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LEI DA NACIONALIDADE
UNIÃO DE FACTO
Sumário
Nem a lei da nacionalidade, nem a lei que adopta medidas de protecção da união de facto, exigem a demanda do outro membro da união de facto, nem pressupõem a intervenção deste na acção.
B….., residente na Rua …., nº …, …, …., França, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra os Réus Estado Português, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com sede em Oeiras e Conservatória dos Registos Centrais, com sede em Lisboa, pedindo que:
a) Seja reconhecida a união de facto entre a Autora e C….., nos termos da Lei nº 7/2001, de 11.05;
b) Seja reconhecido à Autora o direito a exercer o seu direito de autorização de residência junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao abrigo do disposto no artigo 15º do DL 37/2006, de 09.08;
c) Seja reconhecido o direito à Autora de adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 37/81, de 03.10;
d) Os Réus sejam condenados a reconhecer a união de facto, a fim de a Autora exercer o seu direito de autorização de residência e exercer o direito de adquirir a nacionalidade portuguesa.
Alegou, em síntese, o seguinte: a Autora tem nacionalidade brasileira, nasceu em 18/12/1977, e é divorciada. D….. nasceu a 07/12/2007 e é filha da A. e de C…., com quem a Autora vive desde 25 de Maio de 2008, partilhando a mesma cama, relacionando-se familiar, social, afetiva e sexualmente, tomando as refeições em conjunto e ambos contribuindo para as despesas da casa.
A Conservatória dos Registos Centrais contestou arguindo a sua ilegitimidade passiva, defendendo não ter qualquer interesse direto em contradizer.
Também o Ministério Público, em representação do Estado Português, contestou, arguindo as exceções de falta de personalidade e capacidade judiciária do Réu SEF.
Invocou ainda a exceção da incompetência material deste tribunal para apreciar dos pedidos formulados em c) e d) da petição inicial.
Mais impugnou por desconhecimento os factos alegados.
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras contestou, arguindo a sua ilegitimidade.
No despacho saneador decidiu-se pela ilegitimidade dos RR. Serviço de Estrangeiro e Fronteiras e Conservatória dos Registos que foram absolvidos da instância.
Foi proferida decisão de incompetência material deste Tribunal para os pedidos formulados sob as alíneas c), d) e e), prosseguindo a ação apenas para conhecimento dos demais.
Realizou-se a audiência de julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo-se o Estado Português do pedido.
Inconformada com tal decisão veio a Autora recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1. A autora instaurou uma ação declarativa de condenação de reconhecimento da união de facto contra o Ministério Público na representação do Estado Português porque pretende com a mesma instruir um pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, e deverá o tribunal “a quo” julgar o pedido porque é necessário a prova da união de facto, nos termos do n.º 2 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006 de 14 de Dezembro “O estrangeiro que coabite com o nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de facto.”(sublinhado nosso) e ainda no n.º 4 do mesmo artigo “No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, (…)”. 2. A entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 3.08, não veio tornar desnecessária a ação judicial de reconhecimento da união de facto, como meio de prova para o seu reconhecimento para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa. 3. Resulta dos autos que o companheiro da autora, à data da propositura da ação, não era casado, e que o seu estado civil era solteiro, pois não consta o averbamento do seu casamento na sua certidão de nascimento de narrativa completa, emitida há menos de 6 meses aquando da propositura da ação; 4. Também resulta dos autos que entre eles (autora e companheiros) não existe qualquer relação de parentesco (na linha reta ou no 2º grau da linha colateral), pois também foi junta certidão de nascimento da autora de narrativa completa e certidão de nascimento da filha comum entre ambos, pelos quais resulta que não têm parentes comuns. 5. Ainda resulta dos autos que a requerente não foi condenada por homicídio doloso contra o cônjuge do seu companheiro, pois o mesmo é solteiro, e apenas não resulta dos autos que o seu companheiro não foi condenado por este crime, nem deve resultar pois trata-se de um impedimento e não de um requisito nos termos do Artigo 2º da Lei 7/2001. 