I. A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição.
II. Embora não se tratando de um segundo julgamento, mas antes de uma reponderação, até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não basta que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que no caso foram produzidos, mas não limita o segundo grau de sobre tais desconformidades previamente apontadas pelas partes, se pronuncie, enunciando a sua própria convicção, não estando, de todo em todo, limitada por aquela primeira abordagem tendo em atenção o o principio da livre apreciação da prova, cfr. artigo 607.º, n.º5 do C.P. Civil.
III. O Autor, Apelante, aqui Recorrido, no recurso interposto em segundo grau, atacou a matéria de facto que não foi dada como assente em primeira instância e que tinha sido levada à base instrutória sob o ponto 20., do seguinte teor: «A e R acordaram que o pagamento final da globalidade dos honorários por todos os serviços prestados só ocorreria após a partilha dos bens do casal formado pela R e A, porquanto aquela, conforme disse á A, só então disporia de condições financeiras para fazer face aos referidos honorários.», tendo concluído especificamente do seguinte modo, no que à economia da decisão concerne «O depoimento das testemunhas T, N e A, nomeadamente nas passagens que se transcreveram no corpo destas alegações e se assinalaram com referência ao constante da sua gravação, conexionados, aliás, com a matéria dada como assente nas alíneas B) e S) dos FA e respostas aos artsº 18º e 19º da BI, impõem que seja dada a resposta de Provado ao artº 20º da mesma BI (…)».
IV. A referida impugnação fáctica foi objecto de conhecimento, preciso, pelo Acórdão sob recurso, não tendo ocorrido qualquer utilização pelo segundo grau de uma presunção judicial, para a obtenção da alteração questionada, mas antes da sua livre convicção adveniente da reapreciação da prova produzida.
V. O Supremo Tribunal de Justiça não se encontra vocacionado para efectuar censuras prosaicas de eventuais erros cometidos pelas instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais causa: ou tais erros estão plasmados nos autos por forma a que este Supremo Tribunal possa usar dos poderes censórios que lhe são cometidos pelo artigo 674.º, n.º3 do C.P. Civil, ou então a solução é aquela a que nos conduz o segmento normativo a que alude o artigo 682.º, n.º2 do mesmo diploma «A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, (…)».
(APB)
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I J E ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, intentou acção declarativa com processo ordinário contra T pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 69.167,65, a titulo de honorários, acrescida de € 894,44 de juros vencidos, à taxa de juros aplicável aos créditos das empresas, desde 4 de Julho de 2012 e até à data da propositura da acção e os juros de mora capitalizáveis por períodos de um ano, até efectivo pagamento da quantia referida caso o respectivo pagamento seja efectuado mais de um ano decorrido sobre a citação, nos termos do artigo 560º do Código Civil, devendo considerar-se a citação como notificação judicial também para os efeitos no nº1 da citada disposição legal.
Contestou a Ré alegando ter pago os honorários e despesas devidos pelos serviços prestados até 14 de Setembro de 2010, tendo todos os processos findado em data muito anterior a 2009, sendo que os únicos serviços prestados pela Autora, posteriormente àquela data, o foram num processo de inventário, concluindo que os serviços prestados e despesas relativas ao período de 2005 até 14 de Setembro de 2010 se presumem pagos, sendo que a Ré foi citada em 14 de Setembro de 2012. Invoca ainda o cumprimento defeituoso do mandato, no que tange ao processo de inventário e insurge-se contra o valor dos honorários.
A Autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções, concluindo no mais como na Petição Inicial e requereu a condenação da Ré como litigante de má-fé.
Na tréplica a Ré conclui como na contestação e insurgiu-se contra a peticionada condenação como litigante de má-fé.
Saneado o processo foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial e relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição.
A final foi produzida sentença a julgar parcialmente procedente a acção condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 34.440,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde 10 de Julho de 2012 e vincendos até integral pagamento, absolvendo-se a mesma do demais peticionado.
A Ré pediu a rectificação da sentença, por erro de cálculo, o que lhe veio a ser deferido, tendo sido proferida condenação nos seguintes termos:
«Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 27. 962,65 (correspondentes à quantia de € 34.440,00 a título de honorários pela intervenção no processo de inventário que deu origem à factura nº 22 deduzida da quantia de € 6.477,35 proveniente do saldo a favor da Ré da conta corrente de despesas) acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde 10.7.2012 e vincendos até integral pagamento, no mais a absolvendo do pedido.».
Inconformada com a decisão, recorreu a Autora, tendo a Apelação sido julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar àquela a quantia de €69.167,65, acrescida de juros de mora à taxa legal para os juros civis, vencidos desde 10 de Julho de 2012 e vincendos até integral pagamento.
Irresignada com tal desfecho, vem a Ré recorrer, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões:
- O juízo que afere da legalidade de uma presunção judicial utilizada pelo Tribunal da Relação para dar como provado um facto (no caso, o quesito 20.º da BI), é uma questão de direito e nessa medida cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça.
- São «inadmissíveis as ilações ou conclusões que não correspondam ao desenvolvimento lógico da matéria de facto dada como provada», e nessa medida compete ao Supremo, «como tribunal de revista, censurar a decisão das instâncias que, no que respeita a conclusões ou ilações de factos, infrinja o apontado limite».
- Nos presentes autos foi dado como provado que os serviços prestados pela Autora, correspondentes aos processos melhor identificados nos pontos i., ti., iii., iv. c v. da V D) dos factos assentes, cessaram todos em data anterior a Setembro de 2009.
- Tendo a presente acção dado entrada em juízo em 3l.08.2012, já nessa data havia decorrido o prazo prescricional de dois anos a favor da Ré (cfr. art.° 317° al.a c) do C.C.).
- É inequívoco que há a favor da Ré uma presunção prescritiva e que era à Autora quem competia fazer prova da existência de um alegado acordo quanto ao pagamento dos honorários a final.
- Não é plausível que a decisão proferida em segunda instância dê como provado um facto que não ficou provado em primeira instância — sobre a existência ou não de um acordo entre as partes — apenas com fundamento no facto de que, se a Ré tivesse efectivamente pago os honorários vencidos até 2009, teria demonstrado o seu pagamento.
- O tribunal da segunda instância padece de graves erros de raciocínio para obter a presunção judicial de que se arroga, - Porquanto, foi totalmente omitido por essa Instância qual a prova concretamente produzida que permitiu retirar por presunção judicial a conclusão de que existiu um acordo entre as partes quanto ao pagamento dos honorários a final.
- Ora, em manifesta violação do princípio da imediação, a decisão de segunda instância faz tábua rasa daquele princípio e conclui pela existência de um acordo, «sem necessidade de nos ser apresentada uma prova isenta ou testemunhos presenciais do acordo».
