OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À PENHORA
Sumário

– na oposição á execução, alegando os executados/oponentes o conhecimento superveniente da matéria que constituía ou enformava a sua oposição (superveniência subjectiva), fazendo-o de forma expressa, com menção inclusive do adequado enquadramento legal, deveria o Tribunal a quo apreciar tal pressuposto ;
– pois, a existir a alegada superveniência subjectiva, a oposição apresentada não podia ser, sem mais, rejeitada por extemporaneidade, por que apresentada fora do prazo de 20 dias enunciado no citado nº. 1 do artº. 728º, antes urgindo efectuar o devido enquadramento na 2ª parte, do nº. 2, deste mesmo normativo ;
– vem sendo entendido jurisprudencialmente, de forma quase unânime, que o funcionamento da presunção de notificação no 3º dia posterior ao do registo, ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso o 3º dia o não seja, admitindo ilisão, apenas a considera válida para alargamento do prazo, e não para o seu encurtamento ;
– para que se possa beneficiar do alargamento do prazo, sempre deveria o interessado, aquando da dedução da própria oposição, para além de ilidir a presunção de notificação por referência ao 3º dia posterior ao do registo, provando que a notificação foi efectuada para além da data presumida, provar ainda que tal ocorreu por razões que não lhe eram imputáveis.

(Sumário elaborado pelo relator)

Texto Integral

ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
              
I– RELATÓRIO

1– D e M, residentes na ……., deduziram oposição à penhora e à execução, peticionando o seguinte:
a)- Deve a obrigação titulada pelo contrato ser declarada extinta ;
b)- Deve a excepção de ilegitimidade ser julgada procedente por provada e em consequência serem os executados absolvidos da instância (Artigos 55.º, n.º 1, 494.º, al. e), 495.º e 28, n.º 1 al. d), todos do CPC);
c)- Deve ser ordenado o levantamento imediato das penhoras sobre os imóveis dos oponentes;
d)- Ou, em alternativa, ser ordenado o levantamento das penhoras dos bens dos oponentes.

Alegaram, em suma, o seguinte:
– Os autos de execução autos foram instaurados tendo por título executivo um contrato de abertura de crédito em conta corrente de utilização simples, na qual os aqui oponentes se constituíram fiadores ;
– Confrontados com a penhora de dois imóveis a si pertencentes, nomeadamente com a penhora da sua casa, os oponentes tentaram junto dos executados A e V obter explicações sobre o sucedido, exigindo que os mesmos resolvessem o assunto, pagando à exequente ;
– Tendo-lhes sido transmitido por estes que a situação já tinha sido resolvida pois o “Banco” tinha ficado com uma Garagem ;
– Assim, em 12/12/2016, os ora oponentes lograram obter junto dos executados documentos que sustentam, em parte, os factos por estes transmitidos ;
– Tendo constatado que a conta corrente aberta pelos executados A e V, na qual se constituíram fiadores os ora oponentes, foi liquidada em 14 de Abril de 2004 ;
– Tendo os executados A e V constituído, na supra referida data, um novo empréstimo para liquidar a conta corrente, tendo a executada A constituído hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra "M" a que corresponde o Armazém número oito na cave do prédio sito na Rua Acácio Augusto dos Santos - Urbanização da Conquinha nº 1, freguesia de Torres Vedras, concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz sob o artigo 5110 do Serviço Finanças de Torres Vedras, e descrito sob o nº 838/19880222-M na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, como garantia do pagamento do empréstimo ;
– Razão pela qual, uma vez liquidada a referida conta corrente, os oponentes não podem figurar com fiadores e principais pagadores em qualquer execução, pois a obrigação resultante do contrato encontra-se extinta pelo pagamento ;
– Assim, os ora oponentes são partes ilegítimas na presente execução, pelo que devem ser absolvidos da instância (artigos 55.º, n.º 1, 494.º, al. e), 495.º e 28, n.º 1 al. d) todos do CPC) ;
– Nos termos do disposto no artigo 728 .º, n.º 1 e 2 do CPC, o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação ou, quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado ;
– Como se pode constatar no presente articulado de oposição, vem alegada a superveniência da matéria da oposição. Na verdade, como resulta do citado n.º2, “é admissível uma oposição superveniente, ou porque a matéria da oposição ocorreu depois do prazo de 20 dias a contar da citação do executado ou porque a matéria da oposição ocorreu anteriormente ao decurso do mesmo prazo, mas o executado só dele tomou conhecimento em data posterior” ;
– Ora, os ora oponentes desconheciam a outorga da escritura junta, nem tinham de conhecer pois dela não participaram, e nunca foram notificados ou informados por nenhum dos intervenientes ;
– Tendo apenas conhecimento dos factos agora alegados na presente semana (semana de 11 a 17 de Dezembro de 2016) e após estarem na posse de todos os documentos, pelo que deve a presente oposição ser admitida ;
– Presentemente, o somatório do valor dos bens penhorados é de € 162 126,72, o que equivale aproximadamente ao quádruplo da quantia exequenda e das despesas prováveis de acordo com o critério de calculo enunciado no art. 735 n.º 3 do C.P.C. ;
– Pelo que, nos termos do disposto no artigo 784.º, n.º 1 al. a) in fine, deduz-se oposição à penhora tendo por fundamento a inadmissibilidade da extensão com que esta foi realizada.

