I - O objecto do recurso tem por base e finalidade o quantum das penas únicas de cada cúmulo (1 ano e 3 meses de prisão quanto ao 1.º cúmulo, 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao 2.º cúmulo, 1 ano e 3 meses de prisão quanto ao 3.º cúmulo, 3 anos e 1 mês de prisão quanto ao 4.º cúmulo, 3 anos e 3 meses de prisão quanto ao 5.º cúmulo, 3 anos e 1 mês de prisão quanto ao 6.º cúmulo e 3 anos e 1 mês de prisão quanto ao 7.º cúmulo), já que na realização dos diversos cúmulos, inexiste uma pena única de 17 anos de prisão, como o recorrente parece crer.
II - Ainda que esta configure o somatório das diversas penas únicas dos vários cúmulos, não tem, esse somatório, relevância de pena única como que se tratasse de um outro cúmulo, pois do que se trata é uma execução sucessiva de penas únicas, que aritmeticamente somadas perfazem aquele número. O que também não está em causa é a sindicância das penas parcelares aplicadas, que para efeitos de cúmulo se impõem e são indiscutíveis, ou insindicáveis atento o trânsito em julgado das condenações donde provieram.
III - O que está em causa é apenas a determinação da pena única resultante das diversas penas parcelares integrantes de cada cúmulo, determinação essa balizada pelo critério legal de ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, e pelos limites impostos pelo n.º 2 do art. 77.º do CP.
IV - Atenta a distância temporal das decisões transitadas referentes a cúmulos de diversas penas, o acórdão recorrido não se pronuncia sobre a existência ou não de penas já prescritas à data do cúmulo (penas que integram o 1.º e 2º cúmulo), e, por conseguinte, se as houver, o cúmulo a que respeitem terá de ser desfeito para ser reelaborado, não devendo entrar no cúmulo penas prescritas, mas sim as efectivamente cumpridas que serão objecto de desconto na pena única, resultante do concurso (art. 78.º, n.º 1, do CP).
V - Verifica-se, assim, omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), geradora de nulidade, nulidade esta que não pode ser suprida pelo tribunal superior, porque se desconhece, se houve ou não causas de suspensão, e por quanto tempo, para se poder determinar a data da prescrição, e a consequente projecção na realização do cúmulo quer no agrupamento das penas parcelares, quer na determinação da medida concreta das penas únicas, susceptíveis de serem sindicadas em recurso.
Em consequência fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso quanto à determinação da medida concreta das penas conjuntas.”
<>
1.º) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos n.º 4/95, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., e 288/97, da extinta ....ª Vara Criminal do ...) na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
2°) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos nº 54/2000, do extinto ....º Juízo Criminal do ..., 112/98, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., 268/97, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., e 208/96, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
3°) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas no processo n.º 5595/00.6TDPRT, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., 10987/01.0TDLSB, do extinto ....º Juízo Criminal de ..., 1533/01.7PJPRT do extinto ....º Juízo de Pequena Instância Criminal do ..., e, relativamente aos crimes praticados em 11/03/2000 e 16/04/2001, 4403/00.2TDLSB, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
4°) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos nºs 1860/02. 6TDPRT da extinta ....ª Vara Criminal do ..., e, relativamente aos crimes praticados entre 28/11/2001 e 06/12/2001 aí conhecidos, 4403/00.2TDLSB, da extinta ....ª Vara Criminal do Porto, na pena única de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão;
5.º) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos n.ºs 2707/03.1TDPRT, da extinta ....ª Vara Mista de ..., 2786/03.lTDPRT, do extinto ....º Juízo da Comarca da ..., 3048/03.0TDPRT, do extinto ....º Juízo Criminal de ..., 104/03.8TAMTS, do extinto ....º Juízo Criminal de ..., 781/03.0TOPRT, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., 782/03.8TAVNG, da extinta ....ª Vara Mista de ..., 1472/03.7TAMTS, do extinto ....º Juízo Criminal de ..., e, relativamente aos factos praticados entre 10/10/2002 e 15/05/2003, 4403/00.2TDLSB, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
6.°) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas no processo n.º 4403/00.2TDLSB, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., pelos factos por si praticados em 02/06/2003, conhecidos no âmbito dos presentes autos, na pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão;
7°) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas no processo n.º 4403/00.2TDLSB da extinta ....ª Vara Criminal do ..., pelos factos por si praticados em 01 e 02/07/2003, conhecidos no âmbito dos presentes autos, na pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão.
42. Na liquidação das penas ora fixadas abonar-se-á naturalmente ao arguido o período de prisão que expiou já à ordem do aludido processo n.º 782/03. 8TAVNG, da extinta ....ª Vara Mista de ..., e o que leva já recluído à ordem destes autos.
43. Não são devidas custas.
44. Lido e assinado, deposite-se o presente acórdão — processado em 76 laudas com os versos em branco - na secretaria (artigo 372º, n.º 5, do Código de Processo Penal).
45. Oportunamente, remetam-se boletins ao Registo Criminal.
46. Considerando que há muito se mostram arquivados os processos a que respeitam as penas aqui cumuladas, particularmente na sequência do cúmulo realizado no âmbito do aludido processo n.º 782/03.8TAVNG, do extinto ....º Juízo Criminal de ..., cremos não se justificar dar notícia da presente decisão a quaisquer outros processos para além deste último. Nestas circunstâncias, logo que transitado, remeta-se certidão do presente acórdão apenas ao aludido processo.”
“1- O recorrente foi condenado, em sede de reformulação de cúmulo jurídico, no cumprimento de penas sucessivas que totalizam mais de 17 (dezassete) anos de prisão.
2- Após esta operação, há que atender ao conjunto dos factos provados e à personalidade da condenada revelada por todos eles, por forma a encontrar a pena única que a tanto se ajuste.
3- Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal.
4- Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
5- Todo o recurso apresentado, e numa base obviamente justa para com o Tribunal, não olvida por um segundo sequer o extenso rol de crimes elencado.
6- A quase totalidade dos processos refere-se a transacções ilícitas de cheques de médio-baixo/ baixo valor, todos, sem excepção, para a obtenção de um qualquer bem a ser imediatamente trocado por produto estupefaciente.
7- Existe um grande número de factos anterior ao ano 2000, sendo que a prática do último facto, completará, ao longo deste ano, 13 anos (data de 2003).
8- Salvo o devido respeito, existem fundamentos para uma diminuição considerável do quantum da pena aplicada ao recorrente BB.
9- O Tribunal a quo, erradamente, deu pouca relevância às penas parcelares aplicadas, sempre perto do limite mínimo, ao percurso, agora muito consistente, do recluso no interior do Estabelecimento Prisional, e à apreciação globalmente positiva do seu comportamento, descrito em sede de relatório social.
10- Estas penas sucessivas encontradas - note-se, que totalizam 17 anos de prisão! -, resultam claramente, de uma operação aritmética de soma e divisão de penas sem atender, de facto, a todos os factores que concorrem para se encontrar uma pena ajustada e que não seja meramente punitiva, dada a (triste) motivação que esteve na base da prática destes crimes.
11- Ao recorrente foram sempre aplicadas penas muito abaixo dos “critérios normais”, pois que os Tribunais foram sucessivamente dando conta da utilização de cheques para a aquisição de produto estupefaciente, sendo que o Tribunal a quo não valorizou, devidamente, esse factor.
12- Este cúmulo jurídico não espelha a tendência de todos os outros Tribunais, nem a perspectiva global de todos os processos em que o recorrente foi condenado, bem como do seu percurso.
13- Apesar de ter vários processos, o recorrente nunca foi condenado numa pena parcial superior a 3 anos de prisão (e mesmo esta pena constitui uma excepção à generalidade das suas condenações, sempre mais baixas), pelo que parece-nos claramente excessivo o quantum das seis penas, de cumprimento sucessivo, aplicadas.
14- A pena de 17 anos de prisão, ainda que resultante de diversos blocos de penas, está reservada para um tipo de criminalidade, de tal maneira grave - o que não sucede nos presentes autos, pois que se tratam essencialmente de crimes de burla e de falsificação -, que não deixa qualquer margem ao Julgador para que o arguido possa beneficiar de qualquer atenuante.
15- Por outro lado, importa ter em consideração que o recorrente praticou a generalidade dos crimes em concurso no ano de 2003 - note-se há 13 anos -, parecendo-nos que quase como que numa perspectiva continuada, e dentro da área da sua residência, dado que estava em causa o sustento do maldito vício de que padecia.
16- Manter a decisão do Tribunal a quo significa, na prática, tirar ao recorrente qualquer espécie de esperança em reconstruir a sua vida assente em bases seguras e com perspectivas de futuro.
17- Consideremos o perfil geral do recorrente e a sua conduta anterior e posterior aos crimes:
Personalidade da Arguida e suas condições de vida / Conduta anterior e posterior aos crimes
O recorrente tem 49 (quarenta e nove) anos de idade, tendo cumprido já várias penas de prisão.
A motivação exclusiva da prática dos seus crimes foi o facto de ser consumidor de produtos estupefacientes.
Beneficia de uma forte retaguarda familiar, cujo agregado o apoia incondicionalmente em contexto prisional.
Encontra-se, em contexto prisional, a trabalhar, facto dado como provado em sede de Acórdão.
Tem noção do desvalor das suas acções e dos danos causados às vítimas, demonstrando arrependimento. É verdade que o recorrente foi condenado em vários processos, o que em nada abona a favor da sua pessoa.
No interior do Estabelecimento Prisional, tem feito um esforço notável no sentido de se recuperar, tendo aderido a terapêutica e trabalhando, com resultados visíveis.
Demonstra sincero arrependimento, conforme declarações prestadas em sede de audiência de cúmulo jurídico.
Pelo que não se vislumbra qual o efeito que uma pena (total) de 17 (dezassete anos) anos de prisão viria a ter sobre si em termos de prevenção (geral e especial).
18- Para sustentar o que acima fica dito, bastará verificar os factos provados em sede Acórdão, em conjugação com o descrito no seu relatório social, este último altamente favorável.
19- Atentas as motivações do recorrente, com uma vida marcada pelo consumo de drogas, bem como a perspectiva de um futuro mais responsável e mais estruturado, dado a sua forte retaguarda familiar, bem como todas as razões invocadas neste recurso, será de ver a sua pena fixada em medida muito inferior ao estabelecido pela primeira instância, atendendo ao facto de, em relação ao recorrente, nesta fase existir um juízo de prognose favorável, pois tal como estabelece o relatório social elaborado, o recorrente já interiorizou o fim das penas.
20- Deverá, igualmente, em todas elas, porque a data da prática do último facto situa-se no ano de 2003 - há 13 anos (sendo que os primeiros factos completam 23 anos em 2016) -, bem como por todos factores supra expostos, ponderar-se a suspensão da execução das diversas penas de prisão, sucessivamente aplicadas, nos termos do art.º 50º do Código Penal, sujeitas a um rigoroso regime de prova, em que o Tribunal tenha absoluto controlo sobre o seu estado de recuperação da toxicodependência.
21- Não é só porque quase todas aquelas penas são de prisão efectiva, que não se pode ponderar a sua suspensão, pois este é o momento adequado para a sua concreta apreciação, - note-se que muitos dos factos são enquadráveis no sector da pequena criminalidade e que os mesmos tiveram a sua ocorrência há mais de 20 anos.
22- Por tudo o exposto, violou-se, assim, o disposto nos art.ºs 71º, 77º, 78º e 50º do Código Penal.
- Pelo que o Douto Acórdão deve ser alterado, nos termos sobreditos,
Dessa forma, Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA”
: “afigura-se manifesta a falta de fundamento da pretensão do arguido recorrente em ver as suas penas suspensas não se mostrando violada qualquer norma jurídica, mormente o artigo 50º, do Cód. Penal.
Não violou, pois, o tribunal a quo, as normas legais invocadas pelo recorrente, nem outras que cumpra conhecer, mostrando-se as penas únicas ajustadas na sua dosimetria.
Restando concluir que não merece provimento o recurso ora em causa.
Nesta conformidade, deve ser negado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser mantido integralmente o douto Acórdão de cúmulo jurídico ora em crise.
Assim decidindo, farão V. Exas., como sempre, a melhor JUSTIÇA”
<>
“[…]
3. O recurso do arguido não merece provimento.
Com a devida vénia, dá-se aqui por reproduzida a resposta do MP, que se acompanha integralmente.
É certo que o quantum das penas aplicadas nos cúmulos sucessivos atinge os 17 anos, mas certo é também que a quantidade dos ilícitos cometidos pelo arguido contra o património alheio e de falsificado de documentos é muito significativa, praticados durante largo período de tempo, confluindo na elaboração de um juízo de censura elevado, que deve ter expressão nas penas únicas aplicadas. Apreciando a personalidade global do arguido, esta exprime uma tendência para a prática de crimes da mesma natureza, trilhando uma “carreira criminosa” com uma total indiferença pelos valores éticos e bens jurídicos protegidos.
Da apreciação global dos factos e da personalidade do arguido, resulta a necessidade de uma aplicação de penas que as necessidades da prevenção geral e especial impõem.
O somatório das penas de prisão aplicadas atinge os 17 anos, não porque as penas únicas de prisão sejam demasiado severas, mas sim porque foram inúmeros os ilícitos praticados, com elevado grau de culpa e de ilicitude, mostrando-se, aliás, as penas únicas de prisão fixadas muito benevolentes, não se captando razões relevantes para uma diminuição das penas únicas fixadas, de contrário não se protegeriam adequada e proporcionalmente os bens jurídicos postos em causa, não se reafirmaria o valor das normas jurídicas violadas, não se alcançaria a realização da Justiça e a Paz Jurídica.
Como se escreveu no Acórdão do STJ, de 11.02.2015, Proc. nº 591/12.3GBTMR.E1.S1-3ª Sec.:
“(…) O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena e o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal.
As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos politico-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (idem, ibidem, p. 84).
Por outro lado, como salienta o mesmo Distinto Professor a pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Porém, “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.” (ibidem, p. 118).
Mas, em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena.
A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “e ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo - chamado de defesa do ordenamento jurídico - abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, ibidem, p. 117) (…).
“(…) A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, e por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.(…).
“(…) As circunstâncias e critérios do art. 71° do CP devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstancias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da
medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados. (…).
Toda a pena tem uma feição pedagógica e ressocializadora, por isso não pode exceder os limites impostos por esta teleologia, intervindo na sua fixação a culpa e a prevenção – art. 71º do CP.
As penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e assegurar a eficácia do sistema penal.
O abalo, a intranquilidade a ponderar, arrancam da importância do bem ou valor violados e seu grau de reiteração, por isso se pede à pena a finalidade de tranquilizar o tecido social de atenuar o alvoroço gerado pelo afrontamento à lei, bem como dissuador potenciais criminosos, contendo os seus instintos primários.
Em caso algum, qualquer que seja a sua valência, a ponderação desses interesses pode suplantar a medida da culpa, que limita pelo topo a medida da pena.
A culpa fornece a moldura de topo, absolutamente inultrapassável no interior daquela actuando a submoldura da prevenção geral, que fornece desde logo um limite máximo compatível com a medida óptima da tutela dos bens jurídicos e o mínimo de pena abaixo do qual se não pode descer, por comunitariamente indesejável. (…)”.
4. Pelo exposto e dando aqui por reproduzidos os fundamentos expendidos no Acórdão deste Venerando Tribunal, segmentos relativos à aplicação das penas únicas elaboradas, já antes proferido nestes autos, e os argumentos constantes da resposta do MP no tribunal a quo, emite-se Parecer no sentido da improcedência do recurso do arguido.”
Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.
<>
“1. BB, ..., e atualmente recluído no Estabelecimento Prisional do ..., foi condenado:
1.1) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 4/95, da extinta ....ª Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 07/03/1995, transitada em julgado em 17/03/1995, e pela prática, em 13/11/1993 e dias subsequentes, de um crime de furto qualificado e de três crimes de burla, p. e p., respetivamente, pelos então artigos 297º, n.º 2, alínea e), e 313º, n.º 1, do Código Penal, nas penas, também respetivamente, de 1 ano e 2 meses e 3 meses de prisão (cada um), e, em cúmulo, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, que veio a ser revogada por decisão de 30/10/1996;
1.2) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) No dia 13/11/1993, depois das 19 horas, o arguido introduziu-se no interior do estabelecimento comercial «..., Lda.», sita na ...;
ii) Para tal, conseguiu abrir a porta principal, por onde entrou;
iii) Lá dentro, retirou e fez coisas suas, Esc. 25 000$00 em dinheiro, uma pasta em pele, no valor de Esc. 10 000$00 e 30 recibos emitidos a clientes, no valor de Esc. 5 000$00, e ainda um cheque emitido ao portador, com o valor inscrito de Esc. 5 800$00;
iv) O arguido sabia que as aludidas coisas lhe não pertenciam, e que agia contra a vontade do dono;
v) Provocou danos nas portas do estabelecimento, no valor de Esc. 85 000$00;
vi) O arguido havia sido empregado da firma ofendida e arvorando-se ainda nessa qualidade, poucos dias depois, dirigiu-se ao «...», sito no ...», sito na Rua ... e, exibindo três recibos que retirara, emitidos para pagamento do dito Snack Bar, conseguiu que os mesmos lhe fossem pagos, recebendo Esc. 8 000$00;
vii) O arguido só conseguiu receber o montante por se ter arvorada na qualidade de trabalhador da firma «...»;
viii) Também poucos dias depois, intitulando-se trabalhador por conta da firma «...», consegui que na «...», sita na ..., exibindo dois dos recibos que retirara, recebendo a quantia de Esc. 3 000$00;
ix) De posse do cheque que tinha inscrita a quantia de Esc. 5 800$00, emitido ao portador, o arguido pediu a sua mãe que o trocasse no seu cabeleireiro, sito na R....;
x) O arguido omitiu o facto de ter rasurado o cheque, fazendo-se passar por seu legítimo portador,
xi) O cheque foi descontado pelo cabeleireiro, convicto que o cheque estava regularmente em circulação;
xii) O arguido recebeu as ditas quantias e gastou-as em proveito próprio;
Xiii) O arguido agiu voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei;
xiv) O arguido confessou os factos ilícitos que resultaram provados, mostrando-se arrependido por havê-los cometido;
xv) O arguido detém condição socioeconómica modesta e é delinquente primário;
(cfr. certidão de fls. 340 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido, bem como a informação de fls. 1776);
1.3) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 208/96, da extinta ....ª Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 04/10/1996, transitada em julgado em 18/10/1996, e pela prática, em 04/04/1996, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 2, e 204º, n.º 1, alíneas b), e) e f), do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 1 ano e 2 meses e 2 anos e 2 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão;
1.4) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) No dia 02/04/96, cerca das 04 horas e 45 minutos, na execução de um plano entre eles previamente concertado, o CC, enquanto o BB vigiava a aproximação de terceiros, abriu a porta da mala do veículo automóvel de matrícula «...-AV», a qual se encontrava destrancada, e por aí se introduziu no seu interior;
ii) Tal veículo estava estacionado na Rua ..., e pertencia à sociedade «..., Lda.»;
iii) De dentro da viatura, o arguido CC apropriou-se de uma cassete áudio da marca «Fugi», um caderno de apontamentos, duas capas, sendo uma de plástico e outra em pele com máquina de calcular incorporada, e processos de soldadura, tudo no valor global de Esc. 20 000$00;
iv) Ao tentar apropriar-se do autorrádio que no veículo se encontrava instalado, no valor de Esc. 10 000$00, o arguido CC provocou danos avaliados no valor de Esc. 20 000$00;
v) Uma vez na posse dos objetos referidos em iii), que fizeram seus, os arguidos puseram-se em fuga;
vi) Em seguida, e quando passavam na rua ..., os arguidos acordaram entre si assaltar o veículo automóvel de matrícula «...-DB», que ali se encontrava estacionado;
vii) Para tal, o BB, utilizando uma chave de fendas que levava consigo, quebrou o vidro da porta lateral direita dessa viatura provocando-lhe danos cuja reparação importou na quantia de Esc. 42 007$00;
viii) Enquanto o CC vigiava a aproximação de terceiros, o BB entrou no interior do automóvel e daí retirou um autorrádio de marca «Aciko» e modelo «AR-830», no valor de Esc. 25 000$00, e uma cassete áudio da marca «TDK», no valor de Esc. 600$00, que fizeram seus;
ix) Quando intentavam abandonar o local, os arguidos foram detectados pela polícia que os deteve e apreendeu os objetos mencionados em iii) e viii);
x) Os arguidos, agindo em comunhão de esforços e intenções, levaram a cabo as descritas condutas de modo livre e consciente, querendo fazer seus esses objetos que sabiam não lhes pertencer, cientes de que atuavam contra a vontade dos seus legítimo donos e ao arrepio das normas jurídico-penais;
xi) O arguido BB é divorciado, de 29 anos de idade, tem uma filha menor que está confiada à mãe, e como habitações literárias tem o 11.º ano completo;
xii) Trabalha como vendedor de electrodomésticos auferindo um rendimento líquido mensal de Esc. 110 000$00;
xiii) Consome estupefacientes desde os 22 anos de idade e já foi sujeito a duas desintoxicações;
xiv) Ambos os arguidos são de modesta condição social;
xv) Ambos confessaram os factos de modo livre, integral e sem reservas;
Xvi) Ambos estão preventivamente presos à ordem destes autos desde 02/04/1996.
(cfr. certidão de fls. 319 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido, bem como a informação de fls. 1776);
1.5) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 811/94, do extinto ...º Juízo (....ª Secção) Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 04/11/1996, transitada em julgado em 10/12/1996, e pela prática, em 22/05/1992, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos artigos 11º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/94, de 11 de maio, e 313.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 21 dias de multa, à taxa diária de Esc. 600$00, que logo foi declarada perdoada;
1.6) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) Com data de 22/05/1992, o arguido BB entregou a «..., S.A.» o cheque junto aos autos com a queixa, sobre o «Banco Borges & Irmão», pelo valor de Esc. 10 502$00, por si assinado e preenchido, por si assinado e preenchido, para pagamento de género alimentícios;
ii) Sabia, contudo, que não tinha provisão a conta sacada suficiente para pagar o valor do cheque e que assim causava prejuízo ao queixoso, que se viu privado daquela quantia, que contava receber quando da sua apresentação a pagamento;
iii) Com efeito, o cheque foi apresentado a pagamento em 26/05/1991, mas o pagamento foi então recusado, com a anotação aposta no verso, na compensação do Banco de Portugal, de «falta de provisão»;
iv) O arguido atuou consciente e voluntariamente, sabendo que o fazia contra a lei;
v) Encontra-se preso, em cumprimento de uma pena de prisão, por furto;
vi) É divorciado, escriturário, de 29 anos de idade;
vii) Vive com a mãe e tem um filho;
viii) Foi preso em 02 de Abril deste ano [1996];
ix) Confessou os factos, integralmente sem reservas;
(cfr. certidão de fls. 409-411, cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido);
1.7) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 268/97, da extinta ....ª Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 05/02/1998, transitada em julgado em 19/02/1998, e pela prática, em 24/03/1996, de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
1.8) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) Em data não apurada o arguido entrou na posse dos impressos de cheques n.ºs ..., ..., ... e ..., da conta n.º ..., de que era titular DD, a quem os referidos impressos de cheques pertenciam;
ii) Na posse dos referidos impressos de cheques o arguido decidiu preenchê-los, assiná-los e entregá-los à ofendida, «..., Lda.», para pagamento de um sistema «hi-fi-mini» e colunas, da marca «Akai»;
iii) Assim, no dia 24/03/1996, o arguido, pelo seu próprio punho, apôs nos referidos cheques a sua própria assinatura, e preencheu-os, titulando cada um deles pelo valor de Esc. 20 000$00 (vinte mil escudos), datando-os, respectivamente, de 24/03/1996, 24/04/1996, 24/05/1996 e 24/06/1996;
iv) Após o que os entregou a um representante da ofendida, para pagamento da referida aparelhagem;
v) Ao preencher e assinar os cheques, fazendo-se passar pelo verdadeiro titular dos mesmos, o arguido agiu com plena consciência de que não tinha poderes para tal e de que a sua conduta estava a pôr em causa a fé pública que a lei atribui a esses títulos de crédito, e que da mesma adviriam prejuízos para a ofendida;
vi) E ao entregá-los à ofendida, o arguido logrou convencê-la de que os cheques eram válidos e seriam pagos pelo banco, induzindo-a assim falsamente, a aceitar os cheques em troca dos artigos;
vii) Porém, uma vez apresentados a pagamento nesta comarca, foram os mesmos devolvidos com a indicação de extravio, facto que o arguido sabia que ia acontecer, não se coibindo, por isso, de atuar como atuou;
viii) Com a aludida atuação, o arguido causou à ofendida um prejuízo patrimonial de Esc. 80 000$00 (oitenta mil escudos) obtendo desse modo a correspondente vantagem económica, a que sabia não ter direito;
ix) Agiu voluntária e conscientemente;
x) Bem sabia que a sua conduta não era permitida por [ei;
xi) À data dos factos, o arguido era toxicodependente, consumindo estupefacientes desde os vinte e dois anos de idade;
xii) Já se sujeitou a dois tratamentos de desintoxicação.
xiii) Contava, à mesma data, vinte e oito anos de idade, tendo atualmente trinta anos;
xiv) É divorciado, tem uma filha, menor, confiada à mãe;
xv) Tem o décimo primeiro ano de escolaridade;
xvi) Já teve as profissões de escriturário - até 1995 - e, posteriormente, até ser detido, de vendedor;
xvii) Confessou os factos que se provaram;
xviii) Praticou os factos como forma de angariar meios de sustentar o consumo de drogas;
xix) Está arrependido;
xx) É pessoa de condição social modesta;
xxi) Tem situação económica modesta e precária;
(cfr. certidão de fls. 330 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido, bem como a informação de fls. 1777);
1.9) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 288/97, da extinta ....ª Vara Criminal da Comarca do Porto, por decisão proferida em 10/03/1998, entretanto transitada, e pela prática, em 24/05/1994, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo então artigo 300º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;
1.10) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) No dia 23/05/1994, o arguido foi admitido a trabalhar para o ofendido EE;
ii) No dia seguinte, 24/05/1994, o arguido recebeu deste a ordem de transportar para ..., no veículo ligeiro de mercadorias da marca «Ford», com a matrícula «...-DM», de cor vermelha, a seguinte mercadoria:
a) Dois serviços de jantar de sessenta peças, cada, um da «Vista Alegre» e outro «Quinta Nova», nos valores, respetivamente, de Esc. 35 000$00 (trinta e cinco mil escudos) e Esc. 40.000$00 (quarenta mil escudos);
b) Um serviço de copos de sessenta peças, no valor de Esc. 15 000$00 (quinze mil escudos);
c) Um trem de nove panelas;
d) uma carpete com as dimensões de 2,80 x 3 m, no valor de Esc. 10 000$00 (dez mil escudos);
e) Três ternos de tapetes, no valor de Esc. 3 500$00 (três mil e quinhentos escudos), cada;
f) Uma batedeira, no valor de Esc. 3 000$00 (três mil escudos);
g) Um grelhador, no valor de Esc. 13 000$00 (treze mil escudos);
h) Ema varinha mágica, no valor de Esc. 3 500$00 (três mil e quinhentos escudos);
i) Um televisor da marca «Nokia», no valor de Esc. 55 000$00 (cinquenta e cinco mil escudos);
j) Um vídeo-gravador da marca «Philips», no valor de Esc. 55 000$00 (cinquenta e cinco mil escudos);
k) Dois serviços em «pirex», de quarenta e quatro peças cada, no valor, cada, de Esc. 7 500$00 (sete mil e quinhentos escudos);
l) Um forno eléctrico, no valor de Esc. 15 000$00 (quinze mil escudos);
m) Um faqueiro de cento e oitenta peças, no valor de Esc. 15 000$00 (quinze mil escudos);
n) Um secador de cabelo, no valor de Esc. 4 000$00 (quatro mil escudos);
o) Dois ferros de engomar, no valor, cada, de Esc. 7 000$00 (sete mil escudos) e
p) Uma panela de pressão, no valor de Esc. 8 000$00 (oito mil escudos);
iii) Porém, uma vez na posse da referida viatura e mercadoria nela carregada, o arguido decidiu fazer seus, quer a mercadoria, quero autorrádio, com leitor de cassetes, incorporado no veículo.