- Ainda que uma decisão assente num raciocínio deduzido de uma presunção judicial, esta terá de ter o mínimo de correspondência com a prova produzida e não com a ausência da mesma.
- Em vez do Tribunal da Relação demonstrar os esforços encetados pela Autora na prova do aludido acordo, trazendo à colação documentação ou testemunhos que o atestassem, - aquele Tribunal, reconhecendo a dificuldade daquela prova inverte o ónus da prova e constrói num plano hipotético toda a prova que a Ré deveria ter feito, e que veja-se, estava dispensada!
- Em consequência, dos factos existentes nos autos o Tribunal da Relação não poderia ter inferido a aludida presunção judicial, o que determinará a inexistência de qualquer acordo quanto ao pagamento dos honorários a final.
- É ainda unânime que, o inicio de contagem do prazo de prescrição conta-se sempre a partir da cessação da prestação do mandato, e havendo vários processos, este crédito é inequivocamente exigível e divisível no termo de cada uma das acções cujos serviços abrange.
- E assim sendo, quanto aos serviços prestados pela Autora até Setembro de 2009, procede a presunção prescritiva dos créditos peticionados, a favor da Ré.
- Tendo por assente que o valor de 41.2O5,00€ corresponde a todos os processos que correram termos até Setembro de 2009, e que o único processo que continuou a correr termos após aquela data foi o do inventário, denominado pelo número de processo 1572/05.9TMLSB-B, a Ré apenas devia à AUTORA a quantia de 34.440,00€ e nada mais.
Nas contra alegações a Autora pugna pela confirmação do julgado.
II A problemática suscitada no âmbito do presente recurso prende-se com a eventual irregularidade na alteração da matéria de facto dada como assente pelo segundo grau e consequente operância da excepção peremptória da prescrição.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
Materialidade assente:
– A A. é uma sociedade civil de advogados, registada sob o n.º … no Conselho Geral da Ordem dos Advogados; (A))
– Na sequência de desentendimentos com o, então, seu cônjuge, A, e que levaram a que a ora R. fosse forçada, juntamente com uma das suas filhas, a sair da casa conjugal, e depois de, durante pouco tempo, ter sido patrocinada por uma outra advogada, a R. procurou a A. para que a passasse a patrocinar nos diversos assuntos subsequentes àquela situação; (B))
– A referida advogada passou, então, à A. os dossiers respectivos; (C))
– Veio, consequentemente, a A. a prestar à R. e, a solicitação desta, também, suas filhas C S e C A, e ainda ao companheiro da primeira, D, os seguintes serviços profissionais:
i. No âmbito do processo de arrolamento, inicialmente com o n.º … da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, e, posteriormente, com o n.º … da mesma Secção e Juízo, a A. prestou os serviços discriminados no documento de fls. 9 e 10, que se dá por reproduzido;
ii. No âmbito da acção de divórcio litigioso, inicialmente, com o n.º … da 3ª Secção do 4º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, distribuído, posteriormente à 2ª Secção do 1º Juízo daquele Tribunal, a A. prestou os serviços discriminados no documento de fls. 11 e 12, que se dá por reproduzido;
iii. No âmbito da acção com processo ordinário n.º … da 3ª Secção da 4ª Vara Cível de Lisboa, em que também figuraram como demandadas as filhas da ora R., e ainda o companheiro da primeira delas, a A. prestou os serviços discriminados no documento de fls. 13 e 14, que se dá por reproduzido;
iv. No âmbito do processo-crime n.º…, inicialmente, da 10ª Secção do DIAP de Lisboa e, posteriormente, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal de Lisboa, em que a R. e a sua filha C A figuraram como assistentes, a A. prestou os serviços discriminados no documento de fls. 15 e 16, que se dá por reproduzido;
v. No âmbito do processo de alimentos a filho maior n.º…, que correu termos na 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, em que figurou como requerente a filha da Ré, C A, a A. prestou, a solicitação da R., os serviços discriminados no documento de fls. 17 e 18, que se dá por reproduzido;
vi. No âmbito do processo de inventário n.º …, da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, a A. prestou os serviços discriminados no documento de fls. 19 a 21, que se dá por reproduzido; (D))
– Cessado o patrocínio que vinha prestando à R., e na sequência, aliás, do que por várias vezes a mesma, sua filha C A e o companheiro desta haviam solicitado à A., esta remeteu à R., em 08.05.2012, a carta cuja cópia consta de fls. 22 e 23, que se dá por reproduzida, que a R. recebeu no dia 21.05.2012, pela qual “dá nota do montante dos honorários pelos serviços prestados e do saldo da conta corrente de despesas”, fixando o montante dos primeiros em € 60.000,00 e informando que a conta corrente de despesas, apresenta um saldo de € 3.477,35 a favor da R.; (E))
– Juntamente com tal carta, a A. remeteu à R. a conta corrente de despesas e provisões relacionada com todos os serviços prestados, cuja cópia de fls 24 a 29, que se dá por reproduzido; (F))
- Na carta referida na alínea E), a A omitiu por lapso, os honorários relativos ao processo de alimentos identificado na alínea D). (G))
– No dia 23.05.2012, a advogada Sr.ª Drª E, então encarregada do patrocínio da R., confirmou a recepção da carta referida na al. E) e inquiriu a A. sobre se na conta de honorários apresentada tinha sido deduzida a quantia de € 3.000,00 que proviera de uma transferência feita pela primeira advogada da R., bem como do destino das custas de parte que a R. teria direito em relação aos processos em que obtivera vencimento; (H))
– A A. respondeu por e-mail de 30.05.2012, esclarecendo que: “devido a lapso indesculpável, a referida quantia de € 3.000,00 não havia sido incluída na conta corrente; as custas de parte relacionadas com o processo de divórcio tinham sido reembolsadas pela parte contrária mostrando-se lançadas na conta corrente com data de 17 de Outubro de 2008; não haviam ainda sido reembolsadas as custas de parte relativas ao processo da 4ª Vara Cível, já que ficara acordado com o advogado da parte contrária que elas seriam consideradas nas contas de despesas feitas por ambas as partes a acertar após o termo do inventário; (I))
