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RECONVENÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
OMISSÃO DE PAGAMENTO
Sumário
I- O desentranhamento da petição inicial por falta de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça não determina a extinção da instância reconvencional. II- A falta de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça pelo reconvinte não dá lugar ao desatendimento da reconvenção, mas às notificações e cominações previstas no art.º 486.º-A do CPC.
Texto Integral
Apelação n.º 2625/11.0TBGDM.P1 – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1346
Mário Fernandes
Leonel Serôdio
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B…., Lda intentou acção de condenação na forma sumária contra C…., Lda, pedindo que se declare resolvido com justa causa o contrato de empreitada celebrado entre as partes, se reconheça à A. o direito a fazer suas as duas prestações de € 6 047,50 a pagar em 29 de Junho e 29 de Julho de 2011, se condene a Ré a pagar à A. a quantia de € 10 000,00 a título de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, acrescida de juros de mora.
Alegou a celebração de um contrato de empreitada entre as partes, sendo ela o dono da obra, cuja execução pela Ré foi defeituosa, além de a obra não ter sido concluída, levando-a a perder o interesse na prestação.
A Ré contestou, invocando a ineptidão da p.i., por incompatibilidade da causa de pedir e pedido, e impugnou os factos articulados pela A., bem como deduziu reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 12 095,00, correspondente ao valor em dívida dos trabalhos executados no âmbito do aditamento à empreitada n.º 70, acrescida de juros de mora à taxa em vigor para os créditos comerciais; a quantia de € 13 190,00, acrescida de IVA à taxa legal, correspondente ao valor dos trabalhos efectivamente executados à margem dos contratos celebrados, acrescida de juros de mora nos mesmos moldes; a quantia de € 4 000,00, correspondente à indemnização para ressarcir todos os prejuízos e danos decorrentes da resolução ilícita do contrato de empreitada.
Foi aberta conclusão “Em 29-02-2012, com a informação que após averiguado nos autos verifica-se que o autor e ré não procederam ao pagamento das taxas de justiça em prestações em falta.”
Na sequência dessa informação foi proferido o seguinte despacho:
A autora intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário e no acto da sua propositura liquidou o valor de 137,70 euros correspondente a metade da taxa de justiça devida, referindo que pretendia proceder à sua liquidação em duas prestações.
Nos termos do art.º 44.º, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/Abril, na redacção introduzida pela Portaria n.º 179/2011, de 02/Maio, até 31/Dezembro72011, a parte “(…) pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no art.º 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes.”
A primeira prestação da taxa de justiça foi liquidada no dia 21/Junho/2011, data da propositura da acção, pelo que a segunda prestação deveria ter sido liquidada até ao dia 22/Setembro/2011 (mesmo que se entendesse que o prazo se suspenderia com as férias judiciais, a segunda prestação deveria ter sido liquidada até ao dia 05/Novembro).
Até à data a autora não juntou aos autos o comprovativo da liquidação tempestiva da segunda prestação da taxa de justiça devida.
Prescrevem os n.ºs 5 e 6 do art.º 44.º da Portaria já identificada que “5. Considera-se que a taxa de justiça foi integralmente realizada com o pagamento da segunda prestação, produzindo-se os seus efeitos à data do primeiro pagamento.
6. As cominações previstas nas leis processuais e no RCP para os casos de omissão serão aplicáveis depois de expirado o prazo previsto na parte final do n.º 2, relevando, para o efeito, o valor da prestação em falta.”.
O prazo fixado de 90 dias fixado é um prazo peremptório.
A falta de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no prazo legalmente fixado equivale à omissão de pagamento.
Assim, a única taxa de justiça a considerar é a liquidada com a propositura da acção e correspondente à primeira prestação.
Dispõe o art.º 150.º-A, n.º 2 do Código de Processo Civil que “A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.”.
De acordo com o estipulado pelo n.º 3 do art.º 467.º do Código de Processo Civil “O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.”
Por seu turno, o art.º 8.º, n.º 1 da Portaria n.º 114/2008, de 06/Fevereiro prescreve que “O prévio pagamento da taxa de justiça é comprovado através da apresentação por transmissão electrónica de dados, do documento comprovativo do prévio pagamento(...)”.
Prevendo o n.º 3 do citado preceito legal que "Quando a apresentação prevista nos números anteriores não for possível, em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 10.º (quando a dimensão da peça exceder 3Mb), o envio dos documentos comprovativos deve ser efectuado nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 10.º, sob pena de desentranhamento da petição apresentada ou da aplicação (...)". O n.º 4 do art.º 10.º estabelece o prazo de 5 dias para a entrega do documento.
No caso concreto que nos ocupa, lendo os normativos transcritos devidamente adaptados à presente situação e tudo o que acabamos de expor, concluímos que a autora não procedeu à liquidação da taxa de justiça devida.
Assim, determino o desentranhamento da petição inicial apresentada, por omissão do pagamento da taxa de justiça inicial, ao abrigo do preceituado nos art.ºs 150.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 e 467.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e art.ºs 8.º, n.º 1 e 3º e 10.º, n.º 4, ambos da Portaria n.º 114/2008, de 06/Fevereiro, sem prejuízo da autora lançar mão da faculdade
concedida pelo art.º 476.º do Código de Processo Civil.
Ao ser desentranhada a petição inicial cai por terra, igualmente, a reconvenção deduzida pela ré, tanto mais que também esta não liquidou a segunda prestação da taxa de justiça devida pela sua actuação processual.
*
Custas do anómalo incidente a cargo da autora, com taxa de justiça que se fixa em 1UC – art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais.
*
Notifique.
II.
Deste despacho recorreu a Ré, concluindo:
1 – Vem o presente recurso de Apelação da decisão do Tribunal “a quo” que ordenou o desentranhamento da Reconvenção apresentada pela ora Recorrente.
2 – Erroneamente considerou o Tribunal “a quo” que; “Ao ser desentranhada a petição inicial cai por terra, igualmente, a reconvenção deduzida pela ora Recorrente …”, e ainda que, a falta de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça conduz a igual desiderato.
3 - A reconvenção, no fundo, é uma segunda acção autónoma que se cruza com a petição inicial num só e mesmo processo.
4 - Dispõe o artigo 274, nº 6, do C.P.C., que “a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor”.
5 - Logo, a regra é que o pedido reconvencional será apreciado não obstante a inadmissibilidade ou a improcedência da acção, ou seja, mesmo que o réu seja absolvido da instância, conforme o sucedido no caso “sub judice”.
6 - Pelo exposto, o recorrente assaca à douta Sentença recorrida uma deficiente interpretação e aplicação do nº 6 do artigo 274º do CPC.
7 - Motivo pelo qual, no acima aludido enquadramento fáctico e jurídico, deverá ser alterado o decidido, revogando-se quanto a esta matéria a Sentença da 1.º instância.
Por outro lado;
8 - A douta Sentença recorrida in fine, refere que: “ Ao ser desentranhada a petição inicial cai por terra, igualmente, a reconvenção deduzida pela Ré, tanto mais que também esta não liquidou a segunda prestação da taxa de justiça devida pela sua actuação processual.”
9 - Sobressai do texto da recorrida sentença que a Mma. Juíza, também suporta a sua decisão de desentranhar a reconvenção com o fundamento de falta de pagamento da 2.º prestação da taxa de justiça devida.
10 – Ora, a reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, como preceitua o nº.1 do art.º 501º do CPC., mas faz parte integrante desta peça processual.
11 – A lei não criou qualquer mecanismo distinto para a solução a dar à contestação propriamente dita e a reconvenção, quando esteja em falta o pagamento da taxa de justiça.
12 – Pelo que, se o R. não juntar após decorridos os 10 dias da apresentação da Contestação/Reconvenção o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, deverá ser observado o disposto no art.º 486 – A do C.P.C..
13 - Com aquela errada decisão do Tribunal da 1.ª instância, toda a sucessão de actos e prazos que consta dos vários números do art.º 486 – A do CPC, caíram simplesmente por terra e passou-se logo ao seu nº 6, ordenando o desentranhamento da Reconvenção.
14 – Ressalta assim que este tramitar processual foi totalmente omitido pela Mma. Juíza “a quo” que, salva melhor opinião, terá de ser seguido, pois deste quadro legal não se pode afastar.
15 - Em face da omissão do estabelecido no n.º 3 do art.º 150 – A e, n.º 3, 4 e 5 do art.º 486 – A ambos do CPC, sempre se dirá que mal andou o Tribunal “a quo”.
16 – Por tudo o exposto, não pode o tribunal “a quo” servir-se dos dois aludidos argumentos, isoladamente ou em conjunto, para almejar sustentar a decisão proferida, ou seja, o desentranhamento da reconvenção.
17 - Ante a procedência do presente recurso, devem V. Ex.as revogar o despacho recorrido, determinando que baixado o processo à 1ª instância, seja aberta conclusão à Mma juíza, para que esta proceda ao saneamento do processo, de acordo com a tramitação que julgar adequada.
Nestes termos e nos mais de direito que V.Ex.ª doutamente suprirão, deverá ser revogada a sentença de que se recorre, no que concerne ao desentranhamento da reconvenção, ordenando o prosseguimento dos autos com vista ao respectivo conhecimento de mérito, fazendo-se dessa forma a costumada inteira e sã, Justiça!
Não foi oferecida resposta.
III.
As questões a tratar são duas:
- consequência, na reconvenção, do desentranhamento da p.i.;
- falta de pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça pela Ré.
IV.
Factos provados para além do que supra se deixou referido:
- A contestação reconvenção da Ré deu entrada em juízo em 07.09.2011.
- A reconvinte pagou a taxa de justiça e a multa correspondente à prática do acto no 2.º dia subsequente ao termo do prazo, declarando, quanto àquela, que se tratava de pagamento a prestações.
- A reconvinte não procedeu ao pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça.
V.
O art. 274.º enumera no seu n.º 2 as hipóteses em que é admissível o pedido reconvencional.
A reconvenção consiste num pedido contrário ao formulado pelo autor, constituindo uma contra-acção que se cruza com a daquele. Assim, não faria sentido admiti-la independentemente de qualquer conexão com a acção. É dessa conexão que tratam as alíneas do n.º 2 do art. 274.º.
Não cuidamos, aqui, da admissibilidade da reconvenção, mas de saber se mandada desentranhar a p.i. da acção, tem forçosamente de cair a reconvenção.
O despacho recorrido parece ter considerado isso uma inexorabilidade, mas não é o que resulta do n.º 6 do art. 274.º que, apesar de não prever especificamente para hipótese semelhante à nossa, trata dos casos de improcedência da acção e da absolvição do réu da instância (como aconteceria na hipótese de proceder a excepção de ineptidão invocada pela Ré), dizendo que nesse circunstancialismo não se afasta “a apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.”
Portanto, há que distinguir entre a conexão que é necessária nos termos do n.º 2 do art. 274.º para que seja admissível a reconvenção, e a dependência, que consiste numa relação tão chegada que não faz sentido a sobrevivência da reconvenção sem a acção.
Lebre de Freitas[1] afirma que apesar da inadmissibilidade ou da improcedência da acção, o pedido reconvencional é apreciado, alertando, no entanto, para as relações de incompatibilidade e de compatibilidade, que pode ir até à dependência, entre a procedência da acção e a da reconvenção. E sublinha que o n.º 6 do art. 274.º apenas prevê como causa de exclusão da apreciação do pedido reconvencional a dependência entre este e o pedido do autor, alertando para também no caso de procedência de excepção com ele incompatível, por natureza ou por vontade do réu, estar excluída a apreciação do pedido reconvencional.
No despacho recorrido não se aprecia a admissibilidade da reconvenção, porquanto se entendeu que o desentranhamento da p.i. a fazia cair.
No entanto, não parece que, atenta a causa de pedir e o pedido formulado pela Ré exista a dependência com a acção que exclui a apreciação daquela.
Com efeito, estando em causa o contrato de empreitada, a Ré deduziu reconvenção partindo do pressuposto de que a obra foi finalizada e aceita pela A., pedindo o pagamento do que falta do preço, o valor de obras a mais e ainda indemnização.
Estes pedidos podem sobreviver sem o pedido do A., pelo que não se nos afigura existir fundamento para excluir a apreciação da reconvenção pelo mero facto de se ter determinado o desentranhamento da p.i. por falta de pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça.
Analisemos, de seguida, a 2.ª questão.
No despacho também se entendeu que a reconvenção não podia subsistir porque a reconvinte não pagou a 2.ª prestação da taxa de justiça.
Dispõe o art. 44.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril (Pagamento a prestações da taxa de justiça):
1 - A taxa de justiça é paga de uma só vez por cada parte ou sujeito processual.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de 2011, a parte ou sujeito processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes.
3 – (…).
4 - A parte ou sujeito processual deve declarar, por escrito, no acto processual que exija pagamento da taxa de justiça, o recurso à opção prevista no n.º 2, juntando o comprovativo da primeira prestação.
5 - Considera-se que a taxa de justiça foi integralmente realizada com o pagamento da segunda prestação, produzindo os seus efeitos à data do primeiro pagamento.
