ACIDENTE IN ITINERE
QUEDA
SUPERMERCADO
BENS ALIMENTARES
Sumário

I.– Não se mostram cumpridos os ónus estabelecidos no art.º 640.º, n.os 1, al. b) e 2, al. a) do CPC para a impugnação da matéria de facto se apenas se transcrevem integralmente os depoimentos prestados na audiência de julgamento pelas testemunhas na alegação do recurso, sem que deles se especifique, por referência ao suporte digital em que foram gravados, qualquer passagem tida por relevante.

II.– O facto de um trabalhador se ter deslocado a um supermercado à hora do almoço para aí adquirir bens alimentares não concretamente apurados, como era habitual, não permite presumir que se destinavam a ser consumidos naquela hora.

III.– Nessa medida, não pode um acidente assim ocorrido ser qualificado como in itinere (art.º 9.º, n.º 2, alínea e) da LAT).

(Sumário elaborado pelo relator)

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


IRelatório:


AAA, intentou a presente acção declarativa, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra BBB, S. A., pedindo que esta seja julgada condenada:

- ao pagamento global da quantia de € 7.413,59, a título de despesas;
- ao pagamento do capital de remição devido pela IPP definida pelo perito médico na fase conciliatória, com a qual se concorda.
alegando, em síntese, que:
- trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da (…), Lda. auferindo a retribuição mensal de € 900,00 acrescida de subsídio de refeição de € 6,40/dia, tendo sofrido um acidente de trabalho quando à hora de almoço se deslocou a um estabelecimento (…) para comprar uma sobremesa tendo do ocorrido resultado sequelas de onde resultaram incapacidades temporárias e permanente;
- a entidade patronal tinha transferido a responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a ré seguradora pela retribuição auferida pela sinistrada.

Citado para, querendo, intervir, o Instituto da Segurança Social, I. P. deduziu pedido de reembolso de despesas feitas com a sinistrada por causa do acidente, pelo que pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 2.528,01.

Contestou a ré, concluindo pela improcedência da acção.

Notificada, a ré contestou, por impugnação, os factos alegados pela autora e o pedido de reembolso, refutando a qualificação do acidente em causa nos autos como sendo de trabalho.

Foi proferido despacho saneador que julgou válidos os pressupostos da instância, fixou os factos assentes e elaborou a base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento e julgada a matéria de facto controvertida, foi em seguida proferida sentença, na qual a Mm.ª Juiz julgou a acção procedente e, em consequência, decidiu:
"1.–  reconhecer o acidente dos autos como acidente de trabalho.
2.–  condenar a ré BBB, S. A. a pagar à autora a quantia global de € 4.841,72 a título do remanescente não pago pelo Instituto da Segurança Social, I. P. a título de subsídio de doença pelo períodos de incapacidades temporárias - (ITA) de 05.05.2015 a 14.09.2015 e de 27.04.2016 a27.06.2016 e ITP 30% de 15.09.2015 a 26.04.2016 e 28.06.2016 a 26.07.2016 -, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento;
3.–  condenar a ré BBB, S. A. a pagar à autora o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 742,81, devida desde o dia seguinte ao da alta, ou seja, 27 de Junho de 2016, com as sucessivas actualizações, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectiva entrega do capital de remição;
4.–  condenar a ré BBB, S. A. a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP a quantia de € 2.528,01 (dois mil, quinhentos e vinte e oito euros e um cêntimo) paga a título de subsídio por doença no período compreendido entre 06.05.2014 a 14.09.2015, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido até integral e efectivo pagamento.
Notificada que foi a sentença, tanto a sinistrada como a seguradora não se resignaram, tendo aquela, separadamente, reclamado e apelado e esta apenas apelado da mesma.

A sinistrada
a)- na reclamação, pediu que fosse suprida a nulidade da decisão que arguiu, sob pena da mesma ser declarada nula, nos termos do 615.º, n.º 1, alínea c) do Código do Processo Civil, alegando que:
"1.– No âmbito dos presentes autos foi peticionado o reconhecimento do acidente sofrido pela Recorrente como sendo Acidente de Trabalho, bem como a condenação da Entidade Responsável ao pagamento dos valores despendidos a título de despesas médicas e cirúrgicas, medicamentosas e de transporte, relacionadas com o acidente.
2.– Em consequência, foram juntos aos autos os mais variados documentos, nomeadamente relatórios médicos de urgência, de cirurgia, prescrição de fisioterapia, entre outros.
3.– Não tendo esses mesmos documentos sido considerados pelo douto Tribunal a quo na sua tomada de decisão, porquanto a douta sentença refere 'O Tribunal respondeu não provado aos artigos 5.º, 6.º e 7.º porque a autora limitou-se a juntar documentos/facturas sem qualquer outra prova que contextualize a sua emissão ou relação com os factos em causa nestes autos, não podendo este concluir por essa relação com os factos em causa nos autos'.
4.– No entanto, tal como supra mencionado, foram juntos aos autos documentos comprovativos da lesão sofrida, e que comprovam que em consequência dessa lesão, a autora necessitou de ser assistida pelas mais variadas especialidades médicas, tendo despendido o montante de € 7.413,59.
Ora,
5.– Dispõe o art.º 23.º da LAT que o direito à reparação compreende as seguintes prestações:
a)- 'Em espécie – prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b)- Em dinheiro – Indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei'.