– Em 15.06.2012, a advogada Sr.ª Drª E remeteu à A. um novo email, perguntando se havia ocorrido qualquer pagamento de indemnização de litigância de má-fé imputada à parte contrária; (J))
– A A. respondeu por e-mail da mesma data, esclarecendo que da conta corrente constava um recebimento de € 1.050,00, a título de condenação de pagamento de honorários por litigância de má-fé, com data de 2 de Setembro de 2008; (K))
– A referida advogada havia solicitado à A. a remessa de todos os documentos comprovativos das despesas elencadas na conta corrente, solicitação a que a A. deu satisfação através de carta registada remetida à Srª Drª E, em 30.05.2012, e por ela recebida em 31.05.2012; (L))
– No aludido e-mail de 15 de Junho de 2012, a Srª Drª E, transmitiu à A. que a ora R. pretendia que lhe fosse enviada uma conta de honorários com a discriminação dos serviços prestados; (M))
– Nessa sequência, a A. remeteu à R., em 02.07.2012, a carta cuja cópia consta de fls. 32 e 33, que se dá por reproduzida, recebida pela R. em 04.07.2012, pela qual lhe envia as notas de descriminação dos serviços prestados referidos na al. D) e as seguintes facturas:
i. n.º 15 correspondente aos serviços prestados no processo de arrolamento, no montante de € 1.845,00;
ii. n.º 16, correspondente aos serviços prestados na acção de divórcio, no montante de € 14.760,00;
iii. n.º 18, correspondente aos serviços prestados na acção n.º … da 4.ª Vara Cível de Lisboa, no montante de € 14.760,00;
iv. n.º 20, relativa aos serviços prestados no processo-crime, no montante de € 7.995,00;
v. n.º 21, correspondente aos serviços prestados no processo de alimentos, no montante de € 1.845,00;
vi. n.º 22, tocante aos serviços prestados no processo de inventário, no montante de € 34.440,00; (N))
– Na carta referida na al. N), a A. refere que, ao montante global das facturas, de € 75.645,00, há que abater o saldo da conta corrente, favorável à R. em € 6.477,35, pelo que interpela a R. a pagar a quantia de € 69.167,65, no prazo de 5 dias; (O))
– Alguns dias depois, telefonicamente, a advogada Srª Drª E comunicou à A. que a R. não iria proceder ao pagamento, fosse parcial ou total, daquela quantia, sem que esclarecesse as razões de tal negativa; (P))
– A A. ainda remeteu à R. as cartas cujas cópias constam de fls. 42 e 43, datadas de 20.07.2012 e de 17.08.2012, que se dão por reproduzidas, pelas quais informa que se estavam a vencer juros de mora e que iria ser instaurado o competente procedimento judicial com vista à cobrança coerciva das quantia em dívida; (Q))
– Durante os vários anos em que a A. patrocinou a R., nela depositava toda a sua confiança; (R))
– A R. assumiu perante a A. a obrigação do pagamento dos honorários por todos os serviços prestados, mesmo no que respeita às filhas e companheiro referido, e pediu várias vezes, depois de elaborado mapa de partilha do inventário, que a A. lhe apresentasse a conta; (S))
– Em 29.03.2012, a A. renunciou ao mandato no único processo que ainda se encontrava pendente, o referido no ponto vi. da al. D); (T))
– Nesse processo de inventário, foram adjudicadas à R. verbas no montante total de € 1.105.668,50, o que excedeu em € 472.843,45, a parte que lhe cabia, montante que teria de liquidar ao ex-marido, sendo que, após o preenchimento pelo ex-marido da sua quota com verbas licitadas pela Ré, culminou com a obrigação desta pagar de tornas ao cabeça-de-casal o montante de € 20.409,27; (U))
– A R. informou a A. de que na relação de bens apresentada pelo cabeça de casal estavam incluídos bens próprios, nomeadamente, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e cristais, e que estavam omissos alguns bens comuns, mormente, uma viatura automóvel e bens móveis; (V))
– A A. veio a reclamar da referida relação de bens pelas razões mencionadas; (W))
– Após 01.09.2010, a A. prestou à R. os seguintes serviços, no âmbito do processo de inventário referido no ponto vi. da al. D):
Elaboração de requerimento a solicitar a elaboração de mapa informativo – 06.10.2010 Elaboração de requerimento a informar que a interessada não efectuará o pagamento das tornas – 03.11.2011
Elaboração de requerimento para junção aos autos do comprovativo do depósito das tornas
Elaboração de incidente de consignação em depósito – 21.06.2011
Elaboração de requerimento a solicitar a reforma da conta de custas – 12.01.2012
Elaboração de requerimento a solicitar a emissão de certidão – 22.03.2012
Elaboração de requerimento – 28.03.2012
Elaboração de requerimento – 29.03.2012
Elaboração de requerimento a renunciar ao mandato – 20.03.2012 (X))
– A R. não pagou à A., pelo menos, os serviços referidos na alínea anterior; (Y))
– A R. não pagou à A., pelo menos, as despesas efectuadas após 14.09.2010, no âmbito do processo referido no ponto vi. da al. D). (Z))
Da Base Instrutória:
- Os serviços prestados pela A. nos processos referidos nos pontos i., ii., iv. e v. da al. D) cessaram em data anterior a 2009 (resposta ao n.º 1 da BI);
- No âmbito do processo de inventário referido no ponto vi. da al. D), a R. informou a A., através do Sr. Dr. J, que era seu desejo que lhe fossem adjudicados os bens identificados nas verbas 184, 185 e 186 da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal (imóveis sitos em …) (resposta ao n.º 4 da BI);
- O Sr. Dr. J, na conferência de interessados que teve lugar no dia 10.02.210, no âmbito do processo de inventário referido no ponto vi. da al. D), licitou, expressamente, em representação da R., as verbas n.ºs 4 e 5 (quota na sociedade G, Lda., com o valor nominal de € 25.000,00 e quota na sociedade L, Lda., com o valor nominal de € 25.000,00), pelos valores, respectivamente, de € 50.000,00 e € 60.000,00 (resposta ao n.º 10 da BI);
- O Sr. Dr. J, na conferência de interessados que teve lugar no dia 10.02.210, no âmbito do processo de inventário referido no ponto vi. da al. D), licitou, em representação da R., ainda, as verbas n.ºs 2, 179, 182, 183, 185, 187, 189, 190 e 191, e os lotes n.ºs 1, 2 e 3, tendo o cabeça-de-casal licitado as verbas n.ºs 3 e 188 (resposta ao n.º 11 da BI);
- A A. apresentou, em nome e representação da R., um requerimento, no dia 11.03.2009, no âmbito do processo de inventário referido no ponto vi. da al D, através do qual declara, nomeadamente, que desiste da reclamação relativa aos restantes bens próprios que indicou e que o cabeça de casal omitiu, sem prejuízo de vir a pedir, nos meios comuns a sua entrega e que desiste da discussão relativa ao veículo …, sem prejuízo de nos meios comuns vir a suscitar a questão (resposta ao n.º 13 da BI);
