CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
DEPÓSITO DO PREÇO
OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
Sumário

I - Requerendo o promitente-comprador a execução específica deve consignar em depósito o preço ainda em dívida do bem prometido vender.
II - Tal depósito deve ser efectuado imediatamente antes da sentença e depois de decidida a matéria de facto se só após esta decisão fica definido qual o valor em falta
III - A omissão de notificação do promitente-comprador para depósito o preço ainda em dívida, a efectuar, neste caso antes da sentença, constitui nulidade que interfere no exame e decisão da causa, determinando a revogação da sentença que veio a ser proferida.

Texto Integral



19

ExecEsp-DepPreço-1029-04.5TJVNF-230-12TRP
Trib Jud Vila Nova Famalicão-4ºJcv
Proc. 1029-04.5TJVNF
Proc.230-12 -TRP
Recorrente: B…
Recorrido: C… e outros
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)

I. Relatório
Na presente acção que segue a forma de processo sumário em que figuram como:
- AUTOR: B…, residente no …, …, V.N. de Famalicão; e
- RÉUS: C…, residente no …, …, V.N. de Famalicão;
D… e esposa E…, residentes no …, …, V.N. de Famalicão;
F… e esposa G…, residentes no …, …, V.N. de Famalicão; e
H… e esposa I…, residentes na …, …, …, …, V.N. de Famalicão,
pede o Autor que julgada procedente e provada a acção, seja proferida sentença que nos termos do art. 830º CC, produza os efeitos da declaração negocial em falta pelos Réus, nomeadamente de venda do referido imóvel prometido vender, de forma a dar-se cumprimento ao que ficou estabelecido no contrato promessa em causa nos autos.
Alega para o efeito e em síntese, que em 21/10/1997 foi celebrado um contrato promessa de compra e venda, relativo a uma parcela de terreno destinada a construção, sita neste concelho, no qual o Autor figura como promitente-comprador enquanto que, como promitentes-vendedores, figuram J…, já falecido, pai dos 2ºs, 3ºs e 4ºs RR., juntamente com a sua mulher, 1ª R., C….
Os referidos promitentes-vendedores declaram vender ao A. o mencionado prédio, mediante o preço de 1.750.000$00, cujo contravalor na moeda corrente é de € 8.728,96.
Ficou, ainda, convencionado que o Autor se comprometia à construção de um poço, na residência dos promitentes – vendedores.
No entanto, no dia 2 de Maio de 1998, faleceu o referido J…, deixando, como únicos e universais herdeiros, a sua mulher, 1ª R., e os seus filhos, os RR.D…, F… e H….
Mais refere que aquando da celebração do referido contrato, o A. entregou aos promitentes-vendedores a quantia de 1.700.000$00, por conta do preço total devido, sendo que a quantia restante, do montante de 50.000$00, seria entregue na data da outorga da escritura definitiva.
A escritura pública seria celebrada no Cartório Notarial de V. N. de Famalicão, em data, hora e local a designar por qualquer dos subscritores do referido contrato-promessa.
O A., mediante notificação judicial avulsa, interpelou, com mais de 15 dias de antecedência, os RR. para realizaram a mencionada escritura pública, a realizar no 2º Cartório Notarial de V.N. de Famalicão, no dia 27 de Dezembro de 2001, pelas 14 horas, ou, caso faltassem, para o dia 21 de Janeiro de 2002.
Sucede, porém, que nas referidas datas não compareceram todos os RR., o que inviabilizou a celebração da escritura pública de compra e venda e justifica a instauração da presente acção.
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Citados os Réus, contestaram os Réus F… e mulher, por impugnação e por excepção.
Por excepção, suscitam a nulidade do contrato-promessa, com fundamento em simulação. Alegam para o efeito, que na sequência da sentença que declarou a anulação do contrato promessa de compra e venda celebrado entre J… e mulher e B…, por acordo, entre o Autor e os promitentes-vendedores foi celebrado o contrato-promessa, a que se reportam os autos, para desta forma, o Autor vender a H… e mulher o prédio em causa. Mais referem que o Autor e J… e mulher não quiseram celebrar o contrato-promessa e J… nunca recebeu qualquer quantia, nem o Autor procedeu ao pagamento do preço a J….
Suscitam, ainda, a anulação do contrato, com fundamento em incapacidade acidental do promitente vendedor J…, que atendendo à doença de que padecia não lhe permitia ter percepção do acto que praticou.
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Os Réus H… e I… vieram contestar, alegando, apenas que compareceram no Cartório Notarial para celebrar a escritura pública e a mesma só não se realizou, porque não compareceram os demais interessados, na qualidade de promitentes –vendedores.
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Na resposta às contestações, o Autor manteve a posição inicial e quanto à contestação apresentada pelos Réus F… e mulher, impugnou os factos alegados, referindo, nomeadamente, que os promitentes-vendedores receberam do Autor a quantia de Esc.: 1.700.000$00 a título de sinal, por cheque sacado sobre o K….
Termina por pedir a condenação dos réus F… e mulher, como litigantes de má-fé, no pagamento de uma indemnização não inferior a € 2.500,00.
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Em 07.03.2005, a fls. 104, proferiu-se o despacho que se transcreve:

“Nos termos do art. 830º/5 do CC, ordeno se notifique o Autor para, no prazo de 15 dias, consignar em depósito a quantia que ainda falta pagar para integral cumprimento do contrato-promessa.”
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Em 24.03.2005 o Autor juntou aos autos o “depósito autónomo” no montante de € 249,40.
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Elaborou-se o despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, despacho do qual coube reclamação, que foi atendida, conforme despacho de 151 (rectificação da al. A) dos Factos Assentes e Ponto 1 da Base Instrutória).
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Realizou-se o julgamento com gravação da prova.
O despacho que contém as respostas à matéria de facto, consta de fls. 562 a 566.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver-se os RR. do pedido formulado pelo A..
Custas pelo A..”
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O Autor veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou o Autor-recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1. Vem, o presente recurso de APELAÇÃO interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a referida acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os RR. do pedido formulado pelo A..
2. Mal andou o Tribunal a quo quando considerou provado “.... A. entregou, naquela data, aos promitentes-vendedores a quantia de 1.700.000$00, da qual estes últimos declararam dar quitação.” e depois em resposta à matéria levada à base instrutória não considerou ter havido pagamento de sinal, pois deu resposta de provado aos pontos 9 e 1 O da base instrutória.
3. O contrato promessa de compra e venda junto pelo Autor com a Petição Inicial ficou inequivocamente dado como provado; foi aceite o seu teor, e como tal dado como provado o que dele consta, designadamente o constante da cláusula terceira.
4. Ficou efectivada a prova da entrega pelo aqui apelante, aos promitentes vendedores da quantia de 1.700.000$00 a título de sinal, precisamente, com base na declaração constante da cláusula terceira do contrato promessa de compra e venda, pois dele consta que o Autor entregou a quantia e os promitentes vendedores no acto de tal outorga e com a outorga do mesmo dela deram quitação
5. Através do contrato promessa ficou realizada a prova do sinal; contrato promessa de compra e venda que não foi impugnado pelos Réus, logo, tal contrato é verdadeiro, assim como os factos contidos nas declarações do mesmo.
6. Em direito vigora o princípio da livre apreciação da prova - artigo 655° do C.P.C., nada obrigava o Tribunal a quo a valorar e dar como provados os factos vertidos naquele documento - contrato promessa de compra e venda - junto com a Petição Inicial, mas o certo é que valorou e deu como provado.
7. O Tribunal a quo decidindo, conforme consta da sentença de que aqui se recorre, olvida tendo valorado como consta da sua fundamentação um cheque junto aos autos no decurso da audiência de julgamento no valor de mil contos, cometeu erro crasso pois tal meio de prova não era admissível.
8. Face ao dado como assente pelo Tribunal a quo relativamente ao contrato promessa de compra e venda (reduzido a escrito obviamente) não poderia recair prova documental ou testemunhal, sob pena de violarmos o disposto no art. 393, n.° 2 do Código Civil, aquele por estes não podia ser contrariado.
9. Tal proibição de prova determinava que os factos n.° 9º, 10º da base instrutória fossem considerados por não provados, ao invés do que considerou a sentença recorrida.
10.A forma exigida para o contrato promessa é a escrita, só por documento escrito entre as partes contratantes do contrato promessa ou por confissão - o que não sucedeu em sede de depoimento de parte — podia chegar-se à conclusão do Tribunal a quo, seja, que não foi pago o sinal e assim desconsiderar o contrato promessa de compra e venda.
11.não foi junto documento que constituísse principio de prova por escrito, para abalar a credibilidade do contrato promessa, não ocorreu prova por confissão e sobre o mesmo nunca poderia incidir qualquer produção de prova testemunhal.
12.Existe contradição entre a matéria dada como assente e aquela que vem a ser respondida em sede de Julgamento aos quesitos constantes da base instrutória - cfr alínea d) dos factos assentes e pontos 9 e 10 da base instrutória.
13.A acção deveria ter sido JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA, CONDENANDO-SE OS RÉUS, TAL COMO PETICIONADO, OU SEJA, DANDO CUMPRIMENTO AO ESTIPULADO NO CONTRATO PROMESSA.
SE ASSIM NÃO SE ENTENDER:
14.Atendendo a que ficou desde logo assente que ‘Consta também do mencionado escrito que o A. entregou, naquela data, aos promitentes- vendedores a quantia de 1.700.000$00, da qual estes últimos declararam dar quitação. ‘ e que “nesse escrito que a restante parte do preço, ou seja, a quantia de 50.000$00, seria paga pelo promitente- comprador, ora A., na data da outorga da escritura definitiva de compra e venda, a qual teria de ocorrer até 30 de Agosto de 1998.”
15.Foi proferido despacho (vide fls.1 04), no qual, se ordenou a notificação do A. para, no prazo de 1 5 dias, consignar em depósito “a quantia que lhe falta pagar para integral cumprimento do contrato promessa, ou seja, 50.000$00, tendo o aqui apelante procedido ao depósito autónomo de tal quantia (vide fls.1 07), encontrando—se integralmente liquidado o preço devido pela aquisição do prédio prometido vender.
16.0 Tribunal a quo reconhece que é licita a invocação da excepção de não cumprimento, logo, tendo o Tribunal ordenado a notificação para a consignação em depósito supra mencionada,
17. Deveria — já que entendia que o Autor não entregou, efectivamente, aos promitentes—vendedores, a quantia de 1.700.000$00, estando já no processo depositada a quantia de 50.000$00 - ter ordenado como anteriormente já o fizera, a notificação do A. para, no prazo que entendesse conveniente, consignar em depósito “a quantia que lhe falta pagar para integral cumprimento do contrato promessa”, ou seja os mencionados 1.700.00$00.
18.E, se na sentença se prescreve, que o A. não consignou em depósito a sua prestação no prazo que lhe foi fixado pelo tribunal, comete o Tribunal a quo um erro crasso, pois não consta do processo qualquer despacho nesse sentido a não ser o anteriormente referido.
19.Concebendo o Tribunal a quo que se impunha ao Autor que, além da quantia que fez depositar à ordem deste processo, do montante de apenas 249,40 euros, tivesse depositado, também, o equivalente, em euros, aos referidos 1.700.000$00, o que, manifestamente, não sucedeu, devia ter ordenado tal depósito, concedendo um prazo ao Autor para tal fim.
20. Não o tendo ordenado antes, na própria sentença determinaria que o A. procedesse à consignação em depósito do montante do preço em falta (1.700.000$00,), no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que julgasse procedente a pretensão do A., ficando, no entanto a eficácia de tal decisão para todos os efeitos (inclusivamente registais) dependente da efectivação de tal depósito.
21.ASSIM JULGANDO A ACÇÃO PROCEDENTE, e, em consequência: declararia válido o contrato promessa, e a transmissão para os RR. das obrigações emergentes do mesmo, na qualidade de herdeiros dos promitentes—vendedores; mais declarando que a presente decisão produziria os efeitos da declaração de venda dos RR. (na qualidade de herdeiros ao A. Comprador), pelo preço global de 1.750.000$00, estando em dívida a quantia de 1.700.000$00.
SE ASSIM NÃO SE ENTENDER:
22.0 presente recurso abarca ainda a impugnação da decisão proferida em matéria de facto, e consequentemente no que tange à subsunção desses factos ao correspondente instituto de direito.
23.A decisão do Tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 6900 A do C.P.C., a decisão com base neles proferida - artigo 71 2 n° 1 alínea a) do C.P.C.
24.No caso em apreciação, por ter ocorrido a gravação dos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento, a decisão proferida sobre a matéria de facto vai impugnada nos termos do art° 690º - A do Código de Processo Civil.
25.Dando cumprimento ao estatuído na alínea a) do n° 1 do artigo 690° do C.P.C., os recorrentes consideram incorrectamente julgada a matéria de facto constantes dos quesitos 9°, 1 0°, 1 8° e 20° da base instrutória, para a qual, por economia processual desde já se remete dando-a aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
26.Versando ainda o objecto do presente recurso sobre matéria de facto, deve-se acrescentar que o recorrente, sem que a isso esteja legalmente obrigado, procedeu a uma efectiva transcrição (para a sua cabal preparação e feitura) do que se entendeu como relevante para efeitos do presente recurso.
27.Deste modo, e cumprindo o estipulado pela lei, desde já se indica, de acordo, naturalmente, com as actas da Audiência de julgamento, a exacta referência aos suportes magnéticos onde se encontram registados os depoimentos que para o caso interessam: L…, depôs aos artigos 2°, 8°, 1 8° a 20° da base instrutória, tendo ficado o seu depoimento gravado em CD de 11m2Os, na sala de audiência n° 7, M…, depôs aos art°s. 2° a 1 30, 1 8° a 20° da base instrutória, cuja gravação ficou registada em CD na sala de audiências n° 7 com a duração de 52m43s, a, e N… depôs aos art°s. 2°, 7°, 9° a 1 30, 1 8° a 20° da base instrutória, tendo ficado gravado o seu depoimento em CD na sala de audiências 7 com a duração: 38m51s.
28. MAL ANDOU O TRIBUNAL A QUO, ao dar como provados os pontos 9 e 10 da base instrutória; e como não provados os pontos 1 8 e 20 da base instrutória:
29. A estes pontos requer-se a sua alteração nos seguintes moldes:
No ponto 9 - Provado apenas, que o J… recebeu do Autor a quantia de 1.000.000$00 mediante endosso de um cheque.
No ponto 10 - Provado apenas, que o Autor pagou ao J… a quantia de 1.000.000$00 mediante endosso de um cheque.
Ponto 18 - Provado apenas, que o Autor pagou 1.000.000$00 aos promitentes vendedores mediante endosso de um cheque, sacado sobre o “O…”, valor esse que foi recebido por aqueles, por ter sido depositado numa conta de que o falecido J… e mulher C… eram titulares no P…
Ponto 20 - Provado apenas que, o Autor investiu nessa parcela com a vedação do terreno e feitura de um poço 30.No decurso do processo, foi junto fotocópia do cheque n° ………., no valor de 1.000.000$00, emitido em 05/1 1/1997 à ordem do Autor, depositado numa conta de que o falecido J… e mulher C… eram titulares no P…, como resulta dos documentos juntos pela entidade bancária.
31.Que outra explicação haveria, senão a existência do contrato promessa datado de 21 de Outubro de 1997, cujas assinaturas foram reconhecidas a 20/10/1997, para justificar a entrada, na conta dos promitentes vendedores da quantia de 1.000.000$00, passados apenas 1 4 dias da outorga de tal promessa
32.0 facto dessa quantia ter sido transferida posteriormente dessa conta para uma outra pertencente a um dos filhos dos promitentes vendedores, o Sr. H…, nada importa à questão dos presentes autos, pois, aquele montante - 1.000.000$00 — já era propriedade do falecido J… e mulher C…, e como tal podiam dele dispôr como muito bem entendessem.
33.As testemunhas arroladas pelo Autor, supra mencionadas corroboraram que o falecido J… e mulher tinham recebido pelo valor do terreno prometido vender
34.Conjugada a prova documental com a testemunhal devia o Tribunal ter dado como provado, pelo menos, que o Autor pagou 1.000.000$00 aos promitentes vendedores mediante endosso de um cheque, sacado sobre o “O…”, valor esse que foi recebido por aqueles, por ter sido depositado numa conta de que o falecido J… e mulher C… eram titulares no P….
35.Não havia outro motivo que justificasse a entrada na conta dos falecidos de um valor pertencente ao Autor, aliás, como se explicaria que o Autor tivesse efectuado a vedação do terreno e o furo no mesmo sem que tivesse prometido adquiri-lo.
36.Dos depoimentos transcritos resultou à evidência tais obras realizadas pelo Autor no terreno objecto de discussão nos presentes autos, razão e fundamento pelo qual a resposta ao ponto 20 da base instrutória deveria ter sido outra.
37.Ora, se assim tivesse sido dado como provado, e atendendo a que o Meritíssimo Juiz a quo proferiu despacho (vide fis.104), no qual, ao abrigo do preceituado no art°830°, n°5 do C.Civil se ordenou a notificação do A. para, no prazo de 15 dias, consignar em depósito “a quantia que lhe falta pagar para integral cumprimento do contrato promessa”.E que, “O A., na sequência da referida notificação e dentro do prazo que lhe foi concedido, procedeu ao depósito autónomo da quantia de 249,40 euros (vide fls. 107)”.
38.0 Tribunal a quo deveria ter proferido sentença mediante a qual decidiria: o A devia proceder à consignação em depósito do montante do preço em falta (700.000$00), no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que julgue procedente (se for esse o caso) a pretensão dos AA., ficando a eficácia de tal decisão para todos os efeitos (inclusivamente registais) dependente da efectivação de tal depósito nos termos prescritos.
39. E, Julgar a ACÇÃO PROCEDENTE, e, em consequência: — Declarar válido o contrato promessa e a transmissão para os RR. das obrigações emergentes do mesmo, na qualidade de herdeiros dos promitentes— vendedores; — Declarar que a presente decisão produziria os efeitos da declaração de venda dos RR. (na qualidade de herdeiros) ao A. comprador, do imóvel identificado na petição inicial, pelo preço global de esc. 1.750.000$00, estando em dívida a quantia de esc. 700.000$00.
40.0 Tribunal a quo devia ter fixado um prazo para consignação, pois tal se lhe impunha, e assim a acção sempre seria julgada procedente, não o tendo ordenado, ficaram violados os interesses que o art. 830° n° 5 do C.C. quer exactamente proteger.
41.Concedendo procedência à pretensão do aqui apelante, verificada a nulidade cometida pelo tribunal a quo, ao não ordenar a consignação em depósito nos termos do art. 8300 n° 5 do CC sempre implicaria a nulidade da sentença proferida (art. 201 ° n° 1 do CPC),
42.Tanto mais que já havia o aqui Autor sido notificado a fim de depositar a quantia de 50.000$00, o que o Autor cumpriu.
43.Portanto, nos termos expostos deveria o Tribunal a quo não ter deixado de ordenar aquele depósito, mesmo sem exigir a sua prestação imediata.
44.A sentença recorrida viola ainda directamente a Constituição da República Portuguesa, pois que ao Estado compete garantir a efectivação dos direitos fundamentais dos cidadãos e o direito de propriedade privada é garantido pela Constituição, tendo dignidade constitucional de natureza análoga aos direitos fundamentais, inconstitucionalidade essa que aqui se invoca
45.0 Tribunal a quo ao julgar a acção improcedente, violou por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 220°, 221°, 393°, 394º, 373° a 379.°, 4410, 442° n°3, e 830° n° 1 e 2 todos do Código Civil
46.Do mesmo jeito, por não ter notificado o recorrente para depositar o resto do preço, note-se nestas duas hipóteses avançadas, e fixando-lhe o prazo para tal, violou por erro de não aplicação, o disposto no art. 830° n° 5 do Código Civil;
47. Por tudo o exposto, o Acórdão recorrido DEVE A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E, CONSEQUENTEMENTE, SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE PROCEDENTE A ACÇÃO JULGANDO-SE PROCEDENTE POR PROVADO O PRESENTE RECURSO, COMO É DE DIREITO E JUSTIÇA!
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E, CONSEQUENTEMENTE, SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE PROCEDENTE A ACÇÃO JULGANDO-SE PROCEDENTE POR PROVADO O PRESENTE RECURSO, COMO É DE DIREITO E JUSTIÇA! “
Termina o recorrente por pedir a revogação da sentença, a qual deve ser substituída por outra que julgue procedente por provada a acção.
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Os Réus F… e mulher vieram apresentar contra-alegações nas quais formularam as seguintes conclusões:
A- Entendem os Recorridos que a Sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de 1ª Instância, que julga, a acção totalmente improcedente, é irrepreensível, não merecendo, por isso, qualquer reparação.
B- O contrato-promessa não faz por si só e pelo seu conteúdo prova do que dele consta, nomeadamente, de que teve efectivamente lugar o pagamento do sinal por parte do Recorrente.
C- Tendo o Recorrente alegado que já tinha procedido ao pagamento da quantia de 1700,000$00, a título de sinal, a ele competia fazer prova desse mesmo pagamento, o que não logrou em momento algum, uma vez que não juntou ao processo o cheque que alegava ter usado como meio desse pagamento.
D- Ao contrato-promessa não pode pois ser atribuída a função de recibo de pagamento, como parece fazer crer o Recorrente, pois essa não é a sua natureza, nem função.
E- Entregou, porém, o Recorrente a quantia de € 249,40, mas a título de consignação em depósito e por despacho do Tribunal a quo.
F- Que no entanto e, por isso, não cumpriu integralmente, pois o que o mesmo referia era que deveria proceder à consignação em depósito da “quantia que lhe falta pagar para integral cumprimento do contrato promessa”.
G- Na medida em que não tendo o Recorrente pago qualquer quantia título de sinal, deveria ter procedido ao depósito de montante correspondente a 1750,000$00, o que não fez.
H- Pelo que nos termos do artigo 830º, nº5, parte final do Código Civil, a acção deve ser considerada improcedente, como o foi, por não ter sido consignado em depósito a quantia devida no prazo e termos fixados pelo tribunal.
I- Para o despacho que ordene a consignação em depósito, outra não é a função do tribunal senão proceder à fixação de um prazo para que esta seja cumprida, o que fez.
J- Além disso, o tribunal expressamente indicou no seu despacho de 07 de Março de 2005, que deveria ser consignado em depósito o montante que faltava para cumprir a totalidade do sinal, o que o Recorrente sabia ser a totalidade do valor.
K- Assim, foi, correctamente, decidido pelo Juiz a quo que o Recorrente não procedeu ao pagamento da quantia devida a título de sinal (total ou parcialmente), nem o logrou fazer quando foi notificado para consignar em depósito essa quantia, pelo que outra não poderá ser a conclusão que não vá no sentido de o Tribunal ad quem confirmar a Sentença recorrida.”
Termina por pedir que se julgue improcedente o recurso, mantendo-se a decisão proferida em 1ª instância.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 660º/2, 684º/3, 690º/1 CPC.
As questões a decidir:
- valor probatório do contrato-promessa e contradição entre a matéria assente – alíneas A) a G) - e resposta à matéria dos pontos 9 e 10 da base instrutória;
- reapreciação da decisão da matéria de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova, quanto aos concretos pontos 9, 10, 18, 20 da base instrutória;
- consignação em depósito do preço.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
- A) J… e mulher C…, e o A. assinaram presencialmente, a segunda rogo por não o saber fazer, o escrito que constitui o documento nº1 junto aos autos com a petição inicial, denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, datado de 21 de Outubro de 1997, sendo os primeiros outorgantes na qualidade de promitentes-vendedores e o segundo na qualidade de promitente-comprador.
- B) Através desse escrito, o J… e mulher declaram que eram donos de uma parcela de terreno para construção, com a área de 350 m2, sita no …, …, V.N. de Famalicão, descrita na C.R.P. sob o nº54.973, e inscrita na matriz sob o artº1095º, a qual adviria ao seu (dos promitentes-vendedores) património em consequência da anulação da escritura a que se alude na acção sumária nº506/97, que corre os seus termos pelo 2º Juízo Cível do T.J. da comarca de V.N. de Famalicão.
- C) Declararam ainda os promitentes-vendedores prometer vender ao A., livre de quaisquer ónus ou encargos, a parcela de terreno referida em B), pelo preço de 1.750.000$00.
- D) Consta também do mencionado escrito que o A. entregou, naquela data, aos promitentes-vendedores a quantia de 1.700.000$00, da qual estes últimos declararam dar quitação.
- E) Ficou ainda estipulado nesse escrito que a restante parte do preço, ou seja, a quantia de 50.000$00, seria paga pelo promitente-comprador, ora A., na data da outorga da escritura definitiva de compra e venda, a qual teria de ocorrer até 30 de Agosto de 1998.
- F) Mais ficou consignado nesse escrito que a escritura definitiva de compra e venda seria celebrada em Cartório Notarial de V.N. de Famalicão, em data, hora e local a designar pelos promitentes-vendedores ou pelo A., que disso dariam ou daria conhecimento ao A. ou aos promitentes-vendedores, com a antecedência mínima de 15 dias, por carta registada com aviso de recepção.
- G) Todos os subscritores do referido escrito declararam subordinar o contrato ao regime da execução específica, não obstante a existência de sinal.
- H) No dia 2 de Maio de 1998, faleceu J…, sucedendo-lhe, como únicos e universais herdeiros, a sua mulher C… e os demais RR., seus filhos, todos casados sob o regime da comunhão de bens.
- I) O A., através de notificação judicial avulsa, que deu entrada neste Tribunal em 7 de Dezembro de 2001, interpelou todos os RR. para, no dia 27 de Dezembro de 2001, pelas 14 horas, comparecerem no 2º Cartório Notarial de V.N. de Famalicão, ou, caso faltasse algum deles, para o dia 21 de Janeiro de 2002, a fim de celebrarem a escritura pública de compra e venda, relativa à parcela de terreno descrita em B).
- J) No entanto, a escritura não veio a realizar-se, nem na primeira nem na segunda datas, já que às mesmas faltaram os RR. D…, E…, F… e G…, apesar de estarem convocados para as mesmas, com a antecedência de 15 dias.
- K) A R. C… era analfabeta.
- L) Nunca o J… recebeu do A. a quantia constante do contrato promessa, nem nunca o A. lha pagou.
- M) Em 7/3/2005, foi proferido despacho (vide fls.104), no qual, ao abrigo do preceituado no artº830º, nº5 do C. Civil, se ordenou a notificação do A. para, no prazo de 15 dias, consignar em depósito “a quantia que lhe falta pagar para integral cumprimento do contrato promessa”.
- N) O A., na sequência da referida notificação e dentro do prazo que lhe foi concedido, procedeu ao depósito autónomo da quantia de 249,40 euros (vide fls.107).
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3. O direito

- Do valor probatório do contrato-promessa e da contradição entre a matéria assente – alíneas A) a G) e resposta à matéria dos pontos 9 e 10 da base instrutória -

Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 13, suscita o apelante a contradição entre a matéria de facto assente e as respostas aos pontos 9 e 10 da base instrutória, por considerar que o contrato-promessa faz prova plena da entrega do valor devido a título de sinal e por isso, os pontos 9 e 10 da base instrutória deviam julgar-se “ não provados “.
Considera, ainda, que não foi junto documento para abalar a credibilidade do contrato-promessa, não ocorreu prova por confissão e sobre o mesmo não poderia incidir qualquer produção de prova testemunhal, atento o disposto no art. 393º/2 CC.
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Analisando.
A questão suscitada pelo recorrente engloba no essencial duas questões distintas: valor probatório do documento “contrato-promessa” e contradição entre a matéria de facto assente e a resposta aos pontos 9 e 10 dos factos a provar.
Em sede de decisão instrutória considerou-se assente a seguinte matéria de facto:
“- A) J… e mulher C…, e o A. assinaram presencialmente, a segunda rogo por não o saber fazer, o escrito que constitui o documento nº1 junto aos autos com a petição inicial, denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, datado de 21 de Outubro de 1997, sendo os primeiros outorgantes na qualidade de promitentes-vendedores e o segundo na qualidade de promitente-comprador.
- B) Através desse escrito, o J… e mulher declaram que eram donos de uma parcela de terreno para construção, com a área de 350 m2, sita no …, …, V.N. de Famalicão, descrita na C.R.P. sob o nº54.973, e inscrita na matriz sob o artº1095º, a qual adviria ao seu (dos promitentes-vendedores) património em consequência da anulação da escritura a que se alude na acção sumária nº506/97, que corre os seus termos pelo 2º Juízo Cível do T.J. da comarca de V.N. de Famalicão.
- C) Declararam ainda os promitentes-vendedores prometer vender ao A., livre de quaisquer ónus ou encargos, a parcela de terreno referida em B), pelo preço de 1.750.000$00.
- D) Consta também do mencionado escrito que o A. entregou, naquela data, aos promitentes-vendedores a quantia de 1.700.000$00, da qual estes últimos declararam dar quitação.
- E) Ficou ainda estipulado nesse escrito que a restante parte do preço, ou seja, a quantia de 50.000$00, seria paga pelo promitente-comprador, ora A., na data da outorga da escritura definitiva de compra e venda, a qual teria de ocorrer até 30 de Agosto de 1998.
- F) Mais ficou consignado nesse escrito que a escritura definitiva de compra e venda seria celebrada em Cartório Notarial de V.N. de Famalicão, em data, hora e local a designar pelos promitentes-vendedores ou pelo A., que disso dariam ou daria conhecimento ao A. ou aos promitentes-vendedores, com a antecedência mínima de 15 dias, por carta registada com aviso de recepção.
- G) Todos os subscritores do referido escrito declararam subordinar o contrato ao regime da execução específica, não obstante a existência de sinal.”

Os factos assentes reproduzem o teor do contrato-promessa, a que se alude nos autos.
O apelante considera que pelo facto de constar do documento, mais propriamente da clausula terceira (alínea D)), que entregou aos promitentes – vendedores a quantia de Esc.: 1.700.000$00 e bem assim, que os promitentes-vendedores receberam essa quantia, tais declarações fazem prova plena do pagamento do preço.
O contrato-promessa reveste a natureza de um documento particular.
São particulares os documentos escritos que não reúnam os requisitos de origem respeitantes aos documentos autênticos (art. 363º/2 CC, in fine).
A apresentação do documento contém em si, expressa ou implicitamente, a afirmação de que provém da pessoa a quem é imputado.
Contudo, como refere Antunes Varela: “Ao invés dos documentos autênticos que fazem prova por si mesmos da proveniência que ostentam, os documentos particulares não provam, só por si, a sua procedência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria ou paternidade.
Mesmo que o documento se mostre escrito e assinado pela pessoa a quem seja imputado, há necessidade de provar a sua autoria (autenticidade, hoc sensu)” (Manual de Processo Civil, pag, 512).
Decorre deste regime que não sendo provada pelo próprio documento particular, a autenticidade dele só pode ser aceite mediante reconhecimento tácito ou expresso da parte ou através de reconhecimento judicial.
Comentando o regime previsto no art. 374º/1 CC, refere Lebre de Freitas:
“A autoria do documento, isto é, a sua feitura pela pessoa a quem o apresentante o atribua, ou a sua exactidão, isto é, a correspondência da representação nele contida à realidade representada, fica assente: se a parte contrária expressamente reconhecer ou não impugnar a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de documento particular assinado, bem como se declarar que não sabe se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas.” (Código de Processo Civil Anotado – vol.II, pag. 449)
Antunes Varela reforça a mesma ideia ao considerar que a autenticidade do documento considera-se provada, nos termos do art. 374º/1 CC, quando a parte contra a qual o documento é oferecido e à qual é imputada a sua autoria, nada disser ou reconhecer expressamente a autoria do documento. Mas acrescenta, ainda, que: “à mesma conclusão se chega, em face desse texto, no caso de a parte declarar que não sabe se a letra e a assinatura lhe pertencem, quando uma e outra lhe sejam pessoalmente atribuídas (cfr. art. 490º/2 CPC) (ob. cit., pag. 514)
No caso concreto, não foram impugnadas as assinaturas apostas no documento, sendo certo que o documento apenas foi outorgado – aposta as respectivas assinaturas - pela Ré C…, ainda que “a rogo” (falecida na pendência da acção), marido da Ré, falecido antes da instauração da acção e pelo Autor.
Daqui decorre, por efeito, do disposto no art. 376º CC, que o documento faz prova plena quanto ás declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento ou da divergência entre a vontade real e declarada.
Significa isto que a eficácia das declarações negociais e a produção dos efeitos que lhe são inerentes depende apenas da prova das declarações, pelo que, estando as mesmas plenamente provadas, por força de documento particular assinado pelos seus autores, tanto basta para que essas declarações produzam os efeitos que lhes são próprios e tanto basta para que se considere celebrado um determinado contrato, caso seja esse o conteúdo das declarações em causa, a não ser que se demonstre a existência de qualquer vício na formação ou manifestação da vontade ou uma qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
Resta saber qual é a eficácia ou relevância que a lei atribui à declaração de ciência constante de documento particular, enquanto meio probatório dos factos que nela são narrados.
A esse respeito dispõe o art. 376º, nº 2 que:

“Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão”.

Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados se e na medida em que a declaração possa ser considerada como confissão, o que significa que a prova dos factos compreendidos na declaração não decorre da força probatória do documento particular (que se limita a provar plenamente a emissão da declaração), mas sim da força probatória que a lei atribui à confissão que, eventualmente, esteja contida na declaração constante do documento.
A confissão é, segundo o disposto no art. 352º, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Por outro lado, a confissão constante de documento particular configura uma confissão extrajudicial que, em conformidade com o disposto no art. 358º nº 2, apenas tem força probatória plena quando for feita à parte contrária ou a quem a represente, sendo apreciada livremente pelo tribunal quando feita a terceiro (cfr. nº 4 da mesma disposição legal).
A força probatória plena da declaração confessória (reconhecimento de um facto desfavorável) apenas vigora entre o declarante e a pessoa a quem a declaração é dirigida (ou seu representante) e a quem aproveita e beneficia o reconhecimento daquele facto.
Concluímos, pois, que o documento particular, se estiver reconhecida a sua autoria, prova plenamente que o autor do documento fez as declarações que nele estão documentadas; estando em causa declarações de vontade ou declarações negociais, essas declarações produzirão os efeitos que a lei lhe atribui, a não ser que se demonstre que estão afectadas de vício na formação ou manifestação da vontade; estando em causa declarações de ciência e ressalvando as excepções inerentes ao princípio da indivisibilidade da confissão (do qual resulta a possibilidade de a confissão implicar também o reconhecimento de alguns factos favoráveis ao declarante), tais declarações não podem valer a favor do declarante e, como tal, não têm a virtualidade de fazer prova dos factos nela compreendidos e favoráveis ao respectivo declarante; tais declarações apenas valem se, por via dessas declarações, o declarante reconhece um facto que lhe é desfavorável e é favorável à parte contrária a quem é dirigida a declaração, sendo que, neste caso, a declaração configura uma confissão que, sendo feita à parte contrária, tem força probatória plena; essa força probatória plena apenas pode ser invocada pelo declaratário contra o declarante, já que, em relação a terceiros, a declaração confessória não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal (neste sentido Ac. Rel. Porto 16.12.2009 (Proc. 1282/06.0TVPRT.P1 – www.dgsi.pt)
Na presente situação estão em causa os factos relacionados com a cláusula terceira do contrato, onde o Autor declara que na data da celebração do contrato-promessa entregou aos promitentes-vendedores a quantia de Esc.: 1.700.000$00, da qual estes últimos declararam dar quitação (ponto D) dos factos provados).
Esta matéria foi objecto de impugnação, sob a forma de excepção, na medida em que os Réus F… e mulher suscitaram a simulação do contrato e consequentemente a sua nulidade.
Em relação à Ré C…, que participou na celebração do contrato as declarações contidas no documento fazem prova plena dos factos consubstanciados nessas declarações.
Contudo, o documento não faz prova plena do facto – entrega da quantia de Esc. 1.700.000$00 -, porque os demais co-réus não participaram na celebração do contrato, para além de suscitarem um vício na formação da vontade e portanto, o documento com a declaração confessória da co-ré C… apenas pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e em confronto com os demais elementos de prova, nomeadamente a prova testemunhal.
O regime substantivo da prova testemunhal prevê que a prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada (art. 392º CC)
A prova testemunhal apesar de constituir um instrumento essencial da reconstituição da matéria de facto, é particularmente falível e precária, porque como refere Antunes Varela “há que contar com o perigo do erro na percepção e do desgaste na memória da testemunha” ou ainda, “com o risco de parcialidade” (“Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pag. 614-615).
Justifica-se, assim, que a lei estabeleça limites à admissibilidade da prova testemunhal para a prova de certos factos jurídicos.
O art. 394º/1 CC prevê um desses limites quando determina:

“1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos art. 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. “

Não é assim admissível prova testemunhal para a prova de convenções adicionais ao conteúdo de documentos particulares cuja autoria seja reconhecida.
Contudo, como determina o nº2 do art. 394º CC, esta proibição só se aplica ao acordo simulatório e negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores.
No caso concreto, a nulidade não foi suscitada pelos simuladores, motivo pelo qual não se estabelece o apontado limite para a produção de prova.
Acresce referir que a limitação contida no art. 393º/2 CC, para a produção de prova testemunhal, à qual faz menção a apelante no ponto 8 das conclusões de recurso, também não se aplica ao caso dos autos, porque o facto não está plenamente provado por documento, já que o contrato-promessa não faz prova plena da entrega da quantia ali referenciada.
Desta forma, o despacho que procedeu à selecção da matéria de facto não merece censura, quando apenas dá como assente o teor das declarações contidas no documento “contrato-promessa” e inclui em sede de factos a provar a matéria de facto alegada pelos Réus na contestação, que reflecte a matéria das excepções suscitadas – simulação e incapacidade acidental do promitente-vendedor.
O documento “contrato-promessa” faz prova plena apenas da existência como documento escrito, com o teor e cláusulas ali consagradas, bem como, da autoria dos respectivos subscritores, constituindo a declaração confessória da co-ré C…, um meio de prova a atender, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
Constitui, assim, matéria controvertida apurar se os contraentes pretenderam celebrar este contrato, ou se este negócio constitui um artificio para os promitentes –vendedores transmitirem a propriedade do prédio para um dos filhos, sem o consentimento dos demais filhos do casal.
A matéria contida nos pontos 9 (Nunca o J… recebeu do Autor a quantia constante do contrato-promessa?) e 10 (Nem nunca o Autor lha pagou) da base instrutória, reflecte os factos alegados pelos réus nos art. 22º (… nunca J… recebeu o preço estipulado no contrato promessa …) e 23º (… nunca o Autor lhe pagou o preço …) da contestação e que se reportam à entrega da quantia referida no contrato-promessa a título de preço e pagamento pelo apelante, a qual mereceu a resposta “Provado”.
Aponta o apelante a contradição entre esta decisão e a matéria de facto assente sob os pontos A) a G) da matéria de facto provada.
Com efeito, nos termos do art. 712º CPC a decisão da matéria de facto de conteúdo deficiente, obscuro ou contraditório justifica a anulação do julgamento.
A contradição pode derivar da oposição entre diversas respostas dadas a pontos de facto controvertidos ou entre tais respostas e os factos considerados assentes na fase da condensação.
A superação da contradição, sem necessidade de anulação do julgamento, pode derivar da prevalência que deva ser dada a certo elemento constante do processo com força probatória plena ou por via da conjugação com outras respostas ou com matéria já assente. Mas pode decorrer ainda da reponderação dos meios de prova que se encontrem disponíveis e nos quais o tribunal “a quo” se tenha baseado (Abrantes Geraldes “Recursos em Processo Civil” – Novo Regime”, pag. 295).
Ponderando o exposto, esta matéria – decisão dos pontos 9 e 10 - não está em contradição com a matéria de facto assente, sob os pontos A) a G) dos factos provados, porque não está assente que o apelante entregou aos promitentes-vendedores a quantia de Esc.: 1.700.000$00 ou que estes receberam esse valor ou qualquer outro, pois os factos das alíneas A) a G) reproduzem o teor do documento “contrato-promessa”, que como já se referiu não faz prova plena dos factos contidos nos pontos 9 e 10 da base instrutória.
Decorre do exposto que não se aponta à matéria de facto provada, a contradição entre factos assentes e decisão dos pontos 9 e 10 da base instrutória.
Improcedem, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 13.
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- Reapreciação da decisão da matéria de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova, quanto aos concretos pontos 9, 10, 18, 20 da base instrutória –

Nas conclusões de recurso sob os pontos 22 a 36 veio o apelante suscitar a reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto aos concretos pontos 9, 10, 18 e 20 da base instrutória, com fundamento em erro na apreciação da prova.
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Nos termos do art. 712º/1 a) CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:

“Se do processo constarem todos os elementos de prova, que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida.”

O art. 690º-A CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:

“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso referido na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do art. 522º-C.
3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirme as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº2 do art. 522º-C.
(…)
5. Nos casos referidos nos nº 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimento indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal.”