Assim,
6.– E tal como refere a douta sentença recorrida, 'A reparação em espécie compreende, entre outras, a assistência médica e cirúrgica, medicamentosa e farmacêutica, hospitalização e transportes para a observação, tratamento ou comparência a actos judiciais (art.º 25.º)'.
7.– Devido à falta de reconhecimento da Companhia de Seguros do acidente como sendo de trabalho, a Autora não teve acesso às prestações em espécie a que tinha todo o direito,
8.– Pelo que foi obrigada a suportar todas as despesas com a sua saúde.
Consequentemente,
9.– Sendo o acidente reconhecido como sendo acidente de trabalho, e sendo a Companhia de Seguros condenada ao pagamento das prestações em dinheiro, nos termos do art.º 23.º da LAT, não pode a Autora concordar que as despesas que teve em consequência do acidente, e que não teria de outra forma, não sejam igualmente suportadas pela entidade responsável.
Deste modo, e salvo melhor opinião,
10.– A decisão proferida padece de fundamentação para a matéria de facto, por se encontrar em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 8/7/2004, no âmbito do processo 0412994, referindo o mesmo:
'Na verdade, as despesas hospitalares e com medicamentos foram efectuadas por causa do acidente, pois não se provou, nomeadamente, que tivesse ocorrido interrupção do nexo causal. Assim, sendo o acidente qualificável como de trabalho e indemnizável, o direito às despesas reclamadas existe, atento o disposto nos art.os 10.º e 15.º, ambos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro' (in www.dgsi.pt),
Assim,
11.– Demonstrando-se comprovado a existência de um acidente qualificável como sendo de trabalho,
12.– E, tendo o Sinistrado, consequentemente, direito à indemnização que decorre da incapacidade que lhe foi atribuída,
13.– Terá igualmente direito ao reembolso das despesas que suportou, em consequência do acidente sofrido, sem que tenha sido assistida pela entidade responsável.
14.– Considera, deste modo, a ora Recorrente que a douta sentença recorrida viola o disposto nos art.s 23.º e 25.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, ao não condenar a entidade responsável ao pagamento dos valores suportados pela sinistrada".

A seguradora não respondeu à reclamação.

Sobre a reclamação, a Mm.ª Juiz a quo pronunciou-se nos seguintes termos:
"Sem prejuízo do disposto no art.º 77.º, n.º 1 do Código do Trabalho e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra que a sentença padeça da nulidade invocada nas alegações de recurso pois o vício apontado não configura qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão nem esta é ininteligível por obscuridade, pelo que se entende nada haver a suprir (art.º 77.º, n.º 3, parte final, a contrario do Código de Processo do Trabalho)".

b)–  na apelação, pediu que a decisão recorrida seja alterada na parte que concerne às despesas por ela suportadas, sendo condenada a entidade responsável ao seu pagamento, culminando as alegações com as seguintes conclusões:
"a)- Em 4 de Maio de 2015, o ora Recorrente sofreu um acidente de trabalho, enquanto exercia as suas funções de administrativa, tendo sofrido um acidente de trabalho, durante o seu tempo de trabalho;
b)- Este acidente causou na Recorrente lesões no joelho, tendo sido por 2 vezes sujeita a intervenção cirúrgica, bem como a inúmeras sessões de fisioterapia, bem como diversas consultas de especialidade;
c)- Não obstante, a Entidade Responsável não aceitou o acidente da ora Recorrente, considerando que a mesma não se encontrava dentro do tempo de trabalho na altura do acidente;
d)- Em consequência, a Recorrente participou o acidente junto do douto Tribunal a quo, tendo, para o efeito, junto documentação médica mais variada, nomeadamente o relatório de urgência, relatórios de cirurgia, consultas, ainda as sessões de fisioterapia que necessitou em consequência das cirurgias, como parte da sua recuperação, e que foram devidamente prescritas pelo médico que acompanho a Recorrente;
e)- Tendo a Recorrente despendido o montante de € 7.413,59, em consequência da assistência médica de que necessitou;
f)- Comprovando os documentos juntos a referida necessidade de assistência;
g)- Com o correr do processo e em consequência das lesões da Recorrente, foi-lhe então atribuída Incapacidade Permanente Parcial de 7,5%, desde 26 de Julho de 2016;
h)- A douta sentença recorrida, não considerou provada a necessidade da Recorrente nas despesas médicas apresentadas, referindo: 'O Tribunal respondeu não provado aos artigos 5.º, 6.º e 7.º porque a autora limitou-se a juntar documentos/Facturas sem qualquer outra prova que contextualize a sua emissão ou relação com os factos em causa nestes autos, não podendo este concluir por essa relação com os factos em causa nos autos';
i)- Não é possível ao recorrente concordar com a decisão proferida;
j)- No âmbito dos presentes autos foi peticionado o reconhecimento do acidente sofrido pela Recorrente como sendo Acidente de Trabalho, bem como a condenação da Entidade Responsável ao pagamento dos valores despendidos a título de despesas médicas e cirúrgicas, medicamentosas e de transporte, relacionadas com o acidente;
k)- Em consequência, foram juntos aos autos os mais variados documentos, nomeadamente relatórios médicos de urgência, de cirurgia, prescrição de fisioterapia, entre outros;
l)- Não tendo esses mesmos documentos sido considerados pelo douto Tribunal a quo na sua tomada de decisão, porquanto a douta sentença refere 'O Tribunal respondeu não provado aos artigos 5.º, 6.º e 7.º porque a autora limitou-se a juntar documentos/Facturas sem qualquer outra prova que contextualize a sua emissão ou relação com os factos em causa nestes autos, não podendo este concluir por essa relação com os factos em causa nos autos';
m)- No entanto, tal como supra mencionado, foram juntos aos autos documentos comprovativos da lesão sofrida, e que comprovam que em consequência dessa lesão, a Autora necessitou de ser assistida pelas mais variadas especialidades médicas, tendo despendido o montante de € 7.413,59;

c)–  Dispõe o Artigo 23.º da LAT que o direito à reparação compreende as seguintes prestações: 'Em espécie – prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; Em dinheiro – Indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei';
n)- E tal como refere a douta sentença recorrida, 'A reparação em espécie compreende, entre outras, a assistência médica e cirúrgica, medicamentosa e farmacêutica, hospitalização e transportes para a observação, tratamento ou comparência a actos judiciais (art.º 25.º)';
o)- Devido à falta de reconhecimento da Companhia de Seguros do acidente como sendo de trabalho, a Autora não teve acesso às prestações em espécie a que tinha todo o direito;
p)- Pelo que foi obrigada a suportar todas as despesas com a sua saúde;
q)- Sendo o acidente reconhecido como sendo acidente de trabalho, e sendo a Companhia de Seguros condenada ao pagamento das prestações em dinheiro, nos termos do Artigo 23.º da LAT, não pode a Autora concordar que as despesas que teve em consequência do acidente, e que não teria de outra forma, não sejam igualmente suportadas pela entidade responsável;
r)- Sobre o tema versou o Tribunal da Relação do Porto a mais douta jurisprudência, através de acórdão datado de 8/7/2004, no âmbito do processo 0412994, referindo o mesmo: 'Na verdade, as despesas hospitalares e com medicamentos foram efectuadas por causa do acidente, pois não se provou, nomeadamente, que tivesse ocorrido interrupção do nexo causal. Assim, sendo o acidente qualificável como de trabalho e indemnizável, o direito às despesas reclamadas existe, atento o disposto nos art.os 10.º e 15.º, ambos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro';
s)- Demonstrando-se comprovado a existência de um acidente qualificável como sendo de trabalho;
t)- E, tendo o Sinistrado, consequentemente, direito à indemnização que decorre da incapacidade que lhe foi atribuída;
u)- Terá igualmente direito ao reembolso das despesas que suportou, em consequência do acidente sofrido, sem que tenha sido assistida pela entidade responsável;
v)- Considera a ora Recorrente que a douta sentença recorrida viola o disposto nos Artigos 23.º e 25.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, ao não condenar a entidade responsável ao pagamento dos valores suportados pela sinistrada".