- Em data posterior a 14.09.2010, a A. apresentou os seguintes requerimentos, no âmbito do processo de inventário referido no ponto vi. da al. D): em 06.10.2010, requerimento em que, sucintamente, solicita a urgente elaboração do mapa informativo da partilha; em 03.01.2011, requerimento em que, sucintamente, informa que a ora R. não procederá ao pagamento das tornas; em 21.06.2011, requerimento em que, sucintamente, requer que o cabeça-de-casal, credor de tornas, seja notificado para, em dia e hora a designar, receber, por termo, a quantia de € 20.409,27, sob a cominação de, não o fazendo, a mesma ficar depositada à ordem dos autos; em 12.01.2012, requerimento em que requerer a reforma da sentença homologatória da partilha, quanto a custas; em 22.03.2102 e em 28.02.2012, requerimentos, solicitando a emissão de certidão de peças processuais; em 28.03.2012, requerimento em que junta comprovativo do depósito de tornas; e em 29.03.2012, requerimento em que se pronuncia sobre um requerimento apresentado pelo cabeça-de-casal (resposta ao n.º 16 da BI);
- No dia 25.02.2005, na sequência do que consta da al. B), a R. outorgou a favor do Sr. Dr. J uma procuração, conferindo-lhe poderes forenses gerais a ser usada quer no processo já pendente (processo-crime referido na al. D) ponto iv.), quer nos outros que houvesse necessidade de propor ou em que fosse necessária qualquer intervenção de advogado e que fossem relacionados com os motivos pelos quais a R. procurara a A. (resposta ao n.º 18 da BI);
- Foi na execução daqueles objectivos e no uso do mandato que lhe fora conferido pela R., que a A. interveio em todos os processos a que alude a al. D) (resposta ao n.º 19 da BI);
- A e R acordaram que o pagamento final da globalidade dos honorários por todos os serviços prestados só ocorreria após a partilha dos bens do casal formado pela R e A, porquanto aquela, conforme disse á A, só então disporia de condições financeiras para fazer face aos referidos honorários. (resposta ao nº20 da BI, alterada em sede de recurso de Apelação, por via da impugnação da matéria de facto)
- Em reuniões e contactos telefónicos, a R. foi informada pela A. sobre, pelo menos, alguns aspectos da tramitação do processo de inventário referido no ponto vi. da al. D) (resposta ao n.º 22 da BI);
- Na sequência da reclamação referida na al. W), o cabeça-de-casal apresentou uma relação adicional de bens móveis, tendo omitido alguns bens que a R. pretendia relacionar e tendo incluído alguns, que a R. entendia serem bens próprios seus (resposta ao n.º 23 da BI);
- No dia 02.10.2009, a R. outorgou, a favor do Sr. Dr. J, procuração com poderes especiais, com amplos poderes para intervenção na conferência de interessados a realizar no dia 10.02.210, no âmbito do processo de inventário referido no ponto vi. da al. D), incluindo os de licitar (resposta ao n.º 27 da BI12. A R. manifestou à A. a sua preferência no sentido de que lhe fossem adjudicadas algumas verbas, entre elas as nºs 184, 185 e 186 da relação de bens (resposta ao n.º 28 da BI);
- O Sr. Dr. J pediu à R. que lhe fornecesse valores que considerava adequados para as restantes verbas da relação de bens (resposta ao n.º 29 da BI);
- A R. pelo seu próprio punho, anotou, numa cópia da relação de bens, os valores que lhes atribuía e que serviriam, sempre com alguma margem para mais ou para menos, como limite de licitação (resposta ao n.º 30 da BI);
- A R. transmitiu ao Sr. Dr. J que nele detinha total confiança no que toca à sua intervenção na conferência e nas licitações (resposta ao n.º 32 da BI);
- Desde que a Autora passou a patrociná-la que a Ré afirmava que as aludidas quotas tinham um valor real muito superior ao nominal (resposta ao n.º 33 da BI)
- E, no papel referido no n.º 14, indicou o valor de € 250.000,00 para aquelas quotas (resposta ao n.º 34 da BI);
- A quota na G, Lda., foi licitada por € 50.000,00 e a quota na L, Lda., por € 60.000,00 (resposta ao n.º 35 da BI).
19.
- A verba 187 tinha como valor base de licitação o respectivo valor patrimonial de € 21.750,62, e a R., no apontamento referido, atribuiu-lhe o valor de € 125.000,00 (resposta ao n.º 36 da BI);
20.
- A verba 189 tinha como valor base de licitação o respectivo valor patrimonial de € 6.060,44, e, embora a R. não tenha apontado para a mesma um valor expresso, afirmou ao Sr. Dr. J que achava que o seu valor real era de € 75.000,00 (resposta ao n.º 37 da BI);
- A verba 191 tinha como valor base de licitação o respectivo valor patrimonial de € 9.288,99, e a R., no apontamento referido, atribuiu-lhe o valor de € 20.000,00 (resposta ao n.º 38 da BI);
- As verbas 187, 189 e 191 foram licitadas por € 65.000,00, € 50.000,00 e € 15.000,00, respectivamente (resposta ao n.º 39 das BI);
- Todas as verbas licitadas pelo Sr. Dr. J, incluindo aquelas sobre as quais a R. manifestara preferência na respectiva adjudicação, foram licitadas por valores inferiores àqueles que a R. indicou no documento aludido no n.º 30 (resposta ao n.º 40 da BI);
- A verba 184, juntamente com o respectivo recheio, constituiu o lote n.º 2 para efeitos de licitação, com valor base de € 39.944,38, tendo o mesmo sido licitado por € 190.000,00 (resposta ao n.º 41 da BI);
- Sendo que, só no que respeita ao imóvel, a R. atribuíra-lhe um valor de € 250.000,00 (resposta ao n.º 42 da BI); 26. A verba 185 tinha um valor base de licitação de € 5.400,65, tendo-lhe a R. atribuído o valor de € 25.000,00, e tendo sido licitada por € 20.000,00 (resposta ao n.º 43 da BI);
- A verba 186, juntamente com o respectivo recheio, constituiu o lote n.º 3 para efeitos de licitação com valor base de € 39.739,52, tendo o mesmo sido licitado por € 250.000,00 (resposta ao n.º 44 da BI);
- Sendo que, só no que respeita ao imóvel, a R. atribuíra-lhe um valor de € 350.000,00 (resposta ao n.º 45 da BI);
- Ao longo de todos os anos em que a A. a patrocinou e até, pelo menos, à conferência de interessados que teve lugar no dia 10.02.210, no âmbito do processo de inventário referido no ponto vi. da al. D), a R. sempre manifestou agrado pela actuação da A. (resposta ao n.º 45 da BI).
Insurge-se a Ré contra a decisão ínsita no Aresto impugnado, uma vez que, na tese por si defendida, não é plausível que a a mesma dê como provado um facto que não ficou provado em primeira instância — sobre a existência ou não de um acordo entre as partes — apenas com fundamento no facto de que, se a Ré tivesse efectivamente pago os honorários vencidos até 2009, teria demonstrado o seu pagamento, padecendo tal decisão de graves erros de raciocínio para obter a presunção judicial de que se arroga, porquanto, foi totalmente omitido por essa Instância qual a prova concretamente produzida que permitiu retirar por presunção judicial a conclusão de que existiu um acordo entre as partes quanto ao pagamento dos honorários a final, e, em manifesta violação do princípio da imediação, a decisão de segunda instância faz tábua rasa daquele princípio e conclui pela existência de tal acordo, «sem necessidade de nos ser apresentada uma prova isenta ou testemunhos presenciais do acordo».
Vejamos, então.
O Supremo Tribunal é um Tribunal de Revista ao qual compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias, nº1 do artigo 674º do CPCivil, sendo a estas e, designadamente à Relação, que cabe apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo este Tribunal, em regra, alterar a matéria de facto por elas fixada.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de Revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no nº3 do supra citado normativo, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova, cfr José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, tomo I, 2ª edição, 162/163 e inter alia os Ac STJ de 6 de Maio de 2004 (Relator Araújo de Barros), 7 de Abril de 2005 (Relator Salvador da Costa), 18 de Maio de 2011 (Relator Pereira Rodrigues), de 23 de Fevereiro de 2012 (Távora Victor) in www.dgsi.pt, e de 24 de Fevereiro de 2015 da ora Relatora e respectivo colectivo, proferido no PROC 427/12.5TBCHV.P1.S1.
A Revista, no que tange à decisão da matéria de facto, só pode ter por objecto, em termos genéricos, situações excepcionais, ou seja quando o Tribunal recorrido tenha dado como provado determinado facto sem que se tenha realizado a prova que, segundo a Lei, seja indispensável para demonstrar a sua existência; o Tribunal recorrido tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico; e ainda, quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada ou ocorram contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, caso específico do normativo inserto no artigo 682º, nº3 do CPCivil.
Decorre do disposto no artigo 607º do CPCivil que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, vinculada pois, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas, cedendo o mesmo naquelas situações vulgarmente denominadas de «prova taxada», designadamente no caso da prova por confissão, da prova por documentos autênticos e dos autenticados e particulares devidamente reconhecidos, cfr artigos 358º, 364º e 393º do CCivil.
Enquanto o princípio da prova livre permite ao julgador a plena liberdade de apreciação das provas, segundo o princípio da prova legal o julgador tem de sujeitar a apreciação das provas às regras ditadas pela Lei que lhes designam o valor e a força probatória e os poderes correctivos que competem ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão da matéria de facto, circunscrevem-se em verificar se estes princípios legais foram, ou não, no caso concreto violados.
Daí que a parte que pretenda, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, censurar a decisão da matéria de facto feita nas instâncias só poderá fazê-lo – no rigor dos princípios - por referência à violação de tais regras e não também em relação à apreciação livre da prova, que não é sindicável por via de recurso para este Órgão Jurisdicional.
Por outras palavras e em termos práticos, dir-se-á que o que o Supremo pode conhecer em matéria de facto são os efectivos erros de direito cometidos pelo Tribunal recorrido na fixação da prova realizada em juízo, sendo que nesta óptica, afinal, sempre se está no âmbito da competência própria Supremo Tribunal de Justiça, pois o que compete a este tribunal é pronunciar-se, certamente mediante a iniciativa da parte, sobre a legalidade do apuramento dos factos, designadamente sobre a existência de qualquer obstáculo legal a que a convicção de prova formada nas instâncias se pudesse firmar no sentido acolhido.
In casu, a ora Recorrente insurge-se contra a alteração da matéria factual efectuada pelo Tribunal da Relação em sede de impugnação recursiva, a respeito, encetada pela Autora, esgrimindo em seu favor o cometimento de uma irregularidade por parte do segundo grau, o qual teria utilizado indevidamente uma presunção judicial para retirar como provado o questionado no ponto 20. da base instrutória.
Quid inde?
O normativo processual a que alude o artigo 640º, nº1, alíneas a) e b) do CPCivil dispõe o seguinte: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação realizada, que impunham decisão sobre pontos de matéria de facto impugnados diversa da ocorrida.».
Conforme deflui do artigo 662º, nº1 do CPCivil , a decisão do de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
No caso sujeito, a Recorrida impugnou expressamente determinada matéria factual que no seu entender, face aos depoimentos prestados por várias testemunhas que identificou, indicando as passagens em que baseou a sua discordância, concluindo que deveria ter merecido resposta diversa da obtida, vg o ponto 20. da base instrutória, o que, a ser deferido, conduziria a uma solução jurídica diversa da propugnada pelo primeiro grau, o que efectivamente veio a acontecer.
A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, cfr neste sentido inter alia o Ac STJ de 24 de Setembro de 2013 (Relator Azevedo Ramos), in www.dgsi.pt.
Com efeito, embora não se tratando de um segundo julgamento, mas antes de uma reponderação, até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não basta que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que no caso foram produzidos, mas não limita o segundo grau de sobre tais desconformidades previamente apontadas pelas partes, se pronuncie, enunciando a sua própria convicção, não estando, de todo em todo, limitada por aquela primeira abordagem pois não podemos ignorar que no processo civil impera o principio da livre apreciação da prova, cfr artigo 607º, nº5 do CPCivil, cfr Ac STJ de 28 de Maio de 2009 (Relator Santos Bernardino) e de 2 de Dezembro de 2013, da aqui Relatora, in www.dgsi.pt.
O Autor, Apelante, aqui Recorrido, no recurso interposto em segundo grau, atacou a matéria de facto que não foi dada como assente em primeira instância e que tinha sido levada à base instrutória sob o ponto 20., do seguinte teor: «A e R acordaram que o pagamento final da globalidade dos honorários por todos os serviços prestados só ocorreria após a partilha dos bens do casal formado pela R e A, porquanto aquela, conforme disse á A, só então disporia de condições financeiras para fazer face aos referidos honorários.», tendo concluído especificamente do seguinte modo, no que à economia da decisão concerne «O depoimento das testemunhas T, N e A, nomeadamente nas passagens que se transcreveram no corpo destas alegações e se assinalaram com referência ao constante da sua gravação, conexionados, aliás, com a matéria dada como assente nas alíneas B) e S) dos FA e respostas aos artsº 18º e 19º da BI, impõem que seja dada a resposta de Provado ao artº 20º da mesma BI (…)».
A sobredita conclusão foi objecto de conhecimento, preciso, pelo Acórdão que ora nos vem atacado, como se pode ver pelo extracto que passamos a transcrever:
«I- Impugnação a matéria de facto
Perguntava-se no artº 20º da Base Instrutória:
“Autora e Ré acordaram que o pagamento final da globalidade dos honorários por todos os serviços prestados só ocorreria após a partilha dos bens do casal formado pela Ré e A porquanto aquela, conforme disse à Autora, só então disporia de condições financeiras para fazer face aos referidos honorários?”.
O tribunal respondeu negativamente a um conjunto de artigos onde se inclui o 20.º com a seguinte fundamentação:
N.ºs 2, 3, 20 e 21 – Não provados (as respostas negativas decorrem da contradição dos depoimentos prestados pelas testemunhas T, N e A, por um lado, e C e M, por outro lado, não tendo sido possível conferir maior credibilidade a uma ou outra versões, sendo certo que todas as testemunhas revelaram grande proximidade às partes, quer em virtude dos laços familiares, quer pelas relações profissionais);
Argumenta a recorrente que a grande proximidade das testemunhas às partes,- e sem qualquer outra análise crítica dos depoimentos,- não pode considerar-se como suficiente no sentido de não credibilizar o depoimento das testemunhas.
Procedeu à transcrição de excertos dos depoimentos das testemunhas T , advogada, sócia da A., que no âmbito da sua actividade profissional teve diversos contactos com a R. tendo participado em diligências judiciais; N sócio da A, mas que não conhece a R; A, funcionária forense da A, que conhece a R como cliente.
A R. procedeu também à transcrição de excertos dos depoimentos das três indicadas testemunhas da A., bem como das testemunhas M e C, respectivamente, companheiro da filha e filha da R.
Concordamos com a recorrente quando afirma que “afigura-se evidente que um facto da natureza do objeto do artº 20º da BI dificilmente poderia ser demonstrado por testemunhas alheias ao escritório da Autora. Entender-se de forma diferente implicará a negação da possibilidade de fazer prova de factos que se passem em locais restritos, seja de ordem profissional, seja de ordem familiar.
Os depoimentos devem ser avaliados criticamente, não só tendo em conta as relações existentes com as partes, mas no seu conteúdo e termos em que os mesmos são prestados.”
Transcreve a recorrente passagens da gravação que, no seu entender, impõem resposta diferente da que foi dada ao artº 20º da BI, e que se revelam inequívocos quanto à existência do acordo.
Comecemos por dizer que a fundamentação dada pelo julgador não nos permite uma compreensão cabal das razões subjacentes à sua falta de convicção. O facto de serem apresentadas versões contraditórias não é motivo para que não se possa alcançar uma convicção.
A ser assim, grande parte das acções ficariam sem factos provados, pois é sobejamente frequente a apresentação blocos de testemunhos contraditórios.
Ao julgador cabe escalpelizar esses depoimentos, apreciando a sua consistência, segurança, coerência entre si e com os demais que apresentam a mesma versão dos factos, conjugando-os com as regras da experiência e da lógica, para conseguir valorizar uma das “realidades dos factos” apresentada em detrimento da outra.
É evidente que casos há em que não é possível alcançar qualquer convicção minimamente segura, mas então cabe deixar explanado porque razão tal não se mostrou possível: por exemplo, porque ambas as versões se apresentam como credíveis, porque todas as testemunhas revelaram conhecimento directo e depuseram com aparente isenção, e nesse contexto não foi possível alcançar qual das versões será a verdadeira.
Agora, no caso em análise, o julgador não nos explica porque razão não foi possível dar mais credibilildade a umas testemunhas do que a outras; limita-se a fazer a afirmação de que “não tendo sido possível conferir maior credibilidade a uma ou outra versões”, sem nos esclarecer as razões de tal impossibilidade, donde terá este tribunal de recurso que ir procurar a sua própria convicção, por a falta de convicção indicada não estar, a nosso ver, suficientemente fundamentada.
Na dos análise dos depoimentos prestados convém ter presente que temos, do lado da A., as testemunhas a dizer que a R não pagou os honorários devidos por cada um dos processos onde a A a patrocinou, sendo facto por elas assente que o pagamento só seria feito quando terminasse o processo de inventário, na sequência do divórcio da R.
Do bloco de testemunhos trazidos pela A. verifica-se que todas as testemunhas depuseram de forma que, pese embora, as suas ligações à A. revelaram, a nosso ver, isenção suficiente.
Todos os depoimentos se mostram coerentes entre si, não se detectando contradições, hesitações nem questões mal explicadas.
O facto das testemunhas da A. não terem estado presentes na reunião onde a A., na pessoa do Dr. J, terá acordado com a R a forma de pagamentos dos honorários – no final de todos os processos – não tem o relevo que a R lhe pretende dar nas suas contra-alegações.
A existência ou não desse acordo haveria de ter-se revelado por diversas formas e em diversos momentos, ao longo dos vários anos em que a A representou a R. Desde logo, a funcionária da A., A, que tinha contacto directo com a parte dos pagamentos, estaria em condições de esclarecer se os honorários foram sendo apresentados à medida que cada processo ia terminando ou não. Consoante a forma de procedimento assim se depreenderá a existência ou não de acordo.
A R. não alega que tenha acordado pagar cada processo por si e que a A é que se tenha recusado a apresentar os honorários dessa forma; assim, da forma como se tenha procedido à apresentação da(s) nota(s) dos honorários podemos concluir, por presunção judicial, o que as partes terão acordaram entre si, sem necessidade de nos ser apresentada uma prova escrita ou testemunhos presenciais do acordo.
Analisandos os depoimentos das testemunhas da A., cria-se a convicção indiciária de que os honorários não foram pagos e que só foi apresentada uma única nota, por todos os processos. A testemunha Teresa explica de forma coerente e plausível a razão de tal procedimento; a R. seria uma pessoa que foi recomendada por uma ex-estagiaria do escritório e que tinha algumas dificuldades financeiras, em face da situação do divórcio pelo que apenas lhe foram pedidos alguns adiantamentos de honorários e pagamentos de despesas (pagamentos esses feitos com cheques do pai da R.)
Deu a testemunha conta de vários episódios em que abordou com a R questões relacionadas com os pagamentos, nomeadamente que os honorários só seriam pagos a final.
A testemunha, funcionária, foi esclarecedora no sentido das quantias que foram sendo pagas pela R. – adiantamento de honorários e despesas – e peremptória no sentido de que ao longo do decorrer dos vários processos nunca foi tirada a conta dos honorários, só no fim do inventário é que a conta foi tirada, sendo a própria R que falou com a testemunha para que fosse tirada a conta.
Assim, se só fossem produzidos estes depoimentos, dúvidas não se teria em dar por assente que existiu o acordo de pagamento a final, o que se compreende, dada a interligação entre os vários processos, e que só depois do inventário foi “tirada a conta” da R., sendo que os pagamentos feitos foram despesas e adiantamentos.
Vejamos agora se a R produziu prova com força suficiente para abalar a versão dos factos trazida pelas testemunhas da A.
