ADMINISTRADORES DE SOCIEDADES ANÓNIMAS
VANTAGENS INERENTES AO CARGO
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
REQUISITOS
Sumário

I. Nenhum administrador de uma sociedade anónima se pode arrogar o direito a ser reconduzido no cargo. Essas alterações de composição dos conselhos de administração, nas sociedades anónimas, decorrem do normal funcionamento dessas mesmas sociedades, em conformidade com a lei e os estatutos.
           
II. Por conseguinte, os Administradores auferem as vantagens inerentes ao exercício do cargo, designadamente a nível remuneratório, enquanto o exercerem. Naturalmente que deixarão de usufruir de tais contrapartidas, caso cessem o exercício dessas funções.

III. Não pode considerar-se, portanto, “dano” e muito menos “apreciável”, aquilo que constitui uma consequência normal da cessação de determinadas funções.

IV. Sendo cumulativos os requisitos legais exigidos para o decretamento da providência cautelar de suspensão da deliberação social, a não verificação de um deles inviabiliza, só por si, a procedência da mesma, sem necessidade de verificar a existência dos restantes.

Texto Integral

Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO

          ZL, divorciado, residente em Passeio do Báltico, nº 3- 3º B, 1990-102 Lisboa, intentou PROCEDIMENTO CAUTELAR de SUSPENSÃO de DELIBERAÇÕES SOCIAIS contra:

