1 − Os institutos públicos integram a administração indireta do Estado e estão sujeitos a intervenção do Governo, enquanto órgão central da Administração, através do exercício de poderes de supervisão e de tutela;
2 – As relações de trabalho no âmbito do INAC, antes da entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, estavam sujeitas a um regime misto que integrava componentes do regime de contrato de trabalho e outras de natureza administrativa, inerentes à natureza pública das funções prosseguidas;
3 − Constituindo a isenção de horário de trabalho o regime em regra correspondente ao exercício de funções dirigentes no âmbito do INAC, a compensação correspondentemente devida já está incluída na remuneração fixada para os cargos de direção/chefia, sem que por isso seja devido qualquer suplemento remuneratório específico.
4 − O suplemento remuneratório por prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho não pode deixar de ser considerado como uma despesa referente ao funcionamento dos serviços do INAC, pelo que depende de lei que a autorize, de aprovação governamental e ainda da respetiva inscrição e cabimento orçamental.
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
AA instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra INAC - INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, I.P., pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 108.448,91, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho, acrescida de juros de mora e de juros compensatórios à taxa de 5%.
Para o efeito, alegou, no essencial, que em 1 de março de 2000 celebrou contrato de trabalho com o réu, e que desde 2 de março de 2000 e até 1 de setembro de 2012 exerceu funções de chefia, em regime de comissão de serviço e de isenção de horário de trabalho, não tendo o réu, até hoje, procedido ao pagamento do subsídio de isenção correspondente ao período compreendido entre 2 de março de 2000 e 31 de dezembro de 2008.
O réu contestou a ação, defendendo-se por exceção e impugnação. Por exceção, invocou a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos. Por impugnação, alegou que não pagou os subsídios de isenção de horário de trabalho reclamados porquanto não foram cumpridos os requisitos formais exigidos para a atribuição daquele complemento remuneratório.
O autor respondeu, concluindo pela improcedência das exceções invocadas.
A ação foi decidida por sentença proferida em 13 de março de 2014, que integra o seguinte dispositivo: «Julgo a ação parcialmente procedente e condeno o INAC-Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. a pagar a AA, a quantia de €108.177,56, acrescida de juros de mora computados desde a data do vencimento de cada prestação até integral pagamento, às taxas de 7% até 30 de abril de 2003 e de 4% desde 1 de maio de 2003».
Inconformado com esta decisão, dela recorreu a R. para o Tribunal da Relação de Lisboa, «pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que absolva o Recorrente do pagamento ao Recorrido da quantia, pelo qual vem condenado, relativa a suplemento de isenção de horário, bem como dos respetivos juros moratórios»
O Tribunal da Relação, por decisão proferida pelo relator, ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º1, al. c) e 656.º do CPC, veio a conhecer do recurso interposto, decidindo: “(…) nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida, na parte impugnada”.
Dessa decisão singular veio a R. reclamar para a Conferência, requerendo que sobre a matéria da referida Decisão Sumária Singular, recaísse Acórdão.
Nessa sequência e por acórdão de 27 de maio de 2015 (fls. 733 a 741), decidiu o Tribunal da Relação, nos seguintes termos: «Em conformidade com os fundamentos expostos, confirma-se a decisão do relator, ou seja, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida», integrando o acórdão».
Contudo, o acórdão teve um voto de vencido, na parte em que não considerou prescritos os juros de mora vencidos cinco anos antes da citação.
Não se conformando com esta decisão, veio a Ré interpor recurso de revista para este Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
«1. O Acórdão da Relação é confirmativo da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, existindo um voto de vencido circunscrito à questão da prescrição dos juros de mora.
2. No entanto, o Acórdão contém uma fundamentação essencialmente diferente da que constava da sentença, pelo que entendemos que o presente recurso de revista deve ser admitido como recurso de revista normal, nos termos previstos no n.° 3 do art.° 671.º, do C. P. Civil.
3. Caso assim não seja, deverá o presente recurso ser admitido como recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 672.° do C. P. Civil, por estar em causa uma questão, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
4. Estamos perante uma questão jurídica complexa, cuja solução exige um difícil e detalhado exercício interpretativo e de harmonização dos diversos diplomas legais, de natureza pública e privada, que regulam esta matéria.
5. A questão em apreço possui a necessária relevância jurídica para ser objeto de apreciação por esse douto Tribunal, quer pelo elevado número de funcionários envolvidos, quer pelos elevados montantes em causa, podendo ainda ser vista como paradigmática para outros Institutos Públicos, sujeitos, como o INAC, a uma diversidade de regimes jurídicos, de natureza pública e também privada, contraditórios entre si.
6. Pela sua importância e relevância, esta matéria deverá obter o maior consenso jurisprudencial possível, que permita, por um lado, uniformizar as várias decisões contraditórias já proferidas, e por outro, que sirva de orientação, quer para as pessoas que têm interesse direto na sua resolução, quer para as instâncias intermédias onde se encontram pendentes diversos processos iguais ao presente.
7. O interesse geral na boa aplicação do direito impõe que o presente recurso seja admitido, não deixando transitar em julgado uma decisão que, no nosso entender, contraria uma decisão já proferida por esse Tribunal.
8. A boa aplicação da justiça impõe, também, a admissão deste recurso para que a mesma questão obtenha igual decisão por parte dos nossos tribunais, não sendo objeto de casos julgados contraditórios.
9.Pelos motivos expostos, deverão V. Exas. considerar que no presente recurso de revista está em causa uma questão, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e produzir decisão que a admita, nos termos previstos no n.º 3, do artº 672.° do C. P. Civil.
10. O pessoal do INAC, IP e mais concretamente o seu pessoal dirigente, ficou sujeito, a partir da sua nomeação como titular de cargo de órgão de estrutura do R. e até 01.01.2009 (data em que entra em vigor o Regime de contrato de trabalho em funções públicas) a um regime especial, enquadrado e moldado, pelos seus Estatutos e Regulamentos, pelas normas de direito público de caráter imperativo, constantes, designadamente, da Lei n.º 3/2004, de 15.01. (Lei-‑Quadro dos Institutos Públicos, artigos 6.° n.ºs 1 e 2, alínea a) e 34° n.ºs 1 e 4) da Lei n.º 2/2004, de 15.01 (Estatuto do Pessoal Dirigente, cfr. artigo 1.º n.° 2 e artigos 13° a 17°, relativos ao exercício de funções pelo pessoal dirigente), da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho (Regime jurídico do contrato individual de trabalho na administração pública cfr. art.º 6.°) e subsidiariamente, e em tudo o que não seja afastado pelo regime estatutário, regulamentar ou de direito público imperativo vigente, pelo regime do contrato individual de trabalho.
11. Os artigos 13.º a 17.º do Estatuto do pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15.01, consagram a sujeição normativa do pessoal dirigente ao regime de isenção de horário de trabalho, sem que, por isso, lhe seja devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
12. Embora no Regulamento de horário de trabalho se estabeleça que os Dirigentes estão isentos de horário de trabalho, nem neste Regulamento, nem no Regulamento de Carreiras e Regime Retributivo do INAC, IP se prevê o pagamento do subsídio de isenção de horário.
13. Não prevendo tal Regulamento, nem o Regulamento que estabelece o regime retributivo dos funcionários do INAC, o pagamento de subsídio de isenção de horário, não existe fundamento legal para condenar o R. a proceder ao seu pagamento.
14. Não pode assim, haver lugar, na situação vertente, à aplicação subsidiária do regime geral constante do Código do Trabalho, relativo à remuneração do Regime de Isenção de Horário, como considerou o Acórdão recorrido, dado não se estar perante uma situação não regulada e omissa nos Estatutos do INAC, IP e por a tal se opor o regime especial de direito público a que o pessoal do INAC, IP se encontra sujeito.
15. Embora no caso presente o autor tenha celebrado um contrato individual de trabalho, o que não acontecia no caso apreciado no acórdão proferido por esse douto Tribunal, em 25 de março de 2015, no Proc. n.º 1315/12.0TTLSB.L1.S1, 4.ª Secção, entendemos que os fundamentos desta decisão se aplicam também ao caso sub judice, pelo que, deveria o Acórdão recorrido ter considerado improcedente o pedido de pagamento do subsídio de isenção de horário ao A.
