ACORDÃO DA RELAÇÃO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ÂMBITO DO RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Sumário


I  -   Não admite recurso para o STJ o acórdão do tribunal da relação que emitiu pronúncia no sentido de não conhecer de recurso interlocutório versando a possibilidade de dois filhos do falecido sinistrado poderem deduzir um pedido cível de indemnização, pretendendo para o efeito a notificação do despacho de pronúncia.
II -  O acórdão recorrido na parte em questão não consubstancia uma decisão de fundo, uma apreciação de mérito, não tendo a natureza de decisão final, não sendo urna condenação nem absolvição, antes corresponde a urna decisão que nesse segmento não conhece do objecto do processo, nada tendo decidido, por essa via, em definitivo, em termos substantivos, antes revestindo o carácter de decisão no plano meramente processual.
III - Trata-se de uma decisão interlocutória, intermédia, incidental, versando sobre questão processual avulsa, que não põe termo à causa, e como tal, abrangida pela irrecorribilidade constante da al. c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
IV -      Sendo o acórdão da Relação no segmento em causa, deve o recurso interposto ser rejeitado, nos termos dos arts. 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.º 2, do CPP, a tal não obstando a admissão, pois a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior, como decorre do n.º 3 do art. 414.º do CPP.

Texto Integral

                                                                      

       No âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal coletivo n.º 698/10.1T3OBR, da então Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Média Instância Criminal de Oliveira do Bairro (ora, Comarca de Aveiro, Aveiro – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – J2), foram submetidos a julgamento os arguidos:

       1.ª – AA, Lda., com sede na ...., representada pelos respetivos sócios gerentes – os arguidos a seguir identificados.

       2.º - BB, natural da freguesia de ,,,, nascido a 20 de Janeiro de 1954, casado, industrial da área de construções metálicas, residente na Rua ....

       3.º - CC, natural da freguesia de ..., nascido a ... 1949, casado, industrial, residente na Rua ....

       Para tanto, foi-lhes imputada a prática de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo artigo 152.º-B, n.ºs 1, 2 e 4, do Código Penal, respondendo a primeira arguida, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma.

                                                    ***

       Na qualidade de cônjuge de DD, a vítima falecida em consequência dos factos em apreciação nos autos, foi admitida a intervir como assistente, a viúva daquele, EE, o que aconteceu em despacho de 14 de Fevereiro de 2013, proferido a fls. 331 do 1.º volume.

                                                    ***

     Não foi formulado, pela então assistente, viúva do falecido sinistrado, qualquer pedido de indemnização civil.

                                                               ***

     Por acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo da Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Média Instância Criminal de Oliveira do Bairro, datado de 28 de Maio de 2014, constante de fls. 1008 a 1048, depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 1051, foi deliberado:

A) – Absolver o arguido CC, do crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo artigo 152.º-B, n.ºs 1, 2 e 4, do Código Penal.

B) – Condenar o arguido BB, pela prática de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo artigo 152.º-B, n.ºs 1 e 4, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com acompanhamento de regime de prova.

C) – Condenar a arguida AA, Lda. pela prática de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), e 152.º-B, n.ºs 1 e 4, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de € 120, o que perfaz € 48.000, substituída por prestação de caução de boa conduta no valor de € 50.000, pelo prazo de quatro anos, a prestar por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança.

                                                             ***

      Inconformados com o assim deliberado, em 24-06-2014, os arguidos condenados “AA Lda.” e BB interpuseram recurso conjunto, dirigido ao Tribunal da Relação Coimbra, apresentando a motivação de fls. 1068 a 1103 verso, do 5.º volume, pugnando pela revogação do acórdão condenatório com a consequente absolvição.

       Igualmente irresignado, o Ministério Público na primeira instância de Aveiro, interpôs recurso para a mesma Relação, apresentando a motivação de fls. 1113 a 1150, e em original, de fls. 1151 a 1188, invocando o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro na apreciação da prova, concluindo, de forma assertiva, no sentido da absolvição dos arguidos, na conclusão 17.ª.

                                                                 ***

      Os recursos foram admitidos por despacho de 3-07-2014, proferido a fls. 1190.

                                                                 ***

      A fls. 1194 foi ordenada, por despacho, a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, sem especificar qual.

                                                                 ***

     Os autos foram remetidos para o Tribunal da Relação do Porto, a fls. 1196, onde foi proferida decisão sumária, a fls. 1203 a 1205, em 10-12-2014, sendo declarada a incompetência territorial da Relação do Porto, sendo declarada competente a Relação de Coimbra, para onde foram enviados os autos, em 19-01-2015, ut fls. 1212/3.

                                                                  ***

     Na sequência de reclamação, os autos baixaram à primeira instância, por despacho de 4-03-2015, proferido a fls. 1231.

       Recurso interlocutório

       Como no presente recurso está em causa apenas o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra a propósito do não conhecimento do recurso interlocutório interposto por FF e GG, filhos do sinistrado DD, passa-se em revista o que ocorreu nos autos, quanto a tal específico ponto.

         O processo foi distribuído em Oliveira do Bairro, em 3-12-2010, tendo como objecto um crime de violação de regras de segurança, na sequência de envio de participação de acidente de trabalho com data de 30-11-2010, tendo o acidente ocorrido em 25-11-2010.

       O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento em 19-11-2012, como consta de fls. 229 a 246 do 1.º volume.

       Na qualidade de esposa do sinistrado DD, foi EE notificada nos termos do artigo 277.º do CPP - fls. 251.

       A viúva EE, em 10-01-2013, requereu abertura de instrução, conforme fls. 257 a 282, com original entrado em 16-01-2013, de fls. 293 a 317, sendo junta procuração passada em 4-01-2013, ao Advogado Dr. ..., conforme original de fls. 318.

       Por despacho de 14-02-2013, a fls. 331 do 1.º volume, foi EE admitida a intervir como assistente.

       Realizadas as diligências de instrução, foi proferida em 3-12-2013, decisão instrutória de pronúncia, constante de fls. 651 a 664, do 3.º volume, constando da acta de leitura da decisão instrutória de fls. 665, a presença da assistente, bem como do respectivo Patrono, Dr. HH.

 

       Em 8-01-2014 foi designado para julgamento o dia 13 de Março de 2014, o que foi notificado ao Patrono da assistente, por carta de 14-01-2014, conforme fls. 677.

     

      Na sequência dessa notificação, em 17 de Janeiro de 2014, a fls. 683/4 e 685/7, quase um ano após ter sido admitida a intervir como assistente (o que ocorreu em 14-02-2013), EE, viúva do sinistrado e Mãe de seus dois filhos, FF e GG, veio arguir nulidade insanável, alegando:

       “Por douto despacho de fls., foi designado o dia 13/3/2014 para a realização da audiência de julgamento.

       Ora, o falecido DD deixou como herdeiros a sua mulher, aqui assistente, e dois filhos, a saber, GG, nascido a .../1993, e FF, nascida a .../2003 – vide doc. 1.

      Sucede que os herdeiros GG e FF, igualmente lesados, não foram notificados do despacho de pronúncia, para os efeitos tidos por conveniente(s), a saber, constituição de assistente e dedução do pedido cível.

      Ademais, a aqui assistente está em juízo de per si e não como cabeça de casal, nunca tendo sido notificada nessa qualidade.

      Deste modo, encontramo-nos perante uma nulidade insanável, o que desde já se requer seja decretada com todas as consequências legais, incluindo a notificação dos demais herdeiros do falecido.”

       Após o Ministério Público, a fls. 690, se ter pronunciado no sentido dos filhos do falecido serem notificados para o efeito pretendido pela assistente, em 22 de Janeiro de 2014, conforme fls. 691/693, foi proferido o seguinte Despacho:

       “ (…).

       Cumpre apreciar e decidir:

        Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do CPP, «o lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.»

        Analisados os autos, não se encontra qualquer notificação aos filhos do malogrado para deduzir pedido de indemnização civil; aliás, nem resulta dos autos a sua existência. Não manifestaram também qualquer propósito de o fazer.

        Como tal, o despacho de pronúncia não tinha de lhes ser notificado.

        O n.º 3 do artigo 77.º, do CPP, prevê a hipótese verificada nos autos, ou seja, «se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se não o houver, o despacho de pronúncia.»

        Ora, resulta de fls. 665 (ata de leitura de decisão instrutória) que aos arguidos lhes foi notificado o teor do despacho de pronúncia no dia 03.12.2013; por outro lado, também se verifica que tanto a assistente – EE - como o seu Ilustre Mandatário se encontravam presentes na data da leitura e notificação do despacho de pronúncia.

        Assim sendo, poderiam os «filhos» da malograda vítima, que têm conhecimento do presente processo, deduzir, no prazo de 20 dias, o pedido de indemnização civil a contar daquela data.

        Tal prazo já terminou no dia 9 de janeiro de 2014 (contando com a dilação de 3 dias, efetuando o pagamento da multa processual) – o presente requerimento deu entrada neste Juízo em 17.01.2014.

        Contudo, não é legalmente exigido que sejam expressamente notificados para tal – a lei permite que quem se sentir lesado o possa fazer por si próprio.

        Acresce que a assistente esteve presente na leitura da decisão instrutória e deveria, querendo, ter deduzido tal pedido, em representação dos seu(s) filho(s) menor(es) de idade.

        Não se vislumbra a existência de qualquer nulidade, muito menos, insanável, nos termos do artigo 119.º, do CPP, o que, aliás, diga-se, nenhuma norma legal foi invocada pela assistente.

        Já em relação à constituição de assistente, com exceção dos crimes particulares, a lei não obriga a qualquer notificação expressa para tal, conforme decorre da leitura atenta do artigo 68.º, do CPP.

        Pelo exposto, não se declara qualquer nulidade insanável do processo, prosseguindo os trâmites normais para julgamento.

        Notifique.”

                                                           ***

       Este despacho foi notificado ao Mandatário da assistente, Dr. ..., por carta de 23-01-2014, como consta de fls. 694.

