CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Sumário


I - Se a decisão recorrida cumpre, em termos de operações materiais que consubstanciam os cúmulos efectuados, o que foi-lhe determinado por acórdão do STJ proferido nos presentes autos, decisão essa transitada em julgado, são inoportunas todas as considerações a esse respeito tecidas pelo recorrente apostrofando por um outro ponto de partida, quer as mesmas radiquem numa violação das regras do art. 77.º, do CP, quer tenham a sua génese numa jurisprudência alternativa.

II - Estão fora do poder de apreciação do STJ as penas constantes de condenações em penas parcelares que integram os cúmulos jurídicos realizados, que não é possível sindicar porquanto, e desde logo, já transitaram em julgado.

III - Na aplicação de uma pena no concurso de infracções desenham-se duas correntes no STJ: uma delas efectua a valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente sem recurso a regras aritméticas; a outra faz intervir, dentro da nova moldura penal, ingredientes de natureza percentual ou matemática.

IV- Embora não se aceitem quaisquer critérios matemáticos alheios a uma valoração normativa, admite-se que, na formulação da pena conjunta, se considere que, conforme uma personalidade, mais ou menos, desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre 1/2 e 1/5 de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso.

V - Na definição da pena concreta dentro daquele espaço situa-se a dimensão dos bens jurídicos tutelados pelas diferentes condenações, já que não é raro ver um tratamento uniforme do bem jurídico, que pode assumir uma diferença substantiva abissal consoante haja ofensa de bens patrimoniais ou de bens fundamentais, como é o caso da própria vida.

VI - A utilização de tal critério de determinação está relacionada com a destrinça do tipo de criminalidade. Na operação de cálculo importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave.

VII- Paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa averiguar se há certa tendência, que no limite se identifica com uma carreira criminosa, ou uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido.

VIII - Este critério está directamente conexionado com o apelo a uma referência cronológica (o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes) ou a uma referência quantitativa (o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes).

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA veio interpor recurso da decisão que o condenou no cumprimento sucessivo das seguintes penas únicas:

1º Cúmulo Jurídico: penas aplicadas nos Processos nº 1885/11.0 PEAVR ; nº 1451/11.0 PBAVR; nº 1002/11.7 PBAVR; nº 947/11.9 PBAVR; nº 1680/11.7 PEAVR; nº 382/11.9 GAVGS; nº 189/11.3 GCSCD; nº 433/12.0 GBILH e nº 441/11.8 GBCNT ]

Condenado o arguido AA na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

2º Cúmulo Jurídico: penas aplicadas nos Processos nº 21/12.0 PELRA; nº 1047/12.0 TACBR; nº 772/12.0 PCCB; nº 453/12.4 PBCBR e nos presentes autos nº 178/12.0 PAPBL]

Condenado o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

Igualmente a arguida BB veio interpor recurso da decisão que a condenou nas seguintes penas únicas:

1º Cúmulo Jurídico: penas aplicadas nos Processos nº 721/06.4 PEEAVR  e nº 886/09.3 PBAVR ]

Condenada a arguida BB na pena única de 2 (dois) anos de prisão.

2º Cúmulo Jurídico: penas aplicadas nos Processos nº 612/11.7 PEAVR e nº 516/11.3 PFAVR]

Condenada a arguida BB na pena única de 160 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfaz a multa global de € 800,00.

3º Cúmulo Jurídico: penas aplicadas nos Processos nº 1468/11.5 PEAVR, nº 1023/11.0 PEAVR, nº 79/11.0 GBMIR, nº 1007/11.8 PBAVR; 441/11.8 GBCNT e nº 382/11.9 GAVGS ]

Condenada  BB na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

4º Cúmulo Jurídico: penas aplicadas nos Processos nº 21/12.0 PELRA e nos presentes autos nº 178/12.0 PAPBL]

Condenam a arguida BB na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões das respectivas motivações de recurso onde a segunda recorrente refere que:

1.º Por douto Acórdão datado de 07 de Janeiro de 2015, foi a ora Recorrente condenada, em audiência de efectivação de quatro cúmulos jurídicos, no cumprimento sucessivo das seguintes penas únicas:

- Quanto ao 1.º Cúmulo Jurídico: na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão:

- Quanto ao 2.º Cúmulo Jurídico: na pena única de 160 dias de multa, á razão diária de €5,OO, o que perfaz a multa global de €800,OO;

- Quanto ao 3.º Cúmulo Jurídico: na pena única de 8 anos

- Quanto ao 4.º Cúmulo Jurídico: na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão:

2.º O presente recurso versa sobre matéria de Direito, relativa à formação e limite da moldura do concurso, erro na interpretação de norma legal e fixação das penas únicas cuja soma se tem por desajustada, por majorada e violadora dos princípios de igualdade e proporcionalidade.

3.º Na verdade, o certo é que, na prática, o Douto Acórdão recorrido sempre importará o cumprimento de pena de prisão de 12 anos e 11 meses.

4.º Do quadro cronológico, constante a folhas 12 e 13 do Acórdão,:

- quanto ao Processo 1007/11.8PBAVR, no campo correspondente à data do Acórdão consta 03/07/2012 e não 22/05/2013, conforme consta dos factos provados em a.2);

- quanto ao processo 21/12.0PELRA, consta do campo correspondente à data do Acórdão 04/04/2013 e não 22/05/2013, conforme consta dos factos provados em a.3);

-quanto ao processo 1023/11.0PEAVR, consta do campo correspondente à data do Acórdão 11/07/2012 e não 04/04/2013, conforme consta dos factos provados em a.4);

- quanto ao processo 441/11.8GBCNT, consta do campo correspondente à data do Trânsito 03/02/2014 e não 03/03/2014, conforme consta dos factos provados em a.11).

5.º Nestes termos, requer-se muito respeitosamente que tais lapsos sejam devidamente corrigidos.

6.º Decorre da análise do douto Acórdão que o mesmo segue a jurisprudência maioritária, ao afastar o denominado cúmulo por arrastamento., aplicando assim uma dupla punição aos arguidos, baseada em opções inerentes ao andamento dos tribunais, radicadas nas escolhas dos timings para deduzir acusação, apensar ou não processos, agendas para a realização de julgamentos, ...

7.º Ademais, sempre se dirá que se mostrou já a Arguida punida pelo prévio trânsito em julgado, na medida em que foi já condenado a título de reincidência.

8.º E de facto é a tal a punição a título de reincidência que sempre impede ou mitiga os efeitos perniciosos do apontado cúmulo por arrastamento, sendo errado querer imputar à operação cumulatória " a relevância da condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido", como a douta decisão cita.

10º. Por outro lado, a condenação majorada que a Recorrente sofreu acabará por se mostrar também radicada num erro de análise do Tribunal a quo, quando se refere a folhas 14 último parágrafo, a uma escalada no tipo de condutas ilícitas-típicas perpetradas, referindo um " turbilhão criminógeno” perpetrado pela Arguida, e "uma propensão da Arguida para a prática de crimes contra o património (..) e concomitantemente de crimes contra as pessoas com móbil patrimonial (...)”

11.º Ora, olhando quer para o registo criminal quer o quadro constantes de folhas 12 e 13 do acórdão, temos por seguro que apenas nos Processos n.º 1007/11.8PBAVR (factos praticados em 12/05/2011) e 886/09.3PSAVR (factos praticados em 02/04/2009) é que houve a prática de crimes mais graves como o crime de roubo, e olhando para a data dos factos (com inicio em 22/04/2006 (tráfico) e último facto (furto qualificado) praticado em 21/08/2012) e para os crimes cometidos nomeadamente crimes de roubo como supra referido, concluiremos que não se tratou de uma escalada no tipo de condutas ilícitas-típicas perpetradas.

12.º Temos assim que inexiste base factual que permita imputar tal escalada recente, transmitindo os factos e dados objectivos, um sinal contrário.

13.º. Por outro lado, não poderemos concordar com a medida das penas que o Tribunal a quo apurou.

14.º Com efeito, consta da douta decisão que o Tribunal a quo rege-se pela tese dos cúmulos sucessivos em que o Tribunal vai cumulando sucessivamente as penas até encontrar uma decisão transitada em julgado, constituindo essa decisão uma divisória consagrada no artigo 77.º, nº 1, 1 ª parte do Código Penal e impede a transposição de novas penas nesse cúmulo.

15.º Esclarece ainda o Tribunal a quo que, as novas penas entrarão em segundo cúmulo até se encontrar uma decisão transitada em julgado e por aí diante, sendo "esta a orientação a seguir na presente decisão", á semelhança do que é atualmente a orientação uniforme do Supremo Tribunal de Justiça.

16.º Ora defende a ora recorrente que, o Tribunal a quo apenas se deveria ter pronunciado quanto às penas em concurso directo com a aplicada nos presentes autos, ou seja o correspondente ao designado quarto cúmulo.

17.º Caso assim não se entenda, sempre se dira que outra solução viável seria a ponderação de um apena única para as penas em concurso directo com a pena aplicada nos presentes autos, formando outro cúmulo jurídico as outras penas aplicadas, somando assim apenas dois cúmulos e não quatro.

18.º Haverá assim que obtidos os dois marcos temporais, fazer um juizo de prognose sobre os âmbitos de abrangência de cada um, pontos de contacto e comunhão para depois, de forma objectiva, buscar a solução que favoreça a condenada, sendo consabidamente que na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o factor de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, sendo a culpa o limite intransponível para as condenações.

19.º Por outro lado, recorre a Arguida da concreta medida das penas determinadas. 

20.º A douta decisão recorrida cifrou as penas em 2 anos e 3 meses de prisão: multa global de €800,00;_na pena única de 8 anos, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão:

21.º Ora, analisando os factos provados de a.1) a a.12), resulta que nenhum dos factos praticados pela recorrente é punível com pena superior a 8 anos de prisão, o que permite compreender a injustiça da condenação ora recorrida, por corresponder a uma vez e meia tal limite.

22.º Conforme foi já supra explanado, não corresponde à verdade que tenha existido uma " escalada" no tipo de condutas ilícitas-típicas perpetradas pela Arguida já que os crimes mais graves (de roubo com violência) foram cometidos em Abril de 2009 e em 12/05/2011, sendo que o grosso da criminalidade ocorre depois de tais datas e sem que importem violência como elemento do tipo.

23.º Termo em que tal erro, só de per si, terá de ser inversamente valorado, impondo uma atenuação da medida das penas.

24.º Nos termos do artigo 77.º do CP para além dos factos deve ser considerada a personalidade do agente, ora quanto à personalidade BB, conforme resulta do douto acórdão "o seu arrependimento e despertar do sentido crítico das suas anteriores condutas e do desejo de conformação normativa e de estabilização da vida pessoal e familiar, assumindo os encargos familiares correspondentes. "

25.º Constando dos factos provados sob o ponto a.18) que em consequência da reclusão a arguida adquiriu consciencialização do comportamento transgressivo empreendido e da necessidade de modelar a sua conduta de respeito pelas regras e pelos valores de convivência social, beneficiando de laços familiares de protecção e de condições mínimas de reintegração e ressocialização, quando restituída à liberdade.

26.º Resulta igualmente do ponto a. 19) dos factos provados que a arguida manifestou-se arrependida e empenhada em alterar o trajecto de vida, e construir um projecto de vida honesto, estável e seguro, de modo a poder cuidar da filha menor e da mãe, doente. Por fim, consta do ponto a.20), no estabelecimento prisional trabalha na oficina, na costura de sapatos e realizando outros trabalhos indiferenciados.

27.º Com efeito, conclui tal relatório que os efeitos da privação da liberdade têm promovido na BB a consciencialização do comportamento transgressivo empreendido e da necessidade de modelar a conduta de respeito e de condições mínimas de reintegração no agregado ascendente, constituindo estes interesses factor de promoção do processo de recuperação de laços socioprofissionais, essenciais à reedificação do trajecto de vida independente e condigno com as normas sociais.

28.º Mostrou-se a arguida sinceramente arrependida, afirmando pretender mudar de vida, por ter sido uma fase péssima da sua vida, não querendo dar este exemplo á sua filha de 8 anos (Convidando-se V. Exas. a ouvir as declarações prestadas pela Arguida, sendo esclarecedores dos sinceros propósitos e do arrependimento da mesma).

29.º Por outro lado, muito se estranham as penas parcelares de 5 anos e 1 ano aplicadas em processo comum singular com sucedido no processo 382/11.9GAVS, não sendo comum, nem facilmente compreensível, aplicação de pena parcelar de 5 anos por um Tribunal Singular, para mais não estando em causa a punição a título de reincidência.

30.º Ademais, importará salientar que a ora Recorrente atravessa uma fase vital da sua vida futura, pretendendo agarrar a oportunidade de mudar o rumo da sua vida, estando empenhada em alterar o trajecto de vida, e construir um projecto de vida honesto, estável e seguro, de modo a poder cuidar da filha menor e da mãe, doente. Para tal, pretende cumprir as penas a fixar e, uma vez em liberdade, perseguir ocupação profissional, por forma a poder cuidar de sua descendente bem como de sua progenitora, que se encontra gravemente doente (vide relatório social “a progenitora apresenta constrangimentos de saúde grave como diabetes e a incapacidade de locomoção por lhe ter sido amputada este ano o segundo membro inferior sendo dependente da prestação dos cuidados efectuados pelo filho"), sofrendo a arguida um enorme desgosto por não poder cuidar da sua mãe.

31.º Por outro lado, cabe referir que dos factos criminosos, não retirou a Recorrente qualquer proveito significativo.

32.º Pelo que devendo ser tomadas em consideração em conjunto os factos e a personalidade do agente, nos termos do artigo 77, n.º 1 do CP, sempre tais circunstâncias deverão funcionar a título atenuante.

33.º Assim, tem-se a douta decisão por, ainda que formalmente adequada do ponto de vista aritmético, injusta e materialmente disforme à normatividade jurídica vigente, com violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, os quais gozam de assento constitucional.

34.º Pois, conforme resulta do supra explanado quase todos os crimes praticados pela recorrente foram contra o mesmo bem jurídico (a propriedade) sendo que a soma das penas únicas aplicadas se mostra correspondente a 150% da pena máxima aplicável a qual quer um dos crimes cometidos, devendo igualmente o tribunal ter tal facto em consideração.

35.º Em termos de avaliação de personalidade deverá apurar-se se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou tão-só a circunstância de pluriocasionalidade que não radica na personalidade, conforme se defende.

36.º Entende-se assim que tais penas aplicadas à ora Recorrente não são justas nem demonstram a mesma coerência do ponto de vista da aplicação do Direito. De facto, aquando da concreta opção e fixação da pena não se poderá olvidar a análise feita da pena sobre o comportamento futuro da ora recorrente.

37.º Mostra-se a recorrente seriamente empenhada em mudar de vida, pretendendo cumprir as penas que lhe venham a ser doutamente fixadas, peticionando a concessão de uma derradeira oportunidade de reabilitação. Comprometendo o cumprimento das penas ora fixadas tal emprenho e consciencialização demonstrada, já que a Arguida sente-se agora revoltada e frustrada,

38.º Pois se tiver que cumprir 12 anos e 11 meses de prisão, não só não acompanhará o crescimento da filha, nem a sua entrada na adolescência ou mesma na idade adulta, bem como corre o sério risco de não só não poder cuidar de sua mãe como não mais conviver com a mesma. tendo em conta sua débil saúde.

39.º Nestes termos, entende a recorrente que sempre a soma das suas penas únicas se deverá situar substancialmente abaixo dos 12 anos e 11 meses fixados, em nome dos princípios da igualdade, proporcionalidade e adequação., sendo as normas violadas, nomeadamente os artigo 40, 71.º, n.º 1 e 2, 77, n.º 1 e 2 e artigo 78, nº 1 do CP, artigo 13.º, 18,º, 202, nº 3 e 205 da CRP.

Termina pedindo que seja considerado procedente o presente recurso e revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta,

Por seu turno refere o recorrente que:

A. Com o presente recurso, que versa sobre matéria de Direito, não pretende o recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de “manifestação de posição contrária”, traduzido no direito de recorrer, consagrado na alínea i) do n.º 1 do art. 61º CPP e no n.º 1 do art. 32º da CRP;

B. Entende o arguido que sendo de excluir o cúmulo por arrastamento, com a necessária obtenção de duas penas únicas únicas, nem por isso a douta solução vertida na douta decisão recorrida se mostra a única admissível (em razão dos múltiplos pontos de contacto entre as duas operações de cúmulo abstratamente possíveis!) nem a que mais favorece o arguido, dado que existe outra realização cumulatória possível, que respeita igualmente a legalidade e tem as datas do primeiro e segundo trânsitos em julgado como marcos temporais intransponíveis,

C. Tomando por referência o segundo marco divisório intransponível teremos que quase todos os processos se mostram em cúmulo entre si, ficando unicamente de fora o processo que primeiramente transitou em julgado, devendo o Tribunal buscar a solução que permita agrupar um maior número de penas por ser essa solução que possibilita uma melhor visão de conjunto bem como um maior grau de compressão, do interesse dos condenados;

D. É igualmente a solução que melhor observa e permite salvaguardar o princípio da economia processual pois acaba por ser necessário efectuar uma única operação cumulatória e não duas, pelo que deverá o arguido ser condenado nas penas únicas de 7 meses de prisão (correspondente à isolada pena parcelar referente ao processo 1885/11.0PEAVR) e a que resulte do cúmulo operado entre todos os demais, julgando-se adequada e proporcional uma pena nunca superior a 10 anos, a qual já contará com o factor de correcção pelo número de crimes;

E. O n.º 2 do art. 78º CP deverá ser interpretado tendo por base a coerência interna do sistema penal bem como o elemento sistemático na medida em que em sede de concurso não é forçoso nem necessário que a pena única se mostre para além do limite máximo aplicável a crime mais grave, tal qual decorre expressamente da moldura do crime de homicídio qualificado que tem no seu limite máximo o mesmo marco inultrapassável para o concurso, revelando claramente que a culpa sempre constituirá a linha para além da qual não deverá ser achada a pena única, sendo que, no presente caso, tal culpa em caso algum se mostra superior a 8 anos, por nenhum dos crimes em concurso ser punível com pena superior;

F. Tem-se assim por inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do n.º 1 do art. 78º CP quando interpretado no sentido de “perante a existência de diversas operações cumulatórias a levar a cabo, em razão de uma pluralidade de marcos temporais intransponíveis radicados nas datas de trânsito em julgado, não se mostrar o Tribunal vinculado a adoptar a solução que permita agrupar em qualquer dos blocos cumulatórios o maior número possível de penas, sendo que, quando se mostre possível o cúmulo entre todas as penas à excepção de apenas uma, deverá ser esta a solução perfilhada por, em nome da economia processual, permitir apenas uma operação cumulatória, com melhor visão global de conjunto e maior factor de compressão, resultando como penas únicas o cumprimento sucessivo da pena encontrada no cúmulo com a pena parcelar sobrante”;

G. Tem-se por disforme à Constituição da República Portuguesa o entendimento e dimensão normativa do n.º 1 do art. 77º CP quando interpretado no sentido de “perante a existência de plúrimas penas a cumular, em razão de uma multiplicidade de cometimento de actos ilícitos tipificados como crimes, não tenha de ser valorado o limite máximo abstractamente aplicável ao crime mais grave, como decorrência do princípio da culpa, a ponto de a pena única a determinar ter de lhe gravitar próximo, por razões de ordem sistemática e coerência do sistema penal, atenta a manifesta similitude e correspondência entre o limite máximo abstractamente aplicável a qualquer concurso e o limite máximo abstractamente aplicável ao crime mais grave previsto no Código Penal”;

H. Independentemente da via escolhida para realização de cúmulo jurídico sempre o limite mínimo se mostra decisivamente inquinado pela atípica punição da pena parcelar (5 anos!!!!) do processo 382/11.9GAVGS, em processo singular e sem que seja a título de reincidência, pelo que haverá que temperar com misericórdia e efectuar a devida correcção face a tal situação, atendendo ao facto de nenhum dos crimes praticados pelo arguido ser punível com pena superior a 8 anos de prisão, ressaltando assim injusta a punição com uma soma de penas que perfaça o dobro de tal limite (in casu, 16 anos), em violação do princípio da igualdade face ao teor do acórdão transcrito a fls. 9 a 11 da douta decisão recorrida, que aplicou pena de 14 anos por factualidade que se considera de maior densidade (atento o número de crimes e valor total dos furtos);

I. Importa que sejam corrigidos os lapsos e erros de julgamento em que se mostra alicerçada a douta decisão recorrida pois I) olhado o histórico criminal do arguido, tendo por referência a sua ordem cronológica, constata-se que inexiste qualquer “escalada” a culminar em roubos pois estes tiveram lugar numa fase inicial (Maio de 2011), II) inexistia à data dos factos qualquer tendência aditiva; III) a alegada inexistente inserção laboral mostra-se decorrente do período de crise que atingiu o seu pico em tais anos, levando à chegada da troika, pois ressalta comprovado no relatório social que tiveram lugar “tentativas insistentes na procura de trabalho”; IV) a deficiente inserção social resulta da repulsa e sentimento da demais população face aos moradores em bairros sociais, não podendo a culpa ser assacada na sua totalidade ao arguido; e V) a alegada deficiente inserção familiar não corresponde à verdade pois ressalta do relatório social não só o apoio familiar como ainda “coesão afectiva e sentimentos de solidariedade e entreajuda”;

J. Tal circunstancialismo vertido na conclusão anterior, acrescido da idade ainda relativamente jovem do arguido, sua vontade de mudança e arrependimento demonstrado (como decorre das declarações prestadas) bem como atendendo ao facto de nenhum dos crimes praticados pelo arguido ser punível com pena superior a 8 anos de prisão, permitirão atenuar as exigências de prevenção e atenuar as penas únicas aplicadas, tendo-se por justas as penas únicas de 8 anos e 4 anos e 8 meses.

K. Filipe II, dirigindo-se aos julgadores, tinha por máxima: “ministrai a justiça com imparcialidade e rectidão, e se necessário, com rigor e exemplaridade. Mas quando a natureza das gentes e das coisas o permitam, sede também misericordiosos e benignos”, tendo Francis Bacon afirmado que “o juiz deve ter na mão os livros da lei e o entendimento do coração”; Acompanhando Santa Catarina de Siena dir-se-á que “a pérola da Justiça, brilha melhor na concha da misericórdia”, devendo V/ Exas. usar de tal arte por forma a educar o recorrente, por forma a que todos nós, enquanto sociedade, o possamos salvar e recuperar para a vivência em comunidade, em observância dos valores justos!

Termina pedindo  a procedência do presente recurso e a consequente revogação do douto acórdão recorrido, em razão da errada concepção construtiva dos cúmulos a realizar bem como, ad cautelam, majoração condenatória.

Foram produzidas respostas defendendo a manutenção das decisões recorridas.

Pelo ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto foi emitido douto parecer referindo que:

«2.2 – Medida concreta das penas:

Como é por demais sabido e vem sendo repetidamente afirmado, aliás, pela Jurisprudência e pela doutrina, a medida concreta da pena do concurso – que se constrói, dentro da moldura abstracta aplicável definida no n.º 2 do art. 77.º do CP, a partir das penas aplicadas aos diversos crimes – é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).

Nesse exercício, deve começar por ponderar-se que o período temporal da respectiva prática está compreendido, como vimos, no seu núcleo essencial, quanto ao arguido AA entre 6 de Maio de 2011 e 28 de Agosto de 2012, ou seja durante cerca de 1 ano e 3 meses, e em relação à arguida BB entre 24-07-2011 e 21-08-2012, ou seja durante cerca de 1 ano e 1 mês. Estão em causa, também no que de essencial importa considerar, crimes de condução sem habilitação legal, de furto, simples e qualificados, de roubo simples, de furto de uso de veículos e, apenas quanto à arguida BB, crimes de tráfico de menor gravidade.

Por outro lado, não pode deixar de ser considerável a gravidade dos factos vistos na sua globalidade, do que resulta que, tanto a sua culpa por esse conjunto, como as exigências de prevenção, geral e especial, se situam num patamar pelo menos mediano. Não obstante, estamos ainda em crer que o conjunto dos factos a unificar não será de reconduzir, em relação a qualquer dos arguidos, senão a uma situação de pluriocasionalidade, que não a uma tendência criminosa, não se nos afigurando por isso, nessa medida, ser cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

Por último, não podem igualmente deixar de relevar, aqui pela positiva, as circunstâncias, provadas, de os arguidos estarem a revelar, durante a reclusão, algum investimento na sua valorização pessoal e social, assim denotando uma atitude de autocrítica face às condutas que motivaram a sua presente situação jurídico-penal, sendo-lhe já reconhecidos recursos individuais que poderão promover uma adequada vivência social.

Dito isto, e consignando desde já que nos revemos genericamente na fundamentação, ainda que, convenhamos, demasiadamente sucinta, dos acórdãos recorridos, vejamos então as penas de cada um dos arguidos:

2.2.1 – O arguido AA foi condenado, como vimos, em duas penas únicas, a primeira de 11 anos de prisão e a segunda de 5 anos de prisão.

Quanto à segunda pena, de 5 anos de prisão, estamos em crer que não merece qualquer reparo, isto tendo em conta por um lado a respectiva moldura penal abstracta – de 3 anos e 8 meses a 12 anos e 8 meses de prisão –, e ponderando por outro que ela se acabou por situar apenas cerca de 1 ano acima do seu limiar mínimo.

Mas já quanto à primeira, de 11 anos de prisão, afigura-se-nos que, desde logo por via da utilização de idêntico critério – [graduou-se ali a pena, como vimos, em medida não muito significativamente distante do limite mínimo da respectiva moldura] –, esta pena não deveria ter sido fixada, em nosso juízo, em medida muito superior a 8 anos e 6 meses de prisão. Isto porque, se é certo que a moldura abstracta varia agora entre os 5 anos de prisão [pena parcelar mais elevada] e os 25 anos de prisão [por força do disposto no n.º 2 do art. 77.º do CP, uma vez que seria superior o somatório de todas as penas parcelares], não é menos certo que não pode também deixar de atender-se, não obstante o número de crimes que estão em causa, por um lado à medida da pena parcelar  mais elevada – 5 anos de prisão –, e por outro ao facto de, das demais 15 penas de prisão aplicadas, oito delas serem iguais ou inferiores a 1 ano de prisão e cinco iguais ou inferiores a 2 anos de prisão, situando-se as duas restantes, respectivamente, em 3 anos e 3 anos e 8 meses de prisão, tudo a apontar portanto no sentido de que os crimes, ainda que relativamente numerosos quando considerados isoladamente, se não revestem apesar de tudo de significativa gravidade objectiva. Ademais, e até por via da mencionada medida concreta de cada uma das penas a cumular, não podemos deixar de classificar os crimes cometidos na pequena e média criminalidade, a qual, como muitas vezes o STJ tem afirmado, não deve ser punida, mesmo numa avaliação conjunta de muitos factos, como se de alta criminalidade se tratasse. Tem-se explicado, com efeito que "o tratamento, no quadro da pena conjunta, da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade […]” .

2.2.2 – A arguida BB, por seu turno, foi condenada, como também vimos, em quatro penas únicas, a primeira de 2 anos e 3 meses de prisão; a segunda de 160 dias de multa; a terceira de 8 anos de prisão; e por último a quarta de 2 anos e 8 meses de prisão.

A segunda pena, de multa, não foi sequer impugnada.

Quanto à primeira e à quarta, de 2 anos e 3 meses e de 2 anos e 8 meses, ambas de prisão, valem aqui as considerações acima aduzidas quanto ao arguido AA. Elas não nos merecem qualquer reparo, tendo em conta por um lado as respectivas molduras penais abstractas – de 1 ano e 6 meses a 3 anos e 4 meses de prisão, no primeiro caso, e de 2 anos e 1 mês a 4 anos e 10 meses, no segundo –, e ponderando por outro lado que elas se acabaram por situar menos de 1 ano acima do seu limiar mínimo.

Mas já quanto à terceira pena, de 8 anos de prisão, também a convocação de critério idêntico ao utilizado para a graduação das demais justificaria, a nosso ver, a sua fixação em medida não superior a 7 anos de prisão».

                                                                           *

2.3 – Ora o Acórdão recorrido – [proferido, como já vimos, na sequência da sobredita decisão anulatória do STJ] –, no novo exercício de determinação/fixação de cada uma das penas únicas a que ora procedeu, decidiu, como também já verificámos, reduzir, de 11 para 10 anos de prisão, a primeira pena única, para cumprimento sucessivo, aplicada ao arguido AA, mantendo intocada a segunda; do mesmo passo que reduziu também, neste caso de 2 anos e 3 meses para 2 anos de prisão; de 8 anos para 7 anos e 6 meses; e de 2 anos e 8 meses para 2 anos e 6 meses de prisão, respetivamente, a primeira, terceira e quarta penas únicas, para cumprimento sucessivo, aplicadas por sua vez à arguida BB, mantendo intocada apenas a segunda [pena de multa].

Nenhuma objeção nos pode, evidentemente, merecer a nova dimensão que foi fixada à primeira e à quarta pena única aplicada à arguida BB: 2 anos e 2 anos e 6 meses de prisão, respetivamente, em detrimento dos anteriores 2 anos e 3 meses e 2 anos e 8 meses de prisão, medidas estas que, no sobredito parecer anterior, nem sequer nos tinham merecido objeção.

Mas não obstante a fundamentação, agora muito mais substancial e efetiva, genericamente contida na decisão impugnada, há que sublinhar igualmente que continuamos a não ver motivos suficientes para, pela nossa parte, alterar o que então dissemos a propósito da 1.ª pena única aplicada ao arguido AA, que propusemos ser de reduzir para medida não superior a 8 anos e 6 meses de prisão; tal como da 3.ª pena única aplicada à arguida BB, que propusemos em medida não superior a 7 anos de prisão.

– Será de reduzir, nos termos e na dimensão acima proposta, a primeira pena única, para cumprimento sucessivo, aplicada ao arguido AA, e a terceira pena única, também para cumprimento sucessivo, aplicada à arguida BB ;

 – É de confirmar, quanto ao mais, qualquer dos veredictos cumulatórios proferidos nas decisões ora recorridas.

Foi produzida resposta reafirmando a posição do recorrente.

Os autos tiveram os vistos legais

                                                           *

Cumpre decidir.

Em sede de decisões recorridas encontra-se provada a seguinte factualidade:

A

-Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 178/12.0 PAPBL foi o arguido AA, filho de .... e de ..., nascido a ..., natural da freguesia da ..., concelho de ..., solteiro, actualmente preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de ...,  condenado por sentença final datada de 11/02/2014 (cfr. fls. 267-283) transitada em julgado 13/03/2014, por factos ocorridos em 21/08/2012 [ partiu porta de uma gelataria, entrou e daí retirou maços de tabaco e dinheiro no valor global de € 550 ] , pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artºs 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) , por refª. ao artº 202º al. d), todos do Cod. Penal, na pena de 27 meses de prisão efectiva.

Do teor da sentença final resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 21 de Agosto de 2012, a hora não concretamente apurada mas entre as 03h00 e as 05h00, os arguidos [AA e BB], de comum acordo e em conjugação de esforços, mediante plano previamente gizado entre ambos, dirigiram-se ao estabelecimento de restauração e bebidas denominado “....”, sito na Avenida ...

2. Aí, munidos de objeto não determinado, partiram o vidro da porta de entrada, que estava fechada e forçaram a fechadura, tendo conseguido, deste modo, aceder ao interior do espaço.

3. No balcão do estabelecimento encontrava-se em exposição dezenas de maços de tabaco, no total cerca de € 400,00, que os arguidos retiraram e fizeram seus.

4. Das duas caixas registradoras existentes no espaço, retiraram dinheiro que ali se encontrava, no valor de € 150,00.

5. Da máquina de tabaco retiraram ainda a caixa de dinheiro, cujo valor existente não foi concretizado, levando a mesma consigo.

6. Na posse de tais artigos e valores, os arguidos abandonaram o local, fazendo-os seus e usando-os em proveito próprio.

7. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que os bens e valores descritos não lhes pertenciam, que agiam sem autorização ou consentimento do seu legítimo proprietário, contra a sua vontade, factos que representaram.

8. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

9. O arguido AA tem antecedentes criminais:

i. No âmbito do processo n.º 77/04.0GTAVR do Tribunal Judicial de Estarreja foi condenado, por sentença de 25.02.2004, pela prática em 24.02.2004, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. 3º DL 2/98, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 3,50 euros.

ii. No âmbito do processo n.º 568/03.0GBOAZ do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, foi condenado, por sentença de 28.06.2004, pela prática de crimes de furto uso de veículo, crimes de furto e crimes de condução sem habilitação legal, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execu-ção por 2 anos.

iii. No âmbito do processo n.º 382/11.9GAVGS do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga foi condenado, por sentença de 12.03.2013, pela prática em 24.07.2011 de um crime de furto qualificado e de crime de furto de uso de veículo, na pena única de 5 meses de prisão.

iv. No âmbito do processo n.º 189/11.3GCSCD do Tribunal Judi-cial de Santa Comba Dão, foi condenado, por sentença de 15.03.2013, pela prática em 29.07.2011 de crimes de furto qualificado, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão.

v. No âmbito do processo n.º 21/12.0PELRA do Tribunal Judicial de Leiria, foi condenado, por sentença de 04.04.2013, pela prática em Agosto de 2012, de três crimes de furto e um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão.

vi. No âmbito do processo n.º 174/04.1PBFIG do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, foi condenado, por sentença de 26.04.2005, pela prática em 22.02.2004 de um crime de furto qualificado, na pena 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 30 meses.

vii. No âmbito do processo n.º 1726/06.0PEAVR do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado, por sentença de 11.10.2006, pela prática em 19.09.2006 de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano.

viii. No âmbito do processo n.º 404/06.5PAOVR do Juízo de Instância Criminal da Comarca de Baixo Vouga, foi condenado, por sentença de 18.05.2007, pela prática em junho e Julho de 2006, de um crime de furto qualificado, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de furto de uso de veículo, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos.

ix. No âmbito do processo n.º 2031/05.5PBAVR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado, por sentença de 21.06.2007, pela prática em 07.12.2005 de um crime de furto uso de veículo e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 1 ano de prisão.

x. No âmbito do processo n.º 299/06.9PEAVR do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado, por sentença de 23.10.2006, pela prática em 17.02.2007 de um crime de furto qualificada, na pena de 10 meses de prisão.

xi. No âmbito do processo n.º 334/06.0PBAVR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado, por sentença de 15.02.2008, pela prática em 22.02.2006 de um crime de furto uso de veículo e de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 6 meses de prisão e de 200 dias de multa.

xii. No âmbito do processo n.º 1806/06.2PBAVR do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado, por sentença de 21.11.2007, pela prática em 30.09.2006 de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4,00.

xiii. No âmbito do processo n.º 514/06.9GBAND do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, foi condenado, por sentença de 02.12.2008, pela prática em 09.10.2006 de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de furto uso de veículo, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão.

xiv. No âmbito do processo n.º 514/11.7PFVNG do 4º Juízo Crimi-nal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi condenado, por sentença de 05.01.2012, pela prática em 27.12.2011 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 13 meses de prisão.

xv. No âmbito do processo n.º 175/06.5PBVIS do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, foi condenado, por sentença de 16.03.2009, pela prática em 26.02.2006 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão.

xvi. No âmbito do processo n.º 1885/11.0PEAVR do Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca de Baixo Vouga, foi condenado, por sentença de 16.12.2011, pela prática em 16.09.2011 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 7 meses de prisão, cumprida por 42 períodos de prisão.

xvii. No âmbito do processo n.º 1451/11.0PBAVR do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenado, por sentença de 22.06.2012, pela prática em 13.07.2011 de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena 15 meses de prisão.

xviii. No âmbito do processo n.º 1002/11.7PBAVR do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenado, por sentença de 31.10.2012, pela prática em 11.05.2011 de três crimes de roubo, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por igual período.

xix. No âmbito do processo n.º 947/11.9PBAVR do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenado, por sentença de 15.02.2013, pela prática em 06.05.2011 de um crime de roubo e dois crimes de roubo na forma tentada, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão.

xx. No âmbito do processo n.º 1680/11.7PBAVR do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenado, por sentença de 15.02.2013, pela prática em 18.08.2011 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena 7 meses de prisão.

xxi. No âmbito do processo n.º 433/12.0GBILH do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenado, por sentença de 24.09.2013, pela prática em 31.12.2011 e em 08.07.2012 de um crime de furto qualificado e de um crime de furto de uso de veículo, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão. (….)

11. O arguido AA encontra-se em cumprimento de pena de prisão no estabelecimento prisional de Coimbra; tem o 11º ano de habilitações literárias; tem dois filhos menores.

                                                                       *

a.1) Por sentença datada de 07/06/2013, transitada em julgado em 28/04/2014, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 453/12.4 PBCBR do extinto 2º Juízo Criminal de Coimbra por factos praticados em 18/03/2012 [ subtracção de bens móveis de valor superior a 1 UC, com arrombamento ] o arguido AA foi condenado pela prática em autoria material de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

- Na noite de 18 de Março para 19 de Março de 2012, em hora não concretamente apurada, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento de restauração e bebidas “...”, pertencente a CC, sito na Rua ...

- Ai chegado, e com o auxílio de objecto não concretamente apurado conseguiu forçar a fechadura da porta de entrada do café, que se estragou, permitindo assim a sua entrada naquele espaço comercial.

- Depois de entrar no interior do café o arguido dirigiu-se à maquina de tabaco que ali se encontrava e, com o auxilio de um objecto não concretamente apurado, forçou o moedeiro da máquina que se abriu, permitindo ao arguido aceder ás moedas que ali se encontravam, as quais contabilizavam cerca de € 100,00.

