SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ADMINISTRADOR
SOCIEDADE ANÓNIMA
RETRIBUIÇÃO
Sumário

I. O contrato de trabalho celebrado entre Autor (trabalhador) e Ré (empregadora) fica suspenso com o início do exercício, pelo Autor, das funções de Presidente do Conselho de Administração de uma empresa do grupo da Ré, por força do preceituado no n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, suspensão que só cessa no termo do desempenho das referidas funções de Administrador.

II. Existe uma incompatibilidade absoluta entre os vínculos laboral e de Administração, pelo que o exercício das funções de um Administrador societário não pode assentar num contrato de trabalho.

III. Cessadas as funções de Administrador, o Autor readquire o seu estatuto de trabalhador com os direitos que detinha antes da suspensão do contrato de trabalho e do início do exercício das funções de Administrador, pelo que, a partir do termo do desempenho dessas funções, o Autor apenas pode exigir o pagamento das quantias que resultam do contrato de trabalho celebrado.

Texto Integral



ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – 1. AA

Instaurou a presente acção declarativa com forma de processo comum contra:

BANCO BB, S.A.

Pedindo a condenação do Banco Réu:
a) Na atribuição ao A. de funções compatíveis com a sua categoria profissional de Director, nível 18;
b) A repor a sua carreira Directiva e consequente cessação da situação de inactividade forçada a que o mesmo foi votado, atenta a violação do seu dever de ocupação efectiva;
c) No pagamento das despesas de representação devidas e não pagas desde Fevereiro de 2009, à razão de € 2.350,00 mensais, que se computam nesta data em € 47.000,00 (20 meses), bem como as vincendas;
d) No pagamento do crédito mensal de € 600,00, devido e não pago desde Fevereiro de 2009, que se computa nesta data em € 12.000,00 (20 meses), bem como vincendos;
e) No pagamento da quantia mensal de € 4.000,00, anteriormente paga pela “BANCO BB Imofundos”, devida e não paga desde 15-1-2009, que perfaz nesta data € 80.000,00 (20 meses), acrescida das vincendas;
f) A atribuir ao A. novo veículo automóvel, de acordo com o contrato de trabalho em vigor entre as partes e por força da execução do mesmo;
g) No pagamento da compensação pelos danos patrimoniais resultantes da não disponibilização tempestiva da nova viatura ao A., no montante mensal de € 1.914,14, o que perfaz € 57.424,20 à data da entrada em juízo da PI e, bem assim, o pagamento dessa quantia mensal até à efectiva substituição da viatura;
h) No pagamento ao A. de uma indemnização, a título de lucros cessantes, no valor de € 7.500,00, pelo protelar do exercício do direito do A. na aquisição da viatura Mercedes E 270, com a matrícula 00-00-XX, e sua posterior alienação;
j) Caso não cumpra pontual e integralmente as providências que o Tribunal venha a determinar (relativamente aos pedidos inseridos nas alíneas a), g), h) e i)), deverá o R. ser condenado a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de incumprimento ou de cumprimento defeituoso da não substituição do veículo Mercedes E 270, com a matrícula 00-00-XX e da não atribuição de um veículo automóvel novo, uma quantia diária em dinheiro não inferior a € 300,00;
k) No pagamento da quantia de € 1.264,83, relativa às despesas de manutenção e seguros da viatura Mercedes E 270, com a matrícula 00-00-XX, suportadas pelo A.;
l) Numa indemnização por danos não patrimoniais causados ao A., pagando para tal uma indemnização compensatória no valor de € 35.000,00;
m) No pagamento de juros de mora calculados à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, desde a entrada em juízo da presente petição sobre as quantias referidas supra, nas alíneas c), d), e), f), g), h) e j);
n) E, finalmente, a condenação do Banco Réu no pagamento das custas do processo, de procuradoria condigna e dos demais encargos legais.

Alegou, em síntese, que:

Celebrou com o Banco Réu, em 1999, um contrato de trabalho no qual foi admitido ao serviço do mesmo com a categoria de Director, enquadrado no grupo I, nível 17, tendo desde então e até 2009 desempenhado diversas funções no Banco R. ou em empresas a este associadas, sempre sob as ordens e direcção deste.

À data, o Banco Réu encontrava-se a iniciar a expansão e diversificação da sua actividade e o então Presidente do Conselho de Administração propôs ao A., bem como a outros seus colegas, que ingressassem no Banco Réu como trabalhadores deste, desenvolvendo a sua actividade apenas para este Banco com vista à sua implementação e desenvolvimento no mercado bancário e financeiro.

Dada a dimensão do projecto e tendo o A. passado a trabalhar apenas para o Banco Réu, foi então acordado um sistema remuneratório compósito que incluía uma vertente com a configuração salarial tradicional e uma outra vertente correspondente ao valor da prestação de serviços com facturação periódica e regular. Isto sem prejuízo de outras parcelas em função dos resultados obtidos.

O A. iniciou a sua actividade e, por si e através das equipas que liderou, logrou a implementação e desenvolvimento da actividade do Banco Réu, designadamente na área dos Fundos de Investimento, sempre com resultados progressivamente positivos para o Banco.

Na sequência da nacionalização do Banco Réu e da redistribuição de cargos que então teve lugar, o A. foi colocado numa situação de total inactividade, sendo-lhe determinado que abandonasse o gabinete, com secretária particular, que até então ocupava, e que passasse a permanecer numa sala envidraçada, em sistema de open space, que passou a partilhar com mais dois outros colaboradores do Banco Réu, que se encontravam igualmente em total inactividade e, tal como o A., sem quaisquer funções atribuídas.

Não obstante sucessivas e reiteradas interpelações, verbais e por escrito, no sentido de lhe serem atribuídas funções, o Banco Réu nunca respondeu e manteve o A. em situação de total inactividade, ocupando um espaço que era visível para todos os colaboradores e que, por isso, se apercebiam da inactividade a que o A. foi confinado.

Paralelamente, ou pouco depois, o Banco Réu deixou de proceder ao pagamento de parcelas da retribuição do A., retirou-lhe o cartão de crédito, não pagou as despesas de representação e, após uma fase inicial em que protelou a substituição da viatura, não só acabou por inviabilizar a substituição do veículo que anteriormente tinha aprovado, como acabou por determinar a entrega da viatura que o A. então utilizava, dando-lhe como opção a compra da mesma pelo valor que unilateralmente fixou. E não mais procedeu à substituição da viatura ou suportou os custos da mesma, violando o que havia sido estabelecido no contrato de trabalho.

Com os factos descritos o Banco Réu causou ao Autor danos patrimoniais e não patrimoniais que se mantêm e que só terminarão quando a sua situação for reposta, com a correspondente atribuição de funções inerentes à sua categoria profissional e o pagamento dos respectivos valores remuneratórias contratualmente acordados e que se mostram em dívida.

2. O Banco Réu contestou argumentando que:

Na sequência dos factos que culminaram com a nacionalização do Banco o mesmo viu-se confrontado com dificuldades oriundas da própria Instituição e também com as dos mercados financeiros e, ainda, com as irregularidades que são alvo de investigação junto do Banco de Portugal, da CMVM e da Procuradoria-Geral da República. E porque o A. exerceu funções de Administração no período em investigação e, respeitando a presunção de inocência, tem de se aguardar o decurso das investigações.

Foi nesse contexto que teve lugar a desocupação de funções do A., facto que lhe foi explicado, sendo certo que o Banco Réu não tem, objectivamente, trabalho para ocupar todos os seus quadros.

Quanto à estrutura remuneratória do A. apenas lhe foram retiradas as verbas que estavam relacionadas com o exercício de determinadas funções que já não exerce, após cessar as funções de Administrador, sendo que a atitude do Banco em relação à viatura automóvel se insere na actual política de utilização e afectação de viaturas automóveis que abrange todos os seus elementos.

No mais o Banco Réu impugna a legalidade do acordo remuneratório invocado pelo A., que terá sido acordado com o anterior Presidente do Conselho de Administração do BANCO BB, Dr. CC, e contesta os danos não patrimoniais e patrimoniais que o Autor invoca ter sofrido.

Conclui pedindo a improcedência da acção.

3. Respondeu o A. alegando que o Banco Réu litiga com má-fé pois não só questiona o facto do A. se encontrar sem funções, como esquece que o A. nunca foi Administrador do Banco Réu e que outros funcionários deste, que o foram, têm funções atribuídas, sendo certo que o A., ao contrário de outros, não é nem foi arguido em qualquer processo-crime.

O A. nunca aceitou ficar sem funções atribuídas, mas apenas, como é normal na vida societária, que o seu mandato como Administrador não fosse renovado.

Termina pedindo a condenação do Banco Réu como litigante de má-fé.

4. Por sua vez o Banco Réu refutando a existência de qualquer má-fé da sua parte, requereu a condenação do A., em face da falsidade das suas alegações, como litigante de má-fé.

5. Exarada sentença, após julgamento, a fls. 1313-1346 do 6º Vol., a presente acção foi julgada parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decidiu-se:
“a) Condenar o Banco Réu, BANCO BB, S.A., a cessar a violação do dever de ocupação efectiva do A., atribuindo-lhe funções compatíveis com a sua categoria profissional (Director de nível 18);
b) Condenar o Banco Réu a pagar ao A. as parcelas da sua remuneração mensal nos montantes de € 600,00 (cartão de crédito), € 2.350,00 (despesas de representação) e € 4.000,00 (vencidas e vincendas desde Fevereiro de 2009);
c) Condenar o Banco Réu a proceder à atribuição ao A. de novo veículo automóvel, nos termos e com as características estabelecidas no contrato de trabalho;
d) Condenar o Banco Réu a pagar, por cada dia de incumprimento, após o trânsito da presente decisão, resultante da obrigação de atribuição de viatura automóvel, referida na alínea anterior, uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 300,00;
e) Condenar o Banco Réu a pagar ao A. a quantia que se apurar em execução de sentença, relativamente ao valor da utilização pessoal de viatura automóvel, com as características da devida em execução do contrato de trabalho, desde 18-3-2009 e até efectiva atribuição de viatura, como determinado supra em III;
f) Condenar o Banco Réu a pagar ao A. a quantia de € 7.500,00, a título de indemnização por lucros cessantes decorrentes do protelamento da substituição da viatura de matrícula 00-00-XX, que havia sido atribuída ao A.;
g) Condenar o Banco Réu a pagar ao A. a quantia de € 35.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
h) Condenar o Banco Réu no pagamento de juros de mora à taxa anual de 4%, sobre os quantitativos referidos nas als. b), e), f) e g), desde 11-11-2010 e até efectivo e integral pagamento;
i) Absolver o Banco Réu do demais contra si peticionado nos autos pelo A.;
j) Condenar o Banco Réu como litigante de má-fé, na multa de 100 UC’s;
l) Condenar A. e R. no pagamento das custas do processo na proporção de, respectivamente, 1/5 e 4/5”.

6. O Banco Réu interpôs recurso de apelação e o Tribunal da Relação de … decidiu nos seguintes termos (cf. fls. 1469 e segts do 7º Vol.):

“Pelo exposto acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, pelo que se alteram as alíneas g) e j) do dispositivo nos seguintes termos:
g) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais;

j) Condenar a Ré como litigante de má-fé na multa de 20 UC’s.

No mais, mantém-se a decisão recorrida.

Custas por Apelante e Apelado na proporção de 7/8 e 1/8, respectivamente”.

7. Irresignado, o Banco Réu interpôs os seguintes recursos:

1) Recurso de revista – tendo este sido rejeitado pelo então Relator, conforme decisão de fls. 1786, do 8º Vol., por ter entendido que se estava perante uma situação de dupla conforme;

2) E, simultaneamente, recurso de revista excepcional para o STJ, prevendo a hipótese de existência de uma situação de dupla conforme entre a decisão recorrida e a sentença da 1ª instância sobre que aquela recaiu, nos termos do art. 672º, nº 1, alíneas a), b) e c), do CPC.

8. Em sede de recurso de revista o Banco Réu formulou as conclusões que os autos documentam, a fls. 1615 e segts, do 8º Vol.

Conforme se deixou antever no ponto anterior, o então Relator proferiu despacho no sentido de:

a) Serem corrigidas pelo Banco Réu as suas conclusões, uma vez que estas foram apresentadas com a falta da indicação das normas jurídicas violadas;
b) Ambas as partes se pronunciassem sobre a questão suscitada nos autos pelo Banco Réu, relativamente à questão do abuso de direito por parte do Autor, conforme despacho de fls. 1743-1744.

9. Posteriormente, o anterior Relator proferiu despacho de rejeição do recurso de revista. Dada a sua relevância para a decisão a proferir no âmbito dos presentes autos procede-se à transcrição de parte da referida decisão (cf. fls. 1775 e segts, do 8º Vol):

“O presente recurso de revista tem por objecto as seguintes questões:
a) Se as funções desempenhadas pelo Autor como membro de órgãos sociais da Ré podem ser consideradas como enquadradas por um contrato de trabalho existente entre ambos;
b) Se o Autor mantinha direito às regalias que advinham da “side letter”, mesmo quando já não integrasse quaisquer órgãos sociais;
c) Se a Ré violou o dever de ocupação efectiva relativamente ao Autor;
d) Se o Autor tinha direito à substituição da viatura;
e) Se o Autor actuou em abuso de direito.”

Da análise comparativa entre a sentença proferida pela 1ª instância e o Acórdão recorrido, concluiu o então Relator que se estava perante um situação de dupla conforme relativamente às seguintes questões:
b) à “retirada unilateral de prestações salariais incluídas na “side letter”;
c) à violação do dever de ocupação efectiva;
d) e à substituição da viatura.

e) E quanto à questão suscitada pelo Banco Réu sobre a alegada existência do abuso de direito por parte do Autor, decidiu excluí-la do objecto da revista por ter considerado que se tratava de uma questão nova, alheia à decisão recorrida.

 

Extrai-se também dessa decisão que a questão da indemnização por danos não patrimoniais foi igualmente incluída na declarada dupla conformidade após as considerações tecidas a fls. 1780 e segts.

Decisão que culminou, conforme se disse, com a rejeição liminar do recurso de revista interposto pelo Banco Réu, com fundamento na existência de dupla conforme.

10. Após a notificação para esse efeito, veio o Banco Réu/Recorrente apresentar novas conclusões, a fls. 1747-1761, do 8º Vol., com o seguinte teor:

1. Quer o Tribunal de 1ª instância, quer o Acórdão Recorrido, definiram o contrato do Recorrido com o Recorrente como um contrato de trabalho.
2. Não concorda o Recorrente com a qualificação das obrigações assumidas na "side letter" que o acompanhou, pois entende que inexiste qualquer contrato de trabalho para funções de Administrador de uma sociedade anónima; tal constitui uma impossibilidade.
3. A caracterização da relação que se estabelece entre a sociedade administrada e os seus Administradores, na esteira de Brito Correia, é um contrato de Administração. Esta relação de Administração não pode ser qualificada como contrato de trabalho.
4. De facto, os Administradores são eles próprios os representantes da sociedade, não podendo, logicamente, incorporar simultaneamente as posições jurídicas de empregador e empregado.
5. Inexiste qualquer contrato de trabalho para funções de Administração. E o Recorrido não tem, nem nunca poderia ter um contrato de trabalho para Presidente do Conselho de Administração de uma sociedade anónima.
6. As regalias que seriam devidas ao Recorrido por força deste contrato, explanadas na "side letter", deixaram assim de ser devidas no momento em que aquele deixou de integrar os órgãos sociais de qualquer empresa do grupo.
7. As condições acordadas na "side letter" foram as seguintes:
a) Isenção de horário de trabalho;
b) Despesas de representação (à altura no montante de 250.000$00; complemento mensal de 221.235$00);
c) Viatura para uso pessoal;
d) Cartão de crédito para despesas elegíveis até ao valor de 120.000$00; e
f) Atribuição de prémios de performance.
8. Estas condições deram origem à condenação constante da al. b), decisão essa confirmada pelo Tribunal da Relação de ….
9. A remuneração acordada na "side letter" só poderá assim ser entendida em função dos mandatos sociais previstos e não em função do contrato de trabalho efectivamente celebrado.
10. Considerando que este contrato não poderá ser entendido como contrato de trabalho celebrado com o Recorrente, teremos forçosamente que concluir que o mesmo cessou com a cessação do mandato dos órgãos sociais de que o Recorrido fazia parte.
11. Assim, todas as prestações patrimoniais que implicam a existência ou a subsistência, deste contrato, deixaram de ser devidas desde esse preciso momento.
12. O Banco Réu e o A. assumiram dois compromissos absolutamente diferentes no contrato de trabalho para funções de Director, por um lado, e na “side letter” pelo outro.
13. Isto resulta indiciado quer da redacção dos dois documentos, quer dos fatos provados constantes dos pontos 3 (com a descrição das constantes nomeações do A. para os mais diversos cargos em Administrações do Grupo logo desde o momento inicial da relação laboral), 5, 6 e 7 (em que se verifica uma dedicação em exclusivo ao exercício de funções sociais), e 14 a 35 (onde se verifica a independência no exercício das funções sociais absolutamente incompatível com a existência de contrato de trabalho da qual o A. inclusivamente se orgulha).
14. Constitui facto notório que a Recorrente, à data dos factos, se encontrava numa situação absolutamente excepcional e delicada.
15. Situação esta que levou à sua nacionalização, facto raro e absolutamente excepcional e que, como tal, implicará que se olhe para a situação em concreto como absolutamente anómala e sem termo de comparação pelo menos no passado mais próximo.
16. A desocupação objectiva sofrida pelo Recorrido tem assim que ser enquadrada por este conjunto de circunstâncias.
17. Ora, não se verificou no caso presente a existência de qualquer actuação de má-fé por parte do empregador, pois toda a actividade do Banco se viu afectada de forma substancial pelas circunstâncias que rodearam a intervenção estatal no BANCO BB.
18. Não houve, assim, má-fé na conduta para com o Recorrido mas apenas um desfavorável acumular de circunstâncias que, na prática, impediram que o problema da colocação deste quadro fosse resolvido com maior celeridade.
19. Existem, assim, circunstâncias objectivas e, não subjectivas, para que o Recorrido tenha estado sem funções atribuídas, justificado pelo condicionalismo específico descrito.
20. A situação de desocupação do Recorrido deve, assim, ser analisada dentro de todo o circunstancialismo descrito e como tal não deverá ser considerado como verificada a violação do dever de ocupação efectiva o que acarretaria a inexistência, pela falta de ilicitude na actuação do Banco, do direito ao ressarcimento dos danos não patrimoniais.
21. Ainda que se entendesse que a actuação do Recorrente em relação ao Recorrido foi ilícita, sempre se dirá que o quantitativo da condenação relativo aos danos não patrimoniais é manifestamente exagerado.
22. Relativamente à viatura remete-se aqui para o estipulado no regulamento da atribuição de viaturas e que era do conhecimento do Recorrido como foi dado como provado.
23. A atribuição de viaturas não era automática, ficando dependente de uma deliberação do Conselho de Administração. O simples facto da viatura constar da carta que acompanha o contrato de trabalho não é por si só suficiente para considerar que a esta viatura não se aplicaria o regulamento de atribuição de viaturas.
24. O facto do contrato de trabalho especificar um instrumento de trabalho com a relevância que reveste uma viatura automóvel não transforma esta em nada mais do que isso, um instrumento de trabalho.
25. Conclui-se assim que a viatura em causa não constituía retribuição e como tal poderia ser livremente retirada pela Recorrente.
26. Resulta evidente das circunstâncias que rodearam, quer a contratação, quer a sucessão de cargos exercidos pelo Recorrido, a existência uma extrema confiança da Administração que o foi nomeando para os diversos mandatos em empresas do grupo.
27. Ora, esta situação só poderá significar que este gozava de grande dose de confiança e aposta por parte da Administração de então.
28. É natural que um Administrador que exerceu durante 10 anos cargos com a confiança da referida gestão não viesse a merecer a confiança da Administração nomeada pelo Estado no momento da Nacionalização.
29. As condições contratuais acordadas com o Recorrido no momento da sua contratação, e que se poderão considerar aceitáveis e normais para quem iria exercer cargos de tamanha responsabilidade, tornam-se excessivamente "generosas", quando apreciadas à luz da situação do Banco, e tendo em conta que as consequências do cumprimento de tais condições onerarão de forma ainda mais gravosa os contribuintes.
30. Este exercício do direito por parte do Recorrido ultrapassa claramente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim económico e social do direito e, como tal, configura uma actuação em manifesto abuso de direito como o mesmo é configurado pelo art. 334º do CC.
31. As regalias previstas na "side letter" assinada pelo então Presidente do Conselho de Administração do Banco Recorrente não seriam assim devidas.
32. O Acórdão recorrido violou, ou aplicou de forma deficiente, as seguintes normas: artigos 334º, 1152º e 1157º do CC, arts. 376º, 391º, 405º e 4062 do CSC e 258º e 323º do CT.
32. A questão levantada pelo Recorrente, relativamente à existência de actuação em abuso de direito, não constitui qualquer reapreciação de questão não apreciada pelo Tribunal Recorrido.
33. De facto, aquilo que se pede a este Supremo Tribunal é que aplique o direito aos factos definitivamente julgados pelo Tribunal de Relação de …. E nesta aplicação, nesta subsunção dos factos às de direito aplicável, terá o Supremo Tribunal de Justiça total liberdade.
34. Este Supremo Tribunal não estará, assim, limitado quer pelas soluções jurídicas encontradas pelo Tribunal Recorrido, nem sequer pelas soluções jurídicas apontadas pelas partes.
35. Acresce que o abuso de direito é de conhecimento oficioso, não carecendo o seu reconhecimento sequer da sua invocação.
36. Entende, assim, o Recorrente que este Supremo Tribunal poderá pronunciar-se sobre esta questão, aplicando o direito, se entender que se verifica, pela matéria de facto já apurada e cristalizada, uma situação de abuso de direito.
37. Termos em que se conclui pelo conhecimento por parte do STJ da questão de abuso de direito, bem como pela revogação do Acórdão Recorrido.