       A. C. S.A. sociedade anónima, com sede em Urbanização ..., Rua 2, Edf. ..., 3º esquerdo, 1950-073 LISBOA, requerendo que seja declarada suspensa a execução das deliberações aprovadas no âmbito dos pontos 2 (alteração do artigo 10º-1 do contrato de sociedade) e 3 (nomeação dos novos órgãos sociais para o triénio 2017/2019, maxime do órgão de Administração e do órgão de fiscalização) tomadas na Assembleia Geral da Requerida, reunida em 30 de agosto de 2017, às 10:00 horas.
Para tanto, e em síntese, alega ter sido gerente da Requerida desde 1-1-1998 e desde a passagem a sociedade anónima, dela foi administrador e detendo 192.000 acções ao portador representativas de 24% do capital social.
Alega que as deliberações tomadas na sobredita assembleia são ilícitas por violação do disposto no art. 58/1/a) e c) do Código das Sociedades Comerciais dado que não foram facultadas informações preparatórias da assembleia onde foram tomadas mais concretamente as previstas no art. 289/1/b) e d) do CSC quanto às actividades exercidas noutras empresas por parte dos eleitos membros dos órgãos sociais funções exercidas. Aduz na apreciação da anulabilidade da deliberação correspondente ao Ponto 3 da ordem de trabalhos -designação de titulares dos órgãos sociais – o único propósito de os votos favoráveis conseguirem, através do exercício do direito de voto vantagens especiais para si e terceiros em prejuízo da sociedade Requerida e do Requerente, que se vê privado do seu vencimento.
                                                                   *
Regularmente citada, a Requerida deduziu oposição, na qual pugna pela rejeição liminar do procedimento por falta de requisitos necessários e caso assim não se entenda, pela improcedência da impugnação por não provada.
Aponta a falta de fundamento do procedimento, essencialmente especulativo, na sua óptica, dado que o requerente tinha profundo conhecimento das decisões da Requerida, tendo mesmo aprovado um voto de louvor ao Conselho de Administração, tendo deixado de fora o ponto 1 da ordem de trabalhos daquela assembleia, sendo que votou sempre contra as deliberações da invocada assembleia sem fundamentar o sentido do seu voto, precludindo o seu direito de resposta. Por outro lado, faltam os requisitos para que a providência pudesse ser decretada: os das providências cautelares, o da contrariedade à lei, estatutos ou contrato, sendo que o prejuízo invocado ao invés do exigido dano irreparável é apenas para o próprio Requerente.
Por último, a convocatória fez-se acompanhar de todos os documentos legalmente exigidos sendo que, em momento algum, o Requerente expressou a falta de recepção de algum deles na assembleia onde foram tomadas as deliberações cuja suspensão se requer. Quanto à redução na estrutura da administração decorre da caducidade do mandato pelo que sempre seria necessária a designação de novos titulares para o mandato seguinte. Faz arredar qualquer abuso de deliberação visto ser a mesma fundamentada em factos susceptíveis de constituir justa causa de destituição. Mais aponta a matéria alegada sob o art. 37 a 90 da petição é estranha ao presentes autos, a ser analisada em sede de inquérito judicial, mas que ainda assim as dúvidas foram analisadas pelos outros dois administradores da Requerida em sede de Conselho de Administração constando do Doc.7 , junto com a oposição.
Findos os articulados, considerando que os autos continham os elementos necessários ao conhecimento de mérito, o Tribunal proferiu decisão, julgando o  presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais totalmente improcedente.
Inconformado com esta decisão, o Requerente interpôs o recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:
I. As deliberações suspendendas no presente procedimento cautelar não são de execução instantânea, antes se protelam no tempo, com dano apreciável para o Recorrente, apeado que ficou da remuneração de administração, outra não auferindo, e do acesso ao sistema informático da Recorrida.
II.Mal andou a sentença recorrida ao não recolher, na matéria de facto indiciariamente provada:
• Que “o Requerente era Administrador da Requerida, com um vencimento mensal ilíquido de € 3.500, a que acrescia remuneração pela isenção do horário de trabalho, no valor mensal de € 687,50 e ajudas de custo, variáveis em função da efetiva deslocação”, o que se mostra alegado em 93º do RI e comprovado nos documentos nº 3, 4 e 5 anexos ao RI;
• Que “Efetuados os descontos de IRS e para a Segurança Social, constata-se que o Requerente vencia, assim, uma quantia mensal líquida de, pelo menos, € 3.575,00”, o que se mostra alegado em 94º do RI e comprovado nos documentos nº 3, 4 e 5 anexos ao RI;
• Que “Tendo ficado ilegalmente apeado da Administração da Requerida, o Requerente suporta um dano patrimonial mensal de pelo menos esse valor”, o que se mostra alegado em 95º do RI e comprovado nos documentosº 3, 4 e 5 anexos ao RI;
• Que ”continuará privado desse valor mensal, enquanto não for reposta a situação, o mesmo é dizer enquanto não forem anuladas as deliberações tomadas no âmbito dos pontos 2 e 3 da Assembleia Geral sub judice”, o que se mostra alegado em 96º do RI.
Que “a Requerida, pela pena do Presidente do Conselho de Administração, Eng.º FR, oficiou ao Requerente, com data de 4 de setembro de 2017, comunicando-lhe que “em face das deliberações tomadas em Assembleia geral (…) que teve lugar no transacto dia30 de agosto de 2017 (…), e uma vez  que não foi reconduzido no papel de Administrador ( não tendo sido renovado o mandato), não existe, a esta data, qualquer vínculo com esta sociedade. Assim, serve a presente para comunicar que a partir da data da referida Assembleia Geral ( 30 de Agosto), V.ª Exa.ª deixará de estar vinculado connosco, para todos e quaisquer efeitos legais, no que  tange ao exercício de qualquer actividade.
