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AGENTE DE EXECUÇÃO
HONORÁRIOS
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Sumário
I. O pagamento ao agente de execução de quantias devidas a título de honorários e despesas é legalmente erigida como uma condição de prosseguimento da execução (n.º 2 do art.º 721.º do CPC, aplicável à presente execução por força do disposto no n.º 1 do art.º 6.º da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho). II. Perante a falta de pagamento dessas quantias, a presente execução foi, por decisão do agente de execução de 15 de setembro de 2014, extinta por falta de pagamento da provisão a ele devida. Assim o impunham as disposições conjugadas do n.º 3 do art.º 721.º e da al. f) do n.º 1 do art.º 849.º, ambos do CPC. III. Não tendo sido tal decisão, em devido tempo, impugnada perante o juiz da causa, consolidou-se na ordem jurídica, produzindo-se o decorrente efeito extintivo a que a lei associa automaticamente o arquivamento dos presentes autos (n.º 3 do art.º 849.º ex vi art.º n.º 3 do art.º 721.º do CPC). IV. O pagamento da provisão não constitui um acto pessoal (n.º 2 do art.º 247.º do CPC), pois não implica a comparência pessoal do gerente da exequente ou de um seu representante, podendo facilmente ser praticada por qualquer colaborador ou pelo seu I. Advogado, sendo dispensável a outorga de poderes especiais para o efeito (n.º 2 do art.º 45.º do CPC). V. A notificação para proceder a esse pagamento deveria apenas ser feita, como foi, na pessoa do I. mandatário da exequente (n.º 1 do art.º 247.º do CPC), não sendo exigível que fosse notificada a própria parte. VI. Atento o facto de a apelante estar representada em juízo por advogado, também a notificação da decisão extintiva não tinha que ser notificada pessoalmente. VII. Mostrando-se extinta a execução, o seu prosseguimento apenas seria legalmente admissível nos casos prevenidos no art.º 850.º do CPC, não se enquadrando a pretensão da exequente nessa previsão normativa, nem de resto tal vem questionado na apelação. VIII. A norma do n.º 3 do art.º 721.º do CPC destina-se a sancionar a inércia do exequente e, concomitantemente, a tutelar o interesse do agente de execução em receber as quantias devidas pelas diligências que desenvolve na acção executiva. Porém, o facto de os montantes em causa terem sido liquidados não autoriza que se reverta a decisão extintiva antes tomada. Ademais, a lei não faculta ao agente de execução nem ao exequente o poder de, ignorando a decisão de extinção da instância executiva, fazer prosseguir execução a seu bel-prazer.
Texto Integral
ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. Relatório
Na presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, em que é executado AA, o agente de execução notificou o então I. mandatário da exequente, em 23 de Abril de 2014, solicitando provisão, tendo em 22 de Maio de 2014 informado os autos que ainda fora feito o pagamento da provisão pedida e que o exequente iria ser notificado para comprovar esse pagamento. Nessa mesma data foi notificado, de novo, o então I. mandatário da exequente naqueles termos.
Os autos aguardaram “o pagamento dos adiantamentos exigíveis nos termos do art.º 721.º do CPC”.
Não tendo sido entregue a provisão pedida, por decisão do Agente de Execução, de 15.09.2014, inserida no sistema citius em 17.01.2015, foi declarada a extinção da execução, decisão que foi notificada ao então mandatário da exequente, em 10.02.2015.
Elaborada a conta e remetida ao então I, mandatário da exequente, em 10 de Maio de 2015, foi apresentada reclamação da mesma, em 15.05.2015, nos seguintes termos:
“BB, Lda vem reclamar e impugnar a conta no valor de 1.107,24€, enviada ao exequente em 10/5/2015, pelo Sr. agente de Execução CC, com escritório na Rua …, n.º …, 1.º Esq., … Almancil, com os seguintes fundamentos:
1. O Sr. Agente de Execução não teve qualquer intervenção nos autos.
2. Por douto despacho de 28/10/2013 foi nomeado nos autos, doc. 1;
3. Em 23/04/2014, o Sr. Agente de Execução solicita ao exequente o pagamento da quantia de 298,90€, já com Iva incluído, Conforme se extrai do doc. 2, o qual se dá aqui como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e probatórios de todo o conteúdo.
