2010 até ao presente, tendo tido, no âmbito desse cargo, activa intervenção na reforma do sistema judiciário, na qualidade de Membro das comissões ou grupos de trabalho seguintes:
- Comissão para a Elaboração do Programa de Eficiência Operacional da Justiça;
- Grupo de Trabalho de Alargamento do Mapa Judiciário;
- Grupo de Trabalho para o Desenvolvimento do Plano de Acção para a Justiça na Sociedade de Informação;
- Grupo de Trabalho de Operacionalização do Projecto de Reorganização da Estrutura Judiciária;
- Grupo de Trabalho de Implementação da Nova Organização do Sistema Judiciário.
Além disso, participou também em conferências e colóquios, de onde resultaram comunicações subordinadas aos seguintes temas:
- “Concurso de credores e verificação de créditos”(CEJ-1996);
- “Organização e gestão judiciárias. Deontologia Profissional” (CEJ-2005);
- “Aspectos práticos relativos à gestão do processo e da agenda” (CEJ-2005);
- “Os valores de referência processual – da relevância dos “VRP’S” enquanto parâmetro operativo de avaliação do volume processual adequado à determinação das secções a criar e à alocação dos recursos humanos no âmbito da implementação da proposta de reoganização da estrutura judiciária” – Seminário Internacional “Reforma Judiciária: as leis processuais e a reorganização dos Tribunais”, Fundação Calouste Gulbenkian (2012);
- “O papel dos presidentes dos tribunais – um compromisso entre o management e a independência” – VII Encontro do Conselho Superior da Magistratura (2012);
- “Reformulação dos tribunais, redimensionamento de quadros e progressão na carreira”
– Colóquio “A crise, os juízes e a organização judiciária”, Centro de Estudos Judiciários (2012);
- “A autonomia financeira no judiciário: problemas e desafios (à luz da actual proposta de Lei 114/XII, que aprova a Lei de Organização do Sistema Judiciário)” – workshop da unidade curricular “Gestão de Recursos Financeiros” do Curso de Especialização em Gestão e Organização da Justiça, Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra (2012);
- “Redefinições da organização e funcionamento interno dos tribunais à luz do texto final da proposta de Lei n.º114/XII, que aprova a Lei de Organização do Sistema Judiciário” – Colóquio “O novo mapa judiciário”, Centro de Estudos Judiciários (2013).
De referir que três dessas comunicações foram ponderadas e valoradas na alínea d).
O Exº. Concorrente participou ainda na qualidade de comentador no 1º Encontro “Gestão e Organização da Justiça”, organizado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra e da Unidade de Formação Jurídica e Judiciária, realizado em 05 de Julho de 2013.
f)i) – Colhe-se dos relatórios inspectivos ao seu desempenho que granjeou «grande prestígio profissional e cívico», sendo-lhe reconhecidas «altas qualidades pessoais e profissionais para o exercício da função, à qual sempre se dedicou com zelo e eficiência, avultando, nesta vertente (do prestígio), a sua nomeação para Inspector judicial e os dois Altos cargos na Administração Judiciária.
ii) - O Exº. Concorrente apresentou 10 (dez) trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação de Lisboa, entre 2006 e 2009, abrangendo matérias e questões diversas e muito diversificadas tanto do direito civil (essencialmente parte geral e obrigações e família) como do direito processual.
Debruçam-se e tratam de questões como: a problemática do casamento homossexual; a relação entre os direitos dos subempreiteiros e os direitos da entidade embargada, no tocante aos valores em que é exercido o direito de retenção, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/99, de
02/03; a fixação do valor da indemnização por expropriação litigiosa; regime relativo à perda do interesse por parte do credor (art.808º do Código Civil); a responsabilidade dos seus sócios de uma sociedade pela não entrada no património desta do montante correspondente ao valor da venda de bens da mesma; a obrigação de indemnizar decorrente da constituição de uma servidão administrativa; a excepção de não cumprimento, o contrato de adesão e a nulidade prevista no art.19º das cláusulas contratuais gerais; a responsabilidade da transportadora pela falta da entrega de determinada mercadoria e consequente obrigação de indemnizar; e nulidades de sentença.
Estes trabalhos revelam muito sólidos conhecimentos jurídicos e grande domínio dos atinentes conceitos, neles fazendo o Exº. Concorrente uso de uma linguagem clara, servida por uma escrita gramaticamente correcta, de fácil compreensão e uma adequada fundamentação, aí se abordando, com segurança e desenvoltura, os assuntos tratados, com recurso a doutrina e jurisprudência com interesse para cada caso.
Apresentam-se bem estruturados e são trabalhos de indiscutível interesse, merecendo (alguns) publicação na Colectânea de Jurisprudência e em wwwdgsi.pt, e de muito boa qualidade, demonstrativos da elevada qualificação dos conhecimentos e da singeleza de apreciação só ao alcance de alguns.
iii) – O Exº. Concorrente revelou empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado não só pela frequência dos cursos indicados em c), mas também pela sua participação/frequência das acções/cursos formativos seguintes:
- “Direito Judiciário”, CEJ (1985);
- “Administração e Gestão dos Tribunais”, CSM (2003);
- “Balanço da Reforma da Acção Executiva / Segredo de Justiça e Dever de Reserva”, Encontro Anual do Conselho Superior da Magistratura (2004);
- “II Curso Jurídico de Regulação Económica”, CSM/FDUL (Dezembro de 2006/Janeiro de 2007).
Os seus acórdãos e trabalhos juntos encontram-se processados em computador, com o texto devidamente formatado, neles sendo usados diversos tipos de letra, itálicos e sublinhados, tudo a comprovar a adesão e adaptação do Exº. Concorrente a esta tecnologia. (…)
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
alínea e): Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos: 6 pontos;
- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 97 pontos.

14.1.14. – Juiz Desembargador MM (…)
ii) - O Exº. Concorrente apresentou 10 trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou, na 2ª instância. Todos respeitam à área criminal e neles são debatidas e decididas questões relevantes, algumas de considerável complexidade, seja do direito criminal substantivo, seja de direito processual penal, tais como: a dilucidação da entidade competente para dar destino aos bens perdidos a favor do Estado na fase de inquérito; a caracterização das penas acessórias como verdadeiras penas, subordinadas ao regime das penas principais ou, ao invés, como medidas de segurança atípicas; a necessidade de o requerimento apresentado pelo ofendido a solicitar a sua constituição como assistente ser ou não subscrito por Advogado; a possibilidade de adiamento de audiência de julgamento ou substituição do Advogado quando este não compareça no julgamento por alegadamente ter de estar presente noutra diligência, sem contudo indicar factos que permitam concluir que a sua presença implique forte gravame; definição das circunstâncias que permitem declarar a especial complexidade de um processo; a interpretação a dar ao vocábulo “detenção” quando utilizado numa sentença; a qualificação ou não como crime de prevaricação, em caso controverso, quando verificados os outros elementos do tipo legal, o agente detenha um cidadão porque este está indiciado da prática de uma contra-ordenação estradal; a recorribilidade do despacho que determina o reenvio do processo sumário para que seja tramitado sob outra forma e, na positiva, determinar se poderá o julgamento ser efectuado fora do prazo máximo previsto na lei; a distinção entre impugnação da matéria de facto e impugnação da convicção do juiz; validade de escutas telefónicas, a sua relevância, valor probatório e controlo judicial, quando esteja em causa um crime de tráfico de estupefacientes; e dilucidar se ficam satisfeitas as finalidades preventivas da aplicação das penas se for substituída a pena de prisão aplicada a cidadãos que vivam num bairro em que famílias rivais se digladiam com frequência e utilizam armas para se ofenderem fisicamente.
Por outro lado, em alguns desses arestos evidencia-se, de modo exemplar, a forma exaustiva e fundamentada como o Exº. Concorrente procede ao exame crítico da prova, em 2ª instância, quando ocorre impugnação da matéria de facto.
Da análise desses arestos, a conclusão que se colhe é a de que são peças forenses elaboradas com acentuado grau de proficiência, bem redigidas e sistematizadas, e em que o Exº. Concorrente revela um seguro e aprofundado conhecimento da dogmática jurídicopenal e da correspondente doutrina e jurisprudência, que utiliza e maneja com grande familiaridade e de modo bastante adequado, bem como um conhecimento seguro sobre as diferentes matérias – o que lhe possibilita uma argumentação decisória articulada e convincente. Está-se perante trabalhos forenses de bastante boa qualidade.
iii) – O Exº. Concorrente revelou elevado empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado não só pelo indicado em c), mas também pela sua participação/frequência dos colóquios ou acções formativas seguintes:
- Jornadas de Direito Criminal – I Fase (O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar), organizadas pelo CEJ (1982);
- Cursos de “Direito Judiciário”, organizados pelo CEJ (1984 e 1985);
- Jornadas de Direito Processual Penal (O Novo Código de Processo Penal), organizado pelo CEJ (1987);
- “Julgamento em Processo Penal”, organizado pelo CEJ (1989);
- “Direito Comunitário I”, organizado pelo CEJ (1989);
- “As Reformas do Código Penal”, organizado pelo CEJ (1993);
- Curso de “STAIRS” (1995);
- “O Novo Regime Jurídico das Armas”, organizado pelo CEJ (2007);
- Jornadas sobre a Revisão do Código Penal e Código de Processo Penal, organizadas pelo CEJ (2007);
- “Descrição e Prova dos Factos nos Crimes por Negligência”, organizado pelo CEJ (2008);
- “Questões Práticas na Reforma do Código de Processo Penal ”, organizado pelo CEJ (2009);
- “Investigação Científica e Políticas Públicas”, organizado pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto (2009);
- “Regulamento das Custas Judiciais”, organizado pelo CEJ (2010);
- “Justiça, Comunicação e Média”, organizado pelo CEJ (2010);
- “O Novo Regime do Contrato de Seguro”, organizado pelo CSM (2009);
- “A Justiça e os Meios Informáticos – prática forense, adequação, gestão e segurança no sistema”, organizado pelo CSM (2010);
- “Armas de Fogo, para Magistrados”, organizado pela Directoria Nacional da Polícia Judiciária (2008);
- “A Reforma do Código de Processo Civil”, organizado pela Direcção Regional Norte da Associação dos Juízes Portugueses e pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados (2013).(…)
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre
50 e 105 pontos: 87 pontos. (…)
14.1.17. – Juiz Desembargador QQ (…)
a) (…) Obteve, ao longo da sua carreira na judicatura, as seguintes classificações de serviço:
- Bom com Distinção, (1992);
- Muito Bom, (2004).
Tendo em conta que o número de avaliações ao seu desempenho funcional não chegou a alcançar o número mínimo a considerar (três) e que tal não é imputável ao Exº. Concorrente, entende-se que este não deverá ser prejudicado, tanto mais que a primeira inspecção ao seu desempenho concluiu pela imediata atribuição de nota de mérito (Bom com distinção), o que não é muito vulgar, sendo presumível que o resultado da terceira que eventualmente viesse a ser realizada não deixaria de concluir pela atribuição de igual notação ou superior. (…)
e) Além da judicatura, o Exº. Concorrente desenvolveu as actividades ou exerceu os cargos seguintes:
- Exerceu as funções de docente do Centro de Estudos Judiciários, de 1988 a 1996.
Posteriormente exerceu também o cargo de Director-Adjunto para a área de estudos do Centro de Estudos Judiciários, de 1998 a 2001 e de 2004 a 2007;
- Integrou a equipa do Centro de Estudos Ambientais e Defesa do Consumidor;
- Em 2002, foi nomeado Coordenador Técnico-Pedagógico do PIR-PALOP II, tendo como função orientar e supervisionar a concepção, programação e execução dos diversos programas pedagógicos. No âmbito deste projecto, participou como formador nas seguintes acções de formação:
- “Sistema de justiça e organização judiciária” – Luanda, 10 de Novembro a 5 de Dezembro de 2003;
- “Direito dos negócios e direito societário” – Maputo, 7 a 9 de Agosto de 2004.
- É professor convidado na Universidade Autónoma de Lisboa, desde o ano lectivo de 1997/1998 até ao presente, tarefa apenas interrompida nos anos de 1998/2000;
-Participou ainda como conferencista/palestrante ou moderador nos seguintes cursos/conferências/colóquios/acções formativas, organizadas pelo Centro de Estudos Judiciários:
- “Organização Judiciária” (Lisboa-1990);
- “Responsabilidade Civil em matéria de ambiente” (Curia-1993);
- “Protecção do ambiente – ciência e direito” (Almada-1994);
- “Acesso à justiça em matéria de ambiente e consumo” (Guimarães-1994);
- “Curso de especialização em direito do ambiente”, 6º e 8º módulo (Lisboa-1994);
- “Acção de formação – XII curso normal – acção executiva, recuperação de empresas
e falências, consumo de credores” (Lisboa-1995);
- “Aplicação judiciária do direito do ambiente – uma perspectiva de direito comparado” (Ponta Delgada-1995);
- “Acção de formação – XIII curso normal – investigação criminal” (Lisboa-1996);
- “Protecção judiciária do ambiente e do consumidor” – 1ªs Jornadas Luso-Brasileiras (Lisboa-1996);
- “A reforma do Código de Processo Civil” (Lisboa-1996);
- “Concurso de Credores” (Lisboa-1997);
- “Investigação sócio-judiciária e aplicação do direito” (Lisboa-1997);
- “Seminário ambiente e consumo” (Bragança-1997);
- “Jornadas de processo civil” (Tomar-1997);
- “2º curso de pós-graduação em direito do ambiente e 3º curso de especialização em direito do ambiente (7º módulo)” (Lisboa-1998);
- “Formação de magistrados nos países de referência cultural portuguesa” (Lisboa-1998);
- “Cooperação luso-espanhola no domínio da criminalidade e da segurança” (Colóquio Luso-Espanhol, Caminha-1999);
- “Direito do Consumo” (Lisboa-1999);
- “Protecção judiciária do ambiente e do consumidor” – 3ªs Jornadas Luso-Brasileiras (Évora-1999);
- “Investigação sócio-judiciária e aplicação do direito” (Lisboa-1999);
- “Evolução do processo civil na Europa: a cooperação no domínio da prova” (Lisboa-1999);
- “A reforma legislativa do direito dos menores” (Lisboa-2000);
- “Da tutela dos direitos do consumidor” (Coimbra-2000);
- “Protecção jurídica das pessoas idosas no âmbito do direito civil” (Lisboa-2000);
- “A protecção do consumidor na ordem jurídica portuguesa” (Coimbra-2001);
- “Justiça e defesa do consumidor” (Coimbra-2002);
- “O poder e a Sociedade/Juízes e julgamentos – reflexões sobre a elaboração da sentença” Formação Complementar do XVIII Curso Normal (Vimeiro-2003);
- “Acção de formação complementar do VII Curso Normal (MJ)” (Tomar-2003);
- “A reforma da acção executiva” (Funchal-2003);
- “O novo regime jurídico da acção executiva” (Lisboa e Porto-2003; Santarém-2004);
- “A intervenção do Ministério Público na tutela dos interesses difusos” – Formação Complementar do XVIII Curso Normal (MP) (Figueira da Foz-2004);
- “Acção complementar do XIX Curso Normal (MJ)”(Peniche-2004);
- “Curso de especialização – abusos sexuais” (Porto-2005);
- “Os direitos do consumidor no âmbito dos contratos de: compra e venda; empreitada; concessão de crédito” (Lisboa-2005);
- “Direito do ambiente – meios de tutela no âmbito da: justiça administrativa; justiça cível; justiça penal e contra-ordenacional” (Santarém-2005);
- “Julgamento de facto em processo civil” (Lisboa-2005);
- “Reforma da lei do Centro de Estudos Judiciários – 5 temas” (Lisboa-2006);
- “O novo regime da insolvência” (Lisboa-2006);
- “Contencioso administrativo e tributário” (Lisboa-2006);
- “Da protecção dos direitos do consumidor – no anteprojecto do Código do Consumidor” (Lisboa-2008);
- “O novo regime do arrendamento urbano” (Lisboa-2006);
- “Organização e gestão judiciárias. Deontologia profissional” (Lisboa-2006);
- “Do regime da insolvência” (Lisboa-2007);
- “Problemáticas relativas aos acidentes de viação. Produção e valoração da prova” (Lisboa- 2007);
- “Direito das sociedades comerciais” (Lisboa-2007);
- “Acção executiva” (Lisboa-2007);
- “Julgamento do facto em processo civil” (Lisboa-2008);
- “Acção executiva” (Porto-2008);
- “Prova e julgamento do facto em primeira instância em processo civil” (Coimbra-2009);
- “A (nova) reforma da acção executiva” (Coimbra-2009);
- “Temas da jurisdição dos tribunais cíveis e da jurisdição dos tribunais de comércio” (Lisboa-2011);
- “Apreciação dos meios de prova e fundamentação da matéria de facto” (Lisboa-2012);
- “Recursos – um olhar convergente sobre aspectos dissonantes” (Lisboa-2012);
- “Comunicar a justiça” (Lisboa-2013).
f)i) Colhe-se dos relatórios inspectivos ao seu desempenho que granjeou «grande prestígio profissional e cívico», sendo-lhe reconhecidas «altas qualidades pessoais e profissionais para o exercício da função e excelentes qualidades pedagógicas, o que surge igualmente evidenciado pelos relevantes cargos que foi chamado a desempenhar no Centro de Estudos Judiciários e está espelhado na sua vasta obra escrita, bem demonstrativa, aliás, da categoria intelectual e jurídica muito acima da média que orna o Exº. Concorrente.
ii) - O Exº. Concorrente apresentou 10 (dez) trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação de Lisboa, entre 2010 e 2013, e respeitantes à área cível, abrangendo matérias e questões diversas e muito diversificadas, algumas de grau tanto do direito civil (parte geral, reais, obrigações e família) e comercial como do direito processual.
Neles são tratadas e debatidas questões como: levantamento da personalidade jurídica de uma sociedade comercial e a natureza subsidiária daquele instituto; os direitos de autor em relação à criação de uma base de dados e a originalidade dessa mesma criação; o acesso à consulta do processo via CITIUS e ainda o alcance do superior interesse do menor; a doação conjuntiva de partilha, envolvendo também questões relativas à admissibilidade e eficácia da prova por confissão e aos modos de impugnação da mesma; questões processuais relativas à admissibilidade da 2ª perícia, à irregularidade da gravação de depoimentos e à ampliação do pedido depois da réplica; a cláusula de limitação da garantia patrimonial, obrigação de meios e repartição do risco de desvalorização dos bens dados em garantia; o erro de declaração no âmbito de operações de bolsa sobre warrants autónomos; a natureza do despacho de aperfeiçoamento sobre a matéria de facto alegada, bem como a questão da oportunidade do julgamento antecipado da lide com fundamento em manifesta improcedência de facto; a natureza jurídica dos contratos de atribuição de direitos de participação no capital de uma empresa ao seu pessoal, contrato comummente conhecidos por stock options; a natureza de um pacto privativo de jurisdição, a aplicação da lei no espaço relativamente à exequibilidade do título, a exequibilidade de um documento particular passado no estrangeiro, a exigibilidade da obrigação, a questão da sua legalização e a questão da prejudicialidade, face a uma causa pendente no estrangeiro por crédito susceptível de compensar; e a ressarcibilidade da perda de chances processuais.
Estes trabalhos, de indiscutível interesse, merecendo (alguns) publicação na Colectânea de Jurisprudência e em wwwdgsi.pt, revelam muitos e sólidos conhecimentos jurídicos, com grande domínio dos atinentes conceitos e com uso de uma linguagem extremamente clara, servida por uma escrita gramaticamente correcta, de fácil compreensão e uma adequada fundamentação, neles se abordando, com bastante segurança e desenvoltura, os assuntos tratados, com recurso a doutrina e jurisprudência com interesse para cada caso, enfim, um bom exemplo de precedentes e de arestos de excelente qualidade, neles confirmando o Exº. Concorrente a sua notável (muito acima da média) categoria intelectual, com uma cultura jurídica fortemente sedimentada, sendo por isso os seus trabalhos de excelente qualidade.
iii) – O Exº. Concorrente revelou elevado empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado pela sua participação/frequência das acções/cursos formativos elencados na alínea e), elenco aqui dado por reproduzido. (…)
vi) – Os relatórios inspectivos evidenciam que o Exº. Concorrente é «Magistrado muito conceituado»….«revelando na sua actuação muito bom senso… a que associou a lhaneza no trato e um óptimo relacionamento com os demais operadores judiciários».
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
– alínea e): Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos: 7 pontos;
- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 99 pontos. (…)

14.1.19. – Juíza Desembargadora NN (…)
ii) - A Exª. Concorrente apresentou 10 trabalhos forenses, constituindo oito deles decisões prolatadas no Tribunal de Contas (sete acórdãos e uma sentença), entre 2006 e 2013, e os dois restantes acórdãos que relatou no Tribunal Central Administrativo, em 1999.
Os acórdãos e a sentença do Tribunal de Contas respeitam a duas áreas da competência desse órgão jurisdicional, correspondentes às duas das suas Secções que a Exª. Concorrente integrou ou integra: a área do «visto» e a da «responsabilidade financeira» ‒ sendo que, das
seis decisões anteriores a 2013, cinco foram objecto de publicação na Revista do Tribunal de Contas.
Os dois acórdãos do Tribunal Central Administrativo foram proferidos numa acção de intimação para a prática de acto administrativo e numa providência de suspensão de eficácia de acto da mesma natureza, e foram publicados e anotados favoravelmente na revista Justiça Administrativa.
Não obstante a especialização temática, não deixam as decisões proferidas no Tribunal de Contas de implicar a análise de questões diversas, e relevantes, como, nomeadamente, as condições da contratação administrativa e da sua validade, as da legalidade de realização de despesas pública, ou as dos pressupostos da responsabilidade sancionatória (em geral) ‒ com destaque, para além destas, da difícil questão da conjugação do poder jurisdicional do Tribunal de Contas com o de outros tribunais (no caso, um tribunal arbitral, julgando com recurso à equidade), versada num dos acórdãos. Por outro lado, os acórdãos do TCA revestem-se de particular interesse, seja pela especificidade de uma das situações, tratada com indiscutível «originalidade», seja, na outra, pelo modo como são encarados os pressupostos da suspensão contenciosa da execução de actos administrativos.
O exame desses acórdãos permitiu aferir do seu elevado nível global, e para apreciar o modo claro e linear, e num estilo simples, como a Exª. Concorrente sistematiza os seus arestos, equaciona as questões e organiza a sua argumentação, sem excessivos alardes de erudição, mas recorrendo à doutrina com sobriedade e pertinência, com segurança de conhecimentos, mas, para além de tudo isso, com «criatividade», aqui e além, porventura, com um desenvolvimento não tão necessário.
São, sem dúvida, peças forenses que excedem a rotina e que devem qualificar-se como de muito boa qualidade ‒ confirmando plenamente o mérito da Exª. Concorrente. (…)
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 91 pontos. (…)

14.1.20. – Juíza Desembargadora OO (…)
e) Além da judicatura, a Exª. Concorrente exerceu ou desenvolveu as funções ou actividades seguintes:
- Presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, em comissão de serviço (de 1994 a 1999), acumulando (1995) com as de Presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria da Publicidade;
- Presidente da Comissão de Apelo do Júri de Ética, no âmbito da actividade e comunicações publicitárias (1999 a 2004), em acumulação com a função jurisdicional;
- Presidente da Comissão de Apelo da Carteira Profissional de Jornalista (2001 a 2004), também em regime de acumulação;
- Vogal da Comissão Nacional de Protecção de Dados (2004/2005);
- Directora do Centro de Estudos Judiciários, em comissão de serviço (2010 a 2011);
- Juíza Formadora de Auditores de Justiça (1994);
- Docente a tempo parcial, no Centro de Estudos Judiciários, nos anos lectivos de 1996 e 1997, na área da Jurisdição Laboral, na vertente do Processo do Trabalho;
- Membro efectivo do Júri das Provas Orais do Concurso de Ingresso no XXI Curso Normal de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários (2002);
- Oradora no 2º Curso de Pós-Graduação em Direito do Ambiente, sob o tema “O Consumo, Publicidade e Leasing”, co-organizado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e pelo CEJ – Centro de Estudos Ambientais, e de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça;
- Conferencista nos restantes Cursos de Pós-Graduação em Direito do Ambiente que tiveram lugar nos mesmos moldes, entre 1994 e 1998;
- Oradora nas III e IV Conferências “Consumo e Justiça”, em Tomar, com os temas “Publicidade” e “Publicidade e Práticas Comerciais”, co-organizada pela Procuradoria-Geral da República, CEJ e pelo Instituto do Consumidor (1996 e 1998), em 4 Conferências promovidas pelo CEJ, com o tema “Direito das Contra-Ordenações” (de 1996 a 1998), no
Seminário “O Tribunal e os Direitos dos Consumidores”, com o tema “Publicidade e Protecção de Dados Pessoais”, em Sintra, co-organizado pelo Conselho Superior da Magistratura e pela DECO (2000), e em inúmeras Conferências, Seminários e Colóquios integrados no âmbito do exercício do cargo de Directora do Centro de Estudos Judiciários;
- Moderadora no Colóquio “Proteger os Dados Pessoais – Um Desafio Constante”, do painel subordinado ao tema “Segurança e Privacidade: Ponderação de Interesses”, organizado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados e de um painel no 3º Congresso Internacional de Direito, sob o tema “Internacionalização do Direito – Cortes Internacionais e Formas de Resolução de Conflitos no Mundo Globalizado”, promovido pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pela Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa;
- Oradora - Moderadora no I Seminário “Outros Protagonistas”, realizado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, sobre a temática da “Condição Jurídica da Criança e Alienação Parental” (2011);
- Integrou a organização científica do II Congresso Internacional de Mediação, tendo como tema central a “Justiça Restaurativa”, co-organizado pelo ISCSP – Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas – Centro de Administração e Políticas Públicas e Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), do Ministério da Justiça (2011);
- Formadora no âmbito dos estágios promovidos pela Câmara de Solicitadores (1988 a 1990);
- Oradora no Ciclo de Seminários de Higiene e Segurança dos Alimentos, com o tema “Responsabilização Contra-Ordenacional e Criminal”, co-organizado pela Região Autónoma dos Açores e Secretaria Regional do Comércio, Indústria e Energia (1996), no Congresso da IGAE – “54 Anos na Defesa de Valores Fundamentais”, com o tema “A Eficácia do Sistema Punitivo nas Contra-ordenações; A Nova Lei-Quadro” (1996), em Sessões Lectivas no âmbito dos I, II e III Cursos de Pós-Graduação em “Direito do Consumo” co-organizados pelo Instituto Sócrates da Universidade Autónoma de Lisboa e pela Ordem dos Advogados, sob o tema “Direito da Publicidade” (1998 a 2000), nos IV, V, VI e VII Cursos de “Direito do Consumo”, coorganizados pelo IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional) e pela DECO, com a colaboração da Ordem dos Advogados, sob o tema “Do Direito à Informação – Publicidade” (1998 e 1999), no “Ciclo de Conferências” no âmbito do Curso de Pós-Graduação em Direito do Consumo, co-organizado pelo Instituto Sócrates da Universidade Autónoma de Lisboa e pela DECO (2000) e no 15º Simpósio de Juízes Europeus de Patentes, promovido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (2010);
- Conferencista no Curso de “Direito do Consumo”, co-organizado pelo IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional) e pela DECO, sob o tema “Do Direito à Informação – Publicidade” (1996), no “Workshop” promovido pelo Instituto Superior de Comunicação Social e Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas, com o tema “Acesso e Protecção de Dados (2004).
f)i) – Colhe-se dos relatórios inspectivos ao seu desempenho que granjeou «grande prestígio profissional e cívico», sendo-lhe reconhecidas «altas qualidades pessoais e profissionais para o exercício da função, à qual sempre se dedicou com zelo e eficiência, avultando, nesta vertente do seu prestígio, a sua nomeação para os cargos enunciados na alínea e), em especial, o de Directora do Centro de Estudos Judiciários.
ii) - A Exª. Concorrente apresentou 10 (dez) trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação de Évora e no Tribunal da Relação de Lisboa, respeitantes à área cível, abrangendo matérias e questões diversas e muito diversificadas tanto do direito civil (parte geral, obrigações, sucessões e família) e comercial como do direito processual, as quais são analisadas de forma desenvolvida, com mobilização oportuna da mais avalizada Doutrina e da Jurisprudência relevantes para a sustentação das opções jurídicas tomadas.
Neles são tratadas e debatidas questões como, v.g., o contrato-promessa de compra e venda e respectivo regime de incumprimento; o erro sobre os motivos como factor determinante da celebração de um contrato e respectivos requisitos legais; a admissibilidade de “testamento hológrafo”/a validade de um testamento outorgado por cidadão estrangeiro, tendo por referência a lei pessoal do testador; a boa fé e o princípio da confiança no âmbito de um contrato de seguro; a navegação marítima e abalroação de navios, com delimitação da Lei aplicável, em concreto (a portuguesa ou a Convenção de Bruxelas) e a admissibilidade da constituição de um fundo de limitação de responsabilidade; os direitos de personalidade e respectiva tutela, designadamente no que concerne ao direito à honra; a temática do direito de indemnização por parte da sociedade comercial contra os sócios, gerentes e administradores; regime actual do exercício das responsabilidades parentais; noção e natureza jurídica dos certificados de aforro, violação das regras de segurança e de prudência bancárias; e a responsabilidade civil do produtor, a noção de produto defeituoso e a análise dos direitos do consumidor.
Estes acórdãos apresentam-se formalmente bem organizados, neles se discorrendo fluentemente em linguagem clara e juridicamente irrepreensível, com rigor na terminologia utilizada, sem prejuízo da facilidade de compreensão das decisões para as partes.
São, em suma, peças simultaneamente ricas nos conhecimentos jurídicos revelados na desenvolvida fundamentação de facto e de direito, e claras na inteligibilidade do raciocínio lógico-argumentativo desenvolvido até à decisão final. Evidenciam a muito boa preparação técnica da Exª. Concorrente e o seu apurado sentido de Justiça, no tratamento objectivo e ponderado das questões decidendas, espelhando igualmente a fluência e a segurança que só os Magistrados mais experientes e estudiosos logram atingir na difícil tarefa da subsunção do Direito ao caso concreto.
Constituem, sem dúvida, trabalhos de muito boa qualidade, merecendo (alguns) publicação na Colectânea de Jurisprudência e em wwwdgsi.pt, e que dão sequência, sobretudo, ao que consta das conclusões unânimes dos últimos relatórios de inspecção ao desempenho da Exª. Concorrente.
iii) – A Exª. Concorrente revelou elevado empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado não só pela frequência dos cursos indicados em c), mas também pela sua participação/frequência nas dezenas de acções/cursos formativos, elencados a fls. 27/31, designadamente:
- “Curso sobre aplicação do direito comunitário” na Academia de Direito Europeu, em Trier, Alemanha (1995);
- Conferência sobre as “Linhas Gerais da Reforma do Processo Civil” promovida pelo CEJ e pela Delegação de Almada da Ordem dos Advogados (1997);
- Conferência sobre a “Acção Executiva” promovida pela Associação Portuguesa das Mulheres Juristas, em Lisboa (1997);
- Conferência sobre “A Concentração nos Media e os Anunciantes”, integrada na XII Jornada Técnica da Associação Portuguesa dos Anunciantes, em Lisboa, com o tema “Os Menores: a Lei e a Realidade na Publicidade”, em Lisboa (1999);
- Conferência sobre “Reforma do Processo Civil” promovida pela Associação Jurídica de Leiria (1999);
- Conferência sobre “A Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado”, organizada pela DGPJ, em Lisboa (2001);
- Colóquio sobre “Direito de Consumo”, em Cascais, promovida pelo CSM e pela DECO;
- Convénio que teve lugar no Instituto Italiano di Cultura, em Lisboa, sobre o tema “Il Sistema Delle Garanzie Della Privacy nell’Ordinamento Italiano, Alla Luce del Nuovo Códice” (2004);
- I Conferência de Lisboa sobre o Direito e a Economia da Concorrência, promovida pela Autoridade da Concorrência (2005);
- “Curso sobre Direito da Concorrência e Consumo” promovido pela DECO, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura, em Chaves (2006);
- Congressos diversos organizados pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses, em Évora (1989), Viseu (1997), Aveiro (2001), Carvoeiro (2005) e Póvoa de Varzim (2008);
- I e II Cursos Jurídicos de Regulação Económica, co-organizados pela Faculdade de Direito de Lisboa e pelo Conselho Superior da Magistratura, em 2005 e 2007, respectivamente;
- II, III, IV, V, VI e VII Encontros do Conselho Superior da Magistratura com os temas, respectivamente, de “Reforma da Acção Executiva; Segredo de Justiça e Dever de Reserva”, em Faro (2004), “Reforma da Organização Judiciária, Instrumentos de Racionalização da Actividade dos Juízes”, no Porto (2005), “Eficácia Económica e Sistema Judiciário; Modelos de Recrutamento e de Formação de Magistrados”, em Faro (2006), “Discurso Judiciário, a Comunicação e a Justiça”, em Guimarães (2008), “A responsabilidade Civil Extracontratual do Estado na Administração da Justiça e no Exercício da Função Jurisdicional”, em Tomar (2009), e “A Justiça e os Meios Informáticos”, em Évora (2010);
- Colóquio subordinado ao tema “Voto Electrónico – a Privacidade dos Eleitores e a sua Constitucionalidade”, organizado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (2005);
- Encontro de Reflexão Sobre a “Reforma da Acção Executiva”, promovido pelo Fórum Permanente Justiça Independente e Conferência promovida pelo CEJ sobre a “Reforma do Código de Processo Civil” (2007);
- I Congresso Ibérico do Poder Judicial, Conferência promovida pela Associação Forense de Santarém sobre “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Conferência promovida pela Delegação de Viseu da Ordem dos Advogados sobre a “Reforma do Processo Civil, em especial o Novo Regime dos Recursos”, Conferência promovida pela Delegação de Lamego da Ordem dos Advogados sobre o “Novo Regime dos Recursos Cíveis”, Conferência promovida pelo CEJ, sobre “O Regime do Arrendamento Urbano”, Colóquio “Responsabilidade Civil – Novas Perspectivas”, organizado pelo Supremo Tribunal de Justiça, Conferências organizadas pelo CEJ, sobre o tema “Justiça e Comunicação Social” e sobre “Direito de Regulação Económica, Conferência promovida pela Delegação de Albufeira da Ordem dos Advogados, sob o tema “Recursos em Processo Civil”, Colóquio sobre “A Eficácia do Sistema de Justiça e o Desenvolvimento Económico e Social” – A Perspectiva das Empresas, dos Trabalhadores e dos Cidadãos”, organizado pelo Supremo Tribunal de Justiça (2008); Colóquios sobre o tema “Carreira dos Juízes, Perspectivas de Futuro”, “Formação Permanente dos Juízes” (2009);
Colóquio organizado pela Secção Portuguesa da Associação Internacional de Direito dos Seguros (AIDA) sobre o “Novo Regime do Contrato de Seguros” e sobre “Processo Civil”, organizado pelo Supremo Tribunal de Justiça (2010);
1º Encontro de Processualistas, em Tomar, VI Congresso Internacional da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (do Brasil), subordinado ao tema “Processo e Efectividade – A Reforma da Execução no Processo Português”;
Inúmeras acções de formação Contínua e cursos complementares promovidos pelo Centro de Estudos Judiciários, Conferência subordinada ao tema “A Nova Revisão do Regime das Custas Judiciais” (2011); 2º Seminário dos Cadernos de Direito Privado, organizado pela Escola de Direito da Universidade do Minho, subordinado ao tema “Responsabilidade Civil”, 50º Encontro dos Descobrimentos – Portugal no Brasil/Brasil em Portugal – realizado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2012) e Sessão sobre o tema “Auto-Regulação: Responsabilidades e Perspectivas”, organizado pelo ICAP (2013);
- 2 cursos de inglês, um em Londres (2005) e outro no Cambridge School, em Lisboa, “Graus 05 e 06”(2011 e 2012).
Os seus acórdãos juntos, processados em computador, encontram-se devidamente formatados, neles são usados diversos tipos de letra, sublinhados, itálicos, negritos, de forma a conferir expressividade ao texto, tudo a comprovar a adesão e adaptação da Exª. Concorrente a esta tecnologia.
v) – Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram-lhe distribuídos, no Tribunal da Relação de Évora e de Lisboa, entre 1999 e 2013, 844 processos e relatou até 22 de Outubro de 2013, sem atraso, 815, o que corresponde a um muito bom nível de produtividade, tendo em consideração que durante parte desse período a Exª. Concorrente assumiu alguns cargos, em acumulação, como antes já ficou referenciado. A este nível de produtividade não deixa de estar associada a capacidade evidenciada pela Exª. Concorrente de decidir
prontamente e executar todo o serviço que lhe é apresentado. (…)
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
– alínea e): Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos: 7 pontos;
- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 97 pontos. (…)

14.1.22. – Juíza Desembargadora PP (…)
e) Além da judicatura, a Exª. Concorrente exerceu ou desenvolveu os cargos e actividades seguintes:
- Docente no Centro de Estudos Judiciários, de Setembro de 1998 a Julho de 2001;
- Directora-Adjunta do Centro de Estudos Judiciários, coordenando as Delegações Regionais, no período compreendido entre Outubro de 2001 e Outubro de 2002;
- Representante do Centro de Estudos Judiciários, nas XXII Jornadas Ibero-Americanas, realizadas de 8 a 12 de Novembro de 1999, no Peru;
- Formadora no curso de pós-graduação em Direito Comunitário do Trabalho, desenvolvido na Universidade Católica do Porto, nos anos lectivos de 2000-2001 e 2001-2002;
- Intervenção no âmbito da formação normal dos auditores de justiça, “Os princípios fundamentais do processo laboral e as suas especificidades face ao processo civil; O juiz na jurisdição do trabalho” (de 1994 a 1998);
- Intervenção no curso especial para magistrados angolanos e moçambicanos, Centro de Estudos Judiciários, “A legislação portuguesa em matéria de acidentes de trabalho” (1994);
- Comunicação apresentada em conferência no Centro de Estudos Judiciários e posteriormente publicada nos Cadernos do Centro de Estudos Judiciários, “Algumas particularidades da interpretação e aplicação da lei no direito do trabalho” (1998);
- Moderadora no debate “Direito sindical e direito de greve no ordenamento jurídico português. Legitimidade activa e alcance do caso julgado nas decisões colectivas” e I Ciclo-Luso Brasileiro de Palestras sobre Direito do Trabalho, organizado pela Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho e Centro de Estudos Judiciários, Lisboa;
- Participação no debate sobre a aplicação judiciária do princípio “A igualdade de oportunidades de tratamento entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional nos tribunais portugueses”, com referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades, organizado pela CITE e Ministério do Trabalho e Solidariedade (1998) e no seminário “Les tendances actuelles de la jurisprudence de la Cour de Justice et du Tribunal de primiére instance des Communautés européennes”, organizado pelo Instituto Europeu da Admissão Pública, no Luxemburgo (1998);
- Comunicação sobre “A actividade do magistrado judicial, seu recrutamento e formação”, na conferência subordinada ao tema Saídas Profissionais, organizado pela Associação Académica da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa (1999);
- Comunicações feitas na audiência parlamentar da Assembleia da República sobre “Avaliação e aplicação judiciária da Lei n.º105/97” (1999), no âmbito das comemorações do Dia Internacional da Mulher organizadas pela Presidência da República (2002), no I Congresso da Justiça Portuguesa “As mulheres na justiça” –- “A actual formação profissional dos juízes; Necessidade de uma mudança” (2002-2003), no Encontro Ibero-Americano de Magistrados do Direito do Trabalho
 “O particularismo do processo de trabalho face às reformas do processo civil e da legislação substantiva” (2006);
- Moderadora no debate em acção de formação inserida no plano de formação permanente do Centro de Estudos Judiciários “Novo regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais” (2000);
- Intervenção sobre “A jurisdição do trabalho”, no curso A Justiça e o Jornalismo Judiciário, organizado pelo Movimento Justiça e Democracia, Sindicato dos Jornalistas, Universidade Católica e Centro de Formação de Jornalistas;
- Intervenção sobre “Princípio da igualdade no trabalho e no emprego na jurisprudência portuguesa”, no âmbito do 3º ciclo de actividades do XXIV Curso Nacional de Formação de Magistrados, no Centro de Estudos Judiciários (2007);
- Intervenção sobre “Conceito de acidentes de trabalho – perspectiva jurisprudencial”, nos cursos de especialização – Temas do Direito do Trabalho, no âmbito da acção de formação contínua desenvolvida no Centro de Estudos Judiciários (2011 e 2012).
f)i) – Colhe-se dos relatórios inspectivos ao seu desempenho que granjeou «grande prestígio profissional e cívico», sendo-lhe reconhecidas «altas qualidades pessoais e profissionais para o exercício da função, à qual sempre se dedicou com zelo e eficiência. O
seu prestígio esteve na base da sua nomeação para a docência no Centro de Estudos Judiciários e cargo aludido na alínea e).
ii) - A Exª. Concorrente apresentou 10 (dez) trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação de Lisboa, entre 2003 e 2013, e respeitantes à área laboral. Não obstante essa especialização, abrangem matérias e questões diversas e muito diversificadas, neles sendo tratadas e debatidas questões como: contrato de trabalho entre sociedade anónima e administrador; a transmissão de estabelecimento; a ilicitude de um despedimento com justa causa; a temática da ocupação efectiva do trabalhador; o princípio da igualdade de tratamento em matéria de remuneração; o regime de sobrevigência de convenções colectivas de trabalho; a caracterização de acidente de trabalho, encontrando-se em causa acidente relativo à morte súbita de jogador de futebol; os aspectos relacionados com a videovigilância no local de trabalho; a celebração de contrato a termo em virtude de acréscimo excepcional de actividade; e apreciação/delimitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade relativamente à matéria da suspensão dos subsídios de férias e Natal no ano de 2012.
Estas decisões em matérias jus-laborais muito variadas e ricas revelam sólidos e actualizados conhecimentos jurídicos, com grande domínio dos atinentes conceitos e com uso de uma linguagem acessível, directa e clara, servida por uma escrita gramaticamente correcta, de fácil compreensão e uma adequada fundamentação, neles se abordando, comsegurança e desenvoltura, os assuntos tratados, com recurso a doutrina e a jurisprudência com interesse para cada caso.
São, em suma, arestos de muito boa qualidade, que confirmam a notação do último relatório de inspecção, e mostram uma panóplia alargada de conhecimentos específicos e aprofundados em matéria jus-laboral, mesmo em questões técnico-jurídicas específicas que fez questão de coligir e apresentar, anotando-se que, atento o seu inquestionável interesse, mereceram (alguns) publicação na Colectânea de Jurisprudência e em wwwdgsi.pt.
iii) – A Exª. Concorrente revelou elevado empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado não só pela frequência dos cursos indicados em c), mas também pela sua participação/frequência das acções/cursos formativos seguintes:
a) No âmbito da formação permanente desenvolvida pelo Centro de Estudos Judiciária:
- Poder Judicial e Sociedade (1998);
- Debate e Avaliação da Reforma do Processo Civil (1999);
- As Novas Relações de Trabalho e os Novos Métodos de Organização das Empresas
(2001);
- O Direito Comunitário na Aplicação Judiciária (Maio de 2001);
- A introdução do Euro na Administração Pública – Aspectos Específicos da Área da
Justiça (2001);
- As Novas Realidades Laborais na Empresa e no Estabelecimento Comercial (2002);
- Sistema Europeu da Protecção dos Direitos do Homem (2002);
- Reforma do Código de Processo Civil (2007)
- Regime Jurídico das Relações Laborais na Administração Pública (2010).
b) No âmbito de outras organizações:
- Colóquio Anual sobre Direito do Trabalho nos anos de 2007, 2008 e 2009 – organizado pelo Supremo Tribunal de Justiça;
- II Congresso Nacional de Direito do Trabalho (1998);
- Seminário Fight Against Discrimination: the race and framework employment directives, organizado pela Academia do Direito Europeu – ERA, em Trier (2004);
- Seminário Développments Récents en Droit Européen du Travail - organizado pela Academia do Direito Europeu – ERA, em Trier;
- Seminário O Novo Código do Trabalho - organizado pelo Instituto do Direito do Trabalho da Faculdade de Direito de Lisboa (2009). (…)
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
– alínea e): Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos: 7 pontos;
- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 92 pontos. (…)

14.1.24. – Juiz Desembargador RR (…)
ii) - O Exº. Concorrente apresentou 10 (dez) trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou na jurisdição administrativa e fiscal, abrangendo matérias e questões diversas e muito diversificadas tanto de direito substantivo como do direito processual. Neles são tratadas e debatidas questões, por vezes complexas, tais como: o contencioso pré-contratual, normas de acesso ao concurso, princípios da concorrência e da proporcionalidade; juízo de evidência em processo cautelar; concurso de provas públicas e sentido destas, quando inseridas num procedimento concursal; Recurso tutelar necessário; infracção disciplinar continuada; contencioso eleitoral, nulidade de acto eleitoral/prazo de impugnação/anulação administrativa; processo disciplinar e princípio «in dúbio pró administrado»; natureza do processo de execução fiscal, caducidade da liquidação adicional do IMT; aplicação da lei no tempo em caso de liquidação anualizada e caso julgado.
Estes trabalhos revelam sólidos e profundos conhecimentos jurídicos e grande domínio dos atinentes conceitos, neles fazendo o Exº. Concorrente uso de uma linguagem clara, servida por uma escrita gramaticamente correcta, de fácil compreensão e uma adequada fundamentação, aí se abordando, com segurança e desenvoltura, os assuntos tratados, com recurso a doutrina e jurisprudência com interesse para cada caso.
Apresentam-se bem estruturados e são trabalhos de indiscutível interesse, e de muito boa qualidade, que dão sequência, sobretudo, ao que consta das conclusões dos últimos relatórios de inspecção, revelando que se está perante Magistrado arguto, estudioso e dotado de preparação técnica de assinalável qualidade e vasto domínio do direito substantivo e adjectivo, em especial da jurisdição administrativa e fiscal.
iii) – O Exº. Concorrente revelou elevado empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado não só pela frequência do curso indicado em c), mas também pela sua participação/frequência das acções/cursos formativos seguintes:
- VI Internacional Anti-Corruption Conference (1993);
- XV Conferência do Ombudsman Austrália, Ásia e Pacifico e First Asian Ombudsman Conference (1996);
- Seminário sobre o tema “ Responsabilidade Civil no âmbito do Direito Administrativo Especial”, na Universidade Lusófona no Porto (2006);
- Seminário sobre o tema “ Medidas Cautelares no Novo Contencioso Administrativo”  – Universidade Católica Portuguesa (2007;
- Congresso subordinado ao tema “ A protecção dos Direitos e Liberdades do Cidadão pelo Juiz Administrativo e Fiscal”, organizado no âmbito da VII Assembleia da Associação Ibero-Americana de tribunais de Justiça Fiscal e Administrativa (2008);
- Colóquio “o Direito Fiscal português em contexto de globalização” organizado pela Associação de Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal de Portugal, na Escola de Lisboa da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa (2011).
No que concerne ao domínio das novas tecnologias, registe-se que os seus acórdãos e trabalhos juntos encontram-se processados em computador, com o texto devidamente formatado, neles sendo usados diversos tipos de letra, itálicos e sublinhados, tudo a comprovar a adesão e adaptação do Exº. Concorrente a esta tecnologia. (…)
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 92 pontos. (…)

14.1.25. – Juiz Desembargador SS (…)
c) Licenciou-se em Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 28 de Julho de 1981, com a nota de 12 (doze) valores.
Licenciou-se também em Psicologia pela Universidade Autónoma de Lisboa (2009). (…)
iii) – O Exº. Concorrente revelou empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado não só pela obtenção de outra licenciatura (em Psicologia), mas também pela sua participação (de vários dias) nas Jornadas de Direito Criminal – O novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, em Lisboa (1982), Jornadas de Direito Processual Penal (1987). (…)
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 94 pontos. (…)

14.1.26. – Juíza Desembargadora TT (…)
e) - Além da judicatura, a Exª. Concorrente desenvolveu as actividades ou exerceu os cargos seguintes:
- Juíza formadora durante o período em que prestou serviço no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães;
- Oradora no colóquio organizado pela Delegação de Guimarães da Ordem dos Advogados, em colaboração com a Associação de Apoio à Criança, subordinada ao tema “As Regras da Adopção” (2003);
- Colaboradora no Pólo de Formação Contínua de Guimarães da Ordem dos Advogados (2005 e 2006);
- Oradora, na Acção de Formação do Centro de Estudos Judiciários, subordinada ao tema “Os tribunais como tribunais comuns da ordem jurídica da União Europeia. A questão prejudicial na teoria e na prática” (2012);
- Oradora, no colóquio “Em actos e várias mãos, sobre a reforma do Código de Processo Civil”, organizado pelo Instituto de Direito Judiciário, proferindo comunicação que versou sobre o tema “A reforma em matéria de prova, julgamento e sentença” (2013);
- Conferencista no Colóquio em Homenagem ao Conselheiro Cunha Rodrigues, subordinado ao tema “O Papel dos Tribunais na Construção de uma União de Direito” e realizado no âmbito das comemorações do XX aniversário da Escola de Direito da Universidade do Minho (2013);
- Membro Colaborador (Mestre) do Centro de Estudos em Direito da União Europeia (CEDU) da Universidade do Minho, no júri da actividade académica “Audiência simulada do Tribunal de Justiça da União Europeia – Secção Minhota” (edições de 2010, 2011, 2013);
- Integrou, no período compreendido entre 2003 e 2008 e 2009/2010, a Comissão de Informática do Tribunal da Relação de Guimarães;
- Inspectora judicial, desde Novembro de 2013. (…)
ii) - A Exª. Concorrente apresentou 10 (dez) trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação de Guimarães, entre 2003 e 2013, e respeitantes à área cível, abrangendo matérias e questões diversas e muito diversificadas tanto do direito civil (parte geral, reais e obrigações) como do direito comercial.
Neles são tratadas e debatidas questões como: a desvalorização de um imóvel em consequência da construção, nas imediações, de uma edificação com altura superior a 10 metros e os danos não patrimoniais sofridos pelos seus proprietários; a problemática da anulabilidade das deliberações tomadas em assembleia geral numa sociedade por quotas; a constituição de servidão de aqueduto e faculdades daí provenientes; o direito de retenção exercido sobre a documentação de veículo automóvel importado do estrangeiro, em virtude do não pagamento da totalidade do valor do mesmo; a extensão da cobertura de contrato de seguros multirriscos destinado a garantir o risco de eventuais danos causados em frutas e leguminosas; efeitos derivados do registo, junto do Instituto de Harmonização do Mercado Interno – Departamento de Desenhos e Modelos, de determinado modelo de sola; a questionada celebração de um contrato comercial de compra e venda por amostra; cobertura pelo seguro obrigatório dos danos próprios sofridos pelos familiares do condutor em consequência da morte deste; a eliminação de defeitos por parte do dono da obra ou por alguém a seu mando, no âmbito do contrato de empreitada; e a aquisição, por acessão, do direito de propriedade de um prédio urbano.
Estes trabalhos revelam sólidos e profundos conhecimentos jurídicos e grande domínio dos atinentes conceitos, neles fazendo a Exª. Concorrente uso de uma linguagem clara, servida por uma escrita gramaticamente correcta, de fácil compreensão e uma adequada fundamentação, aí se abordando, com segurança e desenvoltura, os assuntos tratados, com recurso a doutrina e jurisprudência com interesse para cada caso.
Estes arrestos apresentam-se bem estruturados, são trabalhos de indiscutível interesse, merecendo (alguns) publicação na Colectânea de Jurisprudência e em wwwdgsi.pt, constituindo exemplo de decisões bem fundamentadas em que os conceitos jurídicos são esgrimidos correctamente e revelando que se está perante Magistrada estudiosa e atenta à evolução do direito, dotada de preparação técnica de assinalável qualidade e vasto domínio do direito substantivo e adjectivo.
São, em suma, trabalhos de muito boa qualidade, que dão sequência, sobretudo, ao que de muito positivo consta dos últimos relatórios de inspecção ao desempenho da Exª. Concorrente.
iii) – A Exª. Concorrente revelou elevado empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado, além do referido em c), pela sua participação/frequência das acções/conferências/cursos formativos seguintes:
- Conferência sobre “Insolvência de Pessoa Singular”, no Pólo de Formação Contínua da Delegação de Guimarães da Ordem dos Advogados (2011);
- Colóquio internacional sobre “Cidadania e Solidariedade na União Europeia – da Carta à Crise, o estado da arte”, na Escola de Direito da Universidade do Minho (2012);
- Curso de formação para juízes nacionais em direito europeu da concorrência, promovido pelo Instituto Europeu da Faculdade de Direito de Lisboa e o Instituto de Direito Económico, Financeiro e Fiscal (2012);
- Colóquios organizados pela Escola de Direito da Universidade do Minho, sobre “A Prova Difícil” (2012) e sobre “Crise, Reestruturação, Insolvência e Responsabilidade – Portugal e Brasil” (2013);
- Acções de formação sobre Prova Digital e Prova em Ambiente Digital e “Responsabilidade Civil do Estado” e Jornadas sobre A Reforma do Código de Processo Civil, organizadas pelo Centro de Estudos Judiciários (2013);
- Frequentou também o Instituto Britânico de Guimarães, tendo completado o preintermediate level course (2013).
No que concerne ao domínio das novas tecnologias, cumpre referir que a Exm.ª Concorrente integrou, no período compreendido entre 2003 e 2008 e 2009/2010, a comissão de informática do Tribunal da Relação de Guimarães (…)
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
– alínea e): Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos: 6 pontos;
- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 94 pontos. (…)

14.1.27. – Juiz Desembargador UU (…)
e) Além da judicatura, o Exº. Concorrente desenvolveu as actividades ou exerceu os cargos seguintes:
- Juiz formador (enquanto esteve colocado na comarca de Beja - 1990, continuando, durante vários anos, a ser formador na área específica da jurisdição laboral);tendo a seu cargo o acompanhamento de Auditores de Justiça, de 1986 a 1995;
- Eleito Vogal Suplente do Conselho Superior da Magistratura no triénio 1992/95, pelo do Distrito Judicial de Évora;
- Integrou a Comissão para a Informatização da Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora, de Janeiro de 2005 a Dezembro de 2012;
-Intervenção, apresentando comunicações, em duas conferências ou palestras, sobre «acidentes de Trabalho – uma, em 1993, em colóquio organizada em Beja pela Inspecção Geral do Trabalho, e outra, em 1997, numa acção de formação para médicos, promovida pela Delegação de Saúde de Beja;
- Intervenção, como moderador, num painel sobre «A concorrência e a defesa do consumidor», em Seminário sobre «Os Tribunais e o Direito Europeu da Concorrência», realizado em Évora, em 2004;
- Eleito, pelos juízes sediados em Beja, em 1992, para integrar, como representante dos Tribunais, o «Núcleo Distrital de Beja do Programa Nacional de Combate à Droga», em cujas actividades colaborou até à integração no IDT.
- Integrou a Comissão de Ética do Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, entre 2005 e 2012, e numa outra área, bem diversa, foi eleito, em 1993, membro do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, cargo a que renunciou, logo nesse ano, na sequência da recomendação genérica do CSM sobre a participação de juízes em entidades dessa área.
- Presidente do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Tiro, desde 2010. (…)
iii) – O Exº. Concorrente revelou elevado empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado pela sua numerosa participação/frequência das acções/cursos formativos/seminários/colóquios, ou jornadas de formação (organizadas designadamente pelo Centro de Estudos Judiciários ou pelo Conselho Superior da Magistratura), entre 1985 e 2013, dos quais apresentou o registo de doze presenças, sendo quatro deles em Espanha.
Os seus acórdãos e trabalhos juntos encontram-se processados em computador, com texto formatado, neles se fazendo uso de diverso tipo de letra, itálicos e sublinhados, tudo a comprovar sua adesão e adaptação a esta tecnologia, anotando-se ainda que integrou a comissão para a informatização da Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora, de Janeiro de 2005 a Dezembro de 2012. (…)
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
– alínea e): Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos: 5 pontos;
- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 91 pontos. (…)

14.1.28. Juíza Desembargadora VV (…)
e) Além da judicatura, a Exª. Concorrente desenvolveu as actividades ou exerceu os cargos seguintes:
- Juíza formadora em 1996, 2000 e 2001;
- Vogal do Conselho dos Oficiais de Justiça, no triénio 1993/1995, designada pelo Conselho Superior da Magistratura;
- Oradora no Seminário de Formação de Magistrados Judiciais Escoceses, com o tema «The Legal educational system and the training judicial system in Portugal» (2008);
- Membro dos Júris de Provas Orais de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, nos concursos dos XXVIII, XXIX e XXX Cursos Normais de Formação de Magistrados (2009, 2010 e 2012);
-Membro da Comissão de Informatização da Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2009;
- Monitora na Faculdade de Direito de Lisboa (FDL), entre 1981 e 1982;
- Professora Convidada na Universidade Autónoma de Lisboa, desde 2010, leccionando Cursos de Mestrado e Unidades Curriculares de Licenciatura (documento 56), intervindo em Júris de Dissertações de Mestrado, na qualidade de arguente, e orientando também Dissertações de Mestrado;
- Obteve o First Certificate in English, pela University of Cambridge, em Junho de 2011. (…)
iii) – A Exª. Concorrente revelou elevado empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado não só pelo mencionado em c), mas também pela sua
participação/frequência em dezenas de acções/conferências/cursos formativos, que indicou e que aqui se têm por elencados, salientando-se nomeadamente, nos seguintes:
- II Curso Jurídico de Regulação Económica (Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007), organizado pela Faculdade de Direito de Lisboa e pelo Conselho Superior da Magistratura;
- Curso para Formação de Magistrados Judiciais Escoceses – Troon, Escócia, Grã-Bretanha (6 a 8 de Outubro de 2008);
- Curso Virtual Europeu, sobre Matéria Civil e Comercial, competência, reconhecimento e execução de ordens judiciais, organizado pela Escuela Judicial de Barcelona (2008/2009);
- Curso de Inglês Jurídico, no Centro de Estudos Judiciários (2010);
- Curso Europeu da Concorrência, organizado pelo Instituto Europeu da Faculdade de Direito de Lisboa e o Instituto de Direito Económico Financeiro e Fiscal, com o apoio do Conselho Superior da Magistratura (Maio de 2010);
- XVI Curso de aplicação judicial de Direito Europeu Comunitário (Maio/Junho de 2010), organizado pela Escuela Judicial de España e European Judicial Space, Múrcia e Luxemburgo (Tribunal de Justiça);
- Estágio no âmbito de “Exchange Programme for Judicial Authorities”, realizado em tribunais de 1ª instância e de recurso em Edinburgh e Glasgow e organizado por European Judicial Training Network (2008);
- Estágio “Judicial Internships at the European Patent Office (EPO) Boards of Appeal (2012) em Munique;
- Seminários e conferências sobre “Os Tribunais, o Direito Europeu da Concorrência”, (Março de 2005), “ Direito Processual Civil Internacional” (Maio de 2005). “Direito das Sociedades Comerciais” (Junho de 2005), “Os Tribunais, o Direito Europeu da Concorrência e os Consumidores (Janeiro de 2006 e Março de 2007), “Julgamento da matéria de facto em processo civil” (Março de 2006), “O Novo Regime do Arrendamento Urbano” (Novembro de 2006), “A Reforma do Código de Processo Civil” (Novembro de 2007), “O Regime do apoio judiciário, custas judiciais e seu regulamento” (Fevereiro de 2009), “Direito da Família e das Crianças – Instrumentos Internacionais e Comunitários” (Janeiro de 2009), “Trade Marks and Designs” (Fevereiro 2009), “EC Law on Equal Treatment between Women and Men in Practice”, Trier (Outubro 2009), e “Oppositions and Appeals Procedures” (Junho de 2008);
- IV Encontro Anual do Conselho Superior da Magistratura, subordinado ao tema “Funcionamento do Sistema Judicial e desenvolvimento económico; Sistema de recrutamento e formação de magistrados (2006);
- II Jornadas de Lisboa de Direito Marítimo: O Navio (Novembro de 2010)
– Conferência promovida pela Universidade Autónoma de Lisboa UAL sobre “La evaluación de la investigación en Ciências Sociales y Humanidades”.
No que concerne ao domínio das novas tecnologias, cumpre referir que a Exm.ª Concorrente integrou, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Junho de 2009, a comissão de informática do Tribunal da Relação de Lisboa (…)
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
– alínea e): Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos: 7 pontos;
- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 88 pontos. (…)

14.1.29. Juiz Desembargador XX (…)
ii) O Exº. Concorrente apresentou 10 (dez) trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação de Évora, tanto na secção criminal como na secção social, com destaque para os arestos proferidos na última.
Neles são debatidas e apreciadas diversas e, por vezes, complexas questões de direito penal e de trabalho, tais como: concurso de crimes (aparente/real); crimes involuntários e negligência inconsciente; qualificação de factos como crime de sequestro, com definição dos respectivos elementos constitutivos; suspensão preventiva de trabalhadora e justa causa de resolução do contrato de trabalho; caracterização de acidente de trabalho, no caso de empresa que recorre a trabalho temporário, caducidade do direito, serviços ocasionais ou de curta duração; empresa de inserção e trabalhador em processo de inserção, contrato a termo certo, sua caducidade; suspensão do despedimento colectivo, formalidades do despedimento
e força executiva da decisão que o suspende.
Estes trabalhos encontram-se bem estruturados e revelam que o Exº. Concorrente está dotado de sólidos e profundos conhecimentos jurídicos, especialmente no âmbito laboral, demonstrando igualmente muito bom domínio dos atinentes conceitos, com uso de linguagem clara, servida por uma escrita gramaticamente correcta, de fácil compreensão e uma adequada fundamentação, neles se abordando, com segurança e desenvoltura, os assuntos tratados, com recurso a doutrina e jurisprudências com interesse para cada caso, criteriosamente invocadas.
São, em suma, trabalhos de muito boa qualidade, merecendo (alguns) publicação na Colectânea de Jurisprudência e em wwwdgsi.pt, e que dão sequência, sobretudo, ao que consta dos últimos relatórios de inspecção ao serviço do Exº. Concorrente.
iii) o Exº. Concorrente revelou elevado empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado pela sua participação/frequência dos vários cursos formativos ou acções que enumerou, organizadas seja por entidades ligadas à justiça, seja por instituições  universitárias ou outras, frequência ou participação essa que se estende desde 1990 até 2013 e que inclui presenças em países estrangeiros, abrangendo várias áreas do direito (processo civil e penal, laboral, comunitário, concorrência) e da organização judiciária.
Indicam-se, a título de exemplo, as seguintes:
- Seminários sobre respectivamente Direito Processual Civil, CEJ (Maio de 1990); acidentes de Viação, Produção e Valoração da Prova (2007); Reforma do Código do Processo Civil (2009); Contencioso das Cláusulas Contratuais Gerais (2013) e o Novo Processo Civil (2013);
- Seminários, colóquios e simpósios respectivamente sobre Criminalidade e Cultura World Forensic Psychiatry and Psychology Association (1990); Corrupção e Fraudes Antieconómicas (1993); Documentação da Prova, Transcrição e Reapreciação da Matéria de Facto (2004); Emoções e Crime: Filosofia, ciência, Arte e Direito Penal (2012); Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (1992); Cessação do Contrato de Trabalho por motivos respeitantes à empresa (1994); A Nova Legislação do Trabalho (2000); Novas realidades laborais: Assédio, Stress laboral, Reserva de intimidade (2004); Regulamentação do Código do Trabalho (2005); I Congresso Nacional de Acidentes de Trabalho: Da Prevenção à Reabilitação (2005); Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho (2005); Dos Acidentes de Trabalho (2006); “O Novo Código do Trabalho”- Autoridade das Condições do Trabalho (2009); Annual Conference on EU Labour Law2010 – ERA - Europaische Rechtsakademie - Trier – Germany (2010); Despedimento Colectivo (2012); Aplicación Judicial Del Derecho Comunitário Europeo- VIEdición Orden Social, Múrcia (2000); La transposición de las Directivas anti-discriminación en los Derechos internos y los colectivos especialmente afectados en el âmbito del empleo, Barcelona (2008); EC Law on Equal Treatment between Women and Men in Practice- ERA Europaische Rechtsakademie- Trier (2009) Formação para Juízes Nacionais em Direito Europeu da Concorrência- Instituto Europeu/Instituto de Direito Económico Financeiro e Fiscal - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2012 e 2013); Recursos em Geral, CEJ (2012); Organização Judiciária, CEJ (1990); Recrutamento e a Formação dos Juízes na Europa, CSM (2003); Organização e Gestão Judiciárias-Deontologia Profissional CEJ (2005); “ A Tutela dos Interesses Difusos e o Acesso ao Direito e à Justiça” (1990); Bioética, CEJ (1992) e Congresso Internacional de Segurança Pública e Privada, sob a égide da CJLP – Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa (2011).
No que toca às novas tecnologias, anota-se que os seus acórdãos e trabalhos juntos encontram-se processados em computador, com o texto devidamente formatado, neles sendo usados diversos tipos de letra, itálicos e sublinhados, tudo a comprovar a adesão e adaptação do Exº. Concorrente a esta tecnologia, tendo inclusive obtido, nessa área, formação em 1990, e frequentado depois dois cursos, um em 1993 e outro em 2010, este específico de justiça e meios informáticos.
(…)
Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 93 pontos. (…)”.

III. Em 4 de Novembro de 2014, o Conselho Superior da Magistratura deliberou “(…) aprovar o parecer do Júri que se reporta o art.º 52.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos a que se refere o nº 2 do artº 51ºe da al. a) do nº 3, do mesmo art. do E.M.J. e que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça os Exºs. Srs. Juízes Desembargadores e Exºs. Srs. Procuradores-Gerais Adjuntos, que fica em anexo a esta acta e cujo teor se considera reproduzido.

Como concorrentes necessários, os Juízes Desembargadores foram graduados do seguinte modo:

1.º - QQ

2.º -HH

3.º - YY

4.º - GG

5.º - OO

6.º - SS

7.º - ZZ

8.º - BB

9.º -HH

10.º - JJ

11.º - LL

12.º - TT

13.º - AAA

14.º - XX

15.º -RR

16.º - EE

17.º -VV

18.º - BBB

19.º - MM

20.º - NN

21.º - PP

22.º - UU

23.º - II.

B  -   RECURSO

I. No instrumento de interposição de recurso, em síntese, a recorrente alegou:

a) Que o parecer do júri (que foi sufragado pelo Plenário do CSM), fixou infundadamente, após a apresentação das candidaturas e em moldes materialmente constitutivos e inovatórios, um critério de ponderação de desempenhos anteriores, o que, a seu ver, contende com os princípios da transparência e da imparcialidade e é fundamento da sua anulação.

b) Sustentou ainda, e em resumo, que, no âmbito do referido parecer e no contexto da valoração do currículo pós-universitário, se ponderaram diferenciadamente situações idênticas, no que toca à falta da conclusão de pós-graduações, mestrados e doutoramentos, circunstância que, na sua perspetiva, constitui uma violação do princípio da igualdade, o que conduz também àquela consequência jurídica.

c) Mais invocou que, nesse âmbito e no que toca à valoração dos trabalhos científicos por si realizados, ocorreu idêntica violação, pois o júri, além de se não ter apercebido de que a recorrente apresentara somente 3 trabalhos (e não 4, como se deixou expresso naquele parecer), avaliou um trabalho que não foi por si realizado e não avaliou aquele que apresentou. Nesse âmbito, assinalou ainda que o júri valorou de igual modo concorrentes que apresentaram menos trabalhos, o que contende com aquele princípio.

d) Advogou também e em resumo, que, no referido parecer e ao contrário do que sucedeu relativamente a outros concorrentes, não se referiu ou não considerou o estágio profissional de advocacia por si realizado e as atividades e conferências de ensino forense que indicou, assim se postergando, de igual modo, o princípio da igualdade.

e) Acrescentou que o júri, em contravenção àquele princípio, não avaliou o desempenho de cargos na Administração (e, em particular, o cargo de Inspetora Geral da Administração Interna), fora do âmbito da magistratura, como fez relativamente a outros candidatos graduados com primazia em relação a si.

f) Argumentou, também, que os trabalhos que apresentou foram valorados como sendo de “bastante boa qualidade” ao passo que os apresentados por outros candidatos foram tidos como sendo de “excelente” e “muito boa qualidade”, não se mencionando a circunstância de alguns dos arestos por si relatados terem sido publicados, o que alegou ter contribuído para a valoração mais positiva atribuída aos trabalhos daqueles outros candidatos.

g) Pretendeu ainda a recorrente que a sua participação em seminários, conferências, colóquios e cursos de formação contínua não figurou específica e discriminadamente no dito parecer, o que não se verifica relativamente a outros candidatos que foram graduados primeiramente em relação a si, olvidando-se ainda as participações que elenca, trabalhos por si realizados e atividades de voluntariado a que se dedicou. No seu entender, tais circunstâncias constituem um entorse grave ao princípio da igualdade.

h) Considerou também a recorrente que, ao arrepio do que sucedeu com outros candidatos, o parecer do júri não referiu o número preciso de processos que lhe foram distribuídos, no Tribunal da Relação de Lisboa, ou a acumulação do desempenho de cargos com a distribuição a 100%.

i) Finalmente, refere que, ao invés do que verificou relativamente ao primeiro concorrente graduado, desconsiderou-se a circunstância de ter sido primeiramente avaliada com a notação de “Bom com Distinção” (o que, no seu entender, se reconduz à violação do princípio da igualdade) e que, no âmbito do XIII Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, obteve 175 pontos, não se encontrando qualquer justificação para a diferença entre essa pontuação e aquela que agora lhe atribuída.

Termina pretendendo que se declarasse a invalidade da deliberação por erro nos pressupostos de facto, falta de fundamentação e violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça, devendo o recorrido CSM ser condenado a realizar uma nova avaliação da recorrente em conformidade com os normativos constitucionais e legais aplicáveis, na qual se conclua pela atribuição de 187 pontos e uma nova graduação na correspondente posição.

II. O Conselho Superior da Magistratura apresentou extensa resposta em que, no essencial,

a) Sustentou que não foram fixados quaisquer subcritérios, que todos os critérios que presidiram ao Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça foram dados a conhecer aos concorrentes e que apenas se procurou densificar o critério a que alude a alínea a) do n.º 1 do art. 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sendo que cabe unicamente ao Plenário daquele órgão a decisão sobre a graduação dos candidatos.

 

b) Mais defendeu que a referência às três últimas notações obtidas corresponde à posição que aí fez maioria, tal referência acha-se fundada e corresponde ao teor do Aviso de Abertura, inexistindo quaisquer evidências de que a recorrente tivesse fundadas expectativas quanto à subsistência de vetores empregues em concursos curriculares anteriores (tanto mais que não existe a propósito uma prática sedimentada da entidade recorrida, e que nada obsta que esta fixe diversos modelos de atendibilidade de notações), ou ainda de que tenham sido considerados critérios que, na prática, postergavam a consideração do desempenho funcional. Concluiu pela inexistência de ofensa aos princípios da transparência, da imparcialidade ou da tutela da confiança.

c) Mais alertou para o facto de a diversidade de pontuações atribuída aos percursos pós-universitários dos concorrentes, focada pela recorrente, se dever a esses percursos serem distintos entre si (o que afasta a hipótese de ocorrer uma violação do princípio da igualdade).

d) No que respeita aos trabalhos que não correspondem ao exercício da função, inexistiu qualquer erro na sua contabilização, sendo que a recorrente estava alertada para o facto de aqueles não poderem exceder o número de 3. Neste domínio, referiu ainda o CSM que, à ponderação daqueles trabalhos presidiram critérios de natureza científica e técnica, os quais comportam uma margem ampla de liberdade avaliativa e que, por se integrarem na discricionariedade técnica da administração, são insindicáveis pelo STJ. Refere ainda que, de todo em todo, a valia desses escritos não é metricamente aferível.

e) Contra-argumentou depois que, apesar de ter uma preocupação sempre fundamentadora, a estrutura do parecer do júri não implicava que nele tivessem que constar todas as menções atinentes aos cargos, frequências e participações comunicadas, mas apenas aquelas que teve como pertinentes, não se podendo concluir que essa omissão significasse que determinado aspeto deixara de ser tomado em conta pelo júri, o que, no seu entender, vale por dizer que não se verifica qualquer preterição da igualdade. Considerou, ter sido cumprido, do mesmo passo, o dever de fundamentação.

f) Salientou, também, que foi ponderado o percurso profissional exterior à judicatura, da recorrente, sendo que a graduação que obteve assentou na menor valia reconhecida aos seus trabalhos, não se detetando qualquer nítido desrespeito pelos deveres decorrentes da observância dos princípios fundamentais ou erro crasso.

g) A finalizar, referiu que o júri procedeu a uma análise global dos perfis dos candidatos, permitiu a defesa dos respetivos currículos, seguindo um iter procedimental que os colocou a todos num plano de igualdade e que assegurou a total transparência do processo, sendo que os lapsos materiais que se detetam no relatório que produziu em nada afetaram o seu objeto cognitivo ou prejudicaram a recorrente.  

Concluiu pela improcedência do recurso.

Citados, nenhum dos contrainteressados apresentou resposta.

III. Notificada da resposta, a recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões:

A. Pelo Aviso n.º 12649/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 199, de 15 de outubro de 2013, foi tornada pública a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 8 de outubro de 2013, em que, nos termos do art. 50.º e ss. do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), foi aberto concurso para preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de março de 2014. 

B. Nessa deliberação foi decidido que o referido concurso reveste a natureza curricular, sendo a respetiva graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do art. 52.º do EMJ, e que os fatores são valorados da seguinte forma:

a) Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos;

c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos;

d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;

e) Atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos;

f) Idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos;

São critérios de valoração de idoneidade:

i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função;

ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância;

iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada e na adaptação às modernas tecnologias;

iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos;

v) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação;

vi) Capacidade de relacionamento profissional.

C. O presente recurso, interposto pela aqui recorrente- concorrente necessária ao XIV concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça - por se considerar inconformada - pelas razões que invoca - com a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 5 de novembro de 2014, (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 217 de 10 de novembro de 2014) que graduou, a aqui recorrente, em 23.º lugar.

D. A recorrente tem consciência da delicadeza e dificuldade que um processo desta natureza - avaliação de candidatos ao Concurso Curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça  - envolve.

E. A recorrente tem, ainda, consciência que uma avaliação curricular como a presente - Concurso Curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça - pressupõe sempre uma margem de discricionariedade técnica, de índole naturalmente subjetiva, que é insindicável.

F. Ainda assim, a aqui recorrente não se pode conformar com a supracitada deliberação que a graduou em 23.º lugar, por a considerar, desde logo injusta, desproporcionada, e violadora de princípios constitucionais que por força da Constituição da República Portuguesa de 25 de Abril de 1976 e suas sucessivas revisões há muito vigoram e enformam, de forma indelével, o ordenamento jurídico português, vg. o princípio da transparência, o princípio da imparcialidade, o princípio da boa fé, o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e o princípio da justiça.

G. Nestas circunstâncias, a análise da fundamentação do acto administrativo tomado pelo CSM, em sede de graduação dos candidatos, é o único caminho de que a aqui recorrente pode lançar mão para verificar se lhe foi, ou não, feita justiça em sede da posição em que foi colocada em sede de graduação. 

H. Mas para tal, é necessário que a fundamentação da deliberação do CSM/Júri esteja plenamente concretizada, ou seja, que não esteja, pelo menos, ferida de obscuridade e insuficiência, como é o caso na deliberação recorrida.

I. Esse é, aliás o entendimento do STJ «A fundamentação dos actos administrativos deve ser expressa e acessível (art. 268.º n.º 3, da CRP); deve ser acessível, no sentido de inteligível para um destinatário normal e razoável; deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão - art. 125.º n.º 1 do CPA; sendo que equivale a falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto - art. 125.º, n.º 2 do CPA.»

J. A recorrente, apresentou-se a concurso, enquanto concorrente necessária, tendo instruído a sua candidatura com a documentação que deu entrada no Conselho Superior da Magistratura em 11 de novembro de 2013.

K. Do projeto de parecer do júri, a que se reporta o art. 52.º, n.º 3, do estatuto dos magistrados judiciais, quanto aos candidatos que se apresentaram ao XIV concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, ficou a constar que:          «Foram realizadas várias reuniões do júri, tal como antes se fez referência, durante as quais se procedeu à densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos fatores a valorar para os devidos efeitos do art.º 52, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com respeito pelas ponderações fixadas nas alíneas a) a f) e subalíneas desta, a que alude o item 6.1 do Aviso, tendo sido concluído, aliás na esteira do preceituado na aludida disposição legal, que a avaliação deve ser realizada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes e evitando-se, na medida do possível, a obtenção de avaliação correspondente apenas ao resultado aritmético da adição pontual de cada um dos fatores.»

L. Acresce que quanto ao momento da fixação dos subcritérios, por parte do júri, verifica-se que os mesmos só foram deliberados, pelo Júri, já após o completo conhecimento de quem eram os candidatos que se apresentaram ao XIV concurso.

M. Assim, pese embora o ainda constante do referido projeto de parecer do Júri, quando se afirma: «No regulamento do concurso constam elementos materiais para a concretização e materialização dos critérios previstos na lei (critérios ou elementos de pontuação), com a  finalidade de conferir uma garantia acrescida de realização de igualdade relativa dos concorrentes na avaliação e valoração,  através da fixação objetiva de índices quantitativos de pontuação, tentando, deste modo, reduzir o espaço de liberdade administrativa na apreciação de elementos curriculares, actividade que contém sempre, por natureza, em maior ou menor medida índices de liberdade de avaliação em função da realização do interesse público. Nas escolhas que envolvem apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, pela própria natureza das coisas e da circunstância pessoal de avaliação por um júri, intervém sempre e não pode ser afastada, alguma margem de discricionariedade científica e técnica. Não obstante a redução da amplitude da margem de liberdade de apreciação, o júri vinculado ao princípio da igualdade dos concorrentes, teve de avaliar os diversos elementos curriculares dos concorrentes através da ponderação que permitiu atribuir pontuações diversificadas, dentro dos limites de quantificação dos critérios estabelecidos no regulamento do concurso, que constituí um modo de auto-vinculação da Administração.»

N. A verdade é que, compulsado o referido Projeto de parecer do júri, a que se reporta o art. 52.º, n.º 3, do estatuto dos magistrados judiciais, quanto aos candidatos que se apresentaram ao XIV concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça na sua totalidade - porventura por erro na preparação e elaboração do processo individual de candidatura, distribuído por sorteio aos vários membros do Júri, ou até pela supra referida discricionariedade científica e técnica, não ter sido exercida, por cada um dos membros do Júri, a quem os processos individuais foram distribuídos, da mesma forma - se detetam várias situações em que os princípios constitucionais, nomeadamente da transparência, da boa-fé, da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da imparcialidade não foram, a nosso ver cumpridos, na presente decisão de graduação, relativamente à ora recorrente, como adiante se demonstrará.

O. Razões pelas quais, a graduação que veio a recair sobre os concorrentes ao XIV concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, é a constante da Deliberação (extrato) n.º 2031/2014 de 5 de novembro de 2014, publicada no Diário da República, 2.º Série, n.º 217, de 10 de novembro, a pag. 28258, junta como doc. 4 da p.i., donde se verifica que a aqui recorrente fica graduada em 23.º da lista de concorrentes necessários, nos termos da deliberação relatada nas atas do Conselho Superior da Magistratura das sessões de 28 de outubro de 2014 e de 4 de novembro de 2014.

P. O CSM, em sede de resposta à interposição do recurso, veio impugnar o que aqui é dito pela recorrente. Mas, tal posição só é inteligível como mero dever de ofício, já que como refere, no seu art. 26.º «Preliminarmente, importa referir que para além do admitido no art. 12.º  (...) «impugnam-se todas as demais considerações expendidas pela recorrente» (...) sem mais qualquer justificação.

Q. Uma das considerações, da aqui recorrente, que o CSM impugna é o facto de como se afirma: «Acresce que quanto ao momento da fixação dos subcritérios, por parte do júri, verifica--se que os mesmos só foram deliberados, pelo Júri, já após o completo conhecimento de quem eram os candidatos que se apresentaram ao XIV concurso». Mas, tal como se verifica transcrito nas actas que foram disponibilizadas - e como se verifica, apenas algumas delas foram disponibilizadas, mesmo em sede de junção com resposta a do CSM, o que a nosso ver demonstra, no mínimo vício que conduz à nulidade do presente procedimento - o relato delas constante, e as respetivas datas, são em data posterior ao término do prazo da apresentação das candidaturas.

R. Aliás, vários membros do CSM, que constituíam o Júri, votaram de vencido nesta matéria, proferindo mesmo declarações de voto, na reunião do CSM de 28 de outubro de 2014, altura em que - como já afirmámos - eram conhecidos todos os candidatos a concurso e, bem assim, o relatório preliminar de cada um deles - já que a pelo menos na sessão de 22 de julho de 2014 (cfr., acta n.º 12, de que só agora se tomou conhecimento), foi elaborada a primeira proposta de graduação dos candidatos, invocando, precisamente, que aquele procedimento poderia ficar ferido de nulidade.

S. Mas vejamos, em síntese, o que cada um dos membros do CSM, que votou de vencido afirmou, então, sobre esta matéria:

  1. «Atenta a assimetria no número de notações ao desempenho dos vários concorrentes, atenderia, tão só, às duas últimas notações critério que defendi no âmbito do júri, por ser essa, em regra, a ponderação realizada também em anteriores concursos. Esta alteração, sem prévio aviso é suscetível de ser tida como quebra do princípio da confiança» (...), declaração de voto do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do CSM;

  2. «Sustento a ponderação apenas da última classificação obtida por entender que esta corresponde de forma bastante ao valor encontrado em toda a carreira do Juiz (a última classificação já considera os resultados das inspecções anteriores no termos do n.º 1 do art. 57.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), por entender que ao aumento de complexidade adveniente da ponderação de mais notações corresponde um aumento das injustiças relativas num sistema que não propiciava a igualação do número de inspecções e por considerar que as posições adoptadas pelo Conselho Superior da Magistratura em anteriores graduações não apontavam para esta complexificação do critério », declaração de voto do Senhor Juiz Desembargador Dr. ..., subscrita também pelo vogal Dr. ....

  3. «Por outro lado, não posso deixar de notar que coexistem concorrentes necessários que tiveram sete classificações de serviço com outros que tiveram apenas quatro, três e mesmo um que teve apenas duas. Esta circunstância potencia, logo à partida, uma desigualdade entre os candidatos, a qual apenas poderia ser mitigada se se optasse antes pela (sobre) valoração das duas últimas classificações de serviço, que funcionaria como uma espécie de máximo denominador comum, em detrimento das demais», declaração de voto do Senhor Juiz de Direito Dr. .... 

T. Mas o CSM, foi, ainda, mais longe. Sabendo que um dos concorrentes só tinha duas classificações de serviço, o júri deliberou presumir uma terceira classificação de valor pelo menos igual a "bom com distinção (só em relação a este candidato), o que, sem mais, colide, com o critério tal como ele foi assumido. Além de que, com o devido respeito, se não vislumbra como tal pode ser fundamentado, justificado e suportado, sem violar o princípio da transparência, o princípio da imparcialidade, o princípio da boa-fé, o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e o princípio da justiça.

U. Além de que é evidente que a «densificação» de pelo menos um dos critérios de ponderação, ocorreu depois de conhecidos os candidatos e os seus currículos e já mesmo na fase final, o que conduz a nulidade insanável do presente concurso.

V. Com efeito, na reunião do CSM/Júri de 22 de julho de 2014 (acta n.º 12) a ordem de trabalhos daquela sessão foi «Finalizar a graduação dos concorrentes necessários. O júri finalizou a graduação dos concorrentes necessários».

W. Na reunião seguinte do CSM/Júri de 20 de outubro de 2014 (acta n.º 13) a ordem de trabalhos foi «Realizar a revisão geral ao projeto de parecer do júri, a que se reporta o art.º 52.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.». Mais se pode ler naquela acta que «Foi realizada e concluída a revisão geral ao projeto de parecer do júri, a que se reporta o art.º 52.º, n.º 3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.»

X. A este propósito importa referir o que sobre este tipo de situações se encontra consignado na jurisprudência dos tribunais administrativos:

  1. «A definição dos critérios de avaliação e do sistema de  classificações  após  o termo do prazo  de apresentação  das candidaturas,  quando  o júri já  tem  a  possibilidade  de saber  quem  são  os  concorrentes   e   até de conhecer os respectivos  curricula,  põe em causa a transparência do procedimento e é susceptível de gerar  desigualdades entre os concorrentes, assim como pode  permitir aos membros  do júri afeiçoar   o sistema  classificativo   aos   elementos   curriculares   apresentados   pelos candidatos,  tudo  podendo   afectar    os   princípios   da   igualdade   e   da imparcialidade.

Tendo o júri do concurso fixado os critérios de avaliação depois de conhecidos os curricula dos candidatos, é ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, a fixação de tais critérios, relevando nestas circunstâncias, o simples perigo ou risco de  um  comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto, se verificou uma acção parcial.», Ac. do  TCAS,  de 03.03.2005, acedido  em  www.dgsi.pt, em 8 de de maio de 2015);

  2. «Em matéria de concursos, os princípios norteadores do respectivo procedimento têm uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da actuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar, constituindo o simples risco de lesão da isenção e da imparcialidade da Administração fundamento bastante para anulação do acto com que culminou tal procedimento, mesmo que em concreto se desconheça a  efectiva violação dos interesses de algum concorrente. O princípio da imparcialidade e o princípio da divulgação atempada dos critérios de  selecção    exigem    que    nos    procedimentos relativos    a concursos   de   pessoal   na   função   pública   a   escolha   dos critérios de avaliação ocorra  em momento  anterior,  ao  da  produção dos  actos  que deverão  ser  apreciados,  devendo,  pois,   preceder   o do  conhecimento  dos currículos  dos candidatos.», Ac.  do  TCAS,  de  28.04.2005,  acedido  em  www.dgsi.pt, em 8 de maio de 2015.

Y. Fica à exaustão alegado, demonstrado e provado que o suprareferido projeto de parecer do júri que foi sufragado pelo Plenário do Conselho Superior, introduziu, já após o termo do prazo de candidatura, várias novações em relação aos concursos anteriores e, bem assim, à forma de "procura da igualdade" relativa entre os concorrentes, na medida em que acolheu ponderações relativas que não se encontram plasmadas no Aviso n.º 12649/2013 e são distintas das anteriormente seguidas e, por outro lado, passou a considerar, em sede do critério a seguir quanto à apreciação e ponderação do fator de valoração a que se reporta o ponto 6.1. alínea a), não só a última notação de desempenho, mas sim as três últimas notações., (vidé declaração de voto do Exº. Senhor Vice-Presidente do CSM e dos Exºs Senhores Vogais do CSM, Dr. Jorge Raposo e Dr. Gonçalo Magalhães, a fls. 4/6 do extrato de deliberação do plenário do CSM de 28 de outubro de 2014.

Z. Compulsado o Projeto de parecer do júri, a que se reporta o art. 52.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos que se apresentaram ao XIV concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça que foi aprovado, detetam-se algumas incongruências, lapsos e erros, quanto à avaliação individual e em termos comparativos, que terão resultado, estamos certos, da metodologia seguida, que, como se verá, não foi isenta de erros.

AA. Por seu turno, nos termos do que dispõe o art. 52.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração, entre outros factores, as anteriores classificações de serviço [al. a)].

BB. Na densificação daquele parâmetro legal de aferição do mérito, o Aviso do Conselho Superior da Magistratura n.º 12649/2013, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 199, de 15-10-2013, que declarou aberto o XIV concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, através do respetivo ponto 6.1., al. a), estabeleceu como factor a valorar, para além do mais, as «anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos», (destaque e sublinhado nosso).

CC. Por fim, entendeu o Júri, a que se reporta o art. 52.º, n.º 3, do EMJ, fixar, como critério a atender, a ponderação das três últimas notações atribuídas aos Concorrentes Necessários referidos no art. 51.º, n.º 2, daquele diploma legal, nas condições supra alegadas.

DD. Por outro lado, acrescenta-se no mesmo projeto de parecer, ainda que na procura da igualdade relativa entre os concorrentes, e conforme a ordenação e sequência das notações obtidas nos procedimentos de inspecção, o júri acolheu ponderações relativas entre 55 e 70 pontos atribuindo as pontuações, nos moldes seguintes:

- 70 pontos – a 3 classificações de Muito Bom (3 MB);

- 68 pontos – a 2 classificações de Muito Bom, precedidas de 1 classificação de Bom com Distinção (BD, MB, MB);

- 65 pontos – a 1 classificação de Muito Bom, precedida de 2 classificações de Bom com Distinção (BD, BD, MB);

- 60 pontos – a 1 classificação de Muito Bom, precedida de 1 classificação de Bom com Distinção e outra de Bom (B, BD, MB);

- 55 pontos – a uma classificação de Bom com distinção, precedida de 1 classificação de Bom com Distinção e de outra de Bom (B, BD, BD).

EE. Aliás, antes da referida aprovação do projeto do parecer do júri por deliberação do Plenário do CSM de 04 de novembro de 2014, no Plenário Extraordinário do CSM de 28 de outubro de 2014 “após a audição de todos os Exºs. Srs. Conselheiros presentes sobre a graduação relativa aos Exºs. Concorrentes Necessários (art.º 51.º, n.º 2, do EMJ), apurou-se haver divergências relativamente ao critério constante do parecer do Júri no que diz respeito aos factores de valoração a que se reporta o ponto n.º 6.1, alínea a), do Aviso de 15 de Outubro de 2013”, tendo sido votado favoravelmente, por maioria, o “critério adoptado pelo Júri (apreciadas as três últimas notações)”.

FF. A recorrente obteve, ao longo da sua carreira na judicatura, as seguintes classificações de serviço:

- Bom com distinção (1989);

- Bom com distinção (1995); e

- Muito bom (1997).

GG. Nesta medida, a aplicação do aludido critério resultou na atribuição à recorrente de 65 pontos, com referência ao factor ínsito no ponto 6.1., al. a), do Aviso.

HH. Sucede que, conforme se extrai do supra exposto, a concretização adicional e superveniente à abertura do concurso do parâmetro respeitante ao número de anteriores classificações de serviço dos candidatos relevantes para a graduação assumiu carácter materialmente constitutivo e substancialmente inovatório, a nosso ver infundado, até porque não fundamentado.

II. Na verdade, a definição pelo júri, posteriormente à abertura do concurso, de que relevariam para a graduação as três últimas notações atribuídas aos concorrentes necessários referidos no art. 51º, n.º 2, do EMJ, não se limitou a explicitar algo que já decorria dos parâmetros inicialmente definidos.

JJ. A este propósito, o parâmetro inicialmente definido apenas previa que constituía factor a valorar, para além do mais, as «anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos».

KK. Se o júri tivesse definido que somente seria atendível a última classificação de serviço, a recorrente, porque alcançou a nota máxima, teria obtido 70 pontos.

LL. Se, por outro lado, o júri tivesse definido que seriam atendíveis as duas últimas classificações de serviço a recorrente teria obtido, por exemplo, 68 pontos.

MM. E, neste particular, sempre se poderá questionar: Porque não seguiu o Júri o critério já "cimentado" em concursos anteriores?

NN. Porque decidiu o Júri "inovar", neste particular, pondo em crise a "estabilidade do concurso", já após a abertura, deste, e o conhecimento dos candidatos e das respetivas notas curriculares?

OO. E, suscitam-se estas questões porque, desde logo, não se vislumbra da leitura atenta das atas das reuniões do Júri, da Proposta de parecer do Júri e, bem assim, das atas da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, fundamentação legal e/ou outra que sustente tal decisão de alteração da ponderação, como aí se lavrou.

PP. Trata-se, assim, de inovação superveniente à apresentação e admissão das candidaturas que colocou em crise a estabilidade das regras concursais e a sua transparência.

QQ. A concretização adicional a que o júri procedeu, como já se referiu, já depois de as candidaturas terem sido apresentadas e admitidas assume carácter materialmente constitutivo e substancialmente inovatório porque é susceptível de fazer alterar a posição relativa dos candidatos, uns face aos outros, consoante o júri tivesse optado por valorar somente a última classificação de serviço ou, como o fez, as três últimas classificações.

RR. De referir que no que à recorrente concerne, traduz-se, aqui, numa diferença de 5 pontos.

SS. Porque ao contrário do que vem o CSM afirmar ao dizer, (...) «afigura-se que era perfeitamente legítimo ao Júri adoptar, como adoptou, o aludido critério, o qual foi uniforme e igualmente aplicado entre os concorrentes.»

TT. É claro, para nós como o será para o "destinatário normal", que a questão está no momento em que se deliberou alterar as circunstâncias do preenchimento, «densificação» daquele fator, ou melhor, decidir das "regras do jogo" quando este já estava no fim.

UU. Assim, o vemos espelhado no Acórdão do STJ de 21 de novembro de 2012 (processo n.º 139/11.7YFLSB) (...) «Apesar deste esforço de objectivação e de densificação substancial dos critérios de avaliação do mérito, subsiste ainda uma margem de indeterminação a concretizar ulteriormente pelo júri quanto a alguns dos parâmetros fixados - importando verificar como veio a ser realizada essa tarefa de concretização adicional (indispensável, desde logo, para garantir a vigência de regras que potenciem a indispensável uniformidade na valoração do currículo dos candidatos e garantam adequadamente o respeito pelo princípio da igualdade).»

VV. O mesmo acontecendo no Acórdão do STA de 11/1/2007 «à luz do art. 27.º, n.º 1 do Dec. lei n.º 204/98, de 11 de julho, e sob pena de violação do princípio da imparcialidade administrativa, a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como do sistema de classificação  final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível), pelo júri, da identidade dos candidatos.»

WW. E, ainda, no Acórdão do STJ de 25 de setembro de 2003 (processo n.º 2B2375): (...) «Na classificação e graduação dos candidatos ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, o Conselho Superior da Magistratura goza da chamada discricionariedade técnica, que exprime a ideia de juízos exclusivamente baseados na experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos, que são juízos de livre apreciação, não materialmente sindicáveis em juízo. Tal margem de liberdade administrativa não dispensa a antecipada fixação e divulgação dos métodos de seleção, sistema de classificação, critérios de avaliação, nem tão pouco o dever de fundamentação» (...).

XX. Nos termos do que dispõe a alínea c) do n.º 1 do citado art. 52.º do EMJ, constitui também fator a atender na avaliação curricular o “currículo universitário e pós-universitário”.

YY.  De harmonia com o disposto no ponto 6.1., al. c), do Aviso, o currículo universitário e pós-universitário foi valorado “com ponderação entre 1 e 5 pontos”.

ZZ. No  “projecto de parecer do júri, a que se reporta o art. 52.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos que se apresentaram ao XIV concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça”, aprovado por deliberação do Plenário do CSM de 04-11-2014, refere-se que na concretização da pontuação do factor referido no item 6.1, alínea c), do Aviso (currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos), o júri tomou em consideração, em graduação crescente, e segundo um critério estritamente objectivo, os diversos escalões das classificações universitárias da licenciatura (suficiente 1º escalão; suficiente 2º escalão; bom; bom com distinção; grau de mestrado; grau do doutor), atribuindo a pontuação, nos seguintes moldes:

- 4 pontos – licenciatura com 16 ou mais valores;

- 3 pontos – licenciatura com 14 e 15 valores;

- 2 pontos – licenciatura com 12 e 13 valores;

- 1 ponto – licenciatura com 10 e 11 valores;

- A outros factores relevantes (mestrado, doutoramento) acresce 1 ponto.

AAA. No mesmo “projecto de parecer” que a mera frequência sem atribuição de qualquer título académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos da alínea f) subalínea iii), o que a nosso ver viola o preceituado no Aviso n.º 12649/2013.

BBB. A recorrente licenciou-se em Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 28 de outubro de 1978, com a nota de 13 (treze) valores.

CCC. A aplicação do mencionado critério resultou na atribuição à recorrente de 2 pontos, com referência ao factor ínsito no ponto 6.1., al. c), do Aviso.

DDD. A recorrente frequentou o curso de Mestrado em Direito na área de jurídico-civilísticas, da Universidade Lusíada de Lisboa (1997/1998) e o 2.º ano do curso de 3.º ciclo em Ciência Política, (grau Doutor) da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (2007/2008).

EEE. A recorrente é Pós-graduada no III Curso de Pós-Graduação em Justiça Europeia de Direitos do Homem, organizado pelo CEDIPRE - Centro de Estudos de Direito Público e Regulação - e IGC - Ius Gentium Conimbrigae da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC) - 2019/2010, com uma carga horária de trinta horas letivas.

FFF. Porém, esta circunstância não determinou que à recorrente fosse atribuído 1 ponto adicional a que se alude na densificação dos critérios - «posteriores qualificações académicas»

GGG. Ao contrário do que sucedeu com os concorrentes necessários graduados em 4.º, 6.º e 9.º lugares, a quem foi atribuído o aludido ponto adicional, apesar de, tal como a recorrente, somente terem frequentado, e não concluído, o curso de mestrado ou de doutoramento.

HHH. No que à recorrente concerne, traduz-se aqui numa diferença de 1 ponto.

III.  Quanto à alínea d) - Factor de ponderação constante do item 6.1., al. d)  - Nos termos da norma em referência, os candidatos são, também, avaliados pelos trabalhos científicos realizados e apresentados, no máximo de três trabalhos, com ponderação entre 0 e 5 pontos, sendo levado em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico, o modo de exposição e de abordagem das matérias tratadas.

JJJ. Considerou o Júri que, quanto a este fator de ponderação, que a recorrente apresentou quatro trabalhos, valorando apenas – atento o critério acima enunciado - três, aos quais atribuiu a pontuação de 3.

KKK. Tal apreciação do Júri, está errada. a recorrente apresentou apenas três trabalhos e não quatro como por manifesto lapso considerou o Júri.

LLL. Decorre da ata do Conselho Superior de Magistratura, à recorrente apenas foi valorado um trabalho, quando apresentou três - “Le Centre d’Orientation Penitentiaire”, (1984); “Dicionário Temático da Lusofonia”, (2005); “Reforma do Sector da Justiça de São Tomé e Príncipe”, (2011/2012) - quando a todos  os demais concorrentes foram valorados três trabalhos.

MMM. Verifica-se, pois, que o Júri avaliou como sendo da recorrente um trabalho que não era seu e o trabalho que era seu não foi avaliado. Trata-se, pois, de um erro grave e lamentável.

NNN. O Júri considerou o 3.º trabalho (“Dicionário Temático da Lusofonia”), concedemos que foi feito em coautoria. Acontece que a parte elaborada pela recorrente se refere à organização do sistema judiciário dos PALOP, a saber, Angola, Cabo Verde, Moçambique e São Tomé e Príncipe desde 1976, e não como se diz no Parecer do Júri, à organização do judiciário em Portugal desde 1976, (doc. 7), a qual foi, como facilmente se verifica, elaborada pelo Exº. Senhor Juiz Conselheiro....

OOO. Quanto a esta matéria veio o CSM, em sede de resposta, após um percurso justificativo, extemporâneo, dizer que «como resulta da lista onde tais trabalhos são identificados, e do respetivo cd e da sua capa, (que segue junto, a título devolutivo), constam 4 pontos de referência, sem qualquer interligação entre os trabalhos e, designadamente, sem especificação e precisão que, só agora, a recorrente vem efectuar: A de que um dos trabalhos se destinava apenas a comprovar a «actualidade» de tratamento do tema objeto de um dos demais trabalhos. A ausência de indicação de ordem de prefêrência na apreciação dos trabalhos científicos apresentados, determinou a apreciação que foi efetuada pelo Júri.»

PPP. Afirmando, ainda, em sede de resposta o CSM que no aviso era claro que «Não serão considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos».

QQQ. A explanação do CSM vai, ainda mais longe ao afirmar que «O critério gizado no aviso é semelhante àquele que o legislador enuncia - e se tem como perfeitamente adequado e legítimo - por exemplo no art. 511.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, a respeito do arrolamento de testemunhas que exceda o número legal.»

RRR. Por esta vez, não podíamos estar mais de acordo com esta posição apresentada. No entanto, a ser assim, aquela posição não conduz, nem podia conduzir, ao erro que o CSM reconhece ter existido, apesar de o descrever em negação.

SSS. No cd a que o CSM faz referência, que está junto como doc. 4, a título devolutivo a sua descrição de capa, no que aqui importa, é a seguinte:   "DOCUMENTOS DA CANDIDATURA EM FORMATO DIGITAL:

- 3 Trabalhos Científicos e uma Intervenção:

• Le Centre d'Orientacion Penitentiaire publicado na separata do Boletim do Ministério da Justiça n.º 17 de 1984. Em virtude de se terem esgotado os exemplares, junte-se fotocópia rubricada pela autora.

• Junta-se ainda uma intervenção feita em 18 de Outubro de 2012, durante o 1.º Congresso Português de Criminologia, organizado pela Associação Portuguesa de Criminologia, subordinado ao tema: o saber criminológico: da noção à intervenção - o papel do criminólogo que justifica a atualização deste trabalho.

• Dicionário Temático da Lusofonia.

Junta-se o original do trabalho e uma cópia integral do mesmo na parte elaborada pela autora (fls. 576 a 580, 582 a 593 e 600 a 602).

•  Reforma do Setor da Justiça de São Tomé e Príncipe."

TTT. Após a leitura atenta, ou rápida, do conteúdo desta capa do cd, fica claro a falta de razão e de fundamento no que foi explanado na resposta do CSM.

Assim, os trabalhos apresentados foram:

• Le Centre d'Orientation Penitentiaire publicado na separata do Boletim do Ministério da Justiça n.º 17 de 1984. Em virtude de se terem esgotado os exemplares, junte-se fotocópia rubricada pela autora.

• Dicionário Temático da Lusofonia.

Junta-se o original do trabalho e uma cópia integral do mesmo na parte elaborada pela autora (fls. 576 a 580, 582 a 593 e 600 a 602).

•  Reforma do Setor da Justiça de São Tomé e Príncipe.

É verdade que o primeiro trabalho científico apresentado, "Le Centre d'Orientation Penitentiaire" publicado na separata do Boletim do Ministério da Justiça n.º 17 de 1984, ia complementado com uma "intervenção feita em 18 de Outubro de 2012, durante o 1.º Congresso Português de Criminologia, organizado pela Associação Portuguesa de Criminologia, subordinado ao tema: o saber criminológico: da noção à intervenção - o papel do criminólogo que justifica a atualização deste trabalho".

UUU. Se dúvidas houvesse, bastava a leitura atenta do descritivo, da capa do cd: "Junta-se ainda uma intervenção feita em 18 de Outubro de 2012, durante o 1.º Congresso Português de Criminologia, organizado pela Associação Portuguesa de Criminologia, subordinado ao tema: o saber criminológico: da noção à intervenção - o papel do criminólogo que justifica a atualização deste trabalho", logo não se juntava, naquele item, um dos trabalhos científicos, que como se disse eram três, sendo que o primeiro tinha junto (era constituído pela trabalho propriamente dito e pela intervenção).

VVV. In casu que os concorrentes graduados em 2.º, 8.º, 13.º e 16.º, apresentaram apenas um trabalham e foram valoradas em 3 (três) pontos; os concorrentes graduados em 3.º, 7.º, 12.º e 18.º apresentaram dois trabalhos e foram valorados em 3 (três) pontos.

WWW. No que à recorrente concerne, traduz-se numa diferença de 2 pontos.

XXX. Quanto ao factor de ponderação constante do item 6.1, al. e), Consta do Aviso de abertura, relativamente a esta alínea, que os factores são valorados da seguinte forma: actividade exercida no âmbito do ensino forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados. A ponderação varia entre 0 a 10 pontos.

YYY. No Parecer do Júri foram valoradas circunstâncias relativamente a outros candidatos o que não sucedeu com a recorrente relativamente a quem circunstâncias da mesma natureza se verificaram.

ZZZ. A ora recorrente esteve inscrita na Ordem dos Advogados - tendo iniciado o respetivo estágio em 1980, que veio a suspender em Setembro de 1982 - como se diz relativamente a outros concorrentes, nomeadamente aos concorrentes graduados em 2.º e 13.º lugar. Este estágio não consta do Parecer do Júri, quando o mesmo foi considerado para outros concorrentes graduados como acima se indica.

AAAA. Igualmente não são valoradas as atividades exercidas no âmbito do ensino forense que se retiram da Nota Curricular apresentada e descritas acima, em claro tratamento de desigualdade perante os demais concorrentes, nomeadamente, Presidente do Grupo de Trabalho para a Informatização dos Tribunais - 1987 e Presidente da Assembleia de Apuramento Intermédio de Oeiras - Referendo Nacional - 8 de Novembro de 1998, (que não é referido no parecer do Júri).

BBBB. Tendo por referência outros relatos onde é elencado de forma exaustiva todo o trajeto profissional dos concorrentes v.g., os graduados em 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º,17.º, 19.º, 21.º e 22.º, aliás no seguimento dos critérios estabelecidos pelo Júri, não são referidos de forma objetiva algumas participações e comunicações/intervenções da recorrente, já que é utilizada uma fórmula de escrita corrida, sem discriminação das atividades exercidas no âmbito do ensino forense, nomeadamente aqueles em que apresentou intervenções, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, o que desvirtua o interesse que aquelas revelam e se traduz numa desvalorização do percurso profissional da ora recorrente, em desigualdade evidente com os concorrentes acima indicados.

CCCC. Igual situação, aliás, se verifica na descrição das conferências com interesse para o ensino do direito, a saber: Encontro entre os Conselhos Superior da Magistratura de Portugal e El Consejo General del Poder Judicial de Espanha - Extradição - Cooperação Judiciária em Matéria Penal – Vigo - Espanha – 1998; A corrupção e os atuais métodos de investigação, promovido pelo Alto Comissariado Contra a Corrupção e A Ilegalidade Administrativa – Macau – 1998; O Direito do Mar e as novas perspetivas em S. Tomé e Príncipe, organizado pela Associação dos Juristas de Língua Portuguesa AD JUS – S. Tomé (Centro Cultural português) - Agosto de 2003; As Informações de Segurança – Instituto de Defesa Nacional no âmbito do Curso de Auditores de Defesa – Lisboa e Porto -2004 e 2005; Os Serviços de Segurança –Universidade Nova, no âmbito do mestrado sobre Ciência Política – Lisboa - 2004; A organização e funcionamento do serviço de inspeções. A experiência portuguesa – conferência integrada no Twinning n.º 24.RO - Judicial Inspection as Guarantor of the Independence of the Judiciary- 10/11 de Maio – Bucareste, Roménia - 2010.

DDDD. O Parecer do Júri também em desigualdade com os concorrentes acima indicados, não faz referência a Conferências proferidas pela recorrente no âmbito do ensino forense e no ensino jurídico, a saber: Imigração Ilegal e Tráfico de Seres Humanos – Centro de Estudos Judiciários, 2 e 3 de Fevereiro de 2012 ; O Saber Criminológico: Da Noção à Intervenção - O Papel do Criminólogo - 1.º Congresso Português de Criminologia, 18 e 19 de outubro de 2012, - Auditório do Centro Social e Cultural de Olival, organizado pela APC – Associação Portuguesa de Criminologia; Reuniões e Manifestações e Controlo Externo: o papel da IGAI. Formação no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, 21 de Fevereiro de 2013; Cidadania, Um conceito, Uma realidade – O papel da Inspeção-Geral da Admnistração Interna, intervenção no âmbito da Cooperação entre a Inspeção-Geral da Administração Interna e a Inspeção Geral do Ministério do Interior de Angola. Luanda, 08 de fevereiro de 2013; O Direito, a Segurança e a Defesa – O Papel da IGAI e o poder disciplinar, intervenção na Academia Militar no Primeiro Seminário sobre Direito Militar, 17 de abril de 2013; Reflexões – O Papel da IGAI, Academia Militar, Curso de Oficiais da Guarda Nacional Republicana, 5 de Junho de 2013; A Intervenção Policial e os seus limites. Instituto de Estudos Superiores e Militares, Mestrado em Direito e Segurança a convite da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - 04 de novembro de 2013.

EEEE. A não valoração das intervenções acima descritas (constantes da Nota Curricular, mas não constantes e/ou não corretamente descritas) no Parecer do Júri que valorou circunstâncias relativamente aos outros candidatos, acima elencados, a quem circunstâncias da mesma natureza se verificam, importa, no que à recorrente concerne, traduz-se numa diferença de 1 ponto.

FFFF. Quanto à alínea ao factor enunciado no ponto 6.1. alínea f) do aviso de abertura do XIV concurso do STJ., acompanhando o aviso do presente Concurso, especifica, alínea a alínea, os critérios de valoração de idoneidade que a recorrente entende terem violado o princípio da igualdade com os demais concorrentes.

GGGG. Quanto á subalínea f) i) - Neste subcritério é valorado o prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função.

HHHH. Em termos de prestígio cívico, há que referir, além do já referido em sede própria, o seguinte relativamente à ora recorrente: Possui o Título Honorífico de Cavaleiro da Ordem de Mérito da República Francesa – 1995 (no exercício da magistratura); Condecorada, enquanto Diretora – Geral dos Serviços de Informações de Segurança, com a Medalha de Ouro de Serviços Distintos de Segurança Pública – 7 de Julho de 2004.

IIII. Não se diga que estas Ordens não prestigiam o exercício da Magistratura. Porém, no Parecer do Júri não é avaliado neste subcritério, os cargos desempenhados pela ora recorrente para além da judicatura, com a enfâse que é prestada relativamente a outros concorrentes graduados, nomeadamente, em 5.º e 11.º.

JJJJ. Os cargos desempenhados, pela ora recorrente, para além da judicatura, são os seguintes: Chefe de Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça - 1987 a 1991, com voto de louvor ; Coordenadora - Geral da Cooperação com os Países de Língua Oficial Portuguesa do Ministério da Justiça - 1991 a 1993 (Despacho N.º 29/91 de 19/11/1991 do Ministro da Justiça, DR, II Série de 4/12/1991); Vice - Presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa - 1994 a 1996 (com os pelouros de Programação, Projeto e Avaliação, Área Sócio – Cultural e Organizações Não Governamentais); Diretora-Geral do Serviço de Informações de Segurança - 2004 e 2005 (Despacho Conjunto PCM/MAI n.º 110/2004, de 28/04/2004, DR n.º 51 - II Série de 1/3/2004) e a exercer funções como Inspetora-Geral da Administração Interna (Despacho n.º 2462-A/2012- DR n.º 35 -2.ª Série de 17 de fevereiro de 2012).

KKKK. Para além de outros referidos na Nota Curricular, importa ainda referir e destacar, os seguintes: Vogal do Conselho Superior da Magistratura - 1998 e 1999; Membro do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações da República - 1999 a 2004 (Resolução da Assembleia da República n.º 78/99, de 25/11/1999, DR n.º 290 - I Série - A 15/12/1999); Coordenadora da Equipa de Projeto de Desburocratização do Ministério da Justiça – 1988 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/88, DR n.º 72 – I Série de 26/03/1988); Membro Observador da Comissão Empresas – Administração – 1988; Coordenadora do Grupo de Trabalho para o Levantamento dos Circuitos de Constituição de Sociedades Comerciais (Notário-Eletrónico), (Despacho n.º 12/91 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça) - 1991; Membro da Comissão Coordenadora Permanente para a criação e instalação do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, em S. Tomé e Príncipe (Decreto do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 12/93, de 7 de Abril – 1993); Secretária–Geral da Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa – 1993 a 1997 (Eleita na III Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa, Brasília, 29 de Outubro de 1993. Informação constante no processo individual da concorrente no Conselho Superior da Magistratura).

LLLL. De acordo com o subcritério i do ponto 12 da fundamentação, considerações gerais e concretização das regras ou critérios adotados, a fls. 9/201, refere-se que, e passa-se a citar (…) “o júri não deixou de relevar a circunstância de alguns concorrentes terem desempenhado cargos de direcção superior na área da justiça, quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares” (…)

MMMM. Todos os cargos desempenhados pela ora recorrente o foram sempre com a prévia autorização e/ou designação do Conselho Superior da Magistratura, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, n.º 2, e 58.º todos da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (EMJ), nas sucessivas alterações, integrando a última, a Lei n.º 9/2011, de 12/04.

NNNN. Dos cinco cargos de direção superior que a recorrente desempenhou, dois deles foram desempenhados na área da justiça, um nos termos do previsto no n.º 2, do art. 56.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, (EMJ) e os dois restantes na área da segurança interna, podendo/devendo o cargo que desempenha atualmente ser provido por um Magistrado Judicial ou do Ministério Público.

OOOO. Deveria o Parecer do Júri ter referido neste subtítulo quando se refere à sua nomeação para Altos Cargos da Administração, os cargos que a recorrente desempenhou na área da Justiça, como o fez expressamente relativamente aos concorrentes graduados em 1.º, 2.º, 5.º, 11.º e 21.º lugar.

PPPP. Quanto à subalínea f) ii) - Na apreciação dos trabalhos apresentados, pela ora recorrente, regista-se que os trabalhos são em suma de bastante boa qualidade.

QQQQ. Ao contrário dos concorrentes graduados de 1.º a 16.º, e de 18.º a 21.º, que são valorados com excelente e de muito boa qualidade, nem que alguns dos trabalhos merecem publicação na Colectânea de Jurisprudência e em www.dgsi.pt, quando tal também sucede com alguns dos trabalhos apresentados pela aqui recorrente, v.g., o vulgo chamado caso Camarate, e os processos n.º 2134/06, de 11/07/2006 e n.º 8864/08, de 16/12/2008.

RRRR. Esta publicação contribuiu para a fundamentação de excelente e de muito boa qualidade da maioria dos concorrentes acima indicados. Por outro lado, para além destes acórdãos apresentados como trabalhos, são bem conhecidos os mais de cento e trinta acórdãos da recorrente, publicados em www.dgsi.pt. - Tribunal da Relação de Lisboa e na Coletânea de Jurisprudência.

SSSS. No itinere concursal não encontramos, nomeadamente, no extrato de deliberação, do CSM/Júri, qualquer fundamentação ou justificação diferenciadora, a não ser no pretenso linguajar - entre «bastante boa qualidade», «muito boa qualidade» e «excelente qualidade».

TTTT. Num concurso curricular, como este, em que os candidatos são graduados em função do mérito relativo, a fundamentação da graduação tem de permitir que a «justificação da vontade/motivação do órgão decisor seja razoavelmente apreensível por um destinatário normal/cidadão médio, colocado na posição do real destinatário em termos claros, coerentes e congruentes, que viabilizem a perfeita compreensão do respetivo iter cognoscivo.», Acórdão do STJ proferido no Proc. n.º 146/11.0YFLSB, acedido em www.dgsi, em 8 de maio de 2015.

UUUU. Ou seja, se a fundamentação não permitir - como é aqui o caso - que o destinatário normal ou cidadão comum apreenda a justificação da vontade do órgão decisor, o acto é anulável, uma vez que o art. 125.º do CPA estabelece que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.  

VVVV. Quanto à subalínea f) iii) - Subcritério em que é valorado o grau de empenho revelado na sua formação contínua e atualizada e na adaptação às modernas tecnologias.

WWWW. O Parecer do Júri não refere discriminadamente a participação da recorrente, como o faz relativamente aos concorrentes graduados em 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º,16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º em Seminários, Conferências e Colóquios de igual qualidade e interesse, nomeadamente aqueles que indica na sua nota curricular, a saber: Em 1988, integra a delegação portuguesa à XVI Conferência dos Ministros da Justiça da União Europeia – Bruxelas – Bélgica e ao VII Colóquio de Informática Jurídica do Conselho da Europa – Estrasburgo, França; em 1989, integra as delegações portuguesas à Reunião Informal do Grupo Pompidou – Londres – Reino Unido, e à Conferência Informal dos Ministros da Justiça do Conselho da Europa – Haia, Holanda; em 1990, integra as delegações portuguesas à Conferência dos Ministros da Justiça dos Países Hispânico – Luso – Americanos - Buenos Aires, Argentina, e à 8.ª Conferência sobre Criminalidade promovida pelas Nações Unidas – Havana, Cuba; Em 1991, integra as delegações portuguesas à 1.ª Conferência sobre violência física e psíquica sobre as mulheres, organizada pelo Ministério da Defesa Social da Bélgica – Bruxelas, e à Conferência Informal dos Ministros  da Justiça do Conselho da Europa – Ottawa, Canadá.

XXXX. E, mais recentemente: Em 2012, na área dos direitos humanos, representa a Delegação Portuguesa – Deslocação a Barcelona – XII Conferência Anual das Organizações de Controlo e Inspeções das Polícias e das Agências Anticorrupção da União Europeia (EPAC/EACN) 21 a 23 de novembro ; em 2013, recebe o Comité Europeu de Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT) do Conselho da Europa, para consulta do processo de investigação referente à situação de alegados maus tratos identificados no parágrafo 10, da página 11 do Relatório da Visita do CPT a Portugal em fevereiro de 2012; Em 2013, participa nas Cerimónias Comemorativas do Encerramento do Ano Letivo do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) 14 de junho; em 2013, participa na Conferência Estratégia Nacional realizada no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP), em Lisboa, 20 de junho de 2013.

YYYY. Quanto à Formação Contínua, da aqui recorrente, que o Parecer faz uma soma aritmética de todos os cursos em que participou, não os especificando, como o fez relativamente aos supracitados concorrentes, nem adotando a fórmula descritiva que foi elaborada para os concorrentes graduados em 1.º, 5.º, 11.º e 16.º lugar.

ZZZZ. Nomeadamente, os referidos nas presentes alegações.

AAAAA.  O Parecer do Júri olvidou nas totalidade os seguintes trabalhos da ora recorrente, não constando do relato, o seguinte: Elaboração do Programa de Reforma do Sector da Justiça de São Tomé e Príncipe - PNUD - Setembro/Dezembro 2011 (Publicação que é apresentada como trabalho científico). Este trabalho, por erro, não consta do Parecer do Júri. Remete-se, quanto a  esta apreciação, para a alínea c) no que atrás se disse relativamente à sua não apreciação como trabalho científico.

BBBBB. Ainda por erro, não se refere que: Enquanto Inspetora-Geral da Administração Interna pronunciou-se em múltiplos pareceres, solicitado pelo Ministro da Administração Interna, nos seguintes diplomas: Lei das Armas e suas Munições – Lei n.º 50/2013, de 24 de julho; Lei da Segurança das Empresas Privadas – Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

CCCCC. E foi presente à Audição na 1.ª Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na Assembleia da República, 11 de dezembro de 2012.

DDDDD. Neste subcritério, não foi relatado em sede própria - nesta subalínea - do seu Parecer, o voluntariado, a saber: Membro do Conselho Diretivo da Secção Portuguesa da Comissão Nacional de Direito e Justiça; Vice - Presidente da Organização Não Governamental dos Juristas de Língua Portuguesa - AD-Jus, da qual foi sócia fundadora; Sócia fundadora da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) e Sócia fundadora da Associação Portuguesa de Fiscalistas.

EEEEE. Quanto à subalínea f) v) - Neste subcritério não foram indicados os elementos estatísticos relativos à distribuição de processos, à aqui recorrente, entre Setembro de 1998 e 31 de Dezembro de 2001.

FFFFF. Do projeto de parecer consta - « (...) foram-lhe distribuídos cerca de 800 processos (...) tendo relatado 790 (...)» - sempre se poderia inferir que quanto aos restantes processos, (a diferença entre os cerca de 800 e os 790 relatados), poderia existir atraso. 

GGGGG. Mas, a verdade é que, nos termos da certidão que se juntou como doc. 8 da p.i., a aqui recorrente nunca teve processos em atraso. Julgamos, ainda de referir, que quando se encontrou em acumulação de funções manteve o relato normal dos processos, não se verificando, nessas circunstâncias, também qualquer atraso, doc.9 da p.i.

HHHHH. Acresce que o número de processos distribuídos ascende a 1149, e não os invocados «cerca de 800» - ou seja uma diferença, para menos, de 349 processos - o que reforça a apreciação de produtividade muito boa e serviço em dia, doc. 8 da p.i..

IIIII. Nesta matéria o CSM, na sua resposta, vem afirmar que «Não contesta o recorrido os dados estatísticos juntos pela recorrente, mas lembra que na sua posse tem apenas os que o Tribunal da Relação de Lisboa lhe remeteu e que constam dos documentos que ora se juntam» (...).

JJJJJ. A verdade é que a diferença detetada não é pouca, de cerca de 800 para 1149, ou seja, quase mais 50% do que os referidos como relatados.

KKKKK.     Pese embora tal não seja negado na resposta do CSM, o que é facto é que colocou a aqui recorrente em situação de, em sede da sua classificação/graduação, a verdade material considerada, neste particular, não ter adesão à realidade.

LLLLL. E com tal situação de erro material grosseiro foi prejudicada, pelo que importa corrigir aquele erro.

MMMMM. Pelo que, à semelhança das restantes situações, é anulável a deliberação impugnada, necessariamente, quanto á pontuação aqui concedida/aferida por erro material insanável, que importa corrigir, só o sendo possível por meio da anulação da deliberação, neste caso, nesta parte em concreto.

NNNNN. Quanto à subalínea f) vi) - Independentemente dos méritos reconhecidos à recorrente, no parecer do Júri, do relatório da primeira inspeção, realça-se que « é pessoa, de certo, vocacionada a altos voos dentro da carreira que, com gosto, abraçou e na qual tem possibilidades de alcançar merecidos louros.», (doc.10 da p.i.). Recorde-se que a nota atribuída nesta inspeção, homologada em 1989, corresponde a Bom com distinção. À semelhança do que se disse relativamente ao concorrente graduado em 1.º lugar, tal mérito não foi realçado, quanto à ora recorrente. Recorde-se o que se disse relativamente àquele concorrente, a fls. 91/201 do parecer do Júri, « (...) tanto mais que a primeira inspeção ao seu desempenho concluí pela imediata atribuição da nota de mérito (Bom com distinção), o que não é muito vulgar».

OOOOO. Neste item, considera, pelas razões supra invocadas que no que à recorrente concerne, traduz-se numa diferença de 8 pontos.

PPPPP. Não subsistem dúvidas que com as condutas supra descritas e agora sumariadas em sede de conclusão, que conduziu à graduação da aqui recorrente em 23.º lugar, é ilegal, injusta, desproporcionada e violadora de princípios constitucionais que por força da Constituição da República Portuguesa de 25 de Abril de 1976 e suas sucessivas revisões há muito vigoram e enformam, de forma indelével, o ordenamento jurídico português, vg. o princípio da transparência, o princípio da imparcialidade, o princípio da boa fé, o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e o princípio da justiça.

Por tudo o exposto, e sem prejuízo da Superior apreciação e do mui douto suprimento dos Venerandos Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça, deve o presente recurso contencioso ser julgado procedente, com todas as legais consequências, nomeadamente, a de ser ordenado que o Conselho Superior da Magistratura corrija, em sede de deliberação, os erros, incongruências e faltas de fundamentação detetadas e, consequentemente, ser alterada, no sentido recorrido, a graduação da aqui recorrente.”.

IV. Também o Conselho Superior da Magistratura apresentou alegações em que concluiu “Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça, em sede das presentes alegações conclui-se como na resposta oportunamente apresentada devendo, a final, ser julgado improcedente o presente recurso contencioso.”.

 

O Ministério Público lavrou douto parecer em que concluiu pela procedência parcial do recurso por verificação de "erro sobre os pressupostos de facto, no que concerne ao factor enunciado no ponto 6.1., al. d) do aviso de abertura do concurso (trabalhos científicos realizados), anulando-se, nessa parte a deliberação recorrida, e julgando o recurso improcedente no demais".

Posto que não se vislumbram questões que inviabilizem o conhecimento do mérito do recurso, cumpre, agora, apreciar e decidir.

C  -  APRECIAÇÃO


I - QUESTÕES SUSCITADAS  

De acordo com o disposto no art. 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e no art. 192.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o recurso das deliberações do CSM (que se devem ter como atos formalmente administrativos), para o STJ, é, em particular, regulado pelas normas dos art.s 150.º a 151.º do CPTA, que disciplinam o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) e, supletivamente, pelo disposto no Código de Processo Civil (CPC) à luz do art. 1.º do CPTA.

É por isso que, na esteira da jurisprudência firme e pacífica da Secção de Contencioso deste Tribunal[1], são as alegações da recorrente que delimitam o objecto do recurso (n.º 2 do art. 144.º e n.º 4 do art. 146.º, ambos do CPTA e n.º 3 do art. 635.º e n.ºs 1 e 4 do art. 639.º, ambos do CPC).

Importa notar, porém, que as alegações a que alude o art. 176.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais não podem servir “(…) para introduzir no recurso novos fundamentos, eventualmente suprindo falhas das iniciais alegações que moldaram o âmbito do recurso (…) apenas podendo o impugnante nelas “(…) desenvolver linhas argumentativas já explanadas e não enxertar novas razões de divergência com o decidido, o que conduz à não apreciação de questões novas. (…)”[2].

Assim, e reapreciando as alegações produzidas pela recorrente nos presentes autos, a questão a decidir é em última instância a de determinar se a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura parcialmente transcrita no ponto III do elenco factual[3] deve ser invalidada por padecer dos vícios que a recorrente (secundada, em parte, pelo Mº Pº) lhe imputa.

Mediante a análise das “conclusões”[4] e a sua concatenação com as alegações apresentadas pela recorrente, importa por isso decidir se a mesma deliberação:

a) Incorreu na violação dos princípios da igualdade, da transparência, da justiça e da imparcialidade da administração (conclusões A. a WW.);

b) Violou também o princípio da igualdade desta feita nos termos das conclusões XX. a HHH., III. a VVV., XXX. a EEEE., FFFF. a OOOO., VVVV. a DDDDD., NNNNN. a PPPPP.;

c) Se mostra desprovida de fundamentação (conclusões T. e QQQQ. a UUUU.);


 d) Incorreu em erro material factual (conclusões EEEEE. a MMMMM.);


 
 II – ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Uma primeira aproximação ao caso em apreço remete-nos para o disposto no n.º 1 do art. 50.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no qual se prevê que “Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.”.

Tal disposição, aplicável ao ingresso em cargos correspondentes à titularidade de órgãos de soberania do Estado (entre os quais se conta o cargo de juiz[5]), constitui uma decorrência do princípio da igualdade (n.º 2 do art. 13.º da CRP) que postula a proibição de qualquer privilégio ou discriminação nesse acesso, o que não implica, obviamente, que o mesmo tenha lugar sem restrições aos cargos que estiverem em causa[6]. Assim, não pode deixar de ser constitucionalmente admissível o estabelecimento de requisitos estatutários de acesso, desde que se revelem ajustados e indispensáveis ao preenchimento de determinado cargo[7].

Tendo em vista este enquadramento constitucional, vejamos de modo muito breve o modo como, em concreto, se processa o preenchimento do cargo de Juiz Conselheiro.

Como deriva da epígrafe e do texto do art. 50.º do EMJ o acesso ao efectiva-se mediante concurso público de natureza curricular.

A graduação dos oponentes a esse concurso – os concorrentes necessários (juízes desembargadores que se encontrem no quarto superior da lista de antiguidade e não hajam renunciado ao acesso a este Supremo – cfr. n.º 2 do art. 51.º do EMJ) e os concorrentes voluntários (n.º 3 do mesmo art.) – é efectuada mediante o mérito relativo dos concorrentes de cada classe (n.º 1 do art. 52.º do mesmo diploma).

Nessa avaliação curricular serão necessariamente tidos em conta as anteriores classificações de serviço, a graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, o currículo universitário e pós-universitário, trabalhos científicos realizados, a actividade desenvolvida no âmbito forense e no ensino jurídico, bem como outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o desempenho do cargo de Juiz Conselheiro do STJ (alíneas a) a f) do n.º 1 do art. 52º do EMJ).

Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri que, a final, emitirá parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, sendo a mesma tomada em consideração pelo CSM na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos (n.os 2 e 3 do art 52.º do EMJ).

Como o recrutamento de juízes conselheiros é efectuado mediante concurso público, não se têm suscitado, nesta Secção do STJ, quaisquer dúvidas quanto à aplicabilidade, a propósito, dos princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade, i.e. dos princípios gerais que devem nortear a actividade administrativa (cfr. n.º 2 do art. 266.º da CRP)[8], tanto mais que o CSM - por definição, o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial (art. 136.º do EMJ) - está integrado na administração judiciária (n.º 1 do art. 217.º da CRP).

Por sua vez, é de notar que a instituição do concurso como único modo de ingresso no STJ inculca a ideia de que os concorrentes têm “(…)direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado a princípios constitucionais e legais (…)”[9].

Acrescente-se ainda que, neste âmbito, a discricionariedade técnica (a formulação, baseada numa apreciação livre, de juízos exclusivamente baseados na experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do júri), de que o recorrido goza neste âmbito tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus actos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados[10].

Vejamos então como se densificam os apontados princípios.

O princípio da igualdade (n.º 2 do art.13.º da CRP) é um dos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global, o qual vincula directamente os poderes públicos por se constituir como direito fundamental dos cidadãos e por ser directamente aplicável (n.º 2 do art. 18.º da Lei Fundamental).

Tal princípio impõe que se dê um tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e que se tratem desigualmente as situações de facto que sejam desiguais, proibindo, evidentemente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais.

Reclama então que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam/devam estabelecer diferenciações de tratamento, razoável, racional e objectivamente fundadas, sob pena de, assim não sucedendo, esse legislador vir a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por demais valores constitucionalmente relevantes.

Perfila-se, deste modo, o princípio da igualdade como “princípio negativo de controlo” ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador, sem que lhe retire, no entanto, a plasticidade necessária para, em confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas perfiladas face a um determinado referencial. A diferença pode, na verdade, justificar bem o tratamento desigual, não se podendo falar de arbítrio.

O princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei, implicando, no mesmo passo, a aplicação igual de direito igual, o que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da “diferença” de modo a que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação.

O n.º 2 do art. 13.º da CRP enumera uma série de factores que actuam como uma presunção de diferenciação normativa envolvendo violação do princípio da igualdade, mas que são enunciados a título meramente exemplificativo. A intenção discriminatória não opera, porém, automaticamente, tornando‑se necessário integrar a aferição jurídico-constitucional da diferença nos parâmetros finalístico, de razoabilidade e de adequação pressupostos pelo princípio da igualdade[11].

No contexto que nos ocupa - a vinculação da Administração (cfr. a segunda parte do n.º 2 do art. 266.º da CRP e n.º 1 do art. 5.º do Código do Procedimento Administrativo[12] - CPA), o princípio da igualdade mantém a fisionomia que vimos de traçar, impondo à Administração a adopção de igual tratamento perante as pessoas que consigo lidam e que se encontrem nas mesmas condições e vedando tratamentos preferenciais[13]. Mais obriga a que, na concretização de poderes discricionários, adopte consistentemente, relativamente a todos os particulares que se encontrem em situação paralela, os mesmos critérios, medidas e condições[14].

Para apurarmos se a Administração se socorreu de uma medida que deva ser considerada  discriminatória, há que averiguar a sua finalidade, determinar se existem categorias que, para a concretizar, sejam objecto de tratamento similar ou diferenciado e questionar se, à luz dos valores prevalentes da ordem jurídica, é ajuizado proceder naqueles termos[15].

O princípio da imparcialidade (segunda parte do n.º 2 do art. 266.º da CRP e art. 6.º do CPA) tem uma índole procedimental, dele decorrendo, para a Administração, a imposição de um tratamento isento e equidistante relativamente todos os particulares que consigo interagem no âmbito do procedimento, impedindo-a de os favorecer ou de os desfavorecer por razões estranhas à sua função.

O princípio em apreço é, para efeitos analíticos, usualmente desdobrado no plano das garantias do procedimento (incompatibilidades, impedimentos e suspeições – art.s 44.º e ss. do CPA) e no plano das garantias da própria decisão.

Neste último plano, preconiza-se que a Administração pondere exaustivamente todos os interesses juridicamente tutelados que se acham em presença no caso (sendo que a ausência dessa ponderação evidencia um processo decisório aleatório e, por isso, desconforme ao

princípio da imparcialidade) e que empregue critérios com valia objectiva[16].

O princípio da transparência é uma decorrência do princípio da imparcialidade e tem como manifestação mais visível a exigência de fundamentação dos actos administrativos (n.º 3 do art. 268.º da CRP)[17].

A transparência administrativa garante, por um lado, que não exista um segredo administrativo que isole a Administração e a impeça de comunicar, assegurando, por outro lado, a confiança dos cidadãos na prossecução imparcial do interesse público[18].

Por sua vez, o princípio da justiça postula que a Administração prossiga a sua actividade com respeito por valores constitucionalmente consagrados (vg. a dignidade da pessoa humana – art. 1.º da CRP –, os direitos fundamentais em geral ou o princípio da igualdade), o que, por um lado, leva a considerar que o respeito desses critérios materiais permitirá que a Administração alcance uma solução justa (tendo-se, por isso, como residual face a outros princípios que lhe subjazem – como o princípio da proporcionalidade - ou que são entendidos como sendo o seu corolário – como o princípio da proibição do arbítrio -) e, por outro, conduz à conclusão de que, neste conspecto, não releva a concepção subjectiva de justiça que a Administração possua[19].

Adquiridos os contornos basilares destes princípios importa ainda, para enfrentar os restantes aspectos em que se desdobra a questão solvenda, traçar, brevemente, os contornos dos vícios de falta de fundamentação e de erro sobre os pressupostos de facto a que a recorrente (embora implicitamente) e o Ministério Público fazem apelo.

Comecemos pelo vício de falta de fundamentação.

O dever de fundamentação dos actos administrativos tem consagração na segunda parte do n.º 2 do art. 268.º da Lei Fundamental e no art. 124.º do CPA.

A fundamentação consiste essencialmente na expressão dos motivos que encaminharam a

decisão para um determinado sentido e na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram ao pronunciamento.

Como emerge do n.º 2 do art. 125.º do CPA, a fundamentação deve primordialmente ser expressa, sucinta, suficiente, clara e coerente[20]. Em síntese, os “(…) actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas/lógicas de premissas correctamente desenvolvidas, de molde a permitir aos respectivos destinatários, tomando por referência o destinatário concreto, pressuposto (pela ordem jurídica) ser cidadão diligente e cumpridor da lei – e, através da respectiva fundamentação expressa – a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emitente ao decidir como decidiu (…)”[21].

É consabido que a fundamentação visa a submissão dos órgãos da Administração e seus agentes “(…) em toda a sua actuação, a regras de direito e ao respeito dos direitos fundamentais do cidadão, motivando as respectivas decisões, de forma a que, por um lado, o destinatário delas perceba as razões que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objectivos e racionais, proscrevendo a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, se possibilite o controle da decisão pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso para eles interposto (…)”[22], sendo um dos vectores pelos quais melhor se revela a transparência e a correcção da actividade administrativa[23].

Desse modo, são tidos como vícios do acto a falta de fundamentação e, por outro lado, a insuficiência, a obscuridade ou a incongruência da fundamentação empregue[24] que sejam manifestas (cfr. n.º 2 do art. 125.º do CPA).


Por seu turno, o erro sobre os pressupostos de facto consiste na “(…) divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação no caso concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade (…)”[25]. Como realça MARCELO CAETANO[26], o erro de facto pode incidir sobre as pessoas, coisas, situações ou circunstâncias a que a vontade do órgão se dirige e atingir a motivação (pondera-se uma situação que não existe) ou o objecto (o que compreende o conhecimento erróneo dos pressupostos).

Para que proceda a invocação em apreço, cumpre ao impugnante satisfazer o ónus de “(…) contrapor à realidade suposta por aquele despacho a realidade que [tem] como verdadeira, com a alegação dos correspondentes factos, e, depois, provar que os factos expressamente invocados como motivação daquele despacho não existiam ou não tinham a dimensão que foi suposta (…)”[27].

Resta por fim ver a consequência da comprovação das pretensões da recorrente.
O art. 135.º do CPA prevê que são “(….) anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”.

Por isso, com propriedade, pode-se afirmar que a violação de lei se detecta “na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis[28], constituindo, por outras palavras, “(…) o vício de que enferma o acto administrativo, cujo objecto, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar (…)”[29].

 III – AVALIAÇÃO DAS PRETENSÕES DA RECORRENTE


1. Conclusões A a WW
 

Importa notar antes do mais que, nas alegações em epígrafe, a recorrente tece considerações de índole genérica ou meramente argumentativa (cfr. conclusões A. a L., N., O., X. Z. e UU a WW) ou que são reportadas aos termos da resposta do Conselho Superior da Magistratura (cfr. conclusões P., Q. – primeira parte – e SS.) ou ainda ao teor de votos de vencido apostos à deliberação recorrida (cfr. conclusões R. e S.). Como facilmente se percebe, tais conclusões ilustram mas não enunciam nenhuma questão autónoma e são por isso insusceptíveis de delimitarem o objeto do recurso.

No que às restantes se refere, delas se extrai a invocação de que o júri a que alude o n.º 3 do art. 52.º do EMJ, após ter conhecimento da identidade de todos os concorrentes ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, estabeleceu subcritérios, procedimento esse que, assumindo um cariz materialmente constitutivo e substancialmente inovatório, se revela infundado (cfr. conclusões L., Y., AA. a RR. e TT).

Tenha-se desde já presente, que a recorrida, ao reportar-se à fundamentação constante do parecer do júri parcialmente transcrito no ponto n.º 2 do elenco factual[30] na deliberação impugnada, aceitou-a, ainda que implicitamente[31].

Assim, porque um qualquer recurso contencioso interposto para este STJ tem apenas como objeto uma deliberação do Plenário do CSM, referir-nos-emos à decisão impugnada e não, separadamente, ao parecer do júri.

Cabe depois salientar que, neste conspecto, a censura dirigida pela recorrente à deliberação impugnada tem um pendor genérico (englobando todos os “subcritérios” que terão sido estabelecidos pelo júri para detalhar os diversos fatores avaliativos, constantes do n.º 1 do art. 52.º do EMJ), embora, a dado passo, pareça limitar-se (vide conclusões Y. e U.) ao apelo efetuado às três últimas notações. Anote-se que, ao longo das suas extensas alegações e como se verá, a recorrente jamais coloca em crise o restante enunciado da decisão recorrida relativamente a este tema.

Dir-se-á então que, como se extrai das diversas alíneas que compõem o ponto n.º 6.1 do Aviso de Abertura do concurso a que vimos aludindo (cfr. ponto n.º 1 do elenco factual), o CSM se limitou a estabelecer a pontuação a atribuir por cada um dos critérios aferidores do mérito legalmente fixados.

O estabelecimento desses limites quantitativos revelava-se, indubitavelmente, indispensável face à vaguidade dos critérios legais, constituindo, objetivamente, uma densificação do mesmo[32].

Ulteriormente, a deliberação ora colocada em crise fez corresponder as três últimas notações obtidas por esses concorrentes (e note-se que o ponto n.º 12 do Aviso de Abertura parcialmente transcrito no ponto n.º 1 do elenco factual aludia aos relatórios das três últimas inspeções) e as respetivas sequências a determinadas pontuações, estando todas elas compreendidas no mencionado intervalo de pontuação.

Adotou procedimentos similares para avaliar a posição relativa na ordenação dos cursos ou concursos de ingressos na magistratura e a notação final da licenciatura, tendo também estabelecido os moldes em que seriam avaliados os trabalhos de cariz científico, os trabalhos inerentes às funções ou percurso profissional dos candidatos, sempre tendo em vista o esquema pontual traçado pela regulamentação do concurso curricular a que vimos aludindo e que se acha vertido no aludido Aviso de Abertura. 

Emerge destas simples constatações que a regulamentação deste Concurso Curricular de Acesso ao STJ não estabeleceu, em termos definitivos e sobretudo impreterivelmente concretizados, o modo como devia ser atribuída a pontuação nela estabelecida.

Aliás, não se vê como pudesse ser de diferente modo, pois, atenta a circunstância de se desconhecer, aquando da sua publicação, a identidade dos concorrentes e, por outro, a disparidade de percursos profissionais dos mesmos, estaria inviabilizada a realização de qualquer tarefa de materialização apriorística, mais detalhada, dos aludidos parâmetros legais.

Daí que se nos afigure ser de meridiana clareza a conclusão de que a tarefa densificadora,

levada a cabo pelo júri, se situa nos limites definidos pela lei e pelo Aviso de Abertura[33], encontrando-se numa relação jurídico-funcional com o enunciado constante das diversas alíneas que compõem o ponto n.º 6.º 1 do Aviso de Abertura.

Dito de outro modo, não se crê que, com propriedade, se possa considerar que se instituíram subcritérios com índole constitutiva e, menos ainda, de recorte inovatório[34].

Com efeito, os únicos critérios “constitutivos” atendíveis resultam diretamente da lei, cifrando-se as indicações a este respeito vertidas, na deliberação recorrida, em meras concretizações adicionais e sucessivas dos mesmos. São, em suma, projeções materializantes desses critérios e não inovações posteriormente estabelecidas para além daquele ou em aditamento aos mesmos[35].

Assim, não se divisa em que medida a concretização efetuada pela deliberação recorrida dê lugar a uma intolerável discriminação entre os concorrentes necessários, comporte um tratamento comprometido com um ou alguns deles, seja obscura ou contenda com valores imanentes tutelados pela CRP, ou, por outras palavras, implique que se tenham por violados os princípios da igualdade, da imparcialidade, da transparência ou da justiça.

Acontece até que, ao invés, é a parametrização constante da deliberação recorrida que faculta aos interessados o controle da objetividade e da transparência da valoração quantitativa que, a respeito de cada concorrente necessário, é, a final, efetuada por referência, vg. às suas anteriores classificações de serviço.

É admissível que a recorrente discorde da concretização efetuada e, em particular, do recurso às três últimas notações atribuídas aos candidatos.

É também entendível que, em função das classificações de serviço dos candidatos, preferisse a recorrente que fosse adotada uma definição como aquela que terá sido perfilhada no precedente Concurso Curricular de Acesso ao STJ (é o que resulta da interpretação das conclusões vertidas nos pontos KK., LL. e MM.) e que, como tal, se reveja na posição expressa nos votos de vencido referidos nas suas conclusões R. e S..

Porém, como a materialização efetuada se enquadra na sobredita margem de discricionariedade técnica, tal discordância jamais poderia ser arvorada como fundamento da anulação da deliberação recorrida, por se situar para lá do âmbito da respetiva sindicabilidade por esta instância. Por isso, a indagação formulada na conclusão MM. é irrespondível nesta sede.

É concebível que, em homenagem ao princípio da igualdade, se refira que o recorrido deveria tomar em conta casos analogamente decididos[36], entendimento que, revertendo para o caso em apreço, implicaria que, neste conspecto, se considerassem as concretizações efetuadas no âmbito do XIII Concurso Curricular de Acesso ao STJ.

No entanto, e reportando-nos agora especificamente à parametrização do item constante da alínea a) do ponto n.º 6.1 do Aviso de Abertura -, há a notar que a correspondente norma do EMJ alude a “Anteriores classificações de serviço” o que, se bem interpretamos, parece impor a atendibilidade a uma pluralidade de notações, e por isso se nos afigura ser dificilmente conciliável com tal imposição a exclusiva referenciação desse vetor à última notação obtida.

E inexistindo um “direito à igualdade na ilegalidade ou à repetição de erros[37], sempre seria lícito ao recorrido CSM adotar uma densificação do aludido critério que contemplasse mais do que uma classificação de serviço dos concorrentes necessários.

Noutro prisma, e como bem salienta o CSM, não foram alegadas quaisquer razões que permitam concluir que a recorrente tinha uma expectativa suscetível de tutela na atendibilidade, em exclusivo, das parametrizações antes adotadas, não se tendo, outrossim, alegado quaisquer factos dos quais se possa extrair uma prática consolidada de conduta que seja apta a gerar confiança na subsistência daquelas.

Enfrentemos agora a invocada falta de fundamentação da concretização a que vimos aludindo.

Exarou-se na deliberação recorrida (cfr. o segmento encimado pelo número 7 do parecer do júri) que se fundamentava “(…) a opção na circunstância de as classificações se referirem a um período consistente do percurso funcional dos concorrentes, coincidindo também com a base de apreciação estabelecida no item 12 do Aviso (junção oficiosa ao processo individual de candidatura dos relatórios das três últimas inspecções).

Na procura da igualdade relativa entre os concorrentes, e conforme a ordenação e sequência das notações obtidas nos procedimentos de inspecção o júri acolheu ponderações relativas entre 55 e 70 pontos atribuindo as pontuações, nos moldes seguintes (…)”.

Articulando as considerações supra tecidas com o teor deste trecho da decisão recorrida, facilmente se alcança, por um lado, a existência de uma fundamentação, sendo, por outro lado, assimiláveis e percetíveis as razões e motivações que fundaram a densificação a que nela se procedeu.

Daí, igualmente, que não se possa concordar com a asserção de que inexiste qualquer fundamentação que permita reconstituir o iter cognitivo do decisor, não se detetando, ao invés, qualquer insuficiência ou obscuridade que permitam considerar que estamos perante a adoção de fundamentos que, nos termos do n.º 2 do art. 125.º do CPA, devam ser equiparados à falta de fundamentação.

A fundamentação daquela opção permite à recorrente perceber a sua razão de ser, debatê-la e contrariá-la, não constrangendo, seja em que medida for, a atividade judicativa deste STJ.

Por isso, não pode merecer acolhimento a alegação de que a deliberação em análise padece do aludido vício.

Debrucemo-nos, enfim, sobre a alegação de que os parâmetros concretizadores foram estabelecidos pelo júri após conhecer os candidatos que se apresentaram a concurso.

Como é bem sabido, por força da remissão antes aludida (art. 178.º do EMJ), esta Secção do STJ está sujeita às mesmas regras processuais que norteiam a apreciação de recursos por parte do STA. Por isso, em virtude dos n.os 3 e 4 do art. 150.º do CPTA, cabe-lhe apenas e à semelhança do que sucede no domínio do processo civil, aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos fixados na instância recorrida. 

Compreende-se que assim seja.

Do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 209.º da CRP, no art. 46º da Lei Orgânica do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto), extrai-se que o STJ funciona, em regra, como tribunal de revista e não como um tribunal de instância, o que significa que lhe cabe, tão só, apreciar a justeza e correção da solução jurídica dada ao caso face aos factos definitivamente apreciados noutras instâncias.

Ora, perante as limitações vindas de enunciar, impunha-se que o facto que sustenta a invocação em análise resultasse da factualidade considerada na deliberação. Não é, porém, isso que sucede.

Poder-se-ia desde já concluir pela improcedência dessa alegação, mas atento o relevo desta invocação, sempre se dirá o seguinte.

Como se alcança a partir do teor das atas das reuniões dos membros de júri n.os 3 e 4, 11 e 12[38], a “discussão sobre a integração e concretização dos critérios de avaliação e graduação” foi concluída em 20/3/2014 e precedeu o início do procedimento de graduação dos concorrentes necessários, sendo que só nesta data ocorreu a definição global do universo de concorrentes necessários com a exclusão deste concurso da Exª. Sra. Desembargadora ... (cfr. a referida acta n.º 4).

Não tendo a recorrente oferecido quaisquer elementos que contrariem estas constatações, ressalta à vista a insipiência factual e probatória da alegação afirmada na conclusão L..

Não se divisa, por seu turno, que haja ocorrido qualquer coincidência temporal entre o momento em que se concluíram os trabalhos que resultaram na adopção dos supra referidos traços concretizadores e os trabalhos de graduação dos concorrentes necessários (como se parece sugerir na conclusão R. e se afirma sem qualquer pejo nas conclusões U. – primeira parte – e V.), não causando qualquer estranheza ou perplexidade que este último procedimento se haja iniciado após ter findado aquela discussão.

Ora, os princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça só se poderiam considerar intoleravelmente violados “(…) se, porventura, fosse oferecida aos júris dos concursos a possibilidade de modelar os referidos critérios de avaliação e selecção (…) pelos dados pessoais dos concorrentes em ordem a favorecer ou a prejudicar algum ou alguns deles.[39].

Não se descortinando que tal tenha sucedido no caso que nos ocupa, há, também por esta via, que concluir pela improcedência desta invocação.

E, em todo o caso, o certo é que, como vimos, não estamos perante a definição de subcritérios avaliativos mas apenas em face da mera concretização prática de critérios que já constavam do Aviso de Abertura, o que arreda a hipótese de aqueles mesmos princípios (e, bem assim, do princípio da transparência) se poderem ter por violados em face de uma factualidade como aquela que é possível concitar[40].

Não podem, assim, ser acolhidas as conclusões em análise.

Para encerrar este capítulo, resta abordar as conclusões vertidas nas segundas partes das conclusões Q. e U. e na conclusão T., onde, em suma, se invoca a nulidade do procedimento concursal por falta de entrega atempada de atas, a nulidade derivada do facto de a densificação a que antes se aludiu ter ocorrido após o conhecimento dos candidatos envolvidos e uma deliberação adotada relativamente ao candidato graduado em primeiro lugar.

Como se alcança da comparação entre estas alegações e aquelas que foram inicialmente formuladas, facilmente se conclui que as primeiras não foram expressa ou implicitamente incluídas naqueloutras. Assim, tais argumentos e invocações não constituem o desenvolvimento de aspetos ali inicialmente abordados, devendo antes ser tidas como “questões novas” que extravasam os fundamentos de facto e de direito inicialmente esgrimidos.

Anote-se, aliás, que a sua superveniência não resulta da circunstância de os factos que as suportam terem ocorrido após o momento introdutório da lide. Exemplificativamente, refira-se que é pouco plausível que, como se aventa na conclusão Q., a recorrente desconhecesse que não dispunha das atas nessa ocasião ou que, ao elaborar a minuta recursória, desconhecesse o tratamento alegadamente iníquo concedido ao concorrente graduado em primeiro lugar.

Deparamo-nos, pois, com uma modificação objetiva da instância que não se enquadra nos limites definidos pelo n.º 1 do art. 70.º ou pelo n.º 5 do art. 91.º, todos do CPTA.

Assim, sob pena de se colocar em crise o conceito do processo como ordenação lógica de atos conducentes a um resultado final, não se poderá conhecer dessas questões e argumentos[41].

Em todo o caso, sempre se dirá sinteticamente o seguinte.

Vimos já que a sanção legal para a inobservância dos princípios a que alude o n.º 2 do art. 266.º da CRP é a anulabilidade e não a nulidade da deliberação, não tendo, outrossim, sido invocados quaisquer factos que preencham a previsão do n.º 1 ou das diversas alíneas que compõem o n.º 2, ambos do art. 135.º do CPA.

Depois, é patente que, na conclusão T., a recorrente pretende apenas debater a posição adotada relativamente ao Exº. Sr. Desembargador ..., pois não aponta à deliberação recorrida um concreto vício, optando antes por tecer críticas mais ou menos genéricas à fundamentação empregue.

Por isso, ainda que pudesse ser conhecida a matéria vertidas nas sobreditas conclusões, as mesmas jamais poderiam merecer acolhimento.

2.  Conclusões XX. a HHH.

Nas conclusões supra referidas, a recorrente sustenta que, ao contrário do que sucedeu com outros concorrentes que expressamente designa, não lhe foi atribuído um ponto adicional por ter frequentado um curso de mestrado e um outro de pós-graduação.

A este respeito, resulta da deliberação recorrida que se entendeu atribuir um ponto adicional pela titularidade de qualificações académicas pós-universitárias[42].

Mas também se extrai que o Exº. Sr. Desembargador GG (o concorrente graduado em 4.º lugar) obteve apenas 2 pontos no critério avaliativo a que alude a alínea c) do n.º 1 do art. 52.º do EMJ. Tal pontuação corresponde unicamente à valoração quantitativa da nota com que se licenciou, sendo que, como se disse, essa densificação não mereceu qualquer censura por parte da recorrente.

Resulta também da mesma deliberação que o concorrente graduado em 6.º lugar – o Exº. Sr. Desembargador SS – é titular de licenciatura em Direito e de licenciatura em Psicologia (tendo esta sido concluída posteriormente àquela). Consequentemente, obteve, no âmbito do critério aferidor a que vimos aludindo, a pontuação um total de 3 pontos correspondente à soma da valoração quantitativa da nota com que se licenciou (2 pontos) com o ponto respeitante ao seu percurso académico após a obtenção do grau de licenciado em Direito.

No que concerne ao concorrenteHH (concorrente graduado em 9.º lugar), vê-se da deliberação recorrida que o mesmo frequentou o curso de mestrado (tradicional) em Ciências Jurídicas, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no ano lectivo de 2007/2008, tendo concluído a fase escolar com a média de 16 valores e obtido a qualificação de “Especialista em Ciências Jurídicas”. Daí que tenha sido com um total de 3 pontos correspondente à soma da valoração quantitativa da nota com que se licenciou (2 pontos) com o ponto correspondente ao seu percurso académico pós-universitário.

A mesma decisão revela-nos que a recorrente frequentou um curso de pós-graduação (e não que é pós-graduada, como aventa na conclusão EEE.), um curso de mestrado e o 2.º ano do curso de 3.º ciclo em Ciência Política para atribuição do grau de Doutor, não detendo, pois, qualquer grau académico pós-universitário.

Do cotejo entre os percursos pós-universitários daqueles concorrentes e da recorrente ressaltam, à evidência, dissemelhanças, pois, ao contrário da recorrente, ambos obtiveram graus académicos após a conclusão da licenciatura em Direito. Daí que, inexistindo uma situação de facto que possua contornos similares, não se impunha ao recorrido que pontuasse identicamente aqueles concorrentes mas, antes e em conformidade com os mandamentos do princípio da igualdade de que supra demos nota, que lhes atribuísse pontuações discrepantes.

Não assiste razão à recorrente ao considerar que a deliberação impugnada padece de vício de violação de lei por ter desaplicado aquele princípio, não se aceitando o invocado nas conclusões em análise.

3.  Conclusões III. a VVV.

Nasconclusões ora em apreço, a recorrente volta a tecer considerações sobre a resposta produzida pelo recorrido (cfr. conclusões OOO. a RRR.), pelo que, quanto àquelas, reitera-se o entendimento já exposto. Quanto às restantes, a recorrente refere que, no contexto do critério aferidor do mérito a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art. 52.º do EMJ, apresentou três trabalhos científicos (e não quatro como se acha vertido na deliberação recorrida, sendo que aquele foi tido como sendo o quarto mais não é do que uma intervenção destinada a actualizar um daqueles trabalhos) e que apenas foi valorado um deles, tendo sido atribuída, a outros concorrentes, uma pontuação superior pese embora terem apresentado um número de trabalhos inferior.

Resulta da deliberação recorrida que, para a determinação da valia dos trabalhos não correspondentes ao exercício da função (cfr. alínea d) do ponto n.º 6.1 do Aviso de Abertura), se fixou uma ponderação situada entre 0 e 5 pontos.

Relativamente à recorrente, informou-se que apresentara três trabalhos, sendo o “(…) primeiro, intitulado «Le Centre Peniteniaire» e publicado no BMJ, separata nº 17 (…)” o segundo corresponde à sua intervenção no 1º Congresso Português de Criminologia (2012), intitulado «O saber criminológico – da noção à intervenção» (…) terceiro, por sua vez, intitulado «Dicionário temático da Lusofonia», de que é co-autora (…)” e que os “(…) restantes textos que juntou, não podem ser tidos em conta, atenta a limitação constante do item 11 do aviso. (…)”.

Foi creditada com 3 pontos.

Perante esta exposição, a afirmação segundo a qual apenas foi avaliado um trabalho apresentado só pode perceber-se tendo em conta os erros de análise invocados.

Abordemos, por isso, estes últimos, sem nos preocuparmos em apurar a respectiva responsabilidade.

Embora sejam limitados, como vimos, os poderes deste STJ em matéria de facto, não parece ser problemático dar como assente, que a referida intervenção da recorrente no “1º Congresso Português de Criminologia” constitua uma nota de actualização de um outro trabalho (o primeiro que foi identificado pelo júri) e que o trecho do “Dicionário temático da Lusofonia” destacado na deliberação recorrida não tenha sido redigido pela recorrente.

Nesse seguimento e face ao que expusemos no enquadramento jurídico supra delineado, poder-se-ia pensar que nos deparávamos com um erro nos pressupostos de facto, tal como considera a Digna Magistrada do Ministério Público no STJ, subscritora do parecer junto.

Sucede, contudo, que a recorrente não identifica qualquer prejuízo que tenha decorrido dos lapsos cometidos pelo Conselho Superior da Magistratura na apreciação efectuada, não adiantando que a valoração pontual seria diversa na eventualidade de terem sido considerados o trabalho denominado “Reforma do Sector da Justiça de São Tomé e Princípe” e o segmento da obra colectiva que é de sua autoria.

Em síntese, a recorrente não alega que a ocorrência de tais erros haja sido determinante na pontuação a que se chegou o que nem sequer tal é verosímil. Serão pois erros inócuos.

Ora, para que um erro nos pressupostos de facto possa constituir fundamento para a anulação de um acto, por violação de lei, é mister que, além do mais, ele tenha incidido sobre factos que tenham sido relevantes para a formação da vontade da Administração que se exprime por esse acto[43].

Daí que devamos concluir que estamos perante erros que não tiveram influência decisiva na pontuação atribuída neste item.

Abordemos, então, a questão da pretensa desigualdade de tratamento.

Tendo presente o texto da deliberação recorrida, desde já se salienta que aos Exºs. Srs. Desembargadores BB e EE (graduados, respectivamente, no 8.º lugar e no 16.º lugar) foi, apenas, atribuído um ponto pelos trabalhos científicos que cada um deles apresentou. Incorre, pois, em lapso manifesto a recorrente ao alegar que ambos foram pontuados com 3 pontos.

Em face desta consideração, é desde já de arredar qualquer hipótese de ter ocorrido uma discriminação negativa da recorrente.

Mas consta do mesmo texto que o Exº. Sr. Cons.... (graduado em 3.º lugar) apresentou dois trabalhos doutrinários e um prefácio, e que o Exº. Sr. Desembargador Alexandre Baptista Coelho (graduado em 18.º lugar) fez juntar à sua candidatura dois trabalhos doutrinários e um outro escrito. A cada um deles foi atribuído um ponto.

Assim, revela-se inexacta a alegação de que cada um destes concorrentes apresentou apenas 2 trabalhos.

Assim, é de concluir que, tal como a recorrente, cada um destes últimos concorrentes submeteu à apreciação do júri 3 trabalhos, tendo todos obtido a mesma pontuação, não se   detetando, pois, que a deliberação recorrida haja incorrido num tratamento desigualitário da recorrente.

O Exº. Sr. Desembargador HH (graduado em 2.º lugar), o Exº. Sr. Desembargador ZZ (graduado em 7.º lugar), o Exº. Sr. Desembargador AAA (graduado em 13.º lugar) e a Exª. Sra. Desembargadora TT (graduada em 16.º lugar) apresentaram menos de três trabalhos mas obtiveram três pontos no âmbito do critério aludido na alínea d) do ponto n.º 6.1 do Aviso de Abertura.

Sucede, porém, que, como consta da deliberação recorrida, a ponderação efectuada pelo júri não é exclusivamente numérica. Por outras palavras, a pontuação não depende do número de trabalhos apresentados mas da sua valoração qualitativa, na qual intervieram, como ali se expendeu, “(…) análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri. (…)”.

A valoração dos trabalhos apresentados por esses concorrentes foi enformada por juízos baseados na experiência e/ou em critérios técnicos/científicos dos membros do júri, os quais, como a recorrente bem saberá, são materialmente insidicáveis[44]. Assim, não se descortina qualquer erro manifesto ou grosseiro, ou ainda que o CSM tenha lançado mão de critérios desajustados[45]na valoração, necessariamente diferenciada, pelo que fica vedado ao STJ exercer qualquer censura sobre a avaliação efectuada.

Aliás, sustentando-se a proclamada violação do princípio da igualdade, apenas, numa regra aritmética, fica claro que não se pode considerá-la como um ataque relevante ao cerne dessa avaliação. Em suma, não assiste razão à recorrente e ao Ministério Público ao considerarem, ainda que por motivos não integralmente coincidentes, que a deliberação impugnada é, neste conspecto e por esses argumentos, anulável, improcedendo as conclusões em análise.


4.  Conclusões XXX. a EEEE.
 

Aqui, a recorrente afirma que, ao invés do que se passou com outros concorrentes que identifica, o recorrido CSM desconsiderou o estágio profissional de advocacia por si realizado e outras actividades e omite/descreve indiferenciadamente as participações em conferências com interesse para o ensino do direito.

Esmiuçando estas alegações, cabe, em primeiro lugar, constatar que, efectivamente e ao contrário do que sucede com os concorrentes graduados em 2.º lugar e em 13.º lugar, não consta da deliberação recorrida a referência ao estágio profissional de advocacia realizado pela recorrente.

Contudo, há a notar que tal omissão não determinou[46] qualquer prejuízo para a recorrente, pois à mesma e àqueloutros concorrentes foram, no âmbito do critério aferidor a que alude a alínea e) do n.º 1 do art. 52.º do EMJ, atribuídos os mesmíssimos 6 pontos.

O facto de a recorrente ter presidido ao Grupo de Trabalho para a Informatização dos Tribunais em 1987 enquanto desempenhou funções como Chefe de Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Justiça talvez ajude a explicar a circunstância de essa sua actividade não surgir destacada no relato do seu percurso profissional.

Seja como for, o certo é que a falta desse destaque não implica a conclusão de que a referida actividade deixou de ser valorada, nem a recorrente o sustenta.

É ainda de notar que os candidatos graduados no 2.º, 10.º, 11.º e 12.º lugar obtiveram notação idêntica à recorrente no aludido parâmetro (sendo de referir que o candidato graduado em 22.º lugar obteve, inclusive, uma notação inferior àquela), o que evidencia que o destaque que a recorrente alega ter sido concedido à integração dos mesmos em Comissões de Informatização dos Tribunais das Relações não foi, na verdade, factor diferenciador na notação atribuída.

E mesmo no que toca à Exª. Sra. Desembargadora VV (concorrente graduada em 17.º lugar) nada indica, face à relevância do seu percurso profissional fora da magistratura, que a pertença à Comissão de Informatização de Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa haja sido decisiva para que obtivesse, no citado critério, a notação de 7 pontos.

É igualmente certo que a deliberação recorrida não faz menção ao facto de a recorrente ter presidido à Assembleia de Apuramento Intermédio de Oeiras, no âmbito de um referendo, mas ainda aqui a recorrente não identifica qualquer prejuízo que tenha decorrido dessa omissão, não adiantando que a valoração pontual seria diversa na eventualidade de essa actividade ter sido considerada. Também se não antevê, que o facto de ter sido referido que o Exº. Sr. Desembargador HH presidiu a uma Comissão de Apuramento Eleitoral em 1985, haja prevalentemente influído na notação que a este veio a ser atribuída neste âmbito.

Como corolário do que viemos de expor, refira-se que a recorrente não explicita minimamente as razões pelas quais entende que a falta de valoração das conferências não concretamente descritas, ou incorrectamente enunciadas, conduz à diferença pontual que elenca. Afigurando-se-nos, por isso, que pretende que o STJ se imiscua na avaliação efectuada, substituindo-se à Administração.

Por seu turno, o modo como são descritos os trajectos profissionais (designadamente, a descrição das participações como oradores ou palestrantes, o ensino jurídico ou a formação de magistrados) da recorrente e dos concorrentes por esta designados ou o maior ou menor desenvolvimento de determinados aspectos não autoriza que se conclua que os membros do júri desvalorizaram aquele que a recorrente apresenta, tanto mais que, como consta da deliberação recorrida, aqueles efectuaram “(…) a discussão e análise pormenorizadas dos currículos dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos relatórios preliminares (…)”.

Ademais, posto que as referências que o júri teve como relevantes neste domínio, não devem ser tidas em termos de extensão mas por reporte ao conteúdo[47], não há que atribuir relevância ao facto de não se indicarem todas as conferências em que a recorrente interveio como palestrante ou oradora.

Aliás, tudo leva a crer que estas diferenciações provêm mais da diferença de estilo dos membros do júri que foram autores de cada um dos relatórios preliminares, os quais, como sublinha o recorrido, foram agregados no relatório final e foram precedidos da apreciação de notas curriculares de distintas proveniências e com desiguais formatos.

Não se trata, em suma, de uma violação do princípio da igualdade que importe censurar.

Há ainda a salientar que as incorrecções salientadas pela recorrente na descrição de conferências com interesse para o ensino do Direito não ostentam qualquer relevância para aferir se ocorreu ou não uma violação do princípio da igualdade, sendo certo, aliás, que a deliberação recorrida contém a menção de que aquela “(…) participou em várias conferências que discriminou (…)”.

Por tudo isto, não assiste razão à recorrente ao considerar que a deliberação impugnada é, neste aspeto e face a esses argumentos, anulável por desconformidade com o princípio da igualdade. Improcedem as conclusões em análise.


5.  Conclusões FFFF. a OOOO.

Nas conclusões em epígrafe, a recorrente insurge-se contra o facto de, em seu entender, o CSM não ter valorado o desempenho de cargos para além da judicatura “(…) com a ênfase (…)” (para utilizar a sua expressão) que empregou relativamente a outros concorrentes.

Antes de prosseguir, importa salientar a irrelevância do que se acha inscrito nas conclusões FFFF., GGGG., HHHH., IIII., JJJJ., KKKK. (sendo, a respeito desta última, de notar que, se os cargos aqui mencionados não constavam na nota curricular apresentada pela própria recorrente, não se compreende como se pode arregimentá-los para sustentar a impugnação da deliberação recorrida), ou ainda na conclusão MMMM, para a defesa do ponto de vista da recorrente. Restam, pois, as conclusões vertidas nos pontos NNNN. e OOOO..

Extrai-se da deliberação recorrida que o júri, no âmbito do critério a que alude a alínea f) do n.º 1 do art. 52.º do EMJ, e tendo presente o subcritério definido na subalínea f) do ponto n.º 1 do Aviso de Abertura do XIV Concurso Curricular de Acesso ao STJ, indicou que “(…) não deixou de relevar a circunstância de alguns concorrentes terem desempenhado cargos de direcção superior na área da justiça, quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares. (…)”. Analisado o teor da deliberação recorrida, é ajustado reconhecer que, no que toca aos concorrentes QQ, HH, OO, LL e PP, é destacado o exercício de cargos de direcção superior na área da Justiça.

Porém, há a salientar que, como se depreende da deliberação recorrida, o júri entendeu que a recorrente não desempenhou cargos com idêntica natureza, o que, lógica e consequentemente, obvia a que se possa considerar que deva ser credora de igual destaque no que tange aos cargos exercidos fora da judicatura. E tal modo de percepcionar a realidade não se prefigura como manifestamente desajustado ou erróneo. Vejamos.

Por cargos de direcção superior devem entender-se, nos termos do n.º 2 do art. 3.º da Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública (Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro) os cargos de director-geral, secretário-geral, inspector-geral, presidente (cargos de direcção superior de 1.º grau) de subdirector-geral, secretário-geral-adjunto, subinspector-geral e vice-presidente (cargos de direcção superior de 2.º grau).

Perante este enunciado e compulsada a deliberação recorrida, é de concluir que a recorrente  desempenhou os seguintes cargos de direcção superior:

- Vice-Presidência do Instituto da Cooperação Portuguesa;

- Directora-Geral do Serviço de Informações e Segurança;

- Inspectora-Geral da Administração Interna.

Ora, não se situando aqueles cargos naquilo que comummente se pode considerar como sendo a área da Justiça (sendo, pois, irrelevante a profissão desempenhada por quem ocupa o cargo de Inspector-Geral da Administração Interna) não se antevê que, face à concretização supra transcrita e neste âmbito, existisse qualquer razão válida para que o júri destacasse o desempenho dos mesmos ou, menos ainda, para que desse relevo ao desempenho de cargos não enquadráveis naquele conceito legal, nessa área.

De um outro prisma, temos que a disparidade de menções (e, consequentemente, de pontuação), que se verifica entre a recorrente e aqueloutros candidatos, encontra cabal fundamento justificativo na diversidade de situações de facto subjacentes, não se mostrando, por isso, postergado o princípio da igualdade. Não podem, assim, ser acolhidas as conclusões a que vimos aludindo.

6.  Conclusões PPPP. a UUUU.

Nas conclusões em análise, a recorrente sustenta que, no que se refere aos trabalhos forenses apresentados, existiu uma diferença de valoração, a qual atribui ao facto de não se ter indicado que alguns deles foram publicados na Colectânea de Jurisprudência ou no sítio “www.dgsi.pt.” (como outros arestos por ela relatados).

De acordo com a deliberação recorrida, a apreciação da qualidade dos trabalhos a que alude o subcritério estabelecido na subalínea ii) do n.º 1 do ponto 6.º do Aviso de Abertura “(…) o júri valorou a substância de cada trabalho apresentado, a perspectiva jurídica de abordagem, o grau e modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos revelados, a capacidade de síntese como factor de compreensão externa, a forma de exposição, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto. (…)”.

Daí que a pontuação atribuída a cada concorrente assente na “(…) formulação de juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial, que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos critérios, relevam de ponderação efectuada dentro da margem de liberdade administrativa em que intervêm em maior grau critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem pela sua própria natureza uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores referidos que o júri considerou e em que se manifesta a intuição experiente dos seus membros. (…)”.

Encontramo-nos, pois, no domínio da esfera de liberdade avaliativa da Administração, o que, desde logo, tolhe irremediavelmente a margem de actuação do STJ, e daí que se pudesse remeter a recorrente para o que se expendeu, relativamente a idênticas alegações, contidas nas conclusões III. a VVV..

Ainda assim, sempre se dirá que a amplitude de pontuação prevista pelo Aviso de Abertura para o critério aferidor do mérito a que alude a alínea f) do seu ponto n.º 6.1 implicava que, para alcançar uma notação numérica dentro desta moldura, o júri se debruçasse sobre a qualidade técnica dos trabalhos apresentados pelos candidatos. Ora, não se tendo estabelecido que o discurso avaliativo assentaria num critério numérico (ao invés, este seria o ponto de chegada daquele), é inevitável que fossem empregues expressões como “muita qualidade”, “muito boa qualidade”, “qualidade que deve ser situada já ao nível da excelência”, “sólidos e profundos conhecimentos”, “elevada qualificação dos conhecimentos” ou “segurança de conhecimentos”, entre outras, para diferenciar a valia reconhecida aos trabalhos entregues pelos concorrentes.

Dito de outra forma, esse “linguajar” (para empregar a expressão da recorrente) é a forma possível de traduzir as diferentes avaliações efectuadas acerca da qualidade técnica intrínseca dos trabalhos apresentados[48].

Com efeito, como ensina VIEIRA DE ANDRADE[49], “(…) em certas situações de autonomia conformadora da administração – sobretudo no exercício de faculdades discricionárias de acção, mas também em zonas de avaliação subjectiva -, o conteúdo da fundamentação obrigatória apresenta quase inevitavelmente critérios mais genéricos ou referências factuais mais discutíveis ou menos con-cretas. Nestes casos, a relativa lassidão fundamentadora não aparece re-conduzida ao uso de uma liberdade, de um poder ou de uma prerrogativa – estas seriam consequência e não causa -, mas à situação em si, quando só dificilmente possa a objectividade do juízo decisório ser manifestada e comprovada mediante um enunciado linguística lógico-racional. (…)”, não sendo fácil ao agente administrativo – mormente, nos casos em que intervém juízos de experiência – “(…)  justificar de modo silogisticamente perfeito uma qualificação ou classificação  atribuída (…)”.

Essas diferenças gradativas que são reveladas pela linguagem empregue permitem, apesar da imprecisão que lhes é inerente, que a recorrente conheça o sentido e as razões pelas quais a entidade administrativa lhe atribuiu determinada pontuação e permitem alcançar o raciocínio lógico seguido se, naturalmente a tal se agregarem os critérios que foram valorados em tal processo.

Em síntese, não se vê que a fundamentação usada pela deliberação recorrida comprometa a compreensão da mesma, quanto às diferenças de valoração dos trabalhos forenses[50]. Como refere o recorrido, o que esteve subjacente às diferenças notadas pela recorrente foi, apenas e tão só, a qualidade dos trabalhos por ela apresentados.

Diga-se, em jeito de remate, que, lidos os textos motivadores da decisão tomada quanto aos concorrentes graduados nos lugares 1.º a 16.º e 18.º a 21.º, não se vê que a publicação de alguns dos respectivos trabalhos, no sítio e publicação referidos, haja contribuído, seja em que medida for, para a avaliação efetuada. É de concluir, que a falta dessa menção no que respeita aos trabalhos apresentados pela recorrente se revela irrelevante para discutir a pretensa falta de publicação.

Igualmente sem relevo é a alegação de que outros arestos relatados pela recorrente se acham publicados no referido endereço informático, tanto mais que tal não foi erigido como parâmetro aferidor do mérito relativo dos concorrentes necessários.

Por estes motivos, não se pode considerar que assista razão à recorrente ao sustentar que, neste âmbito, a deliberação recorrida padece de falta de fundamentação, não se descobrindo qualquer insuficiência ou obscuridade que permitam considerar que estamos perante a adopção de fundamentos que, nos termos do n.º 2 do art. 125.º do CPA, devam ser equiparados à falta de fundamentação.


6.  Conclusões VVVV a DDDDD

A recorrente sustenta, em resumo, que a sua participação em seminários, colóquios ou em actividades de formação contínua não é, ao contrário do que sucede, com outros concorrentes, objecto de descrição discriminada, omitindo a deliberação recorrida a referência a trabalhos que apresentou e à actividade de voluntariado.

Que dizer?

Sobre o modo diferenciado de descrição das suas actividades discentes e a omissão de algumas delas, reitera-se o que já se deixou dito acerca da narração do percurso profissional de cada um dos candidatos e das razões que lhe subjazem, não se vendo, por outro lado, que as diferenças e lacunas notadas pela recorrente se tenham traduzido numa discrepância de pontuação entre esta e cada um dos concorrentes por ela identificados.

Anote-se, aliás, que a pontuação correspondente ao subcritério ao qual se reporta a crítica em análise (aquele que consta da subalínea iii) do ponto n.º 6.1 do Aviso de Abertura) não tem autonomia no âmbito da apreciação global do critério atinente à idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, pelo que se fica sem perceber quais os fundamentos concretos usados pela recorrente para extrair a conclusão vertida no ponto YYYY.

Acresce que, de acordo com a deliberação recorrida, para definir a pontuação desse subcritério, o júri encarregue pelo CSM “tomou em consideração os vários elementos constantes dos currículos dos concorrentes, especificamente as indicações sobre a presença e a participação em acções de formação e a natureza destas, em colóquios, conferências e cursos, bem como o grau de familiaridade que os concorrentes consideraram possuir com o uso das tecnologias na área dos instrumentos informáticos.”.

Deste modo e como também ali se concluiu, não se vê como se possa considerar que a deliberação ora impugnada infringiu o princípio da igualdade.

Acrescente-se ainda que dificilmente se compreende que a recorrente reclame a falta de consideração de determinados trabalhos por si realizados. Na verdade, respeitando o subcritério à participação em actividades formativas, parece ser descabido invocar a falta de menção a trabalhos não relacionados com o exercício da função ou aludir à sua actividade no âmbito do voluntáriado para sustentar uma pretensa violação do princípio da igualdade, tanto mais que a recorrente não identifica que tal se tenha verificado em relação a outros concorrentes. Não podem, pois, merecer acolhimento as conclusões a que vimos aludindo.

7.  Conclusões EEEEE. a MMMMM.

Nestas conclusões, em suma, a recorrente sustenta que se verifica um erro material factual que importa a anulação da deliberação recorrida e que se traduz no facto de esta não indicar o número de processos que lhe foram distribuídos entre Setembro de 1998 e 31 de Dezembro de 2001.

Deparamo-nos, mais uma vez, com uma alegação que seria reconduzível a um erro nos pressupostos de facto.

Já acima se enunciaram as limitações legalmente impostas a este tribunal na apreciação da matéria de facto, mas, em todo o caso, e para que não subsistam aspectos da questão por esclarecer, importa coligir os dados que se extraem das certidões judiciais juntas pela recorrente (fls. 219 e ss.).

Delas e dos respectivos mapas estatísticos que as informam[51] resulta que, no lapso de tempo considerado na deliberação recorrida (anos de 2003 a 2012), foram distribuídos à recorrente um total de 686 processos (2003 – 114; 2004 – 0; 2005 – 0; 2006 – 140; 2007 – 100; 2008 – 114; 2009 – 110; 2010 – 33; 2011 – 63; 2012 – 12).

Do mesmo elemento documental resulta também que, nos anos de 1998 a 2001, foram distribuídos à recorrente um total de 253 processos (1998 – 46; 1999 – 44; 2000 – 80; 2001 – 83).

Obtidos os números precisos com recurso àqueles elementos, cabe partir para a apreciação das alegações vertidas nessas conclusões.

A respeito do aspecto em apreço, escreveu-se na deliberação recorrida, no trecho relativo à recorrente que “Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram-lhe distribuídos, para relato, no Tribunal da Relação de Lisboa, entre os anos de 2003 a 2012, cerca de 800 processos, tendo relatado, sem atraso, 790. Mais resulta ainda que o número de processos findos em cada ano foi sempre superior aos distribuídos (salvo em 2006, naturalmente, quando regressou ao Tribunal, cessadas as funções no SIS), concluindo-se assim que a Exª. Concorrente teve uma produtividade que deve qualificar-se de muito boa, sendo certo que sempre teve «em dia» o serviço a seu cargo.”.

Perante estes dados, somos forçados a concluir que, efectivamente, a deliberação recorrida laborou em erro ao computar em cerca de 800 o número de processos distribuídos à recorrente no período ali focado.

Por outro lado, labora igualmente em erro a recorrente ao considerar que a decisão olvidou 349 processos que lhe foram distribuídos.

Posto isto, temos que a interpretação da deliberação recorrida nos conduz à conclusão de que a relevância atribuída ao aludido lapso temporal assentou na valoração de dados estatísticos com abrangência temporal limitada que foram disponibilizados ao júri.

Temos, assim, que essa delimitação não derivou de uma errada representação da realidade pelo júri mas antes do facto de os dados estatísticos de que pôde dispor se reportarem a um lapso temporal menos abrangente do que aquele que, do ponto de vista da recorrente, seria desejável. Assim, não se pode concluir que nos deparamos com um erro nos pressupostos de facto que possa sustentar a anulação da deliberação.

Mas ainda que assim fosse, sempre caberia, como se disse, aquilatar a relevância desse suposto erro para a pontuação atribuída, no contexto do critério a que alude a alínea f) do ponto n.º 6.1 do Aviso de Abertura.

A este respeito, a recorrente diz-se prejudicada. Ora, voltando à dimensão quantitativa do suposto erro, dir-se-ia que a diferença entre o número de processos considerado pelo júri (800) e aquele que resulta da soma dos dados coligidos nos elementos documentais antes aludidos (939) se cifra em 139.

Embora tal quantitativo não seja menosprezável, a verdade é que não se antevê que, se o júri o tivesse considerado, teria alterado, seja em que medida for, a pontuação atribuída à recorrente naquele conspecto. E, sendo esse o aspecto decisivo, mostra-se irrelevante a alegação (cfr. conclusão LLLLL.) de que sairia reforçada a ponderação atinente à sua produtividade se aquele órgão tivesse procedido dessa forma.

 

Por seu turno, não se tendo alegado nem demonstrado que o júri tinha em seu poder dados estatísticos nos quais constassem o número de processos distribuídos à recorrente nos anos de 1998 a 2001, não se pode considerar, com propriedade, que a deliberação recorrida incorreu em tratamento discriminatório - como a recorrente parece sugerir, ao alegar que a decisão recorrida reflecte a totalidade dos processos relatados pelos concorrentes graduados precedentemente em relação a si - ao ponderar dados referentes a esses e a outros anos relativamente a outros concorrentes.

Uma palavra apenas para fazer alusão aos atrasos mencionados nas conclusões FFFFF. e GGGGG.

Importa salientar que a deliberação recorrida não faz menção, expressa ou implícita, a quaisquer atrasos na prolação de decisões por parte da recorrente nem se vê que os mesmos hajam sido considerados nesse conspecto. Assim, têm-se por inusitadas as conclusões acima mencionadas (que, como delas se extrai, partem de uma inferência efectuada pela recorrente). É, em todo o caso, de frisar que a recorrente, pretendendo demonstrar a inexistência de delongas na prolação de decisões, não invoca qualquer vício que se relacione com esse aspecto.

Resta abordar a omissão da referência à acumulação do desempenho de alguns cargos com a distribuição a 100%. Ora, tendo em conta que a recorrente não imputa à deliberação recorrida qualquer vício relacionado com esse aspecto, nem caberia tomar posição. Em todo o caso, é de salientar que jamais se alega que essa omissão se tenha revelado importante para a decisão criticada, pelo que não seria de dar relevo a essa argumentação.

8.  Conclusões NNNNN. a OOOOO.

Nestas derradeiras conclusões, a recorrente invoca, em síntese, que, ao contrário do que se verificou com o concorrente graduado em 1.º lugar, o facto de ter obtido a notação de “Bom com distinção” na primeira inspecção não foi realçado, o que, em seu entender, a prejudicou em 8 pontos.

Vejamos.

A menção da deliberação recorrida focada na conclusão NNNNN. localiza-se no trecho da mesma em que se abordam as anteriores classificações de serviço do Exº. Sr. Desembargador QQ.

Estamos, portanto, no domínio do critério aferidor do mérito a que se reporta a alínea a) do n.º 1 do art. 52.º do EMJ e a alínea a) do ponto n.º 6.1 do Aviso do Abertura e não, como parece ser facilmente discernível, no contexto do subcritério avaliativo contido na subalínea vi) da alínea f), desse mesmo ponto da regulamentação do XIV Concurso Curricular de Acesso ao STJ, como a recorrente parece entender.

Mas, para além deste aspecto mais formal, urge constatar que, como se depreende da transcrição desse trecho, a adjectivação da atribuição da referida notação na primeira inspecção, a que aquele concorrente foi sujeito, visa reforçar a fundamentação empregue para presumir que, numa eventual terceira inspecção, seria atribuída ao mesmo uma notação igual ou até superior àquela.

Por isso, é notório que a referência à invulgaridade daquela circunstância – que aliás constitui uma evidência, conhecida a extrema parcimónia na atribuição de notações de mérito na primeira inspecção[52] – não teve qualquer propósito avaliativo da prestação daquele concorrente por reporte ao período temporal considerado na primeira inspecção a que o seu trabalho foi sujeito.

A razoabilidade de tal evidência é também demonstrada pelo facto de, como se disse, a referência em causa não se integrar no contexto da “Capacidade de relacionamento profissional” (i.e. o subcritério referenciado pela recorrente) e pela circunstância de, como tivemos ocasião de expor, a avaliação das anteriores classificações de serviço assentar exclusivamente na atribuição de pontos em função de notações e da respectiva sequência com que foram obtidas, o que, como bem se entenderá, tornava irrelevante quaisquer considerações de ordem valorativa que pudessem ser tecidas a respeito das primeiras.

Assim, sendo a referência em causa desprovida de qualquer escopo avaliativo, é desacertada a afirmação de que, ao realçar aquele facto do percurso profissional daquele concorrente e não procedendo de idêntica forma em relação à recorrente, a deliberação recorrida discriminou negativamente esta última. É por isso que se não descortina, como é que se chega à conclusão de que essa “discriminação” se traduziu numa diferença de 8 pontos.

Deste modo, não se pode concluir pela violação do princípio da igualdade nos termos propugnados pela recorrente nas referidas conclusões.

9. Síntese conclusiva

Por tudo o que ficou dito, não procedendo as conclusões que, na perspectiva da recorrente, suportariam a pretensão por si deduzida, não se pode concordar com a afirmação sintetizadora vertida na conclusão PPPPP.. Acrescente-se, de resto, que, como tem sido repetidamente sublinhado pela jurisprudência desta secção do STJ, o recurso contencioso das deliberações do CSM é de mera anulação[53], pelo que, caso fossem acolhidas as conclusões vindas de apreciar, a decisão a proferir sempre se limitaria à anulação da deliberação recorrida, mas tal não pressuporia uma determinação àquele órgão para alterar a graduação da recorrente nos termos por ela preconizados ou para suprimir quaisquer vícios que se detectassem na deliberação em crise.

Isto dito, face à extensão das nossas precedentes considerações, diremos em síntese e a terminar:

 a) Ao Concurso Curricular de Acesso ao STJ são aplicáveis os princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade (cfr. n.º 2 do art. 266.º da CRP), sendo que a discricionariedade técnica de que o recorrido goza na apreciação que lhe cabe efectuar, neste âmbito,tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus actos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos, ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados; 

 
b) A correspondência efectuada na deliberação recorrida entre determinadas pontuações e notações atribuídas aos concorrentes necessários ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao STJ – e, bem assim, as demais concretizações estabelecidas pelo júri – constituem uma projecção materializante do critério estabelecido na alínea a) do ponto n.º 6.1 do Aviso de Abertura daquele concurso e não uma inovação supervenientemente estabelecida para além daquele ou em aditamento ao mesmo, não se podendo, por isso, ter como violados os princípios da igualdade, da imparcialidade, da transparência ou da justiça;

 c) Apenas releva, como vício do acto, a insuficiência da fundamentação que seja manifesta (e não a mera discordância relativamente à exposição adoptada na decisão recorrida), pelo que se deve ter como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do acto, apreensíveis por um destinatário normal e razoável.

 d) Não se divisando que o júri tenha tido a possibilidade de afeiçoar a concretização referida em b) aos dados pessoais dos candidatos que se apresentaram, os princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça não se podem considerar intoleravelmente tangidos;

e) Nas alegações a que se refere o art. 176.º do EMJ, o recorrente tem como limite os fundamentos de facto e de direito invocados na minuta de recurso, devendo ser tidas como “questões novas” os argumentos e invocações que extravasem essa âmbito, ainda para mais quando não sejam suportadas em factos supervenientemente ocorridos;

                       f) Inexistindo, ao nível do percurso pós-académico dos concorrentes ou do desempenho de cargos fora da magistratura tidos como relevantes pelo júri, uma situação de facto que possua contornos similares, não se impunha ao recorrido que pontuasse identicamente aqueles concorrentes mas, antes e em conformidade com os mandamentos do princípio da igualdade, que lhes atribuísse pontuações discrepantes;

 g) Tendo à valoração dos trabalhos científicos apresentados por esses concorrentes presidido juízos baseados na experiência e/ou em critérios técnicos/científicos dos membros do júri, é legalmente excluída a sua sindicabilidade, tanto mais que não se alega nem descortina qualquer erro manifesto ou grosseiro ou que aquele tenha lançado mão de critérios desajustados na avaliação, necessariamente diferenciada, que efectuou a respeito desses trabalhos.


 h) O modo como são descritos os trajectos profissionais da recorrente e dos concorrentes ou o maior ou menor desenvolvimento ou destaque de determinados aspectos não autoriza que se conclua que os membros do júri desvalorizaram aquele que a recorrente apresenta nem consubstancia qualquer violação do princípio da igualdade.

 i) Não se tendo estabelecido que o discurso avaliativo dos trabalhos científicos assentaria num critério numérico, é inevitável que, naquele, fossem empregues expressões como “muita qualidade”, “muito boa qualidade”, “qualidade que deve ser situada já ao nível da excelência”, “sólidos e profundos conhecimentos”, “elevada qualificação dos conhecimentos” ou “segurança de conhecimentos” para diferenciar a valia reconhecida aos trabalhos entregues pelos concorrentes, as quais expressam, no limiar do possível, as distintas valorações efectuadas, permitindo, apesar da imprecisão que lhes é inerente, que a recorrente conheça o sentido e as razões pelas quais a entidade administrativa lhe atribuiu determinada pontuação e alcance o raciocínio lógico seguido, motivo pelo qual se deve ter cumprido o dever de fundamentação.


D  -  DECISÃO

Pelo exposto e na improcedência do recurso interposto pela recorrente, acordam os juízes que constituem a secção de contencioso deste STJ em manter a deliberação recorrida.

 

Custas a cargo da recorrente (n.ºs 1 e 2 do art. 527.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA).

Sendo o valor da presente acção o de € 30.000,01 (n.º 2 do art. 34.º do CPTA), a taxa de justiça é de 6 unidades de conta (Tabela I - A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais n.º 1 do art. 7.º deste diploma).

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[1] V., entre outros, o Acórdão da Secção de Contencioso do STJ de 1/7/2003, C.J.S.T.J., tomo II/2003, pág. 9. Todos os arestos deste Supremo Tribunal doravante indicados são desta Secção.
[2] Vide o Acórdão do STJ de 26/6/ 2013, Pº 101/12.8YFLSB. 
[3] A que doravante se aludirá sem outra referência.
[4] Alude-se ao trecho das alegações finais da recorrente que é encimado por essa expressão, o qual, contudo, mais não contém do que uma repetição quase integral e sincopada daquelas. 
[5] Neste sentido, Cf.. JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS “Constituição da República Portuguesa Anotada”, tomo I, Coimbra, pág. 487 e GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra, págs. 675 e 676. Também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 487/99 (acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) teve como aplicável o citado preceito ao preenchimento de um cargo judicial.
[6] Assim JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, loc. cit e GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, pág. 676.
[7] Assim GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, loc. cit.. A este respeito, v., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 311/05 (acessível em ttp://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
[8] Neste sentido, v. os Acórdãos do STJ:
-de 25/9/2003– Pº 2375/03; 
–, de 29/11/2005 – Pº 2383/04 e também ali sumariado;
– de 19/9/2012 – Pº 145/11.1YFLSB e acessível em www.dgsi.pt;
– e de 21/12/2012 – Pº 2/12.4YFLSB e acessível em www.dgsi.pt . 
[9] Cf. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA - ob. cit., pág. 661 -, ao anotarem o art. 47.º da CRP.
[10] Neste sentido, v. o Acórdão do STJ de 5/7/2012, Pº 147/11.8YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.
[11] Seguiu-se, de perto, mas em termos sintéticos, a lição do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 563/96, de 10/4/1996, publicado no D.R., I Série, de 16 de Maio de 1996, págs. 1150 e ss.
[12] Posto que a questão a solucionar se reporta a um procedimento administrativo já findo, é ainda aplicável ao caso dos autos a redacção anterior do mesmo diploma, à qual doravante faremos referência sem outra menção (cfr. n.º 1 do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro)
[13] Assim GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., vol. II, pág. 801. No sentido, também, de que o princípio da igualdade se projecta na proibição da discriminação e na obrigação de diferenciação (a que correspondem, respectivamente, um dever de abstenção e um dever de actuar), v. FREITAS DO AMARAL – com a colaboração de Lino Torgal - “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, Almedina, pág. 126 e MARCELO REBELO DE SOUSA “Lições de Direito Administrativo”, págs. 148 e 149 e MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/PEDRO COSTA GONÇALVES/J. PACHECO DE AMORIM, “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2.ª Edição, Almedina, pág. 100. 
[14] Assim GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, loc. ult. cit. e o já citado Acórdão do STJ de 26/6/2013. 
[15] Assim FREITAS DO AMARAL, loc. cit. Em moldes similares e colocando o acento tónico na igualdade substancial, v. MARCELO REBELO DE SOUSA, ob. cit., pág. 148.
[16] Sintetizam-se os ensinamentos de JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, ob. cit., tomo III, pág. 566, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/PEDRO COSTA GONÇALVES/J. PACHECO DE AMORIM, ob. cit., pág. 107, MARCELO REBELO DE SOUSA, ob. cit., pág. 155, FREITAS DO AMARAL, ob. cit., pág. 144. Diferentemente GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA (ob. cit., vol. II, pág. 802), reconduzem o princípio da imparcialidade à concretização do princípio e ao emprego de um critério uniforme na prossecução do interesse público, perspectiva que, de resto, também vingou no Acórdão do STJ de 5/7/2012, – Pº 137/11.0YFLSB.  
[17] Neste sentido, v. o Acórdão do STA de 26/6/2013, Pº 01290/12 e acessível em www.dgsi.pt.
[18] Assim, v. o Acórdão do STA 2/11/2010, Pº 0416/10 e acessível em www.dgsi.pt.
[19] Neste sentido, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/PEDRO COSTA GONÇALVES/J. PACHECO DE AMORIM, ob. cit., pág. 107, MARCELO REBELO DE SOUSA, ob. cit., pág. 145 e GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA loc. ult. cit.
[20] A respeito dos requisitos da fundamentação, v. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. ult. cit., pág. 826, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/PEDRO COSTA GONÇALVES/J. PACHECO DE AMORIM, ob. cit., págs. 600 a 602
[21] Cf. Acórdão do STJ de 7/12/2005, Pº 2381/04. 
[22] Vide o Acórdão do STJ de 12/2/2009, Pº 1601/08 
[23] A este respeito, v. FREITAS DO AMARAL, ob. cit., págs. 351 e 352.
[24] Assim, v. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/PEDRO COSTA GONÇALVES/J. PACHECO DE AMORIM, ob. cit., págs. 604 e 605.
[25] Cf. o Acórdão do STA de 2/3/2009, Pº 0545/08 e acessível em www.dgsi.pt. 
[26] In “Manual de Direito Administrativo”, Vol. I., Coimbra, pág., pág. 492.
[27] Cf. Acórdão do STA de 12/2/2009, Pº 0910/08 e acessível em www.dgsi.pt.
[28] Assim FREITAS DO AMARAL, ob. cit., pág. 390 e, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2009 - proferido no processo n.º 2472/08 – e de 19 de Setembro de 2012 – proferido no processo n.º 10/12.5YFLSB .
[29] Cf. MARCELO CAETANO, ob. cit., pág. 501.
[30] A que doravante aludiremos sem outra menção.
[31] Neste sentido, v. o Acórdão do STJ de 19/8/2012, Pº 142/11.7YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.
[32] Neste sentido, v. o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2012.
[33] E esse é o limite material da atividade densificadora, concretizadora ou de desenvolvimento levada a cabo pelo júri. Neste sentido, v. o Acórdão do STA de 14/6/2005, Pº 0617/02 e acessível em www.dgsi.pt.
[34] Na esteira do decidido no Acórdão do STA de 18/12/ 2002, (Pº 046963 e acessível em www.dgsi.pt), podem-se definir os subcritérios como “(…) elementos de avaliação a que é atribuída autonomia e independência, de tal forma que funcionam como uma unidade de valorização estanque em relação ao critério de que nascem (…)”. 
[35] Neste sentido e a respeito de situações semelhantes, v. os citados Acórdãos do STJ de 21/11/2012 e de 26/6/2013, bem como os arestos deste Tribunal de 21/3/2013 – Pº 99/12.7YFLSB e acessível em www.dgsi.pt – e de 8/5/2013 – sumariado pela assessoria deste Tribunal em ttp://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/contencioso/contencioso2013.pdf.
[36] A este respeito, v. JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, ob. cit., tomo III, pág. 570
[37] Assim GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., vol. I, pág. 345, pág. 345 e, entre outros, o Acórdão do STA de 11/5/ 2005, Pº 01400/04, acessível em www.dgsi.pt.
[38] Que documentam, respectivamente, os trabalhos realizados em 27 de Fevereiro, em 20 de Março, em 14 e 22 de Julho do ano transacto e que estão apensadas por linha aos autos.
[39] Cita-se o Acórdão do Pleno do STA de 20/1/1998, publicado no Apêndice do Diário da República de 5/4/ 2001, pág. 151 e ss. No mesmo sentido, v., inter alia, o Acórdão do STA de 30/4/ 2003, Pº 032377 e acessível em www.dgsi.pt. Atente-se, aliás, que, no âmbito dos concursos públicos de ingresso na função pública é garantida aos concorrentes a “(…) divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final (…)” (cfr. alínea c) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho. 
[40] Neste sentido, v. o já citado Acórdão do STJ de 21/11/2012.
[41] Neste sentido, v. o já citado Acórdão do STJ de 26/6/2013, bem como o acórdão deste Tribunal de 14/1/ 1997, Pº 96A134. 
[42] Na esteira, aliás, do entendimento professado por este STJ no aresto citado pelo recorrido na resposta inicial.
[43] Neste sentido, v. o citado Acórdão do STA de 12/2/2009 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26/9/2013,  Pº 06336/10 e acessível em www.dgsi.pt. Em sentido próximo, v. o Acórdão do STJ de 10/7/2008, Pº 891/07 e acessível em www.dgsi.pt. No sentido de que a relevância de um erro/omissão da deliberação recorrida deve ser concretamente aferida perante o resultado deliberativo a que se chegou, v. o Acórdão do STJ de 5/7/2012, Pº 141/11.9YFLSB.  
[44] Neste sentido, os já citados Acórdãos do STJ de 7/12/2005 e de 5/7/2012 (Pº 147/11.8YFLSB), bem como o Acórdão deste Tribunal dessa mesma data – Pº 137/11.0YFLSB. 
[45] Seriam estes os fundamentos que poderiam justificar a intervenção censória do STJ neste domínio, conforme se decidiu no Acórdão do STJ de 13/11/2003, Pº 2375/02. 
[46] No sentido de que apenas seria relevante a errónea omissão/inclusão que prejudicasse a recorrente, v. o já referido Acórdão do STJ proferido no processo n.º 141/11.9YFLSB.
[47] Neste sentido, v. o Acórdão do STJ de 5/7/2012, Pº 133/11.8YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.
[48] Como se reconheceu no Acórdão do STJ de 8/5/2013 – Pº 95/12.4YFLSB e acessível em www.dgsi.pt. – é extremamente difícil, senão mesmo impossível, traduzir em linguagem diferenças de valoração que se antevê que não tenham sido de grande amplitude.  No mesmo sentido, v. ainda o já citado Acórdão do STJ de 7/12/2005.
[49]O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos”, BFDUC, vol. XXXVII, suplemento, págs. 260 e 261 –.
[50] Como se sublinhou no já citado Acórdão do STJ de 21/11/2012 “Importa, aliás, realçar que, num concurso curricular de acesso a um Supremo Tribunal, é expectável que os concorrentes sejam normalmente juristas com qualificações e preparação técnico-jurídica bem acima da média, com vastos e valiosos currículos, não podendo, por isso, atribuir-se isoladamente uma importância decisiva ao facto de se realçar a excepcional ou elevada qualidade de certo vector relevante para a avaliação global; o problema não estará na excelência afirmada isoladamente quanto à qualidade dos trabalhos de certo candidato, mas na comparação entre as expectáveis muito boas qualidades e qualificações da generalidade dos candidatos”.
[51] Que, como se constatou, não são coincidentes com as informações vertidas nas certidões, tendo-se optado pelos dados fornecidos pelos mapas estatísticos já que estes se prefiguram como mais fiáveis.
[52] Atente-se, aliás, que, nos termos do n.º 2 do art. 16.º do actual Regulamento das Inspecções Judiciais (acessível em http://www.csm.org.pt/ficheiros/legislacao/regulamento-inspeccoesjudiciais2013.pdf), a atribuição de notação superior a Bom na primeira inspecção é reservada para “(…) casos excepcionais (…)”.
[53] Assim, v., entre outros e no domínio dos Concursos Curriculares de Acesso, o Acórdão do STJ de 19/1/ 2006.

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DECLARAÇÃO DE VOTO


Sempre s.d.r.o.c., não posso acompanhar quer a fundamentação, quer a decisão das arguidas nulidades do Acórdão, por falta de vencimento e por omissão de pronúncia.

No que tange à omissão de pronúncia, remeto para tudo quanto deixei exarado na minha declaração de voto aposta ao Acórdão aqui em crise.

No que tange à irregularidade apontada, da falta de vencimento, deixo consignado o seguinte:

Como deflui do Acórdão que confirmou a decisão do CSM, o mesmo foi tomado com quatro declarações de voto, sendo que a que está aqui em causa é a respeitante ao Conselheiro Santos Cabral, do seguinte teor: «Confirmaria a decisão sancionatória aplicada pelo Conselho Superior da Magistratura com fundamento na violação do dever de obediência. No que concerne ao dever de correcção entendo que os factos provados, sendo passíveis de critica, não atingem o patamar de ilicitude necessário para serem considerados como infracção do mesmo tipo.».

No que tange a este voto, diz-se na fundamentação que como decorre da acta em que se apurou o vencimento, a decisão só poderia ser aquela que se tomou.

E, se essa asserção tem em si o seu quê de verdade, porque efectivamente o colectivo assentou em que a decisão seria a de confirmar a deliberação do CSM, o que aconteceu é que o Acórdão proferido, veio a reflectir uma outra verdade, qual foi a de um empate técnico entre os votos favoráveis à tese do Acórdão produzido e os votos vencidos, o que levaria, neste caso à intervenção do presidente da secção através da utilização do seu voto de qualidade, o que não aconteceu, tendo sido produzido um Acórdão contra o vencido.

Se não.

Aquela declaração de voto supra transcrita e que deu origem à problemática em questão, não obstante concorde com a decisão sancionatória, não concorda com a fundamentação e assim sendo, não se poderá dizer, como se diz que a decisão do mesmo é favorável à improcedência do recurso e por isso terá de ser isolado dos restantes votos, como uma terceira posição que não influi no resultado final, porquanto o maior número de votantes foi no sentido global da decisão que foi tomada, ou seja, confirmação integral e sem reservas da decisão do CSM.

Um voto que não concorda com a fundamentação lavrada, é um voto de vencido, mesmo que não colida com a decisão tomada é o que resulta do normativo inserto no artigo 663º, nºs 3 e 4 do CPCivil, cfr o Ac de 17 de Junho de 2014 em que fui Relatora, in www.dgsi.pt, onde se pode ler no sumário elaborado, além do mais, que «I Se na prolação de um Acórdão, ambos os Adjuntos seguirem uma fundamentação diversa da porfiada pelo Relator, sem embargo de o resultado poder ser idêntico, o caminho para o alcançar não é igual, pelo que tal Aresto assim obtido mostra-se lavrado «sem o necessário vencimento», a que se alude no normativo inserto no artigo 716º, nº1 do CPCivil, porquanto se não seguiram os items aludidos no artigo 713º, do mesmo diploma legal. II O Acórdão proferido com dois votos de vencido no que tange à fundamentação é nulo.».

In casu, porque ao contrário do que se defende, existiram quatro votos concordantes com a tese defendida no Acórdão e quatro votos discordantes, deveria ter intervindo o Exº Senhor Presidente da secção, Conselheiro Sebastião Povoas, com o seu voto de qualidade, no sentido de apurar o vencido, o que não foi feito, de harmonia com o preceituado no artigo 168º, nºs 2 e 3 do EMJ , o que inquina inexoravelmente a validade do Aresto em causa, sendo indiferente, para o que se cura aqui, o que tenha ficado «acordado» e exarado em acta, se o resultado desse acordo não se mostra espelhado no Acórdão produzido.

Deferiria, pois, o pedido formulado pelo Recorrente.

(Ana Paula Boularot)


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