iv) Assim, dirigiu-se, de imediato, à oficina de FF, sita na Rua ..., nesta cidade e, ar, vendeu a este, pelo preço de esc. 5.500$00 (cinco mil e quinhentos escudos) que dele recebeu, o referido autorrádio, com leitor de cassetes, «Grundig 3700», n.º de série GR08808P1399229, no valor de Esc. 40 000$00 (quarenta mil escudos);
v) Depois, dirigiu-se o arguido para o ..., nesta cidade e, aí, vendeu a GG, pelo preço de Esc. 23 000$00 (vinte e três mil escudos) dos quais apenas recebeu Esc. 10 000$00 (dez mil escudos), uma fritadeira, a carpete com as dimensões de 2,8 x 3 m, um dos ternos de tapetes e o faqueiro com 180 (cento e oitenta) peças, no valor total de esc. 63.000$00 (sessenta e três mil escudos);
vi) De seguida, dirigiu-se o arguido para o então ainda existente Bairro ..., igualmente nesta cidade, e aí vendeu os seguintes objetos, também do material do ofendido, carregado da viatura deste:
a) A HH, por Esc. 30 000$00 (trinta mil escudos), o trem de cozinha de nove peças, o serviço de jantar, em porcelana, da marca «Quinta Nova», no valor de Esc. 40 000$00 (quarenta mil escudos), a varinha mágica, da marca «Moulinex», no valor de Esc. 3 500$00 (três mil e quinhentos escudos), o secador de cabelo, da marca «Anilar», no valor de Esc. 4 000$00 (quatro mil escudos), o ferro de engomar, da marca «Hoover», no valor de Esc. 7 000$00 (sete mil escudos), a Batedeira, da marca «Anilar», no valor de Esc. 3 000$00 (três mil escudos), os dois serviços em «pirex», marca «Beau Rivage», no valor de Esc. 15 000$00 (quinze mil escudos) e o serviço de copos, de sessenta peças, da marca «Luminarc», no valor de Esc. 15 000$00 (quinze mil escudos);
b) A II, pelo preço de Esc. 5 000$00 (cinco mil escudos), parte do serviço de jantar da marca «Vista Alegre», de vinte e quatro peças, de valor nunca inferior a Esc. 20 000$00 (vinte mil escudos):
c) A JJ, pelo preço de Esc. 15 000$00 (quinze mil escudos), o televisor da marca «Nokia», com écran de 55 cm., e respectivo comando, no valor de Esc. 55 000$00 (cinquenta e cinco mil escudos);
d) A LL, pelo preço de Esc. 10.000$00 (dez mil escudos), o vídeo da marca «Philips», modelo «VR3360/95», com o n.º ..., no valor de Esc. 55 000$00 (cinquenta e cinco mil escudos); e
e) A MM, o forno eléctrico, pelo preço de Esc. 15 000$00 (quinze mil escudos):
f) O arguido, bem sabia que quer o auto-rádio quer toda a mercadoria carregada na viatura lhe não pertenciam e que ao vendê-las da forma descrita estava a proceder sem e mesmo contra a vontade do ofendido;
g) O arguido agiu livre e conscientemente sabia ser a sua descrita conduta prevista e punida por lei;
h) O arguido confessou os factos integralmente e sem reservas;
i) Está arrependido;
j) Tem trinta anos de idade;
k) É divorciado e tem uma filha, de onze anos de idade, entregue a mãe;
l) Exerceu as profissão de empregado de escritório — no Hospital de ... — e, na data dos factos dos presentes autos, de vendedor comissionista;
(cfr. certidão de fls. 347 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido, bem como a informação de fls. 1775);
1.11) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 112/98, da ... Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 18/06/1998, transitada em julgado em 02/07/1998, e pela prática, em 23/03/1996, de um crime de burla e de um crime de falsificação, p. e p., respetivamente, petos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 3, ambos do Código Penal, nas penas, também respetivamente, de 1 ano e 1 mês e 10 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão;
1.12) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) No dia 23/03/1996, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento «... - (..., Lda.», sito no Centro Comercial «...», no Porto, e para pagamento de um telemóvel emitiu o cheque de fls. 9, sacado sobre a conta de «Caixa Geral de Depósitos», pertencente a NN, o qual preencheu integralmente com o valor de Esc. 69 000$00, a data desse dia e, no local da assinatura, apôs o seu próprio nome;
ii) Ao inculcar a ideia de que era o legítimo titular do cheque, exibindo o seu bilhete de identidade, e de que tal título obteria pagamento, convenceu o funcionário a entregar-lhe o telemóvel;
iii) Apresentado a pagamento tal cheque, veio o mesmo a ser devolvido a 27/03/1996, com a indicação de «extraviado», em virtude de a sua titular ter comunicado ao banco sacado o furto do cheque;
iv) Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o cheque não lhe pertencia e que ao preenchê-lo e assiná-lo emitiu uma ordem de pagamento que a titular não tinha dado, nem queria dar, e que o empregado do estabelecimento só lhe entregou o telemóvel por se ter convencido que o cheque foi entregue pelo respetivo titular e que teria solvabilidade;
v) Sabia que a sua conduta lhe trazia vantagens económicas para si e que inibia a confiança depositada nos cheques como meio de pagamento e que a sua conduta era proibida e punida por lei;
vi) O arguido confessou os factos;
vii) Mostra-se arrependido;
viii) À data dos factos era toxicodependente, tendo recebido tratamento de desintoxicação em Hospital;
ix) É funcionário público e aufere mensalmente cerca de Esc. 82 000$00;
x) Tem uma filha menor, de 11 anos de idade;
xi) O arguido está a cumprir uma pena de prisão de três anos por ilícito contra o património;
xii) É de modesta condição sócio-económica;
xiii) Possui o 11.º ano de escolaridade;
(cfr. certidão de fls. 309 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido, bem como a informação de fls. 1775);
1.13) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 5268/96.2JAPRT, do extinto 3.º Juízo (3.ª Secção) Criminal da Comarca do Porto, por decisão proferida em 02/06/1999, transitada em julgado em 17/06/1999, e pela prática, em 30/03/1996, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 2;
1.14) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) Cerca das 23 horas do dia 30/03/1996, quando passava na Rua ...
Nova Sintra, nesta cidade, o arguido apercebeu-se que no interior do veículo automóvel «Citroen BX», matrícula «VJ-...», propriedade do ofendido OO e por este então ali estacionado, se encontrava um autorrádio marca «Philips», com o valor atribuído de Esc. 30 000$00;
ii) Animado de tal desígnio, e manejando a chave de fendas apreendida nos autos e de que previamente se munira, o arguido partiu o vidro triangular pequeno da porta do lado esquerdo daquele carro e manejando a referida chave de fendas procurou destacar aquele autorrádio dos respectivos encaixes, sendo que em resultado da força que fez, partiu o tablier em que o mesmo se encontrava montado, estragando também aquele autorrádio, desta forma tendo causado estragos no valor global de Esc. 100 000$00;
iii) Enquanto procedia à descrita operação, o arguido não se apercebeu que o ofendido, acompanhado de sua mulher se aproximara daquele carro, assim o tendo surpreendido no interior do mesmo, altura em que o arguido ensaiou a fuga, e tendo sido agarrado pelo ofendido logrou escapar deixando todavia, nas mãos do ofendido o blusão e a camisa que então vestia e em cujo interior se encontrava o respectivo bilhete de identidade;
iv) Ao proceder da forma supra descrita, o arguido agiu voluntária, livre e conscientemente com intenção de fazer coisa sua o autorrádio, não obstante saber que o mesmo lhe não pertencia apenas não tendo conseguido concretizar tal desiderato em virtude de ter sido surpreendido em plena execução do seu plano criminoso pelo próprio ofendido;
v) O arguido tem os antecedentes criminais que constam do seu certificado de registo criminal junto aos autos;
vi) O arguido confessou de forma livre integral e sem reservas os factos acima descritos;
vii) O arguido praticou os factos supra descritos num determinado período da sua vida em que era toxicodependente.
viii) O arguido fez tratamento de desintoxicação no Estabelecimento Prisional onde cumpriu pena e tem atualmente acompanhamento no «C.A.T.»;
ix) Mostrou-se arrependido;
x) O arguido frequentou um curso de formação profissional no Estabelecimento Prisional onde cumpriu pena, de funcionário administrativo, estando neste momento a aguardar colocação;
(cfr. certidão de fls. 409-411, cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido);
1.15) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 410/2001 (atual processo n.º 1533/01.7PJPRT do extinto ....º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 18/10/2001, transitada em julgado em 02/11/2001, e pela prática, em 20/09/2001, de um crime de ameaça e de um crime de furto simples, p. e p., respetivamente, pelos artigos 153º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, ambos do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 6 meses e 1 ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão;
1.16) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) No dia 20/09/2001, pelas 08 horas e 20 minutos, na Rua ..., o arguido foi transportado ao Hospital ..., numa viatura policial tripulada pelo ofendido PP, para receber assistência naquele estabelecimento;
ii) Nessa viatura o ofendido tinha colocado o seu aparelho de telemóvel de marca «Samsung», avaliado em Esc. 40 000$00, num espaço existente entre os bancos da frente;
iii) Aproveitando um momento de distração do ofendido, o arguido agarrou em tal aparelho, apoderou-se do mesmo, guardou-o num saco que tinha com ele e levou-o consigo quando foi atendido no hospital, integrando-o no seu património como se fosse coisa sua;
iv) Depois de ter deixado o arguido no hospital o ofendido apercebeu-se da falta do aparelho, procurou o arguido que ainda estava no hospital e encontrou dentro do saco deste o aludido aparelho que assim recuperou;
v) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente com o propósito de integrar tais bens no seu património fazendo-os seus, apesar de saber agir contra a vontade do respectivo proprietário, bem sabendo do carácter ilícito da sua conduta;
vi) Na sequência da detenção a que foi sujeito, o arguido dirigiu-se ainda ao agente policial ofendido afirmando que quando o encontrasse à civil «lhe faria a folha», querendo com isso significar que o molestaria fisicamente;
vii) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, pretendendo causar medo receio ou inquietação, tendo pleno conhecimento de carácter ilícito da sua conduta e que a mesma é criminalmente censurável;
viii) O arguido tem antecedentes criminais;
(cfr. certidão de fls. 302 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido);
1.17) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 54/2000, do extinto ....º Juízo (....ª Secção) Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 05/12/2001, transitada em julgado em 20/12/2001, e pela prática, entre 12 e 14/02/1996, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n. º 4, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, que logo foi declarada perdoada;
1.18) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) Em Fevereiro de 1996, o arguido BB acordou com a sociedade «..., Lda.», com sede na Rua da ..., exercer as funções de vendedor comissionista de produtos por ela comercializados, por conta e sob as ordens desta;
ii) Em dia indeterminado daquele mês, anterior a 12/02/1996, com vista ao desenvolvimento da referida atividade de vendas de produtos a clientes, o sócio-gerente da sociedade, QQ, entregou ao BB o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula «...-AJ», de marca e modelo «Renault Expresso», no valor de Esc. 1 200 000$00, bem como os seguintes produtos destinados a serem vendidos a clientes:
a) Uma máquina de lavar a vapor, com ferro, da marca «Vaporetto 2000», no valor de Esc. 100 000$00;
b) Um trem de cozinha de marca Suprema, de nove peças no valor de Esc. 100 000$ 00;
c) Um serviço de jantar de 57 peças e um serviço de café, de 27 peças, de referência «Compostela», no valor total de Esc. 150 000$00;
d) Um faqueiro de 180 peças de referência «Porto Dourado» no valor de Esc. 90 000$00;
e) Um serviço de copos de cristal de Boémia, de 60 peças, no valor de Esc. 70 000$00;
f) Um conjunto de quadros representando 4 estações, no valor de Esc. 40 000$00;
g) Uma câmara de filmar, da marca «Samsung», modelo «BP 55», no valor de Esc. 150 000$00;
iii) O referido arguido ficou com aquele veículo automóvel em seu poder para o utilizar nas deslocações para contactos com os clientes da sociedade, bem com os enumerados bens destinados a serem vendidos a clientes, mediante a entrega do respectivo preço à sociedade, assumindo a obrigação de se apresentar diariamente na sede desta com o veiculo em causa e ali prestar contas diárias das vendas realizadas;
iv) Porém, a partir de 12/02/1996, o arguido BB deixou de comparecer diariamente na sede da sociedade ofendida e decidiu passar a utilizar em seu benefício o referido veículo automóvel, bem como a vender para seu proveito próprio os produtos que detinha consigo, de modo a obter para si quantias em dinheiro ou doses de substâncias estupefacientes — heroína e cocaína — de que era então consumidor habitual;
v) Assim entre 12 e 14/02/1996, o arguido BB dirigiu-se à residência de RR, sita na Rua ..., e ofereceu-lhe para venda os supra referidos serviços de jantar e café, trem de cozinha e máquina de lavar a vapor com ferro, ao que aquele acedeu, ficando com tais produtos mediante a entrega ao arguido, em pagamento, de um número não exatamente apurado de doses de heroína e cocaína;
vi) No mesmo período de tempo, o arguido BB dirigiu-se ainda até à residência de SS, sito no ..., e ofereceu-lhe para venda os supra referidos conjuntos de quadros e serviços de copos de cristal de Boémia, ao que aquela acedeu, ficando com tais produtos mediante a entrega ao arguido, em pagamento de um número não exatamente apurado de doses de heroína e cocaína;
vii) No mesmo período de tempo o arguido BB contactou o arguido TT e ofereceu-lhe para venda os supra referidos câmara de filmar e faqueiro, ao que este acedeu, ficando com tais produtos mediante o pagamento ao BB das quantias de Esc. 40 000$00 e Esc. 15 000$00, respetivamente, em dinheiro que este aplicou em seu proveito próprio;
viii) Ao apropriar-se dos referidos veículo automóvel e objetos que lhe haviam sido entregues peta referida sociedade a título precário para que utilizasse o veículo ao serviço da empresa e vendesse os objetos aos clientes, com obrigação de entrega dos preços cobrados à ofendia, o arguido BB sabia que os mesmos não lhe pertenciam e que não tinha direito a dispor de tais bens o que não o impediu de os fazer seus e aplicá-los em seu proveito, omitindo a respectiva entrega às sociedade, como devia;
ix) Por seu turno, o arguido TT adquiriu ao BB os bens supra referidos, da forma descrita, com intenção de beneficiar dos mesmos mediante o pagamento de preços muito inferiores aos respetivos valores reais, sem se assegurar da sua legítima proveniência;
x) Atuaram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as descritas condutas são proibidas e puníveis por lei;
xi) O arguido BB disse ter como habilitações literárias o 11.º ano, viver com a mãe e um irmão e ir frequentar um curso de formação profissional;
xii) Como antecedentes criminais tem o arguido diversas condenações em penas de prisão e de multa, por crimes de furto qualificado, introdução em local vedado ao público, burla e emissão de cheque sem provisão;
(cfr. certidão de fls. 399 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido, bem como a informação de fls. 1801);
1.19) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n. ° 185/2002 (atual 5595/00. 6TDPRT), da extinta ....ª Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 10/04/2002, transitada em julgado em 15/05/2003, e pela prática, entre 17 e 21/04/2000, de um crime (continuado) de burla e de um crime (continuado) de falsificação, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217º, n.º 1, e 256.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 4 meses e 1 ano e 3 meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses;
1.20) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) Em Abril de 2000, o arguido tinha na sua posse vários cheques da conta n.º
..., do «Banco Português do Atlântico», agência de ..., pertencente a UU;
ii) Na posse desses cheques, e à revelia do seu legítimo dono, o arguido resolveu utilizá-los em seu próprio proveito;
iii) Para tanto, em local não apurado, o arguido apôs pelo seu próprio punho, no lugar destinado à assinatura do sacador, a sua assinatura, fazendo, desse modo, crer que era cotitular da conta, após o que procedeu ao seu preenchimento do modo que se passa a indicar.
a) No cheque n.º ..., apôs a data de 17/04/2000, o montante de Esc. 24 900$00, e entregou-o de seguida à «...», representada por VV, para pagamento de um telemóvel;
b) No cheque n.º ..., apôs a data de 17/04/2000, o montante de Esc. 19 900$00, e entregou-o à «...Telecomunicações, S.A.», representada por ..., para pagamento de um telemóvel;
c) No cheque n.º ..., apôs a data de 17/04/2000, o montante de Esc. 29 900$00, e entregou-o à «..., S.A.», representada por ..., para pagamento de um telemóvel;
d) No cheque n.º ..., apôs a data de 18/04/2000, o montante de Esc. 17 900$00, e entregou-o à «...», representada por ..., para pagamento de um telemóvel;
e) No cheque n.º ..., apôs a data de 18/04/2000, o montante de Esc. 29 900$00, e entregou-o à «...Telecomunicações, S.A.», representada por ..., para pagamento de um telemóvel;
f) No cheque n.º ..., apôs a data de 18/04/2000, o valor de Esc. 12 975$00, e entregou-o a pessoa que não foi possível identificar;
g) No cheque n.º ..., apôs a data de 18/04/2000, o montante de Esc. 29 900$00, e entregou-o à «...», sita no «Central Shopping» do Porto, representada por ..., para pagamento de um telemóvel;
h) No cheque n.º ..., apôs a data de 19/04/2000, o valor de Esc. 2 500$00, e entregou-o à «..., Lda.», representada por ... para pagamento de combustíveis;
i) No cheque n.º ..., apôs a data de 20/04/2000, o montante de Esc. 29 900$00, e entregou-o à «... — Comércio de Aparelhos de Telecomunicações, Lda.», representada por ..., para pagamento de um telemóvel;
j) No cheque n.º ..., apôs a data de 21/04/2000, o valor de Esc. 29 900$00, e entregou-o à «..., S. A.», representada por ..., para pagamento de um telemóvel;
iv) Em virtude de ordem dada ao banco sacado por parte do titular da conta, UU, exceptuados os cheques nºs ..., ... e ..., nenhum dos outros foi pago aquando da respectiva apresentação a pagamento;
v) O arguido garantiu à funcionária da «...», acima identificada, a quem entregou o cheque n.º ..., que o mesmo era sua pertença, logrando, assim, convencê-la que obteria provisão uma vez apresentado a pagamento, deste modo a determinando à entrega do telemóvel;
vi) Desse modo, o arguido logrou obter vantagens patrimoniais que bem sabia não lhe serem devidas;
vii) O arguido sabia perfeitamente que os cheques por si entregues não iriam ser pagos, pois os mesmos não eram sua pertença nem estava autorizado a movimentar a respectiva conta bancária;
viii) Viciou os cheques da forma descrita, neles apondo a sua assinatura no local destinado à assinatura do sacador, bem sabendo que assim punha em crise a fé pública inerente à circulação cambiária;
ix) Agiu com o intuito de obter vantagens patrimoniais que sabia não lhe serem devidas;
x) Procedeu com perfeita consciência das consequências que derivavam da indevida utilização daqueles cheques, designadamente, o prejuízo que por via dela resultaria, inevitavelmente, para as ofendidas;
xi) Ao agir nos termos descritos, como quis e fez, sabia que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis;
xii) Com a sua conduta causou à «...», à «...», à «...», à «... e à «...» um prejuízo patrimonial de valor correspondente, pelo menos, ao titulado nos cheques que entregou;
xiii) Agiu livre, voluntária e conscientemente;
xiv) Confessou integralmente sem reservas os factos dados como provados, o que teve relevância, embora não decisiva, para a descoberta da verdade;
xv) Mostrou-se arrependido;
xvi) Praticou os factos para sustentar o seu consumo de substâncias estupefacientes;
xvii) Está a viver com a mãe e um irmão;
xviii) Encontra-se a trabalhar como operador de telecomunicações, ganhando € 400 por mês;
xix) Entrega todo o seu vencimento à mãe, que o gere;
xx) Tem uma filha de 16 anos, que se encontra a viver com a mãe;
xxi) Está a fazer tratamento no «C.A.T.»;
xxii) O ofendido UU foi indemnizado dos prejuízos sofridos;
(cfr. certidão de fls. 8 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido, bem como a informação de fls. 1778);
1.21) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 1860/02.6TDPRT, da extinta ....ª Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 05/06/2003, transitada em julgado em 20/06/2003, e pela prática, em 01 e 06/12/2001, de dois crimes de burla e de dois crimes de falsificação de documento, p. e p., respetivamente, petos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, nas penas de 7 meses e 10 meses de prisão por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão;
1.22) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) Em Dezembro de 2001, por forma não apurada, o arguido entrou na posse de dois cheques da conta n.º ..., do «Banco Totta & Açores», agência da ..., pertencente a ...;
ii) Na posse desses cheques e à revelia do seu legítimo dono, o arguido resolveu utilizá-los em seu próprio proveito;
iii) Para tanto, em local que não foi possível apurar, o arguido apôs pelo seu próprio punho, no lugar destinado à assinatura do sacador, a sua assinatura, fazendo, desse modo, crer que era cotitular da conta, após o que procedeu ao seu preenchimento do modo que se passa a indicar
a) No cheque n.º ..., apôs a data de 01/12/2001, o montante de € 149,15, entregando-o de seguida e nesse mesmo dia, afirma «TMN», representada por ... para pagamento de um telemóvel;
6) No cheque n.º ..., apôs a data de 06/12/2001, o montante de € 149,14, entregando-o nessa mesma data à firma «...», representada pelo referido ... para pagamento de um telemóvel;
iv) Em virtude da ordem dada ao Banco sacado por parte do titular da conta, ..., nenhum dos cheques foi pago aquando da respectiva apresentação a pagamento, conforme se pode verificar dos versos dos cheque;
v) O arguido garantiu aos funcionários da firma queixosa, «..., S.A.», a quem entregou os cheques supra aludidos, que os mesmos eram de sua pertença, logrando assim convencê-los de que os mesmos obteriam provisão uma vez apresentados a pagamento, deste modo, determinando aqueles funcionários a entregar-lhe os mencionados telemóveis, desse modo logrando obter vantagens patrimoniais que bem sabia não lhe serem devidas;
vi) O arguido sabia perfeitamente que os cheques por si entregues àquela empresa não iriam ser pagos, pois os mesmos não eram de sua pertença, nem estava autorizado a movimentar a correspondente conta Bancária;
vii) Viciou os cheques da forma supra descrita, neles apondo a sua assinatura no local destinado à assinatura do sacador, bem sabendo que assim punha em crise a fé pública inerente à circulação cambiária, agindo com o intuito de obter vantagens patrimoniais que sabia não lhes serem devidas;
viii) Procedeu com perfeita consciência das consequências que derivavam da indevida utilização daqueles cheques, designadamente, o prejuízo que por via dela resultaria, inevitavelmente, à ofendida, e que, agindo da forma descrita, como quis e fez, praticava factos ilícitos, e criminalmente puníveis;
ix) Com a sua conduta, causou à empresa «...» um prejuízo patrimonial de valor correspondente ao titulado nos cheques que lhes entregou;
x) Não obstante ter sofrido condenação no âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 112/98, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., a mesma não se revelou suficiente para afastar o arguido da prática de novos crimes;
Xi) Agiu, pois, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei;
xii) O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos;
xiii) É toxicodependente;
xiv) Vive com sua mãe e irmão;
xv) Tem como escolaridade o 11.ºano;
xvi) Para além do supra referido o arguido já tem outros antecedentes criminais;
(cfr. certidão de fls. 40 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido);
1.23) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 104/03.8TAMTS, do extinto ...º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de ..., por decisão proferida em 17/03/2004, transitada em 01/04/2004, e pela prática, em 27 e 28/11/2002, de um crime (continuado) de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;
1.24) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) No período compreendido entre o dia 25 e o dia 27/11/2002, o arguido, em circunstâncias de tempo e modo não apuradas, entrou na posse de dois módulos de cheque com os n.ºs ... e ..., ambos da conta n.º ... da agência de ... (...) do «Banco Espírito Santo», de que é titular «..., Lda.», representada pelo seu sócio-gerente, ....;
ii) Tais módulos de cheque foram subtraídos, no dia 25/11/2002, das instalações da referida sociedade, sitas na Rua ... (tendo sido instaurado, relativamente a tais factos, processo autónomo na comarca do Porto), tendo sido comunicado à entidade bancária o seu extravio;
