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CONTRATO DE TRABALHO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONTRATO A TERMO
NULIDADE
CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO
CONVERSÃO
PRIMADO DO DIREITO EUROPEU
NORMAS CONSTITUCIONAIS
JUÍZOS COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Sumário
I - Atento o disposto no artigo 47º, nº 2, da CRP, inexiste lugar à conversão na Administração Publica de um contrato a termo nulo em contrato por tempo indeterminado. II - O princípio do primado do direito europeu não se sobrepõe às normas constitucionais relativas aos princípios em que se fundamenta o Estado de direito democrático e à interpretação que, com força obrigatória geral, delas faça o Tribunal Constitucional.
Texto Integral
APELAÇÃO n.º 2250/16.9T8PNF.P1 SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 B... intentou a presente acção declarativa, como processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra Junta de Freguesia ..., pedindo que julgada a acção procedente,
I – Que seja declarada a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do art.º 92º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, por violação do Principio Constitucional da Segurança no Emprego constante do artigo 53º da Constituição da República Portuguesa e a Directiva 1999/70/CE.
II – A condenação da Ré a:
a) Reconhecer a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre si e o Autor, por nulidade da cláusula 2.ª do contrato de trabalho, por inobservância da justificação do termo resolutivo, fixando a data do seu início em 1/02/2009.
b) Reintegrar o Autor no seu posto de trabalho nas condições alegadas, nomeadamente retribuição, horário, local e condições de prestação da actividade.
c) Pagar ao Autor todas as retribuições vencidas desde a data do despedimento ilícito e as vincendas até trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao presente processo.
Subsidiariamente,
A) Se declare a ilicitude do despedimento do Autor.
B) Se condene a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.855,00 (mil oitocentos e oitenta e cinco euros), a título de retribuição das férias e subsídio de férias de 2016 não gozadas, e aos proporcionais de férias e subsídios de férias e de natal respeitantes ao ano de 2016.
C) Se condene a Ré a pagar ao Autor uma indemnização nunca inferior a €15.000,00 para ressarcimento por todos os danos morais sofridos.
D) Todos os valores devem ser acrescidos de juros à taxa legal de 4% até integral pagamento e ainda nas custas de parte.
A Ré foi citada para a audiência de partes, no âmbito da qual não foi possível obter a conciliação entre as mesmas.
A Ré contestou, começando por excepcionar a incompetência do Tribunal em razão da matéria para conhecer da presente acção.
No mais, impugnou, em parte os factos alegados pelo Autor na petição inicial, e deduziu reconvenção, pedindo que se declare a nulidade dos contratos de trabalho identificados em 1º e 31º a 35º da petição inicial, com todas as legais consequências.
Na resposta o Autor pugnou pela improcedência da excepção da incompetência material suscitada pela Ré, bem como pela improcedência do pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção dilatória da incompetência material suscitada pela Ré, concluindo-se pela competência do Tribunal para conhecer da presente acção, tendo sido ainda admitido o pedido reconvencional formulado pela Ré.
Foi fixado o valor da causa em € 16.885,00.
Na consideração da causa não apresentar complexidade fáctica, foi dispensada a fixação dos temas de prova.
Ultrapassada a fase da instrução do processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal. I.2 Subsequentemente foi proferida sentença concluída com o dispositivo seguinte: «Pelo exposto, decido: I) Julgar parcialmente procedente a presente acção, por parcialmente provada e, consequentemente: - Condeno a Ré Junta de Freguesia ... a pagar ao Autor B... a quantia de €1528,04 (mil, quinhentos e vinte e oito euros e quatro cêntimos), a título de retribuição de férias não gozadas e subsídio de férias de 2016 e dos proporcionais de férias e subsídio de férias e remanescente do subsídio de natal respeitantes ao ano de 2016, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o dia 6 de Junho de 2016 até efectivo e integral pagamento. - Absolvo a Ré dos demais pedidos contra ela formulados. II) Julgo procedente a reconvenção e consequentemente declaro a nulidade dos contratos de trabalho identificados em 1º e 31º a 35º da petição inicial. Custas da acção por Autor e Ré, na proporção do respectivo decaimento, e custas da reconvenção pelo Autor, sem prejuízo da protecção jurídica de que aquele beneficia. Registe e notifique. (..)». I.3 Inconformado com a sentença o autor apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
1 – Estende-se o recurso à decisão de Direito, verificando-se o exigido pelo art.º 639º do CPC, pode afirmar-se que o Tribunal a quo fez errado enquadramento jurídico da matéria de facto provada.
2 – A decisão impugnada violou o disposto na Directiva 1999/70/CE, o art.º 53 da Constituição da República Portuguesa e o art.º 147º do Código do Trabalho de 2009.
3 – A Jurisprudência do STJ é unanime em considerar que o Direito da União Europeia se impõe ao direito nacional.
4 – Dispõe o artigo 53º da CRP que «É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos». Este direito surge no Capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores, é por isso, um direito fundamental, consagrado igualmente na DUDH, artigo 23º e na Convenção nº158 da OIT.
5 - A protecção desse direito fundamental na União Europeia decorre da justaposição de três esferas jurisdicionais: a que decorre da Constituição de cada Estado Membro, dos tratados constitutivos da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
6 - Não restam dúvidas que a contratação a termo, tal como se encontra descrita na petição inicial, e nos factos dados como provados, viola o princípio da segurança no emprego, pois estamos a falar de um trabalhador que durante doze anos trabalha para a recorrida, no mesmo local de trabalho, as mesmas funções, e ao fim de doze anos, é comunicada a invalidade do contrato, e, simultaneamente, a recorrida contrata outras trabalhadoras para fazerem o que a recorrente fazia.
7 - A sentença recorrida, ao considerar que não é possível a conversão em contrato sem termo, acarretando simplesmente a nulidade do contrato, subverte, em nossa modesta opinião, os objectivos da Directiva Comunitária, retirando-lhe qualquer efeito útil que não exclui do seu âmbito de aplicabilidade as relações de trabalho no âmbito das entidades públicas.
8 - A prevalência da Directiva não ofende os princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático – artigo 8º, nº4 da CRP, mormente o art.º 47, n.º 2 da CRP.
9 - É dever do Juiz Nacional – no cumprimento da legalidade europeia prevista no artigo 10º do Tratado da Comunidade e agora no artigo 4º, nº3 do Tratado de Lisboa – recorrer às normas do direito privado que se harmonizem com o estabelecido na Directiva, a significar que o contrato de trabalho é um contrato de trabalho por tempo indeterminado na medida em que se destinou a satisfazer necessidades permanentes e duradouras do empregador, ou a não se entender que as necessidades são de carácter permanente, que viola a norma do disposto no artigo 141º e artº 147 do Código do Trabalho.
9 - A conversão do contrato a termo em contrato sem termo é a sanção mais justa e igualitária que pode ser preconizada e a que harmoniza os vários diplomas legais em discussão.
10 - A norma constante do n.º 2 do art.º 92 da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que impede a convolação do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, além de contrariar o propósito da Directiva supra referenciada, viola em nossa modesta opinião o disposto no artigo 53 da CRP que concretiza o Direito à Segurança no Emprego.
11 – Pelo que, tendo a sentença recorrida aplicado a norma do art.º 92, n.º 2 da Lei n.° 59/2008 de 11 de Setembro, tornou-se não só uma decisão profundamente injusta e negadora da proteção dos Direitos Fundamentais do Homem, mas aplicadora de uma norma inconstitucional por violação do Principio Constitucional da Segurança no Emprego e violadora da legislação comunitária plasmada na Diretiva 1999/70/CE.
12.º - O núcleo duro dos Direitos Fundamentais da Condição Humana em nossa modesta opinião exigem que se dê primazia à segurança e estabilidade no emprego face a formalidade de ter havido ou não concurso na admissão do trabalhador.
13.º - Pugnamos, na esteira do que vem sendo defendido, que o contrato de trabalho que existe entre a Recorrente e a Recorrida seja declarado como contrato de trabalho por tempo indeterminado, por nulidade da cláusula de justificação da contratação a termo.
