ACIDENTE DE TRABALHO
JOGADOR DE FUTEBOL
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
LACUNA
Sumário

i.– O Autor e sinistrado, enquanto jogador profissional de futebol ao serviço da sua entidade empregadora, em consequência das sequelas das lesões sofridas no acidente de trabalho de que foi vítima em 18/04/2015, ficou portador de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 18%, incapacidade que, por força de aplicação do disposto no art. 5º e tabela anexa à Lei nº 27/2011 de 16-06 e tendo em consideração que à data da alta tinha 26 anos de idade, corresponde a uma invalidez permanente específica (IPE) de 37,695%, pelo que, com tal grau de incapacidade permanente não se poderá deixar de considerar que o mesmo se mostra igualmente portador de uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de jogador profissional de futebol.
ii.– Contrariamente ao que se verifica, quer em relação às situações de incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA) previstas no art. 3º n.º 1, quer em relação às situações de incapacidade permanente parcial (IPP) previstas no art. 4º, ambos da referida Lei n.º 26/2011 de 16-06, em que estabelecendo-se na al. a) de qualquer desses normativos, limites máximos de pensão até à data em que o praticante desportivo profissional complete os 35 anos de idade, se prevê na al. b) desses mesmos normativos limites máximos de pensão após a data em que o praticante desportivo profissional complete essa idade, tal já não se verifica em relação às situações em que o praticante desportivo profissional fique afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) como resulta do n.º 2 do art. 3º do mesmo diploma;
iii.– Sendo discutível, embora compreensível, que o legislador haja definido os 35 anos de idade como limite de vida ativa a partir do qual o praticante desportivo profissional deixe de ter condições ou aptidões físicas, isto é, capacidades ideais para a prática de desporto profissional e daí que estando-se no âmbito de uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual (IPATH), se possa entender o limite dos 35 anos de idade para que lhe assista o direito a uma pensão por acidente de trabalho decorrente dessa incapacidade absoluta, já não se entende que o mesmo sinistrado, a partir de tal idade, deixe de ter direito a qualquer pensão pelo mesmo acidente de trabalho, como somos levados a inferir do disposto no mencionado n.º 2 do art. 3º da referida Lei nº 27/2011 de 16-06, até porque, bem vistas as coisas, o mesmo, ainda assim e após os 35 anos de idade, continua, seguramente, a ser portador de uma incapacidade permanente parcial (IPP) para o desempenho de outras profissões [pois, de contrário, estar-se-ia no campo da incapacidade permanente e absoluta (IPA) para todo e qualquer trabalho];
iv.– Ocorre, pois, a nosso ver, uma lacuna na lei a carecer de integração de acordo com o estabelecido no art. 10º do Código Civil, pelo que, procedendo-se a esta integração haverá que aplicar-se à situação e por analogia o estabelecido no art. 4º al. b) da mesma Lei n.º 26/2011 de 16-06, assistindo, por isso, ao sinistrado e aqui Autor, a partir da data em que complete os 35 anos de idade, o direito a uma pensão anual e vitalícia calculada com base na referida IPP, mas que tenha como limite máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor nessa data (dia em que completar 35 anos de idade).

(Sumário elaborado pelo relator)

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Na sequência de participação feita em 19/10/2016 pela BBB, S.A. junto da Procuradoria da República da Comarca de Lisboa, deu-se início à presente ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, em que é sinistrado AAA, residente na Rua (…) e entidade patronal CCC, SAD com sede no (…).

Desenvolveu-se a fase conciliatória do processo, sob a direção do Ministério Público, a qual terminou com a realização, em 16/03/2017, da tentativa de conciliação a que se alude no art. 108º do CPT, com a intervenção do sinistrado e da sua entidade patronal, esta representada pela sua ilustre mandatária, bem como dos representantes das entidades seguradoras (co-seguro) DDD, S.A. (…), EEE, S.A. e FFF, S.A., tentativa que não logrou obter êxito, porquanto, o sinistrado manifestou a sua discordância quanto ao grau de desvalorização, IPP de 5%, que lhe foi atribuído na perícia médica a que foi submetido naquela fase processual e isto porque, embora tivesse aceitado a lesão referida no relatório de tal perícia, considerou estar afetado de uma IPP de grau superior.

Pelas representantes das entidades seguradoras foi, então, referido que reconhecem o acidente dos autos como acidente de trabalho, as lesões mencionadas nos autos e o nexo de causalidade entre estas e aquele, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição transferida no montante anual de € 39.000,00. Aceitam ainda a IPP de 5% atribuída ao sinistrado na referida perícia médica.

Pela ilustre mandatária da entidade empregadora foi referido que reconhece o acidente dos autos como acidente de trabalho, as lesões referidas nos autos e o nexo de causalidade entre estas e aquele, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição não transferida, retribuição que se cifra no montante anual de € 52.200,00. Afirmou ainda não estar de acordo com a IPP atribuída pela aludida perícia médica.