16. Não se vislumbra, assim, a existência de qualquer locupletamento do R. à custa do A, sendo ilegal, pelos motivos expostos, remunerar o A. pelo "regime de isenção de facto", como se de um regime de isenção válido se tratasse, como decidiu e constitui a base da fundamentação do Acordão recorrido, por a isso se oporem os diplomas legais supra enunciados que regulamentam os Institutos Públicos.
17. Aliás, a convicção que sempre existiu foi a de que a "isenção de Horário" a que o Regulamento de horário de trabalho se referia, apenas dispensava os Dirigentes do cumprimento de um horário de trabalho diário, nunca tendo sido reconhecido pelo INAC, nem pelos Dirigentes que tal situação lhes conferia o direito a auferir tal suplemento remuneratório, que, frisa-se, não se encontra previsto no Estatuto e Tabela Remuneratória especialmente aprovada para o pessoal do INAC, IP.
18. No que respeita ao facto de o Recorrente ter remunerado, a esse título, as trabalhadoras BB e CC, sendo certo que o fez em momento anterior à notificação pela lGF do seu Relatório Final de Auditoria e no pressuposto, erróneo, de que o podia fazer, sempre terá que se entender que não há direito à reposição da igualdade, perante uma situação de ilegalidade.
19. A decisão recorrida efetuou, assim, incorreta interpretação e aplicação do disposto no DL n.º 133/98, de 15 de maio, Portaria n.º 543/2007, de 30 de abril, Despacho Conjunto n.º 38/2000, de 28/10/1999, do Secretário de Estado dos Transportes e do Secretário de Estado do Orçamento, da Lei n.º 3/2004, de 15.01 (Lei-Quadro dos Institutos Públicos, artigos 6° n.ºs 1 e 2, alínea a) e 34.° n.ºs 1 e 4), da Lei n.º 2/2004, de 15.01 (Estatuto do Pessoal Dirigente, Artigos 10 n.º 2 e artigos 130 a 170, relativos ao exercício de funções pelo pessoal dirigente) e da Lei na 23/2004, de 22 de junho (Regime Jurídico do contrato individual de trabalho na administração, art.º 6.º).»
Termina pedindo que seja dado provimento à revista e que em consequência seja: “(…) revogado o Acórdão recorrido, absolvendo-se o recorrente do pedido de condenação do R. no pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho peticionado, bem como dos correspondentes juros de mora”.
O Autor respondeu ao recurso interposto, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
«1. É manifesto que, face à unanimidade das decisões transitadas que se conhecem, todas no sentido de reconhecerem o direito aos trabalhadores, e ao comportamento do Recorrente que não interpôs recurso do Acórdão proferido nos autos com o n.º 815/13.0TTLSB.L1 da 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, nem sequer há qualquer questão, quanto mais uma de relevância jurídica excecional.
2. A matéria sub judice é simples e cristalina, nomeadamente por já ter sido bastas vezes jurisdicionalmente apreciada, fica demonstrado, também, por, tanto quanto se conhece, três das decisões terem sido proferidas nos termos do disposto no art. 656.ª do CPC, com duas das quais o Recorrente igualmente se conformou, não se tendo considerado prejudicado, pelo que não reclamou, nos termos do n.º 3 do art. 652.º do citado diploma legal.
3. O Recorrente pode não concordar com tais decisões, mas daí não se lhe abre a porta para, contornando a dupla conforme, interpor o presente recurso.
4. De facto, mesmo que se admitisse poder haver divergências jurisprudenciais, dando por boa - e apenas para efeitos de raciocínio - a alegação do Recorrente, quanto à existência de decisões contrárias da Relação de Lisboa (e seriam 3 em 31!), embora não transitadas, o certo é que a relevância jurídica que poderia ser fundamento da Revista Excecional, não se compadece com a simples divergência de posições jurisprudenciais.
5. Não vem alegada, concretamente e com relação ao que se discute nos autos, nenhuma questão «complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante e detalhado exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objetivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação com que poderão contar das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito».
6. Acresce que o Recorrente, no caso dos autos, dispensou-se de identificar «concreta e precisamente as razões pelas quais a apreciação das questões a que alude é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», sem explicar «os motivos pelos quais o julgamento das questões postas se reveste de particular dificuldade e assume importância que transcende o interesse das partes no processo».
7. Não é fundamento para o presente Recurso a pretensa intenção de criar um paradigma para outros institutos públicos não identificados e que, obviamente, não são tutelados pelo Recorrente; ou o número de funcionários do INAC, que têm o direito, pelo menos, de verem o seu direito reconhecido - como tem sido reconhecido pela jurisprudência da Relação - tal qual foi reconhecido o direito do Senhor Presidente do Conselho de Administração do Recorrente!
8. Também não constitui fundamento para o presente Recurso uma mera afirmação quanto aos custos que para o lNAC resultam de não ter cumprido a Lei, uma vez que se a tivesse cumprido não se teria constituído em mora, não teria de pagar os juros daí decorrentes e arcar com as custas e as custas de parte!
9. Por lhe faltarem, em absoluto, os pressupostos a que aludem as alíneas a) do n.º 1 e 2 do art. 672.º do CPC, improcedem totalmente as conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, pelo que deve o presente recurso de revista excecional ser pura e simplesmente rejeitado, não sendo admitido pela formação a que alude o n.º 3 do mesmo art.º. 672.º do CPC.
Quanto ao mais,
10. O douto acórdão recorrido não merece qualquer censura aliás, por sabe[r] mais e melhor diz[er], cita-se: «tendo o recorrido reclamado, nesta ação, uma verba inferior àquela à que teria direito (a título de trabalho suplementar), se nos afigure incompreensível, depois de tudo o que se passou, que o recorrente continue a discutir o pagamento da verba reclamada pelo autor, a título de isenção de horário de trabalho.
11. Decidindo-se de outro modo, aliás, consagrar-se-ia o abuso de direito como prática subjacente à celebração dos contratos, para além de se dar abrigo à violação dos princípios constitucionais da não discriminação e de a trabalho igual dever corresponder salário igual, decorrentes do disposto nos arts. 13º e 59º da CRP.
12.Deve, por conseguinte, o recurso - a ser admitido, o que só por mero exercício se concede - ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se o douto Acórdão de que vem interposto.»
Neste Tribunal, a Exm.ª Magistrada do Ministério Público proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da concessão da revista, referindo que “(…) o Autor, tendo exercido, no período em causa nos autos, funções correspondentes a cargo dirigente do R., tinha isenção de horário de trabalho sem que tal lhe conferisse o direito a qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal, não tendo, portanto, direito às quantias peticionadas, a esse ou qualquer outro, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido.”. Mais afirmou, relativamente à situação de comparação entre trabalhadores, que o princípio da igualdade só funciona “em contexto de legalidade, não existindo qualquer direito à igualdade na ilegalidade”.
Notificado este parecer às partes, veio o Autor pronunciar-se sobre o mesmo na linha das posições por si tomadas nas contra-alegações, continuando a pugnar pela improcedência da revista.
Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber:
a) Se o recorrido, enquanto trabalhador do INAC, IP, tem direito à retribuição por isenção de horário de trabalho correspondente ao período compreendido entre 2 de março de 2000 e 31 de dezembro de 2008; e
b) Se o respeito pelo princípio da igualdade, determinava a atribuição do subsídio de isenção de horário de trabalho, atenta a situação da trabalhadora BB.