No caso concreto realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e o recorrente indicou os pontos de facto impugnados, bem como, os depoimentos das testemunhas em que fundamenta a sua oposição, procedendo à transcrição dos depoimentos e bem assim, os documentos a considerar.
Verifica-se, assim, nos termos do art. 712º/1 CPC e do art. 690º-A do mesmo diploma, na redacção do DL 183/2000 de 18/08 que estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da matéria de facto.
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A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere Abrantes Geraldes, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto: “ deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo com o preceituado no art. 653º/2, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.” (Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, pag.270).
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação, nos termos do art. 712º/2 CPC:

“reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.”

Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso directo à gravação oportunamente efectuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações.
Refere Abrantes Geraldes que: “Constitui esta uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade susceptíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais.” (ob. cit., pag. 272).
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 655º CPC.
Como bem ensinou Alberto dos Reis: “… prova (…) livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei.” (Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569).
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art. 653 CPC).
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância (Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www. dgsi.pt).
Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o pro­cesso exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, actos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador (Ac. STJ 28.05.2009 - Proc. 115/1997.5.1 – www. dgsi.pt)
Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido (Abrantes Geraldes “ Recursos em Processo Civil – Novo Regime, pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 – ambos em www.dgsi.pt).
Justifica-se, assim, proceder a uma análise critica das provas com audição dos registos gravados.
Ponderando estes aspectos cumpre reapreciar a prova – testemunhal, documental -, face aos argumentos apresentados pela recorrente e recorrido, tendo presente o despacho que se pronunciou sobre as respostas à matéria de facto.
Procedeu-se à audição do CD que contém a prova gravada e analisados os depoimentos prestados, bem como, os documentos juntos aos autos, conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos concretos pontos objecto de impugnação, não merece censura pelos motivos que a seguir se expõem.
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A matéria de facto objecto de impugnação versa sobre os seguintes factos incluídos na Base Instrutória.:
- Ponto 9: Nunca o J… recebeu do Autor a quantia constante do contrato-promessa?
- Ponto 10: Nem nunca o Autor lha pagou?
- Ponto 18: O Autor emitiu a favor dos promitentes vendedores um cheque, sacado sobre o “K…”, do montante de Esc.: 1.700.000$00, valor esse que foi recebido por aqueles?
- Ponto 20: Sendo certo que o Autor investiu nessa parcela, com a vedação do terreno, feitura de dois poços e elaboração de um projecto, a quantia de, pelo menos, € 3.500,00?
A matéria em causa julgou-se:
- Ponto 9 e 10: Provado;
- Ponto 18 e 20: Não provado.
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O juiz do tribunal “a quo” fundamentou a decisão nos termos que se transcrevem:

Relativamente aos factos que lograram ficar demonstrados, ou seja, provados, concretamente quanto à falta de alfabetização da falecida R. C…, o Tribunal fundou a sua convicção com base na conjugação do teor do documento junto aos autos de fls.9 a 13, com os depoimentos das testemunhas Q…, S…, T… e U….
Todas as referidas testemunhas, evidenciando conhecimento directo do facto em questão, depuseram no sentido do mesmo, ou seja, que a falecida R. C… não sabia ler nem escrever.
No que tange aos factos integrantes dos pontos 9º e 10º da base instrutória, atinentes à falta de pagamento pelo A. ao falecido J… e mulher C…, da quantia mencionada no contrato junto aos autos de fls.9 a 13, o Tribunal fundou a sua convicção com base na conjugação do teor dos documentos juntos aos autos a fls.343, 367 a 369, 373, 374, 396 e 456, com o que alegado foi pelo A., a este propósito, na resposta à contestação.
Com efeito, neste conspecto, entre outros, revela o facto de o A. ter alegado que pagou a quantia de 1700 contos aos falecidos J… e mulher C…, Proc.N9 1 029/04.5TJVNF mediante um cheque sacado sobre o “K…”, protestando juntar cópia do mesmo aos autos.
No decurso do processo, verificou-se que o A. não só não juntou aos autos a cópia do referido cheque, como, afinal, quis fazer crer ao Tribunal que havia pago a quantia em causa da seguinte forma: 1.000 contos mediante o endosso de um cheque sacado sobre o “O…” e 700 contos em numerário.
Relativamente ao cheque e de acordo com o teor dos documentos supra enunciados, verifica-se que, não obstante o mesmo ter sido depositado, embora em momento muito posterior àquele em que foi celebrado o contrato promessa de compra e venda, numa conta de que o falecido J… e mulher C… eram titulares no “P…”, tal quantia foi, posteriormente, transferida dessa mesma conta, para uma conta pertencente aos RR. H… e esposa.
Daí que, perante estas evidências, só possa mesmo concluir-se que, na verdade, o A., não obstante o que consta do teor do contrato promessa de compra e venda, não pagou, de facto, aos falecidos J… e esposa C…, a quantia em causa.
E, perante a evidência da prova documental, obviamente que a prova testemunhal produzida neste contexto, perde toda a consistência.
Aliás, apenas a testemunha M… teve o ensejo de afirmar, embora sem qualquer convicção e/ou consistência, que terá visto, “de longe, o A., seu filho, a entregar ao falecido J… uma certa quantia em dinheiro.
No que respeita aos factos que lograram ficar indemonstrados, ou seja, não provados, a convicção do Proc.N9 1 029/04.5TJVNF Tribunal resulta da falta de produção de meios de prova, ou de meios de prova com idoneidade, para se convencer da realidade de tais factos.
Com efeito, no que tange aos factos relativos a uma pretensa incapacidade do falecido J… e mulher C…, para entenderem o sentido e o alcance do contrato que celebraram com o A., esse ficam, claramente, comprometidos, uma vez que, de um modo geral, todas as testemunhas reconheceram às pessoas referidas um razoável estado físico e psíquico, compatível com a idade das mesmas. E, se é verdade que a falecida C… não sabia ler nem escrever, o mesmo não se aplica ao seu falecido marido J….
Relativamente aos factos integradores de uma pretensa divergência entre a vontade real dos declarantes e a vontade declarada, os mesmos resultaram como indemonstrados uma vez que, com excepção do dinheiro, o Tribunal não dispõe de provas seguras de que tal tivesse acontecido, tanto mais que, neste conspecto, são contraditórios os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo A. com os das testemunhas arroladas pelos RR..
Por fim, cumpre sublinhar, relativamente ao facto versado sob o ponto 19 da base instrutória, que o A. se, na verdade, dispusesse de um projecto para edificação da uma habitação no terreno em causa, teria, como é óbvio e seu dever, junto aos autos o competente documento, o que, de resto, não sucedeu.
Eis, pois, as razões pelas quais o Tribunal decidiu responder à matéria de facto constante da base instrutória, da forma supra descrita. “
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O apelante considera que resulta do depoimento das testemunhas L…, M… e N… que os promitentes-vendedores receberam a quantia referenciada no contrato-promessa, parte através de cheque e a restante em dinheiro.
Sugerem, assim, a alteração da decisão no sentido de se julgar:
- Ponto 9: Provado apenas, que o J… recebeu do Autor a quantia de Esc.: 1.000.000$00 mediante endosso de um cheque;
- Ponto 10: Provado apenas, que o Autor pagou ao J… a quantia de € 1.000.000$00 mediante endosso de um cheque.
- Ponto 18: Provado apenas que o Autor pagou Esc.: 1.000.000$00 aos promitentes – vendedores mediante o endosso de um cheque, sacado sobre o “O…” valor esse que foi recebido por aqueles, por ter sido depositado numa conta de que o falecido J… e mulher C… eram titulares no P….
- Ponto 20: Provado apenas que, o Autor investiu nessa parcela com vedação do terreno e feitura de um poço.
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Analisando.
A reapreciação da decisão da matéria de facto tem por objecto a apreciação dos factos relacionados com o pagamento da quantia devida a título de preço, a que se reporta o contrato-promessa e actos praticados pelo Autor na referida parcela de terreno, objecto do contrato prometido.
O apelante assenta a impugnação da decisão em excertos dos depoimentos das testemunhas L…, M… e N….
Não se questiona que as testemunhas prestaram as declarações transcritas, sendo certo que o real sentido dos respectivos depoimentos apenas se alcança se apreciado o depoimento no seu contexto.
Em síntese, as testemunhas referiram:
- L…
A testemunha depôs à matéria dos pontos 18 e 20.
A testemunha referiu que há cerca de 13 – 14 anos, na companhia do Autor se deslocou em duas ocasiões ao terreno. Da primeira vez, o Autor fez saber que pretendia comprar o terreno e que o vendedor pedia a quantia de Esc.: 2.000.000$00. Na segunda ocasião, o Autor comunicou que tinha comprado.
Disse, ainda, que o Autor não lhe mostrou qualquer documento que comprovasse a venda, mas disse à testemunha que tinha passado um cheque no montante de Esc.: 1.000.000$00 e depois dava a parte restante – Esc.: 750.000$00. A testemunha não viu o cheque e declarou desconhecer se o Autor procedeu ao pagamento da parte restante do preço.
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- M… -
A testemunha, pai do Autor, depôs à matéria dos pontos 9, 10, 18 e 20 da base instrutória.
A testemunha referiu que a pedido do filho e na sua companhia deslocou-se ao terreno. Tomou conhecimento que o prédio pertencia ao Sr. J… e mulher, ambos falecidos. Disse desconhecer em que circunstâncias o Autor conheceu o Sr. J… e referiu que o Autor conhecia o filho do Sr. J…, o H…, porque ambos trabalham no ramo da construção civil.
Referiu, ainda, que o Autor construiu uns poços nos prédios do Sr. J… e foi nessa ocasião que o Sr. J… propôs ao Autor a venda da parcela de terreno. Disse, ainda, que o Sr. J… andava “ chateado “ com os filhos, excepto com o H….
A testemunha referiu que a venda foi formalizada num documento, pois foram reconhecer as assinaturas ao notário e que estes factos ocorreram há mais de 12 anos, mas a testemunha nunca viu o documento.
A respeito do pagamento do preço referiu que assistiu à entrega do cheque, no valor de Esc.: 1.000.000$00, pois encontrava-se a cerca de 5 metros do Autor. A testemunha esclareceu que acompanhou o Autor ao terreno, quando este andava a construir os poços e foi numa dessas ocasiões que o Autor entregou o cheque. O cheque em causa não foi emitido pelo Autor. A parte restante do preço – Esc.: 700.000$00 - foi paga em dinheiro, em notas de mil escudos (“notas de conto”), revelando a testemunha conhecimento desse facto, porque o Autor lhe disse, mais propriamente, comentou que já tinha procedido à entrega desse valor.
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- N… –
A testemunha depôs aos pontos 9, 10, 18 e 20 da base instrutória.
Referiu conhecer o prédio, porque a pedido do Autor deslocou-se ao local, para proceder à marcação de poços, que o Autor ía construir. O Autor disse à testemunha que comprou o prédio, para construir a sua casa. A testemunha referiu, ainda, que não assistiu à transacção, nunca viu o cheque ou documento que titulasse a venda e que o Autor nunca conversou com a testemunha sobre o pagamento do preço.
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As testemunhas Q…, S…, V…, T…, U…, apesar de indicadas à matéria objecto de impugnação não revelaram ter conhecimento dos factos, pois nada referiram a esse respeito, ainda, que inquiridas sobre a matéria.
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Resulta desta breve síntese, que o depoimento das testemunhas reveste a natureza de um depoimento indirecto, o que constitui um aspecto determinante para avaliar do seu valor probatório.
A testemunha narra ao tribunal factos passados de que teve percepção.
Os depoimentos indirectos ou de ouvir dizer por não corresponderem a relatos de factos directamente percepcionados pelo depoente, ainda que não sejam expressamente proibidos ou condicionados no seu valor probatório, como ocorre no domínio do processo penal, constituem um meio de prova frágil, porque existe um desfasamento entre a fonte probatória e o meio de prova apresentado. Por isso, quando não são acompanhados de qualquer outro meio de prova não merecem qualquer relevo para a prova dos factos.
No caso presente, constata-se que as testemunhas limitam-se a reproduzir os factos que o Autor lhes narrou. Os depoimentos mostram-se particularmente desvalorizados porque a fonte de informação é o próprio Autor.
Por outro lado, não foi produzido qualquer outro meio de prova sobre esta matéria que permitisse corroborar ou infirmar a versão que as testemunhas apresentaram dos factos.
Nenhuma das testemunhas foi confrontada com o teor dos documentos juntos aos autos – cópia do cheque e informações bancárias -, os quais foram considerados no despacho de fundamentação da decisão da matéria de facto pelo juiz do tribunal “a quo”, sendo certo que o apelante não impugnou a natureza das informações fornecidas pela instituição bancária.
Nenhuma das testemunhas revelou ter conhecimento da operação de transferência bancária, a que se reporta a informação bancária, nem ainda, sobre a aplicação que os promitentes-vendedores fizeram do dinheiro.
O apelante argumenta, a este respeito, que sendo os promitentes-vendedores donos do dinheiro, podiam usar o mesmo como bem entendessem.
Em termos de normalidade, não se discute que assim seja. Contudo, no caso presente, o tribunal não pode ignorar o que as testemunhas de forma praticamente unânime admitiram, que os Réus H… e mulher estiveram interessados na compra do prédio, que não se concretizou, por oposição dos irmãos e bem assim, que os promitentes – vendedores não mantinham boas relações com os demais filhos do casal, ao que acresce o facto da operação de transferência ter sido efectuada para uma conta titulada por H… e mulher, filho dos promitentes vendedores.
Os depoimentos das testemunhas, apresenta-se assim, muito fragilizado e não pode justificar a alteração da decisão, face à posição que o Autor assumiu no processo.
Desde logo, no contrato-promessa faz-se referência à entrega da quantia de Esc.: 1.700.000$00. Na resposta à contestação o Autor refere que entregou aos promitentes-vendedores um cheque no valor de Esc.: 1.700.000$00, do “K…”, cheque esse que nunca juntou aos autos, como aliás se observa no despacho que se pronunciou sobre a fundamentação da decisão. O Autor apenas juntou cópia de um cheque, no valor Esc. 1.000.000$00, que não foi emitido pelo próprio, mas endossado aos promitentes-vendedores, sendo certo que nas informações bancárias, o próprio banco não conseguiu estabelecer a cadeia sucessiva de endossos. O Banco apenas informou que o cheque foi endossado pelo Autor e depositado numa conta titulada pelos promitentes-vendedores – J… e e mulher C…, cujo valor foi transferido dessa conta para uma conta titulada pelo filho H… e mulher.
Não resulta assim demonstrado que os promitentes-vendedores receberam qualquer quantia a título de preço (Esc.: 1.700.000$00 ou Esc.: 1.000.000$00), motivo pelo qual não se justifica a resposta restritiva aos pontos 9, 10 e 18.
Por fim, resta referir, a respeito do ponto 20, que as testemunhas não revelaram qualquer conhecimento dos factos, pois nenhuma testemunha referiu que foi o Autor que suportou a despesa com a construção do poço e vedação do terreno.
Conclui-se, assim, que a decisão da matéria de facto não merece censura, pois não se aponta qualquer erro na apreciação da prova, motivo pelo qual se mantém.
Improcedem, as conclusões de recurso sob os pontos 22 a 36.
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- Consignação em depósito do preço –

Nas conclusões de recurso sob os pontos 14 a 21 e 37 a 47 o apelante insurge-se contra a decisão de mérito, por considerar que o juiz do tribunal “a quo” ao constatar que a quantia objecto de consignação em depósito era insuficiente para garantir o pagamento do preço, devia ter notificado o Autor para proceder ao depósito da quantia devida a título de preço e que ainda não estava depositada.
Defende, ainda, que uma vez que tal não ocorreu, devia o Autor ser notificado para no prazo de 30 dias após trânsito em julgado da sentença proceder à consignação em depósito, ficando para todos os efeitos a eficácia de tal decisão dependente da efectivação de tal depósito.
Os recorridos defendem a confirmação do julgado.
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Analisando.
Na sentença em recurso o juiz do tribunal “ a quo “ na fundamentação da decisão considerou:

“Na verdade, não obstante o teor do contrato-promessa versado nos autos, ficou demonstrado que o A., ao contrário do que alegou, não entregou, efectivamente, aos promitentes-vendedores, a quantia de 1.700.000$00.
Assim, impunha-se-lhe que, além da quantia que fez depositar à ordem deste processo, do montante de apenas 249,40 euros, tivesse depositado, também, o equivalente, em euros, aos referidos 1.700.000$00, o que, manifestamente, não sucedeu.
Nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos, em que as obrigações estão ligadas entre si por um nexo de causalidade ou de correspectividade, sendo a exceptio um corolário do sinalagma funcional (vide Calvão da Silva, Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, págs.329 e sgs.), a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal (neste sentido, vide Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, pág.140).
Por isso, fica a presente acção votada ao insucesso. “
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O art. 830, nº5, do C.C. dispõe:

“No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal “.

O preceito do citado art. 830, nº5, visa assegurar, na acção de execução específica, o oportuno funcionamento da excepção do não cumprimento do contrato, fundada na falta de pagamento do preço, prevista e regulada no art. 428 e seguintes do C.C.
Referem a este respeito os Profs Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. II, 3º ed., pág. 109) que com esta norma “se procura evitar que uma das partes fique impossibilitada de invocar a excepção de não cumprimento. Se se trata, por exemplo, duma promessa de compra e venda, o tribunal não pode lavrar sentença de venda, sem que o promitente comprador deposite o preço no prazo que lhe for fixado, para não acontecer que o promitente vendedor fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço”.
Também Ana Prata refere que esta obrigação destina-se a “evitar que o remédio da execução em forma especifica possa ser requerido pelo contraente que, por sua vez, seja inadimplente, isto é, a prevenir um incumprimento por parte do requerente da execução forçada da obrigação contratual emergente da sentença que substitui o contrato prometido.” (O Contrato Promessa e o seu Regime Civil, pag. 972)
Defende a mesma autora, que a imposição da consignação em depósito da prestação constitui “condição de procedência do respectivo exercício judicial” (ob.cit., pag. 974)
A consignação em depósito da prestação, a que se refere o art. 830, nº5, do C.C., deve ser feita imediatamente antes da prolação da sentença, mediante despacho judicial a fixar prazo para tal depósito.
Se não depositado previamente o preço no prazo determinado, o juiz declara improcedente a acção por esse facto, dispensando da apreciação do mérito da causa, do mérito do pedido de execução específica, e da prolação da sentença.
A procedência da acção de execução especifica, sob condição do pagamento ou consignação em depósito do preço no prazo fixado com termo “ a quo “ no dia do trânsito em julgado da decisão, como defende o apelante, não se coaduna com a letra e o espírito da norma.
O preceito refere expressamente: “a acção improcede se…” e não “a acção procede, se o requerente consignar … no prazo … a partir do trânsito em julgado.”
Calvão da Silva observa, ainda, que: “a sentença sob condição suspensiva, sendo uma solução possível não é, todavia, (a mais) desejável de iure condendo, pelo risco coenvolvido de uma decisão inútil (…) a isso se opõe a natureza de serviço público a dever ser sempre útil e ao qual só deve poder recorrer-se com seriedade … para prestar um real e efectivo serviço à vida” (Sinal e Contrato Promessa, 2010, 13º edição, Almedina, pag. 183)
A posição contrária é defendida pelo Prof. Almeida Costa, expressa na R.L.J. Ano 129-196 e Ano 133-254.
A jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. S.T.J. de 2-12-92, Bol. 422-435; Ac. S.T.J. de 8-7-03, Col. Ac. S.T.J., XI, 2º, 146, Ac. STJ 19.06.2012 (Proc. 2641/06.3TBVNG.P1.S1- www.dgsi.pt), Ac. STJ 14.09.2010 (Proc. 1449/08.6TBVCT.G1.S1 – www.dgsi.pt), Ac. STJ 03.02.2009 (Proc. 08ª3949 – www.dgsi.pt), Ac. STJ 01.03.2007 (Proc. 07B477 – www.dgsi.pt)), tem-se pronunciado no sentido da notificação para consignação em depósito preceder a prolação da sentença.
Seguimos aquela orientação maioritária da doutrina e da jurisprudência, atrás expressa, pois é aquela que melhor se conjuga com a letra e o espírito do citado art. 830, nº5, já que esta norma torna a procedência da acção dependente da satisfação do depósito do preço.
Neste sentido o Ac. STJ 19.06.2012 ((Proc. 2641/06.3TBVNG.P1.S1- www.dgsi.pt):

“Na situação configurada, tem sido entendimento jurisprudencial e doutrinal que a procedência da impetrada execução específica deverá depender da consignação em depósito da contraprestação cuja falta esteja demonstrada, depósito aquele a efectuar dentro do prazo judicialmente fixado e constituindo tal consignação, no prazo determinado pelo juiz, um pressuposto de procedência da acção, independentemente do mérito da causa, não sendo de admitir, pois, a correspondente sentença condicionada à posterior efectivação do depósito a que haja lugar.“

Também o Ac. STJ 08.08.2003 (CJ STJ - XI, II, 146) onde se discutia se o despacho ao abrigo do art. 830º/5 CC, devia ser proferido no termo dos articulados ou antes da prolação da sentença, veio pronunciar-se no sentido de:

“… requerendo o promitente-comprador a execução especifica contra o promitente-vendedor … devia aquele consignar em depósito a parte do preço ainda em divida antes de, em primeira instância, o juiz proferir sentença, sob pena de a acção improceder independentemente do mérito da causa, não sendo, pois admissível a prolação de uma decisão condicional.
(…)
É evidente que podendo a acção ser decidida no saneador, o depósito do preço, deverá ser feito em despacho imediatamente anterior ao saneador/sentença, seguindo a lógica do raciocínio anterior.
Mas neste caso tal não se verifica pois há factos controvertidos relevantes a apurar em julgamento.
Assim, o depósito do preço deve ser feito imediatamente antes de ser proferida a sentença.“

No caso concreto, resulta dos factos provados, que o contrato prometido, de compra e venda, é de natureza sinalagmática, cujo prazo de pagamento do remanescente do preço e de outorga da escritura de compra e venda coincide (artigos 874º e 879º, alíneas b) e c), do Código Civil), o que significa que ao promitente-vendedor era lícito invocar a excepção de não cumprimento.
Provou-se, ainda, que findos os articulados:
- Em 7/3/2005, foi proferido despacho (vide fls.104), no qual, ao abrigo do preceituado no artº830º, nº5 do C. Civil, se ordenou a notificação do A. para, no prazo de 15 dias, consignar em depósito “a quantia que lhe falta pagar para integral cumprimento do contrato promessa” (ponto M)).
- O A., na sequência da referida notificação e dentro do prazo que lhe foi concedido, procedeu ao depósito autónomo da quantia de 249,40 euros (vide fls.107) (ponto N)).
Apurou-se, também, que: “Nunca o J… recebeu do Autor a quantia constante do contrato-promessa, nem nunca o Autor lha pagou.”
O depósito efectuado no montante de € 249,40 (duzentos e quarenta e nove euro e quarenta cêntimo) é insuficiente para garantir o pagamento do preço devido, já que resulta dos factos apurados que o promitente-comprador não procedeu ao pagamento do preço estabelecido no contrato-promessa – Esc.: 1.700.000$00.
A sentença foi proferida, sem que fosse precedida do despacho a ordenar a notificação do promitente-comprador para proceder ao depósito desta quantia, sendo certo que a notificação efectuada, no termo dos articulados revelou-se prematura, quando o processo prosseguiu para julgamento, em virtude de subsistir matéria de facto controvertida, que impedia a decisão em sede de saneador.
Verifica-se, assim, que só antes de ser proferida a sentença ficou demonstrado o montante devido a título de preço.
Desta forma, justificava-se que antes de proferir a sentença o juiz do tribunal “a quo” promovesse a notificação do promitente-comprador para em prazo determinado proceder ao depósito da quantia devida a título de preço, diligência que omitiu.
Conclui-se, pois, que a omissão da notificação representa uma nulidade que interfere no exame e decisão da causa (art. 201º CPC) e determina a revogação da sentença, devendo o juiz do tribunal “a quo” proferir despacho a conceder prazo ao apelante para proceder ao depósito do preço devido, sendo, após, prolatada sentença com a realidade espelhada pelos autos no que concerne ao aludido depósito, improcedendo a acção se o depósito se não mostrar efectuado.
Procedem, em parte, as conclusões de recurso.
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Nos termos do art. 446º CPC, as custas são suportadas pelo recorrente e recorridos, na proporção do decaimento, ou seja, na mesma proporção.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, devendo o juiz do tribunal “a quo” proferir despacho a conceder prazo ao apelante para proceder ao depósito do preço devido, sendo, após, prolatada sentença com a realidade espelhada pelos autos no que concerne ao aludido depósito, improcedendo a acção se o depósito se não mostrar efectuado.
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Custas a cargo do recorrente e recorridos, na proporção do decaimento, ou seja, na mesma proporção.
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Porto, 22.10.2012
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Manuel Domingos Alves Fernandes (dispenso o visto)