Na sequência da aludida não conciliação, o sinistrado AAA requereu que fosse submetido a exame médico por junta médica, requerimento com que se deu início à fase contenciosa do processo, por entender ser portador de uma IPP de, pelo menos, 20% e de IPATH. Formulou os respetivos quesitos.

Designada data para a realização deste exame médico por junta médica, tendo o Mmo. Juiz do Tribunal da 1ª instância fixado os quesitos que deveriam ser respondidos pelos senhores peritos médicos, procedeu-se à realização do mesmo em 12/06/2017, na sequência do qual os senhores peritos médicos emitiram o laudo de fls. 175 a 177, do qual resulta que, por unanimidade, consideram que o sinistrado se encontra afetado por uma IPP de 18% decorrente de sequelas que descrevem e que enquadram no Capítulo I-11.1.1b) da TNI, sendo que, por maioria, formada pelos senhores peritos do sinistrado e do Tribunal, consideram ainda que aquele está afetado de IPATH para a prática de futebol profissional.

Na sequência desta junta médica, em 07/09/2017 foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão:
«Face ao exposto, decide-se:
1) Fixar a incapacidade de que padece o Sinistrado AAA em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos, numa IPP de 18%, corresponde a uma invalidez permanente especifica de 37,695% (art. 5º da Lei nº 27/2011, de 16/06), desde 12/10/2016;
2) Em consequência, condenar as Entidades Responsáveis /Seguradoras BBB, SA (40% - Líder), DDD, SA (30%), e EEE, SA (30%) e a Entidade/Responsável/Entidade Empregadora CCC, SAD a pagarem ao Sinistrado a pensão anual, vitalícia e actualizável de € 24.064,49 (vinte e quatro mil e sessenta a quatro euros e quarenta e nove cêntimos), sendo a quota-parte das Entidades Responsáveis/Seguradoras no valor de € 10.290,74 (cujo pagamento incumbe à Seguradora Líder) e sendo a quota-parte da Entidade Responsável/Entidade Empregadora no valor de € 13.773,75, com efeitos a partir de 13/10/2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 13/10/2016 até integral e efectivo pagamento, mais se declarando que (sem prejuízo das actualizações anuais) tal valor da pensão se manterá até o Sinistrado completar 35 anos, e nesta data a pensão terá como limite máximo legal o valor de 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor nessa data (dia em que completar 35 anos);
3) E Condenar as Entidades Responsáveis/Seguradoras BBB SA (40% - Líder), DDD, SA (30%), e EEE SA (30%) a pagarem ao Sinistrado a quantia de € 20,00 (vinte euro), a título de reembolso de despesas com transportes, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legal mente fixada, desde 16/03/2017 até integral e efectivo pagamento (cujo pagamento incumbe à Seguradora Líder).
Nos termos do art. 120º do C.P.Trabalho, fixa-se o valor da causa no correspondente soma das reservas matemáticas das pensões, acrescido do valor de € 20,00.
Custas pelas Entidades Responsáveis/Seguradoras e pela Entidade Responsável/Entidade Empregadora na proporção de 4/10 e 6/10 respectivamente.».