4. Na mesma data de 23/04/2014, o mesmo declarava na informação para a prossecução dos autos, o seguinte “… Ficam V/exª. notificada…. das diligências previstas pelo aqui signatário no âmbito da presente execução.”, doc. 3.
5. Até há presente data a exequente não foi notificado de qualquer diligência programada a realizar – doc. 3 – levada a efeito pelo Sr. Agente de execução.
6. Nem tinha que o ser atentos a que a exequente não procedeu ao pagamento da quantia de 298,90€, valor exigível a titulo de provisão para que o reclamado iniciasse as diligências.
7. Também, face ao disposto no art.º 721.º/3 do CPC o processo decorridos 30 dias seria considerado extinto, não pagas as referidas importâncias ( ínsito doc. n.º 2).
8. A falta de pagamento deveu-se ao facto do gerente da exequente não se encontrar em Portugal nem aqui ter quem o representasse para efectuar o pagamento do valor da provisão solicitada de 298,90€.
9. Tendo prevista a vinda a Portugal apenas para o mês de Agosto de 2015
10. Face ao exposto e respetivos documentos, o sr. Agente de execução não logrou efectuar qualquer diligência (nem lhe era exigível) nos autos.
11. Pelo que estamos na presença da fabricação de um documento sem forma legal, por inexistência de qualquer relação jurídica prestacional executada.
12. Não foram executados os serviços constantes da nota discriminativa.
13. A mais se impugna por falsificação intelectual a nota discriminativa no valor de 1.107,24€
14. Sendo assim, não lhe é devida a quantia de 1.107,24€
Termos em que deve ser recebida por provada a presente reclamação e impugnação da nota discriminativa e conta final no valor de 1.107,24€ elaborada pelo agente de execução, nomeado nos autos, e face a ela ser a exequente absolvida do pagamento, o que fará inteira JUSTIÇA!”
Constituído novo mandatário, a exequente procedeu ao pagamento da provisão, tendo o Agente de Execução, em 05.11.2015, informando o Tribunal que:
“(…) na sequência da informação recebida por parte da sociedade exequente através da qual informou nunca ter tomado conhecimento das comunicações dirigidas ao ilustre mandatário da mesma, anteriormente nomeado e cujo silêncio terá sido responsável pelo não pagamento dos valores necessários ao prosseguimento dos presentes autos.
Veio igualmente requerer a prossecução das diligências tendentes à recuperação do seu crédito, nomeadamente a venda dos bens penhorados.
Pelo que verifica-se que nos presentes autos encontram-se penhoradas duas fracções autónomas, cuja promoção de venda se pretende foi agora requerida pelo “novo” mandatário da sociedade exequente.
Face ao alegado e à documentação junta aos presentes autos, vem assim o signatário requerer autorização para a prossecução dos presentes autos e que seja dado sem efeito a decisão de extinção por falta de pagamento de provisão e bem assim as notificações de extinção e pagamento/reclamação da conta final.
Na presente data é remetido pedido de provisão destinado a custear as diligências previstas.