10. O A. contra-alegou rebatendo o entendimento do Banco Réu, tendo formulado as conclusões que se sintetizam nos seguintes termos:
A. Não pode ser admitido o recurso do Banco Réu, porquanto se verifica a situação de dupla conforme, uma vez que o Tribunal da Relação confirmou no essencial a decisão da 1ª instância, tendo apenas alterado a decisão no que diz respeito aos danos não patrimoniais e à condenação do Banco Recorrente.
B. A situação de dupla conforme conduz à não admissão do recurso, naufragando, dessa forma, a tese do Banco Recorrente.
C. O A. reitera o teor das suas conclusões formuladas nas suas alegações de 27-2-2015, concretamente as constantes dos pontos 1 a 20.
D. No que respeita às conclusões aditadas/alteradas pelo Recorrente diga-se, salvo o devido respeito, que em nada alteram a situação.
E. Na verdade, nada há censurar relativamente ao douto Acórdão proferido nos autos, não tendo ocorrido a violação das normais legais invocadas pelo recorrente BANCO BB na conclusão 32ª, algumas delas claramente inaplicáveis ao caso em apreço.
F. Nesse sentido se sufraga o recorrido por não estarem reunidos os pressupostos para a revista extraordinária, dado nenhuma das questões suscitadas pelo Banco Recorrente se mostrar manifestamente complexa e de difícil resolução, que origine dúvidas ou gerando fortes divergências na jurisprudência ou mesmo na doutrina;
G. Reiterando-se que o Acórdão desse Venerando Tribunal que o Recorrente cita nas suas alegações não constitui matéria aplicável ao caso em apreço, que o Acórdão da Relação sob recurso possa ter contrariado.
H. Convindo singelamente referir que naquele aresto estava em causa um trabalhador que havia sido contratado para exercer as funções de Administrador enquanto que o Recorrido nos presentes autos foi contratado para exercer função especificamente bancária e do seu enquadramento, mais concretamente correspondentes à categoria de Director bancário, tendo sido acordadas as condições remuneratórias exclusivamente para esse cargo e não quaisquer outros, mormente de Administração, sobretudo em empresas que à data da contratação nem sequer existiam.
I. Pelo que não existe contrato de trabalho para funções de Administração, pois o Autor nunca foi contratado para esse efeito.
J. Inexiste, neste caso, a celebração de dois compromissos diferentes e inexiste nenhuma similitude entre o presente processo e aquele em que foi proferido o Ac. do STJ, de 25-11-2014.
K. Foi o Recorrente e não o Autor quem excedeu os limites da boa-fé, pois o Autor/Recorrido limitou-se a fazer valer os seus direitos.
L. Não tendo, assim, o douto Acórdão infringido, por incorrecta aplicação, qualquer disposição legal, designadamente as apontadas pelo Recorrente na sua conclusão 32ª.
M. Não deve, por isso, ser admitido o recurso interposto pelo Banco Réu, ou então, deverá ser julgado improcedente.

E quanto à questão do abuso de direito concluiu, em síntese, nos seguintes termos:

 
N. Apenas uma nota quanto à questão do abuso do direito que se assume como uma questão nova, porquanto apenas agora foi suscitada pelo Recorrente.
O. Pelo que, o Recorrido sufraga a posição já manifestada pelo Sr. Conselheiro Relator, pois tratando-se de questão nova, não invocada nas outras instâncias, não deverá merecer apreciação por parte deste Venerando Tribunal.

12. Após transitada a decisão que rejeitou a revista, foram os autos presentes à formação nos termos preceituados no art. 672º, nº 3, do NCPC, tendo sido admitida a revista excepcional com base na verificação do pressuposto da alínea c), do nº 1, do art. 671º, do NCPC, conforme Acórdão do STJ, datado de 3 de Março de 2016 – cf. fls. 1802 e segts, do 8º Vol.[1]

13. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal formulou Parecer no sentido de ser concedida a revista, argumentando, para o efeito e em síntese, que:


* Dos factos provados (115 a 119) resulta que o Réu quis assumir com o Autor dois compromissos distintos: um, enquadrável no contrato de trabalho subordinado, titulado por um contrato de trabalho, junto a fls. 81, através do qual o A. foi admitido ao serviço do Réu como trabalhador subordinado, com a categoria de Director, a retribuição mensal correspondente e o demais ai previsto; e outro, de contratação do A. para a implementação e liderança das actividades a lançar (facto do ponto 117), cuja remuneração não se compadecia com os limites impostos pelas regras do Acordo Colectivo correspondente, e que configura um contrato de mandato para o exercício de funções de Administração, prevendo a distribuição da remuneração global acordada dentro do Grupo BANCO BB (174 a 180), com as respectivas regalias de tal cargo.
* Em virtude das funções de Administrador, então assumidas pelo A., operou-se a suspensão do contrato de trabalho, a 1/4/1999, e quando as funções de Administração cessaram o Autor readquiriu o direito à situação que tinha antes, enquanto Director do nível 17, e depois do nível 18, nos termos do contrato de trabalho celebrado.

14. O Autor respondeu ao Parecer expressando a sua discordância e reiterando a posição assumida nos seus articulados – cf. fls. 1837 e segts. Defendeu, em síntese, que:
* Ao contrário do que argumentou o Digno MP não existiu por parte do Autor o assumir de dois compromissos distintos (um enquadrável no contrato de trabalho subordinado e outro em cargo de Administração), pois o Autor/Recorrido nunca foi contratado para exercer funções de Administrador.
* O que aconteceu no presente caso foi que, no contrato de trabalho celebrado com o Banco, foram inseridas condições remuneratórias, sobretudo na “side letter”, atento o seu cargo de Director Bancário e respectivas funções, as quais iriam ser exercidas pelo Autor enquanto trabalhador subordinado e não enquanto Administrador.

15. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação do Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do CPC.

Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[2]

II – QUESTÕES A DECIDIR:        

- Está em causa, em sede recursória, a qualificação jurídica do(s) contrato(s) do Autor, com a individualização do estatuto deste, tendo em conta as duas situações que importa analisar:


1ª - As que decorrem do vínculo laboral do Autor assente num contrato de trabalho celebrado com o Banco Réu;
2ª - E as que resultam do exercício das suas funções como Administrador societário, após ter sido nomeado como tal.

Por conseguinte, a questão fundamental dos autos centra-se em saber:

- Qual a relação entre o vínculo laboral do Autor, com a inerente prestação de trabalho subordinado, e o desempenho das funções de Administração no quadro do exercício das suas funções de Administrador societário.


Para, posteriormente, se extraírem as respectivas consequências.

Esclarece-se que está provado nos autos que o Autor foi nomeado Administrador em empresas associadas do Grupo BANCO BB, designadamente na “BANCO BB Imofundos – ..., S.A.” – sociedade na qual o Autor foi nomeado Presidente do Conselho de Administração, cargo que exerceu até 23/1/2009.

Analisando e Decidindo.

III – FUNDAMENTAÇÃO

I – DE FACTO:

- Mostram-se provados os seguintes factos (que se encontram enunciados nas páginas seguintes até fls. 22):

1. O A. foi admitido ao serviço do Banco Réu em 25-3-1999, com a categoria profissional de Director, enquadrado no Grupo 1, nível 17 do ACTV para o sector bancário, com o nº de empregado 294 – cf. alínea 1A dos factos assentes.

2. Na execução do contrato de trabalho o A. sempre cumpriu as suas funções com zelo, diligência e competência, sob as ordens, fiscalização e direcção do Banco Réu – alínea 2A dos factos assentes.

3. Ao serviço do Banco Réu e de empresas associadas o A. desempenhou as seguintes funções:
* No BANCO BB, de 25-3-1999 a 2002, Director da Direcção de Planeamento Estratégico;
* No BANCO BB SGPS, de 27-10-1999 a 16-6-2008,Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
* No BANCO BB CAYMAN, de 4-1-2000 a 22-6-2009, Vogal do Conselho de Administração;
* No BANCO BB FUNDOS, de 1999 a 2005, Vogal do Conselho de Administração;
* Na CLIP Fund Ltd., de 2000 a 2010, Vogal do Conselho de Administração;
* No BANCO BB IMOFUNDOS, de 1999 a 2009, Presidente do Conselho de Administração;
* Na DD S.A., de 2001 a 2010, Presidente do Conselho de Administração;
* Na EE, S.A., de 2001 a 2007, Vice-Presidente do Conselho de Administração;
* Na FF, de 2003 a 2009, Presidente do Conselho de Administração – alínea 3A dos factos assentes.

4. Enquanto Director da Direcção de Planeamento Estratégico do Banco Réu o A. foi responsável pelo desenvolvimento de várias frentes de trabalho conducentes à concretização dos seguintes objectivos empresariais:
a) Implementação de sistemas de informação de gestão, com recurso as TI’s (SIG);
b) Elaboração de sistemas de incentivos para a rede comercial do Banco e rankings de desempenho;
c) Análise da rentabilidade das unidades de desenvolvimento de negócio (UDN’s), das agências, dos gestores de clientes e dos próprios clientes;
d) Criação de site institucional e transaccional;
e) Criação dos produtos financeiros unit-link para distribuição no canal bancário;
f) Canais de distribuição complementares;
g) Análise de propostas de investimento do BANCO BB no exterior;
h) Preparação e desenvolvimento de parcerias estratégicas com o GG;
i) Preparação da constituição e lançamento de sociedades gestoras de Fundos de Investimento, mobiliários e imobiliários – alínea 4A dos factos assentes.

5. Em 1999, foram constituídas as sociedades BANCO BB Fundos e BANCO BB Imofundos, tendo o A. liderado uma equipa técnica que procedeu a todas as diligências no sentido de dotar tais entidades dos recursos materiais, técnicos e humanos necessários e adequados para o arranque e desenvolvimento das actividades respectivas – alínea 5ª dos factos assentes.

6. Entre 2000 e 2003, o A. acumulou funções executivas na Direcção de Planeamento Estratégico do Banco com a de membro do Conselho de Administração da BANCO BB Fundos e da BANCO BB Imofundos, o que aconteceu até 2004, ano em que o Banco Réu decidiu extinguir a Direcção de Planeamento Estratégico – alínea 6A dos factos assentes.

7. A partir de 2003, face ao crescimento sustentado da actividade de gestão de Fundos de Investimento imobiliário, o A. passou a dedicar-se quase plena e exclusivamente à sua área de maior especialização, à BANCO BB Imofundos, do qual foi o principal responsável desde 1999 até 2009, pouco depois da data da nacionalização do Banco Réu – alínea 7A dos factos assentes.

8. Entretanto, antes da sua entrada para o serviço do Banco Réu, o A. havia prestado à mesma, mais concretamente à sua Administração, um trabalho de consultoria específica, conjuntamente com outros colegas, no pressuposto do interesse do BANCO BB em criar uma estrutura de gestão de activos apta a lançar, gerir e desenvolver novos produtos de investimento necessários à respectiva plataforma comercial – alínea 8A dos factos assentes.

9. À época o Banco Réu estava a desenvolver um processo de transformação de um pequeno Banco de negócios para um BANCO RR, de serviço universal destinado a construir uma rede de balcões, com cobertura geográfica nacional, e provida de todos os produtos e serviços financeiros, para além da clássica intermediação financeira – alínea 9A dos factos assentes.

10. Nesse sentido, tratando-se de uma instituição bancária emergente que iria enfrentar um mercado altamente concorrencial e disputado por entidades consolidadas no sistema, era condição imperiosa para o Banco Réu, mais concretamente para o seu desenvolvimento estratégico, assegurar condições de estabelecimento célere e adquirir equipas experientes que facilmente pudessem pôr em marcha os vários segmentos da actividade financeira em que se consubstancia a actividade bancária comercial – alínea 10A dos factos assentes.

11. Foram levadas a efeito várias reuniões de trabalho, primeiro com o Presidente do Conselho de Administração depois alargadas a outros membros da Administração, com troca de informações e dados para análise e enquadramento, designadamente em face dos objectivos de desenvolvimento do anunciado grupo financeiro do Banco Réu – alínea 11A dos factos assentes.

12. Os Fundos de Investimento lançados pela BANCO BB Fundos registaram quase sempre excelentes desempenhos e destacaram-se face à concorrência de produtos congéneres comercializados por outros Bancos, como foi por exemplo o caso do BANCO BB Optimização, que no final dos dois primeiros anos de actividade averbou a mais alta rentabilidade da sua classe – alínea 12A dos factos assentes.

13. Em finais de 2004, por razões inerentes à operação de fusão da BANCO BB Fundos com a empresa de gestão de carteiras de investimentos denominada BANCO BB Gestão de Activos (anteriormente denominada BANCO BB Valores), com a correspondente integração de uma equipa de recursos humanos mais dilatada e qualificada, deixou de fazer sentido a permanência do A. na Administração da BANCO BB Fundos – ..., S.A. tendo o A. acedido, naturalmente, ao pedido de renúncia a esse cargo que então lhe foi manifestado pelo Presidente do Conselho de Administração do Banco Réu, em 4-12-2004, e renunciado às funções de Vogal do Conselho de Administração, em 10-12-2004, com referência ao mandato que se reportava ao quadriénio 2002 a 2005 – alínea 13A dos factos assentes.

14. O A. na BANCO BB Imofundos solicitou à R. o fornecimento dos meios técnicos e materiais para instalação e funcionamento da empresa, o que fez após a constituição formal da empresa, ocorrida a 1-4-1999, e em cujo acto, nessa mesma data, foi o A. nomeado Presidente do Conselho de Administração da BANCO BB Imofundos, tendo o Banco Réu comunicado tal facto ao A. no dia imediato – alínea 14A dos factos assentes.

15. Nos idos anos de 1999 e início de 2000, a empresa era constituída apenas pelos membros da Administração, sendo o A. o único elemento executivo a 100%, um responsável administrativo e financeiro (Dr. HH) e uma secretária (Sr.ª II), recaindo sobre o A. e os demais todo o trabalho – alínea 15ª dos factos assentes.

16. No segundo semestre de 1999 e no primeiro trimestre de 2000, a empresa preparou o lançamento do primeiro Fundo de Investimento imobiliário – alínea 16A dos factos assentes.

17. Sendo que após todas as aprovações necessárias, em 22-3-2000, a sociedade BANCO BB Imofundos lançou no mercado o seu Fundo de Investimento imobiliário aberto denominado BANCO BB Imonegócios – alínea 17A dos factos assentes.

18. No ano seguinte são lançados os Fundos Imobiliários fechados BANCO BB Real Estate (21-2-2001) e BANCO BB Imoglobal (28-12-2001) – alínea 18A dos factos assentes.

19. A 21-6-2002, é lançado o Fundo BANCO BB Imoreal, Fundo de Investimento Imobiliário fechado destinado a incorporar activos imobiliários do Grupo JJ/BANCO BB – alínea 19A dos factos assentes.

20. Prosseguindo um rumo de crescimento sustentado da sua actividade, a BANCO BB Imofundos lança, já em 13-2-2003, um outro Fundo de Investimento fechado designado por BANCO BB Imomarinas – alínea 20A dos factos assentes.

21. No ano seguinte inicia o processo de lançamento e gestão de Fundos de Investimento Imobiliário de subscrição particular com a entrada em funcionamento, a 1-6-2004, do Euroreal – alínea 21A dos factos assentes.

22. Fruto desta evolução, ditada por um trabalho persistente e empenhamento muito forte do A. e da sua equipa de trabalho, a BANCO BB Imofundos alcançava indicadores de actividade notáveis e em consequência gerava retornos significativos para o seu único accionista BANCO BB Participações Financeiras, Lda. – alínea 22A dos factos assentes.

23. Em Agosto de 2005, a BANCO BB Imofundos tinha a segunda maior quota de mercado do universo das entidades gestoras a operar em Portugal, reflectida em activos sob gestão que totalizavam € 1.043.928.997,00 – alínea 23A dos factos assentes.

24. No tocante ao exercício económico de 2003, foram distribuídos € 2.300.000,00, a título de dividendos ao Accionista da BANCO BB Imofundos – alínea 24A dos factos assentes.

25. No ano seguinte, 2004, distribuíram-se € 4.447.348,00 de dividendos – alínea 25A dos factos assentes.

26. Em 2005, distribuíram-se dividendos no valor de € 5.524.082,91 – alínea 26A dos factos assentes.

27. Já em 2006, a BANCO BB Participações Financeiras, SGPS, SA recebeu dividendos no valor de € 5.500.000,00 – alínea 27A dos factos assentes.

28. Por sua vez para o exercício de 2007, o accionista recebeu dividendos no valor de € 5.600.000,00 – alínea 28A dos factos assentes.

29. Finalmente, em 2008, último ano em que a BANCO BB Imofundos esteve sob a gestão do A., o accionista recebeu € 6.250.678,89, a título de dividendos, correspondente à integralidade do resultado líquido positivo apurado no exercício de 2008, no montante de € 5.357.141,06, acrescido da distribuição de reservas livres no montante de € 893.537,83, que a empresa paciente e persistentemente foi criando para ter uma situação financeira estável e sólida – alínea 29A dos factos assentes.

30. A empresa BANCO BB Imofundos entregou, em seis anos consecutivos, ao seu único accionista, um valor acumulado de dividendos de € 29.622.108,89 – alínea 30ª dos factos assentes.

31. A empresa BANCO BB Imofundos era dotada de um quadro de pessoal de 13 elementos no final de 2008, com um capital social de apenas € 573.600,00 e sem acesso a financiamento alheio – alínea 31A dos factos assentes.

32. E pagou à Administração Fiscal impostos, referentes ao período do ano 2000 ao ano 2009, no valor acumulado de € 68.116.127,06 e liquidou importâncias a título de taxas de supervisão à CMVM – alínea 32A dos factos assentes.