14.º - Reiterando a revogação da sentença recorrida e seja aquela substituída por douto acórdãos que dê total provimento aos pedidos formulados em sede de petição inicial, e, declare no presente processo a inconstitucionalidade do art.º 92, n.º 2 da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.
Termos em que deve o Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que procedendo ao correto enquadramento jurídico da matéria de facto provada, julgue a acção totalmente procedente com as legais consequências. I.4 A Recorrida Ré apresentou contra alegações finalizadas com as conclusões seguintes:
1º - A igualdade no acesso à função pública, significa igualdade de oportunidades no preenchimento de um posto de trabalho mediante um processo prévio de selecção;
2º - O exercício de funções por um período de tempo não permitido por lei na sequência da celebração de um contrato de trabalho a termo não confere qualquer direito a um lugar no mapa de pessoal da entidade pública contratante;
3º - A mobilidade especial na administração pública acontece em casos de reorganização de serviços que impliquem, como normalmente implicam, um processo de racionalização de efectivos, prevista na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e corresponde, grosso modo, no direito privado, a um despedimento colectivo ou, então, a um despedimento por extinção de um posto de trabalho;
4º - Na situação de mobilidade especial, o trabalhador, caso não seja possível a sua requalificação, após o decurso de dois anos em que paulatinamente vê a sua remuneração diminuída, acaba por ficar numa situação de desemprego, sem direito a qualquer compensação;
5º - O mesmo não acontece a qualquer outro trabalhador de uma empresa privada;
6º - É o próprio Apelante quem reconhece que o princípio da igualdade não é aplicável aos contratos a termo celebrados pela Administração, como é o caso dos autos;
7º - Uma interpretação no sentido da conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado criaria inovatoriamente uma via ínvia de acesso a uma relação de emprego público por tempo indeterminado, permitindo que em situação irregular e por via dessa irregularidade se consolidasse, em fraude à lei, a relação de emprego com efeitos permanentes e duradouros, sem respeito pela precedência de procedimentos de recrutamento e métodos de selecção em regimes de oponibilidade que visam garantir que em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, como garante o nº 2 do artº 47º da CRP.
8º - Decidindo como decidiu, a douta sentença em apreço não merece qualquer censura – bem pelo contrário, pelo modo como abordou e escalpelizou os temas em discussão, merece um sincero aplauso.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida in totum. I.5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, referindo que o entendimento seguido na sentença corresponde à da jurisprudência recente, citando nesse sentido os acórdãos do TCA Norte, de 21-04-2016 [Proc.º 01678/13.OBEPRT] e 10-02-2017 [Proc.º 939/15.9BEPRT], ambos disponíveis em www.dgsi.pt. I.6 Colhidos os vistos legais, determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão suscitada no recurso consiste em saber o se o tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, ao ter considerado que não é possível a conversão do contrato a termo inválido celebrado com a Ré em contrato sem termo, acarretando simplesmente a nulidade do contrato, face ao n.º 2 do art.º 92 da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
O elenco factual fixado pelo tribunal a quo é o seguinte:
FACTOS PROVADOS
1) Em 01 de Fevereiro de 2009, o Autor celebrou com a Ré um contrato denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, para exercer sob as ordens, direcção e fiscalização daquela as funções de Servente/Auxiliar de Limpeza, contrato esse cuja cópia consta de fls. 23 a 24 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2) Nos termos do contrato referido em 1) o Autor obrigou-se, mediante retribuição, a prestar a sua actividade à Ré, sob as suas ordens, instruções e fiscalização.
3) Tal contrato foi celebrado pelo prazo de 12 meses.
4) Em execução desse contrato, o Autor possui a categoria profissional de assistente operacional.
5) De acordo com um horário de trabalho de 40 horas semanais e de 8 horas diárias, distribuído de segunda a sexta-feira, com início às 08:00 e saídas às 17:00 horas, com um intervalo para almoço entre as 12:00 e as 13:00 horas.
6) Auferindo a retribuição mensal ilíquida de € 530,00 (quinhentos e trinta euros).
7) Prestando a sua actividade, por ordem e instruções da Ré, na sede da freguesia e por todo o território da Freguesia ... – Amarante.
8) O Autor sempre acatou as instruções e ordens emanadas pela Ré, nomeadamente na pessoa do seu presidente.
9) E prestou a sua actividade de acordo com aquelas instruções.
10) O horário de trabalho cumprido pelo Autor foi estipulado pela Ré.
11) É a Ré quem atribuiu ao Autor todos os instrumentos de trabalho.
12) Os pagamentos da retribuição eram realizados por cheque bancário entregue ao Autor pela Ré.
13) À remuneração do Autor eram subtraídos todos os descontos legalmente exigíveis, nomeadamente Segurança Social e ADSE.
14) Desde 01 de Fevereiro de 2009 até ao dia 06 de Junho de 2016 o Autor, em cumprimento do contrato celebrado, esteve sempre sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré.
15) O Autor, em cumprimento do contrato, por instruções da Ré prestava trabalhos de trolha, pedreiro, canalizador e serviços de limpeza de matas e valetas, bem como trabalhos de motorista, conduzindo um veículo que lhe foi atribuído pela Ré.
16) O Autor prestou as tarefas descritas no território da freguesia ....
17) São tarefas permanentes e diárias da Ré.
18) O Autor nunca recepcionou da Ré qualquer comunicação de não renovação do contrato de trabalho celebrado.
19) Em 06 de Junho de 2016, o Autor recepcionou carta registada com aviso de recepção, remetida pela Ré, e, assinada pela Presidente de Junta, cuja cópia consta de fls. 26, com o seguinte teor: “Conforme é do conhecimento de V. excia. o contrato de trabalho que o vincularia a esta junta de freguesia é nulo e de nenhum efeito. Na verdade o executivo desta Junta de Freguesia ..., em 01 de Fevereiro de 2009, elaborou e assinou um contrato fora dos condicionalismos do DL n.º 427/89 de 07 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pelo D.L. n.º 102/92, de 31 de Julho e pelo DL n.º 218/98 de 17 de Junho.
Pelo supra exposto reitero a V. Excia, o que já lhe foi comunicado pessoalmente, não dispõe de qualquer vínculo laboral que o ligue a esta autarquia.”
20) A Ré não fez constar do contrato assinado entre aquela e o Autor qualquer motivo transitório ou justificativo na celebração do contrato a termo certo.
21) Desde 2004 que o Autor exercia as funções de trolha, pedreiro, canalizador e limpeza de matas e valetas, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, com instrumentos de trabalho fornecidos pela Ré.
22) Desde 2004 que o Autor cumpria um horário de 40 horas de trabalho semanal, distribuído por cinco dias da semana e fixado pela Ré.
23) Entre 2004 e 1 de Fevereiro de 2009 o Autor pelas funções que exercia sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, auferia a remuneração diária de €30,00.
24) Em final de 2008 a Ré, por intermédio do seu presidente, comunicou ao Autor a necessidade de formalizar um contrato, tendo o Autor aceite celebrar o contrato referido em 1).
25) O Autor prestou trabalho à Ré em fins-de-semana e feriados, estando disponível sempre que havia solicitações urgentes.
26) O Autor manteve-se ao serviço da Ré até 6 de Junho de 2016.
27) Em 2016 o Autor não usufruiu de qualquer dia de férias.
28) À data de 6 de Junho de 2016, a Ré devia ao Autor as férias não gozadas e respectivo subsídio de férias vencidos no dia 1 de Janeiro de 2016, e os proporcionais de férias e subsídio de férias relativos ao trabalho prestado no ano de 2016.
29) A Ré pagou ao Autor em duodécimos o subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado em 2016 no valor de €220,85.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a descoberta da verdade material e da boa decisão da causa e, designadamente, não se provou que:
- Entre Julho de 2004 e Junho de 2016 o Autor dedicou-se única e exclusivamente a prestar os mais diversos trabalhos à Ré.
- O Autor fruto da relação laboral que contratualizou com a Ré e que foi por esta mantida até Junho de 2016 deixou de procurar outras áreas de trabalho.
- Deixou o objectivo que tinha delineado com a sua família de emigrar para poder obter rendimentos suficientes para uma reforma mais tranquila.
