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PROVA DOCUMENTAL
ESCRITURAÇÃO COMERCIAL
DOCUMENTOS AVULSOS
SIGILO FISCAL
Sumário
I - No caso da prova por documentos e alargando a previsão mais restrita do art. 506°, n°5 do Código do Processo Civil o legislador permite a apresentação de documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância embora com o ónus de uma eventual condenação em multa. II - A notificação para apresentação de um documento em poder da parte contrária, ao abrigo do artigo 528.° do Código de Processo Civil, deve ser ponderada, essencialmente, ã luz da circunstância de os factos a provar com esse documento interessarem à decisão da causa conquanto constem da respectiva base instrutória. III - O carácter secreto da escrituração comercial diz respeito apenas à "exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro" (artigo 42.° do C. Comercial) que só pode ser ordenada em casos contados e específicos (a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de quebra) e não à junção de cópia de documentos avulsos dessa escrituração comercial. IV - Nos termos e com os condicíonalismos do artigo 519.º e 519.°-A, do CPC, os documentos empresariais divulgados junto da administração fiscal devem ser apresentados em juízo sempre que , em concreto, se afigurarem necessários à boa decisão da causa.
Texto Integral
Processo1570/09.3TBVNG-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
Recorrente(s): “B…, S.A.” (Ré);
Recorrido(s): “C…, Lda.”, D…, Ldª, E…, Ltda. e “F…, Ltda.”
1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
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Por douto despacho de 20 de Junho de 2011, foi proferida a seguinte decisão que ora se transcreve na parte que ao caso interessa:
“Sem prejuízo do que já foi decidido e ordenado a fls.539 e outras posteriores (dos meios de prova), decide-se o seguinte:
Notifique como requerido a fls. 847/848, a fls.876, ponto 6 e 7, a fls.895 e seguintes, pontos 6,7,8,9,10 e 11 e a fls.904/905.”
Deste modo, foi ordenada a junção de documentação, no seguimento de requerimento probatório deduzido pela A., tendo a R., ora recorrente, sido oficiada para juntar aos autos vários documentos, inclusive, de natureza contabilística e fiscal, os quais, no entender daquela primeira, estão salvaguardados pelo direito ao sigilo da escrituração mercantil e comercial e ao sigilo fiscal.
Está em causa a junção aos autos das cópias dos lançamentos contabilísticos que existam na sua escrita e que suportem as relações de endosso que invocam a favor da co-ré, B…, bem como fotocópia (frente e verso) dos meios de pagamento que suportam os endossos das letras e ainda cópia da declaração modelo 22 que a B… apresentou no ano em que os endossos se operaram.
Assim, inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Ré “B…, S.A.”, de cujas alegações se extraíram, em suma, as seguintes conclusões:
I- Após a prolação de despacho saneador e cumprimento do prazo vertido no art. 512º do CPC, quando já se encontrava agendada a realização de audiência de julgamento, as RR., F…, Ltd. e E…, Ltd. deduziram nos presentes autos articulado superveniente, no qual alegaram a instauração de duas execuções que decorreram termos no Juízo de Execução do Tribunal de Vila Nova de Gaia contra a ora recorrida, C…, Lda., contra G…, H…, I…, Lda. e contra a própria E…, Ltd.
II- As execuções tiveram como títulos letras mencionadas nos presentes autos.
III- Alegaram ainda em sede de articulado superveniente que as sobreditas acções executivas foram apensadas e que a executada C…, Lda. pagou voluntariamente a totalidade da quantia exequenda, pelo que foi proferida decisão que julgou extinta a instância executiva, decisão esta que transitou em julgado.
IV- Os factos acima referidos foram os únicos que foram alegados pelas RR. F…, Ltd e E…, Ltd. em sede de articulado superveniente.
V- O articulado superveniente foi admitido, tendo tais factos merecido inclusão não só no seio da Matéria Assente como também em sede de Base Instrutória.
VI- Os factos controvertidos aditados não beliscaram a problemática invocada pela A. atinente à relação substantiva entre a ora recorrente e as RR. F…, Ltd e E…, Ltd, mormente no que diz respeito à razão do endosso das letras que serviram de base às execuções acima identificadas (apensas no final ao proc. nº1266/09.6 TBVNG).
VII- A A. ora recorrida, aproveitou admissão do articulado superveniente para requerer a notificação das RR para juntarem aos autos documentos contabilísticos supostamente para prova dos quesitos 35º, 50º, 51º, 52º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º da Base Instrutória.
VIII- A decisão recorrida deferiu o requerimento da A. e ordenou a junção aos autos das cópias de lançamentos contabilísticos que existam na sua escrita e que suportem as relações de endosso que invocam em favor da co-ré, B…, bem como fotocópia (frente e verso) dos meios de pagamento que suportam os endossos das letras e ainda cópia da declaração modelo 22 que a ora recorrente apresentou relativamente ao ano em que os endossos se operaram.
IX- Tal requerimento é processualmente inadmissível, não respeitando o vertido no art.º 506º nº 5 do CPC: “As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.”
X- Ademais, os documentos que a A., recorrida nos presentes autos, visa agora obter não procuram fazer prova dos factos aditados à Base Instrutória em função do articulado superveniente, mas, ao invés, dos quesitos da Base Instrutória há muito notificada às partes nos termos e para os efeitos do art.º 512º do CPC.
XI- A decisão recorrida não só não respeitou o disposto nos referidos art.s 512º e 506º nº5 do CPC, como também contende com o princípio de Igualdade das Partes tanto mais que ao ter deferido o novo requerimento probatório da recorrida a fim de pretender fazer prova de matéria elencada na Base Instrutória original, implicaria que fosse concedida igual faculdade às restantes partes do processo, nomeadamente requerendo novas provas documentais o que, por sua vez, violaria de forma manifesta o princípio da celeridade processual e da estabilidade da instância. Tudo isso sem ser na prossecução de qualquer objectivo sério.
XII- Ademais, a douta decisão recorrida viola ainda o direito ao sigilo da escrituração mercantil e comercial e o direito ao sigilo fiscal.
XIII- O despacho recorrido sempre contenderia com o sigilo previsto para a contabilidade dos comerciantes, tal como é a recorrente, sendo certo que o pedido em apreço não se encontra nas excepções previstas para a derrogação do sigilo nem a mesma foi fundamentada pela recorrida (art. 42º do C. Comercial (ex-vi art. 534º do CPC))
XIV- A matéria relativa ao segredo da escrituração mercantil e documentos dos comerciantes prevista nos artigos 41.º, 42.º e 43.º do Código Comercial proíbe o varejo para exame da arrumação da escrita, limita a casos restritos a exibição judicial dos livros e documentos, e estabelece, taxativamente, as excepções e nenhuma se verifica no caso “sub judice”.
XV- Igual raciocínio se aplica para a derrogação do sigilo fiscal na medida em que o art.º 64.º da Lei Geral Tributária estabelece a confidencialidade dos dados sendo que o sigilo fiscal encontra, inclusive, agasalho constitucional, mormente no vertido no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa constatando-se que a recorrida nem sequer alega que não tem à sua disposição qualquer outro meio de provar os seus intentos.
Termos em que se conclui requerendo que o presente recurso seja considerado procedente, e, em consequência, se revogue a decisão recorrida, indeferindo-se o requerimento probatório deduzido pela Recorrida.
Contra-alegou a Recorrida “C…, Lda.”. Nela, pugnando pela confirmação do julgado.
Termina pedindo a improcedência da douta apelação.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
Deste modo, as questões que importa dirimir consistem em saber:
1) Da admissibilidade do requerimento da recorrida no sentido de requerer a notificação das RR para juntarem aos autos documentos contabilísticos (teor das conclusões acima discriminadas de I) a XI)).
2) Da violação por parte da douta decisão recorrida do direito ao sigilo da escrituração mercantil e comercial e do direito ao sigilo fiscal (teor das restantes conclusões acima sucintamente sumariadas).
Na apreciação e decisão destas questões, importa considerar os factos constantes do relatório acabado de elaborar.
Apreciando as questões “sub judice”.
1) A prova documental, seja aquela que é junta pela parte seja aquela que é solicitada à parte contrária ou a terceiros, deve ser, pelo menos, requerida, aquando da apresentação do articulado respectivo (art.523º, nº1 do Código do Processo Civil).
Todavia, no caso específico da prova por documentos e alargando a previsão mais restrita do art. 506º, nº5 do mesmo Código o legislador permite a apresentação de documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância embora com o ónus de uma eventual condenação em multa (art.523º, nº2).
No que expressamente concerne às situações de documentos em poder da parte contrária impõe-se ao julgador a notificação nesse sentido assim se entenda que os factos a provar tenham “interesse para a decisão da causa” (art.528º, nº2 do CPC).
Nos termos do artigo 529.º, “se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 519.º”, ou seja, ressalvando os casos em que a recusa é legítima, “… se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus de prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil”.
Ou seja, o critério essencial para aferir da admissibilidade da junção do documento não deve assentar em questões de natureza estritamente formal relativos ao momento processual em que é requerida – daí a maleabilidade presente inclusivamente nos documentos na posse do próprio apresentante (vide referenciado art. 523º, n2) – mas sim “da circunstância de os factos a provar com o documento estarem, ou não, articulados na Base Instrutória ou em condições de nela poderem ser compreendidos” (citamos Fernando Pereira Rodrigues, A Prova em Direito Civil, Coimbra Editora, 2001, pág. 89).
Pois bem. Essa pertinência é aceite por todos, incluindo a recorrente, e reporta-se aos quesitos 35º, 50º, 51º, 52º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º da Base Instrutória.
Na verdade, a junção aos autos das cópias dos lançamentos contabilísticos que existam na escrita da recorrente que suportem as relações de endosso que invocam bem como as fotocópias (frente e verso) dos meios de pagamento que suportam esses endossos das letras e, a jusante, a cópia da declaração modelo 22 apresentada no ano em que os endossos se operaram constitui um meio probatório cuja utilidade e relevância se nos afigura, salvo o devido respeito, inatacável. Neste contexto, a prova documental em apreço permitirá, com segurança e fiabilidade, prosseguir o desiderato de apurar o modo como ocorreram as relações negociais que estão na origem da emissão e endosso das letras de câmbio que constituem o nó górdio do presente litígio.
Deste modo, considerando o “interesse para a decisão da causa” destes documentos, justifica-se, a nosso ver, que, numa fase instrutória e anterior inclusivamente ao início da audiência de discussão e julgamento, se proceda à notificação em causa, conforme determinado pelo Mmo. Juiz da 1ª Instância, com as decorrentes vantagens para o apuramento da verdade material e sem que decorram prejuízos para a devida celeridade processual.
2) No que reporta ao sigilo mercantil e fiscal.
A matéria relativa ao segredo da escrituração mercantil e documentos dos comerciantes prevista nos artigos 41.º, 42.º e 43.º do Código Comercial proíbe o varejo para exame da arrumação da escrita, limita a casos restritos a exibição judicial dos livros e documentos, e estabelece, taxativamente, as excepções e nenhuma se verifica no caso sub judice.
Igual raciocínio se aplica para a derrogação do sigilo fiscal na medida em que o art.º 64.º da Lei Geral Tributária estabelece a confidencialidade dos dados sendo que o sigilo fiscal encontra, inclusive, agasalho constitucional, mormente no vertido no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.
Quanto ao carácter secreto da escrituração comercial, invocada como legítima recusa pela recorrente, importa dizer que não está aqui em causa a “exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro” (artigo 42.º do C. Comercial) que só pode ser ordenada em casos contados e específicos (a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de quebra). O que se deferiu foi mais singelamente a junção de documentos que se presume estarem lançados na contabilidade; não foi pedido o exame nem a apresentação da escrita.
Acresce que os documentos cuja junção se peticiona são precisamente aqueles que dizem respeito estritamente à relação controvertida nos autos e nada mais do que isso.
Ora, não estando em causa essa exibição por inteiro, nada parece impedir a exibição, para exame ou junção de cópia de (parciais e pertinentes) elementos da escrituração comercial. Com efeito, a lei do processo não prevê “hoc sensu” a recusa de tais elementos antes a prevendo o artigo 43.º do C. Comercial não apenas no interesse da sociedade mas também nos casos em que a sociedade tenha “responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida”; ora, julgamos ser esta a situação dos autos.
À luz das exigências crescentes de um processo civil assente no apuramento da verdade, deve, em tese geral, circunscrever-se a recusa da parte em apresentar ou juntar documentos que estejam na sua esfera de disponibilidade às situações previstas no n.º 3 do artigo 519.º do CPC sendo que “o segredo comercial, no seu todo, não está contemplado nas excepções à regra” (Fernando Pereira Rodrigues, Elucidário de Temas de Direito (Civil e Processual), Coimbra Editora, 2010, pág. 307). Neste sentido, veja-se o douto acórdão do STJ de 25-11-97, citado na obra em causa, em que se afirma que “a escrituração comercial não é mais secreta que quaisquer outros assentos ou escritos particulares, pelo contrário, e precisamente porque é imposta por lei para permitir conhecer em cada momento o estado do negócio e fortuna do comerciante, isto é, porque se destina a constituir essencialmente um meio de prova, a escrita pode ser objecto de exame, até contra a vontade e os interesses daquele a quem pertence” – Fernando Pereira Rodrigues, A Prova…, cit, pág. 95 (ainda no mesmo sentido, anote-se, a partir do explanado por Fernando Pereira Rodrigues, os Acórdãos desta Relação nº 462/10.8TBVFR-W.P1, de 21.11.2011 disponível no sítio da DGSI, relator: Eusébio Almeida ou o Ac. 462/10.8TBVFR-V.P, de 28.11.2011, relator: Abílio Costa).
Em suma, constatamos que os factos cuja prova pretende a recorrida têm interesse para a decisão global da causa, sendo que, aliás, a própria recorrente não alegou, em rigor, o contrário apenas afirmando a sua desnecessidade para a apreciação dos factos ínsitos no articulado superveniente, e que, por fim, não está em causa qualquer violação do segredo comercial, justamente por não estar em causa a exibição ou junção da escrituração comercial, por inteiro.
Derradeiramente, temos a questão do sigilo fiscal alicerçada no disposto no art.º 64.º da Lei Geral Tributária que estabelece a confidencialidade dos dados, admitindo-se que a questão se circunscreva, em particular, ao pedido de junção da cópia da declaração modelo 22 apresentada no ano em que os endossos se operaram.
Por maioria de razão, se impõe a mesma argumentação que considerou infundada a sobreposição das exigências de sigilo mercantil face à exigência de apuramento da verdade para a boa administração da justiça. Mal se compreenderia que, não existindo “in casu” uma situação de resguardo para a parte por força de interesses estritamente particulares no âmbito das relações comerciais, pudesse vingar a mesma tese em sede de protecção, mais diluída porque necessariamente dotada de maior sensibilidade a fundadas razões de interesse público, de um sigilo fiscal que envolve já uma partilha da informação confidencial com terceiros, no caso o Estado.
Deste modo, não obstante os documentos divulgados junto da administração fiscal pertencerem ao foro da vida económica das empresas, não tendo, em princípio, que ser divulgados, o interesse prevalecente da administração da justiça justifica, em sede de aferição da admissão de meios de prova, a notificação da parte para as apresentar em juízo, por em concreto se afigurar serem necessárias à boa decisão da causa (artigo 519.º, n.º 1 e 519.º-A, do CPC).
Estamos, pois, perante uma situação, a nosso ver, clara em que o afastamento do sigilo fiscal radica no cumprimento do dever de colaboração com a justiça, nos termos do artº 519º e 519º-A, do Cod. Proc. Civil ( cfr., ainda, artº 64º, nº 2, alínea d), da Lei Geral Tributária ) atentas as exigências decorrentes da ponderação do caso concreto.
Por tudo quanto se deixou dito, entendemos que o despacho sob censura, não violando o disposto no artigo 528.º do CPC e, inerentemente, quer o invocado segredo mercantil quer o concomitante sigilo fiscal, deve ser mantido, improcedendo o recurso.
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Sintetizando nos termos do art.713º, nº7 do Código do Processo Civil:
I. No caso da prova por documentos e alargando a previsão mais restrita do art. 506º, nº5 do Código do Processo Civil o legislador permite a apresentação de documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância embora com o ónus de uma eventual condenação em multa.
II. A notificação para apresentação de um documento em poder da parte contrária, ao abrigo do artigo 528.º do Código de Processo Civil, deve ser ponderada, essencialmente, à luz da circunstância de os factos a provar com esse documento interessarem à decisão da causa conquanto constem da respectiva base instrutória.
III. O carácter secreto da escrituração comercial diz respeito apenas à “exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro” (artigo 42.º do C. Comercial) que só pode ser ordenada em casos contados e específicos (a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de quebra) e não à junção de cópia de documentos avulsos dessa escrituração comercial.
IV.Nos termos e com os condicionalismos do artigo 519.º e 519.º-A, do CPC, os documentos empresariais divulgados junto da administração fiscal devem ser apresentados em juízo sempre que, em concreto, se afigurarem necessários à boa decisão da causa.
IV – Decisão
Assim, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação, instaurada pela Ré B…, S.A. e, em conformidade, mantém-se a decisão (despacho de admissão de prova) recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 9 de Outubro de 2012
José Manuel Igreja Martins Matos
Rui Manuel Correia Moreira
Henrique Luís de Brito Araújo