2– Perante tal requerimento inicial, em 05/04/2017, o Tribunal Recorrido proferiu a seguinte decisão:
“D e M deduziram, em 19/12/2016, embargos de oposição à execução e à penhora.
Oposição à execução
Dispõe o artigo 732º do Código de Processo Civil que são de indeferir liminarmente os embargos quando:
a.- Tiverem sido deduzidos fora do prazo [20 dias a contar da citação – artigo 728º];
b.- O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729º a 731º;
c.- Forem manifestamente improcedentes.
Foram os embargantes citados para a execução em 14/06/2005 – vide fls. 42 e 44 da execução – pelo que há muito que se encontra esgotado o prazo para os mesmos deduzirem oposição à execução.
Consequentemente, indefiro liminarmente os embargos, porquanto extemporâneos.
Notifique e comunique.
*

Oposição à penhora
Decorre do disposto no artigo 785º do Código de Processo Civil que o prazo para apresentação de oposição à penhora é de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora.
Foram os embargantes notificados do ato da penhora por carta registada de 29/11/2016, pelo que o prazo de 10 dias terminou em 15/12/2017 (29/11 + 3 dias do artigo 249º n.º 1 + 10 dias + 3 dias da multa do artigo 139º n.º 5). Termos em que também indefiro liminarmente a oposição à penhora, porquanto extemporânea.
Notifique e comunique”.
3– Inconformados com o decidido, os Executados/Oponentes interpuseram recurso de apelação, em 28/04/2017, por referência à decisão prolatada.

Apresentaram, em conformidade, os Recorrentes as seguintes CONCLUSÕES:
“I.– Os executados e ora recorrentes não concordam com a douta sentença proferida a fls... dos autos a qual indeferiu liminarmente a oposição à execução e à penhora, por extemporânea.

II.– A Douta Sentença proferida, a qual decidiu que a oposição à execução é extemporânea, fundamenta-se no seguinte:
“(…) Dispõe o artigo 732º do Código de Processo Civil que são de indeferir liminarmente os embargos quando:
a.- Tiverem sido deduzidos fora do prazo [20 dias a contar da citação – artigo 728º];
b.- O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729º a 731º;
c.- Forem manifestamente improcedentes.
Foram os embargantes citados para a execução em 14/06/2005 – vide fls. 42 e 44 da execução – pelo que há muito que se encontra esgotado o prazo para os mesmos deduzirem oposição à execução.
Consequentemente, indefiro liminarmente os embargos, porquanto extemporâneos.(…)”.

III.– Ora, entendem os Recorrentes que não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo, porquanto, nos termos do disposto no artigo 728 .º, n.º 1 e 2 do CPC, o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação ou, quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.
IV.– Na verdade, como resulta do citado n.º2, “é admissível uma oposição superveniente, ou porque a matéria da oposição ocorreu depois do prazo de 20 dias a contar da citação do executado ou porque a matéria da oposição ocorreu anteriormente ao decurso do mesmo prazo, mas o executado só dele tomou conhecimento em data posterior.”
V.– No articulado de oposição, os executados vieram alegar a superveniência da matéria da oposição – a qual o Tribunal a quo nem sequer teve em consideração.
VI.– Como é evidente, caberia aos opoentes a prova dos factos que constituem a superveniência da matéria da oposição, tal como a lei adjectiva dispõe relativamente ao articulado superveniente (parte final do n.º2 do art. 588º do CPC).
VII.– Ora, os oponentes, ora recorrentes, pretendiam fazer prova da superveniência de tal matéria, através da prova testemunhal que indicaram para o efeito.
VIII.– E pretendiam provar, nomeadamente, que só tiveram conhecimento dos factos, alegados em sede de oposição, na semana de 11 a 17 de Dezembro de 2016, após estarem na posse de todos os documentos, que desconheciam a outorga da escritura junta como doc.1 à oposição, a qual não tinham de conhecer pois dela não participaram, e que nunca foram notificados ou informados por nenhum dos restantes intervenientes.
IX.– Ora, se os oponentes, ora recorrentes, só tiveram conhecimento dos factos que serviram de base à oposição, na semana de 11 a 17 de Dezembro de 2016, ainda que o início do prazo, a considerar para efeitos de oposição, fosse contabilizado a partir do dia 11 de Dezembro de 2016, tal significaria que o prazo (sem multa) apenas terminaria em 16 de Janeiro de 2017.
X.– Assim, constata-se que a oposição não é extemporânea, e que deveria ter sido ser admitida.

XI.– A Douta Sentença proferida, a qual decidiu que a oposição à penhora é extemporânea, fundamenta-se no seguinte:
“(…) Decorre do disposto no artigo 785º do Código de Processo Civil que o prazo para apresentação de oposição à penhora é de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora.
Foram os embargantes notificados do ato da penhora por carta registada de29/11/2016, pelo que o prazo de 10 dias terminou em 15/12/2017 (29/11 + 3 dias do artigo 249º n.º 1 + 10 dias + 3 dias da multa do artigo 139º n.º 5).
Termos em que também indefiro liminarmente a oposição à penhora, porquanto extemporânea. (…)”.

XII.– Ora, entendem os Recorrentes, mais uma vez, que não assiste razão ao Tribunal a quo, pois, embora nas referidas notificações conste a data de 29-11-2017, a verdade é que as mesmas não foram enviadas aos executados nessa data, tendo sido remetidas para distribuição pelos CTT apenas no dia 5 de Dezembro de 2016, conforme documentos 1 e 2 que ora se juntam.
XIII.– Assim, é possível constatar que a Recorrente M apenas recebeu a notificação no dia 6 de Dezembro de 2016, e que o Recorrente D apenas recebeu a notificação no dia 21 de Dezembro de 2016.
XIV.– Ora, tendo a Recorrente M apenas recebido a notificação no dia 6 de Dezembro de 2016, tal significa que a mesma se considera notificada no dia 7 de Dezembro de 2016, e que o prazo para apresentar oposição terminaria no dia 16 de Dezembro de 2016.
XV.– Todavia, ao abrigo do disposto no artigo 139º nº 5 do C.P.C., a executada poderia, ainda, praticar o ato dentro dos três primeiros úteis subsequentes ao termo do prazo, ou seja, poderia apresentar a sua oposição até ao dia 21 de Dezembro de 2016.
XVI.– Na verdade, a executada, ora recorrente, praticou o ato no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, ou seja, no dia 19 de Dezembro de 2016.
XVII.– Assim, verifica-se que a sua oposição não é extemporânea e que deveria ter sido aceite, não obstante a aplicação da multa prevista na alínea a) do nº 5 do artigo 139º do C.P.C., devendo a secretaria ter notificado a executada para o efeito – o que não sucedeu.
XVIII.– No que respeita ao Recorrente D, importa esclarecer que este veio apresentar a sua oposição no dia 19 de Dezembro de 2016, porquanto teve conhecimento da penhora no dia em que a sua esposa recebeu a notificação, ou seja, no dia 6 de Dezembro de 2016.
XIX.– De qualquer modo, e porque o que releva é o dia em que recebeu a sua notificação, e não o dia em que teve conhecimento da penhora através da sua esposa, tendo este recebido a referida notificação no dia 21 de Dezembro de 2016, constata-se que o prazo para apresentar a sua oposição (sem multa) apenas terminaria no dia 13 de Janeiro de 2017.
XX.– Pelo que tendo praticado o ato no dia 19 de Dezembro de 2016, tal ato não é extemporâneo.
XXI.– Pelo exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada, substituída por outra que admita a oposição dos recorrentes, devendo ser dado seguimento aos ulteriores termos processuais”.
Concluem, no sentido da procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a sua substituição por outra que admita a oposição à execução e à penhora apresentada pelos Recorrentes, com a consequente e oportuna prossecução dos autos.

4– A Recorrida apresentou contra-alegações, conforme fls. 37 a 39, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“i.- Os Recorrentes foram devida e regularmente citados para a presente execução em 14.06.2005.
ii.- Não deduziram qualquer oposição.
iii.- Alegam agora ter tido conhecimento da outorga de um empréstimo pelos mutuários A e V, em Abril de 2004, pelo valor de 47.500,00 €, cuja finalidade seria a de liquidar a dívida inerente à conta corrente que os primeiros afiançaram, juntando para o efeito uma escritura.
iv.- A Recorrida sublinha veementemente que nunca foi efectivamente contratado o empréstimo ali referido, nunca houve qualquer libertação de capital, nem movimentos, nem registo de vencimento ou cobrança de prestações.
v.- Um mútuo concretiza-se com a entrega do valor mutuado, pelo que o mútuo aqui em causa nunca foi consumado, porquanto nunca houve qualquer entrega ou movimento relacionado com o mesmo.
vi.- Na cláusula 2ª do “Documento Complementar” da escritura junta pelos Recorrentes, consta como finalidade a liquidação da conta corrente n.º 0789/000070/0019, sendo certo que a Exequente não identifica qualquer operação com o referido número.
vii.- Por semelhança, existe a conta corrente com o n.º 0789/000070388/0019, de facto a operação afiançada pelos Recorrentes.
viii.- Esta operação afiançada, aqui em crise, não foi objecto de qualquer amortização durante o ano de 2004.
ix.- A escritura junta pelos Recorrentes respeita a um mútuo que não chegou a ser consumado, e que, ainda que o tivesse sido, não o seria com o intuito de liquidar a conta corrente afiançada pelos Recorrentes, que, como ficou claro, não foi objecto de qualquer amortização no ano em causa.
x.- A escritura que os Recorrentes consideram um “facto superveniente” é absolutamente alheia aos presentes autos e em nada belisca a responsabilidade dos mesmos pelo empréstimo por si afiançado.
xi.- Nunca seria este um facto superveniente para efeito de dedução de embargos nos termos do art.º 728º n.º 2 do CPC.
xii.- Os embargos agora deduzidos são incontornável e manifestamente intempestivos”.
Conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso, devendo manter-se, na íntegra, a decisão recorrida.

5– O recurso foi admitido por despacho de fls. 34, datado de 13/06/2017.

6– Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II– ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1– o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2– Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a)- As normas jurídicas violadas ;
b)- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c)- Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.

Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”,é pelas conclusões da alegação dos Recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelos Recorrentes Oponentes, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em aferir fundamentalmente acerca da tempestividade da oposição à execução e à penhora apresentadas.

O que implica, in casu, a análise das seguintes questões:
1)– da apreciação do regime legal da oposição à execução, fundamentalmente quando a matéria da oposição seja superveniente ;
2)– da análise do regime da oposição à penhora ;
3)– da notificação do acto da penhora e da contagem do prazo para a dedução do incidente de oposição.
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III–FUNDAMENTAÇÃO.

A– FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos, as ocorrências e a dinâmica processual a considerar encontram-se expostos no precedente relatório.
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B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da oposição à execução

No âmbito da oposição à execução, e prevendo acerca da oposição mediante embargos [2], prescrevem os nº.s 1 e 2, do artº. 728º, do Cód. de Processo Civil [3], que:
1– o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contra da citação.
2– Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado” (sublinhado nosso).
O artigo 729º elenca os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, prevendo o artº. 731º, a propósito dos fundamentos de oposição à execução baseada noutro título, que “não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”.
A oposição do executado “visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva”, assumindo “o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e(ou) da acção que nele se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal” [4].
Resulta do supra exposto que, na normalidade das situações, a oposição à execução mediante embargos deve ser deduzida no prazo de 20 dias contados a partir da citação do executado para os termos da execução.

Todavia, na situação excepcional da matéria da oposição ser superveniente, tal prazo de 20 dias para a dedução de embargos tem uma diferenciada forma de contagem, ou, em termos mais precisos, é susceptível de ser computado de duas diferenciadas formas:
– a partir da data em que tiver ocorrido o facto objectivo superveniente fundante da oposição ;
– a partir da data em que o executado/oponente teve conhecimento (superveniente) desse mesmo facto que fundamenta ou onde é alicerçada a oposição.

Refere Lebre de Freitas [5] que “a oposição à execução deve ser deduzida no prazo de 20 dias a contar da citação do executado…..Há, no entanto, a possibilidade de embargos supervenientes: a) quando o facto que os fundamenta ocorrer depois da citação do executado ; b) quando este tiver conhecimento do facto (ex: o pagamento efectuado por um seu antecessor) depois da sua citação”.

Antecedentemente, a propósito da redacção do artº. 816º, § 2º, do Código de Processo Civil – na redacção do Decreto nº. 47690, de 11/05/1967 -, referenciava Eurico Lopes Cardoso [6] que “se a matéria da oposição for superveniente, o prazo conta-se do dia em que ocorrer o respectivo facto ou dele tiver conhecimento o embargado”, pelo que, em face do preceito então vigente, dúvidas não existiam “que a superveniência tanto respeita ao próprio facto como ao conhecimento dele pelo embargante, nem há dúvida de que o prazo se inicia desde que sobreveio o conhecimento pelo mesmo embargante”.

Donde resulta que “tanto constitui fundamento da oposição superveniente a invocação de um facto que ocorreu depois do termo do prazo normal de 20 dias a que alude o nº. 1 do mesmo artigo (facto superveniente), como o conhecimento pelo oponente, depois desse prazo, de um facto que já existia mas que não conhecia (conhecimento superveniente)” [7].

A decisão ora recorrida, apreciando acerca da tempestividade da oposição à execução apresentada, considerou que esta era extemporânea, nos quadros do artº. 732º, nº. 1, alín. a), por força do estatuído no nº. 1 do artº. 728º.

Todavia, de forma inexplicável, não apreciou acerca da natureza ou carácter superveniente da oposição, ou seja, ignorou o alegado pelos oponentes nos artigos 3º a 11º e 21º a 29º do requerimento inicial de oposição, em articulação com o prescrito no nº. 2 do mesmo artº. 728º.

Efectivamente, aquando da apresentação da oposição, os executados/oponentes, alegaram o conhecimento superveniente da matéria que constituía ou enformava a sua oposição (superveniência subjectiva), o que fizeram de forma expressa, com menção inclusive do adequado enquadramento legal.

O que determinava, logicamente, a necessidade de apreciação de tal pressuposto, pois, a existir a alegada superveniência subjectiva, a oposição apresentada não podia ser, sem mais, rejeitada por extemporaneidade, por que apresentada fora do prazo de 20 dias enunciado no citado nº. 1 do artº. 728º, antes urgindo efectuar o devido enquadramento na 2ª parte, do nº. 2, deste mesmo normativo [8].

No caso concreto em apreciação, a factualidade que serve de fundamento ou lastro á oposição deduzida reporta-se á alegada existência de uma escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca (datada de 14/04/2004, ou seja, de data anterior á propositura da acção executiva), na qual intervieram, entre outros, os devedores principais e a exequente, na qual teria sido constituído um novo empréstimo para, entre outras finalidades, proceder á liquidação do crédito em conta corrente de utilização simples, no qual os oponentes se vincularam como fiadores.

Pelo que, liquidada tal conta corrente, e extinta pelo pagamento a obrigação correspondente, não podiam os ora oponentes figurar como fiadores e obrigados devedores na execução em equação.
Tal alegação, a lograr efectiva comprovação, tem legal acolhimento no prescrito na alínea g) do artº. 729º, ex vi do artº. 731º, pelo que, por força do princípio da acessoriedade da obrigação do fiador prevista no artº. 627º do Cód. Civil,, bem como do estatuído no artº. 651º do mesmo diploma, extinta a obrigação principal, necessariamente se teria por igualmente extinta a obrigação dos fiadores [9].

Por outro lado, o ora invocado pelo exequente nas contra-alegações apresentadas, relativamente á eventual improcedência da oposição, quer no que concerne á alegada não concretização ou consumação do mútuo referenciado na escritura, quer no que concerne á não total coincidência da identificação da conta corrente alegadamente liquidada (a indagar melhor apreciação e conhecimento, estando-se perante a ausência de três números na indicação da conta corrente feita constar no documento complementar da escritura, em comparação com a conta corrente indicada nas contra-alegações), não contém, por si só, a virtualidade suficiente para, em sede liminar, não se considerar pertinente aquela alegação, ou seja, para se considerar que o fundamento alegado não se ajusta ao disposto nos citados artigos artº. 729º, alínea g), ex vi do artº. 731º [10].

Donde, reiterando-se, impunha-se ao Tribunal a quo a apreciação da alegada superveniência subjectiva.

Assim:
– alegam os oponentes/Apelantes ter tido conhecimento dos factos que implicam a extinção da obrigação, relativamente á qual se constituíram fiadores, na semana de 11 a 17/12/2016 ;
– pelo que, mesmo a considerar que tal conhecimento ocorreu no primeiro dos dias indicados – 11/12 – e sendo de 20 dias o prazo para a dedução dos embargos, tendo sido apresentados em 19/12/2016, necessariamente têm que ser considerados tempestivos, efectuada que seja a prova da superveniência ;
e, operada esta, e caso se considerem preenchidos os demais pressupostos de admissão liminar dos embargos, seguir-se-á a notificação da Exequente/Embargada para os contestar, querendo, nos quadros do nº. 2 do artº. 732º.


Da oposição à penhora.

Entre os fundamentos do incidente de oposição à penhora, prescreve a alínea a), do nº. 1, do artº. 784º, que “sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se á penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a)- Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada” (sublinhado nosso).

Acrescenta o normativo seguinte, nos seus nºs. 1 e 2, ser a oposição “apresentada no prazo de 10 dias a contra da notificação do ato da penhora”, seguindo o presente incidente “os termos dos artigos 293º a 295º, aplicando-se, ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 732º”.

Como meio específico de reacção contra um acto de penhora, pretende fazer face aos casos de impenhorabilidade objectiva, visando especificamente a enunciada alínea a) “as causas de impenhorabilidade enunciadas na lei processual”, que geram “situações de impenhorabilidade absoluta e total, de impenhorabilidade relativa ou de impenhorabilidade parcial” [11].

O prazo de oposição à penhora, fixado em 10 dias, conta-se e reporta-se, por sua vez, “a cada concreta penhora, contando-se o prazo para o seu exercício desde a data da respectiva notificação” [12].

A decisão recorrida considerou que tendo sido os Apelantes notificados do acto da penhora por carta registada de 29/11/2016, no cômputo do prazo de 10 dias da oposição, acrescidos dos três de presunção de notificação (artº. 249º, nº. 1) e dos três dias de possibilidade de prática do acto, mediante pagamento de multa (artº. 139º, nº. 5), tal prazo para a dedução de oposição teria terminado no dia 15/12/2016 (e não 2017, como ali erradamente consta, sendo claro o lapso manifesto existente).

Pelo que, tendo a oposição sido apresentada em 19/12/2016, concluiu pela sua intempestividade, indeferindo-a liminarmente.

In casu, encontra-se em equação o fundamento de oposição baseado na extensão com que a penhora foi efectuada, ou seja, o prescrito na 2ª parte, da alínea a), do nº. 1, do artº. 784º, sendo de 10 dias o prazo para a apresentação do presente incidente de oposição à penhora, computados da data de notificação desta.

Apesar da notificação sob registo efectuada pelo Agente de Execução aos ora oponentes/Apelantes constar a data de 29/11/2016 – cf., fls. 78 e 79 dos autos de execução -, constata-se pelos documentos juntos pelos oponentes – cf., fls. 27 vº, 28 e 30 (pesquisa informática de tais objectos de registo) – que tais registos apenas deram entrada no entidade expedidora (CTT) no dia 05/12/2006, data em que tal correio registado foi aceite.

Pelo que, por força do disposto no nº. 1 do artº. 249º, tais notificações presumem-se efectuadas no dia 09/12/2016, completando-se o prazo para a dedução de oposição à penhora em 19/12/2016, ou no dia 04/01/2017, de acordo com a prorrogação do prazo prevista no nº. 5 do artº 139º.

O que determina o claro reconhecimento de que a oposição à penhora foi tempestivamente deduzida e, com tal, deveria ter sido liminarmente admitida. Conducente á revogação do despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita liminarmente o incidente de oposição à penhora, apresentado pelos Oponentes, seguindo posteriormente o mesmo os ulteriores termos processuais – cf., artº. 293º, ex vi do nº. 2 do artº. 785º.

O supra exposto implica, ainda, o reconhecimento e consignação do seguinte:
– de acordo com a informação de fls. 28, constata-se que a oponente M foi efectivamente notificada do acto da penhora em 06/12/2016 (tal como , aliás, a mesma confessa nas alegações apresentadas) ;
– pelo que se poderia equacionar se o prazo de 10 dias para a dedução da oposição, no que á mesma concerne, terminaria no dia 16/12/2016, ou em 21/12/2016, nos quadros do nº. 5 do artº. 139º ;
– assim, tendo a Oponente mulher apresentado a oposição á penhora em 19/12/2016, sem proceder ao imediato pagamento da multa nos termos do artº. 139º, nº. 5, alín. a), deveria a Secção, oficiosamente, naquele enquadramento, ter dado cumprimento ao prescrito no nº. 6 do mesmo normativo ;
– todavia, vem sendo entendido jurisprudencialmente, de forma quase unânime, que o funcionamento da presunção de notificação no 3º dia posterior ao do registo, ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso o 3º dia o não seja, admitindo ilisão, apenas a considera válida para alargamento do prazo, e não para o seu encurtamento [13] ;
– pelo que, apesar da concreta confissão de que a notificação foi operatória no dia imediato ao do envio, ou seja, em 06/12/2016, deve aquela ser considerada apenas por referência á data de 09/12/2016, ou seja, a correspondente ao 3º dia posterior ao do registo ;
– por sua vez, o Oponente marido, conforme resulta de fls. 30 vº, apenas foi notificado do acto da penhora em 21/12/2016, pelo que, prima facie, poder-se-ia entender que, relativamente ao mesmo, o prazo para a dedução de oposição apenas terminava em 13/01/2017 ;
– ou seja, em data posterior à da apresentação da oposição, mesmo tendo em conta a confissão do mesmo constante das alegações de que teve conhecimento do acto de penhora no mesmo dia em que a esposa co-oponente recebeu a notificação – 06/12/2016 ;
– mas que, nos termos supra expostos, também não seria relevante para o cômputo do prazo, pois sempre se teria que concluir pela operacionalidade da mesma em 09/12/2016 ;
– todavia, para que o mesmo pudesse beneficiar do alargamento do prazo (que no caso concreto, conforme vimos, não carece), sempre deveria, aquando da dedução da própria oposição [14], para além de ilidir a presunção de notificação por referência ao 3º dia posterior ao do registo (09/12/2016), provando que a notificação foi efectuada para além da data presumida, provar ainda que tal ocorreu por razões que não lhe eram imputáveis [15] (o que em concreto não fez, pois nada alegou a tal respeito na oposição apresentada).
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo os Apelantes obtido vencimento, e decaindo a Apelada, conforme o teor das contra-alegações apresentadas, é esta responsável pelas custas devidas.
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IV.–DECISÃO.

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a)- Julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos Oponentes/Apelantes D e M ;
b)- Em consequência, revogam-se os despachos recorridos, que deverão ser substituídos por outros que:

I)– Relativamente à oposição à execução:
Considere tempestivos os embargos deduzidos pelos Oponentes/Embargantes, efectuada que seja a prova da superveniência ;
e, operada esta, e caso se considerem preenchidos os demais pressupostos de admissão liminar dos embargos, dever-se-á seguir a notificação da Exequente/Embargada para os contestar, querendo, nos quadros do nº. 2 do artº. 732º ;

II)– Relativamente à oposição à penhora:
Considere tempestivo o incidente de oposição à penhora, admitindo-o liminarmente, seguindo-se posteriormente os ulteriores termos processuais – cf., artº. 293º, ex vi do nº. 2 do artº. 785º.
c)- Custas a cargo da Apelada – cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil.
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Lisboa, 11 de Janeiro de 2018



Arlindo Crua– Relator   
António Moreira – 1º Adjunto
Lúcia Sousa– 2ª Adjunta
(Presidente)