- Deixou de procurar outros territórios mais desenvolvidos em termos sociais e económicos e dedicou-se a cem porcento à relação laboral que manteve com a Ré.
- Fê-lo por estar convencido, e a isso foi convencido, que teria uma relação de trabalho duradoura e estável, convencido que beneficiava de um emprego para a vida.
- Fruto do rompimento abrupto da relação de emprego o Autor está com graves dificuldades financeiras de subsistência.
- Não conseguindo prover pelo sustento do seu agregado familiar.
- O Autor sente-se profundamente abalado com a cessação abrupta do seu contrato de trabalho.
- Ficou revoltado com a actuação da Ré.
- Sente-se enxovalhado por ter sido usado pela Ré ao longo de 12 anos, e, de um dia para o outro, sem qualquer motivação, foi despedido.
- O Autor fruto da idade que tem vê-se em grandes dificuldades para arranjar outra actividade profissional II.2 MOTIVAÇÃO de DIREITO
O recorrente discorda da sentença recorrida na vertente da aplicação do direito aos factos, defendendo que a mesma viola o disposto na Directiva 1999/70/CE, o art.º 53 da Constituição da República Portuguesa e o art.º 147º do Código do Trabalho de 2009, ao ter considerado que não é possível a conversão de contrato a termo inválido em contrato sem termo, acarretando simplesmente a nulidade do contrato, estribando-se no n.º 2 do art.º 92 da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Na fundamentação da sentença recorrida, na parte em que se debruça sobre essa temática, consta o seguinte:
-«(..)
….convém referir que o contrato em questão celebrado entre o Autor e a Ré no dia 1 de Fevereiro de 2009 foi celebrado entre um particular e uma pessoa colectiva de direito público. Daí que deva ser convocado o regime legal do contrato de trabalho a termo na administração pública. Como é sabido, quando contrata, ainda que em moldes privados, a Administração Pública não tem o grau de autonomia dos demais empregadores, encontrando-se adstrita a um conjunto de normas imperativas de direito público.
(..). …à data da celebração do contrato em análise o Decreto-lei nº 427/89 e até a Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, que lhe sucedeu, encontravam-se revogados, vigorando então a Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que estabelecia o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. Por força de tal Lei, o contrato a termo resolutivo deveria obedecer ao disposto no nº2, do artigo 92º, o qual estabelece que tal contrato não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto naquele Regime ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando deixasse de se verificar a situação que justificou a sua celebração. Por outro lado, quanto às formalidades o artigo 95º da citada Lei estabelece que do contrato a termo resolutivo, além das indicações previstas no nº2, do artigo 72º, devem constar a indicação do motivo justificativo do termo estipulado e a data da respectiva cessação, sendo o contrato a termo certo. Acresce que o nº3 da tal dispositivo legal estabelecia que “sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no presente regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado”.
(..) De igual modo, a Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, no seu artigo 10º, estabelecia que o contrato a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não está sujeito a renovação automática, não se converte em caso algum em contrato por temo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho e estipula a nulidade desses contratos a termo resolutivo que violassem o disposto naquela lei, responsabilizando ainda civil, disciplinar e financeiramente os titulares dos órgãos que celebrassem tais contratos. Impõe-se, por conseguinte, concluir que o contrato celebrado entre o Autor e a Ré datado de 1 de Fevereiro de 2009 se mostra ferido de nulidade, como determina o artigo 294º do Código Civil, por violação do disposto nos referidos normativos da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, desde logo porque a cláusula que estipula o termo não se encontra justificada nos termos legalmente exigidos. E quanto à nulidade, prescreve o artigo 294.º do Código Civil que «os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei». Estabelece, por seu turno, o artigo 125.º/1 do Código do Trabalho de 2009 – em vigor à data em que cessou de facto a relação laboral entre o Autor e a Ré – que «cessando a causa da invalidade durante a execução de contrato de trabalho, este considera-se convalidado desde o início da execução». Ora, no caso presente, não há viabilidade da sua convalidação em contrato por tempo indeterminado, como pretende o Autor, pois que, como vem sendo maioritariamente entendido pela nossa jurisprudência dos Tribunais da Relação, e unanimemente pelo Supremo Tribunal de Justiça «… pese embora desde a Lei n.º 23/2004 seja possível, no âmbito da Administração Pública, o contrato individual de trabalho sem termo, da conjugação da doutrina constante dos mencionados Acórdãos impõe-se, em nossa e salvo melhor opinião, concluir no sentido da inconstitucionalidade, por violação do artigo 47.º/2 da CRP, da interpretação segundo a qual seria permitido, no seio da Administração Pública, a conversão automática do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, sem prévio processo de recrutamento de candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade, tal como previsto na citada norma constitucional, a que o artigo 5.º da mencionada Lei n.º 23/2004 veio dar execução» [cfr. Ac. TRP de 7 de Novembro de 2016, AC TRP de 22.09.2014, cfr. ainda, entre outros AC STJ de 10.04.2013 e 04.07.2013, todos in www.dgsi.pt]. Estas considerações são igualmente válidas em relação ao disposto na Lei 59/2008, o que conduz, no caso sub judice, à improcedência do pedido formulado pelo Autor sob alínea a), do ponto B do petitório, qual seja, a condenação da Ré a reconhecer a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre ela e o Autor, por nulidade da justificação do termo resolutivo, fixando a data do seu início em 1 de Fevereiro de 2009. E nem se diga, como pretende o Autor, que o disposto no artigo 92º, nº2 da Lei nº 98/2008, de 11 de Setembro, terá que ceder face ao disposto na Directiva 1999/70/CE, do Conselho, de 28.06.99, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, a qual, de acordo com o art. 2º al. n) da Lei Preambular 99/2003, de 27.08, que aprovou o Código do Trabalho, foi transposta para a ordem jurídica interna. É que, como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2014, proferido no âmbito do processo nº 571/12.9TTSTS.P1, disponível in www.dgsi.pt, «Nos termos do art. 1º, al. b), do Anexo ao referido Acordo-Quadro, constitui objectivo do mesmo “Estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo”. Por sua vez, dispõe o art.5º, sob a epígrafe “Disposições para evitar os abusos” que: “1. Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei”(…) “deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas: a) Razões objectivas que justifiquem a renovação dos supra mencionados contratos ou relações laborais; b) Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo; c) Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo. 2. Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais (…) deverão, sempre que tal seja necessário, definirem que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados: a) como sucessivos; b) como celebrados sem termo”. É, pois, indiscutível que constitui propósito da citada Directiva evitar o abuso decorrente da sucessiva contratação a termo, privilegiando a contratação sem termo como forma normal de constituição da relação jurídico laboral, e contribuir para a qualidade de vida dos trabalhadores e melhoria do seu desempenho (cfr. ainda nº 6 das considerações gerais do Anexo ao Acordo- Quadro). Tal Directiva é aplicável tanto ao sector privado, como ao público (não só a Directiva não distingue, como isso decorre, designadamente, do Acórdão do Tribunal de Justiça das CE, no Processo C-364/07, JO, 13.09.05, C 236/5). E reconhecemos que, em caso de invalidade da contratação a termo, a possibilidade da sua conversão em contratação sem termo constitui uma medida eficaz (senão a mais eficaz) ao seu combate. Não obstante, entendemos, e com o muito respeito por entendimento contrário, que não poderemos dar primazia à aplicabilidade da referida Directiva, no entendimento de que, no caso, ela imporia a validade da conversão ou convalidação da contratação da A. em contrato sem termo, assim se sobrepondo ao disposto no art. 47º, nº 2, da Constituição, na interpretação que deste tem vindo a ser sufragada pelo Tribunal Constitucional, como passaremos a explicar. 