33. Nos vários Fundos de Investimento sob sua gestão, a BANCO BB Imofundos adquiriu um conjunto alargado de imóveis, promoveu a construção de parques empresariais de escritórios, lojas e armazéns, edificou empreendimentos residenciais, hotéis, investiu em hospitais, etc., bem como contratou um sem número de profissionais, desde arquitectos a engenheiros, juristas e avaliadores, gestores de projecto e fiscalização de obras… – alínea 33A dos factos assentes.

34. Em matéria de qualidade de gestão, a actividade da BANCO BB Imofundos foi distinguida internacionalmente pela comunidade financeira tendo o Fundo Aberto BANCO BB Imonegócios sido galardoado em 2006 pela Europroperty Investment Awards/KK como o “best performing balanced property fund for 3 years – Portugal”, ou seja, foi considerado um dos quatro Fundos Europeus de baixo risco com o melhor desempenho ao longo de 2003, 2004 e 2005 – alínea 34A dos factos assentes.

35. A BANCO BB Participações Financeiras, Lda., accionista único, evidenciou em Assembleia-Geral a sua satisfação pelos resultados alcançados pela gestão da BANCO BB Imofundos nesse já muito difícil exercício de 2008, propondo e aprovando “um voto de louvor pelo trabalho desenvolvido pela Administração e de apreço ao Fiscal único da sociedade e de confiança em cada um dos respectivos membros” – alínea 35A dos factos assentes.

36. Em Junho de 2008, os accionistas do Banco Réu convidaram o Dr. LL para Presidente do Grupo JJ, entidade que detinha a maioria accionista do Banco Réu – alínea 36ª dos factos assentes.

37. Tendo este escolhido uma equipa da sua confiança para a Administração do Banco Réu o que conduziu à nomeação dos novos órgãos sociais, com tomada de posse em 25-6-2008, de uma equipa remodelada, na qual não permaneceu nenhum Administrador da anterior equipa de gestão – alínea 37A dos factos assentes.

38. Sem prejuízo dessa remodelação, ao nível dos órgãos sociais das empresas financeiras participadas pelo BANCO BB, designadamente da BANCO BB Imofundos, não se verificou qualquer alteração – alínea 38A dos factos assentes.

39. Em 11-11-2008, na sequência da publicação da Lei n.º 62-A/2008, com excepção do Dr. MM que transitou da Administração anterior e da promoção do Director do R. BANCO BB, Dr. NN, a Administrador, todas os demais Administradores, inclusive o Presidente do Conselho de Administração Dr. OO, eram eles próprios Administradores da BANCO PP, tendo assumido funções a partir de 11-11-2008 – alínea 39A dos factos assentes.

40. Por carta datada de 27-11-2008, o A. é informado pela Administração do Banco Réu da dissolução dos órgãos sociais, nos termos da qual se refere que:
“(…) Estando em curso o processo de substituição dos órgãos Sociais dessa Sociedade vimos, expressamente, reiterar-lhe que todos os órgãos Sociais prossigam, com a maior diligência, a defesa dos legítimos interesses do BANCO BB Imofundos, SA e do BANCO BB, SA, continuando a assegurar a gestão corrente dessa sociedade” – alínea 40A dos factos assentes.

41. Já após a conclusão do mandato vigente dos membros dos órgãos sociais da BANCO BB Imofundos (31-12-2008), em 6-1-2009, o Sr. Dr. MM reuniu com o A., anunciando-lhe a decisão do Conselho de Administração do BANCO BB de não renovar o seu mandato de Presidente do Conselho de Administração da empresa, tendo então referido que o fazia à semelhança dos demais Presidentes dos Conselhos de Administração de todas as empresas financeiras participadas pelo BANCO BB – alínea 41A dos factos assentes.

42. Nessa mesma reunião, o Sr. Dr. MM transmitiu ao A. que o mesmo se manteria no exercício de funções até nova indicação sua em contrário, a ocorrer após a tramitação das alterações burocráticas em matéria de nomeação de novos membros dos órgãos sociais, designadamente a não oposição por parte do Banco de Portugal e registo comercial – alínea 42A dos factos assentes.

43. Em 23-1-2009, é publicada na intranet do R. BANCO BB a listagem dos novos membros dos órgãos sociais – alínea 43A dos factos assentes.

44. Tal facto surpreendeu completamente o A., uma vez que o mencionado Sr. Dr. MM, então Administrador responsável pelo pelouro da BANCO BB Imofundos, não o avisou previamente, de forma a habilitá-lo a tomar as iniciativas adequadas para assegurar uma transição pacífica para a nova realidade – alínea 44A dos factos assentes.

45. O A. enviou a toda a estrutura do Banco Réu e respectivos colegas uma mensagem de despedida, com o seguinte teor:
“Fui confrontado na passada sexta-feira, dia 23-1-2009, com a divulgação da Nota Interna do BANCO BB nº 0022/2009, relativa à recomposição dos órgãos sociais de várias empresas do Grupe BANCO BB, entre as quais figura a BANCO BB Imofundos. Volvidos dez anos no exercício ininterrupto das funções de Presidente do Conselho de Administração da BANCO BB Imofundos chegou a hora de passar o testemunho a uma renovada equipa dirigente a quem desde já felicito pela nomeação e formulo votos de sucesso no cumprimento do mandato.
Muito embora o meu propósito de sempre seja o de trabalhar em prol da construção do futuro, nesta hora de despedida impõem-se algumas palavras sobre o caminho traçado. A BANCO BB Imofundos nasceu em 1999, fruto de uma necessidade e de um contexto associado ao processo de desenvolvimento do BANCO BB – marcado pela conversão de um pequeno BANCO QQ num BANCO RR de serviço universal – no âmbito do qual captei a oportunidade e tive a honra e o privilégio de ser o seu originário empreendedor, lançando as bases da empresa e projectando o seu desenvolvimento.
Num emergente grupo financeiro que lutava por se afirmar no mercado bancário enfrentando permanentes dificuldades decorrentes da limitação de recursos disponíveis, a missão da BANCO BB Imofundos nunca se afigurou tarefa fácil, muito pelo contrário, foi altamente exigente e convocou redobradas energias e iniciativas dos seus fundadores. Não se pode compreender a intenção de uma sociedade Gestora de Fundos de Investimento pertencente a um nascente grupo financeiro sem avaliar as vicissitudes próprias desse grupo, que tinha uma expressão meramente residual no mercado bancário e era menosprezado pela concorrência. Todavia, a consciência da extrema dificuldade em fazer vingar a empresa constituiu um estimulante desafio, que se renovava diariamente e se traduzia num crescente e continuado processo de agregação de valor, de know-how e de resultados.
Ao longo dos anos a empresa foi crescendo, lançando novos Fundos, dilatando as suas competências e a sua intervenção no mercado imobiliário e assim foi ganhando a confiança, admiração e respeito dos seus clientes, parceiros e interlocutores. Actuando de forma inovadora, com uma postura caracterizada pela segmentação dos Fundos em função do binómio risco/rendibilidade, evoluindo do Fundo Aberto BANCO BB Imonegócios para os vários Fundos criados, a empresa veio a afirmar-se progressivamente no mercado dos Fundos Imobiliários.
Em poucos anos a Imofundos atingiu posições de destaque no sector, tendo mesmo alcançado o segundo lugar em termos de quota de mercado, ao nível nacional e mantido por vários anos o terceiro lugar, acima de 1 bilião de euros de activos sob gestão. O Fundo Aberto BANCO BB Imonegócios foi reconhecido Internacionalmente e galardoado em 2006 pela Europroperty Investment Awards/KK como o “best performing balanced property fund for 3 years – Portugal”, ou seja, foi considerado um dos quatro Fundos Europeus de baixo risco com o melhor desempenho ao longo de 2003, 2004 e 2005. Sem paralelo na amadurecida concorrência, a BANCO BB Imofundos encetou uma estratégia de internacionalização de investimentos imobiliários no espaço europeu a partir de 2001, tendo representado o BANCO BB enquanto accionista fundador da empresa EE …, que promoveu investimentos na …, … e … até 2007, tendo averbado resultados financeiros notáveis a favor do BANCO BB e da SEGUROS SS, para além de uma experiência de gestão enriquecedora. Enquanto unidade de um grupo heterogéneo e diversificado a actividade da Imofundos procurou igualmente dar resposta às necessidades de instalações do Banco e demais empresas, tendo constituído vários Fundos fechados para assegurar essa finalidade, assumindo-se como um verdadeiro parceiro especialista no domínio imobiliário. Muito mais haveria a assinalar num percurso já longo de dez anos, mas o mais importante é salientar que estes resultados só foram possíveis pela dedicação, empenho, capacidade de serviço e carinho que sempre tivemos dos colaboradores da Imofundos, do BANCO BB e demais empresas do Grupo JJ/BANCO BB. Todos foram essenciais e determinantes para a formação e desenvolvimento da matriz BANCO BB Imofundos. A todos, sem excepção, estou reconhecido e agradecido. Com todos muito aprendi e me realizei. Creio que a empresa é e continuará a ser beneficiária desse legado. Para finalizar gostaria de Vos dizer que fui muito feliz profissionalmente no decurso destes dez anos. Acima de tudo porque a minha estrela foi o profissionalismo – alínea 45A dos factos assentes.

46. Mensagem que foi comentada, em 26-1-2009, pelo Administrador do Banco Réu, Dr. MM, nos seguintes termos:
“Caro Dr. AA, ao contrário do que aparece insinuado na nota abaixo, não foi pela NI que o Dr. teve conhecimento da sua saída do CA da BANCO BB Imofundos.
 Aliás, teve o tempo suficiente para falar com a sua equipa, como outros, nas mesmas condições, tiveram oportunidade de fazer. Para além disso, considero absolutamente desapropriado o tom da sua nota, ainda para mais no momento que estamos a viver e com a informação que já conhecemos da actividade do grupo nas diferentes áreas, nomeadamente na imobiliária. Já lho tinha dito, mas voltarei a falar-lhe pessoalmente sobre este tema.
Cumprimentos. MM” – alínea 46A dos factos assentes.

47. O A. nunca foi alvo de qualquer processo disciplinar interno durante o exercício das suas funções, nem o foi até a data de instauração da presente acção judicial – alínea 47A dos factos assentes.

48. O A. foi confrontado com uma ordem directa, em 2-2-2009, oriunda da Administração, e transmitida verbalmente pela Directora do Departamento de Recursos Humanos do R., Dr.ª TT, de que havia sido decidida superiormente a sua mudança do seu posto de trabalho – alínea 48A dos factos assentes.

49. Sendo-lhe ordenado que deixasse o seu gabinete localizado no 2° andar da sede do R., sita no Edifício ..., na Av. ..., em ..., e transitasse para o 6° piso do mesmo edifício, para um espaço que viria a partilhar com mais dois colaboradores – alínea 49A dos factos assentes.

50. Tal mudança teve lugar em 12-2-2009 – alínea 50A dos factos assentes.

51. Nesse dia o A. dirigiu uma carta ao Coordenador dos Recursos Humanos do BANCO BB, na qual referia:
“No passado dia 2-2-2009, cerca das 18h00, foi-me comunicado pela Directora do Departamento dos Recursos Humanos do BANCO BB, Dr.ª TT, que tinha sido decidido superiormente a minha mudança do meu posto de trabalho sito no 2° andar (na BANCO BB Imofundos) para o 6° piso do Edifício ..., em gabinete partilhado com outro Colega, Dr. UU.
Informo que procedi conforme me foi ordenado, em obediência ao princípio do cumprimento das instruções da entidade empregadora, tendo efectivado a mudança hoje, dia 12-2-2009. A razão da mudança ter demorado mais tempo do que o previsível decorre do facto de ao longo de dez anos de trabalho, em prol do Grupo BANCO BB, ter acumulado no gabinete que ocupava até esta data um volume de informação tal, que necessariamente importava tratar, desagregar e reafectar, entregando a BANCO BB Imofundos aquilo que lhe pertence.
Apesar das instalações para onde ordenaram a minha mudança oferecerem condições menos dignas – no segundo andar dispunha de gabinete próprio servido de luz natural directa e com secretária afecta – acatei a ordem transmitida sem prejuízo dos meus direitos e deveres enquanto Director de nível 18, da salvaguarda das funções; opções que a essa categoria profissional são inerentes e da garantia do meu posto de trabalho.
Mais informo que, no dia 30-1-2009, recebi instruções emanadas pelo responsável da Unidade de Instalações e Segurança, Sr. VV, para proceder à mudança do lugar de estacionamento do nº 60 (maior e de mais fácil manobra) para o nº 57 (menor e de mais difícil manobra), o que cumpri de imediato, passando a estacionar neste local“ – al. 51A dos factos assentes.

52. No dia 25-3-2009, o A. dirigiu uma carta ao Coordenador dos Recursos Humanos do BANCO BB, na qual referia:
“Na sequência das instruções que me foram transmitidas pela Exmª Sr.ª Dr.ª TT, no dia 2-2-2009, para deixar o meu local de trabalho transitando para o 6.º Piso do Edifício sede e considerando que até ao momento não tenho vindo a desempenhar quaisquer funções venho, por este meio, e no seguimento da minha comunicação de 12-2-2009, manifestar a minha disponibilidade e interesse em servir o BANCO BB tendo em conta a minha categoria profissional de Director. Nesse sentido aguardo que V. Ex.ª me informe quanto à efectiva atribuição de funções” – alínea 52ª dos factos assentes.

53. Em 28-4-2009, o A. dirigiu uma carta ao Presidente do Conselho de Administração do BANCO BB na qual referia:
“Venho ao encontro de V. Exa. para lhe transmitir que, em 12-2-2009 e em 5-3-2009, escrevi ao Coordenador do Departamento dos Recursos Humanos do BANCO BB, Exmo. Sr. Dr. WW, dando-lhe conta do meu interesse em exercer funções compatíveis com a minha categoria profissional de Director nível 18, tanto mais que enquanto colaborador da instituição assiste-me o direito a esse exercício de funções. De facto, não obtive quaisquer respostas a essas comunicações, pelo que – recorro a V.Exª manifestando o meu interesse em que me sejam atribuídas efectivamente funções compatíveis.” – alínea 53A dos factos assentes.

54. Em 3-6-2009, o A. dirigiu uma carta ao Presidente do Conselho de Administração do BANCO BB, na qual referia:
“Em virtude de não ter logrado notícias de V. Ex.ª relativamente à minha carta de 8-4-2009, e tendo em conta as notícias que têm vindo a lume, no âmbito da última conferência de imprensa realizada pelo BANCO BB, com especial menção às ideias-chave publicadas na página 5, da edição de 2 de Junho, do Jornal de Negócios, relativamente a trabalhadores com funções suspensas e trabalhadores sem funções atribuídas, como é o meu caso, venho por este meio solicitar a V. Ex.ª esclarecimentos urgentes relativamente à minha situação” – alínea 54A dos factos assentes.

55. No dossier pessoal do Autor, na DRH do Banco Réu, a referida carta tem exarado despacho de WW com os dizeres:

“A DRH que fique a aguardar instruções” – alínea 55A dos factos assentes.

56. Entretanto, o A., na sequência de ordem da BANCO BB Imofundos para entregar os cartões de crédito e débito que lhe haviam sido concedidos enquanto Administrador daquela empresa do R., efectuou a entrega dos mesmos tendo chamado, todavia, a atenção para determinados aspectos relativos à concessão dos mesmos – alínea 56A dos factos assentes.

57. O que fez através de carta datada de 8-6-2009, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração do BANCO BB, na qual referia:
“A Administração da BANCO BB Imofundos solicitou-me a devolução dos cartões de crédito e débito daquela empresa, conforme comunicação escrita de que junto cópia.
Evidente que tais cartões devem ser devolvidos à empresa emitente, tanto mais que já não exerço quaisquer funções de representação da mesma.
Todavia solicitei alguns esclarecimentos, constantes da minha carta de 3 de Junho passado, cuja cópia igualmente anexo, para conhecimento de V. Ex.ª.
Em relação ao cartão de crédito importa ter presente que o mesmo foi atribuído em substituição temporária do cartão do BANCO BB, apenas e tão só enquanto exercesse funções na BANCO BB Imofundos.
Pelo exposto, solicito a V. Ex.ª que me informe quando me será disponibilizado cartão de crédito de substituição que, enquanto colaborador do BANCO BB tenho direito a utilizar, conforme previsto e assegurado no contrato de trabalho.
Quanto ao cartão de débito da Imofundos irei proceder à sua devolução imediata” – alínea 57A dos factos assentes.

58. O A. teve oportunidade de consultar o seu dossier pessoal na DRH do Banco R., tendo verificado que nesta matéria consta “Cartão de crédito empresa BANCO BB”, com despacho do Dr. MM, exarado no mesmo em 15-6-2009, determinando o cancelamento do cartão de crédito de imediato, e sobre a requerida substituição do cartão de crédito BANCO BB Imofundos pelo cartão de crédito BANCO BB refere-se, no mesmo despacho, que a BANCO BB Imofundos nada tem que ver com isso – alínea 58A dos factos assentes.

59. Este despacho contém uma nota para se dar conhecimento ao Dr. WW e uma referenda adicional “Cartão cancelado em 16-6-2009”. Documentos em anexos: carta da BANCO BB Imofundos de 15-5-2009 e do A. de 3-6-2009; side letter do contrato de trabalho que contém o resumo das condições remuneratórias; cópia do contrato de ALD de veículo sem condutor n.º 00083 e correspondência em correio electrónico com a Direcção de Auditoria sobre o carro reclamado e respostas do A. – alínea 59A dos factos assentes.

60. Em 18-9-2009, o A. endereçou uma carta à Administração do Banco Réu na qual refere:
“Faço referência às cartas que tive oportunidade de dirigir ao Dr. WW, em 2-2-2009 e 25-3-2009, as quais não mereceram qualquer resposta. Registo igualmente as cartas que enviei a V. Exa em 28-4-2009, 3-6-2009, 8-6-2009 e 21-6-2009, que também não suscitaram qualquer reacção da sua parte. Incompreensível e injustificadamente, há mais de sete meses que me remeteram a uma situação de pura inactividade e discriminação profissional, num contexto persecutório e de lesão dos meus direitos laborais, o que constitui verdadeira despromoção, com todos as consequências daí resultantes do ponto de vista pessoal, mas também profissional, perante os demais colegas de trabalho, independentemente do nível hierárquico respectivo, com afectação da minha imagem e idoneidade profissional.
Pela minha parte, tenho cumprido todos os deveres profissionais que impendem sobre mim, na qualidade de funcionário do BANCO BB, designadamente pela presença quotidiana na Instituição, com cumprimento dos horários de trabalho e demais obrigações correlativas. Diversamente, o BANCO BB não tem cumprido com os seus deveres enquanto entidade patronal, pelo que venho recorrer, em última instância a V. Ex.ª, que atenda às seguintes matérias:
1. Do dever de ocupação efectiva do trabalhador. Mais uma vez reclamo que me sejam atribuídas funções na estrutura do BANCO BB, compatíveis com a minha categoria profissional de Director nível 18, cargo de 1° nível, com reporte directo ao Conselho de Administração.
2. Do cumprimento integral do contrato de trabalho em matéria de retribuição. De acordo com o contrato assinado em 1-3-1999, entre o signatário e o BANCO BB, e documento complementar da mesma data, ficou consagrado que a Instituição assegurar-me-ia mensalmente, para além da remuneração base, o pagamento de: complemento salarial que ultimamente ascendia a 2.350,00 €, despesas de representação no montante de 1.250,00 €, bem como a atribuição de viatura para uso pessoal no regime de ALD, de acordo com o regulamento do Banco, com uma tolerância quanto ao valor de ate 35%, e cartão de crédito de empresa para despesas elegíveis até ao valor de 600,00 €. Para além disso, o Banco assegurava também o pagamento, via BANCO BB Imofundos, da quantia de 4.000,00 € + IVA mensais. Sucede que, desde Março de 2009, deixaram de ser pagas pelo BANCO BB as supra referidas quantias, para além de não ter ocorrido a substituição da viatura automóvel, o que deveria ter acontecido em Março de 2008.
Por sua vez, a BANCO BB Imofundos cancelou os pagamentos mensais desde Dezembro de 2008. Ora, e tendo em consideração que as citadas quantias, para além da respeitante ao cartão de crédito para despesas elegíveis, constituem retribuição, facto que sempre foi reconhecido pelo BANCO BB mas nunca integrado no meu recibo de vencimento, mau grado as múltiplas solicitações que fiz nesse sentido, deixaram de me ser pagas a partir de Março de 2009, solicito a sua imediata reposição sendo-me pagos os retroactivos correspondentes.
Chamo finalmente a atenção de V.Exª para o facto da retribuição anual que me vinha sendo paga em função dos resultados da BANCO BB Imofundos, e que estava sujeita a retenção na fonte em sede de IRS, dever também ser paga, pelo menos relativamente ao passado exercício de 2008. Caso as presentes solicitações não sejam atendidas nos próximos oito dias por parte do BANCO BB, ver-me-ei forçado a comunicar a respectiva conduta à A.C.T., sem prejuízo do recurso a outros meios legais, mormente a via judicial” – alínea 60A dos factos assentes.