Inconformado com esta sentença, dela veio o sinistrado Mário Palmeira interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
1.º
A única discordância com a sentença resume-se ao facto de o Tribunal recorrido não ter conferido a IPATH ao Sinistrado, contrariando o parecer maioritário da Junta Médica da especialidade de Medicina Desportiva.
2.º
A decisão deveria ter sido de fixar a incapacidade de que padece o Sinistrado numa IPP de 18%TNI com IPATH, correspondente a uma invalidez permanente especifica de 37,695% com IPATH (art. 5º da Lei nº27/2011, de 16/06), desde 12/10/2016.
3.º
Perante o laudo da Junta Médica, o Tribunal recorrido não solicitou, aos Srs. Peritos, qualquer esclarecimento, não suscitou dúvidas ou pedido de suprimento de ambiguidades ou contradições, dando-se assim, de forma tácita, por totalmente esclarecido.
4.º
O poder de livre apreciação da prova e de não estar vinculado ao resultado da perícia, não significa prova arbitrária, mas sim uma prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais.
5.º
O facto de “...No âmbito do exame singular, não foi reconhecida nem atribuída qualquer incapacidade para o trabalho habitual, sendo de salientar que, nesse exame, o próprio Sinistrado assumiu que «mantém a mesma profissão de futebolista profissional» (cfr. fls. 53 dos autos)....” e “...(e que foi realizada mais de 4 meses depois de ter tido alta, donde resulta que durante este período de tempo realizou/executou a sua profissão)., não poderia ter sido utilizado na douta sentença, por não corresponder à verdade, por não ter sido informação prestada pelo Sinistrado e por não configurar facto controvertido nos autos, nem provado, não poderia o Ex.mo Sr. Juiz dele socorrer-se para justificar a não atribuição de IPATH.
6.º
O facto dos Senhores peritos “nem sequer indicam limitações concretas e/ou objectivas, realizando apenas juízos hipotéticos, abstractos e/ou conjecturais - «admite-se», «teria limitação», «apresentaria limitação», «presumimos» - cfr. fls. 175v).”, não é mais do que um problema de redacção das respostas aos quesitos e de aplicação do tempo verbal usado nas respostas, que poderia ter sido resolvido com um pedido de esclarecimentos.
7.º
O argumento de que o Sinistrado em momento algum do processo alegou sofrer de ITATH é processualmente e factualmente falacioso.
8.º
O Sinistrado cumpriu o ónus imposto pelo artigo 112.º C.P.T., ao referir expressamente que não concordava com a IPP de 5% atribuída pelo INML “considerando estar afectado de uma IPP superior”.
9.º
No próprio articulado em que requereu a realização da Junta Médica, o Sinistrado alegou estar impedido de realizar a sua profissão de jogador profissional de futebol (cfr. fls. 95 e 115);
10.º
Constam dos autos bastantes elementos clínicos que justificam, e comprovam, a IPATH do Sinistrado.
11.º
A questão essencial aqui em discussão é esta: o Sinistrado consegue correr, consegue saltar e consegue rematar, conforme referido pelos Srs. Peritos. Mas não com o nível, qualidade e intensidade exigível a um Jogador Profissional e Futebol.
12.º
E foi precisamente isso que os Senhores peritos Médicos responderam: que as sequelas afectavam de tal forma as suas capacidades, que nunca atingiria performances que o permitissem jogar futebol ao nível profissional e isso torna OBJECTIVAMENTE IMPOSSÍVEL ser JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL, ou seja, nenhum clube contrataria o Sinistrado (ou qualquer pessoa) que apresente a (in)capacidade física dele.
13.º
O Tribunal recorrido não decidiu “em cima “ de certezas e de factos, mas, como a sentença admite, julgou em cima de “juízos hipotéticos, abstractos e/ou conjecturais - «admite-se», «teria limitação», «apresentaria limitação», «presumimos» - cfr. fls. 175v).”
14.º
O parecer maioritário da Junta Médica quanto à IPATH mostra-se razoável e fundamentado, sendo bastante para a decisão de atribuir IPATH.
15.º
O Tribunal, na falta de elementos seguros, não deveria ter-se afastado das conclusões ou resultados a que cheguem os Srs. Peritos (unanimidade ou maioria imparcial).
16.º
Se dúvidas restassem ao Mº Juiz, estando perante um caso de IPATH (que requer cuidados acrescidos), deveria ter lançado mão do disposto no nº 7 do artigo. 139º do CPT.
17.º
Nos termos do nº 8 da TNI, é ainda dever dos peritos fundamentar todas as suas conclusões.
18.º
Considerando que não existiu unanimidade quanto à questão da IPATH, o Tribunal deveria ter atribuído tal ao Sinistrado, por o Perito do Tribunal oferecer maiores garantias de isenção e equidistância, porquanto não é designado pelas partes interessadas e por ser o laudo maioritário favorável à IPATH.
19.º
Mesmo que assim não se entenda, sempre deverá, subsidiariamente, ser ordenado que os autos desçam à 1.ª instância com vista ao suprimento das deficiências e insuficiências verificadas pelo Ex.mo Sr. Juiz e posterior apreciação do ponto em questão – a IPATH do Sinistrado.
20.º
Isto porque, além de todas as questões abordadas na Junta Médica e das quais ainda possam existir dúvidas, seria importante o Tribunal recorrido confirmar se o Sinistrado, até esta data, celebrou qualquer outro contrato como Jogador Profissional de Futebol, ou seja, se o Sinistrado voltou a exercer a sua actividade de forma profissional.
21.º
Diz-nos o bom-senso e a experiencia que nenhum JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL a jogar na I.ª Divisão, num clube tão prestigiante como o CCC,  SAD e auferindo o salário anual de € 91.200,00 abandona a prática da profissão aos 26 anos, como aconteceu com este Sinistrado!
22.º
A decisão recorrida viola, entre outros, o disposto no n.º 8 das Instruções Gerais da TNI, bem como o nº 7 do artigo. 139º do CPT, o artigo 112.º do C.P.T.
TERMOS EM QUE SE REQUER, A V.ª(S) EX.ª (S), SE DIGNE(M) REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR ACÓRDÃO QUE, APLICANDO OS SUPRA CITADOS MOTIVOS E NORMATIVOS EM RESUMO, FIXE A INCAPACIDADE DE QUE PADECE O SINISTRADO NUMA IPP DE 18%TNI COM IPATH, CORRESPONDENTE A UMA INVALIDEZ PERMANENTE ESPECIFICA DE 37,695% COM IPATH (ART.º 5º DA LEI Nº27/2011, DE 16/06), DESDE 12/10/2016, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
SUBSIDIARIAMENTE, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SEMPRE DEVERÁ SER ORDENADA SER ORDENADO QUE OS AUTOS DESÇAM À 1.ª INSTÂNCIA COM VISTA AO SUPRIMENTO DAS DEFICIÊNCIAS E INSUFICIÊNCIAS VERIFICADAS PELO EX.MO SR. JUIZ E POSTERIOR APRECIAÇÃO DO PONTO EM QUESTÃO – A IPATH DO SINISTRADO.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

Contra-alegaram as seguradoras, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Admitido o recurso e remetidos os autos a esta 2ª instância, determinou-se a baixa do processo à 1ª instância para quantificação do valor atribuído à causa na sentença recorrida, o que foi feito fixando-se o valor da causa em € 197.818,03.