- O arguido forçou ainda a porta da máquina de tabaco que permite aceder aos maços de tabaco, tendo retirado do seu interior 12 volumes de tabaco, de diversas marcas.

- O arguido verificou ainda que no interior do estabelecimento se encontrava um ecrã LCD de 22 polegadas, da marca I-Motion, de cor preta, no valor de cerca de € 374,00, o qual levou consigo.

- Para além disso, o arguido levou também do interior do estabelecimento uma quantidade não concretamente apurada de gomas, pastilhas elásticas e chocolates.

- O arguido entrou naquele estabelecimento com a intenção de se apoderar de bens facilmente transportáveis com valor económico e de dinheiro que ali encontrasse, propósito que concretizou ao retirar e jazer seus os bens acima descritos.

- Com a atuação descrita, causou o arguido um prejuízo patrimonial ao ofendido equivalente ao valor dos bens e valores subtraídos do interior do referido estabelecimento, bem como danos na porta do estabelecimento e na máquina de tabaco.

- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que os bens de que se apoderava não lhe pertenciam e que ao ficar com eles, o fazia contra a vontade e sem autorização do respectivo proprietário.

- Mais sabia o arguido que não podia introduzir-se naquele espaço, privado e fechado, através do método que utilizou, designadamente, forçando e estragando a fechadura da porta de entrada naquele café.

- Sabia, igualmente, que a sua conduta era proibida e punida por lei.

- O arguido cumpre uma pena de 7 meses prisão. (…)

a.2) Por sentença datada de 06/02/2014, transitada em julgado em 10/03/2014, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 772/12.0 PCCBR do extinto 3º Juízo Criminal de Coimbra por factos praticados em 23/04/2012 [ subtracção de bens móveis de valor superior a 1 UC, com arrombamento, como reincidente ] o arguido AA foi condenado pela prática em autoria material, como reincidente, de um crime de furto qualificado na pena de  3 anos  e 8 meses de prisão.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

1 — No dia 23 de Abril de 2012, a hora não concretamente determinada da madrugada, antes das 06H00, o arguido dirigiu-se à pastelaria denominada "...", situada na ..., pertencente a DD

2 — E estroncou a fechadura da porta de entrada do estabelecimento;

3 — Que abriu, por aí entrando;

4 — Remexeu o interior do estabelecimento;

5 — Forçou e abriu a caixa registadora, uma máquina de brindes e a máquina de tabaco, daí retirando e fazendo seus:

a) € 120 em dinheiro contido na caixa registadora;

b) Maços de tabaco de marcas variadas, no valor total de € 491,86;

6 — E causou estragos na máquina de tabaco, no valor de € 108,55;

7 — Ao entrar no estabelecimento supra identificado, pela forma descrita, ao retirar daí e ao fazer seus os objectos e valores supra discriminados, o arguido agiu com o intuito de deles se apropriar, sabendo que não estava autorizado a invadir tais locais, que os objectos em causa não lhe pertenciam e que actuava sem o conhecimento e contra a vontade do respectivo proprietário;

8 — O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;

9 — O arguido tem averbadas ao seu registo criminal as condenações que constam do respectivo certificado, junto a fls. 199 a 226 dos autos e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido;

10 — Por sentença proferida em 23 de Outubro de 2007, transitada em julgado em 24/11/2008, nos autos de Processo Comum Singular que correram os seus termos sob o n.° 299/06.9PEAVR no 2° Juízo Criminal de Aveiro, foi o arguido condenado pela prática, em 17 de Fevereiro de 2006, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.°s 203°, n.° 1, e 204°, n.° 1, al. f), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão efectiva;

11 — Por acórdão proferido em 02 de Dezembro de 2008, transitado em julgado em 22/01/2009, nos autos de Processo Comum Colectivo que correram os seus termos sob o n.° 514/06.9GBAND no 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, o arguido foi condenado pela prática, em 09 de Outubro de 2006, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.° 3.°, n.°s 1 e 2, do Dec.-Lei 2/98, de 03/01, e de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo art.° 208.° do Código Penal, na pena única de lano e 6 meses de prisão efectiva;

12 — Por sentença de 16 de Dezembro de 2011, transitada em julgado em 10/02/2012, proferida nos autos de Processo Abreviado que correram os seus termos sob o n.° 1885/11.0PEAVR no Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, a cumprir por dias livres;

13 — O arguido esteve preso, em cumprimento de penas em que foi condenado, entre 04 de Novembro de 2008 e 02 de Novembro de 2010;

14 — E foi preso em 29 de Agosto de 2012, estando privado de liberdade desde essa data;

15 — O arguido, a última vez que prestou trabalho, foi exercendo a actividade de ajudante de cozinha, na Suíça, no âmbito de contratos de trabalho pelos prazos de 3 meses;

16 — Frequentou o ensino, tendo completado o 10.° ano de escolaridade;

17 — Tem 2 filhos com 7 e 5 anos de idade, que vivem com a respectiva mãe;

18 — Confessou de forma livre, espontânea e sem reservas os factos de que se encontrava acusado.

a.3) Por sentença datada de 20/12/2013, transitada em julgado em 03/02/2014, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 441/11.8 GBCNT do extinto 2º Juízo do Tribunal de Cantanhede, por factos praticados em 17/08/2011 [ subtracção de bens móveis de valor de € 300, com arrombamento, como reincidente ] o arguido AA foi condenado pela prática em autoria material, como reincidente, de um crime de furto qualificado na pena de  2 anos  e 10 meses de prisão.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

1. Na noite de 17 de Agosto de 2011, os arguidos [ BB, EE e AA ] resolveram apoderar-se de alguns artigos existentes no Mini Mercado ....

2. Na concretização desse propósito, e após acordo obtido entre todos os arguidos nesse sentido, a arguida BB observou que não passava ninguém naquela avenida e partiu o vidro de uma das portas que dava acesso ao interior do estabelecimento.

3. Acto contínuo, a arguida EE partiu o vidro da outra porta daquele mini mercado e entrou no interior deste, sendo secundada pela arguida BB .

4. O arguido AA ficou no exterior do mini mercado, carregando os sacos e as caixas que lhe iam sendo passadas pelas outras duas arguidas.

5. Do interior do ..., os arguidos apoderaram-se de embalagens de leite, rissóis, iogurtes, cereais, atum, salsichas, pastilhas, bem como produtos de higiene pessoal consistentes em shampoos, amaciadores, desodorizantes, cremes de rosto e para o corpo, espuma de barbear, mercadorias de valor não inferior a € 300,00 (trezentos euros).

6. Tais mercadorias são pertença de FF, tendo os arguidos feito coisas suas esses produtos, contra a vontade da legítima dona e sem o consentimento desta.

7. Após, todos os arguidos abandonaram aquela loja, transportando as mercadorias em veículo automóvel, não efectuando o respectivo pagamento, e fazendo das mesmas coisas suas.

8. Os arguidos actuaram livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de se apoderaram dos objectos supra mencionados para seu proveito, querendo fazer dos mesmos coisas suas, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam, que agiam contra a vontade do legítimo dono, mais sabendo que não podiam arrombar as portas do estabelecimento em causa para entrarem no seu interior, como o fizeram.

9. Os arguidos agiram sempre em conjugação de esforços e comunhão de intentos, na execução de plano previamente traçado, utilizando o auxilio mútuo para melhor concretizarem os seus intentos, tendo a actuação de cada um sido determinante para a obtenção do resultado que almejavam e concretizaram.

10. Os arguidos estavam cientes de que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

11. Os arguidos admitiram em julgamento que retiraram do interior do estabelecimento acima identificado os produtos acima referidos, formulando um juízo crítico sobre a sua conduta.

12. Os arguidos praticaram os factos acima referidos devido a dificuldades económicas, destinando os produtos acima identificados, que retiraram do interior do mini-mercado, para consumo próprio.

13. O processo social de desenvolvimento da personalidade de BB decorreu em agregado familiar de origem disfuncional, composto pelos ascendentes parentais e irmãos, com elevados níveis de conflituosidade entre os pais, decorrentes da problemática de alcoolismo da figura paterna, limitações na organização, orientação e supervisão dos descendentes, bem como de gestão dos recursos financeiros.

14. Os problemas de conduta ocorridos em meio escolar e a prática de factos qualificados como crimes, nomeadamente, furtos em lojas, promoveram a aplicação da medida tutelar educativa de internamento em Centro Educativo, cumprida no Instituto de S. José, em Viseu, entre aos 13 e os 16 anos de idade.

15. A permanência naquela Instituição revelou-se conturbada por dificuldades de adaptação às regras e normas, frequentes ausências não autorizadas e impossibilidade de conclusão do 3° ciclo do ensino básico.

16. O regresso ao núcleo de origem foi igualmente problemático dado o falecimento do progenitor e a necessidade de procurar concretizar a sua autonomização profissional e independência familiar, desempenhado diversas actividades laborais de curta duração nas funções de operária fabril de louça, de empregada de snack-bar, de vendedora em loja de vestuário.

17. Concomitantemente à realização profissional, a arguida BB estabeleceu uma relação amorosa mantida durante cerca de 3 anos e da qual nasceu a sua filha Yasmin, presentemente com 7 anos de idade, e aos cuidados de uma tia-avó paterna.

18. Com a ruptura daquela relação com o pai da sua filha, a arguida regressou ao enquadramento materno composto pela progenitora e um irmão, ambos condicionados pelo abuso de bebidas alcoólicas, promotor de diversos conflitos familiares e comprometedor da qualidade educativa da menor, agravada pela convivência com grupo de pares a residirem no Bairro de Santiago, próximo da residência da família, o qual apresenta fenómenos sociais

19. A manutenção de um quotidiano desorganizado por aquelas compulsões e incapaz de se conformar a um projecto de vida alternativo de concretização social e de protecção dos direitos da filha facilitou a intervenção em Outubro de 2007 da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco dando origem a um processo no Tribunal de Família e Menores com a aplicação de uma medida de protecção e promoção.

20. O acompanhamento efectuado pela ... possibilitou a integração da menor num infantário e da arguida BB num curso de formação profissional na Escola Profissional ....

21. A persistência da incapacidade de resolução dos problemas impediu-a de se habilitar com o 9° ano de escolaridade e de obter a qualificação profissional correspondente de manicura/pedicura e de assegurar as condições básicas de desenvolvimento da personalidade da filha, pelo que, por decisão judicial, a mesma foi entregue aos cuidados do lar de acolhimento temporário da Santa Casa de Misericórdia de Sangalhos em 24-05-2011. (…)

44. Em meio prisional tem investido na ocupação laboral e na manutenção dos contactos familiares principalmente, com a filha, através de contactos telefónicos diários.

45. Actualmente, mantém um relacionamento amoroso com o co-arguido AA, igualmente preso em Estabelecimento Prisional.

46. Nasceu em ....

Mais se provou que a arguida EE:

47. Nasceu na Alemanha em 29/11/1974, altura em que os seus pais ali se encontravam emigrados, mas a família deslocou-se logo de seguida para Portugal, zona de Aveiro, tendo a arguida realizado aqui todo o seu processo de desenvolvimento.

48. Inserida no agregado parental, EE é a mais velha de três irmãos, usufruindo de razoáveis condições de vida, uma vez que ambos os progenitores trabalhavam, o pai como operário fabril e a mãe como funcionária dos antigos CTT, posteriormente integrada nos quadros da Portugal Telecom, ocupações que para além de se mostrarem estáveis, eram geradoras de razoáveis proveitos económicos.

49. O ambiente familiar era normativo, existindo desempenho de papéis e de interação entre os diferentes elementos.

50. A nível escolar, a arguida não registou significativas dificuldades de aprendizagem, transitando de forma quase regular até aos seus dezoito anos, acabando por concluir o 12° ano de escolaridade, habilitação complementada com um curso profissional de Marketing, não lhe sendo conhecidos problemas comportamentais durante esta fase.

51. No período imediatamente posterior, a arguida EE envolveu-se afetivamente com um companheiro, relacionamento não aceite pelos progenitores daquela e que suscitaria a sua saída do agregado original, para viver com o indivíduo de forma autónoma, no Bairro do Guiné.

52. Esta autonomização interrompeu a sua prossecução nos estudos, passando a arguida a dedicar-se à venda ambulante em feiras, juntamente com o companheiro, e a cuidar dos dois filhos entretanto nascidos.

53. Esta relação perdurou entre os dezoito e os vinte e cinco anos de idade da arguida, terminando de forma conturbada, devido a situação problemática de saúde do companheiro, a quem foi diagnosticada esquizofrenia.

54. Posteriormente, a arguida EE foi realojada em habitação social no Bairro de Santiago, onde permanece até ao presente.

55. Estabeleceu, então, uma nova relação afetiva, vivendo com um indivíduo durante cerca de dois anos, e com quem viria a ter um filho, tendo terminado essa relação, queixando-se de maus-tratos do companheiro.

56. A nível profissional, a arguida EE experimentou diversas ocupações, desde a atividade comercial (como empregada de balcão em "cafés"), feirante, até a empregada fabril, funcionária de limpeza e ainda como cozinheira.

57. No ano de 2010, EE envolveu-se afetivamente com um indivíduo que estava relacionado com o consumo de estupefacientes, sendo nesta fase que também ela se torna dependente de cocaína.

58. No decurso desta dependência aditiva, a arguida praticou os factos acima referidos que são objecto deste processo criminal.

59. No presente, EE continua a residir no mesmo apartamento T3, inserido no Bairro Social de Santiago, com adequadas condições de habitabilidade.

60. A arguida mantém uma relação de teor conjugal com GG, residindo atualmente com este, e com os três filhos resultantes das suas anteriores ligações (de 17, 14 e 12 anos de idade).

61. É em convívio com os elementos deste agregado que a arguida despende a maior parte do seu tempo livre.

62. Actualmente está abstinente do consumo de estupefacientes, o que sucede, sensivelmente, desde meados de 2011, atribuindo a arguida a GG, seu companheiro, um papel determinante para o seu afastamento relativamente àqueles consumos, pela persistência e suporte que este lhe proporcionou à data, e desde então.

63. O relacionamento familiar daquele agregado decorre de forma normativa, assentando na entre-ajuda para a realização das tarefas quotidianas, e de apoio aos menores.

64. Profissionalmente, a arguida encontra-se empregada, trabalhando como operária fabril na Empresa de Pesca de Aveiro, auferindo, aproximadamente 500€ mensais, montante a que se junta o contributo do seu companheiro, que na realização de "biscates" ou na distribuição de publicidade, consegue juntar mais 200€.

65. Devido às suas dificuldades económicas, encontra-se a pagar apenas 70€ de renda de casa (sendo a renda exigida pelo Município de 240€), aguardando negociação com o departamento responsável da Câmara Municipal de Aveiro.

66. O meio habitacional onde se insere a arguida e seu agregado familiar é referenciado como de risco, existindo conotações ao consumo e tráfico de estupefacientes, à delinquência e a outras problemáticas sociais.

67. A arguida tem plena consciência da gravidade dos factos objecto deste processo, enquadrando aquela fase da sua vida numa época em que consumia regularmente cocaína, formulando actualmente um juízo de censura e de distanciamento face a esse tipo de condutas.

68. No meio de residência, a imagem social de Sandra Costa suscita ainda alguma reserva relativamente à sua conduta, devido a situações anteriores, mas a vizinhança reporta igualmente uma melhoria significativa a este nível, no período temporal mais recente.

69. É considerada pelos seus amigos como uma boa pessoa, trabalhadora, sempre disposta a ajudar os outros e como uma boa mãe dos seus filhos.

70. Por sentença transitada em julgado em 13/02/2012, no processo 151/11.6TACNT, do 1.° Juízo deste Tribunal, a arguida foi condenada pela prática de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, praticado em 16/11/2010, na pena de 170 dias de multa.

71. Por Acórdão transitado em julgado em 15/03/2013, no processo 982/10.4PEAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro ( Juiz 2) da Comarca do Baixo Vouga, a arguida foi condenada pela prática, em concurso efectivo, de um crime de detenção ilegal de arma e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, ambos praticados em 28/04/2010, na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, que inclui o tratamento e acompanhamento da toxicodependência, que a arguida se encontra actualmente a cumprir.

Mais se provou que o arguido AA:

72. Nasceu em 14/11/1986 e é o quarto de oito irmãos, provenientes de uma família de fracos recursos económicos.

73. O seu processo de crescimento decorreu num contexto sócio familiar desestruturado e com fraca capacidade de imposição de regras, num bairro de habitação social em Aveiro.

74. Frequentou a escola até ao início do 2° ciclo, tendo apresentado um percurso caracterizado por absentismo e desadequação comportamental, que se terá agravado com a entrada na adolescência.

75. Estabeleceu, precocemente, um modo de vida marginal, ligado à mendicidade e a pequenos furtos, sendo que, por ilícitos criminais, em 1999, foi sujeito a medida de internamento educativo, no Centro Educativo dos Olivais, situação que manteve, sequencialmente, até 2005.

76. Durante este período, concluiu o 1 Pano de escolaridade e fez formação profissional na área da jardinagem, cerâmica, marcenaria e informática.

77. Após a saída do Centro Educativo, regressou a Aveiro, onde reintegrou o agregado familiar de origem e privilegiou o convívio com grupo de pares com características de vida marginal.

78. Neste contexto, iniciou o consumo de haxixe, situação que manteve a par com a irregularidade laboral, registando, apenas, curtas experiências de trabalho no ramo da restauração e comércio, e adoptou um padrão de comportamento anti-social, para o qual terão contribuído tanto as dificuldades de controlo parental, como as suas características de imaturidade e irresponsabilidade que acabariam por culminar na sua ligação ao sistema da justiça.

79. Por volta do ano de 2006, manteve vários relacionamentos afectivos tendo, de dois deles, dois filhos.

80. No âmbito do processo 514/06.9GBAND, 1° Juízo do Tribunal Judicial de Anadia, esteve sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, desde Novembro de 2006 até Julho de 2007.

81. Durante este período, apresentou alguma saturação face ao confinamento mas, sobretudo, uma forte expectativa de vir a ser condenado em penas efectivas de prisão, o que lhe terá causado grande angústia e stress, com os quais teve dificuldade em lidar e que terão conduzido a situações de incumprimento, designadamente a fuga para o estrangeiro, acabando por ser decretada a sua prisão.

82. Na Suíça, país onde se fixou, Nuno Lopes viveu com Anabela de Sousa Rocha, que se encontrava a trabalhar no ramo da hotelaria e lhe terá conseguido trabalho na restauração.

83. Com a companheira grávida, o casal regressou a Portugal para que a criança pudesse aqui nascer e para que o arguido pudesse resolver os seus problemas com o sistema da justiça, levando a que fosse ordenada a sua prisão, que ocorreu em 04/11/2008.

84. Foi restituído à liberdade em 02/11/2010.

85. Pouco tempo após a sua libertação, ocorreu a separação do casal levando o arguido a reintegrar o agregado de origem.

86. Após tentativas insistentes, sem sucesso imediato, na procura de trabalho, passou a exibir um quotidiano não estruturado, retomando o convívio com pares marginais.

87. Preso pela segunda vez, em 29/08/2012, Nuno Lopes vivia, à data, com uma nova companheira, a co-arguida BB.

88. Da parte da sua família de origem, e apesar das características de funcionamento da mesma, as relações são marcadas pela coesão afectiva e sentimentos de solidariedade e entreajuda dos seus elementos, pelo que o arguido dispõe de apoio familiar.

89. Em termos económicos, a família é carenciada, tendo recorrido ao apoio de instituições de solidariedade, em vários momentos.

90. O agregado familiar, composto, actualmente, pelos pais, um irmão adulto, duas irmãs menores e um sobrinho, também menor, sobrevive dos rendimentos do trabalho do pai e do irmão.

91. Socialmente, e na zona de residência onde a família vivia anteriormente (mudaram de residência já depois da prisão do arguido), Nuno Lopes tinha uma imagem negativa, associada, desde muito jovem, ao envolvimento com o sistema da justiça.

92. No E.P. de Coimbra, onde deu entrada em 11/06/2013, proveniente do E.P.R. de Leiria, Nuno Lopes apresenta comportamento consonante com as normas.

93. Foi colocado a trabalhar, há cerca de 4 meses, no gabinete de desenho técnico mas faltou ao trabalho durante 15 dias.

94. Trata-se de um indivíduo que, em termos pessoais, é detentor de capacidades mínimas de interacção e adequação, nomeadamente em contextos de natureza formal, mas o seu trajecto pessoal, designadamente o que se relaciona com o desajuste comportamental protagonizado, permite sugerir a existência de vulnerabilidades na capacidade de responsabilização, patentes no seu percurso criminal.

95. No domínio familiar, dispõe do apoio da família de origem, que o tem vindo a apoiar ao longo da execução da pena de prisão e o apoiará quando for restituído à liberdade.

96. Nuno Lopes cumpre, actualmente, uma pena de 15 meses de prisão, por furto qualificado, à ordem do Proc. n.° 1451/11.0PBAV, tendo processos pendentes a aguardar o cumprimento de penas de prisão efectivas.

97. Tem consciência da ilicitude dos seus comportamentos, mas evidencia fraca capacidade para efectuar uma adequada consciencialização do desvalor dos seus actos, nomeadamente no que respeita aos crimes cometidos.

98. Tem consciência de que vai ser condenado (nos vários processos que tem pendentes) numa pena de prisão relativamente longa pelo que não apresenta, por ora, perspectivas quanto ao seu processo de reinserção social sendo certo que, quando for restituído à liberdade, vai integrar o agregado de origem.

99. Por sentença transitada em julgado em 15/03/2004, no processo 77/04.0GTAVR, do 2.° Juízo do Tribunal de Estarreja, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 24/02/2004, na pena de 100 dias de multa, que foi convertida em 06/12/2004 em 66 dias de prisão subsidiária, cuja execução foi suspensa na sua execução por um ano, pena já declarada extinta.

100.Por sentença transitada em julgado em 14/07/2004, no processo 568/03.0GBOAZ, do 2.° Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de dois crimes de furto de uso de veículo, um crime de furto simples, e um crime de condução sem habilitação legal, todos praticados em 26/08 e 27/08 de 2003, na pena única de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, tendo sido revogada a suspensão da execução da pena de prisão em 29/02/2008, e ordenado o cumprimento da pena de prisão, a qual já foi cumprida e declarada extinta.

101.Por sentença transitada em julgado em 11/05/2005, no processo 174/04.1PBFIG, do 2.° Juízo do Tribunal de Figueira da Foz, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 22/02/2004, na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução por 30 meses, tendo sido revogada a suspensão por decisão transitada em 11/05/2005.

102. Por sentença transitada em julgado em 07/11/2006, no processo 1726/06.0PEAVR, do 3.° Juízo Criminal do Tribunal de Aveiro, o arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, praticado em 19/09/2006, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, pena já declarada extinta.

103. Por sentença de cúmulo jurídico, transitada em julgado em 03/12/2010, no processo n.° 175/06.5PBVIS, do 1.° Juízo Criminal do Tribunal de Viseu, foi efectuado o cúmulo jurídico de várias condenações do arguido, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado em 06/02/2006, um crime de furto qualificado praticado em 22/06/2006, um crime de furto de uso de veículo e um crime de condução sem habilitação legal, ambos praticados em 22/07/2007, um crime de furto de uso de veículo e um crime de condução sem habilitação legal, ambos praticados em 09/10/2006, um crime de furto qualificado praticado em 17/02/2006, um crime de ofensas à integridade física simples praticado em 30/09/2006, um crime de furto de uso de veículo, e um crime de condução sem habilitação legal, ambos praticados em 07/12/2005, um crime de furto de uso de veículo e um crime de condução sem habilitação legal, ambos praticados em 22/02/2006, na pena única de 250 dias de multa e 4 anos e dez meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

104.Por sentença transitada em julgado em 10/02/2012, no processo 1885/11.0PEAVR, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo da Comarca do Baixo Vouga, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado em 16/09/2011, na pena de sete meses de prisão a cumprir em dias livres, em 42 fins-de-semana.

105.Por sentença transitada em julgado em 06/11/2012, no processo 514/11.7PFVNG, do 4.° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado em 27/12/2001, na pena de treze meses de prisão efectiva.

106.Por sentença transitada em julgado em 12/11/2012, no processo 1451/11.0PBAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro (Juiz 1) da Comarca do Baixo Vouga, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução perigosa de veículo, ambos praticados em 13/07/2011, na pena única de quinze meses de prisão efectiva.

107.Por acórdão transitado em julgado em 30/11/2012, no processo 1002/11.7PBAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro (Juiz 1) da Comarca do Baixo Vouga, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de três crimes de roubo, praticados em 11/05/2011, na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período.

108.Por sentença transitada em julgado em 18/03/2013, no processo 947/11.9PBAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro (Juiz 1) da Comarca do Baixo Vouga, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de um crime de roubo consumado praticado em 06/05/2012 e dois crimes de roubo na forma tentada, praticados em 06/05/2011, na pena única de um ano e oito meses de prisão efectiva.

109.Por sentença transitada em julgado em 18/03/2013, no processo 1680/11.7PEAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro (Juiz 1) da Comarca do Baixo Vouga, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado em 18/08/2011, na pena de sete meses de prisão efectiva.

110.Por sentença transitada em julgado em 22/04/2013, no processo 382/11.9GAVGS, do Juízo de Média Instância Criminal de Vagos da Comarca do Baixo Vouga, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado e de um crime de furto de uso de veículo, ambos praticados em 24/07/2011, na pena única de cinco anos de prisão efectiva.

111.Por sentença transitada em julgado em 23/04/2013, no processo 189/11.3GCSCD, do 2.° Juízo do Tribunal de Santa Comba Dão, o arguido foi condenado pela prática, de um crime de furto qualificado praticado em 29/07/2011, na pena de três anos e oito meses de prisão efectiva.

112.Por acórdão transitado em julgado em 06/05/2013, no processo 21/12.0PELRA, do 2.° Juízo Criminal de Leiria, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de três crimes de furto simples e um crime de furto qualificado na forma tentada, praticados, respectivamente, em 27/08/2012 e 28/08/2012, na pena única de um ano e nove meses de prisão efectiva.

113.Por acórdão transitado em julgado em 28/10/2013, no processo 433/12- OGBILH, do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo da Comarca do Baixo Vouga, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado praticado em 08/07/2012 e de um crime de furto de uso de veículo, praticado em 31/12/2011, na pena única de três anos e quatro meses de prisão efectiva.

114.Por decisão proferida por Tribunal da Confederação Suíça, no processo S1 07 1258, notificada ao arguido em 10/10/2008, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de crimes de roubo em grupo, roubo de uso, danos materiais, condução sem carta de condução e infracção da lei sobre estupefacientes, todos praticados em Novembro de 2007, numa pena de dez meses de prisão suspensa na sua execução com um período probatório de três anos e prisão preventiva de 10 dias.

a.4) Por sentença datada de 14/11/2013, transitada em julgado em 19/12/2013, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 1047/12.0 TACBR do extinto Juízo de Instância Criminal de Albergaria-a-Velha [condução de veículo automóvel na via publica sem habilitação legal, em Cavada Nova, Albergaria-a-Velha ] o arguido AA foi condenado pela prática em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de  20 meses de prisão.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 26 de Janeiro de 2012, em período compreendido entre as 04h30 e as 5h30, junto do estabelecimento "Albergaria I", sito em Cavada Nova - Albergaria-a-Velha, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 25-48-ZS, não sendo titular, naquela data e até hoje, de carta de condução válida que o habilitasse a conduzir o aludido veículo motorizado.

2. O arguido agiu livre, voluntário e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.

3. O arguido:

a) encontra-se preso desde Agosto de 2012 pela prática de um crime de furto qualificado;

b) trabalha no gabinete de desenho técnico no estabelecimento prisional, auferindo mensalmente cerca de €50,00;

c) os pais e irmãos visitam-no no E.P.;

d) tem dois filhos de 7 e 4 anos de idade, que vivem com a progenitora;

e) tem o 11° ano de escolaridade; (….).

a.5) Por sentença datada de 24/09/2013, transitada em julgado em 28/10/2013, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 433/12.0 GBILH do extinto Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo, [ subtracção de bens móveis de valor superior a 1 UC, partindo a porta da papelaria “Jenny”, na Gafanha da Nazaré, e subtracção para condução do veículo de matrícula 34-38-CQ, marca Honda Civic ] o arguido AA foi condenado pela prática em autoria material, de um crime de furto qualificado na pena de  3 anos de prisão e de um crime de furto de uso de veículo na pena de um ano de prisão.

Em cúmulo jurídico das 2 penas parcelares, foi o mesmo arguido condenado na pena única de três anos e quatro meses de prisão efectiva.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 08 de Julho de 2012, por volta das 03h, o arguido, AA, e pelo menos mais um indivíduo de identidade desconhecida, dirigiram-se à livraria/papelaria "Jenny", sita na Alameda Prior Sardo, na Gafanha da Nazaré, Ílhavo, com o propósito de se apoderarem de objetos que se encontrassem no seu interior, deslocando-se para tal num veículo automóvel de matrícula não apurada.

2. Uma vez aí, de forma não concretamente apurada, partiram o vidro da porta do referido estabelecimento.

3. A seguir, através do buraco resultante do vidro partido, acederam ao interior da livraria/papelaria, dai retirando e levando consigo os seguintes objetos:

- um computador portátil, da marca "Toshiba", de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 250 €;

- duas caixas de mortalhas, da marca "Dark Morse", no valor de 19,68 €;

- uma caixa de isqueiros, da marca "Bic", no valor de 24,60 €;

- mortalhas, da marca "King Size", no valor de 83,03 €;

- número indeterminado de «Raspadinhas», no valor de 356 €;

- uma mala, da marca "Kabba EastPak", no valor de 31,37 €;

- uma mochila, da marca "Eastpak", no valor de 36.90 €;

                                                                                                                                                                                                                            - quatro volumes de maços de tabaco, da marca "SG Gigante", no valor de 159,60 €;

- dois volumes de maços de tabaco, da marca "SG Filtro", no valor de 77,90 €;

- quatro volumes de maços de tabaco, da marca "SG Ventil", no valor de 155,80 €;

- três volumes de maços de tabaco, da marca "Marlboro Red", no valor de 119,70 €;

- dois volumes de maços de tabaco, da marca "Camel", no valor de 73,72 €;

- dois volumes de maços de tabaco, da marca "LM Vermelho", no valor de 76,00 €;

- três volumes de maços de tabaco, da marca "SG Azul", no valor de 119,70€;

- um volume de maços de tabaco, da marca "Marlboro Silver", no valor de 39,90 €;

- um volume de maços de tabaco, da marca "Marlboro Mentol", no valor de 39,90 €;

- um volume de maços de tabaco, da marca "Marlboro Gold", no valor de 39,90 €;

- dois volumes de maços de tabaco, da marca "Marlboro", no valor de 76,00€;

- um volume de maços de tabaco, da marca "Marlboro Joketl", no valor de 37,05 €;

- três volumes de maços de tabaco, da marca "LM Azul", no valor de 114,00 €;

- um volume de maços de tabaco, da marca "Camel Activate", no valor de 36,86 €;

- dois volumes de maços de tabaco, da marca "Xinston", no valor de 69,94 €;

- seis mochilas, da marca "Eastpak", no valor de 175,28 €;

- quatro volumes de maços de tabaco, da marca "Chesterfield Vermelho", no valor de 140,60 €;

- quatro volumes de maços de tabaco, da marca "Chesterfield Azul", no valor de 140,60 €;

- três volumes de maços de tabaco, da marca "John Player", no valor de 104,91 €;

- um volume de maços de tabaco, da marca "Elixyr Red", no valor de 34,02€;

- um volume de maços de tabaco, da marca "Ritz Black/Philip Morris", no valor de 35,15 €;

- um volume de maços de tabaco, da marca "Lucky Strike", no valor de 34,78€;

- um volume de maços de tabaco, da marca "Karelia Slims Mentol", no valor de 37,80 €;

- dois volumes de maços de tabaco, da marca "Karelia Slims Claro", no valor de 75,60 €;

- duas onças de tabaco, da marca "Utah X12", no valor de 54,44 €;

- uma onça de tabaco, da marca "Utah X5", no valor de 22,92 €;

- uma onça de tabaco, da marca "Matrik X5", no valor de 22,92 €;

- uma onça de tabaco, da marca "Smant X5", no valor de 17,25 €;

- urna onça de tabaco, da marca "Carne! X10", no valor de 25,52 €;

- uma onça de tabaco, da marca "Xist X10", no valor de 22,68 €;

- uma onça de tabaco, da marca "Xinston X10", no valor de 25,52 €;

- uma onça de tabaco, da marca "Falsa X10", no valor de 21,74 €;

- uma onça de tabaco, da marca "Elixyr X10", no valor de 28,35 €;

- uma onça, da marca "Medusa", com 135 gramas, no valor de 15,12 €;

- tabaco "Myo Chesterfield Red", 5,70 g, no valor de 42,50 €;

- tabaco "Myo Camel", 70 g, no valor de 42,50 €;

- dois volumes de maços de tabaco, da marca "Chesterfield Blue", no valor de 74,00 €;

- um volume de maços de tabaco, da marca "Karelia Slim Cream Color", no valor de 40,00 €;

- uma onça de tabaco, da marca "Marlboro Red", 30 g, no valor de 37,00 €;

- uma onça de tabaco, da marca "Look Out Blend", 20 g, no valor de 20,00 €;

- uma onça de tabaco, da marca "DL", 25 g, no valor de 30,00 €;

- uma onça de tabaco, da marca "Cherterfield Red", 20 g, no valor de 25,00€;

- um volume de maços de tabaco, da marca "SG Azul", no valor de 42,00 €;

- duas onças de tabaco, em lata, da marca "Marlboro", 55 g, no valor de 15,12 €;

- três onças de tabaco, em lata, da marca "Chesterfield", 70 g, no valor de 24,09 €

- pelo menos 100 € em moedas do BCE, que se encontravam no interior da caixa registadora.

4. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de se apoderar dos referidos objetos, que fez coisa sua, apesar de bem saber que não lhe pertenciam, que atuava contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário e que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

5. No dia 31 de Dezembro de 2011, a hora não concretamente apurada, mas situada entre as 00 e as 08 horas, o arguido abeirou-se do veículo ligeiro de passageiros, da marca "Honda", modelo "Civic", com a matrícula 34-38-CQ, pertencente a Sandra Isabel da Costa Loureiro, que se encontrava estacionado na Rua 1° de Maio, na Gafanha da Nazaré, Ílhavo.

6. Ato contínuo, usando um objeto de características não apuradas, o arguido forçou a porta do lado do condutor do veículo, conseguindo abri-la e aceder ao interior do mesmo.

7. Após, pô-lo a trabalhar e abandonou o local, fazendo-se transportar nele.

8. Posteriormente, ainda nesse mesmo dia, o arguido abandonou o veículo em questão perto de Viseu, tendo o mesmo sido entregue à referida Sandra Loureiro.

9. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de se apoderar do veículo automóvel, a fim de o utilizar para nele se fazer transportar, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, que atuavam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário e que a sua conduta era proibida pela lei penal.

10. O arguido é proveniente de uma família de fracos recursos económicos, tendo crescido num contexto sócio familiar desestruturado, com fraca capacidade de imposição de regras, com afetividade e carenciado economicamente.

11. Apenas frequentou a escola até ao início do 2° ciclo, apresentando um percurso caracterizado por absentismo e desadequação comportamental, que se agravou com a entrada na adolescência.

12. Estabeleceu precocemente um modo de vida marginal, ligado à mendicidade e a pequenos furtos, tendo estado institucionalizado, em contexto tutelar, de 1999 a 2005.

13. Durante esse período concluiu o 11° ano de escolaridade e fez formação profissional na área de jardinagem, cerâmica, marcenaria e informática.

14. Após a saída do centro educativo, o arguido regressou ao agregado familiar de origem, privilegiando o convívio com grupos de pares com características de vida marginal, tendo iniciado o consumo de haxixe e mantendo uma situação de irregularidade laboral, apenas com curtas experiências de trabalho no ramo da restauração e comércio.

15. Nesse contexto, o arguido adotou um comportamento antissocial, para o que contribuíram as dificuldades de controlo parental e a imaturidade e irresponsabilidade do próprio.

16. Manteve vários relacionamentos afetivos, tendo de dois deles nascido outros tantos descendentes.

17. Durante o cumprimento de uma medida de coação de obrigação de permanência na habitação, situação em que se manteve desde 02-11-2006 até Julho de 2007, o arguido fugiu para o estrangeiro, fixando-se na Suíça, acabando por ser decretada a sua prisão preventiva.

18. Encontrando-se a companheira com quem vivia naquele país grávida, o casal regressou a Portugal, a fim de aqui nascer o filho e de o arguido resolver os problemas com a justiça, acabando por ser preso em 04-11-2008, tendo sido libertado em 02-11-2010, após ter sido condenado numa pena suspensa na sua execução.

19. Pouco tempo depois da libertação, separou-se da referida companheira e regressou a casa dos pais, tendo uma filha dessa união.

20. Sem sucesso na procura de emprego, o arguido passou a dedicar-se a um quotidiano desestruturado, quer ao nível laboral, quer de lazer, retomando o convívio com pares marginais.

21. Em 29-08-2012 o arguido foi preso pela segunda vez, vivendo à data com uma nova companheira, coarguida noutro processo e presa.