6. Encontram-se reunidos os requisitos e provados os factos constantes da douta sentença, que a autora tem nacionalidade brasileira, a sua data de nascimento, a sua filiação e o seu estado civil de divorciada, que tem uma filha comum com o seu companheiro, que desde 25 de Maio de 2008 vive com o seu companheiro, residência do casal, que partilham a mesma cama, relacionam-se familiar e social, afetiva e sexualmente, que tomam as relações (leia-se refeições) em conjunto e que ambos contribuem para as despesas da casa. 7. Com base nestes factos que constam dos autos e dos demais elementos deve ser considerada a ação procedente e provado que autora e respectivo companheiro C….. vivem desde 25 de Maio de 2008 em condições análogas às dos cônjuges, com vida e economia em comum, reconhecendo-se a sua união de facto sendo assim judicialmente reconhecida a união de facto entre autora e C….. nos termos da Lei 7/2001 de 11/05 e demais aplicável, pelo que o Tribunal “a quo” ao julgar face à entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 3.08, se veio tornar desnecessária a ação judicial de reconhecimento da união de facto, como meio de prova e ao não considerar os documentos constantes dos autos para prova dos factos acima referidos e tidos por necessários ao reconhecimento da união de facto violou e não aplicou corretamente a lei.
A final requer se dê provimento ao recurso e, consequentemente se revogue a decisão recorrida, considerando-se a acção procedente por provada e consequentemente seja judicialmente reconhecida a união de facto entre autora e C…….
Foram apresentadas contra-alegações, tendo o Ministério Público em representação da Fazenda Nacional deduzido as seguintes conclusões: 1) A união de facto, por ser uma relação jurídica que abrange duas pessoas, só pode ser reconhecida pela intervenção conjunta nesse processo dos dois elementos que a compõem; 2) Só em situações excecionais, devidamente enumeradas na lei e que não contemplam o caso dos autos, é que se permite que esse reconhecimento possa ser desencadeado por apenas um dos indivíduos componentes dessa união; 3) Ao ser proposta a acção apenas pela Autora, esta impediu o tribunal de conhecer e apreciar a postura do companheiro daquela sobre os fundamentos peticionados para o reconhecimento da união de facto; 4) O requisito previsto no art. 14º nº 2 do Dec-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro deve considerar-se tacitamente revogado pela Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, na redação da lei nº 23/2010, de 30 de Agosto porque este último diploma legal veio simplicar o regime de reconhecimento das uniões de facto e conferir-lhes uma maior proteção; 5) A Autora carece de interesse em agir ao propor a presente acção porque o efeito nela pretendido pode ser conseguido, de forma mais célere e mais simplificada, pela via administrativa nos termos do art. 2º-A, nº 2 da referida Lei. 6) Na acção proposta a Autora não alegou nem fez prova de factos que seriam essenciais ao reconhecimento da união de facto sendo que esse é um ónus que lhe incumbia por dever legal.
A final requer que seja negado provimento ao recurso e, por consequência, seja confirmada a sentença proferida e o Réu absolvido do pedido.
II
É a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal a quo:
A. A autora tem nacionalidade brasileira, nasceu em 18/12/1977, filha de E….. e F…., e é divorciada.
B. D…. nasceu a 07/12/07 e é filha da autora e de C…..
C. A autora desde 25 de Maio de 2008 vive com C….., portador do BI nº 9997728.
D. Tendo a A. e o referido C…. residência em …., nº…, …. – …. ., Lyon e na Rua …, …, …., …., Vila do Conde.
E. Partilhando aqueles a mesma cama, relacionando-se familiar, social, afetiva e sexualmente.
F. Tomando as refeições em conjunto.
G. Ambos contribuindo para as despesas da casa.
III
Na consideração de que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 do CPC), é a seguinte a questão a decidir:
- Da verificação de todos os requisitos fácticos e jurídicos para a procedência da ação
A Lei Orgânica nº 2/2006 de 17 de Abril (quarta alteração à Lei nº 37/81, de 3 de Outubro) – Lei da Nacionalidade, estabelece no nº3 do seu artigo 3º (Aquisição em caso de casamento ou união de facto) que: “O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível”. (sublinhado nosso).