(…)
Os autos foram conclusos em 17.01.2017 e na mesma data foi proferido o seguinte despacho:
“(…) Dos pressupostos da instância Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa intentada pela BB, Ld.ª contra AA, e perante a decisão de extinção proferida em 17.01.2015 e requerimento apresentado pelo agente de execução em 05.11.2015 (ref. Citius 2126688), afigura-se uma excepção inominada por violação do art.º 850.º, do CPC. Face ao exposto, ao abrigo do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3 do mencionado CPC) e das normas legais citadas, determino que se notifique as partes (incluindo os credores reclamantes) para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a eventual excepção dilatória. Envie cópia da decisão e requerimento supra referidos. Dê conhecimento ao agente de execução. (…)”
Em 17.05.2017, foi proferido seguinte despacho:
“Por decisão do agente de execução proferida em 17/01/2015 foi a presente execução extinta, tendo a Exequente sido dela notificada, por falta de pagamento de quantias devidas ao agente de execução. A decisão de extinção não foi objecto de reclamação ao abrigo do disposto no artigo 723.º, n.º 1 al. c), do Código de Processo Civil. Por requerimento de 05/11/2015, o agente de execução deu conhecimento de que o mandatário requereu a venda dos imóveis penhorados para pagamento do valor pecuniário em dívida e requereu a inserção informática dos dados do mandatário. Na mesma data, o agente de execução requereu autorização para a prossecução dos presentes e que seja dada sem efeito a decisão de extinção por falta de pagamento de provisão e as notificações e o pagamento da conta final. Perante este requerimento, o agente de execução procedeu o levantamento de auto de penhora incidente sobre os bens, conforme referência de 18/02/2016. Cumpre apreciar: Nos termos do estatuído no artigo 850.º, do Código de Processo Civil, ao exequente assiste a possibilidade de requerer a renovação da instância executiva. A renovação da instância ocorre nas seguintes situações: - a acção executiva seja titulada por título com trato sucessivo e estejam em causa prestações que se vençam posteriormente (artigo 850.º, n.º1). - a requerimento do credor reclamante quanto os bens penhorados não chegaram a ser vendidos ou adjudicados (artigo 850.º, nº2). - a requerimento do exequente, quando a extinção for devida por na falta de indicação de bens penhoráveis (artigos 748.º, n.º2, 750.º, n.º2 e 855.º, n.º 4) ou ocorra a adjudicação de direito de crédito (artigo 850 n.º 5) - a requerimento do exequente quando ocorra a extinção por sustação integral devido a pluralidade de execuções sobre o mesmo bem (artigo 850 n.º 5). Ocorre a extinção da instância quando decorridos 30 dias após notificação ao exequente para pagamento das quantias em dívida ao agente de execução, sem que aquele o tenha efectuado. Na medida em que se a execução findou por falta de pagamento de honorários ao agente de execução, estava vedado pedir a renovação da instância executiva mesmo que pague os honorários em falta. A decisão de extinção dos autos transitou em julgado – por falta de impugnação oportuna – e, portanto, tornou-se vinculativa quer para as partes notificadas quer para o tribunal. No caso concreto, o pedido de renovação não é legalmente admissível nem o agente de execução poderia prosseguir com as diligências de penhora de um processo que se encontra extinto ou melhor enquanto não fosse resolvida a questão que sentiu necessidade de submeter ao tribunal. Não é admissível o prosseguimento do processo de execução após a decisão extinção fora das circunstâncias especificamente previstas no artigo 850.º do Código de Processo Civil. O prosseguimento dos autos em violação da decisão de extinção e, sobretudo, do artigo 850.º constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso que importa a absolvição da instância. A falta de conhecimento das comunicações dirigidas ao seu mandatário não se impõe também ao tribunal no sentido de inquinar a decisão de extinção proferida, dado que não afecta os pressupostos que lhe estiveram subjacentes. Neste ponto importa salientar que, conforme admitido no requerimento de reclamação da conta, houve de facto falta de pagamento ao AE e se o exequente não reclamou da decisão tal vicissitude deve ser imputada a quem o representava à data da notificação. Pelo exposto, ao abrigo das considerações tecidas, decide-se indeferir a autorização para prossecução dos presentes autos e, por julgar verificada a excepção dilatória inominada por violação do disposto nos artigos 721.º e 850.º ambos do C.P.C., absolvo os executados da instância, mantendo-se a decisão que decretou a extinção dos autos em 17/01/2015. Após trânsito em julgado da presente decisão, ordeno o cancelamento de todas as penhoras efectuadas nos autos de execução. Condeno o AE nos termos do art.º 723.º, nº 2 em 4 UC pela falta de provimento do requerimento de 5/11/2015 e sobretudo por ter diligenciado no andamento dos autos sem aguardar pelo despacho. Julgo ainda verificada a inutilidade da lide de reclamação de créditos – art.º 277.º al. e) do Código de Processo Civil”.