                                                                       ***

       Em 10-03-2014 entra requerimento a fls. 805/6, subscrito pela Exma. Advogada Dr.ª Helena Pedroso, com o seguinte teor:  

      “EE, na qualidade de representante legal da menor FF e GG, até à presente data, pese embora dos autos conste a identificação destes na qualidade de herdeiros do malogrado DD, não foram notificados do despacho de pronúncia, nem posteriores actos processuais, pelo que requerem sejam notificados nos termos do art. 75.º, n.º 1 do CPP”.

      Junta procuração passada por GG em 4-03-2014, constituindo sua procuradora a Dr.ª ..., como consta de fls. 806.

         Sobre tal requerimento recaiu despacho de fls. 817 (3.º volume) em 12-03-2014, nestes termos:

      “Fls. 805-806: Tal questão já foi apreciada por despacho proferido em 22-01-2014 (fls. 691-693), tendo transitado em julgado.

      Como tal, nada mais há a apreciar.

      Notifique, remetendo cópia do referido despacho”.

      

      Decorridas quatro sessões de julgamento, encerradas com alegações em 28-04-2014 e marcada data para leitura do acórdão em 28 de Maio, como se alcança da acta de fls. 984-5 (4.º volume), dá entrada em 29 de Abril de 2014 o requerimento de fls. 987 a 993 em que EE, na qualidade de representante legal da menor FF e GG interpõem recurso do despacho de 12-03-2014 para o Tribunal da Relação de Coimbra (original entrado em 7-05-2014, fazendo fls. 997 a 1003).

       Entretanto, é publicado o acórdão final de 28-05-2014, fazendo fls. 1008 a 1048, que absolveu e condenou nos termos explanados no início do relatório.

       Sobre o requerimento de interposição de recurso de EE, na qualidade de representante legal da menor FF, e de GG, recaiu o despacho de fls. 1052, em 5-06-2014, com o seguinte teor:

       “Fls. 987-1003: Por extemporâneo, não se admite o recurso interposto, uma vez que se reporta a despacho já proferido em 22.01.2014 (fls. 691-693).

       Notifique”.

       Este despacho de não admissão de recurso foi objeto de reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP em 20-06-2014.

 

         Endereçada a reclamação ao Tribunal da Relação do Porto foi ordenada a remessa ao Tribunal da Relação de Coimbra por ser o competente.

 

        No Tribunal da Relação de Coimbra, em 21-01-2015, foi proferida decisão, a fls. 69 a 71 do apenso de reclamação, nestes termos:

“ (…).

II – Apreciando:

Não nos compete apreciar o mérito do recurso interposto, mas tão só a sua admissibilidade e tempestividade.

Vejamos o seguinte desenvolvimento processual:

- Resulta dos autos que em 3-12-2013 foi proferida decisão instrutória, a qual foi notificada aos arguidos e à assistente (que se encontravam presentes na data da leitura, cfr. respetiva ata de fls. 665).

- A assistente EE veio arguir a nulidade do processado, por entender que os herdeiros da vítima não foram notificados do despacho de pronúncia, para os efeitos tidos por convenientes, a saber, constituição de assistente e dedução de pedido cível.

(A este propósito, diremos o seguinte: na presente reclamação não consta se o MP deduziu acusação. Mas, para efeitos de dedução do pedido de indemnização civil, só interessa a notificação do despacho de pronúncia se não tiver sido deduzida acusação, pois caso esta tenha sido deduzida, o prazo de 20 dias conta-se da sua notificação – artigo 77.º, n.º 2, do CPP. Já a constituição de assistente pode ser requerida até 5 dias antes do início da audiência de julgamento – artigo 68.º, n.º 3, a), do CPP)

- Por despacho proferido em 22-1-2014 foi decidido “(…) não se declara qualquer nulidade insanável do processo, prosseguindo os trâmites normais para julgamento”.

- Em 10-3-2014, EE, agora na qualidade de representante legal da menor FF, e GG (sendo a FF e o GG herdeiros da vítima) requereram a sua notificação nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do CPP.

Foi, então, proferido o despacho recorrido que considerou que tal questão já foi apreciada por despacho proferido em 22.1.2014, tendo transitado em julgado.

Aqui chegados, entendemos que assiste razão aos reclamantes (independentemente do mérito do recurso, repetimos).

Com efeito, o despacho proferido em 22.1.2014 não faz caso julgado quanto aos ora reclamantes. Não há identidade de sujeitos. No requerimento sobre que recaiu o despacho de 22.1, a “parte” era a assistente EE e, no requerimento sobre que recaiu o despacho recorrido, as “partes” eram o GG e a FF, esta (menor) representada por sua mãe Delmira.

Logo, sendo a regra geral a da recorribilidade, o recurso interposto (em 29.04) do despacho proferido em 12-3-2014 não deverá ser considerado extemporâneo pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, ou seja, Por extemporâneo, não se admite o recurso interposto, uma vez que se reporta a despacho já proferido em 22.01.2014.

Na presente Reclamação não consta a data em que os recorrentes foram notificados do despacho proferido em 12-3-2014.

Termos em que se decide deferir a reclamação, devendo ser admitido o recurso, caso se verifique que o recurso foi interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho (ou findo esse prazo, se o recurso foi apresentado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes, mediante o pagamento de uma multa, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 145.º do CPC, ex vi do artigo 14.º, n.º 1, do CPP).

Sem tributação.”

                                                                 ***

       Para cumprir o determinado na predita reclamação, o processo, que se encontrava então no Tribunal da Relação de Coimbra para apreciação do recurso do acórdão final, baixou à Comarca, como consta de fls. 75 a 79 do apenso de reclamação e fls. 1231 do processo principal.

       O processo voltou então à 1.ª instância, onde deu entrada em 12-03-2015, conforme fls. 1239.

       Aí, em 18-03-2015, a fls. 1240/1, foi proferido o seguinte Despacho:

        “Na sequência do nosso despacho proferido a fls. 75 a 76 do apenso de reclamação e junto a fls. 1226 dos presentes autos, e atenta a posição assumida pelo Venerando Tribunal da Relação, ao ordenar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, haverá, então, que dar cumprimento ao decidido na referida reclamação.

      Tal decisão foi no sentido de ser admitido o recurso interposto a fls. 987 e ss., por FF, menor de idade e representada pela sua mãe (a assistente EE), e por GG, caso se verifique que tal recurso foi interposto no prazo de 30 dias a partir da notificação do aludido despacho (ou findo esse prazo, se o recurso foi apresentado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes, mediante o pagamento de uma multa, ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 145.º, ex vi do artigo 104.º, n.º 1, do CPP).

      Compulsando os autos, constata-se que o despacho em questão, proferido a 12/3/2014 (fls. 817), foi notificado à Exma. Mandatária da referida assistente e de GG por mail enviado a 12/3/2014 e também por via postal registada remetida na mesma data (cfr. fls. 820 e 820 vº).

      Atenta esta última forma de notificação, de acordo com o disposto no artigo 113.º, n.ºs 1, al, b), e 2, do CPP, a mesma presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio, ou seja, in casu, no dia 17/3/2014.

       Atenta a interposição das férias judiciais da Páscoa, que decorreram entre 12 e 21 de abril de 2014, o prazo de trinta dias para interpor recurso do despacho em questão terminou no dia 26 de abril que, por ser sábado, se viu transferido para o 1º dia útil seguinte, ou seja, 28 de abril.

       Conforme resulta de fls. 1006, o requerimento de interposição do recurso deu entrada nesse mesmo dia, concluindo-se, pois, pela sua tempestividade.

      Nestes termos, por ser legalmente admissível (artigos 399.º e 400º, n.º 1, a contrario, do CPP), ter sido apresentado tempestivamente (artigo 411º, n.º 1, al. a), motivado (artigo 411º, n.º 3), e por quem tem legitimidade para o efeito 8artigos 401º, n.º1, al. d), segunda parte), admite-se tal recurso, o qual sobe diferidamente, com o recurso da decisão que tiver posto termo à causa (artigo 407º, n.º 3), nos próprios autos (artigo 406º, n.º 1) e sem efeito suspensivo (artigo 408º, a contrario, todos do referido código).

       Notifique, nos termos e para os efeitos dos artigos 411.º, n.º 6, e 413º, ambos do CPP.

                                                      ***

       Seguiu-se a resposta do Ministério Público, a fls. 1246/7.

                                                                  ***

       Por despacho de 15-05-2015, a fls. 1259, com referência ao recurso interlocutório interposto pela menor FF, representada por sua Mãe e por GG, foi ordenada a notificação dos recorrentes, tendo em conta a subida diferida, o facto de não terem interposto recurso do acórdão final e tendo presente o disposto no artigo 412.º, n.º 5, do CPP, para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciarem.

       Como a notificação foi feita apenas para a Advogada Dr.ª ..., que não é mandatária da recorrente FF foi determinada a notificação do mandatário Dr. HH, por despacho de fls. 1269, e por despacho de 28-05-2015, foi ordenada a repetição da notificação.

                                                                 ***

      A fls. 1273/4 os recorrentes FF e GG declaram manter interesse no recurso e requerem a sua constituição como assistentes.

                                                                 ***

     A procuração em falta é junta de forma errónea, surgindo GG, na qualidade de representante legal (?) da igualmente pretendente a demandante civil, irmã menor, GG - fls. 1278.

      A regularização do mandato demandou a prolação de despachos a fls. 1281, 1287, 1289, sendo finalmente junta a procuração correcta em 2-09-2015 – a fls. 1292 – sendo ratificado o processado por despacho de 16-09-2015, proferido a fls. 1294/5.

       Pelo mesmo despacho foi indeferida a admissão como assistentes dos filhos do sinistrado, FF e GG, sendo ordenada a remessa ao Tribunal da Relação.

                                                               ****

       Vejamos o que consta do acórdão recorrido.