6 - As cominações previstas nas leis processuais e no RCP para os casos de omissão serão aplicáveis depois de expirado o prazo previsto na parte final do n.º 2, relevando, para o efeito, o valor da prestação em falta.
E o art. 14.º/1 do Reg. Custas Processuais (Oportunidade do pagamento):
1 - O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento.
E o art. 8.º da Portaria n.º 114/2008 de 6 de Fevereiro (Pagamento de taxa de justiça e benefício do apoio judiciário):
1 — O prévio pagamento da taxa de justiça é comprovado através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, do documento comprovativo do prévio pagamento, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
2 —
3 — Quando a apresentação prevista nos números anteriores não for possível, em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, o envio dos documentos comprovativos deve ser efectuado nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, sob pena de desentranhamento da petição apresentada ou da aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º -A, 512.
Não há dúvida, assim, que não tendo sido paga a 2.ª prestação, não se considera integralmente realizada, não se produzindo os efeitos do pagamento à data em que havia de ter sido, em condições normais, inicialmente paga.
O que quer dizer que se tem como não paga.
Vejamos, então, as consequências desta constatação sobre a reconvenção.
O art. 150-A/3 do CPC dispõe:
3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 (doc. comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça) não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D (o penúltimo preceito foi revogado e o último destina-se à alegação de recurso).
A lei processual distingue entre a p.i. e as demais peças processuais.
Se para aquela o resultado da falta de pagamento é o não recebimento ou desentranhamento (art. 467.º/3 e 6 e 474.º-f)), para as demais peças processuais já assim não sucede, porquanto o n.º 3 do art. 150.º-A diz expressamente que a falta não implica a recusa da peça processual, devendo a parte juntar o documento nos 10 dias subsequentes à prática do acto (aqui seria nos 10 dias subsequentes ao 90.º dia, em que devia ser paga a 2.ª prestação), sob pena de aplicação das cominações previstas.
Estas cominações constam do art. 486.º-A, cujo n.º 1 considera aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 467.º, isto é, junção à contestação do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, ou comprovação do pagamento nos termos definidos pela Portaria 114/2008, de 06.02, no caso de transmissão electrónica de dados.
Segundo o n.º 3 do art. 486.º-A, quando falte o documento comprovativo do pagamento ou o mesmo se não comprove no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante.
O mesmo se passando quando decorra o prazo referido no n.º 2 sem essa junção ou comprovação (n.º 4).
Por outro lado, o n.º 5 ainda prevê a intervenção do juiz findos os articulados, quando o réu persista no não pagamento apesar das notificações pela secretaria, proferindo despacho nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 508.º, convidando o réu a proceder ao pagamento em 10 dias com agravamento da multa.
Só depois, persistindo o réu na omissão, é que se determina o desentranhamento da contestação (n.º 6).
Deste modo, a falta de pagamento da taxa de justiça devida pela contestação não tem as mesmas consequências que a falta devida pela p.i.
Lebre de Freitas[2] diz precisamente isso, ao referir que na falta de apresentação, com a contestação, do documento que prova o pagamento da taxa de justiça, ela não é recusada, ao contrário do que acontece com a p.i. (art. 474.º-f)). O processo aguarda por 10 dias que a apresentação seja feita e só depois a secretaria notifica o réu para pagar nos 10 dias posteriores, com multa. E frisa a diferença entre o que sucede à p.i. e à contestação, no caso de ter sido requerido o apoio judiciário e não se ter comprovado o pagamento nos 10 dias subsequentes ao indeferimento do pedido: a p.i. é desentranhada (art. 467.º/6), ao passo que a falta do réu dá sempre lugar à notificação pela secretaria para pagar em 10 dias com multa.
Finalmente, refere que o não acatamento das notificações da secretaria leva a que o juiz, no despacho pré-saneador, convide o réu, mais uma vez, a pagar em 10 dias, com o acréscimo de nova multa. E só se o réu ainda assim não pagar é que é desentranhada a contestação.
Deste modo, o não pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça não dá desde logo lugar ao desatendimento da contestação, devendo proceder-se às notificações previstas na lei.
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido no que diz respeito à contestação-reconvenção, devendo proceder-se em conformidade com o atrás definido.
Custas pelo vencido a final.
Porto, 18 de Outubro de 2012
Teles de Menezes e Melo
Mário Fernandes
Leonel Serôdio
___________________
[1] CPC Anotado, 1.º, 2.ª ed., pp. 532-533
[2] O.C., 2.º, 2.ª ed., pp. 313-314