[1]A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2]Previamente à revisão do Código de Processo Civil operada pelo DL nº. 329-A/95, de 12/12, era legalmente admissível um outro meio de oposição, que se traduzia no agravo do despacho de citação – cf., artº. 812º, da redacção então vigente -, sendo que presentemente o único meio de oposição legalmente consentido são os embargos de executado.
[3]As disposições legais infra citadas, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma.
[4]José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do código revisto, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 141 e 157.
[5]A Acção Executiva – depois da reforma, 4ª Edição, Coimbra Editora, 2004, pág. 197/198.
[6]Manual da Acção Executiva, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1987, pág. 300.
[7]Cf., o douto aresto da RP de 09/05/2009, Relator: Guerra Banha, Processo nº. 29153/05.0YYPRT-A.P1, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf .
[8]Nas palavras do douto aresto desta Relação datado de 18/12/2012 – Relator: Tomé Gomes, Processo nº. 192-F/1996.L1-7, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf - “estamos claramente perante um prazo processual peremptório, cujo decurso importa a extinção do direito de o executado deduzir embargos, nos termos do artigo 145.º, n.º 1 e 3, do CPC, recaindo sobre o próprio executado o ónus de prova da tempestividade do acto que pratica. De resto, a oficiosidade desse conhecimento resulta bem espelhada no disposto no artigo 817.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ao determinar a rejeição liminar dos embargos quando tenham sido deduzidos fora de prazo”.
[9]Cf., ainda, o alegado incumprimento, por parte dos devedores principais, do estatuído no artº. 646º, do Cód. Civil.
[10]Discorrendo acerca da admissibilidade da dedução de embargos por factos supervenientes, ressalva o douto aresto desta Relação de 22/06/2006 – Relatora: Fátima Galante, Processo nº. 4379/2006-6, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf - que para além de tal superveniência, é ainda exigível que tais factos “possam fundamentar oposição à execução, isto é, que constituam fundamento legalmente admissível para dedução de oposição à execução”.
[11]Lebre de Freiras, A Acção Executiva à luz do código revisto, ob. cit., pág. 225 e 226.
[12]Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 316.
[13]Nas palavras do douto aresto desta Relação datado de 02/12/2015 – Relator: Eduardo Azevedo, Processo nº. 4748/11.6TTLSB.L1-4, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf -, “a regra prevista nesse nº 3 (a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja) é uma garantia processual e por isso constitui uma dilação mínima para se determinar o início do prazo para a eventual prática de ato processual em resultado da notificação”. Pelo que, “se a entrega postal foi executada antes não se pode considerar ilidida a presunção (artº 350º do CC; presunção júris tantum)” ; no mesmo sentido, e acerca da notificação aos mandatários prevista no artº. 248º, o recente douto Acórdão da RC de 19/09/2017 – Relator: Vítor Amaral, Processo nº. 196/15.7T8VLF.C1, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf -, onde se defende que a presunção legal de notificação pode ser ilidida para alargamento do prazo, e não para o seu encurtamento, citando jurisprudência nesse sentido ; no mesmo sentido, cf., o douto aresto da RC de 30/04/2012, Relator: Alberto Ruço, Processo nº. 420/11.5TBSRT-A.C1, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf .
[14]Sumariou-se no douto aresto da RC de 12/07/2017 – Relator Fonte Ramos, Processo nº. 32/17.0T8SEI-C.C1, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf -, que “em relação ao momento em que deve ser feita a prova em contrário, tem-se entendido, pacificamente, que o onerado com essa presunção para que possa tentar ilidi-la, necessita de fazê-lo no momento em que pratica o acto, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida, sendo que, se assim não fosse, ficava o tribunal impedido de decidir, ou quanto à admissão ou rejeição imediata das alegações, ou quanto à produção de eventual prova que se mostrasse necessária para demonstrar a notificação tardia. Assim, para ilidir a presunção quanto à data da notificação da sentença de que se recorre, importará invocar, no requerimento de interposição do recurso, e provar, que a notificação da sentença ocorreu em data posterior à que resulta da presunção”.
[15]Cf., o sumariado no douto Acórdão da RC de 24/01/2013 – Relator: Jorge Manuel Loureiro, Processo nº 26/12.1TTGRD-A.C1., in www.dgsi.pt/jtrc.nsf -, no sentido de que “para que esta presunção seja ilidida é necessário que o interessado o faça no momento em que se pratica o acto, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida. E para que possa ser ilidida essa presunção a lei exige não só a demonstração de que a notificação não foi efectuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, mas também a demonstração de que tal ocorreu por razões que não lhe sejam imputáveis” ; em idêntico sentido, no âmbito da notificação efectuada a mandatário, nos termos do artº. 248º, cf., o douto Acórdão da RE de 22/09/2016 – Relatora: Albertina Pedroso, Processo nº. 571/11.6TBSSB-C.E1, in www.dgsi.pt/jtre.nsf  - onde se sumariou que “a ilisão da presunção legal de recepção da notificação no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse quando o não seja, incumbe ao notificado, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, de acordo com o qual as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário. Em face da sobredita presunção legal, a necessária prova do contrário, não se basta com o compromisso de honra do Ilustre Mandatário de que não recebeu a notificação e muito menos com a assunção de que não utilizou o Citius e, por isso, não foi notificado. Necessário seria que o mesmo alegasse e provasse factos dos quais resultasse que a notificação não foi efectivamente recebida ou ocorreu em data posterior à presumida, e por razões que não lhe fossem imputáveis”.