I - Não se verifica uma situação de incumprimento da obrigação mas antes cumprimento defeituoso, se uma empresa transportadora devendo entregar à contratante destinatária determinada mercadoria faz a entrega da mesma mas danificada.
II - Em caso de cumprimento defeituoso só ocorrendo culpa por parte do obrigado fica este constituído na obrigação de indemnizar.
III - No caso vertente, estando na origem da perda da mercadoria uma colisão com o veículo da transportadora por parte da viatura segurada na Ré e por culpa desta, o ressarcimento dos prejuízos com a destinatária e dona da carga deverá ser encontrado entre esta última e a seguradora em sede de responsabilidade extra-contratual.
IV - À luz das regras do mero cumprimento defeituoso causado por terceiro, não podia a destinatária da mercadoria recusar à autora o pagamento dos custos do transporte, uma vez que esta última ilidiu a presunção de culpa que sobre a mesma incidia.
V - A sub-rogação legal não se basta com o mero cumprimento de uma obrigação alheia sendo necessário para tanto que se verifique ainda qualquer dos requisitos a que se reporta o artigo 592º nº1 do Código Civil.
VI - Sabendo-se que há danos que não foi possível determinar mas que são determináveis e quantificáveis, entre recorrer à equidade e deixar os mesmos para a liquidação em execução de sentença, é preferível esta última alternativa.