Na sequência do referido supra, solicita-se a entrega do gabinete onde desempenhava as suas anteriores funções, assim como a devolução de todos os documentos e objectos pertença da Armando Cunha S.A., incluindo as respetivas chaves das instalações, com caráter imediato”, o que se mostra alegado em 97º do RI e comprovado no documento nº 6, adrede ao RI;
• Que “o Requerente foi assim totalmente afastado do seio da Requerida, mantendo apenas a sua qualidade de acionista, o que redunda, logo de imediato, na privação do seu vencimento, conforme já anunciado pela A. C. S.A.,” , o que se mostra alegado em 98º do RI;
• Que “não aufere qualquer outro vencimento ou remuneração, seja por onde for”, o que se mostra alegado em 99º do RI;
• Que a situação é “suscetível de causar danos à Requerida e ao Requerente, este, para além do mais, privado do seu vencimento, sem outra fonte de rendimento mensal”, conforme alegado em 106º do RI;
Concluindo-se que a “execução das deliberações em causa – relativas à alteração do nº 1 do artigo 10º do contrato de sociedade e subsequente nomeação dos órgãos sociais, maxime do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização, é suscetível de causar danos significativos ao Requerente (e também à Requerida)”- o que se mostra alegado no artigo 92º do RI;
sendo, por consequinte e conforme alegado em 107º do RI, fundamental a suspensão da execução das deliberações (inválidas) em causa, com vista a evitar a reiteração do prejuízo e a garantir a eficácia prática da sentença a proferir em ação de impugnação de deliberações sociais, que as anule.
III. Do mesmo modo, mal andou a douta sentença do Tribunal a quo ao desconsiderar a matéria alegada nos artigos 100º (privação de acesso ao sistema informático da Requerida) e 101º a 105º do RI (desvalorização da participação social do Recorrente e promoção de interesses dos acionistas e administradores da família Rego em detrimento dos interesses do Recorrente e da própria Recorrida.
IV. Destarte, nos termos do artigo 662º- 2 b) e c) do CPC, o Tribunal ad quem deve modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, ordenando a sua ampliação, quiçá após produção de prova, mormente a documental que o Recorrente protestou juntar em prazo por si requerido (requerimento não apreciado pelo Tribunal a quo) e a testemunhal atempadamente arrolada e, outrossim, tomando declarações de parte ao Recorrente, acolhendo, então, os factos referidos nas conclusões III e III, ou mesmo anulando a decisão proferida em 1ª instância, nos termos da alínea c) do nº 2 do referido artigo 662º do CPC.
V.O Recorrente alegou factos concretos e bastantes que permitem aferir a existência de um “dano apreciável”.
VI. A alteração da estrutura da administração reduzida a dois membros e a eleição de novos membros dos corpos sociais tomada em assembleia geral acarreta prejuízo para o Recorrente e para a sociedade.
VII. Quanto mais não fosse, o dano suportado e a suportar pelo Recorrente até ao trânsito em julgado da ação de anulação de deliberações sociais, cifrando-se na privação da única remuneração por si auferida, em valores significativos, do jaez dos alegados no RI, devidamente documentados nos documentos n.º3 4 e 5 adredes a tal peça processual, afectando-o inequívoca e gravemente na sua pessoa, seria o bastante para o decretamento da providência, o mesmo ocorrendo, outrossim, com o bloqueio de acesso ao sistema informático. 
VIII. Ao contrário do professado na douta sentença em escrutínio, não tem que emergir qualquer nexo de causalidade com prejuízo para a Recorrida, bastando a alegação de prejuízo para o Recorrente. Acresce que in casu se alegaram prejuízos para a sociedade Requerida (artigos 37º a 91º do RI e o alegado perigo de reedição de novos comportamentos ilícitos e desmandos). 
IX. A demora decorrente do processo de anulação de deliberações sociais provoca um óbvio e grave prejuízo ao ora Recorrente, apeado que ficou da sua qualidade de administrador e concomitante remuneração, outra não auferindo.
X. O voto de louvor ao desempenho do Conselho de Administração, exarado em ata da Assembleia Geral da Recorrida realizada em 19/05/2016, não é “conduta ousada”. Na verdade, olvida a douta decisão sob recurso que, conforme se comprova na ata junta com a oposição ao procedimento cautelar (ata nº 87 da Assembleia Geral), maxime na declaração de voto sobre o ponto 1 da Ordem de Trabalhos, o ora Recorrente ali invocou o facto de ter solicitado diversas informações, por escrito, sem que as mesmas lhe tenham sido fornecidas,  mormente documentação que ilustre a participação da sociedade na empresa ACSA, Guiné Equatorial, estatutos e sócios desta e documentação financeira que mostre as relações comerciais entre esta sociedade e a Requerida, bem como o suporte justificativo das transacções, aspectos que não podem deixar de ser correlacionados com os desmandos alegados em 37.º a 91.º do RI. Conforme registado nessa mesma acta, o recorrente afirmou “ não estar devidamente informado sobre as contas do exercício por ter pedido informações aos serviços e estes não as terem prestado”. 
XI. Foi, pois, atento o desconhecimento dos factos, que mais tarde veio a apurar, que aprovou o voto de louvor.
XII. Tivesse existido produção de prova e esta circunstância teria ficado devidamente esclarecida, com o que é mister produzir tal prova ou, quando assim se não entender, valorar diversamente a matéria de facto recolhida no ponto 19 da “Fundamentação de Facto” (capítulo IV da sentença recorrida). 