iii) No dia 27/11/2002, o arguido dirigiu-se à loja da «..., S.A.» do Centro Comercial «Via Catarina», no Porto, e adquiriu o equipamento móvel «Mimo K, O (Siemens C45) Wap AZ -15E/1B» com o IMEI ..., no valor de € 99,90;
iv) Para pagamento do preço, o arguido preencheu, com a data de 27/11/2002 e com o valor de € 99,90, o cheque acima referido, com n.º ..., e apôs-lhe a sua própria assinatura;
v) Depois, ao entregar o cheque à funcionária da loja, o arguido exibiu a sua carta de condução com o n.º ... e o seu número de identificação fiscal - ..., alegando ser representante da firma titular do cheque;
vi) Conseguiu, assim, como pretendia, convencer a funcionária da loja de que era legítimo portador do cheque, que, por isso, o aceitou;
vii) Tal cheque foi apresentado para pagamento e devolvido com a nota de «revogado por justa causa — roubo», em 02/12/2002;
viii) O arguido quis causar à beneficiária do cheque, a «...», como efetivamente causou, um prejuízo de montante equivalente ao do valor do cheque, e atuou com o propósito de obter, como efetivamente obteve, um enriquecimento que sabia ser ilegítimo;
ix) No dia 28/11/2002, o arguido, renovando a sua conduta, dirigiu-se à loja da «..., S.A.» do Centro Comercial «Norte Shopping», na Senhora da Hora, Matosinhos, e adquiriu o equipamento móvel «VIP´S Socre (Nokia 3330) Wap CH - 15E/2B», com o IMEI ..., no valor de € 149,90, e o equipamento móvel «T. Siemens C351 CZ+ (PAK015E CAMP.LOT», com o IMEI ..., no valor de € 59,90;
x) Para pagamento do preço, o arguido preencheu, com a data de 28/11/2002 e com o valor de € 209,80, o outro dos cheques acima referidos, com n.º ..., onde apôs a sua própria assinatura;
xi) Depois, ao entregar o cheque ao funcionário da loja, o arguido indicou como seu bilhete de identidade o n.º ... (de que é titular ...) e o seu número de identificação fiscal - ... - alegando ser representante da firma titular do cheque;
xii) Conseguiu, assim, como pretendia, convencer o funcionário da loja de que era legítimo portador do cheque, que, por isso, o aceitou;
xiii) Tal cheque foi apresentado para pagamento e devolvido com a nota de «revogado por justa causa — roubo» em 3 de dezembro de 2002;
xiv) O arguido quis causar à beneficiária do cheque, a «...», como efetivamente causou, um prejuízo de montante equivalente ao do valor do cheque, e atuou com o propósito de obter, como efetivamente obteve, um enriquecimento que sabia ser ilegítimo;
xv) O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e deliberada, renovando os seus desígnios e tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas não eram permitidas;
xvi) A ofendida não foi ainda ressarcida do valor dos equipamentos móveis supra descritos;
xvii) O arguido confessou integralmente os factos, demonstrando arrependimento e vontade de passar a atuar de forma consentânea com as imposições sociais;
xyiii) À data dos factos, o arguido era toxicodependente de heroína e cocaína, consumindo cerca de 3/4 doses/dia de cada, sendo os objetos «comprados» com os cheques, destinados à realização de dinheiro para adquirir droga para o seu consumo;
xix) Está em tratamento à sua toxicodependência na unidade livre de drogas, no estabelecimento prisional do Porto, não consumindo há 7 meses;
xx) Encontra-se divorciado;
xxi) Tem uma filha com 17 anos de idade, que está sob a guarda da mãe;
xxii) Tem o 11.º ano de escolaridade;
(cfr. certidão de fls. 58 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido);
1.25) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 781/03.0TOPRT, da extinta ....ª Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 05/05/2004, transitada em 20/05/2004, e pela prática, em 04 e 05/12/2002, de um crime (continuado) de burla simples e de um crime (continuado) de falsificação de documento, p. e p., respetivamente, petos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 1 ano e 9 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão;
1.26) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) Em data não apurada, mas antes de 04/12/2002, advieram à posse do arguido cheques da conta n.º ..., de que o ofendido é titular na agência de ... do «Banco Totta» e outros documentos bancários;
ii) Na posse destes documentos, o arguido dirigiu-se, logo no dia 04 de dezembro, à agência do «Banco Totta», sita na Rua supra ..., nesta cidade, e aí preencheu, pelo seu punho, um talão para levantamento, em numerário, da quantia de € 200;
iii) Manuscreveu, no talão, com data de 04/12/2002, o número da conta da qual o ofendido é titular, o montante e no local destinado à indicação do balcão da conta de ..., escreveu o nome do ofendido, no local da assinatura, como se do ofendido se tratasse;
iv) Para não ser conhecido disse que tinha sido assaltado;
v) Com este estratagema convenceu a funcionária da agência bancária a entregar-lhe a quantia de € 200, que debitou na conta do ofendido;
vi) Também nesta altura o arguido preencheu uma proposta de adesão, em nome do ofendido, ao cartão «Totta Matic», manuscrevendo a assinatura do ofendido, somo se fosse a sua;
vii) Como tudo foi fácil, o arguido dirigiu-se de novo, no dia 5 de dezembro do mesmo ano, à agência bancária;
viii) Da mesma forma, com recurso ao mesmo método, conseguiu levantar mais € 150;
ix) Animado com este pequeno sucesso, o arguido, no dia 6 de dezembro, com o mesmo procedimento, preencheu um talão, porém a funcionária, alertada pelo ofendido, conseguiu aguentar o arguido e chamar a Polícia de Segurança Pública, que o deteve no interior do Banco;
x) Beneficiou o arguido, com os procedimentos descritos, na quantia de € 350;
xi) No dia 10 de dezembro do mesmo ano de 2002, pelas 21 horas e 15 minutos, na Rua ..., nesta cidade e comarca, o arguido foi surpreendido no interior do veículo da marca «Fiat Punto, com matrícula «...- DO», que aí estava estacionado, propriedade do ofendido ..., e onde entrou com intenção de fazer seus os objetos que aí se encontrassem;
xii) O arguido foi visto no interior do veículo pela testemunha ...;
xiii) O arguido, apesar de estar no interior, sem consentimento, nada retirou do seu interior;
xiv) O arguido, quanto a estes factos, atuou voluntária, livre e conscientemente;
xv) O arguido não reparou o Banco;
xvi) Tem modesta condição social económica;
xvii) Atuou da forma a consumir estupefacientes;
xviii) Está em tratamento na Unidade Livre de Drogas do Estabelecimento Prisional do ...;
xix) É divorciado, tem uma filha de 17 anos;
xx) Tem cursos de informática e contabilidade;
xxi) Tem o 11.º ano de escolaridade
(cfr. certidão de fls. 71 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido);
1.27) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 3048/03.OTDPRT, do ....º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de ..., por decisão proferida em 19/05/2004, transitada em 03/06/2004, e pela prática, em 27/11/2002, de um crime de burla e de um crime de falsificação, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217º, n.º 1, e 256º, n.ºs 1, alínea b), e 3, ambos do Código Penal, nas penas, também respetivamente, de 7 e 10 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão;
1.28) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) Em data não concretamente apurada, o arguido entrou na posse do módulo de cheque ..., sacado por «...», sobre a conta n.º ..., da agência de ..., do «Banco Espírito Santo», que se encontrava em branco tendo, de imediato, formulado o propósito de o adulterar e utilizar, fazendo-se passar pelo seu verdadeiro titular para, dessa forma, enganar terceiros e conseguir benefícios patrimoniais;
ii) Assim, no dia 27/11/2002, pelas 20 horas e 25 minutos, o arguido dirigiu-se à loja «Worten - Equipamentos para o Lar, S.A..», situada na ... e escolheu uma consola «PSX 2», no valor global de € 239,90, e dirigiu-se às caixas registadoras;
iii) Ali chegado, a funcionária de uma das caixas daquele hipermercado registou o valor daquele produto e, de seguida, o arguido exibindo um bilhete de identidade que tinha aposto o n.º ..., e fornecendo o telefone n.º ..., identificou-se como co-titular da conta acima citada e entregou o referido módulo de cheque para pagamento daquele artigo, assinando-o no local destinado ao sacador, simulando o nome daquele;
iv) Desta forma, logrou convencer aquela funcionária a aceitar o cheque, fazendo-a acreditar que era o seu legitimo portador, pelo que esta, utilizando os mecanismos existentes naquela caixa, apôs-lhe os restantes dizeres que dele constam, nomeadamente o montante de € 239,90 em números e por extenso, «...» como local de emissão, «Worten - Equipamentos para o lar, S.A.» como beneficiário e a data de 27/11/2002, e entregou-lhe aquela mercadoria;
v) Apresentado a pagamento o referido cheque foi devolvido, não pago, pelos serviços de compensação do Banco de Portugal, em 29/11/2002, por alegada «revogação por justa causa — roubo», conforme declaração que no seu verso lhe foi aposta, ficando assim aquela sociedade sem receber a quantia por ele titulada;
vi) O arguido agiu livre, conscientemente e, embora soubesse que ia causar prejuízos à «Worten — Equipamentos para o lar, S. A.», assinou e fez a funcionária daquele estabelecimento preencher aquele módulo de cheque, que sabia não lhe pertencer, por forma a engana-la, fazendo-a acreditar que era válido e que era o seu legítimo portador e, dessa forma, aceitá-lo para pagamento do referido objecto, e procurando e conseguindo, assim, obter um benefício ilegítimo;
vii) Conhecia a proibição e punição das suas condutas;
viii) A ofendida não foi ainda ressarcida do valor do bem supra descrito;
ix) O arguido confessou integralmente os factos, demonstrando arrependimento e vontade de passar a atuar de forma consentânea com as imposições sociais;
x) À data dos factos, o arguido era toxicodependente de heroína e cocaína, consumindo cerca de 3/4 doses/dia de cada, sendo o objecto «comprado» com o cheque, destinado à realização de dinheiro para adquirir droga para o seu consumo;
xi) Está em tratamento à sua toxicodependência na Unidade livre de drogas, no estabelecimento prisional do ..., não consumindo desde Outubro de 2003;
xii) Encontra-se divorciado;
xiii) Tem uma filha com 17 anos de idade, que está sob a guarda da mãe;
xiv) Tem o 11º ano de escolaridade;
(cfr. certidão de fls. 175 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido);
1.29) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 1472/03.7TAMTS, do extinto ....º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de ..., por decisão proferida em 20/05/2004, transitada em 04/06/2004, e pela prática, em 12/03/2003, de um crime (continuado) de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão;
1.30) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) Em circunstâncias de tempo e modo não apuradas, o arguido entrou na posse dos cheques com os n.ºs ... e ..., ambos de uma conta no «Banco Bilbao Vizcaya», da qual era titular o ofendido ...;
ii) Na posse dos ditos cheques, no dia 12/03/2003, o arguido dirigiu-se aos estabelecimentos comerciais «Modelo Continente» e «Worten», ambos na ..., nesta comarca, onde adquiriu mercadorias nos valores respetivos de € 173,07 e € 81,68;
iii) Para pagamento, o arguido autorizou o preenchimento automático dos já referidos cheques, e nos locais destinados à assinatura, apôs pelo seu punho a sua própria assinatura (;
iv) Conseguiu assim, como pretendia, convencer os funcionários daqueles estabelecimentos que o atenderam, que era o legitimo portador dos cheques, que, por isso, os aceitaram, na convicção de que aqueles títulos haviam sido corretamente emitidos e que eram cobráveis;
v) Tais cheques foram apresentados para pagamento devolvidos com a nota de «furto»;
vi) O arguido quis causar às beneficiárias dos cheques, como efetivamente causou, um prejuízo de montante equivalente ao do valor do cheque, e atuou com o propósito de obter, como efetivamente obteve, um enriquecimento que sabia ser ilegítimo;
vii) O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e deliberada, renovando os seus desígnios e tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas não eram permitidas;
viii) As ofendidas não foram ainda ressarcidas do valor das mercadorias que entregaram ao arguido;
ix) O arguido confessou integralmente os factos, demonstrando arrependimento e vontade de passar a atuar de forma consentânea com as imposições sociais;
x) À data dos factos, o arguido era toxicodependente de heroína e cocaína, há cerca de 12 ou 13 anos, sendo os objetos «comprados» com os cheques destinados à realização de dinheiro para adquirir droga para o seu consumo;
xi) Está em tratamento à sua toxicodependência na Unidade livre de Drogas, no Estabelecimento Prisional do Porto, não consumindo há alguns meses;
xii) Encontra-se divorciado e tem uma filha que está sob a guarda da mãe;
xiii) Tem o 11.º ano de escolaridade, e fez no Estabelecimento Prisional do Porto um curso de informática;
xiv) À data dos factos, estava desempregado e vivia com a mãe;
(cfr. certidão de fls. 126 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido);
1.31) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 2786/03.1TDPRT, do extinto ....º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da ..., por decisão proferida em 25/11/2004, transitada em 10/12/2004, e pela prática, em 11/10/2002, de um crime de burla e de um crime de falsificação, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217º, n.º 1, e 256º, n.ºs 1, alínea b), e 3, ambos do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 1 ano e 6 meses e 7 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão;
1.32) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) No dia 11/10/2002 o arguido dirigiu-se ao estabelecimento «Worten —
Equipamentos para o Lar, S. A.», sito na ..., onde adquiriu eletrodomésticos no valor de € 253,89, sendo que para pagamento do respetivo preço entregou à operadora de caixa o cheque n.º ..., do «Montepio Geral», sacado sobre a conta n.º ..., de que era títular ... naquela instituição, depois de no local destinado à assinatura do titular da conta ter aposto a sua assinatura;
ii) A operadora de caixa, mecanograficamente preencheu a parte restante do cheque, com autorização do arguido, nele ficando a constar a quantia de x 253,89, em algarismos e por extenso, a data de 11/10/2002, «Worten Megastore ...» como local de emissão, e «Worten — Equipamentos para o Lar, S. A.» como beneficiária do cheque;
iii) O arguido levou consigo os eletrodomésticos que adquiriu;
iv) Apresentado a pagamento, o cheque não foi pago uma vez que ... havia revogado o cheque com fundamento em furto do mesmo;
v) O arguido não tinha autorização para movimentar a conta de ..., tendo-se apoderado do cheque por forma não exatamente apurada;
vi) Agiu o arguido sabendo que estava a emitir um cheque fazendo crer que tinha poderes para tanto e que desse modo o cheque seria aceite como meio de pagamento e lhe seriam entregues os eletrodomésticos adquiridos, sabendo que não tinha tais poderes, sabendo que o cheque não seria pago e que desse modo a «Worten —Equipamentos para o Lar, S. A.» ficaria sem receber o preço devido pelos eletrodomésticos vendidos;
vii) Agiu o arguido com intenção de adquirir eletrodomésticos sem que por eles tivesse que despender qualquer quantia sua;
viii) Sabia que a sua conduta era proibida por lei;
ix) O arguido foi anteriormente condenado (...);
x) Apesar destas condenações o arguido não procurou levar uma vida arredada da prática de crimes contra o património;
xi) O arguido confessou integralmente os factos e mostrou-se arrependido;
xii) Em Outubro de 2002 era consumidor de produtos estupefacientes, atuando pela forma supra descrita para obter meios destinados à aquisição do estupefaciente;
Encontra-se atualmente preso, tendo passado um ano na unidade livre de droga;
xiv) Continua em programa de vigilância, e atualmente não consome;
xv) Na prisão frequenta curso de informática, beneficiando de bolsa de € 70 mensais;
xvi) Trabalha na prisão, nos serviços de reeducação, auferindo € 60 euros mensais;
xvii) É divorciado e tem uma filha;
xviii) Pretende voltar a residir com os pais quando sair da prisão, e tem perspetiva de emprego, como administrativo;
xix) A quantia supra mencionada não mais foi paga à «Worten. S.A.»;
(cfr. certidão de fls. 152 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido);
1.33) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 2707/03.lTDPRT, da extinta ....ª Vara de Competência Específica Mista da Comarca de ..., por decisão proferida em 31/03/2005, transitada em 15/04/2005, e pela prática, entre 10 e 21/10/2002, de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos;
1.34) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) Entre 06/10/2002 e 10/10/2002, o arguido entrou na posse dos impressos de cheque em branco n.ºs ..., ..., ... e ...do Montepio Geral, relativos à conta n.º ... de que ... era titular;
ii) Na posse dos cheques, o arguido resolveu utilizá-los para adquirir, em estabelecimentos comerciais os produtos que lhe aprouvesse;
iii) No dia 10/10/2002, na posse do cheque n.º ... e do seu próprio bilhete de identidade, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial «Worten» situado no «Gaiashopping», em ..., pertencente à ofendida «Worten —Equipamentos para o Lar, S. A.», onde adquiriu uma consola de jogos no valor de € 129,99;
iv) Na altura de proceder ao pagamento, o arguido apôs no aludido cheque, pelo seu próprio punho, no lugar reservado à assinatura do sacador, o seu próprio nome, BB, e autorizou o preenchimento dos demais elementos do cheque, nomeadamente, a quantia de € 129,99, a data de 10/10/2002, o local de emissão ... e «Worten -Equipamentos para o Lar, S. A.» como beneficiária do cheque, apesar de não ser titular da conta a que o mesmo respeitava nem estar autorizado a movimentá-la;
v) Para comprovar a sua identidade, o arguido exibiu no ato o seu bilhete de identidade, cujo número foi anotado no verso do cheque;
vi) De seguida, o arguido entregou o cheque ao funcionário do estabelecimento comercial em causa e abandonou o local na posse da dita consola de jogos.
vii) No dia 11/10/2002, na posse do cheque n.º ... e da sua própria carta de condução n.º ..., o arguido dirigiu-se novamente ao estabelecimento comercial «Worten», onde adquiriu dois telemóveis no valor total de € 299,80;
viii) Na altura de proceder ao pagamento, o arguido apôs no cheque, pelo seu próprio punho, no lugar reservado à assinatura do sacador, o seu próprio nome, BB, e autorizou o preenchimento dos demais elementos do cheque, nomeadamente, a quantia de € 299,80, a data de 11/10/2002, o local de emissão, ..., e «Worten -Equipamentos para o Lar, S. A.» como beneficiária do cheque, apesar de não ser titular da conta a que o mesmo respeitava, nem estar autorizado a movimentá-la;
ix) Para comprovar a sua identidade, o arguido exibiu no ato a sua carta de condução, cujo número foi anotado no verso do cheque;
x) De seguida, o arguido entregou o cheque ao funcionário do estabelecimento comercial em causa e abandonou o local na posse dos telemóveis;
xi) No dia 13/10/2002, na posse do cheque n.º ... e da sua própria carta de condução n.º ..., o arguido dirigiu-se uma vez mais ao estabelecimento comercial «Worten», onde adquiriu um telemóvel e um CD no valor total de € 216,59;
xii) Na altura de proceder ao pagamento, o arguido apôs no cheque, pelo seu próprio punho, no lugar reservado à assinatura do sacador, o seu próprio nome, BB, e autorizou o preenchimento dos demais elementos do cheque, nomeadamente, a quantia de € 216,59, a data de 13/10/2002, o local de emissão ... e «Worten -Equipamentos para o Lar, S. A.» como beneficiária do cheque, apesar de não ser titular da conta a que o mesmo respeitava nem estar autorizado a movimentá-la;
xiii) Para comprovar a sua identidade, o arguido exibiu a sua carta de condução, cujo número foi anotado no verso;
xiv) De seguida, o arguido entregou o cheque ao funcionário do estabelecimento comercial em causa e abandonou o local na posse dos objetos referidos;
xv) No dia 21/10/2002, na posse do cheque n.º ... e da sua própria carta de condução n.º ..., o arguido dirigiu-se ao hipermercado «Continente» situado na ..., pertencente a «Modelo-Continente, Hipermercados S. A.», onde adquiriu produtos alimentares e para o lar no valor total de € 179,15;
xvi) Na altura de proceder ao pagamento, o arguido apôs no chegue, pelo seu próprio punho, no lugar reservado à assinatura do sacador, o seu próprio nome BB, e autorizou o preenchimento dos demais elementos do cheque, nomeadamente, a quantia de € 179,15, a data de 21/10/2002, o local de emissão ...e «Modelo-Continente, Hipermercados S.A.» como beneficiária do cheque, apesar de não ser titular da conta a que o mesmo respeitava nem estar autorizado a movimentá-la;
xvii) Para comprovar a sua identidade, o arguido exibiu no ato a sua carta de condução cujo número foi anotado no verso do cheque;
xviii) De seguida, o arguido entregou o cheque ao funcionário do estabelecimento comercial em causa e abandonou o local na posse dos bens que adquiriu;
xix) Os cheques foram apresentados a pagamento em agência do «BES» e devolvidos a 15, 16, 17 e 25/10/2002, com a menção, no verso, de «Furto», não tendo as ofendidas recebido o preço devido pelos bens que foram efetivamente entregues ao arguido;
xx) A devolução dos cheques nos referidos termos deve-se ao facto de o titular da conta ter ordenado o cancelamento de tais títulos por motivo de furto, em 07/10/2002;
xxi) O arguido logrou convencer os funcionários dos estabelecimentos que os cheques em causa se encontravam regularmente emitidos por si e legitimamente na sua posse, fazendo crer que era titular da conta ou pessoa autorizada a emitir os cheques, razão pela qual estes foram aceites como meio de pagamento e os aludidos objetos lhe foram entregues;
xxii) Apenas por terem acreditado que o arguido era legítimo portador dos cheques e que estes haviam sido regularmente emitidos peto arguido por ser titular da conta ou pessoa com poderes para a movimentar, aceitaram os referidos funcionários tal meio de pagamento, procedendo em contrapartida à entrega ao arguido dos bens em causa, dos quais este se apoderou, fazendo deles coisa sua;
xxiii) O arguido agiu com o propósito concretizado de enganar os funcionários estabelecimentos, para assim obter um benefício de natureza pecuniária no valor correspondente ao preço dos bens, que sabia não lhe ser devido, à custa das ofendidas e de lhes causar um prejuízo de igual natureza e montantes, o que veio a acontecer, tendo estas sido desapossadas dos objetos que entregaram ao arguido;
xxiv) Atuou o arguido voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente puníveis;
xxv) O arguido confessou, de forma integral, livre e sem reservas, os factos provados;
xxvi) Em 2002, o arguido era consumidor de heroína e cocaína;
xxvii) Tem uma filha de 8 anos, que vive com a mãe;
xxviii) No Estabelecimento Prisional fez dois cursos de informática;
xxix) Trabalho no projeto de um jornal;
xxx) Tem visitas de familiares e amigos;
xxxi) E deixou de consumir estupefacientes, mantendo, para o efeito, consultas de apoio;
(cfr. certidão de fls. 139 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido);
1.35) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 10987/01.0TDLSB, do extinto ...º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de ..., por decisão proferida em 14/07/2005, transitada em 29/09/2005, e pela prática, em 07/03/2000 e 11/03/2001, de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 8 meses, 8 meses e 1 ano e 2 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão
1.36) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) Em 07/03/2000, e para pagamento de mercadorias adquiridas a «...-..., Lda.», no estabelecimento desta no Porto, o arguido entregou na caixa o cheque n.º ..., referente à conta n.º ..., do Banco «BPI, S. A.», titulado por ..., o qual preencheu pelo seu próprio punho com o valor de Esc. 10 450$00 (valor das compras em combustíveis e afins efectuadas pelo arguido) e assinou-o, inscrevendo no espaço reservado à assinatura do titular da conta, o seu nome («BB»), exibindo o seu bilhete de identidade, cujo número apôs no verso daquele título;
ii) O funcionário da queixosa entregou ao arguido as mercadorias, contra o recebimento do referido cheque, convicto da regularidade e valor do mesmo; no entanto, apresentado a pagamento, este foi devolvido e o seu pagamento recusado, em 16/03/2000, com a menção de «rev. furto»;
iii) No dia 11/03/2001, e para pagamento de dois telemóveis adquiridos à queixosa « ., Lda.», no estabelecimento desta em Rio Tinto, o arguido entregou ao funcionário que o atendeu os cheques n.ºs ... e ..., nos montantes, respectivamente, de Esc. 29 900$00 e 19 900$00, ambos referentes à conta n.º ... da Caixa Geral de Depósitos, titulada por ..., os quais foram preenchidos mecanicamente com os valores de, respectivamente, Esc. 29 900$00 e 19 900$00, mas que o arguido assinou pelo seu próprio punho, inscrevendo nos espaços reservados à assinatura do titular da conta o seu nome («BB»), exibindo o seu bilhete de identidade, cujo número apôs nos versos daqueles títulos;
iv) Com a sua atuação, o arguido logrou convencer o funcionário da queixosa que era o legitimo titular dos cheques entregues, e que estes seriam pagos quando apresentados a pagamento.
v) Nessa convicção, e só por ela, o funcionário da queixosa entregou ao arguido os telemóveis, contra a entrega dos referidos cheques; no entanto, apresentados a pagamento, estes foram devolvidos e o seu pagamento recusado, em 16/03/2001, ambos com a menção de «cheque revogado por justa causa —furto»;
vi) O arguido sabia perfeitamente que os três cheques acima mencionados e por si entregues não iriam ser pagos, pois não era titular dos mesmos nem tinha legitimidade para os movimentar;
vii) Viciou os cheques da forma supra descrita, neles apondo a sua assinatura no local destinado aos titulares dos cheques, bem sabendo que o fazia contra a vontade destes e que assim punha em crise a fé pública inerente à circulação cambiária, agindo com o intuito de obter vantagens patrimoniais que sabia não lhe serem devidas;
viii) De igual modo, agiu com o propósito conseguido de obter para si vantagens patrimoniais no valor das mercadorias que lhe foram entregues, às quais bem sabia não ter direito, induzindo os funcionários das ofendidas em erro, convencendo-os de ser o legitimo titular dos cheques que lhes entregou e de que os mesmos obteriam provisão, deste modo determinando-os a praticar actos que, como sabia, acarretariam às queixosas prejuízos materiais de montante pelo menos igual aos inscritos naqueles títulos;
ix) Atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, e com o perfeito conhecimento de que, agindo da forma descrita, como quis e fez, praticava atos ilícitos e punidos criminalmente;
x) O arguido confessou total e espontaneamente os factos e está arrependido;
xi) Tem os antecedentes criminais que constam dos seus CRC juntos aos autos e que aqui se dão por reproduzidos, e de que avultam diversas condenações em penas de prisão, a partir de 1995, por factos subsequentes a 1992, integrantes de crimes de burla, furto (simples e qualificado), introdução em lugar vedado ao público, emissão de cheque sem provisão, abuso de confiança, falsificação de documentos;
xii) Tem outros processos pendentes;
xiii) Encontra-se a cumprir pena de prisão resultante de cúmulo jurídico;
xiv) Era consumidor de heroína e cocaína e praticava os crimes como meio de angariar dinheiro para adquirir o estupefaciente de que carecia;
xv) No Estabelecimento Prisional integrou a Unidade Livre de Drogas;
xvi) Está abstinente, trabalha;
xvii) Tem o 11.º ano, sendo de condição social e económica humilde;
xviii) O arguido jamais pagou à «...., Lda.» as quantias atrás mencionadas;
(cfr. certidão de fls. 23 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido);
1.37) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 782/03.8TAVNG, do extinto ....º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de ..., por decisão de 29/06/2006, transitada em julgado em 14/07/2006, e pela prática, em 15/02/2003, de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão;
1.38) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) O arguido BB, por forma e em data não concretamente apuradas, entrou na posse do impresso de cheque n.º ..., do «Banco Comercial Português - Nova Rede», referente à conta n.º ..., de que é titular a firma «..., Lda.»;
ii) No dia 15/02/2003, na posse do referido impresso de cheque, o arguido BB deslocou-se ao estabelecimento «Worten» situado na área desta comarca, onde formulou o propósito de se apossar de objetos aí expostos para venda, sem que procedesse ao seu pagamento;
iii) Assim, retirou do expositor um «Walkman» da marca «Sony», no valor de €42,99, e ocultou-o debaixo da roupa que trazia vestida, após o que se dirigiu ao sector dos telemóveis e retirou do expositor um telemóvel no valor de € 109,90, dirigindo-se para a zona das caixas;
iv) Aí chegado, o arguido apôs com o seu punho, no referido impresso de cheque, o nome «BB» como se de verdadeiro titular se tratasse e entregou-o ao operador da caixa a que se dirigiu para proceder ao pagamento do telemóvel, bem como apresentou a carta de condução em seu nome;
v) O arguido autorizo, como é prática desse tipo de estabelecimentos, que fosse efetuado o preenchimento automático do referido cheque pelo valor de € 109,90, abrindo mão desse título;
vi) Após foi recusado ao arguido o pagamento, por não coincidir o nome do titular do cheque com o do apresentante;
vii) O arguido não levou consigo, por tal motivo, o referido telemóvel, ainda da zona das caixas e saiu do estabelecimento;
viii) Em momento posterior o «Walkman» da marca «Sony» foi recuperado e entregue aos representantes do estabelecimento por intervenção do vigilante em serviço;
ix) Adicionalmente, revelam os autos e os factos agora descritos, que a condenação penal anteriormente sofrida pelo arguido BB, pela prática de crimes contra o património, não o fez afastar da prática de novos crimes;
x) O arguido BB agiu consciente e livremente, bem sabendo que o referido título de crédito não lhe pertencia e que não estava autorizado a utilizá-lo por qualquer forma;
xi) Agiu o arguido da forma descrita com o propósito deliberado de enganar a participante e de causar a esta prejuízo patrimonial, obtendo para si, através da referida conduta ardilosa um benefício ilegítimo, só não logrando os seus intentos por circunstâncias alheias à sua vontade, já que sabia que tal título de crédito não lhe pertencia e que a mencionada quantia não lhe era devida, bem assim que o referido cheque nunca seria pago pelo banco sacado;
xii) O arguido encontra-se detido em cumprimento de uma pena de 10 anos de prisão desde 02/11/2005;
xiii) Á data dos factos o arguido consumida heroína e cocaína;
xiv) O arguido, no Estabelecimento Prisional onde se encontra detido, tem recebido assistência médica a tal dependência, tendo deixado o consumo de droga e frequenta um curso profissional de serralharia;
xv) Antes de detido, o arguido trabalhava numa Junta de Freguesia como administrativo e vivia com a sua mãe;
xvi) O arguido possui o 11.º ano de escolaridade;
cvii) O arguido confessou os factos;
(cfr. certidão de fls. 100 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido);
1.39) No âmbito do aludido processo n.º 782/03.8TAVNG, da ...ª Vara de Competência Específica Mista da Comarca de ..., foi, por decisão proferida em 18/10/2007, entretanto transitada em julgado, efetuado cúmulo jurídico das penas impostas ao aqui arguido nesses autos e nos já aludidos processos n.º 4/1995, 208/1996, 811/1994, 268/1997, 288/1997, 112/1998, 54/2000, 1533/01.7PJPRT, 5595/00.6TDPRT, 1860/02.6TDPRT, 104/03.8TAMTS, 3048/03.0TDPRT, 1472/03.7TAMTS, 781/03.0TOPRT, 2786/03.1TDPRT, 2707/03.1PDPRT e 10987/01.0TDLSB, tendo-lhe sido aplicada uma pena única de 9 anos de prisão, que ele cumpriu até 05/12/2007, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional, a qual viria a ser revogada por decisão proferida em 14/02/2011;
1.40) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 13545/08.5TDPRT, da extinta ....ª Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 01/06/2010, transitada em 14/07/2010, e pela prática, em 22/08/2008, como reincidente, de um crime de burla e de um crime de falsificação de documento, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217º, n.º 1, e 256º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 3, do Código Penal, nas penas, também respetivamente, de 2 anos e 3 meses e 1 ano e 3 meses, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão;
1.41) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) Em dia indeterminado do mês de Agosto de 2008, por forma não concretamente apurada, o arguido entrou na posse do cheque n.º ..., da conta bancária n.º ..., do «BBVA», e da qual é titular «(..., S. A.»;
ii) Tal cheque, datado de 30/08/2008 e no montante de € 3 600, havia sido emitido a favor da sociedade denominada «...» e para esta remetido pelo correio pela sociedade denominada «(...— Investimentos Imobiliários, S.A.», para pagamento de serviços prestados por aquela;
iii) No dia 22/08/2008, o arguido, na posse do referido cheque, decidiu apropriar-se do montante nele inscrito, dirigindo-se, para o efeito, a uma agência do «BBVA»;
iv) Previamente, o arguido ou alguém a pedido dele havia aposto no verso do referido cheque um carimbo onde inscreveu os seguintes dizeres «...», e sobre o mesmo, pelo seu próprio punho, inscreveu o nome ... como se da própria se tratasse, e uma declaração onde se diz «autorizo o pagamento a BB»;
v) Naquela agência, o arguido exibiu o seu bilhete de identidade e carta de condução, cujos números foram anotados no verso do cheque, tendo, ainda, inscrito o seu nome por duas vezes no referido documento — imediatamente antes do local onde foram anotados os aludidos números do bilhete de identidade e da carta de condução —, criando no funcionário que o atendeu na referida instituição bancária a convicção de que aquele era o legítimo portador do cheque pelo que lhe entregou o respectivo montante, que o arguido fez seu;
vi) O arguido sabia não ser o legítimo portador do cheque supra identificado e sabia, igualmente, ao apresentar-se na agência da instituição bancária sacada, entregando o referido cheque, que estava a fazer uso de meio idóneo a levar ao engano terceira pessoa, obtendo para si um benefício económico e motivando um correspondente empobrecimento de terceiros;
vii) O arguido tinha perfeita noção de que a sua conduta não respeitava os valores de segurança e credibilidade que os cheques merecem em sociedade;
viii) Sabia que a sua conduta era lesiva dos interesses patrimoniais de outrem;
ix) Agiu sempre livre, deliberada e voluntariamente, não desconhecendo as legais consequências da sua conduta;
x) Por acórdão devidamente transitado proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 782/03.8TAVNG, da ....ª Vara Mista de ..., foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico, na pena de nove anos de prisão, pela prática dos crimes de furto, furto qualificado, burla, abuso de confiança, falsificação de documento e ameaça;
xi) O arguido cumpriu pena de prisão efetiva entre 11/07/2003 e 05/12/2007, e, pese embora tais condenações e subsequente cumprimento de penas, foram as mesmas insuficientes já que veio a praticar os factos supra descritos;
xii) Não produziram, assim, tais condenações e subsequente cumprimento de penas, a necessária ressocialização;
xiii) O processo educativo do arguido decorreu no seio de um agregado familiar estruturado, constituído pelo casal e dois descendentes, do qual é o mais velho;
xiv) O seu processo de desenvolvimento psicossocial e afectivo decorreu em contexto familiar normativo e pautado por bons níveis de coesão;
xv) Frequentou o sistema de ensino em idade regulamentar, tendo concluído o 7.º ano de escolaridade aos 14 anos, dando de imediato início à atividade laboral de mecânico-auto, atividade que desenvolveu até ao cumprimento do Serviço Militar Obrigatório;
xvi) Regressado à vida civil, integrou um programa de ocupação laboral de jovens, tendo sido colocado nos serviços administrativos do Hospital Geral de ...;
xvii) Em paralelo prosseguiu os estudos em regime noturno completando o 11.º ano de escolaridade
xviii) Aos 19 anos de idade contraiu matrimónio, de cuja relação tem uma filha adulta, já com vida autónoma;
xix) Contava a filha cerca de dois anos de idade quando ocorreu a ruptura conjugal e o consequente divórcio;
xx) Tal situação constituiu um factor determinante para o processo de instabilidade psico-emocional que o arguido passou a manifestar,
xxi) Acresce o facto do progenitor, com doença oncológica prolongada em fase terminal, ter falecido, naquela que se constituiu também uma perda afectiva significativa;
xxii) Integrado então no agregado familiar de origem, constituído pela progenitora e um irmão, encontrava-se em situação efetiva de trabalho quando decidiu despedir-se, na sequência do seu envolvimento, aos 24 anos de idade, com substâncias estupefacientes dos quais veio a desenvolver dependência;
xxiii) Não obstante ter procurado apoio terapêutico no CAT de ... o mesmo revelou-se infrutífero;
xxiv) Fragilizado e demonstrando reduzida capacidade para ultrapassar aquela problemática o seu vivido era norteado pelas necessidades da mesma, com consequências ao nível do confronto com o sistema de justiça, tendo sido sujeito ao cumprimento da primeira pena de prisão, efetiva, em 1996;
xxv) Em 11 de Julho de 2003 deu início ao cumprimento de outra pena de prisão de 10 anos, à qual foi condenado pela prática dos crimes de burla, furtos, emissão de cheques sem provisão, falsificação de documentos, abuso de confiança e ameaça;
xxvi) Beneficiou de Liberdade Condicional de 5 de Dezembro de 2007 e cujo termo estava previsto em 25 de Maio de 2009;
xxvii) Com a saída do Estabelecimento Prisional reintegrou o agregado familiar de origem, na altura, composto pela progenitora e o irmão;
xxviii) À data dos factos o arguido, em cumprimento do período de liberdade condicional, o arguido integrava o agregado familiar da progenitora, tendo o irmão constituído agregado familiar autónomo;
xxix) De referir que durante o período de acompanhamento em liberdade condicional revelou uma postura de não cumprimento dos deveres e regras de conduta que lhe foram fixados, bem como grande dificuldade em comparecer no serviço de reinserção social nas datas agendadas, colocando-se numa situação de incumprimento da qual foi dado conhecimento ao Tribunal de Execução das Penas do Porto;
xxx) Em termos profissionais permaneceu inativo a maioria do tempo, registando curtos períodos de atividade profissional como motorista e empregado de armazém;
xxxi) O arguido retomou o consumo de estupefacientes o que veio a determinar o seu dia a dia, passando a ser acompanhado no Hospital ..., onde efetua medicação e beneficia de acompanhamento especializado, por ser portador de doença infecciosa;
xxxii) O arguido esteve internado naquele Hospital de 29 de Março a 22 de Abril de 2010;
xxxiii) Está obrigado a tratamento e medicação diária, que caso abandone poderá por em risco a sua saúde bem como a saúde pública;
xxxiv) Mantém postura educada com técnicos e utentes daquela unidade de saúde e até agora tem cumprido com as orientações e medicação que lhe foi prescrita;
xxxv) BB refere estar abstinente do consumo de estupefacientes há cerca de um ano;
xxxvi) O agregado familiar do arguido reside numa casa tipologia 2, com condições de habitabilidade, pela qual pagam € 6 de renda, subsistindo com a reforma da progenitora no valor de € 300 e do montante de € 187 de Rendimento Social de Inserção atribuído ao arguido, desde que saiu do Estabelecimento Prisional;
xxxvii) A progenitora encontra-se a pagar uma dívida contraída pelo arguido antes de ir preso, resultante da aquisição de um carro, no valor mensal de € 133;
xxxviii) Na zona da respectiva residência a situação do arguido é do conhecimento dos moradores, não sendo exteriorizados, no entanto, sentimentos de rejeição face à sua presença;
(cfr. certidão de fls. 275 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido);
1.42) . No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 16909/08.0TDPRT, da extinta ....ª Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 06/07/2010, transitada em 13/09/2010, e pela prática, entre 03 e 10/06/2008, de um crime de burla e de um crime de falsificação de documento, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código Penal, nas penas, também respetivamente, de 1 ano e 3 meses e 1 ano e 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão;
1.43) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) O arguido, de forma não apurada, entrou na posse de 11 cheques referentes à
conta n.º ..., do Banco «B.P.I, S.A.», titulada solidariamente por ... e ..., que haviam sido furtados no dia 01/06/2008;
ii) Embora tivesse perfeito conhecimento de que não podia emitir tais cheques, o arguido decidiu utilizá-los como meio de pagamento de artigos que pretendia adquirir no estabelecimento de hipermercado «Continente», sito nas ...;
iii) Para o efeito, decidiu simular, junto dos funcionários de caixa, ser pessoa autorizada a movimentar a descrita conta, através da emissão de cheques, neles inscrevendo a sua assinatura e consentindo no seu preenchimento mecânico, por forma a determinar os primeiros a aceitarem os cheques como estando regularmente emitidos e a procederem à entrega das mercadorias;
iv) Assim, atuando sempre no âmbito dessa inicial resolução, executando o plano por si previamente delineado, o arguido BB, entre os dias 03/06/2008 e 10/06/2008, inclusive, dirigiu-se ao mencionado estabelecimento, que é propriedade da sociedade queixosa «Modelo Continente Hipermercados, S.A.», onde entregou, como meio de pagamento de artigos que adquiriu nas datas inscritas como de emissão, os infra descritos cheques:
a) No dia 03/06/2008, o cheque n.º ...emitido com data de 03/06/2008 e com o valor de € 37,97;
b) No dia 04/06/2008, o cheque n.º ..., emitido com data de 04/06/2008 e com o valor de € 49,98;
c) No dia 05/06/2008, o cheque n.º ..., emitido com data de 05/06/2008 e com o valor de € 59,72;
d) No dia 07/06/2008, o cheque n.º 4957753237, emitido com data de 07/06/2008 e com o valor de € 29,90;
e) No dia 07/06/2008, o cheque n.º ..., emitido com data de 07/06/2008 e com o valor de € 78,46;
f) No dia 07/06/2008, o cheque n.º ..., emitido com data de 07/06/2008 e com o valor de € 13,99;
g) No dia 07/06/2008, o cheque n.º ..., emitido com data de 07/06/2008 e com o valor de € 65,41;
h) No dia 08/06/2008, o cheque n.º ..., emitido com data de 08/06/2008 e com o valor de € 211,95;
i) No dia 09/06/2008, o cheque n.º ..., emitido com data de 09/06/2008 e com o valor de € 28,70;
j) No dia 09/06/2008, o cheque n.º ..., emitido com data de 09/06/2008 e com o valor de € 180;
k) No dia 10/06/2008, o cheque n.º ..., emitido com data de 10/06/2008 e com o valor de € 224,22;
v) Para o efeito, o arguido inscreveu no rosto dos cheques a sua verdadeira assinatura, identificou-se perante os funcionários de caixa que o atenderam exibindo o seu bilhete de identidade com o n.º 7821407, que ficou registado no verso dos títulos, e de seguida entregou aos funcionários de caixa os cheques para que os mesmos, na sua presença e com o seu consentimento, os preenchessem mecanicamente;
vi) Após o preenchimento mecânico, o arguido manuscreveu de novo a sua verdadeira assinatura no verso dos cheques;
vii) O arguido apropriou-se de mercadoria diversa (géneros alimentícios, produtos de higiene e limpeza e outros), com o valor global de € 980,30;
viii) Apresentados a pagamento no prazo legal, foram tais cheques devolvidos, recusando o banco sacado o respectivo pagamento, em virtude dos mesmos terem sido dados como furtados;
ix) Ao preencher os impressos de cheques, nos termos em que o fez, neles apondo a sua assinatura no lugar reservado ao emitente, o arguido, aproveitando o facto de a conta ser solidária, atuou com o propósito de simular ser pessoa autorizada a movimentar a conta para, dessa forma, criar a aparência junto daqueles a quem se destinavam (ao tomador, em primeira linha, aos eventuais endossantes e finalmente ao banco sacado), que os cheques se encontravam regularmente preenchidos e que as ordens de pagamento (que os cheques consubstanciam) dirigidas à instituição bancária sacada eram dadas por pessoa possuidora de poderes para tal, o que bem sabia não corresponder à verdade;
x) Atuou com perfeito conhecimento de que fazia constar dos títulos um facto juridicamente relevante (ordem de pagamento a favor de terceiro), e não desconhecia que abalava e punha em perigo a credibilidade e fé pública que tais documentos merecem, bem como a segurança e confiança no tráfico jurídico;
xi) Agiu com a intenção de obter para si um benefício patrimonial que sabia ser ilegítimo, correspondente aos valores apostos nos cheques, e não desconhecia que tal benefício implicava a um prejuízo correspondente para o património da sociedade queixosa;
xii) Atuou sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
xiii) A ofendida «Modelo Continente Hipermercados, S. A.» ainda não foi reembolsada das quantias tituladas pelos referidos cheques;
(cfr. certidão de fls. 254 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido);
1.44) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 129/08.7PDVNG, da extinta ....ª Vara de Competência Específica Mista da Comarca de ..., por decisão proferida em 05/03/2012, transitada em julgado em 17/04/2012, e pela prática, em 29/02/2008, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256. º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;
1.45) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) O arguido encontrou três cheques pertencentes a ..., sabendo que os mesmos haviam sido subtraídos ao seu proprietário;
ii) No dia 29/02/2008 o arguido dirigiu-se à Estação dos CTT sita na Rua ..., onde comprou um telemóvel, de marca «Nokia», modelo «261 O»;
iii) Para o seu pagamento apresentou à funcionária .... o cheque com o n.º ..., pertencente a ..., que havia previamente preenchido, pelo seu próprio punho, apondo-lhe, nos locais próprios, a quantia de € 39,22, em numerário e extenso, e a expressão «Porto», no espaço destinado à indicação do local de emissão, datando-o para esse mesmo dia, 29/02/2008, copiando no sitio da assinatura o nome do seu titular, ..., de modo que este passou a apresentar perfeitamente o pagamento da quantia nele inscrita;
iv) O arguido garantiu à referida funcionária a sua provisão na data nele aposta, dizendo-lhe que o mesmo pertencia ao seu patrão que o tinha incumbido de adquirir telemóveis para afirma onde laborava, arvorando-se assim em seu legítimo possuidor, exibindo-lhe o bilhete de identidade n.º ..., pertencente ao ..., que lhe havia sido subtraído do interior do seu veículo no dia 21/01/2008, quando o mesmo se encontrava estacionado na ..., na cidade do ..., número que apôs no verso do título em questão;
v) Convencida, desse modo, que o cheque era título de pagamento válido e eficaz, porque persuadida da regularidade da sua emissão e entrega e só por isso, entregou aquela ao arguido o telemóvel por si escolhido;
vi) Porque foi bem sucedido, o arguido regressou à mesma estação dos CTT, na tarde desse mesmo dia, tendo sido atendido por ..., a quem demonstrou a pretensão de comprar mais dois telemóveis, que disse destinaram-se ao seu patrão;
vii) Após os ter escolhido, o mesmo apresentou-lhe em seu pagamento o cheque com o n.º ..., que havia preenchido pelo seu punho, apondo-lhe a quantia de € 99,22, em numerário e extenso, a expressão «...» no espaço destinado à indicação do local de emissão, a data desse dia «29/02/2008», a expressão «CTT», no local destinado ao beneficiário e a assinatura de ...;
viii) Contudo, porque o arguido não fosse detentor do bilhete de identidade pertencente ao titular do cheque, que ele alegava ser seu patrão, foi-lhe recusada a entrega dos referidos telemóveis, acabando por se ausentar na posse do original do referido título;
ix) Em seguida, o arguido dirigiu-se à Estação dos CTT sita em ...., onde comprou passes de transporte no valor de € 34,10, tendo apresentado em seu pagamento, à funcionária ..., o cheque com o n.º ..., que, tal como o anterior, havia sido por si preenchido com a quantia de € 34,10, em numerário e extenso, com a data de 29/02/2008, à ordem dos CTT, com a expressão «Porto» no espaço destinado ao local de emissão e com a assinatura do seu titular «...»;
x) O arguido garantiu também à referida funcionária a sua provisão na data nele aposta e convenceu-a da sua legitimidade na qualidade de seu possuidor, inscrevendo-lhe, igualmente, no verso, o n.º do bilhete de identidade ..., de ..., e exibindo-lhe o mesmo;
xi) Convencida, assim, de que o referido título tinha sido validamente emitido pelo seu real titular, permitiu-lhe a mesma que o arguido se ausentasse na posse dos passes que comprou;
xii) Contudo, quando os referidos cheques foram apresentados a pagamento, nesse mesmo dia, acabaram por ser devolvidos sem serem pagos, em virtude de terem sido cancelados, no dia 28/02/2008, pelo seu titular, como o arguido bem sabia que iria acontecer;
xiii) Ao agir da forma exposta o mesmo fê-lo com a intenção alcançada de adulterar títulos transmissíveis por endosso, colocando em crise sua verdade intrínseca e, consequentemente, a fé pública inerente, ou seja, a segurança e confiança pública na sua autenticidade e veracidade;
xiv) Determinou-se sempre de forma voluntária e consciente, com a intenção alcançada de obter para si vantagem económica a que se sabia sem direito, conhecendo bem que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis;
xv) O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos por que vinha publicamente acusado;
xvi) O arguido é portador de VIH e VHC, teve tuberculose disseminada, e está inserido num estudo Clínico do Hospital ...;
xvii) À data dos factos vivia com a mãe, que está reformada;
xviii) Consumia estupefacientes — heroína e cocaína - nessa data, necessitando de cerca de € 50 por dia para fazer face aos seus consumos, tendo começado a consumir estupefacientes com cerca de 26 anos de idade;
xix) Fez tratamento à sua situação de toxicodependência no «CAT» de ... e continua afazer tratamento no Estabelecimento Prisional, onde está detido desde 28/10/2010, estando atualmente abstinente;
xx) Desenvolve atividade laboral no Estabelecimento Prisional;
xxi) Começou a trabalhar com 13 anos de idade, e era assistente administrativo de profissão;
xxii) A título de habilitações académicas, tem o 11º ano de escolaridade;
xxiii) Tem antecedentes criminais, tendo sido condenado em 07/03/1995, pela prática de um crime de furto qualificado e burla, na pena única de 18 meses de prisão;
(cfr. certidão de fls. 380 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido);
1.46) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 7758/08.7TDPRT, da extinta ....ª Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 11/04/2012, transitada em julgado em 11/05/2012, e pela prática, em 07/02/2008, em autoria material e em concurso real, de um crime de burla simples e de um crime de falsificação de documento, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217º, n.º 1, e 256º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do Código Penal, nas penas, também respetivamente, de 1 ano e 3 meses e 9 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão;
1.47) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) Por forma não concretamente apurada e em data anterior a 07/02/2008, o arguido BB entrou na posse do impresso de cheque com o n.º ..., do «Banco Millenium B.C.P.», relativo à conta n.º ..., titulada por ..., sem que o mesmo estivesse preenchido, bem como do bilhete de identidade com o n.º ..., atribuído ao mesmo ..., a quem haviam sido retirados do interior da sua viatura;
ii) Na posse desse bilhete de identidade e impresso de cheque, no dia 07/02/2008 o arguido dirigiu-se à estação de Correios do ..., sita na cidade e comarca do ..., entrou na mesma, e fazendo-se passar por funcionário de ..., e nessa qualidade, adquiriu dois telemóveis «Phone-lx», modelo «3110», no valor total de € 258,44, que nela se encontravam à venda;
iii) Chegado à caixa, e para pagar a importância devida, no aludido valor de €258,44, o arguido entregou ao funcionário que o atendeu o supra identificado título de crédito n.º ..., que já trazia preenchido - e designadamente, no local destinado à assinatura do sacador, «...», como se da assinatura do verdadeiro titular da conta bancária se tratasse, emitido à ordem de «CTT», com o valor de «duzentos e cinquenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos», quer por extenso quer em algarismos, com a data de «2008-02-07» e o local de emissão «...»;
iv) Como forma de se identificar, o arguido apresentou o bilhete de identidade de ... e o seu próprio bilhete de identidade, cujos números ficaram a constar do verso do cheque;
v) Com este procedimento o arguido conseguiu levar consigo os equipamentos telefónicos que comprara, já que fez crer ao funcionário da queixosa que o atendeu que era funcionário do aludido ..., que o cheque se encontrava legitimamente na sua posse e que havia sido assinado pelo respetivo titular, assim causando um prejuízo patrimonial idêntico ao valor titulado nesse cheque;
vi) O cheque foi apresentado a pagamento no dia 11/02/2008 e foi devolvido com indicação de «cheque revogado — roubo», conforme carimbo aposto no seu verso, na sequência de uma comunicação ao banco nesse sentido pelo verdadeiro titular da conta bancária;
vii) O arguido atuou da forma descrita, sabendo que ao apor no supra mencionado cheque o nome «...», como se da assinatura do próprio se tratasse, e preenchendo-o da maneira descrita, nos seus restantes elementos, o fazia sem a autorização e contra a vontade deste, e que abalava a confiança e credibilidade na autenticidade e genuinidade dos cheques como meio de pagamento, atentava contra a fé pública que merecem os cheques como títulos de crédito e, consequentemente, contra a segurança do tráfico jurídico;
viii) Sabia também que ao utilizar o referido cheque, como meio de pagamento para adquirir as mercadorias no valor indicado, usando o bilhete de identidade do aludido ..., alegando e fazendo-se passar por seu funcionário e exibindo também o seu bilhete de identidade, criava uma encenação e dessa forma fazia crer ao funcionário da queixosa que o atendeu que se tratava de cheque que se encontrava legitimamente na sua posse, determinando-o a aceitar tal modo de pagamento como válido e levando-o, dessa forma, a entregar-lhe as mercadorias que pretendia adquirir, como aconteceu;
ix) O arguido, atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
x) Até hoje o arguido não pagou, à queixosa, o preço dos telemóveis aludidos;
(cfr. certidão de fls. 213 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido);
1.48) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 4607/10.0TAMTS, do extinto ....º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de ..., por decisão proferida em 03/05/2012, transitada em julgado em 04/06/2012, e pela prática, em 16/01/2011, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão;
1.49) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) No dia 16/01/2011, pelas 18 horas, no Estabelecimento Prisional do ..., sito em ..., onde se encontra recluso, o arguido BB deslocou-se ao Pavilhão ..., onde se encontrou com o arguido ..., que lhe entregou um pequeno embrulho contendo um pedaço de cannabis (resina) com o peso líquido de 20,560g; um outro embrulho contendo 10 doses de heroína com o peso líquido de 7,435g e um terceiro embrulho contendo 5 doses de heroína com o peso líquido de 3,730g;
ii) Ao regressar ao pavilhão «C», o arguido BB foi submetido a uma revista, tendo-lhe sido apreendidos aqueles produtos estupefacientes que o mesmo ocultava;
iii) Esses produtos destinavam-se a ser entregues pelo BB a um outro recluso que esse arguido não quis identificar;
iv) Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, conhecendo a natureza estupefaciente dos produtos apreendidos e sabendo que as suas condutas eram proibidas pela lei penal;
v) O arguido BB, após ruptura conjugal, vivia com a mãe e um irmão;
vi) Daquele casamento resultou uma filha;
vii) O arguido BB apresenta um percurso de vida estável e normativo até á idade adulta, sendo a partir dos 24 anos de idade, na sequência da ruptura conjugal e morte do progenitor, que passou a evidenciar instabilidade emocional, com envolvimento no consumo de estupefacientes e concomitantemente, confrontos com o sistema de administração da Justiça;
viii) Durante um período de liberdade condicional que lhe foi concedido não conseguiu alterar o estilo de vida desviante, recaindo nos consumos de estupefacientes e na prática criminal, sendo-lhe a mesma revogada;
ix) Com enquadramento familiar assegurado pela progenitora, o arguido tem apresentado, durante o cumprimento da pena que se encontra a cumprir, no Estabelecimento Prisional de ..., uma conduta assertiva, com acompanhamento específico à problemática de toxicodependência e doença infecciosa associada;
x) No Estabelecimento Prisional do ... o arguido adaptou uma atitude proactiva, dando continuidade aos tratamentos que tinha iniciado em meio livre, estabelecia um relacionamento interpessoal assertivo com os pares e com os funcionários da instituição e estava laboralmente ativo, como faxina do pavilhão, cumprindo com as funções que lhe eram inerentes;
xi) A mãe do arguido, que o vem apoiando, visita-o com regularidade, mostra-se disponível a recebê-lo e a prestar-lhe apoio, preocupando-se com o seu estado de saúde;
xii) O arguido apresenta necessidades de intervenção, nomeadamente, na manutenção do tratamento psicoterapêutico de que vem beneficiando, de modo a não se colocar em situações de risco, bem como à saúde pública, e desenvolver/consolidar competências de vida que possam reforçar estratégias tendentes ao desenvolvimento de percurso vivencial futuro em conformidade com as normas sociais vigentes;
(cfr. certidão de fls. 228 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido);
1.50) No âmbito do presente processo n.º 4403/00.2TDLSB, da extinta ....ª Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 04/06/2014, transitada em julgado em 04/07/2014, e pela prática, entre 11/03/2000 e 02/07/2003, de trinta e sete crimes de burla qualificada e de 40 crimes de falsificação de documento, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, alínea b), e 256.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, todos do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 3 anos e 1 ano de prisão por cada um, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão;
1.51) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
i) Entre o ano de 2000 e Julho de 2003, o arguido não exerceu continuamente uma atividade profissional regular e estável, não auferindo, para além disso, qualquer subsídio de desemprego, prestação no âmbito do programa do rendimento de inserção social ou quaisquer outras prestações de carácter social;
ii) Durante tal período, o arguido coabitou com a sua mãe, na casa por esta arrendada, sita na morada acima indicada da cidade do ...;
iii) Não obstante a insuficiência de fontes de rendimento que suprissem as suas necessidades básicas, designadamente saúde, alimentares e vestuário, o arguido ainda tinha uma forte dependência de produtos estupefacientes, o que lhe acarretou a necessidade de obter os fundos necessários para adquirir as drogas que consumia;
iv) Em face dos seus parcos recursos financeiros e com maior incidência a partir de 28/11/2001 e até 04/07/2003, o arguido engendrou um esquema ilícito que passava pela aquisição de artigos comerciais (por exemplo: telemóveis) que posteriormente vendia a terceiros a troco de dinheiro, com vista obter as quantias necessárias para a aquisição de drogas para seu consumo e, bem assim, para fazer face às suas necessidades básicas, ou através da troca direta de tais bens por produtos estupefacientes, que depois consumia;
v) Estas aquisições realizaram-se usando o arguido como meio de pagamento cheques pertencentes a terceiros, de que se apoderou em circunstâncias não concretamente apuradas, e que utilizou não obstante saber da sua proveniência ilícita (furtos/roubos), criando a convicção, nos operadores das lojas que visitou, que tais documentos eram idóneos, válidos e legítimos;
vi) Estes últimos convencidos das autenticidades dos meios de pagamento apresentados, entregaram-lhe as mercadorias que pretendia ele adquirir, que o mesmo integrava no seu património e fazia suas;
vii) Em data indeterminada mas situada nos inícios do mês de Março de 2000, o arguido, em circunstâncias não concretamente apuradas, entrou na posse do cheque n.º ..., relativo à a conta n.º ... da Caixa Geral de Depósitos — agência ..., pertencente a ...;
viii) Embora sabendo que tal cheque tinha proveniência ilícita, mas tendo em vista utilizá-lo em proveito próprio, com o consequente prejuízo patrimonial da aludida ... o arguido escreveu — pelo seu próprio punho e no espaço reservado à assinatura do titular do cheque - o seu nome, «BB», como se da assinatura do cotitular da conta mencionada se tratasse, tendo deixado os restantes espaços em branco;
ix) Seguidamente, no dia 11/03/2000, o arguido deslocou-se à loja da empresa denominada, «Dia Portugal — Supermercados, S. A.», sita no ..., onde depois de se abastecer de alguns artigos aí expostos que totalizaram a quantia de Esc. 19 763$00 (atualmente € 98,85), apresentou como meio de pagamento o cheque n.º ..., pertencente à referida ..., no qual o operador de caixa preencheu, mecanicamente, o aludido valor, a data e o nome do tomador, tendo o arguido ainda exibido e inscrito, no verso, o n.º do seu bilhete de identidade e o seu n.º de telefone (fls. 195);
x) Convicto da regular emissão de tal título, o operador de caixa aceitou o cheque como meio de pagamento válido, legítimo e idóneo, mas o mesmo, apresentado a pagamento, veio a ser devolvido, nos serviços de compensação do Banco de Portugal, em 14/03/2000, com a menção «Cheque cancelado por roubo», o que foi causa de prejuízo para a queixosa «Dia Portugal -Supermercados, S. A.», no referido montante e respetivos acréscimos legais;
xi) Em data indeterminada mas situada nos meados do mês de Abril de 2001, o arguido, em circunstâncias não concretamente apuradas, entrou na posse do cheque n° ..., relativo à conta n.º ... do Banco Espírito Santo - Agência de ..., pertencente a ...
xii) Embora sabendo que tal cheque tinha proveniência ilícita, mas tendo em vista utilizá-lo em proveito próprio, com o consequente prejuízo patrimonial da aludida ..., o arguido escreveu — pelo seu próprio punho e no espaço reservado à assinatura do titular do cheque — o seu nome, «BB», como se da assinatura do cotitular da conta mencionada se tratasse, tendo deixado os restantes espaços em branco;
xiii) Seguidamente, no dia 16/04/2001, o arguido deslocou-se à loja da empresa denominada «Worten — Equipamentos para o Lar, S.A.», instalada no Centro Comercial «...Shopping», sito na ..., onde depois de se abastecer de alguns artigos aí expostos, (nomeadamente, eletrodomésticos e artigos para o lar), que totalizavam a quantia de Esc. 29 900$00 (atualmente € 149,14) apresentou como meio de pagamento, o aludido cheque n. º ... que o operador de caixa que o atendeu preencheu, mecanicamente, com o mencionado valor, a data e o nome do tomador, tendo ainda o arguido exibido e inscrito, no verso, o número do seu bilhete de identidade e o seu n.º de telefone;
xiv) Convicto da regular emissão de tal título, o operador de caixa aceitou o cheque como meio de pagamento válido, legítimo e idóneo, mas o mesmo, apresentado a pagamento, veio a ser devolvido, nos serviços de compensação do Banco de Portugal, em 20/04/2001, com a menção «Cheque revogado, justa causa, extravio», o que foi causa de prejuízo para a queixosa «WORTEN - Equipamentos para o Lar, S. A.» no referido montante e respetivos acréscimos legais;
xv) Em data indeterminada, mas situada nos finais de Novembro de 2001, o arguido, em circunstâncias não concretamente apuradas, entrou na posse dos cheques n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...e ,,, respeitantes à conta n.º ..., do «Banco Totta & Açores», agência da ..., de que era titular ...;
xvi) Embora sabendo que tais cheques tinham proveniência ilícita, mas tendo em vista utilizá-los em proveito próprio, com o consequente prejuízo patrimonial do aludido ..., o arguido escreveu — pelo seu próprio punho e no espaço reservado à assinatura do titular do cheque — o seu nome, «BB», como se da assinatura do cotitular da conta mencionada se tratasse, tendo deixado os restantes espaços em branco;
xvii) Seguidamente, no dia 28/11/2001, o arguido deslocou-se à loja da queixosa
«..., S. A.» sita na Rua ..., onde adquiriu um telemóvel da marca «Alcatel», modelo «OT511», no valor de € 149,14, conforme resulta do recibo junto a fls. 10 do inquérito n.º 7390/02.9TDPRT, em apenso, tendo apresentado para pagamento o cheque n.º ..., que o operador de caixa preencheu, mecanicamente, com o mencionado valor, a data e o nome do tomador,
xviii) Depois disso, e a pedido do operador de caixa, o arguido inscreveu, no verso, o seu n. º de bilhete de identidade e os seus contactos pessoais e entregou-o ao referido operador de loja;
xix) Convicto da regular emissão de tal título, o operador de caixa entregou-lhe a mercadoria de que este se apropriou em seu proveito próprio;
xx) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 06/12/2001, com a menção «roubo», o que foi causa de prejuízo, para a referida queixosa, no referido montante e respectivos acréscimos legais;
xxi) No dia 29/11/2001, o arguido deslocou-se à loja da queixosa «..., S. A.», sita na Rua ..., onde adquiriu um telemóvel da marca «Alcatel», modelo «OT511», no valor de € 149,14, conforme resulta do recibo junto a fls. 11 deste apenso, tendo apresentado para pagamento, o cheque n.º ..., e que o operador de caixa preencheu, mecanicamente, com o mencionado valor, a data e o nome do tomador;
xxii) Depois disso, e a pedido do operador de caixa, o arguido inscreveu, no verso do cheque, o seu n.º de bilhete de identidade e os seus contactos pessoais e entregou-o ao referido operador de loja;
xxiii) Convicto da regular emissão de tal título, o operador de caixa entregou-lhe a mercadoria que este se apropriou em seu proveito próprio;
xxiv) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 06/12/2001, com a menção «furto», o que foi causa de prejuízo, para a referida queixosa, no referido montante e respectivos acréscimos legais;
xxv) No dia 29/11/2001, o arguido deslocou-se, desta vez, à loja da «... -, S. A.», instalada no «Centro Comercial ...», na Rua ..., onde adquiriu um telemóvel da marca «Alcatel», modelo «OT511», pela quantia de € 149,99, conforme resulta documento de venda a dinheiro junto a fls. 4 do inquérito n.º 1854/02.lTDPRT, tendo apresentado para pagamento, o cheque n.º ..., ao qual apôs a quantia de € 149,98 (por extenso e em numeração árabe), a data de 29/11/2001 e o local de emissão, e entregou-o ao operador de caixa, ..., que, convicto da regular emissão de tal título, fez-lhe a entrega da mercadoria, de que se veio a apropriar, em seu proveito próprio;
xxvi) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 11/11/2001, com a menção «roubo», o que foi causa de prejuízo, para a referida queixosa, no referido montante e respectivos acréscimos legais;
xxvii) No dia 01/12/2001, o arguido deslocou-se, novamente, à loja da «..., S. A.», sita na Rua ..., e adquiriu um outro telemóvel da marca «Alcatel», modelo «OT511», no valor de € 149,14, conforme resulta do recibo junto a fls. 12 do inquérito n.º 7390/02.9TDPRT, tendo apresentado para pagamento, o cheque n.º ..., inscreveu nele a quantia de € 149,15 (por extenso e em numeração árabe), a data de 01/12/2001, e o local de emissão, bem como o nome do tomador;
xxviii) Na mesma altura, e a pedido do operador de caixa, o arguido fez constar, ainda, no verso do cheque, o seu n.º de bilhete de identidade e os seus contactos pessoais e entregou-o ao referido operador de loja;
xxix) Convicto da regular emissão de tal título, o operador de caixa entregou-lhe a mercadoria que este se apropriou em proveito próprio;
xxx) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 06/12/2001, com a menção «roubo», o que foi causa de prejuízo, para a queixosa, no referido montante e respectivos acréscimos legais;
xxxi) No dia 04/12/2001, o arguido deslocou-se, novamente à loja da queixosa «..., S. A.»„ sita na Rua ..., onde adquiriu um telemóvel, da marca «Alcatel», modelo «QT511», no valor de € 149,14, conforme resulta do recibo junto a fls. 13 do inquérito n.º 7390/02.9TDPRT, tendo apresentado para pagamento do dito aparelho, o cheque n.º ..., que o operador de caixa preencheu, mecanicamente, com o mencionado valor, a data e o nome do tomador,
xxxii) Convicto da regular emissão de tal título, o operador de caixa entregou-lhe a mercadoria que este se apropriou, em seu proveito próprio;
xxxiii) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 10/12/2001, com a menção «roubo», o que foi causa de prejuízo, para a aluda queixosa, no referido montante e legais acréscimos;
xxxiv) No dia 05/12/2001, o arguido deslocou-se novamente à loja «..., S. A.», sita na Rua ..., onde adquiriu um outro telemóvel da marca «Alcatel», modelo «OT511», no valor de € 149,14, conforme resulta do recibo junto a fls. 14 do inquérito n.º 7390/02.9TDPRT, tendo apresentado para pagamento do dito aparelho, o cheque n.º ..., que o operador de caixa preencheu, mecanicamente, com o mencionado valor, a data e o nome do tomador,
xxxv) Depois disso, e a pedido do operador de loja, o arguido inscreveu, no verso do cheque, o seu n.º de bilhete de identidade e os seus contactos pessoais, e entregou-o ao operador de caixa;
xxxvi) Convicto da regular emissão de tal título, o operador de caixa entregou-lhe a mercadoria que este se apropriou, em seu proveito próprio;
xxxvii) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 11/12/2001, com a menção «roubo», o que foi causa de prejuízo, para a queixosa, no referido montante e respectivos acréscimos legais:
xxxviii) No dia 05/12/2001, o arguido dirigiu-se à loja da «Worten - Equipamentos para o Lar, S. A.», sita na ... onde adquiriu um telemóvel da marca «Nokia», no valor de € 169,09, tendo apresentado para pagamento do referido aparelho o cheque n.º ..., a que apôs a quantia de € 169,09 (por extenso e em numeração árabe), a data de 05/12/2001, a identificação do tomador (WORTEN) bem como o local de emissão, e que entregou à operadora de caixa que emitiu o recibo cuja cópia se encontra a fls. 8 do inquérito n.º 3499/2.7TDPRT;
xxxix) Depois disso, e a pedido da referida operadora, o arguido inscreveu, ainda, no verso do cheque, o seu n. º de bilhete de identidade e os seus contactos pessoais e entregou-o à operadora de caixa;
xl) Convicta da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou, em proveito próprio;
xli) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 12/12/2001, com a menção «roubo», e que foi causa de prejuízo, para a ofendida, no referido montante e acréscimos legais;
xlii) No dia 06/12/2001, o arguido dirigiu-se novamente à loja da «Worten - Equipamentos para o Lar, S. A.», sita na ..., e adquiriu outro telemóvel da marca «Nokia», no mesmo valor de € 169,09, tendo apresentado para pagamento do referido aparelho o cheque n.º ..., que a operadora preencheu, mecanicamente, com o mencionado valor, a data e o nome do tomador, tendo emitido - em troca do recebimento do cheque - o recibo cuja cópia se encontra junta a fls. 9 do inquérito n. º 3499/2.7TDPRT;
xliii) Convicta da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria, que o arguido se apropriou, em seu proveito próprio;
xliv) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 14/12/2001, com a menção «roubo», e que foi causa de prejuízo, para a queixosa, no referido montante e acréscimos legais;
xlv) Em circunstâncias de tempo e lugar que não foi possível apurar, mas situadas em inícios de Outubro de 2002, o arguido entrou em poder dos impressos de cheque, juntos a fls. 866 a 871 do processo principal, com os n.º ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., todos eles respeitantes à conta n.º ..., domiciliada na Agência da ..., do banco «Montepio Geral - Caixa Económica», de que era titular ..., que se viu desapossado dos mesmos na sequência de um assalto à sua viatura automóvel, ocorrido em 06/10/2002 (investigado no âmbito do inquérito n.º 603.702.9PDVNG;
xlvi) Embora sabendo que tais cheques tinham proveniência ilícita, mas tendo em vista utilizá-los em proveito próprio, com o consequente prejuízo patrimonial do aludido ..., o arguido escreveu - pelo seu próprio punho e no espaço reservado à assinatura do titular do cheque — o seu nome, «BB», como se da assinatura do cotitular da conta mencionada se tratasse, tendo deixado os restantes espaços em branco;
xlvii) Para além disso, o arguido ainda apôs a sigla «CC» no rosto dos cheques em apreço, para desse modo criar a convicção de que se tratava de conta conjunta, do qual era co-titular,
xlviii) No dia 10/10/2002, o arguido dirigiu-se à loja «Worten — Equipamentos para o Lar, S. A.», instalada no «Centro Comercial ...», ..., e adquiriu vários artigos de bazar e mercadorias, no valor global de € 190,90, tendo apresentado para pagamento dos mesmos o cheque n.º ..., e que a operadora de caixa ... preencheu, mecanicamente, com o mencionado valor, a data, o local de emissão e o nome do tomador («Worten — Equipamentos para o Lar, S. A.»);
xlix) A pedido da referida operadora de caixa, o arguido voltou a assinar o seu nome, no verso do cheque, da mesma forma como o fizera na face anteriormente, e entregou-lhe o cheque e exibiu a sua carta de condução que foi anotada no verso;
l) Convicta, portanto, da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria que o arguido se apropriou, em seu proveito próprio;
li) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na
Compensação do Banco de Portugal, em 15/10/2002, com a menção «furto», e que foi causa de prejuízo, para a queixosa, no referido montante de € 190,90 e respectivos acréscimos legais;
lii) No dia 14/10/2002, o arguido dirigiu-se, novamente à loja «Worten - Equipamentos para o Lar, S. A.», instalada no «Centro Comercial ... Shopping», ..., onde adquiriu vária mercadoria (artigos de bazar) no valor global de € 317,92, tendo apresentado, para pagamento da mesma aquisição, o cheque n.º ..., e que a operadora de caixa ... preencheu, mecanicamente, com o mencionado valor, a data, o local de emissão e o nome do tomador («Worten — Equipamentos para o Lar, S. A.»), tendo emitido um recibo, no valor de € 317,92 (conforme resulta da cópia junta a fls. 6 do inquérito n.º 2519/03.2TDPRT);
liii) A pedido da referida operadora de caixa, o arguido voltou a assinar o seu nome no verso do cheque, da mesma forma como o fizera na face anteriormente e entregou-lhe o cheque;
liv) Convicta, portanto, da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou, em seu proveito próprio;
lv) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 17/10/2002, com a menção «furto», e que foi causa de prejuízo, para a ofendida, no referido montante e respectivos acréscimos legais;
lvi) No dia 19/10/2002, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento «Modelo Continente, hipermercados, S. A.», instalado no «Centro Comercial ..., e adquiriu vários artigos de bazar e mercadorias no valor global de €31,05, tendo apresentado para pagamento dos mesmos, à operadora de caixa, ..., o cheque n.º ..., pertencente à referida conta n.º ... do Montepio Geral, e que esta procedeu a preencher mecanicamente com o mencionado valor, a data, o local de emissão e o nome do tomador («Modelo Continente Hipermercados, S. A.») tendo emitido o competente recibo, no valor de € 31,05 (vd. cópia junta a fls. 7 do apenso em referência);
lvii) A pedido da referida operadora de caixa, o arguido assinou o seu nome no verso do cheque, da mesma forma como o fizera na face anteriormente, e entregou-lhe o cheque;
lviii) Convicta, portanto, da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou, em seu proveito próprio;
lix) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 23/10/2002, com a menção «Rev. Furto», o que foi causa de prejuízo, para a ofendida, no referido montante e respectivos acréscimos legais;
lx) No dia 21/10/2002, o arguido dirigiu-se a loja da «..., S. A.», sita na ..., e adquiriu um telemóvel da marca «Siemens», modelo «M50», pela quantia de € 299,81, tendo apresentado para pagamento do referido aparelho o aludido cheque n.º ..., pertencente à sobredita conta ... do Montepio Geral, no qual apôs a quantia de € 289,81 (por extenso e em numeração árabe), a data de 21/10/2002, a identificação do tomador («TMN, S. A.») bem como o local de emissão, e entregou-o ao operador de caixa que o atendeu e que, de imediato, emitiu o recibo cuja cópia se encontra a fls. 6 do apenso em referência;
lxi) Ainda na mesma altura, a pedido do referido operador de caixa, o arguido escreveu, no verso do cheque, o seu contacto pessoal;
lxii) Convicto, portanto, da regular emissão de tal título, o operador de caixa entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou, em seu proveito próprio;
lxiii) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 28/10/2002, com a menção «furto», o que foi causa de prejuízo, para a ofendida, no referido montante e respectivos acréscimos legais;
lxiv) Nesse mesmo dia 21/10/2002, o arguido dirigiu-se à loja da «TMN» instalada no «Centro Comercial ...», em ..., e adquiriu um outro telemóvel, da marca «Motorola», modelo «V50», pela quantia de € 179,90, tendo apresentado para pagamento do referido aparelho o cheque n.º ..., pertencente à sobredita conta ...do Montepio Geral, no qual apôs a quantia de € 179,90 (por extenso e em numeração árabe), a data de 21/10/2002, a identificação do tomador («TMN, S. A.») bem como o local de emissão, e entregou-o ao operador de caixa o qual, em contrapartida, emitiu a venda a dinheiro cuja cópia se encontra a fls. 7 do apenso em referência;
lxv) Nessa altura, e a pedido do referido operador de caixa, o arguido escreveu, ainda, no verso do cheque, o seu contacto pessoal;
lxvi) Convicto, portanto, da regular emissão de tal título, o operador entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou, em seu proveito próprio;
lxvii) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 28/10/2002, com a menção «furto», o que foi causa de prejuízo, para a ofendida, no referido montante e respectivos acréscimos legais;
lxviii) Ainda no dia 21/10/2002, o arguido deslocou-se à loja da «Vodafone», sita na ..., e adquiriu um telemóvel, da marca «Nokia», modelo «3310», pela quantia de € 110, tendo apresentado para pagamento o cheque n.º ..., pertencente à mencionada conta n.º ... do Montepio Geral, no qual após a quantia de € 110 (por extenso e em numeração árabe), a data de 21/10/2002, a identificação do tomador («Vodafone Telecel») bem como o local de emissão, e entregou-o ao operador de caixa que, de imediato, emitiu o recibo cuja cópia se encontra a fls. 7 do apenso em referência;
lxix) Nessa altura, a pedido do referido operador de caixa, o arguido escreveu, ainda, no verso do cheque, o seu contacto telefónico pessoal;
lxx) Convicto, portanto, da regular emissão de tal título, o operador entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou, em seu proveito próprio;
lxxi) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 25/10/2002, com a menção «Revogado, Furto», o que foi causa de prejuízo, para a ofendida no referido montante e respectivos acréscimos legais;
lxxii) No dia 27/10/2002, o arguido deslocou-se à loja da «Worten – Equipamentos para o Lar, S. A.» sita na cidade do ..., e adquiriu alguns electrodomésticos, pela quantia global de € 154,90, tendo apresentado para pagamento dos mesmos o aludido cheque n.º ..., pertencente sobredita à conta n.º ... do Montepio Geral, no qual apôs a quantia de € 154,90 (por extenso e em numeração árabe), a data de 27/10/2002, a identificação do tomador («Worten») bem como o local de emissão, e entregou-o ao operador de caixa que, de imediato, emitiu o recibo cuja cópia se encontra a fls. 7 do apenso em referência;
lxxiii) Nessa altura e a pedido do referido operador, o arguido escreveu, ainda, no verso do cheque, o seu nome completo e morada para eventual contacto;
lxxiv) Convicto, portanto, da regular emissão de tal título, o operador entregou-lhe a mercadoria que o arguido se apropriou, em seu proveito próprio;
lxxv) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 05/11/2002, com a menção «Furto», o que foi causa de um prejuízo, para a ofendida, no referido montante e respectivos acréscimos legais;
lxxvi) Em circunstâncias de tempo e lugar que se desconhecem, mas que se situam nos fins de Outubro de 2002 o arguido entrou na posse de dois outros impressos de cheque, juntos a fls. 864 e 865 dos presentes autos, com os n.ºs, respectivamente, ... e ..., ambos pertencentes à conta conjunta n.º ..., domiciliada na Agência da ... da Caixa Geral de Depósitos, da qual era titular ..., que se viu desapossado dos mesmos durante um furto que ocorreu nas instalações do Hospital de ..., na cidade do Porto;
lxxvii) Embora sabendo que tais cheques tinham proveniência ilícita, mas tendo em vista utilizá-los em proveito próprio, com o consequente prejuízo patrimonial do aludido Bernardino Gomes Costa, o arguido escreveu, em cada um deles, pelo seu punho e letra, e no espaço reservado à assinatura do titular, o seu próprio nome, «BB», como se da assinatura do respectivo titular se tratasse;
lxxviii) Posto isto, no dia 01/11/2002, o arguido deslocou-se à loja da «TMN» instalada no «Centro Comercial ...», em ..., e adquiriu dois telemóveis da marca «Nokia», modelo «3310», pela quantia de € 219,79;
lxxix) Para pagamento do referido aparelho, o arguido preencheu integralmente, pelo seu punho e letra, o mencionado cheque n.º ..., pertencente à referida conta n.º ... da Caixa Geral de Depósitos, com a quantia de e 219,79 (por extenso e em numeração árabe), colocou-lhe a data de 01/11/2002, a identificação do tomador («TMN»), bem como o local de emissão, e entregou-o ao operador de loja que o atendeu e que, de imediato, emitiu a venda a dinheiro cuja cópia se encontra a fls. 8 do apenso em referência;
lxxx) Nessa ocasião, a pedido do referido vendedor, o arguido escreveu, ainda, no verso do cheque, o seu contacto telefónico pessoal;
lxxxi) Convicto, portanto, da regular emissão de tal título, o operador entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou, em proveito próprio;
lxxxii) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 07/11/2002, com a menção «Revogado por justa causa - furto», o que foi causa de prejuízo para a ofendida, no referido montante e acréscimos legais;
lxxxiii) No dia 02/11/2002, o arguido deslocou-se à loja da «...» sita na ..., e adquiriu dois telemóveis, da marca «Nokia», modelos «3310» e «3330», pela quantia de € 259,80;
lxxxiv) Para pagamento dos referidos aparelhos, o arguido preencheu integralmente, pelo seu punho e letra, o mencionado cheque, n.º ..., pertencente à referida conta n.º ... da Caixa Geral de Depósitos, onde apôs a quantia de € 259,80 (por extenso e em numeração árabe), colocou-lhe a data de 02/11/2002, a identificação do tomador («TMN») bem como o local de emissão, e entregou-o ao operador de loja que o atendeu e que, de imediato, emitiu o recibo cuja cópia se encontra a fls. 9 do apenso em referência;
lxxxv) Depois disso, e a pedido do referido operador, o arguido escreveu, ainda, no verso do cheque, o seu contacto telefónico pessoal;
lxxxvi) Convicto, portanto, da regular emissão de tal título, o operador entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou, em proveito próprio;
lxxxvii) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 07/11/2002, com a menção «Revogado por justa causa — furto», o que foi causa de prejuízo, para a ofendida, no referido montante e acréscimos legais;
lxxxviii) No dia 10/11/2002, entre as 13 horas e 30 minutos e as 15 horas, na Rua ..., o arguido abeirou-se do veículo automóvel, ligeiro de passageiros da marca «Volkswagen», modelo «Lupo», com a matrícula ...-RN, pertencente a ..., que aí estava estacionado, e partiu o vidro do lado do condutor, bem como destruiu a fechadura da porta do mesmo lado;
lxxxix) Seguidamente, o arguido entrou no interior do mesmo e retirou do porta-luvas, os seguintes objectos: (a) Um auto rádio/leitor de CD, da marca «Pionner», avaliado em € 294,12; (b) Um par de óculos de sol, da marca «Calvin Klein», avaliados em € 175; e (c) Vários CD de música variada, avaliados em € 75,
xc) tudo objetos que fez seus e integrou no seu património;
xci) O arguido tinha conhecimento que os objectos não lhe pertenciam, mas mesmo assim formou o desígnio de se apoderar deles, mesmo que para isso tivesse que penetrar no interior do veículo automóvel, materializando a sua acção através da quebra do vidro e efração da fechadura da porta, abrindo o porta-luvas e daí retirando os objectos acima identificados, o que fez de modo voluntário, consciente e livre, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
xcii) (Em circunstâncias de tempo e lugar que se desconhecem, mas que se situam nos fins de Novembro de 2002, o arguido entrou na posse de um impresso de cheque, junto a fls. 862 (1.ª parte) dos presentes autos, com o n.º ..., pertencente à conta bancária com o n.º ..., domiciliada na Agência ..., do Banco Espírito Santo, e da qual era titular «... — ...», que se viu desapossada do mesmo durante um furto que ocorreu nas instalações da empresa, sitas na cidade do Porto;
xciii) Embora sabendo que tal cheque tinha proveniência ilícita, mas tendo em vista utilizá-lo em proveito próprio, com o consequente prejuízo patrimonial da aludida «...», o arguido escreveu, peio seu punho e letra e no espaço reservado à assinatura do titular, o seu próprio nome, «BB», como se da assinatura do respectivo titular se tratasse;
xciv) Posto isto, no dia 22/11/2002, o arguido deslocou-se à loja da «..., no Porto, e adquiriu um telemóvel da marca «Nokia», modelo «3510», peta quantia de € 154,90;
xcv) Para pagamento do referido aparelho, o arguido preencheu integralmente, pelo seu punho e letra, o mencionado cheque n.º ..., pertencente à referida conta n.º ...do Banco Espírito Santo, no qual apôs a quantia de € 154,90 (por extenso e em numeração árabe), colocou-lhe a data de 22/11/2002, a identificação do tomador («TMN») bem como o local de emissão, e entregou-o ao operador de loja que o atendeu e que, de imediato, emitiu o recibo cuja cópia se encontra a fls. 5 do apenso em referência;
xcvi) Depois disso, e a pedido do referido vendedor, o arguido escreveu, ainda, no verso do cheque, o seu contacto telefónico pessoal;
xcvii) Convicto, portanto, da regular emissão de tal título, o operador entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou, em proveito próprio;
xcviii) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 04/12/2002, com a menção «Revogado por justa causa — roubo», o que foi causa de prejuízo, para a ofendida, no referido montante e acréscimos legais;
xcix) Em circunstâncias de tempo e lugar que se desconhecem, mas que se situam nos fins de Novembro de 2002, o arguido entrou na posse de um impresso de cheque, junto a fls. 862 (2.ª parte) dos presentes autos, com o n.º ..., pertencente à conta bancária com o n.º ..., domiciliada na Agência de ... do Banco Português de Investimento, da qual era titular ..., que se viu desapossado do mesmo durante um furto que ocorreu no interior do seu veículo automóvel;
c) Embora sabendo que tal cheque tinha proveniência ilícita, mas tendo em vista utilizá-lo em proveito próprio, com o consequente prejuízo patrimonial do aludido ..., o arguido escreveu, pelo seu punho e letra e no espaço reservado à assinatura do titular, o seu próprio nome, «BB», como se da assinatura do respectivo titular se tratasse;
ci) Posto isto, no dia 30/11/2002, o arguido deslocou-se à loja da «TMN», instalada no «Centro Comercial ..., e aí adquiriu um telemóvel, da marca «Nokia», modelo «3330», peta quantia de € 149,90, e um telemóvel da marca «Siemens», modelo «C351», pela quantia de € 59,90;
cii) Para pagamento do referido aparelho, o arguido preencheu, integralmente, pelo seu punho e tetra, o mencionado cheque, n.º ..., pertencente à referida conta n.º ... do Banco Português de Investimento, com a quantia total de € 209,80 (por extenso e em numeração árabe), colocou-lhe a data de 30/11/2002, a identificação do tomador («TMN») bem como o local de emissão, e entregou-o ao operador de loja que o atendeu, que, de imediato, emitiu as vendas a dinheiro cuja cópia se encontra a fls. 6-7 do apenso em referência;
ciii) Depois disso, e a pedido do referido vendedor, o arguido escreveu o seu contacto telefónico pessoal tendo exibido a sua carta de condução que ficou anotada no verso do cheque;
civ) Convicto, portanto, da regular emissão de tal título, o operador entregou-lhe a mercadoria que o arguido se apropriou, em proveito próprio;
cv) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 05/12/2002, com a menção «Revogado por justa causa - roubo», o que foi causa de prejuízo, para a ofendida, no referido montante e acréscimos legais;
cvi) Em circunstâncias de tempo e lugar que não foi possível apurar, mas situadas em fins de Janeiro de 2003, o arguido entrou em poder de sete impressos de cheque, juntos a fls. 882-889 dos presentes autos, com os n.ºs [...] todos eles pertencentes à conta n.º ..., domiciliada na Agência da ... do «Finibanco», de que era titular ..., que se viu desapossado dos mesmos durante o assalto à sua viatura automóvel ocorrido no dia 28/01/2003 (factos investigados no inquérito n.º 90/03.4 SJPRT);
cvii) Na ocasião, ao referido ... foi-lhe subtraída - entre outros objectos - a respetiva carta de condução, com o n.º ..., válida até 09/12/2033;
cviii) Não obstante saber que este último documento era alheio, o arguido, com o propósito de assim conseguir identificar-se perante terceiros com identidade diferente da sua, entre 28/01/2003 e 31/01/2003, substituiu a fotografia do aludido ... pela sua, que apôs no lugar apropriado para o efeito, para lhe dar uma aparência real correspondente ao nome nele constante, com o propósito de, desse modo, retirar o benefício de se identificar perante terceiros e assinar/movimentar alguns cheques como se fosse o verdadeiro ...;
cix) Esta carta de condução veio a ser apreendida na posse do arguido no dia 31/01/2003, pelas 06 horas e 15 minutos, na ..., na sequência duma interpelação policial de que o mesmo foi alvo;
cx) Embora sabendo que os cheques mencionados no parágrafo 7.105) tinham proveniência ilícita, mas tendo em vista utilizá-los em proveito próprio, com o consequente prejuízo patrimonial do aludido ..., o arguido escreveu, pelo seu próprio punho, nos espaços reservados à assinatura do titular dos mesmos, o nome, «...», como se da assinatura do respectivo titular se tratasse;
cxi) Posto isto, no dia 28/01/2003, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial «Continente», instalado no «Centro Comercial ...», ..., e aí adquiriu vários artigos de mercearia e de higiene pessoal, no valor global de € 88,55, tendo apresentado para pagamento dos mesmos o cheque n.º ..., que a operadora de caixa preencheu, mecanicamente, com o mencionado valor, a data, o local de emissão e o nome do tomador («Modelo ..., S. A.»);
cxii) A pedido da referida operadora de caixa, o arguido voltou a assinar o nome do titular da conta no verso do cheque, da mesma forma como o fizera na face anteriormente, e entregou-lhe o cheque, tendo ainda exibido a carta de condução de ..., de que era portador, como se fosse a sua;
cxiii) Convicta, portanto, da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou, em proveito próprio, e emitiu e entregou-lhe o respectivo talão de venda junto a fls. 6 do apenso em referência;
cxiv) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 31/01/2003, com a menção «Revogado/roubo», o que foi causa de prejuízo, para a ofendida, no referido montante de € 88,55 e respectivos acréscimos legais;
cxv) Seguidamente, no dia 29/01/2003, o arguido dirigiu-se novamente à loja «Continente», instalada no «Centro Comercial ...», ..., e adquiriu vários artigos de vestuário, no valor global de e 157,61, tendo apresentado para pagamento dos mesmos o cheque n.º ... pertencente ao referido ..., que a operadora de caixa preencheu, mecanicamente, com o mencionado valor, a data, o local de emissão e o nome do tomador («Modelo Continente, Hipermercados, S. A.);
cxvi) A pedido da referida operadora de caixa, o arguido voltou a assinar o nome do titular da conta no verso do cheque, da mesma forma como o fizera na face anteriormente, e entregou-lhe o cheque, tendo ainda exibido a carta de condução de ..., de que era portador, como se fosse a sua;
cxvii) Convicta, portanto, da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou em proveito próprio, e ainda emitiu e entregou-lhe o talão de venda correspondente;
cxviii) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido na Compensação do Banco de Portugal em 03/02/2003, com a menção «Revogado/roubo», o que foi causa de prejuízo para a ofendida, no referido montante de € 157,61 e respectivos acréscimos legais;
cxix) No dia 29/01/2003, o arguido dirigiu-se à loja da «TMN» instalada no «Centro Comercial ...», no ..., onde adquiriu um telemóvel da marca «Nokia», modelo «3310», no valor de € 109,90, tendo apresentado para pagamento do mesmo o cheque n.º ..., pertencente ao mencionado ..., o qual vinha assinado como se fosse o próprio;
cxx) A pedido da referida operadora de caixa, o arguido preencheu o mencionado valor (em numeração árabe e por extenso), a data, o local de emissão e o nome do tomador («TMN»), e voltou a assinar o nome do titular da conta no verso do cheque, da mesma forma como o fizera na face anteriormente, e entregou-lhe o cheque, à qual ainda exibiu a carta de condução de ... de que era portador, como se fosse a sua;
cxxi) Convicta, portanto, da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou em proveito próprio, e emitiu e entregou-lhe a venda a dinheiro;
cxxii) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 04/02/2003, com a menção «Revogado/roubo», o que foi causa de prejuízo para a ofendida no referido montante de € 109,90 e respectivos acréscimos legais;
cxxiii) Seguidamente, nesse mesmo dia 29/01/2003, o arguido dirigiu-se à loja da «TMN» sita na ..., e aí adquiriu outro telemóvel, marca Nokia, modelo 3510, no valor de € 154,90, tendo apresentado para pagamento do mesmo o cheque n.º ..., pertencente ao aludido ..., o qual vinha assinado como se fosse o próprio;
cxxiv) A pedido da referida operadora de caixa, o arguido preencheu o mencionado valor (em numeração árabe e por extenso), a data, o local de emissão e o nome do tomador («TMN»), e voltou a assinar o nome do titular da conta, no verso do cheque, da mesma forma como o fizera na face anteriormente, e entregou-lhe o cheque, tendo ainda exibido a carta de condução de ..., de que era portador, como se fosse a sua;
cxxv) Convicta, portanto, da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria que o arguido se apropriou em proveito próprio, emitiu e entregou-lhe a venda a dinheiro correspondente;
cxxvi) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 09/02/2003, com a menção «Revogado/roubo», o que foi causa de prejuízo para a ofendida, no referido montante de € 154,90 e respectivos acréscimos legais;
cxxvii) No dia 29/01/2003, o arguido dirigiu-se à loja «Sport Zone» instalada no «Centro Comercial ..., e aí adquiriu um par de ténis, marca «Reebook», no valor de € 58, tendo apresentado para pagamento do mesmo o cheque n.º ..., pertencente ao referido ...;
cxxviii) Na presença e com o consentimento do arguido, a operadora de caixa preencheu manualmente o mencionado valor (por extenso e em numeração árabe), a data, o nome do tomador («Sport Zone») e deu-lho para assinar o seu nome, no verso do cheque, da mesma forma como o fizera no rosto, o que ele fez, tendo de seguida entregue o cheque, exibindo ainda a carta de condução de ..., de que era portador, como se fosse a sua, tendo a mesma ficado anotada no verso do cheque;
cxxix) Convicta, portanto, da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou em proveito próprio, e emitiu e entregou-lhe o talão de venda correspondente;
cxxx) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 04/02/2003, com a menção «Revogado/roubo», o que foi causa de prejuízo para a ofendida, no referido montante de € 58 e respectivos acréscimos legais;
cxxxi) No dia 30/01/2003, o arguido dirigiu-se à loja da «Vobis» instalada no «Centro Comercial ..., e adquiriu vários artigos e acessórios de informática, no valor global de € 101,58, tendo apresentado para pagamento dos mesmos o cheque n.º ..., pertencente ao mencionado ..., o qual vinha assinado como se fosse o próprio;
cxxxii) A operadora de caixa que atendeu o arguido preencheu então, mecanicamente, com o mencionado valor, data, local de emissão e nome do tomador («Infofield, S. A.»), o referido cheque;
cxxxiii) De seguida, e a pedido da operadora de caixa, o arguido identificou-se como sendo o ..., tendo-lhe exibido a carta de condução acima mencionada de que era portador, como se fosse a sua;
cxxxiv) Convicta, portanto, da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou em proveito próprio;
cxxxv) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 04/02/2003, com a menção «Revogado/roubo», o que foi causa de prejuízo para a ofendida, no referido montante de € 101,58 e respectivos acréscimos legais;
cxxxvi) No dia 05/02/2003, o arguido dirigiu-se à loja da «Vodafone», sita na Rua ..., e aí adquiriu artigos de telecomunicações, no valor de € 110, tendo apresentado para pagamento dos mesmos o cheque n.º ..., pertencente ao aludido ..., o qual já vinha assinado com este nome, como se do mesmo se tratasse;
cxxxvii) A pedido da operadora de caixa, o arguido preencheu o montante de € 110 (por extenso e em numeração árabe), colocou a data, o local de emissão e identificou-se como sendo o ..., tendo-lhe exibido o bilhete de identidade deste último, de que era portador,
cxxxviii) Convicta, portanto, da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou em proveito próprio;
cxxxix) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 11/02/2003, com a menção «Revogado/roubo», o que foi causa de prejuízo, para a ofendida, no referido montante de € 110 e respectivos acréscimos legais;
cxl) Em circunstâncias que não foi possível apurar, no dia 12/03/2003 o arguido entrou em poder de um impresso de cheque, junto a fls. 860 do processo principal, com o n.º ... pertencente à conta n.º ..., domiciliada na Agência do ... do «BBVA», de que era titular ..., que se viu desapossado do mesmo na sequência de um assalto à sua viatura automóvel, ocorrido no dia 12 de Março de 2003 (factos que se investigaram no inquérito n.º 223/03.0 SJPRT);
cxli) Embora sabendo que tal cheque tinha proveniência ilícita, mas tendo em vista utilizá-lo em proveito próprio, com o consequente prejuízo patrimonial do aludido ..., o arguido escreveu, pelo seu próprio punho, no espaço reservado à assinatura do titular do mesmo, o nome, «...», como se da assinatura do respectivo titular se tratasse, ao mesmo tempo que mecanicamente apôs a sigla «CC», de modo a fazer crer que se tratava de uma «conta conjunta»;
cxlii) Nesse mesmo dia 12/03/2003, o arguido dirigiu-se à loja da «TMN» sita na ..., e aí adquiriu um telemóvel da marca «Nokia», modelo «3410», no valor de € 134,90, tendo então apresentado para pagamento do mesmo o cheque n.º ..., pertencente ao referido ..., que a operadora de caixa lhe pediu que preenchesse com o mencionado valor (em numeração árabe e por extenso), a data, o local de emissão e o nome do tomador («TMN»);
cxliii) A pedido da referida operadora de caixa, o arguido apresentou-lhe a sua carta de condução como documento de identificação pessoal, que ficou anotada no verso do cheque, bem como o seu n.º de telefone, e entregou-lhe o dito cheque;
cxliv) Convicta, portanto, da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou em proveito próprio, tendo emitido a venda a dinheiro cuja cópia se encontra junta a fls. 5 do apenso em referência;
cxlv) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 19/03/2003, com a menção «Revogado/furto», o que foi causa de prejuízo para a ofendida, no referido montante de € 134,90 e respectivos acréscimos legais;
cxlvi) No dia 14/03/2003, em circunstâncias que não foi possível determinar, o arguido entrou em poder de dois impressos de cheque, com os n.ºs ... e ..., juntos a fls. 861 e 859 do processo principal, respetivamente, referentes à conta conjunta n.º ..., domiciliada na Agência ... da Caixa Geral de Depósitos, pertencente a ..., que se viu desapossada destes — e outros objectos - na aérea de secretariado do Centro de Saúde do ..., onde trabalha, facto que ocorreu às 08 horas e 45 horas do dia 14/03/2003 (o que foi investigado no âmbito do inquérito n.º 234/03.6SJPRT);
cxlvii) Embora sabendo que tais cheques tinham proveniência ilícita, mas tendo em vista utilizá-los em proveito próprio, com o consequente prejuízo patrimonial da aludida ..., o arguido escreveu, pelo seu próprio punho, no espaço reservado à assinatura do titular do mesmo, o nome, «BB», como se da assinatura do respectivo co-titular se tratasse;
cxlviii) Seguidamente, nesse mesmo dia 14/03/2003, o arguido dirigiu-se à loja do «Pingo Doce» sita na ..., onde adquiriu vários artigos alimentares, no valor global de € 73,06, tendo apresentado para respetivo pagamento o cheque n.º ..., pertencente à aludida ..., que a operadora de caixa preencheu, mecanicamente, com o mencionado valor, a data, o local de emissão e o nome do tomador («Pingo Doce — Distribuição alimentar, S. A.»);
cxlix) A pedido da referida operadora de caixa, o arguido voltou a assinar o seu nome no verso do cheque, da mesma forma como o fizera na face anteriormente, e entregou-lhe o cheque;
cl) Convicta, portanto, da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou, em proveito próprio, tendo emitido o talão de registo de caixa a correspondente à venda a cheque;
cli) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 19/03/2003, com a menção «Revogado/roubo», o que foi causa de prejuízo para a ofendida, no referido montante de € 73,06 e respectivos acréscimos legais;
clii) Seguidamente, ainda nesse mesmo dia 14/03/2003, o arguido dirigiu-se à loja da «Vodafone» sita na ..., e adquiriu um telemóvel marca «Nokia», modelo «3310», no valor de € 99,90, apresentando para pagamento o cheque n.º ..., pertencente à mencionada ...;
ctiii) A pedido da operadora de caixa que o atendeu, o arguido preencheu o mencionado valor (em numeração árabe e por extenso), a data, o local de emissão e entregou-lhe o cheque, tendo ainda exibido o seu bilhete de identidade e a sua carta de condução, documentos estes cujos elementos que foram anotados no verso do cheque;
cliv) Convicta, portanto, da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou em proveito próprio, tendo emitido a correspondente venda a dinheiro;
clv) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 19/03/2003, com a menção «Revogado/ roubo», o que foi causa de prejuízo para a ofendida, no referido montante de € 99,90 e respectivos acréscimos legais;
clvi) Em inícios de Abril de 2003, em data que não foi possível determinar, o arguido entrou em poder de um impresso de cheque n.º ..., (junto a fls. 858, 1.ª parte, do processo principal, e anotado laboratorialmente como documento 8), referente à conta conjunta n.º ..., domiciliada na Agência de ... do Banco Comercial Português, pertencente a ... (anteriormente falecido a 21.01.2003;
clvii) Embora sabendo que tal cheque tinha proveniência ilícita, mas tendo em vista utilizá-lo em proveito próprio, com o consequente prejuízo patrimonial do aludido ..., o arguido escreveu, pelo seu próprio punho, no espaço reservado à assinatura do titular do mesmos, o nome, «BB», como se da assinatura do respectivo co-titular se tratasse, tendo ainda aposto a sigla «CC» mecanicamente, para dessa forma fazer crer que se tratava de uma conta conjunta;
clviii) Seguidamente, no dia 09/04/2003, o arguido dirigiu-se à loja do «Pingo Doce» sita na ..., e aí adquiriu vários artigos alimentares, no valor global de € 51,01, tendo apresentado para pagamento dos mesmos o cheque n.º ..., pertencente referido ..., que a operadora de caixa preencheu, mecanicamente, com o mencionado valor, a data, o local de emissão e o nome do tomador («Pingo Doce - Distribuição alimentar, S. A.»);
clix) A pedido da referida operadora de caixa, o arguido voltou a assinar o seu nome no verso do cheque, da mesma forma como o fizera na face anteriormente, e entregou-lhe o cheque;
clx) Convicta, portanto, da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou em proveito próprio, tendo emitido o talão de registo de caixa a correspondente à venda a cheque;
clxi) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 16/04/2003, com a menção «Conta bloqueada», o que foi causa de prejuízo para a ofendida, no referido montante de € 51,01 e respectivos acréscimos legais;
clxii) Seguidamente, no dia 22/04/2003, o arguido entrou em poder de um impresso de cheque n.º ..., (junto a fls. 858, 2.ª parte, do processo principal, e anotado laboratorialmente como documento 9), referente à conta conjunta n.º ..., domiciliada no Banco Comercial Português, pertencente a ..., que se viu desapossado deste - e outros — nesse mesmo dia;
clxiii) Embora sabendo que tal cheque tinha proveniência ilícita, mas tendo em vista utilizá-lo em proveito próprio, com o consequente prejuízo patrimonial do aludido ..., o arguido escreveu, pelo seu próprio punho, no espaço reservado à assinatura do titular do mesmo, o seu nome, «BB», como se da assinatura do respectivo co-titular se tratasse, tendo acrescentado mecanicamente no rosto do cheque a sigla «CC», de modo a dar a entender que se tratava de uma «Conta Conjunta»;
clxiv) Isto posto, no dia 22/04/2003, o arguido dirigiu-se à loja do «Pingo Doce» sita na Rua ..., e aí adquiriu vários artigos alimentares, no valor global de € 69,64, tendo apresentado para pagamento do mesmo o cheque n.º ... pertencente ao referido ..., que a operadora de caixa preencheu, mecanicamente, com o mencionado valor, a data, o local de emissão e o nome do tomador («Pingo Doce - Distribuição Alimentar, S.A.»);
ctxv) A pedido da referida operadora de caixa, o arguido voltou a assinar o seu nome no verso do cheque, da mesma forma como o fizera na face anteriormente, e entregou-lhe o cheque;
clxvi) Convicta, portanto, da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou, em proveito próprio, tendo emitido o talão de registo de caixa a correspondente à venda a cheque;
clxvii) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 29/04/2003, com a menção «Roubo», o que foi causa de prejuízo para a ofendida, no referido montante de € 69,64 e respectivos acréscimos legais;
clxviii) Em meados de Maio de 2003, mas nunca antes do dia 12/05/2013, em data que não foi possível determinar, o arguido entrou em poder de um impresso de cheque com o n.º ..., junto a fls. 874 do processo principal, referente à conta solidária n.º ..., domiciliada no Atlântico - Banco Comercial Português, pertencente a ..., que se viu desapossada destes - e outros objectos - no dia 12/05/2003, em ... (factos que deram origem ao inquérito n.º 434/03.9 GFVNG);
clxix) Embora sabendo que tal cheque tinha proveniência ilícita, mas tendo em vista utilizá-lo em proveito próprio, com o consequente prejuízo patrimonial da aludida ..., o arguido escreveu, pelo seu próprio punho, no espaço reservado à assinatura do titular do mesmo, o nome «BB», como se da assinatura do respectivo co-titular se tratasse;
clxx) Seguidamente, no dia 15/05/2003, o arguido dirigiu-se à loja do «Pingo Doce» sita na Rua ..., e aí adquiriu vários artigos alimentares, no valor global de € 127,62, tendo apresentado para pagamento dos mesmos o cheque n.º ..., pertencente à aludida ..., que a operadora de caixa que o atendeu preencheu, mecanicamente, com o mencionado valor, a data, o local de emissão e o nome do tomador («Pingo Doce - Distribuição Alimentar S. A.»),
clxxi) A pedido da referida operadora de caixa, o arguido voltou a assinar o seu nome no verso do cheque, da mesma forma como o fizera na face anteriormente, o que este fez entregando-lhe de seguida o cheque;
clxxii) Convicta, portanto, da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou, em proveito próprio, tendo emitido o talão de registo de caixa a correspondente à venda a cheque;
clxxiii) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 21/05/2003, com a menção «Extravio», o que foi causa de prejuízo para a ofendida, no referido montante de € 127,62 e respectivos acréscimos legais;
clxxiv) Em data indeterminada, mas situada em fins de Abril de 2003, o arguido entrou em poder de três impressos de cheque com os n.ºs [...] (juntos a fls. 857, 856 e 855 do processo principal, e anotados laboratorialmente como documentos 7, 5 e 6, respetivamente), referente à conta solidária n.º ..., domiciliada na Agência de ... do Banco Pinto & Sotto Mayor — Banco Comercial Português, pertencente a ... (id a fls. 679 do processo principal), que se viu desapossado destes em 2002, na sequência de assalto que foi cometido ao interior da sua viatura automóvel (e que foi investigado no âmbito do inquérito com o n.º 1073703.0 PAVNG);
clxxv) Embora sabendo que tais cheques tinham proveniência ilícita, mas tendo em vista utilizá-los em proveito próprio, com o consequente prejuízo patrimonial do aludido ..., o arguido escreveu, pelo seu próprio punho, no espaço reservado à assinatura do titular do mesmo, o nome «BB», como se da assinatura do respectivo co-titular se tratasse;
clxxvi) Seguidamente, no dia 01/05/2003, o arguido dirigiu-se à loja da «Vobis» instalada no «Centro Comercial ... Shopping», em ..., onde adquiriu um «pack MIMO» e pilhas «TDK», no valor global de € 50,99, tendo apresentado para pagamento de tais bens o cheque n.º ..., pertencente ao mencionado ..., que a operadora de caixa que o atendeu preencheu, mecanicamente, com o mencionado valor, a data, o local de emissão e o nome do tomador («..., S. A.»);
clxxvii) A pedido da referida operadora de caixa, o arguido voltou a assinar o seu nome no verso do cheque, da mesma forma como o fizera na face anteriormente, e entregou-lhe o cheque;
clxxviii) Convicta, portanto, da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou, em proveito próprio, tendo emitido a venda a dinheiro correspondente à venda efectuada;
clxxix) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 08/05/2003, com a menção «Furto», o que foi causa de prejuízo, para a ofendida, no referido montante de 50,99 € e respectivos acréscimos legais;
clxxx) No dia 02/06/2003, o arguido dirigiu-se à loja do «Pingo Doce» sita na Rua ..., onde adquiriu vários artigos alimentares, no valor global de € 30,64, tendo apresentado para pagamento do mesmo o cheque n.º ..., pertencente ao mencionado ..., que a operadora de caixa que o atendeu preencheu, mecanicamente, com o mencionado valor, a data, o local de emissão e o nome do tomador («Pingo Doce — Distribuição alimentar, S. A.»);
clxxxi) A pedido da referida operadora de caixa, o arguido voltou a assinar o seu nome no verso do cheque, da mesma forma como o fizera na face anteriormente e entregou-lhe o cheque;
clxxxii) Convicta, portanto, da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou em proveito próprio;
clxxxiii) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 09/06/2003, com a menção «Furto», o que foi causa de prejuízo, para a ofendida, no referido montante de € 30,64 e respectivos acréscimos legais;
clxxxiv) Ainda no dia 02/06/2003, o arguido dirigiu-se novamente à loja da «Vobis» instalada no «Centro Comercial ... Shopping», em ..., onde adquiriu um «pack MIMO», no valor de € 79,90, tendo apresentado para pagamento do mesmo o cheque n.º ..., pertencente ao referido ..., que a operadora de caixa que o atendeu preencheu, mecanicamente, com o mencionado valor, a data, o locai de emissão e o nome do tomador («..., S. A.»);
clxxxv) A pedido da referida operadora de caixa, o arguido voltou a assinar o seu nome no verso do cheque, da mesma forma como o fizera na face anteriormente e entregou-lhe o cheque;
clxxxvi) Convicta, portanto, da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou em proveito próprio, tendo emitido a venda a dinheiro correspondente à transacção efectuada;
clxxxvii) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 09/06/2003, com a menção «Furto», o que foi causa de prejuízo para a ofendida, no referido montante de € 79,90 e respectivos acréscimos legais;
clxxxviii) Em data indeterminada, mas situada entre 30/06/2003 e 01/07/2003, o arguido entrou em poder de dois impressos de cheque com os n.º ... e ... (juntos a fls. 853,1.ª parte, e 853, 2.ª parte, do processo principal, e anotados laboratorialmente como documentos 3 e 2, respetivamente), referentes à conta conjunta n.º ..., domiciliada na Agência de ... da Caixa Geral de Depósitos, pertencente a ..., que se viu desapossado deles na noite de 30 de Junho para 1 de Julho de 2003 em ..., na sequência de um assalto que foi cometido no interior da sua viatura automóvel de serviço (factos que foram investigados no inquérito n.º 561/03.2 GDMTS);
clxxxix) Embora sabendo que tais cheques tinham proveniência ilícita, mas tendo em vista utiliza-los em proveito próprio, com o consequente prejuízo patrimonial do aludido ..., o arguido escreveu, pelo seu próprio punho, no espaço reservado à assinatura do titular do mesmos, o nome «BB», como se da assinatura do respectivo co-titular se tratasse;
cxc) Seguidamente, no dia 01/07/2003, o arguido dirigiu-se à loja do «Pingo Doce» sita na Rua ..., e aí adquiriu vários artigos alimentares, no valor global de € 126,90, tendo apresentado para pagamento dos mesmos o cheque n.º ..., pertencente ao aludido ..., que a operadora de caixa que o atendeu preencheu, mecanicamente, com o mencionado valor, a data, o local de emissão e o nome do tomador («Pingo Doce — Distribuição Alimentar, S. A.»);
cxci) A pedido da referida operadora de caixa, o arguido voltou a assinar o seu nome no verso do cheque, da mesma forma como o fizera na face anteriormente, e entregou-lhe o cheque;
cxcii) Convicta, portanto, da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou em proveito próprio, e o correspondente talão de venda;
cxciii) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 07/07/2003, com a menção «Roubo», o que foi causa de prejuízo para a ofendida, no referido montante de € 126,90 e respectivos acréscimos legais;
cxciv) No dia 02/07/2003, o arguido dirigiu-se novamente à loja do «Pingo Doce» sita na Rua ..., e adquiriu vários artigos alimentares, no valor global de € 43,16, tendo apresentado para pagamento dos mesmos o cheque n.º ..., pertencente ao aludido ..., que a operadora de caixa que o atendeu preencheu, mecanicamente, com o mencionado valor, a data, o local de emissão e o nome do tomador («Pingo Doce — Distribuição Alimentar, S. A.»);
cxcv) A pedido da referida operadora de caixa, o arguido voltou a assinar o seu nome no verso do cheque, da mesma forma como o fizera na face anteriormente, e entregou-lhe o cheque;
cxcvi) Convicta, portanto, da regular emissão de tal título, a mesma operadora entregou-lhe a mercadoria, de que o arguido se apropriou em proveito próprio, e o correspondente talão de venda;
cxcvii) Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 08/07/2003, com a menção «Roubo», o que foi causa de prejuízo para a ofendida, no referido montante de €43,16 e respectivos acréscimos legais;
cxcviii) O arguido sabia que os cheques que utilizou nos moldes descritos pertenciam a terceiros e tinham proveniência ilícita, mas mesmo assim teve sempre a intenção de usá-los, adulterando-os, ora apondo a sigla «CC», para dessa forma fazer crer que se tratava de títulos referentes a uma «Conta Conjunta», de que ele seria co-titular e que desse modo podia movimentar, ora aproveitando a circunstância da conta Bancária ser «solidária» ou «conjunta», para apor a sua assinatura (a qual era comprovada com a exibição e anotação da sua carta de condução e/ou número do respetivo bilhete de identidade) para dessa forma criar maior convicção de que seria o co-titular da mesma e podia a movimentar através dos cheques que apresentava nas transacções em que participou, como meio de pagamento aparentemente válido, legítimo e idóneo, o que fez voluntariamente, acabando por causar o empobrecimento no património dos ofendidos e consequentemente retirar daí um benefício ilegítimo com o recebimento das mercadorias que adquiria e fazia suas, integrando-as na sua esfera jurídica;
cxcix) Ainda para o efeito aludido, depois de se apossar da carta de condução de ... — que tinha sido retirada ao seu titular de modo ilícito, o que era do conhecimento do arguido —, apôs a sua fotografia nesse documento, para desse modo fazer crer aos terceiros que aquele documento era seu, o que conseguiu, de modo que em diversas transacções comerciais, em que usou o cheque como meio de pagamento, utilizou o nome e a respetiva carta de condução daquele como se fosse sua;
cc) O arguido sabia que não estava autorizado pelas entidades bancarias a assinar os cheques em causa nos presentes autos, mas não obstante fê-lo;
cci) O arguido agiu de modo consciente e livre, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
ccii) À data da prática dos factos, o arguido sabia que os bancos sacados já tinham recebido, ou iriam receber a breve trecho, declarações escritas emitidas pelos verdadeiros titulares das contas a que pertenciam os cheques aqui em questão, dando conta do extravio destes, o que conduziria aquelas entidades bancárias a recusar o pagamento dos títulos cartulares que emitiu, inviabilizando assim o seu pagamento a qualquer tomador dos mesmos;
cciii) O arguido, detentor dos cheques aqui em causa – de que se apossou de modo ilícito - conseguiu convencer os operadores de loja das ofendidas de que os cheques que apresentava como meio de pagamento respeitavam a contas bancárias que podia movimentar legitimamente, por ser cotitular das contas bancárias solidárias ou conjuntas respectivas, o que foi determinante para criar, nos funcionários das lojas que contactou, que tais meios de pagamento eram idóneos, legítimos e válidos, levando-os a entregarem-lhe os bens que adquiriu, bem sabendo que, desse modo, enriquecia o seu património ilegitimamente à custa do engano provocado nas ofendidas, o que lhes causou o concomitante prejuízo patrimonial correspondente aos montantes dos cheques nele inscritos que nunca receberam;
cciv) O arguido fez-se passar por ..., apresentando para isso a carta de condução deste, previamente adulterada, tendo para o efeito colocado a sua fotografia no lugar do verdadeiro titular,
ccv) Pelo menos entre 28/11/2001 e 02/07/2003, o arguido praticou repetidamente os atos descritos, fazendo destas suas condutas a principal fonte de rendimento com que se sustentava a si e ao consumo de droga de que era dependente;
ccvi) O arguido agiu voluntária, consciente e livre, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
(cfr. acórdão de fls. 1535 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido).
2. Cotejando a data da prática dos factos e a data em que foram proferidas as decisões atrás aludidas, verifica-se claramente que o condenado praticou alguns dos crimes que originaram a condenação que lhe foi aqui aplicada antes de transitar em julgado a condenação pela maior parte deles.
3. Por se ter afigurado, assim, poder verificar-se concurso de crimes, de superveniente conhecimento, pelo qual o condenado deveria ser sancionado com uma pena única, nos termos previstos no artigo 77.º do Código Penal vigente, procedeu-se, oportunamente, à audiência prevista no artigo 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, após o que foi então proferido o acórdão de fls. 1903 e segs..
4. Inconformado com o assim decidido, interpôs o condenado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 13/07/2016, declarou nula, por insuficiência de fundamentação, aquela decisão, ordenando a sua reformulação «tendo em conta o supra exposto, e, o disposto nos artºs 77º nºs 1 e 2 e 78º nºs 1 e 2 do CP» (cfr. o acórdão defls.1227 e segs., máxime 1269).
5. Para cumprimento do assim ordenado, realizou-se oportunamente reunião do tribunal coletivo, para deliberação, na sequência da qual se profere o presente acórdão.
