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ACIDENTE DE TRABALHO
CUSTAS JUDICIAIS
REGIME APLICÁVEL
Sumário
Para os efeitos de determinação do regime jurídico de custas judiciais aplicável aos processos emergentes de acidente de trabalho pendentes no dia 01/01/2004, deve atender-se à data da entrada em juízo da participação, a qual marca o inicio do processo, e não da petição inicial que desencadeou a fase contenciosa.
Texto Integral
Recurso de Agravo: nº 279/2002.P1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1- Transitada em julgado a sentença proferida nestes autos emergentes de acidente de trabalho que opôs B…, residente na …, nº …, no Porto, à C…, com sede na …, nº .., em Lisboa e a D…, S.A., com sede na Rua …, nº .., igualmente em Lisboa, procedeu-se à liquidação das custas em dívida.
2- Notificados dessa liquidação, vieram dela reclamar o A. e a Ré, D…, S.A., pedindo a reforma da conta elaborada nestes autos.
3- Ambas as reclamações, no entanto, foram indeferidas, com base na argumentação expendida na informação da Exmª Contadora, com a qual o Ministério Público também concordou previamente.
4- Inconformado com esse indeferimento, recorreu o A. para este tribunal, concluindo do modo seguinte:
“1. A decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo que indeferiu a reclamação da conta de custas apresentada pelo Autor (e aliás também pela Ré D…), e que decidiu, violando a lei, que a conta de custas deveria ser elaborada aplicando-se o Código das Custas Judiciais, na versão que resultou da entrada em vigor do DL 324/2003, em 01.01.2004 é ilegal e deve ser revogada e alterada por outra que ordene a reelaboração da conta; na verdade,
2. Tal decisão violou a lei -artº 62º do Código das Custas Judiciais (na versão anterior à operada pelo DL 324/2003), bem como do disposto no artº 14, nº 1 e 16, nº 1 do DL 324/2003, pelo que deverá ser revogada, ordenando-se que a conta de custas seja de novo elaborada nos termos do disposto no Código das Custas Judiciais, na versão anterior à alteração operada pelo DL 324/2003.
3. Os presentes autos são por lei classificados como – processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho – conforme previsão do artº 99 e seguintes do C.P.Trabalho – e, tiveram início em 2002, mais concretamente em 15.07.2002, data em que foi entregue no Tribunal a participação de acidente de trabalho.
4. Por isso, por ter tido início em 15.07.2002, é-lhe aplicável o Código das Custas Judiciais na versão anterior à reforma operada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de dezembro, por força do disposto no artº 14, nº 1 e 16, nº 1 deste último diploma, porquanto aquelas alterações apenas se aplicam aos processos iniciados após 01.01.2004.
5. Se o processo se inicia por uma fase, é porque o legislador entende que o processo tem mais do que uma só fase; Mas o processo é só um.
6. Portanto, é isento de qualquer dúvida que o processo se iniciou em 15.07.2002, e o processo é o mesmo desde essa data – o processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, em que o Autor é sinistrado.
7. No mesmo sentido e face à especial natureza do processo emergente de acidente de trabalho, dispõe o artº 26, nº 2 do CPT (atualmente o nº 4) que “…a instância inicia-se com o recebimento da participação”.
8. Mas diz também o legislador – artº 117, nº 3 do CPT que “…A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória”.
9. O Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de dezembro, por força do disposto no artº 14, nº 1 e 16, nº 1, dispõe que as alterações introduzidas ao Código das Custas Judiciais apenas se aplicam aos processos iniciados após 01.01.2004.
10. No caso dos autos, nas palavras do legislador -o processo teve início em 15.07.2002, e a instância iniciou-se nessa mesma data.
11.Aliás, é o próprio legislador que se refere ao processo emergente de acidente de trabalho como sendo um só processo e com as duas fases – conciliatória e contenciosa, os mesmos autos – artº 117, nº 3 do CPT.
12.Não podem existir quaisquer dúvidas que: o processo para efetivação de direitos emergentes de acidente de trabalho, tem o seu início com a apresentação da participação no Tribunal – artº 99º, nº 1 do CPT, iniciando-se a instância nessa data – artº 27º nº 3 do CPT, e que a fase contenciosa corre nos mesmos autos – artº 117, nº 3 do CPT, e tem o seu termo após trânsito em julgado da decisão, seja a homologação do acordo, seja a sentença ou acórdão; só depois é lavrada a conta, nos termos do disposto no artº 50º do CCJ, qualquer que seja a versão aplicável.
13.Acresce ainda que outros processos especiais previstos no Código do Processo do Trabalho têm uma fase inicial conciliatória e em que, não havendo acordo nessa fase, o processo continua para uma fase contenciosa, mantendo-se o mesmo processo – artº 89º-B do CPT.
14. Assim, deve ser entendido que o despacho de indeferimento não aplicou corretamente a lei, e antes a violou ao considerar aplicável o regime do Código das Custas Judicias decorrente da entrada em vigor das alterações do DL 324/2003, pelo que deve ser revogado e alterado por decisão que ordene a elaboração da conta de acordo com o regime do Código das Custas Judiciais, antes da alteração operada pelo DL 324/2003.
Sem conceder,
15. Ainda que se pudesse entender, embora sem apoio em qualquer disposição da lei, que para efeitos de custas o momento do processo a ter em conta era o do início da fase contenciosa, então, mesma nessa hipótese, o início da fase contenciosa era não o da apresentação da petição inicial no processo pendente, mas sim o momento em que cessou a fase conciliatória, e foi fixado prazo para apresentação da petição ou requerimento – 30.06.2003, que depois foi objeto de prorrogação e depois, também, foi proferido despacho de suspensão de instância.
16. São assim insubsistentes os argumentos constantes da decisão que indeferiu a reclamação da conta de custas; na verdade,
17. Além do já exposto, não é verdade que a fase contenciosa se inicie com a petição inicial ou com o requerimento para junta médica.
A lei não o diz. O que a lei– artº 117º do CPT diz é bem diferente:
“A fase contenciosa tem por base….. a petição incial …..(ou)… o requerimento para junta médica………e corre nos autos em que se processou a fase conciliatória;
18. É que a fase conciliatória cessa com o não acordo, ou com o acordo parcial, mas o processo não cessa, pois continua para a fase seguinte, que nos termos da lei é a fase contenciosa.
19.E que assim é resulta, além do mais, do facto de, no caso de existir acordo parcial do auto de não conciliação, o que houver sido acordado não poder ser objeto de discussão na fase contenciosa– artº 112º do CPT, e o Ministério Público dever recolher logo os elementos para a petição inicial – artº 113º, o que quer dizer que está logo iniciada a fase contenciosa, por se verificar não existir acordo integral.
20. E, pode até haver falta de acordo e o Juiz ser chamado a proferir sentença (por haver falta de acordo sem necessidade de prova de qualquer facto), como prescreve o artº 116º do CPT, e sentença que pode ser objeto de recurso.
21.Do exposto resulta, a nosso ver que a fase contenciosa não se inicia com a petição inicial, antes se inicia quando se verifica falta de acordo total na fase conciliatória.
22.No caso dos autos, como pode verificar-se do auto de não conciliação, de fls. 93 a 96, não houve acordo, e por isso logo o Autor/sinistrado foi notificado para o prazo de apresentação da petição inicial, e logo os Serviços do Ministério Público, nesse mesmo dia 30.06.2003, a fls. 100, fizeram devolução do processo por via eletrónica para a secção, indicando como destinatário o 1º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto; e,
23. Por isso, quando nos autos o Autor requereu prorrogação de prazo para apresentar a petição inicial, quem tal deferiu não foi o Ministério Público, mas antes o Juiz, que passou a ser quem passou a dirigir o processo após essa data – 30.06.2003, e porque havia cessado a fase conciliatória e se iniciou a fase contenciosa; e,
24. Nessa data – 30.06.2003, ainda não havia entrada em vigor a versão alterada do Código das Custas Judiciais, que foi aplicada na conta de que se reclamou, e de novo se reclama.
25. Assim, mesmo para quem, a nosso ver mal, considere que as diferentes fases do mesmo processo, podem levar à aplicação do novo (à data ) Código das Custas, em função do início da fase contenciosa, então também essa fase contenciosa se devia ter por iniciada em 15.07.2003.
26.Assim, sempre a conta a elaborar nos autos o deve ser pela versão do Código das Custas Judiciais, anterior à alteração decorrente do DL 324/2003”.
Pede, assim, a revogação da decisão recorrida e que se ordene a elaboração de nova conta de custas, de acordo com as disposições contidas no Código das Custas Judiciais, na versão anterior à decorrente da entrada em vigor do Dec. Lei nº 324/2003.
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5 – Não foram apresentadas contra-alegações e o Ministério Público entendeu não emitir parecer.
6- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Dos autos resulta a seguinte sequência factual relevante:
a) No dia 15/07/2002, deu entrada no Tribunal do Trabalho do Porto uma participação do A., no qual o mesmo referia ter sofrido uma queda, no dia 04/06/2001, quando, no exercício das suas funções de selecionador/treinador, se encontrava ao serviço da C….
b) Nessa sequência e depois de instruídos os autos, foi realizada, no dia 30/06/2003, uma tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, a qual não teve êxito conciliatório.
c) No dia 15/09/2003, o A. pediu a prorrogação do prazo para apresentar a petição inicial, o que foi deferido por despacho datado de 17/09/2003.
d) Por despacho datado de 27/10/2003, foi declarada suspensa a presente instância, nos termos do artº 119º nº4 do C.P.Trabalho.
e) No dia 18/04/2008, o A. apresentou a petição inicial em juízo, demandando ambas as RR.
f) Concluída a fase dos articulados e realizada a audiência de julgamento, foi, no dia 03/06/2011, proferida sentença que julgou improcedente a presente ação e absolveu as RR dos pedidos.
g) Esta sentença não foi objeto de recurso.
h) Foi então elaborada a conta final, que foi objeto de reclamação por parte do A. e da Ré A. e a Ré, D…, S.A..
i) Sobre estas reclamações recaiu o seguinte parecer da Exmª Contadora:
“Vêm a Ré e o Autor, através dos seus requerimentos com as referências, respetivamente, 332011 de 22-09-2011 e 333056 de 30-09-2011, reclamar da conta de custas nº. ……………, da responsabilidade do Autor, por considerarem ter havido lapso na elaboração da mesma, alegando omissão por parte da secretaria na aplicação da legislação do Código das Custas Judiciais, que no seu entender seria de aplicar o DL 224-A/96 e não o DL 324/2003, atenta a data da entrada em Juízo da participação do A.T. Assim, face a tal reclamação cumpre-nos dizer o seguinte:
1º- Considerando que a fase contenciosa do A.T. é completamente distinta da fase conciliatória, atento o disposto no artº 114º, nº. 1 do CPT que refere: “Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais” e ainda o artº 116º CPT, quando não termina em sentença homologatória e não havendo acordo, o processo segue para a fase contenciosa, nos termos do disposto no nº 1 a) do artº 117º do CPT, que se inicia com petição própria para o efeito, e não com a simples remessa do processo para a secção judicial, tal como, a exemplo, se verifica a nível do processo Comum penal, pelo que tendo a petição dado entrada em juízo em 18/04/2008 deve ser aplicado o CCJ do DL 324/2003.
Chamamos ainda a atenção, que vem reforçar a ideia acima exposta, de que estamos perante outra acção, a própria menção do A. no início da p.i.: “B… (doravante designado por A.).
2º. – Pelo exposto e salvo melhor opinião em contrário entendemos não assistir razão aos reclamantes, mas V. Exª. como sempre decidirá de sua inteira justiça”.
j) Nesta sequência e após parecer favorável do Ministério Público à confirmação do referido parecer, foi, no dia 02/12/2011, proferido o seguinte despacho, sobre esta questão:
“Considerando os termos do parecer da Srª Escrivã contadora e a Promoção do M.Público, com os quais se concorda, indefere-se a reclamação da conta”, vindo, mais tarde, a ser esclarecido, que este despacho incidia sobre ambas as reclamações já referenciadas.
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III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O objeto do presente recurso, como é sabido, é delimitado pelas conclusões do Recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nºs 1 e 3, do C.P.Civil, aplicáveis “ex vi” do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do C. P. Trabalho, não sendo lícito a este tribunal conhecer de matérias não incluídas nessas conclusões, salvo se forem de conhecimento oficioso. E, assim, a única questão a decidir é a de saber qual o regime jurídico de custas judiciais que devia ser observado na elaboração da conta final destes autos.
Na decisão recorrida, entendeu-se que era o regime constante do Código das Custas Judiciais, na redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 324/2003 de 27/12.
Já para o recorrente, esse regime devia ser o do referido Código, mas na redação anterior àquele Dec. Lei nº 324/2003.
Tudo está em saber, pois, qual a orientação prevalecente, sob o ponto de vista jurídico.
Se atentarmos no núcleo fundamental de cada uma das teses, verificamos que a principal diferença entre elas radica na caracterização da presente ação e na determinação do momento temporal em que a mesma se iniciou. Isto porque o citado Dec. Lei nº 324/2003, entrou em vigor no dia 01/01/2004 (artº 16º nº1), ou seja, antes do A. ter apresentado a petição inicial em juízo (o que foi feito no dia 18/04/2008) e o artº 14º, sob a epígrafe aplicação no tempo, estabeleceu que as alterações ao Código das Custas dele constantes “só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”[1] (nº 1) [embora, sem prejuízo de “o montante dos pagamentos prévios de taxa de justiça inicial e subsequente a efectuar nos processos pendentes ser determinado de acordo com a tabela do anexo I” do diploma (nº 2) e de “os pagamentos e depósitos a efectuar nos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma serem efectuados de acordo como disposto no mesmo” (nº 3)].
Importa, assim, saber se este processo se iniciou antes, ou depois do dia 01/01/2004.
Numa primeira leitura, a resposta é linear. A participação inicial deu entrada em juízo no dia 15/07/2002 e, portanto, o processo ter-se-ia iniciado nessa data.
Mas importa aprofundar esta leitura trazendo à colação outros elementos de natureza jurídica.
Desde logo, o significado jurídico da expressão usada pela lei, que, como vimos, fala em “processos”.
Um processo, em direito processual civil, é “uma sequência de atos destinados à justa composição de um litígio de interesses privados comuns, mediante a intervenção de um órgão imparcial da autoridade, o tribunal”[2].
Poderia, assim, ser-se tentado a defender que o processo laboral, comportando sempre uma fase conciliatória, na qual pode não haver conflito de interesses, só se iniciaria com a fase contenciosa.
Mas este raciocínio, do nosso ponto de vista, debate-se com diversos obstáculos. O primeiro dos quais, e de maior relevo, é a expressão da própria lei.
Com efeito, o artº 99º nº1 do C.P.Trabalho[3], dispõe o seguinte: “O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente”.
E igual regra resulta do artº 26º nº 4 (nº 3, na versão anterior à atual) do mesmo Código, quando dispõe que nas acções emergentes de acidentes de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.
Independentemente, pois, de haver, ou não, conflito de interesses, o legislador marcou expressamente o início do processo com a entrega da participação do acidente. Matéria que tem relevo decisivo, desde logo, na interrupção da caducidade do direito à própria ação[4].
Não se vê, assim, razão para introduzir qualquer outra distinção para efeitos tributários.
De resto, como refere Carlos Alegre, Código de Processo do Trabalho Anotado e Actualizado, 2003, pág. 247, a divisão do processo em duas fases distintas e a atribuição de competências para a sua direção a magistrados de natureza funcional diversa, obedeceu apenas a critérios de simplificação e celeridade processuais, mas sem interferir com a dignidade e efeitos jurídicos dos atos que nele se praticam. O que, aliás, é comum a outros processos judiciais e, em relação aos quais, Salvador da Costa, no Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 4ª ed., págs 36 a 38, não hesita em afirmar que o inicio dos mesmos se deve situar em momento anterior à fase contenciosa.
Por todas as razões expostas, pois, tendo a participação do acidente que deu origem a este processo dado entrada em tribunal no dia 15/07/2002, o regime das custas processuais que deve ser observado na elaboração da conta final destes autos, deve ser o constante do Código das Custas Judiciais, na redação anterior à que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 324/2003 de 27/12.
Não o tendo sido, o presente recurso merece provimento e deve ser elaborada nova conta em conformidade com aquele regime de custas processuais.
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IV- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que se proceda à elaboração de nova conta final nestes autos em conformidade com o regime de custas processuais que resulta do Código das Custas Judiciais, na redação anterior à que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 324/2003 de 27/12.
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Sem custas.
Porto, 08/10/2012
João Diogo de Freitas Rodrigues
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
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[1] O sublinhado é da nossa responsabilidade.
[2] Castro Mendes, Direito Processual Civil, I vol., edição AAFD, pág. 34.
[3] Seja na versão adotada pelo Dec. Lei nº 480/99 de 09/12, seja na atual, introduzida pelo Dec. Lei nº 295/2009 de 13/10.
[4] O momento a atender para efeito da caducidade do direito da ação não é o da data da propositura da ação respeitante à fase contenciosa do processo (artº 117º e segs. do C.P.Trabalho), mas, sim, a data da participação do acidente, a qual marca o início do processo e da fase conciliatória (artº 99º nº 1 do C.P.Trabalho) – Neste sentido, cfr., entre outros, Ac. RC de 11/03/2003, CJ, II, pág. 56, Ac. RLx de 14/12/2004, CJ, V, pág. 161 e Ac. do STJ de 11/10/2005, Pº 05S1695, consultável em www.stj.pt.
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Sumário:
Para os efeitos de determinação do regime jurídico de custas judiciais aplicável aos processos emergentes de acidente de trabalho pendentes no dia 01/01/2004, deve atender-se à data da entrada em juízo da participação, a qual marca o inicio do processo, e não da petição inicial que desencadeou a fase contenciosa.