61. O A., que se encontra filiado no Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) solicitou a esta entidade que tomasse posição junto do Banco Réu sobre a sua situação laboral – alínea 61A dos factos assentes.

62. Em 15-10-2009, o SNQTB enviou uma carta à R. na qual é referido:
“Relativamente ao nosso sócio e trabalhador dessa Instituição (….) tomou este Sindicato conhecimento das missivas dirigidas pelo trabalhador em questão a essa instituição, as quais não mereceram, até à data, qualquer resposta ou solução. (….)
O trabalhador em causa encontra-se sem funções atribuídas há cerca de nove meses, nunca lhe tendo sido imputada qualquer conduta censurável ou justificação para essa desocupação.
O nosso sócio desenvolveu todas as iniciativas ao seu alcance com vista à resolução interna da sua situação, inicialmente através de contactos pessoais, telefónicos com a Direcção de Recursos Humanos, bem como através de cartas dirigidas ao Sr. Dr. WW e cartas dirigidas ao Sr. Presidente do Conselho de Administração, Dr. OO.
Contudo, até à data, não logrou obter qualquer resposta às suas iniciativas, não tendo sido dada qual qualquer ordem, instrução, orientação ou directiva, nem lhe tendo sido atribuída qualquer tarefa ou responsabilidade compatível com a sua categoria profissional. Esta situação configura uma clara e grave violação do dever de ocupação efectiva consagrado legal e constitucionalmente.
Na verdade, o nosso sócio tem o direito a ocupação efectiva do seu posto de trabalho, como manifestação do direito ao trabalho, com o consequente dever do empregador de o ocupar, não o deixando inactivo e consequentemente improdutivo. A actuação do BANCO BB coloca em causa os interesses morais do trabalhador em questão, o qual tem direito à realização pessoal par via do trabalho, pelo que a inactividade traduz-se numa desvalorização pessoal e profissional.
Além disto, nos termos da lei e do ACT aplicável, a essa instituição cabem obrigações e deveres para com os trabalhadores, que assentam no princípio da mútua colaboração, devendo esta tender para a obtenção da maior produtividade e para a promoção humana e social do trabalhador, devendo serem proporcionadas boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico, como moral.
Por todo exposto, em face do tempo decorrido e ausência de resposta, solicitamos que, com a maior urgência, V. Exas. se dignem tomar as medidas de gestão tidas como necessárias para a resolução cabal da presente situação, mediante a devida e ajustada atribuição de funções ao referido trabalhador” – alínea 62A dos factos assentes.

63. Em 22-12-2009, o mesmo SNQTB enviou nova missiva à R. na qual refere:
“Na sequência da nossa carta de 15 de Outubro p.p., (….) à qual este Sindicato, até ao momento, não obteve qualquer resposta, vimos, por este meio, reiterar a V.Exªs. que se dignem prestar, com a maior brevidade, os esclarecimentos solicitados, relembrando que, nos termos da alínea d, da Cláusula 31.ª, do ACT para o Sector Bancário, devem as Instituições prestar aos Sindicatos, em tempo útil, mas não podendo exceder 60 dias, todos as esclarecimentos de natureza profissional que lhes sejam pedidas sobre trabalhadores ao seu serviço” – alínea 63A dos factos assentes.
64. Em 23-4-2010, o SNQTB apresentou participação do Banco Réu junto da ACT referindo:
“O Sindicato ora participante interpelou o BANCO BB, S.A. através de carta, respectivamente em 15/10/2009 e 22/12/2009, relativamente a assunto de natureza profissional respeitante a um seu sócio. Mau grado ter recebido as referidas cartas, a Instituição participada não respondeu a qualquer uma delas, violando, formal e substancialmente, o previsto na alínea d), da Cláus. 31ª, do ACT do Sector Bancário (…)
Deste modo, inexistindo, até à presente data, qualquer resposta às citadas cartas do SNQTB de 15/10/2009 e 22/02/2009, foi irremediável, voluntária e reiteradamente ultrapassado o prazo de 60 dias previsto no supracitado normativo convencional. (…)
Requer a V. Exª que, também quanto à supra exposta situação, se digne ordenar que sejam tomadas todas as medidas adequadas, com vista ao integral cumprimento da Lei e do Acordo Colectivo do Sector e a devida punição do infractor, mais se requerendo seja este Sindicato informado das medidas tomadas e dos seus resultados” – alínea 64A dos factos assentes.

65. Em 26-10-2009, o A. foi convocado pelo Dr. WW para uma reunião na qual o referido responsável do Banco Réu, que é Coordenador dos Recursos Humanos, lamentou apenas só então estar a contactar o A., dizendo ser conhecedor das cartas que o A. lhe havia enviado, bem como à Administração do Banco – alínea 65A dos factos assentes.

66. Nessa reunião o Dr. WW referiu que era quase impossível encontrar uma função para o A., argumentando que os Serviços Centrais do Banco estavam sobredimensionados, ao que o A. respondeu que competia ao Banco R. encontrar alternativas no quadro funcional, na certeza de que o A. pretendia manter-se no activo, ao serviço do Banco Réu – alínea 66A dos factos assentes.

67. No final, o Dr. WW disse que voltariam a reunir novamente, o que, com este responsável do Banco Réu não voltou a acontecer – alínea 67A dos factos assentes.

68. Em 20-1-2010, o A. foi convocado pelo Dr. MM para uma reunião, em cujo início este perguntou ao A. “o que poderia fazer por ele e de que há muito estava para falar com ele”, ao que o A. solicitou que o Banco Réu respondesse às suas cartas – alínea 68A dos factos assentes.

69. Perante tal resposta o Dr. MM disse para o A. se deixar de formalismos e que dissesse o que pretendia, num espírito de aparente abertura e vontade de desbloquear, respondendo o A. que apenas pretendia exercer funções compatíveis e que lhe pagassem as contrapartidas financeiras previstas contratualmente – alínea 69A dos factos assentes.

70. Nada mais de relevante surgiu dessa reunião, tendo o A. escrito ao Dr. MM uma mensagem de correio electrónico, no dia imediato, dando indicações concretas sobre as cartas que ao longo dos tempos dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do Banco Réu, na esperança de que aquele pudesse ter alguma intervenção neste assunto – alínea 70A dos factos assentes.

71. O Banco Réu integrou o A., juntamente com alguns outros colegas, numa listagem de elementos afectos à por si denominada Área de Transitários – alínea 71A dos factos assentes.

72. Alguns dos elementos integrantes da designada Área de Transitários deixaram entretanto de constar da mesma, porém o A. mantém-se ainda nesse grupo, agora mais reduzido – alínea 72A dos factos assentes.

73. À data da instauração da presente acção a retribuição mensal do A. ascende a € 8.039,13, decomposta da seguinte forma:
· Vencimento base – € 2.696,15;
· Isenção de horário de trabalho – € 1.326,85;
· Remuneração complementar – Valor: € 3.583,39;
· Diuturnidades – € 161,60;
· Subsídio infantil ACTV – € 74,46;
· Subsidio alimentação (parte isenta) – 141,02 €;
· Subsídio de alimentação (parte não isenta) – € 55,66€ – alínea 73A dos factos assentes.

74. Em 9-8-2002, o Banco Réu emitiu uma Instrução de Serviço sobre atribuição, distribuição e utilização de viaturas da qual consta:

“As viaturas referidas nesta Instrução de Serviço, para uso do BANCO BB, podendo a sua utilização fazer-se segundo duas modalidades distintas:
Atribuição. Entende-se por atribuição a afectação de uma viatura em exclusividade a um colaborador, com a faculdade de este a adquirir pelo respectivo valor residual findo o prazo fixado para a sua utilização. Distribuição. Entende-se por distribuição a afectação, para uso múltiplo, de uma viatura a uma Unidade orgânica do BANCO BB (Directório, Serviço, Departamento, Unidade, etc.). (…)
A atribuição de uma viatura deve ser entendida como um prémio que visa reconhecer e recompensar o exercício de funções de elevada responsabilidade e os desempenhos reveladoras do Inequívoco mérito profissional.
As viaturas a atribuir devem enquadrar-se em escalões, limitados pelos seguintes valores: Escalão A: Até 6.500 Contos/32.500 Euros; Escalão B: Até 4.200 Contos/21.000 Euros; Escalão C: Até 3.000 Contos/15.000 Euros (….).
Os valores das viaturas a atribuir não podem exceder em mais de 15% o limite definido para o escalão correspondente. O escalão A contempla os Responsáveis de Direcção ou de Cargos directamente dependentes do Conselho de Administração e, em princípio, a atribuição é inerente à nomeação para a função.
A atribuição das viaturas a outros colaboradores deve ser restrita, só se admitindo que os responsáveis referidos no ponto anterior proponham ao Conselho de Administração outras atribuições, em casos excepcionais e devidamente justificados.
O Conselho de Administração, em função da oportunidade e dos fundamentos das propostas, decidirá e fixará para cada caso o “plafond” respectivo, até ao limite previsto para os escalões B ou C. (…)
O regime de atribuição de viaturas estabelecido nesta Instrução de Serviço não é de aplicação automática. (…)
No regime de atribuição de viaturas, a respectiva utilização finda pelos seguintes motivos: por ter decorrido o prazo de 4 anos; cessação do contrato de trabalho; suspensão do colaborador das suas funções, por motivos disciplinares; transferência do colaborador para funções que não justificam a utilização de viatura. (…)
No regime de atribuição de viaturas, faculta-se aos seus utilizadores, enquanto colaboradores do BANCO BB, o exercício da opção de compra pelo valor residual das mesmas.” – alínea 74A dos factos assentes.

75. Quando o A. foi admitido ao serviço do R., em 25-3-1999, entre as condições então acordadas foi estipulada a disponibilização de viatura automóvel para utilização plena, ou seja, para a vida profissional e pessoal – alínea 75A dos factos assentes.

76. Viatura essa, à época, Abril de 1999, no valor aproximado de 8.500.000$00, actualmente cerca de € 42.398,00, que, no final de quatro anos, passaria a ser propriedade do A., por 5% do valor residual, conforme veio a suceder em Junho de 2003 – alínea 76A dos factos assentes.

77. Nessa medida e conforme o contrato de trabalho celebrado entre A. e R., aquele deteve e usufruiu, consecutivamente, das seguintes viaturas: BMW modelo 520 I, matrícula 00-00-YY, de Abril de 1999 a Junho de 2003; MERCEDES, modelo E 270 CDI, matrícula 00-00-XX, de Março de 2004 a Março de 2009 – alínea 77A dos factos assentes.

78. Viaturas que o A. utilizou na sua vida profissional e também na sua vida pessoal, designadamente nos fins-de-semana, nas férias e em deslocações de natureza privada e em nada relacionadas com as funções desempenhadas no Banco Réu, sendo o seu condutor habitual – alínea 78A dos factos assentes.

79. A última daquelas viaturas foi adquirida em 5-3-2004, pela XX S.A. à empresa YY Lda., pelo valor de 66.000,00 €, para efeitos de utilização exclusiva pelo A. – alínea 79A dos factos assentes.

80. Foi nessa mesma data celebrado um contrato de aluguer de longa duração, em que o Locador era a XX e o Locatário a BANCO BB Imofundos – ..., S.A., com o nº 000 083, o qual teve início em 5-4-2004 e termo em 5-2-2008 (48 meses), sendo conferida uma opção de compra a favor do A., a exercer a partir de 5-3-2008, pelo valor de compra de 3.327,73 € – alínea 80A dos factos assentes.

81. Tal contrato foi celebrado pois essa era a forma que então o Banco Réu utilizava para a disponibilização das viaturas, na decorrência dos contratos de trabalho celebrados – alínea 81A dos factos assentes.

82. Sendo que a anterior viatura atribuída ao A. pelo Banco Réu, o foi mediante o mesmo sistema de aluguer de longa duração, através da BANCO BB CARFIN RENT S.A. – alínea 82A dos factos assentes.

83. No final de Janeiro de 2008, próximo do vencimento do contrato de ALD mencionado, o A. apresentou proposta de aquisição de uma nova viatura de serviço, Mercedes R320CDI, ao então Presidente do Conselho de Administração do Banco Réu, em regime de contrato de aluguer operacional a 4 anos – alínea 83A dos factos assentes.

84. Essa proposta foi aprovada pelo então Presidente do Conselho de Administração do Banco, Dr. CC, e posteriormente confirmada pelo Administrador responsável pelo pelouro dos Recursos Humanos, Dr. ZZ, tendo o Banco Réu procedido à encomenda do veículo à empresa YY, em 10-4-2008 – alínea 84A dos factos assentes.

85. Em Agosto de 2008, o Dr. MM deu uma ordem a DRH para cancelar as encomendas dos veículos que se encontravam fora da grelha de atribuição de viaturas autorizada para utilização pelos quadros do grupo – alínea 85A dos factos assentes.

86. A 22-2-2008, o então Presidente do Conselho de Administração do Banco Réu renunciou às suas funções, alegando motivos de saúde – alínea 86A dos factos assentes.

87. Dá-se então uma solução de transição, com a entrada em funções de uma nova Administração interina do Banco Réu, sob a presidência do Dr. AAA, a qual vigorou até Junho desse ano – alínea 87A dos factos assentes.

88. A partir dessa altura foi investido um novo Conselho de Administração, agora presidido pelo Dr. LL e composto por uma nova equipa de Administradores – alínea 88A dos factos assentes.

89. O BANCO RÉU não procedeu à substituição da viatura automóvel do A. – alínea 89A dos factos assentes.

90. O A. interpelou o Banco Réu, na pessoa do Dr. MM, sobre o cancelamento do pedido de viatura automóvel, no início de Dezembro de 2008 – alínea 90A dos factos assentes.

91. Tendo o mesmo Administrador afirmado que a mencionada encomenda do veículo automóvel, à semelhança de mais meia dúzia de casos similares, havia sido cancelada por instruções directas do Conselho de Administração do Banco Réu à empresa fornecedora dos automóveis, por ter considerado os valores em causa muito elevados – alínea 91A dos factos assentes.

92. Perante as explicações dadas pelo A. sobre as circunstâncias concretas de aquisição do veículo em causa, o Dr. MM inquiriu então o A. se a atribuição da viatura constituía uma forma de remuneração, tendo o A. retorquido que sim, que constituía uma forma de remuneração, como aliás constava do seu contrato de trabalho, mais informando que iria enviar um relatório mais circunstanciado sabre esse assunto – alínea 92A dos factos assentes.

93. O que veio a motivar a mensagem de correio electrónico de 11-12-2008, que o A. enviou ao Dr. MM com esclarecimentos adicionais sobre este tema e no qual refere:
“Em 5-3-2004, a XX adquiriu o veículo marca Mercedes Benz 270 CDI à empresa YY Lda. pelo valor de 66.000 €, para minha utilização. O valor efectivo do veículo foi até superior, i.e., 73.888,06€, tendo eu suportado a diferença, de 7.888.06 €, a título de extras (…)), o valor em causa excedia largamente o plafond previsto à época para os veículos do escalão superior A correspondente a 32.500 €, conforme Instrução de Serviço de atribuição e distribuição de viaturas (…)
Essa atribuição em moldes distintos dos parâmetros fixados pela citada Instrução decorreu de instruções expressas da Administração do BANCO BB, atentas as funções que exercia e constituía uma prática extensiva a quadros de topo do Grupo (…), o valor da renda mensal a suportar pela BANCO BB Imofundos era de 1.914,14€ (…), valor este fixo que foi pago até ao fim da vida do contrato. No final de Janeiro de 2008, (…) apresentei proposta de aquisição de um novo veículo Mercedes Benz, modelo R320CDI, ao então Presidente do CA do BANCO BB, em regime de contrato de aluguer operacional a 4 anos (…)
Apesar do valor de comercialização do veículo proposto – 93.160,00 € – ser superior ao do Mercedes anterior, sobretudo pelo impacto do efeito fiscal associado (Imposto sabre veículos de 25.987,25 €), o valar da renda a suportar pela BANCO BB Imofundos será de 1.799.11 €, ou seja, inferior ao da renda do automóvel anterior em 115 € mensais, pelo que a empresa teria com esta opção um custo efectivo menor do que aquele que vinha suportando. Acresce que fui informado de que o veículo já está disponível para entrega, embora existam instruções da Administração para suspender esta entrega, sob fundamento do valor do veículo ser excessivo.
Desde o início de Março que estou a ser prejudicado dado que ainda não tenho o veículo novo e estou a desgastar o antigo sem que possa proceder à respectiva substituição. Parece-me que sendo o critério essencial a levar em conta a redução, ou pelo menos o não acréscimo de custos para a empresa utilizadora do automóvel, com esta aquisição atinge-se esse objectivo, dado que o custo mensal é efectivamente menor. De qualquer modo, para minorar ainda mais esse custo, proponho-me suportar, a título pessoal, o valor correspondente aos extras que é de 8.082 € (6.680 € + IVA) e par consequência reduzir o valor do veículo a 85.078.62 € e da renda a suportar pela BANCO BB Imofundos a 1.630.73 € (inferior à renda do automóvel anterior em 283,41€ mensais.” – alínea 93A dos factos assentes.

94. Em 11.02.2009, a XX escreveu uma carta à BANCO BB Imofundos com o seguinte teor:
“Vimos por este meio informar V. Ex.ª que o contrato de aluguer de veículos e/ou prestação de serviços em epígrafe cessou no dia 5.02.2008, sem que o veículo tenha sido restituído nos termos indicados nas condições particulares do contrato assinado entre as partes.
  Assim, solicitamos a devolução do veículo supra mencionado, em bom estado de conservação, e respectivos documentos, no prazo máximo de 8 dias, a contar da data de recepção desta carta, nas instalações da BBB em ... ou …” – alínea 94A dos factos assentes.

95. O A. vem a exercer a opção de compra da viatura no dia 18-2-2009, tendo averbado o respectivo registo de propriedade em 18-3-2009 – alínea 95A dos factos assentes.

96. Durante o ano de 2008 foi tornado público que o Banco Réu tinha problemas de insolvência e liquidez – alínea 96A dos factos assentes.

97. O Grupo Bancário enfrentava um conjunto de dificuldades com origem na própria instituição que, em conjugação com o agravamento das condições de liquidez nos mercados financeiros internacionais, conduziram à necessidade de intervenção estatal – alínea 97A dos factos assentes.

98. Estas dificuldades estariam também em parte associadas a irregularidades que foram alvo de processos de investigação junto do Banco de Portugal, CMVM e da Procuradoria-Geral da República – alínea 98A dos factos assentes.

99. O A. iniciou a sua carreira profissional em Novembro de 1986, no escritório de advocacia do Dr. CCC – ponto 1 da base instrutória.

100. Em Março de 1988 transitou para o sector financeiro, iniciando a sua carreira bancária no BANCO DDD com a categoria de estagiário, entre 1-3-1988 e 31-10-1988, e a função de técnico de Direcção Internacional – ponto 2 da base instrutória.

101. Entre 14-11-1988 e 31-1-1993, exerceu funções no BANCO RR, com a categoria de técnico e as funções de jurista e advogado – ponto 3 da base instrutória.

102. Entre 1-2-1993 e 24-3-1999, exerceu funções de Director de Departamento de assessoria jurídica, planeamento estratégico e gestão de participadas, com a categoria de Director no BANCO EEE – ponto 4 da base instrutória.

103. A Administração do Banco R. privilegiava as soluções “chave na mão” de “aquisição” de equipas de trabalho no mercado para apetrechar as áreas operacionais do leasing, ALD, factoring, Fundos de Investimento, Gestão de Carteiras, private banking, crédito ao consumo, etc. – ponto 5 da base instrutória.

104. O A. e mais alguns colegas dotados de experiência profissional no domínio da gestão de activos, formaram em 1998, uma empresa de consultoria financeira denominada FFF, S.A., destinada a prestar serviços de consultoria financeira ao mercado de investimento – ponto 6 da base instrutória.

105. Iniciaram e prosseguiram essa actividade ao serviço de vários clientes, tanto nacionais como estrangeiros – ponto 7 da base instrutória.

106. No exercício dessa actividade e numa lógica de angariação comercial desafiaram o Banco Réu a criar uma holding de gestão de activos que fundasse e dinamizasse as áreas de Gestão de Patrimónios, Gestão de Fundos de Investimento, Gestão de Fundos de Pensões e Assessoria financeira – ponto 8 da base instrutória.

107. A abordagem efectuada na pessoa do então Presidente do Conselho de Administração, centrou-se numa actividade de consultoria tendente à elaboração de um dossier de planeamento estratégico que estudasse as características do Banco e empresas associadas e em face das mesmas propusesse as medidas adequadas para o estabelecimento no seu seio das actividades supra mencionadas – ponto 9 da base instrutória.

108. A proposta de prestação de serviços teve a aceitação do Conselho de Administração do Banco Réu – ponto 10 da base instrutória.

109. Na sequência dessa aceitação – ao tempo ainda informal – a FFF apresentou um dossier de consultoria estratégica para a criação de uma área de gestão de activos no seio do Banco – ponto 11 da base instrutória.

110. Pressuposto dessa actividade de consultoria seria ainda o apport dado pelo A. e demais elementos da FFF na identificação e negociação de uma aliança com um parceiro estratégico estrangeiro que rápida e eficientemente pudesse potenciar todo o negócio da gestão de activos – ponto 12 da base instrutória.

111. Existindo necessidade de imprimir uma intensidade e continuidade às tarefas de concretização das linhas de orientação definidas no dossier estratégico – ponto da 14 base instrutória.

112. Para concretização desse trabalho de infra-estruturação não era suficiente uma mera prestação de serviços, por natureza mais temporária e menos ritmada – ponto 15 da base instrutória.

113. Para o Banco Réu era essencial que tanto o A. como os seus colegas se integrassem no Banco e, nessa qualidade de trabalhadores, fizessem tudo o que fosse necessário para acelerar o processo de implementação das sociedades financeiras e do lançamento das actividades respectivas – ponto 16 da base instrutória.

114. Tendo o Banco Réu, representada pelo Presidente do Conselho de Administração, proposto ao A. e aos seus colegas UU e GGG a cessação da consultoria em regime de prestação de serviços – ponto 17 da base instrutória.

115. E o início de um novo ciclo como trabalhadores subordinados ao serviço do Banco Réu para implementação e liderança dessas actividades – ponto 18 da base instrutória.

116. Este convite para ingressar nos quadros do Banco Réu foi ponderado pelo A. à luz do projecto de desenvolvimento daquele e em face de um conjunto de pressupostos estimulantes – designadamente de liderança das actividades a lançar e de um sistema remuneratório compensador – ponto 19 da base instrutória.

117. Em matéria de quadro remuneratório, perante a latitude dos desafios que lhe eram lançados pelo Banco Réu, o A. fez questão de discutir e vincar a essencialidade de vir a usufruir de um conjunto remuneratório atractivo, que poderia assumir componentes fixas e variáveis, inclusivamente indexadas ao grau de sucesso a alcançar nas várias frentes de actividade, mas constituindo retribuição – ponto 20 da base instrutória.

118. Esse princípio foi aceite sem reservas – ponto 21 da base instrutória.

119. O Presidente do Conselho de Administração reconheceu que os limites remuneratórios impostos pelas regras do ACTSB não permitiriam acomodar as legítimas expectativas remuneratórias do A. – ponto 22 da base instrutória.

120. E no âmbito das negociações para ingresso no Banco Réu foi determinado pelo Presidente do Conselho de Administração do Banco Réu um sistema de retribuição compósita, com uma dupla vertente: de prestação de serviços de consultoria mediante facturação periódica, e salarial, ao abrigo de contrato de trabalho – ponto 23 da base instrutória.

121. E nesse enquadramento o A. aceitou o convite para integrar os quadros do Banco Réu – ponto 24 da base instrutória.

122. No que concerne à actividade do A. no âmbito da Direcção de Planeamento Estratégico foram concretizadas com êxito as seguintes missões:
1. Implementação de sistemas de informação de gestão, com recurso às tecnologias de informação mais avançadas (SlG);
2. Elaboração de sistemas de incentivos para a rede comercial do Banco e rankings de desempenho;
3. Análise da rentabilidade das unidades de desenvolvimento de negócio (UDN’s), das agências, dos gestores dos clientes e dos próprios clientes;
4. Criação de site institucional e transaccional;
5. Canais de distribuição complementares;
6. Análise e pareceres sobre propostas de investimento do BANCO BB no exterior;
7. Estabelecimento de parceria estratégica entre a BANCO BB Carfin Rent e a GG;
8. Preparação da constituição e lançamento de sociedades gestoras de Fundos de Investimento, mobiliários e imobiliários;
9. Lançamento do Fundo HHH, no … e …;
10. Assessoria ao Banco R. e a SEGURO SS para criação e lançamento dos produtos de investimento unit-link – ponto 25 da base instrutória.

123. No que concerne à actividade do A. no âmbito da Administração da BANCO BB Fundos – ..., S.A., desde 1999 a 2004 inclusive, merecem referência os seguintes marcos:
1. Preparação das campanhas de marketing e acções de formação da rede comercial do Banco R.;
2. Lançamento, em 3-9-1999, dos Fundos de Investimento Mobiliário BANCO BB Segurança, BANCO BB Optimização e BANCO BB Valorização, estruturados de acordo com perfis de risco diferenciados;
3. Activos sob gestão, em 31-12-1999, de 8.674.933,00 € e resultados líquidos de 6.150,00 €;
4. Activos sob gestão, em 31-12-2000, de 15.288.160,00,€ e resultados líquidos de 28.766,00 €;
5. Activos sob gestão, em 31-12-2001, de 13.898.788,00 € e resultados líquidos de 92.000,00 €;
6. Lançamento de novos Fundos de Investimento Mobiliário: BANCO BB Acções e BANCO BB Tesouraria;
7. Activos sob gestão, em 31-12-2002, de 25.536.000,00 € e resultados líquidos de 289.000,00 €;
8. Activos sob gestão, em 31-12-2003, de 227.619.000,00 € e resultados líquidos de 82.000,00 €;
9. Activos sob gestão, em 31-12-2004, de 628.499.000,00 € e resultados líquidos de 2.137.413,00 € – ponto 26 da base instrutória.

124. Foi o A. quem, desde o momento inicial, concebeu, preparou e promoveu a constituição e início de actividade da empresa BANCO BB Imofundos ... S.A. – ponto 27 da base instrutória.

125. Preparando o dossier de constituição da sociedade e submetendo-o ao Banco de Portugal – ponto 28 da base instrutória.

126. Apetrechando a sociedade com os normativos, Regulamentos e Códigos de Conduta aplicáveis – ponto 29 da base instrutória.

127. Adquirindo também meios técnicos e materiais para instalação e funcionamento da empresa – ponto 30 da base instrutória.

128. Recrutando os recursos humanos necessários para o arranque da actividade – ponto 31 da base instrutória.

129. E, com excepção de ajudas inicialmente recebidas do Banco Réu, suportando a Imofundos todas as despesas de funcionamento – ponto 32 da base instrutória.

130. A Imofundos, ainda sem activos sob gestão, registou, em 31-12-1999, resultados líquidos de 969,17 € – ponto 33 da base instrutória.

131. E em 31.12.2000, já com activos sob gestão, de 18.250.190,00 € e resultados líquidos de 2.710,00 € – ponto 34 da base instrutória.

132. Em 2001, alcançou activos sob gestão, em 31-12-2001, de 235.456.000,00 € e resultados líquidos de 499.054,50 € – ponto 35 da base instrutória.

133. Apresentando activos sob gestão, em 31-12-2002, de 392.402.000,00 € e resultados líquidos de 1.524.852,00 € – ponto 36 da base instrutória.

134. E em 31-12-2003, activos sob gestão de 671.537.000,00 € e resultados líquidos de 2.636.953,56 € – ponto 37 da base instrutória.

135. Já em 31-12-2004, os activos sob gestão eram de 890.978.000,00 € e os resultados líquidos de 4.554.494,12 € – ponto 38 da base instrutória.

136. Os activos sob gestão, em 31-12-2005, eram de 1.080.762.523,00 € e os resultados líquidos de 5.848.829,00 € – ponto 39 da base instrutória.

137. Sendo os activos sob gestão, em 31-12-2006, de 1.132.215.423,00 € e resultados líquidos de 5.890.735,52 € – ponto 40 da base instrutória.

138. Enquanto em 31-12-2007, os activos sob gestão eram de 1.147.323.000,00 € e os resultados líquidos de 5.703.844,27 € – ponto 41 da base instrutória.

139. Sendo os activos sob gestão, em 31-12-2008, de 1.132.215.423,00 € e os resultados líquidos de 5.901.186,97 € – ponto 42 da base instrutória.

140. O crescimento da actividade da empresa e dos activos sob gestão determinou o aumento do seu capital social de 374.100,00 € para 573.600,00 € – ponto 43 da base instrutória.

141. A divulgação de 23-1-2009, na intranet do R., referida em 43A) – (dos factos assentes)[3] – colheu o A. de surpresa – ponto 45 da base instrutória.

142. O A. promoveu de imediato uma reunião com toda a equipa da BANCO BB Imofundos – 14 elementos – comunicando de imediato que a Administração do Banco Réu tinha decidido dispensar os seus serviços na BANCO BB Imofundos – ponto 46 da base instrutória.

143. Empresa que criou, desenvolveu, fez crescer e à qual estava indissociavelmente ligado desde a sua fundação, há cerca de 10 anos – ponto 47 da base instrutória.

144. O A. enquanto principal responsável e rosto da BANCO BB Imofundos viu-se no constrangimento de ter de comunicar aos seus colaboradores directos o seu abrupto e insólito afastamento da BANCO BB Imofundos – ponto 48 da base instrutória.

145. Afastamento que foi recebido com tristeza pelos colaboradores directos do A., que o homenagearam de forma sentida num jantar por eles organizado – ponto 49 da base instrutória.

146. A Administração do Banco Réu não efectuou qualquer comunicação pessoal e individual aos colaboradores da BANCO BB Imofundos – ponto 50 da base instrutória.

147. Em 12-2-2009, o A. passou de um gabinete individual que era seu, exclusivamente, e onde possuía secretaria pessoal e linha telefónica directa, para uma sala envidraçada, em género de open space, partilhada com outras pessoas e sem luz natural, integrada no mesmo piso onde funciona a Direcção de Recursos Humanos, área do Banco Réu muito frequentada pelos seus colaboradores, deixando de ter secretária directa – pontos 53, 54, 55 e 56 da base instrutória (factos provados e inseridos nos autos com a numeração 147 a 150, mas que aqui se reúnem num só ponto).

151. A partir de tal data, deixaram de lhe ser cometidas quaisquer funções – ponto 57 da base instrutória, alterado pela Relação

152. Ficando o A. sem exercer qualquer actividade até que, em Abril de 2011, passou a integrar a Direcção de Assuntos Jurídicos – ponto 58 da base instrutória.

153. Que lhe foi e é imposta de forma unilateral pelo Banco Réu – ponto 59 da base instrutória.

154. Ficando vincado para aqueles que o rodeiam que a sua situação laboral e profissional, de completa inactividade, se devera ao facto de ter ocupado cargos de Administração ao serviço do Banco Réu no período anterior à sua nacionalização – ponto 60 da base instrutória.

155. O lugar de estacionamento do A. na garagem do R. foi mudado para um lugar menor e de mais difícil manobra – ponto 61 da base instrutória.

156. A carta de 12-2-2009, referida em 51), não obteve qualquer resposta, o que motivou que o A., em 25-3-2009, endereçasse uma nova carta referida em 52), a qual não logrou qualquer resposta, o que levou o A., em 28-4-2009, a enviar nova carta à R., referida em 53A, desta feita ao Presidente do seu Conselho de Administração, Dr. OO – pontos 62, 63, 64 e 65 da base instrutória (factos provados e inseridos nos autos com a numeração 156 a 159, mas que aqui se reúnem num só ponto).

160. Também esta carta não logrou resposta do Banco Réu – ponto 66 da base instrutória

161. Após a nacionalização o Banco Réu não respondia às cartas dos seus colaboradores – ponto 67 da base instrutória.

162. O que veio a acontecer novamente, relativamente à carta referida em 54), que o A. enviou ao Presidente do Conselho de Administração do Banco Réu, em 3-6-2009 – ponto 68 da base instrutória.

163. A carta de 8-6-2009, referida em 57), não obteve qualquer resposta, mormente a disponibilização do cartão de crédito do BANCO BB – ponto 69 da base instrutória.

164. Perante o silêncio do Banco Réu e face à inactividade do A., este dirigiu a carta de 18-9-2009, referida em 60) – ponto 70 da base instrutória.

165. As cartas referidas em 62) e 63) também não obtiveram qualquer resposta – ponto 71 da base instrutória.

166. Durante o mês de Outubro de 2010, na sequência da participação referida em 64A, a ACT fez deslocar inspectores à R., com vista a contactar de perto com a realidade laboral da instituição e concretamente aquela que diz respeito ao A. – ponto 72 da base instrutória.

167. No dossier pessoal do A. da DRH, do Banco R. e a propósito da carta enviada pelo SNQTB (Sindicato) existe a seguinte informação:
“Carta do SNQTB datada de 22.12.2009 – com despacho do Dr. III de remessa do assunto para o Dr. WW e com nota manuscrita pelo Dr. JJJ (assessor do Dr. WW para os processos da DRH) num post-it amarelo, dirigida ao Dr. KKK com o seguinte teor:
“Este assunto está com o Dr. WW É um dos que está nos “transitários”.
 Esta carta faz referência a uma carta anterior do SNQTB, de 15-10-2009 – ponto 73 da base instrutória.

168. Segue-se uma mensagem de correio electrónico, de 5-1-2010, do Dr. JJJ para a Dr.ª. TT:
“Dr. TT, para preparar a conversa com o WW sobre a carta que o SNQTB enviou sobre o AA e a obrigação do Banco encontrar para ele ocupação efectiva, peça p.f. a alguém que elabore uma Nota com a sua caracterização biográfica e um relato, sintético, da “História” que gerou a situação actual. JJJ“ – ponto 74 da base instrutória.

169. Segue-se a informação da Dr.ª TT, de 3-12-2009, para a Administração do BANCO BB, Ref. DRH/2009, descrevendo as condições contratuais e remuneratórias do A., designadamente a existência de:
“ (….) Despesas de representação de 250.000$00 acrescidas de 221.235$00;
2.4 Aquando da incorporação no montante remuneratório de situações idênticas por parte de alguns Colaboradores, por instrução da anterior Administração, não foi regularizada esta situação.
3. O Dr. AA, actualmente encontra-se sem funções atribuídas, tem a categoria de Director, nível 18, e aufere mensalmente como remuneração global, o montante de € 8.000, aproximadamente.
4. Considerando o aproximar do final de 2009, e dado o mesmo referir que tem consigo despesas para apresentar, solicita o mesmo que lhe seja indicado se poderá proceder à sua entrega, com vista à regularização do montante acordado e que sempre apresentou.
5. Proposta: Face ao exposto, propõe-se:
a) Pagamento das despesas de representação, no montante mensal global de € 2.350, com vista a sua regularização ou
b) Proceder à incorporação do montante de € 2.350 na respectiva remuneração, como Remuneração Complementar, ficando sujeito aos correspondentes descontos legais, com data a Janeiro de 2009.
              À consideração superior.” – ponto 75 da base instrutória.

170. Esta proposta mereceu os seguintes comentários:
“Nota do Dr. JJJ escrita a margem desta informação:
“Se em 23-1-2009 cessou funções como Administrador do BANCO BB Imofundos e não foi recolocado em lado nenhum, como é que tem € 21.401,54 de despesas de representação? Esteve a representar quem e o quê? Não é correcto considerar que só estão em causa despesas até aquela data? JJJ” – ponto 76 da base instrutória.

171. Existe igualmente uma outra nota manuscrita no topo direito do cabeçalho dessa informação, cuja autoria se desconhece, a culminar as informações anteriores, deste modo:
“Encontrar colocação, pagar o que se deve quanto a despesas de representação” – ponto 78 da base instrutória.

172. O Dr. MM, enquanto Administrador do Banco Réu, tinha perfeito conhecimento da situação profissional do A. – ponto 85 da base instrutória.

173. O A. fez diligências junto do Banco Réu para inverter a sua situação de inactividade – ponto 86 da base instrutória.

174. Quando foi contratado pelo Banco Réu, em 1-3-1999, foi acordada uma retribuição mensal composta pelas seguintes parcelas:
· Retribuição base, no montante de 1.800,66 €, correspondente ao nível 17, do ACTV;
· Isenção total de horário de trabalho, no montante de 836,28 €;
· Complemento salarial, no montante de 1.103,52 €, e despesas de representação no montante de 1.250,00 €;
· Atribuição de viatura automóvel para uso pessoal e profissional, no regime de Aluguer de Longa Duração (ALD), de acordo com o Regulamento do Banco, com uma tolerância quanto ao valor de até 35%;
· Cartão de crédito da empresa com plafond para despesas elegíveis até 600,00 € mensais e atribuição de prémios de performance no regime a criar no BANCO BB – ponto 87 da base instrutória.

175. O BANCO RÉU assegurava também o pagamento, através da BANCO BB Fundos, da quantia de 1.067,00 € mensais e da BANCO BB Imofundos de igual montante de 1.067,00 € – ponto 88 da base instrutória.

176. A partir de Janeiro de 2006, passou a BANCO BB Imofundos a liquidar o montante de € 4.000 mensais, o que se verificou até 15-1-2009 – ponto 90 da base instrutória.

177. Tal quantia era, como se disse antes, paga pela BANCO BB Imofundos ao A., através de uma empresa prestadora de serviços – inicialmente a FFF, e posteriormente, uma empresa denominada LLL – ponto 91 da base instrutória.

178. Tal forma de pagamento da retribuição foi determinada pelo Banco Réu através do seu Presidente do Conselho de Administração à data da entrada em funções do A. – ponto 92 da base instrutória.

179. O A. tentou junto da anterior Administração do Banco Réu, através de múltiplas solicitações, não só verbais como escritas, a integração de tal parcela no seu salário – ponto 93 da base instrutória, alterado pela Relação.

180. Em 12-12-2005, o A. apresentou ao Presidente do Conselho de Administração do Banco Réu uma proposta de actualização salarial e prémio de performance, nos termos da qual solicitou “a eliminação da remuneração complementar via prestação de serviços da FFF e integração da mesma no salário base” – ponto 94 da base instrutória.