Remetidos, de novo, os autos para esta 2ª instância e mantido o recurso, determinou-se que se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido o douto parecer de fls. 278 a 281 no sentido da improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida.

Este parecer mereceu apenas resposta da entidade empregadora do sinistrado concordando com o teor do mesmo.

Pelas razões que constam de fls. 290 foram dispensados os vistos dos Exmos. Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir sobre o mérito do recurso em causa.

Apreciação
Como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto perante o Tribunal ad quem.
Deste modo e em face das conclusões extraídas pelo Autor/sinistrado AAA no recurso de apelação por si interposto sobre a sentença proferida nos autos, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação apenas a questão de saber se aquele, para além de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) com um coeficiente de desvalorização de 18% (incapacidade fixada na sentença recorrida e que não foi objeto de impugnação), ficou afetado por uma Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) de jogador profissional de futebol, em consequência do acidente que sofreu em 18/04/2015 e que constitui o objeto dos presentes autos e quais os efeitos daí decorrentes face à sentença recorrida.

Fundamentos de facto:

Em 1ª instância considerou-se provado que:
1. Em 18/04/2015, o sinistrado AAA, durante um jogo de futebol, ao esticar mais a perna, fez uma rotura muscular (inserção isquiotibiais da coxa direita);
2. Quando prestava o seu trabalho de praticante desportivo profissional de futebol ao serviço da entidade empregadora CCC, SAD;
3. À data do acidente, o Sinistrado auferia a retribuição anual de € 91.200,00;
4. À data do acidente, a entidade empregadora CCC, SAD tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para BBB, S.A. (40%), DDD, S.A. (30%), e EEE, S.A. (30%) seguradoras), até ao valor anual de € 39.000,00, sendo o pagamento assegurado na totalidade pela Seguradora BBB, S.A.;
5. O Sinistrado teve alta clínica na data de 12/10/2016;
6. Em deslocações efetuadas no decurso do processo, o Sinistrado gastou o valor € 20,00 em transportes, relativamente ao qual a Seguradora Líder se reconheceu devedora;
7. O Sinistrado nasceu em 24/09/1989.

Dado que esta matéria de facto não foi objeto de impugnação, nem se vê motivo para alteração oficiosa da mesma, considera-se definitivamente assente.

Fundamentos de direito.

Como se referiu, a única questão suscitada no recurso em causa pelo Autor/apelante AAA consiste em saber se, para além de portador de uma IPP de 18% – incapacidade que lhe foi fixada na sentença recorrida e que não foi objeto de impugnação – ficou também afetado por uma Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) de jogador profissional de futebol, em consequência do acidente que sofreu em 18/04/2015 e que constitui o objeto dos presentes autos e quais os efeitos daí decorrentes face à sentença recorrida.

Na apreciação desta questão de recurso, teremos de levar em consideração o estabelecido na Lei n.º 98/2009 de 04-09 que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, o Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23-10 que aprovou a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) por acidentes de trabalho, assim como a Lei n.º 27/2011 de 16-06 que estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

Posto isto e como se concluiu na sentença recorrida, em face da matéria de facto que consta dos pontos 1, 2 e 5 e tendo em consideração as normas que ao caso são aplicáveis, em particular a que consta do art. 8º n.º 1 da referida Lei n.º 98/2009 de 04-09, não há dúvida que o acidente sofrido pelo sinistrado AAA em 18/04/2015 constitui um típico acidente de trabalho já que ocorrido no local e tempo de trabalho, tendo dele resultado lesões corporais que determinaram redução da sua capacidade de trabalho e consequentemente de ganho, assistindo-lhe, portanto, o direito à reparação dos danos do mesmo emergentes de acordo com as disposições estabelecidas nas normas dos diplomas anteriormente mencionados.

Também é já incontroverso que, em consequência desse acidente de trabalho e com efeitos desde 13/10/2016 (dia seguinte ao da alta clínica) o sinistrado AAA ficou afetado de uma IPP de 18%.

Resta, portanto, saber se, em face dos elementos dos autos – mormente dos exames periciais a que o mesmo foi submetido – e contrariamente ao que se concluiu na sentença recorrida, o mesmo ficou igualmente afetado de IPATH de jogador profissional de futebol, com efeitos a partir daquela mesma data.