Contra-alegou a seguradora, sustentando que se mantenha a sentença recorrida no que concerne à manutenção da improcedência do pedido das alegadas despesas, concluindo deste modo:
"1.–  A Recorrente apresentou vários documentos com a p.i. para sustentar que efectuou despesas com exames, consultas, medicamentos, produtos farmacêuticos e deslocações, devido a lesões decorrentes da queda no interior do supermercado.
2.–  Tais documentos foram impugnados em sede de contestação.
3.–  Por isso, no despacho saneador aquelas despesas fizeram parte da matéria controvertida.
4.–  Em julgamento, a prova produzida pela Recorrente abordou, unicamente, a dinâmica e circunstancialismo da queda sofrida no interior do supermercado, discutindo-se a sua qualificação ou não como acidente de trabalho.
5.–  Não é, certamente, por o Tribunal a quo ter julgado – e mal - a queda da Recorrente dentro de um supermercado – onde fazia compras - como acidente de trabalho in itinere que, simplesmente, se pode considerar todas as despesas alegadamente realizadas com exames, consultas, medicamentos, produtos farmacêuticos e deslocações como consequência daquela queda.
6.–  Como é sabido, 'àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado' – art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil.
7.–  A Recorrente não conseguiu provar, como lhe competia, a realização daquelas despesas e o seu nexo causal com as lesões decorrentes da queda sofrida dentro do supermercado.
8.–  Assim, no que a esta matéria diz respeito, a apreciação feita pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo".

A seguradora, pediu a revogação da sentença recorrida, concluindo assim:
"1.–  Face à errada análise que fez da prova produzida e ao facto de, na p. i., a Recorrida alegar que a deslocação ao supermercado era 'para adquirir uma sobremesa', a Meritíssima Juiz a quo deu como provado que A. dirigiu-se àquele estabelecimento comercial 'para aí adquirir bens alimentares não concretamente apurados que naturalmente se destinavam ao consumo naquela hora', cometendo, assim, um erro de julgamento.
2. Com efeito, não se provou o concreto objectivo da deslocação da Recorrida àquele supermercado.
3.–  Não se sabe, pois, se a Recorrida foi ao supermercado para almoçar – aliás, nem se provou que aquele supermercado vendesse refeições confeccionadas prontas a comer -, comprar bens alimentícios para almoçar, produtos de higiene, bens para o seu domicílio, prendas para oferecer ou outro bem qualquer.
4.–  A ordem da natural das coisas e as simples presunções permitem concluir que ninguém almoça num supermercado nem percorre um ou dois quilómetros durante a hora de almoço apenas para ir comprar uma sobremesa.
5.–  O ponto 6 da Fundamentação de Facto deve, pois, ser alterado, retirando-se dele a referência a 'alimentares', tal como a resposta ao artigo 1.º da base Instrutória.
6.–  O Acidente de trabalho é uma cadeia de factos em que cada um dos elos tem de estar entre si sucessivamente interligado por um nexo causal, de tal forma que, se esse elo causal se interromper em algum dos elementos dos momentos do encadeado fáctico, não podemos sequer falar em acidente de trabalho - Acórdão do T.R.L., de 04/06/2003, Proc. n.º 3245/2003-4.
7.–  A verificação de um acidente de trabalho demanda a presença de um elemento espacial (em regra, o local de trabalho) e de um elemento temporal (que em regra se reconduz ao tempo de trabalho) que expressem uma adequada conexão com a prestação laboral (...) a menos que se demonstrem factos que claramente demonstrem que o acidente ocorreu à margem da autoridade patronal – Acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 16/09/2015, Proc n.º 112/09.5TBVP.L2.S1, em www.dgsi.pt.
8.–  A partir do momento em que a trabalhadora utiliza parte do seu período de almoço para, dentro da independência, autodeterminações e reserva, ir a um supermercado fazer o que entender, o nexo de causalidade com o trabalho quebra-se, estando à margem da autoridade patronal e de qualquer interferência do empregador.
9.–  A queda ocorrida nas circunstâncias descritas nos presentes autos - dentro de um supermercado a 1-2 quilómetros das instalações do empregador, no período de almoço da trabalhadora - não pode ser considerada de índole laboral, nem, muito menos, na vertente in itinere.
10.–  O supermercado '(…)' onde a Recorrida estava a efectuar compra de bens não apurados não é um local de refeição, não é um local onde se deslocou a pedido ou sob a autoridade do empregador, nem faz parte do trajecto protegido no âmbito da Lei dos  Acidentes de Trabalho.
11.–  Tendo ocorrido uma queda da Recorrida no seu interior, não estamos perante um trajecto protegido nos termos da LAT.
12.–  Na aplicação do Direito, o Tribunal a quo não atendeu ao facto de a queda ter ocorrido dentro das instalações de um estabelecimento comercial, num momento extralaboral da trabalhadora, sem qualquer relação com a ingestão do almoço.
13.–  Como decorre do ensinamento que se colhe do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.11.2013, Proc. N.º 922/06.5TTLRA.C1 , 'Independentemente de ocorrer ou não no tempo e no local de trabalho, o que relevará fundamentalmente para que um acidente possa ser considerado como de trabalho é que o trabalhador se encontre, no momento da sua verificação, sob a autoridade da entidade empregadora, se encontre a executar um serviço ou tarefa por ela determinado'.
14.– Digno de relevo é o importante e recente aresto da Relação de Coimbra de 13/07/2016, Proc. N.º 1059/12.3TTCBR.C1, em www.dgsi.pt, donde se retira o seguinte ensinamento: Como a lei não tutela mais do que o acidente de trajecto entre o local da refeição e o local de trabalho, não se pode aceitar uma interpretação extensiva que inclua nessa tutela (…) um acto de mera ocupação do tempo antes do regresso ao trabalho.
15.–  O evento em apreço é um acidente que, nada tendo que ver o labor, será, eventualmente, da responsabilidade do supermercado no âmbito da responsabilidade civil extracontratual - a título de exemplo, o aresto do Tribunal da Relação do Porto, de 31/10/2006, Processo n.º 0625665, em www.dgsi.pt, para um caso idêntico, que ensina que 'Uma superfície comercial é responsável, a título de culpa, pelos danos sofridos por uma sua cliente que escorrega e cai desamparada por ter escorregado no chão molhado do estabelecimento, enquanto este está a ser lavado pelos seus funcionários, que não tomam qualquer providência para delimitar ou proibir o acesso ao público nessa zonas'.
16.– A queda da Recorrida não constitui um acidente de índole laboral, pois ocorre, no seu período de almoço, fora do local de trabalho, no interior de um supermercado onde fazia compras no seu interesse e por sua iniciativa, no qual inexiste o denominado 'risco de autoridade', sem nexo de causalidade com o trabalho e fora de qualquer trajecto protegido no âmbito da Lei dos Acidentes de Trabalho.
17.– Considerando que a Recorrida sofreu um acidente de trabalho e que tal acidente de trabalho é um acidente in itinere, a douta sentença é injusta, viola o conceito de acidente de trabalho e os requisitos de extensão do conceito de acidente de trabalho, previstos no artigo 9.º, n.os 1. e 2 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro".

A sinistrada não contra-alegou.
Os recursos foram admitidos na 1.ª Instância e remetidos para esta Relação e, aqui chegados, o relator proferiu despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso[1] e determinou que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] o que foi feito, tendo a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido da sua improcedência.

Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar, primeiro a reclamação e depois os recursos, sendo certo que o objecto destes, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelos apelantes, sem prejuízo de se atender às questões que se conhece ex officio.[4]

Assim, no que concerne à reclamação, que apenas pode ter como fundamento qualquer uma das situações previstas no art.º 615.º do Código de Processo Civil mas não, seguramente, o erro de julgamento da matéria de facto,[5] importa saber se a sentença é nula por falta de fundamentação.

Quanto aos recursos, embora a ordem de interposição tenha sido a inversa, razões de ordem lógica determinam que primeiro se aprecie a impugnação da decisão proferida acerca da matéria de facto por parte da seguradora e só depois as questões jurídicas suscitas nessa e na apelação da sinistrada.

Assim, no que concerne à apelação da
i.- seguradora
– pode conhecer-se da impugnação da decisão proferida acerca da matéria de facto;
– nesse caso, apenas a transcrição integral dos depoimentos prestados na audiência de julgamento pelas testemunhas (…) e (…) feita na alegação impunham que o segmento "alimentares" constante do facto provado 6 fosse julgado como não provado;
– o acidente sofrido pela sinistrada não pode ser qualificado como de trabalho in itinere;
– por isso não é mesma responsável pela reparação das suas consequências;
ii.- sinistrada
– deve a seguradora ser condenada a pagar-lhe a peticionada quantia de € 7.413,59.
***

IIFundamentos.

1.Factos julgados provados:
1.– No dia 4 de Maio de 2015, a autora trabalhava por conta e sob a direcção da (…) Lda., como administrativa – (A).
2.– Aquela data a autora auferia como compensação pelo seu trabalho, retribuição mensal de € 900,00 (novecentos euros), acrescida de subsídio de refeição de € 6,40 (seis euros e quarenta cêntimos) – (B).
3.– Na data referida em A), a autora dirigiu-se a um estabelecimento comercial vulgarmente designado por '(…)', tendo escorregado no piso molhado, acabando por cair – (C).
4.– A data referida em A) a responsabilidade emergente de acidente de trabalho estava transferida para a BBB, SA, através de acordo escrito titulado pela apólice n.º 3031054, em função da retribuição global anual de € 14.148,80 [(€ 900,00x14remuneração base) + (€ 6,40x22x11 de subsídio de alimentação)] – (D)
5.– Em consequência dos factos ocorridos no dia 04 de Maio de 2015, o Instituto da Segurança Social pagou à autora, no período compreendido entre 06 de Maio de 2015 e 14 de Setembro de 2015, o montante de € 2.528,01 (dois mil, quinhentos e vinte e oito euros e um cêntimo), referente a prestações pecuniárias pagas a título de subsidio por doença – (E).
6.– A autora dirigiu-se ao estabelecimento identificado na alínea C) dos factos assentes à hora do almoço para aí adquirir bens alimentares não concretamente apurados com o esclarecimento que é habitual esta e outros trabalhadores ali se deslocarem para esse efeito – (1.º)
7.–  Após a queda referida em C), a autora sentiu fortes dores na zona do joelho tendo regressado à porta do escritório e sido transportada para o serviço de urgências do Hospital (…) – (2.º)
8.–  Em consequência dos factos referidos em C), a autora sofreu as lesões descritas no relatório junto a fls. 91-94 – (3.º)