       Após historiar o ocorrido no processo, a partir de fls. 1330, prossegue a fls. 1332, nos termos que seguem (Realces do texto):  

      “O referido recurso, interposto por EE, na qualidade de representante legal da menor FF, e GG, visa a revogação do despacho recorrido, com a consequente notificação aos recorrentes do Despacho de Pronúncia, anulando-se, assim, tudo o posteriormente processado, incluindo a audiência de julgamento, sendo as respetivas conclusões as seguintes:

1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 12/3/2014 e 22/1/2014 que indeferiu o requerimento de fls. dos autos.

2. Decorre dos autos, a fls., que o Tribunal a quo tem conhecimento da existência dos herdeiros, filhos do malogrado DD – vide docs (pedido de apoio judiciário e certidões de nascimento).

3. O Despacho de fls. (22/1/2014) não transitou no que aos recorrentes diz respeito.

4. O Despacho recorrido, ao indeferir o requerimento de fls., nos termos em que o fez, violou o disposto no artigo 75.º, n.º 1, do CPP.

(…)

     Em 10/3/2014, a fls. 805, foi junto aos autos o seguinte requerimento (origem do recurso ora em causa):

      “EE, na qualidade de representante legal da menor FF e GG, até á presente data, pese embora dos autos conste a identificação destes na qualidade de herdeiros do malogrado DD não foram notificados do despacho de pronúncia, nem posteriores atos processuais.

     Pelo que requerem sejam notificados nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do CPP.
****

       K) O Ministério Público respondeu ao recurso, a 30/3/2015, nos seguintes termos:

      “Como resulta já da resposta do Ministério Público à Reclamação dos recorrentes, junta a fls. 20 a 24 do Apenso A, que aqui se dá por integralmente reproduzida, o douto despacho de fls. 817 e, por maioria de razão, o douto despacho de fls. 691 e 693 não merecem qualquer censura, nem violaram qualquer preceito legal, nomeadamente o disposto no artigo 75.º, n.º 1, do CPP.

      Ainda na 1ª instância, a 15/5/2015, foi proferido o seguinte Despacho:

“No seguimento do despacho proferido a fls. 1240 a 1241, pelo qual, em cumprimento do acórdão do Tribunal da Relação no apendo de reclamação, se admitiu, porque tempestivo, o recurso interlocutório oportunamente interposto por FF, representada por sua mãe (a assistente EE) e por GG, recurso esse a subir diferidamente, sendo certo que tais recorrentes não interpuseram recurso do acórdão final, e tendo ainda presente o disposto no artigo 412.º, n.º 5, do CPP, antes de mais, notifiquem-se os mesmos para, querendo, e no prazo de 10 dias, se pronunciarem.”

       Na sequência, EE, na qualidade de representante legal da menor FF, e GG, a 16/6/2015, vieram aos autos manifestar que mantêm interesse no recurso apresentado a fls. 987 e requerer a sua constituição como assistentes.

       Após vários atos processuais relacionados com procurações em falta nos autos, a 16/9/2015, foi proferido o seguinte Despacho:

“Atento o teor da procuração junta a fls. 1279 (passada pela assistente EE, na qualidade de legal representante da recorrente FF, menor de idade, a favor da Exma. Advogada Dr.ª ...), bem como o teor da procuração junta a fls. 1292 (passada a favor da mesma advogada pelo recorrente GG), considera-se ratificado o processado praticado pela referida causídica, relativo designadamente à interposição do recurso de fls. 987, admitido pelo despacho de fls. 1240 a 1241 (em obediência à decisão proferida pelo tribunal da Relação no âmbito do apenso de reclamação, nos termos do artigo 405.º, do CPP), e à sua subsequente tramitação.

Notifique.

                                                                              *

A fls. 1273, vieram os referidos recorrentes (FF e GG) requerer a sua constituição como assistentes.

Sucede, porém, que, nos presentes autos, já foi realizada a audiência de julgamento e proferida decisão final, da qual foi interposto recurso pelos arguidos, sendo que o recurso agora em questão, interposto pelos referidos FF e GG, respeita a uma decisão interlocutória e que, embora tenha sido interposto antes da realização do julgamento, apenas foi admitido já depois da prolação do acórdão final, em cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação no apenso de reclamação, radicando a legitimidade dos recorrentes na parte final da al. d), do n.º 1, do artigo 401.º, do CPP.

Significa isto que, em face do teor da al. a), do n.º 3, do artigo 68.º, do CPP, na redação em vigor, o requerimento de constituição de assistente em apreço é manifestamente extemporâneo.

Pelo exposto, indefere-se o mesmo.

Notifique.

                                                                         *

Atenta a posição assumida pelos recorrentes a fls. 1273, ponto 1º, ao manifestarem interesse no recurso que interpuseram, determina-se a remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação, onde já se encontravam pendentes com vista à apreciação do recurso interposto pelos arguidos, relativamente ao acórdão final, e de onde foram remetidos à 1ª instância a fim de ser proferido despacho sobre a admissibilidade daquele recurso interlocutório, o qual foi admitido.

Notifique.”

                                                                    ****

J) Remetidos os autos, de novo, a este Tribunal da relação de Coimbra, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a 23/9/2015, emitiu douto parecer relativamente ao recurso interlocutório, em que defendeu a sua improcedência, acompanhando a posição anteriormente assumida pelo Ministério Público nos autos.

Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido exercido, o direito de resposta.

(…)”.

Prosseguindo, a fls. 1365, afirma o acórdão recorrido:

«III. Apreciação dos Recursos:

(…)

As questões a conhecer são as seguintes:

A) Recurso interlocutório interposto por EE, na qualidade de representante legal da menor FF, e GG:

– Saber se o tribunal violou o disposto no artigo 75.º, n.º 1, do CPP.

 (…)
      ****

A) Recurso interlocutório: 

No artigo 412.º, n.º 5, do CPP, pode ser lido o seguinte

Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.”

Por ser pertinente para ajuizar da possibilidade do presente recurso vir a ser apreciado, há que fazer apelo ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/6/2008, Processo n.º 217/08-1, relatado pelo Exmo.º Desembargador Cruz Bucho, cuja fundamentação, em resumo, consiste no seguinte:

 - Em processo penal, os recursos interlocutórios retidos pressupõem, para serem objeto de conhecimento, que seja interposto recurso da decisão final que os leve, por arrastamento, ao Tribunal superior (artigo 407.º, n.º 3, do CPP).

 - Os recursos que não subam imediatamente caducarão se não for interposto recurso da decisão que puser termo à causa, no seguimento do que ensina o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, 2ª ed., Lisboa/S. Paulo, 2000, vol. III, pág. 345).

- Resulta do elemento sistemático de interpretação que o recurso da decisão final de que fala aquele artigo 407º, n.º 3, terá de ser interposto pelo próprio recorrente dos recursos intercalares ou interlocutórios.

- Não é suficiente que seja impugnada a decisão final sendo, ainda, necessário que quem impugne a decisão final seja simultaneamente o recorrente dos recursos retidos.

No Acórdão que acima referimos é feita alusão a jurisprudência que aponta no mesmo sentido, a saber, o Acórdão do STJ, de 13-2-2002, proc.º n.º 4113/01-3ª, rel. Leal Henriques, in SASTJ, n.º59, o Acórdão da Relação de Évora, de 30-6-2004, proc.º n.º 563/04-1, rel. Sénio Alves, in www.dgsi.pt/ e os Acórdãos da Relação de Guimarães proferidos nos processos n.º 1565/06-1ª e 1853/07-1ª, rel. Cruz Bucho, assim como ao que é defendido na doutrina pelo Prof. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2007, pág. 1030, nota 6, onde é defendido que “O recurso interlocutório retido só sobe e é julgado com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa se o sujeito que interpôs o recurso interlocutório recorrer também da decisão que puser termo à causa.

Para tanto o recorrente especifica, nas conclusões do recurso da decisão que puser termo à causa, quais os recursos interlocutórios por si interpostos que mantêm interesse”.

«Assim sendo, consideramos que o recurso interposto por EE, na qualidade de representante legal da menor FF e GG não pode ser conhecido, por força das disposições conjugadas dos artigos 407.º, n.º 3 e 412.º, n. º 5, do CPP, já que, embora tenham sido interpostos recursos da decisão final, os quais, em princípio, levariam por arrastamento a este Tribunal o recurso interlocutório, os recursos daquela decisão final não foram interpostos pelos recorrentes do recurso intercalar – ver no mesmo sentido, Acórdão desta Relação de Coimbra, de 10/9/2014, Processo n.º 136/07.7TASAT.C2, relatado pelo Exmo.º Desembargador Luís Coimbra, in www.dgsi.pt.».

                                                                 *****

      

      Inconformados, os recorrentes irmãos GG e FF, esta representada pela Mãe, interpõem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 1398 a 1405, que rematam com as seguintes conclusões:

1a - Vem o presente recurso versar sobre Acórdão que considerou que o recurso interposto por EE, na qualidade de representante legai da menor FF, e GG não pode ser conhecido, por força das disposições conjugadas dos art°s 407°, n° 3 e 412°, n° 5, do CPP, já que, embora tenham sido interpostos recursos da decisão final, os quais em princípio, levariam por arrastamento a este Tribunal o recurso interlocutório, os recursos daquela decisão final não foram interpostos pelos recorrentes do recurso intercalar...”

2a - O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, decidiu erradamente na decisão que proferiu sobre o Recurso apresentado pelos Interessados, aqui Recorrentes.

3a - O CPP tem que ser analisado na sistematização aposta nele, no que aos autos diz respeito, a Legitimidade e interesse em agir ( art° 401°), resultando, pois, que as partes civis só podem, ou têm legitimidade para recorrer “...das decisões contra cada uma proferidas...”

4ª - Compulsado o douto Acórdão proferido pelo Tribunal de 1a Instância, resulta que os aqui Recorrentes não viram uma qualquer decisão contra si proferida, porquanto os mesmos não eram parte, apesar de pretenderem sê-lo.

5a - Da análise pormenorizada do mesmo, não resulta que o Tribunal a quo tenha reiterada o único despacho que no entender dos aqui Recorrentes poderia ser objecto de sindicância.