181. As condições remuneratórias actuais decorrem da última e única revisão da situação salarial do A. operada a partir do segundo semestre de 2005 – ponto 96 da base instrutória.

182. Sucede que, a partir de Fevereiro de 2009, deixaram de ser pagas pelo Banco Réu o valor mensal das despesas de representação de 2.350,00 €; o cartão de crédito da empresa com plafond para despesas elegíveis até 600,00 € e os 4.000,00 € mensais que vinham sendo pagos pela BANCO BB Imofundos – ponto 97 da base instrutória.

183. O BANCO BB deixou também de pagar ao A. a retribuição anual respeitante ao ano de 2008, a título de participação nos resultados da BANCO BB Imofundos – ponto 98 da base instrutória.

184. Distribuição de resultados que se processaram por deliberação do accionista único BANCO BB Participações Financeiras, Lda. – ponto 99 da base instrutória.

185. De forma ininterrupta e com regularidade – ponto 100 da base instrutória.

186. Por referência aos resultados dos exercícios económicos de 2004, 2005, 2006 e 2007 – ponto 101 da base instrutória.

187. O A. interpelou o Banco Réu para a substituição da viatura usada por uma viatura nova – ponto 102 da base instrutória.

188. Tal como o Banco Réu efectuava e efectuou em situações similares às do A. – ponto 103 da base instrutória.

189. Entre o final de Janeiro de 2008, após a encomenda do veículo, e até Junho de 2008, o A. vinha sendo informado pela YY que esta empresa aguardava a recepção da viatura, a qual era importada, sendo certo que a preparação da mesma e as formalidades de desalfandegamento levavam o seu tempo – ponto 104 da base instrutória.

190. Em finais de Novembro desse ano, o A. é informado pela YY de que o Banco Réu havia dado, em Agosto anterior, instruções de cancelamento do pedido de viatura automóvel que havia sido encomendada para o A. – ponto 105 da base instrutória.

191. Não tendo o Banco Réu informado o A. do que quer que seja – ponto 106 da base instrutória.

192. A nova viatura deveria ter sido entregue em Outubro/Novembro de 2008 – ponto 108 da base instrutória.

193. Mantendo-se o A., após tal data, com a viatura de matrícula 00-00-XX – ponto 109 da base instrutória.

194. Substituição que não ocorreu então, nem tão pouco até à data presente – ponto 110 da base instrutória.

195. O A. tinha então uma proposta para retoma da viatura no valor de € 27.500,00, apresentada pela YY, Lda. – ponto 111 da base instrutória.

196. Após a aquisição da mesma por opção de compra – ponto 112 da base instrutória.

197. E substituição da viatura pelo Banco Réu – ponto 113 da base instrutória.

198. Em 3-9-2010 a mesma empresa YY apresentou uma proposta de compra da mesma viatura pelo valor de € 20.000,00 – ponto 114 da base instrutória.

199. O BANCO RÉU não tinha então procedido à substituição da viatura em causa por uma outra nova – ponto 115 da base instrutória.

200. O A. não aceitou a proposta do concessionário – ponto 116 da base instrutória.

201. Quando a XX veio exigir a devolução do carro, o A. exerceu a opção de compra da viatura, no dia 18-2-2009 – ponto 117 da base instrutória.

202. A partir de 2009, o A. suportou os custos de manutenção e de seguro com a viatura de matrícula 00-00-XX – ponto 118 da base instrutória.

203. Sendo a viatura de matrícula 00-00-XX aquela que é, actualmente, a sua viatura, a qual utiliza em serviço – ponto 119 da base instrutória.

204. O custo mensal constante do plano de pagamentos do contrato de ALD nº 000083, referente ao Mercedes E270 CDI, com a matrícula 00-00-XX, tem um valor de utilização de 1.914,14 € – ponto 120 da base instrutória.

205. A não atribuição de quaisquer funções constituiu e constitui um golpe profundo na vida pessoal e profissional do A. – ponto 121 da base instrutória.

206. Resultando da actuação do R., que a idealizou e levou a cabo – ponto 122 da base instrutória.

207. O A. foi um trabalhador que sempre se empenhou e deu o seu melhor para cumprir as funções e tarefas de que foi sendo incumbido – ponto 123 da base instrutória.

208. Sempre no rigoroso cumprimento dos normativos legais e internos, na defesa dos superiores interesses tal como definidos e divulgados pelo Banco Réu – ponto 124 da base instrutória.

209. O que fez, com mérito reconhecido pelo próprio Banco Réu – ponto 125 da base instrutória.

210. Bem como pela generalidade dos colaboradores com que o A. trabalhou, quer como Director, quer enquanto Administrador – ponto 126 da base instrutória.

211. O trajecto profissional do A. no contexto do Banco Réu, ao seu serviço e de empresas suas associadas, havia sido marcado por uma actividade altamente dinâmica, com um desempenho muito intenso e interventivo – ponto 127 da base instrutória.

212. Determinante da capacidade de evolução dos resultados averbados ao longo dos anos, designadamente na BANCO BB Imofundos – ponto 128 da base instrutória.

213. Por virtude desse desempenho, tanto a nível interno, como no mercado, o A. granjeou uma notoriedade e prestígio assinaláveis – ponto 1229 da base instrutória.

214. Sendo considerado um especialista em matéria de Fundos Imobiliários, convidado para os mais variados encontros e seminários profissionais, na qualidade de orador ou integrando painéis de debate – ponto 130 da base instrutória.

215. Escrevendo nos jornais, revistas e demais publicações da especialidade – ponto 131 da base instrutória.

216. E nessa medida desenvolvendo uma rede alargada de contactos profissionais em benefício da BANCO BB Imofundos, com o apport de oportunidades de negócio correspondentes – ponto 132 da base instrutória.

217. Que em muito contribuíram para a boa evolução da actividade da empresa – ponto 133 da base instrutória.

218. O A. estava no auge da sua vida profissional, concretizado pelas realizações que alcançou para a sua entidade patronal – ponto 134 da base instrutória.

219. Tudo isto torna ainda mais penosa a sua actual situação – ponto 135 da base instrutória.

220. O BANCO RÉU condenou o A. ao mais votado desprezo, esquecimento, distanciamento e acantonamento, num gabinete de “saneados”, com mais dois colegas de Direcção do Banco R. – ponto 136 da base instrutória.

221. O Presidente do Conselho de Administração do BANCO BB Imofundos, Dr. MM, deu instruções expressas ao Dr. HH para que a equipa de colaboradores desta empresa não contactasse com o A. – ponto 137 alterado pela Relação.

222. Procurando a perda de prestígio, o desgaste e o descrédito do A. enquanto homem, cidadão e trabalhador – ponto 138 da base instrutória.

223. O A. viu a sua imagem perante colegas de trabalho prejudicada – ponto 139 da base instrutória alterado pela Relação.

224. Interrogando-se e comentando se o A. teria tido actuação ilícita que justificasse a atitude do Banco Réu – ponto 140 da base instrutória.

225. O BANCO RÉU com o seu procedimento em relação ao A. atingiu a sua dignidade e a auto-estima deste – ponto 141 da base instrutória.

226. Infligindo ao A. um persistente sofrimento psíquico e físico, com perturbações do sono e do humor – ponto 142 da base instrutória.

227. Abalando o seu ânimo e a sua natural alegria de viver – ponto 143 da base instrutória.

228. Afectando o seu ambiente familiar – ponto 144 da base instrutória.

229. E o seu relacionamento com amigos e pessoas das suas relações – ponto 145 da base instrutória.

230. O mesmo se passando no local de trabalho com afectação do ambiente profissional – ponto 146 da base instrutória.

231. Os colegas e os outrora subordinados, presentemente, estão a trabalhar normalmente – ponto 147 da base instrutória.

232. Criando uma situação incómoda para o A. – ponto 148 da base instrutória.

233. Que se sente diminuído enquanto profissional e homem – ponto 149 da base instrutória.

234. A quem deixaram de ser liquidadas parcelas da sua retribuição – ponto 150 da base instrutória.

235. Originando um contínuo estado de desmoralização – ponto 151 da base instrutória.

236. A conduta do Banco Réu, ao colocar ao A. em situação de inactividade, contribuiu de forma decisiva para a anulação do A. enquanto profissional bancário – ponto 152 da base instrutória.

237. Os efeitos devastadores do escândalo financeiro protagonizado pelo BANCO BB afectam todos os seus trabalhadores, especialmente aqueles que tiveram cargos de responsabilidade no período antecedente à nacionalização – ponto 153 da base instrutória.

238. Independentemente de nada terem a ver com os factos que foram tornados públicos – ponto 154 da base instrutória.

239. O A. tem muita dificuldade em conceber a sua regeneração profissional na Banca – ponto 155 da base instrutória.

240. A ressonância mediática do “caso BANCO BB” gerou uma imagem muito negativa para todos aqueles que estiveram ou estão associados a essa instituição – ponto 156 da base instrutória.

241. O A. pretende trabalhar, protesta que lhe atribuam funções, mas o seu contributo é recusado pelo Banco Réu – ponto 157 da base instrutória.

242. Em resultado da não atribuição de funções por parte do Banco Réu, no mercado, em geral, e quanto aos colaboradores do BANCO BB, em particular, formou-se clima de suspeição sobre o A. – ponto 158 da base instrutória.

243. Sendo consequentemente aventado que o seu afastamento se deveria a condutas ilegais ou menos próprias, na sequência da “limpeza” feita no Banco Réu – ponto 159 da base instrutória.

244. O que era particularmente reforçado quando surgiam notícias pouco abonatórias sobre o Banco Réu – ponto 160 da base instrutória.

245. Mormente sobre as alegadas ilegalidades e crimes que a anterior Administração do BANCO BB teria cometido – ponto 161 da base instrutória.

246. Sendo o A. confrontado com perguntas sobre a sua situação e se tinha algum envolvimento com o que era noticiado sobre o Banco – ponto 162 da base instrutória.

247. Não sendo considerado normal que estivesse sem funções atribuídas pelo Banco Réu, durante um período tão longo, sem que tivesse cometido qualquer infracção ou ilícito – ponto 163 da base instrutória.

248. O que leva o A. a sentir-se vexado e humilhado perante colegas de trabalho e superiores hierárquicos e clientes – ponto 164 da base instrutória.

249. Sofrendo enorme angústia, humilhação e ansiedade, provocando-lhe sentimentos de desvalorização, baixa auto estima, tristeza, indiferença e apatia – ponto 165 da base instrutória.

250. Provocando o seu isolamento, condicionando a sua vida pessoal, levando-o a afastar-se dos amigos, da família e da própria sociedade que o rodeia – ponto 166 da base instrutória.

251. A intensa vida profissional do A. resultava numa estreita ligação com a sua vida pessoal, por força da natureza das suas funções de Administrador da BANCO BB Imofundos e dos contactos estabelecidos na decorrência das mesmas – ponto 167 da base instrutória.

252. O A. perdeu o interesse por muito daquilo que faz parte da vida de qualquer ser humano, inclusivamente ao nível da sua vida pessoal e familiar – ponto 168 da base instrutória.

253. Encontram-se em curso processos junto de entidades reguladoras e judiciais referentes à actividade do Banco Réu – ponto 169 da base instrutória.

254. E no qual o A. foi vogal do Conselho de Administração de empresas do grupo BANCO BB – ponto 171 da base instrutória.

255. E presidente do Conselho de Administração da Imofundos – ponto 172 da base instrutória.

256. Em 4-11-2009, o Banco Réu enviou ao DCIAP um dossier relativo ao Contrato de Prestação de Serviços entre BANCO BB Imofundos Sociedade Gestora de Fundos Investimento Imobiliário S.A. e LLL, Lda. “visto que os factos dele constantes podem ter conexão com as investigações já em curso” – ponto 173 da base instrutória.

257. Sendo no referido dossier mencionada a actuação do A. – ponto 174 da base instrutória.

258. Tal como o é na nota interna da Direcção de Auditoria Interna relativa ao Caso MMM – ponto 175 da base instrutória.

259. O BANCO RÉU era a única entidade que colocava Fundos de Investimento imobiliário – ponto 176 da base instrutória.

260. O que fazia através das suas agências relativamente aos fundos abertos que visavam as pequenas poupanças – ponto 177 da base instrutória.

261. E junto dos clientes do Banco – ponto 178 da base instrutória.

262. As agências não dependiam do BANCO BB Imofundos – ponto 180 da base instrutória.

263. O Fundo de Investimento financeiro colocado junto dos clientes do Banco – o FII Imonegócios – foi aquele que atingiu maior dimensão – ponto 181 da base instrutória.

264. Sendo o segundo do mercado em termos de dimensão – ponto 182 da base instrutória.

265. E um dos que apresentava elevada rentabilidade – ponto 183 da base instrutória.

266. O BANCO RÉU era uma instituição com pequena dimensão para o FII Aberto Imonegócios – ponto 184 da base instrutória.

267. Após a nacionalização o Banco Réu teve de apoiar o Fundo com créditos adicionais de quase 80 milhões de euros – ponto 186 da base instrutória.

268. E ainda teve de comprar uma grande parcela das unidades de participação do Fundo – ponto 188 da base instrutória.

269. A sua participação no Fundo aumentou em 2008 – ponto 190 da base instrutória.

270. Durante a Administração do A. – ponto 191 da base instrutória.

271. E para quase 99% em Junho de 2009 – ponto 192 da base instrutória.

272. O BANCO RÉU socorreu o Fundo de forma sistemática – ponto 193 da base instrutória.

273. As reavaliações que foram efectuadas revelaram uma desvalorização generalizada dos imóveis – ponto da base instrutória.

274. Os seguros ligados a Fundos de Investimento designados de “Fundos Capital + ” foram colocados na sua quase totalidade junto de clientes particulares do Banco Réu – ponto 202 da base instrutória.

275. O seu vencimento tem estado a ocorrer – ponto 203 da base instrutória.

276. O BANCO RÉU tem actuado face à desvalorização dos Fundos – ponto 204 da base instrutória.

277. Actualmente o volume de negócios do Banco Réu não carece de um quadro de funcionários com a dimensão que o Banco Réu tinha – ponto 223 da base instrutória.

278. No seio do Banco Réu regista-se uma perda de volume de negócios – ponto 229 da base instrutória.

279. Com a consequente diminuição de trabalho – ponto 230 da base instrutória.

280. Situação que o A. tem conhecimento – ponto 231 da base instrutória.

281. Quer por ser facto público e notório – ponto 232 da base instrutória.

282. A facturação da empresa LLL que vinha sendo suportada pela BANCO BB Imofundos, não teve qualquer contrapartida em matéria de prestação de serviços – ponto 236 da base instrutória.

283. Sendo uma forma de pagamento de parte da remuneração do A. – ponto 237 da base instrutória.

284. O contrato de Janeiro de 2005, entre a LLL e o BANCO BB Imofundos, não consubstanciou qualquer prestação de serviços – ponto 238 da base instrutória.

285. A FFF, antes de 2005, também era uma forma de pagamento de parte da remuneração do A. – ponto 239 da base instrutória.

286. Quer esta empresa, quer a LLL, pertencem a pessoas do conhecimento pessoal do A. – ponto 240 da base instrutória.

287. Que lhe permitiriam esta forma indirecta de retribuição – ponto 241 da base instrutória.

288. A Direcção de Recursos Humanos (DRH) do Banco Réu desconhecia a celebração do contrato de prestação de serviços com a LLL, sendo que nenhuma referência a ele foi feita no processo individual do A. – ponto 242 da base instrutória.

289. Neste processo, não houve nunca qualquer intervenção da Direcção de Recursos Humanos na actualização de rendimentos do A. – ponto 243 da base instrutória.

290. Tudo foi processado e acordado entre este e o então Presidente do Conselho de Administração do Banco Réu, o Dr. CC – ponto 244 da base instrutória.

291. Desconhecendo igualmente a DRH do Banco Réu a referida proposta de actualização salarial apresentada pelo A. – ponto 245 da base instrutória.

292. O BANCO RÉU não procedeu ao pagamento das despesas de representação e montantes referentes ao cartão de crédito – ponto 251 da base instrutória.

II – O DIREITO:

1. Conforme se equacionou supra, na delimitação do objecto do presente recurso, a questão fundamental dos autos centra-se em saber qual a relação entre o vínculo laboral do Autor, com a inerente prestação inicial de trabalho subordinado, e o seu desempenho de funções de Administração no quadro do exercício das funções de Administrador societário.

Para, posteriormente, se extraírem as respectivas consequências.

Isto porquanto, inicialmente, tendo o Autor sido admitido pelo BANCO BB mediante a celebração de um contrato de trabalho, mais tarde passou a exercer também as funções de Administrador de uma das empresas do Grupo do Banco Réu, BANCO BB, designadamente no “BANCO BB Imofundos – ..., S.A.” – cf. factos provados nºs 6ª, 7A e 41.

Funções que cessou por não lhe ter sido renovado o mandato de Presidente do Conselho de Administração dessa empresa.

2. Importa decidir também se depois de o Autor ter cessado as funções de Administrador, que exerceu no Grupo BANCO BB, terá direito, nomeadamente, a receber as seguintes contrapartidas acordadas:
a) Despesas de representação, à razão da quantia mensal de € 2.350,00, desde Fevereiro de 2009;
b) Cartão de crédito da empresa, com plafond para despesas elegíveis até € 600,00 mensal, desde Fevereiro de 2009;
c) Quantia mensal de € 4.000,00, a partir de 15 de Janeiro de 2009;
d) Atribuição de novo veículo automóvel.

Definido o objecto do recurso, vejamos, então, qual a solução para o presente dissídio.

3. Quanto à qualificação jurídica do contrato:

3.1. Está provado nos autos que o Autor iniciou a sua actividade para o Banco Réu ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado com este.

Vinculado, portanto, ao Réu/BANCO BB, através da correspondente relação laboral subordinada.

Ficou igualmente provado que o Autor, mais tarde, foi nomeado Administrador em empresas associadas do Grupo BANCO BB, designadamente na “BANCO BB Imofundos – ..., S.A.” – sociedade da qual o Autor foi Presidente do Conselho de Administração, cargo que exerceu até 23/1/2009.

Verifica-se assim que, com esta nomeação, o seu vínculo alterou-se, passando de trabalhador subordinado para o de Administrador, cargo que, em nosso entender, se configura incompatível funcionalmente com a referida qualidade de subordinação.

Com efeito, um Administrador, que Preside a um Conselho de Administração, não recebe ordens. Mas dá-as. Não cumpre o que os outros lhe determinam, nem está em relação a estes numa situação de subordinação jurídica e económica, pois é ele próprio que define e regula as estratégias do funcionamento e direcção da Administração pelas quais os outros terão de pautar o exercício da sua actividade. E fixa os respectivos critérios de gestão e da sua execução orçamental.

E como representante da sociedade que é, não pode, como alega e bem, o Banco Réu, incorporar simultaneamente, em si próprio, as posições jurídicas de empregador e de empregado.

Nestas circunstâncias, deparamos desde logo com a dificuldade em subscrever a tese defendida nos autos de que, no caso sub judice, estariam reunidos os pressupostos fácticos e jurídicos suficientes para se considerar que, na segunda situação, em que o Autor foi nomeado Administrador, se estaria igualmente perante um contrato de trabalho celebrado entre o Autor e uma sociedade anónima, de uma empresa associada do Grupo do BANCO BB, Banco Réu.   

Explicitando.

3.2. No âmbito do Código das Sociedades Comerciais, subordinado ao título de “Sociedades Anónimas” e previsto expressamente no seu Capítulo VI, sob a epígrafe de “Administração, fiscalização e secretário da sociedade”, na Secção I – que regula a matéria relativa ao “Conselho de Administração” deste tipo de sociedades – e sob a denominação do “Exercício de outras actividades” encontra-se o seu art. 398º que determina o seguinte:

1 - Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador.