9.–  Em consequência dos factos referidos em C), a autora sofreu os seguintes períodos de incapacidades temporárias:
- Incapacidade temporária absoluta (ITA) – desde 05.05.2015 até 14.09.2015 e desde 27.04.2016 até 27.06.2016;
- Incapacidade temporária parcial 30% (ITP 30%) – desde 15.09.2015 até 26.04.2016 e desde 28.06.2016 até 26.07.2016.
10. A autora encontra-se afectada de uma IPP de 7,5% desde 26.07.2016 – (cf. decisão do Apenso de Fixação da Incapacidade).

2.Factos julgados não provados:
Em consequência dos factos referidos em C), a autora realizou exames e consultas no valor total de € 2.146,55.
Em consequência dos factos referidos em C), a autora despendeu em medicamentos e produtos farmacêuticos a quantia global de € 206,37.
Em consequência dos factos referidos em C), despendeu em deslocações a quantia global de € 218,95.

3.A motivação da decisão.
A convicção do Tribunal (art.º 607.º n.º 5 CPC ex vi art. 1.º n.º 2 alínea a) CPT), quanto às respostas positivas e negativas foi adquirida com base na apreciação crítica dos depoimentos das testemunhas (…) (designer gráfica, é colega de trabalho da autora há mais de dez anos); (…) (arquitecta; trabalha no mesmo atelier que a autora há cerca de dez anos); documentos e exame por junta médica.

O Tribunal respondeu aos artigos 1.º e 2.º da base instrutória, considerando as declarações da testemunha (…) e (…). O Tribunal considerou as declarações das testemunhas que demonstrando conhecimento directo dos factos confirmaram a deslocação da autora à hora do almoço, tendo sido a primeira testemunha que transportou a autora ao Hospital. As testemunhas confirmaram ser habitual quer a autora como outros trabalhadores ali se deslocarem quer para comprar coisas para a empresa como para consumo próprio. A testemunha (…) mereceu credibilidade ao Tribunal por no dia e hora em causa ter acompanhado a autora.
O Tribunal respondeu aos artigos 3.º e 4.º considerando o exame pericial/auto de exame por junta médica que confirmam quer as lesões como os períodos de incapacidades temporárias.

O Tribunal respondeu não provado aos artigos 5.º, 6.º e 7.º porque a autora limitou-se a juntar documentos/facturas sem qualquer outra prova que contextualize a sua emissão ou relação com os factos em causa nestes autos, não podendo este concluir por essa relação com os factos em causa nos autos.

3.O direito.

3.1.- A reclamação da sinistrada
A sinistrada pretende que a sentença recorrida é nula por "padecer de fundamentação para a matéria de facto" relativamente às despesas que documentou
O art.º 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil estabelece que «é nula a sentença quando: … Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão…». Esta nulidade entronca na violação do dever imposto ao juiz de fundamentar a decisão a que chegue na sentença no art.º 607.º, n.os 3 e 4 do Código de Processo Civil: o primeiro, ao estabelecer que deve «… o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final»; e o segundo, ao declarar que «na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».
Olhando à decisão proferida acerca desta matéria, disse a Mm.ª Juiz a quo que "o Tribunal respondeu não provado aos artigos 5.º, 6.º e 7.º porque a autora limitou-se a juntar documentos/facturas sem qualquer outra prova que contextualize a sua emissão ou relação com os factos em causa nestes autos, não podendo este concluir por essa relação com os factos em causa nos autos".
Assim sendo, não poderemos de forma alguma dizer que decisão padece de qualquer nulidade, pelo que improcede a reclamação.

3.2.A apelação da seguradora.

3.2.1.-A impugnação da decisão da matéria de facto.
Cumpre agora analisar as questões suscitadas na apelação da seguradora e, desde logo, a de saber se a recorrente impugnou cabalmente a decisão proferida pela Mm.ª Juiz a quo sobre a matéria de facto.

Vejamos.

A este propósito, a lei estabelece o seguinte:[6]
"1.–  Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2.–  No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)".
Daqui decorre, portanto, que no caso do recorrente pretender impugnar a decisão proferida acerca da matéria de facto deve obrigatoriamente especificar, pelo menos na alegação do recurso,[7] inter alia, "os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida", sob pena de, quanto a essa parte, dele se não poder conhecer,[8] tanto mais que, ao contrário do que acontece com o recurso interposto da decisão de direito, não se pode convidar o recorrente relapso a suprir as deficiências das conclusões.[9] E no caso desses meios probatórios terem sido gravados, incumbe ao recorrente especificar as exactas passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.[10] Como decidiu a Relação de Coimbra, não basta ao recorrente proceder à "transcrição das passagens dos depoimentos que o recorrente considere relevantes para a modificação pretendida, resultando da lei como uma faculdade que lhe é concedida, não configura uma alternativa à obrigatoriedade de indicação exacta das passagens da gravação".[11]

Note-se que estes ónus tanto se destinam a possibilitar à contraparte o exercício do contraditório, como também a facilitar ao tribunal de recurso a identificação da matéria assim impugnada, a sua fundamentação e o sentido da decisão que deve ser proferida no recurso, sobretudo quando é sabido que em geral os depoimentos testemunhais ou as declarações das partes ou de peritos tendem a ser extensos e a incidir sobre diversos factos mas o seu relevo para os recursos a circunscrever-se a aspectos pontuais e pertinentes a este ou àquele facto nele impugnado.[12]
E é neste ponto que estamos na presente apelação: no que concerne aos depoimentos das testemunhas que pretendeu nele relevar, a apelante não especificou na alegação, como nas de resto também nas conclusões, nenhuma passagem, por referência ao suporte digital em que foram gravados, embora os tenha integralmente transcrito, sem autonomizar de modo alguns qualquer excerto que entenda relevante.

Assim sendo, dado que a apelante não respeitou os ónus estabelecidos para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, naturalmente que dela se não poderá conhecer. Mas isso não é motivo impeditivo para que se não possa conhecer das questões de direito, conforme pacificamente vem sendo considerado pela jurisprudência.[13]

3.2.2.- A caracterização do acidente como de trabalho.
A questão que primacialmente se coloca na apelação é a de saber se a queda que a sinistrada deu se enquadra no instituto do acidente de trabalho in itinere, isto porque, como vimos, tal ocorreu no supermercado (…), onde se deslocara à hora do almoço para aí adquirir bens alimentares não concretamente apurados, o que é habitual esta e outros trabalhadores fazerem, e não no local onde se disponibilizava para prestar trabalho, como administrativa, por conta de (…), Ld.ª.
O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de qualificar a queda sofrida pela sinistrada como um acidente de trabalho in itinere com base na seguinte ordem de considerações:
"Considerando o disposto no art.º 9.º, n.º 2, alínea e) do diploma legal citado, não pode deixar de se considerar que, estando a autora na hora de almoço se deslocou ao supermercado (…) para adquirir bens alimentares que, naturalmente se destinavam ao consumo naquela hora e por isso estaremos perante um acidente de trabalho in itinere.
Com efeito, o facto de não estarmos perante uma deslocação a casa ou restaurante para aí tomar a sua refeição, caso em que não teríamos dúvida em classificar a situação como um acidente de trabalho in itinere, não vislumbramos razão para deixar desprotegido o trabalhador que numa deslocação para adquirir algo para almoçar ou este completar tenha nesse trajecto um acidente.
Assim somos a concluir que no caso estamos perante um acidente de trabalho in itinere entre o local de trabalho e o local da refeição".

Essas normas rezam assim:
"1.–  Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
(…)
2.–  A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:
(…)
e) Entre o local de trabalho e o local da refeição;;
(…)
3.–  Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
(…)".
Não podemos estar mais de acordo com a afirmação feita na sentença apelada, a não ser na parte em que afirma que os "bens alimentares … naturalmente se destinavam ao consumo naquela hora", pois que não vemos que tal lhe fosse permitisse fazer.

Com efeito, a sentença apelada apenas poderia fazer essa afirmação se o facto tivesse sido julgado provado no despacho que decidiu acerca da matéria de facto[14] ou, não tendo sido o caso, como não foi, resultasse de praesumptio hominis, [15] o que no caso sub iudicio não nos parece admissível retirar. Aliás, parafraseando o que algures foi dito no processo, o que aqui interessava e interessa considerar não é o que normalmente acontece mas o que aconteceu naquele concreto dia, hora e lugar.

Assim sendo, teremos que concordar com a apelante BBB, S. A. quando sustenta que o caso não pode ser considerado como acidente de trabalho in itinere e, por conseguinte, ser responsabilizada pela reparação das consequências que causou na sinistrada, pelo que a sentença apelada deverá ser revogada e aquela absolvida do pedido.