4.3.1. Dispõe o art. 288º do Tratado da União Europeia, na redacção introduzida pelo Tratado de Lisboa (similar ao art. 249º da anterior redacção): “Para exercerem as competências da União, as instituições adoptam regulamentos, directivas, decisões, recomendações e pareceres. O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros. A directiva vincula o Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. A decisão é obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes. As recomendações e os pareceres não são vinculativos.” Tendo embora as Directivas como destinatários os Estados membros, e não o cidadão, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), actual Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), tem vindo a reconhecer que, decorrido que seja o prazo de transposição de uma Directiva sem que se verifique a transposição, esta tem efeito directo sempre que contenha obrigações precisas, claras e incondicionais, o que significa que, neste caso, a Directiva pode ser invocada pelos particulares, nas jurisdições nacionais, contra o Estado. É o que se designa por efeito vertical das directivas. E, por outro lado, o então TJCE, actual TJUE, tem igualmente vindo a reconhecer a eficácia horizontal indirecta das directivas, desde que precisas e incondicionais, não transpostas no prazo fixado, eficácia essa que se “revela através do princípio da interpretação do direito nacional conforme o direito comunitário e do princípio da responsabilidade do Estado pela sua não transposição” [Liberal Fernandes, Transmissão do estabelecimento e oposição do trabalhador à transformação do contrato: uma leitura do art. 37º da LCT conforme o direito comunitário, in Questões Laborais, 1999, 14, pág. 237].; no mesmo sentido, Mota Campos, Manual de Direito Comunitário, Coimbra Editora, 5ª Edição, págs. 326, 328/329, 376 a 384. Importa, no entanto, referir que a obrigação da interpretação conforme da Directiva, vinculando embora os tribunais nacionais, tem sido interpretada, quanto aos seus limites, de forma não uniforme, havendo o Acórdão do STJ de 27.05.04, in www.dgsi.pt, Processo 03S2467, entendido que ele não será possível quando implique uma interpretação contra-legem. Neste sentido, também Maria João Palma, (in Breves notas sobre a invocação das normas das directivas comunitárias perante os tribunais nacionais, edição AAFDL, 2000, págs. 17 e ss), citada no mencionado Acórdão, ao referir que “a interpretação apenas deve actuar quando o sentido da norma nacional for ambíguo, comportando, entre os vários sentidos possíveis, uma interpretação que seja conforme o direito comunitário”. No mesmo sentido aponta, designadamente, o Acórdão do TJCE, no processo C-268/06, acessível in http://curia.europa.eu, em que, no seu ponto 103, diz que “(…), o direito comunitário, em particular a exigência de interpretação conforme, não pode, sob pena de obrigar o órgão jurisdicional de reenvio a interpretar o direito nacional contra legem, ser interpretado no sentido de que o obriga a conferir (…)”. No que se reporta, concretamente, à Directiva ora em apreço, o TJCE, no Acórdão proferido no Processo C-268/06, acima referido decidiu que o art. 5º, nº 1, do Anexo ao Acordo-Quadro não é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado por um particular perante um juiz nacional (ponto 3 da parte decisória); no entanto, em tal decisão, declarou-se igualmente que “os artigos 10º da CE e 249º, terceiro parágrafo, CE, bem como a directiva 1999/70, devem ser interpretados no sentido de que uma autoridade de um Estado- Membro, agindo na qualidade de empregador público, não está autorizada a adoptar medidas contrárias ao objectivo prosseguido pela referida directiva e pelo acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, no que se refere à prevenção da utilização abusiva de contratos a termo, que consistem em renovar tais contratos por uma duração inabitualmente longa, no decurso do período compreendido entre a data do termo do prazo da transposição dessa directiva e a data de entrada em vigor da lei que assegura essa transposição” (ponto 5). Por sua vez, o acórdão proferido no Processo C-364/07 (acessível no site mencionado), considerando embora que o citado artº 5º do Acordo-Quadro não impõe a adoção pelos Estados Membros da conversão da contratação a termo em sem termo, declarou, no entanto, que deverá ser adotada interpretação no sentido de que, perante a inexistência de outras medidas efectivas para evitar e, se for caso disso, sancionar a utilização abusiva de contratos a termo sucessivos, “se opõe à aplicação de uma regra de direito nacional que proíbe de forma absoluta, apenas no sector público, que se transforme num contrato de trabalho sem termo uma sucessão de contratos a termo que, tendo tido por objecto satisfazer necessidades permanentes e duradouras do empregador, devem ser considerados abusivos”, mais declarando que compete ao órgão jurisdicional do Estado verificar se a sua ordem jurídica interna não comporta outras medidas efectivas. No caso, a nossa ordem jurídica, no que se refere ao sector público, embora não prevendo a possibilidade da conversão do contrato a termo em contrato sem termo, deu cumprimento ao concretamente estipulado no art. 5º da Directiva em termos, essencialmente, de limitar o recurso à contratação a termo aos casos legalmente previstos, estabelecendo limites máximos temporais e ao número de renovações, definindo o conceito de contratos sucessivos e estabelecendo igualmente a responsabilidade disciplinar e patrimonial dos dirigentes dos respectivos órgãos, medidas estas, cuja eficácia, pelo menos em abstracto, parecerá adequada a evitar tais abusos. No entanto, e independentemente dessa questão, a verdade é que à interpretação consagrada em tais decisões se opõe, em nossa opinião, o art. 47º, nº 2, da CRP, o que nos leva à delicada questão da hierarquização do direito constitucional e comunitário. O TJCE tem vindo a reafirmar o princípio do primado do direito comunitário tanto em relação às normas de direito interno, em geral, como em relação às disposições de nível constitucional, em particular, dos Estados membros, sob a consideração, essencialmente, da necessidade de salvaguardar o seu carácter comunitário e de não ser posta em causa a base jurídica da própria Comunidade [cfr. Mota Campos e Liberal Fernandes, in obras citadas, págs. 390 a 395 e 224, respectivamente). Se o primado do direito comunitário sobre as disposições internas ordinárias poderá, eventualmente, não suscitar problemática de maior, já tal não sucede no que se reporta ao normativo constitucional. Com efeito, dispõe o art. 8º, nº 4, da CRP que “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”, o que permite concluir que a nossa lei fundamental consagra uma reserva à primazia do direito comunitário. Como refere Mota Campos, in ob. citada (págs. 401 a 404) “ (…). Se, todavia, nos situarmos no plano do direito positivo português, teremos de reconhecer que a Constituição não permite, de modo algum, pôr em dúvida a supremacia incondicional e ilimitada dos princípios e disposições constitucionais sobre as normas de direito internacional comum ou convencional. (…) (…) O art. 277º, nº 1, [da CRP] dispõe, com efeito, que “São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na constituição ou os princípios nela consignados”. E, por força do art. 204º, tais normas não podem ser aplicadas pelos Tribunais. Trata-se de um princípio constitucional absoluto, até porque, em virtude do art. 288º, al. l), tal princípio é insusceptível de revisão. (…) (…) Com efeito, a Constituição de 1976 instituiu um sistema de controlo de constitucionalidade multiforme tão apertado e rigoroso que não tolera, em caso algum, que uma norma contrária aos princípios e disposições constitucionais, qualquer que seja a sua origem (interna ou internacional) se incorpore no direito português ou que, no caso de nele ter conseguido infiltrar-se, possa ser efectivamente aplicada na ordem jurídica interna. (…) (…) Os arts. 280º, nº 1, e 281º, nº 1, conjugados com o art. 204º, proíbem com efeito aos tribunais em geral, sob controle constitucional, que apliquem «qualquer norma» (portanto, também as normas de direito internacional comum ou convencional) contrária à Constituição; e o art. 280º, nº 3, prevê especificamente a fiscalização da constitucionalidade das normas constantes de «convenção internacional».” Sendo tais considerações tecidas a propósito das normas internacionais, elas são também aplicáveis às normas comunitárias, sendo certo que os citados arts. 204º, 277º, 280º a 282º e 288º da CRP não foram adaptados tendo em conta o primado do normativo comunitário sobre o constitucional (como igualmente ali se pondera, a págs. 406). Também Liberal Fernandes, in ob. citada, nota 20, pág. 223, diz que “(…). Refira-se, todavia, que a prevalência de que falamos não tem sido aceite em relação ao direito constitucional; neste aspecto particular, tem-se entendido