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ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
POSTO DE TRABALHO
RECONVERTIBILIDADE
Sumário
I– Não só quando o sinistrado não pode executar nenhuma das tarefas que anteriormente desempenhava no seu posto de trabalho é que se está perante uma IPATH.
II– Se o sinistrado deixou de poder executar todas as anteriores tarefas ou, pelo menos, o seu conjunto fundamental, a incapacidade para o trabalho habitual é considerada total.
III– Não se pode falar em IPATH se o sinistrado retoma, pelo menos, o conjunto fundamental das suas funções, embora com limitações decorrentes das lesões sofridas no acidente.
IV– Se o sinistrado não as consegue retomar, não é reconvertível em relação ao seu posto de trabalho e, em consequência, está afectado de IPATH.
(Sumário elaborado pelo relator)
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
I– AAA, motorista de pesados, nascido em (…), residente (…), sofreu um acidente em 13/12/2013 quando trabalhava por conta de “BBB, S.A.” mediante o salário mensal de € 650,00 x 14 + € 350 x 12 + € 112,20 x 11 (anual de € 14.534,20).
II–A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para a CCC, S.A. pelo montante anual de € 14.534,20. A referida Seguradora considerou o sinistrado curado em 2/3/2015, com uma IPP de 8% (fols. 27 e 28). O perito Médico do Tribunal, em exame de fols. 57 a 58, considerou que o sinistrado ficara afectado de uma IPP de 11,8%, a partir da data da alta da seguradora.Na tentativa de conciliação que se seguiu (fols. 105 a 108), a seguradora e o sinistrado aceitaram a existência do acidente de trabalho, o nexo causal existente entre o mesmo e as lesões, bem como a retribuição auferida, a transferência de responsabilidade, só não aceitando o sinistrado, todavia, a incapacidade atribuída pelo Perito Médico do Tribunal. Foi assim requerido pelo sinistrado exame por Junta Médica, nos termos do art. 117º-1-b) e 138º-2 do CPT, com formulação de quesitos (fols. 114 a 117). Veio a realizar-se, o exame por Junta Médica a 19/10/2015, (fols. 120 a 122) no qual os peritos, embora não respondendo por unanimidade a todos os quesitos formulados, atribuíram por unanimidade uma IPP de 11,8%. Por despacho de fols. 124, foi solicitado ao IEFP a emissão de Parecer “a fim de se decidir sobre se o sinistrado está afectado de IPATH”. Emitido o Parecer (fols. 125 a 131), nele se efectuou uma descrição funcional das tarefas normalmente atribuídas ao sinistrado e a identificação das exigências do posto de trabalho. O IEFP remeteu também o Relatório de Avaliação do Dano Corporal efectuado pelo Exmº Facultativo, Dr. (…), em que foi emitido Parecer no sentido de o sinistrado estar afectado de IPATH (fols. 133 a 135). Em nova reunião da Junta Médica a 30/1/2017 (fols. 150 a 152), com novo Perito indicado pelo sinistrado, foi por unanimidade considerado não ser de atribuir IPATH, mantendo a IPP anteriormente atribuída.
III– Em seguida veio a ser proferida sentença que condenou a seguradora nos seguintes termos: “4.-Decisão Face ao exposto, decide-se: 1)- Fixar em 11,8 % a IPP (incapacidade permanente parcial) de que padece a Sinistrada, em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos, desde 02-03-2015. 2)- E, em consequência, condenar a CCC, SA a pagar ao Sinistrado o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 1200,52 (mil e duzentos euros e cinquenta e dois cêntimos), com efeitos a partir de 03-03-2015, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde essa data até integral e efectivo pagamento e ainda a quantia de € 25,00.”