É a seguinte a matéria de facto fixada:
«1. Em 1 de março de 2000, autor e réu subscreveram o documento intitulado Contrato Individual de Trabalho (sem termo), junto de fls. 33 a 34 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente: Entre INAC (...) e AA (...), é celebrado o presente Contrato de Trabalho, por tempo indeterminado, nos termos e condições seguintes:
1. O segundo contratante obriga-se a prestar os seus serviços profissionais ao primeiro contratante na carreira I, técnico superior, categoria III, superior III, escalão C, nível 23, no exercício de funções emergentes da respetiva categoria e no desempenho das atribuições que lhe forem conferidas sob a autoridade e direção deste;
2. O local de trabalho será na sede do Instituto sita na Rua B, Edifícios 4, 5 e 6, Aeroporto de Lisboa, 1749-034 Lisboa;
3. O contrato é celebrado por tempo indeterminado com início em l de março de 2000;
4. A remuneração a pagar pelo primeiro contratante ao segundo será a correspondente ao nível da sua inserção no quadro do Instituto, na carreira I, técnico superior, categoria III, superior III, escalão C, nível 23 a que corresponde Esc: 475.500$00, nos termos do Regime Retributivo e do Regulamento de Carreiras do Instituto;
5. O período de trabalho é de 35 horas semanais distribuídas de segunda a sexta-feira e o horário é praticado no estabelecimento em que presta a sua atividade ou em local diverso, aquando designado para missões fora do mesmo (...);
2. Em 30 de janeiro de 2001, o conselho de administração do réu deliberou manter em vigor o regulamento de horário de trabalho da direção-geral da aviação civil publicado no diário da república, II série, n.º 183, de 9 de agosto de 1990;
3. Em 28 de fevereiro de 2000, o conselho de administração do réu deliberou nomear o autor diretor da unidade orgânica de medicina aeronáutica (certificação);
4. Em 5 de julho de 2002, autor e réu subscreveram o documento intitulado Acordo Relativo ao Exercício de Cargos em Regime de Comissão de Serviço junto de fls. 39 a 40 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente:
“Entre AA (...) e Instituto Nacional de Aviação Civil - INAC (...), é celebrado o presente acordo para o exercício de funções de órgão de estrutura, em regime de comissão de serviço, nos termos do DL 404/91, de 16 de outubro, aditado pela Lei n.º 118/99, de 11 de agosto e do Capítulo III do Regulamento de Carreiras do INAC, aprovado pelo despacho conjunto n.º 38/2000, datado de 28 de outubro de 1999 e publicado na II série do DR n.º 11 em 14 de janeiro de 2000.
1º O primeiro outorgante exercerá as funções correspondentes ao cargo de diretor de medicina aeronáutica (certificação) (TOE l), em regime de comissão de serviço, nos lermos do Capítulo III do despacho supramencionado;
2º A comissão de serviço produzirá os seus efeitos à data de 02/03/00 com a duração de três anos, sendo automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se o Conselho de Administração ou o primeiro outorgante comunicar à outra parte, até 30 dias antes da data do termo da comissão de serviço, a vontade de não proceder à renovação (...);
5. Em 17 de março de 2003, autor e réu subscreveram o documento intitulado Acordo Relativo ao Exercício de Cargos em Regime de Comissão de Serviço junto de fls. 44 a 45 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente:
Entre AA (...) e Instituto Nacional de Aviação Civil -INAC (...), é celebrado o presente acordo para o exercício de funções de titular de órgão de estrutura, em regime de comissão de serviço, nos termos do DL 404/91, de 16 de outubro, aditado pela Lei n.º 118/99, de 1 de agosto e do Capitulo III do Regulamento de Carreiras do INAC, aprovado pelo despacho conjunto n.º 38/2000, datado de 28 de outubro de 1999 e publicado na II série do DR n.º 11 em 14 de janeiro de 2000.
1º O primeiro outorgante exercerá as funções correspondentes ao cargo de diretor de medicina aeronáutica (certificação) (TOE I), em regime de comissão de serviço, nos termos do Capitulo III do despacho supramencionado;
2.º A comissão de serviço produzirá os seus efeitos à data de 12/03/03 com a duração de três anos, sendo automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se o Conselho de Administração ou o primeiro outorgante comunicar à outra parte, até 30 dias antes da data do termo da comissão de serviço, a vontade de não proceder à renovação (...);
6. Em 14 de março de 2006, o conselho de administração do réu deliberou renovar a comissão de serviço referida em 5° com efeitos a 12 de Marco de 2006;
7. Em 15 de fevereiro de 2008, autor e réu subscreveram o documento intitulado Contrato de Comissão de Serviço para o Exercido de Funções de Dirigente junto de fls. 47 a 52 cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente:
Entre Instituto Nacional de Aviação Civil – IP (...), e AA (...) é celebrado o presente contrato de comissão de serviço para o exercício de funções de dirigente, nos termos e ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 244.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto e no artigo 6.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, bem como o n.º 4 do artigo 1.º da Portaria n.º 543/2007, de 30 de abril, que se rege nos termos dos considerandos que antecedem e pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª (objeto): O segundo contratante é contratado para desempenhar funções de diretor da certificação médica, em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, funções que aceita e se compromete desempenhar (...);
Cláusula 5.ª (início e duração do contrato de comissão de serviço):
1. O presente contrato de comissão de serviço tem início no dia 15 de fevereiro de 2008 e a duração de três anos, sendo automaticamente renovável se nenhuma das partes comunicar por escrito, até 60 dias antes do seu termo, a intenção de a fazer cessar (...);
8. Na sequência da subscrição dos acordos referidos em 4, 5 e 7, o autor desempenhou funções de diretor de medicina aeronáutica e de diretor de certificação médica desde 2 de março de 2000 até 1 de setembro de 2012;
9. O autor desempenhou as funções referidas em 8, ininterruptamente, em regime de isenção de horário de trabalho, sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
10. Desde 2 de março de 2000 até 1 de setembro de 2012, o autor trabalhou, em regra, mais de 7 horas diárias;
11. Desde 2 de março de 2000 até 1 de setembro de 2012, o réu não pagou ao autor quantias a título de trabalho suplementar;
12. BB remeteu ao presidente do conselho diretivo do réu, que a recebeu, a carta datada de 4 de maio de 2009, junta de fls. 53 a 63 cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos;
13. Em 24 de julho de 2009, a direção geral da administração e do emprego público (dgaep) emitiu o parecer junto de fls. 66 a 67 cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente:
(...) Em resposta ao ofício acima referenciado, que acompanhava um requerimento da Dra. BB, cumpre-me informar V. Exa. do seguinte:
Presumindo que a situação de isenção de horário da trabalhadora foi legalmente constituída, com observância do disposto no artigo 13.º do DL 409/71, de 27 de setembro, alterado pelo DL 398/91, de 16 de outubro e pela Lei n.º 61/99, de 30 de junho, esta Direção Geral considera que, até 31 de dezembro de 2008, assiste à trabalhadora o direito à retribuição especial prevista, primeiro no art. 14º, n.º 2 do DL 409/71, de 27 de setembro e, depois, no artigo 256º, n.º 2 do Código do Trabalho, aprovado peia Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º e 88º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a trabalhadora requerente transitou para o regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com efeitos reportados à data de entrada em vigor deste diploma (1 de janeiro de 2009, como previsto no artigo 23° da parte preambular).