O exequente não se conformando com a decisão prolatada dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“A. Por despacho datado em 18.05.2017 o Tribunal a quo declarou, “ (…) Pelo exposto, ao abrigo das considerações tecidas, decide-se indeferir a autorização para prossecução dos presentes autos e, por julgar verificada a excepção dilatória inominada por violação do disposto nos artigos 721.º e 850.º ambos do C.P.C. absolvo os executados da instância, mantendo-se a decisão que decretou a extinção dos autos em 17/01/2015. (…)”
B. Manifesta-se óbvia discordância da recorrente relativamente ao entendimento expresso na decisão recorrida.
C. Pois bem que o requerimento executivo data de 02.02.2006 e as penhoras datam de 12.01.2007 e de 30.05.2008.
D. Penhoras essas realizadas pela Exma. Sra. Agente de Execução, a Dra. DD.
E. É de notar que desde 2006 até 2015, praticamente nada foi feito no sentido de garantir os créditos.
F. Em 2015, o Exmo. Sr. Agente de Execução, Dr. CC, apenas voltou a lavrar o auto de penhora sobre as frações, pois os mesmos não constavam dos documentos entregues pelo colega, nem constavam da documentação entregue no Tribunal a quo.
G. Sendo que apenas nesta fase foi possível dar andamento aos presentes autos, diligenciando no sentido da venda dos bens já penhorados anteriormente.
H. A 10.02.2015 foi o Exmo. Sr. Dr. EE, mandatário da exequente naquela data, notificado da extinção da instância.
I. Foi ainda o mandatário notificado da nota discriminativa de honorários e despesas, da qual veio a reclamar.
J. Na reclamação, o mandatário explica que o gerente da exequente se encontra no estrangeiro e que, por isso, não é possível, naquela data, pagar o pedido de provisão-
K. Ademais, a Procuração Forense que o mandatário juntou aos autos não lhe conferia poderes para pagar taxas de justiça, custas ou outros encargos com o processo.
L. Pelo que, apenas a exequente poderia pagar o pedido de provisão.
M. Ora, apesar do pedido de provisão nao ter sido e imediato pago, o Exmo. Sr. Agente de Execução não poderia ter extinto a execução, pois, dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 721.º do CPC,” a instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida ao agente de execução, sem que se mostre pago o valor da provisão”.
N. Pois bem que, as notificações das pessoas coletivas são feitas na morada constante no registo comercial,
O. E somente com essa notificação a exequente poderia decidir se pretendia pagar ou não o pedido de provisão e, não pagando, sujeitar-se à extinção da execução.
P. Na falta de pagamento do pedido de provisão e de ausência de resposta por parte do mandatário da exequente, o Exmo. Sr. Agente de Execução deveria ter formalizado um pedido de provisão dirigido diretamente à exequente, através de carta registada, nos termos do art. 247.º d o CPC.
Q. Isto porque, o normativo é objetivamente claro ao referir que passados trinta dias da notificação do exequente se extingue a execução.
R. Nos termos do art. 719.º do CPC, cabe ao Agente de Execução efetuar todas as diligências do processo executivo, nomeadamente as notificações.
S. Ademais, as notificações que pressuponham atos pessoais ou a perda de direitos são efetuadas na pessoa do mandatário por qualquer meio admissível e na pessoa do exequente.
T. Assim, deveria o Exmo. Sr. Agente de Execução ter notificado a exequente do pedido de provisão, bem como da decisão de extinção da instância,
U. E, caso assim não fosse, deveria a secretaria ter notificado a exequente por carta registada, nos termos do art. 220.º do CPC, da notificação cujo decurso do prazo em silêncio, veio malogradamente a extinguir a execução.
V. Atos processuais estes que implicam a perda de garantias sobre imóveis, cujo valor não poderia ser ignorado e cujo interesse na manutenção padece de obvia valia económica.
W. Sendo uma decisão técnica da gerência de qualquer sociedade, era imprescindível que a sociedade exequente tivesse sido notificada do ato que deveria tomar para evitar a extinção.
X. O que não aconteceu.
Y. Pelo que, não havendo notificação à exequente para pagar a provisão sob cominação de extinção, após silêncio do mandatário, o supra referido prazo dos 30 dias não se iniciou.
Z. Logo não estavam reunidas as condições que a lei impõe para que a decisão de extinção possa ser tomada, como foi.
AA. E por isso, não se poderá basear a absolvição da instância numa decisão que não cumpriu formalmente os requisitos necessários para a sua tomada, afetando o direito da exequente.
BB. Não tendo obtido qualquer informação do seu mandatário, a exequente constitui novo mandatário que, de imediato, contatou o Agente de Execução por forma a inteirar-se do processo.
CC. Qual o espanto do mesmo, quando o Exmo. Agente de Execução informa o mandatário da exequente de que a execução ainda não estava extinta, mas que caminhava nesse sentido.
DD. De imediato, a exequente procedeu ao pagamento do pedido de provisão do Agente de Execução e requereu a venda dos imóveis penhorados.
EE. O Exmo. Sr. Agente de Execução informou o Tribunal da situação supra explanada e requereu autorização para a prossecução das diligências tendentes à recuperação do crédio da exequente,
FF. Bem como também requereu que fosse dada sem efeito a decisão de extinção por falta de pagamento de provisão.
GG. Aliás, nos termos do art. 719.º do CPC, cabe ao Agente de Execução efetuar todas as diligências do processo executivo, mesmo após a extinção da instância.
HH. Assim, parece-nos que o Exmo. Sr. Agente de Execução tinha a liberdade de tomar as medidas necessárias para a prossecução da finalidade pela que foi incumbido.
II. Ainda assim, decidiu o Agente de Execução requerer autorização para a prossecução dos presentes autos.
JJ. Contudo, apenas passado já um ano do requerido, conseguiu o Agente de Execução resposta por parte do Tribunal a quo à sua pretensão, apesar do prazo estipulado no art. 723.º/1/d) do CPC.
KK. Ora, passados cinco dias, nenhuma resposta foi emitida por parte do Juiz a quo, o que é deveras percetível, uma vez que o prazo é demasiado curto,
LL. Pronunciando-se sobre o mesmo apenas um ano depois,
MM. É de relembrar que durante os largos anos em que os presentes autos estiveram parados, os executados tinhas os imóveis arrendados, usufruindo das referidas rendas, sem nunca declararem qualquer montante.
NN. Em suma, até à presente data não foi exigido ao Tribunal a quo que tomasse as decisões nas alturas devidas,
OO. Ademais, apesar da irregularidade nas notificações, se o Exmo. Sr. Agente de Execução estivesse à espera de resposta ao seu requerimento, os executados estariam a tirar proveitos dos imoveis penhorados ao longo de todos estes anos,
PP. Pelo que não se compreende nem se aceita que o Tribunal a quo apenas um ano depois se venha pronunciar sobre o supra exposto,
QQ. E, ainda para mais, descarte o desenvolvimento no ultimo ano dos presente autos,
RR. Pondo em causa todos os resultados obtidos,
SS. Pois no último ano conseguiram-se mais resultados do que nos restantes 9 anos em que o desenvolvimento dos presentes autos foi praticamente nulo.
TT. Aliás, se o que supostamente impedia os autos de prosseguirem nos últimos 3 anos era tão somente a falta de pagamento de provisão, então esse mesmo impedimento já se encontra resolvido há muito tempo,
UU. Pois a exequente pagou a provisão ao Agente de Execução, assim que teve conhecimento que o montante estava em dívida.
VV. Assim, a resposta tardia do Tribunal a quo prejudica, e muito, a finalidade da presente execução.
WW. Na realidade deveria ter apreciado a questão suscitada pelo Exmo. Sr. Agente de Execução, que apenas visava os interesses da exequente, e não o fez.