6. Com interesse para a decisão a proferir importa considerar ainda os seguintes factos relativos à situação sócio-económica, cultural e familiar do condenado (cfr. o relatório social de fls. 1267 e segs., cujos elementos mantêm, nesta parte, validade):
6.1) BB é o mais velho de dois irmãos, tendo o seu processo de desenvolvimento psicossocial decorrido junto dos progenitores, em contexto familiar estruturado e coeso;
6.2) Na idade própria, frequentou o sistema de ensino, tendo concluído o 7.º ano de escolaridade, aos 14 anos de idade, registando 2 retenções por falta de interesse nos conteúdos escolares;
6.3) Nessa altura, iniciou atividade laboral, na área da mecânica-auto, frequentando paralelamente o ensino noturno, concluindo o 11º ano antes do cumprimento do serviço militar;
6.4) Regressado à vida civil, integrou programa de ocupação laboral de jovens, tendo sido colocado nos serviços administrativos do Hospital de ..., onde trabalhou durante uns anos, com registo meritório, interrompendo esta ligação laboral quando se encontrava em situação de profunda adição a produtos estupefacientes que condicionaram a continuidade da atividade profissional;
6.5) Aos 19 anos de idade, e enquanto cumpria o serviço militar obrigatório, contraiu matrimónio, de cuja relação, tem uma filha, já adulta e com vida autónoma, com quem não mantém uma relação de proximidade devido às suas condutas criminógenas/desviantes;
6.6) A rutura conjugal ocorreu volvidos cerca de três anos e o processo inerente à separação causou instabilidade emocional ao arguido, que se veio a acentuar com o falecimento do progenitor, portador de doença oncológica prolongada;
6.7) BB passou, então, a integrar o agregado familiar de origem, constituído pela progenitora e um irmão;
6.8) Apresentando desestruturação e instabilidade no seu estilo de vida, acabou por se despedir do local de trabalho, na sequência do seu envolvimento, aos 24 anos de idade, nos consumos de produtos aditivos, dos quais se tornou dependente;
6.9) Não obstante ter procurado apoio terapêutico no CAT de Cedofeita, o mesmo são se revelou eficaz;
6.10) Fragilizado, com reduzida capacidade para ultrapassar a problemática de toxicodependência, o seu quotidiano era norteado pela necessidade de obtenção de produtos para consumo, o que motivou o confronto com o sistema de justiça penal, sujeito ao cumprimento da primeira pena de prisão efetiva, em 1996, por crimes contra o património, sendo libertado em 1999;
6.11) Durante este período de libertação cumpriu outras medidas não privativas da liberdade de outros processos judiciais;
6.12) Tentou desenvolver estratégias pessoais tendentes a suprimir a sua adição, tendo exercido atividade profissional, ainda que com períodos de inatividade;
6.13) Contudo esta tentativa de inversão de comportamento não foi suficiente, recaindo nos consumos de estupefacientes, voltando ao modus vivendi de passado recente;
6.14) Em consequência, voltou a ser recluído em 2003, cumprindo outra pena privativa de liberdade, esta em cúmulo jurídico, por crimes de diversa natureza (burla, furtos, emissão de cheques sem provisão, falsificação de documentos, abuso de confiança e ameaça), tendo beneficiado de liberdade condicional, aos 5/6 da pena, em 05/12/2007;
6.15) Durante o período de liberdade condicional, integrou o agregado da progenitora e esteve desempregado, a receber o rendimento social de inserção;
6.16) Revelou dificuldades no cumprimento das injunções fixadas, não comparecendo no serviço de reinserção social nas datas agendadas, colocando-se numa situação de incumprimento que culminou com a revogação da liberdade condicional, cujo termo estava previsto para 25/05/2009, a que acresceu o cometimento de novos delitos criminais, quando nessa medida de flexibilização da pena, assim como quando regressado ao sistema prisional, em cumprimento de pena, sendo condenado por um crime de tráfico de menor gravidade praticado no Estabelecimento Prisional do ..., em 16/01/2011;
6.17) No período a que se reportam os factos dos presentes autos BB encontrava-se em liberdade e residia com a mãe e com o irmão, 10 anos mais novo, na freguesia de ..., onde sempre habitou;
6.18) Em termos profissionais permanecia grande parte do tempo inativo, não conseguindo precisar se auferia de algum apoio social, verbalizando contudo ser apoiado pela mãe para a satisfação das necessidades básicas de vida;
6.19) Refere que mantinha compulsão toxicómana, detendo adição a cocaína e heroína, estruturando os seus dias em função dessas necessidades;
6.20) Fruto deste estilo de vida, intimamente ligado aos consumos de estupefacientes, contraiu doença infeciosa do foro imunológico, que o obrigou iniciar regulares e estreitos cuidados terapêuticos;
6.21) Verbaliza que há cerca de um ano antes da presente reclusão se encontrava abstinente de consumos de produtos aditivos, beneficiando de apoio psicoterapêutico, através do Centro de Respostas Integradas (CRI) de ..., e acompanhamento especializado, no Hospital ..., à doença infeciosa de que é portador, tendo permanecido internado nesse Hospital de 29/03/2010 a 22/04/2010;
6.22) Continua a beneficiar do apoio da mãe, septuagenária, atualmente a residir sozinha, uma vez que o irmão do recluso vive com a companheira nos ...;
6.23) A progenitora do arguido expressa total apoio ao filho, uma vez que é sua convicção que aquele, quando restituído à liberdade, a poderá apoiar, tendo em conta a sua idade e o seu estado de debilidade física;
6.24) A progenitora subsiste com a sua reforma e pensão de viuvez no valor global de € 436;
6.25) Tem como despesas inerentes à manutenção da habitação, uma média de € 93 em renda, água e energia elétrica;
6.26) A situação financeira é percecionada pela progenitora como marcada por algumas dificuldades;
6.27) BB tenciona procurar ocupação laboral, se a situação de saúde o permitir, equacionando a hipótese de requerer reforma por invalidez ou recorrer a prestações sociais;
6.28) Na zona de residência o percurso desviante de BB é conhecido, não tendo sido transmitidos sentimentos de rejeição que obstem à sua presença naquele meio social;
6.29) BB verbaliza consciência da necessidade de prosseguir com acompanhamento terapêutico à problemática de toxicodependência e á doença infeciosa do foro imunológico, consciente de que a sua qualidade de vida dependerá do cumprimento rigoroso das prescrições terapêuticas;
6.30) BB encontra-se recluído em cumprimento sucessivo de penas desde 28/10/2010, quando deu entrada no Estabelecimento Prisional do ..., tendo sido transferido para o Estabelecimento Prisional de ... em 08/02/2011;
6.31) Em meio prisional, conhecedor do sistema, tem vindo a manter comportamento ajustado ao normativo vigente, com adesão aos tratamentos de foro infecioso, bem como adesão a acompanhamento à toxicodependência integrado em programa de substituição opiácea;
6.32) Não obstante os seus problemas de saúde tem adotado uma atitude pró-ativa, beneficiando de enquadramento laboral que lhe permite manter hábitos de trabalho e obter algum pecúlio para as despesas pessoais, não sobrecarregando o orçamento do agregado de origem;
6.33) A vinculação ao exterior tem sido mantida com recurso a visitas, frequentes, da mãe e do irmão, dispostos a participar ativamente no seu processo de ressocialização;
6.34) Revela sentido crítico relativamente ao seu percurso desviante, que associa à toxicodependência, reconhecendo as repercussões negativas do seu comportamento a nível pessoal e sociofamiliar, considerando a adição e a incapacidade em se manter abstinente como o seu grande fator de risco;
6.35) Relativamente aos presentes autos aguarda com alguma apreensão o desfecho dos mesmos, na expectativa de que a clarificação da sua situação jurídica penal lhe permitirá planear, de forma mais concreta, o regresso ao meio livre;
6.36) Verbaliza vontade de reorganizar a sua vida de forma normativa com o apoio dos seus familiares, por quem demonstra sólida vinculação afetiva, revelando desgaste pelo seu passado criminoso, condicionado pela sua toxicodependência, verbalizando sobre projetos de vida normativos;
6.37) BB tem um percurso criminal alargado, onde a privação da liberdade não serviu como elemento dissuasor que permitisse o não cometimento de factos juridicamente censuráveis, pelo que durante o período de liberdade condicional não conseguiu alterar o estilo de vida desviante, recaindo nos consumos de estupefacientes, sendo-lhe a mesma revogada;
6.38) BB apresenta necessidades de intervenção, nomeadamente, manutenção do tratamento psicoterapêutico de que vem beneficiando, de modo a não se colocar em situações de risco, e desenvolvimento de competências de vida que possam reforçar estratégias tendentes ao desenvolvimento de percurso vivencial futuro em conformidade com as normas sociais vigentes.
7. Pese embora ter-se por desnecessária, face às constantes remissões a que se procedeu anteriormente, não deixará de mencionar-se aqui, no entanto, que a convicção do Tribunal, quanto aos factos que atrás se elencaram, se fundou no teor das várias certidões e informações, e no relatório social, já aludidas.”
No recurso interposto do anterior acórdão, o recorrente tecia críticas á elaboração do cúmulo e questionava a medida das penas.
Sobre a Determinação da pena única a impor ao condenado e nas Considerações introdutórias e delimitação das operações de cúmulo a realizar, nesse anterior acórdão se tinha explicitado:
“[…]
1. No caso dos autos, e como predito, ao condenado foram impostas, pelos crimes aqui em causa, as seguintes penas (principais):
Processo e Tribunal | Crime | Data dos factos | Data da condenação | Trânsito em julgado | Penas aplicadas |
4/95 (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de furto qualificado | 13/11/1993 | 07/3/1995 | 17/03/1995 | 1 ano e 2 meses de prisão |
1 crime de burla simples | 13/11/1993 e dias subsequentes | 3 meses de prisão | |||
1 crime de burla simples | 3 meses de prisão | ||||
1 crime de burla simples | 3 meses de prisão | ||||
208/96 (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de furto qualificado | 04/04/1996 | 04/10/1996 | 18/10/1996 | 1 ano e 2 meses de prisão |
1 crime de furto qualificado | 2 anos e 6 meses de prisão | ||||
268/97 (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de burla simples | 24/03/1996 | 05/02/1998 | 19/02/1998 | 1 ano e 3 meses de prisão |
288/97 (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de abuso de confiança | 24/05/1994 | 10/03/1998 | 24/03/1998 | 1 ano de prisão |
112/98 (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de burla simples | 23/03/1996 | 18/06/1998 | 02/07/1998 | 1 ano e 1 mês de prisão |
1 crime de falsif. de documento | 10 meses de prisão | ||||
54/2000 (....º Juízo Criminal do ...) | 1 crime de abuso de confiança | Entre 12 e 14/02/1996 | 05/12/2001 | 20/12/2000 | 1 ano de prisão |
1533/01.7PJPRT (....º Juízo de Pequena Instância Criminal do ...) | 1 crime de furto simples | 20/09/2001 | 18/10/2001 | 02/11/2001 | 1 ano de prisão |
1 crime de ameaça | 6 meses de prisão | ||||
5595/00.6TDPRT (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de burla simples | Entre 17 e 21/04/2000 | 10/04/2000 | 15/05/2003 | 4 meses |
5595/00.6TDPRT (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de falsif. de documento | Entre 17 e 21/04/2000 | 10/04/2000 | 15/05/2003 | 1 ano e 4 meses de prisão |
1860/02.6TDPRT (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de burla simples | 01/12/2001
06/12/2001 | 19/12/2003 | 20/01/2004 | 10 meses de prisão |
1 crime de falsif. de documento | 7 meses de prisão | ||||
1 crime de burla simples | 10 meses de prisão | ||||
1 crime de falsif. de documento | 06/12/2001 | 7 meses de prisão | |||
104/03.8TAMTS (....º Juízo Criminal de ... | 1 crime de burla simples | 27 e 28/11/2002 | 17/03/2004 | 01/04/2004 | 1 ano de prisão |
3048/03.0TDPRT (....º Juízo Criminal de ...) | 1 crime de burla simples | 27/11/2002 | 19/05/2004 | 03/06/2004 | 7 meses de prisão |
1 crime de falsif. de documento | 10 meses de prisão | ||||
1472/03.7TAMTS (....º Juízo Criminal de ...) | 1 crime de burla simples | 12/03/2003 | 20/05/2004 | 04/06/2004 | 7 meses de prisão |
781/03.0TOPRT (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de burla simples | 04 e 05/12/2002 | 05/05/2004 | 20/05/2004 | 1 ano de prisão |
1 crime de falsif. de documento | 9 meses de prisão | ||||
2786/03.1TDPRT (....º Juízo da Comarca da ...) | 1 crime de burla simples | 11/10/2002 | 25/11/2004 | 10/12/2004 | 1 ano e 6 meses de prisão |
1 crime de falsif. de documento | 7 meses | ||||
2707/03.1TDPRT (....ª Vara Mista de ...) | 1 crime de burla simples | 21/10/2002 | 31/03/2005 | 15/04/2005 | 8 meses de prisão |
10987/01.0TDLSB (....º Juízo Criminal de ...) | 1 crime de burla simples | 07/03/2001 | 14/07/2005 | 29/09/2005 | 8 meses de prisão |
1 crime de falsif. de documento | 1 ano e 2 meses de prisão | ||||
1 crime de falsif. de documento | 11/03/2001 | 8 meses de prisão | |||
782/03.8TAVNG (....ª Vara Mista de ...) | 1 crime de burla simples tentado | 15/02/2003 | 29/06/2006 | 14/07/2006 | 8 meses de prisão |
13545/08.5TDPRT (....ª Vara Criminal do...) | 1 crime de burla simples | 22/08/2008 | 01/06/2010 | 14/07/2010 | 2 anos e 3 meses de prisão |
1 crime de falsif. de documento | 1 ano e 3 meses | ||||
16909/08.0TDPRT (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de burla simples | entre 03/06/2008 e 10/06/2008 | 06/07/2010 | 13/09/2010 | 1 ano e 3 meses de prisão |
1 crime de falsif. de documento | 1 ano e 6 meses de prisão | ||||
129/08.7PDVNG (....ª Vara Mista de ...) | 1 crime de falsif. de documento | 29/02/2008 | 05/03/2012 | 17/04/2012 | 1 ano de prisão |
7758/08.7TDPRT (...ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de burla simples | 07/02/2008 | 11/04/2012 | 11/05/2012 | 1 ano e 3 meses de prisão |
1 crime de falsif. de documento | 9 meses de prisão | ||||
4607/10.0TAMTS (....º Juízo Criminal de ...) | 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade | 16/01/2011 | 03/05/2012 | 04/06/2011 | 1 ano e 8 meses de prisão |
4403/00.2tdlsb (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de falsif.. de doc. agravado | 11/03/2000 | 04/06/2014 | 04/07/2014 | 1 ano de prisão |
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 16/04/2001 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 28/11/2001 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 28/11/2001 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 29/11/2001 | 1 ano de prisão | |||
4403/00.2tdlsb (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de burla qualificada | 29/11/2001 | 04/06/2014 | 04/07/2014 | 3 anos de prisão |
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 29/11/2001 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 29/11/2001 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 01/12/2001 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 01/12/2001 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 04/12/2001 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 04/12/2001 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 05/12/2001 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 05/12/2001 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 05/12/2001 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 05/12/2001 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 06/12/2001 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 06/12/2001 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 10/10/2002 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 10/10/2002 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 14/10/2002 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 14/10/2002 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 19/10/2002 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 19/10/2002 | 3 anos de prisão | |||
4403/00.2tdlsb (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de falsif.. de doc. agravado | 21/10/2002 | 04/06/2014 | 04/07/2014 | 1 ano de prisão |
1 crime de burla qualificada | 21/10/2002 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 21/10/2002 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 21/10/2002 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 21/10/2002 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 21/10/2002 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 27/10/2002 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 27/10/2002 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 01/11/2002 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 01/11/2002 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 02/11/2002 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 02/11/2002 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 22/11/2002 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 22/11/2002 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 30/11/2002 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 30/11/2002 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | Entre 28 e 31/01/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 28/01/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 28/01/2003 | 3 anos de prisão | |||
4403/00.2tdlsb (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de falsif.. de doc. agravado | 29/01/2003 | 04/06/2014 | 04/07/2014 | 1 ano de prisão |
1 crime de burla qualificada | 29/01/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 29/01/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 29/01/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 29/01/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 29/01/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 29/01/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 29/01/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 30/01/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 30/01/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 05/02/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 05/02/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 12/03/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 12/03/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 14/03/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 14/03/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 14/03/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 14/03/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 09/04/2003 | 1 ano de prisão | |||
4403/00.2tdlsb (....ª Vara Criminal do...) | 1 crime de burla qualificada | 09/04/2003 | 04/06/2014 | 04/07/2014 | 3 anos de prisão |
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 22/04/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 22/04/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 01/05/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 01/05/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 15/05/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 15/05/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 02/06/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 02/06/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 02/06/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 02/06/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 01/07/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 01/07/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 02/07/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 02/07/2003 | 3 anos de prisão |
2. Embora todas as condenações anteriormente aludidas tenham sido impostas antes da prolação do acórdão de fls. 1535 e segs., e, portanto, se encontrem as penas em causa em concurso com as aqui irrogadas sobre o condenado, a sugerir, consequentemente, a realização de cúmulo jurídico e a fixação de uma pena única que as abranja, certo é, porém, que elas não estão todas em situação de concurso entre si, atendendo às datas de trânsito das sentenças que as irrogaram.
3. Com efeito, ninguém discute ou contesta que, como se recorda – citando jurisprudência concordante – no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/01/2014 (disponível na base de dados de jurisprudência desse Tribunal que o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., mantém disponível na World Wide Web, no endereço www.dgsi.pt, e que pode ser consultado sob o número de processo 73/10.8PAVFC.L2.S1),
«[p]ara efeito de aplicação de uma pena única, o limite (…) intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados (…)
O STJ tem ainda vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação (…).
(…)
A primeira decisão transitada será, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.
A partir desta barreira inultrapassável fica afastada a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva. (…)»
(respeitou-se a grafia original).
4. No caso, ao longo do período temporal aqui relevante, o condenado foi sucessivamente condenado em várias penas, por sentenças que, como é natural, foram entretanto transitando em julgado, ao mesmo tempo que ia cometendo novos factos, pelos quais depois sofreu novas condenações.
5. Neste contexto, são assim relevantes as datas de 17/03/1995 (trânsito da decisão proferida no processo n.º 4/95, da extinta ....ª Vara Criminal do ...), 18/10/1996 (trânsito da decisão proferida no processo n.º 208/96, da extinta ....ª Vara Criminal do ...), 20/12/2000 (trânsito da decisão proferida no processo n.º 54/2000, do extinto ....º Juízo Criminal do ...), 02/11/2001 (trânsito da decisão proferida no processo n.º 1533/01.7PJPRT, do extinto ....º Juízo de Pequena Instância Criminal do ...), 15/05/2003 (trânsito da decisão proferida no processo n.º 5595/00.6TDPRT, da extinta ....ª Vara Criminal do ...) e 20/01/2004 (trânsito da decisão proferida no processo n.º 1860/02.6TDPRT, da extinta ...ª Vara Criminal do ...).
6. Considerando tais datas, perfilam-se os seguintes «grupos» de penas, a exigir a realização de outros tantos cúmulos:
Processo e Tribunal | Crime | Data dos factos | Data da condenação | Trânsito em julgado | Penas aplicadas |
4/95 (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de furto qualificado | 13/11/1993 | 07/03/1995 | 17/03/1995 | 1 ano e 2 meses de prisão |
1 crime de burla simples | 13/11/1993 e dias subsequentes | 3 meses de prisão | |||
4/95 (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de burla simples | 13/11/1993 e dias subsequentes | 07/03/1995 | 17/03/1995 | 3 meses de prisão |
1 crime de burla simples | 3 meses de prisão | ||||
288/97 (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de abuso de confiança | 24/05/1994 | 10/03/1998 | 24/03/1998 | 1 ano de prisão |
Processo e Tribunal | Crime | Data dos factos | Data da condenação | Trânsito em julgado | Penas aplicadas |
208/96 (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de furto qualificado | 04/04/1996 | 04/10/1996 | 18/10/1996 | 1 ano e 2 meses de prisão |
1 crime de furto qualificado | 04/04/1996 | 2 anos e 6 meses de prisão | |||
268/97 (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de burla simples | 24/03/1996 | 05/02/1998 | 19/02/1998 | 1 ano e 3 meses de prisão |
112/98 (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de burla simples | 23/03/1996 | 18/06/1998 | 02/07/1998 | 1 ano e 1 mês de prisão |
1 crime de falsif. de documento | 10 meses de prisão | ||||
54/2000 (....º Juízo Criminal do ...) | 1 crime de abuso de confiança | Entre 12 e 14/02/1996 | 05/12/2001 | 20/12/2000 | 1 ano de prisão |
Processo e Tribunal | Crime | Data dos factos | Data da condenação | Trânsito em julgado | Penas aplicadas |
1533/01.7PJPRT (....º Juízo de Pequena Instância Criminal do ...) | 1 crime de furto simples | 20/09/2001 | 18/10/2001 | 02/11/2001 | 1 ano de prisão |
1 crime de ameaça | 6 meses de prisão | ||||
5595/00.6TDPRT (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de burla simples | Entre 17 e 21/04/2000 | 10/04/2000 | 15/05/2003 | 4 meses |
1 crime de falsif. de documento | 1 ano e 4 meses de prisão | ||||
4403/00.2tdlsb (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de falsif.. de doc. agravado | 11/03/2000 | 04/06/2014 | 04/07/2014 | 1 ano de prisão |
Processo e Tribunal | Crime | Data dos factos | Data da condenação | Trânsito em julgado | Penas aplicadas |
4403/00.2tdlsb (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de falsif.. de doc. agravado | 16/04/2001 | 04/06/2014 | 04/07/2014 | 1 ano de prisão |
Processo e Tribunal | Crime | Data dos factos | Data da condenação | Trânsito em julgado | Penas aplicadas |
1860/02.6TDPRT (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de burla simples | 01/12/2001 | 19/12/2003 | 20/01/2004 | 10 meses de prisão |
1 crime de falsif. de documento | 01/12/2001 | 7 meses de prisão | |||
1 crime de burla simples | 06/12/2001 | 10 meses de prisão | |||
1 crime de falsif. de documento | 06/12/2001 | 7 meses de prisão | |||
104/03.8TAMTS (....º Juízo Criminal de ...) | 1 crime de burla simples | 27 e 28/11/2002 | 17/03/2004 | 01/04/2004 | 1 ano de prisão |
3048/03.0TDPRT (....º Juízo Criminal de ...) | 1 crime de burla simples | 27/11/2002 | 19/05/2004 | 03/06/2004 | 7 meses de prisão |
1 crime de falsif. de documento | 10 meses de prisão | ||||
1472/03.7TAMTS (...º Juízo Criminal de ...) | 1 crime de burla simples | 12/03/2003 | 20/05/2004 | 04/06/2004 | 7 meses de prisão |
781/03.0TOPRT (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de burla simples | 04 e 05/12/2002 | 05/05/2004 | 20/05/2004 | 1 ano de prisão |
1 crime de falsif. de documento | 9 meses de prisão | ||||
2786/03.1TDPRT (2.º Juízo da Comarca da Maia) | 1 crime de burla simples | 11/10/2002 | 25/11/2004 | 10/12/2004 | 1 ano e 6 meses de prisão |
2786/03.1TDPRT (....º Juízo da Comarca da ...) | 1 crime de falsif. de documento | 11/10/2002 | 25/11/2004 | 10/12/2004 | 7 meses |
2707/03.1TDPRT (....ª Vara Mista de ...) | 1 crime de burla simples | 21/10/2002 | 31/03/2005 | 15/04/2005 | 8 meses de prisão |
10987/01.0TDLSB (....º Juízo Criminal de ...) | 1 crime de burla simples | 07/03/2001 | 14/07/2005 | 29/09/2005 | 8 meses de prisão |
1 crime de falsif. de documento | 1 ano e 2 meses de prisão | ||||
1 crime de falsif. de documento | 11/03/2001 | 8 meses de prisão | |||
782/03.8TAVNG (....ª Vara Mista de ...) | 1 crime de burla simples tentado | 15/02/2003 | 29/06/2006 | 14/07/2006 | 8 meses de prisão |
4403/00.2tdlsb (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de falsif.. de doc. agravado | 28/11/2001 | 04/06/2014 | 04/07/2014 | 1 ano de prisão |
1 crime de burla qualificada | 28/11/2001 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 29/11/2001 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 29/11/2001 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 29/11/2001 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 29/11/2001 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 01/12/2001 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 01/12/2001 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 04/12/2001 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 04/12/2001 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 05/12/2001 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 05/12/2001 | 3 anos de prisão | |||
4403/00.2tdlsb (...ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de falsif.. de doc. agravado | 05/12/2001 | 04/06/2014 | 04/07/2014 | 1 ano de prisão |
1 crime de burla qualificada | 05/12/2001 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 06/12/2001 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 06/12/2001 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 10/10/2002 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 10/10/2002 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 14/10/2002 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 14/10/2002 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 19/10/2002 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 19/10/2002 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 21/10/2002 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 21/10/2002 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 21/10/2002 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 21/10/2002 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 21/10/2002 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 21/10/2002 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 27/10/2002 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 27/10/2002 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 01/11/2002 | 1 ano de prisão | |||
4403/00.2tdlsb (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de burla qualificada | 01/11/2002 | 04/06/2014 | 04/07/2014 | 3 anos de prisão |
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 02/11/2002 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 02/11/2002 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 22/11/2002 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 22/11/2002 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 30/11/2002 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 30/11/2002 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | Entre 28 e 31/01/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 28/01/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 28/01/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 29/01/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 29/01/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 29/01/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 29/01/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 29/01/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 29/01/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 29/01/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 29/01/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 30/01/2003 | 1 ano de prisão | |||
4403/00.2tdlsb (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de burla qualificada | 30/01/2003 | 04/06/2014 | 04/07/2014 | 3 anos de prisão |
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 05/02/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 05/02/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 12/03/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 12/03/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 14/03/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 14/03/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 14/03/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 14/03/2003 | 3 anos de prisão |
Processo e Tribunal | Crime | Data dos factos | Data da condenação | Trânsito em julgado | Penas aplicadas |
4403/00.2tdlsb (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de falsif.. de doc. agravado | 09/04/2003 | 04/06/2014 | 04/07/2014 | 1 ano de prisão |
1 crime de burla qualificada | 09/04/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 22/04/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 22/04/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 01/05/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 01/05/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 15/05/2003 | 1 ano de prisão | |||
4403/00.2tdlsb (....ª Vara Criminal do ...) | 1 crime de burla qualificada | 15/05/2003 | 04/06/2014 | 04/07/2014 | 3 anos de prisão |
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 02/06/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 02/06/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 02/06/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 02/06/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 01/07/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 01/07/2003 | 3 anos de prisão | |||
1 crime de falsif.. de doc. agravado | 02/07/2003 | 1 ano de prisão | |||
1 crime de burla qualificada | 02/07/2003 | 3 anos de prisão |
7. Quanto aos factos praticados depois de 20/01/2004 (objeto dos processos n.ºs 13545/08.5TDPRT, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., 16909/08.0TDPRT, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., 129/08.7PDVNG, da extinta ...ª Vara Mista de ..., 7758/08.7TDPRT, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., e 4607/10.0TAMTS, do extinto ....º Juízo Criminal de ...), entende o Tribunal que os mesmos não deverão ser tomados aqui em consideração, porquanto as penas impostas ao condenado pelos mesmos foram já, oportunamente, objeto de cúmulo nos processos competentes, nenhuma razão havendo para alterar tais decisões face à decisão proferida nestes autos.
8. É isto, aliás, o que impõe a rejeição da figura que, na senda do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/10/2010 (disponível em www.dgsi.pt, sob o n.º de processo 988/04.2PRPRT.P2) se poderá designar de «competência por arrastamento» para a realização de cúmulos jurídicos (e que precisamente, no mesmo aresto, se nega existir).
9. De igual modo, também o Tribunal não considerará, no cúmulo aqui a efetuar, as penas que ao condenado foram impostas nos processos n.ºs 811/94, do extinto ....º Juízo (....ª Secção) Criminal da Comarca do ..., e 5268/96.2JAPRT, do extinto ....º Juízo (....ª Secção) Criminal da Comarca do ..., já que, como resulta do artigo 77.º, n.º 3, seria sempre de manter a sua autonomia, sendo certo que relativamente a elas foi já anteriormente realizado cúmulo, em que a decisão proferida nestes autos não bole de forma alguma.”
<>
E, no anterior acórdão deste Supremo, se considerou:
“Tendo em conta o exposto, a fundamentação para a realização do cúmulo, mostra-se pertinente, sendo que atento o afastamento do cúmulo por arrastamento, não haveria que criar um 7º bloco de penas, porque contrariaria o disposto no artº 77º nº 1, do C.Penal, nem há lugar em penas de cumprimento sucessivo, à realização de cúmulo de penas conjuntas.