Convém aqui fazer um resumo do quadro em que nos movemos:
- a versão da A é que ocorreu o dito acordo de pagamento dos honorários, quanto a todos os processos em que a A patrocinasse a R, apenas no final do processo de inventário e que estão por pagar; - a R. defende que pagou os honorários relativos a todos os processos, admitindo estar apenas por pagar os honorários do inventário, donde implicitamente nega tal acordo.
- a R. invocou a prescrição presuntiva dos dois anos.
Na selecção dos factos deu-se logo como assente que não foram pagos os honorários relativos ao processo de inventário e questionou-se se a R pagou à A. os honorários pelos restantes processos- art.º 2 da BI – ; se ocorreu o dito acordo de pagamento a final –art.º 20.º -; e se a R. só entregou as quantias levadas a crédito na conta corrente –art.º 21.º ., tendo todos estes pontos merecido resposta negativa.
É certo que tendo a R invocado a prescrição presuntiva, ficava dispensada de provar que pagou, mas essa dispensa só seria relevante acaso a A não lograsse fazer a prova do acordo que constava do art.º20.º e ainda que, em termos de aplicação do direito, o tribunal viesse a enveredar pelo entendimento de que, no caso de patrocínio para várias acções, o prazo de prescrição começa a correr findo cada um dos processos, sendo certo que se trata de entendimento discutível.
Neste contexto, a R tinha que contar com várias possibilidades de desfecho da acção, não podendo “descansar” apenas com a invocação da prescrição.
Temos por evidente que se a A tivesse apresentado a nota de honorários para cada processo, em separado, (o que aliás a R nem sequer alega) e a R. tivesse pago os honorário de cada processo, a R não deixaria de trazer aos autos alguma prova documental para assim fazer a contra prova da posição da A.
Contudo, não apresentou nos autos um único suporte documental de qualquer pagamento que tivesse feito à A., em montante que fosse susceptível de corresponder a uma nota de honorários de um dos vários processos, nem sequer uma singela cópia de qualquer nota que lhe tivesse sido enviada, reclamando honorários, o que logo faria cair pela base a versão da A de que a nota de honorários de todos os processos só seria apresentada findo o inventário.
No tocante aos depoimentos prestados:
- Em sede de depoimento de parte - ver acta de fls 253- a R. nega o acordo de pagamento a final e afirma que ia pagando conforme o Dr. J ia solicitando, mas não soube indicar os montantes que entregou, tendo apontado para uma quantia de cerca de €20.000.
Comecemos por dizer que não é aceitável, por contrário às regras de experiência de vida, que um cliente, confrontado com uma acção onde o advogado lhe vem pedir honorários pelo trabalho desenvolvido, pagamento esse que já tenha sido feito e chegue ao julgamento para depor sem saber os concretos valores que pagou ao seu advogado.
A R foi citada em Setembro de 2012 e o julgamento foi em Maio de 2013. Tempo mais que suficiente para que a R., (mesmo que à partida não soubesse), procurasse apurar aquilo que foi efectivamente pago e se apresentasse a depor de forma esclarecida, para não deixar dúvidas ao tribunal.
Por sua vez, as duas testemunhas, filha da R e respectivo companheiro, afirmaram ter estado presentes em reunião com o Dr. J e que foi garantido que estava tudo pago e que todos os montantes que iam sendo pedidos iam sendo pagos pela R.
M: não sabe os montantes, mas sabe que tudo aquilo que o Dr. solicitou foi entregue. Afirmou que esteve numa reunião, no âmbito do inventário e que o Dr. João confirmou que as contas anteriores estavam saldadas.
C (filha): também não sabe os montantes mas garantiu que tudo o que foi pedido foi pago e que esteve na reunião onde combinaram que quando os processos cessassem as contas iam sendo feitas.
Manifestamente contraditório com estas afirmações e com a posição assumida pela R nestes autos é a posição que a R assumiu quando foi confrontada com a nota de honorários enviada pela A.
Em vez de responder, como seria exigível em coerência com a posição agora assumida, de que nada devia, quanto aos processos anteriores, o que vemos é a nova mandatária da R, num primeiro contacto, a inquirir a A sobre se na nota tinha sido tido em conta €3000 que provieram duma transferência feita por outra advogada que patrocinara a R antes da A, bem como o destino das custas de parte a que a R teria direito em relação aos processos em que obtivera vencimento- ver facto H)
Obtida resposta da A., pede a R. pela sua mandatária, comprovativos das despesas elencadas na conta corrente – facto L)-, informação quanto a um pagamento de uma litigância de má-fé, que se reportava a 2008 – factos J) – e ainda que lhe fosse enviada uma conta de honorários com a discriminação dos serviços prestados – facto M)-; tendo a A satisfeito estes pedidos a mandatária da R. responde que não iria proceder a qualquer pagamento, sem dar razões – facto P)
Ou seja, a R. até ser confrontada com esta acção, nunca invocou perante a A que já lhe havia pago os honorários em relação aos processos findos, pese embora a interpelação feita para pagar e os contactos que sobrevieram, esse que já tenha sido feito e chegue ao julgamento para depor sem saber os concretos valores que pagou ao seu advogado.
A R foi citada em Setembro de 2012 e o julgamento foi em Maio de 2013. Tempo mais que suficiente para que a R., (mesmo que à partida não soubesse), procurasse apurar aquilo que foi efectivamente pago e se apresentasse a depor de forma esclarecida, para não deixar dúvidas ao tribunal.
Por sua vez, as duas testemunhas, filha da R e respectivo companheiro, afirmaram ter estado presentes em reunião com o Dr. J e que foi garantido que estava tudo pago e que todos os montantes que iam sendo pedidos iam sendo pagos pela R.
M: não sabe os montantes, mas sabe que tudo aquilo que o Dr. solicitou foi entregue. Afirmou que esteve numa reunião, no âmbito do inventário e que o Dr. J confirmou que as contas anteriores estavam saldadas.
C (filha): também não sabe os montantes mas garantiu que tudo o que foi pedido foi pago e que esteve na reunião onde combinaram que quando os processos cessassem as contas iam sendo feitas.
Manifestamente contraditório com estas afirmações e com a posição assumida pela R nestes autos é a posição que a R assumiu quando foi confrontada com a nota de honorários enviada pela A.