2 - Quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano[4] antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano. [5]

Da análise da norma extrai-se, com toda a clareza, que a lei é desfavorável, e não permite, que seja cumulado, num mesmo sujeito, as qualidades de Administrador de uma sociedade anónima e as de trabalhador, subordinado ou autónomo, dessa mesma sociedade, com o consequente exercício de funções, seja a constituição do vínculo laboral anterior, simultânea ou posterior à da relação de Administração.

Com efeito, o legislador vedou a todos aqueles que exerçam funções de Administrador nas circunstâncias definidas pelo preceito supra citado, e durante o período para o qual foram designados, a possibilidade de o fazerem ao abrigo de contratos de trabalho, subordinado ou autónomo.

E foi mais longe estabelecendo os efeitos para os contratos relativos a tais funções: suspendem-se, no caso de terem durado mais do que um ano. [6]

Ao impor a suspensão do contrato de trabalho em tais circunstâncias o legislador exprimiu de forma inequívoca, no normativo em análise, que o exercício das funções de um Administrador societário não pode assentar num contrato de trabalho.[7]

3.3. A mobilidade dos trabalhadores no contexto dos grupos societários ou empresariais, em particular quando o trabalhador é chamado a desempenhar um cargo social noutra empresa do mesmo grupo, colocam, como refere Maria do Rosário Palma Ramalho, “o problema do destino do contrato vigente na sociedade de origem”.

A este propósito e reportando-se ao art. 398º do CSC, pode ler-se, em Maria do Rosário Palma Ramalho[8], o seguinte:

“No nosso sistema jurídico, rege sobre esta matéria o art. 398.º, do CSC, que traduz o princípio geral tradicional da incompatibilidade entre o exercício de funções de gestão ou administração societária e a execução de um contrato de trabalho ou de um contrato de prestação de serviço, seja na mesma sociedade seja em sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela sociedade”.

           

E interpretando a norma acrescenta:

 

“Em desenvolvimento deste princípio, o art. 398.º do CSC consagra três regras essenciais:

- a primeira regra é a da proibição de acumulação das funções de administração com funções laborais ou de prestação de serviço na mesma sociedade ou noutras sociedades do grupo (art. 398.º nº 1, primeira parte), enquanto se mantiverem aquelas funções de administração;

- a segunda regra reporta-se ao futuro e consiste na proibição imposta aos administradores de celebrarem quaisquer contratos destinados a enquadrar uma prestação de serviços ou de trabalho para a mesma sociedade ou para outras sociedades do mesmo grupo, após a cessação das funções de administração (art. 398.º, n.º 1, parte final);

- a terceira e última regra refere-se ao caso em que o administrador designado para a sociedade tinha anteriormente um contrato de trabalho ou de prestação de serviço com essa mesma sociedade ou com uma das sociedades do respectivo grupo, e determina que tal contrato caduca ou se suspende consoante tenha sido celebrado há menos ou há mais de um ano, respectivamente (art. 398.º n.º 2).

Quanto à questão do universo societário a que se aplicam as regras do art. 398.º, do CSC, resulta expressamente da lei que estas regras se aplicam não apenas no universo de uma sociedade anónima singular, mas também no universo das situações de coligação societária.

Neste sentido, as referências do art. 398.º, n.º 1, do CSC à «…sociedade ou sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo…» não podem deixar de se reportar às relações societárias de domínio ou de grupo enunciadas pelo próprio Código das Sociedades Comerciais, no art. 482.º, c) e d) e disciplinadas nos arts. 486.º e 488.º ss. do mesmo Código.

Fica assim claro que um dos campos de aplicação deste regime é justamente o das coligações societárias entre sociedades anónimas, à excepção das relações de participação societária simples e recíproca – excepção esta que se justifica, naturalmente, pelo facto desta categoria de coligações societárias não determinar uma influência dominante nas sociedades participadas, que justifique este tipo de restrições”.

Segundo a mesma Autora, a razão de ser do «princípio geral de incompatibilidade entre o exercício de funções de administração e o exercício de funções laborais» que subjaz ao regime previsto no art. 398.º do CSC, tem como fundamento substancial o da “(…) possibilidade de o administrador poder exercer a sua posição de poder na sociedade para beneficiar, no presente ou no futuro, o seu próprio estatuto como trabalhador subordinado”.[9]

E a proibição de acumulação das funções de Administração com a celebração de contratos de trabalho ou de prestação de serviços, que consta do nº 1, do preceito em análise, e que produz efeitos durante a vigência do vínculo de Administração ou após a respectiva cessação, assumem plena justificação “como manifestação geral do dever de não concorrência dos administradores para com a sociedade ou no âmbito do grupo societário”, de modo a que não sejam utilizados os seus poderes “em proveito próprio”, bem como pela necessidade de evitar que, “através da celebração de tais contratos, seja iludido o regime da cessação do vínculo de administração, precavendo-se, por antecipação, o administrador contra as consequências da aplicação de tal regime”.

E explicita a ilustre Mestre:

“Sendo inequívoco que, no exercício das suas funções, os administradores têm amplas possibilidades de actuar em proveito próprio, as proibições de celebração de contratos de trabalho ou de prestação de serviço na pendência do vínculo de administração ou para terem efeitos após a cessação deste vínculo, que constam desta norma, não carecem de justificação adicional. E, porque a possibilidade de utilização do poder de gestão em benefício próprio, enquanto trabalhador ou prestador de serviços, também existe em contexto de grupo, não oferece grandes dúvidas a aplicação das regras do art. 398.º n.º 1, do CSC, “qua tale” no quadro das relações de domínio ou de grupo”.

Quanto ao nº 2 do art. 398º do CSC que, como se viu, determina, nos termos aí previstos, que o contrato de trabalho ou o contrato de prestação de serviços de que o Administrador designado seja titular, na mesma sociedade ou em sociedades pertencentes ao mesmo Grupo, se suspendem com a assunção do cargo de Administração, tem sido tradicionalmente justificado o conteúdo dessa imposição pela própria natureza jurídica do contrato de trabalho, uma vez que as funções de trabalhador subordinado não se compaginam com as de Administrador de uma empresa.

É que, enquanto Administrador de uma sociedade não existe essa vinculação nem dependência. Mas uma supremacia inerente ao respectivo cargo: o de alguém que dirige, superintende, determina, orienta e estabelece as regras de funcionamento e administração da própria empresa.

Daí que a citada Autora enfatize essa situação, nos termos que ressaltam do seguinte excerto:  

Existe uma “incompatibilidade genética entre as funções de trabalhador subordinado e de administrador: é que, corporizando os administradores a vontade da sociedade, em cumprimento das determinações da assembleia-geral, eles corporizam também a qualidade de empregador, o que é incompatível com a qualidade de trabalhador subordinado que lhes advém da titularidade do contrato de trabalho(…) – sublinhado nosso.

Ora, como bem se compreende, não pode a mesma pessoa acumular as qualidades de trabalhador subordinado e de empregador e desempenhá-las em simultâneo.

Quanto mais não seja, porquanto não pode subordinar-se a si mesmo.

“E, valendo esta regra no seio da mesma sociedade, a lei optou por estendê-la aos grupos societários, por considerar que nas relações de domínio ou de grupo há uma possibilidade de influência sobre as outras sociedades do grupo, que justifica aquela incompatibilidade”.[10]

3.4. Entendimento perfilhado por Alexandre Soveral Martins, no comentário ao art. 398º do CSC,[11] de onde se extraiu a seguinte anotação:

“Esta proibição resulta da necessidade de garantir que o sujeito designado administrador exerce esse cargo sem as limitações que a posição no contrato de trabalho subordinado ou autónomo traria consigo.

(…)

Está em causa, sobretudo, evitar aproveitamentos indevidos da posição de administrador para assegurar uma certa situação após a cessação daquelas funções.

(…)

A lei não proíbe a designação como administrador de alguém que já seja trabalhador da sociedade. O que proíbe, isso sim, é que continue a exercer funções como trabalhador durante o período da designação como administrador.

Mas, segundo a letra do preceito, a proibição também abrange o exercício de funções em sociedade que estejam em relação de domínio ou de grupo com a sociedade para a qual alguém foi designado administrador”. (…)

3.5. Por sua vez, Jorge Manuel Coutinho de Abreu alerta para outros factores determinantes da proibição legal que temos vindo a analisar, assentando-a na necessidade de, por essa via, se ter pretendido, nomeadamente:

- “evitar impedimentos ao funcionamento do princípio da livre destituição de administrador e obstar à efectivação de intuitos fraudulentos – à celebração de contrato fictício que permitiria ao administrador, após o termo da relação de administração, continuar ligado à sociedade (como trabalhador)” (…);

- “evitar aproveitamentos indevidos da posição de administrador: v.g., criação de funções laborais fictícias para maior remuneração e outras regalias, contrato de trabalho para garantir ligação estável à sociedade (…).[12]

3.6. Por fim, em comentário ao preceito aqui em causa (art. 398º do CSC), Raúl Ventura[13] navega nas mesmas águas quando, aludindo expressamente à proibição da acumulação entre o exercício do cargo de Administrador de sociedades anónimas e as de serviço subordinado ou autónomo, à mesma sociedade, refere peremptoriamente que:

“A acumulação continua proibida e é evitada sempre com sacrifício do contrato de trabalho”. (…)

3.7. A Jurisprudência desta Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, defende igual entendimento, conforme ressalta do Acórdão citado nos autos, datado de 25/11/2014, proferido no âmbito do Processo nº 284/11.9TTVD.L1.S1, Relatado por Gonçalves Rocha, e onde se pode ler que:

            (…)
“II – Existindo uma absoluta incompatibilidade entre os vínculos laboral e de administração, o exercício das funções de um Administrador societário não pode assentar, nunca, num contrato de trabalho.
III – O trabalhador nomeado administrador, por deliberação da entidade empregadora, fica com o seu contrato de trabalho suspenso, nos termos do nº 2 do artigo 398º do CSC, ainda que tenha mantido as funções que anteriormente desempenhava, suspensão que também ocorre em relação aos contratos de trabalho com duração inferior a um ano”.

Já anteriormente o STJ se pronunciara sobre uma questão de igual natureza, conforme ressalta do Acórdão citado, a propósito das funções de Administrador a coberto da figura da comissão de serviço, tendo-se decidido então que “a natureza laboral da comissão de serviço torna insustentável a sua utilização como modo de preencher cargos da Administração societária em sociedades anónimas”

Citam-se, a este propósito e a título exemplificativo, os Acórdãos desta Secção do STJ, datados de 09/04/2008 e de 23/10/2013, proferidos no âmbito dos processos 07S1695 e nº 70/11.6TTLSB.L1.S1, respectivamente, e onde se decidiu nos seguintes termos[14]:   
(…)
“VI – O art. 398.º do CSC não admite o cúmulo, num mesmo sujeito, das qualidades de Administrador de uma sociedade anónima e de trabalhador, subordinado ou autónomo, dessa mesma sociedade, seja a constituição do vínculo laboral anterior, simultânea ou posterior à da relação de administração.
VII – Além disso, aquele preceito revela uma particular hostilidade relativamente às situações de trabalho conexas com a relação de Administração, que se traduz numa regulação restritiva da possibilidade de o Administrador assegurar uma futura posição remunerada na sociedade administrada. 
(…)
IX – Enquanto figura de natureza laboral, a comissão de serviço está abrangida pela incompatibilidade entre os vínculos laboral e de Administração definida pelo art. 398.º, n.º 1 do CSC, e não pode ser utilizada como modo de preencher cargos da Administração societária em sociedades anónimas.
XI – O contrato que vise o exercício do cargo de Administrador eleito pela Assembleia Geral de accionistas de uma sociedade anónima com estatuto jurídico-laboral é nulo por violar directamente o regime de incompatibilidade entre funções administrativas e laborais previsto no n.º 1, do art. 398.º do CSC, norma de “ordem pública” que contém uma proibição imperativa visando, quer salvaguardar valores éticos nas condutas dos administradores das sociedades anónimas, quer evitar que estes aproveitem o cargo para garantir o futuro à custa da sociedade administrada”.[15]
(…)

Entendimento que já fora defendido pelo STJ, no Acórdão de 17/10/2007, desta Secção, no Proc. Nº 07S1615, Relatado por Bravo Serra, nos seguintes termos:

“I – A trabalhadora que tenha sido nomeada administradora da entidade empregadora, por deliberação desta, fica com o seu contrato de trabalho suspenso, nos termos do n.º 2 do art. 398.º do CSC, ainda que mantenha as funções que anteriormente desempenhava”.

(…)

A este propósito pode ainda ler-se que:

“1 − O trabalhador nomeado administrador, por deliberação da entidade empregadora, fica com o seu contrato de trabalho suspenso, nos termos o n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, ainda que tenha mantido as funções que anteriormente desempenhava;
2 – A suspensão do contrato de trabalho referida no número anterior cessa no termo do desempenho das funções de administrador, readquirindo o trabalhador, a partir daí, o direito à situação que tinha antes da suspensão, sem prejuízo do cômputo do tempo da suspensão para efeitos de antiguidade” (…).[16]

Entendimento que radica no princípio de uma incompatibilidade absoluta de coexistência entre os vínculos laboral e de Administração e que merece, da nossa parte, inteira adesão.

3.8. Aliás, uma solução diferente daquela aqui pugnada, além de violar o Código das Sociedades Comerciais, frustraria a ratio legislativa subjacente à opção tomada e que conduziu à proibição estatuída no art. 398º do CSC.

Sendo convergentes a doutrina e a jurisprudência nesta matéria quando defendem que a questão com que o ordenamento jurídico se confronta, em tais casos, reside na necessidade de acautelar e impedir que o Administrador utilize o cargo para obter, posteriormente, benefícios para si, em relação à sociedade onde exerce tais funções e com projecção quer nas remunerações a auferir, quer noutro tipo de regalias, que irá usufruir após a cessação do cargo de Administrador.

Não deixa igualmente de relevar “o perigo de subversão da hierarquia e da organização empresarial, que situações de confusão ou de ambiguidade de papéis potenciam”. [17]

Neste sentido, cf. o citado Acórdão de 17/10/2007.  

Por outro lado, nos tempos actuais, em que situações desta natureza ocorrem com alguma frequência – com um trabalhador a iniciar a sua carreira profissional enquanto tal, com uma relação laboral subordinada à empresa e, posteriormente, passar a desempenhar o cargo de Administrador da mesma empresa – v.g., por via de reestruturação orgânica das empresas com a supressão de inúmeros cargos de chefia, da fusão de empresas e até da deslocalização destas, urge, mais do que nunca, atalhar a possibilidade de ocorrência de situações fraudulentas através da delimitação entre a prestação de trabalho subordinado e o desempenho de funções de Administração.

Clarificando-se jurisprudencialmente o que o legislador consagrou de forma inequívoca no Código das Sociedades Comerciais.

Assim sendo, e na senda dos arestos do STJ supra citados, conclui-se que:


1º - Está vedada legalmente, por força do preceituado no art. 398º do CSC, a possibilidade de o mesmo sujeito assumir cumulativamente as qualidades de Administrador de uma sociedade anónima e de trabalhador, subordinado ou autónomo, dessa mesma sociedade, ou de outra sociedade que com esta estejam em relação de domínio ou de Grupo;
- O exercício de funções de um Administrador societário não pode assentar num contrato de trabalho;
3º - Caso tal aconteça, o contrato de trabalho – do trabalhador nomeado Administrador – fica suspenso durante o exercício dessas funções, nos precisos termos determinados pelo normativo legal citado.

4. Por consequência, e em face do que resultou provado nos autos em termos de retribuição, não podemos sufragar o entendimento das instâncias que consideraram que alguns dos valores recebidos pelo Autorenquanto Administradoremergiam do contrato de trabalho que este celebrara com o Banco Réu.

4.1. Com efeito, nesta matéria e com relevo para a decisão a proferir, importa ter presente que ficou provado o seguinte circunstancialismo fáctico:


1- O A. foi admitido ao serviço do R. em 25.03.1999, com a categoria profissional de Director, enquadrado no Grupo 1, nível 17 do ACTV, para o Sector Bancário, com o nº de empregado 294.
2- Ao serviço do R. e de empresas associadas o A. desempenhou as seguintes funções:
a. No BANCO BB, de 25-3-1999 a 2002, Director da Direcção de Planeamento Estratégico;
b. No BANCO BB SGPS, de 27-10-1999 a 16-6-2008,Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
c. No BANCO BB CAYMAN, de 4-1-2000 a 22-6-2009, Vogal do Conselho de Administração;
d. No BANCO BB FUNDOS, de 1999 a 2005, Vogal do Conselho de Administração;
e. Na CLIP Fund Ltd., de 2000 a 2010, Vogal do Conselho de Administração;
f. No BANCO BB IMOFUNDOS, de 1999 a 2009, Presidente do Conselho de Administração;
g. Na DD S.A., de 2001 a 2010, Presidente do Conselho de Administração;
h. Na EE, S.A., de 2001 a 2007, Vice-Presidente do Conselho de Administração;
i. Na FF, de 2003 a 2009, Presidente do Conselho de Administração.
3- Em 01.04.1999, o A. foi nomeado Presidente do Conselho de Administração do BANCO BB Imofundos.
4- Já após a conclusão do mandato vigente dos membros dos órgãos sociais do BANCO BB Imofundos (31.12.2008), em 06.01.2009, o Sr. Dr. MM reuniu com o A., anunciando-lhe a decisão do Conselho de Administração do BANCO BB de não renovar o seu mandato de Presidente do Conselho de Administração da empresa, tendo então referido que o fazia à semelhança dos demais Presidentes dos Conselhos de Administração de todas as empresas financeiras participadas pelo BANCO BB.
5- Em 23.01.2009, é publicada na intranet do R. BANCO BB a listagem dos novos membros dos órgãos sociais.
6- Quando foi contratado pelo Banco Réu, em 01.03.1999, foi acordada uma retribuição mensal composta pelas seguintes parcelas:
· Retribuição base, no montante de € 1.800,66, correspondente ao nível 17, do ACTV;
· Isenção total de horário de trabalho, no montante de € 836,28;
· Complemento salarial, no montante de € 1.103,52, e despesas de representação no montante de € 1.250,00;
· Atribuição de viatura automóvel para uso pessoal e profissional, no regime de Aluguer de Longa Duração (ALD), de acordo com o Regulamento do Banco, com uma tolerância quanto ao valor de até 35%;
· Cartão de crédito da empresa com plafond para despesas elegíveis até € 600,00 mensais, e atribuição de prémios de performance no regime a criar no BANCO BB – ponto 87 da base instrutória.
7- O R. assegurava o pagamento, através do BANCO BB Fundos, da quantia de € 1.067,00 mensais e do BANCO BB Imofundos de igual montante de € 1.067,00.
8- A partir de Janeiro de 2006, passou o BANCO BB Imofundos a liquidar o montante de € 4.000,00 mensais, o que se verificou até 15-1-2009.
9- Tal quantia era paga pela BANCO BB Imofundos ao A., através de uma empresa prestadora de serviços – inicialmente a FFF e, posteriormente, uma empresa denominada LLL
10- Tal forma de pagamento da retribuição foi determinada pelo Banco Réu através do seu Presidente do Conselho de Administração à data da entrada em funções do A.
11- A partir de Fevereiro de 2009, deixaram de ser pagas pelo Banco Réu o valor mensal das despesas de representação de € 2.350,00; o cartão de crédito da empresa com plafond para despesas elegíveis até € 600,00 e os € 4.000,00 mensais que vinham sendo pagos pela BANCO BB Imofundos.
12- O BANCO BB deixou também de pagar ao A. a retribuição anual respeitante ao ano de 2008, a título de participação nos resultados do BANCO BB Imofundos.