XIII. O voto contra do Recorrente na suposta Assembleia (??) de 23/02/2017 não tem que ser fundamentado, pois que as declarações de voto são um direito e não um dever dos sócios das sociedades comerciais [artigo 63º-2 h) do Código das Sociedades Comerciais]. Ademais, na Assembleia Geral de 3 de julho de 2017, onde efetivamente se apreciaram as contas do exercício de 2016, o  Recorrente apresentou extensa declaração, explicitando as razões do seu voto contra o relatório de gestão, o balanço e as contas de 2016.
XIV. E nem se diga que havia um “conhecimento do ora Recorrente com quase 20 anos na administração que tinha dos demais membros do Conselho de Administração e da respectiva vida societária, para além da resultante da Requerida”, como o faz a sentença sob recurso, pois que o Recorrente invocou em diversos momentos e documentos da vida da sociedade (a começar pela ata da Assembleia Geral da Recorrida de 19/05/2016, onde o ora Recorrente referiu “regojizar-se pelo facto de pela primeira vez em 24 anos a sociedade estar a realizar uma Assembleia Geral com o cumprimento de formalidades legais”; passando pela também aí destacada ocultação de documentos necessários à análise das contas de 2015; continuando pela ata e declações de votos exaradas na Assembleia Geral da Recorrida de 03/07/2017 e pela postura evidenciada nos vários Conselhos de Administração cujas atas foram adredes aos autos pela Recorrida), o desconhecimento, por sonegação de informação por parte dos demais administradores, de aspetos importantes dos negócios sociais, mormente os que se prendiam com a ACSA Guiné Equatorial. 
XV. Atento o estatuído no artigo 391º-4 do Cod. Soc. Comerciais, é consabido que os administradores, ainda que designados por prazo certo, mantêm-se em funções até nova designação. Não tinham, pois, que ser designados nova Administração ou órgão de fiscalização, na Assembleia Geral de 30/08/2017. 
XVI. É merecedora de crítica a decisão do Tribunal a quo quando professa que os documentos que o Recorrente não abdicava, não estando disponíveis no dia da Assembleia Geral, teriam que ser solicitados, devendo o Recorrente alegar e provar que os havia solicitado na Assembleia geral
XVII. A prova do cumprimento pela Recorrida do disposto no art.º 289.º  1 b) e d) do CSC impendia sobre a Recorrida e não sobre o Recorrente.
XVIII. Não foram disponibilizados ao Recorrente, os seguintes elementos informativos preparatórios da Assembleia Geral, exigidos pelo artigo 289º-1 b) e d) do CSC:
• A indicação de outras sociedades em que os Administradores propostos e os Fiscal único efetivo e suplente propostos, para o triénio 2017/2019, exerçam cargos sociais;
• A indicação- que se supõe exaustiva e rigorosa, como convém a tão importantes elementos de informação!- das atividades profissionais exercidas nos últimos 5 anos, designadamente no que respeita às funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e o número de ações da sociedade de que são titulares.  XIX. Está-se perante a disponibilização de informações mínimas preparatórias da Assembleia Geral. Estas informações preparatórias devem ser prestadas de forma espontânea, tal como resulta do artigo 289.º do CSC. As regras informativas previstas neste artigo constituem um importante instrumento de proteção dos acionistas, pretendendo-se que o sócio se consiga preparar convenientemente para a Assembleia Geral, tendo em vista a formação de uma esclarecida decisão do sentido do seu voto. 
XX. Atenta a violação do preceituado no artigo 289º-1 b) e d) do CSC, as deliberações tomadas no âmbito do ponto 3 da Ordem de Trabalhos são anuláveis, nos termos do artigo 58º-1 a) e c), esta última alínea com referência ao disposto no artigo 58º-4 b) do CSC. XXI. O Tribunal deveria ter considerado necessária a produção de prova documental, em prazo requerido pelo Recorrente, prova testemunhal atempadamente arrolada e prova por declarações de parte, sobre os fctos alegados em 37º e seguintes do RI, donde resultariam comprovados os factos que o Tribunal a quo considerou, indevidamente, como “especulações”. 
XXII. O Tribunal acabou por vedar ao Recorrente a prova do por si alegado a esse propósito, mal avaliando a necessidade de produção de prova requerida e assim impedindo o Recorrente de demonstrar a probabilidade da anulação das deliberações sociais cuja suspensão se peticiona, mormente aquela a que se refere o ponto 2 da ordem de trabalhos, e que são ilícitas, conforme alegado em 22º e seguintes do RI, por serem apropriadas para satisfazer o propósito dos demais sócios conseguirem, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si em prejuízo da Recorrida ou do Recorrente ou simplesmente de prejudicar a Recorrida. 
XXIII. A Sentença recorrida violou os artigos 380º-1 do CPC, artigo 367º- 1 do CPC, ex vi do artigo 376º do CPC; artigo 342º do Código Civil; artigo 58º- 1 a), b) e c) e ainda nº 4 b) do mesmo preceito, violando, outrossim, o disposto no artigo 289º-1 b) e d) CSC; além de contrariar o estatuído no artigo 63º-2 h) e no artigo 391º-4 ambos do CSC.
TERMOS em QUE, com o douto suprimento deste Venerando Tribunal, se não vier a anular a decisão proferida em 1ª instância, nos termos da alínea c) do nº 2 do referido artigo 662º do CPC, ou a modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, ordenando a ampliação da matéria de facto, ou a produção de prova, mormente a documental que o Recorrente protestou juntar em prazo por si requerido (requerimento não apreciado) e a testemunhal atempadamente arrolada e, outrossim, tomando declarações de parte ao Recorrente, deve o recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida, proferindo-se, consequentemente, Acórdão que decrete a suspensão da execução das deliberações aprovadas no âmbito dos pontos 2 (alteração do artigo 10º-1 do contrato de sociedade) e 3 (nomeação dos novos órgãos sociais para o triénio 2017/2019, maxime do órgão de Administração e do órgão de fiscalização) na Assembleia Geral da Recorrida, reunida em 30 de agosto de 2017, às 10:00 horas,

A Requerida, nas suas contra- alegações, pronuncia-se pela improcedência do recurso pedindo que tal seja decidido e consequente confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

II-OS FACTOS
Na 1.ª instância foram dados como assentes, os seguintes factos:
1º.
A Requerida é uma sociedade comercial, cujo objecto consiste na execução de empreitadas de obras públicas, construção civil, investimentos imobiliários, turísticos e hoteleiros, incluindo a compra para revenda de imóveis adquiridos para esse fim, prestação de serviços de consultoria económica, marketing e publicidade.
2º.
O capital social da Requerida é de € 4.000.000,00, representado por 800.000 (oitocentas mil) acções ao portador, cada uma delas com o valor nominal de € 5,00 (cinco euros).
3º.
O Requerente é accionista da sociedade Requerida,
4º.
Sendo titular de 192.000 (cento e noventa e duas mil) acções ao portador, representativas de 24% do capital social da mesma.
5º. São ainda accionistas da Requerida:
a) DR, titular de 192.000 acções ao portador, representativas de 24% do capital social;
b) CR, titular de 192.000 acções ao portador,
representativas de 24% do capital social;
c) A sociedade SGPRS, SGPS, S.A., titular de 223.980 acções ao portador, representativas de 27,9975% do capital social,
d) FR, titular de 20 acções ao portador, representativas de 0,0025 do capital social.
6º. O Conselho de Administração da Requerida, até à Assembleia Geral cujas deliberações se pretendem suspender através da presente providência cautelar, era composto por 3 Administradores, tendo a seguinte composição:
a) Presidente do Conselho de Administração- FR;
b) Vogal- Requerente
c) Vogal- CR.
7º.
O Requerente foi gerente da Requerida desde 1 de Janeiro de 1998 e, depois da sua passagem a sociedade anónima, dela foi administrador.
8.º-Em 26 de Julho de 2017, foi convocada, pela Senhora Presidente da Mesa da Assembleia Geral Dr.ª MT, uma Assembleia Geral da Requerida, para reunir, na sede social, no dia 30 de agosto, pelas 10:00 horas- cfr. documento nº1 (ata), junto e que se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.
9º. A respectiva convocatória publicada no Portal da Justiça, em https://publicacoes.mj.pt/, tinha o seguinte teor:

CONVOCATÓRIA
A. C., S. A.
Sede: Urbanização ..., Rua 2, Edf. ..., 3º esq., 1950-073 Lisboa C S: 4.000.000,00 Euros Matrícula: Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único 500 ....
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 376º e 377º do Código das Sociedades Comerciais, convocam-se os Senhores Accionistas da A. C., S.A, para a Assembleia Geral Extraordinária, que se realiza na Sede Social no próximo dia 30 de Agosto de 2017, pelas 10H, com a seguinte:
ORDEM DE TRABALHOS
Ponto Um - A apreciação pelos accionistas sobre a eventual verificação e preenchimento dos requisitos necessários para um procedimento de amortização compulsiva das acções do Sr. Eng. ZL, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 5.º, n.º 1, alínea c) dos Estatutos, avaliando e apreciando se a concreta gravidade das condutas propugnadas no âmbito das deliberações por si tomadas e declarações de voto apresentadas, consubstanciam a existência de comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da Sociedade, por parte do identificado administrador e accionista.
Ponto Dois - Tendo em conta o supra expendido quanto à conduta do administrador Sr. Eng. ZL e que resulta no embargo à sua recondução ou substituição, propõe-se que os accionistas deliberem sobre a alteração da estrutura do Conselho de Administração e consequente modificação da redacção do número um do Artigo Décimo dos Estatutos:
“ARTIGO DÉCIMO
 (Conselho de Administração)
UM – A administração dos negócios sociais e a representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, compete ao Conselho de Administração, composto por um mínimo de dois administradores e um máximo de nove membros eleitos pela Assembleia Geral, por períodos de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
DOIS – [mantém a redacção anterior]
TRÊS – [mantém a redacção anterior]
QUATRO - [mantém a redacção anterior] “
Ponto Três – Deliberar sobre a designação dos seguintes titulares dos órgãos sociais da Sociedade para o mandato correspondente ao triénio 2017/2019, remuneração e prestação de caução:
A) MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Presidente: MT, casada sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua T, número um, segundo andar, em Lisboa, portadora do CC nº …, válido até 01/01/2020, NIF …..
Secretária: LD, solteira, maior, residente na Rua M, número três, primeiro andar esquerdo, em Lisboa, portadora do CC nº……, válido até 19/05/2021, NIF ….
B) ADMINISTRAÇÃO
Presidente: FR, casado sob o regime da separação de bens, residente na, Rua ZZ, nº.1ª-2º.F, em Lisboa, portador do CC nº….., válido até 21/12/19, NIF ….., com a remuneração de € 4.000,00 (quatro mil euros) mensais, ficando desde já dispensado de prestar caução.
Vogal: CR, casado, residente na QQ, -Moscavide, titular do BI nº …, emitido em 18/02/2008, pelos SIC, Lisboa, válido até 18/04/2018, NIF …., com a remuneração de € 3.000,00 (três mil euros), ficando desde já dispensado de prestar caução.
C) FISCALIZAÇÃO
Fiscal Único Efectivo: UHY & ASSOCIADOS, SROC, LDA., SROC inscrita na ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o nº 164, CMVM 8782, com sede no Caminho do Olival, nº 38, 9020-103 FUNCHAL,matriculada na conservatória do Registo Comercial do Funchal, sob o nº único de matrícula e NIPC 504629603, representada pelo Dr. AO, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o nº ---, casado, natural de Vila Cova de Perrinho, Vale de Cambra, residente na PPP Oeiras, portador do CC nº …., válido até 07/10/2019, NIF …..
Fiscal Único Suplente: Dr. AS, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o nº…., casado no regime de bens adquiridos, natural de S. Sebastião da Pedreira-Lisboa, residente na Rua KK Porto, portador do CC nº. ….., válido até 08/09/2018, NIF …...
A remuneração dos ora propostos membros do órgão de fiscalização será fixada através da celebração do competente contrato de prestação de serviços, nos termos a definir pelo Conselho de Administração, ficando ambos dispensados da prestação de caução.
Os accionistas poderão fazer-se representar voluntariamente por carta com assinatura simples, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, nos termos do artigo 380º do Código das Sociedades Comerciais.
Encontram-se, ainda, à disposição dos Senhores accionistas, na sede social, para consulta, os elementos informativos e documentais mencionados no artigo 289º do Código das Sociedades Comerciais.
Lisboa, 26 de Julho de 2017
A Presidente da Assembleia-Geral
(MT) “
cfr. documento nº1 (ata)
10.º Na data e hora aprazadas, reuniu efectivamente a Assembleia Geral da Requerida, com a presença de todos os accionistas, presentes ou devidamente representados- cfr. documento nº1 (ata).
11. O Requerente fez-se representar nesta Assembleia por Procurador, tendo nomeado para o efeito MD (o Advogado signatário da PI)- cfr. Documento nº1 (ata).
12. Resulta da Ata da referida Assembleia Geral, entrando-se no Ponto 2 da Ordem de Trabalhos, e uma vez que nenhum dos presentes usou da palavra, a Presidente da Mesa pôs à votação a proposta constante da Convocatória, relativa àquele ponto da Ordem de Trabalhos, tendo a mesma sido aprovada por maioria, com votos correspondentes a 76% do capital social.
13.Foi então deliberado, por maioria, que o número 1 do Artigo Décimo do Contrato de Sociedade da Requerida passasse a ter a seguinte redacção:
“ARTIGO DÉCIMO
(Conselho de Administração)
UM – A administração dos negócios sociais e a representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, compete ao Conselho de Administração, composto por um mínimo de dois administradores e um máximo de nove membros eleitos pela Assembleia Geral, por períodos de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
DOIS – [mantém a redacção anterior]
TRÊS – [mantém a redacção anterior]
QUATRO - [mantém a redacção anterior] “
cfr. documento nº1 (ata)
14. O Requerente votou contra aquela deliberação- cfr. documento nº1 (ata)
15. Entrando-se no Ponto 3 da Ordem de Trabalhos, como ninguém quisesse usar da palavra, a Presidente da Mesa pôs à votação a designação dos membros dos órgãos sociais para o mandato 2017/2019, tendo o elenco constante da convocatória sido também aprovado por maioria de 76% do capital social- cfr. documento nº1 (ata).
16. De igual modo, o Requerente votou contra esta deliberação- cfr. documento nº1 (ata).
17. Em consequência da deliberação referida em 19º, e como resulta da Ata da Assembleia Geral, os membros dos órgãos sociais designados para o mandato 2017/2019, passaram a ser os seguintes:
A) MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Presidente: MT, casada sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua RR, em Lisboa, portadora do CC nº …., válido até 01/01/2020, NIF ….
Secretária: LD, solteira, maior, residente na Rua AA, em Lisboa, portadora do CC nº……., válido até 19/05/2021, NIF …..
B) ADMINISTRAÇÃO
Presidente: FR, casado sob o regime da separação de bens, residente na Rua CC, em Lisboa, portador do CC nº. ….., válido até 21/12/19, NIF ….., com a remuneração de € 4.000,00 (quatro mil euros) mensais, ficando desde já dispensado de prestar caução.
Vogal: CR, casado, residente na OO, -Moscavide, titular do BI nº….., emitido em 18/02/2008, pelos SIC, Lisboa, válido até 18/04/2018, NIF ….., com a remuneração de € 3.000,00 (três mil euros), ficando desde já dispensado de prestar caução.
C) FISCALIZAÇÃO
Fiscal Único Efectivo: UHY & ASSOCIADOS, SROC, LDA., SROC inscrita na ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o nº 164, CMVM 8782, com sede no Caminho do Olival, nº 38, 9020-103 FUNCHAL, matriculada na conservatória do Registo Comercial do Funchal, sob o nº único de matrícula e NIPC 504629603, representada pelo Dr. AO, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o nº …, casado, natural de Vila Cova de Perrinho, Vale de Cambra, residente na LL, Oeiras, portador do CC nº …., válido até 07/10/2019, NIF …...
Fiscal Único Suplente: Dr. AS, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o nº….., casado no regime de bens adquiridos, natural de S. Sebastião da Pedreira-Lisboa, residente na Rua KK Porto, portador do CC nº….., válido até 08/09/2018, NIF …. - cfr. documento nº1 (ata).
Da oposição :
18- Teor integral da acta de 30-8-2017 junta com a PI a fls. 19
19- Teor da acta de fls. 94 verso e segs., correspondente á deliberação da assembleia geral de 19-5-2016 – voto de louvor ao desempenho dos órgãos sociais aprovado por unanimidade (incluindo do Requerente) – fls. 94 verso e segs.;
20- Teor integral da acta da assembleia geral de 27-2-2017 da Requerida – do. 2 junto com a oposição.
21- Teor integral da certidão permanente do registo comercial que integra fls. 66 e segs. da qual resulta a designação de membros dos órgãos sociais da Requerida para o triénio de 2014/2016 deliberada em 19-5-2016 registada em 30-11-2016 e (insc. 7, Ap. 3) e alteração ao contrato de sociedade quanto á estrutura do conselho de administração com mínimo de dois administradores na composição e máximo de nove membros e designação dos membros dos órgãos sociais para o triénio 2017/2019 sendo para o Conselho de Administração FR e CR por ap. 45, inscrição 8 deliberada em 30-8-2017, registada em 6-9-2017.

III-O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o  respectivo âmbito e  objecto, nos termos do disposto no art.º 635,º, 637.º e 639.º do CPC, as questões a resolver são as seguintes:
1-Verificação dos requisitos para dedução de procedimento cautelar
2-Saber se deveriam os autos ter prosseguido para produção da prova indicada, ou se pelo contrário os autos continham, após os articulados, todos elementos necessários para decidir.

1-A 1.ª Instância entendeu que não estavam verificados, no caso concreto, os pressupostos legalmente exigidos para a procedência da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais. Conclui a sentença recorrida, designadamente: “ainda que assim não se entenda, isto é, ainda que possamos conceber que os efeitos da deliberação em crise se possam eventualmente prolongar no tempo, decorre dos autos que os respectivos efeitos não são susceptíveis de causar dano apreciável, nem, aliás foram precisados pelo Requerente, faltando, assim, irremediavelmente, este requisito para o decretamento da providência.
Ora, a lei faz depender o decretamento da providência da verificação dos requisitos constantes do disposto nos arts. 380 e 381, do Código de Processo Civil – a qualidade de sócio do requerente relativamente à sociedade que tomou a deliberação; a ilegalidade da deliberação (por violação da lei ou dos estatutos); a existência de dano apreciável resultante da execução da deliberação; e ainda que o prejuízo da suspensão seja inferior ao prejuízo da execução, requisitos estes que são cumulativos. (…) O requerente invoca factos que, na sua perspectiva, consubstanciam anulabilidade, com fundamento na circunstância de se tratar de uma deliberação abusiva, tomada com manifesto abuso de direito pelos demais sócios da sociedade requerida. (…) Mesmo concebendo a possibilidade de estarmos ainda perante uma deliberação cujos efeitos se prolongam no tempo, é manifesta a inexistência do requisito do dano apreciável, tal como recortado pela lei.
E sendo todos os requisitos de procedência da providência cumulativos, a falta deste último conduz inevitavelmente à conclusão da improcedência da providência requerida”.
Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria:

Suspensão de deliberações sociais
Artigo 380.º (art.º 396.º CPC 1961)
Pressupostos e formalidades
1 - Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
2 - O sócio instrui o requerimento com cópia da ata em que as deliberações foram tomadas e que a direção deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da ata é substituída por documento comprovativo da deliberação.
3 - O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.

Artigo 381.º (art.º 397.º CPC 1961)
Contestação e decisão
1 - Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da ata ou o documento correspondente, dentro do prazo fixado no artigo anterior, a citação da associação ou sociedade é feita com a cominação de que a contestação não é recebida sem entrar acompanhada da cópia ou do documento em falta.
2 - Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.
3 - A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.