E com isto fica prejudicado o conhecimento da apelação da sinistrada.[16]
***

IIIDecisão.

Termos em que se acorda:
i.–  quanto à reclamação apresentada pela sinistrada, julgá-la improcedente e nessa medida manter a sentença reclamada;
ii.–  na apelação da BBB, S. A.:
- não conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto;
- no mais, conceder-lhe provimento e, em consequência, revogar a sentença recorrida e absolvê-la do pedido;
iii.–  na apelação da sinistrada, julgar prejudicado o seu conhecimento e por isso dela não conhecer.
Custas, in totum, pela sinistrada (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).
***



Lisboa, 21-02-2018.



(António José Alves Duarte)
(Maria José Costa Pinto)
(Manuela Bento Fialho)



[1]Art.º 652, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[2]Art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
[3]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[4]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[5]Mesmo em processo civil, onde, ao contrário do laboral, o julgamento da matéria de facto é efectuado na sentença final, conforme vem sendo sustentadamente considerado pela jurisprudência (neste sentido, vd. os acórdãos da Relação de Lisboa, 29-10-2015, no processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2 e da Relação de Coimbra, de 20-01-2015, no processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, publicados em http://www.dgsi.pt).
[6]Art.º 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil.
[7]Tem vindo a cristalizar na jurisprudência o entendimento de que "servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso" (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-05-2016, no processo n.º 1184/10.5TTMTS.P1.S1; no mesmo sentido, vd. os acórdãos do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 01-10-2015, no processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, de 03-03-2016, no processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, de 12-05-2016, no processo n.º 324/10.9TTALM.L1.S1, de 31-05-2016, no processo n.º 1184/10.5TTMTS.P1.S1 e de 03-11-2016, no processo n.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, todos publicados em http://www.dgsi.pt).
[8]Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-02-2004, no processo n.º 03B4145, da Relação de Lisboa, de 27-10-2011, no processo n.º 190/09.7TCFUN.L1-6, de 06-03-2013, no processo n.º 141/11.9TBSRQ.L1-4, de 03-09-2013, no processo n.º 1084/10.9TVLSB.L1-1 e de 21-01-2015, no processo n.º 20214/13.2YIPRT.L1-7 e da Relação de Coimbra, de 30-04-2015, no processo n.º 949/13.0TTLRA.C1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[9]É o que flui dos antecedentes legislativos e do contraponto entre os art.os 639.º, n.º 3 e 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Neste sentido, na doutrina Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 3.ª edição, Ediforum, Lisboa, 2015, página 820 e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, 2014, página 134 e, na jurisprudência, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-03-2016, no processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1,  de 28-04-2016, no processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, de 31-05-2016, no processo n.º 1184/10.5TTMTS.P1.S1, de 07-07-2016, no processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, de 27-10-2016, no processo n.º 3176/11.8TBBCL.G1.S1, de 27-10-2016, no processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1 e da Relação de Lisboa, de 13-03-2014, no processo n.º 569/12.7TVLSB.L1-6, da Relação do Porto, de 17-12-2014, no processo n.º 5397/08.1TBMTS.P1 e da Relação da Relação de Guimarães, de 19-06-2014, no processo n.º 1458/10.5TBEPS.G1 e 26-03-2015, no processo n.º 82170/12.2YIPRT.G1 e de 10-09-2015, no processo n.º 198/10.0TBVLF.C1, todos publicados em http://www.dgsi.pt.
[10]Art.º 640.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
[11]Acórdão da Relação de Coimbra, de 16-12-2015, no processo n.º 6863/11.7TBLRA-C.C1, publicado em http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 25-03-2015, no processo n.º 4117/06.0TTLSB.L1-4 e da Relação de Coimbra, de 10-02-2015, no processo n.º 2466/11.4TBFIG.C1, de 24-02-2015, no processo n.º 145/12.4TBPBL.C1, de 15-09-2015, no processo n.º 889/10.5TBFIG.C1 e de 22-09-2015, no processo n.º 198/10.0TBVLF.C1, também ali publicados.
[12]Acórdão da Relação de Coimbra, de 10-02-2015, no processo n.º 2466/11.4TBFIG.C1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[13]Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-03-2010, no processo n.º 740/07.3TTALM.L1.S1, de 03-03-2016, no processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1 e de 28-04-2016, no processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1 e da Relação de Coimbra, de 24-02-2015, no processo n.º 145/12.4TBPBL.C1, de 02-06-2015, no processo n.º 528/12.0TBCLD-C.C1 e de 16-12-2015, no processo n.º 164/11.8TTGRD.C1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[14]Art.os 68.º, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho e 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
[15]Art.os 351.º, do Código Civil e 607, n.º 4, in fine do Código de Processo Civil.
[16]Art.º 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.