XX. Tanto mais que, com a decisão emanada, o Tribunal a quo beneficia em larga medida os executados, que certamente continuarão o que já faziam anteriormente, usufruir de rendas não declaradas.
YY. Pelo supra exposto, deverá execução e todos os atos realizados até à presente data serem mantidos, por serem válidos e legais.
ZZ. Nestes temos deve ser revogado o despacho ora recorrido e substituído por outro que considere a prossecução da presente execução.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”
Não foi apresentada resposta ás alegações.
II. Objecto do Recurso
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).
A questão a decidir resume-se a determinar se, perante a decisão de extinguir a execução por falta de pagamento das quantias em dívida ao agente de execução, era ainda legalmente admissível o seu prosseguimento.
III. Fundamentação 1.De Facto
Os factos pertinentes à resolução do presente recurso constam do antecedente relatório. 3. O Direito
Como se sabe, o pagamento ao agente de execução de quantias devidas a título de honorários e despesas é legalmente erigida como uma condição de prosseguimento da execução (n.º 2 do art.º 721.º do CPC, aplicável à presente execução por força do disposto no n.º 1 do art.º 6.º da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho).
Ora, perante a falta de pagamento dessas quantias, a presente execução foi, por decisão do agente de execução de 15 de setembro de 2014, extinta por falta de pagamento da provisão a ele devida. Assim o impunham as disposições conjugadas do n.º 3 do art.º 721.º e da al. f) do n.º 1 do art.º 849.º, ambos do CPC.
Perante esta constatação, torna-se preclaro que as razões aduzidas pela exequente para justificar a falta de pagamento dos montantes em causa (cfr. conclusões J) a Z) deveriam ter fundado a impugnação judicial dessa decisão.
Só que, como se observa no despacho apelado, tal decisão não foi, em devido tempo, impugnada perante o juiz da causa.
Daí que se deva considerar que a decisão em análise se consolidou na ordem jurídica, produzindo-se o decorrente efeito extintivo a que a lei associa automaticamente o arquivamento dos presentes autos (n.º 3 do art.º 849.º ex vi art.º n.º 3 do art.º 721.º do CPC).
Mas mesmo que assim não se devesse entender, o certo é que não haveria que reconhecer razão à apelante.
A recorrente estava representada por advogado.
O pagamento dos montantes em causa não constitui um acto pessoal (n.º 2 do art.º 247.º do CPC), pois não implica a comparência pessoal do gerente da exequente ou de um seu representante, podendo facilmente ser praticada por qualquer colaborador ou pelo seu I. Advogado, sendo dispensável a outorga de poderes especiais para o efeito (n.º 2 do art.º 45.º do CPC).
Por isso, a notificação para proceder a esse pagamento deveria apenas ser feita, como foi, na pessoa daquele I. Causídico (n.º 1 do art.º 247.º do CPC), não sendo exigível que fosse notificada a própria parte.
E, atento o facto de a apelante estar representada em juízo por advogado, também a notificação da decisão extintiva não tinha que ser notificada pessoalmente.
De resto, cabe unicamente ao agente de execução – e não à secção de processos – proceder a notificações que sejam devidas no processo executivo, no âmbito das funções daquele.
E, em todo o caso, a omissão dessas pretensas formalidades consubstanciaria meras nulidades secundárias (n.º 1 do 195.º do CPC) que, por não terem sido tempestivamente arguidas – na verdade, só agora a questão foi suscitada, sendo que a recorrente já antes interveio na causa (cfr., ademais, o requerimento de 04.11.2015) –, se mostraria sanada (n.º 1 do art.º 199.º e n.º 1 do art.º 200.º, ambos do CPC).
Ora, mostrando-se extinta a execução, o seu prosseguimento (que, no caso, consistiria na venda dos bens penhorados pretendida pela exequente) apenas seria legalmente admissível nos casos prevenidos no art.º 850.º do CPC.
Como bem se ajuizou no despacho apelado, a pretensão da exequente não se enquadra nessa previsão normativa, nem de resto tal vem questionado na apelação.
É certo que a norma do n.º 3 do art.º 721.º do CPC se destina a sancionar a inércia do exequente e, concomitantemente, a tutelar o interesse do agente de execução em receber as quantias devidas pelas diligências que desenvolve na acção executiva.
Porém, o facto de os montantes em causa terem sido liquidados não autoriza que se reverta a decisão extintiva antes tomada. Ademais, a lei não faculta ao agente de execução nem ao exequente o poder de, ignorando a decisão de extinção da instância executiva (que, recorde-se, mantém-se em vigor), fazer prosseguir execução a seu bel-prazer.
Deste modo, não se vê que assista razão à recorrente em pugnar pelo prosseguimento da causa.
Se bem que se compreenda o interesse que tem na venda dos imóveis penhorados, não é, porém, compreensível que se procure imputar ao tribunal a delonga na resolução da situação quando foi a sua inacção no pagamento dos honorários e despesas devidos ao AE que determinou toda esta situação.
As custas serão suportadas, porque vencida, pela apelante (n.ºs 1 e 2 do art.º 527.º do CPC).
Sumário
I. O pagamento ao agente de execução de quantias devidas a título de honorários e despesas é legalmente erigida como uma condição de prosseguimento da execução (n.º 2 do art.º 721.º do CPC, aplicável à presente execução por força do disposto no n.º 1 do art.º 6.º da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho).
II. Perante a falta de pagamento dessas quantias, a presente execução foi, por decisão do agente de execução de 15 de setembro de 2014, extinta por falta de pagamento da provisão a ele devida. Assim o impunham as disposições conjugadas do n.º 3 do art.º 721.º e da al. f) do n.º 1 do art.º 849.º, ambos do CPC.
III. Não tendo sido tal decisão, em devido tempo, impugnada perante o juiz da causa, consolidou-se na ordem jurídica, produzindo-se o decorrente efeito extintivo a que a lei associa automaticamente o arquivamento dos presentes autos (n.º 3 do art.º 849.º ex vi art.º n.º 3 do art.º 721.º do CPC).
IV. O pagamento da provisão não constitui um acto pessoal (n.º 2 do art.º 247.º do CPC), pois não implica a comparência pessoal do gerente da exequente ou de um seu representante, podendo facilmente ser praticada por qualquer colaborador ou pelo seu I. Advogado, sendo dispensável a outorga de poderes especiais para o efeito (n.º 2 do art.º 45.º do CPC).
V. A notificação para proceder a esse pagamento deveria apenas ser feita, como foi, na pessoa do I. mandatário da exequente (n.º 1 do art.º 247.º do CPC), não sendo exigível que fosse notificada a própria parte.
VI. Atento o facto de a apelante estar representada em juízo por advogado, também a notificação da decisão extintiva não tinha que ser notificada pessoalmente.
VII. Mostrando-se extinta a execução, o seu prosseguimento apenas seria legalmente admissível nos casos prevenidos no art.º 850.º do CPC, não se enquadrando a pretensão da exequente nessa previsão normativa, nem de resto tal vem questionado na apelação.
VIII. A norma do n.º 3 do art.º 721.º do CPC destina-se a sancionar a inércia do exequente e, concomitantemente, a tutelar o interesse do agente de execução em receber as quantias devidas pelas diligências que desenvolve na acção executiva. Porém, o facto de os montantes em causa terem sido liquidados não autoriza que se reverta a decisão extintiva antes tomada. Ademais, a lei não faculta ao agente de execução nem ao exequente o poder de, ignorando a decisão de extinção da instância executiva, fazer prosseguir execução a seu bel-prazer.
IV.Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Évora em negar provimento à apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Registe.
Notifique.
Évora, 24 de Maio de 2018
Florbela Moreira Lança (Relatora)
Elisabete Valente (1.ª Adjunta)
Ana Margarida Leite (2.ª Adjunta)