Em vez de responder, como seria exigível em coerência com a posição agora assumida, de que nada devia, quanto aos processos anteriores, o que vemos é a nova mandatária da R, num primeiro contacto, a inquirir a A sobre se na nota tinha sido tido em conta €3000 que provieram duma transferência feita por outra advogada que patrocinara a R antes da A, bem como o destino das custas de parte a que a R teria direito em relação aos processos em que obtivera vencimento- ver facto H)
Obtida resposta da A., pede a R. pela sua mandatária, comprovativos das despesas elencadas na conta corrente – facto L)-, informação quanto a um pagamento de uma litigância de má-fé, que se reportava a 2008 – factos J) – e ainda que lhe fosse enviada uma conta de honorários com a discriminação dos serviços prestados – facto M)-; tendo a A satisfeito estes pedidos a mandatária da R. responde que não iria proceder a qualquer pagamento, sem dar razões – facto P)
Ou seja, a R. até ser confrontada com esta acção, nunca invocou perante a A que já lhe havia pago os honorários em relação aos processos findos, pese embora a interpelação feita para pagar e os contactos que sobrevieram esse que já tenha sido feito e chegue ao julgamento para depor sem saber os concretos valores que pagou ao seu advogado.
A R foi citada em Setembro de 2012 e o julgamento foi em Maio de 2013. Tempo mais que suficiente para que a R., (mesmo que à partida não soubesse), procurasse apurar aquilo que foi efectivamente pago e se apresentasse a depor de forma esclarecida, para não deixar dúvidas ao tribunal.
Por sua vez, as duas testemunhas, filha da R e respectivo companheiro, afirmaram ter estado presentes em reunião com o Dr. J e que foi garantido que estava tudo pago e que todos os montantes que iam sendo pedidos iam sendo pagos pela R.
M: não sabe os montantes, mas sabe que tudo aquilo que o Dr. solicitou foi entregue. Afirmou que esteve numa reunião, no âmbito do inventário e que o Dr. J confirmou que as contas anteriores estavam saldadas.
C (filha): também não sabe os montantes mas garantiu que tudo o que foi pedido foi pago e que esteve na reunião onde combinaram que quando os processos cessassem as contas iam sendo feitas.
Manifestamente contraditório com estas afirmações e com a posição assumida pela R nestes autos é a posição que a R assumiu quando foi confrontada com a nota de honorários enviada pela A.
Em vez de responder, como seria exigível em coerência com a posição agora assumida, de que nada devia, quanto aos processos anteriores, o que vemos é a nova mandatária da R, num primeiro contacto, a inquirir a A sobre se na nota tinha sido tido em conta €3000 que provieram duma transferência feita por outra advogada que patrocinara a R antes da A, bem como o destino das custas de parte a que a R teria direito em relação aos processos em que obtivera vencimento- ver facto H)
Obtida resposta da A., pede a R. pela sua mandatária, comprovativos das despesas elencadas na conta corrente – facto L)-, informação quanto a um pagamento de uma litigância de má-fé, que se reportava a 2008 – factos J) – e ainda que lhe fosse enviada uma conta de honorários com a discriminação dos serviços prestados – facto M)-; tendo a A satisfeito estes pedidos a mandatária da R. responde que não iria proceder a qualquer pagamento, sem dar razões – facto P)
Ou seja, a R. até ser confrontada com esta acção, nunca invocou perante a A que já lhe havia pago os honorários em relação aos processos findos, pese embora a interpelação feita para pagar e os contactos que sobrevieram. Não é a atitude normal de quem é confrontada com um pedido de pagamento daquilo que já pagou, antes é a atitude de quem sabe que deve, mas quer ver esclarecidas dúvidas que a conta lhe suscita.
Neste contexto, a prova produzida pela R não tem a virtualidade de por em crise a prova feita pela A.
Em face da prova produzida entendemos ter havido erro na apreciação da prova, alterando-se a resposta ao art.º 20.º da BI para “provado”.»
Nestas precisas circunstâncias literais, não pode, pois, este Supremo Tribunal de Justiça, exercer qualquer fiscalização sobre aquele facto, porquanto não se vislumbra que tenha havido a violação do dispositivo legal a que alude o artigo 674º, nº3 do CPCivil, maxime, que o segundo grau tenha preterido alguma disposição expressa da Lei que impusesse um determinado meio de prova, taxado portanto, para aquela materialidade controvertida que ali foi reponderada e alterada, asserção esta, que nem sequer foi aduzida em sede de alegatório recursivo pela Ré, a qual se limitou, neste ponto, a tecer considerações sobre a irregular reapreciação de prova que foi feita, na sua opinião efectuada através da utilização de uma presunção judicial não permitida.
Contudo, como resulta inequivocamente quer da motivação e conclusões de recurso de Apelação apresentadas oportunamente pela aqui Recorrida, quer do trecho decisório supra transcrito, a factualidade aí impugnada, conduziu ao exercício, por banda do segundo grau, do poder/dever imposto pela amplitude do preceituado no artigo 662º, nº1 e 2 do CPCivil, sendo de realçar, neste preciso conspectu, que o nº4 do apontado normativo nem sequer permite recurso autónomo das decisões de segundo grau que alterem a matéria de facto, ordenem a renovação dos meios de prova, ou a fundamentação quanto a eles produzida e/ou anulem a decisão fáctica por deficiência/obscuridade e/ou contradição.
De outra banda, sempre se adianta que o segundo grau fundamentou devidamente a alteração operada, pela análise minuciosa dos depoimentos das testemunhas ouvidas a propósito, de onde retirou as asserções que deixou consignadas, coadjuvada pelos deveres de defesa que sempre recairiam sobre a Ré, aqui Recorrente, que se mostraram omitidos.
Tudo o que se acabou de expor nos conduz à conclusão da total improcedência do tema recursivo, porquanto, atenta a argumentação aventada pela Ré, transcende a mesma os poderes deste Supremo Tribunal de Justiça, o qual não se encontra vocacionado para efectuar censuras prosaicas de eventuais erros cometidos pelas instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais causa: ou tais erros estão plasmados nos autos por forma a que este Supremo Tribunal possa usar dos poderes censórios que lhe são cometidos pelo artigo 674º, nº3 do CPCivil, ou então a solução é aquela a que nos conduz o segmento normativo a que alude o artigo 682º, nº2 do mesmo diploma «A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, (…)».
A matéria de facto aqui em crise não foi resultado da utilização pelo segundo grau de uma presunção judicial, mas antes da sua livre convicção adveniente da reapreciação da prova produzida, o que resulta vítreo do Acórdão recorrido.
E, assim sendo, claudica a pretensão formulada pela Ré, aqui Recorrente, de estarem prescritos os créditos provenientes dos serviços prestados pela Autora, nos termos do artigo 317º, alínea c) do CCivil, salvo aqueles que decorrem da condenação em primeiro grau, porquanto provado se mostra que Autora e Ré acordaram que a totalidade dos honorários ocorreria após a partilha dos bens do casal, o que faz precludir a eventual operância da invocada excepção peremptória.
Soçobram, assim, as conclusões de recurso.
III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão plasmada no Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 29 de Novembro de 2016
Ana Paula Boularot - Relatora
Pinto de Almeida
Júlio Gomes