A este propósito, referiu-se, a dado passo, na sentença recorrida que, «[n]o que concerne à IPATH. No âmbito do exame singular, não foi reconhecida nem atribuída qualquer incapacidade para o trabalho habitual, sendo de salientar que, nesse exame, o próprio Sinistrado assumiu que «mantém a mesma profissão de futebolista profissional» (cfr. fls. 53 dos autos). No âmbito da Junta Médica, os Srs. Peritos do Tribunal e do Sinistrado se encontra afectado de incapacidade para o trabalho habitual, enquanto o Sr. Perito da Seguradora considerou que aquele se encontra apto para o exercício da sua profissão, embora com as limitações decorrentes da sequela que o afectam. Estando assente que o Sinistrado tem a profissão de jogador profissional de futebol (cfr. facto provado nº2), verificando-se que padece de sequela consistente em «hipotrofia da coxa», certo é que, de forma absolutamente unânime, os Srs. Peritos da Junta Médica, nas respostas aos quesitos 6º a 8º, apenas consideram que o Sinistrado sofre de limitações na sua actividade (importando salientar que, nalguns casos, os Srs. Peritos nem sequer indicam limitações concretas e/ou objectivas, realizando apenas juízos hipotéticos, abstractos e/ou conjecturais - «admite-se», «teria limitação», «apresentaria limitação», «presumimos» - cfr. fls. 175v), não existindo uma única actividade concreta (quer de treino quer mesmo de competição) que, objectivamente, os Srs. Peritos indicam que o Sinistrado está impossibilitado de realizar e/ou executar. Portanto, não estando concretizada qualquer actividade/tarefa específica da profissão de jogador de futebol que o Sinistrado não possa efectivamente realizar/executar, o parecer maioritário da Junta Médica quanto à IPATH mostra-se absolutamente ilógico, razoável e infundado (tal como, pela mesmíssima razão, se mostra, nesta parte, infundada a avaliação junta pelo sinistrado a fls. 119 a 122, e que foi realizada pelo seu perito médico que interveio na Junta Médica), afigurando-se-nos como muito mais adequado e fundado o parecer minoritário (e que está em consonância com o parecer do exame singular) de que não se verifica qualquer IPATH, embora o Sinistrado esteja afectado na realização da sua profissão pelas limitações que decorrem da IPP, e respectivo grau, que supra se reconheceu (todas as limitações referidas pelos Srs. Peritos do Tribunal e do Sinistrado mais não constituem do que as limitações/dificuldades próprias e normais do grau de IPP que afecta o Sinistrado, não consubstanciando qualquer situação de impossibilidade, ou de quase impossibilidade, de praticar os actos próprios da sua profissão). Frise-se que, como supra já se referiu, para além do próprio Sinistrado assumiu que «mantém a mesma profissão de futebolista profissional» (e que foi realizada mais de 4 meses depois de ter tido alta, donde resulta que durante este período de tempo realizou/executou a sua profissão), mais acresce que nem em sede de tentativa de conciliação, nem no próprio articulado em que requereu a realização da Junta Médica, o Sinistrado alegou sequer estar impedido de realizar a sua profissão de jogador profissional de futebol (cfr. fls. 95 e 115 – ali, apenas invocou ter uma IPP superior aos 5% atribuídos no exame singular, a aqui expressamente alegou que está afectado de uma IPP de 20%, jamais tendo invocado em qualquer momento dos autos que esteve algum período impedido de exercer a sua profissão). Assim sendo e inexistindo nos autos quaisquer outros elementos clínicos nos autos que sustentem o parecer maioritário, não existe fundamento para divergir, quanto a esta parte, do parecer minoritário da Junta Médica (e consonante com o parecer singular), pelo que o Tribunal não pode, manifestamente, reconhecer válida, justificada fundadamente que o Sinistrado está afectado de uma IPATH para a profissão de jogador profissional de futebol.».

Vejamos se quanto a este aspeto se decidiu com acerto!

Resultando da matéria de facto provada que o sinistrado AAA era praticante desportivo profissional de futebol quando em 18/04/2015 sofreu um acidente de trabalho ao serviço da sua entidade empregadora CCC, SAD, acidente que se verificou durante um jogo de futebol ao esticar mais a perna, tendo feito uma rotura muscular (inserção isquiotibiais da coxa direita), é verdade que, de acordo com o relatório da perícia de avaliação de dano corporal a que o mesmo foi submetido na fase conciliatória do processo, mais concretamente em 03/02/2017, ou seja, cerca de 4 meses após a data da alta clínica, aquele terá então afirmado ao senhor perito médico que o examinou, que mantinha a mesma profissão (v. fls. 52 a 54 dos autos).

Todavia e contrariamente ao que se infere no referido excerto da sentença recorrida, nada resultou demonstrado que nos leve a concluir que, durante esse período de cerca de quatro meses, o sinistrado tivesse efetivamente desempenhado a sua atividade de jogador profissional de futebol ao serviço da sua entidade empregadora ou de qualquer outra.

É certo que nesse relatório de exame pericial a que o sinistrado foi submetido na aludida fase conciliatória lhe não foi atribuída uma IPATH, apenas aí se tendo considerado que aquele ficara portador de uma IPP de 5%. Contudo e, de novo, contrariamente ao que se afirma no aludido excerto da sentença recorrida, quando o sinistrado Mário Palmeira requereu a realização de exame médico por junta médica, por discordar da atribuição deste grau de IPP, logo referiu que, de acordo com relatório de médico especialista em medicina desportiva que então juntou ao processo, entendia sofrer de uma IPP de 20% com IPATH, ou seja, logo aí deu a entender que para além de ser portador de uma IPP de grau bem superior ao que lhe fora atribuído pelo senhor perito médico, também ficara portador de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual de jogador profissional de futebol, formulando, aliás, quesitos tendentes a apurar também a existência desse tipo de incapacidade, em sede de junta médica.

Ora, submetido o sinistrado a este exame médico por junta médica, foram os senhores peritos médicos, que então foram nomeados, confrontados com os seguintes quesitos redigidos pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo e a que os mesmos deveriam responder:
«1) Tendo em conta que se encontra assente que o Sinistrado sofreu as lesões referidas no auto de exame médico singular (fls. 42 e 45) e que existe nexo de causalidade entre tais lesões e o acidente dos autos, é de considerar que o Sinistrado padece de Incapacidade Permanente?
2) Em caso afirmativo em que arts. da TNI se devem enquadrar as sequelas decorrentes de tais lesões?
3) E qual o grau de tal incapacidade?
4) As sequelas referidas em 2) incluem hipotrofia muscular? Em caso afirmativo, de quantos centímetros? E a atrofia da coxa deverá ser quantificada no local da lesão (terço médio da coxa)?
5) As sequelas referidas em 2) incluem "entrapment" do nervo ciático? Em caso afirmativo, os esforços máximos podem agravar a lesão de forma repetida?
6) As sequelas referidas em 2) influenciam a marcha, comprometendo a corrida do Sinistrado enquanto atleta?
7) Parente as sequelas referidas em 2) o Sinistrado está capaz de saltar, rematar e sprintar, sem restrições, na sua actividade profissional (jogador profissional de futebol)?
8) E está capaz de tolerar cargas máximas de treinos bi-diários e jogos na sua actividade profissional (jogador profissional de futebol)?
9) O Sinistrado acha-se afectado de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (jogador profissional de futebol)?»
A estes quesitos e após observação do sinistrado os senhores peritos médicos que integraram a junta médica realizada deram as seguintes respostas:
1) Sim (permanente);
2) Sim (cap. 11.1.1b);
3) 0,18;
4) A face posterior da coxa apresenta alteração da conformação com depressão (“hipotrofia”) e zona de maior volume correspondente ao “coto” cicatricial;
5) O segurado não apresenta, atualmente, sintomas que sustentem a hipótese de “entrapment”. Presume-se que os esforços máximos que o segurado possa vir a fazer não agravem eventual lesão neurológica;
6) Admite-se que as sequelas comprometam significativamente a atividade como corrida, salto e remate, especialmente em contexto competitivo;
7) O sinistrado teria limitação nas atividades de saltar, remate e “sprint” de forma adequada para o desempenho expectável na sua atividade profissional (e é neste sentido que se considera a expressão “restrição”) i.é. apresentaria limitação do seu desempenho (ou performance);
8) Presumimos que as limitações indicadas no ponto anterior correspondem a restrições de limitações na potencial de melhoria das capacidades, i.e. o atleta tolera as cargas de treino impostas mas dificilmente apresentará as melhorias esperadas como adaptação ao processo de treino;
9) O perito do atleta e o presidente da Junta consideram que o sinistrado se encontra afetado de IPATH para a prática de futebol profissional face às exigências próprias da atividade.

O perito da Seguradora considera que o atleta está apto ao exercício profissional com as limitações consensuais anteriormente evocadas».

Ora, muito embora as respostas dadas, por unanimidade, pelos senhores peritos médicos aos quesitos 6), 7) e 8) se não apresentem com o grau de objetividade que lhes seria exigível, isto face à utilização das expressões “admite-se”, “teria” e “presumimos” que delas constam, ainda assim e sem grande grau de dificuldade interpretativa, resulta claro das respostas dadas a esses quesitos que, no entender unânime dos senhores peritos médicos e em face das sequelas por eles observadas no sinistrado, estas se lhes apresentam suscetíveis de comprometer significativamente as atividades de corrida – mormente “sprint” –, salto e remate, atividades que entendem expectáveis e, diremos nós, bem características ou típicas, na medida em que constantemente exigíveis ou requeridas, no desempenho da atividade de qualquer jogador de futebol, para mais, quando se trate de um jogador profissional de futebol, especialmente em contexto competitivo, como sucederia em relação ao aqui Autor/apelante enquanto jogador profissional de futebol ao serviço de “CCC”, sequelas que os senhores peritos entendem acarretar limitações ou restrições ao desempenho de tais atividades ao ponto de entenderem que o Autor, embora possa tolerar cargas de treinos que lhe sejam impostas, dificilmente apresentará as melhorias que possam ser esperadas em termos de adaptação ao processo de treino, circunstância que, a nosso ver, se apresenta, ela própria, altamente limitativa em termos de continuação do desempenho da atividade do Autor como jogador profissional de futebol, sabendo-se como se sabe por constituir facto notório, quão exigentes, em termos de capacidades físicas, são os treinos a que normalmente são submetidos esses jogadores especialmente em contexto de alta competição como é aquele (facto igualmente notório) em que se mostra inserido o clube de futebol da entidade empregadora do Autor, ou seja, CCC, SAD.