6a - Por douto despacho de 15/05/2015, foram os aqui Recorrentes notificados para se pronunciarem nos termos e para os efeitos do n° 5 do art° 412° do C.P.P.

7a - Notificação a que os Recorrentes (requerimento de fls) responderam no sentido de que mantinham o interesse no Recurso, uma vez que se mantinham os pressupostos do mesmo.

8a - Salvo o devido respeito por posição contrária, não se enquadram os presentes autos no factualismo previsto nos doutos Acórdão invocados na decisão de que ora se recorre.

9a - Ao omitir a pronúncia sobre o Recurso Interlocutório de fls, o Tribunal “a quo” fez uma incorreta interpretação da lei, nomeadamente dos art°s 407°, n° 3 e 412°, n° 5 do CPP, pelo que, deve ser revogada a decisão de que ora se recorre, com todas as consequências legais.

10a - Sem prescindir, se se entender que não é admissível recurso do Acórdão ora em crise, sempre se teria verificado uma nulidade prevista na al. c) do n.° 1 do art.° 379.° do CPP, a qual se requer seja decretada, nomeadamente, deverá ser revogado o Acórdão, na parte de que ora se recorre, concluindo-se como no Recurso de fls, (SIC).

       Termos em que deve revogar-se o acórdão recorrido ou ser decretada a nulidade do despacho com todas as consequências legais.

                                                                       ***

       O recurso foi admitido por despacho de fls. 1410.

                                                                       ***

       O Exmo. PGA no Tribunal da Relação de Coimbra, sobre o recurso, nada disse.

                                                                       ***

       A Exma. Procuradora-Geral Ajunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, de fls. 1418 a 1420, no sentido de ser liminarmente rejeitado o recurso, por inadmissível, nos termos dos artigos 414.º, n.º 3, 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP, na medida em que a parte do acórdão em crise não conhece do objecto do recurso.

                                                                       ***

       Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.

                                                                       ***

       A única questão colocada no recurso é a omissão de pronúncia do acórdão recorrido sobre o recurso interlocutório.

       Apreciando.

      Questão Prévia – Decisão interlocutória – Irrecorribilidade

  

       Em causa o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 20 de Janeiro de 2016, que conheceu do recurso interposto do acórdão final condenatório de 29 de Maio de 2014, no qual foi entendido não ser de conhecer do recurso interlocutório.

    

       Enquadramento da questão

       No caso sujeito, impõe-se indagar da admissibilidade deste recurso, interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, visando impugnar o acórdão do Tribunal da Relação que decidiu não conhecer de recurso interlocutório.

       Vejamos.                                        

                                            

       O princípio geral em termos de recorribilidade é o de que as decisões judiciais em processo penal são recorríveis, pois como estabelece o artigo 399.º do Código de Processo Penal “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”.

       A delimitação das possibilidades de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça consta, de forma taxativa, do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que na versão originária de 1987 (emergente do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (rectificado), entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1988) estabelecia:
                                  (Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça)
       Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
       a) De decisões das relações proferidas em primeira instância;
       b) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
       c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo;
       d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores;
       e) Noutros casos especialmente previstos na lei.

       O preceito na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto (Diário da República I – A Série, n.º 195/98, da mesma data), que alterou o Código de Processo Penal, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999 (artigo 10.º), passou a estabelecer:
                                                        Artigo 432.º
                             (Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça)
       1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
       a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância; *
       b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
       c) [Anterior alínea b).] De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
       d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
       e) [Anterior alínea d).]. De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores;
       * (Esta alínea foi a única inalterada em 1998, surgindo no texto republicado a expressão “1.ª instância”, no lugar de “primeira instância”).

       A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, I Série, n.º 207, Suplemento, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República, I Série, n.º 216, de 9 de Novembro de 2007), que procedeu à 15.ª alteração e republicou o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, introduziu as seguintes alterações: 
                                                              Artigo 432.º
                                                          (……………………)
1 – ………………………………………………………………………………………...
a) ………………………………………………………………..………………………..
b) ………………...……………………………………………………………………….
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou do tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
d) [Anterior alínea e)].
2 – Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º

       (Esta redacção permaneceu intocada nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao Código de Processo Penal).


       Por seu turno, estabelecia o artigo 400.º do Código de Processo Penal, na versão originária de 1987, sob a epígrafe
                                                 (Decisões que não admitem recurso)
       1 – Não é admissível recurso:
       a) De despachos de mero expediente;
       b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
       c) De decisões proferidas em processo sumaríssimo;
       d) De acórdãos das relações em recursos interpostos de decisões proferidas em primeira instância;
       e) Nos demais casos previstos na lei.
       2 – ………………………………………………………………………………...

       A reforma de 1998 manteve inalterada a redacção das alíneas a) e b) do n.º 1, alterando a redacção de outras [alíneas c), d), e), f) e g), a qual passou a ser a “Anterior alínea e)], e, inovando, introduziu na alínea c) o seguinte teor:
  
       c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa.

       A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, alterou as alíneas c), e) e f), daí resultando, no que ora interessa:
                                                           Artigo 400.º
                                                                  […]
1 - ……………...…………………………………………..……………….……………;
a) ……….…………………………………………………………….………………… ;
b) ……………………………………………………………………….……………..... ;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.
d) ………...………………………………………………………………………………;
e) ………………………………………………………………………………………...;
f) …………………………………………..…………………………………………….;
g) ………………………………….……………...……………………………………..;
2 – ………………………………………………………….……………………………;
3 – Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

       O preceito veio a ser alterado pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que operou a 20.ª alteração ao CPP, embora sem interesse para o ponto que nos ocupa, dando nova redacção às alíneas d) e e) do n.º 1, que passaram a estabelecer:                                                   
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.

                                                                  *****

       A questão a dilucidar é a de saber se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou não ser de conhecer o recurso interlocutório é, ou não, recorrível.

                                                                  *****

       É abundante a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a propósito da interpretação a dar à antiga expressão “[não] ponham termo à causa”, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na versão de 1998, e da irrecorribilidade das denominadas decisões interlocutórias ou intercalares, quer o recurso tenha sido interposto para a Relação de forma autónoma ou isolada, ou no seio de recurso da decisão final.

       Como se pronunciou o acórdão de 08-07-2004, proferido no processo n.º 2238/04, da 5.ª Secção: «Decisão que põe termo à causa é a que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Tanto pode ser um despacho como uma sentença (ou acórdão). Nem sempre é uma “decisão final” (decisão que, após audiência e conhecendo do mérito, põe termo à causa) mas a “decisão final” é sempre uma “decisão que põe termo à causa”.

       Por isso, no caso dos autos, “decisão que pôs termo à causa” foi o acórdão absolutório, pois foi aí que se apreciou a “causa”, isto é, o objecto do processo definido pela acusação/pronúncia. E como essa decisão apreciou o mérito, após audiência, trata-se, também, de uma “decisão final”.

       O acórdão da Relação que rejeitou o recurso do acórdão final, por tê-lo julgado extemporâneo, não foi, portanto, uma decisão que pôs termo à causa, mas uma decisão processual posterior ao termo da causa.

       Posta a questão no seu devido lugar, há então que aplicar o disposto no art. 400.º al. c) do CPP, isto é, há que declarar irrecorrível o acórdão da Relação, pois não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa».

      No mesmo sentido, o acórdão de 26-01-2005, proferido no processo n.º 4438/04, da 3.ª Secção, onde se refere: «A decisão que põe termo à causa é a decisão que faz terminar a causa de modo substancial, que julga e determina o direito do caso e decide o objecto do procedimento criminal, definindo a existência ou a inexistência de responsabilidade criminal, e, quando for o caso, a culpabilidade e a pena.

       Não constitui, assim, decisão final aquela que se não refira, funcional e estruturalmente, à matéria da causa e ao objecto do processo, mas apenas a incidências estritamente processuais, próprias do desenvolvimento e da ordenação sequencial do processo, como são os despachos proferidos nos limites estritamente processuais da discussão sobre os pressupostos da admissibilidade de um recurso, como é o caso dos autos».

       Como se pode ler no acórdão de 20-12-2006, processo n.º 3043/06-3.ª, em caso de tráfico de estupefacientes: «I - O acórdão da Relação que confirmou o acórdão da 1.ª instância em que se decidiu julgar improcedente a arguição da nulidade das escutas telefónicas, é insusceptível de recurso, por se tratar de decisão que não pôs termo à causa e, como tal, abrangida pela regra da irrecorribilidade imposta pela al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP. II - Apesar de o acórdão recorrido conter outras decisões que puseram termo à causa, em princípio susceptíveis de recurso para o STJ, tratando-se de uma questão interlocutória, a circunstância de não ter sido objecto de recurso autónomo não lhe confere recorribilidade, a reboque de algumas das restantes poderem ser objecto de recurso para este Tribunal, tanto mais que a hipótese não configura a excepção prevista na alínea e) do artigo 432º do CPP: embora o problema das escutas acompanhe a decisão final, pode e deve ser dela cindida, sendo que sobre ela até já se formou dupla conforme. III - Este entendimento, além de respeitar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, está em perfeita consonância com o regime traçado na Reforma de 1998 para os recursos para o STJ, a qual obstou, de forma clara, ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição relativo a questões processuais ou que não tenham posto termo à causa».

       Em registo semelhante, o acórdão de 15-03-2006, proferido no processo n.º 2787/05-3.ª, onde se diz: «O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esse recursos sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações. Compreende-se que assim seja, já que estão em causa meras questões procedimentais, não se justificando no sistema de recurso para o STJ, um 3.º grau de jurisdição para questões que não se referem directamente ao objecto do processo, não se vislumbrando que tal entendimento colida com as garantias do processo criminal contempladas no artigo 32.º da CRP».

