1. O direito de prioridade não é um direito absoluto, nem se constitui normativamente, na medida em que impõe, a quem dele goza, a adopção das indispensáveis precauções.
2. Não pode ser reconhecido esse direito a quem se apresenta pela direita num entroncamento e efectua a manobra sem a exigida ponderação, na medida em que, em tal circunstância, o direito é incompatível com um exercício abusivo, verdadeiramente discordante com a sua própria finalidade.