IV–Dessa sentença recorreu o sinistrado (fols. 159 a 162 v.) apresentando singulares conclusões (na medida em que têm mais do dobro da dimensão das alegações, qual espécie de pirâmide invertida, incluindo mesmo algumas fotografias), nos seguintes termos: 1.- O sinistrado requer sejam reapreciados todos os elementos probatórios e efectuada a respectiva valoração, por entender que dos mesmos deve resultar a atribuição de IPATH ao sinistrado, ao contrário do que foi decidido na douta sentença recorrida. 2.- O Tribunal não está vinculado aos exames periciais realizados. 3.- O exame por junta médica, sendo uma forma de prova pericial, está sujeito à livre apreciação do Juiz (art.º 389.º do Código Civil e art.º 489.º, in fine, do Código de Processo Civil), pelo que os relatórios das juntas médicas, ainda que emitidos por unanimidade, não são vinculativos para o Tribunal. 4.- O princípio da livre apreciação da prova permite (e impõe) que o Tribunal se baseie na sua prudente convicção sobre a prova produzida/recolhida, fazendo um juízo crítico tendo por base as regras da experiência, da ciência e do raciocínio lógico. 5.- Resulta dos autos que, o perito médico singular e a junta concluirão que o sinistrado ficou afectado de um grau de IPP de 11.8%. 6.- O parecer do IEFP que consta nos autos a fls. 135 e segs. concluiu ser de atribuir IPATH ao sinistrado “JÁ QUE NÃO PODE CONDUZIR VEÍCULOS PESADOS JÁ QUE NÃO PODE OPERAR COM O PÉ DIREITO OS PEDAIS DE TRAVÃO E ACELERADOR, nem tem força e sensibilidade para accionar com segurança o pedal do travão, bem como subir e descer frequentemente os degraus de acesso ao veículo de condução. Também não pode subir e descer à caixa de carga do veículo.”. 7.- O sinistrado apresenta incapacidade funcional da tibiotársica direita que sofreu no acidente de trabalho de que foi vítima. 8. Continua a andar com bengala face à dificuldade de se apoiar na perna direita onde mantém, como sequelas: anquilose da tibiotársica com marcha claudicante. 9.- Os senhores peritos que compuseram a junta médica concluíram que o sinistrado pode desempenhar as funções de pedreiro com as limitações decorrentes da IPP atribuída. Contudo, é evidente que esta avaliação revela total desconhecimento ou desconsideração das funções desempenhadas por um motorista às quais não fazem qualquer referência. 10.- De acordo com o relatório elaborado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) (fls 130) e de acordo com a experiência comum, o sinistrado “Ao nível das Exigências Psicomotoras, é necessária agilidade física e coordenação motora no desenvolvimento das tarefas, especificamente a coordenação motora mão mão, pé-pé (o pé direito opera alternadamente com os pedais de travão e acelerador, sendo exigido que o pedal de travão seja manuseado com pressão devidamente controlada, a fim de assegurar a segurança e estabilidade do veículo em marcha), mão braço, mão-pé e óculo-manual-pedal. (tarefas e gestos de condução, subir e descer da cabine, subida e descida para e do cimo da galera).”. 11.- Tendo em consideração as tarefas concretamente exercidas por um motorista, verifica-se que a sua actividade é exercida com constante recurso ao pé direito e apoiando no calcanhar. 12.- Tendo em consideração esta realidade que entra pelos olhos dentro, não compreendemos, porque é que a junta médica resolveu ignorar o entendimento do IEFP, o qual havia concluído ser de atribuir ao sinistrado a referida IPATH. 13.- Sendo evidente que o sinistrado padece de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, deveria o Tribunal, depois de ter recolhido os pareceres técnicos que entendeu serem necessários, optar pela fundamentada opinião que consta do parecer do IEFP, decidindo atribuir ao sinistrado a referida IPATH, concluindo que ele não pode continuar a exercer as suas habituais funções de. 14.- Na nossa opinião o Tribunal recorrido não analisou criteriosamente os meios de prova que dispunha e fundamentou-se num relatório da Junta médica que contraria o parecer do IEPF. 15.- Na sua árdua tarefa de julgar num processo onde há elementos de prova que apontam em sentidos inversos, Tribunal recorrido tem que optar para uma das direcções. 16.- O Tribunal recorrido seguiu cegamente o parecer da Junta , não fez qualquer apreciação critica a seguiu aquilo que a Junta escrever , nem sequer valorar a restante prova, 17.- O Tribunal não se socorreu de todos os elementos fornecidos nos autos (designadamente os que eram mais esclarecedores designadamente no que se referia à concretização e à natureza das actividades desempenhadas pelo sinistrado no exercício da profissão) e, usando o seu conhecimento próprio e as regras gerais da experiência comum. 18.- Por isso, decidiu ma, que as sequelas do sinistrado não o impedem definitivamente de prosseguir no desempenho da sua actividade motorista. 19.- Ora, mesmo sem ser médico e com base nos conhecimentos de condução de rodoviária de qualquer cidadão é bom de ver que um calcanhar neste estado não pode estar em constante esforço a travar e acelerara…..