       No acórdão de 06-04-2006, processo n.º 805/06-5.ª, in CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 159, com citação de vários arestos, afirma-se que por termo à causa significa que a questão substantiva, que é o objecto do processo, fica definitivamente decidida.
       Este Supremo Tribunal afirmou que o preceito em causa, na anterior versão, ao estabelecer a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não punham termo à causa, abrangia todas as decisões interlocutórias, independentemente da forma como o respectivo recurso era processado e julgado pela Relação, ou seja, quer o recurso fosse autónomo quer fosse inserido em impugnação da decisão final - acórdãos de 02-02-2005, processo n.º 4046/04-3.ª, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 188 (acórdão da Relação que anule o julgamento em 1.ª instância e determine a sua repetição é irrecorrível); de 22-09-2005, processo n.º 1752/05-5.ª (embora a questão interlocutória acompanhe a decisão final, pode e deve dela ser cindida, sendo que sobre ela até já se formou dupla conforme); de 11-01-2006, processo n.º 4301/04-3.ª; de 02-02-2006, processo n.º 4224/05-5.ª, in CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 180 (o despacho que revogou o perdão de penas aplicado na decisão final, não põe termo à causa, antes é uma decisão posterior ao termo da causa e, como tal, irrecorrível para o STJ); de 28-06-2006, processo n.º 1589/06-3.ª, de 20-12-2006, processo n.º 4546/06-3.ª (A norma da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, quando se refere a decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, que não ponham termo à causa, quer significar, salvo contradição interna do sistema, que a competência em razão da hierarquia para proferis decisões que não ponham termo à causa cabe àqueles Tribunais, que decidem, em matéria interlocutórias, em última instância – quer seja decisão proferida em recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidental directamente deferida pela lei); de 16-05-2007, processo n.º 1239/07-3.ª; de 21-06-2007 (a circunstância de o recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal); de 05-07-2007, processo n.º 2054/07-5.ª (a decisão intercalar da Relação que apreciou, em recurso, a questão da legalidade das escutas telefónicas é irrecorrível para o STJ. Tal decisão não põe termo à causa - cf. art. 400º, 1. f)); de 05-07-2007, processo n.º 1887/07-5.ª; de 12-07-2007, processo n.º 1771/07-5.ª.
     “O artigo 400.º, n.º 1, alínea c) abrange todas as decisões interlocutórias, subtraindo-as à competência do Supremo Tribunal (com a excepção supra indicada, da alínea d) do artigo 432.º): a competência em razão da hierarquia para proferir decisões que não ponham termo à causa cabe ao Tribunal da Relação, que decide, em matérias interlocutórias, em última instância” – neste sentido os acórdãos de 20-12-2006, processo n.º 4546/06-3.ª e de 09-05-2007, processo n.º 1242/07-3.ª. (Sobre a última asserção, cfr. o acórdão deste STJ de 22-07-2004, em trecho citado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 686/04, infra referido, publicado no Diário da República, II Série, de 18-01-2005 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional (ATC), volume 60, pág. 665).
      
       Sobre o sentido e alcance da nova redacção dada à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP pela reforma de 2007, pronunciaram-se os acórdãos de 14-11-2007, processo n.º 3249/07-3.ª; de 05-12-2007, processo n.º 3169/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 2793/07-3.ª, por nós relatado “Este Supremo Tribunal vem afirmando que o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, ao estabelecer a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos, proferidos em recurso, pelas Relações, que não ponham termo à causa, abrange todas as decisões interlocutórias, independentemente da forma como o respectivo recurso é processado e julgado pela Relação, ou seja, quer o recurso seja autónomo, quer seja inserido em impugnação da decisão final

No presente caso, trata-se de uma decisão que não põe termo à causa, isto é, que não conhece do objecto do recurso. A decisão de que se pretende recorrer é um acórdão proferido em recurso pela Relação, que não pôs termo à causa. Na verdade, o segmento da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que declarou legal a valoração do depoimento da vítima [pessoa declarada incapaz], no sentido de dever ser considerado como meio de prova, por ser válido, não pôs termo à causa, ou seja, não conheceu do objecto do processo. Sendo aquela decisão irrecorrível, nos termos do indicado preceito (quer na anterior quer na actual redacção, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 04-09), deve o recurso na parte em que a impugna ser rejeitado, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2 do CPP”; de 23-01-2008, processo n.º 4570/07-3.ª (O acórdão da Relação, na parte referente às escutas telefónicas, impugnadas em recurso autónomo, interposto de decisão instrutória, mas que subiu com a decisão final, é irrecorrível, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, uma vez que se trata de decisão que não conhece do objecto do processo); de 31-01-2008, processo n.º 4843/07-5.ª (Se as decisões recorridas trataram tão só de saber se o arguido cumprira tempestivamente a condição de suspensão da execução da pena: pagar ao assistente e mulher uma determinada quantia e se era de aceitar a caução oferecida pelo arguido para obter a suspensão da eficácia da decisão recorrida, não conheceram a final do objecto do processo, pois que a decisão condenatória do arguido já havia transitado em julgado. Pelo que não são recorríveis nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, segundo o qual não é admissível recursos de acórdãos, proferidos em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo); de 05-03-2008, processo n.º 220/08-3.ª, afirmando-se neste que a actual redacção se aproxima do artigo 432.º, alínea c), do CPP, onde se faz menção à recorribilidade para o STJ de acórdãos finais do colectivo ou do tribunal do júri (no caso, em causa estava um despacho de juiz singular); e de 26-03-2008, processo n.º 820/08-3.ª; e ainda os de 18-12-2008, processo n.º 3065/08, de 25-11-2009, processo n.º 529/09.5YFLSB, e de 02-06-2010, processo n.º 1987/09.3TAFAR-A.E1.S1, sendo os últimos quatro todos da 3.ª Secção e do mesmo relator, onde se pondera:

       «Decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem como a não interlocutória que não conheça do mérito da causa.
       O texto legal ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes da decisão final;
       Ao mencionar o objecto do processo refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum, pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa.
       O traço distintivo entre a actual e a anterior redacção reside na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito.
       Assim, são agora irrecorríveis as decisões proferidas pelas Relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré - vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação».