22. O arguido continua a contar com solidariedade e apoio afetivo por parte da sua família de origem, a qual, mantém uma situação económica carenciada, sendo que o agregado familiar, constituído pelos progenitores, um irmão adulto, duas irmãs menores e um sobrinho também menor, sobrevive com os rendimentos do trabalho da mãe e do irmão, tendo, por várias vezes, recorrido ao apoio de instituições de solidariedade. O arguido tem ainda dois irmãos, com vida autónoma, e uma irmã, recentemente em situação de reclusão.

23. No meio em que vivia, o arguido tinha uma imagem social negativa, associada ao seu envolvimento em problemas com a justiça desde muito jovem.

24. No Estabelecimento Prisional em que se encontra, o arguido está presentemente ativo, efetuando desenhos técnicos. (…)

a.6) Por acórdão datado de 04/04/2013, transitado em julgado em 06/05/2013, proferido nos autos de Processo Comum Colectivo nº 21/12.0 PELRA do extinto 2º Juízo Criminal de Leiria, actual Instância Central Criminal, por factos praticados em 28/08/2012, [ subtracção de bens móveis de valor superior a 1 UC, forçando com um “pé de cabra” a porta da pastelaria “Deusa”, em Leiria, e subtracção dos veículos de matrículas 75-08-EZ, 67-29-KE e 9683VR83] o arguido AA foi condenado pela prática em co-autoria material, e concurso real, de um crime de furto qualificado na pena de  um ano e três meses de prisão e de três crimes de furto simples na pena de seis meses de prisão por cada um desses crimes.

Em cúmulo jurídico das 4 penas parcelares, foi o mesmo arguido condenado na pena única de um ano e nove meses de prisão efectiva.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

A)

1. No período compreendido entre as 18 horas do dia 27 de Agosto e as 2 horas do dia 28 de Agosto de 2012, os arguidos [BB, AA e Fábio Miguel da Silva Oliveira ] entraram no veículo ligeiro de passageiros de matrícula 75-08-EZ, pertença de Rosangela Dalila de Matos Lima, que se encontrava estacionado na Rua D. Jorge Lencastre, em Aveiro.

2. Que fizeram seu, não obstante saberem que o faziam contra a vontade da sua proprietária

3. Fizeram-se transportar no veículo até a cidade de Pombal.

4. Onde o abandonaram na Rua 31 de Agosto.

5. Nesse local, entraram no veículo ligeiro de passageiros de matrícula 67-29-KE, pertença de Yago Muniz Bueno da Silva.

6. Que fizeram seu, não obstante saberem que agiam contra a vontade do seu proprietário

7. Fizeram-se transportar nesse veículo até à Rua do Choupal, em Pombal.

8. Nessa mesma Rua do Choupal, entraram no veículo ligeiro de passageiros de matrícula 9683VR83, pertença de Albino Gameiro Ângelo.

9. Que fizeram seu, não obstante saberem que o faziam contra a vontade do seu proprietário.

10. Saíram do local nesse veículo, em direcção à cidade de Leiria.

11. Deslocaram-se, cerca das 3h45, à pastelaria Deusa, sita na Rua Mártires, 31, D, em Leiria, deixando o veículo nas proximidades com o motor a trabalhar.

12. Entraram no estabelecimento pela porta, que lograram abrir com um pé de cabra.

13. Uma vez no interior do estabelecimento, retiraram do lugar uma televisão marca Samsung, modelo L 32, de valor não concretamente apurado mas certamente superior a €102, que colocaram à porta do estabelecimento, para posteriormente levarem para o veículo referido em 8.

14. Com o auxilio de duas facas, abriram a máquina de tabaco pertencente a Leirivending, tendo danificado a parte frontal e o mealheiro das notas.

15. Os arguidos foram surpreendidos pela PSP, estando o arguido Fábio junto à porta de acesso e os arguidos Nuno e Cátia junto à porta da casa de banho.

16. Os arguidos actuaram em comunhão de esforços e vontades, cada um aceitando a conduta do outro, com o propósito de fazerem seus os veículos acima referidos e o bem aludido em 13., que sabiam não lhes pertencer, estando cientes de que contrariavam as vontades dos seus legítimos proprietários.

17. Os arguidos agiram sempre livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas. (….)

À data dos factos que vão ser apreciados no presente processo, BB e sua filha integravam o agregado familiar duma amiga, no Bairro de Santiago, alegadamente por falta de condições económicas, permanente conflituosidade com o irmão e internamento da mãe, submetida em Março / Abril de 2011 a intervenção cirúrgica e internamento prolongado, tendo-lhe sido amputado um dos membros inferiores.

As condições pessoais e sociais da arguida agravaram-se consideravelmente e segundo a Equipa da Segurança Social estaria a ser vítima de maus tratos por parte do grupo de pares, pelo que lhe foi proposta a sua integração e da sua filha numa casa abrigo, condição que a arguida declinou. Uma vez que a situação de desestruturação pessoal e familiar se mantinha, em 24 de Abril de 2011 a menor foi retirada à arguida, por decisão judicial e entregue aos cuidados do lar de acolhimento temporário da Santa Casa da Misericórdia de Sangalhos, de onde saiu em Fevereiro passado, para casa dos avós paternos.

A arguida, que manteve uma integração ajustada no curso de formação profissional, sentido de responsabilidade e entusiasmo pela possibilidade de integrar futura actividade profissional, desistiu sem conseguir completar a vertente teórica, pelo que não foi certificada com o curso, nem com o 9° ano de escolaridade. Segundo a própria, não reunia as condições pessoais, emocionais e económicas que lhe permitissem assegurar a continuidade da formação. (….)

21. O arguido AA nasceu em 14/11/1986.

22. Do seu relatório social consta, além do mais, o seguinte:

"O arguido Nuno Lopes, o quarto de oito irmãos, é proveniente de uma família de fracos recursos económicos, residente num bairro de habitação social, em Aveiro.

Cresceu em contexto sócio familiar pouco estruturado e com pouca capacidade de imposição de regras.

Frequentou a escola até ao início do 2° ciclo, em Aveiro e apresentou um percurso caracterizado por absentismo e alguma desadequação comportamental que se terá agravado com a entrada na adolescência.

Estabeleceu precocemente um modo de vida marginal, ligado è mendicidade e a pequenos furtos, vivenciando um vasto percurso institucional em contexto tutelar. Com efeito, por ilícitos criminais, em 1999, foi sujeito a medida de internamento educativo no Centro Educativo dos Olivais, situação que manteve sequencialmente até 2005.

Durante o período em que esteve institucionalizado, concluiu o 11° ano de escolaridade e fez formação profissional na área da jardinagem, cerâmica, marcenaria e informática.

Após a saída do Centro Educativo, regressou a Aveiro, onde integrou o agregado familiar de origem e privilegiou o convívio com grupos de pares com características de vida marginal, iniciou o consumo de haxixe, situação que manteve a par com uma grande irregularidade laborai, registando, apenas, curtas experiências de trabalho no ramo da restauração e comércio.

No contexto de vida citado, o arguido adoptou um padrão de comportamento anti social, para o qual terão contribuído tanto as dificuldades de controlo parental, como características de imaturidade e irresponsabilidade do próprio, o que teve como consequência a sua ligação ao sistema da justiça. Em termos penais, num curto período temporal (sobretudo no ano de 2006) teve diversos processos transitados com penas de prisão suspensas na sua execução e outros pendentes, sobretudo pela prática de crimes de furto de veículo e condução sem habilitação legal.

Em termos afectivos, em inícios de 2006, refere relacionamentos afectivos, alguns pouco significativos, tendo de dois deles nascido dois filhos.

No âmbito do processo 514/06.9GBAND, 1° Juízo do Tribunal Judicial da Anaclia, o arguido esteve sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, desde 02-11-2006 até Julho de 2007. Durante esse período, o arguido apresentou alguma saturação face ao confinamento, mas, sobretudo, uma forte expectativa de vir a ser condenado em penas de prisão efectiva, que ter-lhe-á causado grande angústia e stress, com os quais teve dificuldade em lidar e que terão conduzido a situações de incumprimento, designadamente, a fuga para o estrangeiro acabando por ser decretada a sua prisão efectiva.

Na Suíça, país onde se fixou, Nuno Lopes viveu com Anabela de Sousa Rocha, que se encontrava a trabalhar na hotelaria e que lhe arranjou trabalho na restauração.

Estabeleceu com ela relacionamento afectivo, considerado então como muito gratificante e favorecedor da acalmia comportamental que apresentou enquanto com a mesma viveu, tendo a relação evoluído para uma vivencia marital já terminada e da qual nasceu a já referida filha.

De regresso a Portugal para ela ter a criança e ele resolver os problemas com a justiça, veio o arguido a ser preso em 4-11-2008.

Condenado em 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, foi o arguido libertado em 02-11-2010. Pouco tempo após a libertação separou-se da referida companheira e regressou a casa dos pais.

Depois de procurar de forma insistente emprego, entregando currículos, mas sem sucesso imediato, passa a exibir um quotidiano não estruturado, quer ao nível laborai, quer de lazer, retomando o convívio com pares marginais.

Antes de ser preso, Nuno Lopes vivia com uma companheira, co-arguida noutro processo. (...)

Da parte da sua família de origem, caracterizada por um relacionamento de alguma coesão afectiva entre os diferentes membros, o arguido continua a contar com solidariedade e apoio afectivo e vários familiares já o visitaram. Em termos económicos, a situação é sentida como carenciada, apesar de quatro elementos adultos do agregado trabalharem, pais e dois irmãos, embora sem vínculos. Em vários momentos esta família recorreu ao apoio de instituições de solidariedade. Integram ainda este agregado, duas irmãs, menores estudantes. Tem ainda dois irmãos com vidas autónomas. O agregado reside em Aveiro numa habitação que reúne condições para acolher o arguido. Socialmente, o arguido tem uma imagem negativa associada ao seu envolvimento em problemas com a justiça, desde muito jovem. No entanto, não há indicadores de rejeição. Não apresentou, por ora, qualquer projecto de vida estruturado para o momento da libertação. No EP está em regime comum, inactivo e não tem solicitado qualquer ocupação, aguardando com alguma ansiedade a definição da sua situação jurídico penal. (...)

Em relação a todo o seu passado delituoso centra-se essencialmente nas consequências em si próprio, evidenciando fraco sentido crítico e de reflexão quanto aos seus comportamentos criminais." (…)

24. O arguido Fábio Miguel da Silva Oliveira nasceu em 06/05/1993.

25. Do seu relatório social consta, além do mais, o seguinte:

"Fábio Oliveira, natural de Aveiro, é o mais novo de uma fratria de quatro irmãos. O seu processo de desenvolvimento decorreu no agregado de seus pais que mantiveram um relacionamento conjugal durante cerca de vinte e cinco anos, cuja dinâmica terá sido perturbada pela problemática alcoólica atribuída ao pai do arguido, o que terá favorecido uma maior vinculação afectiva do Fábio Oliveira com a progenitora e determinado a separação dos progenitores por volta de 2009. Na sequência da ruptura conjugal, a progenitora de Fábio Oliveira saiu de casa, fixando residência no mesmo prédio, junto da sua família de origem.

Um acompanhamento parental ineficaz, um meio social problemático — bairro conotado por problemáticas delinquenciais -, a adesão a um grupo de pares conotado socialmente de forma negativa, terá contribuído para um envolvimento precoce do arguido em práticas desviantes, que rapidamente resvalaram para um estilo de vida pró-delinquencial e determinou o contacto com a justiça em processo tutelares educativos e, posteriormente, penais.

A nível escolar o arguido Fábio mostrou dificuldades, desinteresse, problemáticas comportamentais, interagindo de forma disfuncional, quer com agentes educativos, quer no grupo de pares. Viria a atingir posteriormente o 9° ano de escolaridade, através de uma formação na área de jardinagem num curso de Educação / Formação com cerca de 16/17 anos.

(...) Antes de preso e à data dos factos constantes nos presentes autos, residia com o pai, uma irmã de 23 anos e uma sobrinha com cerca de 2, naquela que constituiu sempre a sua morada de família. Trata-se de um apartamento T3 de renda social, situada no Bairro de Santiago, em Aveiro, o qual reúne condições adequadas para todos os seus ocupantes. Pagam pelo mesmo uma renda na ordem dos €100 mensais. O meio residencial é referenciado como de risco, existindo conotações ao consumo e tráfico de estupefacientes, à delinquência e a outras problemáticas sociais. A informação proveniente do meio deixa transparecer uma conduta desajustada por parte do arguido, existindo referências a consumo de substâncias aditivas. Também o pai do arguido já teve contactos com a justiça bem como o seu irmão mais velho.

Economicamente os pais do arguido Fábio (com economias independentes) subsistem dos rendimentos do seu trabalho, o pai pescador e a mãe empregada de limpeza e numa cozinha. Também a irmã do arguido trabalha em limpezas. O arguido antes de preso, inactivo há cerca de dois anos, dependia economicamente dos pais. Convivia com ambos, de acordo com os tempos disponíveis desses. O pai por motivos laborais estava ausente durante a semana. Nesse período, embora tomasse as refeições em casa da mãe, pernoitava em casa do pai. Estes factores contribuíram para uma fraca supervisão parental, associados às dificuldades de ordem educativa por parte das figuras parentais. Para além disso, a necessidade de vivenciar emoções intensas e de aceder a bens materiais que lhe estavam vedados, quer pela idade, quer por motivos de ordem económica, terão potenciado o comportamento delituoso. (…)

a.7) Por sentença datada de 15/03/2013, transitada em julgado em 23/04/2013, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 189/11.3 GCSCD do extinto 2º Juízo do Tribunal de Santa Comba Dão, por factos praticados em 29/07/2011 [ subtracção de bens móveis de valor superior a 1 UC, forçando a porta do quiosque no Carregal do Sal ] o arguido AA foi condenado pela prática em co-autoria material, de um crime de furto qualificado na pena de  3 anos e 8 meses de prisão.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

1° - No dia 29 de Julho de 2011, cerca das 5h20, o arguido, acompanhado com outro individuo cuja identificação não foi possível apurar, dirigiu-se a um quiosque situado no Largo do Jardim Dr. Manuel Costa, em Carregal do Sal, o qual é explorado por Mário Augusto Lima Trigueiros Lobo, com o propósito de aí entrar e levar consigo os objectos e valores que aí encontrasse e conseguisse transportar.

2° - Aí chegado, o arguido, em colaboração de esforços e de vontades com o indivíduo não identificado, por forma não concretamente apurada, forçou a porta de entrada do referido estabelecimento, por aí se introduzindo no mesmo.

3° - Dentro do quiosque, o arguido retirou os seguintes objectos que levou consigo, fazendo-os seus:

1 cabo de ligação VGA M/M2m, no valor de €. 5,50;

1 cabo de ligação CPU/Monitor, no valor de € 9,00;

1 cabo para impressora, no valor de € 4,50;

3 cabos para telefone, no valor conjunto de € 0,98;

1 transformador corrente, no valor de € 66,42;

1 scanner, no valor de € 198,00;

1 kit de teclado e rato, no valor de € 29,00;

1 monitor TFT Smsung 21.5, no valor de € 149,90;

1 transformador de corrente, no valor de € 36,90;

1 pen, no valor de C 39,90;

1 telemóvel Script, no valor de € 49,90;

2 colunas 2.1, no valor conjunto de € 23,90;

- 66 cartões telefónicos, sendo 19 TMN, 20 Vodafone, 22 Optimus e 5 Zon, no valor conjunto de € 660,00;

- Material de papelaria diverso, no valor de € 23,70;

- Garrafas de leite Ucal em número e valor não concretamente apurados;

- Latas de Ice Tea em número e valor não concretamente apurados;

- Garrafas de Martini em número e valor não concretamente apurados;

- 1 garrafa de Macieira, no valor de € 8,99;

tudo num valor não inferior a € 1.306,37.

4' - O arguido atingiu com intenção de fazer seus todos os acima citados objectos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua legítima proprietária.

5' - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta é punida e proibida por lei penal.

6° - O arguido encontra-se preso há seis meses.

7° - Antes de ser detido encontrava-se desempregado e vivia com os pais e namorada. (…)

a.8) Por sentença datada de 12/03/2013, transitada em julgado em 22/04/2013, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 382/11.9 GAVGS do extinto Juízo de Média Instância Criminal de Vagos, por factos praticados de 23 para 24 de julho de 2011 [ subtracção de bens móveis de valor superior a 1 UC, forçando a porta da fechadura da porta principal do Café “Eliane”, em Gafanha da Vagueira, e subtracção do veículo de matrícula 02-55-ED de marca Honda Civi] o arguido AA foi condenado pela prática em co-autoria material, de um crime de furto qualificado na pena de  5 anos de prisão e de um crime de furto de uso de veículo na pena de  1 ano de prisão

Em cúmulo jurídico das 2 penas parcelares, foi o mesmo arguido condenado na pena única de cinco anos de prisão efectiva.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

1) Na noite de 23 para 24 de Julho de 2011, a hora não esclarecida mas que se situa entre as 23h00 de 23/7/2011 e as 6h da manha de 24/07/2011, de acordo com um plano que previamente delinearam, os arguidos Nuno Lopes e Cátia Barreto Lopes, juntamente com um terceiro indivíduo de identidade não concretamente apurada, dirigiram-se à Rua D. Domingues da Apresentação Fernandes, em Esgueira, Aveiro, área desta comarca do Baixo Vouga.

2) Aí chegados, e com o recurso a uma vareta de óleo, lograram abrir a porta do veículo ligeiro de passageiros da marca Honda Civic, com a matrícula 02-55-ED, pertencente a Helena Isabel de Oliveira Pereira, que se encontrava ali estacionado na via pública.

3) Seguidamente, sem a autorização e o conhecimento da sua proprietária, abandonaram o local fazendo-se transportar no mencionado veículo.

4) Dirigiram-se então ao Café Eliane, sito na Rua Principal, n.° 197, Gafanha da Vagueira, área deste município de Vagos, propriedade de Renato Seixeiro Estrela da Silva.

5) Aí chegados, com o auxílio de um objecto não concretamente apurado, forçaram a fechadura da porta principal do estabelecimento, logrando entrar dessa forma no seu interior e daí retiraram sem o conhecimento e o consentimento do ofendido, pelo menos os seguintes objectos:

a) Uma televisão plasma LG, no valor de € 500,00;

b) Uma caixa registadora de marca Olivetti, modelo ERC 6700, no valor de € 240,00;

c) Duas caixas de brindes de valor indeterminado;

d) Uma máquina de tabaco, de valor indeterminado;

e) Tabaco de marca JPS vermelho, no valor de € 50,00;

f) Tabaco de marca Amber Leaf, no valor de € 50,00;

g) Gelados diversos, no valor global de € 200,00;

h) Várias embalagem de Donuts no valor global de € 15,00;

i) Várias latas de Redbull no valor global de € 26,00;

j) Doze garrafas de whisky da marca JB, no valor global de € 110,00;

k) Seis garrafas de Licor Beirão, no valor global de € 50,00;

1) Uma garrafa de bagaço, no valor global de € 4,00;

m) Várias garrafas de vinho tinto e branco, no valor global de € 50,00;

n) Várias garrafas de vinho do Porto, no valo global de € 60,00;

o) Duas embalagens de leite, no valor global de € 6,00;

p) Uma lata de leite em pó da marca NAN 1, no valor de € 18,00;

q) Seis quilos de café, no valor global de € 60,00;

r) Uma garrafa de Black Label, no valor de € 22,00;

s) Uma garrafa de Whisky da marca Chivas, no valor de € 22,00;

t) Cinco garrafas de Brandys, no valor de € 55,00;

u) Um berbequim, no valor de € 37,00;

v) Uma caixa de ferramentas no valor de € 97,00;

w) Uma rebarbadora da marca Blanck, no valor de € 47,00;

x) Quatro colunas de som no valor de € 20,00;

y) Vários pacotes de batatas fritas no valor global de € 20,00.

6) Posteriormente a esses factos, mas antes do dia 23/08/2011, os arguidos cederam ao arguido Fábio Oliveira sete onças de tabaco da marca JPS red, e quatro onças de tabaco da marca Amber Leaf, em circunstâncias não concretamente apuradas.

7) Esse tabaco acima mencionado foi encontrado e apreendido pela Policia de Segurança Pública na posse do arguido Fábio Oliveira, no quarto da residência deste, sita no Bairro de Santiago, Rua Nova, n.° 31, r/c C, Aveiro no dia 23/08/2011.

8) As duas caixas de brindes foram encontradas pela GNR cerca das 11h00 do dia 24/07/2011, na via pública, na Rua da Liberdade, Gafanha da Encarnação.

9) A caixa registadora de marca Olivetti, modelo ERC 6700, foi encontrada nesse mesmo local, mas fora da via pública, num terreno de particular, no dia 26/07/2011, cerca das 07h30.

10) No vidro da vitrina da arca dos gelados do Café Eliane, foi recolhido vestígio digital o qual foi submetido a apreciação técnica pela Policia Judiciária de Aveiro concluindo-se que se identificava com o dactilograma correspondente ao dedo auricular da mão direita do arguido AA.

11) Os arguidos Nuno e Cátia agiram de forma livre deliberada e consciente, em conjugação de esforços e de comum acordo, com o propósito consumado de utilizarem o veículo acima mencionado sem o consentimento da sua proprietária, para se deslocarem e para transportarem os objectos subtraídos e, bem assim, de fazerem seus os objectos acima descritos, para o que relativamente a estes acederam a lugar fechado no qual não estavam autorizados a entrar, após forçarem com objecto não determinado a porta principal do estabelecimento.

12) Sabiam igualmente que o veículo por eles utilizado e os objectos subtraídos não lhes pertenciam e que o seu proprietário não os autorizou a levá-los, actuando dessa forma sem o conhecimento e o consentimento da ofendida Helena, quanto ao veículo e do ofendido Renato quanto aos restantes objectos, causando-lhes um prejuízo de valor não inferior ao dos danos provocados no veículo e ao valor dos objectos subtraídos.

13) Por seu lado, o arguido Fábio sabia da proveniência ilícita dos objectos que foram encontrados na sua posse e lhe foram apreendidos pela Policia de Segurança Pública, os quais lhe haviam sido transmitidos pelos restantes arguidos, bem sabendo que estes eram conhecidos pela prática de crimes contra o património.

14) O arguido Fábio quis deter e aceitar tais objectos dos restantes arguidos, com o fito de enriquecer o seu património.

15) Sabiam todos os arguidos ser a sua conduta proibida e punida por lei penal. (…)

23. O arguido Nuno antes de estar preso estava desempregado, sendo que morava com os pais, que o sustentavam.

24. O arguido, anteriormente havia trabalhado na Suíça, e apenas uns meses, num restaurante, em Portugal.

25. Tem dois filhos com 6 e 3 anos de idade que estão com as mães.

26. Possui o 11.° ano de escolaridade.

27. É consumidor de haxixe há cerca de cinco ou seis anos, sendo que consumia cerca de €5 dia sim, dia não.

28.Morava com a arguida Cátia há cerca de seis meses. (…)

a.9) Por sentença datada de 15/02/2013, transitada em julgado em 18/03/2013, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 1680/11.7 PBAVR do extinto Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro – Juiz 1, por factos praticados em 18/08/2011 [ condução de veículo automóvel na via pública sem habilitação legal, em Aveiro] o arguido AA foi condenado pela prática em autoria material, de um crime de condução ilegal na pena de sete meses de prisão efectiva.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

- No dia 18-8-2011, pelas 18:15 horas, na Rua Nova, Bairro Santiago, em Aveiro, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 15-18-FA, da marca Hyundai, modelo Accent, de cor branca, sem ser titular de documento que legalmente o habilite ao exercício da condução de veículos motorizados.

- Àquela hora e naquele local, encontravam-se três agentes da PSP, em acção de vigilância, que já conheciam o arguido e o viram a conduzir a referida viatura, não o tendo fiscalizado porque estavam a realizar a referida acção de vigilância apeados.

- O arguido sabia que não podia nem devia conduzir naquela situação e que tal conduta era proibida e punida por lei. (…)

- O arguido estabeleceu precocemente um modo de vida marginal, ligado à mendicidade e pequenos furtos, tendo sido sujeito à medida de internamento educativo desde 1999 a 2005.

- Concluiu, enquanto esteve institucionalizado, o 12º ano de escolaridade.

- Após a saída do Centro Educativo reingressou no seu agregado familiar de origem e privilegiou o convívio com grupo de pares com características de vida marginal, iniciou o consumo de haxixe a par com uma grande irregularidade laborai.

- Manteve uma relação afetiva estável da qual nasceu uma filha, relação que mantinha na altura em que foi preso em 04-11-2008 e que terminou após a sua libertação em 02-11-2010.

- Não conseguindo arranjar emprego retoma o modo de vida não estruturado e o convívio com pares marginais.

a.10) Por acórdão datado de 15/02/2013, transitado em julgado em 18/03/2013, proferido nos autos de Processo Comum Colectivo nº 947/11.9 PBAVR do extinto Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro – Juiz 1, actual Instância Central Criminal, por factos praticados em 06/05/2011, [ subtracção de bens móveis de valor superior a 1 UC a 2 ofendidos em Aveiro, e tentativa de subtracção a mais dois ofendidos, usando da força, revistando-os, cercando-os, e colocando-os na impossibilidade de resistir ] o arguido AA foi condenado pela prática em co-autoria material, concurso real, e como reincidente, de um crime de roubo consumado na pena de  um ano e quatro meses de prisão e de dois crimes de roubo na forma tentada na pena de seis meses de prisão por cada um desses crimes.

Em cúmulo jurídico das 3 penas parcelares, foi o mesmo arguido condenado na pena única de um ano e oito meses de prisão efectiva.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

- No dia 06 de Maio de 2011, cerca das quatro horas e quarenta e cinco minutos na Ponte de Castro, ponte pedonal existente no campus Universitário da Universidade de Aveiro, área deste comarca, encontrava-se o arguido Nuno Lopes, acompanhado por mais dois outros indivíduos de identidade não apurada.

- Quando por ali passavam os ofendidos Emanuel Soares dos Santos, Bruno Miguel Castanheira Prates Campino e Eduardo da Silva Mendes, apercebendo-se da sua presença, logo o arguido Nuno Lopes e indivíduos que o acompanhavam, decidiram subtrair-lhes os bens de valor que os mesmos tivessem consigo, recorrendo, se necessário fosse, ao uso da violência física.

- Acto contínuo, o arguido Nuno Lopes e os indivíduos que o acompanhavam, agindo em comunhão de esforços e intenções, cercaram os ofendidos, pedindo-lhes um cigarro.

- Como estes responderam que só tinham tabaco de enrolar, o arguido Nuno Lopes pediu-lhes então o telemóvel para enviar uma mensagem.

- Suspeitando que tal pedido tinha como motivação do arguido Nuno Lopes apropriar-se do seu telemóvel, o ofendido Emanuel resistiu a entregá-lo.

- Ao que, em sequência, respondeu um dos indivíduos que se encontravam com o arguido Nuno Lopes: "Como é, estás a gozar, estás armado em esperto".

- De tal modo que, o ofendido Emanuel, sentindo-se ameaçado na sua integridade física, entregou o telemóvel ao arguido Nuno Lopes.

- De seguida, os três indivíduos procederam a uma "revista" aos ofendidos Eduardo Mendes e Bruno Miguel, retirando dos bolsos daquele primeiro ofendido o respetivo telemóvel.

- Como o ofendido resistiu a entregar o telemóvel, foi de imediato rodeado e agredido por um dos assaltante, com um murro na face com o punho fechado, só parando de ser agredir com intervenção do ofendido Emanuel após pedir ao Bruno que entregasse o telemóvel, o que acabou por fazer.

- Depois de vistos os telemóveis e porque não lhes interessavam, o arguido Nuno Lopes e os indivíduos que o acompanhavam entregaram os respectivos telemóveis aos ofendidos Bruno e Eduardo, apropriando-se, contudo, do telemóvel do ofendido Emanuel.

- De seguida, o arguido Nuno Lopes e os restantes indivíduos abandonaram o local, levando consigo tal bem, que fizeram seu.

- O telemóvel subtraído era de marca Nokia, modelo 5310, IMEI n.2 356066031814644, no valor de 109,00 C.

- O arguido agiu em comunhão de esforços e intenções com os dois indivíduos que o acompanhavam, com o propósito concretizado de se apropriarem dos bens que os ofendidos tinham consigo, mais concretamente, dos seus telemóveis, que sabiam não lhes pertencer, atuando sem o consentimento e contra a vontade dos seus proprietários, resultado que quis.

- O arguido, em comunhão de esforços e intenções com os dois indivíduos que o acompanhavam, não se inibiu de utilizar a violência descrita para concretizar os seus intentos.

- O arguido agiu deliberada livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida e era proibida por lei.

- O arguido estabeleceu precocemente um modo de vida marginal, ligado à mendicidade e pequenos furtos, tendo sido sujeito à medida de internamento educativo desde 1999 a 2005.

- Concluiu, enquanto esteve institucionalizado o 12º ano de escolaridade.

- Após a saída do Centro Educativo reingressou no seu agregado familiar de origem e privilegiou o convívio com grupo de pares com características de vida marginal, iniciou o consumo de haxixe a par com uma grande irregularidade laborai.

- Manteve uma relação afetiva estável da qual nasceu uma filha, relação que mantinha na altura em que foi preso em 04-11-2008 e que terminou após a sua libertação em 02-11-2010.

- Não conseguindo arranjar emprego retoma o modo de vida não estruturado e o convívio com pares marginais.

a.11) Por acórdão datado de 31/10/2012, transitado em julgado em 30/11/2012, proferido nos autos de Processo Comum Colectivo nº 1002/11.7 PBAVR do extinto Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro – Juiz 1, actual Instância Central Criminal, por factos praticados em 11/05/2011 [ subtracção de bens móveis de valor superior a 1 UC a 3 ofendidos em Aveiro, usando da força, revistando-os, cercando-os, e colocando-os na impossibilidade de resistir ] o arguido AA foi condenado pela prática em co-autoria material, e concurso real, de 3 crimes de roubo consumado na pena de  dois anos de prisão por cada um desses crimes.

Em cúmulo jurídico das 3 penas parcelares, foi o mesmo arguido condenado na pena única de três anos de prisão , suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

1) No dia 11 de Maio de 2011, cerca das 07h00, na Rua Dr° Mário Sacramento, em Aveiro, nesta comarca do Baixo Vouga, os arguidos [João Tiago de Oliveira Correia, AA e Jorge Ricardo de Oliveira Leal], acompanhados com mais três indivíduos, não concretamente identificados, agindo de acordo com um plano previamente aceite por todos, abeiraram-se de Filipa José Monteiro Henriques, André Emanuel Torres Moreira de Oliveira e Pedro Miguel Fragoso Narra, melhor identificados a folhas 61, 46 e 41, que ali seguiam apeados, tendo em vista apoderarem-se, por meio de violência e ameaças, de dinheiro e outros bens que os mesmos tivessem consigo, o que fizeram em comunhão de esforços e unidos pela mesma vontade criminosa.

2) Acto seguido, os arguidos rodearam os ofendidos, tendo de imediato o arguido João desferido um murro no rosto do ofendido André.

3) De seguida, o arguido João revistou o ofendido André, retirando-lhe de um dos bolsos um telemóvel.

4) Após verificar o telemóvel, o arguido João dirigindo-se aos ofendidos André e Pedro, disse-lhes: "não vou ficar com o telemóvel, que é um bem essencial, mas dão-me dinheiro para eu tomar o pequeno-almoço".

5) Os ofendidos André e Pedro, perante a atitude agressiva e a superioridade numérica dos arguidos e seus acompanhantes, entregaram, o ofendido André a quantia de 3.50 e o ofendido Pedro a quantia de 5.00 € em moedas e nota do Banco Central Europeu.

6) Em consequência da agressão acima descrita, sofreu o ofendido André dores físicas.

7) De seguida, os arguidos, dirigindo-se ao ofendido Pedro, em tom agressivo, exigiram-lhe que lhes desse a carteira.

8) O ofendido Pedro, perante a atitude agressiva e a superioridade numérica dos arguidos e seus acompanhantes, entregou-lhes a sua carteira, que lhe foi devolvida após terem retirado a quantia de 10.00 em notas do Banco Central Europeu.

9) Após, os arguidos revistaram os bolsos traseiros das calças, que o ofendido Pedro envergava, dali retirando o seu telemóvel, da marca Samsung e de modelo SGH-X480, de valor não concretamente apurado.

10) Enquanto os arguidos João e Jorge se mantinham junto dos ofendidos André e Pedro, o arguido Nuno, aproximando-se do ofendido José, exigiu-lhe, em tom ameaçador, que lhe entregasse tudo o que tinha nos bolsos.

11) O ofendido Filipe José, perante a atitude agressiva e a superioridade numérica dos arguidos, entregou ao arguido Nuno o seu telemóvel, da marca Nokia e de modelo 5228, avaliado em cerca de 65.00 €.

12) Após, os arguidos, na posse dos dois telemóveis e as quantias monetárias supra mencionadas, puderam-se em fuga, fazendo-os deste modo seus.

14) Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito concretizado de integrarem na sua esfera patrimonial as quantias monetárias e telemóveis pertencentes aos ofendidos Pedro, André e Filipe, lesando o seu corpo e a sua saúde, colocando-os numa situação que os impossibilitasse de resistir, bem sabendo que aquele dinheiro e telemóveis não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade dos seus legítimos possuidores.

15) Bem sabiam que as suas condutas eram reprováveis e contrárias à lei, não desconhecendo o carácter ilícito e criminalmente censurável de todas as suas condutas.

16) Os telemóveis foram recuperados, encontrando-se o telemóvel da marca Nokia e de modelo 5228, propriedade do ofendido Filipe, na posse do arguido Jorge, e o telemóvel propriedade do ofendido Pedro na posse do arguido Nuno.(…)

19) João Tiago de Oliveira Correia é oriundo de uma família de estrato sócio-económico modesto — a mãe trabalhou fundamentalmente como cozinheira numa instituição e o pai na construção civil — fazendo parte de uma descendência de seis elementos, dos quais os dois mais velhos são irmãos uterinos.

20) O progenitor tinha problemas de alcoolismo (…)

33) O processo de crescimento de João Correia decorreu no seio de uma família disfuncional e problemática, num contexto social em que não é valorizado o sistema normativo.

34) O arguido apresenta alguma estabilidade em termos de percurso laboral, encontrando-se, no entanto, neste momento desempregado e numa situação sócio-económica precária.

35) João Correia tem tido outros problemas com a justiça, que contextualiza nalguma impulsividade associada ao convívio com indivíduos de condutas socialmente desajustadas e ao abuso do consumo de álcool. (…)

48) O arguido Nuno Lopes, o quarto de oito irmãos, é proveniente de uma família de fracos recursos económicos, residente num bairro social em Aveiro.

49) Cresceu em contacto socio-familiar afectivo pouco estruturado e com pouca capacidade de imposição de regras.

50) Frequentou a escola até ao início do segundo ciclo em Aveiro e apresentou um percurso caracterizado por absentismo e alguma desadequação comportamental, que se terá agravado com a entrada na adolescência.

51) Estabeleceu precocemente um modo de vida marginal, ligado à mendicidade e a pequenos furtos, vivenciando um vasto percurso institucional em contexto tutelar. Com efeito, por ilícitos criminais, em 1989, foi sujeito a medida de internamento educativo no Centro Educativo dos Olivais, situação que manteve sequencialmente até 2005.

52) Durante o período em que esteve institucionalizado, concluiu o 11° ano de escolaridade e fez formação profissional na área de jardinagem, cerâmica, marcenaria e informática.

53) Após a saída do centro educativo, regressou a Aveiro, onde reintegrou o agregado familiar de origem e privilegiou o convívio com o grupo de pares com características de vida marginal, iniciou o consumo de drogas leves (haxixe), situação que manteve a par com uma grande irregularidade laboral, registando apenas curtas experiências de trabalho no ramo da restauração e comércio.

54) No contexto de vida citado, o arguido adoptou um padrão de comportamento anti-social, para o qual terão contribuído tanto as dificuldades de controlo parental, como características de imaturidade e irresponsabilidade do próprio, o que teve como consequência a sua ligação ao sistema da justiça.

55) Em termos penais, num curto período temporal (sobretudo no ano de 2006) teve diversos processos transitados com penas de prisão, suspensas na sua execução, e outros pendentes, sobretudo pela prática de crimes de furto de veículo e de condução sem habilitação legal].

56) Em termos afectivos, no início de 2006 o arguido refere relacionamentos pouco significativos, tendo de dois deles nascido um filho e uma filha, ambos a viverem com as respectivas mães.

57) No âmbito do processo 514/06.9GBAND, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Anadia, o arguido esteve sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, desde 2 de Novembro de 2006 e até Julho de 2007.

58) Durante esse período, o arguido apresentou alguma saturação face ao confinamento, mas sobretudo uma forte expectativa de vir a ser condenado em pena de prisão efectiva, situação que ter-lhe-á causado grande angústia e stresse, com os quais teve dificuldade em lidar e que terão ajudado a precipitar as situações de incumprimento, designadamente a fuga para o estrangeiro, acabando por ser decretada sua prisão efectiva.

59) Na Suíça, país onde se fixou, Nuno Lopes viveu com Anabela de Sousa Rocha, uma rapariga de Aveiro, sua vizinha e amiga, com 24 anos de idade, que se encontrava a trabalhar na hotelaria naquele país e que lhe arranjou trabalho na restauração.

60) Estabeleceu com ela relacionamento afectivo, considerado então como muito gratificante e favorecedor da acalmia comportamental que apresentou enquanto com a mesma viveu, tendo a relação evoluído para uma vivência marital, já terminada e da qual nasceu uma filha.

61) De regresso a Portugal, para ela ter a criança, e ele resolver os problemas com a justiça, veio o arguido a ser preso preventivamente.