Ora, no caso em apreço e como resulta da sentença recorrida, na parte não impugnada, o Autor AAA, em consequência das sequelas das lesões sofridas em 18/04/2015, enquanto jogador profissional de futebol ao serviço da sua entidade empregadora, ficou portador de uma IPP de 18%, incapacidade que, por força de aplicação do disposto no art. 5º e tabela anexa à mencionada Lei nº 27/2011 de 16-06 (que introduziu o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais) e tendo em consideração que aquele tinha 26 anos à data da alta (v. pontos 5 e 7 dos factos provados), corresponde a uma invalidez permanente específica de 37,695%, pelo que com tal grau de incapacidade permanente não se poderá deixar de considerar que o mesmo se mostra igualmente portador de uma incapacidade permanente e absoluta para o (seu) trabalho habitual (IPATH) de jogador profissional de futebol, com efeitos desde o dia 13/10/2016, dia seguinte ao da alta definitiva, dadas as exigências próprias desta atividade como, por maioria, concluíram os senhores peritos em sede de junta médica.

Quais as consequências daqui decorrentes e tendo em consideração o dispositivo da sentença recorrida?

Desde logo, importa alterar o n.º 1) do mesmo em conformidade com a conclusão que se acaba de extrair.

Importa ainda alterar o n.º 2) do mesmo dispositivo, porquanto, em face das incapacidades de que o Autor AAA ficou portador e tendo em consideração as disposições conjugadas dos artigos 3º, 7º, 23º, 25º, 48º n.º 2 e 3 b), 50º e 67º n.º 2, assiste-lhe o direito a uma pensão anual e vitalícia no valor de € 52.524,82 [(€ 91.200,00 x 70%) – (€ 91.200,00 x 50%) = € 18.240,00 x 37,695% = € 6.924,82 + (91.200,00 x 50%)], com efeitos a partir de 13/10/2016 (dia seguinte ao da alta).

Sucede que como se estipula no art. 3º n.º 2 da Lei n.º 27/2011 de 16-06, «[p]ara efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, só são devidas até à data em que o praticante complete 35 anos de idade e tem como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão», sendo que como a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão (13/10/2016) era de € 530,00 (cfr. Decreto-Lei n.º 254-A/2015 de 31-12), verifica-se que a referida pensão anual não alcança o limite máximo previsto nesta norma legal.

A questão que agora se coloca e que imediatamente decorre da mesma norma legal, consiste em saber se após os 35 anos de idade o sinistrado e aqui autor AAA deixa de ter direito a qualquer pensão pelas incapacidades por si sofridas em consequência do acidente dos autos. É que contrariamente ao que se verifica, quer em relação às situações de incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho previstas no art. 3º n.º 1, quer em relação às situações de incapacidade permanente parcial previstas no art. 4º, ambos da referida Lei n.º 26/2011 de 16-06, em que estabelecendo-se na al. a) de qualquer desses normativos limites máximos de pensão até à data em que o praticante desportivo profissional complete os 35 anos de idade, se prevê na al. b) desses mesmos normativos limites máximos de pensão após a data em que o praticante desportivo profissional complete essa idade, tal já não se verifica em relação às situações em que o praticante desportivo profissional fique afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual como resulta do n.º 2 do referido art. 3º.

Ora, sendo discutível (veja-se, a título de exemplo, os casos de (…) de 40 anos de idade ao serviço da (…)  e de (…)  de 36 anos ao serviço do (…), embora compreensível, que o legislador haja definido os 35 anos de idade como limite a partir do qual o praticante desportivo profissional deixe de ter condições ou aptidões físicas, isto é, capacidades, ideais para a prática de desporto profissional e daí que estando-se no âmbito de uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual (IPATH), se possa entender o limite dos 35 anos de idade para que lhe assista o direito a uma pensão por acidente de trabalho decorrente dessa incapacidade absoluta, já não se entende que o mesmo sinistrado, a partir de tal idade, deixe de ter direito a qualquer pensão pelo mesmo acidente de trabalho, até porque, bem vistas as coisas, o mesmo, ainda assim e após os 35 anos de idade, continua, seguramente, a ser portador de uma incapacidade permanente parcial para o desempenho de outras profissões [pois, de contrário, estar-se-ia no campo da incapacidade permanente e absoluta (IPA) para todo e qualquer trabalho], como no caso em apreço se verifica em relação ao sinistrado e aqui Autor Mário José Costa Palmeira que, para além de uma IPATH de jogador profissional de futebol ficou portador de uma IPP de 18%, correspondente a 37,695% de acordo com a Tabela anexa ao mencionado diploma.

Ocorre, pois, a nosso ver, uma lacuna da lei a carecer de integração de acordo com o estabelecido no art. 10º do Código Civil.

Ora, procedendo-se a esta integração haverá que aplicar à situação agora suscitada e por analogia o estabelecido no art. 4º al. b) da referida Lei n.º 26/2011 de 16-06, assistindo, por isso, ao sinistrado e aqui Autor AAA, a partir da data em que complete os 35 anos de idade, o direito a uma pensão anual e vitalícia calculada com base na referida IPP mas que tenha como limite máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor nessa data (dia em que completar 35 anos de idade).

Posto isto e estando a responsabilidade emergente do acidente de trabalho sofrido pelo Autor AAA transferida pela sua entidade empregadora CCC, SAD para BBB, S.A. (40%), DDD, S.A. (30%), e EEE, S.A. (30%), até ao valor anual de € 39.000,00 (v. ponto 4 dos factos provados), conclui-se que estas seguradoras são responsáveis pelo pagamento da sua quota-parte da referida pensão anual e vitalícia, ou seja, pelo pagamento de uma pensão anual no valor de € 22.459,61 e aquela entidade empregadora é responsável pelo pagamento da sua quota-parte da aludida pensão anual e vitalícia, ou seja, pelo pagamento de uma pensão anual no valor de € 30.065,21, isto por força do disposto no art. 79º n.º 4 da referida Lei nº 98/2009 de 04-09.

Assiste ainda ao Autor AAA o direito ao subsídio de elevada incapacidade permanente previsto no art. 67º n.º 3 desta Lei n.º 98/2009 de 04-09, no valor global de € 5.533,70, considerando o IAS de € 419,22 em vigor à data do acidente, [(€ 419,22 x 1,1 x 12) – (€ 419,22 x 1,1 x 12 x 70%) = € 1.660,11 x 37,695% + (€ 419,22 x 1,1 x 12 x 70%)], cabendo às mencionadas seguradoras suportar a sua quota-parte deste subsídio, ou seja, suportar o pagamento do montante de € 2.366,21 e à entidade empregadora do Autor suportar a sua quota-parte do mesmo subsídio, ou seja o montante de € 3.167,49.

Decisão.

Em face de tudo quanto se deixa exposto, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente e, em consequência, decidem alterar a sentença recorrida nos seguintes termos:
Fixar que, em consequência do acidente de trabalho objeto dos presentes autos e com efeitos a contar do dia 13/10/2016 (dia seguinte ao da alta) o sinistrado e aqui Autor AAA ficou afetado de uma Incapacidade Parcial Permanente (IPP) com o coeficiente de desvalorização de 18%, que corresponde a uma invalidez permanente específica de 37,695% (art. 5º e Tabela Anexa à Lei n.º 27/2011 de 16-06), bem como de uma Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) de jogador profissional de futebol;
Condenar as Rés BBB, S.A. (40% - Líder), DDDS.A. (30%), e EEE, S.A. (30%), bem como a Ré CCC, SAD a pagar ao sinistrado AAA a pensão anual, vitalícia e atualizável de € 52.524,82 (cinquenta e dois mil quinhentos e vinte e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), sendo a quota-parte das Rés/seguradoras no valor de € 22.459,61 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e sessenta e um cêntimos) e sendo a quota-parte da Ré/entidade empregadora no valor de € 30.065,21 (trinta mil e sessenta e cinco euros e vinte e um cêntimos), tudo com efeitos a partir de 13/10/2016, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser legalmente fixada, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento, sendo que, sem prejuízo das atualizações anuais, tal valor de pensão se manterá até à data em que o sinistrado e Autor AAA complete 35 anos de idade.
A partir dessa data a pensão anual e vitalícia devida ao Autor será calculada com base na IPP que lhe foi atribuída e terá como limite máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor nessa data (dia em que completar 35 anos);
1) Condenar as Rés BBB, S.A. (40% - Líder), DDD, S.A. (30%), eEEE, S.A. (30%), bem como a Ré CCC, SAD a pagar ao sinistrado Mário José Costa Palmeira o subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de € 5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), cabendo às seguradoras suportar a sua quota-parte, ou seja, o pagamento do montante de € 2.366,21 (dois mil trezentos e sessenta e seis euros e vinte e um cêntimos) e à entidade empregadora suportar a sua quota-parte, ou seja o montante de € 3.167,49 (três mil cento e sessenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), montantes acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento.
2) Mantém-se, no mais o dispositivo da sentença recorrida, designadamente o que consta do ponto 3) do mesmo.
3) Custas nesta fase a cargo das Rés


Lisboa, 2018.04.11



José António Santos Feteira (Relator)             
Filomena Maria Moreira Manso          
José Manuel Duro Mateus Cardoso