Da leitura dos supra transcritos preceitos legais, resulta efectivamente que pressuposto da providência cautelar da suspensão da deliberação social é antes de mais a susceptibilidade de a mesma ser suspensa e o facto de ainda não ter sido executada[1].Destacam-se ainda como requisitos do decretamento da providência requerida:
(i)Deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato;
(ii)Existência de dano apreciável.
Ora ainda que a execução seja instantânea, o procedimento cautelar de suspensão da deliberação social é admissível se continuar a produzir efeitos danosos[2]. Sempre será o caso na situação que ora nos ocupa. A deliberação em causa produz efeitos que se prolongam no tempo e nessa medida seria admissível o procedimento cautelar de suspensão da execução da mesma. Importa, pois, analisar se estarão verificados os demais requisitos.
Dado que os requisitos supra referidos são cumulativos, bastando portanto a inexistência de um deles para condenar ao insucesso a providência, focamo-nos desde já, na verificação do “dano apreciável”. Será que a execução da deliberação que se pretende suspender causa ao Requerente “dano apreciável”? O único dano que o Requerente invoca é o facto de, em consequência da cessação de funções como administrador, deixar de auferir o vencimento pelo exercício dessas funções, mais alegando que “ não aufere qualquer outro vencimento ou remuneração, seja por onde for”. Alega também que “ a Requerida, por ordem expressa dos Administradores Eng. Carlos Rego e Eng. Filipe Rego, bloqueou o acesso do Requerente ao seu sistema informático, retirando-lhe as permissões de que gozava.
A questão está em saber se podemos qualificar estes efeitos como “dano apreciável” para os efeitos da lei.
Conforme estabelecido no art.º 403.º n.º1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC): “qualquer membro do conselho de administração pode ser destituído por deliberação da assembleia geral, em qualquer momento”.    “A destituição, correspondendo a uma prerrogativa dos accionistas ou dos membros do conselho geral, pode ocorrer assim ad nutum, isto é, sem que tenha de ser invocado um motivo (uma causa) para o efeito”[3].
           Contudo, se a destituição não se basear em justa causa, ocorrendo, pura e simplesmente, sem justificação ou se é indevidamente fundamentada em justa causa, sem que esta se verifique poderá dar lugar à obrigação de indemnização pelos prejuízos sofridos.
Contudo, no caso em apreço, nem sequer se trata de uma destituição com ou sem justa causa. Se bem analisarmos a certidão permanente referente à Sociedade Armando Cunha, SA, verifica-se que o Apelante completou o mandato que o tinha reconduzido no cargo de Vogal do Conselho de Administração para o triénio de 2014-2016, mas não foi reconduzido no cargo para o triénio seguinte, ou seja, 2017-2019. Ora, a verdade é que nenhum administrador se pode arrogar o direito a ser reconduzido no cargo. Essas alterações de composição dos conselhos de administração, nas sociedades anónimas, decorrem do normal funcionamento dessas mesmas sociedades, em conformidade com a lei e os estatutos. Por conseguinte, os Administradores auferem as vantagens inerentes ao exercício do cargo, designadamente a nível remuneratório, enquanto o exercerem. Naturalmente que deixarão de usufruir de tais contrapartidas, caso cessem o exercício dessas funções. Não se vê que se possa considerar um “dano apreciável”, aquilo que constitui uma consequência normal da cessação de determinadas funções. “Dano apreciável” é o dano visível, de aparente dignidade”. “Não se tendo demonstrado factos susceptíveis de integrar o requisito “dano”, é absurdo ponderar se ele é “apreciável” ou não”[4].
Conclui-se, assim, tal como concluiu a sentença recorrida, que é manifesta a inexistência do requisito do dano apreciável.
Sendo cumulativos os requisitos legais exigidos para o decretamento da providência, a não verificação de um deles inviabiliza, só por si, a procedência da mesma, sem necessidade de verificar a existência dos restantes.
Assim, prejudicada fica a análise da eventual contrariedade à lei da deliberação social posta em crise, matéria que certamente será apreciada na acção declarativa que eventualmente venha a ser proposta.

2-Do exposto, resulta igualmente resolvida a questão da necessidade de produção de prova. Na verdade, findos os articulados e independentemente da produção de mais provas, os autos já continham os elementos necessários para proferir decisão que neste caso era a verificação da falta dos requisitos legais para o decretamento da providência cautelar.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso, devendo manter-se a decisão proferida, ou seja, o indeferimento do procedimento cautelar, não se determinando, por via dele, a suspensão da deliberação social em apreço.
           
IV-DECISÃO
           Em face do exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
           
Custas pelo Apelante.

Lisboa, 15 de Março de 2018

Maria de Deus Correia

Nuno Sampaio

Maria Teresa Pardal

[1] Moitinho de Almeida, Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, Coimbra Editora, 1983, p.155.
[2] Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2000, Processo 99A1097, disponível em www.dgsi.pt
[3] Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 5.ª edição, Almedina, p. 752.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, Processo 98B492, disponível em www.dgsi.pt.