20.- Bastava ir à tabela e ler os capítulos e verificar que o sinistrado padecer das seguintes lesões ou doenças: 15.2.2., 1.5.b , .,- que correspondem a : 15.2.2- Anquilose das articulações do pé: 15.2.2.1.-Imobilidade do tarso (subastragaliana ou mediotársica), sem desvio em inversão ou eversão. 1.5.– Cicatrizes distróficas: a)- Cicatrizes atróficas ou apergaminhadas na face se forem dolorosas ou facilmente ulceráveis ……………………………………………………………………………………..0,07-0,16 b)- Cicatrizes idem noutras zonas do corpo se forem dolorosas ou facilmente ulceráveis 0,02-0,08 21.–As imagens radiológicas de fls 75 dos autos, conjugadas a leitura da TNI e com as cicatrizes, algum bom senso, e a leitura crítica do relatório do IEFP falam por si: 22.–Conclui-se assim, que não assiste razão ao Tribunal, que fez deficiente interpretação e aplicação do direito, procedeu a incorrecta apreciação dos elementos de prova que constam nos autos, razão pela qual se entende que a douta Sentença deve ser revogada por outra que confirme a IPATH. Assim, e em sede de Recurso, requer-se ao Tribunal da Relação de Lisboa, que face às funções concretas de motorista faça uma correcta valoração dos relatórios, sendo um completamente abstracto elaborado por médicos aplicadores da TNI e outro concreto elaborado por um Instituto Público na área de emprego, que avalia em concreto o posto de trabalho e as limitações do sinistrado e assim faça Justiça aplicando a IPATH.
V– A seguradora contra-alegou (fols. 168 a 179) sustentando a manutenção da decisão recorrida. Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 189 a 193), no sentido de ser negado provimento ao recurso.
VI– Para a decisão, são relevantes, para além das ocorrências de facto acima constantes do relatório, os seguintes factos dados como provado na sentença recorrida e não impugnados: 1- No dia 13-12-2013, cerca das 13 horas, AAA sofreu um acidente de viação quando trabalhava sob as ordens, fiscalização e subordinação da sociedade BBB, SA, com a categoria profissional de motorista de pesados de mercadoria. 2- Em consequência directa e necessária do referido acidente, o sinistrado ficou afectado das lesões descritas e examinadas no auto de fls. 57 que aqui se dá por reproduzido. 3- As quais lhe determinaram uma IPP de 11,8%, desde 02-03-2015 (data da alta). 4- À data do acidente, o Sinistrado auferia uma retribuição anual de € 14534,20. 5- A entidade empregadora tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho em relação ao acidentado transferida para a entidade seguradora acima identificada cobrindo a totalidade da retribuição. 6- O sinistrado despendeu €25,00, em deslocações ao tribunal.
VII–Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC aplicável, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Assim, há que apreciar, fundamentalmente, a questão sobre se se pode atribuir IPATH ao sinistrado.
VIII– Decidindo. Carlos alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª ed. a pag. 96, escreve que a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual é “uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, actividade ou profissão”. Porém, tal não significa que só quando o sinistrado não pode executar nenhuma das tarefas que anteriormente desempenhava no seu posto de trabalho é que se está perante uma IPATH. Significa tão só que se o sinistrado deixou de poder executar todas as anteriores tarefas ou, pelo menos, o seu conjunto fundamental, a incapacidade para o trabalho habitual é considerada total. De facto, é entendimento do STJ (Ac. do STJ de Uniformização de Jurisprudência de 28/5/2014, Proc. n.º 1051/11.5TTSTB.E1.S1 (Revista), 4ª Secção), com o qual também se concorda, que “...na linha da jurisprudência definida nesta secção os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho.” “A reconversão em relação ao posto de trabalho prevista naquela norma materializa-se no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade que trabalho que do mesmo decorreram. Pode, assim, afirmar-se que um trabalhador que foi vítima de um acidente de trabalho é reconvertido em relação ao posto de trabalho que tinha antes do acidente quando o pode retomar, apesar das limitações funcionais de que seja portador em consequência do acidente sofrido. Quando esse regresso não seja possível, quando essa retoma não seja possível, o trabalhador não é susceptível de reconversão nesse posto de trabalho.” Assim, não se pode falar em IPATH se o sinistrado retoma a totalidade das suas funções ou, pelo menos, o seu conjunto fundamental, embora com limitações decorrentes das lesões sofridas no acidente. Nesta caso, o sinistrado, pese embora os constrangimentos e esforço acrescido continua a conseguir executar as tarefas inerentes ao seu posto de trabalho. Se não consegue, não é reconvertível em relação ao seu posto de trabalho e, em consequência, está afectado de IPATH. Ora se atentarmos no resultado do exame médico singular de fols. 57 e 58, logo ali são identificados as decorrências das lesões sofridas no acidente, ou seja, “cicatriz do bordo externo do pé direito, distrofia dolorosa, rigidez do tibiotársico com limitação em todos os movimentos”. Do inquérito profissional e estudo do posto de trabalho de fols. 36, efectuado pela Seguradora, evidencia-se a necessidade de protecção dos membros inferiores como áreas expostas a riscos decorrentes do exercício da profissão de motorista de pesados. Também o Inquérito profissional elaborado no Ministério Público com base em declarações do sinistrado, a fols. 56, é referido que a profissão do sinistrado exige esforços violentos com os membros inferiores e faculdades especiais de equilíbrio. Do relatório do IFEP de fols. 126 a 131 consta o seguinte: I.–No dia 17 de dezembro de 2015 foi realizada, no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., uma entrevista com o Sr. AAA. II.–O Sr. AAA apresentou-se à entrevista com marcha claudicante, utilizando para o efeito o apoio de uma bengala do lado direito. Solicitou a utilização do elevador, atendendo às dificuldades em descer e subir escadas, mais agravadas a descer. No decurso da entrevista o Sr. AAA revelou uma atitude colaborante com o interlocutor, tendo respondido de forma espontânea e natural a todas as questões que lhe foram colocadas. III.–O Sr. AAA foi vítima de um acidente, que teve como consequência o traumatismo do membro inferior direito, de que resultou rigidez da articulação do pé direito (rigidez da tibiotársica direita em flexão / extensão), segundo auto de exame por junta médica de 1910-2015. IV.–Após a alta da seguradora, o Sr. AAA, segundo declarações do próprio, conseguiu voltar a exercer a atividade habitual de motorista de veículos pesados de mercadorias, visto que não consegue executar as operações inerentes à condução segura do veículo, designadamente ao nível da utilização dos movimentos do pé direito, flexão/extensão, na utilização alternada do acelerador e travão, assim como o doseamento da força na pressão do pedal do travão. Por outro lado, não é praticável para o sinistrado a subida para o cimo da carga a fim de a ajustar e prender e a descida para o chão, assim como é dificultado o subir e descer para a cabine de condução. V.–O Sr. AAA tem 47 anos de idade e 10 anos de escolaridade frequentados na Ucrânia, de onde é natural. A sua carreira profissional iniciou-se como motorista de veículos pesados de mercadorias na Ucrânia. Em 2000 veio para Portugal, onde tem trabalhado sempre na profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias, estando ao serviço da empresa BBB, SA, desde 2013. VI.–O conteúdo funcional da actividade profissional do Sr. AAA, segundo descriçãodo próprio e consulta de documentação pertinente, à data do acidente, é o abaixo descrito: Conduz veículos pesados, (semi reboque) de transporte de mercadorias, (toros de madeira) respeitando os percursos definidos, nacionais e internacionais, as normas e regras de condução e circulação rodoviária, assegurando as operações de carga e descarga da mercadoria, desenvolvendo as seguintes tarefas e operações: 1.–Recebe instruções acerca do(s) destino(s) da carga a transportar; 1.1.- Realiza uma pequena vistoria ao veículo, verificando a existência de alguma anomalia (pressão dos pneus, liquido/óleo derramado, verificação de níveis, etc.); 1.2.- Verifica se possui todos os elementos necessários para efetuar o transporte da mercadoria; 1.3.- Regista os elementos identificativos no disco do tacógrafo e introduz o mesmo no respetivo dispositivo; 1.4.- Preenche as guias de transporte com os elementos necessários, nomeadamente quantidade e destinos da carga, sempre que necessário; 1.5.- Engata/desengata o trator ao reboque, sempre que necessário, realizando as operações necessárias ao posicionamento do trator relativamente ao atrelado, operando com o dispositivo de descida e subida do apoio do atrelado (manivela) e efetuando manualmente as ligações das mangueiras.
2.–Assegura o carregamento dos toros de madeira: 2.1.- Posiciona o veículo no local adequado para o carregamento, geralmente em zonas de corte de árvores, efetuando as manobras necessárias; 2.2.- Desce da cabine e informa-se acerca da quantidade e dimensões de toros a carregar; 2.3.- Sobe para o cimo da galera e ajusta manualmente os toros de madeira de forma a ficarem devidamente posicionados; 2.4.- Amarra os toros com as cintas adequadas (9 a 10 cintas), passando-as por cima da carga e apertando-as nas extremidades da galera; 2.5.- Verifica que a carga se encontra bem acondicionada e apertada garantindo a segurança do veículo.
3.–Assegura a descarga dos toros de madeira: 3.1.- Posiciona o veículo no local adequado para a descarga, geralmente em complexos fabris de fabricação de pasta de papel; 3.2.- Desce da cabine e desaperta as cintas que prendem a carga; 3.3.- Sobe ao cimo da carga para coadjuvar as operações de descarga, sempre que necessário.
4.–Conduz o veículo pesado de transporte de mercadorias, em percursos nacionais e/ou ibéricos, respeitando as regras de segurança, horários de carga e descarga, zelando pela viatura e respeitando as normas de segurança específicas ao transporte de cargas perigosas: 4.1.- Controla a velocidade e direcção do veículo procedendo às manobras necessárias, por meio da utilização coordenada dos comandos e instrumentos adequados (volante, alavanca da caixa de velocidades, pedais, etc.) atendendo ao estado da via e do veículo, à circulação de outros veículos e peões, às regras e sinais de trânsito e à carga transportada. 4.2.- Substitui, em estrada, os pneumáticos em caso de furo ou rebentamento. Providencia pelo bom estado de funcionamento do veículo, zelando pela sua manutenção:
5.–Providencia pelo bom estado de funcionamento do veículo, zelando pela sua manutenção: 5.1.- Verifica os níveis de óleo do motor e dispositivos hidráulicos e de água dos reservatórios, repondo quando necessário; 5.2.- Repara, sempre que possível, a(s) anomalia(s) detetada(s), nomeadamente rotura de mangueiras e substituição de pneus, utilizando ferramentas e equipamentos adequados; 5.3.- Comunica ao sector de manutenção da empresa situações anómalas a fim de serem, posteriormente, corrigidas.
6.–Procede regularmente à limpeza do interior da cabine de condução do trator.
VI.–À realização das tarefas, anteriormente descritas, estão associadas as seguintes exigências:
-Relativamente às Condições de Execução do Trabalho, as tarefas são executadas geralmente em espaço fechado (condução na cabine do veículo). As tarefas inerentes ao carregamento e descarga dos toros de madeira são realizadas geralmente ao ar livre, podendo o trabalhador estar sujeito às diversas condições atmosféricas (chuva, frio, vento, calor).
-Quanto às Exigências Físicas, relativamente à Posição de Trabalho, o trabalhador adota durante longos períodos de tempo a posição de sentado, no interior da viatura. Adota ainda as posições de pé, curvado e agachado, durante as operações de engate e desengate da galera ao trator, de engate e desengate de mangueiras e tubagens, assim como nas operações de carga e descarga dos toros de madeira. De salientar ainda que no desenvolvimento da sua atividade o trabalhador está sujeito a flexões frontais e torsões laterais do tronco e do pescoço, (manobrar o volante, efetuar manobras de condução com o atrelado, colaborar na arrumação da carga, aperto e desaperto da carga) à extensão do pescoço, bem como a trabalhar com os braços acima do nível dos ombros (subir e descer para a cabine de condução, apertar e desapertar as cintas que prendem a carga).