que o direito comunitário ocupa uma posição infra-constitucional (embora supra-legal), nos termos do art. 277º, nº 1, da CRP (…)”. No mesmo sentido, veja-se Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Anotada, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 90/91. Importa acrescentar que o direito consagrado no art. 47º, nº 2, da CRP, insere-se no Capítulo (II) relativo aos “Direitos, liberdades e garantias pessoais”, estruturantes do Estado de direito democrático, objeto da reserva prevista no art. 8º, nº 4, da CRP. E no sentido do primado do mencionado art. 47º, nº 2, da CRP se pronunciou, também, o já referido Acórdão do STJ de 04.07.2013 (Processo 2079/09.0TTPNF.P1.S1), nele se tendo referido o seguinte [eliminámos as notas de rodapé]: «Ora, no que diz respeito a este concreto aspecto da questão, desde já importa consignar que também consideramos que o princípio do primado do direito europeu não se sobrepõe, quanto mais não seja, às normas constitucionais relativas aos princípios em que se fundamenta o Estado de direito democrático e à interpretação que, com força obrigatória geral, o Tribunal Constitucional faça, quando chamado a pronunciar-se, como sucede na situação vertente, em que em causa se encontra o princípio da igualdade no acesso à função pública que, no dizer de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «… não tem sentido significativamente diverso do princípio geral da igualdade (cfr. art. 13º e respectivas notas). Só que aqui aparece como elemento constitutivo do próprio direito (direito de igualdade)». É que, como ensinam os mesmos autores, «O primado do direito da União, nos termos definidos no artigo 10º-1 da Constituição Europeia, está condicionado pela reserva constitucional de respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático (art. 8º-4, in fine), sendo que «Entre os princípios do Estado de direito democrático haverá de incluir-se, desde logo, o princípio da soberania popular; o princípio do pluralismo de expressão e organização política democrática; o princípio do respeito, garantia e efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, o princípio da separação e interdependência dos poderes; a independência dos tribunais (cfr. CRP, artº. 2:)». E, para adjuvar o entendimento sustentado pelo recorrente, não se diga que o legislador do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro e bem assim da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, não cuidou de criar «medidas de protecção dos trabalhadores contra o uso e abuso da celebração de contratos a termo». E, crê-se assim, porque a tanto opõe-se frontalmente o que, estatuído nos artigos 18º, números 5 e 6, 20º, números 1, 2, 3 e 6, 21º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro ou nos artigos 9º e 10º, números 1, 2 e 3 da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, observa, no essencial, o que, preconizado no artigo 5º do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos a termo, Anexo à mesma Directiva Comunitária, visa evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos a termo. É certo que fizeram-no sem prever a possibilidade de conversão, sem mais, do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado, quando celebrado no sector público. Porém, tal resulta de todo compreensível se se considerar, como nós, que tal afrontaria o comando constitucional ínsito no citado número 2 do artigo 47º.” (fim de citação). No mesmo sentido, pode também ler-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 2 de Julho de 2015, proferido no âmbito do processo nº 00450/11.7BEVIS, que “No Acórdão nº 683/99 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Fevereiro de 2000) refere-se que “A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, para além de violar o princípio da igualdade estabelecido no artigo 47°, nº 2 da Constituição. Não deve, pois, ter-se por admissível.” Pelo Acórdão nº 368/00 (Diário da República, 1ª Série - A, de, 30.11.2000), o Tribunal Constitucional veio a declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 14°, nº 3, do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos a termo, por violação do disposto no nº 2 do artigo 47º da Constituição, segundo o qual “todos os cidadãos têm direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.”
(..) Tais argumentos são igualmente válidos para afastar a pretensão do Autor quanto à declaração de inconstitucionalidade da norma constante do nº2 do artigo 92º da Lei nº 98/2008, de 11 de Setembro, por violação do princípioconstitucional da Segurança no emprego constante do artigo 53º do Constituição da República Portuguesa. É que tal princípio não impõe necessariamente a previsão de uma sanção da conversão dos contratos a termo em contratos sem termo como único meio de garantir a tal segurança, antes pelo contrário. Com efeito, com se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29 de Maio de 2014, proferido no âmbito do processo nº 03260/10.5BEPRT, disponível in www.dgsi.pt,(..).
(..) Improcede assim, pelos argumentos aduzidos, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 92º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, inexistindo, do nosso ponto de vista, qualquer violação do princípio constitucional da segurança no emprego constante do artigo 53º da Constituição da República Portuguesa e da Directiva 1999/70/CE. Concluímos, pois, pela nulidade da relação laboral mantida entre o Autor e a Ré, com patente violação de normas de carácter imperativo.
(..).
A sentença prossegue debruçando-se sobre as consequências jurídicas da nulidade que se julgou verificada, mas nessa parte o decidido não é objecto de recurso. II.2.1 Como flui da transcrição que se efectuou, o Tribunal a quo acompanhou o entendimento que foi seguido, na apreciação de questões em tudo similares, no acórdão desta Relação e Secção de 22 de Setembro de 2014 [Proc.º nº 571/12.9TTSTS.P1, Desembargadora Paula Leal de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt].
No sumário desse acórdão, no que interessa fez-se constar o seguinte: I - Atento o disposto no art. 47º, nº 2, da CRP, e, sucessiva e conjugadamente, nos arts. 9º, nº 3, do DL 184/89 e 18º, nº 5, e 19º do DL 427/89, este na redação do DL 218/98, arts. 5º e 10º, nº 3, da Lei 23/2004 e 294º do CC, diplomas esses em cuja vigência foi celebrado contrato de trabalho a termo com Câmara Municipal, é nulo o contrato de trabalho sem termo (resultante da invalidade do termo estipulado a esses contratos) por não ter sido previamente observado o procedimento de recrutamento e seleção de trabalhadores previsto em tais normas. II - A invocação, pelo empregador, da cessação do contrato por alegada caducidade do mesmo decorrente do termo que lhe havia sido aposto, mas no âmbito de contrato de trabalho sem termo, ainda que nulo, consubstancia um despedimento ilícito, nulidade essa que, todavia, exclui a possibilidade de reintegração do trabalhador.
Resulta igualmente da transcrita fundamentação que a 1.ª instância acompanhou, ainda, o entendimento do acórdão de 7 de Novembro de 2016, também desta Relação e Secção [Proc.º 723/ 14.7TTPRT.P1, Desembargador António José Ramos], no qual foram igualmente apreciadas e decididas as mesmas precisas questões suscitadas pelo recorrente, as quais aqui reitera. No sumário desse acórdão, sintetizando a questão essencial, consignou-se:
-“Atento o disposto no artigo 47º, nº 2, da CRP, inexiste lugar à conversão na Administração Publica de um contrato a termo nulo em contrato por tempo indeterminado”.
Releva deixar esclarecido que nesse aresto intervieram como adjuntos e subscrevendo aquele entendimento, os aqui relator e 1.º adjunto.
Desse acórdão foi interposto recurso de Revista, decidido por aresto do STJ de 13-07-2017 [Proc.º 723/14.7TTPRT.P1, Conselheiro Gonçalves Rocha], que confirmou o decidido no acórdão desta Relação. No sumário do acórdão do STJ, na parte que aqui interessa, lê-se o seguinte: -«1. Provando-se que a trabalhadora exercia uma actividade em favor de pessoa colectiva de direito público, no caso uma entidade pública empresarial do sector da saúde, sendo o contrato a termo declarado nulo, não pode o mesmo converter-se em contrato de duração indeterminada, se não fez prova de ter sido admitida através dum processo de selecção aberto a todos os cidadãos, conforme impõe o n.º 2 do artigo 47.º da CRP. 2. A previsão deste preceito constitucional abrange também a admissão dum trabalhador ao serviço duma pessoa colectiva pública mesmo que o regime laboral seja o do contrato individual de trabalho. 3. O princípio do primado do direito europeu não se sobrepõe às normas constitucionais relativas aos princípios em que se fundamenta o Estado de direito democrático e à interpretação que, com força obrigatória geral, delas faça o Tribunal Constitucional. 4. (..)».
Porque melhor não o diremos, elucida-se no acórdão do STJ o seguinte: -«O conflito que se discute na revista: (..) No entanto, tendo sucumbido nesta sua pretensão, passou a Relação a apreciar a questão da nulidade do contrato sem termo, vigente desde 4 de Abril de 2007, em virtude da 1.ª Ré ser uma pessoa colectiva de direito público, e estando por isso sujeita ao regime do artigo 47.º, n.º 2 da CRP, conforme advogava o apelante. E na apreciação desta matéria veio a concluir que a trabalhadora esteve vinculada à recorrida através dum contrato por tempo indeterminado, que é nulo por violação do artigo 5.º da Lei 23/2004 de 22/6, e do n.º 2 do artigo 47.º da CRP. Nesta linha, e aplicando o regime da nulidade do contrato de trabalho previsto nos artigos 122.º e 123.º do CT/2009, considerou-se que o contrato produziu os seus efeitos enquanto foi executado. Mas tendo a R invocado tal nulidade nas alegações de recurso perante a Relação, entendeu-se que por causa da cessação do contrato por iniciativa do IPO, a trabalhadora apenas tem direito às retribuições vencidas até à data em que foi invocada a sua nulidade, e que não poderá beneficiar da reintegração por não se poder reintegrar um trabalhador dum contrato por tempo indeterminado que padeça de tal vício. E considerou-se também que a trabalhadora não tem direito a indemnização de antiguidade em virtude de não ter optado por ela. É contra tal posição que se insurge a recorrente, advogando em síntese, que foi violada a Directiva 1999/70/CE de 28/06, transposta para o nosso ordenamento jurídico através do Código de Trabalho de 2003, directiva que se aplica também às relações de trabalho estabelecidas no sector público. Argumenta ainda que a não reintegração da trabalhadora viola os princípios constitucionais da igualdade, da protecção da confiança, da segurança no emprego, e do direito ao trabalho, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 53.º, 59.º, 67.º e 266.º da CRP. Sendo estas as questões suscitadas na revista, vejamos então se a recorrente tem razão. 3.2.1--- O R. IPO era um hospital público que veio a ser transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos pelo DL n.º 284/2002 de 10/12. E foi transformado numa entidade pública empresarial pelo DL n.º 93/2005, de 7/6, conforme resulta do seu artigo 1.º e do respectivo anexo. Os seus estatutos foram consagrados pelo DL n.º 233/2005 de 29/12, considerando o legislador que o modelo de organização como entidade pública empresarial é o que melhor corresponde à prossecução dos objectivos de serviço público que está na base das unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde. E embora o legislador pretendesse marcar a inequívoca natureza pública das instituições do Estado prestadoras de cuidados de saúde, havia que compatibilizar este princípio com os instrumentos de gestão mais adequados à prossecução daqueles objectivos. Por isso se instituiu um regime jurídico que atendendo ao serviço público prestado, permite uma maior intervenção ao nível das orientações estratégicas de tutela e superintendência a exercer pelos Ministros das Finanças e da Saúde. Mas permite também um adequado funcionamento do conjunto das instituições ligadas ao Serviço Nacional de Saúde quer ao nível da sua operacionalidade, quer ao nível da racionalidade económica das decisões de investimento. Foi nesta linha que, para evitar a proliferação de estatutos de unidades de saúde essencialmente idênticos, optou o legislador por aprovar um regime jurídico e uns estatutos suficientemente flexíveis para abarcar as várias unidades de saúde a quem foi reconhecida a natureza de entidades públicas empresariais, sejam hospitais ou centros hospitalares gerais ou especializados. Tendo a A. sido contratada em 2007, vigorava então o regime jurídico das entidades públicas empresariais consagrado pelo mencionado DL n.º 233/2005 de 29/12. Assim, e de acordo com o seu artigo 5.º, as entidades públicas empresariais abrangidas pelo diploma são pessoas colectivas de direito público de natureza empresarial, sendo dotadas de autonomia financeira, administrativa e patrimonial. E no que respeita aos recursos humanos, era-lhes permitida a contratação de trabalhadores ao abrigo da figura do contrato de trabalho regulado pelo então Código do Trabalho de 2003, conforme resultava do n.º 1 do artigo 14.º. No entanto, não lhes era permitido celebrar contratos de trabalho para além da dotação global de pessoal que fosse orçamentada, devendo os processos de recrutamento assentar na adequação dos profissionais às funções a desempenhar, e assegurar os valores da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não-discriminação, bem como da sua publicidade, conforme resultava dos n.ºs 2, 3 e 4 do mencionado dispositivo. Por isso, e não obstante a expressa remissão para a disciplina do Código do Trabalho de 2003, a contratação do pessoal estava sujeita a um procedimento prévio de recrutamento com vista a assegurar o respeito pelos valores da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé, da não-discriminação e da publicidade, conforme impunha o n.º 4 do supracitado artigo 14.º, que mais não é do que a concretização do regime que já vinha da Lei n.º 23/2004, de 22/6. Efectivamente, este diploma veio estabelecer os termos da vinculação das partes duma relação de trabalho no âmbito da Administração Pública, incluindo a administração local, regime que também era aplicável ao sector da saúde por força do disposto no n.º 3 do seu artigo 26.º. Por isso, e conforme resultava do n.º 2 do seu artigo 2.º, o contrato de trabalho com pessoas colectivas públicas “não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público”. De qualquer forma, e quanto aos contratos de trabalho sem termo celebrados ao abrigo desta Lei, estão sujeitos às limitações do art. 7.º, designadamente do n.º 1, nos termos do qual apenas poderão ser celebrados se existir um quadro de pessoal para este efeito e nos limites desse quadro, implicando a violação desta norma, e conforme advinha do seu nº 4, a nulidade dos respectivos contratos e gerando por isso a responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que os celebraram. Por outro lado, e quanto aos requisitos de forma, deviam ser reduzidos a escrito, conforme preceituado no artigo 8.º daquele diploma, devendo a contratação por tempo indeterminado obedecer a um prévio processo de selecção, tal como previa o artigo 5.º. Quanto à contratação a termo resolutivo, implicava também a redução do contrato a escrito, só podendo recorrer-se a ela nas situações mencionadas no n.º 1 do artigo 9.º. No entanto, em caso algum este contrato poderá converter-se em contrato por tempo indeterminado, conforme prescreve o n.º 2 do artigo 10.º. Diga-se ainda que mesmo no caso de celebração de contratos a termo resolutivo também era obrigatório accionar um processo de selecção simplificado, precedido da publicação da oferta de trabalho, sendo a decisão reduzida a escrito e devendo fundamentar-se em critérios objectivos de selecção, conforme prescrevia o n.º 4 do artigo 9.º. Foi na linha deste regime jurídico que a Relação concluiu pela impossibilidade legal do contrato da recorrente se converter em contrato sem termo, por violação expressa do disposto nos artigos 5.º e 10.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2004 de 22/6, e do n.º 2 do artigo 47.º da CRP. Também aderimos a este entendimento. Na verdade, tal impossibilidade de conversão resulta dos mencionados preceitos da Lei n.º 23/2004. Mas resulta principalmente do artigo 47º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, enquanto prescreve que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso. Com efeito, sobre o conceito de função pública para efeitos de aplicação deste preceito constitucional, diz-se no Acórdão do TC 61/2004, o seguinte: “Seguindo, uma vez mais, a argumentação desenvolvida no Acórdão n.º 406/2003, recordar-se-á que uma solução intermédia parece ser defendida por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, quando referem (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.a ed., Coimbra, 1993, p. 264, n. VIII ao artigo 47º): «A definição constitucional do conceito de função pública suscita alguns problemas, dada a diversidade de sentidos com que as leis ordinárias utilizam a expressão e dada a pluralidade de critérios (funcionais, formais) defendidos para a sua caracterização material. Todavia, não há razões para contestar que o conceito constitucional corresponde aqui ao sentido amplo da expressão em direito administrativo, designando qualquer actividade exercida ao serviço de uma pessoa colectiva pública (Estado, Região Autónoma, autarquia local, instituto público, associação pública, etc.), qualquer que seja o regime jurídico da relação de emprego (desde que distinto do regime comum do contrato individual de trabalho), independentemente do seu carácter provisório ou definitivo, permanente ou transitório.» No entanto, Vital Moreira, mais tarde, viria a pronunciar-se em sentido mais amplo («Projecto de lei quadro dos institutos públicos — Relatório final e proposta de lei quadro», grupo de trabalho para os institutos públicos, Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, Fevereiro de 2001, nº 4, p. 50, nota ao artigo 45º), adoptando uma posição que tem também sido defendida pelo Tribunal Constitucional, ao ponderar que: «No entanto, mesmo quando admissível o regime do contrato de trabalho, nem a Administração Pública pode considerar-se uma entidade patronal privada nem os trabalhadores podem ser considerados como trabalhadores comuns. No que respeita à Administração, existem princípios constitucionais válidos para toda a actividade administrativa, mesmo a de ‘gestão privada’, ou seja, submetida ao direito privado. Entre eles contam-se a necessária prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (artigo 266.º, n.º 2, da Constituição), todos eles com especial incidência na questão do recrutamento do pessoal. Além disso, estabelecendo a Constituição que ‘todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso’ (CRP, artigo 47.º, n.º 2), seria naturalmente uma verdadeira fraude à Constituição se a adopção do regime de contrato individual de trabalho incluísse uma plena liberdade de escolha e recrutamento dos trabalhadores da Administração Pública com regime de direito laboral comum, sem qualquer requisito procedimental tendente a garantir a observância dos princípios da igualdade e da imparcialidade.» Donde ser de concluir que o n.º 2 do artigo 47º da CRP, abrange também a admissão dum trabalhador ao serviço duma pessoa colectiva pública como é o caso do IPO/Porto, mesmo que o regime laboral seja o do contrato individual de trabalho, como é o caso. E por isso se impõe concluir pela impossibilidade de conversão do contrato da autora em contrato de trabalho de duração indeterminada, tal como decidiu a Relação, pois não se prova que a sua admissão tenha sido objecto de qualquer procedimento de recrutamento conforme exige aquele preceito constitucional. No sentido desta inconvertibilidade se tem pronunciado, de forma unânime e constante este Supremo Tribunal, designadamente nos seus acórdãos de 26.11.08, Proc. n.º 08S1982; de 10.04.2013, Processo 2006/09.5TTPNF.P1.S1 e de 04.07.2013, Processo 079/09.0TTPNF.P1.S1, todos consultáveis in www.dgsi.pt. E neste sentido se tem orientado também a jurisprudência do Tribunal Constitucional, podendo citar-se os acórdãos números 368/2000, proferido no Processo n.º 243/01 e publicado no D.R., 1.ª Série de 27.02.2004; 61/2004, de 27.01.2004, prolatado no Processo n.º 471/01 e, mais recentemente, o acórdão n.º 409/2007, de 11.07.2007, proferido no Processo n.º 306/07. Conforme se argumenta no acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Julho de 2013 (Isabel São Marcos) a “circunstância de, para efeitos de contratação para a função pública, exigir-se a observância de um processo prévio de selecção e recrutamento que, tendo subjacente a ideia do concurso como regra, seja adequado a garantir, em condições de liberdade, igualdade e legalidade, o acesso à contratação de todos os cidadãos, eventualmente interessados, mais não visa do que dar cumprimento ao mencionado artigo 47.º, número 2 da Lei Fundamental. E isto na exacta medida em que, como se diz no acórdão n.º 368/00 do Tribunal Constitucional, não podendo pretender-se que a substituição do concurso para a função pública pela conversão de um contrato de trabalho a termo certo por um contrato por tempo indeterminado seja compatível com a finalidade prosseguida com a citada norma do número 2 do artigo 47.º da Constituição, no segmento em que preconiza o concurso como regime-regra de acesso à função pública, a admitir-se que assim pudesse não suceder, tal não só implicaria a violação do princípio da legalidade no acesso à função pública, como em nada contribuiria, bem ao invés, para o reforço da legitimação e da legitimidade democrática da administração, que se quer norteada pelos princípios da transparência, eficácia, eficiência. É que, como salientam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[1] «A regra constitucional do concurso como meio de recrutamento e selecção de pessoal da função pública (nº 2) é uma garantia do princípio da igualdade do próprio direito de acesso, pois este não existe quando a administração pode escolher e nomear livremente os funcionários …». De onde que, não se vislumbrando qualquer razão para afastar o juízo de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, emitido pelo Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 368/00 e reiterado nos seus posteriores acórdãos n.ºs 61/2004 e 306/2007, antes referidos ̶ se partilhe, isso sim, do entendimento que, firmado pelo Tribunal Constitucional no último dos mencionados arestos, vai no sentido de que «… seria naturalmente uma verdadeira fraude à Constituição se a adopção do regime de contrato individual de trabalho incluísse uma plena liberdade de escolha e recrutamento dos trabalhadores da Administração Pública com regime de direito laboral comum, sem qualquer requisito procedimental tendente a garantir a observância dos princípios da igualdade e da imparcialidade». Aderimos vivamente a este entendimento, sendo na linha do pensamento do legislador constitucional que se compreende que a contratação por tempo indeterminado ao abrigo da Lei 23/2004 tenha que obedecer a um prévio processo de selecção, tal como prevê o seu artigo 5.º deste diploma. Também na celebração de contratos a termo resolutivo, é obrigatório proceder a um processo de selecção simplificado, que sendo precedido da publicação da oferta de trabalho exige que a decisão seja reduzida a escrito e fundamentada em critérios objectivos de selecção, conforme prescreve o n.º 4 do seu artigo 9.º. E até na admissão de pessoal ao abrigo do DL nº 233/2005, de 29/12, que permite às entidades públicas empresariais do sector da saúde a contratação de trabalhadores mediante o recurso à figura do contrato de trabalho regulado pelo então Código do Trabalho de 2003, conforme permite o n.º 1 do artigo 14.º, se impõe que os processos de recrutamento assentem na adequação dos profissionais às funções a desempenhar, com garantia dos valores da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não-discriminação, bem como da sua publicidade, conforme resulta do nº 4 do mencionado dispositivo. Pelo exposto, temos de confirmar a impossibilidade legal do contrato de trabalho da autora se converter em contrato sem termo, juízo a que chegou a Relação, pois não tendo a A. provado ter sido admitida ao abrigo dum processo de recrutamento aberto a todos os cidadãos, a admissão de tal conversão constituiria uma violação clara e frontal do n.º 2 do artigo 47.º da CRP. 3.2.2---Contrapõe a recorrente que desta forma se está a violar a Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28.06.99, mas não tem razão. Efectivamente, esta foi transposta para a ordem jurídica interna através do artigo 2.º, al. n) da Lei Preambular nº 99/2003, de 27.08, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, sendo seu objectivo, nos termos do artigo 1.º, al. b), do Anexo ao Acordo-Quadro, evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo. E para tanto, dispõe o artigo 5.º que: “1. Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei”(…) “deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas: a) Razões objectivas que justifiquem a renovação dos supra mencionados contratos ou relações laborais; b) Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo; c) Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo. 2. Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais (…) deverão, sempre que tal seja necessário, definir que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados: a) como sucessivos; b) como celebrados sem termo”. Visou pois a Directiva, e conforme resulta do n.º 6 das considerações gerais do Anexo ao Acordo-Quadro, evitar o abuso decorrente da sucessiva contratação a termo, privilegiando a contratação sem termo como forma normal de constituição da relação jurídico-laboral, e contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e do seu desempenho. O regime da contratação a termo do CT/2003, e que passou mais tarde para o CT/2009, deu plena satisfação a tais pretensões prosseguidas pela Directiva, nomeadamente só admitindo a contratação a termo para satisfação de necessidades temporárias das empresas (artigo 129.º/1), exigindo que a justificação para a sua adopção conste de forma clara do texto do contrato (131.º), e definindo a figura dos contratos sucessivos tal como consta do artigo 132.º. E apesar da Directiva ser aplicável tanto ao sector privado, como ao público, como concluiu o acórdão recorrido citando neste sentido o Acórdão do Tribunal de Justiça das CE, no Processo C-364/07, JO, 13.09.05, C 236/5), temos de dizer que o legislador da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, também criou medidas de protecção dos trabalhadores contra o uso e abuso da celebração de contratos a termo, pois o estatuído nos artigos 9.º e 10.º, números 1, 2 e 3 da supracitada Lei, observa, no essencial, o que vem preconizado no artigo 5.