Não obstante esta transição, o direito à retribuição assiste também à trabalhadora a partir de 1 de janeiro de 2009, como de seguida se justifica, transcrevendo entendimento já sustentado por esta Direção Geral (...)”;
14. Em 28 de julho de 2009, o chefe do departamento de recursos humanos do réu emitiu o parecer junto de fls. 68 a 71 cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos do qual consta, designadamente:
(...) Propõe-se superiormente que o INAC, I.P. proceda, a partir de agosto/2009, ao pagamento da isenção de horário de trabalho a todos os trabalhadores que atualmente exercem funções de dirigente intermédio (1.º e 2.º grau) até ao final das respetivas comissões de serviço, nos termos do disposto no art. 256.º, n.º 2 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, por força do parecer da DGAEP e dado que esta norma vigorava à data da constituição das comissões de serviço (...);
15. Na sequência do parecer referido em 14, em 30 de julho de 2009, o conselho diretivo do INAC aprovou a deliberação junta de fls. 72 a 73 cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:
(...) o CD deliberou, por unanimidade, que, tendo em conta a interpretação contida no parecer supra mencionado e desde que se verifique a existência de disponibilidade orçamental e respetiva cabimentação, deverão ser processados, a partir do vencimento do mês de agosto, a todos os atuais dirigentes os subsídios mensais correspondentes ao valor mínimo previsto na lei, a título de complemento remuneratório, até que sejam revistos ou extintos (...);
Quanto ao requerimento apresentado pela Dra. BB, no âmbito do qual requer a este Conselho Diretivo que lhe seja comunicada a decisão sobre o seu pedido, após ter tido conhecimento do teor do parecer da DGAEP, deliberou este Conselho Diretivo, e mais uma vez na sequência do mencionado parecer, que analisa casuisticamente o caso desta dirigente, uma vez que o seu requerimento foi remetido àquela Direção-Geral, que tendo a mesma solicitado o pagamento dos créditos laborais que lhe são devidos, com efeitos retroativos, deverão os mesmos ser pagos nos termos solicitados, verificadas que estejam as condições de disponibilidade e de cabimento orçamental (...);
16. Em 17 de dezembro de 2009, o conselho diretivo do INAC aprovou a deliberação junta de fls. 75 cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:
(...) Na sequência da Informação n.º 155/DGR/RH/2009, de 26 de novembro, o CD tomou conhecimento do ponto de situação quanto ao apuramento dos créditos laborais reclamados pelos colaboradores do INAC, I.P., que se encontra a ser efetuado pela Direção de Gestão de Recursos/Departamento de Recursos Humanos, referente ao suplemento de isenção de horário de trabalho, tendo deliberado proceder à regularização do pagamento de suplemento de isenção de horário de trabalho a todos os atuais dirigentes do INAC, IP, relativamente ao período de 1 de janeiro de 2009 a 31 de julho de 2009 (...);
17. Na sequência da deliberação referida em 16, o réu pagou retroativos do suplemento de isenção de horário de trabalho a todos os seus dirigentes, desde o mês de janeiro de 2009 até 31 de julho de 2009;
18. O autor remeteu ao presidente do conselho diretivo do réu, que as recebeu, as cartas datadas de 4 de setembro de 2009, 19 de maio de 2010 e 21 de janeiro de 2011, juntas a fls. 80, 81 e 82 cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos;
19. BB iniciou funções de dirigente no réu, como chefe do departamento de consultoria e contencioso da direção de assuntos jurídicos, em 31 de março de 2000;
20. Desde 31 de março de 2000 até 31 de julho de 2009, BB desempenhou as funções descritas em 19.º em regime de isenção de horário de trabalho;
21. Na sequência da deliberação referida em 15, em agosto de 2009, o réu pagou a BB retroativos do suplemento de isenção de horário de trabalho referentes ao período compreendido de 31 de março de 2000 até 31 de julho de 2009;
22. Desde 2 de março de 2000 até 31 de dezembro de 2008, o autor auferiu ao serviço do réu as seguintes quantias a título de retribuição base: anos de 2000 e 2001 - € 3.740,98; anos de 2002, 2003 e 2004 - € 3.986,85; ano de 2005 - € 4.074,56; ano de 2006 - € 4.135.68; ano de 2007 - € 4.197,72; ano de 2008 - € 4.285,87;
23. No ano de 2011, o réu foi alvo de fiscalização pela Inspeção Geral das Finanças que, entre outros assuntos, incidiu sobre o pagamento do suplemento de isenção de horário de trabalho aos titulares de cargos de chefia e direção e concluiu que: a atribuição de retroativos de isenção de horário de trabalho àquela dirigente (BB) bem como o seu pagamento aos restantes dirigentes em exercício, não tinha suporte legal, configurando-se como pagamentos sem norma legal habilitante (...);
24. Em resposta ao relatório de auditoria referido em 23, o réu remeteu à IGF o documento junto de fls. 458 a 476 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos.»
III
1 – Nas conclusões 1.ª a 9.ª das alegações que apresentou suscitou o Réu a questão da admissibilidade do presente recurso como revista excecional, caso se entendesse que existia uma situação de dupla conforme entre a decisão recorrida e a sentença da 1.ª instância que foi objeto daquela decisão, embora tenha também invocado a admissão do recurso nos termos gerais, por entender que, não obstante a confirmação por parte do acórdão do Tribunal da Relação da sentença da 1.ª Instância, a fundamentação expendida era essencialmente diferente.
O autor tomou posição sobre essa questão nas conclusões 1.ª a 9.º das alegações que apresentou, referindo não haver fundamento para a admissão do recurso como revista excecional.
O recurso foi admitido, nos termos gerais, pelo relator a quem inicialmente foi distribuído, por despacho de 9 de Outubro de 2015, que não foi impugnado.
2 – A decisão recorrida respondeu afirmativamente às questões que constituem o objeto do presente recurso, ou seja «se o recorrido, enquanto trabalhador do INAC, IP, tem direito à retribuição por isenção de horário de trabalho correspondente ao período compreendido entre 2 de março de 2000 e 31 de dezembro de 2008» e «se o respeito pelo princípio da igualdade, determinava a atribuição do subsídio de isenção de horário de trabalho, atenta a situação da trabalhadora BB», com a seguinte fundamentação:
«Apesar do enquadramento da atividade exercida numa das situações previstas no art. 13º, n.º 1 da LDT constituir uma condição necessária, esta não é suficiente, na medida em que a instituição do regime de isenção de horário dependia, na altura em que os factos ocorreram, da existência de acordo ou de concordância do trabalhador e de autorização da IGT – art. 14º, n.º 2, al. c) do DL 219/93, de 16/6 – e dependia da existência de acordo escrito e do envio deste à IGT, na vigência do CT de 2003 e do CT de 2009, e tais requisitos não se verificaram, no caso em apreço.
Como o trabalhador, em regime de isenção de horário, deixa de gozar da proteção em que se traduz a limitação dos períodos normais de trabalho diário e semanal, impõe-se que este regime esteja sujeito a controlo e fiscalização da Administração do Trabalho.
Isto por que incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente, “a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho” (art. 59º, n.º 2 al. c) da CRP) e evitar, que neste domínio se cometam abusos, por se tratar de matéria que tem diretamente a ver com a dignidade da pessoa humana (art. 1º da CRP) e com a política de emprego, e por, infelizmente, existirem empresários e trabalhadores convencidos de que isenção de horário de trabalho significa trabalhar sem limites, sem qualquer respeito pelos períodos de trabalho diário e semanal.
(…)trabalhar em regime de isenção de horário significa apenas trabalhar sem determinação prévia das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, nem dos intervalos de descanso. (…), também não se pode afirmar que trabalhar em regime de isenção de horário significa trabalhar sem limites, sem qualquer respeito pelos períodos de trabalho diário e semanal estabelecidos, nem pelos limites estabelecidos no arts. 5º do DL 421/83, de 2/12, 200º do CT de 2003 e 228º do CT de 2009.
(…)
O facto de no regime de isenção, não serem observados os limites máximos da semana de trabalho não significa que a entidade empregadora possa exigir períodos de laboração superiores à média normal, sem qualquer outra contrapartida especial, sob pena de tal regime se transformar num meio fraudulento de contornar as regras relativas ao trabalho suplementar e ao limite máximo de trabalho e numa forma de prestação de trabalho gratuito.
Exige-se, por isso, que as autoridades competentes estejam atentas à relação existente entre o suplemento auferido pelo trabalhador considerado isento de horário e a duração média do tempo de trabalho efetivamente prestado, a fim de averiguar se existe ou não uma desproporção iníqua entre os interesses das partes.
Daí que no processo conducente à isenção de horário de trabalho se exigisse, na vigência da LDT, ou seja, até 30/11/2003, um pedido do empregador, acompanhado de declaração de concordância do trabalhador e de todos os documentos comprovativos que justificassem a concessão desse regime e se exigisse que a sua concessão estivesse dependente da apreciação, pelo Inspector- Geral do Trabalho, dos requisitos de ordem substantiva, a fim de assegurar o controlo e fiscalização dessa isenção em termos flexíveis da força de trabalho, impedindo que se cometam abusos, ou que o regime de isenção seja indevidamente utilizado.
(…)
Aliás, este é também o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, nos seus acórdãos de 9/4/97 (Revista n.º 210/97 – 4ª Secção) de 16/2/00 (CJ/STJ/2000, Tomo 1º, pág. 265), no qual se afirma que “se o trabalhador e a entidade patronal acordaram que aquele auferia determinado vencimento, no qual se inclui a retribuição por isenção de horário de trabalho e esta não foi autorizada, o trabalho prestado para além do horário terá que ser considerado como trabalho suplementar”.
Esta é também a jurisprudência da Relação de Coimbra nos seus acórdãos de 17/6/93 (BTE, 2ª série, n.ºs 10-11-12/95, pág. 162 e BMJ 428º, 694) e de 7/3/96 (CJ, 1996, 2º, pág. 63) onde se sustenta que sem autorização da IGT não haverá isenção de horário de trabalho, ficando os casos em que não se verifique essa autorização subordinados ao regime geral da duração do trabalho.
O mesmo sucedeu no Acórdão do STJ, de 21/10/2009, Processo 102/05.7TTVRL.S1, no qual se afirma que “as condições indicadas no art. 177º do CT de 2003 constituem formalidades essenciais para a validade e eficácia do regime de isenção, as quais, não sendo observadas, impedem que o trabalhador possa perceber a retribuição devida por esse regime, devendo o trabalho prestado fora do horário ou para além do horário ser considerado e pago como trabalho suplementar.”
(…) um regime de isenção de horário entendido (…), sem quaisquer limites e sem qualquer controlo da ACT é altamente compensatório para as empresas, mas subverte completamente o espírito que está subjacente aos arts. 1º e 59º, n.º 2 al. b) da CRP, 1º da LCT, 5º, 13º, 14º e 15º da LDT, 177º e 200º, n.º 1 do CT de 2003, pois além de por em causa os interesses de natureza e ordem pública que atrás referimos, gera uma desproporção iníqua entre os interesses de ambas partes.
(…)
Com interesse para apreciação desta questão, está assente que o autor desempenhou funções de diretor de medicina aeronáutica e de diretor de certificação médica desde 2 de março de 2000 até 1 de setembro de 2012; que o Autor exerceu esse cargo em regime de isenção de horário de trabalho, sem qualquer sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, o que determinou que o Autor trabalhou regularmente para além dos limites máximos do período normal de trabalho e dos períodos de funcionamento estabelecidos, dos períodos de descanso diário, sem nunca ter recebido qualquer quantia a título de trabalho suplementar, exceto no período posterior a 31/12/2008, em que o Réu lhe pagou o subsídio de isenção de horário de trabalho correspondente.
Está também assente que, em 30/01/2001, o Conselho Diretivo do INAC determinou que se aplicasse a todos os trabalhadores do instituto, nos quais se incluía o apelado, o horário de trabalho e respetivo regulamento da extinta DGAC, publicado no DR, II série, n.º 183, de 9/08/1990, que estatuía no n.º 3 do art. 2º a aplicação do regime de isenção de horário de trabalho, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, com efeitos a partir de 15/11/1999. Ou seja, através de um ato unilateral do CD do INAC, foi determinado que os dirigentes e as chefias passassem a exercer funções com isenção de horário de trabalho.
Quer isto dizer que, durante o período em causa, o recorrido trabalhou em regime de isenção de horário de trabalho, tendo, por isso, direito ao respetivo suplemento, como qualquer outro trabalhador que exerceu funções de dirigente no INAC, independentemente do vínculo laboral (art. 1º, n.º 2 do Regulamento de Carreiras, aprovado e em anexo ao Despacho Conjunto n.º 38/2000, de 14/01, art. 23º, n.º 3 dos Estatutos do INAC, aprovados pelo DL 133/98, de 15/05), tal como sucedeu com a trabalhadoras BB (Diretora do Gabinete Jurídico), que se encontrava incluída, tal como o apelado, no pessoal dirigente, e em relação à qual o CA reconheceu expressamente o direito à retribuição especial prevista, primeiro, no artigo 14º, n.º 2, do DL 409/71, de 27/09, e, depois, no artigo 256º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, tendo determinado que lhe fosse paga, desde a data em que passou a exercer funções no INAC, tal retribuição, equivalente a uma hora de trabalho suplementar por dia.
Daí que, tendo ficado provado que, em 17/12/2009, sem que tivesse ocorrido qualquer alteração na forma, no desempenho, na prestação ou no exercício dos cargos dirigentes, o Conselho Diretivo do INAC reconheceu expressamente, a todo o pessoal dirigente, o direito à retribuição especial prevista, primeiro, no artigo 14º, n.º 2, do DL 409/71, de 27/09, e no artigo 256º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e mandou proceder à regularização do pagamento de suplemento de isenção de horário a todos os dirigentes do INAC, IP, relativamente ao período de 1 de janeiro de 2009 a 31 de julho de 2009, e determinou que, em relação à trabalhadora BB fosse paga a retribuição por ela reclamada, equivalente a uma hora de trabalho suplementar por dia, desde a data em que iniciou funções no INAC, se nos afigure totalmente incompreensível que o mesmo não tenha sucedido em relação ao autor, que se encontrava na mesma situação e que tinha exercido um cargo dirigente nas mesmas e exatas condições daquela.
Se o trabalho prestado pelo autor, no período compreendido entre 2 de março de 2000 e 31 de dezembro de 2008, foi objetivamente semelhante e prestado nas mesmas condições, não se vislumbra motivo para este ter um tratamento diverso, não recebendo a retribuição por isenção que outros receberam.
Mais, se está demonstrado nos autos que o recorrido, desde 2 de março de 2000 e 31 de dezembro de 2008, desempenhou o cargo de diretor de medicina aeronáutica e de diretor de certificação médica, trabalhando regularmente para além dos limites máximos do período normal de trabalho e do período de funcionamento estabelecidos, dos períodos de descanso diário e se se entender, como sustenta o recorrente, que a situação do recorrido, não pode integrar-se no regime de isenção de horário de trabalho, por inobservância das formalidades que atrás referimos, então, para haver o mínimo de coerência, tem de concluir-se que todas as horas de trabalho por ele prestadas, naquele período, fora ou para além do horário normal de trabalho, tem de ser remuneradas como trabalho suplementar, o que certamente totalizará uma verba bem superior àquela que o apelante reclama nesta ação. Daí que, tendo o recorrido reclamado, nesta ação, uma verba inferior àquela à que teria direito (a título de trabalho suplementar), se nos afigure incompreensível, depois de tudo o que se passou, que o recorrente continue a discutir o pagamento da verba reclamada pelo autor, a título de isenção de horário de trabalho.
Seja como for, a atividade prestada pelo autor, naquele período, naqueles termos e condições, tem de ser retribuída, duma forma ou de outra, sob pena de locupletamento à custa do trabalhador, que ainda para mais foi tratado diferentemente por comparação com outros trabalhadores que, tal como ele, pertenciam ao pessoal dirigente.
Neste caso [em que a atividade desempenhada se enquadra na alínea a) do n.º 1 do art. 14º da LDT e alínea a) do n.º 1 do art. 177º do CT de 2003 e em que não há indícios de utilização abusiva], não nos repugna, uma solução semelhante à que a lei defende para o contrato de trabalho inválido: o regime de isenção de horário de trabalho em que não foram observadas as formalidades que a lei impõe, deve considerar-se inválido, mas esse vício só produz efeitos para o futuro; durante o período em que o regime de isenção esteve em execução, produz efeitos como se fosse válido; no que respeita à atividade prestada, nesse regime de isenção de “facto”, a mesma deverá ser remunerada como no regime de isenção válido.
O A. esteve vinculado ao R. por um contrato individual de trabalho (…) e desde 05/07/2002 e até 31/12/2008, exerceu sempre as funções de diretor de medicina aeronáutica e de diretor de certificação médica, no INAC, em regime de comissão desserviço, com isenção de horário, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 404/91, de 16/10 e nos arts. 244.º e 256.º do Código do Trabalho de 2003 (…).»
Da análise da fundamentação transcrita retira-se que o Tribunal da Relação concluiu que, independentemente da função que o A. exercia, se a R. havia decidido unilateralmente que ele trabalharia em regime de isenção de horário de trabalho, não estava dispensada de observar as formalidades exigidas pela LDT[1], nos seus arts. 13.º, 14.º e 15.º e depois pelo Código do Trabalho de 2003 (art. 177.º), e, como tal, tinha que ter colhido o consentimento do trabalhador e remetido o mesmo à Inspeção-Geral do Trabalho, para que o Estado, pudesse depois, através da autoridade administrativa competente, fiscalizar os fundamentos e a legalidade dessa isenção de horário, para que a mesma não pudesse ser assim um instrumento à disposição de empregadores abusadores que, usando-a, cometessem fraude à lei, nomeadamente através do desrespeito pelo horário de trabalho, do tempo de trabalho, da compensação devida pela prestação de trabalho suplementar, etc.
Entendeu o Tribunal da Relação que, não o tendo feito, e não podendo o trabalho prestado ser devolvido, se impunha o pagamento do mesmo.
Retira-se também do acórdão recorrido que o Tribunal foi sensível à situação da trabalhadora da R., BB, Diretora do Gabinete Jurídico, que à semelhança do A., desempenhava funções dirigentes e que viu reconhecido o direito à retribuição especial pela isenção de horário, entendendo aquela instância que outro entendimento consubstanciaria uma violação do princípio da igualdade.
3 – Insurgindo-se contra o assim decidido destaca o recorrente, nas conclusões 10.ª a 14.ª, que «10. O pessoal do INAC,IP e mais concretamente o seu pessoal dirigente, ficou sujeito, a partir da sua nomeação como titular de cargo de órgão de estrutura do R. e até 01.01.2009 (data em que entra em vigor o Regime de contrato de trabalho em funções públicas) a um regime especial, enquadrado e moldado, pelos seus Estatutos e Regulamentos, pelas normas de direito público de caráter imperativo, constantes, designadamente, da Lei n.º 3/2004, de 15.01. (Lei-Quadro dos Institutos Públicos, artigos 6.° n.ºs 1 e 2, alínea a) e 34° n.ºs 1 e 4) da Lei n.º 2/2004, de 15.01 (Estatuto do Pessoal Dirigente, cfr. artigo 1 ° n° 2 e artigos 13° a 17°, relativos ao exercício de funções pelo pessoal dirigente), da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho (Regime jurídico do contrato individual de trabalho na administração pública cfr. art.º 6.°) e subsidiariamente, e em tudo o que não seja afastado pelo regime estatutário, regulamentar ou de direito público imperativo vigente, pelo regime do contrato individual de trabalho» e que «11. Os artigos 13.º a 17.º do Estatuto do pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15.01, consagram a sujeição normativa do pessoal dirigente ao regime de isenção de horário de trabalho, sem que, por isso, lhe seja devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
Realça que «12. Embora no Regulamento de horário de trabalho se estabeleça que os Dirigentes estão isentos de horário de trabalho, nem neste Regulamento, nem no Regulamento de Carreiras e Regime Retributivo do INAC, IP se prevê o pagamento do subsídio de isenção de horário» e que «13. Não prevendo tal Regulamento, nem o Regulamento que estabelece o regime retributivo dos funcionários do INAC, o pagamento de subsídio de isenção de horário, não existe fundamento legal para condenar o R. a proceder ao seu pagamento».
Finaliza referindo que «14. Não pode assim, haver lugar, na situação vertente, à aplicação subsidiária do regime geral constante do Código do Trabalho, relativo à remuneração do Regime de Isenção de Horário, como considerou o Acórdão recorrido, dado não se estar perante uma situação não regulada e omissa nos Estatutos do INAC, IP e por a tal se opor o regime especial de direito público a que o pessoal do INAC, IP se encontra sujeito».
Em síntese, o recorrente entende que por força da natureza de instituto público do INAC, o A. está sujeito aos Estatutos e aos Regulamentos do mesmo instituto, bem como às normas de direito público de caráter imperativo, constantes da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, do Estatuto do Pessoal Dirigente e do Regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração pública, não podendo o Tribunal recorrido lançar mão das normas relativas à isenção de horário constantes da LDT (Decreto-Lei n.º409/71, de 27 de setembro), mais concretamente dos seus arts. 13.º, 14.º e 15.º, e depois, no Código do Trabalho de 2003, nos arts. 177.º e 178.º, porquanto o regime especial a que o A. estava sujeito já previa e regulamentava esta situação.
1 - O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de maio, que aprovou também os respetivos estatutos. O INAC passou assim a assumir «as funções de orientação, regulamentação e inspeção das atividades da aviação civil no espaço nacional e no internacional confiado à jurisdição portuguesa” que estavam “cometidas à Direção-Geral da Aviação Civil (DGAC), enquanto serviço da Administração Pública direta do Estado, responsável pelo exercício de tais funções»[2].
O Decreto-Lei n.º 45/2007, de 27 de abril, revogou parcialmente os estatutos aprovados pelo Decreto-Lei supra referido, sendo que a Portaria n.º 543/2007, de 30 de abril veio, por sua vez, proceder à aprovação de novos estatutos.
Entretanto, a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, veio aprovar a Lei‑Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.
Ora, a referida lei veio redenominar o INAC, que passou a ter a atual designação de Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), mas, mais relevante que isso, veio reconhecer lhe a natureza jurídica de entidade reguladora independente.
Através do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, o INAC, atualmente ANAC, viu os seus novos estatutos aprovados, revogando os anteriores (que haviam resultado do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril, bem como da Portaria n.º 543/2007, de 27 de abril).
Ora, por força da legislação citada, o R. era, já à data do período temporal em causa nos autos, um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com património próprio, regendo-se em primeira linha pelos respetivos estatutos, bem como pelas normas legais e regulamentares que fossem aplicáveis aos institutos públicos, sendo que só a título subsidiário, (em tudo o que não colidisse com a natureza do instituto, nomeadamente com atos de autoridade pública ou com normas de direito público) é que se admitia o recurso às normas de direito privado.
É o que resulta de forma explícita do art. 1.º, n.ºs 1 e 4 do referido diploma legal, que aqui transcrevemos: «1. É criado o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, cujo anexo ao presente diploma faz parte integrante.
(…)
4. O INAC rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, por quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis aos Institutos Públicos e, subsidiariamente, pelas normas do direito privado, salvo relativamente a atos de autoridade ou cuja natureza implique o recurso a normas de direito público».
A natureza de instituto público do INAC, com os respetivos estatutos e regulamentos que definem a disciplina de natureza administrativa que enquadra o exercício da atividade que prossegue, projeta-se sobre a situação jurídica dos trabalhadores ao seu serviço que estão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho (cfr. art. 4.º do referido diploma legal).
Na verdade, não sendo a mesma uma relação laboral de direito público, também não se pode dizer que seja exclusivamente regulada por aquele ramo do direito.
Em bom rigor, no art. 2.º dos Estatutos do INAC, constantes do anexo ao supra citado diploma legal, pode ler-se:
«1. O INAC exerce a sua atividade sob a superintendência e tutela do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. (…) 3. Sem prejuízo de outros poderes de controlo estabelecidos na lei, estão sujeitos a aprovação dos Ministros da Tutela e das Finanças: (…), c) O regulamento de carreiras e o regulamento disciplinar; d) O regime retributivo».
Nessa sequência, por Despacho Conjunto n.º 38/2000, de 28 de outubro de 1999 (do Secretário de Estado dos Transportes e do Secretário de Estado do Orçamento), publicado no DR n.º 11, II Série, de 14 de janeiro de 2000, foram aprovados os regulamentos de carreiras e o regime retributivo do INAC.
Ora, no que ao regime retributivo respeita, o art. 4.º, n.º 1 do mesmo, prevê: “Nos casos omissos, o regime retributivo aplicável será o decorrente do regime legal do contrato individual de trabalho”.
Daqui se retira que o regime legal do contrato individual de trabalho está reservado apenas e tão-só para os casos omissos.
Mas, uma vez que o INAC é um Instituto Público, são-lhe também aplicáveis as normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos . São elas:
- O Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro;
- A Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, também de 15 de janeiro;
- O Regime Jurídico do Contrato Individual na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, que foi entretanto revogado e substituído pelo Regime do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que, por sua vez, foi também já revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
A Lei-Quadro dos Institutos Públicos – aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, previa no seu art. 34.º, sob a epígrafe “Pessoal”:
«1 - Os institutos públicos podem adotar o regime do contrato individual de trabalho em relação à totalidade ou parte do respetivo pessoal, sem prejuízo de, quando tal se justificar, adotarem o regime jurídico da função pública.
2 - O pessoal dos institutos públicos estabelece uma relação jurídica de emprego com o respetivo instituto.
(…)
4 - Nos termos do artigo 269.º da Constituição, a adoção do regime da relação individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os funcionários e agentes administrativos.
5 - Os institutos públicos dispõem de mapas de pessoal aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, publicado no Diário da República, dos quais constarão os postos de trabalho com as respetivas especificações e níveis de vencimentos, sendo nula a relação de trabalho ou de emprego público estabelecida com violação dos limites neles impostos.
(…)»
Tal preceito legal foi entretanto revogado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro, mas, encontrava-se em vigor à data dos factos em causa nos autos e permitia que os Institutos Públicos optassem entre o regime do contrato individual de trabalho em relação à totalidade do pessoal ou em relação a apenas uma parte. Contudo, e como o n.º1 do artigo refere, “sem prejuízo de, quando tal se justificar, adotarem o regime jurídico da função pública”.
Por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo, fazendo referência ao art. 269.º da CRP, impunha que caso se optasse pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, que o mesmo não podia afastar os requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público.
Já o Regime Jurídico do Contrato Individual na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 23/2004, diploma que se encontrou em vigor até 31 de dezembro de 2008, e que por isso é aplicável à situação em causa nos autos - atenta a não exclusão da aplicação aos Institutos Públicos – art. 1.º, n.º 3 da referida lei − dispunha no seu art. 2.º, que «aos contratos de trabalho celebrados por pessoas coletivas públicas é aplicável o regime do Contrato de Trabalho e respetiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei».
Por sua vez, e sob a epígrafe de “Pessoal de Direção e Chefia em Regime de Contrato de Trabalho”, previa o art. 6.º do mesmo diploma legal:
«1. As pessoas coletivas públicas cujas estruturas tenham funções dirigentes em regime de contrato de trabalho apenas podem contratar pessoal para as referidas funções em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.
2. Os trabalhadores que exerçam funções em regime de comissão de serviço nos termos do número anterior estão sujeitos ao mesmo regime de incompatibilidades, bem como aos deveres específicos do pessoal dirigente da Administração Pública».
Da análise dos preceitos já citados, chega-se à já supra referida conclusão: a de que estamos indubitavelmente perante um contrato de trabalho sui generis, não se podendo assim encontrar respostas para as questões que os autos levantam com o mero recurso à LDT e, em momento posterior, ao Código do Trabalho de 2003.
2 – Relativamente à questão do horário de trabalho e da respetiva isenção, há que ter presente desde logo o disposto no art. 13.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (que é aplicável aos Institutos Públicos por força do disposto no n.º 2 do art. 1.º da referida Lei), que reportando-se ao horário de trabalho, dispõe:
«O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho».
Ora, no caso dos autos, o A. sempre exerceu funções de direção no INAC, em regime de comissão de serviço, conforme resulta da factualidade provada, bem como em regime de isenção de horário.
Assim sendo, pelo menos, desde a entrada em vigor de tal diploma legal, não era devida qualquer retribuição especial a título de isenção de horário ao pessoal dirigente, como era o caso do A.
Mas, em bom rigor, tal já resultava dos outros diplomas legais aplicáveis ao caso concreto.
Atentemos então à sucessão cronológica dos mesmos:
- O regulamento de horário de trabalho da Direção-Geral da Aviação Civil, publicado no Diário da República, II série, n.º 183, de 9 de agosto de 1990, previa no seu art. 2.º, n.º 3, que «ao pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, é aplicável a obrigatoriedade de prestação mínima de 35 horas de trabalho semanal ou equivalente mensal», sendo que, em 30 de janeiro de 2001, o conselho de administração do INAC deliberou manter em vigor tal regulamento (vide facto provado n.º 2).
Daqui retira-se que o pessoal dirigente, embora sujeito a um regime de isenção de horário de trabalho, tinha um limite mínimo de carga horária, não tinha limite máximo, e não se previa qualquer pagamento específico, a título de retribuição, por essa isenção de horário;
- Também nos já supra referidos Estatutos do INAC, nos Regulamentos de carreiras e regime retributivo do INAC aprovados pelo Despacho Conjunto n.º 38/2000, não se faz qualquer referência aos horários de trabalho, a isenção de horário e subsídio de isenção;
- Contudo, como também já vimos, em 2004, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração pública, veio inequivocamente prever no já supra transcrito art. 13.º que, estando o pessoal dirigente isento de horário de trabalho, não lhes é devida qualquer retribuição pelo facto de prestarem trabalho para além daquilo que seria o período normal de trabalho;
- A Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro, (que constitui a 4.ª versão da original Lei n.º 23/2004, de 22 de junho) – Regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública - no seu art. 209.º, Sob a epígrafe “Isenção de horário de trabalho” dispunha: «1 - O trabalhador isento de horário de trabalho nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 140.º tem direito a um suplemento remuneratório, nos termos fixados por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a carreiras especiais e a cargos, designadamente a cargos dirigentes, bem como a chefes de equipas multidisciplinares, em que o regime de isenção de horário de trabalho constitua o regime normal de prestação do trabalho»;
- Também o atual Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob a epígrafe “Isenção de horário de trabalho”, dispõe: «1 - O trabalhador isento de horário de trabalho nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 118.º tem direito a um suplemento remuneratório, nos termos fixados por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - O disposto no número anterior pode não se aplicar a carreiras especiais e a cargos em que o regime de isenção de horário de trabalho constitua o regime normal de prestação do trabalho».
3 - Da sucessão de diplomas legais, retira-se que os trabalhadores que desempenhem ou tenham desempenhado funções de direção no INAC, enquanto Instituto Público que este é, não têm, nem nunca tiveram, o direito a receber qualquer retribuição especial pela isenção de horário.
Entendeu o legislador que a especial natureza das funções, por implicarem uma maior disponibilidade por parte do trabalhador, são já melhor remuneradas do que as dos trabalhadores não dirigentes, para compensar essa maior disponibilidade que pode ser exigida àqueles e não a estes.
Ora, como já vimos supra, o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, com a fundamentação acima transcrita, concluiu que o A. tinha direito ao pagamento de retribuição especial por isenção de horário, na medida em que foi por um ato unilateral do R., que foi determinado que os dirigentes e chefias passassem a exercer funções com isenção de horário, pelo que, não havia depois como não aplicar os preceitos relativos à isenção de horário previstos na LCT e LDT e depois no Código do Trabalho, que eram a única forma de garantir uma fiscalização contra abusos.
Contudo, impõe-se ter presente que o art. 50.º, da LCT, seu n.º 1 previa que «os trabalhadores isentos de horário de trabalho, nos casos e condições a estabelecer na respetiva legislação, têm direito, em regra, a retribuição especial», do que decorre que o direito à referida retribuição não era automático, mesmo tratando-se de contratos individuais de trabalho celebrados entre particulares e empresas privadas, sendo que também a LDT (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 398/91 de 16 de outubro), no seu artigo 14.º, n.º 3, previa já que os trabalhadores que desempenhassem funções de direção na empresa podiam renunciar a essa retribuição especial.
Aliás, e usando as palavras de MENEZES CORDEIRO, ainda que para as relações laborais de caráter exclusivamente privado: «Aos trabalhadores em cargos de direção poderão aplicar-se certas regras específicas. Em termos tendenciais, poderemos dizer que eles disfrutam de estatutos remuneratórios privilegiados; todavia, dispõem de uma menor tutela sócio-laboral. Nessa conformidade e tratando-se da isenção de horário, os trabalhadores em cargo de direção podem renunciar ao suplemento remuneratório devido pela isenção: tal suplemento ficará como que englobado na remuneração especial global que acordem com o empregador»[3].
Foi esse o entendimento que presidiu à opção do legislador relativamente aos trabalhadores dirigentes dos Institutos Públicos, isto é, atenta a responsabilidade das funções exercidas, as mesmas exigem uma disponibilidade que não é exigível a um trabalhador normal, mas o próprio trabalhador dirigente é também ele beneficiado, na medida, em que não tem que cumprir um horário pré-determinado, ao contrário dos outros trabalhadores sem este tipo de funções, que normalmente têm que fazer o registo das horas de entrada e de saída e que são pagos consoante esses mesmos registos (podem ver tempo de trabalho registado como trabalho suplementar, mas também podem ver descontadas horas consoante se atrasem, por exemplo).
Note-se que a isenção de horário não pode ser encarada como uma forma de exigir do trabalhador uma disponibilidade constante e total sem retribuição especial. Há tempos de descanso e intervalos mínimos que têm de ser observados, sob pena de se entrar no âmbito do trabalho suplementar, como quando o trabalhador tem necessidade de prestar trabalho ao fim de semana ou em dias feriados, por exemplo, casos em que tem direito à retribuição como trabalho suplementar.
No caso dos autos, por o empregador se tratar de um Instituto Público, não estamos perante uma relação de contrato de trabalho exclusivamente privado e que lhe são aplicáveis os diplomas legais já supra referidos, e que o Código do Trabalho é de aplicação apenas supletiva, isto é, apenas para as situações omissas, não há aqui que proceder à sua aplicação, porquanto os supra identificados diplomas não são omissos e são aplicáveis em primeira linha.
Importa ainda ter presente que no INAC, os cargos de chefia são, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 32.º do Regulamento de Carreiras (aprovado pelo já referido Despacho Conjunto n.º 38/2000 publicado no DR n.º 11, II Série, de 14 de janeiro de 2000) considerados órgãos de estrutura, sendo que o exercício da respetiva titularidade ocorre por nomeação em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto no art. 34.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, cabendo-lhes por isso mesmo, níveis de retribuição mais elevados, nos termos do disposto no art. 2.º do Regime Retributivo também aprovado pelo mesmo Despacho, que determina que os níveis de retribuição são os estabelecidos na tabela constante do anexo III, identificada como Tabela para titulares de órgãos de estrutura.
Deste modo, à luz do regime legal acima descrito, as funções dirigentes no INAC são exercidas em regime de comissão de serviço e com isenção de horário, pelo que, esse maior nível de retribuição contempla já as especiais exigências que o exercício de tais funções acarretam, como a maior disponibilidade. Razão pela qual não está prevista a retribuição especial da isenção de horário.
Acresce ainda, que como já vimos, o A., bem como todos os outros trabalhadores com funções de direção e chefia nos Institutos Públicos, está sujeito aos deveres específicos do pessoal dirigente da Administração Pública.
É o art. 6.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública (Lei n.º 23/2004 de 22 de junho, que se manteve em vigor até 31 de dezembro de 2008) que assim o dispõe: «1. As pessoas coletivas públicas cujas estruturas tenham funções dirigentes em regime de contrato de trabalho apenas pode contratar pessoal para as referidas funções em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.
2. Os trabalhadores que exerçam funções em regime de comissão de serviço nos termos do número anterior estão sujeitos ao mesmo regime de incompatibilidades, bem como aos deveres específicos do pessoal dirigente da Administração Pública».
E é o próprio artigo 1.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, que não exclui os Institutos Públicos.
Assim, há que voltar necessariamente ao Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública (Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro), que como já vimos é, nos termos do disposto no art.º 1.º, n.º 2, aplicável aos institutos públicos, com a consequente aplicação do já supra transcrito art. 13.º, que determina a inexistência de qualquer remuneração do pessoal dirigente por trabalho prestado fora do horário normal, atenta a isenção de horário.
Daqui resulta inequivocamente que, atentas as funções de direção que o Autor exerceu em comissão de serviço no INAC que as mesmas não lhe davam direito a qualquer remuneração especial, sendo assim o exercício de funções com o regime de isenção de horário, o regime regra do pessoal dirigente dos Institutos Públicos.
Por último, e recordando a prossecução do interesse público, que atrás referimos, impõe-se ter presente que, integrando o INAC, enquanto Instituto Público, a administração indireta do Estado, o mesmo está sujeito à tutela governamental, com todas as peculiaridades e vicissitudes que tal acarreta.
Na verdade, e de acordo com os artigos 1.º e 2.º, dos próprios Estatutos do INAC, (aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98 de 15 de maio), a aprovação do respetivo regime retributivo está dependente dos Ministros da respetiva tutela e das Finanças, sendo que para além de disporem de orçamento próprio, nos termos do disposto no art. 27.º, n.º 2 do referido Estatuto, esse mesmo orçamento está ainda, nos termos do disposto no art. 41.º, n.º 1 e 2, al. a) da Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro), dependente da aprovação do mesmo por parte do Governo.
Daqui se retira que a autorização de realização de despesas no INAC está dependente de aprovação governamental.
Ora, o edifício legislativo dos organismos da administração pública não fica completo sem o Regime Financeiro dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, sendo que o art. 22.º, aplicável também aos organismos autónomos, por força do disposto nos arts. 43.º, n.ºs 1 e 2 e 52.º, relativamente à realização de despesas, prevê: «1. A autorização de despesas fica sujeita à verificação dos seguintes requisitos:
a) Conformidade legal;
b) Regularidade financeira;
c) Economia, eficiência e eficácia.
2. Por conformidade legal, entende-se a prévia existência de lei que autorize a despesa, dependendo a regularidade financeira da inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa.
(…)»
Ora, da conjugação das supra citadas normas e tendo presente a factualidade dada como provada, concluímos que qualquer subsídio de isenção de horário será necessariamente uma despesa referente ao funcionamento dos serviços do R., e como tal, sempre estaria dependente de lei que a autorizasse, de aprovação governamental e ainda da respetiva inscrição e cabimento orçamental do próprio Instituto Público.
De tudo o que já afirmámos supra, dúvidas não restam de que nunca tendo estado previsto em lei própria o subsídio de isenção de horário, e antes pelo contrário, havendo previsão legal negativa que determinava a inexistência de qualquer suplemento remuneratório aos dirigentes de Institutos Públicos que exercessem as funções em comissões de serviço e em regime de isenção de horário, carece de qualquer fundamento a pretensão do A. no sentido de reclamar o pagamento de tal suplemento sem haver fundamento legal que o habilite a fazê-lo.
4 – Na decisão recorrida fez-se igualmente apelo ao princípio da igualdade para fundamentar o reconhecimento do direito reclamando pelo Autor confrontado a situação deste com a da sua colega BB, a quem tinha sido reconhecido o direito ao suplemento em causa.
Sobre essa questão referiu-se no parecer da Exm.ª Senhora Procuradora-Geral adjunta emitido nos presentes autos, o seguinte:
«(…) Reclamado pelo A., o que convoca o princípio, constitucionalmente consagrado no art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP, de “a trabalho igual, salário igual”. Tal princípio, porém, não é aplicável quando, como é o caso se atribui um suplemento remuneratório sem base legal, a quem ele não tinha direito.
Como afirma J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Teoria da Constituição, 7.ª Edição, p. 427, o princípio da igualdade quanto à criação do direito “não garante a igualdade ao não direito”, ou seja, o princípio da igualdade não confere um direito à igualdade na ilegalidade».
A esse propósito, e no referido parecer é também citado o acórdão do STA de 8 de julho de 2010, no qual se pode ler: «(…) porque o princípio da igualdade só funciona no contexto da legalidade não existe um direito à igualdade na ilegalidade, ou um direito à repetição de erros por parte da Administração, pelo que não ofende este princípio a negação de determinada pretensão quando a mesma foi concedida a outros interessados nas mesmas circunstâncias com violação das regras legais ao caso aplicáveis».
Mais recentemente, podemos também ler no Ac. do STA de 4 de setembro de 2014, Proc. n.º 1117/13, “o princípio da igualdade, na sua vertente de ”trabalho igual, salário igual”, não poderá servir de fonte à ilegalidade, tal a de atribuir um subsídio de função a quem não tem direito a ele apenas porque a ilegalidade se estende a outros. O princípio da igualdade (...) “não garante a igualdade ao não direito”.
É assim indiscutível que uma situação que ocorreu à margem da lei não pode servir para que situações idênticas se repitam, sob pena de grassar a ilegalidade e de o interesse público ser por completo postergado.
Impõe-se que tenhamos presente que, sendo o R. parte integrante da administração indireta do Estado, toda e qualquer despesa feita pelo mesmo tem que respeitar as normas imperativas de direito público. Consequentemente, e dada a falta de fundamento legal para o efeito, o pedido reclamado pelo A., é ilegal, não podendo assim proceder.
Aliás, essa é já a posição desta 4.ª seção nessa matéria, assumida no Acórdão de 14 de janeiro de 2016, na Revista do Processo n.º 5169/12.9TTLSB.L1.S1, do qual foi extraído o seguinte sumário:
«I. Os institutos públicos integram a administração indireta do Estado, sendo o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) um instituto público sujeito à tutela governamental.
II. Constituindo a isenção de horário de trabalho o regime em regra correspondente ao exercício de funções dirigentes, a compensação correspondentemente devida já está incluída na remuneração (mais elevada) fixada para os cargos de direção/chefia, sem que por isso seja devido qualquer suplemento remuneratório específico.
III. O suplemento remuneratório por prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho não pode deixar de ser considerado como uma despesa referente ao funcionamento dos serviços do INAC, pelo que depende de lei que a autorize, de aprovação governamental e ainda da respetiva inscrição e cabimento orçamental.»[4]
Impõe-se, pois, a concessão da revista.
V
Em face do exposto, acorda-se em conceder a revista e em revogar o acórdão recorrido, absolvendo-se o Réu dos pedidos que contra ele foram formulados.
Custas nas instâncias e na revista pelo A.
Junta-se sumário do acórdão.
Lisboa, 3 de março de 2016
António Leones Dantas (relator)
Mário Belo Morgado
Ana Luísa Geraldes
_________________
[1] Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Duração do Trabalho.
[2] Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio.
[3] In “Isenção de Horário – Subsídios para a dogmática atual do direito da duração de trabalho”, Almedina, julho de 2000, pp. 96.
[4] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.