A pena conjunta apenas resulta de penas parcelares fixadas, obedecendo a pena conjunta, em cada cúmulo efectuado, na determinação do seu quantum ao disposto no artº 77º nº 2, do C.Penal.
Por outro lado, resulta da decisão que “Na liquidação das penas ora fixadas abonar-se-á ao arguido o período de prisão que expiou já à ordem do aludido processo n.º 782/03.8TAVNG, da extinta ...”, -v. aliás, artº 81º do CP.
Não se verifica existência de violação de normas constitucionais, mormente as indicadas pelo recorrente”
<>
Diz que “A pena de 17 anos de prisão, ainda que resultante de diversos blocos de penas, está reservada para um tipo de criminalidade, de tal maneira grave - o que não sucede nos presentes autos, pois que se tratam essencialmente de crimes de burla e de falsificação -, que não deixa qualquer margem ao Julgador para que o arguido possa beneficiar de qualquer atenuante.(conclusão 14)
Porém, desde logo importa assinalar que o objecto de recurso tem por base e finalidade o quantum das penas de cada cúmulo, já que na realização dos diversos cúmulos, inexiste uma pena conjunta de 17 anos de prisão.
Ainda que esta configure o somatório das diversas penas conjuntas dos vários cúmulos, não tem, esse somatório, relevância de pena conjunta como que se tratasse de um outro cúmulo, pois do que se trata é uma execução sucessiva de penas conjuntas, que aritmeticamente somadas, perfazem aquele número,
O que está em causa também não é a sindicância das penas parcelares aplicadas, que para efeitos de cúmulo se impõem e são indiscutíveis, ou insindicáveis atento o trânsito em julgado das condenações donde provieram.
O que está em causa é apenas a determinação da pena única resultante das diversas penas parcelares integrantes de cada cúmulo, determinação essa balizada pelo critério legal de ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, e pelos limites impostos pelo nº 2 do artº 77º do CP.
Refere o acórdão recorrido:
11. No caso dos autos, e como predito, ao condenado foram impostas, pelos crimes aqui em causa, as seguintes penas (principais) privativas da liberdade (e apenas se aludem estas, pelas razões que adiante melhor se explicitarão):
Crime | Data dos Factos | Data da Condenação | Trânsito em julgado | Penas aplicadas | |
4/95 | 1 Crime de burla qualificado | 13-11-1993 | 07-03-1995 | 17-03-1995 | 1 ano e 2 meses de prisão |
4/95 | 1 crime de burla simples | 13-11-1993 e subs | 07-03-1995 | 17-03-1995 | 3 meses de prisão |
4/95 | 1 crime de burla simples | 13-11-1993 e subs | 07-03-1995 | 17-03-1995 | 3 meses de prisão |
4/95 | 1 crime de abuso simples | 13-11-1993 e subs. | 07-03-1995 | 17-03-1995 | 3 meses de prisão |
288/97 | 1 crime de abuso de confiança | 24-05-1994 | 10-03-1998 | 24-03-1998 | 1 ano de prisão |
54/2000 | 1 crime de abuso de confiança | entre 12 e 14/02/1996 | 05-12-2001 | 20-12-2001 | 1 ano de prisão |
112/98 | 1 crime de burla simples | 23-03-1996 | 18-06-1998 | 02-07-1998 | 1 ano e 1 mês de prisão |
112/98 | 1 crime de falsif. de documento | 23-03-1996 | 18-06-1998 | 02-07-1998 | 10 meses de prisão |
268/97 | 1 crime de burla simples | 24-03-1996 | 05-02-1998 | 19-02-1998 | 1 ano e 3 meses de prisão |
208/96 | 1 crime de furto qualificado | 04-04-1996 | 04-10-1996 | 18-10-1996 | 1 ano e 2 meses de prisão |
208/96 | 1 crime de furto qualificado | 04-04-1996 | 04-10-1996 | 18-10-1996 | 2 anos e 2 meses de prisão |
4403/00-2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 11-03-2000 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
5595/00.6TDPRT | 1 crime de burla simples | entre 17 e 21/04/2000 | 10-04-2002 | 15-05-2003 | 4 meses de prisão |
5595/00.6TDPRT | 1 crime de falsif. de documento | entre 17 e 21/04/2000 | 10-04-2002 | 15-05-2003 | 1 ano e 4 meses de prisão |
10987/01.OTDLSB | 1 crime de burla simples | 07-03-2000 | 14-07-2005 | 29-09-2005 | 8 meses de prisão |
10987/01.OTDLSB | 1 crime de falsif. de documento | 07-03-2000 | 14-07-2005 | 29-09-2005 | 1 ano e 2 meses de prisão |
10987/01.OTDLSB | 1 crime de falsif. de documento | 11-03-2001 | 14-07-2005 | 29-09-2005 | 8 meses de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 16-04-2001 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
1533/01.7PJPRT | 1 crime de furto simpfes | 20-09-2001 | 18-10-2001 | 02-11-2001 | 1 ano de prisão |
1533/01.7PJIPRT | 1 crime de ameaça | 20-09-2001 | 18-10-2001 | 02-11-2001 | 6 meses de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 28-11-2001 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 28-11-2001 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 29-11-2001 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 29-11-2001 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 29-11-2001 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 29-11-2001 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. agrav, | 01-12-2001 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 01-12-2001 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
1860/02.6TDPRT | 1 crime de burla simples | 01-12-2001 | 05-06-2003 | 20-06-2003 | 10 meses de prisão |
1860/02.6TDPRT | 1 crime de falsif. de documento | 01-12-2001 | 05-06-2003 | 20-06-2003 | 7 meses de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 04-12-2001 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime le burla qualificada | 04-12-2001 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 05-12-2001 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 05-12-2001 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 05-12-2001 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime le burla qualificada | 05-12-2001 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 06-12-2001 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 06-12-2001 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
1860/02.6TDPRT | 1 crime de burla simples | 06-12-2001 | 05-06-2003 | 20-06-2003 | 10 meses de prisão |
1860/02.6TDPRT | 1 crime de falsif. de documento | 06-12-2001 | 05-06-2003 | 20-06-2003 | 7 meses de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 10-10-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 10-10-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
2707/03.1TDPRT | 1 crime de burla simples | Entre10 e 21/10/2002 | 31-03-2005 | 15-04-2005 | 8 meses de prisão |
2786/03.1TDPRT | 1 crime de burla simples | 11-10-2002 | 25-11-2004 | 10-12-2004 | 1 ano e 6 meses de prisão |
2786/03.1TDPRT | 1 crime de falsif. de documento | 11-10-2002 | 25-11-2004 | 10-12-2004 | 7 meses |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 14-10-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 14-10-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 19-10-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 19-10-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 21-10-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 21-10-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 21-10-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 21-10-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 21-10-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 21-10-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 27-10-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 27-10-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 01-11-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 01-11-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 02-11-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 02-11-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 10-11-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 10-11-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 22-11-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 22-11-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
3048/03.OTDPRT | 1 crime de burla simples | 27-11-2002 | 19-05-2004 | 03-06-2004 | 7 meses de prisão |
3048/03.OTDPRT | 1 crime de falsif. de documento | 27-11-2002 | 19-05-2004 | 03-06-2004 | 10 meses de prisão |
104/03.8TAMTS | 1 crime de burla simples | 27 e 28/11/2002 | 17-03-2004 | 01-04-2004 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 30-11-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 30-11-2002 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
781/03.OTOPRT | 1 crime de burla simples | 04 e 05/12/2002 | 05-05-2004 | 20-05-2004 | 1 ano de prisão |
781/03.OTOPRT | 1 crime de falsificação de documento | 04 e 05/12/2002 | 05-05-2004 | 20-05-2004 | 9 meses de prisão |
782/03.8TAVNG | 1 crime de burla simples tentado | 15-02-2003 | 29-06-2006 | 14-07-2006 | 8 meses de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | entre 28 e 31/01/2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 28-01-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 28-01-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 29-01-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 29-01-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 29-01-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 29-01-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 29-01-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 29-01-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 29-01-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 29-01-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 30-01-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 30-01-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 05-02-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 05-02-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 12-03-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 12-03-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
1472/03.7TAMTS | 1 crime de burla simples | 12-03-2003 | 20-05-2004 | 04-06-2004 | 7 meses de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 14-03-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 14-03-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 14-03-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 14-03-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 09-04-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 09-04-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 22-04-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 22-04-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 01-05-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 01-05-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 15-05-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 15-05-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 02-06-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 02-06-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 02-06-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 02-06-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 01-07-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 01-07-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de falsif.. de doc. Agrav. | 02-07-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 1 ano de prisão |
4403/00.2TDLSB | 1 crime de burla qualificada | 02-07-2003 | 04-06-2014 | 04-07-2014 | 3 anos de prisão |
7758/08.7TDPRT | 1 crime de burla simples | 07-02-2008 | 11-04-2012 | 11-05-2012 | 1 ano e 3 meses de prisão |
7758/08.7TDPRT | 1 crime de falsif. de documento | 07-02-2008 | 11-04-2012 | 11-05-2012 | 9 meses de prisão |
129/08.7PDVNG | 1 crime de falsif. de documento | 29-02-2008 | 05-03-2012 | 17-04-2012 | 1 ano de prisão |
16909/08.0TDPRT | 1 crime de burla simples | entre 03 e 10/06/2008 | 06-07-2010 | 13-09-2010 | 1 ano e 3 meses de prisão |
16909/08.0TDPRT | 1 crime de falsif. de documento | entre 03 e 10/06/2008 | 06-07-2010 | 13-09-2010 | 1 ano e 6 meses de prisão |
13545/08.5TDPRT | 1 crime de burla simples | 22-08-2008 | 01-06-2010 | 14-07-2010 | 2 anos e 3 meses de prisão |
13545/08.5TDPRT | 1 crime de falsif. de documento | 22-08-2008 | 01-06-2010 | 14-07-2010 | 1 ano e 3 meses de prisão |
4607/10.0TAMTS | 1 crime de tráfico menor grav. | 16-01-2011 | 03-05-2012 | 04-06-2012 | 1 ano e 8 meses de prisão |
12. Embora todas as condenações anteriormente aludidas tenham sido impostas antes da prolação do acórdão de fls. 1535 e segs., e, portanto, se encontrem as penas em causa em concurso com as aqui irrogadas sobre o condenado, a sugerir, consequentemente, a realização de cúmulo jurídico e a fixação de uma pena única que as abranja, certo é, porém, que elas não estão todas em situação de concurso entre si, atendendo às datas de trânsito das sentenças que as irrogaram
13. Com efeito, ninguém discute ou contesta que, como se recorda — citando jurisprudência concordante - no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/01/2014 (disponível na base de dados de jurisprudência desse Tribunal que o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., mantêm disponível na World Wide Web, no endereço www.dgsi.pt, e que pode ser consultado sob o número de processo 73/10.8PAVFC.L2.Sl),
«[p]ara efeito de aplicação de uma pena única, o limite (...) intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados (...)
O STJ tem ainda vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação (...).
(...)
A primeira decisão transitada será, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.
A partir desta barreira inultrapassável fica afastada a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva. (...)»
(respeitou-se a grafia original).
14. Isso, aliás, o que ainda de recente veio reconhecer o «assento» do Supremo Tribunal de Justiça de 28/04/2016 (publicado no Diário da República, I Série, n.º 111, de 09/06/2016), no qual precisamente se consagrou que «[o] momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso», doutrina esta que não vemos razão para aqui colocar em causa.
15. No caso, ao longo do período temporal aqui relevante, o condenado foi sucessivamente condenado em várias penas, por sentenças que, como é natural, foram entretanto transitando em julgado, ao mesmo tempo que ia cometendo novos factos, pelos quais depois sofreu novas condenações.
16. Neste contexto, são assim relevantes as datas de 17/03/1995 (trânsito da decisão proferida no processo n.º 4/95, da extinta ....ª Vara Criminal do ...), 18/10/1996 (trânsito da decisão proferida no processo n.º 208/96, da extinta ....ª Vara Criminal do ...), 02/11/2001 (trânsito da decisão proferida no processo n.º 1533/01.7PJPRT, do extinto ...º Juízo de Pequena Instância Criminal do ...), 20/12/2001 (trânsito da decisão proferida no processo n.º 54/2000, do extinto ....º Juízo Criminal do ...) 15/05/2003 (trânsito da decisão proferida no processo n.º 5595/00.6TDPRT, da extinta ....ª Vara Criminal do ...), 20/06/2003 (trânsito da decisão proferida no processo n.º 1860/02.6TDPRT, da extinta ....ª Vara Criminal do ...) e 01/04/2004 (trânsito da decisão proferida no processo n.º 104/03.8TAMTS, do extinto ....º Juízo Criminal de ...)
17. Considerando tais datas, perfilam-se, consequentemente, os seguintes «grupos» de penas, a exigir a realização de outros tantos cúmulos: (1°) formado pelas penas aplicadas nos processos n.ºs 4/95, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., e 288/97, da extinta ...ª Vara Criminal do ... (factos anteriores a 17/03/1995); (2.°) formado pelas penas aplicadas nos processos n.º 54/2000, do extinto ....º Juízo Criminal do ..., 112/98, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., 268/97, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., e 208/96, da extinta ....ª Vara Criminal do ... (factos posteriores a 17/03/1995 e anteriores a 18/10/1996); (3. °) formado pelas penas aplicadas nos processos n. º 5595/00.6TDPRT, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., 10987/01.0TDLSB, do extinto ....º Juízo Criminal de ..., 1533/01.7PJPRT, do extinto... Juízo de Pequena Instância Criminal do ... e, relativamente aos crimes praticados em 11/03/2000 e 16/04/2001, 4403/00.2TDLSB, da extinta ....ª Vara Criminal do ... (factos posteriores a 18/10/1996 e anteriores a 02/11/2001); (4°) formado pelas penas aplicadas nos processos n.ºs 1860/02.6TDPRP da extinta ....ª Vara Criminal do ..., e, relativamente aos crimes praticados entre 28/11/2001 e 06/12/2001 aí conhecidos, 4403/00.2TDLSB, da extinta ....ª Vara Criminal do ... (relativos a factos praticados posteriormente a 02/11/2001 mas anteriormente a 20/12/2001); (5°) formado pelas penas aplicadas nos processos n.º s 2707/03.1 TDPRT, da extinta ....ª Vara Mista de ..., 2786/03.1TDPRT, do extinto ...º Juízo da Comarca da ..., 3048/03.0TDPRT, do extinto ....° Juízo Criminal de ..., 104/03.8TAMTS, do extinto ....° Juízo Criminal de ..., 781/03.0TOPRT, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., 782/03.8TAVNG, da extinta ....ª Vara Mista de ..., 1472/03.7TAMTS, do extinto ....° Juízo Criminal de ..., e, relativamente aos factos praticados entre 10/10/2002 e 15/05/2003, 4403/00.2TDLSB, da extinta ....ª Vara Criminal do ... (factos posteriores a 02/11/2001 mas praticados até 15/05/2003); (6°) formado pelas penas aplicadas no processo n.º 4403/00.2TDLSB, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., pelos factos praticados em 02/06/2003 (factos posteriores a 15/05/2003 mas anteriores a 20/06/2003); e (7.º) formado pelas penas aplicadas no processo n.º 4403/00.2TDLSB, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., pelos factos praticados em 01 e 02/07/2003 (factos posteriores a 20/06/2003 mas anteriores a 01/04/2004)
18. Quanto aos factos praticados depois de 01/04/2004 (que foram objeto dos processos n.ºs 7758/08.7TDPRT, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., 129/08.7PDVNG, da extinta ....ª Vara Mista de ..., 16909/08.0TDPRT, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., 13545/08.5TDPRT, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., e 4607/10.0TAMTS, do extinto ....° Juízo Criminal de ...), entende o Tribunal que os mesmos não deverão ser tomados aqui em consideração, porquanto as penas impostas ao condenado pelos mesmos foram já, oportunamente, objeto de cúmulo nos processos competentes, nenhuma razão havendo para alterar tais decisões face à decisão proferida nestes autos.
19. É isto, aliás, o que impõe a rejeição da figura que, na senda do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/10/2010 (disponível em www.dgsi.pt, sob o n.º de processo 988/04.2PRPRT.P2) se poderá designar de «competência por arrastamento» para a realização de cúmulos jurídicos (e que precisamente, no mesmo aresto, se nega existir), mas, de qualquer modo, que no caso levaria apenas ao decretamento da necessidade de cumprimento, autónomo e (em boa lógica, sucessivo) das penas impostas nesses processos e nos cúmulos a que foram sujeitas por decisões transitadas em julgado que aqui não poderiam ser modificadas.
20. Igual raciocínio já não vale, porém, quanto às sanções que dissemos integrarem os primeiro e segundo blocos de penas, porquanto, pelas razões atrás apontadas, é necessário proceder aqui à reformulação do cúmulo realizado no âmbito do aludido processo n.º 782/03.8TAVNG, da extinta ....ª Vara Mista de ..., sendo que, nessas circunstâncias, a autonomização daquelas penas, obrigando à realização de novos cúmulos que as abrangessem, seria a todos os títulos injustificável, tanto mais que os processos onde as penas parcelares foram aplicados há muito que foram arquivados.
21. Havendo, na verdade, um cúmulo já realizado e que inclui as penas em causa, a autonomização destas para efeitos de reformulação da pena única assim encontrada não poderia deixar de levar a que fossem retiradas todas as consequências devidas da nova operação de cúmulo, designadamente na sua relação com aquela idêntica operação anteriormente efetuada.
22. Isto já não ocorre no tocante às penas que ao arguido foram aplicadas nos processos identificados no parágrafo 18), pois que nesse caso do que se trataria seria da mera adição material das penas impostas, já que o decidido nestes autos não implica qualquer modificação do aí decidido, designadamente no tocante às relações de concurso entre tais sanções e correspondente cúmulo.
23. Por outro lado, o Tribunal também não considerará, no cúmulo aqui a efetuar, as penas não privativas da liberdade que ao condenado foram impostas nos processos n.ºs 811/94, do extinto ....º Juízo (....ª Secção) Criminal da Comarca do Porto, e 5268/96.2JAPRT, do extinto ....º Juízo (....ª Secção) Criminal da Comarca do .... Nesse caso, como resulta do artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal, seria sempre de manter a autonomia de tais penas, sendo certo que relativamente a elas foi já anteriormente realizado cúmulo, em que a decisão proferida nestes autos também não bole de forma alguma. Também nesta hipótese, a mera adição material da pena única anteriormente encontrada (nenhuma razão se vislumbra que justificasse modificá-la, para mais ou para menos) não serviria, até dado o lapso temporal decorrido, qualquer propósito válido, o que a tornaria inútil.
24. Finalmente, face às condições resolutivas estabelecidas nos artigos 11.º da Lei n.º 15/94, de 11 de maio, e 4.º da Lei n.º 29/99, de 12 de maio, e à circunstância de o condenado as não ter observado (como logo se retira das datas da prática dos factos por que foi sujeito a julgamento e condenado), não tem o Tribunal de tomar em consideração, aqui, os perdões concedidos pelos diplomas legais em referência.”
E na determinação da pena única a aplicar ao condenado fundamentou::
[…]34. De qualquer modo, importa notar que, relativamente à decisão cumulatória anteriormente proferida, se procedeu agora à correção de dois lapsos que implicaram a alteração seja do número, seja da concreta composição, dos «grupos» de penas a cumular autonomamente (como logo se retira do cotejo de ambas as decisões em causa): um decorrente da incorreta determinação da data de trânsito da decisão proferida no processo n.º 1533/01.7PJPRT, do extinto ....º Juízo de Pequena Instância Criminal do ... (ano de 2001 e não 2000), e o outro resultante da não identificação previamente, como relevante, da data de trânsito decisão proferida no processo n.º 1860/02.6TDPRT, da extinta ....ª Vara Criminal do ...
35. Ora, apesar das alterações que aquela correção implica (ou melhor, poderia implicar) para o cúmulo a efetuar, crê o Tribunal que a circunstância de a presente decisão só estar a ser proferida na sequência de recurso interposto peta defesa do condenado - atenta a proibição de reformatio in peius que entre nós vigora (cfr. artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) — impede que as penas a aplicar possam ultrapassar o valor global das penas anteriormente fixadas (neste sentido, vd. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 236/2007, publicado no Diário da República, II série, n.º 100, de 24/05/2007, e respetiva progénie, e do Supremo Tribunal de Justiça de 14/09/2011, que pode ser consultado na base de dados de jurisprudência deste Alto Tribunal mantida peto Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., na World Wide Web, e disponível em www.dgsi.pt, sob o número 138/08.6TALRA.C1.S1), o que é possível respeitar, sem torção das regras aplicáveis (designadamente ignorando condenações e/ou «grupos» delas), mediante a fixação das diferentes penas únicas a definir praticamente no seu mínimo legal.
36. Nestas circunstâncias, considera o Tribunal ser de impor ao condenado as seguintes penas únicas:
«Grupo» de penas | Penas concretas a aplicar |
1.º «grupo» | 1 ano e 3 meses de prisão |
(factos anteriores a 17/03/1995) | |
2.º «grupo» | |
(factos posteriores a 17/03/1995 | 2 anos e 3 meses de prisão |
E anteriores a 18/10/1996) | |
3.º «grupo» | |
(factos posteriores a 18/10/1996 | 1 ano e 3 meses áe prisão |
e anteriores a 02/11/2001) | |
4.º «grupo» | |
(factos posteriores a 02/11/2001 | 3 anos e 1 mês de prisão |
e anteriores a 20/12/2001) | |
5." «grupo» | |
(factos posteriores a 20/12/2001 | 3 anos e 3 meses de prisão |
e anteriores a 15/05/2003) | |
6." «grupo» | |
(factos posteriores a 15/05/2003 | 3 anos e 1 mês de prisão |
e anteriores a 20/06/2003) | |
7." «grupo» | |
(factos posteriores a 20/06/2003 | 3 anos e 1 mês de prisão |
e anteriores a 01/04/2004) |
37. Pese embora todas as penas a aplicar ao condenado sejam inferiores a 5 anos e possam, consequentemente, considerando o regime legal aplicável na atualidade, ser objeto de substituição, o certo é que a aplicação de uma pena que não privativa da liberdade, de todo em todo, se afigura injustificada.
(…)”
Referimos, porém, no acórdão anterior deste Supremo, 13 de Julho de 2016:
“Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. […]”
Por sua vez, o artº 78º do mesmo diploma substantivo prescreve:
1, Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
[…]
Para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é pois o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados – cf. Acs. do STJ de 02-06-2004, Proc. n.º 1391/04 - 3.ª, CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 217, e de 10-01-2007, Proc. n.º 4051/06 - 3.ª.
[…]
Na verdade, o caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação, Se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, há uma modificação que altera a substância do concurso e a respectiva moldura penal, com a consequente alteração da pena conjunta. Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias ou elementos que presidiram à formação da primitiva pena única, o caso julgado em que esta se traduziu tenha de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nela contidas toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso. (Ac. do STJ de 27 de Junho de 2001, proc. nº 1790/01-3ª; SASTJ, nº 52, 48)
A primeira decisão transitada será, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.
A partir desta barreira inultrapassável fica afastada a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva. (Ac. deste Supremo e desta Secção de 19-12-2007, in Proc. n.º 3400/07)
Porém, actualmente, por força da revisão da citada, Lei, o artº 78º passou a dispor no seu nº 1 que: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”
Uniformizou-se assim a harmonia do sistema jurídico na realização do cúmulo, sem prejuízo dos direitos do arguido consubstanciado nas respectivas garantias de defesa, entre as quais a dos critérios legais na realização do cúmulo, nomeadamente os limitativos dos montantes da pena, e, não sofrer, por esse cúmulo, agravamento da punição, uma vez que a pena cumprida é descontada na pena conjunta.
Apenas a pena cumprida é descontada na pena única, pois que como referiu por ex, o Acórdão deste Supremo e desta Secção de 20 de Janeiro de 2010, proc.nº 392/02.7PFLRS.L1.S1 “a Lei 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, descontando-se na pena única o respectivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas. Estas últimas não entram no concurso, pois de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”.”
Donde resulta que as penas já cumpridas, fazendo parte do cúmulo, são descontadas posteriormente no cumprimento da pena conjunta.
Por outro lado, a nossa lei substantiva penal não nos diz como é que deve ser efectuado o cúmulo jurídico quando qualquer uma de duas penas pode ser cumulada com outra ou outras, mas não podem ser cumuladas entre si. Tal como não nos diz como deve ser cumulada uma pena quando se encontra em condições de ser cumulada com mais de uma pena, não podendo as penas com que pode ser cumulada cumular-se entre si.
A lei apenas define os pressupostos e limites do cúmulo, inclusive as balizas legais da punição, na aplicação da pena.
Na ausência de regulação há que penetrar na razão de ser do instituto da punição do concurso de crimes, isto é, averiguar o motivo pelo qual o legislador entendeu punir o agente de dois ou mais factos criminosos em uma pena única. (v. Ac. deste Supremo e desta secção, de 21 de Dezembro de 2011, proc. 46/09.3JELSB.
Como se referiu no acórdão deste Supremo, de 11-03-2010, proc n.º 19996/97.1TDLSB.S2-5.ª "Constitui um dado pacífico da doutrina e da jurisprudência que, quando na elaboração de um cúmulo se considerem parcelares que por sua vez já deram origem a cúmulo anterior, este tem que ser desfeito, o que nada colide com o respeito que importa ter pelo caso julgado, à luz do que dispõe o art. 78.°, n.º 1 do CP. As penas "concretamente aplicadas aos vários crimes" de que fala o n.o 2 do art. 77.° do CP, só podem ser as parcelares, e porque o art. 78.°, n.º 1, manda aplicar "as regras do artigo anterior", é óbvio que só estas penas parcelares se podem considerar, mesmo que o conhecimento superveniente implique o conhecimento de cúmulos pretéritos, que assim se desfazem, e a que não há que atender".
Para efeito de realização de cúmulo jurídico há que identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores.
Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia. (Ac. deste Supremo de 22 de Novembro de 2011, proc. nº 295/07.9GBILH.S2 – 5ª)
Ou seja:
Se os crimes conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes do trânsito em julgado de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas (ou mais, conforme tenha de realizar vários cúmulos) penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência, latu sensu, é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente (neste sentido, também, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, pág. 247). (v. ac. deste Supremo e desta Secção de 27 de Abril de 2011, proc. 2/03.5GBSJM.S1.
Como refere Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429, pág. 295, "Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida ao crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso".
Por outro lado, de harmonia com o Artigo 122.º do CPP, sobre Prazos de prescrição das penas:
“1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes:
a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;
b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;
c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;
d) Quatro anos, nos casos restantes.
2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º””
E, nos termos do Artigo 126.º do CP (Interrupção da prescrição)) embora se disponha:
“1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:
a) Com a sua execução; ou
b) Com a declaração de contumácia.
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.”
Acrescenta porém o nº 3
“3 - A prescrição da pena […] tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Ora,, atenta a distância temporal das decisões transitadas referentes a cúmulos de diversas penas, o acórdão recorrido não se pronuncia sobre a existência ou não de penas já prescritas à data do cúmulo, (v. penas que integram o 1º e 2º cúmulo), e, por conseguinte,, se as houver, o cúmulo a que respeitem terá de ser desfeito para ser reelaborado,, não devendo entrar no cúmulo penas prescritas, mas sim as efectivamente cumpridas que serão objecto de desconto na pena única, resultante do concurso. – v. citado artº78º nº 1, do CP.
Daí que, e regressando à dogmática processual penal, por força do artº 379.º do CPP,
1 . É nula a sentença:
[…]
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 — As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º
A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar - São todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
Essa nulidade não pode ser suprida pelo tribunal superior, porque se desconhece,, se houve ou não causas de suspensão, e por quanto tempo, para se poder determinar a data da prescrição, e a consequente projecção na realização do cúmulo quer no agrupamento das penas parcelares, quer na determinação da medida concreta das penas conjuntas, susceptíveis de serem sindicadas em recurso.
Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em declarar nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do artº 379º nº 1 al. .c) do CPP, sobre a eventual prescrição de penas e seu reflexo na reformulação dos cúmulos e na fixação da pena única,,.
Em consequência, fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso quanto à determinação da medida concreta das penas conjuntas.
Sem custas
Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Fevereiro de 2017
Elaborado e revisto pelo relator
Pires da Graça
Raul Borges