A recorrente veio pedir que seja reconhecida a união de facto entre ela e C…...
Importa, pois, considerar a Lei nº 7/2001, de 11.05, que adota medidas de proteção das uniões de facto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.
Estabelece a mesma nos seus três primeiros artigos que:
«Artigo 1º - Objeto
1 — A presente lei adota medidas de proteção das uniões de facto.
2 — A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
Artigo 2.º - Exceções
Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:
a) Idade inferior a 18 anos à data da do reconhecimento da união de facto;
b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto;
c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha reta;
e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro».
De particular relevância se mostra ainda o artigo que segue.
Artigo 2.º-A - Prova da união de facto
1 — Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2 — No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3 — Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4 — No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5 — As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal».
Referiu, com propósito, o Tribunal a quo na sentença que “a alteração legislativa insere-se na propensão ou intuito de “desjudicializar” e simplificar a definição de alguns dos direitos do ordenamento jurídico vigente, dando primazia, a procedimentos de índole administrativa e atuando princípios próprios de situações jurídicas com similitude bastante (e idêntica relevância prática e jurídico-normativa) e no âmbito das quais inexistiam/inexistem as exigências adjetivas e substantivas agora postergadas, desiderato que, dadas as características e as circunstâncias da sociedade atual e o propósito de salvaguarda de princípios, deveres e direitos de Segurança Social e da Solidariedade dos sujeitos de uma mesma comunidade, acaba, assim, por alcançar adequada e justificada concretização/conformação”.
Dúvidas não há que no caso, a desjudicialização não tem lugar, porquanto, pretendendo a Autora obter a nacionalidade portuguesa, a interposição da ação judicial com vista ao reconhecimento da sua união de facto, mostra-se necessária.
Provou a Autora todos os factos levados à base instrutória.
Assentaram os mesmos como se lê da motivação da decisão de facto, a fls. 105: “na análise crítica do conjunto da prova recolhida nos presentes autos, considerando-se, nomeadamente, o conjunto dos depoimentos prestados na audiência e a prova documental junta aos autos.
Assim, foram relevantes os depoimentos das testemunhas (…), amigos quer da autora, quer da pessoa que referiram ser o seu companheiro. De nome C….., sendo que a última testemunha é sobrinho deste. Tais testemunhas foram unânimes em considerar que a autora e C….. vivem juntos há cinco anos, como se marido e mulher fossem, são vistos e tratados como marido e mulher e têm inclusivamente uma filha em comum, de 4 anos de idade. Vivem na mesma casa, dormem e comem juntos, ambos trabalhando e contribuindo para as despesas da casa. Confirmaram que atualmente o casal reside em França, passando as férias em Portugal com a restante família. As duas últimas testemunhas referiram inclusivamente que chegaram a passar férias em França em casa da autora e do referido C…...
Todas as referidas testemunhas depuseram com conhecimento dos factos de forma coerente e sem contradições o que levou o tribunal a aceitar a versão por elas apresentadas.
Baseou-se ainda o tribunal no teor dos documentos juntos a fls. 13 a 36 dos autos».
Ora, não obstante ter a Autora provado todos os fatos levados à base instrutória entendeu o tribunal recorrido que a ação devia improceder porquanto “o C….., não teve qualquer intervenção nos autos, desconhecendo-se qual a sua posição relativamente à pretensão da autora, sendo que, está em causa uma situação jurídica que abrange duas pessoas e produz efeitos jurídicos relativamente a essas duas pessoas”.
Não cremos acertada tal exigência.
Nem a lei da Nacionalidade, nem a lei que adota medidas de proteção da união de facto, exigem a demanda do outro membro da união de facto, nem pressupõem a intervenção deste na ação.
A Lei da nacionalidade, que obriga à interposição de uma ação judicial para efeitos de reconhecimento da união de facto, se quisesse fazer intervir o outro membro da união de facto, tê-lo dito.
Não o fez decerto por o achar dispensável, considerando nomeadamente as situações de conhecimento público, de conluio entre os interessados com vista à obtenção de benefícios ou direitos em contextos factuais que a lei não permite.
Assim, basta-se a lei com a exigência de maior rigor probatório que uma ação judicial pressupõe e com a extensão, no caso, da situação de união de fato para um período de tempo mais alargado do que a lei nº 7/2001 de 11.05 reclama.
Entendeu ainda o tribunal recorrido que “também não resulta que o companheiro da autora, à data da propositura da ação, não era casado ou, sendo-o, estava separado judicialmente de pessoas e bens, tal como não resulta que entre eles não existe qualquer relação de parentesco (na linha reta ou no 2º grau da linha colateral) ou condenação anterior por homicídio doloso contra o cônjuge do outro (cfr. artigo 2º da Lei 7/2001)”
Reporta-se a decisão recorrida, neste particular, à norma do artº 2º da Lei 7/2001 atualizada pela lei nº 23/2010.
Tal norma prevê um conjunto de situações que “Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto”.
Ora, a Autora apenas tem o ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito (art. 342º nº 1 do C.C.).
A prova dos factos impeditivos compete àquele contra quem a invocação é feita (nº 2).
Dúvidas não há que tais factos são impeditivos, pelo que ao Réu Estado incumbia a sua prova, o que não fez.
Ainda assim, indiciam os autos que o companheiro da Autora, à data da propositura da ação, não era casado, e que o seu estado civil era solteiro, pois não consta o averbamento do seu casamento na sua certidão de nascimento de narrativa completa, emitida há menos de 6 meses aquando da propositura da ação.
Também resulta dos autos que entre Autora e companheiro não existe qualquer relação de parentesco (na linha reta ou no 2º grau da linha colateral), pois também foi junta certidão de nascimento da Autora de narrativa completa e certidão de nascimento da filha comum entre ambos, dos quais resulta que não têm parentes comuns.
E, sendo o seu companheiro solteiro não teria a Autora sido condenada por homicídio doloso contra o cônjuge do seu companheiro.
Factos estes que, não preenchendo na totalidade o conjunto dos factos extintivos são, já, por si, significativos.
Faltaria ao Estado provar que o companheiro da Autora não foi condenado por crime de homicídio doloso do ex-cônjuge da Autora, pois como resulta provado, a mesma é divorciada, o que não fez.
Estão pois provados pela Autora os factos que lhe incumbia provar para efeitos de reconhecimento da sua situação de união de facto com C…...
A ação deve, por isso, ser julgada procedente declarando-se que a Autora e C….. vivem desde 25 de Maio de 2008 em condições análogas às dos cônjuges, com vida e economia em comum, reconhecendo-se, por isso, a sua união de facto desde essa data.
Em suma:
- A Lei da Nacionalidade, Lei Orgânica n.º 2/2006 de 17 de Abril (quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro) que obriga à interposição de uma ação judicial para efeitos de reconhecimento da união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa, não obriga à intervenção do outro membro da união de facto.
- Incumbe ao Réu Estado nos termos do nº 2 do art. 342º do C.C., a prova dos factos que impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida, ou por morte, fundados na união de facto (artº 2º da Lei 7/2001 atualizada pela lei nº 23/2010).
IV
Termos em que, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se, por consequência a decisão recorrida, declarando-se que a Autora e C….. vivem desde 25 de Maio de 2008 em condições análogas às dos cônjuges, com vida e economia em comum, reconhecendo-se, por isso, a sua união de facto desde essa data.
Sem custas.
Porto, 29 de Outubro de 2012
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida