EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO RECOGNITIVO
TÍTULO EXECUTIVO CONFESSÓRIO DE DÍVIDA
INEPTIDÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário

I - Se o título executivo tiver apenas carácter recognitivo, apenas confessório de dívida, não sendo, por isso, nele indicada a relação causal, impende sobre o exequente o ónus dessa alegação sob pena de ineptidão do requerimento inicial por falta de causa de pedir.
II - Neste caso não se trata de uma questão de ónus da prova porque só podem ser objecto de prova os factos que se mostrem alegados.

Texto Integral

Processo n.º 1615/10.4TBAMT-B.P1

Recorrente – B…
Recorrida – C…, Lda.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

1 – Relatório
1.1 – O processo na 1.ª instância e a decisão sob recurso
B… veio apresentar Oposição à execução que lhe é movida por C…, Lda. Pretende que, com a sua procedência, a oponente seja absolvida e a execução seja julgada extinta.

A oponente, fundamentando a oposição, esclarece que foi dada à execução uma declaração de dívida pela qual, entre outros, se confessou devedora da quantia de 50.739,86€, mas essa declaração é redondamente falsa; efetivamente, nunca deveu qualquer quantia à exequente e nem sequer a conhece. Acrescenta que o requerimento executivo é inepto, pois não foi alegada a relação fundamental e, por isso, falta causa de pedir. Diz ainda que a exequente já não pode vir alegar a relação fundamental e, por isso, a execução está votada ao fracasso.

Recebida a oposição, a exequente foi notificada para, querendo, a contestar.

A Exequente contestou. Aceitou o alegado pela opoente nos números 1 e 2 do requerimento de oposição[1] e, quanto ao mais, defende que é falsa a defesa apresentada. Esclarece que instaurou um procedimento cautelar e ação contra os oponentes e que nelas não houve contestação, tendo sido proferida sentença a condená-los. Que a opoente é irmã do executado D… e filha do executado E…, partilhando estes o mesmo espaço de trabalho e a oponente sempre os auxiliou na contabilidade, auditoria e consultadoria fiscal. Sucede que os réus da ação não cumpriram o disposto na sentença e a exequente intentou duas ações executivas. No dia 16.02.09, a Agente de Execução deslocou-se ao escritório da executada F…, Lda. para realizar diligências de penhora e, aí, o legal representante pretendeu resolver a situação, evitando a penhora e o constrangimento que tal situação provocaria à imagem da sociedade e, por outro lado, que fosse fixando o montante da dívida. Acresce que o executado D… referiu que não tinha forma de cumprir o segmento da sentença que o condenava na entrega dos documentos contabilísticos à exequente. Depois de terem verificado que o valor era elevado e dado que o D… referiu a impossibilidade de pagar de uma só vez, foi acordada a forma de pagamento nos termos constantes do título executivo, ficando acordado que todos os executados assumiriam solidariamente o pagamento. O acordo foi reduzido a escrito dois dias após a diligência e o executado E… recolheu as assinaturas. Posteriormente ao vencimento da primeira prestação, o executado D… dirigiu-se ao escritório do mandatário da exequente para entregar a quantia de 8.000,00€, em numerário, para pagamento parcial. Refere também que consta do título, no seu n.º 5, que (os executados) "declaram expressamente, que a presente confissão de dívida é feita nos termos do artigo 458º do CC” e que, em momento algum, as assinaturas apostas no mesmo foram impugnadas. Por outro lado, "relativamente à substância é o credor dispensado de invocar a relação subjacente, cuja existência e licitude se presume".

Findos os articulados foi elaborado despacho saneador. Aí se declarou que a petição (requerimento executivo) não padecia de ineptidão[2]. Os autos prosseguiram.

Depois de requerida a suspensão da instância, realizou-se a audiência de julgamento (fls. 89 a 93). Após, foi fixada a matéria de facto (fls. 94/96),[3] em despacho fundamentado[4], e proferida sentença que julgou improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento dos ulteriores termos da execução.

1.2 – Do recurso
Inconformada com o decidido, a oponente veio apelar. Entende que a matéria de facto foi incorretamente julgada, considera – de novo – que ocorre ineptidão do requerimento executivo, defende que a sentença padece da nulidade revista no artigo 668, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC) e, sustentando que a dívida não existe, pretende a revogação do decidido. Formula as seguintes Conclusões:
1 - A Recorrente considera que a decisão quanto à matéria de facto padece de alguns vícios, designadamente quanto à resposta dada ao alegado no artigo 4º da Oposição à execução.
2 - O testemunho do Sr. Dr. G…, gravado em suporte digital entre as 15:32:22 e as 16:01:52 do dia 26 de outubro de 2011, reputado de idóneo e credível, confirma que a Recorrente não tem qualquer negócio ou ligação com a Recorrida.
3 - Apenas a sociedade F…, Lda. teve relações com a Recorrida, sendo que, de acordo com a testemunha, a confissão de dívida se destinava a cobrir riscos advenientes de eventuais problemas desta com a Administração Fiscal, pese embora desconhecer como foi fixada a quantia, sendo certo que a mesma não foi negociada com nenhum dos confessados devedores, muito menos com a Recorrente, que não conhece ou reconhece.
4 - Por outro lado, a testemunha garantiu que o teor da confissão de dívida e os termos que nela constam são da sua autoria, sendo que, na sua versão dos factos, sempre terá acordado com o representante legal daquela sociedade que os demais assinantes seriam fiadores ou garantes do cumprimento.
5 - Estas provas justificam uma alteração da decisão quanto à matéria de facto no que concerne ao artigo 4º da Oposição, o qual deve ser dado como provado.
6 - Deve ainda ser dado como provado que a sociedade D… não podia cumprir a sentença que a condenava na entrega dos documentos contabilísticos à C…, Lda., uma vez que os mesmos não existiam, facto atendível por força do nº 2 do artigo 514º CPC.
7 - A sustentar esta afirmação está o depoimento da testemunha H…, Agente de Execução, que lavrou o auto de penhora encontrado a fls. 153 e 154 do apenso A, o próprio auto de penhora, e o testemunho do Sr. Dr. G…, que revelaram que a sociedade F…, Lda. não tinha quaisquer documentos para entregar à Recorrida.
8 - Trata-se, na verdade, de matéria especialmente relevante uma vez que fica demonstrado, sem contestação possível, que não existia qualquer causa para a dívida confessada aqui exequenda.
9 - Por outro lado, não pode o Tribunal deixar de verificar e declarar a ineptidão do Requerimento Executivo que deu o impulso a estes autos.
10 - Foi executado um documento particular designado “confissão de dívida”, o qual não contém em si os factos referentes à causa de pedir, factos que continuaram ausentes no Requerimento Executivo, fazendo a sua aparição apenas na Contestação à Oposição à execução.
11 - No entanto, dispõe o art. 810º, nº 1, al. e) do CPC que o requerimento executivo deve conter a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, sendo que a sua falta determina o indeferimento liminar por ineptidão, o que deveria ter sido decidido.
12 - A invocação dos factos apenas na contestação à oposição à execução origina, por outro lado, alteração de causa de pedir, não podendo tal ocorrer salvo acordo do executado, nos termos do disposto nos artigos 272º e 273º, nº 1 CPC
13 - Como refere Joel Timóteo Ramos Pereira, em artigo publicado na revista “O Advogado”, n.º 20, de abril de 2002: a alteração da causa de pedir é inadmissível em sede executiva, salvo se houver acordo por parte do executado (art.º 272.º do CPC).
14 - Destarte, não deve ser permitido à execução a que esta segue apensa subsistir quando a petição que lhe deu origem se encontra irremediavelmente incapaz de cumprir o seu objetivo de sustentar todo o edifício processual, por falta de causa de pedir.
15 - Na Oposição à execução, a Recorrente colocou sobre a apreciação do Tribunal a questão de não poder a Recorrida alegar, em sede de contestação à oposição, factos referentes à relação material controvertida, pelo que o Tribunal de 1ª instância deveria ter-se pronunciado sobre esta problemática.
16 - Com efeito, o artigo 660º, nº 2, 1ª parte, obriga o juiz a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sendo que “é nula a sentença quando: o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) CPC.
17 - Uma vez que, no presente processo, não houve qualquer decisão relativa à questão suscitada pela Recorrente, nem a solução da mesma ficou prejudicada por outra decisão tomada no mesmo âmbito, ocorre nulidade da sentença por falta de pronúncia.
18 - Ocorre, igualmente, nulidade por excesso de pronúncia, porquanto a sentença em crise conheceu os factos alegados pela recorrida na contestação, sendo o Requerimento executivo totalmente omisso quanto a eles.
19 - Decidindo-se que a Recorrida estava impossibilitada de alegar neste apenso os factos atinentes à relação material controvertida e subjacente à declaração de dívida, não podia o Tribunal conhecer os factos constantes da contestação, uma vez que os mesmos consubstanciam alteração da causa de pedir, inadmissível nos termos supra defendidos, sob pena de nulidade.
20 - Num processo executivo o título executivo assume-se como um instrumento probatório especial da obrigação exequenda, a qual constitui, outrossim, a causa de pedir.
21 - Salvo nos casos legalmente previstos de abstração causal, como sejam os títulos de crédito válidos e não prescritos, a causa de pedir que não conste do título tem de ser invocada no requerimento executivo, não o podendo ser na contestação da oposição.
22 - Como refere Lebre de Freitas, e toda uma corrente jurisprudencial, com diversos exemplos plasmados no presente recurso, se a causa de pedir não for invocada, ainda que a título subsidiário, no requerimento executivo, não poderá sê-lo na pendência do processo.
23 - Uma vez que a Recorrida não descreveu no Requerimento Executivo os factos que à luz da ordem normativa desencadeiam consequências jurídicas, ficou impedida de o fazer, já que a recorrente a isso se opôs expressamente.
24 - O disposto no artigo 458º CC não tem o alcance de dispensar a invocação da relação subjacente, uma vez que apenas legisla uma presunção de existência da relação fundamental, dispensando o credor de a provar (é este o sentido da decisão proferida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de maio de 2003, relatado por Faria Antunes, de onde se retira que este preceito não consagra o princípio do negócio abstrato, mas antes a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental).
25 - Porém, não fica o mesmo credor dispensado da alegação dos factos, uma vez que só em face da sua descrição pode ser presumida a sua existência e validade.
26 - Os negócios unilaterais, como fonte autónoma de obrigações, têm caráter meramente excecional, vigorando o princípio do contrato, que exige o acordo inter partes (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, no “Código Civil Anotado”, Volume I, Coimbra Editora, Lda., 4ª edição revista e atualizada, pág. 438)
27 - De facto, não é “razoável (fora dos casos especiais previstos na lei) manter alguém irrevogavelmente obrigado perante outrem, com base numa simples declaração unilateral de vontade, visto não haver conveniências práticas do tráfico que o exijam, nem quaisquer expectativas do beneficiário dignas de tutela, anteriormente à aceitação, que à lei cumpra salvaguardar”.
28 - Assim, ainda que alguém, através de uma única declaração de vontade, reconheça uma dívida, sem indicar o facto jurídico que o leva a obrigar-se, mantém-se no âmbito dos negócios causais, de modo que, excetuados os casos legalmente permitidos de abstração causal, sempre que do título não conste a descrição da relação causal, tem o exequente a necessidade de invocar a causa da obrigação.
29 - Exige-se a invocação clara e precisa da causa por detrás da obrigação causal, já que o documento somente faz presumir o direito adquirido pelo negócio subjacente, titulando uma obrigação causal.
30 - Nas palavras do Acórdão do STJ de 07 de julho de 2010, relatado por Serra Batista, “o art. 458.º do CC que, nos negócios unilaterais, disciplina a promessa de cumprimento e o reconhecimento da dívida, dispensa a prova, mas não a alegação na causa de pedir, nele não se consagrando o princípio do negócio abstrato”.
31 - Destarte, ao não alegar a causa debendi, a recorrida não só provocou a ineptidão da sua petição inicial, como ficou impedida de trazer esses factos ao processo em momento futuro, nomeadamente, na contestação à Oposição, pelo que os mesmos devem ser eliminados do rol dos factos provados.
32 - Resulta claro da prova feita nos autos que não existe qualquer dívida entre a recorrente e a recorrida, mas somente um documento em que a recorrente e outros se confessam devedores de uma quantia monetária à recorrida, sem qualquer causa para essa confissão.
33 - Esse facto é mesmo confessado pela recorrida, que assume sem pudor que à confissão de dívida dada à execução, não subjaz qualquer negócio jurídico, envolvendo a recorrente, que sustente a declaração vertida naquele papel.
34 - Como se referiu, com suporte em Pires de Lima e Antunes Varela, vigora o princípio do contrato, porque não é razoável, muito menos justo, manter alguém obrigado perante outrem com base numa simples declaração unilateral de vontade, sem que haja uma posição do beneficiário digna de tutela.
35 - O direito, a lei, e os tribunais não podem compactuar com injustiças, não sendo permitido que pessoa alguma se locuplete à custa alheia.
36 - Atente-se, por exemplo, na proibição do enriquecimento sem causa, prevista no artigo 473º, nº 1 CC, onde se pune o enriquecimento que carece de causa justificativa, o que ocorrerá sempre que não exista uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitime o enriquecimento.
37 - Como tal, não podem os tribunais aceitar que alguém seja obrigado a pagar uma dívida que não existe, e participar nessa espoliação só porque são confrontados com um papel, que, de facto, foi assinado pelo executado, mas sem qualquer negócio ou obrigação subjacente, sob pena de cometer grave injustiça.
38 - A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 458º CC, 45º, 46º, nº 1, alínea c), 193º, nºs 1 e 2, alínea a), 272º, 273º e 810º, nº 1, alínea e) CPC.

A recorrida respondeu ao recurso. Em síntese, veio dizer o seguinte:
- Não existe real fundamento para a alteração (da matéria de facto) pretendida.
- A oponente não impugnou a sua assinatura no título executivo e sendo este um documento particular passou tal documento a fazer prova plena quanto às declarações nele contidas, na medida em que sejam opostas ao interesse da oponente. Em todo o caso, sempre se dirá que a prova, ou não prova, sobre a existência de alguma dívida da oponente para com a exequente, constitui facto não determinante para a procedência da oposição.
Aliás, o efeito da falta de prova dos nºs 3 e 5 da oposição, sai reforçado, para além do mais, pela factualidade provada constante das alíneas Q, R, S, T e U dos Factos Provados, na sentença. Em todo o caso, não ressalta dos depoimentos prestados, incluindo o da testemunha Dr. G…, aquilo que a ora recorrente quer ver fixado.
- Pretende ainda a recorrente, com base em Auto de Diligência de Penhora e nas declarações das testemunhas H…, Agente de Execução e Dr. G…, que devia ficar provada a impossibilidade de cumprir a sentença que condenava na entrega à exequente dos documentos contabilísticos, uma vez que os mesmos não existiam. Sucede que foi na sequência do incumprimento da sentença que foram instauradas as execuções para entrega de coisa certa e para pagamento de quantia certa. Os factos estão definitivamente fixados e arrumados na instância processual onde se impunha o seu conhecimento, não podendo a recorrente colocar no objeto deste recurso a possibilidade ou impossibilidade de cumprir o determinado na sentença. Primeiro, porque não se trata de factos pessoais da recorrente; além disso, tais factos não integram o requerimento executivo, nem o requerimento de oposição à execução. Trata-se de factos que, a terem interesse para decisão a proferir nestes autos, e não têm, deviam ter sido invocados nos autos de ação e de execução a que acima se fez referência.
- Em sede de direito, a recorrente quer ver apreciada a Ineptidão do requerimento executivo, a Nulidade da sentença, a Causa de pedir nas obrigações causais e do artigo 485 do CC e a Inexistência da dívida e da in(justiça).
- A recorrente mantém no recurso o mesmo erro em que laborou na sua oposição; e, quanto a nós, essa questão está definitivamente arrumada por decisão transitada em julgado; a recorrente não pode submeter tal matéria à reapreciação deste Tribunal.
- Pelos mesmos fundamentos que impedem a reapreciação daquelas questões relativas ao título executivo e ao requerimento de execução, também não se verifica a invocada nulidade de sentença. O tribunal não tinha que conhecer de questões que já tinham sido definitivamente decididas no despacho saneador. Sempre se diga que, atento o teor do título executivo cabia à oponente alegar e provar que não existia a relação subjacente ou que ela era inválida ou ilícita, podendo a exequente contestar essa alegação.
- A jurisprudência referida nas alegações não tem aplicação ao caso concreto tendo em conta o teor do título executivo, no qual é reconhecida a existência de uma obrigação, e cuja autenticidade não foi posta em causa, antes está reconhecida plenamente. Situações semelhantes são as previstas nos Acórdãos do STJ de 31.05.2011, no Proc. 4716/10.5, de 1.02.2011, no processo 7273/07.6 TBMAI, e de 30.04.2002, no processo 02A728.

O recurso foi legalmente admitido (Porque a decisão o admite, foi interposto tempestivamente, por quem tem legitimidade, admito o recurso interposto pelo oponente. (artigos 678.º n.º 1, 685.º n.º 1 e 680.º n.º 1 do Código de Processo Civil). O mesmo é de apelação, com subida imediata e tem efeito meramente devolutivo) e os autos correram Vistos.

Nada obsta à apreciação do seu mérito.

1.3 – Objeto do recurso:
Delimitado pelas conclusões da apelante, o objeto deste recurso é o seguinte:
1.3.1 – Se deve ser considerada como provada a matéria de facto alegada no artigo 4.º da Oposição (a oponente nunca deveu nada à exequente e com ela nunca teve quaisquer relações, sejam elas pessoais, profissionais ou comerciais) e ainda que "a sociedade F… não podia cumprir a sentença que a condenava na entrega dos documentos contabilísticos à C…, Lda., uma vez que os mesmos não existiam (facto atendível por força do nº 2 do artigo 514º CPC).
1.3.2 – Se o requerimento executivo é inepto ou, ainda que assim não seja, se existiu uma ilegal alteração da causa de pedir, se a sentença padece de nulidade e se a dívida exequenda não existe.

2 – Fundamentação
2.1 – Fundamentação de facto
A 1.ª instância deu como assente a seguinte matéria de facto:
A) A exequente deu à execução como título uma declaração de divida celebrada em 18.2.2006 através do qual, a oponente entre outros, se confessou devedora á exequente da importância de €50.379,86.
B) Obrigando-se ao pagamento da citada quantia em prestações.
C) A Exequente intentou providência cautelar e ação de processo sumário contra os ali Réus F…, Lda. e E…, ação esta que correu os seus termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, registada sob o nº 639/08.6TBAMT.
D) Os Réus não contestaram nem a providência cautelar nem a ação declarativa, pelo que foi proferida sentença na ação, nos termos do artigo 784º do CPC, condenando os Réus a restituir à ora Exequente vários elementos de contabilidade, a indemnizar aquela pela quantia de 3.268,76 €, correspondente a prejuízos já liquidados, a indemnizar a Exequente nos prejuízos que viessem a ocorrer futuramente (coimas, multas e juros por falta de entrega dos referidos elementos de contabilidade) e por fim foram também os Réus condenados em sanção pecuniária compulsória não inferior a 3 UCs por cada dia de atraso no cumprimento da sua obrigação.
E) O Executado D… é filho do Executado E… e da opoente, sendo estes casados entre si.
F) Como os Réus da referida ação não cumpriram o disposto na sentença proferida, a Exequente intentou duas ações executivas contra os mesmos, que correm os seus termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, registadas com os nº 639/08.6TBAMT-B (entrega de coisa certa) e 639/08.6TBAMT-C (pagamento de quantia certa).
G) No dia 16 de fevereiro de 2009, a Agente de Execução H…, nomeada no processo executivo para pagamento de quantia certa, supra referido, deslocou-se acompanhada do mandatário da Exequente TC…, Lda., Sr. Dr. G…, ao escritório da Executada F…, Lda.;
H) Para a realização de diligência de penhora de bens móveis nesse local (recheio do estabelecimento da Executada sociedade).
I) Ali chegados, aqueles verificaram que no local apenas se encontrava o legal representante da Executada F…, Lda., o ora Executado D….
J) Nesse local, foi explicado a este último que se encontravam ali para proceder à penhora de bens, no âmbito do processo executivo nº 639/08.6TBAMT-C, que tinha como título executivo a sentença condenatória, já conhecida do Executado.
L) O legal representante da sociedade Executada pretendeu resolver a situação de forma consensual, evitando deste modo, por um lado, a efetiva penhora de bens e o constrangimento que tal situação provocaria à imagem da sociedade Executada;
M) E, por outro, fixando-se o montante da dívida, atendendo que havia danos a liquidar futuramente e que tinha sido fixada uma sanção pecuniária compulsória que se estava a vencer diariamente até à entrega dos elementos contabilísticos em que os Réus tinham sido condenados.
N) O Executado D… referiu naquele ato que não tinha forma de cumprir o segmento da sentença que condenava na entrega dos documentos contabilísticos à Exequente.
O) Todas as pessoas presentes no local, incluindo a Agente de Execução H…, dirigiram-se ao atual contabilista da Exequente (que se situa próximo do estabelecimento da sociedade Executada), para confirmar a impossibilidade de dar cumprimento à sentença no que respeita à entrega dos documentos contabilísticos e avaliar os eventuais prejuízos dai decorrentes para a Exequente.
P) Após terem verificado que o valor a fixar era elevado e dado que o D… referiu a impossibilidade de pagar de uma só vez a quantia em dívida, mas que o poderia fazer em prestações, foi acordada a forma de pagamento nos termos constantes do título executivo.
Q) Para além disso, ficou ainda acordado entre a Exequente e todos os Executados, que estes assumiriam solidariamente o pagamento;
R) Pretenderam todos os executados a celebração do acordo, consubstanciado na confissão de dívida o que foi proposto à Exequente e por esta aceite.
S) O referido acordo foi reduzido a escrito dois dias após a diligência de penhora e foi redigido pelo mandatário da Exequente nos exatos termos acordados.
T) Por sua vez, o Executado D… comprometeu-se a ir buscar o acordo ao escritório do mandatário da Exequente, sito na Rua …, nº . – .º, Amarante, para posteriormente recolher as assinaturas das demais pessoas que assumiram a dívida.
U) Após o acordo estar devidamente assinado, o Executado D… dirigiu-se ao escritório do mandatário da Exequente para entregar o acordo assinado, com cópias dos Bilhetes de Identidade e números de contribuinte dos intervenientes.
V) Posteriormente ao vencimento da primeira prestação, no dia 05 de março de 2009, o Executado D… dirigiu-se ao escritório do mandatário da Exequente para entregar a quantia de 8.000,00 Euros (oito mil euros), em numerário, para pagamento de parte da primeira prestação.

2.2 – Reapreciação da matéria de facto e aplicação do direito
2.1 – Reapreciação da matéria de facto
A questão enunciada em 1.3.1, objetivando a primeira pretensão recursória da oponente, traduz-se na modificação (ampliação) dos factos provados na 1.ª instância e, forçosamente, pressupõe que a reapreciação da prova, subsequente à impugnação feita pela recorrente, deva ter lugar.

O que pretendemos esclarecer, como questão prévia a uma eventual apreciação concreta da matéria probatória, é que, antes dela, importa saber se a mesma é necessária, ou sequer útil, à solução da ação, ou agora, à solução do recurso interposto.

Não está em causa o cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto, o qual, reconheça-se, foi cumprido. O que interessa saber – isso sim – é se as modificações pretendidas, conduzindo, nos pontos em crise, a uma factualidade diferente, podem conduzir a uma solução jurídica diversa da alcançada ou a outra que não seja alcançada antes dessa eventual reapreciação.

Sucede que as alterações pretendidas (pretendidas pela recorrente e não pela recorrida que não pede a ampliação do objeto do recurso) visam a demonstração da inexistência da dívida. Ou seja, só podem ter utilidade processual se – e apenas se – for de apreciar juridicamente essa inexistência, a qual, porém, surge, no objeto do recurso definido em 1.3.2 em último lugar.

Ora, importando saber, antes de mais, se a petição executiva é ou não inepta – e manifestamente não concorrendo nessa análise a factualidade que se pretende ver ampliada com a reapreciação – carece de sentido, pelo menos por ora, a dita reapreciação. Efetivamente (e citando o Ac. do STJ de 29.04.2004, dgsi, STJ200501270038322) "a eventual alteração das respostas aos quesitos", por ora, " em nada relevava para a decisão da ação" e, nesse sentido revelar-se-ia "inútil e a lei processual proíbe atos inúteis – cfr. Art. 137.º do C.P.C."

Pelas razões passamos a apreciar as questões enunciadas em 1.3.2, seguindo a ordem aí discriminada.

1.3.2 Da ineptidão do requerimento executivo
Como primeiro esclarecimento, suscitado pela resposta da recorrida, devemos dizer que não existe caso julgado, sequer formal, sobre a questão que ora cumpre apreciar. É certo que, aquando do despacho saneador, foi decidido que o requerimento inicial não era inepto, mas tal decisão não comporta recurso autónomo, isto é, pode "ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final – artigo 691, n.º 3 do CPC.

A questão em apreço foi já apreciada por esta Secção. Dizemos "a" questão, porquanto o foi em recurso relativo a processo apenso à mesma execução e onde estiveram em causa factos idênticos. Trata-se do recurso 1615/10.4TBAMT-B.P1, no qual foi proferido acórdão unânime, em 11.06.2012 (disponível em dgsi) relatado pela Exma. Desembargadora aqui 1.ª Adjunta e subscrito pela Exma. Desembargadora aqui 2.ª Adjunta.

As considerações feitas então vão ser aqui renovadas, porquanto inteiramente sufragadas por quem cabe, nesta circunstância, relatar o presente acórdão.

Como então se disse:
"(…)
Não questiona a apelante que o título apresentado se enquadra naqueles que são mencionados na alínea c) do artigo 46.º do CPC – documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes – determinando que a execução instaurada, com base na sua apresentação, siga os termos da execução para pagamento de quantia certa, por via do disposto no artigo 45.º do CPC. O que a apelante contesta é que a exequente, perante a apresentação desse título, esteja dispensada de alegar factos donde emerja a relação causal ou subjacente.

Analisando o conteúdo do documento apresentado como título executivo, constata-se que se trata de um documento particular intitulado “Confissão de Dívida”, subscrito, entre outros, pela apelante, através do qual a apelante, bem como os demais outorgantes, se declaram devedores solidários da quantia de €50.739,86, à ora apelada, ali estabelecendo a forma e prazos de pagamento. Mais se refere que: “4- É conferida força executiva ao presente contrato”. “5- Mais declaram expressamente que a presente Confissão de Dívida é feita nos termos do artigo 458.º do Código Civil.”- cfr. fls. 253. Por sua vez, no requerimento executivo, a exequente, na parte referente aos “Factos”, repete tão só o conteúdo do documento, acrescentando que os executados apenas efetuaram o pagamento da quantia de €8.000,00, no dia 05.03.2009, não tendo pago mais nenhuma quantia ou prestação- cfr. fls. 247-251. Decorre, assim, do teor do documento e da alegação da exequente exarada no requerimento executivo, a total omissão da relação/negócio jurídico subjacente à confissão de dívida titulada pelo documento apresentado como título executivo. Decorre também, com segurança, em face da natureza do título executivo apresentado, que não estamos perante uma relação abstrata titulada por um título de crédito, ou seja, perante uma relação da caráter cambiário.

Assim, a questão que importa decidir é se, no domínio das relações causais, não sendo a mesma alegada no requerimento executivo (nem a mesma resultar do título executivo), o requerimento executivo é inepto por falta de causa de pedir (artigo 193.º, n.º 2, alínea a) do CPC), ou se ao invés, o requerimento executivo não é inepto, porque resultando do artigo 458.º do Código Civil que o reconhecimento de dívida, sem indicação da respetiva causa, faz presumir que a dívida existe e tem causa, não carece a mesma de ser indicada no requerimento executivo.

A questão não tem uma resposta uniforme na jurisprudência. Duas teses de perfilam nesta matéria, uma que responde positivamente à primeira parte da questão formulada (e que se nos afigura predominante) e, outra, que defende o inverso, ou seja, que entende dar prevalência à segunda hipótese. Em nosso entender, subscrevemos a primeira orientação jurisprudencial. Vejamos porquê.

É indiscutível que o título executivo apresenta-se como requisito essencial da ação executiva e há de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, isto é, documento suscetível de, por si próprio, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta a formulação da pretensão exequenda.
Nesse pressuposto, o título executivo, para além de provar a relação obrigacional existente entre exequente e executado, também se perfila como condição necessária, mas suficiente, da ação executiva, desde que preencha os requisitos externos de exequibilidade que a lei prevê.

Verificados esses requisitos, tem-se por reconhecida a sua exequibilidade, por presumida a obrigação subjacente, só suscetível de ser afastada pela prova da inexigibilidade ou inexistência do direito, a alegar e provar pelo executado em oposição à execução.
De referir, contudo, que, sendo embora o título executivo condição necessária da respetiva ação, é entendimento comum na doutrina e jurisprudência, que o título não constitui a sua causa de pedir, que continua a ser a relação substantiva que está na base da sua emissão. O que acontece é que, dados os referidos requisitos de exequibilidade exigidos, não há, em regra necessidade de alegação dos factos constitutivos do direito do exequente no requerimento executivo, já que o documento que constitui o título faz presumir a existência da causalidade da obrigação nele declarada, com a segurança tida por suficiente. Assim, para que os documentos referidos na citada alínea c) constituam título executivo, importa que “os mesmos formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, sejam fonte de um direito de crédito, ou que neles se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída. Neste último caso encontram-se a promessa de cumprimento ou reconhecimento de uma dívida (art. 458 CC), ou, mais amplamente, a confissão da realidade de factos constitutivos de obrigações (arts. 352 CC e 358-2 CC.) - LEBRE DE FREITAS/JOÃO REDINHA/RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 1999, p. 92.

Os documentos previstos no artigo 458.º são, assim, designados como documentos recognitivos, por neles, como se alude no n.º 1 do preceito, se “prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, ficando o credor dispensado de provar a relação fundamental cuja existência se presume até prova em contrário.”
Sucede, no entanto, que ao permitir-se que em relação à promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida unilaterais, o devedor possa ilidir a existência da relação fundamental, invocando, consequentemente, exceções ex causa, demonstrado fica que as declarações e promessas unilaterais não são abstratas mas relativas a negócios causais. Mas como a relação causal não tem de constar do documento com caráter recognitivo, apresentado como título executivo, como decorre da conjugação do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC, e 458.º, n.º1 do Código Civil, não fica o credor desonerado do ónus da alegação da relação fundamental, aquela que na verdade serve de causa de pedir, aquando da apresentação do requerimento executivo. Desde logo, porque o artigo 458.º do Código Civil não consagra, como já se referiu, o princípio do negócio abstrato, mas apenas a inversão do ónus de prova da existência da relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Depois, porque permitindo a lei a elisão dessa presunção, o efetivo exercício do princípio do contraditório por parte do devedor (aplicável por via do artigo 3.º do CPC em todas as formas de processo), deduzindo as exceções ex causa que julgue adequadas para o efeito, impõe que no requerimento executivo sejam alegados os factos consubstanciadores da relação causal. Finalmente, porque o artigo 810.º, n.º 1, alínea e) do CPC (redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11, aqui aplicável), prescreve que no requerimento executivo, o exequente deve expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo (sublinhado nosso).

Assim, se o título executivo tiver apenas caráter recognitivo, ou seja, nele não for indicada a relação causal, por via deste preceito, impende sobre o exequente o ónus dessa alegação. Nem se coloca, a nosso ver, a questão da (in)admissibilidade da ampliação da causa de pedir em sede de resposta à contestação, porque só pode ser ampliada uma causa de pedir que foi alegada e, não o tendo sido no requerimento executivo, nunca poderá haver ampliação da causa de pedir (surgindo, assim, despicienda a questão da existência ou não de acordo da parte contrária- cfr. artigos 272.º e 273.º do CPC)".

Incidindo agora no caso que apreciamos – totalmente idêntico, já se disse, ao anteriormente apreciado - tem que se concluir que o documento apresentado como título executivo, que não é um título de crédito (sublinhe-se), mas um título com caráter recognitivo, apenas confessório de uma dívida, e porque a obrigação subjacente a ele é causal, a petição ou requerimento inicial só é apto se o credor/exequente invocar a relação fundamental, desde logo porque também não a pode modificar (pela natureza das coisas, pois não a invocou) noutra fase processual.

A questão não pode confundir-se com o ónus de prova e a presunção decorrente do artigo 458 do CC, pois está a montante dessa realidade. Em rigor, se a relação subjacente não é alegada e não estamos perante um título cartular (autónomo e literal) o requerimento inicial não tem causa de pedir

Assim, por ausência de causa de pedir, o requerimento executivo inicial revela-se inepto e essa ineptidão determina a nulidade de todo o processado e consequente absolvição da oponente da instância executiva (artigos 193.º, n.º 1 e 2, alínea a) do CPC), o que se decide.

Em consequência do decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões enunciadas em 1.3.2 e, como se antecipou, da enunciada em 1.3.1, respeitante à impugnação da matéria de facto.

3 - Sumário:
1 – Não transita em julgado o despacho que no saneador considera, em sentido diverso do invocado pela Oponente, que o requerimento executivo não padece de ineptidão. Com efeito, a impugnação dessa decisão não pode fazer-se de imediato e autonomamente, mas com o recurso da decisão final.
2 – O credor/exequente tem que alegar a relação fundamental, quando apresenta à execução um título que consta de um documento com caráter recognitivo, como sucede com a promessa de cumprimento ou reconhecimento de dívida, previstos no artigo 458, n.º 1 do Código Civil.

4 – Decisão:
Por tudo quanto se deixou dito, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a presente apelação e, em conformidade, revogando o decidido em 1.ª instância, declara-se a nulidade de todo o processado executivo, absolvendo a recorrente B… da instância executiva.

Custas pela recorrida, no recurso e na oposição.

Porto, 29.10.2012
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira Amorim
___________________
[1] "1 – A exequente deu à execução como título uma declaração de dívida celebrada em 18 de fevereiro de 2006, através da qual, a oponente, entre outros, se confessou devedora à agora exequente da importância de 50.739,86€; 2 – Obrigando-se ao pagamento da citada quantia em prestações mensais".
[2] "(…) o requerimento executivo obedece aos mencionados requisitos, vem dirigido ao Tribunal de execução, vem assinado por mandatário, consta de modelo aprovado por decreto lei, descreve alguns dos factos integradores da execução, sendo que outros, fluem diretamente do titulo, dispensando-se assim a exequente de os descrever, atendendo á natureza do processo em causa. Atendendo assim aos factos integradores, constantes do próprio titulo, é despicienda a sua repetição em sede de r.i. Está consagrada a fórmula de calculo da quantia exequenda no r.i, e no titulo (…) De nenhum vício ou falta de exposição de motivos padece a petição inicial. Assim, não procede a exceção da ineptidão".
[3] "Factos constantes da petição inicial: Art.º 1.º e 2.º- Provados; Artº 3.º Não Provado; Art.º 5 º Não Provado.
Factos contestação da Oposição à execução: Art.º 3.º provado; Art.º 4.º Provado; Art.º 5.º Provado; Art.º 9.º a 19.º e 21.º a 25.º - Provados.
Não se responde à restante matéria vertida na petição inicial e na contestação, uma vez que a mesma é de cariz conclusivo, ou matéria de direito, quanto à constantes da contestação há que atender às regras de distribuição do ónus da prova".
[4] Em síntese: "A convicção assentou na prova produzida, nomeadamente a documental, sendo crucial as certidões das ações de que resultou a condenação dos executados D… e sociedade, e ainda o processo executivo que corre termos no 2.º juízo, e o teor das certidões de nascimento, juntas ao apenso D). Teve-se ainda em consideração o depoimento de H… solicitadora de execução e Dr. G…, advogado, autorizado a depor pela OA, testemunhas idóneas, credíveis, presentes nas diligências referidas, e com seriedade, isenção e credibilidade atestaram como decorreu a mesma, quem estava presente, o que fizeram, as advertências feitas ao executado, nomeadamente a decorrente da cláusula penal a que foi condenado na sentença, modos eventuais de obstar ao vencimento sucessivo e diário do seu montante. Mais explicitou o Dr. G… o surgimento da confissão de divida, as cláusulas e pressupostos em que foi redigida (...). Quanto aos não provados (…) a oponente limitou-se a apresentar testemunhas cujo depoimento não se revelou suscetível de abalar a restante prova considerada. Desde logo, a testemunha I…, não prestou um depoimento minimamente credível (…) A testemunha J…, já trabalhou para a “F…, Lda.” (…) nada sabia da matéria invocada (coação na assinatura da confissão de divida), apenas atestando que “em 2005 entregou todas as pastas”, referindo-se à contabilidade (…) diga-se que na oposição não foi invocado o cumprimento da obrigação a que respeita a divida de forma perentória, antes a coação na assinatura do documento dado à execução".

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.