62) Condenado em quatro anos e 6 meses de prisão, suspensos na sua execução com regime de prova,  foi o arguido libertado em 2 de Novembro de 2010. Pouco tempo após a libertação, separou-se da referida companheira e regressou a casa dos pais.

63) Depois de procurar de forma insistente um emprego, segundo o próprio afirma, entregando currículos, mas sem sucesso imediato, passou a exibir um quotidiano não estruturado, retomando o convívio com pares marginais.

64) À data dos factos e antes da actual prisão, Nuno Lopes vivia com uma companheira, co-arguida em outro processo. Condenado pouco tempo antes à pena de prisão de sete meses, por condução sem habilitação legal, decisão da qual interpôs recurso, tomou consciência e receando da eventual revogação da suspensão da pena aplicada anteriormente, e cujo plano nunca foi elaborado, por falta de comparência nos Serviços de Reinserção Social.

65) Da parte da sua família de origem, caracterizada por um relacionamento de alguma coesão afectiva entre os diferentes membros, o arguido continua a contar com solidariedade e apoio afectivo, já que em termos económicos, a situação é carenciada, apesar de três dos quatro elementos adultos do agregado trabalharem. Três irmãs são menores e estudam, sendo a mãe doméstica. Tem ainda dois irmãos com vida autónoma. O agregado reside em Aveiro numa habitação que reúne condições para acolher o arguido. Vários familiares já o visitaram no Estabelecimento Prisional de Leiria.

66) Socialmente, o arguido Nuno Lopes tem uma imagem negativa associada ao seu envolvimento em problemas com a justiça, desde muito jovem. No entanto, não há indicadores de rejeição. Não apresentou por ora qualquer projecto de vida estruturado.

67) Segundo informação da Secção de Reclusos do Estabelecimento Prisional de Leiria, o arguido Nuno Lopes, preso desde 29 de Agosto de 2012 foi detido por ter sido apanhado em flagrante delito, encontrando-se actualmente a cumprir o remanescente de uma pena (processo 568/03.0GBOAZ), não englobada aquando do cúmulo formulado em 2010.

68) Face aos factos constantes nestes autos, reconhece a ilicitude de factos similares, existência de vítimas e identifica alguns factores de risco. Contudo, centra-se essencialmente nas consequências para si próprio, evidenciando fraco sentido crítico e de reflexão quanto aos seus comportamentos criminais.

69) O arguido Nuno Lopes cresceu em contexto sócio-familiar pouco estruturado, com pouca capacidade de imposição de regras, com afectividade e carenciado economicamente. Estas características poderão ter contribuído para que o arguido, desde muito jovem, assumisse um padrão de comportamento anti-social, que motivaram intervenção judicial e institucional, as quais não parecem ter sido suficientemente inibidoras de novas práticas criminais.

70) Condenado em diversas penas de prisão, é a segunda vez, que está recluído. Apesar do apoio dos pais e de no momento actual fazer uma auto-avaliação da situação jurídico-penal, persistem factores e risco, entre outros, um passado recente de irresponsabilidade, vinculação a pares marginais e desemprego frequente. (…)

a.12) Por sentença datada de 22/06/2012, transitada em julgado em 12/11/2012, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 1451/11.0 PBAVR do extinto Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro – Juiz 1, por factos praticados em 13/07/2011 [ condução de veículo automóvel na via pública sem habilitação legal, no Bonsucesso, Aradas, Aveiro; com realização de diversas manobras perigosas e proibidas: não respeitou o sinal STOP nem o semáforo vermelho, ultrapassagens em locais com pouca visibilidade com risco concreto de embater num veículo Opel Corsa que circulava em sentido contrário; circulação na faixa esquerda de rodagem, o que obrigou os condutores de diversos veículos a travagens bruscas, sob pena de embaterem e causarem danos avultados ou lesões físicas ] o arguido AA foi condenado pela prática em autoria material, e concurso real de um crime de condução perigosa, na pena de 12 meses de prisão, e de um crime de condução ilegal na pena de oito meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das 2 penas parcelares, foi o mesmo arguido condenado na pena única de quinze meses de prisão efectiva.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

- No dia 13 de Julho de 2011, pelas 17h30, os agentes da PSP de Aveiro - Jorge Manuel Marques Costa e Joaquim Manuel Jesus Nunes encontravam-se de serviço de patrulha/auto na viatura caracterizada da PSP.

- Quando circulavam na Rua Dr. Alberto Souto, no Bonsucesso, em Aradas, Aveiro, verificaram que em sentido contrário circulava o veículo de marca Ford Escort, com a matrícula 49-06-GV, o qual era conduzido pelo arguido.

- Como aqueles agentes tinham conhecimento que o mesmo não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos a motor, efectuaram inversão de marcha e encetaram perseguição à referida viatura.

- No decurso da referida perseguição e quando seguiam na Rua dos Louros, os referidos agentes utilizaram sinalização sonora e luminosa para mandar para o referido veículo. Além disso, deram ordem de paragem ao mesmo através do altifalante da viatura policial, mas, o arguido não acatou a referida ordem e prosseguiu a sua marcha a uma velocidade não apurada mas superior a 50Km.

- No entroncamento da Rua dos Louros com a Rua Direita, na Quinta do Picado, o mesmo não respeitou o sinal de STOP, ali existente, obrigando os veículos que circulavam naquele local a imobilizarem os seus veículos para evitar o choque.

- Na Rua de Aveiro, o arguido conduzindo o referido veículo ultrapassou várias viaturas que circulavam no mesmo sentido e em locais com pouca visibilidade, quase embatendo num veículo de marca Opel Corsa que circulava em sentido contrário ao seu. O arguido para evitar o choque com este subiu o passeio e circulou pelo mesmo durante algum tempo, obrigando os peões que seguiam no mesmo a desviarem-se para evitar serem atropelados.

- No entroncamento desta rua com a Rua Direita, onde se encontra um semáforo de regularização do trânsito, o mesmo não respeitou o sinal luminoso de cor vermelha, pelo que, várias viaturas que circularam no local tiveram de efectuar travagens bruscas para não colidirem com a viatura conduzida pelo arguido.

- Além disso, o arguido conduziu o referido veículo pelo lado esquerdo na Rua Direita das Quintãs.

- O arguido não é titular de carta de condução válida.

- Com a conduta descrita o arguido criou perigo para a integridade física dos peões e dos condutores dos veículos que circulavam nos locais por onde o mesmo conduziu o referido veículo, os quais se viram forçados a desviar-se e às suas viaturas de forma a evitar o choque com o mesmo.

- O arguido sabia que ao conduzir a sua viatura da forma descrita poderia criar perigo para a integridade física, ou mesmo, vida dos demais utentes da via pública.

- O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir veículo a motor sem habilitação legal e que ao actuar da forma descrita praticava factos proibidos por lei

a.13) Por sentença datada de 16/12/2011, transitada em julgado em 10/02/2012, proferida nos autos de Processo Abreviado nº 1885/11.0 PEAVR do extinto Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo, por factos praticados em 16/09/2011 [ condução de veículo automóvel na via pública sem habilitação legal] o arguido AA foi condenado pela prática em autoria material, de um crime de condução ilegal na pena de sete meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 42 períodos de 48 horas cada.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 16-09-2011, pelas 18h00, o arguido, AA, conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula, 49-06-GV, pela Rua de Ovar, em Aveiro, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir o mesmo.

2. O arguido conhecia as características do veículo automóvel e do local onde conduziu, sabendo também que não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir o mesmo.

3. Não obstante, quis conduzir aquele veiculo automóvel nas referidas circunstâncias, sabendo que tal conduta era proibida e criminalmente punida por lei.

4. O arguido agiu sempre deliberada, livre e conscientemente. (…)

6. Não resultaram consequências da sua conduta.

7. O arguido nasceu no dia 14-11-1986 e é solteiro.

Do teor do relatório social junto aos autos resulta ainda que:

a.14) O arguido é o quarto de oito irmãos, proveniente de uma família de fracos recursos económicos, com contexto familiar desestruturado e com fraca capacidade de imposição de regras, tendo crescido num bairro de habitação social em Aveiro.

a.15) Frequentou a escola até ao início do 2° ciclo, tendo apresentado um percurso caracterizado- por absentismo e desadequação comportamental, que se terá agravado com a entrada na adolescência.

a.16) Estabeleceu precocemente um modo de vida marginal, ligado á mendicidade e pequenos furtos, e, em 1999 o arguido foi sujeito a medida tutelar de internamento educativo no Colégio Educativo dos Olivais, que se manteve até 2005, data em que regressou ao agregado familiar de origem, em Aveiro.

a.17) No Centro educativo o arguido concluiu o 11º ano de escolaridade e fez formação profissional na área da jardinagem, cerâmica, marcenaria e informática.

a.18) Após a saída do Centro Educativo o arguido regressou a Aveiro, onde reintegrou o agregado familiar de origem e privilegiou o convívio com grupo de pares com características de vida marginal. Neste contexto, iniciou o consumo de haxixe, situação que manteve a par com a irregularidade laboral registando, apenas, curtas experiências de trabalho - no ramo da restauração e comércio, e adoptou um padrão de comportamento anti-social, para o qual terão contribuído tanto as dificuldades de controlo parental, como as suas características de imaturidade e irresponsabilidade, que acabariam por culminar na sua ligação sistema da justiça.

a.19) Num curto período temporal, sobretudo no ano de 2006, viria a sofrer várias condenações em penas de prisão, suspensas na sua execução, sobretudo pela prática de crimes de furto de veículo e condução sem habilitação legal.

a.20) Neste período, manteve vários relacionamentos afectivos tendo, de dois deles, dois filhos.

a.21) No âmbito do processo 514/06.9GBAND, 1° Juízo do Tribunal Judicial de Anadia, esteve sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, desde Novembro de 2006 até Julho de 2007. Durante este período, apresentou alguma saturação face ao confinamento mas, sobretudo, uma forte expectativa de vir a ser condenado em penas efectivas de prisão, o que lhe terá causado grande angústia e stress com os quais teve dificuldade em lidar e que terão conduzido a situações de incumprimento, designadamente a fuga para o estrangeiro, acabando por ser decretada a sua prisão.

a.22) Na Suíça, pais onde se fixou, Nuno Lopes viveu com Anabela de Sousa Rocha, que se encontrava a trabalhar no ramo da hotelaria e lhe terá conseguido trabalho na restauração. Com a companheira grávida, o casal regressou a Portugal para que a criança pudesse aqui nascer e para que o arguido pudesse resolver os seus problemas com o sistema da justiça, levando a que fosse ordenada a sua prisão, que ocorreu em 04/11/2008.

a.23) Condenado na altura, em 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, Nuno Lopes foi restituído à liberdade em 02/11/2010. Pouco tempo após a sua libertação ocorreu a separação do casal, levando o arguido a reintegrar·o agregado de origem. Após tentativas insistentes, sem sucesso imediato, na procura de trabalho, passa a exibir um quotidiano não estruturado, retomando o convívio com pares marginais.

a.24) Preso pela segunda vez em 29/08/2012, Nuno Lopes vivia, á data, com uma nova companheira, co-arguida num dos processos· e, actualmente, presa no E.P. de Sta. Cruz· do Bispo. Da parte da sua família de origem, e apesar das características de funcionamento da mesma, as relações são marcadas pela coesão afectiva e sentimentos de solidariedade e entreajuda dos seus elementos, pelo que o arguido dispõe de apoio familiar. Em termos económicos, a situação é sentida como carenciada tendo levado a família a recorrer ao apoio de instituições de solidariedade em vários momentos. O agregado, composto, actualmente pelos pais, dois irmãos adultos, duas irmãs menores e um sobrinho, também menor, sobrevive dos rendimentos do trabalho do pai e dos irmãos.

a.25) Socialmente, e na zona de residência onde a família vivia anteriormente ( mudaram·de residência duas vezes já depois da prisão do arguido), Nuno Lopes tinha uma imagem negativa, associada, desde muito jovem, ao envolvimento com o sistema da justiça.

a.26) O arguido deu entrada no E.P. de Coimbra em 11/06/2013, proveniente do E.P.R. de Leiria, Nuno Lopes apresenta comportamento relativamente consonante com as normas, registando duas sanções disciplinares, uma de 12 dias de permanência obrigatória no alojamento, por posse de telemóvel e outra de 8 dias de permanência obrigatória no alojamento, por posse de resistência artesanal. Trabalhou, durante um curto período de tempo, no gabinete de desenho técnico e, actualmente encontra-se inactivo.

a.27) Trata-se de um indivíduo que, em termos pessoais, parece ser detentor de capacidades mínimas de interacção e adequação, nomeadamente em contextos de natureza formal. No entanto, o seu trajecto pessoal designadamente o que se relaciona com o desajuste comportamental protagonizado, permite sugerir a existência de vulnerabilidades na capacidade de responsabilização, patentes no seu percurso criminal.

a.28) No domínio familiar, dispõe do apoio·da família de origem, que o tem vindo a apoiar ao longo da execução da pena de prisão e o apoiará quando for restituído à liberdade.

a.29) Tem apoio dos pais mas persistem factores de risco, designadamente fraca capacidade para efectuar uma adequada consciencialização do desvalor dos seus actos, e um passado recente de irresponsabilidade, vinculação a pares marginais e desemprego frequente.

a.30) Apresenta os antecedentes criminais supra descritos, registados no CRC de fls. 901 e segs., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

a.31) Manifestou-se arrependido dos factos praticados, e mais manifestou o desejo de se regenerar e trabalhar e ajudar a família quando regressar à liberdade.

                                                              *

B

Por seu turno, e em relação à recorrente, provaram-se os seguintes factos:

Foi condenada por sentença final datada de 11/02/2014 (cfr. fls. 267-283) transitada em julgado 13/03/2014, por factos ocorridos em 21/08/2012  , pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artºs 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) , por refª. ao artº 202º al. d), todos do Cod. Penal, na pena de 25 meses de prisão efectiva que se encontra a cumprir desde 28/11/2014 [cfr. fls. 1001-1002 e 1548-1549].

Do teor da sentença final resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 21 de Agosto de 2012, a hora não concretamente apurada mas entre as 03h00 e as 05h00, os arguidos [BB e AA], de comum acordo e em conjugação de esforços, mediante plano previamente gizado entre ambos, dirigiram-se ao estabelecimento de restauração e bebidas denominado “Gelataria 2000”, sito na Avenida Heróis de Ultramar, em Pombal.

2. Aí, munidos de objecto não determinado, partiram o vidro da porta de entrada, que estava fechada e forçaram a fechadura, tendo conseguido, deste modo, aceder ao interior do espaço.

3. No balcão do estabelecimento encontrava-se em exposição dezenas de maços de tabaco, no total cerca de € 400,00, que os arguidos retiraram e fizeram seus.

4. Das duas caixas registradoras existentes no espaço, retiraram dinheiro que ali se encontrava, no valor de € 150,00.

5. Da máquina de tabaco retiraram ainda a caixa de dinheiro, cujo valor existente não foi concretizado, levando a mesma consigo.

6. Na posse de tais artigos e valores, os arguidos abandonaram o local, fazendo-os seus e usando-os em proveito próprio.

7. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que os bens e valores descritos não lhes pertenciam, que agiam sem autorização ou consentimento do seu legítimo proprietário, contra a sua vontade, factos que representaram.

8. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.(…)

10. A arguida BB tem antecedentes criminais:

i. No âmbito do processo n.º 1987/07.8PBAVR do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenada, por sentença de 10.07.2009, pela prática em 29.10.2007 de um crime de roubo, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano.

ii. No âmbito do processo n.º 1023/11.0PEAVR do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenada, por sentença de 11.07.2012, pela prática em 12.05.2011 de um crime de furto de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

iii. No âmbito do processo n.º 1751/07.4PBAVR do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenada, por sentença de 17.12.2009, pela prática em 27.09.2007 de um crime de roubo, na pena 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

iv. No âmbito do processo n.º 721/06.4PEAVR do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenada, por sentença de 29.01.2010, pela prática em 22.04.2005 de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.

v. No âmbito do processo n.º 886/09.3PBAVR do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenada, por sentença de 23.11.2010, pela prática em 24.04.2009 de um crime de roubo e de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa por igual período.

vi. No âmbito do processo n.º 612/11.7PEAVR do Juízo de Peque-na Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenada, por sentença de 01.04.2011, pela prática em 24.03.2011 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 90 dias de multa.

vii. No âmbito do processo n.º 694/11.1PEAVR do Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenada, por sentença de 26.04.2011, pela prática em 04.04.2011 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano.

viii. No âmbito do processo n.º 1468/11.5PEAVR do Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenada, por sentença de 05.08.2011, pela prática em 16.07.2011 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano.

ix. No âmbito do processo n.º 46/11.3GDAND do Juízo de Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenada, por sentença de 17.11.2011, pela prática em 12.03.2011 de um cri-me de condução sem habilitação legal na pena de 90 dias de multa.

x. No âmbito do processo n.º 516/11.3PFAVR do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenada, por sentença de 01.06.2012, pela prática em 11.03.2011 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 120 dias de multa.

xi. No âmbito do processo n.º 21/12.0PELRA do Tribunal Judicial de Leiria, foi condenada, por sentença de 04.04.2013, pela prática em Agosto de 2012, de três crimes de furto e um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão.

xii. No âmbito do processo n.º 1007/11.8PBAVR do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenada, por sentença de 22.05.2013, pela prática em 12.05.2011 de dois crimes de roubo, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão.

xiii. No âmbito do processo n.º 79/11.0GBMIR do Tribunal Judicial de Mira, foi condenada, por sentença de 12.07.2013, pela prática em 24.07.2011 de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de quatro meses de prisão. (…)

12. A arguida BB encontra-se em cumprimento de pena de prisão no estabelecimento prisional de Santa Cruz do Bispo; tem o 6º ano de habilitações literárias e está a tirar um curso de costura; tem uma filha menor.

13. A arguida revelou responsabilização pelos seus actos, decorrendo da sua parte uma forte vontade em mudar o seu curso de vida ajustando as contas que tiver a ajustar com a justiça.

a.1) Por decisão datada de 12/07/2013, transitada em julgado em 27/09/2013, proferida nos autos de Processo Comum nº 79/11.0 GMIR do extinto Tribunal Judicial de Mira, por factos praticados em 24/07/2011 [ tentativa de subtracção de bens móveis de valor superior a 1 UC do supermercado “Maçarico”, sito em Barra de Mira, com recurso a arrombamento da porta com utilização para tanto do veículo automóvel] a arguida BB foi condenada pela prática em autoria material de um crime de furto qualificado tentado na pena de  4 meses de prisão.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

1. Em 24 de Julho de 2011, entre as 05h30 e as 06h30m, a arguida, acompanhada de um homem não identificado, dirigiu-se ao Supermercado "Maçarico", sito na Rua Principal, Poço da Cruz, Barra de Mira, num automóvel de marca Honda, modelo Civic, de cor verde.

2. Aí chegados, a arguida embateu com velocidade na porta de entrada do supermercado com o automóvel.

3. Como a porta não cedeu, a arguida recuou o automóvel e embateu mais uma vez na mesma porta.

4. De seguida, a arguida e o aludido homem saíram do automóvel e desferiram vários pontapés na porta, ao mesmo tempo que a arguida gritava "esta merda é para partir".

5. Como a porta continuava a não ceder, a arguida e aquele homem colocaram-se em fuga.

6. No interior do supermercado encontravam-se bens com um valor compreendido entre €20.000,00 a €30.000,00.

7. Os danos provocados na porta ascendem a quantia aproximada de €500,00.

8. A arguida agiu com o propósito de, em conjugação com um homem não identificado, arrombar a porta da entrada do supermercado e subtrair e apropriar-se dos bens que aí encontrasse, o que não concretizou por motivos alheios à sua vontade.

9. A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, apesar de saber que a sua conduta era proibida e penalmente.

10. À arguida são conhecidos os seguintes antecedentes criminais:

- em processo comum singular n° 1987/ 07.8PBAVR do Juízo de média instância criminal de Aveiro, Comarca do Baixo Vouga, por sentença proferida a 10.07.2009, transitada a 30.07.2009, referente a factos praticados a 29.10.2007, foi a arguida condenada na pena de sete meses de prisão, suspensa por um ano, com sujeição a regime de prova mediante plano de reinserção social, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210° do CP. A referida pena foi declarada extinta a 21.09.2009.

- em processo comum colectivo n° 1023/11.0PEAVR do Juízo de média instância criminal de Aveiro, Comarca do Baixo Vouga, por acórdão proferido a 11.07.2011, transitada a 17.09.2012, referente a factos datados de 12.05.2011, foi a arguida condenada na pena de dois anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos arts. 25° al.a) da Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro.

- em processo comum singular n° 1751/07.4PBAVR do Juízo de média instância criminal de Aveiro, Comarca do Baixo Vouga, por sentença proferida a 17.12.2009, transitada a 29.01.2010, referente a factos praticados a 27.09.2007, foi a arguida condenada na pena de catorze meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210° n°1 do CP.

- em processo comum singular n° 721/ 06.4PEAVR do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, Comarca do Baixo Vouga, por sentença proferida a 29.01.2010, transitada a 07.05.2010, referente a factos praticados a 22.05.2005, foi a arguida condenada na pena de seis meses de prisão, suspensa por um ano, sujeita ao cumprimento de plano de reinserção, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de quantidades diminutas e de menor gravidade.

- em processo comum colectivo n° 886/ 09.3PBAVR do Juízo de Média instância Criminal de Aveiro, Comarca do Baixo Vouga, por acórdão proferido a 23.11.2010, transitada a 04.01.2011, referente a factos praticados a 24.04.2009, foi a arguida condenada na pena de dois anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova, pela prática de um crime de roubo e um crime de tráfico de estupefacientes.

- em processo sumário n° 612/ 11.7PEAVR do Juízo da Pequena Instância Criminal de Ílhavo, Comarca do Baixo Vouga, por sentença proferida a 01.04.2011, transitada a 10.05.2011, referente a factos praticados a 24.03.2011, foi a arguida condenada na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €5,00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.3° do Dl. 2/98 de 03.01.

- em processo sumário n° 694/11.1PEAVR do Juízo de Pequena Instância Criminal de Ilhavo, Comarca do Baixo Vouga, por sentença proferida a 26.04.2011, transitada a 03.11.2011, referente a factos praticados 04.04.2011, foi a arguida condenada na pena de 10 meses, suspensa por um ano, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. A referida pena foi declarada extinta por despacho proferido a 03.11.2012.

- em processo sumário n° 1468/ 11.5PEAVR do Juízo de Pequena Instância Criminal de ílhavo, Comarca do Baixo Vouga, por sentença proferida a 05.08.2011, transitada a 30.09.2011, referente a factos praticados a 16.07.2011, foi a arguida condenada na pena de quatro meses de prisão, suspensa por um ano, sujeita a regime de prova, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.

- em processo especial abreviado n° 46/11.3GDAND do Juízo de Instância Criminal de Anadia, por sentença proferida a 17.11.2011, transitada a 21.03.2012, referente a factos praticados a 12.03.2011, foi a arguida condenada na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática de condenação de veículo sem habilitação legal.

- em processo comum singular n° 516/ 11.3PFAVR do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, Comarca do Baixo Vouga, por sentença proferida a 01.06.2012, transitada a 07.07.2012, referente a factos praticados a 11.03.2011, foi a arguida condenada na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,00, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.

11. Antes de entrar no estabelecimento prisional, a arguida residia com a sua progenitora e com o seu irmão.

12. A arguida possui uma filha com seis anos de idade.

13. A arguida estudou até ao 8° ano de escolaridade.

a.2) Por decisão datada de 03/07/2012, transitada em julgado em 01/07/2013, proferida nos autos de Processo Comum nº 1007/11.8 PBAVR da extinta Comarca do Baixo Vouga,  por factos praticados em 12/05/2011 [subtracção de bens móveis de valor concretamente não apurado com violência às ofendidas Mariana Oliveira e Marisa Gonçalves no estádio municipal de Aveiro ] a arguida BB foi condenada pela prática em autoria material e concurso real de dois crimes de roubo na pena de  18 meses de prisão por cada um dos crimes.

Em cúmulo jurídico das 2 penas parcelares, foi a mesma arguida condenada na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

1) No dia 12 de Maio de 2011, pelas 6 horas, Mariana Isabel Correia Oliveira e Marisa Manuela Ribeiro Gonçalves encontravam-se num parque de estacionamento junto do Estádio Municipal de Aveiro, em Taboeira, Aveiro, onde se encontrava a decorrer a "Semana do Enterro", tendo sido abordadas pelas arguidas [Sara Eliana da Silva Lopes e BB], que se encontravam acompanhadas de outros indivíduos, alguns, do sexo masculino, de identidade não apurada, pedindo-lhes estas um cigarro e um isqueiro, ao que elas acederam;

2) Instantes depois, uma das arguidas pediu à Marisa Gonçalves um fio que a mesma trazia ao pescoço e, tendo-lhe ela respondido que não lho dava, a arguida arrancou-lhe o mesmo;

3) Entretanto, a outra arguida retirou das mãos da Mariana Oliveira um telemóvel e logo depois a outra dirigiu-se também a ela, arrancando-lhe um fio em ouro, que trazia ao pescoço, o qual se partiu, em virtude da Mariana o ter segurado, tentando evitar que aquela se apropriasse do mesmo;

4) Já na posse de tais objectos, as arguidas abandonaram o local, acompanhadas dos referidos indivíduos do sexo masculino;

5) Posteriormente, o referido telemóvel foi recuperado e entregue à Mariana Oliveira;

6) As arguidas e os referidos indivíduos de identidade não apurada agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito de, através da força física que utilizaram contra a Mariana Oliveira e a Marisa Gonçalves, lhes retirarem e fazerem deles os objectos pertencentes àquelas, muito embora soubessem que os mesmos não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade das respectivas proprietárias;

7) Actuaram ambas de modo livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. (…)

20) O processo de socialização de BB foi marcado pela inserção no grupo familiar de origem, constituído pelos progenitores e irmãos, condicionado pelos hábitos alcoólicos do pai, pelas limitações na organização, na supervisão parental e na gestão dos recursos económicos, e por um período de institucionalização prolongado;

21) A arguida, na sequência dos comportamentos disruptivos assumidos em contexto escolar e prática de factos tipificados como crimes (furtos em lojas), foi alvo de medida de internamento aos 13 anos de idade, por decisão judicial, que cumpriu no Instituto de S. José em Viseu, até aos 16 anos, com um percurso problemático, com dificuldade de adaptação às regras e ausências repetidas da instituição por períodos longos. Nesta instituição frequentou a escolaridade obrigatória mas não foi capaz de concluir o 3° ciclo;

22) Após o termo da medida tutelar educativa, BB regressa ao agregado familiar de origem, tendo o pai falecido pouco tempo antes. Nessa altura procurou iniciar uma actividade laborai regular tentando, por esse meio, a sua autonomia pessoal, assumindo uma forma de vida independente do seu núcleo familiar;

23) Exerceu trabalho numa fábrica de louça, em Aveiro, num pequeno snack- bar, num estabelecimento comercial de venda de vestuário, experiências de curta duração;

24) Nesta altura, BB encetou uma relação de facto, que manteve durante o período de 3 anos e na sequência da qual nasceu a filha, actualmente com 5 anos de idade. Após a ruptura do casal, a arguida regressou a casa da progenitora, de 63 anos de idade, reformada e onde ainda reside um irmão uterino daquela de 44 anos de idade, funcionário de limpeza e manutenção na "PT Comunicações", ambos com consumos exagerados de álcool, naquela altura, facto que agravava as já frágeis condições familiares, com significativa perturbação no relacionamento entre a arguida e os restantes elementos da família, causando sérios riscos para o bem-estar da filha menor;

25) BB continuava a exibir desajuste comportamental, integrando grupo de pares a residirem no Bairro Santiago, próximo da residência da família, negativamente conotado, pelas problemáticas sociais relevantes que apresenta, designadamente exclusão social, marginalidade, com especial destaque para o consumo/tráfico de estupefacientes. Permanecia laboralmente inactiva, sinalizada no meio de residência ccm a toxicodependência e consumos abusivos de álcool;

26) Mantinha assim um quotidiano desorganizado, dificuldade em construir um projecto de vida consistente e socialmente ajustado. Em Outubro de 2007 foi sinalizada à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens a situação de desprotecção e risco da filha da arguida, processo que seguiu posteriores trâmites no Tribunal de Família e Menores, com aplicação duma medida de promoção e protecção, acompanhamento efectuado pela equipa da "EMAT" da Segurança Social de Aveiro;

27) A criança foi integrada num infantário, enquanto a arguida foi integrada num curso de formação profissional na "Escola Profissional Riaveiprof" em Aveiro, que lhe conferiria o 9° ano de escolaridade;

28) À data dos factos, BB e sua filha integravam o agregado familiar duma amiga a residir no Bairro de Santiago, alegadamente por falta de condições económicas, permanente conflituosidade com o irmão e internamento da mãe, submetida em Março/Abril/2011 a intervenção cirúrgica e internamento prolongado, situação que mantém no presente;

29) As condições pessoais e sociais da arguida agravaram-se consideravelmente, segundo a Equipa da Segurança Social, estaria a ser vítima de maus tratos por parte do ex-companheiro e outros elementos de grupo de pares, pelo que lhe foi proposta a sua integração e da sua filha numa casa abrigo, condição que a arguida declinou. Uma vez que a situação de desestruturação pessoal e familiar se mantinha, a menor foi retirada à arguida, por ordem judicial em 24 de Maio de 2011 e entregue aos cuidados do lar de acolhimento temporário da Santa Casa da Misericórdia de Sangalhos, onde ainda se encontra;

30) A arguida que manteve uma integração ajustada no curso de formação profissional, sentido de responsabilidade e entusiasmo pela possibilidade de integrar futura actividade profissional, desistiu sem conseguir completar a vertente teórica, pelo que não foi certificada com o curso nem com o 9° ano de escolaridade. Mantinha consumos regulares de haxixe e consumos exagerados de álcool aos fins-de-semana em contexto do grupo de pares;

31) Em finais de Julho/2011 regressou a casa da mãe, mas não conseguiu inverter a sua trajectória de vida e encetar acções que lhe permitissem aceder a melhores condições de vida e de inclusão social;

32) BB no E.P. Especial de Santa Cruz do Bispo onde se encontra recluída, tem vindo a beneficiar de visitas de dois amigos, Nuno Filipe Lopes e Sara Lopes. Mantém ainda contactos telefónicos regulares com a irmã e filha;

33) A arguida evidencia alguma dificuldade em delinear um projecto de vida ajustado asseverando, contudo, o seu regresso a casa materna, onde ainda reside o irmão;

34) BB deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 25/11/2011, onde cumpre medida de coacção em prisão preventiva;

35) A arguida tem evidenciado um comportamento conforme as regras prisionais, integrando a formação escolar ao nível do 3° ciclo do ensino básico desde 9/Abril/2012;

36) BB estabelece com os técnicos e restante população prisional, uma relação distante, de evitamento, com uma postura de superioridade em relação às restantes reclusas. Apresenta uma atitude de recusa e desinteresse em aderir a "terapia e remediação cognitiva", projecto desenvolvido pelos técnicos que operam no tratamento penitenciário, exibindo uma postura defensiva e pouco emotiva. Apresenta ainda indicadores de comportamento manipulador generalizado, com a tendência para a utilização dum discurso socialmente expectável.

37) A arguida Sara Eliana Lopes tem os seguintes antecedentes criminais: pela prática, em 14/12/2006, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.°, n.° 1 do Código Penal, foi condenada por sentença de 13/02/2008, transitada em julgado em 04/03/2008, na pena de um ano e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período (Tribunal Judicial de Aveiro, Processo Comum Singular n.° 2282/06.5PBAVR); pela prática, em 03/11/2006, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210.°, n.° 1, 72.°, n.° 1 e 73.°, n° 1, als. a) e b) todos do Código Penal, foi condenada por sentença de 13/03/2008, transitada em julgado em 11/04/2008, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano (Tribunal Judicial de Aveiro, Processo Comum Singular n.° 2022/06.9PBAVR, 2.° Juízo Criminal); pela prática, em 27/09/2007, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.°, n.° 1 do Código Penal, foi condenada por sentença de 17/12/2009, transitada em julgado em 29/01/2010, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dez meses, sujeita a regime de prova (Comarca do Baixo Vouga, Aveiro, Juízo de Média Instância Criminal Juiz 3, Processo Comum Singular n.° 1751/07.4PBAVR); pela prática, em 24/04/2009, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.°, n.° 1 do Código Penal e de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25.° do DL. n.° 15/93 de 22/1, foi condenada por acórdão de 23/11/2010, transitado em julgado em 05/01/2011, na pena única de dois anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita a regime de prova (Comarca do Baixo Vouga, Aveiro — Juízo de Média Instância Criminal, Processo Comum Colectivo n.° 886/09.3PBAVR); pela prática, em 12/05/2011 e em 22/05/2011, de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.° do DL. n.° 2/98 de 3/1, foi condenada por sentença de 31/05/2011, transitado em julgado em 01/07/2011, na pena única de 220 dias de prisão substituída por 220 dias de multa à taxa diária de € 6,00 (Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo — Juízo de Pequena Instância Criminal, Processo Sumário n.° 1022/11.1PEAVR);

38) A arguida BB tem os seguintes antecedentes criminais: pela prática, em 29/10/2007, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.°, n.° 1 do Código Penal, foi condenada por sentença de 10/07/2009, transitada em julgado em 30/07/2009, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova (Comarca do Baixo Vouga, Aveiro Juízo de Média Instância Criminal Juiz 2, Processo Comum Singular n.° 1987/07.8PBAVR); pela prática, em 27/09/2007, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.°, n.° 1 do Código Penal e art. 4.° do Dl. n.° 401/82, foi condenada por sentença de 17/12/2009, transitada em julgado em 29/01/2010, na pena de catorze meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de catorze meses, sujeita ao regime de prova (Comarca do Baixo Vouga, Aveiro Juízo de Média Instância Criminal Juiz 3, Processo Comum Singular n.° 1751/07.4PBAVR); pela prática, em 22/04/2005, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25.° do DL. n.° 15/93 de 22/1, foi condenada por sentença de 29/01/2010, transitada em julgado em 07/05/2010, na pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova (Comarca do Baixo Vouga, Aveiro — Juízo de Média Instância Criminal, Juiz 1, Processo Comum Singular n.° 721/06.4PEAVR); pela prática, em 24/04/2009, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.°, ri.° 1 do Código Penal e de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25.° do DL. n.° 15/93 de 22/1, foi condenada por acórdão de 23/11/2010, transitado em julgado em 05/01/2011, na pena única de dois anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita a regime de prova (Comarca do Baixo Vouga, Aveiro — Juízo de Média Instância Criminal, Juiz 2, Processo Comum Colectivo n.° 886/09.3PBAVR); pela prática, em 24/03/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.° do DL. n.° 2/98 de 3/1, foi condenada por sentença de 01/04/2011, transitada em julgado em 10/05/2011, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo — Juízo de Pequena Instância Criminal, Processo Sumário n.° 612/11.7PEAVR); pela prática, em 04/04/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.° do DL. n.° 2/98 de 3/1, foi condenada por sentença de 26/04/2011, transitada em julgado em 03/11/2011, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano (Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo — Juízo de Pequena Instância Criminal, Processo Sumário n.° 694/11.1PEAVR); pela prática, em 16/07/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.° do DL. n.° 2/98 de 3/1, foi condenada por sentença de 05/08/2011, transitada em julgado em 30/09/2011, na pena de quatro meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, com a condição de se inscrever em escola de condução, frequentar as aulas e se sujeitar a exame

a.3) Por acórdão datado de 04/04/2013, transitado em julgado em 06/05/2013, proferido nos autos de Processo Comum Colectivo nº 21/12.0 PELRA do extinto 2º Juízo Criminal de Leiria, actual Instância Central Criminal, por factos praticados em 28/08/2012, [ subtracção de bens móveis de valor superior a 1 UC, forçando com um “pé de cabra” a porta da pastelaria “Deusa”, em Leiria, e subtracção dos veículos de matrículas 75-08-EZ, 67-29-KE e 9683VR83] a arguida BB foi condenada pela prática em co-autoria material, e concurso real, de um crime de furto qualificado na forma tentada na pena de  um ano e três meses de prisão e de três crimes de furto simples na pena de seis meses de prisão por cada um desses crimes.

Em cúmulo jurídico das 4 penas parcelares, foi a mesma arguida condenada na pena única de um ano e nove meses de prisão efectiva.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

A)

1. No período compreendido entre as 18 horas do dia 27 de Agosto e as 2 horas do dia 28 de Agosto de 2012, os arguidos [BB, AA e Fábio Miguel da Silva Oliveira ] entraram no veículo ligeiro de passageiros de matrícula 75-08-EZ, pertença de Rosangela Dalila de Matos Lima, que se encontrava estacionado na Rua D. Jorge Lencastre, em Aveiro.

2. Que fizeram seu, não obstante saberem que o faziam contra a vontade da sua proprietária

3. Fizeram-se transportar no veículo até a cidade de Pombal.

4. Onde o abandonaram na Rua 31 de Agosto.

5. Nesse local, entraram no veículo ligeiro de passageiros de matrícula 67-29-KE, pertença de Yago Muniz Bueno da Silva.

6. Que fizeram seu, não obstante saberem que agiam contra a vontade do seu proprietário

7. Fizeram-se transportar nesse veículo até à Rua do Choupal, em Pombal.

8. Nessa mesma Rua do Choupal, entraram no veículo ligeiro de passageiros de matrícula 9683VR83, pertença de Albino Gameiro Ângelo.

9. Que fizeram seu, não obstante saberem que o faziam contra a vontade do seu proprietário.

10. Saíram do local nesse veículo, em direcção à cidade de Leiria.

11. Deslocaram-se, cerca das 3h45, à pastelaria Deusa, sita na Rua Mártires, 31, D, em Leiria, deixando o veículo nas proximidades com o motor a trabalhar.

12. Entraram no estabelecimento pela porta, que lograram abrir com um pé de cabra.

13. Uma vez no interior do estabelecimento, retiraram do lugar uma televisão marca Samsung, modelo L 32, de valor não concretamente apurado mas certamente superior a €102, que colocaram à porta do estabelecimento, para posteriormente levarem para o veículo referido em 8.

14. Com o auxílio de duas facas, abriram a máquina de tabaco pertencente a Leirivending, tendo danificado a parte frontal e o mealheiro das notas.

15. Os arguidos foram surpreendidos pela PSP, estando o arguido Fábio junto à porta de acesso e os arguidos Nuno e Cátia junto à porta da casa de banho.

16. Os arguidos actuaram em comunhão de esforços e vontades, cada um aceitando a conduta do outro, com o propósito de fazerem seus os veículos acima referidos e o bem aludido em 13., que sabiam não lhes pertencer, estando cientes de que contrariavam as vontades dos seus legítimos proprietários.

17. Os arguidos agiram sempre livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas.

B)

18. A arguida BB nasceu em 10/08/1988.

19. Do seu relatório social consta, além do mais, o seguinte:

"O processo de desenvolvimento de BB ocorreu no grupo familiar de origem, constituído pelos progenitores e irmãos, condicionado por um contexto relacional marcado pelos hábitos alcoólicos do pai, limitações na organização, orientação e supervisão parental, gestão dos recursos financeiros e por um período de institucionalização em centro educativo.

A arguida, na sequência de comportamentos disruptivos assumidos em meio escolar e prática de factos tipificados como crimes (furtos em lojas), foi alvo de medida tutelar de internamento aos 13 anos de idade, por decisão judicial, que cumpriu no Instituto de S. José em Viseu, até aos 16 anos, com um percurso problemático, dificuldades de adaptação às regras estabelecidas, por ausências longas e repetidas da instituição. Nesta fase frequentou a escolaridade obrigatória mas não foi capaz de concluir o 3° ciclo.

Após o termo da medida tutelar educativa, BB regressou ao agregado familiar de origem, tendo o pai falecido pouco tempo antes. Nessa altura procurou iniciar uma actividade laboral regular tentando, por esse meio, a sua autonomia pessoal, assumindo uma forma de vida independente do seu núcleo familiar. Trabalhou numa fábrica de louça, em Aveiro, num pequeno snack-bar, num estabelecimento comercial de venda de vestuário, experiências de curta duração.

Por essa mesma ocasião, BB assumiu uma relação de facto com o ex-companheiro. Relação que manteve durante cerca de três anos e na sequência da qual nasceu a filha, actualmente com seis anos de idade. Após a ruptura do casal, a arguida regressou a casa da progenitora, de 64 anos de idade, reformada e onde ainda reside um irmão uterino, de 44 anos de idade, funcionário de limpeza e manutenção na "PT Comunicações", ambos com consumos exagerados de álcool, naquela altura, facto que agravou as já frágeis condições familiares, com significativa perturbação no relacionamento entre a arguida e os restantes elementos da família, causando sérios riscos para o bem-estar da filha menor.

BB continuou a exibir inadaptação comportamental, integrando grupos de pares a residirem no Bairro de Santiago, próximo da residência da familia, negativamente conotados, pelas problemáticas sociais relevantes que apresenta, designadamente exclusão social, marginalidade, com especial destaque para o consumo /tráfico de estupefacientes. Permanecia laboralmente inactiva, sinalizada no meio residência com a toxicodependência e consumos abusivos de álcool.

Mantinha assim um quotidiano desorganizado, dificuldade em traçar um projecto de vida consistente e socialmente ajustado. Em Outubro de 2007 foi sinalizada à Comissão de protecção de Crianças e Jovens a situação de desprotecção e risco da filha da arguida, processo que seguiu posteriores trâmites no Tribunal de Família e Menores, com aplicação duma medida de promoção e protecção, acompanhamento efectuado pela EMAT de Aveiro.

A criança foi integrada num infantário, enquanto a arguida foi integrada num curso de formação profissional na "Escola Profissional Riaveiprof' em Aveiro, que lhe conferiria o 9° ano de escolaridade.

(...)

À data dos factos que vão ser apreciados no presente processo, BB e sua filha integravam o agregado familiar duma amiga, no Bairro de Santiago, alegadamente por falta de condições económicas, permanente conflituosidade com o irmão e internamento da mãe, submetida em Março / Abril de 2011 a intervenção cirúrgica e internamento prolongado, tendo-lhe sido amputado um dos membros inferiores.

As condições pessoais e sociais da arguida agravaram-se consideravelmente e segundo a Equipa da Segurança Social estaria a ser vítima de maus tratos por parte do grupo de pares, pelo que lhe foi proposta a sua integração e da sua filha numa casa abrigo, condição que a arguida declinou. Uma vez que a situação de desestruturação pessoal e familiar se mantinha, em 24 de Abril de 2011 a menor foi retirada à arguida, por decisão judicial e entregue aos cuidados do lar de acolhimento temporário da Santa Casa da Misericórdia de Sangalhos, de onde saiu em Fevereiro passado, para casa dos avós paternos.

A arguida, que manteve uma integração ajustada no curso de formação profissional, sentido de responsabilidade e entusiasmo pela possibilidade de integrar futura actividade profissional, desistiu sem conseguir completar a vertente teórica, pelo que não foi certificada com o curso, nem com o 9° ano de escolaridade. Segundo a própria, não reunia as condições pessoais, emocionais e económicas que lhe permitissem assegurar a continuidade da formação.

Mantinha consumos regulares de haxixe e consumos exagerados de álcool, aos fins-de-semana, em contexto do grupo de pares, do qual faziam parte alguns dos co-arguidos em diferentes processos que lhe foram sendo sucessivamente instaurados.

Em finais de Julho / 2011, regressou a casa da mãe, mas não conseguiu inverter a sua trajectória de vida e tomar decisões que lhe permitissem aceder a melhores condições de vida e de inclusão social.

Enquanto presa no estabelecimento prisional especial de Santa Cruz do Bispo, onde esteve até meados de Julho de 2012, teve visitas de amigos e co-arguidos neste e noutros processos judiciais, o que não ocorreu no EPT, continuando a estabelecer contactos telefónicos com familiares, em particular com a irmã e filha.

A arguida evidencia alguma incapacidade em delinear projectos futuros, afirmando contudo que tem garantido o seu regresso à casa materna, onde ainda continua a residir também o irmão.

BB (...) havia já estado presa preventivamente de 25/11/2011 a 11/07/2912, à ordem do processo n°1023/11,0PEAVR dos Juízos de Média Instância Criminal de Aveiro, acusada da prática de um crime de tráfico de estupefacientes e condenada a dois anos e seis meses de prisão. Foi também condenada em cinco anos de prisão, pelo crime de furto qualificado, no Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, processo n°382/11.9GAVGS. Em 29/08/2012, à ordem do actual processo, havia passado a cumprir a medida de coacção de prisão preventiva no EPT.

A arguida tem evidenciado um comportamento conforme às regras do sistema prisional, tendo integrado no EP de Tires um curso de formação em informática.

De um modo geral, BB estabelece com funcionários e restante população prisional uma relação distante e de evitamento. Apresenta ainda uma atitude por vezes defensiva e pouco emotiva, com indicadores de comportamento tendencialmente manipulatório e tendência para a utilização dum discurso socialmente expectável."

20. Do certificado de registo criminal da arguida Cátia Sofia constam as seguintes condenações:

a) - Por decisão datada de 10/07/2009, pela prática de crime d roubo, ocorrida em 29/10/2007, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sob regime de prova, tendo esta pena sido declarada extinta por despacho de 21/09/2012;

b) - Por decisão de 11/07/2012, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, remontando os factos respectivos a 12/05/2011;

c) - Por decisão de 17/12/2009, pela prática de crime de roubo, na pena (especialmente atenuada) de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, remontando os factos a 27/09/2007;

d) - Por decisão de 29/01/2010, enquanto autora de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, cometido em 22/04/2005, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sob regime de prova;

e) - Por decisão de 23/11/2010, pela prática, em 24/04/2009, de crimes de roubo e de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período;

f) - Por decisão de 01/04/2011, pela prática, em 24/03/2011, de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €5;

g) - Por decisão de 26/04/2011, como autora de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sendo os factos de 04/04/2011, pena esta que foi declarada extinta por despacho de 16/11/2012;

h) - Por decisão de 05/08/2011, pela prática, em 16/07/2011, de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sob condição de se inscrever em escola de condução, frequentar as aulas e submeter-se a exame;

i) - Por decisão de 17/11/2011, como autora de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €5, remontando os factos a 12/03/2011;

j) - Por decisão de 01/06/2012, pela prática, em 11/03/2011, de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5.

C)

21. O arguido AA nasceu em 14/11/1986.

22. Do seu relatório social consta, além do mais, o seguinte:

"O arguido Nuno Lopes, o quarto de oito irmãos, é proveniente de uma família de fracos recursos económicos, residente num bairro de habitação social, em Aveiro.

Cresceu em contexto sócio familiar pouco estruturado e com pouca capacidade de imposição de regras.

Frequentou a escola até ao início do 2° ciclo, em Aveiro e apresentou um percurso caracterizado por absentismo e alguma desadequação comportamental que se terá agravado com a entrada na adolescência.

Estabeleceu precocemente um modo de vida marginal, ligado è mendicidade e a pequenos furtos, vivenciando um vasto percurso institucional em contexto tutelar. Com efeito, por ilícitos criminais, em 1999, foi sujeito a medida de internamento educativo no Centro Educativo dos Olivais, situação que manteve sequencialmente até 2005.

Durante o período em que esteve institucionalizado, concluiu o 11° ano de escolaridade e fez formação profissional na área da jardinagem, cerâmica, marcenaria e informática.

Após a saída do Centro Educativo, regressou a Aveiro, onde integrou o agregado familiar de origem e privilegiou o convívio com grupos de pares com características de vida marginal, iniciou o consumo de haxixe, situação que manteve a par com uma grande irregularidade laborai, registando, apenas, curtas experiências de trabalho no ramo da restauração e comércio.

No contexto de vida citado, o arguido adoptou um padrão de comportamento anti social, para o qual terão contribuído tanto as dificuldades de controlo parental, como características de imaturidade e irresponsabilidade do próprio, o que teve como consequência a sua ligação ao sistema da justiça. Em termos penais, num curto período temporal (sobretudo no ano de 2006) teve diversos processos transitados com penas de prisão suspensas na sua execução e outros pendentes, sobretudo pela prática de crimes de furto de veículo e condução sem habilitação legal.

Em termos afectivos, em inícios de 2006, refere relacionamentos afectivos, alguns pouco significativos, tendo de dois deles nascido dois filhos.

No âmbito do processo 514/06.9GBAND, 1° Juízo do Tribunal Judicial da Anadia, o arguido esteve sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, desde 02-11-2006 até Julho de 2007. Durante esse período, o arguido apresentou alguma saturação face ao confinamento, mas, sobretudo, uma forte expectativa de vir a ser condenado em penas de prisão efectiva, que ter-lhe-á causado grande angústia e stress, com os quais teve dificuldade em lidar e que terão conduzido a situações de incumprimento, designadamente, a fuga para o estrangeiro acabando por ser decretada a sua prisão efectiva.

Na Suíça, país onde se fixou, Nuno Lopes viveu com Arabela de Sousa Rocha, que se encontrava a trabalhar na hotelaria e que lhe arranjou trabalho na restauração.

Estabeleceu com ela relacionamento afectivo, considerado então como muito gratificante e favorecedor da acalmia comportamental que apresentou enquanto com a mesma viveu, tendo a relação evoluído para uma vivencia marital já terminada e da qual nasceu a já referida filha.

De regresso a Portugal para ela ter a criança e ele resolver os problemas com a justiça, veio o arguido a ser preso em 4-11-2008.

Condenado em 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, foi o arguido libertado em 02-11-2010. Pouco tempo após a libertação separou-se da referida companheira e regressou a casa dos pais.

Depois de procurar de forma insistente emprego, entregando currículos, mas sem sucesso imediato, passa a exibir um quotidiano não estruturado, quer ao nível laborai, quer de lazer, retomando o convívio com pares marginais.

Antes de ser preso, Nuno Lopes vivia com uma companheira, co-arguida noutro processo. (...)

Da parte da sua família de origem, caracterizada por um relacionamento de alguma coesão afectiva entre os diferentes membros, o arguido continua a contar com solidariedade e apoio afectivo e vários familiares já o visitaram. Em termos económicos, a situação é sentida como carenciada, apesar de quatro elementos adultos do agregado trabalharem, pais e dois irmãos, embora sem vínculos. Em vários momentos esta família recorreu ao apoio de instituições de solidariedade. Integram ainda este agregado duas irmãs, menores estudantes. Tem ainda dois irmãos com vidas autónomas. O agregado reside em Aveiro numa habitação que reúne condições para acolher o arguido. Socialmente, o arguido tem uma imagem negativa associada ao seu envolvimento em problemas com a justiça, desde muito jovem. No entanto, não há indicadores de rejeição. Não apresentou, por ora, qualquer projecto de vida estruturado para o momento da libertação. No EP está em regime comum, inactivo e não tem solicitado qualquer ocupação, aguardando com alguma ansiedade a definição da sua situação jurídico penal. (...)

Em relação a todo o seu passado delituoso centra-se essencialmente nas consequências em si próprio, evidenciando fraco sentido crítico e de reflexão quanto aos seus comportamentos criminais."

23. Do certificado de registo criminal do arguido Nuno Filipe consta o seguinte:

a) - Foi condenado, em 25/02/2004, pela prática, em 24/02/2004, de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €3,50;

b) - Foi condenado, em 28/06/2004, pela prática de crimes de furto de uso de veículo e condução sem habilitação legal, ocorridos em Agosto de 2003, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; em 29/02/2008, foi determinada a revogação da suspensão dessa pena;

c) - Foi condenado, por decisão de 26/04/2005, como autor de crime de furto qualificado, praticado em 22/02/2004, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 30 meses; em 15/10/2009, foi revogada a suspensão da execução dessa pena;

d) - Foi condenado, em 11/10/2006, pela prática de crime de detenção de arma proibida, ocorrido em 19/09/2006, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, havendo esta pena sido declara extinta, em 04/03/2009;

e) - Foi condenado, em 18/05/2007, pela prática de crimes de furto qualificado, furto de uso de veículo e condução sem habilitação legal, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; os factos respectivos remontam a 22/06 e 22/07 do ano de 2006; essa pena foi declarada extinta por despacho de 22/03/2010;

f) - Foi condenado, por decisão de 21/06/2007, pela prática, em

07/12/2005, de crimes de furto de uso de veículo e de condução sem habilitação legal, na `33" pena única de 1 ano de prisão;

g) - Foi condenado, pela Justiça Suíça, pela prática de crimes contra o património, por violação das regras de circulação rodoviária, condução sem habilitação legal e contravenção relacionada com estupefacientes, em pena privativa da liberdade de 10 meses, suspensa na sua execução por 3 anos, sendo a decisão de 30/09/2008;

h) - Foi condenado, em 24/11/2008, pela prática de crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão, sendo os factos de 17/02/2006;

i) - Foi condenado, em 15/02/2008, pela prática, em 22/02/2006, de crimes de furto de uso de veículo e de condução sem habilitação legal, nas penas, respectivamente, de 6 meses de prisão e de 200 dias de multa, à taxa diária de €4;

j) - Foi condenado, em 21/11/2007, pela prática de crime de ofensa à integridade física, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €4, remontando os factos a 30/09/2006;

k) - Foi condenado, em 02/12/2008, pela prática, em 09/10/2006, de crimes de condução sem habilitação legal e furto de uso de veículo, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão;

1) - Foi condenado, em 05/01/2012, pela prática, em 27/12/2011, de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 13 meses de prisão;

m) - Foi condenado, por decisão de 16/03/2009, como autor de crime de condução sem habilitação legal, ocorrido em 06/02/2006, na pena de 6 meses de prisão; foi aí efectuado cúmulo jurídico de penas, em 02/11/2010, tendo o arguido sido condenado na pena única de 4 anos e 10 dias de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova;

n) - Foi condenado, em 16/12/2011, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, ocorrida em 16/09/2011, na pena de 42 períodos de prisão por dias livres;

o) - Foi condenado, em 22/06/2012, pela prática, em 13/07/2011, de crimes de condução sem habilitação legal e condução perigosa de veículo rodoviário, na pena única de 15 meses de prisão;

p) - Foi condenado, em 31/10/2012, como autor de crime de roubo, praticado em 11/05/2011, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual ) período.

D)

24. O arguido Fábio Miguel da Silva Oliveira nasceu em 06/05/1993.

25. Do seu relatório social consta, além do mais, o seguinte:

"Fábio Oliveira, natural de Aveiro, é o mais novo de uma fratria de quatro irmãos. O seu processo de desenvolvimento decorreu no agregado de seus pais que mantiveram um relacionamento conjugal durante cerca de vinte e cinco anos, cuja dinâmica terá sido perturbada pela problemática alcoólica atribuída ao pai do arguido, o que terá favorecido uma maior vinculação afectiva do Fábio Oliveira com a progenitora e determinado a separação dos progenitores por volta de 2009. Na sequência da ruptura conjugal, a progenitora de Fábio Oliveira saiu de casa, fixando residência no mesmo prédio, junto da sua família de origem.

Um acompanhamento parental ineficaz, um meio social problemático — bairro conotado por problemáticas delinquenciais -, a adesão a um grupo de pares conotado socialmente de forma negativa, terá contribuído para um envolvimento precoce do arguido em práticas desviantes, que rapidamente resvalaram para um estilo de vida pró-delinquencial e determinou o contacto com a justiça em processo tutelares educativos e, posteriormente, penais.

A nível escolar o arguido mostrou dificuldades, desinteresse, problemáticas comportamentais, interagindo de forma disfuncional, quer com agentes educativos, quer no grupo de pares. Viria a atingir posteriormente o 9° ano de escolaridade, através de uma formação na área de jardinagem num curso de Educação / Formação com cerca de 16/17 anos.

(...) Antes de preso e à data dos factos constantes nos presentes autos, residia com o pai, uma irmã de 23 anos e uma sobrinha com cerca de 2, naquela que constituiu sempre a sua morada de família. Trata-se de um apartamento T3 de renda social, situada no Bairro de Santiago, em Aveiro, o qual reúne condições adequadas para todos os seus ocupantes. Pagam pelo mesmo uma renda na ordem dos €100 mensais. O meio residencial é referenciado como de risco, existindo conotações ao consumo e tráfico de estupefacientes, à delinquência e a outras problemáticas sociais. A informação proveniente do meio deixa transparecer uma conduta desajustada por parte do arguido, existindo referências a consumo de substâncias aditivas. Também o pai do arguido já teve contactos com a justiça bem como o seu irmão mais velho.

Economicamente os pais do arguido (com economias independentes) subsistem dos rendimentos do seu trabalho, o pai pescador e a mãe empregada de limpeza e numa cozinha. Também a irmã do arguido trabalha em limpezas. O arguido antes de preso, inactivo há cerca de dois anos, dependia economicamente dos pais. Convivia com ambos, de acordo com os tempos disponíveis desses. O pai por motivos laborais estava ausente durante a semana. Nesse período, embora tomasse as refeições em casa da mãe, pernoitava em casa do pai. Estes factores contribuíram para uma fraca supervisão parental, associados às dificuldades de ordem educativa por parte das figuras parentais. Para além disso, a necessidade de vivenciar emoções intensas e de aceder a bens materiais que lhe estavam vedados, quer pela idade, quer por motivos de ordem económica, terão potenciado o comportamento delituoso.

Ainda assim, no período que antecedeu a sua detenção vinha a fazer as diligências de acordo com o estabelecido no plano elaborado no âmbito duma suspensão de execução de uma pena de prisão, nomeadamente conducentes à sua colocação em formação profissional.

Em reclusão tem tido apoio de familiares que o visitam com regularidade. Apresenta um comportamento ajustado às normas institucionais. A sua situação de preventivo e transferências para ser presente a tribunal ainda não lhe permitiram a sua colocação em actividades estruturadas. Contudo está previsto ingressar na escola no próximo ano lectivo."

26. Do certificado de registo criminal do arguido Fábio Miguel consta o seguinte:

a) - Foi condenado, em 25/03/2011, pela prática, em 29/03/2010, de crime de roubo, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova;

b) - Foi condenado, em 18/05/2011, como autor de crimes de condução sem habilitação legal e ofensa à integridade física por negligência, na pena única de 7 meses de prisão, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, remontando os factos respectivos a 14/05/2010;

c) - Foi condenado, em 30/05/2011, pela prática, em 03/05/2010, de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5;

d) - Foi condenado, em 31/10/2011, pela prática, em Junho de 2010, de crime de roubo, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sob regime de prova;

f) - Foi condenado, em 28/03/2012, pela prática, em Maio de 2010, de crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sob regime de prova;

g) - Foi condenado, em 24/05/2012, como autor de crimes de ofensa à integridade física qualificada e de injúria agravada, na pena única de 7 meses de prisão, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.

a.4) Por acórdão datado de 11/07/2012, transitado em julgado em 17/09/2012, proferido nos autos de Processo Comum nº 1023/11.0 PEAVR do extinto Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro – J3  , por factos praticados em 12/05/2011 [ tráfico de estupefacientes de menor gravidade em frente ao matadouro de Aveiro, conjuntamente com a Sara Eliana Lopes ] a arguida BB foi condenada pela prática em co-autoria material, e concurso real, de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de  2 anos e 6 meses de prisão efectiva.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

1)No dia 12-05-2011, pelas 23 horas, na Estrada Nacional 109, em frente ao antigo Matadouro de Aveiro, a arguida encontrava-se acompanhada por Sara Eliana da Silva Lopes, identificada a folhas 2 verso, quando foi abordada por agentes da PSP de Aveiro, que se encontravam no exercício das suas funções de policiamento.

2) Ao ser efectuada revista de segurança à arguida, foram encontrados na sua posse sete pequenos pacotes de plástico contendo um produto, de cor castanha. com o peso líquido de 0,885 gramas, que, submetido ao competente exame laboratorial, revelou ser heroína, substância compreendida na Tabela I-A anexa ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, apresentando-se tais pacotes conforme melhor se alcança da fotografia junta a folhas 9.

3) Naquela mesma revista, foi encontrada na posse da arguida a quantia de 73, 26 euros (Setenta e três euros e vinte e seis cêntimos), em 6 notas de 10 euros, 1 nota de 5 euros, e o demais dinheiro em moedas.

4)No dia 24-11-2011, pelas 8h50, no âmbito de busca realizada à residência da arguida, sita na Rua de João Gonçalves Neto, n° 28 — A — 1° Esquerdo, Aradas, em Aveiro, em cumprimento de mandado de busca emitido nos autos de inquérito com o NUIPC 441/11.8GBCNT, dos Serviços do Ministério Público de Cantanhede, no quarto ocupado pela arguida, dentro de um maço de tabaco amassado, foram encontradas 4, 277 gramas de um produto que submetido ao competente exame laboratorial, revelou ser heroína; e 4, 619 gramas de outro produto que submetido a exame laboratorial revelou ser cocaína, substâncias compreendidas, respectivamente, nas Tabelas I-A e I-B anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.

5)A arguida conhecia a natureza e características estupefacientes dos produtos que lhe foram apreendidos, que adquiriu a indivíduo ou a indivíduos não concretamente identificados, e visava afectá-los à comercialização a eventuais compradores, com intuito de obter lucros económicos ilícitos, como em datas anteriores não concretamente apuradas, pelo menos a Hugo Ricardo Ramos Alves, e a outros indivíduos, ainda não concretamente identificados, sabendo que não podia nem devia comprar, conservar, nem por qualquer forma proporcionar a outrem a sua utilização e consumo, não se abstendo de o fazer, e o dinheiro que lhe foi apreendido era produto dessas vendas.

6) Com efeito, no dia 9 de Junho de 2011, Hugo Ricardo Ramos Alves, identificado a folhas 56, foi interceptado por agentes da PSP, no exercício das suas funções de fiscalização, trazendo com ele um pequeno pacote de um produto, com o peso líquido de 0,05 gramas que, submetido ao competente exame laboratorial, revelou ser cocaína, substância compreendida na Tabela I-B anexa ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e que aquele tinha comprado à arguida, para consumo próprio, pelo preço de 10,00 (dez euros) naquele mesmo dia pelas 20:30, no Bairro de Santiago, em Aveiro.

7) A arguida foi condenada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por sentença transitada em julgado em 7 de Maio de 2010, onde lhe foi aplicada a pena de 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, com acompanhamento pelo Instituto de Reinserção Social (cfr. folhas 80); e foi ainda condenada, em 4 de Janeiro de 2011, no âmbito do processo comum colectivo com o NUIPC 886/09.3PBAVR, do Juízo Criminal de Aveiro, pelo mesmo tipo de crime, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, em concurso real com um crime de roubo, pelo qual foi punida com 1 ano e 6 meses de prisão, sendo a pena única relativamente aos dois crimes de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.

8) Assim, agindo de forma livre, deliberada e consciente, sabedora de que a sua conduta é proibida e punida por lei.

9) O agregado familiar de origem da arguida esteve condicionado pelos hábitos alcoólicos do pai, pelas limitações de organização na supervisão parental, tendo a mesma sido ainda marcada por um período de institucionalização prolongado.

10) Na sequência de furtos praticados em lojas, a arguida foi alvo de medida de internamento aos 13 anos de idade, por decisão judicial, tendo cumprido tal medida no Instituto de S. José,  em Viseu. até aos 16 anos, com um percurso problemático e falta de adaptação às regras da instituição, não tendo aí sido capaz de concluir o 3° ciclo de escolaridade.

11) Após o termo da medida, regressou ao agregado familiar de origem, tendo o pai falecido pouco tempo antes.

12) Nesta altura tentou iniciar uma actividade laboral regular, tentando uma forma de vida independente do núcleo familiar. Exerceu trabalho numa fábrica de louça, em Aveiro, num pequeno snack-bar e num estabelecimento de venda de roupas, experiência de curta duração.

13) Por esta ocasião encetou uma relação de facto, que manteve durante 3 anos, e na sequência da qual nasceu a filha, actualmente com 5 anos de idade. Após a ruptura desta relação, regressou a casa da progenitora, de 63 anos de idade, que vive com um irmão uterino da arguida, com 44 anos, empregado de limpeza, tendo ambos exagerados consumos de álcool.

14) A arguida continuou a exibir desajuste comportamental, integrando grupos de pares a residirem no Bairro de Santiago, negativamente conotado pela exclusão social, marginalidade, com especial destaque para o consumo e tráfico de estupefacientes. Está sinalizada no meio com a toxicodependência e abuso de álcool.

15) Em Outubro de 2007 foi sinalizada à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens a situação de desprotecção e risco da filha, que culminou com a aplicação de uma medida de promoção e protecção traduzida na integração da filha num infantário, enquanto a arguida foi frequentar um curso de formação que lhe daria equivalência ao 9° ano.

16) à data dos factos dos autos, a arguida e a filha viviam com uma amiga no Bairro de Santiago, na sequência de conflitos com o irmão e com a mãe, esta internada na sequência de intervenção cirúrgica.

17) As condições pessoais e sociais da arguida agravaram-se consideravelmente, estando a ser vítima de maus tratos por parte do ex-companheiro e de outros elementos de grupo de pares, tendo-lhe sido proposta a integração da filha numa casa abrigo, que a arguida não aceitou.

18) Nessa sequência, a filha foi-lhe retirada por decisão judicial, e entregue aos cuidados do lar de acolhimento temporário da Santa Casa da Misericórdia de Sangalhos, onde ainda se encontra.

19) A arguida não logrou conseguir a equivalência ao 9º ano, mantendo consumos regulares de drogas e de álcool, sobretudo em fins de semana.

20) Em finais de Julho de 2011 regressou a casa da mãe, não tendo porém conseguido inverter a sua trajectória de vida.

21) No EP tem beneficiado das visitas de dois amigos, mantendo contactos telefónicos com uma irmã e com a filha. Perspectiva voltar a casa da mãe, onde ainda reside o irmão.

22) Tem evidenciado um comportamento conforme as regras e encontra-se a frequentar o 3° ciclo do ensino básico.

23) Tem uma relação distante com os técnicos e demais população prisional.

24) Reconhece a gravidade dos factos do presente processo e pretende inverter o estilo de vida, mas o seu processo de reinserção apresenta factores de risco relevantes, traduzido nas frágeis condições de suporte familiar, na dificuldade em lidar com pressões de grupo e em identificar e resolver os seus problemas de forma socialmente ajustada. (….)

a.5) Por sentença datada de 01/06/2012, transitada em julgado em 07/07/2012, proferida nos autos de Processo nº 516/11.3 PFAVR do extinto Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro – J 1; por factos praticados em 11/03/2011 [ condução de veículo na via pública sem habilitação legal, na rua Dr. Orlando Oliveira, Aveiro ] a arguida BB foi condenada pela prática em autoria material, de um crime de condução ilegal na pena de  120 dias multa á taxa diária de € 5; da qual já pagou, nos termos do disposto no artº 32º nº 7 do Reg.CP:, a quantia de € 182,56 , correspondente a 36 dias de multa.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

1-No dia 11-03-2011, pelas 14h15, a arguida BB, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Peugeot, 106, com a matricula 09-68-GO, pela Rua Dr. Orlando Oliveira, em Aveiro.

2 -A arguida conduzia este veículo sem ser detentora de carta de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir.

3 -A arguida quis e conseguiu conduzir a viatura em causa, bem sabendo que não dispunha de carta de condução ou outro título que o habilitasse à condução e que a mesma era exigida por lei.

4 -Agiu de modo1ivre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal.

A arguida Cátia Sofia foi condenada:

- na pena de 14 meses de prisão suspensa por 14 meses com regime de prova, pela prática de um crime de roubo, remontando os factos a 27/09/2007, a decisão a 17/12/2009 e o trânsito a 29/01/2010 - Processo 1751/07.4PBAVR, Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, Juiz 3.

- na pena de seis meses de prisão suspensa por um ano, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, remontando os factos a 22/04/2005, a decisão a 29/01/2010 e o trânsito a 07/05/2010 - Processo 721/06.4PEAVR - Juízo de Média Instância Criminal - Juiz 1

- na pena de 7 meses de prisão suspensa por 12 meses com regime de prova, pela prática de um crime de roubo, remontando os factos a 29/10/2007, a decisão a 10/07/2009 e o trânsito a 30/07/2009 - Processo 1987/07.8PBAVR, Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, Juiz 2.

- na pena de dois anos de prisão suspensa por dois anos, com regime de prova, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, remontando os factos a 24/04/2009, a decisão a 23/11/2010 e o trânsito a 04/01/2011- Processo 886/09.3PBAVR Juízo de Média Instância Criminal - Juiz 2.

- em pena de multa pela prática de um crime de condução sem carta, remontando os factos a 24/03/2011, a decisão a 01/04/2011 e o trânsito a 10/05/2011 - Processo 612/11.7PEAVR do Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo;

- Na pena de 10 meses de prisão suspensa por um ano pela prática de um crime de condução sem carta, remontando os factos a 04/04/2011, a decisão a 26/04/2011 e o trânsito a 03/11/2011 - Processo 694/11.1PEAVR do Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo;

- Na pena de 4 meses de prisão suspensa por um ano com a condição de se inscrever em escola de condução, frequentar as aulas e se submeter a exame pela prática de um crime de condução sem carta, remontando os factos a 16/07/2011, a decisão a 05/08/2011 e o trânsito a 30/09/2011 - Processo 1468/11.5PEAVR do Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo;

- em pena de multa pela prática de um crime de condução sem carta, remontando os factos a 12/03/2011, a decisão a 17/11/2011 e o trânsito a 21/02/2012 - Processo 46/11.3GDANR do Juízo de Instância Criminal de Anadia;

A arguida Cátia encontra-se presa preventivamente.

a.6) Por sentença datada de 17/11/2011, transitada em julgado em 21/03/2012, proferida nos autos de Processo Abreviado nº 46/11.3 GDAND da Instância Local de Anadia – Secção de Competência Genérica-J1 da Comarca de Aveir , por factos praticados em 12/03/2011 [ condução de veículo na via pública sem habilitação legal ] a arguida BB foi condenada pela prática em autoria material, de um crime de condução ilegal na pena de  90 dias multa á taxa diária de € 5 , subsidiariamente 60 dias de prisão, tendo, por decisão datada de 14/11/2013, transitada em julgado, sido ordenado o cumprimento dos 60 dias de prisão subsidiária, cuja execução, todavia, foi suspensa pelo período de um ano, o qual já decorreu, verificando-se que a arguida manteve bom comportamento durante o período da suspensão, conforme informação prestada pela DGRSP no relatório social de acompanhamento cuja certidão consta a fls. 1144-1145.

Por decisão proferida em 10/04/2015, transitada em julgado, foi julgada extinta a pena de prisão (suspensa) aplicada à arguida.

a.7) Por sentença datada de 05/08/2011, transitada em julgado em 30/09/2011, proferida nos autos de Processo nº 1468/11.5 PEAVR  do extinto Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo, por factos praticados em 16/07/2011 [ condução de veículo na via pública sem habilitação legal na Rua Capitão Lebre, em Aveiro ] a arguida BB foi condenada pela prática em autoria material, de um crime de condução ilegal na pena de  4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano.

Por decisão transitada em julgado em 05/09/2014 foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

No dia 16-07-2011, pelas 1h45m, a arguida conduzia o veiculo ligeiro de passageiros de matricula 12-49-ED, pela Rua Capitão Lebre em Aveiro sem ser detentora de carta de condução ou outro documento que a habilitasse a conduzir.

A arguida quis e conseguiu conduzir a viatura em causa, bem sabendo que não dispunha de carta de condução ou outro título que a habilitasse à condução e que a mesma era exigida por lei.

Agiu de modo livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

A arguida já foi condenada pela prática dos crimes de roubo (Proc. 1987/07.8PBAVR e 1751/07.4PBAVR) tráfico de estupefacientes (Proc.721/06.4PEAVR) roubo e tráfico de estupefacientes (Proc. 886/09.3PBAVR) em penas de prisão suspensas na sua execução e ainda pela prática do crime de condução sem habilitação legal (Proc. 612/11.7PEAVR) em pena de multa.

a.8) Por sentença datada de 01/04/2011, transitada em julgado em 10/05/2011, proferida nos autos de Processo Sumário nº 612/11.7 PEAVR do extinto Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo, por factos praticados em 24/03/2011 [ condução de veículo na via pública sem habilitação legal ] a arguida BB foi condenada pela prática em autoria material, de um crime de condução ilegal na pena de  90 dias multa á taxa diária de € 5 .

a.9) Por acórdão datado de 23/11/2010, transitado em julgado em 04/01/2011, proferida nos autos de Processo Comum nº 886/09.3 PBAVR do extinto Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro – J 2, por factos praticados em 24/04/2009 [ subtracção da carteira e de dois telemóveis pertença da Isabel Barros, de valor inferior a 1 UC, usando de violência; e tráfico de  estupefacientes ] a arguida BB foi condenada pela prática em autoria material, de um crime de roubo na pena de  1 ano e 6 meses de prisão e de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de  1 ano e 4 meses de prisão

Em cúmulo jurídico das 2 penas parcelares, foi a mesma arguida condenada na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução.

Por decisão transitada em julgado foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 2 de Abril de 2009, cerca das 2 horas e 30 minutos da madrugada, as arguidas [ Sara Eliana Lopes e BB] encontravam-se na Rua de Ovar, nesta cidade de Aveiro, quando viram que ali passava apeada, Isabel Maria Ferreira da Silva Barros.

2. Acordaram, então, as arguidas entre si abordar aquela, com o intuito de se apropriarem de dinheiro ou outros valores que a mesma tivesse consigo.

3. Em execução de tal propósito, as arguidas abeiraram-se da ofendida e rodearam-na, dirigindo-se à mesma a pretexto de lhe pedirem tabaco e dinheiro.

4. Acto contínuo, a arguida Cátia agarrou a carteira que a ofendida trazia na mão, puxando-a com força e assim obrigando a mesma a abrir mão dela.

5. De seguida, as arguidas puseram-se em fuga, cada uma na sua direcção, levando a arguida Cátia consigo a sobredita carteira, de propriedade da ofendida, bem como o seu conteúdo: um telemóvel de marca "Nokia", modelo "5000", com o IMEI 354838025927745, um telemóvel de marca "Nokia", modelo "1208", tudo com o valor patrimonial global de cerca de € 90,00 (noventa euros) - bens esses que a ofendida Isabel não recuperou.

6. Perante tal comportamento das arguidas e a força sobre si exercida, a ofendida ficou com medo de que aquelas a viessem a agredir, caso lhes resistisse, razão pela qual abriu mão daqueles bens de sua propriedade.

7. As arguidas agiram da forma descrita, em conjugação de esforços e intentos, como meio para se apropriarem dos bens da ofendida, bem sabendo que a limitavam na sua liberdade pessoal e, assim, a impediam de lhes oferecer resistência.

8. Mais sabiam as arguidas que se apropriavam de coisas que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima dona, a ofendida.

9. As arguidas actuaram de modo livre, voluntário e consciente, tendo perfeito conhecimento da censurabilidade e punibilidade dos seus comportamentos. (….)