4.2. Os factos provados dão-nos conta que o Banco Réu quis assumir dois compromissos com o Autor de características diferentes, tendo as partes se vinculado a dois contratos distintos e sucessivos:

- Contrato de trabalho por um lado, mediante o qual o Autor foi admitido nos quadros do BANCO BB, como trabalhador subordinado, em 25.03.1999, com a categoria de Director, enquadrado no Grupo 1, nível 17 do ACTV, para o Sector Bancário, com o n.º de empregado 294;

e
- Contrato de mandato por outro, para o exercício de funções de Presidente do Conselho de Administração do “BANCO BB Imofundos”, em 01.04.1999 (a que se seguiram outros cargos de Administração noutras empresas do grupo BANCO BB), cargo que desempenhou até Janeiro de 2009 e pelo qual auferiu, a partir de Janeiro de 2006, para além de outros valores, o montante de € 4.000,00 mensais, até 15.01.2009.

Relativamente ao primeiro – contrato de trabalho – está provado nos autos que o Autor celebrou o respectivo contrato de trabalho com o BANCO BB, representado pelo seu Presidente Dr. CC.

Desse documento escrito, junto como doc. nº 2, a fls. 81, do 1º Vol., pelo próprio Autor, resulta que este foi contratado como trabalhador subordinado, com a referida categoria de Director.

E, de acordo com o seu clausulado, em matéria de retribuição, ficou convencionado que aquele passaria a auferir, mensalmente, “a retribuição igual à que, em cada momento, estiver fixada no ACTV do Sector Bancário para os empregados do nível correspondente” – cf. cláusula 3ª do contrato de trabalho, a fls. 81.

A nível de retribuições apenas ficou convencionado que o Autor teria direito às diuturnidades, ao subsídio de férias e de Natal, nos termos que constam das cláusulas 4ª, 7ª e 12ª do contrato de trabalho.

Mais se extrai de tal documento que o início da actividade do Autor foi fixado para o dia 25/03/1999, estando o documento assinado por ambas as partes (Autor e o referido representante do BANCO BB) e datado de 01/03/1999.

Sendo omisso o clausulado de tal contrato de trabalho relativamente a quaisquer outras retribuições a auferir pelo Autor.

Já quanto ao segundo contrato – contrato de mandato para o exercício de funções do Autor como Presidente do Conselho de Administração do “BANCO BB Imofundos” – verifica-se que o referido Presidente do BANCO BB (Dr. CC), na mesma data em que outorgou o contrato de trabalho com o Autor, subscreveu, em 01/03/1999, um documento dirigido a este, no qual faz menção dos complementos que lhe serão pagos “em função dos cargos que venha a ser nomeado, designadamente ao nível de Conselhos de Administração” – cf. doc. nº 1, de fls. 80, designado nos autos como “side letter” e junto pelo próprio Autor.

Declaração assinada pelo Presidente do BANCO BB e na qual dá conhecimento ao Autor que se compromete a pagar-lhe mensalmente tais quantitativos a partir do momento em que este assuma as funções de Administrador – cf. doc. nº 1, de fls. 80, do 1º Vol.

 

Ora, em matéria de retribuições, e não obstante o teor do facto provado n.º 174 (supra referido sob o ponto 6), resulta dos autos que as contrapartidas aí previstas e acordadas seriam pagas ao Autor como contrapartida pelo exercício de funções de Administração do Grupo BANCO BB, sendo de realçar o conteúdo dos factos provados e inseridos nos pontos 117) e 118), onde se faz referência a um “conjunto remuneratório atractivo, que poderia assumir componentes fixas e variáveis, inclusivamente indexadas ao grau de sucesso a alcançar pelo Autor nas várias frentes de actividade, mas constituindo retribuição” – cf. tb. factos provados e descritos nos pontos 119) e 120).

Por sua vez, nesse documento nº 1, de fls. 80, subscrito pelo Presidente do BANCO BB, fez-se constar expressamente como tendo sido conferidos ao Autor determinados direitos remuneratórios, convertíveis em montantes pagos a distribuir “por entidades jurídicas autónomas dentro do grupo BANCO BB em função dos cargos para que venha a ser nomeado ao nível de Conselhos de Administração” – cf. factos provados nºs 175) a 177).

E que abarcam os quantitativos parcelares, peticionados nos autos, que foram sendo pagos pelo BANCO BB Imofundos., nomeadamente, os seguintes:
· Isenção de horário de trabalho;
· Despesas de representação no montante mensal de Esc. 250.000$00 (€ 1.250,00);
· Complemento mensal de Esc. 221.235$00;
· Cartão de crédito da empresa para despesas elegíveis até ao valor de Esc. 120.000$00 mensais (€ 600,00);
· Atribuição de viatura para uso pessoal, no regime de ALD, de acordo com o regulamento do Banco com uma tolerância quanto ao valor de até 35%;
· Atribuição de prémios de performance no regime a criar pelo BANCO BB.

A estes direitos remuneratórios inerentes às funções exercidas “ao nível de Conselhos de Administração” acresce também a quantia mensal de € 4.000,00, que se apurou ser igualmente paga pelo BANCO BB Imofundos, a partir de Janeiro de 2006 e até 15.01.2009.

4.3. Em face do exposto, temos de concluir que:

Em relação ao contrato de trabalho celebrado entre as partes, que teve o seu início no dia 25.03.1999, tal contrato ficou suspenso em 01.04.1999, por força do posterior desempenho por parte do Autor das funções de Presidente do Conselho de Administração do “BANCO BB Imofundos”, atenta a proibição legal consagrada no art. 398º do CSC.

Normativo que, como se referiu, veda a um mesmo sujeito a possibilidade de assumir cumulativamente as qualidades de Administrador de uma sociedade anónima e de trabalhador, subordinado ou autónomo, dessa mesma sociedade, ou de outra sociedade que com esta estejam em relação de domínio ou de Grupo, seja a constituição do vínculo laboral anterior, simultânea ou posterior à relação de Administração.

Quer isto dizer que o contrato de trabalho do Autor suspendeu-se a partir da data em que iniciou as funções de Administrador.

Suspensão que só cessa, de acordo com o art. 398º do CSC e Jurisprudência citada, no termo do desempenho das referidas funções de Administrador.

Caso em que o Autor readquire, a partir daí, o seu estatuto de trabalhador, com os direitos que detinha antes da suspensão do contrato de trabalho e do início do exercício das referidas funções de Administrador.

Assim sendo, findo o exercício dos cargos de Administração que o Autor desempenhou nas várias empresas do Grupo – em 23/1/2009 –, ressurgiu o contrato de trabalho que tinha celebrado em 25/03/1999 e cuja suspensão do contrato se operou em Abril de 1999.

Por conseguinte, a partir dessa data e uma vez reiniciadas as suas funções de trabalhador, ao abrigo do contrato de trabalho celebrado, o Autor apenas pode exigir o pagamento das quantias acordadas para o exercício de tais funções, enquanto e na qualidade de trabalhador subordinado.

Ou seja: sem as contrapartidas atractivas que auferia no exercício do cargo de Administrador, que, agora, já não detém.

Cessou assim, automaticamente, com o fim dessas funções de Administração, o direito a receber as parcelas remuneratórias que lhe foram atribuídas nessa qualidade – cf. factos provados e inseridos nos pontos nºs 1) e 43), doc. nº 2, de fls. 81 e de fls. 189 do 1º Vol. (doc. nº 20). [18]

A partir desse momento, e uma vez que o Autor se manteve ao serviço do Banco Réu como trabalhador, “reatou”, ”reassumindo”, as funções inerentes à sua relação laboral, com os consequentes direitos de trabalhador – e apenas estes – correspondentes à categoria profissional que detinha (Director, do nível 17 e depois do nível 18).

Por conseguinte, o Autor apenas tem direito aos valores emergentes do seu contrato de trabalho subordinado e não aos valores auferidos como contrapartida de outras funções, em exercício cumulativo com aquelas.

Isto porque, não só o Autor não pode cumular ambos os vínculos (como trabalhador, por um lado, vinculado por um contrato de trabalho subordinado à sociedade Ré e, por outro, como Administrador dessa sociedade ou de uma outra que com esta se encontre numa relação de domínio ou de Grupo), como igualmente não pode exigir os benefícios/direitos decorrentes de ambos os vínculos exercidos em simultâneo.

4.4. Com efeito, em matéria de retribuição, o acervo fáctico provado é bastante esclarecedor, quer quanto às funções que o A. desempenhava, quer quanto às contrapartidas económicas auferidas.

Sendo que estas variavam, necessariamente, de acordo com o seu estatuto:
- Primo, como trabalhador subordinado, com a categoria de Director nível 17, e com a retribuição mensal que estivesse fixada no ACT do Sector Bancário, para os empregados de nível correspondente, v.g., com direito a retribuição nas férias e subsídios de férias e de Natal;
- Secundo, como Administrador/Presidente do Conselho de Administração, usufruindo as regalias que um cargo desta natureza proporciona: uma remuneração que incluía a isenção de horário de trabalho, despesas de representação, complemento mensal, atribuição de prémios de performance, cartão de crédito da empresa para despesas, etc.

Assim sendo, tem razão o Banco Recorrente quando alega que, em face do entendimento Jurisprudencial desta Secção, do STJ, e do circunstancialismo fáctico provado sobre a dualidade de relações distintas estabelecidas entre o Autor e aquele, não podem coexistir temporalmente o contrato de trabalho e o cargo de Administração.

Destarte, procede, nos precisos termos que antecedem, a presente revista quanto:

a) À qualificação jurídica dos contratos celebrados entre o Autor e o Banco Réu;

b) À caracterização das relações que emanam de cada um desses contratos;

c) À qualificação das obrigações que emergem de cada um deles;

d) E às repercussões geradas, nomeadamente a nível remuneratório.

5. Em face do que antecede, todas as prestações patrimoniais/regalias que derivam desse contrato de mandato para o exercício de funções nos órgãos sociais das empresas do Grupo BANCO BB – e que o Autor auferia naquela qualidade – deixaram de ser devidas no momento em que o Autor também deixou de integrar esses órgãos.

Tratando-se de direitos derivados de tal contrato (de mandato) as remunerações acordadas não se podem manter, tal como as condenações do Banco Réu nesses valores, por falta da correspondente base legal.


6. A atribuição de uma viatura ao Autor:

6.1. Suscita, ainda, o Banco Réu nas suas conclusões a questão da atribuição ao A. de uma viatura para utilização, incluindo o uso pessoal, nos termos peticionados por este, defendendo que não lhe é devida.
E não serão necessárias grandes considerações para se concluir no mesmo sentido, secundando a posição da Ré com a procedência do recurso também nesta parte.
Vejamos porquê.

6.2. Ficou claramente expresso nos pontos anteriores que findo o exercício dos cargos de Administração que o Autor desempenhou nas empresas do Grupo BANCO BB, em 23/1/2009, e continuando o A. a trabalhar para o Banco BANCO BB, ressurgiu o seu contrato de trabalho, que fora celebrado em 25/3/1999, e cuja suspensão ocorrera em Abril de 1999 em função do início daqueles cargos.
E reiniciadas as funções de trabalhador, por força do contrato de trabalho celebrado, o Autor apenas pode exigir o pagamento das quantias acordadas nessa qualidade, não lhe são devidas as contrapartidas que foram pagas ou atribuídas na sequência de cargos anteriores que já não ocupa.

Ora, os autos dão-nos conta que toda essa polémica que o Autor manteve com o Banco Réu, e que os autos retractam sobre a atribuição de uma nova viatura, decorreu, nomeadamente, com a nova Administração do BANCO BB em 2008, tendo sido esta que determinou o cancelamento das encomendas de veículos devido ao elevado custo das mesmas e à situação financeira do BANCO BB.
Situação essa que mercê de dificuldades económicas e financeiras, e o demais que se tornou público e consta dos factos provados no ponto 97), conduziu ao agravamento das condições de liquidez do BANCO BB nos mercados financeiros, culminando na necessidade de intervenção estatal (cf. factos provados nos pontos 83) e segts). Para além das irregularidades que deram origem a processos de natureza criminal e a outros processos de investigação junto do Banco de Portugal e de outras entidades – cf. factos provados do ponto 98).
Por conseguinte, o Autor até àquela data (2008), e enquanto Administrador do BANCO BB, usufruiu para seu uso pessoal e profissional de uma viatura marca Mercedes, modelo E 270 CDI, matrícula 00-00-XX. Viatura sobre a qual acabou por exercer a opção de compra – cf. factos provados do ponto 95).

Destarte, findo aquele cargo, nada mais tem a receber.

Tanto assim que a própria side letter que prevê a atribuição da viatura – de acordo com o Regulamento do Banco – alude expressamente “aos cargos para que venha a ser nomeado ao nível de Conselhos de Administração”.
Ao invés, o contrato de trabalho celebrado pelo Autor com o BANCO BB – doc. junto pelo Autor a fls. 81, do I Vol. - não possui nenhuma referência à atribuição de viaturas ao longo do seu clausulado.

6.3. Embora no acervo fáctico provado, nomeadamente nos pontos 75), 77) e 92), as instâncias tenham ali incluído que essas viaturas foram “detidas” e “usufruídas” “conforme o contrato de trabalho”, a verdade é que a mera qualificação jurídica do contrato como sendo “de trabalho” – misturando este conceito jurídico com a descrição dos factos – não basta para inverter as conclusões que antecedem, nem pode condicionar o Julgador uma vez que se trata de um conceito jurídico determinante para a decisão da acção.

A este propósito, sobre distinção jurídica entre matéria de facto e matéria de direito, e sua inclusão na base instrutória e subsequentes factos provados, já tivemos oportunidade de expressar o nosso entendimento no Acórdão desta Secção do STJ, datado de 14/01/2016, proferido no âmbito do Processo nº 1391/13. 9TTCBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [19]

E aí se concluiu que, pese embora com a aprovação do Novo CPC o anterior nº 4 do art. 646º, do CPC, que determinava que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito” não encontrar paralelo, em sede normativa, no novo modelo, mantém-se o princípio de que o Juiz não deve incluir no elenco dos factos provados conceitos de direito ou conclusões normativas que possuam virtualidades para condicionar o destino da acção e que definam, por essa via, a aplicação do direito.

E fazendo-o, não pode, por si só, extrair-se dessas afirmações efeitos de natureza jurídica que estejam em contradição com outros factos provados e não encontrem respaldo na respectiva subsunção jurídica efectuada em sede de aplicação de direito.
Razão pela qual se decide, sem mais considerações, julgar procedente, também nesta matéria, a revista interposta pelo Banco Recorrente.

IV – DECISÃO:


- Termos em que se acorda em conceder a revista com os presentes fundamentos, absolvendo-se o Banco Réu dos pedidos alicerçados no exercício das funções de Administração do Autor, no qual se inclui o relativo à atribuição de uma nova viatura e, em consequência:


1. Revoga-se o Acórdão recorrido na parte em que acolheu a condenação do Banco Réu constante nas alíneas b), c), d), e), f) e h) (esta última apenas na parte se condenou o Banco Réu no pagamento de juros de mora à taxa anual de 4%, sobre os quantitativos referidos em b), e), f), desde 11.01.2010 e até efectivo e integral pagamento) do dispositivo da sentença confirmada pelo Acórdão recorrido, absolvendo-se o Banco Réu em relação a tais pedidos;

2. Mantém-se, no mais, a decisão recorrida, ou seja: as alíneas a), g), h) (esta última apenas na parte em que se condenou a Ré no pagamento de juros de mora à taxa anual de 4% sobre o quantitativo referido em g), desde 11.01.2010 e até efectivo e integral pagamento), e j), do dispositivo da sentença confirmada pelo Acórdão recorrido, com a consequente condenação do Banco Réu nesses termos.


- Custas da revista e nas instâncias a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.

- Anexa-se sumário do presente Acórdão.

Lisboa, 17 de Novembro de 2016.

Ana Luísa Geraldes (Relatora)

Ribeiro Cardoso

Ferreira Pinto



______________________________________________________
[1] Consigna-se que a admissibilidade da revista assentou, prima facie, na existência de contradição entre o Acórdão proferido no âmbito dos presentes autos pelo Tribunal da Relação de … e um Acórdão anterior do STJ, desta Secção, exarado no âmbito do processo nº 284/11.9TTTVD.L1.S1, datado de 25 de Novembro de 2014 e Relatado por Gonçalves Rocha.
Considerou-se para o efeito, em sede de revista excepcional, que no caso dos autos estava preenchido o pressuposto previsto na alínea c), do nº 1, do art. 671º, do NCPC, “uma vez que a não individualização no estatuto do Autor das duas situações, de que decorrem o enquadramento das especificidades associadas pela Ré ao desempenho de funções de Administrador, nomeadamente, em termos remuneratórios, colide com a orientação subjacente ao Acórdão desta Secção de 25/Novembro/2014, proferido no processo nº 284/11.9TTTVD.L1.S1 invocado pela Recorrente” – cf. Acórdão desta Secção do STJ, de 3 de Março de 2016, Relatado por Leones Dantas e exarado a fls. 1802 e segts, do 8º Vol.
[2] Cf. neste sentido, por todos, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 645 e segts., reiterando a posição anteriormente expressa por Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. V, pág. 143, e que se mantém perfeitamente actual nesta parte, em face dos preceitos correspondentes e que integram o Novo CPC.
[3] Ponto factual inserido supra com a numeração nº 43), no qual se deu como provado que: “Em 23-1-2009, é publicada na intranet do R. BPN a listagem dos novos membros dos órgãos sociais”.
[4] Sobre este segmento da norma alerta, e bem, o MP no seu Parecer, a fls. 1831 dos autos, que foi declarado inconstitucional “na parte em que considera extintos os contratos de trabalho subordinado celebrados há menos de um ano, por Acórdão do Trib. Constitucional nº 1018/96, de 9/10/96, in DR, II Série, nº 288, de 13/12/96”.
[5] Sublinhado nosso.
[6] Apesar de ter sido declarada a inconstitucionalidade do nº 2 do art. 398º, nos termos assinalados em ponto anterior, na parte em que impunha a extinção dos contratos de trabalho subordinados celebrados há menos de um ano, a suspensão para os contratos de maior duração não deixa de operar.
[7] No mesmo sentido, cf. o Acórdão do STJ, desta Secção, datado de 9/04/2008, proferido no âmbito do processo nº 07S1695, Relatado por Sousa Grandão, e disponível em www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido, cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, em “Grupos Empresariais e Societários – Incidências Laborais”, Almedina, 2008, págs. 516 e seguintes.
[9] Cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, ibidem.
[10] Ibidem, Maria do Rosário Palma Ramalho, em “Grupos Empresariais e Societários – Incidências Laborais”, págs. 516 e seguintes.[11] Alexandre Soveral Martins, em “Código das Sociedades Comerciais, em Comentário”, do “Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho”, n.º 6, Vol. VI, Almedina, págs. 336 e seguintes.
[12] Neste sentido, cf. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, em “Governação das Sociedades Comerciais”, 2.ª Edição, Almedina, págs. 66 e seguintes; e “Administradores e Trabalhadores de Sociedades (Cúmulos e Não)”, Temas Societários, Almedina, páginas 9-21.
[13] Cf. Raúl Ventura, em “Novos Estudos sobre Sociedades Anónimas e Sociedades em Nome Colectivo”, “Comentário ao Código das Sociedades Comerciais”, Almedina, págs. 189 e seguintes.
[14] Relatados por Sousa Grandão e Leones Dantas, respectivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[15] Ibidem, Acórdão de 9/04/2008, Relator: Sousa Grandão. Sublinhado nosso.
[16] Cf. Acórdão do STJ, supra citado, de 23/10/2013.
[17] Neste sentido, cf. o Acórdão do STJ citado nestes autos e datado de 3/03/2016.
[18] Consta do documento nº 20, junto a fls. 189, do 1º Vol, que a nomeação do Autor no cargo de Presidente do BPN Imofundos ocorreu em 07/4/1999.
No mesmo sentido cf. o Acórdão desta Secção do STJ, datado de 25/11/2014, Relatado por Gonçalves Rocha, proferido no âmbito do Proc. nº 284/11.9TTTVD:L1.S1, e disponível em www.dgsi.pt.
[19] Acórdão por mim Relatado e para o qual se remete, para maior desenvolvimento, nesta parte.