       Podem ver-se ainda sobre o tema os acórdãos de 23-04-2008, processo n.º 899/08-3.ª; de 24-04-2008, processo n.º 3057/06-5.ª (É irrecorrível o acórdão da Relação que confirmou um despacho proferido em 1.ª instância, em que foi ordenada a junção aos autos da acta de uma sessão de julgamento. Na verdade, são irrecorríveis as decisões proferidas em recurso pela Relação «que não ponham termo à causa» ou, como se estipulou depois da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, «que não conheçam, a final, do objecto do processo» (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP); de 21-05-2008, processo n.º 106/08-3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08-5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1306/08-3.ª (caso em que a Relação altera a matéria de facto relativamente a um crime de receptação de que a arguida fora absolvida, determinando a reabertura de audiência); de 12-06-2008, processo n.º 1782/08-3.ª, onde se considera que a Lei n.º 48/2007 introduziu um fundamento novo de irrecorribilidade das decisões da Relação que não ponham termo à causa, ampliando o âmbito da irrecorribilidade das decisões da Relação que não conheçam, a final, do objecto do processo, ou seja, do mérito da causa; assim, não é admissível o recurso do acórdão da Relação que, na esteira do decidido em 1.ª instância, rejeitou a sujeição do arguido ao exame peticionado em audiência de julgamento, por ser caso de irrecorribilidade legal; de 19-06-2008, processo n.º 2043/08-5.ª (I - É irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo. Para efeito da recorribilidade, mostra-se indiferente a forma como o recurso foi processado e julgado pela Relação, isto é, se o recurso foi processado autonomamente ou se a decisão se encontra inserida em impugnação da decisão final - aqui convocando o acórdão de 9-01-2008, processo n.º 2793/07 e de 21-05-2008, proc. n.º 414-08-5.ª (?). II - Este entendimento respeita a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição e encontra-se em perfeita sintonia com o regime traçado pela Reforma de 1988 e mantido na Reforma de 2007, para os recursos para o STJ: sempre que se trate de questões processuais ou que não tenham posto termo ao processo, o legislador pretendeu impedir o segundo grau de recurso, terceiro de jurisdição, determinando que tais questões fiquem definitivamente resolvidas com a decisão da Relação); de 25-06-2008, processo n.º 449/08-3.ª (em causa recursos interpostos de despachos proferidos em audiência de julgamento, tendo o primeiro a ver com a constituição de assistente de M, em representação da menor ofendida de abuso sexual, sua neta, por incompatibilidade, no caso concreto, de representação de sua mãe, sendo os outros conexionados com questões relativas a meios de prova e diligências tendentes a descoberta da verdade material, que o Colectivo de Aveiro entendeu não atender) e da mesma data em incidente de recusa de juiz n.º 4842/07-3.ª; e ainda, de 10-07-2008, processo n.º 2142/08-3.ª e de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, do mesmo relator, que confirmando entendimento anterior, afirma: “a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo, abrange todas estas decisões (processualmente denominadas de interlocutórias), independentemente da forma como o respectivo recurso é processado e julgado pela Relação, isto é, quer o recurso seja autónomo, quer seja inserido em impugnação da decisão final. A decisão da Relação que apreciou, em recurso, a invalidade da prova por reconhecimento e decidiu no sentido da validade da mesma não conheceu, a final, do objecto do processo, pelo que é irrecorrível”; de 25-09-2008, processo n.º 809/08-5.ª; de 15-10-2008, processo n.º 2864/08-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 12-11-2008, processo n.º 709/00.9JASTB.S1-3.ª; de 10-12-2008, processo n.º 3638/08-3.ª; de 18-02-2009, processo n.º 109/09, desta Secção “a decisão que conhece de contingências sobre a relação processual ou sobre uma questão avulsa, sobre incidências meramente processuais, próprias do desenvolvimento da relação processual, escapa ao conceito de decisão final e poderá, quando muito, constituir decisão que ponha termo ao processo”; de 25-02-2009, processo n.º 101/09-3.ª (O recurso interlocutório é um recurso autónomo relativamente ao recurso interposto do acórdão final condenatório. A circunstância de ter subido com o recurso interposto do acórdão final e, por isso, de ter sido conhecido juntamente com aquele - oportunidade ditada apenas por razões de economia processual -, não é susceptível de lhe retirar aquela autonomia formal e, consequentemente, de alterar as regras de (ir)recorribilidade que lhe são próprias. Assim, a pronúncia da Relação sobre os reconhecimentos – questão que era objecto de recurso interlocutório – é uma decisão que não conheceu, nessa parte, do objecto do processo, que por isso não faz parte da decisão condenatória e, como tal, não é susceptível de recurso para o STJ – cfr. a propósito de arguição de eventual nulidade, questão aqui versada, o acórdão de 07-07-2010, proferido no processo n.º 156/00.2IDBRG.S1-5.ª); de 27-05-2009, processo n.º 145/05-3.ª (Tendo o acórdão de 1.ª instância apreciado a [alegada] “nulidade das escutas telefónicas”, indeferindo-a, e tendo havido recurso para a Relação, a decisão desta, em sentido concordante, porque tomada em recurso e não pôs termo à causa, é “definitiva”, sendo o acórdão, nesta parte, irrecorrível - arts. 400.º, n.º 1, al. c) e 432.º, al. b), do CPP. Na verdade, tratando-se de questão interlocutória, a lei não lhe confere recorribilidade apenas pela mera circunstância de vir integrada numa decisão que contém outros segmentos, esses sim, recorríveis para o Supremo Tribunal); de 10-12-2009, processo n.º 326/04.4IDBRG.S1-5.ª, (Com a actual redacção do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, introduzida pela Lei n.º 48/2007, o legislador pretendeu negar um duplo grau de recurso a decisões que se não tenham pronunciado quanto ao mérito; ou seja, mesmo que ponham fim à causa, se não conhecerem do objecto do processo, as decisões não são recorríveis; deste modo, é sempre irrecorrível a decisão da Relação que confirmou o despacho interlocutório proferido em 1.ª instância respeitante à questão da incompetência material do tribunal penal para se debruçar sobre a indemnização cível em que o recorrente foi condenado); de 13-01-2010, processo n.º 2569/01.3TBGMR-D.G1.S1-3.ª;  de 06-05-2010, processo n.º 156/00.2IDBRG.S1-5.ª (Não é admissível o recurso interposto pela recorrente do acórdão da Relação, de 1-06-2009, que indeferiu um requerimento daquela a invocar a prescrição do procedimento criminal (sendo certo que tal decisão foi proferida após o acórdão que decidiu o recurso interposto da decisão da 1.ª instância), pois o acórdão de que se quer recorrer não decidiu o objecto do processo, antes decidiu uma questão incidental, suscitada após a decisão final proferida pela Relação, questão surgida na pendência do recurso sobre o objecto do processo – art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP. A Relação foi chamada a decidir tal questão no âmbito do recurso ainda pendente e, portanto, a sua segunda decisão também se insere no processamento de tal recurso, tal como se tivesse havido um pedido de «reforma» ou de «nulidade» da decisão principal); de 02-06-2010, processo n.º 1987, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 213 (versando segredo profissional e bancário – sobre o tema, em sentido contrário, com voto de vencido do relator do anterior, os acórdãos de 09-02-2011, processo n.º 12153/09.8TDPRT-A.P1.S1, in CJSTJ 2011, tomo 1, p. 196 e de 24-03-2011, processo n.º 106/04.7TALMG-B.P1.S1, com os mesmos intervenientes); de 07-07-2010, processo n.º 156/00.2IDBRG.S1-5.ª (Considerou-se que a questão atinente à falta de pronúncia do tribunal de 1.ª instância sobre a validade das escutas e intercepções, antes do acórdão final, não era recorrível para o STJ; o recurso foi rejeitado por se tratar de questão interlocutória, para a qual há apenas um grau de recurso, e é o bastante. Pondera ainda que “Não sendo tais questões susceptíveis de recurso para o STJ, não seria a mera invocação de nulidade por omissão de pronúncia que iria tomar a decisão recorrível. A nulidade, a existir, teria de ser arguida pelo interessado no próprio tribunal que proferiu a decisão – a propósito de arguição de nulidade, cfr. o acórdão de 25-02-2009, proferido no processo n.º 101/09-3.ª); de 29-09-2010, processo n.º 520/00.7TBABT-A.S1-3.ª (acórdão proferido em recurso de revisão visando despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, onde se refere que segundo a jurisprudência pacífica e constante do STJ, a decisão que põe fim ao processo é a decisão final, ou seja, a sentença, a qual em regra conhece da relação substantiva ou mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença, tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do processo); de 6-10-2010, processo n.º 1131/01.5TASTS.S1-3.ª (estando em causa despacho proferido por juiz singular); de 13-10-2010, processo n.º 200/06.0JAAVR.C1.S1-3.ª (tratando-se de uma questão interlocutória, a circunstância de não ter sido objecto de recurso autónomo não lhe confere recorribilidade fundamentada na circunstância de as restantes poderem ser objecto de recurso para o STJ. A reforma de 2007 consagra no art. 432.º, n.º 1, al. d), a regra de que as decisões interlocutórias que devem ser apreciadas pelo STJ são unicamente as que devam subir com as als. b) e c)); de 27-10-2010, processo n.º 2519/06.0TAVCT.G1.S1-3.ª; de 26-01-2011, processo n.º 1349/06.4TBLSD.P1.S1-3.ª; de 09-06-2011, processo n.º 4095/07.8TPPRT.P1.S1-5.ª (distinguindo entre decisões proferidas “no recurso” e proferidas “em recurso”, admite o recurso quanto a questões interlocutórias, intermédias, por na espécie, a Relação ter conhecido delas “ex novo”); de 26-10-2011, processo n.º 29/04.0JDLSB.L1.S1-3.ª; de 17-11-2011, processo n.º 2235/09.1PBGMR.G1.S1-5.ª (de acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, o STJ não conhece da arguição de nulidade, por omissão de diligência posterior ao inquérito reputada essencial para a descoberta da verdade, quando o acórdão recorrido já se pronunciou sobre a questão, em termos que não merecem qualquer reparo, recusando a nulidade agora novamente arguida); de 21-12-2011, processo n.º 978/99.5TBPTM-A.S1-3.ª, proferido em processo de revisão, onde se pode ler “segundo a jurisprudência pacífica e constante do STJ, a decisão que põe fim ao processo é a decisão final, ou seja, a sentença, a qual em regra conhece da relação substantiva ou mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença, tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do processo”; de 31-01-2012, processo n.º 171/05.0TAPDL.L2.S1-3.ª; de 22-02-2012, processo n.º 371/07.8TAFAF.G1.S1-3.ª; de 21-03-2012, processo n.º 804/03.2TAALM.L1.S1-5.ª e de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª “Ponderando o estabelecido pelos artigos 432.º, n.º 1, al. d) e 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, o STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal de júri ou tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas relações

       É irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do artigo 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo, sendo que para efeito da recorribilidade, mostra-se indiferente a forma como o recurso foi processado e julgado pela Relação, isto é, se o recurso foi processado autonomamente ou se a decisão se encontra inserida em impugnação da decisão final. 
       O recurso interlocutório (interposto do despacho que considerou que a consulta dos autos fora da secretaria está sujeita a tributação) versava exclusivamente uma decisão de natureza interlocutória e não uma decisão que pusesse termo à causa, pelo que, por inadmissível legalmente, não pode, nem deve, ser conhecido pelo STJ”.
      Segundo o acórdão de 26-04-2012, proferido no processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª “Não é admissível recurso directo para o STJ de decisões interlocutórias proferidas pela 1.ª instância, quando da decisão final da 1.ª instância não é admissível recurso directo para este tribunal (cfr. als. c) e d) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, a contrario). Como a relação apreciou e decidiu o recurso intercalar, o mesmo está definitivamente decidido, sendo infrutífera a tentativa do recorrente, no sentido de renovar, quando nem sequer é admissível recurso para o STJ da decisão da relação que dele conheceu (cfr al. c) do art. 400.ºdo CPP). A relação ao apreciar o recurso constituído por questões interlocutórias não conheceu, a final, do objecto do processo, não julgou o mérito da causa”; cfr. ainda o acórdão de 09-05-2012, processo n.º 418/08.0PAMAI.S1-3.ª; de 19-12-2012, processo n.º 1140/09.6JACBR.C1.S1-3.ª; de 6-02-2013, processo n.º 593/09.7TBBGC.P1.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 1/00.9TELSB-C.1P1.S1-3.ª, citando o acórdão de 13-01-2010 e em que interviemos como adjunto; de 30-10-2013, processo n.º 40/11.4JAAVR.C2.S1-3.ª, onde se refere: “O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas relações. A circunstância do recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que foi o principal”; de 20-11-2013, processo n.º 14.217/02.0TDLSBAM.L1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto (Mesmo que se entenda que o acórdão recorrido (da Relação) é decisão que pôs termo à causa, não conheceu, porém, do mérito, do objecto do processo. Dele, não é pois, admissível recurso para o STJ); de 4-06-2014, processo n.º 298/12.1JDLSB.L1.S1; de 10-09-2014, processo n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1-3.ª “De acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não admitem recurso para o STJ as decisões da Relação que, pondo ou não fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto da acusação ou da pronúncia, trate-se ou não de decisões interlocutórias e independentemente da forma como o recurso é processado e julgado.

A circunstância de a decisão sobre determinada questão interlocutória não ter sido objecto de recurso autónomo mas, antes, englobada no recurso interposto da decisão final que conheça do objecto do processo, não lhe confere recorribilidade a reboque das restantes questões poderem ser objecto de recurso para o STJ.

Este entendimento, além de respeitar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, está em consonância com o regime traçado pelas reformas do CPP de 1998 e de 2007, que quiseram obstar ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativamente a questões interlocutórias ou que não tenham conhecido, a final, do objecto do processo.

Deste modo, deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação na parte em que conheceu das questões relativas à perícia de voz, à nulidade do despacho de aclaração, à irregularidade da acta, à falta de tradução do acórdão, à utilização de alcunhas e ao exame crítico da prova”; de 10-09-2014, processo n.º 11/01.9TELSB.P2.S1-5.ª “não é recorrível o acórdão da Relação na parte em que determinou o reenvio do processo ao tribunal de 1.ª instância; nesta parte, o acórdão da Relação não pôs termo à causa (ela prosseguiu, em função do reenvio, no tribunal de 1.ª instância), nem conheceu, a final, do objecto do processo (não pronunciou uma condenação ou uma absolvição, esse encargo foi passado à 1.ª instância).

       No acórdão de 20-11-2014, processo n.º 87/14.9YFLSB.P1.S1 (aliás, n.º 689/12.8JAPRT – homicídio de Joane), foi considerado inadmissível o recurso - em causa na decisão recorrida estava o segmento do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de Junho de 2014, que conhecendo do recurso interlocutório, confirmou o despacho proferido na audiência de julgamento de 24 de Outubro de 2013, no qual foi indeferida a nulidade arguida pelo arguido (na sessão de 9-10-2013, defendendo constituir prova proibida) e ordenada a visualização e leitura da reconstituição, requerida pelo Ministério Público na sessão anterior.         

       Como então se referiu: “No presente caso, a decisão de que se pretende recorrer é um acórdão proferido em recurso pela Relação, que pondo termo à causa, o faz por razões substantivas, mas que no aspecto focado, nele inserido, por força da anterior retenção, não poria termo ao processo, por estar em causa questão meramente processual, pois através dela não conheceria do objecto do processo, nada diria sobre o mérito da causa.

       Ao confirmar um despacho que indeferiu arguição de nulidade, o acórdão ora recorrido não consubstancia uma decisão de fundo, uma apreciação de mérito, não tendo nesse segmento a natureza de decisão final, antes corresponde a uma decisão que não conhece do objecto do processo, nada tendo decidido, por essa via, em definitivo em termos substantivos, antes revestindo o carácter de decisão no plano processual.

       Trata-se de uma decisão interlocutória, intermédia, incidental, versando sobre questão processual avulsa que não põe termo à causa, e como tal, abrangida pela irrecorribilidade constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal.

        Sendo o acórdão recorrido irrecorrível nesta parte, deve o presente recurso ser rejeitado, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal”.

       Extrai-se do acórdão de 17-12-2014, processo n.º 206/12.0JSGRD.C1.S1-3.ª “o acórdão da Relação, ao declarar parcialmente nula a decisão de 1.ª instância, por omissão de pronúncia, em sede de fundamentação de direito, é insuscetível de recurso para o STJ, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, por não ter conhecido do objecto do processo, já que ordenou a prolação de nova decisão em 1.ª instância”.

      No acórdão de 17-12-2014, processo n.º 314/12.7IDLSB.L2.S1-3.ª, do mesmo relator dos acórdãos de 26-03-2008, processo n.º 820/08-3.ª, de 18-12-2008, processo n.º 3065/08, de 25-11-2009, processo n.º 529/09.5YFLSB e de 02-06-2010, processo n.º 1987/09.3TAFAR-A.E1.S1, supra referidos, conclui-se: “Deste modo, não admite recurso para o STJ o acórdão da Relação que se pronunciou sobre decisão proferida por desembargador relator que indeferiu a arguição de nulidade de acórdão da mesma Relação anteriormente proferido e que confirmou decisão instrutória de pronúncia proferida na 1.ª instância”.

      Segundo os acórdãos de 12-03-2015, processo n.º 724/01.5SWLSB.L1.S1, em caso de homicídio e da mesma data, no processo n.º 40/11.4JAAVR.C2.S1, em caso de homicídio qualificado, em que interviemos como adjunto, repristinando o teor do acórdão de 15-10-2008, proferido no processo n.º 2864/08:

      I - O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (dos tribunais de júri ou colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações.

       II - A circunstância do recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal (aqui na versão de 15-10-2008, convocando o acórdão de 21-06-2007, processo n.º 1581/07-5.ª Secção).

       III - Por isso, é irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo.

       Como se extrai do acórdão de 24-09-2015, processo n.º 539/09.2TATMR.C1.S1 – 5.ª Secção, “nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. a), do CPP, apenas se admite o recurso para o STJ das decisões da Relação que em primeiro grau conhecem o objecto do processo.

       É inadmissível o recurso para o STJ de uma decisão do tribunal da Relação que conheceu de uma nulidade invocada pelo recorrente de anterior acórdão do mesmo tribunal da Relação, por se tratar de um recurso de uma decisão da Relação que não conhece a final do objecto do processo, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP.

       Não é inconstitucional a interpretação do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, que entende ser irrecorrível, por não conhecer a final do objecto do processo, o acórdão da Relação que apenas conhece de uma nulidade de anterior acórdão da mesma Relação, pois a garantia de um duplo grau de jurisdição apenas tem sido defendida pela jurisprudência do TC relativamente a decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição e liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais, mas não já relativamente a determinadas normas processuais que denegam a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou decisões proferidas na pendência do processo”.

       Segundo o acórdão de 08-10-2015, proferido no processo n.º 32/13.9JELSB.L1.S1 - 3.ª Secção, em que interviemos como adjunto, “A decisão do tribunal da Relação que apreciou o despacho de autorização das intercepções telefónicas, e despachos prévios à decisão final, é uma decisão interlocutória. Atento o disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. d) e 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, do recurso interlocutório, decidido pela Relação, não é admissível recurso para o STJ. O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações.

       A norma da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, quando se refere a decisões proferidas, em recurso, pelos tribunais da Relação, que não ponham termo à causa, quer significar, salvo contradição interna do sistema, que a competência em razão da hierarquia para proferir decisões que não ponham termo à causa cabe àqueles tribunais, que decidem, em matérias interlocutórias, em última instância – quer seja decisão proferida em recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidental directamente deferida pela lei”.

       Para o acórdão de 29-10-2015, proferido no âmbito do processo n.º 1584/13.9JAPRT.C1.S1 - 5.ª Secção, “Não é admissível face ao disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, o recurso de acórdão da Relação na parte em que decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente nesse segmento, no entendimento de se mostrar acertada a decisão de indeferimento da realização de diligência de prova requerida pelo recorrente, pois, nesse âmbito, o acórdão da Relação conheceu de uma questão interlocutória, intermédia, e a natureza da questão não se altera pelo facto desta questão ter sido conhecida conjuntamente (na mesma peça processual) com as questões que respeitavam à decisão que conheceu, a final, do objecto do processo”.
      Mais recentemente, pode ver-se o acórdão de 30-03-2016, processo n.º 2932/07.6JFSB.C1.S2, desta 3.ª Secção.

       Em suma, da conjugação dos artigos 400.º, 427.º e 432.º, todos do CPP, retira-se que decisões de natureza processual ou que não ponham termo ao processo não são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça: pressuposto do recurso para este Tribunal (salvo os casos específicos que a lei especialmente preveja – artigo 433.º – como quando o Supremo Tribunal funciona como primeira instância de recurso, como ocorreu no processo n.º 14/07.0LSB.L1.S1-3.ª, em que no acórdão de 14-06-2014 se apreciou impugnação de matéria de facto, na vertente de verificação de vícios decisórios e nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do CPP e recurso interlocutório relacionado com validade de busca domiciliária) é a natureza da decisão de que se recorredecisões finais - e não decisões que incidem sobre questões processuais avulsas (exceptua-se, aqui, o caso de recurso de decisão interlocutória que suba com recurso para cuja apreciação é competente o Supremo Tribunal – artigo 432.º, alínea e) - actual alínea d) - do Código de Processo Penal).  

                                                    ****

      
       Como refere Paulo Pinto de Albuquerque em Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, nota 4, pág. 1002 (pág. 1042, na 4.ª edição actualizada reportada a Abril de 2011), o propósito da Lei n.º 48/2007 foi o de ampliar este fundamento de irrecorribilidade, alargando-a a todos os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que ponham termo à causa, mas não conheçam do objecto do processo, do mérito do pleito, o que a redacção anterior de 1998 não incluía.

       Pereira Madeira no Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, pág. 1251, afirma: “A formulação do preceito foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, que substituiu a antecedente fórmula «[decisões] que não ponham termo à causa», e que, por aparente equivocidade, esteve na origem de divergentes decisões judiciais.

       «Conhecer do objecto do processo», que, em processo penal, é balizado pela acusação e ou pronúncia e a pertinente defesa, é afinal, conhecer do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso.  

       Assim, cairão no âmbito da irrecorribilidade, as decisões colegiais da relação, em recurso, que, pondo, ou não, fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto da acusação e ou pronúncia, como acontecerá quando o processo finda por razões meramente processuais.

       A razão de ser do dispositivo prende-se, seguramente, com a necessidade de preservar o tribunal superior da intervenção em questões menores, como serão, em regra, as questões processuais interlocutórias que o legislador que[r] ver decididas definitivamente, quando forem objecto de recurso intercalar autónomo. Se, porém, tiverem ligação relevante com o objecto [principal] do processo, nada obsta a que sejam reapreciadas aquando do recurso da decisão final”.

 

       A jurisprudência constitucional tem apontado a exigência do duplo grau de jurisdição apenas no que tange a decisões penais condenatórias e a decisões de privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais do arguido, e não tanto “com o cumprimento das regras procedimentais ou processuais a que o legislador subordine as decisões judiciais sobre tais matérias” – neste sentido podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 265/1994, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º Volume, págs. 751 e ss.; n.º 30/2001, de 30-01-2001, processo n.º 469/00 (1.ª Secção), publicado no Diário da República, II Série, de 23-03-2001 e n.º 390/2004, de 02-06-2004, processo n.º 651/03 (2.ª), in Diário da República, II, de 07-07-2004 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 59, pág. 543.

       Por outro lado, a “garantia do recurso” introduzida na 4.ª revisão constitucional, pela Lei Constitucional n.º 1/1997, publicada no Diário da República, I-A, de 20-09-1997, conferindo nova redacção ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não demanda a previsão de recurso até ao Supremo Tribunal para decisões quanto a questões processuais intermédias que não definem o direito do caso, mas apenas determinam um certo modo de ordenação e sequência processuais.

       Da Constituição da República não se retira a plena recorribilidade de todos os actos praticados pelo juiz ao longo do processo penal, ainda que sejam susceptíveis de afectar o arguido, tendo a questão sido abordada em alguns arestos do Tribunal Constitucional.

      Com efeito, o Tribunal Constitucional tem reiterado a afirmação de que o exercício das garantias de defesa, onde se inclui o direito de recurso, por parte do arguido condenado, não comporta, nem um acesso irrestrito ao Supremo Tribunal de Justiça, nem que sejam assegurados todos os graus de recurso abstractamente configuráveis, nem, por fim, a sistemática garantia de um triplo grau de jurisdição corporizado, sempre e necessariamente, num reexame da decisão condenatória, sucessivamente, pelas Relações e Supremo Tribunal de Justiça.

 

       O acórdão n.º 221/2000, de 5 de Abril de 2000, proferido no processo n.º 753/99, no âmbito do artigo 566.º, § 1.º, do Código de Processo Penal de 1929, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Outubro de 2000, enunciou as seguintes asserções:

1 - O artigo 32.º, n.º 1, da CRP, ao dispor que o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, não atribui um direito ilimitado de impugnação de toda e qualquer decisão judicial proferida no processo penal.

O direito ao recurso no processo penal garante-o a Constituição quanto às decisões condenatórias e relativamente àquelas que privem ou restrinjam a liberdade ou quaisquer direitos fundamentais do arguido.

2 - Sempre o Tribunal Constitucional julgou compatíveis com a Constituição várias normas do processo penal que recusam ao arguido a possibilidade de recorrer de determinados despachos interlocutórios.

3 - Não é possível pretender inferir do direito ao recurso, a regra da irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias do juiz ao longo do processo penal, incluindo meras decisões preliminares ou provisórias.

       Como se extrai do acórdão n.º 375/2000, de 13 de Julho de 2000, proferido no processo n.º 633/99, publicado in Diário da República, II Série, de 16 de Novembro de 2000, «a jurisprudência do Tribunal apenas reconhece a aplicabilidade do princípio de recorribilidade às decisões condenatórias e àquelas que impliquem privação ou restrições da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. Por isso, o Tribunal não julgou inconstitucionais normas processuais penais que denegam a possibilidade de o arguido impugnar determinados despachos interlocutórios do juiz, que se limitam a fazer prosseguir o processo (Ac. 353/91, Acórdãos Tribunal Constitucional, 19.º volume)».

       No acórdão n.º 597/2000, de 20 de Dezembro de 2000, proferido no processo n.º 643/00, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Janeiro de 2001, foi julgada inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), segundo a qual não são susceptíveis de recurso para o STJ os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que versem sobre questões de direito processual penal.

       No caso apreciado no acórdão ora citado estava em causa rejeição do recurso, não chegando a ser censurada pelo Tribunal da Relação a sentença condenatória em pena de prisão efectiva, tendo nesse caso o acórdão recorrido ditado o termo do processo, fazendo transitar irremediavelmente a condenação da 1.ª instância, estando-se face a decisão final.

       Fazendo aplicação da doutrina deste acórdão e admitindo o recurso, o acórdão de 14-01-2009, por nós relatado, no processo n.º 2494/08, onde se decidiu: “No nosso caso a decisão recorrida é recorrível, pois que rejeitando o recurso interposto pelo arguido, com a invocação do caso julgado, considerando o recurso inadmissível, não conhecendo, por prejudicadas face à solução, as questões colocadas pelo arguido, põe termo ao processo, “reconfirmando” a pena de prisão aplicada.

       Tal decisão implica, sem dúvida, a privação de liberdade do arguido.

       Conclui-se, pois, pela admissibilidade do presente recurso”.

 

       Como se dizia no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006, pronunciando-se sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, e seguindo o afirmado no acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”, no mesmo sentido se pronunciando, entre vários outros, o já referido acórdão n.º 390/2004, de 02 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, in Diário da República, II, de 07-07-2004 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 59, pág. 543.

       O acórdão n.º 589/2005, de 2 de Novembro de 2005, proferido no processo n.º 240/05, da 1.ª Secção (ATC, volume 63.º, pág. 889, sumário), não julgou inconstitucionais as normas conjugadas da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º e da alínea b) do artigo 432.º do CPP, interpretadas no sentido de considerarem irrecorrível, por não pôr termo à causa, a decisão do incidente de prestação de depoimento com quebra de segredo profissional, prevista no n.º 3 do artigo 135.º do mesmo Código.

       O acórdão n.º 219/2009, de 5 de Maio, da 3.ª Secção, confirmou decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação que considera que nela estão incluídos os acórdãos do Tribunal da Relação que decidam não conhecer dos recursos interlocutórios (ATC, volume 75, pág. 738, sumário).

      As soluções de sentido contrário surgem por razões de conformidade constitucional com a garantia de defesa que o recurso constitui nos casos em que está directamente em causa a afectação imediata de direitos fundamentais, como as decisões relativas a aplicação de medidas de coacção privativas de liberdade, ou a possibilidade de sindicância da própria condenação, como aconteceu no caso do supra citado acórdão n.º 597/2000, de 20 de Dezembro.

       No acórdão n.º 686/2004, de 30 de Novembro, proferido no processo n.º 843/04, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 18-01-2005 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 60, pág. 663, foi julgada inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre especial complexidade do processo, declarando-a.

 

       E ainda o acórdão n.º 107/2012, de 6 de Março de 2012, proferido no processo n.º 859/2011, da 3.ª Secção, decidiu “julgar inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão”.

       Abordando a mesma questão, colocada no mesmo processo de arguido preso, o acórdão n.º 191/2012, proferido no processo n.º 872/2011, da 1.ª Secção, decidiu estender o efeito de caso julgado da decisão proferida ao caso que julgou.

       No acórdão n.º 399/2013, de 15 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 171/13, da 2.ª Secção, questionava-se se era inconstitucional interpretar os artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, no sentido de que um acórdão que não se pronuncie sobre o objecto do processo – mas apenas sobre uma questão acessória, como é a eventual nulidade por omissão de pronúncia – pode ficar isento de um controlo por uma outra instância jurisdicional, quando aquela questão acessória apenas foi ponderada e decidida por um único grau de instância.

       O acórdão seguiu de perto o já citado acórdão n.º 390/2004, que se pronunciou a propósito da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e o acórdão n.º 659/2011, da 2.ª Secção, que se pronunciou a propósito da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, cujo entendimento veio a ser corroborado pelo acórdão n.º 194/2012, da 3.ª Secção.

       Lê-se na fundamentação: “Conforme bem demonstra o Acórdão n.º 659/2011, desde logo se exclui que o direito ao contraditório relativamente a alegadas nulidades da decisão penal condenatória fique colocado em causa, de modo desproporcionado, na medida em que o recorrente manteve a faculdade de confrontar o próprio tribunal que proferiu a decisão reputada de nula com essa mesma alegação de nulidade. Por outro lado, reitera-se igualmente a fundamentação já amplamente explanada naquele aresto, segundo a qual nem sequer o direito ao recurso penal ficou verdadeiramente prejudicado”.

       Invocando as razões expostas pelo aludido Acórdão n.º 659/2011, decidiu:

       “Não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade de Acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade por omissão de pronúncia e que não tenha conhecido sobre o mérito do objecto do processo”.

       Revertendo ao caso concreto.

       No presente caso, no fundo o que está em causa é a possibilidade dos dois filhos do sinistrado DD poderem deduzir pedido cível de indemnização, pretendendo para o efeito a notificação do despacho de pronúncia, anotando-se que a Mãe, constituída assistente nos autos em 14 de Fevereiro de 2013 e que esteve presente, em 4 de Dezembro de 2013, na leitura do despacho de pronúncia, devidamente acompanhada pelo seu Advogado constituído, em devido tempo, podendo fazê-lo, não deduziu pedido cível de indemnização. (À data a filha FF era menor e GG perfez os dezoito anos em 27-04-2011).

       Em causa está despacho de juiz singular a indeferir pretensão processual de adesão por parte dos recorrentes.

       A decisão proferida pelo Tribunal da Relação incide sobre questão incidental, processual, a qual não perde essa natureza pelo facto de ter havido pronúncia em acórdão que conhece do mérito.

       Sempre se dirá que não se verifica a invocada omissão de pronúncia.

       O acórdão recorrido emitiu pronúncia no sentido de não conhecer do recurso interlocutório em questão.

        O acórdão recorrido na parte em questão não consubstancia uma decisão de fundo, uma apreciação de mérito, não tendo a natureza de decisão final, não sendo uma condenação nem absolvição, antes corresponde a uma decisão que nesse segmento não conhece do objecto do processo, nada tendo decidido, por essa via, em definitivo, em termos substantivos, antes revestindo o carácter de decisão no plano meramente processual.

      Trata-se de uma decisão interlocutória, intermédia, incidental, versando sobre questão processual avulsa, que não põe termo à causa, e como tal, abrangida pela irrecorribilidade constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.

       Sendo o acórdão da Relação de Coimbra irrecorrível no segmento em causa, deve o recurso interposto ser rejeitado, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

       A tal não obsta a admissão, pois a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior, como decorre do n.º 3 do artigo 414.º do CPP.

       Decisão

      Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o recurso interposto pela menor FF, representada por sua Mãe EE e por GG.

       Custas pelos recorrentes, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal.

       Nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP, vão os recorrentes condenados na importância de 3 UC.

       Mantém-se em vigor o valor da UC vigente em 2016, conforme estabelece o artigo 266.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2017).                                  

       Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.      

                                               Lisboa, 18 de Janeiro de 2017

Raúl Borges - Relator

Manuel Augusto de Matos