2. A arguida Cátia Sofia, respondeu e foi condenada: a) em 17-12-2009 pela prática, em 27-09-2007, de crime de roubo, no âmbito do Processo Comum Singular n°1751/07.4PBAVR que correu termos no Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, tendo-lhe sido aplicada pena de prisão (especialmente atenuada nos termos do artigo 4° do Decreto-lei n°401/82) suspensa pelo período de 14 meses, sujeita a regime de prova, sendo que a decisão condenatória transitou em julgado em 29-01-2010; b) em 29-01-2010 pela prática, em 22-04-2005, de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, no âmbito do Processo Comum Singular n°721/06.4PEAVR que correu termos no Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, tendo-lhe sido aplicada pena de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, sujeita a regime de prova, sendo que a decisão condenatória transitou em julgado em 07-05-2010; c) em 10-07-2009 pela prática, em 29-10-2007, de crime de roubo, no âmbito do Processo Comum Singular n°1987/07.8PBAVR, que correu termos no Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, tendo-lhe sido aplicada pena de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, sujeita a regime de prova, sendo que a decisão condenatória transitou em julgado em 30-07-2010.

3. A arguida Sara Eliana, vive com os pais. Frequenta um curso de formação profissional de estética, recebendo a título de bolsa de estudo a quantia mensal de E 120,00 (cento e vinte euros). Tem um filho com 2 anos de idade a seu cargo e recebe a título de abono de família a quantia mensal de € 77,00 (setenta e sete euros), sendo que o pai contribui com quantias mensais variáveis para o sustento do filho.

A arguida tem como habilitações literárias o 9° Ano de escolaridade.

A arguida confessou os factos no que concerne ao crime que lhe vem imputado no âmbito do Processo Comum Singular n°348/09.9T3AVR.

4. A arguida Cátia Sofia, vive com a mãe e um irmão. Frequenta um curso de formação profissional de estética, recebendo a título de bolsa de estudo a quantia mensal de 120,00 (cento e vinte euros). Tem um filho de 4 anos de idade e recebe a título de abono de família a quantia mensal de 40,00 (quarenta euros), sendo que, o pai contribui com quantias mensais variáveis para o sustento do filho.

A arguida tem como habilitações literárias o 6° Ano de escolaridade.

A arguida confessou, embora com reservas, a prática dos factos que lhe são imputados.

a.10) Por decisão datada de 29/01/2010, transitada em julgado em 07/05/2010, proferida nos autos de Processo Comum nº 721/06.4 PEAVR do extinto Juízo de Média Instância Crimina de Aveiro –J1, por factos praticados em 22/04/2006 [ tráfico de estupefacientes no posto abastecimento da Repsol na EN 109, Aveiro ] a arguida BB foi condenada pela prática em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de  6 meses de prisão , suspensa na sua execução.

Por decisão transitada em julgado foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

Em data não concretamente apurada, a arguida e Anton Kuzmim adquiriram em local e a indivíduo não concretamente apurado 1,014 gramas de cocaína e 0,193 gramas de heroína.

No dia 22 de Abril de 2006, cerca das 02h30, na Estrada Nacional n.9 109, junto ao Posto de Abastecimento de Combustíveis denominado "Repsol", em Aveiro, a arguida e o referido indivíduo tinham na sua posse as substâncias supra citadas.

Nessa ocasião, foram interceptados por agentes da Polícia de Segurança Pública, os quais procederam à apreensão das aludidas substâncias.

A arguida quis agir da forma supra descrita, de comum acordo e em conjugação de esforços, sendo conhecedores da natureza, características e propriedades dos produtos que haviam adquirido e detinham

Mais sabia que a detenção e venda daquelas substâncias era proibida e punida por Lei, o que quis.

A arguida não tem antecedentes criminais.

Está desempregada, residindo com a mãe.

Aufere uma pensão de 150 C

Tem um filho de 3 anos a cargo.

a.11) Por sentença datada de 20/12/2013, transitada em julgado em 03/02/2014, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 441/11.8 GBCNT do extinto 2º Juízo do Tribunal de Cantanhede, por factos praticados em 17/08/2011 [ subtracção de bens móveis de valor superior a 1 UC do Mini Mercado Estação, sito em Cantanhede, partindo o vidro de uma das portas de acesso ao mesmo ] a arguida BB foi condenada pela prática em autoria material de um crime de furto qualificado na pena de  2 anos e 8 meses de prisão.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

1. Na noite de 17 de Agosto de 2011, os arguidos [Sandra Cláudia Sousa da Costa, AA e BB, ] resolveram apoderar-se de alguns artigos existentes no Mini Mercado Estação, sito na Avenida do Brasil, lote 11, Cantanhede.

2. Na concretização desse propósito, e após acordo obtido entre todos os arguidos nesse sentido, a arguida BB observou que não passava ninguém naquela avenida e partiu o vidro de uma das portas que dava acesso ao interior do estabelecimento.

3. Acto contínuo, a arguida Sandra Cláudia Sousa da Costa partiu o vidro da outra porta daquele mini mercado e entrou no interior deste, sendo secundada pela arguida BB.

4. O arguido AA ficou no exterior do mini mercado, carregando os sacos e as caixas que lhe iam sendo passadas pelas outras duas arguidas.

5. Do interior do Mini Mercado Estação, os arguidos apoderaram-se de embalagens de leite, rissóis, iogurtes, cereais, atum, salsichas, pastilhas, bem como produtos de higiene pessoal consistentes em shampoos, amaciadores, desodorizantes, cremes de rosto e para o corpo, espuma de barbear, mercadorias de valor não inferior a € 300,00 (trezentos euros).

6. Tais mercadorias são pertença de Maria Claudina Silva Teixeira Mosca, tendo os arguidos feito coisas seus esses produtos, contra a vontade da legítima dona e sem o consentimento desta.

7. Após, todos os arguidos abandonaram aquela loja, transportando as mercadorias em veículo automóvel, não efectuando o respectivo pagamento, e fazendo das mesmas coisas suas.

8. Os arguidos actuaram livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de se apoderaram dos objectos supra mencionados para seu proveito, querendo fazer dos mesmos coisas suas, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam, que agiam contra a vontade do legítimo dono, mais sabendo que não podiam arrombar as portas do estabelecimento em causa para entrarem no seu interior, como o fizeram.

9. Os arguidos agiram sempre em conjugação de esforços e comunhão de intentos, na execução de plano previamente traçado, utilizando o auxilio mútuo para melhor concretizarem os seus intentos, tendo a actuação de cada um sido determinante para a obtenção do resultado que almejavam e concretizaram.

10. Os arguidos estavam cientes de que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

11. Os arguidos admitiram em julgamento que retiraram do interior do estabelecimento acima identificado os produtos acima referidos, formulando um juízo crítico sobre a sua conduta.

12. Os arguidos praticaram os factos acima referidos devido a dificuldades económicas, destinando os produtos acima identificados, que retiraram do interior do mini-mercado, para consumo próprio.

Mais se provou, quanto à arguida BB, que:

13. O processo social de desenvolvimento da personalidade de BB decorreu em agregado familiar de origem disfuncional, composto pelos ascendentes parentais e irmãos, com elevados níveis de conflituosidade entre os pais, decorrentes da problemática de alcoolismo da figura paterna, limitações na organização, orientação e supervisão dos descendentes, bem como de gestão dos recursos financeiros.

14. Os problemas de conduta ocorridos em meio escolar e a prática de factos qualificados como crimes, nomeadamente, furtos em lojas, promoveram a aplicação da medida tutelar educativa de internamento em Centro Educativo, cumprida no Instituto de S. José, em Viseu, entre aos 13 e os 16 anos de idade.

15. A permanência naquela Instituição revelou-se conturbada por dificuldades de adaptação às regras e normas, frequentes ausências não autorizadas e impossibilidade de conclusão do 3° ciclo do ensino básico.

16. O regresso ao núcleo de origem foi igualmente problemático dado o falecimento do progenitor e a necessidade de procurar concretizar a sua autonomização profissional e independência familiar, desempenhado diversas actividades laborais de curta duração nas funções de operária fabril de louça, de empregada de snack-bar, de vendedora em loja de vestuário.

17. Concomitantemente à realização profissional, a arguida BB estabeleceu uma relação amorosa mantida durante cerca de 3 anos e da qual nasceu a sua filha Yasmin, presentemente com 7 anos de idade, e aos cuidados de uma tia-avó paterna.

18. Com a ruptura daquela relação com o pai da sua filha, a arguida regressou ao enquadramento materno composto pela progenitora e um irmão, ambos condicionados pelo abuso de bebidas alcoólicas, promotor de diversos conflitos familiares e comprometedor da qualidade educativa da menor, agravada pela convivência com grupo de pares a residirem no Bairro de Santiago, próximo da residência da família, o qual apresenta fenómenos sociais de exclusão, marginalidade, toxicodependência e narcotráfico, pela inactividade laborai, toxicomania e alcoolismo.

19. A manutenção de um quotidiano desorganizado por aquelas compulsões e incapaz de se conformar a um projecto de vida alternativo de concretização social e de protecção dos direitos da filha facilitou a intervenção em Outubro de 2007 da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco dando origem a um processo no Tribunal de Família e Menores com a aplicação de uma medida de protecção e promoção.

20. O acompanhamento efectuado pela EMAT de Aveiro possibilitou a integração da menor num infantário e da arguida BB num curso de formação profissional na Escola Profissional Riaveiprof, em Aveiro.

21. A persistência da incapacidade de resolução dos problemas impediu-a de se habilitar com o 9° ano de escolaridade e de obter a qualificação profissional correspondente de manicura/pedicura e de assegurar as condições básicas de desenvolvimento da personalidade da filha, pelo que, por decisão judicial, a mesma foi entregue aos cuidados do lar de acolhimento temporário da Santa Casa de Misericórdia de Sangalhos em 24-05-2011.

22. Por sentença transitada em julgado em 30/07/2009, no processo 1987/07.8PBAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro (Juiz 2) da Comarca do Baixo Vouga, a arguida foi condenada pela prática de um crime de roubo praticado em 29/10/2007, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, mediante regime de prova, pena que já foi declarada extinta.

23. Por sentença transitada em julgado em 29/01/2010, no processo 1751/07.4PBAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro (Juiz 3) da Comarca do Baixo Vouga, a arguida foi condenada pela prática de um crime de roubo praticado em 27/09/2007, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova, tendo a pena sido especialmente atenuada ao abrigo do regime penal especial para jovens adultos.

24. Por sentença transitada em julgado em 07/05/2010, no processo 721/06.4PEAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro (Juiz 1) da Comarca do Baixo Vouga, a arguida foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade praticado em 22/04/2005, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, mediante regime de prova.

25. Por Acórdão transitado em julgado em 04/01/2011, no processo 886/09.3PBAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro (Juiz 2) da Comarca do Baixo Vouga, a arguida foi condenada pela prática, em concurso efectivo, de um crime de roubo e de um crime de tráfico de estupefacientes, ambos praticados em 24/04/2009, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova.

26. Por sentença transitada em julgado em 10/05/2011, no processo 612/11.7PEAVR, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo da Comarca do Baixo Vouga, a arguida foi condenada pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado em 24/03/2011, na pena de 90 dias de multa.

27. Por sentença transitada em julgado em 03/11/2011, no processo 694/11.1PEAVR, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo da Comarca do Baixo Vouga, a arguida foi condenada pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado em 04/04/2011, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, pena já declarada extinta.

28. Por sentença transitada em julgado em 30/09/2011, no processo 1468/11.5PEAVR, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo da Comarca do Baixo Vouga, a arguida foi condenada pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado em 16/07/2011, na pena de quatro meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, com a condição de se inscrever em escola de condução, frequentar as aulas e se submeter a exame.

29. Por sentença transitada em julgado em 21/03/2012, no processo 46/11.3GDAND, do Juízo de Instância Criminal de Anadia da Comarca do Baixo Vouga, a arguida foi condenada pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 12/03/2011, na pena de 90 dias de multa.

30. Por sentença transitada em julgado em 07/07/2012, no processo 516/11.3PFAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro (Juiz 1) da Comarca do Baixo Vouga, a arguida foi condenada pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado em 11/03/2011, na pena de 120 dias de multa.

31. Por acórdão transitado em julgado em 17/09/2012, no processo 1023/11.0PEAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro (Juiz 3) da Comarca do Baixo Vouga, a arguida foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, praticado em 12/05/2011, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.

32. Por Acórdão transitado em julgado em 06/05/2013, no processo 21/12.0PELRA, do 2.° Juízo Criminal de Leiria, a arguida foi condenada pela prática, em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado na forma tentada, praticado em 28/08/2012 e três crimes de furto simples praticados em 27/08/2012, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão efectiva.

33. Por Acórdão transitado em julgado em 01/07/2013, no processo 1007/11.8PBAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro (Juiz 1) da Comarca do Baixo Vouga, a arguida foi condenada pela prática, em concurso efectivo, de dois crimes de roubo, ambos praticados em 12/05/2011, na pena de dois anos e três meses de prisão efectiva.

34. Por sentença transitada em julgado em 27/09/2013, no processo 79/11.0GBAVR, do Tribunal Judicial de Mira, a arguida foi condenada pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, praticado em 24/07/2011, na pena de quatro meses de prisão efectiva.

35. A arguida BB esteve presa preventivamente entre os dias 25-11-2011 e 11-07-2012 à ordem do processo 1023/11.0PEAVR dos Juízos Criminais de Média Instância Criminal de Aveiro, tendo voltado a estar presa desde 29/08/2012 até ao momento presente.

36. À data de reclusão, a arguida BB vivia com a sua progenitora e com o seu irmão, com domicílio em Aradas, Aveiro, em apartamento de tipologia 4, habitado sob arrendamento mensal de €325.

37. Mantinha as circunstâncias de vida de inactividade e hábitos toxicómanos.

38. A sua mãe aufere uma pensão de invalidez no montante de cerca de € 320,00 mensais, enquanto o seu irmão está a trabalhar, auferindo cerca de € 500,00.

39. A progenitora da arguida apresenta constrangimentos de saúde graves como a diabetes e a incapacidade de locomoção por lhe ter sido amputada este ano o segundo membro inferior, estando dependente da prestação dos cuidados efectuados pelo filho.

40. A arguida projecta retornar àquele domicílio, retomar a convivência com os seus familiares e concretizar-se por objectivos sociais de autonomização que lhe possibilitem, progressivamente, reunir as condições suficientes à prestação dos cuidados à filha e, se possível, desempenhar funções laborais num cabeleireiro.

41. No meio comunitário da área de residência da arguida, a sua conduta criminal adquiriu visibilidade social.

42. A arguida tem registado um comportamento prisional conformado ao disciplinado exigido, entendendo a sua reclusão como benéfica embora tardia pois foi o único modo de travar o trajecto criminal e o comportamento compulsivo às drogas e bebidas alcoólicas e ter introduzido na sua vida o momento de reflexão.

43. Reconhece a ilicitude e a gravidade dos crimes pelos quais está acusada noutros e nos presentes autos e, progressivamente, tem vindo a adquirir a estabilidade emocional, a censurabilidade criminal sobre a responsabilização pela autoria dos factos e os danos causados e a projecção de objectivos de autonomização social, essenciais ao crescendo do sentimento de culpa e à indefinição da sua situação jurídica penal.

44. Em meio prisional tem investido na ocupação laboral e na manutenção dos contactos familiares principalmente, com a filha, através de contactos telefónicos diários.

45. Actualmente, mantém um relacionamento amoroso com o co-arguido Nuno Lopes, igualmente preso em Estabelecimento Prisional.

46. Nasceu em 11/08/1988.

Mais se provou que a arguida Sandra Cláudia Sousa da Costa:

47. Nasceu na Alemanha em 29/11/1974, altura em que os seus pais ali se encontravam emigrados, mas a família deslocou-se logo de seguida para Portugal, zona de Aveiro, tendo a arguida realizado aqui todo o seu processo de desenvolvimento.

48. Inserida no agregado parental, EE é a mais velha de três irmãos, usufruindo de razoáveis condições de vida, uma vez que ambos os progenitores trabalhavam, o pai como operário fabril e a mãe como funcionária dos antigos CTT, posteriormente integrada nos quadros da Portugal Telecom, ocupações que para além de se mostrarem estáveis, eram geradoras de razoáveis proveitos económicos.

49. O ambiente familiar era normativo, existindo desempenho de papéis e de interação entre os diferentes elementos.

50. A nível escolar, a arguida não registou significativas dificuldades de aprendizagem, transitando de forma quase regular até aos seus dezoito anos, acabando por concluir o 12° ano de escolaridade, habilitação complementada com um curso profissional de Marketing, não lhe sendo conhecidos problemas comportamentais durante esta fase.

51. No período imediatamente posterior, a arguida EE envolveu-se afetivamente com um companheiro, relacionamento não aceite pelos progenitores daquela e que suscitaria a sua saída do agregado original, para viver com o indivíduo de forma autónoma, no Bairro do Griné.

52. Esta autonomização interrompeu a sua prossecução nos estudos, passando a arguida a dedicar-se à venda ambulante em feiras, juntamente com o companheiro, e a cuidar dos dois filhos entretanto nascidos.

53. Esta relação perdurou entre os dezoito e os vinte e cinco anos de idade da arguida, terminando de forma conturbada, devido a situação problemática de saúde do companheiro, a quem foi diagnosticada esquizofrenia.

54. Posteriormente, a arguida EE foi realojada em habitação social no Bairro de Santiago, onde permanece até ao presente.

55. Estabeleceu, então, uma nova relação afetiva, vivendo com um indivíduo durante cerca de dois anos, e com quem viria a ter um filho, tendo terminado essa relação, queixando-se de maus-tratos do companheiro.

56. A nível profissional, a arguida EE experimentou diversas ocupações, desde a atividade comercial (como empregada de balcão em "cafés"), feirante, até a empregada fabril, funcionária de limpeza e ainda como cozinheira.

57. No ano de 2010, EE envolveu-se afetivamente com um indivíduo que estava relacionado com o consumo de estupefacientes, sendo nesta fase que também ela se torna dependente de cocaína.

58. No decurso desta dependência aditiva, a arguida praticou os factos acima referidos que são objecto deste processo criminal.

59. No presente, EE continua a residir no mesmo apartamento T3, inserido no Bairro Social de Santiago, com adequadas condições de habitabilidade.

60. A arguida mantém uma relação de teor conjugal com GG, residindo atualmente com este, e com os três filhos resultantes das suas anteriores ligações (de 17, 14 e 12 anos de idade).

61. É em convívio com os elementos deste agregado que a arguida despende a maior parte do seu tempo livre.

62. Actualmente está abstinente do consumo de estupefacientes, o que sucede, sensivelmente, desde meados de 2011, atribuindo a arguida a GG, seu companheiro, um papel determinante para o seu afastamento relativamente àqueles consumos, pela persistência e suporte que este lhe proporcionou à data, e desde então.

63. O relacionamento familiar daquele agregado decorre de forma normativa, assentando na entre-ajuda para a realização das tarefas quotidianas, e de apoio aos menores.

64. Profissionalmente, a arguida encontra-se empregada, trabalhando como operária fabril na Empresa ..., auferindo, aproximadamente 500€ mensais, montante a que se junta o contributo do seu companheiro, que na realização de "biscates" ou na distribuição de publicidade, consegue juntar mais 200€.

65. Devido às suas dificuldades económicas, encontra-se a pagar apenas 70€ de renda de casa (sendo a renda exigida pelo Município de 240€), aguardando negociação com o departamento responsável da Câmara Municipal de Aveiro.

66. O meio habitacional onde se insere a arguida e seu agregado familiar é referenciado como de risco, existindo conotações ao consumo e tráfico de estupefacientes, à delinquência e a outras problemáticas sociais.

67. A arguida tem plena consciência da gravidade dos factos objecto deste processo, enquadrando aquela fase da sua vida numa época em que consumia regularmente cocaína, formulando actualmente um juízo de censura e de distanciamento face a esse tipo de condutas.

68. No meio de residência, a imagem social de EE suscita ainda alguma reserva relativamente à sua conduta, devido a situações anteriores, mas a vizinhança reporta igualmente uma melhoria significativa a este nível, no período temporal mais recente.

69. É considerada pelos seus amigos como uma boa pessoa, trabalhadora, sempre disposta a ajudar os outros e como uma boa mãe dos seus filhos.

70. Por sentença transitada em julgado em 13/02/2012, no processo 151/11.6TACNT, do 1.° Juízo deste Tribunal, a arguida HH foi condenada pela prática de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, praticado em 16/11/2010, na pena de 170 dias de multa.

71. Por Acórdão transitado em julgado em 15/03/2013, no processo 982/10.4PEAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro ( Juiz 2) da Comarca do Baixo Vouga, a arguida foi condenada pela prática, em concurso efectivo, de um crime de detenção ilegal de arma e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, ambos praticados em 28/04/2010, na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, que inclui o tratamento e acompanhamento da toxicodependência, que a arguida se encontra actualmente a cumprir.

Mais se provou que o arguido AA:

72. Nasceu em 14/11/1986 e é o quarto de oito irmãos, provenientes de uma família de fracos recursos económicos.

73. O seu processo de crescimento decorreu num contexto sócio familiar desestruturado e com fraca capacidade de imposição de regras, num bairro de habitação social em Aveiro.

74. Frequentou a escola até ao início do 2° ciclo, tendo apresentado um percurso caracterizado por absentismo e desadequação comportamental, que se terá agravado com a entrada na adolescência.

75. Estabeleceu, precocemente, um modo de vida marginal, ligado à mendicidade e a pequenos furtos, sendo que, por ilícitos criminais, em 1999, foi sujeito a medida de internamento educativo, no Centro Educativo dos Olivais, situação que manteve, sequencialmente, até 2005.

76. Durante este período, concluiu o 11º ano de escolaridade e fez formação profissional na área da jardinagem, cerâmica, marcenaria e informática.

77. Após a saída do Centro Educativo, regressou a Aveiro, onde reintegrou o agregado familiar de origem e privilegiou o convívio com grupo de pares com características de vida marginal.

78. Neste contexto, iniciou o consumo de haxixe, situação que manteve a par com a irregularidade laboral, registando, apenas, curtas experiências de trabalho no ramo da restauração e comércio, e adoptou um padrão de comportamento anti-social, para o qual terão contribuído tanto as dificuldades de controlo parental, como as suas características de imaturidade e irresponsabilidade que acabariam por culminar na sua ligação ao sistema da justiça.

79. Por volta do ano de 2006, manteve vários relacionamentos afectivos tendo, de dois deles, dois filhos.

80. No âmbito do processo 514/06.9GBAND, 1° Juízo do Tribunal Judicial de Anadia, esteve sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, desde Novembro de 2006 até Julho de 2007.

81. Durante este período, apresentou alguma saturação face ao confinamento mas, sobretudo, uma forte expectativa de vir a ser condenado em penas efectivas de prisão, o que lhe terá causado grande angústia e stress, com os quais teve dificuldade em lidar e que terão conduzido a situações de incumprimento, designadamente a fuga para o estrangeiro, acabando por ser decretada a sua prisão.

82. Na Suíça, país onde se fixou, AA viveu com II, que se encontrava a trabalhar no ramo da hotelaria e lhe terá conseguido trabalho na restauração.

83. Com a companheira grávida, o casal regressou a Portugal para que a criança pudesse aqui nascer e para que o arguido pudesse resolver os seus problemas com o sistema da justiça, levando a que fosse ordenada a sua prisão, que ocorreu em 04/11/2008.

84. Foi restituído à liberdade em 02/11/2010.

85. Pouco tempo após a sua libertação, ocorreu a separação do casal levando o arguido a reintegrar o agregado de origem.

86. Após tentativas insistentes, sem sucesso imediato, na procura de trabalho, passou a exibir um quotidiano não estruturado, retomando o convívio com pares marginais.

87. Preso pela segunda vez, em 29/08/2012, AA vivia, à data, com uma nova companheira, a co-arguida BB.

88. Da parte da sua família de origem, e apesar das características de funcionamento da mesma, as relações são marcadas pela coesão afectiva e sentimentos de solidariedade e entreajuda dos seus elementos, pelo que o arguido dispõe de apoio familiar.

89. Em termos económicos, a família é carenciada, tendo recorrido ao apoio de instituições de solidariedade, em vários momentos.

90. O agregado familiar, composto, actualmente, pelos pais, um irmão adulto, duas irmãs menores e um sobrinho, também menor, sobrevive dos rendimentos do trabalho do pai e do irmão.

91. Socialmente, e na zona de residência onde a família vivia anteriormente (mudaram de residência já depois da prisão do arguido), Nuno Lopes tinha uma imagem negativa, associada, desde muito jovem, ao envolvimento com o sistema da justiça.

92. No E.P. de Coimbra, onde deu entrada em 11/06/2013, proveniente do E.P.R. de Leiria, AA apresenta comportamento consonante com as normas.

93. Foi colocado a trabalhar, há cerca de 4 meses, no gabinete de desenho técnico mas faltou ao trabalho durante 15 dias.

94. Trata-se de um indivíduo que, em termos pessoais, é detentor de capacidades mínimas de interacção e adequação, nomeadamente em contextos de natureza formal, mas o seu trajecto pessoal, designadamente o que se relaciona com o desajuste comportamental protagonizado, permite sugerir a existência de vulnerabilidades na capacidade de responsabilização, patentes no seu percurso criminal.

95. No domínio familiar, dispõe do apoio da família de origem, que o tem vindo a apoiar ao longo da execução da pena de prisão e o apoiará quando for restituído à liberdade.

96. AA cumpre, actualmente, uma pena de 15 meses de prisão, por furto qualificado, à ordem do Proc. n.° 1451/11.0PBAV, tendo processos pendentes a aguardar o cumprimento de penas de prisão efectivas.

97. Tem consciência da ilicitude dos seus comportamentos, mas evidencia fraca capacidade para efectuar uma adequada consciencialização do desvalor dos seus actos, nomeadamente no que respeita aos crimes cometidos.

98. Tem consciência de que vai ser condenado (nos vários processos que tem pendentes) numa pena de prisão relativamente longa pelo que não apresenta, por ora, perspectivas quanto ao seu processo de reinserção social sendo certo que, quando for restituído à liberdade, vai integrar o agregado de origem.

99. Por sentença transitada em julgado em 15/03/2004, no processo 77/04.0GTAVR, do 2.° Juízo do Tribunal de Estarreja, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 24/02/2004, na pena de 100 dias de multa, que foi convertida em 06/12/2004 em 66 dias de prisão subsidiária, cuja execução foi suspensa na sua execução por um ano, pena já declarada extinta.

100.Por sentença transitada em julgado em 14/07/2004, no processo 568/03.0GBOAZ, do 2.° Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de dois crimes de furto de uso de veículo, um crime de furto simples, e um crime de condução sem habilitação legal, todos praticados em 26/08 e 27/08 de 2003, na pena única de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, tendo sido revogada a suspensão da execução da pena de prisão em 29/02/2008, e ordenado o cumprimento da pena de prisão, a qual já foi cumprida e declarada extinta.

101.Por sentença transitada em julgado em 11/05/2005, no processo 174/04.1PBFIG, do 2.° Juízo do Tribunal de Figueira da Foz, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 22/02/2004, na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução por 30 meses, tendo sido revogada a suspensão por decisão transitada em 11/05/2005.

102.Por sentença transitada em julgado em 07/11/2006, no processo 1726/06.0PEAVR, do 3.° Juízo Criminal do Tribunal de Aveiro, o arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, praticado em 19/09/2006, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, pena já declarada extinta.

103. Por sentença de cúmulo jurídico, transitada em julgado em 03/12/2010, no processo n.° 175/06.5PBVIS, do 1.° Juízo Criminal do Tribunal de Viseu, foi efectuado o cúmulo jurídico de várias condenações do arguido, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado em 06/02/2006, um crime de furto qualificado praticado em 22/06/2006, um crime de furto de uso de veículo e um crime de condução sem habilitação legal, ambos praticados em 22/07/2007, um crime de furto de uso de veículo e um crime de condução sem habilitação legal, ambos praticados em 09/10/2006, um crime de furto qualificado praticado em 17/02/2006, um crime de ofensas à integridade física simples praticado em 30/09/2006, um crime de furto de uso de veículo, e um crime de condução sem habilitação legal, ambos praticados em 07/12/2005, um crime de furto de uso de veículo e um crime de condução sem habilitação legal, ambos praticados em 22/02/2006, na pena única de 250 dias de multa e 4 anos e dez meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

104.Por sentença transitada em julgado em 10/02/2012, no processo 1885/11.0PEAVR, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo da Comarca do Baixo Vouga, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado em 16/09/2011, na pena de sete meses de prisão a cumprir em dias livres, em 42 fins-de-semana.

105.Por sentença transitada em julgado em 06/11/2012, no processo 514/11.7PFVNG, do 4.° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado em 27/12/2001, na pena de treze meses de prisão efectiva.

106.Por sentença transitada em julgado em 12/11/2012, no processo 1451/11.0PBAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro (Juiz 1) da Comarca do Baixo Vouga, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução perigosa de veículo, ambos praticados em 13/07/2011, na pena única de quinze meses de prisão efectiva.

107.Por acórdão transitado em julgado em 30/11/2012, no processo 1002/11.7PBAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro (Juiz 1) da Comarca do Baixo Vouga, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de três crimes de roubo, praticados em 11/05/2011, na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período.

108.Por sentença transitada em julgado em 18/03/2013, no processo 947/11.9PBAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro (Juiz 1) da Comarca do Baixo Vouga, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de um crime de roubo consumado praticado em 06/05/2012 e dois crimes de roubo na forma tentada, praticados em 06/05/2011, na pena única de um ano e oito meses de prisão efectiva.

109.Por sentença transitada em julgado em 18/03/2013, no processo 1680/11.7PEAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro (Juiz 1) da Comarca do Baixo Vouga, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado em 18/08/2011, na pena de sete meses de prisão efectiva.

110.Por sentença transitada em julgado em 22/04/2013, no processo 382/11.9GAVGS, do Juízo de Média Instância Criminal de Vagos da Comarca do Baixo Vouga, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado e de um crime de furto de uso de veículo, ambos praticados em 24/07/2011, na pena única de cinco anos de prisão efectiva.

111.Por sentença transitada em julgado em 23/04/2013, no processo 189/11.3GCSCD, do 2.° Juízo do Tribunal de Santa Comba Dão, o arguido foi condenado pela prática, de um crime de furto qualificado praticado em 29/07/2011, na pena de três anos e oito meses de prisão efectiva.

112.Por acórdão transitado em julgado em 06/05/2013, no processo 21/12.0PELRA, do 2.° Juízo Criminal de Leiria, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de três crimes de furto simples e um crime de furto qualificado na forma tentada, praticados, respectivamente, em 27/08/2012 e 28/08/2012, na pena única de um ano e nove meses de prisão efectiva.

113.Por acórdão transitado em julgado em 28/10/2013, no processo 433/12- OGBILH, do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo da Comarca do Baixo Vouga, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado praticado em 08/07/2012 e de um crime de furto de uso de veículo, praticado em 31/12/2011, na pena única de três anos e quatro meses de prisão efectiva.

114.Por decisão proferida por Tribunal da Confederação Suíça, no processo S1 07 1258, notificada ao arguido em 10/10/2008, o arguido [AA] foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de crimes de roubo em grupo, roubo de uso, danos materiais, condução sem carta de condução e infracção da lei sobre estupefacientes, todos praticados em Novembro de 2007, numa pena de dez meses de prisão suspensa na sua execução com um período probatório de três anos e prisão preventiva de 10 dias.

a.12) Por sentença datada de 12/03/2013, transitada em julgado em 18/12/2013, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 382/11.9 GAVGS do extinto Juízo de Média Instância Criminal de Vagos, por factos praticados em 24/06/2011 [ subtracção de bens móveis de valor superior a 1 UC, forçando a porta da fechadura da porta principal do Café “...”, em Gafanha da Vagueira, e subtracção do veículo de matrícula ...-ED de marca Honda Civi] a arguida BB foi condenada pela prática em co-autoria material, de um crime de furto qualificado na pena de  5 anos de prisão e de um crime de furto de uso de veículo na pena de  1 ano de prisão

Em cúmulo jurídico das 2 penas parcelares, foi a mesma arguida condenada na pena única de cinco anos de prisão efectiva.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

1) Na noite de 23 para 24 de Julho de 2011, a hora não esclarecida mas que se situa entre as 23h00 de 23/7/2011 e as 6h da manha de 24/07/2011, de acordo com um plano que previamente delinearam, os arguidos AA e BB, juntamente com um terceiro indivíduo de identidade não concretamente apurada, dirigiram-se à Rua ...

2) Aí chegados, e com o recurso a uma vareta de óleo, lograram abrir a porta do veículo ligeiro de passageiros da marca Honda Civic, com a matrícula ...-ED, pertencente a JJ, que se encontrava ali estacionado na via pública.

3) Seguidamente, sem a autorização e o conhecimento da sua proprietária, abandonaram o local fazendo-se transportar no mencionado veículo.

4) Dirigiram-se então ao Café ..., sito na Rua ..., propriedade de LL.

5) Aí chegados, com o auxílio de um objecto não concretamente apurado, forçaram a fechadura da porta principal do estabelecimento, logrando entrar dessa forma no seu interior e daí retiraram sem o conhecimento e o consentimento do ofendido, pelo menos os seguintes objectos:

a) Uma televisão plasma LG, no valor de € 500,00;

b) Uma caixa registadora de marca Olivetti, modelo ERC 6700, no valor de € 240,00;

c) Duas caixas de brindes de valor indeterminado;

d) Uma máquina de tabaco, de valor indeterminado;

e) Tabaco de marca JPS vermelho, no valor de € 50,00;

f) Tabaco de marca Amber Leaf, no valor de € 50,00;

g) Gelados diversos, no valor global de € 200,00;

h) Várias embalagem de Donuts no valor global de € 15,00;

i) Várias latas de Redbull no valor global de € 26,00;

j) Doze garrafas de whisky da marca JB, no valor global de € 110,00;

k) Seis garrafas de Licor Beirão, no valor global de € 50,00;

1) Uma garrafa de bagaço, no valor global de € 4,00;

m) Várias garrafas de vinho tinto e branco, no valor global de € 50,00;

n) Várias garrafas de vinho do Porto, no valo global de € 60,00;

o) Duas embalagens de leite, no valor global de € 6,00;

p) Uma lata de leite em pó da marca NAN 1, no valor de € 18,00;

q) Seis quilos de café, no valor global de € 60,00;

r) Uma garrafa de Black Label, no valor de € 22,00;

s) Uma garrafa de Whisky da marca Chivas, no valor de € 22,00;

t) Cinco garrafas de Brandys, no valor de € 55,00;

u) Um berbequim, no valor de € 37,00;

v) Uma caixa de ferramentas no valor de € 97,00;

w) Uma rebarbadora da marca Blanck, no valor de € 47,00;

x) Quatro colunas de som no valor de € 20,00;

y) Vários pacotes de batatas fritas no valor global de € 20,00.

6) Posteriormente a esses factos, mas antes do dia 23/08/2011, os arguidos cederam ao arguido MM sete onças de tabaco da marca JPS red, e quatro onças de tabaco da marca Amber Leaf, em circunstâncias não concretamente apuradas.

7) Esse tabaco acima mencionado foi encontrado e apreendido pela Policia de Segurança Pública na posse do arguido MM, no quarto da residência deste, sita no Bairro de Santiago, ...

8) As duas caixas de brindes foram encontradas pela GNR cerca das 11h00 do dia 24/07/2011, na via pública, na Rua ....

9) A caixa registadora de marca Olivetti, modelo ERC 6700, foi encontrada nesse mesmo local, mas fora da via pública, num terreno de particular, no dia 26/07/2011, cerca das 07h30.

10) No vidro da vitrina da arca dos gelados do Café ..., foi recolhido vestígio digital o qual foi submetido a apreciação técnica pela Policia Judiciária de Aveiro concluindo-se que se identificava com o dactilograma correspondente ao dedo auricular da mão direita do arguido AA.

11) Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e de comum acordo, com o propósito consumado de utilizarem o veículo acima mencionado sem o consentimento da sua proprietária, para se deslocarem e para transportarem os objectos subtraídos e, bem assim, de fazerem seus os objectos acima descritos, para o que relativamente a estes acederam a lugar fechado no qual não estavam autorizados a entrar, após forçarem com objecto não determinado a porta principal do estabelecimento.

12) Sabiam igualmente que o veículo por eles utilizado e os objectos subtraídos não lhes pertenciam e que o seu proprietário não os autorizou a levá-los, actuando dessa forma sem o conhecimento e o consentimento da ofendida JJ, quanto ao veículo e do ofendido LL quanto aos restantes objectos, causando-lhes um prejuízo de valor não inferior ao dos danos provocados no veículo e ao valor dos objectos subtraídos.

13) Por seu lado, o arguido MM sabia da proveniência ilícita dos objectos que foram encontrados na sua posse e lhe foram apreendidos pela Policia de Segurança Pública, os quais lhe haviam sido transmitidos pelos restantes arguidos, bem sabendo que estes eram conhecidos pela prática de crimes contra o património.

14) O arguido MM quis deter e aceitar tais objectos dos restantes arguidos, com o fito de enriquecer o seu património.

15) Sabiam todos os arguidos ser a sua conduta proibida e punida por lei penal. (….)

18) O arguido MM é solteiro e morava com os pais, a irmã e a sobrinha.

19. O arguido MM apenas trabalhou durante dois meses, sendo que antes de ser preso estava desempregado e era sustentado pelos pais, ele pescador e ela empregada de limpeza.

20. Diz ser consumidor de haxixe, fumando duas a três vezes por semana, cerca de 5euros de cada vez.

21. Tem o 9.° ano de escolaridade.

22.0 arguido AA tem as seguintes condenações:

-- por sentença proferida em 25.02.2004, transitada em julgado em 15.03.2004, no processo sumario com o n.° 77/04.0GTAVR do Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de 3,50, por factos praticados em 24.02.2004.

Esta pena foi convertida em 66 dias de prisão subsidiaria, suspensa na sua execução pelo período de um ano, e já declarada extinta.

- por acórdão proferido em 28.06.2004, transitada em julgado em 14.07.2004, no processo comum com intervenção do Tribunal colectivo n.° 568/03.0GBOAZ do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, foi condenado pela pratica de dois crime de furto de uso de veiculo, um crime de furto e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 1 ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo periodo de dois anos, a qual entretanto foi revogada , por decisão proferida em 29.02.2008.

-- por sentença proferida em 26.04.2005, transitada em julgado em 11.05.2005 , no processo comum com intervenção do Tribunal Singular com o n.°174/04.1PBFIG do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, foi condenado pela pratica de um crime de furto qualificado, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na execução por trinta meses, praticado em 22.02.2004. A suspensão da execução da pena foi revogada em 15.10.2009, e determinado o cumprimento de pena efectiva.

-- por sentença proferida em 11.10.2006, transitada em julgado em 7.11.2006 , no processo sumario n.° 1726/06.0PEAVR do 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado pela pratica de um crime de detenção ou trafico de arma proibida, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, praticado em 19.09.2006, pena esta já declarada extinta.

- por sentença proferida em 18.05.2007, transitada em julgado em 4.06.2007, no processo comum com intervenção do Tribunal Singular com o n.° 404/06.5PAOVR do Juízo de Media Instancia Criminal de Ovar, foi condenado pela pratica de um crime de furto qualificado, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de furto de uso de veiculo, na pena única de dois anos e oito meses de prisão, suspensa por três anos, praticados em 22.07.2006. Esta pena já foi declarada extinta.

-por sentença proferida em 21.06.2007, transitada em julgado em 6.07.2007, no processo comum com intervenção do Tribunal Singular com o n.° 2031/05.5PBAVR do Juízo de Media Instancia Criminal de Aveiro, foi condenado pela pratica de um crime de furto de uso de veiculo, praticado em 7.12.2005, na pena de um ano de prisão efectiva.

--o arguido tem uma condenação na Suíça em pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo periodo de três meses, nos termos constantes de fls. 673 dos autos;

-- por sentença proferida em 23.10.2007, transitada em julgado em 24.11.2007, no processo comum com intervenção do Tribunal Singular com o n.° 299/06.9PEAVR do Juízo de Media Instancia Criminal de Aveiro, foi condenado pela pratica de um crime de furto qualificado, na pena de dez meses de prisão efectiva;

-- por sentença proferida em 15.02.2008, transitada em julgado em 2.12.2008, no processo comum com intervenção do Tribunal Singular com o n.° 334/06.oPBAVR do Juízo de Media Instancia Criminal de Aveiro, foi condenado pela pratica de um crime de um crime de furto de uso de veiculo e um crime de condução sem habilitação legal legal na pena de seis meses de prisão efectiva e duzentos dias de multa à taxa diária de €4.

-- por sentença proferida em21.11.2007 , transitada em julgado em 4.12.2008 , no processo comum com intervenção do Tribunal Singular com o n.° 1806/06.2PBAVR do Juízo de Media Instancia Criminal de Aveiro, foi condenado pela pratica de um crime de ofensas à integridade física simples, praticado em 30.09.2006, na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de €4.

-- por sentença proferida em 2.12.2008 , transitada em julgado em ,23.01.2009 no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo com o n.° 514/06.9GBAND do extinto Tribunal Judicial de Anadia, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal e furto de uso de veiculo, praticado em 9.10.2006, na pena única de um ano e seis meses de prisão efectiva.

-- por sentença proferida em5.01.2012 , transitada em julgado em 06.11.2012, no processo sumario com o n.° 514/11./PFVNG do 4.° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 27.12.2011, na pena de treze meses de prisão efectiva.

-- por sentença proferida em 16.03.2009, transitada em julgado em 28.04.2009 , no processo sumario n.° 175/06.5PBVIS, do Juízo Criminal de Viseu, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal em 26.02.2006, na pena de seis meses de prisão efectiva.

No âmbito destes autos foi elaborado cumulo jurídico da pena aqui aplicada com a pena aplicada no processo 392/06.8PBAVR, de Aveiro, 404/06.5PAOVR de Ovar, 514/06.9GBAND do ex tribunal de Anadia, 299/06.9PEAVr de Aveiro, 1806/06.2PBAVR de Aveiro, 334/06.0PBAVR, tendo sido aplicada a pena única de quatro anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual periodo e 250 dias de multa à taxa diária de €4.

-- por sentença proferida em16.12.2011 , transitada em julgado em 10.02.2012 , no processo abreviado n.° 1885/11.0PEAVR do Juízo de Pequena Instancia Criminal de Ilhavo, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal , na pena de sete meses de prisão, substituída por 42 periodos de prisão por dias livres ao fim de semana.

-- por sentença proferida em 22.06.2012 , transitada em julgado em 12.11.2012, no processo comum com intervenção do Tribunal Singular com o n.° 1451/11.0PBAVR do Juízo de Media Instancia Criminal de Aveiro, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal e condução perigosa de veiculo rodoviário na pena de 15 meses de prisão efectiva, por factos praticados em 13.07.2012;

-- por sentença proferida em 31.10.2012, transitada em julgado em 30.11.2012 , no processo comum com intervenção do Tribunal colectivo com o n.° 1002/11.7PBAVR do Juízo de Media Instancia Criminal de Aveiro, foi condenado pela pratica de um crime de roubo, praticado em 11.05.2011, na pena de tres anos de prisão efectiva.

23. O arguido AA antes de estar preso estava desempregado, sendo que morava com os pais, que o sustentavam.

24. O arguido, anteriormente havia trabalhado na Suíça, e apenas uns meses, num restaurante, em Portugal.

25. Tem dois filhos com 6 e 3 anos de idade , que estão com as mães.

26. Possui o 11.° ano de escolaridade.

27. É consumidor de haxixe há cerca de cinco ou seis anos, sendo que consumia cerca de €5 dia sim, dia não.

28.Morava com a arguida BB há cerca de seis meses.

29. A arguida BB tem as seguintes condenações:

- por sentença proferida em 10.07.2009, transitada em julgado em 30.07.2009, no processo comum com intervenção do Tribunal Singular com o n.°1987/07.8PBAVR do Juízo de Media Instancia Criminal de Aveiro, foi condenado pela pratica de um crime de roubo, praticado em 29.10.2007, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, sujeito a regime de prova, já declarada extinta.

- por sentença proferida em 11.07.2012, transitada em julgado em 17.09.2012 , no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo com o n.° 1023/11.0PEAVR do juízo de Media Instancia Criminal de Aveiro, foi condenado pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes praticado em 12.05.2011, na pena de dois anos e seis meses de prisão;

- por sentença proferida em 17.12.2009, transitada em julgado em 29.01.2010, no processo comum com intervenção do Tribunal Singular com o n.° 1751/07.4PBAVR do Juízo de Media Instancia Criminal de Aveiro, foi condenado pela pratica de um crime de roubo, praticado em 27.09.2007, na pena de catorze meses de prisão, suspensa na execução por igual período;

- Por sentença proferida em 29.01.2010, transitada em julgado em 7.05.2010, no processo comum com intervenção do Tribunal Singular com o ri.° 721/06.4PEAVR do Juízo de Media Instancia Criminal de Aveiro, foi condenado pela pratica de um crime de trafico de menor gravidade, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de uma ano, sujeito a regime de prova.

- por sentença proferida em 23.11.2010, transitada em julgado em 4.01.2011, no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo com o n.° 886/09.3PBAVR, do Juízo de Media Instancia Criminal de Aveiro, foi condenado pela pratica de um crime de roubo, e um crime de trafico de estupefacientes, praticado em 24.04.20109, na pena de dois anos de prisão, suspensa por igual periodo, sujeito a regime de prova.

- por sentença proferida em 1.04.2011, transitada em julgado em 10.05.2011, no processo sumario n.° 612/11.7PEAVR do Jiii7o de Pequena Instancia Criminal de ílhavo, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 24.03.2011, na pena de 90 dias de multa, á taxa diária de € 5;

- por sentença proferida em 26.04.2011, transitada em julgado em 3.11.2011, no processo sumario n.° 694/11.1PEAVR do Juízo de Pequena Instancia Criminal de Ílhavo, foi condenado pela prática de um condução sem habilitação legal, praticado em 4.04.2011, na pena de 10 meses de prisão suspensa na execução, pelo período de um ano, a qual já foi declarada extinta.

- por sentença proferida em 05.08.2011, transitada em julgado em 30.09.2011, no processo sumario n.° 1468/11.5PEAVR, do Juízo de Pequena Instancia Criminal de Ílhavo, foi condenada pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por um ano, com a condição de se inscrever em escola de condução, frequentar as aulas e submeter-se a exame.

-- por sentença proferida em 17.11.2011, transitada em julgado em 31.03.2012, no processo abreviado n.° 46/11.3GDAND, do Juízo de Instancia Criminal de Anadia, foi condenada pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 12.03.2011, na pena de 90 dias de multa, á taxa diária de € 5.

-- por sentença proferida em 1.06.2012, transitada em julgado em 7.07.2012, no processo comum com intervenção do Tribunal singular n.° 516/11.3PFAVR, do Juízo de Media Instancia Criminal de Aveiro, foi condenada pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 11.03.2011, na pena de 120 dias de multa, á taxa diária de € 5

30.A arguida antes de estar presa não trabalhava e morava com o arguido AA.

31. Tem uma filha menor, com 6 anos de idade.

32. E considerada boa pessoa, meiga, e afável.

33. Tirou um curso de cabeleireira/esteticista.

34. Nasceu numa família desestruturada, pobre e com problemas de alcoolismo, o que lhe criou uma revolta grande.

a.13) A arguida é proveniente de uma família de fracos recursos económicos, com contexto familiar desestruturado e disfuncional, com elevados níveis de conflitualidade entre os pais, decorrentes da problemática de alcoolismo do progenitor, limitações na organização, orientação e supervisão dos descendentes e de gestão dos parcos recursos financeiros.

a.14) Estabeleceu precocemente um modo de vida marginal, ligado á prática de furtos, e, entre os 13 e os 16 anos foi sujeita a medida tutelar de internamento educativo no Centro Educativo “Instituto de ...”, em Viseu, tendo-se revelado conturbada a permanência naquela instituição, por dificuldades de adaptação ás regras e normas, frequentes ausências não autorizadas e impossibilidade de conclusão do 3º ciclo, após o que regressou ao agregado familiar de origem, em Aveiro.

a.15) Após a saída do Centro Educativo a arguida trabalhou como operária numa fábrica de louça, empregada de snack-bar e vendedora em loja de vestuário, durante períodos curtos; e iniciou relação amorosa mantida durante 3 anos e de que nasceu ma filha, actualmente com 7 anos de idade, entregue aos cuidados de uma tia-avó da arguida.

a.16) Com a ruptura daquele relacionamento amoroso, a arguida regressou ao agregado materno, composto pela progenitora e por um irmão, sendo o quotidiano pautado pelo abuso de bebidas alcoólicas, promotor de diversos conflitos familiares, agravada pela convivência com grupo de pares marcado por fenómenos sociais de exclusão, marginalidade, toxicodependência e narcotráfico, pela inactividade laboral toxicomania e alcoolismo.

a.17) À data da reclusão a arguida mantinha-se no agregado familiar da progenitora, sem qualquer actividade laboral, e com hábitos toxicómanos.

a.18) Em consequência da reclusão a arguida adquiriu consciencialização do comportamento transgressivo empreendido e da necessidade de modelar a sua conduta de respeito pelas regras e pelos valores de convivência social , beneficiando de laços familiares de protecção e de condições mínimas de reintegração e ressocialização, quando restituída à liberdade.

a.19) Manifestou-se arrependida e empenhada em alterar o trajecto de vida, e construir um projecto de vida honesto, estável e seguro, de modo a poder cuidar da filha menor e da mãe, doente.

a.20) No estabelecimento prisional trabalha na oficina, na costura de sapatos, e realizando outros trabalhos indiferenciados.

a.21) De habilitações literárias tem o 9º ano de escolaridade, incompleto.

a.22) Para além dos supra descritos, tem os antecedentes criminais registados no CRC de fls. 1590-1601 , cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

I

Fundamentando a decisão recorrida no que concerne ao recorrente indica-se que:

No caso em apreço nos autos, para melhor definir a situação do arguido, deve ter-se em conta o desfasamento entre as datas da prática dos vários crimes e os diversos momentos em que ocorreu cada trânsito em julgado, por forma a respeitar-se a “barreira excludente” como limite intransponível.

Assim, e para mais fácil apreensão, apresentam-se esquematicamente os factos a considerar no seguinte quadro cronológico:

Processo;        Crimes;           Data factos;            Data Acórdão;  Data Trânsito; Penas Parcelares

178/12.0 PAPBL       1 Furto qualificado        21/08/2012    11/02/2014    13/03/2014    27 meses de prisão

453/12.4 PBCBR        1 Furto qualificado        18/03/2012    07/06/2013    28/04/2014    2 anos e 4 meses prisão

772/12.0 PCCBR       1 furto qualificado         23/04/2012    06/02/2014    10/03/2014    3 anos e 8 meses prisão

441/11.8 GBCNT      1 Furto qualificado        17/08/2011    20/12/2013    03/02/2014    2 anos e 10 meses prisão

1047/12.0 TACBR     Cond. ilegal.      03/05/2012    14/11/2013    19/12/2013    20 meses prisão

433/12.0 GBILH        Furto uso veíc. + furto qualificado           31/12/2011    24/09/2013    28/10/2013    1 ano + 3 anos prisão

21/12.0 PELRA        3 furtos simples +  1 furto qualificado      28/08/2012    04/04/2013    06/05/2013    6 meses  + 6 meses  + 6 meses  + 1 ano 3 meses

189/11.3 GCSCD       1 furto      qualificado 29/07/2011    15/03/2013    23/04/2013    3 anos e 8 meses prisão

382/11.9 GAVGS      furto 204 + furto uso v.  24/07/2011    12/03/2013    22/04/2013    1 ano + 5 anos prisão

1680/11.7 PEAVR    Condução ilegal  18/08/2011    15/02/2013    18/03/2013    7 meses prisão

947/11.9 PBAVR      1 Roubo + 2 roubos tentados      06/05/2011   15/02/2013    18/03/2013    1 ano e 4 meses + 6 meses + 6 meses prisão

1002/11.7 PBAVR    3 roubos 11/05/2011    31/10/2012  30/11/2012     3 x 2 anos prisão

1451/11.0 PBAVR    Cond perigosa + cond ilegal         13/07/2011    22/06/2012    14/11/2012    12 meses + 8 meses prisão

1885/11.0 PEAVR    Cond. ilegal       16/09/2011    16/12/2011    10/02/2012    7 meses prisão (por dias livres; 42 períodos 48 H cada )

Conforme se alcança dos factos provados, e também determinado no Douto Acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 1885/11.0 PEAVR [ 10/02/2012 ] constitui o marco divisório inultrapassável. Todos os crimes praticados pelo arguido AA após essa data já não podem concorrer com os crimes praticados antes desse momento.

Assim sendo, devem ser individualizados 2 conjuntos de factos e sucessivamente cumuladas as respectivas penas, a saber quanto:

1) Aos crimes praticados entre os dias 06/05/2011 (momento da prática do primeiro crime) e o dia 10/02/2012, data da decisão que transitou em julgado pela primeira vez, isto é os crimes abrangidos pelos processos nº 1885/11.0 PEAVR (condução ilegal); nº 1451/11.0 PBAVR (condução ilegal + condução perigosa); nº 1002/11.7 PBAVR ( 3 crimes de roubo); nº 947/11.9 PBAVR ( 1 crime roubo consomado e 2 crimes roubo tentado); nº 1680/11.7 PEAVR (condução ilegal); nº 382/11.9 GAVGS (furto qualificado + furto uso veículo); nº 189/11.3 GCSCD (furto qualificado); nº 433/12.0 GBILH (furto uso de veículo + furto qualificado ) e nº 441/11.8 GBCNT (furto qualificado); sendo a moldura do cúmulo de 5 anos a 27 anos e 8 meses de prisão.

2) Aos crimes praticados após o dia 10/02/2012 – no caso, todos dos demais processos supra identificados, incluindo as penas parcelares aplicadas nos presentes autos, a saber procs. nº 21/12.0 PELRA ( 3 crimes furto simples e 1 furto qualificado), nº 1047/12.0 TACBR (condução ilegal), nº 772/12.0 PCCBR (furto qualificado), 453/12.4 PBCBR ( furto qualificado) e nº 178/12.0 PAPBL (furto qualificado); sendo a moldura do cúmulo de 3 anos e 8 meses a 12 anos e 8 meses de prisão.

Na medida das penas serão considerados os critérios e ditames referidos nos art.º 77.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, levando-se em conta os factos já considerados na decisão condenatória proferida nestes autos, em especial quanto à situação do arguido, a sua idade e o número de condenações, bem como os que resultam da matéria de facto agora fixada.

Haverá que equacionar os factos certificados nos autos e que ditaram as condenações do arguido AA; inicialmente, por factos praticados na primeira quinzena de Maio de 2011, pela prática de 4 crimes de roubo na forma consumada e de dois crimes de roubo na forma tentada.

Seguidamente, no Verão de 2011 (no período compreendido entre 13/07/2011 e 16/09/2011), o arguido praticou três crimes de condução ilegal, um crime de condução perigosa, três crimes de furto qualificado e um crime de furto de uso de veículo.

No último dia do ano de 2011 o arguido praticou mais um crime de furto de uso de veículo, e um crime de furto qualificado, altura em que subtraiu bens móveis de montante mais elevado, no valor global de € 3.424,36.

E, posteriormente, no período compreendido entre 18/03/2012 e 28/08/2012, o arguido AA praticou mais quatro crimes de furto qualificado, três crimes de furto simples, e um crime de condução ilegal.

Temos, portanto que a globalidade dos crimes porque foi condenado o arguido, integrados nos dois cúmulos jurídicos sucessivos a realizar nos presentes autos, foram praticados no período de 15 meses, compreendido entre 06/05/2011 e 28/08/2012, e em consequência dos mesmos o arguido apropriou-se ilegitimamente e fez seus bens móveis alheios no valor global de pelo menos € 8.828,64, dos quais cerca de € 3.424,36 - portanto, quase metade - relativos aos bens subtraídos em 31/12/2011.

A conduta global e que persistiu ao longo do tempo evidencia a propensão do arguido para a prática de crimes contra o património (inicialmente, de crimes contra as pessoas com móbil patrimonial, pese embora de valores diminutos, ou pouco superiores a 1 UC), no âmbito de um quadro de indigência e ociosidade crónicos; e, a partir de meados de 2011, de crimes de perigo (condução perigosa, condução sem habilitação legal), sendo motivo de sério alarme e preocupação social e um aspecto a ponderar na fixação das penas.

No que respeita ao “modus operandi” e ao valor global dos objectos subtraídos ilegitimamente pelo arguido aos respectivos donos, da factualidade apurada resultou que:

- o valor global apurado de todos os bens subtraídos pelo arguido ascende ao montante global de € 8.828,64 (relativamente a todos os processos integrados no cúmulo jurídico realizado nos presentes autos);

- o arguido e os seus co-arguidos várias vezes agiram de noite, forçando a entrada nos diversos locais que “assaltavam”, partindo os vidros, forçando as entradas;

- o arguido e os co-arguidos provinham todos de bairros sociais desfavorecidos, conotados com as actividade de toxicodependência e falta de hábitos regulares de trabalho, associados a grupos de jovens delinquentes;

- o arguido subtraiu pelo menos dois veículos de valor não apurado;

- causou prejuízos nos diversos estabelecimentos, de valor global não apurado;

- subtraiu tabaco, máquinas registadoras, um TV, donuts, bebidas alcoólicas, leite, produtos alimentares vários, jogos “raspadinhas” e outros bens móveis alheios no valor global de cerca de cerca € 8.828,64, dos quais € 550 nos presentes autos nº 178/12.0 PAPBL, € 3.424,36 nos autos nº 433/12.0 GBILH e cerca de € 1.760 em sede dos autos de proc. 382/11.9 GAVGS, estes por factos praticados em 24/06/2011, datando a decisão condenatória de 12/03/2013, transitada em julgado em 22/04/2013; e tendo resultado provado nestes autos 382/11.9 GAVGS que os arguidos BB e AA, à data companheiros, praticaram os factos devido a dificuldades económicas, destinando os produtos acima identificados, que retiraram do interior do estabelecimento “Café...”, sito em ..., para consumo próprio.

Acresce que, conforme igualmente resultou apurado nos presentes autos, o arguido é proveniente de uma família desestruturada, esteve durante a adolescência internado em centro educativo, não logrou inserir-se laboral, nem familiar nem socialmente, privilegiando o convívio com grupo de pares com características de vida marginal, e tendo adoptado um padrão de comportamento anti-social, com características de imaturidade e irresponsabilidade, tendo contactos com o sistema de justiça tutelar educativo desde 1999, e penal desde pelo menos 2006; tendo estado sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação entre Novembro de 2006 e Julho de 2007, e tendo estado preso entre 04/11/2008 e 02/11/2010 e, posteriormente, desde 29/08/2012 até à presente data.

Sendo que, à data da prática dos factos praticados em meados de 2012, e à data em que foi preso pela 2ª vez ( 29/08/2012), o arguido AA  vivia em união de facto com a co-arguida nestes autos BB, não tinha qualquer ocupação laboral, nem meio de rendimento (não obstante se progenitor de duas crianças, que vivem com as respectivas e distintas mães) sendo o quotidiano pautado pela convivência com grupo de pares marcado por fenómenos sociais de exclusão, marginalidade, toxicodependência e narcotráfico, pela inactividade laboral, toxicomania e alcoolismo.

Todavia, da discussão em audiência de cúmulo – desde logo das declarações prestadas em audiência pelo arguido, corroboradas com o teor do relatório social junto aos autos-, resultou provado que o arguido, especialmente no último ano de reclusão, tem vindo a adoptar uma atitude mais positiva e proactiva (não obstante as duas sanções disciplinares registadas pelo EP), e tem vindo a beneficiar do apoio dos seus progenitores e família de origem, que apresenta marcadas relações de coesão afectiva e sentimentos de solidariedade e entreajuda entre os seus membros - não obstante a marcada carência económica – senod desta forma o arguido alertado da necessidade de modelar a sua conduta de respeito pelas regras e pelos valores de convivência social , beneficiando de laços familiares de protecção e de condições mínimas de reintegração e ressocialização, quando restituído à liberdade. O arguido manifestou-se arrependido dos factos praticados e desejoso de se regenerar e trabalhar e ajudar a família, quando regressar à liberdade.

Todavia, não obstante o apoio da família de origem, que o tem vindo a apoiar ao longo da pena de prisão e o apoiará quando for restituído à liberdade, persistem factores de risco, designadamente fraca capacidade para efectuar uma consciencialização do desvalor dos seus actos, vulnerabilidades na capacidade de responsabilização, e um passado recente de irresponsabilidade, vinculação a pares marginais e desemprego frequente, corroborado pela actual inactividade laboral no estabelecimento prisional.

Tudo ponderado, consideram os juízes que integram este Tribunal Colectivo que a gravidade das condutas ilícitas-típicas perpetradas pelo arguido (inicialmente agindo com violência contra as pessoas; muitas vezes agindo à noite, com concurso de uma ou mais pessoas, introduzindo-se no interior dos estabelecimentos por arrombamento, subtraindo veículos automóveis para se deslocar de e para os “assaltos”, o valor da globalidade dos bens subtraídos, e o facto de, pelo menos num dos casos, ter resultado provado que o arguido destinou o produto da sua acção, fundamentalmente, a satisfazer as necessidades básicas do arguido e da sua à data companheira, que não trabalhavam, não tinham qualquer fonte de rendimento; considerando ainda o alarme social associado a tais condutas, e as consequentes exigências de prevenção geral associadas (que são elevadas); considerando ainda a manifesta ineficácia das penas não privativas da liberdade e mesmo de prisão, mas com execução suspensa, inicialmente aplicadas ao arguido; verificando-se, a dado momento do percurso criminoso do arguido uma manifesta insensibilidade aos valores e normas penais, sociais e éticas; quadro esse de insensibilidade a que apenas se logrou colocar cobro com a prisão do arguido, ocorrida em 29/08/2012; considerando, por outro lado, por contra-ponto, que após este segundo período de reclusão sofrida pelo arguido, e mediante o apoio afectivo e emocional de que tem beneficiado por parte da sua família de orgiem, este parece ter vindo a  evoluir de modo favorável e normativo, tendo-se verificado, nessa medida, uma diminuição das exigências de prevenção especial.

É certo que a conduta global do arguido, e que persistiu ao longo do tempo, evidencia uma elevada ilicitude e culpa do arguido, atenta também a propensão do arguido para a prática de crimes contra o património, no âmbito de um quadro de indigência social e económica, e de ociosidade e “delinquência de pares” crónicos; sendo motivo de sério alarme e preocupação social e aspectos francamente negativos a ponderar na fixação das penas.

……………………………………

Em qualquer dos casos, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, numa óptica de conjunto, enquanto imagem global, é elevada tendo em conta a amplitude do leque de danosidade que os comportamentos do arguido abrangem: roubos, condução de veículo sem habilitação legal, condução perigosa, furtos simples e qualificados (estes por efeito da circunstância qualificativa arrombamento ), e furtos de uso de veículo.

A personalidade do arguido mostra uma actuação com motivação definida – a satisfação das necessidades básicas, atenta a total inexistência, à data, de quaisquer fontes próprias e lícitas de rendimentos por parte do arguido. Daqui resulta que, pese embora a recente evolução positiva denotada pelo arguido no decurso do período de reclusão que tem sofrido e do mais consistente apoio familiar, atenta a actual inactividade laboral do mesmo dentro do EP; e a situação de débil condição económica da sua família de origem, não se mostra fiável um grau de probabilidade de futura fidelidade à lei, no sentido de uma condução de vida de forma responsável e normativa.

Na verdade, a prevenção de reincidência apresenta-se ponderosa, exacerbando a medida da pena, em nome de necessidades acrescidas de ressocialização, tendo em conta que o arguido se mostrou insensível às anteriores condenações, como resulta de voltar a delinquir depois de diversas condenações transitadas em julgado.

A personalidade e o modo de vida do arguido no período anterior esta sua segunda reclusão mostram uma colocação sempre ao mesmo nível, com fraca inserção material do agente na sociedade; àquela data, fraca motivação para a conduta pró-normativa.

Ao nível da valoração global dos factos, assume-se como elemento de conexão condicionante da actuação do arguido a sua total inactividade laboral, o deficiente inserção familiar, e inserção em grupo de pares de risco, integrado em bairro problemático e conotado com práticas de delinquência e toxicodependência.

Em termos de actuação espacial, de realçar, novamente, a concentração de condutas ilícitas-típicas num período de 15 meses (portanto, pouco mais de um ano), verificando-se que os crimes mais abstractamente mais graves (crimes de roubo – contra as pessoas, com vertente patrimonial) foram praticados em datas mais remotas, tendo-se, nessa medida, o arguido afastado voluntariamente da prática de mais ilícitos desse tipo, o que, nessa medida, abona a seu favor.

Assim, a avaliação global da personalidade do arguido parece tender a concluir pela sua tendência criminosa, com desconsideração irresponsável pelos limites normativos  de vida em sociedade.

Daí que se considere que, não obstante a evolução mais positiva manifestada pelo arguido nos últimos tempos de reclusão, a necessidade de prevenção especial se apresente ainda acima da média , em termos de efeito intimidatório da pena sobre o comportamento futuro do arguido.

O Tribunal entende, assim, que no caso sub judice se deverão considerar todas as circunstâncias apuradas, sendo particularmente de destacar:

- o elevadíssimo número de crimes praticados, a tender para a habitualidade delituosa, bem como as suas consequências para os lesados (valor dos prejuízo sofridos, sentimento de insegurança e invasão do espaço pessoal e físico ) e para a sociedade [alarme social, sentimento de insegurança, inerente risco de realização de “justiça popular” ];

- a notória indiferença do arguido perante as sucessivas e reiteradas decisões condenatórias, persistindo sempre pela via criminosa;

- a sua deficiente inserção familiar e social, recentemente melhorada, mas ainda com dificuldades, designadamente ao nível do suporte económico do arguido;

- a inexistente inserção laboral;

- a sua idade;

- o seu arrependimento e aparente despertar do sentido crítico das suas anteriores condutas e do desejo de conformação normativa e de estabilização da vida pessoal e familiar, assumindo os encargos familiares correspondentes.

Tudo ponderado , considerando o “fio condutor” existente entre os diversos crimes praticados [indigência, ociosidade, criminalidade juvenil de pares, necessidade de satisfação das necessidades básicas, sentido de impunidade, “modus operandi” , com audácia e desfaçatez, mediante a prática do furto de veículos e de arrombamento a estabelecimento comerciais ou, numa primeira fase, com  “assalto” com violência a transeuntes ], a personalidade do arguido (imaturidade, irresponsabilidade, vulnerabilidades na capacidade de responsabilização), o actual maior apoio familiar e emocional, com vista ao seu regresso à liberdade, e o sentido global da sua actuação perante as necessidades de reinserção social, acordam os Juízes que integram este Tribunal Colectivo em rever em baixa (à semelhança do que parece ter sido o sentir do douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos), em sentido mais favorável ao arguido as penas únicas anteriormente fixadas e, consequentemente acordam na condenação do arguido nas seguintes penas únicas:

Primeiro cúmulo:

Assim, temos que quanto ao primeiro cúmulo jurídico a pena única privativa da liberdade se eleva do mínimo de 5 anos (pena mais elevada) ao máximo de 27 anos e 8 meses de prisão (somatório das penas de prisão).

Naturalmente, a pena de prisão em concreto estará sempre sujeita ao limite máximo de 25 anos previsto no art.º 77.º, n.º 2, do Código Penal.

Tudo considerado, o Tribunal entende justa, adequada e merecida, quanto ao primeiro cúmulo jurídico, a pena única de 10 (dez) anos de prisão efectiva.

Segundo cúmulo:

O limite mínimo é de 3 anos e 8 meses (pena mais elevada) e o limite máximo é de 12 anos e 8 meses (correspondente à soma de todas as penas de prisão a que foi condenado nos processos abrangidos por este cúmulo).

Tudo considerado, o Tribunal entende merecida, justa e adequada a pena única de 5 (cinco) anos de prisão efectiva.

Relativamente à recorrente refere-se como fundamento da decisão recorrida que:

Conforme se alcança dos factos provados, e também determinado no Douto Acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 721/06.4 PEAVR [ 07/05/2010 ] constitui o primeiro marco divisório inultrapassável (1º cúmulo). Todos os crimes praticados pela arguida BB após essa data já não podem concorrer com os crimes praticados antes desse momento.

O segundo marco divisório inultrapassável (2º cúmulo) é constituído pelo trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 612/11.7 PEAVR [10/05/2011 ] , integrando o cúmulo as condenações pelos factos praticados no período entre 08/05/2010 e 10/05/2011.

O terceiro marco divisório inultrapassável (3º cúmulo) é constituído pelo trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 1468/11.5 PEAVR [30/09/2011 ] , integrando o cúmulo as condenações pelos factos praticados no período entre 11/05/2011 e 30/09/2011.

O quarto e último marco divisório (4º cúmulo) é constituído pelo trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 21/12.0 PELRA [ 06/05/2013 ] , integrando o cúmulo as condenações pelos factos praticados no período entre 01/10/2011 e 06/05/2013.

Assim sendo, devem ser individualizados 4 conjuntos de factos e sucessivamente cumuladas as respectivas penas, a saber quanto:

§ Primeiro Cúmulo: penas aplicadas pela prática dos crimes dos processos nº 721/06.4 PEAVR (tráfico de menor gravidade)  e nº  886/09.3 PBAVR (roubo e tráfico de menor gravidade), sendo a moldura do cúmulo de 1 ano e 6 meses a 3 anos e 4 meses de prisão.

§§ Segundo Cúmulo: penas aplicadas pela prática dos crimes dos processos nº 612/11.7 PEAVR (condução ilegal)  e 516/11.3 PFAVR (condução ilegal); sendo a moldura do cúmulo de 120 dias de multa até 210 dias de multa, à razão diária de € 5 por dia.

§§§ Terceiro Cúmulo: penas aplicadas pela prática dos crimes dos processos nº 1468/11.5 PEAVR (condução ilegal), nº 1023/11.0 PEAVR (tráfico de menor gravidade), nº 79/11.0 GBMIR (furto qualificado tentado),  nº 1007/11.8 PBAVR (dois crimes de roubo), 441/11.8 GBCNT (furto qualificado) e nº 382/11.9 GAVGS (furto qualificado e furto de uso de veículo), sendo a moldura do cúmulo de 5 anos de prisão a 14 anos e 10 meses de prisão.

§§§§ Quarto Cúmulo: penas aplicadas pela prática dos crimes dos processos nº 21/12.0 PELRA ( 3 furtos simples e 1 furto qualificado tentado) e nº 178/12.0 PAPBL (furto qualificado), sendo a moldura do cúmulo de 25 meses de prisão a 4 anos e 10 meses de prisão].

Na medida das penas serão considerados os critérios e ditames referidos nos art.º 77.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, levando-se em conta os factos já considerados na decisão condenatória proferida nestes autos, em especial quanto à situação da arguida, a sua idade e o número de condenações, bem como os que resultam da matéria de facto agora fixada.

Haverá que equacionar os factos certificados nos autos e que ditaram as condenações da arguida BB; inicialmente crimes de tráfico de menor gravidade, no âmbito dos procs. 721/06.4 PEAVR ( por factos praticados em Abril de 2006, condenação de finais de janeiro de 2010, transitada em 5 de Maio de 2010) e 886/09.3 PBAVR (factos de Abril de 2009, condenação datada de finais de Novembro de 2010, transitada em 04/01/2011), neste caso associado ao crime de roubo , mais grave, e lesivo de múltiplos direitos (pessoais e patrimoniais); sendo que a condenação por tráfico de menor gravidade – necessariamente associada à condição de toxicodependente da arguida, que resultou provada e, bem assim, à sua falta de inserção laboral e social e instabilidade familiar e emocional - , se voltou a repetir por factos julgados no proc. 1023/11.09 PEAVR, praticados em Maio de 2011, menos de 6 meses após o trânsito em julgado da condenação sofrida naqueles autos 886/09.3 PBAVR.

Em termos de inserção temporal, da globalidade da factualidade provada igualmente resulta que a grande maioria dos factos pelos quais a arguida foi condenada foram pela mesma praticados num período concentrado de apenas cerca de cinco meses, compreendido entre 11 de Março de 2011 e 17 de Agosto de 2011, e que valeram a condenação da arguida no âmbito de oito processos distintos, determinaram a aplicação à mesma de penas de multa pela prática de dois crimes de condução ilegal ( em 11/03/2011 e 24/03/2011) e de um outro crime de condução ilegal, praticado em 16/07/2011, este punido com pena de prisão de 4 meses de prisão, inicialmente suspensa  na sua execução , associados a crimes lesivos da propriedade, como são os crimes de furtos qualificados, consumados e tentados, o furto de uso de veículo; dois crimes de roubo (lesivos de bens jurídicos pessoais e patrimoniais, praticados em 12/05/2011, sendo a condenação data de Julho de 2012, transitada em julho de 2013), e de um crime de tráfico de menor gravidade, contemporâneo destes 2 crimes de roubo, mas julgado e transitado em meados de 2012.

Posteriormente a este “bloco” de crimes praticado pela arguida em meados do ano de 2011, e após ter já sofrido pelo menos um total de sete condenações (umas em penas de multa, outras em penas de prisão suspensas na execução, e umas terceiras em penas de prisão efectiva, estas no âmbito dos procs. 1007/11.8 PBAVR e 1023/11.0 PEAVR) a mesma veio ainda a sofrer mais duas condenações em processos distintos, por factos praticados cerca de um ano depois, em 21/08/2012 (nestes autos de proc. 178/12.0 PAPBL) e em 28/08/2012 (no proc. 21/12.0 PELRA) , pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, no primeiro caso; e de 3 crimes de furto simples consumados e de 1 crime de furto qualificado na forma tentada, no 2º caso., em penas de prisão efectiva.

No que respeita ao “modus operandi” e ao valor global dos objectos subtraídos ilegitimamente pela arguida aos respectivos donos, da factualidade apurada resultou que:

- o valor global apurado de todos os bens subtraídos pela arguida ascende ao montante global de € 2.800 (relativamente a todos os processos integrados no cúmulo jurídico realizado nos presentes autos);

- a arguida e os seus co-arguidos várias vezes agiram de noite, forçando a entrada nos diversos locais que “assaltavam”, partindo os vidros, forçando as entradas e até tendo chegado a utilizar um veículo automóvel para lograr e forçar tal entrada;

- a arguida e os co-arguidos provinham todos de bairros sociais desfavorecidos, conotados com as actividade de toxicodependência e falta de hábitos regulares de trabalho, associados a grupos de jovens delinquentes;

- a arguida e os co-arguidos  subtraíram pelo menos dois veículos e objectos (telemóvel e fio de ouro) de valor não apurado;

- causaram prejuízos num dos estabelecimentos no valor de pelo menos € 500;

- subtraíram um aparelho TV  no valor de pelo menos € 102;

- subtraíram dois telemóveis e uma carteira no valor global de € 90, com recurso a violência contra as pessoas;

- subtraíram tabaco, máquinas registadoras, um TV Plasma, gelados, donuts, bebidas alcoólicas, batatas fritas, leite, produtos alimentares vários e ferramentas eléctricas no valor global de cerca de cerca € 2.800, dos quais € 550 nos presentes autos nº 178/12.0 PAPBL, e cerca de € 1.760 em sede dos autos de proc. 382/11.9 GAVGS, por factos praticados em 24/06/2011, datando a decisão condenatória de 12/03/2013, transitada em julgado em 18/12/2013; e tendo resultado provado nestes autos 382/11.9 GAVGS que os arguidos BB e AA, à data seu companheiro, praticaram os factos devido a dificuldades económicas, destinando os produtos acima identificados, que retiraram do interior do estabelecimento “Café ..., para consumo próprio.

Acresce que, conforme igualmente resultou apurado nos presentes autos, a arguida é proveniente de uma família desestruturada, esteve durante a adolescência internada em centro educativo, não logrou inserir-se laboral, nem familiar nem socialmente , é toxicodependente, tem uma filha menor cuja guarda lhe foi judicialmente retirada; e, antes de estar presa, vivia integrada no agregado materno, composto pela progenitora e por um irmão, sendo o quotidiano pautado pelo abuso de bebidas alcoólicas, promotor de diversos conflitos familiares, agravada pela convivência com grupo de pares marcado por fenómenos sociais de exclusão, marginalidade, toxicodependência e narcotráfico, pela inactividade laboral, toxicomania e alcoolismo.

Todavia, da discussão em audiência de cúmulo – desde logo das declarações prestadas em audiência pela arguida, corroboradas com o teor do relatório social já anteriormente junto aos autos-, resultou provado que a arguida, especialmente no último ano de reclusão, tem vindo a adoptar uma atitude de mudança interior, mais positiva, proactiva , madura e responsável, e que, em consequência da reclusão que tem vindo a sofrer, a arguida adquiriu consciencialização do comportamento transgressivo empreendido e da necessidade de modelar a sua conduta de respeito pelas regras e pelos valores de convivência social , beneficiando de laços familiares de protecção e de condições mínimas de reintegração e ressocialização, quando restituída à liberdade. Mais se manifestou arrependida e empenhada em alterar o trajecto de vida, e construir um projecto de vida honesto, estável e seguro, de modo a reunir condições que lhe permitam poder cuidar da filha menor e da mãe, doente.

Mais se apurou que a arguida tem ocupação laboral no estabelecimento prisional, trabalhando na oficina, na costura de sapatos, e realizando outros trabalhos indiferenciados.

Temos, portanto, que no último ano de reclusão melhorou consideravelmente o juízo de prognose relativo à arguida, no que concerne à previsão da sua salutar e normativa reinserção na sociedade, logo que lhe seja concedida a liberdade, e previsão de afastamento da reincidência de comportamentos ilícitos-típicos da mesma natureza daqueles que determinaram a sua condenação nas penas parcelares ora integradas no presente cúmulo jurídico.

Tudo ponderado, consideram os juízes que integram este Tribunal Colectivo que a gravidade das condutas ilícitas-típicas perpetradas pela arguida (agindo à noite, agindo com violência contra as pessoas, introduzindo-se no interior dos estabelecimentos por arrombamento, num dos casos utilizando para tanto um veículo automóvel; subtraíndo diversos veículos automóveis para se deslocar de e para os “assaltos”, o relativamente baixo valor da globalidade dos bens subtraídos, nalguns casos assumindo quase foros de furto “formigueiro” (em termos impróprios e meramente impressivos, note-se ), porque o produto do mesmo se destinou, fundamentalmente, a satisfazer as necessidades básicas da arguida e do seu à data companheiro, que não trabalhavam, não tinham qualquer fonte de rendimento e, para além do mais, a arguida era toxicodependente, com os inerentes custos económicos; considerando ainda o alarme social associado a tais condutas, e as consequentes exigências de prevenção geral associadas (que são elevadas); considerando ainda a manifesta ineficácia das penas não privativas da liberdade e mesmo de prisão, mas com execução suspensa, inicialmente aplicadas à arguida; verificando-se, a dado momento do “turbilhão criminógeno” perpetrado pela arguida, uma manifesta insensibilidade aos valores e normas penais, sociais e éticas; quadro esse de insensibilidade que, após a reclusão sofrida pela arguida, parece ter vindo a alterar-se de modo favorável e normativo, tendo-se verificado, nessa medida, uma diminuição sensível das exigências de prevenção especial.

A conduta global e que persistiu ao longo do tempo evidencia uma elevada ilicitude e culpa da arguida, atenta também a propensão da arguida para a prática de crimes contra o património, no âmbito de um quadro de toxicodependência e ociosidade crónicos; e, concomitantemente, de crimes contra as pessoas com móbil patrimonial, associado ao crime de perigo que é o tráfico de menor de gravidade, todos sendo motivo de sério alarme e preocupação social e aspectos francamente negativos a ponderar na fixação das penas.

A personalidade da arguida mostra uma actuação com motivação definida – a satisfação das necessidades básicas, e do sustento do vício da toxicodependência, atenta a total inexistência, à data, de quaisquer fontes próprias e lícitas de rendimentos por parte da arguida. Daqui resulta que, pese embora a recente evolução muito positiva denotada pela arguida no decurso do período de reclusão que tem sofrido e do mais consistente apoio familiar, não se mostra fiável um grau de probabilidade de futura fidelidade à lei, no sentido de uma condução de vida de forma responsável e normativa.

Na verdade, a prevenção de reincidência apresenta-se ponderosa, exacerbando a medida da pena, em nome de necessidades acrescidas de ressocialização, tendo em conta que a arguida se mostrou insensível às anteriores condenações, como resulta de voltar a delinquir depois de ciclos de ( pelo menos) sete condenações transitadas em julgado.

A personalidade e o modo de vida da arguida no período anterior à sua reclusão mostram uma colocação sempre ao mesmo nível, com fraca inserção material do agente na sociedade; àquela data, fraca motivação para a conduta pró-normativa.

Ao nível da valoração global dos factos, assume-se como elemento de conexão condicionante da actuação da arguida a sua total inactividade laboral, condição de toxicodependente, deficiente inserção familiar, e inserção em grupo de pares de risco, integrado em bairro problemático e conotado com práticas de delinquência e toxicodependência.

Em termos de actuação espacial, de realçar, novamente, a concentração de condutas ilícitas-típicas num curto período de 5 meses, em meados de 2011, que foi antecedido por duas condenações anteriores (factos de 2006 e 2009 – por crimes de tráfico de menor gravidade e crime de roubo)  e precedido pela prática de mais crimes de furto simples e qualificados, consumados e um tentado, estes ocorridos em Agosto de 2012.

Assim, a avaliação global da personalidade da arguida parece tender a concluir pela sua tendência criminosa, com desconsideração irresponsável pelos limites normativos  de vida em sociedade.

Daí que se considere que, não obstante a evolução muito positiva manifestada pela arguida nos últimos tempos de reclusão, a necessidade de prevenção especial se apresente ainda acima da média , em termos de efeito intimidatório da pena sobre o comportamento futuro da arguida.

O Tribunal entende, assim, que no caso sub judice se deverão considerar todas as circunstâncias apuradas, sendo particularmente de destacar:

- o elevadíssimo número de crimes praticados, a tender para a habitualidade delituosa, bem como as suas consequências para os lesados (valor dos prejuízo sofridos, sentimento de insegurança e invasão do espaço pessoal e físico ) e para a sociedade [alarme social, sentimento de insegurança, inerente risco de realização de “justiça popular” ];

- a notória indiferença da arguida perante as sucessivas e reiteradas decisões condenatórias ( que, em meados de 2012, ascendiam pelo menos a sete), persistindo sempre pela via criminosa;

- a deficiente inserção familiar e social;

- a inexistente inserção laboral;

- a situação de toxicodependência da arguida;

- a sua jovem idade;

- o seu arrependimento e despertar do sentido crítico das suas anteriores condutas e do desejo de conformação normativa e de estabilização da vida pessoal e familiar, assumindo os encargos familiares correspondentes.

Naturalmente, dentro de cada cúmulo será respeitada a natureza distintiva das penas privativas e não privativas da liberdade.

Tudo ponderado , considerando o “fio condutor” existente entre os diversos crimes praticados [ toxicodependência, indigência, criminalidade juvenil de pares, necessidade de satisfação das necessidades básicas, sentido de impunidade, “modus operandi” , com audácia e desfaçatez, mediante a prática do furto de veículos e de arrombamento a estabelecimento comerciais ou “assalto” com violência a transeuntes ], a personalidade da arguida, e o sentido global da sua actuação perante as necessidades de reinserção social, acordam os Juízes que integram este Tribunal Colectivo em rever em baixa, em sentido mais favorável à arguida as penas únicas anteriormente fixadas e, consequentemente acordam na condenação da arguida nas seguintes penas únicas:

§ Primeiro Cúmulo [ relativo a condenações por um crime de roubo e um crime de tráfico de menor gravidade ]

 A pena única privativa da liberdade eleva-se do mínimo de 1 ano e 6 meses (pena mais elevada) ao máximo de 3 anos e 4 meses de prisão (somatório das penas de prisão).

Tudo considerado, o Tribunal entende justa, adequada e merecida, quanto ao 1º cúmulo jurídico, a pena única de 2 anos de prisão efectiva.

§§ Segundo Cúmulo [ relativo a duas condenações por crime de condução ilegal ]

A pena única, não privativa da liberdade, eleva-se do mínimo de 120 dias de multa à razão diária de € 5 (pena mais elevada) até 210 dias de multa, à razão diária de € 5 (somatório das penas de multa).

Tudo considerado, o Tribunal entende justa, adequada e merecida, quanto ao 2º cúmulo jurídico, a pena única de 160 dias de multa, á razão diária de € 5, o que perfaz a multa global de € 800.

§§§ Terceiro Cúmulo [ relativo a condenações por crime de condução ilegal, um crime de tráfico de menor gravidade, um crime de furto qualificado tentado, dois crimes de roubo consumados, um crime de furto de uso de veículo e dois crimes de furto qualificado ]

 A pena única privativa da liberdade eleva-se do mínimo de 5 anos de prisão (pena parcelar mais elevada) ao máximo de 14 anos e 10 meses de prisão (somatório das penas de prisão).

Tudo considerado, o Tribunal entende justa, adequada e merecida, quanto ao 3º cúmulo jurídico, a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão efectiva.

§§§§ Quarto Cúmulo [ relativo a condenações por 3 crimes de furto simples, 1 furto qualificado tentado e um crime de furto qualificado consumado ]

 A pena única privativa da liberdade eleva-se do mínimo de 25 meses (pena mais elevada) ao máximo de 4 anos e 10 meses de prisão (somatório das penas de prisão).

Tudo considerado, o Tribunal entende justa, adequada e merecida, quanto ao 4º cúmulo jurídico, a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.

II                                                                                                                                                                                                                            

Uma das principais linhas argumentativas expressas pelos recorrentes inscreve-se na discordância expressa em relação à forma como se procederam às operações de consumação dos respectivos cúmulos jurídicos sucessivos. Como refere a arguida o acórdão proferido importa o cumprimento duma pena de doze anos de prisão efectiva, elaborando o discurso sequente com base em tal premissa.

No que concerne importa estabelecer em primeiro lugar que a execução da pena de prisão que deriva da existência de cúmulos de pena sucessivos tem uma regra própria inscrita no artigo 63 do Código Penal pelo que não tem razoabilidade a afirmação produzida emitida, ignorando o referido normativo. Por outro lado, e numa afirmação que é válida para qualquer um dos recursos proferidos, importa precisar que em termos de operações materiais que consubstanciam os cúmulos efectuados a decisão recorrida cumpriu o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça constante dos autos. Na verdade, e relembrando o que a propósitos se escreveu:

O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, pelo menos de forma maioritária, que o momento relevante para a determinação do cúmulo jurídico de todas as penas é o trânsito em julgado da primeira condenação. A fronteira intransponível na consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é, assim, o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente.

No caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras, devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira ou seja se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal deverá proferir duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência.

Justificando tal posição o Acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Março de 2004 refere que As regras da punição do concurso, estabelecidas nos referidos artigos 77º, nº 1, e 78º, nº 1, não se destinam a modelar os termos de uma qualquer espécie de liquidação ou quitação de responsabilidade, reaberta em cada momento sequente em que haja que decidir da responsabilidade penal de um certo agente, mas têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja (quando seja) definitiva, valendo, por isso, por certeza de objectividade, o trânsito em julgado. …... A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso, deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime (cfr., a propósito do regime análogo [“pena global”] do § 55 do Strafgesetzbuch, Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, trad. da 5ª edição, pág. 787).  

Resumindo: o limite, determinante e intransponível, da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única, é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente.

Não obstante tal entendimento jurisprudencial quase uniforme é diferente a perspectiva manifestada por parte da doutrina Efectivamente, para Figueiredo Dias e Vera Lúcia Raposo o momento relevante, o tal limes intransponível é o da condenação, ou da solene advertência feita pelo juiz ao condenado, e não o trânsito dessa condenação.   Justificando tal posicionamento teórico afirma a Autora ora citada que "quando alguém tiver praticado vários dos crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena"….. De acordo com uma interpretação literal, o legislador teria procurado conglobar numa única pena todos os crimes cometidos antes de transitar em julgado uma condenação, independentemente do facto de terem sido praticados antes ou depois dessa condenação. Porém, as considerações anteriormente formuladas a propósito da eventual impunidade do agente aplicam-se aqui, mutatis mutandis. Isto é, o agente que tivesse sido condenado na pena máxima (ou próximo da pena máxima) saberia que, entre o momento da condenação e o momento do trânsito em julgado, poderia perpetrar os crimes que lhe aprouvesse, já que nunca a sua punição excederia o montante que lhe tivesse sido aplicado na primeira pena.

Por outro lado, ao cometer crimes após uma condenação judicial, o arguido manifesta maior desconsideração para com a ordem jurídica ia do que nos casos de inexistência de condenação prévia. Embora a mera condenação não configure a solene advertência que só o trânsito em julgado pode representar (e que distingue a figura da reincidência).Tal condenação assinala necessariamente um qualquer tipo de advertência (ainda que susceptível de ulterior modificação em sede de recurso). Este comportamento desrespeitoso do arguido deverá denegar-lhe a condenação em pena única conjunta quanto aos vários crimes em jogo, resultado que, em regra, se revelaria mais favorável do que o cumprimento sucessivo de penas. Ainda que não seja aplicável o instituto da reincidência, por carência de pressupostos, não é despicienda a existência de uma condenação anterior. Esta poderá não ser suficiente para fundar o juízo de censura agravada típico da reincidência, mas é certamente suficiente para afastar o "benefício" que geralmente o concurso de crimes apresenta face ao cumprimento sucessivo de penas. A partir do momento em que existe uma advertência, seja solene (condenação transitada em julgado) seja simples (condenação tout court) deixa de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos praticados (antes e depois dessa advertência) e da personalidade do agente.

Atendendo a estes argumentos, o art. 77.°/1 do CP deverá ser interpretado no sentido de permitir a aplicação de uma pena única somente aos crimes cometidos antes da condenação. Qualquer crime praticado após esse momento será sancionado com uma pena autónoma, seja uma pena simples caso se trate de um único crime, seja uma pena única conjunta caso a situação englobe vários crimes. Deparar-se-nos-á então uma situação de cumprimento sucessivo de penas. A referida sucessão será composta pela pena referente ao crime ou crimes cometidos antes da condenação e pela pena relativa aos crime ou crimes praticados após a condenação, ainda que previamente ao trânsito em julgado.

É esta, também, a interpretação sufragada por Figueiredo Dias a propósito do enquadramento temporal do crime para efeitos da sua punição a título de concurso referindo que: "é necessário, por um lado, que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-la tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dela tivesse tido conhecimento. Momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida - e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta - não o do seu trânsito em julgado

Impressiona o argumento pragmático invocado pela Autora citada remetendo para a incongruência que constitui, na situação de penas muito elevadas, a criação dum hiato temporal que constitui um autêntico salvo-conduto para que o arguido cometa novos crimes na expectativa de que, até ao trânsito em julgado da pena aplicada, todos esses crimes entram em regime de regra de acumulação. Porém, tal argumento prático, que tem subjacente um deficiente funcionamento do sistema judiciário, não esbate o facto de a interpretação literal da norma do artigo 78 ser convergente com o principio da presunção de inocência consignado no art. 32º nº 2 da C.R.P. segundo o qual  “todo o arguido se presume inocente até ao transito em julgado da decisão de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”. Resulta de tal princípio que só a condenação inequívoca, porque transitada em julgado, pode ser desencadeadora duma determinada reacção penal, não se compadecendo a interpretação do artigo 78 do Código Penal com uma expectativa condenatória que, até o ser efectivamente,  nenhum efeito substancial pode gerar no estatuto do arguido, nomeadamente em sede de apreciação do concurso de infracções.

Assim entendemos que a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum um determinado período de tempo, está condicionada por um ponto de referência- o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; todos os crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por um deles devem determinar a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso, que poderá só ocorrer supervenientemente por facto de simples contingências processuais.

Tal entendimento teve o suporte do Acórdão do Tribunal Constitucional, 22 de Maio de 2002 referindo que a exigência formulada pelo artigo 77º, nº 1, do Código Penal como condição para a unificação das penas correspondentes aos crimes em concurso – isto é, a exigência de que a prática de um outro crime tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão condenatória pelo primeiro crime – não pode entender-se como mera condição formal, antes revela um substancial sentido ético, ligado ao princípio da culpa, que deve relacionar-se com as dificuldades de reinserção do arguido, anteriormente condenado.

A condição estabelecida no preceito em análise não se afigura como desrazoável ou injustificada, pois, como ficou dito, assenta num fundamento material bastante e tem uma justificação racional: designadamente, o regime contido na norma impugnada assenta no princípio da culpa e justifica-se pelas especiais dificuldades de ressocialização nos casos em que um arguido a quem tenha sido aplicada uma sanção penal demonstre, pela sua actuação posterior – pela prática de novos crimes –, que não conforma o seu comportamento em função das exigências do direito penal.

Conclui-se que a interpretação normativa atribuída pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 77º, nº 1, do Código Penal, nos termos da qual se considera como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos artigos 1º, 2º, 20º, 29º, nº 1, e 30º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Face a tal preposição e no que concerne ao arguido AA importa considerar que a primeira condenação deste arguido, por decisão transitada, ocorreu efectiva mente no âmbito do Processo n.º 1885/11.0PEAVR pelo que é data de tal trânsito que constitui a fronteira do primeiro cúmulo a efectuar ou seja em 10-02-2012,

Significa o exposto que a pena aplicada no mencionado Processo n.º 1885/11.0PEAVR tinha de ser cumulada, como foi, numa primeira pena única, com todas as penas parcelares aplicadas nos Processos n.º 1451/11.0PBAVR, n.º 1002/11.7PBAVR, n.º 947/11.9PBAVR, n.º 1680/11.7PEAVR, n.º 382/11.9GAVGS, n.º 189/11.3GCSCD, n.º 433/12.0GBILH e n.º 441/11.8GBCNT, porque todas aplicadas com base em crimes cometidos entre 6 de Maio de 2011 e 31 de Dezembro de 2011 e, portanto, antes do trânsito em julgado daquela primeira condenação.

Relativamente aos crimes cometidos depois da data do trânsito em julgado dessa 1.ª condenação [10-02-2012], o arguido veio a ser julgado, pela primeira vez, em 04-04-2013, no âmbito do Processo n.º 21/12.0PELRA, tendo a respectiva decisão transitado em julgado em 06-05-2013.

Como refere o Exº Sr.Procurador Geral Adjunto esta decisão encerrou o período temporal a considerar para a determinação de uma segunda pena única, que abrange, como igualmente bem se decidiu, as penas dos crimes julgados naquele processo [n.º 21/12.0PELRA], e as dos demais processos supra indicados em 1.1/A/b), a saber: processos n.º 1047/12.0TACBR, n.º 772/12.0PCCB, n.º 453/12.4PBCBR e n.º 178/12.0PAPBL, porque se trata de penas aplicadas com base em crimes cometidos entre 18 de Março de 2012 e 28 de Agosto de 2012 e, portanto, também antes do trânsito em julgado da decisão proferida naquela segunda condenação.

                                                           +

No que concerne à recorrente, e na mesma lógica, há que constatar que a primeira condenação desta arguida, por decisão transitada, ocorreu efectivamente no âmbito do Processo n.º 721/06.4PEAVR, transitada em julgado em 7/05/2010 elo que não poderia deixar de ser esta a data a considerar para delimitar o primeiro conjunto de penas em concurso.

Significa o exposto que a pena ali aplicada tinha de ser cumulada com as penas parcelares aplicadas no Processo n.º 886/09.3PBAVR, porque todas aplicadas com base em crimes cometidos, respectivamente, em 22 de Abril de 2006 e em 24 de Abril de 2009 e, portanto, antes do trânsito em julgado daquela primeira condenação.

Relativamente aos crimes cometidos depois da data do trânsito em julgado dessa 1.ª condenação [07-05-2010], a arguida veio a ser julgado, pela primeira vez, em 01-04-2011, no âmbito do Processo n.º 612/11.7PEAVR, tendo a respectiva decisão transitado em julgado em 10-05-2011.

Este limite temporal constitui a considerar para a determinação da segunda pena única, que inclui as duas penas, ambas de multa, do crime julgado naquele processo [n.º 612/11.7PEAVR], e a do crime julgado no processo n.º 516/11.3PFAVR, isto porque se trata de penas aplicadas com base em crimes cometidos em 11 e 24 de Março de 2011 e, portanto, também antes do trânsito em julgado da decisão proferida naquela segunda condenação.

Em relação aos crimes cometidos depois da data do trânsito em julgado dessa 2.ª condenação a arguida veio a ser julgada, pela primeira vez, em 05-08-2011, no âmbito do Processo n.º 1468/11.5PEAVR, tendo a respectiva decisão transitado em julgado em 30-09-2011.Consequentemente, tal data marca um ciclo que engloba as penas dos crimes julgados naquele processo [n.º 1468/11.5PEAVR], e as dos demais processos supra indicados em 1.1/B/c), a saber: processos n.º 1023/11.0PEAVR, n.º 79/11.0GBMIR, n.º 1007/11.8PBAVR, n.º 441/11.8GBCNT e n.º 382/11.9GAVGS.

No que concerne aos crimes cometidos depois da data do trânsito em julgado dessa 3.ª condenação [30-09-2011], a arguida veio a ser julgado, pela primeira vez, em 04-04-2013, no âmbito do Processo n.º 21/12.0PELRA, tendo a respectiva decisão transitado em julgado em 06-05-2013.

Como aponta o Exº Sr.Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer esta decisão encerrou o período temporal a considerar para a determinação de uma quarta pena única, que abrange as penas dos crimes julgados naquele processo [n.º 21/12.0PELRA], e a pena do processo n.º 178/12.0PAPBL [os presentes autos], porque também aqui se trata de penas aplicadas com base em crimes cometidos em 21 e 28 de Agosto de 2012 e, por conseguinte, depois do trânsito em julgado daquela terceira pena única e antes do trânsito da decisão proferida nesta quarta condenação

Se a decisão recorrida cumpre, em termos de operações materiais, o que foi lhe determinado por decisão transitada em julgado, são inoportunas todas as considerações apostrofando por um outro ponto de partida, quer as mesmas radiquem numa violação das regras do artigo 77 do Código Penal (v.g artigo 33 das conclusões de recurso da recorrente) quer tenham a sua génese numa jurisprudência alternativa (artigo 3º das mesmas conclusões) Partindo de tal pressuposto estamos em crer que carece de fundamento a crítica formulada.

Igualmente fora do poder de apreciação deste Supremo Tribunal as penas constantes de condenações em penas parcelares que não é possível sindicar porquanto, e desde logo, já transitaram em julgado.

III

A questão colocada nos presentes autos perfila-se, na sua singeleza, como um caso exemplar de pena conjunta derivada do concurso de infracções.

No que respeita, e repristinando o teor de Acórdão de 30 de Março de 2007, é uniforme o entendimento de que, após o estabelecimento da respectiva moldura legal a aplicar, em função das penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção. Porém, como afirma Figueiredo Dias nem por isso dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena uma vez que a lei fornece ao tribunal para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72 do Código Penal um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade.

Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça 13/9/2006 o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artº 77º do CPenal, aplicável ao caso, como o vertente, de “conhecimento superveniente do concurso”, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que esteve na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.

Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.

Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade á pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.”

Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspectiva de existência de uma pluralidade de acções puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais

Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72. ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável.

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)

Importa ainda precisar que merece inteira sintonia o entendimento de que a substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.

Sem embargo, importa salientar, recorrendo ao estudo profundo do Juiz Conselheiro Lourenço Martins sobre esta matéria, a ideia de que na aplicação de uma única pena no concurso de infracções se desenham hoje duas correntes no Supremo Tribunal de Justiça: uma delas (a tradicional) efectuando a valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente sem recurso a regras aritméticas, a outra, fazendo intervir, dentro da nova moldura penal, ingredientes de natureza percentual ou matemática.

Como exemplos das duas orientações convocadas para a resolução da questão adianta o mesmo autor os seguintes acórdãos que no seu entender são paradigmáticos de duas diferentes concepções:-.Corrente tradicional-Indiciador da tese que denominámos de tradicional se apresenta o ac. STJ, de 19-06-1996, o ac. de 20-05-1998 ou mais recentemente o ac. STJ, de 20-12-2006: 

-Como exemplo da refutação do apelo à tese dos critérios matemáticos (ou simplesmente aritméticos), o ac. ST J, de 29-10-2008 ou o acórdão de 22-02-2007

Diversamente, convocando a coadjuvação de critérios complementares de natureza logarítmica ou matemática e, nomeadamente, uma denominada «compressão» que deve fazer-se entre o mínimo e máximo da moldura penal especifica prevista no artigo 77 do Código Penal se situa o ac. STJ, de 09-05-2002; No mesmo sector mas, numa formulação mitigada,  encontra-se o ac. STJ, de 24-11-2005   e o ac. de 26-02-2009. 

Após sintetizar as posições em confronto Lourenço Martins encontra algum conforto na tese do recurso à complementaridade, mas suportando esta em algo de mais substancial do ponto de vista dogmático do que a mera necessidade em igualização de penas em teros de obediência ao principio da igualdade. Defende o mesmo a «adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5 e acrescenta que se bem que a corrente, que se poderia designar do «factor percentual de compressão», possa relutar a um Julgador cioso do poder discricionário (aqui, aliás, mais vinculado que discricionário), desde que o seu uso não se faça como ponto de partida mas como aferidor ou mecanismo de controlo, não nos parece que deva, sem mais, ser rejeitada. Representa um esforço de racionalização num caminho eriçado de espinhos, desde que afastada uma qualquer «arbitrariedade matemática» ou uma menor exigência de reflexão sobre os dados. O direito, como ciência prática e não especulativa nunca atingirá a certeza das matemáticas ou das ciências da natureza, mas a jurisprudência deve abrir-se ao permanente aperfeiçoamento.

 

Colocada, assim, a questão, e repetindo a nossa posição de princípio da não-aceitação de quaisquer critérios matemáticos alheios duma valoração normativa, não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam.

Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico. 

Assim,

Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso  (Confrontar Juiz Conselheiro Carmona da Mota em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009 no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal", igualmente Paulo Pinto de Albuquerque Comentários ao Código Penal anotação ao artigo 77).

Na definição da pena concreta dentro daquele espaço e um dos critérios fundamentais na consideração daquela personalidade, bem como da culpa, situa-se a dimensão dos bens jurídicos tutelados pelas diferentes condenações. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida.

A utilização de tal critério de determinação está relacionada com uma destrinça fundamental que é o tipo de criminalidade evidenciada. Na operação de cálculo importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que, como refere Carmona da Mota, a “representação” das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fracção cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento

Paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido. Este critério está directamente conexionado com o apelo a uma referência cronológica pois que o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes ou uma referência quantitativa pois que o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

Como é bom de ver, as necessidades de prevenção especial aferir-se-ão, sobretudo, tendo em conta a dita personalidade do agente. Nela, far-se-ão sentir factores como a idade, a integração ou desintegração familiar, com o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro.

Igualmente importante é consideração da existência de uma manifesta e repetida antipatia na convivência com as normas que regem a vida em sociedade, quando não de anomia, e que é a maior parte das vezes evidenciada pelo próprio passado criminal

IV

Um dos critérios fundamentais na procura do sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência.

Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa expresso pelo número de infracções; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela actividade.

Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.

Recorrendo á prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.

Serão esses factores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação sendo então sim o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena.

É exactamente nessa procura e na esteira do parecer do ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto que, no caso vertente, importa ponderar que o período temporal da respectiva prática está compreendido, no seu núcleo essencial, quanto ao arguido Nuno entre 6 de Maio de 2011 e 28 de Agosto de 2012, ou seja durante cerca de 1 ano e 3 meses, e em relação à arguida Cátia entre 24-07-2011 e 21-08-2012, ou seja durante cerca de 1 ano e 1 mês. Estão em causa, também no que de essencial importa considerar, crimes de condução sem habilitação legal, de furto, simples e qualificados, de roubo simples, de furto de uso de veículos e, apenas quanto à arguida Cátia, crimes de tráfico de menor gravidade.

Igualmente é certo que, e reportamo-nos à minuciosa elencagem de factores de medida da pena constantes da decisão recorrida e com a qual se concorda, os autos evidenciam uma mediana gravidade dos factos vistos na sua globalidade, do que resulta que, tanto a sua culpa por esse conjunto, como as exigências de prevenção, geral e especial, se situam num patamar de exigência média. Na verdade, encontramo-nos perante uma criminalidade que, fugindo `a caracterização como meramente bagatelar, se reconduz a um denominador comum de anomia e desinserção social aliados à toxicodependência, encontrando na prática de crimes contra a propriedade uma forma de subsistência à revelia das regras impostas pela vivência em sociedade.

Todo o processo evolutivo da condução de vida pelos recorrentes evidencia um percurso em plano inclinado no qual sucessivamente vão mergulhando na criminalidade e afastando-se duma forma de vida pautada por uma personalidade conforme aos valores da Lei.

Não ignoramos, também, que no acervo criminosos pelo qual foram condenados se inscrevem, também, crimes em que está presente a tutela de outros bens jurídicos que não a propriedade como é o caso dos crimes de roubo. Porém, sem embargo de tal tutela importa sublinhar a forma rudimentar como tais crimes se consumaram o que, aliás, está bem expresso no Processo Comum Colectivo1002/11.7 quando um dos co-arguidos prescinde do objecto do crime de roubo desde que lhe dêem dinheiro para “tomar o pequeno almoço”.

Por outro lado, se é certo que os antecedentes criminais do arguido, que agiu no quadro da toxicodependência, não podem deixar de projectar a sua importância, quer na medida da pena, quer na culpa, quer nas exigências de prevenção, certo é também que não pode ignorar-se, noutra perspectiva, o seu empenho na tentativa de abandono do consumo de estupefacientes (para o que decidiu retomar o tratamento de substituição opiácea à base de metadona) – o que pode evidenciar estar disposto a inverter a sua atitude e a procurar tornar-se um cidadão válido e integrado na sociedade –, tal como ainda, repete-se, a relativamente reduzida importância e impacto económico do conjunto dos crimes, que atingiu, como vimos, valores globais da ordem dos € 1.000,00.

De salientar num plano atenuativo, a circunstância de os arguidos estarem a revelar, durante a reclusão, algum investimento na sua valorização pessoal e social, assim denotando uma atitude de autocrítica face às condutas que motivaram a sua presente situação jurídico-penal, sendo-lhe já reconhecidos recursos individuais que poderão promover uma adequada vivência social.

Concretamente,

O arguido AA foi condenado, como vimos, em duas penas únicas, a primeira de 10 anos de prisão e a segunda de 5 anos de prisão.

Quanto à segunda pena, de 5 anos de prisão, a mesma situa-se apenas cerca de 1 ano acima do seu limiar mínimo.

No que concerne à primeira pena aplicada a moldura abstracta varia entre os 5 anos de prisão [pena parcelar mais elevada] e os 25 anos de prisão [por força do disposto no n.º 2 do art. 77.º do CP, uma vez que seria superior o somatório de todas as penas parcelares]. Na fixação da pena conjunta relativa a tal cúmulo e, para além do patamar da pena parcelar mais elevada, não pode deixar de se considerar que nas restantes quinze penas de prisão aplicadas, oito delas serem iguais ou inferiores a 1 ano de prisão e cinco iguais ou inferiores a 2 anos de prisão, situando-se as duas restantes, respectivamente, em 3 anos e 3 anos e 8 meses de prisão, tudo a apontar portanto no sentido de que os crimes, ainda que relativamente numerosos quando considerados isoladamente, se não revestem apesar de tudo de significativa gravidade objectiva.

Assim, subscrevemos inteiramente o parecer emitido quando sublinha que face a uma criminalidade segmentada em ilícitos de dimensão reduzida ou média o julgador não pode circunscrever-se ao teor da reprovação que é exigido por uma criminalidade de patamares superiores. 

A arguida BB, por seu turno, foi condenada, em quatro penas únicas, a primeira de 2 anos  de prisão; a segunda de 160 dias de multa; a terceira de 7 anos e seis meses de prisão; e por último a quarta de 2 anos e seis8 meses de prisão.

Em relação aos primeiros e quarto cúmulo efectuados e considerando as respectivas molduras abstractas  – de 1 ano e 6 meses a 3 anos e 4 meses de prisão, no primeiro caso, e de 2 anos e 1 mês a 4 anos e 10 meses, no segundo –, os mesmos situam-sesstractas  as mesmas situam-se mares superouando sublinha que face a uma criminalidade segmentada em ilicitos   1 ano acima do seu limiar mínimo.

No que concerne ao segundo cúmulo efectuado são válidas as razões expressas supra em relação ao recorrente AA.

Nestes termos entende-se que não existindo razão para alterar as penas conjuntas encontradas em relação ao segundo cúmulo em que foi objecto o recorrente AA e aos primeiro; segundo e quarto cúmulo aplicados em relação à recorrente BB se justifica, todavia, a propósito do primeiro cúmulo efectuado em relação ao arguido AA a redução da pena conjunta para nove anos de prisão e ; tal como em relação ao terceiro cúmulo efectuado à arguida BB se considera adequada a pena conjunta sete anos de prisão

 

Importa, ainda, equacionar as penas ora definidas em função do valorizado princípio da proporcionalidade invocados pelos recorrentes o que pressupõe uma prévia concretização de tal princípio.

Atribuindo consistência prática ao exposto, as penas têm de ser proporcionadas á transcendência social- mais que ao dano social - que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido porquanto a sua garantia é o principal fundamento da referida intervenção.

É exactamente essa proporcionalidade em função de ponto de vista preventivo geral e especial, avaliada em função do bem jurídico protegido e violado, que está em causa com a pena aplicada no caso vertente de dezassete anos de prisão sendo certo que, em abstracto, em termos parcelares o crime a que corresponde o limite mínimo em termos de moldura penal se situa nos quatro anos de prisão.

A proporcionalidade de que falamos com étimo constitucional arranca duma valoração diversa dos bens jurídicos que a lei entende merecerem tutela legal. Não é admissível, e torna-se desconcertante em termos de procura da pena mais justa, que sejam equiparados bens jurídicos duma dimensão substancialmente diversa sendo certo que não é possível aferir duma culpa e duma ilicitude global sem ponderar a intensidade com que o agente rompe o seu contrato social.

As penas aplicadas nos presentes autos respeitando os factores de medida da pena supra elencados e considerando as molduras legais não suscitam quaisquer reservas sobre o cumprimento do princípio da proporcionalidade.

Nestes termos julgam-se parcialmente procedentes os recursos interpostos  e, consequentemente, operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Processos nº 1885/11.0 PEAVR ; nº 1451/11.0 PBAVR; nº 1002/11.7 PBAVR; nº 947/11.9 PBAVR; nº 1680/11.7 PEAVR; nº 382/11.9 GAVGS; nº 189/11.3 GCSCD; nº 433/12.0 GBILH e nº 441/11.8 GBCNT ] condena-se o arguido AA na pena única de nove anos de prisão; operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Processos nº 21/12.0 PELRA; nº 1047/12.0 TACBR; nº 772/12.0 PCCB; nº 453/12.4 PBCBR e nos presentes autos nº 178/12.0 PAPBL] condena-se o mesmo arguido na pena de cinco anos de prisão.

No que concerne à recorrente BB e operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Processos nº 721/06.4 PEEAVR  e nº 886/09.3 PBAVR ] condena-se a mesma na pena única de 2 (dois) anos de prisão. Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Processos nº 612/11.7 PEAVR e nº 516/11.3 PFAVR] condena-se na pena única de 160 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfaz a multa global de € 800,00; operando o  cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Processos nº 1468/11.5 PEAVR, nº 1023/11.0 PEAVR, nº 79/11.0 GBMIR, nº 1007/11.8 PBAVR; 441/11.8 GBCNT e nº 382/11.9 GAVGS ] condena-se a recorrente  BB na pena única de 7 (sete) anos de prisão; operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Processos nº 21/12.0 PELRA e nos presentes autos nº 178/12.0 PAPBL condena-se a mesma na pena de dois anos e seis meses de prisão.

Sem custas.

Lisboa, 27 de janeiro de 2016

Santos Cabral (Relator)
Oliveira Mendes