º do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, Anexo à invocada Directiva. Fê-lo sem prever a possibilidade de conversão, sem mais, do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado, quando celebrado no sector público, consagrando no entanto, a responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebrem esses contratos, conforme resulta do artigo 10.º, n.º 3 da mencionada Lei 23/2004[2], como medida para combater o recurso abusivo pelo sector público aos contratos de trabalho de duração limitada. Por outro lado, a impossibilidade de tal conversão é de todo compreensível se se considerar que tal afrontaria o comando constitucional ínsito no citado número 2 do artigo 47.º[3]. É certo que o TJCE (actual TJUE) vem reafirmando o primado do direito comunitário tanto em relação às normas de direito interno, em geral, dos Estados-Membros, como em relação às disposições de nível constitucional, em particular, sob a consideração, essencialmente, da necessidade de salvaguardar o seu carácter comunitário e de não ser posta em causa a base jurídica da própria Comunidade. Mas esta primazia não pode verificar-se na presente situação, pois do artigo 8.º, n.º 4, da CRP resulta que as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, mas com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. E voltando a seguir o acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Julho de 2013, já acima referido, este entendimento foi sancionado pelo Tribunal Constitucional no supracitado acórdão de 11.07.2007, proferido no Processo n.º 306/07, ou seja, já depois da alteração que a Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho (6.ª Revisão Constitucional) introduziu ao artigo 8.º da Lei Fundamental, aditando-lhe o número 4 acima transcrito, o que permite inferir que a nossa Constituição consagrou uma reserva à primazia do direito comunitário. E continuando diz ainda o acórdão: “Perspectiva que sai, de alguma sorte, reforçada com o comando ínsito no artigo 277.º, número 1 da Constituição da República Portuguesa, enquanto prescreve que «São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados»[4]. Ora, no que diz respeito a este concreto aspecto da questão, desde já importa consignar que também consideramos que o princípio do primado do direito europeu não se sobrepõe, quanto mais não seja, às normas constitucionais relativas aos princípios em que se fundamenta o Estado de direito democrático e à interpretação que, com força obrigatória geral, o Tribunal Constitucional faça, quando chamado a pronunciar-se, como sucede na situação vertente, em que em causa se encontra o princípio da igualdade no acesso à função pública que, no dizer de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «… não tem sentido significativamente diverso do princípio geral da igualdade (cfr. art. 13º e respectivas notas). Só que aqui aparece como elemento constitutivo do próprio direito (direito de igualdade)»[5]. É que, como ensinam os mesmos autores[6], «O primado do direito da União, nos termos definidos no artigo 10.º-1 da Constituição Europeia, está condicionado pela reserva constitucional de respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático (art. 8.- 4, in fine), sendo que «Entre os princípios do Estado de direito democrático haverá de incluir-se, desde logo, o princípio da soberania popular; o princípio do pluralismo de expressão e organização política democrática; o princípio do respeito, garantia e efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, o princípio da separação e interdependência dos poderes; a independência dos tribunais (cfr. CRP, art.º 2.º)». Pelas razões expostas, e inserindo-se o direito consagrado no art. 47.º, nº 2, da CRP no Capítulo (II) relativo aos “Direitos, liberdades e garantias pessoais”, estruturantes do Estado de direito democrático, estamos no âmbito do objecto da reserva prevista no aludido n.º 4 do seu artigo 8.º. Diga-se ainda que a doutrina do acórdão do TJUE de Setembro de 2016, Proc. C-16/15 e referente a uma enfermeira que trabalhou de Fevereiro de 2009 até Junho de 2013, num Hospital Público de Espanha, com um contrato de trabalho renovado sete vezes, não é aplicável ao caso, pois nesta situação era a legislação comum que não previa a conversão do contrato da dita trabalhadora numa relação de trabalho por tempo indeterminado. Pelo exposto, e improcedendo esta argumentação da recorrente, temos de concluir, como fez a decisão recorrida, pela impossibilidade de conversão do contrato da autora num contrato de trabalho de duração indeterminada. 3.3--- Argumenta ainda a recorrente que o acórdão impugnado viola os princípios constitucionais da igualdade, da protecção da confiança, da segurança no emprego, e do direito ao trabalho, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 53.º, 59.º, 67.º e 266.º da CRP. Mas também não tem razão. Efectivamente, resulta do artigo 13.º da CRP, sob a epígrafe “princípio da igualdade” que: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” Na densificação deste princípio constitucional, é vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de que o mesmo impõe que seja conferido um tratamento igual a situações de facto iguais e, reversamente, que sejam objecto de tratamento diferenciado situações de facto desiguais.([7]). Nesta linha, só podem ser censuradas com fundamento em lesão do princípio da igualdade as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que delas resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, perceptíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem, conforme doutrina que dimana do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 47/2010. Ora, o regime do artigo 47.º, n.º 2 da CRP visa precisamente consagrar a igualdade dos cidadãos no acesso à função pública, seja através de concurso, seja através de processos de selecção mais simplificados que salvaguardem os valores da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não-discriminação. Por isso, improcede esta questão. Quanto ao princípio da confiança consagrado no artigo 2.º, trata-se dum valor constitucional dirigido ao legislador ordinário e que visa impedir que se consagrem soluções legais com que os cidadãos não possam legitimamente contar. Não é porém este o caso, pois o n.º 2 do artigo 47.º da CRP integra um valor constitucional que pretende consagrar um direito de acesso à função pública garantido a todos os cidadãos. Além disso, constitui uma garantia institucional destinada a assegurar a imparcialidade dos agentes administrativos, ou seja, que os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, conforme resulta do n.º 1 do artigo 269.º da CRP. Ora, só através de procedimentos de selecção e recrutamento que garantam a igualdade e a liberdade de acesso à função pública é que se pode impedir que esse recrutamento se faça segundo critérios que facilitariam a ocupação da Administração Pública por cidadãos exclusiva ou quase exclusivamente afectos a certo grupo ou tendência, com o risco de a colocarem na sua dependência, e pondo em causa a necessidade de actuação com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, conforme exige o n.º 2 do artigo 266.º da CRP. Assim, improcede também esta alegação da recorrente. Quanto aos valores da segurança no emprego e do direito ao trabalho, constantes dos artigos 53.º e 59.º da CRP, também esta alegação improcede, como se conclui dos acórdãos do Tribunal Constitucional citados no ponto 3.2.1, pois se foram julgadas inconstitucionais as normas legais de acesso à função pública interpretadas no sentido de permitir a conversão dos contratos a termo em contratos de trabalho de duração indeterminada, é porque se considerou que o valor constitucional do n.º 2 do artigo 47.º da CRP prevalece sobre os invocados princípios constitucionais. Improcedem assim as pretensas violações constitucionais imputadas ao acórdão recorrido».
O ora relator e o 1.º adjunto não vêm razões para alterar o entendimento que já subscreveram no acórdão desta relação de 7 Novembro de 2016, confirmado pelo acórdão do STJ de onde retirámos a transcrição supra. Acresce que a também a 2.ª adjunta perfilha este entendimento.
Sublinha-se, de resto, como assinalado no acórdão do STJ, que esse entendimento vem sendo reiterado unanimemente por essa mais alta instância.
Por último, como bem se assinala na sentença recorrida, embora esta doutrina se reporte a situação a que é aplicável a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, nomeadamente os artigos 5.º e 10.º, n.º 2, a mesma tem inteira aplicabilidade ao caso, este sujeito à Lei 59/2008, de 11 de Setembro [a qual revogou aquele diploma, com excepção dos seus artigos 16.º, 17.º e 18.º, conforme estabelecido no art.º 18.º al. f)], dado que o n.º2, do art.º 92.º manteve a regra da inconvertibilidade, seja qual for o caso, do contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado.
Concluindo, não se reconhece razão ao recorrente, antes cabendo confirmar a sentença recorrida. III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo do Autor, atento o decaimento (art.º 527.º n.º2, CPC).
Porto, 19 de Março de 2018
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira