EXTENSÃO DO RECURSO
COMPARTES
Sumário

O alcance do n.º 1 do art.º 683.º do CPC estende-se às decisões proferidas em todas as instâncias, mesmo que a comparte a quem aproveita não tenha recorrido ou não tenha intervindo no processo com articulado próprio.

Texto Integral

3ª SECÇÃO – Processo nº 2389/03.0TBPRD
Tribunal Judicial de Paredes – 3º Juízo Cível

SUMÁRIO
(artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil)
O alcance do nº 1 do artigo 683º do Código de Processo Civil, quando dispõe que o recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes, em caso de litisconsórcio necessário, estende-se às decisões proferidas em todas as instâncias, mesmo que a comparte a quem aproveita não tenha recorrido ou não tenha sequer intervindo no processo com articulado próprio

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I
RELATÓRIO
Os autos de acção executiva nº 2389/03.0TBPRD, intentada por B… contra Fundo de Garantia Automóvel, de que estes autos constituem apenso, têm por título executivo uma sentença proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, transitada em julgado, que condenou o executado a pagar a quantia de 34.960,90 € à exequente, vindo o executado ora deduzir OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
Fundamentou este a sua oposição, em síntese, no seguinte:
a) o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.09.2009, que condenou o executado a pagar a quantia de € 34.960,90, acrescida de juros de mora, fundou-se numa acção de indemnização decorrente de acidente de viação provocado por um veículo sem seguro válido e eficaz, tendo sido demandados o ora executado e C…, dono e condutor do veículo sem seguro, num caso de litisconsórcio necessário passivo;
b) tal acórdão foi objecto de recurso de revista para o STJ, intentado pelo dito C…, o qual foi provido, tendo aquele réu sido absolvido do pedido contra si intentado pela exequente, porquanto não era responsável por qualquer dever de indemnizar, visto ter sido a autora a única e exclusiva responsável pela verificação do acidente de viação;
c) esse aresto transitou em julgado, pelo que, a fortiori, a obrigação de indemnização também não se constituiria face ao opoente, porquanto este era mero garante, perante o lesado, da obrigação de indemnizar a cargo do responsável civil;
d) a obrigação do FGA não seria autónoma, nem própria, mas uma obrigação de garantia de um dever a prestar primário e principal, pelo que, judicialmente fixado que, em termos definitivos, tal obrigação não existia, também não existia a obrigação de garantia;
e) nos termos do artigo 683º, nº 1, do CPC, o recurso do réu aproveitara ao opoente, atenta a relação de litisconsórcio necessário passivo;
f) o efeito de caso julgado material da decisão do STJ abrangia o FGA, pelo que, não existindo qualquer obrigação de indemnizar por parte do ali réu, como efeito automático e ope legis, a obrigação de garantia do FGA nem se teria constituído na ordem jurídica ou, caso se tivesse constituído por força da primeira condenação, extinguiu-se com a extinção da obrigação principal;
g) por ser uma obrigação subsidiária, a obrigação do FGA estaria sujeita às vicissitudes da obrigação principal na medida em que a obrigação do responsável civil subsista.
Admitida a oposição e notificada a exequente, apresentou-se esta a contestar, alegando em súmula que, tendo ocorrido a condenação solidária do executado e do responsável civil pelo Tribunal da Relação do Porto, apenas este tendo recorrido e tendo sido provida a revista, com a sua absolvição do pedido, esta absolvição não aproveita àquela, cuja condenação transitou em julgado, já que, tendo ela recorrido e tendo o seu recurso sido julgado deserto, não se lhe aplica o preceito do nº 1 do artigo 683º do Código de Processo Civil.
Foi proferido despacho saneador – sentença, que julgou procedente, a oposição deduzida pelo Fundo de Garantia Automóvel, determinando a extinção dos autos executivos.
Inconformada, veio a exequente a recorrer, apresentando as suas alegações.
O executado contra-alegou.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES
Factos provados
a) Nos autos declarativos de condenação, emergente de acidente de viação, com processo comum ordinário, em que é Autora B… e Réus o Fundo de Garantia Automóvel e C…, foi proferida a sentença de fls. 360 e seguintes dos autos principais, em 13/10/2008, que decidiu condenar ambos os Réus a pagar, solidariamente, à Autora, a quantia de € 24200,72, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento e o Réu C… a pagar a quantia de € 299,28, acrescida de juros legais nos mesmos moldes, absolvendo-os dos restante pedido.
b) O Réu C… e o Fundo de Garantia Automóvel recorreram da sentença, recursos esses que foram admitidos por despacho de fls. 403 dos autos principais, e a Autora recorreu da sentença, recurso esse que também foi admitido por igual despacho.
c) Por decisão junta a fls. 533 e seguintes dos autos principais, foi proferida sentença pelo Tribunal da Relação do Porto, tendo ali sido decidido:
i. Julgar deserto o recurso interposto pelo Réu Fundo de Garantia Automóvel, por não ter apresentado as alegações dentro do prazo legalmente previsto;
ii. Julgar improcedente o recurso interposto pelo réu C…;
iii. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora e condenar os Réus, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de € 34960,90, e o Réu C… a pagar a quantia de € 299,28, estas acrescidas de juros de mora legais desde a data da citação até integral pagamento;
d) O Réu C… interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido e onde se concluiu que “não é possível imputar ao réu a violação de qualquer norma legal relativa à condução rodoviária, nem, tão pouco, a violação de qualquer dever geral de cuidado como causais do embate. Eventualmente, podia ir a circular muito próximo da berma, mas nem esta eventualidade é confirmada pelos factos provados”. Mais ficou ali consignado que “já não é assim quanto à conduta da autora”, concluindo que não haveria obstáculo “à consideração de culpa” da mesma, apesar dos seus 11 anos.
e) Mais ficou ali dito que alcançada a culpa exclusiva da Autora, não haveria que se considerar a concorrência do risco, atenta a situação de extrema simplicidade com que se deparara a Autora, pelo que se decidiu absolver o Réu do pedido, por acórdão proferido em 15.04.2010.
f) Em 29.04.2010, conforme consta de fls. 603 e seguintes dos autos principais, veio o Fundo de Garantia Automóvel, por requerimento dirigido ao STJ expor que, tendo sido absolvido o responsável civil, ficava automaticamente prejudicada a correspondente obrigação de garantia que onerava o FGA, motivo pelo qual, requereu a reforma do aresto, determinando-se, também, a absolvição do FGA do pedido formulado pela Autora.
g) Em 17.06.2010, o STJ decidiu em conferência que apenas tinha que conhecer do objecto do recurso, sendo que o artigo 683º, nº 1, dizia respeito não ao “conteúdo decisório mas à extensão subjectiva desse mesmo conteúdo”, “que se identifica com a possível repercussão da procedência do recurso sobre os compartes não recorrentes”; “trata-se duma situação semelhante à extensão do caso julgado que não deve figurar da decisão, antes constituindo uma questão que pode surgir apenas perante esta. Assim, ao contrário do pretendido, nunca poderíamos ter absolvido o Fundo do pedido quando o recurso fora interposto apenas pelo outro réu. Só em momento posterior, nomeadamente, em processo executivo, a questão da extensão subjectiva se poderia colocar”.
h) E disse o STJ, desatendendo a reclamação apresentada, a fls. 617, que “o recurso interposto pelo FGA da 1ª instância para a Relação foi, por esta, com trânsito em julgado, considerado deserto. Ou seja, no acórdão recorrido, não se conheceu dele. Relativamente à parte do acórdão recorrido atingida pelo recurso de revista, já tinha havido uma decisão que afastava o FGA da instância recursiva, situando esse afastamento no trânsito da 1.ª para a 2.ª instância. Este não era, para efeitos do n.º 1 do artigo 683.º um comparte que, podendo recorrer, não recorreu. E contra isto não se diga que a decisão da Relação relativamente ao outro réu se deveria, com base no nº 1 do artigo 683º considerar extensiva ao ora reclamante. É que, o recurso deste havia sido ali julgado improcedente e nada havia que pudesse aproveitar ao FGA”.
Conclusões das alegações de recurso
1 - Em sentença do presente apenso de processo comum ordinário, em que é Autora B… e Réus o Fundo de Garantia Automóvel e C…, foi proferida a sentença de fls. 360 e seguintes dos autos principais, em 13.10.2008, que decidiu condenar ambos os Réus a pagar, solidariamente, à Autora, a quantia de € 24200,72, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento e o Réu C… a pagar a quantia de € 299,28, acrescida de juros legais nos mesmos moldes, absolvendo-os dos restante pedido.
2 - Recorreram da decisão os Réus e a Autora, tendo os mesmos sido admitidos, foi proferida a seguinte decisão pelo Tribunal da Relação do Porto:
i. Julgar deserto o recurso interposto pelo Réu Fundo de Garantia Automóvel, por não ter apresentado as alegações dentro do prazo legalmente previsto;
ii. Julgar improcedente o recurso interposto pelo réu C…;
iii. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora e condenar os Réus, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de € 34960,90, e o Réu C… a pagar a quantia de € 299,28, estas acrescidas de juros de mora legais desde a data da citação até integral pagamento.
3 - Não conformado com a douta decisão, veio o Réu C… interpor recurso de revista, tendo o STJ decidido por conceder a revista, absolvendo o recorrente do pedido.
4 - Em 29.04.2010, o FGA, requereu junto do STJ que lhe fosse aproveitada tal decisão quanto ao Réu C…, absolvendo-o também do pedido.
5 - Acontece que o STJ, em 17.06.2010, decidiu em conferência que “nada havia que pudesse aproveitar ao FGA”.
6 - Tais decisões supra explanadas obrigam o FGA a proceder ao pagamento da quantia peticionada nos autos de execução.
7 - Intentada a presente execução, veio o FGA intentar oposição com o fundamento de que, absolvido o Réu C…, o FGA também se encontra absolvido!
8 - Ora, não pode a aqui recorrente aceitar que se dê procedência à presente oposição.
9 - O tribunal a quo fundamentou a sua decisão no sentido de que “ Com a declaração que decorre da posição assumida pelo Supremo Tribunal de justiça que não existe obrigação de indemnizar por parte do terceiro, com a declaração que não existe lesante, nem obrigação de indemnizar, não pode subsistir a obrigação do garante, porquanto essa obrigação só existe por dependência da primeira”.
10 - Dispõe o artigo 29º, nº 6, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31.12, que as acções destinadas à efectivação de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem ser obrigatoriamente interpostas contra o FGA e o responsável civil.
11 - Medida esta que visa proteger o lesado/vítima, assegurando a este a solvabilidade do pagamento de indemnização.
12 - O FGA é garante da indemnização devida por qualquer responsável civil por acidente com intervenção de veículo automóvel sem seguro válido ou por veículo automóvel desconhecido.
13 - Neste sentido, ditou o presente acórdão:
1. Ao abrigo do regime previsto no DL nº 522/85, de 31.12., o Fundo de Garantia Automóvel assegura o pagamento das indemnizações devidas por quaisquer dos “responsáveis civis” decorrentes de acidente de viação causado por veículo automóvel não coberto por contrato de seguro de responsabilidade civil válido e eficaz ou por veículo desconhecido.
2. O facto de o proprietário do veículo automóvel interveniente no sinistro ser absolvido do pedido por verificação, quanto a si, da excepção de prescrição, nos termos do artigo 498º, nº 1, do CC, não liberta o Fundo de Garantia Automóvel da sua responsabilidade como garante do pagamento das indemnizações imputadas ao condutor do mesmo veículo. Acórdão do STJ de 19.04.2012, in dgsi.pt.
14 - A posição de garantia atribuída ao FGA não se esvaiu com a absolvição do condutor do veículo.
15 - “Garante” é a posição assumida pelo FGA que se define por uma garantia que é dada ao lesado de pagamento de indemnizações, independentemente de culpa!
16 - Tal como as companhias de seguros o são, por exemplo, no caso de contrato de seguros de responsabilidade de multirriscos habitação, em que a mesma é incendiada devido ao cair de um raio trovão, pelo que não há lugar a reembolso por parte da seguradora pelo pagamento de danos causados.
17 - O FGA não é um comparte, pelo que não se pode aplicar o regime disposto no artigo 683º, nº 1, do CPC.
18 - Além de que o recurso interposto pelo FGA da 1ª instância foi considerado deserto, tendo o mesmo transitado em julgado.
19 - Existia, assim, uma decisão que afastava o FGA da instância recursiva, não sendo considerado um comparte!
20 - Assim, transitado em julgado o Acórdão que condenou o FGA a pagar uma indemnização à aqui recorrente, deve a mesma ser ressarcida da quantia peticionada, prosseguindo os autos executivos.
Conclusões das contra-alegações
1.ª A absolvição (do responsável civil) ocorreu por razões de índole substantiva, a saber, porquanto se determinou que o C… não era responsável por qualquer dever de indemnizar a autora.
2.ª Já que, considerou-o o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a autora foi a única e exclusiva responsável pela verificação do acidente de viação que, infelizmente, lhe causou danos.
3.ª Donde, tendo sido considerado que o responsável pelo veículo sem seguro válido e eficaz não está constituído em qualquer obrigação de indemnização perante a lesada, a fortiori, tal obrigação de indemnização também não se constituiu face ao FGA.
4.ª Pois, nos termos legais, mormente atento o disposto no artigo 21º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, o FGA é um mero garante, perante o lesado, da obrigação de indemnizar a cargo do responsável civil.
5.ª O Fundo intervém, pois, na relação controvertida tão só como mero garante de uma obrigação de terceiro e, por este motivo, o litisconsórcio necessário passivo entre ele e o responsável civil configura-se como um verdadeiro litisconsórcio unitário.
6.ª Ora, o litisconsórcio unitário e aquele em que a decisão tem de ser uniforme para todos os litisconsortes. Este litisconsórcio corresponde a situações em que o objecto do processo e um interesse indivisível, pelo que sobre ele não podem ser proferidas decisões divergentes.
7.ª A obrigação do FGA não é própria nem autónoma, é uma obrigação de garantia de um dever de prestar primário e principal.
8.ª Destarte, estando judicialmente definido, em termos definitivos, que a aludida obrigação principal não existe, também não existe a obrigação de garantia.
9.ª Não pode deixar de se considerar que ocorreu causa (a absolvição do pedido do responsável civil em recurso de revista) que extinguiu a obrigação do Fundo de Garantia Automóvel em momento posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo.
10.ª Com a declaração que decorre da posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça que não existe obrigação de indemnizar por parte do terceiro, com a declaração que não existe lesante, nem obrigação de indemnizar, não pode subsistir a obrigação do garante, porquanto essa obrigação só existe por dependência da primeira.
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2. DISCUSSÃO
A questão suscitada nestes autos é de linear solução. Pena é que tenha sido turvada por considerações, quanto a nós e com todo o respeito, menos felizes do supra mencionado acórdão do STJ, quando desatende a reclamação apresentada pelo ora recorrido Fundo de Garantia Automóvel.
Na verdade, andou bem aquele tribunal quando anotou que não lhe competia conhecer da extensão subjectiva do acórdão ao Fundo, já que este não era parte no recurso, devendo tal questão ser colocada em eventual execução da sentença. Já não terá, em nosso modesto entender, andado tão bem ao dizer que o Fundo não era, para efeitos do nº 1 do artigo 683º, comparte, qualidade que tinha perdido da 1ª para a 2ª instância.
Efectivamente, o dito preceito visa uma adaptação do regime processual ao regime substantivo, do qual é instrumento, por isso o adjectivando. Assim, nos termos do artigo 28º, nº 1, do Código de Processo Civil, «se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade». Acrescentando-se no seu nº 2 que «é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal». E anote-se que a presença de todos eles faz com que o desfecho da acção se estenda a todos, independentemente da posição processual que venham a assumir. Pelo que, mesmo que apenas um dos réus tenha contestado, essa defesa aproveita a todos os outros, como previsto no artigo 485º, alínea a), daquele diploma. Do mesmo modo que, nos termos do nº 1 do artigo 683º, o recurso de um deles aproveita aos restantes.
Não nos parece, pois, muito curial alterar tal lógica no processamento dos recursos. As partes (ou compartes) são definidas na acção e não nos recursos, sendo elas compartes, mesmo que não contestem ou que não recorram. Razão pela qual não é correcta a asserção de que o Fundo terá perdido a posição de comparte, da 1º para a 2º instância, não lhe sendo aplicável o preceito do nº 1 do artigo 683º no recurso de revista. E, se quisermos a prova real de que tal assim é, basta atentar em que o réu Fundo continuou a ser condenado no pedido em 2ª instância e, caso assim se tivesse proporcionado, seria novamente condenado no pedido pelo STJ, se este confirmasse a decisão ou alterasse o montante da condenação.
É que este regime processual mais não faz do que respeitar a disciplina substantiva relativa à solidariedade. Assim, o artigo 522º do Código Civil, relativo à solidariedade entre os devedores, dispõe que «o caso julgado entre o credor e um dos devedores não é oponível aos restantes devedores, mas pode ser oposto por estes, desde que se não baseie em fundamento que respeite pessoalmente àquele devedor». Especificando-se, no caso das relações entre o credor e o fiador, no nº 1 do artigo 635º do mesmo código, que «o caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador». É, aliás, no contexto da parte final deste preceito que se explica o decidido no acórdão do STJ de 19.04.2012, que a recorrente invoca (mal) em favor da sua tese, de não ser extensível ao Fundo a excepção de prescrição que aproveita ao responsável principal, dela não beneficiando, na medida em que tenha sido citado para a acção antes de decorrido o respectivo prazo.
Deveremos concluir, pelo exposto, que o alcance do nº 1 do artigo 683º do Código Civil, quando dispõe que o recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes, em caso de litisconsórcio necessário, vale em todas as instâncias e independentemente de a comparte a quem aproveita ter ou não recorrido ou de ter intervindo ou não no processo com articulado próprio.
De outro modo, estaríamos a permitir que as regras processuais alterassem o regime substantivo, prejudicando o devedor solidário que interveio nos autos em relação ao que nem sequer nele se apresentou. Já que este, nos termos dos preceitos dos artigos 522º e 635º do Código Civil, sempre poderia opor ao credor o caso julgado absolutório do co-devedor solidário.
III
DISPOSITIVO
Pelo exposto, confirma-se a sentença recorrida.
Custas, pela recorrente – artigo 446º do Código de Processo Civil.

Notifique.

Porto, 3 de Dezembro de 2012
José Manuel Ferreira de Araújo Barros
Judite Lima de Oliveira Pires
Teresa Santos