- Em termos de Locomoção a função exige geralmente deslocações em terreno plano, a subida e descida da galera, assim como a subida e descida frequente dos degraus de acesso à cabine de condução.
-No que diz respeito ao Tipo e Intensidade do Esforço, o trabalhador pode ter de levantar e arrastar pesos até aos 90Kg (mudança de um pneu). A descida e a subida do macaco que sustenta o atrelado em estacionamento, exige também um esforço considerável no manuseamento da manivela do respetivo dispositivo. O titular está ainda sujeito a manusear, empurrar e puxar os toros de madeira, que podem atingir pesos superiores a 800Kg. É exigido ao titular da função a utilização da força dinâmica ao nível dos membros superiores, tronco e membros inferiores.
-Quanto às Exigências Sensoriais é necessário para o desempenho das tarefas acuidade visual ao longe, campo visual; visão estereoscópica, visão crepuscular (capacidade para visualizar diferenças nos pormenores, objetos, acontecimentos ou características em situações de claridade frouxa), e resistência ao deslumbramento (capacidade para recuperar a visão normal após violento encadeamento provocado por um foco luminoso intenso), atendendo a que o trabalhador conduz com frequência em períodos nocturnos;
- Ao nível das Exigências Psicomotoras, é necessária agilidade física e coordenação motora no desenvolvimento das tarefas, especificamente a coordenação motora mão-mão, pé-pé (o pé direito opera alternadamente com os pedais de travão e acelerador, sendo exigido que o pedal de travão seja manuseado com pressão devidamente controlada, a fim de assegurar a segurança e estabilidade do veículo em marcha), mão-braço, mão-pé e óculo-manual-pedal. (tarefas e gestos de condução, subir e descer da cabine, subida e descida para e do cimo da galera).
-Ao nível das Exigências Cognitivas/Perceptivas é necessário deter uma capacidade de atenção distribuída acima da média, para a execução das tarefas de condução do veículo. VII.–A análise conjugada dos elementos disponíveis, essencialmente os apurados através da entrevista ao trabalhador sinistrado Sr. AAA, é possível sintetizar as principais exigências das tarefas do posto de trabalho em causa, que são as seguintes:
-São requeridas a persistente mobilização, destreza, coordenação e força dinâmica de ambos os membros superiores e inferiores, designadamente braço-mão, perna-pé, pé-pé e mão-pé (tarefas de condução, subida e descida da cabine, manuseamento dos toros de madeira, subida e descida da galera e cimo da carga, apertar as cintas de prender a carga, mudança de pneumáticos); –São exigidas frequentes flexões frontais do tronco e pescoço, torsões laterais do pescoço e torsões dorso lombares (tarefa de condução, operações de carga e descarga, mudança de pneus);
-É necessário, deslocar, levantar e puxar, pesos na ordem dos 90 Kg (operações de mudança de pneu), assim como manusear, puxar e empurrar pesos superiores a 800 Kg (coadjuvar as operações de carga e descarga dos toros de madeira).” O IEFP remeteu também o Relatório de Avaliação do Dano Corporal efectuado pelo Exmº Facultativo, Dr. (…) (Perito da Avaliação do Dano Corporal, Membro da Associação Portuguesa de Avaliação do Dano corporal e Diplomado em Medicina do Trabalho), com base na “informação e dados complementares recolhidos”, onde se conclui que: “Pelas lesões atrás descritas e pela incapacidade apresentada, e pelo perfil da função que nos foi apresentado pelo Instituto do Emprego e Formação profissional (IEFP), assim julgamos ser de atribuir uma IPATH (Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho habitual), já que não pode conduzir veículos pesados já que não pode operar com o pé direito os pedais de travão e acelerador, nem tem força e sensibilidade para accionar com segurança o pedal do travão bem como subir e descer frequentemente os degraus de acesso ao veículo de condução. Também não pode subir e descer à caixa de carga do veículo.” Assim, pese embora o que consta dos autos de Junta Médica de fols. 120 a 122, cujas respostas aos quesitos 4, 6 e 13 não mereceram unanimidade, e de fols. 150 a 151, não é, pois, difícil concluir-se que o sinistrado não é reconvertível em relação ao seu posto de trabalho não podendo o mesmo regressar ao desempenho de várias das fundamentais funções que tinha quando ocorreu o acidente. Note-se também que dizer-se, como aqueles senhores Snrs. Peritos que intervieram na Junta Médica de fols. 120 a 122, que o sinistrado tem diminuição da mobilidade do pé direito, dores e mal-estar e tem dificuldades que limitam a actividade de travar e acelerar de forma constante, durante 5 horas seguidas, na medida da incapacidade atribuída de 11,8%, tal significa uma enorme limitação de desempenho e um enorme risco real para segurança rodoviária, quer para o sinistrado quer para os demais utentes estradais, na medida em que a profissão do sinistrado é motorista de pesados, risco de segurança este que, aliás, é referido no atrás mencionado Relatório de Avaliação do Dano Corporal . Acresce ser inviável a um motorista que faz transporte de troncos de árvores, exigindo esforços violentos com os membros inferiores e faculdades especiais de equilíbrio e que claudica ao andar, amparado de uma bengala, estar sistematicamente a subir e a descer para a cabine a para a galera a fim de ajustar a carga, acondicionar os troncos e apertar e desapertar as cintas de amarração dos troncos. E também não ficou demonstrado nos autos, nem a ré Seguradora sequer tal invocou, que o sinistrado, após a alta médica, voltou à sua actividade profissional de motorista de pesados, retomando o seu posto de trabalho, o que seria claramente demonstrativo de que o sinistrado é susceptível de reconversão nesse posto de trabalho. É, pois, de concluir ser de atribuir ao sinistrado uma IPP com IPATH, não se acompanhado a conclusão expressa pela Junta Médica a fols. 151. Assim, tendo também presente o Ac. do STJ de 28-01-2015, P. Nº 22956/10.5T2SNT.L1.S1 (Relator, Cons. Mário Belo Morgado), disponível em www.dgsi.pt/jstj, o sinistrado tem direito a:
- A ser-lhe reconhecida uma IPP de 17,7% em função do nº 5-a) das Instruções Gerais da TNI, com IPATH;
- Uma PAV (art. 48º-3-b) da LAT/2009) no montante de € 7.781,61 [(€ 14.534,20 x 0,5 = € 7.267,10) (€ 14.534,20 x 0,7= € 10.173,94) (€ 10.173,94 - € 7.267,10 = € 2.906,84) (€ 2.906,84 x 0,177 = € 514,51) (€ 7.267,10 + € 514,51= € 7.781,61)], e respectivas actualizações.
- Um subsídio por elevada incapacidade (art. 67º-3 da LAT/2009) no montante de € 4.167,41 [(€ 419,22x 1,1 = € 461,14) (€ 461,14 x 12 = € 5.533.68) (€ 5.533.68 x 07 = € 3.873,58) (€ 5.533.68 - € 3.873,58 = € 1.660,10) (€ 1.660,10 x 0,177 = € 293,83) (€ 3.873,58 + € 293,83 = € 4.167,41)].
X– Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, alterar a sentença recorrida nos seguintes termos: 1)-Fixar ao sinistrado uma IPP de 17,7 % com IPATH, em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos, desde 02/3/2015. 2)-Condenar a ré CCC, SA a pagar ao sinistrado a PAV no valor de € 7.781,61, (Sete Mil, Setecentos e Oitenta Um Euros e Sessenta e Um Cêntimos), actualizável e devida desde 3/3/2015, acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre aquela quantia, vencidos e vincendos, desde aquela data até integral pagamento; 3)-Condenar a ré CCC, SA a pagar ao sinistrado um subsídio por elevada incapacidade no montante de € 4.167,41 (Quatro Mil, Cento e Sessenta e Sete Euros e Quarenta e Cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal, sobre aquela quantia, vencidos e vincendos, desde 3/3/2015, até integral pagamento; 4)-Condenar a ré CCC, SA a pagar ao sinistrado a quantia de € 25,00 (Vinte e Cinco Euros). Custas em ambas as instâncias a cargo da Seguradora.
Lisboa, 7 de Março de 2018
Duro Mateus Cardoso Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro